Ética, Direito e Administração Pública

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SENADO FEDERAL SECRETARIA ESPECIAL DE EDITORAÇÃO E PUBLICAÇÕES SUBSECRETARIA DE EDIÇÕES TÉCNICAS 2 EDIÇÃO BRASÍLIA - 2007 a Ética, Direito e Administração Pública PEDRO BRAGA

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SENADO FEDERAL

SECRETARIA ESPECIAL DE EDITORAÇÃO E PUBLICAÇÕES

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2 EDIÇÃO

BRASÍLIA - 2007

a

Ética, Direito eAdministração

PúblicaPEDRO BRAGA

São abordados no presente livro a influência do

Direito Canônico no Direito Administrativo, um

histórico dos institutos do contrato e da boa-fé, os

dispositivos das diferentes constituições brasileiras

sobre a questão da legalidade e moralidade na

gestão da coisa pública, reflexões de natureza ética

e sobre a prática da corrupção, e introduzida

discussão de matiz metodológica para identificar a

legalidade, a moralidade e a licitude dos atos

administrativos, contratos administrativos e atos

administrativos complexos. Igualmente, são

trazidas à baila leis que visam a prevenir e punir a

malversação dos recursos públicos. Há um capítulo

sobre os órgãos de controle externo e interno em

favor da moralidade e da legalidade na adminis-

tração pública brasileira.

Pedro Braga cursou Sociologia na Escola de Altos

Estudos em Ciências Sociais da Universidade de

Paris (Sorbonne) e Jornalismo no Instituto Francês

de Imprensa. É advogado. Autor do Manual de

Direito Para Engenheiros e Arquitetos, entre outros

livros, e de artigos científicos publicados no Brasil e

no exterior.

Ética, Direito e Administração Pública

Senado Federal

Ética, Direito e Administração Pública

BraSília – 2007

PEDRO BRAGA

2a edição revista e atualizada

2a edição revista e atualizadaeditor: Senado Federalimpresso na Secretaria especial de editoração e PublicaçõesProduzido na Subsecretaria de edições Técnicasdiretora: anna Maria de lucena rodriguesPraça dos Três Poderes, Via n-2 Unidade de apoio iiiCeP 70165-900 Brasília, dFTelefone da SSeTeC: (61) 3303-3575Fax: (61) 3303-4258e-mail da SSeTeC: [email protected]: renzo Viggianoeditoração eletrônica: newton Carlos de Sousa e Vera Helena nunes Francoreimpressão, 2009

Braga, Pedro.Ética, direito e administração pública /

Pedro Braga. -- Brasília : Senado Federal,Subsecretaria de edições Técnicas, 2006.

213 p.

1. direito administrativo, Brasil. 2. Ética.3. Moralidade administrativa. 4. Corrupçãoadministrativa. i. Título.

Cddir 341.3

Este livro é dedicado às crianças que diariamente morrem de inanição pelo Brasil afora.

SUMário

Pág.

Introdução............................................................................. 9

Capítulo I – Breve histórico das origens canônicas do Direito Admi- nistrativo .................................................................... 13

Capítulo II – Do contrato e da boa-fé – Uma abordagem histórica .... 28

Capítulo III – O controle da legalidade, da moralidade e da licitude nas Constituições brasileiras ..................................... 48

1 A Constituição de 1824 ....................................................... 482 A Constituição de 1891 ........................................................ 513 A Constituição de 1934 ....................................................... 534 A Constituição de 1937 ....................................................... 585 A Constituição de 1946 ....................................................... 626 A Constituição de 1967 ....................................................... 667 A Constituição de 1988 ....................................................... 708 tabela comparativa das constituições: legalidade e mora- lidade ................................................................................... 82

Capítulo Iv – Corrupção e controle governamental ......................... 159

Capítulo v – Ética, direito e administração pública ........................ 168

1 Ética e moralidade administrativa ............................................. 1682 o princípio da moralidade, o direito e a administração pública ... 191

ConClusão ................................................................................................ 207

referênCIAs BIBlIográfICAs .............................................................. 210

9

inTrodUÇÃo

o professor João Maurício deodato constata em um texto de 1999 que a pesquisa jurídica no Brasil está em um estágio bastante atrasado. isso é tanto mais grave porque a pesquisa e a sua resultante, a produção científica, são fundamentais para a resolução dos problemas que a prática diária, ou seja, a vida em sociedade coloca ao profissional do direito.1

Tencionávamos, inicialmente, estudar a relação entre Ética, direito e administração Pública em um plano meramente teórico. após algumas reflexões, ao longo da pesquisa bibliográfica e documental, reorientamos nosso escopo, analisando prioritariamente a cultura da ilicitude, que nos é atávica, eis que for-mada em nosso país desde os seus primórdios, como não é difícil de demonstrar. Para tanto, haveria que inventariar e comentar casos concretos de ilicitude come-tida por agentes públicos. Seria uma tarefa árdua dada a magnitude da corrupção praticada em nosso país, tornando nossa faina, portanto, interminável. optamos pelo meio termo, isto é, esboçar um quadro teórico como pano de fundo, dis-cutindo a questão da moralidade, da legalidade e da licitude que deve presidir a gestão da coisa pública; igualmente, mencionar o sistema de controle criado pelo estado, aí compreendido o do executivo Federal para o controle interno, o do legislativo (TCU) para o controle externo e o Ministério Público a partir da Constituição de 1988. e trazer à baila alguns casos recentes ocorridos no Brasil e que adquiriram a feição de escândalo, posto que denunciados ou relatados pelos meios de comunicação.

1 deodaTo, João Maurício. “Bases para uma metodologia da pesquisa em direito”. In: _. revista CfJ, p. 143-150.

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não temos pretensão à originalidade, sobretudo nessa matéria, mas tão-somente tentamos dar um enfoque, este sim, original, ao aproximarmos te-mas correlatos na área do direito Público, bosquejando a influência do direito Canônico no direito administrativo, dissertando sobre o contrato e o princípio da boa-fé numa perspectiva histórica, perquirindo sobre o fundamento ético e legal que informa a questão da legalidade, moralidade e licitude na condução da coisa pública e no emprego do dinheiro do contribuinte já onerado em demasia em nossa república. discutimos, por outro lado, o conceito de corrupção sob a óptica jurídica e extraímos da elaboração teórica de alguns doutrinadores que se detiveram sobre o assunto o que poderíamos designar como uma metodologia de análise dos atos e contratos administrativos, e os meios de prevenir a transgressão no âmbito da administração Pública.

não só procedemos à leitura de livros e artigos especializados, mas também compulsamos relatórios de órgãos incumbidos do controle interno e externo, bem assim do Ministério Público, e matérias veiculadas pelos meios de comunicação sobre o tão funesto tema da corrupção.

Por outro lado, nossa pesquisa teve como intuito, igualmente, coligir os meios de argumentação, decisão e prevenção na esfera jurídica propostos por nossos administrativistas.

acreditamos que a origem canônica do direito administrativo tem sido algo negligenciada pelos nossos publicistas, por isso mesmo estimamos de bom alvedrio fazer um ligeiro esboço de sua evolução.

no que concerne à análise das constituições brasileiras, limitamo-nos apenas ao aspecto referente ao controle da moralidade e da legalidade com assen-to constitucional.

ademais, não nos alongamos na parte referente aos órgãos de contro-le interno e externo, embora tenhamos dedicado um capítulo sobre o tema, aí incluindo, como não poderia deixar de ser, o Ministério Público na condição de advocacia da sociedade.

nas citações de obras escritas ou traduzidas com grafia lusa, optamos em manter a ortografia oficial portuguesa, seguindo a lição de José Saramago que prefere que seus livros editados no Brasil conservem a grafia original.

almejamos com este livro contribuir para um sistema de conheci-mentos técnicos, com objetivos práticos, sintonizado com a vida social e situado em um determinado espaço-tempo, haja vista que o direito não é apenas uma ciência cultural.

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Trata-se, em suma, de um pequeno contributo para que se crie em nosso país uma cultura da licitude, com ênfase na ação preventiva e tendo como ponto de partida a indignação ética.

Por derradeiro, gostaria de consignar meus agradecimentos ao colega dr. Paulo aguiar, à dra. Marta lígia de Freitas Vieira, à Paula rabello pela ines-timável colaboração para a feitura da tabela comparativa das constituições: legalidade e moralidade; à dra. Carolina lisboa, professora de direito Cons-titucional e assessora Jurídica no STF, pelas sugestões e, last but not least, ao dr. raimundo Pontes Cunha neto, diretor das edições Técnicas, pela publicação deste livro. a todos meus sinceros agradecimentos.

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CAPÍTULO I

Breve histórico das origens canônicas do Direito Administrativo

NO Dicionário Histórico-Geográfico da Província do Mara-nhão, de 1870, César Augusto Marques registrou, no verbete “Alcântara”, o seguinte: 

“Averiguamos que em 1754 o Padre Roberto Martins, vigário colado dela,  representou a El-Rei D. José, dizendo que, como a sua freguesia era muito grande e tinha fregueses em distância de mais de dez léguas para as partes de Cumã (Guimarães), onde só podia ir com muito perigo por ter de atravessar uma grande baía e muitas outras para as bandas de Periaçu (São Bento), viviam quase todos, por estas dificulda-des e perigos, com muita falta de pasto espiritual, pelo que lhe parecia útil que fossem criadas mais duas paróquias.”2

Assim, à semelhança do figurino que nos chegou através de Por-tugal,  na  divisão  político-administrativa  do  Brasil,  desde  a  fase  colonial até o Império, as cidades e vilas eram divididas em freguesias, paróquias e capelas, em que a Igreja Católica possuía funções de natureza adminis-trativa, como assentamento de registro civil, óbito e outras atividades de cunho notarial.

2  MARQUES,  César  Augusto.  Dicionário Histórico-Geográfico da Província do Maranhão, p. 67.

14 

Caio Prado Júnior, no capítulo atinente à administração pública colonial do livro Formação do Brasil Contemporâneo, dá-nos a divisão político-administrativa do Brasil Colônia: as capitanias dividia-se em co-marcas, as comarcas em termos, sediados nas vilas ou cidades; os termos di-vididos em freguesia ou paróquia, circunscrições eclesiásticas que serviam igualmente à administração civil.3

Tal divisão perdura mesmo durante o Brasil Império. Com efeito, a própria Carta de 1824, no Ato Adicional, Lei n.º 16, de 12 de agosto de 1834, que “Faz algumas alterações e adições à Constituição Política do Impé-rio, nos termos da Lei de 12 de outubro de 1832”, ao referir-se às Assembléias Legislativas Provinciais, dispõe no art. 10, § 1.º, primeira parte, verbis:

Art. 10. Compete às mesmas Assembléias legislar:§ 1.º Sobre a divisão civil, judiciária e eclesiástica da respectiva Província [...].

No presente Capítulo,  seremos  em grande medida  tributários do ensaio do Professor Gabriel Le Bras, denominado “Les origines cano-niques du droit administratif ”, publicado na obra L’ évolution du droit publique; étude offertes a Achille Mestre,4 até porque a bibliografia sobre o tema, pelo menos a mais recente, é escassa em nosso país. 

Todos os povos da Antiguidade tiveram um sistema de funções e de  serviços públicos que propiciaram o estabelecimento dos  impérios. Com efeito, nenhum povo subsiste  sem administração. O Ocidente, no tocante ao Direito Administrativo, foi estuário das experiências de Roma e de Bizâncio. A grande legatária, no entanto, foi a Igreja Católica desde a Antiguidade,  quando  tomou de  empréstimo  formas  e  regras  a  fim de construir a estrutura de um novo império, no século XII, sob o cetro do papado, sendo, destarte, criada uma ciência pelos juristas da Igreja. Era o tempo das catedrais e do triunfo da polifonia.

Já sob Constantino, a capital do Império Romano foi instalada em Bizâncio, agora denominada de Constantinopla, sendo o Império di-

3  PRADO JÚNIOR, Caio. Formação do Brasil Contemporâneo. Colônia, p. 298-340.

4  LES BRAS, Gabriel. “Les origines canoniques du droit administratif. In: _. L’évolution du droit publique; études ofertes à Achilles Mestre, p. 395-412.

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vidido administrativamente em quatro Prefeituras: Oriente, Ilíria, Itália e Gália; estas, por sua vez, subdivididas em Dioceses e Províncias.

Assim, no que concerne ao mundo lusitano, os dispositivos das Or-denações do Reino relativos aos municípios são nitidamente de cariz romana.

Segundo Le Bras, a insurgência contra o aspecto administrativo é objeto de todas as revoltas religiosas; e citando Achille Mestre, o ensino do Direito Administrativo foi durante muito tempo considerado moroso.

Para fazer face às necessidades públicas da comunidade primi-tiva, seriam necessários padres e diáconos, com a função de administrar o culto e as finanças. Após a paz constantina, os serviços dirigidos ao público foram criados à semelhança do Estado; “a caridade aumenta suas formas, em benefício da sociedade civil, todos esses estabelecimentos de filantropia denominados de ptochia; enfim o território foi dividido em circunscrições administrativas: províncias, dioceses e paróquias”. A queda do Império Ro-mano pôde ser atenuada, assim, com a existência dessa rede administrativa que poderia acolher uma nova ordem.

Tanto  é  que,  como  assinala  Cândido  Mendes  de  Almeida  no Código Filipino por ele organizado e comentado, edição de 1870, “A par do Fuero Jusgo [Forum Judicum, em latim], e do Direito Consuetudinário, existia o Direito Canônico, que se infiltrava, e justapunha a [ou à ?] legisla-ção civil, em vista da organização peculiar dos Estados organizados depois da dissolução do Império Romano.”5

O  poder  administrativo  da  Igreja  só  fez  fortalecer-se:  houve multiplicação das paróquias, agrupadas, no século IX, em decanatos e ar-quidiaconatos. Os hospitais criados pela Igreja cuidavam dos enfermos e as escolas asseguravam a transmissão do conhecimento.

A reforma gregoriana impôs a reformulação das antigas formas de  cultura  e de poder. À  semelhança dos Estados,  a  Igreja  teve que dar solução aos problemas de sua administração já milenar. Tratava-se de uma enorme tarefa, haja vista a dimensão da cristandade, que exigia, na mesma proporção, meios  excepcionais:  “uma  legislação ecumênica,  agentes mó-veis, sanções espirituais e sobretudo uma nova ciência que Roma e a Grécia fortaleciam”. Estavam assim reunidas todas as condições para a criação de 

5  ALMEIDA, Cândido Mendes de. “Ao Leitor”. In: _. Código Philipino, XV.

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um sistema completo da ciência administrativa. E Le Bras acrescenta, em uma nota: 

“A  partir  do  século  XII  e  sobretudo  em  1159  (data do  surgimento de Alexandre  III),  o Papado   não  cessa  de regular pela leis universais ou decisões particulares todos os problemas e ele codifica as  legislação (1234, 1298, 1317); seus legados percorrem a cristandade, os bispos publicam os estatutos sinodais [...]; o renascimento do Direito Romano e do aristotelismo, em que a Igreja teve uma grande parti-cipação, forneciam os textos (notadamente aqueles dos três últimos livros do Código) e uma dialética.” 

(Era tão grande a influência da Igreja que João Sem Terra recor-reu ao papa para que o apoiasse no não cumprimento da Magna Charta, de 1215, imposta pelos barões, a fim de colocar limites a seu poder).

O mapa administrativo da Igreja, entre os séculos XII e XIV, foi remanejado,  seguindo o critério  sobretudo da utilidade pública:  a paró-quia, zona humana, propicia o acesso da Igreja a todos os seus habitantes; nas dioceses, as relações entre bispo e comunidade são estabelecidas facil-mente, e as “províncias constituem um conjunto homogêneo de dioceses pertencentes à mesma nação.”

Em nota, o autor esclarece: 

 “A liberdade permitiu à Igreja esta distribuição razoável. Durante um milênio, ela aceitara o legado romano das pro-víncias e das dioceses, já que a maioria de suas circunscrições são calcadas sobre a província e a civitas; a vontade dos gran-des proprietários para a delimitação das paróquias, posto que a maior parte das igrejas rurais eram construídas para a casa senhorial e o feudo. Doravante a regra estava colocada que a paróquia constituía uma zona humana, isto é, organizada para o serviço de todas as comunidades, com uma igreja acessível a todos os habitantes; que a diocese também é uma zona huma-na, doravante determinada pelas facilidades de contato e de vigilância; que a província adaptar-se-á aos reinos.”

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Foi na cidade romana, portanto, que as comunidades cristãs au-mentaram seu nível de organização; os fiéis passaram a eleger um bispo (do grego επίσκοπος através do latim episcopos, que significa vigilante), o qual se concentrava nos centros urbanos mais populosos, cabendo, nas cidades meno-res, a liderança dessas comunidades, aos presbíteros (do grego πρεσβύτερος, significando anciãos) que deu prêtre, em francês e priest em inglês.

É Max Kaser quem afirma:

“Nos séc. V e VI as piae causae são patrimônios, espe-cialmente casas para acolhimento e assistência a pessoas pie-dosas  e  carenciadas  (capelas, mosteiros, hospitais,  lares para crianças e idosos, etc.). Pertencem ao patrimônio de uma igreja ou de um grande proprietário, mas também as há autônomas e com administração própria; são semelhantes ao ‘património com determinados fins’ com capacidade jurídica autônoma, i. e., à fundação como pessoa jurídica, sem que a sua situação jurídica tenha sido doutrinariamente esclarecida.”6

Tratava-se  de  uma  maneira  inteligente  de  distribuir  espacial-mente os estabelecimentos públicos humanitários e de ensino,  já que os fundadores e doadores de fundos eram constituídos por particulares ou ci-dades. Os mosteiros imitavam a organização secular: cada mosteiro e cada ordem, a partir do século X, dividiram tecnicamente sua administração, com uma hierarquia  rigorosa. Na  idade clássica,  a organização adminis-trativa das ordens religiosas, principalmente dos cistercienses, torna-se um assunto da maior relevância.

Consoante o Professor Le Bras,  “Em cada um desses organis-mos territoriais ou sociais, a Igreja reconhece um sujeito de direito. Desde suas origens, ela afirmara sua autonomia e a hostilidade do Estado havia felizmente favorecido sua pretensão.” Cada igreja constitui uma civitas, e a aptidão de possuir bens lhe é reconhecida.

O direito clássico da Igreja conjuntamente com os legistas ela-boraram a teoria da universitas, que consta do Decreto de Graciano, e é 

6  KASER, Max. Direito Privado Romano,  p. 119.

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desenvolvida subjacente ao pensamento dos doutores originais da Igreja, desde Rufino e Hugucio até Inocêcio IV e Hostiensis.

A noção de sujeito de direito ou pessoas administrativas foi ela-borada pelos romanos e ganha vigor entre os glosadores e os canonistas.

Quanto à universitas, cremos importante citar na íntegra o emi-nente Professor Le Bras: 

“A universitas não é uma pessoa análoga às pessoas fí-sicas: ela constitui um conjunto de direito individualizado sob o nome de uma instituição. Segundo Inocêncio IV, um grupo de homens que a partir de interesses naturais ou uma deliberação comum associam-se em um grupo coerente for-mam um collegium; voluntário se uma resolução unânime e livre o constitui; necessário se ele resulta do nascimento ou do domicílio;  ligado ao  território, ele  será  tido como real. Reconheceu nessa classificação as associações de todo tipo, nascidas da adesão espontânea, e as células administrativas: cidades ou comunas.”

Assim,  cada universitas  deve  sua  existência  a um ato de  auto-ridade. Com efeito, “Diocese ou paróquia, igreja ou capela, mosteiro ou hospital, confraria ou sodalício nasce para a vida do direito pela vontade do superior competente.” A universitas, desse modo, pode contrair obri-gações, adquirir bens, e agir na justiça. Até sua responsabilidade penal foi admitida, responsabilidade penal das pessoas jurídicas já àquela época! A esse propósito, Max Kaser escreve: 

“Na época clássica, a Igreja cristã, em concreto cada igreja episcopal (ecclesia), consiste numa associação de pes-soas da comunidade cristã. Passando a formação da vontade cada vez mais dos membros para os órgãos eclesiásticos,  a sua concepção jurídica como corporação é suplantada pela concepção como instituto; mas não se procurou esclarecer a questão. A forte posição do Bispo favorece por vezes a  ideia de que ele teria os bens da igreja como sua propriedade fidu-ciária. Com os mosteiros e seus superiores passa-se algo de 

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semelhante. As igrejas e os mosteiros participam no Direito Privado e no Processo Civil.”

 E acrescenta Kaser: “Em resumo, a aproximação à personalida-de jurídica independente (no sentido de ‘pessoa jurídica’) teve nas igrejas e nos mosteiros o maior progresso.”7

A grande obra do Direito Canônico foi a de conferir o estatuto de cada uma dessas pessoas jurídicas. Seus bens são como se fossem de do-mínio público, o fruto das coisas era adaptado às necessidades das pessoas, realizando-se como lucro, um corpo de funcionários compunha seus ad-ministradores. Esses bens eclesiásticos em sua totalidade constituem uma massa alheia ao direito comum. E conclui o Professor Le Bras: 

“A  utilidade  pública  dos  fiéis  justifica  seu  uso:  eles mantém o culto e os pobres. Enfim, sua lei fundamental é a indisponibilidade: a prescrição não os atinge e a inaliena-bilidade os conserva; eles só serão doados ou vendidos se a autoridade  competente permite  a  operação,  visando  a um melhor emprego dos fundos.”

O Direito Canônico antecipou-se em muito aos Estados medie-vais na definição do estatuto de seu domínio, colocando, além dos princí-pios fundamentais, regras minuciosas relativamente à delimitação, à afeta-ção, à administração e à indisponibilidade do patrimônio eclesiástico. 

“Enquanto  os  Estados  seculares,  tão  complexos  fos-sem seus sistemas administrativos, contentavam-se com um empirismo  lúcido  e  não  davam  importância  aos  tratados metódicos; já a Igreja publicava seus códigos de ofícios e de serviços, os quais eram explicados nas escolas.” 

É notória a diferença se compararmos as fontes legais das mo-narquias medievais com as do Direito Administrativo da Igreja.

Descobre-se, destarte, a estrutura e o lugar do Direito Adminis-trativo no esquema do Corpus juris canonici. 

7  KASER, Max, op. cit., p. 118-119.

20 

“Graciano – escreve Le Bras – inaugurara sua compila-ção do Antigo direito pelo tratato de ordinandis, vestimen-ta jurídica de dois versículos das Pastorais. Textos relativos aos clérigos e ao domínio encontravam-se nas duas outras partes do Decreto. Meio século mais tarde, Bernard de Pa-vie, propondo o plano que deveria adotar doravante todos os códigos, ordenava em dois Livros, em séries coerentes, todas as matérias de Direito Administrativo.”

Desse modo, os funcionários da Igreja têm como missão a ma-nutenção  da  ordem.  Ao  cura  é  afeto  todo  o  governo  espiritual  das  pa-róquias, que funciona, na realidade, como uma polícia administrativa. A desobriga dos  bispos no  âmbito da diocese  é  imposta  por um dever  de supervisão; é o exercício de uma ação de governo e de uma administração itinerante. O que eventualmente fere os princípios do Direito Canônico ou desagrada ao bispo do ponto de vista administrativo constitui de certa maneira  um  contencioso,  que  não  era,  no  entanto,  levado  a  um  tribu-nal judiciário, buscando-se na esfera administrativa episcopal sua solução. Também, reclamações tanto dos clérigos quanto dos fiéis eram expressas fora do âmbito da esfera judiciária. Por conseguinte, correndo ao largo do processo judiciário estatal, as causas como as súplicas dirigidas ao papa, as querelas ou apelações extrajudiciais (gravamina) eram levadas ao exame de um chefe superior. Tais recursos eram interpostos contra abusos de poder de vigários que extorquiam sob qualquer pretexto seus paroquianos, evi-tando-se, porém, de recorrer-se a instâncias judiciais ou administrativas.

Le Bras considera uma das causas essenciais do fracasso da cris-tandade medieval a ausência de controle verdadeiro: 

“Os cardeais, longe de controlar a Cúria, ajudaram o excesso de favores [...]. Bispos e arquidiáconos pouco conhe-ciam as desordens paroquiais. E o controle dos metropolita-nos reduziam-se a raros passar de olhos, mais execrados do que aqueles das feiticeiras.”

O fortalecimento do Direito Administrativo eclesiástico ao lado do Direito  estatal muitas  vezes  colocava problemas do ponto de  vista do 

  21

Direito Público, no que concerne ao governo dos homens. A cristandade via-se, dessa  forma, dividida entre duas administrações concorrentes, que, evidentemente, deveriam influenciar a vida das sociedades. (Não olvidemos o célebre conflito de jurisdição, denominado de A Questão religiosa, opondo o governo imperial ao poder eclesiástico, no século XIX, no Brasil).

É ainda o Prof. Le Bras quem afirma: 

“A idéia de uma separação de poderes parece estranha na Idade Média. Mas a distinção do administrativo impõe-se desde o instante em que a potência e a técnica se encon-traram tanto na Igreja quanto no Estado. Durante um mi-lênio, os aspectos do poder foram algo confundidos. Concí-lios e Sínodos legiferam e julgam; as decretais dos Papas são respostas administrativas,  em molde de  sentenças e que  se tornavam leis. Durante suas viagens sinodais, os bispos do século IX ao XI administram, julgam, legiferam sem discri-minar suas ações. Uma estrutura firme dos poderes não se estabelece senão após a Reforma gregoriana.”

Uma das conseqüências desse movimento, entre outras, é a de que a ordem administrativa ficou estritamente subordinada à ordem legislativa.

No que concerne à judicatura, com o renascimento do Direito Romano e a quantidade de questões a serem resolvidas, tornou-se impera-tiva a criação de tribunais permanentes e a adoção de um processo judicial inteligente. 

“Os agentes oficiais  julgavam  todas  as  causas  civis  e criminais, desonerando o bispo de todo cuidado pessoal do judiciário. No curso do século XIII, generalizou-se o uso de instituir  um  vigário  geral  que  desobrigava  o  bispo  de  um grande   número de  tarefas  administrativas. Não houve de modo algum separação radical: todo oficial exercia a jurisdi-ção voluntária, isto é, uma certa função administrativa, e o vigário geral pronunciava, às vezes, sentenças.”

Ao referir-se à separação do administrativo como efeito reflexo do  crescimento da  importância do  legislativo  e de um desligamento do judiciário, Mestre Le Bras acrescenta: 

22 

“Assim, o administrativo diferencia-se pelo efeito de uma ascensão do legislativo e de uma desvinculação do ju-diciário, como também de uma ampliação de seu próprio papel. Semelhante dissociação produziu-se ao mesmo tem-po no domínio da ciência. O ensino sagrado dividia-se em Teologia, Direito Canônico, Liturgia; a Teologia propria-mente começava a diversificar-se em Bíblica, Dogmática e Moral.” 

E acrescenta o eminente professor: “E como a Teologia dava seu fundamento à ciência canônica, o Direito Administrativo apoiava-se sobre o  Direito  Constitucional,  com  o  qual  havia  crescido  em  uma  indivisão pacífica.”

Em cada lugar, a administração identificava sua tarefa específi-ca, igualmente ela organizava sua rede em toda a Igreja. Pela emulação da concorrência do Estado, bem como pelo pleito dos bispos e dos fiéis em Roma, a centralização foi adotada pela Igreja em razão de suas dificuldades internas e externas. Idênticos motivos impuseram aos Estados a centrali-zação,  motivados  pelos  imperativos  de  uma  coalizão  nacional,  riscos  de dissolução e vontade do centro. O poder ordinário que os bispos retiravam de suas funções constituía como que um óbice constitucional representado pela Igreja. Os bispos, assim, participavam do governo da Igreja, em vir-tude de sua consagração e de sua jurisdição. Isso redundou em uma certa descentralização para a Igreja: 

“O bispo tem um poder legislativo, administrativo e judiciário pelo simples fato de ocupar-se da sede. Na medida em que ele pode exercer seus poderes de decisão sem risco de reforma, ele é uma autoridade quase soberana.Tal é ainda a situação teórica ao tempo de Inocêncio III e de Bonifácio VIII.”

Tinha o bispo o poder da última palavra, tal era a orientação da Teologia ao Direito Administrativo eclesiástico.

Certo é que passou a existir rivalidade entre as duas administra-ções: a do Estado e a da Igreja, sobretudo no que tange aos conflitos judi-

  23

ciais e fiscais. Recordemos ainda, no caso brasileiro, à época do Império, a denominada “Questão Religiosa”, já mencionada.

Como preleciona o Mestre Le Bras, “Nos textos antigos, adminis-tratio designa ora o exercício de uma  função, ora a  conduta do governo,  a gestão de um patrimônio, o encargo inteiro de um estabelecimento ou de um ofício”. Ou seja, a idéia comum é a de um controle estabelecido e limitado por um estatuto.  E acrescenta: “A idéia dominante – mas não exclusiva – é a apli-cação de um poder público às pessoas e às coisas”. E conclui: “Os clássicos, no século XII, saberão distinguir o poder supremo, auctoritas e a atividade cotidia-na daqueles que são investidos de uma missão de interesse público, potestas.” 

“A incapacidade para ocupar cargos amplia-se no di-reito  imperial  (infâmia  cognitória),  e  configura  uma  pena infamante  autônoma  na  época  pós-clássica,  que  se  aplica sobretudo  a  infracções  no  exercício  de  funções  públicas  e delitos contra a fé cristã.”8

O estudo do vocabulário das funções públicas, tais como juris-dictio, judex, cura, sollicitudo tornam mais inteligíveis a idéia sobre a admi-nistração dos homens da Idade Média.

Cremos de bom alvitre  transcrever na  íntegra um excerto que iluminará ainda mais as origens canônicas do Direito Administrativo: 

“  A  Igreja  modelando  sobre  o  Império  seus  quadros territoriais e hierárquicos, o estatuto de  seus bens e de  seus funcionários, transmitiu na Idade Média o sistema adminis-trativo da Antiguidade romana. Ela acentuou a imitação, ao ritmo crescente de seu poder, e ela forneceu aos Estados, para sua reconstituição, sua herança, seu exemplo, seu concurso.”

E prossegue o eminente Mestre: 

“Nem Roma nem a Idade Média construíram um siste-ma legal de administração. Constituições importantes, algu-

8  KASER, Max, op.cit., p. 102.

24 

mas normas reais regularam pontos particulares. Concílios e decretais, sínodos e estatutos de corpos autônomos oferecem uma amplitude e uma coesão até então sem precedentes.

“A verdadeira novidade foi a construção entre os sécu-los XII e XV de uma doutrina erudita. Pela primeira vez, o Ocidente teve um conjunto de glosas, de questões, de mo-nografias, de sínteses acerca dos problemas da administração pública: pessoa jurídica, domínio, tutela, serviços públicos, polícias, quase todos os capítulos de um tratado de Direito Administrativo são esboçados.”

Com  efeito,  só  no  século  XIX,  a  doutrina  procedeu  à  pri-meira  distinção  das  matérias  entre  Direito  Constitucional  e  Direito Administrativo,  contribuição,  ao  que  parece,  devida  a  doutrinadores alemães. Surgia,  assim, um novo  ramo do Direito Público, o Direito Administrativo tornava-se independente. Tal como afirma Le Bras, “as controvérsias sobre seus limites, seus métodos, sua terminologia, fize-ram, desde então, ressaltar sua riqueza própria e suas estreitas depen-dências.” E acrescenta: “O Direito Administrativo da Igreja não é um sistema fechado. Ele toma de empréstimo aos Estados seculares, e lhes oferece seus modelos.”9

Nuno J. Espinosa Gomes da Silva, eminente professor lusitano, em  sua História do Direito Português,  trata  das  fontes  do Direito da Europa Medieva, especialmente na Península Ibérica.

As  relações  entre  Igreja  e Estado na  Idade Média  eram de  tal modo imbricadas que era impossível não haver desavença. Quando as ha-via, resolviam-nas mediante acordos consubstanciados nas concordias (com o clero nacional) e concordatas (diretamente com o papado). Em geral, a causa das discórdias era a invasão da jurisdição eclesiástica pela temporal e vice-versa.

Há que reconhecer-se, não obstante, a importância do Direito Canônico, posto que é a Igreja que mantém a ponte entre a Antiguidade e a Idade Média, por ocasião da decadência do Império Romano, provocada 

9  LE BRAS, Gabriel,  op. cit., p. 395 et passim.

  25

pelas invasões bárbaras. A Igreja conserva-se “a única realidade permanen-te”, na asserção de Nuno Espinosa.

O Direito Canônico hauria na fonte das Sagradas Escrituras, na  Tradição  transmitida  pelos  textos  patrísticos,  Cânones  conciliares, Concílios e notadamente nas Decretais dos papas.

A consolidação das normas canônicas que até então encontra-vam-se esparsas foi realizada com a codificação levada a cabo por Gracia-no,  como  já mencionado –  esse monge na  cidade de Bolonha  e mestre em Teologia. Tal codificação fora feita entre 1140 e 1142, e denominada Concordia discordantium canonum, também conhecida pela designação de Decretum. Esse código difundiu-se por toda a Europa. O objetivo do monge de Bolonha era escoimar os eventuais conflitos de normas na legis-lação canônica que se encontrava esparsa. O método seguido, consoante o ilustre mestre português, era o de selecionar fontes (auctoritates) sobre as quais tecia comentários (dicta) “propondo a conciliação”.

Considerava ele que os conflitos de normas eram tão-somente aparentes. Os critérios seguidos, segundo o professor Nuno Espinosa, eram os seguintes, textualmente:

3.  “ratione significationis, quando se tentava a concórdia com fundamento no espírito das normas”;

b) “ratione temporis, fazendo ver a época diferente do aparecimento das normas em contraste, e aplicando o prin-cípio de revogação da norma anterior pela posterior”;

c) “ratione loci, pondo em evidência o âmbito territo-rial das normas, e concluindo que a norma particular derro-ga a geral”;

d) “ratione dispensationis,  fazendo ver que as normas em contrariedade se mantêm em vigor, mas que uma delas vem introduzir excepção”.

Nuno Espinosa estima que o Decretum de Graciano  logo foi conhecido em Portugal.

As Decretais Extravagantes (extra Decretum vagabantur) uma vez compiladas são designadas de Decretais de Gregório IX, também co-nhecida como Liber Extravagantium. A sistemática adotada por essas De-

26 

cretais, reunidas em cinco livros, porventura haja influenciado as Ordena-ções Afonsinas e as subseqüentes. Seus temas abrangiam judex, judicium, clerum, connubia, crimen. Ou seja, citando o mestre Nuno Espinosa:

–  “o primeiro continha normas respeitantes à jurisdição eclesiástica”;

–  “o segundo tratava do processo canônico, em geral”;

–  “o terceiro, da situação  jurídica do clero regular e  se-cular”;

–  “o quarto, de esponsais e casamentos”;

–  “o quinto, de delitos e penas canônicas.”

Com o enfraquecimento do Império Romano, a Igreja fortale-ce-se e supre o vazio de poder que aquele deixava; a tal ponto que papas investiam ou destituíam imperadores.

É Nuno Espinosa quem escreve:

“Sabido é que, em 476, com a deposição de Rômulo Augústulo, por Odoacro, caíra a ‘pars occidentis’ do Império Romano. Não desaparece o Império, já que se mantém em Bizâncio; porém, no ocidente, extingue-se a dignidade im-perial. No entanto, por força da acção da Igreja, que recolhe o  legado  de  Roma,  a  ideia  de  Imperium  será,  nos  séculos medievais, uma contínua aspiração da Cristandade.”

E mais adiante, acrescenta: “Não é fácil a delimitação do tempo-ral e do espiritual; porém, essa delimitação mais melindrosa se vai tornar, quando, agora, o imperador, que representa o poder temporal, é ungido e coroado pelo Papa, vigário de Cristo na Terra.”

É o que será denominado mais tarde de Sacro Império, cuja or-dem jurídica é o Direito Romano, posto que a Igreja não pode prescindir das leis romanas. Mais acentuadamente a partir do século XIII dá-se a re-cepção do Direito Romano pelo canônico. Nesse sentido, preleciona Nuno Espinosa:

“Ainda que se não entre na análise de todos os facto-res que se acham na gênese desta situação, não se pode, no 

  27

entanto, esquecer o papel desempenhado pela Igreja. Vimos que, derrubada, politicamente, em 476, a ‘pars occidentis’ do Império, a única grande realidade institucional dos tempos antigos  que  sobrevive,  e  faz  a  ligação  entre  o  romano  e  o barbárico,  é  a  Igreja  [...] Ora, do mesmo modo que  foi  a Igreja a manter a idéia do Império e, depois, a promover a ‘translatio Imperii’,  assim,  também é ela que,  em contacto permanente com o mundo bárbaro, vai insinuando, nas coi-sas temporais, a aplicação do Direito Romano que é a sua ‘lex approbata’ a sua ‘lex saeculi’. 

[...] “Há, pois, – e este aspecto é  importantíssimo – uma primeira tutela do Direito Romano por parte da Igreja. Mas uma vez operada a restauração do Império, o Direito Romano tende a deixar de ser apenas a ‘lex terrena’ da Igreja, para passar a constituir em toda a sua potencialidade, a lex, o direito do novo Império.”

Nesse bojo, obviamente, desenvolve-se sob a égide da Igreja, e não poderia  ser diferente, dados os  condicionantes históricos,  o Direito Administrativo.10 

10  SILVA, Nuno  J. Espinosa Gomes da. História do Direito Português,  p.  173  et passim.

28 

CAPÍTULO II

Do Contrato e da Boa-Fé – Uma Abordagem Histórica

UANDO se fala em Direito Administrativo, há que men-cionar,  por  via  de  conseqüência,  contratos.  É  o  que  faremos  a  seguir  a partir de uma perspectiva histórica, abordando sua evolução e importância na economia. Muitas informações foram extraídas do magistral estudo de Enzo Roppo, denominado O Contrato.11

O contrato, habitualmente, é estudado estritamente do ponto de vista técnico-jurídico, apenas como uma construção da ciência jurídica. Em uma óptica mais  ampla,  o  contrato  significa  uma  relação no plano das relações econômicas. Relações econômicas, diga-se de passagem, que experimentaram uma evolução, isto é, mudanças ao longo do tempo. Não se tratará, pois, aqui, de levarmos em consideração o conceito de contrato do senso comum, usado corriqueiramente.

O modo de produção feudal cedeu lugar para um novo modo de produção fundado no capital e no trabalho. No capitalismo, as relações de produção, a propriedade e a circulação de riquezas ganharam caracte-rísticas inteiramente novas. O mundo feudal, autárquico, cede lugar para um tipo de economia onde as trocas comerciais e as transações entre in-divíduos revestem uma nova natureza. Preludiaram a esse novo quadro as grandes navegações, o incremento do comércio internacional, a criação do 

Q

11  Cf. ROPPO, Enzo. O Contrato. Coimbra: Almedina, 1989.

  29

sistema colonial. Rompiam-se, assim, as estreitas fronteiras do mundo feu-dal, e as relações econômicas experimentavam sensíveis transformações. As cidades-estado do Norte da Itália, como Bolonha, Módena, Veneza, Milão, foram centros importantes do comércio, portanto das relações de troca e circulação de riqueza no mundo então conhecido.

São os jusnaturalistas holandeses e alemães do século XVII que forneceram os pressupostos  teóricos básicos para o que na modernidade compreende-se como contrato. Contrato constitui, destarte, instrumento de uma dada operação econômica, aqui compreendida como transferência de riqueza, não a única obviamente, porque existem formas não-contratuais de circulação de  riqueza,  como, por exemplo,  a  sucessão mortis causa,  a tributação etc. Mesmo os incidentes que podem ocorrer com o contrato ou as sanções que podem incidir sobre ele, como a anulabilidade, sua resolu-ção por descumprimento, a declaração de nulidade por contrário à ordem pública, passa pelo viés da operação econômica.

Não é por acaso que os jusnaturalistas holandeses e alemães do século XVII teorizaram sobre o contrato, naturais de países que acumula-vam riquezas, na esteira da expansão colonial, e constituíam centros im-portantes  na  área  do  comércio,  movidos,  ambos,  pela  ética  protestante. Por outro lado, o conceito de contrato implica uma idéia de “jurisdicizar” a relação econômica, que se apoiava, não no direito objetivo, mas no cos-tume e no poder de retaliação dos mais fortes. Só há, portanto, contrato onde  há  relação  econômica,  o  contrato  sendo  um  instrumento  jurídico daquela relação. O contrato refletia, a partir do surgimento do capitalismo, objetivamente, uma operação econômica, a circulação de riquezas. Mesmo  que dissesse respeito a certos bens diversos do dinheiro ou certos bens ma-teriais, era e é sempre o reflexo de uma operação econômica, já que todos os bens são suscetíveis de avaliação pecuniária. Ou seja: o contrato refere-se sempre a uma “patrimonialidade”. Inclusive a doação configura uma ope-ração econômica, entendida como todo e qualquer ato de transferência de um bem suscetível de avaliação pecuniária.

Os  contratos  enquanto  instrumentos  jurídicos  não  surgiram concomitantemente com a operação econômica na história da humanida-de. Eles constituem, no dizer de Enzo Rocco, a “progressiva ‘captura’ das operações econômicas por parte do Direito”, como ocorre aliás com outras 

30 

áreas do comportamento humano, colocando-os no espaço do Direito que se encontra vazio.12 

O contrato nos moldes que o conhecemos nos dias de hoje nas-ce  efetivamente com o modo de produção capitalista. Na Roma antiga, havia apenas a stipulatio, que vinculava as partes de pactos, não por razões jurídicas, mas em virtude de valores religiosos. Os contratos típicos no Di-reito Romano reconheciam a operação econômica, sem produzir efeitos ju-rídicos tal como os gerados pelos atuais contratos. É só com Justiniano que esse instrumento jurídico adquire mais autonomia quanto a seu objeto.

No Direito inglês medieval (Common law) os pactos eram tute-lados pelo Direito, as partes podendo fazer valer suas pretensões através de uma ação ex delicto, mas não porque houvesse um instrumento jurídico a revestir as operações econômicas.

No Brasil, foi comum no passado as pessoas referir-se ao valor moral do “fio de bigode”, ou seja, da palavra empenhada. Era a época em que a palavra valia, antes do predomínio da atual cultura da ilicitude que perpassa toda a vida nacional. Ainda hoje, em alguns países, nos Estados Unidos inclusive, como comprova um estudo de Stewart Macaulay, exis-tem as relações contratuais de fato. Esse tipo de “contrato” deve-se a vários fatores, e tem um tipo de controle social e econômico, como a noção de honra  e  de  imagem,  e  a  possibilidade  de  retaliação,  ou  de  “ostracismo” daquele que o infringe.

Com efeito, o papel do contrato reforça-se com o avanço de um modo de produção mais evoluído. Portanto, não é por acaso que os pri-meiros aportes à moderna teoria do contrato elaborada pelos jusnaturalis-tas do século XII (especialmente Grotius) surgem em um período e numa região  em que o novo modo de produção  capitalista  começa  a  aparecer com grande vigor.

Com a substituição do modo de produção feudal pelo capitalis-ta, houve mudança substancial no Estado e no mundo jurídico. A Assem-bléia Nacional  saída da Revolução Francesa  (1789)  suprimiu os direitos feudais sobre a terra e promoveu o deslocamento dos recursos econômicos 

12  ROPPO, Enzo, op. cit., p. 15-16.

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da nobreza e do clero para a burguesia – isso através do contrato. Houve, portanto, transferência, via contrato, de riqueza das classes antigas para a nova classe nascente: a burguesia.

Mas o fato é que a tendência no mundo contemporâneo é a de uma crescente contratualização das operações econômicas, e a disciplina dos  contratos no  campo  jurídico  assume  concomitantemente uma  cres-cente complexidade no que concerne às normas jurídicas reguladoras do contrato.

O  legislador,  e o  agente público da  área  administrativa,  têm-se valido do contrato como instrumento de política macroeconômica, como é exemplo a Lei do Inquilinato. O contrato passa, então, a ser um instrumento essencial para o funcionamento do sistema econômico como um todo.

Por outro lado, o contrato, como todo elemento da vida social, não é impermeável à ideologia. Nesse sentido, Enzo Roppo escreve: 

“Qualquer ideologia – e por isso também a ideologia do contrato, nas suas várias formas – só pode ser corretamen-te entendida e denunciada, de modo apropriado e eficaz, se se tiver em conta esta necessária e particularmente complicada interligação entre a verdade e falsidade: ela parte da realidade mas para distorcê-la; distorce a realidade, mas partindo desta não pode deixar de, por algum modo, refleti-la,”13  

Assim, temos a ideologia da liberdade de contratar e da igualda-de dos contraentes. Em uma sociedade em que as diferentes classes não têm igual poder e saber, em que a parte social e economicamente mais frágil está submetida a contingências de toda ordem, não há que falar em liberdade e igualdade reais, mas tão-somente formais. Nesse campo, relativamente ao Brasil, o Código de Defesa do Consumidor significou um notável avanço se comparado com o Código Civil de 1916, no resguardo dos interesses dos hipossuficientes. O CDC desmente a assertiva do Código Napoleão, de cariz burguês, que afirma “qui dit contractuel dit juste”. Ainda sobre o CDC, temos a dizer que ele constitui um dos pilares da boa-fé objetiva. 

13  Ibidem, p. 31

32 

Ele prevê a responsabilidade ética e jurídica nas fases pré e pós-contratual. O Código de Defesa do Consumidor representa, como já frisamos linhas acima, um avanço considerável no que tange a responsabilidade civil na parte que diz respeito à relação de consumo se comparado ao Código Civil de 1916 que, nessa matéria,  ficava  adstrito  ao vício  redibitório. Houve, destarte, modificação da responsabilidade civil à luz da doutrina civilista, avançando nessa área. Ele estabelece em seu art. 6.º, V, a teoria da lesão. E ainda: qualquer dano que se consegue provar o nexo causal é indenizável. Ademais, não cabe à vítima o ônus da prova no que  tange à  relação de consumo, como estipula o art. 22, que determina a inversão do referido ônus. Em seu art. 28, o CDC autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, no resguardo dos interesses do consumidor, seguido pelo art. 50 do novo Código Civil.

Com efeito, isso longe de refletir a neutralidade ideológica do contrato, a  lei brasileira sobre relação de consumo põe a nu cabalmente essa ideologia que pretende ocultar essa “ideológica” da desigualdade dos contraentes por  trás da  liberdade de contratar. O melhor exemplo dessa falta de liberdade de contratar não seria a efetiva desigualdade dos contra-entes? Ideologia essa tanto mais mistificadora quanto mais se sabe que há contratos  substancialmente  injustos,  servindo essa  ideologia  apenas para dissimulá-lo. Teria o trabalhador (cuja única “mercadoria” é sua força de trabalho)  vivendo em uma sociedade com um grande exército de reserva (de desempregados) condições de assinar um contrato no campo trabalhis-ta justo? Não é à toa que o capitalismo nunca aplicou, também por isso, uma política de pleno emprego.

E evolução do modo de produção tem se refletido, como não poderia deixar de ser, no plano jurídico.

O instituto do contrato mereceu acolhida nos principais códi-gos civis europeus do século XIX, como o Código Napoleão, de 1804, o Código Civil italiano, de 1865, o BGB, de 1896. Todos eles, mais o Com-mon law anglo-saxônico, agasalham a ideologia da liberdade de contratar, cara  ao mundo capitalista  e burguês. No Código Civil  francês de 1804 está clara a correlação entre contrato e propriedade, seguindo a doutrina de  Robert-Joseph  Pothier  que  afirmava,  no  século  XVIII,  ser  o  Direito Privado organizado em torno da propriedade. Mas desde o século anterior, 

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Jean Domat, ao contrário, defendia a posição de que o direito privatístico organizava-se em torno do contrato, e não da propriedade.

Mas é o Código Civil alemão (BGB) que traz uma inovação na teoria do contrato. Assim, escreve Enzo Roppo: 

“A diferença fundamental entre o modelo francês e o modelo alemão consiste no fato de, neste último, a categoria do  contrato  ser  concebida  e  construída  do  interior  e,  por assim dizer, à sombra de uma categoria mais geral, compre-ensiva do contrato e de outras figuras, e da qual o contrato constitui, por isso, uma subespécie; esta categoria geral é o negócio jurídico.”14

A elaboração da categoria do negócio jurídico deve-se à Escola da Pandectística, sendo tal instituto uma categoria mais geral e mais abstra-ta, e tem como fundamento a vontade humana como fonte criadora de di-reitos e obrigações. Essa categoria do negócio jurídico torna-se, portanto, inclusive no Brasil, cujo Código Civil adota a figura do negócio jurídico, um dos centros de construção do Direito Privado e mesmo da teoria geral do direito. E negócio jurídico não é a mesma coisa que contrato. É Enzo Roppo que propõe esta diferenciação: 

“...enquanto o contrato pressupõe uma duplicidade de sujei-tos, e evoca portanto uma atividade de troca econômica, o negócio jurídico é configurável como o ato de um só indiví-duo, como manifestação solitária da sua vontade, e portanto mais não evoca que a atividade da sua psique.”15 

O Código Civil italiano de 1942, sob o fascismo, confere su-premacia ao conceito de contrato, refletindo a crise da doutrina do negó-cio jurídico naquele sistema, sob a justificativa de que o contrato atém-se mais à realidade dos fatos, enquanto o negócio abstrai-se ao extremo da realidade.

14  Ibidem, p. 49.15  Ibidem, p. 51.

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Uma das tônicas políticas com reflexos no campo jurídico tanto do fascismo italiano quanto do nazismo alemão era o combate ao individu-alismo e ao liberalismo, em prol de uma sociedade corporativista, a subordi-nação da autonomia do indivíduo aos interesses da comunidade nacional, do Estado forte. Isso significa, dito de outro modo, a subordinação da autono-mia contratual à regulamentação corporativista. Entre nós, um dos arautos dessa doutrina é o jurista Francisco Campos que, em entrevista concedida à imprensa, em 28 de julho de 1939, afirmara, ao referir-se ao Código Civil de 1916: “Na ordem econômica, a  liberdade contratual precisa harmoni-zar-se com o princípio da solidariedade social, com a proteção devida ao trabalhador, com os interesses da economia popular, com a preocupação de reprimir a usura.”16 Embora os responsáveis políticos de extração fascista tu-piniquim tenham preconizado tal adaptação de nossa lei privatística ao ide-ário nazi-fascista, não levaram a cabo seu intento de suprimir a autonomia de vontades como centro fundamental do Direito em nosso Código Civil. Até porque a retórica fascista, em definitivo, não conseguiu atingir o âmago liberal da iniciativa econômica privada e de seu livre exercício quer na Itá-lia, quer na Alemanha. Muito pelo contrário, no que diz respeito à Itália, houve incorporação do Código Comercial ao Código Civil de 1942, o que, segundo especialistas, significou um avanço. O novo Código Civil brasileiro seguiu as mesmas pegadas, incorporando a parte referente à Empresa. A esse propósito, o relator do projeto do novo Código Civil, senador Josaphat Ma-rinho, declarou textualmente: “O Livro do Direito de Empresa, que o atual Código não  tem, atende ao processo de unificação das obrigações civis  e comerciais. Prudentemente, nele se inscrevem normas gerais, para que as leis especiais possam adotar os pormenores, sem alteração do sistema.” E ainda: “No que respeita ao Direito das Obrigações, a linha dominante é a de asse-gurar o direito das partes contratantes, dentro de nítido critério ético, para impedir a prevalência de formalismo já superado. É a aplicação do aspecto social do direito em vez do domínio do individualismo.”17

16  Cf. CAMPOS, Francisco. O Estado nacional, p.155.17  Cf. MARINHO, Josaphat. Novo Código Civl atende sentimento coletivo. Dis-

ponível  em  <http://www.trt05.gov.br/ass_comunicacao/noticia/noticia.asp?id=-1502181657>. Acesso em: 21 fev. 2001.

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Convém assinalar,  por  outro  lado,  que no  atual  estágio de de-senvolvimento do capitalismo, o principal motor da economia não é mais a propriedade, mas o contrato. A propriedade tinha proeminência em socieda-des predominantemente agrícolas. Esse eixo deslocou-se para o contrato em sociedades de modo de produção capitalista. E isso está a refletir-se, como já  afirmamos, no novo Código Civil  brasileiro. Com o  lugar da  empresa na sociedade capitalista avançada, o contrato ocupa um lugar de destaque na atividade econômica organizada. Tornou-se um instrumento precípuo da empresa. Para Roppo, “...toda a disciplina contratual se adequou uniforme-mente às exigências da empresa, porque a empresa se tornou a forma geral das atividades econômicas.”18 Isso explicaria, segundo esse autor, o declínio da categoria do negócio jurídico em favor da categoria do contrato. É que no negócio jurídico a vontade tem papel primordial, a autonomia da vontade, personalizando demais as relações de troca, o que seria um óbice, já que esse tráfego no mundo atual possui características de massa, impessoalizando e submetendo as relações a um padrão único. Ora, cremos que esse argumen-to é discutível, talvez fosse válido em 1942, porque mesmo em uma relação de massa, estandardizada, ainda assim o indivíduo tem uma margem de li-berdade para manifestar autonomamente sua vontade, em razão mesma da concorrência entre as empresas. Isso lhe asseguraria um poder de escolha, a não ser que a economia fosse monopolística ou cartelizada. Não é por acaso que as empresas mais desenvolvidas em matéria de mentalidade encaram o cliente, o consumidor, como parte de seu ativo, e tentam vender algo mais além do produto ou do serviço: a qualidade do atendimento.

Quanto  à  proteção  da  família,  o  Direito  brasileiro  assegura  a proteção aos incapazes no que se refere ao ato de contratar, com a adoção da representação e da assistência; bem assim a obrigatoriedade de estipula-ção de contratos por ambos os cônjuges casados em regime de  comunhão parcial de bens, mediante a outorga uxória ou a autorização marital.

Finalmente, a importância do contrato, da relação contratual, em uma dada sociedade, representa, em definitivo, o estágio de desen-volvimento econômico dessa sociedade, com reflexos em seu sistema ju-rídico. 

18  Cf. ROPPO, Enzo, op. cit., p. 68.

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Os contratos administrativos no Brasil são disciplinados, em re-gra, por normas do direito público, previstas na Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, XXI, da Constituição Federal. A referida lei sofreu alterações  introduzidas pelas  leis n.º 8.883, de 8 de junho de 1994, e 9.648, de 27 de maio de 1998. O art. 54 da Lei 8.666 as-sim dispõe: “Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios e teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.”

A boa-fé, como se sabe, preside a todo contrato, desde a Anti-guidade clássica. Antônio Manuel da Rocha e Menezes Cordeiro, em sua tese doutoral na Universidade de Coimbra, em que estuda exaustivamente esse instituto, traz-nos um contributo importante não só do ponto de vista histórico, mas também jurídico. Esse o nosso ponto de partida para trazer à colação no presente texto a discussão em torno desse princípio. 

O Direito europeu deita suas raízes no Direito Romano, no ca-nônico e no germânico. O Direito Romano, na sua feição de Direito co-mum, serviu como a base fundamental. É o Direito Romano, na sua versão de Direito comum, que trouxe para o Direito europeu o conceito de boa-fé. Assim, bonae fidei iudicia significaria a busca de uma justiça material no que tange a contratos.

O Direito Canônico, saído do Direito romano, dá à boa-fé uma visão axiológica, sendo a boa-fé aí a ausência de pecado, transformando-se destarte em valor. Embora valor interno, subjetivado, capaz assim mesmo de produzir efeitos no campo do Direito.

Quanto ao Direito germânico,  ele  facultou a objetivização da boa-fé, trazendo a “tutela da forma, a publicidade e a proteção da confian-ça fundada em sinais exteriores.”

O jusnaturalismo é “a designação clássica das Filosofias e Teoria tradicionais do Direito ocidental.” Nas diferentes  fases de  sua evolução, o Direito natural foi importante para a elaboração do conceito de boa-fé como instituto jurídico. 

O conceito de Direito natural foi colocada pela primeira vez pelos sofistas. Protágoras havia proclamado que “o homem é a medida de todas as coisas”. Há, todavia, uma grande variedade de teorias sobre 

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o Direito natural, mas  a mais  duradoura  conceituação  é  aquela  que  o considera “um Direito verdadeiro, justo, que fundamenta o Direito po-sitivo”.

Filósofos da Antiguidade clássica se debruçaram sobre o que se-ria  o  Direito  natural.  Sócrates,  ao  referir-ao  ao  domínio  da  razão  sobre a paixão, o dever  interior como bússola para a autodeterminação verda-deira no agir, estaria aprofundando o conceito de liberdade, justificando, igualmente, dessa forma, o princípio da igualdade. O idealismo de Platão abre a possibilidade da validade universal para o Direito natural: “O justo agrada a Deus porque é justo, mas não é justo por agradar a Deus”. Para Aristóteles,  “a  unidade  inseparável  substância-forma,  a  imanência  e  não transcendência das idéias, a definição ôntica das coisas por via teleológica – e aqui estaria a tônica da natureza – estabelecem a ligação sólida entre Direito natural e a sociedade.” Para ele, o Direito natural é “perene e geral, coexistindo com um Direito em alteração permanente.”

Já à Filosofia estóica caberia dar forma concreta às formulações presentes em Platão e Aristóteles. Chrysippos, um destacado pensador es-tóico, afirmara: 

“O mundo é um grande Estado com uma constitui-ção e uma lei. A razão natural manda o que fazer e proíbe o  que  é  de  omitir.  Os  Estados  limitados  em  espaço,  em número infinito, têm leis e constituições de tipos diversos. [...] As constituições especiais são elementos para uma lei natural.” 

Para o autor, “O pensamento estóico – um claro regresso a um jusnaturalismo  ideal  –  teve  uma  influência  considerável  no  desenvolvi-mentos posterior, designadamente no racionalismo.”

O jusnaturalismo cristão possui duas tendências fundamentais: uma ligada à tradição das Tábuas da Lei, comunicadas por Deus no monte Sinai, chamada de voluntarista, à qual, posteriormente, como recuperação do  idealismo platônico como “pertença ao espírito divino”,  estaria asso-ciada a Santo Agostinho; a outra, decorrente do pensamento aristotélico, “retribui à razão do homem a possibilidade de, a partir da natureza hu-mana e da sua inserção no Mundo, inferir o Direito natural.” O Direito 

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natural seria assim parte da lei eterna que se coloca ao alcance da razão humana.

No jusnaturalismo moderno, o autor aponta as seguintes carac-terísticas: “a secularização, a politização, a preocupação da eficácia, supe-rando mas acompanhando a da universalidade e a adoção metodológica de um racionalismo cartesiano.” Desponta assim Hobbes.

Ao jusnaturalismo moderno contrapõe-se Hugo Grotius, lega-tário do pensamento jusnaturalístico anterior. Ele laiciza, segundo o espí-rito da época, o Direito natural. O jusnaturalismo grociano vincula-se aos estóicos. Grotius define dessa maneira o Direito natural: “Jus naturale est dictamen rectae rationis”. Consoante Cordeiro, “Ao tentar a aplicação do jusnaturalismo às realidades da vida, Grotius deu uma dimensão nova à boa fé.” O essencial do tratamento de Grotius ao instituto da boa-fé en-contra-se em sua obra Parallelon, onde a bona fides “é descrita a exemplos e por contraste com a perfídia. E Grotius confere a esse instituto um vasto campo: 

“... entre aliados, como fase do contrato, perante o inimigo, no exercício dos Direitos e como fundamento do Direito in-ternacional. Em tudo isso haveria uma gradação; a fides seria mais  intensa  entre  membros  de  uma  comunidade  do  que entre estranhos, situando-se, no topo, a fides entre as partes num contrato. Grotius dá grande relevo à boa fé nos contra-tos. Lealdade significaria para ele  ‘aproximadamente como a decência, o bom comportamento e a autenticidade, con-seqüências do entendimento da personalidade livre’, como sublinhou Fikentscher. Esse mesmo autor afirma: ‘Fides é a forma de pensar na qual são possíveis contratos’”.

O autor refere-se a três sistemáticas que vão balizar metodolo-gicamente  sua dissertação de doutoramento. A primeira delas  teria  sido criada pelo que  ele  chama de  “a  jurisprudência  elegante”,  que  sobre  ela “jogou o peso de uma tópica secular e, sobretudo, a ausência de um dis-curso teórico que, no concreto, guiasse  justificadamente a elaboração de um verdadeiro sistema de Direito.” Essa sistemática, que exigia uma forma diferente de raciocínio, radicava o pensamento no Direito Privado. Funda-

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va-se na contribuição extrajurídica de Descartes. Grotius é o grande nome dessa primeira sistemática

O ideário cartesiano é desenvolvido no âmbito das ciências huma-nas por Hobbes, lançando as bases de nova sistemática jurídica ocidental. 

“A guerra entre os homens – o estado natural, na con-cepção de Hobbes – e a insegurança levam, como fórmula de sobrevivência, à fundação da sociedade civil e do Estado, a troco da liberdade de cada um. A lealdade nos contratos impõe-se: doutra  forma seriam  inúteis para a manutenção da paz.”

E o que distingue a primeira da segunda sistemática? É o autor quem responde: Na segunda sistemática 

“a ordenação não se consegue com base em conexões esta-belecidas entre elementos periféricos pré-sistemáticos; ela desenvolve-se, antes, unitária e metódica, de uns quantos princípios  firmados  com vista  ao  sistema. A  segunda  sis-temática é, assim, centralizada, por oposição à periférica. A  sua  aplicação  jurídica  tem  um  interesse  fácil  de  adivi-nhar.”

Os dois grande nomes da segunda sistemática é Hobbes e Pu-fendorf. Este último, para Cordeiro, “é, na cultura jurídica, uma figura de conexão, traduzindo duas sínteses fundamentais: entre os jusnaturalismos existencial e ideal, de Hobbes e Grotius, e entre a tradição romanística e o produto da doutrina jusracional.” Da conjunção dessas duas vertentes, Grotius e Hobbes, Pufendorf habilita-se

“... a lançar no Direito privado, um sistema lógico-deduti-vo. Do ponto de vista dos contratos, Pufendorf deriva sua vinculação do Direito natural. Na linha de pensamento de Grotius, de maneira mitigada, procede ele a remissão para a  fides, que não deveria jamais ser quebrada, sob pena de haver  querelas  e  até  guerras.  O  fundamento  para  ele  da celebração dos contratos reside na  liberdade das partes, e 

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uma vez celebrados a própria natureza humana exige sua observância mais estrita.”

Não obstante, Pufendorf merece do autor uma crítica. Escreve ele: “Pufendorf lega à evolução subseqüente uma boa fé dispersa e difusa em que brilha, apenas, um papel secundário nas vinculações pactícias.”

Neste passo, o autor detém-se na análise da boa-fé na primeira codificação. Introduz o assunto, afirmando que 

“Depois do Digesto, em 532, o acontecimento jurídi-co mais marcante foi o aparecimento do Código Napoleão, em 1804. A referência a ambas essas datas tem um sentido formal: o Digesto é a cristalização, em certos moldes, do Di-reito romano; o Código Napoleão é o formar, também em parâmetros determinados, do Direito europeu anterior.”

 O Código Napoleão é o expoente máximo da segunda sistemá-tica.

O problema da sistemática é a busca da ordem. Assim, a cons-tante do racionalismo foi a sistematização do Direito romano.

A via para o estabelecimento da terceira sistemática  foi aberta com a elaboração da Escola Histórica, atingido-se uma síntese científica entre os dois caminhos de sistematização.

Aqui intervém a contribuição de Domat e Pothier. Se para Hob-bes a paz social também fundava-se na lealdade contratual, e para Pufen-dorf, essa lealdade era de se “observar santamente”, os dois primeiros man-tiveram essa orientação, ou seja, confirmando o formal sobre o substancial: “apenas seriam leis entre as partes as convenções legalmente formadas.” Es-tabeleciam, assim, limites legais à autonomia privada.

Qual o contributo de Domat ao instituto da boa-fé? Ele faz refe-rências genéricas à boa-fé quando das vinculações, e à propósito da posse. Destarte, para ele, o dolo e a má-fé são proibidos em todas as vinculações. No caso da posse, “a boa-fé caracteriza a situação da pessoa que, tendo justa causa para se julgar dona da coisa, a tenha em seu poder.”

Quanto a Pothier, citado por Cordeiro, na base de sua doutrina jurídica radica o pensamento racionalista. Ele ocupa-se da boa-fé no capí-

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tulo do dolo na formação dos contratos. “Pothier separa a boa fé do foro interno, mais exigente mas não exigível nos tribunais, da do foro externo.” Escreve ele: 

“No foro interno, deve-se considerar como contrário a esta fé tudo o que se afaste, por pouco que seja, da since-ridade mais exata e mais escrupulosa: a mera dissimulação do que respeite à coisa objeto do negócio e que a parte com quem vou tratar teria interesse em saber, é contrária a essa boa  fé;  pois  uma  vez  que  se  nos  manda  amar  o  próximo como a nós mesmos, não nos pode ser permitido esconder-mos-lhes nada do que não teríamos querido que nos escon-dessem, se tivéssemos estado no seu lugar. 

“No foro externo [...] apenas o que fira abertamente a boa fé é, nesse foro, considerado como dolo verdadeiro, bastante para dar  lugar à rescisão do contrato.” 

O Código Napoleão faz muitas referências à boa-fé. Em seu art. 1.134, ele é claro, quando afirma que as convenções devem ser realizadas de boa-fé, fortalecendo, dessa forma, os contratos.

Contextualizando o ambiente da cultura jurídica francesa à épo-ca do apareciemento do Código Napoleão, o autor afirma: “Até a feitura do Código Napoleão, o jusprivatismo dominante tinha natureza racionalísti-ca, vertida, com clareza, nos esquemas próprios da sistemática central.”E mais adiante: 

“Esgotado o racionalismo, não havia, no espaço jus-cultural francês da pós-codificação, nada para o substituir. [...] Toda a Ciência do Direito simplifica-se ao extremo, reduzindo-se  a  um  diálogo  com  o  texto  legal.  E  porque esse diálogo se alimenta só de si próprio e dos seus refle-xos, derivados de pesquisas similares operadas por outros cultores, entra-se num circuito fechado, quebrado apenas, de  modo  pontual,  por  alguma  jurisprudência  que,  con-frontada  com  alterações  inegáveis,  ensaia  uma  ou  outra solução nova.” 

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E conclui: “Tudo é coroado, com os efeitos que se adivinham, por um positivismo radical de raiz comtiana.” 

É nesse bojo que surge a Escola da Exegese que, 

“...  partindo da Escola Histórica, desagua na  jurisprudên-cia dos conceitos, onde são negados muitos dos valores pro-pugnados nas origens. Isso significa em última análise que houve, no panorama juscultural francês, uma trajetória do jusracionalismo desembocando na Escola da Exegese  e no positivismo comtiano”. 

Cordeiro afirma que 

“A realidade do esquema jurídico facultado pelo Có-digo Napoleão, à boa fé prende-se, de modo estreito, à cha-mada Escola da Exegese. O método  fundamental por esta propugnado consiste em ligar à lei escrita – para o caso, ao Código Napoleão – todas as soluções que se venham a apre-sentar.” 

Não há que esquecer a célebre afirmação atribuída a   Bugnet: “Não conheço o Direito Civil, ensino o Código Napoleão.” Ainda segun-do o autor, essa Escola provocaria a decadência do instituto da boa-fé.

