Titulos de Crédito - Atualizada em 2008 2.doc

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Títulos de Crédito Conceito Título de Crédito é uma espécie do gênero título executivo extrajudicial. A regra é que todas as pessoas, capazes, signatárias do título tornam-se devedoras. Artigo 585 CPC - Especifica quais são os títulos executivos extrajudiciais. Eles existem em numerus clausus. Mas os títulos de crédito são diferentes dos outros títulos executivos, pois eles têm garantias específicas dadas pelo legislador, tendo em vista sua função econômica. Os títulos de créditos são sempre criados por lei, portanto a lei precede a sua existência. Nós não podemos criá-los e sim utilizarmos os já criados pelo legislador. Quando a lei os cria, ela vai dizer o que aquele título deve ter, ele deve portanto observar o formalismo exigido pela lei. Tipos de títulos de crédito: - Letra de Câmbio \ Lei Uniforme / Direito Uniforme - Nota Promissória / - Cheque - Direito Uniforme - Duplicata A letra de câmbio e nota promissória, tiveram a mesma origem no contrato de câmbio, por isso são também conhecidos por CAMBIAIS. Eles são regulamentados pela mesma lei. Os outros títulos, dentre eles os cheques, as duplicatas são conhecidos por CAMBIARIFORMES. A duplicata foi criada no Brasil e alguns países da América do Sul introduziram-na em seu território. Títulos de créditos foram criados para dotar a economia dos meios para circulação rápida do crédito. Mas antes deles existirem, já existiam os créditos na economia. Juridicamente, o crédito é um vínculo jurídico entre ativo e passivo quando o ativo pode exigir o cumprimento da obrigação. Ou seja, é o direito que o credor (ativo) tem de exigir do devedor (passivo), o cumprimento de uma obrigação. Onde há crédito há obrigação. Economicamente, o crédito é a troca de um bem presente por um valor futuro, é uma troca feita no tempo, é uma permissão para utilizar o dinheiro alheio. Isso leva basicamente a dois contratos: - Compra e venda à prazo 1

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Títulos de Crédito

ConceitoTítulo de Crédito é uma espécie do gênero título executivo extrajudicial. A regra é

que todas as pessoas, capazes, signatárias do título tornam-se devedoras.Artigo 585 CPC - Especifica quais são os títulos executivos extrajudiciais. Eles

existem em numerus clausus. Mas os títulos de crédito são diferentes dos outros títulos executivos, pois eles têm garantias específicas dadas pelo legislador, tendo em vista sua função econômica.

Os títulos de créditos são sempre criados por lei, portanto a lei precede a sua existência. Nós não podemos criá-los e sim utilizarmos os já criados pelo legislador. Quando a lei os cria, ela vai dizer o que aquele título deve ter, ele deve portanto observar o formalismo exigido pela lei.

Tipos de títulos de crédito:- Letra de Câmbio \ Lei Uniforme / Direito Uniforme- Nota Promissória / - Cheque - Direito Uniforme- Duplicata

A letra de câmbio e nota promissória, tiveram a mesma origem no contrato de câmbio, por isso são também conhecidos por CAMBIAIS. Eles são regulamentados pela mesma lei.

Os outros títulos, dentre eles os cheques, as duplicatas são conhecidos por CAMBIARIFORMES.

A duplicata foi criada no Brasil e alguns países da América do Sul introduziram-na em seu território.

Títulos de créditos foram criados para dotar a economia dos meios para circulação rápida do crédito. Mas antes deles existirem, já existiam os créditos na economia.

Juridicamente, o crédito é um vínculo jurídico entre ativo e passivo quando o ativo pode exigir o cumprimento da obrigação. Ou seja, é o direito que o credor (ativo) tem de exigir do devedor (passivo), o cumprimento de uma obrigação. Onde há crédito há obrigação.

Economicamente, o crédito é a troca de um bem presente por um valor futuro, é uma troca feita no tempo, é uma permissão para utilizar o dinheiro alheio. Isso leva basicamente a dois contratos:

- Compra e venda à prazo - Mútuo (o banco coloca uma valor à disposição do mutuário que pagará no futuro)

O que interessa é o sentido econômico, pois nós vivemos em uma economia creditícia. O crédito confere um poder de compra para aquele que não tem ou não quer pagar naquele momento.

Em uma operação de crédito, basicamente, tem-se dois elementos: 1) Confiança2) Tempo

1) O credor da prestação futura confia no devedor. A confiança está implícita no crédito. A confiança pode não repousar exclusivamente na pessoa do devedor, repousando por exemplo no fiador.

Com a intensificação dos créditos passou a existir garantias que assegurassem o pagamento da obrigação. As garantias podem ser:

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A - Garantias pessoais ou fidejussórias, como a fiança e o aval.

A.1- Fiança - é um contrato bilateral, tem benefício de ordem, exige outorga uxória ou marital e é garantia acessória. A fiança não precisa estar em um título de crédito, pode ser uma cláusula contratual, pode ser um contrato de fiança, pode ser uma carta de fiança. Ela pode existir para proteger um título de crédito.

A.2- Aval - é uma garantia própria de título de crédito, ou seja, no contrato essa garantia não tem validade. A pessoa do avalista vai, nesta condição, assinar um título de crédito. Se assinar um contrato, não será avalista. O aval portanto, só vai se materializar em um cheque, nota promissória... O aval só é válido quando constar em um título de crédito. Só se presta essa garantia a pessoa física ou jurídica em um corpo de título de crédito. Não comporta benefício de ordem, é unilateral não dependendo de outorga uxória e marital. A obrigação do avalista permanece ainda que nula a obrigação do devedor principal.

B - Garantias reais, como hipoteca, penhor, alienação fiduciária e anticrese. O título de crédito pode ser dado em penhor (empenhado) pois é um bem móvel.

2) Tempo - troca de um valor presente por um futuro, ou seja, troca feita no tempo.

Função do Título de CréditoNos Estados Unidos e na Inglaterra, os títulos de crédito chamam-se instrumentos

negociáveis, para mostrar assim, o caráter de fácil negociabilidade deste documento.Atualmente nós vivemos numa economia creditícia. A função do crédito é salvar o

capital da esterilidade, é fecundar o capital. Um crédito parado no banco é estéril, pois não produz riqueza alguma. Portanto, para salvar da esterilidade o capital, é necessário fornecer crédito. O crédito é concedido para aqueles que querem produzir.

O título de crédito é o documento na qual vai materializar-se aquela prestação futura. Materializado, o credor não precisa ficar privado daquele título, ele pode negociar esse papel.

O título de crédito permite o gozo de um só capital por várias pessoas simultaneamente, pois pode haver a transmissão de tal título. No Direito Romano, existia um vínculo pessoal nas obrigações que os impediam de transferir os títulos, pois não era o patrimônio do devedor que respondia pela obrigação, mas a própria pessoa do devedor.. Então, na prática, eram dadas procurações para que terceiros passassem a se responsáveis titulares dos títulos de crédito. Somente a partir da lex puerperia papira é que foi possível a cessão de crédito. Esse instrumento foi consagrado no Código de Napoleão.

O Direito ao criar o título de crédito, dota a economia de meios rápidos e seguros para circulação de capital. Ele vence a barreira do tempo, fazendo com que a prestação futura se materialize na presente através do título de crédito. O credor não precisa esperar o pagamento do devedor. O credor pode negociar a prestação futura que está materializada no título. Ex.: pode-se descontar no banco, o título.

Para que o título cumpra sua função (fácil circulação), tem que atender 2 requisitos:

1) Que a aquisição do título de crédito implique na aquisição do direito nele materializado. A pessoa que adquire o título está adquirindo o direito que está nele materializado, nem mais nem menos.

2) Que a posse do título (bem móvel) seja necessária, e às vezes suficiente para o exercício nele contido

Pode-se fazer diferenças entre o direito em um documento comum e o direito materializado em um título de crédito.

Direito em um quirógrafo comum Direito em um título de crédito

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- O direito existe até sem o documento, que embora útil e às vezes necessário como prova, não é imprescindível para a existência do direito. Ex: locação, posse (usucapião). Há outros meios de prova desses direitos.

- Materializada a prestação futura em um título de crédito, sem esse título o direito não existe. O direito depende do título para existir. O título é constitutivo do direito.

- O direito pode ser transferido sem o documento, que pode ou não acompanhar a respectiva cessão de direito.

- O direito só pode ser transferido com a entrega do título a quem se transfere. Não há como transferir o direito sem a entrega do título.

- O direito pode ser exigido sem o documento, valendo a quitação (recibo) dada pelo credor ao devedor, como prova oponível erga omnes da extinção do direito.OBS: Se o credor não é notificado da transferência e paga para o antigo credor que lhe dá a quitação, seu ato é válido.

- O direito só pode ser exigido com a apresentação e a entrega do título ao devedor que satisfaz a obrigação

- A respectiva cessão transfere um direito derivado.O mesmo direito que é do cedente, deriva para o cessionário. Significa que o cessionário fica vulnerável às defesas que o devedor tinha contra o credor original.O cessionário é sucessor do cedente (art. 1072 CC).Não há segurança na transferência.

- O direito do endossatário (adquirente do título) é autônomo e independente em relação ao direito que foi do portador anterior do título. Dessa forma, o cessionário fica invulnerável perante o devedor.

OBS: Comentário da 4ª diferença:

- Cessão

A ----------------------------------- B ---------------------------------- C Devedor Credor Cessionário

Primitivo (cedente)

C terá o mesmo direito de B.Tudo que seria oponível contra B pode ser oposto contra C. Todas as exceções

(defesas) que o devedor tinha contra o credor primitivo poderá ser alegada contra todos os cessionários porque o direito destes é derivado.

- Endosso

A ---------------Tc---------------- B ---------------Tc--------------- C Devedor

O credor do título de crédito pode cobrar de todos os que assinaram o título pois a responsabilidade é solidária. O endossatário não pode usar contra A as exceções que tinha contra B, pois o direito transferido é autônomo. Ou seja, se A (devedor) transfere um título para B (credor / cedente) e este, o transfere para C (cessionário), a defesa que A tem contra B é inoponível a C. (Se A dá um recibo a B, não pode usá-lo contra C).

OBS: Existem 2 meios para transferir direito:A) Cessão Civil - É um ato bilateral de vontade. É um contrato. arts. 1065/1078 CC

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B) Endosso - É um meio específico, próprio do título de crédito, porém não único. Deve ser acompanhado da tradição. Não é um contrato, é um ato unilateral de vontade.

A conseqüência da transferência de direito em cada uma dessas formas é muito diferente.

Na cessão civil, o cessionário deve notificar ao devedor para que ele não pague ao cedente. Fazendo isso, se o devedor pagar ao cedente a quitação dada pelo mesmo, não vale. O devedor pagou mal e terá que pagar novamente.

Se o devedor não fosse notificado, a quitação dada pelo cedente valeria (art. 1071 CC).

Observadas essas diferenças foi que Cesare Vivante criou a definição jurídica para título de crédito

“Título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele contido”.

Ver artigo 887 CC novo - A própria lei criadora do título de crédito vai dizer o que ele deve conter.

Outro conceito:"Título de crédito é um documento capaz de realizar imediatamente o valor nele

materializado." (José Maria...)

Requisitos gerais dos títulos de crédito (retirados da definição de Vivante)

1) Cartularidade / Incorporação 2) Literalidade 3) Autonomia

1) Cartularidade / Incorporação = documentoVivante nos mostra, que o título de crédito é um documento de apresentação, ou

seja, o credor para fazer valer o seu direito, deve apresentá-lo. Uma vez que a prestação futura é materializada no documento, há um entrelaçamento entre eles que um não existe mais sem o outro.

Ferri chamou isso de função legitimatória1, pois quem o detém está legitimado a adquirir o direito nele consignado. Sem o documento, a pessoa não pode executar o direito.

2) LiteralidadeLiteral é o que está escrito. O título vale pelo que nele está escrito. A literalidade é a

delimitação do direito cartular. Direito cartular é o direito que emana, decorre do título de crédito. O título não vale mais nem menos; vale pelo que nele está escrito. Na aquisição do título sabe-se exatamente o que se está adquirindo.

OBS: O credor só pode exigir o título se apresentar o original e entregá-lo ao devedor após o pagamento.

Ao realizar um contrato e assinar um título de crédito, as partes acordaram o valor de R$ 500.000,00, porém, quando da redação do título houve um equívoco e registrou o valor de 50.000,00. Em caso de execução, só poderá ser cobrado 50 mil, pois o título não vale mais nem menos do que está nele contido.

3) Autonomia1 Função legitimatória → ao adquirir um documento, adquire-se o direito nele contido e, dessa forma, aquele que adquiriu o título tem a legitimidade de cobrar o direito que está materializado no título.

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Na Idade Média é que a letra de câmbio começou a ser mais utilizada. Servia para provar a existência de um contrato de câmbio, a existência de uma relação contratual, sendo, portanto, um instrumento probatório.

Século XIX, o título de crédito deixou de ser um instrumento probatório vinculado a um contrato de câmbio para ser um instrumento constitutivo do direito. Assim ganhou a característica da autonomia.

Para entender esse requisito vamos analisá-lo em dois aspectos:3.1) Antes do título circular (Essa relação é imóvel)3.2) depois do título circular (É quando B passa o título para 3º)

3.1) Antes do título circular A ----------Tc--------- B

A e B tiveram uma relação. A emitiu um Tc para B. Existirão, portanto, duas relações:

------ > Relação fundamental ou causal ou causa debendi------ > Relação cartular

Numa relação direta ou imediata, essa autonomia é muito tênue, pois entre A e B há uma relação direta. B não recebe espontaneamente de A e move uma execução contra A com base no título de crédito (relação cautelar).A pode embargar alegando a relação fundamental. Ele pode fazer isso, pois nas relações diretas, o direito autônomo de B é menos nítido. O direito de B é autônomo, pois é fundada exclusivamente no título de crédito. Se não fosse autônomo teria que fazer referência à relação causal, mas não tem que fazer isso. Como B tem o título de crédito, ele não tem que provar nada. Inverte-se o ônus da prova e quem tem que provar que não deve é o A.

Então, o que atrapalha o caráter autônomo de B é que na relação direta, o A pode alegar nos embargos, a relação causal. Isso se deve ao Princípio da Economia Processual (se A fosse obrigado a pagar o título de crédito de B porque se tratava de um direito autônomo, mas A tinha provas que não devia, após pagar, iria ajuizar outra ação para provar que não devia). Isso iria ferir o principio da economia processual, por isso é lícito ao A alegar a relação causal já nos embargos à execução fundada em título de crédito. Então, essa possibilidade de A existe não porque o direito de B deixou de ser independente, mas em função de economia processual.

Portanto, essa possibilidade de se alegar a relação fundamental, é fundamentada no Princípio da Economia Processual. A relação causal é conexa com a relação cartular, pois esta existe em função da primeira, embora sejam independentes.

OBS: No direito brasileiro há uma limitação da prova, pois prova exclusivamente testemunhal, só pode existir em causas de até 10 salários mínimos - artigo 401 CPC.

3.2) Depois do título circular

Relação cartular Relação cartular

A -----------Tc----------- B -----------Tc------------ C

Relação causal 1 Relação causal 2 (causa debendi) (causa subjacente do endosso)

O que é transferido é a relação cartular e não a relação causal A – B. Esta é imóvel. O direito de C é independente e autônomo em relação ao direito que B tinha.

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A não pode alegar as defesas que tinha contra B em relação a C.

Ex.: Se a dívida entre A - B era de jogo, quando C executar A, este não poderá alegar que era uma dívida ilícita que não podia ser exigida judicialmente. Todas as defesas que A tinha contra B são inoponíveis contra C, salvo se A provar que C está em conluio com B para prejudicá-lo.

É o Princípio da Inoponibilidade de Exceções Pessoais (dec. 57663/66, art.17 e lei 7357, art. 25). Esse princípio permite que o título circule com segurança.

Na cessão civil isso é diferente, pois A (devedor) pode usar contra terceiros (cessionários) todas as defesas que tinha contra B (cedente). Isso mostra a insegurança da cessão civil - artigo 1072 CC novo e 294 CC 1916.

LeisLC e NP: - Dec. (lei) 2044 de 31/12/1908

- Dec. 57663 de 24/01/1966 - promulgou a Lei Uniforme assinada em Genebra em 1930 e que revogou na lei interna o que estava em desacordo com a lei uniforme.

Cheque: - Dec. 57595 de 07/01/1966 - promulgou a Lei Uniforme de Genebra de 1930.

- Lei 7357 de 02/09/1985 - mesmo que a Lei Uniforme

Duplicata: - Lei 5774 de 18/07/1968 - não é Lei Uniforme.

As normas que visam garantir, dar segurança à circulação do título de crédito entra por vezes, em conflito com a noção de justiça. Porém, para o legislador, o mais importante é a segurança da circulação do TC.

Princípio da inoponibilidade de exceções pessoais não foi novidade das leis uniformes. Tal princípio está previsto:

- Dec. 57663/66 - art. 17 (Lei Uniforme);- Dec. (lei) 2044/08 - art.51 (Lei Interna)

OBS: Art. 51 - ação cambial = ação de execução. Pode ser ajuizada ação cambial

fundada em direito pessoal do réu contra o autor - princípio da inoponibilidade de exceções pessoais.

- Lei 7357/85 - art. 25 (Lei Uniforme)Princípio da autonomia das obrigações cambiais (cada assinatura gera uma

obrigação diferente).Se existe uma autonomia de direito, existe autonomia das obrigações. Estas são

independentes. Quem for capaz responde pela obrigação assinada, os incapazes não.Na cessão civil de A para B, B é absolutamente incapaz. A cessão é válida, pois B é

sujeito de direitos e pode receber cessão, ele não pode ser sujeito de obrigações. Assim, se B fizer uma cessão do direito que recebeu de A para C, tal cessão é nula e todas as demais subseqüentes, pois B não poderia ter feito cessão por ser absolutamente incapaz.

Se isso ocorresse em uma transferência de título de crédito por endosso, o que se desse entre B e C seria nula, pois não poderia ter ocorrido, mas se C endossasse o mesmo título de crédito para D seria válido, pois seria uma nova obrigação que teria gerado a relação.

Ou seja, em obrigações cambiais, cada assinatura de um título, obriga os signatários solidariamente. O credor pode cobrar de um ou outro ou de todos. Essa solidariedade dos signatários de um título de crédito decorre da lei - Dec. 57.663, artigo 47.

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A obrigação assinada por um incapaz é nula. Mas os demais signatários assumem a responsabilidade. Isso é para não acabar com a segurança dos títulos de créditos.

Ver art. 13 e 31, Lei 7357/85 - A lei se contenta com a aparência.Art. 31 - Mesmo que a assinatura do avalizado seja falsa, o avalista continua

responsável - princípio da autonomia das obrigações cambiais.Ver art. 7º e 32, Dec. 57663/66 e art. 43, Lei 2044/08 - princípio da autonomia das

obrigações cambiais.

Requisitos EspeciaisSão os requisitos específicos de alguns títulos de créditos. Uns têm, outros não.A) IndependênciaB) Abstração

A) Independência São os títulos de crédito que se bastam a si mesmo. Não dependem de nenhum

outro documento estranho ao título para que se possa exercer o direito nele materializado. Ex.: cheque, nota promissória, letra de câmbio (Ex. título de crédito dependente: ação de S/A).

A nota promissória é em regra, independente. Mas ela pode se tornar dependente. Ex.: A compra um apto de B e assina uma nota promissória e escreve no nota promissória que ela está vinculada à venda do apto. B endossa a nota promissória para C e para C executar, ele precisa do contrato ao qual a nota promissória está vinculada para saber a extensão do direito da nota promissória.

B)AbstraçãoTítulos de crédito abstratos são os que não fazem referência à causa que lhes deram

origem, moldam qualquer tipo de obrigação. Ex.: letra de câmbio, nota promissória e cheque. Em contraposição aos título de crédito abstratos, temos os títulos de crédito causais que dizem a causa original do título de crédito. Ex.: duplicata de compra e venda, duplicata de prestação de serviços. A duplicata é emitida nesses 2 contratos

OBS.: A emissão de duplicata sem esses pressupostos são duplicatas frias, dispostas no Código Penal.

Natureza JurídicaQuando se fala em natureza jurídica, está se falando em fontes. Fontes da obrigação cambial, sem discussão, são:- Lei (em 1º lugar); - Contrato (ato bilateral de vontade); - Ato unilateral de vontade e os atos ilícitos.Sempre que se impor uma obrigação a alguém tem-se que retirar tal obrigação de

alguma fonte. Ex.: Se a lei do cheque estabelece que ele é ordem de pagamento a vista não

considerando o que for escrito em contrário. O cheque pós-datado estaria contrariando essa norma de ordem pública, mesmo sendo um costume. Se o credor não respeita a data e deposita antes e o cheque volta duas vezes, a conta do devedor é encerrada. Tal devedor ajuíza uma ação de danos morais contra o credor e o juiz julga procedente e condena o pagamento de uma indenização.

Mas qual foi a fonte dessa obrigação? Era um costume, mas um costume que contraria norma de ordem pública, cogente. Mesmo se houvesse um contrato dizendo que cheque não é ordem de pagamento à vista, tal acordo seria nulo porque é contra a lei. Assim, o professor não concorda com a decisão.

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OBS: A prescrição para o título de crédito começa a contar da data nele registrada e não da pós datada.

Os usos e costumes comerciais também são fontes das obrigações. Tem -se como exemplos de usos e costumes utilizados no Direito Comercial, os INCOTERMS.

Eles são os termos utilizados para definir contratos à distância, nas relações internacionais e às vezes até dentro do mesmo país. São usos e costumes comerciais que não contrariam a lei, logo, são fontes das obrigações.

Os mais comuns são: - CIF (cost, insurance and freight) - muito usado para transporte marítimo.

Sempre vem em frente à cláusula CIF o destino da mercadoria. A responsabilidade e o custo do vendedor não é só até o embarque, mas até o destino, incluindo o seguro. Ao chegar ao local de entrega acaba a obrigação do vendedor.

- CF - derivação do CIF, mas aqui não se inclui o seguro.

- FOB - free on boardA responsabilidade do vendedor acaba quando ele coloca a mercadoria no meio de

transporte. O seguro e o frete são por conta do credor. Em frente à cláusula FOB, vem o lugar de embarque da mercadoria.

Fontes do Direito Cambiário Se voltarmos na origem do título de crédito, séc. XIII - Idade Média, ele era um

elemento probatório da relação causal que era um contrato. Isso durou enquanto não havia endosso.

Por volta de 1800, o título de crédito deixou de ser um documento probatório, para se tornar um documento constitutivo de um direito distinto de sua causa. Ele passa a ser capaz de moldar todo tipo de contrato e não só compra e venda.

A Alemanha foi a primeira a unificar as regras cambiais.

Duas teorias se formaram para tentar explicar a nat. jurídica das ob. cambiais:A) Teoria Contratualista B) Teoria não Contratualista

A) Teoria Contratualista Para essa teoria, a obrigação cambial advém do contrato cambiário, ou seja, decorre

do título de crédito que é um contrato. A origem do título de crédito seria um contrato, um acordo de vontades.

O que essa teoria não explica é o fato de que quando o título circula, A não pode opor a C as defesas que tem contra B, já que a fonte da obrigação contratual seria o contrato realizado entre A e B. Também não explica o fato de um terceiro de boa fé que receber um título roubado, não ter que reembolsá-lo a quem perdeu o título de crédito. A lei legitima a posse do terceiro de boa fé e ele não é obrigado a devolver o título para aquele que foi ilegitimamente dele desapossado. Se fosse contrato, isso não ocorreria. Se fosse contrato a fonte, a posse do terceiro seria viciada.

Ver Decreto 57.663 artigo 16 - mesmo que a posse de B seja viciada, a posse de C será válida. O possuidor não é obrigado a restituir o título a quem dele foi injustamente despossado.

B) Teoria não Contratualista - (Einert - 1839)Com isso ganha força a teoria não contratualista que prega que a fonte da obrigação

cambial é um ato unilateral de vontade. O devedor vai se obrigar pela manifestação unilateral de vontade. Ao subscrever um título de crédito, o subscritor é devedor de quem portar o título de crédito. A declaração unilateral de vontade é abstrata e não causal.

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Por essa teoria, A não vai se obrigar a B, mas ao público em geral, a alguém que pode ser um terceiro. Por isso que A não pode opor a C as defesas que tem contra B. Por isso que se com B há um vício, com C pode não haver (Dec. 57.663, artigo 16). Essa teoria vai prevalecer.

Foi questionado o fato de poder opor contra o credor direto as defesas pessoais e isso não poderia se fosse uma declaração unilateral de vontade. Justificaram alegando a economia processual (Túlio Ascareli).

A teoria não contratualista se divide em 2 posições: (Em que momento surge a obrigação de A?

- Teoria da Criação - Kuntze- Teoria da Emissão - Stobbe

Para a Teoria da Criação, a obrigação surge no momento em que a pessoa assina o título de crédito e sua eficácia fica submetida a uma condição suspensiva, ou seja, terá eficácia apenas quando o título de crédito entrar em circulação. A validade do título portanto, está suspensa à circulação.

Os efeitos dessa teoria são graves, pois se o emissor for roubado, ao entrar em circulação, o título de crédito já terá efeito, mesmo contra a vontade do signatário.

Para a Teoria da Emissão, não basta o subscritor assinar o título, a obrigação só surge quando ele assina e, voluntariamente, o coloca em circulação.

Ver artigo 1506 CC - tem como posição a teoria da criaçãoVer artigo 1509 CC - aproxima-se da teoria da emissão, mas terceiro de boa-fé não é

ilegítimo. O legislador adotou a teoria não contratualista, e temperou os rigores da teoria da criação com nuances da teoria da emissão.

OBS: Dentre os títulos ao portador, não se enquadram os títulos de crédito. Ver art. 907 ao 913 CPC - quando documento do título ao portador tiver extraviado.

