Tipos societários : características principais

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Sociedade Limitada: Os sócios são responsáveis por dívidas da pessoa jurídica na medida do capital social. EXPLICAÇÃO A extensão desta responsabilidade aplica-se aos credores negociais e não negociais ( fisco; INSS e empregados ) Integralizado o capital social, os sócios ( desde que não sejam administradores ) não poderão ter o patrimônio pessoal utilizado no pagamento de dívidas da pessoa jurídica. Seção III Da Administração Art. 1.060. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado. Parágrafo único. A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade. 1. A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização. (Redação dada pela Lei nº 12.375, de 2010) Art. 1.062. O administrador designado em ato separado investir-se-á no cargo mediante termo de posse no livro de atas da administração.

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Sociedade Limitada: Os sócios são responsáveis por dívidas da pessoa jurídica na medida do capital social. EXPLICAÇÃO

A extensão desta responsabilidade aplica-se aos credores negociais e não negociais ( fisco; INSS e empregados )

Integralizado o capital social, os sócios ( desde que não sejam administradores ) não poderão ter o patrimônio pessoal utilizado no

pagamento de dívidas da pessoa jurídica.Seção III

Da AdministraçãoArt. 1.060. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais

pessoas designadas no contrato social ou em ato separado.Parágrafo único. A administração atribuída no contrato a todos os

sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade.

1.  A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver

integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização. (Redação dada pela Lei nº 12.375, de 2010)

Art. 1.062. O administrador designado em ato separado investir-se-á no cargo mediante termo de posse no livro de atas da administração.

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Esta regra conhece uma exceção : A conduta irregular do sócio, seja por desobediência ao contrato social ou à lei, acarretará a

responsabilidade direta e ilimitada.Dívidas previdenciárias por parte da pessoa jurídica, acarretavam

a responsabilidade dos sócios nos seguintes termos :

TRECHO DA LEI 8620/93

Art. 13. O titular da firma individual e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com

seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social. (Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 2008) (Revogado

pela Lei nº 11.941, de 2009)        Parágrafo único. Os acionistas controladores, os

administradores, os gerentes e os diretores respondem solidariamente e subsidiariamente, com seus bens pessoais,

quanto ao inadimplemento das obrigações para com a Seguridade Social, por dolo ou culpa. (Revogado pela Medida Provisória nº

449, de 2008)  (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)

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O dispositivo revogado atribuía ao sócio um dever independente da prática de qualquer ato ilicíto;

tratava-se de um dever decorrente da condição de sócio.

A revogação do dispositivo, porém, em nosso modo de sentir , não subtrai a responsabilidade do sócio, pois, o

dever de repassar a verba previdenciária continua existindo para a pessoa jurídica através do

administrador. Nos casos em que o repasse não ocorre e confirma-se a inércia do sócio, o mesmo descumpre o

comando do art. 1080 do Código Civil, tornando-se legalmente responsável.

Art. 1.080. As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que

expressamente as aprovaram.

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Sociedades Anônimas :A responsabilidade dos acionistas é limitada ao preço de emissão das ações, não havendo

solidariedade entre os sócios.Podem ser abertas ou fechadas conforme

tenham, ou , não, autorização para oferecer as ações no mercado financeiro ( mercado de

balcão e bolsa de valores ) .Autorização concedida pela CVM ( Comissão

de Valores Mobiliários)Sociedades Anônimas têm natureza

empresarial independentemente do objeto ( atividade exercida )

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Além das ações podem emitir DEBÊNTURES; NOTAS PROMISSÓRIAS

FINANCEIRAS( Comercial Papers ); Bônus de Subscrição e Partes Beneficiárias, como

mecanismos captadores de recursos perante a comunidade de investidores. A compra destes

papéis não torna o adquirente sócio da companhia, tão somente um investidor.A qualidade de sócio é inerente aos que

adquirem ações.Ações podem ser ordinárias ou preferenciais

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Comparativo entre as açõesAções OrdináriasAtribuem direito de

voto nas Assembléias Gerais : Ordinárias e Extraordinária

Ações PreferenciaisPodem atribuir o

direito de voto, porém, não é comum. Como compensação concedem vantagens financeiras ( dividendos fixos ou mínimos)

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Sociedades Anônimas estão intimamente relacionadas a atividades econômicas de

maior envergadura, em razão da possibilidade de captação de recursos financeiros na

coletividade de investidores.Apresentam um custo de manutenção elevado, pois, a Lei de Regência – Lei

6404/76-, estabelece uma série de procedimentos relacionados ao registro que

terminam por onerar a condução dos negócios através deste tipo societário.

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Sociedade em Nome Coletivo Neste tipo, aos sócios a lei atribui responsabilidade ilimitada e

solidáriaCAPÍTULO II

Da Sociedade em Nome ColetivoArt. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade

em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.

N atualidade tem despertado o interesse do empresariado Brasileiro face a uma peculiaridade :

Art. 1.043. O credor particular de sócio não pode, antes de dissolver-se a sociedade, pretender a liquidação da quota do devedor.

Parágrafo único. Poderá fazê-lo quando:I - a sociedade houver sido prorrogada tacitamente;

II - tendo ocorrido prorrogação contratual, for acolhida judicialmente oposição do credor, levantada no prazo de noventa dias, contado da

publicação do ato dilatório.Explicação

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Sociedades Empresárias entre cônjuges

Trecho do Código Civil

Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.