TITULOS DE CRÉDITO

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Conceito de Título de Crédito Os Títulos de Crédito são documentos representativos de obrigações pecuniárias. Não se confundem com a própria obrigação, mas se distinguem dela na exata medida que a representam. Tem natureza de representativa de obrigação. Os títulos de crédito possuem dois atributos especiais: negociabilidade (facilidade de circulação do crédito) e executividade (maior eficiência e celeridade na cobrança). O título de crédito definido em lei como título executivo extrajudicial, possibilitando a sus execução imediata do valor devido. O Conceito de título de crédito mais corrente é o seguinte: documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado. Princípios Gerais do Direito Cambiário Três são os princípios que informam o regime jurídico-cambial: cartularidade, literalidade e autonomia.

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Conceito de Título de Crédito

Os Títulos de Crédito são documentos representativos de

obrigações pecuniárias. Não se confundem com a própria obrigação,

mas se distinguem dela na exata medida que a representam.

Tem natureza de representativa de obrigação.

Os títulos de crédito possuem dois atributos especiais:

negociabilidade (facilidade de circulação do crédito) e executividade

(maior eficiência e celeridade na cobrança). O título de crédito definido

em lei como título executivo extrajudicial, possibilitando a sus execução

imediata do valor devido.

O Conceito de título de crédito mais corrente é o seguinte:

documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo,

nele mencionado.

Princípios Gerais do Direito Cambiário

Três são os princípios que informam o regime jurídico-cambial:

cartularidade, literalidade e autonomia.

Para que o credor de um título de crédito exerça os direitos por

ele representados é indispensável que se encontre na posse do

documento, da cártula. Também é uma forma de garantir a segurança do

devedor, do possuidor do título e da circularidade do crédito.

Para o princípio da literalidade não haverá eficácia para as

relações jurídico-cambiais os atos não instrumentalizados pela própria

cártula. Portanto, só é válido aquilo que está escrito no título.

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Quanto ao último princípio entende-se que as obrigações

representadas pelo título são independentes entre si. Se uma das

obrigações for nula ela não compromete as demais.

Além desses princípios, a doutrina atual entende existir mais

dois princípios: abstração e formalismo.

Por abstração entende-se que os direitos decorrentes do título

de crédito são abstratos, não dependendo do negócio que deu origem ao

título.  Nada mais é do que um aspecto da autonomia, pois o próprio

título também é desvinculado da causa.

Formalismo em princípio é o preenchimento de requisitos

dados pela lei, ou seja, a falta de uma palavra que por força de lei nele

deveria constar, o documento perderá seu valor de título de crédito.

Outra característica importante a destacar é que todas as

obrigações constantes no título são solidárias, pois cada um dos

coobrigados (sacador, aceitante, emitente, endossante ou avalista) pode

ser chamado a responder pela totalidade da dívida.

Classificação dos Títulos de Créditos

A classificação se faz por quatro aspectos: a) quanto ao

modelo; b) quanto à estrutura; c) quanto às hipóteses de emissão e; d)

quanto à circulação.

O primeiro distingue os títulos de créditos em entre aqueles de

modelo livre e os de modelo vinculado. Quanto ao primeiro grupo estão

aqueles que a lei não exige impõe uma forma, ex: letra de câmbio e nota

promissória; os requisitos devem ser cumpridos para que sejam títulos

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de crédito, mas a lei não exige uma forma específica. Já o de modelo

vinculado a lei exige uma forma específica, o direito definiu um padrão

para o preenchimento dos requisitos específicos, ex.: cheque e duplicata.

Quanto á estrutura os títulos serão ordem de pagamento ou

promessa de pagamento. Relativo àqueles dão nascimento a três

situações jurídicas distintas: a de quem dá ordem, a do destinatário da

ordem e o beneficiário. No caso deste, apenas duas situações jurídicas:

a de quem promete a pagar e do beneficiário da promessa. Exemplos

daqueles são o cheque, a duplicata e a letra de câmbio; e deste a nota

promissória.

