TÍTULO I Dos Princípios Fundamentais - dgf.rj.gov.br DA... · Dos Princípios Fundamentais Art....

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 PREÂMBULO Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. TÍTULO I Dos Princípios Fundamentais Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

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  • CONSTITUIO DA REPBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

    PREMBULO

    Ns, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assemblia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrtico, destinado a assegurar o exerccio dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurana, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justia como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a soluo pacfica das controvrsias, promulgamos, sob a proteo de Deus, a seguinte CONSTITUIO DA REPBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

    TTULO IDos Princpios Fundamentais

    Art. 1 A Repblica Federativa do Brasil, formada pela unio indissolvel dos Estados e Municpios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrtico de Direito e tem como fundamentos:

    I - a soberania;

    II - a cidadania;

    III - a dignidade da pessoa humana;

    IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

    V - o pluralismo poltico.

    Pargrafo nico. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituio.

    Art. 2 So Poderes da Unio, independentes e harmnicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judicirio.

    Art. 3 Constituem objetivos fundamentais da Repblica Federativa do Brasil:

    I - construir uma sociedade livre, justa e solidria;

    https://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/viwTodos/509f2321d97cd2d203256b280052245a?OpenDocument&Highlight=1,constitui??o&AutoFramed

  • II - garantir o desenvolvimento nacional;

    III - erradicar a pobreza e a marginalizao e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

    IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raa, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminao.

    Art. 4 A Repblica Federativa do Brasil rege-se nas suas relaes internacionais pelos seguintes princpios:

    I - independncia nacional;

    II - prevalncia dos direitos humanos;

    III - autodeterminao dos povos;

    IV - no-interveno;

    V - igualdade entre os Estados;

    VI - defesa da paz;

    VII - soluo pacfica dos conflitos;

    VIII - repdio ao terrorismo e ao racismo;

    IX - cooperao entre os povos para o progresso da humanidade;

    X - concesso de asilo poltico.

    Pargrafo nico. A Repblica Federativa do Brasil buscar a integrao econmica, poltica, social e cultural dos povos da Amrica Latina, visando formao de uma comunidade latino-americana de naes.

    TTULO IIDos Direitos e Garantias Fundamentais

    CAPTULO IDOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

    Art. 5 Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pas a inviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade, nos termos seguintes:

  • I - homens e mulheres so iguais em direitos e obrigaes, nos termos desta Constituio;

    II - ningum ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa seno em virtude de lei;

    III - ningum ser submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

    IV - livre a manifestao do pensamento, sendo vedado o anonimato;

    V - assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, alm da indenizao por dano material, moral ou imagem;

    VI - inviolvel a liberdade de conscincia e de crena, sendo assegurado o livre exerccio dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteo aos locais de culto e a suas liturgias;

    VII - assegurada, nos termos da lei, a prestao de assistncia religiosa nas entidades civis e militares de internao coletiva;

    VIII - ningum ser privado de direitos por motivo de crena religiosa ou de convico filosfica ou poltica, salvo se as invocar para eximir-se de obrigao legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestao alternativa, fixada em lei;

    IX - livre a expresso da atividade intelectual, artstica, cientfica e de comunicao, independentemente de censura ou licena;

    X - so inviolveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenizao pelo dano material ou moral decorrente de sua violao;

    XI - a casa asilo inviolvel do indivduo, ningum nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinao judicial;

    XII - inviolvel o sigilo da correspondncia e das comunicaes telegrficas, de dados e das comunicaes telefnicas, salvo, no ltimo caso, por ordem judicial, nas hipteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigao criminal ou instruo processual penal; (Vide Lei n 9.296, de 1996)

    XIII - livre o exerccio de qualquer trabalho, ofcio ou profisso, atendidas as qualificaes profissionais que a lei estabelecer;

    XIV - assegurado a todos o acesso informao e resguardado o sigilo da fonte, quando necessrio ao exerccio profissional;

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9296.htm

  • XV - livre a locomoo no territrio nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

    XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao pblico, independentemente de autorizao, desde que no frustrem outra reunio anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prvio aviso autoridade competente;

    XVII - plena a liberdade de associao para fins lcitos, vedada a de carter paramilitar;

    XVIII - a criao de associaes e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorizao, sendo vedada a interferncia estatal em seu funcionamento;

    XIX - as associaes s podero ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por deciso judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trnsito em julgado;

    XX - ningum poder ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

    XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, tm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

    XXII - garantido o direito de propriedade;

    XXIII - a propriedade atender a sua funo social;

    XXIV - a lei estabelecer o procedimento para desapropriao por necessidade ou utilidade pblica, ou por interesse social, mediante justa e prvia indenizao em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituio;

    XXV - no caso de iminente perigo pblico, a autoridade competente poder usar de propriedade particular, assegurada ao proprietrio indenizao ulterior, se houver dano;

    XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela famlia, no ser objeto de penhora para pagamento de dbitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

    XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilizao, publicao ou reproduo de suas obras, transmissvel aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

    XXVIII - so assegurados, nos termos da lei:

  • a) a proteo s participaes individuais em obras coletivas e reproduo da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;

    b) o direito de fiscalizao do aproveitamento econmico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intrpretes e s respectivas representaes sindicais e associativas;

    XXIX - a lei assegurar aos autores de inventos industriais privilgio temporrio para sua utilizao, bem como proteo s criaes industriais, propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnolgico e econmico do Pas;

    XXX - garantido o direito de herana;

    XXXI - a sucesso de bens de estrangeiros situados no Pas ser regulada pela lei brasileira em benefcio do cnjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que no lhes seja mais favorvel a lei pessoal do "de cujus";

    XXXII - o Estado promover, na forma da lei, a defesa do consumidor;

    XXXIII - todos tm direito a receber dos rgos pblicos informaes de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que sero prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindvel segurana da sociedade e do Estado; (Regulamento)

    XXXIV - so a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

    a) o direito de petio aos Poderes Pblicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

    b) a obteno de certides em reparties pblicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situaes de interesse pessoal;

    XXXV - a lei no excluir da apreciao do Poder Judicirio leso ou ameaa a direito;

    XXXVI - a lei no prejudicar o direito adquirido, o ato jurdico perfeito e a coisa julgada;

    XXXVII - no haver juzo ou tribunal de exceo;

    XXXVIII - reconhecida a instituio do jri, com a organizao que lhe der a lei, assegurados:

    a) a plenitude de defesa;

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11111.htm

  • b) o sigilo das votaes;

    c) a soberania dos veredictos;

    d) a competncia para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

    XXXIX - no h crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prvia cominao legal;

    XL - a lei penal no retroagir, salvo para beneficiar o ru;

    XLI - a lei punir qualquer discriminao atentatria dos direitos e liberdades fundamentais;

    XLII - a prtica do racismo constitui crime inafianvel e imprescritvel, sujeito pena de recluso, nos termos da lei;

    XLIII - a lei considerar crimes inafianveis e insuscetveis de graa ou anistia a prtica da tortura , o trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evit-los, se omitirem;

    XLIV - constitui crime inafianvel e imprescritvel a ao de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrtico;

    XLV - nenhuma pena passar da pessoa do condenado, podendo a obrigao de reparar o dano e a decretao do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, at o limite do valor do patrimnio transferido;

    XLVI - a lei regular a individualizao da pena e adotar, entre outras, as seguintes:

    a) privao ou restrio da liberdade;

    b) perda de bens;

    c) multa;

    d) prestao social alternativa;

    e) suspenso ou interdio de direitos;

