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69 TIPOS DE VALORES MOBILIÁRIOS 1. Valores mobiliários de capital / participação social: as acções e os valores mobiliários equiparados a acções 1.1. Acções das sociedades anónimas a) O conceito de acção e momento da sua constituição como valor mobiliário I. Polissemia do conceito de acção, que compreende sentidos distintos que se complementam: i. a acção como participação social [surge com a outorga do contrato de sociedade ou do aumento de capital (CSC, 88º, 274)] em sociedade anónima (CSC, 271) e em sociedades em comandita por acções (CSC, 465/3 e 478): conjunto de obrigações [vg. entrada] e direitos [vg. informação, voto, dividendos] ii. a acção como fracção do capital social de uma sociedade anónima [CSC, 271]; iii. a acção como valor mobiliário/instrumento financeiro, que inclui os dois aspectos

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TIPOS DE VALORES MOBILIÁRIOS

1. Valores mobiliários de capital / participação social: as acções e os

valores mobiliários equiparados a acções

1.1. Acções das sociedades anónimas

a) O conceito de acção e momento da sua constituição como valor

mobiliário

I. Polissemia do conceito de acção, que compreende sentidos distintos que

se complementam:

i. a acção como participação social [surge com a outorga do contrato

de sociedade ou do aumento de capital (CSC, 88º, 274)] em

sociedade anónima (CSC, 271) e em sociedades em comandita por

acções (CSC, 465/3 e 478): conjunto de obrigações [vg. entrada] e

direitos [vg. informação, voto, dividendos]

ii. a acção como fracção do capital social de uma sociedade anónima

[CSC, 271];

iii. a acção como valor mobiliário/instrumento financeiro, que inclui

os dois aspectos referidos antes, mas acrescentando-lhe uma forma

de representação [já que os dois primeiros sentidos respeitam ao

conteúdo];

II. Embora a forma de representação seja constitutiva do valor mobiliário

acção, no entanto ela não é constitutiva do direito de participação social

[CVM, 46/1 e 73/1], tendo os accionistas direito à entrega do título [CSC,

304/3; CVM, 95] ou, no caso das acções escriturais, direito ao registo, de

acordo com o sistema de registo adoptado [CVM, arts. 43 e 61].

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III. Considerações quanto às características gerais do investimento em

acções, particularmente nas sociedades abertas admitidas à negociação em

mercado regulamentado; o risco envolvido por esse investimento; os

diversos tipos de investidores [remissão]; a relação sócio vs. investidor em

acções e a diferente perspectiva em que cada um deles olha para sociedade.

b) Categorias de acções

I. Existe um numerus apertus de categorias de acções, como resulta do art.

302 do CSC:

Podem ser diversos, nomeadamente quanto à atribuição de dividendos e quanto à partilha do activo resultante da liquidação, os direitos inerentes às acções emitidas pela mesma sociedade.

Terminologia:

- acções ordinárias;

- acções especiais [devem constar dos estatutos, CSC art. 272/c]:

.acções privilegiadas [se conferem mais direitos que as acções

ordinárias];

. acções diminuídas [se conferem menos direitos que as acções

ordinárias].

II. Acções ordinárias [regime jurídico das acções em geral] e acções

especiais.

III. Acções preferenciais sem voto, que podem ser emitidas até metade do

capital social [conferem o direito dividendo prioritário não inferior a 5% do

respectivo valor nominal (CSC, 341/2) e conferem todos os outros direitos

das acções ordinárias, com excepção do direito de voto (CSC 341/3), mas

adquirirão o direito de voto se não o dividendo prioritário não for pago pelo

período de dois anos (CSC, 342/3)].

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IV. Acções preferenciais remíveis (CSC 345);

V. Acções de fruição (CSC, 346/5).

VI. A convertibilidade de umas categorias de acções nas outras [CSC, art.

344]

c) Direitos e obrigações inerentes às acções [ordinárias]

I. A complexidade de direitos e obrigações inerentes às acções:

- o elenco de direitos inerentes referido no CVM; art. 55/3; os direitos

destacados que podem ser qualificados como valores mobiliários (CVM, art.

1/f): remissão;

- as obrigações do accionista, em particular a obrigação de entrada [CSC,

art. 285 ss.].

II. Direitos inerentes à acções.

Remissão para o tratamento genérico dos direitos inerentes, a propósito dos

valores mobiliários do art. 1/f do CVM.

Elenco: informação, dividendo, preferência na subscrição, voto, a quota de

liquidação

III. O direito à informação [CSC, art. 288].

IV. O dividendo e direito aos lucros de exercício [CSC, art. 294].

V. O direito de preferência na subscrição de novas acções em aumentos de

capital [CSC art. 458], que pode ser limitado ou excluído em certas

circunstâncias [CSC, art. 460];

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VI. O direito de voto

i. Limitações aos acordos para o seu exercício [CSC, 17/3];

ii. Possibilidade de o direito de voto pertencer a um titular distinto

do titular da acção: o exemplo do penhor de acções [CVM, art.