Da emissão, existem os causais e os não causais (também

chamados de abstratos). Os causais são aqueles que a lei elegeu como

causa de sua emissão e os não causais são aqueles que podem

representar a qualquer momento e qualquer obrigação, de qualquer

natureza.

Finalmente, em relação aos últimos podem ser ao portador ou

nominativos. Estes são os que não identificam o seu o seu credor, se

transmite simplesmente pela tradição. Aqueles são os que

necessariamente identifiquem os credores. Os nominativos podem haver

dois tipos de cláusulas: os “à ordem” e o os “não à ordem”. Os “à ordem”

circulam mediante a tradição e endosso, e o outro pela tradição e cessão

civil.

Obs.: “O título de crédito, embora destinado à circulação, permanece nas

mãos do portador originário, não encontram aplicação os princípios dos

títulos de crédito; o título, nessa hipótese, funciona como um título

comum de legitimação, salvo os efeitos particulares que possam derivar

de sua eventual qualidade de título executivo. Só a efetiva circulação

acarreta o surgimento dos problemas característicos dos títulos de

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crédito e a aplicação das normas com eles relacionados” (Giuseppe

Ferri).

Letra de Câmbio

As regras gerais de constituição e exigibilidade do crédito da

letra de câmbio são aplicáveis aos demais títulos.

A legislação aplicável é a Lei Uniforme da Convenção de

Genebra, baixada com reservas pelo Decreto 57.663/66; o Decreto

2.044/1908 e o Código Civil de 20020 (art. 903) são normas supletivas.

A LETRA DE CÂMBIO é uma ordem de pagamento. São três

situações jurídicas que surgem: o que dá a ordem, denominado de

sacador, co-devedor; o que recebe a ordem, devedor, o sacado; o

beneficiário da ordem, credor é conhecido como tomador.

1) Saque

Saque é o ato de criação, emissão da letra de câmbio. Após a

realização desse ato o tomador está autorizado a procurar o sacado para

satisfação do seu crédito.

Caso o sacado não pague o sacador deverá fazê-lo, o saque

vincula o sacador à obrigação.

A lei exige requisitos formais para a criação da letra de câmbio,

são elementos indispensáveis para a produção de seus efeitos. Os

requisitos são estes:

a) expressão “letra de câmbio”;

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b) mandado puro e simples, sem nenhuma condição para

o pagamento da quantia determinada;

c) o nome do sacado e sua identificação pelo número do

RG, CPF, Título Eleitoral ou da Carteira de Profissional;

d) o lugar do pagamento ou a indicação ao lado do nome

do sacado, o qual será tomado como lugar do pagamento

e como domicílio do sacado;

e) o nome do tomador, não se admite letra de câmbio

sacado ao portador;

f) local e data do saque, podendo ser substituído pela

menção de um lugar ao lado do nome do sacador;

g) assinatura do sacado;

h) vencimento da letra, todavia se não o haver será

considerado como ordem de pagamento à vista.

2) Aceite

O sacado só estará vinculado ao pagamento do título apenas

se concordar em atender à ordem de pagamento que lhe é dirigida.

O ato pelo qual o sacado concordar com a ordem é o aceite. O

sacado somente assume a obrigação pelo aceite, é ato da sua livre

vontade, resultante da sua simples assinatura. Que pode ser

parcialmente aceito ou na sua totalidade.

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O aceitante é o devedor principal da obrigação, no vencimento

o credor deverá procurar inicialmente o sacado que deu o seu aceite

para a satisfação de seu crédito, somente se este não o pagar deverá

cobra do sacador.

Como o aceite é ato voluntário, o sacado pode recusar o

aceite. Essa recusa, sendo ela parcial ou integral, causará alguns efeitos:

1º) o vencimento do título se antecipa à data da recusa;

2º) poderá ser cobrado imediatamente do sacador.