 O fato é que o Código Napoleão trazia à lume o conceito sub-jetivo, psicológico, de boa-fé. Quanto à boa-fé objetiva, é Cordeiro quem afirma:  “A boa  fé objetiva  levantou,  aos  estudiosos  franceses, problemas consideráveis, instransponíveis mesmo, quando se tratou de, com a instru-mentação própria da exegese, desbravar o sentido da sua consagração na letra do Code.” E conclui: 

“De  fato,  o  art.  1.134/3  do  Código  Napoleão,  ao mandar executar as convenções de boa fé remetia para uma cultura jurídica que não se podia, sem mais, depreender da letra da lei. O comentarismo ficou, pois, algo desnorteado, multiplicando, a seu propósito, afirmações céleres, superfi-ciais e apriorísticas.” 

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Daí a dificuldade do Código Napoleão de reduzir-se em termos dogmáticos a noção de boa-fé.

O fracasso do instituto da boa-fé no Código francês refletiu-se no  Código  português  de  1867,  conhecido  como  Código  de  Seabra,  do nome de seu autor, Código esse anterior ao atual Código Civil em vigor em Portugal a partir de 1966.

Vários doutrinadores debruçaram-se sobre o conceito da boa-fé. Surgem assim, além da subjetiva e objetiva, as categorias de boa-fé ativa e passiva (Jaubert), a tripartição proposta por Gorphe: “uma boa-fé critério de avaliação e interpretação dos atos jurídicos, que está próxima da eqüidade; uma boa-fé objeto de obrigação, traduzindo o comportamento leal e hones-to; e uma boa-fé crença errônea de certa situação.” Para Cordeiro, aqui trata-se, no fundo, apenas de um desdobramento da boa-fé objetiva.

 Para Gorphe, citado por Cordeiro, a boa-fé pretende “a proscri-ção do dolo nas negociações, a fidelidade requerida à palavra dada, o dever de terceiros de não participar em fraudes, com o devedor, e a necessidade de não abusar de Direitos.”

Sobre  a questão do abuso de Direitos, Carneiro nos  informa, em nota de rodapé, que “O abuso do Direito não se liga à boa fé; embora nascido no espaço jurídico francês, o abuso do Direito, mercê de uma série de insuficiências científicas, entrou em decadência acentuada, vindo a in-tegrar-se na responsabilidade civil.”

Jaubert subjetiva radicalmente a boa-fé subjetiva contida no Có-digo Napoleão, enquanto Gorphe, a pretexto de definir a boa-fé objetiva, dá a ela um emprego que a reduz a outros institutos.

O autor conclui pelo  fracasso da boa-fé no espaço  juscultural francês.

O Código Civil português de 1867, o Código de Seabra, en-quadrar-se-ia no esquema da segunda sistemática, com “a centralização das proposições básicas e a dedução, a partir delas, do edifício civil”. O Código de Seabra se alimentara, pois, tanto da tradição romanística quanto do jus-racionalismo. Do ponto de vista das obrigações, o Código de Seabra não menciona a boa-fé quando trata das convenções.

Pires de Lima e Pessoa Jorge, dois estudiosos do Direito portu-guês, classificam as quatro dezenas de referências à boa-fé no Código de 

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Seabra em dois grupos: “Num primeiro, predominante, a boa fé teria o ‘...alcance subjetivo e psicológico de crença errônea’”. “Num segundo grupo, a boa fé teria um sentido ético, exprimindo ‘...a atitude...de quem usa, na sua vida de relação, de processos leais ou desleais’”.

Em muitos dispositivos, a boa-fé significa nesse Código a ausên-cia do dolo.

E o autor conclui: “As limitações da boa fé no Código de Seabra são, no fundo, a incapacidade da segunda sistemática, de feição jusraciona-lista, de trabalhar o tema.”

A codificação francesa teria provocado uma quebra da unidade científica do Direito privado europeu. Enquanto o Código Napoleão so-çobrava num positivismo prematuro de feição exegética, na Alemanha des-pontavam construções jurídicas novas, anunciando uma nova sistemática – a terceira – de natureza diversa. Surge a Pandectística.

O ambiente cultural alemão era sobremaneira influenciado por Kant. Savigny, expoente da Escola Histórica, que inicialmente filia-se ao kantismo, dele distancia-se. Kant era expoente máximo da sistemática cen-tral, que conduz irrefragavelmente a discursos dedutivos, 

“... desenvolvidos a partir de pressupostos centrais axioma-tizados. Savigny recusa, no entanto, esse tipo de desenvolvi-mento, ao apelar para uma formação de conceitos a partir da contemplação intuitiva do que chama de instituições: tal caminho, a dar lugar a conhecimentos unificados, facultaria uma sistemática periférica.”

Retraçando o caminho teórico e metodológico da Escola Histó-rica, Cordeiro propõe uma síntese significativa: 

“Savigny recebe a herança jusracionalista e, com base nela, conserva uma articulação logicista do sistema com re-curso  ao método dedutivo  e  à derivação de  estruturas ba-seadas  em  pressupostos  centrais.[...] Trata-se,  pois,  de  um componente  de  sistemática  central.  Não  deduz,  contudo, todo um sistema dos postulados centrais assentes. Recorre a elementos culturais periféricos – a produção orgânica do 

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‘espírito do povo’, transmutada com habilidade, em Direito romano – como base de trabalho. [...] É uma sistemática in-tegrada à qual, por facilidade de colocação histórica, se pode chamar de terceira sistemática.” 

Não obstante, isso colocaria um problema, assinalado pelo au-tor:  “A pandectística – escreve ele – chega, deste modo, a uma  situação quase paradoxal. Por recusar desenvolvimentos centrais, recorre às formu-las institucionalizadas da boa fé, tal como adivinham da tradição romanís-tica.” Mas a terceira sistemática “teve contudo o mérito de manter a boa fé como uma referência cultural de aplicação multifacetada. Presente nas obrigações e Direitos reais, ela constitui um convite permanente à discus-são e ao aprofundamento” – conclui ele.19

Como já tivemos a oportunidade de comentar no ensaio “A Re-volução Cristã no Campo Jurídico”,

“A partir do século XVI, no entanto, a escolástica não corresponde mais  ao  espírito do  tempo. É Lassard quem conclui: ‘O sentido social da escolástica medieval, que ten-dia a adaptar as técnicas jurídicas aos sentimentos morais (respeito às promessas, lealdade, proteção dos fracos etc.), foi progressivamente abandonado. A Reforma protestante, contribuindo para a defesa da liberdade intelectual, condu-ziu à racionalização do direito das obrigações.’ Têm início as grandes descobertas geográficas, com um novo impulso ao comércio, e a circulação em maior escala de especiarias e outros produtos. Nesse novo cenário, os escrúpulos mo-rais dos canonistas constituem um óbice para a mercancia. É óbvio que os negociantes não apreciam a proibição do empréstimo a juros nem a teoria do justo preço defendida pala  Igreja.  Os  jurisconsultos  adeptos  da  racionalização, que se desvencilharam das regras morais preconizadas pe-los canonistas, conservaram no entanto a formação do lia-

19  CORDEIRO, António Manuel  da Rocha  e Menezes. Da Boa Fé no Direito Civil, p. 244 et passim.

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me fundado tão-somente no consentimento, e que a boa-fé regulava os contratos.”

E em outro passo, acrescentamos: 

“Já no início do século XIII, os canonistas pretendem sobrepor o direito canônico à lei civil, sem excluir o direito romano, bem entendido, mas retirando-lhe algumas normas que não servem aos interesses da Igreja. E a predominância do direito canônico abrirá caminho para o desenvolvimen-to do consensualismo. Destarte, a vontade dos contraentes aperfeiçoa de pronto o contrato, abandonando-se qualquer formalismo. Consoante o teólogo Huguccio, o promitente obriga-se  pela  simples  promessa  (fides)  à  condição  de  não possuir objeto ilícito nem resultar de violência (daí a expres-são utilizada entre nós de que  ‘promessa é dívida’). Os ca-nonistas, embora não achem necessário o juramento como forma de validação de uma promessa, tampouco o proíbem,  ao contrário de Jesus, que o torna defeso expressamente no Sermão da Montanha (Mateus, 5. 34-37).”20

Yves Lassard referindo-se à influência moralizadora exercida pe-los filósofos estóicos no Direito Romano, escreve: 

“... eles fizeram prevalecer a noção de uma vontade livre e consciente à base dos contratos; eles colocaram como princí-pio o respeito da palavra dada; eles definiram com precisão a noção do enriquecimento justo ou injusto; eles explicitaram a noção de boa-fé, e por via de conseqüência a de dolus ma-lus, introduzida pelo pretor Aquilius  Gallus por volta de 68 antes de Jesus Cristo.”21 

20  BRAGA, Pedro. “O Cristianismo e o Direito: a revolução cristã no campo jurídico”. In: _. Revista de Informação Legislativa, p.100.

21  LASSARD, Yves. Histoire du droit des obligations. Disponível em: < http://www.upmf-grenoble.fr/Haiti/cours/intro.html >. Acesso em: 10 de out. de 2001.

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É bom frisar que no Direito Romano não havia a noção de pre-cium doloris, do aborrecimento, do sofrimento emocional, o que hoje cha-maríamos de dano moral. (Ver, a esse propósito, Paulo, Digesto, 9, 2, 33).

Cavalieri refere-se à origem religiosa do Direito Romano. Assi-nala que 

“Nos  primórdios  do  Direito  Romano  cultuava-se  a deusa Fides na celebração dos negócios. A palavra fides deu origem  a  fidelidade,  sujo  sentido  era  puramente  ético.  Ao termo  fides  foi acrescido o substantivo bona, para designar o comportamento que se espera da parte (José Roberto de Castro Neves, ‘Boa-fé objetiva:posição atual no ordenamen-to jurídico e perspectivas de sua aplicação nas relações con-tratuais’, RT 351/351).” 

E mais adiante conclui: 

“... a boa-fé representa o padrão ético de confiança e lealdade indispensável para a convivência social. As partes devem agir com lealdade e confiança recíprocas. Essa expectativa de um comportamento adequado por parte do outro é um compo-nente indispensável na vida de relação.”22

No sistema jurídico brasileiro predomina a boa-fé objetiva, fun-dada na lealdade no comércio jurídico, na fidelidade e na honradez.

22  CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil, p.168.

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CAPÍTULO III

O controle da legalidade, da Moralidade e da licitude na Administração Pública nas Constituições Brasileiras

A moralidade  e  a  legalidade  são  temas  a que  foram atri-buídos dignidade constitucional em nosso ordenamento jurídico desde o Brasil Império. Com efeito, todas as constituições brasileiras têm acolhido dispositivos  relativamente  ao  controle da  legalidade  e da moralidade no que concerne à coisa pública. É o que analisaremos no presente capítulo.

1. A Carta de 1824

A Carta de 1824, assim, no Título 5.º – Do Imperador, Capítu-lo VI, que trata do “Ministério”, estatuía em seu art. 133, incisos II e IV, que “Os ministros de Estado serão responsáveis”, entre outras coisas, “por peita, suborno ou concussão” (inciso II), bem como “Pela falta de obser-vância da Lei” (inciso IV). O art. 134 determinava que “Uma Lei parti-cular especificará a natureza destes delitos, e a maneira de proceder contra eles.” Ainda nesse capítulo, lê-se, no art. 135, que “Não salva aos ministros da responsabilidade a ordem do Imperador vocal ou por escrito.”

No Título 6.º – Do Poder Judicial, Capítulo Único, que concer-ne aos “Juízes e Tribunais de Justiça”, o art. 157 estipulava que “Por subor-no, peita, peculato e concussão haverá contra eles ação popular, que poderá ser intentada dentro de ano e dia pelo próprio queixoso, ou por qualquer do povo, guardada a ordem do processo estabelecida na Lei.”

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Ademais, outra forma de controle foi prevista na Carta de 1824 que,  em  seu  art.  164,  inciso  II,  atribui  ao Supremo Tribunal de  Justiça “Conhecer dos delitos e erros de ofício que cometerem os seus ministros, os da Relação, o empregado no Corpo Diplomático e os Presidentes das Províncias.”

No Título 7.º – Da Administração e Economia das Províncias, no Capítulo III, “Da Fazenda Nacional”, o art. 172 concedia à Câmara dos Deputados a atribuição de controlar o orçamento, através do Ministro de Estado da Fazenda, de  todas  as outras pastas. Lê-se neste  artigo:  “O Ministro de Estado da Fazenda, havendo  recebido dos outros ministros os  orçamentos  relativos  às  despesas  das  suas  repartições,  apresentará  na Câmara dos Deputados anualmente, logo que esta estiver reunida um ba-lanço geral da receita e despesa do Tesouro Nacional do ano antecedente, e igualmente o orçamento geral de todas as despesas públicas do ano futuro e da importância de todas as contribuições e rendas públicas.”

No Título 8.º – Das Disposições Gerais e Garantias dos Direitos Civis e Políticos dos Cidadãos Brasileiros, os incisos XXIX e XXX, do art. 179, dispunha respectivamente que “Os empregados públicos são estrita-mente responsáveis pelos abusos e omissões praticadas no exercício das suas funções, e por não fazerem efetivamente responsáveis os seus subalternos”, e “Todo cidadão poderá apresentar por escrito ao Poder Legislativo e ao Executivo reclamações, queixas ou petições e até expor qualquer infração da  Constituição,  requerendo  perante  a  competente  autoridade  a  efetiva responsabilidade dos infratores.” Encampava, desse modo, o espírito do art 15 da Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, que prescrevia: “A sociedade tem o direito de pedir a todo agente público a prestação de contas de sua administração.”

Uma vez mais constata-se que a Carta de 1824 assegurava di-retamente aos cidadãos, ou seja, à sociedade livre o direito de fiscalizar a administração pública. Constituição de cariz liberal, embora outorga-da, espelhou-se no modelo americano e francês, acolhendo ditames das Declarações de Virgínia, bem assim, como já se viu, dos Direitos do Homem e do Cidadão, onde se trata neste Título 8.º do Bill of Rights das constituições liberais de países como a França e os Estados Unidos da América.

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Ademais, o Ato Adicional (Lei n.º 16, de 12 de agosto de 1824), que “faz algumas alterações e adições à Constituição Política do Império, nos termos da Lei de 12 de outubro de 1832”, determinava, em seu art. 10, que competia às Assembléias Legislativas Provinciais legislar, entre ou-tras coisas, “Sobre repartição da contribuição direta pelos municípios da Província e sobre a fiscalização do emprego das rendas públicas provinciais e municipais, e das contas da sua receita e despesa.”

O art. 11, por seu turno, conferia competência às Assembléias Legislativas Provinciais para “Decidir, quando tiver sido pronunciado o Presidente da Província, ou que suas vezes fizer, se o processo deva con-tinuar e ele ser, ou não, suspenso do exercício de suas funções, nos casos em que pelas Leis tem lugar a suspensão” (§ 6.º) e “Decretar a suspensão, e ainda mesmo a demissão do Magistrado, contra quem houver queixa de responsabilidade, sendo ele ouvido, e dando-se-lhe lugar à defesa” (§ 7.º). Aqui não se incluiam os membros das Relações e Tribunais Supe-riores por força da Lei n.º 105, de 12 de maio de 1840, que “Interpreta alguns artigos da reforma constitucional”. Ainda no art. 5.º da Lei n.º 105 constata-se que “Na decretação da suspensão ou demissão dos ma-gistrados, procedem as Assembléias Provinciais como Tribunal de Justiça. Somente podem portanto  impor  tais penas  em virtude de queixa, por crime de responsabilidade a que elas estão  impostas por Leis criminais anteriores, observando a forma de processo para tais casos anteriormente estabelecida.” 

O art. 6.º, por sua vez, prescrevia que “O Decreto de suspensão ou demissão deverá conter: 1.º) o relatório do fato; 2.º) a citação da Lei em que o Magistrado está incurso; 3.º) uma sucinta exposição dos fundamen-tos capitais da decisão tomada.”

Finalmente, foi previsto no art. 20 desse Ato Adicional o con-trole da constitucionalidade e da  legalidade de  todos os  atos  legislativos provinciais, ipsis verbis: “O Presidente  da Província enviará à Assembléia e Governo Gerais cópias autênticas de todos os Atos Legislativos Provinciais que tiverem sido promulgados, a fim de se examinar se ofendem a Consti-tuição, os impostos gerais, os direitos de outras Províncias ou os Tratados; casos únicos em que o Poder Legislativo Geral os poderá revogar.”

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2. A Constituição de 1891

A Constituição republicana de 1891 ampliou o controle sobre a moralidade e a legalidade  administrativas, estendendo sua abrangên-cia a outras esferas do Poder. Assim, o art. 23 assegurava que “Nenhum membro do Congresso, desde que tenha sido eleito, poderá celebrar con-tratos com o Poder Executivo nem dele receber comissões ou empregos remunerados.” E o art. 24 impunha restrições, do ponto de vista da mo-ralidade,  aos  parlamentares,  ao  estatuir  que  “O  deputado  ou  senador não pode também ser presidente ou fazer parte de diretorias de bancos, companhias ou empresas que gozem dos favores do Governo Federal de-finidos em lei.”

A Constituição de 1891  atribuía  ao Senado o  julgamento do Presidente da República, e de alguns funcionários federais, ao estabelecer, no art. 33, caput, que “Compete privativamente ao Senado julgar o Pre-sidente  da  República  e  os  demais  funcionários  federais  designados  pela Constituição, nos termos e pela forma que ela prescreve”, determinando, no § 3.º do referido artigo, que “Não poderá impor outras penas mais que a perda do cargo e a capacidade de exercer qualquer outro, sem prejuízo da ação da justiça ordinária contra o condenado.” Evitava, destarte, a usurpa-ção da competência do Judiciário, assegurando a observância do princípio da separação e harmonia entre os poderes. 

À semelhança da Carta de 1824, a Constituição republicana de 1891 afirmava em seu art. 34 que “Compete privativamente ao Congresso Nacional”, cujo item 1.º recebeu nas Emendas à Constituição Federal de 1891 a seguinte redação: “1.º) Orçar, anualmente, a Receita e fixar, anu-almente, a Despesa e tomar as contas de ambas, relativas a cada exercício financeiro,  prorrogado  o  orçamento  anterior,  quando  até  15  de  janeiro não estiver o novo em vigor.” O item 28, que nas mencionadas Emendas transforma-se em item 27, refere-se à competência privativa do Congresso Nacional em “Comutar e perdoar as penas impostas por crime de respon-sabilidade, aos funcionários federais.”

Já o art. 52, caput, que isentava de responsabilidade perante o Congresso e Tribunais os ministros pelos conselhos dados ao Presidente da República, respondiam, não obstante, “quanto aos seus atos, pelos crimes 

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qualificados em  lei”;  e  “Nos crimes comuns e de  responsabilidade  serão processados e julgados pelo Supremo Tribunal Federal, e nos conexos com os do Presidente da República, pela autoridade competente para o julga-mento deste” (§§ 1.º e 2.º).

No Capítulo V – Da Responsabilidade de Presidente, lê-se, no art. 53: “O Presidente dos Estados Unidos do Brasil será submetido a pro-cesso e a julgamento, depois que a Câmara declarar procedente a acusa-ção, perante o Supremo Tribunal Federal, nos crimes comuns, e, nos de responsabilidade, perante o Senado.” Uma vez decretada a procedência da acusação, o Presidente ficava suspenso de suas funções − assim estabelecia o parágrafo único do artigo em comento.

Os crimes de responsabilidade estavam arrolados no art. 54. No que interessa a esta monografia, eram configurados quando os atos do Pre-sidente atentassem contra “A probidade da administração” (item 6.º), “A guarda e o emprego constitucional dos dinheiros públicos” (item 7.º), e “As leis orçamentárias votadas pelo Congresso” (item 8.º).

Quanto aos membros   do Judiciário, a norma era ditada pelo art. 57: “Os  juízes  federais  são vitalícios e perderão o cargo unicamente por sentença judicial.” E o seu § 2.º: “O Senado julgará os membros  do Supremo Tribunal Federal nos crimes de responsabilidade, e este, os juízes federais inferiores.”

Nas Emendas à Constituição Federal de 1891, o art. 59 fundiu-se  com  o  60,  recebendo,  portanto,  nova  redação,  mas  conservando,  no que interessa ao tema aqui tratado, as alíneas a e b do item 1.º, onde está escrito, expressi verbis:

Substituam-se os arts. 59 e 60 da Constituição pelo seguinte:Art. À Justiça Federal compete:Ao Supremo Tribunal Federal:1) Processar e julgar originária e privativamente:a) o Presidente da República, nos crimes comuns, e os ministros de Esta-do, nos casos do art. 52;b) os ministros diplomáticos, nos crimes comuns e nos de responsabili-dade.

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Aprovada a Lei dos crimes de  responsabilidade em 1891 pelo Congresso, tais crimes foram igualmente objeto do Decreto n.º 30, de 8 de janeiro de 1892, sancionado por Floriano Peixoto.

Na Seção II, Título IV – Dos Cidadãos Brasileiros, seção que trata da “Declaração de Direitos”, o § 9.º do art. 72 (também objeto de emenda, mas mantida  a  redação original naquilo que  interessa  ao  tema aqui exposto) estatuia “É permitido a quem quer que seja representar, me-diante petição, aos poderes públicos, denunciar abusos das autoridades e promover a responsabilidade dos culpados.”

No domínio da moralidade no serviço público, o art. 73 veda-va as acumulações remuneradas para ocupantes de cargos públicos. Assim também o art. 82 e seu parágrafo único, verbis:

Art. 82. Os funcionários públicos são estritamente responsáveis pelos abu-sos e omissões em que incorrerem no exercício de seus cargos, assim como pela indulgência ou negligência em não responsabilizarem efetivamente os seus subalternos.Parágrafo único. O funcionário público obrigar-se-á por compromisso formal, no ato da posse, ao desempenho de seus deveres legais.

A Constituição republicana de 1891 inova em matéria de con-trole externo ao dar dignidade constitucional ao Tribunal de Contas, cria-do pelo Decreto no 966-A, de 7 de novembro de 1890, por sugestão de Rui Barbosa. O art. 89 do texto constitucional assim estipulava:

Art. 89. É instituído um Tribunal de Contas [que  a Constituição de 1967 chamará de Tribunal de Contas da União] para liquidar as con-tas das receita e despesa e verificar a sua legalidade, antes de serem pres-tadas ao Congresso.

3. A Constituição de 1934

A  terceira  constituição  brasileira  em  ordem  cronológica  é  a Constituição de 1934, a que consagrou pela primeira vez em nosso país direitos sociais e trabalhistas.

Essa constituição manteve a competência da Câmara dos Depu-tados para examinar e julgar as contas do Presidente da República relativa-

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mente ao exercício anterior, podendo, inclusive, caso aquele não as prestas-se, eleger uma comissão para organizá-las, e, em havendo irregularidades, determinar a punição dos culpados (art. 29 e parágrafo único).

A Carta de 1934 manteve igualmente a interdição a deputados de  celebrarem  contrato  com  a  administração  pública  federal,  estadual ou municipal, “aceitar ou exercer comissão ou emprego público remu-nerados”,  salvo  serem  nomeados  ministros,  sem  perderem  o  mandato, sendo apenas substituídos pelos seus suplentes enquanto se acharem em tal condição. Era defeso igualmente ao deputado “ser diretor, proprietá-rio ou sócio de empresa beneficiada com privilégio, isenção ou favor, em virtude de contrato com a administração pública”, bem assim “ocupar cargo público, de que seja demissível ad nutum” (art. 33, 1) e 2) e § 1.º, 1) e 2) ).

Essa Carta Magna concedia à Câmara dos Deputados a prer-rogativa de criar comissões de inquérito sobre fatos determinados, desde que requerida, pelo menos, por um terço de seus membros (art. 36). E o  parágrafo  único  deste  artigo  determinava  que  “aplicam-se  a  tais  in-quéritos as normas do processo penal indicadas no regimento interno.” Ademais, o art. 37, caput, autorizava à Câmara dos Deputados a convo-car ministros para prestarem informações referentes aos respectivos mi-nistérios. Tal faculdade era também concedida às suas comissões (§ 1.º do art. 37).

No rol dos crimes de  responsabilidade em que podia  incorrer por  seus  atos  o  Presidente  da  República,  o  art.  57  incluía  os  que  aten-tassem, entre outros, contra “a probidade da administração (alínea  f), “a guarda ou emprego legal dos dinheiros públicos” (alínea g) e “as leis orça-mentárias” (alínea h).

No  que  concerne  ao  processo  e  julgamento  do  Presidente  da república por crimes comuns, mantinha a competência do Supremo Tri-bunal Federal para os crimes comuns, mas inovava quanto aos crimes de responsabilidade,  cabendo  estes  serem  julgados,  não  mais  pelo  Senado, mas por um Tribunal Especial, integrado pelo Presidente do Supremo, que exerceria a presidência, e mais nove juízes: três ministros da Corte Supre-ma, três membros do Senado Federal e três membros da Câmara dos De-putados (art. 58). O § 7.º deste artigo estatuia que “O Tribunal Especial 

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poderá aplicar somente a pena de perda do cargo, com inabilitação até o máximo de cinco anos para o exercício de qualquer função pública, sem prejuízo das ações civis e criminais cabíveis na espécie.”

Consoante o art. 60, item 2), competia aos ministros “apresen-tar, anualmente, ao Presidente da República para ser enviado à Câmara dos Deputados, com o parecer do Tribunal de Contas, o balanço definitivo da receita e despesa do último exercício.”

Ainda relativo aos ministros de Estado, a Carta de 1934 esta-belecia, no art. 61, que estes responderiam quando incursos em crimes de responsabilidade, entre outros, pelos mencionados nas alíneas f, g e h, do art. 57,  já referidos,  sendo nos crimes conexos com os do Presidente da República julgados pelo Tribunal Especial, e, nos de responsabilidade e nos comuns, pela Corte Suprema.

Ao Tribunal Especial incumbia, igualmente, ao teor do art. 75, processar e julgar os ministros da Corte Suprema, nos crimes de responsa-bilidade.

A  par  dos  crimes  comuns,  competia  à  Corte  Suprema  pro-cessar e julgar originariamente o Presidente da República e os ministros da Corte Suprema, os ministros de Estado, o Procurador-Geral da Re-pública, os juízes dos tribunais federais, os das Cortes de Apelação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, os ministros do Tribunal de Contas, os embaixadores e ministros diplomáticos, os juízes federais e os seus substitutos, nos crimes de responsabilidade (art. 76, 1), a, b e c). No tocante aos ministros de Estado, estes seriam processados e julgados nos crimes conexos com os do Presidente da República, pelo Tribunal Especial.

No que se refere às atribuições do Senado Federal, o inciso III do art. 91 estabeleceu que lhe compete “propor ao Poder Executivo, me-diante reclamação fundamentada dos interessados, a revogação de atos das autoridades administrativas, quando praticados contra a lei ou eivados de abusos de poder.”

Ao Senado também era facultado criar comissões de inquérito sobre fatos determinados, tal como estabelecia o inciso V do art. 92, ob-servando-se  a  aplicação das normas do processo penal,  à  semelhança da Câmara dos Deputados.

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Tal  como  perante  à  Câmara  dos  Deputados,  os  ministros  de Estado eram obrigados a prestarem informações ao Senado, quando soli-citadas (art. 93).

O Ministério Público, na Constituição de 1934, encontra-se na Seção I do Capítulo VI – “Dos Órgãos de Cooperação nas Atividades Go-vernamentais”. Não há maiores considerações sobre as funções do Ministé-rio Público. O Procurador-Geral da República, quando a “Corte Suprema declarar inconstitucional qualquer dispositivo de lei ou ato governamen-tal”, comunicará a decisão ao Senado Federal, para que este suspenda sua execução, no todo ou em parte (arts. 95 e 96). Tão-somente comunicar as decisões de  inconstitucionalidade proferidas pela Corte Suprema e pres-tar cooperação nas atividades governamentais – eis as únicas atribuições com assento  constitucional  conferidas  ao Ministério Público pela Carta de 1934.

A Seção II deste mesmo Capítulo tratava do “Tribunal de Con-tas”, mantendo-o expressamente com a prerrogativa de “acompanhar a execução orçamentária e julgará as contas dos responsáveis por dinheiro ou bens públicos”  (art. 99). O art. 101, caput,  rezava claramente,  ipsis litteris: “Os contratos que, por qualquer modo,  interessarem imediata-mente à receita ou à despesa, só se reputarão perfeitos e acabados quan-do registrados pelo Tribunal de Contas. A recusa do registro suspende a execução do contrato até o pronunciamento do Poder Legislativo.” E o § 1.º deste dispositivo estipulava: “Será sujeito ao registro prévio do Tri-bunal de Contas qualquer ato da administração pública, de que resulte obrigação de pagamento pelo Tesouro Nacional, ou por conta deste.” O § 2.º, cogitando da recusa do registro, assim determinava: “Em todos os casos, a recusa do registro, por falta de saldo no crédito ou por imputação a crédito impróprio, tem caráter proibitivo; quando a recusa tiver outro fundamento, a despesa poderá efetuar-se após despacho do Presidente da República, registro sob reserva do Tribunal de Contas e recurso ex officio para a Câmara dos Deputados.” Ainda (§ 3.º), “A fiscalização financeira dos serviços autônomos será feita pela forma prevista nas leis que os es-tabeleceram.”

Por outro lado, o art. 102 era peremptório: “O Tribunal de con-tas dará parecer prévio, no prazo de 30 dias, sobre as contas que o Presi-

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dente da República deve anualmente prestar à Câmara dos Deputados. Se estas não lhe forem enviadas em tempo útil, comunicará o fato à Câmara dos Deputados, para os fins de direito, apresentando-lhe, num ou noutro caso, minucioso relatório do exercício financeiro terminado.”

Como se pode constatar, a Constituição de 1934 explicitava de maneira clara e exaustiva as atribuições do Tribunal de Contas, ao contrá-rio da Carta republicana anterior.

A Constituição de 1934 repetia, no Capítulo II, ao tratar “Dos Direitos  e  das  Garantias  Individuais”,  o  disposto  nas  cartas  anteriores, quando nos itens 10, 35 e 38 do art. 113, estipulava expressamente: “10) É permitido a quem quer que seja representar, mediante petição, aos po-deres públicos, denunciar abusos das autoridades e promover-lhes a  res-ponsabilidade.” “35) A lei assegurará o rápido andamento dos processos nas  repartições  públicas,  a  comunicação  aos  interessados  dos  despachos proferidos, assim como das informações a que estes se refiram, a expedi-ção das certidões requeridas para a defesa de direitos individuais, ou para o esclarecimento dos cidadãos acerca dos negócios públicos,  ressalvados, quanto às últimas, os casos em que o interesse público imponha segredo ou reserva.” “38) Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a de-claração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio da União, dos Estados ou dos Municípios.”

Reforçava, portanto, a Constituição de 1934, o direito do ci-dadão de exercer diretamente a fiscalização dos atos dos agentes públicos, assegurando o direito de petição, a transparência dos atos da administração pública e o direito de pleitear a nulidade dos “atos lesivos ao patrimônio público”,  reiterando, destarte, o  instituto da ação popular  já prevista na Carta de 1824.

A delegação ou concessão de serviços públicos estava também contemplada na Constituição de 1934, no art. 137,  remetendo para  lei federal a sua regulação, na preservação do interesse coletivo: “A lei federal regulará a  fiscalização e a  revisão das  tarifas dos  serviços  explorados por concessão, ou delegação, para que, no interesse coletivo, os lucros dos con-cessionários, ou delegados, não excedam a justa retribuição do capital, que lhes permita atender normalmente às necessidades públicas de expansão e melhoramento desses serviços.”

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A Carta de 1934 já prescrevia expressamente a responsabilida-de objetiva do Estado, mas  com a nuance da  responsabilidade  solidária do funcionário transgressor em delitos comissivos ou omissivos, adotando destarte a teoria do risco administrativo, bem assim o direito de regresso contra o funcionário culposo. Com efeito, no art. 171, lê-se: “Os funcio-nários públicos são responsáveis solidariamente com a Fazenda Nacional, Estadual ou Municipal, por quaisquer prejuízos decorrentes de negligên-cia, omissão ou abuso no exercício dos seus cargos.” A ação regressiva era assegurada pelo § 2.º: “Executada a sentença contra a Fazenda, esta promo-verá a execução contra o funcionário culpado.”

Impunha, finalmente, essa Constituição, pela primeira vez em sede  constitucional,  a  responsabilidade  do  agente  público  em  indicar os  recursos  para  custear  as  despesas  com  a  criação  de  novos  encargos (art.183).

O interesse social e coletivo era contemplado de maneira expres-sa. Essa uma das principais inovações da Carta de 1934.

4. A Constituição de 1937

A Constituição de 1937,  conhecida  como  a  “Polaca”,  porque feita à semelhança da constituição polonesa, de feição autoritária, xenófo-ba, em muitos casos deixou de ser aplicada. A par de seu lado autoritário, retomou muitos dispositivos das anteriores. Assim, no art. 44 vedava aos membros do Parlamento nacional a celebração de contrato com a adminis-tração pública federal, estadual ou municipal, bem como “exercer qualquer lugar de administração ou consulta ou ser proprietário ou sócio de empresa concessionária de serviços públicos ou de sociedade, empresa ou compa-nhia que goze de favores, privilégios, isenções, garantias de recebimento ou subsídios do Poder Público” (alíneas a e c).

Assim também “qualquer das duas Câmaras ou alguma das suas comissões pode convocar ministro  de Estado para prestar esclarecimentos sobre matérias sujeitas à sua deliberação” (art. 45).

Criou um Departamento Administrativo vinculado à Presidên-cia da República. Com efeito, lê-se no capítulo “Da Elaboração Orçamen-tária”, no art. 67 e alíneas, verbis: 

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Art. 67. Haverá junto à Presidência da República, organizado por de-creto do presidente, um Departamento Administrativo com as seguintes atribuições:

a) o estudo pormenorizado das repartições, departamentos e estabelecimentos públicos, com o fim de determinar, do ponto de vista da economia e eficiência, as modificações a serem feitas na organização dos serviços públicos, sua distribuição e agrupamento, dotações orçamentárias, condições e processos de trabalho, relações de uns com os outros e com o público;

b) organizar anualmente, de acordo com as instruções do Presidente da República, a proposta orçamentária a ser enviada por este à Câmara dos Deputados;

c) fiscalizar, por delegação do Presidente da República e na conformidade das suas instruções, a execução orçamentária.

Igualmente, no mesmo capítulo, no que concerne ao orçamen-to, dispunha o art. 69 e seus parágrafos:

Art. 69. A discriminação ou especialização da despesa far-se-á por serviço, departamento, estabelecimento ou repartição.§ 1.º Por ocasião de formular a proposta orçamentária, o Departamento Ad-ministrativo organizará, para cada serviço, departamento, estabelecimento ou repartição, o quadro da discriminação ou especialização, por itens, da despesa que cada um deles é autorizado a realizar. Os quadros em questão devem ser enviados à Câmara dos Deputados juntamente com a proposta orçamentária, a título meramente informativo ou como subsídio ao esclarecimento da Câma-ra na votação das verbas globais.§ 2.º Depois de votado o orçamento, se alterada a proposta do Governo, serão, na conformidade do vencido, modificados os quadros a que se refere o parágrafo anterior; e, mediante proposta fundamentada do Departamento Administrativo, o Presidente da República poderá autorizar, no decurso do ano, modificações nos quadros de discriminação ou especialização por itens, desde que para cada serviço não sejam excedidas as verbas globais votadas pelo Parlamento.

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Por outro lado, retomando o que rezavam as constituições ante-riores, determinou no art. 70 que “A lei orçamentária não conterá disposi-tivo estranho à receita prevista e à despesa fixada para os serviços anterior-mente criados [...]”.

O rol dos atos do Presidente da República que podiam confi-gurar crimes de responsabilidade elencados (art. 85) foi reduzido a cinco alíneas: atentar contra “A probidade administrativa e a guarda e emprego dos dinheiros públicos” foram agrupadas em uma única alínea, ao contrá-rio das outras cartas (alínea d).

Relativamente ao processo e julgamento do Presidente da Repú-blica, a Constituição de 1937 introduziu algumas modificações. Cabia ao Conselho Federal, após ser declarada procedente a acusação por dois terços da Câmara dos Deputados, julgá-lo, se acusado de crime de responsabili-dade (art. 86). Se condenado, a pena seria a perda do cargo e inabilitação até o máximo de cinco anos para o exercício de função pública, sem preju-ízo das ações civis e criminais cabíveis. O § 2.º do artigo supramencionado remetia para uma lei especial a definição dos crimes de responsabilidade do Presidente da República que criaria um rito processual próprio.

Já os ministros de Estado continuavam a responder quanto a seus atos por crimes assim definidos em lei, tanto comuns quanto de responsabi-lidade, perante o Supremo Tribunal Federal, e nos conexos com os do Presi-dente da República, perante o Conselho Federal (art. 89, §§ 1.º e 2.º)

O art. 99, primeira parte, estipulava que o Ministério Público Federal “terá por chefe o procurador-geral da República, que funcionará junto ao Supremo Tribunal Federal [...]”.

Ao Conselho Federal caberia processar e  julgar, nos crimes de responsabilidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal (art. 100).

Ao supremo Tribunal Federal competia processar e julgar origi-nariamente, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, os Ministros de Estado, o Procurador-Geral da República, os juízes do Tribunais de Apela-ção dos estados, do Distrito Federal e dos territórios, os ministros do Tri-bunal de Contas e os embaixadores e ministros diplomáticos, ressalvando, porém, que os ministros de Estado na prática de crimes conexos com os do Presidente da república, bem assim os ministros do Supremo  deveriam ser processados e julgados pelo Conselho Federal (art. 101, alínea a).

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O art. 114 “instituía” um Tribunal de Contas (ignorando que já havia um), verbis:

Art. 114. Para acompanhar, diretamente ou por delegações organizadas de acordo com a lei, a execução orçamentária, julgar as contas dos responsáveis por dinheiro ou bens públicos e da legalidade dos contratos celebrados pela União, é instituído um Tribunal de Contas, cujos membros serão nomeados pelo pre-sidente da República, com a aprovação do Conselho Federal. Aos ministros do Tribunal de Contas são asseguradas as mesmas garantias que aos ministros do Supremo Tribunal Federal.Parágrafo único. A organização do Tribunal de Contas será regulada em lei.

A  Lei  Constitucional  n.º  9,  de  28  de  fevereiro  de  1945,  deu nova  redação  a  esse  artigo,    suprimindo  o  trecho  “com  a  aprovação  do Conselho Federal”, “considerando as tendências manifestas da opinião pú-blica brasileira, atentamente consultadas pelo Governo.”

Quanto aos funcionários públicos, a Constituição de 1937 pre-via a colocação em disponibilidade, desde que não coubesse a pena de exo-neração, o funcionário civil estável se o seu afastamento fosse considerado conveniente ou de interesse público (art. 157).

Foi mantida a responsabilidade solidária, prevista na carta an-terior,  entre os  funcionários públicos e a Fazenda Nacional,  estadual ou municipal “por quaisquer prejuízos decorrentes de negligência, omissão ou abuso no exercício dos seus cargos” (art. 158), não prevendo, no entanto, o direito de regresso contra o funcionário culpado, ao contrário da Cons-tituição de 1934.

O art. 187 desse texto constitucional prescrevia que “esta Cons-tituição entrará em vigor na sua data e será submetida a plebiscito [sic] na-cional na forma regulada em decreto do Presidente da República.” Como o “plebiscito” jamais ocorreu, posto que dele (a bem dizer deveria ser referen-dum) dependia para passar a viger, essa Constituição de 1937 “tecnicamen-te  nunca  vigorou”,  como  assinala  Henrique  Savonitti  Miranda.23  Nesse período, o país foi governado tão-somente mediante decretos-lei.

23  Cf. MIRANDA, Henrique Savonitti. Curso de Direito Constitucional, p. 684.

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5. A Constituição de 1946

A Constituição de 1946 foi elaborada após a vitória da demo-cracia contra o nazifascismo. Esse fato imprimiu a sua feição. No que se refere ao tema do controle da moralidade e da legalidade na administração pública, o art. 7.º, VII, f, concedia o direito ao Governo Federal de intervir nos estados para, entre outros motivos, assegurar a observância da “presta-ção de contas da administração.”

A administração financeira, notadamente a execução orçamen-tária, na área da União, era  fiscalizada pelo Congresso Nacional,  com o auxílio do Tribunal de Contas; e os estados e municípios, na forma a ser determinada nas constituições estaduais, consoante o art. 22. Ainda sobre o Tribunal de Contas como corte administrativa, estabelecia o art. 76 que ele “tem a sua sede na Capital da República e jurisdição em todo o territó-rio nacional.”

O art. 77 enumera as atribuições dessa corte administrativa:

Art. 77. Compete ao Tribunal de Contas:I – acompanhar e fiscalizar diretamente, ou por delegações criadas em lei, a execução do orçamento;II – julgar as contas dos responsáveis por dinheiros e outros bens públicos, e as dos administradores das entidades autárquicas;III – julgar da legalidade dos contratos e das aposentadorias, reformas e pensões.§ 1.º Os contratos que, por qualquer modo, interessarem à receita ou à despesa só se reputarão perfeitos depois de registrados pelo Tribunal de Contas. A recusa do registro suspenderá a execução do contrato até que se pronuncie o Congresso Nacional.§ 2.º Será sujeito a registro no Tribunal de Contas, prévio ou posterior, con-forme a lei o estabelecer, qualquer ato de administração pública de que resulte obrigação de pagamento pelo Tesouro Nacional ou por conta deste. § 3.º Em qualquer caso, a recusa do registro por falta de saldo no crédito ou por imputação a crédito impróprio terá caráter proibitivo. Quando a recusa tiver outro fundamento, a despesa poderá efetuar-se após despacho do Presidente da República, registro sob reserva do Tribunal de Contas e recurso ex officio para o Congresso Nacional.

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§ 4.º O Tribunal de Contas dará parecer prévio, no prazo de sessenta dias, sobre as contas que o Presidente da República deverá prestar anualmente ao Congresso Nacional. Se elas não lhe forem enviadas no prazo da lei, comunica-rá o fato ao Congresso Nacional para os fins de direito, apresentando-lhe, num e noutro caso, minucioso relatório do exercício financeiro encerrado.

A exemplo das cartas de 1934 e 1937, era defeso aos deputados e senadores, desde a expedição, “celebrar contrato com pessoa jurídica de direito público, entidade autárquica ou sociedade de economia mista, sal-vo quando o contrato obedecer a normas uniformes”, ou seja, tratava-se de modalidade de contrato padrão (que obedece ao princípio da impessoali-dade), atípico, cujos interesses são tutelados pelo Estado, eis que preorde-nados por lei, e onde a vontade da parte aderente é anulada (ex.: contratos na área dos serviços públicos: água, energia elétrica, gás,  telefonia, etc.). Tampouco poderiam, desta feita, desde a posse, “ser proprietário ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada.” A sanção prevista era a perda do mandato de deputado ou senador; tal sanção era também aplicada à conduta incompatível com o decoro parlamentar (art. 48, I, a; II, a, §§ 1º e 2º).

Os ministros de Estado, a exemplo das duas outras constitui-ções republicanas, eram igualmente obrigados a comparecer à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal, ou qualquer das suas comissões”, quando convocados, para “prestar informações acerca de assunto previamente de-terminado. Sua não comparecência importava em crime de responsabilida-de (art. 54 e parágrafo único).

A Câmara e o Senado, sempre que um terço de seus membros assim o requeresse, criavam “comissões de inquérito sobre fato determina-do” (art. 53).

À Câmara dos Deputados era atribuída privativamente compe-tência para julgar da procedência ou não de acusação contra o Presidente da República e de seus ministros de Estado, nos crimes conexos com os da-quele. Competia também privativamente à Câmara dos Deputados “a ini-ciativa da tomada de contas do Presidente da República, mediante desig-nação de comissão especial, quando não forem apresentadas ao Congresso 

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Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa” (art. 59, I e II).

Julgar o Presidente da República nos crimes de responsabilidade, e os ministros de Estado nos crimes conexos com os daquele, bem assim os ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador-Geral da Repú-blica, nos crimes de responsabilidade, competia privativamente ao Senado Federal. Sem prejuízo da ação da  justiça ordinária, o Senado só poderia impor a pena da perda do cargo, com impedimento de até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública (art. 62, I, II e § 3.º).

A Carta de 1946 conferia competência exclusiva ao Congresso Nacional para, entre outras coisas, “julgar as contas do Presidente da Repú-blica” (art. 66, VIII). Assim, o Presidente da República devia “prestar anu-almente ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas relativas ao exercício anterior” (art. 87, XVII).

Consoante essa constituição, os crimes de responsabilidade do Presidente da República seriam julgados pelo Senado Federal, depois de declarada procedente  a  acusação pela maioria  absoluta dos membros da Câmara dos Deputados (art. 88, caput).

A Carta de 1946 tipificava como crime de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentassem, entre outras coisas, contra “a probidade na administração”, “a lei orçamentária”, e “a guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos.” Como se constata, houve um desmem-bramento em incisos, retornando à forma como dispunha a Constituição de 1934 sobre essa matéria, e que haviam sido agrupados na de 1937 (art. 89, V, VI e VII).

Quanto aos crimes de responsabilidade (e também aos comuns) perpetrados pelos ministros de Estado, deveriam ser julgados pelo Supre-mo Tribunal Federal; e “nos conexos com os do Presidente da República, pelos órgãos competentes para o processo e julgamento deste” (art. 92). [O disposto nesse artigo foi conservado ipsis litteris na Emenda Constitucional de 1969]. Eram considerados crimes de  responsabilidade praticados por ministros de Estado, vistos no art. 54 já comentado linhas acima, os defi-nidos em lei especial, tal como dispunha o parágrafo único do art. 89.

Repetindo dispositivo das constituições anteriores, o § 1.º, inci-sos I e II, do art. 73, estabeleceu que “A lei de orçamento não conterá dis-

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positivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa para os servi-ços anteriormente criados”, salvo “para abertura de créditos suplementares e operações de crédito por antecipação da receita, bem assim “a aplicação do saldo e o modo de cobrir o déficit.”

No Capítulo IV – “Do Poder Judiciário”, o art. 96, II, vedava expressamente ao juiz “receber, sob qualquer pretexto, percentagens, nas causas sujeitas a seu despacho e julgamento.”

Nos crimes de responsabilidade, estatuía o art. 100 que os mi-nistros do Supremo Tribunal Federal  seriam processados e  julgados pelo Senado Federal.

Por outro lado, competia ao Supremo Tribunal Federal proces-sar e julgar originariamente “os ministros de Estado, os juízes dos tribu-nais superiores federais, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, os ministros do Tribunal de Contas e os chefes de missão diplomática em caráter permanente, assim nos crimes comuns como nos de responsabilidade, ressalvado, quanto aos ministros de Estado, o disposto no final do art. 92.”

A Constituição de 1946 conferia ao Ministério Público tão-so-mente a função de representar o Estado em juízo, por intermédio de seu chefe, o Procurador-Geral da República. Assim, o parágrafo único do art. 126 dispunha: “A União será representada em juízo pelos Procuradores da República, podendo a lei cometer esse encargo, nas comarcas do interior, ao Ministério Público local.”

No Capítulo II – “Dos Direitos e das Garantias individuais”, na segunda parte do § 31 do art. 141, lê-se: “A lei disporá sobre o seqüestro e o perdimento de bens, no caso de enriquecimento ilícito, por influência ou com abuso de cargo ou função pública, ou de emprego em entidade autárquica.”

A  Ação  Popular  instituída  em  assento  constitucional  desde  a Carta do Império, prevista no art. 157, foi ampliada no § 38 do art. 141, na Constituição em comento. Destarte, “Qualquer cidadão será parte le-gítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos do patrimônio da União, dos Estados, dos municípios, das entidades au-tárquicas e das sociedades de economia mista.”

Acerca do controle das empresas concessionárias de serviço públi-co, a Constituição de 1946 manteve o mesmo espírito da de 1934, verbis:

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Art. 151. A lei disporá sobre o regime das empresas concessionárias de serviços públicos federais, estaduais e municipais.Parágrafo único. Será determinada a fiscalização e a revisão das tarifas dos serviços explorados por concessão, a fim de que os lucros dos conces-sionários, não excedendo a justa remuneração do capital, lhes permitam atender as necessidades de melhoramentos e expansão desses serviços. Apli-car-se-á a lei às concessões feitas no regime anterior, de tarifas estipuladas para todo o tempo de duração do contrato.

A perda do cargo de funcionário público, via sentença judicial, quando vitalício, ou processo administrativo, quando estável, era prescrita no art. 189, I e II.

A Constituição de 1946 reconhecia expressamente a responsabi-lidade objetiva do Estado por danos causados a terceiros, mantendo a ação regressiva. Esse era o comando do art. 194, caput, e parágrafo único:

Art. 194. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente respon-sáveis pelos danos que os seus funcionários, nessa qualidade, causem a tercei-ros.Parágrafo único. Caber-lhe-á ação regressiva contra os funcionários causadores do dano, quando tiver havido culpa destes.

6. A Constituição de 1967

Para a análise do texto constitucional vigente no regime militar, há que se reportar à Emenda Constitucional n.º 1, de 17 de outubro de 1969, à Constituição de 24 de janeiro de 1967, alterando apenas a redação de alguns dispositivos, modificando alguns, suprimindo outros e introdu-zindo diversas emendas aditivas.

No Capítulo referente ao Poder Legislativo, percebe-se nitida-mente a redução do papel desse poder. Para ficar apenas no que interessa à presente monografia, o art. 30, alínea d determinava que os pedidos de informação só poderiam ser feitos pelas Mesas da Câmara ou do Senado, por intermédio da Presidência da República e limitados a fatos relaciona-dos com matéria legislativa em trâmite ou “sobre fato sujeito à fiscalização do Congresso Nacional ou de suas Casas.” São autorizadas as Comissões 

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Parlamentares de Inquérito, nas duas Casas ou separadamente, a requeri-mento de um terço de seus membros (art. 37).

O art. 34 vedava a parlamentares, desde a expedição do diplo-ma, firmarem contratos com pessoas jurídicas de direito público, de eco-nomia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando os contratos obedecessem cláusulas uniformes, a exemplo da constituição anterior; vedava igualmente o exercício de cargos em comissão ou emprego público remunerado. Proibia  igualmente, agora desde a posse, ser diretor ou  proprietário  de  empresas  “que  goze  de  favor  decorrente  de  contrato com pessoa  jurídica de direito público, ou nela  exercer  função  remune-rada” (alínea a), ou ainda, “ocupar cargo, função ou emprego, de que se-jam demissíveis ad nutum” (alínea b) nas entidades acima mencionadas. A afronta a esses dispositivos importaria na perda do mandato parlamentar (art. 35), bem assim o procedimento  incompatível  com o decoro parla-mentar (art. 35, II)

Os ministros de Estado eram obrigados a comparecerem perante a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, em conjunto ou separada-mente, para prestarem informações sobre assuntos previamente determina-dos (art. 38). A pena era idêntica à cominada pela Constituição de 1946: perda do cargo e inabilitação para o exercício da função pública por cinco anos, sem prejuízo de ação da Justiça ordinária; a sentença condenatória de-vendo ser proferida por dois terços de votos (parágrafo único do art. 42).

Os crimes de responsabilidade do Presidente da República e dos ministros de Estado, nos crimes da mesma natureza conexos com os da-quele,  o  julgamento  competia    privativamente  ao  Senado  Federal,  bem assim processar e julgar, nos crimes de responsabilidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador-Geral da República (art. 42, I e II).

Julgar as contas do Presidente da República era da competência exclusiva do Congresso Nacional (inciso VIII do art. 44).

O caput do art. 45 remetia para lei específica regular “o processo de fiscalização pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, dos atos do Poder Executivo, inclusive da Administração Indireta.”

Eram vedadas emendas que aumentassem a despesa prevista em projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, bem como na-

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queles relativos a organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e dos Tribunais Federais (parágrafo único, alíneas a e b, do art. 57).

Sobre o orçamento,  a Emenda de 1969  repetia o disposto na Constituição de 1946. Com efeito, lê-se no art. 60, verbis:

Art. 60. A despesa pública obedecerá à lei orçamentária anual, que não conte-rá dispositivo estranho à fixação da despesa e à previsão da receita.

A Seção VII do Capítulo VI versava sobre o controle externo a ser exercido pelo Congresso Nacional, com o auxílio do Tribunal de Con-tas da União e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo. 

À semelhança das duas cartas anteriores, competia privativamen-te ao Presidente da República “prestar anualmente ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas rela-tivas ao ano anterior” (art. 81, XX). 

Os  atos  do  Presidente  da  República  que  atentassem  contra  a probidade na administração, bem como a lei orçamentária configuravam crime de responsabilidade, a exemplo das duas cartas anteriores (art. 82, V, VI e parágrafo único), crimes esses a serem definidos em lei especial.

O art. 83 e seu parágrafo único reproduziam as cartas republi-canas anteriores relativamente ao processo e julgamento do Presidente da República, apenas com a inovação do § 2.º, expressi verbis:

Art. 83. O Presidente, depois que a Câmara dos Deputados declarar proceden-te a acusação pelo voto de dois terços de seus membros, será submetido a julga-mento perante o Supremo Tribunal Federal, nos crimes comuns, ou perante o Senado Federal, nos de responsabilidade.§ 1.º Declarada procedente a acusação, o Presidente ficará suspenso de suas funções.§ 2.º Se, decorrido o prazo de sessenta dias, o julgamento não estiver concluído, era arquivado o processo.

Na Seção VIII – “Dos Funcionários  Públicos”, o art. 105 pres-crevia a demissão de funcionário vitalício somente em virtude de sentença judicial, e ao estável, mediante processo administrativo.

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O disposto nessa Seção aplicava-se aos funcionários dos três ní-veis da administração: União, Estados, Distrito Federal e Territórios e Mu-nicípios (art. 108). Copiou-se, portanto, dispositivo da Carta de 1946.

Reproduziu-se  também da Carta anterior a proibição do  juiz, sob pena da perda do cargo  judiciário,  “receber,  a qualquer  título e  sob qualquer pretexto, porcentagens nos processos  sujeitos a  seu despacho e julgamento” (art. 114, II).

A responsabilidade objetiva do Estado foi mantida igualmente, bem assim a ação regressiva (art. 107, caput, e parágrafo único).

Ao Supremo Tribunal Federal competia, consoante o art. 119, I, b, no que interessa ao tema aqui estudado, processar e julgar originariamente, “nos crimes comuns e de responsabilidade, os Ministros de Estado, ressalva-do o item I do art. 42 [conexos com os do Presidente da República], os mem-bros dos Tribunais Superiores da União e dos Tribunais de Justiça dos Esta-dos, dos Territórios e do Distrito Federal, os Ministros do Tribunal de Contas da União e os chefes de Missão Diplomática de caráter permanente.”

Já aos Tribunais Federais de Recursos incumbia processar e jul-gar originariamente “os Juízes Federais, os Juízes do Trabalho e os membros dos Tribunais Regionais do Trabalho, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e os do Distrito Federal, nos crimes comuns e de responsabi-lidade” (art. 122, I, b).

Conforme o art. 126, caput, da Emenda de 1969, “A lei poderá permitir que a ação fiscal e outras sejam promovidas no foro de Estado ou Território e atribuir ao Ministério Público respectivo a representação judi-cial da União”. Como se pode constatar, o Ministério Público, até a Cons-tituição de 1967 e a Emenda de 1969, continuava a atuar como advocacia da União, o que só se modificará na Constituição de 1988.

A  segunda parte do § 11 do  art. 153 prescrevia:  “Esta  [a  lei] disporá, também, sobre o perdimento de bens por danos causados ao erá-rio, ou no caso de enriquecimento  ilícito no exercício do cargo,  função ou emprego na Administração Pública, Direta ou Indireta.” Na Emenda Constitucional n.º 11, o § 11, segunda parte, do artigo supramencionado recebeu a seguinte redação: “A lei disporá sobre o perdimento de bens por danos causados ao erário ou no caso de enriquecimento ilícito no exercício da função pública.”

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Por outro lado, o art. 154 mesclou propósito de corrupção com o de subversão, para impor a pena de suspensão dos direitos individuais e políticos de dois a dez anos, “declarada pelo Supremo Tribunal Federal, mediante representação do Procurador-Geral da República, sem prejuízo da ação cível ou penal, assegurada ao paciente ampla defesa.” Quando se tratasse de parlamentar, o processo não dependeria de autorização da Câ-mara de que for membro (parágrafo único).

O regime das empresas concessionárias de serviços públicos fe-derais, estaduais e municipais era disposto em lei, que estabelecia,  a “fis-calização permanente e revisão periódica das tarifas, ainda que estipuladas em contrato anterior” (art. 167, III).

No dito “combate à subversão e à corrupção” apareciam sem-pre mesclados esses dois componentes no texto constitucional do regime militar. Havia  a  interdição de deter  a propriedade de  empresa na  área de comunicação social a estrangeiros, sociedades por ações ao portador, bem como a vedação de sociedades que tivessem como sócios acionistas estrangeiros ou pessoas jurídicas, exceto partidos políticos (art. 174). A lei  podia  “estabelecer  outras  condições  para  a  organização  e  o  funcio-namento das empresas jornalísticas e de televisão e de radiodifusão, no interesse do regime democrático [sic] e do combate à subversão e à cor-rupção” (§ 2.º)

7. A Constituição de 1988

A Constituição de 1988, a “Constituição Cidadã”, amplia subs-tancialmente a possibilidade de controle sobre a gestão da coisa pública, nomeadamente no que se refere à mudança da natureza do Ministério Pú-blico que, de advocacia da União,  transforma-se  em defensor da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indis-poníveis. No art. 5.º, Título II – “Dos Direitos e Garantias Fundamentais, os incisos XXXIV, a, e LXXIII respectivamente afirmam que “são a todos assegurados,  independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra  ilegalidade ou abuso de poder”, e “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente 

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e ao patrimônio histórico e cultural,  ficando o autor,  salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”.

Segundo a Emenda Constitucional n.º 19, de 1998, assim dis-põe o art. 22 e seu inciso XXVII: “Compete privativamente à União legis-lar sobre: [...] normas gerais de licitação e contratação, em todas as moda-lidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1.º, III”.

Já o art. 24 , e seus incisos I e II, assegura que “Compete à União e ao Distrito Federal  legislar  concorrentemente  sobre: direito  tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; orçamento”. Relativa-mente aos municípios sobre essa matéria, estipula o art. 30, III, que lhes compete “instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar  suas  rendas,  sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar  contas  e publicar balancetes nos prazos fixados em lei”. Assim também, “As contas do Governo do Território serão submetidas ao Congresso Nacional, com parecer prévio do Tribunal de Contas da União”  (art. 33, § 2.º). Nesse mesmo sentido, consoante as Emendas Constitucionais n.º 14, de 1996, e n.º 29, de 2000, o art. 34 assegura à União o direito de intervir nos Estados e Distrito Federal, entre outras razões, a fim de assegurar a observância do princípio constitucional  de “prestação de contas da administração pública, direta e indireta” (VII, d). Prerrogativa essa estendida aos Estados quanto a seus municípios e à União quanto aos municípios localizados em Território Federal quando “não forem prestadas contas devidas, na forma da lei”, ao teor do art. 35 (EC n.º 29/2000), II.

O Capítulo VII trata especificamente “Da Administração Públi-ca”. Com efeito, o art. 37, bem como alguns parágrafos e incisos pertinen-tes ao tema desta monografia, assim dispõem:

Art. 37. A administração direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte (EC n.º 18/98, EC n.º 19/98, EC n.º 20/98, EC n.º 34/2001, EC n.º 41/2003 e EC n.º 42/2003)

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[...]§ 1.º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.[...]§ 3.º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:I – as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asse-guradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;II – o acesso dos usuários a registros administrativos e a informação sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5.º, X e XXXIII;III – a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.§ 4.º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos di-reitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.§ 5.º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qual-quer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.§ 6.º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.§ 7.º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou em-prego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.

Quanto ao caput do artigo em comento, entenda-se “princípio da legalidade” como em conformidade com a lei; “impessoalidade” como dirigida  a  todos  indistintamente,  sem preferência ou privilégios;  “mora-lidade”,  consoante  os  valores  morais  da  sociedade;  “publicidade”,  como 

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transparência, de conhecimento de todos; “eficiência”, significando fazer mais com menos (more with less).

A  referência  expressa desses princípios  em  sede constitucional constitui uma inovação da Constituição de 1988.

A “Constituição Cidadã” prevê que os funcionários públicos es-táveis só perderão o cargo “em virtude de sentença judicial transitada em julgado” ou ainda “mediante processo administrativo em que lhe seja asse-gurada ampla defesa” (art. 41, § 1.º, I e II). Critérios e garantias especiais para a perda do cargo pelo servidor público no exercício de atividades ex-clusivas de Estado assegurados pelo art.  247 remete para o inciso III do art. 41, que assim dispõe: “mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.”

O art. 48 atribui ao Congresso Nacional, com a sanção do Presi-dente da República, dispor, entre outras coisas, sobre “o sistema tributário, arrecadação e distribuição”, e o “plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado” (incisos I e II).

É da competência exclusiva do Congresso Nacional, ao teor do art. 49, incisos IX e X, “julgar anualmente as contas prestadas pelo Presi-dente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo” e “fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Ca-sas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta”.

O art. 50 amplia a prerrogativa das duas Casas do Congresso Nacional que agora não só pode convocar ministros, mas “quaisquer titu-lares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determi-nado,  importando  em crime de  responsabilidade  a  ausência  sem  justifi-cação adequada” (ECR n.º 2/94). A exemplo das outras constituições, os ministros podem tomar a iniciativa de comparecerem à Câmara e ao Sena-do para “expor assuntos de relevância de seu Ministério” (§ 1.º). As mesas de cada uma das Casas podem pedir por escrito informações a Ministros de Estado e a titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República, “importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não-atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de infor-mações falsas” (§ 2.º).

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Já à Câmara dos Deputados compete privativamente “proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa” (art. 51, II).

Por outro lado, compete privativamente ao Senado Federal “pro-cessar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza co-nexos com aqueles”; também “processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade” (art. 52, I e II). E o parágrafo único desse mesmo dispositivo  estipula:  “Nos  casos previstos nos  incisos  I  e  II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.”

Como se vê, a Constituição de 1988, neste aspecto, amplia o le-que de agentes públicos passíveis de serem julgados pelo Senado da Repú-blica, bem como aumenta o prazo de inabilitação, em caso de condenação, para o exercício da função pública.

Ao  teor  do  §  1.º  do  art.  53,  desde  a  expedição  do  diploma, os  Deputados  e  Senadores  só  serão  submetidos  a  julgamento  perante  o Supremo Tribunal Federal, sendo-lhes, desse modo, assegurado foro pri-vilegiado, podendo, não obstante, a Casa respectiva, uma vez recebida a denúncia, por maioria de seus membros, “poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação” (§ 3.º do art. 53).

Ainda concernente aos parlamentares, não poderão, desde a ex-pedição do diploma, “firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou  empresa  concessionária  de  serviço  público,  salvo  quando  o  contrato obedecer a cláusulas uniformes”; tampouco “aceitar ou exercer cargo, fun-ção ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nu-tum, nas entidades constantes da alínea anterior”. E desde da posse, não poderão ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou 

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nela  exercer  função  remunerada”, nem “ocupar  cargo ou  função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, a” (art. 54, I, a e b, II, a e b).

Como sanção, a Carta de 1988 prescreve, em seu art. 55, a per-da do mandato do Deputado ou Senador que infringir o disposto no artigo anterior, ou “cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar”, entendendo-se como incompatível com o tal decoro, além das condutas definidas no regimento interno das duas Casas, “o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percep-ção de vantagens indevidas” (incisos I, II e § 1.º).

O art. 58 assegura a existência de comissões permanentes e tem-porárias nas duas Casas  legislativas, cabendo a elas em virtude da maté-ria  de  sua  competência  “convocar  Ministros  de  Estado  para  prestar  in-formações sobre assuntos inerentes a suas atribuições”, “receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas”, “solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão”, bem como “apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emi-tir parecer” (§ 2.º, III, IV, V e VI). O § 3.º deste artigo assim estabelece:

§ 3.º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investiga-ção próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.”

Na Seção IX – Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária os arts. 70 e 71 dispõem sobre o controle externo e interno sobre essa matéria, detalhando as atribuições do Tribunal de Contas da União, ipsis verbis:

Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patri-monial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e

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pelo sistema de controle interno de Cada Poder.” (EC n.º 19/98)Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.”

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, me-diante parecer prévio, que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;II – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as funda-ções e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;III – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposenta-dorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;IV – realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Fede-ral, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes legislativos, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;V – fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;VI – fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União, me-diante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;VII – prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas comissões, sobre a fiscalização

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contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resulta-dos de auditorias e inspeções realizadas;VIII – aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregu-laridade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;IX – assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessá-rias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;X – sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;XI – representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.§ 1.º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Con-gresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.§ 2.º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.§ 3.º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.§ 4.º O tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, trimestral e anualmen-te, relatório de suas atividades.

O Tribunal de Contas da União deverá pronunciar-se sobre ma-térias uma vez solicitado pela comissão mista do Congresso Nacional. As-sim dispõe o art 72 e seus parágrafos, verbis:

Art. 72. A comissão mista permanente a que se refere o art. 166, § 1.º, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investi-mentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.§ 1.º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.§ 2.º Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao Congresso Nacional sua sustação.

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Ademais, o Tribunal de Contas possui poder geral de cautela. O Ministro Celso de Mello, do STF,  ao denegar pedido de  liminar  em mandado de segurança (MS 26547), decidiu que esse poder decorrente da Constituição Federal consiste na “possibilidade, ainda que excepcional, de concessão, sem audiência da parte contrária, de medidas cautelares, sempre que necessárias à neutralização imediata de situações de lesividade, atual ou iminente, ao interesse público.”

O Tribunal  de  Contas,  corte  administrativa,  é  integrado  por nove ministros, com sede no Distrito Federal e jurisdição em todo o terri-tório nacional (art 73).

Por  outro  lado,  os  Poderes  Legislativo,  Executivo  e  Judiciário mantêm sistema de controle interno de forma integrada com a finalidade de “avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União; comprovar a lega-lidade e avaliar os resultados, quanto a eficácia e eficiência, da gestão orça-mentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União; apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional” (art. 74, I, II, II e IV).  Os dois parágrafos  deste artigo estipulam que “Os responsáveis pelo controle  interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária”, e “Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na  forma da  lei, denunciar  irregularidades ou  ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União” (§§ 1.º e 2.º).

Ao teor do art. 75, as normas da Seção  IX – Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária aplicar-se-ão, no que couber aos Tri-bunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal, aos Tribunais e Conse-lhos de Contas dos Municípios.

Às constituições estaduais incumbirá dispor sobre os Tribunais de  Contas  dos  respectivos  Estados,  que  contarão  com  sete  conselheiros (parágrafo único).

Entre  as  competências  privativas  do  Presidente  da  República está a de “prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta 

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dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior” (art. 84, XXIV).

Configura  crime  de  responsabilidade  do  principal  magistrado do País os seus atos que atentarem contra, entre outras coisas, “a probidade na administração” e “a lei orçamentária” (art. 85, V e VI).

Nos crimes de responsabilidade do Presidente da República cabe ao Senado Federal julgá-lo, uma vez admitida a acusação por dois terços da Câmara dos Deputados (art. 86).