A Alemanha foi o primeiro país a unificar, em 1848, o direito cambiário e foi lá, em 1939, que surgiu a teoria não contratualista com Einert.

O nosso código comercial de 1850 era inspirado no sistema francês. Mas uma lei de 1908 foi inspirada no direito alemão e modificou o código comercial.

A lei uniforme foi totalmente inspirada no direito alemão.O CC não possui um capítulo destinado a título de crédito mas não se aplica a

cheque, letra de câmbio, nota promissória, duplicata, pois, possuem leis especiais.

Vivante não se filiou a nenhuma das duas teorias, e criou: - Teoria do duplo sentido da vontade Vivante disse que a fonte do direito cambial é mista. A vontade do subscritor, do

emissor, tem um duplo sentido. Perante o portador imediato, A quis se obrigar pelo contrato, portanto pode opor a ele as defesas do contrato. Perante terceiros (portadores mediatos), A quis se obrigar pela manifestação unilateral de vontade, por isso, não pode opor a relação pessoal que tinha contra o credor direto.

Isso não existe no nosso direito. A declaração de vontade é indivisível, não pode ter duplo sentido. Por isso, a teoria de Vivante não conseguiu muitos adeptos e nem se sobrepor em relação as demais.

Existiu também a Teoria da Aparência (dentro da declaração unilateral de vontade), defendida por Massa e Jacob

Essa teoria diz que muitas vezes, a lei empresta ao que é aparente a condição de real. É o aparente elevado a condição de real por força de lei.

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Exemplo - artigo 935 CC (ou 304 do novo Código) - se o devedor paga a alguém que, aparentemente, era o verdadeiro credor (putativo), não tem que pagar novamente. Exemplo - a lei cambial torna legítima a posse de C, mesmo que a posse de B seja viciada. Terceiro de boa fé não é obrigado a devolver o título de crédito a aquele que foi injustamente desapossado.

Exemplo - artigo 39 da lei do cheque - o sacado (banco) tem a obrigação de verificar a regularidade do endosso, mas não a autenticidade da assinatura pois presume-se, pela aparência, que ela é verdadeira.

Classificação dos Títulos de Crédito (novo CC a partir de artigo 887)

A) Quanto à circulação: é uma classificação universal A.1) Ao portadorA.2) NominativosA.3) À ordemA.4) Não à ordem (Lei Uniforme)

A.1) Títulos ao PortadorPraticamente não existem mais. São aqueles em que o nome do beneficiário (titular

dos direitos nele materializados) não consta do referido título. São os de mais fácil circulação, pois se transfere pela simples tradição (bem móvel). Presume-se titular do direito aquele que está na posse.

A.2) Títulos Nominativos - artigo 921 CC novoSão aqueles que o nome do titular ou beneficiário consta no título de crédito e no

registro do emitente, ou seja, são aqueles emitidos em nome de pessoa determinada e é registrado nos registros do emitente.

Ex.: Art. 31 da lei de S/A - Ação Nominativa de S/A.Sua circulação dá-se através de transferência de ações: deve-se lavrar um termo de

cessão no livro de transferência de ações nominativas para alterar o nome do titular no registro do emitente, cancela-se o antigo título e faz outro em nome do adquirente. São por isso os mais difíceis de circular.

Os títulos de crédito não são nominativos.

A.3) Título à ordemAqui estão os títulos de crédito. São aqueles emitidos em favor de pessoa

determinada, mas, podem ser transferidos através do endosso seguido da tradição. Os títulos de crédito são eminentemente títulos à ordem. Essa cláusula é ínsita ao título de crédito, ela decorre da lei. Mesmo que o título de crédito não contenha essa cláusula, ele pode ser endossado e isso será válido.

A letra de Câmbio surge na Itália e depois na França. Na França, a letra de câmbio tinha que ter expressamente a cláusula à ordem. Com o direito alemão e com a lei uniforme, a cláusula não precisa estar expressa.

Ver dec. 57663/66 - art.11 (Lei nota promissória e letra de câmbio) - lei uniformeVer lei 7357/85 - art.17 (Lei Cheque)

A.4) Título não à ordemQuando o criador do título de crédito tiver inserido expressamente a cláusula “não à

ordem” ou equivalente, estará se valendo da exceção e tal título de crédito só poderá ser transferido pela forma e com os efeitos de uma cessão ordinária de créditos (contrato). Nesse caso A poderá alegar contra C as defesas que tem contra B, pois será contrato de cessão com todos os seus efeitos.

Dec. 57663/66 - art. 11, parte final.Lei 7357/85 - art. 17 $ único.

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A cláusula não à ordem só pode ser feita pelo criador do título de crédito. Nesses casos, o emissor quer resguardar as defesas que ele tem contra o credor direto.

Se, no contrato de cessão, não houver cláusula estipulando que o cedente permanece responsável pela solvência do devedor, o cedente não tem que pagar para o cessionário se este não conseguir receber do devedor.

No endosso, a regra é que o cedente responde solidariamente com o devedor.

B) Quanto à natureza: É uma classificação de Carvalho de Mendonça. É quanto ao conteúdo da relação cartular, qual o direito que o título de crédito confere B.1) Títulos de crédito propriamente ditos B.2) Títulos de crédito impropriamente ditos

B.1) Títulos de crédito propriamente ditosSão todos aqueles títulos que representam uma operação de crédito

Ex.: - Decreto 2044 de 31/12/1908 - Letra de Câmbio e nota PromissóriaNão é decreto e sim lei. O autor foi Antônio Saraiva, daí chamar essa lei de Lei

Saraiva. Foi inspirada na legislação alemã, que unificou a lei cambial revogando a parte do Código Comercial que disciplinava sobre esse assunto.

- Lei uniforme sobre Letra de Câmbio e Nota PromissóriaEssa lei foi promulgada pelo decreto 57.663/66 e revogou o decreto 2.044 naquilo

em que este era conflitante com a lei uniforme.

- Lei 5.474 de 18/06/1968 - DuplicataÉ um título brasileiro. Tem como causa de emissão uma compra e venda ou uma

prestação de serviço. Ou seja, é um título de crédito causal que trás consigo a causa que lhe dá origem. A causa pode ser uma compra e venda ou uma prestação de serviço.

Se a duplicata não corresponder a uma compra efetiva caracteriza um tipo penal (art. 172 CP).

O título de crédito que representa compra e venda internacional é a letra de câmbio. Toda exportação envolve registro no Banco Central.

- Cédula de Crédito Industrial - DL 413/1969Pode ser garantida por penhor, hipoteca.

- Cédula de Crédito Comercial e Nota de Crédito Comercial - Lei 6840/1980

- Títulos de Créditos Rurais - DL 167/1967Ex.: Duplicata rural

- Cédula de Crédito Rural - Lei 8.929 de 22/08/1994

B.2)Títulos de crédito impropriamente ditosSão aqueles que não representam uma operação de crédito. Mas são tidos como

títulos de crédito pois têm garantias dos mesmos, como por exemplo o endosso.

São títulos impropriamente ditos:a) Títulos que permitem a livre disponibilidade de mercadorias

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São títulos que representam a mercadoria. Na circulação desses títulos, ao endossar esse título de crédito o que se está transferindo é a própria mercadoria.

Ex:Decreto 1.102 de 21/11/1903 Quem fez o projeto desse decreto foi Carvalho de Mendonça e tal decreto dispõe

sobre os armazéns gerais - lugares que recebem mercadorias que lá ficam guardadas até serem, por exemplo, exportadas.

Quando o armazém recebe a mercadoria, ele emite dois títulos para o depositante que podem estar unidos ou separados. Um é o conhecimento de depósito e o outro é o warrant (título de crédito próprio)

Ver artigo 15 do dec. 1.102 (formalidades do conhecimento de depósito e warrant).O conhecimento de depósito representa a mercadoria. Confere um direito de

propriedade sobre a mercadoria.Warrant confere um direito de crédito sobre a mercadoria, que dá um direito de

penhor sobre a mercadoria ao depositante. Se o proprietário pretende empenhar a mercadoria, ele endossa o warrant a favor do banco. O banco se torna credor pignoratício sobre as mercadorias. Uma vez emitidos os títulos, essas mercadorias não podem ser penhoradas, o que pode ser objeto de penhora (ato judicial) são os títulos (conhecimento de depósito e warrant).

Ver decreto 1102/03 - art. 17Ver art. 18, § 1º - endosso em branco - o endossante não indica a pessoa para quem

está endossando.§ 2º - o endosso dos títulos de crédito unidos confere todos os direitos do

endossatário. Se forem endossados separados, conferem direitos distintos.Ver art. 21 - O armazém só entrega a mercadoria com a apresentação dos dois

títulos de crédito.Ver art. 22 - O armazém pode entregar a mercadoria só com a apresentação do

conhecimento de depósito desde que deposite o valor do warrant.Obs: O warrant é considerado TC próprio, pois ele confere crédito.

Decreto 19.473 de 10/12/1930Esse decreto dispõe sobre outro título que representa a mercadoria: o conhecimento

de frete (transporte). É emitido pela transportadora. Ele representa a mercadoria a ser transportada. Esse

conhecimento é imprescindível para a retirada da mercadoria no local de origem. Para transferir a mercadoria, endossa-se o conhecimento de frete. Não há warrant.

Decreto 20.454 de 29/09/1931 O conhecimento de frete pode ser não à ordem, logo não pode ser endossado.

b) Títulos de exaçãoSão aqueles destinados a pagamento imediato. Permitem ao seu portador retirar

fundos que ele possui com outra pessoa. (ex: dar um cheque para tirar o próprio dinheiro no banco). Cheque não é título de crédito próprio porque ele é ordem de pagamento à vista (considera-se não escrita qualquer menção contrária), ele não molda uma operação à prazo. Por não representar uma operação de crédito, é título de crédito impróprio.

c) Títulos que atribuem ao seu titular a qualidade de sócioSão as ações da S/A - Lei 6404.

Integração das Leis Uniformes no Direito Brasileiro

- Letra de Câmbio e Nota Promissória

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Decreto 2 2.044 de 31/12/1908 - Lei Saraiva (Baseado na lei Alemã)A Alemanha unificou sua lei em 1848 e a partir dessa data o direito cambial se

desenvolveu. Em 1908 o projeto de Saraiva revogou o Código Comercial, criando a lei 2.044.

1930 3 - Decreto 57.663 de 24/01/1966 4 - Lei Uniforme Ficamos com dois diplomas legais. A LU revogou a lei interna naquilo em que ela era

contrária.

- Cheque Decreto 2591 de 1912 - Era a nossa lei interna do cheque.1931 - Dec. 57595 de 07/01/66Lei 7357 5 de 02/09/85

Em 1910 em Haia, vários países se reuniram para fazer um projeto uniforme sobre títulos cambiais, ele ficou pronto nessa data. Mas ele dava uma liberdade para os países o modificarem, o que não dava uma uniformização.

Em 1912, esses países se reuniram em Haia, novamente, e deixaram pronto o projeto uniforme. Mas veio a 1ª guerra mundial que deixou o projeto parado no tempo.

Em 1927 em Genebra, os países foram convocados para uniformizarem de fato esse direito, já que já existia o projeto.

Em 1930, o professor Geoclésio Campos representou o Brasil na uniformização do tratado sobre LC e NP.

Em 1931, o Brasil assinou a lei uniforme sobre cheque. Quando se assina um tratado, assume-se um compromisso de fazê-lo lei interna.

O Brasil assinou em Genebra, 3 convenções:1) Lei Uniforme de LC e NP

- Anexo I (78 artigos) - Anexo II (23 artigos)

OBS: Lei Uniforme é a lei que trata das regra s uniformes. Anexo I - é a lei, os artigos, os dispositivos. Anexo II - são as reservas à lei.

A lei uniforme é composta dos artigos e de reservas aos artigos. Estas ora modificam a lei, ora as explicam, ora as completam, ora exclui um dispositivo...

Essa uniformização serve para eliminar conflitos de leis entre países. Por exemplo, o aval só é válido quando assinado no título de crédito. Mas a França é contra isso, então existem as reservas. A reserva do artigo 4º, do anexo II, permite que a o país adepto a ela, dentro de seu território, avalize fora do título de crédito.

O Brasil adotou 13 das 23 reservas admitidas. (Quando o país dava sua adesão ao tratado, ele especificava quais reservas que iria fazer uso.

2) Convenção destinada a regular certos conflitos de leis entre matéria de LC e NP Essa convenção era para solucionar problemas de Direito Internacional. Por

exemplo: um japonês de 18 anos emite uma NP a um brasileiro. No Brasil ele é relativamente incapaz, sendo essa obrigação anulável. Mas no Japão esse japonês já é

2 Brasil saiu do sistema francês e se aliou ao sistema alemão3 Promulgação da LU 36 anos após ser assinada.4 É a LUG, modificando essa LUG naquilo que era permitido. Revogou o Dec 2591. O art. 63 dessa lei, o legislador diz que se houver conflito entre essa lei e os tratados que o Brasil assinou, prevalecem os tratados. Então, para o cheque, ficamos com uma só lei.

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capaz. Se esse japonês não paga espontaneamente a NP, qual lei aplicar? É um conflito de lei no espaço. Por isso foi criada esse convenção.

3) Convenção que isenta o uso dos selos em TC (1930)O uso dos selos servia para recolher impostos. A partir dessa convenção de

Genebra, passou a não ser mais obrigado para a validade dos TC o uso de selos.

Em 1931, o Brasil voltou a Genebra para assinar a lei uniforme sobre cheque.O Decreto 57.663 promulgou essas 3 convenções (LC e NP).Em 1942, (12 anos depois desta convenção), o Brasil formalmente deu sua adesão à

lei uniforme. O Brasil então escolheu 12 reservas para fazer uso delas. Mas ainda assim, continuava a ser aplicado o direito interno, pois ninguém conhecia a LU.

Em 1964, com o governo militar, a imagem política do Brasil no exterior era péssima, e Castelo Branco em 66 promulgou a convenção sobre cheque, e essa promulgação sai publicada no Diário Oficial da União (Decreto 57.595/66) e também promulgou o Decreto 57.663/66, que também foi publicada.

Mas o Congresso Nacional já havia ratificado as leis com o Decreto 54/64. Houve então uma divisão entre o judiciário e a doutrina:

1º) Acreditavam que estas leis não eram válidas no Brasil. Deveria ter tramitação de lei para ser válida.

2º) Acreditavam que o Congresso Nacional já havia ratificado e que por isso não valeria o decreto.

3º) Nas questões internacionais, utilizava-se a LU e para questões internas aplicava-se a lei interna.

A confusão, o conflito estava criado! Cada juiz passou a aplicar a lei de modo diferente, de acordo com seu entendimento. Chegavam ao STF decisões de toda forma.

Os bancos não sabiam mais se a prescrição do cheque era de 6 meses ou de 5 anos. O Banco do Brasil consultou o Ministro da Fazenda para informar qual era a lei vigente. O Consultor Geral da República deu o parecer de que as leis uniformes revogavam as leis internas vigentes no que houvesse conflito. Isso em 1968.

Acabou assim, a discussão sobre a vigência ou não da lei uniforme. Isso em 1971, 41 anos depois!

Para LC e NP há então 2 leis:- Decreto 2.044/1908- Decreto 57.663/1966

Para CH há- Lei 7.357/1985 - O Congresso Nacional fez a nova lei do cheque que

compreende as 2 anteriores (2.591 e 57.595). E o artigo 63 desta lei estabelece que havendo conflito entre a presente lei e os tratados assinados pelo Brasil, prevalecem os tratados. Mas não há conflito.

OBS: * Na publicação no Diário Oficial da União, não houve tradução feita pelo Brasil, foi

copiada a de Portugal.* A LU foi escrita também em francês porque a França não assina nada que não seja

em francês.* Há muito pouco direito uniforme no mundo. No direito privado, no ramo civil, há

uma tendência muito nacionalista. No ramo comercial, a uniformização é muito mais fácil pois envolvem fatos econômicos entre vários países. Há uma tendência internacional.

* Sempre a necessidade está a frente da lei e os países adotam institutos econômicos sem leis para regulá-las. Ex.: factoring.

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* Os títulos de créditos podem estar envolvidas em negociações entre países e buscando-se segurança, foi mais fácil uniformizar o direito cambial. Havendo, hoje em dia, a divisão somente entre o direito continental e a common law.

O professor Antônio Mercado Júnior fez um livro sobre como aplicar a Lei Uniforme. Há 4 regras:

1a regra: Se houver reserva derrogatória no anexo II adotada pelo Brasil, cancela-se a disposição do anexo I afetada pela reserva, substituindo-a pela lei cambial brasileira.

2a regra: Se não houver reserva derrogatória, no anexo II, aplica-se o disposto no anexo I.

3a regra: Se, apesar da reserva adotada pelo Brasil, não houver lei brasileira para a substituição aplica-se a regra contida no anexo I. O Brasil adotou certas reservas com o intuito de fazer leis sobre tal dispositivo, mas não fez. Então, apesar das reservas, aplica-se o anexo I.

4a regra: Na parte em que não foi revogado pela Lei Uniforme, permanece vigente o Dec. 2044 de 1908.

Ex.: o Decreto 2.044, no artigo 36 fala em ação anulatória de título de crédito, usada para o caso de alguém ter seu título de crédito perdido, extraviado ou roubado e ir à justiça pedindo uma sentença que o anule e o substitua. Tal sentença favorável é muito difícil, pois se houver contestação do devedor, o juiz julgará prejudicado o pedido.

OBS: As reservas adotadas pelo Brasil, estão citadas no Decreto 57.663

Da Novação

Em razão de diversos negócios, são emitidos títulos de crédito. Há uma discussão se tal emissão, que advém de uma relação causal, faz operar a novação.

CC/1916, artigo 999 - Dá-se novação quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir a dívida anterior.

A ------tc------ B - - - - - > Relação Cartular

Comprador Vendedor -------- > Relação Causal ou Fundamental Há quem pense que para extinguir/quitar a relação causal, A assume nova dívida,

emitindo um título de crédito a B (novação). Nesse caso, B só pode executar A, e não anular o negócio, visto que operando a novação, a relação cartular existe para extinguir a relação causal. Ou seja, a relação causal foi extinta por novação.

Se ocorreu a novação, esse foi um meio indireto de extinção da obrigação original que deu origem à relação cartular que se formou com a emissão do título de crédito. Ocorrendo a inadimplência de A, B não poderia ajuizar ação visando desfazer o negócio pois esse já foi extinto indiretamente pela novação, só poderia executar A.

Outros pensam que, quando A emite um título de crédito, não está operando a novação. Nesse caso, B pode:

- Executar A- Anular o negócio (ação anulatória)

A jurisprudência entende que a simples entrega do título de crédito, em regra, não faz operar a novação, e ainda essa não se presume conforme o artigo 1000 CC/1916.

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Pode-se então afirmar que, em princípio, a emissão de título de crédito, não opera a novação, salvo se o contrato assim dispuser. Se nada for estipulado, não opera-se a novação.

OBS: Pro Soluto = a título de pagamento. Ou seja, se se escrever "Pro Soluto" opera-se a

novação. Ex.: Foram entregues X notas promissórias Pro Soluto.Pro Solvendo = para pagamento, não para valer como pagamento. Não opera a

novação.

OBS: Se a lei prever, como na lei de S/A, não opera-se a novação.

Criação dos Títulos de Crédito

A partir de que momento o modelo torna-se título de crédito? Qual a manifestação de vontade é necessária?

O título de crédito em si, é sempre uma promessa de pagamento. Essa promessa apresenta-se sob a forma:

- ordem de pagamento; - promessa de pagamento.

A Nota Promissória é uma promessa de pagamento.A Letra de Câmbio é uma ordem de pagamento que seu criador (sacador) dirige ao

sacado em favor de um tomador (beneficiário).Esta ordem de pagamento pode ser à vista ou à prazo.A letra de câmbio pode ser dirigida contra qualquer pessoa, física ou jurídica.

OBS: O cheque é dirigido sempre ao banco e é sempre ordem de pagamento à vista. A Letra de Câmbio pode ser à vista ou à prazo.

O uso da Letra de Câmbio se deu na Idade Média (século XIII), na Itália. Ela surgiu de forma rudimentar. Ela era um contrato de câmbio, pois na Idade Média, cada cidade tinha sua moeda e para se comercializar era preciso uma troca.

Há dois tipos de troca:- Câmbio Manual ou Real - Não há nada formal, é a própria troca de moeda

presente.- Câmbio Trajetício - Implica transporte. Vai haver uma troca de moeda presente por

moeda ausente. Justamente porque nas cidades marítimas italianas, cada cidade tinha sua moeda.

Existiam lá os mercadores, que faziam suas vendas numa determinada cidade, recebendo assim, moeda dessa cidade. Ao ir a outra cidade, era necessário fazer o câmbio. O mercador podia levar as moedas e tentar trocá-las lá, mas o transporte nessa época era no lombo de algum animal e haviam assaltantes na estrada.

Nesse momento, aparece o cambista, que é quem vai fazer essa troca de moedas. O mercador entrega para o cambista a moeda, e o cambista se comprometia em devolvê-la ao mercador em outra cidade. Para isso, o cambista deveria ter um cambista correspondente em outra cidade, que iria receber o documento feito pelo cambista para o mercador e dar a este as moedas que lhe são devidas.

Esse documento era o cautio, que era o documento público lavrado pelo tabelião. Neste documento, estaria a origem da Nota Promissória, o que implica em dizer que esta, surgiu primeiro.

Mas esse documento foi deixado de lado. Ainda no século XIII, o cambista passou também a fazer um documento particular onde, ele ordenava que, mediante apresentação

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desse documento (carta), fosse pago ao mercador, pelo seu cambista correspondente, o valor descrito na carta.

Era a lettera di pagamento de cambio, que foi a origem da letra de câmbio. Em 1368, numa cidade italiana, havia um estatuto que continha a littera cambil.

Aos poucos, o documento público, feito pelo tabelião, foi deixado de lado, pois era demorado e caro (deveria se pagar ao tabelião).

Esse era o primeiro período da Letra de Câmbio, que era instrumento de permuta e de transporte de moeda. Ela servia para provar a existência do contrato de câmbio. Essa fase foi até meados de 1650.

Ainda no primeiro período, que era o italiano, os banqueiros já faziam compensação (que era o acerto de contas, era a compensação de créditos feitas nas feiras de Roma) Nessas feiras surgiu o aval, o endosso, o protesto, ainda que de forma rudimentar.

Em torno de 1650, a LC foi introduzida na França. Era o seu segundo período que vai de 1650 até 1848.

Com a sua introdução, ela se torna um título colocado à disposição de comerciantes e de outra pessoas, representando mercadorias vendidas à prazo. Foi utilizado também para representar crédito de empréstimos feitos.

Nesse período portanto, a LC deixou de representar a existência do contrato de câmbio (que era só troca de moedas), passando a representar um crédito de mercadorias (mercadorias em geral, não só moedas).

Passou a ser necessário escrever na LC o seu motivo, ou seja, o que justificava a sua emissão (provisão de fundos).

Nessa época surgiram alguns princípios:- Inoponibilidade de Exceções Pessoais (consagrado em 1673, no Cód. de Savary)- Autonomia

No período Francês existiam os requisitos: (o que precisava conter no título)- Distantia loci- Provisão de Fundos

Quando em 1850 o Brasil fez o Código Comercial, se inspirou no direito francês.

O terceiro período foi o Alemão, que vai de 1848 até os dias atuais. Em 1848, A Alemanha unificou internamente o seu direito cambial. Nesse momento a LC se torna em si mesma uma valor. Agora, ela é um título colocado à disposição de todos, não representa mais moeda ou mercadoria, mas um valor.

Não era preciso mencionar mais a provisão de fundos ou o lugar, bastava simplesmente emiti-la.

Nesse momento a cláusula à ordem passa a fazer parte da LC, ainda que omitida. Artigo 11 do Decreto 57.663, que promulgou a LU de NP e LC.

Resumindo:

1) Primeiro Período - Idade Média: até 1650 (período italiano)Letra de câmbio surge para atender uma necessidade da época - diversas cidades

italianas autônomas possuíam moedas diferentes.O direito comercial começa com o estatuto dos comerciantes.Em razão das moedas diferentes, alguns comerciantes que precisavam comprar

mercadorias em outras cidades tinham que fazer o câmbio (troca de moedas).Além de ter que fazer o câmbio, o comerciante tinha que transportar a mercadoria e

os assaltantes sabiam disso. Sabiam que os comerciantes estavam levando dinheiro para ser trocado.

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O comerciante que ia para outra cidade, procurava o banqueiro (cambiatore) que era o encarregado de fazer a troca. Ele levava o dinheiro e o banqueiro fazia um compromisso de lhe devolver aquele dinheiro em outra cidade. Para formalizar esse câmbio trajetício, assinavam um documento chamado cautio (segundo historiadores, esse documento deu origem a letra de câmbio).

Cautio era um documento público. Comerciante e banqueiro compareciam perante um tabelião e firmavam o cautio que continha a declaração do banqueiro que estava recebendo a moeda e tinha o compromisso de devolvê-la em outra cidade.

No século XIII surgiu um documento particular que se juntava ao cautio. O documento particular era uma carta do banqueiro que autorizava um correspondente do banqueiro na outra cidade a pagar. Essa carta por escrito era Littera di pagamento di contrato di câmbio.

Esse documento particular era entregue ao comerciante. As partes começam a perceber a falta de necessidade do cautio, pois era público e custava caro.

Em 1368, a littera cambie já constava de um estatuto de comerciante.A cautio que seria a origem da letra de câmbio fica esquecida. A letra de câmbio era

um instrumento do cambio. Ela envolve quatro pessoas:- banqueiro: sacava a letra de câmbio (sacador).- Comerciante: entregava a moeda, então a letra de câmbio era sacada em seu

nome (tomador)- Empregado do comerciante: a letra de câmbio podia ser emitida em seu nome.- Correspondente do banqueiro em outra cidade (sacado).Nas feiras, os banqueiros se encontravam e faziam a compensação. Nessas feiras

começam a surgir os institutos cambiais: aceite, aval.Letra de câmbio significava transporte e circulação de dinheiro.