81/4];

iii. A existência de acções sem direito de voto: as acções

preferenciais sem voto; as acções que não perfazem um número

mínimo exigido pelos estatutos para conferir direito de voto; Art. 384/1 do CSC: Na falta de diferente cláusula contratual, a cada

acção corresponde um voto.

Mas o art. 384/2/a do CSC estabelece limitações: O contrato de

sociedade pode: a) Fazer corresponder um só voto a um certo número de

acções, contanto que sejam abrangidas todas as acções emitidas pela

sociedade e fique cabendo um voto, pelo menos, a cada €1000 de capital.

iv. nota sobre a discussão relativa ao princípio ‘uma acção, um

voto’;

v. casos de suspensão legal do direito de voto: mora na realização da

entrada de capital [CSC, art. 384/4]; acções próprias [CSC, art.

324/1/a]; participação social não transparente em sociedade aberta

[CVM, art. 16-B/4]; violação do dever de lançamento de OPA –

Oferta pública de aquisição [CVM, art. 192];

vi. a possibilidade de o contrato de sociedade estabelecer limitações

à contagem dos direitos de votos a partir de um certo montante

[CSC, art. 384/2/b e 3];

vii. possibilidade de os accionistas se agruparem para poderem

exercer o direito de voto (CSC, art. 379/5);

viii. O princípio da unidade no exercício do direito de voto [CSC,

art. 385];

ix. Limitações ao destaque dos direito de voto: deve ser de carácter

não definitivo e contratualmente dependente, não sendo possível o

seu destaque total e definitivo, ainda que para os efeitos do art. 1/f

do CVM, isto é, da sua consideração como valor mobiliário.

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VII. A quota de liquidação

VIII. O sentido do conceito legal de indivisibilidade [do valor nominal] da

acção [CSC, art. 276/4], tem-se entendido que respeita à cindibilidade ou

não de direitos inerentes à acção, mas esse sentido deve ser afastado, por

duas razões: de um lado os direitos inerentes e o seu destaque, está previsto

na própria lei; a inserção sistemática do preceito [a epígrafe do art. 276 do

CSC é “Valor nominal do capital e das acções] do CSC indica-nos que a

indivisibilidade respeita apenas ao valor nominal da acção, afastando-se,

assim, a possibilidade de haver fracções de acções, por fraccionamento do

seu valor nominal, o que, ao menos até certo ponto, é reafirmado pelo art.

298 do CSC [”As acções não podem ser emitidas por valor inferior ao seu

valor nominal]

d) A emissão [criação/génese] de acções [remissão para capítulo

próprio]

I. As acções são emitidas:

i. em regra por deliberação da assembleia geral [CSC, art. 85/1];

ii. pelo conselho de administração se o contrato de sociedade o autorizar

expressamente e por tempo limitado [CSC, art. 456];

iii. por assembleia de credores, em sociedades submetidas a planos de

recuperação [CIRE - Código da Insolvência e Recuperação de Empresas,

aprovado pelo DL nº 53/2004, alterado pelo DL nº 282/2007, de 7 de

Agosto, art. 198/2/b e 217/3, não sendo aplicável o CVM, art. 205]

II. Outros aspectos relativos à emissão de acções.

i. Emissão através de oferta pública ou através de subscrição particular;

ii. A emissão de novas acções por incorporação de reservas.

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e) O regime das acções próprias

I. Proibição de auto-subscrição (CSC, 316/1);

II. Permissão legal de adquirir acções próprias até 10% do capital social

(317/2), podendo o contrato de sociedade proibir essa aquisição ou reduzir

aquele montante (CSC, 317/1), ressalvados os casos previstos na lei (CSC,

317/3);

III. Regime de aquisição e alienação (CSC, 319, 320) e proibição de

empréstimos e garantias para aquisição de acções próprias (CSC, 322);

IV. Suspensão de todos os direitos inerentes às acções próprias (CSC,

324/1);

V. Penhor e caução (CSC, 325);

VI. Equiparação das aquisições por sociedades dependentes (CSC, 325-A e

325-B).

1.2. As acções das SIM e das SIIMO

I. DL 71/2010, de 18/06 veio permitir a constituição de OICVM –

Organismos de Investimento Colectivo, sob a forma societária, numa dupla

forma:

SIM – Sociedades de Investimento Mobiliário;

SIIMO – Sociedades de Investimento Imobiliário.

Trata-se de uma figura há muito tempo existente em outros estados

membros da União Europeia e reconhecida pelo direito comunitário.

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A adopção da figura, no dizer do preâmbulo daquele diploma, visou, entre outros aspectos, permitir uma maior intervenção aos accionistas no funcionamento dos OICVM e FII (fundos de investimento imobiliário) sob forma societária do que nos fundos contratuais. Com efeito, nos fundos sob forma societária aplicam-se os princípios e a lógica accionista típicos das sociedades anónimas, nomeadamente a participação em assembleia de accionistas.