Quanto ao Judiciário, a Constituição de 1988 veda aos  juízes “receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo” (parágrafo único,  II, do art. 95). Em caso de crime de  responsabilidade cometidos por  juízes  estaduais  e do Distrito Federal  e Territórios, o  seu julgamento incumbirá aos Tribunais de Justiça, “ressalvada a competência da Justiça Eleitoral” (art. 96, III).

As funções do Ministério Público sofreram substanciais modifi-cações na Carta de 1988 relativamente às constituições anteriores. Foi um passo importante para retirar do Parquet a característica de bouche du Roi, de mera advocacia da União, investindo-lhe da competência de advocacia da sociedade. Assim estipulam os arts. 127 a 130, expressi verbis:

Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. (EC n.º19/98).

Entre as funções institucionais do Ministério Público está a de “promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do pa-trimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos” (art. 129, III). É prevista igualmente a atuação do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas (art. 130).

Com as novas  atribuições do Ministério Público,  o  legislador constituinte cria a Advocacia Geral da União, a que se refere no Título da Seção II “Advocacia Pública”, com a função que antes cabia àquele. Des-tarte, o caput do art. 131 prescreve:

Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a união, judicial e extrajudi-

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cialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

Nas unidades  federadas e no Distrito Federal, a  representação judicial e a consultoria jurídica serão exercidas pelos Procuradores dos Es-tados e do Distrito Federal (art. 132, EC n.º 19/98).

A Carta de 1988 remete para lei complementar a “fiscalização financeira da administração pública direta e indireta” (art. 163, V. EC n.º 40/2003).

O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais serão objeto de leis complementares de iniciativa do Poder Executi-vo,  cujos projetos serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacio-nal. E uma comissão mista permanente de Senadores e Deputados deverá examinar e emitir parecer sobre tais projetos, bem assim sobre as emendas apresentadas pelos parlamentares, e relativas às contas apresentadas anual-mente pelo Presidente da República (arts. 165 e 166).

O art. 167 veda, entre outras coisas, “o início  de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual”, bem como “a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais”. 

A despesa com pessoal ativo e inativo da União, Estados, Distrito Federal e Municípios não deverão exceder os limites estabelecidos em lei com-plementar, esta última já em pleno vigor, que é a Lei de Responsabilidade Fis-cal (art.169). Enquanto não havia lei regulando tal dispositivo, o art. 38 e seu parágrafo único do Ato das Disposições Transitórias disciplinava a matéria.

A exploração direta de atividade econômica pelo Estado deverá ser ditada por imperativos da segurança nacional ou por relevante interesse coletivo. “A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública,  da socie-dade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade eco-nômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: I – sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; [...] III – licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública; IV – a cons-tituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a 

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participação dos acionistas minoritários; V – os mandatos,  a  avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.[...] § 5.º A lei, sem prejuízo  da  responsabilidade  individual  dos  dirigentes  da  pessoa  jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financei-ra e contra a economia popular.” (art. 173, § 1.º, I, III, IV, V, § 5.º).

Acerca da concessão ou permissão de serviço público, estas deverão sempre serem feitas mediante licitação, dispondo a lei sobre a prerrogativa do poder público de fiscalizar e rescindir a concessão ou permissão, bem assim sobre o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, e as condições de sua caducidade, os direitos dos usuários, a política tarifária e a obrigação de manter o serviço adequado (art. 175, parágrafo único, I, II, III, IV).

Quanto aos serviços notariais e de registro, exercidos em caráter privado por delegação do poder público, seus atos serão fiscalizados pelo Poder Judiciário, devendo a lei regular suas atividades e definir a respon-sabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos (art. 236, § 1.º).

A moralidade administrativa tem assento constitucional como um dos princípios da Administração Pública. A probidade igualmente, eis que é uma forma que a moralidade assume na prática (art. 37 da CF). Segundo o texto  constitucional,  a  imoralidade  administrativa  constitui  razão plausível para  a nulidade do  ato  inquinado de  vício. Nesse  sentido, preleciona  José Afonso da Silva que a moralidade administrativa não é a moralidade comum, mas  jurídica: o  ato  legal nem  sempre  é honesto, moral. A moralidade  e  a probidade administrativas são tutelados pela ação popular e pela ação civil pública, bem assim pela Lei 8.429, de 2 de junho de 1992, a fim de invalidar o ato viciado e punir o(s) culpado(s). O ordenamento constitucional pune com rigor a improbidade, já que esta é causa para a suspensão dos direitos políticos do ímprobo (art. 15, V da CF), estatuído enfaticamente pelo § 4.º, do art. 37 de nossa Carta Magna. A suspensão do direito político do servidor ímprobo só deverá ser efetivada em processo judicial, consoante o comando da Constituição, apurada a improbidade do ponto de vista criminal ou não, e não implicando prejuízo da ação penal cabível.24

24  SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, p. 652.

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ireito

de

petiç

ão

aos P

oder

es P

úblic

os

em d

efes

a de d

ireito

s ou

cont

ra il

egal

idad

e ou

ab

uso

de p

oder

;

XX

X –

Tod

o o

Cid

a-dã

o po

derá

apr

esen

tar

por

escr

ito

ao P

oder

Le

gisl

ativ

o, e

ao

Exe

-cu

tivo

rec

lam

açõe

s,

quei

xas,

ou

peti

ções

, e

até

expo

r qu

alqu

er

infr

ação

da

Con

sti-

tuiç

ão,

requ

eren

do

pera

nte

a co

mpe

tent

e A

utor

idad

e a

efet

iva

resp

onsa

bilid

ade

dos

infr

ator

es.

§ 9º

. É

per

mit

ido

a qu

em

quer

qu

e se

ja

repr

esen

tar,

med

iant

e pe

tiçã

o,

aos P

oder

es P

úblic

os,

denu

ncia

r abu

sos d

as

auto

ridad

es e

prom

over

a

resp

onsa

bilid

ade

de

culp

ados

.

10)

É p

erm

itid

o a

quem

que

r qu

e se

ja,

repr

esen

tar,

med

iant

e pe

tiçã

o ao

s po

dere

s pú

blic

os,

denu

ncia

r ab

usos

das

auto

ridad

es

e pr

omov

er-l

hes

a re

spon

sabi

lidad

e. ..

.

... § 3

7. É

ass

egur

ado

a qu

em

quer

qu

e se

ja

o di

reit

o de

re

pres

enta

r, m

edia

nte

peti

ção

diri

gida

aos

Po

dere

s P

úblic

os,

cont

ra

abus

os

de

auto

ridad

es, e

pro

mov

er

a re

spon

sabi

lidad

e de

las.

§ 30

. É

ass

egur

ado

a qu

alqu

er p

esso

a o

dire

ito d

e rep

rese

ntaç

ão

e de

pe

tiçã

o ao

s Po

dere

s P

úblic

os,

em d

efes

a de

dir

eito

s ou

con

tra

abus

os d

e au

tori

dade

.

§ 30

. É

ass

egur

ado

a qu

alqu

er p

esso

a o

dire

ito d

e rep

rese

ntaç

ão

e de p

etiç

ão ao

s Pod

eres

blic

os, e

m d

efes

a de

dire

ito o

u co

ntra

abus

os

de a

utor

idad

e.

b)

a ob

tenç

ão

de

certi

dões

em re

parti

ções

blic

as, p

ara d

efes

a de

dire

itos e

escla

recim

ento

de

situ

açõe

s de i

nter

esse

pe

ssoa

l;

Tabe

la C

ompa

rati

va d

as C

onst

itui

ções

sob

re le

galid

ade

e M

oral

idad

e

1824

1891

1934

1937

1946

1967

1969

1988

35) A

lei a

sseg

urar

á o

rápi

do an

dam

ento

dos

pr

oces

sos n

as re

parti

ções

blica

s, a c

omun

icaçã

o do

s in

tere

ssad

os d

os

desp

acho

s pro

ferid

os,

assim

com

o da

s inf

or-

maç

ões a

que

est

es se

re

firam

, a

expe

diçã

o da

s ce

rtid

ões

para

o

escl

arec

imen

to

dos

cida

dãos

ace

rca

dos

negó

cios

blic

os,

ress

alva

dos,

quan

to á

s úl

tim

as o

s ca

sos

em

que o

inte

ress

e púb

lico

impo

nha

segr

edo

ou

rese

rva.

... Art

. 179

.... X

XX

– T

odo

cida

dão

pode

apre

sent

ar

por

escr

ito

ao p

oder

le

gisl

ativ

o e

ao

Exec

utiv

o re

clam

açõe

s, qu

eixa

s ou

pet

içõe

s e

até

expo

r qu

alqu

er

infra

ção d

a con

stitu

ição,

re

quer

endo

per

ante

a

com

pete

nte a

utor

idad

e a

efet

iva r

espo

nsab

ilida

de

dos

infr

ator

es.

§ 9º

. É

per

mit

ido

a qu

em

quer

qu

e se

ja

repr

esen

tar,

med

iant

e pe

tiçã

o,

aos P

oder

es P

úblic

os,

denu

ncia

r abu

sos d

as

auto

ridad

es e

prom

over

a

resp

onsa

bilid

ade

de

culp

ados

.

38) Q

ualq

uer c

idad

ão

será

par

te le

gítim

a par

a pl

eite

ar a

decl

araç

ão d

e nu

lidad

e ou

anu

laçã

o do

s at

os l

esiv

os d

o Pa

trim

ônio

da

Uni

ão,

dos

Est

ados

ou

dos

Mun

icíp

ios.

§ 38

. Qua

lque

r cid

adão

se

rá p

arte

legí

tima p

ara

plei

tear

a a

nula

ção

ou a

dec

lara

ção

de

nulid

ade

de

atos

le

sivos

do

patr

imôn

io

da U

nião

, dos

Est

ados

, do

s M

unic

ípio

s, d

as

entid

ades

aut

árqu

icas

e

das

soci

edad

es d

e ec

onom

ia m

ista

.

§ 31

. Qua

lque

r cid

adão

se

rá p

arte

legí

tima p

ara

prop

or a

ção

popu

lar

que

vise

a a

nula

r ato

s les

ivos

ao p

atrim

ônio

de

enti

dade

s pú

blic

as.

§ 31

. Qua

lque

r cid

adão

se

rá p

arte

legí

tima p

ara

prop

or a

ção

popu

lar

que

vise

a a

nula

r ato

s les

ivos

ao p

atrim

ônio

de

enti

dade

s pú

blic

as.

LXX

III -

qual

quer

ci-

dadã

o é p

arte

legí

tima

para

pro

por a

ção

po-

pula

r que

vise

a an

ular

at

o les

ivo

ao p

atrim

ônio

blic

o ou

de e

ntid

ade

de q

ue o

Est

ado

par-

tici

pe,

à m

oral

idad

e ad

min

istr

ativ

a,

ao

mei

o am

bien

te e

ao

patr

imôn

io h

istó

rico

e

cultu

ral,

fican

do o

au

tor,

salv

o co

mpr

ovad

a m

á-fé

, ise

nto

de cu

stas

ju

dici

ais e

do

ônus

da

sucu

mbê

ncia

;

Tabe

la C

ompa

rati

va d

as C

onst

itui

ções

sob

re le

galid

ade

e M

oral

idad

e

1824

1891

1934

1937

1946

1967

1969

1988

Art

. 22.

Com

pete

pri-

vati

vam

ente

à U

nião

le

gisl

ar s

obre

:

XX

VII

-

norm

as

gera

is d

e lic

itaç

ão e

co

ntra

taçã

o, e

m to

das

as m

odal

idad

es, p

ara a

s ad

min

istra

ções

púb

licas

di

reta

s, a

utár

quic

as e

fu

ndac

iona

is da

Uni

ão,

Est

ados

, Dis

trit

o Fe

-de

ral

e M

unic

ípio

s,

obed

ecid

o o

disp

osto

no

art.

37, X

XI,

e par

a as

empr

esas

púb

licas

e so

cied

ades

de e

cono

mia

m

ista

, nos

term

os d

o ar

t. 17

3, §

1°,

III

;

Art

. 37

. A

adm

inis

-tr

ação

púb

lica

dire

ta

e in

dire

ta d

e qu

alqu

er

dos P

oder

es d

a U

nião

, do

s Esta

dos,

do D

istrit

o Fe

dera

l e d

os M

uni-

cípi

os o

bede

cerá

aos

pr

incí

pios

de l

egali

dade

, im

pess

oalid

ade,

mor

a-lid

ade,

pub

licid

ade

e ef

iciê

ncia

e, t

ambé

m,

ao s

egui

nte:

Tabe

la C

ompa

rati

va d

as C

onst

itui

ções

sob

re le

galid

ade

e M

oral

idad

e

1824

1891

1934

1937

1946

1967

1969

1988

Art

. 16

8. O

s ca

rgos

blic

os sã

o ac

essív

eis a

to

dos o

s bra

silei

ros,

sem

di

stin

ção

de s

exo

ou

esta

do ci

vil,

obse

rvad

as

as c

ondi

ções

que

a le

i es

tatu

ir.

Art

. 18

4. O

s ca

rgos

blic

os sã

o ac

essív

eis

a to

dos o

s bra

sile

iros

, ob

serv

ados

os r

equi

sitos

qu

e a

lei e

stab

elec

er.

Art

. 95

. O

s ca

rgos

blic

os sã

o ac

essív

eis

a to

dos o

s bra

sile

iros

, pr

eenc

hido

s os

re

quis

itos

que

a l

ei

esta

bele

cer.

Art

. 97

. O

s ca

rgos

blic

os se

rão

aces

sívei

s a

todo

s os b

rasi

leir

os

que

pree

ncha

m o

s re

quisi

tos e

stab

elec

idos

em

lei.

I - o

s car

gos,

empr

egos

e

funç

ões p

úblic

as sã

o ac

essív

eis a

os b

rasil

eiro

s qu

e pr

eenc

ham

os

requ

isito

s est

abel

ecid

os

em l

ei,

assi

m c

omo

aos

estr

ange

iros

, na

fo

rma

da le

i;

Art

. 10

6. A

plic

a-se

ao

s fun

cion

ário

s dos

Po

dere

s L

egis

lati

vo

e Ju

dici

ário

, as

sim

co

mo

aos d

os E

stad

os,

Mun

icíp

ios,

Dis

trit

o Fe

dera

l e T

errit

ório

s, o

disp

osto

nes

ta S

eção

, in

clu

sive

, n

o qu

e co

uber

, os s

iste

mas

de

clas

sifi

caçã

o e

níve

is

de v

enci

men

tos

dos

carg

os d

e se

rviç

o ci

vil

do r

espe

ctiv

o Po

der

Exe

cuti

vo, f

ican

do-

lhes

, ou

tros

sim

, ve

dada

a v

incu

laçã

o ou

equ

ipar

ação

de

qual

quer

nat

ure

za

par

a o

efei

to

de

rem

un

eraç

ão

de

pes

soal

do

serv

iço

públ

ico.

Art

. 108

. O d

ispo

sto

nest

a Se

ção

aplic

a-se

ao

s fu

ncio

nári

os d

os

três

Pod

eres

da

Uni

ão

e aos

func

ioná

rios,

em

gera

l, do

s Est

ados

, do

Dis

trit

o Fe

dera

l, do

s T

erri

tóri

os,

e do

s M

unic

ípio

s.

Tabe

la C

ompa

rati

va d

as C

onst

itui

ções

sob

re le

galid

ade

e M

oral

idad

e

1824

1891

1934

1937

1946

1967

1969

1988

Art

. 169

. O

s fun

cio-

nário

s púb

licos

, dep

ois

de d

ois a

nos,

quan

do

nom

eado

s em

vir

tude

de

conc

urso

de p

rova

s, e,

em

ger

al, d

epoi

s de

dez a

nos d

e efe

tivo

exer

-cí

cio,

pode

rão

ser

dest

ituíd

os em

virt

ude

de se

nten

ça ju

dici

ária

ou

med

iant

e pr

oces

so

adm

inist

rativ

o, re

gulad

o po

r lei

, e, n

o qu

al lh

es

será

ass

egur

ada

plen

a de

fesa

.A

rt. 1

70. O

Pod

er L

e-gi

slativ

o vo

tará

o E

sta-

tuto

dos

Fun

cion

ário

s Pú

blic

os, o

bede

cend

o às

seg

uint

es n

orm

as,

desd

e já

em

vig

or:

2º)

a pr

imei

ra in

ves-

tidur

a no

s po

stos

de

carr

eira

das

repa

rtiç

ões

adm

inist

rativ

as e

nos

de

mais

que

a lei

det

erm

i-na

r, ef

etua

r-se

-á d

epoi

s de

exa

me

de sa

nida

de

e co

ncur

sos d

e pr

ovas

ou

títu

los;

Art

. 15

6. O

Pod

er

Legi

slativ

o or

gani

zará

o

Est

atut

o do

s Fu

ncio

nário

s Púb

licos

, ob

edec

endo

ao

s se

guin

tes

prec

eito

s de

sde

já e

m v

igor

:b)

a pr

imeir

a inv

estid

ura

nos c

argo

s de

carr

eira

fa

r-se

med

iant

e co

ncur

so d

e pr

ovas

ou

de

títu

los;

c)

os

func

ioná

rios

blic

os,

depo

is d

e do

is a

nos,

qua

ndo

nom

eado

s em

vir

tude

de

conc

urso

de p

rova

s, e,

em

todo

s os c

asos

, de

pois

de

dez a

nos d

e ex

ercí

cio,

só p

oder

ão se

r ex

oner

ados

em v

irtud

e de

sent

ença

judi

ciár

ia

ou m

edia

nte

proc

esso

ad

min

istra

tivo,

em q

ue

seja

m o

uvid

os e

poss

am

defe

nder

-se;

Art

. 186

. A p

rim

eira

in

vest

idur

a em

car

go

de ca

rrei

ra e

em o

utro

s qu

e a

lei d

eter

min

ar

efet

uar-

se-á

med

iant

e co

ncur

so, p

rece

dend

o in

speç

ão d

e sa

úde.

Art

. 95

. O

s ca

rgos

blic

os s

ão a

cess

í-ve

is a

tod

os o

s br

a-si

leir

os,

pree

nchi

dos

os re

quis

itos q

ue a

lei

esta

bele

cer.

A

rt.

106.

Apl

ica-

se

aos

func

ioná

rios

dos

Po

dere

s L

egis

lati

vo

e Ju

dici

ário

, as

sim

co

mo

aos d

os E

stad

os,

Mun

icíp

ios,

Dis

trit

o Fe

dera

l e T

erri

tóri

os,

o di

spos

to n

esta

Se-

ção,

incl

usiv

e, n

o qu

e co

uber

, os s

istem

as d

e cl

assi

ficaç

ão e

nív

eis

de v

enci

men

tos

dos

carg

os d

e se

rviç

o ci

vil

do r

espe

ctiv

o Po

der

Exec

utiv

o, fi

cand

o-lh

es,

outro

ssim

, ved

ada a

vin-

cula

ção

ou eq

uipa

raçã

o de

qua

lque

r nat

urez

a pa

ra o

efe

ito d

e re

mu-

nera

ção

de p

esso

al d

o se

rviç

o pú

blic

o.

Art

. 97

. O

s ca

rgos

blic

os se

rão

aces

sívei

s a

todo

s os b

rasi

leir

os

que

pree

ncha

m o

s re

quisi

tos e

stab

elec

idos

em

lei.

Art

. 108

. O d

ispo

sto

nest

a Se

ção

aplic

a-se

ao

s fu

ncio

nári

os d

os

três

Pod

eres

da

Uni

ão

e aos

func

ioná

rios,

em

gera

l, do

s Est

ados

, do

Dis

trit

o Fe

dera

l, do

s T

erri

tóri

os,

e do

s M

unic

ípio

s.

II -

a in

vest

idur

a em

ca

rgo

ou

empr

ego

públ

ico

depe

nde

de

apro

vaçã

o pr

évia

em

co

ncur

so p

úblic

o de

pr

ovas

ou

de p

rova

s e

títu

los,

de

acor

do

com

a n

atur

eza

e a

com

plex

idad

e do

ca

rgo

ou e

mpr

ego,

na

fo

rma

prev

ista

em

le

i, re

ssal

vada

s as

nom

eaçõ

es p

ara

carg

o em

com

issã

o de

clar

ado

em l

ei d

e liv

re

nom

eaçã

o e

exon

eraç

ão;

Art

. 97:

§ 3

º. N

enhu

m

conc

urso

terá

val

idad

e po

r pr

azo

mai

or d

e qu

atro

ano

s con

tado

da

hom

olog

ação

III -

o p

razo

de v

alid

ade

do c

oncu

rso

públ

ico

será

de

até

dois

ano

s,

pror

rogá

vel u

ma

vez,

po

r ig

ual p

erío

do;

Tabe

la C

ompa

rati

va d

as C

onst

itui

ções

sob

re le

galid

ade

e M

oral

idad

e

1824

1891

1934

1937

1946

1967

1969

1988

Art

. 18

8: P

arág

rafo

ún

ico.

O

di

spos

to

nest

e ar

tigo

não

se

aplic

a ao

s c

argo

s de

co

nfia

nça n

em ao

s que

a

lei

decl

are

de l

ivre

no

mea

ção

e dem

issão

.

§ 2º

. A

s le

is

ou

reso

luçõ

es a

que s

e ref

ere

o pa

rágr

afo

ante

rior

se

rão

vota

das e

m d

ois

turn

os, c

om in

terv

alo

mín

imo

de q

uare

nta

e oi

to h

oras

ent

re e

les.

§ 2º

. Pr

esci

ndir

á de

co

ncur

so a

nom

eaçã

o pa

ra

carg

os

em

com

issã

o, d

ecla

rado

s em

le

i, de

liv

re

nom

eaçã

o e e

xone

raçã

o.

V -

as

fun

ções

de

conf

ianç

a, e

xerc

idas

ex

clus

ivam

ente

por

se

rvid

ores

ocu

pant

es

de c

argo

efe

tivo

, e o

s ca

rgos

em

com

issão

, a

sere

m p

reen

chid

os p

or

serv

idor

es d

e ca

rrei

ra

nos

caso

s, c

ondi

ções

e

perc

entu

ais

mín

i-m

os p

revi

stos

em

lei,

dest

inam

-se

apen

as à

s at

ribui

ções

de d

ireçã

o,

chef

ia e

asse

ssora

men

to;

VI

- é

gar

anti

do a

o se

rvid

or p

úblic

o ci

vil o

di

reito

à liv

re as

soci

ação

si

ndic

al;

Art

. 157

: §

7º.

N

ão

será

pe

rmit

ida

grev

e no

s se

rviç

os p

úblic

os e

at

ivid

ades

ess

enci

ais,

de

finid

as e

m le

i.

Art

. 16

2. N

ão s

erá

perm

itid

a gr

eve

nos

serv

iços

púb

licos

e

ativ

idad

es e

ssen

ciai

s,

defin

idas

em

lei.

VII

- o

dire

ito d

e gre

ve

será

exer

cido

nos

term

os

e nos

lim

ites d

efin

idos

em

lei e

spec

ífica

;

VII

I -

a le

i res

erva

perc

entu

al d

os ca

rgos

e em

preg

os p

úblic

os p

ara

as p

esso

as p

orta

dora

s de

def

iciê

ncia

e de

finirá

os

cri

téri

os d

e su

a ad

mis

são;

Tabe

la C

ompa

rati

va d

as C

onst

itui

ções

sob

re le

galid

ade

e M

oral

idad

e

1824

1891

1934

1937

1946

1967

1969

1988

Art

. 104

. Apl

ica-

se a

le

gisl

ação

trab

alhi

sta

aos s

ervi

dore

s adm

itido

s te

mpo

raria

men

te p

ara

obra

s, ou

con

trat

ados

pa

ra

funç

ões

de

natu

reza

téc

nica

ou

espe

cial

izad

a.

Art

. 10

6. O

reg

ime

juríd

ico

dos s

ervi

dore

s ad

miti

dos e

m se

rviç

os

de c

arát

er te

mpo

rári

o ou

con

trat

ados

par

a fu

nçõe

s de

nat

urez

a té

cnic

a es

peci

aliz

ada

será

est

abel

ecid

o em

le

i esp

ecia

l.

IX –

a le

i est

abel

ecer

á os

caso

s de c

ontr

ataç

ão

por t

empo

det

erm

inad

o pa

ra a

tend

er a

nec

es-

sida

de te

mpo

rári

a de

ex

cepc

iona

l int

eres

se

públ

ico;

Art

. 106

. Apl

ica-

se ao

s fu

ncio

nário

s dos

Pod

eres

Le

gisla

tivo

e Jud

iciá

rio,

assim

com

o ao

s do

s E

stad

os, M

unic

ípio

s,

Dist

rito

Fede

ral

e Te

rritó

rios,

o di

spos

to

nesta

Seçã

o, in

clusiv

e, no

qu

e cou

ber,

os si

stem

as

de cl

assif

icaçã

o e n

íveis

de

venc

imen

tos d

os ca

rgas

de

serv

iço ci

vil d

o res

pect

ivo

Pode

r Exe

cutiv

o, fi

cand

o-lh

es, o

utro

ssim

, ved

ada a

vin

culaç

ão ou

equi

para

ção

de qu

alque

r nat

urez

a par

a o

efeit

o de

rem

uner

ação

de

pes

soal

do

serv

iço

públ

ico.

Art

. 96

. N

ão

se

adm

itir

á vi

ncul

ação

ou

equ

ipar

ação

de

qual

quer

nat

urez

a par

a o

efei

to d

e rem

uner

ação

do

pes

soal

do

serv

iço

públ

ico.

Art

. 108

: §

1º.

Apl

icam

-se,

no

que

cou

ber,

aos

func

ioná

rios d

o Po

der

Legi

slativ

o e

do P

oder

Ju

dici

ário

da

Uni

ão e

do

s Est

ados

, e a

os d

as

Câm

aras

Mun

icip

ais,

os

siste

mas

de c

lass

ifica

ção

e nív

eis d

e ven

cim

ento

s do

s car

gos d

o se

rviç

o ci

vil d

o re

spec

tivo

Pode

r E

xecu

tivo

.Ar

t. 98

. Os v

encim

ento

s do

s ca

rgos

do

Pode

r L

egis

lati

vo

e do

Po

der

Judi

ciár

io n

ão

pode

rão

ser s

uper

iore

s ao

s pag

os p

elo

Pode

r Ex

ecut

ivo,

par

a car

gos

de a

trib

uiçõ

es ig

uais

ou

ass

emel

hada

s.

XII

- o

s ven

cim

ento

s do

s ca

rgos

do

Pode

r Le

gisla

tivo

e do

Pod

er

Judi

ciár

io n

ão p

ode-

rão

ser s

uper

iore

s aos

pa

gos p

elo

Pode

r Exe

-cu

tivo

;X

III -

é v

edad

a a

vin-

cula

ção

ou eq

uipa

raçã

o de

qua

isqu

er e

spéc

ies

rem

uner

atór

ias p

ara

o ef

eito

de r

emun

eraç

ão

de p

esso

al d

o se

rviç

o pú

blic

o;

Tabe

la C

ompa

rati

va d

as C

onst

itui

ções

sob

re le

galid

ade

e M

oral

idad

e

1824

1891

1934

1937

1946

1967

1969

1988

Art

. 106

. Apl

ica-

se ao

s fu

ncio

nário

s dos

Pod

eres

Le

gisla

tivo

e Jud

iciá

rio,

assi

m c

omo

aos

dos

Est

ados

, Mun

icíp

ios,

Dis

trito

Fe

dera

l e

Terr

itório

s, o

disp

osto

ne

sta Se

ção,

inclu

sive,

no

que c

oube

r, os

siste

mas

de

clas

sific

ação

e ní

veis

de v

enci

men

tos

dos

carg

as d

e se

rviç

o ci

vil

do r

espe

ctiv

o Po

der

Exe

cutiv

o,

fican

do-

lhes

, ou

tros

sim

, ve

dada

a vi

ncul

ação

ou

equi

para

ção

de q

ualq

uer

natu

reza

par

a o ef

eito

de

rem

uner

ação

de p

esso

al

do se

rviç

o pú

blic

o.

Pará

graf

o

Úni

co.

Res

peit

ado

o di

spos

to n

este

art

igo,

é

veda

da v

incu

laçã

o ou

equ

ipam

ento

de

qual

quer

nat

urez

a par

a o

efei

to d

e rem

uner

ação

do

pes

soal

do

serv

iço

públ

ico.

Art

. 159

. É

ved

ada

a ac

umul

ação

de

carg

os

públ

icos

rem

uner

ados

da

Uni

ão, d

os E

stad

os

e do

s M

unic

ípio

s.

Art

. 185

. É v

edad

a a

acum

ulaç

ão d

e car

gos,

serv

iço

públ

ico

fede

ral,

esta

dual

, mun

icip

al o

u do

s Ter

ritór

ios e

Dist

rito

Fede

ral,

bem

com

o ...

, e

xcet

o, a

pre

vist

a no

ar

t. 96

, nº

I, a

de d

ois

carg

os d

e m

agist

ério

, ou

a

de u

m d

este

s co

m o

utro

técn

ico

ou

cien

tífic

o, o

u, a

nda,

Art

. 97

. É

ved

ada

a ac

umul

ação

re

mun

erad

a, e

xcet

o:

II -

a d

e do

is c

argo

s de

Pro

fess

or;

III

- a

de u

m c

argo

de

Pr

ofes

sor

com

ou

tro

técn

ico

ou

cien

tífic

o;

IV

- a

de

dois

ca

rgos

pri

vati

vos

de

Méd

ico.

Art

. 99

. É

ved

ada

a ac

umul

ação

rem

uner

ada

de c

argo

s e

funç

ões

públ

icas

, ex

ceto

: II

-

a de

doi

s ca

rgos

de

prof

esso

r; I

II -

a de

um

car

go d

e pro

fess

or

com

out

ro té

cnic

o ou

ci

entíf

ico;

ou

IV -

a de

dois

car

gos p

riva

tivos

de

méd

ico.

XV

I -

é ve

dada

a

acum

ulaç

ão re

mun

erad

a de

car

gos

públ

icos

, ex

ceto

, qua

ndo

houv

er

com

pati

bilid

ade

de

horá

rios

, ob

serv

ado

em q

ualq

uer

caso

o

disp

osto

no

inci

so

XI.

a) a

de

dois

car

gos d

e pr

ofes

sor;

Tabe

la C

ompa

rati

va d

as C

onst

itui

ções

sob

re le

galid

ade

e M

oral

idad

e

1824

1891

1934

1937

1946

1967

1969

1988

a de

doi

s de

stin

ados

a

méd

icos

, co

ntan

to

que

haja

cor

rela

ção

de

mat

éria

s e

com

patib

ilida

de d

e,

horá

rio.

§ 1º

. Em

qua

lque

r dos

ca

sos,

a a

cum

ulaç

ão

som

ente

é p

erm

itid

a qu

ando

haj

a co

rre-

laçã

o de

mat

éria

s e

com

pati

bilid

ade

de

horá

rios

.

§ 1°

. Em

qua

lque

r dos

ca

sos,

a a

cum

ulaç

ão

som

ente

ser

á pe

rmi-

tida

qua

ndo

houv

er

corr

elaç

ão d

e mat

éria

s e

com

patib

ilida

de d

e ho

rári

os.

b) a

de

um c

argo

de

pr

ofes

sor

com

ou

tro

técn

ico

ou

cien

tífic

o;c)

a d

e do

is c

argo

s ou

empr

egos

pri

vati

vos

de p

rofi

ssio

nais

de

saúd

e, c

om p

rofis

sões

re

gula

men

tada

s;

Art

. 172

. É v

edad

a a

acum

ulaç

ão d

e ca

rgos

blic

os re

mun

erad

os

da U

nião

, dos

Est

ados

e

dos

Mun

icíp

ios.

Art

. 159

. É v

edad

a a

acum

ulaç

ão d

e ca

rgos

blic

os re

mun

erad

os

da U

nião

, dos

Est

ados

e

dos

Mun

icíp

ios.

Art

. 18

5. É

ved

ada

a ac

umul

ação

de

qu

aisq

uer

carg

os,

exce

to,

a pr

evis

ta

no a

rt.

96,

nº I

, e

a de

doi

s ca

rgos

de

mag

isté

rio

ou a

de

um d

este

s com

out

ro

técn

ico

ou c

ient

ífico

, co

ntan

to q

ue h

aja

corr

elaç

ão d

e mat

éria

s e

com

patib

ilida

de d

e,

horá

rio.

§ 2º

. A p

roib

ição

de

acum

ular

se

este

nde

a ca

rgos

, fu

nçõe

s ou

em

preg

os

em

auta

rqui

as, e

mpr

esas

blic

as e

soci

edad

es d

e ec

onom

ia m

ista

.... A

rt. 9

4:

§ 6º

. A

plic

a-se

aos

m

ilita

res

o di

spos

to

nas §

§ 1º

, 2.º

e 3

.º d

o ar

t. 10

1, b

em co

mo

aos

da re

serv

a e re

form

ados

ai

nda

o pr

evis

to n

o §

3º d

o ar

t. 97

.

§ 2°

. A p

roib

ição

de

acum

ulaç

ão e

sten

de-

se a

car

gos,

fun

ções

ou

em

preg

os

em

auta

rqui

as, e

mpr

esas

blic

as e

soci

edad

e de

econ

omia

mis

ta.

§ 3°

. Lei

com

plem

enta

r, de

inic

iativ

a ex

clus

iva

do

Pres

iden

te

da

Rep

úblic

a,

pode

esta

bele

cer,

no in

tere

sse

do s

ervi

ço p

úblic

o,

outr

as

exce

ções

à

proi

biçã

o de

acum

ular

, re

stri

tas

a at

ivid

ades

de

nat

urez

a té

cnic

a ou

cie

ntíf

ica

ou d

e m

agis

téri

o, e

xigi

das,

em

qua

lque

r ca

so,

corr

elaç

ão d

e mat

éria

s e

com

patib

ilida

de d

e ho

rári

os.

XV

II -

a p

roib

ição

de

acum

ular

est

ende

-se

a em

preg

os e

funç

ões e

ab

rang

e au

tarq

uias

, fu

ndaç

ões,

em

pres

as

públ

icas

, so

cied

ades

de

eco

nom

ia m

ista

, su

as s

ubsi

diár

ias,

e

soci

edad

es co

ntro

lada

s, di

reta

ou

indi

reta

men

te,

pelo

pod

er p

úblic

o;

Tabe

la C

ompa

rati

va d

as C

onst

itui

ções

sob

re le

galid

ade

e M

oral

idad

e

1824

1891

1934

1937

1946

1967

1969

1988

...A

rt.

93:

§ 9º

A

proi

biçã

o de

acum

ular

pr

oven

tos d

e ina

tivid

ade

não

se a

plic

ará

aos

mili

tare

s da

res

erva

e

aos r

efor

mad

os, q

uant

o ao

exer

cício

de m

anda

to

elet

ivo,

qua

nto

ao d

e fu

nção

de m

agist

ério

ou

de c

argo

em

com

issão

ou

qua

nto

ao co

ntra

to

para

pr

esta

ção

de

serv

iços

téc

nico

s ou

es

peci

aliz

ados

.

...A

rt. 1

51. A

quel

e que

ab

usar

dos

dire

itos i

n-di

vidu

ais p

revi

stos

nos

§§

8º,

23.

27

e 28

do

artig

o an

teri

or e

dos

di

reito

s pol

ítico

s, pa

ra

aten

tar c

ontr

a a o

rdem

de

moc

rátic

a ou

prat

icar

a c

orru

pção

, inc

orre

na s

uspe

nsão

des

tes

últim

os d

ireito

s pe

lo

praz

o de

doi

s a d

ez an

os,

decla

rada

pelo

Sup

rem

o Tr

ibun

al F

eder

al, m

e-di

ante

repr

esen

taçã

o do

Pr

ocur

ador

-Ger

al d

a Re

públ

ica, s

em p

reju

ízo

da a

ção

civi

l ou

pena

l ca

bíve

l, as

segu

rada

ao

paci

ente

a m

ais a

mpl

a,

defe

sa.

Art

. 154

. O a

buso

de

dire

ito

indi

vidu

al o

u po

lític

o, co

m o

pro

pó-

sito

de

subv

ersã

o do

re

gim

e dem

ocrá

tico

ou

de co

rrup

ção,

impo

rtará

a

susp

ensã

o da

quel

es

dire

itos

de

dois

a d

ez

anos

, a q

ual s

erá

de-

clar

ada

pelo

Sup

rem

o Tr

ibun

al F

eder

al, m

e-di

ante

rep

rese

ntaç

ão

do P

rocu

rado

r Ger

al

da R

epúb

lica,

sem

pr

ejuí

zo d

a aç

ão c

ível

ou

pen

al q

ue c

oube

r, as

segu

rada

ao p

acie

nte

ampl

a de

fesa

.

Art

. 37:

§

4º. O

s at

os d

e im

-pr

obid

ade

adm

inis

-tr

ativ

a im

port

arão

a

susp

ensã

o do

s dire

itos

polít

icos

, a p

erda

da

funç

ão p

úblic

a, a

in-

disp

onib

ilida

de d

os

bens

e o

ress

arci

men

to

ao e

rári

o, n

a fo

rma

e gr

adaç

ão p

revi

stas

em

lei

, sem

pre

juízo

da a

ção

pena

l cab

ível

.

Tabe

la C

ompa

rati

va d

as C

onst

itui

ções

sob

re le

galid

ade

e M

oral

idad

e

1824

1891

1934

1937

1946

1967

1969

1988

Art

. 179

: ... X

XIX

-

Os

empr

egad

os p

úblic

os

são

estr

itam

ente

re

spon

sáve

is

pelo

s ab

usos

e

omis

sões

pr

atic

adas

no

ex

ercí

cio

das

suas

fu

nçõe

s, e

por

não

fa

zere

m e

fetiv

amen

te

resp

onsá

veis

os

seus

su

balte

rnos

;

Art

. 194

. A

s pes

soas

ju

rídi

cas

de d

irei

to

públ

ico

inte

rno

são

civi

lmen

te re

spon

sáve

is pe

los d

anos

que

os s

eus

func

ioná

rios

, ne

ssa

qual

idad

e, c

ause

m a

te

rcei

ros.

Pa

rágr

afo

únic

o. C

aber

-lh

es-á

açã

o re

gres

siva

co

ntra

os f

unci

onár

ios

caus

ador

es d

o da

no,

quan

do t

iver

hav

ido

culp

a de

stes

.

Art

. 105

. As

pess

oas

jurí

dica

s de

dir

eito

blic

o re

spon

dem

pe

los d

anos

que

es se

us

func

ioná

rios

, ne

ssa

qual

idad

e, c

ause

m a

te

rcei

ros.

Pará

graf

o ún

ico.

Cab

erá

ação

regr

essiv

a con

tra o

fu

ncio

nário

resp

onsá

vel,

nos c

asos

de

culp

a ou

do

lo.

Art

. 107

. Às

pess

oas

jurí

dica

s de

dir

eito

blic

o re

spon

derã

o pe

los d

anos

que

seus

fu

ncio

nári

os,

ness

a qu

alid

ade,

cau

sare

m

a te

rcei

ros.

Pará

graf

o ún

ico.

Cab

erá

ação

regr

essiv

a con

tra o

fu

ncio

nário

resp

onsá

vel,

nos c

asos

de

culp

a ou

do

lo.

§ 5º

. A le

i est

abel

ecer

á os

pra

zos d

e pre

scriç

ão

para

ilíc

itos p

ratic

ados

po

r qua

lque

r age

nte,

se

rvid

or o

u nã

o, q

ue

caus

em p

reju

ízos

ao

erár

io, r

essa

lvad

as a

s re

spec

tiva

s aç

ões

de

ress

arci

men

to.

Art

. 158

. Os

func

io-

nári

os p

úblic

os s

ão

resp

onsá

veis

solid

aria

-m

ente

com

a F

azen

da

Nac

iona

l, Es

tadu

al o

u M

unici

pal p

or q

uaisq

uer

preju

ízos d

ecor

rent

es d

e ne

glig

ênci

a, o

miss

ão o

u ab

uso

do ex

ercí

cio

dos

seus

car

gos.

Art

. 82.

Os f

unci

oná-

rios p

úblic

os sã

o es

tri-

tam

ente

resp

onsá

veis

pe

los a

buso

s e o

miss

ões

em q

ue in

corr

erem

no

exer

cíci

o de

seus

car

-go

s, a

ssim

com

o pe

la

indu

lgên

cia

ou n

egli-

gênc

ia n

ão re

spon

sa-

biliz

arem

efet

ivam

ente

os

seu

s su

balt

erno

s

Art

. 171

. O

s fun

cio-

nário

s púb

licos

são

res-

pons

áveis

solid

ariam

ente

co

m a

Faze

nda n

acio

nal,

esta

dual

ou

mun

icip

al,

por q

uaisq

uer p

reju

ízos

deco

rrent

es d

e neg

ligên

-ci

a, o

miss

ão o

u ab

uso

no e

xerc

ício

dos

seu

s ca

rgos

.

Art

. 158

. Os

func

io-

nári

os p

úblic

os s

ão

resp

onsá

veis

solid

aria

-m

ente

com

a F

azen

da

Nac

iona

l, es

tadu

al o

u M

unici

pal p

or q

uaisq

uer

preju

ízos d

ecor

rent

es d

e ne

glig

ênci

a, o

miss

ão o

u ab

uso

no e

xerc

ício

de

seus

car

gos

Art

. 194

. A

s pes

soas

ju

rídi

cas

de d

irei

to

públ

ico

inte

rno

são

civi

lmen

te re

spon

sáve

is pe

los d

anos

que

os s

eus

func

ioná

rios

, ne

ssa

qual

idad

e, c

ause

m a

te

rcei

ros.

Art

. 105

. A

s pes

soas

ju

rídi

cas

de d

irei

to

públ

ico

resp

onde

m

pelo

s dan

os q

ue es

seus

fu

ncio

nári

os,

ness

a qu

alid

ade,

cau

sem

a

terc

eiro

s.

Art

. 107

. Às

pess

oas

jurí

dica

s de

dir

eito

blic

o re

spon

derã

o pe

los d

anos

que

seus

fu

ncio

nári

os,

ness

a qu

alid

ade,

cau

sare

m

a te

rcei

ros.

§ 6º

. As p

esso

as ju

rídica

s de

dire

ito p

úblic

o e a

s de

dire

ito p

rivad

o pr

esta

do-

ras d

e ser

viço

s púb

licos

re

spon

derã

o pe

los d

anos

qu

e seu

s age

ntes

, nes

sa

qual

idad

e, ca

usar

em a

te

rcei

ros,

asse

gura

do o

di

reito

de r

egre

sso co

ntra

Tabe

la C

ompa

rati

va d

as C

onst

itui

ções

sob

re le

galid

ade

e M

oral

idad

e

1824

1891

1934

1937

1946

1967

1969

1988

Pará

graf

o ún

ico.

O

func

ioná

rio

públ

ico

obri

gar-

se-á

por

com

-pr

omis

so f

orm

al, n

o at

o da

pos

se a

o de

-se

mpe

nho

dos

seus

de

vere

s le

gais

.

§ 1º

Na

ação

pro

post

a co

ntra

a F

azen

da P

ú-bl

ica,

e f

unda

da e

m

lesã

o pr

atic

ada

por

func

ioná

rio,

est

e se

sem

pre

cita

do c

omo

litis

cons

orte

2º E

xecu

tada

a se

n-te

nça c

ontr

a a F

azen

da,

esta

pro

mov

erá

exec

u-çã

o co

ntra

o f

unci

o-ná

rio

culp

ado.

Pará

graf

o ún

ico.

Cab

er-

lhes

-á a

ção

regr

essi

va

cont

ra o

s fun

cion

ário

s ca

usad

ores

do

dano

, qu

ando

tiv

er h

avid

o cu

lpa

dest

es.

Pará

graf

o Ú

nico

. C

aber

á açã

o re

gres

siva

cont

ra o

func

ioná

rio

resp

onsá

vel,

nos c

asos

de

cul

pa o

u do

lo.

Pará

graf

o ún

ico.

Cab

erá

ação

regr

essiv

a con

tra o

fu

ncio

nário

resp

onsá

vel,

nos c

asos

de

culp

a ou

do

lo.

o re

spon

sáve

l nos

caso

s de

dol

o ou

cul

pa.

Art

. 169

. O

s fun

cio-

nário

s púb

licos

, dep

ois

de d

ois a

nos,

qua

ndo

nom

eado

s em

vir

tude

de

conc

urso

de p

rova

s, e,

em

ger

al, d

epoi

s de

dez a

nos d

e efe

tivo

exer

-cí

cio,

pode

rão

ser

dest

ituíd

os em

virt

ude

de se

nten

ça ju

dici

ária

ou

med

iant

e pr

oces

so

adm

inis

trat

ivo,

regu

-la

do p

or le

i, e,

no

qual

lh

es s

erá

asse

gura

da

plen

a de

fesa

.

Art

. 18

8. S

ão e

stá-

veis

: I

- de

pois

de

dois

an

os d

e ex

ercí

cio,

os

func

ioná

rios

efe

tivo

s no

mea

dos

por

con-

curs

o;

II -

dep

ois

de c

inco

an

os d

e ex

ercí

cio,

os

func

ioná

rios

efe

tivo

s no

mea

dos

sem

con

-cu

rso.

Art

. 99.

São

est

ávei

s,

após

doi

s an

os,

os

func

ioná

rios

, qu

an-

do

nom

eado

s po

r co

ncur

so.

§ 1º

- N

ingu

ém p

ode

ser

efet

ivad

o ou

ad-

quir

ir

esta

bilid

ade,

co

mo

func

ioná

rio,

se

não

pres

tar c

oncu

rso

públ

ico.

Art

. 100

. Ser

ão e

stá-

veis

, ap

ós d

ois

anos

de

exe

rcíc

io, o

s fu

n-ci

onár

ios

nom

eado

s po

r co

ncur

so.

Art

. 41.

São

est

ávei

s ap

ós tr

ês an

os d

e efe

tivo

exer

cíci

o os

serv

idor

es

nom

eado

s par

a ca

rgo

de p

rovi

men

to ef

etiv

o em

virt

ude d

e con

curs

o pú

blic

o.

Art

.169

. O

s fu

ncio

nário

s púb

licos

, de

pois

de

dois

ano

s,

quan

do

nom

eado

s em

vi

rtud

e de

co

ncur

so d

e pr

ovas

, e,

em

ger

al,

depo

is

de d

ez a

nos d

e ef

etiv

o

Art

. 157

. Pod

erá

ser

post

o em

dis

poni

bili-

dade

, com

venc

imen

tos

prop

orci

onai

s ao

tem

po

de se

rviç

o, d

esde

que

o ca

iba

no c

aso

a pe

na d

e ex

oner

ação

,

Art

. 189

. Os f

unci

oná-

rios p

úblic

os p

erde

rão

o ca

rgo:

I

- q

uan

do

vita

lí-

cios

, so

men

te e

m

virt

ude

de s

ente

nça

judi

ciár

ia;

Art

. 103

. A d

emis

são

som

ente

será

apl

icad

a ao

func

ioná

rio:

I

- vi

talíc

io,

em v

ir-

tude

de

sent

ença

ju-

dici

ária

; II

- es

táve

l, na

hip

ótes

e do

núm

ero

ante

rior,

ou

Art

. 105

. A d

emiss

ão

som

ente

será

apl

icad

a ao

func

ioná

rio:

I -

vita

lício

, em

vir

-tu

de d

e se

nten

ça j

u-di

ciár

ia;

II -

está

vel,

na h

ipót

ese

do n

úmer

o an

teri

or

ou

§ 1º

. O se

rvid

or p

úblic

o es

táve

l só

per

derá

o

carg

o:

I -

em v

irtu

de d

e se

nten

ça

judi

cial

tr

ansi

tada

em

ju

lgad

o;

Tabe

la C

ompa

rati

va d

as C

onst

itui

ções

sob

re le

galid

ade

e M

oral

idad

e

1824

1891

1934

1937

1946

1967

1969

1988

exer

cíci

o, só

pod

erão

ser

dest

ituíd

os em

virt

ude

de se

nten

ça ju

dici

ária

ou

med

iant

e pr

oces

so

adm

inist

rativ

o, re

gulad

o po

r lei

, e, n

o qu

al lh

es

será

ass

egur

ada

plen

a de

fesa

.

o fu

ncio

nári

o ci

vil

que

esti

ver

no g

ozo

das g

aran

tias

de

esta

-bi

lidad

e, se

, a ju

ízo

de

uma

com

issã

o di

sci-

plin

ar n

omea

da p

elo

Min

istr

o ou

che

fe d

e se

rviç

o, o

seu

afa

sta-

men

to d

o ex

ercí

cio

for

cons

ider

ado

de

conv

eniê

ncia

ou

de

inte

ress

e pú

blic

o.

II -

qua

ndo

está

veis

, no

cas

o do

núm

ero

ante

rior

, no

de se

ex-

tingu

ir o

car

go o

u no

de

ser

em d

emit

idos

m

edia

nte p

roce

sso

ad-

min

istra

tivo

em q

ue se

lh

es te

nha

asse

gura

do

ampl

a de

fesa

.

med

iant

e pr

oces

so

adm

inist

rativ

o, em

que

se

lhe t

enha

asse

gura

do

ampl

a de

fesa

.

med

iant

e pr

oces

so

adm

inis

trat

ivo,

em

qu

e lhe

seja

asse

gura

da

ampl

a de

fesa

.

med

iant

e pr

oces

so

adm

inis

trat

ivo,

em

qu

e lhe

seja

asse

gura

da

ampl

a de

fesa

.

II -

med

iant

e pro

cess

o ad

min

istra

tivo

em q

ue

lhe

seja

ass

egur

ada

ampl

a de

fesa

;

Pará

graf

o ún

ico.

Inva

-lid

ada

por s

ente

nça

a de

miss

ão d

e fun

cion

á-rio

, ser

á ele

rein

tegr

ado

e qu

em lh

e oc

upav

a o

luga

r ser

á ex

oner

ado,

ou

, se

ocup

ava

outr

o ca

rgo,

a e

ste

será

re-

cond

uzid

o, se

m d

ireito

à

inde

niza

ção.

Pará

graf

o Ú

nico

. In-

valid

ada

por s

ente

nça

a de

mis

são,

o fu

ncio

-ná

rio se

rá re

inte

grad

o;

e ex

oner

ado

quem

lhe

ocup

ava

o lu

gar o

u, se

oc

upav

a ou

tro

carg

o,

a es

te r

econ

duzi

do,

sem

dir

eito

a i

nde-

niza

ção.

§ 2º

. Inv

alid

ada

por

sent

ença

jud

icia

l a

dem

issã

o do

serv

idor

es

táve

l, se

rá e

le r

ein-

tegr

ado,

e o

eve

ntua

l oc

upan

te d

a va

ga, s

e es

táve

l, re

cond

uzid

o ao

car

go d

e or

igem

, se

m d

irei

to a

inde

ni-

zaçã

o, a

prov

eita

do em

ou

tro

carg

o ou

pos

to

em d

ispon

ibili

dade

com

re

mun

eraç

ão p

ropo

r-ci

onal

ao

tem

po d

e se

rviç

o.

Art

. 157

. Pod

erá

ser

post

o em

dis

poni

bili-

dade

, com

venc

imen

tos

prop

orci

onai

s ao

tem

po

de se

rviç

o, d

esde

que

o ca

iba

no c

aso

Pará

graf

o ún

ico.

Ex-

tingu

indo

-se

o ca

rgo,

o

func

ioná

rio

está

vel

ficar

á em

disp

onib

ilida

-de

rem

uner

ada a

té o

seu

obrig

atór

io a

prov

eita

-

Art

. 99:

§

2º. E

xtin

to o

car

go,

o fu

ncio

nári

o es

táve

l fic

ará

em d

ispo

nibi

li-da

de re

mun

erad

a, co

m

venc

imen

tos i

nteg

rais,

Art

. 100

:Pa

rágr

afo

únic

o. E

xtin

-to

o ca

rgo

ou d

ecla

rada

pe

lo P

oder

Exe

cutiv

o a

sua

desn

eces

sida

de,

o fu

ncio

nári

o es

táve

l

§ 3º

. E

xtin

to o

car

-go

ou

decl

arad

a a

sua

desn

eces

sidad

e, o

ser-

vido

r est

ável

fica

rá em

di

spon

ibili

dade

, com

re

mun

eraç

ão

pro-

Tabe

la C

ompa

rati

va d

as C

onst

itui

ções

sob

re le

galid

ade

e M

oral

idad

e

1824

1891

1934

1937

1946

1967

1969

1988

apen

a de

exo

nera

ção.

O f

unci

onár

io c

ivil

que e

stiv

er n

o go

zo d

as

gara

ntia

s de e

stab

ilida

-de

se, a

juíz

o de

um

a co

mis

são

disc

iplin

ar

nom

eada

pel

o m

inist

ro

ou c

hefe

de

serv

iço,

o

seu

afas

tam

ento

do

exer

cíci

o fo

r con

side

-ra

do d

e co

nven

iênc

ia

ou d

e int

eres

se p

úblic

o.

men

to em

out

ro ca

rgo

de n

atur

eza e

venc

imen

-to

s co

mpa

tíve

is c

om

o qu

e oc

upav

a.

até

o se

u ob

riga

tóri

o ap

rove

itam

ento

em

ca

rgo

equi

vale

nte.

ficar

á em

dis

poni

bili-

dade

rem

uner

ada,

com

ve

ncim

ento

s pro

por-

cion

ais

ao t

empo

de

serv

iço.

porc

iona

l ao

tem

po d

e se

rviç

o, a

té s

eu a

de-

quad

o ap

rove

itam

ento

em

out

ro c

argo

.

Art

. 13.

O P

oder

Le-

gisl

ativ

o é

dele

gado

á

Ass

embl

éia

Ger

al

com

a

Sanç

ão

do

Impe

rado

r.... Ar

t. 15

. É d

a atr

ibui

ção

da

Ass

embl

éia

Ger

al:

Art.

34. C

ompe

te p

riva-

tivam

ente

ao C

ongr

esso

N

acio

nal:

Art

. 91.

Com

pete

ao

Sena

do F

eder

al:

1 -

cola

bora

r co

m a

C

âmar

a dos

Dep

utad

os

na e

labo

raçã

o de

leis

so

bre:

d) tr

ibut

os e

tari

fas;

...

Art

. 20

. É

da

com

-pe

tênc

ia p

riva

tiva

da

Uni

ão:

I -

decr

etar

im

pos-

tos:

Art

. 65.

Com

pete

ao

Con

gres

so N

acio

nal,

com

a sa

nção

do

Pres

i-de

nte

da R

epúb

lica:

...

II

- v

otar

os

trib

utos

pr

ópri

os d

a U

nião

e

regu

lar a

, arr

ecad

ação

e

a di

stri

buiç

ão d

as

suas

ren

das;

Art

. 46.

Ao

Con

gres

so

Nac

iona

l, co

m a

san-

ção

do P

resi

dent

e da

R

epúb

lica,

cabe

disp

or,

med

iant

e le

i, so

bre

toda

s as

mat

éria

s de

co

mpe

tênc

ia d

a Uni

ão,

espe

cial

men

te:

I - o

s tri

buto

s, a

arr

e-ca

daçã

o e d

istrib

uiçã

o de

ren

das;

Art

. 43.

Cab

e ao

Con

-gr

esso

Nac

iona

l, co

m a

sanç

ão d

o Pr

esid

ente

da

Repú

blic

a, d

ispor

sobr

e to

das

as m

atér

ias

de

com

petê

ncia

da U

nião

, es

peci

alm

ente

:I

- tr

ibut

os,

arre

ca-

daçã

o e

dist

ribu

ição

de

ren

das;

Art

. 48.

Cab

e ao

Con

-gr

esso

Nac

iona

l, co

m

a san

ção

do P

resid

ente

da

Rep

úblic

a, n

ão ex

i-gi

da e

sta

para

o e

spe-

cific

ado

nos a

rts.

49,

51

e 5

2, d

ispo

r sob

re

toda

s as

mat

éria

s de

co

mpe

tênc

ia d

a Uni

ão,

espe

cial

men

te s

obre

:I -

sist

ema

trib

utár

io,

arre

cada

ção

e dist

ribui

-çã

o de

ren

das;

X -

Fix

ar a

nual

men

te

as d

espe

sas p

ublic

as, e

re

part

ir a c

ontr

ibui

ção

dire

ta.

... XII

I -

Aut

oriz

ar a

o G

over

no, p

ara c

ontr

air

empr

ésti

mos

.

Art

. 34

1º) o

rçar

a re

ceita

, fi-

xar

a de

spes

a fe

dera

l an

ualm

ente

e t

omar

as

con

tas d

a re

ceit

a e

desp

esa

de c

ada

exer

-cí

cio

finan

ceir

o;

Art

. 39:

2) V

otar

anua

lmen

te o

or

çam

ento

da r

ecei

ta e

da d

espe

sa, e

, no

iníc

io

de c

ada

Legi

slatu

ra, a

le

i de f

ixaç

ão d

as F

orça

s A

rmad

as d

a U

nião

, a

qual

nes

se p

erío

do,

Art

. 71.

A C

âmar

a dos

D

eput

ados

dis

põe

do

praz

o de

qua

rent

a e

cinc

o di

as p

ara

vota

r o

orça

men

to, a

par

tir

do d

ia em

que

rece

ber a

pr

opos

ta d

o G

over

no; o

C

onse

lho

Fede

ral,

para

I -

vota

r o

orça

men

-to

;II

I - d

ispor

sobr

e a d

ívi-

da p

úblic

a fe

dera

l e o

s m

eios

de

solv

ê-la

;V

I - au

toriz

ar ab

ertu

ra

e op

eraç

ões d

e cr

édito

e

emis

sões

de

curs

o fo

rçad

o;

II -

o o

rçam

ento

; a

aber

tura

e as

ope

raçõ

es

de c

rédi

to;

a di

vida

blic

a; a

s em

issõ

es

de c

urso

forç

ado;

II

I - p

lano

s e p

rogr

amas

na

cion

ais,

regi

onai

s e

orça

men

tos p

luria

nuai

s;

II -

orça

men

to a

nual

e

plur

ianu

al; a

bert

ura

e op

eraç

ão d

e cr

édito

; dí

vida

púb

lica;

emiss

ões

de c

urso

forç

ado;

II –

pla

no p

luri

anua

l, di

retri

zes o

rçam

entá

rias,

orça

men

to an

ual,

ope-

raçõ

es d

e cré

dito

, dív

ida

públ

ica

e em

issõ

es d

e cu

rso

forç

ado;

Tabe

la C

ompa

rati

va d

as C

onst

itui

ções

sob

re le

galid

ade

e M

oral

idad

e

1824

1891

1934

1937

1946

1967

1969

1988

XIV

– E

stab

elec

er

mei

os c

onve

nien

tes

para

pag

amen

to d

a di

vida

pub

lica.

2º) a

utor

izar

o P

oder

E

xecu

tivo

a c

ontr

air

empr

ésti

mos

a f

azer

op

eraç

ões

de c

rédi

-to

; 3º

) leg

islar

sobr

e a d

ívi-

da p

úblic

a e es

tabe

lece

r os

mei

os p

ara

o se

u pa

gam

ento

;

som

ente

pod

erá

ser

mod

ific

ada

por

ini-

ciat

iva

do P

resi

dent

e da

Rep

úblic

a;

o m

esm

o fim

, do

praz

o de

vin

te e

cinc

o di

as, a

co

ntar

da e

xpira

ção

do

conc

edid

o à

Câm

ara

dos

Dep

utad

os.

O

praz

o pa

ra a

Câm

ara

dos

Dep

utad

os p

ro-

nunc

iar-

se s

obre

as

emen

das d

o C

onse

lho

Fede

ral s

erá

de q

uinz

e di

as c

onta

dos a

par

tir

da e

xpir

ação

do

praz

o co

nced

ido

ao C

onse

lho

Fede

ral.

XI -

Fix

ar an

ualm

ente

, so

bre a

info

rmaç

ão d

o G

over

no, a

s for

ças d

e m

ar, e

terr

a ord

inár

ias,

e ex

trao

rdin

ária

s.

17º)

fixa

r anu

alm

en-

te a

s fo

rças

de

terr

a e

mar

; 18

º) l

egis

lar

sobr

e a

orga

niza

ção

do E

xérc

ito

e da

Arm

ada;

Art

. 39:

2) V

otar

anua

lmen

te o

or

çam

ento

da r

ecei

ta e

da d

espe

sa, e

, no

iníc

io

de c

ada

Legi

slatu

ra, a

le

i de f

ixaç

ão d

as F

orça

s A

rmad

as d

a U

nião

, a

qual

nes

se p

erío

do,

som

ente

pod

erá

ser

mod

ific

ada

por

ini-

ciat

iva

do P

resi

dent

e da

Rep

úblic

a;

Art

. 49

. C

ompe

te à

C

âmar

a do

s Dep

uta-

dos i

nici

ar a

disc

ussã

o e

vota

ção

de l

eis

de

impo

stos

e fix

ação

das

fo

rças

de

terr

a e

mar

, be

m c

omo

toda

s que

im

port

arem

aum

ento

de

des

pesa

.

V -

vota

r a le

i de f

ixaç

ão

das f

orça

s arm

adas

par

a o

tem

po d

e pa

z;

V-

a fix

ação

das

forç

as

arm

adas

par

a o

tem

po

de p

az;

III -

fix

ação

dos

efet

ivos

da

s for

ças a

rmad

as p

ara

o te

mpo

de

paz;

III

- fi

xaçã

o e

mod

ifica

ção

do ef

etiv

o da

s Fo

rças

Arm

adas

;

I

II -

pla

nos

e pr

o-gr

amas

nac

iona

is, r

e-gi

onai

s e o

rçam

ento

s pl

uria

nuai

s;

IV-

plan

os e

prog

ram

as

naci

onai

s e re

gion

ais d

e de

senv

olvi

men

to;

IV- p

lano

s e p

rogr

amas

na

cion

ais,

regi

onai

s e

seto

riai

s de

dese

nvol

-vi

men

to;

10º)

reso

lver

def

initi

va-

men

te so

bre o

s lim

ites

dos

Est

ados

ent

re s

i, os

do

Dist

rito

Fed

eral

Art.

5º. C

ompe

te p

riva-

tiva

men

te à

Uni

ão:

...

VII

I -

reso

lver

sob

re

limit

es d

o te

rrit

ório

na

cion

al;

VI

- os

lim

ites

do

terr

itór

io n

acio

nal;

o es

paço

aér

eo;

os

bens

do

dom

ínio

da

Uni

ão;

VI -

lim

ites d

o te

rritó

rio

naci

onal

; esp

aço

aére

o e

mar

ítim

o; b

ens

do

dom

ínio

da

Uni

ão;

V -

limite

s do

terr

itório

na

cion

al, e

spaç

o aé

reo

e m

aríti

mo

e be

ns d

o do

mín

io d

a U

nião

;

Tabe

la C

ompa

rati

va d

as C

onst

itui

ções

sob

re le

galid

ade

e M

oral

idad

e

1824

1891

1934

1937

1946

1967

1969

1988

e o

s do

terr

itóri

o na

-ci

onal

com

as n

açõe

s lim

ítro

fes;

IV -

res

olve

r de

fini-

tiva

men

te s

obre

os

limit

es d

o te

rrit

ório

na

cion

al;

IX -

legi

slar s

obre

ben

s do

dom

ínio

fede

ral e

so

bre

toda

s as

mat

é-ri

as d

a co

mpe

tênc

ia

da U

nião

, res

salv

ado

o di

spos

to n

o ar

tigo

se

guin

te.

XIX

- le

gisl

ar s

obre

:... d)

des

apro

pria

ções

, re

quis

içõe

s ci

vis

e m

ilita

res

em t

empo

de

gue

rra;

Art.

66. É

da c

ompe

tên-

cia

excl

usiv

a do

Con

-gr

esso

Nac

iona

l:V

I - a

prov

ar a

s res

olu-

ções

das

Ass

embl

éias

Le

gisl

ativ

as e

stad

uais

so

bre

inco

rpor

ação

, su

bdiv

isão

ou

des-

mem

bram

ento

de

E

stad

os;

Art.

47. É

da c

ompe

tên-

cia

excl

usiv

a do

Con

-gr

esso

Nac

iona

l:V

- ap

rova

r a in

corp

ora-

ção

ou d

esm

embr

amen

-to

de

área

s de

Est

ados

ou

de

Terr

itór

ios;

Art

. 44

. É

da

co

mpe

tênc

ia ex

clus

iva

do

Con

gres

so

Nac

iona

l:V

-

apro

var

a in

corp

oraç

ão

ou

des

mem

bra

men

to

de á

reas

de

Est

ados

ou

de

Terr

itór

ios;

VI

– in

corp

oraç

ão,

subd

ivis

ão o

u de

s-m

embr

amen

to

de

área

s de

Ter

ritó

rios

ou

Est

ados

, ouv

idas

as

resp

ectiv

as A

ssem

bléi

as

Legi

slat

ivas

;

A

rt. 6

5:V

II -

Tra

nsfe

rir t

em-

pora

riam

ente

a se

de d

o go

vern

o fe

dera

l;

Art

. 46.

Ao

Con

gres

-so

Nac

iona

l, co

m a

sa

nção

do

Pres

iden

te

da R

epúb

lica,

cab

e di

spor

, med

iant

e le

i, so

bre

toda

s as

mat

é-ria

s de c

ompe

tênc

ia d

a U

nião

, esp

ecia

lmen

te:

... VII

- a

tra

nsfe

rênc

ia

tem

porá

ria d

a se

de d

o G

over

no d

a U

nião

;

Art

. 43.

Cab

e ao

Con

-gr

esso

Nac

iona

l, co

m

a san

ção

do P

resid

ente

da

Rep

úblic

a, d

ispo

r so

bre

toda

s as

mat

é-ria

s de c

ompe

tênc

ia d

a U

nião

, esp

ecia

lmen

te:

... VII

- t

rans

ferê

ncia

te

mpo

rária

da

sede

do

Gov

erno

Fed

eral

;

VII

– t

rans

ferê

ncia

te

mpo

rária

da

sede

do

Gov

erno

Fed

eral

;

Art.

5º. C

ompe

te p

riva-

tiva

men

te à

Uni

ão:

... XV

III

– co

nced

er

anis

tia;

...

Art

. 16.