    XLVII - no haver penas:

    a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

  • b) de carter perptuo;

    c) de trabalhos forados;

    d) de banimento;

    e) cruis;

    XLVIII - a pena ser cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;

    XLIX - assegurado aos presos o respeito integridade fsica e moral;

    L - s presidirias sero asseguradas condies para que possam permanecer com seus filhos durante o perodo de amamentao;

    LI - nenhum brasileiro ser extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalizao, ou de comprovado envolvimento em trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

    LII - no ser concedida extradio de estrangeiro por crime poltico ou de opinio;

    LIII - ningum ser processado nem sentenciado seno pela autoridade competente;

    LIV - ningum ser privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral so assegurados o contraditrio e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

    LVI - so inadmissveis, no processo, as provas obtidas por meios ilcitos;

    LVII - ningum ser considerado culpado at o trnsito em julgado de sentena penal condenatria;

    LVIII - o civilmente identificado no ser submetido a identificao criminal, salvo nas hipteses previstas em lei;

    LIX - ser admitida ao privada nos crimes de ao pblica, se esta no for intentada no prazo legal;

    LX - a lei s poder restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

  • LXI - ningum ser preso seno em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciria competente, salvo nos casos de transgresso militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

    LXII - a priso de qualquer pessoa e o local onde se encontre sero comunicados imediatamente ao juiz competente e famlia do preso ou pessoa por ele indicada;

    LXIII - o preso ser informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistncia da famlia e de advogado;

    LXIV - o preso tem direito identificao dos responsveis por sua priso ou por seu interrogatrio policial;

    LXV - a priso ilegal ser imediatamente relaxada pela autoridade judiciria;

    LXVI - ningum ser levado priso ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisria, com ou sem fiana;

    LXVII - no haver priso civil por dvida, salvo a do responsvel pelo inadimplemento voluntrio e inescusvel de obrigao alimentcia e a do depositrio infiel;

    LXVIII - conceder-se- "habeas-corpus" sempre que algum sofrer ou se achar ameaado de sofrer violncia ou coao em sua liberdade de locomoo, por ilegalidade ou abuso de poder;

    LXIX - conceder-se- mandado de segurana para proteger direito lquido e certo, no amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsvel pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pblica ou agente de pessoa jurdica no exerccio de atribuies do Poder Pblico;

    LXX - o mandado de segurana coletivo pode ser impetrado por:

    a) partido poltico com representao no Congresso Nacional;

    b) organizao sindical, entidade de classe ou associao legalmente constituda e em funcionamento h pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

    LXXI - conceder-se- mandado de injuno sempre que a falta de norma regulamentadora torne invivel o exerccio dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes nacionalidade, soberania e cidadania;

    LXXII - conceder-se- "habeas-data":

  • a) para assegurar o conhecimento de informaes relativas pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de carter pblico;

    b) para a retificao de dados, quando no se prefira faz-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

    LXXIII - qualquer cidado parte legtima para propor ao popular que vise a anular ato lesivo ao patrimnio pblico ou de entidade de que o Estado participe, moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimnio histrico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada m-f, isento de custas judiciais e do nus da sucumbncia;

    LXXIV - o Estado prestar assistncia jurdica integral e gratuita aos que comprovarem insuficincia de recursos;

    LXXV - o Estado indenizar o condenado por erro judicirio, assim como o que ficar preso alm do tempo fixado na sentena;

    LXXVI - so gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:

    a) o registro civil de nascimento;

    b) a certido de bito;

    LXXVII - so gratuitas as aes de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessrios ao exerccio da cidadania.

    LXXVIII a todos, no mbito judicial e administrativo, so assegurados a razovel durao do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitao. (Includo pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)

    1 - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais tm aplicao imediata.

    2 - Os direitos e garantias expressos nesta Constituio no excluem outros decorrentes do regime e dos princpios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a Repblica Federativa do Brasil seja parte.

    3 Os tratados e convenes internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por trs quintos dos votos dos respectivos membros, sero equivalentes s emendas constitucionais. (Includo pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)

    4 O Brasil se submete jurisdio de Tribunal Penal Internacional a cuja criao tenha manifestado adeso. (Includo pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art5http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art5http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art5http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art1

  • CAPTULO IIDOS DIREITOS SOCIAIS

    Art. 6 So direitos sociais a educao, a sade, o trabalho, o lazer, a segurana, a previdncia social, a proteo maternidade e infncia, a assistncia aos desamparados, na forma desta Constituio.

    Art. 6o So direitos sociais a educao, a sade, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurana, a previdncia social, a proteo maternidade e infncia, a assistncia aos desamparados, na forma desta Constituio.(Redao dada pela Emenda Constitucional n 26, de 2000)

    Art. 7 So direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alm de outros que visem melhoria de sua condio social:

    I - relao de emprego protegida contra despedida arbitrria ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que prever indenizao compensatria, dentre outros direitos;

    II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntrio;

    III - fundo de garantia do tempo de servio;

    IV - salrio mnimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais bsicas e s de sua famlia com moradia, alimentao, educao, sade, lazer, vesturio, higiene, transporte e previdncia social, com reajustes peridicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculao para qualquer fim;

    V - piso salarial proporcional extenso e complexidade do trabalho;

    VI - irredutibilidade do salrio, salvo o disposto em conveno ou acordo coletivo;

    VII - garantia de salrio, nunca inferior ao mnimo, para os que percebem remunerao varivel;

    VIII - dcimo terceiro salrio com base na remunerao integral ou no valor da aposentadoria;

    IX - remunerao do trabalho noturno superior do diurno;

    X - proteo do salrio na forma da lei, constituindo crime sua reteno dolosa;

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc26.htm#art6http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc26.htm#art6

  • XI - participao nos lucros, ou resultados, desvinculada da remunerao, e, excepcionalmente, participao na gesto da empresa, conforme definido em lei;

    XII - salrio-famlia para os seus dependentes;

    XII - salrio-famlia pago em razo do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;(Redao dada pela Emenda Constitucional n 20, de 1998)

    XIII - durao do trabalho normal no superior a oito horas dirias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensao de horrios e a reduo da jornada, mediante acordo ou conveno coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei n 5.452, de 1943)

    XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociao coletiva;

    XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

    XVI - remunerao do servio extraordinrio superior, no mnimo, em cinqenta por cento do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 1)

    XVII - gozo de frias anuais remuneradas com, pelo menos, um tero a mais do que o salrio normal;

    XVIII - licena gestante, sem prejuzo do emprego e do salrio, com a durao de cento e vinte dias;

    XIX - licena-paternidade, nos termos fixados em lei;

    XX - proteo do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos especficos, nos termos da lei;

    XXI - aviso prvio proporcional ao tempo de servio, sendo no mnimo de trinta dias, nos termos da lei;

    XXII - reduo dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de sade, higiene e segurana;

    XXIII - adicional de remunerao para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

    XXIV - aposentadoria;

    XXV - assistncia gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento at seis anos de idade em creches e pr-escolas;

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm#art59?1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm#art478?2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm#art478?2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc20.htm#art7xiihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc20.htm#art7xii

  • XXV - assistncia gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento at 5 (cinco) anos de idade em creches e pr-escolas; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 53, de 2006)

    XXVI - reconhecimento das convenes e acordos coletivos de trabalho;

    XXVII - proteo em face da automao, na forma da lei;

    XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenizao a que este est obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

    XXIX - ao, quanto a crditos resultantes das relaes de trabalho, com prazo prescricional de:

