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1 TÍTULO I – DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º 1 TÍTULO I DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º O presente código estabelece normas de proteção e de- fesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos ter- mos dos arts. 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias. X CDC na Constituição Federal. Além da inserção da figura do consumidor nos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Tran- sitórias, outros dispositivos também merecem destaque: o art. 24, inciso VIII, que atribui competência concorrente a União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre produção e consumo, e seus respectivos danos; o art. 150, § 5º, determina que a lei estabeleça “me- didas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços”; o art. 175, parágrafo único, e inciso II, determinando à lei dispor sobre usuários de serviços públicos; o art. 220, § 4º, dispõe sobre a propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias nos meios de comuni- cação; o art. 221, sobre as diretrizes a serem observadas na produção e na difusão de pro- gramas de rádio e televisão. X Intervenção do Estado para proteção do consumidor encontra autorização constitu- cional. A Constituição Federal, também de forma inovadora, introduziu a figura do con- sumidor como agente econômico e social, estabelecendo de forma expressa como princípio da ordem econômica a “defesa do consumidor” (art. 170, V), possibilitando a intervenção do Estado nas relações privadas, de modo a garantir os direitos fundamentais dos cidadãos. ž No mesmo sentido: “A intervenção do Estado na atividade econômica encontra autori- zação constitucional quando tem por finalidade proteger o consumidor.” (STJ, MS 4251/SP, J. 23/09/1998, Rel. Min. José Delgado, DJU 18.12.1998) X Aplicação do CDC. Amparo à parte mais fraca nas relações jurídicas. Ao estabele- cer “normas de proteção e defesa do consumidor”, o presente Código pretende intervir nas relações de consumo para a proteção de um sujeito especial, vulnerável, desigual em sua relação com o fornecedor, de modo a manter o equilíbrio e a igualdade nas contratações. Cumpre registrar que, nada obstante o reconhecimento da vulnerabilidade de todos os con- sumidores, há grupos que demonstram uma fragilidade ainda maior em relação aos for- necedores de produtos e serviços, isto é, pessoas ainda mais vulneráveis à atuação desse sujeito da relação de consumo. São os consumidores hipervulneráveis, isto é, aqueles que, em razão de sua especial condição, como idosos, crianças, portadores de necessidades es- peciais, analfabetos e semi-analfabetos, pessoas sensíveis ao consumo de certas substâncias, entre outros, ficam ainda mais expostos às práticas comerciais, à periculosidade e noci- vidade de certos produtos, enfim, a toda atividade desempenhada pelos fornecedores no mercado de consumo. ž No mesmo sentido: “O Código de Defesa do Consumidor veio

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TÍTULO I – DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º

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TÍTULO I DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O presente código estabelece normas de proteção e de-fesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos ter-mos dos arts. 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.

CDC na Constituição Federal. Além da inserção da figura do consumidor nos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Tran-sitórias, outros dispositivos também merecem destaque: o art. 24, inciso VIII, que atribui competência concorrente a União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre produção e consumo, e seus respectivos danos; o art. 150, § 5º, determina que a lei estabeleça “me-didas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços”; o art. 175, parágrafo único, e inciso II, determinando à lei dispor sobre usuários de serviços públicos; o art. 220, § 4º, dispõe sobre a propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias nos meios de comuni-cação; o art. 221, sobre as diretrizes a serem observadas na produção e na difusão de pro-gramas de rádio e televisão.

Intervenção do Estado para proteção do consumidor encontra autorização constitu-cional. A Constituição Federal, também de forma inovadora, introduziu a figura do con-sumidor como agente econômico e social, estabelecendo de forma expressa como princípio da ordem econômica a “defesa do consumidor” (art. 170, V), possibilitando a intervenção do Estado nas relações privadas, de modo a garantir os direitos fundamentais dos cidadãos.

No mesmo sentido: “A intervenção do Estado na atividade econômica encontra autori-zação constitucional quando tem por finalidade proteger o consumidor.” (STJ, MS 4251/SP, J. 23/09/1998, Rel. Min. José Delgado, DJU 18.12.1998)

Aplicação do CDC. Amparo à parte mais fraca nas relações jurídicas. Ao estabele-cer “normas de proteção e defesa do consumidor”, o presente Código pretende intervir nas relações de consumo para a proteção de um sujeito especial, vulnerável, desigual em sua relação com o fornecedor, de modo a manter o equilíbrio e a igualdade nas contratações. Cumpre registrar que, nada obstante o reconhecimento da vulnerabilidade de todos os con-sumidores, há grupos que demonstram uma fragilidade ainda maior em relação aos for-necedores de produtos e serviços, isto é, pessoas ainda mais vulneráveis à atuação desse sujeito da relação de consumo. São os consumidores hipervulneráveis, isto é, aqueles que, em razão de sua especial condição, como idosos, crianças, portadores de necessidades es-peciais, analfabetos e semi-analfabetos, pessoas sensíveis ao consumo de certas substâncias, entre outros, ficam ainda mais expostos às práticas comerciais, à periculosidade e noci-vidade de certos produtos, enfim, a toda atividade desempenhada pelos fornecedores no mercado de consumo.  No mesmo sentido: “O Código de Defesa do Consumidor veio

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CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – ARTS. 1° AO 54 – DIREITO MATERIALArt. 1º

amparar a parte mais fraca nas relações jurídicas. Nenhuma decisão judicial pode amparar o enriquecimento sem justa causa. Toda decisão há de ser justa.” (STJ, REsp 90366/MG, DJU 2.6.1997, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro)

CDC como microssistema jurídico. Trata-se de um verdadeiro microssistema jurídico, em que o objetivo não é tutelar os iguais, cuja proteção já é encontrada no Direito Civil, mas justamente tutelar os desiguais, tratando-os de maneira desigual em relação aos for-necedores com o fito de alcançar a igualdade. O CDC constitui um microssistema jurídico multidiscipinar na medida em que possui normas que regulam todos os aspectos da prote-ção do consumidor, coordenadas entre si, permitindo a visão de conjunto das relações de consumo. Por força do caráter interdisciplinar, o Código de Defesa do Consumidor outor-gou tutelas específicas ao consumidor nos campos civil (arts. 8º a 54), administrativo (arts. 55 a 60 e 105/106), penal (arts. 61 a 80) e jurisdicional (arts. 81 a 104).

CDC como norma de sobredireito. “O CDC criou uma sobre-estrutura jurídica mul-tidisciplinar, normas de sobredireito aplicáveis em toda e qualquer área do direito onde ocorrer uma relação de consumo (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabi-lidade Civil. 8ª edição. São Paulo, Atlas, 2009, p. 467).

Lei composta por normas oriundas de vários ramos do direito tradicional. “O Código de Defesa do Consumidor é lei composta por normas oriundas de vários ramos do direito tradicional: civil, comercial, econômico, administrativo, penal, processual civil, processual penal etc. Tem natureza de microssistema, isto é, de lei que procura regular, tanto quan-to possível, completamente a matéria de que se ocupa. Havendo lacuna no microssistema, deve ser preenchida com os mecanismos próprios, desde que a aplicação de norma subsi-diária seja compatível com o microssistema. Assim, não se poderia aplicar, por exemplo, norma subsidiária de lei especial, que trate de responsabilidade subjetiva, quando o Código de Defesa do Consumidor tem como princípio fundamental a responsabilidade objetiva.” (JUNIOR, Nelson Nery. A defesa do consumidor no Brasil. RDPRIV 18/218).

Norma de interesse social. As normas do CDC também são de interesse social, o que significa dizer que as normas de proteção aos consumidores possuem importância rele-vante para a sociedade como um todo, não interessando somente às partes, consumidores e fornecedores. Nos dizeres de Cláudia Lima Marques, as leis consumeristas são “leis de função social”, pois não só procuram assegurar uma série de novos direitos aos consumi-dores, mas também possuem a função de transformar a sociedade de modo a se compor-tar de maneira equilibrada e harmônica nas relações jurídicas.

Respeito de toda a sociedade aos princípios do CDC. “Na verdade, esta é uma forma de dar, genericamente falando, um caráter de direito público às leis de defesa dos consumi-dores. Retirar as relações de consumo do mundo meramente privado importa em dar um caráter de relevância social a essa relação, na exata medida em que será essencial a toda a sociedade o respeito aos princípios básicos que a regulam.” (SODRÉ, Marcelo Gomes. A construção do direito do consumidor. Um estudo sobre as origens das leis principiológicas de defesa do consumidor. São Paulo: Atlas, 2009, p. 199/200)

Participação obrigatória do MP em todas as ações coletivas sobre lides de consumo. “Ser de interesse social significa, em termos práticos, que o, encontrando-se legitimado para defender, em juízo, os direitos individuais homogêneos (art. 81, par. ún., III, do CDC) do consumidor, pois como são de interesse social ex lege (art. 1.º, do CDC), essa defesa aten-de à finalidade institucional do MP (art. 127, caput, da CF/1988 – “(...) interesses sociais e

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TÍTULO I – DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º

individuais indisponíveis”), como autorizado pelo art. 129, IX, da CF/1988. As ações coleti-vas (art. 81, par. ún., do CDC; art. 91, da LACP e ss) 3 foram criadas pela lei em razão do interesse público e social. A falta de previsão constitucional expressa para a defesa coletiva, pelo MP, dos direitos individuais homogêneos (art. 129, III, da CF/1988), ocorreu também porque a categoria foi criada por lei posterior (art. 81, par. ún., III, do CDC), mas a legi-timação do MP está assegurada pela autorização do art. 129, IX, da CF/1988, que permite à lei federal, a atribuição ao MP de outras funções que sejam compatíveis com sua fina-lidade institucional. Como a defesa coletiva de interesses sociais, como o são os do con-sumidor (art. 1.º, do CDC), é função institucional do MP (art. 127, caput, da CF/1988), a legitimação dada ao Parquet pelo art. 82, do CDC, para a tutela em juízo dos direitos in-dividuais homogêneos, está em perfeita consonância com o sistema constitucional brasi-leiro.” (JUNIOR, Nelson Nery. A defesa do consumidor no Brasil. RDPRIV vol. 18, pg. 218)

Norma principiológica. “O microssistema do Código de Defesa do Consumidor é lei de natureza principiológica. Não é nem lei geral nem lei especial. Estabelece os fundamentos sobre os quais se erige a relação jurídica de consumo, de modo que toda e qualquer rela-ção de consumo deve submeter-se à principiologia do Código de Defesa do Consumidor. Consequentemente, as leis especiais setorizadas (v.g. seguros, bancos, calçados, transportes, serviços, automóveis, alimentos etc.) devem disciplinar suas respectivas matérias em con-sonância e em obediência aos princípios fundamentais do Código de Defesa do Consumi-dor. Não seria admissível, por exemplo, que o setor de transportes fizesse aprovar lei que regulasse a indenização por acidente ou por vício do serviço, fundada no critério subjeti-vo (dolo ou culpa), pois isso contraria o princípio da responsabilidade objetiva, garantido pelo art. 6.º, VI, do CDC. Como o Código de Defesa do Consumidor não é lei geral, ha-vendo conflito aparente entre suas normas e a de alguma lei especial, não se aplica o prin-cípio da especialidade (lex specialis derogat generalis): prevalece a regra principiológica do Código de Defesa do Consumidor sobre a da lei especial que o desrespeitou. Caso algum setor queira mudar as regras do jogo, terá de fazer modificações no Código de Defesa do Consumidor e não criar lei à parte, desrespeitando as regras principiológicas fundamen-tais das relações de consumo, estatuídas no Código de Defesa do Consumidor. (JUNIOR, Nelson Nery. A defesa do consumidor no Brasil. RDPRIV 18/218)

CDC como norma superior em relação às demais legislações de mesma hierarquia. “Ademais, por se tratar de mandamento constitucional, o microssistema de proteção e de-fesa do consumidor apresenta superioridade em relação às demais legislações de mesma hierarquia, o que também é extraído de seu caráter principiológico.” (SANTOS, Fabíola Meira de Almeida. Informação como instrumento para amenizar riscos na sociedade de consumo. Revista de Direito do Consumidor. São Paulo: RT, Vol. 107, Ano 2016, p. 364)

Direito do Consumidor como direito fundamental. A inclusão da defesa do consu-midor como direito fundamental na CF vincula o Estado e todos os demais operadores a aplicar e efetivar a defesa deste ente vulnerável, considerado mais fraco na sociedade. É o que chamamos de “força normativa da Constituição”, na expressão de Konrad Hesse, em que a Constituição, ou os direitos nela assegurados, em especial os direitos fundamentais, não são meros programas ou discursos a serem seguidos, mas apresentam força de norma (norma jurídica), passível de ser executada e exigível. A Constituição, sob o novo enfoque que se dá ao direito privado, funciona como centro irradiador e marco de reconstrução de um direito privado brasileiro mais social e preocupado com os vulneráveis. Na belíssi-ma expressão trazida do direito alemão por Cláudia Lima Marques, a Constituição seria a

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CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – ARTS. 1° AO 54 – DIREITO MATERIALArt. 1º

garantia e o limite de um direito privado construído sob seus valores (principalmente os direitos fundamentais), transformando-o em um “direito privado solidário”.

Eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Atualmente, os direitos fundamentais penetram nas relações privadas, sendo observados os princípios constitucionais nas tratati-vas inter partes. É o que chamamos de teoria da “eficácia horizontal dos direitos fundamen-tais” em contraposição à “eficácia vertical dos direitos fundamentais”, em que se observa o respeito aos direitos fundamentais nas relações entre indivíduo e Estado.

Decreto de prisão civil da devedora que deixou de pagar dívida bancária. “Princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Direitos fundamentais de igualdade e li-berdade. Cláusula geral dos bons costumes e regra de interpretação da lei segundo seus fins sociais. Decreto de prisão civil da devedora que deixou de pagar dívida bancária as-sumida com a compra de um automóvel-táxi, que se elevou, em menos de 24 meses, de R$ 18.700,00 para R$ 86.858,24, a exigir que o total da remuneração da devedora, pelo resto do tempo provável de vida, seja consumido com o pagamento dos juros. Ofensa ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, aos direitos de liberdade de lo-comoção e de igualdade contratual e aos dispositivos da LICC sobre o fim social da apli-cação da lei e obediência aos bons costumes” (STJ, HC nº 12547, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 12/02/2001)

Não cabe prisão por dívida. Aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana. “Não cabe prisão civil do devedor que descumpre contrato garantido por alienação fiduciária”. (STJ, Corte Especial, Resp 149.518/GO, DJU 28.2.2000, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, J. 5.5.1999)

Súmula Vinculante nº 25 do STF: “É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”.

Súmula nº 419 do STJ: “Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel.”

A proteção e defesa do consumidor como cláusula pétrea. “O Código de Defesa do Consumidor, por ser legislação complementar à Constituição, criou direitos que já defini-tivamente pertencem ao patrimônio de todo consumidor, de modo que nenhuma lei que venha a alterar in pejus tal situação jurídica ou restringir esses direitos consagrados será recepcionada pelo ordenamento jurídico, e muito menos com ele viverá”. (FURTADO DE OLIVEIRA, José Ernesto. Reformatio in pejus do Código de Defesa do Consumidor: im-possibilidade em face das garantias constitucionais de proteção. Revista de Direito do Con-sumidor. São Paulo: RT, Vol.42, Ano 2002, p.147)

Norma de ordem pública: inafastáveis pela vontade individual. As normas contidas no CDC são de ordem pública e interesse social, sendo, portanto, cogentes e inderrogáveis pela vontade das partes. No mesmo sentido: “Ordem pública: As normas de ordem pú-blica estabelecem valores básicos e fundamentais de nossa ordem jurídica, são normas de direito privado, mas de forte interesse público, daí serem indisponíveis e inafastáveis atra-vés de contratos. O Código de Defesa do Consumidor é claro, em seu artigo 1º, ao dispor que suas normas dirigem-se à proteção prioritária de um grupo social, os consumidores, e que constituem-se em normas de ordem pública, inafastáveis, portanto, pela vontade in-dividual.” (MARQUES, Cláudia Lima. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 60) No mesmo sentido: “O caráter de norma pública atribuído ao Código de Defesa do Consumidor derroga a liberdade contra-

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TÍTULO I – DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º

tual para ajustá-la aos parâmetros da lei (...).” (STJ, REsp 292942/MG, DJU 7.5.2001, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, J. 3.4.2001, 4ª T.) No mesmo sentido: “As normas de proteção e defesa do consumidor têm índole de “ordem pública e interesse social”. São, portanto, indisponíveis e inafastáveis, pois resguardam valores básicos e fundamentais da ordem jurídica do Estado Social, daí a impossibilidade de o consumidor delas abrir mão ex ante e no atacado.” (STJ, REsp 586.316/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/04/2007, DJe 19/03/2009)

Conhecimento de ofício das normas de ordem pública. “Questões de ordem pública contempladas pelo Código de Defesa do Consumidor, independentemente de sua nature-za, podem e devem ser conhecidas, de ofício, pelo julgador. Por serem de ordem públi-ca, transcendem o interesse e se sobrepõem à vontade das partes. Falam por si mesmas e, por isso, independem de interlocução para serem ouvidas.” (STJ, Ac. no AgRg no REsp nº 720.439 – RS, 3ª Turma, rel. Ministro Castro Filho, J. 2.8.2005).