2) Segundo Período - 1650 até 1848 (período francês)Letra de câmbio é introduzida na França e, assim, passa a ser um título colocado a

disposição dos comerciantes de um modo geral para representar as mercadorias que ele vendia a prazo.

Um comerciante vende mercadorias para um comprador e esse morava em outro lugar. O comerciante sacava uma letra de câmbio que mencionava a provisão de fundos que o sacador possuía em mãos do sacado (comprador).

Havia dois requisitos: diferença de local e provisão de fundo.Em 1673 - Cód. Savary - Até essa data, o número de endosso era limitado, só se

podia endossar uma vez.A ordenança francesa consagrou:

- a multiplicidade de endosso- princípio da inoponibilidade das exceções pessoais.

No 2o período à letra de câmbio representa a circulação de valores (mercadorias vendidas a prazo).

3) Terceiro Período - 1848 (período alemão)Em 1848 a Alemanha unificou o seu direito cambial.A letra de câmbio passa a ser o valor em si. Ganha suas características atuais.Perde os requisitos do 2o período.O Brasil que era inspirado no direito francês, filia-se, nesse ponto, ao direito alemão

e é criado o Dec. 2044.

A LC é considerada o título mais completo por envolver 3 posições (não necessariamente 3 pessoas porque o sacador pode ser também o tomador), e por permitir

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um operação não permitida no CH ou NP, embora não muito utilizada por gerar desconfiança, pois o criador da LC, não é quem vai por ela, se obrigar diretamente.

Venc. 30/09/2002 Letra de Câmbio R$ 1.000.,00

No dia trinta de setembro de 2002, PAGARA (ÃO) Leila a Thaís por esta única via de Letra de Câmbio a quantia de um mil reais em Ubá – MG.

Belo Horizonte, 08 de setembro de 2002 Fernanda ____ AssinaturaÀ Leila - Leila Rua GongonhasBelo Horizonte (MG)

Sacador (a) - Fernanda (emitente)Sacado (a) - Leila (contra quem a ordem está sendo dada)Tomador (a) - Thaís (credor originário/primitivo que pode transferir seu crédito, é o

beneficiário)

A LC é criada pela assinatura do sacador (tal assinatura é originária e indispensável). Então, torna-se um bem móvel apto a receber novas declarações, tais como aceite do sacado que passará a ser aceitante, o aval, o endosso. (ass. eventuais e sucessivas).

Quem cria este título, não é quem vai pagá-lo, e sim quem ordena que outro o faça. Com a LC portanto, é possível quitar 2 dívidas com um só título. Por exemplo, A tem uma dívida com B e um crédito com C. Então, emite um LC ordenando que C pague em tal dia, tal valor a B.

Se Leila acolher a LC, passará de mera sacada, a aceitante (devedora direta), podendo agora ser executada por Thaís. Fernanda será devedora indireta. Artigo 28 do Decreto 57.663.

Se o sacado, não aceitar a Letra de Câmbio, o sacador será o único obrigado, porém é um obrigado indireto pois a Letra de Câmbio não diz que ele pagaria. Por isso é necessário um protesto.

Todos que assinarem a Letra de Câmbio tornam-se devedores solidários, podendo ser executados.

A Nota Promissória é uma promessa direta de pagamento que seu criador (emitente) faz ao seu beneficiário. A promessa pode ser à vista ou à prazo.

Na Idade Média, a cobrança de juros de qualquer valor que fosse era considerado usura e era inadmitido pela igreja. A NP encobria esse juros.

Quem cria a NP é quem se compromete a pagar pelo valor nela materializado. É portanto, uma promessa direta de pagamento.

Venc. 30/09/2002 Nota Promissória R$ 1.000,00 No dia trinta de setembro de dois mil e dois, PAGAREI (EMOS) por esta única via de nota promissória à Daniela ou à sua ordem a Quantia de um mil reais em Varginha/MG. Belo Horizonte, 08 de setembro, de 2002 Carolina_______ AssinaturaCarolina

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Rua______________Belo Horizonte (MG)

A Nota promissória envolve só duas posições (emitente e beneficiário).Emitente/Subscritor - CarolinaBeneficiária - Daniela O cheque é ordem de pagamento à vista, onde o sacado é sempre instituição

financeira. O sacador é aquele que assina o cheque.

O único título que serve como título executivo, mesmo sem assinatura, é a duplicata, desde que efetivamente fique provado o cumprimento da obrigação. Ela é um título causal de compra e venda ou prestação de serviços, criada pelo vendedor ou prestador de serviço. Ela tem portanto, uma nota fiscal com o canhoto de entrega da mercadoria. A duplicata com esse canhoto serve como título executivo. Nenhum título de crédito obriga alguém que não o aceitou a pagá-lo, com exceção da duplicata,

Apenas dois títulos são criados não pela pessoa obrigada a pagar (devedor direto), mas por outra que se diz credora de quem irá pagar o título de crédito: Letra de Câmbio e Duplicata. Quem faz a duplicata é aquele que diz que vendeu ou que prestou serviço.

Esses títulos de crédito levam a abusos. A diferença entre a Letra de câmbio e a Duplicata é que, se o emissor emite uma duplicata falsa, estará cometendo um crime e na letra de câmbio não caracteriza crime a emissão falsa.

O protesto é do título de crédito, e não da pessoa. Então, mesmo que o sacado não aceite, como o título de crédito está no seu nome, será o sacado que sofrerá o protesto (medida judicial). A medida mais fácil para sustar o protesto é a cautelar.

Para protestar, o tomador leva ao cartório o título de crédito e este notifica o sacado para que ele pague em até 3 dias, caso contrário, protestará o título de crédito.

O sacado tem tanto medo de ter um título de crédito protestado que, na maioria das vezes, paga o título de crédito, mesmo não o aceitando. Se o sacado paga uma letra de câmbio ao tomador só para evitar o protesto mas tal pagamento é indevido, o sacado tem ação de repetição contra o tomador.

Na nota promissória, havendo protesto, o nome do emitente é que ficará registrado no livro de protesto pois o título de crédito, no caso a nota promissória, está no nome dele.

Manifestação cambial é a manifestação de vontade no título de crédito.Toda pessoa que assinar o título de crédito, se tiver responsabilidade civil, é

responsável solidária com todas as outras que assinaram o mesmo.

Manifestação Originária e Indispensável - é a manifestação principal; é a capaz de criar o título de crédito; dá origem; sem ela o título de crédito não existe.

Só após o modelo receber a declaração originária é que se tornará título de crédito e estará apto a receber outras manifestações cambiais.

Manifestação Eventual e Sucessiva - são as manifestações posteriores à criação do TC, ou seja, posteriores à assinatura principal. São elas o aval, o endosso, o aceite.

Num título de crédito pode se ter:- Obrigado direto - aquele que diz que ele é quem vai pagar.- Obrigado indireto - aquele que indica o nome de quem irá pagar.Todos são devedores solidários. Ver artigo 47 do decreto 57.663. (A solidariedade

cambial é sempre legal).OBS: Não significa que o signatário da declaração originária é obrigado direito. Na

nota promissória ele é, mas na letra de câmbio não.

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Para executar obrigados indiretos, o portador do título de crédito tem que protestá-lo, previamente, em prazo curtíssimo sob pena de decair do direito de executar o obrigado indireto. O protesto portanto, é para conservar esse direito. O tempo de prescrição da execução contra o obrigado indireto é inferior ao do exercício contra o obrigado direto - artigo 53 e 70 do decreto 57.663.

A decadência do direito de ação só ocorre para o caso de obrigado indireto (Art.53).Protesto por falta de aceite, só a LC e a Duplicata estão sujeitas.Então, na letra de câmbio, se o sacado aceitar, o tomador poderá executar o sacador

(obrigado indireto) se protestar a letra de câmbio.

Verso da letra de câmbio:

Pague-se a Teresa Marina ____ > Endosso Assinatura

Aval: Milena > Aval

OBS: Marina - endossante (é obrigado indireto / pague-se ...)

A lei reserva lugares apropriados para cada declaração cambial. A lei não impede que ocorra em local diverso (desde que no título de crédito), porém a declaração deverá ser caracterizada.

Todos os signatários vão se tornando devedores solidários, desde que capazes. Ou seja, se essa assinatura for extrinsecamente perfeita, ela obriga o signatário. Se ela não for extrinsecamente perfeita (for de incapaz, ou for falsa), não gera responsabilidade ao signatário, mas forma o TC tornando responsável os demais signatários. Isso é uma garantia para dar segurança à circulação do título.

Analisando as declarações cambiais (manifestações de vontades):

- A Letra de Câmbio cria-se pelo SAQUE- Completa-se pelo ACEITE- Transfere-se pelo ENDOSSO- Garante-se pelo AVAL- A Nota Promissória é criada pela EMISSÃO

- SUCEDÂNIA

Efeitos e funções das declaraçõesSaque - é uma declaração cambial originária, indispensável, produtiva de obrigação

indireta ou subsidiária de regresso.

Aceite - é uma declaração cambial sucessiva, eventual, produtiva de obrigação direta ou principal.

Endosso - é uma declaração cambial sucessiva, eventual, produtiva de obrigação indireta ou subsidiária de regresso. Sua função é transferir o título de crédito.

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Aval - é uma declaração cambial sucessiva, eventual, que pode dar lugar a uma obrigação direta ou a uma obrigação indireta6 ou subsidiária de regresso.

Isso porque o avalista assume a mesma posição do seu avalizado. Cabe então ao avalista indicar o avalizado. O avalista se equipara ao seu avalizado (art. 32, Dec. 57663). Quando ele não indica, a lei que vai estabelecer quem o será. (Será o sacador/criador - artigo 31). Na nota promissória, no aval em branco, considera-se avalista o emitente (subscritor).

O aval é uma garantia fidejussória dos títulos de crédito. O avalista avaliza o pagamento do título de crédito e não a pessoa por quem deu aval.

Ver artigo 31 e 32 do Decreto 57.663 - LCVer artigo 77 do Decreto 57.663 - NPVer artigo 31 da lei 7.357 - CH

Emissão - é uma declaração cambial originária e indispensável, produtiva de obrigação direta ou principal.

OBS: a declaração do emissor corresponde a 2 declarações na LC: - do sacador (saque) - do aceitante (aceite).

Sucedânea - é uma declaração firmada por um procurador que excedeu os poderes expressos no seu mandato. Assim, ele fica pessoalmente vinculado ao título de crédito.

Decreto 57.663 artigo 8 º

Decreto 2.044, artigo 46 Lei 7.357, artigo 14

As manifestações de vontade podem ser dadas pela própria pessoa jurídica ou física ou por um procurador nomeado por essa pessoa, com poderes para praticar determinados atos (ex.: sacar).

O mandatário que não tem procuração (pseudoprocurador) ou que exceda seus poderes fica pessoalmente vinculado ao título de crédito que assinou conforme o ato que praticou:

Ex: assinou um aval - será avalista.Se a declaração originária for intrinsecamente válida (pessoa capaz), seu criador vai

assumir obrigação solidária.Se a declaração originária for intrinsecamente inválida (for feita por pessoa incapaz

ou a assinatura não for válida), tal subscritor não estará obrigado, porém, mesmo assim o título foi criado e se circular, as demais pessoas que o assinarem se obrigam por ele.

Caracteres Comuns das Declarações Cambiais

- Todas são lançadas no próprio título de crédito ou no seu prolongamento. Se a declaração estiver fora do título, ela não produz nenhum efeito, será eficaz.

- São abstratas e incondicionadas. Ou seja, elas se abstraem da causa que lhes deram origem: A endossa para B um título de crédito em razão de uma compra. Mas isso não é declarado. Elas também não podem estar subordinadas a alguma condição suspensiva ou resolutiva. A condição, se existir, é considerada como não escrita.

- São autônomas umas em relação às outras, seja em relação a direito (inoponibilidade de exceções pessoais), seja em relação a obrigação.

- As declarações cambiais vinculam solidariamente seus signatários pelo pagamento do título de crédito. O portador pode executar quem ele quiser conforme sua livre vontade.6 Depende de quem foi avalizado pois o avalista se obriga da mesma forma que o avalizado. No exemplo, como a Milena não indicou seu avalista este será a Michelle. Logo, Milena terá obrigação indireta.

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Formalismo do Título de CréditoTodo Título de crédito é documento formal e é criado por lei. A lei respectiva de um

título de crédito vai estabelecer a forma do TC. Cada título de crédito vai ter seus requisitos.

Requisitos dos Títulos de CréditoA) Intrínsecos/substantivos/ subjetivosB) Extrínsecos/ formais/ objetivos

A) Requisitos Intrínsecos:Referem-se às pessoas e não são matérias do direito cambial, e sim civil. Diz

respeito às obrigações contidas no título de crédito. São os requisitos comuns a qualquer tipo de obrigação (pessoa capaz, objeto lícito e forma prescrita em lei).

A lei cambial tenta amenizar algum vício que o título de crédito tenha, como por exemplo, não deixar invalidado um título que tem um incapaz como signatário, fazendo com que, os demais signatários assumam a responsabilidade.

Isso não acontece no Direito Civil. Uma cessão viciada, anula todo o negócio jurídico. Já a lei cambial vai criar princípios para dar segurança ao título.

B) Requisitos Extrínsecos:São aqueles criados pela lei. Vão ser encontrados na lei respectiva que criam os

títulos de crédito. São de matéria cambial.Esses requisitos podem ser: B.1) Essenciais ou não supríveis (vício de forma).B.2) Acidentais ou acessórios ou supríveis.

B.1) Essenciais: são aqueles insubstituíveis. A falta deles leva a ineficácia do título de crédito. Todo ato nulo não pode ser convalidado posteriormente. Mas não se diz que a falta de tal requisito torna o título nulo, e sim inválido. O documento não será nota promissória, letra de câmbio, pois possuem um vício de forma que os tornam ineficazes como título de crédito.

Será um documento comum que não pode ser executado. Se for executado, o réu pode apresentar embargos que levam à improcedência da execução, por carência de ação já que não havia título de crédito, sendo o autor condenado à sucumbência. Tal documento, portanto, não servirá para ser executado, mas sim como prova de um eventual direito.

Quando se fala em requisitos extrínsecos, ou seja, de forma, as lei é severa, eles devem ser seguidos.

Ver artigo 887 do CC novo, o TC só vai produzir efeitos como TC se preenchidos os requisitos da lei.

OBS: O aval (garantia fidejussória específica para título de crédito autônoma e independente), ainda que nula a obrigação do avalizado sobrevive a obrigação do avalista, salvo se houver vício de forma, pois, nesse caso não há nem o aval.

B.2) Acidentais: sua falta não leva à invalidade ou ineficácia do título de crédito. A própria lei vai suprir a sua falta. Por exemplo, um TC que não tem a data de pagamento, a lei supre, dizendo todo TC sem data considera-se à vista.

OBS: O fato de o sacado aceitar a duplicata, não torna lícita a duplicata emitida sem sua causa - ex.: uma duplicata de compra e venda sem a efetiva compra e venda

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Exame da Lei Uniforme sobre NP e LC promulgada pelo Decreto 57.663

Anexo I

Art. 1° - Requisitos da letra de câmbio:

1 - Requisito essencial - nome do título de crédito no próprio título de crédito.O texto em francês diz “Letter de change”. Em inglês diz “Bill of exchange”. Em

italiano diz “Littera de Cambio”. O Brasil não traduziu para o português essa lei. Esse texto é uma cópia da tradução

feita por Portugal, contendo portanto, alguns erros.Portugal começou esse artigo tratando o título só por "letra". Existem 2 doutrinas:

Uma diz que quando se fala só em "letra", estar-se-á falando da letra de câmbio, ou seja, a expressão "letra", vale como tal. A outra corrente diz que não se pode falar só em "letra", pois no Brasil, existe letra do tesouro nacional, etc, ou seja, só a expressão "letra", não vai valer como tal.

Na doutrina, o título de crédito tem que possuir a expressão “letra de câmbio” (professor concorda).

Esse requisito essencial; é a chamada cláusula cambiária. A lei existe para mostrar que é um título à ordem, podendo ser transferido por endosso. Por isso é exigido o uso da expressão "letra de câmbio", no próprio título.

Nos EUA e Inglaterra, países da common law, essa cláusula não é essencial.Ver artigo 75,1 - requisitos da nota promissória.

2 - Requisito essencial - Há outro erro. LC é uma ordem de pagamento. Mandato é um contrato, cujo instrumento é uma procuração. Não é mandato, mas sim mandado. O mandado puro e simples de se pagar a quantia determinada, é aquele não subordinado a nenhuma condição suspensiva ou resolutiva. Se tiver uma condição ela deverá ser considerada como não escrita.

Quantia - artigo 6º (= Artigo 12 da lei 7.357). A quantia pode estar em algarismos ou por extenso. Quando há divergência entre o

valor por extenso e o valor em algarismo prevalece o valor por extenso.Se, no mesmo título de crédito, houver escrito o valor de várias formas, mais de uma

vez, prevalece o de menor valor independente do texto por escrito.Se, na nota promissória ou letra de câmbio houver expressões como “100 sacas de

arroz”, descaracterizará o título de crédito pois a lei exige que haja a quantia, mas tal título servirá como prova do crédito.

Se o título de crédito estiver em branco, não conter o valor por extenso, prevalece o algarismo.

É polêmica a discussão se pode se emitir título de crédito em moeda internacional. O Decreto 23.501/1993 vedava essa prática. Hoje tem o decreto - lei 857/69 que, ratificando legislações anteriores veda as obrigações contraídas em moeda estrangeira aqui no Brasil.

3 - Requisito essencial - Se a LC é uma ordem de pagamento, é essencial que o nome do destinatário esteja lá (sacado). A lei não fala em assinatura, e sim em nome. Não é o aceite, que é uma declaração posterior e eventual.

4 - Requisito acidental - Esse requisito é suprível pela lei, ou seja, se faltar a época do pagamento, ele é considerado à vista.

Ver artigo 2o, decreto 57.663. (Se for a branco, considera-se pagamento à vista).

5 - Requisito acidental - Se faltar a praça de pagamento, considera-se o lugar a que o título deve ser pago, o lugar de domicílio do sacado.

Ver artigo 2o do decreto 57.663. Se for a branco, considera-se que a praça será aquela designada ao lado do nome do sacado. Nesse caso, o foro competente para se

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promover a execução do título, pela falta de pagamento voluntário, será o do sacado. Essa competência é relativa, ou seja, se não for argüida é prorrogada).

Na nota promissória, a praça será a indicada ao lado do nome o emitente.Se não houver a praça que supre a falta da outra que seria destinada ao local de

pagamento, esse requisito que seria acidental, passa a ser essencial.

6 - Requisito essencial - Não existe mais letra de câmbio ao portador. Antes da LU, o decreto 2.044 não exigia o nome do tomador como requisito essencial.

A LU faz com que isso seja um requisito essencial, ela não supre tal requisito.A jurisprudência entendeu que a letra de câmbio de financeiras não se aplicava à

letra de câmbio, e sim a lei 4.728 de 14/07/1965, (ver artigo 27 - Lei de Mercado de Capitais). Portanto, as letras de câmbio de financeiras poderiam ser ao portador. Porém, a lei 8021/91 acabou com os títulos de crédito ao portador e, conseqüentemente, acabou com as letras de câmbio de financeiras.

OBS: Nada impede que no momento da formação do título de crédito esteja faltando requisitos, mesmo os essenciais, eles são exigidos na execução. Isso porque há a possibilidade de se preencher o título, mas isso deve ser feito no momento certo.

7 - Requisito essencial - Indicação da data de emissão Requisito acidental - Indicação do lugar. Se faltar a data o documento não será título de crédito. Não poderia ser acidental

porque pela data de emissão sabe-se se as partes que estão celebrando o título de crédito são capazes. Além disso, se o título de crédito foi à vista7, a lei dará um prazo para cobrar o título de crédito ou seja, o prazo prescricional do próprio título é contado da data de emissão.

Já a praça de emissão é requisito acidental. Na sua falta, considera-se como o local de emissão aquele colocado ao lado do nome do sacador. Se não tiver, também se torna requisito essencial. (Ver artigo 2º do decreto 57.663)

8 - Requisito essencial - O documento vai se tornar uma LC com a assinatura do sacador. Ela é uma declaração originária e indispensável do título de crédito. O signatário da LC é o seu criador, mas não se obriga diretamente por ela, o sacado (se aceitá-la), é que será o obrigado direto. Se ele não aceitar a LC não terá obrigado direto.

O Brasil adotou a reserva n.º 2 do anexo II, na qual lhe é facultado dispor de como será feito o suprimento de assinatura, desde que tal suprimento seja autêntico e conste do próprio título de crédito. Ou seja, aplicar-se-á a lei interna:

Ver decreto 2.044, artigo1o, inciso V - suprimento da assinatura por um mandatário com poderes para assinar, podendo fazer isso no lugar do sacador.

Mandato - Poderes Gerais / Ad judicia

\ Ad negotia - Poderes Especiais

Poderes Gerais - O mandatário não está autorizado a praticar atos próprios dos poderes especiais.

Para praticar atos cambiais os mandatários precisam poderes especiais. Se o mandatário ultrapassar esses poderes, ele se vincula pessoalmente ao ato praticado - art. 8o

da LU; art. 14 da lei 7.357; art. 46 do decreto 2044.

7 Além do título de crédito dado com vencimento a certo tempo de data onde o vencimento se dará após um prazo de sua emissão.

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O analfabeto pode sacar letra de câmbio só se o ato for praticado por procurador. A procuração é instrumento público. O tabelião tem fé pública e vai certificar o ato. Não tem que carimbar o dedo do analfabeto porque não tem como reconhecer firma desse símbolo.

Falta de requisito essencial não leva à nulidade do título de crédito, apenas à sua ineficácia como título de crédito.

Sentença que declara um ato como nulo, possui efeito ex tunc.O sacado só se obriga pelo título de crédito com o aceite (declaração sucessiva e

eventual) - artigo 28 da lei 57.663.Os títulos de crédito que usam o aceite são:- Letra de Câmbio- DuplicataA diferença é que na letra de câmbio, se o sacado não aceita, ele não se obriga. Isso

não se dá na duplicata porque o sacado pode ser executado mesmo sem dar o aceite.Se o portador da duplicata apresentar o recibo de recebimento da mercadoria e

protestar a duplicata, poderá executar mesmo sem aceite. Havendo o aceite, o portador não precisa de comprovante, nem de protestar a duplicata para que possa executar.

OBS: Com a vigência do novo CC, no seu artigo 889, os títulos de crédito podem ser criados por caracteres de computador, com assinatura virtual. Mas a lei vigente fala em assinatura do próprio punho. Além de que, esse artigo contraria toda a legislação atual de títulos de crédito (a cartularidade/ documento/ materialização é importante), pois quando se quita um título, este deve ser entregue ao devedor, mas como se vai entregar um título virtual? Tal comprovante não pode ser um recibo, pois este não poderia ser oposto aos terceiros.

Art. 3o - O sacador pode sacar a letra de câmbio em seu próprio nome, sendo também tomador.

Pode sacar letra de câmbio em favor de terceiro.Pode sacar letra de câmbio contra ele mesmo, sendo também sacado.Se ele sacar uma letra de câmbio onde o sacador for tomador e sacado está extinta

a obrigação pela confusão.Art. 4o - O foro competente para a execução é o foro de pagamento do título de

crédito. A praça de pagamento é eleita livremente por quem for criar o título de crédito. Se for ajuizada em outra praça, a incompetência é relativa e, se não for argüida, a competência se prorroga.

Letra Domiciliar - O sacador pode estabelecer a praça de pagamento.Letra Domiciliada - É o título pagável em domicílio de terceiro.

Art. 5o - A lei vai permitir que se estipule uma cláusula que imponha juros na letra de câmbio. Isso será possível quando se tratar de letra de câmbio com:

- Vencimento à vista - vencimento será quando a letra de câmbio for apresentada. Enquanto o tomador não apresentar o título de crédito, ele não vence.

- Vencimento a certo tempo de vista - ex.: “aos 30 dias da vista dessa letra de câmbio pelo sacado, pagará B ao C...”.

Nessas duas modalidades de vencimento é possível se estipular juros, pois o vencimento ocorre segundo a vontade do tomador e os juros são uma forma de compensação desse tomador. Se não for uma dessas modalidades, havendo estipulação de juros, considera-se como cláusula não escrita. Ex.: vencimento com prazo certo. Nessa modalidade o vencimento não dependo do portador.

Juros é uma remuneração pelo uso do capital alheio, por isso seu apelido é juros remuneratórios (compensatórios).

Juros moratórios são os devido em função da demora no pagamento. Nesse caso, servem como penalidade.

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Existe uma taxa estipulada por lei para os juros: a taxa dos juros moratórios, quando não convencionados, podem ser de, no máximo, 6% ao ano (art. 1062 CC). Os juros moratórios estão estipulados na lei.

A lei de usura (decreto 22626) permitiu que os juros moratórios, quando não convencionados, podem ser de até 12 % ao ano.

A CF/88 fala que os juros reais (todos os juros) podem ser, de no máximo, 12% ao ano. O STF entendeu que essa não é uma norma auto aplicável precisando de uma norma regulamentadora. Sem a CF/88, não há estipulação para juros.

Os juros compensatórios não têm taxa fixada por lei (art. 1262), mas podem ser convencionadas. Discute-se se será aplicada a CF/88 ou não? O STF acha que não.

A estipulação dos juros compensatórios/ remuneratórios se dá quando da criação do título de crédito.

O portador estipula juros para compensar o tempo que ele irá esperar para apresentar o título de crédito.

No cheque, que é pagamento à vista, não é permitido a estipulação de juros. Quando a cláusula, nesse sentido, será considerada como não escrita - art. 10 da lei 7357. Isso é mais uma prova de que a lei não admite cheque pós datado.

OBS: Na Idade Média, a Igreja não permitia que fossem cobrados quaisquer juros remuneratórios.

Art. 7o - É igual ao artigo 13 da lei 7.537 e artigo 43 do decreto 2.044. Princípio da autonomia das obrigações cambiais

Cada pessoa que assina o título de crédito assume uma obrigação autônoma dos demais. Cada signatário possui solidariedade passiva com os demais signatários - art. 47 da LU. Isso dá uma garantia, pois se há uma assinatura falsa, as demais não são prejudicadas.

Nos embargos de execução de título de crédito, não cabe denunciação da lide.

Art. 8º - É igual ao artigo 14 da lei 7.537 e artigo 46 do decreto 2.044.A obrigação cambial tem que ser assumida pela própria pessoa ou por um

mandatário com poderes especiais. Cada ato cambial exige poder especial expresso na procuração para ser realizado. Quando o mandatário pratica um ato para o qual ele não tem poderes, ou seja, quando ele excede seus poderes, fica pessoalmente obrigado. Isso é a declaração sucedânea.

Para saber quem tem capacidade para se obrigar, tem que analisar a lei de cada país. O decreto 2.044, artigo 42 diz que tem capacidade para se obrigar em um título de crédito aquele que tiver capacidade civil.

A pessoa que tiver capacidade jurídica pode se obrigar na cambial? Terá solidariedade passiva?

Capacidade jurídica é aptidão para ter direito e isso se adquire desde o nascimento com vida - sujeito de direitos.

A capacidade civil engloba a capacidade jurídica e a solidária (capacidade para ter obrigações).

Art. 9o - Não é possível o sacador exonerar-se do pagamento, pois se não houver aceitação do sacado, de quem o tomador vai receber? Mas ele pode exonerar-se do aceite. Para isso basta colocar uma cláusula "...pagará a B sem garantia de aceite..."

Ser garantidor do aceite significa que se o sacado não aceitar a letra de câmbio, o sacador poderá ser executado antes do vencimento nela fixado. Quando o sacador exonera-se do aceite, ele não poderá ser executado antes do tempo.

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Art. 9o c/c art. 43, I - Recusa parcial significa que o sacado não aceita o valor total da letra de câmbio. Nesse caso, o sacador também pode ser executado antes do vencimento devido a garantia do aceite, mas executa-se apenas a parte que não foi aceita.

Protesto é um meio de provar que a letra de câmbio não recebeu aceite ou não foi paga (artigo 44 da LU).

- Protesto por falta de aceite- Protesto por falta de pagamentoO sacador pode exonerar-se da garantia do aceite, mas da garantia do pagamento,

não! Qualquer cláusula que estipule exoneração da garantia do pagamento será tida como não escrita.

O legislador permitiu que o sacador se exonerasse da garantia do aceite para que ele possa criar o título de crédito, tendo certeza de que não será executado antes do vencimento da letra de câmbio. Da garantia do pagamento ele não pode se exonerar, é devedor solidário. Exonerando-se da garantia do aceite, o sacador só poderá ser executado no vencimento da letra de câmbio, após o seu protesto.

O aceitante não pode ser executado antes do vencimento.A exoneração da garantia do aceite tem que ser expressa.Art. 10 - É igual ao artigo 16 da lei 7.357.Ver artigo 891 do CC novo. Trata-se dos títulos incompletos ou em branco. Os títulos criados com omissões ou e

branco, pode ser completado. Isso foi muito discutido em Genebra, pois alguns países não permitiam o preenchimento posterior, outros permitiam, e outros não tratavam sobre o assunto. Esse artigo 10 permite o seu preenchimento posterior à criação do título. Mas o preenchimento que contrariar o acordo não pode ser oposto contra o portador de boa-fé.

Então, fez-se a reserva número 3, que permitia que o país que não quiser aplicar esse artigo 10 não precisa - reserva supressiva.

O artigo 3o do decreto 2.044 já permitia o preenchimento posterior do título. O Brasil, ilogicamente, adotou a esta reserva. Assim, a reserva adotada não faz sentido, pois com ou sem o artigo 10, conforme o artigo 3o do decreto 2.044, o título de crédito pode ser preenchido posteriormente e tais lançamentos são válidos, salvo em caso de má-fé do portador, o que deverá ser provado.

Súmula 387, STF - o título de crédito pode ser preenchido pelo portador de boa-fé antes da cobrança e do protesto.

Se não preencher, o réu pode alegar vício de forma nos embargos à execução e o autor será carecedor de ação, sendo condenado à sucumbência.

EndossoArtigos 11 a 20 da LUArtigos 17 a 28 da lei 7.357/85Artigo 8º do decreto 2.044/1908

A negociabilidade do título de crédito é a sua característica e ela se deu em função do endosso.

A nossa lei interna (decreto 2.044) tratou de endosso em apenas 1 artigo. Não há reservas adotadas em relação a endosso, o que não nos permite modificar a LU. Vai se aplicar a lei interna naquilo que não contraria a LU.

O princípio da inoponibilidade de exceções pessoais encontra-se no capítulo de endosso.

A lei 5.474/68 - Na lei de duplicata não há um capítulo sobre endosso, portanto aplica-se a LU à elas - artigo 25 da lei 5.474/68.

O endosso, é uma declaração unilateral de vontade. É a mais importante declaração, pois é fonte de obrigação para quem vai endossar.Quando se endossa, se obriga perante o público em geral. Percebe-se a proteção ao terceiro de boa fé que adquire um título de crédito endossado.

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- Endossante/Endossatário - é quem endossa.- Endossatário - é quem recebe a transferência do título.

Com a circulação do título de crédito que é um bem móvel exige-se, além do endosso, a tradição.

Existem dois tipos de circulação:A) Circulação RegularB) Circulação AnômalaA) Circulação regular - é quando o título circula em razão da manifestação de

vontade. É quando há um negócio entre as partes e em função disso há uma circulação voluntária em razão da vontade do seu criador. O endosso é uma declaração cambial abstrata, ele se abstrai da causa.

B) Circulação anômala - é aquela realizada sem ou contra a vontade da pessoa (emissor ou portador). Ex.: furto, perda e extravio, preenchimento abusivo do título de crédito. Mas a posse do terceiro portador, de boa-fé, é legítima, mesmo que a posse do seu antecessor não seja. Isso é para dar garantia à circulação do título de crédito.

A cláusula "à ordem", que permite o endosso, é ínsita aos títulos de crédito. O endosso é meio cambiário próprio de se transferir direitos que estão incorporados

no título de crédito. É uma declaração unilateral de vontade, cambial abstrata onde uma pessoa transfere a outra, direitos contidos em título de crédito, inclusive sua propriedade.

Não basta o endosso para transferir, tem que ter a tradição. No século XIII (Período Italiano), o endosso que existia, era um título de crédito que

um banqueiro transferia ao seu preposto para receber as moedas em outra cidade. Era o endosso mandato. Ele não era translativo de propriedade.

No século XVI (Período Francês), surgiu o endosso translativo, mas um título de crédito, só podia ser endossado uma vez. Com o Código de Savary, houve a consolidação desse endosso.

No período Alemão, ainda que o título de crédito, não contenha cláusula "à ordem", ele pode ser transferido por endosso. Ou seja, tal cláusula, se tornou ínsita ao título de crédito.

A nossa lei (decreto 2.044), no seu artigo 8º, já dispõe que, o endosso transmite a propriedade da letra de câmbio.

Pela LU, o endossante transfere os direitos emergentes da letra da câmbio. Esse conceito é mais moderno, mais avançado. A LU faz distinção entre os direitos materializados no título e seu corpo físico. No endosso translativo, estar-se-á transferindo o direito e a propriedade.

Não há choque entre as leis, pois me determinados títulos de crédito não há a transferência da propriedade, só dos direitos, como por exemplo, os títulos de crédito não translativos.

No Código Civil novo, tem um capítulo sobre título de crédito à ordem, mas tem-se que observar as leis específicas, na falta desta, aplica-se a lei geral.

Endosso é declaração unilateral de vontade porque basta a vontade do endossante que se obriga perante pessoa indeterminada, não necessariamente à pessoa que ele endossou.

Endosso é meio próprio de se transferir título de crédito, mas não é o único. Existem outros meios de circular o título de crédito que não seja o endosso. Ex.: sucessão,

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transformação de sociedade (passagem de um tipo de sociedade para outro sem que haja liquidação da antiga. Ex.: fusão, incorporação), testamento, cessão civil.

Assim, conclui-se que o endosso não é o único meio de circulação do título de crédito, mas é o meio próprio.

Endosso é a declaração sucessiva, eventual que traduz obrigação indireta ou subsidiária de regresso. É uma manifestação unilateral e, assim, o endossante se obriga diante o público em geral e não só perante quem foi feito o endosso.

Repousa sobre um contrato, negócio. Porque endossou? Porque comprei um carro, A endossou um título de crédito como pagamento. Não há uma causa de transmissão, ou seja, a aquisição do título de crédito se dá a título originário.

Endosso não se confunde com cessão civil:

Endosso é ato unilateral, a cessão é bilateral de vontade (contrato).Endosso é ato formal, cessão não é solene, e transfere todos os direitos - artigo 1075Endosso transfere TC, a cessão transfere todos os direitos em geral.Endosso se abstraí da causa, cessão é ato causal.A cessão nunca vai ser materializada em um TC, e sim em um título a parte.

O Direito Romano não conheceu a cessão nem o endosso, pois lá a obrigação tinha um caráter pessoal, um vínculo pessoal. Os direitos eram transferidos via procuração (que era irrevogável e irretratável). Essa forma de transferência existia como uma maneira de burlar a lei, já que a transferência de direitos não era permitida.

A lex puerperia papira, patrimonializou a obrigação. Aí surgiu a cessão e o endosso se desenvolveu.

Pela cessão, o cedente transfere ao cessionário um direito derivado. Ele vai ser o sucessor do cedente em todos os direitos. A defesa que o devedor tiver contra o credor primitivo, poderá se oposta ao cessionário. Isso não trás segurança.

Pelo endosso, o endossante transfere ao endossatário um direito autônomo, por isso que ele não é vulnerável aos direitos do endossatário. Por isso há segurança.

Na cessão civil, o cedente não responde pela solvência do devedor, só pela existência do crédito no ato da cessão, salvo ajuste expresso ao contrário (ex. solidariedade que pode ser contratual ou legal).

Em regra, no endosso, o endossante é mais um devedor solidário. A solidariedade cambial é sempre legal.

Modalidades do endosso- Translativo, próprio ou regular - é o que o endossante, além de transferir os direitos

do título de crédito, transmite-se também a propriedade do bem móvel, através da tradição.

- Não translativo, impróprio ou irregular - é o que há a transferência de direito, mas não da propriedade. Os endossos não translativos são:

Art. 18 da LU - endosso mandato, procuração ou cobrança. ( art. 126 da lei 7357) Art. 19 da LU - endosso caução ou penhor.

Endosso Mandato - o procurador vai cobrar o título de crédito para alguém. Deve ter a expressão "em cobrança" ou "por procuração", ex. pague-se por procuração.

C vai cobrar de A, um título de crédito pertencente a B, A ----TC---- B ------- C em nome de B. Para cobrar, C necessita do endosso de B. (C não adquire a propriedade, esta ficará com B).

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B - Endossante mandanteC - Endossatário mandatário

OBS: Se C endossar o título de crédito, ele não irá transferir a propriedade pois está endossando na qualidade de procurador.

Endosso Caução - O título de crédito é um bem móvel, então pode ser dado em garantia - penhor. Deve-se colocar a expressão "pague-se em garantia".

Código Civil novo - artigo 795 e seguintes - Penhor pignoratício.

Credor Pignoratício - endossatárioDevedor Pignoratício - endossante

O credor pignoratício que não receber, poderá executar o penhor pignoratício em seu nome, diferentemente do endosso cobrança. Ele não pode ficar com os títulos de crédito, pois no penhor caução, não há a transferência da propriedade. Pode executar quem deu o título de crédito em penhor, ou seja, o devedor pignoratício, e aquele que é devedor do título de crédito.

Se executar o devedor do título de crédito, ao receber, deve tirar a parte que lhe cabe e devolver o restante àquele que empenhou o título de crédito.

Empenha-se, dá em garantia, título de crédito mas não transfere a propriedade.Warrant é um endosso caução.

OBS: Cheque não pode ser dado em garantia.

Formas do endosso - Em branco- Em preto- Ao portador

- Endosso em branco - é quando o endossante não indica o endossatário. Quem tiver a posse de título de crédito será um credor legítimo, que pode cobrar o título de crédito.

O lugar apropriado para se endossar é no verso - IN DORSO. A lei não veda o endosso na face, mas quando ele for em branco, deve ser dado no dorso, para não se confundir com o aval.

- Endosso em preto - é quando o endossante indica o beneficiário, que será o

portador legítimo. Pode até ser na face, pois ele é caracterizado, ex. "pague-se a fulano".O endosso em branco pode se transformar em endosso em preto quando for

preenchido o nome do endossatário e isso pode ser feito por qualquer portador.- Endosso ao portador - é quando o endossante não indica o beneficiário, ele diz:

"pague-se ao portador". A lei diz que tal endosso se equivale ao endosso em branco. Não podemos dizer que o endosso ao portador não pode ser transformado em

endosso em preto, pois pode-se escrever "pague-se ao portador fulano", basta acrescentar posteriormente o nome do portador.

OBS: O lugar próprio para colocar o endosso é o verso do título de crédito. Se o endosso for dado em local inapropriado, terá que ser caracterizado, ou seja, deverá haver uma expressão acompanhando a assinatura e, neste caso, só poderá ser endosso em preto ou ao portador. O endosso em branco só pode ocorrer no verso do título de crédito. Isso porque se o endosso em branco for dado na face do título se confundirá com outra declaração cambial, o aval.

Art. 11 - É igual ao artigo 17 da lei 7.357.

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A cláusula à ordem é ínsita ao título de crédito, salvo se for inserido a cláusula "não à ordem" ou expressão equivalente pelo seu sacador. Neste caso, só se poderá transferir pela forma (contrato) e com efeito de cessão civil.

Qualquer pessoa pode ser endossatário. O endossante só pode ser o portador do título de crédito. Se ele não tiver capacidade, a obrigação será nula ou anulável.

Ao endossar um título de crédito a um coobrigado:

A -------- B -------- C -------- D -------- B

Se B executar a nota promissória, C e D podem alegar em embargos, a compensação, pois B tornou-se credor e devedor.

Na solidariedade cambial, há sucessão. Ex.: B só pode cobrar as relações anteriores a ele. Portanto, no caso, B só poderia cobrar de A. Aos demais haveria compensação. Havendo compensação, extingue-se o título de crédito.

Já na solidariedade civil, quando um devedor solidário paga, extingue-se a solidariedade, e esse devedor só pode cobrar dos demais devedores a cota parte. A prestação portanto, deve ser suscetível de avaliação econômica, mesmo que ela seja indivisível. Ex.: Quando um devedor paga, pode cobrar dos demais devedores a cota parte.

Art. 12 - É igual ao artigo 18 da lei 7357.O endosso não pode estar subordinado a qualquer condição, deve ser

incondicionado.O título de crédito é considerado coisa indivisível. Da mesma forma, no que diz

respeito à circulação, a quantia nele escrita também é um bem indivisível porque se alguém só endossasse parte do valor tanto o endossante quanto o endossatário precisariam do título de crédito. Se isso ocorrer, o endosso será considerado nulo8 e o endossatário terá a posse injusta (não será o portador legítimo).

Antes, o nosso decreto não falava expressamente que o endosso parcial era nulo, então, parte da doutrina achava que se ocorresse, ele se daria pela integralidade.

A nulidade gera efeito ex tunc.

Hoje, a LU considera nulo o endosso parcial, visto que a soma materializada no título de crédito é indivisível. Só se pode transferir a soma total do título.

Se quanto à circulação o valor é indivisível, quanto ao pagamento esse valor é divisível. Ver artigo 30 da LU. A que paga o valor parcial, deve exigir que esse pagamento conste no título. Ver artigo 39 da LU. O credor pode executar o saldo remanescente. Se não exigir que conste no título de crédito, o portador pode endossar para um terceiro e este pode cobrar tudo do devedor pois o devedor não pode alegar contra o terceiro (endossatário) as oponibilidades (ex: recibo) que tinha contra o endossante - princípio da inoponibilidade das exceções pessoais.

Com isso o legislador que é amenizar o valor do título. O endosso parcial não pode, mas o endosso do saldo remanescente pode.

OBS: Obrigação inexistente - o ato não existiu. Obrigação nula - o ato existiu, mas perdeu sua validade.

Art. 13 - É igual ao artigo19 da lei 7.357.Ver artigo 910 do novo CC.O Código Civil novo, no título VI (artigo 887), tratou dos títulos de créditos, mas à

eles, vai prevalecer a lei especial. À falta dela, aplica-se o Código Civil.

8 Pena mais severa = pena de nulidade

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A lei reserva lugares próprios para receber as declarações. Mas ela não veda que o endosso seja dado em lugar diferente, desde que caracterizado.

Esse artigo 13 trata dos requisitos formais do título de crédito. A lei não exige palavras sacramentais para caracterizar o endosso, mas ele deve ser escrito no próprio título, fora ele será ineficaz.

Na tradução da lei, Portugal diz "anexo", com isso quer dizer seu prolongamento, e não uma folha à parte. Prolongamento é quando se cola um papel no título, prolongando-o, quando acaba o espaço no título.

Toda declaração deve ser assinada pelo endossante ou mandatário com poderes especiais. O Brasil adotou a reserva número 2 do anexo II, que permite suprir a assinatura por uma mandatário.

Ver artigo 8º do decreto 2.044.

O endossante pode não designar (endosso em branco) o beneficiário (endossatário). Nesse caso, para ele ser válido, deverá ser lançado no verso do título de crédito. A lei não veda que o endosso ocorra em local inapropriado (face). Porém, nesse caso, deve ocorrer endosso em preto ou ao portador. Se tiver só assinatura no verso, presume-se que é endosso.

Art. 14 - É igual ao artigo 20 da lei 7.357 Ver artigo 913 CC novo

Art. 15 - É igual ao artigo 21 da lei 7.357 Ver artigo 914 CC novo

Efeitos do endossoA) Real - art. 14 da LUB) Pessoal - art. 15 da LU

A) Efeito Real - Transfere a propriedade (artigo 14 da LU)O endossante, quando faz o endosso, transfere ao endossatário, os direitos

resultantes do título de crédito, inclusive a propriedade do bem móvel (efeito real), salvo nos endossos não translativos que não transferem a propriedade, só a posse, não tendo portanto, esse efeito real.

O artigo 8o do decreto 2.044 fala em propriedade.O artigo 14 da LU fala em transferência de direito - isso é mais moderno porque nem

sempre a propriedade é transferida.

OBS: Se o endosso for em branco, o portador será aquele que estiver na posse e ele pode:- Preencher o espaço em branco com seu nome ou com de terceiro- Endossar em branco novamente- Remeter o título de crédito a outro sem endossarO pior é endossar em branco pois o portador do título de crédito pode transformar o

segundo endosso em branco em aval e o avalista se obriga da mesma maneira que o avalizado. Dessa forma, ele pode ser tornar um obrigado direto.

Para evitar isso, o endossante deve tornar o primeiro endosso em branco em endosso em preto e depois fazer um endosso em branco.

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B) Efeito Pessoal - Responsabilidade solidária (artigo 15 da LU)O endossante, em regra, torna-se um devedor solidário garantindo tanto o aceite,

quanto o pagamento do título de crédito. Salvo se houver cláusula em contrário. Pelo artigo 914 do Código Civil novo, o endossante só será devedor solidário se ele

expressamente ajustar (responsabilidade igual a do cedente). Mas esse artigo não será aplicado visto que ele é contrário à LU. (Lei geral posterior não revoga lei especial anterior). Ver artigo 903 do Código Civil novo.

Garantir o pagamento significa poder ser executado, responde solidariamenteGarantir o aceite significa ter a possibilidade de ser executado antes do vencimento

do título de crédito em caso de recusa do aceite - Ver artigo 43 da LU.

OBS: A nota promissória e o cheque não têm a garantia do aceite, mas apenas a garantia do pagamento.

OBS: O endossante pode exonerar-se do aceite e do pagamento. Já o sacador, pode exonerar-se apenas do aceite, e não do pagamento. Ver artigo 9º da LU.

A doutrina diz que a responsabilidade do endossante se divide em:- Veritas- Bonitas

Responsabilidade veritas significa responder pela existência/verdade do ato.Responsabilidade bonitas significa responder pelo pagamento.

Ou seja, em regra, o endossante responde pela verdade do ato e pela realização do pagamento. Pode haver exceção que será feita pela própria lei.

Ex.: Lei 4.728 de 14/06/1995 - Lei de Mercados de CapitaisVer artigo 30 § 4º - Endosso em CDB A responsabilidade do endossante de CDB é responsabilidade veritas.B comprou CDB do Banco Real. B endossa o CDB para C. Antes do vencimento o

CDB, o Banco Central interveio no Banco Real e este faliu. B não responde pelo pagamento do CDB. Supondo que B falsificou o CDB do Banco Real e no vencimento, C foi cobrar no Banco Real que se nega a pagar. Nesse caso, C pode executar B pois ele responde pela existência do CDB. Ou seja, ele responde pela verdade, se agiu com falsidade, poderá ser executado, respondendo também pelo pagamento.

O endossante pode inserir no endosso uma cláusula contrária na qual o endossante se exime da garantia do pagamento e do aceite - Endosso sem garantia. Isso no decreto de 2.044, no seu artigo 44, era tido como não escrito. Mas a LU admite isso, sem reservas.

Ex1:A emitiu uma nota promissória para B. A era uma empresa e antes do vencimento da

nota promissória, faliu. O síndico da falência irá pagar os credores da massa falida. Serão pagos os preferencialistas (trabalhistas, fisco) depois os com garantias reais e depois os credores quirografários (c/ nota promissória, letra de câmbio,...)

B vai endossar para C que quer aquele título de crédito. Como a empresa faliu, B vende o título de crédito para C por um valor menor. Porém, se B garantisse aquele título de crédito, C poderia executar B pelo valor total do título de crédito.

Então, para viabilizar essa transferência para um terceiro interessado, o B endossa sem garantia aquela nota promissória.

Ex2: Operação de factoringA empresa de factoring vai em uma empresa e compra os títulos de crédito desta,

assumindo o risco de receber ou não. Factoring que não assume os riscos é ilegal.

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Então, para viabilizar a transferência, a empresa que vendeu os títulos vai endossar sem garantia.

O endossante é um devedor solidário indireto. A lei permitiu que o título de crédito fosse transferido sem garantia para facilitar a negociação do título de crédito.

O mesmo não ocorre para o aval.

Portanto, existem 3 hipóteses no artigo 15 da LU:A) Endosso com garantiaB) Endosso sem garantiaC) Proibição de endosso

A) O endossante vai ser garantidor do aceite e do pagamento, salvo cláusula em contrário. Se o endossante não colocar no endosso cláusula em contrário, ele responde (é garantidor).

Diferente do cedente que responde pela dívida no momento da cessão apenas, salvo ajuste expresso ao contrário.

B) O endossante pode inserir uma cláusula contrária e deixar de garantir. Endosso sem garantia ou endosso sem responsabilidade cambiária. Esse endosso não tem efeito pessoal. Antes da vigência da LU, a cláusula que eximia a garantia, era tida como não escrita. Ver artigo 44 do decreto 2.044.

Essa posição da LU é um avanço. A intenção do legislador foi facilitar a negociabilidade do título de crédito, sem ter que esperar vencê-lo. Ou seja, antes de se esperar o vencimento daquele título, pode-se transferi-lo sem garantia, assim o endossante não vai se responsabilizar pelo valor endossado.

C) Cláusula proibitiva de um novo endossoA finalidade desta cláusula é do endossante não garantir o pagamento às pessoas a

quem a letra for posteriormente endossada. É diferente de endosso sem garantia, pois aqui, o endossante se responsabilizará pelo endosso que ele acabou de fazer, não se responsabilizando apenas pelos posteriores à este.

Pelo artigo 890 do CC novo, não poderia ocorrer essa cláusula mas não é aplicado tal artigo, e sim a lei especial.

Ex.: A passou um título de crédito para B. C vai construir uma casa para B, que endossa tal título à C como pagamento da prestação de serviço. B coloca essa cláusula de proibição de novo endosso para resguardar as defesas que tem contra C, pois se este não terminar a casa e endossar o título para D, B não pode alegar para D que não houve o término da prestação de serviço. - Inoponibilidade de Exceções Pessoais. Tal endosso de C para D, será válido, mas B não responderá por ele.

Art. 16 - É igual ao artigo 22 a 24 da lei 7.357.Ver artigo 910 § 3º e 911 do novo CC.

Esse artigo trata da série de endossos e enfoca três aspectos importantes:A) Legitimação do portadorB) Efeitos do endosso canceladoC) Efeitos da aquisição a non domino - Teoria da Aparência

A) É a cadeia de endosso que diz quem é o portador legítimo (aquele que justifica sua posse pela cadeia ininterrupta de endosso).

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B) Efeito do endosso riscado ou cancelado Ao se riscar o endosso quebra a cadeia e considera-se como não escrito tal endosso.

C) Efeitos da aquisição a non domino (teoria da aparência) Adquirir o título de crédito daquele que não é dono (ex.: ladrão) mas, estando de boa-fé, acreditou na aparência do suposto dono. O terceiro de boa-fé não tem que devolver o título de crédito para o sujeito que foi dele injustamente desapossado. Assim, como as obrigações são autônomas, os direitos são autônomos também.

OBS: Se um endosso em branco é seguido por outro endosso em branco, presume-se que o signatário que fez o 2o endosso, adquiriu o título de crédito em função do 1o

endosso em branco.

OBS: Na solidariedade civil, o devedor que pagou só pode exigir a cota parte dos outros coobrigados.

Na solidariedade cambial, só se pode executar o obrigado anterior. Se A paga, não haverá direito de regresso. Se B paga, só poderá executar A. Ver artigo 24 do decreto 2.044.

Estudo da cadeia de endosso:

Frente: Venc. 30/09/2002 NOTA PROMISSÓRIA R$ 1.000,00

No dia trinta de setembro de dois mil e dois, pagarei por esta única via de nota promissória à B a quantia de um mil reais em Varginha/MG. Belo Horizonte, 08 de setembro, de 2002A ________A_________ Endereço Assinatura Belo Horizonte/MG

Verso:

Pague-se a C _____Bê______

Endosso a D sem garantia _____Cê_____

Pague-se a E vedado novo endosso _____Dê______

_____E______

A ---------- B ---------- C ---------- D ---------- E ---------- F

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Em regra há solidariedade passiva, onde o portador do título de crédito pode cobrar de um ou de todos da cadeia.9

A Nota Promissória venceu, não houve pagamento espontâneo e aquela foi protestada no prazo hábil para garantir o direito de executar os obrigados indiretos (artigo 44 da LU).

No exemplo, quem poderá ser executado?Resposta: A, B, E. C não pode ser executado, pois endossou sem garantia, não se responsabilizando

pelo pagamento, nem pelo aceite se fosse o caso.D não pode ser executado, pois vedou um novo endosso, não se responsabilizando

pelos endossos posteriores.

O portador do título, no caso F, poderá executar um, ou todos, ou alguns dos coobrigados possíveis de serem executados. Executando todos, todos serão intimados para pagar em 24 horas sob pena de penhora, e todos podem apresentar embargos.

Suponha que seja penhorado bem só de A, nesse caso, qualquer um dos outros também podem oferecer embargos.

O bem vai a leilão. Nesse caso A, por ser o último da cadeia não terá direito de regresso.

No caso dos quatro se apresentarem para pagar, terá preferência, para pagar aquele que exonerar o maior número de obrigados, no caso, será o A.

Se E pagar, para o "F" por exemplo, terá ação de regresso contra quem?Resposta: A, B, D.Pois, perante E, D garante o endosso, só não garante quanto aos endossos

posteriores.

OBS: * Só D poderá opor contra E as defesas pessoais.* E pode endossar para quem ele quiser, mesmo D tendo vedado o endosso, só que

D não vai se responsabilizar pelo pagamento do título de crédito. * O endossante não pode impedir que um título de crédito circule através de

endosso. A única pessoa que pode fazer isso é o criador do título de crédito, através da cláusula NÃO A ORDEM.

* Passado esse prazo o portador decai do direito de executar os indiretos que são:- Na letra de câmbio: sacador, endossante, avalistas destes;- Na nota promissória: endossantes e avalistas destes- Na duplicata: endossantes, avalistas dos endossantes e sacador.

OBS: Na solidariedade cambial portanto, há uma sucessividade ou anterioridade entre os coobrigados. Ou seja, Não termina a solidariedade com o pagamento da obrigação por um dos co-devedores, pois, o que pagou, pode cobrar dos seus anteriores. Os obrigados subseqüentes, são liberados com o pagamento da obrigação por um devedor anterior. Dessa forma, a obrigação só se extingue se for paga pelo devedor principal.

OBS: No caso de não haver aceite, o sacador seria um obrigado direto, se não fosse preciso de protesto do título, para executá-lo, mas esse protesto é necessário.

9 A solidariedade civil decorre da lei ou do contrato. A solidariedade cambial decorre só da lei.

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Art. 17 - É igual ao artigo 25 da lei 7.357.Ver decreto 2.044 artigo 51.Ver Código Civil novo artigos 915 e 916.

Trata do Princípio da Inoponibilidade de Exceções Pessoais. Esse princípio já existia no nosso direito desde 1908, no decreto 2.044, artigo 51.

Pelo princípio da inoponibilidade de exceções pessoais, só é cabível defesa pessoal O artigo 17 refere-se à letra de câmbio, mas esse princípio é aplicado também para as notas promissórias (artigo 77).

O endosso transfere ao endossatário, direito autônomo. O direito do endossatário é melhor que o direito do endossante, pois ele fica imune as defesas que quem emitiu o título ao endossante, tem contra ele.

Não houve pagamento voluntário e C executou A (poderia ter executado B, mas isso teria que protestar no prazo). A é obrigado principal e o protesto, no caso é facultativo.

As pessoas acionadas por uma nota promissória, não podem opor as defesas pessoais que tinham contra o possuidor anterior do título de crédito, salvo se provar que C está de má-fé, ou seja, está em conluio com o seu endossante.

Como para provar o conluio é muito difícil!A também pode pagar C e entrar com ação ordinária contra B. Mas a prova que B e

C estavam de má-fé, ainda é de A.

Se o C executar B e A e os dois embargarem alegando defesa pessoal, o juiz pode julgar os embargos de A improcedente e o de B procedente pois B pode alegar as exceções pessoais que ele tem contra C já que entre eles a relação é direta.

No caso do aval, o avalista tem sua obrigação equiparada a do avalizado, porém sua obrigação continua sendo autônoma e independente. Tanto é que se a obrigação do avalizado for nula, permanece a obrigação do avalista.

A compensação não é defesa pessoal, é preliminar de extinção do processo. Vício de forma também é defesa preliminar.

OBS: Obrigação Queráble - é a regra, é quando o credor tem que procurar o devedor para receber - artigo 950 do CC.

Obrigação Portable - Se o contrário dispuser a lei ou o contrato, cabe ao devedor procurar o credor para pagá-lo.

Em se tratando de título de crédito, a obrigação é queráble. Com o vencimento do título, o credor tem obrigação de cobrá-lo, se ele não fizer, estará em mora. O devedor pode se eximir da obrigação, se consignar em pagamento o seu débito.

A --------- B ####### C

A emitiu em 02/10, um NP para B, que vencerá em 31/10/2002. B não precisa esperar o seu vencimento, pode por o título para circular, endossando-o por exemplo. Até dia 31/10/2002, o crédito está no seu período de vida ativa.

Se o portador do título de crédito, depois de vencido transferi-lo, será endosso, mas a lei dá a tal endosso, fora do período ativo do crédito, efeitos de cessão civil. - ENDOSSO PÓSTUMO.

Portanto, a lei não veda que, após o vencimento, o título de crédito seja endossado, porém, tal endosso não terá os mesmos efeitos do endosso dado no período de vida útil do título de crédito.

Esse endosso póstumo, é a quebra do princípio da inoponibilidade de exceções pessoais, pois se ele terá efeitos de cessão civil, A poderá opor contra C, as defesas que tem contra B, todas as exceções pessoais.

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No caso de haver um endosso póstumo, todos os posteriores também o serão.

Ver artigo 8º, $ 2º, do decreto 2.044 - Por esse artigo, tem efeito de cessão civil, o endosso feito após o vencimento do título de crédito.

Mas a lei uniforme no seu artigo 20 modificou esse marco temporal. Pois, o endosso, feito posteriormente ao vencimento, tem os mesmos efeitos do endosso anterior. Será endosso póstumo, aquele dado após o protesto, ou após o prazo fixado para se dar o protesto.

A emitiu um título de crédito para B. Esse título venceu. B o protestou e o endossou para C - Endosso Póstumo. A partir daí, B (endossante póstumo) não responde pela solvência de A, não podendo dessa forma, ser executado por C (endossatário póstumo). E A pode opor contra C todas as defesas que tem contra B, pois C adquiriu os direitos de B.10

OBS: Na ação cambial somente é admissível defesa fundada:- Em direito pessoal existente entre o autor e o réu ( princípio da inoponibilidade -

matéria de mérito)- Defeito de forma (defesa cartular que deve ser alegada em preliminar e levará à

carência da ação)- Falta de requisito necessário do exercício da ação - falta de pressuposto da ação.

Ex: prescrição, ilegitimidade de parte, não houver protesto no prazo. São defesas que são alegadas em preliminar e levam à carência de ação.

OBS: Passando o dia de protestar sem ocorrer o protesto, o portador só pode executar os obrigados diretos (e seus avalistas).

OBS: Endosso sem data presume-se que foi dado antes do protesto ou antes do fim do prazo fixado para protestá-lo. Essa é uma presunção relativa, cabendo portanto, prova em contrário. Essa é uma presunção que vai beneficiar o portador

OBS: A certidão de protesto, vai descrever todo o título que foi protestado, bem como quem o protestou. Ver artigo 22, III da lei 9.492/97 - Lei de Protesto.

OBS: O prazo de protesto é apenas para executar os obrigados indiretos. Pela LU, no seu artigo 44, alínea 3ª, o prazo para encaminhamento do protesto é de 2 dias úteis seguintes ao vencimento do título. (O cartório tem 3 dias para protestá-lo). No caso de BH, deve-se ir ao cartório distribuidor de protesto, porque BH, tem mais de 1 cartório.

O Brasil adotou a reserva número 9, do anexo II, na qual o prazo adotado é o do artigo 28 do decreto 2.044, ou seja, no primeiro dia útil seguinte ao vencimento do título, ou num dos dois dias úteis seguintes ao seu vencimento.

Existem portanto, essas duas correntes:- 2 dias úteis após o vencimento do TC - LU, artigo 44, alínea 3 - 1 dia útil após o vencimento do TC - Decreto 2.044, artigo 28 Mas prevalece a corrente do dois úteis seguintes ao vencimento do título. Endosso póstumo no cheque:No cheque, o endosso póstumo, está previsto no artigo 27 da lei 7.357. Ou seja, será

póstumo o endosso feito depois do prazo de apresentação do cheque, que é de 30 ou 60 dias (ver artigo 33 da lei 7.357), ou após o seu protesto ou declaração equivalente.

10 Opinião do professor

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OBS: Declaração equivalente do protesto (artigo 47 da lei 7.357): as declarações do banco equivalem ao protesto. Ex.: devolvido o cheque, não importa o motivo, o carimbo do banco substitui o protesto e o endosso dado após esse carimbo será endosso póstumo.

OBS: Prazo para execução do cheque é 6 meses contados da expiração da data de apresentação.

OBS: Existem 2 tipos de protesto:- Protesto por falta de aceite- Protesto por falta de pagamentoO endosso só será póstumo, no caso de ser após o protesto ou o prazo fixado para o

protesto por falta de pagamento. Isso porque o protesto por falta de aceite não será feito após o vencimento, e sim após a falta do aceite.

Art. 18 - É igual ao artigo 26 da lei 7.357.Ver artigo 917 do novo Código Civil.

Endossante - mandanteEndossatário - mandatário

Esse artigo trata do endosso mandato, ou procuração. É endosso não translativo.

Deve vir escrito no título de crédito a expressão "endosso mandato" ou "endosso procuração" ou "endosso cobrança" ou qualquer outra menção que o caracterize como tal.

A finalidade do endosso mandato é pedir à alguém (endossatário mandatário) que cobre o valor do título em nome do endossante mandante. É como se ele fosse um procurador. Ou seja, o endossatário mandatário, pode executar o título de crédito para o endossante mandante, só que será em nome deste.

Cobrando o título de crédito de seus obrigados, estes só podem opor contra o endossatário mandatário as defesas que eles tiverem contra o endossante mandante pois ele que é o proprietário.

O endossante mandante continua sendo proprietário do título de crédito, ele que possui os direitos.

O endossatário mandatário pode dar novo endosso e este também será endosso mandato, mesmo que não venha caracterizado como tal. (Depois de um endosso mandato, tal caracterização, não é mais exigida).

Portugal cometeu um erro de tradução na alínea 3 deste artigo. O que a lei queria dizer é que se o mandante morrer, ou ficar incapaz não extingue o mandato para preservar os direitos advindos do título de crédito, não deixando, por exemplo, que o título de crédito prescreva. Com isso protege-se o direito dos terceiros (Ex. herdeiros).

Isso é diferente do mandato comum, que se extingue se sobrevier a morte de qualquer das partes contratantes. Ver artigo 1316 do CC velho ou 602 do CC novo.

Art. 19 - Endosso CauçãoVer artigo 918 do novo Código Civil.

Não há artigo correspondente com a lei 7.357, porque a lei não admite que cheque seja dado como garantia, embora isso ocorra na prática.

Gênero - CauçãoEspécie - Penhor, Hipoteca, alienação.

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Título de crédito é um bem móvel e, assim, pode ser empenhado. É necessária a tradição, mas não vai transferir a propriedade. É muito comum se fazer caução com título de crédito.

Credor Pignoratício - EndossatárioDevedor Pignoratício - Endossante

O penhor vai atribuir garantia ao endossatário. Se não for paga a dívida, o endossatário pode excutir (executar) o penhor, e não adjudicar o bem. Nesse caso, aplicar-se-á o princípio da inoponibilidade de exceções pessoais, ou seja, os outros obrigados não poderão alegar contra o endossatário as defesas que têm contra o endossante. Isso é para não perder a finalidade da garantia. Nesse caso, o título será cobrado em nome do endossatário, mesmo não sendo ele o proprietário.

Após executar o título de crédito, o endossatário mandatário retira o valor da dívida para ele e devolve o restante para o endossante mandante.

O endossatário mandatário pode exercer todos os direitos emergentes o título de crédito, pode, inclusive, endossá-lo novamente. Porém, se o fizer, tal endosso só poderá ser endosso mandato (por procuração), porque o endossatário mandatário não tem a propriedade de título. Todo endosso posterior ao endosso caução, será portanto, endosso mandato.

Ver artigo 1458 do novo CC - O penhor pode ser formalizado:- Instrumento Público- Instrumento Particular- Endosso Caução

Aplica-se a inoponibilidade de exceções pessoais ao penhor que for formalizado por endosso caução. Se ele for formalizado por instrumento público ou particular, terá efeito de cessão civil.

AceiteVer artigo 21 a 29 da LUVer artigo 9º a 13 do Decreto 2.044

É uma manifestação unilateral de vontade do sacado através da qual ele se vincula ao título de crédito. O aceite é ato formal.

É uma declaração cambial eventual e sucessiva, que produz para o aceitante uma obrigação direta ou principal. Ela é facultada ao sacado. (Ele pode dá-la ou não).

Tal declaração só é admitida na duplicada e na letra de câmbio, que são títulos de crédito criados por quem, aparentemente, é credor do outro.

Os títulos de crédito que tem aceite são os criados por obrigados indiretos. Normalmente, esses títulos de crédito se prestam a abuso pois nada impede que alguém saque uma letra de câmbio ou duplicata em nome de outro (sacado).

A assinatura do sacador na letra de câmbio é indispensável mas o aceite não é. Na letra de câmbio não há forma de suprir a falta de aceite para fim de responsabilizar o sacado. Na duplicata sim.

Os efeitos do aceite na duplicata e na letra de câmbio são diferentes:

Duplicata - É um título causal, ou seja, carrega consigo a causa que lhe deu origem, que é compra e venda ou prestação de serviços.

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Se o sacado não aceitar a duplicata, eventualmente ele poderá ser executado. Isso é porque a falta de aceite, pode ser suprida quando se provar que houve compra e venda ou prestação de serviço. Ex.: Com a nota fiscal.11 Mas para executá-lo tem que ter havido o protesto por falta de aceite.

É o único título de crédito que pode ser executado sem que o sacado tinha sequer assinado (artigo 15, II da Lei 5474 de 18/07/68).

A duplicata que não adveio de uma compra e venda ou uma prestação de serviços, é a chamada duplicata "fria", ou simulada. O Código Penal, no seu artigo 172, tipifica tal ato ilícito.

Duplicata - lei 5474/68 - artigo 15- I - Execução com aceite- II - Execução sem aceite

A idéia da criação da duplicata, surgiu com a união dos interesses do fisco (porque a nota fiscal é obrigatória), e das associações comerciais (porque pode-se executar sem o aceite do sacado).

Lei 5474/68 - artigo 15, alíneas a, b e c - condições para tornar a duplicata sem aceite um título executivo extrajudicial.

Letra de Câmbio - Não é exigida a assinatura para que a letra de câmbio seja criada, basta o nome do sacado, o que não gera obrigação para ele. O sacado só se obriga se assinar, se tornando assim, obrigado direto. O sacador não será obrigado direto se o sacado não aceitar. Se não houver aceite, não haverá obrigado direto. Ver artigo 28 da LU.

Vai ser dada a vista para o sacado da letra de câmbio. Se ele aceitar, ele deixa de ser mero sacado tornando-se aceitante.

Art. 28 - O sacado se obriga pelo aceite (que é ato formal) a pagar a letra de câmbio à data do vencimento.

Havendo o aceite, o portador tem contra o aceitante uma ação direta, e não direito de ação como foi, erroneamente, traduzida a lei uniforme. Essa ação direta é uma execução contra um obrigado direto (não precisa de protesto).

Não há como suprir a falta de aceite na letra de câmbio para fins de responsabilizar o sacado.

Se o sacado não aceitar e for executado pode embargar alegando ser o exeqüente, carecedor de ação devido a ilegitimidade de parte do sacado.

Não é o devedor principal que cria o título de crédito que possui aceite. Se o aceite não for acolhido, não haverá devedor principal. Nesse caso, o sacado não se obriga, mas a letra de câmbio existe. Já se o sacado aceitar ele passa de mero sacado a aceitante, se tornando um obrigado direto.

OBS: Artigo 78 da LU - a emissão da nota promissória se equipara ao aceite da letra de câmbio, pois o emitente da primeira e o aceitante da Segunda, se tornam obrigados direitos.

Art. 21 - É igual ao artigo 9º do decreto 2.044.Trata da apresentação para aceite, que é igual à vista para o aceite.Só o portador pode apresentar a letra de câmbio para pagamento. Apresentação

para aceite qualquer um pode, seja o portador ou mero detentor.Ao apresentar a Letra de câmbio para aceite, no dia do vencimento, estar-se-á

apresentando para pagamento. Tal apresentação deve ser feita por meio oficial (protesto), para se ter como provar se, no caso, ela não for aceita. Ver artigo 44.

11 comprovante de entrega de mercadoria ou prestação de serviços.

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Entrega-se o título no cartório, o tabelião expede uma carta para o sacado que terá 3 dias para se manifestar. Se o sacado não comparece, o tabelião vai efetivar o protesto no fim do 3º dia.

A Letra de Câmbio é pagável: - (artigo 33) - à vista - a um certo termo de vista - (conta-se a partir do aceite - ...a 30 dias da vista...)- a um certo termo de data - (...a 30 dias da emissão...)- num dia fixadoQuando for certa a data de vencimento, a apresentação é facultativa. Quando o

vencimento for a certo termo de vista, a apresentação não é facultativa, pois se não se apresentar para vista, a letra de câmbio não vai vencer. Nesse caso, a apresentação é necessária.

Ver artigo 23 - O prazo de 1 ano da data de emissão previsto neste artigo, para apresentação ao aceite, pode ser ampliado ou reduzido pelo sacador E pode ser reduzido pelo endossante. Para isso, basta escrever na própria letra, a expressão "com prazo de apresentação tal..." Esse tempo é sempre contado da data de emissão do título de crédito.

Se dentro desse prazo de 1 ano, não for apresentada a letra de câmbio, decai o direito de se executar os obrigados indiretos. Artigo 53 - Decadência.

Mas se por exemplo, um endossante reduz o prazo, e o portador não apresenta a letra de câmbio até o prazo determinado, perde-se o direito de executar este endossante.

Ver artigo 34 - Tecnicamente, a letra de câmbio à vista, não precisa de aceite. Ela vencerá quando o portador apresentá-la para pagamento. Ele tem o prazo de 1 ano para esta apresentação, sob pena de decair do direito de executar os obrigados indiretos. Tal prazo também pode ser modificado por sacadores e endossantes.

OBS: O protesto pode ser:- Por falta de aceite- Por falta de pagamentoO protesto por falta de aceite trás conseqüências para os obrigados indiretos, pois, o

título de crédito sem aceite ou com aceite parcial pode ser executado antes do vencimento.

Art. 22 - O sacador pode até proibir a apresentação do título de crédito para o aceite, quando a praça de pagamento não coincidir com o domicílio do sacado ou o pagamento seja em domicílio de terceiro ou quando a letra de câmbio seja a certo termo de vista. O endossante não pode proibir o aceite, só o sacador pode fazer isso.

Quando o sacador proíbe a apresentação para aceite, a letra de câmbio não poderá ser executada antes do vencimento. O nosso decreto 2.044 em seu artigo 44, não admitia a proibição do aceite.

Na França, esse título de crédito chama-se letra de câmbio não aceitável. Se a letra de câmbio não foi declarada como não aceitável pelo sacado, todo

endossante pode fixar que ela seja apresentada ao aceite, com ou sem prazo certo.

Art. 23 - Quando o vencimento da letra de câmbio não é certo, a apresentação para aceite não é facultativa, e sim obrigatória.

A letra de câmbio dada a certo termo de vista12 também tem prazo incerto. Se o portador nunca der vista ao sacado para aceite, o título de crédito não vencerá. Mas a apresentação do título de crédito para aceite deve ser no prazo de 1 ano, sob pena do portador decair do seu direito.

12 Letra de câmbio a certo termo de vista - o vencimento conta-se do aceite ou do protesto, por falta de aceite.

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OBS: Decair do direito é só contra obrigados indiretos. Contra obrigados diretos pode haver prescrição, mas não há decadência.

Se o sacador estabelecer prazo para a letra de câmbio ser apresentada ao sacado para o aceite, este não será facultativo. Se o portador não apresentar no prazo, decairá do direito de executar os obrigados indiretos.

O endossante também pode estabelecer prazo para apresentação da letra de câmbio para o aceite do sacado. Neste caso, a letra de câmbio não nasceu com prazo para o aceite. Se o portador não respeitar esse prazo, apenas quanto a este endossante é que o portador decairá do direito de ação.

Art. 24 - Quando a letra de câmbio é apresentada ao sacado para aceite, este tem o direito de pedir uma nova apresentação do título de crédito para aceite ganhando um tempo para pensar. Com isso o legislador quer que o sacado pense melhor, no caso de dúvida.

Na prática, esse artigo não tem aplicabilidade, pois para se provar que não houve aceite, deve-se protestar o título, e com isso o sacado tem até 3 dias para se manifestar, o que dá a ele, um tempo para pensar.

Art. 25 - Requisitos formais do aceite.

Face = Parte anteriorVerso = Parte posterior

O lugar próprio para se dar o aceite é na face. No verso a lei não veda, mas ele deve vir caracterizado.

O aceite é a assinatura do sacado ou de seu mandatário, conforme dispõe o artigo11 do decreto 2.044 e a reserva n.º 2.

No caso de aceite não datado, a lei dispõe que o portador deve protestar o título, papar assim conservar o seu direito de execução contra os endossantes e o sacador. Porém, se isso ocorrer, o cartório vai aconselhar ao portador colocar a data e não protestar. Por isso a parte final do artigo 25 não tem aplicabilidade.

Art. 26 - O aceite deve ser puro e simples, ou seja, não subordinado à nenhuma condição, sob pena de esta ser considerada como não escrita.

Porém, o sacado pode fazer o aceite parcial. Neste caso, ele se responsabiliza só pela quantia por ele aceita na data do vencimento. O portador pode protestar o título de crédito pelo resto da quantia e executar os demais obrigados indiretos antes do vencimento do prazo pois houve recusa parcial do aceite (art. 43, LU).

Aceite Qualificado ou Total - Quando o sacado aceita a letra de câmbio sem nenhuma restrição.

Aceite Parcial - Quando o aceite é limitado. Aí o sacado só se obriga pelo valor aceito. Esse tipo de aceite enseja execução do obrigados indiretos antes do vencimento, conforme dispõe o artigo 43 da LU.

Aceite Modificativo - Quando o sacado aceita o título integralmente, mas modifica a letra quanto à data de vencimento, por exemplo. O sacado vai modificar a declaração do criador da letra de câmbio. Tal forma de aceite, se equivale à recusa do aceite, pois os

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obrigados indiretos poderão ser executados antes do vencimento, na forma da modificação. Ou seja, o sacado fica obrigado nos termos da modificação.

OBS: No primeiro momento, o aceitante não pode executar o sacador (não há ação de regresso). Mas há duas hipóteses que ele pode:

1) Quando o aceitante aceita parcialmente a letra e paga o total, ele tem direito de regresso contra o sacador, em relação à quantia não aceita.

Ver artigo 26 c/c com o artigo 51.

2) No caso do aceitante por intervenção, que poderá executar o sacador, mas tal aceitante interveniente é obrigado indireto.

Art. 27 - A praça de pagamento fica a livre critério de quem cria a letra. Letra Domiciliar - O sacador estabelece a praça de pagamento.Letra Domiciliada - É o título pagável em domicílio de terceiro.

Art. 29 - 1ª Parte - Pelo nosso decreto 2.044, uma vez firmado o aceite, não se podia mais voltar atrás. O artigo 29 da LU revogou esse artigo 12 do decreto, ou seja, antes de devolver a letra ao portador, pode se arrepender do aceite. É o aceite cancelado ou riscado.

2ª Parte - O sacado também pode dar o seu aceite por escrito. Nesse caso, é uma promessa de aceite, na qual o sacado comunica ao portador ou a um signatário da letra, que irá aceitar. Se posteriormente, o sacado recusar, estará vinculado conforme sua promessa, ou seja, irá se obrigar apenas por uma obrigação de fazer e somente com aquele que ele comunicou. Caberá ação ordinária de perdas e danos (ação monitória - artigo 1102 CPC)e não execução.

Aceite por intervençãoArtigos 55 a 58

- Por indicação- Espontâneo

Intervenção é uma figura mais usada no Direito Civil. (Intervenção para pagamento - artigo 930 CC/1916). A fonte deste instituto está no Direito Civil, mas lá não tem aceite, é só para o caso de pagamento.

Quando comparecer para aceitar temos aceite por intervenção. No direito Civil vimos que um terceiro interessado pode pagar, sub-rogando-se no direito de credor. Se não for terceiro interessado não vai se sub-rogar.

Interveniente é a pessoa física ou jurídica que vai comparecer para aceitar ou pagar. É aquela pessoa que vai entrar no título de crédito para honrar o aceitante ou a firma deste.

