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5808 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N. o 209 — 8 de Setembro de 2001 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei n. o 107/2001 de 8 de Setembro Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161. o da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte: TÍTULO I Dos princípios basilares Artigo 1. o Objecto 1 — A presente lei estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural, como realidade da maior relevância para a com- preensão, permanência e construção da identidade nacional e para a democratização da cultura. 2 — A política do património cultural integra as acções promovidas pelo Estado, pelas Regiões Autó- nomas, pelas autarquias locais e pela restante Admi- nistração Pública, visando assegurar, no território por- tuguês, a efectivação do direito à cultura e à fruição cultural e a realização dos demais valores e das tarefas e vinculações impostas, neste domínio, pela Constituição e pelo direito internacional. Artigo 2. o Conceito e âmbito do património cultural 1 — Para os efeitos da presente lei integram o patri- mónio cultural todos os bens que, sendo testemunhos com valor de civilização ou de cultura portadores de interesse cultural relevante, devam ser objecto de espe- cial protecção e valorização. 2 — A língua portuguesa, enquanto fundamento da soberania nacional, é um elemento essencial do patri- mónio cultural português. 3 — O interesse cultural relevante, designadamente histórico, paleontológico, arqueológico, arquitectónico, linguístico, documental, artístico, etnográfico, científico, social, industrial ou técnico, dos bens que integram o património cultural reflectirá valores de memória, anti- guidade, autenticidade, originalidade, raridade, singu- laridade ou exemplaridade. 4 — Integram, igualmente, o património cultural aqueles bens imateriais que constituam parcelas estru- turantes da identidade e da memória colectiva por- tuguesas. 5 — Constituem, ainda, património cultural quaisquer outros bens que como tal sejam considerados por força de convenções internacionais que vinculem o Estado Português, pelo menos para os efeitos nelas previstos. 6 — Integram o património cultural não só o conjunto de bens materiais e imateriais de interesse cultural rele- vante, mas também, quando for caso disso, os respectivos contextos que, pelo seu valor de testemunho, possuam com aqueles uma relação interpretativa e informativa. 7 — O ensino, a valorização e a defesa da língua por- tuguesa e das suas variedades regionais no território nacional, bem como a sua difusão internacional, cons- tituem objecto de legislação e políticas próprias. 8 — A cultura tradicional popular ocupa uma posição de relevo na política do Estado e das Regiões Autó- nomas sobre a protecção e valorização do património cultural e constitui objecto de legislação própria. Artigo 3. o Tarefa fundamental do Estado 1 — Através da salvaguarda e valorização do patri- mónio cultural, deve o Estado assegurar a transmissão de uma herança nacional cuja continuidade e enrique- cimento unirá as gerações num percurso civilizacional singular. 2 — O Estado protege e valoriza o património cultural como instrumento primacial de realização da dignidade da pessoa humana, objecto de direitos fundamentais, meio ao serviço da democratização da cultura e esteio da independência e da identidade nacionais. 3 — O conhecimento, estudo, protecção, valorização e divulgação do património cultural constituem um dever do Estado, das Regiões Autónomas e das autar- quias locais. Artigo 4. o Contratualização da administração do património cultural 1 — Nos termos da lei, o Estado, as Regiões Autó- nomas e as autarquias locais podem celebrar com deten- tores particulares de bens culturais, outras entidades interessadas na preservação e valorização de bens cul- turais ou empresas especializadas acordos para efeito da prossecução de interesses públicos na área do patri- mónio cultural. 2 — Entre outros, os instrumentos referidos no número anterior podem ter por objecto a colaboração recíproca para fins de identificação, reconhecimento, conservação, segurança, restauro, valorização e divul- gação de bens culturais, bem como a concessão ou dele- gação de tarefas, desde que não envolvam a habilitação para a prática de actos administrativos de classificação. 3 — Com as pessoas colectivas de direito público e de direito privado detentoras de acervos de bens cul- turais de excepcional importância e com as entidades incumbidas da respectiva representação podem o Estado, as Regiões Autónomas ou as autarquias locais acordar fórmulas institucionais de composição mista destinadas a canalizar de modo concertado, planificado e expedito as respectivas relações no domínio da apli- cação da presente lei e da sua legislação de desen- volvimento. 4 — O disposto nos números anteriores aplica-se a todas as confissões religiosas e no que diz respeito à Igreja Católica, enquanto entidade detentora de uma notável parte dos bens que integram o património cul- tural português, com as adaptações e os aditamentos decorrentes do cumprimento pelo Estado do regime dos bens de propriedade da Igreja Católica ou de proprie-

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5808 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 209 — 8 de Setembro de 2001

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Lei n.o 107/2001

de 8 de Setembro

Estabelece as bases da política e do regime de protecçãoe valorização do património cultural

A Assembleia da República decreta, nos termos daalínea c) do artigo 161.o da Constituição, para valercomo lei geral da República, o seguinte:

TÍTULO I

Dos princípios basilares

Artigo 1.o

Objecto

1 — A presente lei estabelece as bases da política edo regime de protecção e valorização do patrimóniocultural, como realidade da maior relevância para a com-preensão, permanência e construção da identidadenacional e para a democratização da cultura.

2 — A política do património cultural integra asacções promovidas pelo Estado, pelas Regiões Autó-nomas, pelas autarquias locais e pela restante Admi-nistração Pública, visando assegurar, no território por-tuguês, a efectivação do direito à cultura e à fruiçãocultural e a realização dos demais valores e das tarefase vinculações impostas, neste domínio, pela Constituiçãoe pelo direito internacional.

Artigo 2.o

Conceito e âmbito do património cultural

1 — Para os efeitos da presente lei integram o patri-mónio cultural todos os bens que, sendo testemunhoscom valor de civilização ou de cultura portadores deinteresse cultural relevante, devam ser objecto de espe-cial protecção e valorização.

2 — A língua portuguesa, enquanto fundamento dasoberania nacional, é um elemento essencial do patri-mónio cultural português.

3 — O interesse cultural relevante, designadamentehistórico, paleontológico, arqueológico, arquitectónico,linguístico, documental, artístico, etnográfico, científico,social, industrial ou técnico, dos bens que integram opatrimónio cultural reflectirá valores de memória, anti-guidade, autenticidade, originalidade, raridade, singu-laridade ou exemplaridade.

4 — Integram, igualmente, o património culturalaqueles bens imateriais que constituam parcelas estru-turantes da identidade e da memória colectiva por-tuguesas.

5 — Constituem, ainda, património cultural quaisqueroutros bens que como tal sejam considerados por forçade convenções internacionais que vinculem o EstadoPortuguês, pelo menos para os efeitos nelas previstos.

6 — Integram o património cultural não só o conjuntode bens materiais e imateriais de interesse cultural rele-

vante, mas também, quando for caso disso, os respectivoscontextos que, pelo seu valor de testemunho, possuamcom aqueles uma relação interpretativa e informativa.

7 — O ensino, a valorização e a defesa da língua por-tuguesa e das suas variedades regionais no territórionacional, bem como a sua difusão internacional, cons-tituem objecto de legislação e políticas próprias.

8 — A cultura tradicional popular ocupa uma posiçãode relevo na política do Estado e das Regiões Autó-nomas sobre a protecção e valorização do patrimóniocultural e constitui objecto de legislação própria.

Artigo 3.o

Tarefa fundamental do Estado

1 — Através da salvaguarda e valorização do patri-mónio cultural, deve o Estado assegurar a transmissãode uma herança nacional cuja continuidade e enrique-cimento unirá as gerações num percurso civilizacionalsingular.

2 — O Estado protege e valoriza o património culturalcomo instrumento primacial de realização da dignidadeda pessoa humana, objecto de direitos fundamentais,meio ao serviço da democratização da cultura e esteioda independência e da identidade nacionais.

3 — O conhecimento, estudo, protecção, valorizaçãoe divulgação do património cultural constituem umdever do Estado, das Regiões Autónomas e das autar-quias locais.

Artigo 4.o

Contratualização da administração do património cultural

1 — Nos termos da lei, o Estado, as Regiões Autó-nomas e as autarquias locais podem celebrar com deten-tores particulares de bens culturais, outras entidadesinteressadas na preservação e valorização de bens cul-turais ou empresas especializadas acordos para efeitoda prossecução de interesses públicos na área do patri-mónio cultural.

2 — Entre outros, os instrumentos referidos nonúmero anterior podem ter por objecto a colaboraçãorecíproca para fins de identificação, reconhecimento,conservação, segurança, restauro, valorização e divul-gação de bens culturais, bem como a concessão ou dele-gação de tarefas, desde que não envolvam a habilitaçãopara a prática de actos administrativos de classificação.

3 — Com as pessoas colectivas de direito público ede direito privado detentoras de acervos de bens cul-turais de excepcional importância e com as entidadesincumbidas da respectiva representação podem oEstado, as Regiões Autónomas ou as autarquias locaisacordar fórmulas institucionais de composição mistadestinadas a canalizar de modo concertado, planificadoe expedito as respectivas relações no domínio da apli-cação da presente lei e da sua legislação de desen-volvimento.

4 — O disposto nos números anteriores aplica-se atodas as confissões religiosas e no que diz respeito àIgreja Católica, enquanto entidade detentora de umanotável parte dos bens que integram o património cul-tural português, com as adaptações e os aditamentosdecorrentes do cumprimento pelo Estado do regime dosbens de propriedade da Igreja Católica ou de proprie-

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dade do Estado e com afectação permanente ao serviçoda Igreja Católica, definido pela Concordata entre aRepública Portuguesa e a Santa Sé.

Artigo 5.o

Identidades culturais

1 — No âmbito das suas relações bilaterais ou mul-tilaterais com os países lusófonos, o Estado Portuguêscontribui para a preservação e valorização daquele patri-mónio cultural, sito no território nacional ou fora dele,que testemunhe capítulos da história comum.

2 — O Estado Português contribui, ainda, para a pre-servação e salvaguarda do património cultural sito forado espaço lusófono que constitua testemunho de espe-cial importância de civilização e de cultura portuguesas.

3 — A política do património cultural visa, em termosespecíficos, a conservação e salvaguarda do patrimóniocultural de importância europeia e do património cul-tural de valor universal excepcional, em particularquando se trate de bens culturais que integrem o patri-mónio cultural português ou que com este apresentemconexões significativas.

Artigo 6.o

Outros princípios gerais

Para além de outros princípios presentes nesta lei,a política do património cultural obedece aos princípiosgerais de:

a) Inventariação, assegurando-se o levantamentosistemático, actualizado e tendencialmenteexaustivo dos bens culturais existentes com vistaà respectiva identificação;

b) Planeamento, assegurando que os instrumentose recursos mobilizados e as medidas adaptadasresultam de uma prévia e adequada planificaçãoe programação;

c) Coordenação, articulando e compatibilizando opatrimónio cultural com as restantes políticasque se dirigem a idênticos ou conexos interessespúblicos e privados, em especial as políticas deordenamento do território, de ambiente, de edu-cação e formação, de apoio à criação culturale de turismo;

d) Eficiência, garantindo padrões adequados decumprimento das imposições vigentes e dosobjectivos previstos e estabelecidos;

e) Inspecção e prevenção, impedindo, mediante ainstituição de organismos, processos e controlosadequados, a desfiguração, degradação ouperda de elementos integrantes do patrimóniocultural;

f) Informação, promovendo a recolha sistemáticade dados e facultando o respectivo acesso tantoaos cidadãos e organismos interessados comoàs competentes organizações internacionais;

g) Equidade, assegurando a justa repartição dosencargos, ónus e benefícios decorrentes da apli-cação do regime de protecção e valorização dopatrimónio cultural;

h) Responsabilidade, garantindo prévia e sistemá-tica ponderação das intervenções e dos actossusceptíveis de afectar a integridade ou circu-lação lícita de elementos integrantes do patri-mónio cultural;

i) Cooperação internacional, reconhecendo e dandoefectividade aos deveres de colaboração, informa-ção e assistência internacional.

TÍTULO II

Dos direitos, garantias e deveres dos cidadãos

Artigo 7.o

Direito à fruição do património cultural

1 — Todos têm direito à fruição dos valores e bensque integram o património cultural, como modo dedesenvolvimento da personalidade através da realizaçãocultural.

2 — A fruição por terceiros de bens culturais, cujosuporte constitua objecto de propriedade privada ououtro direito real de gozo, depende de modos de divul-gação concertados entre a administração do patrimóniocultural e os titulares das coisas.

3 — A fruição pública dos bens culturais deve ser har-monizada com as exigências de funcionalidade, segu-rança, preservação e conservação destes.

4 — O Estado respeita, também, como modo de frui-ção cultural o uso litúrgico, devocional, catequético eeducativo dos bens culturais afectos a finalidades deutilização religiosa.

Artigo 8.o

Colaboração entre a Administração Pública e os particulares

As pessoas colectivas de direito público colaborarãocom os detentores de bens culturais, por forma que estespossam conjugar os seus interesses e iniciativas com aactuação pública, à luz dos objectivos de protecção evalorização do património cultural, e beneficiem de con-trapartidas de apoio técnico e financeiro e de incentivosfiscais.

Artigo 9.o

Garantias dos administrados

1 — Aos titulares de direitos e interesses legalmenteprotegidos sobre bens culturais, ou outros valores inte-grantes do património cultural, lesados por actos jurí-dicos ou materiais da Administração Pública ou de enti-dades em que esta delegar tarefas nos termos doartigo 4.o e do n.o 2 do artigo 26.o são reconhecidasas garantias gerais dos administrados, nomeadamente:

a) O direito de promover a impugnação dos actosadministrativos e das normas emitidas nodesempenho da função administrativa;

b) O direito de propor acções administrativas;c) O direito de desencadear meios processuais de

natureza cautelar, incluindo os previstos na leide processo civil quando os meios específicosdo contencioso administrativo não puderemproporcionar uma tutela provisória adequada;

d) O direito de apresentação de denúncia, queixaou participação ao Ministério Público e dequeixa ao Provedor de Justiça.

