Títulos de Crédito modulo Claudio Calo 2007 (1)

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TÍTULO DE CRÉDITO - PROFº CLÁUDIO CALO MASTER BARRA - 2007 - 1 - Aula 01, 0 5. 0 2. 20 07 PARTE GERAL DE TÍTULO DE CRÉDITO 1. SENTIDO 2. LEGISLAÇÃO 3. CONCEITO ELEMENTOS 4. NATUREZA JURÍDICA 5. CARACTERÍSTICAS 6. CLASSIF ICAÇÃO 7. PRINCÍPIOS 1. SENTIDO TÍTULO DE CRÉDITO Temos que começar a saber o que significa, qual o sentido da expressão título de crédito. Começamos a estudar e não sabemos nem o sentido da palavra. EX. CONTRATO DE LOCAÇÃO É um negócio jurídico bilateral, sinalagmático, etc. E seu eu falar que o contrato de locação não deixa de ser um título de crédito ? Alguém já viu uma nota promissória ? Ninguém tem dúvida de dizer que é um título de crédito. Então com base nisso eu pergunto a vocês: em matéria de contrato de locação vocês estudam em obrigações e contratos. Ninguém lê sobre locação no livro de títulos de créditos até porque não vai ter. mas não deixa de ser um título. Nota promissória você não estuda no contrato de locação e nem em obrigações e contratos porque é um título de crédito 2º ponto: Por que a nota promissória é um título de crédito ? Então temos que saber delimitar o sentido da expressão porque senão não vai saber usar. Delimitado o sentido, saber identificar um instrumento como sendo título de crédito. O aluno tem uma tendência a falar: título de crédito: a. nota promissória b. letra de câmbio c. duplicata d. cheque só o cheque tem 5posições Mas por que você acha que o cheque é um título de crédito ? A expressão título de crédito tem duplo sentido. Tem o sentido amplo e o sentido estrito SENTIDO - TÍTULO DE CRÉDITO 1. SENTIDO AMPLO 2. SENTIDO ESTRITO 1. SENTIDO AMPLO No sentido amplo é todo e qualquer instrumento que documenta um crédito decorrente de vontade. Não nos interessa. Não é esse o nosso módulo, nosso módulo não é de obrigações e contratos. Título de crédito em sentido amplo é todo e qualquer documento que representa um crédito decorrente da vontade. EX1. contrato de locação o locador tem um crédito para receber que são os aluguéis. É um título de crédito em sentido amplo mas não um título de crédito em sentido estrito. EX2. CARNÊ DAS CASAS BAHIA também não tem nada a ver com a nossa disciplina. EX3. CARNÊ DA RENNER é documento que opera um crédito mas não é um título de crédito em sentido estrito EX4. BOLETO BANCÁRIO que vocês tem aí. Boleto bancário do condomínio. O boleto bancário é um documento que representa o valor que você tem que ir lá no Banco pagar etc e tal. É comum estar no boleto bancário: “sujeito a protesto após 30 dias”. Esse boleto bancário poderia ser efetivamente protestado no car tório ? É uma questão polêmica. Certo é que não é título de crédito em sentido estrito, seria no sentido amplo.

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TÍTULO DE CRÉDITO - PROFº CLÁUDIO CALO

MASTER BARRA - 2007

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Aula 01, 05. 02. 2007

PARTE GERAL DE TÍTULO DE CRÉDITO

1. SENTIDO

2. LEGISLAÇÃO

3. CONCEITO – ELEMENTOS

4. NATUREZA JURÍDICA

5. CARACTERÍSTICAS

6. CLASSIF ICAÇÃO

7. PRINCÍPIOS

1. SENTIDO TÍTULO DE CRÉDITO

Temos que começar a saber o que significa, qual o sentido da expressão títu lo de crédito. Começamos a estudar e não

sabemos nem o sentido da palavra. EX. CONTRATO DE LOCAÇÃO – É um negócio jurídico bilateral, sinalagmático, etc. E seu eu falar que o contrato de

locação não deixa de ser um títu lo de crédito ?

Alguém já viu uma nota promissória ? Ninguém tem dúvida de dizer que é um títu lo de crédito. Então com base nisso eu pergunto a vocês: em matéria de contrato de locação vocês estudam em obrigações e contratos. Ninguém lê sobre locação no livro de títu los de créditos até porque não vai ter. mas não deixa de ser um título. Nota promissória você

não estuda no contrato de locação e nem em obrigações e contratos porque é um título de crédito 2º ponto: Por que a nota promissória é um título de crédito ? Então temos que saber delimitar o sentido da expressão

porque senão não vai saber usar. Delimitado o sentido, saber identificar um instrumento como sendo títu lo de crédito. O aluno tem uma tendência a falar: títu lo de crédito:

a. nota promissória b. letra de câmbio c. duplicata d. cheque – só o cheque tem 5posições

Mas por que você acha que o cheque é um título de crédito ?

A expressão título de crédito tem duplo sentido. Tem o sentido amplo e o sentido estr ito

SENTIDO - TÍTULO DE CRÉDITO

1. SENTIDO AMPLO

2. SENTIDO ESTRITO

1. SENTIDO AMPLO

No sentido amplo é todo e qualquer instrumento que documenta um crédito decorrente de vontade. Não nos interessa. Não é esse o nosso módulo, nosso módulo não é de obrigações e contratos.

Título de crédito em sentido amplo é todo e qualquer documento que representa um crédito decorrente da vontade.

EX1. contrato de locação – o locador tem um crédito para receber que são os aluguéis. É um títu lo de crédito em sentido amplo mas não um título de crédito e m sentido estrito.

EX2. CARNÊ DAS CASAS BAHIA – também não tem nada a ver com a nossa disciplina.

EX3. CARNÊ DA RENNER – é documento que opera um crédito mas não é um título de crédito em sentido estr ito

EX4. BOLETO BANCÁRIO – que vocês tem aí. Boleto bancário do condomínio. O boleto bancário é um documento

que representa o valor que você tem que ir lá no Banco pagar etc e tal. É comum estar no boleto bancário: “sujeito a protesto após 30 dias”. Esse boleto bancário poderia ser efetivamente

protestado no car tório ? É uma questão polêmica. Certo é que não é títu lo de crédito em sentido estrito, seria no sentido amplo.

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TÍTULO DE CRÉDITO EM SENTIDO AMPLO

É TODO E QUALQUER INSTRUMENTO QUE DOCUMENTA UM CRÉDITO DECORRENTE DE VONTADE.

2. SENTIDO ESTRITO

A nossa disciplina vai se importar com título de crédito estrito senso. Quando vocês forem definir na prova o título de

crédito procure acrescentar – título de crédito em sentido estrito – Não precisa colocar título de crédito em sentido amplo só se houver necessidade. Só o fato de você delimitar o sentido você está demonstrando para o examinador que você tem conhecimento dessa diferença entre sentido amplo e sentido estrito.

Como você identifica um título de crédito em sentido estrito ? Como você sabe que uma nota promissór ia é um títu lo de crédito em sentido estrito ?

Temos:

I. nota promissória II. letra de câmbio III. duplicata IV. Cédula de crédito bancário (CCB)

Você vai identificar o títu lo de crédito estr ito senso porque (não porque o professor está dizendo ou o doutr inador): A. a lei expressamente diz que é título de crédito B. lei estabelece os atributos, caracter ísticas, princípios cambiários

A. É TÍTULO DE CRÉDITO PORQUE A LEI DIZ

EX. Ar t. 26 le i 10931/2004

------------------------------------------------------- Art. 26 lei 10931/04. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. § 1º A instituição credora deve integrar o Sistema Financeiro Nacional, sendo admitida a emissão da Cédula de Crédito Bancário em fav or de

instituição domiciliada no exterior, desde que a obrigação esteja sujeita exclusivamente à lei e ao foro brasileiros. § 2º A Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no ex terior poderá ser emitida em moeda estrangeira. -------------------------------------------------------

A Cédula de Crédito Bancário é títu lo de crédito que documenta a promessa de pagamento feita em favor de uma

instituição financeira proveniente de qualquer operação de crédito. Alguém pega um crédito com uma instituição financeira que diz o seguinte: assina uma cédula de crédito bancário.

Você emite em favor dela prometendo pagar. O Ar t. 26 está expressamente dizendo que é títu lo de crédito, então é título de crédito.

B. ATRIBUTOS, CARACTERÍSTICAS, PRINCÍPIOS CAMBIÁRIOS

LEI NÃO DIZ QUE É TÍTULO DE CRÉDITO

As vezes a le i não diz que é títu lo de crédito expressamente mas você acaba identificando aquele instrumento como títu lo de crédito porque no contexto da le i tem os atributos, as caracter ísticas e os princípios cambiários. A lei estabelece atributos, caracter ísticas e princípios cambiários

LEI ESTABELECE

A lei as vezes não precisa dizer porque aquele instituto tem a essência do título de crédito em sentido estr ito.

A lei diz que é título de crédito ou tem os atributos, caracter ísticas e princípios cambiários que vamos ver. Como dei esse exemplo aqui (Art. 26 le i 10931) vou dar a minha opinião em relação ao cheque (tem 5 posições). Como já está na minha cabeça os ar tigos mais ou menos... mas serve para qualquer outro. EX. cheque

Exemplo: cheque. Depois vamos ver as 5 posições. Não esquecer que essa questão é polêmica.

1. ATRIBUTOS

2. CARACTERÍSTICAS

3. PRINCÍPIOS CAMBIÁR IOS

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CHEQUE – LEI 7357/85

1. ART. 1º LEI 7357 - CARACTERÍSTICAS DO CHEQUE

2. ART. 13 LEI 7357 – PRINCÍPIO DA AUTONOMIA

3. ART. 17 LEI 7357 – ENDOSSO

4. ART. 29 LEI 7357 – AVAL

5. ART. 51 LEI 7357

1. ART. 1º LEI 7357/85 - CARACTERÍSTICAS DO CHEQUE

------------------------------------------------------- ART . 1º LEI 7357/07 - O cheque contêm:

I - a denominação „‟cheque‟‟ inscrita no contex to do título e expressa na língua em que este é redigido; II - à ordem incondicional de pagar quantia determinada; III - o nome do banco ou da instituição financeira que deve pagar (sacado); IV - a indicação do lugar de pagamento; V - a indicação da data e do lugar de emissão;

VI - a assinatura do emitente (sacador), ou de seu mandatário com poderes especiais. Parágrafo único - A assinatura do emitente ou a de seu mandatário com poderes especiais pode ser constituída, na forma de legislação específica, por chancela mecânica ou processo equivalente. -------------------------------------------------------

Diz o Art. 1º da le i 7357 : O que cheque deverá conter, ou seja, o cheque tem toda uma formalidade. é tranqüilo que tem tudo no cheque, você não precisa fazer quase nada.

Para elaborar o cheque você precisa colocar a quantia em algarismo, quantia por extenso, o nome do beneficiário, a data de emissão e assinar. Você não precisa colocar mais nada, nem os centavos. Não precisa colocar nada praticamente porque já vem tudo vinculado do Banco Central. Mas outros documentos não são assim, você tem que

elaborar. O cheque tem formalidade que é uma caracter ística (depois vamos ver) – caracter ística do formalismo que está no Art. 1º lei 73547 –

Mas isso é muito pouco. Isso isoladamente... tem outros institutos que tem formalismo e não são título de crédito. Mas o formalismo não é só do título de crédito mas é uma caracter ística

2. ART. 13 LEI 7357/85 - MUITO IMPORTANTE - PRINCÍPIO DA AUTONOMIA

------------------------------------------------------- Art . 13 lei 7357 - As obrigações contraídas no cheque são autônomas e independentes. Parágrafo único - A assinatura de pessoa capaz cria obrigações para o signatário, mesmo que o cheque contenha assinatura de pessoas incapazes de se obrigar por cheque, ou assinaturas falsas, ou assinaturas de pessoas fictícias, ou assinaturas que, por qualquer outra razão, não poderiam obrigar as pessoas que assinaram o cheque, ou em nome das quais ele foi assinado.

-------------------------------------------------------

Esse Ar t. 13 deixa bem claro o princípio da autonomia que é um princípio peculiar ao título de crédito em sentido estrito (a par tir de agora título de crédito só em sentido estrito). O pr incípio da autonomia não tem nos contratos, tem

no direito cambiário. Se o cheque é informado pelo princípio da autonomia a conclusão é que o cheque tem uma natureza cambiário.

3. ART. 17 LEI 7357/85 - ENDOSSO

------------------------------------------------------- Art . 17 lei 7357 - O cheque pagáv el a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa „‟ à ordem‟‟, é transmissív el por via de endosso.

§ 1º O cheque pagável a pessoa nomeada, com a cláusula „‟não à ordem‟‟, ou outra equiv alente, só é transmissív el pela forma e com os efeitos de cessão. § 2º O endosso pode ser feito ao emitente, ou a outro obrigado, que podem nov amente endossar o cheque. -------------------------------------------------------

O cheque pode ser com cláusula à ordem ou não à ordem. Enfim, trocando em miúdos: o cheque pode ser à ordem, não à ordem ou ao por tador. Certo é que o cheque é passível de endosso.

Não necessariamente tenha que ser endossado mas ele é passível de endosso. Você não endossa um contrato de locação. O crédito do contrato de locação se você quiser transferir vai transfer ir através de cessão ordinár ia de crédito que é um instituto civilista.

O endosso é específico de títu lo de crédito. Não significa que o títu lo de crédito tenha que circular por endosso. Não foi isso que eu falei. Mas esse instituto (endosso) é um instituto cambiário e se o cheque é passível de endosso ele tem natureza cambiário.

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4. ART. 29 LEI 7357/85 - AVAL

------------------------------------------------------- Ar t . 29 lei 7357 - O pagamento do cheque pode ser garantido , no todo ou em parte, por aval prestado por te rceiro, ex ceto o sacado, ou mesmo por signatário do

título.

-------------------------------------------------------

O art. 29 diz que a obrigação constante no cheque pode ser avalizada no todo ou em par te. Então a obrigação no cheque é passível de uma garantia pessoal, fidejussória chamada de aval.

Os contratos não podem ser avalizados, você só pode avalizar títu lo de crédito . Ora, se o aval é um instituto cambiário e o cheque é passível de aval é sinal que o cheque tem natureza cambiár io.

5. ART. 51 LEI 7357/85

------------------------------------------------------- Ar t . 51 l ei 7357 - Todos os obrigados respondem solidariamente para com o portador do cheque.

§ 1º - O portador tem o di reito de demandar todos os obrigad os, individual ou coletivamente, sem estar sujeito a observar à ordem em que se obrigaram. O mesmo

direito cabe ao obrigado que pagar o cheque. § 2º A ação cont ra um dos obrigados não impede sejam os ou tros demandados, mes mo que se tenham obrigado posteri o rmente àquele.

§ 3º Regem-se pelas normas das obrigações solidárias as relações en tre obrigados do mesmo grau .

-------------------------------------------------------

Os obrigados no cheque são solidariamente responsáveis para com o portador.

O cheque também, havendo mais de uma obr igação, sendo mais de um devedor do cheque – Não é possível ter mais de um devedor ?

Você emite o cheque e o Antônio avaliza. Você emite o cheque para o Antônio e o Antônio endossa para mim. A, B e C, emitente e endossante, eu sou o credor e tem 2 devedores (vamos ver isso). Há uma solidariedade cambiário.

--------------------------------- ------------------------------- A B C

EMITENTE ENDOSSANTE ENDOSSATÁRIO

Conclusão: tudo isso tem no títu lo de crédito. Então institutos cambiários são aplicáveis ao cheque. A conclusão que temos que o cheque apesar da polêmica tem natureza cambiária. Não porque a lei d iz – a le i não diz – mas é porque a lei estabelece atributos, caracter ísticas e princípios que é a par te geral que vamos ver.

Então tem que saber qual o sentido da expressão títu lo de crédito e para identificar títu lo de crédito em sentido estrito

ou a lei d iz e quando a lei não disser você tem que buscar os atr ibutos. Para isso o candidato tem que saber bem a

parte geral. PARA IDENTIFICAR TÍTULO DE CRÉDITO EM SENTIDO ESTRITO

I. OU A LEI DIZ

II. SE A LEI NÃO DISSER BUSCAR: ATRIBUTOS, CARACTERÍSTICAS E PRINCÍPIOS CAMBIÁRIOS

PROVA ORAL

Pergunta que eu faria numa prova oral: Qual a natureza do carnê da Renner ?

Boleto bancário tem força executória ? Não.

Como você descobre se tem for ça executória ? Existe a obrigação – boleto bancário – tem que pagar o condomínio e eu não paguei.

A executividade decorre de le i.

A lei que estabelece a executividade. CPC, não ! Você vai procurar no CPC e não tem, está em lei extravagante. O Art. 585 VIII CPC diz que são títu los executivos ex trajudiciais aqueles que a le i, não o CPC, o CPC elenca alguns

mas a le i extravagante pode elencar. ------------------------------------------------------- Ar t. 585 CPC . São títulos ex ecutivos ex trajudiciais:

I - a let ra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

II - a escritu ra pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o doc umento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação refe rendado pelo MP, pela Defensoria P ública ou pelos advogados dos transatores;

III - os c ontratos de hipoteca, de penhor, de anticrese e de caução, bem como de seguro de vida e de acidentes pessoais de que resu lte morte ou incapacidade;

IV - o c rédito decorrente de fo ro e laudêmio;

V - o c rédito, documental mente comprovado, dec orrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como tax as e de s pesas de c ondomínio; VI - o c rédito de serventuário de justiça, de perito, de inté rprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários fo rem aprovados por decisão judicial;

VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territó rios e dos Municípios, c orrespondente aos c réditos inscritos na

forma da lei; VIII - t odos os demais títulos a que, por disposição ex pressa, a lei a tribui r fo rça ex ecutiva.

-------------------------------------------------------

A executividade decorre da lei. A lei dá a força executória que o boleto, o carnê não tem. Não tem lei dizendo que o

boleto tem. O boleto e o carnê não são títu lo de crédito em sentido estrito. Poderia o car tório protestá- lo ?

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EXECUTIVIDADE DO TÍTULO DE CRÉDITO

É muito comum no aluno pensar: é título de crédito em sentido estrito. Ai o aluno tem na sua cabeça o que ? Como é

títu lo de crédito é títu lo executivo ex trajudicial. Não é isso !!!! O fato de ser título de crédito em sentido estrito não significa necessariamente que será título executivo

extrajudicial. Você identificou título de crédito. Já sabe como identificar: ou está na le i ou estarão presentes atr ibutos, caracter ísticas

e princípios cambiários. Beleza. O fato de estar identificado como sendo título de crédito em sentido estrito para saber a executividade tem que saber se a legislação confere. Normalmente sim, mas pode ser criado um

títu lo e a lei não estabelecer executividade. Se não tiver lei estabelecendo executividade esse título é de crédito e vai gerar u ma ação monitória. Atenção a

isso !!!!

São 2 coisas diferentes:

1. pode ser título de crédito e ter força executória 2. Pode ser título de crédito e não ter força executória.

Não há essa ligação. Normalmente, mas não necessariamente, um título de crédito em sentido estrito tem força executória que a legislação prevê.

EXEMPLOS DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS

EX1. ART. 585 I CPC

------------------------------------------------------- Ar t. 585 CPC . São títulos ex ecutivos ex trajudiciais: I - a let ra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

-------------------------------------------------------

EX2. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO

A cédula de crédito bancário e um títu lo de crédito ou não é em sentido estrito ? É porque o Ar t. 26 le i 10931 diz que é, além de ter os atributos ------------------------------------------------------- Art. 26 lei 10931/04. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. § 1º A instituição credora deve integrar o Sistema Financeiro Nacional, sendo admitida a emissão da Cédula de Crédito Bancário em fav or de instituição domiciliada no exterior, desde que a obrigação esteja sujeita exclusivamente à lei e ao foro brasileiros.

§ 2º A Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no ex terior poderá ser emitida em moeda estrangeira. -------------------------------------------------------

Apesar do Ar t. 26 lei 10931 estabelecer que a cédula de crédito bancário é um títu lo de crédito em sentido estrito ele

não conferiu força executória. Atenção: essa lei mexe com tudo. Mexe com falência, alienação fiduciária, sobre bem imóvel.

O Art. 26 da le i 10931 diz que a cédula de crédito bancário é título de crédito mas não preceitua que tem força executória, no entanto o Ar t. 28 da lei 10931 estabelece que a cédula de crédito bancário é títu lo executivo extrajudicial. ------------------------------------------------------- Art. 28 lei 10931. A Cédula de Crédito Bancário é título ex ecutiv o ex trajudicial e representa dív ida em dinheiro, certa, líquida e exigível, s eja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos ex tratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o.

-------------------------------------------------------

São coisas diferentes. Se não tivesse o Ar t. 28 lei 10931... o Ar t. 585 CPC não confere. Seria um título de crédito sem força executória.

Mas é óbvio que o Lula legisla para instituição financeira nesse cochilo, até porque a le i é elaborada no lobby das instituições financeiras. É óbvio que não ia passar dessa forma, não ia prever um título de crédito em favor da

instituição financeira não tendo a sua força executória. É óbvio que tem que ter. Mas o que estou mostrando para vocês que são coisas diferentes: uma coisa é ser título de crédito e outra é ser executivo. São conceitos distintos.

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2. LEGISLAÇÃO TÍTULO

DE CRÉDITO

É importante saber qual a lei aplicável porque haja vista que uma das caracter ísticas que vamos ver no Direito

cambiário ( títu lo de crédito) é o formalismo. É o rigor cambiário. Existe um rigor cambiário. A coisa não é bagunçada.

Para você ter uma nota promissória em seu poder e executá-la no prazo devido (exercer a sua pretensão sob pena de prescrição) tem que preencher os requisitos legais.

UM TÍTULO DE CRÉDITO PARA SER EXECUTADO É PRECISO QUE PREENCHA OS REQUISITOS LEGAIS.

Se você tem um documento em seu poder para saber se é um título de crédito tem que identificar os atributos,

caracter ísticas e princípios ou ver se a le i estabelece como título de crédito. Para isso é fundamental saber se esse documento tem todos os requisitos que a lei estabelece.

Porque se diz que é uma nota promissória e falta um requisito fundamental para ser nota promissória esse documento não é nota promissória. Se não é nota promissór ia não é títu lo de crédito . Se não é títu lo de crédito nem nota promissória não tem força executória.

Cuidado na prova e no dia a dia. EX1. NOTA PROMISSÓR IA - Posso pedir R$ 2000 ao Antônio. Ele pede um título de crédito. Eu faço uma nota

promissória no caderno dele agora.

“EU, Cláudio Calo prometo pagar por essa promissória no dia 28 de fevereiro de 2007 ao Antônio. Data de emissão: 05/02/2007. Assinado: Cláudio Calo”.

Eu emiti, tem a assinatura, tem a data de emissão, tem o valor X, tem o nome do Antônio, tem a data de vencimento. Tem tudo.

Tem tudo entre aspas. O Antônio sai amarradão pois emprestou um dinheiro e tem um títu lo executivo que poderá ser executado no dia do vencimento.

No dia do vencimento eu não pago. O Antônio vem me encher o saco. Vai para a justiça para executar. Só que não tem for ça executória. Por quê ?

“Prometo pagar por essa promissória”. Cabe ao Antônio falar o seguinte: “deixa eu abrir a lei da nota promissória para conferir se falta algum requisito. Vou antecipar: fa lta um requisito: o nome do título. O nome não é promissória, o nome é nota promissória.

Ah, por causa dessa besteira ?! Gente, formalidade. Temos que acabar com a mentalidade brasileira, do jeitinho. Faltou. O Antônio quando muito vai entrar com uma ação monitória mas não com uma ação executória.

Tem que pegar a le i da nota promissória e ver quais são os requisitos que a lei estabelece que a nota promissória DEVE, não é pode, conter. Se é deve é obrigação, não é faculdade. Então tem que conter aqueles requisitos.

Então é muito importante saber qual a legislação aplicável para que você possa analisar se aquele documento tem o rigor cambiário, se atende as formalidades. Esse rigor cambiário fortalece um atributo que é inerente ao título de crédito: o atributo

da segurança. Atributo é o que é inerente. Há um formalismo para reforçar a segurança.

FORMALISMO PARA REFORÇAR A SEGURANÇA

Com uma assinatura idiota, besta, boba você se vincula patrimonialmente aplicando o Ar t. 591 CPC: O devedor responde perante os seus credores com todo o seu patrimônio ressalvadas as hipóteses legais.

------------------------------------------------------- Art. 591 CPC. O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salv o as restrições estabelecidas em lei.

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Uma assinatura com aqueles requisitos legais vão gerar um título com força executória. Tem que ter um rigor que assegura o atributo da (...) segurança.

Então tem que saber a le i. Não pode fazer uma prova de título de crédito sem analisar a le i, salvo em múltipla escolha.

Tem que ler a lei. Em prova discursiva com consulta tem que consultar a le i, por mais que você saiba de cabeça.

CAIU EM CONCURSO

Caiu uma questão de título de crédito... o NCC é de 2002, ou seja, salvo raríssimas exceções como a

lei de cédula de crédito bancário. .. a maioria das le i cambiárias são anteriores ao NCC, como por exemplo a lei 7357/85 (le i do cheque)

Existem leis cambiárias anteriores ao NCC. O que você aplicaria o NCC ou a lei cambiária ? Se o NCC é de 2002 e a lei do cheque é de 1985, o que você aplicaria ?

A maioria responde que é o NCC de 2002 mas a resposta é depende, é saber interpretar.

Um ar tigo que é fundamental é o Art. 903 NCC e que tem que saber interpretar. A previsão de título de crédito constante no NCC é completamente despicienda. O elogio que eu faço é que o NCC trouxe o que nós não tínhamos

que é uma par te geral, agora o resto é inócuo. Uma par te geral cambiária que era necessária. Não tínhamos na lei uma par te geral e hoje temos o Art. 887 ao 903

NCC. A parte geral, antes do NCC, era da doutrina. T ínhamos legislações especiais regulando especificamente os títu los em espécie. É como se não tivéssemos o Art. 1º ao 120 do CP. Só temos o Art. 121 e seguintes, lei contra à ordem tributária, lei

do consumidor e lei não sei o que. Não tínhamos uma par te geral do CP. É a mesma idéia. A par te geral se estudava na doutrina, não tinha uma coisa legislada. Hoje temos uma par te geral do Ar t. 887/903 NCC. Mas o restante é despiciendo de cer ta forma. Por causa do Ar t. 903 NCC.

O Ar t. 903 NCC diz que o NCC tem que ser aplicado sempre por último

MACETE

Quando eu fui estudar título de crédito abri o NCC, abri a legislação. Tudo da legislação especial eu fazia remissão no NCC. Na hora da prova eu abro o NCC que me manda para a lei especial. Eu peguei os artigos iguais, semelhantes ou distintos mas sobre o mesmo tema na lei especial e fui fazendo remissão no NCC. Na hora da prova eu abri o NCC mas não para aplicar o NCC, abri o CC para me orientar qual é a le i, onde está isso na lei especial

porque o CC é por último.

O que diz o Art. 903 NCC ? ------------------------------------------------------- Art. 903 NCC. Salvo disposição div ersa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código. -------------------------------------------------------

Então primeiro tem que aplicar a lei especial (ainda que seja de 1908) e depois o NCC. O NCC sempre por último devido o princípio da especialidade. Tem que saber a legislação especial sempre com o livro atualizado porque sempre surgem títu los de créditos novos.

TÍTULO DE CRÉDITO - APLICAR

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1º - LEI ESPECIAL (SENDO OMISSA)

2º - NCC

Quando é que você vai aplicar o NCC ? Em 2 opor tunidades que você vai pegar o NCC:

1. Se houver legislação especial e ela não regular 2. Se não houver legislação especial

1. SE HOUVER LEGISLAÇÃO ESPEC IAL E ELA NÃO REGULAR

Você vai aplicar o NCC se houver lei especial e ela não regular, porque se regular é ela ainda que seja diferente do NCC. O NCC pode ter uma disciplina A e a lei especial daquele título ter B. Vai prevalecer o B. Os 2 regulam mas vai prevalecer a lei especial.

Agora se a lei especial não estabelecer a disciplina, pode ter uma lei regulando o título de crédito mas aquele caso específico o NCC trata mas a le i especial não trata, é omissa você vai aplicar o NCC.

Se houver lei especial e e la for omissa você vai aplicar o NCC

2. SE NÃO HOUVER LEGISLAÇÃO ESPECIAL

Aplicar o NCC se não houver legislação especial. É pouco provável mas possível academicamente.

PODE CAIR EM PROVA: Isso pode ser pergunta de prova de vocês. Isso tem no livro muito bem colocado,

não é um livro de título de crédito, são temas cambiários. É um livro coordenado pelo professor Mauro

Rodrigues Penteado.

ADEQUAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO

Se não houver lei especial – ora se não tem lei especial regulando o títu lo, esse título é um título com adequação típ ica ou é atípico ?

Vamos para o D ireito Penal: se tem uma conduta que não tem previsão em lei que é crime é uma conduta atípica. É a mesma coisa.

TÍTULO DE CRÉDITO ATÍPICO: NÃO TEM LEI ESPEC IAL REGULANDO

Se não tem lei especial regulando sobre o título de crédito esse títu lo é atípico. Título, um instrumento que não tem previsão em lei especial (...) NCC, vamos isso daqui a pouco. É um títu lo atípico.

PODEMOS TER A SEGUINTE SITUAÇÃO

1. TÍTULO DE CRÉDITO TÍPICO

2. TÍTULO DE CRÉDITO ATÍPICO

1. TÍTULO DE CRÉDITO TÍPICO

Título de crédito típico previsto em lei. A le i regula. Se a le i regula o NCC não é aplicado. (...)

2. TÍTULO DE CRÉDITO ATÍPICO

Você pode ter a hipótese de não ter le i especial regulando o instrumento. Nesse caso você tem que aplicar todo o NCC significando que é um títu lo o que ? Hoje a doutrina está admitindo, apesar de não ter, título de crédito atípico mas

preenchendo os requisitos do NCC. Se não tem lei especial o NCC se aplica na sua integralidade e o títu lo é atípico.

Aí vem a pergunta: É possível títu lo de crédito atípico ? É. Hoje é porque o NCC regula (...) lei especial.

Em havendo, em tese, um título de crédito atípico (sem previsão numa lei especial ou extravagante) teria força executória ?

Você poderia executar um título de crédito atípico se preencher os requisitos do NCC ou não ? Não. É uma coisa óbvia. A menos que o Ar t. 585 CPC (...): são títu los executivos extrajudiciais, inciso VII: os títulos de créditos atípicos.

Título de crédito atípico é aquele que não previsão em lei especial. Ora, se a força executória deriva da lei e se o título de crédito é atípico porque não tem lei especial regulando ele não tem força executória.

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TÍTULO DE CRÉDITO - PROFº CLÁUDIO CALO

MASTER BARRA - 2007

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Ainda que você admita títu lo de crédito atípico porque presentes os requisitos do NCC ( tem atributos cambiários no CC), então seria títu lo de crédito em sentido estrito atípico, mas não tem força executória porque para ter força executória é preciso estar previsto em lei.

O CC não dá, se o CC não dá e o título de crédito é atípico e não tem uma lei regulando e muito menos conferido força executória . Então se você admitir – Mauro Rodrigues Penteado, Victor Eduardo R ios Gonçalves (Sinopse de título de crédito) admitem – a possibilidade de título de crédito atípico só serve de ação monitória

MAURO RODRIGUES PENTEADO E VICTOR EDUARDO RIOS GONÇALVES ADMITEM TÍTULO DE CRÉDITO ATÍPICO.

TÍTULO DE CRÉDITO ATÍPICO AÇÃO MONITÓRIA

Por isso é importante você desmembrar a noção de títu lo executivo da noção de títu lo de crédito. São coisas distintas que se confundem.

É impor tante saber algumas leis, pelo menos as mais impor tantes sobre título de crédito.

LEGISLAÇÃO

A. LETRA DE CÂMBIO E NOTA PROMISSÓRIA

B. CHEQUE

C. DUPLICATA

D. OUTROS TÍTULOS DE CRÉDITOS

A. LETRA DE CÂMBIO E NOTA PROMISSÓRIA LEGISLAÇÃO

Nessa ordem 1. DEC 57663/66 - LEI UNIFORME DE GENEBRA (LUG)

2. DEC 2044/1908 – LEI SARAIVA

3. NCC

1. DEC 57663/66 - LEI UNIFORME DE GENEBRA (LUG)

LETRA DE CÂMBIO - regulada no inicio da le i do Ar t. 1º ao 74 NOTA PROMISSÓRIA - regulada do Ar t. 75 ao 78

LEI UNIFORME DE GENEBRA - DEC 57663/66

ART. 1º AO 74 LETRA DE CÂMBIO

ART. 75 AO 78 NOTA PROMISSÓRIA

PROVA

Cai toda hora isso na prova: prescrição de nota promissória. Vamos aprender quando falar de letra de câmbio e nota

promissória como aplicar a LUG

LUG - LEI UNIFORME DE GENEBRA

Convenção então vem de fora. Se veio de fora.. para ser introduzido uma legislação no Direito interno logicamente tem que analisar as peculiaridades de cada país. O Brasil não é igual a Suíça. Conclusão: dependendo da peculiaridade determinadas normas podem ser aplicadas ou não. Então aplicar a LUG

num primeiro momento não é tão simples. Não é como aplicar a lei de cheque. Vocês vão ver que como veio proveniente do estrangeiro – de um Tratado, de uma Convenção – para aplicar essa le i aqui, tem artigos que são aplicáveis e tem ar tigos que não são aplicáveis pois cada país é um país. No momento cer to vamos ver como se

aplica.

Se a LUG for omissa ou se tiver algum artigo não aplicável ao Brasil; alguns ar tigos são ou tros podem ser. o Brasil

pode não querer aplicar aquilo. Vamos ver isso, tem a faculdade. Então pode a lei não regular o caso ou aquele ar tigo não ser aplicado porque o Brasil não quis, se reservou o direito de não aplicar.

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TÍTULO DE CRÉDITO - PROFº CLÁUDIO CALO

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LUG

A. OMISSA - PODE NÃO REGULAR

B. AQUELE ARTIGO NÃO SER APLICADO AO BRASIL (PORQUE NÃO QUIS)

2. DEC 2044/1908 - LEI SARAIVA

Na seqüência tem que ser aplicado o DEC 2044/1908 que é chamada de Lei Saraiva (lei interna, nossa) . Essa lei foi

derrogada (revogada parcialmente)

3. NCC

E por último, se o DEC 2044 for omisso aplicar o NCC. É essa ordem.

EXERCÍCIO - CAIU NO TJRJ

Caio cego deseja emitir diretamente uma nota promissória em favor de Tício como deve proceder ? Dê o dispositivo legal pertinente.

Sem fundamento legal eu tiraria metade da questão. Isso caiu na prova da TJRJ, não dessa forma, fo i de outra (...). O que é examinador quer saber ? A le i aplicável. Ele não quer saber só o fundamento jur ídico

ele quer também o fundamento legal. Numa pergunta dessa você tem que mostrar como chegou aquele dispositivo. Não adianta jogar o dispositivo porque uns podem acer tar o dispositivo na sorte e outros que sabem vão chegar sabendo. Então quem chega sabendo tem

que mostrar como chegou. Tem que mostrar conhecimento.

B. CHEQUE LEGISLAÇÃO

Nessa ordem

I. LEI 7357/85

II. NCC

Esse é mais fácil porque é nossa le i interna. Primeiro aplicar a lei 7357/85 e se for omissa aí você aplica o NCC.

E se não tiver lei aplicável como é que fica ?

Método de integração: analogia, costumes, princípios gerais de Direito.

C. DUPLICATA LEGISLAÇÃO

Nessa ordem

A. LEI 5474/68

B. NCC

A duplicata é um título de crédito brasileiro que tem uma série de peculiaridades.

A duplicata primeiro tem a lei 5474/68.

Se a lei da duplicata for omissa aplicar o quê ?

Todo mundo acha que se a le i 5474/68 (lei da duplicata) for omissa vai ser aplicado o NCC. Todo mundo vai colocar

isso porque é a tendência natural. O examinador sabendo disso vai colocar uma hipótese concreta de duplicata em que a lei da duplicata não regula e

que o NCC regula e de referência que o NCC regule diferente da lei especial. Estão entendendo a maldade ? A maioria vai procurar na lei da duplicata, não vai achar ai vai lembrar que em havendo omissão da lei 5474 (lei da duplicata) vai aplicar o NCC. Vai aplicar o NCC e achar que acer tou e a nota é zero.

QUESTÃO ÓBVIA

ERRADO

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TÍTULO DE CRÉDITO - PROFº CLÁUDIO CALO

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Se cair uma questão sobre duplicata e vocês consultarem a lei da duplicata e chegam a conclusão que a lei da duplicata é omissa é porque vocês leram todos os artigos da le i duplicata. Então não pode passar despercebido o Ar t. 25 lei 5474. então para que esse ar tigo não passe desapercebido tem que pegar marca tex to e assinalar esse Ar t. 25 porque vocês vão ficar consultando e vão lembrar do 25 e vão lembrar da aula. O que diz o Art. 25 ?

-------------------------------------------------------

Art . 25 lei 5474. Aplicam-se à duplicata e à triplicata, no que couber, os dispositiv os da legislação sôbre emissão, circulação e pagamento das Letras de Câmbio. -------------------------------------------------------

Diz o Art. 25: nos casos omissos aplica-se a legislação da letra de câmbio, ou seja, essa 2ª etapa antes do NCC

você tem que aplicar não o DEC 2044, tem que aplicar a legislação da letra de câmbio. Qual é a legislação da letra de câmbio ?

(...) nessa ordem. Para depois, em terceiro lugar, se houver necessidade o NCC.

LEGISLAÇÃO DA LETRA DE CÂMBIO

A. DEC 57663/66 - LEI UNIFORME DE GENEBRA (LUG)

B. DEC 2044/1908 – LEI SARAIVA

C. NCC

Nessa ordem A. LEI 5474/68

B. ART. 25 LEI 5474 APLICAR A LEGISLAÇÃO DA LETRA DE CÂMBIO

C. NCC

O Ar t. 25 é fundamental pata saber qual a le i aplicável. Cuidado com essa pegadinha.

D. OUTROS TÍTULOS DE CRÉDITOS LEGISLAÇÃO

Há outros títulos com a mesma idéia: primeiro a lei especial. Anotem:

TÍTULO DE CRÉDITO LEGISLAÇÃO

1. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ART. 26 LEI 10931

2. NOTA PROMISSÓRIA RURAL

DEC-LEI 1767/67

3. DUPLICATA RURAL

4. CONHECIMENTO DE DEPÓSITO E WARRANT DEC 1.102/1903 C/C ART. 119, I

LF/05

5. CDA - CERTIFICADO DE DEPÓSITO AGROPECUÁRIO E

WARRANT AGROPECUÁRIO LEI 11.076/04

6. CONHECIMENTO DE FRETE OU TRANSPORTE DEC 19473/1930

1. CCB - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO

Caiu na prova do MPRJ

MACETE

O macete é vocês conhecerem bem a parte geral. Se souberem princípios, caracter ísticas e atributos dos títulos de créditos, qualquer título que surja você vai abrir a lei, está lá conceituando. Você vai ver os requisitos você consegue

saber se é abstrato, se é causal. Sabendo a par te geral você sabe utilizar o título em espécie. Surgiu um título de crédito depois do módulo. Se você souber bem a parte geral se você pegar pela lei, você mesmo vai pegar o conceito do título, a sua natureza, as suas

caracter ísticas, a sua classificação bastando saber a par te geral. Você sabe a par te geral do Código Penal se pin tar agora um homicídio qualificado classificado como hediondo para

quem mata agente político... quem mata agente político: cr ime qualificado. Beleza, e por isso você vai ter que fazer todo um módulo por causa desse tipo ? Não.

A mesma coisa aqui, é idêntico.

CERTO A. DEC 57663/66 - LUG

B. DEC 2044/1908

C. NCC

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TÍTULO DE CRÉDITO - PROFº CLÁUDIO CALO

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ATENÇÃO - TÍTULOS DE CRÉDITOS RURAIS

Tem vários títu los de créditos rurais. Estou destacando esses – nota promissória rural e duplicata rural.

CERTIFICADO DE DEPÓSITO AGROPECUÁRIO E WARRANT AGROPECUÁRIO

Abram o olho que isso pode cair em prova (...) sobre título vir tual – 11076/04 Então vimos sentido da palavra título de crédito, como se identifica título de crédito e vimos a

legislação aplicável. Vamos melhorar isso com relação a LUG. DOCUMENTO QUIRÓGRAFO - DOCUMENTO COMUM.

O que é o carnê da Renner ? Qual é a natureza ?

O que não for títu lo de crédito em sentido estrito é um documento quirógrafo ou um documento comum. Então o boleto, o carnê de pagamento, tudo isso são documentos quirógrafos, documento comuns.

3. CONCEITO - ELEMENTOS TÍTULO DE CRÉDITO

CONCEITO TÍTULO DE CRÉDITO

INTRODUÇÃO

Nessas próximas aulas vamos analisar o conceito de títu lo de crédito em sentido estrito porque o conceito que consta

na lei é o conceito que a doutrina já tinha consubstanciado. É o conceito do italiano Cesare Vivante (todo livro menciona).

Antes esse conceito era doutrinário. Hoje esse conceito é legal. Vamos analisar todo o conceito porque o Cesare Vivante quando formulou o conceito de títu lo de crédito em sentido estrito ele ficou preocupado com os aspectos jurídicos.

Ele colocou dentro do conceito jurídico de título de crédito estrito senso as 3 caracter ísticas e os 3 princípios mais importantes.

Então a noção de par te geral passa por destrinchar o conceito do Vivante porque ele traz os aspectos jur ídicos e nesses aspectos jurídicos há caracter ísticas e princípios. As características e os princípios tem por finalidade fortalecer os atributos. Dei um exemplo no início da aula: formalismo. Tem requisitos formais.

CARACTERÍST ICAS E PRINCÍPIOS TEM POR FINALIDADE FORTALECER OS ATRIBUTOS

Esses requisitos formais proporcionam que ao elaborar um título de crédito você não pode zonear. O que você tem que

fazer ? Tem que preencher os requisitos da lei. Se você preencher os requisitos da lei qual a conclusão ? Quem é credor tem segurança e quem é devedor tem segurança. Tem que ter os requisitos. Se eu sou devedor, Antônio você não pode me executar porque falta o nome do título e a lei

diz que é imprescindível. O rigor cambiário é necessário. Mas o rigor cambiário que é uma caracter ística que tem por finalidade for talecer um

atributo que é inerente. EX1. HONESTIDADE - honestidade no Brasil é vir tude, é exceção, quando na verdade honestidade não é vir tude. Você

não é mais honesto ou menos honesto. A honestidade deveria ser um atributo inerente ao ser humano.

A mesma coisa aqui. A segurança é um dos atributos. Se você der uma lida no dicionário

CONCEITO

O conceito hoje está na lei – Ar t. 887 NCC –

------------------------------------------------------- Art. 887 CC. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando

preencha os requisitos da lei. -------------------------------------------------------

O Art. 887 NCC copiou o conceito Cesare Vivante e acrescentou uma caracter ística na par te final. A caracter ística do

formalismo (perguntado na magistratura).

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TÍTULO DE CRÉDITO - PROFº CLÁUDIO CALO

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Eu costumo sugerir ao aluno um conceito – vou sugerir vocês adotem se quiserem – O título de crédito tem que ser analisado sob 2 aspectos:

A. JURÍDICO

B. ECONÔMICO

A. ASPECTO JURÍDICO – TÍTULO DE CRÉDITO

O Ar t. 887 NCC é o aspecto jurídico porque leva em conta as caracter ísticas e os princípios informadores.

B. ASPECTO ECONOMICO – TÍTULO DE CRÉDITO

Mas o aspecto econômico é impor tante também porque haja vista que o título propriamente dito documenta um crédito. O título propriamente dito (há impróprios).

TÍTULO PRÓPRIAMENTE DITO

Mas o título próprio ordinário (não ex traordinário) representa o quê ? Prometo pagar ao Antônio por aquela nota promissória R$ 2000 ( foi o dinheiro que eu peguei emprestado). O que essa nota promissória está representando ?

R$ 2000 que é o direito do Antônio creditício – obrigação pecuniária – Esse é o título propriamente dito.

O crédito em si tem um aspecto econômico. O crédito tem um conceito, tem uma finalidade que hoje é fundamental. Você não escutou o Vice presidente Alencar falando, dando uma alfinetada no Lula ? A taxa de juros é elevadíssima. Se a taxa de juros é elevada dificulta o acesso ao crédito.

Se eu peço dinheiro para o Antônio e o Antônio fa la “ tudo bem, 3% ao mês”. Poxa, isso é agiota. O crédito que ele quer me dar está muito elevado, não vou pegar.

Se você não pegar dinheiro a economia não cresce. Olha o aspecto econômico. O crédito é importante para a economia de um país crescer. Para o país crescer. Sem crédito sem crescimento. Se o percentual de juros for elevado ninguém pega, o financiamento fica alto.

CHEQUE PÓS DATADO

Caiu na prova oral da magistratura: Discorra sobre o cheque pós datado . (vamos ver isso) A maioria aqui usou o que ? Não quis desconto, usou cheque pós datado. Quem paga a vista,

desconto. Quem usou cheque pós datado, não. Garantia de dívida foi pra frente. Se o curso exigisse que todo mundo pagasse a vista talvez só tivesse 50% dos alunos. Razão:

ta lvez os alunos não tivessem bala na agulha para disponibilizar d inheiro naquele momento. Então a turma diminuir ia, o quorum talvez fosse insignificante, o custo ser ia muito elevado e talvez eu não quisesse dar o módulo. Então o que o Master fez ?

O Master deu crédito a vocês. Vocês com crédito (...). Eu dei crédito ao Master (...) o Master empurrou o meu pagamento lá pra frente também. Quando ele receber de vocês paga a mim. Em compensação eu venho dar aula

sabendo que eu tenho uma grana para receber. Vocês podem assistir a aula porque vocês vão ser debitados no futuro.

O que está acontecendo ? É um dinheiro que você deu, esse crédito, esse valor você está usando hoje. N]ao saiu do seu banco agora. Mas esse crédito vai sair do seu bolso... vocês já estão usando um valor da qual vocês não tem disponibilidade hoje. Vocês estão usando hoje um valor que vocês vão ter disponibilidade no futuro. Esse valor pode ser seu, do seu trabalho, ou de terceiro.

Então esse é o conceito econômico der crédito que possibilita o quê ? Se o Master não desse crédito não teria a luno, a sala estaria vazia. Se a sala estivesse vazia poderia fechar. Fechando acaba com o contrato de locação e o locador

se ferra. Sem crédito há uma estagnação da riqueza. Com crédito há circulação de r iqueza.

Se o cara é açougueiro e ele não dar crédito para o restaurante.. tem que dar crédito para que o restaurante possa vender, ter lucro, pagar e circular riqueza. Só que quando o Master deu crédito a vocês possibilitou o que... não quer que o crédito fique oral, quer segurança

nessa circulação de riquezas. Se for de boca... . deixa eu assistir um mês de aula que eu pago daqui a 30 dias.

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TÍTULO DE CRÉDITO - PROFº CLÁUDIO CALO

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Não...emite um cheque (...) porque se você não pagar a gente te lembra. Isso é segurança. Ainda que você se lembre e não queira o judiciár io te lembra – execução forçada – Então a finalidade do crédito é circular riqueza e no título de crédito que documenta o crédito ? Conferir segurança a

circulação de riquezas. Porque você vai ter um direito documentado num instrumento chamado títu lo de crédito, direito este que vai proporcionar que o seu titular exerça esse direito apresentando.

Segurança a circulação de riquezas porque você vai ter um valor documentado (direito documentado) num instrumento chamado títu lo de crédito. Direito esse que vai proporcionar que o seu titu lar exerça esse direito apresentando.

Ele está com a nota promissória (...) vai me apresentar uma nota promissória. Eu vou lembrar e pagar. Ele não pode cobrar mais do que consta no títu lo. Há uma segurança. Documentado com requisitos formais

FINALIDADE

CRÉDITO CIRCULAR RIQUEZA

TÍTULO DE CRÉDITO CONFERIR SEGURANÇA À CIRCULAÇÃO DE RIQUEZA

Esse é um aspecto, mas presta atenção (ainda estou no conceito): vocês emitiram um cheque pós datado para o

Master. Eu emiti uma nota promissória para o Antônio que vou pagar no dia 28/02/2007. O Antônio é titular da nota

promissória. Ele não pode cobrar do devedor (de mim) antes do dia 28/02/2007. o credor só pode cobrar do devedor na data do vencimento; antes do vencimento não pode. Se houver vencimento antecipado, houve vencimento só que antecipado.

Nada impede que o Antônio credor dessa nota promissória no valor de R$ 2000 – ele só não pode cobrar de mim antes do vencimento – Mas antes do vencimento o Antônio pode obter utilidade econômica do título de crédito.

O Antônio tem uma nota promissória no valor de R$ 2000. ele pode chegar para a Mariana e falar: “Cláudio Calo, a priori (há uma presunção de que ele vai pagar) tem R$ 2000 mas hoje é dia 05/02/2007 e eu preciso de grana para pagar minha empregada amanhã. Você não quer essa nota promissória do Cláudio Calo ?” Me dá R$ 1800 agora e

eu negocio a nota promissória contigo. Ele não está me cobrando. Ele está pegando a nota promissória e está perdendo R$ 200 para ela. Mariana dá os R$ 1800 e no dia 28/02/2007 ela vem cobrar de mim R$ 2000. Mariana está lucrando com isso R$ 200.

Mas o Antônio já pode negociar o título de crédito – é outro atributo da negociabilidade – Ele pode negociar o título de crédito antes do vencimento. O que ele não pode é cobrar de mim.

Quando Antônio negocia o títu lo de crédito com a Mariana ele já está obtendo a vantagem econômica do títu lo de crédito antes do vencimento. O Master poderia fazer isso com o cheque de vocês, mas não faz.

O Master poderia fazer isso mas não faz. Fazer operação factoring: pedir para algué m: “ tenho um bolo de cheque aqui, me antecipa e pago uma comissão”. Não está cobrando de vocês mas está obtendo a vantagem econômica. Isso é aspecto econômico do título.

Anotem o conceito econômico de crédito. Esse conceito econômico que eu acabei de falar agora é de Stuart Mill. Olha o D ireito interagindo com a economia.

CONCEITO ECONÔMICO DE CRÉDITO - STUART MILL

Segundo Stuart Mill o crédito conf igura possibilidade de ser utilizado no presente de um recurso próprio ou de terceiro que estará disponível no futuro, proporcionando a circulação de riquezas.

ELEMENTOS DO CRÉDITO TÍTULO DE CRÉDITO

Quais os elementos do crédito ? Vou usar isso mais na frente na natureza jur ídica do cheque.

O que o crédito tem ?

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O Antônio deu crédito para mim, o Master deu crédito para vocês. Quando o Antônio deu um crédito para o Cláudio Calo ele deu prazo ( tempo): no dia 28/02/2007 vou pagar Antônio. Quando o Master permitiu vocês o cheque também deu crédito e prazo. Dentro do crédito o Antônio deu porque

confia que eu vou pagar, o Master também. O que é isso ? 2 elementos: prazo e fidúcia ( confiança)

2 ELEMENTOS DO CRÉDITO

A. PRAZO

B. FIDÚCIA

O PRAZO E A FIDÚCIA (CONFIANÇA) SÃO 2 ELEMENTOS ESSENCIAIS NO CRÉDITO.

FIDÚCIA

Você vai falar “Cláudio não estou entendendo uma coisa: cheque a pessoa não é obrigada a receber (vamos ver isso) mas se ele receber tem fidúcia – recebe confiando que vai ter fundos – Então tem fidúcia no cheque, não dá para

negar.

PRAZO

Tem prazo no cheque, por exemplo ? Dê uma lida no Ar t. 32 da lei 7357/85 ------------------------------------------------------- Art . 32 lei 7357/85 - O cheque é pagáv el à v ista. Considera-se não-estrita qualquer menção em contrário.

Parágrafo único - O cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação. -------------------------------------------------------

O Ar t. 32 diz que cheque é ordem de pagamento a vista. Considera-se não escrita qualquer cláusula em contrário, ou

seja, o (...) que vocês escrevem no cheque – no cheque pós datado (data futura) – não tem nenhum valor cambiário. Se for apresentado o banco vai pagar. O aspecto obrigacional é outra coisa. Fidúcia tem. E prazo tem ?

Tem, Ar t. 33 lei 7357 ------------------------------------------------------- Art . 33 lei 7357/85 - O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior.

Parágrafo único - Quando o cheque é emitido entre lugares com calendários diferentes, considera-se como de emissão o dia correspondente do calendário do lugar de pagamento. -------------------------------------------------------

Se vocês emitirem um cheque para o Master, o Antônio tem uma agencia em Petrópolis e ele emite um cheque no Rio de Janeiro para o Master. Local de emissão Barra da Tijuca, agencia Petrópolis. Mariana a agencia dela é recreio (RJ) e ela emite no Master Barra (RJ); o Flávio agencia Vitória (ES) e emite no RJ para o Master. São 3 alunos que emitiram cheque para o Master. Qual o prazo que o Master tem para depositar.. digamos que o Master tenha conta

no Itaú e os cheques estão cruzados. Qual o prazo que o Master tem para depositar no Itaú para o I taú apresentar

para o banco do Antônio, Mar iana e Flávio ?

EXEMPLOS

1. ANTÔNIO

AGÊNCIA – PETRÓPOLIS

EMISSÃO DO CHEQUE – BARRA DA TIJUCA

2. MARIANA

AGÊNCIA – RECREIO

EMISSÃO DO CHEQUE – BARRA DA TIJUCA

3. FLÁVIO

AGÊNCIA – VITÓRIA

EMISSÃO DO CHEQUE – BARRA DA TIJUCA

O Master tem prazo: 30 ou 60 dias para exibir (apresentar).

2 formas de você apresentar o cheque: 1. Ou você vai na agencia e saca na boca do caixa

2. Ou você deposita no seu banco para que o banco na câmara de compensação apresentar ao banco que vai ter que cumprir à ordem de pagamento.

QUAL O PRAZO QUE O MASTER TEM PARA

APRESENTAR OS CHEQUES ?

60 DIAS

60 DIAS

30 DIAS

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TÍTULO DE CRÉDITO - PROFº CLÁUDIO CALO

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No caso aqui o Master depositou. O I taú vai apresentar ao Banco agência Petrópolis, agência Recreio e agência Vitória (Espírito Santo).

Atenção gente... mesmo Estado, mesmo Estado.. Estados diferentes. Onde tem unidades federativas distintas ? Vitória (ES) – Barra (RJ), Petrópolis (RJ) - Barra (RJ); Recreio (RJ) - Barra (RJ).

2ª HIPÓTESE - MARIANA: A hipótese da Mariana é a mais fácil – RJ – RJ, Barra Recreio, é o mesmo município. Não

tem a menor dúvida é 30 dias. O Master tem 30 dias para apresentar o cheque da Mariana pois a agencia é no Recreio e ela emitiu na Barra. Ambos estão no Município do RJ. A 1º e a 3º tem diferença ? A 3º Estados distintos e 1º Municípios distintos.

3ª HIPÓTESE - FLÁVIO: No seu cheque você vai colocar RJ (local de emissão). Está lá Agência Safra Vitória (ES). O

Master vai ter 60 dias para apresentar o cheque

1ª HIPÓTESE - ANTÔNIO: Qual o prazo para apresentar o cheque emitido no RJ e a agência de Petrópolis ? Isso é

importante !

Data da emissão começa a correr o prazo. Terminou o prazo de apresentação começa a correr o prazo de 6 meses para a prescrição. O prazo é de 30 ou de 60 ? É importante ou não é ? É impor tante saber para saber quando pode

exercer a pretensão. 6 meses a par tir de quando ? A par tir de 30 ? A par tir de 60 ? Tem impor tância prática. Se o Antônio não pagar o Master vai executar. Em que prazo ? A par tir de quando ? Vamos ver isso. Tem prazo e

fidúcia. Deu para perceber ? O prazo de apresentação é decadencial e está no Ar t. 33 lei 7357 O prazo para o Master apresentar o cheque do Antônio é de 60 dias. O local de emissão, o local de pagamento (...) não é Estado. A praça de pagamento vai levar em conta Município –

Municípios diferentes – Não importa se os Municípios per tencem ao mesmo Estado ou Estado diferentes. Não impor ta se é Petrópolis com o Município do RJ.

PRAZO APRESENTAÇÃO DO CHEQUE: MUNICÍPIOS DIFERENTES - 60 DIAS

Se o cheque for emitido no RJ e o seu banco for em Petrópolis o prazo é de 60 dias. A distinção leva em conta os Municípios diferentes.

Inclusive o cheque que é uma ordem de pagamento à vista, tem prazo. Isso é impor tante na hora de analisar a natureza. O cheque tem os 2 elementos do crédito: fidúcia e prazo.

Como estamos tratando de título de crédito, ou seja, o títu lo que documento o crédito você já sabe o que é crédito.

Agora vamos ver o que é títu lo.

CONCEITO TÍTULO DE CRÉDITO

ASPECTO JURÍDICO TÍTULO DE CRÉDITO

Levando em conta o aspecto jur ídico de Vivante mas não podemos deixar de levar em conta o aspecto econômico

porque o títu lo documenta o crédito que tem um lado econômico.

Vou colocar entre parênteses o aspecto jur ídico e econômico e os respectivos autores. Colocar isso na prova é show de bola porque na maioria dos alunos se cair isso numa prova com consulta vai conceituar título de crédito copiando o Art. 887 NCC. Agora o aluno que estiver estudando correto vai colocar o aspecto jur ídico que está na lei e vai

acrescentar ou complementar o conceito com o aspecto econômico. É óbvio que na valoração da questão o aluno que colocar isso vai ter uma nota maior.

ASPECTO JURÍDICO DO TÍTULO DE CRÉDITO

Titulo de crédito estrito senso configura um documento formal necessário ao exercício de um direito literal e

autônomo nele mencionado (aspecto jurídico – Cesare Vivante), capaz de realizar imediatamente o seu valor (aspecto econômico – José Maria Witaker)

Dê uma lida no Ar t. 887 NCC

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TÍTULO DE CRÉDITO - PROFº CLÁUDIO CALO

MASTER BARRA - 2007

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------------------------------------------------------- Art. 887 CC. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei. -------------------------------------------------------

A parte final eu coloquei no formal – somente produz e feitos quando preencher as formalidades legais - os requisitos formais legais –

Vamos destrinchar esse conceito.

ASPECTO ECONOMICO TÍTULO DE CRÉDITO

O aspecto econômico não está no Ar t. 887 CC, ou seja, o que esse aspecto econômico (...) pelo Witaker ? No

seguinte sentido, o credor pode obter a vantagem econômica do título antes do vencimento. Ele só não pode cobrar do devedor antes do vencimento mas ele pode obter a vantagem econômica antes do vencimento através da negociação do seu títu lo. Ele pode negociar o títu lo. O título é negociável.

Você pode negociar e obter a vantagem econômica do títu lo através do denominado contrato de factoring que é

antecipação de recursos (...) comissão.

ASPECTO ECONOMICO

Credor pode obter a vantagem econômica do títu lo de crédito pois é negociável através do denominado contrato de “factoring”

Então é esse o aspecto econômico: o credor pode obter a vantagem econômica antes do vencimento ele só não pode exigir do devedor antes do vencimento.

Já o aspecto jur ídico vamos analisar o que está sublinhado. Tem aí 3 princípios basilares, não só esses mas esses são

os mais impor tantes (...) caracter ística fundamental. Vamos começar pela caracter ística que é o formalismo.

ASPECTO JURÍDICO TÍTULO DE CRÉDITO

1. FORMALISMO

2. DOCUMENTO

3. LITERAL

1. FORMALISMO TÍTULO DE CRÉDITO - ASPECTO JURÍDICO

Vou começar pelo formalismo. O título de crédito é um documento formal e está na par te final do Ar t. 887 CC.

-------------------------------------------------------

Art. 887 CC. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei. -------------------------------------------------------

Sublinhar a palavra efeito e faça as seguintes REM ISSÕES:

A. SÚMULA 387 STF

B. ART. 1º E 75 LUG

C. ART. 1º LEI 7357

D. ART. 2º § 1º LEI 5474/68

E. ART. 48 DL 167/67

F. ART. 889 CC - REQUISITOS GENÉRICOS

G. ART. 1102 CPC – AÇÃO MONITÓRIA

H. ART. 585 CPC

I. ART. 28 LEI 10931/04

Fiz essas remissões (...) não tem várias leis ? presta atenção: formalismo... na palavra efeito tem que fazer isso por quê ? Simples, para o documento ser títu lo de crédito o que tem que acontecer ? T ítulo de crédito é um documento

formal. Para ser título de crédito tem que preencher as formalidades legais, preencher os requisitos legais. Eu citei alguns. Tendo uma lei que regula o título de crédito essa lei vai preencher os requisitos (vai exigir).

SÚMULA 387 STF

------------------------------------------------------- SÚMULA 387 STF - A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto. -------------------------------------------------------

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TÍTULO DE CRÉDITO - PROFº CLÁUDIO CALO

MASTER BARRA - 2007

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ART. 1º DEC 57633 - O Ar t. 1º da letra de câmbio diz lá: a letra de câmbio deve conter e e lenca

-------------------------------------------------------

-------------------------------------------------------

ART. 75º DEC 57633 - diz o que a nota promissória deve conter

ART. 1º LEI 7357 - diz o que o cheque deve conter ------------------------------------------------------- Ar t . 1º lei 7357 - O cheque c ontêm: I - a denominação „‟cheque‟‟ inscrita no contex to do t ítulo e ex pressa na língua em que este é redigido;

II - à ordem incondicional de pagar quantia determinada;

III - o nome do banco ou da instituição financeira que deve pagar (sacado);

IV - a indicação do lugar de pagamento; V - a indicação da data e do lugar de emissão;

VI - a assinatura do emitente (sacador), ou de seu mandatário com poderes especiais.

Parágrafo único - A assinatura do emitente ou a de seu mandatário com poderes especiais pode ser constitu ída, na forma de legislação es pecífica, por c hancela mecânica ou processo equivalente.

-------------------------------------------------------

ART. 2 § 1º LEI 5474 - ------------------------------------------------------- Ar t . 2º lei 5474 - No ato da emissão da fatura , dela poderá ser ex traída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer out ra

espécie de tí tulo de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância fa turada ao comprador. § 1º A duplicata conterá:

I - a denominação "duplicata", a data de sua emissão e o número de ordem;

II - o número da fatu ra;

III - a data certa do v encimento ou a decla ração de ser a duplicata à vista; IV - o nome e domicílio do ven dedor e do comprador;

V - a importância a pagar, em algarismos e por ex tenso;

VI - a praç a de pagamento; VII - a cláusula à o rdem;

VIII - a decla ração do reconhecimento de sua ex atidão e da obrigação de pagá -la, a ser assinada pelo comprador, como aceite, cambial;

IX - a assinatura do emitente.

-------------------------------------------------------

ART. 48 DL 167/67 - ------------------------------------------------------- Ar t 48 DL 167/67 . A duplicata rural conterá os seguintes requisitos, lançados no contex to:

I - Denominação " Duplicata Rural".

II - Data do pagamento, ou a declaração de dar-s e a tantos dias da da ta da apresentação ou de ser à vista.

III - Nome e domicílio do vendedor. IV - Nome e domicílio do comprador.

V - Soma a pagar em dinheiro, lançada em algarismos e por ex tenso, que corresponderá ao preço dos produtos adquiridos.

VI - P raça do pagamento. VII - I ndicação dos produtos objeto da compra e venda.

VIII - Data e lugar da emissão.

IX - Cláusula à ordem.

X - Reconhecimento de sua ex atidão e a obrigação de pagá-la , para ser firmada do próprio punho do comprador ou de representante com podêres especiais. XI - Assinatura do próprio punho do vendedor ou de representante com podêres es peciais.

-------------------------------------------------------

ART. 889 NCC ------------------------------------------------------- Ar t. 889 NCC. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente . § 1o É à vista o título de c rédito que não contenha indicação de vencimento.

§ 2o Considera-s e lugar de emissão e de pagamento , quando não indicado no título, o domicílio do emitente.

§ 3o O título poderá ser emitido a partir dos caracte res criados em computador ou meio técnico equivalente e que co nstem da escrituração do emitente, observados os

requisitos mínimos previstos neste artigo.

-------------------------------------------------------

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TÍTULO DE CRÉDITO - PROFº CLÁUDIO CALO

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A lei específica diz os requisitos desse título para ser títu lo tem que ter os seguintes requisitos.

Se não tiver esses requisitos é título de crédito ?

Depende. Depende de como a lei tratar os requisitos. Porque pode ter (não é que tenha) requisitos essenciais e requisitos não essenciais.

A le i estabelece requisitos. Dependendo do título de crédito alguns são essenciais outros podem ser não essenciais ou todos são essenciais. Atenção: o título se não preencher requisito deixa de ser título ! Eu não falei isso !!!!

O que é importante ? O formalismo está adstrito aos requisitos e o título de crédito para ser título de crédito

tem que preencher os requisitos mas não necessariamente todos e sim todos os essenciais. Tem que saber como se identificar. Vou dar a vara de pescar não vou dizer aqui quais são. Cada título é um títu lo, ta na lei.

O próprio nome diz: se são essenciais a legislação não supre a falta. Se a legislação não supre a ausência daquele requisito no documento aquele títu lo não serve como títu lo de crédito e a princípio não vai ser executivo vai ser

monitória... somente produz efeito. Também fazer remissão na palavra efeito (Ar t. 887) ao Ar t. 1102 CPC , 585 CPC e 28 Lei 10931/04. Para vocês lembrarem que tem uma eficácia monitória ou uma eficácia executiva.

Se preencher os requisitos legais e a legislação conferir força executória é título de crédito e título executivo. Se não preencher os requisitos não vai ser título de crédito quando muito ação monitória.

REQUISITOS LEGAIS

PREENCHE TÍTULO DE CRÉDITO TÍTULO EXECUTIVO

NÃO PREENCHE NÃO É TÍTULO DE CRÉDITO AÇÃO MONITÓRIA

A lei vai estabelecer requisitos e esses requisitos podem ser essenciais e não essenciais.

REQUISITOS LEGAIS

A. ESSENCIAIS

B. NÃO ESSENCIAIS

REQUISITOS NÃO ESSENCIAIS

Eles são não essenciais quando a lei suprir a falta.

É bom quando você preencher o documento ter todos os requisitos.

EXEMPLO 01 - NOTA PROMISSÓRIA

Chego para o Antônio e peço R$ 2000 e ele me dá. Cláudio emita uma nota promissória. Eu coloco lá (...) só que eu (devedor) esqueço de colocar na nota promissória a data do vencimento. Eu queria pagar o Antônio no dia 28 de fevereiro de 2007, no final do mês e eu emiti hoje. Peguei o empréstimo para pagar. Eu esqueci. Abram o Ar t. 75

DEC 57663. -------------------------------------------------------

-------------------------------------------------------

Estou dando só um exemplo... serve para todos os títu los

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TÍTULO DE CRÉDITO - PROFº CLÁUDIO CALO

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REQUISITOS - FORMALIDADES

1º PASSO: ver o Art. que dispões sobre os requisitos

2º PASSO: Ver o Ar t. subseqüente

1º PASSO: ver o Ar t. que dispões sobre os requisitos

Art. 75 LUG - a nota promissória deverá conter 1 o nome do título 2 a obrigação pura e simples de pagar quantia determinada, ou seja, uma obrigação sem condição, sem evento

futuro e incer to 3 a época do pagamento 4 a indicação do lugar 5 nome da pessoa (Antônio)

6 a indicação da data da emissão – a data para saber se estava maluco ou não ou mor to. 7 A assinatura

Tem todo os requisitos do Ar t. 75 LUG. 2º PASSO: Ver o Ar t. subseqüente - o Art. 76 LUG

Poderia o Ar t. 76 não ter nada mas por acaso o Ar t. 76 diz: o título em que faltar os requisitos do artigo antecedente

não vale como nota promissória, salvo se eu suprir. -------------------------------------------------------

-------------------------------------------------------

O que o Ar t. 76 da lei vai suprir ? A falta de alguns requisitos do Ar t. 75.

O Ar t. 75 prevê todos os requisitos. O Ar t. 76 vai suprir a falta de alguns. Qual é a conclusão ? Os requisitos que o Ar t. 76 venha suprir a falta são considerados não essenciais.

Conclusão: residualmente, os que o Ar t. 76 não suprir (a sua grande maioria), são o que ? Os requisitos que o legislador não supre a falta são requisitos essenciais. Se faltar o não essencial a le i supre mas se faltar o essencial a lei não supre. Por isso que é essencial.

O títu lo que falta o essencial é documento mas não é título de crédito, quando muito é ação monitória, não é nota promissória.

LEI SUPRE SE FALTAR REQUISITO NÃO ESSENCIAL

LEI NÃO SUPRE SE FALTAR REQUISITO ESSENCIAL

Agora, quando eu emiti para Antônio tinha todos os requisitos só esqueci tinha a data de vencimento. Se eu esqueci a data de vencimento o problema é do C láudio Calo porque a le i d iz o seguinte: a nota promissória sem data de

vencimento não deixa de ser nota promissória ela será considerada a vista. Supre a falta. Então Antônio não vai precisar esperar dia 28 de fevereiro. Eu queria pagar dia 28/02 mas eu deveria ter colocado.

Como não coloquei a nota promissória é nota promissória, tem força executória. Eu esqueci de colocar a data de vencimento o ônus é meu. A situação desfavorável é para mim. Vou ser cobrado quando o Antônio quiser. Olhem o Art. 889 § 1º NCC

------------------------------------------------------- Art. 889 NCC. Dev e o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente. § 1o É à vista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento.

-------------------------------------------------------

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TÍTULO DE CRÉDITO - PROFº CLÁUDIO CALO

MASTER BARRA - 2007

- 21 -

Então a data de vencimento é um requisito não essencial porque a lei supre. Então o que for suprido pela le i é não essencial, fa ltando não desnatura o documento como título. É ruim para o devedor, o ideal é que (...) . agora se faltou essencial não. Então tem que saber se a lei supre e residualmente o que não for suprido é essencial.

EXEMPLO 02 - CHEQUE

Art. 1º lei 7357 - o que cheque contém os seguintes requisitos... tem todos. Nesses todos eu já saliento que são essenciais e não essenciais.

CHEQUE

A. ESSENCIAIS

B. NÃO ESSENCIAIS

Como o aluno vai saber isso ?

Ver se tem algum ar tigo subseqüente, no caso o Ar t. 2º da lei 7357 que diz: o cheque não vale como cheque salvo se faltar (...) artigo antecedente.

------------------------------------------------------- Ar t . 2º Lei 7357 - O título, a que falte qualquer dos requisitos enumerados no artigo precedente não vale como cheque, salvo nos casos determinados a segui r:

I - na falta de indicação especial, é considerado lugar de pagamento o lugar designado junto ao nome do sacado; se designados vár ios lugares, o c heque é pagáv el no

primeiro deles; não ex istindo qualquer indicação, o cheque é pagável no lugar de sua emissão;

II - não indicado o lugar de emissão, considera-se emitido o cheque no lugar indicado junto ao nome do emitente.

-------------------------------------------------------

Salvo... o Art. 2º supre a falta de alguns. Então no Ar t. 1º os que não forem supridos são essenciais. Se você preencher os essenciais o documento formal, necessário ao exercício do direito. Agora, se o documento não preencher um requisito.. Não adianta “Ah, mas não preencheu um”. Requisito essencial é da essência, não adianta

mitigar. Agora, se faltar não essencial não deixa de ser.

EXEMPLO 03 - DUPLICATA

Art. 2º § 1º lei 5474 ------------------------------------------------------- Ar t . 2º lei 5474 - No ato da emissão da fatura , dela poderá ser ex traída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer out ra

espécie de tí tulo de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância fa turada ao comprador. § 1º A duplicata conter á:

I - a denominação "duplicata", a data de sua emissão e o número de ordem;

II - o número da fatu ra; III - a data certa do v encimento ou a decla ração de ser a duplicata à vista;

IV - o nome e domicílio do ven dedor e do comprador;

V - a importância a pagar, em algarismos e por ex tenso;

VI - a praç a de pagamento; VII - a cláusula à o rdem;

VIII - a decla ração do reconhecimento de sua ex atidão e da obrigação de pagá -la, a ser assinada pelo comprador, como acei te, cambial;

IX - a assinatura do emitente. § 2º Uma só duplicata não pode corresponder a mais de uma fatu ra.

§ 3º Nos casos de venda para pagamento em parcelas, poderá ser emitida duplicata única, em que se discriminarão tôdas as p res taç ões e seus vencimentos, ou s érie

de duplicatas, uma para cada prestação distinguindo -se a numeração a que se refere o item I do § 1º dêste a rtigo, pelo acréscimo de le tra do alfabeto , em s eqüência.

-------------------------------------------------------

Ar t . 3º lei 5474 - A duplicata indicará sempre o valor total da fatu ra, ainda que o comprador tenha direito a qualquer rebate, mencionando o ven dedor o valor líquido

que o comprador deverá reconhecer como obrigação de pagar. § 1º Não se incluirão no valo r total da duplicata os abatimentos de preços das merc adorias feitas pelo vendedor até o ato do fatu ramento, desde que constem da fa tura.

§ 2º A venda merc antil para pagamento c ont ra a entrega da mercadoria ou do conhecimento de transporte, sejam ou não da mesma praça vendedor e comprador, ou

para pagamento em prazo infe rior a 30 dias, contado da entrega ou despacho das mercadorias, poderá representar -se, também, por duplicata, em que se declarará que o pagamento será feito nessas condições.

-------------------------------------------------------

O Art. 2º tem § 1º, se tem o § 1º é porque deve ter o § 2º. Se tem o Ar t. 2º é porque tem o Art. 3º. Vamos ver se o artigo subseqüente ou o parágrafo subseqüente supre a falta de algum. Se suprir beleza, se não suprir qual é a conclusão se não tiver nada suprindo ? Todos os requisitos do § 1º são

essenciais, ou não pode faltar requisito algum. Essa é a vara de pescar agora tem que manusear. A lei da duplicata não supre porque não tem nenhum dispositivo, parágrafo dizendo “na falta”. Então são todos

essenciais. Então qual a conclusão ? Se você pegar uma suposta duplicata e que não contenha requisitos da lei da

duplicata – todos do Art. 2º § 1º (não pode faltar nenhum inciso) – não é duplicata. Se não é duplicata você não pode aplicar o Art. 585, I . não vai ter eficácia cambiária nem executiva. Pode ter eficácia monitória; configurando um documento quirógrafo. Isso se chama RIGOR CAMBIÁRIO

MOMENTO

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TÍTULO DE CRÉDITO - PROFº CLÁUDIO CALO

MASTER BARRA - 2007

- 22 -

Em que momento esses requisitos devem estar preenchido ?

NOTA PROMISSÓRIA

Eu botei “prometo pagar”. O Antônio diz “Cláudio não coloca o meu nome ai não, por enquanto”. Na LUG diz que a nota promissória deverá conter o nome do beneficiário (credor), ou seja, tem que ser nominal.

Esse requisito é essencial (a lei não supre). Mas eu como emiti a nota promissória para o Antônio coloquei tudo mas não coloquei o nome dele.

O fato de faltar esse requisito essencial – o nome do beneficiário – vai desnaturar ? Sim, mas a jurisprudência dá uma mitigada do momento em que os requisitos devem estar todos preenchidos.

A le i diz cheque abaixo de 100 pode ser ao por tador mas cheque acima de 100 tem que ser nominal. Você emitiram cheque para o Master no valor de 160 e emitiram sem colocar o nome dele. Isso não tem problema.

Diz a súmula 387 STF: o título pode ser constituído nesse momento inicial sem preencher os requisitos mas antes do protesto do car tório ou antes de cobrá-lo os requisitos tem que estar preenchidos. ------------------------------------------------------- SÚMULA 387 STF - A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto. -------------------------------------------------------

a jurisprudência dá uma quebrada, não está dizendo que não precise mas para você exercer o direito no cartório ou

para executá-lo precisa estar presente todos os requisitos essenciais. Se não tiver monitória. Então o juiz não pode admitir uma execução de um suposto títu lo de crédito que falte um requisito essencial. Suposto porque se falta um requisito essencial não é título e normalmente não tem força executória salvo se tiver

força executória por outro motivo. Então, o formalismo é uma característica importante que for talece o atributo da segurança.

ALUNO: Nesse caso não aplica o Ar t. 25 da lei 5474 ?

RESPOSTA

Não, o Art. 25 da Lei da duplicata diz “nos casos omissos dessa lei aplica- se a legislação da letra de câmbio no que for compatível”. No caso não houve uma omissão da duplicata o que houve foi que a lei da duplicata quer que todos

os requisitos sejam essenciais. O que esse Art. 25 quer d izer é que se houver uma questão envolvendo endosso ou aval aí sim você aplica o Ar t. 25 LD. Aceite é instituto da duplicata e da letra de câmbio.

Aula 02, 12, 02, 2007

ATUALIZAÇÃO DO MÓDULO DE DIREITO EMPRESARIAL

Saiu uma lei importante LC 123/06 - LEI DO SUPER SIMPLES - lei do sistema simplificado (...)

Já existia:

lei 9317/96 – Dispõe sobre o regime tributário das microempresas e das empresas de pequeno porte, institui o Sistema Integrado

de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES e dá outras providências –

Lei 9841/99 - Institui o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, dispondo sobre o tratamento

jurídico diferenciado, simplificado e favorecido previsto nos arts. 170 e 179 da Constituição Federal.

Na lei de falências do Art. 70 ao 72 tem uma recuperação judicial especial. O que a Varig tem é

uma recuperação judicial ordinária.

O Art. 70 ao 72 da LF/05 trata de uma modalidade de recuperação judicial que é uma

recuperação judicial especial. Especial por quê ? Olha a quantidade de artigo: 70 ao 72. É uma

recuperação simplificada e diferenciada em relação a ordinária. É mais simples, é mais

diferenciada porque se vocês forem dar uma lida no Art. 70 vocês vão ver que essa recuperação

extrajudicial é para o ME e o EPP. O ME e o EPP se quiserem podem ter a recuperação ordinária e

a recuperação judicial especial. Eles podem optar. Porém quem pode se valer da recuperação

especial é só o ME e o EPP. (...)

Então, estão percebendo a importância de definir, de saber quem é o ME e o EPP ? Tem o

conceito da lei 9841. Agora recentemente surgiu a lei complementar 123/06. Vamos ver como

fica isso.

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TÍTULO DE CRÉDITO - PROFº CLÁUDIO CALO

MASTER BARRA - 2007

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O Art. 88 dessa lei diz o que ? Aparentemente os arts. 88 e 89 são paradoxais. Diz o Art. 88 LC

123: essa lei complementar 123 vai entrar em vigor na data da sua publicação – foi publicado

no dia 14/12/2006 – Ressalvado o regime de tributação da micro empresa e empresas de

pequeno porte que entra em vigor em julho de 2007. -------------------------------------------------------

Art. 88 LC 123. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o regime de tributação das microempresas e empresas de pequeno porte, que entra em vigor em 1º de julho de 2007.

-------------------------------------------------------

Qual a conclusão que você tem ao ler o Art. 88 ?

Que a lei complementar entra em vigor na data da sua publicação que foi 14/12/2006

ressalvada a parte tributária. Então no que não for parte tributária tem que se aplicar a lei

complementar 123. A lei 9317 não (...) simplificado tributário ? Essa lei complementar 123 é para unificar o tributo federa l, estadual e municipal. Tem que

dar uma lida... muito importante na área de execução fisca l. Não importa qual seja o tributo, se estiver dentro do super simp les, que faz

sentido na dívida ativa da Fazenda Naciona l quem vai executar é a Fazenda Nacional, não i mporta qua l seja o tributo. Vai ser analisada

eventua l inconstituciona lidade di sso (...) a Fazenda Nacional pode delegar, o lha o pacto federativo ! A Fazenda Naciona l vai mandar na

Fazenda Estadual ? E o pacto federativo ? enfim a parte tributária vocês vão questionar o professor de tributário, vamos fi car na parte

que interessa.

Analisando o Art. 88 faz crer que a LC 123 entra em vigor de imediato salvo a parte tributária.

O conceito de ME está no Art. 2º da lei 9841. ------------------------------------------------------- Art. 2º lei 9841 - Para os efeitos desta Lei, ressalvado o disposto no art. 3o, considera -se:

I - microempresa, a pessoa jurídica e a firma mercantil individual que tiver receita bruta anual igual ou inferior a R$ 244.000, 00;

II - empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica e a firma mercanti l individual que, não enquadrada como microempresa, tiver recei ta

bruta anual superior a R$ 244.000,00 e igua l ou inferior a R$ 1.200. 000,00.

-------------------------------------------------------

Na LC 123 também tem conceito de ME e EPP no Art. 3º ------------------------------------------------------- Art. 3º LC 123 - Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade

empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente

registrados no Registro de Empresas M ercanti s ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

I – no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano -calendário, receita bruta igual

ou inferior a R$ 240. 000, 00 ;

II – no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em ca da ano -ca lendário,

receita bruta superior a R$ 240.000, 00 e igual ou inferior a R$ 2.400.000, 00 .

(...)

-------------------------------------------------------

Saber o conceito de ME e EPP é importante para saber se vai poder se valer da recuperação

judicial – eu perguntaria isso numa prova –

Ai vem o Art. 89 LC 123 que diz o seguinte: -------------------------------------------------------

Art. 89 LC 123. Ficam revogadas, a partir de 1º de julho de 2007, a Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e a Lei

no 9.841, de 5/10/1999. -------------------------------------------------------

Ou seja, que lei 9317 é essa ? Que lei 9841 é essa ?

Analisando o Art. 88 parece que toda a lei complementar 123 passou a vigorar salvo a questão

tributária. Só que ai vem o Art. 89 e diz o que ?

A lei 9841 (é o Estatuto do ME e EPP) e a lei 9317 que é a lei do simples estão em vigor e

estarão revogadas a partir do dia 1º de julho de 2007. Estamos em fevereiro., onde está o

conceito de ME e de EPP ? Está no Art. 2º da lei 8941.

Por ordem do Art. 2º lei 8941 e do Art. 3º LC 123 quem deve prevalecer ? O Art. 2º da lei 9841

porque essa lei só vai ser revogada expressamente a partir de 01 de julho. A própria lei está

dizendo que deve ser aplicada a lei 9841. o conceito é diferente.

O Art. 2º lei 9841 trata do empresário individual e da sociedade empresária que pode ser ME E

EPP, ME OU EPP dependendo da receita bruta anual.

Aí vem o Art. 3º LC 123 que diz o seguinte: pode ser ME e EPP para os efei tos dessa lei o

empresário individual, a sociedade empresária e acrescenta a sociedade simples -------------------------------------------------------

Art. 3º LC 123 - Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de

janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas,

conforme o caso, desde que:

I – no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário,

receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 ; II – no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-

calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 .

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TÍTULO DE CRÉDITO - PROFº CLÁUDIO CALO

MASTER BARRA - 2007

- 24 -

(...) -------------------------------------------------------

Qual a novidade que a LC 123 colocou no conceito ?

Sociedade simples.

Essa sociedade simples é tipo societário ou é sociedade gênero ?

Gênero, né ! Empresário individual, sociedade empresária, está tratando de algum tipo

societário ? Não. Se colocou sociedade empresária e colocou sociedade simples, o que se

contrapõe a sociedade empresária ? Sociedade não empresária ou simples em sentido amplo.

Esse Art. 3º quando entrar em vigor – não entrou porque a própria lei diz: as leis 9841 e

9317 deixarão de vigorar a partir de 01 julho, conseqüentemente a partir de 01 de julho de

2007 essas leis 9841 e 9317 estarão revogadas e vamos ter o conceito previsto na LC 123.

Qual a problemática que pode surgir ?

O Art. 70 ao 721 da LF/02 não prevê uma recuperação judicial especial ? Prevê. E essa

recuperação judicial especial só pode ser usada pelo ME e pelo EPP mas qual a idéia

equivocada do aluno ? ME e EPP não importa quem seja, o conceito de ME e EPP não vai estar

aqui ?

E quem é ME e EPP ?

Empresário individual, sociedade empresária e sociedade não empresária em sentido amplo.

São incompatíveis ? Não. A lei quis colocar como ME ou como EPP a sociedade simples. Para

que ? Para que tenha tratamento simplificado tributário (empresário ou não) de acordo com o

Art. 179 CRFB que diz que é assegurado aos pequenos um tratamento simplificado,

diferenciado, favorecido. Então abriu o leque. Não tem problema nenhum ter aberto o leque.

Mas tem que saber atuar, aplicar a lei.

O Art. 70 ao Art. 72 só pode ser usado pelo ME e pelo EPP mas desde que empresário. A

sociedade simples, não empresária pode ser ME e EPP, pode ter um tratamento simplificado

tributário, ela pode participar do super simples que é a unificação tributária – federal,

estadual, municipal: um só tributo – ela pode tudo isso mas não pode se valer dos institutos

exclusivos dos empresários porque você tem que aplicar o Art. 1º da LF que diz: essa lei de

falência regula a recuperação judicial, recuperação extrajudicial, a falência do empresário.

Então pode ser ampliado o conceito do ME e do EPP agora você não pode querer aplicar a

qualquer ME e EPP o insti tuto da lei de falências.

Sugiro que o aluno não use mais essa expressão ME e EPP – micro empresário e empresário

de pequeno porte – você usando essas expressões faz crer que o ME e o EPP tenha que ser,

tecnicamente falando, empresário dentro daquele conceito que você já tem no caderno e não é

verdade porque o legislador admite dependendo da receita bruta uma sociedade não

empresária que tem uma receita até 250 mil pode ser ME, acima de R$ 240,000 menor ou

igual a R$ 2 milhões e 400 mil de receita bruta pode ser EPP. -------------------------------------------------------

Art. 3º LC 123 - Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte

a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de

janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas,

conforme o caso, desde que:

I – no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 ;

II – no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-

calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 .

(...)

-------------------------------------------------------

Mas como pode ser micro empresária se ela é sociedade não empresária ? Como ela pode ser

EPP se ela é sociedade não empresária ? Fica paradoxal. Então na linguagem coloquial vai ser

usada ME e EPP mas tecnicamente está errado.

AGENTE ECONOMICO DE PEQUENO PORTE - MICRO AGENTE ECONOMI CO

Eu sugiro colocar na prova para mostrar para o examinador: diante dessa ampliação do Art. 3º

LC 123 chamar agente econômico de pequeno porte que é o EPP. Agente econômico é amplo. O

agente econômico abrange o advogado, o empresário individual, uma sociedade não

empresária, S/A. abrange todo mundo. Agente econômico é aquele que desempenha uma

atividade econômica, que tem uma finalidade de lucro.

Agente econômico de pequeno porte e o micro agente econômico que é o ME. Pode até colocar

entre parênteses para que o examinador te entenda. EPP, a sigla e micro agente econômico o

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TÍTULO DE CRÉDITO - PROFº CLÁUDIO CALO

MASTER BARRA - 2007

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ME mas explicando porque você está chamando de agente econômico, ou seja, um micro agente

econômico receita bruta até 250 mil e o agente econômico de pequeno porte com receita bruta

acima de 240 mil e menor igual a 2 milhões e 400 mil. Explicando ao examinador para que ele

entenda que está lidando com um candidato técnico e atualizado.

SIGLA RECEITA BRUTA

ME MAE MICRO AGENTE ECONOMI CO ATÉ 250 MIL

EPP AEPP AGENTE ECONOMICO DE PEQUENO PORTE ACIMA DE 240 E MENOR OU IGUAL A 2.400.000,00

ATENÇÃO

O Art. 88 da lei complementar 123 faz crer que a lei entra em vigor de imediato salvo a parte

tributária. Mas logo a seguir o Art. 89 diz que as leis 9841 e 9317 estarão revogadas em 1 de

julho de 2007 aí, sim aplica isso.

ATUALIZAÇÃO DO CADERNO

Eu falei tudo isso porque a atualização do caderno é agora. Eu fico feliz porque a posição que

eu sustento era a minoritária e a lei consolidou. Logo no início do módulo de empresário...

Quem é o pequeno empresário ?

Ele está mencionado no: 1179 § 2º NCC que dispensa de escrituração e dispensa de livros e Art.

970 NCC que diz apenas pequeno empresário só que não diz a lei irá estabelecer um tratamento

diferenciado, simplificado, favorecido ao empresário rural e ao pequeno empresário (não disse

isso).

QUEM É O PEQUENO EMPRESÁRIO ?

2 posições - ver pág. 145 do caderno de Direito Empresarial

1ª CORRENTE - FÁBIO ULHOA COELHO, SÉRGIO CAMPINHO, TAVARES BORBA

2ª CORRENTE - REQUIÃO

1ª CORRENTE - FÁBIO ULHOA COELHO, SÉRGIO CAMPINHO, TAVARES BORBA

Pequeno empresário, como não tinha lei era o ME e o EPP

Vimos na ocasião que no tocante a escrituração o Sérgio Campinho entende que está

dispensado, só que quem está dispensado ? O pequeno empresário para ele é o ME. Vimos que o

Fábio Ulhoa Coelho como ele entende que não está dispensado, tem que aplicar o que ? Livro

caixa e registro de inventário .

2ª CORRENTE - REQUIÃO

O Requião dizia que não. Ele dizia que o pequeno empresário era diferente. Na ocasião falei que

era a pessoa natural que exerce artesanalmente uma atividade ainda que (...) familiares, cujo

capital investido seja menor ou igual 20 salários mínimos e a receita (não o lucro) não

ultrapassa 100 vezes o salários mínimo vigente (100 x 350 = R$ 35.000)

Vimos o Requião que diz que o pequeno empresário está dispensado de livros.

Toda essa polêmica cai por terra.

RAZÃO: cai por terra porque a LC 123 conceitua pequeno empresário. Agora, presta atenção isso

se aplica. Isso se aplica por que ? A lei 9841 não falava nada, a lei 9317 não falava nada, o NCC

não falava nada, não tinha lei regulando o pequeno empresário. Agora tem, tem a LC 123 e a LC

123 traz o conceito. Então caiu por terra a tese polêmica do Sérgio Campinho.

Hoje temos os ME e o EPP e temos o pequeno empresário que a lei quis conceituar. O pequeno

empresário está no Art. 68 LC 123 / 2006 -------------------------------------------------------

Art. 68 LC 123. Considera-se pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto nos arts. 970 e 1.179 NCC, o

empresário individual caracterizado como microempresa na forma desta Lei Complementar que aufira receita bruta anual de até R$ 36.000,00.

-------------------------------------------------------

O que a lei considera como pequeno empresário ?

O empresário individual – pessoa física – que tenha receita bruta anual menor ou igual a 36 mil

reais.

Esse conceito está parecido com o do Requião. Tem que fazer remissão no Art. 970 e no 1179 ao

Art. 68 LC 123. então caiu por terra a tese da doutrina majoritária (eu era contra) de que o

pequeno empresário seria o ME e o EPP. Não era e hoje não é. Tem o ME e o EPP e tem o pequeno

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empresário que é empresário individual (pessoa natural) cuja receita bruta anual não ultrapassa

R$ 36.000. Hoje isso se aplica.

ESCRITURAÇÃO

E com relação a escrituração ? Livros. Lembra a polêmica antigamente ? Tinha uma 4 posição

do CJF prejudicada que exigia o diário...

Hoje o que acontece ? O que diz o NCC ? O Art. 1179 § 2º diz o que ? Está dispensado das

obrigações constantes no caput desse artigo – escrituração – o pequeno empresário. Só que

não dizia quem era o pequeno empresário. Hoje a lei diz. Então não tinha que ter livro. -------------------------------------------------------

Art. 1.179 NCC. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade,

mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.

§ 1o Salvo o disposto no art. 1.180, o número e a espécie de livros ficam a critério dos interessados.

§ 2o É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970.

-------------------------------------------------------

Qual a idéia hoje na lei ? A lei trata do pequeno empresário na parte de escrituração no Art. 26

§§ 1º e 2º LC 123 – façam remissão no Art. 1179 § 2º ------------------------------------------------------- Art. 26 LC 123 . As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Na cional ficam obrigadas a:

I – emitir documento fisca l de venda ou prestação de serviço, de acordo com instruções expedidas pelo Comitê Gestor;

II – manter em boà ordem e guarda os documentos que fundamentaram a apuração dos i mpostos e contribuições devido s e o

cumprimento das obrigações acessórias a que se refere o art. 25 desta Lei Complementar enquanto não decorrido o prazo decaden cial e

não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes.

§ 1o Os empreendedores individuais com receita bruta acumu lada no ano de até R$ 36.000, 00:

I – poderão optar por fornecer nota fisca l avulsa obtida nas Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados, do Distrito Federa l ou dos

Municípios;

II – farão a comprovação da receita bruta, mediante apresentação do regi stro de vendas independentemente de documento fiscal de

venda ou prestação de serviço, ou escrituração si mplificada das receitas, conforme instruções expedidas pelo Comitê Gestor;

III – ficam dispensados da emissão do documento fiscal previsto no inciso I do caput deste artigo caso requeiram nota fisca l gratuita na

Secretaria de Fazenda municipa l ou adotem formulário de escrituração simplificada das receitas nos muni cípios que não uti lize m o

sistema de nota fiscal gratuita, conforme instruções expedidas pelo Comitê Gestor.

§ 2o As demais microempresas e as empresas de pequeno porte, além do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão,

ainda, manter o livro-caixa em que será escriturada sua movimentação financeira e bancária.

(...)

-------------------------------------------------------

Em outras palavras: está dispensado de escrituração. Não precisa de escriturar. O ME e o EPP

precisam. Vamos ver isso daqui a pouco.

O pequeno empresário está dispensado por quê ?

Primeiro, o Art. 1179 § 2º diz que dispensa e segundo presta atenção na lei: ------------------------------------------------------- Art. 26 LC 123 . As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas a:

I – emitir documento fisca l de venda ou prestação de serviço, de acordo com instruções expedidas pelo Comitê Gestor;

II – manter em boà ordem e guarda os documentos que fundamentaram a apuração dos i mpostos e contribuições devidos e o

cumprimento das obrigações acessórias a que se refere o art. 25 desta Lei Complementar enquanto não decorrido o prazo decadencial e

não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes.

§ 1o Os empreendedores individuais com receita bruta acumulada no ano de até R$ 36.000, 00:

I – poderão optar por fornecer nota fisca l avulsa obtida nas Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados, do Distrito Federa l ou dos

Municípios;

II – farão a comprovação da receita bruta, mediante apresentação do registro de vendas independentemente de documento fiscal de

venda ou prestação de serviço, ou escrituração si mplificada das receitas, conforme instruções expedidas pelo Comitê Gestor;

III – ficam dispensados da emissão do documento fiscal previsto no inciso I do caput deste artigo caso requeiram nota fisca l gratui ta na

Secretaria de Fazenda municipa l ou adotem formulário de escrituração simplificada das receitas nos muni cípios que não uti lize m o

sistema de nota fiscal gratuita, conforme instruções expedidas pelo Comitê Gestor.

§ 2o As demais microempresas e as empresas de pequeno porte, além do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão,

ainda, manter o livro-caixa em que será escriturada sua movimentação financeira e bancária.

(...)

-------------------------------------------------------

Simples nacional é o super simples

§ 1º - os empresários individuais com receita bruta anual de até R$ 36.000 poderão fornecer

nota fiscal.. nota fiscal tem que dar.

§ 2º - as demais micro empresas (...).

O que está dizendo o § 2º ? Diz que tem que ter livro caixa. Livro caixa é o que se escritura (...)

as operações financeiras.

Quem tem que ter livro caixa de acordo com o Art. 26 § 2º ?

O ME e o EPP.

E o pequeno empresário do § 1º ?

Não tem que ter livro algum ele só tem que fazer o que ? Ele tem que emitir documento fiscal.

Agora não tem que ter livro algum. Está de acordo com o Art. 1179 § 2º. Cai por terra as

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posições. A posição do Requião ontem está na lei. Hoje há conceito de pequeno empresário,

hoje está disciplinado o pequeno empresário (...) não tem livro.

PROBLEMA

Temos um problema aí: O Art. 7º da lei 9317/97 que é a lei do simples diz que o ME e o EPP

tem que ter livro caixa e livro registro de inventário.

Lembra que eu coloquei aqui que o Fábio Ulhoa Coelho diz que independente da opção tem que

ter. livro caixa para você escrever a movimentação e registro de inventário o estoque. Está no

Art. 7º.

Ai vem o Art. 26 § 2º da LC 123 que diz que o ME e o EPP devem ter livro caixa e silenciou

sobre o livro de registro de inventário. E aí ? A lei de ontem exige o livro de registro de

inventário e a lei de hoje não exige. Não esqueçam o Art. 89 LC 123. Tudo isso é passível de

interpretação.

O Art. 89 LC 123 diz que a lei 9841 e a lei 9317 só estarão revogadas a partir de 1 julho.

Então o próprio legislador 123 diz o seguinte: (...) até 1º de julho (...) até para que o fisco, para

que o Estado possa se estruturar.

(...) é só raciocinar: se os pequenos vão estar com o seu sistema tributário unificado, se o

Master que é uma sociedade não empresária e tiver uma receita bruta até 240 mil por ano ou

até 2.400.000, o Master sociedade simples em sentido (???) não empresário pode se valer do

super simples e o Master usa ISS, Imposto de renda. Conclusão pode unificar tudo isso num

sistema super simples, super simplificado. Aí a lei diz: se houver inadimplência vai ser inscrito

em certidão de dívida ativa. Mas quem vai inscrever na dívida ativa vai ser a Fazenda Nacional e

quem vai executar é a Procuradoria da Fazenda Nacional, tributos que as vezes são municipais.

Podendo ela (...) Art 41 §§ 2º e 3º LC 123. Acredito que a Fazenda Nacional vai ter que se

reestruturar (...). ------------------------------------------------------- Art. 41 L C123. À exceção do disposto no § 3o deste artigo, os processos relativos a tributos e contribuições abrangidos pelo Simples

Naciona l serão ajuizados em face da União, que será representada em juízo pela Procuradoria -Geral da Fazenda Naciona l.

§ 1o Os Estados, Di strito Federal e M unicípios prestarão auxílio à Procuradori a-Gera l da Fazenda Nacional, em relação aos tributos de

sua competência, na forma a ser disciplinada por ato do Comitê Gestor.

§ 2o Os créditos tributários oriundos da aplicação desta Lei Complementar serão apurados, inscritos em Dívida Ativa da União e

cobrados judicialmente pela Procuradoria-Gera l da Fazenda Nacional.

§ 3o Mediante convênio, a Procuradoria-Gera l da Fazenda Nacional poderá delegar aos Estados e M unicípios a inscrição em dívida ativa

estadua l e muni cipal e a cobrança judicial dos tributos estaduais e municipais a que se refere esta Lei Complementar.

-------------------------------------------------------

O próprio Art. 89 diz que tem que aplicar o Art. 7º mas o mais importante hoje é o pequeno

empresário. Mas tudo tem a sua importância. Eu colocaria num provão de MP a recuperação

especial do Art. 70 a 72 LF/05. Eu perguntaria: estabeleça a diferença entre recuperação

judicial ordinária e a recuperação especial.

A recuperação especial é destinada ao ME e ao EPP, não que o ME e o EPP não possam se valer

da ordinária, podem. ME pode se valer da recuperação que a VARIG está utilizando o que não

pode é a VARIG se utilizar da recuperação especial. O ME pode optar dependendo do que for

conveniente. (...).

Vimos na última aula o conceito de títu lo de crédito e vimos o aspecto econômico e estávamos vendo o início do

aspecto jur ídico. ASPECTO JURÍDICO

Vimos que o títu lo de crédito é um documento formal necessário ao exercício de um direito, literal e autônomo nele mencionado capaz de realizar (...) o seu valor (aspecto econômico)

ASPECTO ECONOMICO

O aspecto econômico tem haver com a negociabilidade do título de crédito. A possibilidade do credor ter a vantagem econômica do título de crédito antes do vencimento não executando o devedor. Você não pode executar o devedor antes do vencimento.

Estávamos analisando os elementos do conceito em especial o aspecto jur ídico. Chegamos a falar do documento

formal.

1. FORMALISMO TÍTULO DE CRÉDITO - ASPECTO JURÍDICO

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TÍTULO DE CRÉDITO - PROFº CLÁUDIO CALO

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O primeiro elemento que analisamos foi o formalismo. O título de crédito tem que preencher necessariamente os requisitos essenciais legais. Vimos alguns.

TÍTULO DE CRÉDITO - REQUISITOS

A. ESSENCIAIS – LEI NÃO SUPRE

B. NÃO ESSENCIAIS – LEI SUPRE

A. REQUISITOS ESSENCIAIS

Os essenciais porventura existentes, a le i não supre. EX1. A duplicata a lei não supre os seus requisitos, portanto são todos essenciais. (já ensinei como ver).

Não pode faltar nenhum requisitos essencial porque senão não é título de crédito. Se faltar algum requisito essencial vai ensejar ação monitória.

Esse formalismo está no Art. 887, in fine NCC que diz que só produz efeitos quando preenche os requisitos da le i. Vai ter eficácia executiva desde que preencha os requisitos da le i, do contrário, não.

B. REQUISITOS NÃO ESSENCIAIS

Os não essenciais porventura existentes, a lei supre.

2. DOCUMENTO TÍTULO DE CRÉDITO - ASPECTO JURÍDICO

O 2º elemento do aspecto jurídico é a palavra documento.

Título de crédito é um documento formal que é necessário ao exercício do direito. O que é isso ?

Para o titu lar do direito poder exercer o direito que em regra é de crédito (...) para o titu lar do direito exercer o direito é preciso que ele tenha em seu poder um documento. (Vamos ver exceções)

CARTULARIDADE

Dessa idéia de documento podemos extrair o princípio da car tularidade também chamado princípio da incorporação.

CUIDADO !

Cuidado com esse termo – princípio da incorporação – vocês estão mais acostumados com a car tularidade mas também tem incorporação. Car tularidade é uma expressão mais usada, mas o prof. Luiz Emygdio prefere princípio da incorporação.

O que é cartularidade (incorporação) ?

Significa que o direito deve estar representado, incorporado num documento. Sem o documento, em regra, você não exerce o direito. Então o princípio da cartularidade é a regra.

EX1. Antônio emite uma nota promissória para mim prometendo pagar uma quantia e essa nota promissória preencher os requisitos essenciais é uma nota promissória. Eu sou credor. Em regra, o que significa ?

É um direito que ele prometeu pagar aqui R$ 200 mas eu só vou poder exercer esse direito se eu tiver o documento em meu poder porque o direito deve estar representado no documento. Não em qualquer documento, mas num documento que preencha os requisitos essenciais previstos em lei.

Pela regra eu posso exercer o direito sem papel ? Sem documento, sem cár tula ? Pela regra não. Pela regra só pode exercer o direito se tiver em poder do titular do direito o

documento. Para exercer o direito é preciso que esteja em poder do titular do direito o documento.

Esse princípio (da cartularidade) é fundamental porque acaba assegurando um atributo cambiário que é a segurança. (Já foi tema da magistratura).

Já vimos um atributo na aula passada que é a negociabilidade e hoje estamos vendo o segundo atributo eu é a

segurança. Atr ibuto é aquilo que é inerente. E os princípios e as características acabam fortalecendo os atr ibutos

cambiários.

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RAZÃO: se o Antônio me promete pagar uma nota promissória devidamente preenchida e entregue a mim e se eu só posso exercer, em regra, o direito em face do Antônio se eu tiver o documento em meu poder. Isso significa que se eu não tiver o documento, em regra, não vou poder exercer o direito.

Por que a lei, o sistema cambiário exige o documento em poder do titular ? Para dar segurança ao devedor.

Vamos ver que não é qualquer documento. O documento tem que ser original (caiu na defensoria pública).

Eu não posso pegar esse documento que o Antônio elaborou... eu posso pegar esse documento que o Antônio elaborou, tirar fotocópia e autenticar. Isso vai servir como prova. Mas não posso pegar a fotocópia, ainda que autenticada, e executá-la. Eu até posso fazer isso mas o Antônio vai ser burro se pagar porque quem paga mal paga 2

vezes. Ele pode chegar e falar: “Cláudio, só vou pagar se você exibir o original do documento face a cartularidade”. A cartularidade exige que o direito deve estar representado no documento.

Então, como o princípio da car tularidade assegura o atributo da segurança, reforça o atributo da segurança então o Antônio pode falar: “só pago se tiver o original”. Por quê ?

O Antônio pode pagar mal. Ele me deu essa nota promissória. Eu vou aqui e tiro uma xerox, autentico. Depois guardo esses documentos comigo. O cartório está certo em autenticar pois o documento é autêntico. Atrás no verso eu assino

o meu nome e dou para o Flávio. Se eu endossei eu transferi um direito que não é mais meu, eu dei o crédito para ele. Quem é o novo credor do Antônio ? C láudio ou Flávio ? Flávio, ele é o novo. Vou com a nota promissória autenticada e cobro do Antônio. Ele me paga dou quitação. Daqui a meia hora e o Flávio

vai cobrar do Antônio. Antônio, você mandou mal pois o Cláudio assinou aqui e me deu o direito. Quem paga mal paga 2 vezes.

Alguns ju izes dão uma mitigada nisso mas a meu ver extremamente equivocados. Tem que exibir o original. Há exceções mas a regra é exibir o orig inal porque o orig inal.. o princípio que exige a orig inalidade do documento é a cartularidade. Qual a razão ? Reforçar o atributo da segurança.

Eu posso tentar cobrar com o documento autenticado mas o Antônio não está obrigado a pagar pois ele não tem segurança. Quem garante que o original não está circulando por aí ?

PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE

Em regra sem o documento não dá para exercer o direito

3. LITERALIDADE TÍTULO DE CRÉDITO - ASPECTO JURÍDICO

Documento formal necessário para o exercício de um direito literal. Então além de o documento estar representado

num documento o direito é literal. Dessa expressão literal podemos tirar mais um princípio cambiário que é

fundamental PRINCÍPIO DA LITERALIDADE

O princípio da literalidade significa que o título de crédito vai se expressar pelo seu conteúdo. O títu lo de crédito, o documento se exprime pelo seu teor, pelo seu conteúdo.

PRINCÍPIO DA LITERALIDADE

O título de crédito se exprime através do seu conteúdo

O título de crédito se exprime através do seu conteúdo. Podemos fazer 2 afirmativas 1. VALE O QUE ESTÁ ESCRITO NO DOCUMENTO

2. EM REGRA NÃO HÁ ASSINATURAS INÚTEIS

1. VALE O QUE ESTÁ ESCRITO NO DOCUMENTO

O Antônio elaborou uma nota promissória assinou, colocou todos os requisitos e colocou por extenso. Ele me deve R$ 2000. Ele colocou em algarismos R$ 2.200 e escreveu duzentos. Eu não percebi. Ele me deve R$ 2000 e me

promete pagar R$ 200.

Quanto ele me deve ? R$ 2000. Quanto ele pode se valer desse título de crédito para executar ? R$ 200. Mas ele

me deve R$ 2000.

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Ação cambiária é uma forma, uma via de cobrança. O que significa que os R$ 1800 vou ter que cobrar através de uma ação de enriquecimento sem causa, o que seja. Ele me deve R$ 2000 e consta no título de crédito R$ 200 eu só posso cobrar do Antônio cambiariamente – ação de execução fundada no título de crédito o que consta

literalmente no título de crédito. Ele me deve R$ 2000 porém cambiariamente vai pagar R$ 200 e os outros R$ 1800 vai ser por via própria.

Tem vias. Agora, se ele colocasse R$ 2000 aqui eu poderia executá-lo em R$ 2000, não teria faze cognitiva, não teria nada. O bicho ia pegar.

JÁ CAIU EM PROVA

Antônio me deve R$ 2000 e colocou em algarismo R$ 200 e colocou por extenso dois mil, ou seja, divergência entre o algarismo e o extenso.

A legislação diz que havendo divergência entre o algarismo e o extenso prevalece o extenso porque a probabilidade de você errar o algarismo é maior do que você errar o extenso. -------------------------------------------------------

Art . 12 lei 7357 - Feita a indicação da quantia em algarismos e por ex tenso, prevalece esta no caso de divergência. lndicada a quantia mais de uma v ez, quer por ex tenso, quer por algarismos, prev alece, no caso de divergência, a indicação da menor quantia.

-------------------------------------------------------

Se você colocar num cheque em algar ismo R$ 160 e por extenso mil e seiscentos o banco tem que pagar o que está

por extenso.

1ª AFIRMATIVA

Vale o que está escrito no documento. O que está fora do documento não tem em regra valor cambiário.

Tudo deve estar no documento, qualquer manifestação de vontade fora do documento não tem valor cambiário. Em regra. Não adianta você querer avalizar o documento fora do documento. Foi tema da magistratura nada fora do documento tem valor cambiário.

Em regra. Você não pode executar os R$ 1800, vai executar os R$ 200 que é o que consta no título de

crédito.

2. EM REGRA, NÃO HÁ ASSINATURAS INÚTEIS

Uma outra afirmativa que decorre da literalidade é que em regra não há assinaturas inúteis. Para você ser devedor de

um títu lo de crédito – devedor cambiário – para você se vincular em relação (...) em regra é necessário que você assine o documento. Vamos ver exceções.

REGRA

É necessário que o devedor assine o documento. Se não assinar o devedor não se vincula.

EXCEÇÃO

Vamos ver exceções: pode alguém não ter assinado e ser executado, mas é situação excepcional. Vamos ver algumas manifestações fora do títu lo mas são exceções. Exceções não se ampliam.

4. AUTONÔMO TÍTULO DE CRÉDITO - ASPECTO JURÍDICO

Terminando o aspecto jurídico, é o mais importante de todos: direito literal e autônomo. Aqui temos o princípio da autonomia.

PRINCÍPIO DA AUTONOMIA

O princípio da autonomia é o mais impor tante elemento do conceito. É ele que difere e muito o Código C ivil do D ireito empresarial, dos títu los de créditos. É ele que diferencia o processo civil do títu lo de crédito, ou seja, é o princípio fundamental para o Direito civil, fundamental para processo civil, para solidariedade. Quem não entender autonomia

vai ter dificuldade na matéria. Tem que entender aqui.

PRINCÍPIO DA AUTONOMIA

Princípio da autonomia significa que as obrigações cambiárias são autônomas e independentes uma das outras, conseqüentemente em caso de vício ou defeito numa determinada obrigação cambiária, desde que não aparente (não

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visível), este v ício não se propaga, não contamina as demais obrigações cambiár ias. Desta forma, se o terceiro de boa-fé, credor do título for executar um devedor cambiário e se na obrigação deste houver um v ício não visível, este executado não pode impugnar a execução invocando o defeito em relação ao terceiro de boa-fé exeqüente. Em sendo assim pode-se afirmar que para incidir o princípio da autonomia são necessários os seguintes pressupostos:

1. pluralidade de obrigações cambiárias (2 ou mais devedores); 2. que o defeito ou vício esteja relacionado com a obrigação cambiária, isto é, com o título de crédito, devendo ser não visível (não aparente). Portanto se o defeito for de forma não incide o pr incípio da autonomia pois este ir á se propagar,

contaminando todas as obrigações constantes no títu lo; 3. proteção ao terceiro de boa- fé.

Em incidindo o princípio da autonomia no âmbito do processo de execução será aplicado o que o Fábio Ulhoa Coelho denomina de sub-princípio da inoponibilidade (não oponível) de exceções pessoais ou defesas pessoais em face de terceiro de boa-fé que é corolár io lógico do princípio da autonomia.

Se estiver de má- fé não se aplica esse princípio.

O que é boa-fé ?

BOA-FÉ - Boa- fé não é dolo, é ciência.

MÁ-FÉ - Má-fé é quando você tem ciência, tem a ver com defeito aparente. Se o defeito está na sua cara e você não vê,

problema é seu. Agora, se o defeito não é visível você não vai poder se ferrar por isso. Aquilo que não for visível o terceiro de boa- fé não tem ciência aquele defeito não pode ser oponível a ele. Tem que refletir !

DECISÃO CAMBIÁR IO

O que é devedor cambiário ? Um devedor do títu lo. Não estou falando obrigações ? Se são os mais sinceros votos, no plural é porque tem que ter

dois ou mais devedores. PRINCÍPIO DA AUTONOM IA - Erro do aluno: só porque tem título de crédito tem autonomia e sai errando, não é assim.

PRESSUPOSTOS - no caso concreto deve ser analisado se tem ou não.

OBRIGAÇÕES CAMBIÁR IAS - obrigações constantes no título de crédito .

INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA - PRESSUPOSTOS

1. pluralidade de obrigações cambiárias (2 ou mais devedores);

2. que o defeito ou vício esteja relacionado com a obrigação cambiária, isto é, com o título de crédito, devendo ser não visível

3. proteção ao terceiro de boa-fé

2º PRESSUPOSTO : QUE O DEFEITO OU VÍCIO ESTEJA RELACIONADO COM A OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA

Se o título de crédito que o Antônio me deu - nota promissória – faltar um requisito de forma (requisitos

essenciais) vai contaminar as outras obrigações ou não ? Para incidir autonomia é necessário que o defeito não possa ser visível. Se faltar um requisito formal – falta o nome do títu lo, fa lta assinatura do emitente –

O que é mais difícil você verificar que não há assinatura ou que a assinatura é falsificada ? Não há assinatura. Só que não ter assinatura é um requisito de forma porque a lei diz que todo título de crédito tem que ter assinatura do

emitente ou do procurador com poderes especiais. Se não tem assinatura o requisito de forma é visível ou não visível ? Visível.

O que está no 2º pressuposto ? Para incidir autonomia é necessário o quê ? autonomia está relacionada com 2 ou mais obrigações cambiárias e ela está relacionada com eventuais defeitos no título não aparente. Porque os aparentes o terceiro não pode ser protegido porque o que for aparente o terceiro não está de boa-fé. Ele tem ciência.

Eu recebo de vocês um cheque que não tem assinatura. Como é que vou ver que o cheque não tem assinatura ? Como vou executar isso ? Ta dando para entender ?

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TÍTULO DE CRÉDITO - PROFº CLÁUDIO CALO

MASTER BARRA - 2007

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Se eu endossar para o Flávio ele não vai conseguir ver um cheque sem assinatura ? Vai. Então esse vício vai contaminar toda a cadeia porque é visível, não há boa-fé nisso ai, há burrice. boa-fé não há. Eu recebi um cheque sem assinar eu sou burro. (...) agora não posso falar que estou de boa-fé porque tenho ciência do vício. Aí é vício aparente.

PRESSUPOSTOS

A. Pluralidade das obrigações cambiárias; B. Tem a ver com os defeitos não visíveis na obr igação cambiária, do título. Não é do relógio. Ah, comprei um relógio e

dei um títu lo e o relógio está ruim. Não tem nada a ver. Isso é abstração.

C. Proteção ao terceiro de boa- fé. Se o terceiro estiver de má-fé não vai incidir o princípio da autonomia. Está de má-fé, não pode ter autonomia.

PRINCÍPIO DA AUTONOM IA - CONSEQÜÊNCIA LÓGICA

A inoponibilidade de exceções pessoais. Se não tiver autonomia não vai ter o sub-princípio. É muito comum autores, ministros, juizes confundirem princípio da autonomia com princípio da abstração. Vamos ver

se vocês entendem... isso tem em livro mas tem que entender. Eu sigo as lições de Rubens Requião que trata muito bem da diferença entre o princípio da autonomia e o pr incípio da

abstração que as pessoas confundem. Vamos entender porque muitos confundem. A confusão ocorre agora vocês não podem confundir

PRINCÍPIO DA AUTONOM IA

O princípio da autonomia tem a ver com defeito, vício. O princípio da au tonomia pode ocorrer com o título

circulando. Não é fundamental. Eu coloquei como pressuposto ? Se eu não coloquei como pressuposto é porque não

é. Mas pode ter autonomia e o título circular. O princípio da autonomia protege o terceiro de boa-fé. Tem a ver com defeito, pode ter a ver com cir culação

PRINCÍPIO DA AUTONOM IA

A. TEM A VER COM DEFEITO NO PRÓPRIO TÍTULO

B. PODE OU NÃO CIRCULAR

C. PROTEGE O TERCEIRO DE BOA-FÉ.

PRINCÍPIO DA ABSTRAÇÃO

A. TEM A VER COM DEFEITO NA RELAÇÃO CAUSAL.

B. TEM QUE CIRCULAR

C. PROTEGE O TERCEIRO DE BOA-FÉ.

SEMELHANÇAS E DIFERENÇAS

PRINCÍPIO DA AUTONOM IA PRINCÍPIO DA ABSTRAÇÃO

A. DEFEITO NO PRÓPRIO TÍTULO

B. PODE OU NÃO CIRCULAR

C. PROTEGE O TERCEIRO DE BOA-FÉ.

A. DEFEITO NA RELAÇÃO CAUSAL

B. TEM QUE CIRCULAR

C. PROTEGE O TERCEIRO DE BOA-FÉ.

Como tem semelhanças, muitas vezes não se sabe o que é um o que é outro. Como se assemelham, não se sabe qual

a distinção, e confunde.

O princípio da autonomia tem a ver com defeito no próprio títu lo. Vamos ver relação jurídica cambiária e relação jurídica

causal.

EX1. NOTA PROM ISSÓR IA - Antônio emitiu uma nota promissória. Vocês sabem por que ele emitiu essa nota

promissória ? Eu falei se foi porque eu vendi um relógio ou se eu fiz um conserto para ele ? vocês não sabem qual a relação jurídica causal, a relação jur ídica que originou uma nova relação cambiária. E não há novação. Tem a causal e a cambiária.

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MASTER BARRA - 2007

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RELAÇÃO JURÍDICA

CAUSAL ORIGINOU A RELAÇÃO CAMBIÁRIA COMPROU UM RELÓGIO

CAMBIÁRIA EMISSÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO PAGOU COM CHEQUE

EX2. CHEQUE - Hoje teve gente que entrou no curso. Emitiu um cheque. Ta assistindo a aula. Tudo bem, porque

confiamos que o cheque vai ser compensado , mas se não for, e le não assiste mais à próxima aula . Isso porque quando ele emitiu o cheque tem uma relação causal: o Master presta serviço e ele assiste. Isso é uma relação causal –

prestação de serviço. Mas tem uma relação jurídica cambiária que é uma outra: ele emitiu um cheque e se não tiver fundos ele vai ser executado. São 2 relações jur ídicas diferentes.

Ele poder ia não gerar uma relação cambiária e poderia ex tinguir a relação causal se ele pagasse a vista (em dinheiro). Se ele pagasse a vista ele não iria constitu ir uma relação cambiária e iria ex tinguir a relação causal pelo pagamento. Não teria uma relação nova cambiária porque ele pagou em cash.

Se ele emitiu um cheque ele está inaugurando uma outra relação jur ídica que é cambiária. Temos 2 relações que é a causal e a cambiária.

A autonomia tem a ver com defeito que tenha no títu lo, mas defeito que não seja de forma, porque se for de forma não há como se proteger.

Princípio da autonomia pode circular ou não. Vamos ver.. tem gente que fala que tem que cir cular. Ai ferrou. Se falar que para ter autonomia tem que circular dançou, porque não vai conseguir diferenciar. Pode circular e ter princípio da autonomia e pode não circular e ter princípio da autonomia. Vamos ver as hipóteses.

Ambos – princípio da autonomia e princípio da abstração – protegem o terceiro de boa-fé. Mas o defeito aqui é na

relação causal e não na relação cambiária.

EX3. NOTA PROMISSÓRIA - Se eu vender um relógio para o Antônio com defeito... o relógio entrou água. Eu falei que

era a prova d‟água e não era. O Antônio não vai querer me pagar. Por quê ? O título de crédito pode estar brilhante, sem nenhuma falha. Eu não obriguei o Antônio a assinar uma nota promissória. Eu não obriguei nada. Não tem nenhum vício de vontade. A nota promissória está per feita. Onde está o defeito ? No relógio. O relógio não é título de

crédito. O relógio foi o objeto da compra e venda - MM. Juiz o Cláudio Calo está me executando mas não vou pagar , haja vista que o relógio que ele me vendeu está quebrado. Ele vai alegar defeito na causa.

Tem semelhanças. Em virtude das semelhanças é que surge a confusão. Vamos interpretar e analisar o que já foi dito.

PRINCÍPIO DA AUTONOM IA

É o que separa o D ireito Civil do Direito cambiário

EX1. FIANÇA E AVAL

FIANÇA AVAL

1. INSTITUTO DIREITO CIVIL

2. GARANTE CONTRATO

3. CREDOR / FIADOR / AFIANÇADO

4. GARANTIA PESSOAL

5. OPONIBILIDADE DE DEFESAS PESSOAIS

6. CONGNIÇÃO AMPLA

7. EM REGRA SUBSIDIARIEDADE

8. ACESSORIEDADE

1. INSTITUTO DIREITO CAMBIÁRIO

2. GARANTE TÍTULO DE CRÉDITO

3. AVALISTA

4. GARANTIA PESSOAL

5. INOPONIBILIDADE DE DEFESAS PESSOAIS

6. COGNIÇÃO RESTRITA

7. SOLIDARIEDADE

8. AUTONOMIA

FIANÇA - Direito Civil – garantia pessoal (fidejussór ia)

AVAL - Direito cambiário – garantia pessoal ( fidejussória)

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FIANÇA - garante contrato

AVAL - garante título de crédito

O profº de civil não dá aval porque aval é um instituto cambiário. Ele dá fiança e tem que saber a diferença.

FIANÇA - credor / fiador / afiançado

AVAL - avalista

FIANÇA - CREDOR / FIADOR / AFIANÇADO

EX1. contrato de locação: a fiança pode ser feita no próprio contrato ou em separado. Isso porque fiança é D ireito civil

e não tem literalidade. Na fiança o credor (locador) tem que cobrar primeiro do locatár io (afiançado) porque em regra não tem solidariedade na

fiança. Em regra, no contrato de fiança tem subsidiariedade. Se o afiançado não tiver recursos , aí, sim vai no fiador. Então não há solidariedade, há subsidiariedade. Eles estão ligados no mesmo ponto.

O que tem na fiança ? Se o credor (locador) for cobrar do afiançado (locatário) tiver vício, nulidade no contrato de fiança essa invalidade vai contaminar o acessório. Você estão cansados de saber que o acessório segue o rumo do pr incipal. O contrato principal é um contrato do credor

com o afiançado. Qualquer irregularidade, nulidade no contrato entre o credor e o afiançado essa nulidade também vai abrigar o fiador. Isso significa que na fiança além de haver subsidiariedade há acessoriedade. O acessório segue o principal. O que é isso ? O credor aqui vai executar o afiançado e ai o afiançado impugna a execução e alega que o

contrato está nulo e o juiz pode dar ganho de causa. Não satisfeito o que o credor vai fazer ? Não conseguiu lá ele vai executar o fiador. O fiador vai alegar: meu amigo, o

contrato de fiança é acessório, ou seja, ele segue o mesmo rumo que o principal. Se o contrato principal for nulo.. se você não conseguiu cobrar dele em vir tude da nulidade, aquela nulidade, aquele defeito se propaga, aquele defeito contamina.

Contamina por que as obrigações são autônomas ou acessórias ? Porque são acessórias. São acessórias porque é fiança, instituto do Direito civil. Não é cambiário. Na fiança não é informado pelo princípio da autonomia. Não há autonomia, há acessoriedade. Em virtude da acessoriedade, no processo executivo o

garantidor (o fiador) ao ser executado pode alegar em defesa as matérias que o afiançado pode alegar. Pode alegar as mesmas matérias porque não há autonomia, eles estão vinculados ao mesmo ponto. Então o que

acontecer aqui vai contaminar a relação fiador – credor. Os defeitos visíveis ou não se propagam porque há acessoriedade. Há acessoriedade porque é Direito civil, não há autonomia. Isso, em Direito civil, vocês aprendem fácil – o acessório segue o rumo do principal. Agora, quando vai aprender isso

em títu lo de crédito é uma dificuldade... o títu lo de crédito não é acessório, é autônomo, autônomo é cada um por si.

AVAL - AVALISTA

A emite uma nota promissória para B e tem o avalista Y. Nesse caso tem 2 devedores: A que emitiu e Y que avalizou.

Quem avaliza é devedor - A avalizado e emitente. Tem um credor e 2 devedores

NOTA PROMISSÓRIA

Y

AVALISTA

---------------------------------

A B

EMITENTE CREDOR

AVALIZADO

A - EMITENTE DA NOTA PROMISSÓRIA

B - CREDOR DA NOTA PROMISSÓRIA

Y - AVALISTA

FIANÇA

--------------------------------- A B

AFIANÇADO CREDOR

Y

FIADOR

A - AFIANÇADO - DEVEDOR

B - CREDOR - LOCADOR

Y - FIADOR

O QUE ACONTECER COM O A ACONTECE COM O Y

ESTÃO VINCULADOS AO MESMO PONTO.

HÁ ACESSORIEDADE.

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PRESSUPOSTO DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA

1. pluralidade de obrigações cambiárias - 2 ou mais devedores.

Nesse exemplo temos 2 devedores – A e Y – O título circulou ? Ele saiu da mão do B para alguém ? Não. Tem 2 obrigações. Tem autonomia. Como vamos visualizar para comparar com a fiança para ficar bem claro ?

Tem um credor que é o B e tem o afiançado. Tem o avalizado que é o A. Aqui desse lado o avalista que é o Y. Lá (fiança) estão vinculados ao mesmo ponto e há acessoriedade. O que acontece com um contamina tudo. Aqui, não. Aqui é assim... ou seja, não estão relacionados. As obrigações são paralelas, autônomas e independentes. Isso

significa que vício não visível aqui não contamina essa. Diferente lá ( fiança). Se são autônomas não se cruzam. Pode ter um defeito nessa obrigação – obrigação de A com o credor. Esse defeito, salvo se for de forma porque é

visível, se não for não contamina o título. O defeito fica circunscrito nessa obrigação aqui. Pode o título cir cular, vamos ver e pode esse defeito ficar só aqui. Ele não necessariamente vai contaminar. Esse defeito não contamina a obrigação do Y com o B. Não contamina porque não se cruzam. Cada um na sua. Esse vício não contamina. Então a obrigação de A com o B é uma obrigação. A obrigação de Y com o B é outra obrigação. É

como se fosse 2 títu los diferentes. Como se eu tivesse emitido um título para o colega e outro para o Antônio. São paralelos.

As obrigações cambiárias são autônomas e independentes o que significa que um vício não visível numa obrigação não contamina as demais

obrigações cambiárias. São autônomas.

FIANÇA

Se o credor for cobrar de um fiador o fiador pode em execução alegar a matér ia defensiva do afiançado, a mesma matéria porque são dependentes, são acessórias.

AVAL

Em incidindo o princípio da autonomia... em sendo hipótese de incidência o princípio da autonomia qual a

conseqüência lógica ? Inoponibilidade de exceções pessoais em face de terceiro de boa- fé. Não pode opor exceções, defesas de uma determinada pessoa em face do terceiro de boa-fé.

Vamos ver aqui... AVAL: o v ício está entre A e B. B vai executar A. Se B executa A o A vai impugnar a execução e vai

alegar: “MM. Juiz de Direito a minha obrigação com o B está com defeito”. E vai ganhar. Ele pode opor defesa com relação a B porque a obrigação dele com o B está com defeito. B vai cobrar de Y avalista. Aí Y vai falar o seguinte: “MM. Juiz de Direito não vou pagar (...) título de crédito haja vista

que a obrigação de A e B está viciada”. Ele não pode alegar isso. É burrice falar que o Avalista não pode alegar defesa pessoal. Já vi isso sendo dito. Se o B manda o Y com

uma arma na cabeça avalizar o título ele não pode alegar isso ? Tem que se colocar de maneira correta. O Y avalista não é que não possa alegar defesa pessoal, ele pode alegar defesa pessoal que porventura ele tenha com B. se o título estiver prescrito ele vai pode alegar.

O que o Y não pode é alegar defesa pessoal de outrem com relação a terceiro de boa-fé. O fiador pode alegar a defesa do afiançado porque é acessór ia. Aqui não pode porque as obrigações são autônomas e independentes e não se contaminam. Então apesar de Fábio U lhoa Coelho

denominar de sub-princípio, não impor ta o nome, eu não gosto muito desse termo sub-princípio. Eu prefiro o seguinte termo.. o princípio da inoponibilidade de defesas pessoais nada mais é do que o reflexo do princípio da autonomia no processo executivo.

O princípio da inoponibilidade é o reflexo do princípio da autonomia

refletindo no processo de execução.

A - EMITENTE - DEVEDOR

B - CREDOR

Y - AVALISTA - DEVEDOR

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FIANÇA - cognição ampla

AVAL - cognição restrita

Contrato é título executivo ex trajudicial – Ar t. 585, I I CPC – títu lo de crédito é título executivo ex trajudicial. Beleza. Só

que aqui é títu lo executivo ex trajudicial mas é um contrato. Se o credor for executar o fiador o fiador vai se defender

alegando a matéria, a defesa do afiançado. A cognição vai ser ampla porque ele pode alegar qualquer matéria. Cognição, conhecimento, amplo. O juiz vai conhecer tudo.

Aqui é título executivo extrajudicial, é títu lo de crédito e nessa hipótese há autonomia. Há autonomia porque são 2 ou mais obrigações, no caso são 2, terceiro de boa- fé e defeito aqui. Conclusão: no processo de execução leva em conta títu lo executivo e tem autonomia no caso. Conclusão: se tem autonomia e se o credor for executar o A o A pode invocar

em sua defesa a invalidade da obrigação. Mas se o B for executar o Y pelo fato de ter autonomia significando que as obrigações são autônomas – tendo aval vai ter autonomia porque aval é cambiário – o Y no processo executivo fica com a cognição restrita porque é inoponível O que inoponível ? É negação, é não pode, é proibição. Restringe ou amplia ? Restringe. Não pode alegar qualquer coisa. O Y pode alegar todas as matérias em sua defesa: falta de

pressuposto processual, de existência, de validade, falta de condição de ação. Algum defeito que tenha na obrigação dele com esse aqui. Agora, ele não pode alegar v ícios em outras obrigações. No caso ele só não tem 2. ele fica com a cognição restrita. Restrita porque se tem autonomia, matéria de outros devedores são inoponíveis, não podem ser

opostas.

O que é inoponibilidade ?

Nada mais é do que o princípio da autonomia refletindo no processo executivo. Se reflete no processo de execução, o executado fica com a cognição restrita apesar de ser título executivo extrajudicial (...) normalmente por ser um título executivo extrajudicial não teve cognição anterior, então a cognição passa a ser mais ampla.

Agora, se o títu lo executivo for extrajudicial

1. SE FOR TÍTULO DE CRÉDITO - só porque é título de crédito tem autonomia. Não é assim !

2. SE FOR HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA

3. se incidir autonomia INCIDE A INOPONIBILIDADE que nada mais e do que ela refletida no processo e ela

limita as matér ias de impugnação.

Conseguiram visualizar a diferença entre a fiança e do aval ?

FIANÇA - subsdiariedade, em regra

AVAL - solidariedade (e/ou)

FIANÇA - contratual

AVAL - cambiário - é título de crédito

CESSÃO ORDINÁRIA DE CRÉDITO

Vamos colocar outro instituto similar.

A devedor de um crédito. B (locador) é credor de um crédito – pode ser uma locação, pode ser isso – B tem R$ 1000 de crédito e transfere para C. Se ele transfere ele deixa de ser credor. O C é o atual credor de R$ 1000.

CESSÃO ORDINÁRIA DE CRÉDITO - INSTITUTO CIVILISTA

Essa transferência se fez através de CESSÃO ORDINÁRIA DE CRÉDITO

Se é cessão é de Direito civil. Então quais são as conseqüências da cessão ?

CONSEQÜÊNCIAS DA CESSÃO

Quem cede, em regra, não garante pagamento. Quem cede é o cedente. Garante a existência mas não garante a solvência (o pagamento). E o segundo efeito é que não há autonomia.

R$ 1000 transfere para

--------------------------------- ------------------------------- A B C

DEVEDOR CREDOR /LOCADOR

A - DEVEDOR - CEDIDO

B - CREDOR - CEDENTE ART. 296 NCC

C - CESSIONÁRIO

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TÍTULO DE CRÉDITO - PROFº CLÁUDIO CALO

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CEDENTE - EFEITOS

1. GARANTE A EXISTÊNCIA

2. NÃO GARANTE O PAGAMENTO

3. NÃO TEM AUTONOMIA - NÃO TEM EFEITO PURIFICADOR

O B quando cede para C cede o direito que tem – bom ou ruim – se você recebe um direito crediticio através de

cessão o cessionário está assumindo muito risco porque: A. o cessionário já sabe que não pode cobrar de B porque B não garante pagamento. O B garante que existe a obrigação mas não garante o pagamento.

C vai ter que cobrar os R$ 1000 de A. mas como a cessão é de Direito civil pode acontecer que a obrigação entre A e B tenha algum defeito, algum vício, nulidade. Se a obrigação de A e B tem alguma nulidade, cessão é instituto de Direito civil ou cambiário ? Direito civil que não tem princípio da autonomia. Então esse vicio vai contaminar tudo. Conclusão:

C vai executar o A. o A ao ser executado pelo C vai dizer o seguinte: C, não vou te pagar porque a minha obrigação com o B está defeituosa e ele cedeu para você. Se ele cedeu para você, não purificou a obrigação, ele transferiu para você um direito que ele tinha. É como se não tivesse B. B cede e tira o dele da reta. Quem recebe por cessão assume

o risco. O risco de A não pagar, de estar recebendo um direito bom ou um Direito ruim. Se for cessão eu vou transferir esse relógio para o Antônio com a bateria que tem. Agora, se for títu lo de crédito eu vou endossar e no endosso é diferente.

ENDOSSO

Agora é trabalhar com a hipótese de que o títu lo vai circular e vai ter autonomia mas não há uma obr igatoriedade de que haja uma circulação do título.

EXEMPLO

A promete que vai pagar uma nota promissória ao Antônio (B). B é o credor dessa nota promissória ( títu lo de crédito) que endossa para C. O Antônio aqui não é cedente, ele é endossante.

O Antônio deixou de ser credor. Ele transferiu através de endosso, uma simples assinatura. Não é cessão , é endosso. Se é endosso você estuda em título de crédito.

CARACTERÍSTICA DO ENDOSSO

Qual a característica do endosso ?

1. GARANTE A EXISTÊNCIA E O PAGAMENTO

2. INSTITUTO CAMBIÁRIO

1. GARANTE A EXISTÊNCIA E O PAGAMENTO

No endosso o endossante garante a existência e em regra garante o pagamento. O endossante não tira o dele da reta. Ele fica ali para eventualmente pagar.

No endosso é o que o Profº Pontes de Miranda chama é que ele tem o efeito purificador. Se tem esse efeito purificador significa o que ? Vamos raciocinar.

Não tem a obrigação de A com C ? Ele não prometeu pagar o títu lo ? Com quem está o título ? Com o C. A tem que pagar e tem obrigação também a obrigação de B com o C. Tem essa obrigação porque estamos lidando com endosso.

O endosso garante a existência e garante o pagamento. Por que estou dizendo isso ? Porque a le i diz isso, salvo o NCC (não esquecer que o NCC manda aplicar a le i especial)

A lei especial diz: quem endossa garante a existência e em regra garante o pagamento. A cessão é o oposto.

NOTA PROMISSÓRIA

--------------------------------- ------------------------------- A B C

EMITENTE CREDOR/ENDOSSANTE ENDOSSATÁRIO

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ENDOSSO - EFEITOS

A. GARANTE A EXISTÊNCIA

B. GARANTE O PAGAMENTO

C. TEM EFEITO PURIFICADOR (PONTES DE MIRANDA)

2. INSTITUTO CAMBIÁRIO

O endosso é instituto cambiário. Se o endosso é instituto cambiário ele é informado pelo princípio da autonomia (é um princípio cambiário).

CONCLUSÃO

Quantos títulos temos aqui ? 1

Quantos devedores ? 2 1º devedor: o devedor A que promete pagar 2º devedor: o devedor B que endossa para C mas garante o pagamento se o A não pagar. Isso é endosso.

A se compromete a pagar e B ao transferir garantiu a existência e o pagamento. Então tem a obrigação de A com C e a obrigação de B com o C.

Essas obrigações são autônomas e independentes. Isso significa que se tiver um vício numa não se propaga. EX. digamos que tenha um defeito na obrigação de A com o B. Esqueçam o C por enquanto. Não tem C.

B EXECUTA O A - A (EMITENTE) ------ B (ENDOSSANTE) ------- C (CREDOR)

Obrigação de A com o B: se B executar o A o que o A vai fazer ? gente esqueçam o C. Isso aqui tem uma obrigação

não tem ? Tem autonomia (...) ? Não tem autonomia, só tem uma ! B vai executar o A que vai a legar em defesa o defeito na obrigação dele com o B. isso é legítimo.

C EXECUTA O A - A (EMITENTE) ------ B (ENDOSSANTE) ------- C (CREDOR)

Agora, tem 2 obrigações: A – B e B – C. A vai ter que pagar para C e B vai ter que garantir o pagamento se o A não pagar. Isso é endosso não é cessão.

C vai executar o A. O A pode impugnar a execução. Ele pode se defender. O que se limita é a matéria defensiva. Não é que o A não possa alegar defesa. Ele pode. Agora o A ao ser executado não pode alegar a sua defesa que ele tem com o B. Agora, quem está executando é o C. Tem que analisar a autonomia no caso concreto. Analisando quem é

exeqüente e quem é executado. Não adianta querer generalizar: Ah, é título de crédito então tem autonomia. Não é essa zona. Tem que saber quem está executando, quem está sendo executado e se há autonomia. Então o C vai cobrar de A – executou – o A vai impugnar. O A vai se defender com relação a B. Mas o A não pode se

defender com relação a C alegando uma defesa que ele tem com o B. Autonomia ! Ai a pessoa fala: ah, mas é injusto. Mas alguém está pedindo para você assinar títu lo de crédito ? AS pessoas não

percebem isso. A regra do jogo é essa. Se você quer participar do jogo adote a regra porque não tem nada a ver você emitir uma nota promissória, cheque, receber títu lo de crédito, endossar e querer aplicar o D ireito civil. Então aplica o D ireito

civil. Ah, não quero nota promissória, então assina um instrumento de confissão de dívida. Não quer aplicar o D ireito cambiário se valha do Direito civil. Aí você vai analisar a conveniência e a opor tunidade. Agora a regra do jogo é diferente.

C EXECUTA O B - A (EMITENTE) ------ B (ENDOSSANTE) ------- C (CREDOR)

O C vai executar o B. Vamos ver os requisitos e tal. Tentou cobrar de A não conseguiu e foi cobrar do B que é

endossante (se fosse cedente não ia garantir) , que em regra garante o pagamento. O B está sendo executado pelo C. O B a mesma coisa: pode se defender (pode impugnar a execução). O que ele não pode é alegar é o vício da sua obrigação com o A, porque não tem vício na obrigação entre o B e o C.

Com o endosso tem essa barreira, purifica, tem um filtro. Por isso que Pontes de Miranda diz que o endosso tem efeito purificador.

O vício está na obrigação entre A e B. quando B transfere para C o vício pára aqui. O direito vem sem vício algum, está purificado. Tem essa barreira.

Aqui não tem barreira, aqui não tem isso. Aqui é cessão, vai junto recebe o direito que tem. Deu para entender ?

A LEI ESPEC IAL DIZ ISSO

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Isso é autonomia, independência... como conseqüência da autonomia C ao executar o B, B não pode opor exceção de A. C ao executar o A, o A não pode opor. Ah, mas ele tem um defesa. Tem. Mas ele tem uma defesa pessoal com o B – A tem uma defesa pessoal com o B – O A não tem uma defesa pessoal com o C. Tem que saber quem é

exeqüente e quem é o executado.

CONSEQÜÊNCIA DA AUTONOMIA

C ------- B C executar o B que não vai poder alegar o vício da relação com A C ------- A C executar o A que também não vai poder opor o vício da obrigação que tem com B.

Deu para entender autonomia ?

RELAÇÃO CAUSAL

Em algum momento eu falei o por que do A ter emitido a nota promissória para o B ?

Não. Ficou faltando a relação causal. Vocês entendem a diferença entre relação causal e relação cambiária ?

RELAÇÃO CAMBIÁRIA

A relação cambiária está consubstanciada nessa nota promissória. Tem emitente, credor e endossante. Isso é uma relação cambiária.

RELAÇÃO CAUSAL

Eu nem sei porque emitiu a nota promissória. Se foi uma compra e venda, uma prestação de serviços, se é uma

doação. Eu não sei de nada. A razão da nota promissória ter sido emitida eu não sei. Aqui é a relação causal. Poderia ser uma compra e venda de um relógio e poder ia o relógio ter quebrado. Agora se o relógio estivesse quebrado o defeito estaria na relação causal e não no título. Então não seria caso de autonomia.

Por que não hora do vamos ver dá tudo cer to ? Porque tem semelhanças. (...) para proteger terceiro de boa- fé mas com fundamentos equivocados.

PERGUNTA DE ALUNA - Poderia dar um exemplo de defeito não visível ?

RESPOSTA - assinatura falsa, v ício de vontade, erro, dolo, v ício de consentimento

HIPÓTESE FUNDAMENTAL

O que eu vou dar agora não está em livro mastigado e é fundamental. Essas hipóteses são fundamentais.

Não façam a seguinte afirmativa numa prova que já escutei gente renomada falando

AFIRMATIVA ERRADA

É errado afirmar que para incidir o princípio da autonomia o títu lo de crédito tem que cir cular, pois no caso concreto pode o título de crédito não circular e ter autonomia, pode circular e ter autonomia e pode circular e não ter autonomia.

Quem sabe autonomia sabe trabalhar com essas hipóteses. É comum falar: para ter autonomia o título

tem que circular. Não é isso. Pode: Não circular e ter autonomia; Circular e ter autonomia; Não circular e não ter

autonomia.

TÍTULO DE CRÉDITO PODE

CIRCULAR TER AUTONOMIA

NÃO CIRCULAR TER AUTONOMIA

NÃO CIRCULAR NÃO TER AUTONOMIA

Ou seja, não há uma regra absoluta. Tem que aprender. Por que te m muita gente que fala isso ?

RAZÃO DE FALAR ISSO

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Pelo simples fato de que a doutrina quando trata do princípio da autonomia, ela dá como exemplo esse aqui: A (EMITE) ------ B (ENDOSSA) ------- C (CREDOR) - Acabamos de ver essa hipótese.

A promete pagar a B que endossou para C. O título circulou e tem 2 obrigações (A – C e B – C). conclusão: a autonomia que tem ai não é porque circulou. A autonomia que tem aí é em virtude da pluralidade de

obrigações. Por acaso tem pluralidade de obrigações porque o título circulou por endosso e o endossante garante a existência e o pagamento.

A galera pega esse exemplo como verdade absoluta e faz a seguinte ilação: para incidir autonomia tem que circular. Não !!! Nessa hipótese circulou e tem autonomia mas não porque circulou. Tem autonomia porque tem 2 ou mais obrigações. Está presente o pressuposto da circulação. O pressuposto é a pluralidade de obrigações. Aí quando vai fa lar de abstração, dança. Dança porque na abstração tem que circu lar, e o defeito é outro.

ATENÇÃO - Em relação aos defeitos tem que dar uma estudada em Direito civil – vício de vontade aquelas coisas todas.

HIPÓTESES FUNDAMENTAIS

1ª HIPÓTESE PODE O TÍTULO DE CRÉDITO CIRCULAR E TER AUTONOMIA

2ª HIPÓTESE PODE O TÍTULO DE CRÉDITO NÃO CIRCULAR E TER AUTONOMIA

3ª HIPÓTESE PODE O TÍTULO DE CRÉDITO CIRCULAR E NÃO TER AUTONOMIA

4ª HIPÓTESE PODE O TÍTULO DE CRÉDITO CIRCULAR POR CESSÃO E TER AUTONOMIA

5ª HIPÓTESE PODE O TÍTULO DE CRÉDITO CIRCULAR POR ENDOSSO E NÃO TER AUTONOMIA

6ª HIPÓTESE PODE O TÍTULO DE CRÉDITO CIRCULAR POR ENDOSSO PÓSTUMO E TER AUTONOMIA

1ª HIPÓTESE: PODE O TÍTULO DE CRÉDITO CIRCULAR E TER AUTONOMIA

EXEMPLO 01 - NOTA PROMISSÓRIA

Uma nota promissória que A emite para B à ordem. B endossa para C – faz endosso tempestivo –

1ª OBRIGAÇÃO 2ª OBRIGAÇÃO

--------------------------------- ------------------------------- A B C

EMITENTE ENDOSSANTE CREDOR

Qual a hipótese que o título de crédito pode circular e ter autonomia ?

Se ele circular por endosso tempestivo (endosso feito dentro do prazo). C ao cobrar de A, o A tem que pagar e não pode alegar nada e não pode alegar nada que tenha com o B. C ao cobrar de B, B tem que pagar e não vai poder a legar nada que tenha com A.

AS obrigações são autônomas e independentes: C – A; C – B

ENDOSSO

O endosso é forma de transferência de títu lo de crédito. O endosso é uma forma cambiária de transferência. Então o endosso tempestivo é informado pela autonomia.

CESSÃO

Cessão é forma civilista de transferência então não tem autonomia na cessão.

2ª HIPÓTESE PODE O TÍTULO DE CRÉDITO NÃO CIRCULAR E TER AUTONOMIA

Pode o título de crédito não circular e ter autonomia. Qual o pressuposto ? 2 ou mais obrigações cambiárias.

EXEMPLO 02 - NOTA PROMISSÓRIA

Uma nota promissória que A emite para B à ordem. B é credor e não circular. Se o B é credor ele vai continuar credor.

Ele não vai transferir para outro – o título de crédito não vai circular –

1ª OBRIGAÇÃO

--------------------------------- não cir cula - aqui não tem autonomia A B

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EMITENTE CREDOR

Aqui tem autonomia ?

Não. É necessário ter mais uma obrigação. É necessário ter mais uma obrigação, o avalista. Não pode ser chamado de fiador mas caso chame é tratado como aval. Ninguém afiança título de crédito.

É muito comum lá no contrato colocar avalista. Ninguém avalia contrato. Pode até chamar de avalista mas a natureza é de fiança.

Fiança é garantia contratual e aval é garantia cambiária. Pode não pode mas estou dizendo que se chamar de fiador vai ser tratado de avalista. Quantas obrigações tem aqui agora ? 2

Y - AVALISTA

2ª OBRIGAÇÃO

--------------------------------- não circula - aqui tem autonomia A 1ª OBRIGAÇÃO B

EMITENTE CREDOR

Aval é garantia cambiária. A fiança não é uma garantia contratual ? Então aqui tem a o Y – B e tem a obrigação A – B. AS obrigações são diferentes. O títu lo aqui nem circula mas tem pluralidade de obrigações – tem 2 ou mais

obrigações: a obrigação do avalista e a obrigação do A com o B. A obrigação do avalista não se confunde com a do avalizado. Cada um tem a sua. Não circula mas tem pluralidade de obrigações. Então o pressuposto é a pluralidade e não a cir culação.

Aqui – EXEMPLO 01 – tem pluralidade porque houve endosso mas não tem autonomia porque houve endosso. Tem

autonomia porque houve circulação e gerou pluralidade de obr igações 3ª HIPÓTESE PODE O TÍTULO DE CRÉDITO CIRCULAR E NÃO TER AUTONOMIA

Os títulos de créditos, falamos aqui no início do curso que hoje em dia ter título ao portador só se a legislação

especial autorizar. A maioria dos títulos tem o nome do credor identificado – nominal – .A maioria dos títulos são nominais.

Uns a lei exige: o cheque abaixo de R$ 100 a lei autoriza que seja ao portador. Mas necessariamente os títulos tem que ser nominais. Um título ser nominal significa que o nome do credor tem que estar no título. Pelo menos... aí tem aquela súmula 387 STF: os requisitos devem estar preenchidos antes do protesto ou antes da cobrança.

CLÁUSULA À ORDEM E CLÁUSULA NÃO À ORDEM

Só que o títu lo nominal, por exemplo, Eu (A) prometo pagar por essa nota promissória ao Antônio (B). O nome do Antônio está na nota – é nominal – Só que a le i que cuida da nota promissória diz o seguinte – como ocorre na letra

de câmbio, como ocorre com o cheque – “São títulos que podem ser à ordem e não à ordem”. São cláusulas. Isso está no Ar t. 17 da lei 7357

------------------------------------------------------- ART . 17 LEI 7357 - O cheque pagável a pessoa nomeada, c om ou sem cláusula ex pressa „‟ à ordem‟‟, é transmissível por via de endosso. § 1º O cheque pagável a pessoa nomeada, com a cláusula „‟não à o rdem‟‟, ou outra equivalente, só é transmissível pela forma e com os e feitos de c essão.

§ 2º O endosso pode ser feito ao emitente, ou a out ro obrigado, que podem novamente endossar o cheque.

-------------------------------------------------------

São cláusulas – cláusula à ordem e cláusula não à ordem – Tem que saber o que significa essas cláusulas. Prometo pagar ao Antônio à ordem ou prometo pagar o Antônio não à ordem. Qual a conseqüência ?

CONSEQÜÊNCIA DA CLÁUSULA À ORDEM OU NÃO À ORDEM

A regra é que o título de crédito seja à ordem. Se a lei d iz que é à ordem (...) – Art. 17 le i 7357 – O cheque pode

EX1. Ar t. 17 lei 7357 - o cheque pode ser emitido nominal à ordem que é a regra, ou seja, se é a regra a cláusula pode estar escrita expressamente ou pode não constar a cláusula à ordem.

Se estiver escrita vai ser considerada à ordem e ser não estiver escrito cláusula alguma vai ser considerada à ordem.

No exemplo eu coloquei que a nota promissória foi emitida com a cláusula à ordem. Mas se eu não tivesse colocado nada: A emite para B e B emite para C e não colocaria cláusula alguma, qual seria a compreensão ?

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Que o título seria à ordem.

Então, a cláusula à ordem está expressa ou em caso de omissão a interpretação é que tem um título de crédito nominal à ordem.

CLÁUSULA TRANSFERÊNCIA

REGRA À ORDEM PODE ENDOSSAR ENDOSSO

EXCEÇÃO NÃO À ORDEM NÃO PODE ENDOSSAR CESSÃO

CONSEQÜÊNCIA - Se o título for à ordem o título circula por endosso e na forma cambiária.

ERRO DE ALUNO: achar que todo título de crédito é endossável. Isso está errado.

ENDOSSO - INSTITUTO CAMBIÁRIO

O endosso é um instituto cambiário. Você não vai endossar um contrato. O endosso é um instituto cambiário mas não

significa que todo e qualquer títu lo de crédito tenha que ser objeto de endosso. É diferente. O endosso é restrito ao título de crédito, mas não significa que o título de crédito só possa circular por endosso. Você não vai endossar um contrato de locação. Você pode ceder um contrato de locação, o crédito.

Mas a cessão é ampla. A cessão pode ser utilizada no títu lo de crédito, o que não pode é o endosso ser utilizado no Direito civil. O endosso é restrito ao título de crédito mas não significa que todos os títulos de créditos tenham que ser endossados. Mas essa é a conclusão que o aluno tira. Se eu falar para conceituar o endosso vão conceituar errado.

O endosso é forma de transferência de direito. Ai na hora que eu falar para conceituar o endosso: o endosso é forma cambiária de transferir um títu lo de crédito. Cer to ou errado ? Errado. O endosso circula alguns títulos de créditos.

A regra é ser à ordem. C láusula não à ordem é exceção.

REGRA - CLÁUSULA À ORDEM

Se no título tiver cláusula à ordem é a regra (...) pelo seu instituto cambiário. Qual o seu instituto cambiário ? Endosso.

Se não tiver cláusula à ordem ou em tendo cláusula à ordem endosso

EXCEÇÃO - CLÁUSULA NÃO À ORDEM

Para o títu lo ser não à ordem, a cláusula tem que vir expressa. EX. A pode emitir uma nota promissória não à ordem. A nota promissória a lei diz que pode ser nominal à ordem ou não à ordem.

A emite uma nota promissória não à ordem para B que transfere para C. A é emitente, C credor. O que o B é ? Caiu na magistratura federal

EXEMPLO 03 - NOTA PROMISSÓRIA NÃO À ORDEM

--------------------------------- -------------------------------

A B C

EMITENTE ? CREDOR

Que tipo de transferência foi essa, endosso ou cessão ?

Cessão porque o título é não à ordem.

Você responderia essa questão com a classificação de títu los de créditos – quanto a circulação. À ordem é por endosso e não à ordem é por cessão.

CLÁUSULA TRANSFERÊNCIA

REGRA À ORDEM PODE ENDOSSAR ENDOSSO

EXCEÇÃO NÃO À ORDEM NÃO PODE ENDOSSAR CESSÃO

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É título de crédito. C irculou. Mas circulou de que forma ?

Por ser um títu lo de crédito não à ordem circulou por cessão que é um instituto civilista amplo. Você pode ceder um contrato ou ceder um título de crédito. Agora você não pode endossar um contrato só pode endossar um títu lo de crédito. Que título ? Título à ordem.

Se é cessão o cedente garante a existência mas não garante o pagamento. Outro efeito: na cessão você transfere o direito que tem – caiu no MPRJ.

Na cessão o B transfere para o C o que ? B transfere para C o direito que o B tem, o mesmo direito. Não existe o efeito purificador. Não significa que o C tenha que receber um direito ruim. Eu não falei isso. Mas se o direito de B tiver com defeito você vai receber o mesmo direito.

CESSÃO

1. GARANTE A EXISTÊNCIA

2. NÃO GARANTE O PAGAMENTO

3. NÃO TEM AUTONOMIA - NÃO TEM EFEITO PURIFICADOR

O títu lo de crédito circulou, não tem autonomia. Razão de não ter autonomia: não tem pluralidade de obrigações e o instituto que circulou foi cessão – instituto civilista empregado no título de crédito – então não é informado pelo

princípio cambiário da autonomia.

EXEMPLO 3 - TÍTULO DE CRÉDITO NÃO À ORDEM

1. CIRCULOU

2. NÃO TEM AUTONOMIA

3. CESSÃO - INSTITUTO QUE FEZ O TÍTULO DE CRÉDITO CIRCULAR

Erro comum: todo aluno acha que toda circulação é por endosso. Em cima desse exemplo caiu a seguinte questão na EMARF:

EMARF

A emitiu uma nota promissória não à ordem – se não falasse nada seria à ordem e seria endosso – B transferiu para C o crédito dessa nota promissória não à ordem e tinha defeito entre A e B.

NOTA PROMISSÓRIA NÃO À ORDEM TRANSFERIU

----------------------------------------------------- ------------------------------- A B C

EMITENTE CEDENTE CREDOR

Se o B tivesse cobrado do A o A iria invocar o defeito. E B transferiu para C. C ao executar o A... eu perguntaria o seguinte para o candidato: Se o A poderia opor ao C o defeito na sua obrigação com B. Se era oponível.. eu usei

essa expressão...

RESPOSTA ERRADA

Eu coloquei essa expressão porque o aluno que está na decoreba...: circulou tem autonomia. Se circulou e tem

autonomia não pode ser oponível (é inoponível). A maioria respondeu da seguinte forma: não é oponível, inoponibilidade de exceções pessoais. Todo mundo respondeu isso... Face ao princípio da autonomia a obrigação de A e B é autônoma com relação a obrigação de B e C e A e C, ou seja, todo mundo colocou que haveria autonomia. Se tem autonomia não é oponível. A não pode opor para C isso aqui. Não pode opor por que ? É zero.

RESPOSTA CERTA

Pode opor, sim. Pode opor porque o macete está aqui – cláusula não à ordem – Se é não à ordem circula

por cessão. Nessa hipótese, não em todas !!! Tem que ter cuidado . Toda vez que circular por cessão.. parem com esse negócio de toda vez ou sempre. Direito não é isso. Cada caso é

um caso. C ao executar o A.. B na verdade não é endossante ele transferiu por cessão face a cláusula não à ordem. Se transfer iu por cessão B transferiu para C o direito que ele tinha, então tudo propagou.

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Então o C vai executar o A e o A vai invocar para C o que poderia invocar para B. não há autonomia. Se não autonomia não há um corolário lógico: inoponível. É oponível. Aqui, por acaso circulou mas não tem autonomia... circulou por cessão. Mas não estou generalizando. Tem que

analisar as hipóteses. Tem que ver as hipóteses, o caso concreto, quem executa, quem é executado, se tem autonomia, se circula, como circula. Não tem uma regra pra tudo.o Direito não tem essa simplicidade, o Direito é complexo.

4ª HIPÓTESE PODE O TÍTULO DE CRÉDITO CIRCULAR POR CESSÃO E TER AUTONOMIA

É diferente da terceira.

EXEMPLO 03 - NOTA PROMISSÓRIA NÃO À ORDEM

NOTA PROMISSÓRIA NÃO À ORDEM TRANSFERIU

----------------------------------------------------- ------------------------------- A B C

EMITENTE CEDENTE CESSIONÁRIO - CREDOR

Um títu lo de crédito não à ordem circula por cessão porque a le i diz. O B como transferiu por cessão é cedente e o C é cessionár io (credor)

Horizontalmente o que está rolando ? É como se não tivesse o B. O C vai cobrar de A que vai poder alegar para C o que poderia alegar para B.

O título de crédito que circula por cessão pode ter autonomia ?

Até aqui é igual a 3ª hipótese. Está faltando algo mais: o aval. Para ter autonomia é necessário 2 ou mais obrigações

cambiárias. Então, digamos que aqui tenha rolado um avalista,ou seja, a 4ª hipótese é a conjugação da 2ª com a 3ª hipótese.

Y - AVALISTA

NOTA PROMISSÓRIA NÃO À ORDEM TRANSFERIU

----------------------------------------------------- ------------------------------- A B C

EMITENTE CEDENTE CESSIONÁRIO - CREDOR

Estou tentando tirar da cabeça de vocês a regra absoluta: toda vez que circular por cessão não vai ter autonomia. (errado). Isso é o fácil para decorar. Não adianta, tem que entender.

AUTONOMIA

Nessa relação tem autonomia. Depende do caso: entre A – B e B – C não tem autonomia. Agora, tem a obrigação do avalista (Y – A), tem a obrigação do A com o cessionário.

Aqui tem um defeito entre A e B. Aqui foi cessão portanto contamina (não tem efeito purificador). O C vai cobrar do A. Se tivesse autonomia não teria contaminado. Mas aqui na relação horizontal não tem autonomia porque C recebeu de B um direito que B tinha. O direito estava ruim, contaminou. Se o C vai executar o A vai impugnar a execução e

vai alegar para C o que poderia a legar para B. é como se não tivesse o B. Mas C vai executar o Y (avalista). O Y pode alegar as suas defesa – suas matérias defensivas – o que o Y não

pode é alegar a defesa de A porque as obrigações são autônomas. A autonomia está entre Y, A e C que aqui não tem.

A (EMITENTE) ------ B (CEDENTE) ------- C (CREDOR)

Y AVALISTA

Circulou por cessão e tem autonomia. Por quê ? Por causa da pluralidade das obrigações cambiárias.

PERGUNTA DE ALUNA - Não tem transferência então ?

RESPOSTA - Tem transferência . A cessão é uma forma de transferência. O que não teve foi a purificação da

transferência. A cessão não purifica porque é a norma da cessão.

Cuidado: não pode manter a idéia do endosso na cessão. São coisas diferentes.

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ENDOSSO

Vou transfer ir esse relógio para o Antônio com a bateria intacta, ainda que estivesse acabando. É uma bateria nova. É um direito novo. Agora, se ele me dá esse relógio e cedo para o F lávio. Estou cedendo para o Flávio o relógio que

estou recebendo. Se a bateria vai acabar daqui 1 dia ele vai receber (...) 1 dia. Na cessão também há transferência mas não purificada.

5ª HIPÓTESE TÍTULO DE CRÉDITO CIRCULA POR ENDOSSO E NÃO TEM AUTONOMIA

Essa hipótese é diferente da 1ª hipótese que é básica.

Como pode o título de crédito circular por endosso e não ter autonomia ?

Caiu no MPRJ – vai cair sempre. Se o examinador quiser saber se você sabe diferenciar endosso de

cessão e autonomia ele vai colocar essa hipótese. A regra é que se o título de crédito circular por endosso, a regra é que ele circule por endosso tempestivo (que é a

hipótese 1º). Vamos saber quando o endosso é tempestivo sabendo quando o endosso for intempestivo.

REGRA SE O TÍTULO DE CRÉDITO CIRCULAR POR ENDOSSO É QUE ELE CIRCULE POR ENDOSSO TEMPESTIVO.

A 2ª idéia é a seguinte: é endosso mas é chamado de endosso intempestivo. Toda hora cai em prova. endosso

intempestivo ou póstumo ou tardio ou posterior ao vencimento.

DENOMINAÇÕES DE ENDOSSO INTEMPESTIVO

A. ENDOSSO PÓSTUMO

B. ENDOSSO TARDIO

C. “ENDOSSO POSTERIOR AO VENCIMENTO” - PROFº CRITICA

A única expressão que eu critico é a última – posterior ao vencimento – Razão da critica: não é uma expressão que retrata fielmente o instituto.

Formalmente... vamos anotar o conceito e vamos trabalhar em cima disso

CONCEITO DE ENDOSSO INTEMPESTIVO OU PÓSTUMO OU TARDIO

Endosso póstumo é aquele em que enseja a transferência de um título de crédito nominal à ordem após o vencimento do título e após o protesto do título (no cartório) ou após o decurso do prazo do protesto. Formalmente é endosso pois se opera com a simples assinatura no verso do documento. Entretanto, substancialmente (na essência) produz efeitos de cessão

ordinária de crédito. (artigos importantes: 920 NCC, 20 LUG, 27 lei 7357, 12 §2º lei 9492, 28 DEC 2044/1908, 13 § 4º lei 5474, 48 le i 7357). Em se tratando de cheque também é considerado endosso póstumo se for efetivado após o prazo de apresentação (Art. 33 c/c Art. 27 da le i 7357).

NATUREZA JURÍDICA DO ENDOSSO INTEMPESTIVO

FORMALMENTE - ENDOSSO - pois se opera com a simples assinatura no verso

SUBSTANCIALMENTE - tem efeito de cessão

ARTIGOS IMPORTANTES - FAÇAM AS SEGUINTES REMISSÕES

1. 920 NCC

2. 20 LUG

3. 27 LEI 7357

4. 12 § 2º LEI 9492/97

5. 28 DEC 2044/1908

6. 13 § 4º LEI 5474 (LE I DA DUPLICATA)

7. 48 LEI 7357/85

ENDOSSO

1. TEMPESTIVO

2. INTEMPESTIVO

1. ENDOSSO TEMPESTIVO

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O que tem no endosso tempestivo ? Endosso tempestivo é o endosso propriamente dito. Quais são os seus efeitos ?

Quando alguém endossa tempestivamente garante que existe a obrigação e em regra garante o pagamento. O endosso tem também o que Pontes de Miranda chama de efeito purificador.

Por que efeito purificador ? Porque o endossante transfere para o endossatário um direito sem defeito algum, um direito purificado. Isso é o

endosso tempestivo.

2. ENDOSSO INTEMPESTIVO

O endosso póstumo, tardio, intempestivo é aquele que ocorre após o vencimento (...) mas não basta isso, tem que ter

um plus. É após o vencimento E após o protesto ( se o protesto é feito) OU após o prazo do protesto

PROTESTO

O protesto é para comprovar que não houve pagamento. Se você foi ao cartório protestar por fa lta de pagamento é porque já houve o vencimento. Você vai no cartório provar que não houve pagamento, então tem que ser após o vencimento.

Por que OU ?

Porque eu disse após o protesto se o credor for ao car tório protestar. O credor pode ter deixado escoar o prazo e não ter feito o protesto. Aí vai ser endosso póstu mo porque decorreu o prazo do protesto.

O credor não protestou, decorreu o prazo para o protesto e ele transferiu após. (endossou)

ENDOSSO INTEMPESTIVO

A. APÓS O VENCIMENTO

+

B. APÓS O PROTESTO (SE O PROTESTO É FEITO)

OU

C. APÓS O PRAZO DO PROTESTO

ATENÇÃO

Não basta ser após o vencimento. Tem que ser após o vencimento E após o protesto se for efeitvado. Se não for efetivado após o decurso do prazo.

ENDOSSO

Do ponto de vista formal o endosso póstumo é endosso !. Por quê ? Diz respeito a A que emite uma nota promissória à ordem para B. Uma nota promissória à ordem circula por endosso.

NOTA PROMISSÓRIA À ORDEM TRANSFERIU

----------------------------------------------------- ------------------------------- A B C

EMITENTE ENDOSSANTE ENDOSSATÁRIO

Se for antes disso aqui é tempestivo. Se for após isso aqui é póstumo. Então A emitiu uma nota promissória à ordem para B que é atual credor. B assina no verso e transfere para C. É endosso e C é o credor.

É endosso, é endosso do ponto de vista formal.

A (EMITENTE) ------ B (ENDOSSANTE) ------- C (CREDOR)

ENDOSSO TEMPESTIVO

A priori, pela regra, pode ser tempestivo e vai ter os efeitos do endosso: A. garantir a existência B. em regra, garantir o pagamento

C. transfere um direito limpo com autonomia – direito purificado

ENDOSSO INTEMPESTIVO

Mas pode ser um endosso póstumo. Mas aí o examinador vai ter que te dar a situação fática. Quando vence, que títu lo de crédito já está ali.

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CONSEQÜÊNCIA DO ENDOSSO PÓSTUMO

Qual a conseqüência ou qual a natureza do endosso póstumo ?

Substancialmente, apesar de ser chamado de endosso ele produz efeitos de cessão. Jamais, pelo menos se o examinador for inteligente, jamais vai perguntar “estabeleça a diferença entre endosso e cessão”. Ele vai dar uma

situação fática de um endosso póstumo para você identificar qual o endosso póstumo para tratar como cessão.

EFEITOS DA CESSÃO

A. Garante a existência B. Não garante o pagamento C. Transfere o direito derivado

APESAR DE SER CHAMADO DE ENDOSSO

A hipótese 5ª é semelhante a hipótese 3ª. O resultado prático é o mesmo mas são diferentes porque

O TÍTULO É

3ª HIPÓTESE

1. não à ordem,

2. circula por forma de cessão

3. e tem efeito de cessão.

5ª HIPÓTESE

1. é à ordem,

2. circula com forma de endosso

3. mas produz efeitos de cessão.

Para vocês matarem essa questão, a questão tem que te dar elementos. 1º ponto: temos que saber o prazo para protestar por fa lta de pagamento.

PRAZO PARA PROTESTAR POR FALTA DE PAGAMENTO

O prazo para protestar por fa lta de pagamento vai depender do títu lo.

PRAZO PARA PROTESTAR

LETRA DE CÂMBIO DEC 2044

1º DIA ÚTIL A CONTAR DO VENCIMENTO. NOTA PROMISSÓRIA

DUPLICATA LEI 5474

30 DIAS A CONTAR DO VENCIMENTO

CHEQUE LEI 7357

DURANTE O PRAZO DE APRESENTAÇÃO

LETRA DE CÂMBIO E NOTA PROMISSÓRIA

O prazo para protestar é no 1º dia útil a contar do vencimento. Não dá mole, não. Venceu hoje. No 1ª d ia útil tem que

protestar. Deixou para o 2º dia dançou.

CREDOR NÃO PROTESTOU

A (EMITENTE) ------ B (ENDOSSANTE TEMPESTIVO) ----- -- C (CREDOR)

C COBRA DE A NÃO PRECISA PROTESTAR

O emitiu uma nota promissória para o B que endossou tempestivamente para C. O C para cobrar de A não precisa protestar. Não precisa, não é que não possa (?).

Protestar é um ato de comprovação. O C vai apresentar ao A amigavelmente no dia do vencimento “olha A você tem que pagar”. Se o A não pagar você não precisa protestar para cobrar do A porque ele sabe que não pagou.

C COBRA DE B PRECISA PROTESTAR

Agora o B não garante a existência e o pagamento ?

Direito derivado é um direito que tem, sem autonomia

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O B garante a existência e o pagamento se o A não pagar. C (credor) pode executar o credor mas, em regra, tem que protestar porque ele tem que comprovar que o A teve oportunidade de pagar e não pagou e o pr otesto dá essa possibilidade.

Quando o credor vai para o car tório e protesta o título o oficia l do car tório não protesta de imediato. A lei do processo (lei 9492/97) prevê que o oficia l do car tório tem 3 dias úteis para ele efetivar o protesto. O prazo é para o oficial de cartório. O credor já protocolizou.

Nesse prazo de 3 dias úteis cabe ao oficial do cartório intimar o devedor a comparecer para saber se ele vai pagar. Se não comparecer o protesto é efetivado e o credor faz o que quiser da vida. Há oportunidade do devedor

comparecer ao cartório e pagar. Ele vai ser intimado e se não for localizado ele vai ser intimado por edital. Então o A vai ser intimado – se for protestado o título – para comparecer no cartório. Então há formalmente a certeza que o títu lo foi apresentado (se houve protesto) e ele não pagou. Se ele não pagou o B (?) vai pagar mas ai

vai ser necessário o que ? Protestar porque vai ter que provar para B que o A teve oportunidade pagar no cartório e não pagou.

A lei estabelece um prazo para protestar, dependendo do títu lo – 1º dia útil, 30 dias após o vencimento, durante o prazo – Estamos lidando com uma nota promissória.

CREDOR NÃO PROTESTOU

1º dia útil. Se não protestou ? O C deixou passar o prazo. A falta do protesto não tira a natureza executiva, não tira a natureza de títu lo de crédito. C é o credor, o A é o devedor. Se não houve protesto B é devedor, ele só não vai poder ser, em regra, ser cobrado. Isso porque o prazo do

protesto é decadencial. Ele não perde o direito de cobrar se não protestar. Ele perde o direito de cobrar de quem a le i exige o protesto. A lei

exige o protesto para C. Se ele protestou ele abre o leque, mas se ele não protesto, ele não deixa de executar. Ele só não pode executar o título de B porque ele decaiu – decaiu contra o B –

Em relação ao A o protesto é facultativo. Então com relação ao A o que pode acontecer é a prescrição – título prescrito – demorou a cobrar. Agora não é decadência. O prazo é decadencial. Isso significa que perde o direito não de cobrar o títu lo, perde o direito de cobrar o título

daquelas pessoas que a le i exige protesto.

CONCEITO DE DIA ÚTIL

O que é dia útil ?

A questão que eu coloquei para vocês foi uma nota promissória à ordem – o protesto, nesse caso tem que ser feito no 1º dia útil. O que é dia útil ?

QUESTÃO

A emite uma nota promissória para B e promete pagar no dia 09/02/207 (vencimento). B endossa para C no dia 14/02/2007. Isso o examinador tem que dar para você delimitar se houve endosso póstumo ou não.

A cláusula à ordem não precisa porque se não tiver nada é ordem e circulou por endosso. 1ª coisa que você tem que saber é qual o prazo de protesto do título. Estamos trabalhando com a nota promissória.

Tem que pegar a lei – DEC 2044 – que estabelece que o vencimento é no 1º dia útil a contar do vencimento (Ar t. 28 DEC 2044) ------------------------------------------------------- Art. 28 DEC 2044. A letra que houver de ser protestada por falta de aceite ou de pagamento deve ser entregue ao oficial competente, no primeiro

dia útil que se seguir ao da recusa do aceite ou ao do vencimento, e o respectivo protesto, tirado dentro de três dias úteis. Parágrafo único. O protesto deve ser tirado do lugar indicado na letra para o aceite ou para o pagamento. Sacada ou aceita a letra para ser paga em outro domicílio que não o do sacado, naquele domicílio deve ser tirado o protesto.

NOTA PROMISSÓR IA

SEXTA FEIRA: 09/02/2007 12/02/2007 14/02/2007

-------------------------------------------- ---------------------------------------------

VENCIMENTO PRAZO PARA PROTESTAR ENDOSSO

NOTA PROMISSÓR IA

SEXTA FEIRA: 09/02/2007 12/02/2007 14/02/2007

-------------------------------------------- --------------------------------------------- VENCIMENTO PRAZO PARA PROTESTAR ENDOSSO

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TÍTULO DE CRÉDITO - PROFº CLÁUDIO CALO

MASTER BARRA - 2007

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-------------------------------------------------------

1º PONTO: temos que saber o prazo para protestar por falta de pagamento.

2º PONTO: quando foi o endosso ? E qual o efeito que ele produz ? Se é de endosso, endosso ou se é de cessão e

trabalhar com a autonomia.

ENDOSSO - 14/02/2007

O endosso foi fe ito no dia 14/02/2007. o endosso foi após o vencimento. Atenção: isso só não basta se não teria a conjunção aditiva: após o vencimento + após o protesto (se foi fe ito) ou após o vencimento do prazo do protesto (se

não foi feito)

VENCIMENTO DA NOTA PROMISSÓRIA - 09/02/2007

A nota promissória venceu na sex ta-fe ira dia 09/02/2007. sábado e domingo não é dia útil. Segunda feira, 12/02/2007

é dia útil. O B endossou ( transferiu no dia 14/02/207). Essa transferência foi após:

A. o vencimento da nota promissória B. o prazo do protesto ou do protesto se foi feito.

Se não protestou hoje e endossou no dia 14 passou o prazo e endossou após. Se protestou hoje passou o prazo, é póstumo mas tem conseqüências diferentes.

DIA ÚTIL - ART. 12 § 2º LEI 9492/97

------------------------------------------------------- Art. 12 lei 9492/97. O protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dív ida. § 1º Na contagem do prazo a que se refere o caput exclui-se o dia da protocolização e inclui-se o do vencimento.

§ 2º Considera-se não útil o dia em que não houver expediente bancário para o público ou aquele em que este não obedecer ao horário normal. -------------------------------------------------------

Dia útil está na lei, no Ar t. 12 § 2º lei 9492

Dia útil é quando houver expediente bancário normal. A lei d iz o que não é dia útil. A contrário

senso será quando houver expediente bancário normal.

CUIDADO - Pode ser uma 4ª feira de cinzas que o banco abre mas não é normal.

B fez um endosso póstumo. O C pode cobrar de B ? Fez endosso mas vai produzir efeitos de

cessão (não garante o pagamento). E transfere para C o direito que tem. C vai executar o A e o A vai ter que pagar. Isso não deixa de ser títu lo executivo. Só o B que não é cobrado. O C vai executar o A que vai se defender ou não. Agora, se tiver defeito vai propagar (é cessão). C vai cobrar de A que vai poder opor para C o que oporia para B. o

títu lo cir culou por endosso e não tem autonomia porque circulou através de endosso póstumo (produz efeito de cessão).

6ª HIPÓTESE O TÍTULO DE CRÉDITO PODE CIRCULAR POR ENDOSSO PÓSTUMO E TER AUTONOMIA

Leiam o Ar t. 620 NCC

------------------------------------------------------- Art. 920 NCC. O endosso posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anterior. -------------------------------------------------------

O endosso feito após o vencimento produz os mesmos efeitos que o endosso tempestivo. Efeitos:

1. garante a existência 2. garante o pagamento 3. transfere um direito purificado

O Ar t. 920 está incompleto. Se vocês forem dar uma lida no Ar t. 27 da le i 7357 vao ver: o endosso póstumo produz

efeitos de cessão. -------------------------------------------------------

A (EMITENTE) ------ B (ENDOSSANTE) ------- C (CREDOR)

SEXTA FEIRA: 09/02/2007 12/02/2007 14/02/2007

-------------------------------------------- --------------------------------------------- VENCIMENTO PRAZO PARA PROTESTAR ENDOSSO PÓSTUMO

(CESSÃO)

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TÍTULO DE CRÉDITO - PROFº CLÁUDIO CALO

MASTER BARRA - 2007

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Art . 27 lei 7357 - O endosso posterior ao protesto, ou declaração equivalente, ou à expiração do prazo de apresentação produz apenas os efeitos de cessão. Salv o prova em contrário, o endosso sem data presume-se anterior ao protesto, ou declaração equivalente, ou à expiração do prazo de apresentação. -------------------------------------------------------

Aqui, no 920, está dizendo aparentemente que não, né ? Aqui não está tratando de endosso póstumo. O Art. 920 está tratando de endosso após o vencimento. Lembra que falei que não gosto daquela expressão posterior ao vencimento ? Anotem essa afirmativa que vou fazer

ENDOSSO PÓSTUMO

Todo endosso póstumo é posterior ao vencimento, mas nem todo endosso posterior ao vencimento é póstumo, pois pode ter sido feito antes do protesto ou antes do prazo do protesto, produzindo os efeitos do endosso.

EXEMPLO ACIMA

A nota promissória tem o vencimento dia 09/02/2007 (sex ta- feira). O dia do protesto é no 1º dia útil que é na segunda- feira dia 12/02/2007. O que o B pode ter feito ? O B pode ter endossado no dia 10/02/2007 que é posterior

ao vencimento e antes do protesto. Então esse endosso é verdadeiro – endosso tempestivo – , produz efeitos normais. C transferiu no dia 15/02/2007 para D. dia 15 é após o vencimento, após o protesto. Esse endosso é posterior ao

vencimento e é póstumo não por ser posterior ao vencimento mas por ser após o protesto ou após o prazo. É óbvio que o endosso após o protesto pressupõe ter sido após o vencimento. Mas a recíproca não é verdadeira porque você pode ter endossado após o vencimento e antes do prazo do protesto.

Então o Ar t. 920 NCC está incompleto. O endosso produz efeitos após o vencimento, desde que seja feito antes do

protesto ou antes do prazo do protesto.

Aula 03, 26. 02. 2007

Estamos analisando os elementos do conceito. Já vimos o que é a cartularidade, literalidade e autonomia. Com relação a autonomia fiquei de falar na 6ª hipótese. Estamos analisando várias hipóteses e vimos que a autonomia é muito importante ser analisada no caso concreto e tem reflexo no processo civ il com relação a exeqüente e executado.

5ª HIPÓTESE TÍTULO DE CRÉDITO CIRCULA POR ENDOSSO E NÃO TEM AUTONOMIA

Na 5ª hipótese – vamos voltar para recapitular – vimos que é possível títu lo de crédito ser à ordem, ou seja, circula

por endosso e eventualmente não ter autonomia.

Ele é à ordem, então do ponto de vista da forma circula por endosso (isso significa uma simples assinatura no verso da cártula), só que não tem autonomia se for póstumo.

A (EMITENTE) ------ B (ENDOSSANTE) ------- C (CREDOR) ------- D

SEXTA FEIRA: 09/02/2007 10/02/2007 12/02/2007 15/02/2007

-------------------------------- -------------------------------------------- --------------------------------

VENCIMENTO ENDOSSO APÓS O VENCIMENTO PRAZO PARA PROTESTAR C ENDOSSA PARA D

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TÍTULO DE CRÉDITO - PROFº CLÁUDIO CALO

MASTER BARRA - 2007

- 51 -

TÍTULO DE CRÉDITO

1. À ORDEM - CIRCULA POR ENDOSSO

2. NÃO À ORDEM – CIRCULA POR CESSÃO

Analisamos vários aspectos do endosso póstumo e a transferência após o vencimento e também após o protesto ou o prazo do protesto. Vimos os prazos e vimos o que é dia útil.

6ª HIPÓTESE O TÍTULO DE CRÉDITO PODE CIRCULAR POR ENDOSSO PÓSTUMO E TER AUTONOMIA

A 6ª hipótese é a 5ª hipótese e mais alguma coisa. Essa hipótese já caiu na prova do MPMG.é uma

hipótese corriqueira.

É a hipótese que o título de crédito é nominal à ordem – se ele é à ordem ele cir cula por endosso – só

que na 6ª hipótese o endosso é póstumo.

Falei que é possível ter uma hipótese em que o título de crédito seja à ordem, circula por endosso póstumo e tem autonomia (que é ao contrário da 5ª).

EXEMPLO 01

Uma nota promissória com o vencimento no dia 26/02/2007. o endosso ocorre no dia 07/03/2007.

Se o vencimento da nota promissória é no dia 26/02/2007 significa que o prazo para protestar é o 1º dia útil a contar do vencimento, que seria amanhã dia 27/02/2007, é dia útil, te m expediente bancário normal.

A emite uma nota promissória para B que faz um endosso póstumo para C. então o A é o emitente; B in icialmente é o credor e se transforma em endossante. Como ele faz esse endosso no dia 07/03/2007 o endosso é póstumo; C é o credor.

Se o endosso é póstumo tem efeito de cessão. Agora, a hipótese é: o títu lo de crédito é A. à ordem B. circula por endosso por acaso foi póstumo C. tem autonomia.

Como pode ter autonomia ai ? A --- --- B ------- C

Não tem autonomia. Como está não é a 6ª hipótese. Como está, na verdade, é a 5ª hipótese.

Para ter autonomia é preciso ter pluralidade de obr igações. Até então só tem uma obrigação cambiária de A porque B é endossante mas na essência é cedente (endosso com efeito de cessão). É obvio que ai não tem autonomia. É preciso ter uma outra obrigação cambiária. Nesse caso

Na 6ª hipótese pinta um avalista. Se tem avalista tem uma obr igação de A com C e tem uma obrigação de Y com C.

São os mais sinceros votos, constantes no mesmo título, porém, com autonomia.

C EXECUTA O A

Se tiver defeito aqui (A-B) esse defeito propaga porque B fez uma endosso póstumo que produz efeitos de cessão. Conclusão: se C for executar o A o A vai impugnar a execução e vai alegar para C a mesma matéria que pode alegar para B. isso se o C for o exeqüente e o A for o executado. Tem que analisar a relação processual.

A (EMITENTE) ------ B (ENDOSSANTE) ------- C (CREDOR)

2ª FEIRA: 26/02/2007 27/02/2007 07/03/2007

-------------------------------------------- --------------------------------------------- VENCIMENTO PRAZO PARA PROTESTAR ENDOSSO PÓSTUMO

(CESSÃO)

TÍTULO DE CRÉDITO – ENDOSSO PÓSTUMO – NÃO TEM AUTONOMIA

Y

AVALISTA

--------------------------------- --------------------------------- A B C

EMITENTE ENDOSSO PÓSTUMO CREDOR

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TÍTULO DE CRÉDITO - PROFº CLÁUDIO CALO

MASTER BARRA - 2007

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C EXECUTA O Y

Agora se o C for executar o Y : é o mesmo exeqüente, é o mesmo título, mas o executado é diferente, o executado é Y. então a matéria defensiva de Y não é a mesma matéria defensiva do avalizado A porque a obrigação do Y é autônoma.

O título é o mesmo, a execução é a mesma mas o que muda ? A matéria que o A pode alegar em sua defesa e a matéria que o Y pode alegar em sua defesa e o que muda eventualmente dependendo do caso ? O prazo prescricional.

Aqui o títu lo circulou por endosso póstumo mas tem autonomia por quê ? Tem autonomia em relação a obr igação do avalista com o avalizado porque tem pluralidade de obrigações.

EXEMPLO 02

É a mesma hipótese. 27/02/2007 é o dia do protesto. A emitiu uma nota promissória para B (credor). B endossa para C, ou seja, ele deixou de ser credor e passou a ser endossante. Ele endossou no dia 24/02/2007. C endossa para D no dia 07/03/2007, ou seja, C era credor e passou a

ser endossante. O D passou a ser o atual credor chamado de endossatário póstumo.

Como é a metodologia para responder a questão ?

Que título de crédito é ? nota promissória.

Se é uma nota promissória qual o vencimento ? 26/02/2007 Qual o prazo para protestar ? 1º dia útil dia 27/02/2007 ( tem que saber se é dia útil)

B fez um endosso. Por acaso esse endosso foi antes do prazo do protesto e antes do vencimento. Nesse caso o B fez um endosso tempestivo, ou seja, é endosso mesmo, é endossante (...) .

C ao endossa para B endossou no dia 07 de março após o vencimento e após o prazo do protesto que é dia 27. Então o endosso póstumo está aqui – C –– D

O título de crédito tem endosso póstumo ? Tem Tem autonomia ? Tem, na medida que tem 2 obrigações: obrigação de A –– B; B –– D.

O único que não tem obrigação é o C porque ao endossar postumamente ele vai ser considerado cedente e em regra, na cessão não há garantia do pagamento só da existência. Então o que pode acontecer ? Várias coisas.

Já sabem onde tem autonomia na obrigação de A com D e na obrigação de B com D, são 2 obrigações autônomas. C não tem obrigação porque o endosso dele é póstumo.

Um erro muito comum: D não pode executar. Não sei porque dize m isso. D pode executar, não está prescrito. O D só não pode executar o C.

Para D executar B é necessário o protesto. O endosso pode ter sido póstumo mas tem que ter ocorrido o protesto para executar B.

Vamos trabalhar com defeito.

1ª HIPÓTESE: DEFEITO A –– B

Tem um defeito na relação cambiár ia de A –– B.

D vai executar o A. O A pode se defender mas o A não pode alegar o defeito da sua obrigação com B porque B fez um endosso tempestivo então tem um efeito pur ificador (não passa).

Então o D vai executar o A que não vai poder alegar o defeito da sua relação com o B. Se B tivesse feito um endosso póstumo aí, sim, mas B não fez.

O aluno vê o endosso póstumo e acha que passa tudo. Não é assim tem que analisar com calma. Então aqui tem um efeito purificador e o defeito não passa.

A (EMITENTE) ------ B (ENDOSSANTE) ------- C (CREDOR) ------- D

A B 24/02/2007 2ª FEIRA: 26/02/2007 27/02/2007 07/03/2007

------ --------- --------------------------------- ------------------------------ -------------------------------

EMITE ENDOSSO PARA C VENC. PRAZO PARA PROTESTAR C ENDOSSA PARA D

Page 53: Títulos de Crédito modulo Claudio Calo 2007 (1)

TÍTULO DE CRÉDITO - PROFº CLÁUDIO CALO

MASTER BARRA - 2007

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2ª HIPÓTESE: DEFEITO B –– C

Na relação entre B –– C tem um defeito. Aí, o título de crédito está protestado, não pelo D porque já passou o prazo.

Protestaram e transferiram para ele. O D tem um títu lo com protesto . D pode cobrar de A e pode cobrar de B porque

protestou. D EXECUTA O B: B em sua defesa vai poder alegar o seu problema na relação com o C porque houve um endosso

póstumo. O C transferiu para D o direito que ele tinha com o B. o mesmo direito, isso aqui contaminou.

Se D cobrar de B esse vai se defender alegando para D o que poderia alegar para C, a mesma matéria, isso porque aqui não houve purificação.

Tem que trabalhar com quem executa e quem é executado e não onde está a purificação ou não. Cada caso é u m caso.

EXEMPLO 03. CAIU NO MPMG

Y é avalista. Não tem nenhum problema, já tinha autonomia e vai continuar tendo.

Tem obrigação de A –– D ? Tem Tem obrigação de B –– D ? Tem todas as obrigações são autônomas e independentes. Tem obrigação de Y –– D ? Tem

D é o credor, tem o A, tem o Y e tem o B, o C não tem obrigação. As relações são autônomas e independentes. O vício

de uma relação não vai contaminar as demais, salvo o vício da obrigação de B com o C pois C transfere para D o direito que tinha.

QUESTÃO DO MPMG (múltipla escolha): De quem D (credor) pode executar, desde que não esteja prescrito ?

Aqui tem que analisar 2 hipóteses. Na hipótese da questão do MPMG não tinha ocorrido o protesto. A questão tem que dar isso.

2 HIPÓTESES A SEREM ANALISADAS

1. SEM PROTESTO

2. COM PROTESTO

O endosso póstumo ocorre após o protesto ou após o transcurso do prazo do protesto. Não impor ta se houve

protesto ou não, o que impor ta é se a transferência tenha se dado após o protesto efetivado ou após o prazo, no caso 1º dia útil. É lógico para fins de endosso póstumo é (...) efeito de cessão. Mas para o credor, o endossatário póstumo que recebe o títu lo é menos ruim que o título tenha sido transferido após o protesto. Alguém protestou e transferiu.

1ª HIPÓTESE: SEM PROTESTO

Título foi transferido – endosso póstumo – sem protesto. O títu lo foi transferido no dia 07 de março, o prazo para

protestar era no dia 27/02/2007, passou o prazo e ninguém protestou. O por tador do títu lo não protestou e endossou.

Se não houve protesto o prazo é o 1º dia útil que é prazo decadencial. Não protestar não tira a executividade do título. O que acontece ?

Não houve protesto. Quem o D pode executar ? (foi essa a pergunta no MPMG)

C

MPMG

Y AVALISTA X AVALISTA

A (EMITENTE) ------ B (ENDOSSANTE) ------- C (ENDOSSO PÓSTUMO) ------- D

24/02/2007 2ª FEIRA: 26/02/2007 27/02/2007 07/03/2007

-------------------------------------- ------------------------------------- ------------------------------------------- ENDOSSO PARA C VENC. PRAZO PARA PROTESTAR C ENDOSSA PARA D

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TÍTULO DE CRÉDITO - PROFº CLÁUDIO CALO

MASTER BARRA - 2007

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Não pode cobrar do C. Razão: C fez um endosso póstumo que tem efeito de cessão, ou seja, o C é cedente, em regra não garante. Só ai você poderia ter eliminado 2 alternativas por exclusão, pelo menos.

B

D pode cobrar de B ? Se não teve protesto... B é credor mas ele só garante pagar se provar para ele que o títu lo foi apresentado para o A e o A não pagou. A forma de comprovar isso é levar o título ao car tório e protestar.

Antes do oficial do car tório protestar o título, efetivar, instrumentalizar, ele vai intimar. 1. O D leva o título de crédito ao car tório para protestar 2. Oficial do car tório intima o A ara ver se ele quer pagar. Se não pagar o protesto se efetiva.

Se o título foi protestado o B tem ciência que o A teve opor tunidade de evitar o protesto e não fez e B garante pagar se o A não pagar, desde que haja protesto, em regra.

Como não houve o protesto B não deixa de ser devedor, B não deixa de ser endossante, apenas o D não pode exercer o seu direito em face do B porque não houve protesto.

Se não houve o protesto o prazo é decadencial, D decaiu do direito, não de cobrar o título, mas decaiu do direito de cobrar de B.

Se D executar o B, o B não vai alegar prescrição, pode até estar prescrito também mas ele vai alegar o que ? Pode estar dentro do prazo prescricional para executá-lo mas ele vai alegar a decadência. MM. Juiz de Direito informo que decaiu o direito do credor de me cobrar haja vista que passou o prazo de protesto e ele não protestou. B é devedor mas só não pode ser executado em vir tude da perda do direito por par te do credor em relação a ele.

A E Y

Sem protesto D vai cobrar de quem ? Do A e do Y (avalista do A). O avalista é o que o avalizado for, ou seja, se precisasse protestar para cobrar do A precisaria também protestar para cobrar do avalista.

Não precisa protestar para cobrar do A porque ele tem ciência que ele não pagou. Não precisa provar para ele que não pagou porque ele sabe. Então ele não precisa protestar para o seu avalista.

Não vai colocar no caderno que para cobrar de avalista não precisa de protesto porque vai levar um zero redondo. Eu não falei isso. Eu não falei o eu falei seu, o possessivo é fundamental. Não precisa protestar nesse caso, não porque é avalista mas porque é avalista do emitente.

Como para cobrar do emitente não precisa protestar , é facultativo, também é facultativo cobrar do avalista emitente.

AVALISTA DO B

Se fosse avalista do B... digamos que o B tivesse um avalista X. Para cobrar de B que é endossante precisa protestar ? Em regra sim. Então para executar o avalista do endossante precisa de protesto.

Como na 1ª hipótese é sem protesto qual a conclusão ? Decaiu o direito de cobrar de B e decaiu de cobrar de X. só pode cobrar de Y e A porque não houve protesto.

B, X (avalista de B) é devedor. Só não pode cobrar dele por quê ? Não porque houve prescrição, porque houve decadência em vir tude da falta de protesto.

2ª HIPÓTESE: HOUVE PROTESTO

Hipótese seria se tivesse havido o protesto no dia 27/02/2007. Houve o protesto que é o ato que o credor faz no

cartório para comprovar uma situação.

PROTESTO - ATO PARA COMPROVAR UMA SITUAÇÃO

Houve o protesto no dia 27/02 e o endosso foi feito depois do protesto efetivado. Sobre protesto tem prazo prescricional para executar o título – Art. 77 c/c 70 LUG (não abrir o NCC nesse tópico)

ART. 77 C/C 70 LUG - PRAZO PRESCRICIONAL PARA EXECUTAR O TÍTULO DE CRÉDITO

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TÍTULO DE CRÉDITO - PROFº CLÁUDIO CALO

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O prazo prescricional vai variar. O prazo para cobrar do devedor emitente é de 03 anos

PRAZO PRESCRICIONAL - PRAZO PARA COBRAR

EMITENTE NOTA PROMISSÓRIA

LETRA DE CÂMBIO

03 ANOS 77C/C70 LUG

ENDOSSANTE 01 ANO

Houve protesto.

D não vai poder cobrar de C porque C é cedente. D vai poder executar: o A com ou sem protesto (protesto facultativo); Avalista de A (Y) - protesto facultativo; B sob protesto; Avalista do endossante (X) - pode porque houve o protesto.

D NÃO VAI PODER EXECUTAR O C PORQUE O C É CEDENTE

D VAI PODER EXECUTAR

PROTESTO PRAZO EXECUÇÃO DO TÍTULO

A - EMITENTE

PROTESTO FACULTATIVO 03 ANOS A CONTAR DO VENCIMENTO

DO TÍTULO AVALISTA DE A

B - ENDOSSANTE SOB PROTESTO

01 ANO A CONTAR DO PROTESTO

AVALISTA DE B PORQUE HOUVE PROTESTO DE B

D vai ter que executar no prazo de 01 ano a contar do protesto. D tem um títu lo em seu poder vencido e protestado. Ele vai poder executar o A e o Y no prazo de 3 anos a contar do vencimento. Venceu tem 03 anos para cobrar de A e de Y.

D vai poder executar B e X ? Houve protesto ? Sim. Vai ter o prazo prescricional de 01 ano a contar da data do protesto.

Se ele deixar fluir achando que tem o prazo de 03 anos para cobrar dos 4. protestou e passou o prazo de 02 anos para cobrar o protesto. D vai querer cobrar de B. houve o protesto. A matéria de defesa de B não vai ser decadência, a

matéria de defesa vai ser prescrição que pode ser reconhecida de ofício pelo juiz. D vai executar X que é avalista do endossante. Qual o prazo ? 01 ano após o protesto. Passou o protesto. X vai alegar

decadência ? Não, vai a legar uma outra matéria defensiva que é prescrição, caso o ju iz não reconheça de ofício. D vai executar o A. O A não vai poder a legar a mesma prescrição pois o prazo para o D executar é de 03 anos a contar

do vencimento do título de crédito.

IMPORTANTE

O que é impor tante ? Exeqüente e executado. O que o aluno faz ? tem exeqüente, não impor ta executado e tudo tem

autonomia. Isso é a regra do alunado na prova. Não analisam caso a caso.

4. NATUREZA JURÍDICA TÍTULO

DE CRÉDITO

O que o título de crédito representa para o Direito ?

TÍTULO DE CRÉDITO REPRESENTA PARA O DIREITO

1. DIREITO CIVIL BEM MÓVEL

2. PROCESSO CIVIL TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

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TÍTULO DE CRÉDITO - PROFº CLÁUDIO CALO

MASTER BARRA - 2007

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3. FALÊNCIA TÍTULO FALENCIAL

1. BEM MÓVEL DIREITO CIVIL - NATUREZA JURÍDICA

Dentro do âmbito civilista e le tem natureza de bem móvel.

O bem móvel pode ser objeto de garantia, pode ser objeto de penhor (garantia real).

Se o títu lo dentro do âmbito do Direito civil tem natureza de bem móvel. Qual a conclusão ? Ele pode ser objeto de

garantia real. Você pode ter um títu lo de crédito em seu poder e esse títu lo servir de penhor. Só que aqui é mais simples que nos

Direitos Reais. Eu posso ter um títu lo de crédito no meu poder e transferir para o Antônio por endosso (puramente). Nesse caso estou

transfer indo para o Antônio o meu crédito, eu estou deixando de ser credor. Eu posso dar esse relógio para o Antônio. Estou transfer indo o domínio. Mas eu posso “dar” esse relógio para o Antônio em garantia real – penhor – a propriedade é minha. Ele está com

uma res em garantia de uma obrigação. A mesma coisa acontece com o títu lo de crédito. Se eu transferir, fizer o simples endosso denominado propriamente

dito sem fazer qualquer ressalva estou transferindo para o Antônio o próprio direito creditício. Ele é o credor, ele vai exercer o direito.

Mas como o título de crédito é um bem móvel – igual ao relógio – eu posso dar o título de crédito para o Antônio, eu permanecer com o crédito... eu posso transferir o títu lo de crédito para o Antônio e permanecer ser o credor, basta fazer o que se denomina na doutrina o endosso impróprio que não transfere crédito que é o endosso pignoratício.

ENDOSSO IMPRÓPRIO

A. ENDOSSO PIGNORATÍC IO

Endosso é transferência. Pignoratício é penhor. Estou fazendo que o Antônio seja o endossatário pignoratício. Ele

não é credor do título, ele é meu credor, mas não do títu lo. Eu ao invés de dar um relógio dou um título de crédito em penhor.

Endosso é transferência. Pignoratício porque você faz com que o endossatário não seja credor do títu lo. Você faz com ele tenha um direito real de garantia sob bem móvel. Qual o objeto da garantia ? O títu lo que em direito civil tem natureza de bem móvel.

B. ENDOSSO MANDATO - CAIU NO TJRJ – PROVA ESPECÍFICA

(...) endosso impróprio: impróprio porque você não transfere o direito de crédito que é o chamado endosso mandato. Endosso mandato ou endosso por procuração.

Endosso é transferência. Mandato você está constituindo alguém seu mandatário, seu procurador sem fazer procuração.

Se eu coloco no título: “ transfiro para o Antônio em mandato” o Antônio não é o credor, ele é meu mandatário, ele vai exercer um direito que é meu, por mim.

Caiu isso na prova específica do TJRJ: o que é endosso mandato ? Você sabe que endosso próprio é transferência de direito de crédito. Se é endosso mandato é endosso impróprio, ou seja, não transfere crédito.

2. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL PROCESSO CIVIL - NATUREZA JURÍDICA

O título é título de crédito quando a lei expressamente preceituar ou quando a lei não preceitua tem os atributos e os princípios cambiários. Mas não significa que pelo fato de ser títu lo de crédito necessariamente vai ser títu lo executivo, é necessário que a legislação também confira força executória

Então os títulos em que a le i expressamente confira (necessar iamente confere) processualmente são títu los executivos extrajudiciais.

A. ENDOSSO PIGNORAT ÍCIO

B. ENDOSSO MANDATO

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TÍTULO DE CRÉDITO - PROFº CLÁUDIO CALO

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Isso é impor tante porque presta atenção no que vou falar: um títu lo executivo extrajudicial não tem um processo de cognição, você já entra com a execução e ponto final; como cão tem um processo cognitivo (o ju iz não conhece os fatos) quando você executa a matéria de impugnação é ampla porque não foi ventilada antes.

Com não tem uma cognição antes o CPC preceitua que os títu los executivos extrajudiciais o executado vai ter uma amplitude maior em relação a sua defesa. Já num título judicial a amplitude é menor.

Problema: há vários títulos executivos ex trajudiciais – Ar t. 585 CPC e fora legislação especial Só que em sendo um títu lo executivo ex trajudicial um títu lo de crédito qual o cuidado ? Ai acende a luz amarela.

Em sendo títu lo executivo extrajudicial precisamente título de crédito tem que analisar no caso concreto quem é o exeqüente e quem é o executado e se há incidência do princípio da autonomia.

Erro comum: em sendo título executivo extrajudicial um título de crédito a cognição restrita. Não é isso que eu quero dizer. A cognição vai ser restrita dependendo da incidência ou não do princípio da autonomia . Não par tam da premissa que por ser título de crédito já tem autonomia.

Em havendo princípio da autonomia qual a conseqüência ? Princípio da não oposição de exceções pessoais em face de terceiro de boa- fé. Se é não oposição não pode invocar qualquer matéria. A cognição será excepcionalmente restrita

porque em geral é ampla. Mas se o títu lo envolver título de crédito e incidir autonomia vai incidir a inoponibilidade o que restringe a matéria defensiva. Isso é fundamental.

No âmbito processual o títu lo de crédito tem força executória – título executivo extrajudicial – mas para isso precisa também que a le i confira força executória.

TÍTULO ATÍPICO - TEM FORÇA EXECUTÓRIA ?

Título atípico não tem força executória. Título atípico é aquele título que não tem previsão em lei, por tanto, não tem força executór ia.

Se não tem previsão em lei como a lei vai dar força executória, quando muito ação monitória.

RESSALVA

No âmbito do processo civil são títu los executivos ex trajudiciais entretanto há quem admita os títulos atípicos que não tem for ça executória por fa lta de previsão legal.

3. TÍTULO FALENCIAL FALÊNCIA - NATUREZA JURÍDICA

No âmbito falimentar o títu lo de crédito é títu lo falencial ou falimentar. Façam remissão ao Ar t. 94, I LF

------------------------------------------------------- Art. 94 LF/05. Será decretada a falência do dev edor que: I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos ex ecutivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 salários-mínimos na data do pedido de falência;. -------------------------------------------------------

Vamos conceituar título falimentar e em cima do conceito vocês vão visualizar melhor. Ele é uma modalidade de título falimentar, e le não é único. A idéia de títu lo falencial / fa limentar é mais ampla. O título de crédito é uma relação gênero e espécie.

CAI EM PROVA

Toda hora cai em prova: determinado documento é idôneo, hábil ao requerimento de falência ? Uma

duplicata sem aceite mas protestada pode ser requerimento de falência ? Está perguntando se aquela duplicata sem aceite é título falencial. Normalmente pergunta isso. Se aquele documento é hábil ao requerimento de falência. Ele quer saber isso aqui, se ele se adequa ao conceito de título falimentar.

CONCEITO DE TÍTULO FALIMENTAR / FALENCIAL

Título falimentar é o títu lo execut ivo judicial ou extrajudicial que documenta uma obrigação liquida, certa, exigível, pecuniária (dar dinheiro) hábil ou idôneo ao requer imento de falência, desde que devidamente protestado num valor que supere 40 salários mínimos.

TÍTULO FALENCIAL É AQUELE QUE É

a. executivo b. judicial ou

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c. extrajudicial

Para ser título falencial para viabilizar o requerimento de falência com base no Ar t. 94, I LF/05 é necessário que esse títu lo documente uma obrigação liquida e certa de dar dinheiro. Obrigação de fazer, abster-se, entregar, não ! É obrigação de dar não coisas, e sim dinheiro porque é infungível,

Que esse título não foi pago no vencimento, se não foi pago motivou o que ? A le i exige sempre que esse título executivo seja protestado para comprovar que não houve pagamento.

O Art. 94, I LF/05 que corresponde ao Art. 1º LF/45 trouxe uma novidade que não tinha ontem: exige que o título, o valor a data do pedido, ou seja, quando for protocolizado o pedido no fórum o valor seja superior a 40 salár ios mínimos. Não havia previsão na lei de 45.

Diz o 94, I: você pode ser o credor Calo com uma nota promissória – é títu lo executivo extrajudicial – que documenta promessa de quantia determinada. Então é títu lo falencial e tem força executória.

Uma nota promissória sozinha pode ter 50 salários mínimos ou então Calo credor de 1 nota promissória, de outra e de outra, ou seja, Calo é credor de 4 notas que somadas superam 40 salários mínimos. Ele pode mas tem que protestar todas.

Ou então o Calo com, o João, com o Paulo, os 3 juntos tem os seus títu los executivos que o valor somado supera a 4ª salários mínimos. Todos protestados eles fazem um liticonsórcio ativo requerendo a falência – Art. 94 § 1º LF –

------------------------------------------------------- Art. 94 LF/05. Será decretada a falência do dev edor que: I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos ex ecutivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 salários-mínimos na data do pedido de falência; §1º Credores podem reunir-se em litisconsórcio a fim de perfazer o limite mínimo para o pedido de falência com base no inciso I do caput deste

artigo. -------------------------------------------------------

O títu lo de crédito em tendo força executória qual a conclusão ? É títu lo executivo e é título falencial desde que

documente uma obrigação pecuniária.

ATENÇÃO

Pode ser um título de crédito atípico. Se o títu lo é atípico não tem previsão em lei, se não tem previsão em lei não

tem for ça executória. Se não tem força executória pode entrar com requerimento de falência com base na impontualidade ?

O que eu estou falando só serve para causa de pedir do 94, I LF. Tem várias causas de pedir, para a causa do 94, I tem que ter força executória basta ler a lei.

ATRIBUTOS - TULLIO ASCARELLI

1. AUTOEXECUTORIEDADE

2. NEGOCIABILIDADE TULLIO ASCARELLI CHAMA DE ATRIBUTOS

3. CELERIDADE É O QUE É INERENTE

4. SEGURANÇA

5. CARACTERÍSTICAS TÍTULO DE

CRÉDITO

1. AUTOEXECUTORIEDADE

2. NEGOCIABILIDADE TULLIO ASCARELLI CHAMA DE ATRIBUTOS

3. CELERIDADE É O QUE É INERENTE

4. SEGURANÇA

5. FORMALISMO

6. NATUREZA MÓVEL

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7. DOCUMENTA OBRIGAÇÃO LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL ( IMPORTANTE)

8. OBRIGAÇÕES CAMBIÁR IAS SÃO OBRIGAÇÕES QUERABLES

9. TÍTULOS DE APRESENTAÇÃO

10. TÍTULOS DE RESGATE

11. NATUREZA PRO SOLVENDO E NÃO PRO SOLUTO

12. TÍTULO DE CRÉDITO TEM EFICÁCIA PROCESSUAL ABSTRATA

1. AUTOEXECUTORIEDADE CARACTERÍSTICAS

Autoexecutável, ou seja, facilita a sua cobrança. Autoexecutoriedade em virtude da sua natureza executória, em regra.

2. NEGOCIABILIDADE CARACTERÍSTICAS

Lembra do Witaker ? Do aspecto econômico ? O credor pode se beneficiar do título antes do vencimento, sem executar

o credor.

3. CELERIDADE CARACTERÍSTICAS

Título de crédito quando (...) assinatura ele possibilita a transferência célere, constituição de uma obrigação célere.

4. SEGURANÇA CARACTERÍSTICAS

O princípio da cartularidade - tem que estar documentado segurança

Princípio da literalidade – tudo o que estar escrito a li, se estiver fora não tem valor. Isso para que o credor, devedor tenha consciência, conhecimento daquilo que pode ser exigido ou não.

Princípio da autonomia – autonomia não dá segurança a terceiros ?

Essas 4 primeiras caracter ísticas Tullio Ascarelli chama de atributos cambiários. Há quem não faça diferença entre atributos e caracter ísticas.

Tullio Ascarelli coloca essa 4 caracter ísticas como atr ibutos. Atr ibuto é o que é inerente ao instituto. Então são inerentes. E os princípios e as caracter ísticas for talecem isso aqui tudo.

5. FORMALISMO CARACTERÍSTICAS

Art. 887, in fine NCC Formalismo é o que se denomina rigor cambiário

Onde está esse formalismo ? Onde está esse rigor cambiário ?

Na exigência de requisitos formais, essenciais da lei. Faltou uma coisa, dançou. Lembra da súmula 387 STF ? não pode faltar requisito essencial, há um rigor.

O rigor cambiário ( formalismo) for talece a segurança então essas caracter ísticas, princípios acabam for talecendo os

demais atr ibutos.

7. DOCUMENTA OBRIGAÇÃO LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL (IMPORTANTE) CARACTERÍSTICAS

A obrigação é liquida e cer ta. Não pode ter dúvida quanto ao valor, nem quanto a existência da obrigação. Liquidez é

certeza. PROVA

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Se cair numa prova pode cair da seguinte forma: quantum debeatur é quanto deve; quantum debeatur é certeza quanto a existência. O valor tem que estar determinado e a obrigação tem que existir, tem que ser certa. Não se questiona o valor nem a existência da obrigação

8. OBRIGAÇÕES CAMBIÁRIAS SÃO OBR IGAÇÕES QUERABLES (QUESÍVEIS), NON PORTABLES CARACTERÍSTICAS

A regra é a obrigação ser quérable. Quérable é diferente de por table.

OBRIGAÇÃO PORTABLE

Eu devedor de um crédito (de um títu lo) posso falar para o credor que eu vou na casa dele pagar. O devedor cumpre

a obrigação procurando o credor. É possível que se convencione isso. OBRIGAÇÃO QUERABLE

A regra: obrigação querable: o devedor fica quieto, no vencimento cabe o credor exigir a obrigação do devedor.

É óbvio que a obrigação cambiária constante no títu lo de crédito é querable. Por que é obvio ?

Razão: vou emitir a lgumas notas promissórias para o Antônio. Ele tem 6 notas promissór ias minha. Eu conheço ele

e dei a ele as notas promissórias. Como é que vou saber que o Antônio no dia do vencimento vai ser o credor ou não ? Pode ser mas ele pode transfer ir para o colega do lado. Eu vou ficar catando o credor ? O devedor é quem tem que catar o devedor.

AULA DO CAPANEMA - CEPAD 2005

1. OBRIGAÇÕES QUERABLES - COESÍVEIS - QUESÍVEIS

Obrigações querables (obrigações quesíveis) são aquelas que o pagamento se avençou no domicílio do devedor, ou seja, o credor é que tem que se apresentar no domicílio do devedor para ali receber dele a prestação.

O devedor não precisa sair ao encontro do credor, ao contrár io, o devedor permanece no seu domicílio e fica ali esperando que o credor apareça.

2. OBRIGAÇÕES PORTABLES - PORTÁVEIS

As obrigações por táveis são aquelas em que o pagamento se ajustou no domicilio do credor ou em outro local indicado pelo credor.

Aí é o oposto. Ai o devedor deverá sair portando a prestação – daí o nome portável – ao encontro do credor para entregá-la no local em que o credor escolheu, indicou.

9. TÍTULOS DE APRESENTAÇÃO CARACTERÍSTICAS

Está dentro da segurança. T ítulo de apresentação por que ? EX. Cláudio venceu a nota promissória. Sim, então me mostra a nota promissória. Ah, esqueci dentro da bolsa da

minha mulher (...) . Ah, tenho a fotocópia aqui... Não, eu quero o original.

Título de apresentação porque se deriva do princípio da cartularidade. O princípio da cartularidade vai reforçar

o atributo da segurança. Para que não pague mal Quero que me apresente o documento que eu emiti, no original para que eu possa ter cer teza se aquela pessoa é legitima, titu lar de um direito crediticio documentado naquela cár tula orig inal.

Isso proporciona segurança.

10. TÍTULOS DE RESGATE CARACTERÍSTICAS

Título de resgate porque há sempre um momento fixo, determinado para que a obrigação seja cumprida pelo o

devedor.

Ah, mas se não tiver no documento ?

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Se a data do vencimento não estiver no documento a lei supre dizendo que é a data será vista.

O cumprimento não se potrai no temo. Há sempre um momento determinado para que a obrigação seja satisfeita e o títu lo morrer.

11. NATUREZA PRO SOLVENDO E NÃO PRO SOLUTO CARACTERÍSTICAS

Isso tem naquela LC 123/06

O devedor tem um títu lo que vai ser protestado no car tório. Ele pode se utilizar de um cheque para evitar o protesto. Ele vai ser intimado, comparece no car tório.. . Se for com dinheiro evita o protesto. Se for com cheque vale o cheque só que para descaracterizar o protesto a le i diz que deverá aguardar a compensação, que é quando ocorre o resgate.

Quando você emite o cheque você constitui uma obrigação mas não gerou uma novação. Não há novação.

Quando se diz que o título de crédito é pro solvendo e não pro soluto é porque ao se constitu ir um título de crédito não há novação objetiva.

NOVAÇÃO

Novação está no capítulo de extinção das obrigações. O pagamento extingue a obrigação, é a forma normal. Uma das formas anômalas é a novação, ou seja, você surge

com uma (objetiva) ou um novo credor (subjetiva). Nova dívida é porque ex tingue a anterior e surge uma nova - novação.

Se fosse pro soluto quando você fosse emitir um cheque para o Master a obrigação causal – estou prestando serviço – ao emitir um cheque você dá in icio a uma relação cambiária (você é devedor e o Master credor cambiariamente).

Se fosse pro soluto e houvesse a novação quando você emitisse o cheque a obrigação anterior tinha sido anômalamente ex tinta em vir tude do cheque. Se o cheque prescrever você pode cobrar. Se tivesse havido novação o que ia acontecer ? Se você perdeu direito cambiário você perde tudo. Mas não é assim que a banda toca. Você ainda

pode exercer o direito cambiário independentemente do direito causal, independentemente do direito cambiário porque são coexistentes. Se são coexistentes é porque não houve novação. A constituição do título não gera a ex tinção da obrigação causal.

Isso está bem claro na lei complementar 123 e também no Ar t. 48 DEC 2044 - exemplo de pro solvendo

ART. 48 DEC 2044

------------------------------------------------------- Art. 48 DEC 2044. Sem embargo da desoneração da responsabilidade cambial, o sacador ou o aceitante fica obrigado a restituir ao portador, com os juros legais, a soma com a qual se locupletou à custa deste.

A ação do portador, para este fim, é a ordinária. -------------------------------------------------------

O que está dizendo aí ? Além da ação cambiária (além da ação fundada na relação jur ídica cambiária), sem embargo, nada impede que o

credor exerça o seu direito extra cambiariamente, ou seja, os direitos podem ser exercidos porque coexistem as obrigações.

Fazer remissão a súmula 299 STJ ------------------------------------------------------- SÚMULA 299 STJ - É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito -------------------------------------------------------

Cheque prescrito possibilita ação monitória. Deixa bem claro (...) pro solvendo. Não há novação da dívida, não extingue a obrigação causal, as 2 obrigações – cambiária e causal – coexistem.

CASO - CONSUMIDOR - TUTELA COLETIVA

Colega queria entrar com uma Ação Civil Pública em face de fornecedores que estavam recusando a receber cheque. Cláudio achou que não cabe essa ação, ele acha que o fornecedor pode recusar cheque. EX. posto de gasolina que fala “não recebemos cheques” ou só recebemos cheques de clientes cadastrados, enfim,

várias exigências.

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Cláudio acha que pode fazer exigência, sim e pode até recusar a receber o cheque. Se tenho a postura que posso recusar um cheque de vocês... Alguém quer pagar aula par ticular com cheque.. “não quero, só aceito dinheiro”. Se eu posso recusar eu posso exigir cadastramento. Porém tem defensores, promotores que entendem diferente.

Artigo no site www.juisnavigandi.com.br – entrar em título de crédito – Cheque curso forçado, autor é favorável ao curso forçado.

CHEQUE TEM CURSO FORÇADO ?

1ª CORRENTE - SIM

2 ª CORRENTE - NÃO - MAJORITÁRIA

1ª CORRENTE - SIM

O cheque tem curso for çado, ou seja, o fornecedor é obrigado a aceitar o cheque do consumidor. O Master não pode

recusar o cheque de vocês.

1º ARGUMENTO: Art. 39, IX le i 8078/90

Uma coisa é uma coisa, ou seja, uma coisa é não divulgar outra coisa é divulgar, ou seja, divulga não aceitando

cheques, beleza. Agora, se não avisa nada, não divulga nada e colocar (...) depois diz que não aceita aí é falta de divulgação. Aí é um outro motivo. Agora, se divulga que não aceita cheques ou que só aceita cheques de clientes cadastrados, C láudio não vê

problema nenhum.

Qual o problema de se aplicar o Art. 39, IX CDC ?

O Art. 39, IX CDC está perfeito, não tem nenhuma falha. A falha está na interpretação, ou seja, na forma pela qual se busca o sentido da norma. Você pode ler e interpretar de uma forma equivocada.

O 39, IX se aplica, mas não se aplica aqui. E o colega do ar tigo do juiz navigandi aplica o inciso IX.

Diz o Ar t. 39, IX CDC: ------------------------------------------------------- Art. 39 lei 8078. É v edado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

IX - recusar a v enda de bens ou a prestação de serv iços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais; -------------------------------------------------------

Não pode recusar a vender um bem ou a prestar serviço mediante pronto pagamento.

Então se alguém quiser aula par ticular se é R$X a hora, se você chegar com um cheque para pagar eu estou

obrigado a prestar o serviço e a receber o cheque. Eu não posso me recusar a receber o cheque e deixar de prestar serviço (...) mediante pronto pagamento (...).

Isso não está no inciso IX. Essa interpretação do cheque não está no 39, IX CDC. O que está querendo dizer... você está numa loja e quer uma bolsa que custa R$ 500 que você tem em cash (você tem dinheiro). A vendedora não pode se recusar a vender aquela bolsa.

EX1. ROUPA - mulher adorou um vestido que estava na vitrine. A vendedora disse que não podia tirar e que voltasse

dali a lguns dias para levá-lo. A vendedora não poderia se recusar algo que a mulher queria e iria pagar mediante pronto pagamento

EX2. BEBIDA – você quer comprar uma bebida em exposição. Você não pode obrigar o cara te vender uma bebida se

você vai se utilizar de cheque. Por quê ? pronto pagamento... quando fala no Ar t. 39, IX, quem usa o inciso IX para

fundamentar o cheque forçado não sabe o que é título de crédito , a característica, que é pro solvendo. Ele está lendo o inciso IX de forma coloquial. O inciso IX está perfeito, o problema é buscar o sentido da normal.

Está usando o sentido coloquial. Pronto pagamento é o que ? extinção da obrigação. Você ex tingue a obrigação com o cheque ? não. Se você falar

que extingue você está falando que o cheque é pro soluto. Se você está falando que é pro soluto é porque há novação. Novação é uma forma de extinção. E a lei nem diz que é novação, fala que é pronto pagamento. Você não extingue a obrigação. É falar que cheque é pro soluto. Isso é um argumento dentro das características cambiárias. Porque tem argumento legal.

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Falar mediante pronto pagamento é falar que há extinção da obrigação causal ao emitir cheque. Se você falar que extingue então o Art. 48 DEC 2044 a gente joga fora ne !? O Ar t. 48 DEC 2044, a LC 123 que diz que quando você emite não cancela o protesto só quando houver compensação. Isso deixa claro, nítida a caracter ística pro solvendo. Esse é o fundamento.

2 ª CORRENTE - NÃO, CHEQUE NÃO TEM CURSO FORÇADO - MAJORITÁRIA

Então, a 2ª posição dominante no Brasil é que o cheque não tem curso forçado (por hora). Não é obrigatório o

recebimento do cheque, ninguém está obrigado.

1º ARGUMENTO: ART. 5º II CRFB

------------------------------------------------------- Art. 5º II CRFB - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em v irtude de lei;

-------------------------------------------------------

Se você for ao supermercado, Zona Sul, por exemplo ele vai usar o seguinte argumento: Ar t. 5º, II CRFB. Não há

obrigação legal. A le i não obriga receber o cheque.

2º ARGUMENTO: ART. 92 LEI 8884/94

------------------------------------------------------- Art. 92 LEI 8884. Rev ogam-se as disposições em contrário, assim como as Leis nºs 4.137, de 10 de setembro de 1962, 8.158, de 8 de janeiro de 1991, e 8.002, de 14 de março de 1990, mantido o disposto no art. 36 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994

-------------------------------------------------------

Caiu na magistratura RJ: pedia para colocar o dispositivo legal.

O Ar t. 92 Lei 8884/94 revoga várias le is e revogou a le i 8002/90 que dava o curso forçado. Grande parte da doutrina dizia que a le i 8002 conferia curso forçado.

Só que essa lei 8002 foi revogada expressamente pelo Ar t. 92 da lei 8884/94. Então deixou de ter curso forçado em virtude dessa revogação expressa.

3º ARGUMENTO: CHEQUE É PRO SOLVENDO

O cheque por ser título de crédito se caracteriza por ser pro solvendo, ou seja, a emissão de um cheque não extingue a relação causal anterior.

Esse 3º argumento é importante por causa do CDC para que você saiba interpretar o CDC.

4º ARGUMENTO: NOTA DE RODAPÉ DO ART. 39, IX CDC - (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 8.884, DE 11.6.1994)

Leiam a nota de rodapé do Ar t. 39, IX – redação dada pela lei nº 8.884, de 11.6.1994 - A le i 8884 revogou a lei 8002 que dava o curso forçado. A le i 8884 revoga o curso forçado. Seria ilógico ao acrescentar o inciso IX do Ar t. 39 voltar com o curso forçado.

12. TÍTULO DE CRÉDITO TEM EFICÁCIA PROCESSUAL ABSTRATA CARACTERÍSTICAS

Henrique Túlio L ibman diz que título de crédito se caracteriza por ter eficácia processual abstrata.

O que é isso ? Os defeitos por ventura intr ínsecos (não visíveis) o juiz não pode conhecer de ofício. O que isso significa ?

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Você é um juiz de uma vara cível e recebe uma petição inicial para analisar. Você, como juiz terá que ver: 1. Se adequa ao Ar t. 282 CPC 2. 284 3. condições da ação

4. pressupostos processuais 5. prescrição - Art. 219 CPC 6. Ver qual o títu lo de crédito – é nota promissória ? é cheque ?

7. Vai ver a prescrição específica 8. quem está sendo executado. 9. Se tem protesto

10. Ver a documentação. 11. Ver se aquele documento realmente preenche os requisitos da le i - rigor cambiário. Se ele formalmente estiver ok, se as “condições da ação” assim como os pressupostos de existência e de

validade, tem eficácia resultado abstrata, ou seja, o juiz não vai se ater a defeitos internos, efeitos que não sejam visíveis, de ofício, não. Ele vai mandar citar.

Ele tem uma eficácia processual abstrata significando que o juiz não pode reconhecer de ofício vícios não visíveis. Os v ícios ele vai poder reconhecer mediante provocação.

Juiz se atém as condições da ação, pressupostos processuais e v ícios formais ou não. Está tudo ok, manda citar.

Segundo Libman o título de crédito se caracteriza por possuir eficácia “processual abstrata” significando que ao ser proposta a ação cambiária o juiz não pode reconhecer de ofício vícios ou defeitos não visíveis ou intrínsecos salvo se

provocado pelo executado. Em sendo assim, cabe ao juízo ver ificar “as condições da ação”, pressupostos de existência e validade processuais, a prescrição (Art. 219 § 5º CPC) e se o documento preenche os requisitos essenciais previsto em lei, em preenchendo profere despacho liminar positivo.

OBS: colocar “condições da ação”: sempre que escrever isso vocês já sabem... (...) ação incondicionada, direito abstrato, condição do exercício. Isso para não ter que toda hora escrever “condição para o legítimo exercício de ação” coloca condições da ação entre aspas.

6. CLASSIFICAÇÃO TÍTULO DE

CRÉDITO

1. QUANTO A CAUSA

2. QUANTO A CIRCULAÇÃO 3 PRINCIPAIS

3. QUANTO AOS DIREITOS

INTRODUÇÃO CLASSIFICAÇÃO DO TÍTULO DE

CRÉDITO

Vocês já devem ter escutado título à ordem e não à ordem, título abstrato, causal. Não adianta misturar tudo, tem que separar de acordo com o critério classificatório.

O que o título de crédito documenta quanto ao direito ?

TÍTULO DE CRÉDITO

A. PRÓPRIO

B. IMPRÓPRIO

A. TÍTULO DE CRÉDITO PRÓPRIO

O títu lo de crédito documenta um direito de crédito . E pára por aí. Esse que é o problema. Aluno aprende isso e acha

que todo título de crédito representa crédito, uma obrigação pecuniária e nem sempre. Isso é o título de crédito

chamado de próprio ou propriamente dito. Só que não pára por aí.

B. TÍTULO DE CRÉDITO IMPRÓPRIO

Há títu los considerados de crédito porém impróprios e não documenta um direito creditício. Então você pode ter um títu lo de crédito em seu poder sem ser credor. Por isso que é chamado de títu lo crédito impróprio.

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Você pode ter em seu poder um títu lo de crédito que você tem a propriedade. O direito que ele te dá... eu tenho um determinado título de crédito aqui, não vou dizer qual é agora, e esse títu lo não me dá nenhum direito de exigir uma quantia de alguém.

Ele diz o seguinte: quem por tar esse títu lo de crédito tem a protesto de um determinado bem. Isso documenta um direito de domínio (propriedade) que é impróprio.

Você normalmente não aprendem isso, aprendem só títu lo de crédito próprio.

Os títu los tem que ser analisados em cada cr itério. Tudo bem que mistura. Você pode dizer que é um título à ordem causal; pode ser uma título à ordem causal; um título à ordem imprópria.

1. QUANTO A CAUSA OU NATUREZA CLASSIFICAÇÃO DO

TÍTULO DE CRÉDITO

Todo títu lo de crédito tem uma causa. Cai muito em prova.

AFIRMATIVA: TODO TÍTULO DE CRÉDITO TEM UMA CAUSA

EX1. a maioria dos alunos aqui emitiram um cheque para assistir a minha aula. Emitiu um cheque por quê ? Queria assistir aulas de título de crédito. Qual fo i a causa ? A prestação de serviços: assistir aulas de título de crédito. Essa é causa.

A lei 7357 prevê alguma causa específica para a emissão do cheque ?

O cheque só pode ser emitido em vir tude de ... A le i diz isso ? Não. A lei não prevê nenhuma causa específica mas teve causa. Então todo títu lo de crédito tem.

Você pode ir no La Mole jantar e emitir o cheque para pagar a conta. Teve uma causa que não está na le i. Então, todo título de crédito tem uma causa, tem uma razão. Porém quando se leva em conta esse critério classificatório se leva em conta se a le i estabelece uma causa ou não.

Então é fácil. Basta você ler a leio e ver se o títu lo estabelece causa. Se a le i estabelecer causa o título é causal. Se não estabelecer causa alguma, qualquer causa pode, então o títu lo é abstrato.

Mas ele é abstrato não porque não tem causa. Ele tem causa. Ele é abstrato porque não tem causa prevista em lei. É diferente. A lei que não exige causa alguma mas o títu lo de crédito tem uma causa.

TÍTULO DE CRÉDITO

A. CAUSAL

B. ABSTRATO

TÍTULO DE CRÉDITO

CAUSAL A LEI ESTABELECE AS CAUSAS

ABSTRATO A LEI NÃO ESTABELECE AS CAUSAS

A. TÍTULO DE CRÉDITO CAUSAL QUANTO A CAUSA OU A NATUREZA

TÍTULO DE CRÉDITO

- CAUSAIS OU

- NÃO ABSTRATOS OU

- IMPERFEITOS

CONCEITO

Título de crédito causal é aquele que tem causa específ ica prevista em lei.

Isso cai d ireto em prova oral da magistratura

EX1. DUPLICATA - LEI 5474/68

A duplicata é um títu lo de crédito porque a lei 5474/68 diz que para sacar duplicata só pode se houver uma compra e

venda ou um contrato de prestação de serviços.

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Para sacar duplicata só pode ter como causa um dos dois.

DUPLICATA - TÍTULO DE CRÉDITO CAUSAL

A. COMPRA E VENDA

B. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

MPRJ - CAIU NO PROVA

Caiu no MP e na magistratura uma matéria que foi sumulada pelo STJ e o STJ prejudicou a súmula e veio com outra.

QUESTÃO - MPRJ - Você pode sacar uma duplicata tendo como relação jurídica causal um contrato de arrendamento

mercantil (leasing) ?

Quero utilizar um bem, pagar uma prestação por esse bem, locando o bem podendo ao final comprar pelo preço residual. Aquilo que você pagou mensalmente você deduz (...) .

A duplicata pode ser sacada em havendo compra e venda ou um contrato de prestação de serviços. Uma dessas 2 causas legitimam.

O leasing não é prestação de serviços. O leasing não é compra e venda. Compra e venda é um negócio jur ídico bilateral, oneroso e o comprador quer o bem e o vendedor quer receber o preço e vender o bem.

O leasing não é isso. O leasing não é compra e venda. Ah, o cara pode comprar. Pode ! Mas não é compra e venda. Pode não comprar.

Você tem uma locação, um financiamento e uma promessa do arrendador unilateral de venda. Não é compra e venda. Não é ! Se não é, você não pode sacar uma duplicata. A duplicata tem a causa estabelecida em lei. É requisito essencial da

duplicata que ela seja sacada com base nas causas legais (compra e venda e prestação de serviços) SÚMULA 263 STJ - CANCELADA

Só que aí vem o STJ e dizia o seguinte: Em havendo a cobrança antecipada do valor residual desnatura o leasing e passa a ser compra e venda a prazo.

------------------------------------------------------- Súmula 263 STJ - A cobrança antecipada do v alor residual (VRG) descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil, transformando-o em

compra e venda a prestação.(*). CANCELADA -------------------------------------------------------

Pela Súmula 263 STJ teria que responder: em sendo o contrato de leasing, se não tiver cobrança do valor

antecipado é leasing, não pode. Mas se o valor residual for cobrado antecipadamente pelo STJ é considerado compra e venda a prazo porque já antecipou, já optou pela compra. Desnaturou o leasing.

SÚMULA 293 STJ - EM VIGOR

------------------------------------------------------- Súmula 293 STJ - A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil. -------------------------------------------------------

Ou seja, não descaracteriza, então é leasing. Se é leasing não é compra e venda. Tem natureza própria. Então no contrato de leasing não autoriza sacar duplicata. Não cabe sacar duplicata porque a duplicata é um título de crédito causal. É um títu lo de crédito causal porque a sua

lei diz quais são as causas que legitimam o saque. Se não tiver a causa que legitima não é duplicata.

TÍTULO DE CRÉDITO CAUSAL

Título de crédito causal é aquele que não só tem causa como a causa está estabelecida em lei. Conclusão não pode

const ituir o títu lo se não tiver uma das causas. Senão não é títu lo de crédito.

Exemplo clássico de título causal é a duplicata.

B. TÍTULO DE CRÉDITO ABSTRATO QUANTO A CAUSA OU A NATUREZA

TÍTULO DE CRÉDITO

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TÍTULO DE CRÉDITO - PROFº CLÁUDIO CALO

MASTER BARRA - 2007

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- NÃO CAUSAIS OU

- ABSTRATOS OU

- PERFEITOS

TÍTULO DE CRÉDITO ABSTRATO

Título de crédito abstrato é aquele que qualquer causa legit ima a const ituição. Não há causa legal (na lei).

O título de crédito abstrato tem causa mas não na le i. Tem uma razão mas não legal.

EX1. CHEQUE

EX2. NOTA PROMISSÓRIA

Se abrir a LUG nao vai ver nada dizendo “para se emitir nota promissória vai ter ser em vir tude de X”. se não diz é

porque não deu a causa. EX3. CCB - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – Art. 26 Lei 10931 -------------------------------------------------------

Art. 26 lei 10931. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de

entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer m odalidade. § 1º A instituição credora deve integrar o Sistema Financeiro Nacional, sendo admitida a emissão da Cédula de Crédito Bancário em fav or de instituição domiciliada no exterior, desde que a obrigação esteja sujeita exclusivamente à lei e ao foro brasileiros. -------------------------------------------------------

A cédula de crédito bancário documenta uma promessa em pagamento em dinheiro feita em favor de uma institu ição financeira em decorrência de uma operação de crédito de qualquer natureza.

Então a CCB documenta uma promessa de pagamento que você faz em favor do Banco I taú, BB, etc. em vir tude de uma operação creditícia que você tem (...) credor.. A instituição financeira está documentando isso através da cédula de crédito bancário para depois ser debitado.

Não é só o cheque especial, que é contrato de aber tura de crédito e havia ação monitória. Cheque especial, não existe. É contrato de abertura. Se você estiver no vermelho no banco o que ele vai fazer ? Em vir tude daquele contrato – abertura de crédito – ele vai te executar. Ai o STJ em 2 súmulas entendeu o seguinte: contrato de aber tura de crédito

ainda que assinado por 2 testemunhas não é títu lo executivo, só serve para ação monitória. Aí, veio um medida provisória e criou a CCB (depois foi conver tida em lei). Tudo bem contrato de aber tura de crédito não é. Então você vai fazer o que ? Emitir uma CCB, é títu lo de crédito e tem força executória e é proveniente de uma operação de crédito

específica com a instituição financeira. Então está defin indo o que ? Você não pode emitir uma CCB para pagar o Master mas você pode emitir uma nota promissória. É uma promessa de pagamento mas características diferentes. A nota promissór ia é abstrata e a CCB é operação de crédito só para

instituição financeira, de qualquer natureza, não só cheque especial, também cheque especial. Pegando par te geral você consegue identificar os títu los de créditos novos.

Títulos abstratos são aqueles que tem causa mas não tem uma causa legal, específica em lei, qualquer causa dá

margem.

– LETRA DE CÂMBIO

A letra de câmbio é abstrata ou causal ?

GRANDE PARTE DA DOUTRINA - LETRA DE CÂMBIO - TÍTULO ABSTRATO

Grande par te da doutrina coloca a letra de câmbio no rol dos títulos abstratos, ou seja, para sacar uma letra de câmbio

não precisa de uma causa legal, qualquer causa da margem.

A ordena que B pague a C. ORDEM DE PAGAMENTO

------------------------------------- -------------------------------

A B C

SACADOR SACADO CREDOR

Para A dá uma ordem para B pagar a C uma grande parte da doutrina diz que a letra de câmbio é abstrata, então

qualquer causa legitima que A ordene B a pagar C.

1ªOBS

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TÍTULO DE CRÉDITO - PROFº CLÁUDIO CALO

MASTER BARRA - 2007

- 68 -

A observação é Fábio U lhoa Coelho. Já caiu no TJRJ e no MPRJ

FÁBIO ULHOA COELHO

Fábio Ulhoa Coelho entende que alem dos títulos causais e abstratos tem um terceiro tipo nesse critério classificatório que ele chama de títu lo limitado.

Então para ele tem uma terceira categoria dentro dessa classificação – causais, abstratos e limitados. Dentro dessa categoria limitado ele coloca a letra de câmbio.

TÍTULO DE CRÉDITO - FÁBIO ULHOA COELHO

1. CAUSAL

2. ABSTRATO

3. LIMITADO

Não é causal porque não tem nenhuma causa estabelecida em lei e também não é abstrata porque não é qualquer causa que legitima o saque da letra de câmbio.

Desde que não sejam as causas da duplicata - olha a limitação ai.

FÁBIO ULHOA COELHO

TÍTULO DE CRÉDITO

CAUSAL A LEI ESTABELECE AS CAUSAS

ABSTRATO A LEI NÃO ESTABELECE AS CAUSAS

LIMITADO PODE SER SACADA EM VIRTUDE DE QUALQUER CAUSA DESDE QUE NÃO SEJAM AS CAUSAS DA DUPLICATA

LETRA DE CÂMBIO – É ABSTRATA

Se vocês fa larem que ela é abstrata qualquer causa dá margem a saque da letra de câmbio

LETRA DE CÂMBIO – É CAUSAL

Se vocês falarem que ela é causal, o erro é maior, tem causa legal e não tem.

FÁBIO ULHOA COELHO - LIMITADA

Aí vem o Fábio Ulhoa Coelho e diz: ela não é abstrata porque não são todas as causas que legitimam, mas, também

não é causal porque não tem uma causa específica. A letra de câmbio é limitada porque em princípio todas as causas legitimam o saque desde que não sejam causa da duplicata. Sofre essa limitação.

Onde está essa limitação ?

No Art. 2º, caput da lei 5474 -------------------------------------------------------

Art . 2º lei 5474 - No ato da emissão da fatura, dela poderá ser ex traída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do v endedor pela importância faturada ao comprador. -------------------------------------------------------

PROVA - MPRJ

Fábio Ulhoa Coelho sustenta que a letra de câmbio é limitada, ou seja, não é abstrata muito menos causal, haja vista que não tem uma causa específ ica em lei, mas também não é qualquer causa que legit ima o saque da letra de câmbio,

isto é, ela pode ser sacada em virtude de qualquer causa desde que não sejam as causas da duplicata (Art. 2º caput, le i 5474/68)

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TÍTULO DE CRÉDITO - PROFº CLÁUDIO CALO

MASTER BARRA - 2007

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Caiu no MPRJ a seguinte questão: Se em virtude de u ma compra e venda o crédito poderia estar representado numa nota promissória

Caio quer comprar um bem no valor de R$ 600 – compra e venda –

COMPRA E VENDA – R$ 600

------------------------------------------------------------ CAIO COMPRADOR TÍCIO VENDEDOR

DEVEDOR DO PREÇO QUER RECEBER O PREÇO

Isso é uma relação causal. Não entrei no títu lo de crédito. O Tício está doido para comprar esse bem. O que ele pode fazer ? É uma compra e venda. Não tem obrigação de ter duplicata. Você pode utilizar dinheiro, mas você não tem. O vendedor aceita cheque então você pode se utilizar do cheque para documentar esse crédito.

Quem vai emitir o cheque é quem compra. Quem emite ou constitui o cheque é o comprador. Mas a pergunta não era essa. Perguntou se poderia emitir nota promissória .

Quem promete pagar é o devedor. A nota promissória é abstrata, ou seja, qualquer causa dá margem. Qualquer causa mesmo. Então qual o problema de emitir uma nota promissória ?

FORMAS DE PAGAMENTO

A. DINHEIRO

B. CHEQUE – ABSTRATA

C. NOTA PROMISSÓRIA – ABSTRATA

RESPOSTA - Resposta simples para essa questão:

Considerando que a nota promissória é um título de crédito abstrato, ou seja, não tem causa legal específica pode, nesse caso, ser emit ida.

Aí o examinador vai ficar com cara de panaca porque o que ele queria não era isso. Ele queria que você pegasse o Art. 2º caput, mas ele não soube perguntar. Mas aí vem aluno começa a viajar: Mas não é compra e venda ? É. Mas não tem que ser duplicata ? Não.

Cai muito em prova de múltipla escolha. AS vezes 5 alternativas tem o seguinte: com relação a duplicata assinale a alternativa correta:

a) duplicata é títu lo de saque obrigatório b) duplicata é títu lo de saque obrigatório blá, blá.

c) duplicata é títu lo de saque obrigatório mais alguma coisa d) duplicata é títu lo de saque facultativo e) duplicata é títu lo de saque facultativo mais a lguma coisa

AS 3 primeiras estão todas erradas., não precisa nem ler o resto. Porque é muito comu m o aluno confundir a

causalidade da duplicata com a obrigatoriedade em sacar a duplicata. São coisas completamente diferentes e compatíveis entre si.

CAUSALIDADE DA DUPLICATA # OBRIGATORIEDADE DO SAQUE DA DUPLICATA

Em algum momento eu falei que em tendo compra e venda, em tendo prestação de serviços há obrigatoriedade de sacar duplicata ? NÃO.

O que eu falei foi o seguinte: você quer sacar duplicata ? Eu quero que o crédito seja representada através desse títu lo. Ah, você quer ? Beleza. Se você quer é obrigatória a causa legal.

Se você quer sacar duplicata, você pode é facultativo mas para sacar é obrigatório ter a causa. Não é obrigatório o saque é obrigatória a causa legal. Mas o saque é facultativo, não há obrigatoriedade em sacar duplicata. Já houve essa obrigatoriedade, hoje, não. N inguém está obrigado a sacar duplicata. Mas se quiser exercer a faculdade de sacar obrigatoriamente tem que ter a causa.

Ora, então você não pode ter a causa, compra e venda ou prestação de serviços e emitir um cheque. É abstrato. Pode emitir uma nota promissória que é abstrato.

Quem constitui a nota promissória e o cheque ? Quem emite o cheque é o devedor que quer comprar. Igualmente na nota promissória: emite a nota promissória o devedor que quer comprar.

QUESTÃO TJRJ

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TÍTULO DE CRÉDITO - PROFº CLÁUDIO CALO

MASTER BARRA - 2007

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Caio celebrou um compra e venda com T ício. Mévio sugeriu a Caio o seguinte: Caio, você que é credor do preço saca uma letra de câmbio contra Tício, uma ordem de pagamento contra Tício. A causa foi uma compra e venda. Mévio sugeriu que Caio desse uma ordem de pagamento para o Tício pagar essa

quantia.. que constituísse uma letra de câmbio em virtude da compra e venda. COMPRA E VENDA – R$ 600

------------------------------------------------------------

CAIO VENDEDOR TÍCIO COMPRADOR

CREDOR DO PREÇO DEVEDOR DO PREÇO

O que o Fábio Ulhoa Coelho acabou de colocar ?

A letra de câmbio é um título de crédito limitado. Limitado por quê ? A. Não é causal porque não tem causa estabelecida na lei.

B. Não é abstrato porque não é qualquer causa que pode C. É limitada porque tem limite – toda e qualquer causa desde que não seja causa da duplicata.

Compra e venda é causa de duplicata ? Sim.

Caio sacou letra de câmbio por sugestão do Mévio. Ele não poderia sacar letra de câmbio por quê ? Por causa do Art. 2º, caput, le i 5474.

Teria que ser duplicata, nesse caso ?

Não. Poderia ser duplicata como poderia ser um cheque, ou uma nota promissória. Quem emitiria a nota promissória seria o devedor, Tício. Se fosse cheque o emitente seria o devedor.

Vamos ler o Art. 2º, caput da le i 5474: ------------------------------------------------------- Art . 2º lei 5474 - No ato da emissão da fatura, dela poderá ser ex traída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do v endedor pela importância faturada ao comprador.

-------------------------------------------------------

O que diz essa parte final ? Não sendo admit ida(está restringindo) qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor

Qual a idéia que vocês tem ao ler isso aí ? Que a duplicata é um títu lo obrigatório . Não se admite títu lo algum é um erro. Não se admite títu lo algum que não seja duplicata. Então é títu lo de saque obrigatório ? analisando sem muita

interpretação ser ia, mas não é. É uma norma restritiva ! não se admite ! Não se admite quem ? Não está dizendo que não se admite outro título, não

está falando isso. Não se admite o saque de outro títu lo por quem ? Pelo vendedor.

Quem é o vendedor ? Credor do preço. Então não está admitindo outro título, não está admitindo o saque de outro pelo

vendedor. A norma é restritiva. Não está dizendo que não cabe título algum. Está dizendo que não cabe outro título a ser sacado pelo vendedor.

QUESTÃO 01

COMPRA E VENDA – R$ 600

------------------------------------------------------------ CAIO COMPRADOR TÍCIO VENDEDOR

DEVEDOR DO PREÇO QUER RECEBER O PREÇO

Quem é o vendedor aqui, no exemplo 01 ? Tício.

O que a lei está dizendo ? Não se admite saque de outro título pelo vendedor. Então o vendedor tem que sacar o que? Duplicata. Ele não pode sacar outro mas não está dizendo que a causa não possa gerar outro.

Caio é comprador. Se ele é comprador ele é devedor do preço. O devedor é quem emite o cheque, quem emite a nota promissória. Quem promete pagar ? É o devedor que é o comprador.

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TÍTULO DE CRÉDITO - PROFº CLÁUDIO CALO

MASTER BARRA - 2007

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O Ar t. 2º, caput le i 5474 está restringindo o vendedor. O vendedor que é o credor não pode constituir outro título que não seja duplicata. A restrição está aqui. Mas não está dizendo que o comprador não possa. O comprador pode. Pode porque o cheque é abstrato, a nota promissória é abstrata. Além de serem títu los abstratos quem constitu i é o devedor (comprador) e o Ar t. 2º não restringe o comprador, ele restringe o vendedor (credor). Esse sim, deverá sacar

uma duplicata (...). Onde entra letra de câmbio ai ?

QUESTÃO 02

COMPRA E VENDA – R$ 600

------------------------------------------------------------ CAIO VENDEDOR TÍCIO COMPRADOR

CREDOR DO PREÇO DEVEDOR DO PREÇO

Caio é o credor (vendedor) de Tício que é o comprador. Mévio sugere ao Caio que saque uma letra de câmbio....

ordem de pagamento, quem saca é o Caio. A letra de câmbio é uma ordem de pagamento. Se esse crédito tiver que ser documentado através de uma letra de câmbio, a questão disse que tinha sido, quem vai

sacar a letra de câmbio ? É uma ordem de pagamento ? É o devedor que vai dar a ordem de pagamento ou ele recebe a ordem de pagamento ? O devedor recebe a ordem de pagamento. Quem é o devedor aqui ? Tício. O que o Tício vai poder fazer aqui ? Emitir um cheque ou uma nota

promissória. Ele pode. Mas se tiver que ser uma letra de câmbio quem vai constitu ir a letra de câmbio ? É o Caio. O Tício não vai dar uma ordem para ele mesmo. Quem vai ordenar a letra de câmbio é o Caio. Só que Caio é o devedor.

O que diz o Ar t. 2º caput ? Não se admite o saque que não seja duplicata pelo devedor.

Pode letra de câmbio ? Não porque quem saca a letra de câmbio é o vendedor e a lei diz que o vendedor só pode

sacar duplicata. Mas a lei não diz que tendo compra e venda ou prestação de serviços tem que ser duplicata. Al lei não diz isso. A lei impede que o devedor saque outro título mas não impede que o crédito seja representado por outro títu lo desde que seja sacado pelo comprador. Impor tante: marcar a expressão devedor no caput do Ar t. 2º lei 5474.

Conclusão: o Mévio ferrou o Caio. A sugestão foi id iota..

Aluno quando está fazendo prova, o açodamento faz errar. Pois parte da premissa que é letra de câmbio e esquece tudo quando na verdade a resposta é que não poderia sacar letra de câmbio porque o Ar t. 2º caput da lei 5474 veda.

O examinador foi perspicaz porque ele não te deu isso dizendo que é. Ele afirmou que Caio e T ício teve uma relação causal (...) e que o Mévio sugeriu ao Caio uma sugestão equivocada. O examinador queria que o candidato falasse que a sugestão do Mévio era burra, etc.

– COMPRA E VENDA MERCANTIL X COMPRA E VENDA CIVIL

ANTES CÓDIGO CIVIL 2002

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Antes do NCC a duplicata tinha como causa contratos de prestação de serviços porque o

empresário poderia prestar serviços e o não empresário também. Um profissional liberal poderia se valer da duplicata. O profissiona l liberal presta serviços, não era comerciante mas

podia se valer da duplicata porque a lei previa prestação de serviços.

COMPRA E VENDA MERCANTIL - A duplicata também previa como causa a compra e venda mercantil.

DUPLICATA - ANTES DO NCC

A. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

B. COMPRA E VENDA MERCANTIL

2ªOBS

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TÍTULO DE CRÉDITO - PROFº CLÁUDIO CALO

MASTER BARRA - 2007

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CAIU NO TJRJ - DISCORRER SOBRE O COMPRA E VENDA MERCANTIL

Isso é importante saber. Se estou dizendo para vocês que a duplicata tem como causa a prestação de serviços ou um contrato de compra e venda e se tem esse plus mercantil, tem que saber o que é.

Ontem (antes do NCC) tinha a compra e venda mercantil e a compra e venda civil. Você tinha 2 tipos.

ANTES DO CC/2002

A. COMPRA E VENDA CIVIL

B. COMPRA E VENDA MERCANTIL

A. COMPRA E VENDA CIVIL CÓDIGO CIVIL 1916

Compra e venda civil todo mundo faz – fazia e continua fazendo –

EX1. - BOLSAS – mulher vai no Shopping e compra 10 bolsas. Ela vai usar uma a cada dia. Ele comprou a bolsa para

revender, para alugar ou para uso próprio ? Para uso próprio.

Essa é uma compra e venda de natureza civil.

B. COMPRA E VENDA MERCANTIL CÓDIGO CIVIL 1916

Compra e venda mercantil é uma compra e venda, bilateral, etc. E o que tinha de peculiar ? Tinha a figura do

comerciante, mercantilismo e o fim que era um fim específico. Era o fim de revender ou alugar com o intuito lucrativo. Você queria ter o lucro através da revenda ou do aluguel

EX2. - BOLSAS – Compra as bolsas para revender para terceiros. Compra por R$10 e vai vender por R$ 20.

Então esse especial fim tornava aquela compra e venda mercantil

Antigamente qual era compra e venda que lastreava ou legitimava o saque da duplicata ?

A compra e venda mercantil. Porém com o advento do CC/2002 houve a unificação obrigacional, acabou com a

dualidade da compra e venda. Não existe mais compra e venda mercantil e contrato de compra e venda civil. Contrato de compra e venda é um contrato de compra e venda.

DEPOIS CÓDIGO CIVIL 2002

Com o advento do NCC houve a unificação obrigacional. Acabou com essa dicotomia de contrato de compra e venda civil e contrato de compra e venda mercantil.

Qual é a causa que dá margem ao saque de uma duplicata ?

Prestação de serviços e compra e venda. Acabou com a compra e venda mercantil. Se eu for no shopping comprar bolsas para o meu uso próprio eu posso ao invés de emitir um cheque ou uma nota promissória pode a logista (pessoa jur ídica) sacar uma duplicata ordenando que eu pague a ela ? Isso é lícito apesar

da compra e venda ser para uso próprio ? Sim. É compra e venda. Mas essa situação não é comum. Não é comum mas é possível acontecer. O logista vai

preferir que você emita um cheque A duplicata continua sendo causal só que acabou com a idéia da compra e venda mercantil porque o NCC acabou

com essa dicotomia.

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TÍTULO DE CRÉDITO - PROFº CLÁUDIO CALO

MASTER BARRA - 2007

- 73 -

Aula 04, 05. 03. 2007

CLASSIF ICAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITOS

1. QUANTO A CAUSA - AULA PASSADA

2. QUANTO A CIRCULAÇÃO

3. QUANTO AOS DIREITOS

PRINCÍPIOS

EXCEÇÕES

A. CARTULARIDADE

B. LITERALIDADE

C. ABSTRAÇÃO

A. CARTULARIDADE PRINCÍPIOS

36 DEC 2044

21 § 3º 9497/97

889 § 3º NCC

B. LITERALIDADE PRINCÍPIOS

15, II LEI 5474

7º § 1º LEI 5474

9º § 1º LEI 5474

C. ABSTRAÇÃO PRINCÍPIOS

- NOÇÃO

- AUTONOMIA

* COMENTÁRIOS *

2. QUANTO A CIRCULAÇÃO CLASSIFICAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO

O segundo critério classificatório leva em conta a maneira pela qual o títu lo de crédito circula, ou seja, leva em conta a circulação. Os atributos do título de crédito é justamente o fato do título de crédito ser passível de cir culação. Então não tem título

de crédito que você obstaculize as circulação. Não pode imped ir a circulação de título de crédito, pelo contrário, todo títu lo de crédito é passível de circulação (...) .

Esse critério é de suma importância porque ele trata da forma pela qual um título de crédito circula e é muito comum os alunos falarem, quando trata de cir culação de título de crédito, que títu lo de crédito circula por endosso. O que não é verdade.

O endosso é um instituto do Direito cambiário que faz com que o títu lo de crédito circule porém não significa que todo o títu lo de crédito tenha que cir cular por endosso.

É um erro muito comum aluno achar que só porque é título de crédito e só porque o endosso é um instituto cambiário todo título de crédito circula.

PROVA - DEFENSORIA PÚBLICA

Já caiu em prova - Qual o conceito de endosso ? Qual o conceito de aceite ? Qual o conceito de aval ? Conceito de endosso o aluno coloca: é um instituto cambiário que faz com que haja transferência de título de crédito.

Errado !

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TÍTULO DE CRÉDITO - PROFº CLÁUDIO CALO

MASTER BARRA - 2007

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Está conceituando de uma forma genér ica dando a entender que todo título de crédito só pode vir a circular por endosso. O que não é verdade. Vimos isso naquelas hipóteses do princípio da autonomia. Tem que saber conceituar o instituto. Não adianta generalizar. O títu lo de crédito não pode circular por cessão ? Pode. Então, títu lo de crédito não circula só por endosso. A única

coisa que é tranqüila é que o endosso é um instituto exclusivamente cambiário, ou seja, se você tiver que se valer do endosso é para endossar um título de crédito, (...). O endosso está relacionado com o título de crédito mas o títu lo de crédito não necessariamente tem que circular por endosso.

Com base na circulação temos 3 tipos de título de crédito: título de crédito ao por tador, título de crédito nominais e títu lo de crédito nominativos.

QUANTO A CIRCULAÇÃO – 3 TIPOS DE TÍTULOS DE CRÉDITOS

A. AO PORTADOR

B. NOMINAIS

C. NOMINATIVOS

A. TÍTULO DE CRÉDITO AO PORTADOR QUANTO A CIRCULAÇÃO

Título de crédito ao por tador significa que esse título não tem o beneficiário identificado no documento. O credor não está identificado – não há identificação do credor.

EX1. você emite um cheque para mim e não diz que é para mim. Você só emite o cheque e dá ordem de pagamento para o seu banco para pagar e não coloca o nome de ninguém.

É muito comum emitir cheque ao por tador, sem colocar o nome do credor. Se você tem um título de crédito ao portador, não há beneficiário para circular basta mera tradição. O título de crédito circula de uma forma pouco segura, de uma forma simples que é a mera entrega manual de título de crédito.

Hoje os títu los ao portador estão previstos e regulados a par tir do Art. 904 NCC.

Analisando o Art. 907 NCCC ele diz que ------------------------------------------------------- Art. 907 NCC. É nulo o título ao portador emitido sem autorização de lei especial.

-------------------------------------------------------

Isso significa que para existir título ao portador tem que ter le i especial autorizando expressamente. Tínhamos bastante títulos ao por tador. Com a lei 8021/90 (Lei Collor) e a le i 8088/90 acabaram os títulos ao por tador. E

o Art. 907 NCC deixa bem claro que só é possível a emissão de título ao portador se uma lei especial expressamente autorizar.

Aliado a isso veio o Ar t. 69 lei 6069/95 que preceitua que se você emitir um cheque cujo valor seja inferior a R$100 pode ser ao por tador.

-------------------------------------------------------

Art. 69 lei 9069/95. A partir de 1º de julho de 1994, fica vedada a emissão, pagamento e compensação de cheque de v alor superior a R$ 100,00 (cem REAIS), sem identificação do beneficiário. Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacional regulamentará o disposto neste artigo. -------------------------------------------------------

A lei autoriza que o cheque seja ao por tador quando a quantia for inferior a R$ 100. Pode ser ao por tador, ou seja, não precisa identificar o beneficiário e circula com a mera tradição. Cláudio é muito comum emitir R$ 300 para pagar Curso jur ídico (acima de R$ 100) e não coloca o beneficiário. Isso

não tem problema nenhum. O cheque acima de R$ 100 tem que ser nominal. Porém o fato de você emitir um cheque sem o nome do beneficiário

ainda que supere R$ 100 não tem problema porque tem que estar de olho na súmula 387 STF. Os títu los ainda que tenham que ser nominais nada impede que no momento da emissão ele venha a ser ao portador.

O que não pode acontecer é que antes de você resgatar ou protestar, ou seja, antes de exigir a quantia esteja ao portador. Aí, sim, o nome do beneficiário tem que aparecer.

------------------------------------------------------- SÚMULA 387 STF - A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou

do protesto. -------------------------------------------------------

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TÍTULO DE CRÉDITO - PROFº CLÁUDIO CALO

MASTER BARRA - 2007

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Você pode emitir um cheque para o Master ao por tador mas cer tamente na hora que o Master for resgatar o cheque certamente vai colocar Master Iuris Professores Associados. Cheque acima de R$ 100 para haver o resgate é preciso ter o nome do beneficiário. A súmula 387 STF dá uma

mitigada nessa exigência. O título pode circular ao portador desde que antes do protesto ou da cobrança você identifique o beneficiário.

B. TÍTULO DE CRÉDITO NOMINAL QUANTO A CIRCULAÇÃO

O segundo tipo são os títulos denominados nominais.

CHEQUE NOMINAL # TÍTULO DE CRÉDITO NOMINATIVO

Antigamente, era muito comum, usarem cheque nominal e outros cheque nominativo. Hoje quem usa a expressão

cheque nominativo está errado. Não existe cheque nominativo. Se o cheque for identificar o beneficiár io o cheque denomina-se cheque nominal e não cheque nominativo.

Por quê ?

ANTES DO CC/02 - ADMITIA O USO DE AMBAS AS EXPRESSÕES

Antigamente parte da doutrina admitia o uso de cheque nominal ou cheque nominativo porque a legislação não fazia diferença.

DEPOIS DO CC/02 - NÃO ADMITE O USO DA EXPRESSÃO CHEQUE NOMINATIVO

Hoje o NCC conceitua títu lo nominativo no Ar t. 921 NCC. Então hoje temos: A. cheque nominal B. títu lo nominativo

hoje não se tolera a confusão entre nominal e nominativo. Essa questão já foi objeto de tolerância pela doutrina porque

as legislação não especificava. Hoje não se tolera, necessariamente tem que ser cheque nominal. Se escrevesse cheque nominativo numa prova eu tiraria ponto.

CONCEITO TÍTULO NOMINAL

No títu lo nominal o nome do beneficiário (credor) está necessariamente identificado na cár tula.

Se você emitir um cheque para C láudio Calo no valor de R$ 200,00 você vão me identificar. O que vocês fizeram ?

Vocês emitiram um cheque nominal que o nome do beneficiário está identificado no títu lo. A maioria dos títulos é nominal. A legislação deixa bem clara isso porque ela diz que “nulo o título ao por tador emitido sem autorização de lei especial” - Art. 907 NCC.

Para ter títu lo ao por tador a le i tem que ser expressa. Não sendo expressa o título é nominal.

EXEMPLO 01 – CLÁUDIO (EMITENTE) ------ ANTONIO (ENDOSSANTE) ------- C (CREDOR)

Título nominal o nome do beneficiário tem que vir identificado. Se o nome não vem identificado (...) se eu tenho um títu lo (não impor ta qual) que é nominal. Eu emito esse títu lo em favor do Antônio – eu sou devedor e o Antônio o credor – e entrego a ele. Se o Antônio quiser transferir esse títu lo de crédito para outrem. Como ele vai transferir ?

Com a mera tradição ? Não, por razões óbvias. Se o Antônio fizer uma mera entrega manual do título de crédito ao Flávio, o Flávio vai me cobrar pois está em seu

poder. Eu vou dizer a ele “sinto muito, eu emiti ao Antônio e não consta nada na cár tula que o Antônio passou para você. Você deve ter fur tado isso do bolso do Antônio ou achado no meio da rua e quer me cobrar. Você não tem nenhuma legitimidade porque não há link. O link que existe é entre o Cláudio e o Antônio. Está faltando link entre

Antônio e Flávio. O título não é ao portador. Se o título fosse ao portador e não tivesse o nome do Antônio e ele tivesse perdido ele estava ferrado porque o Flávio achou e eu realmente ia achar que o Antônio deu para ele. Mas como tem o nome do

Antônio no título tem a segurança. Como esse título vai circular ?

Eu prometo pagar ao Antônio R$ 100 e o Antônio quer transferir para o Flávio. Como esse títu lo nominal vai ser transfer ido ?

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TÍTULO DE CRÉDITO - PROFº CLÁUDIO CALO

MASTER BARRA - 2007

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A tendência do aluno é falar que é endosso. Por acaso acertaram, por pura sorte porque não significa que um título nominal necessariamente vai circular por endosso. O título nominal se subdivide em título nominal à ordem e título nominal não à ordem.

Cláusula à ordem e não à ordem significam que são inseridas no título e que disciplinam a maneira pela qual o títu lo nominal irá circular. Dependendo da forma como você queira que o título circule você

vai inserir uma determinada cláusula.

TÍTULO DE CRÉDITO NOMINAL

I. À ORDEM

II. NÃO À ORDEM

A cláusula à ordem consubstancia a regra geral. Se é a regra em havendo omissão, ou seja, se eu emito, por exemplo,

Eu, Cláudio Calo prometo pagar por essa nota promissória ao Antônio. Eu emiti uma nota promissória nominal e não esclareci se é a ordem ou não à ordem. Eu não falei absolutamente nada. A interpretação que deve ser dada é que esse títu lo é à ordem. Ou a cláusula à ordem está omissa ou está expressa no título.

Para o título nominal ser não à ordem a cláusula não à ordem tem que estar sempre expressa. Se não estiver expressa

– a cláusula não à ordem – a interpretação é que o título é à ordem. O Art. 17 Lei 7357 deixa bem claro isso.

O cheque pode ser ao por tador mas aí vem o Ar t. 69 da lei 9069 que diz que só pode ser ao portador se o valor for inferior a R$ 100.

-------------------------------------------------------

Art. 69 lei 9069/95. A partir de 1º de julho de 1994, fica vedada a emissão, pagamento e compensação de cheque de v alor superior a R$ 100,00 (cem REAIS), sem identificação do beneficiário. Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacional regulamentará o disposto neste artigo. -------------------------------------------------------

Aí vem o Art. 17 da lei 7357 que diz que o cheque pode ser à ordem e não à ordem mas que para ser não à ordem tem que a cláusula estar expressa. Qual é a regra ? Em sendo nominal a regra é que a cláusula seja nominal.

-------------------------------------------------------

Art . 17 lei 7357 - O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa „‟ à ordem‟‟, é transmissív el por v ia de endosso. § 1º O cheque pagável a pessoa nomeada, com a cláusula „‟não à ordem‟‟, ou outra equiv alente, só é transmissív el pela forma e com os efeitos de cessão. § 2º O endosso pode ser feito ao emitente, ou a outro obrigado, que podem nov amente endossar o cheque. -------------------------------------------------------

I. TÍTULO NOMINAL À ORDEM

Se o título for à ordem significa que a maneira pela qual e le vai circular é o endosso. EXEMPLO 01

Eu prometi pagar uma nota promissória ao Antônio. Só que eu não esclareci que é à ordem. Na omissão esse título vai ser à ordem. Por isso vocês acer taram que é por endosso. Vocês tem que saber explicar isso. Circula por endosso porque o título é à ordem.

II. TÍTULO NOMINAL NÃO À ORDEM

EXEMPLO 02

Prometo pagar por essa nota promissória não à ordem ao Antônio a quantia tal. A cláusula não à ordem está expressa. Isso não deixa de ser a. nota promissória b. títu lo de crédito c. não perde a força executória.

Não perde nada, só muda a maneira como vai circular. O aluna acha que quando o títu lo de crédito é não à ordem ele não é títu lo executivo é ação monitória. Não sei de onde tira isso.

O fato d‟eu emitir uma nota promissória para o Antônio e colocar cláusula não à ordem e o Antônio quiser transferir para o Flávio significa que esse título não vai circular por endosso porque endosso é para o títulos nominais à ordem.

Se coloca cláusula não à ordem significa que vai circular por cessão ordinária de crédito.

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TÍTULO DE CRÉDITO - PROFº CLÁUDIO CALO

MASTER BARRA - 2007

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CIRCULAÇÃO

CLÁUSULA CIRCULA POR

À ORDEM ENDOSSO

NÃO À ORDEM CESSÃO

EXEMPLO 03 – CLÁUSULA À ORDEM

O Cláudio emite uma nota promissória para o Antônio que transfere para o Flávio e o títu lo é à ordem. O títu lo é à

ordem – ou está expressa ou está omissa – Cláusula: Cláudio é devedor do título. O Antônio é endossante (devedor do título) e Flávio é credor. O F lávio pode

cobrar 1. do Cláudio que é devedor e 2. do Antônio que como endossante é devedor. O endossante garante a existência do títu lo e o pagamento.

Flávio recebe um Direito limpo, sem vício a lgum. O endosso tem efeito purificador.

CLÁUDIO (EMITENTE) ------ ANTONIO (ENDOSSANTE) ------- C (CREDOR)

EXEMPLO 04 – CLÁUSULA NÃO À ORDEM

Se a cláusula fosse não à ordem não deixa de ser título, não deixa de ser executivo. A única coisa que vai acontecer é que vai circular por cessão que é instituto civilista. O Antônio vai garantir a existência mas não vai garantir o pagamento.

O devedor do títu lo é Cláudio. Cláusula: se tiver algum defeito na relação entre Cláudio e Antônio vai contaminar, o defeito vai propagar porque não tem autonomia. Muda a disciplina mas não retira a executividade.

CLÁUDIO (EMITENTE) ------ ANTONIO (CEDENTE) ------- C (CREDOR)

Se tiver que conceituar na hora da prova o endosso... o endosso é um instituto cambiário que transfere título de

crédito. Se colocar isso eu dou zero porque não está dizendo absolutamente nada. O endosso não transfere títu lo de crédito, ele transfere direito

ENDOSSO - CONCEITO

Endosso é um instituto cambiário que transfere direito documentado em títu lo de crédito nominal à ordem.

Está especificando o tipo de título de crédito que circula por endosso. O endosso é um instituto cambiário mas não circula qualquer títu lo somente títu lo nominal à ordem.

Se for ao portador não é endosso. Se for não à ordem não é endosso, é cessão. É a maneira pela qual o títu lo circula.

ENDOSSO - CONCEITO

Endosso transfere direito documentado em títu lo de crédito nominal à ordem.

CIRCULAÇÃO

TÍTULO AO PORTADOR - é só tradição. Basta entregar manualmente o título.

ENDOSSO - Qual é a forma do endosso ?

Você não precisa escrever nada, você pode escrever mas basta assinar no verso. A simples assinatura no verso +

a entrega manual do título. É um pouco mais.

ENDOSSO = ASSINATURA NO VERSO + ENTREGA MANUAL

EXEMPLO

Se o Flávio for apresentar para mim aquele títu lo para que eu possa pagá-lo é necessário que o Flávio consiga do Antônio uma simples assinatura no verso. Ele pode assinar no verso ou no anverso. Se ele assinar em qualquer par te do título que não seja no verso ele tem que especificar que ele (Antônio) está fazendo. Ele pode colocar “Eu, Antônio

endosso para Flávio”. Pague-se a Flávio. Agora, a simples assinatura tem que ser no verso. Simples assinatura e entrega manual... o Flávio vai me apresentar... eu digo “realmente emiti para o Antônio e ele

assinou no verso então endossou.

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TÍTULO DE CRÉDITO - PROFº CLÁUDIO CALO

MASTER BARRA - 2007

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ENDOSSO EM BRANCO - O Antônio assinando no verso fez o endosso em branco. Se você Flávio está com o títu lo eu

vou te pagar. Nesse caso o endosso fez o link que estava faltando entre eles. Eu posso (...) dentro da segurança que é um atributo que o Flávio é o legítimo credor.

Endosso é a assinatura no verso + entrega manual. Vale a pena dar uma lida no Ar t. 910 § 2º NCC -------------------------------------------------------

Art. 910 NCC. O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio título. § 2o A transferência por endosso completa-se com a tradição do título. -------------------------------------------------------

É obvio ! não adianta o Antônio assinar no verso e guardar o título no bolso ? Tem que transferir.

QUADRO COMPARATIVO ENTRE ENDOSSO E CESSÃO

1. NATUREZA DO INSTITUTO

Isso tem importância por causa dos princípios cambiários. O endosso é informado pelos princípios cambiários. O fato de não ser informado pelos princípios cambiários não significa que não possa viabilizar a circulação do título de crédito.

ENDOSSO – instituto cambiário - informado pelos princípios cambiários

CESSÃO – instituto civilista

2. QUANTO A CIRCULAÇÃO

ENDOSSO – Faz com que circule títu lo de crédito nominal à ordem (regra) -------------------------------------------------------

Art . 2º § 1º lei 5474 - A duplicata conterá: VII - a cláusula à ordem; -------------------------------------------------------

CESSÃO – mais ampla

Cessão faz circular títu los em geral. Título de crédito - títu lo de crédito nominal não à ordem

Como você vai saber se o título é à ordem ou não à ordem ?

É ler na le i, o rigor cambiário. Tem títu los.. por exemplo:

NOTA PROMISSÓRIA E LETRA DE CÂMBIO

DUPLICATA - A lei diz no Ar t. 2º § 1º VII le i 5474 que a duplicata tem como requisito essencial ser à ordem.

-------------------------------------------------------

Art . 2º § 1º lei 5474 - A duplicata conterá: VII - a cláusula à ordem; -------------------------------------------------------

A cláusula que podemos tirar que a duplicata não é passível de cessão. Toda duplicata só pode ser objeto de

endosso. Ela é sempre à ordem porque a lei assim coloca.

3.

ENDOSSO

O endosso garante em regra a existência e o pagamento. Por tanto, em regra, o endossante é devedor do títu lo. Tem exceção. O endossante é devedor e pode ser cobrado.

CESSÃO

A regra é oposta. O cedente garante a existência mas não garante o pagamento. Essa é a regra. Quando eu digo em regra é porque tem exceção. O cedente quando cede tira o dele da reta. Ele não garante o pagamento por tanto

não é devedor do títu lo.

O endossante é devedor e pode ser cobrado.

O cedente quando cede tira o dele da reta.

- à ordem

- não à ordem

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TÍTULO DE CRÉDITO - PROFº CLÁUDIO CALO

MASTER BARRA - 2007

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4. EFEITOS

ENDOSSO

O endosso tem efeito purificador, transfere um direito limpo, um direito originário.

O terceiro recebe um direito sem qualquer vício por ventura existente. O endosso tem efeito purificado porque ele é informado pelo princípio da autonomia. O endosso transfere um direito autônomo

CESSÃO

A cessão transfere um direito der ivado, não há purificação, não há autonomia. O cedente transfere um direito que tem para o cessionário. O risco do cessionário é maior.

5.

ENDOSSO

Se no endosso tem o efeito purificador (autonomia) também tem a inoponibilidade de exceções pessoais em face de terceiro de boa- fé.

CESSÃO

Na cessão pode ser oponível a mesma matéria justamente porque não tem autonomia.

6.

ENDOSSO –

O endosso não pode ser parcial nem condicional – Ar t. 12 da LUG – Ver Ar t. 912 NCC que salvo engano é um

artigo correspondente. ------------------------------------------------------- Art. 912 NCC. Considera-se não escrita no endosso qualquer condição a que o subordine o endossante. Parágrafo único. É nulo o endosso parcial.

-------------------------------------------------------

CESSÃO

A cessão pode ser parcial. Você pode ceder parcialmente ao aluguéis.

principais diferenças

endosso cessão

1. INSTITUTO CAMBIÁRIO INSTITUTO CIVILISTA

2.

TÍTULO DE CRÉDITO NOMINAL À ORDEM

NOTA PROMISSÓRIA

À ORDEM

NÃO À ORDEM

DUPLICATA - À ORDEM

TÍTULOS EM GERAL

TÍTULO DE CRÉDITO NOMINAL NÃO À ORDEM

3. ENDOSSANTE (DEVEDOR) GARANTE A

EXISTÊNCIA E O PAGAMENTO

CEDENTE GARANTE A EXISTÊNCIA MAS NÃO

GARANTE O PAGAMENTO

4.

ENDOSSO TEM EFEITO PURIFICADOR –

DIREITO ORIGINÁRIO

TRANSFERE DIREITO DERIVADO

NÃO HÁ PURIFICAÇÃO

NÃO HÁ AUTONOMIA

CEDENTE – CESSIONÁRIO

5. INOPONIBILIDADE A EXCEÇÃO PESSOAL OPONÍVEL

6. NÃO PODE SER PARCIAL / CONDICIONAL PODE SER PARCIAL / CONDICIONAL.

Isso tem que ser decorado. Mas principalmente os números 2, 3, 4, 5 tem que ser compreendidos. Impor tância disso: eu falei para você que a duplicata...

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TÍTULO DE CRÉDITO - PROFº CLÁUDIO CALO

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DUPLICATA

A duplicata é passível de endosso. Mas o fato de você ter um título à ordem passível de endosso não significa que ele não possa cir cular por cessão. O título pode ser à ordem, circular formalmente por endosso mas por ser endosso póstumo vai produzir efeitos de cessão. Então ele circula na forma de endosso mas produz os efeitos de cessão.

Então não adianta decorar por decorar. A duplicata não circula por cessão jamais mas você pode aplicar as regras da cessão se por ventura uma duplicata

for transfer ida após o prazo do protesto que é 30 dias a contar do vencimento. Transferir após é póstumo, não deixa de ser endosso mas é póstumo e produz efeitos de cessão.

C. TÍTULO DE CRÉDITO NOMINATIVOS QUANTO A CIRCULAÇÃO

AÇÕES

1. QUANTO AOS DIREITOS

2. QUANTO A CIRCULAÇÃO

3. QUANDO A MATERIALIZAÇÃO

1. AÇÕES QUANTO AOS DIREITOS

Os títu los nominativos.. a doutrina, Requião, Tullio Ascarelli exemplificam as ações nominativas

As ações quanto a circulação são nominativas - Ar t. 20 lei 6404. ------------------------------------------------------- Art. 20 lei 6404 - As ações devem ser nominativ as. -------------------------------------------------------

Quem vê noticiário financeiro etc verifica que o nome da companhia é colocado e bota lá PN, ON.. por quê ? PN – preferencial; ON, ordinária. Aí você está adquirindo as ações dependendo dos direitos conferidos. As Preferenciais e ordinárias são diferentes em relação aos direitos que elas conferem ao titular acionistas.

Todas tem N porque se tiverem que circular obrigatoriamente terão que ser nominativas. As ações são sempre nominativas quanto a circulação.

Por isso que o Art. 20 LSA só trata de ações nominativas. A maneira pela qual as ações circulam é de forma nominativa.

ESPÉCIES DE AÇÕES QUANTO AOS DIREITOS

B. PN - PREFERENCIAL NOMINATIVA

C. ON - ORDINÁRIA NOMINATIVA

REMISSÃO: ART. 20 LEI 6404 921 NCC / 100 LEI 6404

Fazer remissão no Ar t. 20 LSA para te ajudar ao Art. 921 NCC e Ar t. 100 LSA. O que é isso ?

Antigamente tínhamos 3 modalidades de ações quanto a circulação: ao por tador, endossáveis e nominativas. Disse antigamente porque quando surgiu a lei 8021/90 (Lei do Plano Collor) cuja finalidade foi aumentar a receita tributária

porque se você se identifica você tem que mostrar ao imposto de renda aquele rendimento. A lei 8021 acabou com as ações ao por tador (circulava com a tradição) e endossáveis (cir culava por mero endosso).

Então poderia haver burla ao fisco. Então veio a lei do Plano Collor e acabou com as ações endossáveis e ao por tado r. Após a lei 8021 passou-se a ter apenas a as ações nominativas.

ANTES DA LEI 8021/90 – 3 MODALIDADES DE AÇÕES QUANTO A CIRCULAÇÃO

I. AO PORTADOR

II. ENDOSSÁVEIS

III. NOMINATIVAS

APÓS DA LEI 8021/90 –

I. NOMINATIVAS

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TÍTULO DE CRÉDITO - PROFº CLÁUDIO CALO

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2. AÇÕES QUANTO A CIRCULAÇÃO

AÇÕES NOMINATIVAS

O beneficiário também está identificado. Só que está identificado no livro do registro do emitente. Quem emite a ação

nominativa é a S/A. As ações nominativas quem emite é uma companhia – S/A – A S/A quando for emitir as ações nominativas, o nome

do titular das ações irão constar no livro de registro de ações nominativas (Ar t. 100 LSA).

3. AÇÕES QUANTO A MATERIALIZAÇÃO

Posso ter documento ?

Depende porque as ações podem ser documentais ou escriturais

AÇÕES QUANTO A ESCRITURAÇÃO

I. DOCUMENTAIS

II. ESCRITURAIS – ação sem documento. O nome do acionista está apensa no livro de ações nominativas.

I. AÇÕES DOCUMENTAIS

Tem as ações documentais que significa que vocês tem um documento que comprovam que vocês são titu lares.

Tem um certificado das ações. Documentos que comprovam a titularidade

II. AÇÕES ESCRITURAIS

Pode a companhia abrir mãos do documento e emitir ações sem documento. Ações sem documento são ações

escriturais. São escriturais porque o nome do titular estão apenas no livro de registro de ações nominativas.

Como você adquire a propriedade e como se transfere ?

Para você adquirir a protesto de um títu lo nominativo é de suma impor tância que o seu nome conste no livro porque senão você não adquire a propriedade. Não adianta você portar, não adianta nada disso, tem que ter o nome. O nome da pessoa que conste no livro de registro que vai ser o titular. C láusula: para transferir um títu lo nominativo

é impor tante que se faça o devido registro. Vocês perceberam que existem títulos mais seguros e menos seguros ? Títulos mais fáceis de circular que dão

menos segurança e os títulos mais d ifíceis RECAPITULANDO

O cheque é nominal o nome do beneficiário está identificado na cár tula e não em livro algum. Então, não é errado,

hoje, você falar em cheque nominativo. O correto é cheque nominal.

A nota promissória é nominal ou ao portador ?

Eu disse a vocês que a lei diz que a nota promissór ia tem como requisito essencial (...) a nota promissór ia dentre

vários requisitos deve conter: o nome do beneficiário (o nome da pessoa a quem se deve pagar)...

EXEMPLO 01

Calo emite uma nota promissória prometendo pagar ao Antônio (nominal pois o nome está identificado) – cláusula à

ordem (pois eu omiti), circula por endosso – o Antônio para endossar precisa fazer o quê ? Pode colocar em qualquer lugar do títu lo “pague-se ao F lávio” assinado Antônio. Ele fez endosso em preto.

O Antônio pode simplesmente assinar no verso não dizendo para quem o Antônio está transferindo – a simples assinatura no verso é endosso em branco – ele entrega para alguém. Se ele só assina ele só vai entregar.. ele não disse para quem. Vocês sabem para quem é no interrogação ? consta Flávio ali ? Não.

CALO ------- NOTA PROMISSÓR IA --------- ---- ANTÔNIO ------------- ?

FLÁVIO

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TÍTULO DE CRÉDITO - PROFº CLÁUDIO CALO

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Digamos que esse título esteja em poder do Flávio. (...) dizendo, não está no título, o Flávio por ta. É obvio que se o Flávio do Antônio e do Calo ele vai ter que se identificar – súmula 387 STF –

EXEMPLO 02

Digamos que o Flávio queira passar transferir também para a Danielle. Você como advogado do Flávio iria sugerir o quê ? como o Flávio deveria proceder na circulação desse título de crédito ?

O Flávio pode assinar – ele assinou no verso – CALO ------- NOTA PROMISSÓR IA --------- ---- ANTÔNIO ------------- ?

FLÁVIO ---------- DANIELLE

O advogado que disser isso para o Flávio é muito burro porque se o Flávio que não está identificado assina, pelo princípio da literalidade, ele que era credor passa a ser devedor que garante a existência e o pagamento. É burrice

assinar. A melhor orientação: Flávio, fa la para a Danielle que já tem o Calo e o Antônio como devedor. Não se identifique,

faça a mera tradição, não sabe para quem fez a mera tradição, por acaso é a Danielle.

CALO ------- NOTA PROMISSÓRIA ----- -------- ANTÔNIO ------------- ? (FLÁVIO)

DANIELLE

Agora, se a Danielle quiser resgatar esse título ela vai ter que se identificar por causa da súmula 387 STF.

ENDOSSO EM BRANCO

A assinatura só do Antônio foi um endosso, ele não identificou o endossatário (Flávio). Então ele fez um endosso em branco. Ele só faz endosso em branco se não identificar o endossatário.

ENDOSSO EM PRETO

Endosse preto se o Antônio tivesse colocado Flávio (endossatário).

Ao ter feito o endosso em branco o título passa a circular de que forma ?

O título passa a circular ao por tador.

O Ar t. 913 NCC prevê isso. Só que temos alguns problemas: a lei 8021/90, le i 8088/90 que proíbem endosso em branco. Ai sugere várias posições.

------------------------------------------------------ Art. 913 NCC. O endossatário de endosso em branco pode mudá-lo para endosso em preto, completando-o com o seu nome ou de terceiro; pode endossar novamente o título, em branco ou em preto; ou pode transferi-lo sem novo endosso.

-------------------------------------------------------

(...) Pode transferi-lo sem novo endosso - é o melhor. Foi o que o Flávio fez ao transferir para a Danielle sem se identificar. O Art. 913 NCC admite o endosso em branco. Só que a le i 8088 veda endosso em branco. A minha pergunta que

vou responder no futuro:

QUESTÃO - Com o advento do NCC, Art. 913, no nosso direito é possível a circulação de um título à ordem por

endosso em branco ?

3 posições:

LEIS:

8021/90

8088 /90

913 NCC

SÚMULA 387 STF

903 NCC

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TÍTULO DE CRÉDITO - PROFº CLÁUDIO CALO

MASTER BARRA - 2007

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3. QUANTO AOS DIREITOS CLASSIFICAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO

Classificação quanto aos direitos significa que direito aquele título documenta, que direito aquele título confere.

Que direito aquele título de crédito documenta ? Que direito aquele título de crédito confere ?

O aluno que sabe isso sabe um pouco mais porque quem não sabe essa classificação tem a falsa percepção de que o títu lo de crédito só documenta direito de crédito. Até se surpreende.. que direito o título de crédito confere ? Aí o aluno que está com o estudo limitado acha que a pergunta é idiota pois só pode ser crédito. Se é título de

crédito só pode documentar operação creditícia.

QUANTO AOS DIREITOS - 2 ESPÉCIES DE TÍTULO DE CRÉDITO

A. TÍTULO DE CRÉDITO PRÓPRIO

B. TÍTULO DE CRÉDITO IMPRÓPRIO.

A. TÍTULO DE CRÉDITO PRÓPRIO CLASSIFICAÇÃO QUANTO AOS DIREITOS

O que esse título de crédito próprio está documentando quanto ao direito ?

Crédito.

Eu, Cláudio prometo pagar R$ 500 ao Antônio em nota promissória. É próprio ou impróprio ? Próprio. Essa nota promissória está documentando que o Antônio tem um crédito de R$ 500 com o Cláudio.

O título de crédito próprio é aquele que documenta um direito de crédito, por isso que é propriamente dito, na essência, próprio por natureza. título de crédito em sentido estrito próprio por natureza.

TÍTULO DE CRÉDITO PRÓPRIO É AQUELE QUE DOCUMENTA UM DIREITO DE CRÉDITO.

EX1.. cheque, EX2. nota promissór ia

EX3. duplicata EX4. letra de câmbio EX5. cédula de crédito bancário - Ar t. 26 Lei 10931

-------------------------------------------------------

Art. 26 lei 10931. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. § 1º A instituição credora deve integrar o Sistema Financeiro Nacional, sendo admitida a emissão da Cédula de Crédito Bancário em fav or de instituição domiciliada no exterior, desde que a obrigação esteja sujeita exclusivamente à lei e ao foro brasileiros.

-------------------------------------------------------

A CCB configura uma promessa de pagamento feita por uma pessoa natural ou jurídica de uma quantia determinada em favor de uma instituição financeira.

A CCB é um título de crédito próprio porque documenta um direito creditício.

B. TÍTULO DE CRÉDITO IMPRÓPRIO CLASSIFICAÇÃO QUANTO AOS DIREITOS

Os títu los de créditos impróprios são aqueles que documentam outros direitos que não de crédito.

TÍTULO DE CRÉDITO IMPRÓPRIO É AQUELE QUE DOCUMENTA OUTROS DIREITOS QUE NÃO DE CRÉDITO.

MPMG – CAIU NA PROVA - warrant para você exemplificar um títu lo de crédito impróprio. Tudo bem

que é prova de múltip la escolha então é sem consulta a le i mas quando é com consulta basta ler a lei e verificar os requisitos daquele título de crédito (...) tem que ver a legislação. Se documentar (...)

uma obrigação pecuniária (dar dinheiro) é próprio, se documentar outro direito que não de crédito é impróprio.

É títu lo de crédito impróprio porque tem atributos cambiários. Tem algumas caracter ísticas cambiár ias. A impropriedade decorre do direito consubstanciado. Vamos dar alguns exemplos.

TÍTULO DE CRÉDITO (IMPRÓPRIO) QUE DOCUMENTA

A. DIREITO DE PROPRIEDADE

B. WARRANT

C. DIREITO DE PARTICIPAÇÃO

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TÍTULO DE CRÉDITO - PROFº CLÁUDIO CALO

MASTER BARRA - 2007

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A. DIREITO DE PROPRIEDADE

Há títu los que documentam direito de propriedade no mínimo. Se você por tar aquele título de crédito que você pode

endossar – é passível de endosso, tem atributos cambiários – o que acontece ? Você está portando um documento que te dá o direito de exercer a propriedade sobre aquele bem e não te dá o direito de receber dinheiro, te dá o domínio.

Então tem títulos impróprios – quem trata bem disso é o profº Requião – que documentam o direito de propriedade, domínio. São eles (tem que estar na lei):

EXEMPLOS

I. DEC 1102/1905 - CONHECIMENTO DE DEPÓSITO

II. LEI 11.176/2004 - CDA - CERTIFICADO DE DEPÓSITO AGROPECUÁRIO.

O por tador desse título tem o domínio, a propriedade das mercadorias depositadas – conhecimento de depósito e certificado de depósito – ou seja, tem mercadorias quaisquer ou tem mercadorias agr ícolas pastoris que você deposita em algum local, em algum armazém. São títu los armazeneiros que você deposita em algum armazém.

Quando você faz um contrato de depósito.. Qual é a essência do contrato de depósito ? Você deposita e tem o depositário que vai ser remunerado por isso – para guardar, conservar e devolver o bem tão logo seja exigido pelo

depositante titu lar do domínio. Nada impede para proporcionar celeridade, circulabilidade, negociabilidade, segurança que se emita o que ? Os bens depositados ficam lá e o armazém dependendo do tipo – tem que ver a lei – certificado ou conhecimento de depósito

ou CDA Certificado de depósito agropecuário. O Armazém dá ao titular das mercadorias – o proprietário – esses títulos dependendo do tipo de mercadoria

depositada. Ele dá esse título para o proprietário que o que acontece ? Para eu negociar as mercador ias com ele basta eu endossar.. eu não preciso pegar a mercadoria e fazer a tradição, basta eu pegar o títu lo de crédito impróprio – documenta uma propriedade – e endossar para o colega. Ele que está com o cer tificado ou conhecimento em seu

poder ele pega esse conhecimento, vai no depositário e resgata as mercadorias porque ele vai demonstrar para o emitente (armazeneiro) que ele é o legitimo proprietário haja vista que o Cláudio fez endosso para ele. Então documenta um direito de propriedade. Eu não preciso pegar a mercadoria e transferir. A própria transferência do

títu lo já transfere a propriedade.

B. WARRANT

WARRANT - LEI 11.176/2004

A. COMUM – DEC 1102

B. AGROPECUÁRIO (WA) – LEI 11176/2004 - OBJETO É AGRICOLA, PASTORIL

CONCEITO

Warrant também é armazeneiro, tem haver com os armazéns gerais. Porém aqui no warrant é d iferente.

Eu Cláudio depositei nos armazéns gerais as mercadorias e recebo o conhecimento de depósito e recebo também

para preencher o warrant. Se eu transferir para o Antônio o conhecimento de depósito estarei transferindo um direito de propriedade. Eu estou perdendo a propriedade... mas eu posso pedir uma grana emprestada ( financiamento) para o Antônio. O

Antônio empresta e pede “me dá o seu carro importado, sua casa em hipoteca me dá uma garantia real para que eu possa emprestar”. Eu falo “me apartamento é bem de família, meu carro não custa quase nada, mas tenho uma quantidade X de mercadorias com um cer to valor depositado no armazém geral. Aí o Antônio fala que essas

mercadorias servem em garantia real. Eu não vou dar ao Antônio o conhecimento de depósito porque senão eu estaria dando a propriedade, eu quero permanecer com a propriedade só quero dar em garantia real as mercadorias. Como são bens móveis que estão depositados vou dar para o Antônio aqueles bens móveis em depósito. Então eu vou assinar do verso do warrant e dar para Antônio. O conhecimento de depósito fica comigo e o warrant vai para o

Antônio. O Antônio tem um warrant, ou seja, ele tem um direito real de garantia , um direito pignoratício, sobre aquelas

mercadorias depositadas. Ele não tem a propriedade.

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TÍTULO DE CRÉDITO - PROFº CLÁUDIO CALO

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Eu posso negociar com conhecimento de depósito e estou dando a propriedade mas eu posso negociar com as mercadorias sem dar a propriedade. Estou empenhando-as. Toda vez que uma pessoa for titular de um warrant ele não tem um crédito o que ele tem é uma garantia real

de um crédito mas documentado em outro instrumento. Warrant não é crédito, é garantia real, pignoratícia. É um título de crédito impróprio.

O direito não é crediticio, o direito é pignoratício

C. DIREITO DE PARTICIPAÇÃO

Alguns autores entendem, aí a polêmica vai rolar, como título de crédito impróprio alguns títu los que documentam

direito de par ticipação – d ireitos participativos – que são as ações.

Quem é acionista de uma determinada S/A tem a condição de sócio. Como sócio pode A. participar dos lucros, B. participar nos haveres,

C. fiscalização, D. se não houver proibição administração E. partilha (das sobras)

F. direitos par ticipativos

NATUREZA JURÍDICA DAS AÇÕES

Uma par te da doutrina entende que a natureza jur ídica das ações é título de crédito impróprio. Mas a questão não é tranqüila.

PARTE DA DOUTRINA NATUREZA JURÍDICA DAS AÇÕES = TÍTULO DE CRÉDITO IMPRÓPRIO

Então quando diz que documenta direito par ticipativo (...) ações ser iam para essa parte da doutr ina. Vamos ver que não é bem isso.

AÇÕES - QUAL A NATUREZA JURÍDICA ?

1ª CORRENTE - AÇÕES SÃO TÍTULOS DE CRÉDITO IMPRÓPRIOS

2 ª CORRENTE - AÇÕES SÃO TÍTULOS DE INVESTIMENTO

1ª CORRENTE - RUBENS REQUIÃO - TULLIO ASCARELLI - WALDIR BULGARELLI

Doutrina clássica entende que as ações são títulos de créditos impróprios.

ARGUMENTO: Título de crédito porque algumas ações tem cartularidade, literalidade e circulação. Então teria alguns

atributos, princípios cambiários.

Ações, para essa corrente seriam taxadas de títu lo de crédito mas não próprios. Por que não ? Porque o acionista não é credor, é sócio. Então, ser iam impróprios porque documentam direitos participativos.

Rubens Requião - se vocês forem ler esse autor tem uma página inteira que ele elenca diversos títu los de créditos e exemplifica. Nessa página encontra “en passant” ações. As vezes o a luno não percebe, decora e não percebe.

2 ª CORRENTE - FÁBIO ULHOA COELHO, TAVARES BORBA

A 2ª posição eu acho mais técnica (colocar as 2 na prova).

Essa posição é no sentido de que as ações não são títulos de créditos nem impróprios. AS ações são títu los de investimento. São títu los que você investe uma grana.

ARGUMENTO: não são títu los de créditos porque as ações são valores mobiliários. As ações estão enquadradas não

como título de crédito, elas são enquadradas como valores mobiliários e valores mobiliários não se confundem com títu lo de crédito em nada. Tem alguma semelhança mas são títulos diferentes. Quando vocês tiverem que enfrentar essa posição é obvio que não basta dizer que as ações não são títu los de

créditos, são título que você investe... porque valores mobiliários não tem nada haver com títu lo de crédito. Até ai tudo bem.

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TÍTULO DE CRÉDITO - PROFº CLÁUDIO CALO

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Só que numa prova você tem que diferenciar. Se você diz que elas não são títulos de créditos, são valores mobiliários e até porque valores mobiliários não tem nada haver com títu lo de crédito, faço a pergunta. Qual a diferença, então ? Tem que fundamentar.

Façam um quadro comparativo entre valores mobiliários e títu los de créditos próprios (títu lo de crédito estrito senso).

QUADRO COMPARATIVO ENTRE VALORES MOBILIÁRIOS E TÍTULO DE CRÉDITO ESTRITO SENSO

1. EMISSÃO

VALORES MOBILIÁRIOS – SOMENTE S/A’S PODEM EMITIR VALORES MOBILIÁRIOS

Valores mobiliários só dizem respeito as S/A‟s. As sociedades contratuais não tem nada haver com valor mobiliário. Os valores mobiliários só podem ser emitidos pelas S/A‟s, por tanto somente pessoa jurídica e não é qualquer pessoa jur ídica, somente as S/A‟s.

PROVA ORAL TJRJ

Uma LTDA poder ia ter ação ? Não LTDA é quota Uma LTDA pode negociar na bolsa de valores ? Não. Quem pode negociar na bolsa de valores são as sociedades

anônimas de capital aberto.

TÍTULO DE CRÉDITO – EMISSÃO: PESSOA NATURAL OU PESSOA JURÍDICA

Podem ser emitidos por pessoa natural ou por pessoa jur ídica. O título de crédito pode ser emitido por qualquer pessoa com capacidade.

2. FINALIDADE

O que acontece com os valores mobiliários ?

Quando uma determinada sociedade precisa de dinheiro, recurso, precisa de uma injeção de dinheiro no cofre dela, ela joga no mercado valores mobiliários. As ações representam uma modalidade. Só que quando ela capta recursos através de ações, quem compra as ações passam a ser sócios acionistas, mas vocês podem apenas emprestar dinheiro para uma companhia. Aí você (...) você vai adquirir debêntures. Mas todas essas modalidades que a legislação prevê de valores mobiliários são formas de auto-captação de recursos (dinheiro). Não tem gente que pega um relógio e faz uma rifa ? é auto-captação. Mas você pode (...) rifa e ir no banco e pegar dinheiro. Você está captando recurso num banco. A sociedade anônima tem essa possibilidade de captar recursos no mercado dependendo do título.

VALORES MOBILIÁRIOS – CAPTAÇÃO DE RECURSOS

A finalidade imediata dos valores mobiliários é a captação de recursos

TÍTULO DE CRÉDITO – DOCUMENTAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO

Os títu los de créditos em regra os próprios a finalidade é documentar operação de crédito

3.

VALORES MOBILIÁRIOS – INVESTIDORES

Vocês tem dúvida que o acionista além de ser sócio ele é um investidor ? Ele investiu dinheiro e está querendo retorno. O sócio é investidor.

Quando você compra debênture você não está investindo ? Quando você negocia com a companhia você está investindo. Então os titu lares dos valores mobiliários são investidores, no sentido de investimento, você está investindo.

TÍTULO DE CRÉDITO – CREDORES

No títu lo de crédito o sujeito é credor.

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4.

VALORES MOBILIÁRIOS – Os valores mobiliários podem ter documento ou não. Cartularidade.

TÍTULO DE CRÉDITO –

Os títu los de créditos em regra tem documento.

5.

VALORES MOBILIÁRIOS –

Os valores mobiliários são títulos em larga quantidade. Você emite em larga escala. São títulos que a doutrina chama de títu lo em massa, em grande quantidade.

TÍTULO DE CRÉDITO –

Os títu los de créditos não.

6.

VALORES MOBILIÁRIOS – Os valores mobiliários podem ser negociados no mercado de capitais, bolsa de valores ou mercado de balcão.

TÍTULO DE CRÉDITO –

Os títu los de créditos nem pensar

7.

VALORES MOBILIÁRIOS – NÃO TEM AUTONOMIA

TÍTULO DE CRÉDITO – TEM AUTONOMIA

principais diferenças

Valores mobiliários título de crédito próprio

1.

EMISSÃO: SOCIEDADE ANÔNIMA

EMISSÃO: PESSOA JURÍDICA OU PESSOA

FÍSICA

QUALQUER COM CAPITAL

2. FINALIDADE: CAPTAÇÃO DE RECURSOS DOCUMENTAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO

3. INVESTIDOR CREDOR

4. DOCUMENTO OU NÃO EM REGRA TEM DOCUMENTO

5. LARGA QUANTIDADE NÃO

6. NEGOCIADO EM MERCADOS DE CAPITAIS TÍTULO DE CRÉDITO NEM PENSAR

7. NÃO TEM AUTONOMIA EM REGRA TEM AUTONOMIA

Vem a 2ª posição e diz: há tanta diferença entre os 2 institutos que não podem ter a mesma natureza em virtude

dessas inúmera diferença.

Isso tem que colocar na prova. Ainda que você não adote essa posição tem que mencionar.

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7. PRINCÍPIOS CAMBIÁRIOS TÍTULO DE

CRÉDITO

A. CARTULARIDADE

B. LITERALIDADE

C. AUTONOMIA

D. ABSTRAÇÃO

INTRODUÇÃO PRINCÍPIOS

CAMBIÁRIOS

Vamos ver as exceções a literalidade e a car tularidade que cai em muito prova.

DÚVIDA ALUNA

Agora mesmo tinha uma aluna tirando dúvida de um caso concreto dela. Ela veio com uma nota fiscal, fatura, instrumento de protesto de uma duplicata que foi encaminhada. O cara estava vendendo, segundo ela, embalagens de

pizza. Ele vendeu várias, mandou uma duplicata, emitiu nota fiscal, fatura. O cara de lá recebeu – tem assinatura, eu vi – e protestou o títu lo. Ela perguntou: posso sacar uma tr iplicata ? Por que o cara reteve a duplicata. O cara que (...) mercadoria não devolveu a duplicata – o título de crédito. O título é a duplicata, o título não é nota fiscal. Ela é

advogada do credor que não teve o título em seu poder. Ela estava com o recibo ... recibo que você deu entrada no cartório. O fato de ter dado entrada no cartório (vamos ver isso em protesto) significa que o oficia l do car tório vai intimar a outra par te no caso o cara que recebeu a mercadoria

para devolver. No caso deixou até passar o prazo e protestou por falta de pagamento. Recebeu... você tem o instrumento do protesto ? não.. basta dar uma lida, está lá escrito. É um recibo de que recebeu toda aquela documentação para efetivar o protesto vai intimar o devedor para comparecer e pagar. Se não comparecer ou se

comparecer e não pagar o oficia l do car tório vai efetivar o protesto. Vai te dar o instrumento do protesto e com o instrumento do protesto você vai exercer o direito. É uma exceção a cartularidade a duplicata retida indevidamente.

A. CARTULARIDADE PRINCÍPIOS

CAMBIÁRIOS

Princípio da car tularidade ou da incorporação.

REGRA

Para exercer o seu direito creditício você precisa estar em seu poder com o documento formal. Para o credor exercer o seu direito ele precisa ter em seu poder o documento formal e não qualquer documento, precisa ser o documento formal e or iginal. É essa regra para você poder exercer o seu direito.

Então pela regra geral sem documento você não tem condições de exercer o direito cambiário. Vamos ver exceções.

REGRA GERAL – SEM DOCUMENTO NÃO PODE EXERCER O DIREITO CAMBIÁRIO

EXCEÇÕES

Se estou falando de exceções estou tratando de uma hipótese em que o credor vai exercer o direito sem documento,

excepcionalmente. Vai exercer o seu direito sem ter em seu poder o documento. É uma situação excepcional. Não é a regra geral.

EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE

1º EXCEÇÃO - ART. 36 DEC 2044/08

2º EXCEÇÃO - ART. 21 § 3º LEI 9492/97

3º EXCEÇÃO - TÍTULOS VIRTUAIS

1º EXCEÇÃO - ART. 36 DEC 2044/08 PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE

A primeira exceção está no Ar t. 36 do dec 2044/08.

Pode acontecer o seguinte:

Eu sou o credor e não tenho o título de crédito. Esse documento foi ex traviado (eu perdi o documento). O títu lo nominal dado pelo Antônio eu perdi. Ou então eu coloquei no bolso da calça e foi destruído na máquina de lavar não sendo mais possível ler o documento.

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TÍTULO DE CRÉDITO

fo i extraviado fo i destruído

O que acontece se um título de crédito que você tem em seu poder venha a ser destruído ou extraviado ?

O fato do títu lo ter perdido... logicamente você não está numa situação confortável. O melhor é você pegar o

documento e guardá-lo num local seguro. Você não deixa dinheiro largado em cima da mesa. Com o título a mesma coisa só não é dinheiro porque é pro

solvendo, não é pro soluto. Mas o título de crédito você vai trocar por dinheiro então você não vai dar mole. Mas pode acontecer do título ter sido ex traviado ou destruído. Isso por si só não impede que você exerça o direito cambiário. Você não está numa situação boa, você está numa

situação peculiar excepcional. AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULO NOMINAL EXTRAVIADO OU DESTRUIDO

A lei nesse caso, excepcionalmente vai admitir que você exerça o direito mas para isso você vai ter que propor uma ação chamada ação de substituição de título nominal extraviado ou destruído . É como se fosse uma justificação. Propondo essa ação você vai fazer tipo uma justificação para poder exercer o seu direito cambiário.

REMISSÃO

Façam remissão no Ar t. 36 DEC 2044 no Ar t. 887 NCC na palavra documento que é a regra.

WALDIR BULGARELLI

Por isso que Waldir Bulgarelli critica o cont ido do Ar t. 887.. que diz ------------------------------------------------------- Art. 887 NCC. O título de crédito, documento necessário ao ex ercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando

preencha os requisitos da lei. -------------------------------------------------------

O legislador copiou o conceito do Vivante só que no conceito original do Vivante não está a palavra contido está a

palavra mencionado. Então na hora da prova usem a expressão mencionado. Contido é a expressão do legislador, mencionado é o que está no conceito orig inal do Vivante. Bulgarelli na época do projeto tinha uma nota de rodapé criticando só isso. E faz sentido com base nisso ai. Presta atenção:

O Antônio me dá uma nota promissória que eu coloquei no bolso e a calça foi lavada. Conclusão a calça foi lavada, a nota promissória foi molhada, não dá para ler nada, está destruída.

Se vocês falarem que o título de crédito é necessário para exercer um direito nele contido a partir do momento que o documento foi destruído também houve a destruição do que estava contido no documento. E o que estava contido

no documento era o direito crediticio. Eu tenho direito de cobrar do Antônio R$ 500. estava lá escrito. Na medida que o documento foi destruído e ele contém um direito o que está contido no documento foi destruído. Eu não posso mais exercer o direito de crédito, o

direito de cobrar do Antônio R$ 500. Verdade ou mentira ? Mentira. Porque o Art. 36 DEC 2044 possibilita que eu exerça o direito que estava mencionado num documento

destruído. O direito não está contido, o direito está mencionado. Porque você pode perder o documento mas não perder o direito. É um preciosismo mas que na hora da prova tem relevância.

2º EXCEÇÃO - ART. 21 § 3º LEI 9492/97 PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE

Uma outra exceção a car tular idade (colocar no Art 887 NCC) é o que a menina veio me perguntar e que eu respondi:

leia em casa o Ar t. 21 § 3º lei 9492/97.

A lei 9492 é a le i que regula o protesto – quem for fazer concurso para notário tem que saber essa lei.

-------------------------------------------------------

Art. 21 lei 9492/97. O protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite ou de dev olução. § 3º Quando o sacado retiv er a letra de câmbio ou a duplicata enviada para aceite e não proceder à devolução dentro do prazo legal, o protesto poderá ser baseado na segunda via da letra de câmbio ou nas indicações da duplicata, que se limitarão a conter os mesmos requisitos lançados pelo sacador ao tempo da emissão da duplicata, v edada a ex igência de qualquer formalidade não prevista na Lei que regula a emissão e

circulação das duplicatas.

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-------------------------------------------------------

EXEMPLO

Caio celebra um contrato de compra e venda com Tício. Caio vende a mercadoria (estou dando a relação jur ídica

causal ainda não entrei no títu lo de crédito ainda) e tem direito de receber o preço da mercadoria. T ício comprador, devedor do preço. Celebra uma relação causal de compra e venda de dar 100 embalagens para pizza (embalagem de papelão tipo A), o prazo para o pagamento é para daqui a 90 dias no valor de R$ 2500.

Essa foi a relação jurídica causal: um compra e venda de Caio com T ício.

Tício devedor do preço poderia emitir uma nota promissória ? SIM. Tício poderia emitir um cheque ? SIM Tem a causa debendi de uma duplicata ? SIM.

No caso foi sacada uma duplicata – tem haver com a nossa hipótese excepcional – Caio manda entregar a mercadoria para o comprador (Tício). Juntamente com a mercadoria Caio também saca uma duplicata e encaminha a duplicata com o valor tudo cer to, o nº da fatura. Juntamente com isso.. não tá vendendo ? Quando você vende você

emite uma nota fiscal que em virtude com um convenio com o Ministério da Fazenda chama-se NF – Fatura (uma nora fiscal fatura). A nota fiscal visa comprovar aquela relação jurídica (...) fato gerador para ter incidência tr ibutária. A fatura documenta a relação causal. Estão no mesmo documento – nota fiscal e fatura – mas com finalidades diferentes. Eu poderia ter uma nota fiscal e uma fatura que documenta isso aqui.

Com base nisso aqui olha o que a lei d iz – Ar t. 2º § 1º II le i 5474 – requisito essencial (até porque a duplicata só tem requisito essencial sem ser suprida) ------------------------------------------------------- Art . 2º lei 5474 - No ato da emissão da fatura, dela poderá ser ex traída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do v endedor pela importância faturada ao comprador. § 1º A duplicata conterá:

I - a denominação "duplicata", a data de sua emissão e o número de ordem; II - o número da fatura; -------------------------------------------------------

Toda duplicata tem que ter o nº da fatura, então Caio vai dar uma ordem de pagamento – Caio vai sacar a ordem de

pagamento – e vai encaminhar para Tício que é o devedor, a ordem Caio é o sacador e o credor do preço. Tício é o devedor do preço é o sacado. Com base na fatura vai sacar a

duplicata e no contex to da duplicata tem que ter o nº da fatura. A duplicata depende da fatura, está vinculado a fatura. É causal e vinculado a fatura.

Caio vai entregar a duplicata para T ício e vai encaminhar as mercador ias. Algumas hipóteses podem surgir. 1ª HIPÓTESE: DEVEDOR DO PREÇO ASSINA E DEVOLVE A DUPLICATA

2ª HIPÓTESE: DEVEDOR DO PREÇO NÃO ASSINA

3ª HIPÓTESE: DEVEDOR DO PREÇO RECEBE A MERCADORIA OK E RETÉM A DUPLICATA

1ª HIPÓTESE: DEVEDOR DO PREÇO ASSINA E DEVOLVE A DUPLICATA

Tício analisar que a mercadoria está tudo ok, a quantidade correta, o prazo e o valor de acordo com o que foi

acordado. O que o T ício tem que fazer ? Assina a duplicata, ou seja, fazer o que se denomina de aceite expresso.

Se estiver tudo ok o Tício tem que assinar, fica com a mercadoria e devolve a mercadoria para o credor (Caio) par a que ele daqui a 90 dias possa exercer o direito. Essa é a atitude normal. T ício assina e devolve o documento. Até ai tudo bem. Não tem nenhum problema. Caio está com uma duplicata para executar se não pagar por bem.

2ª HIPÓTESE: DEVEDOR DO PREÇO NÃO ASSINA

Tício não assina, ou seja, não faz o aceite justificando o porquê. Tício não é obrigado a aceitar, ele não é obrigado a assinar sempre. Ele está obrigado a assinar se toda relação causal estiver dentro dos conformes.

CAIO --------- --------- ---------- --------- ----- COMPRA E VENDA --------------- --------- --------- --------- - TÍCIO

VENDENDOR 100 EMBALAGENS PAPEL TIPO A COMPRADOR

CREDOR PREÇO PRAZO 90 DIAS - R$ 2500 DEVEDOR DO PREÇO

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Pode o Caio ter mandado 1000 embalagens pois está querendo se livrar do estoque dele. Não é assim. Cria um problema na relação causal, no prazo, na quantidade (mandou 1000) e na qualidade (mandou tipo C papelão mais fino) ou então no valor. Qualquer irregularidade na relação causal o T ício vai fazer o que ? Não vai fazer o aceite e vai justificar no prazo

decadencial de 10 dias – Art. 7º lei 5474 – E vai justificar alegando as matérias do Art. 8º lei 5474. ele vai colocar na duplicata: “deixo de fazer o aceite por causa disso...” e devolve tudo. Nessa hipótese Caio não vai poder executar o Tício. T ício não aceitou e justificou.

------------------------------------------------------- Ar t . 7º lei 5474 - A duplicata, quando não fôr à vista, deverá ser devolvida pelo comprador ao apresentante dent ro do prazo de 10 dias, contado da data de sua

apresentação, devidamente assinada ou acompanhada de declaraç ão, por escrito, con tendo as razões da falta do aceite . -------------------------------------------------------

3ª HIPÓTESE: DEVEDOR DO PREÇO RECEBE A MERCADORIA OK E RETÉM A DUPLICATA

Tício recebe a mercadoria e não devolve a duplicata. Isso significa que se ele recebeu a mercadoria basta assinatura no canhoto (que é fundamental) mas retém a duplicata. Reter a duplicata significa que ele reteve um título de crédito. O que é título executivo ? Fatura e nota fiscal não é

títu lo executivo – Ar t. 585 CPC, está lá, são títu los executivos extrajudiciais: duplicata. Não está fatura, não está nota fiscal. A executividade decorre da le i. Então não tem condição você querer executar uma nota fiscal.

É título executivo ? Não. Agora, a nota fiscal e a fatura são impor tantes mas não para executá-las. Elas não são títu los executivos. Se parar para lembrar que só é título executivo aquilo que a legislação estabelece expressamente. Caio está numa situação complicada. Ele encaminhou a mercadoria e não tem títu lo em seu poder para executar.

Pela regra geral Caio poderia executar ? Sem documento sem execução mas há uma exceção que é a que nos interessa que está no Ar t. 21 § 3º le i 9492. – isso foi tema de prova específica da magistratura.

A lei estabelece que nessa hipótese há o denominado protesto por falta de devolução . Tem o protesto judicial – há quem entenda que é medida cautelar e há quem entenda que

não – Nosso protesto não tem nada haver com o protesto judicial (protesto do CPC). O nosso protesto é o ato que o credor vai ao cartório para protestar um títu lo então é ex trajudicial. Vamos ver.

FINALIDADE DO PROTESTO - COMPROVAR

A finalidade imediata do protesto é comprovar. O protesto é um ato comprobatório. Você não cobra com o protesto. É burrice falar isso (foi tema da Defensoria pública). Você não está cobrando com o protesto. Com o protesto você comprova.

Você vai ao cartório comprovar uma situação: A. que não houve aceite, antes do vencimento

B. que não houve devolução ou antes do vencimento C. que não houve pagamento. após o vencimento

Depende. Antes do pagamento você faz esses 2 – falta de aceite e não houve devolução – e depois do vencimento você pode protestar por falta de pagamento.

Antes do vencimento pode protestar por falta de aceite ou por falta de devolução. Vai depender da situação. Estamos trabalhando com uma hipótese que não houve devolução.

Antes do vencimento você poderá fazer protesto por falta de devolução. Após o vencimento só pode ser protesto por falta de pagamento. Para quê ? Você comprova para exercer um direito. O protesto não é cobrança. O protesto vai viabilizar o exercício do direito .

COMUM NA PRÁTICA

Entendam a mecânica: o credor (Caio) vai ao protesto e leva toda a documentação dessa negociação, o oficia l do cartório protocoliza. Isso é pago. O credor recebe o protocolo do protesto.

Quando o credor protesta não significa que o oficial do car tório vai de imediato vai efetivar o protesto. Tem prazo para o credor protestar – depende do títu lo – e tem prazo para o oficial do car tório instrumentalizar (03 dias úteis). Está

na le i do protesto que o oficia l do car tório tem o prazo de 03 dias úteis. O prazo do credor acabou, você protocolizou no car tório (...). o oficial do car tório antes de efetivar o protesto, dar ao credor um instrumento para exercer o seu direito (requerer fa lência, execução singular, enfim requerer o que você quer requerer vai depender do caso concreto) ele vai intimar o devedor (Tício) para comparecer no cartório dentro desse prazo (03 dias) e fazer o que ? :

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A. Aceitar – se for o caso de aceite B. Devolver – se for hipótese de devolução C. Pagar – se for o caso de pagamento

Então é obrigatório que o oficia l do cartór io dê essa opor tunidade ao devedor para que não haja protesto.

Se não conseguir localizar o devedor intima-se por edital. Está na le i 9492. Vale a pena dar um a lida. Então, na prática, o cara as vezes está errado mesmo aí o devedor faz o que ? Paga no cartório. Se paga no car tório

evita o protesto e eu não vou cobrar nada. Se o devedor comparecer e pagar qual a idéia que o intérprete que não sabe a matéria tem ?

Que o protesto é meio de cobrança. Não é meio de cobrança ! Mas é bom, evitar o protesto. Se você está devendo paga. Agora, se você não está devendo você pode adotar uma medida cautelar para impedir o protesto que é a sustação.

Se o devedor entender que o protesto é abusivo ele pode entrar com uma medida cautelar de sustação e depois entra com a ação principal.

Agora, é condição sine qua non, é muito impor tante que o devedor tenha essa opor tunidade porque (...) protesto sem intimação é abusivo e cabe perdas e danos e responsabilidade civil (danos materiais). Tem uma sér ie de danos colaterais (macula o crédito, não pode par ticipar de licitação, tem que apresentar cer tidão de nada consta). O

protesto é prejudicial ao devedor. A hipótese aqui é de não devolução. O que o credor tem que fazer de imediato ? Caio tem que ir ao car tório protocolizar o protesto por fa lta de devolução.

O que é isso ? Protesto é meio de comprovação. Se vai protocolizar por fa lta de devolução ele vai comprovar que o T ício (devedor)

reteve (fez a retenção) o documento de maneira indevida. Ele não devolveu. Ficou com a mercadoria e não devolveu.

PROTESTO PRO FALTA DE DEVOLUÇÃO

O protesto por fa lta de devolução é um tipo de protesto que se adequa a 2 tipos de título de crédito: a. letra de câmbio b. duplicata

Então o protesto por fa lta de devolução cabe para títu los passiveis de retenção indevida. Os títu los passíveis de

retenção indevida são: a duplicata e a letra de câmbio.

PROTESTO PRO FALTA DE DEVOLUÇÃO SE ADEQUA A

A. LETRA DE CÂMBIO

B. DUPLICATA

Como se faz o protesto pro falta de devolução ?

Vou voltar a exceção. Como se faz o protesto por fa lta de devolução no car tório ?

LETRA DE CÂMBIO - 2ª VIA DA LETRA

Na letra de câmbio muita gente fala protesto por indicação porque mistura. Cuidado !

Na letra de câmbio o protesto por falta de devolução é feito com a 2ª via da letra de câmbio. Leu o Art. 21 § 3º le i 9492/97

------------------------------------------------------- Art. 21 lei 9492/97. O protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite ou de dev olução. § 3º Quando o sacado retiv er a letra de câmbio ou a duplicata enviada para aceite e não proceder à devolução dentro do prazo legal, o protesto poderá ser baseado na segunda via da letra de câmbio ou nas indicações da duplicata, que se limitarão a conter os mesmos requisitos lançados

pelo sacador ao tempo da emissão da duplicata, v edada a ex igência de qualquer formalidade não prevista na Lei que regula a emissão e circulação das duplicatas. -------------------------------------------------------

Quando o sacado retiver a letra de câmbio ou a duplicata enviada para aceite e não proceder à devolução dentro do prazo legal, o protesto poderá ser baseado na segunda via da letra de câmbio (...) Guardem isso. Então se for letra de câmbio é na 2 via. Se for letra de câmbio é na 2ª via. Você pega a 2ª leva ao car tório e o oficia l do cartór io vai intimar o devedor – “T ício devolve a 1ª via” Não devolveu,

protesto pro falta de devolução o credor da letra de câmbio vai executar com base na 2ª via e com o instrumento do protesto.

DUPLICATA - PROTESTO POR INDICAÇÃO

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Na letra de câmbio muita gente fala protesto por indicação porque mistura. Cuidado !

Quando o sacado retiver a letra de câmbio ou a duplicata enviada para aceite e não proceder à devolução dentro do prazo legal, o protesto poderá ser baseado (...) ou nas indicações da duplicata, (...) Erro comum: achar que o protesto pro falta de devolução é sinônimo de protesto por indicações.

Caiu uma questão na prova específica da magistratura: O que é o protesto por indicações ? Aí o aluno que acha que o protesto por indicações é igual a protesto por devolução erra. Porque vai tratar protesto por indicações

também na letra de câmbio. Protesto por indicações é na duplicata !!! PROTESTO POR FALTA DE DEVOLUÇÃO

Protesto por fa lta de devolução se faz por falta de devolução. Protesto é meio de comprovação, falta de devolução ele visa comprovar que não houve a devolução. Se não houve a devolução é porque houve a retenção desautorizada. Se aplica tanto a letra de câmbio quanto a duplicata. Os 2 títulos servem para o protesto por falta de devolução. .

Como se faz o protesto por falta de devolução de uma letra de câmbio ?

Pega a 2ª via e leva no cartór io. É só colocar isso. Agora se coloca que é por indicações é zero. Basta ler a le i. A letra de câmbio na 2ª via.

Como se faz o protesto por falta de devolução de uma duplicata ?

A duplicata se faz por indicações. O que é isso ?

PROTESTO POR INDICAÇÕES

O Caio vaio ao car tório e vai indicar (apontar) as caracter ísticas da duplicata. Ele vai indicar as caracter ísticas da duplicata o valor, o vencimento, qual o nº da fatura, a data do saque. Aquilo que estava na duplicata que foi retida por

Tício. Ele vai indicar as características. Agora, não basta isso apenas indicar (você pode indicar coisa errada) você vai ter que juntar o comprovante da entrega da mercadoria e tem que demonstrar que houve a relação jur ídica causal.

Tem que ter um algo mais, não basta indicar senão qualquer aluno aqui ia falar “eu indico que saquei uma duplicata no nome do Cláudio e ele reteve (...) “. Não é assim. Tem que dar algum substrato nas indicações.

PROTESTO POR INDICAÇÕES

A. APONTAR AS CARACTERÍSTICAS DA DUPLICATA

B. COMPROVANTE DA ENTREGA DE MERCADORIS

C. RELAÇÃO JURÍDICA CAUSAL

Comprovado isso o oficial do car tório vai intimar o T ício para devolver. Se o Tício não devolve o oficia l do car tório vai instrumentalizar. Você está com o instrumento do protesto. Para você ter o instrumento do protesto é porque não se

evitou o protesto. O Caio está com o instrumento do protesto mas não está com a duplicata. Vai pegar o instrumento, o documento da

relação causal, o comprovante da entrega vai fazer uma inicial e execução com o fundamento no Ar t. 585, I c/c Ar t. 21 § 3º lei 9492/97. O caio não tem a duplicata em seu poder mas isso não significa que ele não possa executar a duplicata sem a

duplicata porque ela foi retida. O instrumento do protesto irá suprir a fa lta da duplicata. É exceção a car tularidade ou não é ? Não tem o documento

mas tem que exercer. Ela perguntou: tem que sacar triplicata ? Eu entendo que não há necessidade.

INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

Presentes esses requisitos há uma presunção relativa de veracidade nas indicações. Se a presunção é relativa cabe ao Tício desconstitu ir. Ele vai impugnar a execução e vai tentar desconstitu ir. em juízo.

Há presunção de veracidade. Há inversão do ônus da prova.

PROTESTO POR FALTA DE DEVOLUÇÃO

LETRA DE CÂMBIO APRESENTAR 2ª VIA

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TÍTULO DE CRÉDITO - PROFº CLÁUDIO CALO

MASTER BARRA - 2007

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DUPLICATA PROTESTO POR INDICAÇÃO

3º EXCEÇÃO - TÍTULOS VIRTUAIS PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE

Uma outra exceção, uns dizem que é outros dizem que não é, mas vou colocar como sendo EXPRESSÕES SIM ILARES PARA TÍTULOS VIRTUAIS

ESCRITURAIS DESCARTULARIZADOS

CIBERNÉTICOS DESMARTERIALIZADOS

PROVÃO DO MPRJ

Foi emitida uma cédula de crédito bancário virtual e perguntava se poderia ser requerida a falência de uma sociedade rural. Muita gente perdeu tempo com o vir tual e esqueceu o mais impor tante que é se uma sociedade rural pode falir ou não.

Pode ser tema de prova o seguinte: D iscorra sobre o fenômeno da ciberniticidade ou vitualidade O que vou fazer agora:

A. Conceito B. Admissão desse instituto C. Se você admitir se trata de uma hipótese de exceção a cartularidade

Márcio que foi da banca do último concurso do MPRJ colocou no caderno dele: o títu lo virtual não é exceção da

cartularidade e quem coloca que é não sabe nada.

A. CONCEITO DE TÍTULO DE CRÉDITO VIRTUAL

Título virtual é um título sem papel – Art. 889 § 3º NCC –

------------------------------------------------------- Ar t. 889 NCC. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação prec isa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.

§ 3o O título poderá ser emitido a partir dos caracte res criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da e scrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo.

-------------------------------------------------------

No colocar título sem documento porque senão você já está se posicionando que é exceção. Não é bem assim.

CONCEITO DE TÍTULO CRÉDITO VIRTUAL OU CIBERNÉTICO

É o título de crédito sem papel, ou seja, aquele emit ido a partir de caracteres criados em computador e meio técnico equivalente e que conste na escrituração do emitente.

Eu não sou contrário a existência, a admissibilidade eu só acho como a maior parte da doutrina tem que haver umaz mudança. Já está mudando o CPC. Tem que mudar mais.

Você pode despapelizar vários documentos. O problema é que alguns documentos tem suas peculiaridades então tem que ter mudança legislativa significa.

Dêem uma lida no Ar t. 223 §U NCC ------------------------------------------------------- Art. 223 NCC. Parágrafo único. A prov a não supre a ausência do título de crédito, ou do original, nos casos em que a lei ou as circunstâncias condicionarem o exercício do direito à sua ex ibição.

-------------------------------------------------------

Está dizendo que a prova não supre a falta do título de crédito quando a le i ou as cir cunstâncias exigirem a sua exibição.

Caracter ística do título de crédito: títulos de apresentação, títulos de resgate. Atributo do título de crédito: segurança. Você tem que exibir o título para que o devedor (...) . então, não sou contrário a possibilidade de títulos virtuais mas a legislação tem que mudar. Tem que ter um capítulo da era

cibernética, compra e venda por computador, crimes cibernéticos, títu los de créditos cibernéticos. Estamos numa nova era.

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TÍTULO DE CRÉDITO - PROFº CLÁUDIO CALO

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O Art. 889 § 3º NCC prevê mas não disciplina isso...prevê títu los cibernéticos. Mas no 223 § U diz que a prova não supre a falta do original do títu lo. Não satisfeito o Art. 887 NCC diz que o título de crédito é um documento. Vamos procurar o sentido da palavra

documento. SENTIDO DA PALAVRA DOCUMENTO

Você pode ter um sentido amplo e um sentido estr ito. Você pode ter idéia que documento é papel. Se você tiver idéia

que documento é papel... se você tiver um título virtual é um título sem papel, é um título sem documento. Se o título virtual é um título sem papel e é um título sem documento ele vai ser uma exceção a cartularidade.

Tudo depende do sentido da palavra documento. Existem visões diferentes que devem ser respeitadas.

B. ADMISSÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO VIRTUAL

Admite-se título virtual ?

2 posições.

1ª CORRENTE - ADMITEM - MARCIO GUIMARÃES, FÁBIO ULHOA COELHO

2 ª CORRENTE - NÃO ADMITEM - SÉRGIO CAMPINHO / DES. WILTON DE LUCCA / PAULO PENALVA DOS SANTOS

1ª CORRENTE - ADMITEM - MARCIO GUIMARÃES (MPRJ) - FÁBIO ULHOA COELHO

Eles admitem títu los virtuais livremente. O problema é ter um instrumento de segurança. (...) chaves públicas, não é qualquer um que entrar no MP, tem que ter um instrumento, tem que ter assinatura digitalizada, tem determinados

dados... (...). Na Receita Federal vocês entram ? Márcio e Fábio U lhoa Coelho admitem livremente a existência de títu los vir tuais.

ARGUMENTO - FÁBIO ULHOA COELHO

O Fábio Ulhoa Coelho se baseia no A. Art. 21 § 3º le i 9492 - protesto por indicações

B. Art. 889 § 3º NCC - prevê expressamente a possibilidade de títulos virtuais. ------------------------------------------------------- Ar t. 21 lei 9492/97. O protesto s erá tirado por falta de pagamento, de aceite ou de devolução.

§ 3º Quando o sacado retiver a letra de câmbio ou a duplicata enviada para aceite e não proceder à devolução dentro do prazo legal, o p rotesto poderá ser bas eado na

segunda via da letra de câmbio ou nas indicações da duplicata, que se limitarão a conter os mes mos requisitos lançados pelo sacador ao tempo da emissão da duplicata, vedada a ex igência de qualquer fo rmalidade não prevista na Lei que regula a emissão e circ ulação das duplicatas.

------------------------------------------------------- Ar t. 889 NCC. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente .

§ 3o O título poderá ser emitido a partir dos caracte res criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os

requisitos mínimos previstos neste artigo.

-------------------------------------------------------

Fábio Ulhoa Coelho diz o seguinte: não vejo nenhum problema ter títu lo vir tual sem mudança legislativa. A própria legislação já admite que você execute uma duplicata sem ter duplicata.

2 ª CORRENTE - SÉRGIO CAMPINHO / DES. WILTON DE LUCCA / PAULO PENALVA DOS SANTOS

ARGUMENTO – PAULO PENALVA SANTOS

Da banca do TRF 2ª região - Revista do CEPAD - Visão panorâmica e Teorias da empresa

Ele não admite porque entende que o nosso NCC ainda está muito atrelado a idéia de documento do Vivante.

Qual o sentido da palavra documento para o Penalva nessa revista ?

Papel. T ítulo de crédito, documento necessário. Leia-se: título de crédito papel necessário. Ele está levando nesse sentido.

Eles entendem que tem que ter uma legislação, eles não são contrários mas da maneira que está que não pode. Tem que ter uma disciplina legal admitindo expressamente regulamentando a existência de títu los vir tuais. Então Paulo Penalva dos Santos diz que o Art. 887 NCC está muito atrelado a idéia... também pode aplicar a

exigência do Art. 223 §U NCC - a prova não supre a falta do título de crédito quando a exibição for exigida por lei. Ora, quando não é ? É difícil ne ?!

ARGUMENTO – WILTON DE LUCCA

A mesma coisa. Ele entende que tem que ter uma mudança legislativa.

ARGUMENTO – SÉRGIO CAMPINHO

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TÍTULO DE CRÉDITO - PROFº CLÁUDIO CALO

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Atenção para o Sérgio Campinho - isso não tem em livro de títulos de créditos. Isso está no livro de falências, no índice – duplicata vir tual – Sérgio Campinho a priori não admite título vir tual – estou falando genericamente – Salvo se a le i especial autorizar

expressamente. Em regra não admite títu lo vir tual, salvo se a lei especial autorizar expressamente. Ele se baseia no Ar t. 903 NCC. -------------------------------------------------------

Art. 903 NCC. Salvo disposição div ersa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código. -------------------------------------------------------

A priori não se aplica o Art. 889 § 3º NCC, não. Para se aplicar o 889 pressupõe que haja le i especial autorizando.

Quais são as legislações especiais que autorizam ?

1. Art. 26 lei 10931 - cédula de crédito bancário

2. Art. 3º lei 11076/04 - Certificado de Depósito Agropecuário / warrant agropecuário

1. ART. 26 LEI 10931/04 - cédula de crédito bancário pode ser virtual porque a le i prevê. ------------------------------------------------------- Art. 26 lei 10931. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. § 1º A instituição credora deve integrar o Sistema Financeiro Nacional, sendo admitida a emissão da Cédula de Crédito Bancário em fav or de instituição domiciliada no exterior, desde que a obrigação esteja sujeita exclusivamente à lei e ao foro brasileiros.

-------------------------------------------------------

O examinador mandou CDA virtual. Você não vai ter que falar sobre a polêmica. Tem que partir da seguinte premissa: admite-se CCB virtual. A questão era saber se a sociedade rural estaria sujeito a falência.

2. ART. 3º LEI 11076/04

------------------------------------------------------- Art. 3º lei 11076/2004 - O CDA e o WA serão:

I - cartulares, antes de seu registro em sistema de registro e de liquidação financeira a que se refere o art. 15 desta Lei, e após a sua baixa; II - escriturais ou eletrônicos, enquanto permanecerem registrados em sistema de registro e de liquidação financeira. -------------------------------------------------------

Fora esses 2 casos não cabe títu lo de crédito virtual Dentro dessa posição do Sérgio Campinho vamos destacar 2 observações.

– UMA DUPLICATA VIRTUAL PODE VIABILIZAR O PEDIDO DE FALÊNCIA COM BASE NA IMPONTUALIDADE ?

Uma duplicata vir tual viabilizaria um requerimento de falência com base na impontualidade ?

O examinador do MPRJ falou em cédula de crédito bancário mas pode vir com duplicata vir tual porque a questão é

mais intrigante. A 1ª observação é se a duplicata virtual existe. Mas não vai perguntar dessa forma. Vai perguntar se serve para

executar, se serve para requerer falência com base na impontualidade

1ª CORRENTE - FÁBIO ULHOA COELHO - ADMITE

Fábio Ulhoa Coelho expressamente admite e o principal argumento é que a própria le i de protesto (Ar t. 21 § 3º le i 9492) prevê a possibilidade de você executar uma duplicata sem duplicata que é retida indevidamente pelo protesto por indicações. Então por que não admiti-la vir tualmente ?

Fábio Ulhoa Coelho admite a existência de duplicata vir tual e se fundamente no protesto por indicações

2 ª CORRENTE - SÉRGIO CAMPINHO NÃO ADMITE

Sérgio Campinho não admite que duplicata vir tual viabilize requerimento de falência porque ele entende que não existe duplicata vir tual (não tem lei prevendo) que dirá dar força executória a ela. Ele bate muito n isso. Para Sérgio Campinho não existe duplicata vir tual. Para ele a duplicata tem que ser car tular (papel).

Sérgio Campinho não admite duplicata virtual pelos seguintes motivos:

1. lei 5474 não admite expressamente 2. O Ar t. 21 § 3º lei 9492 é exceção. Sendo uma situação excepcional não se amplia.

NÃO DEIXEM DE MENCIONAR O QUE VOU FALAR AGORA:

1ªOBS

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O Fábio Ulhoa Coelho se vale do Ar t. 21 § 3º lei 9492 para estender e admitir a duplicata sem papel. O Sérgio Campinho no livro de falência quando ele começa a falar sobre duplicata virtual ele transcreve o livro do Sérgio Campinho. A idéia do aluno quando lê é que o Sérgio Campinho está concordando com o Fábio Ulhoa Coelho. Não é isso ! Ele transcreve o Fábio Ulhoa Coelho e ao final diz que a tese do Ulhoa não o convence. Ali você tem as 2

posições. Duplicata virtual é uma duplicata sem papel (sem cártula). Sérgio Campinho fala: quando o caio fez essa relação

causal ele sacou a duplicata e encaminhou a duplicata para o T ício. O que o Tício fez ? Retenção física indevida. Ora, se o T ício fez a retenção é porque tem papel (que é a duplicata).

Não cabe nem a tese, a argumentação do Fábio Ulhoa Coelho porque na verdade o protesto por indicações pressupõe o saque de uma duplicata que foi retida fisicamente, então é porque teve o documento e teve o papel. Esse 3º ponto é uma crítica ao Fábio U lhoa Coelho.

Poderia ser pergunta de prova: A duplicata vir tual seria títu lo falencial ? A questão é polêmica.

C. TÍTULO DE CRÉDITO VIRTUAL - EXCEÇÃO A CARTULARIDADE ?

EM SE ADMITINDO O TÍTULO VIRTUAL SERIA EXCEÇÃO A CARTULARIDADE ?

1ª CORRENTE - SÉRGIO CAMPINHO

2 ª CORRENTE - MÁRCIO

1ª CORRENTE - SÉRGIO CAMPINHO

Sérgio Campinho entende que se a lei especial autorizar existe títu lo vir tual e em existindo título vir tual há uma mitigação ao princípio da car tularidade.

2 ª CORRENTE - MÁRCIO GUIMARÃES

Márcio entende que não é exceção, que há documento.

Não há cer to e errado. Há opiniões diferentes.

Qual o sentido da palavra documento ?

SENTIDO DA PALAVRA DOCUMENTO

1. DOCUMENTO – SENTIDO ESTRITO

Se o Sérgio Campinho entende que o títu lo virtual excepciona é porque ele está interpretando a palavra documento de uma forma restr ita. Ele entende que documento é papel. Se não tem papel, não tem documento, excepciona o princípio da cartularidade. O princípio da car tularidade significa que o direito deve estar representado como

documento formal. Se você tirar num papel formal, se não tiver papel excepciona. É uma idéia mais restrita da palavra documento

2. DOCUMENTO – SENTIDO AMPLO

Se você entender de uma forma mais ampla o documento pode ser com papel (chamado car tular) e pode ser documento sem papel (sem cártula).

Documento com papel é cártula, tem matéria. Documento sem papel não tem papel. O título virtual estaria aqui. Haveria documento mas descartularizado (mas haveria documento).

DOCUMENTO – SENTIDO AMPLO

COM PAPEL CÁRTULA

SEM PAPEL SEM CÁRTULA (VIRTUAL)

Para essa 2ª posição o título virtual seria exceção a cartularidade ?

Não porque o direito deve estar representado num documento. Que tipo de documento ? Car tular ou despapelizado.

Trocando em miúdos: é a palavra documento. Tem a teor ia do Francesco Carnelutti

1. SENTIDO ESTRITO

2. SENTIDO AMPLO

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TEORIA DE FRANCESCO CARNELUTTI

Documento é todo instrumento que exterioriza uma imagem, um sentido, uma idéia

No sistema probatório a idéia de documento é uma idéia ampla. Quando vocês estudam prova em processo civil e em processo penal, documento tem um sentido amplo. Então o exemplo que eu gosto de dar ilustra bem a idéia de documento do profº Carnelutti

EX1. FOTOGRAFIA - pode servir de documento. Você tem celular que tira uma fotografia – uma casal de alunos se

beijando, os 2 casados – Essa fotografia pode ser impressa. Essa fotografia está demonstrando uma idéia, uma imagem. 2 casados se beijando, traindo seus respectivos cônjuges.

Isso vai gerar uma prova num futuro processo e que vai influenciar. Aquele documento está nesse celular. Ao mesmo tempo posso colocar dentro do meu computador, imprimir e ter um documento cartular (papel). Mas pode ter alguma pane no meu celular e eu não consiga imprimir. Levo o meu celular para a sala de audiências, mando colocar a

imagem no telão. Eu fiz isso num processo criminal. Uma galera foi flagrada por câmaras... eu não queria que fosse impresso, eu queria

que fosse exibido durante a colheita da prova porque a imagem é muito impor tante. É muito bom você ver a imagem e depois no interrogatório ver os caras falando que não era bem aquilo... enfim desmentindo. Depois de ver a imagem... a condenação é cer ta.

Na verdade aquele documento era um documento só que não estava papelizado. Então o documento pode ser materia lizado. A imagem pode estar num celular e está descartularizado e não deixa de ser documento e pode estar impresso e ser um documento papelizado.

Se você entender dentro dessa idéia do Carnelutti: documento em sentido amplo com pape l e sem papel não seria exceção a cartularidade porque tem documento apenas não tem papel. Agora, se você entender que documento é igual

a papel (cár tula), documento sem papel não seria documento, seria exceção. Não tem cer to errado tem a visão ampla e a visão restrita.

B. LITERALIDADE PRINCÍPIOS

CAMBIÁRIOS

C. AUTONOMIA PRINCÍPIOS

CAMBIÁRIOS

Já falamos

D. ABSTRAÇÃO PRINCÍPIOS

CAMBIÁRIOS

Só vai entender o princípio da abstração quem tiver domínio sobre o princípio da autonomia. Esses 2 pr incípios devem ser estudados simultaneamente.

O princípio da abstração pode ser o seguinte:

Caio compra um relógio usado de T ício no valor de R$ 500. T ício que é o vendedor do relógio pede que Caio emita uma nota promissória. Em vir tude dessa relação jur ídica causal Caio emite uma nota promissória em favor de Tício prometendo pagar – promessa de pagamento – R$ 500. Caio é o emitente da nota promissória portanto o devedor

de R$ 500 e Tício é o credor da nota promissória.

Vamos ver mais a frente quando falar em nota promissória vinculada a contrato uma mitigação a esse princípio da abstração.

NOTA PROMISSÓRIA

CAIO ------------------- --------- --------- ----- TÍCIO

EMITENTE 500 VENDENDOR

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No vencimento o T ício pega a nota promissória e cobra amigavelmente de Caio. Ele não paga. O que Tício pode fazer? Tício pega aquela nota promissória e faz uma execução forçada – entra com uma ação executiva fundada na nota promissória (ação cambiária).

Tício (credor) ao executar o devedor da nota (Caio)... Caio vai poder a legar uma série de coisas:

EX1. DEFEITO – o relógio está com defeito - entrou água. Caio não quis pagar amigavelmente porque “ o relógio que

você me vendeu entrou água”. Algum v ício redibitório no bem. Tício executa Caio que alega que não vai pagar pelo fato do relógio vendido por Tício ter um defeito – defeito na relação jur ídica causal – um defeito na denominada causa debendi (Expressões sinônimas: causa debendi, relação

causal ou no negócio subjacente)

Qual é a relação causal (negócio subjacente) ?

A compra e venda do relógio. A nota promissória não tem v ício algum, ninguém obrigou o Caio assinar, a nota promissória não está falsificada, a nota promissória está perfeita. O problema está no relógio. Caio não quer pagar a

nota promissória em vir tude de ter entrado água (...). Os autos vão para vocês juizes para analisarem a defesa de Caio. Se vocês falarem que Caio está errado: Caio vai ter que pagar e Tício se deu bem.

Agora se vocês falarem que Caio está certo Caio não tem que pagar a nota promissória em virtude da relação causal. O que vocês acham ?

Quem está cer to é o Caio. É só você se colocar no lugar dele.

EX2. você emite um cheque para pagar uma aula do Master. O Master estava com turma lotada. Pegou o cheque de todo mundo colocou no cofre, botou no banco, depositou... fez o que tinha que fazer. Na 1ª semana teve aula, na 2ª também mas na 3ª não teve mais aula e Master não devolve o cheque de vocês.

A primeira coisa que vocês vão fazer é ligar para o banco e sustar todos os cheques para que aquele pagamento não (...) haja vista que não houve aula.

O Master executa vocês – entra com ação de execução fundada no cheque – e vocês vão se defender na execução dizendo que não vai pagar porque o Master não deu aula. Vocês estão se defendendo na execução alegando defeito

na relação causal – ausência do serviço contratado – (...). Eu quero saber porque o T ício não vai se ferrar ? Lógico que vai. Se demonstrar defeito na relação causal não faz sentido Caio pagar um produto que comprou defeituoso. Você acha justo comprar um produto com vício redibitório ?

Óbvio que não. Uma situação que pode acontecer. Eu não falei que a nota promissór ia era à ordem e não à ordem. Então é à ordem e

circula pro endosso. Se não falei nada é porque é endosso tempestivo. Vamos trabalhar com endosso tempestivo porque o resto é exceção, vamos trabalhar com endosso tempestivo.

Tício transfere para Mévio a nota promissória tendo por cauda debendi aquela relação causal. Tício deixou de ser credor e passou a ser endossante. Mévio em sendo terceiro de boa- fé – eu falei isso: a semelhança entre a autonomia e abstração – o título circulou (não basta circular) por endosso e Mévio estando de boa- fé (se estiver de má- fé não vai estar protegido pelo princípio).

Mévio o atual credor da nota promissória vai executar Caio porque ele não pagou a nota promissória. Aí o Caio quando for executado pelo Mévio vai alegar o seguinte: não vou te pagar pois o relógio que está em meu poder não está funcionando. Ele está invocando defeito na relação jur ídica causal que originou o título para se eximir ao 3º de boa-fé.

Ele pode alegar isso ou não ?

3º BOA-FÉ

PGTO

CAIO --------- --------- TÍC IO --------- --------- ------- MÉVIO

500 VENDENDOR CREDOR ENDOSSATÁRIO

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TÍTULO DE CRÉDITO - PROFº CLÁUDIO CALO

MASTER BARRA - 2007

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Nesse caso ele não pode: 1. o títu lo circulou por endosso tempestivo. 2. se ele circulou ele se desvincula da causa – não pode alegar para 3º de boa- fé 3. Tem que ser protegido o 3º de boa-fé.

Circulando por endosso aqui é condição sine qua non que o título circule e o 3º de boa- fé está protegido porque o

defeito do relógio não pode ser alegado. O princípio da autonomia pode ter autonomia sem circular, aqui só circulando e circulando por endosso. Se circular por cessão o T ício vai ceder para Mévio o direito que ele tem. O direito que ele tem é cobrar de Caio mas estando a causa

debendi boa. É o mesmo direito. Se circular por endosso, Mévio que é o terceiro de boa-fé não tem nada haver. A nota promissór ia pode estar perfeita,

a relação jurídica cambiária pode estar perfeita mas a relação jur ídica causal não está. Então pelo princípio da abstração se o título circular o devedor primitivo – Caio – não pode alegar para o terceiro de boa-fé (Mévio) o defeito na relação ele só pode alegar para o T ício. Cir culando você confere com esse princípio da

abstração segurança, estabilidade na circulação. Se o títu lo cir cula o 3º boa-fé está tranquilo porque nada diz respeito a causa debendi. Mévio não precisa nem saber o porquê da nota promissória ter sido emitida. Não interessa porque não vai ser oponível a e le o defeito na causa debendi.

No princípio da abstração é condição sine qua non a circulabilidade do títu lo de crédito por endosso. Na autonomia pode circular ou não.

Onde está a confusão ? A autonomia protege o 3º de boa- fé e a abstração também protege. Pode ter autonomia circulando e só vai ter abstração se circular. Olha a semelhança. Autonomia é defeito no título, a abstração defeito na causa; a autonomia

pode não circular e ter autonomia; abstração tem que circular.

DÍVIDA DE JOGO

Esse princípio é interessante porque o títu lo circulando a doutrina diz que ele legitima causas ilegítimas. Reflita o que eu falei.

PRINCÍPIO DA ABSTRAÇÃO: LEGITIMA CAUSAS ILEGÍTIMAS

EXEMPLO: Caio emitiu uma nota promissória no valor de R$ 500 para Tício. Essa emissão decorreu

de uma dívida de jogo – cai em prova –

Se Tício executar Caio ele vai alegar: MM juiz a nota promissória foi decorrente de dívida de jogo (tem que provar isso) e em virtude disso é inexigível. Agora se o títu lo circula, Mévio (endossatário) não sabe de

nada disso.. Mévio vai executar Caio. Caio não vai poder alegar que é dívida de jogo para 3º de boa- fé. O que é boa- fé ?

É a ignorância do defeito na causa, é ausência de conhecimento. Mévio vai executar Caio ainda que seja decorrente de dívida de jogo. A causa é ilegítima mas a abstração autoriza a cobrança.

PRINCÍPIO DA ABSTRAÇÃO

De acordo com o princípio da abstração o título de crédito (abstrato ou causal) cir culando por endosso tempestivo ele se desvincula, se abstrai de sua causa debendi ou relação jur ídica causal, o que significa que o endossatário, 3º de boa-fé, ao executar o devedor primitivo (Caio) esse não pode invocar defeito na relação causal para se eximir do pagamento podendo

invocá-lo apenas para quem ele emitiu o títu lo (Tício). Esse princípio é totalmente diferente do princípio da autonomia apesar de que ambos reforçam o atributo da segurança

protegem o 3º de boa- fé estão relacionados com os defeitos ou v ícios, mas não se confundem pois a autonomia diz respeito a relação jurídica cambiária e incide independentemente da circulação do títu lo (vide hipóteses), enquanto que a abstração pressupõe a circulação por endosso estando relacionada com a causa debendi ou negócio subjacente.

Há quem entenda que a nota promissória vinculada a negócio jur ídico mitiga o pr incípio da abstração. Como vocês sabem o que é princípio da abstração (não pode alegar a causa para 3º de boa-fé) se estou dizendo que mitiga qual a conseqüência de falar que mitiga ? Pode alegar.

OBS

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TÍTULO DE CRÉDITO - PROFº CLÁUDIO CALO

MASTER BARRA - 2007

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A doutrina e a jurisprudência dominante sustentam que uma nota promissór ia vinculada a um negócio jurídico acaba por mitigar o princípio da abstração.

Eu tenho uma posição diferente disso.. É muito comum isso na promessa de compra e venda de imóvel: você dá uma

grana de entrada em dinheiro e quer parcelar em 10 notas promissórias. O apto. custa 200 e tenho 150. o vendedor aceita 10 notas de 5.100 (com juros). O cara aceita só que vincula a promessa de compra e venda.

Aula 05, 12. 03. 2007

LETRA DE CÂMBIO

1. LEGISLAÇÃO

2. CONCEITO / NATUREZA JURÍDICA

3. DEVEDORES CAMBIÁRIOS

4. CARACTERÍSTICAS

ACEITE

4. CONCEITO / NATUREZA JURÍDICA

5. FIGURA TÍPICA

6. EFEITOS

ENDOSSO

1. NOÇÃO

2. CONCEITO / NATUREZA JURÍDICA

3.

4. EFEITOS

5. CONDICIONAL / PARCIAL

6. SEM GARANTIA / PROIBIÇÃO DE NOVO ENDOSSO

1. LEGISLAÇÃO LETRA DE

CÂMBIO

A letra de câmbio é um título de crédito que é regida pelas seguintes leis... É nessa seqüência mas tem que saber

como aplicar LEGISLAÇÃO - APLICAR NESSA SEQUENCIA

1. DEC 57663/66 (LUG)

2. DEC 2044/1908

3. NCC

4. LICC

1. DEC 57663/66 - LUG

� LUG - omissa

Se a Lei Uniforme de Genebra for omissa, aí não tem problema, é mais fácil pois simplesmente ela não regula. Se não regula vai para a outra lei.

LUG - regula A LUG pode ter um dispositivo regulando. Mas ela pode regular mas não ser aplicado esse dispositivo no Direito brasile iro. Na próxima aula vamos aprender: como você sabe que o Brasil não quer aplicar o que a LUG regula ?

Nessas hipóteses em que a LUG ou é omissa ou o Brasil não quer aplicar vocês vão para o 2º ato normativo que é o DEC 2044/1908

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Vou corrig ir uma questão que dei que caiu na magistratura: o sujeito era cego... a resposta passa por aqui, passa pela aplicação da lei. A magistratura queria o dispositivo legal pertinente. Não basta responder queria o dispositivo e passa pela explanação, ou seja, mostrar para o examinador como você chega lá.

2. DEC 2044/08

Se for omisso aplicar o NCC

3. NCC

Se for omisso aplicar a LICC

4. LICC

É isso que o operador do direito tem que saber. É essa ordem que regula a letra de câmbio.

A letra de câmbio não é um título usual mas está em vigor.

Os doutrinadores começam a matéria pela letra de câmbio porque esse título de crédito tem todos os institutos, é denominada cambial, ou seja, o instituto cambiário do:

A. Aceite serve para ela B. Aval serve para ela

C. Endosso serve para ela D. Protesto serve para ela

A letra de câmbio tem todos os protestos – fa lta de aceite, fa lta de devolução e falta de pagamento.

Então a doutrina começa analisando os institutos dentro da letra de câmbio. Quando vai falar na nota promissória especifica que a nota promissór ia não tem aceite. Se não tem aceite não tem protesto por falta de aceite, também não tem protesto por falta de devolução.

Então a ratio que os doutrinadores começam pela letra de câmbio é simples: para que vocês tenham uma visão globalizada, panorâmica.

Mas a letra de câmbio não é o títu lo mais impor tante. Para um concurso público logicamente que os institutos são – aceite, endosso, protesto –

A defensoria pública adora cheque por questões óbvias: qualquer assistido emite cheque, é devedor de cheque. Cheque, nota promissória, duplicata... Duplicata é um títu lo brasileiro que acaba mitigando várias questões genéricas cambiais.

2. CONCEITO / NATUREZA JURÍDICA LETRA DE

CÂMBIO

CONCEITO LETRA DE

CÂMBIO

Para analisar o conceito é impor tante observar o seguinte: tem o Caio, T ício e Mévio. Fora do título – ex tra cambiário – fora do títu lo, não tem título de crédito ainda.

SITUAÇÃO EXTRA CAMBIÁRIA

O Caio é credor de Tício. Ao mesmo tempo que Caio é credor de Tício pode acontecer do Caio ser devedor do Mévio (não necessariamente nessa ordem é para vocês terem uma noção)

CREDOR

------------------------------------------------------ CAIO TÍCIO

DEVEDOR

MÉVIO / CREDOR

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Quero mostrar para vocês que o Caio tem 2 relações jur ídicas. Tem uma relação com o T ício e ao mesmo tempo tem uma relação jurídica com o Mévio: Ele é devedor de Mévio e credor de T ício.

1ª relação - Caio credor de Tício 2ª relação - Caio devedor de Mévio

O que ele pode fazer ? É aquele velho ditado matar 2 coelhos com um tiro só. Caio pode pegar o dinheiro com o Tício e

depois pagar o Mévio (extra cambiariamente) Agora vou falar dentro do ponto de vista cambiário.

SITUAÇÃO CAMBIÁRIA

O Caio pode ordenar que Tício pague a Mévio. Ele ordena com um tiro e mata 2 coelhos. Ele ordena que T ício ao invés

de lhe pagar pague a Mévio. É uma ordem de pagamento que pode ser à vista ou a prazo.

Caio que fez a ordem de pagamento é chamado de sacador (constituiu a letra, ele deu a ordem). T ício que recebeu a ordem é chamado de sacado. Mévio beneficiário da ordem é o credor também chamado de tomador ou por tador ou

beneficiário.

Caio tinha legitimidade para dar essa ordem ?

Tinha porque fora do títu lo o Caio tem um crédito com T ício que lhe legitima dar a ordem. Se o Caio não tivesse um crédito fora do títu lo – uma relação jurídica – ele não tinha legitimação alguma para dar a ordem. Mas ele tem. Tício que é o recebedor da ordem não é obrigado (na letra de câmbio) a se vincular a letra de câmbio. Por isso que

ela não é muito utilizada. Eu posso dar uma ordem para o T ício mas o Tício pode não querer acatar a ordem. Ele não é obrigado a se vincular.

DUPLICATA

Na duplicata é diferente. O sacado na duplicata ele só não vai se vincular se ele justificar o porque de não fazer o

aceite – produto estragado, vencimento, validade alguma coisa – Das duas, uma: se a relação causal da duplicata estiver ok ou ele faz o aceite expresso ou presente as condições a lei presume que ele tenha feito o aceite tácito.

Ele só não vai fazer o aceite se ele justificar porque se não tiver justificativa e estiver presente as condições a le i vai fa lar que ele vai ser aceitante e ele vai ser cobrado.

LETRA DE CÂMBIO

Na letra de câmbio não existe a figura do aceite tácito que acabei de falar.

Na letra de câmbio ou o T ício assina ou não assina. T ício não é obrigado a se vincular, e le se vincula se quiser.

LETRA DE CÂMBIO: NÃO EXISTE ACEITE TÁCITO

Vamos fazer um conceito: é título que documenta um crédito consubstanciado numa ordem, sacador, sacado e credor.

Só que também pode ser assim: Caio pode dar uma ordem para o T ício (é possível) pagar ao Caio.

É possível mas não é comum. Porque Caio dar ordem ara o

CREDOR

------------------------------------------------------ CAIO TÍCIO

SACADOR SACADO

DEVEDOR DE MÉVIO / CREDOR / TOMADOR / BENEFICIÁRIO

--------------------------------- CAIO TÍCIO

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Tício... o que é mais comum na prática: se eu sou o Caio ao invés de ordenar que pague eu prefiro fazer com que Tício prometa pagar, é diferente. Quando você promete pagar você vai emitir uma nota promissória e vai assinar que está prometendo.

Quando alguém promete pagar uma nota promissória a você quem assina, você ou ele ? Ele, o devedor. Prometo pagar essa nota promissória e assina. É melhor. Se você ordena, quando você ordena a outra pessoa pode acatar ou não. Agora se a pessoa promete já está acatada a

obrigação no ato que assinou. Então, na prática é mais comum você exigir que Tício emita uma nota promissória do que propriamente você ordenar

que ele te pague porque o T ício pode não ser devedor.

CONCEITO DE LETRA DE CÂMBIO

Letra de câmbio trata-se de um título de crédito próprio que documenta uma ordem de pagamento à vista ou a prazo dada pelo sacador contra o sacado em favor de si próprio ou de terceira pessoa denominada tomadora, beneficiária, credora ou portadora.

NATUREZA JURÍDICA LETRA DE

CÂMBIO

Letra de cambio é uma ordem de pagamento

3. DEVEDORES CAMBIÁRIOS LETRA DE

CÂMBIO

É impor tante vocês saberem identificar e entender

O que significa devedor cambiário ?

É o devedor do títu lo.

Qual a importância prática saber identificar o devedor cambiário ?

1. Exigência ou não do protesto

2. Prazo prescricional 1. EXIGÊNCIA OU NÃO DO PROTESTO

Para alguns devedores é fundamental o protesto. Alguns devedores você só pode executar se tiver o protesto, em regra. Outros o protesto é facultativo. (tema da magistratura).

Então em algumas hipóteses há necessidade do protesto e outras não e em hipóteses excepcionais se dispensa.

2. PRAZO PRESCRICIONAL

É impor tante para fins de prescrição – prazo prescricional

Dependendo do executado o prazo prescricional é diferente, não é um prazo único.

Uma coisa é você cobrar do emitente de uma nota (emitente de um cheque, sacador de uma letra de câmbio) outra coisa pe você executar o endossante, o avalista do endossante. Os prazos prescricionais são diferente.

A legislação estabelece, por exemplo, Ar t. 77 e 70 LUG. Se vocês derem uma lida no Ar t. 206 NCC... Olha a importância dessa noção..

ART. 206 NCC

Um dos incisos do Ar t. 206 NCC preceitua o seguinte: a pretensão para execução de um títu lo de crédito o prazo prescricional é de 03 anos. Então o NCC diz que o prazo é de 03 anos ressalvado hipótese legal.

No NCC não está dizendo quem é exeqüente, quem é executado, não impor ta quem. A relação processual se estabeleceu através de quem ? Não diz nada, prazo único 03 anos.

------------------------------------------------------- Art. 206 NCC. Prescrev e:

§ 3º Em 03 anos: VIII - a pretensão para hav er o pagamento de título de crédito, a contar do v encimento, ressalv adas as disposições de lei especial; -------------------------------------------------------

ART. 77 C/C 70 LUG

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Aí a LUG que regula letra de câmbio e nota promissória diz: o prazo prescricional para execução de uma nota promissória é de 03 anos, 01 ano e 06 meses. Por que ? Vai variar do executado. Dependendo do tipo de devedor o prazo prescricional é diferente.

Então dependendo do devedor o protesto é necessário e dependendo do devedor o prazo prescricional varia. Não é

uma prazo único como pode parecer a primeira vista. O prazo prescricional varia. Se você não souber identificar não vai saber quando é necessário o protesto e não sabe o prazo prescricional.

Quem são os devedores cambiários ?

Vamos trabalhar genericamente e depois especificamente na letra de câmbio.

Temos 4 tipos de devedores cambiários.

4 TIPOS DE DEVEDORES CAMBIÁRIOS

A. DIRETO

B. INDIRETO

C. PRINCIPAL

D. REGRESSO

Presta atenção no que vou falar: dependendo do doutrinador, dependendo de quem leciona para você pode falar de outra forma. Não é errado é visão diferente. Tem doutrinador que diz que o devedor direto é sinônimo de devedor principal. Aí está lá devedor direto ou devedor principal. (...) devedor indireto ou de regresso.

Há quem trate da matéria como sinônima sem desmembrar. O direto é igual ao principal e o indireto é igual ao de regresso.

Eu sigo os ensinamentos constantes no livro do Luiz Emygdio. O Luiz Emygdio separa o d ireto do indireto e o principal do de regresso. E não correlaciona. São coisas diferentes. Aquela orientação inicial devedor direto ou principal não

está distinguindo; indireto ou de regresso, não está. Mas tem doutr inador que diferencia então tem que saber fazer a diferença.

A. DEVEDOR CAMBIÁRIO D IRETO

O devedor é cambiário direto quando ele se compromete que vai cumprir a obrigação no dia do vencimento estipulado.

Ele vai pagar no vencimento (estou analisando abstratamente)

B. DEVEDOR CAMBIÁRIO INDIRETO

O devedor cambiário é indireto se ele garantir pagar se o direto não pagar.

EX1. Se o Antônio não pagar ele paga. Não importa a espécie do título. O Antônio diz: “Cláudio vou te pagar no

vencimento” então ele é direto. Mas aí vem o Flávio e também garante o pagamento. Só que ele diz o seguinte: “eu garanto pagar se o Antônio não

pagar”. Então se o Flávio garante se o Antônio não pagar o Flávio é devedor indireto.

Qual é a conseqüência prática ?

Para cobrar do devedor direto o protesto do título é facultativo. Ninguém está obrigado a protestar se só houver devedor direto.

EXECUTAR O ANTÔNIO - NÃO PRECISA DE PROTESTO

Vou cobrar do Antônio que é devedor direto. Na execução Antônio alega em sua defesa que não pode porque não protestou. Errado !!! Errado porque o protesto é facultativo.

EXECUTAR O FLÁVIO - PRECISA DE PROTESTO

Vou cobrar do Flávio que é devedor indireto. Nesse caso vai precisar do protesto. Do devedor indireto o protesto, em regra, é necessár io.

DEVEDOR CAMBIÁRIO

DIRETO COMPROMETE QUE VAI CUMPRIR A OBRIGAÇÃO

NA DATA DO VENCIMENTO

PROTESTO É FACULTATIVO

Fiz em cores diferentes de propósito. Um se contrapõe ao outro. O direto se contrapõe ao indireto e o devedor principal se contrapõe ao devedor de regresso

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INDIRETO GARANTE PAGAR SE O DIRETO NÃO PAGAR PROTESTO, EM REGRA, É NECESSÁRIO

PRAZO DECADENCIAL PARA PROTESTAR

Se num títu lo só tiver devedor direto não precisa protestar, protesta se quiser. mas (...) título de crédito, você é credor

tiver ao mesmo tempo direto e indireto o ideal é que você proteste porque se você não protestar, não se esqueçam que o protesto tem prazo decadencial. Se for necessário o protesto e você não protesta você perde o direito de cobrar do indireto. Você continua podendo

executar mas só o devedor direto. Então se num título qualquer tiver devedor direto e indireto ao mesmo tempo é salutar que você no prazo proteste

para que você abra o seu leque para cobrar. Se você não protestar você pode executar mas só o devedor direto. Eu não falei em título de crédito algum por enquanto. O prazo prescricional é diferente, por exemplo, se for uma letra

de câmbio ou uma nota promissória para você executar o devedor cambiário direto (a le i diz) 03 anos a contar do vencimento. Agora, se por ventura tiver o Flávio devedor indireto e você quer executar o Flávio você tem que protestar (em regra).

Ai a lei d iz que o prazo para executar o Flávio é 01 ano a contar do protesto. Não pode dar sopa. O ideal é não deixar passar o prazo só porque você tem 3 para cobrar direto.

PRAZO PARA EXECUÇÃO

LETRA DE CÂMBIO E NOTA PROMISSÓRIA

DEVEDOR DIRETO 03 ANOS A CONTAR DA DATA DO VENCIMENTO

DEVEDOR INDIRETO 01 ANO A CONTAR DO PROTESTO

Vamos trabalhar com devedor principal e de regresso por ú ltimo. Vamos trabalhar agora com as seguintes hipóteses:

LETRA DE CÂMBIO

I. LETRA DE CÂMBIO COM ACEITE

II. LETRA DE CÂMBIO SEM ACEITE

I. LETRA DE CÂMBIO COM ACEITE

EXEMPLO 01 - SEM ENDOSSO

Caio (sacador) dá uma ordem para Tício (sacado) para pagar a Mévio (credor). Quero que vocês identifiquem quem é ou quem são o devedor direto e o indireto ?

Caio é quem ordena, T ício é quem recebe a ordem e Mévio é o favorecido ( favor). Quem é o devedor direto ? Tem que ler o Ar t. 9º LUG.

Não se esqueçam que a LUG veio de uma Convenção internacional. Nessa Convenção ficou estabelecido que o 1º país que traduzisse a lei uniforme os demais países de mesma língua deveria seguir a tradução. Quem traduziu foi

Portugal e o Brasil teve que acatar a tradução por tuguesa e óbvio que a língua portuguesa de Portugal tem suas peculiaridades em relação a língua por tuguesa aqui no Brasil. Então alguns artigos são difíceis de serem compreendidos.

ART. 9º LUG

------------------------------------------------------- Art. 9º DEC 57663/66 – O sacador é garante tanto da aceitação como do pagamento da letra. O sacador pode exonerar-se da garantia da aceitação, toda e qualquer cláusula pela qual ele se exonere da garantia do pagamento considera-se

como não escrita. -------------------------------------------------------

LETRA DE CÂMBIO

--------------------------------------------------- CAIO TÍCIO

SACADOR SACADO

MÉVIO - CREDOR (FAVOR)

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O Art. 9º LUG diz o seguinte: o sacador (que é o Caio) quando ele saca a letra de câmbio (dá a ordem) ele garante o pagamento se o sacado aceitar e não pagar ( fizer o aceite e não pagar no vencimento) ou se não fizer o aceite. Caio dá ordem para o T ício pagar o Mévio. Pelo Ar t. 9º o Caio fala para o Mévio: fica tranqüilo se o Tício não aceitar ou

se o Tício aceitar mas não pagar. Eu pago se _____ aceite – não pagar Não aceite

Dentro desse se o Caio (sacador) é devedor direto ou indireto?

O sacador é devedor indireto. Para cobrar dele precisa, em regra, do protesto.

Sacador é devedor indireto por causa ele garante pagar SE o T ício aceitar e no vencimento não pagar amigavelmente. Basta o Mévio ir ao car tório e protestar por fa lta de pagamento. Ou se T ício nem aceita. O T ício não é obrigado a se vincular. Vincula se quiser.

Quem é o devedor direto ? Tício (sacado).

Dêem uma lida no Ar t. 47 LUG

------------------------------------------------------- Art. 47 LUG – Os sacadores, aceitantes, endossantes ou avalistas de uma letra são todos solidariamente responsáveis para com o portador. O portador tem o direito de acionar todas estas pessoas individualmente, sem estar adstrito a observ ar a ordem por que elas se obrigaram.

O mesmo direito possui qualquer dos signatários de uma letra quando a tenha pago A ação intentada contra um dos coobrigados não impede acionar os outros, mesmo os posteriores àquele que foi acionado em primeiro lugar. -------------------------------------------------------

Os sacadores, aceitantes, endossantes ou avalistas de uma letra são todos solidariamente responsáveis para com o

portador - O que o Ar t. 47 LUG está dizendo ? O sacador de uma letra, o aceitante, os endossantes e os avalistas são todos devedores do título de maneira solidária.

Eu escutei vocês falarem que o sacado é o devedor do títu lo, direto. Verdade ou mentira ? Tem sacado no Ar t. 47 ? Não.

O sacado não está no Art. 47 LUG e nem vai estar no Art. 47. Razão: o sacado só recebe a ordem de pagamento, ele não assina. Se não assina por que não está elencado no Ar t. 47 LUG ?

É simples. Como ele não assinou... tem o princípio da literalidade. Para o Tício se vincular a letra de câmbio ele precisa assinar. Até então não falei que não assinou. Ele é sacado.

Sacado é aquele que recebe uma ordem de pagamento, não confundam recebimento com o reconhecimento. Vamos ser técnico senão vocês vão continuar errando. Sacado não é devedor do títu lo. Por isso ele não está no Art. 47 LUG...por causa da literalidade. O sacado tem uma relação jur ídica com o Caio que legitimou dar a ordem para ele. O

Caio tem uma relação causal com o sacado que legitimou a ordem. Agora, não significa que o T ício esteja obrigado a se vincular, a assinar. Se alguém tiver que cobrar do sacado essa cobrança não vai ser cambiária porque T ício não é devedor cambiár io. Se

alguém tiver que cobrar do T ício esse alguém é o Caio, fora do títu lo de crédito porque o Caio é credor extra cambiariamente. Então vai ter que ser uma ação ex tra car tular. Sacado não é devedor do título, por isso que não está no Ar t. 47 LUG.

Agora, eu tratei da hipótese: letra de câmbio com aceite. Então o que acontece ? Mévio credor tem em seu poder um títu lo de crédito e vai até o T ício perguntar se ele vai fazer o aceite ou não. O Tício não está obrigado – vai perguntar se o sacado reconhece ou não a obrigação –

Estamos trabalhando com letra de câmbio com aceite. É mais fácil. Mévio ao levar para Tício, T ício apõe a assinatura e aposição da assinatura faz com que haja o aceite.

Tício que era sacado deixou de ser e passou a ser aceitante porque ele assinou o títu lo. Originariamente ele era sacado e na medida em que ele assinou ele passou a ser aceitante e como aceitante ele é devedor cambiário junto com o sacador e solidário. Há solidariedade.

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Ao fazer o aceite – aceite é uma manifestação de vontade que você coloca no título de crédito – o sacado reconhece que vai cumprir a obrigação no vencimento. Com a simples assinatura ele está fazendo isso.

ACEITE: SACADO RECONHECE QUE VAI CUMPRIR COM A OBRIGAÇÃO NO VENCIMENTO

Então o Tício era sacado e virou aceitante ? É.

O Tício pode ser só sacado ?

Sim basta que não assine. Se ele não assinar ele é só sacado

Quem é devedor cambiário direto ?

Direto se compromete a pagar no vencimento. Ao aceitar o aceitante se comprometeu a pagar no vencimento. Para

cobrar do aceitante não precisa protestar. Mas como tem a figura do sacador é salutar que você proteste para que você possa cobrar dele. Se você deixar passar um dia útil após o vencimento você pode continuar executando a letra de câmbio só que apenas do T ício

porque você decaiu... pode estar dentro do prazo prescricional mas se você não protestou você decaiu – 1 dia útil –

DEVEDOR DIRETO – ACEITANTE - TÍCIO

EXEMPLO 02 - COM ENDOSSO

A letra de câmbio é a ordem (não falei nada). Mévio ( credor) endossa para Primus (linguagem do Luiz Emygdio). Mévio

foi credor. A par tir do momento que uma figura fizer uma manifestação de vontade ele muda a sua posição na relação. Mévio era credor, a par tir do momento que ele transfere o crédito para o Primus ele fez um endosso, deixou de ser credor e passou a ser endossante. O atual credor agora é o Primus. Agora surgiu mais uma figura: o endossante.

Podem surgir outros endossante.

Vimos que em regra o que acontece com o endosso ?

O endossante ao contrário do cedente ele garante a existência e o pagamento e transfere um direito purificado. Então o endossante garante o pagamento se o aceitante não pagar.

Quem tem que pagar na data do vencimento é aquele que se comprometeu a pagar no vencimento. Então o Mévio garante pagar se o T ício não pagar. Então é SE.

Então para cobrar do endossante é preciso protestar. Você não protesta o devedor, você protesta o título. O títu lo que é protestado. O Caio é SE, o Tício é NO, o endossante é SE. O endossante é sempre SE, só se ele excepcionalmente falar que não

quer garantia Então o devedor direto é o sacador e o endossante ou os endossantes (pode ter vários).

DEVEDOR INDIRETO – SACADOR / ENDOSSANTE (OS)

DEVEDOR DIRETO – ACEITANTE

EXEMPLO 03 - COM ENDOSSO E AVALISTA

LETRA DE CÂMBIO

--------------------------------------------------- CAIO TÍCIO

SACADOR SE SACADO NO

MÉVIO ------------------ ---- PRIMUS (CREDOR)

ENDOSSANTE

SE

LETRA DE CÂMBIO

AVALISTA X AVALISTA Y

--------------------------------------------------- CAIO TÍCIO

SACADOR SE SACADO NO

MÉVIO ------------------ ---- PRIMUS (CREDOR)

ENDOSSANTE SE

AVALISTA Z

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Caio tem um avalista X que o avalizou expressamente – aval é uma garantia cambiária – . Tício também tem um avalista (Y). Mévio tem um avalista Z. todos assinaram no títu lo e disseram para quem estava avalizando.

Isso não existe. Seria ótimo ter um título de crédito com 3 avalistas. O Primus está rindo à toa. Quantos devedores tem ? Sacador, aceitante, endossante, avalista de sacador, avalista de aceitante e avalista de endossante. Tem 6 devedores e são todos solidários – Ar t. 47 LUG – -------------------------------------------------------

Art. 47 LUG – Os sacadores, aceitantes, endossantes ou avalistas de uma letra são todos solidariamente responsáveis para com o portador. -------------------------------------------------------

X, Y e Z são devedores direto ou indireto ?

O devedor cambiário direto é o aceitante e o seu avalista (Y). Devedor indireto - é o sacado e o seu avalista (X); endossante e seu avalista Z

DEVEDOR DIRETO – ACEITANTE + SEU AVALISTA (Y)

DEVEDOR INDIRETO – SACADOR + SEU AVALISTA (X) / ENDOSSANTE + SEU AVALISTA (Z)

O avalista não tem uma posição defin ida na relação cambiária. O avalista vai assumir a mesma posição do seu

avalizado.

Então você tem que saber primeiro quem ele está avalizando. Identificar o que esse avalizado é: direto ou indireto ?

Dependendo do que o avalizado for vai gerar a posição do avalista. DEVEDOR INDIRETO: O sacador é devedor indireto, então o avalista do sacador também é devedor indireto. Precisa

protestar e os prazos prescricionais são os mesmos.

DEVEDOR DIRETO: O Tício é devedor direto então o seu avalista Y também é devedor direto. O protesto é facultativo.

DEVEDOR INDIRETO: o endossante é devedor indireto, por tanto, o seu avalista é devedor indireto. Precisa protestar

para cobrar do Mévio e de seu avalista idem. O avalista não tem uma posição definida. A posição do avalista vai se defin ir na medida que você consegue

identificar o avalizado. É a mesma posição do avalizado.

AVAL EM PRETO

Normalmente a questão vai te dar uma aval denominado aval em preto. Aval em preto significa que você identifica o seu avalizado

O X no título identificou o Caio; o Y identificou o T ício; o Z identificou o Mévio. Quando você identifica o avalizado você faz o aval em preto, denominado em preto porque está identificado quem você está garantindo.

AVAL EM BRANCO

O aval em branco é quando você não identifica no títu lo o avalizado. O aval ocorre com a simples assinatura no anverso (isso está na lei) do título, na face anter ior. Se você não identificar quando você só assina nas costas é endosso, quando você assina na face é aval. (?)

Se você não identifica o avalizado, quem você avaliza ?

Você não coloca nem Caio nem T ício nem Mévio, você não identifica o avalizado, quem você está avalizando ? Na hora da prova a questão vai te dar um W que assinou no verso.

Esse W é avalista. Como ele não disse quem ele está avalizando ele faz um aval em branco. Nessa relação cambiária ele não está identificando quem ele avalizou se o Caio, o T ício ou o Mévio.

Quando identifica é mais fácil você vê quem é o avalizado para ver qual a posição do avalista. Agora, se não identificar há uma presunção absoluta (presunção legal) de que será o constituidor do título avalizado.

O constitu idor, não coloca sacado, não. Isso porque o que estou falando vai se aplicar a nota promissória, ao cheque. O constitu idor – quem constitui o título –

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Por um acaso estamos lidando com uma letra de câmbio. Quem constitui a letra de câmbio ? Quem deu a ordem. Quem deu a ordem ? O Sacador. Então esse W vai avalizar juntamente com o X – pluralidade de aval, aval simultâneo – 2 ao mesmo tempo avalizando o mesmo avalizado.

Esse avalizado do Caio é direto ou indireto ? Caio é Indireto (garante o pagamento se), então o W também é devedor indireto.

Não adianta devorar: todo avalista em branco é indireto.. . vai nessa.. Vai levar um zero redondo. Aqui bateu...

CHEQUE

Quem emite o cheque ? Vocês emitiram um cheque para o Master e se comprometeram a pagar no vencimento. Vocês

que emitiram. Se pintar um avalista em branco no cheque vai avalizar quem ? O avalista em branco avaliza o constitu idor que é o emitente que nesse caso é o devedor direto.

Então vai ser um aval em branco em que o avalista também é devedor direto. Na letra de câmbio é indireto. Depende de quem constitu i o títu lo.

C. DEVEDOR CAMBIÁRIO PRINC IPAL

Devedor principal é aquele que pagando não tem de quem cobrar regressivamente. Pagando a obrigação cambiária se

extingue (morre).

DEVEDOR PRINCIPAL É AQUELE QUE PAGANDO NÃO PODE COBRAR DE NINGUÉM

Eles são solidários, a lei d isse expressamente (Art. 47 LUG)...

Se você é devedor solidário com outro e se você paga a dívida toda porque o credor te cobrou o você vai fazer ? Você vai no outro devedor e cobra a quota par te. Solidariedade é isso mas cambiária é diferente.

Devedor principal é aquele que pagando não tem de quem cobrar em regresso. A obrigação morre. Por isso que ele é o devedor principal.

D. DEVEDOR CAMBIÁRIO REGRESSO

Devedor de regresso é aquele que pagando se alguém cobrar dele ele pode cobrar regressivamente dos demais. É aquele devedor que pagando pode cobrar regressivamente.

SOLIDAR IEDADE

EXISTEM 2 TIPOS DE SOLIDARIEDADE

A. SOLIDAR IEDADE CIVIL – DO DIREITO CIVIL

B. SOLIDAR IEDADE CAMBIÁRIA

Normalmente vocês não dão isso em direito civil. Vamos trabalhar com a solidariedade civil

A. SOLIDARIEDADE CIVIL

A solidariedade decorre da le i ou da vontade.

Tem o credor ( ) e os devedores A, B e C. A solidariedade é do Direito civil

Se são devedores solidários entre eles tem o sistema de e/ou. A dívida total é de R$ 150. O credor pode cobrar R$ 150 de qualquer um dos devedores, ou seja, 150 de A OU 150 de B OU 150 de C OU de A e B OU de B e C ou de A e C ou dos 3. isso é solidariedade

Se o credor cobrar de A: A vai pagar R$ 150 (dívida toda). Ele vai tirar a quota dele e regressivamente vai cobrar de B e C. Isso é solidariedade do Direito civil.

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TÍTULO DE CRÉDITO - PROFº CLÁUDIO CALO

MASTER BARRA - 2007

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IMPORTANTE

Se é Direito civil (...) se houver um defeito na relação causal (na dívida) para um... para todos. Por quê ? Não tem autonomia. Estão vinculados a um mesmo ponto. A dívida é uma só, o crédito é um só. Viciado para um, viciado para

todos. Contamina tudo. Se interromper ou suspender a prescrição para um interrompe ou suspende para todos. O que acontecer com um vai

comumunicar. Isso é Direito civil, não tem autonomia, não é cada um na sua. Todos por um.

B. SOLIDARIEDADE CAMBIÁRIA

A solidariedade cambiária é completamente diferente. Como tem tantas diferenças o Fábio Ulhoa Coelho não chama

de solidariedade cambiár ia ao contrário de outros autores. Ele diz que nos títu los de créditos não temos solidariedade, o que temos é um sistema da regressividade.

Então a solidariedade cambiária chamada por uns é denominada de regressividade pelo Fábio Ulhoa Coelho. Lembra de devedor de regresso ?

SOLIDAR IEDADE CAMBIÁRIA = REGRESSIVIDADE

SOLIDAR IEDADE CAMBIÁRIA VÁRIOS AUTORES

REGRESSIVIDADE FÁBIO ULHOA COELHO

O que acontece na solidariedade cambiária ?

Um títu lo de crédito – credor. (...)

ESSE TÍTULO DE CRÉDITO TEM:

1. EMITENTE ------------- -------

2. UM ENDOSSANTE ------------- ------

3. AVALISTA ------------- ------

São todos, segundo a lei, devedores cambiários solidários. Eles não estão ligados num mesmo ponto, cada um tem o seu próprio ponto.

O Art. 47 LUG diz: o sacador, aceitante, endossante, avalista são todos solidários. Aqui a solidariedade não é convencionada. A solidariedade aqui deriva da le i.

CHEQUE: os obrigados do cheque respondem solidar iamente para com o por tador (Art. 51 lei 7357). Cada devedor

solidário tem o seu ponto. Isso significa que cada um tem a sua própria obrigação isso porque as obrigações são autônomas (é cambiária, princípio da autonomia).

Então se interrompe a prescrição para um não interrompe para os outros. O vicio numa não vicia as outras. Tem uma série de peculiaridades.

IMPORTANTE

Uma peculiar idade impor tante é que se um devedor pagar a dívida toda do título (o valor total) ele em regresso, ele pode cobrar. Mas ele só vai ter regresso em cima de quem estiver atrás dele. Ele não pode cobrar de todos os devedores solidários.

Coisa que no Direito civil pode. Não só pode como tem que poder porque ele só pode cobrar R$ 50 de B e R$ 50 de C. então você não pode limitar o poder de cobrança dele. Ele tem que cobrar de todos para poder cobrar a quota

parte. Aqui não ! e le só pode cobrar de quem está atrás dele

EXEMPLO - NOTA PROMISSÓRIA

A emite a nota promissória. B é credor da nota promissória. A promete pagar no vencimento (devedor direto). B é

credor que endossa para C que endossa para D que é o atual credor. Devedores indiretos B e C.

--------------------------------- ------------------------------- -------------------------------

A B C D

EMITENTE ENDOSSA ENDOSSANTE CREDOR

B no vencimento tenta cobrar amigavelmente de A e não consegue. B pode fazer várias coisas:

1. executa o A

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MASTER BARRA - 2007

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2. executa o B 3. executa o C 4. executa A, B e C – são solidários.

Como tem devedores indiretos é de suma impor tância que D proteste o títu lo de crédito . Se o D não protestar o título ele só vai poder executar o A porque vai ter decaido do direito em relação a B e C.

B EXECUTADO - PAGOU

D protestou o títu lo e executa o B. O B pagou. O C foi pulado. O prazo para executar o A é de 03 anos e o prazo para executar o B é de 01 ano a contar do protesto.

B pagou. Se o B pagou ele pode regressivamente cobrar de alguém porque ele é devedor de regresso. Só que ele vai poder cobrar só do A. É título de crédito, solidariedade cambiária ou regressividade (Fábio U lhoa Coelho). A le i diz que se cobrar de B ficou liberado o C. O B vai poder cobrar apenas de A. Executa em regresso ao A no prazo

de 06 meses do pagamento. Pagou ? Tem 06 meses para executar o A. Executa o A e o A paga. Tem alguém atrás do A ? Não. O A é devedor principal, exauriu a obrigação. Não tem que

cobrar. B e C eram devedores de regresso.

C EXECUTADO - PAGOU

Se o D tivesse cobrado de C, o C poderia cobrar de quem estava atrás.

É diferente do Direito civil. É por isso que o Fábio Ulhoa Coelho chama de regressividade que é o de trás.

Olhe o Art. 914 § 2º NCC ------------------------------------------------------- Art. 914 NCC § 2o. Pagando o título, tem o endossante ação de regresso contra os coobrigados anteriores. -------------------------------------------------------

Sublinhar dos coobrigados anteriores. Isso é fundamental. Olha a ordem. Tem uma ordem para cobrar. Não tem uma

seqüência, tem que cobrar dos anteriores. B, C e D, não tem uma ordem. Vou cobrar daqui. C pode pular o B e cobrar do A. o impor tante é que cobre dos

anteriores. Sublinhe isso dos anteriores. Isso é a principal diferença da solidariedade do Direito civil. No Direito civil quem cobra, pode cobrar de todos em regresso, a quota par te. Aqui não ! Aqui só vai cobrar de quem

está atrás. Por isso chama-se regressividade.

A solidariedade não se confunde com a solidariedade cambiária.

QUADRO COMPARATIVO ENTRE SOLIDARIEDADE CIVIL E SOLIDAR IEDADE CAMBIÁR IA (REGRESSIV IDADE)

1.

SOLIDAR IEDADE CIVIL – A solidariedade civil decorre da lei ou da vontade

SOLIDAR IEDADE CAMBIÁRIA – Decorre da lei - Art. 47 LUG, Ar t. 51 lei 7357

2. FINALIDADE

SOLIDAR IEDADE CIVIL Não há autonomia entre os devedores. Então o vicio na obrigação contamina todos os devedores.

SOLIDAR IEDADE CAMBIÁRIA

Há autonomia

3.

SOLIDAR IEDADE CIVIL – Não há inoponibilidade de exceções pessoais.

SOLIDAR IEDADE CAMBIÁRIA – há inoponibilidade de exceções pessoais.

4.

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SOLIDAR IEDADE CIVIL -

Na solidariedade civil a interrupção ou suspensão da prescrição para um se estende aos demais devedores.

SOLIDAR IEDADE CAMBIÁRIA

Não há extensão. A prescrição para um devedor é uma e para outro é outra.

5.

SOLIDAR IEDADE CIVIL O devedor solidário que paga pode cobrar apenas a quota parte.

O devedor solidário que paga vai em regresso cobrando a quota par te e pode cobrar de todos os devedores solidários. Como ele só pode cobrar a quota parte e le pode cobrar de todos os devedores solidários.

SOLIDAR IEDADE CAMBIÁRIA

O devedor que paga pode cobrar a dívida toda (não a quota par te) mas só dos anteriores !!! Isso é fundamental. Só pode cobrar de quem está atrás liberando os posteriores.

É o que a doutrina diz que: no sistema da regressividade (solidariedade cambiár ia) há uma ordem de coobr igados, ou seja, só pode cobrar dos anteriores porque ha uma ordem de coobrigados.

principais diferenças

Solidariedade civil Solidariedade cambiária

1. LEI / VONTADE

LEI

2. NÃO HÁ AUTONOMIA HÁ AUTONOMIA

3. NÃO HÁ INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES

PESSOAIS

4. OCORRENDO PRESCRIÇÃO PARA UM SE

ESTENDE PARA AS DEMAIS

NÃO HÁ

5. SOLIDÁR IO QUE PAGA PODE COBRAR A

QUOTA PARTE

DÍVIDA TODA

6. COBRANÇA: TODOS OS DEVEDORES

SOLIDÁR IOS

COBRANÇA: SOMENTE DOS DEVEDORES

ANTERIORES

7.

Decorar isso é a coisa mais fácil, trabalhar com isso é mais difícil. ART. 77, III CPC

------------------------------------------------------- Art. 77 CPC. É admissív el o chamamento ao processo: III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dív ida comum. -------------------------------------------------------

Você pode chamar todos os devedores solidários ao processo quando o credor exigir de um ou de algum deles parcial ou total a dívida comum.

Sublinhar solidários O Art. 77, III CPC está tratando do que ? É possível essa solidariedade, esse chamamento ao processo ocorrer no títu lo de crédito ? Não.

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O 77, III está usando a expressão solidário. Mas a solidariedade aí é a solidariedade civilista não é a solidariedade cambiária.

Esse credor exigiu a dívida do A. o A vai chamar B e C.

O credor exigiu a dívida do A. Dane-se o A. o A tem suas defesas próprias, tem a sua própria obrigação. Não pode chamar os demais. Não pode chamar porque cada um tem a sua obrigação. Não são todos por um. Cada um tem a sua. Cada um tem a usa por causa da autonomia.

Eu tenho a minha obrigação. Se eu tenho a minha... eu tenho o meu IPTU eu vou chamar o Antônio ? O

que o Antônio tem haver com o meu IPTU ? É a mesma idéia. Ele tem a obr igação dele e eu tenho a minha.

O título de crédito é um só mas a obr igação constante num títu lo é autônoma. Eu tenho a minha, o B que se dane tem a dele e o C que se dane tem a dele. Aqui, não, aqui são todos por 1

PROVA

Eu faria uma pergunta dessa na prova. Eu jamais vou fazer uma pergunta, se eu fosse examinador, “estabeleça as principais d iferenças entre a civil e a cambiária”. Eu vou ter

ALUNO: E se tiver um avalista ?

RESPOSTA: Ainda assim. O aval tem a sua própria obrigação. O aval é autônomo, é um garantia cambiária. Não confunda

com a fiança. As obrigações constante no título são autônomas e independentes. Cada um na sua. Eu pago o meu tributo e você paga o seu. Eu pago a minha obrigação no título e você paga a sua. Cada um na sua.

Visto isso vamos voltar para cá:

DEVEDOR DIRETO - paga NO vencimento;

DEVEDOR INDIRETO - paga SE.

DEVEDOR PRINCIPAL - paga e não tem de quem cobrar

DEVEDOR DE REGRESSO - paga e pode cobrar regressivamente

Cuidado que aqui no desenho não está igual a nota promissória. Vocês perceberam que eu coloquei nota promissória porque a nota promissória é linear. Por isso eu coloquei nota promissória. Mas a idéia é Direto paga no; indireto paga se; principal paga e não tem de quem cobrar.

DEVEDORES DA LETRA DE CÂMBIO

Quem é o devedor direto na letra de câmbio ?

O aceitante e seu avalista.

Tem a mesma posição mas não tem a mesma obrigação. O avalista tem a mesma obrigação do avalizado ? Não. Cada um tem a sua mas tem a mesma posição. A tendência é falar nula essa nula é essa. Ai você está tratando como fiança.

Tem que ter cuidado.

Quem é o devedor indireto ?

Sacador e avalista / endossante e avalista.

Quem é o devedor principal ?

Não têm principais. O principal é um. Um porque aquele que pagando não tem que cobrar porque a obrigação acaba

nele. O aceitante T ício que é o devedor principal.

(...) Quem está atrás do T ício ? É o Caio. Não faz sentido. Mas não letra de câmbio.. Vamos raciocinar: fora do títu lo o Tício tem uma grana para pagar o Caio. Ai o Caio fala: aquela grana que você me deve não paga pra mim não paga

para terceiro. Aí o Tício (...). o Tício não tem relação jur ídica que legitima cobrar do Caio, o Caio é que tem relação jurídica que legitima cobrar do Caio.

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É que do ponto de vista do esquema quem está atrás do T ício é o Caio. Mas não é isso, por isso que eu dei nota promissória. Devedor principal é o aceitante.. numa letra de câmbio aceita com aceite é o aceitante.

Quem é o devedor de regresso ?

Todos os demais. O avalista está a frente do avalizado. O avalista pode cobrar sempre de quem está atrás. O avalista pode cobrar do avalizado mas o avalizado não pode cobrar jamais do avalista porque o avalista está na frente.

Os devedores de regresso numa letra de câmbio com aceite: sacador e seu avalista / endossante e seu avalista / avalista do aceitante.

LETRA DE CÂMBIO COM ACEITE

SACADOR - indireto / regresso.

AVALISTA DO SACADOR - indireto / regresso

ENDOSSANTE - indireto / regresso

AVALISTA DO ENDOSSANTE - indireto / regresso.

AVALISTA DO ACEITANTE - direto / regresso

O aluno acha que essa correlação é absoluta, se ferra. LETRA DE CÂMBIO COM ACEITE

DEVEDOR DIRETO - aceitante e avalista

DEVEDOR INDIRETO - sacador e avalista / endossante e avalista.

DEVEDOR PRINCIPAL - aceitante

DEVEDOR DE REGRESSO - sacador + avalista / endossante + avalista / avalista do aceitante

II. LETRA DE CÂMBIO SEM ACEITE

Letra de câmbio sem aceite: é possível o sacado não aceitar. O sacado não é obrigado a aceitar.

Caio (sacador) saca uma letra de câmbio contra Tício (sacado) em favor de Mévio (credor).

Endossante se tiver é a mesma coisa, avalista se tiver é a mesma coisa. Vamos trabalhar com o básico. O que acontecia em relação ao endossante é a mesma idéia, ao avalista é a mesma idéia.

Quem é o devedor direto ?

Significa que o T ício era sacado e continua. Se o T ício era sacado e não faz o aceite o que isso significa ? Ele não está obrigado a aceitar.

Quem pode cobrar dele ? Aquele que deu a ordem de pagamento mas não cambiário, fora do título. Ele não é devedor do título, ele é devedor de uma relação jurídica que ele tem com o Caio. O T ício pode até ser executado com um título

judicial ou extrajudicial. Monitória o que seja. Mas aqui não !!! Tício matou. Ele sai daqui porque ele não assinou (...) Mévio foi apresentar o título para ele e ele não quis aceitar.

Quem é o devedor direto ? Caio.

Quem é o devedor indireto ? ERRADO

?.

Quem é o devedor principal ? Caio.

Faltou atenção. Onde vocês erraram ?

O sacador garante o pagamento em 2 hipóteses: A. se o sacado fizer o aceite e não pagar B. garante o pagamento se o sacado não fizer o aceite. Basta protestar por fa lta de aceite (...) vencimento.

LETRA DE CÂMBIO

--------------------------------------------------- CAIO TÍCIO

SACADOR SACADO / SEM ACEITE

MÉVIO - CREDOR (FAVOR)

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O sacado não fez o aceite. Vocês estão me dizendo que o sacador garante pagar NO. Isso é verdade ? Conseqüentemente não precisa nem protestar. É isso ? Deu para entender o er ro ? É NO, é direto. Vocês querem transformar o Caio em direto Está errado !!!!

Não tem devedor direto. O Caio é devedor indireto. Para cobrar dele precisa protestar. Se tiver um avalista aqui vai zonear tudo.. Se você colocar que o Caio é direto o avalista vai ocupar a mesma posição dele (avalista também é direto) o protesto é facultativo. ZERO !

Caio continua indireto o que muda é que ele passa a ser principal. Entenderam onde está o erro ? Naquele vicio que tem direto / principal; indireto / regresso.

Ele não tem devedor direto mas não desnatura o título, simplesmente não pode cobrar de aceitante porque não tem. Mas protestando ele cobra do sacador que garantiu o pagamento SE (se não houver aceite). Ele passa a ser principal porque não tem de quem cobrar.

Agora fora do título o que pode acontecer ? O Caio pode cobrar o crédito que ele tem, que ele legitimou a ordem de pagamento.

LETRA DE CÂMBIO SEM ACEITE

DEVEDOR DIRETO - NAO TEM

DEVEDOR INDIRETO - SACADOR Caio (sacador – ele garante se)

DEVEDOR PRINCIPAL - SACADOR Caio

DEVEDOR DE REGRESSO - OS DEMAIS: sacador + avalista / endossante + avalista / avalista do aceitante

Numa letra de câmbio sem aceite não há devedor cambiár io direto, o sacador continua indireto, o protesto necessário e

o sacador passa a ser principal

4. CARACTERÍSTICAS LETRA DE

CÂMBIO

O que caracteriza a letra de câmbio ?

Dentro dessa classificação é um título de crédito: A. PRÓPRIO

B. ABSTRATO / LIMITADO - abstrato para uns e limitado para o Fábio Ulhoa Coelho

C. NOMINAL – à ordem e não à ordem –

D. ORDEM DE PAGAMENTO

E. TEM 3 FIGURAS

F. ACEITE

C. TÍTULO DE CRÉDITO NOMINAL

O que significa ser um título de crédito nominal à ordem e não à ordem ?

Significa que a letra de câmbio pode circular por endosso (títu lo à ordem) e por cessão ( títu lo não à ordem)

A letra de câmbio é passível de endosso ou cessão ordinária.

C. ORDEM DE PAGAMENTO

A letra de câmbio está na categoria dos títulos de ordem de pagamento como a duplicata e o cheque.

D. 3 FIGURAS

É o título que tem 3 figuras na origem, ou seja, no momento do nascimento do títu lo tem 3 figuras sempre. O cheque também tem essas 3 figuras, A e B

NA LETRA DE CÂMBIO TEM 3 FIGURAS NA ORIGEM QUE SÃO:

1. SACADOR

2. SACADO (QUE DÁ A ORDEM)

3. CREDOR

Não estou falando em devedor, estou falando figura. O aceite é posterior

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TÍTULO DE CRÉDITO - PROFº CLÁUDIO CALO

MASTER BARRA - 2007

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1. SACADOR

devedor cambiário, indireto --- principal não

A letra de câmbio é um títu lo constituído pelo sacador que é devedor cambiário sempre indireto podendo ser principal

ou não.

E. ACEITE

É um título passível de aceite Nem todos os títulos são passíveis de aceite.

A letra de câmbio e a duplicata são passíveis de aceite. O cheque e a nota promissória não são. PROVA - CAIU NA DEFENSORIA PÚBLICA

Definir o aceite e esclarecer quais os atributos passíveis de aceite Aula 06, 19. 03. 2007

Na última aula falamos sobre as caracter ísticas da letra de câmbio. Vimos várias características e a última caracter ística eu falei que a letra de câmbio é um título de crédito passível de aceite. É um títu lo que admite o instituto do aceite.

PROVA - DEFENSORIA PÚBLICA

O aceite já foi tema de Defensoria para você conceituar o aceite e esclarecer quais os títu los de

crédito que admitem o aceite. (...) Falei que Paulo Penalva estava na banca é falencista, ele é um advogado de falência. Se é advogado de falência...

ACEITE

1. CONCEITO / NATUREZA JURÍDICA

2. EFEITOS

3. ACEITE PARCIAL / MODIFICATIVO / QUALIFICADO

4. INTERVENÇÃO

1. CONCEITO / NATUREZA JURÍDICA

ACEITE

CONCEITO

ACEITE

Aceite é um instituto cambiário.

Aceite é o reconhecimento da obrigação cambiária. É reconhecer que vai cumprir a obrigação cambiária.

Onde existe o reconhecimento da obrigação cambiária ?

Esse reconhecimento pressupõe uma ordem de pagamento mas não necessariamente toda ordem de pagamento seja passível de aceite.

EX. Todo mundo sabe que o cheque é uma ordem de pagamento à vista. Você emite um cheque aqui, o favorecido é o Master e você dá uma ordem para o banco. Mas por razões óbvias quando você emite o cheque você está assinando e se comprometendo a pagar. O sacado (agência bancária) só vai cumprir a relação contratual.. tendo findos.. O banco não é devedor do títu lo.

Então apesar do cheque ser uma ordem de pagamento ele não admite o aceite. Esse instituto do aceite não se aplica ao cheque. Até porque

1º a obrigação já nasce aceita 2º O segundo ponto é o Art. 6 da le i 7357/85

-------------------------------------------------------

Art . 6º lei 7357 - O cheque não admite aceite considerando-se não escrita qualquer declaração com esse sentido. -------------------------------------------------------

O Ar t. 6º le i 7357 preceitua expressamente que não se admite aceite no cheque.

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MASTER BARRA - 2007

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Quero dizer para vocês que o aceite está relacionado com as ordens de pagamento, títulos que o documento representam ordem de pagamento. Entretanto o cheque é uma ordem de pagamento... mas quem poderia aceitar, o

banco ? O sacado ? Lógico que não então. Você que é o devedor quando emite. O cheque é uma ordem de pagamento que não tem aceite.

O aceite assim como o endosso e o aval são manifestações de vontade que você faz no título.

Então, só para facilitar o conceito, toda manifestação de vontade que você faz no título é denominada de declaração

cambiária. É um termo técnico. Declaração cambiária nada mais é do que manifestação de vontade que você faz no título de crédito.

ACEITE, ENDOSSO E AVAL SÃO MANIFESTAÇÕES DE VONTADE NO TÍTULO DE CRÉDITO

DECLARAÇÃO CAMBIÁRIA - MANIFESTAÇÃO DE VONTADE QUE VOCÊ FAZ NUM TÍTULO

ACEITE

O aceite é um instituto cambiário que decorre de uma manifestação de vontade. No aceite você manifesta a vontade de reconhecer a obrigação.

ENDOSSO

No endosso você manifesta a vontade de transferir o direito

AVAL

No aval você manifesta a vontade de garantir o cumprimento da obrigação. O avalista é garantidor.

O que é o aceite ?

ACEITE

LETRA DE CÂMBIO

DUPLICATA

O aceite está relacionado com a duplicata e está relacionado com a letra de câmbio.

Então o aceite é uma declaração cambiária feita, em regra, pelo sacado de uma duplicata ou de uma letra de câmbio em que reconhece uma obrigação cambiária se tornando devedor do títu lo. Está aí o conceito.

É o sacado, em regra, que faz – vamos ver que tem aceite por intervenção – mas é o sacado. Deixa de ser sacado ao manifestar a vontade deixa de ser sacado e passa a ser aceitante.

CONCEITO DE ACEITE

Aceite conf igura uma declaração cambiária fe ita, em regra, pelo sacado de uma letra de câmbio ou de uma duplicata em que reconhece que irá cumprir a obrigação cambiária no vencimento passando a ser aceitante e como tal devedor cambiário

Então o sacado se alguém colocar numa prova que vai ser executado o sacado se eu fosse o examinador eu daria zero.

NÃO CONFUNDIR SACADO COM ACEITANTE

Não confundam sacado com aceitante. Aceitante é aquele que faz o aceite. Em regra quem faz o aceite é o sacado. Vamos ver que é possível um terceiro fazer o aceite.

O sacado não é devedor – Ar t. 47 LUG – agora o aceitante é devedor.

NATUREZA JURÍDICA

ACEITE

Toda e qualquer declaração cambiária quer seja aceite, quer seja endosso, quer seja aval, toda manifestação de

vontade que se faz num títu lo de crédito é uma declaração cambiária e a natureza jurídica das declarações cambiárias... Quando você faz uma declaração cambiária você não está fazendo um acordo de vontade. Na declaração cambiária é uma declaração de vontade mas não é uma declaração bilateral. A declaração bilateral

pressupõe um acordo. Aqui não ! Toda declaração cambiária tem por natureza jurídica ser uma declaração unilateral de vontade.

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DECLARAÇÃO CAMBIÁRIA TEM POR NATUREZA JURÍDICA SER UMA DECLARAÇÃO UNILATERAL DE VONTADE

Aceite, endosso e aval, todos esses institutos são manifestações de vontade unilaterais que se faz no títu lo de crédito.

Quais são os tipos de aceite que temos ?

TIPOS DE ACEITE

1. EXPRESSO

2. TÁCITO / FICTO / PRESUMIDO CAI MUITO EM PROVA

3. POR COMUNICAÇÃO

1. ACEITE EXPRESSO

O aceite expresso é aquele em que o sacado assina a cár tula expressamente. O sacado apõe expressamente a sua

assinatura no documento.

Esse aceite expresso existe tanto na duplicata quanto na letra de câmbio. O sacado assina o títu lo e com a simples assinatura manifesta que vai pagar no vencimento.

ACEITE EXPRESSO - ASSINATURA NA CÁRTULA

A. DUPLICATA

B. LETRA DE CÂMBIO

2. ACEITE TÁCITO

O aceite tácito já vimos isso. É uma exceção a princípio da literalidade. O sacado não assina mas o legislador presume,

presentes as condições legais – Art. 15, II le i 5474 – Isso significa que essa modalidade não existe na letra de câmbio, só existe na duplicata

ART. 15, II LEI 5474

-------------------------------------------------------

Art 15 – A LEI 5474 - cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicáv el aos títulos ex ecutiv os ex trajudiciais, de que cogita o Livro II do CPC ,quando se tratar: l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não; II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativ amente:

a) haja sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motiv os previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei. -------------------------------------------------------

3. ACEITE POR COMUNICAÇÃO

O aceite por comunicação é aquele do Ar t. 9º § 1º le i 5474 em que pede autorização a instituição financeira e comunica por escrito em separado. Também está na exceção a literalidade.

------------------------------------------------------- Art . 9º lei 5474 - É lícito ao comprador resgatar a duplicata antes de aceitá-la ou antes da data do vencimento.

§ 1º A prova do pagamento e o recibo, passado pelo legítimo portador ou por seu representante com podêres especiais, no verso do próprio título ou em documento, em separado, com referência expressa à duplicata. -------------------------------------------------------

Esse tipo de aceite só serve na duplicata.

TIPOS DE ACEITE

1. EXPRESSO DUPLICATA

LETRA DE CÂMBIO

2. TÁCITO SOMENTE NA DUPLICATA 15, II LEI 5474

3. COMUNICAÇÃO SOMENTE NA DUPLICATA 9º § 1º LEI 5474

Na letra de câmbio só existe o aceite expresso (ou tem a assinatura ou não tem) enquanto que na duplicata existe o

aceite expresso, tácito ou por comunicação.

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TÍTULO DE CRÉDITO - PROFº CLÁUDIO CALO

MASTER BARRA - 2007

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Em vir tude disso vocês vão entender quando estiverem estudando os doutrinadores.. Os doutrinadores dizem o seguinte: em decorrência dessas modalidades e da sua adequação a um determinado tipo de título de crédito.. vocês vão entender.. a doutrina diz que na letra de câmbio o aceite pelo sacado é facultativo.

ACEITE

1. LETRA DE CÂMBIO - FACULTATIVO

2. DUPLICATA - OBRIGATÓRIO

1. LETRA DE CÂMBIO – ACEITE FACULTATIVO

Isso significa que você pode dar uma ordem de pagamento ao sacado e o sacado não está obrigado a aceitar.

A dá ordem de pagamento para B pagar C. B é o sacado que não está obrigado a aceitar. Ele aceita se quiser. é

facultativo. Se ele não assinar não há aceite. Ele não é devedor, ele não se vincula. E não tem como presumir o aceite. Ou é

expresso ou não é. Ele não é obrigado a se vincular, ele não é obrigado a fazer o aceite.

2. DUPLICATA – ACEITE OBRIGATÓRIO

Na duplicata a doutrina diz que o aceite é obrigatório. É uma outra diferença entre a letra de câmbio e a duplicata. O aceite na duplicata é obrigatór io, isso significa que o sacado está obrigado a aceitar

A duplicata como é um títu lo causal... A vende produtos (vendedor) e B é o comprador (devedor do preço). Como a

duplicata é uma ordem de pagamento à vista ou à prazo A constitu i uma duplicata e ordena que B pague a ele. Então A ordena que B pague ao A.

Quem vai fazer o aceite ? O A é o sacador e o B é o sacado. É o B que vai ter que fazer o aceite que é o comprador do produto ou o beneficiário do serviço.

O sacado ou aceite ou não aceita. Mas a doutrina diz que o aceite é obrigatório , o sacado tem que fazer. Não é bem assim. Tá errado mas temos que complementar. O sacado é obrigado a fazer o aceite, desde que não tenha motivos para não fazê-lo. Por quê ? Tem a compra e venda

que é a relação causal. O A vende um produto para o B e entrega a duplicata e o produto. Mas pode ter erro no produto, prazo de validade

vencido, quantidade errada, qualidade errada, preço errado. O B nesse caso não está obrigado a aceitar, desde que ele tenha motivos para recusar.

Então quando se diz que p aceite é obrigatório dá a entender que o sacado é sempre obrigado a entubar. Ele não é obrigado a fazer o aceite. E le só é obrigado a fazer o aceite desde que não haja motivação para não fazê-lo. Porque se houver motivação ele tem um prazo para fazê-lo. Ele tem o Ar t. 7º lei 5474.

Ele tem prazo decadencial de 10 dias do recebimento das mercadorias para justificar. Nesse prazo decadencial do Ar t. 7º lei 5474 ele vai justificar alegando as matérias do Ar t. 8º que são essas matérias que acabei de falar:

1. erro na quantidade e na qualidade

2. erro no vencimento

ORDEM DE PAGAMENTO - LETRA DE CÂMBIO

---------------------------------------------------

A B

SACADOR SACADO

C - CREDOR (FAVOR)

ORDEM DE PAGAMENTO - DUPLICATA

SACADOR SACADO

--------------------------------------------------- A B

VENDEDOR CONSUMIDOR

CREDOR DEVEDOR DO PREÇO

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MASTER BARRA - 2007

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3. erro no preço. ------------------------------------------------------- Art . 7º lei 5474 - A duplicata, quando não fôr à v ista, dev erá ser devolvida pelo comprador ao apresentante dentro do prazo de 10 dias, contado da data de sua apresentação, devidamente assinada ou acompanhada de declaração, por escrito, contendo as razões da falta do aceite.

§ 1º Hav endo expressa concordância da instituição financeira cobradora, o sacado poderá reter a duplicata em seu poder até a data do vencimento, desde que comunique, por escrito, à apresentante o aceite e a retenção. § 2º - A comunicação de que trata o parágrafo anterior substituirá, quando necessário, no ato do protesto ou na ex ecução judicial, a duplicata a que se refere.

------------------------------------------------------- Art . 8º lei 5474 - O comprador só poderá deix ar de aceitar a duplicata por motivo de: I - avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não ex pedidas ou não entregues por sua conta e risco; II - v ícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados;

III - div ergência nos prazos ou nos preços ajustados. -------------------------------------------------------

Ele vai recusar alegando no prazo decadencial de 10 dias as matérias do Ar t. 8º, justificando não há aceite. Não aceite se houver uma motivação justa. Não é só uma justificativa, é uma motivação justa, correta.

O aceite quando a doutrina diz que é obrigatório, vamos entender por que a doutrina diz que o aceite na letra de câmbio é facultativo e na duplicata é obrigatório. É simples. Na duplicata é obrigatór io por causa disso aqui. Se ele

não fizer por bem a lei faz, ou seja, se não houver motivação alguma para recusar e ele se recusar a fazer o aceite (assinatura) a le i trata do aceite tácito ( ficto ou presumido).

Então quando se diz que na duplicata é obrigatório o doutrinador está levando em conta o aceite tácito. Se não houver motivação e presentes as condições ele vai ser aceitante apesar de não ter assinado. É o princípio da literalidade sendo excepcionado.

O aceite obrigatório nesses moldes porque se houver motivação... O aceite tácito está no Ar t. 15, II, a, b e c lei 5474 a) protesto b) comprovação

c) ausência de justificativa. Não ter.

------------------------------------------------------- Art 15 – A LEI 5474 - cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicáv el aos títulos ex ecutiv os ex trajudiciais, de que cogita o Livro II do CPC ,quando se tratar:

l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não; II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativ amente: a) haja sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e

c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motiv os previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei. (...) -------------------------------------------------------

Conclusão: se o sacado B tiver justificativa falta uma condição. Se falta uma condição ele não assina expressamente

e nem o legislador vai presumir porque está faltando.. se ele justificou está faltando a alínea c do Ar t. 15, II lei 5474. então não vai haver aceite tácito. