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Quarta-Feira, 23 de Julho de 2008 $ 2.00 Série I, N.° 31 Página 2475 SUMÁRIO PARLAMENTO NACIONAL : RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO NACIONAL N.º 8/2008 de 23 de Julho Prorrogação do Período Normal de Funcionamento da Primeira Sessão Legislativa da Segunda Legislatura ................................................................................................. 2475 RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO NACIONAL N.º 9/2008 de 23 de Julho Viagem do Presidente da República Democratica de Timor-Leste a Bali (Indonésia) Sydney (Austrália) Bruxelas (Bélgica) e Lisboa (Portugal) ................................... 2475 RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO NACIONAL N.º 10/2008 de 23 deJulho Viagem do Presidente da República Democratica de Timor-Leste à República Popu- lar da China e às Filipinas ............................................................................................... 2475 GOVERNO : DECRETO-LEI N.º24/2008 de 23 de Julho Altera o Regime Jurídico do Aprovisionamento ..................................................... 2476 DECRETO-LEI N.° 10/2005 de 21 de Novembro Regime Jurídico do Aprovisionamento (RJA) .......................................................... 2480 DECRETO-LEI N.º 25./2008 de 23 de Julho Altera o Decreto-Lei N. º 15/2008, de 4 de Junho .................................................. 2502 DECRETO-LEI N.º 26/2008 de 23 de Julho Altera a Lei Orgânica do Governo .............................................................................. 2503 RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO NACIONAL N.º 8/2008 de 23 de Julho PRORROGAÇÃO DO PERÍODO NORMAL DE FUNCIONAMENTO DA PRIMEIRA SESSÃO LEGISLATIVA DA SEGUNDA LEGISLATURA O Parlamento Nacional resolve, nos termos conjugados dos artigos 44.º e 41.º, n..º 2, do Regimento do Parlamento Nacional, prorrogar o período normal de funcionamento da primeira ses- são legislativa da II Legislatura até 31 de Julho de 2008. Aprovada em 27 de Junho de 2008. O Presidente do Parlamento Nacional, Fernando La Sama de Araújo RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO NACIONAL N.º 9/2008 de 23 de Julho VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE A BALI (INDONÉSIA), SYDNEY (AUSTRÁLIA), BRUXELAS (BÉLGICA) E LISBOA (PORTUGAL) O Parlamento Nacional resolve, nos termos da alinea h) do n .º 3 do artigo 95.º da Constituição da República Democrática de Timor-Leste, dar assentimento à deslocação de Sua Excelência o Presidente da República, em visita de Estado, a Bali (Indo- nésia), Sydney (Austrália), Bruxelas (Bélgica) e Lisboa (Portu- gal), entre os dias 15 de Julho e 1 de Agosto de 2008. Aprovada em 14 de Julho de 2008 O Presidente do Parlamento Nacional, Fernando La Sama de Araújo RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO NACIONAL N.º 10/2008 de 23 de Julho VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE À REPÚBLICA POPULAR DA CHINA E ÀS FILIPINAS O Parlamento Nacional resolve, nos termos da alinea h) do n3 do artigo 95da Constituição da República Democrática de Timor-Leste, dar assentimento à deslocação de Sua Excelência o Presidente da República, em visita de Estado, à República Popular da China e às Filipinas, entre os dias 5 e 13 de Agosto de 2008. Aprovada em 14 de Julho de 2008. O Presidente do Parlamento Nacional, Fernando La Sama de Araújo

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Quarta-Feira, 23 de Julho de 2008Série I, N.° 31 Página 2475

Quarta-Feira, 23 de Julho de 2008

$ 2.00

Série I, N.° 31

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Página 2475

SUMÁRIOPARLAMENTO NACIONAL :

RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO NACIONAL N.º 8/2008 de 23 de JulhoProrrogação do Período Normal de Funcionamento da Primeira Sessão Legislativada Segunda Legislatura ................................................................................................. 2475

RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO NACIONAL N.º 9/2008 de 23 de JulhoViagem do Presidente da República Democratica de Timor-Leste a Bali (Indonésia)Sydney (Austrália) Bruxelas (Bélgica) e Lisboa (Portugal) ................................... 2475

RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO NACIONAL N.º 10/2008 de 23 de JulhoViagem do Presidente da República Democratica de Timor-Leste à República Popu-lar da China e às Filipinas ............................................................................................... 2475

GOVERNO :

DECRETO-LEI N.º24/2008 de 23 de JulhoAltera o Regime Jurídico do Aprovisionamento ..................................................... 2476

DECRETO-LEI N.° 10/2005 de 21 de NovembroRegime Jurídico do Aprovisionamento (RJA) .......................................................... 2480

DECRETO-LEI N.º 25./2008 de 23 de JulhoAltera o Decreto-Lei N. º 15/2008, de 4 de Junho .................................................. 2502

DECRETO-LEI N.º 26/2008 de 23 de JulhoAltera a Lei Orgânica do Governo .............................................................................. 2503

RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO NACIONAL N.º 8/2008

de 23 de Julho

PRORROGAÇÃO DO PERÍODO NORMAL DEFUNCIONAMENTO DA PRIMEIRA SESSÃOLEGISLATIVA DA SEGUNDA LEGISLATURA

O Parlamento Nacional resolve, nos termos conjugados dosartigos 44.º e 41.º, n..º 2, do Regimento do Parlamento Nacional,prorrogar o período normal de funcionamento da primeira ses-são legislativa da II Legislatura até 31 de Julho de 2008.

Aprovada em 27 de Junho de 2008.

O Presidente do Parlamento Nacional,

Fernando La Sama de Araújo

RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO NACIONAL N.º 9/2008

de 23 de Julho

VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICADEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE A BALI

(INDONÉSIA), SYDNEY (AUSTRÁLIA), BRUXELAS(BÉLGICA) E LISBOA (PORTUGAL)

O Parlamento Nacional resolve, nos termos da alinea h) do n .º3 do artigo 95.º da Constituição da República Democrática deTimor-Leste, dar assentimento à deslocação de Sua Excelênciao Presidente da República, em visita de Estado, a Bali (Indo-nésia), Sydney (Austrália), Bruxelas (Bélgica) e Lisboa (Portu-gal), entre os dias 15 de Julho e 1 de Agosto de 2008.

Aprovada em 14 de Julho de 2008

O Presidente do Parlamento Nacional,

Fernando La Sama de Araújo

RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO NACIONAL N.º 10/2008

de 23 de Julho

VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICADEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE À REPÚBLICA

POPULAR DA CHINA E ÀS FILIPINAS

O Parlamento Nacional resolve, nos termos da alinea h) do n.º3 do artigo 95.º da Constituição da República Democrática deTimor-Leste, dar assentimento à deslocação de Sua Excelênciao Presidente da República, em visita de Estado, à RepúblicaPopular da China e às Filipinas, entre os dias 5 e 13 de Agostode 2008.

Aprovada em 14 de Julho de 2008.

O Presidente do Parlamento Nacional,

Fernando La Sama de Araújo

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DECRETO-LEI N.º 24/2008

de 23 de Julho

ALTERA O REGIME JURÍDICO DOAPROVISIONAMENTO

O Regime Jurídico dos Aprovisionamentos, aprovado peloDecreto-Lei n.º 10/2005, de 21 de Novembro, estabelece umnormativo essencial para o país que são as regras de aquisiçãode bens e serviços por parte do Estado.

Tendo em conta o desenvolvimento do país, o Estado tem sidoo motor do desenvolvimento económico através não apenasdos investimentos em infra-estruturas mas mesmo no que res-peita às suas próprias despesas de funcionamento, que alimen-tam uma grande parte das empresas locais na sua actividade.

Desde a aprovação deste regime legal, os serviços da adminis-tração têm vindo a fortalecer a sua capacidade nesta área peloque já se justifica algum nível de descentralização do Ministériodas Finanças para outros ministérios e outras entidades, permi-tindo-lhes já promover alguns dos procedimentos de aprovi-sionamento próprios do respectivo serviço

Deste modo, e não obstante estar em curso uma revisão geraldo regime dos aprovisionamentos, entende-se que é impor-tante procurar desde já implementar algumas medidas dedescentralização que poderão funcionar como experiência epermitem, ao mesmo tempo, aliviar o Ministério das Finançasde uma serie de procedimentos mais fáceis, mas que implicamtempo, que é essencial no tratamento dos processos de compramais estruturantes.

Asssim,

O Governo decreta, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo115.º e das alíneas a) e d) do artigo 116.º, da Constituição daRepública, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º(Alteração ao DL 10/2005, de 21 de Novembro)

Os artigos 19.º, 20.º, 37.º, 43.º, 86.º, 91.º, 92.º e 95.º do Decreto-Lei n.º 10/2005, de 21 de Novembro, que aprova o Regime Jurí-dico do Aprovisionamento, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 19.ºDa descentralização no aprovisionamento

1. As entidades públicas mencionadas nas alíneas c), d), e) ef) do n.º 1 do artigo 15.º, em conformidade com a respectivadotação orçamental, têm competência para realizar, descen-tralizadamente, as operações de aprovisionamento, até aomontante autorizado na lei e mediante autorização do Minis-tério das Finanças.

2. As entidades referidas no artigo anterior podem aumentaro respectivo limite de aprovisionamento descentralizado,através de um processo de acreditação, junto do Ministériodas Finanças, nos termos deste artigo e do artigo seguinte.

3. As entidades autorizadas a realizar operações de aprovisio-namento descentralizado devem cumprir o estabelecido

neste diploma e na respectiva regulamentação a aprovarpor diploma ministerial do Ministro das Finanças.

4. As entidades autorizadas a realizar operações de aprovisio-namento estão obrigadas:

a) Cumprir as normas legais e regulamentares relativas aosprocessos de aprovisionamento;

b) Planear e avaliar as propostas de aprovisionamento, in-cluindo as aquisições complexas e de alto risco;

c) Aprovar compras dentro dos respectivos limites deacreditação e remeter as propostas de procedimentosacima desse limite ao Ministério das Finanças;

d) Monitorizar e elaborar relatórios sobre os processos deaprovisionamento e os procedimentos realizados;

e) Promover aconselhamento sobre aprovisionamento aosdirigentes e outros funcionários do serviço;

f) Promover a formação dos funcionários na áreas doaprovisionamento;

g) Apoiar o Ministério das Finanças no desempenho dasfunções.

Artigo 20.ºProcesso de Acreditação

1. As entidades referidas nas alíneas c), d), e) e f) do n.º 1 doartigo 15.º devem solicitar junto do Ministério das Finanças,o nível de acreditação apropriado às respectivas necessi-dades.

2. É criado um sistema de acreditação de aprovisionamento,a ser regulamentado por diploma ministerial do Ministrodas Finanças com os seguintes limites máximos:

a) Grau 1 : USD $ 100 000;

b) Grau 2 : USD $ 250 000;

c) Grau 3 : USD $500 000;

d) Grau 4 : USD $1 000 000;

3. O pedido de acreditação e a mudança de grau devem seracompanhados por um plano de gestão, incluindo umcalendário de implementação a aprovar pelo Ministro dasFinanças.

4. As entidades que promovam aprovisionamento descentra-lizado devem apresentar ao Ministério das Finanças umRelatório Anual de Aprovisionamento, que deve incluir umrelatório de cumprimento.

5. O Plano de Gestão referido no nº 3 é inspecionado peloMinistério das Finanças no espaço de 3 anos após arespectiva aprovação ou sempre que tal for solicitado pelodirigente máximo do serviço respectivo.

Artigo 37.ºProcedimentos de aprovisionamento admitidos

Nos termos e condições do disposto no presente diploma, os

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procedimentos de aprovisionamento podem ser dos tiposseguintes:

a) Concurso público, exigido com carácter obrigatório nosprocedimentos de valor igual ou superior a $ 100.000 USD(cem mil dólares norte-americanos), em que qualquerinteressado pode apresentar proposta, desde que reúnaos requisitos exigidos nos documentos de concurso;

b) Concurso limitado por pré-qualificação, ao qual são admi-tidas apenas propostas dos seleccionados no procedi-mento de pré-qualificação;

c) Concurso restrito, em que apenas os convidados podemapresentar propostas;

d) Por negociação ou de propostas em duas etapas.

e) Por solicitação de cotações;

f) Por ajuste directo;

g) Por procedimento simplificado.

Artigo 43.ºProcedimento por solicitação de cotações

1. O procedimento de aprovisionamento por solicitação decotações é o que vai dirigido pelo menos a três fornecedoresjá conhecidos pelo Serviço Público e pode ser utilizadosempre que o valor do contrato for inferior a $100.000 USD(cem mil dólares norte-americanos) para bens, obras ouserviços de menor complexidade, que não requeremespecificações técnicas preparadas com antecedência.

2. Neste procedimento, a escolha do adjudicatário do contratocompete ao próprio Serviço Público sem tramitação de con-curso.

Artigo 86.ºDa avaliação e escolha nos procedimentos de concurso

1. O objectivo principal nos procedimentos de concurso é aselecção de bens, serviço e obras, com a melhor relaçãoqualidade/preço, sendo o preço da compra apenas um doscritérios na escolha do adjudicatário.

2. A relação custo/benefício implica uma comparação de cus-tos, benefícios entre as alternativas e o melhor resultadopara o Governo deve ter em conta os custos e benefíciosdurante a vida económica do bem, isto é, o custo total decada bem, serviço, construção ou consultadoria durante orespectivo tempo de vida económica útil, e não apenas nomomento da compra.

3. Os critérios essenciais a considerar na análise das propostas,na base do melhor custo/benefício, são os seguintes:

a) Análise técnica e profissional, isto é, a susceptibilidadedo bem ou serviço de preencher os requisitos funcionaise de desempenho, tendo em conta os seguintes factores:

b) Cumprir os requisitos essenciais e os desejáveis;

c) Serviço ao cliente, incluindo o apoio e a manutençãodurante a vida útil do bem;

d) Garantia de qualidade;

e) Capacidade de execução;

f) Experiência e desempenho anterior;

g) Questões estratégicas, designadamente local e capaci-dade financeira

4. Análise comercial, isto é, a fiabilidade do proponente e arespectiva capacidade de reduzir o risco do Estado, tendoem conta os seguintes factores

a) Nacionalidade timorense ou associação com timorensese credibilidade e reputação profissional;

b) Capacidade financeira

c) Gestão do risco, incluindo seguros e uso de sub-con-tratados autorizados;

d) Conformidade com as condições do contrato

e) Conflitos de interesses

f) Registo histórico de relações comerciais com o Estado.

5. Indústria e desenvolvimento local deve ser também um dosrequisitos a constar dos anúncios devendo as propostasser avaliadas e e classificadas de acordo com os seguintesimpactos:

a) Promoção da indústria e capacidade empresarial de Ti-mor-Leste

b) Apoio as medias e pequenas empresas timorenses paraacederem ao mercado de compras do Estado e capaci-dade de fornecer os bens e a manutenção destes du-rante o respectivo tempo de vida útil;

c) Número de postos de trabalho a criar para os timorenses

d) Nível de transferência de capacidade e de tecnologia

e) Proporção de bens e serviços adquiridos localmente;

f) Oportunidades de desenvolvimento regional e distrital;

g) Capacitação local ou programas suportados pelo can-didato.