Assim como a intervenção para pagamento, a finalidade do aceite por intervenção, é evitar o direito de execução dos obrigados indiretos antes do vencimento. Isso porque quando a letra de câmbio é apresentada para aceite e o sacado não aceita, o portador pode protestar por falta de aceite e desde já executar o título de crédito.

Art. 55 - Esse artigo trata tanto do aceite quanto do pagamento. (Norma Geral)O interveniente pode estar indicado ou comparecer espontaneamente. Quem pode

indicar os intervenientes são:- Sacador (A pagará B.... em caso de necessidade apresentar a X....)- Endossante

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- Avalista

O mero sacado não pode indicar o interveniente, pois ele não é obrigado. Nesse mesmo sentido, não se pode honrar o sacado, pois ele não é obrigado.

O interveniente, depois que aceitar, tem 2 dias úteis para comunicar a quem ele interveio.

Art. 56 - Quando o interveniente já está indicado, o título de crédito vai ser apresentado primeiro ao sacado B, se ele não aceitar o título de crédito vai ser levado ao indicado X - aceite por necessidade ou por indicação. Somente se X se recusar é que surge o direito de executar antes do vencimento. No caso de indicação, o portador do título, não pode recusar o aceite do interveniente.

Se não há indicação, mas Y comparece e quer aceitar, temos aceite por intervenção espontânea. Nesse caso, o portador não é obrigado a aceitar, podendo não concordar com a intervenção, preferindo executar antes do vencimento. Se ele concorda, perde o direito da execução anterior ao vencimento.

O protesto no primeiro caso, o cartório manda intimação para o sacado dando prazo para aceitar, se ele não se manifestar, manda para o indicado e, só se ele não aceitar é que se tira (faz) o protesto e pode-se executar antes do vencimento.

Ver artigo 22, V e VI da Lei 9.492/97 - lei de Protesto

OBS: Se for letra não aceitável não cabe aceite por intervenção já que nesse caso, também não cabe execução antes do vencimento.

Qualquer pessoa pode ser interveniente, até um obrigado cambial, salvo o aceitante. A figura do aceitante é diferente do aceitante por intervenção, pois, este poderá executar a pessoa que ele honrou e os co-obrigados anteriores a este. O aceitante por intervenção não se torna obrigado principal.

Essa letra de câmbio aceita por um intervencionista, não tem obrigado principal porque não tem aceite. Quem aceita por intervenção, aceita para honrar alguém.

Art. 57 - Cabe ao aceitante por intervenção indicar quem ele quer honrar (sacador, endossante, avalista). Se ele não indica, a lei vai estabelecer: presume-se que se interveio pelo sacador. Isso porque o legislador quer exonerar o máximo de pessoas possível, pois, nesse caso, o interveniente, só poderá executar o sacador.

Art. 58 - Se além de aceitar, o interveniente pagar, vai poder executar as pessoas anteriores a ele na cadeia. Se aceitou pelo sacador só pode executar este. Se aceitar pelo endossante pode executar ele e todos os anteriores a ele.

O melhor para o aceite por intervenção é honrar o último da cadeia (o último endossante, por exemplo), pois aí poder-se-á executar todos os co-obrigados.

OBS: Se o aceite é por indicação, havendo protesto este será no nome do sacado e no

nome da pessoa que estava indicada.O momento para aceite de intervenção é quando surge o direito de executar antes do

vencimento, ou seja, quando o título de crédito é encaminhado para aceite.Se o portador não quiser concordar com o aceite por indicação, ele vai perder o

direito de ação contra quem indicou a pessoa e contra os posteriores a ela. Se for o sacador que indicou, perderá o direito de ação porque não tem quem executar

AvalArtigos 30 a 32 da Lei UniformeArtigos 14 e 15 do decreto 2.044

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Artigos 29 a 31 da lei 7.357Não há reservas

O aval surgiu no século XIII, mas não tinha o nome de aval e era feito em uma letra de câmbio à parte. A ordenação francesa, no Código de Savary, em 1673, é que o aval foi consolidado com as características atuais.

Quatro correntes tentaram justificar a etimologia da palavra aval:A) ItalianaO aval tem origem na expressão avallo (= embaixo), pois ele era dado ao pé da letra

de câmbio. Mas isso era criticado porque no início nem na própria letra o aval era dado, podia ser em qualquer lugar.

B) ÁrabeHawâla = Garantia

C) FrancêsFaire Valoir = obrigação garantida

D) LatinaVallare - Advallare - Avallare - Avallo = defender com valo.

No Direito Inglês e Americano, não é reconhecido o aval. Lá quando se assina um título de crédito o signatário não é sacador, aceitante ou endossante regular, será endossante irregular ou quase endossante, que é aquele que endossa fora do curso.

Aval é uma manifestação unilateral de vontade, sucessiva e eventual. É uma garantia

pessoal, assim como a fiança, mas o aval é próprio do título de crédito.A finalidade do aval é garantir o pagamento do título de crédito. O endossante

também é garantidor do pagamento, mas esta não é a finalidade primordial do instituto do endosso, mas sim a transferência do título.

O aval é garantia típica e exclusiva de título de crédito. Estando em outro documento, mesmo título executivo, tal declaração é ineficaz.

O aval é a declaração de uma pessoa estranha ou não à relação cartular, que garante o pagamento do título de crédito assumindo uma obrigação autônoma e independente.

O avalista vai se obrigar da mesma maneira que seu avalizado. Se o avalizado for obrigado direito, o avalista equiparar-se-á a ele. O avalista está equiparado ao avalizado mas as obrigações são diferentes. Ainda que nula a obrigação do avalizado, a obrigação do avalista permanece desde que não haja vício de forma.

A lei não veda que os próprios obrigados avalizem. Se B avalizar um obrigado direto A, tornar-se-á obrigado direto e não mais indireto. Aí há vantagem. Mas se B avalizar C, dá no mesmo, ou seja, não há vantagem para o portador, porque B é obrigado indireto e C também, então não faz diferença.

Avalista - É quem dá o aval; é quem deseja honrar o nome de outra. Portugal também usa a expressão dador e a Lei Uniforme às vezes utiliza co-obrigados.

Avalizado - É a pessoa garantida por aval.

Natureza JurídicaAval é garantia pessoal ou fidejussória (assim como a fiança). São espécies do

gênero caução.

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Em regra, tanto o aval quanto a fiança são atos gratuitos, mas podem ser onerosos (Ex: Banco - o banco cobra para dar aval).

A fiança está prevista nos artigos 1481 e seguintes do Código Civil/1916. E por ela estar prevista no direito civil, é uma garantia comum. Já o aval, é uma garantia cambiária, típica e exclusiva do título de crédito.

A fiança pode estar no próprio instrumento/contrato ou em um documento separado (carta de fiança). Já o aval só pode ser dado no titulo de crédito ou em seu prolongamento.

Artigo 1481 - Fiança é contrato - ato bilateral de vontade. O fiador se obriga a pessoa determinada. Já o aval é ato unilateral e o avalista se obriga perante pessoa indeterminada.

Artigo 1485 - As dívidas futuras podem ser objetos de fiança, mas o fiador só pode ser executado quando se tornar líquida a obrigação. Ou seja, o fiador nem sabe se ele vai ter dívida mas só pode ser demandado quando a obrigação se fizer liquida e certa. O aval não! Ele garante dívida líquida, certa e exigível, já que só é válido no título de crédito.

Artigo 1488 - As dívidas inexigíveis (ilícitas - ex.: jogo) não podem ser objeto de fiança. Mas no aval, a obrigação do avalista é autônoma e independente, ou seja, ainda que nula a obrigação, o avalista é devedor. Já a fiança é garantia acessória, nulo o principal, o acessório também o será.

Artigo 1491 - A fiança comporta benefício de ordem (primeiro ser excutidos os bens do afiançado). Tal benefício é renunciável, (artigo 1492). Já o aval não comporta benefício de ordem, até por ser autônomo e independente.

Ver artigo 595 do Código de Processo Civil - Se executar o fiador, ele pode nomear à penhora bens livres e desembaraçados do afiançado. O avalista não pode fazer isso.

OBS: O professor diz que, no caso de renúncia do benefício de ordem, na fiança, o fiador pode oferecer bens do afiançado.

No aval não cabe denunciação à lide, por aquele ser obrigação autônoma. Ou seja, o avalista não pode denunciar à lide o avalizado. Se o avalista pagar o título de crédito e recuperá-lo, pode, numa outra execução, executar o avalizado (direito de regresso). Na fiança cabe denunciação à lide ou pode-se executar o afiançado nos mesmos autos.

O avalista só pode alegar direito próprio dele para se defender, e não direito do

avalizado, pois a obrigação é autônoma. Já o fiador pode.

No Código Civil/1916, a fiança independe de outorga - Artigo 235, III. Já o aval por ser ato unilateral não necessita de tal autorização. Dessa forma, no caso do não pagamento voluntário, se a penhora recair sobre bens comuns do casal, no caso do outro cônjuge não concordar com a gravação do imóvel, deve requerer, através dos embargos de terceiro, a exclusão da meação.

Ver artigo 3º da lei 4.121 - Estatuto da Mulher Casada.

Mas a partir da vigência do Código Civil de 2002, o aval também vai precisar da outorga - Artigo 1.647, III. Salvo no caso de separação absoluta. Isso acontece só no Brasil, e não deveria ser assim pois, aval é ato unilateral!!!

Artigo 1.648 - Se não tiver autorização, o ato é anulável. Se a negativa da outorga for injusta, o cônjuge pode pedir que tal autorização seja suprida judicialmente.

O autor desse projeto (do artigo 1.647), é Fernando Henrique Cardoso, para proteger o patrimônio familiar.

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As normas do Código Civil/2002, só se aplicam ao título de crédito na falta de especificação em lei especial, só que o Decreto 57.663 não fala da necessidade ou não da outorga, então, nesse aspecto, vai ser aplicado o Código Civil.

Surgem daí, alguns problemas para se resolver:- Tal autorização deverá ser dada no título de crédito, ou fora dele? Se o cônjuge só

assinar (sem caracterizar como outorga para aval), ele também será avalista!!! Deve-se ter cuidado!!!

- A falta de autorização para o aval no título de crédito, pode ser suprida por instrumento público ou particular. Neste caso, se o cônjuge dá autorização por instrumento público, por exemplo, numa eventual execução (que irá recair também sobre o avalista), ela pode dizer que já havia revogado tal outorga, ou seja, o aval não teria validade, não podendo ser executado o avalista.

Daí se dizer que o Código Civil/2002, é fonte de demanda!!!

-> Diferença entre aval e fiança:

1o) Fiança é garantia de direito comum. Aval é garantia exclusiva de direito cambiário

2o) Fiança é ato bilateral de vontade, contrato. Aval é declaração unilateral de vontade.

3o) Como contrato, a fiança é garantia acessória. Aval é garantia de mesmo grau do avalizado, mas é autônoma e independente.

Mesmo que nula a do avalizado vale o do avalista.

4o) A fiança é assumida no contrato ou em documento em separado. O aval só pode ser dado no próprio título de crédito, se for fora é ineficaz.

5o) A fiança pode garantir dívida futura (1485). O aval, só garante dívida líquida, certa e exigível.

6o) A fiança comporta benefício de ordem. O aval não comporta benefício de ordem.

7o) O aval não depende de outorga uxória ou marital. A fiança depende de autorização.

Aval e EndossoEles são institutos de direito cambiário. São declarações sucessivas e eventuais. O

aval é garantia e o endosso forma de transferência dos direitos materializados no título de crédito.

O endossante pode se eximir da obrigação (endosso sem garantia). Já o avalista sempre é garantidor. Por isso, a função do aval, de garantir uma obrigação, é secundária, visto, que o endosso, pode ou não vir acompanhado de garantia.

O lugar próprio para se avalizar é na face. Já o endosso se dá no verso.Qualquer pessoa que tenha capacidade civil pode ser avalista. Pode até ser um

signatário da letra de câmbio, mas se um obrigado indireto avalizar um obrigado direto, se obriga diretamente. Já quem pode endossar é só o portador.

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Lei UniformeArt. 30 - É igual ao artigo 29 da lei 7.357.O aval pode ser:- Completo ou total- Parcial - é quando o avalista dá uma garantia inferior ao valor total do título de

crédito. É uma novidade da lei uniforme. Pelo decreto 2.044, isso não era possível, pois o seu artigo 44, inciso IV considera como não escrita qualquer cláusula excludente de responsabilidade.

Essa idéia veio de Portugal, que para se aprovar isso em Genebra, alegava que às vezes tinha alguém querendo avalizar parte do título de crédito, mas não o total. Era melhor ter alguém garantindo parte do que não ter nenhuma garantia.

O artigo 897, parágrafo único do CC/2002, no seu parágrafo único, veda o aval parcial. Mas por força do artigo 903 deste mesmo instituto, prevalece a lei especial.

O problema é que no aval parcial, se o avalista pagar parcialmente, o portador não vai devolver o título para ele, pois há ainda o saldo remanescente para ser cobrado. Deve-se portanto, dar, no próprio título de crédito, a quitação da parcela paga. Neste caso, o avalista não vai ter direito de regresso contra o avalizado, pois, tal execução teria que ser em um processo à parte, e o avalista não terá o título em mãos para executá-lo.

Art. 31 - É igual ao artigo 30 da lei 7.357Trata dos requisitos formais do aval.A função do aval é única e exclusivamente de garantir o pagamento. A lei uniforme é

muito mais formal que o decreto 2.044.

A lei fala em folha anexa, que é a tradução da expressão francesa alongue = prolongamento. Não significa um anexo, mas o aval deve ser dado no próprio título. O aval fora do título de crédito não é válido, mesmo que essa tenha sido a intenção das partes.

Pode ser assinado pelo dador ou seu procurador - reserva n.º 2 do anexo II.

Qualquer forma que caracterize a assinatura como aval é válida. A lei indica a expressão “bom para aval”. Na Nota Promissória e no Cheque, se não for assinatura do emitente, uma segunda assinatura na face é aval. Na Letra de Câmbio se não for assinatura do sacador e sacado, uma terceira assinatura na face é aval.

A simples assinatura na face portanto, é considerada como aval, salvo se for assinatura do sacado ou do sacador. Aval no verso sem caracterização, há divergência.

Ver artigo 14 do decreto 2.044 - Pode-se avalizar pela simples assinatura no verso ou no anverso. Mas a lei uniforme modificou isso sem reserva, ou seja, quando não caracterizado, o aval deve vir na face do título de crédito.

O Código Civil/2002 no seu artigo 898 e parágrafo 1º vem ratificar a Lei Uniforme.Para Fran Martins, se a pessoa assinou no verso sem caracterizar, e não der para

enquadrá-la como endosso, tal assinatura é nula.

A decisão dos tribunais, é que assinatura no verso sem expressão ou caracterização alguma, é aval. (ERRADO).

No STJ, os Ministros estão divididos quanto a essa posição.- Assinatura no verso sem caracterização é endosso.- Assinatura no verso sem caracterização é aval.

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No Código de Napoleão (França), era permitido o aval fora do título de crédito.Com a lei uniforme, a França adotou o artigo 4º do anexo II, que permite se dar o aval fora do título, desde que descreva o lugar em que o aval foi dado. O Brasil não adotou tal reserva. França, Holanda, Bélgica, Peru e Argentina são alguns países que a adotaram .

O aval pode ser em preto (quando o avalista indica o avalizado), ou em branco (quando não indica). Neste último caso, a lei que vai indicar o avalizado, pois o avalista se responsabiliza da mesma forma que o avalizado (a obrigação do avalista se equipara à do avalizado).

Ou seja, se o avalista, avaliza em branco, a lei vai estabelecer que o avalizado é o sacador. Isso porque é necessário saber o local do avalista na cadeia para saber quem ele pode executar. Tal presunção na Alemanha é relativa. Em Portugal ela é absoluta. No Brasil esse matéria ainda não foi julgada pelos tribunais, de forma que a tendência é de ser absoluta.

Nesse aspecto, o artigo 15 do decreto 2.044 também é diferente. Pelo decreto, no caso de aval em branco, presume-se avalizado aquele abaixo de cuja assinatura, lançar a do avalista. Se a assinatura do avalista não tiver abaixo da de ninguém, considera-se o avalista o aceitante. Se não tiver aceita a letra, presume-se avalizado o sacador.

A Lei Uniforme simplificou isso. Por ela, vai-se avalizar o criador do título de crédito, ou seja, aquele que dá a sua assinatura originária e indispensável, pois este vai sempre existir.

Ver artigo 77, última alínea da LU - No caso da nota promissória, entender-se-á pelo seu emitente.

Ver artigo 30, parágrafo único da lei 7.357 - Segundo a lei do cheque, o avalizado também é o emitente.

A duplicata é lei brasileira, então ela segue muito mais o decreto 2.044 que a lei uniforme. O criador da duplicata é o vendedor ou o prestador de serviços, e ele é também o credor originário. O sacado é o comprador ou a quem o serviço foi prestado.

Ver artigo 12 da lei 5.474 - Por esse artigo, no caso de aval em branco, o avalizado é aquele abaixo de quem o avalista assinou ou o comprador. - Ver artigo 13, parágrafo 4º.

Art. 32 - É igual ao artigo 31 da lei 7.357 Trata da responsabilidade e dos direitos do avalista. O decreto 2.044 não

mencionava, esse artigo é novidade.

O avalista se obriga da mesma forma que seu avalizado, é um obrigado de mesmo grau, (será obrigado indireto, se avalizar obrigado indireto). Porém, sua obrigação é autônoma e independente em relação à do avalizado, ou seja, ainda que a obrigação garantida pelo avalista seja nula, prevalece a sua obrigação, salvo se houver algum vício de forma, pois nesse caso, inexistirá o título de crédito, por faltar algum requisito essencial. - ver artigo 2º da LU.

Ver súmula 387 STF.

Dessa forma, viu-se que, a obrigação do avalista é tão autônoma e independente, que vai prevalecer mesmo que nula a obrigação do avalizado. Isso, levando-se em conta que a nulidade é a penalidade mais severa do direito civil, pois seus efeitos são ex tunc.

Aval antecipado é quando alguém avaliza outro antes desta pessoa se obrigar no título de crédito, como por exemplo, ser avalista de mero sacado, ou seja, antes do seu aceite.

Antes da LU, na vigência do decreto 2.044, concluiu a doutrina que o aval antecipado era válido porque a obrigação do avalista é autônoma e independente, prevalecendo ainda

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que o avalizado não aceitasse o título de crédito. Essa posição, tinha a influência de João Eunápio Borges, mas ele chamava a atenção para o caso da LU entrar em vigor, pois aí, a opinião seria outra.

Com a vigência da Lei Uniforme, a falta de aceite não é considerada um ato nulo e sim inexistente. Dessa forma, se o avalista se obriga da mesma maneira que o avalizado, se não há obrigação para este, não terá para seu avalista.

Ou seja, uma coisa é garantir ato nulo e outra é garantir ato inexistente. A obrigação do avalista vai manter-se ainda que seja nula a obrigação do avalizado. Mas se esta for inexistente, não há que se falar em responsabilidade do avalista. O ato do aval, nesse caso, será nulo!!! Ele vai ocorrer, mas será nulo!!!

OBS: Isso não aconteceria no caso de fiança, pois ela é acessória, e sendo nulo o principal, nulo será seu acessório.

Na duplicata isso é diferente, pois, o sacado que não deu o seu aceite, pode ser executado com o comprovante de entrega da mercadoria ou de compra e venda.

O artigo 32 ainda fala sobre sub-rogação. O legislador utilizou este instituto sem que houvesse, na verdade, sub-rogação, pois ela só vai ocorrer no direito civil, tanto que o artigo 31 da lei 7.357, não fala em sub-rogação.

Ver artigo 988 CC/2002 - "A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos do credor primitivo." Mas o avalista adquire os direitos do avalizado, que não é necessariamente o credor primitivo. Nesse exemplo, G, o avalista, adquire os direitos de C, e não do credor primitivo que é D.

G ~> Avalistas \

A --------------- B --------------- C --------------- D

Antes da lei uniforme, o avalista ao quitar a dívida, podia executar seu avalizado e os anteriores à ele (jurisprudência).

E F G ~> Avalistas \ / \

A --------------- B --------------- C --------------- D

Portanto, se F pagasse, alegava que podia executar A e E, porque o primeiro é seu avalizado e quanto ao segundo, a assinatura de F é posterior, sendo, E um obrigado anterior à ele. Parte da doutrina entendia assim. Ou seja, a assinatura de F é sucessiva à de E, então poderia executá-lo.

Já outra parte entendia que a relação de E e F não é cambiária, pois são avalistas do mesmo avalizado, o que é considerado simultaneidade, não havendo portanto sucessividade. Dessa forma, se E não é obrigado anterior nem avalizado de F, não pode por esse ser executado.

Ver súmula 189 STF - Avais em branco de um mesmo avalizado são avais simultâneos, e não sucessivos.

A jurisprudência concluiu que F pode cobrar de E , por ação ordinária, (e não por execução), a cota parte, ou seja, a solidariedade existente entre eles não é cambiária e sim

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comum. Isso, visto que na solidariedade comum, não há situação de anterioridade ou sucessividade. - Ver artigo 913 do CC/2002.

Também, porque o título perdeu a sua literalidade, já que só se pode cobrar a cota parte de cada devedor, e não o valor total nele mencionado. Ou seja, tal prestação torna-se automaticamente divisível.

Hoje, pela lei uniforme, a discussão de aval sucessivo ou simultâneo perdeu o sentido. Basta ver a lei para se dizer o direito que o avalista possui. A lei diz que entre E e F, não cabe execução, só ação ordinária.

OBS: O artigo 24 do decreto 2.044, diz que quando uma pessoa paga, desonera os obrigados posteriores.

A lei uniforme não impede o aval de aval. H / E F G ~> Avalistas \ / \

A --------------- B --------------- C --------------- D

Nesse caso, H poderá executar F e as pessoas obrigadas para com o avalizado A. H não tem ação ordinária contra E, pois ele não está na mesma situação de F, ou seja, eles não são co-obrigados.

OBS: Art. 70 da LU - Prescrição da execução contra o aceitante é de 3 anos de vencimento. Tal prescrição se estende também aos avalistas do aceitante. Passado o prazo para protestar, o portador decai do direito de cobrar os obrigados indiretos e seus avalistas.

VencimentoÉ o momento em que a obrigação cambial se torna exigível. Ou seja, é o momento

em que o credor pode exigir dos devedores a obrigação, e que este por sua vez, deve cumpri-la.

Ver artigo 75 CC/1916 - A cada direito, corresponde uma ação que o assegura.

Art. 33 - Em princípio, o criador escolhe qual o tipo de vencimento. Este pode estar determinado desde o momento da criação do título. Esse é o caso de título de crédito com vencimento em um dia fixado ou a certo termo de data.

Quando o título vencer à vista ou a certo termo de vista, seu vencimento vai depender do ato do portador apresentar o título. Nesse caso, a lei estabelece prazo para apresentação, caso contrário, tais títulos jamais venceriam.

Existem 4 modalidades de vencimento:

1a) À vistaO título de crédito à vista vence no ato da apresentação. É apresentada ao sacado

não para aceite, mas para o pagamento. Tanto que uma letra de câmbio à vista nunca é protestada por falta de aceite, o cartório só poderá protestá-la por falta de pagamento - ver lei 9492, art. 21, § 2o.

Tais títulos, dependem da vontade do portador para vencer e não a do criador. Seu vencimento está indeterminado.

Se a lei não estabelecesse um prazo para que uma letra de câmbio à vista fosse apresentada, a letra de câmbio poderia nunca vencer. Esse prazo está no artigo 34 da LU – prazo de 1 ano contado da emissão.

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Se o título não for apresentado nesse prazo, o portador decai do direito de executar os obrigados indiretos. - (artigo 53).

A modalidade de vencimento do cheque é à vista, qualquer menção contrária é tida como não escrita. - artigo 32 da lei 7357.

Prazo para apresentá-lo: 30 e 60 dias da data de emissão (artigo 33 lei 7357), sob pena de decair do direito de executar os obrigados indiretos (endossantes e avalistas) - artigo 47 da lei 7357.

Ver artigo 59 da lei 7357 - A prescrição para execução do cheque é de 6 meses contados da expiração do prazo de apresentação.

2o) A certo termo de vista : Em tal título, o vencimento é contado a partir do aceite. O portador tem o prazo de 1

ano para ser apresentado para aceite, sob pena de decair do direito de executar os obrigados indiretos - (artigo 23 LU).

Ex.: “aos 30 dias da vista dessa letra de câmbio”.

OBS: Letra de câmbio à vista - apresentada para pagamento. Letra a certo termo de vista - apresentada para aceite.

3o) A certo termo de dataO vencimento está definido desde a data de emissão “aos 30 dias da data dessa

letra de câmbio”.A contagem é feita excluindo o 1o dia e contando o último.

4o) Em dia fixadoA data de pagamento está determinada desde a emissão. “No dia 30 de junho de

2002...”.

O artigo 33, em sua parte final, refere-se ao Princípio da Unidade do Vencimento.As letras de câmbio com vencimentos diferentes, ou com vencimentos sucessivos

levam à nulidade da letra de câmbio. É a cominação mais severa que o Direito Civil possui.

OBS: Qualquer rasura no título de crédito, quem tem que provar que aquilo que o devedor alegou que estava escrito no título é mentira, é o portador.

OBS: No caso da letra de câmbio, a prescrição (prazo para cobrar dos obrigados diretos) é de 3 anos - artigo 70 da LU. No caso da letra de câmbio à vista, se ela não foi apresentada em 1 ano, os 3 anos começam a ser contados dessa data, logo, para cobrar dos obrigados diretos, tem 4 anos da emissão.

Art. 34 - Trata-se do prazo para apresentação para pagamento do título de crédito à vista. Tal prazo é de 1 ano, contado da data de emissão do título. Se o portador não fizer tal apresentação, irá decair do direito de executar os obrigados indiretos.