O juiz pode aplicar o reformatio em pejus por ser norma de ordem pública. “O tri-bunal pode, inclusive, decidir contra o único recorrente, reformando a decisão recorrida para pior, ocorrendo assim o que denominamos de reformatio in pejus permitida, já que se trata de matéria de ordem pública a cujo respeito a lei não exige a iniciativa da par-te, mas, ao contrário, determina que o juiz a examine de ofício.” (JUNIOR, Nelson Nery. Os princípios gerais do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo: RT, v. 3, set.-dez. 1992, p. 51/52)

Não haverá julgamento extra, infra ou ultra petita quando o juiz ou tribunal pronun-ciar-se de ofício. “Não haverá julgamento extra petita quando o juiz ou tribunal pronun-ciar-se de ofício sobre matérias de ordem pública, entre as quais se incluem as cláusulas contratuais consideradas abusivas (arts. 1º e 51 do CDC).” (REsp 1013562/SC, Rel. Minis-tro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 07/10/2008, DJe 05/11/2008). No mes-mo sentido: “Quando o juiz tiver de decidir independentemente de pedido da parte ou interessado, o que ocorre, por exemplo, com as matérias de ordem pública, não incide a regra da congruência. Isso quer significar que não haverá julgamento extra, infra ou ultra petita quando o juiz ou tribunal pronunciar-se de ofício sobre as referidas matérias de or-dem pública. 4. Alguns exemplos de matérias de ordem pública: a) substanciais: cláusulas contratuais abusivas (CDC, 1º e 51); cláusulas gerais (CC 2035 par. ún) da função social do contrato (CC 421), da função social da propriedade (CF art. 5º XXIII e 170 III e CC 1228, § 1º), da função social da empresa (CF 170; CC 421 e 981) e da boa-fé objetiva (CC 422); simulação de ato ou negócio jurídico jurídico (CC 166, VII e 167); b) processuais: condições da ação e pressupostos processuais (CPC 3º, 267, IV e V; 267, § 3º; 301, X; 30, § 4º); incompetência absoluta (CPC 113, § 2º); impedimento do juiz (CPC 134 e 136); pre-liminares alegáveis na contestação (CPC 301 e § 4º); pedido implícito de juros legais (CPC 293), juros de mora (CPC 219) e de correção monetária (L 6899/81; TRF-4ª 53); juízo de admissibilidade dos recursos (CPC 518, § 1º (...)” (In Nelson Nery Junior – Código de Pro-cesso Civil Comentado – 10ª edição – página 669 – comentários ao artigo 460) 5. Inexiste ofensa ao art. 535, I e II, CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, cujo decisum revela-se devidamente funda-mentado. 6. Agravo Regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 841.942/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 16/06/2008)

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CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – ARTS. 1° AO 54 – DIREITO MATERIALArt. 1º

No sentido de não admitir, em grau recursal, o conhecimento de ofício das cláusu-las abusivas nos contratos bancários. Posicionamento da 2ª Seção do STJ. “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. DESCARACTERIZAÇÃO. EXAME DE OFÍCIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITA-LIZAÇÃO MENSAL. – Descaracterização do contrato. Incidência do verbete n. 293 da Súmula/STJ. – Exame de ofício de cláusulas contratuais pelo Tribunal de origem. Impossibi-lidade, por ofensa ao art. 515 do CPC. Princípio “tantum devolutum quantum appelattum.” Precedentes. – Não estando as instituições financeiras sujeitas à limitação da Lei de Usura, a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade in-flacionária no período (REsp’s ns. 271.214/RS, 407.097/RS e 420.111/RS). – Capitalização mensal. Inadmissibilidade na hipótese. – Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.”(REsp 541153/RS; Min. Rel. César Asfor Rocha, Segunda Seção, DJ 14.09.2005)

Posteriormente, no REsp. 1061530/RS, julgado através do incidente de processo repetitivo, o STJ pacificou a que se editou a Orientação no nº 5: “ORIENTAÇÃO 5 – DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO – É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.” Assim, o STJ vedou também a atuação do juiz de primeiro grau, estancando a dúvida. Em relação a tal posiciona-mento, foram vencidos a Mina. Nancy Andrighi (relatora deste processo) e o Min. Luis Fel Salomão. A Orientação no nº 5 acabou se transformando na Súmula nº 381.

Súmula 381 do STJ: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” Análise da súmula 381 do STJ: Houve um retrocesso no posicionamento do STJ. As normas do CDC são de ordem pública e o art. 51 é expresso ao declarar que são “nulas de pleno direito” as cláusulas abusivas nas relações de consumo. O consumidor é vulnerável na relação com o fornecedor e por isso é necessário permitir que o magistrado intervenha na relação, de ofício, para manter o equilíbrio contratual.

No sentido de que os direitos dos consumidores são direitos disponíveis. Possibilida-de da revelia. “PROCESSUAL – AÇÃO RESCISÓRIA – CÓDIGO DO CONSUMIDOR – DIREITOS DISPONÍVEIS – REVELIA – CLÁUSULAS CONTRATUAIS – APRECIAÇÃO EX OFFICIO – PRINCÍPIO – DISPOSITIVO – IMPOSSIBILIDADE. I – Ao dizer que as normas do CDC são ‘de ordem pública e interesse social”, o Art. 1º da Lei 8.078/90 não faz indisponíveis os direitos outorgados ao consumidor – tanto que os submete à decadência e torna prescritíveis as respectivas pretensões. II – Assim, no processo em que se discutem direitos do consumidor, a revelia induz o efeito previsto no Art. 319 do Código de Proces-so Civil. III – Não ofende o Art. 320, II do CPC, a sentença que, em processo de busca e apreensão relacionado com financiamento garantido por alienação fiduciária, aplica os efeitos da revelia. IV – Em homenagem ao método dispositivo (CPC, Art. 2º), é defeso ao juiz rever de ofício o contrato para, com base no Art. 51, IV, do CDC anular cláusulas que considere abusivas (Eresp 702.524/RS). V – Ação rescisória improcedente.” (REsp 767.052/RS, Rel. Mi-nistro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 14/06/2007, DJ 01/08/2007)

Cláusula de eleição de foro como sendo competência absoluta. Possibilidade de de-claração de ofício mais importante consequência decorrente dessa norma (CDC, artigo 1º, que fala da ordem pública), em nosso entender, é a caracterização da competência para as

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TÍTULO I – DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º

ações oriundas das relações de consumo, caso verificada a abusividade da cláusula de elei-ção do foro, como sendo competência absoluta e não relativa. (...) Na verdade, dizer que a cláusula, do ponto de vista tão somente do direito material é nula, porque abusiva, é re-solver pela metade o problema. O consumidor que obtivesse, a seu favor, a declaração da nulidade da cláusula, teria conquistado uma vitória de PIRRO, pois, teria contra si, até que eventualmente se saísse vencedor na exceção de incompetência, a cláusula gerando plenos efeitos práticos. Isto porque, ampliando-se as regras de direito processual civil tradicional, o juiz poderia ‘ex officio’ nulificar a cláusula, mesmo antes da citação do réu, mas deveria aguardar atitude do demandado que quisesse argüir arguir a incompetência territorial e, portanto, relativa. No entanto, caso assim procedêssemos, estaríamos dando operatividade ainda que parcialmente, à cláusula nula de eleição de foro e, por outro ângulo, estaríamos negando conseqüência consequência à caracterização das normas do CDC como sendo de ordem pública (art. 1º do CDC). “ (NERY, Rosa Maria Barreto Borriello de Andra-de. Competência Relativa de Foro e a Ordem Pública. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 693-114). No mesmo sentido: “(...) O magistrado pode, de ofício, declinar de sua com-petência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ re-conheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta. 5. O microssistema jurídico criado pela legislação consumerista busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está a facilitação da defesa dos direitos privados. 6. A possibilidade da propositura de demanda no foro do domicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal de hipossuficiência e vulnerabilidade. 7. Não há respaldo legal para deslocar a competência de foro em favor de interesse de represen-tante do consumidor sediado em local diverso ao do domicílio do autor. 8. Recurso espe-cial parcialmente conhecido e provido.” (STJ, REsp 1032876 / MG, DJe 09/02/2009, Rel. Min. João Otávio de Noronha, J. 18.12.2008). No mesmo sentido: “APLICAÇÃO DO CDC. FORO DE ELEIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. (...) 2. A competência do juízo em que reside o consumidor é absoluta, devendo ser declarada de ofício pelo juízo.” (STJ, AgRg no Ag 644513 / RS, DJ 11/09/2006 p. 253, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, J. 24.08.08)

Não incidência do CDC aos contratos celebrados antes de sua vigência – entendi-mento do STF e STJ: “Sendo constitucional o princípio de que a lei não pode prejudicar o ato jurídico perfeito, ele se aplica também às leis de ordem pública. De outra parte, se a cláusula relativa à rescisão com a perda de todas as quantias já pagas constava do contra-to celebrado anteriormente ao Código de Defesa do Consumidor, ainda quando a rescisão tenha ocorrido após a entrada em vigor deste, a aplicação dele para se declarar nula a res-cisão feita de acordo com aquela cláusula fere, sem dúvida alguma, o ato jurídico perfeito, porquanto a modificação dos efeitos futuros de ato jurídico perfeito caracteriza a hipótese de retroatividade mínima que também é alcançada pelo disposto no art. 5°, XXXVI, da Carta Magna.” (STF, RE 205.999-4-SP, 1ª T., J. 16.11.1999, Rel. Min. Moreira Alves, DJU 3.3.2000) No mesmo sentido: “Em nosso sistema jurídico, a regra de que a lei nova não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, por estar inserida no texto da Carta Magna (art. 5º, XXXVI), tem caráter constitucional, impedindo, portanto, que a legislação infraconstitucional, ainda quando de ordem pública, retroaja para alcan-çar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito ou a coisa julgada, ou que o Juiz a aplique retroativamente. E a retroação ocorre ainda quando se pretende aplicar de imediato a lei

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CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – ARTS. 1° AO 54 – DIREITO MATERIALArt. 2º

nova para alcançar os efeitos futuros de fatos passados que se consubstanciem em qualquer das referidas limitações, pois ainda nesse caso há retroatividade – a retroatividade mínima –, uma vez que se a causa do efeito é o direito adquirido, a coisa julgada, ou o ato jurídico perfeito, modificando-se seus efeitos por força da lei nova, altera-se essa causa que cons-titucionalmente é infensa a tal alteração.” (STF, RE 188.366/SP, Rel. Min. Moreira Alves, J. 19.10.1999, Primeira Turma, DJU. 19.11.1999) No mesmo sentido: “Conquanto o CDC seja norma de ordem pública, não pode retroagir para alcançar o contrato que foi celebra-do e produziu seus efeitos na vigência da lei anterior, sob pena de afronta ao ato jurídico perfeito”. (STJ, REsp 248155/SP, j.07/08/2000, p.14, Rel. Min. Sálvio de Figueireo Teixeira, DJU 23/05/2000, 4ªa T.)

No sentido de que deve o CDC receber aplicação imediata aos contratos assinados antes de sua entrada em vigor. “Particularmente continuo a considerar que, na solu-ção dos casos concretos, deve o CDC receber aplicação imediata ao exame da validade e eficácia atual dos contratos assinados antes de sua entrada em vigor, seja porque nor-ma de ordem pública, seja porque concretiza também uma garantia constitucional, ou simplesmente porque positiva princípios e patamares éticos de combate a abusos exis-tentes no direito brasileiro antes mesmo de sua entrada em vigor.” (MARQUES, Cláu-dia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 3ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998. p. 277)

Nos contratos de execução diferida, de longa duração, celebrados anteriormente à vi-gência do CDC, vem sendo admitida a incidência da norma consumerista pelo STJ, uma vez que o contrato é renovado a cada pagamento efetuado. “O contrato de previdência privada, de fato, é de trato sucessivo, de execução continuada, sendo que, com relação à primeira ré (...) o contrato prosseguiu sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, renovando-se o contrato a cada pagamento efetuado, não havendo razão para descartar a aplicação do referido Código se o contrato de execução continuada prosseguiu já duran-te a sua vigência, considerando que se trata de contrato de prazo indeterminado, como é da natureza mesma dos contratos de previdência privada. Parece-me, portanto, que não é possível descartar no que concerne à primeira ré a incidência do Código de Defesa do Consumidor” (STJ, Resp 331.860/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, J. 5.8.2002)

No mesmo sentido: “Tratando-se de contratos de execução diferida ou de trato suces-sivo, não há que se cogitar da existência de direitos adquiridos a efeitos futuros, sendo le-gítima a intervenção legislativa que venha a alcançá-los.” (TEPEDINO, Gustavo. Revista de Direito da Câmara Municipal do Rio de Janeiro. v. 9, n. 14, jan./dez. 2005. p. 92)

Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Elementos que compõem o conceito de consumidor. São três os elementos que com-põem o conceito de consumidor segundo a redação supracitada. O primeiro deles é o subje-tivo (pessoa física ou jurídica), o segundo é o objetivo (aquisição ou utilização de produtos ou serviços) e o terceiro e último é o teleológico (a finalidade pretendida com a aquisição de produto ou serviço) caracterizado pela expressão destinatário final.

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TÍTULO I – DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º

Consumidor pode ser aquele que somente utiliza o produto e/ou serviço. Importan-te verificar que consumidor, nos termos da lei, é também aquele que “utiliza” o produto ou serviço. Assim, aquele que não adquiriu mas utilizou o produto e/ou serviço também é consumidor, fazendo jus à proteção da lei (ex: pai que comprou um telefone celular e deu de presente para o filho ou a pessoa que deu o micro-ondas usado para o outro co-lega – este último, mesmo não tendo adquirido o micro-ondas, pode reclamar por vícios ocultos do aparelho, por exemplo). No mesmo sentido: “A primeira condição, isto é, a aquisição, posse ou utilização de um bem ou serviço, serve para ampliar o conceito, li-bertando-o da tradicional tendência de assimilar o consumidor tão-somente ao compra-dor de um bem ou serviço.” (ROCHA, Silvio Luís Ferreira da. Responsabilidade civil do fornecedor pelo fato do produto no direito brasileiro. 2ª ed. São Paulo: RT, 2000, p. 68)

No mesmo sentido: “Com efeito, a qualidade de consumidor não pode estar reservada apenas à pessoa que aceita contratar. Alguém pode entrar na posse de certos bens ou se beneficiar de certas prestações fora de toda relação contratual, ou seja, o ato de consumo pode se manifestar pelo simples ato material de utilização do bem ou do serviço. Isto é, a norma define como consumidor tanto quem efetivamente adquire (obtém) o produto ou o serviço, como aquele que, não o tendo adquirido, utiliza-o ou o consome. Esse núcleo protege aquelas pessoas que, apesar de não adquiri-los, têm contato com bens e com ser-viços, utilizando-os.” (CRUZ, Guilherme Ferreira da. Teoria geral das relações de consumo. São Paulo: Saraiva, 2014, p.51/52)

Necessidade da nota fiscal para reclamar sobre os vícios nos produtos e serviços e para o ajuizamento da ação. Não pode ser exigido do consumidor a nota fiscal do pro-duto e/ou serviço para que possa ter direito à sanação dos vícios de qualidade ou quan-tidade. (ex: consumidor ganha uma geladeira usada que apresenta um vício oculto. Este consumidor poderá, mesmo não tendo a nota fiscal, reclamar e exigir o conserto do vício oculto). Também não poderá ser exigida a nota fiscal como condição para o ajuizamento da ação. Consumidor pode ser aquele que somente utiliza o produto e/ou serviço. Assim, muitas vezes, como não adquiriu, não possui a nota fiscal.

Art. 2º, caput – consumidor stricto sensu ou standard. A definição estampada no caput deste artigo é denominada pela doutrina de “consumidor stricto sensu” ou “standard”, em contraposição aos consumidores equiparados definidos no parágrafo único do art. 2º e nos arts. 17 e 29.

“No conceito standard, há o vínculo estabelecido com o elemento teleológico, isto é, o uso como destinatário final. Para que o adquirente de um produto ou utilizador de um serviço seja considerado como consumidor há a necessidade de que dê uma destinação privada a eles, sendo suas utilidades fruídas pelo consumidor. À evidên-cia, se o destino dado ao produto ou serviço for a sua integração à vida profissional do suposto consumidor, sendo de relevância como verdadeiro instrumento de tra-balho seu, permitindo-lhe fruição de lucros seu uso, já se apartaria dessa ideia, não ensejando a formação da relação de consumo objeto da tutela desse Código.” (QUEI-ROZ, Odete Novais Carneiro. Da responsabilidade por vício do produto e do serviço. v. 11. São Paulo: Revista dos Tribunais, Biblioteca de Direito do Consumidor. p. 94)

Bem utilizado dentro da cadeia produtiva – insumo. “Quando um bem é utilizado dentro da cadeia produtiva não se trata de utilização final, não havendo portanto relação de consumo. Neste caso o bem atua como insumo, ou seja, componente da cadeia pro-

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dutiva utilizado para dar origem a um novo produto, este sim destinado a uma utilização final.” (GOMES, Marcelo Kokke. Responsabilidade civil: dano e defesa do consumidor. São Paulo: Del Rey, 2001. p. 89)

Insumos. Não aplicação do CDC. “A utilização de serviços ou aquisição de produtos com o fim de incremento da atividade produtiva não se caracteriza como relação de con-sumo, mas de insumo, a afastar as normas protetivas do Código de Defesa do Consumi-dor.” (STJ, AgRg no Ag 958.160/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 22/03/2012) No mesmo sentido: “PRODUTOR RURAL. COMPRA E VENDA DE INSUMOS AGRÍCOLAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO APLICAÇÃO. DESTINAÇÃO FINAL INEXISTENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBI-LIDADE. PRECEDENTES. Esta Corte Superior consolidou o entendimento no sentido de que no contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, razão pela qual, nesses casos, não incide o Código de Defe-sa do Consumidor.” (STJ, AgRg no AREsp 86.914/GO, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/06/2012, DJe 28/06/2012) No mesmo sentido: “DIREITO DO CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA. INSUMOS. NÃO INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS. In casu, a recorrente, empresa fornecedora de gás, ajuizou na origem ação contra sociedade empresária do ramo industrial e comercial, ora recorrida, cobran-do diferenças de valores oriundos de contrato de fornecimento de gás e cessão de equipa-mentos, em virtude de consumo inferior à cota mínima mensal obrigatória, ocasionando também a rescisão contratual mediante notificação. (...) A Turma entendeu que a recorri-da não se insere em situação de vulnerabilidade, porquanto não se apresenta como sujeito mais fraco, com necessidade de proteção estatal, mas como sociedade empresária, sendo certo que não utiliza os produtos e serviços prestados pela recorrente como sua destinatá-ria final, mas como insumos dos produtos que manufatura. (STJ, REsp 932.557-SP, Quarta turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/2/2012).