6. Análise financeira para todo o período de vida útil do bem,isto é, o custo total de cada serviço, bem ou construção,durante a respectiva vida económica, e não apenas o preçode compra, evitando-se produtos ou serviços mais baratosou de inferior qualidade que podem vir a custar a longoprazo devido a custos de manutenção, devendo ter emconta:

a) os custos de capital, incluindo preço de compra, instala-ção, colocação em funcionamento e treino, incluindo:

b) Custos de funcionamento, designadamente salários,manutenção, custos de energia e custo de licenças;

Devendo estes custos ser reduzidos a uma série de factorescomuns que facilitem a comparação racional das propostas.

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7. Para os concursos que excedam 100.000 USD é exigida umadeclaração de compromisso aos concorrentes que devesublinhar o compromisso de criar emprego local; trans-ferência de conhecimentos e tecnologia para os trabalha-dores locais e a proporção de bens e serviços adquiridosa nível local e que deve fazer parte do anexo do contratocom o adjudicante.

8. Os serviços de aprovisionamento devem desenvolver cri-térios de aprovisionamento, baseados nos princípios desteartigo, apropriados para os concursos, devendo criar esca-las numéricas para estes critérios de avaliação. A analisefinanceira, especificando os custos não conta para a pon-tuação. As regras gerais e as especificações de cada con-curso devem integrar cada documentação de concurso. Eos critérios específicos de avaliação terão que estar tambémincluídos nos convites do concurso.

9. As propostas devem ser submetidas em dois envelopes; oenvelope um deve responder aos critérios técnicos eprofissionais, análise comercial e industrial e de desenvolvi-mento local. O envelope dois deve conter o valor da pro-posta.

10. Os concorrentes devem ser integrados numa lista final ba-seada na capacidade de cumprir os requisitos previstospara os critérios do envelope um.. Isto demonstra a o com-promisso do Governo de dar a máxima prioridade ao valorem vez de preço, através da capacidade profissional e téc-nica da empresa, a respectiva solidez comercial e capacidadepara melhorar o desenvolvimento local e regional de Timor-Leste. Só depois o júri considerará o conteúdo do custofinanceiro incluído no envelope dois.

11. O envelope dois será aberto relativamente aos dois primei-ros classificados da short list.

12. O candidato escolhido será avaliado com base no cumpri-mento dos critérios previstos no envelope um e no preçosublinhado no envelope dois.

13. O Ministro das Finanças deve promover auditorias periodi-camente para verificar o cumprimento das normas do apro-visionamento previstas neste artigo.

Artigo 91.ºDo procedimento por solicitação de cotações

Nos procedimentos por solicitação de cotações, as propostasfinais devem ser avaliadas e comparadas pelo próprio ServiçoPúblico de modo a escolher segundo as regras gerais seguintes:

a) a proposta com o preço mais baixo, sujeita a qualquer mar-gem de preferência aplicada aos concorrentes nacionaisou para o benefício de propostas que envolvam produtoslocais;

b) a proposta de melhor relação qualidade/preço, de empresasque não estejam em falta com o Estado por anteriores con-tratos considerados como não cumpridos, demonstrem es-pecialização na área de actividade para que se candidatame tenham as contribuições fiscais em dia.

Artigo 92.ºDos trâmites para aprovisionamento porAjuste Directo

O serviço Público pode optar pela escolha directa nos se-guintes casos:

a) Casos de urgência que ponham em risco a saúde pública ea segurança, na sequência de ocorrências imprevistas.

b) Quando não existam propostas ou, não existam propostasque cumpram os critérios previstos no concurso, ou oscandidatos não cumpram os requisitos exigidos para a par-ticipação,

c) Por razões técnicas não existam concorrentes;

d) Quando os bens ou serviços só possam ser fornecidos poruma entidade especifica e não existam no mercado alterna-tivas razoáveis ou substitutivas;

e) Para fornecimento adicional de bens e serviços de bensque têm por finalidade a substituição de partes, a extensãoou continuação de serviços ou bens para equipamentoexistente, software, serviços ou instalações em que a subs-tituição do fornecedor resultaria a aquisição de bens e ser-viços que não cumpram os requisitos de adaptabilidade oucompatibilidade;

f) Quando seja dirigido à obtenção de um protótipo para umserviço ou bem original ou para propósitos de experimenta-ção limitada ou que é criada para um contrato particular depesquisa, experiência, estudo ou criação original;

g) Para a protecção de patentes, direitos de autor ou outrosdireitos exclusivos ou de propriedade intelectual;

h) Para bens adquiridos num mercado de mercadorias ou paracompras sob condições vantajosas, incluindo propostasinovadoras não solicitadas;

i) Em resultado de uma competição de desenho.

2. É obrigatória a documentação de todas as operações, assimcomo das circunstâncias que justificam a utilização doprocedimento.

Artigo 95.ºDos trâmites dos procedimentos simplificados

1. Os dirigentes máximos das entidades mencionadas nas alí-neas d), e), f) e g) do artigo 15.o podem delegar noutrosdirigentes a realização de despesas correntes deaprovisiona-mentos periódicos, que estejam devidamenteorçamentadas, até ao montante de $USD 5.000 (cinco mildólares norte-ameri-canos), sem dispensa da consulta dedisponibilidade de bens ou de serviços por parte da Cen-tral de Fornecimentos de Património.

2. Os trâmites dos procedimentos simplificados são estabe-lecidos nas normas complementares do Ministério das

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Finanças.

3. Os dirigentes das entidades autorizadas para operar descen-tralizadamente e segundo os procedimentos simplificadosestão encarregados de gerir e controlar o desenvolvimentodestas operações e assumem a responsabilidade de aprovare assinar os contratos no âmbito das suas competênciaslegais, sem prejuízo daquelas actividades que possam dele-gar nos termos de lei."

Artigo 2.ºNegociações para Compras acima de USD $ 250.000

É criado um novo artigo 37.º-A com a seguinte redacção:

"Artigo 37.º - ANegociações para Compras acima de USD $ 250.000

1. Nos procedimentos de aprovisionamento de valor superiora USD $ 250.000, é possível a negociação de preços com osconcorrentes que cumpram os requisitos técnicos anuncia-dos no concurso tendo em vista obter a melhor solução e omelhor contrato comercial possível.

2. As negociações referidas no número anterior podem in-cluir, designadamente, os seguintes aspectos , para alémdo preço:

a) Opções adicionais de valor acrescentado;

b) Esquemas específico de gestão do contrato;

c) Pessoal responsável pelas várias fases ou compromis-sos contratuais;

d) Possibilidade de transferência de propriedade intelec-tual;

e) Garantias.

3. As propostas de negociação, quando sejam feitas a maisque um concorrente devem ser exactamente iguais e devemser feitas sempre por escrito.

4. As negociações referidas neste artigo não podem alterar oâmbito ou a finalidade do concurso sem o que serãoconsideradas nulas."

Artigo 3.ºProcedimentos e contratos em tramitação

Os procedimentos já a decorrer e os contratos públicos jáassinados ou em trâmite de assinatura no momento de entradaem vigor do presente Decreto-Lei, continuam sujeitos às regrasanteriormente vigentes até à sua execução e ao termo dagarantia da qualidade.

Artigo 4.ºPrevalência

Os artigos agora alterados prevalecem sobre todos os outros

do diploma em caso de dúvidas de interpretação ou de nãoconsonância entre eles.

Artigo 5.ºRevogação

1. É revogado o artigo 93.º do Decreto-Lei n.º 10/2005, de 21de Novembro, que aprova o Regime Jurídico do Aprovisio-namento.

2. É revogado o Anexo 2 ao Decreto-Lei n.º 10/2005,de 21 deNovembro, que aprova o Regime Jurídico do Aprovisiona-mento.

Artigo 6.ºRepublicação

A versão integral do Decreto-Lei n.º 10/2005, de 21 de No-vembro, na sua versão actualizada é publicada em anexo aopresente diploma.

Artigo 7.ºEntrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da suapublicação.

Aprovado em Conselho de Ministros em

O Primeiro-Ministro,

____________________Kay Rala Xanana Gusmão

O Ministro das Finanças,

_________Emília Pires

Promulgado em 1-7-08

Publique-se.

O Presidente da República,

_______________José Ramos-Horta

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ANEXO 2

Quantias limites para iniciar as operações deaprovisionamento, avaliar e aprovar a assinatura dos

contratos públicos(Artigo 15º, )

Entidade que inicia o procedimento de

aprovisionamento

Órgãos de Ratificação da adjudicação e assinatura dos Contratos Públicos

Revisão

Comité de Contratações

para contratos igual ou

superior aos $ 200. 000

Primeiro-Ministro, nos contratos de valor igual ou

superior a $ 1.000.000

Ministro do Plano e das Finanças, em procedimentos de valor ate $1.000.000

Serviço de Aprovisionamento por delegação do MF entre $ 200. 000 e menos de $ 1.000.

000

Serviço de Aprovisionamento por pedido do Serviço Público

interessado

Serviço de Aprovisionamento por delegação do MPF Membros do Governo e dirigentes máximos dos demais Órgãos de Soberania, até $ 10.000, ou até $

1.000.000 nos casos do artigo 20.º

Dirigentes máximos dos demais órgãos de soberania, Ministros e Secretários de Estado

Dirigentes máximos dos Serviços Autónomos e entidades públicas

competentes, até $ 10.000 ou até $ 1.000.000 nos casos do artigo 20.º

Os dirigentes máximos dos Serviços Autónomos, as entidades públicas e outros organismos dotados de autonomia

administrativa e financeira, incluindo as empresas de capital misto.

Dirigentes expressamente nomeados e autorizados até $ 5.000

Dirigentes expressamente nomeados e autorizados pelos dirigentes máximos dos órgãos de soberania e pelos Membros do Governo, incluindo todos os demais órgãos e serviços públicos não mencionados antes

Arrendamento Com renda

anual igual ou superior a $

100.000

Serviço de Aprovisionamento

por pedido do Serviço Público

interessado Arrendamento

Com renda anual inferior

a $ 100.000

Serviço Público interessado

Igual aos patamares estabelecidos para os demais procedimentos de aprovisionamento

O arrendamento de imóvel no exterior carece de autorização do MPF e do MNEC

DECRETO-LEI N.° 10/2005

de 21 de NOVEMBRO

REGIME JURÍDICO DO APROVISIONAMENTO (RJA)

A realização de despesas de aprovisionamento pelo Governoda República Democrática de Timor-Leste (RDTL), com vista agarantir a satisfação das necessidades da Administração e deoutros entes e serviços públicos, carece do estabelecimentode um regime jurídico específico que assegure a boa gestãodos recursos financeiros.

A experiência já obtida nas operações de aquisição de bens, aexecução de obras e a prestação de serviços com fins públicos,recomenda a adopção de regras claras e simples, tendentes afacilitar a organização do procedimento de aprovisionamento,definindo uma base legal de âmbito administrativo e processualque possibilite o desenvolvimento coerente destas actividades,na sequência da regulamentação internacional existente nestamatéria.

Para se alcançar transparência, economia e eficiência, éimportante, estabelecer normas jurídicas adequadas àsnecessidades de desenvolvimento do País, que permitamharmonizar as boas práticas nos procedimentos deaprovisionamento com um adequado controlo destas mesmasactividades.

Do mesmo modo, resulta imprescindível que o ordenamento

jurídico relativo ao aprovisionamento, seja um incentivo paraa produção de bens e a prestação de serviços ou a execuçãode obras, que simultaneamente garanta a concorrência e fomen-te a participação das empresas, tanto nacionais como internacio-nais.

Assim, o Governo decreta, nos termos do n.º 1, alínea e) doartigo 115.º e das alíneas a) e d) do artigo 116.º da Constituiçãoda República, para valer como lei, o seguinte:

TÍTULO IPRINCÍPIOS E REGRAS GERAIS

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES COMUNS

SECÇÃO IGENERALIDADES

Artigo 1.ºObjectivos

O Regime Jurídico do Aprovisionamento (RJA), tem como objec-tivo estabelecer as normas gerais da realização de despesascom vista à aquisição de bens e serviços ou à execução deobras, destinados à satisfação das necessidades das entidadesda Administração directa e indirecta do Estado.

Artigo 2.ºÂmbito de aplicação

1. O âmbito de aplicação do presente diploma, abrange osprocedimentos de aprovisionamento dos serviços públicosfeitos à custa do Orçamento Geral do Estado ou comoencargo de outros recursos financeiros que sejam possuí-dos ou controlados por eles.

2. Estão sujeitos a este regime jurídico geral de aprovisiona-mento como norma base, todas as actividades de aquisiçãode bens e serviços, assim como a execução de obras parafins públicos.

3. Sem prejuízo da aplicação dos princípios gerais do presentedecreto-lei, seguirão as regras dos seus regimes jurídicosespeciais os procedimentos de aprovisionamento se-guintes:

a) Relativo à defesa nacional ou à segurança nacional;

b) Declarados secretos, ou objecto de sigilo oficial;

c) Sujeitos a medidas de segurança especiais nos termosda legislação em vigor na RDTL ou de normas inter-nacionais;

d) Relativos a competências do Serviço Autónomo deMedicamentos e Equipamentos de Saúde, EP;

e) Quaisquer outros que o Governo decida regulamentarseparadamente.

4. Na realização de despesas que abranja, simultaneamente,

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aquisição de bens, execução de obras, prestação de ser-viços, ao abrigo do presente diploma e também uma dassujeitas a um dos regimes especiais, aplica-se o regimeprevisto para a componente de maior expressão financeira.

5. As representações diplomáticas e consulares e as missõespermanentes da RDTL no estrangeiro, seguem os princípiosdo presente regime jurídico, com as devidas adaptações, afixar num diploma conjunto do Ministério do Plano e dasFinanças e do Ministério dos Negócios Estrangeiros e daCooperação.

Artigo 3.ºDefinições

1. Para efeitos do presente decreto-lei e das suas normascomplementares, os termos utilizados, têm os significadosseguintes:

a) Anúncio: é o acto de publicação através de órgãos deimprensa ou comunicação social, através do qual o ser-viço público pretende que os potenciais interessadosem fornecer bens, executar as obras ou prestar os ser-viços, participem no procedimento a ser iniciado;

b) Aprovisionamento: é a aquisição de bens, a execuçãode obras e a prestação de serviços destinadas a finspúblicos;

c) Aprovisionamento de bens ou Fornecimento: é a com-pra, o arrendamento civil, incluindo o arrendamento deimóveis, o arrendamento financeiro, com ou sem opçãode compra e que pode incluir com carácter acessório dacontratação os respectivos trabalhos de montagem emanutenção;

d) Concorrentes: são como tal genericamente designadostodos os interessados em fornecer os bens, executar asobras ou prestar os serviços objecto do procedimentode aprovisionamento, a partir do momento em que mani-festam o seu interesse em participar no procedimento;

e) Central de Fornecimentos do Património (CFP): o serviçoencarregado de adquirir centralizadamente bens parauso corrente dos demais serviços públicos, mantendo-os e disponibilizando-os, na medida das respectivasnecessidades;

f) Convite: é a comunicação emitida directamente peloserviço público a determinados fornecedores pré-qua-lificados, ou participantes num concurso limitado porpré-qualificação, num concurso restrito ou num proce-dimento por negociação, para apresentarem as suaspropostas;

g) Fornecedor ou Vendedor: a pessoa natural ou jurídica,enquanto uma potencial parte contratual, num proce-dimento de aquisição de bens, de execução de obrasou de prestação de serviços, destinados à satisfaçãodas necessidades públicas;

h) Obras: a acção ou conjunto de acções destinadas a rea-lizar trabalhos sobre imóveis, relativos a reparação,manutenção ou edificação de instalações destinadas agarantir o desenvolvimento de actividades com fins

públicos e que pode incluir, também, qualquer outraactividade profissional de engenharia civil e outras desimilar natureza assim como o projecto da obra e ofornecimento de alguns recursos materiais exigidospelas suas características;

i) Prestação de serviços: a acção ou conjunto de acçõesmediante o qual uma pessoa natural ou jurídica prestaserviços a um serviço público ou a um terceiro por contadeste, e que pode incluir o fornecimento de alguns re-cursos acessórios ou materiais exigidos pelas caracte-rísticas do serviço a prestar, ou a execução de obrasdirectamente relacionadas com o serviço;

j) Serviço Público, entidade adjudicante ou entidade deaprovisionamento: todos os Serviços e entidades cons-tantes do artigo anterior que têm a faculdade departicipar directamente na gestão do aprovisionamentoe competência para iniciar um procedimento de aquisi-ção de bens, para a execução de obras ou a prestaçãode serviços de serviços para si ou para terceiros;

k) Tipo de procedimento de aprovisionamento: cada umadas variantes a ser utilizadas como métodos paracontratar os bens, as obras ou os serviços.