II. A lei admite duas modalidades de SIM [art. 81-A do RJOIC aprovado

pelo DL 252/2003, de 17/10]:

i. as SICAF – sociedades de capital fixo [acompanham o regime dos

fundos de investimento fechados];

ii. as SICAV – sociedades de capital variável [acompanham o regime

dos fundos de investimento abertos].

Idêntico regime á aplicável às SIIMO, mas com a designação

respectivamente de SICAFI ou de SICAVI [art. 58-c do RJFII – Regime

Jurídico dos Fundos de Investimento Imobiliário, constante do DL

252/2003, de 17/10]

III. As SIM e as SIIMO são divididas em acções nominativas, sem valor

nominal [RJOIC, art. 81-C/1 e RJFII, art. 58-D/1, respectivamente]. A estas

acções é aplicável o regime das unidades de participação quanto à emissão,

avaliação e comercialização; em tudo o mais é aplicáveis o regime das

acções previsto no CSC. Estas acções podem ser objecto de subscrição e de

resgate [RJOIC, art. 81-D/2 e RJFII, art. 58-E/2, respectivamente], variando

o capital da sociedade em função das subscrições e resgates realizados.

Remissão para o regime das Unidades de Particpação.

IV. As SIM podem estar divididas em compartimentos autónomos, devendo

cada compartimento ser representado por uma ou mais categorias de acções

[RJOIC, art. 81-N/1-2]

V. Às assembleias de accionistas é aplicável o disposto para as assembleias

de participantes, mas aplicando-se também o CSC no respeitante às

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competências da assembleia geral [RJOIC, art. 81-O e RJFII, art. 58-O

respectivamente],

Nota: os aspectos relativos ao regime jurídico das acções quanto à génese,

transmissão e oneração serão tratados autonomamente.

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Bibliografia

Além do que pode ser lido nos vários manuais de Direiro das Sociedades, deixam-se ainda as seguintes indicações:

ANTUNES, José A. Engrácia “Os valores mobiliários: conceito, espécies e regime jurídicoASCENSÃO, José de Oliveira “As acções”, Direito dos Valores Mobiliários, vol. II, Coimbra Editora, pp. 57-90.CASTRO, Carlos Osório de (1996) Valores mobiliários: conceito e espécies, 2ª ed. UCP, Porto.CUNHA, Paulo Olavo (1993) Os direitos especiais nas sociedades anónimas: as acções privilegiadas, Almedina.CUNHA, Paulo Olavo (2006) Direito das Sociedades Comerciais, Almedina, pp. 273 ss.FERREIRA, Amadeu José (1997) Direito dos Valores Mobiliários, AAFDL, pp. 174-179.LABAREDA, João (1998) Das acções das sociedades anónimas, AAFDL.MARTINS, Alexandre Soveral (2003) Valores Mobiliários [acções], Almedina.

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2. Valores mobiliários representativos de direitos de crédito: as

obrigações

2.1. O conceito de obrigação

I. As obrigações são valores mobiliários representativos de direitos de

crédito face à entidade emitente [podendo assumir várias designações legais:

vg. os títulos de capital das cooperativas (art. 20 CCooperativo)].

Uma noção pode ser retirada do art. 348 do CSC:

As sociedades anónimas podem emitir valores mobiliários que, numa mesma emissão, conferem direitos de crédito iguais e se denominam obrigações.

II. Questões levantadas pelo conceito de obrigação e os elementos que,

obrigatoriamente, o devem integrar:

- o regime do mútuo;

- garantia ou não do reembolso do capital mutuado como elemento essencial

de uma obrigação: a base da obrigação como contrato de mútuo ou como

contrato de financiamento em sentido lato;

- a essencialidade ou não do juro; o stripping do direito ao juro.

III. A grande abertura para configurar os mais diversos tipos de obrigações

[vd. CSC, art. 360]: na prática, as obrigações, em particular as obrigações de

caixa têm sido utilizadas como o principal instrumento de base para o

desenho de novos produtos estruturados.

2.2. Entidades que podem emitir obrigações

I. Entidades privadas

i. sociedades anónimas [CSC, art. 348];

ii. sociedades em comandita por acções [CSC, 478] sociedades por quotas

[DL nº 160/87, de 3 de Abril];

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iii. as instituições de crédito, enquanto forma de receber fundos

reembolsáveis do público [RGICSF, arts. 2 e 4/1];

iv. as cooperativas [Lei 51/96, de 7 de Junho, art. 30];

v. outras entidades [DL n.º 320/89, de 25 de Setembro];

II. Entidades públicas

i. o Estado e as autarquias locais.

ii. Outras

2.3. Classificações

I. Obrigações públicas ou privadas, conforme a natureza do emitente.

II. Obrigações de curto, médio e longo prazo e obrigações perpétuas.

III. Obrigações de taxa fixa e obrigações de taxa variável.

IV. Obrigações de cupão zero e obrigações com remuneração periódica.

2.4. Limites emissão de obrigações

I. A lei estabelece limite à emissão de obrigações, por sociedade anónima

[CSC, art. 349].