O sacador, pode estipular uma data para a apresentação da letra. Nesse caso, o prazo de 1 ano começa a contar dessa data determinada.

Tal título não vai ser protestado por falta de aceite, mas sim por falta de pagamento.Ver art. 21, $ 2º da lei 9492/97.

Art. 35 - Trata-se do prazo para apresentação do título de crédito com vencimento a certo termo de vista. O tempo conta a partir da data do aceite ou do protesto. Se o sacado não aceitar, protesta-se o título e o vencimento conta-se a partir do protesto.

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Tais letras com vencimento a certo termo de vista, devem ser apresentadas ao aceite em 1 ano da sua data de emissão - artigo 23.

Esse vencimento é incompatível com a nota promissória, pois nela não há aceite.

Fatos importantes que decorrem do vencimento:

1 - Com o vencimento, o portador legítimo tem direito de mover uma execução contra obrigados diretos ou indiretos (sacador, endossantes e avalistas) - Artigo 28 e 43 da LU. Mas para executar os indiretos deve-se ter o protesto do título.

2 - O vencimento constitui o termo inicial para fluência dos juros de mora (# do juros compensatórios) - artigo 48, n.º 2 da LU.

Juro = remuneração de capital.

Esse artigo não está falando em juros remuneratórios ou compensatórios (não tem taxa legal estabelecida) - artigo 1262 CC/1916.

A CF, no artigo 192, $ 3º, limitou os juros reais (remuneratórios ou de mora) em 12% ao ano. O STF falou que esse dispositivo não é norma auto-aplicável. A decisão do STF não é vinculante.

Para os juros de mora, existe taxa legal de 6% ao ano/0,5% mês, se não houver estipulação ao contrário - artigo 1062 CC/1916.

A lei de usura (lei 22626), no seu artigo 5º, permite que tais juros sejam elevados a 12% ano/1% mês. Isso se aplica as instituições financeiras, particulares etc.

Ver artigo 48 da LU - Conta-se os juros de mora à partir do vencimento. Coincidentemente, a LU estabeleceu os juros de mora em 6% ao ano. As o Brasil adotou a reserva do artigo 13 do anexo II, que nos permite substituir tal taxa vigente no nosso território, que é, como já foi visto, de até 12% ao ano.

A partir da LU, os juros de mora são devidos a partir do vencimento. Antes, pela lei 22626 (lei de usura), eles eram devidos a partir da propositura da ação ou do protesto. A LU mudou isso, mas há advogados que entram com embargos do devedor alegando que a lei de usura que é aplicada. Deve-se impugnar alegando a aplicação da LU.

O CC/2002, estabelece taxa diferente para juros de mora. Ver artigo 406 - a taxa devida é a mesma cobrada pela fazenda estadual para cobrar impostos atrasados.

3 - Lei 6889 de 08/04/1981 - a partir do vencimento é devida a atualização monetária (feita pela tabela da corregedoria de justiça) além dos juros de mora. Ou seja, correção monetária, de dívida líquida, certa e exigível é cobrada a partir do vencimento.

4 - O vencimento é o momento que começa a fluir o prazo prescricional para propositura da ação contra os obrigados diretos, que é de 3 anos - artigo 70.

LC - Aceitante NP - Emitente

Contra os obrigados indiretos, o prazo é de 1 ano e não conta-se do vencimento, e sim a partir do protesto sob pena de se decair do direito - artigo 70.

Ver artigo 18 da lei 5474.

5 - Se o portador do título de crédito vencido, não apresentá-lo para pagamento dentro do prazo para protesto, sujeita-se a uma ação de consignação em pagamento.

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Ver LU, artigo 42 c/c decreto 2.044, artigo 26. Qualquer devedor pode consignar em pagamento, no caso de mora do credor. A

expressão qualquer devedor deve ser entendida como aqueles que ainda estão vinculados ao título. Como não houve protesto, os obrigados indiretos ficam exonerados, por isso, o artigo 26 do decreto 2.044 diz que só o aceitante (emitente na NP), pode consignar em pagamento.

A obrigação de modo geral, em regra, é quérable13. Se o contrato dispuser diferente, a obrigação se torna portable14. Em matéria de título de crédito, a obrigação é sempre quérable.

OBS: O STF decidiu algumas vezes que, quando o título é entregue ao banco para fazer cobrança, a obrigação se torna portáble.

A apresentação para pagamento pode ser feita de 2 formas:

- Particular: o credor procura, pessoalmente, o devedor. Mas não tem como provar esse ato.

- Oficial: é o protesto . É quando o credor leva o título de crédito para um cartório e este vai expedir uma citação de protesto para o devedor e se este não pagar, ocorrerá o protesto, provando que o título de crédito foi apresentado para pagamento - artigo 44 LU.

6 - Endosso dado após o vencimento, não é mais póstumo. Ver artigo 20 do decreto 2.044.

7 - O aval dado depois do vencimento, em matéria de duplicata, tem os mesmos efeitos que o aval dado anteriormente? Há 3 correntes:

A) Desembargador Antônio Saraiva - Tal aval vale como fiança. B) J. X. Carvalho de Mendonça - Tal aval era ineficaz.C) Professor Geonápio Borges - Tal aval tem os mesmos efeitos que o aval dado

antes do vencimento. Os tribunais já tinham tal posição. CC/2002 consolidou essa posição em seu artigo 900.

Ver artigo 12, parágrafo único da lei 5474 (duplicata).Direito de ação antes do vencimento - Artigo 43 da LUEssa situação parte da doutrina chama de vencimento extraordinário, pois o

vencimento determinado pelo criador é o vencimento ordinário. O direito de ação antes do vencimento surge contra os obrigados indiretos (sacador,

endossantes e avalistas). Não há execução dos obrigados diretos antes do vencimento.

Há o direito de ação antes do vencimento nas seguintes situações: (artigo 43)

- Recusa total ou parcial do aceite: se o sacado não se obrigar, o portador pode executar, antes do vencimento, os obrigados indiretos, basta o protesto.

É igual ao artigo 19 do decreto 2.044.

- Falência do sacado: quer tenha dado o aceite ou não. Pode-se executar os obrigados indiretos no caso de falência do sacado ou do aceitante. Não se executa quem faliu, mas inclui-se o crédito do portador do título, na falência.

É igual ao artigo 19 do decreto 2.044.

- No caso de suspensão de pagamento das dívidas que o sacado tiver, ainda que não constatada por sentença. Ex. Insolvência - mas embora não precise de sentença, no 13 Obrigação queráble – credor procura o devedor.14 Obrigação portable – devedor procura o credor.

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Brasil, é difícil de se provar sem esta. Os países que regulamentaram esse artigo, (ex. Alemanha), colocaram que suspensão de pagamento sem sentença é por exemplo, a concordata.

- Não ter resultado a execução dos bens. Pode-se pegar certidões de outras execuções sem resultado.

OBS: O Brasil adotou a reserva do artigo 10 do anexo II. Essa reserva é explicativa e não derrogatória, ou seja, a nossa lei poderia precisar as situações (como por exemplo, determinar as hipóteses de suspensão do pagamento sem sentença), mas ela não o fez.

Pela reserva do artigo 11 do anexo II (esta é derrogatória), poder-se-ia não adotar os n.º 2 e 3 do artigo 43, mas o Brasil não adotou tal reserva.

- Também no caso de falência do sacador de uma letra de câmbio não aceitável pode-se ter direito de ação antes do vencimento. É quando o sacador proíbe a apresentação para aceite.

Parte da doutrina, fala que o vencimento extraordinário ocorre nos casos do artigo 19 do decreto 2.044.

* Protesto por falta de aceite* Falência do aceitante

Essa parte da doutrina diz que a reserva nº 10 é derrogatória mas isso não é verdade. Se o Brasil quisesse derrogar as demais hipóteses do artigo 43, LU, teria adotado a reserva n º 11 do anexo II.

Isso na doutrina:

A) João Eunápio BorgesA lei uniforme não está vigente. Para ele, vale o artigo 19 do decreto 2.044.

B) Rubem EzequiãoTodas as hipóteses do artigo 43 da LU, são aplicadas, exceto a suspensão do

pagamento sem sentença que comprove, porque no direito brasileiro, a insolvabilidade só pode ser declarada por sentença.

C) Fran MartinsA reserva do artigo 10 do anexo II, não permite revogar os nº 2 e 3 do artigo 43 da

LU, e sim explicá-los, então todas as hipóteses previstas neste artigo, são válidas

D) Valdírio BulgarelliNão menciona a LU, só o decreto 2.044.

E) Roberto de MagalhãesFace a reserva do artigo 10, aplica-se o artigo 19 do decerto 2.044. Ele entende a

reserva como derrogatória.

Essa matéria na prática vai depender do juiz

PagamentoArtigos 20 a 27 do Decreto 2.044

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Artigos 38 a 42 da LUArtigos 930 e ss do CC/1916Artigos 300 e ss do CC/2002

Pagamento é quando o devedor voluntariamente, entrega ao credor a prestação devida. É um meio direto de se extinguir a obrigação. Existem meios indiretos que também se enquadram aqui, tais como:

- Dação em pagamento - Compensação (só se dá em razão do mesmo título)- Novação- Confusão- Transação- Remissão - só aproveita aquele que foi perdoado e os subseqüentes

A regra da obrigação no título de crédito é queráble (artigo 950CC/1916). Se o portador/credor, não procura o devedor, ele fica em mora.

Conforme já foi dito, existem duas formas para o credor apresentar o título de crédito para pagamento.

- Particular: nesse caso, não vai poder executar os obrigados indiretos. Esse tipo de apresentação é difícil de se provar, mas ele estará sujeito só à ação de consignação em pagamento.

- Oficial: é o protesto. É a forma de se apresentar o título conservando o direito de se executar os obrigados indiretos. Protesto é meio de prova.

OBS: O ato de se entregar o título de crédito para protesto chama-se apontamento. Se no final do 3º dia útil, o devedor não pagar, e não houver uma ordem judicial determinando a sua sustação, o tabelião lavrará o protesto.

A mora do credor é a accipiendi. Há duas conseqüências para o credor em mora:1) Está sujeito à ação de consignação em pagamento - ver artigo 42 LU C/C artigo

26 do decreto 2.044. 2) Decai do direito de executar obrigados indiretos - Artigo 53 da LU.

OBS: Contra os obrigados diretos, não há decadência, e sim prescrição da ação. Ver artigo 70 da LU.

Art. 38 - Trata do prazo para o portador legítimo apresentar o título para pagamento, sob pena de ficar em mora. É para letra de câmbio pagável:

- Em dia fixo- A certo termo de data- A certo termo de vista

A lei fala que o prazo para apresentação do título deve ser no dia do vencimento ou até 2 dias úteis depois. A lei não falou da letra de câmbio pagável à vista, pois o prazo para sua apresentação é de até 1 ano - artigo 34 da LU.

O Brasil, fez uso da reserva nº 5 do anexo II, na qual, pode-se estabelecer o prazo de apresentação como sendo apenas no dia do vencimento. Se não for apresentado dessa

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forma, pode acarretar para quem não apresentou, ação de perdas e danos, devendo-se provar que houve lucro cessante etc.

Em razão desta reserva, há quem pense que o vencimento da letra de câmbio nunca poderá ser nos 2 dias úteis seguintes ao vencimento.

Fran Martins pensa que, apesar da reserva, não se tem no direito brasileiro uma norma que possa atender a reserva, então é melhor aplicar o artigo 38 da LU.

O artigo 20 do decreto 2.044, aparentemente atende a esta reserva, mas sua pena para a não apresentação é a decadência do direito de se executar obrigados indiretos.

Há também quem pense, que por essa reserva, aplica-se o artigo 20 do decreto 2.044, mas a pena do decreto é diferente da reserva. Por isso que o decreto aparentemente atende à reserva. Mas esse mesmo grupo de pessoas, defendem também o artigo 44, nº 3 da LU, ou seja, o prazo para protesto é de 2 dias úteis seguintes ao vencimento, enquanto eles deveriam defender o artigo 28 do decreto 2.044 que é de acordo com o artigo 20 deste mesmo decreto.

O artigo 20 do decreto com o artigo 44 da LU, são incompatíveis, pois o artigo 44, alínea III atende ao artigo 30 da LU e não ao artigo 20 do decreto.

O professor entende que o artigo 38 está em vigência, pois não há uma norma no nosso direito que atenda à reserva, e ela não é auto aplicável.

Artigo 38, 2ª parte - O Brasil adotou a reserva nº 6 do anexo II. Apesar disso, não se tem na lei brasileira a explicação do que é câmara de compensação. Na Argentina (que fez uso da reserva), foi equiparado os bancos às câmaras de compensação. Mas o Brasil não estabeleceu para letra de câmbio e nota promissória o que são câmaras de compensação. A lei do cheque (7.357), no seu artigo 34 estabeleceu.

Art. 39 O CC/2002 acolheu as normas deste artigo no seus artigos 901 e 902, em matéria

de pagamento no título de crédito. O devedor que paga, tem o direito de exigir que com o pagamento, o título lhe seja

entregue e quitado.Também no caso de pagamento parcial, o devedor tem o direito de exigir que tal

pagamento seja mencionado no título, pois no caso de ser doso recibo, este será inoponível a terceiros, pelo Princípio da Inoponibilidade de Exceções Pessoais. O legislador possibilitou o pagamento parcial, no intuito de ir exonerando o valor da obrigação.

A obrigação cambial é uma exceção, pois em todas as outras obrigações não se pode pagar parcialmente, ainda que divisível a obrigação, salvo se for estipulado.

Ver artigo 314 do CC/2002 e 889 do CC/1916. Ver artigo 431 do Cod. Com.

Mas no caso, de pagamento parcial de título de crédito, é só no vencimento, pois antes deste, o credor não é obrigado a receber nem total nem parcial. Isso porque o vencimento também é estipulado em favor do credor, e às vezes, pode não ser do interesse dele, receber o pagamento antes da data estipulada. Ver artigo 22 do decreto 2.044.

Esse artigo 39 da LU, quando dispõe que o portador não pode recusar qualquer pagamento parcial, está querendo dizer no vencimento, pois antes deste, ele não é obrigado a aceitar. Ver artigo 40 da LU

No caso de pagamento parcial, o credor pode mover uma execução pelo saldo remanescente, ou seja, o restante da prestação não deixa de ser líquido, certo e exigível.

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Ver artigo 24 do decreto 2.044O pagamento pode ser:

- Extintivo - é aquele feito pelos obrigados diretos e seus avalistas. É extintivo porque se essas pessoas pagarem, todos os indiretos estão desobrigados, pois todos os posteriores aos obrigados principais ficam exonerados com o pagamento feito por aqueles. A doutrina inclui também o pagamento feito pelo sacador de uma letra de câmbio não aceita.

- Recuperatório - é aquele feito por endossantes, sacador de letra de câmbio aceita e

avalistas destes, criando direito de regresso para o que pagou. É recuperatório, porque o pagamento feitos pelos obrigados indiretos não leva à extinção do título. Aquele que paga e recupera o título de crédito pode riscar seu nome e dos subseqüentes.

Art. 40 - O prazo de recebimento é estipulado em favor de credor e devedor. Antes do vencimento, o credor não precisa aceitar o pagamento.

Quem paga antes do vencimento está correndo o risco de estar pagando mal já que paga por sua conta e risco, ou seja, estar-se-á fazendo tal pagamento por sua responsabilidade.

Quem paga antes do vencimento, pode estar pagando mal, pois até a data do vencimento, o credor pode sofrer oposição ao pagamento.

Essa oposição é um meio de se comunicar ao devedor para não realizar o pagamento, pois o portador do título de crédito faliu, ou porque o título de crédito está penhorado, por exemplo. A oposição pode ser judicial ou extrajudicial.

Ver artigo 938 CC/1916.

A ------------ B ~> Y - Terceiro, credor de B Devedor Credor

Y, por exemplo, pode fazer a penhora do crédito de B. Se A pagar B antes do vencimento, quando for notificado da penhora, terá que pagar Y novamente, ressalvado o direito de regresso contra B.

Se o devedor pagar no dia do vencimento sem ter sofrido oposição, a única obrigação que ele tem é de verificar a regularidade do endosso, nem a autenticidade das assinaturas devem ser analisadas.

Ou seja, aquele que paga no vencimento deve verificar a regularidade da sucessão de endossos, mas não tem a obrigação de conferir a assinatura dos endossantes.

Se houvesse a oposição, no vencimento, o devedor se não souber a quem deve pagar, pode consignar em pagamento para ficar livre daquela obrigação.

OBS: Ver artigo 39, Lei 7.357 - O banco não confere assinatura do endossante, só a do emitente, pois é este que tem um contrato de conta corrente com o banco.

O decreto 2.044, no seu artigo 23, parágrafo único, estabeleceu de forma taxativa, as hipóteses de oposição. A LU não enumera tais hipóteses, então, entende-se o decreto como exemplificativo.

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Hipóteses de oposição - artigo 23, § único do decreto 2.044

- Extravio - Ver artigo 36 e ss do decreto 2.044. Pode-se requerer judicialmente uma sentença que substitua o título. Mas antes deve-se notificar o devedor para que ele não efetue o pagamento.

- Falência do portador - Ver artigo 40 do decreto 7.661 de 21/06/1945 - Lei de falência - Quem administra os bens do falido é o síndico, então só ele poderá dar a quitação.

- Incapacidade do portador - Ver artigo 936 do CC/1916 - O incapaz não pode dar quitação. Para que ela seja válida, deve-se provar que o valor se reverteu em proveito de menor.

Art. 41 - Trata da moeda de pagamento. Esse artigo está afetado pela reserva do artigo 7º do anexo II. É melhor aplicar o artigo 25 do decreto 2.044.

Títulos emitidos em moeda estrangeira, só podem existir nos casos em que a lei permite, senão, eles serão nulos.

Qualquer obrigação que o local de cumprimento seja o Brasil, a moeda usada será o Real. Naqueles casos em que o título de crédito pode ser feita em moeda estrangeira, o pagamento será em real.

A questão é se a taxa de câmbio será a do dia do vencimento ou o dia do cumprimento da obrigação. Quando for ajuizar uma ação, pega-se a taxa do dia para fazer o cálculo que constará da inicial.

Ver decreto-lei 857 de 11/09/1969

Art. 42 - Trata da consignação em pagamento.

Pagamento por IntervençãoArtigos 59 a 63 da LU

- Por necessidade (indicação)- Espontâneo

O artigo 55 da LU, é norma geral, ou seja, refere-se a intervenção no caso de aceite e pagamento.

Interveniente é pessoa física ou jurídica que vai intervir no título de crédito para pagar, honrando assim o nome de outrem. Qualquer pessoa pode pagar para honrar o nome de outro.

O interveniente, agora, não aparece para aceitar mas sim para pagar. A intervenção pode ocorrer em qualquer título.

Há 2 situações:

1º) No direito civilArtigo 930 e § único CC/1916 - qualquer interessado pode pagar em nome de

alguém, podendo até consignar em pagamento. Igual direito cabe ao terceiro não interessado.

2º) No direito comercialAquele que paga por intervenção paga por honra de um obrigado direto ou indireto.

Não paga pelo sacado porque ele não é obrigado.

A intervenção por necessidade ou por indicação, é quando o sacador, endossantes e seus avalistas indicam um interveniente para, em caso de necessidade pagar.

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Já a intervenção espontânea, é quando alguém comparece espontaneamente, para pagar a dívida do título de crédito, honrando assim nome de outro.

Art. 59 - O pagamento por intervenção, deve abranger a totalidade do valor mencionado no título.

Art. 61 - A recusa do pagamento gera a perda do direito de executar as pessoas que ficariam desobrigadas com tal pagamento. É uma sanção.

Ou seja, a intervenção espontânea não precisa ser aceita pelo portador, mas se ele recusar, ele perde o direito de executar as pessoas que ficariam desobrigadas com esse pagamento.

Art. 62 - Cabe ao interveniente indicar por honra de quem se fará a intervenção. Quando não se indicar, tal pagamento será feito pela honra daquele que criou o título de crédito (sacador da letra de câmbio, emitente da nota promissória ou cheque).

Art. 63 - O interveniente fica sub-rogado nos direitos daquele que honra e daqueles obrigados para com ele. Na verdade, não há sub-rogação, por ser esta, como já foi visto, instituto de direito civil, mas o interveniente adquire o direito de executar a pessoa que honrou e os anteriores a ele.

Quando houver mais de uma pessoa querendo pagar por intervenção terá preferência aquele que desonerar o maior número de obrigados.

OBS: No caso, de intervenção por indicação, se o título de crédito for apontado para protesto, o tabelião vai mandar citar o devedor principal e também o indicado. Se nenhum dos dois pagar é que o título será protestado.

Os obrigados diretos não podem pagar por intervenção. Ex: o título de crédito venceu e não foi protestado. O endossante que já estava desobrigado pode pagar por intervenção honrando, por exemplo, o emitente.

Isso mostra que até aquele que já foi obrigado cambial, pode pagar por intervenção.

ProtestoArtigo 44 a 46 da LU.Artigo 13 e 14 da lei 5.474Lei 9.492 de 10/09/1997 - Lei de Protesto

Antes, o protesto estava regulado só no decreto 2.044. Depois foi feita a lei 9.492.

O que se leva a protesto são títulos de dívida e não só títulos de crédito. O que acontece é que a maioria dos títulos de dívida são títulos de créditos.

Protesto é ato público, solene, extrajudicial, através do qual se prova a falta de aceite ou de pagamento em um título de crédito. Qualquer título se protesta por falta de pagamento, por falta de aceite, não. Ex.: Nota Promissória.

Ver artigo 1º da lei 9.492

Quem tem que apresentar o título para protesto é o seu portador legítimo, inclusive o endossatário mandatário pode fazê-lo em nome do endossante mandante.

Protesto Judicial - Ver artigo 867 CPC - É o caso de protesto para prevenir, resguardar direitos.

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Protesto Extrajudicial - É para provar inadimplência ou a falta de aceite. O protesto está sendo desvirtuado. Os credores usam-no como forma de coagir as pessoas a pagarem. Quem pode coagir é a justiça e não o cartório.

OBS: A lei não fala que se não tiver aceite, o protesto tem que ser tirado em nome do sacador. Então, o protesto sai em nome do sacado que nem deu aceite. Este acaba pagando para não ter um título de crédito protestado o que gera vários efeitos ruins para ele.

A lei de protesto, no seu artigo 22, estabelece quais requisitos devem conter na certidão de protesto. Protesto é ato solene e formal. Antes tais formalidades estavam previstas no artigo 29 do decreto 2.044.

Vamos dividir essa matéria em 2 etapas:

~> Antes do título chegar no cartório para protesto (na qual estar-se-á discutindo prazo para encaminhamento do título para protesto).

~> Depois de encaminhado (discute-se o procedimento administrativo de protesto. A LU não legislou sobre isso, cada país tem o seu processo administrativo de protesto)

Ver artigo 8º da Convenção Destinada a Regular Certos Conflitos

Portanto, enquanto o portador estiver com o título de crédito, aplica-se a LU. Depois que o título de crédito entrou no cartório, aplica-se a lei interna de cartório.

Não é a LU que regula o processo administrativo. Antes da lei 9492, o processo administrativo de protesto estava no decreto 2.044.

Muitas normas do decreto foram confirmadas pela lei 9492.OBS: Belo Horizonte tem 4 cartórios para protesto. Toda comarca que tem mais de

uma cartório, tem um cartório distribuidor de títulos para protesto, para que ele seja distribuído. Também dependendo do tamanho da comarca, o cartório pode acumular funções, por exemplo, o mesmo cartório realizar atos de registro, de protesto.

Modalidades de Protesto - artigo 21 da lei 9.492.- Aceite- Pagamento- Devolução - é quando o sacador dá uma LC ou Duplicata para o sacado dar o seu

aceite, e ele não aceita e não devolve o título. Protesto por falta de devolução é só para títulos que tem aceite.

No caso da duplicata, o protesto é feito por indicação, ou seja, não é necessário o título, basta indicar os dados que nele conste.

Já no caso da letra de câmbio, o sacador terá que tirar uma segunda via. (só se o sacador for o próprio tomador).

Apontamento é o fato de se entregar o título a protesto. Só depois de 3 dias é que, se não for pago o título, o tabelião vai protestar.

Art. 16, 17, 18 da lei 9.492 - Trata de hipóteses, em que o título apontado para protesto, deixa de ser protestado.

- Se for pago ou for aceito. - Se o próprio apresentante retirar o apontamento (Antes do 3º dia!!!).- Por ordem judicial determinando a sustação do protesto.

OBS: Cabe contra o oficial que não protestou o título, ação criminal e ação de indenização.

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Ver artigo 12 C/C artigo 20 da lei 9.492 - Conta-se os 3 dias a partir da protocolização do título. Passado os 3 dias, se não houver nenhuma das hipóteses dos artigos 16, 17 e 18, o tabelião protesta o título.

Depois de protestado, quando se paga, não tem que pedir a sustação do protesto, e sim o seu cancelamento. Nesse caso, só o juiz ou a própria pessoa que teve o título protestado são quem podem requerer a certidão de que já houve um protesto em nome dessa pessoa. Mais ninguém!!!

Efeitos do Protesto1) O protesto constitui em mora o devedor A obrigação de título de crédito é quérable. Se o portador cobrar no prazo e

protestar, ele cumpre sua obrigação, não ficando em mora. Quem fica em mora é o devedor.Os juros de mora são devidos a partir do vencimento (art. 48 LU). Antes da LU, eles

eram devidos após o protesto ou o ajuizamento da ação. Ver lei 22.626 (lei de usura), artigos 1º e 3º.

Depois do protesto, ou seja, acabando a mora do credor, o devedor não pode consignar em juízo.

2) O endosso dado depois do protesto por falta de pagamento será póstumo - ver artigo 20 da LU. Terá efeito de cessão civil.

3) Artigo 158, III DL 7.661/45 - O empresário com título protestado fica impedido de requerer concordata preventiva (para evitar a falência).