2. Com carácter enunciativo mais não limitativo e para facilitara compreensão do presente decreto-lei, no Anexo 1 encon-tram-se definições de outros termos também utilizados notexto do presente diploma.

SECÇÃO IIDOS PRINCIPIOS

Artigo 4.ºPrincípios da legalidade e da igualdade

1. Na elaboração e execução dos procedimentos de aprovisio-namento, os Serviços Públicos observam as regras tipifi-cadas no presente diploma, só se admitindo as excepçõesprevistas na lei.

2. As condições de acesso e de participação são iguais paratodos os interessados e tais critérios devem ser bem expres-sos em toda a tramitação do procedimento de aprovisiona-mento, sendo interdita qualquer discriminação aosconcorrentes.

3. Deve ser garantido que em cada procedimento sejam con-sultados o maior número possível de interessados e, sem-pre, o número mínimo que a lei imponha.

Artigo 5.ºPrincípios do interesse público, da imparcialidade e da

confidencialidade

1. Na preparação e ao longo de todo o procedimento, o Servi-ço Público deve velar pela máxima satisfação das neces-sidades colectivas que a lei lhes confia e dá a cargo.

2. Nos procedimentos de aprovisionamento devem ser con-siderados todos os interesses, sendo que nos documentosde concurso e outros documentos relevantes não se podemincluir cláusulas susceptíveis de beneficiar ou prejudicarqualquer das partes.

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3. O Serviço Público, seus funcionários e agentes devem sal-vaguardar a confidencialidade dos documentos e infor-mações entregues pelos concorrentes.

Artigo 6.ºPrincípios da boa-fé e da proporcionalidade

1. Na realização dos procedimentos de aprovisionamento, asentidades públicas e privadas devem agir conforme àsexigências da autenticidade e veracidade na comunicaçãoentre si.

2. O procedimento a adoptar deve ser escolhido ponderandoa sua adequação, os custos e os benefícios para os fins aalcançar.

Artigo 7.ºPrincípios da transparência e da publicidade

1. Os critérios da adjudicação, devem estar bem definidos emmomento anterior ao procedimento e ser garantido a infor-mação aos interessados a partir da data de abertura.

2. A escolha das propostas tem de ser sempre fundamentadapor escrito.

3. O Serviço Público deve garantir a publicidade da sua inten-ção de contratar, salvo nos regimes excepcionais previstosneste diploma e demais regulamentação aplicável.

4. O presente decreto-lei, as suas normas complementares, asdecisões e directivas administrativas de aplicação geral,relacionadas com o procedimento de aprovisionamento,bem como todas as suas emendas, devem ser prontamentedisponibilizadas ao público e actualizadas de forma sistemá-tica.

Artigo 8.ºPrincípios da estabilidade e da segurança

1. Os documentos relevantes que servem de base ao proce-dimento devem manter-se inalterados durante toda atramitação processual, até o final.

2. Nos procedimentos em que não esteja prevista qualquernegociação, as propostas apresentadas pelos concorrentessão inalteráveis até à respectiva adjudicação.

3. Após a adjudicação, as partes podem introduzir, por mútuoacordo, alguns ajustamentos de carácter acessório oufuncional, desde que seja inequivocamente observado oprincípio do interesse público.

4. Após receber propostas, o Serviço Público só pode desistirunilateralmente nos casos previstos no presente diploma.

Artigo 9.ºPrincípio da responsabilização

As partes intervenientes no procedimento, entidades, funcio-nários, contratados e agentes económicos podem ser respon-sabilizados civil, financeira e disciplinarmente, nos termos dalei, por condutas que violem o disposto no presente diploma,sem prejuízo de penas criminais a que fiquem sujeitos

Artigo 10.ºPrincípio da unidade da despesa

1. O montante do aprovisionamento a considerar é o do custototal da aquisição dos bens, a execução das obras ou aprestação dos serviços.

2. É proibido o fraccionamento da despesa com a intenção desubtrai-lo regime previsto, incluindo a conduta que consisteem dividir o montante do custo total real da aquisição, emvárias parcelas, de modo a que nenhuma delas atinja oslimites de montante estabelecidos.

3. As competências fixadas para aprovar despesas acrescidaspor via de alterações, revisões de preços e emendas aoscontratos originais, devidamente justificados e mediante oparecer do Ministro do Plano e das Finanças, podem serautorizadas excepcionalmente, em dependência da existên-cia de dotação orçamental, até 10% do custo previsto e atéum limite de $ 40.000 USD (quarenta mil dólares norte-ameri-canos) no contrato inicial e nas circunstâncias previstasneste diploma

4. Excedida a percentagem ou o limite referidos no númeroanterior, a competência transfere-se para a entidade quedeve autorizar o contrato segundo o custo total real daoperação de aprovisionamento.

Artigo 11.ºPrincípio da obediência às normas gerais

1. Todos os actos inerentes ao aprovisionamento devem ob-servar as normas legais vigentes na RDTL, quer sejam decarácter geral, quer as deste RJA ou outras específicas ousuas complementares.

2. O presente decreto-lei aplica-se, como regra básica, e comcarácter supletivo no caso de lacunas nos diplomasmencionados no número 3 do artigo 2.º.

Artigo 12.ºPrincipio da compatibilidade com as normas internacionais

O presente diploma não é aplicável quando entre em conflitode lei com uma obrigação internacional contraída pela RDTL,em virtude de:

a) Um tratado ou outra forma de acordo internacional assinadopela RDTL com um ou mais Estados;

b) Um acordo entre a RDTL e uma instituição de financiamentointernacional.

Artigo 13.ºRetroactividade e interpretação

1. As presentes normas não são aplicadas retroactivamente,sem prejuízo das legítimas expectativas dos interessados edesde que não acarrete prejuízo aos interesses do Estado.

2. A interpretação substantiva e o eventual preenchimento delacunas das normas constantes do presente diploma sãoefectuadas através de Resolução do Conselho de Ministros.

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3. O disposto no número anterior não se aplica no caso demeras interpretações processuais insusceptíveis de afectaros interesses das partes e os princípios enunciados nestaSecção.

Artigo 14.ºContagem de prazos

1. Como princípio geral, os prazos devem dar tempo suficientepara que os interessados em concorrer possam preparar esubmeter a documentação e demais informações exigidas,tendo em conta as necessidades razoáveis do Serviço Públi-co.

2. Os prazos para apresentação de propostas contam-se cor-ridos.

3. A suspensão ou a prorrogação de prazos, devem ser feitosconforme as regras estabelecidas no presente diploma.

4. No caso do último dia do prazo fixado coincidir com um fe-riado, este passa para o dia útil seguinte.

CAPÍTULO IIDAS COMPETÊNCIAS NO PROCEDIMENTO DE

APROVISIONAMENTO

SECÇÃO ICOMPETÊNCIAS DAS ENTIDADES

Artigo 15.ºEntidades competentes para autorizar procedimentos de

aprovisionamento

São competentes para autorizar o início dum procedimento deaprovisionamento, as entidades seguintes:

a) O Primeiro-Ministro, nos contratos de valor igual ou supe-rior a $USD 1.000.000 (um milhão de dólares norte-america-nos);

b) O Ministro do Plano e das Finanças;

c) Os dirigentes máximos dos órgãos de soberania, os Minis-tros e os Secretários de Estado, nos termos das suas respec-tivas leis orgânicas;

d) Os dirigentes expressamente nomeados e autorizadospelos respectivos dirigentes máximos dos órgãos desoberania e pelos Ministros e Secretários de Estado;

e) Os dirigentes máximos dos Serviços Autónomos, as enti-dades públicas e outros organismos dotados de autonomiaadministrativa e financeira;

f) As outras pessoas colectivas com participação do capitaldo Estado superior a 50% (cinquenta por cento) que emboranão tenham natureza empresarial, prossigam fins eminente-mente públicos;

g) Todos os demais órgãos e serviços públicos sujeitos à dis-ciplina do Orçamento do Estado ou por este maioritariamentefinanciados.

2. As quantias até as quais as entidades são competentespara iniciar, aprovar e ratificar as operações de aprovisio-namento, são estabelecidas no Anexo 2 do presente di-ploma

Artigo 16.ºCompetências do Ministro das Finanças

O Ministro do Plano e das Finanças tem, relativamente ao pro-cedimento de aprovisionamento, as atribuições seguintes:

a) Executar a política de aprovisionamento aprovada pelo Go-verno e apresentar ao Governo propostas relativamente aesta;

b) Apresentar ao Governo propostas de procedimentos quegarantam o cumprimento dos princípios gerais e de satis-fação racional das necessidades do Estado;

c) Apresentar ao Governo relatórios sobre o cumprimento daspolíticas de aprovisionamento e propor a adopção das me-didas correctivas necessárias;

d) Providenciar diplomas ministeriais, instruções e os actosadministrativos necessários para a implementação dopresente decreto-lei;

e) Analisar e decidir das operações que lhe são atribuídaspelo presente decreto-lei e por outras disposições do Go-verno;

f) Solicitar para consulta e avocar quaisquer processos deaprovisionamento, independentemente da fase em que seencontrem, a fim de garantir a sua harmonia com as políticasdefinidas pelo Governo;

g) Outras competências que lhe forem atribuídas pelo Governoou pela lei.

Artigo 17.ºCompetências do Serviço de Aprovisionamento

1. O Serviço de Aprovisionamento do Ministério do Plano edas Finanças, adiante Serviço de Aprovisionamento, é odepartamento encarregado de coordenar o procedimentode aprovisionamento regulado no presente diploma e detémas competências seguintes:

a) Aconselhar o Ministro de Plano e das Finanças sobrea política global em termos de aprovisionamento;

b) Participar nas actividades relativas à execução da políticado Governo em relação ao aprovisionamento;

c) Organizar, coordenar, controlar e fazer a gestão dasoperações de aprovisionamento segundo o estabe-lecido no presente dec-reto-lei e demais normas com-plementares;

d) Recomendar ao Ministro do Plano e das Finanças osparâmetros metodológicos, instruções de aprovisio-namento e manuais de procedimentos que devam serprovidenciados para a implemen-tação do presentedecreto-lei;

e) Velar pelo cumprimento da política de planeamento de

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aprovi-sionamento, dos procedimentos de concurso,administração de logística e fornecimento em geral;

f) Fazer as operações de revisão, compra, e gestão que lheestive-ram atribuídas segundo o presente decreto-lei;

g) Conservar, durante 5 (cinco) anos, a documentaçãorelativa a operações de aprovisionamento;

h) Promover encontros e reuniões periódicas com outrosServiços da Administração Pública e demais serviçoscom faculdades para fazer aprovisionamento des-centralizado, com vista a pro-mover o cumprimento daspolíticas e normas vigentes em ma-téria de aprovisio-namento;

i) Garantir a preparação especializada do pessoal das á-reas dedica-das ao aprovisionamento;

j) Outras competências que lhe forem atribuídas no pre-sente decreto-lei e nas normas vigentes.

2. Ao Serviço de Aprovisionamento cabe ainda exercer asfunções seguintes:

a) Fazer a gestão de aprovisionamento quando seja da suacompetência, segundo o estabelecido no presentedecreto-lei e prévia delegação expressa e escrita doMinistro do Plano e das Finanças;

b) Propor a imposição de medidas administrativas para osin-fractores das normas relativas ao presente RegimeJurídico, segundo os procedimentos legais estabele-cidos.

Artigo 18.ºDas responsabilidades do Serviço de Aprovisionamento

1. O Serviço de Aprovisionamento deve levar a cabo as ope-rações de aprovisionamento que lhe sejam solicitadas porconta dos Serviços Públicos referidos no artigo 15.o, noscasos seguintes:

a) Quando o aprovisionamento ultrapasse os limites apro-vados para serem feitos descentralizadamente por eles;

b) Quando lhe seja expressamente solicitado pelos dirigen-tes máximos destes Serviços;

c) Quando se trate do aprovisionamento dos órgãos dedescentralização administrativa e financeira territorialdo Estado, sem competências para fazer aprovisiona-mento próprio.

d) De quaisquer outras instituições, cujas despesas sejamfeitas a custas do Orçamento Geral do Estado ou comoutros fundos possuídos por elas, salvo os casos quetenham autonomia administrativa e financeira concedidapor lei.

2. Para os fins do cumprimento do presente decreto-lei, e de-mais normas complementares, o Serviço de Aprovisiona-mento tem também as responsabilidades seguintes:

a) Orientar metodologicamente as entidades que fazem

operações de aprovisionamento;

b) Assessorar os Serviços Públicos sobre o estado deexecução dos recursos financeiros recebidos para assuas operações de aprovisionamento centralizado;

c) Lavrar e manter registos e contas actualizados de modode reflectir fielmente os factos económicos realizados;

d) Preparar informações e relatórios financeiros adequadospara reflectir as operações, recursos e despesas relacio-nadas com a actividade de aprovisionamento e apre-sentá-las aos níveis superiores nas datas estabelecidas;

e) Garantir uma adequada relação preço - qualidade nosbens, obras ou serviços que sejam objecto de aprovisio-namento;

Artigo 19.ºDa descentralização no aprovisionamento

1. As entidades públicas mencionadas nas alíneas c), d), e) ef) do n.º 1 do artigo 15.º, em conformidade com a respectivadotação orçamental, têm competência para realizar,descentralizadamente, as operações de aprovisionamento,até ao montante autorizado na lei e mediante autorizaçãodo Ministério das Finanças.

2. As entidades referidas no artigo anterior podem aumentaro respectivo limite de aprovisionamento descentralizado,através de um processo de acreditação, junto do Ministériodas Finanças, nos termos deste artigo e do artigo seguinte.

3. As entidades autorizadas a realizar operações de aprovisio-namento descentralizado devem cumprir o estabelecidoneste diploma e na respectiva regulamentação a aprovarpor diploma ministerial do Ministro das Finanças.

4. As entidades autorizadas a realizar operações de aprovisio-namento estão obrigadas:

h) Cumprir as normas legais e regulamentares relativas aosprocessos de aprovisionamento;

i) Planear e avaliar as propostas de aprovisionamento,incluindo as aquisições complexas e de alto risco;

j) Aprovar compras dentro dos respectivos limites deacreditação e remeter as propostas de procedimentosacima desse limite ao Ministério das Finanças;

k) Monitorizar e elaborar relatórios sobre os processos deaprovisionamento e os procedimentos realizados;

l) Promover aconselhamento sobre aprovisionamento aosdirigentes e outros funcionários do serviço;

m) Promover a formação dos funcionários na áreas doaprovisionamento;

n) Apoiar o Ministério das Finanças no desempenho dasfunções.