    XXIX - ao, quanto aos crditos resultantes das relaes de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, at o limite de dois anos aps a extino do contrato de trabalho;(Redao dada pela Emenda Constitucional n 28, de 25/05/2000)

    a) cinco anos para o trabalhador urbano, at o limite de dois anos aps a extino do contrato;

    b) at dois anos aps a extino do contrato, para o trabalhador rural; (Revogado pela Emenda Constitucional n 28, de 25/05/2000)

    XXX - proibio de diferena de salrios, de exerccio de funes e de critrio de admisso por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

    XXXI - proibio de qualquer discriminao no tocante a salrio e critrios de admisso do trabalhador portador de deficincia;

    XXXII - proibio de distino entre trabalho manual, tcnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

    XXXIII - proibio de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condio de aprendiz;

    XXXIII - proibio de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condio de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 20, de 1998)

    XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vnculo empregatcio permanente e o trabalhador avulso.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc20.htm#art7xxxiiihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc20.htm#art7xxxiiihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc28.htm#art7xxixhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc28.htm#art7xxixhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc28.htm#art7xxixhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc53.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc53.htm#art1

  • Pargrafo nico. So assegurados categoria dos trabalhadores domsticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integrao previdncia social.

    Art. 8 livre a associao profissional ou sindical, observado o seguinte:

    I - a lei no poder exigir autorizao do Estado para a fundao de sindicato, ressalvado o registro no rgo competente, vedadas ao Poder Pblico a interferncia e a interveno na organizao sindical;

    II - vedada a criao de mais de uma organizao sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econmica, na mesma base territorial, que ser definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, no podendo ser inferior rea de um Municpio;

    III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questes judiciais ou administrativas;

    IV - a assemblia geral fixar a contribuio que, em se tratando de categoria profissional, ser descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representao sindical respectiva, independentemente da contribuio prevista em lei;

    V - ningum ser obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

    VI - obrigatria a participao dos sindicatos nas negociaes coletivas de trabalho;

    VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizaes sindicais;

    VIII - vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direo ou representao sindical e, se eleito, ainda que suplente, at um ano aps o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

    Pargrafo nico. As disposies deste artigo aplicam-se organizao de sindicatos rurais e de colnias de pescadores, atendidas as condies que a lei estabelecer.

    Art. 9 assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exerc-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

    1 - A lei definir os servios ou atividades essenciais e dispor sobre o atendimento das necessidades inadiveis da comunidade.

  • 2 - Os abusos cometidos sujeitam os responsveis s penas da lei.

    Art. 10. assegurada a participao dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos rgos pblicos em que seus interesses profissionais ou previdencirios sejam objeto de discusso e deliberao.

    Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, assegurada a eleio de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.

    CAPTULO IIIDA NACIONALIDADE

    Art. 12. So brasileiros:

    I - natos:

    a) os nascidos na Repblica Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes no estejam a servio de seu pas;

    b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou me brasileira, desde que qualquer deles esteja a servio da Repblica Federativa do Brasil;

    c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de me brasileira, desde que sejam registrados em repartio brasileira competente, ou venham a residir na Repblica Federativa do Brasil antes da maioridade e, alcanada esta, optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira;

    c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou me brasileira, desde que venham a residir na Repblica Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira;(Redao dada pela Emenda Constitucional de Reviso n 3, de 1994)

    c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mebrasileira, desde que sejam registrados em repartio brasileira competente ou venham a residir na Repblica Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 54, de 2007)

    II - naturalizados:

    a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originrios de pases de lngua portuguesa apenas residncia por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc54.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc54.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/ECR/ecr3.htm#art12ichttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/ECR/ecr3.htm#art12ic

  • b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na Repblica Federativa do Brasil h mais de trinta anos ininterruptos e sem condenao penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

    b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na Repblica Federativa do Brasil h mais de quinze anos ininterruptos e sem condenao penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.(Redao dada pela Emenda Constitucional de Reviso n 3, de 1994)

    1 - Aos portugueses com residncia permanente no Pas, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, sero atribudos os direitos inerentes ao brasileiro nato, salvo os casos previstos nesta Constituio.

    1 Aos portugueses com residncia permanente no Pas, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, sero atribudos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituio.(Redao dada pela Emenda Constitucional de Reviso n 3, de 1994)

    2 - A lei no poder estabelecer distino entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituio.

    3 - So privativos de brasileiro nato os cargos:

    I - de Presidente e Vice-Presidente da Repblica;

    II - de Presidente da Cmara dos Deputados;

    III - de Presidente do Senado Federal;

    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

    V - da carreira diplomtica;

    VI - de oficial das Foras Armadas.

    VII - de Ministro de Estado da Defesa (Includo pela Emenda Constitucional n 23, de 1999)

    4 - Ser declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

    I - tiver cancelada sua naturalizao, por sentena judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

    II - adquirir outra nacionalidade por naturalizao voluntria.

    II - adquirir outra nacionalidade, salvo no casos: (Redao dada pela Emenda Constitucional de Reviso n 3, de 1994)

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/ECR/ecr3.htm#art12?4iihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/ECR/ecr3.htm#art12?4iihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc23.htm#art12?3viihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc23.htm#art12?3viihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/ECR/ecr3.htm#art12?1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/ECR/ecr3.htm#art12?1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/ECR/ecr3.htm#art12iibhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/ECR/ecr3.htm#art12iib

  • a) de reconhecimento de nacionalidade originria pela lei estrangeira; (Includo pela Emenda Constitucional de Reviso n 3, de 1994)

    b) de imposio de naturalizao, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condio para permanncia em seu territrio ou para o exerccio de direitos civis; (Includo pela Emenda Constitucional de Reviso n 3, de 1994)

    Art. 13. A lngua portuguesa o idioma oficial da Repblica Federativa do Brasil.

    1 - So smbolos da Repblica Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.

    2 - Os Estados, o Distrito Federal e os Municpios podero ter smbolos prprios.

    CAPTULO IVDOS DIREITOS POLTICOS

    Art. 14. A soberania popular ser exercida pelo sufrgio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    I - plebiscito;

    II - referendo;

    III - iniciativa popular.

    1 - O alistamento eleitoral e o voto so:

    I - obrigatrios para os maiores de dezoito anos;

    II - facultativos para:

    a) os analfabetos;

    b) os maiores de setenta anos;

    c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

    2 - No podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o perodo do servio militar obrigatrio, os conscritos.

    3 - So condies de elegibilidade, na forma da lei:

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/ECR/ecr3.htm#art12?4iihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/ECR/ecr3.htm#art12?4iihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/ECR/ecr3.htm#art12?4ii

  • I - a nacionalidade brasileira;

    II - o pleno exerccio dos direitos polticos;

    III - o alistamento eleitoral;

    IV - o domiclio eleitoral na circunscrio;

    V - a filiao partidria;

    VI - a idade mnima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da Repblica e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.

    4 - So inelegveis os inalistveis e os analfabetos.

    5 - So inelegveis para os mesmos cargos, no perodo subseqente, o Presidente da Repblica, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substitudo nos seis meses anteriores ao pleito.

    5 O Presidente da Repblica, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substitudo no curso dos mandatos podero ser reeleitos para um nico perodo subseqente.(Redao dada pela Emenda Constitucional n 16, de 1997)

    6 - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da Repblica, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos at seis meses antes do pleito.

    7 - So inelegveis, no territrio de jurisdio do titular, o cnjuge e os parentes consangneos ou afins, at o segundo grau ou por adoo, do Presidente da Repblica, de Governador de Estado ou Territrio, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substitudo dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se j titular de mandato eletivo e candidato reeleio.