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2 — É reconhecido, nos termos da lei geral, o direitode participação procedimental e de acção popular paraa protecção de bens culturais ou outros valores inte-grantes do património cultural.

3 — Sem prejuízo da iniciativa processual dos lesadose do exercício da acção popular, compete também aoMinistério Público a defesa dos bens culturais e deoutros valores integrantes do património cultural contralesões violadoras do direito, através, nomeadamente, doexercício dos meios processuais referidos no n.o 1 dopresente artigo.

4 — O direito de acção popular inclui a utilizaçãode embargo judicial de obra, trabalho ou serviço novoiniciados em qualquer bem cultural contra o dispostona presente lei e nas restantes normas do direito dopatrimónio cultural, bem como o emprego de quaisqueroutros procedimentos cautelares adequados, nos termosda alínea c) do n.o 1 do presente artigo.

Artigo 10.o

Estruturas associativas de defesa do património cultural

1 — Para além dos contributos individuais, a parti-cipação dos cidadãos interessados na gestão efectiva dopatrimónio cultural pela Administração Pública poderáser assegurada por estruturas associativas, designada-mente institutos culturais, associações de defesa dopatrimónio cultural, e outras organizações de direitoassociativo.

2 — Para os efeitos da presente lei, entende-se porestruturas associativas de defesa do património culturalas associações sem fins lucrativos dotadas de persona-lidade jurídica constituídas nos termos da lei geral eem cujos estatutos conste como objectivo a defesa ea valorização do património cultural ou deste e do patri-mónio natural, conservação da natureza e promoção daqualidade de vida.

3 — As estruturas associativas de defesa do patrimó-nio cultural são de âmbito nacional, regional ou locale de representatividade genérica ou específica, nos ter-mos da lei que as regular.

4 — As estruturas associativas de defesa do patrimó-nio cultural gozam do direito de participação, informa-ção e acção popular, nos termos da presente lei, dalei que as regular e da lei geral.

5 — A Administração Pública e as estruturas asso-ciativas de defesa do património cultural colaborarãoem planos e acções que respeitem à protecção e à valo-rização do património cultural.

6 — As administrações central, regional e local pode-rão ajustar com as estruturas associativas de defesa dopatrimónio cultural formas de apoio a iniciativas levadasa cabo por estas últimas, em particular no domínio dainformação e formação dos cidadãos.

7 — As estruturas associativas de defesa do patrimó-nio cultural gozam dos incentivos e benefícios fiscaisatribuídos pela legislação tributária às pessoas colectivasde utilidade pública administrativa.

Artigo 11.o

Dever de preservação, defesa e valorização do património cultural

1 — Todos têm o dever de preservar o patrimóniocultural, não atentando contra a integridade dos bensculturais e não contribuindo para a sua saída do ter-ritório nacional em termos não permitidos pela lei.

2 — Todos têm o dever de defender e conservar opatrimónio cultural, impedindo, no âmbito das facul-dades jurídicas próprias, em especial, a destruição, dete-rioração ou perda de bens culturais.

3 — Todos têm o dever de valorizar o patrimóniocultural, sem prejuízo dos seus direitos, agindo, namedida das respectivas capacidades, com o fito da divul-gação, acesso à fruição e enriquecimento dos valoresculturais que nele se manifestam.

TÍTULO III

Dos objectivos

Artigo 12.o

Finalidades da protecção e valorização do património cultural

1 — Como tarefa fundamental do Estado e dever doscidadãos, a protecção e a valorização do patrimóniocultural visam:

a) Incentivar e assegurar o acesso de todos à frui-ção cultural;

b) Vivificar a identidade cultural comum da NaçãoPortuguesa e das comunidades regionais e locaisa ela pertencentes e fortalecer a consciência daparticipação histórica do povo português emrealidades culturais de âmbito transnacional;

c) Promover o aumento do bem-estar social e eco-nómico e o desenvolvimento regional e local;

d) Defender a qualidade ambiental e paisagística.

2 — Constituem objectivos primários da política depatrimónio cultural o conhecimento, a protecção, a valo-rização e o crescimento dos bens materiais e imateriaisde interesse cultural relevante, bem como dos respec-tivos contextos.

Artigo 13.o

Componentes específicas da política do património cultural

A política do património cultural deverá integrarespecificamente, entre outras, as seguintes componen-tes:

a) Definição de orientações estratégicas para todasas áreas do património cultural;

b) Definição, através de planos, programas e direc-trizes, das prioridades de intervenção ao nívelda conservação, recuperação, acrescentamento,investigação e divulgação do património cul-tural;

c) Definição e mobilização dos recursos humanos,técnicos e financeiros necessários à consecuçãodos objectivos e das prioridades estabelecidas;

d) Definição das relações e aplicação dos instru-mentos de cooperação entre os diversos níveisda Administração Pública e desta com os prin-cipais detentores de bens culturais e com aspopulações;

e) Definição dos modelos de articulação da políticado património cultural com as demais políticassectoriais;

f) Definição de modelos de aproveitamento dastecnologias da informação e comunicação;

g) Adopção de medidas de fomento à criaçãocultural.

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N.o 209 — 8 de Setembro de 2001 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 5811

TÍTULO IV

Dos bens culturais e das formas de protecção

Artigo 14.o

Bens culturais

1 — Consideram-se bens culturais os bens móveis eimóveis que, de harmonia com o disposto nos n.os 1,3 e 5 do artigo 2.o, representem testemunho materialcom valor de civilização ou de cultura.

2 — Os princípios e disposições fundamentais da pre-sente lei são extensíveis, na medida do que for com-patível com os respectivos regimes jurídicos, aos bensnaturais, ambientais, paisagísticos ou paleontológicos.

Artigo 15.o

Categorias de bens

1 — Os bens imóveis podem pertencer às categoriasde monumento, conjunto ou sítio, nos termos em quetais categorias se encontram definidas no direito inter-nacional, e os móveis, entre outras, às categorias indi-cadas no título VII.

2 — Os bens móveis e imóveis podem ser classificadoscomo de interesse nacional, de interesse público ou deinteresse municipal.

3 — Para os bens imóveis classificados como de inte-resse nacional, sejam eles monumentos, conjuntos ousítios, adoptar-se-á a designação «monumento nacional»e para os bens móveis classificados como de interessenacional é criada a designação «tesouro nacional».

4 — Um bem considera-se de interesse nacionalquando a respectiva protecção e valorização, no todoou em parte, represente um valor cultural de significadopara a Nação.

5 — Um bem considera-se de interesse públicoquando a respectiva protecção e valorização representeainda um valor cultural de importância nacional, maspara o qual o regime de protecção inerente à classi-ficação como de interesse nacional se mostre des-proporcionado.

6 — Consideram-se de interesse municipal os benscuja protecção e valorização, no todo ou em parte, repre-sentem um valor cultural de significado predominantepara um determinado município.

7 — Os bens culturais imóveis incluídos na lista dopatrimónio mundial integram, para todos os efeitos ena respectiva categoria, a lista dos bens classificadoscomo de interesse nacional.

8 — A existência das categorias e designações refe-ridas neste artigo não prejudica a eventual relevânciade outras, designadamente quando previstas no direitointernacional.

Artigo 16.o

Formas de protecção dos bens culturais

1 — A protecção legal dos bens culturais assenta naclassificação e na inventariação.

2 — Cada forma de protecção dá lugar ao corres-pondente nível de registo, pelo que existirá:

a) O registo patrimonial de classificação;b) O registo patrimonial de inventário.

3 — A aplicação de medidas cautelares previstas nalei não depende de prévia classificação ou inventariaçãode um bem cultural.

Artigo 17.o

Critérios genéricos de apreciação

Para a classificação ou a inventariação, em qualqueruma das categorias referidas no artigo 15.o, serão tidosem conta algum ou alguns dos seguintes critérios:

a) O carácter matricial do bem;b) O génio do respectivo criador;c) O interesse do bem como testemunho simbólico

ou religioso;d) O interesse do bem como testemunho notável

de vivências ou factos históricos;e) O valor estético, técnico ou material intrínseco

do bem;f) A concepção arquitectónica, urbanística e pai-

sagística;g) A extensão do bem e o que nela se reflecte

do ponto de vista da memória colectiva;h) A importância do bem do ponto de vista da

investigação histórica ou científica;i) As circunstâncias susceptíveis de acarretarem

diminuição ou perda da perenidade ou da inte-gridade do bem.

Artigo 18.o

Classificação

1 — Entende-se por classificação o acto final do pro-cedimento administrativo mediante o qual se determinaque certo bem possui um inestimável valor cultural.

2 — Os bens móveis pertencentes a particulares sópodem ser classificados como de interesse nacionalquando a sua degradação ou o seu extravio constituamperda irreparável para o património cultural.

3 — Dos bens móveis pertencentes a particulares sósão passíveis de classificação como de interesse públicoos que sejam de elevado apreço e cuja exportação defi-nitiva do território nacional possa constituir dano gravepara o património cultural.

4 — Só é possível a classificação de bens móveis deinteresse municipal com o consentimento dos respec-tivos proprietários.

Artigo 19.o

Inventariação

1 — Entende-se por inventariação o levantamento sis-temático, actualizado e tendencialmente exaustivo dosbens culturais existentes a nível nacional, com vista àrespectiva identificação.

2 — O inventário abrange os bens independente-mente da sua propriedade pública ou privada.

3 — O inventário inclui os bens classificados e os que,de acordo com os n.os 1, 3 e 5 do artigo 2.o e o n.o 1do artigo 14.o, mereçam ser inventariados.

4 — O inventário abrange duas partes: o inventáriode bens públicos, referente aos bens de propriedadedo Estado ou de outras pessoas colectivas públicas, eo inventário de bens de particulares, referente aos bensde propriedade de pessoas colectivas privadas e de pes-soas singulares.

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5 — Só a título excepcional, e mediante despachodevidamente justificado do membro do governo centralou regional responsável pela área da cultura, os bensnão classificados pertencentes a pessoas colectivas pri-vadas e as pessoas singulares serão incluídos no inven-tário sem o acordo destas.

6 — Ficarão a constar do inventário independente-mente do desfecho do procedimento os bens que seencontrem em vias de classificação.

TÍTULO V

Do regime geral de protecção dos bens culturais

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Direitos e deveres especiais

Artigo 20.o

Direitos especiais dos detentores

Os proprietários, possuidores e demais titulares dedireitos reais sobre bens que tenham sido classificadosou inventariados gozam, entre outros, dos seguintesdireitos específicos:

a) O direito de informação quanto aos actos daadministração do património cultural que pos-sam repercutir-se no âmbito da respectiva esferajurídica;

b) O direito de conhecer as prioridades e as medi-das políticas já estabelecidas para a conservaçãoe valorização do património cultural;

c) O direito de se pronunciar sobre a definiçãoda política e de colaborar na gestão do patri-mónio cultural, pelas formas organizatórias enos termos procedimentais que a lei definir;

d) O direito a uma indemnização sempre que doacto de classificação resultar uma proibição ouuma restrição grave à utilização habitualmentedada ao bem;

e) O direito de requerer a expropriação, desde quea lei o preveja.

Artigo 21.o

Deveres especiais dos detentores

1 — Os proprietários, possuidores e demais titularesde direitos reais sobre bens que tenham sido classificadosou inventariados estão especificamente adstritos aosseguintes deveres:

a) Facilitar à administração do património culturala informação que resulte necessária para exe-cução da presente lei;

b) Conservar, cuidar e proteger devidamente obem, de forma a assegurar a sua integridadee a evitar a sua perda, destruição ou dete-rioração;

c) Adequar o destino, o aproveitamento e a uti-lização do bem à garantia da respectiva con-servação.

2 — Sobre os proprietários, possuidores e demais titu-lares de direitos reais sobre bens que tenham sido clas-sificados incidem ainda os seguintes deveres:

a) Observar o regime legal instituído sobre acessoe visita pública, à qual podem, todavia, eximir-semediante a comprovação da respectiva incom-patibilidade, no caso concreto, com direitos,liberdades e garantias pessoais ou outros valoresconstitucionais;

b) Executar os trabalhos ou as obras que o serviçocompetente, após o devido procedimento, con-siderar necessários para assegurar a salvaguardado bem.

Artigo 22.o

Deveres especiais da Administração

1 — O Estado deverá promover a existência e ade-quada estruturação e funcionamento de um sistemanacional de informação do património cultural, atravésda implantação, compatibilização e progressiva intero-peratividade das diferentes redes de bases de dados.

2 — A legislação de desenvolvimento deverá obriga-toriamente regular a constituição, organização e fun-cionamento das redes nacionais de arquivos, bibliotecase museus.

3 — Serão assegurados os direitos e as garantias esta-belecidas na Constituição e na lei geral em matéria deprotecção de dados pessoais e os imperativos de segu-rança dos bens, designadamente através do estabele-cimento de níveis de acesso e gestão adequados.

4 — A administração do património cultural deverápromover a cooperação entre os seus serviços e ins-tituições, a qual poderá incluir a cedência e troca debens culturais sempre que se trate de integrar ou com-pletar colecções ou fundos de natureza histórica ou deespecial interesse literário, artístico, científico ou téc-nico.

SECÇÃO II

Procedimento administrativo

Artigo 23.o

Direito subsidiário

Em tudo quanto não estiver expressamente reguladoneste título, são aplicáveis aos procedimentos adminis-trativos previstos na legislação do património culturalos princípios e as disposições do Código do Procedi-mento Administrativo.

Artigo 24.o

Prazos gerais para conclusão

1 — Sempre que a natureza e a extensão das tarefaso permitam, deve o procedimento de inventariação serconcluído no prazo máximo de um ano.

2 — O procedimento de classificação deve ser con-cluído no prazo máximo de um ano.