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Artigo 20.ºProcesso de Acreditação

1. As entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior devemsolicitar junto do Ministério das Finanças, o nível de acre-ditação apropriado às respectivas necessidades.

2. É criado um sistema de acreditação de aprovisionamento,a ser regulamentado por diploma ministerial do Ministrodas Finanças com os seguintes limites máximos:

a) Grau 1 : USD $ 100 000;

b) Grau 2 : USD $ 250 000;

c) Grau 3 : USD $ 500 000;

d) Grau 4 : USD $ 1 000 000;

3. O pedido de acreditação e a mudança de grau devem seracompanhados por um plano de gestão, incluindo umcalendário de implementação a aprovar pelo Ministro dasFinanças.

4. As entidades que promovam aprovisionamento descen-tralizado devem apresentar ao Ministério das Finanças umRelatórioAnual de Aprovisionamento, que deve incluir umrelatório de cumprimento.

5. O Plano de Gestão referido no nº 3 é inspeccionado peloMinistério das Finanças no espaço de 3 anos após a res-pectiva aprovação, ou sempre que tal seja solicitado pelodirigente máximo do serviço respectivo.

Artigo 21.ºDelegação de competências

1. A delegação de competências em matéria de aprovisiona-mento apenas é permitida quando for expressamenteautorizada por lei..

2. Os dirigentes máximos das entidades mencionadas nasalíneas c), d), e) f) e g), do artigo 15.o que têm serviços ouorganismos subordinados, podem delegar por escrito, acompetência para realizarem procedimentos deaprovisionamento.

3. Os dirigentes que recebem a delegação de competênciasnão podem subdelegar em outros.

4. A entidade que delega não fica exonerada de responsabili-dade pelo cumprimento da lei em cada uns dos procedimen-tos de aprovisionamento que sejam feitos pelos órgãos ouentidades subordinadas nos quais delegou.

Artigo 22.ºSobre a autorização de despesas para arrendamento de

imóvel

1. São competentes para autorizar despesas para de arrenda-mento de imóveis para fins públicos, as mesmas entidadescompetentes para iniciar e aprovar operações de aprovisio-namento.

2. O montante a ter em conta para determinar o órgão com-petente para fazer a escolha, assim como para aprovar, rati-ficar ou assinar o contrato é a renda anual do arrendamento.

3. As despesas de arrendamento de imóveis sitos no estran-geiro carecem também de autorização do Ministro do Planoe das Finanças e do Ministro dos Negócios Estrangeiros eda Cooperação.

Artigo 23.ºDo comité de contratações

1. As operações de aprovisionamento, quando a sua quantiaou a sua natureza o justificar, devem ser avaliadas e apro-vadas também pelo Comité de Contratações constituídonos termos da lei.

2. Sem prejuízo do estabelecido no presente diploma, as com-petências deste Comité são definidas no diploma relativo àcontratação pública.

SECÇÃO IIDOS REGISTOS DE APROVISIONAMENTO

Artigo 24.ºDo arquivo

1. Com o propósito de controlar as informações básicas rela-tivas às suas actividades, as entidades autorizadas a fazeroperações de aprovisionamento e, centralizadamente, o Ser-viço de Aprovisionamento do Ministério de Plano e dasFinanças, devem lavrar e manter um arquivo, que deveráconter como mínimo:

a) O plano de aprovisionamento anual;

b) Os dados relativos aos Anúncios e Convites para apro-visionamento;

c) Os resultados dos procedimentos, incluindo os nomesdas firmas e dos indivíduos a quem tenham sido atri-buídos os contratos, bem como os valores dos mesmos;

d) As informações de medidas aplicadas aos concorrentes;

e) Todas as outras informações que possam ser exigidaspelas normas legais.

2. As regras relativas ao registo das operações e dos ven-dedores e fornecedores, podem ser regulamentadas pordespacho ministerial do Ministro das Finanças.

Artigo 25.ºDo registo de vendedores

1. Com o propósito de controlar as informações relativas aosvendedores, é criado o registo de vendedores, a ser mantidocom a devida confidencialidade, pelo Serviço de Aprovisio-namento e que deve conter:

a) A relação de Vendedores, separados por área de espe-cialização;

b) Os dados relativos aos vendedores de bens e serviços

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que tenham participado nas operações de aprovisiona-mento, segundo o estabelecido nas respectivas normasespecificas;

c) As informações de medidas aplicadas a cada um deles.

2. As entidades com competências descentralizadas paraefeitos de aprovisionamento, podem pedir informações aoServiço de Aprovisionamento do Ministério do Plano edas Finanças relativamente aos vendedores, durante as fa-ses de avaliação das pré-qualificações ou das qualificaçõescom vista a garantir a certeza dos dados indicados pelosmesmos.

3. A pedido dos interessados, podem ser emitidos, pelo Ser-viço de Aprovisionamento, os certificados de inscrição noregisto de vendedores.

CAPÍTULO IIIDOS CONCORRENTES

SECÇÃO IREGRAS GERAIS SOBRE A CONCORRÊNCIA

Artigo 26.ºDas qualificações declaradas

1. As pessoas naturais e jurídicas, que estiverem a concorrernuma operação de aprovisionamento, devem demonstraras suas qualificações, nomeadamente o cumprimento dosrequisitos estabelecidos na lei e os próprios da operaçãoem curso.

2. Os critérios de avaliação das qualificações devem basear-se unicamente nos requisitos essenciais e específicosreferidos na lei e nos documentos de pré-qualificação e,ou, de concurso.

Artigo 27.ºDos requisitos essenciais

1. De forma a participarem nos procedimentos de aprovisio-namento, os concorrentes devem acreditar o preenchimentodos seguintes requisitos essenciais:

a) Possuir a capacidade empresarial, fiabilidade, experiênciae reputação suficientes para dar garantias do cum-primento do contrato;

b) Ter a capacidade legal, para celebrar o contrato;

c) Ter cumpridos todos requisitos legais exigidos na RDTLpara actuar numa operação de aprovisionamento;

d) Possuir suficientes recursos financeiros para o desem-penho do contrato;

e) Dispor de pessoal com as qualificações e competênciaprofissionais e técnicas requeridas para garantir o cum-primento do contrato;

f) Ter cumprido as suas obrigações fiscais e contribuições

para a segurança social, no caso de adjudicatários comsede em Timor-Leste;

g) Não apresentar nenhuma das causas de desqualificaçãoprevistas no presente diploma.

2. Sem prejuízo do direito dos concorrentes de protegerem asua propriedade intelectual ou seus segredos comerciais,o Serviço Público pode requerer a documentação apropriadaou outras informações que possam vir a ser consideradasúteis para certificar as suas qualificações.

Artigo 28.ºDos requisitos específicos

1. O Serviço Público pode estabelecer quaisquer outros re-quisitos específicos em relação às qualificações a preencherpelos concorrentes, os quais devem ser indicados nosdocumentos de pré-qualificação ou nos documentos deconcurso ou de solicitação de cotações.

2. Em nenhum caso o Serviço Público pode estabelecer re-quisitos discriminatórios para qualquer dos concorrentes,ou contra categorias ou grupos destes, na base da naciona-lidade ou de outros aspectos que não sejam objectivamentejustificáveis.

Artigo 29.ºDas causas de desqualificação e dos impedimentos

1. São desqualificados e excluídos do procedimento de apro-visionamento os concorrentes que incorram numa dassituações a seguir:

a) Sejam insolventes ou declarados falidos;

b) Estejam em situação ou processo de cessação de activi-dade, curadoria, falência ou em liquidação;

c) Os seus negócios estejam a ser administrados por umtribunal ou por um agente judicial;

d) Tenham sido suspensas as suas actividades empresa-riais por decisão judicial;

e) Tenham dívidas fiscais, de contribuições sociais ou dequalquer natureza para com o Estado;

f) Os seus directores ou administradores tenham sidocondenados por sentencia judicial com transito emjulgado, por qualquer ofensa criminal relacionada coma sua conduta profissional ou com a prestação de falsasdeclarações ou de informações erróneas em relação assuas qualificações, para a celebração de um contratocom qualquer instituição pública na RDTL durante oscinco anos anteriores;

g) Tenham sido desqualificados de outra forma em resul-tado de suspensões administrativas ou de proce-dimentos de licenciamento;

h) O concorrente ou seu representante encontrarem-se in-cursos numa situação de incompatibilidade, nos termosdo presente diploma;

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i) Submetam mais de uma oferta no mesmo concurso.

2. As anteriores causas de desqualificação e impedimentossão informadas aos concorrentes nos documentos de pré-qualificação ou nos documentos de concurso.

3. O Serviço Público deve desqualificar o concorrente casoverifique, em qualquer altura, que as informações prestadasem relação às suas qualificações sejam falsas ou contenhamerros ou omissões essenciais.

Artigo 30.ºDa prova dos requisitos

1. O Serviço Público pode requerer aos concorrentes que for-neçam documentação apropriada ou outras informaçõesque possam vir a ser consideradas úteis para certificar aqualificação deles.

2. O requerimento pode incluir a certificação notarial ou aconfirmação oficial de qualquer documento relativo a qualifi-cação dos fornecedores nos procedimentos de aprovisio-namento.

CAPÍTULO IVDAS INCOMPATIBILIDADES

SECÇÃO IDAS INCOMPATIBILIDADES RELATIVASAOS

PARTICIPANTES

Artigo 31.ºIncompatibilidades dos funcionários e agentes da

Administração Pública

Em virtude do regime de exclusividade fixado por lei, relati-vamente aos funcionários públicos e aos agentes da Adminis-tração Pública, resulta incompatível o exercício de qualqueracto que pretenda ser feito em representação de qualquer dosconcorrentes no procedimento de aprovisionamento, salvono caso em que participarem como representantes oficiais daentidade pública para a qual prestam serviços.

Artigo 32.ºDo conflito de interesses

1. Os funcionários públicos e agentes da Administração Públi-ca devem observar, relativamente à sua participação nasoperações de aprovisionamento, as regras sobre conflitode interesses estabelecidas no Estatuto da Função Pública.

2. Os Serviços Públicos, na sua intervenção nos procedimen-tos de aprovisionamento, não podem ser representadosou de qualquer modo assessorados pelas seguintes pes-soas:

a) Parentes até ao segundo grau de consanguinidade,cônjuges ou que mantenham relações comerciais comum dos concorrentes;

b) Que durante os últimos três anos, contados a partir daabertura do concurso, tenham sido sócios de um dosconcorrentes.

3. O Serviço Público não pode adjudicar o contrato a familiaresaté ao segundo grau de consanguinidade ou associadosde consultores que tenham intervindo a qualquer título noprocedimento.

Artigo 33.ºDas incompatibilidades dos concorrentes

Sem prejuízo do direito do concorrente solicitar, por escrito, doServiço Público as clarificações e audiências necessárias, seráincompatível o exercício, directo ou por interposta pessoa, dequalquer actividade com o propósito de influenciar os órgãosencarregados de avaliar as pré-qualificações, ou as qualifica-ções, ou de adjudicar contrato.

SECÇÃO IIREGRAS GERAIS SOBRE AS ICOMPATIBILIDADES

Artigo 34.ºRelacionamento dos concorrentes com o Serviço Público

1. Salvo os casos previstos na lei, não devem ter lugar quais-quer negociações entre o Serviço Público e um concorrenterelativamente a uma oferta submetida, antes da adjudicaçãodo contrato.

2. Só podem ser solicitadas clarificações relativamente a de-senhos ou orientações de concepção ou especificaçõestécnicas, características técnicas de qualidade, solicitadasna conferência prévia, ou por escrito, mas em caso algumsão permitidas aquelas relativas aos preços e condiçõesde pagamento.

Artigo 35.ºDos efeitos das incompatibilidades

1. A qualquer momento ou fase do procedimento em que sejadetectada, pelas autoridades encarregadas do controlo doaprovisionamento, uma conduta incompatível ou de conflitode interesses, deve solicitar-se das instâncias competentesque seja declarada a nulidade dos actos relativos ao apro-visionamento em curso.

2. No caso dos funcionários públicos ou agentes Adminis-tração Pública, a autoridade que detectou a incom-patibilidade, deve solicitar a quem competir, o início docorrespondente processo de averiguações ou disciplinar,segundo o estabelecido na legislação vigente.

TÍTULO IIDOS PROCEDIMENTOS DE APROVISIONAMENTO

CAPÍTULO IDOS TIPOS DE PROCEDIMENTOS

SECÇÃO ITIPOS DE PROCEDIMENTOS

Artigo 36.ºDo procedimento de pré-qualificação

O procedimento de pré-qualificação é aquele que pode ser

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convocado pelo Serviço Público com antecedência à realizaçãode um procedimento de aprovisionamento, com vista a identifi-car e seleccionar, mediante uma análise preliminar, quais dosconcorrentes cumprem os requisitos previamente estabeleci-dos nos documentos de pré-qualificação.

Artigo 37.ºProcedimentos de aprovisionamento admitidos

Nos termos e condições do disposto no presente diploma, osprocedimentos de aprovisionamento podem ser dos tiposseguintes:

a) Concurso público, exigido com carácter obrigatório nosprocedimentos de valor igual ou superior a $ 100.000 USD(cem mil dólares norte-americanos), em que qualquerinteressado pode apresentar proposta, desde que reúnaos requisitos exigidos nos documentos de concurso;

b) Concurso limitado por pré-qualificação, ao qual são admiti-das apenas propostas dos seleccionados no procedimentode pré-qualificação;

c) Concurso restrito, em que apenas os convidados podemapresentar propostas;

d) Por negociação ou de propostas em duas etapas.

e) Por solicitação de cotações;

f) Por ajuste directo;

g) Por procedimento simplificado.

SECÇÃO IIDos Concursos

Artigo 38.ºDo Concurso Público Nacional

1. O concurso público nacional é o convocado pelo ServiçoPúblico com o fim de promover a participação, comoconcorrentes preferenciais, de pessoas singulares ou deempresas constituídas em Timor Leste, detidas em, pelomenos, cinquenta e um por cento, por cidadãos timorenses.

2. Caso o aprovisionamento seja relativo a bens, obras, ouserviços, por valor igual ou inferior a $ 100.000 USD (cemmil dólares norte-americanos) o concurso seráobrigatoriamente nacional;

3. No concurso nacional e todos os trâmites subsequentes,deve ser utilizada a moeda em curso legal na RDTL, assimcomo os idiomas oficiais.

Artigo 39.ºDo Concurso Público Internacional

1. O concurso público internacional é o convocado com o fimde promover a participação de concorrentes de todos ospaíses.

2. O concurso público internacional será obrigatório nos ca-sos a seguir:

a) Contratos de construção de obras, cujo valor estimadoexceder os $1.000. 000 USD ( um milhão de dólares norte-americanos);

b) Contratos de compra de bens ou relativos a serviçostécnicos, cujo valor estimado exceder os $ 250.000 USD(duzentos e cinquenta mil dólares norte-americanos);

c) Contratos para serviços de consultoria, cujo valor es-timado exceder os $ 200.000 USD (duzentos mil dólaresnorte-americanos).

d) Depois do encerramento do prazo anunciado de umprocedimento por pré-qualificação, sem que pelo menostrês concorrentes tenham pré-qualificado.

3. Depois do encerramento do prazo anunciado de um Con-curso Nacional, sem que ninguém tenha concorrido ou pré-qualificado, ou qualificado nenhum dos concorrentes emediante o prévio cumprimento das formalidades em vigor,o Serviço Público tem a faculdade de iniciar um ConcursoInternacional, sem prejuízo do disposto quanto à escolhade outros procedimentos.

4. Ao concurso público internacional podem-se apresentartambém as pessoas referidas no artigo anterior, sujeitos àigualdade de condições e ao preenchimento dos requisitosestabelecidos para o procedimento em curso.

5. Neste concurso público, é utilizada a moeda em curso legalna RDTL.

6. No concurso internacional deve ser utilizado o idioma in-glês, sem prejuízo das traduções que devam ser feitas aoportuguês ou tétum.

Artigo 40.ºConcurso limitado por prévia qualificação

1. O concurso limitado por pré-qualificação pode ser iniciadoquando a complexidade técnica ou o alto montante envol-vido aconselhem uma prévia avaliação das capacidadesfinanceiras, comerciais e técnicas dos concorrentes.

2. Neste concurso o convite para apresentação de propostasé dirigido aos concorrentes já admitidos no procedimentode pré-qualificação.

Artigo 41.ºConcurso Restrito

1. O concurso restrito é o que vai dirigido a todos os fornece-dores registados e que possuam determinadas qualifica-ções e características já conhecidas pelo Serviço Públicoque inicia o procedimento.

2. O concurso restrito pode ser dirigido a todos os fornecedo-res registados, que sejam abrangidos numa área geográficadeterminada ou dedicados a uma actividade comercialespecífica, ou que cumpram requisitos específicos exigidospelo tipo de aprovisionamento em vista.

3. Pode convocar-se um concurso restrito, quando o tempo e

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o custo necessários para examinar e avaliar um largo númerode propostas sejam desproporcionados ao pequeno valordas obras, dos bens, ou serviços a aprovisionar.

4. A partir do convite e na sua tramitação o Concurso Restrito,segue as mesmas regras do Concurso Limitado por pré-qualificação.

Artigo 42.ºDo procedimento por negociação

1. O procedimento por negociação tem lugar em duas etapase utiliza-se excepcionalmente, no caso de fornecimento debens, obras complexas ou serviços de característicasespeciais, nas situações seguintes:

a) Quando não seja possível determinar com antecedênciapor parte do Serviço Público as especificidades técnicase contratuais, devido ao alto nível de especialização re-querido para determinar exactamente os requisitosespecíficos dos bens, as obras ou os serviços, ou ascontingências a eles inerentes;

b) Quando o Serviço Público precise considerar mais deuma proposta ou opção técnica a fim de poder decidirqual delas responde melhor às suas necessidades

2. Este procedimento realiza-se em duas etapas:

a) Na primeira, o Serviço Público convida os concorrentesmediante anúncio público ou, mediante convite dirigidoa pelo menos três concorrentes, para que apresentemseus planos, desenhos e estudos técnicos, sem preços,a fim de que o próprio Serviço Público possa elaboraros requisitos específicos do aprovisionamento.

b) Na segunda etapa, o Serviço Público, emite convitepara apresentação de propostas técnicas definitivas,incluindo os preços, seguindo posteriormente asmesmas regras do Concurso Restrito.

Artigo 43.ºProcedimento por solicitação de cotações

1. O procedimento de aprovisionamento por solicitação decotações é o que vai dirigido pelo menos a três fornecedoresjá conhecidos pelo Serviço Público e pode ser utilizadosempre que o valor do contrato for inferior a $100.000 USD(cem mil dólares norte-americanos) para bens, obras ouserviços de menor complexidade, que não requeremespecificações técnicas preparadas com antecedência.

2. Neste procedimento, a escolha do adjudicatário do contratocompete ao próprio Serviço Público sem tramitação de con-curso.

Artigo 44.ºAprovisionamento porAjuste Directo

1. O Procedimento de aprovisionamento por Ajuste Directo éum procedimento excepcional, mediante o qual o ServiçoPúblico se pode dirigir a um ou a determinados fornecedorespara satisfazer necessidades especificas de aprovisiona-

mento e prévia existência de circunstâncias especiais nostermos do disposto nos artigos 92.° a 94.° .

2. Neste procedimento a escolha do adjudicatário do contratocorresponde ao próprio Serviço Público sem desenvolverconcurso.

Artigo 45.ºProcedimento simplificado

1. As despesas correntes, designadamente as de aquisiçãode consumíveis, abastecimento de água, telecomunicaçõesou de electricidade e, em geral todas as que sejam periódicase previamente inscritas em rubricas orçamentadas, que nãoimpliquem concurso nem a outorga de nova contrataçãoou emendas de contratos existentes, consideram-se proce-dimentos simplificados no presente diploma, sem prejuízoda sua adequação e sujeição à política governamental esta-belecida.

2. Para efeitos do número anterior, o âmbito do procedimentosimplificado pode ser alterado por despacho ministerial,do Ministro do Plano e das Finanças.

SECÇÃO IIIDa escolha dos procedimentos

Artigo 46.ºCompetência para a escolha do tipo de procedimento

A escolha prévia do tipo de procedimento tem de ser fundamen-tada e cabe à entidade competente para iniciar o procedimento,salvo quando for obrigatória a autorização de uma entidadehierarquicamente superior, nos termos do presente diploma.

Artigo 47.ºDos critérios de escolha

1. A escolha do procedimento deve ser determinada tendo emconta o valor e segundo as regras estabelecidas no presentediploma.

2. O procedimento escolhido deve ser o mais adequado paraa satisfação das necessidades de aprovisionamento, nostermos do presente diploma.

3. Sempre que possível, dar-se-á preferência ao procedimentode concurso público.

CAPÍTULO IITRAMITAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE PRÉ-

QUALIFICAÇÃO

SECÇÃO IDOS TRÂMITES DE PRÉ-QUALIFICAÇÃO

Artigo 48.ºDo início

1. O procedimento de pré-qualificação inicia-se com a pub-licação do anúncio de pré-qualificação, convidando ospossíveis interessados em concorrer.

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2. Salvo imperativo legal, a autoridade competente para ini-ciar o concurso público, está também facultada para decidirsobre a realização, ou não, do procedimento de pré-quali-ficação.

3. Com as devidas adaptações, o procedimento de pré-quali-ficação, segue as regras comuns de tramitação dos con-cursos, incluída a participação dos órgãos encarregadosda abertura dos invólucros e da avaliação dos concorrentes.

Artigo 49.ºDa pré-qualificação obrigatória

O procedimento de pré-qualificação, deve-se efectuar obriga-toriamente nos casos seguintes:

a) Operações de aprovisionamento relativas a equipamentosconcebidos especificamente, instalações industriais,serviços especializados, contratos "chave na mão",concepção e construção ou contratos de gestão.

b) Em obras cujo valor superior a $ 250.000 USD (duzentos ecinquenta mil dólares norte-americanos).

c) Outros casos previstos na lei .

Artigo 50.ºRequisitos dos Anúncios de pré-qualificação

1. Todo o anúncio de pré-qualificação deve conter a informa-ção mínima detalhada no Anexo n.º 3 do presente diploma.

2. Nos anúncios de pré-qualificação não se devem solicitarnem receber dos concorrentes informações relativamentea:

a) Propostas de preço;

b) Especificações de desenho;

c) Modelos descritivos das características técnicas;

d) Normas de qualidade;

e) Métodos de analise da qualidade;

f) Embalagem;

g) Marcas ou outras senhas e símbolos;

h) Qualquer outra que possa obstruir a participação dosconcorrentes em igualdade de condições.

3. O anúncio para pré-qualificação, na sua publicação, observaas mesmas regras aplicáveis ao concurso ao qual antecede.

Artigo 51.ºDos documentos de pré-qualificação

1. No procedimento de pré-qualificação, devem ser fornecidosos documentos de pré-qualificação a cada concorrente,para que apresentem os dados necessários para decidir.

2. Os documentos de pré-qualificação devem incluir, no míni-mo, a informação estabelecida no Anexo 4 do presenteDecreto-lei.

3. Os concorrentes pré-qualificados, devem manter o preenchi-mento dos requisitos de pré-qualificação e disponibilizá-los nas formas e oportunidades que sejam solicitadas peloServiço Público.

4. O preço dos documentos de pré-qualificação devem reflectirapenas o custo da sua impressão e da sua distribuição aosconcorrentes.

Artigo 52.ºDas emendas dos anúncios de pré-qualificação

1. Até o terceiro dia anterior ao marcado para o vencimentodo prazo para a apresentação dos documentos de pré-qua-lificação e se existirem motivos excepcionais que o justifi-carem, o Serviço Público pode fazer emendas a estes docu-mentos, as quais devem publicar-se nos mesmos termos econdições que foi publicado o anúncio de pré-qualificação.

2. Se for necessário, a própria entidade declara suspenso oprocedimento e concede uma prorrogação do prazo para aapresentação dos documentos de pré-qualificação.

Artigo 53.ºDo esclarecimento sobre documentos de pré-qualificação

1. Os concorrentes têm o direito de solicitar por escrito doServiço Público os esclarecimentos sobre os documentosde pré-qualificação, no período estabelecido nos docu-mentos de pré-qualificação.

2. Recebido o pedido nos termos do número anterior, o Servi-ço Público deve dar resposta no menor prazo possível.

3. A resposta a qualquer pedido que possa ser de interessepara outros concorrentes, deve ser comunicada a todosaqueles a quem o Serviço Público tenha fornecido osdocumentos de pré-qualificação, sem ser identificada a fontedo pedido.

Artigo 54.ºDa comprovação adicional dos requisitos para a pré-

qualificação

1. O júri pode excepcionalmente solicitar ao concorrente quetenha sido pré-qualificado para demonstrar, uma vez mais,as suas qualificações de acordo com os mesmos critériosusados para a pré-qualificação, marcando o prazo em queesta comprovação deve ser feita.

2. Neste caso, o prazo marcado para o fim do procedimento depré-qualificação deve ser prorrogado, o qual deve ser co-municado a todos os concorrentes.

3. O concorrente que não consiga demonstrar novamente assuas qualificações quando tal lhe seja solicitado, deve serdesqualificado.

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4. No caso do número anterior, o júri está obrigado a notificarprontamente cada concorrente a quem tenha sido solicitadanova demonstração das suas qualificações, para fazê-lo deforma satisfatória.

Artigo 55.ºDa validade dos requisitos de pré-qualificação

Os concorrentes pré-qualificados, devem manter o preenchi-mento dos requisitos de pré-qualificação, e disponibilizá-losnas formas e oportunidades que seja solicitado pelo ServiçoPúblico.

CAPÍTULO IIITRAMITAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DEAPROVISIONAMENTO POR CONCURSO

SECÇÃO IREGRAS COMUNS DE TRAMITAÇÃO

Artigo 56.ºDas etapas dos Procedimentos por Concurso

1. Os procedimentos de aprovisionamento por concurso, têmas etapas comuns seguintes:

a) Abertura e publicação;

b) Conferência prévia

c) Recepção das propostas;

d) Acto público de abertura dos invólucros das propostaspela comissão encarregue;

e) Exclusão ou admissão dos concorrentes, pelo júri;

f) Avaliação, escolha e classificação dos concorrentespelo júri;

g) Publicação de intenção de adjudicação do contrato;

h) Prazo para reclamações dos concorrentes;

i) Assinatura do contrato.2. Independentemente das etapas comuns estabelecidas no

número anterior, cada concurso segue as regras específicasda sua tramitação estabelecidas na lei e nos documentosde concurso.

SECÇÃO IIABERTURA E PUBLICAÇÃO

Artigo 57.ºAbertura do Concurso Público

1. A abertura do concurso é a etapa do procedimento na qualo Serviço Público convoca, por anúncio todos os potenciaisfornecedores, com vista à sua participação na operação deaprovisionamento.

2. Os anúncios devem incluir, pelo menos, os elementos con-stantes do Anexo 5.

Artigo 58.ºDo Programa de concurso

Mediante o Programa de concurso, o Serviço Público defineas datas em que deve ter lugar cada etapa do procedimento deaprovisionamento, desde a abertura do concurso até a assina-tura do contrato.

Artigo 59.ºDoAnúncio para Apresentação de Propostas

1. O anúncio para apresentação de propostas consiste naconvocação de potenciais interessados para que apresen-tem as suas propostas, a fim de serem avaliadas.

2. No anúncio para apresentação de propostas devem ser in-dicados os factores a tomar em conta na avaliação e, sempreque possível, a forma em que serão quantificadas.

3. No concurso limitado por pré-qualificação, no concursorestrito e no procedimento por negociação, o anúncio ésubstituído pelo convite dirigido a fornecedores pre-viamente seleccionados, o qual pode ou não ser publicadosegundo o decida o Serviço Público que inicia o pro-cedimento.

4. A entidade que tem competência para iniciar o procedi-mento, deve assinar o anúncio ou convite.

Artigo 60.°Do convite para concurso precedido de pré-qualificação e

para Concurso Restrito

1. No Concurso Limitado por pré-qualificação, o ServiçoPúblico convida os concorrentes que estiverem já pré-qualificados.

2. Este convite, deve estar acompanhado dos Documentos deConcurso, nos termos estabelecidos no presente diplomae nas normas complementares específicas para este con-curso.

3. O júri que foi encarregado de avaliar as pré-qualificações étambém encarregue de avaliar as propostas.

4. Além dos documentos estabelecidos, pode ser exigida aosconcorrentes pré-qualificados a apresentação da declaraçãode honra relativamente a se continua ou não cumprindocom aqueles requisitos e uma actualização das informaçõesinicialmente exigidas nos documentos de pré-qualificação.

5. No caso de um contrato valor superior a $100.000 USD (cemmil dólares norte-americanos), os concorrentes pré-qualificados devem incluir também na sua declaração dehonra os aspectos seguintes:

a) Acesso a linhas de crédito, disponibilidades e outrosrecursos financeiros;

b) Ordens de trabalho e contratos obtidos depois da noti-ficação de pré-qualificação;

c) Litígios em curso em que esteja envolvido o concor-rente;

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d) Disponibilidade de equipamento e pessoal para cumprircom o contrato, caso lhe seja adjudicado.

6. No Concurso Restrito o convite dirige-se unicamente aosfornecedores seleccionados previamente pelo ServiçoPúblico.

Artigo 61.ºDa publicação dos Anúncios

1. Com vista a garantir a informação dos interessados, éobrigatória a publicação dos anúncios nos procedimentosde aprovisionamento seguintes:

a) Concurso Público Nacional

b) Concurso Público Internacional

c) Procedimentos de pré-qualificação.

2. A publicação dos anúncios está sujeita às regras seguintes:

a) Todos os anúncios referidos no número 1 devem serpublicados em órgãos de imprensa;

b) O anúncio para concurso público nacional deve serpublicado pelo menos num jornal com circulação nacio-nal, no idioma português ou tétum;

c) O anúncio para concurso público internacional, deveser publicado pelo menos em dois jornais de circulaçãointernacional de reconhecido prestígio, no idioma inglêsou outra das línguas estrangeiras utilizadas no comérciointernacional assim com num jornal com circulaçãonacional, em português ou tétum;

d) Os anúncios são enviados em simultâneo a todos osmeios de comunicação nos quais se pretende a pub-licação.

3. Sem prejuízo da obrigatoriedade da publicação impressa emjornais, os anúncios podem ser publicados também noutrosmeios de comunicação e pelos meios informáticos, em con-formidade com as normas e procedimentos que sejamestabelecidos para o comércio electrónico.

4. Nos demais trâmites do procedimento de aprovisionamento,requeridos de publicação, aplicam-se as regras deste artigocom as devidas adaptações.

Artigo 62.ºDos Documentos de Concurso

1. Conforme o programa estabelecido e durante o prazo fixa-do no anúncio, o Serviço Público deve fornecer um conjuntode documentos a cada concorrente.

2. Os requisitos mínimos dos Documentos de Concurso vêmdescritos no Anexo 6 do presente diploma.

3. O preço destes documentos deve reflectir apenas o custoda sua impressão e da sua distribuição aos concorrentes.

Artigo 63.ºDa Conferência Prévia

1. Conforme o estabelecido nos Documentos de Concurso, oServiço Público deve realizar na data, hora e lugar marcados,uma Conferência Prévia a fim de clarificar todos os detalhesrelativos ao procedimento em curso.

2. A Conferência prévia tem carácter público.

3. Na Conferência prévia não vinculam instruções verbais,que possam vir alterar o conteúdo dos documentos deconcurso.

4. Quando em resultado da Conferência, seja necessárioemendar ou alterar alguns dos termos do concurso, estadecisão deve ser tomada posteriormente pelo ServiçoPúblico e remetida por escrito, simultaneamente a todos osconcorrentes.

5. Caso necessário, a Conferência prévia pode incluir a visitaao lugar onde deve ser fornecido o bem, executada a obraou prestado o serviço.

SECÇÃO IIIDA RECEPÇÃO DE PROPOSTAS

SUBSECÇÃO IDOSTRÂMITES DA RECEPÇÃO DE PROPOSTAS

Artigo 64.ºElementos essenciais das propostas

1. As propostas devem ser apresentadas conforme os requi-sitos exigidos nos "Documentos de Concurso", elaboradospara cada procedimento específico.

2. O preço é indicado em algarismos, seguidos do seu mon-tante, por extenso, prevalecendo, em caso de divergência aimportância expressa por extenso.

Artigo 65.ºDa fixação do prazo para entrega de propostas

1. Os prazos para entrega de propostas devem ser fixados deacordo com o tipo de procedimento de aprovisionamentoutilizado e dentro dos limites estabelecidos nas normascomplementares, segundo o tipo de procedimento aplicado.

2. O Serviço Público pode prorrogar o prazo inicial, por perío-do adequado quando existam razões justificativas.

3. As prorrogações que sejam determinadas ao abrigo dodisposto no número anterior, aproveitam a todos osconcorrentes e a todos eles devem ser pronta e simultanea-mente comunicados.

Artigo 66.ºEntrega e registo das propostas

1. As propostas são entregues directamente ou por correio re-gistado, devendo ser recebidas dentro do prazo e no local

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ou, num dos locais anunciados para a sua entrega.

2. Se assim constar do anúncio ou convite, admite-se o enviopor outras vias de comunicação, designadamente por faxou por correio electrónico, sempre que tal seja adequado epossível em função do volume ou do tipo de documentação.

3. No caso do número anterior, a aceitabilidade dos documen-tos enviados por fax ou correio electrónico, esta sujeitaaos requerimentos estabelecidos nas normas e procedi-mentos sobre o comércio electrónico vigentes no País.

4. A recepção das propostas deve ser registada, anotando-sea data e hora de chegada e o número de ordem de apresenta-ção, nos invólucros exteriores, tais como pacotes ou enve-lopes, que as contêm.

5. As propostas recebidas devem ser guardadas em lugarseguro com acesso limitado, só para o pessoal autorizado.

Artigo 67.ºDa apresentação

1. Cada concorrente apenas pode apresentar uma única pro-posta.

2. Os gastos de apresentação e de submissão da proposta sãopor conta do concorrente, independentemente do resul-tado do concurso.

3. A proposta é apresentada em invólucros individuais, opa-cos, fechados e separados, seguindo as instruções in-dicadas nos documentos de concurso.

Artigo 68.ºPeríodo de validade das propostas

1. O período de validade das propostas, deve ser suficientepara permitir a comparação assim como a avaliação daquelase obter todas as aprovações necessárias de modo a que ocontrato possa ser assinado durante o referido período.

2. Cada concorrente deve submeter a sua proposta, bemcomo a garantia de concurso válidas pelo períodoespecificado nos Documentos de Concurso.

Artigo 69.ºDa Prorrogação do período de validade

1. Excepcionalmente e antes do vencimento do período devalidade das propostas, o Serviço Público pode solicitaraos concorrentes que prolonguem o período de validadedas respectivas propostas por um tempo de até quatrosemanas.

2. O concorrente tem direito de recusar o pedido sem perda dasua garantia de concurso, mas a validade da sua propostatermina no dia inicialmente marcado.

3. .O concorrente que aceite uma extensão do período de vali-dade da sua proposta, deve prolongar o período de validadeda garantia de concurso ou apresentar nova que cubra operíodo de validade acrescido, presumindo-se, caso con-trário, como recusado por ele o pedido de extensão.

Artigo 70.ºDa modificação das propostas

1. Excepto se for estipulado de outra forma, o concorrentepode modificar ou retirar a sua proposta antes do venci-mento do prazo para apresentação dos documentos deconcurso, sem perder a sua garantia de concurso.

2. A modificação ou a notificação de levantamento da propostaé efectiva se for recebida pelo Serviço Público antes dovencimento do prazo para a apresentação dos documentosde concurso.

Artigo 71.ºDo encerramento do anúncio ou do convite e respectivos

efeitos

1. Decorrido o prazo de apresentação dos documentos deconcurso contendo propostas, na hora indicada, o ServiçoPúblico deve declarar o encerramento, registando docu-mentalmente este acto.

2. Uma proposta recebida fora do prazo marcado, é devolvidaao concorrente sem abrir, conforme os procedimentosestabelecidos.

SECÇÃO IVDA GARANTIA DO CONCURSO

Artigo 72.ºGarantia de concurso

1. Cada concorrente deve prestar garantia da validade da suaproposta durante o período estabelecido nos documentosde concurso.

2. Esta garantia pode ser exigida até ao limite de 10% (dez porcento) do valor da proposta e tem início na data de apresen-tação da proposta.

3. O tempo de validade da garantia de concurso deve ser orequerido para a avaliação das propostas e a realização deoutros trâmites imprescindíveis até a adjudicação docontrato.

4. Esta garantia deve ser devolvida de imediato aos concor-rentes que não tiverem adjudicado o contrato.

5. O Serviço Público, deve reter a garantia de concurso apre-sentada pelo concorrente a quem tenciona adjudicar ocontrato, até que seja substituída pela garantia de execução.

6. O Serviço Público pode converter a garantia de concursoem garantia de execução, caso o concorrente a quem sejaadjudicado o contrato, não apresentar esta última no prazoestabelecido, sem prejuízo da sua obrigação de pagar adiferença entre ambas as garantias.

Artigo 73.ºFormas da Garantia de concurso

A prestação da garantia de concurso pode ser exigida na forma

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de letras de crédito ou garantias de um banco ou de instituiçãofinanceira ou seguradora, idóneos e de acordo as regras se-guintes:

a) O requerimento deve ser feito por igual a todos os concor-rentes;

b) Nos documentos de concurso devem ser estipuladas ascondições relativas ao emissor ou fiador, assim como ostermos e a forma da garantia, para se considerar aceitável;

c) As garantias têm de expressar a cláusula de irrevogabilidade;

d) No caso da garantia e do emissor cumprirem com os requi-sitos estabelecidos nos documentos do concurso, aquelanão pode ser rejeitada com base em que foi emitida porpessoa natural ou jurídica com sede no exterior do País.

Artigo 74.ºDa confirmação dos emissores da Garantia

1. O concorrente tem direito de pedir por escrito ao ServiçoPúblico que confirme a aceitabilidade de um emissor degarantia ou de um fiador e de receber resposta também porescrito no menor tempo possível sobre este pedido.

2. Esta confirmação da aceitabilidade não impede o ServiçoPúblico de rejeitar a garantia na base de que o emissor ou ofiador, conforme o caso, se tornaram insolventes ou semcrédito.

Artigo 75.ºDa perda da garantia de concurso

1. O concorrente perde o direito a reclamar a devolução dagarantia de concurso, quando incorra numa conduta preju-dicial ao Serviço Público, nomeadamente quando:

a) Retire ou modifique a proposta durante o período devalidade da proposta ou depois de lhe ter sidoadjudicado o contrato;

b) Não complete o pagamento da garantia de execução docontrato, nos termos previstos nos documentos de con-curso;

c) Não cumpra com qualquer outra condição precedente àassinatura do contrato, especificada nos documentosde concurso;

d) Injustificadamente, não assine o contrato na data mar-cada pelo Serviço Público;

2. A declaração de perda da garantia depositada e das suascausas, é notificada atempadamente por escrito ao con-corrente.

Artigo 76.ºDa devolução da garantia de concurso

1. A garantia de concurso deve ser devolvida rapidamentequando deixe de existir a razão que exigiu o seu depósito.

2. O Serviço Público deve devolver atempadamente o docu-mento de garantia, após da ocorrência de um dos seguintesfactos:

a) O término da garantia de concurso;

b) O término dos procedimentos de aprovisionamentosem a entrada em vigor de um contrato de aprovisiona-mento em favor do concorrente;

c) A retirada da proposta, antes do prazo para a submissãode propostas, excepto se os documentos de concursoestipularem que tal retirada não é permitida.

SECÇÃO VDA ABERTURA DOS INVÓLUCROS

Artigo 77.ºDa Comissão de Abertura

1. O Serviço Público que inicia o procedimento de pré-quali-ficação ou de concurso, deve nomear uma Comissão encar-regue da abertura dos invólucros.

2. Esta Comissão deve ser integrada pelo menos por três fun-cionários do Serviço Público, de entre os quais um deveser nomeado como o seu presidente.

Artigo 78.ºActo público de abertura dos invólucros

1. No dia marcado nos documentos de pré-qualificação ounos documentos de concurso, em acto público, a Comissãoencarregue, procede à abertura dos invólucros.

2. Ao acto público podem assistir quaisquer interessados,sem que sejam permitidas intervenções dos presentes.

3. Nos procedimentos de pré-qualificação, o acto inicia-secom a leitura da identificação do procedimento, proce-dendo-se, de seguida à abertura dos invólucros e,imediatamente depois, é escrita a lista de concorrentes, àvista de todos os presentes.

4. No concurso público, o acto inicia-se com a leitura da iden-tificação do concurso, procedendo-se, de seguida à aberturados invólucros e, imediatamente depois, é feita a lista deconcorrentes com os preços oferecidos, a qual é escrita àvista de todos os participantes e lida em voz alta, tomandocópia desta listagem num documento para seu entregue aojúri.

5. De seguida a Comissão junta os documentos, entregando-os ao júri, ou guardando-os em lugar seguro até ser entre-gue ao júri.

6. A Comissão de abertura dos invólucros, deve entregar aojúri, toda a documentação, o mais tardar no dia seguinte àabertura.

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SECÇÃO VIDO JÚRI DO CONCURSO

Artigo 79.ºNomeação e constituição do Júri do Concurso

O júri é designado pela entidade competente para iniciar o pro-cedimento e constitui-se, pelo menos, por três membros,acrescido de um membro suplente, um dos quais é indigitadopresidente e um outro seu substituto nos impedimentos,salvaguardando sempre o número impar.

Artigo 80.ºCompetência do Júri do Concurso

São competências do júri:

a) Admitir ou excluir fundadamente, os concorrentes, combase nos requisitos exigidos nos documentos de pré-qualifi-cação e, ou nos de concurso, segundo o caso.

b) Decidir sobre a pré-qualificação dos concorrentes, no pro-cedimento desta natureza, com base nos requisitos exigidosnos Documentos de Pré-qualificação;

c) Avaliar as propostas e qualificar os concorrentes, segundoos critérios de selecção que sejam definidos nos docu-mentos de concurso;

d) Fazer a avaliação, escolha e classificação dos concorrentes.

e) Propor o concorrente para ser adjudicado o contrato.

Artigo 81.ºFuncionamento do Júri do Concurso

1. O júri considera-se em funções a partir do primeiro dia útilseguinte à abertura dos documentos de pré-qualificaçãoou de concurso.

2. O júri pode solicitar um secretário à entidade que o nomeou,para lavrar as actas das reuniões e tratar do expediente,onde devem ser incluídas as causas de exclusão deconcorrentes.

Artigo 82.ºAdmissão e exclusão de concorrentes

1. Em sessão privada, o júri procede à assinatura ou chancelados documentos de concurso, passando à análise dos mes-mos.

2. Após a análise, o júri delibera sobre a admissão ou exclu-são dos concorrentes, assim como a qualificação destes.

3. Os critérios a tomar em conta pelo júri são previamenteestabelecidos nos documentos de pré-qualificação ou deconcurso, segundo o caso.

Artigo 83.ºLeitura das Listas

Antes de finalizar a sessão privada do júri, o seu presidente faza lista dos concorrentes admitidos, bem como dos excluídos,explicando, razões e fundamentos, ainda que resumidamente.

Artigo 84.ºDo exame das propostas

1. Nos procedimentos de concurso, o júri procede ao examedos documentos em sessão privada..

2. São excluídas as propostas que:

a) Sejam apresentadas por um mesmo concorrente;

b) Não estejam conformes com as exigências expressasnos documentos de concurso.

3. Nos procedimentos de concurso, a seguir o presidente dojúri dá a conhecer do preço total de cada uma das propostasadmitidas e dos aspectos essenciais das mesmas.

SECÇÃO VIIDA AVALIAÇÃO, ESCOLHA E CLASSIFICAÇÃO DOS

CONCORRENTES

Artigo 85.ºDa avaliação nos procedimentos de pré-qualificação

1. Com base nos requisitos exigidos nos documentos de pré-qualificação, o júri determina os concorrentes pré-qualifi-cados.

2. É obrigatoriamente feita a lista de classificação final e la-vrada a acta final com os respectivos fundamentos, indivi-dualizados, que vale como relatório do procedimento.

3. Esta lista é remetida ao Serviço Público e é publicada nosmesmos termos estabelecidos no artigo 89.º

Artigo 86.ºDa avaliação e escolha nos procedimentos de concurso

1. O objectivo principal nos procedimentos de concurso é aselecção de bens, serviço e obras, com a melhor relaçãoquali-dade/preço, sendo o preço da compra apenas um doscritérios na escolha do adjudicatário.

2. A relação custo/benefício implica uma comparação de cus-tos, benefícios entre as alternativas e o melhor resultadopara o Estado deve ter em conta os custos e benefícios du-rante a vida económica do bem, isto é, o custo total de cadabem, serviço, construção ou consultadoria durante orespectivo tempo de vida económica útil, e não apenas nomomento da compra.

3. Os critérios essenciais a considerar na análise das propos-tas, na base do melhor custo/benefício, são os seguintes:

a) Análise técnica e profissional, isto é, a susceptibilidadedo bem ou serviço de preencher os requisitos funcionaise de desempenho, tendo em conta os seguintes factores:

i. Cumprir os requisitos essenciais e os desejáveis;

ii. Serviço ao cliente, incluindo o apoio e a manutençãodurante a vida útil do bem;

iii. Garantia de qualidade;

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iv. Capacidade de execução;

v. Experiência e desempenho anterior;

vi. Questões estratégicas, designadamente local e ca-pacidade financeira

b) Análise comercial, isto é, a fiabilidade do proponente ea respectiva capacidade de reduzir o risco do Estado,tendo em conta os seguintes factores:

i. Nacionalidade timorense ou associação com ti-morenses e credibilidade e reputação profissional;

ii. Capacidade financeira

iii. Gestão do risco, incluindo seguros e uso de sub-contratados autorizados;

iv. Conformidade com as condições do contrato

v. Conflitos de interesses

vi. Registo histórico de relações comerciais com o Es-tado.

c) Indústria e desenvolvimento local deve ser também umdos requisitos a constar dos anuncios devendo as pro-postas ser avaliadas e e classificadas de acordo com osseguintes impactos:

i. Promoção da indústria e capacidade empresarial deTimor-Leste

ii. Apoio às medias e pequenas empresas timorensespara acederem ao mercado de compras do Estado ecapacidade de fornecer os bens e a manutençãodestes durante o respectivo tempo de vida útil;

iii. Número de postos de trabalho a criar para os ti-morenses

iv. Nível de transferência de capacidade e de tecnologia

v. Proporção de bens e serviços adquiridos localmente;

vi. Oportunidades de desenvolvimento regional edistrital;

vii. Capacitação local ou programas suportados pelocandidato.

d) Análise financeira para todo o período de vida útil dobem, isto é, o custo total de cada serviço, bem ou cons-trução, durante a respectiva vida económica, e nãoapenas o preço de compra, evitando-se produtos ouserviços mais baratos ou de inferior qualidade quepodem vir a custar a longo prazo devido a custos demanutenção, devendo estes custos ser reduzidos a umasérie de factores comuns que facilitem a comparaçãoracional das propostas, devendo ter em conta os cus-tos de capital, incluindo preço de compra, instalação,colocação em funcionamento e treino, tais como oscustos de funcionamento, designadamente salários,manutenção, custos de energia e custo de licenças;

4. Para os concursos que excedam 100.000 USD é exigida umadeclaração de compromisso aos concorrentes que devesublinhar o compromisso de criar emprego local; trans-ferência de conhecimentos e tecnologia para os trabalha-dores locais e a proporção de bens e serviços adquiridosa nível local e que deve fazer parte do anexo do contratocom o adjudicante.

5. Os serviços de aprovisionamento devem desenvolver cri-térios de aprovisionamento, baseados nos princípios desteartigo, apropriados para os concursos, devendo criar es-calas numéricas para estes critérios de avaliação. A analisefinanceira, especificando os custos não conta para a pon-tuação. As regras gerais e as especificações de cada con-curso devem integrar cada documentação de concurso. Eos critérios específicos de avaliação terão que estar tambémincluídos nos convites do concurso.

6. As propostas devem ser submetidas em dois envelopes; oenvelope um deve responder aos critérios técnicos eprofissionais, análise comercial e industrial e de desenvolvi-mento local. O envelope dois deve conter o valor daproposta.

7. Os concorrentes devem ser integrados numa lista final ba-seada na capacidade de cumprir os requisitos previstospara os critérios do envelope um. Isto demonstra a o compro-misso do Governo de dar a máxima prioridade ao valor emvez de preço, através da capacidade profissional e técnicada empresa, a respectiva solidez comercial e capacidadepara melhorar o desenvolvimento local e regional de Timor-Leste. Só depois o júri considerará o conteúdo do custofinanceiro incluído no envelope dois.

8. O envelope dois será aberto relativamente aos dois primei-ros classificados da short list.

9. O candidato escolhido será avaliado com base no cumpri-mento dos critérios previstos no envelope um e no preçosublinhado no envelope dois.

10. O Ministro das Finanças deve promover auditorias perio-dicamente para verificar o cumprimento das normas doaprovisionamento previstas neste artigo.

Artigo 87.ºAnálise pelo Comité de Contratações e outras instâncias

1. Quando competir ao Comité de Contratações ratificar a de-cisão do júri, o relatório do procedimento em curso deveser entregue ao presidente deste Comité no prazo máximode três dias, depois de concluída a escolha pelo júri.

2. Do mesmo modo, no caso de que a decisão do Comité deContratações deva ser ratificada por entidades superiores,devem remeter-se a estas num prazo de sete dias, contadosa partir da data do recebimento do relatório .

3. O júri mantém-se constituído até que seja ratificada ou re-jeitada a sua proposta de adjudicação.

4. Caso seja ratificada a decisão do júri, a recomendação deveser remetida pela entidade que aprova e, caso necessário,para a entidade competente para assinar o contrato.

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5. Caso seja rejeitada a decisão do júri, o Comité de Contra-tações deve fundamentar as razões da sua decisão e remeterao júri para nova análise.

6. Na situação do número anterior, o júri pode propor o se-gundo concorrente qualificado e assim sucessivamente.

7. O Comité de Contratações poderá rejeitar a decisão do júricom base nos fundamentos referidos no n.º 6 do artigoanterior.

Artigo 88.ºDa rejeição de todas as propostas

1. O Serviço Público tem o direito de, em qualquer momentoantes da adjudicação do contrato, rejeitar todas as ofertassubmetidas, sendo que esta decisão deve comunicar-se acada um dos concorrentes, não sendo porém obrigado ajustificar esses motivos.

2. No caso de invocar este direito, o Serviço Público nãoincorre em responsabilidade ante os concorrentes.

Artigo 89.ºPublicação da decisão

1. O aviso relativo à decisão do júri, contendo os concorrentespré-qualificados ou a intenção de adjudicar o contrato aum dos concorrentes, é afixado nos locais habituais doServiço Público que iniciou o procedimento, indicando demodo resumido, as razões da escolha.

2. Este aviso deve permanecer visível ao público pelo menosdurante cinco dias nos procedimentos de pré-qualificaçãoe nos procedimentos de concurso, pelo menos catorze diasúteis depois da sua publicação.

Artigo 90.ºDa proposta abandonada

1. Quando o concorrente eleito, qualificado em primeiro lugar,após ser devidamente notificado, não assinar o contratoou não preste a garantia de execução do contrato, na datamarcada para estes trâmites, a sua proposta deve serdeclarada como abandonada, com declaração de perda dagarantia de concurso em favor da entidade adjudicante.

2. Na situação de proposta abandonada, o Serviço Públicopode optar por uma das variantes a seguir:

a) Fazer uso do seu direito de rejeitar todas as propostas,conforme ao estabelecido no presente diploma;

b) Seleccionar de conformidade com a ordem dos resulta-dos obtidos na fase de avaliação, outra proposta queseja válida, e fazer novamente todos os trâmites de aceitee notificação para a posterior adjudicação do contrato.

CAPÍTULO IVTRÂMITES DOS PROCEDIMENTOS SEM CONCURSO

Artigo 91.ºDo procedimento por solicitação de cotações

Nos procedimentos por solicitação de cotações, as propostas

finais devem ser avaliadas e comparadas pelo próprio ServiçoPúblico de modo a escolher segundo as regras gerais seguintes:

a) a proposta com o preço mais baixo, sujeita a qualquer mar-gem de preferência aplicada aos concorrentes nacionaisou para o benefício de propostas que envolvam produtoslocais;

b) a proposta de melhor relação qualidade/preço, de empresasque não estejam em falta com o Estado por anteriores con-tratos considerados como não cumpridos, demonstremespecialização na área de actividade para que se candidatame tenham as contribuições fiscais em dia.

Artigo 92.ºDos trâmites para aprovisionamento porAjuste Directo

1. O serviço Público pode optar pela escolha directa nos se-guintes casos:

a) Casos de urgência na sequência de ocorrência imprevis-ta que ponham em risco a saúde pública e a segurança;

b) Quando não existam propostas ou, não existam propos-tas que cumpram os critérios previstos no concurso,ou os candidatos não cumpram os requisitos exigidospara a participação;

c) Quando não exista concorrência por razões técnicas;

d) Quando os bens ou serviços só possam ser fornecidospor uma entidade especifica e não existam no mercadoalternativas razoáveis ou substitutivas;

e) Para fornecimento adicional de bens e serviços de bensque têm por finalidade a substituição de partes, a exten-são ou continuação de serviços ou bens para equipa-mento existente, software, serviços ou instalações emque a substituição do fornecedor resultaria a aquisiçãode bens e serviços que não cumpram os requisitos deadaptabilidade ou compatibilidade;

f) Quando seja dirigido à obtenção de um protótipo paraum serviço ou bem original ou para propósitos de experi-mentação limitada ou que é criada para um contratoparticular de pesquisa, experiência, estudo ou criaçãooriginal;

g) Para a protecção de patentes, direitos de autor ou ou-tros direitos exclusivos ou de propriedade intelectual;

h) Para bens adquiridos num mercado de "commodities"ou para compras sob condições vantajosas, incluindopropostas inovadoras não solicitadas;

i) Em resultado de uma competição de desenho.

2. É obrigatória a documentação de todas as operações, as-sim como as circunstâncias que justificam a utilização desteprocedimento.

Artigo 93.ºDas limitações no uso do procedimento de Ajuste Directo

(Revogado)

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Artigo 94.ºAjuste directo para compras de emergência

1. O Serviço Público pode utilizar o procedimento para com-pras de emergência, quando:

a) Exista uma necessidade urgente, imprevisível e nãoprovocada pelo beneficiário do aprovisionamento emrelação às obras, aos bens ou serviços, não sendo assimprático iniciar procedimentos de concurso ou quaisqueroutros métodos de aprovisionamento;

b) Caso de declaração oficial de catástrofe ou de situaçãode emergência, que imponham a necessidade fazer asobras, ou fornecer os bens ou receber serviços paraevitar a perda de vidas, a perda de propriedades do Go-verno, ou outras exigências que obriguem a acção ur-gente no interesse do público.

2. Neste caso o Serviço Público deve contratar por ajustedirecto apenas os bens, as obras ou serviços que sejamestritamente necessários para remediar a situação deemergência e dar resposta às carências imediatas.

Artigo 95.ºDos trâmites dos procedimentos simplificados

1. Os dirigentes máximos das entidades mencionadas no arti-go 15.º podem delegar noutros dirigentes a realização dedespesas correntes de aprovisionamentos periódicos, queestejam devidamente orçamentadas, até ao montante de$USD 5.000 (cinco mil dólares norte-americanos), semdispensa da consulta de disponibilidade de bens ou deserviços por parte da Central de Fornecimentos de Patrimó-nio.

2. Os trâmites dos procedimentos simplificados são estabele-cidos nas normas complementares do Ministério das Finan-ças.

3. Os dirigentes das entidades autorizadas para operar des-centralizadamente e segundo os procedimentos simplifi-cados estão encarregados de gerir e controlar o desenvolvi-mento destas operações e assumem a responsabilidade deaprovar e assinar os contratos no âmbito das suascompetências legais, sem prejuízo daquelas actividades quepossam delegar nos termos de lei."

CAPÍTULO VDAS RECLAMAÇÕES E DOS RECURSOS

Artigo 96.ºDireito de reclamação

1. Os concorrentes que se considerem afectados durante ocurso do procedimento de aprovisionamento, têm direitode apresentar reclamação ao Serviço Público pelas causasseguintes:

a) Não cumprimento das regras estabelecidas no presentediploma ou das suas normas complementares;

b) Não cumprimento dos termos e condições declaradosnos documentos de pré-qualificação ou de concurso;

c) Não conformidade com uma decisão adoptada pelo jú-ri, que possa ter violado as normas legais vigentes.

2. Nos casos das alíneas a) e b) do número anterior, esta recla-mação deve ser feita no prazo de cinco dias após do factoque deu origem.

3. No caso da alínea c) do número 1, o prazo para reclamardeve estar fixado nos documentos de pré-qualificação oude concurso e também advertido no aviso de publicaçãoda decisão.

Artigo 97.ºDa entidade competente para conhecer da reclamação

São competentes para conhecer e resolver a reclamação referidano artigo anterior, as entidades autorizadas para iniciar pro-cedimentos de aprovisionamento, relativamente aos proce-dimentos que tem a seu cargo.

Artigo 98.ºDa tramitação da reclamação apresentada

1. O Serviço Público, deve receber as reclamações apresen-tadas e decidir sobre a sua admissão num prazo máximo decinco dias.

2. A única razão para declarar a não admissibilidade é a suaapresentação fora do prazo estabelecido.

3. Admitida a reclamação, dentro do prazo de dois dias, de-cide-se sobre a sua admissibilidade e, posteriormente, sobrea suspensão do procedimento.

Artigo 99.ºDos efeitos suspensivos

1. A entidade competente pode suspender o procedimento deaprovisionamento pelo prazo de cinco dias, quando receberprotesta de um dos concorrentes.

2. A entidade competente pode prorrogar o termo de suspen-são por um período máximo de cinco dias quando existammotivos que justifiquem tal decisão.

3. Enquanto não existir decisão com trânsito na via adminis-trativa, relativa à reclamação ou ao recurso hierárquico,não se pode proceder:

a) Nos concursos, à abertura dos invólucros que contemas propostas;

b) No procedimento por negociação, à realização da sessãode negociação;

c) À adjudicação, em todos o procedimentos.

4. O recurso judicial não produz efeitos suspensivos.

Artigo 100.ºDa decisão sobre a reclamação apresentada

1. Depois de analisado o caso, a autoridade competente deve

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decidir se aceita ou rejeita a reclamação apresentada, numprazo de doze dias.

2. A decisão sobre a reclamação apresentada, deve constarem documento com menção dos fundamentos que foramtidos em conta assim como todos os pronunciamentos quecorresponder segundo direito, e será notificada de imediatoaos interessados.

Artigo 101.ºDo direito a recurso hierárquico em caso de reclamação

1. Os concorrentes não conformados com a decisão tomadarelativamente à sua reclamação, podem interpor recursohierárquico ante a autoridade competente dentro dos cincodias posteriores à data de notificação da decisão sobre asua reclamação.

2. O recurso hierárquico pode suspender o procedimento pe-lo período máximo de cinco dias.

Artigo 102.ºDas entidades competentes para decidir o recurso

hierárquico

1. São competentes para conhecer e decidir os recursos hie-rárquicos em matéria de aprovisionamento, os dirigentesmáximos dos demais órgãos de soberania, assim como osMinistros e os Secretários de Estado, nos termos das res-pectivas leis orgânicas, com respeito aos recursos inter-postos contra as decisões adoptadas por:

a) Os dirigentes expressamente nomeados e por eles autoriza-dos para fazer operações de aprovisionamento.

b) Os dirigentes máximos dos Serviços Autónomos, as enti-dades públicas e outros organismos dotados de autonomiaadministrativa e financeira que lhe estiver subordinados;

c) As outras pessoas colectivas com participação do capitaldo Estado superior a 50 % (cinquenta por cento) que, em-bora não tenham natureza empresarial, prossigam fins emi-nentemente públicos;

2. O Primeiro-Ministro é a entidade competente para conhecere resolver os recursos hierárquicos em matéria de aprovisio-namento, apresentados contra as decisões adoptadas emprimeira instância pelos dirigentes máximos dos demaisórgãos de soberania , assim como os Ministros e os Secretá-rios de Estado.