II. Cálculo dos limites, em concreto, com recurso ao regime das obrigações

solidárias [CC art. 100].

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2.5. [Alguns] Subtipos legais de obrigações

I. Obrigações convertíveis em acções [CSC, art. 365-372]; remissão para os

valores mobiliários de estrutura derivada;

II. obrigações com direito de subscrição de acções [CSC, 372-A e 372-B];

remissão para os valores mobiliários de estrutura derivada;

III. obrigações de caixa [DL n.º 408/91, de 17 de Outubro, com as

alterações introduzidas pelo DL nº 343/98, de 6 de Novembro, pelo DL n.º

181/2000, de 10 de Agosto e pelo DL n.º 52/2006, de 15 de Março];

IV. obrigações hipotecárias [DL n.º 59/2006, de 20 de Março];

V. obrigações de curto prazo ou papel comercial [DL n.º 69/2004, de 25 de

Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 52/2006, de 15

de Março];

VI. Obrigações resultantes de processo de titularização [DL 453/99, de 5 de

Abril, alterado pelo DL 303/2004, de 5 de Dezembro];

VII. OT - obrigações do tesouro [DL 280/98, de 17 de Setembro].

2.6. Obrigações estruturadas

I. Tem vindo a falar-se a produtos estruturados, que em regra são

apresentados como obrigações [em regra de caixa] com a sua rendibilidade

indexada a um determinado activo subjacente, nomeadamente índices

accionistas mais ou menos complexos, taxas de câmbio ou de mercadorias

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(petróleo, metais preciosos, por ex.), de tal maneira que o investimento é

como se fosse feito, indirectamente nos activos que constituem o indexante.

II. Estas obrigações, apesar do nome, nem sempre são verdadeiras

obrigações, exigindo-se uma atenta determinação da sua estrutura em ordem

a determinar o seu regime jurídico.

Em regra, estamos perante produtos financeiros híbridos, na medida em que

o produto partilha as características das obrigações e as características de

um instrumento financeiro derivado, onde sobressaem os casos em que não

está garantido o capital mutuado, aspecto que já não deriva do regime das

obrigações, mas do regime dos derivados [o que em nada põe em causa a

natureza de obrigação].

2.7. Obrigações que são valores mobiliários monetários. Remissão.

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CÂMARA, Paulo (2003) “O regime jurídico das obrigações e a protecção dos credores obrigacionistas”, Direito dos Valores Mobiliários, vol. IV, Coimbra Editora, pp. 309-345.CAMPOS, Diogo Leite (e outros) (2000), Titularização de Créditos, Instituto de Direito Bancário.CASTRO, Carlos Osório de (1998) Valores mobiliários: conceito e espécies, 2ª ed. UCP, Porto, pp. 126 ss.CUNHA, Paulo Olavo (2006) Direito das Sociedades Comerciais, Almedina, pp. 273 ss.DIAS, Cristina Sofia (2001) “Notas e questões sobre a lei aplicável à emissão de instrumentos de dívida de curto prazo (papel comercial) por sociedades com sede e administração em Portugal”, Cadernos do Mercado de Valores Mobiliários, nº 12, pp. 105-116.FERREIRA, Amadeu José (1997) Direito dos Valores Mobiliários, AAFDL, pp. 179-188.FERREIRA, Amadeu (1997) Direito dos Valores Mobiliários, AAFDL, pp. 415- 460FERREIRA, Eduardo Paz “Títulos de dívida pública e valores mobiliários”, Direito dos Valores Mobiliários, II, pp. 31-56.GOMES, Fátima (1999) Obrigações Convertíveis em Acções, UCP.MENDES, Armindo Ribeiro (1990) “Um novo instrumento financeiro: as obrigações hipotecárias”, Revista da Banca, nº 15.MONTEIRO, Luís Miguel (1994) Obrigações Hipotecárias, disserta. de mestrado, FDL (inédita).SANTOS, - Mário Leite (1991) “Obrigações Convertíveis – Alguns aspectos do seu regime jurídico”, Revista da Banca, nº 19, 98-102.SILVA, João Calvão da (2003) Titul[ariz]ação de Créditos. Securitization, Almedina.VITORINO, António Macedo (2001) “A titularização de créditos em Portugal”, Direito dos Valores Mobiliários, Vol. III, pp. 161 ss.

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3. Os valores mobiliários de propriedade: as unidades de participação

[UP]

I. Noção: direito a uma parte [fracção alíquota] do património autónomo de

uma instituição de investimento colectivo, não tendo valor nominal.