Empresas que utilizam insumos para a sua produção, mas não em sua área de exper-tise. Provada a vulnerabilidade, aplica o CDC. “Em casos difíceis envolvendo pequenas empresas que utilizam insumos para a sua produção, mas não em sua área de expertise ou com uma utilização mista, principalmente na área de serviços; provada a vulnerabilidade, conclui-se pela destinação final de consumo prevalente. Assim, por exemplo, um automó-vel pode servir para prestar os serviços da pequena empresa, comprado ou em leasing, mas também é o automóvel do consumidor. Ou, de forma semelhante ao caso francês do sistema de alarme, uma empresa de alimentos contrata serviços de informática, que não serão usados em sua linha de “produção” a não ser indiretamente, e a jurisprudência ten-de a considerar estes usuários mistos, ou consumidores finais diretos, como consumidores, uma vez que a interpretação da dúvida sobre a destinação final e sobre sua caracterização é resolvida, de acordo com os arts. 4º, I e 47 do próprio CDC, a favor do consumidor. Esta nova linha, em especial do STJ, tem utilizado, sob o critério finalista e subjetivo, expressa-mente a equiparação do art. 29 do CDC, em se tratando de pessoa jurídica que compro-va ser vulnerável e atua fora do âmbito de sua especialidade, como hotel que compra gás.” (MARQUES, Cláudia Lima. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 85. No mesmo sentido: “É sempre a situação do caso em concreto que será hábil a demonstrar se existe ou não relação de consumo, sendo o emprego final do produto determinante para conferir à pessoa jurídica a qualidade de consumidora, tendo como parâmetro, além da utilização de insumo imprescindível à ati-vidade, também a sua vulnerabilidade.” (STJ, REsp 1176019/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 17/11/2015)

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TÍTULO I – DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º

Teoria Finalista. Destinatário fático e econômico do bem ou serviço. A doutrina fi-nalista (ou subjetiva), partindo do conceito econômico de consumidor, propõe que a in-terpretação da expressão destinatário final seja restrita, fundamentando-se no fato de que somente o consumidor, parte mais vulnerável na relação contratual, merece a especial tu-tela. Assim, consumidor seria o não profissional, ou seja, aquele que adquire ou utiliza um produto para uso próprio ou de sua família.

“Destinatário final é aquele destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa jurídica ou física. Logo, segundo esta interpretação teleológica não basta ser destinatário fático do produto, retirá-lo da cadeia de produção, levá-lo para o escritório ou residência, é necessário ser destinatário final econômico do bem, não adquiri-lo para revenda, não adquiri-lo para o uso profissional, pois o bem seria novamente um instrumento de produção cujo preço será incluído no preço final do profissional que o adquiriu. Neste caso não haveria a exigida destinação final do produto ou serviço”. (MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 53.)

Teoria Finalista. Financiamento obtido por empresário – não caracterização como consumidor. “Tratando-se de financiamento obtido por empresário, destinado precipua-mente a incrementar a sua atividade negocial, não se podendo qualificá-lo, portanto, como destinatário final, inexistente é a pretendida relação de consumo. Inaplicação no caso do Código de Defesa do Consumidor.” (STJ, REsp 218505/MG, DJU 14/02/2000, p.41, Rel. Min. Barros Monteiro, J. 16.9.1999, 4ª T). No mesmo sentido: “A empresa recorrida, pessoa jurídica com fins lucrativos, utilizou-se de crédito fornecido pelo banco recorrido, ligado à montadora de veículos, com a finalidade única de incrementar sua própria ativida-de produtiva, a comercialização de automóveis. Dessarte, a Turma, diante dos precedentes, entendeu reafirmar a prevalência da teoria finalista ou subjetiva para a definição de rela-ção de consumo no âmbito deste Superior Tribunal. Logo, caracterizada a recorrida como consumidora intermediária e sequer cogitada sua hipossuficiência, não há como afastar o foro de eleição previsto no contrato ao fundamento de que incidente o CDC.” (STJ, REsp 701.370-PR, Rel. Min. Jorge Scartezzini, J. 16.8.2005)

Aquisição de bens ou serviços para incrementar a atividade negocial – não aplicação do CDC. “Na hipótese de aquisição de bens ou de utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de implementar ou incrementar ati-vidade negocial, inexiste relação de consumo, razão pela qual descabe a aplicação do CDC. Súmula n. 83 do STJ.” (STJ, AgRg no REsp 1049012/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, unânime, DJe 08/06/2010) No mesmo senti-do: “É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor a relação em que o consu-midor final adquire produto a ser utilizado em sua atividade empresarial. Súmula n. 83/STJ.” (STJ, AgRg no AREsp 155.559/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 04/09/2013)

Mútuo bancário para obtenção de capital de giro. “PROCESSUAL CIVIL. CON-TRATO BANCÁRIO. MÚTUO BANCÁRIO PARA OBTENÇÃO DE CAPITAL DE GIRO. INAPLICABILIDADE DO CDC. A empresa que celebra contrato de mú-tuo bancário com a com a finalidade de obtenção de capital de giro não se enqua-dra no conceito de consumidor final previsto no art. 2º do CDC.” (STJ, AgRg no AREsp 71.538/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/05/2013, DJe 04/06/2013)

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CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – ARTS. 1° AO 54 – DIREITO MATERIALArt. 2º

Outros exemplos da teoria finalista aplicada pelo STJ: Resp nº. 264.126/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, Quarta Turma, unânime, DJ 27/08/2000, o qual considerou não ser a pessoa jurídica “Flash do Brasil Química Ltda.” destinatária final de serviço de crédito tomado junto a instituição financeira, porquanto “as sucessivas operações celebradas entre as partes que terminaram por consolidar o total do débito, agora representado pelo ins-trumento de confissão de dívida acostado à peça exordial, denotam que o financiamento se deu para fins de incrementação das atividades produtivas daquela empresa.” Resp nº. 475220/GO, Rel. Min. Paulo Medina, Sexta Turma, unânime, DJ 15/09/2003, o qual con-siderou não ser a pessoa jurídica revendedora de produtos combustíveis destinatária final fática ou econômica dos produtos fornecidos pelo distribuidor: “o posto revendedor de combustíveis não se enquadra dentro do conceito de consumidor final, haja vista estar o contrato que celebrou com a Shell do Brasil diretamente vinculado à sua atividade lucra-tiva, motivo porque inaplicável, nas relações que mantém entre si, o disposto no Código de Defesa do Consumidor”.

Teoria Maximalista. Destinatário fático do bem ou serviço. Para teoria maximalista, o destinatário final seria somente o destinatário fático, pouco importando a destinação econômica que lhe deva sofrer o bem. Para os maximalistas, a definição de consumidor é puramente objetiva, não importando a finalidade da aquisição ou do uso do produto ou serviço, podendo até mesmo haver intenção de lucro.

“Os maximalistas veem nas normas do CDC o novo regulamento do mercado de consumo brasileiro, e não normas orientadas para proteger somente o consumidor--não profissional. O CDC seria um código geral sobre o consumo, um código para a sociedade de consumo, o qual institui normas e princípios para todos os agentes do mercado, os quais podem assumir os papéis ora de fornecedores ora de consu-midores. A definição do art. 2º deve ser interpretada o mais extensamente possível, para que as normas do CDC possam ser aplicadas a um número cada vez maior de relações no mercado. Consideram que a definição do art. 2º é puramente objetiva, não importando se a pessoa física ou jurídica tem ou não fim de lucro quando ad-quire um produto ou utiliza um serviço. Destinatário final, então, seria o destina-tário fático do produto, aquele que retira do mercado e o utiliza, o consome, por exemplo, a fábrica de celulose que compra carros para o transporte dos visitantes, o advogado que compra uma máquina de escrever para o seu escritório”. (MAR-QUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 4ª ed. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2002. p. 254)

Teoria Maximalista. Produtor agrícola na compra de adubo – caracterização como consumidor. “Código de Defesa do Consumidor. Destinatário final: conceito. Compra de adubo. A expressão “destinatário final”, constante da parte final do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, alcança o produtor agrícola que compra adubo para o preparo do plantio, à medida que o bem adquirido foi utilizado pelo profissional, encerrando-se a ca-deia produtiva respectiva, não sendo objeto de transformação ou beneficiamento.” (STJ, REsp 208793/MT, DJU 01/08/2000, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, J. 18.11.1999, 3ª T)

Em sentido contrário: “CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE PERMUTA. SACAS DE ARROZ POR INSUMO AGRÍCOLA (ADUBO). APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESTINAÇÃO FINAL INEXISTENTE. I. A Segunda Seção disciplinou que “A aquisição de bens ou a utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de implementar ou incrementar a sua atividade negocial, não

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TÍTULO I – DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º

se reputa como relação de consumo e, sim, como uma atividade de consumo intermediá-ria” (REsp n. 541.867-BA, Rel. para acórdão Min. Barros Monteiro, DJU de 16/05/2005).II. Recurso especial não conhecido “(STJ, REsp 1014960 / RS, DJe 29/09/2008 Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, J.02/09/2008). “DIREITO CIVIL – PRODUTOR RURAL DE GRANDE PORTE – COMPRA E VENDA DE INSUMOS AGRÍCOLAS – REVISÃO DE CONTRATO – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – NÃO APLICAÇÃO – DES-TINAÇÃO FINAL INEXISTENTE – (...) Tratando-se de grande produtor rural e o con-trato referindo-se, na sua origem, à compra de insumos agrícolas, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, pois não se trata de destinatário final, conforme bem estabe-lece o art. 2º do CDC, in verbis: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adqui-re ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. (...) O grande produtor rural é um empresário rural e, quando adquire sementes, insumos ou defensivos agrícolas para o implemento de sua atividade produtiva, não o faz como destinatário final, como acontece nos casos da agricultura de subsistência, em que a relação de consumo e a hipossuficiên-cia ficam bem delineadas. (STJ, REsp 914.384/MT, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 02/09/2010, DJe 01/10/2010)

Outros exemplos da Teoria Maximalista adotada pelo STJ. Resp 329.587/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, unânime, DJ 24/06/2002, o qual conside-rou existir relação de consumo entre a pessoa jurídica contratante do serviço de transpor-te aéreo e a transportadora, tendo por objeto o transporte de lote de peças de reposição de propriedade daquela. Resp 286.441/RS, Rel. Min. Antonio de Pádua Ribeiro, Rel. p/ac. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, maioria, DJ 03/02/2003, o qual considerou existir relação de consumo entre Transroll Navegação S⁄A e Outro e Faprol In-dústria de Alimentos Ltda., por ser esta adquirente e destinatária final do serviço de trans-porte marítimo prestado por aquela, tendo por objeto o transporte internacional de coalho alimentício em pó: “No caso presente, a recorrente contratou o serviço da transportadora, detentora do navio, encerrada a relação de consumo com a efetivação do transporte. O que é feito com o produto transportado não tem, a meu ver, peso algum na definição de quem foi o ‘destinatário final’ do serviço de transporte”. Resp 488.274/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, unânime, DJ 23/06/2003, o qual considerou existir relação de consumo entre Pastifício Santa Amália Ltda e Baan Brasil Sistemas de Informática Ltda., porquanto aquela adquiriu, como destinatária final, programas de computador distribuí-dos por esta, com o intuito de melhor gerenciar o seu estoque de produtos: “Extrai-se dos autos que a recorrente é qualificada como destinatária final, já que se dedica à produção de alimentos e que se utiliza dos serviços de software, manutenção e suporte oferecidos pela recorrida, apenas para controle interno de produção. Deve-se, portanto, distinguir os produtos adquiridos pela empresa que são meros bens de utilização interna da empresa daqueles que são, de fato, repassados aos consumidores”. Resp 468.148⁄SP, Rel. Min. Car-los Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, unânime, DJ 28⁄10⁄2003, o qual considerou ser consumidora a pessoa jurídica SBC Serviços de Terraplanagem Ltda, ao adquirir cré-dito bancário para a compra de tratores a serem utilizados em sua atividade econômica;

Resp 445.854⁄MS, Rel. Min. Castro Filho, Terceira Turma, unânime, DJ 19⁄12⁄2003, o qual considerou ser consumidor o agricultor Francisco João Andrighetto, ao adquirir cré-dito bancário para a compra de colheitadeira a ser utilizada em sua atividade econômica;

Resp 235.200⁄RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, DJ 04⁄12⁄00, Resp 248424⁄RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, DJ 05⁄02⁄01 e Resp 263721⁄MA, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, DJ 09⁄04⁄01,

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CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – ARTS. 1° AO 54 – DIREITO MATERIALArt. 2º

os quais reconheceram a existência de relação de consumo em contrato de arrendamento mercantil, ainda que o arrendatário, pessoa jurídica ou não, utilize o bem, como destinatá-rio final, para o desenvolvimento de sua atividade econômica; Resp 263.229⁄SP, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, unânime, DJ 09⁄04⁄2001, o qual considerou ser a pessoa ju-rídica Golfinho Azul Indústria, Comércio E Exportação Ltda. consumidora dos serviços de fornecimento de água, prestados pela SABESP, para a utilização em sua atividade eco-nômica, a produção pesqueira: “A recorrente, na situação em exame, é considerada consu-midora porque não utiliza a água como produto a ser integrado em qualquer processo de produção, transformação ou comercialização de outro produto. O fornecimento de água é para o fim específico de ser consumida pela empresa como destinatária final, utilizando-a para todos os fins de limpeza, lavagem e necessidades humanas. O destino final do ato de consumo está bem caracterizado, não se confundindo com qualquer uso do produto para intermediação industrial ou comercial”.

Teoria Finalista mitigada ou aprofundada – análise da vulnerabilidade no caso con-creto. O STJ superou a discussão acerca do alcance da expressão “destinatário final” cons-tante do art. 2º do CDC, consolidando a teoria finalista como aquela que indica a melhor diretriz para a interpretação do conceito de consumidor, admitindo, entretanto, certo abran-damento (relativização) dessa teoria quando se verificar uma vulnerabilidade (técnica, ju-rídica, econômica ou informacional) no caso concreto.

“AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA FINALISTA MI-TIGADA. VULNERABILIDADE. (...) A jurisprudência desta Corte tem mitigado a teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade, o que foi configurado na hipótese dos autos (...)” (STJ, AgRg no AREsp 837871/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 29/04/2016).

Agricultor que adquire bem móvel com a finalidade de utilizá-lo em sua ativi-dade produtiva: “O agricultor que adquire bem móvel com a finalidade de utilizá-lo em sua atividade produtiva, deve ser considerado destinatário final, para os fins do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor.” (STJ, AgRg no REsp 1209271/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJ 01/02/2016).

“SERVIÇO DE RASTREAMENTO E COMUNICAÇÃO DE DADOS. FALHA. ROUBO DE VEÍCULO. RESCISÃO CONTRATUAL. 2. APLICAÇÃO DO CDC. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA FINALISTA MITIGAÇÃO. (...) 2. A jurispru-dência desta Corte Superior tem mitigado a teoria finalista para aplicar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte, pessoa física ou jurídica, apesar de não ser tecnicamente a destinatária final do produto ou ser-viço, se apresenta em situação de vulnerabilidade” (STJ, AgRg no AREsp, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, DJE 21/05/2015).

Aquisição de veículo zero-quilômetro para utilização profissional como táxi: “DIREITO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO-QUILÔMETRO PARA UTILIZAÇÃO PROFISSIONAL COMO TÁXI. DEFEITO DO PRODUTO. INÉRCIA NA SOLUÇÃO DO DEFEITO. AJUI-ZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO PARA RETOMA-DA DO VEÍCULO, MESMO DIANTE DOS DEFEITOS. SITUAÇÃO VEXATÓRIA E HUMILHANTE. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO POR ORDEM JUDICIAL COM RECONHECIMENTO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DA MON-

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TÍTULO I – DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º

TADORA. REPOSIÇÃO DA PEÇA DEFEITUOSA, APÓS DIAGNÓSTICO PELA MONTADORA. LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DE TAXISTA. ACÚMULO DE DÍVIDAS. NEGATIVAÇÃO NO SPC. VALOR DA IN-DENIZAÇÃO. 1. A aquisição de veículo para utilização como táxi, por si só, não afasta a possibilidade de aplicação das normas protetivas do CDC. 2. A constatação de defeito em veículo zero-quilômetro revela hipótese de vício do produto e impõe a responsabilização solidária da concessionária (fornecedor) e do fabricante, confor-me preceitua o art. 18, caput, do CDC. 3. Indenização por dano moral devida, com redução do valor. 4. Recurso especial parcialmente provido.” (STJ, REsp. 611.872, Quarta Turma, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJE 23/10/2012).

A lei consumerista incide sobre situações em que, apesar do produto ou ser-viço ser adquirido no curso do desenvolvimento de uma atividade empresarial, haja vulnerabilidade de uma parte frente à outra. “RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. DESTINAÇÃO FINAL FÁTICA E ECONÔMICA DO PRO-DUTO OU SERVIÇO. ATIVIDADE EMPRESARIAL. MITIGAÇÃO DA REGRA. VULNERABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. (...) – A jurisprudência consolidada pela 2ª Seção deste STJ entende que, a rigor, a efetiva incidência do CDC a uma relação de consumo está pautada na existência de des-tinação final fática e econômica do produto ou serviço, isto é, exige-se total des-vinculação entre o destino do produto ou serviço consumido e qualquer atividade produtiva desempenhada pelo utente ou adquirente. Entretanto, o próprio STJ tem admitido o temperamento desta regra, com fulcro no art. 4º, I, do CDC, fazendo a lei consumerista incidir sobre situações em que, apesar do produto ou serviço ser adquirido no curso do desenvolvimento de uma atividade empresarial, haja vulne-rabilidade de uma parte frente à outra. – Uma interpretação sistemática e teleológi-ca do CDC aponta para a existência de uma vulnerabilidade presumida do consu-midor, inclusive pessoas jurídicas, visto que a imposição de limites à presunção de vulnerabilidade implicaria restrição excessiva, incompatível com o próprio espírito de facilitação da defesa do consumidor e do reconhecimento de sua hipossuficiên-cia, circunstância que não se coaduna com o princípio constitucional de defesa do consumidor, previsto nos arts. 5º, XXXII, e 170, V, da CF. Em suma, prevalece a re-gra geral de que a caracterização da condição de consumidor exige destinação final fática e econômica do bem ou serviço, mas a presunção de vulnerabilidade do con-sumidor dá margem à incidência excepcional do CDC às atividades empresariais, que só serão privadas da proteção da lei consumerista quando comprovada, pelo fornecedor, a não vulnerabilidade do consumidor pessoa jurídica. – Ao encampar a pessoa jurídica no conceito de consumidor, a intenção do legislador foi conferir proteção à empresa nas hipóteses em que, participando de uma relação jurídica na qualidade de consumidora, sua condição ordinária de fornecedora não lhe propor-cione uma posição de igualdade frente à parte contrária. Em outras palavras, a pes-soa jurídica deve contar com o mesmo grau de vulnerabilidade que qualquer pessoa comum se encontraria ao celebrar aquele negócio, de sorte a manter o desequilí-brio da relação de consumo. A “paridade de armas” entre a empresa-fornecedora e a empresa-consumidora afasta a presunção de fragilidade desta. Tal consideração se mostra de extrema relevância, pois uma mesma pessoa jurídica, enquanto con-sumidora, pode se mostrar vulnerável em determinadas relações de consumo e em outras não. Recurso provido.” (STJ, RMS 27512 / BA, DJe 23/09/2009, Rel. Min. Nancy Andrighi, J. 20/08/2009)