    8 - O militar alistvel elegvel, atendidas as seguintes condies:

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc16.htm#art14?5http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc16.htm#art14?5

  • I - se contar menos de dez anos de servio, dever afastar-se da atividade;

    II - se contar mais de dez anos de servio, ser agregado pela autoridade superior e, se eleito, passar automaticamente, no ato da diplomao, para a inatividade.

    9 - Lei complementar estabelecer outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessao, a fim de proteger a normalidade e legitimidade das eleies contra a influncia do poder econmico ou o abuso do exerccio de funo, cargo ou emprego na administrao direta ou indireta.

    9 Lei complementar estabelecer outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessao, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exerccio de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleies contra a influncia do poder econmico ou o abuso do exerccio de funo, cargo ou emprego na administrao direta ou indireta. (Redao dada pela Emenda Constitucional de Reviso n 4, de 1994)

    10 - O mandato eletivo poder ser impugnado ante a Justia Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomao, instruda a ao com provas de abuso do poder econmico, corrupo ou fraude.

    11 - A ao de impugnao de mandato tramitar em segredo de justia, respondendo o autor, na forma da lei, se temerria ou de manifesta m-f.

    Art. 15. vedada a cassao de direitos polticos, cuja perda ou suspenso s se dar nos casos de:

    I - cancelamento da naturalizao por sentena transitada em julgado;

    II - incapacidade civil absoluta;

    III - condenao criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

    IV - recusa de cumprir obrigao a todos imposta ou prestao alternativa, nos termos do art. 5, VIII;

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, 4.

    Art. 16 A lei que alterar o processo eleitoral s entrar em vigor um ano aps sua promulgao.

    Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrar em vigor na data de sua publicao, no se aplicando eleio que ocorra at um ano da data de sua vigncia. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 4, de 1993)

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc04.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/ECR/ecr4.htm#art1

  • CAPTULO VDOS PARTIDOS POLTICOS

    Art. 17. livre a criao, fuso, incorporao e extino de partidos polticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrtico, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:

    I - carter nacional;

    II - proibio de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinao a estes;

    III - prestao de contas Justia Eleitoral;

    IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

    1 - assegurada aos partidos polticos autonomia para definir sua estrutura interna, organizao e funcionamento, devendo seus estatutos estabelecer normas de fidelidade e disciplina partidrias.

    1 assegurada aos partidos polticos autonomia para definir sua estrutura interna, organizao e funcionamento e para adotar os critrios de escolha e o regime de suas coligaes eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculao entre as candidaturas em mbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidria. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 52, de 2006)

    2 - Os partidos polticos, aps adquirirem personalidade jurdica, na forma da lei civil, registraro seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

    3 - Os partidos polticos tm direito a recursos do fundo partidrio e acesso gratuito ao rdio e televiso, na forma da lei.

    4 - vedada a utilizao pelos partidos polticos de organizao paramilitar.

    TTULO IIIDa Organizao do Estado

    CAPTULO IDA ORGANIZAO POLTICO-ADMINISTRATIVA

    Art. 18. A organizao poltico-administrativa da Repblica Federativa do Brasil compreende a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, todos autnomos, nos termos desta Constituio.

    1 - Braslia a Capital Federal.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc52.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc52.htm#art1

  • 2 - Os Territrios Federais integram a Unio, e sua criao, transformao em Estado ou reintegrao ao Estado de origem sero reguladas em lei complementar.

    3 - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territrios Federais, mediante aprovao da populao diretamente interessada, atravs de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

    4 A criao, a incorporao, a fuso e o desmembramento de Municpios preservaro a continuidade e a unidade histrico-cultural do ambiente urbano, far-se-o por lei estadual, obedecidos os requisitos previstos em Lei Complementar estadual, e dependero de consulta prvia, mediante plebiscito, s populaes diretamente interessadas.

    4 A criao, a incorporao, a fuso e o desmembramento de Municpios, far-se-o por lei estadual, dentro do perodo determinado por Lei Complementar Federal, e dependero de consulta prvia, mediante plebiscito, s populaes dos Municpios envolvidos, aps divulgao dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.(Redao dada pela Emenda Constitucional n 15, de 1996)

    Art. 19. vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios:

    I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencion-los, embaraar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relaes de dependncia ou aliana, ressalvada, na forma da lei, a colaborao de interesse pblico;

    II - recusar f aos documentos pblicos;

    III - criar distines entre brasileiros ou preferncias entre si.

    CAPTULO IIDA UNIO

    Art. 20. So bens da Unio:

    I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribudos;

    II - as terras devolutas indispensveis defesa das fronteiras, das fortificaes e construes militares, das vias federais de comunicao e preservao ambiental, definidas em lei;

    III - os lagos, rios e quaisquer correntes de gua em terrenos de seu domnio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc15.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc15.htm#art1

  • pases, ou se estendam a territrio estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;

    IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limtrofes com outros pases; as praias martimas; as ilhas ocenicas e as costeiras, excludas, destas, as reas referidas no art. 26, II;

    IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limtrofes com outros pases; as praias martimas; as ilhas ocenicas e as costeiras, excludas, destas, as que contenham a sede de Municpios, exceto aquelas reas afetadas ao servio pblico e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;(Redao dada pela Emenda Constitucional n 46, de 2005)

    V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econmica exclusiva;

    VI - o mar territorial;

    VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;

    VIII - os potenciais de energia hidrulica;

    IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

    X - as cavidades naturais subterrneas e os stios arqueolgicos e pr-histricos;

    XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos ndios.

    1 - assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios, bem como a rgos da administrao direta da Unio, participao no resultado da explorao de petrleo ou gs natural, de recursos hdricos para fins de gerao de energia eltrica e de outros recursos minerais no respectivo territrio, plataforma continental, mar territorial ou zona econmica exclusiva, ou compensao financeira por essa explorao.

    2 - A faixa de at cento e cinqenta quilmetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, considerada fundamental para defesa do territrio nacional, e sua ocupao e utilizao sero reguladas em lei.

    Art. 21. Compete Unio:

    I - manter relaes com Estados estrangeiros e participar de organizaes internacionais;

    II - declarar a guerra e celebrar a paz;

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc46.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc46.htm

  • III - assegurar a defesa nacional;

    IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que foras estrangeiras transitem pelo territrio nacional ou nele permaneam temporariamente;

    V - decretar o estado de stio, o estado de defesa e a interveno federal;

    VI - autorizar e fiscalizar a produo e o comrcio de material blico;

    VII - emitir moeda;

    VIII - administrar as reservas cambiais do Pas e fiscalizar as operaes de natureza financeira, especialmente as de crdito, cmbio e capitalizao, bem como as de seguros e de previdncia privada;

    IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenao do territrio e de desenvolvimento econmico e social;

    X - manter o servio postal e o correio areo nacional;

    XI - explorar, diretamente ou mediante concesso a empresas sob controle acionrio estatal, os servios telefnicos, telegrficos, de transmisso de dados e demais servios pblicos de telecomunicaes, assegurada a prestao de servios de informaes por entidades de direito privado atravs da rede pblica de telecomunicaes explorada pela Unio.