RJOIC, art. 7º/1: o património dos OIC é representado por partes sem valor

nominal, que se designam por unidades de participação.

II. Referência ao regime jurídico das diversas UP, já que nem todas as

realidades que a lei qualifica como UP’s devem qualificar-se como valor

mobiliário, há que ver o regime jurídico a que cada uma dessas UO’s está

sujeito.

i. unidades de participação em fundos de investimento mobiliário [DL

252/2003, de 17 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo DL

5272006, de 15 de Março];

Art. 7/1 – O património dos OIC é representado por partes sem valor nominal,

que se designam por unidades de participação.

ii. unidades de participação em fundos de investimento imobiliário [DL

60/2002, de 20 de Março, com as alterações do DL 252/2003, de 17 de

Outubro, e republicado pelo DL 13/2005, de 7 de Janeiro];

Art. 4/1 – Os fundos de investimento [imobiliário] são divididos em partes de

conteúdo idêntico, sem prejuízo do disposto no nº 1 do artigo 50º[respeita à

possibilidade de existirem categorias distintas de UP’s], denominadas «unidades

de participação».

iii. unidades de participação em fundos de capital de risco [DL 319/2002, de

28 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo DL 252/2003, de 17

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de Outubro, pelo DL 151/2004, de 29 de Junho e pelo DL 52/2006, de 15 de

Março];

Art. 10/1 – Os FCR [Fundos de Capital de Risco] são patrimónios autónomos,

sem personalidade jurídica, mas dotados de personalidade judiciária,

pertencentes ao conjunto dos titulares das respectivas unidades de participação.

Art. 17/1 – O património dos FCR é representado por partes, sem valor nominal,

designadas por unidades de participação.

Art. 17/6 – As unidades de participação em FCR devem ser nominativas.

iv. unidades de titularização de créditos [DL 453/99, de 5 de Novembro,

alterado pelo DL 82/2002, de 5 de Abril, alterado e republicado pelo DL

303/2003, de 5 de Dezembro, alterado pelo DL 52/2006, de 15 de Março];

tipicidade das entidades que podem titularizar créditios: os fundos de

titularização de créditos e as sociedades de titularização de créditos [art. 3].

Art. 9 - Os fundos [de titularização de créditos] são divididos em parcelas que

revestem a forma de valores escriturais com o valor nominal que for previsto em

regulamento de gestão do fundo e são designadas por unidades de titularização de

créditos, adiante designadas apenas por unidades de titularização.

Art. 31/1 – As unidades de titularização são valores mobiliários, devendo assumir

a forma escritural.

Art. 32/1: As unidades de titularização conferem aos respectivos detentores,

cumulativa ou exclusivamente, os seguintes direitos, nos termos e condições

estabelecidos no regulamento de gestão:

a) Direito ao pagamento de rendimentos periódicos;

b) Direito ao reembolso do valor nominal das unidades de

participação;

c) Direito, no termo do processo de liquidação e partilha do fundo, à

parte que proporcionalmente lhes competir do montante que

remanescer depois de pagos os rendimentos periódicos e todas as

demais despesas e encargos do fundo.

v. as unidades de participação em FPA - fundos poupança acções [DL

204/95, de 2 de Julho, com as alterações do DL 85/2001, de 4 de Agosto];

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Art.1/2: As Unidades de participação do FPA [Fundo Pouoança Acções], inteiras

ou fraccionadas, são nominativas, podendo ser desmaterializadas.

Art.1/3: As unidades de participação do FPA são instransmissíveis, salvo em caso

de morte.

vi. as unidades de participação dos fundos poupança (poupança-reforma,

poupança-educação, poupança-reforma-educação) [DL 158/2002, de 2 de

Julho]; Questões quanto à qualificação destas UP’s como valores

mobiliários.

Os PPR, PPE e PPR/E são constituídos, respectivamente, por certificados

nominativos de um fundo de poupança-reforma (FPR), de um fundo de poupança-

educação (FPE) ou de um fundo de poupança-reforma/educação (FPR/E)[art.

1/2].

Os certificados nominativos de um fundo de poupança podem representar diversas

unidades de participação do fundo de poupança, inteiras ou fraccionadas, as

quais podem ser ou não desmaterializadas [art. 1/5]

Embora pareça o contrário, a lei não estabelece quaisquer limitações ao

reembolso dos PPR/E , apenas exigindo que, fora de certos casos, sejam repostos

eventuais benefícios fiscais atribuídos [art. 4]

III. Natureza jurídica das UP’s: creditícia e real; a relação fundo /

participante / entidade gestora.

RJOIC, art. 4º/1: Os fundos de investimento são patrimónios autónomos,

pertencentes aos participantes no regime especial de comunhão regulado no

presente diploma.