3 — Sempre que, no âmbito do mesmo procedimento,estejam em causa conjuntos, sítios, colecções, fundosou realidades equivalentes, pode o instrutor prorrogaros prazos até ao limite dos prazos máximos corres-pondentes.

4 — É de 18 meses o prazo máximo para a definiçãode zona especial de protecção.

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5 — Transcorridos os prazos referidos nos númerosanteriores, pode qualquer interessado, no prazo de60 dias, denunciar a mora, para efeitos de a Adminis-tração decidir de forma expressa e em idêntico prazo,sob pena de caducidade do procedimento.

Artigo 25.o

Início do procedimento

1 — O impulso para a abertura de um procedimentoadministrativo de classificação ou inventariação podeprovir de qualquer pessoa ou organismo, público ouprivado, nacional ou estrangeiro.

2 — A iniciativa do procedimento pode pertencer aoEstado, às Regiões Autónomas, às autarquias locais oua qualquer pessoa singular ou colectiva dotada de legi-timidade, nos termos gerais.

3 — Para efeito de notificação do acto que determinaa abertura do procedimento, considera-se também inte-ressado o município da área de situação do bem.

4 — Os bens em vias de classificação ficam sujeitosa um regime especial, nos termos da lei.

5 — Um bem considera-se em vias de classificaçãoa partir da notificação ou publicação do acto que deter-mine a abertura do respectivo procedimento, nos termosdo n.o 1 do presente artigo, no prazo máximo de 60 diasúteis após a entrada do respectivo pedido.

Artigo 26.o

Instrução do procedimento

1 — A instrução do procedimento compete ao serviçoinstrutor da entidade competente para a prática do actofinal, em conformidade com as leis estatutárias e orgâ-nicas e a demais legislação de desenvolvimento.

2 — As tarefas e funções específicas do procedimentopodem ser cometidas a entidades não públicas, desdeque excluída a prática de actos ablativos.

3 — Na instrução do procedimento são obrigatoria-mente ouvidos os órgãos consultivos competentes, nostermos da lei.

Artigo 27.o

Audiência dos interessados

1 — Os interessados têm o ónus de carrear para ainstrução do procedimento todos os factos e elementossusceptíveis de conduzir a uma justa e rápida decisãoe devem ser ouvidos antes de tomada a decisão final,nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

2 — Quando o número de interessados for superiora 10 proceder-se-á a consulta pública, nos termos doCódigo do Procedimento Administrativo.

Artigo 28.o

Forma dos actos

1 — A classificação de um bem como de interessenacional reveste a forma de decreto do Governo.

2 — A classificação de um bem como de interessepúblico reveste a forma de portaria.

3 — A forma dos demais actos a praticar obedeceráao disposto na legislação aplicável.

4 — Todo o acto final de um procedimento sobre umadeterminada forma de protecção deverá ser devida-mente fundamentado, identificando com rigor o bemou as partes componentes da universalidade em questão.

Artigo 29.o

Notificação, publicação e efeitos da decisão

1 — A decisão final é notificada aos interessados, bemcomo ao município da área a que o bem pertença,quando não seja deste o serviço instrutor, e ainda àsassociações que tenham participado na instrução doprocedimento.

2 — Toda a decisão final deve ser publicada.3 — Os efeitos da decisão produzem-se a partir da

data da notificação da mesma às pessoas directamenteinteressadas.

Artigo 30.o

Procedimento para a revogação

O disposto nesta secção, com as necessárias adap-tações, é aplicável aos procedimentos extintivos de actosque tenham instituído alguma forma de protecção.

CAPÍTULO II

Protecção dos bens culturais classificados

SECÇÃO I

Bens móveis e imóveis

Artigo 31.o

Tutela dos bens

1 — Todo o bem classificado como de interesse nacio-nal fica submetido a uma especial tutela do Estado,a qual, nas Regiões Autónomas, deve ser partilhada comos órgãos de governo próprios ou, quando for o caso,com as competentes organizações internacionais, nostermos da lei e do direito internacional.

2 — A classificação de um bem como de interessenacional consome eventual classificação já existentecomo de interesse público, de interesse regional, de valorconcelhio ou de interesse municipal, devendo os res-pectivos registos ser cancelados.

3 — O registo patrimonial de classificação abrirá, aosproprietários, possuidores e demais titulares de direitosreais sobre os bens culturais classificados, o acesso aosregimes de apoio, incentivos, financiamentos e estipu-lação de acordos e outros contratos a que se refereo n.o 1 do artigo 60.o, reforçados de forma proporcionalao maior peso das limitações.

4 — Os bens classificados como de interesse nacionale municipal ficarão submetidos, com as necessáriasadaptações, às limitações referidas nos n.os 2 e 4 doartigo 60.o, bem como a todos os outros condiciona-mentos e restrições para eles estabelecidos na presentelei e na legislação de desenvolvimento.

Artigo 32.o

Dever de comunicação das situações de perigo

O proprietário ou titular de outro direito real de gozosobre um bem classificado nos termos do artigo 15.oda presente lei, ou em vias de classificação como tal,deve avisar imediatamente o órgão competente da admi-nistração central ou regional, os serviços com compe-tência inspectiva, o presidente da câmara municipal oua autoridade policial logo que saiba de algum perigoque ameace o bem ou que possa afectar o seu interessecomo bem cultural.

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5814 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 209 — 8 de Setembro de 2001

Artigo 33.o

Medidas provisórias

1 — Logo que a Administração Pública tenha conhe-cimento de que algum bem classificado, ou em vias declassificação, corra risco de destruição, perda, extravioou deterioração, deverá o órgão competente da admi-nistração central, regional ou municipal determinar asmedidas provisórias ou as medidas técnicas de salva-guarda indispensáveis e adequadas, podendo, em casode impossibilidade própria, qualquer destes órgãos soli-citar a intervenção de outro.

2 — Se as medidas ordenadas importarem para odetentor a obrigação de praticar determinados actos,deverão ser fixados os termos, os prazos e as condiçõesda sua execução, nomeadamente a prestação de apoiofinanceiro ou técnico.

3 — Além das necessárias medidas políticas e admi-nistrativas, fica o Governo obrigado a instituir um fundodestinado a comparticipar nos actos referidos no n.o 2do presente artigo e a acudir a situações de emergênciaou de calamidade pública.

Artigo 34.o

Usucapião

Os bens culturais classificados nos termos doartigo 15.o da presente lei, ou em vias de classificaçãocomo tal, são insusceptíveis de aquisição por usucapião.

SECÇÃO II

Alienações e direitos de preferência

Artigo 35.o

Transmissão de bens classificados

A lei estabelecerá as limitações incidentes sobre atransmissão de bens classificados ou em vias de clas-sificação pertencentes a pessoas colectivas públicas oua outras pessoas colectivas tituladas ou subvencionadaspelo Estado ou pelas Regiões Autónomas.

Artigo 36.o

Dever de comunicação da transmissão

1 — A alienação, a constituição de outro direito realde gozo ou a dação em pagamento de bens classificadosnos termos do artigo 15.o da presente lei, ou em viasde classificação como tal, depende de prévia comuni-cação escrita ao serviço competente para a instruçãodo respectivo procedimento.

2 — A transmissão por herança ou legado de bensclassificados nos termos do artigo 15.o da presente lei,ou em vias de classificação como tal, deverá ser comu-nicada pelo cabeça-de-casal ao serviço competente refe-rido no número anterior, no prazo de três meses con-tados sobre a data de abertura da sucessão.

3 — O disposto no número anterior é aplicável aosbens situados nas zonas de protecção dos bens clas-sificados nos termos do artigo 15.o da presente lei, ouem vias de classificação como tal.

Artigo 37.o

Direito de preferência

1 — Os comproprietários, o Estado, as Regiões Autó-nomas e os municípios gozam, pela ordem indicada,do direito de preferência em caso de venda ou daçãoem pagamento de bens classificados ou em vias de clas-sificação ou dos bens situados na respectiva zona deprotecção.

2 — É aplicável ao direito de preferência previstoneste artigo o disposto nos artigos 416.o a 418.o e 1410.odo Código Civil, com as necessárias adaptações.

3 — O disposto no presente artigo não prejudica osdireitos de preferência concedidos à AdministraçãoPública pela legislação avulsa.

Artigo 38.o

Escrituras e registos

1 — O incumprimento do dever de comunicação esta-belecido nos artigos anteriores constituirá impedimentoà celebração pelos notários das respectivas escrituras,bem como obstáculo a que os conservadores inscrevamos actos em causa nos competentes registos.

2 — Quando efectuadas contra o preceituado peloartigo 35.o e pelo n.o 1 do artigo 36.o, a alienação, aconstituição de outro direito real de gozo ou a daçãoem pagamento são anuláveis pelos tribunais sob inicia-tiva do membro da administração central, regional oumunicipal competente, dentro de um ano a contar dadata do conhecimento.

Artigo 39.o

Registo predial

1 — Os prédios classificados nos termos do artigo 15.oda presente lei, ou em vias de classificação como tal,devem ter esta qualidade inscrita gratuitamente no res-pectivo registo predial.

2 — O disposto no número anterior aplica-se aos pré-dios incluídos em conjuntos classificados ou em vias declassificação.

SECÇÃO III

Bens imóveis

SUBSECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 40.o

Impacte de grandes projectos e obras

1 — Os órgãos competentes da administração dopatrimónio cultural têm de ser previamente informadosdos planos, programas, obras e projectos, tanto públicoscomo privados, que possam implicar risco de destruiçãoou deterioração de bens culturais, ou que de algummodo os possam desvalorizar.

2 — Para os efeitos do número anterior, o Governo,os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomase os órgãos das autarquias locais estabelecerão, noâmbito das competências respectivas, as medidas de pro-tecção e as medidas correctivas que resultem necessáriaspara a protecção do património cultural.

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N.o 209 — 8 de Setembro de 2001 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 5815

Artigo 41.o

Inscrições e afixações

1 — É proibida a execução de inscrições ou pinturasem imóveis classificados nos termos do artigo 15.o dapresente lei, ou em vias de classificação como tal, bemcomo a colocação de anúncios, cartazes ou outro tipode material informativo fora dos locais ali reservadospara a exposição de elementos de divulgação das carac-terísticas do bem cultural e das finalidades e realizaçõesa que corresponder o seu uso, sem autorização da enti-dade responsável pela classificação.

2 — A lei pode condicionar a afixação ou instalaçãode toldos, de tabuletas, de letreiros, de anúncios ou decartazes, qualquer que seja a sua natureza e conteúdos,nos centros históricos e outros conjuntos urbanos legal-mente reconhecidos, bem como nos locais onde possaprejudicar a perspectiva dos imóveis classificados.

Artigo 42.o

Efeitos da abertura do procedimento

1 — A notificação do acto que determina a aberturado procedimento de classificação de bens imóveis nostermos do artigo 15.o da presente lei opera, além deoutros efeitos previstos nesta lei, a suspensão dos pro-cedimentos de concessão de licença ou autorização deoperações de loteamento, obras de urbanização, edi-ficação, demolição, movimento de terras ou actos admi-nistrativos equivalentes, bem como a suspensão dos efei-tos das licenças ou autorizações já concedidas, peloprazo e condições a fixar na lei.

2 — Enquanto outro prazo não for fixado pela legis-lação de desenvolvimento, o mesmo será de 120 diaspara efeito de aplicação do disposto neste artigo.

3 — As operações urbanísticas que se realizem emdesconformidade com o disposto no número anteriorsão ilegais, podendo a administração do património cul-tural competente ou os municípios ordenar a recons-trução ou demolição, pelo infractor ou à sua custa, nostermos da legislação urbanística, com as devidas adap-tações.

4 — A classificação dos bens a que se refere o n.o 1gera a caducidade dos procedimentos, licenças e auto-rizações suspensos nos termos deste preceito, sem pre-juízo de direito a justa indemnização pelos encargose prejuízos anormais e especiais resultantes da extinçãodos direitos previamente constituídos pela Adminis-tração.

Artigo 43.o

Zonas de protecção

1 — Os bens imóveis classificados nos termos doartigo 15.o da presente lei, ou em vias de classificaçãocomo tal, beneficiarão automaticamente de uma zonageral de protecção de 50 m, contados a partir dos seuslimites externos, cujo regime é fixado por lei.

2 — Os bens imóveis classificados nos termos doartigo 15.o da presente lei, ou em vias de classificaçãocomo tal, devem dispor ainda de uma zona especialde protecção, a fixar por portaria do órgão competenteda administração central ou da Região Autónomaquando o bem aí se situar.

3 — Nas zonas especiais de protecção podemincluir-se zonas non aedificandi.

4 — As zonas de protecção são servidões adminis-trativas, nas quais não podem ser concedidas pelo muni-cípio, nem por outra entidade, licenças para obras deconstrução e para quaisquer trabalhos que alterem atopografia, os alinhamentos e as cérceas e, em geral,a distribuição de volumes e coberturas ou o revestimentoexterior dos edifícios sem prévio parecer favorável daadministração do património cultural competente.

5 — Excluem-se do preceituado pelo número anterioras obras de mera alteração no interior de imóveis.

Artigo 44.o

Defesa da qualidade ambiental e paisagística

1 — A lei definirá outras formas para assegurar queo património cultural imóvel se torne um elementopotenciador da coerência dos monumentos, conjuntose sítios que o integram, e da qualidade ambiental epaisagística.

2 — Para os efeitos deste artigo, o Estado, as RegiõesAutónomas e as autarquias locais promoverão, noâmbito das atribuições respectivas, a adopção de pro-vidências tendentes a recuperar e valorizar zonas, cen-tros históricos e outros conjuntos urbanos, aldeias his-tóricas, paisagens, parques, jardins e outros elementosnaturais, arquitectónicos ou industriais integrados napaisagem.