Com

pete

pri-

vati

vam

ente

à U

nião

o

pode

r de

leg

isla

r so

bre

as

segu

inte

s m

atér

ias:

... XX

V -

ani

stia

;

Art

. 66

. É

da

co

mpe

tênc

ia ex

clus

iva

do

Con

gres

so

Nac

iona

l:... V

- co

nced

er a

nist

ia;

VII

I - a

con

cess

ão d

e an

isti

a.V

III

- co

nces

são

de

anis

tia;

eV

III

- co

nces

são

de

anis

tia;

Tabe

la C

ompa

rati

va d

as C

onst

itui

ções

sob

re le

galid

ade

e M

oral

idad

e

1824

1891

1934

1937

1946

1967

1969

1988

Art

. 40

. É

da

com

-pe

tênc

ia e

xclu

siva

do

Pode

r Le

gisl

ativ

o:... e)

con

cede

r an

isti

a;

30) l

egisl

ar so

bre a

or-

gani

zaçã

o m

unic

ipal

do

Dis

trit

o Fe

dera

l bem

co

mo

sobr

e a

políc

ia,

o en

sino

supe

rior

e o

s de

mai

s ser

viço

s que

na

capi

tal f

orem

rese

rva-

dos

para

o G

over

no

da U

nião

;31

) sub

met

er à

legi

sla-

ção

espe

cial

os p

onto

s do

terr

itório

da

Rep

ú-bl

ica n

eces

sário

s par

a a

fund

ação

de a

rsen

ais o

u ou

tros e

stabe

lecim

ento

s e

inst

ituiç

ões d

e co

n-ve

niên

cia

fede

ral;

Art

. 39

… 8) le

gisl

ar s

obre

:…

c)

a o

rgan

izaç

ão d

o D

istr

ito

Fede

ral,

dos

Terr

itór

ios

e do

s se

r-vi

ços n

eles

rese

rvad

os

à U

nião

;

Art

. 30

. O

Dis

trit

o Fe

dera

l ser

á adm

inist

ra-

do, p

or u

m P

refe

ito d

e no

mea

ção

do P

resid

ente

da

Rep

úblic

a, c

om a

ap

rova

ção

do C

onse

lho

Fede

ral,

e de

mis

síve

l ad

nut

um ,

cabe

ndo

as

funç

ões d

elib

erat

ivas

ao

Con

selh

o Fe

dera

l. A

s fon

tes d

e rec

eita

do

Dist

rito

Fede

ral s

ão a

s m

esm

as d

os E

stad

os e

M

unic

ípio

s, ca

bend

o-lh

e to

das

as d

espe

sas

de c

arát

er lo

cal.

Art

. 31.

A A

dmin

is-

traç

ão d

os T

erri

tóri

os

será

reg

ulad

a em

lei

es

peci

al.

Art

. 25.

A o

rgan

iza-

ção

adm

inist

rativ

a e

a ju

dici

ária

do

Dis

trito

Fe

dera

l e d

os T

errit

ório

s re

gula

r-se

-ão

por

lei

fede

ral,

obse

rvad

o o

dis-

post

o no

art

. 124

.

Art

. 17.

A le

i dis

porá

so

bre

a or

gani

zaçã

o a

dm

inis

tra

tiv

a e

judi

ciár

ia

do

Dis

trit

o Fe

dera

l e

dos T

erri

tóri

os.

IX -

orga

niza

ção

adm

i-ni

stra

tiva

e ju

dici

ária

do

s Ter

ritó

rios

.

IX- o

rgan

izaç

ão ad

mi-

nistr

ativ

a, ju

dici

ária

, do

Min

istér

io P

úblic

o e d

a D

efen

soria

Púb

lica

da

Uni

ão e

dos T

errit

ório

s e o

rgan

izaçã

o ju

dici

ária

, do

Min

istér

io P

úblic

o e d

a Def

enso

ria P

úblic

a do

Dis

trit

o Fe

dera

l;

XV

I - C

riar

, ou

supr

i-m

ir E

mpr

egos

púb

li-co

s, e

esta

bele

cer-

lhes

or

dena

dos.

25)

cria

r e

supr

imir

em

preg

os

públ

icos

fe

dera

is, f

ixar

-lhe

s as

atri

buiç

ões,

estip

ular

-lh

es o

s ve

ncim

ento

s;

6) c

riar

e e

xtin

guir

em

preg

os

públ

icos

fe

dera

is,

fixar

-lhe

s e

alte

rar-

lhes

os

venc

i-m

ento

s, s

empr

e po

r le

i esp

ecia

l;

A

rt. 6

5.C

ompe

te ao

Con

gres

so

Nac

iona

l, co

m a

san-

ção

do P

resi

dent

e da

R

epúb

lica:

... IV -

cria

r e ex

tingu

ir ca

r-go

s púb

licos

e fix

ar-lh

es

Art

. 46.

Ao

Con

gres

so

Nac

iona

l, co

m a

san-

ção

do P

resi

dent

e da

R

epúb

lica,

cabe

disp

or,

med

iant

e le

i, so

bre

toda

s as

mat

éria

s de

co

mpe

tênc

ia d

a Uni

ão,

espe

cial

men

te:

V

- c

riaç

ão d

e ca

r-go

s pú

blic

os e

fix

a-çã

o do

s re

spec

tivo

s ve

ncim

ento

s, r

essa

l-va

do o

dis

post

o no

ite

m II

I do

artig

o 55

;

X

- cr

iaçã

o,

tran

sfor

maç

ão

e ex

tinç

ão d

e ca

rgos

, em

preg

os e

fun

ções

blic

as, o

bser

vado

o

que

esta

bele

ce o

art

. 84

, VI,

b;

Tabe

la C

ompa

rati

va d

as C

onst

itui

ções

sob

re le

galid

ade

e M

oral

idad

e

1824

1891

1934

1937

1946

1967

1969

1988

os ve

ncim

ento

s, se

mpr

e po

r le

i esp

ecia

l;... IV

– a

cria

ção

e ext

inçã

o de

car

gos

públ

icos

e

fixaç

ão d

os re

spec

tivos

ve

ncim

ento

s;

15)

legi

slar

sob

re o

se

rviç

o do

s co

rrei

os

e te

légr

afos

fede

rais

;

Art

. 5º:

... § 3º

. A c

ompe

tênc

ia

fede

ral

para

leg

isla

r so

bre

as m

atér

ias d

os

núm

eros

XIV

e X

IX,

letr

as c

e i

, in

fine

, e

sobr

e re

gist

ros p

úbli-

cos,

des

apro

pria

ções

, ar

bitr

agem

com

erci

al,

junt

as co

mer

ciai

s e re

s-pe

ctiv

os p

roce

ssos

; re-

quisi

ções

civi

s e m

ilita

-re

s, ra

dioc

omun

icaç

ão,

emig

raçã

o, im

igra

ção

e ca

ixas

eco

nôm

icas

; ri

quez

as d

o su

bsol

o,

min

eraç

ão, m

etal

urgi

a,

água

s, en

ergi

a hid

relé

-tr

ica,

flor

esta

s, c

aça

e pe

sca,

e a su

a exp

lora

ção

não

excl

ui a

legi

slaçã

o es

tadu

al su

plet

iva

ou

com

plem

enta

r sob

re as

m

esm

as m

atér

ias.

As le

is es

tadu

ais,

nest

es ca

sos,

pode

rão,

aten

dend

o às

pe

culia

rida

des l

ocai

s,

supr

ir a

s la

cuna

s ou

Art

. 16.

Com

pete

pri

vati

va-

men

te à

Uni

ão o

pod

er

de le

gisla

r sob

re a

s se-

guin

tes

mat

éria

s:... X

- co

rrei

os, t

elég

rafo

s e

radi

ocom

unic

ação

;

X -

legi

slar s

obre

ben

s do

dom

ínio

fede

ral e

so

bre

toda

s as

mat

é-ri

as d

a co

mpe

tênc

ia

da U

nião

, res

salv

ado

o di

spos

to n

o ar

tigo

se

guin

te.

Art

. 5º

. C

ompe

te à

U

nião

:X

II -

expl

orar

, dir

eta-

men

te o

u m

edia

nte a

u-to

rizaç

ão o

u co

nces

são,

os

serv

iços

de t

elégr

afos

, de

radi

ocom

unic

ação

, de

rad

iodi

fusã

o, d

e te

lefo

nes i

nter

esta

duai

s e

inte

rnac

iona

is,

de

nave

gaçã

o aé

rea

e de

vi

as fé

rrea

s que

ligu

em

port

os m

arít

imos

a

fron

teira

s nac

iona

is ou

tr

ansp

onha

m o

s lim

ites

de u

m E

stad

o;

Art

. 8º

. C

ompe

te à

U

nião

:... X

VII

- l

egis

lar

so-

bre:

I) ág

uas,

ener

gia e

létric

a e

tele

com

unic

açõe

s;

Art

. 8º

. C

ompe

te à

U

nião

:X

VII

- l

egis

lar

so-

bre:

... i) á

guas

, tel

ecom

uni-

caçõ

es, s

ervi

ço p

osta

l e

ener

gia

(elé

tric

a,

térm

ica,

nuc

lear

ou

qual

quer

out

ra);

XII

- te

leco

mun

icaç

ões

e ra

diod

ifusã

o;

Tabe

la C

ompa

rati

va d

as C

onst

itui

ções

sob

re le

galid

ade

e M

oral

idad

e

1824

1891

1934

1937

1946

1967

1969

1988

defi

ciên

cias

da

le

-gi

slaç

ão f

eder

al, s

em

disp

ensa

r as e

xigê

ncia

s de

sta.

Art

. 41:

§

1º. C

ompe

te e

xclu

-si

vam

ente

à C

âmar

a do

s D

eput

ados

e a

o Pr

esid

ente

da R

epúb

li-ca

a in

icia

tiva

das l

eis

de fi

xaçã

o da

s fo

rças

ar

mad

as e

, em

ger

al,

de to

das

as le

is so

bre

mat

éria

fisc

al e

fina

n-ce

ira.

Art

. 67:

§

1º. C

abe

à C

âmar

a do

s D

eput

ados

e a

o Pr

esid

ente

da

Rep

ú-bl

ica

a in

icia

tiva

da le

i de

fixa

ção

das

forç

as

arm

adas

e a

de

toda

s as

lei

s so

bre

mat

éria

fin

ance

ira.

Art

. 60

. É

da

com

-pe

tênc

ia e

xclu

siva

do

Pres

iden

te d

a R

epú-

blic

a a

Inic

iati

va d

as

leis

que

:I

– di

spon

ham

sobr

e m

atér

ia fi

nanc

eira

;

Art

. 57

É d

a co

mpe

tênc

ia e

x-cl

usiv

a do

Pres

iden

te d

a R

epúb

lica

a in

icia

tiva

das

leis

que

:I

– di

spon

ham

sobr

e m

atér

ia fi

nanc

eira

;

XII

I - m

atér

ia fi

nanc

ei-

ra, c

ambi

al e

mon

etár

ia,

inst

ituiç

ões f

inan

ceira

s e

suas

ope

raçõ

es;

XV

II -

Det

erm

inar

o

peso

, val

or, i

nscr

ição

, tip

o, e

deno

min

ação

das

m

oeda

s, a

ssim

com

o o

padr

ão d

os p

esos

e

med

idas

.

8) c

riar

ban

cos

de

emiss

ão, l

egisl

ar so

bre

ela

e tr

ibut

á-la

;

Art.

5º. C

ompe

te p

riva-

tiva

men

te à

Uni

ão:

... XII

- f

ixar

o s

iste

ma

mon

etár

io, c

unha

r e

emiti

r moe

da, i

nstit

uir

banc

o de

em

issã

o;

Art

. 16.

Com

pete

pri-

vativ

amen

te à

Uni

ão o

po

der d

e leg

islar

sobr

e as

segu

inte

s mat

éria

s:... V

I - as

fina

nças

fede

rais,

as

que

stõe

s de

moe

da,

de c

rédi

to, d

e, b

olsa

e

de b

anco

;

Art

. 5º

. C

ompe

te à

U

nião

:... X

V -

legi

slar

sob

re:

... m) s

istem

a m

onet

ário

e

de m

edid

as; t

ítulo

e

gara

ntia

dos

met

ais;

A

rt.

8º.

Com

-pe

te

à U

nião

:... X

VII

- l

egis

lar

so-

bre:

... j) s

iste

ma

mon

etár

io

e de

med

idas

; títu

lo e

ga

rant

ia d

os m

etai

s;

A

rt.

8º.

Com

-pe

te

à U

nião

:... X

VII

- l

egis

lar

so-

bre:

... j) s

iste

ma

mon

etár

io

e de

med

idas

; títu

lo e

ga

rant

ia d

os m

etai

s;

XIV

- m

oeda

, se

us

limit

es d

e em

issã

o, e

m

onta

nte

da d

ívid

a m

obili

ária

fede

ral.

Art

. 44

. É

da

com

-pe

tênc

ia e

xclu

siva

do

cong

ress

o na

cion

al:

[...]

V

III

– ju

lgar

as

con-

tas

do P

resi

dent

e da

R

epúb

lica;

Art.

49. É

da c

ompe

tên-

cia

excl

usiv

a do

Con

-gr

esso

Nac

iona

l:...

IX

- ju

lgar

anua

lmen

te

as co

ntas

pre

stada

s pel

o Pr

esid

ente

da R

epúb

lica

e apr

ecia

r os r

elat

ório

s so

bre

a ex

ecuç

ão d

os

plan

os d

e go

vern

o;

Tabe

la C

ompa

rati

va d

as C

onst

itui

ções

sob

re le

galid

ade

e M

oral

idad

e

1824

1891

1934

1937

1946

1967

1969

1988

Art

. 45.

A le

i reg

ular

á o

proc

esso

de

fisca

li-za

ção,

pel

a C

âmar

a do

s Dep

utad

os e

pel

o Se

nado

Fed

eral,

dos

atos

do

Pod

er E

xecu

tivo

, in

clus

ive

os d

a ad

mi-

nist

raçã

o in

dire

ta.

X -

fisca

lizar

e c

ontr

o-la

r, di

reta

men

te,

ou

por q

ualq

uer d

e su

as

Cas

as, o

s ato

s do

Pode

r E

xecu

tivo

, inc

luíd

os

os d

a ad

min

istr

ação

in

dire

ta;

Art

. 51.

Os M

inist

ros

de E

stad

o nã

o po

derã

o co

mpa

rece

r às s

essõ

es

do C

ongr

esso

, e só

co-

mun

icar

ão,

com

ele

po

r esc

rito

ou p

esso

al-

men

te em

conf

erên

cia

com

as C

omiss

ões d

as

Câm

aras

. O

s rel

atór

ios a

nuai

s dos

M

inist

ros s

erão

diri

gi-

dos

ao P

resi

dent

e da

Re

públ

ica e

dist

ribuí

dos

por t

odos

os m

embr

os

do C

ongr

esso

.

Art

. 37.

A C

âmar

a dos

D

eput

ados

pod

e con

vo-

car q

ualq

uer M

inist

ro

de E

stad

o pa

ra p

eran

te

ela p

rest

ar in

form

açõe

s so

bre

ques

tões

pre

vias

e e

xpre

ssam

ente

det

er-

min

adas

, ati

nent

es a

as

sunt

os d

o re

spec

tivo

Min

isté

rio.

A fa

lta d

e co

mpa

rênc

ia d

o M

inis-

tro,

sem

just

ifica

ção,

im

port

a cr

ime

de

resp

onsa

bilid

ade.

Art

. 45.

Q

ualq

uer

das

duas

C

âmar

as o

u al

gum

a da

s sua

s com

issõe

s pod

e co

nvoc

ar m

inis

tro

de

Est

ado

para

pre

star

es

clar

ecim

ento

s sob

re

mat

éria

s suj

eita

s à su

a de

liber

ação

. O m

inist

ro,

inde

pend

ente

men

te d

e qu

alqu

er c

onvo

caçã

o,

pode

ped

ir a

um

a da

C

âmar

as d

o Pa

rlam

en-

to, o

u a

qual

quer

de

suas

com

issõ

es, d

ia e

ho

ra p

ara

ser

ouvi

do

sobr

e que

stõe

s suj

eita

s a d

elib

eraç

ão d

o Po

der

Legi

slat

ivo.

Art

. 54

: Pa

rágr

afo

únic

o.

A

falt

a do

co

mpa

reci

men

to, s

em

just

ifica

ção,

impo

rta

crim

e de

resp

onsa

bi-

lidad

e.

Art

. 40:

§

1º. A

falta

de

com

-pa

reci

men

to,

sem

ju

stifi

caçã

o, im

port

a em

cri

me

de r

espo

n-sa

bilid

ade.

Art

. 38:

§ 1º

. A fa

lta d

e com

pa-

reci

men

to, s

em ju

stifi

-ca

ção,

impo

rta cr

ime d

e re

spon

sabi

lidad

e.

Art

. 50.

A C

âmar

a dos

D

eput

ados

e o

Sena

do

Fede

ral,

ou q

ualq

uer

de s

uas

Com

issõ

es,

pode

rão

conv

ocar

M

inis

tro

de E

stad

o ou

qua

isque

r titu

lare

s de

órg

ãos d

ireta

men

te

subo

rdin

ados

à P

resi

-dê

ncia

da

Rep

úblic

a pa

ra p

rest

arem

, pes

so-

alm

ente

, inf

orm

açõe

s so

bre

assu

nto

prev

ia-

men

te d

eter

min

ado,

im

port

ando

cri

me

de

resp

onsa

bilid

ade a

au-

sênc

ia se

m ju

stifi

caçã

o ad

equa

da.

Art

. 93.

Os M

inist

ros

de E

stad

o pr

esta

rão

pess

oalm

ente

ou

por

escr

ito, a

o Se

nado

Fed

e-ra

l, as

info

rmaç

ões p

or

este

sol

icit

adas

.

Tabe

la C

ompa

rati

va d

as C

onst

itui

ções

sob

re le

galid

ade

e M

oral

idad

e

1824

1891

1934

1937

1946

1967

1969

1988

Art

. 51.

Os M

inist

ros

de E

stad

o nã

o po

derã

o co

mpa

rece

r às s

essõ

es

do C

ongr

esso

, e só

co-

mun

icar

ão,

com

ele

po

r esc

rito

ou p

esso

al-

men

te em

conf

erên

cia

com

as C

omiss

ões d

as

Câm

aras

.

Os

rela

tóri

os

anua

is d

os M

inis

tros

se

rão

dirig

idos

ao

Pre-

siden

te d

a Rep

úblic

a e

dist

ribuí

dos p

or to

dos

os m

embr

os d

o C

on-

gres

so.

Art

. 93:

§

2º. O

s Min

istro

s de

Esta

do p

resta

rão,

pes

so-

alm

ente

ou

por e

scrit

o,

ao S

enad

o Fe

dera

l, as

in

form

açõe

s por

est

e so

licit

adas

.

Art

. 45.

Qua

lque

r das

du

as C

âmar

as o

u al

gu-

ma

das s

uas c

omiss

ões

pode

conv

ocar

min

istro

de

Est

ado

para

pre

star

es

clar

ecim

ento

s sob

re

mat

éria

s suj

eita

s à su

a de

liber

ação

. O m

inist

ro,

inde

pend

ente

men

te d

e qu

alqu

er c

onvo

caçã

o,

pode

ped

ir a

um

a da

C

âmar

as d

o Pa

rlam

en-

to, o

u a

qual

quer

de

suas

com

issõ

es, d

ia e

ho

ra p

ara

ser

ouvi

do

sobr

e que

stõe

s suj

eita

s a d

elib

eraç

ão d

o Po

der

Legi

slat

ivo

Art

. 54:

§

2º. O

s Min

istro

s de

Est

ado

são

obri

gado

s a

com

pare

cer p

eran

te

a Câm

ara d

os D

eput

a-do

s, o

Sena

do F

eder

al

ou q

ualq

uer d

as su

as

Com

issõ

es,

quan

do

uma

ou o

utra

Câm

a-ra

os

conv

ocar

par

a,

pess

oalm

ente

, pre

star

in

form

açõe

s ace

rca

de

assu

nto

prev

iam

ente

de

term

inad

o.A

rt. 5

5. A

Câm

ara d

os

Dep

utad

os e

o Se

nado

Fe

dera

l, as

sim co

mo

as

suas

Com

issõe

s, de

sig-

narã

o di

a e

hora

par

a ou

vir

o M

inis

tro

de

Esta

do q

ue lh

es, q

ueira

pr

esta

r esc

lare

cim

ento

s ou

solic

itar p

rovi

dênc

ias

legi

slat

ivas

.

§ 2º

. Os M

inist

ros d

e E

stad

o, a

seu

pedi

do,

pode

rão

com

pare

cer

pera

nte a

s Com

issõe

s ou

o Pl

enár

io d

e qua

lque

r da

s Cas

as d

o C

ongr

es-

so N

acio

nal e

disc

utir

pr

ojet

os re

laci

onad

os

com

o M

inis

téri

o so

b su

a di

reçã

o.

§ 2º

. Os M

inist

ros d

e E

stad

o, a

seu

pedi

do,

pode

rão

com

pare

cer

pera

nte a

s com

issõe

s ou

o pl

enár

io d

e qua

lque

r da

s Cas

as d

o C

ongr

es-

so N

acio

nal e

disc

utir

pr

ojet

os re

laci

onad

os

com

o M

inist

ério

sobr

e su

a di

reçã

o.

§ 1º

. O

s M

inis

tros

de

Est

ado

pode

rão

com

pare

cer

ao S

e-na

do F

eder

al,

à C

â-m

ara

dos D

eput

ados

, ou

a q

ualq

uer d

e su

as

Com

issõ

es,

por

sua

inic

iati

va e

med

iant

e en

tend

imen

tos

com

a

Mes

a re

spec

tiva

, pa

ra e

xpor

ass

unto

de

rel

evân

cia

de s

eu

Min

isté

rio.

Art

. 89.

Os m

inis

tros

de

Est

ado

não

são

resp

onsá

veis

per

an-

te o

Par

lam

ento

, ou

pe

rant

e os

tri

buna

is,

pelo

s co

nsel

hos

da-

dos

ao P

resi

dent

e da

R

epúb

lica.

§ 1º

. R

espo

ndem

, po

rém

, qu

an-

to

aos

seus

at

os,

Tabe

la C

ompa

rati

va d

as C

onst

itui

ções

sob

re le

galid

ade

e M

oral

idad

e

1824

1891

1934

1937

1946

1967

1969

1988

pelo

s cr

imes

qua

lifi-

cado

s em

lei.

§ 2º

. Nos

cri

mes

co-

mun

s e d

e res

pons

abi-

lidad

e ser

ão p

roce

ssad

o e j

ulga

do p

elo

Supr

emo

Trib

unal

Fed

eral

, e,

no

s co

nexo

s co

m o

s do

Pre

side

nte

da R

e-pú

blic

a, p

ela a

utor

ida-

de c

ompe

tent

e pa

ra o

ju

lgam

ento

des

te.

Art

. 52.

Os m

inis

tros

de

Est

ado

não

são

resp

onsá

veis

per

ante

o

Con

gres

so, o

u pe

-ra

nte

os T

ribu

nais

, pe

los

cons

elho

s da

-do

s ao

Pre

side

nte

da

Rep

úblic

a.

§ 1º

. Res

pond

em, p

o-ré

m, q

uant

o ao

s seu

s at

os, p

elos

crim

es q

ua-

lific

ados

em

lei.

§ 2º

. Nos

cri

mes

co-

mun

s e d

e res

pons

abili

-da

de se

rão

proc

essa

dos e

ju

lgad

os p

elo

Supr

emo

Trib

unal

Fed

eral

, e n

os

cone

xos

com

os

do

Pres

iden

te d

a R

epú-

blic

a, p

ela

auto

rida

de

com

pete

nte

dest

e.

Tabe

la C

ompa

rati

va d

as C

onst

itui

ções

sob

re le

galid

ade

e M

oral

idad

e

1824

1891

1934

1937

1946

1967

1969

1988

Art

. 30:

Pa

rágr

afo

únic

o.O

bser

var-

se-ã

o as

se

guin

tes

norm

as

regi

men

tais

:... c)

não

será

aut

oriz

ada

a pu

blic

ação

de

pro-

nunc

iam

ento

s qu

e en

volv

erem

ofe

nsas

às

Ins

titu

içõe

s N

a-ci

onai

s, p

ropa

gand

a de

gue

rra,

de s

ubve

rsão

da

ord

em p

olít

ica

ou

soci

al, d

e pr

econ

ceito

de

raça

, de

relig

ião

ou

de c

lass

e, c

onfig

ura-

rem

cri

mes

con

tra

a ho

nra

ou c

ontiv

erem

in

cita

men

to à

prá

tica

de c

rimes

de

qual

quer

na

ture

za;

d) a

Mes

a da

Câm

ara

dos

Dep

utad

os o

u a

do S

enad

o Fe

dera

l en-

cam

inha

rá, p

or in

ter-

méd

io d

a Pr

esid

ênci

a da

Rep

úblic

a, so

men

te

pedi

dos d

e inf

orm

ação

so

bre f

ato

rela

cion

ado

com

mat

éria

legi

slativ

a em

trâ

mit

e ou

sob

re

fato

suj

eito

à f

isca

li-za

ção

do C

ongr

esso

N

acio

nal o

u de

sua

s C

asas

;

§ 2º

. As M

esas

da

Câ-

mar

a do

s Dep

utad

os

e do

Sen

ado

Fede

ral

pode

rão

enca

min

har

pedi

dos e

scrit

os d

e in-

form

açõe

s a M

inist

ros

de E

stado

ou

a qua

lque

r da

s pe

ssoa

s re

feri

das

no c

aput

des

te a

rtig

o,

impo

rtan

do em

crim

e de

resp

onsa

bilid

ade

a re

cusa

, ou

o nã

o - a

ten-

dim

ento

, no

praz

o de

tr

inta

dia

s, be

m c

omo

a pr

esta

ção

de in

for-

maç

ões

fals

as.

Tabe

la C

ompa

rati

va d

as C

onst

itui

ções

sob

re le

galid

ade

e M

oral

idad

e

1824

1891

1934

1937

1946

1967

1969

1988

Art

. 29

. C

ompe

te à

C

âmar

a a in

icia

tiva d

o ad

iam

ento

da

sess

ão

legi

slativ

a e

de t

odas

as

lei

s de

im

post

os,

das l

eis d

e fix

ação

das

fo

rças

de t

erra

e m

ar, d

a di

scus

são

dos p

roje

tos

ofer

ecid

os p

elo

Pode

r Ex

ecut

ivo

e a d

eclar

ação

da

pro

cedê

ncia

, ou

im-

proc

edên

cia d

a acu

saçã

o co

ntra

o P

resid

ente

da

Rep

úblic

a, n

os te

rmos

do

art

. 53,

e c

ontr

a os

M

inis

tros

de

Est

ado

nos

crim

es c

onex

os

com

os d

o Pr

esid

ente

da

Rep

úblic

a.

Art

. 59.

Com

pete

pri

vati

va-

men

te à

Câm

ara

dos

Dep

utad

os:

I - a

dec

lara

ção,

pel

o vo

to d

a mai

oria

abso

lu-

ta d

os se

us m

embr

os, d

a pr

oced

ênci

a ou

impr

o-ce

dênc

ia d

a ac

usaç

ão,

cont

ra o

Pre

siden

te d

a R

epúb

lica,

nos

term

os

do a

rt. 8

8, e

con

tra

os

Min

istr

os d

e E

stad

o,

nos

crim

es c

onex

os

com

os d

o Pr

esid

ente

da

Rep

úblic

a;

Art

. 42.

Com

pete

pri-

vativ

amen

te à

Câm

ara

dos

Dep

utad

os:

I -

decl

arar

, por

doi

s te

rços

dos

seus

mem

-br

os,

a pr

oced

ênci

a de

acu

saçã

o co

ntra

o

Pres

iden

te d

a R

epú-

blic

a e

os M

inis

tros

de

Est

ado;

Art

. 40.

Com

pete

pri-

vativ

amen

te à

Câm

ara

dos

Dep

utad

os:

I) d

ecla

rar,

por

dois

te

rços

dos

seus

mem

-br

os,

a pr

oced

ênci

a de

acu

saçã

o co

ntra

, o

Pres

iden

te d

a R

epú-

blic

a e

os M

inis

tros

de

Est

ados

;

Art

. 51.

C

ompe

te p

riva

tiva

-m

ente

à C

âmar

a do

s D

eput

ados

:I -

aut

oriz

ar, p

or d

ois

terç

os d

e seu

s mem

bros

, a i

nsta

uraç

ão d

e pro

ces-

so c

ontr

a o

Pres

iden

te

e o V

ice-

Pres

iden

te d

a R

epúb

lica

e os

Min

is-tr

os d

e E

stad

o;

II -

a in

icia

tiva

da to

-m

ada d

e con

tas d

o Pr

e-si

dent

e da

Rep

úblic

a,

med

iant

e de

sign

ação

de

Com

issão

Esp

ecia

l, qu

ando

não

fore

m ap

re-

sent

adas

ao C

ongr

esso

N

acio

nal

dent

ro d

e se

ssen

ta d

ias

após

a

aber

tura

da

se

ssão

le

gisl

ativ

a.

II -

proc

eder

à to

mad

a de

cont

as d

o Pr

esid

ente

da

Rep

úblic

a, q

uand

o nã

o ap

rese

ntad

as a

o C

ongr

esso

Nac

iona

l de

ntro

de s

esse

nta d

ias

após

a a

bert

ura

da se

s-sã

o le

gisl

ativ

a.

II -

proc

eder

à to

mad

a de

cont

as d

o Pr

esid

ente

da

Rep

úblic

a, q

uand

o nã

o ap

rese

ntad

as a

o C

ongr

esso

Nac

iona

l de

ntro

de s

esse

nta d

ias

após

a a

bert

ura

da se

s-sã

o le

gisl

ativ

a;

II -

proc

eder

à to

mad

a de

cont

as d

o Pr

esid

ente

da

Rep

úblic

a, q

uand

o nã

o ap

rese

ntad

as a

o C

ongr

esso

Nac

iona

l de

ntro

de s

esse

nta d

ias

após

a a

bert

ura

da se

s-sã

o le

gisl

ativ

a;

Art

. 18.

A C

âmar

a dos

D

eput

ados

e o

Sena

do

Fede

ral t

raba

lhar

ão se

-pa

rada

men

te e,

qua

ndo

Art

. 26

. S

omen

te à

C

âmar

a dos

Dep

utad

os

incu

mbe

ele

ger a

sua

Mes

a, r

egul

ar a

sua

Art

. 41.

A c

ada

uma

das C

âmar

as co

mpe

te:

- el

eger

a s

ua M

esa;

-

orga

niza

r o

seu

Reg

imen

to i

nter

no;

Art

. 40

. A

ca

da

uma

das

Câm

aras

co

mpe

te d

ispo

r, em

R

egim

ento

int

erno

, so

bre s

ua o

rgan

izaç

ão,

Art

. 32.

A c

ada

uma

das C

âmar

as c

ompe

te

disp

or, e

m R

egim

ento

In

tern

o, so

bre s

ua o

rga-

Art

. 30.

A c

ada

uma

das C

âmar

as c

ompe

te

elab

orar

seu

regi

men

to

inte

rno,

disp

or so

bre .

III -

ela

bora

r seu

regi

-m

ento

inte

rno;

Tabe

la C

ompa

rati

va d

as C

onst

itui

ções

sob

re le

galid

ade

e M

oral

idad

e

1824

1891

1934

1937

1946

1967

1969

1988

não

se re

solv

er o

cont

rá-

rio, p

or m

aior

ia d

e vo-

tos,

em se

ssões

púb

licas

. A

s del

iber

açõe

s ser

ão

tom

adas

por

mai

oria

de

vot

os, a

chan

do-s

e pr

esen

te, e

m ca

da u

ma,

m

aior

ia a

bsol

uta

de

seus

mem

bros

.

próp

ria

políc

ia, o

rga-

niza

r a su

a Se

cret

aria

co

m o

bser

vânc

ia d

o ar

t. 39

, nº 6

, e o

seu

Reg

i-m

ento

Inte

rno,

no

qual

se

ass

egur

ará,

qua

nto

poss

ível

, em

toda

s as

Com

issõe

s, a r

epre

sen-

taçã

o pr

opor

cion

al d

as

corr

ente

s de

opi

nião

ne

la d

efin

idas

.

- reg

ular

o se

rviç

o de

su

a po

lícia

inte

rna;

-

nom

ear

os f

unci

o-ná

rios

de

sua

Secr

e-ta

ria.

políc

ia, c

riaçã

o e p

rovi

-m

ento

de

carg

os.

niza

ção,

pol

ícia

, cria

ção

e pro

vim

ento

de c

argo

s.su

a or

gani

zaçã

o, p

o-líc

ia e

pro

vim

ento

de

carg

os d

e seu

s ser

viço

s.

Art

. 33.

Com

pete

pri-

vativ

amen

te ao

Sen

ado

julg

ar o

Pre

side

nte

da

Rep

úblic

a e o

s dem

ais

func

ioná

rios

fede

rais

de

signa

dos p

ela

cons

-ti

tuiç

ão, n

os T

erm

os

e pe

la f

orm

a qu

e el

a pr

escr

eve.

Art

. 52.

Os m

inis

tros

de

Est

ado

...... §

2º. N

os c

rim

es c

o-m

uns e

de r

espo

nsab

ili-

dade

serã

o pr

oces

sado

s e

julg

ados

pel

o Su

prem

o Tr

ibun

al F

eder

al, e

nos

co

nexo

s co

m o

s do

Pr

esid

ente

da

Rep

ú-bl

ica,

pel

a au

tori

dade

co

mpe

tent

e de

ste.

Art

. 86.

O p

resi

den-

te d

a R

epúb

lica

será

su

bmet

ido

a pr

oces

so

e ju

lgam

ento

per

ante

o

Con

selh

o Fe

dera

l, de

pois

de d

ecla

rada

por

do

is te

rços

de v

otos

da

Câm

ara

dos D

eput

a-do

s a p

roce

dênc

ia d

a ac

usaç

ão.

[...]

Art

. 62.

Com

pete

pr

ivat

i-va

men

te a

o Se

nado

Fe

dera

l:I -

julg

ar o

Pre

side

nte

da R

epúb

lica n

os cr

imes

de

resp

onsa

bilid

ade

e os

Min

istro

s de E

stad

o no

s cri

mes

da

mes

ma

natu

reza

con

exos

com

os

daq

uele

;... A

rt. 9

2. O

s Min

istro

s de

Est

ado

serã

o, n

os

crim

es c

omun

s e

nos

de r

espo

nsab

ilida

de,

proc

essa

dos e

julg

ados

pe

lo S

upre

mo T

ribun

al

Fede

ral,

e, n

os co

nexo

s co

m o

s do

Pre

siden

te

da R

epúb

lica,

pel

os ó

r-gã

os co

mpe

tent

es p

ara

o pr

oces

so e

julg

amen

to

dest

e.

Art

. 44.

C

ompe

te

priv

ati-

vam

ente

ao

Sena

do

Fede

ral:

I - ju

lgar

o P

resi

dent

e da

Rep

úblic

a nos

crim

es

de re

spon

sabi

lidad

e e

os M

inist

ros d

e Esta

do,

have

ndo

cone

xão;

... Art

. 88.

Os M

inist

ros

de E

stad

o, n

os c

rim

es

com

uns e

nos

de

res-

pons

abili

dade

, se

rão

proc

essa

dos e

julg

ados

pe

lo S

upre

mo

Trib

unal

Fe

dera

l e, n

os co

nexo

s co

m o

s do

Pres

iden

te

da R

epúb

lica,

pel

os

órgã

os c

ompe

tent

es

para

o p

roce

sso

e ju

l-ga

men

to d

este

.

Art

. 42.

Com

pete

pr

ivat

i-va

men

te a

o Se

nado

Fe

dera

l:I -

julg

ar o

Pre

side

nte

da R

epúb

lica n

os cr

imes

de

resp

onsa

bilid

ade

e os

Min

istro

s de E

stad

o no

s cri

mes

da

mes

ma

natu

reza

con

exos

com

aq

uele

s;

Art

. 52.

Com

pete

pr

ivat

i-va

men

te a

o Se

nado

Fe

dera

l:I

- pr

oces

sar

e ju

lgar

o

Pres

iden

te e

o V

ice-

Pres

iden

te d

a Rep

úblic

a no

s cri

mes

de

resp

on-

sabi

lidad

e, b

em c

omo

os M

inist

ros d

e Est

ado

e os

Com

anda

ntes

da

Mar

inha

, do

Exér

cito

e

da A

eron

áuti

ca n

os

crim

es d

a m

esm

a na

-tu

reza

con

exos

com

aq

uele

s;

Tabe

la C

ompa

rati

va d

as C

onst

itui

ções

sob

re le

galid

ade

e M

oral

idad

e

1824

1891

1934

1937

1946

1967

1969

1988

Art

. 53.

O P

resi

dent

e do

s Est

ados

Uni

dos d

o Br

asil

será

subm

etid

o a

proc

esso

e ju

lgam

ento

, de

pois

que

a C

âmar

a de

clar

ar p

roce

dent

e a

acus

ação

, pe

rant

e o

Supr

emo

Trib

unal

Fe

dera

l, no

s cr

imes

co

mun

s, e

nos d

e re

s-po

nsab

ilida

de, p

eran

te

o Se

nado

.

Art

. 58.

O P

resi

dent

e da

Rep

úblic

a ser

á pro

-ce

ssad

o e

julg

ado,

nos

cr

imes

com

uns,

pel

a C

orte

Sup

rem

a, e,

nos

de

res

pons

abili

dade

, po

r um

Tri

buna

l Es-

peci

al, q

ue te

rá c

omo

Pres

iden

te o

da r

efer

ida

cort

e e

se c

ompo

rá d

e no

ve ju

ízes

, sen

do tr

ês

Min

istr

os d

a C

orte

Su

prem

a, tr

ês m

embr

os

do S

enad

o Fe

dera

l, e

três

mem

bros

da

Câm

ara

dos

Dep

u-ta

dos.

O P

resi

dent

e te

rá a

pena

s vo

to d

e qu

alid

ade.

[...

]... A

rt. 6

1. S

ão cr

imes

de

resp

onsa

bilid

ade,

além

do

pre

vist

o no

art.

37,

in fi

ne, o

s ato

s def

inid

os

em le

i, no

s ter

mos

do

art.

57, q

ue o

s Min

istro

s pr

atic

arem

ou

orde

na-

rem

; ent

ende

ndo-

se q

ue,

no to

cant

e às l

eis o

rça-

men

tária

s, ca

da M

inist

ro

resp

onde

rá p

elas d

espe

-sa

s do

seu

Min

istér

io

e o

da F

azen

da, a

lém

di

sso,

pel

a arr

ecad

ação

da

rece

ita.

Tabe

la C

ompa

rati

va d

as C

onst

itui

ções

sob

re le

galid

ade

e M

oral

idad

e

1824

1891

1934

1937

1946

1967

1969

1988

Art

. 57:

§

2º.

O S

enad

o ju

l-ga

rá o

s m

embr

os d

o Su

prem

o Tr

ibun

al

Fede

ral

nos

crim

es

de r

espo

nsab

ilida

de,

e est

e, o

s juí

zes f

eder

ais

infe

rior

es.

Art

. 75.

Nos

cri

mes

de

res

pons

abili

dade

, os

Min

istro

s da

Cor

te

Supr

ema s

erão

pro

ces-

sado

s e ju

lgad

os p

elo

Trib

unal

Esp

ecia

l a q

ue

se r

efer

e o

art.

58.

Art

. 100

. Nos

cri

mes

de

resp

onsa

bilid

ade,

os

min

istro

s do

Supr

emo

Trib

unal

Fed

eral

serã

o pr

oces

sado

s e

julg

a-do

s pe

lo C

onse

lho

Fede

ral.

Art

. 62

. C

ompe

te

priv

ativ

amen

te

ao

Sena

do F

eder

al:

... II -

proc

essa

r e ju

lgar

os

Min

istro

s do

Supr

emo

Trib

unal

Fed

eral

e o

Pr

ocur

ador

-Ger

al d

a R

epúb

lica,

nos

crim

es

de r

espo

nsab

ilida

de.

...

Art

. 100

. Os M

inist

ros

do S

upre

mo

Trib

unal

Fe

dera

l ser

ão, n

os cr

imes

de

resp

onsa

bilid

ade,

pro-

cessa

dos e

julg

ados

pelo

Se

nado

Fed

eral

.

Art

. 44.

... II -

proc

essa

r e ju

lgar

os

Min

istro

s do

Supr

emo

Trib

unal

Fed

eral

e o

Pr

ocur

ador

-Ger

al d

a R

epúb

lica,

nos

crim

es

de r

espo

nsab

ilida

de.

...

Art

. 113

, § 2

º:... O

s Min

istro

s ser

ão, n

os

crim

es d

e re

spon

sabi

-lid

ade,

pro

cess

ados

e

julg

ados

pel

o Se

nado

Fe

dera

l.

II -

proc

essa

r e ju

lgar

os

Min

istro

s do

Supr

emo

Trib

unal

Fed

eral

e o

Pr

ocur

ador

-Ger

al d

a R

epúb

lica,

nos

crim

es

de r

espo

nsab

ilida

de;

II -

proc

essa

r e ju

lgar

os

Min

istro

s do

Supr

emo

Trib

unal

Fed

eral

, os

m

embr

os d

o C

onse

lho

Nac

iona

l de

Just

iça

e do

Con

selh

o N

acio

nal

do M

inist

ério

Púb

lico,

o

Proc

urad

or-G

eral

da

R

epúb

lica

e o

Adv

ogad

o-G

eral

da

Uni

ão n

os c

rim

es d

e re

spon

sabi

lidad

e;

Art

. 32.

O ex

ercí

cio

de

qual

quer

Em

preg

o, á

ex

ceçã

o do

s de

Con

-se

lhei

ro d

e E

stad

o, o

M

inis

tro

de E

stad

o,

cess

a in

teri

nam

ente

, en

quan

to d

urar

em a

s fu

nçõe

s de D

eput

ado,

ou

de

Sena

dor.

Art.

23. N

enhu

m m

em-

bro

do co

ngre

sso

desd

e qu

e te

nha

sido

elei

to,

pode

rá ce

lebra

r con

trato

s co

m o

Pod

er E

xecu

tivo

nem

del

e re

cebe

r co

-m

issõe

s ou

em

preg

os

rem

uner

ados

. Art

. 24.

O

dep

utad

o ou

sena

dor

não

pode

tam

bém

ser

pres

iden

te o

u fa

zer p

arte

de

dire

toria

de b

anco

s, co

mpa

nhias

ou em

pres

as

que g

ozem

dos

favo

res

do G

over

no F

eder

al de

-fin

idos

em

lei.

Art

. 33

. N

enhu

m

Dep

utad

o, d

esde

a

expe

diçã

o do

dip

lo-

ma

pode

rá:

1) c

eleb

rar

cont

rato

co

m a

adm

inis

traç

ão

públ

ica f

eder

al, es

tadu

al ou

mun

icip

al.

2) a

ceit

ar o

u ex

erce

r ca

rgo,

com

issã

o ou

em

preg

o pú

blic

o re

-m

uner

ados

, sa

lvo

as

exce

ções

pre

vist

as n

este

ar

tigo

e n

o ar

t. 62

Art

. 44.

Aos

mem

bros

do

Par

lam

ento

Nac

io-

nal é

ved

ado:

a)

cel

ebra

r co

ntra

to

com

a a

dmin

istr

ação

blic

a fed

eral,

esta

dual

ou m

unic

ipal

; [.

..]b)

ace

itar

ou

exer

cer

carg

o, c

omis

são

ou

empr

ego

públ

ico

re-

mun

erad

o, sa

lvo

miss

ão

dipl

omát

ica d

e car

áter

ex

trao

rdin

ário

;

Art

. 48.

Os

Dep

uta-

dos

e Se

nado

res

não

pode

rão:

I -

des

de a

exp

ediç

ão

do d

iplo

ma:

a)

cel

ebra

r co

ntra

to

com

pes

soa

jurí

dica

de

dire

ito p

úblic

o, en

-ti

dade

aut

árqu

ica

ou

soci

edad

e de e

cono

mia

m

ista,

salv

o qu

ando

o

cont

rato

obe

dece

r a

norm

as u

nifo

rmes

; b)

ace

itar n

em e

xerc

er

com

issão

ou

empr

ego

Art

. 36.

Os

Dep

uta-

dos

e Se

nado

res

não

pode

rão:

I -

des

de a

exp

ediç

ão

do d

iplo

ma:

a)

fir

mar

ou

man

ter

cont

rato

com

pes

soa

de d

irei

to p

úblic

o,

auta

rqui

a, e

mpr

esa

públ

ica,

so

cied

ade

de e

cono

mia

mist

a ou

em

pres

a con

cess

ioná

ria

de se

rviç

o pú

blic

o, sa

l-vo

qua

ndo

o co

ntra

to

obed

ecer

a c

láus

ulas

un

iform

es,

Art

. 34

. O

s de

puta

-do

s e

sena

dore

s nã

o po

derã

o:I -

des

de a

exp

ediç

ão

do d

iplo

ma:

a) f

irm

ar o

u m

ante

r co

ntra

to c

om p

esso

a de

dir

eito

púb

lico,

au

tarq

uia,

em

pres

a pú

blic

a,

soci

edad

e de

eco

nom

ia m

ista

ou

empr

esa c

once

ssio

nária

de

serv

iço

públ

ico,

sal-

vo q

uand

o o

cont

rato

ob

edec

er a

clá

usul

as

unifo

rmes

;

Art

. 54.

Os

Dep

uta-

dos

e Se

nado

res

não

pode

rão:

I - d

esde

a e

xped

ição

do

dip

lom

a:a)

fir

mar

ou

man

ter

cont

rato

com

pes

soa

juríd

ica

de d

ireito

pú-

blic

o, a

utar

quia

, em

-pr

esa p

úblic

a, so

cied

ade

de e

cono

mia

mist

a ou

em

pres

a con

cess

ioná

ria

de se

rviç

o pú

blic

o, sa

l-vo

qua

ndo

o co

ntra

to

obed

ecer

a c

láus

ulas

un

iform

es;

Tabe

la C

ompa

rati

va d

as C

onst

itui

ções

sob

re le

galid

ade

e M

oral

idad

e

1824

1891

1934

1937

1946

1967

1969

1988

c) e

xerc

er q

ualq

uer

luga

r de

adm

inis

tra-

ção

ou c

onsu

lta o

u se

r pr

oprie

tário

ou

sóci

o de

em

pres

a con

cess

ioná

ria

de s

ervi

ços

públ

icos

ou

de

soci

edad

e, e

m-

pres

a ou

com

panh

ia

que

goze

de

favo

res,

pr

ivilé

gios

, sa

nçõe

s,

gara

ntia

s de r

endi

men

to

ou su

bsíd

ios d

o Po

der

Públ

ico.

rem

uner

ado

de p

es-

soa

jurí

dica

de

dire

i-to

púb

lico,

ent

idad

e au

tárq

uica

, soc

ieda

de

de e

cono

mia

mist

a ou

em

pres

a con

cess

ioná

ria

de s

ervi

ço p

úblic

o;

II -

des

de a

pos

se:

a) se

r pro

prie

tári

o ou

di

reto

r de e

mpr

esa q

ue

goze

de

favo

r de

cor-

rent

e de

co

ntra

to

com

pes

soa

jurí

dica

de

dire

ito p

úblic

o, o

u ne

la e

xerc

er f

unçã

o re

mun

erad

a;

b)

ocup

ar c

argo

pú-

blic

o do

qua

l po

ssa

ser

dem

itid

o ad

nu-

tum

;c)

exe

rcer

out

ro m

an-

dato

leg

isla

tivo

, se

ja

fede

ral,

esta

dual

ou

mun

icip

al;

d) p

atro

cina

r cau

sa co

n-tr

a pe

ssoa

jurí

dica

de

dire

ito

públ

ico.

b) a

ceit

ar o

u ex

erce

r ca

rgo,

funç

ão o

u em

-pr

ego

rem

uner

ado

nas

entid

ades

refe

rida

s na

letr

a an

teri

or;

II

- de

sde

a po

sse:

a)

ser p

ropr

ietá

rios o

u di

reto

res

de e

mpr

esa

que

goze

de

favo

r de-

corr

ente

de

cont

rato

co

m p

esso

a ju

rídi

ca

de d

irei

to p

úblic

o ou

ne

la e

xerc

er f

unçã

o re

mun

erad

a;

b.)

ocup

ar

carg

o,

funç

ão o

u em

preg

o,

de q

ue d

emis

síve

l ad

nutu

m ,

nas e

ntid

ades

re

feri

das

na a

línea

a

do n

.º I

; c

) exe

rcer

out

ro ca

rgo

elet

ivo,

sej

a fe

dera

l, es

tadu

al o

u m

uni-

cipa

l; d)

pat

roci

nar c

ausa

em

que

seja

Int

eres

sada

qu

alqu

er d

as en

tidad

es

a qu

e se

refe

re a

alín

ea

a do

n.º

I.

b) a

ceit

ar o

u ex

erce

r ca

rgo,

funç

ão o

u em

-pr

ego

rem

uner

ado

nas

entid

ades

cons

tant

es d

a al

ínea

ant

erio

r;II

- d

esde

a p

osse

:a)

ser p

ropr

ietá

rios o

u di

reto

res

de e

mpr

esa

que

goze

de

favo

r de-

corr

ente

de

cont

rato

co

m p

esso

a ju

rídi

ca

de d

ireito

púb

lico,

ou

nela

exe

rcer

fun

ção

rem

uner

ada;

b) o

cupa

r car

go, f

unçã

o ou

em

preg

o, d

e qu

e se

jam

dem

issí

veis

ad

nutu

m, n

as e

ntid

ades

re

feri

das

na a

línea

a

do it

em I

;c)

exe

rcer

out

ro c

argo

el

etiv

o fe

dera

l, es

tadu

al

ou m

unic

ipal

; ed)

pat

roci

nar c

ausa

em

que

seja

int

eres

sada

qu

alqu

er d

as en

tidad

es

a qu

e se

refe

re a

alín

ea

a do

item

I.

b) ac

eitar

ou

exer

cer c

ar-

go, f

unçã

o ou

empr

ego

rem

uner

ado,

incl

usiv

e os

de q

ue se

jam

dem

is-sív

eis “

ad n

utum

”, n

as

entid

ades

cons

tant

es d

a al

ínea

ant

erio

r;II

- d

esde

a p

osse

:a)

ser

pro

prie

tári

os,

cont

rola

dore

s ou

di

reto

res

de e

mpr

esa

que

goze

de

favo

r de-

corr

ente

de

cont

rato

co

m p

esso

a ju

rídi

ca

de d

ireito

púb

lico,

ou

nela

exe

rcer

fun

ção

rem

uner

ada;

b) o

cupa

r ca

rgo

ou

funç

ão d

e qu

e se

jam

de

miss

ívei

s “ad

nut

um”,

na

s ent

idad

es re

ferid

as

no in

ciso

I, “

a”;

c) p

atro

cina

r cau

sa em

qu

e seja

inte

ressa

da q

ual-

quer

das

ent

idad

es a

qu

e se

ref

ere

o in

ciso

I,

“a”;

d) se

r titu

lare

s de m

ais

de u

m c

argo

ou

man

-da

to p

úblic

o el

etiv

o.

Art

. 24:

Pará

graf

o ún

ico.

A in

o-bs

ervâ

ncia

dos

pre

ceito

s co

ntid

os n

este

art

igos

Art

. 33:

... § 5º

. A in

fraç

ão d

este

ar

tigo

e seu

§ 1

º im

porta

Art

. 48:

§

1º.

A in

fraç

ão d

o di

spos

to n

este

art

igo,

ou

a fa

lta, s

em li

cenç

a,

Art

. 37.

Per

de o

man

-da

to o

Dep

utad

o ou

Se

nado

r:

I - q

ue in

frin

gir q

ual-

quer

das

pro

ibiç

ões e

s-

Art

. 35

. Pe

rder

á o

man

dato

o d

eput

ado

ou s

enad

or:

I - q

ue in

frin

gir q

ual-

quer

das

pro

ibiç

ões

Art.

55. P

erde

rá o

man

-da

to o

Dep

utad

o ou

Se

nado

r:I -

que

infr

ingi

r qua

l-qu

er d

as p

roib

içõe

s

Tabe

la C

ompa

rati

va d

as C

onst

itui

ções

sob

re le

galid

ade

e M

oral

idad

e

1824

1891

1934

1937

1946

1967

1969

1988

e no

an

tece

dent

e im

port

a em

pe

rda

do m

anda

to.

Art

. 25.

O

man

dato

le

gisla

tivo

é inc

ompa

tí-ve

l com

o e

xerc

ício

de

qual

quer

out

ra fu

nção

du

rant

e as

ses

sões

.

a pe

rda

do m

anda

-to

, de

cret

ada

pelo

Tr

ibun

al

Supe

rior

de

Jus

tiça

Ele

itor

al,

med

iant

e pr

ovoc

ação

do

Pre

side

nte

da C

â-m

ara

dos D

eput

ados

, de

Dep

utad

os o

u de

el

eito

r, ga

rant

indo

-se

plen

a de

fesa

ao

inte

-re

ssad

o.... A

rt. 8

9:

... § 2º

. Os S

enad

ores

têm

im

unid

ade,

subs

ídio

e aj

uda d

e cus

to id

êntic

os

aos

dos

Dep

utad

os e

es

tão

suje

itos a

os m

es-

mos

impe

dim

ento

s in-

com

pati

bilid

ades

.

às se

ssõe

s, po

r mai

s de

seis

mes

es c

onse

cuti

-vo

s, im

port

a pe

rda

do

man

dato

, dec

larad

a pela

C

âmar

a a q

ue p

erte

nça

o D

eput

ado

ou S

enad

or,

med

iant

e pr

ovoc

ação

de

qua

lque

r dos

seus

m

embr

os o

u re

pres

en-

taçã

o do

cum

enta

da d

e Pa

rtid

o Po

lític

o ou

do

Proc

urad

or-G

eral

da

Rep

úblic

a.

§ 2º

. Per

derá

, igu

al-

men

te, o

man

dato

o

Dep

utad

o ou

Sen

ador

cu

jo p

roce

dim

ento

seja

re

puta

do, p

elo

voto

de

dois

terç

os d

os m

em-

bros

de

sua

Câm

ara,

in

com

patí

vel

com

o

deco

ro p

arla

men

tar.

tabe

leci

das n

o ar

tigo

an

teri

or;

II -

cujo

pro

cedi

men

to

for d

ecla

rado

inco

m-

patí

vel c

om o

dec

oro

parl

amen

tar;

I

II -

que

dei

xar

de

com

pare

cer

a m

ais

de m

etad

e da

s ses

sões

or

diná

rias

da

Câm

ara

a qu

e pe

rten

cer

em

cada

per

íodo

de s

essã

o le

gisla

tiva,

salv

o do

ença

co

mpr

ovad

a, li

cenç

a ou

mis

são

auto

riza

da

pela

resp

ectiv

a Cas

a ou

outr

o m

otiv

o re

leva

nte

prev

isto

no R

egim

ento

In

tern

o;

esta

bele

cida

s no

artig

o an

teri

or;

II -

cujo

pro

cedi

men

to

for d

ecla

rado

inco

m-

patí

vel c

om o

dec

oro

parl

amen

tar o

u at

en-

tató

rio d

as in

stitu

içõe

s vi

gent

es;

III

- qu

e de

ixar

de

com

pare

cer,

em c

ada

sess

ão le

gisla

tiva a

nual

, a t

erça

par

te d

as se

ssõe

s or

diná

rias

da

Câm

ara

a qu

e pe

rten

cer,

salv

o do

ença

com

prov

ada,

lic

ença

ou

mis

são

au-

toriz

ada p

ela r

espe

ctiv

a C

asa;

§

1º.

Alé

m d

e ou

-tr

os c

asos

def

inid

os

no r

egim

ento

int

er-

no,

cons

ider

ar-s

e-á

inco

mpa

tíve

l co

m o

de

coro

par

lam

enta

r o

abus

o da

s pre

rrog

ativ

as

asse

gura

das a

o co

ngre

s-sis

ta o

u a p

erce

pção

, no

exer

cíci

o do

man

dato

, de

van

tage

ns i

lícit

as

ou im

orai

s.

esta

bele

cida

s no

artig

o an

teri

or;

II -

cujo

pro

cedi

men

to

for d

ecla

rado

inco

m-

patí

vel c

om o

dec

oro

parl

amen

tar;

III

- qu

e de

ixar

de

com

pare

cer,

em c

ada

sess

ão le

gisla

tiva,

à te

r-ça

par

te d

as s

essõ

es

ordi

nári

as d

a C

asa

a qu

e pe

rten

cer,

salv

o lic

ença

ou

mis

são

por

esta

aut

oriz

ada;

§

1º. É

inco

mpa

tíve

l co

m o

dec

oro

parl

a-m

enta

r, al

ém d

os ca

sos

defin

idos

no

regi

men

to

inte

rno,

o a

buso

das

pr

erro

gati

vas a

sseg

u-ra

das

a m

embr

o do

C

ongr

esso

Nac

iona

l ou

a p

erce

pção

de

vant

agen

s in

devi

das.

...

Art

. 26.

Som

ente

à C

âmar

a dos

D

eput

ados

incu

mbe

el

eger

a s

ua M

esa,

re

gula

r a

sua

próp

ria

Art

. 40:

Par

ágra

fo ú

ni-

co.

Na

cons

titu

ição

da

s Com

issõe

s, as

segu

-ra

r-se

-á, t

anto

qua

nto

poss

ível

, a

repr

esen

-

Art

. 32:

Pará

graf

o Ú

nico

. Na

cons

titu

ição

das

Co-

miss

ões,

asse

gura

r-se

-á,

tant

o qu

anto

pos

sível

, a

Art

. 30:

Pará

graf

o ún

ico.

Ob-

serv

ar-se

-ão

as se

guin

tes

norm

as r

egim

enta

is:

a) n

a co

nstit

uiçã

o da

s

Art

. 58:

§ 1º

. Na

cons

titui

ção

das

Mes

as e

de

cada

C

omiss

ão, é

asse

gura

da,

tant

o qu

anto

pos

sível

, a

Tabe

la C

ompa

rati

va d

as C

onst

itui

ções

sob

re le

galid

ade

e M

oral

idad

e

1824

1891

1934

1937

1946

1967

1969

1988

políc

ia, o

rgan

izar

a su

a Se

cret

aria

com

obs

er-

vânc

ia d

o ar

t. 39

, nº

6, e

o se

u R

egim

ento

In

tern

o, n

o qu

al s

e as

segu

rará

, qu

anto

po

ssív

el, e

m to

das a

s C

omiss

ões,

a rep

rese

n-ta

ção

prop

orci

onal

das

co

rren

tes

de o

pini

ão

nela

def

inid

as.

taçã

o pr

opor

cion

al d

os

Part

idos

nac

iona

is qu

e pa

rtici

pem

da r

espe

ctiv

a C

âmar

a.

repr

esen

taçã

o pr

opor

-ci

onal

dos

Par

tido

s na

cion

ais

que

part

i-ci

pem

da

resp

ecti

va

Câm

ara.

com

issõ

es a

sseg

urar

-se

-á,

tant

o qu

anto

po

ssív

el,

a re

pres

en-

taçã

o pr

opor

cion

al d

os

part

idos

nac

iona

is qu

e pa

rtici

pem

da r

espe

ctiv

a C

âmar

a [

...]

repr

esen

taçã

o pr

opor

-ci

onal

dos

par

tidos

ou

dos b

loco

s par

lam

enta

-re

s que

par

ticip

am d

a re

spec

tiva

Cas

a.

Art

. 51.

Os M

inist

ros

de E

stad

o nã

o po

derã

o co

mpa

rece

r às s

essõ

es

do C

ongr

esso

, e só

co-

mun

icar

ão,

com

ele

po

r esc

rito

ou p

esso

al-

men

te em

conf

erên

cia

com

as C

omiss

ões d

as

Câm

aras

. O

s rel

atór

ios a

nuai

s dos

M

inist

ros s

erão

diri

gi-

dos

ao P

resi

dent

e da

Re

públ

ica e

dist

ribuí

dos

por t

odos

os m

embr

os

do C

ongr

esso

.

Art

. 37.

A C

âmar

a dos

D

eput

ados

pod

e con

vo-

car q

ualq

uer M

inist

ro

de E

stad

o pa

ra p

eran

te

ela p

rest

ar in

form

açõe

s so

bre

ques

tões

pre

vias

e e

xpre

ssam

ente

det

er-

min

adas

, ati

nent

es a

as

sunt

os d

o re

spec

tivo

Min

isté

rio.

A fa

lta d

e co

mpa

rênc

ia d

o M

inis-

tro,

sem

just

ifica

ção,

im

port

a cr

ime

de

resp

onsa

bilid

ade.

Art

. 45.

Qua

lque

r das

du

as C

âmar

as o

u al

gu-

ma

das s

uas c

omiss

ões

pode

conv

ocar

min

istro

de

Est

ado

para

pre

star

es

clar

ecim

ento

s sob

re

mat

éria

s suj

eita

s à su

a de

liber

ação

. O m

inist

ro,

inde

pend

ente

men

te d

e qu

alqu

er c

onvo

caçã

o,

pode

ped

ir a

um

a da

C

âmar

as d

o Pa

rlam

en-

to, o

u a

qual

quer

de

suas

com

issõ

es, d

ia e

ho

ra p

ara

ser

ouvi

do

sobr

e que

stõe

s suj

eita

s a d

elib

eraç

ão d

o Po

der

Legi

slat

ivo

Art

. 54.

Os M

inist

ros

de E

stado

são

obrig

ados

a c

ompa

rece

r per

ante

a C

âmar

a dos

Dep

utad

os,

o Se

nado

Fed

eral

ou

qual

quer

da

s su

as

Com

issõ

es,

quan

do

uma

ou o

utra

Câm

ara

os

conv

ocar

pa

ra,

pess

oalm

ente

, pre

star

in

form

açõe

s ace

rca

de

assu

nto

prev

iam

ente

de

term

inad

o.

Art

. 40.

Os M

inist

ros

de E

stado

são

obrig

ados

a c

ompa

rece

r per

ante

a C

âmar

a dos

Dep

utad

os

e o

Sena

do F

eder

al

ou q

ualq

uer

de s

uas

Com

issõ

es,

quan

do

uma

ou o

utra

Câm

ara

os

conv

ocar

pa

ra,

pess

oalm

ente

, pre

star

in

form

açõe

s ace

rca

de

assu

nto

prev

iam

ente

de

term

inad

o.

Art.

38. O

s Min

istro

s de

Esta

do se

rão

obrig

ados

a

com

pare

cer p

eran

te

a Câm

ara d

os D

eput

a-do

s, o

Sena

do F

eder

al

ou q

ualq

uer

de s

uas

com

issõe

s, qu

ando

um

a ou

out

ra C

âmar

a, p

or

delib

eraç

ão d

a mai

oria

, os

con

voca

r par

a pr

es-

tare

m, p

esso

alm

ente

, in

form

açõe

s ace

rca

de

assu

nto

prev

iam

ente

de

term

inad

o.

Art

. 58:

... §

2º.

às c

omis

sões

, em

raz

ão d

a m

atér

ia

de s

ua c

ompe

tênc

ia,

cabe

:... II

I - co

nvoc

ar M

inist

ros

de E

stad

o pa

ra p

rest

ar

info

rmaç

ões s

obre

as-

sunt

os in

eren

tes a

suas

at

ribu

içõe

s;

Art

. 52.

Os m

inis

tros

de

Est

ado

não

são

resp

onsá

veis

per

an-

te o

Con

gres

so,

ou

Tabe

la C

ompa

rati

va d

as C

onst

itui

ções

sob

re le

galid

ade

e M

oral

idad

e

1824

1891

1934

1937

1946

1967

1969

1988

pera

nte

os T

ribu

nais

, pe

los c

onse

lhos

dad

os

ao P

resi

dent

e da

Re-

públ

ica.

Art

. 133

. O

s m

inis

-tr

os d

e E

stad

o se

rão

resp

onsá

veis

II –

por

pei

ta, s

ubor

no

ou c

oncu

ssão

; IV

- Pe

la f

alta

de

ob-

serv

ânci

a da

lei.

A

rt. 1

34.

Um

a lei

par

-ti

cula

r es

peci

ficar

á a

natu

reza

des

tes d

elito

s, e a

man

eira

de p

roce

der

cont

ra e

les.

A

rt.

135.

Não

sal

va

aos

min

istr

os d

a re

s-po

nsab

ilida

de a

orde

m

do I

mpe

rado

r vo

cal

ou p

or e

scri

to.

§ 1º

. Res

pond

em, p

o-ré

m, q

uant

o ao

s seu

s at

os, p

elos

crim

es q

ua-

lific

ados

em

lei.

§ 2º

. Nos

cri

mes

co-

mun

s e d

e res

pons

abili

-da

de se

rão

proc

essa

dos e

ju

lgad

os p

elo

Supr

emo

Trib

unal

Fed

eral

, e n

os

cone

xos

com

os

do

Pres

iden

te d

a R

epú-

blic

a, p

ela

auto

rida

de

com

pete

nte

dest

e.

A

rt. 2

2. A

adm

inist

ra-

ção

finan

ceir

a, e

spe-

cial

men

te a

exe

cuçã

o do

orç

amen

to,

será

fis

caliz

ada

na U

nião

pe

lo C

ongr

esso

Nac

io-

nal,

com

o a

uxíli

o do

Tr

ibun

al d

e C

onta

s,

e no

s E

stad

os e

Mu-

nicí

pios

pel

a fo

rma

que

for

esta

bele

cida

na

s C

onst

itui

ções

es

tadu

ais.

Art

. 71.

A fi

scal

izaç

ão

finan

ceira

e or

çam

entá

-ria

da

Uni

ão se

rá ex

er-

cida

pel

o C

ongr

esso

N

acio

nal

atra

vés

de

cont

role

ext

erno

, e

dos

sist

emas

de

con-

trol

e int

erno

do

Pode

r Ex

ecut

ivo,

inst

ituíd

os

por

lei.

Art

. 70.

A fi

scal

izaç

ão

finan

ceira

e or

çam

entá

-ria

da

Uni

ão se

rá ex

er-

cida

pel

o C

ongr

esso

N

acio

nal

med

iant

e co

ntro

le e

xter

no e

pe

los s

istem

as d

e co

n-tr

ole i

nter

no d

o Po

der

Exec

utiv

o, in

stitu

ídos

po

r le

i.

Art

. 70.

A fi

scal

izaç

ão

cont

ábil,

fin

ance

ira,

or

çam

entá

ria,

ope

ra-

cion

al e

patr

imon

ial d

a U

nião

e d

as e

ntid

ades

da

adm

inist

raçã

o di

reta

e i

ndire

ta, q

uant

o à l

e-ga

lidad

e, le

gitim

idad

e,

econ

omic

idad

e, a

pli-

caçã

o da

s sub

venç

ões

e re

núnc

ia d

e re

ceita

s, se

exer

cida

pe

lo

Tabe

la C

ompa

rati

va d

as C

onst

itui

ções

sob

re le

galid

ade

e M

oral

idad

e

1824

1891

1934

1937

1946

1967

1969

1988

Con

gres

so N

acio

nal,

med

iant

e co

ntro

le e

x-te

rno,

e p

elo

sist

ema

de c

ontr

ole

inte

rno

de c

ada

Pode

r.

Art

. 70

. A

lei

orç

a-m

entá

ria

não

cont

erá

disp

osit

ivo

estr

anho

à

rece

ita

prev

ista

e à

de

spes

a fix

ada

para

os

serv

iços

, ant

erio

rmen

te

cria

dos

[...]

.

Art

. 183

. Con

tinua

m

em vi

gor,

enqu

anto

não

re

voga

das,

as le

is qu

e,

expl

ícita

ou

impl

icita

-m

ente

, não

cont

rarie

m

as d

ispo

siçõ

es d

esta

C

onst

itui

ção.

Art

. 89.

É in

stit

uído

um

Trib

unal

de c

onta

s pa

ra li

quid

ar as

cont

as

das r

ecei

ta e

desp

esas

e ve

rific

ar su

a leg

alid

ade,

an

tes d

e ser

em p

resta

das

ao C

ongr

esso

.

Art

. 99.

É m

anti

do o

Tr

ibun

al d

e C

onta

s,

que,

dir

etam

ente

ou

por

dele

gaçõ

es o

rga-

niza

das d

e aco

rdo

com

a

lei,

acom

panh

ará

a ex

ecuç

ão o

rçam

entá

-ri

a e

julg

ará

as c

onta

s do

s re

spon

sáve

is p

or

dinh

eiro

s ou

be

ns

públ

icos

....