IV. Os fundos de investimento abertos [emitem um número ilimitado de

unidades de participação] e os fundos fechados [emitem um número

limitado de unidades de participação]; fundos de subscrição pública e

fundos de subscrição particular.

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V. A questão da negociabilidade das UP’s em mercado, atento o requisito da

negociabilidade dos valores mobiliários: a subscrição e o resgate das

unidades de participação como mercado?; a transmissibilidade [declarando a

lei a intransmissibilidade] salvo em caso de morte, das unidades de

participação em fundos poupança acções [art. 1/2 DL 204/95, de 2 de Julho,

com as alterações do DL 85/2001, de 4 de Agosto]; remissão para a matéria

da transmissão dos valores mobiliários.

VI. O cálculo do valor das unidades de participação: das unidades de

participação não negociadas em mercado; das unidades de participação

negociadas em mercado.

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

CASTRO, Carlos Osório de (1998) Valores mobiliários: conceito e espécies, 2ª ed. UCP, Porto, pp. 64-65, 186-190.FERREIRA, Amadeu José (1997) Direito dos Valores Mobiliários, AAFDL, pp. 188-194.HORTA, Helena Loureiro Bayão (2005) “Unidades de Participação em fundos de capital de risco para insvestidores qualificados sob forma titulada”, Cadernos do Mercado de valores Mobiliários, nº 21, Agosto de 2005.PINA, Carlos Costa (2005) Instituições e Mercados Financeiros, Almedina, 2005, pp. 474-477.VEIGA, Alexandre Brandão da (1999) Fundos de Investimento Mobiliário e Imobiliário, Almedina, 1999, pp. 307 ss.

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4. Os valores mobiliários de natureza derivada

4.1. Noção de valor mobiliário de natureza derivada

I. São valores mobiliários que respondem a todas as características que a

noção [vd. atrás e o CVM art. 1/g] implica e em simultâneo têm as

características de um instrumento financeiro derivado [vd., atrás o conceito

de instrumento financeiro derivado].

II. No elenco destes valores mobiliários podemos incluir:

- os warrants autónomos;

- os certificados;

- os valores mobiliários convertíveis;

- os valores mobiliários condicionados por eventos de crédito;

- os chamados produtos estruturados;

- as obrigações com warrants.

III. Não incluímos aqui os valores mobiliários que apresentam um conteúdo

e uma estrutura híbridas, nomeadamente incorporando algumas

características de um valor mobiliário de base, em regra uma obrigação, e

algumas características de um derivado. Em regra são conhecidos como

produtos estruturados. São abordados a propósito do valor mobiliário de

base. Tais produtos devem estar sujeitos a um regime de informação mais

rigoroso, como quaisquer outros instrumentos financeiros de natureza

derivada.

Remissão para o que foi dito a propósitos dos produtos financeiros

complexos.

IV. A vantagem de agrupar alguns valores mobiliários sob a designação de

valores mobiliários de natureza derivada, tem a ver com a possibilidade da

sua sujeição a um regime jurídico comum quanto a alguns aspectos,

nomeadamente:

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- quanto à informação a prestar aos seus titulares;

- quanto aos requisitos a que deve obedecer o activo subjacente que de,

nomeadamente, ser avaliável e respeitar os requisitos materiais da lei em

geral.

4.2. Os Warrants autónomos

I. Nótula histórica

A cautela de penhor anexa ao conhecimento de depósito de mercadorias

[CCom., art. 408]; os warrants emitidos em conjunto com obrigações

[obrigações com direito de subscrição: CSC, 372-A e 372-B]: remissão.

II. O regime jurídico dos warrants autónomos está consagrado no DL n.º

172/99, de 20 de Maio, com as alterações introduzidas pelo DLei nº

70/2004, de 25 de Março.

III. Noção legal de warrant [DL 172/99, de 20 de Maio, art. 2/1]: valor

mobiliário que confere o direito a:

i. subscrever, aquirir [call warrants] ou alienar [put warrants] um

determinado activo subjacente, mediante um preço [warrants com

liquidação física];

ii. exigir a diferença entre dois preços [o preço fixado no momento

da emissão e o preço determinado posteriormente], a saber, a

diferença entre um valor do activo subjacente fixado na deliberação

de emissão e o preço desse activo no momento do exercício

[warrants com liquidação financeira]: os contratos diferenciais em

que apenas o emitente poderá pagar diferenças, já que o titular basta

que não exerça o direito: remissão.

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IV. A estrutura do warrant

- warrant e activo subjacente;

- o preço do warrant;

- o preço de exercício;

- a natureza jurídica do direito como direito de opção [relação com o

instrumento financeiro derivado opção].

V. Quem pode emitir warrants autónomos [DL 172/99, de 20 de Maio, art.

4/1]:

- bancos, Montepio Geral, Caixa central de Crédito Agrícola Mútuo,

Sociedades de Investimento, outras instituições de crédito e sociedades

financeiras de corretagem desde que autorizadas pelo BP;

- o Estado;

- sociedades anónimas quando o activo subjacente sejam valores mobiliários

próprios, qualquer entidade desde que haja garantia (art. 4/3).