3 — Relativamente aos conjuntos e sítios, a legislaçãode desenvolvimento estabelecerá especialmente:

a) Os critérios exigidos para o seu reconhecimentolegal e os benefícios e incentivos daí decor-rentes;

b) Os parâmetros a que devem obedecer os planos,os programas e os regulamentos aplicáveis;

c) Os sistemas de incentivo e apoio à gestão inte-grada e descentralizada;

d) As medidas de avaliação e controlo.

Artigo 45.o

Projectos, obras e intervenções

1 — Os estudos e projectos para as obras de con-servação, modificação, reintegração e restauro em bensclassificados, ou em vias de classificação, são obriga-toriamente elaborados e subscritos por técnicos de qua-lificação legalmente reconhecida ou sob a sua respon-sabilidade directa.

2 — Os estudos e projectos referidos no número ante-rior devem integrar ainda um relatório sobre a impor-tância e a avaliação artística ou histórica da intervenção,da responsabilidade de um técnico competente nessaárea.

3 — As obras ou intervenções em bens imóveis clas-sificados nos termos do artigo 15.o da presente lei, ouem vias de classificação como tal, serão objecto de auto-rização e acompanhamento do órgão competente paraa decisão final do procedimento de classificação, nostermos definidos na lei.

4 — Concluída a intervenção, deverá ser elaboradoe remetido à administração do património cultural com-petente um relatório de onde conste a natureza da obra,as técnicas, as metodologias, os materiais e os trata-mentos aplicados, bem como documentação gráfica,fotográfica, digitalizada ou outra sobre o processoseguido.

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5816 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 209 — 8 de Setembro de 2001

Artigo 46.o

Obras de conservação obrigatória

1 — No respeito dos princípios gerais e nos limitesda lei, o Estado, as Regiões Autónomas, os municípiose os proprietários ou titulares de outros direitos reaisde gozo sobre imóveis classificados nos termos doartigo 15.o da presente lei, ou em vias de classificaçãocomo tal, devem executar todas as obras ou quaisqueroutras intervenções que a administração do patrimóniocultural competente considere necessárias para assegu-rar a sua salvaguarda.

2 — No caso de as obras ou intervenções não teremsido iniciadas ou concluídas dentro do prazo fixado,poderão as entidades previstas no n.o 2 do artigo 40.oda presente lei promover a sua execução coerciva nostermos previstos na legislação em vigor.

Artigo 47.o

Embargos e medidas provisórias

1 — O organismo competente da administração doEstado, da administração regional autónoma ou da admi-nistração municipal deve determinar o embargo admi-nistrativo de quaisquer obras ou trabalhos em bens imó-veis classificados como de interesse nacional, de interessepúblico ou de interesse municipal, ou em vias de clas-sificação como tal, cuja execução decorra ou se aprestea iniciar em desconformidade com a presente lei.

2 — O disposto no número anterior aplica-se tambémàs obras ou trabalhos em zonas de protecção de bensimóveis classificados nos termos do artigo 15.o da pre-sente lei, ou em vias de classificação como tal.

3 — A lei determinará as demais medidas provisóriasaplicáveis.

Artigo 48.o

Deslocamento

Nenhum imóvel classificado nos termos do artigo 15.oda presente lei, ou em vias de classificação como tal,poderá ser deslocado ou removido, em parte ou na tota-lidade, do lugar que lhe compete, salvo se, na sequênciado procedimento previsto na lei, assim for julgadoimprescindível por motivo de força maior ou por mani-festo interesse público, em especial no caso de a sal-vaguarda material do mesmo o exigir imperativamente,devendo então a autoridade competente fornecer todasas garantias necessárias quanto à desmontagem, à remo-ção e à reconstrução do imóvel em lugar apropriado.

Artigo 49.o

Demolição

1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores,não podem ser concedidas licenças de demolição totalou parcial de bens imóveis classificados nos termos doartigo 15.o da presente lei, ou em vias de classificaçãocomo tal, sem prévia e expressa autorização do órgãocompetente da administração central, regional autó-noma ou municipal, conforme os casos.

2 — A autorização de demolição por parte do órgãocompetente da administração central, regional autó-noma ou municipal tem como pressuposto obrigatórioa existência de ruína ou a verificação em concreto daprimazia de um bem jurídico superior ao que está pre-sente na tutela dos bens culturais, desde que, em qual-

quer dos casos, se não mostre viável nem razoável, porqualquer outra forma, a salvaguarda ou o deslocamentodo bem.

3 — Verificado um ou ambos os pressupostos, devemser decretadas as medidas adequadas à manutenção detodos os elementos que se possam salvaguardar, auto-rizando-se apenas as demolições estritamente neces-sárias.

4 — A autorização de demolição por parte do órgãocompetente da administração central, regional autó-noma ou municipal não deve ser concedida quando asituação de ruína seja causada pelo incumprimento dodisposto no presente capítulo, impondo-se aos respon-sáveis a reposição, nos termos da lei.

5 — São nulos os actos administrativos que infrinjamo disposto nos números anteriores.

Artigo 50.o

Expropriação

1 — Ouvidos os interessados e os órgãos consultivoscompetentes, pode a administração do património cul-tural promover a expropriação dos bens imóveis clas-sificados nos termos do artigo 15.o da presente lei, ouem vias de classificação como tal, nos seguintes casos:

a) Quando por responsabilidade do detentor, decor-rente de violação grave dos seus deveres gerais,especiais ou contratualizados, se corra risco sériode degradação do bem;

b) Quando por razões jurídicas, técnicas ou cien-tíficas devidamente fundamentadas a expropria-ção se revele a forma mais adequada de asse-gurar a tutela do bem;

c) Quando a expropriação tiver sido requerida pelointeressado.

2 — Ouvidos os interessados e os órgãos consultivoscompetentes, podem ainda ser expropriados os bensimóveis situados nas zonas de protecção dos bens clas-sificados nos termos do artigo 15.o da presente lei, ouem vias de classificação como tal, quando prejudiquema boa conservação daqueles bens culturais ou ofendamou desvirtuem as suas características ou enquadramento.

3 — No âmbito da aplicação dos n.os 1 e 2 do presenteartigo, e tratando-se de bens imóveis classificados comode interesse municipal, ou em vias de classificação comotal, enquadrados num instrumento de gestão territorialeficaz, os municípios podem promover a respectivaexpropriação, sendo a assembleia municipal competentepara a declaração de utilidade desta expropriação, nostermos da lei.

SUBSECÇÃO II

Monumentos, conjuntos e sítios

Artigo 51.o

Intervenções

Não poderá realizar-se qualquer intervenção ou obra,no interior ou no exterior de monumentos, conjuntosou sítios classificados, nem mudança de uso susceptívelde o afectar, no todo ou em parte, sem autorizaçãoexpressa e o acompanhamento do órgão competenteda administração central, regional autónoma ou muni-cipal, conforme os casos.

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N.o 209 — 8 de Setembro de 2001 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 5817

Artigo 52.o

Contexto

1 — O enquadramento paisagístico dos monumentosserá objecto de tutela reforçada.

2 — Nenhumas intervenções relevantes, em especialalterações com incidência no volume, natureza, mor-fologia ou cromatismo, que tenham de realizar-se nasproximidades de um bem imóvel classificado, ou emvias de classificação, podem alterar a especificidadearquitectónica da zona ou perturbar significativamentea perspectiva ou contemplação do bem.

3 — Exceptuam-se do disposto no número anterioras intervenções que tenham manifestamente em vistaqualificar elementos do contexto ou dele retirar ele-mentos espúrios, sem prejuízo do controlo posterior.

4 — A existência de planos de pormenor de salva-guarda ou de planos integrados não desonera do cum-primento do regime definido nos números anteriores.

Artigo 53.o

Planos

1 — O acto que decrete a classificação de monumen-tos, conjuntos ou sítios nos termos do artigo 15.o dapresente lei, ou em vias de classificação como tal, obrigao município, em parceria com os serviços da adminis-tração central ou regional autónoma responsáveis pelopatrimónio cultural, ao estabelecimento de um planode pormenor de salvaguarda para a área a proteger.

2 — A administração do património cultural compe-tente pode ainda determinar a elaboração de um planointegrado, salvaguardando a existência de qualquer ins-trumento de gestão territorial já eficaz, reconduzido ainstrumento de política sectorial nos domínios a quedeva dizer respeito.

3 — O conteúdo dos planos de pormenor de salva-guarda será definido na legislação de desenvolvimento,o qual deve estabelecer, para além do disposto no regimejurídico dos instrumentos de gestão territorial:

a) A ocupação e usos prioritários;b) As áreas a reabilitar;c) Os critérios de intervenção nos elementos cons-

truídos e naturais;d) A cartografia e o recenseamento de todas as

partes integrantes do conjunto;e) As normas específicas para a protecção do patri-

mónio arqueológico existente;f) As linhas estratégicas de intervenção, nos planos

económico, social e de requalificação urbana epaisagística.

Artigo 54.o

Projectos, obras e intervenções

1 — Até à elaboração de algum dos planos a quese refere o artigo anterior, a concessão de licenças, oua realização de obras licenciadas, anteriormente à clas-sificação do monumento, conjunto ou sítio dependemde parecer prévio favorável da administração do patri-mónio cultural competente.

2 — Após a entrada em vigor do plano de pormenorde salvaguarda, podem os municípios licenciar as obrasprojectadas em conformidade com as disposições

daquele, sem prejuízo do dever de comunicar à admi-nistração do património cultural competente, no prazomáximo de 15 dias, as licenças concedidas.

3 — Os actos administrativos que infrinjam o dispostonos números anteriores são nulos.

SECÇÃO IV

Dos bens móveis

Artigo 55.o

Bens culturais móveis

1 — Consideram-se bens culturais móveis integrantesdo património cultural aqueles que se conformem como disposto no n.o 1 do artigo 14.o e constituam obrade autor português ou sejam atribuídos a autor por-tuguês, hajam sido criados ou produzidos em territórionacional, provenham do desmembramento de bens imó-veis aí situados, tenham sido encomendados ou distri-buídos por entidades nacionais ou hajam sido proprie-dade sua, representem ou testemunhem vivências oufactos nacionais relevantes a que tenham sido agregadoselementos naturais da realidade cultural portuguesa, seencontrem em território português há mais de 50 anosou que, por motivo diferente dos referidos, apresentemespecial interesse para o estudo e compreensão da civi-lização e cultura portuguesas.

2 — Consideram-se ainda bens culturais móveis inte-grantes do património cultural aqueles que, não sendode origem ou de autoria portuguesa, se encontrem emterritório nacional e se conformem com o disposto non.o 1 do artigo 14.o

3 — Os bens culturais móveis referidos no númeroanterior constituem espécies artísticas, etnográficas,científicas e técnicas, bem como espécies arqueológicas,arquivísticas, áudio-visuais, bibliográficas, fotográficas,fonográficas e ainda quaisquer outras que venham aser consideradas pela legislação de desenvolvimento.

Artigo 56.o

Classificação de bens culturais de autor vivo

A classificação feita nos termos do artigo 15.o da pre-sente lei de bens culturais de autor vivo depende doconsentimento do respectivo proprietário, salvo situa-ções excepcionais a definir em legislação de desen-volvimento.

Artigo 57.o

Dever de comunicação de mudança de lugar

Os proprietários e possuidores de bens móveis clas-sificados nos termos do artigo 15.o da presente lei, ouem vias de classificação como tal, devem comunicar pre-viamente ao serviço competente para a classificação amudança de lugar ou qualquer circunstância que afectea posse ou a guarda do bem.

Artigo 58.o

Depósito

1 — Os proprietários e possuidores de bens móveisclassificados nos termos do artigo 15.o da presente lei,ou em vias de classificação como tal, podem acordarcom a Administração Pública a respectiva cedência paradepósito.

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5818 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 209 — 8 de Setembro de 2001

2 — Em caso de incumprimento, por parte dos deten-tores, de deveres gerais, especiais ou contratualizados,susceptível de acarretar um risco sério de degradaçãoou dispersão dos bens, poderá o Governo, os órgãosde governo próprio das Regiões Autónomas e os órgãosmunicipais competentes nos termos da presente lei orde-nar que os mesmos sejam transferidos, a título de depó-sito, para a guarda de bibliotecas, arquivos ou museus.

Artigo 59.o

Projectos e intervenções

1 — As intervenções físicas ou estruturantes em bensmóveis classificados nos termos do artigo 15.o da pre-sente lei, ou em vias de classificação como tal, são obri-gatoriamente asseguradas por técnicos de qualificaçãolegalmente reconhecida.

2 — Nos termos da lei, e com as necessárias adap-tações, são aplicáveis aos bens móveis classificados, ouem vias classificação, as disposições dos artigos 45.o,46.o, 47.o e 50.o da presente lei.

SECÇÃO V

Particularização de regimes

Artigo 60.o

Outras disposições aplicáveis aos bens classificados

1 — O registo patrimonial de classificação abrirá aosproprietários, possuidores e demais titulares de direitosreais sobre os respectivos bens culturais o acesso a regi-mes de apoio, incentivos, financiamentos e estipulaçãode contratos e outros acordos, nos termos da presentelei e da legislação de desenvolvimento.

2 — Os bens classificados como de interesse públicoficam sujeitos às seguintes restrições e ónus:

a) Dever, da parte do detentor, de comunicar aalienação ou outra forma de transmissão da pro-priedade ou de outro direito real de gozo, paraefeitos de actualização de registo;

b) Sujeição a prévia autorização do desmembra-mento ou dispersão das partes integrantes dobem ou colecção;

c) Sujeição a prévia autorização do serviço com-petente de quaisquer intervenções que visemalteração, conservação ou restauro, as quais sópoderão ser efectuadas por técnicos especiali-zados, nos termos da legislação de desenvol-vimento;

d) Existência de regras próprias sobre a transfe-rência ou cedência de espécies de uma insti-tuição para outra ou entre serviços públicos;

e) Sujeição da exportação a prévia autorização oulicença;

f) Identificação do bem através de sinalética pró-pria, especialmente no caso dos imóveis;

g) Obrigação de existência de um documento pararegistos e anotações na posse do respectivodetentor.