Existem concordatas: Preventiva e SuspensivaPara se ter o benefício legal da concordata preventiva, deve-se instruir o processo

com a certidão negativa de protesto por falta de pagamento. É um requisito.

OBS: Quem administra a falência é o síndico; na concordata é o comissário.

4) Artigo 14, parágrafo único, III DL 7.661/45 - O protesto permite que o juiz estabeleça o termo (data) legal da falência.

Quando o juiz decreta a falência, ele nomeia o síndico, determina apresentação dos livros necessários e fixa o termo da falência. Ele pode retroagir o termo legal até 60 dias antes do protesto de algum título. Todos os atos praticados pelo falido após o protesto são anuláveis (estão sob suspeita).

5) O protesto por falta de aceite permite ao portador executar os obrigados indiretos antes do vencimento.

6) O protesto por falta de pagamento, conserva o direito do portador de executar os obrigados indiretos antes do vencimento.

OBS: Artigo 44, alínea 6ª da LU - O protesto por falta de aceite, dispensa o protesto por falta de pagamento.

Protesto- Facultativo ou Probatório- Necessário ou Conservativo de Direitos

Em regra, se não houver obrigados indiretos ou se o portador não quiser executá-los, não há necessidade de protesto, ou seja, ele facultativo. Mas para se conservar o direito de executar os obrigados indiretos, ele é necessário ou conservativo de direitos.

Quando se tem o protesto necessário, há prazo para sua apresentação para protesto.

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Ver artigo 53 da LUVer artigo 13 § 4º da lei 5.474 - Duplicata

Para executar os obrigados diretos, sempre o protesto é FACULTATIVO. O portador pode executar direto.

Para executar obrigados indiretos, sempre o protesto é NECESSÁRIO. Nesse caso, há prazo para encaminhar o título de crédito para protesto.

Quando o protesto é facultativo não há prazo para protestar desde que não deixe prescrever o título de crédito.

Se o devedor de um título de crédito é comerciante, pode o portador optar por requerer a sua falência.

No nosso sistema, falido não é aquele que tem o passivo maior que o ativo (isso é o insolvente), mas sim, aquele que comerciante que não paga. - Ver artigo 1º da lei 7.661.

O comerciante portanto, que não paga sem um justo motivo é considerado falido.Para se requerer a falência, o título sempre deve ser protestado, pois é assim que vai

se provar a impontualidade do devedor. Ver artigos 10 e 11 da lei 7.661. - Mesmo os títulos de crédito não sujeitos a protesto

obrigatório devem ser protestados para poder pedir falência.

Nesse caso, não há prazo, mas não pode deixar o título de crédito prescrever pois senão, não será mais título executivo.

O protesto é requisito para se requerer a falência, até quando se tratar de título executivo judicial.

Na falência o devedor é citado para pagar em 24 horas sob pena de estar em falência. Se ele tiver algum motivo justo, deve fazer sua defesa e o depósito elisivo em 24 horas. Se o devedor fizer só a defesa sem o depósito, será decretada sua falência.

Nenhuma lei diz que protesto interrompe a prescrição, há omissão. Mas de tanto essa matéria ser levada a julgamento, o STF fez a súmula 153 que diz que o protesto não interrompe a prescrição, o que a interrompe é o ajuizamento da ação (é o despacho que retroage à data do ajuizamento).

O CC/2002, no seu artigo 202 inciso III, vai mudar isso. Com a sua vigência, o protesto cambial vai interromper a prescrição que só poderá ocorrer uma vez.

Ver reserva do artigo 8º do anexo II, que dispõe que essa matéria será analisada pela lei interna.

Quando o protesto for necessário, existem prazos para o portador do título levá-lo à protesto.

Não se confunde esse prazo com aquele de 3 dias, da protocolização do título, para o tabelião efetivar ou não o protesto. (Ver artigos 28 do decreto 2.044 e 12 C/C com artigo 20 da lei 9.492).

Esses artigos tratam-se do processo administrativo. Para esse prazo de 3 dias, a lei determina que se exclua o 1º dia (dies a quo) e se inclua o 3º dia (dies ad quem) na contagem.

OBS: Ver artigos 29 e 33 do decreto 2.044 - O tabelião que descumprir a lei e deixar de protestar algum título, responderá civil e criminalmente pelo seus atos.

O artigo 28 do decreto 2.044 trata do prazo para protesto por falta de aceite e por falta de pagamento. Tal prazo é no 1º dia útil que se seguir a recusa do aceite ou do pagamento.

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Art. 44 - Esse artigo trata em separado do prazo para protesto por falta de aceite e do protesto por falta de pagamento.

Alínea 2 - protesto por falta de aceite.Pela LU, no caso de protesto por falta de aceite, o prazo para apontamento é o

mesmo que o prazo de apresentação do título de crédito ao sacado, para aceite, sob pena de decair do direito de executar os obrigados indiretos. Tal prazo é de 1 ano.

Alínea 3 - protesto por falta de pagamento.A LU prevê que o título de crédito pagável em dia fixo ou a certo termo de data, ou a

certo termo de vista, o portador poderá encaminhar para protesto num dos dois dias úteis seguintes ao vencimento.

No caso de protesto por falta de pagamento, é adotada a reserva do artigo 9º do anexo II.

A utilidade da reserva deveria ser para igualá-la ao decreto 2.044, pois não faz sentido sua adoção visto que ela dispõe de maneira igual à lei uniforme.

A adoção dessa reserva gera polêmica. Fran Martins diz que apesar da reserva do artigo 9º, prevalece o artigo 44, alínea 3,

pois a nossa lei não atende à reserva.

O professor acha que a tendência é de se aumentar o prazo para protestar e por essa reserva pode diminuir. Não se deve diminuir um prazo de 2 dias que já é curto. Para ele, prevalece o artigo 44, alínea 3a da LU

Rubem Ezequião e outros dizem que já que foi adotada a reserva, aplica-se o artigo 28 do decreto 2.044.

Ver artigo 13 § 4º da lei 5.474 - o protesto necessário, no caso de duplicata, tem o prazo de 30 dias para ser apresentado. Mais um motivo que a tendência é de ampliar os prazos, e não restringi-los, não tendo sentido a adoção da reserva.

Tanto pelo decreto 2.044 quanto pela LU, o dia do vencimento foi reservado por inteiro para o devedor pagar sem protesto, pois como já foi visto, é excluído o primeiro dia do prazo de 3 dias para se protestar.

OBS: Ver artigo 53 da LU, última alínea - Quando for estipulado um prazo para apresentação para aceite, se o portador não obedecer esse prazo, ele perde o direito de executar quem o estipulou e os obrigados posteriores à ele.

Essa possibilidade é para que o obrigado indireto - que não espera ser chamado para pagar pois 99% das obrigações são cumpridas espontaneamente - se previna, pois aí não se vai ter que esperar até o fim do prazo de apresentação para ele saber se vai pagar ou não.

Artigo 44, alínea 3, parte final - No caso da LC e NP à vista, o prazo que o portador tem para protestá-la e com isso conservar o direito de executar os obrigados indiretos é o mesmo de protesto por falta de aceite (alínea 2ª do artigo 44), ou seja, dentro de 1 ano, que é o prazo para apresentação por falta de pagamento. Artigo 34 da LU.

No caso de cheque, há os carimbos que o banco coloca quando estes são devolvidos, que substituem/equivalem ao protesto - independente do motivo pelo qual houve a devolução do cheque.

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Tem-se 2 carimbos. Um, com a data da apresentação do cheque e o outro com as alíneas (sem fundo...). Estas substituem o protesto para fins de execução dos obrigados indiretos, ou seja, só terá que protestar o cheque se não obter a declaração do banco.

Ver artigo 47 § 1º da lei 7.357.Mas para se executar obrigados indiretos, não se pode deixar de apresentar o

cheque em tempo hábil, ou seja, 30 ou 60 dias - artigo 33 da lei do cheque.

Ver artigo 48 da lei 7.357 - o cheque deve ser entregue para protesto - caso não tenha as declarações do sacado - no 1º dia útil após o término do prazo para apresentação.

Depois de passado o prazo par protesto, perde-se o direito de executar os endossantes, avalistas... Contra obrigado direto não se perde o direito de executar. Só não se pode deixar prescrever a ação.

O artigo 47, § 3º da lei 7.357 prevê uma única hipótese em que se perde o direito de executar obrigados diretos.

Isso ocorre quando o emitente tem fundos disponíveis para pagar durante o prazo de apresentação e no fim desse prazo, caso o portador deixe de apresentar o título, o emitente deixa de ter fundos por fato que não lhe seja imputável. Ex: bloqueio de dinheiro pelo governo; cobranças do banco pela inatividade da conta. Mas são raras as imputatividades, ou seja, são raros os fatos que não sejam ao emitente imputáveis.

Protestada a letra de câmbio por falta de aceite, não se tem que protestar por falta de pagamento, ou seja, o protesto por falta de aceite dispensa a apresentação e o protesto por falta de pagamento. Ver artigo 44, alínea 4 da LU.

Ver artigo 60 do decreto-lei 167/67 - Títulos de Créditos Rurais Ver artigo 52 do decreto-lei 413/69 - Títulos de Crédito IndustriaisAs respectivas leis dispensam o protesto nesses títulos para que se execute

endossantes e avalistas.

Na prática o uso do protesto tem sido desvirtuado. Ele tem sido usado para coagir o devedor a pagar. E pelos diversos problemas que o protesto causa a quem tem o título protestado, muita gente, até quem não realmente deve, acaba pagando para se ver livre de ter o título protestado.

Art. 45 - É igual ao artigo 49 da Lei 7.357.A lei impõe uma obrigação de fazer a quem protestou o título. Isso porque muitas

vezes, se protesta o título de crédito para se executar um obrigado indireto, mas eles nem ficam sabendo do protesto e de repente sofrem uma execução. Então, o portador deve avisar ao endossante e ao sacador/emitente, nos 4 dias úteis seguintes, do protesto ou da apresentação (este último no caso de o título conter a cláusula "sem despesas").

Por sua vez, o endossante que recebeu o aviso, tem que avisar, dentro de 2 dias, ao

seu anterior. Desse modo, todos ficarão sabendo do protesto ou da apresentação e poderão se prevenir contra eventual execução, pois o cartório só avisa sacado ou aceitante.

Na prática isso não acontece e a sanção para quem descumpre esse artigo é pequena. Quem não avisa não perde nenhum direito de ação, apenas está sujeito, a ação de indenização por perdas e danos, sendo que o valor de tal indenização não pode ultrapassar o valor do título de crédito. O endossante que sofreu o dano é quem deve entrar com ação ordinária, provando que houve dano.

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Art. 46 - É igual ao artigo 50 da lei 7.357.Trata da cláusula "sem despesas" ou "sem protesto". Sua finalidade é dispensar o portador de protestar para garantir o direito de executar

os obrigados indiretos. Não tira o direito do portador protestar, apenas dispensa. Mas essa cláusula não dispensa o portador de apresentar o título para pagamento, apenas dispensa de fazê-lo pelo modo formal. O portador deve-se então, notificar o devedor via cartório, para que ele tenha como provar que o título foi apresentado.

O decreto 2.044, no artigo 44, II, considera como não escrita, cláusula que proíbe o protesto.

Quando essa cláusula é inserida pelo criador do título de crédito, o portador pode executar todos os obrigados mesmo que indiretos independentes de protesto. Isso porque o título já nasceu com essa estipulação.

Se a cláusula for colocada por outra pessoa que não o criador (endossante ou avalista), ela só opera efeitos contra essa pessoa, não alcança nem avalista quando dada pelo avalizado e vice versa. Ou seja, só se poderá deixar de protestar o título para executar essa pessoa.

Se mesmo existindo a cláusula - colocada pelo criador - o portador protestar, as despesas correrão por conta dele, ou seja, as despesas do protesto podem ser incluídas no cálculo de liquidação da execução, mas nesse caso, não poderão. Ver artigos 48 e 49 da LU.

Se a cláusula for colocada por um outro obrigado que não o criador, todos podem ser cobrados pelas despesas com o protesto, inclusive o obrigado que colocou a cláusula.

A verdade é que tal cláusula é incompatível com a dispensa de protesto por falta de aceite, senão os títulos de crédito à vista ou a certo termo de vista, jamais venceriam.

O STJ já decidiu que tal cláusula também é incompatível com as duplicatas, porque quando não há aceite, deve-se protestar para executá-las. A lei 5.474 no seu artigo 25 diz que a lei cambial é subsidiária à lei de duplicata.

Sustação de Protesto

No início a sustação do protesto não era admitida, pois os juízes usavam o argumento de que o protesto era um direito do portador do título de crédito, então não se podia impedir que o título fosse protestado quando ele fosse apontado para protesto.

Só que, às vezes, o protesto é abusivo o que causa muitos danos para quem tem o título protestado, então, com o passar do tempo, a jurisprudência passou a admitir sua sustação. Isso foi uma criação pretoriana, e não lei.

Sustar cheque (artigo 36, lei 7.357) – é uma oposição ao pagamento, pode ser feito pelo emitente e pelo portador legitimado.

A sustação é sempre feita por escrito e sempre tem que ser motivada, por quem quer que seja. Porém, não cabe ao banco (sacado) dizer se o motivo é relevante ou não, tem que aceitar.

Revogação ou contra ordem: cheque é ordem de pagamento à vista, dado pelo emitente e só este pode dar contra ordem. A diferença da sustação é que a revogação só opera efeitos depois de expirado o prazo para apresentação.

Enquanto não correr o prazo para prescrição (6 meses), o banco paga esse cheque. Só não pagará se houver revogação ou a prescrição (artigo 35).

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Sustação é para impedir que o protesto aconteça. O prazo para sustar é o mesmo que o cartório tem para tirar o protesto (registrá-lo), ou seja, a sustação, se ela vier, deve ser até o 3º dia.

Artigo 12 da lei 9.492 - Trata de prazo de 3 dias para o protesto - Se exclui o primeiro dia (dia da protocolização) e inclui o último dia.

Artigo 20 da lei 9.492 - hipótese de não se protestar o título.

Se a pessoa entender que o protesto não deve ser tirado, o caminho mais curto são as cautelares. Ver artigo 796 CPC.

- Incidental- Preparatória

Ver artigo 798 CPC - É o poder cautelar genérico do juiz, ou seja, além das cautelares específicas, o juiz pode conceder outras - cautelares inominadas. A sustação de protesto é uma cautelar inominada que está dentro do poder genérico do juiz.

A cautelar é o melhor caminho porque a medida para impedir que o protesto seja tirado deve ser rápida, pois o prazo para impeli-lo, é de 3 dias.

Ver artigo 804 CPC - O juiz pode conceder liminarmente, inaudita altera partem, a sustação do protesto, pois o prazo para se contestar a cautelar é de 5 dias, então não dá tempo de esperar. Nesse caso, o juiz pode exigir que se preste caução real ou fidejussória.

Pode-se na própria petição de cautelar, oferecer algo em caução. O pior é quando o juiz exige algum depósito, pois seu dinheiro fica parado.

Se o juiz deferir tal liminar deve-se observar se há o fumus bonus juris e o periculum in mora.

É mais fácil sustar o protesto de LC do que de NP pois a letra pode não ter aceite e nesse caso, é mais fácil provar que não há obrigado.

Efetivada a sustação no caso de cautelar preparatória, deve-se dentro de 30 dias (contados da sustação) ajuizar a ação principal - artigo 806 do CPC. Provavelmente será ação ordinária

- anulatória de título de crédito- declaratória de inexistência de dívida.

Quando o título já circulou por endosso, o melhor é a ação declaratória. Caso contrário entra-se com ação ordinária anulatória de título de crédito.

Se não for ajuizada a principal, cessa a eficácia da cautelar - Artigo 808 CPC.

A cautelar não é a única maneira de se sustar protesto, mas é a maneira mais rápida. Pode-se também entrar com ação declaratória de inexistência de débito e pedir a tutela antecipada, mas é mais demorado. Nesse caso, deve-se entrar com ação ordinária requerendo a tutela antecipada e no pedido final, deve-se pedir para anular o título e sustar o protesto definitivamente. Tem que ratificar o pedido no final do processo- Ver artigo 273 CPC.

Ver artigo 17, lei 9492 – trata da tramitação do título que teve o protesto sustado.

Cancelamento do Protesto

Se o título já tiver sido protestado, não há que se falar em sustação. Deve-se então requerer o cancelamento do título de crédito.

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Cancelamento é matéria legal, ou seja, tem lei que trata do assunto. Várias leis existiram até se chegar na lei 9.492. As primeiras não admitiam o protesto propriamente dito, elas só admitiam a averbação. Até que os tribunais começaram a julgar contra a lei, admitindo seu cancelamento.

A penúltima lei que tratou desse assunto foi a lei 6690/79. A lei 9492 revogou a lei 6690 inteiramente, pois tratou de toda a matéria que havia nela.

O artigo 26 da lei 9.492 prevê as hipóteses de cancelamento (2 administrativas e 1 judicial).

1 a hipótese Art. 26 ~> quando aquela que teve o título protestado, apresenta o original do título

de crédito quitado. O devedor deve ter procurado seu credor, ter pago, ou feito acordo, obtendo o título de crédito quitado.

2 a hipótese ~> Quando não se puder apresentar o original do título, pode o devedor apresenta

uma carta de anuência do credor, admitindo que o cartório cancele o protesto. Tem que ter pagar para o credor. Nesse caso, a assinatura não pode ser a do endossatário-mandatário e sim a do endossante-mandante.

3 a hipótese ~> Mediante ordem judicial – quando o devedor ajuíza ação ordinária (declaratória ou

anulatória) ou ação de consignação em pagamento requerendo o cancelamento do protesto. Para não demorar muito para cancelar, deve pedir uma tutela antecipada.

Ação cambialTrata da execução por quantia certa contra devedor insolvente. Ver artigo 646 CPC.

Os signatários são solidários. Então, se o portador quiser, pode executar um, alguns ou todos eles (art. 57, lei do cheque; art. 47, LU).

A solidariedade é cambial. Se aquele que pagou não for o último da cadeia, pode executar os que lhe são anteriores.

O título de crédito é título executivo extrajudicial.

Ver decreto 2.044, artigo 49 ação cambial é a executiva.Execução não tem sentença, visa desapropriar bens do devedor para satisfazer o

direito do credor.

O que autoriza a executar não é o crédito em si (causa remota), mas é ter um título executivo (causa imediata, próxima). Execução se funda só na relação cartular e não na causa fundamental (causal).

~> DuplicataArtigo 23 da lei 5.474 - Quando se extraviar uma duplicata, tira-se uma segunda via

que é a triplicata.Ver artigo 15 da lei 5.474 - Trata da execução de duplicata. A novidade é que, como

já foi dito, ela é o único título de crédito que pode ser executado sem aceite.

- Artigo 15, I - execução de duplicata com aceite.- Artigo 15, II - execução de duplicata sem aceite.A execução quando houver aceite, basta ajuizar a ação.

Requisitos para se executar duplicata sem aceite:a) Protesto - Nesse caso, deve-se protestar sempre, até para se executar obrigados

diretos.

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b) Documento, comprovante da compra e venda ou entrega da mercadoria.

c) Sacado não tenha tirado a força executiva da duplicata. Ele faz isso, se aparecer no cartório nos 3 dias e fazer um contra-protesto que não impede o protesto. É apenas uma carta dizendo porque o sacado não vai aceitar.

O contra protesto tira a força executiva da duplicata se alegar alguns motivos dos artigos 7o e 8o, lei de duplicata.

Se a duplicata não atende os requisitos do artigo 15 para ser executada, a ação a ser usada, então, é a ordinária – artigo 16.

~> ChequeExecução no caso de cheque - Ver artigo 47 da lei 7.357I - execução contra obrigados diretosII - execução contra obrigados indiretos

§ 1º - qualquer declaração substitui o protesto. São dois carimbos. Um com a data da apresentação e outro com o motivo da

devolução. Para pedir falência tem que ter protesto (caracteriza a impontualidade).

§ 3o - Se durante o prazo para apresentação o emitente tinha dinheiro na conta para pagar.

O cheque não é apresentado no prazo e o emitente deixou de ter dinheiro por fato que não lhe seja imputável que ocorreu após o prazo de apresentação. Ex.: o governo pega o dinheiro.

Fechamento do banco não é fato que não pode ser imputado ao emitente (lei que diz isso). São raríssimas exceções.

Quem é responsável pelo cheque é o emitente e não o banco.Qualquer ato ou fato que possa lhe ser imputado não exclui a possibilidade do

emitente poder ser executado.

Embargos do devedorCabe ao réu indicar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do protesto. Nos

embargos há sentença.Nos embargos à execução, serão alegadas todas as defesas.

Ver artigo 136 e ss do CPC - Ação desconstitutiva da execução.Ver artigo 51 do decreto 2.044 - Na execução, nos embargos, o réu pode alegar em

defesa de mérito as defesas pessoais do réu contra o ator.

Hoje existe a exceção de pré-executividade que é uma petição feita dentro da execução.

No caso de embargos, deve estar seguro o juízo pela penhora. - Artigo 700 CPC.

Prescrição~> Letra de Câmbio e Nota Promissória- ver artigo 70 da LU. - É matéria preliminar de mérito.Contra obrigados diretos - 3 anos contados do vencimento.Contra obrigados indiretos - 1 ano contado do protesto feito em tempo hábil ou do

vencimento quando se tem a cláusula sem despesas.Quando cláusula sem despesa é colocada por um endossante, a prescrição contada

do vencimento é só para o endossante que colocou a cláusula.Quando o endossante paga, tem 6 meses para executar o anterior, contados da data

que pagou. Se o anterior for direto, tem-se 3 anos.

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Título de crédito à vista tem prescrição. Se houve o protesto, conta-se os 3 anos do protesto, mas se não apresentou a contagem, inicia da expiração do prazo de 1 ano para a apresentação.

~> Duplicata - artigo 18 da lei 5.474Obrigados diretos - 3 anosObrigados indiretos - 1 ano do protesto feito em tempo hábil.Endossante para executar o anterior tem o prazo de 1 ano contados do dia que

pagou.~> Cheque Ver artigo 59 da lei 7.357.Obrigados diretos ou indiretos - 6 meses contados da expiração do prazo de

apresentação (30 ou 60 dias). Não conta-se a partir do dia que se apresentou, mas do dia em que termina o prazo para apresentação.

Obrigado que paga tem 6 meses para cobrar dos obrigados de regresso.

Depois de prescrever a execução, só cabe ação ordinária. A LU não tratou de tais ações, mas o legislador de Genebra ofereceu a reserva n.º 15 e o artigo 25 da lei 7.357, que deixaram a cargo de cada país determinar a existência ou não de ação ordinária quando da prescrição. Ou seja, depois da prescrição ou decadência é assunto para lei interna.

Ver artigo 48 do decreto 2.044 - Pode-se chamar a ação ordinária de ação ordinária de locupletamento (enriquecimento ilícito).

Qualquer outra ação, fora a execução, se funda na relação causal e não na relação cartular. A relação causal é a direta entre as partes.

A ---------- B ---------- C ~> C só poderá propor ação contra B.

A ação de locupletamento tem requisitos:- enriquecimento do réu- empobrecimento do autor- falta de justa causa para o enriquecimento- nexo causal entre o enriquecimento e o empobrecimento.

A lei não diz seu prazo de prescrição, então aplica-se a regra geral de prescrição para ações pessoais.

Ver artigo 177 CC/1916 - Seu prazo de prescrição é de 20 anos. O decreto não estabeleceu prazo. No CC/2002, o prazo cai para 5 anos a prescrição das ações pessoais.

Ação ordinária de locupletamento fundada em cheque prescreve em 2 anos - artigo 61 da lei 7.357.

Passado o prazo para execução e para a ordinária, artigo 62 para cheque

Nessa ação, o réu será aquele que enriqueceu ilicitamente. Avalista não será executado, só se ele se enriqueceu.

OBS: Quando dá um título de crédito pro soluto extingue a relação causal.OBS: Ação monitorada (artigo 1102 A) – aquele que com base em prova escrita sem

força executiva, com valor líquido, poderá ajuizar monitória (mais enérgica que a ordinária).Se o réu não pagar pode embargar.Monitória, para o professor, não cabe para cobrar título de crédito prescrito, porque

a lei uniforme ofereceu reserva para os países cobrarem daqueles que fizeram lucros ilegítimos. Se a lei disse ação ordinária como aplica-se a monitória.

Então, para o cheque, teria 2 anos para a ação de locupletamento ou 20 anos para a monitória?

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Como que a monitória mais enérgica prescreve tanto tempo depois dos 2 anos da ordinária.

Se a monitória não cabe contra avalista, conforme entendimento jurisprudencial, não cabe também contra endossante, porque prescrita a execução não há mais obrigação para o endossante.

Se o título de crédito circulou por endosso, não cabe monitória. Caberia sói contra emitente.

Cheque

Prescrição da execução

- 6 meses do fim do prazo de apresentação (30 ou 60 dias) – contra obrigados diretos e indiretos.6 meses do pagamento do cheque ou do dia em que foi demandado – obrigado indireto contra obrigado indireto.

Prescrição da ação de Locupletamento ilícito

- 2 anos do dia que ocorrer a prescrição – art. 61.

Duplicata

Prescrição da execução (art. 18)

- 3 anos do vencimento do título de crédito – contra obrigados diretos- 1 ano do protesto (30 dias do vencimento – art. 13, §4o), contra obrigados indiretos.- 1 ano do pagamento do título – obrigados indiretos contra obrigados indiretos.

Letra de Câmbio e Nota Promissória

Prescrição da execução

- 3 anos do vencimento – contra obrigados diretos- 1 ano do protesto ou da data de vencimento para letra de câmbio com cláusula “sem despesas” – do portador contra obrigados indiretos.- 6 meses do pagamento ou do dia em que foi demandado – obrigado indireto contra obrigado indireto.

Pelo CC, art. 206, §3o – prescreve em 3 anos a ação para enriquecimento ilícito (IV), 3 anos contados da prescrição da execução.

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