Tipos de salário 13º salário:inicialmente foi uma gratificação dada espontaneamente que passou...

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13º salário:inicialmente foi uma gratificação dada espontaneamente que passou a ser habitual

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13º salário: a partir da lei Lei 4090/1962 (posteriormente alterada pela Lei 4749/1965), passou a ser obrigatório

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elevado à categoria de direito constitucional, de acordo com o artigo 7º, VII, da CF: VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria.

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a) Deve ser pago de acordo com a “remuneração” de dezembro = uma remuneração a mais (salário mais gorjetas) = a idéia é que os trabalhadores tenham treze remunerações

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b) Adquire-se o direito a cada mês ou parcela igual ou superior a 15 dias

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c) Deve ser pago em duas vezes, sendo a primeira até novembro ou, se o empregado assim o requerer, quando entrar em férias, desde que o faça em janeiro e a segunda até 20 de dezembro

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d)Parcelas remuneratórias variáveis integram a base de cálculo pelo duodécimo

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Súmula 45 TST:A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090, de 13.07.1962.

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Súmula 78 TST:A gratificação periódica contratual integra o salário, pelo seu duodécimo, para todos os efeitos legais, inclusive o cálculo da natalina da Lei nº 4.090/1962.

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e)Tem direito o empregado a receber proporcionalmente quando da rescisão, salvo ser for demitido por justa causa

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Art. 457 CLT§ 1º. Integram o salário, não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador.

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§ 2º. Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de cinqüenta por cento do salário percebido pelo empregado.

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O § 2º estabelece uma presunção, qual seja, se as diárias e ajudas de custo forem superiores a 50% do salário presumem-se salariais

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Possuem natureza salarial, quando não forem pagas como “indenização”

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INSTRUÇÃO NORMATIVA SNT Nº 08, DE 01 DE NOVEMBRO DE 1991 Art. 1.º Consideram-se como de natureza salarial as diárias de viagem quando, não sujeitas a prestação de contas, excederem a 50% (cinqüenta por cento) do salário mensal do empregado, no mês em que forem pagas.

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INSTRUÇÃO NORMATIVA SNT Nº 08, DE 01 DE NOVEMBRO DE 1991 Parágrafo único. Não serão consideradas de natureza salarial as diárias de viagem quando sujeitas a prestação de contas, mesmo se o total dos gastos efetivamente incorridos exceder a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado, no mês respectivo.

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Diárias e ajuda de custoDiárias e ajuda de custosúmula 318 do TST: “Tratando-se de empregado mensalista, a integração das diárias no salário deve ser feita tomando-se por base o salário mensal por ele percebido e não o valor do dia de salário, somente sendo devida a referida integração quando o valor das diárias, no mês, for superior à metade do salário mensal.”

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Quebra de caixaQuebra de caixaa natureza salarial ou indenizatória é controvertida na jurisprudência

Segundo a súmula 247 do TST, “A parcela paga aos bancários sob a denominação "quebra de caixa" possui natureza salarial, integrando o salário do prestador de serviços, para todos os efeitos legais.” tal entendimento alcança outros trabalhadores, inclusive pelo princípio da intangibilidade salarial.

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Quebra de caixaQuebra de caixa

Algumas decisões, entretanto, entendem que, notadamente se prevista em negociação coletiva, a quebra de caixa pode ser utilizada para desconto de diferenças, e não tem natureza salarial.

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Quebra de caixaQuebra de caixaPARCELA"QUEBRA DE CAIXA" – NATUREZA JURÍDICA – A natureza jurídica da verba "quebra de caixa"deve ser analisada caso a caso,devendo ser consideradas válidas as cláusulas coletivas que atribuem natureza indenizatória à referida verba, em respeito ao disposto no art. 7º, XXVI, da CF. Na hipótese dos autos,em que o conteúdo probatório indica que a parcela"quebra de caixa" era paga habitualmente e a reclamada não demonstrou a existência de cláusula convencional estabelecendo o seu cunho indenizatório,deve ser reconhecida a natureza salarial da verba em questão. Recurso da reclamada conhecido e não provido. (TRT 09ª R. – RO 523-03.2011.5.09.0664 – Relª Sueli Gil El-rafihi – DJe 10.07.2012 – p. 241)

Page 21: Tipos de salário 13º salário:inicialmente foi uma gratificação dada espontaneamente que passou a ser habitual.

Quebra de caixaQuebra de caixaQUEBRA-DE-CAIXA – NATUREZA JURÍDICA Inexistindo disposição convencional em sentido contrário, a parcela denominada quebra-de-caixa tem natureza salarial, integrando o salário do empregado para todos os efeitos e gerando reflexos. (TRT 12ª R. – RO 0005931-24.2010.5.12.0050 – 5ª C. – Relª Maria de Lourdes Leiria – DJe 20.06.2012)

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Quebra de caixaQuebra de caixa

RECURSO DE REVISTA – DESCONTOS – DIFERENÇAS DE CAIXA – O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que é lícito o desconto de diferenças de caixa, vez que a gratificação de quebra de caixa remunera o risco dessa atividade, sem que isso configure transferência do risco do negócio ao empregado (art. 462, §1º, da CLT). (TST – RR 1123-68.2010.5.09.0014 – Rel. Min. Pedro Paulo Manus – DJe 12.04.2013 – p. 2523)