VI. Limite da emissão: aplica-se o regime previsto para as obrigações [DL

172/99, de 20 de Maio, art. 6/1 e CSC, art. 349]

VII. Modalidades de warrants

i. com liquidação física e com liquidação financeira;

ii. quanto ao activo subjacente [sobre valores mobiliários: próprios (naked

warrants); alheios (covered warrants); sobre índices; sobre taxas de juro,

etc.];

iii. quanto ao exercício [estilo europeu, estilo americano, estilo asiático].

VIII. Os warrants, enquanto valores mobiliários, e os derivados de bolsa:

diferenças e proximidades. Remissão.

4.3. Outros valores mobiliários de natureza derivada

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I. Assumem também natureza derivada os valores mobiliários que foram

aprovados por regulamento da CMVM ao abrigo do já revogado art. 1/2 do

CVM [na redacção inicial do CVM, aprovado pelo DL 486/99, de 13 de

Novembro], que rezava assim: Por regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários …, ou,

tratando-se de valores mobiliários de natureza monetária, por aviso do Banco de

Portugal, podem ser reconhecidos como valores mobiliários outros documentos

representativos de situações jurídicas homogéneas que visem, directa ou

indirectamente, o financiamento de entidades públicas ou privadas e que sejam

emitidos para distribuição junto do público, em circunstâncias que assegurem os

interesses dos potenciais adquirentes.

Ao abrigo desse preceito e por regulamento da CMVM foram reconhecidos

três novos tipos de valores mobiliários, aos quais devemos atribuir, sem

dúvida, natureza derivada. Embora esses regulamentos da CMVM não

estejam em vigor, tal não afecta a subsistência dos valores mobiliários por

eles aprovados e configurados, na medida em que obedeçam aos requisitos

previsto no CVM art. 1/g.

II. Os certificados [Regulamento da CMVM 7/2002]

A designação utilizada resulta da tradução literal de instrumento financeiro

conhecido nos mercados internacionais como certificates, de modo que estes

devem servir de base à sua configuração:

- são valores mobiliários que atribuem ao titular o direito a receber

em dinheiro o valor [podendo ser garantido o recebimento de um

valor mínimo, máximo ou o resultante da comparação de dois

preços] de determinado activo subjacente nas condições fixadas na

deliberação de emissão.

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III. Os valores mobiliários convertíveis [Regulamento da CMVM 15/2001,

de 21 de Novembro], podem assumir duas modalidades fundamentais:

i. valores mobiliários convertíveis por opção do emitente são aqueles

que atribuem ao seu titular um direito de crédito, permitindo ao

emitente que possa optar quanto ao modo de cumprimento:

- pagando em dinheiro o valor nominal do instrumento;

- entregando instrumentos financeiros ou o seu valor em

dinheiro;

- pagamento de valor de índice ou cabaz.

ii. valores mobiliários obrigatoriamente convertíveis [conhecidos

pela sigla VMOC] são aqueles que atribuem ao seu titular um direito

de crédito, obrigando-se o emitente a entregar acções ou obrigações,

na data de vencimento, nos termos fixados na deliberação de

emissão.

Este tipo de valores mobiliários não poder deixar de concitar a

aplicação do disposto no CSC, nomeadamente quanto às acções a

emitir para entrega. [vd. CSC, arts. 366 a 372]

IV. Igualmente deve aqui colocar-se o problema da qualificação jurídica das

obrigações convertíveis em acções [CSC, arts. 365-372] e das obrigações

com direito de subscrição de acções [CSC, arts. 372-A – 372-B], aos quais

caberá a mesma qualificação de instrumentos financeiros de estrutura

derivada.

V. Os valores mobiliários condicionados por eventos de crédito

[Regulamento CMVM 16/2002, de 21 de Novembro]: são valores

mobiliários que atribuem um direito de crédito ao seu titular, sendo essa

atribuição condicionada por eventos de créditos descritos na deliberação de

emissão.

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VI. A maioria dos valores mobiliários que têm vindo a ser criados ao abrigo

do CVM art. 1/g são valores mobiliários de estrutura derivada. Atento este

aspecto e o facto de serem valores mobiliários de elevado risco para os

investidores, talvez fosse adequada uma intervenção legislativa em relação

aos valores mobiliários de estrutura derivada, obedecendo a aspectos já

consagrados para os warrants autónomos, mas reforçando as exigências de

informação.