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CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – ARTS. 1° AO 54 – DIREITO MATERIALArt. 2º

Profissional freteiro adquirente de caminhão – Caracterização em decorrên-cia da vulnerabilidade. “Processo civil e Consumidor. Rescisão contratual cumula-da com indenização. Fabricante. Adquirente. Freteiro. Hipossuficiência. Relação de consumo. Vulnerabilidade. Inversão do ônus probatório.- Consumidor é a pessoa física ou jurídica que adquire produto como destinatário final econômico, usufruin-do do produto ou do serviço em beneficio próprio. – Excepcionalmente, o profissio-nal freteiro, adquirente de caminhão zero quilômetro, que assevera conter defeito, também poderá ser considerado consumidor, quando a vulnerabilidade estiver ca-racterizada por alguma hipossuficiência quer fática, técnica ou econômica. – Nesta hipótese esta justificada a aplicação das regras de proteção ao consumidor, notada-mente a concessão do benefício processual da inversão do ônus da prova. (...)” (STJ, DJe 17/08/2009, Rel. Mi. Nancy Andrighi, J. 10/02/2009)

Acidente de consumo envolvendo aeronave que realiza transporte aéreo de ma-lotes. Abrandamento do rigor técnico do critério finalista. “CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ACIDENTE AÉREO. TRANSPORTE DE MALOTES. RELA-ÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO. VÍTIMA DO EVENTO. EQUIPARAÇÃO A CONSUMIDOR. AR-TIGO 17 DO CDC. I – Resta caracterizada relação de consumo se a aeronave que caiu sobre a casa das vítimas realizava serviço de transporte de malotes para um destinatário final, ainda que pessoa jurídica, uma vez que o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor não faz tal distinção, definindo como consumidor, para os fins protetivos da lei, “... toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza pro-duto ou serviço como destinatário final”. Abrandamento do rigor técnico do crité-rio finalista. (...)” (STJ, REsp 540235 / TO, DJ 06/03/2006 p. 372, Rel. Min. Castro Filho, J. 07/02/2006)

Sociedade empresária que utiliza cartão de crédito como meio de pagamen-to. “Processo civil. Conflito de competência. Contrato. Foro de eleição. Relação de consumo. Contratação de serviço de crédito por sociedade empresária. Destinação final caracterizada. – Aquele que exerce empresa assume a condição de consumidor dos bens e serviços que adquire ou utiliza como destinatário final, isto é, quando o bem ou serviço, ainda que venha a compor o estabelecimento empresarial, não in-tegre diretamente – por meio de transformação, montagem, beneficiamento ou re-venda – o produto ou serviço que venha a ser ofertado a terceiros. – O empresário ou sociedade empresária que tenha por atividade precípua a distribuição, no atacado ou no varejo, de medicamentos, deve ser considerado destinatário final do serviço de pagamento por meio de cartão de crédito, porquanto esta atividade não integra, diretamente, o produto objeto de sua empresa” (STJ, CC 41.056, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, 2ª S., DJ 20.9.2004).

Tipos de vulnerabilidade. Verificar Art. 4°, I.

Consumidor intermediário. “Na transição da corrente maximalista para a finalista, o STJ passou a empregar a expressão “consumidor intermediário”. O conceito refere-se a agentes econômicos que, não sendo consumidores em sentido estrito, apresentam vulnerabilidade, ficando em situação de desvantagem frente ao outro contratante. Isso aparece em alguns dos acórdãos citados, entre outros. A nova expressão veio acompanhada da justificativa de se tratar de um abrandamento da teoria finalista, de modo a admitir a aplicação do Código

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TÍTULO I – DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º

de Defesa do Consumidor de modo mais amplo do que ela propugnava inicialmente, sem chegar aos propósitos da teoria maximalista.” (PASQUALOTTO, Adalberto. O destinatário final e o consumidor intermediário”. Revista de Direito do Consumidor, vol. 74, p. 7, 2010.

O consumidor intermediário, desde que provada sua vulnerabilidade, poderá sofrer a aplicação do CDC. “O consumidor intermediário, ou seja, aquele que ad-quiriu o produto ou o serviço para utilizá-lo em sua atividade empresarial, poderá ser beneficiado com a aplicação do CDC quando demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente à outra parte”. (STJ, AgRg no Ag 1316667/RO, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Terceira Turma, DJe 11/03/2011) Nesse sentido, aplicando para o transporte de carga: “DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO IN-TERNACIONAL DE CARGA. ATRASO. CDC. AFASTAMENTO. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. APLICAÇÃO . A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2. Pela teoria finalista, fica ex-cluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o cus-to (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mer-cado de consumo. 3. Em situações excepcionais, todavia, esta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista, para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. 4. Na hi-pótese em análise, percebe-se que, pelo panorama fático delineado pelas instâncias ordinárias e dos fatos incontroversos fixados ao longo do processo, não é possível identificar nenhum tipo de vulnerabilidade da recorrida, de modo que a aplicação do CDC deve ser afastada, devendo ser preservada a aplicação da teoria finalista na relação jurídica estabelecida entre as partes. 5. Recurso especial conhecido e provi-do. (STJ, REsp 1358231/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/05/2013, DJe 17/06/2013)

Pessoa jurídica pode ser considerada consumidora. O CDC contemplou expressamente também como consumidor as pessoas jurídicas e o fez justamente para estancar qualquer tipo de discussão que pudesse surgir com relação à sua inclusão no sistema. No caso con-creto, a pessoa jurídica pode agir como consumidor comum e sua proteção reflete grande avanço na sociedade moderna.

“A lei, ao incluir a pessoa jurídica no conceito de consumidor, pretendeu referir-se àquela pessoa jurídica que, mesmo sendo fornecedora, ao inserir-se no polo ativo da relação jurídica de consumo, na qualidade de ‘consumidor-destinatário final’, estaria a fazê-lo como qualquer outro consumidor, ou seja, sem possuir qualquer poder de barganha sobre seu ‘fornecedor’, estando a aceitar as cláusulas contratuais impostas sem que lhe fosse conferida a possibilidade de discutir seu conteúdo; enfim, encon-trar-se-ia revestido com a mesma vulnerabilidade que qualquer pessoa comum se encontraria ao realizar aquele mesmo contrato, apresentando-se, nessa relação de

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CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – ARTS. 1° AO 54 – DIREITO MATERIALArt. 2º

consumo, o mesmo desequilíbrio que se apresentaria se fosse realizado por qualquer outro consumidor-vulnerável”. (DONATO, Maria Antonieta Zanardo. Proteção do Consumidor: Conceito e extensão. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. p. 104.)

Presunção da vulnerabilidade da pessoa jurídica. Interessante notar que a vulnerabili-dade do consumidor pessoa física é presumida pela lei, enquanto que a da pessoa jurídica deve ser demonstrada no caso concreto.

“A presunção absoluta de vulnerabilidade milita em favor do consumidor pessoa física. Há mitigação do princípio quando se tratar de pessoa jurídica, exigindo-se a demonstração da situação de fato que comprove a desigualdade.” (MIRAGEM, Bru-no. Fundamento e finalidade da aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras – comentários à súmula 297 do STJ. Revista de Direito do Consumidor, vol. 82, p. 359.) Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – RELAÇÃO JURÍDICA TRAVADA ENTRE PESSOAS JURÍDICAS – Presunção de que não há relação de consumo – Não sub-missão às regras do CDC – Regime de provas regulado pelo CPC – Recurso co-nhecido e improvido. – Na trilha da corrente finalista, a regra é de que a relação jurídica entre pessoas jurídicas não se submete ao CDC, por isso que o contratante profissional presumidamente não se equipara a consumidor, salvo prova em con-trário; em consequência, o regime de provas a ser aplicado nos processo em que ocorre tal hipótese é aquele previsto no Código de Processo Civil, não havendo fa-lar em inversão do ônus da prova, pelo art. 6º, v. III, do CDC; – Recurso improvi-do.” (TJSE, AI 1433/2003 – (Proc. 7908/2003) – (20042921) – 1ª C. Cív. – Rel. Des. Manoel Cândido Filho, J. 13.9.2004)

No sentido de que há presunção de vulnerabilidade inclusive para pessoas ju-rídicas: “Uma interpretação sistemática e teleológica do CDC aponta para a existên-cia de uma vulnerabilidade presumida do consumidor, inclusive pessoas jurídicas, visto que a imposição de limites à presunção de vulnerabilidade implicaria restrição excessiva, incompatível com o próprio espírito de facilitação da defesa do consumi-dor e do reconhecimento de sua hipossuficiência, circunstância que não se coadu-na com o princípio constitucional de defesa do consumidor, previsto nos arts. 5º, XXXII, e 170, V, da CF. Em suma, prevalece a regra geral de que a caracterização da condição de consumidor exige destinação final fática e econômica do bem ou serviço, mas a presunção de vulnerabilidade do consumidor dá margem à incidên-cia excepcional do CDC às atividades empresariais, que só serão privadas da prote-ção da lei consumerista quando comprovada, pelo fornecedor, a não vulnerabilida-de do consumidor pessoa jurídica. – Ao encampar a pessoa jurídica no conceito de consumidor, a intenção do legislador foi conferir proteção à empresa nas hipóteses em que, participando de uma relação jurídica na qualidade de consumidora, sua condição ordinária de fornecedora não lhe proporcione uma posição de igualdade frente à parte contrária. Em outras palavras, a pessoa jurídica deve contar com o mesmo grau de vulnerabilidade que qualquer pessoa comum se encontraria ao ce-lebrar aquele negócio, de sorte a manter o desequilíbrio da relação de consumo. A “paridade de armas” entre a empresa-fornecedora e a empresa-consumidora afasta a presunção de fragilidade desta. Tal consideração se mostra de extrema relevância, pois uma mesma pessoa jurídica, enquanto consumidora, pode se mostrar vulnerá-vel em determinadas relações de consumo e em outras não.” (STJ, MS 27512 / BA, Min. Nancy Andrighi, DJe 23/09/2009)

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TÍTULO I – DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pes-soas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Equiparação pelo art. 2º, parágrafo único. O parágrafo único equipara a consumidor a coletividade de pessoas, determináveis ou indetermináveis, que haja intervindo nas rela-ções de consumo. É necessário, portanto, que a coletividade de pessoas tenha participado, de alguma forma, da relação de consumo. Ao contrário, o art. 29 não exige tal requisito, bastando que a coletividade se encontre, potencialmente, na iminência de sofrer algum dano, como por exemplo, a exposição à publicidade enganosa. Assim, as pessoas de uma casa que sofreram dano decorrente da utilização de algum produto contaminado compra-do por apenas um deles, embora não possam ser caracterizadas como consumidores stricto sensu, equiparam-se a consumidor, beneficiando-se das normas protetivas do CDC. Desse modo, o CDC equipara a coletividade lesada ao consumidor stricto sensu, viabilizando a tutela dos interesses difusos e coletivos, cujos direitos podem ser defendidos pelos órgãos legitimados para tal função (art. 82).

“O parágrafo único do art. 2º do Código do Consumidor equipara a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas rela-ções de consumo. Estão sob o alcance desta norma todas as pessoas que venham a sofrer danos em razão de defeito do produto ou serviço fornecido, ainda que não os tenham adquirido nem recebido como presente. Nesse sentido, são consumido-res todos os convidados de uma festa em face do fornecedor do buffet que serve alimento intoxicado; também o são bystanders os vizinhos e transeuntes feridos na explosão do paiol de uma fábrica de fogos de artifício. Esse entendimento é ratifi-cado pelo art. 17, segundo o qual _”equiparam-se aos consumidores todas as víti-mas do evento”. (LEITE, Roberto Basilone. Introdução ao direito do consumidor. São Paulo: LTr, 2002. p. 51).

O parágrafo único do art. 2° permite o enquadramento de conjunto de pessoas, mes-mo que não sejam pessoas jurídicas. “Assim, a regra do parágrafo sub examine permite o enquadramento de universalidade ou conjunto de pessoas, mesmo que não se constituam em pessoa jurídica. Por exemplo, a massa falida pode figurar na relação de consumo como consumidora ao adquirir produtos, ou então, o condomínio, quando contrata serviços. Imagine-se um condomínio que contrate uma empresa de limpeza de fachada. Durante a prestação dos serviços, a fornecedora acaba danificando as pastilhas do revestimento ex-terno pelo uso demasiado de ácido na solução utilizada, causando danos às partes comuns e a determinadas unidades autônomas (serviço defeituoso). Ressai, pois, à evidência, que a controvérsia será resolvida pela Lei 8.078/90, pois o condomínio, consumidor equiparado, aglutina os interesses de todos os condôminos (consumidores próprios). Essencial, aqui, é que a coletividade intervenha nas relações de consumo, adquirindo ou utilizando produtos e serviços; ao contrário das outras duas figuras equiparadas que são estranhas ao vínculo consumerista originário, apenas suportando ou assimilando seus reflexos.” (CRUZ, Gui-lherme Ferreira da. Teoria geral das relações de consumo. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 56/57)

Condomínio de adquirentes de unidades imobiliárias equiparado a consumidor. “RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA ENVOL-

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CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – ARTS. 1° AO 54 – DIREITO MATERIALArt. 3º

VENDO CONDOMÍNIO DE ADQUIRENTES DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS E A CONSTRUTORA/INCORPORADORA. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COLETIVIDADE DE CONSUMIDORES. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO. PRE-CEDENTES DO STJ (...) O condomínio equipara-se ao consumidor, enquanto coletividade que haja intervindo na relação de consumo. Aplicação do disposto no parágrafo único do art. 2º do CDC (...)” (STJ, REsp 1560728/MG, Terceira Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 27/10/2016).

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes desperso-nalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distri-buição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Máxima amplitude ao conceito de fornecedor. O código optou por dar uma máxima amplitude ao conceito de fornecedor, mas somente contemplou aqueles que participam do fornecimento de produtos e serviços no mercado de consumo de modo a satisfazer às demandas dos consumidores no exercício habitual do comércio. Desse modo, estariam excluídas da tutela consumerista os contratos firmados entre dois consumidores não pro-fissionais ou com o comerciante que não atue em sua atividade-fim, por não fazê-lo com habitualidade, aplicando a estes, o Código Civil. No fornecimento de produtos ou serviços, podem ser considerados como fornecedores tanto pessoa jurídica (o que é mais comum) como também a pessoa física, bastando se enquadrar nos ditames do artigo. As pessoas jurídicas públicas também poderão ser enquadradas como fornecedores quando do forne-cimento de serviços ou produtos em que haja uma contraprestação direta pelos consumi-dores (serviços de água, luz, telefone, etc.)

Desenvolver atividade: praticar uma atividade com habitualidade. A chave para se encontrar a figura do fornecedor está na expressão “desenvolvem atividade”. Ou seja, so-mente será fornecedor o agente que pratica determinada atividade com habitualidade. Nesse sentido, quando a escola oferece cursos não gratuitos no mercado, por praticar (desenvol-ver) a atividade de ensino, será considerada fornecedor. Agora, quando essa mesma escola resolve vender o veículo que serve para transportar professores, não estará atuando com habitualidade, pois não desenvolve a atividade de compra e venda de veículos. Nesse caso, ainda que se tenha do outro lado uma pessoa física adquirindo o veículo, a escola não será considerada fornecedora, não se estabelecendo, portanto, uma relação de consumo.

“Fornecedor é não apenas quem produz ou fabrica, industrial ou artesanalmente, em estabelecimentos industriais centralizados ou não, como também quem vende, ou seja, comercializa produtos nos milhares e milhões de pontos-de-venda espalhados por todo o território. Nesse ponto, portanto, a definição de fornecedor se distancia da de consumidor, pois, enquanto este há de ser o destinatário final, tal exigência já não se verifica quanto ao fornecedor, que pode ser o fabricante originário, o in-termediário ou o comerciante, bastando que faça disso sua profissão ou atividade principal”. (ALMEIDA, João Batista. A proteção jurídica do consumidor. 2ª ed. São Paulo: Saraiva: 2000. p. 41)

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TÍTULO I – DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR CAPÍTULO III – DOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR Art. 6º, VI

O ponto chave para a aceitação do chamado dano moral coletivo está na ampliação de seu conceito. “As lesões aos interesses difusos e coletivos não somente geram danos materiais, mas também podem gerar danos morais. O ponto chave para a aceitação do chamado dano moral coletivo está na ampliação de seu conceito, deixando de ser o dano moral um equivalente da dor psíquica, que seria exclusividade de pessoas físicas. (...) Com isso, vê-se que a coletividade é passível de ser indenizada pelo abalo moral, o qual, por sua vez, não necessita ser a dor subjetiva ou estado anímico, que caracterizam o dano moral na pessoa física, podendo ser o desprestígio do serviço público, do nome social, a boa--imagem de nossas leis, ou mesmo o desconforto da moral pública, que inexiste no meio social.” (RAMOS, André de Carvalho. Ação civil pública e o dano moral coletivo. Revista Direito do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, Nº 25. p. 82-83.)

Aplicação do dano moral coletivo pelo STJ. “No que diz respeito à transindividuali-dade do direito tutelado, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido do cabimento da condenação por danos morais coletivos em sede de ação civil pública.” (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1526946⁄RN, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 13⁄11⁄2015.) No mes-mo sentido: REsp 1397870⁄MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02⁄12⁄2014, DJe 10⁄12⁄2014; AgRg no AREsp 181435⁄MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 16⁄03⁄2015; REsp 1291213⁄SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 25⁄09⁄2012; REsp 1197654⁄MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 01⁄03⁄2011, DJe 08⁄03⁄2012; REsp 1269494⁄MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 24⁄09⁄2013, DJe 01⁄10⁄2013.

É cabível a condenação de dano moral coletivo em sede de ação civil pública. “RE-CURSO ESPECIAL – DANO MORAL COLETIVO – CABIMENTO – AÇÃO CIVIL PÚ-BLICA – ARTIGO 6º, VI, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (...) A dicção do artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor é clara ao possibilitar o cabimento de indenização por danos morais aos consumidores, tanto de ordem individual quanto co-letivamente. (...) (STJ, REsp 1221756⁄RJ, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 10⁄02⁄2012) No mesmo sentido: “Esta Corte possui entendimento quanto ao cabimento de danos morais coletivos em sede de ação civil pública. Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1526946⁄RN, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 05⁄11⁄2015, DJe 13⁄11⁄2015; REsp 1397870⁄MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Tur-ma, julgado em 02⁄12⁄2014, DJe 10⁄12⁄2014.” (STJ, AgRg no REsp 1.485.610⁄PA, Rel. Minis-tro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18⁄02⁄2016, DJe de 29⁄02⁄2016).