3 — Relativamente ao regime definido no númeroanterior, os bens classificados como de interesse muni-cipal poderão conhecer níveis menos intensos de limi-tações, nos termos a especificar na legislação de desen-volvimento.

4 — No respeito pelos princípios gerais aplicáveis,poderá ainda a lei estabelecer, atenta a situação concretado bem ou do tipo de bens em questão, um regimediferenciado de limitações, designadamente espaciais.

5 — Aos bens imóveis e móveis classificados comode interesse público são correspondentemente aplicá-veis, com as especificações a definir na legislação dedesenvolvimento, as disposições do n.o 2 do artigo 31.oe dos artigos 32.o e 40.o a 59.o da presente lei.

6 — As disposições dos artigos 40.o a 60.o da presentelei apenas são aplicáveis, com as necessárias adaptações,aos bens imóveis e móveis classificados como de inte-resse municipal quando assim seja previsto na legislaçãode desenvolvimento.

CAPÍTULO III

Protecção dos bens culturais inventariados

Artigo 61.o

Inventário geral

1 — Os bens inventariados gozam de protecção comvista a evitar o seu perecimento ou degradação, a apoiara sua conservação e a divulgar a respectiva existência.

2 — O inventário geral do património cultural seráassegurado e coordenado pelo Governo sem prejuízoda necessidade de articulação com os inventários jáexistentes.

Artigo 62.o

Inventário de bens de particulares

1 — Qualquer pessoa pode, mediante solicitação fun-damentada, requerer a inventariação de um bem, colec-ção ou conjunto de que seja detentor, juntando todosos elementos pertinentes.

2 — A solicitação referida no número anterior deveráser decidida no prazo de 90 dias.

3 — A inclusão de qualquer bem, colecção ou con-junto no inventário geral confere ao respectivo detentoro direito a um título de identidade, sem prejuízo deoutros benefícios a reconhecer por lei, em especialquando as operações de inventariação tiverem sido pro-movidas a expensas do particular.

Artigo 63.o

Inventário de bens públicos

1 — Para o efeito da elaboração do inventário dosbens públicos, os representantes das autarquias locaise das demais pessoas colectivas públicas não territoriaisdevem apresentar à administração do património cul-tural competente instrumentos de descrição de todosos bens pertencentes às entidades que representam, sus-ceptíveis de integrar o património cultural de acordocom os n.os 1, 3 e 5 do artigo 2.o e o n.o 1 do artigo 14.oda presente lei.

2 — Idêntico dever de comunicação é extensível aosbens que venham, por qualquer título, a integrar nofuturo o património da pessoa colectiva.

3 — A lei estabelecerá os termos e condições em quese deve processar a apresentação dos instrumentos de

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descrição por parte dos serviços da administração centraldo Estado, da administração regional autónoma e deoutros organismos públicos.

4 — A lei poderá estabelecer a classificação automá-tica de certos bens públicos, na sequência do cumpri-mento do disposto nos números anteriores.

CAPÍTULO IV

Exportação, expedição, importação,admissão e comércio

Artigo 64.o

Exportação e expedição

1 — A exportação e a expedição temporárias ou defi-nitivas de bens que integrem o património cultural, aindaque não inscritos no registo patrimonial de classificaçãoou inventariação, devem ser precedidas de comunicaçãoà administração do património cultural competente coma antecedência de 30 dias.

2 — A obrigação referida no número anterior res-peitará, em particular, as espécies a que alude o n.o 3do artigo 55.o, independentemente da apreciação defi-nitiva do interesse cultural do bem em causa.

3 — A administração do património cultural compe-tente poderá vedar liminarmente a exportação ou aexpedição, a título de medida provisória, sem que detal providência decorra a vinculação do Estado à aqui-sição da coisa.

4 — As exportações e as expedições que não obede-çam ao disposto no n.o 1 do presente artigo e noartigo 65.o, nos n.os 1 e 5 do artigo 66.o e no artigo 67.osão ilícitas.

Artigo 65.o

Exportação e expedição de bens classificadoscomo de interesse nacional

1 — A saída de território nacional de bens classifi-cados como de interesse nacional, ou em vias de clas-sificação como tal, fora dos casos previstos nos n.os 2e 3 do presente artigo é interdita.

2 — A exportação e expedição temporárias de bensclassificados como de interesse nacional, ou em vias declassificação como tal, apenas pode ser autorizada, pordespacho do membro do Governo responsável pela áreada cultura, para finalidades culturais ou científicas, bemcomo de permuta temporária por outros bens de igualinteresse para o património cultural.

3 — A exportação e expedição definitivas de bensclassificados como de interesse nacional, ou em vias declassificação como tal, pertencentes ao Estado, apenaspodem ser autorizadas, a título excepcional, pelo Con-selho de Ministros, para efeito de permuta definitivapor outros bens existentes no estrangeiro que se revistamde excepcional interesse para o património culturalportuguês.

4 — As autorizações ou licenças de exportação oude expedição de bens referidas nos números anterioresespecificarão as condições ou cláusulas modais queforem consideradas convenientes.

Artigo 66.o

Exportação e expedição de outros bens classificados

1 — Dependem de autorização ou licença da admi-nistração do património cultural a exportação e a expe-dição definitivas ou temporárias de bens classificadoscomo de interesse público, ou em vias de classificaçãocomo tal.

2 — A autorização ou a licença a que se refere onúmero anterior podem sujeitar a exportação ou a expe-dição a condições ou cláusulas modais.

3 — A apresentação do pedido de exportação ou deexpedição para venda concede ao Estado o direito depreferência na aquisição.

4 — As leis de desenvolvimento regularão o regimede exportação e expedição dos demais bens classificados,assim como os procedimentos e formalidades aplicáveis.

5 — A exportação e a expedição de bens inventariadospertencentes a entidades públicas depende de autori-zação da administração do património cultural.

6 — A autorização a que se refere o número anteriorsujeitar-se-á a condições especiais a definir por lei.

Artigo 67.o

Exportação de bens culturais de Estados membros da União Europeia

As formalidades para efeito de exportação de benspertencentes ao património cultural de Estados mem-bros da União Europeia regem-se pelo disposto nodireito comunitário.

Artigo 68.o

Importação e admissão

1 — É aplicável à importação e à admissão de bensculturais, com as necessárias adaptações, o disposto nosn.os 1 e 2 do artigo 64.o

2 — Às importações e admissões de bens culturaispromovidas por particulares que se efectuem em con-formidade com a lei serão aplicáveis as seguintes regras:

a) O proprietário gozará do direito ao título deidentificação do bem, com equivalência ao esta-tuto de bem inventariado;

b) Salvo acordo do proprietário, é vedada a clas-sificação como de interesse nacional ou de inte-resse público do bem nos 10 anos seguintes àimportação ou admissão.

3 — A lei regulará os demais procedimentos e con-dições a que deve obedecer a importação e a admissão,temporária ou definitiva, de bens culturais.

Artigo 69.o

Regime do comércio e da restituição

1 — Em condições de reciprocidade, consideram-senulas as transacções realizadas em território portuguêsincidentes sobre bens pertencentes ao património cul-tural de outro Estado e que se encontrem em territórionacional em consequência da violação da respectiva leide protecção.

2 — Os bens a que se refere o número anterior dopresente artigo são restituíveis nos termos do direitocomunitário ou internacional que vincular o EstadoPortuguês.

3 — A restituição de bens pertencentes ao patrimóniocultural dos demais Estados membros da União Euro-peia pode ser limitada às categorias de objectos rela-cionadas nos actos de direito comunitário derivado.

4 — As acções de restituição correrão pelos tribunaisjudiciais, nelas cabendo legitimidade activa exclusiva-mente ao Estado de onde o bem cultural tenha saído

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ilegalmente e desde que se trate de Estado membroda União Europeia ou de Estado em condições de reci-procidade na ordem interna portuguesa que lhe confiratal direito.

5 — Na acção de restituição, discutir-se-á apenas:

a) Se o bem que é objecto do pedido tem a qua-lidade de bem cultural nos termos das normasaplicáveis;

b) Se a saída do bem do território do Estado deorigem foi ilícita nos termos das normas apli-cáveis;

c) Se o possuidor ou detentor adquiriu o bem deboa fé;

d) O montante da indemnização a arbitrar ao pos-suidor ou detentor de boa fé;

e) Outros aspectos do conflito de interesses cujadiscussão na acção de restituição seja consentidopelas normas aplicáveis do direito comunitárioou internacional.

6 — A acção de restituição não procederá quandoo bem cultural reclamado constitua elemento do patri-mónio cultural português.

7 — A legislação de desenvolvimento regulará a com-pra, venda e comércio de antiguidades e de outros bensculturais móveis.

TÍTULO VI

Do regime geral de valorização dos bens culturais

Artigo 70.o

Componentes do regime de valorização

São componentes do regime geral de valorização dosbens culturais:

a) A conservação preventiva e programada;b) A pesquisa e a investigação;c) A protecção e valorização da paisagem e a ins-

tituição de novas e adequadas formas de tutelados bens culturais e naturais, designadamenteos centros históricos, conjuntos urbanos e rurais,jardins históricos e sítios;

d) O acesso e a fruição;e) A formação;f) A divulgação, sensibilização e animação;g) O crescimento e o enriquecimento;h) O apoio à criação cultural;i) A utilização, o aproveitamento, a rendibilização

e a gestão;j) O apoio a instituições técnicas e científicas.

Artigo 71.o

Instrumentos

Constituem, entre outros, instrumentos do regime devalorização dos bens culturais:

a) O inventário geral do património cultural;b) Os instrumentos de gestão territorial;c) Os parques arqueológicos;d) Os programas e projectos de apoio à musea-

lização, exposição e depósito temporário debens e espólios;

e) Os programas de apoio às formas de utilizaçãooriginária, tradicional ou natural dos bens;

f) Os regimes de acesso, nomeadamente a visitapública e as colecções visitáveis;

g) Os programas e projectos de divulgação, sen-sibilização e animação;

h) Os programas de formação específica e con-tratualizada;

i) Os programas de voluntariado;j) Os programas de apoio à acção educativa;l) Os programas de aproveitamento turístico;

m) Os planos e programas de aquisição e permuta.

TÍTULO VII

Dos regimes especiais de protecção e valorizaçãode bens culturais

CAPÍTULO I

Disposições comuns

Artigo 72.o

Disposições gerais

1 — As normas do presente título aplicam-se aos bensculturais e aos demais elementos integrantes do patri-mónio cultural previstos nos capítulos seguintes.

2 — Em tudo o que não estiver previsto neste título,aplicam-se os princípios e disposições da presente lei,salvo os que se mostrem incompatíveis com a naturezados bens.

3 — As leis de desenvolvimento poderão estabelecerformas de protecção, e correspondentes regimes, espe-cialmente aplicáveis aos bens culturais ou a certo tipode elementos integrantes do património arqueológico,arquivístico, áudio-visual, bibliográfico, fonográfico oufotográfico ou a novos tipos de bens culturais, nomea-damente os que integrem o património electrónico ouo património industrial.

4 — As disposições respeitantes ao património arqui-vístico aplicam-se subsidiariamente aos bens culturaise aos demais elementos integrantes do patrimónioáudio-visual, bibliográfico, fonográfico e fotográfico, namedida em que se mostrem compatíveis com a naturezados bens.

5 — Para a classificação ou o inventário do patrimó-nio áudio-visual, bibliográfico, fonográfico e fotográficovalerão também algum ou alguns dos seguintes critériosde apreciação:

a) Proximidade da matriz ou versão originais;b) Processos utilizados na criação ou produção;c) Estado de conservação.

6 — Não carece do consentimento exigido peloartigo 56.o desta lei a classificação dos elementos matri-ciais de bens áudio-visuais ou fonográficos ou, na faltadaqueles, de uma das respectivas cópias.

Artigo 73.o

Acesso à documentação

1 — A lei promove o acesso à documentação inte-grante do património cultural.

2 — O acesso tem, desde logo, por limites os quedecorram dos imperativos de conservação das espécies.

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N.o 209 — 8 de Setembro de 2001 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 5821

3 — A menos que seja possível apresentar uma cópiade onde hajam sido expurgados elementos lesivos dedireitos e valores fundamentais, não será objecto deacesso o documento que os contiver.

4 — As restrições legais da comunicabilidade de docu-mentação integral do património cultural caducamdecorridos 100 anos sobre a data de produção do docu-mento, a menos que a lei estabeleça prazos especiaismais reduzidos.

CAPÍTULO II

Do património arqueológico

Artigo 74.o

Conceito e âmbito do património arqueológico e paleontológico

1 — Integram o património arqueológico e paleon-tológico todos os vestígios, bens e outros indícios daevolução do planeta, da vida e dos seres humanos:

a) Cuja preservação e estudo permitam traçar ahistória da vida e da humanidade e a sua relaçãocom o ambiente;

b) Cuja principal fonte de informação seja cons-tituída por escavações, prospecções, descobertasou outros métodos de pesquisa relacionadoscom o ser humano e o ambiente que o rodeia.

2 — O património arqueológico integra depósitosestratificados, estruturas, construções, agrupamentosarquitectónicos, sítios valorizados, bens móveis e monu-mentos de outra natureza, bem como o respectivo con-texto, quer estejam localizados em meio rural ou urbano,no solo, subsolo ou em meio submerso, no mar territorialou na plataforma continental.

3 — Os bens provenientes da realização de trabalhosarqueológicos constituem património nacional, compe-tindo ao Estado e às Regiões Autónomas proceder aoseu arquivo, conservação, gestão, valorização e divul-gação através dos organismos vocacionados para oefeito, nos termos da lei.