Observa-se, no entanto, que para evitar o vencimento

antecipado do aceite, a lei permite a utilização da cláusula “não

aceitável”, ou seja, o título só poderá ser apresentado para aceite na

data de seu vencimento. Outra possibilidade é uma cláusula com

proibição de apresentação para o aceite antes de uma determinada data,

poderá também, o sacador, determinar um prazo de apresentação de

aceite.

2.1 Prazos para aceite:

a) à vista: máximo de 1 ano após o saque;

b) a certo termo da vista - é aquele cujo vencimento

decorre após transcurso de lapso temporal em que o

aceite é termo a quo: máximo de 1 ano do saque;

c) a certo termo da data - é aquele cujo vencimento se

opera com decurso de lapso temporal em que o saque é

termo a quo: até a data de seu vencimento.

Obs.: a inobservância desses prazos acarreta a perda do direito de

cobrança do título contra os coobrigados (art. 53).

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Ainda, existe o prazo de respiro, que é aquele que se destina

possibilitar o sacado a realização de consultas ou a meditação acerca da

conveniência ou não do aceite (art. 24). Esse prazo é de um dia, o

sacado pode exigir que seja reapresentado o título para o seu aceite ou

recusa no dia seguinte.

3) Endosso

Todo o título de cambiário que não contenha a cláusula “não à

ordem” pode ser transferido através do endosso.

Com efeito, conceitua-se como endosso o ato jurídico que

opera a transferência da titularidade do crédito representado por título

cambiário que não contenha a cláusula “não à ordem”.

O endosso é representado pela assinatura do titular de direitos

do título de crédito, que pode ser feito no verso ou no anverso, mas

neste caso o ato cambiário praticado deve ser identificado, não pode o

endossante limita-se à assinatura.

O alienante é denominado endossante; o adquirente, de

endossatário.

3.1) Efeitos do endosso

a) transfere a titularidade do crédito representado na letra

de cambio, ou em qualquer outro título endossável, para o

endossatário;

b) vincula o endossante ao pagamento do título, na

qualidade de coobrigado (art. 15), a responsabilidade é

solidária.

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3.2) Espécies de endosso:

3.2.1) Endosso próprio

É aquele que transfere a titularidade e a posse do titulo,

denominado de translativo:

a) “em branco”: quando não há identificação do

endossatário, com a expressão “pague-se”;

b) “em preto”: é o inverso do “em branco”, pode ser feito

com a expressão “pague-se a FULANO DE TAL”.

Obs.: O endosso em branco pode ser transferido apenas pela tradição,

hipótese que não ficará coobrigado.

Obs.: O endosso em branco transforma necessariamente a letra sacada

nominativa (ou qualquer outro titulo nominativo) em título ao portador

Obs.: O endosso transfere o título na sua totalidade, nunca em parte (art.

12).

Obs.: O endosso condicional, ou seja, que condiciona a transferência ao

cumprimento de certos requisitos, a lei considera as condições como

não-escritas (art. 12).

3.2.2) Endosso impróprio

São aqueles que transfere apenas a posse do título.

a) endosso mandato: é aquele que transfere a posse

para um mandatário para cobrança do crédito em

seu nome, após o cumprimento deverá remeter o

crédito ao representado;

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b) endosso caução: é aquele que é onerado por

penhor, ou seja, serve como garantia de crédito,

pignoratício, após a satisfação deverá a posse do

crédito retornar para o seu titular, somente com o

não cumprimento da obrigação que será transferido

a titularidade;

3.2.3) endosso sem garantia

É aquele que transfere o título sem produzir o efeito de

vinculação ao pagamento do título (art. 15).

O ato jurídico que transfere titularidade de crédito de efeitos

não cambiais é a cessão civil. Esta se diferencia do endosso em dois

aspectos: quanto à responsabilidade e aos limites da defesa.

Quanto ao primeiro aspecto, o endossante é responsável tanto

pela existência do crédito quanto pela sua solvência (responsabilidade

solidária); já o cedente é responsável apenas pela existência do crédito.

No tocante ao segundo aspecto o devedor poderá argüir

matérias pertinentes quanto a sua relação com o cedente, quando

executado; já o endossante não o poderá (principio da autonomia).

Há alguns endossos que produzem efeitos de cessão civil, são

eles:

a) endosso praticado após protesto ou

transcorrido o prazo para a extração desse protesto (art.

20);

b) endosso de título com cláusula de “não à

ordem” (art. 11).

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Obs. O endossante que colocar cláusula “não à ordem” não garante o

pagamento senão para o próprio endossatário (art. 15). Quem adquirir o

crédito representado por um título “não à ordem” ao alienante não terá a

garantia nem deste, que é cedente, nem do endossante anterior, que

proibira novos endossos.

4) Aval

Aval é o ato cambial pelo qual uma pessoa (o avalista) garante

na sua totalidade ou parcialmente o pagamento do título em favor do

devedor principal ou de um coobrigado (o avalizado).

O avalista tem a mesma responsabilidade do coobrigado, ou

seja, sua obrigação é solidária (art. 32). Eventual nulidade da obrigação

do avalizado não exclui a do avalista, de acordo com o princípio da

autonomia. Diferenciando-se nesta medida da fiança. Em suma, o

avalista responde pelo pagamento do título perante todos os credores do

avalizado, lógico que com a possibilidade de voltar-se contra todos os

devedores do avalizado e contra o próprio, evidentemente.

O art. 14 do Decreto nº 2.044/1908 autoriza o aval antecipado,

antes mesmo do aceite. Essa autorização, entretanto, causa algumas

discussões sobre a responsabilidade do avalista, se não haver o aceite

do avalizado.

Para responder essa indagação jurídica é necessário não

esquecer do principio da autonomia. Ou seja, o avalista antecipado de

sacado que recusa o aceite responde na exata medida em que assumiu,

com o aval, obrigação autônoma.

O aval resulta da simples assinatura do avalista no anverso da

cártula. Se o fizer no verso, deverá identificar o ato com a expressão “por

aval” ou equivalente.

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4.1) Espécies de aval

a) aval “em branco”: é aquele que não identifica o

avalizado, tornando-se conseqüentemente avalista do

emitente do título (art. 31);

b) aval “em preto”: é aquele que identifica o avalizado.

Exigibilidade do Crédito Cambiário

Os devedores de um título de crédito são de duas categorias: o

chamado devedor principal, e os coobrigados, que nesta espécie de

título, são o sacador e os endossantes.

Para torna-se exigível o crédito cambiário contra o devedor

principal, basta o vencimento do título; já em relação ao coobrigados, é

necessário, ainda, a negativa do devedor principal. A comprovação deste

fato deve ser feita por protesto. O protesto do título também é condição

de exigibilidade do crédito na hipótese de recusa de aceite.

Um coobrigado, portanto, ao contrário do devedor principal não

está vinculado ao pagamento do título não-protestado ou protestado fora

do prazo legal.

As obrigações representadas por um título de crédito só se

extinguem, todas, com o pagamento do valor do crédito.

Cadeia de anterioridade das obrigações se dá pela seguinte

forma: o sacador é anterior aos endossantes; os endossantes são

dispostos na cadeia segundo o critério cronológico; o avalista se insere

na cadeia em posição imediatamente posterior ao respectivo avalizado.

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Com isso poderá definir a quem deve ser cobrado, e quem tem

direito de regresso e a quem se dirige o direito, nos casos em que o

devedor principal é insolvente ou fica isento do pagamento por qualquer

motivo previsto em lei – como a falsificação de sua assinatura.

1) Vencimento

Há duas espécies de vencimento: o ordinário, que se opera

pelo fato jurídico decurso do tempo ou pela apresentação ao sacado da

letra à vista; e o extraordinário, que se opera por recusa do aceite ou

pela falência do aceitante de uma letra de câmbio, ambos produz o efeito

de antecipar o vencimento do título.

O art. 36 da Lei Uniforme adota critérios relativos aos prazos:

a) o vencimento da letra a certo termo da vista ou da data,

fixado em mês ou meses, operar-se-á no mesmo dia do aceite ou do

saque, respectivamente, no mês de pagamento; inexistindo neste mês o

referido dia, o vencimento se dará no último dia do mês.

Ex.: Uma letra de câmbio com assinatura do aceite no dia

21/12/2010, com vencimento em 3 meses, será a data de vencimento do

título no dia 21/03/2010.

Ex.: Uma letra de câmbio com na data do aceite 11/2010, com

vencimento em 3 meses, o vencimento seria dia 28/02/2010.

b)meio mês significa o lapso de 15 dias e se o prazo de

vencimento das letras de cambio a certo termo da vista ou da data

houver sido fixado em mês ou meses inteiros mais meio mês, computar-

se-ão, inicialmente, os meses inteiros para, somente após, adicionar os

15 dias.

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Ex.: uma letra sacada para um mês e meio da vista, cujo aceite

foi datado em 27 de fevereiro, recairá o vencimento no dia 11 de abril.

Obs.: a falta de data de aceite presume autorização ao

portador para datá-lo.

Art. 9º, § único, da Lei 2044 de /1908:

“Parágrafo único. O aceite da letra, a tempo certo da vista,

deve ser datado, presumindo-se, na falta de data, o mandato ao portador

para inseri-la”.

Obs.: a falta de data de aceite pode ensejar em protesto,

sendo o aceitante intimado para datar o aceite; caso não haja

comparecimento do aceitante, será considerada a data do protesto como

a data do aceite.

Obs.: a falta de data do aceite, sem protesto, considerar-se-á o

aceite feito no último dia do prazo de apresentação, ou seja, 1 ano após

o saque.

2) Pagamento

Pelo pagamento extingue-se uma, alguma ou toda a obrigação

representada pelo título. Se o pagamento é feito por um coobrigado ou

pelo avalista do aceitante, são extintas as obrigações de quem pagou e

mais as dos coobrigados posteriores; se o pagamento é feito pelo o

aceitante da letra de câmbio extingue-se todas as obrigações.

Pagamento no exterior, o credor deve apresentar o título no dia

do vencimento ou no máximo dois dias úteis seguintes. Se pagável no

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Brasil, o credor deve apresentá-lo ao aceitante para pagamento no dia

do vencimento ou, se este não for dia útil, no primeiro dia útil seguinte.

Obs.: não apresentado o título tempestivamente, o credor não

perderá o direito ao crédito cambiário. Nesta hipótese, qualquer devedor

poderá depositar em juízo o valor do título, respondendo pelas custas o

credor.

Obs.: dia útil é aquele em que há expediente bancário, para

fins de direito cambiário.

Pagamento parcial da letra de câmbio:

a) somente o aceitante poderá optar pelo

pagamento parcial, que não poderá ser recusado

pelo credor;

b) o título permanece em posse do credor, que nele

deve lançar quitação parcial;

c) os coobrigados e o avalista do aceitante podem

ser cobrados pelo saldo, sendo necessário o

protesto para a responsabilização do sacador,

endossantes e seus avalistas.

Obs.: cabe o credor a iniciativa para satisfação do seu crédito.

Causas justas de recusa de pagamento são: extravio da letra

de câmbio, falência ou incapacidade do portador. Se pagar sem essas

cautelas, não fica o devedor desobrigado quanto ao pagamento do título,

validamente.

3) Protesto

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A falta de aceite, de pagamento e data do aceite são razões

para protesto.

O protesto por falta de aceite é contra o sacador, que teve

inacolhida a sua ordem de pagamento. O sacado não possui obrigação

sem aceite, logo não pode ser responsabilizado pela recusa. Agora, as

outras hipóteses são contra o aceitante.

Prazos:

Ação cambial

Nota promissória

Cheque

duplicata