No mesmo sentido: “RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA DE CON-SUMO. FABRICAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO, NO ANO DE 2012, DE DUAS VERSÕES DO VEÍCULO GOL ANO-MODELO 2012/2013, A PRIMEIRA DAS VERSÕES LANÇADA EM MARÇO E A SEGUNDA, ‘REESTILIZADA’, EM JULHO. FABRICAÇÃO DA PRIMEI-RA VERSÃO ENCERRADA NO ANO SEGUINTE. PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA E DESTOANTE DA PRÁTICA COMUM PRESENTE NO MERCADO AUTOMOBILÍSTI-CO. ABALO À HARMONIA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. LESÃO A DIREITOS DI-FUSOS. CABIMENTO DA CONDENAÇÃO DA MONTADORA PELO DANO MORAL COLETIVO, PRESUMÍVEL A PARTIR DO FATO ILÍCITO (...) Sobre a influência que a informação tivera sobre a demanda relativa aos veículos Gol e Voyage versão antiga, veja--se a informação trazida pela parte demandada: a partir de agosto de 2012, mês seguinte ao lançamento da nova versão, a venda dos veículos da versão anterior caiu a menos da metade, despencando a partir de setembro até quase chegar a zero. Dessa conduta ilícita,

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CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – ARTS. 1° AO 54 – DIREITO MATERIALArt. 6º, VI

ressaem danos de dupla ordem: (I) danos morais coletivos, derivados do abalo à harmonia das relações de consumo, com lesão a interesses e direitos difusos pertencentes à coletivi-dade indeterminada (e indeterminável) de consumidores, presumíveis a partir da conduta ilícita da parte demandada apurada neste feito; e (II) danos individuais homogêneos, de-correntes de interesses e direitos individuais homogêneos, causados pela parte demandada aos consumidores que adquiriram a versão mais antiga dos veículos Gol e Voyage ano-mo-delo 2012/2013 até o lançamento da segunda versão em 2012 (quando a informação passou a ser por todos conhecida), correspondentes à depreciação ‘artificial’ causada pelo lança-mento abrupto e inesperado da nova versão, em valor a ser apurado na fase de liquidação da sentença coletiva. Valor da indenização pelos danos morais coletivos majorado para R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Condenação genérica da parte demandada ao pagamen-to de indenização pelos danos individuais causados aos consumidores, em valor a ser apu-rado em liquidação da sentença coletiva. APELO DO MP PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA DEMANDADA VOLKSWAGEN DESPROVIDO” (TJRS, Ap. Cív. 70064163181, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Des. Catarina Rita Krieger Martins, DJE 18/11/2016).

No mesmo sentido: “PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMI-DOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JOGO DE AZAR ILEGAL. BINGO. INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO QUE AUTORIZE A ATIVIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. CABIMENTO. 1. Na hipótese dos autos, o Ministério Público Federal pro-moveu Ação Civil Pública visando à condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, por exploração de bingo ilegal. 2. No caso concreto, prevalece o interesse social na tutela coletiva. A necessidade de correção das indigitadas lesões às rela-ções de consumo transcende os interesses individuais dos frequentadores das casas de jo-gos ilegais para dizer respeito ao interesse público na prevenção da reincidência da suposta conduta lesiva por parte dos exploradores dos jogos de azar, de onde exsurge o direito da coletividade a danos morais coletivos, ante a exploração comercial de uma atividade que, por ora, não encontra guarida na legislação. (REsp 1.509.923/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/10/2015, DJe 22/10/2015). 3. O dano moral sofrido pela coletividade decorre do caráter altamente viciante de jogos de azar, passíveis de afe-tar o bem-estar do jogador e desestruturar o ambiente familiar. A responsabilidade civil é objetiva, respondendo os réus, “independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores” (art. 12, caput, do CDC). 4. O dano moral coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, pois tal compro-vação, embora possível na esfera individual, torna-se inaplicável quando se cuida de inte-resses difusos e coletivos. (REsp 1.410.698/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30/6/2015; REsp 1.057.274/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 26/2/2010). 5. Recurso Especial provido” (STJ, REsp 1464868/SP, Rel. Ministro Her-man Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016).

Não é qualquer infortúnio que caberá dano moral coletivo. “Todavia, não é qualquer atentado aos interesses dos consumidores que pode acarretar dano moral difuso. É preciso que o fato transgressor seja de razoável significância e desborde os limites da tolerabilida-de. Ele deve ser grave o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva.” (STJ, REsp 1221756⁄RJ, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 10⁄02⁄2012)

Dano moral coletivo. Necessidade de subir 23 degraus em agência bancária para acesso à caixa convencional. Atendimento prioritário a idosos, gestantes, deficientes

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TÍTULO I – DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR CAPÍTULO III – DOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR Art. 6º, VI

físicos e pessoas com dificuldade de locomoção. “Não é razoável submeter aqueles que já possuem dificuldades de locomoção, seja pela idade, seja por deficiência física, ou por causa transitória, à situação desgastante de subir lances de escadas, exatos 23 degraus, em agência bancária que possui plena capacidade e condições de propiciar melhor forma de atendimento a tais consumidores. IV – Indenização moral coletiva fixada de forma propor-cional e razoável ao dano, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).” (STJ, REsp 1221756⁄RJ, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 10⁄02⁄2012)

Dano moral coletivo. Jogos de azar, bingos, caça-níqueis e afins. “PROCESSO COLE-TIVO E CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JOGOS DE AZAR. BINGOS, CAÇA--NÍQUEIS E AFINS. SÚMULA VINCULANTE 2/STF. VEDAÇÃO PELA LEI 9.981/2000. INEXISTÊNCIA, POR ORA, DE LEGISLAÇÃO QUE AUTORIZE A ATIVIDADE. INDE-NIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. CABIMENTO. 1. Na origem, o Ministério Público Federal e a União promoveram ação civil pública contra casas de bingos, caça-ní-queis e demais jogos de azar, pleiteando a condenação em obrigações de fazer e não fazer atinentes à interdição da atividade, além de indenização por dano moral coletivo a ser re-vertida para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos. 2. A sentença de primeiro grau jul-gou procedente o pedido relativo às interdições, bem como apontou os efeitos dos jogos ilegais não só para o consumidor como também para a família, a coletividade, a econo-mia e a saúde pública, também condenou as rés à indenização por dano moral coletivo, a ser apurada na fase de liquidação, sob o parâmetro de 20% da média arrecadada a par-tir da expiração das autorizações a elas concedidas até a efetiva interdição das atividades. O Tribunal de origem, em agravo regimental, reformou a sentença de primeiro grau para afastar a condenação das rés ao pagamento de dano moral coletivo. 3. É competência pri-vativa da União legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios. Nesse sentido, a Súmula Vinculante 2 considera “inconstitucional a lei ou ato normativo Estadual ou Distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias” (STF, DJe 31, de 6/6/2007). 4. A exploração de casas de bingo chegou a ser permitida pela Lei 9.615/1998 (arts. 59 a 81), mas tais dispositivos legais foram revogados pela Lei 9.981/2000, a partir de 31/12/2001, “respeitando-se as autorizações que estiverem em vigor até a data da sua expiração” (art. 2º). A União detém a exploração direta de loterias federais (“jogos auto-rizados”) e o Decreto 50.954/1961 incumbe a administração das loterias federais à Caixa Econômica Federal. Portanto, enquanto não sobrevier legislação que a autorize a exploração comercial de jogos de bingo e de demais jogos de azar não encontra amparo no ordena-mento jurídico pátrio vigente.” (STJ, REsp 1509923/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Hum-berto Martins, DJe 22/10/2015)

Dano moral coletivo. Interrupção de fornecimento de energia elétrica “CIVIL E PRO-CESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL COLETIVA. INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL COLETIVO. DEVER DE INDENIZAR. 1. Cuida-se de Recursos Especiais que debatem, no essencial, a legitimação para agir do Ministério Pú-blico na hipótese de interesse individual homogêneo e a caracterização de danos patrimo-niais e morais coletivos, decorrentes de frequentes interrupções no fornecimento de energia no Município de Senador Firmino, culminando com a falta de eletricidade nos dias 31 de maio, 1º e 2 de junho de 2002. Esse evento causou, entre outros prejuízos materiais e mo-rais, perecimento de gêneros alimentícios nos estabelecimentos comerciais e nas residências; danificação de equipamentos elétricos; suspensão do atendimento no hospital municipal;

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CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – ARTS. 1° AO 54 – DIREITO MATERIALArt. 6º, VI

cancelamento de festa junina; risco de fuga dos presos da cadeia local; e sentimento de im-potência diante de fornecedor que presta com exclusividade serviço considerado essencial. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar em defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores. Precedentes do STJ. 4. A apuração da responsabilidade da empresa foi definida com base na prova dos autos. Incide, in casu, o óbice da Súmula 7/STJ. 5. O dano moral coletivo atinge interesse não patrimonial de classe específica ou não de pessoas, uma afronta ao sentimento geral dos titulares da relação jurídica-base. 6. O acórdão estabeleceu, à luz da prova dos autos, que a interrupção no fornecimento de energia elétrica, em virtude da precária qualidade da prestação do serviço, tem o condão de afetar o patrimônio moral da comunidade. Fixado o cabimento do dano moral coletivo, a revisão da prova da sua efetivação no caso concreto e da quantificação esbarra na Súmula 7/STJ.” (STJ, REsp 1197654/MG, Rel. Ministro Her-man Benjamin, Segunda Turma, julgado em 01/03/2011, DJe 08/03/2012)

Dano moral coletivo em direitos individuais homogêneos. Pílula de farinha Microvlar. “Civil e processo civil. Recurso especial. Ação civil pública proposta pelo PROCON. Anti-concepcional Microvlar. Acontecimentos que se notabilizaram como o ‘caso das pílulas de farinha’. Cartelas de comprimidos sem princípio ativo, utilizadas para teste de maquinário, que acabaram atingindo consumidoras e não impediram a gravidez indesejada. Pedido de condenação genérica, permitindo futura liquidação individual por parte das consumidoras lesadas. Discussão vinculada à necessidade de respeito à segurança do consumidor, ao direi-to de informação e à compensação pelos danos morais sofridos. (...) Sustenta a recorrente ausência de dever de compensar os danos morais, porque a gravidez resultante da ineficá-cia do anticoncepcional trouxe, necessariamente, sentimentos positivos pelo surgimento de uma nova vida. Deve-se ressaltar, porém, que o produto em questão é um anticoncepcional, cuja única utilidade é a de evitar uma gravidez; portanto, a mulher que toma tal medica-mento tem a intenção de utilizá-lo como meio a possibilitar sua escolha quanto ao mo-mento de ter filhos. Nesse contexto, a falha do remédio frustra a opção da mulher, e nisso reside a necessidade de compensação pelos danos morais, em liquidação posterior. Recurso especial não conhecido.” (STJ, REsp 866636/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 6.12.2007)

Dano moral coletivo. Venda casada. Oferecimento de linha telefônica com tarifas mais interessantes condicionada a aquisição do aparelho de telefone. “Trata-se de ação civil pública apresentada ao fundamento de que a empresa de telefonia estaria efetuando venda casada, consistente em impor a aquisição de aparelho telefônico aos consumidores que demonstrassem interesse em adquirir o serviço de telefonia. (...) A prática de venda casada por parte de operadora de telefonia é capaz de romper com os limites da tolerân-cia. No momento em que oferece ao consumidor produto com significativas vantagens – no caso, o comércio de linha telefônica com valores mais interessantes do que a de seus concorrentes – e de outro, impõe-lhe a obrigação de aquisição de um aparelho telefônico por ela comercializado, realiza prática comercial apta a causar sensação de repulsa coleti-va a ato intolerável, tanto intolerável que encontra proibição expressa em lei.” (STJ, REsp 1397870/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/12/2014)

Dano moral coletivo. Oferecimento de plano de telefonia sem alertar os consumi-dores acerca das limitações ao uso na referida adesão. “RECURSO ESPECIAL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EMPRESA DE TELEFONIA – PLANO DE ADESÃO – LIG MIX – OMISSÃO DE INFORMAÇÕES RELEVANTES AOS CONSUMIDORES – DANO MORAL

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TÍTULO I – DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR CAPÍTULO III – DOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR Art. 6º, VI

COLETIVO – RECONHECIMENTO – ARTIGO 6º, VI, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA DESTA CORTE – OFENSA AOS DIREITOS ECONÔMICOS E MORAIS DOS CONSUMIDORES CONFIGURADA – DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DO JULGADO NO TOCANTE AOS DANOS MATERIAIS E MORAIS INDIVIDUAIS MEDIANTE REPOSIÇÃO DIRETA NAS CONTAS TELEFÔNICAS FUTURAS – DESNECESSÁRIOS PROCESSOS JUDICIAIS DE EXECU-ÇÃO INDIVIDUAL – CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS DIFUSOS, IGUALMEN-TE CONFIGURADOS, MEDIANTE DEPÓSITO NO FUNDO ESTADUAL ADEQUADO. 1.- A indenização por danos morais aos consumidores, tanto de ordem individual quan-to coletiva e difusa, tem seu fundamento no artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor.(...) 3.- No presente caso, contudo restou exaustivamente comprovado nos autos que a condenação à composição dos danos morais teve relevância social, de modo que, o julgamento repara a lesão causada pela conduta abusiva da ora Recorrente, ao ofe-recer plano de telefonia sem, entretanto, alertar os consumidores acerca das limitações ao uso na referida adesão. O Tribunal de origem bem delineou o abalo à integridade psico-fí-sica da coletividade na medida em que foram lesados valores fundamentais compartilha-dos pela sociedade. 4.- Configurada ofensa à dignidade dos consumidores e aos interesses econômicos diante da inexistência de informação acerca do plano com redução de custo da assinatura básica, ao lado da condenação por danos materiais de rigor moral ou leva-dos a condenação à indenização por danos morais coletivos e difusos. 5.- Determinação de cumprimento da sentença da ação civil pública, no tocante à lesão aos participantes do “LIG-MIX”, pelo período de duração dos acréscimos indevidos: a) por danos materiais, in-dividuais por intermédio da devolução dos valores efetivamente cobrados em telefonemas interurbanos e a telefones celulares; b) por danos morais, individuais mediante o desconto de 5% em cada conta, já abatido o valor da devolução dos participantes de aludido plano, por período igual ao da duração da cobrança indevida em cada caso; c) por dano moral difuso mediante prestação ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados do Estado de San-ta Catarina; d) realização de levantamento técnico dos consumidores e valores e à opera-cionalização dos descontos de ambas as naturezas; e) informação dos descontos, a título de indenização por danos materiais e morais, nas contas telefônicas. 6.- Recurso Especial improvido, com determinação (n. 5 supra). (STJ, REsp 1291213/SC, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 30/08/2012, DJe 25/09/2012)

Dano moral coletivo. Publicidade abusiva de cigarro para o público infanto-juvenil. “RECURSO ESPECIAL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DANO MORAL COLETIVO – DI-VULGAÇÃO DE PUBLICIDADE ILÍCITA – INDENIZAÇÃO – SENTENÇA QUE ACO-LHEU O PEDIDO INICIAL DO MPDFT FIXANDO A REPARAÇÃO EM R$ 14.000.000,00 (QUATORZE MILHÕES DE REAIS) E DETERMINOU A ELABORAÇÃO DE CONTRA-PROPAGANDA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA – INCONFORMISMOS DAS RÉS – APE-LAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA PARA REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO E EXCLUIR DA CONDENAÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRAPROPAGANDA, BEM COMO A MULTA MONITÓRIA PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DAS RÉS – OGILVY BRASIL COMUNICAÇÃO LTDA. E DA SOUZA CRUZ S/A – E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. (...) A teor dos artigos 36 e 37, do CDC, nítida a ilicitude da propaganda veiculada. A uma, porque feriu o princípio da identificação da publicidade. A duas, porque revelou-se enga-nosa, induzindo o consumidor a erro porquanto se adotasse a conduta indicada pela pu-blicidade, independente das consequências, teria condições de obter sucesso em sua vida.