Art

. 114

. Par

a ac

om-

panh

ar,

dire

tam

ente

ou

por

del

egaç

ões o

r-ga

niza

das

de a

cord

o co

m a

lei,

a ex

ecuç

ão

orça

men

tária

, jul

gar a

s co

ntas

dos

resp

onsá

veis

por d

inhe

iro

ou b

ens

públ

icos

e da

lega

lidad

e do

s con

trat

os c

eleb

ra-

dos p

ela

Uni

ão, é

ins-

tituí

do u

m T

ribun

al d

e co

ntas

cujo

s mem

bros

se

rão

nom

eado

s pel

o

Art

. 77.

Com

pete

ao

Trib

unal

de

Con

tas:

I -

acom

panh

ar e

fisca

-liz

ar d

iret

amen

te, o

u po

r del

egaç

ões c

riada

s em

lei,

a ex

ecuç

ão d

o or

çam

ento

; II

- j

ulga

r as

con

tas

dos

resp

onsá

veis

por

di

nhei

ros

e ou

tros

be

ns p

úblic

os, e

as d

os

adm

inis

trad

ores

das

en

tidad

es a

utár

quic

as;

§ 1º

. O

con

trol

e ex

-te

rno

do C

ongr

esso

N

acio

nal s

erá

exer

ci-

do c

om o

aux

ílio

do

Trib

unal

de

Con

tas e

co

mpr

eend

erá

a ap

re-

ciaç

ão d

as c

onta

s do

Pr

esid

ente

da R

epúb

li-ca

, o d

esem

penh

o da

s fu

nçõe

s de

aud

itor

ia

finan

ceir

a e

orça

men

-tá

ria,

e o

julg

amen

to

das c

onta

s dos

adm

i-ni

stra

dore

s e

dem

ais

§ 1º

. O

con

trol

e ex

-te

rno

do C

ongr

esso

N

acio

nal s

erá e

xerc

ido

com

o a

uxíli

o do

Tri

-bu

nal

de C

onta

s da

U

nião

e co

mpr

eend

erá

a apr

ecia

ção

das c

onta

s do

Pre

siden

te d

a Rep

ú-bl

ica,

o d

esem

penh

o da

s fu

nçõe

s de

aud

i-to

ria fi

nanc

eira

e or

ça-

men

tária

, bem

com

o o

julg

amen

to d

as co

ntas

do

s adm

inist

rado

res e

Art

. 71

. O

con

trol

e ex

tern

o, a

car

go d

o C

ongr

esso

Nac

iona

l, se

rá e

xerc

ido

com

o

auxí

lio d

o Tr

ibun

al

de C

onta

s da

Uni

ão,

ao q

ual c

ompe

te:

I – a

prec

iar a

s con

tas

pres

tada

s anu

alm

ente

pe

lo P

resid

ente

da R

e-pú

blic

a, m

edia

nte p

are-

cer p

révi

o qu

e dev

erá s

er

elab

orad

o em

sess

enta

Tabe

la C

ompa

rati

va d

as C

onst

itui

ções

sob

re le

galid

ade

e M

oral

idad

e

1824

1891

1934

1937

1946

1967

1969

1988

Art

. 102

. O T

ribu

nal

de c

onta

s dar

á pa

rece

r pr

évio

, no

praz

o de

30

dias

sobr

e as c

onta

s que

o

Pres

iden

te d

a R

epú-

blic

a dev

e anu

alm

ente

pr

esta

r à C

âmar

a do

s D

eput

ados

. Se e

stas n

ão

lhe f

orem

envi

adas

em

tem

po ú

til,

com

uni-

cará

o fa

to à

Câm

ara

dos D

eput

ados

, par

a os

fin

s de

Dir

eito

, ap

rese

nta

nd

o-lh

e,

num

ou

nout

ro c

aso,

m

inuc

ioso

rela

tório

do

exer

cíci

o fi

nanc

eiro

te

rmin

ado.

Pres

iden

te d

a Rep

úbli-

ca, c

om a

apro

vaçã

o do

C

onse

lho

Fede

ral a

os

Min

istro

s do

Trib

unal

de

cont

as sã

o as

segu

ra-

das a

s mes

mas

gar

antia

s qu

e ao

s min

istr

os d

o Su

prem

o Tr

ibun

al

Fede

ral.

§ 4º

. O

Tri

buna

l de

Con

tas

dará

par

ecer

pr

évio

, no

pra

zo d

e se

ssen

ta d

ias,

sobr

e as

co

ntas

que

o P

resid

ente

da

Rep

úblic

a de

verá

pr

esta

r anu

alm

ente

ao

Con

gres

so N

acio

nal.

Se e

las n

ão lh

e fo

rem

en

viad

as n

o pr

azo

da

lei,

com

unic

ará

o fa

to

ao C

ongr

esso

Nac

iona

l pa

ra o

s fin

s de

dir

ei-

to, a

pres

enta

ndo-

lhe,

nu

m e

nou

tro

caso

, m

inuc

ioso

rel

atór

io

de ex

ercí

cio

finan

ceiro

en

cerr

ado.

resp

onsá

veis

por b

ens e

va

lore

s pú

blic

os.

§ 2

º. O

Tri

buna

l de

Con

tas

dará

par

ecer

pr

évio

, em

ses

sent

a di

as, s

obre

as

cont

as

que

o Pr

esid

ente

da

Rep

úblic

a pre

star

anu-

alm

ente

. N

ão s

endo

es

tas e

nvia

das d

entr

o do

pra

zo, o

fat

o se

com

unic

ado

ao C

on-

gres

so N

acio

nal,

para

os

fins d

e dire

ito, d

even

do

o Tr

ibun

al, e

m q

ual-

quer

cas

o, a

pres

enta

r m

inuc

ioso

rela

tório

do

exer

cíci

o fi

nanc

eiro

en

cerr

ado.

§

3º. A

audi

toria

fina

n-ce

ira

e or

çam

entá

ria

será

exe

rcid

a so

bre

as

cont

as d

as u

nida

des

adm

inist

rativ

as d

os tr

ês

Pode

res d

a Uni

ão, q

ue,

para

ess

e fim

, dev

erão

re

met

er d

emon

stra

ções

co

ntáb

eis ao

Trib

unal

de

Con

tas,

a que

m ca

berá

re

aliz

ar a

s in

speç

ões

que

cons

ider

ar n

e-ce

ssár

ias.

§

4º. O

julg

amen

to d

a re

gula

ridad

e das

cont

as

dos a

dmin

istra

dore

s e

dem

ais

resp

onsá

veis

po

r be

ns e

val

ores

blic

os.

§ 2º

. O

Tri

buna

l de

C

onta

s da

Uni

ão d

ará

pare

cer

prév

io,

em

sess

enta

dia

s, s

obre

as

con

tas

que

o Pr

e-si

dent

e da

Rep

úblic

a pr

esta

r anu

almen

te; n

ão

send

o es

tas

envi

adas

de

ntro

do

praz

o, o

fato

se

rá c

omun

icad

o ao

C

ongr

esso

Nac

iona

l, pa

ra o

s fin

s de d

ireito

, de

vend

o aq

uele

Tri

-bu

nal,

em q

ualq

uer

caso

, ap

rese

ntar

mi-

nuci

oso

rela

tóri

o do

ex

ercí

cio

fina

ncei

ro

ence

rrad

o.§

3º. A

audi

toria

fina

n-ce

ira

e or

çam

entá

ria

será

exe

rcid

a so

bre

as

cont

as d

as u

nida

des

adm

inist

rativ

as d

os tr

ês

Pode

res d

a Uni

ão, q

ue,

para

ess

e fim

, dev

erão

re

met

er d

emon

stra

ções

co

ntáb

eis a

o Tr

ibun

al

de C

onta

s da

Uni

ão,

a qu

e ca

berá

rea

lizar

as

ins

peçõ

es n

eces

-sá

rias

.

dias

a c

onta

r de

seu

re

cebi

men

to;

Tabe

la C

ompa

rati

va d

as C

onst

itui

ções

sob

re le

galid

ade

e M

oral

idad

e

1824

1891

1934

1937

1946

1967

1969

1988

dem

ais

resp

onsá

veis

se

rá b

asea

do em

leva

n-ta

men

tos

cont

ábei

s,

certi

ficad

os d

e aud

itoria

e p

ronu

ncia

men

tos d

as

auto

ridad

es ad

min

istra

-tiv

as, s

em p

reju

ízo

das

insp

eçõe

s ref

erid

as n

o pa

rágr

afo

ante

rior

. §

5º.

As

norm

as d

e fi

sc a

lizaç

ão f

inan

-ce

ira

e or

çam

entá

ria

esta

bele

cida

s ne

sta

seçã

o ap

licam

-se

às

auta

rqui

as.

§ 4º

. O ju

lgam

ento

da

regu

larid

ade d

as co

ntas

do

s ad

min

istra

dore

s e

dem

ais re

spon

sáve

is se

base

ado e

m le

vant

amen

to

cont

ábeis

, cer

tifica

dos d

e au

dito

ria e

pron

unci

a-m

ento

das

auto

ridad

es

adm

inist

rativ

as,

sem

pr

ejuí

zo d

as in

speç

ões

men

cion

adas

no

pará

-gr

afo

ante

rior.

§ 5º

. A

s no

rmas

de

fisca

lizaç

ão fi

nanc

eira

e

orça

men

tári

a es

ta-

bele

cida

s ne

stas

eção

ap

licar

-se-

ão à

s au

-ta

rqui

as.

Art

. 73:

§

7º.

O P

resi

dent

e da

Rep

úblic

a po

derá

or

dena

r a ex

ecuç

ão d

o at

o a

que

se r

efer

e a

alín

ea b

do

§ 5

º, a

d re

fere

ndum

do

Con

-gr

esso

Nac

iona

l.

Art

. 72:

§

7º.

O P

resi

dent

e da

Rep

úblic

a po

derá

or

dena

r a ex

ecuç

ão d

o at

o a

que

se r

efer

e a

alín

ea b

do

§ 5º

, ad

re

fere

ndum

do

Con

-gr

esso

Nac

iona

l.

Art

. 99.

É m

anti

do o

Tr

ibun

al d

e C

onta

s,

que,

dir

etam

ente

ou

por

dele

gaçõ

es o

rga-

niza

das d

e aco

rdo

com

a

lei,

acom

panh

ará

a ex

ecuç

ão o

rçam

entá

-ri

a e

julg

ará

as c

onta

s do

s re

spon

sáve

is p

or

Art

. 114

. Pa

ra a

com

-pa

nhar

, di

reta

men

te

ou p

or d

eleg

açõe

s or-

gani

zada

s de

aco

rdo

com

a le

i, a

exec

ução

or

çam

entá

ria, j

ulga

r as

cont

as d

os re

spon

sáve

is po

r din

heir

o ou

ben

s pú

blic

os e

da

leg

a-lid

ade

dos

cont

rato

s

Art

. 22.

A a

dmin

istra

-çã

o fin

ance

ira, e

spec

ial-

men

te a

exe

cuçã

o do

or

çam

ento

, ser

á fis

ca-

lizad

a na

Uni

ão p

elo

Con

gres

so N

acio

nal,

com

o a

uxíli

o do

Tri

-bu

nal d

e Con

tas,

e nos

E

stad

os e

Mun

icíp

ios

pela

for

ma

que

for

Art

. 71.

A fi

scal

izaç

ão

fina

ncei

ra

e or

çam

entá

ria d

a Uni

ão

será

ex

erci

da

pelo

C

ongr

esso

Nac

iona

l at

ravé

s de

con

trol

e ex

tern

o, e

dos s

istem

as

de c

ontr

ole

inte

rno

do P

oder

Exe

cuti

vo,

inst

ituí

dos

por

lei.

Art

. 70.

A fi

scal

izaç

ão

fina

ncei

ra

e or

çam

entá

ria d

a Uni

ão

será

ex

erci

da

pelo

C

ongr

esso

Nac

iona

l m

edia

nte

cont

role

ex

tern

o e p

elos

siste

mas

de

con

trol

e in

tern

o do

Pod

er E

xecu

tivo

, in

stit

uído

s po

r le

i.

Art

. 70.

A fi

scal

izaç

ão

cont

ábil,

fin

ance

ira,

or

çam

entá

ria,

ope

ra-

cion

al e

patr

imon

ial d

a U

nião

e d

as e

ntid

ades

da

adm

inist

raçã

o di

reta

e i

ndire

ta, q

uant

o à l

e-ga

lidad

e, le

gitim

idad

e,

econ

omic

idad

e, ap

lica-

Tabe

la C

ompa

rati

va d

as C

onst

itui

ções

sob

re le

galid

ade

e M

oral

idad

e

1824

1891

1934

1937

1946

1967

1969

1988

din

heir

os o

u be

ns

públ

icos

. ce

lebr

ados

pel

a Uni

ão,

é ins

tituí

do u

m T

ribu-

nal

de c

onta

s cu

jos

mem

bros

serã

o no

me-

ados

pel

o Pr

esid

ente

da

Rep

úblic

a, c

om a

ap

rova

ção

do C

onse

lho

Fede

ral a

os M

inis

tros

do

Tri

buna

l de

cont

as

são

asse

gura

das a

s mes

-m

as g

aran

tias q

ue a

os

min

istro

s do

Supr

emo

Trib

unal

Fed

eral

. Pa

rágr

afo

únic

o. A

or

gani

zaçã

o do

Tri

-bu

nal d

e co

ntas

ser

á re

gula

da e

m le

i.

esta

bele

cida

nas

Con

s-ti

tuiç

ões

esta

duai

s.çã

o da

s sub

venç

ões e

re

núnc

ia d

e re

ceit

as,

será

ex

erci

da

pelo

C

ongr

esso

Nac

iona

l, m

edia

nte

cont

role

ex-

tern

o, e

pel

o si

stem

a de

con

trol

e in

tern

o de

cad

a Po

der.

Art

. 101

. Os c

ontr

a-to

s que

, por

qua

lque

r m

odo,

int

eres

sare

m

imed

iata

men

te à

re-

ceit

a ou

a d

espe

sa, s

ó se

repu

tarã

o pe

rfei

tos

e aca

bado

s qua

ndo

re-

gist

rado

s pel

o Tr

ibun

al

de c

onta

s. A

recu

sa d

o re

gistr

o su

spen

de a

exe-

cuçã

o do

con

trat

o at

é o

pron

unci

amen

to d

o Po

der

Legi

slat

ivo.

Art

. 102

. O T

ribu

nal

de c

onta

s dar

á pa

rece

r pr

évio

, no

praz

o de

30

A

rt.

71.

O c

ontr

ole

exte

rno,

a c

argo

do

Con

gres

so N

acio

nal,

Tabe

la C

ompa

rati

va d

as C

onst

itui

ções

sob

re le

galid

ade

e M

oral

idad

e

1824

1891

1934

1937

1946

1967

1969

1988

dias

sobr

e as c

onta

s que

o

Pres

iden

te d

a R

epú-

blic

a dev

e anu

alm

ente

pr

esta

r à C

âmar

a do

s D

eput

ados

. Se e

stas n

ão

lhe f

orem

envi

adas

em

tem

po ú

til,

com

uni-

cará

o fa

to à

Câm

ara

dos D

eput

ados

, par

a os

fin

s de

Dir

eito

, ap

rese

nta

nd

o-lh

e,

num

ou

nout

ro c

aso,

m

inuc

ioso

rela

tório

do

exer

cíci

o fi

nanc

eiro

te

rmin

ado.

será

exe

rcid

o co

m o

au

xílio

do

Trib

unal

de

Con

tas d

a U

nião

, ao

qua

l com

pete

:I

- ap

reci

ar a

s co

ntas

pr

esta

das

anua

lmen

-te

pel

o Pr

esid

ente

da

Rep

úblic

a, m

edia

nte

pare

cer p

révi

o qu

e de-

verá

ser e

labo

rado

em

se

ssen

ta d

ias a

cont

ar d

e se

u re

cebi

men

to;

Art

. 72.

A C

omis

são

mis

ta p

erm

anen

te a

qu

e se

ref

ere

o ar

t.

166,

§1º

, di

ante

de

indí

cios

de

desp

esas

o au

toriz

adas

, ain

da

que

sob

a fo

rma

de

inve

stim

ento

s nã

o pr

ogra

mad

os o

u de

su

bsíd

ios n

ão a

prov

a-do

s, p

oder

á so

licit

ar

à au

tori

dade

gov

erna

-m

enta

l res

pons

ável

que,

no

pra

zo d

e cin

co d

ias,

pres

te o

s esc

lare

cim

en-

tos

nece

ssár

ios.

Art

. 89.

É in

stit

uído

um

Trib

unal

de c

onta

s pa

ra li

quid

ar as

cont

as

das r

ecei

ta e

desp

esas

e

Art

. 100

. Os M

inist

ros

do T

ribun

al d

e Con

tas

serã

o no

mea

dos p

elo

Pres

iden

te da

Rep

úblic

a,

A

rt.

114.

Pa

ra

acom

panh

ar,

dire

ta-

men

te o

u po

r de

le-

gaçõ

es o

rgan

izad

as d

e ac

ordo

com

a l

ei,

a

Art

. 76.

O T

ribun

al d

e C

onta

s tem

a su

a se

de

na C

apita

l da R

epúb

lica

e jur

isdiç

ão em

todo

o

Art

. 73

. O

Tri

buna

l de

C

onta

s te

m

sede

na

Cap

ital

da

Uni

ão e

jur

isdi

ção

em

todo

o

país

.

Art

. 72.

O T

ribun

al d

e C

onta

s da U

nião

, com

se

de n

o D

istrit

o Fe

de-

ral e

qua

dro

próp

rio

Art

. 73

. O

Tri

bu-

nal

de

Con

tas

da

Uni

ão,

inte

grad

o po

r no

ve M

inis

tros

, te

m se

de n

o D

istr

ito

Tabe

la C

ompa

rati

va d

as C

onst

itui

ções

sob

re le

galid

ade

e M

oral

idad

e

1824

1891

1934

1937

1946

1967

1969

1988

verif

icar

sua l

egal

idad

e,

ante

s de s

erem

pre

stada

s ao

Con

gres

so.

com

apr

ovaç

ão d

o Se

-na

do F

eder

al, e

terã

o as

m

esm

as g

aran

tias d

os

Min

istr

os d

a C

orte

Su

prem

a.

Pará

graf

o ún

ico.

O T

ri-bu

nal d

e C

onta

s ter

á,

quan

to à

orga

niza

ção

do

seu

Reg

imen

to In

tern

o e

da su

a Se

cret

aria

, as

mes

mas

atr

ibui

ções

do

s Tr

ibun

ais

Judi

-ci

ário

s.

exec

ução

orç

amen

tária

, ju

lgar

as co

ntas

dos

res-

pons

ávei

s por

din

heiro

ou

ben

s púb

licos

e d

a leg

alid

ade d

os co

ntra

tos

cele

brad

os p

ela U

nião

, é i

nstit

uído

um

Trib

u-na

l de

con

tas

cujo

s m

embr

os se

rão

nom

e-ad

os p

elo

Pres

iden

te

da R

epúb

lica,

com

a

apro

vaçã

o do

Con

selh

o Fe

dera

l aos

Min

istr

os

do T

ribu

nal d

e co

ntas

o as

segu

rada

s as m

es-

mas

gar

antia

s que

aos

m

inist

ros d

o Su

prem

o Tr

ibun

al

Fede

ral.

Pará

graf

o ún

ico.

A

orga

niza

ção

do T

ri-

buna

l de

cont

as s

erá

regu

lada

em

lei.

terr

itór

io n

acio

nal.

§ 1º

. O

s M

inis

tros

do

Trib

unal

de C

onta

s se

rão

nom

eado

s pel

o Pr

esid

ente

da R

epúb

li-ca

, dep

ois d

e apr

ovad

a a

esco

lha

pelo

Sen

ado

Fede

ral,

e ter

ão o

s mes

-m

os d

ireito

s, ga

rant

ias,

prer

roga

tivas

e v

enci

-m

ento

s dos

Juíz

es d

o Tr

ibun

al F

eder

al d

e R

ecur

sos.

§

2º.

O T

ribu

nal d

e C

onta

s ex

erce

rá,

no

que

lhe

diz

resp

eito

, as

atrib

uiçõ

es co

nsta

n-te

s do

art

. 97,

e t

erá

quad

ro p

rópr

io p

ara

o se

u pe

ssoa

l.

§ 1º

. O T

ribun

al ex

er-

cerá

, no

que

coub

er,

as a

trib

uiçõ

es p

re-

vist

as n

o ar

t. 11

0, e

te

rá q

uadr

o pr

ópri

o pa

ra o

seu

pes

soal

. §

2º.

A l

ei d

ispo

sobr

e a

orga

niza

ção

do T

ribu

nal p

oden

do

divi

di-lo

em

Câm

aras

e

cria

r de

lega

ções

ou

órgã

os d

esti

nado

s a

auxi

liá-l

o no

exe

rcí-

cio

das

suas

fun

ções

e

na d

esce

ntra

lizaç

ão

dos

seus

tra

balh

os.

§ 3º

. Os M

inist

ros d

o Tr

ibun

al d

e C

onta

s se

rão

nom

eado

s pel

o Pr

esid

ente

da R

epúb

li-ca

, dep

ois d

e apr

ovad

a a

esco

lha

pelo

Sen

ado

Fede

ral,

dent

re b

ra-

sile

iros

, m

aior

es d

e tr

inta

e c

inco

ano

s,

de id

onei

dade

mor

al e

notó

rios c

onhe

cim

ento

s ju

rídic

os, e

conô

mic

os,

finan

ceir

os o

u de

ad-

min

istr

ação

púb

lica,

e

terã

o as

mes

mas

ga

rant

ias,

pre

rrog

a-ti

vas,

ven

cim

ento

s e

impe

dim

ento

s do

s M

inist

ros d

o Tr

ibun

al

Fede

ral d

e R

ecur

sos.

de p

esso

al, t

em ju

ris-

diçã

o em

todo

o p

aís.

§ 1º

. O T

ribun

al ex

er-

ce, n

o qu

e co

uber

, as

atri

buiç

ões

prev

ista

s no

art

igo

115.

§ 2º

. A

lei

dis

porá

so

bre

a or

gani

zaçã

o do

Trib

unal

, pod

endo

di

vidi

-lo e

m C

âmar

as

e cr

iar

dele

gaçõ

es o

u ór

gãos

des

tina

dos

a au

xiliá

-lo n

o ex

ercí

cio

das s

uas f

unçõ

es e

na

desc

entr

aliz

ação

dos

se

us tr

abal

hos.

§ 3º

. Os s

eus M

inist

ros

serã

o no

mea

dos p

elo

Pres

iden

te d

a Rep

úbli-

ca, d

epoi

s de a

prov

ada

a es

colh

a pe

lo S

enad

o Fe

dera

l, de

ntre

bra

-si

leir

os,

mai

ores

de

trin

ta e

cin

co a

nos,

de

idon

eida

de m

oral

e no

tório

s con

heci

men

tos

juríd

icos

, eco

nôm

icos

, fin

ance

iros

ou

de a

d-m

inis

traç

ão p

úblic

a,

e te

rão

as m

esm

as g

a-ra

ntia

s, pr

erro

gativ

as,

venc

imen

tos e

impe

di-

men

tos d

os M

inist

ros

do T

ribun

al F

eder

al d

e R

ecur

sos.

Fede

ral,

quad

ro p

rópr

io

de p

esso

al e

juri

sdiç

ão

em t

odo

o te

rrit

ório

na

cion

al, e

xerc

endo

, no

que

cou

ber,

as a

tri-

buiç

ões

prev

ista

s no

ar

t. 9

6.

§ 1º

. Os M

inist

ros d

o Tr

ibun

al d

e Con

tas d

a U

nião

serã

o no

mea

dos

dent

re b

rasi

leir

os q

ue

satis

faça

m o

s seg

uint

es

requ

isit

os:

I –

mai

s de

tri

nta

e ci

nco

e m

enos

de

sess

enta

e c

inco

ano

s de

idad

e;II

– id

onei

dade

mor

al e

repu

taçã

o ili

bada

;II

I – n

otór

ios c

onhe

-ci

men

tos

jurí

dico

s,

cont

ábei

s,

econ

ô-m

icos

e f

inan

ceir

os

ou d

e ad

min

istr

ação

blic

a;IV

– m

ais d

e de

z ano

s de

exer

cíci

o de

funç

ão

ou d

e efe

tiva a

tivid

ade

prof

issi

onal

que

exi

-ja

os

conh

ecim

ento

s m

enci

onad

os n

o in

ciso

an

teri

or.

§ 2º

. Os M

inist

ros d

o Tr

ibun

al d

e C

onta

s da

Uni

ão se

rão

esco

-lh

idos

:

Tabe

la C

ompa

rati

va d

as C

onst

itui

ções

sob

re le

galid

ade

e M

oral

idad

e

1824

1891

1934

1937

1946

1967

1969

1988

I – u

m te

rço

pelo

Pre

-si

dent

e da

Rep

úblic

a,

com

apr

ovaç

ão d

o Se

-na

do F

eder

al,

send

o do

is a

ltern

adam

ente

de

ntre

au

dito

res

e m

embr

os d

o M

inis

-té

rio P

úblic

o ju

nto

ao

Trib

unal

, in

dica

dos

em li

sta

tríp

lice

pelo

Tr

ibun

al, s

egun

do o

s cr

itério

s de a

ntig

uida

de

e m

erec

imen

to;

II –

doi

s te

rços

pel

o C

ongr

esso

N

acio

-na

l.... §

3º. O

s Min

istro

s do

Trib

unal

de C

onta

s da

Uni

ão te

rão

as m

esm

as

gara

ntia

s, pr

erro

gati-

vas,

im

pedi

men

tos,

ve

ncim

ento

s e

van-

tage

ns d

os M

inist

ros

do S

uper

ior T

ribu

nal

de J

ustiç

a e

som

ente

po

derã

o ap

osen

tar-

se

com

as

vant

agen

s do

ca

rgo

quan

do o

tive

rem

ex

erci

do e

fetiv

amen

-te

por

mai

s de

cin

co

anos

.

Art

. 72.

O P

oder

Exe

-cu

tivo

man

terá

sist

ema

de c

ontr

ole

inte

rno,

vi

sand

o a:

Art

. 71.

O P

oder

Exe

-cu

tivo

man

terá

sist

ema

de c

ontr

ole

inte

rno,

a

fim d

e:

Art

. 74

. O

s Po

dere

s L

egis

lati

vo,

Exe

-cu

tivo

e J

udic

iári

o m

ante

rão,

de

form

a in

tegr

ada,

si

stem

a

Tabe

la C

ompa

rati

va d

as C

onst

itui

ções

sob

re le

galid

ade

e M

oral

idad

e

1824

1891

1934

1937

1946

1967

1969

1988

I -

cria

r co

ndiç

ões

indi

spen

sáve

is p

ara

efic

ácia

do

cont

role

ex

tern

o e

para

ass

e-gu

rar

regu

lari

dade

à

real

izaç

ão d

a re

ceit

a e

da d

espe

sa;

II

- ac

ompa

nhar

a

exec

ução

de

prog

ra-

mas

de

trab

alho

e d

o or

çam

ento

; II

I - a

valia

r os r

esul

ta-

dos

alca

nçad

os p

elos

ad

min

istr

ador

es

e ve

rifi

car

a ex

ecuç

ão

dos

cont

rato

s.

I -

cria

r co

ndiç

ões

indi

spen

sáve

is p

ara

asse

gura

r ef

icác

ia a

o co

ntro

le e

xter

no e

re

gula

rida

de à

rea

li-za

ção

da r

ecei

ta e

da

desp

esa;

II -

aco

mpa

nhar

a

exec

ução

de

prog

ra-

mas

de

trab

alho

e a

do

orç

amen

to; e

II

I - a

valia

r os r

esul

ta-

dos

alca

nçad

os p

elos

ad

min

istr

ador

es

e ve

rifi

car

a ex

ecuç

ão

dos

cont

rato

s.

de co

ntro

le in

tern

o co

m

a fin

alid

ade

de:

I - av

aliar

o cu

mpr

imen

-to

das

met

as p

revi

stas

no

pla

no p

luri

anua

l, a

exec

ução

dos

pro

-gr

amas

de

gove

rno

e do

s or

çam

ento

s da

U

nião

;II

- c

ompr

ovar

a l

e-ga

lidad

e e

aval

iar

os

resu

ltado

s, q

uant

o à

efic

ácia

e ef

iciê

ncia

, da

gest

ão o

rçam

entá

ria,

fin

ance

ira e

patri

mon

ial

nos

órgã

os e

ent

ida-

des d

a ad

min

istr

ação

fe

dera

l, be

m c

omo

da

aplic

ação

de

recu

rsos

blic

os p

or en

tidad

es

de d

irei

to p

riva

do;

III -

exer

cer o

cont

role

da

s ope

raçõ

es d

e cr

é-di

to, a

vais

e ga

rant

ias,

bem

com

o do

s dire

itos e

ha

vere

s da

Uni

ão;

IV -

apoi

ar o

con

trol

e ex

tern

o no

exe

rcíc

io

de s

ua m

issã

o in

sti-

tuci

onal

.

Art

. 13:

§ 3º

. É f

acul

tado

ao

Esta

do a

cria

ção

de u

m

órgã

o de

ass

istê

ncia

Art

. 22

. A

adm

inis

-tr

ação

fi

nanc

eira

, es

peci

alm

ente

a e

xe-

cuçã

o do

orç

amen

to,

será

fi

scal

izad

a na

Art

. 13.

Os E

stad

os se

or

gani

zam

e se

rege

m

pela

s Con

stitu

içõe

s e

pela

s lei

s que

adot

arem

,

Art

. 13

. O

s E

sta-

dos

orga

niza

r-se

-ão

e re

ger-

se-ã

o pe

las

Con

stit

uiçõ

es e

lei

s qu

e ad

otar

em,

res-

Art

. 75

. A

s no

rmas

es

tabe

leci

das

nest

a se

ção

aplic

am-s

e, n

o qu

e co

uber

, à o

rgan

i-

Tabe

la C

ompa

rati

va d

as C

onst

itui

ções

sob

re le

galid

ade

e M

oral

idad

e

1824

1891

1934

1937

1946

1967

1969

1988

técn

ica à

Adm

inist

raçã

o m

unic

ipal

e fis

caliz

ação

da

s su

as fi

nanç

as.

Uni

ão p

elo

Con

gres

so

Nac

iona

l, co

m o

auxí

lio

do T

ribun

al d

e Con

tas,

e no

s E

stad

os e

Mu-

nicí

pios

pel

a fo

rma

que

for

esta

bele

cida

na

s C

onst

itui

ções

es

tadu

ais.

resp

eita

dos,

de

ntre

ou

tros

pr

incí

pios

es

tabe

leci

dos

nest

a C

onst

itui

ção,

os

se-

guin

tes:

... IV -

a el

abor

ação

or-

çam

entá

ria

e a

fisca

li-za

ção

orça

men

tári

a e

finan

ceir

a, in

clus

ive

a ap

licaç

ão d

os re

curs

os

rece

bido

s da

Uni

ão e

at

ribu

ídos

aos

Mun

i-cí

pios

;

peita

dos d

entr

e out

ros

prin

cípi

os es

tabe

leci

dos

ness

a C

onst

ituiç

ão, o

s se

guin

tes:

... IV

- a

elab

oraç

ão d

o or

çam

ento

, bem

com

o a f

iscal

izaç

ão o

rçam

en-

tári

a e

a fi

nanc

eira

, in

clus

ive a

da a

plic

ação

do

s rec

urso

s rec

ebid

os

da U

nião

e a

trib

uído

s ao

s m

unic

ípio

s;... A

rt. 1

6. A

fisc

aliz

ação

fin

ance

ira

e or

çam

en-

tári

a do

s m

unic

ípio

s se

rá ex

erci

da m

edia

nte

cont

role

ext

erno

da

Câm

ara

Mun

icip

al e

co

ntro

le i

nter

no d

o Ex

ecut

ivo

Mun

icip

al,

inst

ituí

dos

por

lei.

zaçã

o, c

ompo

siçã

o e

fisc

aliz

ação

dos

Tri

-bu

nais

de

Con

tas d

os

Est

ados

e d

o D

istr

ito

Fede

ral,

bem

com

o do

s Tri

buna

is e

Con

-se

lhos

de

Con

tas d

os

Mun

icíp

ios.

Art

. 67.

Hav

erá

junt

o à P

resid

ênci

a da R

epú-

blic

a, o

rgan

izad

o po

r de

cret

o do

Pre

siden

te,

um D

epar

tam

ento

Ad-

min

istr

ativ

o co

m a

s se

guin

tes a

trib

uiçõ

es:

a) o

est

udo

porm

eno-

rizad

o da

s rep

artiç

ões,

depa

rtam

ento

s e e

sta-

bele

cim

ento

s púb

licos

,

Tabe

la C

ompa

rati

va d

as C

onst

itui

ções

sob

re le

galid

ade

e M

oral

idad

e

1824

1891

1934

1937

1946

1967

1969

1988

com

o f

im d

e de

ter-

min

ar,

do p

onto

de

vist

a da

eco

nom

ia e

ef

iciê

ncia

, as m

odifi

ca-

ções

a se

rem

feita

s na

orga

niza

ção

dos s

ervi

ços

públ

icos

, sua

dist

ribui

-çã

o e

agru

pam

ento

, do

taçõ

es o

rçam

entá

rias,

cond

içõe

s e p

roce

ssos

de

tra

balh

o, r

elaç

ões

de u

ns c

om o

s out

ros

e co

m o

púb

lico;

Art

. 102

. O Im

pera

dor

é o

Che

fe d

o Po

der

Exec

utiv

o, e

o ex

erci

ta

pelo

s se

us M

inis

tros

de

Est

ado.

São

suas

pri

ncip

ais

atri

buiç

ões:

... IV.

Prov

er o

s m

ais

Em

preg

os C

ivis

, e

Polít

icos

;

Art.

73. O

Pre

siden

te d

a R

epúb

lica,

aut

orid

ade

supr

ema

do E

stad

o,

coor

dena

a a

tivi

dade

do

s órg

ãos r

epre

sent

a-tiv

os, d

e gra

u su

perio

r, di

rige a

pol

ítica

inte

rna

e ex

tern

a, p

rom

ove

ou o

rien

ta a

pol

ític

a le

gisla

tiva

de in

tere

sse

naci

onal

, e

supe

rin-

tend

e a a

dmin

istra

ção

do P

aís.

Art.

74. C

ompe

te p

riva-

tivam

ente

ao P

resid

ente

da

Rep

úblic

a:

Art.

87. C

ompe

te p

riva-

tivam

ente

ao P

resid

ente

da

Rep

úblic

a:

Art.

83.

Com

pete

priv

a-tiv

amen

te ao

Pre

siden

te:

Art

. 81.

Com

pete

pri

vati

va-

men

te a

o Pr

esid

ente

da

Rep

úblic

a:

Art.

84. C

ompe

te p

riva-

tivam

ente

ao P

resid

ente

da

Rep

úblic

a:... V

I - d

ispo

r, m

edia

nte

decr

eto,

sob

re:

a) o

rgan

izaçã

o e f

unci

o-na

men

to d

a ad

min

is-

traç

ão fe

dera

l, qu

ando

o im

plic

ar a

umen

to

de d

espe

sa n

em cr

iaçã

o ou

ext

inçã

o de

órg

ãos

públ

icos

;

Art

. 172

. O M

inis

tro

de E

stad

o da

Faz

enda

, ha

vend

o re

cebi

do d

os

outr

os M

inis

tros

os

orça

men

tos r

elat

ivos

às

b) o

rgan

izar

anua

lmen

-te

, de

acor

do c

om a

s in

struç

ões d

o Pr

esid

ente

da

Rep

úblic

a, a

prop

os-

ta o

rçam

entá

ria

a se

r

Art.

87. C

ompe

te p

riva-

tivam

ente

ao P

resid

ente

da

Rep

úblic

a:... X

VI -

envi

ar à

Câm

ara

Art

. 83

. C

ompe

te

priv

ativ

amen

te

ao

Pres

iden

te:

... XV

II -

envi

ar p

ropo

sta

Art

. 81.

Com

pete

pri

vati

va-

men

te a

o Pr

esid

ente

da

Rep

úblic

a:...

Art

. 84:

... X

XII

I - en

viar

ao C

on-

gres

so N

acio

nal o

pla

no

plur

ianu

al, o

pro

jeto

de

Tabe

la C

ompa

rati

va d

as C

onst

itui

ções

sob

re le

galid

ade

e M

oral

idad

e

1824

1891

1934

1937

1946

1967

1969

1988

desp

esas

das

suas

repa

r-tiç

ões,

apre

sent

ará

na

Câm

ara d

os D

eput

ados

an

ualm

ente

logo

que

es

ta es

tiver

reun

ida u

m

bala

nço

gera

l da r

ecei

ta

e de

spes

a do

Tes

ouro

N

acio

nal d

o an

o an

te-

cede

nte,

a ig

ualm

ente

o

orça

men

to g

eral

de

Toda

s as d

espe

sas p

ú-bl

icas

do

ano

futu

ro

e da

im

port

ânci

a de

To

das a

s con

trib

uiçõ

es

e re

ndas

púb

licas

.

envi

ada

por

este

à

Câm

ara

dos

Dep

u-ta

dos;

dos D

eput

ados

, den

-tr

o do

s prim

eiro

s doi

s m

eses

da

sess

ão le

gis-

lati

va, a

pro

post

a de

or

çam

ento

;

de o

rçam

ento

à C

âmar

a do

s D

eput

ados

;X

IX -

envi

ar p

ropo

sta

de o

rçam

ento

ao C

on-

gres

so N

acio

nal;

lei d

e di

retr

izes

orç

a-m

entá

rias e

as p

ropo

stas

de o

rçam

ento

pre

vist

os

nest

a C

onst

itui

ção;

c) fi

scal

izar

, por

del

e-ga

ção

do P

resid

ente

da

Rep

úblic

a e

na c

on-

form

idad

e da

s su

as

inst

ruçõ

es, a

exec

ução

or

çam

entá

ria.

Art

. 69.

A d

iscrim

ina-

ção

ou e

spec

ializ

ação

da

des

pesa

far-

se-á

por

se

rviç

o, d

epar

tam

en-

to, e

stab

elec

imen

to o

u re

part

ição

.... §

2º. D

epoi

s de v

otad

o o

orça

men

to, s

e alte

rada

a p

ropo

sta d

o G

over

no,

serã

o, n

a con

form

idad

e do

ven

cido

, mod

ifica

Tabe

la C

ompa

rati

va d

as C

onst

itui

ções

sob

re le

galid

ade

e M

oral

idad

e

1824

1891

1934

1937

1946

1967

1969

1988

dos o

s qua

dros

a q

ue

se r

efer

e o

pará

graf

o an

teri

or; e

, med

iant

e pr

opos

ta fu

ndam

enta

-da

do

Dep

arta

men

to

Adm

inist

rativ

o, o

Pre

-si

dent

e da

Rep

úblic

a po

derá

aut

oriz

ar, n

o de

curs

o do

ano

, mo-

dific

açõe

s nos

qua

dros

de

dis

crim

inaç

ão o

u,

espe

cial

izaçã

o po

r ite

ns,

desd

e qu

e pa

ra c

ada

serv

iço

não

seja

m

exce

dida

s as

ver

bas

glob

ais

vota

das

pelo

Pa

rlam

ento

.

Art

. 172

. O

Min

istro

de

Est

ado

da F

azen

da,

have

ndo

rece

bido

dos

ou

tros

Min

istr

os o

s or

çam

ento

s re

lati

vos

às d

espe

sas

das

suas

re

part

içõe

s, a

pres

en-

tará

na

Câm

ara

dos

Dep

utad

os an

ualm

ente

lo

go q

ue e

sta

esti

ver

reun

ida

um b

alan

ço

gera

l da r

eceit

a e d

espe

sa

do T

esou

ro N

acio

nal

do a

no a

ntec

eden

te,

a ig

ualm

ente

o o

rça-

men

to g

eral

de

toda

s as

des

pesa

s pú

blic

as

do a

no f

utur

o e

da

Art

. 87:

X

VII

-

pres

tar

anua

lmen

te

ao

Con

gres

so N

acio

nal,

dent

ro d

e se

ssen

ta

dias

apó

s a

aber

tura

da

ses

são

legi

slat

iva,

as

con

tas r

elat

ivas

ao

exer

cíci

o an

teri

or;

Art

. 83

: X

VII

I -

envi

ar p

ropo

sta

de

orça

men

to à

Câm

a-ra

dos

Dep

utad

os;

Art

. 81:

XX -

pres

tar a

nualm

ente

ao

Con

gres

so N

acio

nal,

dent

ro d

e se

ssen

ta

dias

apó

s a

aber

tura

da

ses

são

legi

slat

iva,

as

con

tas

rela

tiva

s ao

ano

ante

rior

;

Art

. 84:

XX

IV -

pres

tar,

anua

l-m

ente

, ao

Con

gres

so

Nac

iona

l, de

ntro

de

sess

enta

dia

s ap

ós a

ab

ertu

ra

da

sess

ão

legi

slat

iva,

as

cont

as

refe

rent

es a

o ex

ercí

cio

ante

rior

;

Tabe

la C

ompa

rati

va d

as C

onst

itui

ções

sob

re le

galid

ade

e M

oral

idad

e

1824

1891

1934

1937

1946

1967

1969

1988

impo

rtân

cia d

e tod

as as

co

ntrib

uiçõ

es e

rend

as

públ

icas

.

Art

. 56.

Com

pete

pri

vati

va-

men

te a

o Pr

esid

ente

da

Rep

úblic

a:... §

4º -

-da

r con

ta a

nual

men

te

da s

ituaç

ão d

o Pa

ís à

C

âmar

a do

s Dep

uta-

dos,

indi

cand

o-lh

e, p

or

ocas

ião

da a

bert

ura

da

sessã

o leg

islat

iva,

as p

ro-

vidê

ncia

s e re

form

as q

ue

julg

ue n

eces

sári

as;

Art

. 54.

São

crim

es d

e re

spon

sa-

bilid

ade

os a

tos

do

Pres

iden

te d

a R

epú-

blic

a qu

e at

enta

rem

co

ntra

[...

]6)

A p

robi

dade

da

adm

inis

traç

ão.

7) A

gua

rda e

empr

ego

cons

tituc

iona

l dos

di-

nhei

ros

públ

icos

.8)

As

leis

orç

amen

-tá

rias

vot

adas

pel

o co

ngre

sso.

Art

. 57.

o cr

imes

de

resp

onsa

bilid

ade o

s at

os d

o Pr

esid

ente

da

Rep

úblic

a, d

efin

idos

em

lei,

que

aten

tare

m

cont

ra:

a)

a ex

istê

ncia

da

U

nião

;

Art

. 85

. Sã

o cr

imes

de

res

pons

abili

dade

os

ato

s do

Pres

iden

te

da R

epúb

lica d

efin

idos

em

lei,

que

aten

tare

m

cont

ra:

a)

a ex

istê

ncia

da

U

nião

;

Art

. 89.

São

crim

es d

e re

spon

sabi

lidad

e os a

tos

do P

resi

dent

e da

Re-

públ

ica q

ue at

enta

rem

co

ntra

a C

onst

ituiç

ão

fede

ral e

, esp

ecia

lmen

te,

cont

ra:

I -

a ex

istê

ncia

da

Uni

ão;

Art

. 84.

o cr

imes

de

res

pons

abili

dade

os

ato

s do

Pres

iden

te

que

aten

tare

m c

ontr

a a

Con

stitu

ição

fede

ral

e, e

spec

ialm

ente

: I

- a

exis

tênc

ia d

a U

nião

;

Art

. 82.

o cr

imes

de

res

pons

abili

dade

os

ato

s do

Pres

iden

te

que

aten

tare

m c

ontr

a a C

onst

ituiç

ão F

eder

al

e, e

spec

ialm

ente

:I

- a

exis

tênc

ia d

a U

nião

;

Art

. 85.

o cr

imes

de

resp

onsa

bilid

ade o

s at

os d

o Pr

esid

ente

da

Rep

úblic

a que

aten

tem

co

ntra

a C

onst

ituiç

ão

Fede

ral e

, esp

ecia

lmen

-te

, con

tra:

I -

a ex

istê

ncia

da

Uni

ão;

... Par.

Úni

coE

sses

cr

imes

se

rão

defi

nido

s em

lei

es-

peci

al, q

ue es

tabe

lece

as n

orm

as d

e pro

cess

o e

julg

amen

to.

Tabe

la C

ompa

rati

va d

as C

onst

itui

ções

sob

re le

galid

ade

e M

oral

idad

e

1824

1891

1934

1937

1946

1967

1969

1988

Art

. 57.

São

crim

es d

e re

spon

sabi

lidad

e os a

tos

defin

idos

em

lei,

que

aten

tare

m c

ontr

a:[.

..]f)

a p

robi

dade

da

adm

inis

traç

ão;

...

h) a

s le

is o

rçam

en-

tári

as;

Art

. 85

. Sã

o cr

imes

de

res

pons

abili

dade

os

ato

s do

Pres

iden

te

da R

epúb

lica d

efin

idos

em

lei,

que

aten

tare

m

cont

ra:

[...]

d) a

pro

bida

de a

dmi-

nist

rativ

a e

a gu

arda

e

empr

ego

dos d

inhe

iros

públ

ico;

Art

. 89

. Sã

o cr

imes

de

res

pons

abili

dade

os

ato

s do

Pre

side

n-te

da

Rep

úblic

a qu

e at

enta

rem

con

tra

a C

onst

ituiç

ão F

eder

al

e, e

spec

ialm

ente

:... V

- a

pro

bida

de n

a ad

min

istr

ação

; VI -

a

lei o

rçam

entá

ria;

Art

. 84.

o cr

imes

de

res

pons

abili

dade

os

ato

s do

Pres

iden

te

que

aten

tare

m c

ontr

a a C

onst

ituiç

ão F

eder

al

e, e

spec

ialm

ente

:... V

- a

pro

bida

de n

a ad

min

istr

ação

; V

I -

a le

i or

çam

en-

tári

a;

Art

. 82

. Sã

o cr

imes

de

res

pons

abili

dade

os

ato

s do

Pres

iden

te

que

aten

tare

m c

ontr

a a C

onst

ituiç

ão F

eder

al

e, e

spec

ialm

ente

:... V

- a

pro

bida

de n

a ad

min

istr

ação

;V

I -

a le

i or

çam

en-

tári

a;

Art

. 85

. Sã

o cr

imes

de

res

pons

abili

dade

os

ato

s do

Pres

iden

te

que

aten

tem

con

tra

a C

onst

itui

ção

Fede

-ra

l e,

esp

ecia

lmen

te,

cont

ra:

... V -

a p

robi

dade

na

adm

inis

traç

ão;

VI

- a

lei

orça

men

-tá

ria;

Art

. 133

. Os

Min

is-

tros

de

Est

ado

serã

o re

spon

sáve

isI

- Po

r Tra

ição

.II

- P

or p

eita

, sub

orno

ou

con

cuss

ão.

III

- Po

r ab

uso

do

Pode

r.IV

- Pe

la fa

lta d

e ob

-se

rvân

cia

da L

ei.

V -

Pelo

que

obr

arem

co

ntra

a L

iber

dade

, se

gura

nça,

ou

prop

rie-

dade

dos

Cid

adão

s.V

I -

Por

qual

quer

di

ssip

ação

dos

ben

s pú

blic

os.

Art

. 89.

Os M

inist

ros

de E

stad

o nã

o sã

o re

spon

sáve

is p

eran

-te

o P

arla

men

to,

ou

pera

nte

os T

ribu

nais

, pe

los c

onse

lhos

dad

os

ao P

resi

dent

e da

Re-

públ

ica.

§ 1º

Res

pond

em, p

o-ré

m, q

uant

o ao

s seu

s at

os, p

elos

crim

es q

ua-

lific

ados

em

lei.

§ 2º

. N

os

crim

es

com

uns

e de

re

s-po

nsab

ilida

de,

serã

o pr

oces

sado

s e ju

lgad

os

pelo

Sup

rem

o Tr

ibun

al

Fede

ral,

e, n

os co

nexo

s co

m o

s do

Pres

iden

te d

a R

epúb

lica,

pel

a aut

ori-

dade

com

pete

nte p

ara o

ju

lgam

ento

des

te.

Tabe

la C

ompa

rati

va d

as C

onst

itui

ções

sob

re le

galid

ade

e M

oral

idad

e

1824

1891

1934

1937

1946

1967

1969

1988

Art

. 53.

O P

resi

dent

e do

s Est

ados

Uni

dos d

o Br

asil

será

subm

etid

o a

proc

esso

e ju

lgam

ento

, de

pois

que

a C

âmar

a de

clar

ar p

roce

dent

e a

acus

ação

, pe

rant

e o

Supr

emo

Trib

unal

Fe

dera

l, no

s cr

imes

co

mun

s, e

nos d

e re

s-po

nsab

ilida

de, p

eran

te

o Se

nado

.

Art

. 58.

O P

resi

dent

e da

Rep

úblic

a ser

á pro

-ce

ssad

o e

julg

ado

nos

crim

es c

omun

s, p

ela

Cor

te S

upre

ma,

e n

os

de r

espo

nsab

ilida

de,

por

um T

ribu

nal E

s-pe

cial

, que

terá

com

o pr

esid

ente

o d

a ref

erid

a C

orte

e s

e co

mpo

de n

ove

Juíz

es,

sen-

do t

rês

Min

istr

os d

a C

orte

Sup

rem

a, t

rês

mem

bros

do

Sena

do

Fede

ral e

três

mem

bros

da

Câm

ara

dos D

epu-

tado

s. O

Pre

side

nte

terá

ape

nas

voto

de

qual

idad

e.... §

6º. D

ecre

tada

a a

cu-

saçã

o, o

Pre

siden

te d

a R

epúb

lica f

icar

á, d

esde

lo

go, a

fast

ado

do ex

er-

cíci

o do

car

go.

Art

. 88.

O P

resid

ente

da

Rep

úblic

a, d

epoi

s qu

e a C

âmar

a dos

De-

puta

dos,

pelo

vot

o da

m

aior

ia a

bsol

uta

dos

seus

mem

bros

, dec

lara

r pr

oced

ente

a a

cusa

-çã

o, s

erá

subm

etid

o a

julg

amen

to p

eran

te

o Su

prem

o Tr

ibun

al

Fede

ral

nos

crim

es

com

uns,

ou

pera

nte

o Se

nado

Fed

eral

nos

de

resp

onsa

bilid

ade.

P

arág

rafo

úni

co. D

e-cl

arad

a a

proc

edên

cia

da a

cusa

ção,

fica

rá o

Pr

esid

ente

da

Rep

ú-bl

ica s

uspe

nso

das s

uas

funç

ões.

Art

. 85.

O P

resid

ente

, de

pois

que

a C

âmar

a do

s Dep

utad

os d

ecla

rar

proc

eden

te a

acu

sa-

ção

pelo

vot

o de

doi

s te

rços

de

seus

mem

-br

os, s

erá

subm

etid

o a

julg

amen

to p

eran

te

o Su

prem

o Tr

ibun

al

Fede

ral.

nos

crim

es

com

uns,

ou, p

eran

te o

Se

nado

Fed

eral

, nos

de

resp

onsa

bilid

ade.

§

1º.

Dec

lara

da p

ro-

cede

nte

a ac

usaç

ão,

o Pr

esid

ente

fic

ará

susp

enso

de

su

as

funç

ões.

Art

. 83.

O P

resid

ente

, de

pois

que

a C

âmar

a do

s Dep

utad

os d

ecla

rar

proc

eden

te a

acu

sa-

ção

pelo

vot

o de

doi

s te

rços

de

seus

mem

-br

os, s

erá

subm

etid

o a

julg

amen

to p

eran

te

o Su

prem

o Tr

ibun

al

Fede

ral,

nos

crim

es

com

uns,

ou p

eran

te o

Se

nado

Fed

eral

, nos

de

resp

onsa

bilid

ade.

§ 1°

. Dec

lara

da p

ro-

cede

nte

a ac

usaç

ão,

o Pr

esid

ente

fic

ará

susp

enso

de

su

as

funç

ões.

Art

. 86

. A

dmit

ida

a ac

usaç

ão c

ontr

a o

Pres

iden

te d

a Rep

úbli-

ca, p

or d

ois t

erço

s da

Câm

ara d

os D

eput

ados

, se

rá e

le s

ubm

etid

o a

julg

amen

to p

eran

te

o Su

prem

o Tr

ibun

al

Fede

ral,

nas

infr

a-çõ

es p

enai

s co

mun

s,

ou p

eran

te o

Sen

ado

Fede

ral,

nos c

rimes

de

resp

onsa

bilid

ade.

§ 1º

. O

Pre

side

nte

fica

susp

enso

de

su

as fu

nçõe

s:I -

nas

infr

açõe

s pen

ais

com

uns,

se re

cebi

da a

de

núnc

ia o

u qu

eixa

-cr

ime

pelo

Sup

rem

o Tr

ibun

al F

eder

al;

II -

nos

cri

mes

de

resp

on

sab

ilid

ade,

ap

ós a

inst

aura

ção

do

proc

esso

pel

o Se

nado

Fe

dera

l.

Art

. 96

. É

ved

ado

ao Ju

iz:

... II -

rece

ber,

sob

qual

-qu

er p

rete

xto,

per

cen-

tage

ns, n

as c

ausa

s su-

jeit

as a

seu

des

pach

o e

julg

amen

to;

Art

. 109

. É v

edad

o ao

Ju

iz, s

ob p

ena d

e per

da

do c

argo

jud

iciá

rio:

...

II -

rece

ber,

a qua

lque

r tí

tulo

e so

b qu

alqu

er

pret

exto

, per

cent

agen

s no

s pro

cess

os su

jeito

s a

seu

desp

acho

e ju

l-ga

men

to;

Art

. 114

. É v

edad

o ao

ju

iz, s

ob p

ena d

e per

da

do c

argo

judi

ciár

io:

... II -

rece

ber,

a qua

lque

r tí

tulo

e so

b qu

alqu

er

pret

exto

, por

cent

agen

s no

s pro

cess

os su

jeito

s a

seu

desp

acho

e ju

l-ga

men

to;

Art

. 95

: pa

rágr

afo

únic

o. A

os j

uíze

s é

veda

do:

... II -

rece

ber,

a qua

lque

r tít

ulo

ou p

rete

xto,

cus-

tas o

u pa

rtic

ipaç

ão em

pr

oces

so;

Tabe

la C

ompa

rati

va d

as C

onst

itui

ções

sob

re le

galid

ade

e M

oral

idad

e

1824

1891

1934

1937

1946

1967

1969

1988

Art

. 94

. É

ved

ado

ao P

oder

Jud

iciá

rio

conh

ecer

de

qu

es-

tões

exc

lusi

vam

ente

po

lític

as

Art

. 66.

É v

edad

a ao

Ju

iz at

ivid

ade p

olíti

co-

part

idár

ia

Art

. 124

: IX

- C

ompe

te p

riva

-tiv

amen

te a

o Tr

ibun

al

de J

usti

ça p

roce

ssar

e

julg

ar o

s ju

ízes

de

infe

rior

inst

ânci

a, n

os

crim

es c

omun

s e

de

resp

onsa

bilid

ade,

res-

salv

ada

a co

mpe

tênc

ia

da J

usti

ça E

leit

oral

, qu

ando

se

trat

ar d

e cr

imes

ele

itora

is (a

rt.

119,

VII

).

Art

. 136

:... §

3º. C

ompe

te p

riva

-tiv

amen

te a

o Tr

ibun

al

de Ju

stiç

a pr

oces

sar e

ju

lgar

os m

embr

os d

o Tr

ibun

al d

e A

lçad

a e

os J

uize

s de

inf

erio

r in

stân

cia,

nos

cri

mes

co

mun

s e n

os d

e re

s-po

nsab

ilida

de, r

essa

l-va

da a

com

petê

ncia

da

Jus

tiça

Ele

itor

al,

quan

do s

e tr

atar

de

crim

es e

leit

orai

s.

Art

. 144

:... §

3º. C

ompe

te p

riva

-tiv

amen

te a

o Tr

ibun

al

de Ju

stiç

a pr

oces

sar e

ju

lgar

os m

embr

os d

o Tr

ibun

al d

e A

lçad

a e

os j

uíze

s de

inf

erio

r in

stân

cia,

nos

cri

mes

co

mun

s e n

os d

e re

s-po

nsab

ilida

de, r

essa

l-va

da a

com

petê

ncia

da

Just

iça

Ele

itor

al

Art

. 96

. C

ompe

te

priv

ativ

amen

te:

... III -

aos

Tri

buna

is d

e Ju

stiç

a ju

lgar

os j

uíze

s es

tadu

ais e

do

Dist

rito

Fede

ral e

Ter

ritó

rios

, be

m co

mo

os m

embr

os

do M

inist

ério

Púb

lico,

no

s crim

es co

mun

s e d

e re

spon

sabi

lidad

e, re

ssal-

vada

a co

mpe

tênc

ia d

a Ju

stiç

a E

leit

oral

.

Art

. 15

6. T

odos

os

Juíz

es d

e D

irei

to,

e os

Ofic

iais

de

Just

iça

são

resp

onsá

veis

pe-

los

abus

os d

e po

der,

e pr

evar

icaç

ões,

que

co

met

erem

no

exer

cí-

cio

de se

us E

mpr

egos

; es

ta re

spon

sabi

lidad

e se

fará

efe

tiva

por L

ei

regu

lam

enta

r.

Tabe

la C

ompa

rati

va d

as C

onst

itui

ções

sob

re le

galid

ade

e M

oral

idad

e

1824

1891

1934

1937

1946

1967

1969

1988

Art

. 157

. Por

subo

rno,

pe

ita, p

ecul

ato

e co

n-cu

ssão

hav

erá

cont

ra

eles

[JU

ÍZE

S E

TR

I-B

UN

AIS

DE

JUST

I-Ç

A] a

ção

popu

lar,

que

pode

rá s

er in

tent

ada

dent

ro d

e ano

e di

a pelo

pr

ópri

o qu

eixo

so, o

u po

r qua

lque

r do

povo

, gu

arda

da a

ord

em d

o pr

oces

so e

stab

elec

ida

em le

i.

Art

. 57.

Os j

uíze

s fe-

dera

is sã

o vi

talíc

ios e

pe

rder

ão o

car

go u

ni-

cam

ente

por

sent

ença

ju

dici

al.

... § 2º

. O

Sen

ado

jul-

gará

os

mem

bros

do

Supr

emo

Trib

unal

Fe

dera

l no

s cr

imes

de

res

pons

abili

dade

, e e

ste o

s Juí

zes f

eder

ais

infe

rior

es.

Art

. 93.

Com

pete

aos

Tr

ibun

ais:

a) el

abor

ar o

s Reg

imen

-to

s Int

erno

s, or

gani

zar

as S

ecre

tari

as, o

s Car

-tó

rios

e m

ais s

ervi

ços

auxi

liare

s, e

pro

por

ao P

oder

Leg

isla

tivo

a

cria

ção

ou su

pres

são

de e

mpr

egos

e a

fixa

-çã

o do

s ven

cim

ento

s re

spec

tivo

s;

Art

. 90.

São

órg

ãos d

o Po

der

Judi

ciár

io:

Art

. 100

. Nos

cri

mes

de

resp

onsa

bilid

ade,

os

Min

istro

s do

Supr

emo

Trib

unal

Fed

eral

serã

o pr

oces

sado

s e

julg

a-do

s pe

lo C

onse

lho

Fede

ral.

Tabe

la C

ompa

rati

va d

as C

onst

itui

ções

sob

re le

galid

ade

e M

oral

idad

e

1824

1891

1934

1937

1946

1967

1969

1988

Art

. 59

. A

o Su

pre-

mo

Trib

unal

Fed

eral

co

mpe

te:

Art

. 76.

À C

orte

Su-

prem

a co

mpe

te:

Art

. 10

1. A

o Su

pre-

mo

Trib

unal

Fed

eral

co

mpe

te:

Art

. 10

1. A

o Su

pre-

mo

Trib

unal

Fed

eral

co

mpe

te:

Art

. 11

4. C

ompe

te

ao S

upre

mo

Trib

unal

Fe

dera

l:

Art

. 119

.C

ompe

te a

o Su

prem

o Tr

ibun

al F

eder

al:

Art

. 102

. Com

pete

ao

Supr

emo

Trib

unal

Fe-

dera

l, pr

ecip

uam

ente

, a

guar

da d

a Con

stitu

ição

, ca

bend

o-lh

e:

I –

proc

essa

r e

julg

ar

orig

inár

ia e

pri

vati

-va

men

te:

1) p

roce

ssar

e j

ulga

r or

igin

aria

men

te:

I -

proc

essa

r e

julg

ar

orig

inar

iam

ente

:I

- pr

oces

sar

e ju

lgar

or

igin

aria

men

te:

I -

pro

cess

ar e

jul

-ga

r or

igin

aria

men

te:

I -

proc

essa

r e

julg

ar

orig

inar

iam

ente

:I

– pr

oces

sar

e ju

lgar

or

igin

aria

men

te:

a) [.

..] o

s Min

istro

s da

Cor

te S

upre

ma,

nos

cr

imes

com

uns

a) o

s Min

istro

s do

Su-

prem

o Tr

ibun

al;

k) a

repr

esen

taçã

o co

n-tr

a in

cons

tituc

iona

li-da

de d

e le

i ou

ato

de

natu

reza

nor

mat

iva,

fe

dera

l ou

est

adua

l, en

cam

inha

da

pelo

P

rocu

rad

or-

Ger

al

da R

epúb

lica.

l) a

repr

esen

taçã

o do

Pr

ocur

ador

-Ger

al d

a Re

públ

ica p

or in

cons

ti-tu

cion

alid

ade d

e lei

ou

ato

norm

ativ

o fe

dera

l ou

est

adua

l;

l) a

repr

esen

taçã

o do

Pr

ocur

ador

-Ger

al d

a R

epúb

lica,

por

inco

ns-

tituc

iona

lidad

e ou

para

in

terp

reta

ção

de le

i ou

ato

norm

ativ

o fe

dera

l ou

est

adua

l;

a) a

açã

o di

reta

de

in-

cons

tituc

iona

lidad

e de

lei o

u at

o no

rmat

ivo

fede

ral o

u es

tadu

al e

a

ação

dec

lara

tóri

a de

co

nstit

ucio

nalid

ade d

e le

i ou

ato

norm

ativ

o fe

dera

l;

a) o

Pre

side

nte

da

Rep

úblic

a no

s cri

mes

co

mun

s, e

[.

..]

a) o

Pre

side

nte

da

Rep

úb

lica

[...

]no

s cr

imes

com

uns;

a) o

Pre

siden

te d

a R

e-pú

blic

a, n

os c

rim

es

com

uns;

a) n

os cr

imes

com

uns,

o Pr

esid

ente

da

R

epúb

lica,

[...

]

a) n

os cr

imes

com

uns,

o Pr

esid

ente

da

R

epúb

lica,

[...

]

b) n

as in

fraç

ões p

enai

s co

mun

s, o

Pres

iden

te

da R

epúb

lica,

[...

]

a)

[...]

os

Min

istr

os

de E

stad

o no

s ca

sos

do a

rt. 5

2;... A

rt. 5

2. O

s Min

istro

s de

Est

ado

[...]

.... §

2º.

Nos

cri

mes

, co

mun

s e

de

res-

po

nsa

bil

ida

de

b) o

s Min

istro

s de E

sta-

do, o

Pro

cura

dor-

gera

l da

Rep

úblic

a, o

s Juí

zes

dos T

ribu

nais

fede

rais

e be

m a

ssim

os

das

Cor

tes d

e Ape

laçã

o do

s E

stad

os,

do D

istr

ito

Fede

ral e

dos

Ter

ritó

-ri

os, o

s Min

istr

os d

os

Trib

unai

s de

Con

tas

b) o

s Min

istro

s de E

sta-

do, o

Pro

cura

dor-

Ger

al

da R

epúb

lica,

os J

uíze

s do

s Tri

buna

is de

Ape

-la

ção

dos E

stad

os, d

o D

istr

ito F

eder

al e

dos

Te

rritó

rios,

os M

inist

ros

do T

ribun

al d

e Con

tas e

os

Em

baix

ador

es e

b) o

s se

us p

rópr

ios

Min

istr

os

e o

Proc

urad

or-G

eral

da

Rep

úblic

a no

s cri

mes

co

mun

s;

a)

[...]

, os

se

us

próp

rios

Min

istr

os e

o

Proc

urad

or-G

eral

da

Rep

úblic

a;

a) [

...],

o V

ice-

Pres

i-de

nte,

os D

eput

ados

e

Sena

dore

s, [

...]

e o

Proc

urad

or-G

eral

da

Rep

úblic

a;

b) [

...]

o V

ice-

Pres

i-de

nte,

os m

embr

os d

o C

ongr

esso

Nac

iona

l, se

us p

rópr

ios M

inist

ros

e o

Proc

urad

or-G

eral

da

Rep

úblic

a;

Tabe

la C

ompa

rati

va d

as C

onst

itui

ções

sob

re le

galid

ade

e M

oral

idad

e

1824

1891

1934

1937

1946

1967

1969

1988

serã

o pr

oces

sado

s e

julg

ados

pel

o Su

pre-

mo

trib

unal

Fed

eral

, e,

nos

con

exos

com

os

do

Pres

iden

te d

a R

epúb

lica,

pel

a aut

ori-

dade

com

pete

nte p

ara o

ju

lgam

ento

des

te.

e os

Em

baix

ador

es e

M

inist

ros d

iplo

mát

icos

no

s cri

mes

com

uns e

no

s de r

espo

nsab

ilida

-de

, sal

vo, q

uant

o ao

s M

inis

tros

de

Est

ado,

o

disp

osto

no

final

do

§ 1º

do

art.

61;

... Art

. 61:

§

1º.

Nos

cr

imes

co

mun

s e

nos

de

resp

onsa

bilid

ade,

os

Min

istr

os s

erão

pro

-ce

ssad

os e

julg

ados

pel

a C

orte

Sup

rem

a, e,

nos

cr

imes

con

exos

com

os

do

Pres

iden

te d

a R

epúb

lica,

pel

o Tr

i-bu

nal E

spec

ial.

Min

istro

s dip

lom

átic

os,

nos c

rimes

com

uns e

de

resp

onsa

bilid

ade,

salv

o qu

anto

aos M

inist

ros d

e Es

tado

e ao

s Min

istro

s do

Sup

rem

o Tr

ibun

al

Fede

ral,

o di

spos

to n

o fin

al d

o §

2º d

o ar

t. 89

e n

o ar

t. 10

0;... A

rt. 8

9. O

s Min

istro

s de

Est

ado

[...]

§ 2

º N

os c

rim

es

com

uns

e de

re

s-po

nsab

ilida

de,

serã

o pr

oces

sado

s e ju

lgad

os

pelo

Sup

rem

o Tr

ibun

al

Fede

ral,

e, n

os co

nexo

s co

m o

s do

Pres

iden

te d

a R

epúb

lica,

pel

a aut

ori-

dade

com

pete

nte p

ara o

ju

lgam

ento

des

te.

... Art

. 100

. N

os c

rim

es

de re

spon

sabi

lidad

e, o

s M

inist

ros d

o Su

prem

o Tr

ibun

al F

eder

al se

rão

proc

essa

dos

e ju

lga-

dos

pelo

Con

selh

o Fe

dera

l.

a) [.

..] n

os c

rim

es c

o-m

uns [

...] o

s Min

istro

s de

Est

ado

nos

caso

s do

art

. 52;

b) o

s M

inis

tros

de

Esta

do, o

Pro

cura

dor-

gera

l da

Rep

úblic

a,

os J

uíze

s do

s Tr

ibu-

nais

fed

erai

s e

bem

b) o

s Min

istro

s de E

sta-

do, o

Pro

cura

dor-

Ger

al

da R

epúb

lica,

os J

uíze

s do

s Tri

buna

is d

e A

pe

c) o

s Min

istro

s de E

sta-

do, o

s juí

zes d

os tr

ibu-

nais

supe

riore

s fed

erai

s, [.

..], o

s Min

istr

os d

o

b) n

os cr

imes

com

uns

e de r

espo

nsab

ilida

de,

os M

inist

ros d

e Esta

do,

ressa

lvad

o o

disp

osto

no

a) [

...]

nos

crim

es

com

uns,

[.

..]

os

Min

istr

os

de

Est

ado

e [.

..] b

) no

s cr

imes

com

uns

e de

c) n

as in

fraç

ões p

enai

s co

mun

s e n

os c

rim

es

de re

spon

sabi

lidad

e, o

s M

inis

tros

de

Est

ado

Tabe

la C

ompa

rati

va d

as C

onst

itui

ções

sob

re le

galid

ade

e M

oral

idad

e

1824

1891

1934

1937

1946

1967

1969

1988

b) o

s Min

istro

s Dip

lo-

mát

icos

, no

s cr

imes

co

mun

s e n

os d

e re

s-po

nsab

ilida

de;

assi

m o

s da

s C

or-

tes

de A

pela

ção

dos

Est

ados

, do

Dis

trit

o Fe

dera

l e d

os T

erri

tó-

rios

, os M

inis

tros

dos

Tr

ibun

ais

de C

onta

s e

os E

mba

ixad

ores

e

Min

istro

s dip

lom

átic

os

nos c

rim

es c

omun

s e

nos d

e res

pons

abili

da-

de, s

alvo

, qua

nto

aos

Min

istr

os d

e E

stad

o,

o di

spos

to n

o fin

al d

o §

1º d

o ar

t. 61

;... A

rt. 6

1:

§ 1º

. N

os

crim

es

com

uns

e no

s de

re

spon

sabi

lidad

e, o

s M

inis

tros

ser

ão p

ro-

cess

ados

e ju

lgad

os p

ela

Cor

te S

upre

ma,

e, n

os

crim

es c

onex

os c

om

os d

o Pr

esid

ente

da

Rep

úblic

a, p

elo

Tri-

buna

l Esp

ecia

l.

laçã

o do

s Est

ados

, do

Dis

trito

Fed

eral

e d

os

Terr

itório

s, os

Min

istro

s do

Trib

unal

de C

onta

s e

os E

mba

ixad

ores

e

Min

istro

s dip

lom

átic

os,

nos c

rimes

com

uns e

de

resp

onsa

bilid

ade,

salv

o qu

anto

aos M

inist

ros d

e Es

tado

e ao

s Min

istro

s do

Sup

rem

o Tr

ibun

al

Fede

ral,

o di

spos

to n

o fin

al d

o §

2º d

o ar

t. 89

e n

o ar

t. 10

0;... A

rt. 8

9. O

s Min

istro

s de

Est

ado

[...]

§ 2

º N

os c

rim

es

com

uns

e de

re

s-po

nsab

ilida

de,

serã

o pr

oces

sado

s e ju

lgad

os

pelo

Sup

rem

o Tr

ibun

al

Fede

ral,

e, n

os co

nexo

s co

m o

s do

Pres

iden

te d

a R

epúb

lica,

pel

a aut

ori-

dade

com

pete

nte p

ara o

ju

lgam

ento

des

te.

... Art

. 100

. N

os c

rimes

de

resp

onsa

bilid

ade,

os

Min

istro

s do

Supr

emo

Trib

unal

Fed

eral

serã

o pr

oces

sado

s e

julg

a-do

s pe

lo C

onse

lho

Fede

ral.

Trib

unal

de

Con

tas

e os

che

fes d

e m

issã

o di

plom

átic

a de c

arát

er

perm

anen

te, a

ssim

nos

cr

imes

com

uns c

omo

nos d

e res

pons

abili

dade

, re

ssal

vado

, qua

ndo

aos

Min

istr

os d

e E

stad

o,

o di

spos

to n

o fin

al d

o ar

t. 92

;... A

rt. 9

2. O

s Min

istro

s de

Est

ado

serã

o, n

os

crim

es c

omun

s e n

os

de r

espo

nsab

ilida

de,

proc

essa

dos e

julg

ados

pe

lo S

upre

mo

Trib

unal

Fe

dera

l, e,

nos

cone

xos

com

os d

o Pr

esid

ente

da

Rep

úblic

a, p

elos

ór

gãos

com

pete

ntes

pa

ra o

pro

cess

o e

jul-

gam

ento

des

te.

Art

. 93

. Sã

o cr

imes

de

res

pons

abili

dade

, al

ém d

o pr

evist

o no

art.

54, p

arág

rafo

úni

co,

os a

tos

defin

idos

em

le

i (ar

t. 89

), q

uand

o pr

atic

ados

ou

orde

na-

dos p

elos

Min

istro

s de

Est

ado.

final

do

art.

88, [

...]

e os

mem

bros

dos

tr

ibun

ais

supe

rior

es

da U

nião

, [...

], os

Mi-

nist

ros d

os T

ribu

nais

de

Con

tas,

da

Uni

ão,

[...]

, e

os c

hefe

s de

m

issão

dip

lom

átic

a de

cará

ter p

erm

anen

te ..

.A

rt. 8

8. O

s Min

istro

s de

Est

ado,

nos

cri

mes

co

mun

s e n

os d

e re

s-po

nsab

ilida

de,

serã

o pr

oces

sado

s e ju

lgad

os

pelo

Sup

rem

o Tr

ibun

al

Fede

ral e

, nos

cone

xos

com

os d

o Pr

esid

ente

da

Rep

úblic

a, p

elos

ór

gãos

com

pete

ntes

pa

ra o

pro

cess

o e

jul-

gam

ento

des

te.

Pará

graf

o ú

nico

. São

cr

imes

de

resp

onsa

bi-

lidad

e do

Min

istro

de

Esta

do o

s ref

erid

os n

o ar

t. 84

e o

não

com

pa-

reci

men

to à

Câm

ara

dos

Dep

utad

os e

ao

Sena

do F

eder

al, q

uand

o re

gula

rmen

te c

onvo

-ca

dos.

resp

onsa

bilid

ade,

os M

inist

ros d

e Esta

do,

ress

alvo

o d

ispos

to n

o it

em I

do

art.

42, o

s m

embr

os d

os tr

ibun

ais

supe

rior

es d

a U

nião

e

[...]

, os

Min

istr

os d

o Tr

ibun

al d

e Con

tas d

a U

nião

e o

s ch

efes

de

miss

ão d

iplo

mát

ica d

e ca

ráte

r pe

rman

ente

;

e os

Com

anda

ntes

da

Mar

inha

, do

Exér

cito

e

da A

eron

áutic

a, re

s-sa

lvad

o o

disp

osto

no

art.

52, I

, os m

embr

os

dos

Trib

unai

s Su

pe-

rior

es, o

s do

Trib

unal

de

Con

tas

da U

nião

e

os c

hefe

s de

mis

são

dipl

omát

ica d

e car

áter

pe

rman

ente

;

Tabe

la C

ompa

rati

va d

as C

onst

itui

ções

sob

re le

galid

ade

e M

oral

idad

e

1824

1891

1934

1937

1946

1967

1969

1988

i) o

man

dado

de s

egu-

ranç

a co

ntra

ato

s do

Pr

esid

ente

da

Rep

ú-bl

ica

ou d

e M

inist

ro

de E

stad

o;

i) o

s m

anda

dos

de

segu

ranç

a co

ntra

at

o do

Pre

side

nte

da

Rep

úblic

a, d

o Se

na-

do e

da

Câm

ara

dos

Dep

utad

os o

u da

s re

spec

tiva

s M

esas

, do

pró

prio

Sup

rem

o Tr

ibun

al F

eder

al, d

e su

as tu

rmas

ou

de se

u Pr

esid

ente

, do

Trib

unal

Fe

dera

l de R

ecur

sos,

do

Trib

unal

de

Con

tas e

do

s trib

unai

s fed

erai

s de

últi

ma

inst

ânci

a [.

..]

i) o

s m

anda

dos

de

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ranç

a co

ntra

ato

do

Pre

side

nte

da R

e-pú

blic

a, d

as M

esas

da

Câm

ara e

do

Sena

do, d

o Pr

esid

ente

do

Supr

emo

Trib

unal

Fed

eral

e d

o Tr

ibun

al d

e C

onta

s da

Uni

ão;

i) o

s man

dado

s de s

e-gu

ranç

a con

tra a

tos d

o Pr

esid

ente

da R

epúb

lica,

da

s Mes

as d

a C

âmar

a e

do S

enad

o Fe

dera

l, do

Sup

rem

o Tr

ibun

al

Fede

ral,

do C

onse

lho

Nac

iona

l da M

agist

ra-

tura

, do

Trib

unal

de

Con

tas

da U

nião

, ou

de s

eus

pres

iden

tes,

e do

Pro

cura

dor-G

eral

da

Repú

blica

, bem

com

o os

im

petr

ados

pel

a Uni

ão

cont

ra at

os d

e gov

erno

s es

tadu

ais;

d) o

hab

eas

corp

us,

send

o pa

cien

te q

ualq

uer

das

pess

oas

refe

rida

s na

s alín

eas a

nter

iore

s; o

man

dado

de s

egur

ança

e

o ha

beas

dat

a co

ntra

at

os d

o Pr

esid

ente

da

Repú

blic

a, d

as M

esas

da

Câm

ara d

os D

eput

ados

e d

o Se

nado

Fed

eral

, do

Trib

unal

de C

onta

s da

Uni

ão, d

o Pr

ocur

ador

-G

eral

da

Rep

úblic

a e

do p

rópr

io S

upre

mo

Trib

unal

Fed

eral

;

c) a

s cau

sas e

con

flito

s en

tre a

Uni

ão e

os E

sta-

dos,

ou en

tre e

stes

uns

co

m o

s ou

tros

;d)

os l

itígi

os e

as re

cla-

maç

ões

entr

e na

ções

es

tran

geir

as e

a U

nião

ou

os

Est

ados

;e)

os c

onfli

tos d

os Ju

ízes

ou T

ribu

nais

Fed

erai

s en

tre

si, o

u en

tre

este

s e o

s dos

Est

ados

, ass

im

com

o os

dos

Juí

zes

e Tr

ibun

ais d

e um

Esta

do

com

Juíz

es e

trib

unai

s de

out

ro E

stad

o.

d) a

s cau

sas e

os c

on-

flito

s ent

re a

Uni

ão e

os

Est

ados

, ou

entr

e es

tes;

e) o

s lit

ígio

s en

tre

as n

açõe

s es

tran

gei-

ras

e a

Uni

ão o

u os

E

stad

os;

... g) a

ext

radi

ção

de c

ri-

min

osos

, po

r ou

tras

na

ções

, e

a ho

mol

o-ga

ção

de s

ente

nças

es

tran

geir

as;

c) a

s cau

sas e

os c

on-

flito

s ent

re a

Uni

ão e

os

Est

ados

, ou

entr

e es

tes;

d) o

s lit

ígio

s en

tre

naçõ

es e

stra

ngei

ras

e a

Uni

ão o

u os

Es-

tado

s;... f)

a e

xtra

diçã

o de

cri

-m

inos

os, r

equi

sita

da

por o

utra

s naç

ões,

e a

hom

olog

ação

de s

ente

n-ça

s es

tran

geir

as;

d) o

s lit

ígio

s en

tre

Est

ados

est

rang

eiro

s e

a U

nião

, os E

stad

os,

o D

istr

ito

Fede

ral o

u os

Mun

icíp

ios;

e) a

s ca

usas

e c

onfli

-to

s en

tre

a U

nião

e

os E

stad

os,o

u en

tre

este

s;...

g)

a ex

tradi

ção

de cr

imi-

noso

s, re

quisi

tada

por

Es

tado

s est

rang

eiro

s e a

hom

olog

ação

das

sen-

tenç

as e

stra

ngei

ras;

c)

os l

itíg

ios

entr

e E

stad

os e

stra

ngei

ros

ou o

rgan

ism

os in

ter-

naci

onai

s e

a U

nião

, os

Est

ados

, o D

istr

ito

Fede

ral e

os M

unic

ípio

s;d)

as ca

usas

e co

nflit

os

entre

a U

nião

e os

Esta

-do

s ,ou

Ter

ritór

ios,

ou

entr

e un

s e

outr

os,;

... g) a

ext

radi

ção

re-

quis

itad

a po

r Est

ado

estr

ange

iro e

a h

omo-

loga

ção

das s

ente

nças

es

tran

geir

as;

c) o

s lit

ígio

s en

tre

Est

ados

est

rang

eiro

s ou

org

anis

mos

inte

r-na

cion

ais

e a

Uni

ão,

os E

stad

os, o

Dis

trito

Fe

dera

l ou

os

Terr

i-tó

rios

;d)

as

caus

as e

con

fli-

tos e

ntre

a U

nião

e o

s Es

tado

s ou

Terr

itório

s ou

ent

re u

ns e

out

ros,

incl

usiv

e os r

espe

ctiv

os

órgã

os d

e adm

inist

raçã

o in

dire

ta;

... g) a

ext

radi

ção

re-

quis

itad

a po

r Est

ado

estr

ange

iro e

a h

omo-

loga

ção

das s

ente

nças

es

tran

geir

as;

e) o

litíg

io en

tre E

stad

o es

tran

geir

o ou

org

a-ni

smo

inte

rnac

iona

l e

a U

nião

, o E

stad

o,

o D

istr

ito

Fede

ral o

u o

Terr

itór

io;

f) a

s cau

sas e

os c

on-

flito

s ent

re a

Uni

ão e

os

Est

ados

, a

Uni

ão

e o

Dis

trit

o Fe

dera

l, ou

ent

re u

ns e

out

ros,

incl

usiv

e as r

espe

ctiv

as

entid

ades

da

adm

inis-

traç

ão in

dire

ta;

g) a

ext

radi

ção

so-

licit

ada

por

Est

ado

estr

ange

iro;

Tabe

la C

ompa

rati

va d

as C

onst

itui

ções

sob

re le

galid

ade

e M

oral

idad

e

1824

1891

1934

1937

1946

1967

1969

1988

Art

. 77.

Com

pete

ao

Pres

iden

te d

a C

orte

Su

prem

a co

nced

er

exeq

uatu

r às

car

tas

roga

tóri

as d

as Ju

stiç

as

estr

ange

iras

.

Art

. 102

. Com

recu

rso

volu

ntár

io p

ara

o Su

-pr

emo T

ribun

al Fe

dera

l, é

da c

ompe

tênc

ia d

o se

u Pr

esid

ente

con

ce-

der e

xequ

atur

a c

arta

s ro

gató

rias d

e trib

unai

s es

tran

geir

os.

Art

. 115

. O S

upre

mo

Trib

unal

[...

]Pa

r. Ú

nico

.... d)

a co

mpe

tênc

ia d

e seu

Pr

esid

ente

par

a con

ce-

der e

xequ

atur

a c

arta

s ro

gató

rias d

e trib

unai

s es

tran

geir

os.

Art

. 12

0. O

Sup

re-

mo

Trib

unal

Fed

eral

[.

..]Pa

r. Ú

nico

.... d)

a co

mpe

tênc

ia d

e seu

Pr

esid

ente

par

a con

ce-

der e

xequ

atur

a c

arta

s ro

gató

rias d

e trib

unai

s es

tran

geir

os.

h) (

Rev

ogad

a).

h) o

hab

eas

corp

us,

quan

do fo

r pac

ient

e,

ou c

oato

r, Tr

ibun

al,

func

ioná

rio o

u au

tori-

dade

, cuj

os at

os es

teja

m

suje

itos i

med

iata

men

te

à ju

risd

ição

da

Cor

te;

ou q

uand

o se

trat

ar d

e cr

ime

suje

ito

a es

sa

mes

ma

juri

sdiç

ão e

m

únic

a ins

tânc

ia; e

, ain

-da

, se h

ouve

r per

igo

de

se co

nsum

ar a

viol

ênci

a an

tes q

ue o

utro

Juiz

ou

Trib

unal

possa

conh

ecer

do

ped

ido;

g) o

hab

eas

corp

us,

quan

do fo

r pac

ient

e,

ou c

oato

r, Tr

ibun

al,

func

ioná

rio o

u au

tori-

dade

, cuj

os at

os es

teja

m

suje

itos i

med

iata

men

te

à ju

risd

ição

do

Tri-

buna

l, ou

qua

ndo

se

trat

ar d

e cr

ime

suje

ito

a ess

a mes

ma j

urisd

ição

em

úni

ca in

stân

cia;

e,

aind

a, se

hou

ver p

erig

o de

con

sum

ar-s

e a

vio-

lênc

ia a

ntes

que

out

ro

juiz

ou

Trib

unal

pos

sa

conh

ecer

do

pedi

do;

Art

. 10

1. A

o Su

pre-

mo

Trib

unal

Fed

eral

co

mpe

te:

I –

proc

essa

r e

julg

ar

orig

inar

iam

ente

:... h)

o h

abea

s co

rpus

, qu

ando

o c

oato

r ou

o

paci

ente

for

tri

bu-

nal,

func

ioná

rio

ou

auto

rida

de c

ujos

ato

s es

teja

m d

iret

amen

te

suje

itos

à j

uris

diçã

o do

Sup

rem

o Tr

ibun

al

Fede

ral

; qu

ando

se

trat

ar d

e cr

ime

suje

ito

a ess

a mes

ma j

urisd

ição

em

úni

ca in

stân

cia;

e

quan

do h

ouve

r per

igo

de se

con

sum

ar a

vio

-lê

ncia

, ant

es q

ue o

utro

ju

iz o

u tr

ibun

al p

ossa

co

nhec

er d

o pe

dido

;

A

rt.

114.

C

om-

pete

ao

Su

prem

o Tr

ibun

al

Fede

ral:

I –

proc

essa

r e

julg

ar

orig

inar

iam

ente

:... h)

o h

abea

s co

rpus

, qu

ando

o c

oato

r ou

pa

cien

te fo

r tri

buna

l, fu

ncio

nário

ou

auto

ri-da

de cu

jos a

tos e

stej

am

dire

tam

ente

suje

itos à

ju

risd

ição

do

Supr

e-m

o Tr

ibun

al F

eder

al

ou s

e tr

atar

de

crim

e su

jeit

o a

essa

mes

ma

juri

sdiç

ão e

m ú

nica

in

stân

cia,

bem

com

o se

hou

ver p

erig

o de

ser

cons

umar

a v

iolê

ncia

an

tes q

ue o

utro

juiz

ou

trib

unal

pos

sa co

nhec

er

o pe

dido

;

Art

. 11

9. C

ompe

te

ao S

upre

mo

Trib

unal

Fe

dera

l:I

– pr

oces

sar

e ju

lgar

or

igin

aria

men

te:

... h) o

hab

eas

corp

us,

quan

do o

coa

tor o

u o

paci

ente

for t

ribu

nal,

auto

ridad

e ou

func

io-

nário

cujo

s ato

s este

jam

su

jeito

s dire

tam

ente

à

juris

diçã

o do

Sup

rem

o Tr

ibun

al F

eder

al o

u se

tr

atar

de

crim

e su

jeito

à m

esm

a jur

isdiç

ão em

ún

ica

inst

ânci

a;

i) o

hab

eas

corp

us,

quan

do o

coa

tor

for

Trib

unal

Sup

erio

r ou

quan

do o

coa

tor o

u o

paci

ente

for a

utor

idad

e ou

func

ioná

rio

cujo

s at

os e

stej

am s

ujei

tos

dire

tam

ente

à ju

risdi

ção

do S

upre

mo

Trib

unal

Fe

dera

l, ou

se tr

ate

de

crim

e su

jeit

o à

mes

-m

a ju

risdi

ção

em u

ma

únic

a in

stân

cia;

Tabe

la C

ompa

rati

va d

as C

onst

itui

ções

sob

re le

galid

ade

e M

oral

idad

e

1824

1891

1934

1937

1946

1967

1969

1988

III –

reve

r os p

roce

ssos

, fin

dos,

nos t

erm

os d

o ar

t. 81

.... A

rt. 8

1. O

s pr

oces

sos

findo

s, em

mat

éria

crim

e, po

derã

o se

r re

vist

os a

qu

alqu

er t

empo

, em

be

nefíc

io d

os c

onde

-na

dos,

pelo

Sup

rem

o Tr

ibun

al F

eder

al, p

ara

refo

rmar

ou

conf

irmar

a

sent

ença

.

2) ju

lgar

:I –

as a

ções

resc

isóri

as

dos

seus

acó

rdão

s;

II –

julg

ar:

1º) a

s açõ

es re

scisó

rias

de s

eus

acór

dãos

;

l) a

s aç

ões

resc

isór

ias

de se

us a

córd

ãos e

dos

ac

órdã

os d

as tu

rmas

m) a

s rev

isões

crim

inai

s e

as a

ções

res

cisó

rias

de

seu

s ju

lgad

os;

m) a

s rev

isões

crim

inai

s e a

s açõ

es re

scisó

rias d

e se

us ju

lgad

os; e

j) a

rev

isão

cri

min

al

e a

ação

res

cisó

ria

de

seus

julg

ados

;

l)

a r

ecla

maç

ão p

ara

a pr

eser

vaçã

o de

sua

co

mpe

tênc

ia e

gara

ntia

da

aut

orid

ade

de su

as

deci

sões

;

h) a

exe

cuçã

o da

s sen

-te

nças

, nas

caus

as d

a sua

co

mpe

tênc

ia o

rigin

ária

, co

m a

fac

ulda

de d

e de

legar

atos

do

proc

esso

a

Juiz

infe

rior

;

I –

proc

essa

r e

julg

ar

orig

inar

iam

ente

:... j)

a

exec

ução

da

s se

nten

ças,

nas

cau

sas

da s

ua c

ompe

tênc

ia

orig

inár

ia,

send

o fa

-cu

ltad

a a

dele

gaçã

o de

ato

s pr

oces

suai

s a

juiz

infe

rior o

u a o

utro

tr

ibun

al;

n) a

exe

cuçã

o da

s se

nten

ças,

nas

cau

sas

de s

ua c

ompe

tênc

ia

orig

inár

ia,

facu

ltad

a a

dele

gaçã

o de

ato

s pr

oces

suai

s;

n) a

exe

cuçã

o da

s se

nten

ças,

nas

cau

sas

de s

ua c

ompe

tênc

ia

orig

inár

ia,

facu

ltad

a a

dele

gaçã

o de

ato

s pr

oces

suai

s;

m)

a ex

ecuç

ão

de

sent

ença

nas

cau

sas

de s

ua c

ompe

tênc

ia

orig

inár

ia, f

acul

tada

a

deleg

ação

de a

tribu

içõe

s pa

ra a

prá

tica

de

atos

pr

oces

suai

s;

n) a

ação

em q

ue to

dos

os m

embr

os d

a mag

is-tr

atur

a sej

am d

ireta

ou

indi

reta

men

te in

tere

s-sa

dos,

e aqu

ela e

m q

ue

mai

s da

met

ade

dos

Tabe

la C

ompa

rati

va d

as C

onst

itui

ções

sob

re le

galid

ade

e M

oral

idad

e

1824

1891

1934

1937

1946

1967

1969

1988

mem

bros

do

trib

u-na

l de

orig

em e

stej

am

impe

dido

s ou

sej

am

dire

ta o

u in

dire

tam

ente

in

tere

ssad

os;

e) o

s con

flito

s dos

Juíze

s ou

Tri

buna

is F

eder

ais

entr

e si,

ou

entr

e es

tes

e os d

os E

stad

os, a

ssim

co

mo

os d

os J

uíze

s e

Trib

unai

s de u

m E

stado

co

m Ju

ízes

e Tr

ibun

ais

de o

utro

Est

ado.

f) o

s co

nflit

os d

e ju

-ri

sdiç

ão e

ntre

Juíz

es e

Tr

ibun

ais d

e E

stad

os

dife

rent

es, i

nclu

ídos

, na

s du

as ú

ltim

as h

i-pó

tese

s, os

do

Dist

rito

Fede

ral e

os

dos T

er-

ritó

rios

;

e) o

s con

flito

s de j

uris-

diçã

o en

tre

Juiz

es o

u Tr

ibun

ais d

e E

stad

os

dife

rent

es, i

nclu

ídos

os

do D

istrit

o Fe

dera

l e o

s do

s Ter

ritó

rios

;

f) o

s co

nflit

os d

e ju

-ri

sdiç

ão e

ntre

juí

zes

ou t

ribu

nais

fede

rais

de

jus

tiças

div

ersa

s,

entr

e qu

aisq

uer j

uíze

s ou

trib

unais

fede

rais

e os

dos E

stado

s, en

tre Ju

ízes

Fede

rais

subo

rdin

ados

a tri

buna

l dife

rent

e, en

tre

juíze

s ou

tribu

nais

de E

s-ta

dos d

iver

sos,

inclu

sive

os d

o D

istrit

o Fe

dera

l e

os d

os T

errit

ório

s;

e) o

s con

flito

s de

ju-

risd

ição

ent

re j

uíze

s ou

tri

buna

is fe

dera

is

de c

ateg

oria

s div

ersa

s; en

tre

quai

sque

r juí

zes

ou tr

ibun

ais f

eder

ais e

os

dos

Est

ados

; ent

re

os Ju

ízes

Fed

erai

s su-

bord

inad

os a

trib

unai

s di

fere

ntes

; ent

re ju

ízes

ou

trib

unai

s de E

stad

os

dive

rsos

, inc

lusiv

e os d

o D

istr

ito e

Ter

ritó

rios

;

e) o

s con

flito

s de j

uris-

diçã

o en

tre

trib

unai

s fe

dera

is d

e ca

tego

rias

di

vers

as e

ent

re tr

ibu-

nais

de E

stad

os e

os d

o D

istr

ito

Fede

ral

o)

os

conf

litos

de

co

mpe

tênc

ia e

ntre

o

Supe

rior

Tri

buna

l de

Just

iça e

qua

isque

r tri-

buna

is, en

tre T

ribun

ais

Supe

rior

es,

ou e

ntre

es

tes e

qua

lque

r out

ro

trib

unal

;

Art

. 163

. Na

Cap

ital

do

Im

péri

o, a

lém

da

Rel

ação

, que

dev

e exi

s-tir

, ass

im co

mo

nas d

e-m

ais P

roví

ncia

s, ha

verá

ta

mbé

m u

m T

ribu

nal

com

a d

enom

inaç

ão

de -S

upre

mo

Trib

unal

de

Just

iça

– co

mpo

s-to

de

Juíz

es L

etra

dos,

ti

rado

s da

s R

elaç

ões

por s

uas a

ntig

uida

des;

e se

rão

cond

ecor

ados

co

m o

Titu

lo d

o C

on-

selh

o.[.

..]

Tabe

la C

ompa

rati

va d

as C

onst

itui

ções

sob

re le

galid

ade

e M

oral

idad

e

1824

1891

1934

1937

1946

1967

1969

1988

Art

. 164

. A e

ste

Tri-

buna

l com

pete

:I -

Con

cede

r, ou

den

e-ga

r Rev

istas

nas

Cau

sas,

e pe

la m

anei

ra, q

ue a

Le

i det

erm

inar

.... II

I – C

onhe

cer,

e de

-ci

dir s

obre

os c

onfli

tos

de ju

risd

ição

, e c

om-

petê

ncia

das

Rel

açõe

s Pr

ovin

ciai

s.

o) A

s cau

sas p

roce

ssa-

das p

eran

te q

uaisq

uer

juíz

os o

u tr

ibun

ais,

cu

ja av

ocaç

ão d

efer

ir a

pedi

do d

o Pr

ocur

ador

-G

eral

da

Rep

úblic

a,

quan

do

deco

rrer

im

edia

to p

erig

o de

gr

ave

lesã

o à

orde

m,

à sa

úde,

à s

egur

ança

ou

às fi

nanç

as p

úblic

as,

para

que

se su

spen

dam

os

efe

itos

de

deci

são

prof

erid

a e

para

que

o

conh

ecim

ento

in-

tegr

al d

a lid

e lh

e se

ja

devo

lvid

o; e

p) o

ped

ido

de m

edid

a ca

utel

ar n

as re

pres

en-

taçõ

es o

fere

cida

s pel

o Pr

ocur

ador

-Ger

al d

a R

epúb

lica

p) o

ped

ido

de m

edi-

da c

aute

lar

das a

ções

di

reta

s de

inco

nstit

u-ci

onal

idad

e;

Tabe

la C

ompa

rati

va d

as C

onst

itui

ções

sob

re le

galid

ade

e M

oral

idad

e

1824

1891

1934

1937

1946

1967

1969

1988

j) a

decl

araç

ão d

e su

s-pe

nsão

de

dire

itos n

a fo

rma

do a

rt. 1

51;

[hip

ótes

e de a

buso

dos

di

reit

os in

divi

duai

s]

j) a

decl

araç

ão d

e su

s-pe

nsão

de

dire

itos n

a fo

rma

do a

rt. 1

54;

[hip

ótes

e de a

buso

dos

di

reit

os in

divi

duai

s]

q)

o

man

dado

de

in

junç

ão,

quan

do a

el

abor

ação

da

norm

a re

gula

men

tado

ra f

or

atri

buiç

ão d

o Pr

esi-

dent

e da R

epúb

lica,

do

Con

gres

so N

acio

nal,

da

Câm

ara d

os D

eput

ados

, do

Sen

ado

Fede

ral,

da

Mes

a de

um

a de

ssas

C

asas

Leg

isla

tivas

, do

Trib

unal

de

Con

tas

da U

nião

, de

um d

os

Trib

unai

s Sup

erio

res,

ou d

o pr

óprio

Sup

rem

o Tr

ibun

al F

eder

al;

r) a

s aç

ões

cont

ra o

C

onse

lho

Nac

iona

l de

Jus

tiça

e c

ontr

a o

Con

selh

o N

acio

nal d

o M

inis

téri

o Pú

blic

o;

II –

julg

ar, e

m g

rau

de

recu

rso,

as

ques

tões

re

solv

idas

pel

os Ju

ízes

e

Trib

unai

s Fe

dera

is,

assi

m c

omo

as d

e qu

e tra

tam

o p

rese

nte a

rtigo

, §

1º, e

o a

rt. 6

0;

2) ju

lgar

II -

julg

arII

– ju

lgar

, em

recu

rso

ordi

nári

o:II

– ju

lgar

, em

recu

rso

ordi

nári

o:II

– ju

lgar

, em

recu

rso

ordi

nári

o:II

– ju

lgar

, em

recu

rso

ordi

nári

o:

Tabe

la C

ompa

rati

va d

as C

onst

itui

ções

sob

re le

galid

ade

e M

oral

idad

e

1824

1891

1934

1937

1946

1967

1969

1988

I –

em r

ecur

so o

rdi-

nári

o:a)

as c

ausa

s, in

clus

ive

man

dado

s de s

egur

ança

, de

cidi

das

por

Juíz

es

e Tr

ibun

ais

fede

rais

[.

..]... c)

as d

ecisõ

es d

e últi

ma

inst

ânci

a da

s Ju

stiç

as

loca

is e

as d

e Ju

ízes

e

Trib

unai

s fed

erai

s, de

-ne

gató

rias

de h

abea

s co

rpus

;

I2º)

, b)

as

deci

sões

de

últ

ima

ou ú

nica

in

stân

cia

dene

gató

rias

de h

abea

s co

rpus

;

a) o

s man

dado

s de s

egu-

ranç

a e o

s hab

eas c

orpu

s de

cidi

dos

em ú

ltim

a in

stân

cia

pelo

s tri

bu-

nais

loca

is ou

fede

rais,

qu

ando

den

egat

ória

a

deci

são;

a) o

s ha

beas

cor

pus

deci

dido

s, e

m ú

nica

ou

últi

ma

inst

ânci

a,

pelo

s Tri

buna

is lo

cais

ou

fede

rais

,, se

den

e-ga

tóri

a a

deci

são,

não

po

dend

o o

recu

rso

ser

subs

tituí

do p

or p

edid

o or

igin

ário

;

c) o

s ha

beas

cor

pus

deci

dido

s e

m ú

nica

ou

últ

ima

inst

ânci

a pe

los t

ribun

ais f

eder

ais

ou tr

ibun

ais d

e jus

tiça

dos E

stad

os, s

e de

ne-

gató

ria

a de

cisã

o nã

o po

dend

o o

recu

rso

ser

subs

tituí

do p

or p

edid

o or

igin

ário

;

a) o

hab

eas c

orpu

s, o

m

anda

do d

e se

gura

n-ça

, o h

abea

s da

ta e

o

man

dado

de

inju

nção

de

cidi

dos e

m ú

nica

ins-

tânc

ia p

elos

Tri

buna

is Su

perio

res,

se d

eneg

a-tó

ria

a de

cisã

o;

Art

. 60.

Com

pete

aos

Ju

ízes

ou

Trib

unai

s Fe

dera

is,

proc

essa

r e

julg

ar:

... i) o

s cr

imes

pol

íti-

cos.

Art.

81. A

os Ju

ízes f

ede-

rais

com

pete

pro

cess

ar

e ju

lgar

, e,

pri

mei

ra

inst

ânci

a:... i)

os c

rim

es p

olít

icos

e

os p

rati

cado

s em

pr

ejuí

zo d

e se

rviç

o ou

in

tere

sses

da U

nião

, res

-sa

lvad

a a

com

petê

ncia

da

Just

iça

Elei

tora

l ou

Mili

tar;

c)

os

crim

es

polít

icos

;

b) o

cri

me

polít

ico;

Art

. 94

. É

ved

ado

ao P

oder

Jud

iciá

rio

conh

ecer

de

qu

es-

tões

exc

lusi

vam

ente

po

lític

as.

Art

. 59

, §

1º D

as

sent

ença

s da

s Ju

stiç

as

dos E

stado

s, em

últi

ma

instâ

ncia,

hav

erá r

ecur

so

para

o Su

prem

o Trib

unal

Fede

ral:

III

- em

rec

urso

ex-

trao

rdin

ário

, as c

ausa

s de

cidi

das p

elas

Just

iças

lo

cais

em ú

nica

ou

úl-

tim

a in

stân

cia:

III -

julg

ar, e

m re

curs

o ex

traor

diná

rio, a

s cau

sas

deci

dida

s pel

as Ju

stiç

as

loca

is em

úni

ca o

u úl

-ti

ma

inst

ânci

as;

III –

julg

ar em

recu

rso

extr

aord

inár

io as

caus

as

deci

dida

s, e

m ú

nica

ou

últ

ima

inst

ânci

a po

r ou

tros

tri

buna

is

ou ju

ízes

:

III –

julg

ar, m

edia

nte

recu

rso

extr

aord

inár

io,

as c

ausa

s de

cidi

das,

em

úni

ca o

u úl

tim

a in

stân

cia,

por

out

ros

trib

unai

s, q

uand

o a

deci

são

reco

rrid

a:

III –

julg

ar, m

edia

nte

recu

rso

extr

aord

inár

io,

as c

ausa

s de

cidi

das

em ú

nica

ou

últi

ma

inst

ânci

a po

r ou

tros

tr

ibun

ais,

qua

ndo

a de

cisã

o re

corr

ida:

III –

julg

ar, m

edia

nte

recu

rso

extr

aord

inár

io,

as c

ausa

s de

cidi

das

em ú

nica

ou

últi

ma

inst

ânci

a, q

uand

o a

deci

são

reco

rrid

a:

Tabe

la C

ompa

rati

va d

as C

onst

itui

ções

sob

re le

galid

ade

e M

oral

idad

e

1824

1891

1934

1937

1946

1967

1969

1988

quan

do a

dec

isão

for

cont

ra li

tera

l disp

osiç

ão

de tr

atad

o ou

lei f

eder

al,

sobr

e cuj

a ap

licaç

ão se

ha

ja q

uest

iona

do;

a) q

uand

o a

deci

são

for

cont

ra a

let

ra d

e tr

atad

o ou

lei f

eder

al,

sobr

e cuj

a ap

licaç

ão se

ha

ja q

uest

iona

do;

a) q

uand

o a d

ecisã

o fo

r co

ntrá

ria a

disp

ositi

vo

dest

a C

onst

ituiç

ão o

u à

letr

a de

tra

tado

ou

lei f

eder

al;

a) co

ntra

riar d

ispos

itivo

de

sta

Con

stitu

ição

ou

nega

r vig

ênci

a a tr

atad

o ou

lei f

eder

al;

a) co

ntra

riar d

ispos

itivo

de

sta

Con

stit

uiçã

o ou

ne

gar

vigê

ncia

de

tr

atad

o ou

le

i fe

dera

l;

a) co

ntra

riar d

ispos

itivo

de

sta

Con

stit

uiçã

o;

a) q

uand

o se

que

stion

ar

sobr

e a

valid

ade,

ou

a ap

licaç

ão d

e tra

tado

s e

leis

fede

rais,

e a d

ecisã

o do

Trib

unal

do

Esta

do

for

cont

ra e

la;

b) q

uand

o se

cont

esta

r a

valid

ade

de le

is o

u de

ato

s dos

Gov

erno

s do

s Est

ados

em fa

ce d

a C

onst

itui

ção,

ou

das

leis

fede

rais,

e a d

ecisã

o do

Trib

unal

do

Esta

do

cons

ider

ar v

álid

os e

s-se

s at

os, o

u es

sas

leis

im

pugn

adas

.

quan

do se

que

stio

nar

sobr

e a

vigê

ncia

ou

valid

ade

de le

i fed

eral

em

face

da C

onsti

tuiçã

o,

e a d

ecisã

o do

Trib

unal

lo

cal n

egar

apl

icaç

ão à

le

i im

pugn

ada;

quan

do se

con

test

ar a

va

lidad

e de

lei o

u at

o do

s Gov

erno

s loc

ais e

m

face

da C

onsti

tuiç

ão, o

u de

lei f

eder

al, e

a dec

isão

do T

ribun

al lo

cal j

ulga

r vá

lido

o at

o ou

a le

i im

pugn

ada;

b) q

uand

o se

que

stion

ar

sobr

e a

vigê

ncia

ou

valid

ade

da le

i fed

eral

em

face

da C

onsti

tuiçã

o,

e a d

ecisã

o do

Trib

unal

lo

cal n

egar

apl

icaç

ão à

le

i im

pugn

adas

.c)

qua

ndo

se co

ntes

tar

a val

idad

e de l

ei o

u at

o do

s Gov

erno

s loc

ais e

m

face

da C

onsti

tuiç

ão, o

u de

lei f

eder

al, e

a dec

isão

do T

ribun

al lo

cal j

ulga

r vá

lida

a le

i ou

o a

to

impu

gnad

o;

b) q

uand

o se

que

stion

ar

sobr

e a

valid

ade

de

lei

fede

ral

em f

ace

dest

a C

onst

itui

ção,

e

a de

cisã

o re

corr

ida

nega

r ap

licaç

ão à

lei

im

pugn

ada;

c) q

uand

o se

cont

esta

r a v

alid

ade d

e lei

ou

ato

de go

vern

o lo

cal e

m fa

ce

dest

a C

onst

ituiç

ão o

u de

lei f

eder

al, e

a dec

isão

reco

rrid

a ju

lgar

vál

ida

a le

i ou

o at

o;

b) d

eclar

ar a

inco

nstit

u-ci

onal

idad

e de t

rata

do

ou le

i fed

eral

;c)

julg

ar v

álid

a le

i ou

ato

do g

over

no lo

cal

cont

esta

do e

m fa

ce d

a C

onst

ituiç

ão o

u de

lei

fede

ral;

ou

b) d

ecla

rar a

inco

nstit

u-ci

onal

idad

e de t

rata

do

ou le

i fed

eral

;c)

julg

ar v

álid

a le

i ou

ato

do g

over

no lo

cal

cont

esta

do e

m fa

ce d

a C

onst

ituiç

ão o

u de

lei

fede

ral;

ou

b) d

ecla

rar a

inco

nstit

u-ci

onal

idad

e de t

rata

do

ou le

i fed

eral

;c)

julg

ar v

álid

a le

i ou

ato

de g

over

no lo

cal

cont

esta

do e

m f

ace

dest

a C

onst

itui

ção;

§ 2º

Nos

caso

s em

que

ho

uver

de

aplic

ar le

is

dos E

stad

os, a

Just

iça

Fede

ral

cons

ulta

rá a

ju

risp

rudê

ncia

do

s Tr

ibun

ais l

ocai

s, e v

ice-

vers

a, a

s Ju

stiç

as d

os

Est

ados

con

sult

arão

a

juri

spru

dênc

ia d

os

Trib

unai

s Fe

dera

is,

quan

do

houv

erem

de

inte

rpre

tar

leis

da

Uni

ão.

Tabe

la C

ompa

rati

va d

as C

onst

itui

ções

sob

re le

galid

ade

e M

oral

idad

e

1824

1891

1934

1937

1946

1967

1969

1988

quan

do o

corr

er d

iver

-si

dade

de

inte

rpre

ta-

ção

defin

itiv

a da

lei

fe

dera

l ent

re C

orte

s de

Ape

laçã

o de

Est

ados

di

fere

ntes

, in

clus

ive

do D

istr

ito

Fede

ral

ou d

os T

erri

tóri

os,

ou e

ntre

um

des

te

Trib

unai

s e

a C

orte

Su

prem

a, o

u ou

tro

Trib

unal

fede

ral;

d) q

uand

o de

cisõ

es d

e-fin

itiva

s dos

Trib

unai

s de

Ape

laçã

o de

Est

ados

di

fere

ntes

, in

clus

ive

do D

istr

ito

Fede

ral

ou d

os T

erri

tóri

os, o

u de

cisõ

es d

efin

itiva

s de

um d

este

s Tri

buna

is e

do

Sup

rem

o Tr

ibun

al

Fede

ral d

erem

à m

esm

a le

i fed

eral

inte

ligên

cia

dive

rsa.

c) q

uand

o se

cont

esta

r a v

alid

ade d

e lei

ou

ato

dos G

over

nos l

ocai

s em

fa

ce d

a C

onst

ituiç

ão,

ou d

e le

i fed

eral

, e a

de

cisã

o do

Tri

buna

l lo

cal

julg

ar v

álid

a a

lei

ou o

ato

im

pug-

nado

;

d)

julg

ar v

álid

a lei

loca

l co

ntes

tada

em

face

de

lei f

eder

al.

§ 1º

. A

arg

üiçã

o de

de

scum

prim

ento

de

prec

eito

fun

dam

en-

tal,

deco

rren

te d

esta

C

onsti

tuiç

ão, s

erá a

pre-

ciad

a pe

lo S

upre

mo

Trib

unal

Fed

eral

, na

form

a da

lei.

§ 2º

. As d

ecisõ

es d

efi-

nitiv

as d

e mér

ito, p

ro-

feri

das p

elo

Supr

emo

Trib

unal

Fed

eral

, nas

ões d

ireta

s de i

ncon

s-ti

tuci

onal

idad

e e

nas

açõe

s de

clar

atór

ias

Tabe

la C

ompa

rati

va d

as C

onst

itui

ções

sob

re le

galid

ade

e M

oral

idad

e

1824

1891

1934

1937

1946

1967

1969

1988

de c

onst

ituci

onal

ida-

de p

rodu

zirã

o ef

icác

ia

cont

ra t

odos

e e

feit

o vi

ncul

ante

, rela

tivam

en-

te a

os d

emai

s ór

gãos

do

Pod

er Ju

dici

ário

e à

adm

inist

raçã

o pú

blic

a di

reta

e in

dire

ta, n

as

esfe

ras f

eder

al, e

stad

ual

e m

unic

ipal

.

§

3º. N

o re

curs

o ex

tra-

ordi

nário

o re

corr

ente

de

verá

dem

onst

rar

a re

perc

ussã

o ge

ral d

as

ques

tões

cons

tituc

iona

is di

scut

idas

no

caso

, nos

te

rmos

da

lei,

a fim

de

que o

Trib

unal

exam

ine

a adm

issão

do

recu

rso,

so

men

te p

oden

do re

cu-

sá-lo

pel

a man

ifest

ação

de

doi

s ter

ços d

e se

us

mem

bros

.

Art.

96. Q

uand

o a C

or-

te S

upre

ma

decl

arar

in

cons

tituc

iona

l qua

l-qu

er d

ispos

itivo

de

lei

ou at

o go

vern

amen

tal,

o Pr

ocur

ador

Ger

al d

a R

epúb

lica c

omun

icar

á a

deci

são

ao S

enad

o Fe

dera

l, pa

ra o

s fin

s do

art.

91, n

º IV

, e b

em

Art

. 103

1º. O

Pro

cura

dor-

Ger

al d

a R

epúb

lica

deve

rá se

r pre

viam

ente

ou

vido

nas

açõ

es d

e in

cons

tituc

iona

lidad

e e

em to

dos o

s pro

ces-

sos

de c

ompe

tênc

ia

do S

upre

mo

Trib

unal

Fe

dera

l.

Tabe

la C

ompa

rati

va d

as C

onst

itui

ções

sob

re le

galid

ade

e M

oral

idad

e

1824

1891

1934

1937

1946

1967

1969

1988

assim

à a

utor

idad

e le

-gi

slativ

a ou

exe

cutiv

a,

de q

ue te

nha e

man

ado

a le

i ou

o at

o.

Art

. 164

. A

est

e Tr

i-bu

nal C

ompe

te:

... II -

Con

hece

r dos

de-

litos

e e

rros

de

ofíc

io

que

com

eter

em o

s se

us m

inis

tros

, os

da

Rel

ação

, o em

preg

ado

no co

rpo

Dip

lom

átic

o e

os P

resi

dent

es d

as

Prov

ínci

as.

Art

. 10

1. A

o Su

pre-

mo

Trib

unal

Fed

eral

co

mpe

te:

I -

proc

essa

r e

julg

ar

orig

inar

iam

ente

:... c)

os

Min

istr

os d

e E

stad

o, o

s Juí

zes d

os

Trib

unai

s Sup

erio

res

Fede

rais,

os D

esem

bar-

gado

res d

os T

ribu

nais

de Ju

stiç

a dos

Est

ados

, do

Dis

trit

o Fe

dera

l e

dos T

errit

ório

s, os

Mi-

nist

ros d

o Tr

ibun

al d

e C

onta

s e o

s Che

fes d

e M

issã

o D

iplo

mát

ica

em c

arát

er p

erm

anen

-te

, as

sim

nos

cri

mes

co

mun

s co

mo

nos

de r

espo

nsab

ilida

de,

ress

alva

do, q

uant

o ao

s M

inis

tros

de

Est

ado,

o

disp

osto

no

final

do

art.

92;

Art

. 114

.C

ompe

te a

o Su

prem

o Tr

ibun

al F

eder

al:

I -

proc

essa

r e

julg

ar

orig

inar

iam

ente

:...

b)

nos

crim

es c

omun

s e

de re

spon

sabi

lidad

e,

os M

inist

ros d

e Esta

do,

ress

alva

do, o

disp

osto

no

fin

al d

o ar

t. 8

8,

os Ju

izes

Fed

erai

s, o

s Ju

ízes

do

Trab

alho

e os

m

embr

os d

os T

ribun

ais

Supe

rior

es d

a U

nião

, do

s Trib

unai

s Reg

iona

is do

Tra

balh

o, d

os T

ri-

buna

is d

e Ju

stiç

a do

s E

stad

os,

do D

istr

ito

Fede

ral e

dos

Ter

ritó

-ri

os, o

s Min

istr

os d

os

Trib

unai

s de

Con

tas,

da

Uni

ão, d

os E

stad

os

e do

Dis

trito

Fed

eral

, e

os C

hefe

s de

Miss

ão

Dip

lom

átic

a de c

arát

er

perm

anen

te;

Art

.122

. Com

pete

aos

Trib

unai

s Fed

erai

s de

Rec

urso

s:I

- pr

oces

sar

e ju

lgar

or

igin

aria

men

te:

... b) o

s ju

ízes

fed

erai

s,

os ju

ízes

do

trab

alho

e

os m

embr

os d

os tr

i-bu

nais

reg

iona

is d

o tr

abal

ho, o

s mem

bros

do

s Trib

unai

s de C

onta

s do

s E

stad

os e

os

do

Dis

trit

o Fe

dera

l, no

s cr

imes

com

uns

e de

re

spon

sabi

lidad

e;

Art

. 105

.C

ompe

te a

o Su

peri

or

Trib

unal

de

Just

iça:

I - p

roce

ssar

e ju

lgar

, or

igin

aria

men

te:

... a) n

os cr

imes

com

uns,

os G

over

nado

res d

os

Est

ados

e d

o D

istr

ito

Fede

ral,

e, n

este

s e n

os

de re

spon

sabi

lidad

e, o

s de

sem

barg

ador

es d

os

Trib

unai

s de J

ustiç

a dos

E

stad

os e

do

Dis

trito

Fe

dera

l, os

mem

bros

do

s Trib

unai

s de C

on-

tas

dos

Est

ados

e d

o D

istrit

o Fe

dera

l, os

dos

Tr

ibun

ais

Reg

iona

is

Fede

rais,

dos

Trib

unai

s R

egio

nais

Ele

itora

is e

do

Tra

balh

o, o

s mem

-br

os d

os C

onse

lhos

ou

Trib

unai

s de

Con

tas

dos

Mun

icíp

ios

e os

do

Min

istér

io P

úblic

o da

Uni

ão q

ue o

ficie

m

pera

nte

trib

unai

s;

Tabe

la C

ompa

rati

va d

as C

onst

itui

ções

sob

re le

galid

ade

e M

oral

idad

e

1824

1891

1934

1937

1946

1967

1969

1988

Art

. 127

. O M

inist

ério

blic

o é

inst

itui

ção

perm

anen

te, e

ssen

cial

à

funç

ão ju

risd

icio

nal

do E

stad

o, i

ncum

-bi

ndo-

lhe

a de

fesa

da

ord

em j

uríd

ica,

do

reg

ime

dem

ocrá

-ti

co e

dos

int

eres

ses

soci

ais

e in

divi

duai

s in

disp

onív

eis.

Art

. 95.

O M

inist

ério

blic

o se

rá o

rgan

izado

na

Uni

ão, n

o D

istri

to

Fede

ral e

nos

terr

itó-

rios

por

lei f

eder

al e

, no

s Est

ados

pel

as le

is

loca

is.

Art

. 99.

O M

inist

ério

blic

o Fe

dera

l ter

á por

C

hefe

o P

rocu

rado

r-G

eral

da

Rep

úblic

a,

que

func

iona

rá ju

nto

ao S

upre

mo

Trib

unal

Fe

dera

l, e

será

de

livre

no

mea

ção

e de

miss

ão

do P

resid

ente

da R

epú-

blic

a, d

even

do re

cair

a

esco

lha

em p

esso

a qu

e reú

na o

s req

uisit

os

exig

idos

par

a Min

istro

do

Sup

rem

o Tr

ibun

al

Fede

ral.

A

rt. 1

28:

§ 1º

. O

Min

isté

rio

Públ

ico

da U

nião

tem

po

r che

fe o

Pro

cura

dor-

Ger

al d

a R

epúb

lica,

no

mea

do p

elo

Pres

i-de

nte

da R

epúb

lica

dent

re in

tegr

ante

s da

carr

eira

, m

aior

es d

e tr

inta

e c

inco

ano

s,

após

a a

prov

ação

de

seu

nom

e pel

a mai

oria

ab

solu

ta d

os m

embr

os

do S

enad

o Fe

dera

l, pa

ra m

anda

to d

e do

is an

os, p

erm

itid

a a

re-

cond

ução

.

Art

. 100

. Nos

cri

mes

de

resp

onsa

bilid

ade,

os

Min

istro

s do

Supr

emo

Trib

unal

Fed

eral

serã

o pr

oces

sado

s e

julg

a-do

s pe

lo C

onse

lho

Fede

ral.

Tabe

la C

ompa

rati

va d

as C

onst

itui

ções

sob

re le

galid

ade

e M

oral

idad

e

1824

1891

1934

1937

1946

1967

1969

1988

Art

. 127

. O M

inist

ério

blic

o é

inst

itui

ção

perm

anen

te, e

ssen

cial

à

funç

ão ju

risd

icio

nal

do E

stad

o, i

ncum

-bi

ndo-

lhe

a de

fesa

da

ord

em j

uríd

ica,

do

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ocrá

-ti

co e

dos

int

eres

ses

soci

ais

e in

divi

duai

s in

disp

onív

eis.

Art

. 95.

O M

inist

ério

blic

o se

rá o

rgan

izado

na

Uni

ão, n

o D

istri

to

Fede

ral e

nos

terr

itó-

rios

por

lei f

eder

al e

, no

s Est

ados

pel

as le

is

loca

is.

Art

. 99.

O M

inist

ério

blic

o Fe

dera

l ter

á por

C

hefe

o P

rocu

rado

r-G

eral

da

Rep

úblic

a,

que

func

iona

rá ju

nto

ao S

upre

mo

Trib

unal

Fe

dera

l, e

será

de

livre

no

mea

ção

e de

miss

ão

do P

resid

ente

da R

epú-

blic

a, d

even

do re

cair

a

esco

lha

em p

esso

a qu

e reú

na o

s req

uisit

os

exig

idos

par

a Min

istro

do

Sup

rem

o Tr

ibun

al

Fede

ral.

A

rt. 1

28:

§ 1º

. O

Min

isté

rio

Públ

ico

da U

nião

tem

po

r che

fe o

Pro

cura

dor-

Ger

al d

a R

epúb

lica,

no

mea

do p

elo

Pres

i-de

nte

da R

epúb

lica

dent

re in

tegr

ante

s da

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eira

, m

aior

es d

e tr

inta

e c

inco

ano

s,

após

a a

prov

ação

de

seu

nom

e pel

a mai

oria

ab

solu

ta d

os m

embr

os

do S

enad

o Fe

dera

l, pa

ra m

anda

to d

e do

is an

os, p

erm

itid

a a

re-

cond

ução

.

Art

. 100

. Nos

cri

mes

de

resp

onsa

bilid

ade,

os

Min

istro

s do

Supr

emo

Trib

unal

Fed

eral

serã

o pr

oces

sado

s e

julg

a-do

s pe

lo C

onse

lho

Fede

ral.

Tabe

la C

ompa

rati

va d

as C

onst

itui

ções

sob

re le

galid

ade

e M

oral

idad

e

1824

1891

1934

1937

1946

1967

1969

1988

Art.

96. Q

uand

o a C

or-

te S

upre

ma

decl

arar

in

cons

tituc

iona

l qua

l-qu

er d

ispos

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de

lei

ou at

o go

vern

amen

tal,

o Pr

ocur

ador

Ger

al d

a R

epúb

lica c

omun

icar

á a

deci

são

ao S

enad

o Fe

dera

l, pa

ra o

s fin

s do

art

. 91

, nº

IV

, e

bem

assim

à au

torid

ade

legi

slativ

a ou

exec

utiv

a,

de q

ue te

nha e

man

ado

a le

i ou

o at

o.

A

rt. 1

29. S

ão fu

nçõe

s in

stitu

cion

ais d

o M

i-ni

stér

io P

úblic

o:... II

I -

prom

over

o in

-qu

érit

o ci

vil e

a a

ção

civi

l pú

blic

a, p

ara

a pr

oteç

ão d

o pa

trim

ônio

blic

o e

soci

al,

do

mei

o am

bien

te e

de

outro

s int

eres

ses d

ifuso

s e

cole

tivo

s;

Art.

130.

Aos

mem

bros

do

Min

istér

io P

úblic

o ju

nto

aos T

ribun

ais d

e C

onta

s apl

icam

-se

as

disp

osiç

ões d

esta

seçã

o pe

rtin

ente

s a d

ireito

s, ve

daçõ

es e

for

ma

de

inve

stid

ura.

Tabe

la C

ompa

rati

va d

as C

onst

itui

ções

sob

re le

galid

ade

e M

oral

idad

e

1824

1891

1934

1937

1946

1967

1969

1988

Art

. 126

: Pa

rágr

afo

únic

o. A

U

nião

ser

á re

pres

en-

tada

em

Juí

zo p

elos

Pr

ocur

ador

es d

a R

e-pú

blic

a, p

oden

do a

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com

eter

ess

e en

carg

o,

nas C

omar

cas d

o in

-te

rior

, ao

Min

isté

rio

Públ

ico

loca

l.... A

rt. 2

01:

...

§ 2º

A le

i pod

erá

per-

mit

ir q

ue a

açã

o se

ja

prop

osta

nou

tro

foro

, co

met

endo

ao

Min

is-té

rio

Públ

ico

esta

dual

a r

epre

sent

ação

judi

cial

da

Uni

ão.

Art

. 138

: ... §

2º.

A U

nião

ser

á re

pres

enta

da em

Juíz

o pe

los P

rocu

rado

res d

a R

epúb

lica,

pod

endo

a

lei c

omet

er es

se en

car-

go, n

as C

omar

cas d

o in

terio

r, ao

Min

istér

io

Públ

ico

loca

l.... A

rt. 1

19:

...

§ 3º

A l

ei p

oder

á pe

rmit

ir q

ue a

açã

o fi

scal

sej

a. p

ropo

sta

nout

ro fo

ro, e

atr

ibui

r ao

Min

istér

io P

úblic

o es

tadu

al a

repr

esen

taçã

o ju

dici

al d

a U

nião

.

Art

. 95,

§ 2º

. Nas

co-

mar

cas

do in

teri

or, a

U

nião

pod

erá s

er re

pre-

sent

ada p

elo

Min

istér

io

Públ

ico

esta

dual

.... A

rt. 1

26. A

lei p

oder

á pe

rmit

ir q

ue a

açã

o fis

cal

e ou

tras

sej

am

prom

ovid

as n

o fo

ro d

e Es

tado

ou

Terr

itório

e

atri

buir

ao

Min

istér

io

Públ

ico

resp

ecti

vo a

re

pres

enta

ção

judi

cial

da

Uni

ão.

Art

. 131

. A A

dvoc

a-ci

a-G

eral

da

Uni

ão é

a

inst

itui

ção

que,

di-

reta

men

te o

u at

ravé

s de

órg

ão v

incu

lado

, re

pres

enta

a U

nião

, ju

dici

al e

extr

ajud

icia

l-m

ente

, cab

endo

-lhe

, no

s ter

mos

da l

ei co

m-

plem

enta

r que

disp

user

so

bre

sua

orga

niza

ção

e fu

ncio

nam

ento

, as

ativ

idad

es d

e co

nsul

-to

ria

e as

sess

oram

en-

to ju

rídi

co d

o Po

der

Exe

cuti

vo.

A

rt.

163.

Lei

com

-pl

emen

tar

disp

orá

sobr

e:... V

- fis

caliz

ação

fina

n-ce

ira

da a

dmin

istr

a-çã

o pú

blic

a di

reta

e

indi

reta

;

Art

. 64.

A le

i fed

eral

di

spor

á sob

re o

exer

cício

fin

ance

iro, a

elab

oraç

ão

e a o

rgan

izaç

ão d

os o

r-ça

men

tos

públ

icos

....

Art

. 61.

A le

i fed

eral

di

spor

á sob

re o

exer

cício

fin

ance

iro, a

elab

oraç

ão

e a o

rgan

izaç

ão d

os o

r-ça

men

tos

públ

icos

....

Art.

165.

Lei

s de i

nici

a-tiv

a do

Pode

r Exe

cutiv

o es

tabe

lece

rão:

I -

o pl

ano

plur

ia-

nual

;II

- as

dir

etri

zes o

rça-

men

tári

as;

III

- os

orç

amen

tos

anua

is.

Tabe

la C

ompa

rati

va d

as C

onst

itui

ções

sob

re le

galid

ade

e M

oral

idad

e

1824

1891

1934

1937

1946

1967

1969

1988

Art

. 67.

É d

a co

mpe

-tê

ncia

do

Pode

r Exe

-cu

tivo

a in

icia

tiva

das

leis

orça

men

tária

s e d

as

que

abra

m c

rédi

tos,

fix

em v

enci

men

tos

e va

ntag

ens d

os se

rvid

o-re

s púb

licos

, con

ceda

m

subv

ençã

o ou

aux

ilio,

ou

de

qual

quer

mod

o au

tori

zem

, cri

em o

u au

men

tem

a d

espe

sa

públ

ica.

Art

. 65.

É d

a co

mpe

-tê

ncia

do

Pode

r Exe

-cu

tivo

a in

icia

tiva

das

leis

orça

men

tária

s e d

as

que

abra

m c

rédi

tos,

fix

em v

enci

men

tos

e va

ntag

ens d

os se

rvid

o-re

s púb

licos

, con

ceda

m

subv

ençã

o ou

aux

ílio

ou, d

e qua

lque

r mod

o,

auto

rize

m, c

riem

ou

aum

ente

m a

des

pesa

blic

a.

Art

. 63:

Pa

rágr

afo

únic

o. A

s de

spes

as d

e ca

pita

l ob

edec

erão

ain

da a

or

çam

ento

s plu

rianu

ais,

de i

nves

tim

ento

, na

fo

rma

prev

ista

em. l

ei

com

plem

enta

r.

Art

. 60:

Pará

graf

o ún

ico.

As

desp

esas

de

capi

tal

obed

ecer

ão a

inda

a

orça

men

tos p

luria

nuai

s de

inv

esti

men

to,

na

form

a pr

evis

ta e

m le

i co

mpl

emen

tar.

§ 1º

. A le

i que

inst

i-tu

ir o

plan

o pl

uria

nual

es

tabe

lece

rá, d

e for

ma

regi

onal

izad

a, a

s dire

-tr

izes

, obj

etiv

os e

me-

tas

da a

dmin

istr

ação

blic

a fe

dera

l par

a as

de

spes

as d

e ca

pita

l e

outra

s del

as d

ecor

rent

es

e pa

ra a

s rel

ativ

as a

os

prog

ram

as d

e dur

ação

co

ntin

uada

.

§ 2º

A

lei

de d

ire-

triz

es o

rçam

entá

rias

co

mpr

eend

erá a

s met

as

e pr

iori

dade

s da

ad-

min

istr

ação

púb

lica

fede

ral,

incl

uind

o as

de

spes

as d

e cap

ital p

ara

o ex

ercí

cio

finan

ceir

o su

bseq

üent

e, o

rient

ará

a ela

bora

ção

da le

i orç

a-

Tabe

la C

ompa

rati

va d

as C

onst

itui

ções

sob

re le

galid

ade

e M

oral

idad

e

1824

1891

1934

1937

1946

1967

1969

1988

men

tária

anua

l, di

spor

á so

bre

as a

ltera

ções

na

legi

slaçã

o tr

ibut

ária

e

esta

bele

cerá

a p

olíti

ca

da a

plic

ação

das

agê

n-ci

as fi

nanc

eira

s ofic

iais

de fo

men

to.

§ 3º

O P

oder

Exe

cutiv

o pu

blic

ará,

até t

rinta

dia

s ap

ós o

ence

rram

ento

de

cada

bim

estre

, rel

atór

io

resu

mid

o da

exe

cuçã

o or

çam

entá

ria.

§

4º O

s plan

os e

prog

ra-

mas

nac

iona

is, re

gion

ais

e se

tori

ais

prev

isto

s ne

sta

Con

stit

uiçã

o se

rão

elab

orad

os e

m

cons

onân

cia

com

o

plan

o pl

uria

nual

e ap

re-

ciad

os p

elo

Con

gres

so

Nac

iona

l.

§ 1º

A i

nclu

são,

no

orça

men

to a

nual

, da

desp

esa e

da r

ecei

ta d

os

órgã

os d

a ad

min

istra

-çã

o in

dire

ta, s

erá

feita

em

dot

açõe

s glo

bais

e nã

o lh

es p

reju

dica

rá a

au

tono

mia

na

gest

ão

dos s

eus r

ecur

sos,

nos

term

os d

a le

gisl

ação

es

pecí

fica.

§ 1º

A i

nclu

são,

no

orça

men

to a

nual

, da

desp

esa e

da r

ecei

ta d

os

órgã

os d

a adm

inist

raçã

o in

dire

ta se

rá fe

ita

em

dota

ções

glo

bais

e não

lh

es p

reju

dica

rá a

auto

-no

mia

na

gest

ão le

gal

dos

seus

rec

urso

s.

Tabe

la C

ompa

rati

va d

as C

onst

itui

ções

sob

re le

galid

ade

e M

oral

idad

e

1824

1891

1934

1937

1946

1967

1969

1988

Art

. 50.

O O

rçam

ento

se

rá u

no, i

ncor

pora

ndo-

se o

brig

ator

iam

ente

à

rece

ita to

dos o

s trib

utos

, re

ndas

e su

prim

ento

s do

s fun

dos e

incl

uind

o-se

disc

rimin

adam

ente

na

des

pesa

tod

as a

s do

taçõ

es n

eces

sári

as

ao cu

stei

o do

s ser

viço

s pú

blic

os.

...

§ 2º

. O O

rçam

ento

da

desp

esa

divi

dir-

se-á

e,

duas

par

tes,

um

a fix

a e

outr

a va

riáv

el, n

ão

pode

ndo

a pr

imei

ra

ser a

ltera

da se

não

em

virt

ude

de l

ei a

nte-

rior

. A p

arte

var

iáve

l ob

edec

erá

a ri

goro

sa

espe

cial

izaç

ão.

Art

. 73.

O o

rçam

ento

se

rá u

no, i

ncor

pora

n-do

-se à

rece

ita, o

brig

a-to

riam

ente

, to

das

as

rend

as e

supr

imen

tos

de fu

ndos

, e in

clui

ndo-

se d

iscrim

inad

amen

te

na d

espe

sa a

s dot

açõe

s ne

cess

ária

s ao

cust

eio

de t

odos

os

serv

iços

blic

os.

... § 2º

. O o

rçam

ento

da

desp

esa

divi

dir-

se-á

em

dua

s par

tes:

um

a fix

a, q

ue n

ão p

oder

á se

r alte

rada

senã

o em

vi

rtud

e de l

ei an

terio

r; ou

tra

vari

ável

, qu

e ob

edec

erá

a ri

goro

sa

espe

cial

izaç

ão.

Art

. 63

. A

des

pesa

blic

a ob

edec

erá

à le

i orç

amen

tária

anua

l [.

..].

Art

. 65.

O o

rçam

ento

an

ual d

ivid

ir-s

e-á

em

corr

ente

e d

e ca

pita

l e

com

pree

nder

á ob

riga-

toria

men

te as

des

pesa

s e

rece

itas

rel

ativ

as a

to

dos o

s Pod

eres

, ór-

gãos

e fu

ndos

, tan

to d

a ad

min

istr

ação

dir

eta

quan

to d

a in

dire

ta,

excl

uída

s ap

enas

as

enti

dade

s qu

e nã

o re

ceba

m su

bven

ções

ou

tran

sfer

ênci

as à

con

ta

do o

rçam

ento

.... §

2º.

A p

revi

são

da

rece

ita ab

rang

erá t

odas

as

rend

as e

supr

imen

tos

de fu

ndos

, inc

lusiv

e o

prod

uto

de o

pera

ções

de

cré

dito

.

Art

. 60.

A d

espe

sa p

ú-bl

ica

obed

ecer

á à

lei

orça

men

tária

anua

l, qu

e nã

o co

nter

á disp

ositi

vo

estr

anho

à fi

xaçã

o da

de

spes

a e à

prev

isão

da

rece

ita.

[...

]... A

rt. 6

2. O

orç

amen

to

anua

l com

pree

nder

á ob

riga

tori

amen

te a

s de

spes

as e

rece

itas r

ela-

tivas

a to

dos o

s Pod

eres

, ór

gãos

e fu

ndos

, tan

to

da ad

min

istra

ção

dire

ta

quan

to d

a in

dire

ta,

excl

uída

s ap

enas

as

enti

dade

s qu

e nã

o re

ceba

m su

bven

ções

ou

tran

sfer

ênci

as à

con

ta

do o

rçam

ento

§ 5º

. A le

i orç

amen

-tá

ria

anua

l co

mpr

e-en

derá

:I –

o o

rçam

ento

fisc

al

refe

rent

e ao

s Pod

eres

da

Uni

ão, s

eus f

undo

s, ór

gãos

e e

ntid

ades

da

adm

inis

traç

ão d

iret

a e

indi

reta

, in

clus

ive

fund

açõe

s ins

tituí

das

e man

tidas

pel

o Po

der

Públ

ico;

II –

o o

rçam

ento

de

inve

stim

ento

das

em

-pr

esas

em q

ue a

Uni

ão,

dire

ta o

u in

dire

tam

en-

te, d

eten

ha a

mai

oria

do

cap

ital

soci

al c

om

dire

ito

a vo

to;

III

– o

orça

men

to

da s

egur

idad

e so

cial

, ab

rang

endo

tod

as a

s en

tida

des

e ór

gãos

a

ela

vinc

ulad

os,

da

adm

inis

traç

ão d

iret

a ou

indi

reta

, bem

com

o os

fund

os e

fund

açõe

s in

stitu

ídos

pel

o Po

der

Públ

ico.

Art

. 50:

§ 3º

. A le

i de o

rçam

ento

o co

nter

á di

spos

iti-

vo e

stra

nho

à re

ceit

a pr

evis

ta e

à d

espe

sa

fixad

a pa

ra o

s ser

viço

s

Art

. 70

. A

lei

orç

a-m

entá

ria

não

cont

erá

disp

osit

ivo

estr

anho

à

rece

ita

prev

ista

e à

de

spes

a fix

ada

para

os

serv

iços

ante

riorm

ente

§ 1º

. A le

i de o

rçam

ento

o co

nter

á disp

ositi

vo

estr

anho

à p

revi

são

da

rece

ita

e a

fixaç

ão d

a de

spes

a par

a os s

ervi

ços

ante

riorm

ente

cria

dos.

Art

. 63

. A

des

pesa

blic

a obe

dece

rá à

lei

orça

men

tária

anua

l, qu

e nã

o co

nter

á disp

ositi

vo

estr

anho

à fi

xaçã

o da

de

spes

a e

à pr

evis

ão

Art

. 60.

A d

espe

sa p

ú-bl

ica

obed

ecer

á à

lei

orça

men

tária

anua

l, qu

e nã

o co

nter

á disp

ositi

vo

estr

anho

à fi

xaçã

o da

de

spes

a e à

prev

isão

da

§ 8º

. A le

i orç

amen

tá-

ria

anua

l não

con

terá

di

spos

itivo

est

ranh

o à

prev

isão

da

rece

ita

e à

fixaç

ão d

a de

spes

a,

não

se i

nclu

indo

na

Tabe

la C

ompa

rati

va d

as C

onst

itui

ções

sob

re le

galid

ade

e M

oral

idad

e

1824

1891

1934

1937

1946

1967

1969

1988

ante

riorm

ente

cria

dos.

Não

se in

clue

m n

esta

pr

oibi

ção:

a) a

aut

oriz

ação

par

a ab

ertu

ra

de

créd

i-to

s su

plem

enta

res

e op

eraç

ões

de c

rédi

-to

s po

r an

teci

paçã

o de

rec

eita

;b)

a ap

licaç

ão d

e sal

do,

ou o

mod

o de

cob

rir

o dé

ficit

.

cria

dos,

exc

luíd

as d

e ta

l pro

ibiç

ão:

a) a

utor

izaç

ão p

ara

aber

tura

de

cr

édi-

tos

supl

emen

tare

s e

oper

açõe

s de

cré

dito

po

r an

teci

paçã

o da

re

ceit

a;

Não

se

incl

uem

na

proi

biçã

o:I

– a

auto

riza

ção

para

abe

rtur

a de

cré

-di

tos s

uple

men

tare

s e

oper

açõe

s de

cré

dito

po

r an

teci

paçã

o da

re

ceit

a; e

II –

a ap

licaç

ão d

o sa

ldo

e o

mod

o de

cob

rir o

ficit

.

da r

ecei

ta.

Não

se

incl

uem

na

proi

biçã

o:I

– a

auto

riza

ção

para

abe

rtur

a de

cré

-di

tos s

uple

men

tare

s e

oper

açõe

s de

cré

dito

po

r an

teci

paçã

o da

re

ceit

a; e

II –

a ap

licaç

ão d

o sa

ldo

e o

mod

o de

cob

rir o

ficit

, se

houv

er.

rece

ita. N

ão se

incl

uem

na

pro

ibiç

ão:

I –

a au

tori

zaçã

o pa

ra a

bert

ura

de c

ré-

dito

s sup

lem

enta

res e

op

eraç

ões

de c

rédi

to

por

ante

cipa

ção

da

rece

ita;

eII

– as

disp

osiç

ões s

obre

a

aplic

ação

do

sald

o qu

e ho

uver

.

proi

biçã

o a

auto

riza

-çã

o pa

ra a

bert

ura

de

créd

itos s

uple

men

tare

s e c

ontr

ataç

ão d

e ope

ra-

ções

de

créd

ito, a

inda

qu

e po

r an

teci

paçã

o de

rece

ita, n

os te

rmos

da

lei.

Art

. 87.

Com

pete

pri

vati

va-

men

te a

o Pr

esid

ente

da

Rep

úblic

a:... X

VI

- en

viar

à C

â-m

ara

dos D

eput

ados

, de

ntro

dos

pri

mei

ros

dois

mes

es d

a se

ssão

le

gisla

tiva,

a p

ropo

sta

de o

rçam

ento

;

Art

. 68

. O

pro

jeto

de

lei

orç

amen

tári

a an

ual s

erá e

nvia

do p

elo

Pres

iden

te d

a R

epú-

blic

a à

Câm

ara

dos

Dep

utad

os a

té c

inco

m

eses

ant

es d

o in

ício

do

exer

cíci

o fin

ance

iro

segu

inte

; se

, de

ntro

do

pra

zo d

e qu

atro

m

eses

, a c

onta

r de

seu

rece

bim

ento

, o P

oder

Le

gisl

ativ

o nã

o o

de-

volv

er p

ara s

ançã

o, se

prom

ulga

do co

mo

lei.

Art

. 66.

O p

roje

to d

e le

i orç

amen

tária

anua

l se

rá en

viad

o pe

lo P

resi-

dent

e da

Rep

úblic

a ao

C

ongr

esso

Nac

iona

l, pa

ra v

otaç

ão c

onju

n-ta

das

dua

s Cas

as, a

quat

ro m

eses

ant

es d

o in

ício

do

exer

cíci

o fi-

nanc

eiro

segu

inte

; se,

at

é tr

inta

dia

s an

tes

do e

ncer

ram

ento

do

exer

cíci

o fin

ance

iro, o

Po

der L

egis

lativ

o nã

o o

devo

lver

par

a sa

n-çã

o, se

rá p

rom

ulga

do

com

o le

i.

Art

. 166

. Os p

roje

tos

de le

i rel

ativ

os ao

pla

no

plur

ianu

al, à

s dir

etri

-ze

s orç

amen

tári

as, a

o or

çam

ento

anu

al e

aos

créd

itos a

dici

onai

s ser

ão

apre

ciad

os p

elas

dua

s C

asas

do

Con

gres

so

Nac

iona

l, na

form

a do

regi

men

to c

omum

.

§ 1º

. Org

aniz

ar-s

e-á

com

issão

mist

a de s

ena-

dore

s e d

eput

ados

par

a ex

amin

ar o

pro

jeto

de

lei o

rçam

entá

ria e

sobr

e el

e em

itir

par

ecer

.

§ 1º

. C

aber

á a

uma

Com

issã

o m

ista

per

-m

anen

te d

e Sen

ador

es

e D

eput

ados

:I -

exam

inar

e em

itir p

a-re

cer s

obre

os p

roje

tos

Tabe

la C

ompa

rati

va d

as C

onst

itui

ções

sob

re le

galid

ade

e M

oral

idad

e

1824

1891

1934

1937

1946

1967

1969

1988

refe

rido

s nes

te a

rtig

o e s

obre

as c

onta

s apr

e-se

ntad

as a

nual

men

te

pelo

Pre

siden

te d

a Re-

públ

ica;

II -

exa

min

ar e

em

i-ti

r pa

rece

r so

bre

os

plan

os e

pro

gram

as

naci

onai

s, re

gion

ais e

se

toria

is pr

evist

os n

esta

C

onst

ituiç

ão e

exer

cer

o ac

ompa

nham

ento

e

a fisc

aliz

ação

orç

amen

-tá

ria,

sem

pre

juíz

o da

at

uaçã

o da

s de

mai

s co

miss

ões d

o C

ongr

esso

N

acio

nal e

de s

uas C

a-sa

s, c

riad

as d

e ac

ordo

co

m o

art

. 58.

§ 2

º. So

men

te na

com

issão

m

ista p

oder

ão se

r ofe

re-

cida

s em

enda

s.§

3º. O

pro

nunc

iamen

-to

da c

omiss

ão so

bre a

s em

enda

s ser

á con

clusiv

o e f

inal,

salv

o se

um

terç

o do

s mem

bros

da C

âmar

a do

s Dep

utad

os e,

mai

s um

terç

o dos

mem

bros

do

Sena

do F

eder

al re

quer

e-rem

a vo

tação

em pl

enár

io

de em

enda

apro

vada

ou

reje

itada

na

com

issão

.

§ 2º

. A

s em

enda

s se

rão

apre

sent

adas

na

Com

issã

o m

ista

, qu

e so

bre

elas

em

itirá

pa

rece

r, e

apre

ciad

as,

na fo

rma

regi

men

tal,

pelo

Ple

nário

das

dua

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asas

do

Con

gres

so

Nac

iona

l.

Tabe

la C

ompa

rati

va d

as C

onst

itui

ções

sob

re le

galid

ade

e M

oral

idad

e

1824

1891

1934

1937

1946

1967

1969

1988

§ 3º

. Den

tro

do p

razo

de

vin

te d

ias,

a Câm

ara

dos D

eput

ados

del

ibe-

rará

sobr

e as

em

enda

s of

erec

idas

pel

o Se

nado

Fe

dera

l. Fi

ndo

esse

pra

-zo

, se

m d

elib

eraç

ão,

as e

men

das

serã

o ti

-da

s co

mo

apro

vada

s e

o pr

ojet

o en

viad

o à

sanç

ão.

§ 5º

. O

Pre

side

nte

da R

epúb

lica

pode

envi

ar m

ensa

gem

ao

Con

gres

so N

acio

nal

para

pro

por

a m

o-di

ficaç

ão d

o pr

ojet

o de

lei

orç

amen

tári

a,

enqu

anto

não

est

iver

co

nclu

ída a

vot

ação

da

part

e cu

ja a

ltera

ção

é pr

opos

ta.

§ 5º

. O

Pre

side

nte

da R

epúb

lica

pode

envi

ar m

ensa

gem

ao

Con

gres

so N

acio

nal

para

pro

por

mod

i-fic

ação

nos

pro

jeto

s a

que

se r

efer

e es

te

arti

go e

nqua

nto

não

inic

iada

a v

otaç

ão, n

a C

omis

são

mis

ta,

da

part

e cu

ja a

lter

ação

é

prop

osta

.

Art

. 87.

C

ompe

te p

riva

tiva

-m

ente

ao

Pres

iden

te

da R

epúb

lica:

... XV

I -

envi

ar à

Câ-

mar

a do

s Dep

utad

os,

dent

ro d

os p

rim

eiro

s do

is m

eses

da

sess

ão

legi

slativ

a, a

pro

post

a de

orç

amen

to;

Art

. 68

. O

pro

jeto

de

lei

orç

amen

tári

a an

ual s

erá e

nvia

do p

elo

Pres

iden

te d

a R

epú-

blic

a à

Câm

ara

dos

Dep

utad

os a

té c

inco

m

eses

ant

es d

o in

ício

do

exer

cíci

o fin

ance

iro

segu

inte

; se

, de

ntro

do

pra

zo d

e qu

atro

m

eses

, a c

onta

r de

seu

rece

bim

ento

, o P

oder

Le

gisl

ativ

o nã

o o

de-

volv

er p

ara s

ançã

o, se

prom

ulga

do co

mo

lei.

Art

. 66.

O p

roje

to d

e le

i orç

amen

tária

anua

l se

rá en

viad

o pe

lo P

resi-

dent

e da

Rep

úblic

a ao

C

ongr

esso

Nac

iona

l, pa

ra v

otaç

ão c

onju

n-ta

das

dua

s Cas

as, a

quat

ro m

eses

ant

es d

o in

ício

do

exer

cíci

o fi-

nanc

eiro

segu

inte

; se,

at

é tr

inta

dia

s an

tes

do e

ncer

ram

ento

do

exer

cíci

o fin

ance

iro, o

Po

der L

egis

lativ

o nã

o o

devo

lver

par

a sa

n-çã

o, se

rá p

rom

ulga

do

com

o le

i.

§ 6º

. Os p

roje

tos d

e lei

do

pla

no p

luri

anua

l, da

s dire

triz

es o

rçam

en-

tári

as e

do

orça

men

to

anua

l ser

ão e

nvia

dos

pelo

Pre

siden

te d

a Re-

públ

ica

ao C

ongr

esso

N

acio

nal,

nos t

erm

os

da le

i com

plem

enta

r a

que

se r

efer

e o

art.

165,

§ 9

º.

§ 4º

. A

plic

am-s

e ao

pr

ojet

o de

lei

orç

a-m

entá

ria,

no

que

não

cont

rari

e o

disp

osto

ne

sta

Seçã

o, a

s dem

ais

regr

as c

onst

ituci

onai

s da

ela

bora

ção

legi

s-la

tiva

.

§ 4º

. A

plic

am-s

e ao

pr

ojet

o de

lei

orç

a-m

entá

ria,

no

que

não

cont

rarie

m o

disp

osto

ne

sta

seçã

o, a

s dem

ais

norm

as re

lativ

as à

ela

-bo

raçã

o le

gisl

ativ

a.

§ 7º

. Apl

icam

-se

aos

proj

etos

men

cion

ados

ne

ste ar

tigo,

no

que n

ão

cont

rari

ar o

dis

post

o ne

sta

seçã

o, a

s dem

ais

norm

as r

elat

ivas

ao

proc

esso

legi

slat

ivo.

Tabe

la C

ompa

rati

va d

as C

onst

itui

ções

sob

re le

galid

ade

e M

oral

idad

e

1824

1891

1934

1937

1946

1967

1969

1988

§ 3º

. Den

tro

do p

razo

de

vin

te d

ias,

a Câm

ara

dos D

eput

ados

del

ibe-

rará

sobr

e as

em

enda

s of

erec

idas

pel

o Se

nado

Fe

dera

l. Fi

ndo

esse

pra

-zo

, se

m d

elib

eraç

ão,

as e

men

das

serã

o ti

-da

s co

mo

apro

vada

s e

o pr

ojet

o en

viad

o à

sanç

ão.

§ 5º

. O

Pre

side

nte

da R

epúb

lica

pode

envi

ar m

ensa

gem

ao

Con

gres

so N

acio

nal

para

pro

por

a m

o-di

ficaç

ão d

o pr

ojet

o de

lei

orç

amen

tári

a,

enqu

anto

não

est

iver

co

nclu

ída a

vot

ação

da

part

e cu

ja a

ltera

ção

é pr

opos

ta.

§ 5º

. O

Pre

side

nte

da R

epúb

lica

pode

envi

ar m

ensa

gem

ao

Con

gres

so N

acio

nal

para

pro

por

mod

i-fic

ação

nos

pro

jeto

s a

que

se r

efer

e es

te

arti

go e

nqua

nto

não

inic

iada

a v

otaç

ão, n

a C

omis

são

mis

ta,

da

part

e cu

ja a

lter

ação

é

prop

osta

.

Art

. 87.

C

ompe

te p

riva

tiva

-m

ente

ao

Pres

iden

te

da R

epúb

lica:

... XV

I -

envi

ar à

Câ-

mar

a do

s Dep

utad

os,

dent

ro d

os p

rim

eiro

s do

is m

eses

da

sess

ão

legi

slativ

a, a

pro

post

a de

orç

amen

to;

Art

. 68

. O

pro

jeto

de

lei

orç

amen

tári

a an

ual s

erá e

nvia

do p

elo

Pres

iden

te d

a R

epú-

blic

a à

Câm

ara

dos

Dep

utad

os a

té c

inco

m

eses

ant

es d

o in

ício

do

exer

cíci

o fin

ance

iro

segu

inte

; se

, de

ntro

do

pra

zo d

e qu

atro

m

eses

, a c

onta

r de

seu

rece

bim

ento

, o P

oder

Le

gisl

ativ

o nã

o o

de-

volv

er p

ara s

ançã

o, se

prom

ulga

do co

mo

lei.

Art

. 66.

O p

roje

to d

e le

i orç

amen

tária

anua

l se

rá en

viad

o pe

lo P

resi-

dent

e da

Rep

úblic

a ao

C

ongr

esso

Nac

iona

l, pa

ra v

otaç

ão c

onju

n-ta

das

dua

s Cas

as, a

quat

ro m

eses

ant

es d

o in

ício

do

exer

cíci

o fi-

nanc

eiro

segu

inte

; se,

at

é tr

inta

dia

s an

tes

do e

ncer

ram

ento

do

exer

cíci

o fin

ance

iro, o

Po

der L

egis

lativ

o nã

o o

devo

lver

par

a sa

n-çã

o, se

rá p

rom

ulga

do

com

o le

i.

§ 6º

. Os p

roje

tos d

e lei

do

pla

no p

luri

anua

l, da

s dire

triz

es o

rçam

en-

tári

as e

do

orça

men

to

anua

l ser

ão e

nvia

dos

pelo

Pre

siden

te d

a Re-

públ

ica

ao C

ongr

esso

N

acio

nal,

nos t

erm

os

da le

i com

plem

enta

r a

que

se r

efer

e o

art.

165,

§ 9

º.

§ 4º

. A

plic

am-s

e ao

pr

ojet

o de

lei

orç

a-m

entá

ria,

no

que

não

cont

rari

e o

disp

osto

ne

sta

Seçã

o, a

s dem

ais

regr

as c

onst

ituci

onai

s da

ela

bora

ção

legi

s-la

tiva

.

§ 4º

. A

plic

am-s

e ao

pr

ojet

o de

lei

orç

a-m

entá

ria,

no

que

não

cont

rarie

m o

disp

osto

ne

sta

seçã

o, a

s dem

ais

norm

as re

lativ

as à

ela

-bo

raçã

o le

gisl

ativ

a.

§ 7º

. Apl

icam

-se

aos

proj

etos

men

cion

ados

ne

ste ar

tigo,

no

que n

ão

cont

rari

ar o

dis

post

o ne

sta

seçã

o, a

s dem

ais

norm

as r

elat

ivas

ao

proc

esso

legi

slat

ivo.

Tabe

la C

ompa

rati

va d

as C

onst

itui

ções

sob

re le

galid

ade

e M

oral

idad

e

1824

1891

1934

1937

1946

1967

1969

1988

§ 8º

. Os r

ecur

sos q

ue,

em d

ecor

rênc

ia d

e vet

o,

emen

da o

u re

jeiç

ão d

o pr

ojet

o de

lei o

rçam

en-

tária

anua

l, fic

arem

sem

de

spes

as co

rresp

onde

ntes

po

derã

o se

r util

izad

os,

conf

orm

e o

caso

, me-

dian

te cr

édito

s esp

ecia

is ou

supl

emen

tare

s, co

m

prév

ia e

espe

cífic

a aut

o-riz

ação

legi

slativ

a.

Art

. 64.

A le

i fed

eral

di

spor

á sob

re o

exer

cício

fin

ance

iro, a

elab

oraç

ão

e a

orga

niza

ção

dos

orça

men

tos p

úblic

os.

§ 1º

. São

ved

ados

, nas

le

is o

rçam

entá

rias

ou

na s

ua e

xecu

ção:

... d) a

rea

lizaç

ão,

por

qual

quer

dos

Pod

eres

, de

des

pesa

s que

exc

e-da

m a

s ver

bas v

otad

as

pelo

Leg

islat

ivo,

salv

o as

au

toriz

adas

em cr

édito

ex

trao

rdin

ário

.

Art

. 61.

A le

i fed

eral

di

spor

á sob

re o

exer

cício

fin

ance

iro, a

elab

oraç

ão

e a o

rgan

izaç

ão d

os o

r-ça

men

tos

públ

icos

1º.

É v

edad

a:... d)

a r

ealiz

ação

, po

r qu

alqu

er d

os P

ode-

res,

de

desp

esas

que

ex

ceda

m o

s cr

édit

os

orça

men

tári

os

ou

adic

iona

is.

Art

. 16

7. S

ão v

eda-

dos:

II -

a rea

lizaç

ão d

e des

-pe

sas o

u a a

ssun

ção

de

obrig

açõe

s dire

tas q

ue

exce

dam

os

créd

itos

or

çam

entá

rios

ou

ad

icio

nais

;

Art.

64. L

ei co

mpl

emen

-ta

r esta

belec

erá o

s lim

ites

para

as de

spes

as de

pesso

al da

Uni

ão, d

os E

stado

s e

dos M

unic

ípio

s.

Art

. 16

9. A

des

pesa

co

m p

esso

al a

tivo

e

inat

ivo

da

Uni

ão,

dos E

stad

os, d

o D

is-

trit

o Fe

dera

l e

dos

Mun

icíp

ios n

ão p

ode-

Tabe

la C

ompa

rati

va d

as C

onst

itui

ções

sob

re le

galid

ade

e M

oral

idad

e

1824

1891

1934

1937

1946

1967

1969

1988

rá e

xced

er o

s lim

ites

es

tabe

leci

dos

em l

ei

com

plem

enta

r.

Art

. 163

: ... §

2º. N

a ex

plor

ação

, pe

lo E

stad

o, d

a at

i-vi

dade

ec

onôm

ica,

as

em

pres

as p

úblic

a,

as a

utar

quia

s e so

cie-

dade

s de

eco

nom

ia

mist

a reg

er-s

e-ão

pel

as

norm

as a

plic

ávei

s às

em

pres

as

priv

adas

, in

clus

ive

quan

to a

o di

reit

o do

trab

alho

e

das

obri

gaçõ

es.

Art

. 170

:... §

2º. N

a ex

plor

ação

, pe

lo E

stad

o, d

a at

i-vi

dade

eco

nôm

ica,

as

empr

esas

púb

licas

e as

so

cied

ades

de e

cono

mia

m

ista r

eger

-se-

ão p

elas

no

rmas

apl

icáv

eis

às

empr

esas

pr

ivad

as,

incl

usiv

e qu

anto

ao

dire

ito

do tr

abal

ho e

ao

das

obr

igaç

ões.

Art

. 173

§ 1º

. A le

i est

abel

ecer

á o

esta

tuto

jurí

dico

da

empr

esa

públ

ica,

da

soci

edad

e de e

cono

mia

m

ista

e d

e su

as su

bsi-

diár

ias q

ue e

xplo

rem

at

ivid

ade e

conô

mic

a de

prod

ução

ou

com

erci

a-liz

ação

de

bens

ou

de

pres

taçã

o de

serv

iços

, di

spon

do s

obre

:I -

sua

funç

ão so

cial

e

form

as d

e fis

caliz

ação

pe

lo E

stad

o e

pela

so-

cied

ade;

II -

a suj

eiçã

o ao

regi

me

jurí

dico

pró

prio

das

em

pres

as

priv

adas

, in

clus

ive

quan

to a

os

dire

itos

e o

brig

açõe

s ci

vis,

com

erci

ais,

trab

a-lh

ista

s e

trib

utár

ios;

III -

lici

taçã

o e c

ontr

a-ta

ção

de o

bras

, ser

viço

s, co

mpr

as e

alie

naçõ

es,

obse

rvad

os o

s pri

ncí-

pios

da

adm

inist

raçã

o pú

blic

a;IV

- a

con

stit

uiçã

o e

o fu

ncio

nam

ento

dos

Tabe

la C

ompa

rati

va d

as C

onst

itui

ções

sob

re le

galid

ade

e M

oral

idad

e

1824

1891

1934

1937

1946

1967

1969

1988

cons

elho

s de a

dmin

is-tr

ação

e fi

scal

, com

a

part

icip

ação

de a

cion

is-ta

s m

inor

itár

ios;

V -

os m

anda

tos,

a ava

-lia

ção

de d

esem

penh

o e

a res

pons

abili

dade

dos

ad

min

istr

ador

es.

... § 5º

. A le

i, se

m p

re-

juíz

o da

res

pons

abi-

lidad

e in

divi

dual

dos

di

rige

ntes

da

pess

oa

jurí

dica

, es

tabe

lece

-rá

a re

spon

sabi

lidad

e de

sta,

suje

itand

o-a

às

puni

ções

com

patív

eis

com

sua

natu

reza

, nos

at

os p

ratic

ados

con

tra

a or

dem

eco

nôm

ica

e fin

ance

ira

e co

ntra

a

econ

omia

pop

ular

.

A

rt. 1

75. I

ncum

be a

o Po

der P

úblic

o, n

a for

ma

da le

i, di

reta

men

te o

u so

b re

gim

e de c

once

ssão

ou p

erm

issão

, sem

pre

atra

vés d

e lic

itaçã

o, a

pr

esta

ção

de se

rviç

os

públ

icos

.

Art

. 151

. A

lei d

ispor

á so

bre o

regi

me d

as em

-pr

esas

con

cess

ioná

rias

de s

ervi

ços

públ

icos

Art

. 160

. A le

i disp

orá

sobr

e o re

gim

e das

em-

pres

as c

once

ssio

nária

s de

ser

viço

s pú

blic

os

Art

. 167

. A le

i disp

orá

sobr

e o re

gim

e das

em-

pres

as c

once

ssio

nária

s de

ser

viço

s pú

blic

os

Pará

graf

o ún

ico.

A le

i di

spor

á so

bre:

I -

o re

gim

e da

s em

-pr

esas

con

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ioná

rias

Tabe

la C

ompa

rati

va d

as C

onst

itui

ções

sob

re le

galid

ade

e M

oral

idad

e

1824

1891

1934

1937

1946

1967

1969

1988

fede

rais

, es

tadu

ais

e m

unic

ipai

s. Pa

rágr

afo

únic

o. S

erá

dete

rmi-

nada

a f

isca

lizaç

ão e

a

revi

são

das

tari

fas

dos s

ervi

ços e

xplo

ra-

dos

por

conc

essã

o, a

fim

de

que

os lu

cros

do

s co

nces

sion

ário

s,

não

exce

dend

o a

just

a re

mun

eraç

ão d

o ca

-pi

tal,

lhes

per

mit

am

aten

der a

s nec

essid

ades

de

mel

hora

men

tos

e ex

pans

ão d

esse

s se

r-vi

ços.

Apl

icar

-se-

á a

lei à

s con

cess

ões f

eita

s no

regi

me a

nter

ior,

de

tarif

as es

tipul

adas

par

a to

do o

tem

po d

e dur

a-çã

o do

con

trat

o.

fede

rais

, es

tadu

ais

e m

unic

ipai

s, e

stab

e-le

cend

o:

... II

- ta

rifa

s qu

e pe

r-m

itam

a ju

sta

rem

u-ne

raçã

o do

cap

ital

, o

mel

hora

men

to e

a

expa

nsão

dos

serv

iços

e as

segu

rem

o eq

uilíb

rio

econ

ômic

o e f

inan

ceiro

do

con

trat

o;

III

-

fisc

aliz

ação

pe

rman

ente

e re

visã

o pe

riód

ica

das

tari

fas,

ai

nda q

ue es

tipul

adas

em

cont

rato

ant

erio

r.

fede

rais

, es

tadu

ais

e m

unic

ipai

s, e

stab

e-le

cend

o:... II

- t

arif

as q

ue p

er-

mit

am a

just

a re

mu-

nera

ção

do c

apit

al,

o m

elho

ram

ento

e a

ex

pans

ão d

os se

rviç

os e

asse

gure

m o

equi

líbrio

ec

onôm

ico

e fin

ance

iro

do c

ontr

ato;

e II

I - fi

scali

zaçã

o pe

rma-

nent

e e re

visã

o pe

riódi

-ca

das

tarif

as, a

inda

que

es

tipul

adas

em co

ntra

to

ante

rior

.

e pe

rmis

sion

ária

s de

se

rviç

os p

úblic

os,

o ca

ráte

r esp

ecia

l de

seu

cont

rato

e de

sua p

ror-

roga

ção,

bem

com

o as

co

ndiç

ões

de c

adu-

cida

de, f

isca

lizaç

ão e

re

scis

ão d

a co

nces

são

ou p

erm

issã

o;II

- o

s di

reit

os d

os

usuá

rios

;II

I -

polít

ica

tari

fá-

ria;

A

rt. 2

06. F

icam

ofic

ia-

lizad

as as

serv

entia

s do

foro

judi

cial

med

iant

e re

mun

eraç

ão d

e se

us

serv

idor

es e

xclu

siva

-m

ente

pel

os c

ofre

s pú

blic

os,

ress

alva

da

a si

tuaç

ão d

os a

tuai

s tit

ular

es, v

italíc

ios o

u no

mea

dos e

m c

arát

er

efet

ivo

ou q

ue te

nham

si

do r

ever

tido

a ti

tu-

lare

s.

Art

. 236

. Os s

ervi

ços

nota

riai

s e d

e re

gist

ro

são

exer

cido

s em

cará

ter

priv

ado,

por

del

egaç

ão

do P

oder

Púb

lico.

§ 1º

. Lei

reg

ular

á as

at

ivid

ades

, disc

iplin

ará

a res

pons

abili

dade

civi

l e c

rimin

al d

os n

otár

ios,

dos o

ficia

is de

regi

stro

e

de se

us p

repo

stos

, e

defin

irá

a fis

caliz

ação

de

seus

atos

pel

o Po

der

Judi

ciár

io.

Tabe

la C

ompa

rati

va d

as C

onst

itui

ções

sob

re le

galid

ade

e M

oral

idad

e

1824

1891

1934

1937

1946

1967

1969

1988

fede

rais

, es

tadu

ais

e m

unic

ipai

s. Pa

rágr

afo

únic

o. S

erá

dete

rmi-

nada

a f

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lizaç

ão e

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dos s

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ços e

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o, a

fim

de

que

os lu

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s co

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dend

o a

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o ca

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e ex

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ão d

esse

s se

r-vi

ços.

Apl

icar

-se-

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lei à

s con

cess

ões f

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s no

regi

me a

nter

ior,

de

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as es

tipul

adas

par

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do o

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e dur

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o.

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rifa

s qu

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u-ne

raçã

o do

cap

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, o

mel

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a

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dos

serv

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e as

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adas

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- t

arif

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a re

mu-

nera

ção

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apit

al,

o m

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ão d

os se

rviç

os e

asse

gure

m o

equi

líbrio

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ance

iro

do c

ontr

ato;

e II

I - fi

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zaçã

o pe

rma-

nent

e e re

visã

o pe

riódi

-ca

das

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as, a

inda

que

es

tipul

adas

em co

ntra

to

ante

rior

.

e pe

rmis

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ária

s de

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rviç

os p

úblic

os,

o ca

ráte

r esp

ecia

l de

seu

cont

rato

e de

sua p

ror-

roga

ção,

bem

com

o as

co

ndiç

ões

de c

adu-

cida

de, f

isca

lizaç

ão e

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scis

ão d

a co

nces

são

ou p

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- o

s di

reit

os d

os

usuá

rios

;II

I -

polít

ica

tari

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ria;

A

rt. 2

06. F

icam

ofic

ia-

lizad

as as

serv

entia

s do

foro

judi

cial

med

iant

e re

mun

eraç

ão d

e se

us

serv

idor

es e

xclu

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s pú

blic

os,

ress

alva

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tuai

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italíc

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er

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ivo

ou q

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do r

ever

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a ti

tu-

lare

s.

Art

. 236

. Os s

ervi

ços

nota

riai

s e d

e re

gist

ro

são

exer

cido

s em

cará

ter

priv

ado,

por

del

egaç

ão

do P

oder

Púb

lico.

§ 1º

. Lei

reg

ular

á as

at

ivid

ades

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pons

abili

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civi

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rimin

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ficia

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de

seus

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o Po

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io.

Tabe

la C

ompa

rati

va d

as C

onst

itui

ções

sob

re le

galid

ade

e M

oral

idad

e

1824

1891

1934

1937

1946

1967

1969

1988

Art

. 207

. As s

erve

ntia

s ex

traj

udic

iais

, res

pei-

tada

a re

ssal

va p

revi

sta

no ar

tigo

ante

rior,

serã

o pr

ovid

as n

a fo

rma

da

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slaçã

o do

s Est

ados

, do

Dis

trit

o Fe

dera

l e

dos

Ter

ritó

rios

, ob

-se

rvad

o o

crit

ério

da

nom

eaçã

o se

gund

o a

orde

m d

e cla

ssifi

caçã

o ob

tida

em

con

curs

o pú

blic

o de

pro

vas

e tí

tulo

s.

§ 2º

. Lei

fede

ral e

sta-

bele

cerá

nor

mas

ger

ais

para

fixa

ção

de e

mo-

lum

ento

s rel

ativ

os a

os

atos

pra

tica

dos p

elos

se

rviç

os n

otar

iais

e de

re

gist

ro.

§ 3º

. O

ing

ress

o na

at

ivid

ade

nota

rial

e

de re

gist

ro d

epen

de d

e co

ncur

so p

úblic

o de

pr

ovas

e tít

ulos

, não

se

perm

itind

o qu

e qu

al-

quer

ser

vent

ia f

ique

va

ga, s

em a

bert

ura

de

conc

urso

de p

rovi

men

to

ou d

e re

moç

ão,

por

mai

s de

sei

s m

eses

.

Art

. 187

. Est

a C

ons-

titu

ição

ent

rará

em

vi

gor

na s

ua d

ata

e se

subm

etid

a ao

pl

ebis

cito

na

cion

al

na fo

rma

regu

lada

em

de

cret

o do

Pre

siden

te

da R

epúb

lica.

A

DC

TA

rt. 2

º. N

o di

a 7

de

sete

mbr

o de

199

3 o

elei

tora

do d

efin

irá,

at

ravé

s de

pleb

isci

to,

a fo

rma

(rep

úblic

a ou

m

onar

quia

con

stit

u-ci

onal

) e o

sist

ema

de

gove

rno

(par

lam

en-

tari

smo

ou p

resi

den-

cial

ism

o) q

ue d

evem

vi

gora

r no

paí

s.

Art

. 3º

. A

rev

isão

co

nsti

tuci

onal

se

real

izad

a ap

ós c

inco

an

os, [

...]

  159

CAPÍTULO IV

Corrupção e Controle Governamental

RefeRImO-nOs, em outros capítulos, à origem, natureza jurídica, atribuições do Tribunal de Contas da União, como órgão de con-trole externo. seria ocioso repeti-lo neste capítulo.

Por  outro  lado,  faremos  um  resumo  da  estrutura  operacional do  sistema de  controle  interno  colocado  em  funcionamento pelo Poder executivo federal. esse sistema louva-se nos arts. 70 a 75 da Constituição federal, que prenunciavam um sistema de controle inspirado em impera-tivos éticos, embora todos os outros poderes contem com um sistema de controle interno que, atualmente, pretende atuar de forma integrada.

A  partir  da  Constituição  de  1988,  o  controle  externo  não  se limitou  à  fiscalização  financeira  e  orçamentária,  estendendo-se  à  fiscali-zação contábil, operacional e patrimonial da União, englobando tanto a administração direta quanto a indireta. Leva em consideração, igualmente, a legalidade, a legitimidade, a economicidade, a correta aplicação das sub-venções e a justeza da renúncia de receita.

A base legal infraconstitucional do sistema de controle interno do executivo federal, que deflui dos artigos acima mencionados da Cons-tituição  da  República,  encontra-se  na  Lei  10.180,  de  6  de  fevereiro  de 2001, que resultou da medida Provisória n.º 480, de 27 de abril de 1994 e de outros textos legais que a ela se seguiram.

A referida lei, que regula o sistema federal de Controle Interno, criou a secretaria federal de Controle Interno, órgão vinculado ao minis-tério da fazenda, com a incumbência de realizar tal controle.

160 

Ulteriormente,  é  criada  a  Corregedoria-Geral  da  União  pela medida Provisória n.º 2.143, de 2 de abril de 2001, órgão esse com vo-cação correcional, e que viria a complementar o sistema federal de Con-trole Interno, dotando-o de executoriedade máxima. Com efeito, em seu art. 6.º-A, lê-se: “À Corregedoria-Geral da União compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atri-buições, quanto aos assuntos e providências que, no âmbito do Poder exe-cutivo, sejam atinentes à defesa do patrimônio público.”

estimando aperfeiçoar o sistema de Controle Interno do Poder executivo federal, o Tribunal de Contas da União recomendou, em Deci-são proferida:

“A Casa Civil da Presidência da República que pro-mova  estudos  técnicos  no  sentido  de  avaliar  a  conveniên-cia  e  oportunidade  do  reposicionamento  hierárquico  da secretaria federal de Controle Interno – sfC junto ao ór-gão máximo do Poder executivo, retirando-a do ministério da fazenda, de modo a prestigiar-se o aumento no grau de independência funcional da entidade, em face da busca de maior eficiência no desempenho das competências arroladas no art. 74 da Constituição federal.”

Acolhendo tal recomendação, o executivo editou o Decreto n.º 4.113, de 5 de fevereiro de 2002, que transferiu, do ministério da fazenda para a Casa Civil da Presidência da República, a secretaria federal de Con-trole Interno e a Comissão de Coordenação de Controle Interno.

em  um  segundo  momento,  o  executivo  federal,  mediante  o Decreto n.º 4.177, de 28 de março de 2002, incorporou a secretaria fede-ral de Controle Interno e a Comissão de Coordenação de Controle Inter-no à estrutura da Corregedoria-Geral da União, transferindo igualmente para a Corregedoria-Geral a competência da Ouvidoria-Geral, antes ligada ao ministério da Justiça, conservando, não obstante, este ministério, uma ouvidoria, mas agora adstrita a questões atinentes aos direitos humanos. Assim, o sistema federal de Controle Interno agregou à originária função de controle  interno e auditoria pública do Poder executivo federal atri-buições de natureza correcional e as funções próprias de ouvidoria-geral, 

  161

ou seja, acumulando uma tríplice prerrogativa: controle interno, controle correcional e ouvidoria-geral.

Destarte, no âmbito da Corregedoria-Geral da União, o contro-le interno é exercido pela secretaria federal de Controle Interno, dentro de uma óptica preventiva, desde 1994, utilizando-se de auditorias contábeis, aumento das auditorias operacionais, de natureza sistemática e preventiva, bem assim o acompanhamento continuado dos programas de governo. O controle  correcional  é  exercido  diretamente  pela  Corregedoria-Geral  da União, que disponibilizou via Internet o cadastro dos processos apurató-rios de irregularidade; a relação de todas a denúncias que chegavam àquele órgão, e, por último, o quantitativo e as espécies de sanções aplicadas tanto pelo Tribunal de Contas da União quanto pelo sistema de Controle do executivo federal. A  terceira  função da Corregedoria-Geral, a de   ouvi-doria-geral, criada em março de 2002, pretende não só receber denúncias, mas também informar aos interessados os resultados das ações de controle e correção exercido por aquele órgão.

Anadyr  de  mendonça  Rodrigues,  então  ministra  de  estado Corregedora-Geral da União, em palestra proferida em Brasília, em 29 de novembro de 2002, assim resumiu a atuação da Corregedoria até aquela data:

a)  “a realização, em 2001, de 14.526 fiscalizações e 2.302 auditorias, em todos os estados, abrangendo 2.086 municípios, representando um grau de cobertura geográfica de 37, 51% dos  5.561 municípios do País; e, até agosto de 2002, de 13.206 fis-calizações e 2.067 auditorias, em todos os estados, abrangendo 2.303 municípios, representado cobertura geográfica de 41,41% dos municípios brasileiros, sendo que essas auditorias se referem não só ao acompanhamento da execução dos programas de go-verno, mas, também, à avaliação da gestão dos administradores públicos federais;

b)  “a realização de auditoria, no ano de 2002, para análi-se do processo de gerenciamento das transferências de recursos públicos, por meio de convênios e contratos de repasse, na área de sete ministérios, envolvendo cerca de R$ 7,2 bilhões penden-

162 

tes de comprovação ou de aprovação, o que representava 66% do estoque total e do saldo envolvido, no período analisado, e resultou na evidência de  impropriedades e  irregularidades nos controles  desses  órgãos  e  entidades  que,  em  junho  de  2002, detinham 50.512  convênios  e  contratos  de  repasse  pendentes de providências, pelo descumprimento da  legislação aplicável, envolvendo aproximadamente R$ 11,0 bilhões. essa constata-ção impeliu a Corregedoria-Geral da União a desencadear ações imediatas, não só junto aos mesmos ministérios, instando-os a apresentar as ações necessárias a solucionar as pendências, mas também para estabelecer novos métodos e rotinas, que impedis-sem a repetição do ocorrido.”

elenca ainda a então ministra o acompanhamento de inúmeros processos administrativos disciplinares em curso à época, no âmbito dos órgãos federais; a apuração de 4.084 denúncias recebidas a partir de abril de  2001;  o  atendimento  pela  Ouvidoria-Geral  de  1.192  manifestações, naquele mesmo período.

na referida palestra, a ministra preconiza o aprimoramento do “sistema de controle da regularidade dos gastos públicos, assim, se evitando o desperdício, o desvio, a corrupção, que constituem inadmissível injúria aos mais carentes da boa gestão dos recursos da coletividade”.25

Por outro lado, a medida Provisória n.º 103, de 30 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos ministérios, cria a Controladoria-Geral da União, fixando, em seu art. 17, a  sua competência,  tornando-a mais explícita  se comparada à Corregedo-ria-Geral. Assim, temos: “À Controladoria-Geral da União compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, quanto aos assuntos e providências que, no âmbito do Poder executivo, sejam atinentes à defesa do patrimônio público, ao controle inter-no e à auditoria pública e às atividades de ouvidoria-geral”. e pelo Decreto n.º 4.923, de 18 de dezembro de 2003, institui o Conselho de Transparência 

25  SIMPÓSIO NACIONAL DE AUDITORIA DE OBRAS PÚBLICAS (7.: 2002: Brasília).

  163

Pública e Combate à Corrupção, vinculado à estrutura da Controladoria-Geral da União, e com atribuição de propor medidas de aperfeiçoamento dos métodos de controle, o aumento da transparência na administração pú-blica e estratégias de combate à corrupção e à impunidade. 

Quanto  ao  ministério  Público,  a  partir  da  Carta  de  1988,  o parquet adquiriu importância primacial. mudou de natureza, deixando de exercer o papel de advocacia da União para tornar-se advocacia da socie-dade.

O ex-Relator-Geral da Constituinte, Bernardo Cabral, em pa-lestra proferida no “seminário 15 Anos da Constituição de 1988”, ao arro-lar as conseqüências e reflexos do texto constitucional, menciona que uma dessas  conseqüências  foi  “o  combate  sem  trégua  à  corrupção,  por  meio do  fortalecimento do ministério Público.” e acrescenta:  “Ou as pessoas pensam que o ministério Público estaria chamando a atenção, instaurando inquéritos, procurando por iniciativa própria?” e conclui: “não. A Cons-tituição lhe deu essa força. É do texto constitucional que ninguém quer reconhecer.”26

Com efeito, a Carta magna de 1988, em seu art. 127, dispõe, expressi verbis:

Art. 127. O Ministério público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regi-me democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. (eC n.º 19/98)

O parquet adquire estatus de advocacia da sociedade, rompendo com a tradição de procureur du roi (ou les gens du roi), função essa iniciada com a Ordonnance, de 25 de março de 1302 (ou 1303), editada por felipe, O Belo, rei de frança.

no século XIII já havia surgido no Reino de Portugal a figura do procurador do rei, em caráter permanente, mediante diploma legal da-tado de 14 de janeiro de 1289, sob o reinado de D. Diniz I, O Lavrador. 

26  ANAIS. SEMINÁRIO 15 ANOS DA CONSTITUIÇÃO DE 1988  (1.:  2004: Brasília)

164 

As pessoas investidas nesse cargo tinham por incumbência “chamar à casa do  rei”  todos  quantos  tinham  com  ele  alguma  questão  a  resolver.27  Há pesquisadores que tentam encontrar origem mais remota do que seria hoje o ministério Público. max Kaser refere-se ao “defensor civitatis (‘advogado do povo’), que é constituído para proteger a população contra abusos dos funcionários.”28 esse cargo assemelhar-se-ia, hoje, muito mais à corregedo-ria do que ao parquet.

Além de poder ser parte ou substituto processual, o ministério Público tem a função de fiscal da lei (custus legis). nesse sentido, existe no âmbito do ministério Público federal  inúmeros processos  licitatórios de órgãos da administração pública federal embargados, posto que inquina-dos de vícios e nulidades por desatenderem dispositivos da Lei 8.666. 

no que concerne ao ministério Público, a Constituição Brasi-leira afigura-se-nos mais avançada do que a da Republica Portuguesa, que atribui  àquela  instituição  a  representação do estado,  defendendo-lhe  os interesses determinados pela lei, participar na execução da política crimi-nal, exercer a ação penal respeitando o princípio da legalidade e defender a legalidade democrática (Capítulo IV – funções e estatuto, art. 219, item 1.). Ou seja, fica, portanto, clara, logo na primeira parte, a função de ad-vocacia da União, a de defesa dos interesses do estado.

Ao teor do art. 131 da Carta de 1988, a representação da União, judicial e extrajudicalmente, no Brasil, cabe à Advocacia-Geral da União, que também presta “consultoria e assessoramento jurídico” ao Poder exe-cutivo.

Apresentamos à guisa de exemplo alguns dados relativos à pra-tica da corrupção administrativa decorrentes da atuação do órgão de con-trole  interno  do  executivo  federal,  lembrando  que  são  dados  esparsos, colhidos aqui e ali, dada a magnitude do problema.

em 2003, auditoria realizada em 281 municípios pela Contro-ladoria-Geral da União revela que em apenas 10 por cento deles não de-tectara irregularidades.

27  Cf. CAnTAnHeDe, Washington Luiz maciel (org.). Ministério Público do Es-tado do Maranhão; fontes para sua história, v. 1, p. 24 e 27.

28  KAseR, max. Direito Privado Romano, p. 469.

  165

Ainda  em 2003, o Brasil  ocupava o 54.º  lugar no  ranking  dos países onde há mais corrupção na administração pública, segundo a organi-zação Transparência Brasil. Conforme informações da CGU, que instituiu um sistema de controle por amostragem (sorteios), os ilícitos mais comuns são:  licitações direcionadas ou francamente fraudadas, uso de notas fiscais frias, superfaturamento de obras, pagamento integral de obras inacabadas, pagamento de benefícios sociais a pessoas indevidas, o não funcionamento dos conselhos municipais de controle social. segundo as próprias palavras do então ministro Waldir Pires, “fiscalizamos o destino de 2 bilhões de reais de recursos da União e provavelmente algumas centenas de milhões foram desviados. É uma margem de irregularidade alta, que me surpreendeu.”29

segundo um estudo realizado pelo Banco mundial, Um Melhor Clima de Investimento para Todos, com o intuito de levantar os princi-pais problemas enfrentados por investidores em 53 países em desenvolvi-mento, ouvidas 1.642 empresas no Brasil, 51 por cento delas admitem ter pago propina a funcionários ou autoridades governamentais.30

em 2003, a Polícia federal realizou várias operações tendo como objetivo  reprimir  a  corrupção  no  Brasil.  Algumas  delas:  Operação  Águia (tráfico internacional de drogas; 36 policiais civis presos); Operação Zaqueu (corrupção nas delegacias do Trabalho do Amazonas; 10 auditores fiscais do trabalho presos); Operação matusalém (fraude no Inss, no Amazonas; 13 funcionários públicos presos); Operação Lince (extração ilegal de diamantes em Rondônia; 1 policial federal preso); Operação soro (falsificação de leite em pó, Pernambuco; 1 policial federal preso); Operação sucuri (facilitação de contrabando, Paraná; 39 funcionários públicos, sendo 22 policiais fede-rais, presos),  além da Operação Anaconda, desbaratando um esquema de corrupção no Judiciário, em são Paulo.31 sem falar no “propinoduto”, envol-vendo fiscais da fazendo do estado do Rio de Janeiro.

Consoante dados revelados pelo representante no Brasil e Cone sul, do escritório das nações Unidas contra Drogas e Crime (UnODC), 

29  Revista  VALOR ECONÔMICO.  Disponível  em:  <http://arruda.rits.org.br/noti-tia/newstorm.notitia.apresentacão.servletDesecao?codigoDasecao=3&dataDoJornal=atual>. Acesso em: 7 jul. 2005.

30  Revista VEJA. edição 1874 – ano 37 – n.º 40, de 6 de outubro de 2004.31  Ibidem. edição 1876 – ano 37 – n.º 42, de 20 de outubro de 2004.

166 

Giovanni Quaglia, no Brasil,  entre 2 a 5 por cento do produto  interno bruto (PIB) seriam objetos de operações  ilegais de  lavagem de dinheiro, sendo que a metade desse valor adviriam da prática da corrupção no setor público.

O Correio Braziliense, em sua edição de 2 de abril de 2005, relata em reportagem, sob o título “Receita federal deve demitir 66”, que 

“As  irregularidades  mais  comuns  encontradas  pela Corregedoria [daquela secretaria] são cobrança de propina para não aplicar multas ou não-fiscalização de contribuintes que deixaram de recolher tributos, extorsão, participação em esquemas de  contrabando,  lavagem de dinheiro  e  remessa ilegal de divisas e adulteração de dados sobre dívidas tribu-tárias, por exemplo. Também há casos que vendem informa-ções protegidas por sigilo fiscal.”32

são sombrias as conclusões a que chegou o TCU em seu relató-rio enviado ao Congresso nacional, em 2004. no relatório enviado pelo Aviso n.º 1.827, o ministro Relator, Guilherme Palmeira, escreve (cremos ser necessário lembrar que aquela Corte utiliza duas metodologias em sua auditorias: Reforme e fiscobras I):

“Releva  mencionar  que  a  utilização  da  metodologia Reforme mostrou-se, em uma avaliação preliminar, de maior eficácia  vis-à-vis  ao método  tradicional  do fiscobras,  uma vez que a relação irregularidades graves/n.º de fiscalizações foi  superior  na  nova  sistemática. Tal  resultado  era  espera-do, porquanto o Reforme parte de uma base de informações mais detalhada. Ressalte-se que, para adoção desse método no presente exercício, foram necessárias algumas adaptações no sistema existente,  já que o desenvolvimento de sistema operacional específico foi postergado.”

32  “Receita federal deve demitir 66”. Correio Braziliense, 2 de abr. 2005, seção eco-nomia, p. 8.

  167

“Com  relação  à  obras  objeto  dos  levantamentos  de auditoria (fiscobras I), verifica-se que o setor de transporte congrega o maior número de fiscalizações (87), seguido do setor de energia (57). De outra parte, do total de recursos fis-calizados, alocados no Orçamento da União para este exer-cício (R$ 19,28 bilhões), 84% está ligado ao setor de ener-gia. Registre-se, nesse particular, que no presente exercício, a exemplo do que já havia sido feito em 2003, foi mantida a prática de incluir na seleção de obras a serem examinadas os grandes empreendimentos na área de energia, merecendo destaque aquelas cuja execução cabia à Petrobrás, que abran-geu dotação de R$ 12,77 bilhões, correspondente a 66% do montante dos recursos auditados.

“Quanto aos resultados dos levantamentos de audito-rias (fiscobras I), foram apontados indícios de irregularida-des graves (IG) em 166 fiscalizações, sendo 72 com indícios de irregularidades graves recomendando paralisação de con-tratos, convênios, parcelas ou subtrechos (IG-P) e 94 com indícios  de  irregularidades  graves  não  recomendando  essa paralisação  (IG-C). Além disso,  foram detectados  indícios de outras irregularidades em 28 fiscalizações [...]. 

“As obras de transportes e recursos hídricos apresen-taram os maiores índices de constatação de indícios de irre-gularidades graves da categoria ‘P’ (IG-P). Destaque-se, ade-mais, que os tipos mais freqüentes de irregularidade graves da  categoria  ‘P’  foram  ‘sobrepreço’,  ‘superfaturamento’,  e ‘demais irregularidades graves no processo licitatório.”

O Aviso n.º 2.263 da mesma Corte encaminha relatório atuali-zando o anterior, acrescentando mais 90 obras com indícios de irregulari-dades graves, tudo isso em auditoria  realizadas apenas em 2004!

esses são apenas alguns dados. e tem mais, muito mais... 

168 

CAPÍTULO V

Ética, Direito e Administração pública

1. Ética e moralidade administrativa

em 1543, um certo Pero Borges, corregedor da Justiça em elvas, Portugal, por ordem do rei D. João III, ficou incumbido de supervi-sionar a construção de um aqueduto. A obra ficou inacabada porque falta-ra verba. Os vereadores da cidade comunicaram o fato ao Rei, que mandou abrir um inquérito para apurar as irregularidades na aplicação do dinheiro. Conclusão: o corregedor embolsara 50 por cento da verba alocada, o que correspondia a um ano de remuneração pelo seu trabalho. Condenado a devolver ao erário o dinheiro desviado,  sendo ainda proibido de exercer cargos públicos, foi, no entanto, nomeado pelo rei ouvidor-geral da Amé-rica Portuguesa, o que corresponderia hoje  a ministro da  Justiça. Ainda recebeu a promessa de ser investido no cargo de desembargador da Casa de suplicação, “se bem servisse”. sua mulher, a título de compensação por ficar por alguns períodos longe do marido, passou a receber uma pensão de 40 mil reais, e o salário de Pero Borges era de 200 mil reais por ano!33 (só para que se tenha um valor de grandeza, Tomé de sousa, nomeado Gover-nador-Geral do Brasil, em 1549, pelo Rei D. João III, recebia anualmente a quantia de 400 mil reais...)

33  Cf. BUenO, eduardo. “Pública Ladroíce”. In: _. Nossa História, p. 62-67.

  169

Por outro lado, Thomas P. Bigg-Wither, viajante inglês que aqui se fixou por alguns anos,  constata a cultura da ilicitude também presente no Brasil Império no que se refere ao trato do dinheiro público concedido à guisa de incentivo a particulares e a mentalidade de empresários de aufe-rir o maior lucro possível em curto espaço de tempo, o que existe até hoje em nosso país. Assim, em seu livro Novo Caminho no Brasil Meridional: a Província do paraná, que reúne observações de 1872 a 1875, lemos: 

“Os brasileiros,  em geral, não  se  interessam em em-pregar dinheiro em coisa que não lhes dê grande lucro. sua educação os torna incapazes de aplicar uma libra para ganhar vinte e  um shilling, mormente se houver preocupações. Há muitas maneiras mais simples e mais rápidas de se ter lucro. Assim, eles não empregam o dinheiro quando se lhes oferece um negócio de pouca vantagem. A criação de gado requer muito pouco tirocínio e capital moderado, rendendo, pelo menos,  cinqüenta por cento ao ano. O comércio, quando o negociante consegue fazer aliança com uma casa do Rio, que lhe dá crédito, é ainda a maneira mais fácil de fazer di-nheiro. seu único trabalho é comprar mercadorias por cem libras e revendê-las, a varejo, aos seus iludidos patrícios, por trezentas.”

no que concerne ao malbaratamento dos incentivos dados pelo governo, Bigg-Wither observa: 

“Há ainda outra razão (que, a princípio, pode parecer paradoxal) para explicar por que a criação de carneiro não teve êxito. e esta baseia-se  no fato de que o Governo ter-se mostrado interessado em iniciá-la, chegando mesmo a fazer diversas  experiências,  em pequena  escala,  as  quais,  infeliz-mente, redundaram em perda total, o que só serviu para de-sencorajar a iniciativa privada.” 

e prossegue ele, com um exemplo, não sem uma ponta de iro-nia: 

170 

“Certo cavalheiro (brasileiro, naturalmente) ofereceu as  suas  terras  de  graça  ao  Governo  para  a  experiência.  O Governo recebeu uma leva de carneiros vindos do sul, pa-gou todas as despesas de transporte, desembarcando-os sem ônus na propriedade do cavalheiro patriota. Depois de al-gum tempo, este cavalheiro, muito interessado no bem-estar da manada a seu cuidado, descobriu, ou imaginou ter des-coberto, que uma das reses estava doente. Deu ordem ime-diatamente para que a matassem, a fim de não contaminar as outras. Tempos depois, seu olhar de lince descobre a apro-ximação insidiosa da doença em outro animal do rebanho. As mesmas medidas são repetidas e sua mesa, mais uma vez, fica provida da apetitosa carne.” 

e conclui Bigg Wither, após estender-se um pouco mais sobre a conduta fraudulenta do cavalheiro em questão: “O Governo perdeu alguns contos de réis e o cavalheiro ‘patriota’ e seus amigos ficaram familiarizados com o paladar da carne de carneiro, mas a sua criação na província do Pa-raná foi considerada impossível.”34 

É essa mentalidade de nossas elites de outrora que, por outro lado, levaram ao fracasso da política econômica denominada de “encilha-mento”, colocada em prática por Rui Barbosa, então ministro da fazenda, no início da República. Para incrementar a economia, o governo emitiu papel moeda lastreado na dívida federal no intuito de aumentar a conces-são de  crédito para  a  indústria. mas  lamentavelmente os  recursos  assim concedidos foram desviados para a especulação financeira, com conseqüên-cias catastróficas para a economia do país.

estes são apenas alguns exemplos, entre muitos outros, de nossa história, onde o crime contra o erário, sem que fosse dada alguma satis-fação à sociedade, era logo encoberto pela impunidade, e os malversado-res do dinheiro público, muitas vezes recompensados com promoções no aparelho de estado. Vem, portanto, de longa data, a cultura da ilicitude 

34  Bigg-Wither. Novo Caminho no Brasil Meridional: a Província do Paraná; três anos em suas florestas e campos 1872/1875, p.79-80. 

  171

no trato do patrimônio público em nosso país, cristalizando-se ao longo do tempo. Célebres do período colonial o “sermão do Bom Ladrão”, do Padre Antônio Vieira, e o livro A Arte de Furtar, atribuído a Vieira, mas na realidade de autoria apócrifa.

Com efeito,  embora o Padre Antônio Vieira,  em  sua homilia acima  mencionada,  se  referisse  à  Índia,  suas  palavras  podem  aplicar-se igualmente ao Brasil desde a época colonial até os nossos dias. Proclamava Vieira do alto do púlpito: 

“O texto de ezequiel é parte do relatório das culpas por  que  Deus  castigou  tão  severamente  os  dois  reinos  de Israel e Judá, um com o cativeiro dos assírios, e outro com o dos babilônios; e a causa que dá, e muito pondera, é que os seus príncipes, em vez de guardarem os povos como pastores, os roubavam como lobos: principes ejus in medio illius, quase lupi rapientes praedam [Os seus príncipes eram no meio dela como uns lobos que arrebatam a sua presa (ez. 22, 27)]. só dois reis elegeu Deus por si mesmo, que foram saul e Davi, e a ambos os tirou de pastores, para que, pela experiência dos rebanhos que guardavam, soubessem como haviam de tratar os vassalos; mas seus sucessores, por ambição e cobiça, dege-neraram tanto deste amor e deste cuidado que, em vez de os guardar e apascentar como ovelhas, os roubavam e comiam como lobos: Quasi lupi rapientes praedam.”

e prossegue o douto padre em sua percuciente homilia: 

“O roubar pouco é culpa, o roubar muito é grande-za; o roubar com pouco poder faz os piratas, o roubar com muito, os Alexandres. mas sêneca, que sabia bem distinguir as qualidades  e  interpretar  as  significações,  a uns  e outros definiu  com o mesmo nome: Eodem loco pone latronem et piratam, quo regem animum latronis et piratae habentem. se o Rei de macedônia, ou qualquer outro, fizer o que faz o la-drão e o pirata, o ladrão, o pirata e o rei, todos têm o mesmo lugar, e merecem o mesmo nome.” 

172 

e mais adiante, admoesta Vieira:

“Conjugam por todos os modos o verbo rapio, porque furtam por todos os modos da arte, não falando em outros novos e esquisitos, que nem conhecem Donato nem Des-pautério.

“Tanto que lá chegam, começam a furtar pelo modo indicativo, porque a primeira  informação que pedem aos práticos, é que lhes apontem e mostrem os caminhos por onde  podem  abarcar  tudo.  furtam  pelo  modo  imperati-vo, porque, como têm o mero e misto império, todos eles aplicam  despoticamente  às  execuções  na  rapina.  furtam pelo modo mandativo, porque aceitam  quando lhes man-dam, e, para que mandem todos, os que não mandam não são aceitos. furtam pelo modo optativo, porque desejam quanto lhes parece bem e, gabando as cousas desejadas aos donos delas, por cortesia, sem vontade, as fazem suas. fur-tam pelo modo conjuntivo, porque ajuntam o seu pouco cabedal  com  o  daqueles  que  manejam  muito  e,  basta  só que ajuntem a sua graça, para serem quanto menos meeiros na ganância.

 “furtam pelo modo potencial, porque, sem pretex-to nem cerimônia, usam da potência. furtam pelo modo permissivo,  porque  permitem  que  outros  furtem,  e  estes compram  as  permissões.  furtam  pelo  modo  infinitivo, porque não têm o  fim o  furtar com o  fim do governo, e sempre lá deixam raízes em que se vão continuando os fur-tos. estes mesmos modos conjugam por todas as pessoas, porque a primeira pessoa do verbo é a sua, as segundas os seus criados, e as terceiras quantas para isso têm indústria e consciência.

“furtam juntamente por todos os tempos, porque do presente – que é o seu tempo – colhem quanto dá de si o triênio; e para incluírem no presente o pretérito e o futuro, do pretérito desenterram crimes, de que vendem os perdões, e  dívidas  esquecidas,  de  que  se  pagam  inteiramente,  e  do 

  173

futuro empenham as rendas e antecipam os contratos, com que tudo o caído e não caído lhes vem a cair nas mãos.

“finalmente, nos mesmos tempos, não lhes escapam os  imperfeitos,  perfeitos,  plus quam  perfeitos,  e  quaisquer outros, porque furtam, furtaram, furtavam, furtariam e ha-veriam de  furtar mais,  se mais houvesse. em suma, que o resumo de toda esta rapante conjugação vem a ser o supino do  mesmo  verbo:  a  furtar  para  furtar.  e  quando  eles  têm conjugado assim toda a voz ativa, e as miseráveis províncias suportado toda a passiva, eles, como se tiveram feito grandes serviços, tornam carregados de despojos e ricos, e elas ficam roubadas e consumidas.”35

A corrupção é um “imposto” dos mais cruéis que o contribuinte paga, além de comprometer o desenvolvimento do país, causando danos irreparáveis à sua população.

O  jurisconsulto  Gaio,  já  na  Roma  antiga,  um  dos  luminares entre aqueles que criaram a ciência jurídica, afirmara: Nemo debet lucrari ex alieno damno – não se deve tirar lucro do dano alheio.36

Com efeito, a corrupção no aparelho de estado brasileiro é, em certo sentido, atávica e endêmica. Consoante a definição do jurista Julio Chiappini, da Universidade de Buenos Aires, em seu ensaio “Direito, Ética e Política”, lê-se: 

“La palabra corrupción proviene de cum rumpo, rom-per a un tiempo simultanéamente. La corrupción es la disgre gación, la ruptura de los elementos en los seres compuestos, 

35  VIeIRA, Antônio. “sermão do Bom Ladrão”. In: _. Sermões, v. III, 67, 75 e 76. 36  Texto atribuído a Gaio e consta do Digesto, 4, 3, 28. nascido sob Adriano (117-

138 d.C.), pouco se conhece de sua vida. sua maior contribuição à ciência jurídica foi recolhida nas Institutas, espécie de manual de introdução ao estudo do Direito. muitas de suas citações encontram-se no Digesto. É considerado um dos maiores jurisconsultos latinos. seus escritos foram redescobertos pelos juristas alemães nie-buhr e savigny.

174 

en el caso del hombre o de la sociedad. en el hilomorfismo (teoría que asegura materia y  forma en  todos  los  cuerpos) aristotélico, la corrupción es la descomposición entre ambas, entre la materia y la forma.” 

e mais adiante: 

“La corrupción, entonces, es lo contrario de la genera-ción. Y en la filosofia peripatética puede ser activa o pasiva.” 

estendendo essas noções à política, Chiappini continua: 

“[...] el poder corrompe, y el poder absoluto corrompe absoluta-mente. De alli la plus necessidad del sistema republicano de gobierno que, al estatuir la división de las competencias, consagra una armonización de las desconfianzas.”

Ainda, em outra passagem, Chiappini acrescenta: 

“Un  hombre  y  hasta  un  sistema  puedem  ser  ‘cor-ruptos’. el mayor problema que padeció América  latina en orden  a  su  estabilidad  institucional  consistió  en que cuando  fracasaba  el  hombre  fracasaba  el  régimen  o  sis-tema.  Un  hombre,  asimismo,  puede  perpetrar  actos  de corrupción o vivir en un estado de corrupción, que suele llamarse cleptocracia, ominosa avidez (en rigor insaciable) que no es característica exclusiva de  los países subdesar-rollados; ya que, según se sabe, existe  incluso un  ‘mapa’ de la corrupción.” 

e conclui: 

“el  ‘sistema’  es  corrupto  (vale  decir,  inmoral  e  inservible)  en general por dos razones:  la burocracia y la carencia de un buen régimen preventivo e represivo.”37

37  Cf. CHIAPPInI, Túlio. “Direito, Ética e Política”. In: _. A Filosofia Hoje, p. 779 e ss.

  175

segundo De  Plácido e silva, em seu Vocabulário Jurídico, lê-se: 

“Corrupção. Derivado do latim corruptio, de corrum-pere (deitar a perder, estragar, destruir, corromper). [...] mas, possui, também, o mesmo sentido de concussão.

“e, em tal caso, a corrupção se diz ativa ou passiva. Ati-va, quando a pessoa oferece a funcionário público alguma van-tagem, para que este retarde, pratique ou omita ato de ofício.

“Quer isto dizer, quando a parte interessada no ato a ser  praticado pelo  funcionário,  procura  suborná-lo,  fazen-do-lhe ofertas, promessas e oferecimento de quaisquer van-tagens para que pratique ou deixe de praticar o ato, dando pareceres  favoráveis ao  subornante ou praticando atos que lhe tragam benefícios.

“Passiva, quando é o próprio funcionário quem solici-ta ou recebe para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem indevida, ou aceita promessa de tal vantagem, desde que tais fatos ocorram em razão da função, ainda que fora dela ou antes de assumi-la. em semelhantes casos, a corrupção se mostra delito punido pela lei (Cód. Penal, arts. 137 e 333.)”38

O  agente  ímprobo  poderá  vir  a  receber  apenação  prevista  no Código Penal ou ainda sanções cominadas pela Lei 8.429/1992, após in-quérito (facultativo, mas sempre aconselhável) levado a cabo pela pessoa jurídica interessada ou pelo ministério Público. Os ilícitos “civis” contem-plados por essa lei constituem, em definitivo, tipos penais.

embora o Direito Romano não se detivesse em considerações de ordem moral, que ficavam a cargo do censor e não do pretor, este dedicado às questões puramente jurídicas, provém do Direito Romano o instituto do en-riquecimento sem causa, que traz ínsito um desvalor aos olhos da sociedade.

Com efeito, desde sua origem romana, o enriquecimento sem causa ocorre quando o patrimônio de uma pessoa aumenta em detrimento de outra pessoa, sem que haja uma causa jurídica válida que justifique e 

38  sILVA, De Plácido. Vocabulário Jurídico. Verbete corrupção, p. 391.

176 

mantenha esse enriquecimento. Por isso mesmo, quando o ato de enrique-cimento não possui procedência jurídica válida, a parte que se enriqueceu perde o direito de manter seu enriquecimento.

Os romanos regularam os diversos casos de enriquecimento sem causa mediante uma ação pessoal, civil de direito estrito, denominada de condictio, que podia ser intentada em todas as hipóteses em que o credor reclamasse quantia certa em dinheiro (certa pecunia) ou coisa certa (certa res), demanda essa fundada em empréstimo (mutuum),  estipulação (estipu-latio, contrato solene, oral, de direito estrito em que à pergunta do credor estipulante “Prometes dar  tal quantia?” o devedor-promitente  respondia imediata e rigorosamente “Prometo”, – fazendo nascer aí a obrigação de adiplir a prestação prometida em benefício do estipulante). Ou ainda base-ada em furtum (delito cometido por aquele que se “apropria” intencional-mente e, geralmente, clandestinamente de coisa móvel pertencente à esfera jurídica de outrem). Ou, finalmente, em enriquecimento sem causa.

max Kaser preleciona que “Os romanos subsumiram estas pre-tensões na condictio e, por a condictio ser o modelo de ação de direito estri-to, estabeleceram aqueles limites rígidos”. e acrescenta: 

“As  pretensões  modernas  por  enriquecimento sem causa  inspiraram-se  no  modelo  destas  condictiones,  mas distinguem-se delas por não reclamarem, como as actuais pretensões, apenas o valor ainda existente no patrimônio da  pessoa  enriquecida,  mas  o  valor  na  que  altura  rece-beu.” 

e conclui:  

“A condictio é uma actio in personam de direito estrito sobre  certam pecuniam dari  ou  aliam certam rem dari cuja intentio é redigida de forma abstracta, i. e., não refere a causa da obrigação. Deste modo pode ser usada em todos os casos em que alguém pode exigir a restituição de um certum, que passou do seu patrimônio para alguém que não (ou já não) tem o direito de ficar com o que recebeu. Isto dá-se: a) quando se venceu a restituição de um empréstimo recebido; 

  177

b) quando a restituição do empréstimo  ou outra prestação de  um  certum  foi  prometida  por  stipulatio;  c)  quando  foi dado dinheiro  como empréstimo mas, por  erro,  foi  aceite pelo destinatário como presente; d) quando o empréstimo não foi pago pelo dador, mas lançado em crédito ao toma-dor por contrato literal (mútuo fictício); e) quando alguém furtou  (e não devolveu) a outrem um certum  (condictio ex causa furtiva). – O fundamento de todas estas pretensões da condictio não se deve procurar no ato ilícito, mas na regra de equidade elaborada por filósofos gregos, segundo a qual é conforme à naturalis aequitas que ninguém possa enriquecer com prejuízo de outrem (neminem cum alterius detrimento fieri locupletiorem).”39

A esse propósito, no ordenamento jurídico pátrio, o enriqueci-mento sem causa, instituto legado pelo Direito Romano, principal fonte de nosso sistema jurídico, encontra-se capitulado nos arts. 884 a 886 do Código Civil brasileiro, e na Lei 8. 429/1992. 

Ainda max Kaser dissertando, desta feita, sobre honra, assinala: 

“Pessoas  que,  por  causa  de  determinadas  infrações foram condenadas em processo penal ou civil (em proces-so civil também por violação de determinadas relações de lealdade:  societas, tutela, mandatum, depositum, fiducia) ou que podem ser acusadas de outro comportamento de-sonroso (em designação não-romana infâmia mediata por força de condenação, immediata sem condenação prévia), são  privadas  do  direito  de  intentar  ações  civis  ou  penais como infames e excluídas de certos cargos. estas medidas baseiam-se em parte nas leis, em parte no edicto do pre-tório.”

e mais adiante, acrescenta: 

39  KAseR, max, op. cit., p. 271-272.

178 

“A  incapacidade  para  ocupar  cargos  amplia-se  no direito imperial (infâmia cognitória), e configura uma pena infamante autónoma na época pós-clássica, que se aplica so-bretudo a infrações no exercício de funções públicas [grifo nosso] e delitos contra a fé cristã.”40

Kaser, desta feita, referindo-se ao estado romano, conceitua que “Aerarium não é o estado enquanto titular de direito, mas o dinheiro do estado e, figurativamente, o patrimônio do estado.” e conclui: “Todo o pa-trimônio do estado é bem público [grifo nosso]. Os negócios jurídicos do particular com o estado não se regulam pelo direito privado.”41

A prevenção e repressão pressupõem uma legislação condizente, mas também uma conduta ética socialmente valorizada, em que, qualquer desvio, seja considerado um desvalor passível de sanção legal e moral.

Certo  é  que  há  alguns  desvios  de  conduta,  e  concepções  que afrontam a moral de povos civilizados, desvios que ainda teimam em per-sistir entre nós, e que configura a cultura da ilicitude, como por exemplo o célebre “jeitinho brasileiro”, a lei de Gerson (“deve-se tirar proveito em tudo”), o compadrio, o clientelismo, a incorporação despudorada do bem público ao patrimônio privado, a privatização do estado, a cultura da gam-biarra, a falta de profissionalismo etc. etc.

Ademais, outro elemento estimulador da corrupção é a burocra-cia hipertrofiada e o excessivo controle e regulamentação do estado sobre a economia, o que dá margem à velha e nefasta prática de criar-se dificul-dade para vender-se facilidade.

Os valores éticos, como se sabe, não são dados uma vez por todas nem são universais nem absolutos. Atualmente, em virtude da elevação do nível de consciência política e da informação disponível no que se refere ao interesse público e ao uso do dinheiro do contribuinte, há como que uma exi-gência geral de que a moralidade, a legalidade, a impessoalidade, a publicidade e a eficiência (fazer mais com menos, more with less) devem prevalecer como princípios norteadores da conduta dos agentes de políticas públicas e gestores 

41  Ibidem, p. 116-117.40  Ibidem, p. 102.

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governamentais, princípios esses que em nosso ordenamento possuem digni-dade constitucional, constantes do art. 37 da Cf, que em seu § 4.º comina pena aos atos de improbidade de suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e a obrigação de ressarcir o erá-rio, dispositivo esse regulando pela Lei 8.429/1992. Igualmente,  a lesão à mo-ralidade administrativa constitui fundamento inequívoco para a anulação do ato lesivo ao patrimônio público mediante Ação Popular prevista no art. 5.º, inciso LXXIII, da Cf. Assim também é função intitucional do parquet promo-ver Ação Civil Pública na defesa do patrimônio público (Cf, art. 29, II).

segundo Álvaro L. m. Valls 

“sócrates foi chamado, muitos séculos depois, ‘o funda-dor da moral’, porque a sua ética [...] não se baseava simples-mente nos costumes do povo e dos ancestrais, assim como nas leis exteriores, mas sim na convicção pessoal, adquirida através de um processo de consulta ao seu ‘demônio interior’ (como ele dizia), na tentativa de compreender a justiça das leis.” 

Quanto a Kant, por outro lado, segundo o mesmo autor, a moral 

“... não se interessa essencialmente pelos aspectos exteriores, empíricos  e  históricos,  tais  como  leis  positivas,  costumes, tradições,  convenções  e  inclinações  pessoais.  se  a  moral  é a racionalidade do sujeito, este deve agir de acordo com o dever e somente por respeito ao dever: porque é dever, eis o único motivo válido da ação moral. Legalidade e moralidade se tornam extremos opostos.” 

e conclui: “Para Kant, os conteúdos éticos nunca são dados do exterior. O que cada um de nós tem, porém, é a forma do dever.” É o que o filósofo chamava de imperativo categórico. e escreve Kant em sua Funda-mentação da Metafísica dos Costumes, citado por Valss: “devo proceder sempre de maneira que eu possa querer também que a minha máxima se torne uma lei universal.” e Valls conclui: “Kant procurou deduzir da própria estrutura do sujeito humano, racional e livre, a forma de um agir necessário e universal. É moralmente necessário que todos ajam assim.” Kant coloca a consciência moral do indivíduo no cerne da preocupação moral. 

180 

Kant,  referindo-se  à  veracidade  em  contraposição  à  mentira, veracidade que na esfera  jurídica pode ser sinônima de transparência ou publicidade  verídica  e  não  apenas  verossimilhante,  escreve  em  sua  obra fundamental sobre ética, Fundamentação da Metafísica dos Costumes e Outros Escritos: 

“A veracidade nas declarações que não se pode evitar é um dever formal do homem relativamente a qualquer outro. [...]  faço, no que a mim se  refere, com que as declarações em geral fiquem desprovidas de crédito e com que todos os direitos fundados em contratos sejam abolidos e percam sua força – eis uma injustiça causada à humanidade em geral [...] a veracidade é um dever que deve ser considerado base de todos os deveres a serem fundados sobre um contrato, e a lei desses deveres, ao se lhe permitir a menor exceção, torna-se vacilante e inútil.”42

Quanto à ética grega antiga, Valls assim sintetiza a ética de Pla-tão: “... o que mais caracteriza a ética platônica é a  idéia do sumo bem, da vida divina, da equivalência de contemplação filosófica e virtude, e da virtude  como  ordem  e  harmonia  universal.”  Do  sumo  Bem  platônico, Aristóteles perquire  sobre os bens  em concreto para o homem: “A ética aristotélica – continua Valls – é finalista e eudomonista, quer dizer, mar-cada pelos fins que devem ser alcançados para que o homem atinja a feli-cidade.” na Ética a Nicômacos, Aristóteles define a virtude: “é um hábito adquirido, voluntário, deliberado, que consiste no justo meio em relação a nós, tal como o determinaria o bom juízo de um varão prudente e sensato, julgando conforme a reta razão e a experiência.”

A ética, portanto, refere-se às ações humanas, e volta-se para as relações  sociais. Para  o pensamento dialético,  o  ideal  ético baseia-se  em uma vida social mais justa e na  superação das desigualdades econômicas.

Pode-se  dizer,  numa  síntese  apertada,    que  a  ética  tem  como fundamento o bem comum. A propósito, Hegel, ao analisar os momentos 

42  KAnT, Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes e Outros Escri-tos, p. 124-125.

  181

da  eticidade  (família,  sociedade  civil  e  estado),  que  uma  ética  concreta não pode ignorar, relativamente ao estado, expôs sua tese,  que Valls assim resumiu: “A liberdade do indivíduo só se completa como liberdade do ci-dadão de um estado livre e de direito.”43

no livro Conversando sobre Ética e Sociedade, na seção “mo-ral e Ética”, Jung mo sung e Josué Cândido da silva nos propõem algumas reflexões que consideramos útil aqui resumir.

O vocábulo moral é originário do latim e é plural de mos, signi-ficando costumes. Ética, por sua vez, provém do grego ethos, e quer dizer caráter, modo de ser. moral é utilizada mais exatamente como “o conjunto das práticas morais cristalizadas pelo costume e convenção social”, enquan-to ética compreende os princípios teóricos que lhe servem de fundamen-tação ou de crítica: “O conceito ética é usado aqui para se referir à teoria sobre a prática moral. Ética seria então uma reflexão teórica que analisa e critica ou legitima os fundamentos e princípios que regem um determina-do sistema moral  (dimensão prática)”. e os autores dão como exemplos históricos dois nomes emblemáticos, de filósofo e profeta (ou messias para muitos), sócrates e Jesus, respectivamente, que propuseram sistemas éticos criticando a moral vigente; o primeiro, a da democracia ateniense, e o se-gundo, a do judaismo da época em que viveu.

no Capítulo Ética e Política, informam ainda os autores que na passagem da sociedade tradicional para a moderna (que tem início no século XV) opera-se uma ruptura entre moral e política. nas socie-dades tradicionais, os sistemas de valores, advindos dos princípios mo-rais-religiosos, orientavam o comportamento do indivíduo em todos os aspectos de sua vida social: no econômico, artístico, político etc. Com a modernidade, intervém o processo de racionalização, que substitui pelo método científico as antigas explicações religiosas de todas as esferas da vida social. A racionalidade da era moderna não se preocupa com a mo-ralidade dos fins, mas com a eficácia dos meios para alcançá-los. A ética moral  cede,  então,  o  lugar  à  ética  política.  Para  maquiavel,  primeiro filósofo a identificar a especificidade da política moderna, distinguindo 

43  Cf. VALLs, Álvaro L. m. O Que é Ética, p. 17 et passim.

182 

uma ética da outra, afirma que a ética moral preocupa-se com os  fins enquanto a ética política, com os meios. O importante para essa última é se chegar ao poder e nele manter-se. na  esfera política, as questões morais não constituem critérios de decisão. ela pretende a amoralidade, ou seja, estriba-se em critérios objetivos de decisão, e não em valores; os meios prevalecem sobre os fins. Assim, o sistema político é racional e impessoal.

A  grande  contradição  do  sistema  político  moderno  é  que  a formalização do poder político pretendia pôr  fim ao poder absolutista e inaugurar o poder de  todos,  a democracia. A  formalização do Direito e da  administração  pública  ensejaria  a  separação  entre  público  e  privado. Os funcionários ficariam sujeitos à lei e não mais ao compadrio ou apa-drinhamento; a democratização da política significaria a democratização do poder. O que ocorreu foi que a formalização propiciou o afastamento do povo das decisões em virtude do fortalecimento da burocracia estatal e da democracia indireta. As questões políticas transformaram-se em me-ramente técnicas, mantendo afastada a grande maioria da população das discussões e decisões em matéria de políticas públicas.

no século XIX, ocorrem intensas lutas pela democratização do estado levadas a cabo pelos trabalhadores. As conquistas democráticas no campo político visavam a aumentar o controle da classe trabalhadora sobre a burocracia estatal e ampliar o campo da democracia direta. 

As  questões  políticas  foram  cada  vez  mais  transformadas  em questões econômicas sob a responsabilidade da burocracia dos técnicos do estado.

Constata-se uma apatia do eleitorado, o que só facilita a ação dos grupos de interesse (empresários, empreiteiros, grandes proprietários rurais  etc.).  A  suposta  neutralidade  do  estado  só  serve  para  mascarar  o processo de privatização da esfera pública, e o cidadão tem um campo de ação cada vez mais limitado nessa esfera.

esse o quadro que configura a crise do sistema político.O objetivo da crítica ética é não só mostrar quanto a política se 

afastou dos princípios morais, mas  também de seus próprios princípios. O discurso da  imparcialidade, da neutralidade, na política  só  serve para dissimular o favorecimento a certos grupos. 

  183

O  estado  deve  servir  ao  bem  comum  e  não  a  fins  privados. Deve-se exigir a moralização da coisa política. Diante do aumento da ine-ficiência do estado em atender às demandas sociais, e do desvio do dinhei-ro público, é que deve haver a correção de rumos mediante a mobilização da sociedade organizada (já que o sistema político é dificilmente capaz de autocorreção). mobilização, essa, inspirada por imperativos éticos, a  fisca-lizar a atuação do governo, isto é, dos agentes públicos, em todos os níveis e  até  mesmo  revertendo  suas  prioridades  e  adequando-as  às  verdadeiras necessidades sociais.

Ética na política não significa acabar com o sistema político, mas transformá-lo mediante a participação da sociedade civil. Os movimentos sociais é que forçam a correção do sistema. só a participação da sociedade dá vida nova ao sistema político, corrigindo-lhe o excesso de formalização.

Tivemos um exemplo recente de a sociedade organizada derru-bar um Presidente da República por crime de responsabilidade, acusado por prática de corrupção,  através de um movimento denominado “Ética na Política”. O estado deve existir para atender à sociedade civil, e não o contrário. Assim, o sistema político não é autônomo e  independente da sociedade. As mudanças devem apontar em direção a um maior controle da sociedade sobre a administração pública.

O sistema capitalista coloca o mercado no centro da vida eco-nômica e social. suas leis tornam-se absolutas. Diante das injustiças, os es-paços para a indignação ética tornam-se exíguos. nesse sistema, o objetivo prioritário de um grupo social é a acumulação de riqueza. A lógica econô-mica a tudo comanda, passando a ser, inclusive, critério de discernimento para as questões morais. O cinismo e a indiferença face aos problemas so-ciais dos excluídos mostram igualmente a expulsão da ética das discussões econômicas. A ética é substituída pela técnica econômica. no capitalismo, as leis de mercado são apresentadas como o único caminho para o convívio social e o progresso econômico; não faz sentido algum falar-se em ética, exceto quando se assumem valores que se situam acima das regras econô-micas vigentes, só assim é que falar-se em ética faz sentido.

A acumulação de riqueza, a racionalidade do mercado, a con-corrência dos  fortes que exclui os mais  fracos, o cinismo do sistema e o egoísmo como atitude valorizada, apresentado como forma de altruísmo 

184 

e amor ao próximo são suas características. O interesse particular de uma classe passa a ser identificado com o interesse da coletividade. A esse pro-pósito não esqueçamos que o fundamento “moral” da proposta econômica de Adam smith, tal como formulado em sua obra A Riqueza das Nações (1776), louva-se na falsa suposição de que o bem estar da coletividade é alcançado, não se fazendo apelo ao altruísmo dos indivíduos, mas a seus interesses egoísticos nas relações de mercado; o interesse individual torna-se, destarte, o móvel da acumulação de riqueza e da divisão do trabalho, causando o crescimento da economia e, por via de conseqüência, do bem estar da sociedade como um todo. smith construiu as bases éticas e antro-pológicas para a economia liberal e neoliberal, onde o “mercado” passa a ser um ente mítico, um novo Leviatã. estava assim fundamentada a disso-ciação entre ética e economia.

Isto dito, há que se acrescentar que as mudanças devem ocorrer também em nível individual. A falta de consciência dos cidadãos em cum-prir com suas responsabilidades sociais é que propicia a existência de maus políticos.  e acrescentam os autores: “A conscientização da população, de que ela não é só vítima do sistema político, mas também um dos respon-sáveis pela falência do sistema, é um primeiro passo a ser dado no sentido de mudança individual.”

finalmente, a política deve existir para servir ao bem comum.44

O Livro II de Ética a Nicômacos, de Aristóteles, trata exatamen-te da excelência moral. ele faz uma distinção entre excelência intelectual e moral, a primeira sendo uma resultante da instrução, requerendo, portanto, experiência e tempo. A segunda é produto do hábito. Diz Aristóteles que 

“As coisas que temos de aprender antes de fazer, apren-demo-las fazendo-as – por exemplo, os homens se tornam construtores construindo, e se tornam citaristas tocando cí-tara; da mesma forma, tornamo-nos justos praticando atos justos, moderados agindo moderadamente, e corajosos agin-do corajosamente.” 

44  Cf.  sUnG,  Jung  mo  e  sILVA,  Josué  Cândido  da.  Conversando Sobre Ética e Sociedade, p. 71 e ss.

  185

Com efeito, os atos morais para serem atos e passarem pela veri-ficação se são ou não morais, devem exteriorizar-se. Daí Aristóteles escre-ver que “os homens são bons ou maus construtores por construírem bem ou mal.” Isto quer dizer, em definitivo, que não há bondade ou maldade em abstrato. elas têm que se materializar através de condutas, de compor-tamentos, de atos, enfim. 

“Algumas pessoas se tornam moderadas e amáveis, en-quanto outras se tornam concupiscentes ou irascíveis, por se comportarem de maneiras diferentes nas mesmas circunstân-cias. em uma palavra, nossas disposições morais resultam das atividades correspondentes às mesmas” – afirma Aristóteles.

e Aristóteles, em certa passagem do Livro II faz a advertência que “não estamos investigando apenas para conhecer o que é a excelência moral, e sim para nos tornarmos bons, pois se não fosse assim nossa inves-tigação viria a ser inútil”.

Aristóteles  levanta  questões  quanto  ao  que  seria  a  reta  razão, como princípio geral que deve ser presumido – isso como discussão prévia à  elaboração de uma  teoria da  conduta. Acrescenta  ele que  “as próprias pessoas engajadas na ação devem considerar em cada caso o que é adequa-do à ocasião, como também acontece na arte da medicina ou na arte da navegação.”

nesse Livro II, Aristóteles fala-nos igualmente do equilíbrio ou no meio termo. e dá vários exemplos. Retemos dois, que tratam da mode-ração e da coragem como formas de excelência moral: 

“O homem que evita e teme tudo e não enfrenta coisa alguma se  torna um covarde; em contraste, o homem que nada  teme e  enfrenta  tudo,  torna-se  temerário; da mesma forma, o homem que se entrega a todos os prazeres e não se abstém de qualquer deles torna-se concupiscente, quanto o homem que evita todos os prazeres, como acontece com os rústicos, torna-se de certo modo insensível; a moderação e a coragem, portanto, são destruídas pela deficiência e pelo excesso, e preservadas pelo meio termo.”

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A excelência moral tem como oposto a deficiência moral. supo-nhamos três objetos de escolha: o nobilitante, o vantajoso e o agradável. Agora os seus contrários: o ignóbil, o nocivo e o penoso. Relativamente a esses objetos, as pessoas boas tendem a acertar, e as más a errar. 

Como a excelência moral é produto do hábito, “as ações justas e moderadas resultam da prática reiterada.” Portanto, “é mediante a prática de atos justos que o homem se torna justo, e é mediante a prática de atos moderados que o homem se torna moderado.”

Para Aristóteles, as manifestações da alma são de três espécies: emoções, faculdades e disposições. e explica que as emoções são os desejos, a cólera, o medo, a  temeridade, a  inveja, a alegria, a amizade, o ódio, a saudade, o ciúme etc. As faculdades são as inclinações em razões das quais as pessoas dizem que são capazes de sentir as emoções. 

“Por disposições – afirma ele – quero significar os es-tados  de  alma  em virtude dos  quais  estamos bem ou mal em relação às emoções – por exemplo, em relação à cólera estamos mal  se a  sentimos violentamente ou praticamente não a sentimos, e bem se a sentimos moderadamente, e de maneira idêntica em relação às outras emoções.”

Com efeito, somos chamados bons ou maus com fundamento em nossa excelência ou deficiência moral.

Conclui Aristóteles  que  “as  várias  formas de  excelência moral são certos modos de escolha ou envolvem escolha.”

e Aristóteles, raciocinando por exclusão, avança a hipótese: “se as várias espécies de excelência moral não são emoções nem faculdades, só lhes resta serem disposições.” Para concluir: “A excelência moral do homem também será a disposição que faz um homem bom e o leva a desempenhar bem a sua função.”

no final do Livro II, Aristóteles retoma a questão do meio ter-mo, do equilíbrio. e faz algumas nuanças do que havia afirmado logo no início. Vamos por etapas, acompanhando o raciocínio do filósofo: 

1.  “O excesso  é uma  forma de  erro,  tanto quanto a falta, enquanto o meio termo é louvado como um acerto.”

  187

2. “em relação ao medo e à temeridade, o meio termo é a coragem.”

3. “Há então três espécies de disposições morais; duas delas são deficiências morais e implicam excesso e falta res-pectivamente, e uma é excelência moral, ou seja, o meio ter-mo, e cada uma delas é de certo modo oposta a outras duas, pois as situações extremas são contrárias tanto à situação in-termediária quanto entre si, e a intermediária é contrária às extremas”.

4.  “em relação ao meio  termo,  em alguns  casos  é  a falta e em outros é o excesso que está mais afastado”. “Quem visa ao meio termo deve primeiro evitar o extremo mais con-trário a ele”. “De dois extremos, com efeito, um induz mais em erro e o outro menos”. 

e  Aristóteles  dá  alguns  exemplos  dessa  assertiva,  dentre  os quais tiramos um: “não é a temeridade, que é o excesso, mas a covardia, que é a falta, que é mais oposta à coragem.” Isto dito, conclui o nosso filósofo: “A situação intermediária deve ser louvada em todas as circuns-tâncias, mas que às vezes devemos inclinar-nos no sentido do excesso, e às vezes no sentido da falta, pois assim atingiremos o meio termo e o que é certo.”45

Lições desde  a Antiguidade  clássica para  a  vida de  todos nós, neste mundo globalizado! 

e o estado pode ter uma ética?Convém, porventura, relembrarmos o cerne da Teoria do esta-

do de maquiavel, muito citado, deveras criticado e pouco lido – maquia-vel, já mencionado linhas acima. ele afirma que a ética do estado se funda na noção do bem comum. façamos uma síntese apertada do pensamento de maquiavel. muito escreveu sobre pátria e estado. A pátria é um esta-do quando considerado em particular, pertencendo a alguém, a pátria de alguém. O estado seria assim, para ele, a pátria considerada em abstrato. 

45  Aristóteles. Ética a Nicômacos, p. 35 – 47.

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maquiavel, porém, utiliza esses dois termos em outros sentidos, principal-mente estado. O primeiro substantivo de O Príncipe é Estado: “Todos os estados, todos os domínios que tiveram e têm império sobre os homens, são ou repúblicas ou principados.” O estado, para maquiavel, comporta o dominium, um domínio ou território, e imperium, o direito ou autoridade de mando, e os homens. Quando se tem o domínio por um poder de man-do (ou por força ou sanção) legítimo (por direito, justiça ou autoridade) sobre os homens, a ele maquiavel denomina definiens, que constitui um caso especial de domínio. O autor de O Príncipe apropria-se de conceitos aristotélicos e escolásticos de matéria e forma, aplicando-os ao povo e ao império do estado. O império se exerce sobre os homens, em um deter-minado domínio, porque  eles obedecem, não  só pela  coação ou uso da força, mas igualmente por reconhecer sua legitimidade. em O Príncipe, maquiavel afirma: “Os principais fundamentos que têm todos os estados [...] são as boas leis e as boas armas.”46

mas  nicolau  maquiavel  faz  o  contraste  entre  estado  e  pá-tria. Aquele como império ou aspecto de mando, esta como objeto de amor.

sua forma preferida de estado é a República. e ele como nin-guém definiu, em seu tempo, a importância do poder, isto é, de deter o controle do estado. escreve ele em Mandrágora: “Quem não tem o Esta-do, não encontra um cão que lhe ladre.”47

em todo caso, em que pese usar muitas vezes o termo estado em acepções diversas, a sua teoria de estado como dominium, imperium e homens mantém-se, em sua essência, com algumas variações, até os nossos dias. 

O Príncipe é uma obra elaborada a partir do estudo da polí-tica na Antiguidade, onde o poder foi freqüentemente tomado, mantido 

46  Cf. nicolau maquiavel. O Príncipe.  In:  _. Conselho aos Governantes. Citação retirada do livro  de De Grazia, sebastian. Maquiavel no Inferno, p.170, pelo fato desta tradução ser mais fiel ao original italiano.

47  Cf. mAQUIAVeL, nicolau. A Mandrágora, p. 66. Citação retirada do  livro De Grazia,  sebastian.  Maquiavel no Inferno,  p.  171,  pelo  fato  de  está  mais  fiel  ao original italiano.

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e perdido  segundo  os  meios  apontados  por  maquiavel.  Revoluciona  a Teoria do estado e da Conspiração e cria as bases da Ciência Política. em O Príncipe, nicolau maquiavel elabora uma teoria realista e sistemática, separando a ética individual da ética do Estado (fundada na noção do bem comum).48

Passemos de política para dramaturgia. Antígona é personagem de duas tragédias de sófocles. filha de Édipo e Jocasta. em um surto de loucura, Édipo arrancou os próprios olhos, sendo por isso expulso de seu reino, Tebas. Abandonado por todos, que acreditavam que ele havia sido castigado pelos deuses, Antígona foi a única que o acompanhou em seu exílio,  regressando,  porém  a Tebas,  após  a  morte  do  pai.  segue-se  uma disputa pelo poder, levando à guerra. Antígona indignou-se com o edito de  seu  tio,  Creonte,  coroado  rei,  que  concedeu  enterro  digno  ao  outro irmão, seu contendor, mas condenou Polinice, também morto na disputa, ordenando que fosse devorado por cães e abutres. Antígona, contrariando a determinação do  tio  e  rei, Creonte,  enterrou  com  suas próprias mãos Polinice, o irmão desprezado. foi por isso condenada a ser enterrada viva. Trata-se, em suma, de conflito de valores cívicos e valores familiares, com todos os ingredientes da tragédia grega.

A  socióloga Barbara freitag, utilizando  a  tragédia de sófocles como pretexto, discorre  sobre  a questão da moralidade. freitag  assevera que 

“A questão da moralidade tematizada na peça de só-focles deixa claro que as ações morais são irreversíveis. não há como voltar atrás, fazendo de conta que nada aconteceu. mas a cada momento, em cada episódio ou cena da peça, com a entrada e saída dos personagens, com as advertências do coro ou do corifeu surgem novas opções, novas alternati-vas de ação que poderiam – uma vez praticadas naquele mo-mento – terem revertido o quadro, impedindo a realização da tragédia.”

48  Cf.  mAQUIAVeL,  nicolau.  O Príncipe.  In:  _.  Conselho aos Governantes,  p. 121- 265.

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freitag deduz que “as ações humanas não são itinerários prontos [...]. não faria sentido falar em moralidade se não houvessem espaços de liberdade para cada ator singular, apesar de e além dos contextos social-mente estruturados que restringem a liberdade de cada um”.

Continuando sua reflexão, Barbara freitag assevera que “A úni-ca saída do conflito moral seria o entendimento, para ser buscado pela ação e interação lingüisticamente mediada (ação comunicativa), transformada (temporariamente) em discurso prático, para rever, reformular e revitalizar as normas de conduta da sociedade grega.”

Antígona, portanto, não possuía competência para buscar o dis-tanciamento necessário com o intuito de questionar as leis vigentes em Tebas. Julgando a ação de Antígona, freitag conclui que  ela age mal porque acredita na lei do oikos (casa, em grego), a que, equivocadamente, atribui origem divi-na. Por outro lado, ela igualmente age mal por ignorar a lei da polis (cidade, em grego). Para freitag, ela “precisará amadurecer a fim de reconhecer que as leis não são divinas ou naturais, mas decorrem de um trabalho coletivo, realizado pelos homens em cooperação com os outros.” na seqüência, frei-tag se pergunta: “segundo que máximas ou princípios Antígona orientou sua ação?” e responde: “segundo uma máxima ou norma não questionada e não revalidada coletivamente em um discurso prático. Por isso mesmo, essa norma não pode pretender validade universal.” Indaga ainda: 

“mas como Antígona poderia obter a certeza de que sua norma estava certa ou errada? e a resposta seria (sempre se-guindo Habermas): discutindo sua norma e sua validade com todos os demais atores, o coro, o corifeu, incluindo até mes-mo o público. essa discussão abrir-lhe-ia os olhos para outras interpretações possíveis, outros pontos de vista, outras razões que ela sozinha não tem condição de pensar ou introduzir.”

e qual a moral dessa história?Para freitag há inúmeras. Recolhemos algumas mais pertinentes 

ao objeto deste trabalho. enumeramo-las: 

“... envolvemo-nos a cada momento, em cada situação con-creta de vida, em conflitos morais e optamos permanente-

  191

mente  pela  saída  certa  ou  errada;  surgem  alternativas  que por vezes podem ser fatais, outras vezes, com um pouco de sorte, podem implicar novas oportunidades, novos espaços de liberdade individuais e coletivos.” 

e mais adiante, acrescenta: 

“Os princípios que devem orientar nossa ação e refle-xão são os da verdade e da justiça. O recurso à razão implica a  busca  da  verdade  e  da  justiça.  [...]  Age  de  modo  que  o princípio de tua ação possa transformar-se em uma lei que todos queiram. [...] A reflexão sociológica cumpre sua ver-dadeira vocação quando dá continuidade à análise e à crítica do  sistema  de  costumes  (Kant),  postulando  a  necessidade permanente de  seu  aprimoramento por parte dos homens dotados de razão, que o elaboraram e têm o dever moral de aperfeiçoá-lo  incessantemente na pessoa de cada um e em nome da humanidade como um todo. [...] sociedades que se omitem e não fornecem as condições materiais e sociais adequadas para as novas gerações nos momentos certos, per-dem a oportunidade de criar cidadãos maduros, capazes de assumir com responsabilidade e autonomia suas funções na sociedade.”49

felizmente,  acrescentamos  nós,  embora  muitas  vezes  exíguo, existe um espaço de liberdade para a indignação ética. 

2. O princípio da moralidade, o direito e a administração pública

Caio Tácito, professor emérito da Universidade do estado do Rio de Janeiro, conceitua corrupção na esfera pública: “no âmbito da Ad-ministração Pública, a corrupção é definida como a conduta ilícita do ser-vidor que aceita ou solicita vantagens para a prática de ato de ofício. Assim 

49  fReITAG,  Barbara.  Itinerários de Antígona; a  questão  da  moralidade,  p.  268-283

192 

se identifica a figura penal da corrupção passiva.” e continua o eminente professor: “A hipótese é, por natureza, a de um crime bilateral que supõe a ação de outro agente, externo à administração, que, pela oferta ou promes-sa de vantagem, igualmente ingressa no campo penal, como autor do crime de corrupção ativa.” Preleciona ainda Caio Tácito: 

“são dois delitos de concurso necessário, ambos autô-nomos, que, no entanto, reciprocamente se condicionam. À ação de quem recebe corresponde a ação de quem dá ou ofe-rece. Tanto a corrupção ativa como a passiva se distinguem como  própria  ou  imprópria.  A  primeira  supõe  a  violação de um dever funcional. na segunda, embora lícito o ato de ofício,  a  percepção  de  vantagem  tipifica  o  crime.  O  bem jurídico protegido é tanto a regularidade do serviço como a moralidade administrativa. A coação do funcionário sobre o administrado ou o contribuinte, extorquindo-lhe vantagem ilícita, formaliza o crime de concussão (expressão cujo étimo concutere representa ato de sacudir a árvore para extrair-lhe os frutos). A tolerância com os faltosos ou omissos identifica o crime de condescendência criminosa.” 

e ajunta: 

“Igualmente o exercício irregular da função pública para alcançar  interesse pessoal  tipifica o crime de preva-ricação.  A  seu  turno,  a  interferência  do  funcionário  em matéria estranha à sua competência para favorecer as par-tes interessadas define o crime de advocacia administrati-va.”50

no combate à corrupção e seus efeitos nocivos no patrimônio público, na esfera do Judiciário, a sociedade pode agir. Com efeito, qual-quer pessoa pode fazer representação à autoridade competente com o fito de que  se  instaure  inquérito prévio;  a  ação,  todavia,  cabe,  em  regra,  ao 

50  Cf. TÁCITO,  Caio.  “moralidade  Administrativa”.  In:  _.  Ética no Direito e na Economia, p.42 et passim.

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ministério Público ou à pessoa jurídica lesada. Isso quando o delito já foi cometido ou está em curso ou na iminência de acontecer.

mais importante ainda é a ação preventiva. Assim se exprime, a esse propósito, Caio Tácito: 

“mais construtiva, porém, do que a sanção de desvios de  conduta  funcional  será  a  adoção  de  meios  preventivos que resguardem a coisa pública de manipulações dolosas ou culposas. mais valerá a contenção que a repressão de proce-dimentos ofensivos à moralidade administrativa.”

entre os instrumentos de controle situam-se aqueles de controle interno da Administração Direta e Indireta, e, no plano do controle exter-no, o Tribunal de Contas da União, corte administrativa criada no Gover-no Provisório, por inspiração de Rui Barbosa, com assento na Constituição de 1891, em seu art. 89, como já vimos, com o fito de “liquidar as contas da receita e despesa e verificar a sua legalidade, antes de serem prestadas ao Congresso.”

segundo Caio Tácito, com a Constituição de 1988 amplia-se o campo de atuação do TCU. O controle exercido por ele, além de finan-ceiro e orçamentário, adquire “igualmente feição contábil, operacional e patrimonial, compreendendo todas as entidades da Administração Direta e  Indireta,  inclusive  fundações  e  sociedades  instituídas  e  mantidas  pelo Poder Público.”

Com o auxílio do TCU, o Congresso nacional exerce o controle da  legalidade,  da  legitimidade  e  da  economicidade  da  gestão  financeira (arts. 70 e 71 da Cf).

Caio Tácito cita o doutrinador francês René Chapus, que afir-ma:  “a  moralidade  pública  é  o  quarto  componente  da  noção  de  ordem pública.”

Ainda, agora já louvado em Bernard Pacteau, assevera que a vin-culação do administrador aos objetivos éticos impõe-lhe 

“... a demonstração da ‘sinceridade de motivos’, como con-dição de validade de sua conduta. A  inexistência dessa ca-racterística pode conduzir a uma espécie de desvio de poder. 

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Ou dito de outra maneira:  a  falsa motivação do ato pode ensejar sua nulidade, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal.”

Henri Welter, autor do livro Le Controle Jurisditionel de la Moralité Administrative, citado por Caio Tácito, escreve que o adminis-trador, apreciando o fim a ser alcançado pela sua vontade, deve ser “capaz de distinguir entre o bem e o mal, presente antes de mais nada o caráter de um julgamento de moralidade.”

em suma: a moralidade administrativa vincula a ação do ad-ministrador. 

A moralidade administrativa, além de prevista na Constituição federal, a Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, entre os princípios a serem observados pela Administração Pública, determina, em seu art. 2.º, a ga-rantia da moralidade.

O fim institucional da Administração Pública é o interesse pú-blico.  A  esse  propósito,  o  professor  Diogo  de  figueiredo  moreira  neto assinala que 

“Assentado  que  o  referencial  da  moralidade  admi-nistrativa  é  a  finalidade  pública  e  entendido  que  esta  é um elemento do ato administrativo, assim como o é do contrato administrativo  e  também  do  ato administra-tivo complexo, cinge-se o problema da caracterização da moralidade administrativa, ou seja, da vulneração infligida à regra moral interna do governo da coisa pública, à tarefa de demonstrar como isso ocorre e como pode ser diagnos-ticada.”51

O professor Diogo de figueiredo moreira neto indica uma me-todologia para  pesquisar-se sobre a moralidade no âmbito da Administra-ção. escreve ele: 

51  Cf.  mOReIRA  neTO,  Diogo  de  figueiredo.  “Ética  na  Administração  Pública (moralidade Administrativa: do Conceito à efetivação)”. In: _. Ética no Direito e na Economia, p. 114.

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“Como se pode observar, a pesquisa da imoralidade é mais exigente do que a da ilegalidade e, sem dúvida, muito mais difícil. A imoralidade administrativa como que se dis-farça na legalidade e a única maneira de pô-la a nu é proce-der a uma análise desses dois elementos – o motivo e o ob-jeto – em direta relação com o interesse público específico identificado como o elemento finalidade”. 

e continua: 

“Ora,  esse  é  o  tipo de  exame que  se  preconiza para detectar os vícios de discricionariedade, ou seja, o mal uso ou abuso dessa faculdade administrativa.” e conclui: “Ocor-re, portanto, o vício de moralidade administrativa quando o  agente  público  praticar  ato  administrativo  (ou  contrato administrativo ou ato administrativo complexo) fundando-se em motivo: a) inexistente; b) insuficiente; c) inadequado; d) incompatível e e) desproporcional.”

Relativamente aos motivos, discorre ainda o emérito professor: 

“Do  mesmo  modo  que  com  respeito  aos  motivos, ocorre vício de moralidade administrativa quando o agente público praticar ato administrativo, contrato administrativo e ato administrativo complexo visando a objeto: a) impossí-vel; b) desconforme e c) ineficiente.”

O objeto impossível é o incompatível com o ordenamento jurídi-co; o desconforme é o incompatível logicamente entre sua escolha, fundada na discricionariedade, e no interesse público; e por ineficiente entenda-se a desproporção entre custos e benefícios, comprometendo o interesse público.

Citando Raffaele Resta, o professor Diogo de figueiredo morei-ra neto assevera que a “boa administração exprime um conceito final: é a atividade administrativa perfeitamente adequada no tempo e nos meios ao fim específico a alcançar.”52

52  ResTA apud Diogo de figueiredo moreira neto, op. cit. p. 121

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e continua moreira neto: 

“A  declaração  do  princípio  da  moralidade  adminis-trativa  no  texto  constitucional  (art.  37,  caput)  e  a  sanção de nulidade em caso de sua violação, mesmo satisfeitos os requisitos  da  legalidade  (art.  5.,  LXXIII)  permitem  que  o juiz confronte o ato praticado com o standard da boa admi-nistração adequado à espécie.”53

Trata-se,  a bem da verdade,  tanto quanto os  arts. 70 a 75 da Constituição federal, de um prenúncio de estabelecimento de um sistema de controle com inequívoca inspiração ética. 

O  fim  específico  expresso  com clareza diamantina  ou não na norma legal é equivalente a interesse público a ser atingido na ação admi-nistrativa.

O  interesse  público  da  finalidade  da  Administração  Pública pode,  não  obstante,  ser  genérico,  quando  essa  finalidade  é  genérica,  ou específico, quando específica a finalidade.

A  partir  desses  pressupostos,  o  eminente  professor  acrescenta que “quando o agente da Administração Pública não atende a esse interes-se público, seja de modo absoluto, seja pelo modo grosseiro e precário de fazê-lo, ele viola o dever da boa administração”.

e ajunta: 

“Observe-se que o juiz não estará julgando a intenção do agente. se ela era boa ou má, isso é juridicamente irrele-vante para anular um ato da Administração Pública. O que importa – prossegue moreira neto – é, objetivamente, o seu direcionamento finalístico. se ao confrontá-lo com o interesse público  específico  que deveria  ser  satisfeito,  o  juiz  concluir que o ato foi, considerado os limites do razoável, inadequado, deverá anulá-lo, pois a ordem jurídica repudia o uso do Poder estatal senão quando se justifique finalisticamente.”

53  mOReIRA neTO, Diogo de figueiredo, op. cit., p. 122

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Ao  analisar  a  natureza  do  ato  do  órgão  jurisdicional,  conclui moreira neto que 

“O  juiz,  em  conseqüência,  ao  considerar  nulo  um ato, por desatender ao interesse público específico, não está emitindo  um  julgamento  de  moral  comum,  mas,  apenas, reconhecendo que o agente administrativo o praticou com violação  do  seu  dever  deontológico  de  atendê-lo,  ou  seja, infringiu o dever interno de bem administrar o interesse cuja satisfação lhe foi cometida.”

e assinala o autor o caminho para o bom administrador: 

“Há uma medida de exercício, para o bom administra-dor, que satisfaz a seu dever moral interno, enquanto agente público, evidenciada, em cada caso, na análise das relações entre motivo, objeto e finalidade dos atos administrativos, tanto como nos contratos administrativos e nos atos admi-nistrativos complexos.”

Dissertando sobre “As Dimensões Éticas Atuais da Ordem Ju-rídica Contemporânea”, o eminente publicista preleciona: “...a ordem ju-rídica contemporânea não é apenas um sistema coercitivo de  legalidade: também o é de legitimidade e de licitude.” 

Ao longo da história, com a transição do Absolutismo para o esta-do de Direito na Idade moderna, o estado fica sujeito à lei. Após as revolu-ções inglesa, francesa e americana, o que significou “a disseminação do estado Liberal e Democrático”, o estado fica também sujeito à sociedade. e por fim, com a lenta incorporação das conquistas éticas à ordem jurídica “como um sistema autônomo de licitude, o estado sujeita-se igualmente à moral. 

e conclui o eminente professor: “e é sobre a ligitimidade que se torna agora possível partir para a conquista da última fronteira ética – a da licitude do poder estatal – pela incorporação do conceito de moralidade pública à ordem jurídica.”

Kaser referindo-se a ilicitude e moralidade no Direito Romano assevera que 

198 

“Certos negócios podem ser proibidos por uma nor-ma do direito escrito ou  não escrito. Os Romanos classifi-cam as leis, de acordo com a escola, em leges perfectae, que anulam o negócio proibido, leges minus quam perfectae, que ameaçam com penas a celebração ou execução do negócio, e leges imperfectae, que não prevêem nulidade nem penas, mas confiam ao pretor a tarefa de fazer cumprir a lei.” 

e mais adiante, ajunta: 

“Desde  os  princípios  da  República  designa-se  por fraus legi facta (fraude à lei) o comportamento que, respei-tando a letra da lei, viola o seu sentido. A fraude ou é proi-bida expressamente, ou frustrada por interpretação extensiva da lei proibitória.” 

Kaser  reporta-se, na mesma seção,  sobre os negócios  imorais. Diz ele: “negócios imorais (turpia), que violam a boa tradição dos ante-passados (contra bonos mores), são repudiados pelos juristas e pelos Impe-radores. O critério deduz-se não de doutrinas religiosas ou filosóficas, mas da  sã moral do povo.” Ainda  sobre  a  imoralidade em negócios  formais, escreve Kaser: 

“negócios formais (p. ex., a estipulação) nos quais a imoralidade afecta o conteúdo e  já  se depreende das pala-vras, são nulos segundo o ius civile. O mesmo vale se o con-teúdo é inofensivo (p. ex., um pagamento em dinheiro), mas o motivo do negócio (causa) que se depreende das palavras é imoral. se a causa não é textualmente mencionada (p. ex., a estipulação é ‘abstracta’, contém apenas a promessa de uma quantia em dinheiro sem indicar a causa moral), o negócio é válido, mas o pretor denega a açção ou obstrui-a através da exceptio doli) concedida oficiosamente. nos contratos a julgar segundo a bona fides e em parte em contratos dotados de acção pretória não é necessário a exceptio para os invali-dar.” 

  199

Acerca da condição moral, na seção Condição. Termo. Modo, acrescenta: “são falsas condições aquelas cuja eficácia está ligada a um facto presente ou passado, ou a um acontecimento impossível, necessário, ilícito ou imoral”. e mais adiante: “As condições ilícitas e imorais tornam nulo o contrato obrigacional apreciado segundo a bona fides”54

não obstante haver na Constituição de 1988, entre princípios e preceitos, cinqüenta e oito normas constitucionais tratando da licitude, ficaremos adstritos apenas àqueles que tutelam mais diretamente a moralidade administrativa: “O direito de petição aos Poderes Públicos extensivo  aos  casos de  abuso de poder”  (art. 5.º, XXXIV, a),  “a  legiti-mação cidadã para propor Ação Popular que vise a  anular ato  lesivo à moralidade administrativa”  (art. 5.º, LXXIII),  “a previsão de perda ou suspensão de direitos políticos em caso de improbidade administrativa” (art. 15, V), a explicitação, pela primeira vez com dignidade constitu-cional,  do  princípio  da  moralidade  administrativa,  “cominando-se,  no mesmo artigo, a suspensão dos direitos políticos e perda da função públi-ca, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, por atos de improbidade administrativa” (art. 37, caput, e § 4.º), “a perda do posto e a patente para o oficial das forças Armadas julgado indigno do oficia-lato” (art. 42, § 7.º), “perderá o mandato o Deputado ou senador cujo procedimento  for  declarado  incompatível  com  o  decoro  Parlamentar” (art. 55, II), “o Tribunal de Contas pode propor ao Congresso nacional a sustação de despesa irregular, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública” (art. 72), “a exigência de idoneidade moral e  reputação  ilibada como requisito para a nomeação para o Tribunal de Contas da União” (art. 73,§ 1.º,  II), “a legitimação de qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato para de-nunciar irregularidades perante o Tribunal de Contas da União” (art. 74, § 2.º), “a tipificação de crime de responsabilidade do Presidente da Re-pública em caso de atentar contra a probidade administrativa” (art. 85, V), “a exigência de reputação ilibada para os advogados que venham a compor o quinto reservado dos Tribunais” (art. 94, caput), reputação ili-

54  KAseR, max, op. cit., p. 82-85

200 

bada para a escolha dos membros do supremo Tribunal federal (art. 101, caput), “exigência de reputação ilibada para a nomeação para o superior Tribunal de Justiça” (art. 104, parágrafo único), “idoneidade moral para a nomeação para o Tribunal superior eleitoral” (art. 119, II), idem para a nomeação de ministro civil do superior Tribunal militar (art. 123, I), “a atribuição de competência funcional do ministério Público para promo-ver o inquérito civil e a ação pública para a proteção de interesses difusos e coletivos em geral” (art. 129, III), “reputação ilibada para a nomeação do Advogado-Geral da União” (art. 131, § 1.º).

O Professor moreira neto remete-nos para um texto de sérgio Andréa ferreira, que assevera: 

“Cognato com a legalidade e a legitimidade é a mo-ralidade administrativa, que,  elencada com o princípio do caput do art. 37, é erigida em interesse social juridicamente tutelado, na medida em que o art. 5.º LXXIII, faz da lesão a ela, fundamento fático-jurídico hábil a se inserir na causa petendi da Ação Popular.

“É a moralidade juridicizada: o princípio ético torna-do princípio e interesse juridicamente significativos.

“na realidade, não basta, conforme salientado, que o administrador se atenha ao restrito cumprimento da legali-dade, devendo o exercício de seus direitos, poderes e faculda-des, ser balizado por parâmetros de razaoabilidade e justiça, fazer-se de modo regular,  sem abuso,  tudo  isso  informado pelos princípios éticos.”55

Para maria sylvia Zanella di Pietro, “não é fácil estabelecer a distinção entre moralidade administrativa e probidade administrati-va.  Isso porque,  segundo a autora, ambas  referem-se à  idéia de hones-tidade,  significando  portanto  a  mesma  coisa.  “não  basta  a  legalidade formal,  restrita,  da  atuação  administrativa,  com  observância  da  lei;  é preciso também a observância de princípios éticos, de lealdade, de boa-

55  feRReIRA apud Diogo de figueiredo moreira neto, op. cit., p. 135

  201

fé, de  regras que assegurem a boa administração e  a disciplina  interna na Administração Pública.” Consoante Di Pietro, a dificuldade do Ju-diciário de  julgar o mérito da oportunidade e conveniência, ou seja, o poder discricionário do administrador público, reside na indefinição do conteúdo do princípio da moralidade administrativa. A Constituição de 1988 demonstrou, nada obstante, uma preocupação ética ao introduzir o princípio da moralidade administrativa em sede constitucional, para fins de combater a corrupção e a impunidade no setor público. Ademais, o princípio da moralidade mostra-se coerente com o da legalidade. Para ela, o texto constitucional inovou igualmente quando inseriu o “ato de improbidade  no  capítulo  da  administração  pública”.  Listando  os  “ele-mentos  constitutivos  do  ato de  improbidade  administrativa”,  assim os resume: a) sujeito passivo; b) sujeito ativo; c) ato danoso; d) elemento subjetivo: dolo ou culpa;56

O constitucionalista José Afonso da silva referindo-se à mora-lidade como um dos princípios da administração pública, assevera que “A idéia subjacente ao princípio é que a moralidade administrativa não é mo-ralidade comum, mas moralidade jurídica. essa consideração não significa necessariamente que o ato  legal  seja honesto.” A Constituição de 1988, consoante o eminente publicista, “quer que a imoralidade administrativa, em si, seja fundamento da nulidade do ato viciado.” Ainda, faz a distinção entre moralidade administrativa e probidade administrativa,  sendo a primeira um princípio geral, e o segundo específico. e acrescenta, nos pas-sos de Hauriou, dissertando acerca da nulidade do ato: 

“Pode-se pensar na dificuldade que será desfazer um ato, produzido conforme a lei, sob o fundamento de vício de  imoralidade. mas  isso  é possível porque a moralidade administrativa  não  é  meramente  subjetiva,  porque  não  é puramente  formal,  porque  tem  conteúdo  jurídico  a  par-tir de regras e princípios da Administração. A lei pode ser cumprida moralmente ou imoralmente. Quando sua exe-cução é feita, p. ex., com intuito de prejudicar alguém de-

56  DI PIeTRO, maria sylvia Zanella. Direito Administrativo,  p.695 – 705.

202 

liberadamente, ou com o intuito de favorecer alguém, por certo  que  se  está  produzindo  um  ato  formalmente  legal, mas materialmente comprometido com a moralidade ad-ministrativa.”

Relativamente ao segundo princípio, que decorre do primeiro, deve ser entendido como o dever de o “funcionário servir à Administração com honestidade, procedendo no exercício das suas funções, sem aprovei-tar os poderes ou facilidades deles decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer.” 

segundo comentário de moreira neto a este excerto, trata-se de uma imoralidade administrativa qualificada, posto que “se caracteriza pela existência de dano ao erário e correspondente vantagem ao ímprobo ou a terceiro a quem pretendeu favorecer.”57

não há que olvidar-se que a probidade administrativa mereceu dignidade constitucional, no art. 85, V, da Carta de 1988, e constitui prin-cípio que preside a Lei 8.666, de 21 de junho de 1993.

sabe-se que o poder discricionário do agente público é norte-ado pelos princípios da oportunidade e da conveniência, o que fazia que os tribunais não entrassem no mérito das questões administrativas, sob o pretexto de que aquele era imune ao controle jurisdicional. nagib slaibi filho abordando essa questão considera que 

“Com a nova Constituição, introduzindo o requisito de moralidade como essencial aos atos da Administração Pú-blica, não terão os tribunais, em casos concretos que lhes fo-rem submetidos, senão a alternativa de apreciar o elemento subjetivo, visando apurar se há boa administração da coisa pública, não só nos aspectos de adequação à ordem jurídica, mas também no que diz respeito aos fins e motivos da atua-ção do administrador.” 

Desse modo, a Constituição de 1988 autoriza que o gravame à moralidade administrativa conduza à anulação do ato, dado a sua incons-

57  sILVA apud Diogo de figueiredo moreira neto, op. cit., p. 138.

  203

titucionalidade, sendo que os “momentos para a apreciação da moralidade administrativa” são o dos fins, o dos meios e o da causa (ou causa eficien-te, na interpretação de moreira neto).58

Ademais, há que atentar-se para a legitimidade dos atos admi-nistrativos, referida no art. 70 da Constituição da República, e que deve ser entendida como estando o ato em consonância com as prioridades estabe-lecidas no Plano Plurianual.

estes  são  alguns bosquejos  do  assunto  em  comento,  tentan-do-se a concisão, sem embargo de haver muito ainda a dizer-se sobre a matéria.

O  nosso  ordenamento  jurídico  em  nível  infraconstitucional possui lei específica (Lei 8.429/1992), como já vimos, dispondo “sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilíci-to no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração federal pública direta, indireta ou fundacional”. Compreende 25 artigos, cujos capítulos e seções prevêem: Dos atos de improbidade administra-tiva que importam enriquecimento ilícito; Dos atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário; Dos atos de improbida-de administrativa que atentam contra os princípios da administração pública; Das penas; Da declaração de bens; Do procedimento admi-nistrativo e do processo judicial; das disposições penais; Da prescri-ção; Das disposições finais.

segundo  a  opinião  dos  atualizadores  da  obra  Mandado  de Segurança,  do  mestre  Hely  Lopes  meirelles,  Arnoldo  Wald  e  Gilmar ferreira mendes,  a  ação com  fundamento na Lei 8.429/1992 deve  ser a ação de improbidade administrativa e não a chamada Ação Civil públi-ca de Improbidade, posto que aquela “tem natureza, contornos e regra-mento próprios, não se confundindo com aqueles específicos das ações civis  públicas  em geral.” Além do mais,  consoante os  atualizadores da mensionada obra, a Lei 7.437/1985 (Lei da Ação Civil Pública) não é específica para tratar de improbidade administrativa; e a Lei 8.429/1992 é posterior e regula por completo tal matéria, devendo-se aplicar a regra 

58  sLAIBI fILHO, nagib. Anotações à Constituição de 1988, p. 362 – 365.

204 

da especialidade. no que tange ao aspecto processual, a Lei 8.429/1992 refere-se tão-somente ao Código de Processo Civil e nunca à aplicação subsidiária da Lei 7.437/1985. Demais disso, reportam-se os eminentes atualizadores às sanções previstas em cada uma das  leis em comento: a da Ação Civil Pública prevê “condenações em dinheiro ou em obrigação de  fazer ou não  fazer,  enquanto a  ação de  improbidade administrativa comina “a perda de cargos públicos e/ou de direitos políticos, bem como restrições para contratações futuras com o Poder Público, seja diretamen-te ou através de empresa da qual o réu seja sócio majoritário (art. 12 da Lei 8.429/1992).”

no caso de condenação baseada em Ação Civil Pública, a conde-nação em dinheiro, a indenização reverterá para um fundo gerido por um Conselho federal ou Conselhos estaduais (art. 13), enquanto na Lei da Ação de Improbidade Administrativa “a eventual  indenização concedida na sentença de procedência deverá reverter diretamente em favor da pró-pria pessoal jurídica prejudicada pelo ilícito (art. 18 da Lei 8.429/1992).”

suscitam, por outro lado, questões de natureza processual. As-sim,  escrevem  eles  que  “é  de  se  apontar  que  os  arts.  14  e  15 da Lei  n. 8.429/92 disciplinam o inquérito prévio à propositura da ação de impro-bidade administrativa. O inquérito é uma fase de investigações e averigua-ções internas que antecede a fase judicial, procedido pela própria pessoa jurídica interessada ou pelo ministério Público (art. 22). O sTJ já teve o ensejo de decidir que não é obrigatória a existência de um inquérito ante-rior à ação de improbidade, pois os réus terão a oportunidade de exercício do amplo direito de defesa na própria ação, em juízo.”

Concluem os atualizadores “pela total inaplicabilidade da Lei da Ação Civil Pública para as hipóteses da ação de improbidade administra-tiva”.59

finalmente,  citamos  o  julgamento  pela  inconstitucionalidade da Lei 10.628/2002 que conferia competência especial por prerrogativa de foro a antigos ocupantes de funções públicas mesmo após o término de seu exercício, nos julgamentos por improbidade administrativa. eis o inteiro 

59  meIReLLes, Hely Lopes. Mandado de Segurança, p. 215, 218-219, 231. 

  205

teor da lei que afrontava a Constituição da República, bem assim a decisão que julgou procedente a ADI:

LEI N.o 10.628, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2002.

Altera a redação do art. 84 do Decreto-Lei n.o 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de processo penal.

O pRESIDENTE DA REpÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1o O art. 84 do Decreto-Lei n.o 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de processo penal, passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsa-bilidade.§ 1.o A competência especial por prerrogativa de função, relativa a atos admi-nistrativos do agente, prevalece ainda que o inquérito ou a ação judicial sejam iniciados após a cessação do exercício da função pública.§ 2.o A ação de improbidade, de que trata a Lei n.o 8.429, de 2 de junho de 1992, será proposta perante o tribunal competente para processar e julgar cri-minalmente o funcionário ou autoridade na hipótese de prerrogativa de foro em razão do exercício de função pública, observado o disposto no § 1o.”Art. 2.o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Brasília, 24 de dezembro de 2002; 181.o da Independência e 114.o da Repú-blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSOPaulo de Tarso Ramos Ribeiro

José Bonifácio Borges de Andrada   

206 

      

15/09/2005 JULGAmenTO DO PLenO-PROCeDenTe

DeCIsãO: O TRIBUnAL, POR mAIO-RIA,  JULGOU  PROCeDenTe  A AçãO nOs TeRmOs DO VOTO DO ReLATOR,  PARA  DeCLARAR  A  In-COnsTITUCIOnALIDADe  DA  LeI nO  10.628,  De  24  De  DeZemBRO De  2002,  QUe  ACResCeU  Os  §§  1o e  2o  AO  ARTIGO  84  DO  CóDIGO De  PROCessO  PenAL,  VenCIDOs Os  senHORes  mInIsTROs  eROs GRAU,  GILmAR  menDes  e  A  PRe-sIDenTe.  AUsenTe,  JUsTIfICA-DAmenTe,  nesTe  JULGAmenTO, O  senHOR  mInIsTRO  neLsOn JOBIm  (PResIDenTe).  PResIDIU O  JULGAmenTO  A  senHORA  mI-nIsTRA eLLen GRACIe (VICe-PRe-sIDenTe).  PLenÁRIO,  15.09.2005.

  207

COnCLUsãO

sAn THIAGO DAnTAs dizia, referindo-se à Índia, que sua elite é bem melhor como elite do que seu povo como povo.  no que con-cerne ao Brasil, ousaríamos  inverter  essa proposição. Ao  longo de nossa história recente, tivemos exemplos de que o povo brasileiro consentiu em fazer  sacrifícios  quando  convocado  para  tanto  pelas  elites  dirigentes  do país, ao julgar tratar-se de justa causa. nunca se negou em dar sua parcela de sacrifício, indo ao limite de sua capacidade material, a fim de ajudar nas soluções de problemas recorrentes que nos afligem desde há muito.

A corrupção provoca repercussões socialmente perversas. Recur-sos que deveriam ser aplicados em programas de desenvolvimento social e econômico, construção e conservação de uma infra-estrutura digna desse nome, em saneamento básico, saúde, educação, na mitigação da fome já endêmica de que padecem milhões de brasileiros,  criação de  emprego e geração de renda – em suma, na melhoria dos índices de desenvolvimento humano, são desviados para o patrimônio particular de alguns. É um cri-me que produz um déficit incomensurável na qualidade de vida e compro-mete o futuro da nação, agudizando a pobreza e a miséria de um grande número de brasileiros, com todas as conseqüências daí decorrentes, como a mendicância, a violência urbana, o aumento da criminalidade e a ofensa à dignidade da pessoa humana.

Como tão bem resume maria sylvia Zanella di Pietro, a impro-bidade administrativa possui a) sujeito passivo; b) sujeito ativo; c) ato danoso; d) elemento subjetivo: dolo ou culpa.

208 

Consoante metodologia proposta pelo professor Diogo de fi-gueiredo moreira neto, a fim de detectar a imoralidade administrativa que se dissimula sob a máscara da legalidade, deve-se analisar o motivo e o ob-jeto – “em direta relação com o interesse público específico identificado como o elemento finalidade.” Trata-se de um tipo de exame que identifica os vícios de discricionariedade, entendendo-se essa expressão como o “mal uso ou abuso dessa faculdade administrativa.”

e o vício de moralidade administrativa ocorre, segundo o  insíg-ne professor, “quando o agente administrativo praticar ato administrativo (ou contrato administrativo ou ato administrativo complexo), fundando-se em motivo a) inexistente; b) insuficiente; c) inadequado; d) incom-patível e e) desproporcional.”

e ainda, quando o ato administrativo, ou contrato administra-tivo ou ato administrativo complexo praticado pelo agente público visar a objeto: a) impossível (incompatível com o ordenamento jurídico); b) des-conforme (escudando-se na discricionariedade, o ato ou contrato ou ato administrativo complexo forem incompatíveis com o interesse público), e c) ineficiente (se houver desproporção entre custos e benefícios, causando lesões ao interesse público).

Portanto, o Judiciário deve atentar para, ao julgar um ato adminis-trativo ou contrato administrativo ou ato administrativo complexo, levar em consideração um “direcionamento finalístico”, confrontando-o com o inte-resse público. se o ato não se justificar finalisticamente, por inadequado, in-fringindo os limites do razoável, deverá ser anulado, sem que isso venha a ferir a discricionariedade do agente público, ou seja, seu exame da oportunidade e conveniência do ato ou contrato praticados. Portanto, há uma certa timidez do Judiciário, sob a escusa de que o exame da oportunidade e conveniência do ato ou contrato refoge à competência daquele Poder. A esse propósito, recorremos aos ensinamentos do emérito professor J.J. Gomes Canotilho: 

“O princípio da eficiência da administração ergue-se a princípio constitutivo do princípio da legalidade desde que  isso  signifique  preterição  das  dimensões  garantisticas básicas de um estado de Direitos. estas garantias ficariam, por exemplo, comprometidas se as tarefas atribuídas à admi-

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nistração se transformassem em ‘cheque em branco’ a uma burocracia ou tecnocracia sem transparência democrática e isentas  de  quaisquer  mecanismos  de  controlo  de  natureza política ou jurisdicional.” 

e mais adiante, preleciona o mestre lusitano de Direito Cons-titucional: 

“A prática de um acto administrativo, a recusa de um acto, o silêncio das entidades públicas, podem ultrapassar os limites legais do exercício do poder discricionário. Por ou-tro lado, o exercício do poder pode não se destinar aos fins visados pela  lei  (desvio do poder discricionário ou utilização viciada). num caso e noutro, o estado de direito impõe a sua proibição e a possibilidade de controlo de exercício da discricionariedade. Caso contrário, o exercício deste poder transformar-se-ia com facilidade no ‘cavalo de Tróia’ do di-reito administrativo do estado de Direito.”60

Igualmente, ao referir-se ao “Poder discricionário na tutela cau-telar genérica”, Humberto Thodoro Júnior ensina, o que se aplica à situ-ação aqui analisada, que “impõe-se reconhecer, desde logo, que discricio-nariedade não é o mesmo que arbitrariedade, mas apenas possibilidade de escolha ou opção dentro dos limites traçados pela lei.”61

Adotar tal postura, não só os órgãos de controle, o ministério Público e o Judiciário, mas toda a sociedade civil, é contribuir para se criar, entre nós, a cultura da licitude e do controle social e o exercício pleno da cidadania relativamente à res publica. Já está mais do que na hora, pa-rafraseando o Padre Antônio Vieira, e, nos seus passos, o poeta fernando Pessoa. 

60  CAnOTILHO,  J.J.  Gomes.  Direito Constitucional e Teoria da Constituição, p.733-734

61  THeODORO JÚnIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, v. II, p. 366. 

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2 EDIÇÃO

BRASÍLIA - 2007

a

Ética, Direito eAdministração

PúblicaPEDRO BRAGA

São abordados no presente livro a influência do

Direito Canônico no Direito Administrativo, um

histórico dos institutos do contrato e da boa-fé, os

dispositivos das diferentes constituições brasileiras

sobre a questão da legalidade e moralidade na

gestão da coisa pública, reflexões de natureza ética

e sobre a prática da corrupção, e introduzida

discussão de matiz metodológica para identificar a

legalidade, a moralidade e a licitude dos atos

administrativos, contratos administrativos e atos

administrativos complexos. Igualmente, são

trazidas à baila leis que visam a prevenir e punir a

malversação dos recursos públicos. Há um capítulo

sobre os órgãos de controle externo e interno em

favor da moralidade e da legalidade na adminis-

tração pública brasileira.

Pedro Braga cursou Sociologia na Escola de Altos

Estudos em Ciências Sociais da Universidade de

Paris (Sorbonne) e Jornalismo no Instituto Francês

de Imprensa. É advogado. Autor do Manual de

Direito Para Engenheiros e Arquitetos, entre outros

livros, e de artigos científicos publicados no Brasil e

no exterior.