    XI - explorar, diretamente ou mediante autorizao, concesso ou permisso, os servios de telecomunicaes, nos termos da lei, que dispor sobre a organizao dos servios, a criao de um rgo regulador e outros aspectos institucionais;(Redao dada pela Emenda Constitucional n 8, de 15/08/95:)

    XII - explorar, diretamente ou mediante autorizao, concesso ou permisso:

    a) os servios de radiodifuso sonora, e de sons e imagens e demais servios de telecomunicaes;

    a) os servios de radiodifuso sonora, e de sons e imagens;(Redao dada pela Emenda Constitucional n 8, de 15/08/95:)

    b) os servios e instalaes de energia eltrica e o aproveitamento energtico dos cursos de gua, em articulao com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergticos;

    c) a navegao area, aeroespacial e a infra-estrutura aeroporturia;

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc08.htm#art21xiiahttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc08.htm#art21xiiahttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc08.htm#art21xi

  • d) os servios de transporte ferrovirio e aquavirio entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Territrio;

    e) os servios de transporte rodovirio interestadual e internacional de passageiros;

    f) os portos martimos, fluviais e lacustres;

    XIII - organizar e manter o Poder Judicirio, o Ministrio Pblico e a Defensoria Pblica do Distrito Federal e dos Territrios;

    XIV - organizar e manter a polcia federal, a polcia rodoviria e a ferroviria federais, bem como a polcia civil, a polcia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal e dos Territrios;

    XIV - organizar e manter a polcia civil, a polcia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistncia financeira ao Distrito Federal para a execuo de servios pblicos, por meio de fundo prprio;(Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    XV - organizar e manter os servios oficiais de estatstica, geografia, geologia e cartografia de mbito nacional;

    XVI - exercer a classificao, para efeito indicativo, de diverses pblicas e de programas de rdio e televiso;

    XVII - conceder anistia;

    XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades pblicas, especialmente as secas e as inundaes;

    XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hdricos e definir critrios de outorga de direitos de seu uso;

    XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitao, saneamento bsico e transportes urbanos;

    XXI - estabelecer princpios e diretrizes para o sistema nacional de viao;

    XXII - executar os servios de polcia martima, area e de fronteira;

    XXII - executar os servios de polcia martima, aeroporturia e de fronteiras; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    XXIII - explorar os servios e instalaes nucleares de qualquer natureza e exercer monoplio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art21xivhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art21xiv

  • reprocessamento, a industrializao e o comrcio de minrios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princpios e condies:

    a) toda atividade nuclear em territrio nacional somente ser admitida para fins pacficos e mediante aprovao do Congresso Nacional;

    b) sob regime de concesso ou permisso, autorizada a utilizao de radioistopos para a pesquisa e usos medicinais, agrcolas, industriais e atividades anlogas;

    c) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existncia de culpa;

    b) sob regime de permisso, so autorizadas a comercializao e a utilizao de radioistopos para a pesquisa e usos mdicos, agrcolas e industriais; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 49, de 2006)

    c) sob regime de permisso, so autorizadas a produo, comercializao e utilizao de radioistopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 49, de 2006)

    d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existncia de culpa; (Includa pela Emenda Constitucional n 49, de 2006)

    XXIV - organizar, manter e executar a inspeo do trabalho;

    XXV - estabelecer as reas e as condies para o exerccio da atividade de garimpagem, em forma associativa.

    Art. 22. Compete privativamente Unio legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrrio, martimo, aeronutico, espacial e do trabalho;

    II - desapropriao;

    III - requisies civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;

    IV - guas, energia, informtica, telecomunicaes e radiodifuso;

    V - servio postal;

    VI - sistema monetrio e de medidas, ttulos e garantias dos metais;

    VII - poltica de crdito, cmbio, seguros e transferncia de valores;

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc49.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc49.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc49.htm#art1

  • VIII - comrcio exterior e interestadual;

    IX - diretrizes da poltica nacional de transportes;

    X - regime dos portos, navegao lacustre, fluvial, martima, area e aeroespacial;

    XI - trnsito e transporte;

    XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;

    XIII - nacionalidade, cidadania e naturalizao;

    XIV - populaes indgenas;

    XV - emigrao e imigrao, entrada, extradio e expulso de estrangeiros;

    XVI - organizao do sistema nacional de emprego e condies para o exerccio de profisses;

    XVII - organizao judiciria, do Ministrio Pblico e da Defensoria Pblica do Distrito Federal e dos Territrios, bem como organizao administrativa destes;

    XVIII - sistema estatstico, sistema cartogrfico e de geologia nacionais;

    XIX - sistemas de poupana, captao e garantia da poupana popular;

    XX - sistemas de consrcios e sorteios;

    XXI - normas gerais de organizao, efetivos, material blico, garantias, convocao e mobilizao das polcias militares e corpos de bombeiros militares;

    XXII - competncia da polcia federal e das polcias rodoviria e ferroviria federais;

    XXIII - seguridade social;

    XXIV - diretrizes e bases da educao nacional;

    XXV - registros pblicos;

    XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;

    XXVII - normas gerais de licitao e contratao, em todas as modalidades, para a administrao pblica, direta e indireta, includas as fundaes institudas e mantidas pelo Poder Pblico, nas diversas esferas de governo, e empresas sob seu controle;

  • XXVII - normas gerais de licitao e contratao, em todas as modalidades, para as administraes pblicas diretas, autrquicas e fundacionais da Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas pblicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, 1, III; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa martima, defesa civil e mobilizao nacional;

    XXIX - propaganda comercial.

    Pargrafo nico. Lei complementar poder autorizar os Estados a legislar sobre questes especficas das matrias relacionadas neste artigo.

    Art. 23. competncia comum da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios:

    I - zelar pela guarda da Constituio, das leis e das instituies democrticas e conservar o patrimnio pblico;

    II - cuidar da sade e assistncia pblica, da proteo e garantia das pessoas portadoras de deficincia;

    III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histrico, artstico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notveis e os stios arqueolgicos;

    IV - impedir a evaso, a destruio e a descaracterizao de obras de arte e de outros bens de valor histrico, artstico ou cultural;

    V - proporcionar os meios de acesso cultura, educao e cincia;

    VI - proteger o meio ambiente e combater a poluio em qualquer de suas formas;

    VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

    VIII - fomentar a produo agropecuria e organizar o abastecimento alimentar;

    IX - promover programas de construo de moradias e a melhoria das condies habitacionais e de saneamento bsico;

    X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalizao, promovendo a integrao social dos setores desfavorecidos;

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art22xxvii

  • XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concesses de direitos de pesquisa e explorao de recursos hdricos e minerais em seus territrios;

    XII - estabelecer e implantar poltica de educao para a segurana do trnsito.

    Pargrafo nico. Lei complementar fixar normas para a cooperao entre a Unio e os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, tendo em vista o equilbrio do desenvolvimento e do bem-estar em mbito nacional.

    Pargrafo nico. Leis complementares fixaro normas para a cooperao entre a Unio e os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, tendo em vista o equilbrio do desenvolvimento e do bem-estar em mbito nacional. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 53, de 2006)

    Art. 24. Compete Unio, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributrio, financeiro, penitencirio, econmico e urbanstico;

    II - oramento;

    III - juntas comerciais;

    IV - custas dos servios forenses;

    V - produo e consumo;

    VI - florestas, caa, pesca, fauna, conservao da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteo do meio ambiente e controle da poluio;

    VII - proteo ao patrimnio histrico, cultural, artstico, turstico e paisagstico;

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artstico, esttico, histrico, turstico e paisagstico;

    IX - educao, cultura, ensino e desporto;

    X - criao, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

    XI - procedimentos em matria processual;

    XII - previdncia social, proteo e defesa da sade;

    XIII - assistncia jurdica e Defensoria pblica;

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc53.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc53.htm#art1

  • XIV - proteo e integrao social das pessoas portadoras de deficincia;

    XV - proteo infncia e juventude;

    XVI - organizao, garantias, direitos e deveres das polcias civis.

    1 - No mbito da legislao concorrente, a competncia da Unio limitar-se- a estabelecer normas gerais.

    2 - A competncia da Unio para legislar sobre normas gerais no exclui a competncia suplementar dos Estados.

    3 - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercero a competncia legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    4 - A supervenincia de lei federal sobre normas gerais suspende a eficcia da lei estadual, no que lhe for contrrio.

    CAPTULO IIIDOS ESTADOS FEDERADOS

    Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituies e leis que adotarem, observados os princpios desta Constituio.

    1 - So reservadas aos Estados as competncias que no lhes sejam vedadas por esta Constituio.

    2 - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concesso, a empresa estatal, com exclusividade de distribuio, os servios locais de gs canalizado.

    2 - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concesso, os servios locais de gs canalizado, na forma da lei, vedada a edio de medida provisria para a sua regulamentao.(Redao dada pela Emenda Constitucional n 5, de 1995)

    3 - Os Estados podero, mediante lei complementar, instituir regies metropolitanas, aglomeraes urbanas e microrregies, constitudas por agrupamentos de municpios limtrofes, para integrar a organizao, o planejamento e a execuo de funes pblicas de interesse comum.

    Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:

    I - as guas superficiais ou subterrneas, fluentes, emergentes e em depsito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da Unio;

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc05.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc05.htm#art1

  • II - as reas, nas ilhas ocenicas e costeiras, que estiverem no seu domnio, excludas aquelas sob domnio da Unio, Municpios ou terceiros;

    III - as ilhas fluviais e lacustres no pertencentes Unio;

    IV - as terras devolutas no compreendidas entre as da Unio.

    Art. 27. O nmero de Deputados Assemblia Legislativa corresponder ao triplo da representao do Estado na Cmara dos Deputados e, atingido o nmero de trinta e seis, ser acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

    1 - Ser de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- s-lhes as regras desta Constituio sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remunerao, perda de mandato, licena, impedimentos e incorporao s Foras Armadas.

    2 - A remunerao dos Deputados Estaduais ser fixada em cada legislatura, para a subseqente, pela Assemblia Legislativa, observado o que dispem os arts. arts. 150, II, 153, III e 153, 2., I.

    2. A remunerao dos Deputados Estaduais ser fixada em cada legislatura, para a subseqente, pela Assemblia Legislativa, observado o que dispem os arts. arts. 150, II, 153, III e 153, 2., I , na razo de, no mximo, setenta e cinco por cento daquela estabelecida, em espcie, para os Deputados Federais. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 1, 1992)

    2 O subsdio dos Deputados Estaduais ser fixado por lei de iniciativa da Assemblia Legislativa, na razo de, no mximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espcie, para os Deputados Federais, observado o que dispem os arts. 39, 4, 57, 7, 150, II, 153, III, e 153, 2, I.(Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    3 - Compete s Assemblias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polcia e servios administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos.

    4 - A lei dispor sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.

    Art. 28. A eleio do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se- noventa dias antes do trmino do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrer no dia 1 de janeiro do ano subseqente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77.

    Art. 28. A eleio do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se- no primeiro domingo de outubro, em

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art27?2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art27?2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc01.htm#art1

  • primeiro turno, e no ltimo domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do trmino do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrer em primeiro de janeiro do ano subseqente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77.(Redao dada pela Emenda Constitucional n 16, de1997)

    Pargrafo nico. Perder o mandato o Governador que assumir outro cargo ou funo na administrao pblica direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso pblico e observado o disposto no art. 38, I, IV e V.

    1 Perder o mandato o Governador que assumir outro cargo ou funo na administrao pblica direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso pblico e observado o disposto no art. 38, I, IV e V.(Renumerado do pargrafo nico, pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    2 Os subsdios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretrios de Estado sero fixados por lei de iniciativa da Assemblia Legislativa, observado o que dispem os arts. 37, XI, 39, 4, 150, II, 153, III, e 153, 2, I.(Includo pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    CAPTULO IVDos Municpios

    Art. 29. O Municpio reger-se- por lei orgnica, votada em dois turnos, com o interstcio mnimo de dez dias, e aprovada por dois teros dos membros da Cmara Municipal, que a promulgar, atendidos os princpios estabelecidos nesta Constituio, na Constituio do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

    I - eleio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultneo realizado em todo o Pas;

    II - eleio do Prefeito e do Vice-Prefeito at noventa dias antes do trmino do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de municpios com mais de duzentos mil eleitores;

    II - eleio do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao trmino do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municpios com mais de duzentos mil eleitores;(Redao dada pela Emenda Constitucional n 16, de1997)

    III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1 de janeiro do ano subseqente ao da eleio;

    IV - nmero de Vereadores proporcional populao do Municpio, observados os seguintes limites:

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc16.htm#art29iihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art28?1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art28?1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc16.htm#art28

  • a) mnimo de nove e mximo de vinte e um nos Municpios de at um milho de habitantes;

    b) mnimo de trinta e trs e mximo de quarenta e um nos Municpios de mais de um milho e menos de cinco milhes de habitantes;

    c) mnimo de quarenta e dois e mximo de cinqenta e cinco nos Municpios de mais de cinco milhes de habitantes;

    V - remunerao do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores fixada pela Cmara Municipal em cada legislatura, para a subseqente, observado o que dispem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, e 153, 2., I;

    VI - a remunerao dos Vereadores corresponder a, no mximo, setenta e cinco por cento daquela estabelecida, em espcie, para os Deputados Estaduais, ressalvado o que dispe o art. 37, XI; (Includo pela Emenda Constitucional n 1, de 1992)

    V - subsdios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretrios Municipais fixados por lei de iniciativa da Cmara Municipal, observado o que dispem os arts. 37, XI, 39, 4, 150, II, 153, III, e 153, 2, I; (Redao dada pela Emenda constitucional n 19, de 1998)

    VI - subsdio dos Vereadores fixado por lei de iniciativa da Cmara Municipal, na razo de, no mximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espcie, para os Deputados Estaduais, observado o que dispem os arts. 39, 4, 57, 7, 150, II, 153, III, e 153, 2, I; (Redao dada pela Emenda constitucional n 19, de 1998)

    VI - o subsdio dos Vereadores ser fixado pelas respectivas Cmaras Municipais em cada legislatura para a subseqente, observado o que dispe esta Constituio, observados os critrios estabelecidos na respectiva Lei Orgnica e os seguintes limites mximos: (Redao dada pela Emenda Constitucional n 25, de 2000)

    a) em Municpios de at dez mil habitantes, o subsdio mximo dos Vereadores corresponder a vinte por cento do subsdio dos Deputados Estaduais; (Includo pela Emenda Constitucional n 25, de 2000)

    b) em Municpios de dez mil e um a cinqenta mil habitantes, o subsdio mximo dos Vereadores corresponder a trinta por cento do subsdio dos Deputados Estaduais; (Includo pela Emenda Constitucional n 25, de 2000)

    c) em Municpios de cinqenta mil e um a cem mil habitantes, o subsdio mximo dos Vereadores corresponder a quarenta por cento do subsdio dos Deputados Estaduais; (Includo pela Emenda Constitucional n 25, de 2000)

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc25.htm#art29vihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc25.htm#art29vihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc25.htm#art29vihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc25.htm#art29vihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc25.htm#art29vihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art29vhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art29vhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art29vhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art29vhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc01.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc01.htm#art2

  • d) em Municpios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsdio mximo dos Vereadores corresponder a cinqenta por cento do subsdio dos Deputados Estaduais; (Includo pela Emenda Constitucional n 25, de 2000)

    e) em Municpios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsdio mximo dos Vereadores corresponder a sessenta por cento do subsdio dos Deputados Estaduais; (Includo pela Emenda Constitucional n 25, de 2000)

    f) em Municpios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsdio mximo dos Vereadores corresponder a setenta e cinco por cento do subsdio dos Deputados Estaduais; (Includo pela Emenda Constitucional n 25, de 2000)

    VII - o total da despesa com a remunerao dos Vereadores no poder ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Municpio; (Includo pela Emenda Constitucional n 1, de 1992)

    VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opinies, palavras e votos no exerccio do mandato e na circunscrio do Municpio; (Renumerado do inciso VI, pela Emenda Constitucional n 1, de 1992)

    IX - proibies e incompatibilidades, no exerccio da vereana, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituio para os membros do Congresso Nacional e na Constituio do respectivo Estado para os membros da Assemblia Legislativa; (Renumerado do inciso VII, pela Emenda Constitucional n 1, de 1992)

    X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justia; (Renumerado do inciso VIII, pela Emenda Constitucional n 1, de 1992)

    XI - organizao das funes legislativas e fiscalizadoras da Cmara Municipal; (Renumerado do inciso IX, pela Emenda Constitucional n 1, de 1992)

    XII - cooperao das associaes representativas no planejamento municipal; (Renumerado do inciso X, pela Emenda Constitucional n 1, de 1992)

    XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse especfico do Municpio, da cidade ou de bairros, atravs de manifestao de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado; (Renumerado do inciso XI, pela Emenda Constitucional n 1, de 1992)

    XIV - perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28, pargrafo nico. (Renumerado do inciso XII, pela Emenda Constitucional n 1, de 1992)

    Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, includos os subsdios dos Vereadores e excludos os gastos com inativos, no poder ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatrio da receita tributria

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc01.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui?ao.htm#art28?1#art28?1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc01.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc01.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc01.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc01.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc01.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc01.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc01.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc01.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc01.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc01.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc01.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc01.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc25.htm#art29vihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc25.htm#art29vihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc25.htm#art29vi

  • e das transferncias previstas no 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exerccio anterior: (Includo pela Emenda Constitucional n 25, de 2000)

    I - oito por cento para Municpios com populao de at cem mil habitantes; (Includo pela Emenda Constitucional n 25, de 2000)

    II - sete por cento para Municpios com populao entre cem mil e um e trezentos mil habitantes; (Includo pela Emenda Constitucional n 25, de 2000)

    III - seis por cento para Municpios com populao entre trezentos mil e um e quinhentos mil habitantes; (Includo pela Emenda Constitucional n 25, de 2000)

    IV - cinco por cento para Municpios com populao acima de quinhentos mil habitantes. (Includo pela Emenda Constitucional n 25, de 2000)

    1o A Cmara Municipal no gastar mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, includo o gasto com o subsdio de seus Vereadores. (Includo pela Emenda Constitucional n 25, de 2000)

    2o Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: (Includo pela Emenda Constitucional n 25, de 2000)

    I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo; (Includo pela Emenda Constitucional n 25, de 2000)

    II - no enviar o repasse at o dia vinte de cada ms; ou (Includo pela Emenda Constitucional n 25, de 2000)

    III - envi-lo a menor em relao proporo fixada na Lei Oramentria. (Includo pela Emenda Constitucional n 25, de 2000)

    3o Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Cmara Municipal o desrespeito ao 1o deste artigo.(Includo pela Emenda Constitucional n 25, de 2000)

    Art. 30. Compete aos Municpios:

    I - legislar sobre assuntos de interesse local;

    II - suplementar a legislao federal e a estadual no que couber;

    III - instituir e arrecadar os tributos de sua competncia, bem como aplicar suas rendas, sem prejuzo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

    IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislao estadual;

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc25.htm#art29ahttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc25.htm#art29ahttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc25.htm#art29ahttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc25.htm#art29ahttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc25.htm#art29ahttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc25.htm#art29ahttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc25.htm#art29ahttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc25.htm#art29ahttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc25.htm#art29ahttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc25.htm#art29ahttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc25.htm#art29ahttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc25.htm#art29ahttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc25.htm#art29ahttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc25.htm#art29ahttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc25.htm#art29ahttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc25.htm#art29a

  • V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concesso ou permisso, os servios pblicos de interesse local, includo o de transporte coletivo, que tem carter essencial;

    VI - manter, com a cooperao tcnica e financeira da Unio e do Estado, programas de educao pr-escolar e de ensino fundamental;

    VI - manter, com a cooperao tcnica e financeira da Unio e do Estado, programas de educao infantil e de ensino fundamental; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 53, de 2006)

    VII - prestar, com a cooperao tcnica e financeira da Unio e do Estado, servios de atendimento sade da populao;

    VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupao do solo urbano;

    IX - promover a proteo do patrimnio histrico-cultural local, observada a legislao e a ao fiscalizadora federal e estadual.

    Art. 31. A fiscalizao do Municpio ser exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

    1 - O controle externo da Cmara Municipal ser exercido com o auxlio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Municpio ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municpios, onde houver.

    2 - O parecer prvio, emitido pelo rgo competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, s deixar de prevalecer por deciso de dois teros dos membros da Cmara Municipal.

    3 - As contas dos Municpios ficaro, durante sessenta dias, anualmente, disposio de qualquer contribuinte, para exame e apreciao, o qual poder questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

    4 - vedada a criao de Tribunais, Conselhos ou rgos de Contas Municipais.

    CAPTULO VDO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITRIOS

    Seo IDO DISTRITO FEDERAL

    Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua diviso em Municpios, reger- se- por lei orgnica, votada em dois turnos com interstcio mnimo de dez dias, e

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc53.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc53.htm#art1

  • aprovada por dois teros da Cmara Legislativa, que a promulgar, atendidos os princpios estabelecidos nesta Constituio.

    1 - Ao Distrito Federal so atribudas as competncias legislativas reservadas aos Estados e Municpios.

    2 - A eleio do Governador e do Vice-Governador, observadas as regras do art. 77, e dos Deputados Distritais coincidir com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual durao.

    3 - Aos Deputados Distritais e Cmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27.

    4 - Lei federal dispor sobre a utilizao, pelo Governo do Distrito Federal, das polcias civil e militar e do corpo de bombeiros militar.

    Seo IIDOS TERRITRIOS

    Art. 33. A lei dispor sobre a organizao administrativa e judiciria dos Territrios.

    1 - Os Territrios podero ser divididos em Municpios, aos quais se aplicar, no que couber, o disposto no Captulo IV deste Ttulo.

    2 - As contas do Governo do Territrio sero submetidas ao Congresso Nacional, com parecer prvio do Tribunal de Contas da Unio.

    3 - Nos Territrios Federais com mais de cem mil habitantes, alm do Governador nomeado na forma desta Constituio, haver rgos judicirios de primeira e segunda instncia, membros do Ministrio Pblico e defensores pblicos federais; a lei dispor sobre as eleies para a Cmara Territorial e sua competncia deliberativa.

    CAPTULO VIDA INTERVENO

    Art. 34. A Unio no intervir nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    I - manter a integridade nacional;

    II - repelir invaso estrangeira ou de uma unidade da Federao em outra;

    III - pr termo a grave comprometimento da ordem pblica;

  • IV - garantir o livre exerccio de qualquer dos Poderes nas unidades da Federao;

    V - reorganizar as finanas da unidade da Federao que:

    a) suspender o pagamento da dvida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de fora maior;

    b) deixar de entregar aos Municpios receitas tributrias fixadas nesta Constituio, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

    VI - prover a execuo de lei federal, ordem ou deciso judicial;

    VII - assegurar a observncia dos seguintes princpios constitucionais:

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrtico;

    b) direitos da pessoa humana;

    c) autonomia municipal;

    d) prestao de contas da administrao pblica, direta e indireta.

    e) aplicao do mnimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferncias, na manuteno e desenvolvimento do ensino. (Includa pela Emenda Constitucional n 14, de 1996)

    e) aplicao do mnimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferncias, na manuteno e desenvolvimento do ensino e nas aes e servios pblicos de sade.(Redao dada pela Emenda Constitucional n 29, de 2000)

    Art. 35. O Estado no intervir em seus Municpios, nem a Unio nos Municpios localizados em Territrio Federal, exceto quando:

    I - deixar de ser paga, sem motivo de fora maior, por dois anos consecutivos, a dvida fundada;

    II - no forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

    III - no tiver sido aplicado o mnimo exigido da receita municipal na manuteno e desenvolvimento do ensino;

    III - no tiver sido aplicado o mnimo exigido da receita municipal na manuteno e desenvolvimento do ensino e nas aes e servios pblicos de sade;(Redao dada pela Emenda Constitucional n 29, de 2000)

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc29.htm#art35iiihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc29.htm#art34viiehttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc29.htm#art34viiehttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc14.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc14.htm#art1

  • IV - o Tribunal de Justia der provimento a representao para assegurar a observncia de princpios indicados na Constituio Estadual, ou para prover a execuo de lei, de ordem ou de deciso judicial.

    Art. 36. A decretao da interveno depender:

    I - no caso do art. 34, IV, de solicitao do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisio do Supremo Tribunal Federal, se a coao for exercida contra o Poder Judicirio;

    II - no caso de desobedincia a ordem ou deciso judiciria, de requisio do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justia ou do Tribunal Superior Eleitoral;

    III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representao do Procurador-Geral da Repblica, na hiptese do art. 34, VII;

    III de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representao do Procurador-Geral da Repblica, na hiptese do art. 34, VII, e no caso de recusa execuo de lei federal. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)

    IV - de provimento, pelo Superior Tribunal de Justia, de representao do Procurador-Geral da Repblica, no caso de recusa execuo de lei federal. (Revogado pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)

    1 - O decreto de interveno, que especificar a amplitude, o prazo e as condies de execuo e que, se couber, nomear o interventor, ser submetido apreciao do Congresso Nacional ou da Assemblia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

    2 - Se no estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assemblia Legislativa, far-se- convocao extraordinria, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.

    3 - Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciao pelo Congresso Nacional ou pela Assemblia Legislativa, o decreto limitar-se- a suspender a execuo do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

    4 - Cessados os motivos da interveno, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltaro, salvo impedimento legal.

    CAPTULO VIIDA ADMINISTRAO PBLICA

    Seo I

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art9http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art36http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art36

  • DISPOSIES GERAIS

    Art. 37. A administrao pblica direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios obedecer aos princpios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, tambm, ao seguinte:

    I - os cargos, empregos e funes pblicas so acessveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;

    II - a investidura em cargo ou emprego pblico depende de aprovao prvia em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos, ressalvadas as nomeaes para cargo em comisso declarado em lei de livre nomeao e exonerao;

    Art. 37. A administrao pblica direta e indireta de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios obedecer aos princpios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia e, tambm, ao seguinte: (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    I - os cargos, empregos e funes pblicas so acessveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    II - a investidura em cargo ou emprego pblico depende de aprovao prvia em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeaes para cargo em comisso declarado em lei de livre nomeao e exonerao; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    III - o prazo de validade do concurso pblico ser de at dois anos, prorrogvel uma vez, por igual perodo;

    IV - durante o prazo improrrogvel previsto no edital de convocao, aquele aprovado em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos ser convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

    V - os cargos em comisso e as funes de confiana sero exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira tcnica ou profissional, nos casos e condies previstos em lei;

    V - as funes de confiana, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comisso, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condies e percentuais mnimos previstos em lei, destinam-se apenas s atribuies de direo, chefia e assessoramento; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art37http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art37http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art37http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art37http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art37

  • VI - garantido ao servidor pblico civil o direito livre associao sindical;

    VII - o direito de greve ser exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar;

    VII - o direito de greve ser exercido nos termos e nos limites definidos em lei especfica; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    VIII - a lei reservar percentual dos cargos e empregos pblicos para as pessoas portadoras de deficincia e definir os critrios de sua admisso;

    IX - a lei estabelecer os casos de contratao por tempo determinado para atender a necessidade temporria de excepcional interesse pblico;

    X - a reviso geral da remunerao dos servidores pblicos, sem distino de ndices entre servidores pblicos civis e militares, far-se- sempre na mesma data;

    X - a remunerao dos servidores pblicos e o subsdio de que trata o 4 do art. 39 somente podero ser fixados ou alterados por lei especfica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada reviso geral anual, sempre na mesma data e sem distino de ndices; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998) (Regulamento)

    XI - a lei fixar o limite mximo e a relao de valores entre a maior e a menor remunerao dos servidores pblicos, observados, como limites mximos e no mbito dos respectivos poderes, os valores percebidos como remunerao, em espcie, a qualquer ttulo, por membros do Congresso Nacional, Ministros de Estado e Ministros do Supremo Tribunal Federal e seus correspondentes nos Estados, no Distrito Federal e nos Territrios, e, nos Municpios, os valores percebidos como remunerao, em espcie, pelo Prefeito; (Vide Lei n 8.448, de 1992)

    XI - a remunerao e o subsdio dos ocupantes de cargos, funes e empregos pblicos da administrao direta, autrquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes polticos e os proventos, penses ou outra espcie remuneratria, percebidos cumulativamente ou no, includas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, no podero exceder o subsdio mensal, em espcie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;(Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

    XI - a remunerao e o subsdio dos ocupantes de cargos, funes e empregos pblicos da administrao direta, autrquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art37xhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art37xhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8448.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8448.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10331.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art37xhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art37xhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art37vii

  • dos Municpios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes polticos e os proventos, penses ou outra espcie remuneratria, percebidos cumulativamente ou no, includas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, no podero exceder o subsdio mensal, em espcie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como li-mite, nos Municpios, o subsdio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsdio mensal do Governador no mbito do Poder Executivo, o subsdio dos Deputados Estaduais e Distritais no mbito do Poder Legislativo e o sub-sdio dos Desembargadores do Tribunal de Justia, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centsimos por cento do subsdio mensal, em espcie, dos Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, no mbito do Poder Judicirio, aplicvel este limite aos membros do Ministrio Pblico, aos Procuradores e aos Defensores Pblicos; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 41, 19.12.2003)

    XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judicirio no podero ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

    XIII - vedada a vinculao ou equiparao de vencimentos, para o efeito de remunerao de pessoal do servio pblico, ressalvado o disposto no inciso anterior e no art. 39, 1 ;

    XIV - os acrscimos pecunirios percebidos por servidor pblico no sero computados nem acumulados, para fins de concesso de acrscimos ulteriores, sob o mesmo ttulo ou idntico fundamento;

    XV - os vencimentos dos servidores pblicos so irredutveis, e a remunerao observar o que dispem os arts. 37, XI e XII, 150, II, 153, III e 2, I;(Redao dada pela Emenda Constitucio