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CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – ARTS. 1° AO 54 – DIREITO MATERIALArt. 6º, VI

(...) 1.5.3. Em razão da inexistência de uma mensagem clara, direta que pudesse conferir ao consumidor a sua identificação imediata (no momento da exposição) e fácil (sem es-forço ou capacitação técnica), reputa-se que a publicidade ora em debate, de fato, malferiu a redação do art 36, do CDC e, portanto, cabível e devida a reparação dos danos morais coletivos. (...) 1.6.1. Atentando-se para as peculiaridades do caso concreto, deve-se tanto quanto possível, procurar recompor o dano efetivo provocado pela ação ilícita, sem des-prezar a capacidade econômica do pagador e as necessidades do seu destinatário, que, no caso, é toda sociedade, faz-se mister, portanto, a redução da indenização por danos morais coletivos ao valor de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), devidamente corrigidos. (STJ, REsp 1101949/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 30/05/2016)

Dano moral coletivo. Ineficiência dos serviços de call center da concessionária de telefonia. “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA. OPE-RADORA DE SERVIÇO MÓVEL PESSOAL. LEI N. 9.472/97. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO. PONTOS DE ATENDIMENTO PESSOAL AOS USUÁRIOS PARA FINS DE RECEBIMENTO E PROCESSAMENTO DE PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INSTALAÇÃO. OBRIGAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. DIREITO DOS USUÁRIOS AO SERVIÇO DE ATENDIMENTO ADEQUADO E EFICIENTE. INSUFICIÊNCIA DO SIS-TEMA DE “CALL CENTER”. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. (...) 3. A edição da Resolução 477/2007, que regulamenta instalação de “Postos de Atendimento”, não autoriza a conclusão de perda do objeto. O objeto processual se extingue, em geral, quan-do um dos elementos do binômio utilidade-necessidade ofusca-se, atingindo, portanto, o interesse processual. (...) 7. A prática de reiterado descumprimento das normas de prote-ção ao consumidor por parte de operadora de telefonia é capaz de romper com os limites da tolerância. No momento em que se oferece serviço público deficiente e insatisfatório de forma repetida, realiza-se prática comercial apta a causar sensação de repulsa coletiva a ato intolerável.” (STJ, REsp 1408397/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Tur-ma, DJe 14/09/2015)

Dano moral coletivo. Confecção dos contratos bancários em método braile para os deficientes visuais. “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO DES-TINADA A IMPOR À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA A OBRIGAÇÃO DE ADOTAR O MÉTODO BRAILLE NOS CONTRATOS BANCÁRIOS DE ADESÃO CELEBRADOS COM PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA VISUAL. 1. FORMA-ÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESCABIMENTO, NA HIPÓTE-SE. 2. DEVER LEGAL CONSISTENTE NA UTILIZAÇÃO DO MÉTODO BRAILLE NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS BANCÁRIAS ESTABELECIDAS COM CONSUMIDORES PORTADORES DE DEFICIÊNCIA VISUAL. EXISTÊNCIA. NORMATIVIDADE COM ASSENTO CONSTITUCIONAL E LEGAL. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. 3. CON-DENAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS COLETIVOS. CABIMENTO. 4. IM-POSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA O DESCUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES (...) No caso, a relutância da instituição financeira demandada em utilizar o método Brail-le nos contratos bancários de adesão estabelecidos com pessoas portadoras de deficiência visual, conferindo-se-lhes tratamento manifestamente discriminatório, tem o condão de acirrar sobremaneira as inerentes dificuldades de acesso à comunicação e à informações essenciais dos indivíduos nessa peculiar condição, cuja prática, para além de consubstan-ciar significativa abusividade contratual, encerrar verdadeira afronta à dignidade do pró-

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TÍTULO I – DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR CAPÍTULO III – DOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR Art. 6º, VI

prio grupo, coletivamente considerado. 4. Não obstante, consideradas: i) a magnitude dos direitos discutidos na presente ação, que, é certo, restaram, reconhecidamente vilipendiados pela instituição financeira recorrente; ii) a reversão da condenação ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, a ser aplicado em políticas que fulminem as barreiras de comunicação e informação enfrentadas pelas pessoas portadoras de deficiência visual, o que, em última análise, atende ao desiderato de reparação do dano; iii) o caráter propedêutico da conde-nação; e iv) a capacidade econômica da demandada; tem-se que o importe da condenação fixado na origem afigura-se exorbitante, a viabilizar a excepcional intervenção desta Corte de Justiça.” (STJ, REsp 1315822/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 16/04/2015) No sentido da não condenação em dano moral coletivo. “RECUR-SO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSUMIDOR. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA VISUAL. HIPERVULNERÁVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CONFEC-ÇÃO NO MÉTODO BRAILLE. NECESSIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO PLENA E ADEQUADA. EFEITOS DA SENTENÇA. TUTELA DE INTERESSES DIFUSOS E CO-LETIVOS STRICTO SENSU. (...) DANO MORAL COLETIVO. INOCORRÊNCIA. (...) 5. É cabível, em tese, por violação a direitos transindividuais, a condenação por dano moral coletivo, como categoria autônoma de dano, a qual não se relaciona necessariamente com aqueles tradicionais atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico). 6. Na hipótese, apesar de a forma de linguagem, por meio da leitura do contrato, não ser apta a exaurir a informação clara e adequada, não decorreram outras consequências lesivas além daquelas experimentadas por quem, concretamente, teve o tratamento embaraçado ou por aquele que se sentiu pessoalmente constrangido ou discriminado, haja vista que a institui-ção financeira seguiu as diretrizes emanadas pelo próprio Estado, conforme Resolução n. 2.878/2001 do Bacen.” (STJ, REsp 1349188/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 22/06/2016)

Dano moral coletivo. Serviços de telefonia cobrados e não solicitados. “Cuida-se de recurso especial no qual se busca reformar acórdão que, em síntese, ampliou os termos da sentença que condenou em parte a empresa de telecomunicações. A condenação origi-nal consistiu-se, basicamente, na obrigação de não fazer, referente à coibição de cobrança de qualquer serviço acessório do denominado “pacote inteligente”, sem a anuência prévia dos usuários, sob pena de multa, bem como determinou o pagamento de indenização por dano coletivo, a ser fixada na execução. O acórdão recorrido incluiu a fixação de um va-lor ao dano moral coletivo, consistente de R$ 100.000,00 (cem mil reais), bem como fixou a publicação da decisão judicial em três jornais de grande circulação. (...) A atribuição do valor da multa por dano moral coletivo foi devidamente justificada e fundamentada pelo Tribunal de origem, e não se apresenta como exorbitante, tampouco irrisória; logo, a revi-são de tal valor está vedada pelo teor da Súmula 07/STJ. Precedentes. 8. Quanto às demais penalidades, consistentes na multa aplicada por dano moral coletivo, bem como a obri-gação de publicar o teor da decisão em jornais, cabe notar que a recurso fundou-se em dispositivos não prequestionados. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.” (STJ, REsp 1203573/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/12/2011)

Dano moral coletivo. Comercialização de leite com vício de qualidade. “AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMERCIALIZAÇÃO DE LEITE EM DESACORDO COM AS NORMAS RE-GULAMENTARES. VIOLAÇÃO A DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO QUE RES-TABELECEU A SENTENÇA QUE CONDENOU A EMPRESA A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS À COLETIVIDADE NO IMPORTE DE R$ 20.000,00. GRAVIDADE

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CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – ARTS. 1° AO 54 – DIREITO MATERIALArt. 6º, VI

DA CONDUTA. 1. Esta Corte já se manifestou no sentido de que atentado aos interesses dos consumidores que seja de razoável significância e desborde os limites da tolerabilida-de gera dano coletivo, como ocorre no presente caso, dada a comprovada comercialização de leite com vício de qualidade”. (STJ, AgRg no REsp 1283434/GO, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 15/04/2016)

Condenação em dano moral coletivo como meio de dar efetividade aos postulados do CDC. “ Afastar, da espécie, o dano moral difuso, é fazer tabula rasa da proibição elen-cada no art. 39, I, do CDC e, por via reflexa, legitimar práticas comerciais que afrontem os mais basilares direitos do consumidor.” (STJ, REsp 1397870/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/12/2014).

Dano moral coletivo. Publicidade enganosa envolvendo o fornecimento de acesso à internet por operadora de telefonia móvel. “CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TIM CELULAR. OFERTA DE INTERNET. PUBLICIDADE ENGANOSA. OCORRÊNCIA. DANO MORAL COLETIVO. CONDENAÇÃO. DEVOLUÇÃO AO CON-SUMIDOR DO VALOR PAGO AO CONSUMIDOR PARA O RESTABELECIMENTO DA VELOCIDADE DE CONEXÃO (...) 3. São direitos básicos do consumidor, considera-do individualmente ou no plano difuso ou coletivo, a prevenção e a reparação dos danos patrimoniais e morais que porventura tenham experimentado em razão de uma conduta abusiva do fornecedor. Desse modo, o Código de Defesa do Consumidor trouxe tanto a tutela individual do consumidor como a tutela coletiva da comunidade consumidora, que também pode ser vítima de uma prática abusiva de um fornecedor, o que enseja o dever de reparar o dano coletivo experimentado. Ressalta-se que o dano moral coletivo não sig-nifica a somatória dos danos individuais suportados pelos consumidores pela violação de um direito pessoal desses, mas uma nova modalidade de dano, o qual tem por objeto a violação de um direito da coletividade considerada em si mesma na hipótese de ser vítima de uma ação danosa de um fornecedor. Não se pode esquecer que um dos valores do Es-tado Democrático de Direito brasileiro é a defesa do consumidor, contida tanto no rol dos direitos fundamentais do artigo 5º do texto constitucional como nos princípios da ordem econômica enunciados no artigo 170 da Carta da República, de maneira que, considerado em sua dimensão objetiva, é um direito da comunidade em si mesmo e passível de viola-ção, uma vez desatendidos os ditames legais prescritos pelo legislador ordinário por deter-minação do poder constituinte, ensejando a devida compensação coletiva. Nesse diapasão, tem-se que a dimensão objetiva traz uma carga transindividual, comunitária, a qual tanto o Estado como os indivíduos devem obedecer e promover considerando a eficácia vertical e horizontal dos direitos fundamentais, sob pena de se incorrer em omissão legislativa e/ou dano coletivo. 4. Como concretização coletiva e individual de defesa do consumidor, regulamentou a publicidade sobre os produtos e serviços ofertados pelos fornecedores nos artigos 36 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, tornando ilícita e passível de reparação nos dois planos – individual e coletivo – a publicidade enganosa e abusiva. Desse modo, constata-se que a publicidade enganosa ou abusiva pode tanto afetar o consumidor individual como toda a coletividade que está exposta a essa forma de atrativo comercial, razão pela qual se pode falar em duas esferas de lesados. No caso, a publicidade apresen-tada pela TIM se mostrou enganosa, haja vista ser inverídica e levar os consumidores a adquirem seu produto por erro, o que enseja a reparação tanto individual como coletiva. Não se pode perder de vista que o alcance geográfico da publicidade enganosa, a qual tinha o caráter nacional, e o tipo de serviço ofertado, acesso à internet, o que atinge atualmente

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a toda a população nacional, de crianças a idosos, haja vista que a grande maioria da po-pulação brasileira utiliza dos serviços de internet diariamente. Assim, está evidente que a publicidade enganosa apresentada pela TIM afetou a toda a coletividade em si mesmo con-siderada, pois houve a violação da dimensão objetiva do direito fundamental à defesa do consumidor, concretizado na proibição de publicidade enganosa. Tal proceder ocasionou dano moral coletivo indenizável, o qual, em razão das particularidades já tratadas acima – alcance e natureza do serviço –, fixo em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). 5. Aos consumidores que pagaram um complemento para que a velocidade fosse restabelecida, é dever de a TIM reembolsá- los do valor pago a maior, haja vista que ela deveria garantir a velocidade em razão da publicidade enganosa disponibilizada. 6. Recursos conhecidos, provido o do Ministério Público e parcialmente provido o da TIM CELULAR S/A” (TJDFT, Ap. Cív. 20120110925097, Quinta turma Cível, Rel. Des. Maria Ivatônia, Dje 24/08/2016).

Não admitindo o dano moral coletivo. “Processual civil. Ação civil pública. Dano am-biental. Dano moral coletivo. Necessária vinculação do dano moral à noção de dor, de sofrimento psíquico, de caráter individual. incompatibilidade com a noção de transindi-vidualidade (indeterminabilidade do sujeito passivo e indivisibilidade da ofensa e da re-paração). Recurso especial improvido.” (STJ, REsp 598281/MG, Rel. Min. Luiz Fux; Rel. p/ Acórdão Min. Teori Albino Zavascki, DJ 1.6.2006) No mesmo sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLI-CA. SERVIÇO DE TELEFONIA. POSTOS DE ATENDIMENTO. REABERTURA. DANOS MORAIS COLETIVOS. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Egrégia Primeira Turma firmou já entendimento de que, em hipóteses como tais, ou seja, ação civil pública objetivando a reabertura de postos de atendimento de serviço de telefo-nia, não há falar em dano moral coletivo, uma vez que “Não parece ser compatível com o dano moral a ideia da ‘transindividualidade’ (= da indeterminabilidade do sujeito passivo e da indivisibilidade da ofensa e da reparação) da lesão” (REsp nº 971.844/RS, Relator Mi-nistro Teori Albino Zavascki, in DJe 12/2/2010). 2. No mesmo sentido: REsp nº 598.281/MG, Relator p/ acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, in DJ 1º/6/2006 e REsp nº 821.891/RS, Relator Ministro Luiz Fux, in DJe 12/5/2008. 3. Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRg no REsp 1109905/PR, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 22/06/2010, DJe 03/08/2010)

Não caracteriza dano moral coletivo a mera infringência à lei ou ao contrato. O re-conhecimento da abusividade de cláusula contratual que exclui a cobertura de próte-se em contratos anteriores à Lei 9.656/98 não gera dano moral coletivo. “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE CATARATA. FALTA DE COBERTURA DE LENTES INTRAOCULARES. CONTRATOS ANTIGOS E NÃO ADAPTADOS. ABUSIVIDADE. DANO MORAL COLETIVO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDUTA RAZOÁVEL. ENTENDIMENTO JURÍDICO DA ÉPOCA DA CONTRATA-ÇÃO. TECNOLOGIA MÉDICA E TÉCNICAS DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS. EVO-LUÇÃO. OMISSÃO DA ANS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO DE REEMBOLSO DOS USUÁRIOS. PRESCRIÇÃO. DEMANDA COLETIVA. PRAZO QUINQUENAL. RES-SARCIMENTO AO SUS. AFASTAMENTO. OBSERVÂNCIA DE DIRETRIZES GOVERNA-MENTAIS. (...) 2. O dano moral coletivo, compreendido como o resultado de uma lesão à esfera extrapatrimonial de determinada comunidade, se dá quando a conduta agride, de modo totalmente injusto e intolerável, o ordenamento jurídico e os valores éticos funda-mentais da sociedade em si considerada, a provocar repulsa e indignação na consciência

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coletiva (arts. 1º da Lei nº 7.347/1985, 6º, VI, do CDC e 944 do CC, bem como Enunciado nº 456 da V Jornada de Direito Civil). 3. Não basta a mera infringência à lei ou ao contrato para a caracterização do dano moral coletivo. É essencial que o ato antijurídico praticado atinja alto grau de reprovabilidade e transborde os lindes do individualismo, afetando, por sua gravidade e repercussão, o círculo primordial de valores sociais. Com efeito, para não haver o seu desvirtuamento, a banalização deve ser evitada. (...)” (STJ, REsp 1473846/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 24/02/2017).

DANO MORAL ENVOLVENDO O DIREITO À SAÚDE Dano moral. Recusa injustificada de cobertura de tratamento prescrito por mé-

dico. “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RECUSA INJUSTIFICADA DO PLANO DE SAÚDE EM OFERECER O TRATAMENTO RECOMENDADO PELO MÉDI-CO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Na linha dos precedentes desta Corte, porém, a recusa injustificada do plano de saúde em cobrir o tratamento recomen-dado pelo médico e requerido pelo consumidor para cura de doença prevista no contrato não constitui mero descumprimento contratual, mas ilícito apto a ensejar danos morais passíveis de reparação. 2. Agravo regimental não provido” (STJ, AgRg no REsp 1553060/PR, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 01/03/2017).

Dano moral. Negativa injustificada de cobertura de tratamento de saúde. Ci-rurgia bariátrica “PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL. Segundo a jurisprudência do STJ, é causa de dano moral indeni-zável a recusa injustificada da seguradora a cobrir o tratamento de saúde requeri-do pelo segurado. Tendo a recusa recaído sobre cirurgia bariátrica, mostra-se justa e razoável a indenização fixada em R$ 12.000,00 (doze mil reais), considerando a intensidade dos abalos psíquicos sofridos pela consumidora”. (STJ, AgRg no REsp 1277418/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 09/04/2016)

Dano Moral. Negativa de cobertura de materiais indispensáveis ao melhor desempenho de procedimento cirúrgico. “PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DE COBERTURA. DANO MORAL. 2. Caracteriza-se o dano moral pela recusa injus-ta de cobertura securitária médica dos meios e materiais indispensáveis ao melhor desempenho do procedimento cirúrgico. (STJ, AgRg no REsp 1580176/PB, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 17/05/2016)

Dano moral. Recusa de custeio de exame Esclerose Múltipla Perfil Fleury. “PLA-NO DE SAÚDE. CUSTOS DE PROCEDIMENTO MÉDICO. EXAME ESCLEROSE MÚLTIPLA PERFIL – FLEURY. RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. PRE-CEDENTES. 2. A orientação desta Corte Superior é de que a recusa indevida ou injustificada pela operadora de plano de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, gera direito de ressarcimento a título de dano moral, em razão de tal medida agravar a situação tanto física quanto psicologicamente do beneficiário. Caracterização de dano mo-ral in re ipsa”. (STJ, AgRg no REsp 1513505/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 29/03/2016)

Dano moral. Negativa de cobertura de exame (Pet Scan). “PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME (PET

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TÍTULO I – DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR CAPÍTULO III – DOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR Art. 6º, VI

SCAN). ABUSIVIDADE COMPROVADA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFI-GURAÇÃO. (...) A orientação desta Corte Superior é de que a recusa indevida ou injustificada pela operadora de plano de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, gera direito de ressarcimento a título de dano moral, em razão de tal medida agravar a situação tanto física quanto psicologicamente do beneficiário. Caracterização de dano moral in re ipsa”. (STJ, AgRg no REsp 1546908/RS, Terceira turma, Rel. Min. Moura Ri-beiro, DJe 03/05/2016)

Dano moral. Negativa de tratamento domiciliar. Câncer de pulmão. “PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE TRATAMENTO DOMICILIAR. RECUSA INDEVI-DA. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. DANO MORAL. RECUSA INJUS-TIFICADA. CARACTERIZAÇÃO. 1. No caso em exame, a operadora de plano de saúde recusou-se, indevidamente, a proceder ao pagamento do medicamento apto a dar continuidade ao tratamento de beneficiário portador de câncer pulmonar, por se tratar de uso domiciliar. 2. Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao me-lhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar. 3. Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cober-tura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, como ocorrido no presente caso, o STJ é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento”. (STJ, AgInt no REsp 1390449/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 09/11/2015)

Dano moral. Negativa de cobertura relativa a stent. “DIREITO CIVIL E PRO-CESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DA-NOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚ-DE. EXCLUSÃO DE COBERTURA RELATIVA A STENT. ABUSIVIDADE. DANO MORAL. – É nula a cláusula contratual que exclua da cobertura órteses, próteses e materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico a que se submete o consu-midor. – Embora o mero inadimplemento contratual não seja causa para ocorrência de danos morais, é reconhecido o direito à compensação dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. – Recurso especial provido.” (STJ, REsp 1364775/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/06/2013, DJe 28/06/2013)

Dano moral. Erro médico em cirurgia plástica embelezadora. “AGRAVO RE-GIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA EMBELEZADORA. OBRIGAÇÃO DE RESUL-TADO. De acordo com vasta doutrina e jurisprudência, a cirurgia plástica estética é obrigação de resultado, uma vez que o objetivo do paciente é justamente melhorar sua aparência, comprometendo-se o cirurgião a proporcionar-lhe o resultado pre-tendido. [...] No caso vertente, verifica-se que o Tribunal de origem arbitra o quan-tum indenizatório em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pelos danos morais que a recorrida experimentou em decorrência do erro médico produzido pelo recorrente, que além de ter contrariado as expectativas da paciente com os resultados alcança-

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dos na cirurgia íntima de natureza estética a que foi submetida, gerou-lhe prejuízos em sua saúde.” (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 328.110/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/09/2013, DJe 25/09/2013)