4 — Entende-se por parque arqueológico qualquermonumento, sítio ou conjunto de sítios arqueológicosde interesse nacional, integrado num território envol-vente marcado de forma significativa pela intervençãohumana passada, território esse que integra e dá sig-nificado ao monumento, sítio ou conjunto de sítios, ecujo ordenamento e gestão devam ser determinados pelanecessidade de garantir a preservação dos testemunhosarqueológicos aí existentes.

5 — Para os efeitos do disposto no número anterior,entende-se por território envolvente o contexto naturalou artificial que influencia, estática ou dinamicamente,o modo como o monumento, sítio ou conjunto de sítiosé percebido.

Artigo 75.o

Formas e regime de protecção

1 — Aos bens arqueológicos será desde logo aplicável,nos termos da lei, o princípio da conservação pelo registocientífico.

2 — Em qualquer lugar onde se presuma a existênciade vestígios, bens ou outros indícios arqueológicos,

poderá ser estabelecido com carácter preventivo e tem-porário, pelo órgão da administração do património cul-tural competente, uma reserva arqueológica de protec-ção, por forma a garantir-se a execução de trabalhosde emergência, com vista a determinar o seu interesse.

3 — Sempre que o interesse de um parque arqueo-lógico o justifique, o mesmo poderá ser dotado de umazona especial de protecção, a fixar pelo órgão da admi-nistração do património cultural competente, por formaa garantir-se a execução futura de trabalhos arqueo-lógicos no local.

4 — A legislação de desenvolvimento poderá tambémestabelecer outros tipos de providências limitativas damodificação do uso, da transformação e da remoçãode solos ou de qualquer actividade de edificação sobreos mesmos, até que possam ser estudados dentro deprazos máximos os testemunhos que se saiba ou fun-damentadamente se presuma ali existirem.

5 — Desde que os bens arqueológicos não estejamclassificados, ou em vias de o serem, poderão os par-ticulares interessados promover, total ou parcialmente,a expensas suas, nos termos da lei, os trabalhos arqueo-lógicos de cuja conclusão dependa a cessação das limi-tações previstas nos n.os 2 e 4 do presente artigo.

6 — Depende de prévia emissão de licença a utili-zação de detectores de metais e de qualquer outro equi-pamento de detecção ou processo destinados à inves-tigação arqueológica, nos termos da lei.

7 — Com vista a assegurar o ordenamento e a gestãodos parques arqueológicos, definidos no n.o 4 doartigo 74.o, a administração do património arqueológicocompetente deve, nos termos da lei, elaborar um planoespecial de ordenamento do território, designado porplano de ordenamento de parque arqueológico.

8 — Os objectivos, o conteúdo material e o conteúdodocumental do plano referido no número anterior serãodefinidos na legislação de desenvolvimento.

Artigo 76.o

Deveres especiais das entidades públicas

1 — Constituem particulares deveres do Estado, semprejuízo do disposto nos estatutos das Regiões Autó-nomas:

a) Criar, manter e actualizar o inventário nacionalgeorreferenciado do património arqueológicoimóvel;

b) Articular o cadastro da propriedade com oinventário nacional georreferenciado do patri-mónio arqueológico;

c) Estabelecer a disciplina e a fiscalização da acti-vidade de arqueólogo.

2 — Constitui particular dever do Estado e dasRegiões Autónomas aprovar os planos anuais de tra-balhos arqueológicos.

3 — Constituem particulares deveres da Administra-ção Pública competente no domínio do licenciamentoe autorização de operações urbanísticas:

a) Certificar-se de que os trabalhos por si auto-rizados, que envolvam transformação de solos,revolvimento ou remoção de terreno no solo,

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subsolo ou nos meios subaquáticos, bem comoa demolição ou modificação de construções,estão em conformidade com a legislação sobrea salvaguarda do património arqueológico;

b) Dotar-se de meios humanos e técnicos neces-sários no domínio da arqueologia ou recorrera eles sempre que necessário.

Artigo 77.o

Trabalhos arqueológicos

1 — Para efeitos da presente lei, são trabalhosarqueológicos todas as escavações, prospecções e outrasinvestigações que tenham por finalidade a descoberta,o conhecimento, a protecção e a valorização do patri-mónio arqueológico.

2 — São escavações arqueológicas as remoções de ter-reno no solo, subsolo ou nos meios subaquáticos que,de acordo com metodologia arqueológica, se realizemcom o fim de descobrir, conhecer, proteger e valorizaro património arqueológico.

3 — São prospecções arqueológicas as exploraçõessuperficiais sem remoção de terreno que, de acordo commetodologia arqueológica, visem as actividades e objec-tivos previstos no número anterior.

4 — A realização de trabalhos arqueológicos seráobrigatoriamente dirigida por arqueólogos e carece deautorização a conceder pelo organismo competente daadministração do património cultural.

5 — Não se consideram trabalhos arqueológicos, paraefeitos da presente lei, os achados fortuitos ou ocorridosem consequência de outro tipo de remoções de terra,demolições ou obras de qualquer índole.

Artigo 78.o

Notificação de achado arqueológico

1 — Quem encontrar, em terreno público ou parti-cular, ou em meio submerso, quaisquer testemunhosarqueológicos fica obrigado a dar conhecimento doachado no prazo de quarenta e oito horas à adminis-tração do património cultural competente ou à auto-ridade policial, que assegurará a guarda desses teste-munhos e de imediato informará aquela, a fim de seremtomadas as providências convenientes.

2 — A descoberta fortuita de bens móveis arqueo-lógicos com valor comercial confere ao achador o direitoa uma recompensa, nos termos da lei.

Artigo 79.o

Ordenamento do território e obras

1 — Para além do disposto no artigo 40.o, deverá sertida em conta, na elaboração dos instrumentos de pla-neamento territorial, o salvamento da informaçãoarqueológica contida no solo e no subsolo dos aglo-merados urbanos, nomeadamente através da elaboraçãode cartas do património arqueológico.

2 — Os serviços da administração do património cul-tural condicionarão a prossecução de quaisquer obrasà adopção pelos respectivos promotores, junto das auto-ridades competentes, das alterações ao projecto apro-vado capazes de garantir a conservação, total ou parcial,das estruturas arqueológicas descobertas no decurso dostrabalhos.

3 — Os promotores das obras ficam obrigados asuportar, por meio das entidades competentes, os custos

das operações de arqueologia preventiva e de salva-mento tornadas necessárias pela realização dos seusprojectos.

4 — No caso de grandes empreendimentos públicosou privados que envolvam significativa transformaçãoda topografia ou paisagem, bem como do leito ou sub-solo de águas interiores ou territoriais, quaisquer inter-venções arqueológicas necessárias deverão ser integral-mente financiadas pelo respectivo promotor.

CAPÍTULO III

Do património arquivístico

Artigo 80.o

Conceito e âmbito do património arquivístico

1 — Integram o património arquivístico todos osarquivos produzidos por entidades de nacionalidade por-tuguesa que se revistam de interesse cultural relevante.

2 — Entende-se por arquivo o conjunto orgânico dedocumentos, independentemente da sua data, forma esuporte material, produzidos ou recebidos por uma pes-soa jurídica, singular ou colectiva, ou por um organismopúblico ou privado, no exercício da sua actividade econservados a título de prova ou informação.

3 — Integram, igualmente, o património arquivísticoconjuntos não orgânicos de documentos de arquivo quese revistam de interesse cultural relevante e nomeada-mente quando práticas antigas tenham gerado colecçõesfactícias.

4 — Entende-se por colecção factícia o conjunto dedocumentos de arquivo reunidos artificialmente em fun-ção de qualquer característica comum, nomeadamenteo modo de aquisição, o assunto, o suporte, a tipologiadocumental ou outro qualquer critério dos coleccio-nadores.

Artigo 81.o

Categorias de arquivos

1 — Para efeitos do disposto no artigo anterior,devem os arquivos ser distinguidos, com base na res-pectiva proveniência, em arquivos públicos e arquivosprivados.

2 — São arquivos públicos os produzidos por enti-dades públicas ou por pessoas colectivas de utilidadepública administrativa.

3 — Os arquivos públicos distinguem-se em arquivosde âmbito nacional, regional e municipal.

4 — São arquivos privados os produzidos por enti-dades privadas.

5 — Os arquivos privados distinguem-se em arquivosde pessoas colectivas de direito privado integradas nosector público e arquivos de pessoas singulares ou colec-tivas privadas.

Artigo 82.o

Critérios para a protecção do património arquivístico

Para a classificação ou o inventário do patrimónioarquivístico, devem ser tidos em conta algum ou algunsdos seguintes critérios:

a) Natureza pública da entidade produtora;b) Relevância das actividades desenvolvidas pela

entidade produtora num determinado sector;c) Relevância social ou repercussão pública da

entidade produtora;

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N.o 209 — 8 de Setembro de 2001 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 5823

d) Valor probatório e informativo do arquivo,decorrente, nomeadamente, da sua relevânciajurídica, política, económica, social, cultural,religiosa ou científica.

Artigo 83.o

Formas de protecção do património arquivístico

1 — Devem ser objecto de classificação como de inte-resse nacional:

a) Os arquivos públicos de âmbito nacional, con-servados a título permanente na sequência deum processo de avaliação concluído nos termosda lei;

b) Os arquivos públicos com mais de 100 anos;c) Os arquivos privados e colecções factícias que,

em atenção ao disposto no artigo 82.o, se reve-lem de inestimável interesse cultural.

2 — Devem ser objecto de classificação como de inte-resse público:

a) Os arquivos públicos de âmbito regional oumunicipal, conservados a título permanente nasequência de um processo de avaliação con-cluído nos termos da lei;

b) Os arquivos privados produzidos por pessoascolectivas de direito privado integradas no sec-tor público, quando conservados a título per-manente;

c) Os arquivos privados e colecções factícias quepossuam qualquer das características referidasnas alíneas b), c) e d) do artigo 82.o e se encon-trem, a qualquer título, na posse do Estado;

d) Outros arquivos privados e colecções factíciasque, em atenção ao disposto no artigo 82.o, semostrem possuidores de interesse cultural rele-vante e cujos proprietários nisso consintam.

3 — Devem ser objecto de inventário os arquivos ecolecções factícias abrangidos pela previsão doartigo 80.o e em relação aos quais se verifique algumdos seguintes pressupostos:

a) Se encontrem a qualquer título na posse ou àguarda do Estado;

b) Venham a ser voluntariamente apresentadospelos respectivos possuidores, se outro não foro motivo invocado para a respectiva inventa-riação nos termos do regime geral de protecçãodos bens culturais.

4 — Cada arquivo inventariado, ou apresentado parainventariação, deverá ser descrito de acordo com as Nor-mas Gerais Internacionais de Descrição Arquivística,providenciando-se para que as respectivas descriçõessejam compatibilizadas e validadas pelos serviços nacio-nais.

CAPÍTULO IV

Do património áudio-visual

Artigo 84.o

Património áudio-visual

1 — Integram o património áudio-visual as séries deimagens, fixadas sobre qualquer suporte, bem como asgeradas ou reproduzidas por qualquer tipo de aplicação

informática ou informatizada, também em suporte vir-tual, acompanhadas ou não de som, as quais, sendoprojectadas, dão uma impressão de movimento e que,tendo sido realizadas para fins de comunicação, distri-buição ao público ou de documentação, se revistam deinteresse cultural relevante e preencham pelo menosum de entre os seguintes requisitos:

a) Hajam resultado de produções nacionais;b) Hajam resultado de produções estrangeiras dis-

tribuídas, editadas ou teledifundidas comercial-mente em Portugal;

c) Integrem, independentemente da nacionalidadeda produção, colecções ou espólios conservadosem instituições públicas ou que, independen-temente da natureza jurídica do detentor, sedistingam pela notabilidade.

2 — Integram, nomeadamente, o património áudio--visual as produções cinematográficas, as produções tele-visivas e as produções videográficas.

3 — Sem prejuízo do regime geral, devem ser objectode classificação como de interesse nacional:

a) Os elementos matriciais das obras de produçãonacional abrangidas pela previsão do n.o 1 dopresente artigo ou das que para este efeito lhessejam equiparadas pela legislação de desen-volvimento;

b) Cópias conformes aos elementos matriciais refe-ridos na alínea anterior, quando estes já nãoexistirem;

c) Cópias de obras de produção estrangeira, masque foram distribuídas em território nacional,integrando novos elementos — escritos ouorais — que os diferenciam dos elementosmatriciais, nomeadamente por lhe terem sidoagregados, por legendagem ou dobragem emlíngua portuguesa, elementos naturais da rea-lidade cultural portuguesa.

4 — Devem ser objecto de inventário todas as obrasabrangidas pela previsão do n.o 1 do presente artigo eas séries de imagens amadoras apresentadas volunta-riamente pelos respectivos possuidores que sejam por-tadoras de interesse cultural relevante.

CAPÍTULO V

Do património bibliográfico

Artigo 85.o

Património bibliográfico

1 — Integram o património bibliográfico as espécies,colecções e fundos bibliográficos que se encontrem, aqualquer título, na posse de pessoas colectivas públicas,independentemente da data em que foram produzidosou reunidos, bem como as colecções e espólios literários.

2 — Devem igualmente integrar o património biblio-gráfico:

a) As espécies, colecções e fundos bibliográficosde pessoas colectivas de utilidade pública, pro-duzidos ou reunidos há mais de 25 anos, se outronão for o valor invocado para a respectivainventariação;

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5824 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 209 — 8 de Setembro de 2001

b) As colecções e espólios literários pertencentesa pessoas colectivas de utilidade pública, seoutro não for o valor invocado para a respectivainventariação;

c) As espécies, colecções e fundos bibliográficosque se encontrem, a qualquer título, na posseprivada, produzidos ou reunidos há mais de 50anos, bem como as colecções e espólios lite-rários, se outro não for o valor invocado paraa respectiva inventariação.