3. Nos casos que o Comité de Contratações deva prestar pa-recer para a aprovação do contrato, antes do resolver o re-curso hierárquico deve ser ouvido previamente este Comité,relativamente à reclamação apresentada.

Artigo 103.ºDa decisão sobre recurso hierárquico

1. Depois de analisado o caso, a autoridade competente devedecidir se aceita ou rejeita o recurso apresentado, num prazode cinco dias.

2. A decisão sobre o recurso apresentado, deve constar numdocumento com menção dos fundamentos que foram tidosem conta assim como todos os pronunciamentos que cor-responder segundo direito e será notificada de imediatoaos interessados.

3. O recurso contencioso, judicial, não produz efeitos suspen-sivos.

TÍTULO IIIDISPOSIÇÕES ESPECIAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 104.ºDeclaração patrimonial

Cada funcionário público ou agente da Administração Públicados serviços encarregados de fazer operações de aprovisiona-mento, deve apresentar uma declaração dos bens que integramo seu património pessoal e os do seu cônjuge ou daquele comquem viva em união de facto, dentro dos termos a estabelecerem diploma conjunto do Ministério do Plano e das Finanças edo Ministério da Administração Estatal.

Artigo 105.ºDos contratos de serviços profissionais, para trabalhos de

concepção ou de consultoria

Os serviços profissionais a serem prestados por cidadãos daRDTL, para a satisfação de necessidades dos Serviços Públi-cos, regem-se pelo Estatuto da Função Pública e as suas normascomplementares.

Artigo 106.ºRegimes especiais

Todos os Ministérios que tenham dentro do seu respectivoâmbito de competência, as actividades relacionadas no número3 do artigo 2.º, no termo de 90 dias, contados a partir da entradaem vigor do presente decreto-lei, devem submeter ao Conselhode Ministros as propostas de diploma dos regimes jurídicosespeciais para aprovisionamento, mantendo-se para eles comcarácter transitório o regime vigente.

Artigo 107.ºDever de consulta prévia

1. Todos os Serviços Públicos, descentralizados ou não, têmo dever de consultar, previamente ao procedimento, a dis-ponibilidade de bens a adquirir, junto dos serviços da Cen-tral de Fornecimentos do Património do Estado.

2. O disposto no número anterior não vincula as empresaspúblicas.

Artigo 108.ºDas instruções complementares

O Titular do Ministério do Plano e das Finanças detém a facul-dade de emitir as instruções complementares de carácter geralque sejam necessárias à implementação do presente diploma.

Artigo 109.ºNormas alteradas

O n.° 2 do artigo 16.º e o artigo 36.º do Decreto-Lei n.° 14/2003

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Quarta-Feira, 23 de Julho de 2008Página 2500 Série I, N.° 31

de 24 de Setembro, que regulamenta as Empresas Públicas,passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 16.ºPatrimónio

1. [...]

2. As empresas públicas administram e dispõem livrementedos bens que integram o seu património sem sujeição àsnormas relativas ao domínio privado do Estado, salvo asdisposições especiais constantes nos respectivos estatu-tos e no Regime Jurídico de Aprovisionamento ao qual de-verão ajustar-se nas suas operações. "

"Artigo 36.ºDireito subsidiário

"As empresas públicas regem-se pelo presente decreto-lei,pelos respectivos estatutos e no que não estiver especialmenteregulado, pelas normas de direito privado, assim como peloRegime Jurídico de Aprovisionamento."

Artigo 110.ºDo regime da contratação pública

As regras especificas em matéria de contratos públicos sãoestabelecidas em diploma do Governo.

Artigo 111.ºDas infracções administrativas

As regras específicas em matéria de infracções administrativasao regime jurídico de aprovisionamento e da contratação públi-ca são estabelecidas em diploma do Governo.

Artigo 112.ºNorma revogatória

É revogado o Regulamento 2000/10 da UNTAET sobre Aquisi-ções para a Administração Pública de Timor-Leste e quantasoutras disposições sejam contrárias ao estabelecido nopresente diploma.

Artigo 113.ºDos procedimentos iniciados

Os procedimentos de aprovisionamento já iniciados no mo-mento de entrada em vigor do presente decreto-lei, continuama sua tramitação pelas regras anteriormente vigentes até o seufim.

Artigo 114.ºDa implementação escalonada da descentralização

1. A descentralização para operações de aprovisionamento,prevista no presente diploma, começa a ser implementadagradualmente nas entidades autorizadas, depois da análiseespecífica de cada um delas e mediante aprovação doMinistro do Plano e das Finanças

2. As regras do processo gradual de entrada dos órgãos no

ANEXO 1DefiniçõesAdicionais relacionadas com o

Aprovisionamento

Adjudicante: O Serviço Público que abre o concurso com vistaa celebração de um contrato público. Denomina-se tambémcomo "entidade adjudicante" .

Adjudicatário: A pessoa natural ou jurídica que recebeu aadjudicação do contrato público. Denomina-se também comofornecedor ou provedor.

Concurso: O procedimento anterior ao contrato público que érealizado com vista à escolha imparcial do adjudicatário porum júri.

Descentralização: Para efeitos do aprovisionamento, é a com-petência que têm os Serviços Públicos para iniciar proce-dimentos de aprovisionamento e outorgar contratos públicos,com vista à satisfação das suas necessidades.

Entidades: Para efeitos do regime de aprovisionamento qualquerórgão, instituição de serviço público, ou similar, que tenhacapacidade para celebrar contratos públicos.

Entidade beneficiária: Nos termos do presente diploma, qual-quer entidade, órgão, instituição de serviço público ou equi-parado, que receba o fornecimento de bens ou a prestação deserviços.

Emissor ou Fiador: Para efeitos deste diploma, aquela pessoanatural ou jurídica que substitui o concorrente obrigado a pres-tar ou pagar uma das garantias das mencionadas neste decreto-lei.

Garantias de concurso: A quantia monetária ou o instrumentofinanceiro equivalente, exigido ao concorrente, como protecçãodo Serviço Público, contra os riscos derivados de eventuaisretiradas ou modificações das propostas apresentadas.

Garantia de execução:A quantia monetária ou o instrumentofinanceiro equivalente, instrumento financeiro exigido aoadjudicatário do contrato, como protecção da entidade adju-dicante contra os riscos derivados de eventuais faltas no cum-primento do contrato público.

Operações de Aprovisionamento: Quaisquer das acções em-preendidas para conseguir o fornecimento de bens ou a presta-ção de serviços.

sistema de aquisição descentralizada, podem ser estabeleci-das por diploma ministerial do Ministério do Plano e dasFinanças.

Artigo 115.ºEntrada em vigor

O presente diploma entra em vigor sessenta dias após a datada sua publicação.

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lificação, assim como os requisitos legais exigidos;

e) Os bens ou serviços cujo aprovisionamento é submetido aconcurso, incluindo requisitos gerais de quantidade e quali-dade;

f) Data e lugar previstos para receber o aprovisionamento;

g) O Programa do procedimento de pré-qualificação, os meiospara obter os documentos de pré-qualificação, assim comoo local onde podem ser obtidos;

h) O preço do impresso, se o houver, cobrado pelo ServiçoPúblico, relação dos documentos e formulários de pré-qua-lificação.

i) Idiomas em que estão disponíveis os documentos;

j) O local e os prazos para submissão dos documentos de pré-qualificação ;

k) A data de notificação dos resultados da pré-qualificação;

l) Qualquer outra informação que no juízo do Serviço Públicoseja útil oferecer sobre o concurso ou seja regulamentadapelas normas e procedimentos específicos aplicáveis.

ANEXO 4DOCUMENTOS DE PRÉ-QUALIFICAÇÃO

Os documentos do Procedimento de Pré-qualificação, relacio-nados no Artigo 51.º. devem ser, pelo menos, os relacionadosa seguir:

a) instruções para a preparação e submissão de pedidos depré-qualificação;

b) um resumo dos principais termos e condições gerais em re-lação ao contrato a ser celebrado;

c) quaisquer provas documentais ou outras informações quedevam ser submetidas pelos concorrentes para demonstraras suas qualificações e os requisitos exigíveis neste dec-reto-lei;

d) documentos relativos ao preenchimento de quaisquer ou-tros requisitos específicos que possam ser estabelecidospelo Serviço Público em conformidade com as normas emvigor.

ANEXO 5REQUISITOS DOS ANÚNCIOS DE ABERTURA DO

CONCURSO

Os Anúncios de Abertura do Concurso a que se refere o Artigo57.º do presente decreto-lei, devem conter a informação mínimaseguinte:

a) o nome e a morada do Serviço Público que inicio o con-curso, lugar, data da emissão e a autoridade que autoriza;

b) declaração inalterável do tipo de concurso;

ANEXO 2

Quantias limites para iniciar as operações deaprovisionamento, avaliar e aprovar a assinatura dos

contratos públicos(Artigo 15.º , )

Entidade que inicia o procedimento de

aprovisionamento

Órgãos de Ratificação da adjudicação e assinatura dos Contratos Públicos

Revisão

Comité de Contratações

para contratos igual ou

superior aos $ 200. 000

Primeiro-Ministro, nos contratos de valor igual ou

superior a $ 1.000.000

Ministro do Plano e das Finanças, em procedimentos de valor ate $1.000.000

Serviço de Aprovisionamento por delegação do MF entre $ 200. 000 e menos de $ 1.000.

000

Serviço de Aprovisionamento por pedido do Serviço Público

interessado

Serviço de Aprovisionamento por delegação do MPF Membros do Governo e dirigentes máximos dos demais Órgãos de Soberania, até $ 10.000, ou até $

1.000.000 nos casos do artigo 20.º

Dirigentes máximos dos demais órgãos de soberania, Ministros e Secretários de Estado

Dirigentes máximos dos Serviços Autónomos e entidades públicas

competentes, até $ 10.000 ou até $ 1.000.000 nos casos do artigo 20.º

Os dirigentes máximos dos Serviços Autónomos, as entidades públicas e outros organismos dotados de autonomia administrativa

e financeira, incluindo as empresas de capital misto.

Dirigentes expressamente nomeados e autorizados até $ 5.000

Dirigentes expressamente nomeados e autorizados pelos dirigentes máximos dos órgãos de soberania e pelos Membros do Governo, incluindo todos os demais órgãos e serviços públicos não mencionados antes

Arrendamento Com renda

anual igual ou superior a $

100.000

Serviço de Aprovisionamento

por pedido do Serviço Público

interessado Arrendamento

Com renda anual inferior

a $ 100.000

Serviço Público interessado

Igual aos patamares estabelecidos para os demais procedimentos de aprovisionamento

O arrendamento de imóvel no exterior carece de autorização do MPF e do MNEC

Procedimento de Aprovisionamento: Todos os trâmites quesão feitos a fim de garantir a aquisição de bens e serviços, oua execução de obras com fins públicos.

Procedimentos de Concurso: Todos os procedimentos nosquais a adjudicação do contrato é feita mediante avaliação dojúri.

Proposta: Considera-se como tal a oferta submetida peloconcorrente num procedimento de aprovisionamento, medianteo preenchimento dos requisitos e documentos exigidos na lei.

ANEXO 3

REQUISITOS DOS ANÚNCIOS PARA PRÉ-QUALIFICAÇÃO

Os anúncios para inicio de um procedimento de pré-qualifica-ção, a que se refere o Artigo 50.º do presente decreto-lei, devemter, pelo menos, as seguintes informações:

a) O nome e a morada do Serviço Público;

b) Lugar e data da emissão e autoridade que autoriza;

c) Declaração inalterável do tipo de concurso;

d) Declaração de que se trata de um Anúncio para pré-qua-

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Jornal da República

Quarta-Feira, 23 de Julho de 2008Página 2502 Série I, N.° 31

c) declaração de que se trata de um Anúncio de Abertura deConcurso;

d) endereço, dias e horários para adquirir o Programa de Con-curso, que não tenham sido publicados junto com o Anún-cio .

ANEXO 6DOCUMENTOS DE CONCURSO PARA

APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS

Os documentos de concurso para apresentação de propostasreferido no Artigo 62.º deste diploma devem incluir, no mínimo,a informação seguinte:

a) Instruções para a preparação e submissão das propostas

b) Características dos bens ou serviços objecto de concurso,solicitando como mínimo informações relativamente a:

1) Quantidade;

2) Requisitos de qualidade exigíveis;

3) Especificações de desenho e outros requisitos exi-gidos para a entrega e apresentação dos planos eoutros documentos técnicos no caso de serem ne-cessários;

4) Modelos descritivos das características técnicas dosbens ou serviços a ser adquiridos;

5) Métodos de análise da qualidade destes, para de-terminar o seu ajuste às especificações exigidas;

6) Embalagem

7) Marcas ou outras senhas e símbolos.

8) Propostas de preços, que devem ser remetidas eminvólucro separado.

9. Data e lugar previstos para o cumprimento das obri-gações;

10. Métodos e procedimento para avaliar a qualificaçãodos concorrentes, segundo o previsto no presentedecreto-lei, e nas normas e procedimento aplicáveis;

11. Condições da Garantia de validade da oferta, em re-lação ao emissor e à natureza, forma, montante eperíodo de validade, e modo de satisfazê-la.

12. Condições da Garantia de desempenho em relaçãoao emissor e à natureza, forma, montante e períodode validade, e modo de satisfazê-la.

13. Qualquer outra informação que, a juízo do ServiçoPúblico, seja útil oferecer sobre o concurso

14. Um resumo dos principais termos e condições ne-cessários em relação ao contrato a ser celebrado,

DECRETO-LEI N.º 25./2008

de 23 de Julho

ALTERA O DECRETO-LEI N. º 15/2008, de 4 de JUNHO

O Decreto-Lei n.º 15/2008, de 4 de Junho, veio regulamentar osdiferentes tipos de pensões previstos no Estatuto dosCombatentes da Libertação Nacional, aprovado pela Lei n.º3/2006, de 12 de Abril, identificando os critérios de atribuição, osvalores e o processo para a instrução do pedido de pensõesaos combatentes e mártires da libertação nacional.

Verificou-se a necessidade de aclarar algumas situações que,pela forma como se encontram expressas no texto do diploma,poderiam suscitar algumas dúvidas.

Assim,

O Governo decreta, nos termos do n.º 3 do artigo 115.º daConstituição da República , para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 15/2008, de 4 de Junho

Os artigo 24.º, 25.º e 28º passam a ter a seguinte redacção:

não incluídos no procedimento de pré-qualificaçãose for o caso.

15. Quaisquer provas documentais ou outras informa-ções que devam ser submetidas pelos concorrentespara demonstrar as suas qualificações, e os demaisrequisitos exigíveis, se não foi feito procedimentode pré-qualificação;

16. Poder notarial que autorize ao apresentante da pro-posta a obrigar-se no nome do concorrente, casode não estar demonstrada esta faculdade nos outrosdocumentos já acompanhados.

17. Nos casos de que o concorrente seja uma associa-ção, grupo, ou qualquer outro órgão pluripessoal,junto com a submissão da proposta será apresen-tado o documento probatório de que aquele assumea responsabilidade pelos actos do representantecomum junto com o convénio ou documento cons-titutivo.

18. Declaração sobre os bens, as obras ou serviços queprecise subcontratar a outras entidades para ocumprimento do objecto principal do contrato,sempre que tiveram esta possibilidade incluída nascondições de submissão da oferta

19. Quaisquer outros documentos necessários parademonstrar o preenchimento de requisitos especí-ficos estabelecidos pela entidade que inicia oprocedimento.