Dano moral. Paciente que teve três exames de HIV com falso resultado positi-vo. “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPEN-SAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXAME CLÍNICO. HIV. (...) Reconhece-se a responsabilidade do hospital que emite exame com laudo positivo de HIV, repetido e confirmado, ainda que com a ressalva de que poderia ser necessário exame complementar. Precedentes. 4. Defeito no fornecimento do serviço, com exame repetido e confirmado, causa sofrimento a paciente, enquanto que o laboratório assumiu obrigação de realizar exame com resultado veraz, o que não aconteceu, pois o realizado depois em outro laboratório foi negativo.” (STJ, REsp 1291576/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 28/06/2012) No mesmo sentido: “DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL – RESPON-SABILIDADE CIVIL – ERRO DIAGNÓSTICO – HIV – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS – DANOS MORAIS – CARÁTER COMPENSATÓRIO – REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – PROVI-MENTO PARCIAL – O trato diário com pacientes que se submetem às mais di-versas formas de exames laboratoriais precisa ser acompanhado de extremo cuida-do e diligência por parte da empresa que se propõe a fornecer tais serviços. Ciente da margem de erro existente no método empregado, jamais poderia o laboratório liberar o resultado positivador do vírus HVI, sem efetuação de técnica de confir-mação mais segura, incidindo, portanto, o comando do art. 14 do CDC. Enquanto não desfeito o impreciso diagnóstico, o apelado sofreu inevitável impacto emocio-nal, vez que, devido a ausência de cura, o portador do HIV passa a onviver com a possibilidade real e concreta do óbito, dia após dia. (...)” (TJPE, AC 85495-3 – Rel. Des. Jones Figueiredo, J. 17.8.2005)

Paciente que descobriu por acaso ter AIDS não tem direito a dano moral. ““RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DA REALIZAÇÃO DE EXAME DE HIV NÃO SO-LICITADO, POR MEIO DO QUAL O PACIENTE OBTEVE A INFORMAÇÃO DE SER SOROPOSITIVO – VIOLAÇÃO AO DIREITO À INTIMIDADE – NÃO OCORRÊNCIA – INFORMAÇÃO CORRETA E SIGILOSA SOBRE SEU ESTADO DE SAÚDE – FATO QUE PROPORCIONA AO PACIENTE A PROTEÇÃO A UM DIREITO MAIOR, SOB O ENFOQUE INDIVIDUAL E PÚBLICO – RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I – O direito à intimidade, não é absoluto, aliás, como todo e qualquer direito individual. Na verdade, é de se admitir, excepcionalmente, a tangibilidade ao direito à intimidade, em hipóteses em que esta se revele necessá-ria à preservação de um direito maior, seja sob o prisma individual, seja sob o en-foque do interesse público. Tal exame, é certo, não prescinde, em hipótese alguma, da adoção do princípio da dignidade da pessoa humana, como princípio basilar e norteador do Estado Democrático de Direito, e da razoabilidade, como critério axiológico; II – Sob o prisma individual, o direito de o indivíduo não saber que é portador do vírus HIV (caso se entenda que este seja um direito seu, decorrente da sua intimidade), sucumbe, é suplantado por um direito maior, qual seja, o direito à vida, o direito à vida com mais saúde, o direito à vida mais longeva e saudável;

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III – Mesmo que o indivíduo não tenha interesse ou não queira ter conhecimento sobre a enfermidade que lhe acomete (seja qual for a razão), a informação correta e sigilosa sobre seu estado de saúde dada pelo Hospital ou Laboratório, da que de forma involuntária, tal como ocorrera na hipótese dos autos, não tem o condão de afrontar sua intimidade, na medida em que lhe proporciona a proteção a um direi-to maior; IV – Não se afigura permitido, tampouco razoável que o indivíduo, com o desiderato inequívoco de resguardar sua saúde, após recorrer ao seu médico, que lhe determinou a realização de uma série de exames, vir à juízo aduzir justamente que tinha o direito de não saber que é portador de determinada doença, ainda que o conhecimento desta tenha se dado de forma involuntária. Tal proceder aproxi-ma-se, em muito, da defesa em juízo da própria torpeza, não merecendo, por isso, guarida do Poder Judiciário; V – No caso dos autos, o exame efetuado pelo Hos-pital não contém equívoco, o que permite concluir que o abalo psíquico suporta-do pelo ora recorrente não decorre da conduta do Hospital, mas sim do fato de o recorrente ser portador do vírus HIV, no que o Hospital-recorrido, é certo, não possui qualquer responsabilidade; VI – Sob o enfoque do interesse público, assina-la-se que a opção de o paciente se submeter ou não a um tratamento de combate ao vírus HIV, que, ressalte-se, somente se tornou possível e, certamente, mais efi-caz graças ao conhecimento da doença, dado por ato involuntário do Hospital, é de seu exclusivo arbítrio. Entretanto, o comportamento destinado a omitir-se sobre o conhecimento da doença, que, em última análise, gera condutas igual omissivas quanto à prevenção e disseminação do vírus HIV, vai de encontro aos anseios so-ciais; VII – Num momento em que o Poder Público, por meio de exaustivas cam-panhas de saúde, incentiva a feitura do exame anti anti-HIV como uma das prin-cipais formas de prevenção e controle da disseminação do vírus HIV, tem-se que o comando emanado desta augusta Corte, de repercussão e abrangência nacional, no sentido de que o cidadão teria o direito subjetivo de não saber que é soropositivo, configuraria indevida sobreposição de um direito individual (que, em si não se sus-tenta, tal como demonstrado) sobre o interesse público, o que, data maxima venia, não se afigura escorreito; VII – Recurso Especial improvido.” (STJ, REsp 1195995/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro Massami Uyeda, Ter-ceira Turma, DJe 06/04/2011)

Indevida indenização por danos morais por falta de notificação de exame po-sitivo para HIV por doador de sangue que forneceu endereço errado. “RECUR-SO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOAÇÃO DE SANGUE. DOADOR PORTADOR DE VÍRUS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO NA ÉPOCA. DESCONHECIMENTO DO ENDEREÇO DO DOADOR. CIÊNCIA POSTERIOR DA CONTAMINAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. O autor doou sangue em 1993, mas não retornou ao hemocentro para tomar ciência do resultado do exame de controle em sua amostra de sangue. Não forneceu, na época, telefone próprio e o endereço indicado estava errado. Em 1997, voltando para nova doação, tomou ciência do resultado positivo para HIV. Alega dano moral, em virtude do so-frimento causado pela possibilidade de contaminação de sua companheira (também autora da ação) e filhos concebidos após a data da primeira doação. 2. Inexistência de dano moral causado pelo Hemocentro réu. O sofrimento causado pela ciência da contaminação em 1997 teria ocorrido igualmente em 1993. Não houve consequências danosas decorrentes do período de desconhecimento do vírus, entre 1993 e 1997.

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Não se alega tenha o autor tido eventual tratamento prejudicado pela demora na ciência do vírus. Sequer se sabe se nele se desenvolveu a moléstia. Resultado nega-tivo do exame ao qual se submeteu sua companheira. 3. Ausência de ilegalidade ou culpa na conduta do réu. 4. Recurso especial a que se dá provimento.” (STJ, REsp 619.185/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 01/02/2012)

Dano moral. Utilização pela farmácia de injeção usada. “Demanda indenizatória ajuizada por consumidora contra farmácia, alegando que seu preposto teria utilizado seringa já usada anteriormente para ministrar injeção de medicamento anticoncep-cional, obrigando-a a se submeter ao tratamento preventivo contra AIDS e Sifilis, e, assim, ocasionando danos morais. 2. Acórdão recorrido que, dando provimento à apelação da farmácia, reformou a sentença de procedência da demanda por não reconhecer a presença de prova idônea acerca da existência do alegado serviço de-feituoso ou inseguro. 3. Prequestionamento implícito da regra do art. 14, § 3º, I, do CDC, acerca da inversão do ônus da prova, pois a parte recorrente prequestionara expressamente apenas o art. 6º, VIII, do CDC. 4. Reconhecimento da responsabi-lidade civil pelo fato do serviço em face da não comprovação pelo fornecedor da excludente da inexistência de defeito na prestação de serviço. 5. Verossimilhança da versão dos fatos apresentada pela autora, jovem cirurgiã-dentista, conforme reconhe-cido na sentença pela Magistrada que presidiu a instrução do processo. 6. Recurso especial provido.” (STJ, REsp 1131385/rj, rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJE 28/08/2012)

Dano moral. Apresentação antecipada de cheque caução pelo hospital. “Enseja dano moral a conduta do hospital que exige do filho cheque caução para o custeio do tratamento emergencial da mãe – o que, hoje, configura crime punido com de-tenção e multa –, e realiza o depósito do título no dia seguinte, antes mesmo de a paciente receber alta, causando a indevida devolução por ausência de provisão de fundos.” (STJ, REsp 1297904/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 19/08/2014)

Dano Moral. Recusa de internação em UTI. “PLANO DE SAÚDE. RECUSA INJUSTIFICADA DE PROCEDER INTERNAÇÃO EM UTI. COMA. DESCUM-PRIMENTO DE NORMA CONTRATUAL A GERAR DANO MORAL INDENIZÁ-VEL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A recusa injustificada para a internação de associado de Plano de Saúde, em estado de coma, configura abuso de direito e descumprimento de norma contratual, capaz de gerar dano moral indenizável. 2. A angústia experimentada pelo esposo e filhos da paciente, em face do medo de óbito, o temor em não conseguir obter o numerário necessário ás despesas de sua inter-nação, acarretando a venda de bem imóvel familiar, caracterizam situações que vão além de mero aborrecimento e desconforto. 3. As cláusulas restritivas ao direito do consumidor devem ser interpretadas da forma mais benéfica a este, não sendo razoá-vel a seguradora se recusar a prestar a cobertura solicitada, principalmente existindo o risco de morte. 4. Recurso especial provido” (REsp 907.655, 4ª T., DJ 9.12.2010).

Dano moral. Dependência adquirida de remédio que era livremente vendido nas farmácias e que depois teve restrição para casos de depressão. “DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSUMO DE SURVECTOR, MEDICAMENTO INICIALMEN-TE VENDIDO DE FORMA LIVRE EM FARMÁCIAS. POSTERIOR ALTERAÇÃO

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TÍTULO I – DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR CAPÍTULO III – DOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR Art. 6º, VI

DE SUA PRESCRIÇÃO E IMPOSIÇÃO DE RESTRIÇÃO À COMERCIALIZAÇÃO. RISCO DO PRODUTO AVALIADO POSTERIORMENTE, CULMINANDO COM A SUA PROIBIÇÃO EM DIVERSOS PAÍSES. RECORRENTE QUE INICIOU O CONSUMO DO MEDICAMENTO À ÉPOCA EM QUE SUA VENDA ERA LIVRE. DEPENDÊNCIA CONTRAÍDA, COM DIVERSAS RESTRIÇÕES EXPERIMENTA-DAS PELO PACIENTE. DANO MORAL RECONHECIDO. – É dever do fornecedor a ampla publicidade ao mercado de consumo a respeito dos riscos inerentes a seus produtos e serviços. – A comercialização livre do medicamento SURVECTOR, com indicação na bula de mero ativador de memória, sem efeitos colaterais, por ocasião de sua disponibilização ao mercado, gerou o risco de dependência para usuários. – A posterior alteração da bula do medicamento, que passou a ser indicado para o tratamento de transtornos depressivos, com alto risco de dependência, não é sufi-ciente para retirar do fornecedor a responsabilidade pelos danos causados aos con-sumidores. – O aumento da periculosidade do medicamento deveria ser amplamen-te divulgado nos meios de comunicação. A mera alteração da bula e do controle de receitas na sua comercialização, não são suficientes para prestar a adequada infor-mação ao consumidor. – A circunstância de o paciente ter consumido o produto sem prescrição médica não retira do fornecedor a obrigação de indenizar. Pelo sis-tema do CDC, o fornecedor somente se desobriga nas hipóteses de culpa exclusiva do consumidor (art. 12, §3º, do CDC), o que não ocorre na hipótese, já que a pró-pria bula do medicamento não indicava os riscos associados à sua administração, caracterizando culpa concorrente do laboratório. – A caracterização da negligência do fornecedor em colocar o medicamento no mercado de consumo ganha relevo à medida que, conforme se nota pela manifestação de diversas autoridades de saúde, inclusive a OMC, o cloridrato de amineptina, princípio ativo do SURVECTOR, foi considerado um produto com alto potencial de dependência e baixa eficácia tera-pêutica em diversas partes do mundo, circunstâncias que inclusive levaram a seu banimento em muitos países. – Deve ser mantida a indenização fixada, a título de dano moral, para o paciente que adquiriu dependência da droga. Recurso especial conhecido e provido.” (STJ, REsp 971.845/DF, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 01/12/2008)

Descredenciamento de clínica médica sem prévia comunicação ao consumi-dor. “(...) O descumprimento do dever de informação (descredenciamento da clí-nica médica de oncologia sem prévia comunicação) somado à situação traumática e aflitiva suportada pelo consumidor (interrupção repentina do tratamento quimio-terápico com reflexos no estado de saúde), capaz de comprometer a sua integridade psíquica, ultrapassa o mero dissabor, sendo evidente o dano moral, que deverá ser compensado pela operadora de plano de saúde.” (STJ, REsp 1349385/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., DJe 2.2.2015)

Dano moral. Aplicação de vacina vencida. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DE VACINA VENCIDA. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SER-VIÇO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DO DANO MORAL IN-DENIZÁVEL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Conforme o entendimento desta Corte, ainda que a responsabilidade seja objetiva, é imprescindível a comprovação do dano e do nexo de causalidade pelo consumidor para que haja a condenação a danos mo-

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CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – ARTS. 1° AO 54 – DIREITO MATERIALArt. 6º, VI

rais. 2. No caso em espécie, conforme consta do acórdão recorrido, apesar de terem sido aplicadas vacinas vencidas e ineficientes aos autores, o que configura defeito na prestação do serviço, os danos foram apenas presumidos. De outro lado, eles foram revacinados, assim que constatada a irregularidade, inclusive, sem nenhum custo adi-cional. Além disso, não foi retratado nenhum efeito colateral proveniente daquelas vacinas. 3. In casu, a aplicação de vacina vencida, por si só, não é capaz de ensejar a reparação por danos morais, uma vez que não foi constatada nenhuma intercor-rência que pudesse abalar a honra dos autores ou causar-lhes situação de dor, sofri-mento ou humilhação. Embora seja inquestionável o aborrecimento e dissabor por que passaram os ora recorrentes, estes não foram suficientes para atingir os direitos de personalidade, enquanto consumidores, a ponto de justificar o dever indeniza-tório. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 869188/RS, Terceira Turma, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 21/03/2017)

DANO MORAL ENVOLVENDO IMÓVEIS Dano moral. Atraso na entrega de imóvel. “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRA-

VO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL, PROCESSU-AL CIVIL (CPC/1973) E CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO”. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 725637/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 30/05/2016)

Em sentido contrário, considerando dano moral inexistente. Atraso na entrega de imóvel por prazo ínfimo (5 meses). “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECUR-SO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPEN-SAÇÃO DE DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CURTO PERÍODO. MERO INA-DIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL AFASTADO. 1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conheci-mento do recurso especial. 2. Cinge-se a controvérsia em determinar se o atraso da recorrente na entrega de unidade imobiliária, objeto de contrato de compra e ven-da firmado entre as partes, gera dano moral ao recorrido, hábil a ser compensado. 3. Muito embora o entendimento de que o simples descumprimento contratual não provoca danos morais indenizáveis, tem-se que, na hipótese de atraso na entrega de unidade imobiliária, o STJ tem entendido que as circunstâncias do caso concre-to podem configurar lesão extrapatrimonial. 4. Na hipótese dos autos, contudo, em razão de lapso temporal não considerável a ponto de se considerar afetado o âmago da personalidade do recorrido – até mesmo porque este vendeu o imóvel após cin-co meses do atraso na entrega do imóvel – não há que se falar em abalo moral in-denizável. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido” (STJ, REsp 1634847/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 29/11/2016).

Dano moral. Desocupação compulsória da residência e concreto risco de vida ocasionados por expressivo vazamento de gás. “ Hipótese em que se pretende o ressarcimento pelos prejuízos de ordem moral suportados em virtude do vazamen-to de gás liquefeito de petróleo, ensejando a retirada de todos os moradores de suas residências temporariamente. Embora tenham reconhecido a existência de respon-sabilidade solidária e objetiva das empresas demandadas pelo vazamento de gás, as instâncias ordinárias julgaram improcedente a ação, por entenderem não restar

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caracterizado qualquer dano moral. 1. A partir dos contornos fáticos fixados pelas instâncias ordinárias, imutáveis na presente via especial, restam caracterizados os danos de ordem moral, que, na hipótese dos autos, revelam-se inerentes à própria conduta injusta (in re ipsa) 2. Sobressai, como corolários do princípio da dignidade humana, a liberdade de permanecer, ir e vir, a paz interior de cada qual, a invio-labilidade da moradia, bem como a legítima expectativa de, no âmbito de seu lar, exercer, com segurança e tranquilidade, seu direito à intimidade e ao descanso. Dos fatos apurados, dimana ter a recorrente, efetivamente, sido privada de tais direitos. 3. Os moradores, abruptamente, foram obrigados a deixar seus lares, ou obstados de a eles retornarem, ante a real possibilidade de uma explosão de grandes proporções. Os transtornos suportados pela recorrente não se resumem no fato de passar uma noite sem poder adentrar, legitimamente, em sua residência. Ressalte-se que esta circunstância, no contexto dos autos, por si só, não pode ser reputada de somenos importância, pois, como assinalado, consubstancia afronta a relevantes aspectos da dignidade humana, tais como a liberdade de permanecer, ir e vir e o direito à mo-radia, concebida como verdadeiro porto-seguro do indivíduo. 4. O sentimento de angústia e de insegurança que, certamente, acometeu os moradores daquela região, em relação à incolumidade de seus lares e bens materiais, mas também, e, princi-palmente, de seus próprios familiares (ao menos quando da notícia), não pode ser classificado como um mero dissabor, ou um inconveniente próprio do risco de se viver em grandes centros. Na realidade, afigura-se inerente à conduta injustamente praticada o comprometimento da paz interior do indivíduo, assim como de sua le-gítima expectativa de, no âmbito de seu lar, exercer, com segurança e tranquilidade, seu direito à intimidade e ao descanso, a configurar abalo moral a ser compensa-do, sim, a partir das peculiaridades do caso. 5. Na hipótese em foco, o isolamento da área afetada, com a desocupação compulsória dos lares, deu-se, inegavelmen-te, em virtude da possibilidade concreta de uma explosão, a considerar o expressi-vo vazamento de gás. Tais medidas, embora imprescindíveis e eficazes a evitar um mal ainda maior, não podem ser reputadas preventivas. Quando da tomada de tais providências, o significativo vazamento de material altamente inflamável, há mui-to, tinha transcorrido. 6. Assim, concretizado o dano, a correção do procedimento adotado pela Petrobrás, ao determinar a imediata desocupação da área afetada pelo vazamento, assim como o tempo levado para restabelecer o status quo ante, são cir-cunstâncias que devem ser consideradas, mas para efeito de arbitramento da com-pensação pecuniária, tão-somente, e, não para excluir o dano. 7. Recurso Especial provido.” (STJ, REsp 1110505/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acór-dão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/06/2013, DJe 14/10/2013)

Dano moral. Entrega de imóvel sem vista para o mar. “Na hipótese dos autos, contudo, em razão de lapso temporal não considerável a ponto de se considerar afe-tado o âmago da personalidade do recorrido não há que se falar em abalo moral indenizável. 5. Quanto à entrega da unidade imobiliária em conformação distinta da contratada – já que as chaves entregues referiam-se à unidade sem vista para o mar e sem uma suíte – impossível não se reconhecer a existência de abalo moral compensável, pois ultrapassa o simples descumprimento contratual. 6. A ausência de entrega do imóvel na data acordada em contrato gera a presunção relativa da existência de danos materiais na modalidade lucros cessantes. Precedentes. 7. Re-

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CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – ARTS. 1° AO 54 – DIREITO MATERIALArt. 6º, VI

curso especial conhecido e não provido”. (STJ, REsp 1634751/SP, Terceira Turma, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 16/02/2017)

DANO MORAL ENVOLVENDO BANCOS Dano moral. Responsabilidade bancária por fraude de terceiros. Extravio de

talonário de cheques. “O banco é responsável pelos danos morais causados por deficiência na prestação do serviço (art. 14 do CDC), consistente em extravio de talonários de cheques, que posteriormente vêm a ser utilizados fraudulentamente por terceiros e são devolvidos, causando situação de desconforto e abalo psíquico à correntista. IV – Em casos que tais, o dano é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato e da experiência comum. V – A exclusão da responsabilidade da instituição financeira por ato de terceiro pressupõe a ausência de defeito na prestação do serviço, o que não se verifica nos autos.” (STJ, REsp 1087487/MA, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Ter-ceira Turma, julgado em 03/03/2009, DJe 04/08/2009)

Dano moral. Saque em conta corrente por terceiros. “Recurso especial. Respon-sabilidade civil. Ação de indenização por danos morais e materiais. Terceiro não autorizado que, portando o cartão do correntista e sua senha, realiza saques direta-mente no caixa do banco. Negligência da instituição financeira caracterizada. Dano moral. Ocorrência. I – Cabe indenização por danos morais na hipótese em que o banco, por negligência, permita que terceiro de má-fé solicite a concessão de crédi-to e realize saques em conta-corrente e poupança do correntista que havia forneci-do seus dados pessoais ao estelionatário. II – A propósito do dano moral, prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que a responsabi-lidade do agente decorre da comprovação da falha na prestação do serviço, sendo desnecessária a prova do prejuízo em concreto. III – O esvaziamento da conta da correntista é ato objetivamente capaz de gerar prejuízo moral, pelo sentimento de angústia que causa ao consumidor” (STJ, REsp. 835531 / MG, Rel. Min. Sidnei Be-neti, DJ 27/02/2008).

Dano moral. Retenção da totalidade do salário depositado em conta corrente “Conforme já decidido por esta Turma, ainda que expressamente ajustada, a reten-ção integral do salário de correntista com o propósito de honrar débito deste com a instituição bancária enseja a reparação moral. (REsp 1021578/SP).” (STJ, AgRg no AREsp 159.654/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 22/05/2012, DJe 01/06/2012)

Dano moral. Saques irregulares efetuados em conta corrente. “AGRAVO RE-GIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTI-TUIÇÃO FINANCEIRA. VALORES INDEVIDAMENTE SACADOS DE CONTA CORRENTE, VIA INTERNET, DE FORMA FRAUDULENTA POR TERCEIRO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FALHA NA SEGURANÇA LEGITI-MAMENTE ESPERADA PELO CORRENTISTA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANO MORAL IN RE IPSA.” (STJ, AgRg no REsp 1138861/RS, Rel. Ministro Pau-lo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 03/05/2012, DJe 10/05/2012)

Dano moral. Compensação de cheques fraudados. “Revela-se inviável a preten-são do recorrente, tendo em vista que o Tribunal a quo é enfático ao consignar a

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ÍNDICE REMISSIVO

A

Acidente de consumoAcidente aéreo

Transporte aéreo de malotes que caiu sobre a casa das vítimas – p. 16Vítima atingida em superfície – p. 404

AlimentoIngestão de alimento contendo corpo estranho – p. 214Inseto em garrafa de refrigerante – p. 407Intoxicação alimentar – p. 214

AmbientalContaminação ambiental – p. 403

Choque elétricoDurante brincadeira em árvore – p. 376Transformador mal instalado – p. 376

Erro médico – p. 401Explosão

Botijão de gás – p. 220Loja de fogos de artifício – p. 220

Pílula anticoncepcionalDefeito na quantidade – p. 215Medicamento inerte – p. 215

Prazo prescricionalAplicação do art. 27 do CDC – p. 400Início da contagem do prazo prescricional – p. 400Reparação de danos materiais e morais – p. 400

Produto com data de validade vencidaPresença de larvas – p. 214

Produto (dano por uso ou manuseio)Cegueira causada por tampa de refrigerante – p. 219Dano causado na abertura de lata de tomate – p. 220Queda de cabelo provocada por tintura – p. 215Reação alérgica a sabão em pó – p. 217

Transporte coletivoAcidente – p. 403Incêndio em ônibus – p. 377

Transporte rodoviário de pessoas – p. 405Veículo

Acionamento indevido de air bag – p. 217Incêndio em veículo durante o uso – p. 215Não acionamento de air bag – p. 217Quebra do banco do motorista em automóvel – p. 216Veículo com defeito na suspensão – p. 216

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CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – ARTS. 1° AO 54 – DIREITO MATERIAL

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Veículo com defeito no pneu – p. 216

Amostra grátis – p. 514Aplicação do CDC

Administradora de cartão de crédito – p. 27Serviços de crédito e equipamentos ao lojista – p. 27

Agência de viagem que vende veículo próprio – p. 21Agricultor – p. 35AIRBNB – p. 136Aplicação para relações que não são de consumo – p. 474Aquisição de bens ou serviços para incrementar a atividade negocial – p. 11Arrendamento mercantil

Equipamento médico – p. 22Leasing – p. 22

Auxiliares do Poder Judiciário – p. 516Avalista – p. 28Bancos – p. 23

Alienação fiduciária – p. 24Adimplemento substancial – p. 57

Contratos de depósito em caderneta de poupança – p. 23Contratos de outorga de crédito rural – p. 24Financiamento bancário – p. 23

Financiamento obtido por empresário – p. 11Financiamento para aquisição de táxi – p. 27Financiamento para compras de ações – p. 28Financiamento para obter capital de giro – p. 11

Fundo de investimento – p. 24Instituições financeiras – p. 24Investidor e banco – p. 39Súmula 285 do STJ – p. 24

BancosOrganização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) ligada ao Programa Nacional de

Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO) – p. 23Booking.com – p. 36Canal de televisão

Relação com seu público – p. 21Retransmissora – p. 21

Cartórios – p. 30CEF e a empresa contratada para construir as residências – p. 27Clube de investimento e cotista para liberação integral de ações – p. 28Condomínio e condômino – p. 29Conflito aparente de normas – p. 181

Código Brasileiro de Aeronáutica x CDC – p. 182Convenção de Varsóvia x CDC – p. 181Decreto 2.681/12 x CDC – p. 181Lei 6.024/74 (liquidação extrajudicial de instituições financeiras) x CDC – p. 182

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TÍTULO I – DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR

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Lei 8.245/91 (locações) x CDC – p. 182Consórcio – p. 31Consumidor Intermediário – p. 16, 17Consumidor sócio da empresa – p. 32Contador e o condômino – p. 30Contrato

Contrato administrativo – p. 32Contrato de aluguel celebrado através de administradora – p. 29Contrato de franquia – p. 30Contrato de incorporação – p. 27Contrato firmado entre pessoas jurídicas – p. 34Contratos celebrados antes da vigência do CDC – p. 7, 8

Controvérsia entre jogador de futebol e empresa de material esportivo – p. 34Cooperativa de crédito – p. 25Correios e Construtora – p. 27Corretagem de valores e títulos imobiliários – p. 21Crédito educativo – p. 30Decolar.com – p. 36Doação de sangue exercida por hemocentro – p. 31Empregado e empregador – p. 39Empresa que adquire avião para uso próprio – p. 33Execução fiscal – p. 30Factoring – p. 33FGTS – p. 32Internet – p. 25

Provedor de pesquisa – p. 25Leiloeiro – p. 33Locação predial urbana

Contrato de aluguel celebrado através de administradora – p. 29Lojistas e administradores de shopping center – p. 34Objeto diferente do comércio exercido pelo vendedor – p. 28O fato da pessoa ter um nível de discernimento acima das demais não retira sua condição de consu-

midora – p. 36Operadora de serviços de assistência à saúde – p. 26Pequeno e médio produtor rural – p. 587Pessoa jurídica que contrata uso de software de vendas online – p. 34Plano de saúde – p. 26

Plano de saúde administrado por entidade de autogestão – p. 26Plano de saúde coletivo – p. 26Súmula 469 do STJ – p. 26

Postos e distribuidores de combustível – p. 32Previdência privada – p. 22

Entidades abertas de previdência privada – p. 22Entidades fechadas de previdência privada – p. 22

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CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – ARTS. 1° AO 54 – DIREITO MATERIAL

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Súmula 563 do STJ – p. 22Previdência social – p. 23Relação entre cedente e cessionária em contrato de participação financeira atrelado a serviço de

telefonia – p. 21Relação trabalhista – p. 39Representante comercial autônomo e a empresa – p. 32Seguro

Contratação de seguro por microempresa – p. 31Seguro empresarial – p. 31

ServiçosServiço que compõe a cadeia produtiva da empresa – p. 34Serviços advocatícios – p. 32, 316Serviços funerários – p. 31Serviços notariais – p. 30

Serviços públicos – p. 366Condomínio e concessionária de serviço público – p. 29Serviços públicos não submetidos às regras do CDC – p. 366

Sistema Financeiro da Habitação (SFH) – p. 26Cláusula FCVS – p. 26

Site de reserva de apartamentos – p. 35Sociedades sem fins lucrativos – p. 26

Sociedade de beneficência e filantropia – p. 26Superior Tribunal de Justiça Desportiva – p. 35Transporte aéreo internacional

Extravio de carga – p. 27Insumos – p. 34Mercadoria destinada ao incremento da atividade do contratante – p. 33

TributosContribuinte do IPTU – p. 35Contribuinte x consumidor – p. 35Taxa de iluminação pública – p. 35

Uber – p. 38Usuário de serviços dos correios – p. 28

ArbitragemA escolha da via arbitral é do consumidor – p. 68Cláusula compromissória – p. 68Consenso entre as partes – p. 68

Necessidade de consenso entre as partes – p. 68Possibilidade nas relações de consumo – p. 67

AssociaçõesLegitimidade ativa – p. 85

Abusividade de cláusulas contratuais – p. 85Ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais – p. 85Defesa dos direitos dos estudantes – p. 85Mensalidades escolares – p. 86

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TÍTULO I – DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR

673

B

Bancos de dados e cadastros de consumidoresAplicação da Súmula 385 do STJ também aos credores – p. 533Após o limite temporal, as informações devem ser excluídas dos arquivos – p. 546A retificação deve abranger qualquer informação inexata – p. 545Atividade lícita permitida pelo CDC – p. 530Baixa no cadastro

Ônus do fornecedor – p. 531Prazo – p. 531

Cadastros de reclamações fundamentadas contra fornecedoresAcordo entre consumidor e fornecedor após o encerramento do processo administrativo – p. 550Antecipação de tutela para obstar a inclusão do nome do fornecedor – p. 468Aplicação do art. 43 do CDC – p. 552Determinação judicial para a divulgação do cadastro de reclamações fundamentadas – p. 551Dever do Estado de possibilitar o acesso ao consumidor – p. 551Finalidade – p. 547Inclusão de outros dados – p. 550Inclusão de profissional liberal – p. 548Inclusão do nome do fornecedor somente após decisão definitiva – p. 548, 549Obrigação para os órgãos públicos de defesa do consumidor – p. 547Organização pelo MP – p. 549, 550Qualquer interessado pode acessar as informações arquivadas – p. 551Relação com o SINDEC – p. 548Retificação na informação reclamação não atendida – p. 550Utilização para quantificação de multa administrativa – p. 550

Certeza da existência e valor da dívida – p. 532Clareza, veracidade e objetividade das informações – p. 536, 537Comunicação da abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo – p. 539

Ameaça de inscrição após o reconhecimento de inexistência da dívida – p. 543Ausência de notificação quando a informação que possibilita a negativação é pública – p. 541Credor que informa endereço errado ao arquivista – p. 540Envio pelo credor – p. 539Essencialidade da notificação prévia – p. 540Inscrição do nome do consumidor no CCF – p. 542Não cumprimento pelo fornecedor – p. 539Necessidade de notificação prévia – p. 539Obrigatoriedade mesmo que o consumidor reconheça a existência da dívida – p. 543Prazo prévio de no mínimo 5 dias úteis – p. 539Prova da efetiva comunicação da inscrição ao consumidor – p. 541Responsabilidade do arquivista – p. 540Responsabilidade do fornecedor e do arquivista pela ausência de notificação ao consumidor – p. 540Utilização do AR (aviso de recebimento) – p. 541

Dano moral – p. Consulte Dano moral-Bancos de dados e Cartórios de protestoDiscussão da dívida em juízo cancelamento ou abstenção da inscrição do nome do devedor – p. 533Entidades de caráter público – p. 545Existência de negativação anterior – p. 533Fiscalização da Serasa pelo Banco Central – p. 536

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CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – ARTS. 1° AO 54 – DIREITO MATERIAL

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Garantia do débito não obsta a inscrição do nome do consumidor – p. 532Habeas data – p. 531Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações como infração penal – p. 530Imperativo da economia da sociedade de massas – p. 530Inexatidão dos dados e cadastros – p. 544Informações às pessoas com deficiência – p. 547Inscrição

Inscrição decorrente do ajuizamento de ação de execução – p. 534Inscrição de devedor de alimentos – p. 534Inscrição do devedor não configura constrangimento – p. 532Inscrição gerada por negligência da prestadora de serviço de telefonia no envio de fatura ao con-

sumidor – p. 535Inscrição por quantia maior que a devida – p. 532Inscrição que inviabiliza a concretização de negócio jurídico pela vítima – p. 534Múltiplas inscrições autonomia dos registros – p. 538

Legalidade da transferência de informações entre bancos de dados – p. 531Nenhum dado cadastral depreciativo pode superar o qüinqüênio – p. 546Prazo do registro – p. 537

Termo inicial – p. 537, 538Prazo para a retirada do nome do consumidor – p. 544Prescrição relativa à cobrança de débitos – p. 546Previsão da inscrição de qualquer dívida pelo novo CPC – p. 534Proibição dos registros serem codificados – p. 530Proibição dos registros serem em língua estrangeira – p. 530Responsabilidade solidária das entidades que compõem o Serviço Nacional de Proteção ao

Crédito – p. 543Retificação de informações por instituição financeira – p. 544Scoring de crédito

Exibição de documentos – p. 542Legalidade – p. 541

Sisbacen e SCR equivalem a cadastros restritivos – p. 535Súmulas do STJ

Súmula 323 – p. 546Súmula 359 – p. 541Súmula 380 – p. 533Súmula 385 – p. 533Súmula 404 – p. 541Súmula 548 – p. 531, 544Súmula 550 – p. 542Súmula 572 – p. 542

Titular da conta corrente que não emitiu cheque sem provisão de fundos – p. 532

Bens considerados fora do comércio – p. 37

Boa-fé objetivaAplicação a todos os participantes da relação de consumo – p. 51

Dever do consumidor de informar alteração de endereço ao banco – p. 63

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TÍTULO I – DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR

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Vedação de favorecimento indevido ao consumidor – p. 51Aplicação em todo ordenamento jurídico – p. 51Cobrança por carnê ou boleto bancário – p. 65Conferência de mercadorias pelos estabelecimentos comerciais – p. 62Conjunto de padrões éticos de comportamento aferíveis objetivamente – p. 46Contrato de compra e venda de imóvel – p. 54Contrato de honorários advocatícios – p. 54Contratos bancários

Capitalização de juros – p. 55Cobrança de comissão de concessão de crédito mensalmente ao mutuário – p. 51Impossibilidade de cobrança de encargos bancários em conta corrente inativa – p. 51Investimento sem autorização do consumidor – p. 62Juros remuneratórios sem especificação – p. 52Recusa de cheque sem provisão de fundos – p. 64Recusa em exibir documentos ou extratos – p. 52

Contratos cativos de longa duração – p. 65Contratos de adesão – p. 47Contratos relacionais – p. 65Corte no fornecimento de energia elétrica – p. 54Dever de informação das agências de viagens – p. 65Deveres anexos ou laterais – p. 47, 48Doenças preexistentes – p. 532Duty to mitigate the loss – p. 49

Credor que deixa o devedor na posse do imóvel sem ajuizar ação possessória – p. 50Dever de cooperação – p. 49Mutuário inadimplente – p. 50

Empresa que somente fornece caixa postal para comunicação – p. 64Fraude no medidor de energia elétrica – p. 63Fumantes – p. 63Função

Função de controle – p. 47, 48Função integrativa – p. 48Função interpretativa – p. 48Função interpretativa-integrativa – p. 47

Limitação ao exercício de direitos subjetivos – p. 47Plano de saúde

Alienação de carteira de clientes – p. 53, 54Alteração unilateral do contrato – p. 56Angioplastia – stent – p. 52Descredenciamento de médicos e hospitais – p. 55, 56Informação de doença preexistente – p. 61Limitação de internação – p. 53Prazo de carência em procedimentos de emergência – p. 56Reajuste de mensalidade – p. 60Súmula 302 do STJ – p. 53