3 — Podem ser objecto de classificação as espéciesbibliográficas com especial valor de civilização ou decultura e, em particular:

a) Os manuscritos notáveis;b) Os impressos raros;c) Os manuscritos autógrafos, bem como todos os

documentos que registem as técnicas e os hábi-tos de trabalho de autores e personalidadesnotáveis das letras, artes e ciência, seja qual foro nível de acabamento do texto ou textos nelescontidos;

d) As colecções e espólios de autores e persona-lidades notáveis das letras, artes e ciência, con-siderados como universalidades de facto reu-nidas pelos mesmos ou por terceiros.

Artigo 86.o

Classificação do património bibliográfico como de interesse nacional

Sem prejuízo do regime geral, devem ser objecto declassificação como de interesse nacional:

a) As espécies bibliográficas que possuam qual-quer das características referidas no n.o 3 doartigo 85.o, se encontrem, a qualquer título, naposse do Estado e como tal venham a serregistadas;

b) As espécies bibliográficas que possuam qual-quer das características referidas no n.o 3 doartigo 85.o, pertencentes a entidades privadas,de que não exista mais que um exemplar embibliotecas ou colecções bibliográficas de titu-laridade pública;

c) As colecções e fundos bibliográficos que, inde-pendentemente da sua titularidade, tenham sidoreunidos há mais de 200 anos e tenham per-tencido a instituições ou pessoas notáveis pelarespectiva actividade ou obra, na medida emque possam contribuir para o reconhecimentodestas.

Artigo 87.o

Classificação do património bibliográfico como de interesse público

1 — Sem prejuízo do regime geral, devem ser objectode classificação como de interesse público:

a) As espécies bibliográficas que possuam qual-quer das características referidas no n.o 3 doartigo 85.o e se encontrem, a qualquer título,na posse do Estado;

b) As espécies bibliográficas que possuam qual-quer das características referidas no n.o 3 doartigo 85.o pertencentes a entidades privadas deque não existam, pelo menos, três exemplaresem bibliotecas ou colecções bibliográficas detitularidade pública;

c) As colecções e fundos bibliográficos que, inde-pendentemente da sua titularidade, tenham sidoreunidos há mais de 150 anos e tenham per-tencido a instituições ou pessoas notáveis pelarespectiva actividade ou obra, na medida emque possam contribuir para o reconhecimentodestas.

2 — Para efeitos da alínea b) do número anterior,presume-se a existência de mais de três exemplares paraas obras impressas em Portugal depois de 1935, salvose oriundas de prelos clandestinos.

Artigo 88.o

Inventariação do património bibliográfico

1 — Devem ser objecto de inventário todas as espé-cies enunciadas nas alíneas a) e b) do n.o 3 do artigo 85.o,bem como as referidas nas alíneas c) e d) da mesmadisposição, que venham a ser voluntariamente apresen-tadas pelos respectivos possuidores, se outro não foro motivo invocado para a respectiva inventariação, nostermos do regime geral de protecção de bens culturais.

2 — Cada espécie bibliográfica inventariada, ou apre-sentada para inventariação, deverá ser descrita deacordo com as Regras Portuguesas de Catalogação, pro-videnciando-se para que as respectivas descrições sejamcompatibilizadas e validadas pelos serviços nacionais.

CAPÍTULO VI

Do património fonográfico

Artigo 89.o

Património fonográfico

1 — Integram o património fonográfico as séries desons, fixadas sobre qualquer suporte, bem como as gera-das ou reproduzidas por qualquer tipo de aplicaçãoinformática ou informatizada, também em suporte vir-tual, e que, tendo sido realizadas para fins de comu-nicação, distribuição ao público ou de documentação,se revistam de interesse cultural relevante e preenchampelo menos um de entre os seguintes requisitos:

a) Hajam resultado de produções nacionais ou deproduções estrangeiras relacionadas com a rea-lidade e a cultura portuguesas;

b) Integrem, independentemente da nacionalidadeda produção, colecções ou espólios conservadosem instituições públicas ou que, independen-temente da natureza jurídica do detentor, sedistingam pela sua notabilidade;

c) Representem ou testemunhem vivências ou fac-tos nacionais relevantes.

2 — As séries de sons amadores podem ser incluídasno património fonográfico, nos termos da lei.

CAPÍTULO VII

Do património fotográfico

Artigo 90.o

Património fotográfico

1 — Integram o património fotográfico todas as ima-gens obtidas por processos fotográficos, qualquer queseja o suporte, positivos ou negativos, transparentes ou

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opacas, a cores ou a preto e branco, bem como as colec-ções, séries e fundos compostos por tais espécies que,sendo notáveis pela antiguidade, qualidade do conteúdo,processo fotográfico utilizado ou carácter informativosobre o contexto histórico-cultural em que foram pro-duzidas, preencham ainda pelo menos um de entre osseguintes requisitos:

a) Hajam sido produzidas por autores nacionaisou por estrangeiros sobre Portugal;

b) Contenham imagens que possuam significadono contexto da história da fotografia nacionalou da fotografia estrangeira quando se encon-trem predominantemente em território portu-guês há mais de 25 anos;

c) Se refiram a acontecimentos, personagens oubens culturais ou ambientais relevantes para amemória colectiva portuguesa.

2 — As fotografias inseridas em álbuns ou livrosimpressos, incluindo imagens originais ou em reprodu-ção fotomecânica, integram o património fotográficoquando correspondam à previsão do número anteriore constem de edições portuguesas ou de edições estran-geiras reproduzindo obras de autores nacionais ou deestrangeiros sobre Portugal.

3 — Sem prejuízo do regime geral, devem ser objectode classificação como de interesse nacional as espécies,colecções, séries e fundos fotográficos anteriores a 1866abrangidos pela previsão do n.o 1 ou do n.o 2 do presenteartigo quando se verifique em relação a eles algum dosseguintes pressupostos:

a) Tenham pertencido a instituição ou pessoa notá-veis cuja actividade ou obra possam ajudar aconhecer;

b) Se encontrem, a qualquer título, na posse doEstado.

4 — Sem prejuízo do regime geral, devem ser objectode classificação como de interesse público as espécies,colecções, séries e fundos fotográficos posteriores a 1865abrangidos pela previsão do n.o 1 ou do n.o 2 do presenteartigo quando se verifique em relação a eles algum dosseguintes pressupostos:

a) Sejam anteriores a 1881 e se encontrem a qual-quer título na posse do Estado;

b) Sejam anteriores a 1881 e deles não existamexemplares em arquivos de titularidade pública;

c) Possuam mais de 100 anos e tenham pertencidoa instituição ou pessoa notáveis cuja actividadeou obra possam ajudar a conhecer.

5 — Devem ser objecto de inventário os fundos foto-gráficos abrangidos pela previsão do n.o 1 do presenteartigo em relação aos quais se verifique algum dosseguintes pressupostos:

a) Se encontrem a qualquer título na posse doEstado;

b) Venham a ser voluntariamente apresentadospelos respectivos possuidores, se outro não foro motivo invocado para a respectiva inventa-riação nos termos do regime geral de protecçãodos bens culturais;

c) Tenham pertencido a instituição ou pessoa notá-veis cuja actividade ou obra possam ajudar aconhecer.

TÍTULO VIII

Dos bens imateriais

Artigo 91.o

Âmbito e regime de protecção

1 — Para efeitos da presente lei, integram o patri-mónio cultural as realidades que, tendo ou não suporteem coisas móveis ou imóveis, representem testemunhosetnográficos ou antropológicos com valor de civilizaçãoou de cultura com significado para a identidade e memó-ria colectivas.

2 — Especial protecção devem merecer as expressõesorais de transmissão cultural e os modos tradicionaisde fazer, nomeadamente as técnicas tradicionais de cons-trução e de fabrico e os modos de preparar os alimentos.

3 — Tratando-se de realidades com suporte em bensmóveis ou imóveis que revelem especial interesse etno-gráfico ou antropológico, serão as mesmas objecto dasformas de protecção previstas nos títulos IV e V.

4 — Sempre que se trate de realidades que não pos-suam suporte material, deve promover-se o respectivoregisto gráfico, sonoro, áudio-visual ou outro para efei-tos de conhecimento, preservação e valorização atravésda constituição programada de colectâneas que viabi-lizem a sua salvaguarda e fruição.

5 — Sempre que se trate de realidades que associem,também, suportes materiais diferenciados, deve promo-ver-se o seu registo adequado para efeitos de conhe-cimento, preservação, valorização e de certificação.

Artigo 92.o

Deveres das entidades públicas

1 — Constitui especial dever do Estado e das RegiõesAutónomas apoiar iniciativas de terceiros e mobilizartodos os instrumentos de valorização necessários à sal-vaguarda dos bens imateriais referidos no artigo ante-rior.

2 — Constitui especial dever das autarquias locaispromover e apoiar o conhecimento, a defesa e a valo-rização dos bens imateriais mais representativos dascomunidades respectivas, incluindo os próprios dasminorias étnicas que as integram.

TÍTULO IX

Das atribuições do Estado, Regiões Autónomase autarquias locais

Artigo 93.o

Atribuições comuns, colaboração e auxílio interadministrativo

1 — As Regiões Autónomas e os municípios com-participam com o Estado na tarefa fundamental de pro-teger e valorizar o património cultural do povo por-tuguês, prosseguido por todos como atribuição comum,ainda que diferenciada nas respectivas concretizaçõese sem prejuízo da discriminação das competências dosórgãos de cada tipo de ente.

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5826 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 209 — 8 de Setembro de 2001

2 — Sem prejuízo das reservas das atribuições e com-petências próprias, o Estado, as Regiões Autónomase os municípios articularão entre si a adopção e execuçãodas providências necessárias à realização de fins esta-belecidos na presente lei e os respectivos órgãos asse-gurarão a prestação recíproca de auxílio entre os serviçose instituições deles dependentes no tocante à circulaçãode informação e à prática de actos materiais que requei-ram conhecimentos ou utensilagem especializados.

3 — O Estado, as Regiões Autónomas e os municípiosconstituirão fundos e estabelecerão regimes de compar-ticipação, de modo a enquadrar as intervenções de con-servação, restauro, manutenção e valorização dos bensculturais por eles classificados ou inventariados e, tantoquanto possível, de bens culturais que, não obstantehaverem sido objecto de um tal acto por parte de outrapessoa colectiva pública, se encontrem na respectivaárea de jurisdição.

Artigo 94.o

Atribuições em matéria de classificação e inventariação

1 — A classificação de bens culturais como de inte-resse nacional incumbe, nos termos da lei, aos com-petentes órgãos e serviços do Estado, a classificaçãode bens culturais como de interesse público incumbeaos competentes órgãos e serviços do Estado ou dasRegiões Autónomas quando o bem ali se localizar, nostermos da lei e dos estatutos político-administrativos,e a classificação de bens culturais como de interessemunicipal incumbe aos municípios.

2 — A classificação de bens culturais pelos municípiosserá antecedida de parecer dos competentes órgãos eserviços do Estado, ou das Regiões Autónomas se omunicípio aí se situar.

3 — Se outra coisa não for disposta pela legislaçãode desenvolvimento, o silêncio do órgão competentepelo prazo de 45 dias vale como parecer favorável.

4 — Os registos de classificação das Regiões Autó-nomas serão comunicados ao Estado, e os registos declassificação dos municípios serão comunicados aoEstado, ou ao Estado e à Região Autónoma.

5 — A classificação de bens culturais pertencentes aigrejas e a outras comunidades religiosas incumbe exclu-sivamente ao Estado e às Regiões Autónomas.

6 — Sem prejuízo de delegação de tarefas permitidapelo n.o 2 do artigo 4.o, a inventariação de bens culturaisincumbe aos competentes órgãos e serviços do Estadoe das Regiões Autónomas e, bem assim, aos municípios,devendo processar-se com recurso a bases de dados nor-malizadas e intercomunicáveis, nos termos do dispostopela legislação de desenvolvimento.

7 — À competência para classificar e inventariar cor-responde a de emitir actos em sentido oposto.

Artigo 95.o

Outras atribuições

1 — Salvo disposição da lei em contrário, incumbiráàs pessoas colectivas públicas cujos órgãos hajam pro-cedido, por esta ordem, à classificação ou inventariação,ou tenham pendentes procedimentos para esse efeito,a tomada das seguintes decisões, quando a elas hajalugar na base de normas que as prevejam:

a) Expropriação de bens culturais ou de prédiossituados na zona de protecção de bens culturaisimóveis;

b) Autorização, exercício do direito de preferênciaou outras decisões motivadas pela alienação debens culturais;

c) Emissão de parecer vinculativo, autorização ouasseguramento de intervenções de conservação,restauro, alteração ou de qualquer outro tiposobre bens culturais ou nas respectivas zonasde protecção;

d) Reconhecimento do acesso de detentores debens culturais aos benefícios decorrentes daclassificação ou inventariação.

2 — Na ausência de normas específicas de distribui-ção da competência no seio da pessoa colectiva públicaapurada nos termos do número anterior, o poder parapraticar os actos ali referidos caberá, consoante os casos,ao organismo da administração central ou regional cujoescopo corresponda à natureza do bem ou, na sua falta,ao governo central ou regional ou ao município.

Artigo 96.o

Providências de carácter organizatório

No âmbito dos organismos existentes ou a criar, fun-cionarão obrigatoriamente as seguintes estruturas ecargos:

a) Uma estrutura de coordenação, a nível infra-governamental, das administrações estaduais doambiente, do ordenamento do território, doequipamento, das obras públicas e da cultura;

b) Serviços de inspecção e observação dos bensclassificados;

c) Serviços que especificamente acompanhem ocomércio de arte e das antiguidades;

d) Um centro de estudos do direito do patrimóniocultural e da promoção, no plano técnico, dasua consolidação, actualização e aperfeiçoa-mento.