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

BORGES, Sofia e MAGALHÃES, Sofia (2002) “Derivados de crédito – Algumas notas sobre o Regime dos Valores Mobiliários Condicionados por Eventos de Crédito”, Cadernos do Mercado de Valores Mobiliários, nº 15, Dez., pp. 115 ss.CASTRO, Carlos Osório de (1998) Valores mobiliários: conceito e espécies, 2ª ed. UCP, Porto, pp. 149 ss. e 183-186.DIAS, Cristina Sofia (2001) Warrants Autónomos, Dissertação de mestrado em Ciências Jurídicas, Faculdade de Direito de Lisboa.DIAS, Cristina Sofia (2002) “Certificados, Valores Mobiliários convertíveis e Valores Mobiliários Condicionados por Eventos de Crédito”, Cadernos do Mercado de Valores Mobiliários, nº 15, Dez., pp. 97 ss.FERREIRA, Amadeu José (1997) Direito dos Valores Mobiliários, AAFDL, pp. 174-179; 480-483.PINA, Carlos Costa (2005) Instituições e Mercados Financeiros, Almedina, pp. 477-480.SILVA, Helena Marques da “O warrant no âmbito do mercado de valores mobiliários”, Direito dos Valores Mobiliários, vol. II, pp. 351 ss.VEIGA, Alexandre Brandão da “Direitos destacados e warrants autónomos”, Direito dos Valores Mobiliários, vol. III, Almedina, pp. 85-120.

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5. Outros tipos de valores mobiliários

5.1. Direitos inerentes a valores mobiliários

I. Noção geral de direitos inerentes a valores mobiliários [CVM art. 55/1].

Referência a alguns direitos: juro; direito de subscrição e preferência na

subscrição.

II. O destaque de direitos inerentes a valores mobiliários:

i. a perspectiva jurídica;

ii. as consequências em termos de destaque formal: o registo em

conta e a separação de cupões.

III. Os requisitos legalmente exigidos para que os direitos inerentes possam

ser qualificados como valores mobiliários:

i. serem direitos destacados dos valores mobiliários referidos no

CVM, art. 1/a-d;

ii. que o destaque abranja toda a emissão ou série ou, se não for o

caso, que esteja previsto no acto de emissão.

IV. Forma de representação

i. quanto à forma de representação escritural vd. CVM art. 46/3;

ii. quanto à forma de representação titulada, através de cupões, vd.

art. 46/4 e 104/3;

iii. o caso do direito ao dividendo, vd. CSC art. 301.

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALMEIDA, Carlos Ferreira de “Direito a dividendos no âmbito de oferta pública de aquisição de acções”, Direito dos Valores Mobiliários, vol. V, pp. 29ss.ALVAREZ, Paula “Os direitos de subscrição em geral e no Código do Mercado de Valores Mobiliários em particular”, Direito dos Valores Mobiliários, vol. II, Coimbra Editora, pp. 285 ss.FERREIRA, Amadeu (1997) Direito dos Valores Mobiliários, AAFDL. SANTOS, Jorge Costa (1997) “Direitos inerentes aos valores mobiliários”, Direito dos Valores Mobiliários, Lex, pp. 64 ss [segundo o regime jurídico do Código do Mercado de Valores Mobiliários, vigente até 1/03/2000].SOARES, António “Direitos inerentes a valores mobiliários, Direito dos Valores Mobiliários, vol. I, Coimbra Editora, pp. 133 ss.VASCONCELOS, Pedro Pais de (1999) “Direitos inerentes e direito subjectivo”, Cadernos do Mercado de Valores Mobiliários, nº 4, CMVM, pp. 23 ss.VASCONCELOS, Pedro Pais de “Direitos destacáveis – O problema da unidade e pluralidade do direito social como direito subjectivo”, Direito dos Valores Mobiliários, vol. I, Coimbra Editora, pp. 167 ss.VEIGA, Alexandre Brandão da (2001) “Direitos destacados e warrants autónomos”, Direito dos Valores Mobiliáros, vol. III, Coimbra Editora, pp. 85-120.

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5.2. Títulos de participação

I. Referência histórica: os títulos de participação e a propriedade pública do

capital das empresas no pós 11 de Março de 1975; constituem, nesse

sentido, uma especialidade portuguesa; situação actual, como títulos em

extinção [extintos?].

II. Características principais [DL 321/85, de 2 de Agosto, alterado pelo DL

407/86, de 6 de Dezembro, o DL 229-A/88, de 4 de Julho, o DL 311/89, de

21 de Dezembro, o DL 213/91, de 17 de Julho]:

i. podem ser emitidos por empresas públicas ou sociedades anónimas

detidas maioritariamente pelo Estado;

ii. atribuem ao seu titular uma renda composta por parte fixa e parte

variável [esta conforme os resultados da empresa];

iii. só podem ser reembolsados em caso de liquidação da empresa ou,

se esta o decidir, nos casos especiais previsto nos arts. 4 e 7.

III. A natureza jurídica híbrida destes títulos, contendo elementos típicos

das acções e elementos típicos das obrigações. Comparação com alguns

casos de obrigações perpétuas.