TÍTULO X

Dos benefícios e incentivos fiscais

Artigo 97.o

Regime de benefícios e incentivos fiscais

A definição e estruturação do regime de benefíciose incentivos fiscais relativos à protecção e valorizaçãodo património cultural são objecto de lei autónoma.

Artigo 98.o

Emolumentos notariais e registrais

1 — Os actos que tenham por objecto bens imóveisou móveis classificados, bem como a contracção deempréstimos com o fim da respectiva aquisição, estãoisentos de quaisquer emolumentos registrais e notariais.

2 — A isenção emolumentar prevista no número ante-rior não abrange os emolumentos pessoais nem as

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importâncias correspondentes à participação emolu-mentar devida aos notários, conservadores e oficiais doregisto e do notariado pela sua intervenção nos actos.

Artigo 99.o

Outros apoios

1 — O Governo promoverá o apoio financeiro ou apossibilidade de recurso a formas especiais de crédito,em condições favoráveis, a proprietários ou outros titu-lares de direitos reais de gozo sobre bens culturais clas-sificados ou inventariados com a condição de os mesmosprocederem a trabalhos de protecção, conservação evalorização dos bens, de harmonia com as normas esta-belecidas sobre a matéria e sob a orientação dos serviçoscompetentes.

2 — Os benefícios financeiros referidos no númeroanterior poderão ser subordinados a especiais condiçõese garantias, em termos a fixar, caso a caso, pela admi-nistração competente.

TÍTULO XI

Da tutela penal e contra-ordenacional

CAPÍTULO I

Da tutela penal

Artigo 100.o

Infracções criminais previstas no Código Penal

Aos crimes praticados contra bens culturais apli-cam-se as disposições previstas no Código Penal, comas especialidades constantes da presente lei.

Artigo 101.o

Crime de deslocamento

Quem proceder ao deslocamento de um bem imóvelclassificado, ou em vias de classificação, fora das con-dições referidas no artigo 48.o, é punido com pena deprisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias.

Artigo 102.o

Crime de exportação ilícita

1 — Quem proceder à exportação ou expedição deum bem classificado como de interesse nacional, ou emvias de classificação como tal, fora dos casos previstosnos n.os 2 ou 3 do artigo 65.o, é punido com pena deprisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.

2 — Em caso de negligência, o agente é punido compena de prisão até 1 ano ou com multa até 120 dias.

Artigo 103.o

Crime de destruição de vestígios

Quem, por inobservância de disposições legais ouregulamentares ou providências limitativas decretadasem conformidade com a presente lei, destruir vestígios,bens ou outros indícios arqueológicos é punido com penade prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360dias.

CAPÍTULO II

Da tutela contra-ordenacional

Artigo 104.o

Contra-ordenações especialmente graves

Constitui contra-ordenação punível com coima de500 000$ a 5 000 000$ e de 5 000 000$ a 100 000 000$,conforme sejam praticados por pessoa singular oucolectiva:

a) O deslocamento ou a demolição de imóveis clas-sificados, ou em vias de classificação, fora dascondições referidas nos artigos 48.o e 49.o;

b) A realização de obras que hajam sido previa-mente embargadas de harmonia com o dispostono n.o 1 do artigo 47.o;

c) A exportação e a expedição de bens classifi-cados, ou em vias de classificação, em violaçãodo disposto no artigo 65.o;

d) A violação do disposto no n.o 1 do artigo 64.o,quando o agente retirar um benefício econó-mico calculável superior a 20 000 000$.

Artigo 105.o

Contra-ordenações graves

Constitui contra-ordenação punível com coima de350 000$ a 3 500 000$ e de 3 500 000$ a 20 000 000$,conforme sejam praticadas por pessoa singular oucolectiva:

a) A violação do disposto no n.o 3 do artigo 45.o,no artigo 51.o e no n.o 6 do artigo 75.o, bemcomo do regime de apresentação de licença deexportação de bens culturais para fora do ter-ritório aduaneiro da União Europeia, tal comoprescrito no artigo 2.o do Regulamenton.o 3911/92/CEE, do Conselho, de 9 de Dezem-bro;

b) A violação do disposto no artigo 32.o, nos n.os 1e 2 do artigo 36.o, no artigo 57.o e no n.o 1do artigo 64.o, fora dos casos previstos na alí-nea d) do artigo 104.o, bem como a violaçãodo disposto no n.o 1 do artigo 78.o;

c) A violação do dever de comunicação de impor-tação ou de admissão, decorrente do dispostono n.o 1 do artigo 68.o;

d) A violação do disposto no n.o 3 do artigo 45.oe no artigo 51.o, bem como o deslocamento oua demolição ilícita, a realização de obras pre-viamente embargadas ou a exportação ou expe-dição de bens realizadas em desconformidadecom o disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 66.o,quando, em qualquer dos casos, a violação res-peite a bens classificados como de interessepúblico.

Artigo 106.o

Contra-ordenações simples

Constitui contra-ordenação punível com coima de100 000$ a 500 000$ e de 500 000$ a 5 000 000$, con-forme sejam praticadas por pessoa singular ou colectiva:

a) A violação do disposto no artigo 32.o e nos n.os 1e 2 do artigo 36.o, quando a mesma respeitea bens classificados como de interesse muni-cipal;

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5828 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 209 — 8 de Setembro de 2001

b) A violação do disposto no artigo 21.o e no n.o 1dos artigos 41.o e 46.o, e a violação de algumdos deveres ou restrições previstos nas alíneasa), b) e c) do n.o 2 do artigo 60.o

Artigo 107.o

Negligência

A negligência é punível.

Artigo 108.o

Sanções acessórias

1 — Conjuntamente com a coima prevista no tipolegal de contra-ordenação, pode ser aplicada ao infractoruma das seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão dos bens objecto da infracção;b) Interdição do exercício da profissão de antiquá-

rio ou leiloeiro;c) Privação do direito a subsídio ou benefício

outorgado por entidade ou serviço público paraefeitos de salvaguarda ou valorização de bemcultural;

d) Privação do direito de participar em arrema-tações ou concursos públicos;

e) Encerramento do estabelecimento cujo funcio-namento esteja sujeito a autorização ou licençade autoridade administrativa;

f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

2 — As sanções referidas nas alíneas b) e c) donúmero anterior terão a duração máxima de dois anos,que se contarão a partir da decisão condenatória.

Artigo 109.o

Responsabilidade solidária

Quando tiverem sido executados trabalhos de con-servação ou restauro que impliquem dano irreparávelou destruição ou demolição em bens classificados ouem vias de o serem, sem prévia autorização do serviçocompetente, as pessoas a quem se achem vinculados,por contrato de trabalho, de prestação de serviços oude empreitada, aqueles que cometerem qualquer dascontra-ordenações previstas nesta lei são subsidiaria-mente responsáveis pelo pagamento da importânciaigual à da coima àqueles aplicável, salvo se provaremter tomado as providências necessárias para os fazerobservar a lei.

Artigo 110.o

Instrução e decisão

1 — A instrução do procedimento por contra-orde-nação cabe ao serviço da administração do patrimóniocultural competente para o procedimento de classi-ficação.

2 — A aplicação da coima compete ao órgão dirigentedo serviço referido no número anterior, cabendo o mon-tante da coima em 60% ao Estado e em 40% à entidaderespectiva, salvo quando cobradas pelos organismoscompetentes dos Governos Regionais, caso em querevertem totalmente para a respectiva Região.

TÍTULO XII

Disposições finais e transitórias

Artigo 111.o

Legislação de desenvolvimento

1 — Sem prejuízo dos poderes legislativos regionais,no prazo de um ano, deve o Governo aprovar, pre-ferencialmente de forma unitária e consolidada, a legis-lação de desenvolvimento.

2 — No prazo de um ano, devem o Governo centrale os Governos Regionais aprovar as alterações das leisorgânicas dos vários institutos e serviços da adminis-tração do património cultural competente que se reve-lem necessárias à compatibilização daqueles diplomascom as orientações formuladas na presente lei.

Artigo 112.o

Anteriores actos de classificação e inventariação

1 — Mantêm-se em vigor os efeitos decorrentes deanteriores formas de protecção de bens culturais móveise imóveis da responsabilidade da administração centralou da administração regional autónoma, independen-temente das conversões a que tenha de se proceder porforça da presente lei.

2 — Os bens imóveis anteriormente classificados peloEstado ou pelas Regiões Autónomas como valores con-celhios passam a considerar-se bens classificados de inte-resse municipal.

3 — A legislação de desenvolvimento determinará asdemais regras necessárias à conversão para novas formasde protecção e designações.

Artigo 113.o

Disposições finais e transitórias avulsas

1 — Consideram-se feitas para as correspondentesdisposições desta lei todas as remissões para normasda Lei n.o 13/85, de 6 de Julho, contidas em leis ouregulamentos avulsos.

2 — Enquanto não for editada a legislação de desen-volvimento da presente lei, no território do continenteconsiderar-se-ão em vigor as normas até agora aplicáveisdo Decreto n.o 20 985, de 7 de Março de 1932, comas sucessivas alterações, em tudo o que não contrarieprincípios ou disposições fundamentais da presente lei.

3 — Os representantes das autarquias locais e dasdemais pessoas colectivas públicas não territoriais deve-rão remeter ao Governo, no prazo de dois anos a contarda entrada em vigor da presente lei, os instrumentosde descrição a que se refere o artigo 63.o

4 — Legislação especial assegurará um regime tran-sitório de protecção urbanística aplicável aos conjuntose sítios já classificados e àqueles que o venham a seraté à entrada em vigor da legislação e dos instrumentosque tornem exequível o disposto nos artigos 53.o, 54.oe 75.o da presente lei.

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N.o 209 — 8 de Setembro de 2001 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 5829

5 — O Governo fica obrigado a apresentar à Assem-bleia da República, de três em três anos e com inícioem 2001, um relatório circunstanciado sobre o estadodo património cultural em Portugal.

Artigo 114.o

Normas revogatórias e inaplicabilidade

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, sãorevogadas as Leis n.os 2032, de 11 de Junho de 1949,e 13/85, de 6 de Julho, bem como todas as disposiçõesde leis gerais da República que contrariem o dispostona presente lei.

2 — São revogados a alínea b) do n.o 1 do artigo 9.oe os artigos 21.o a 30.o do Decreto-Lei n.o 16/93, de23 de Janeiro, bem como os artigos 6.o e 46.o-A destemesmo diploma, na redacção que lhes foi dada pelaLei n.o 14/94, de 11 de Maio.

3 — O disposto no Decreto n.o 14 881, de 13 deJaneiro de 1928, no Decreto-Lei n.o 48 547, de 27 deAgosto de 1968, e no Decreto Regulamentar n.o 90/84,de 26 de Dezembro, que de algum modo interfira combens imóveis classificados ou em vias de o ser, sejameles monumentos, conjuntos ou sítios, fica para todosos efeitos condicionado à presente lei e à legislaçãoespecífica existente.

4 — Mantém-se em vigor a Lei n.o 19/2000, de 10de Agosto.

Artigo 115.o

Entrada em vigor

1 — Em tudo o que não necessite de desenvolvimento,esta lei entra em vigor 60 dias após a respectivapublicação.

2 — As demais disposições entram em vigor com osrespectivos diplomas de desenvolvimento ou com a legis-lação de que se mostrem carecidas.

Aprovada em 17 de Julho de 2001.

O Presidente da Assembleia da República, Antóniode Almeida Santos.

Promulgada em 22 de Agosto de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 30 de Agosto de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de OliveiraGuterres.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS

Decreto-Lei n.o 244/2001de 8 de Setembro

Os programas de iniciativa comunitária LEA-DER — Ligações entre Acções de Desenvolvimento daEconomia Rural — têm assumido um papel fundamen-tal na definição e implementação de estratégias dedesenvolvimento rural.

O Regulamento (CE) n.o 1260/99, de 21 de Junho,que estabelece as disposições gerais sobre os fundosestruturais, veio prever na alínea c) do n.o 1 do artigo 20.oa criação da iniciativa comunitária no domínio do desen-volvimento rural LEADER+, co-financiada comunita-riamente pelo FEOGA — Secção Orientação.

Esta iniciativa em interligação e complementaridadecom os restantes instrumentos de política contribui paraa concretização do objectivo geral de desenvolvimentosustentável dos territórios rurais, nas vertentes ambien-tal, económica e social.

Com o presente diploma pretende-se estabelecer oquadro legal de referência da iniciativa comunitária dedesenvolvimento rural LEADER+, para o período de2000-2006, sem prejuízo das matérias já reguladas peloDecreto-Lei n.o 54-A/2000, de 7 de Abril, que define,nomeadamente, a estrutura orgânica responsável pelagestão, acompanhamento, avaliação e controlo das inter-venções estruturais de iniciativa comunitária.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio dasRegiões Autónomas.

Assim:Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da

Constituição, o Governo decreta, para valer como leigeral da República, o seguinte:

Artigo 1.o

Âmbito

O presente diploma estabelece as regras gerais deaplicação da intervenção estrutural de iniciativa comu-nitária de desenvolvimento rural LEADER+, adianteabreviadamente designado por Programa LEADER+,para o período de 2000-2006.

Artigo 2.o

Objectivos

O Programa LEADER+ visa incentivar a aplicaçãode estratégias de desenvolvimento sustentável, originais,integradas e de qualidade, cujo objecto seja a experi-mentação de novas formas de valorização do patrimónionatural e cultural, o reforço do ambiente económico,no sentido de contribuir para a criação de postos detrabalho, e a melhoria da capacidade organizacional dasrespectivas comunidades.

Artigo 3.o

Vectores

O Programa LEADER+ desenvolve-se através dosseguintes vectores:

a) Vector 1: estratégias territoriais de desenvol-vimento rural, integradas e de carácter piloto;

b) Vector 2: apoio à cooperação entre territóriosrurais;

c) Vector 3: colocação em rede do conjunto deterritórios rurais da comunidade europeia, bemcomo de todos os agentes do desenvolvimentorural.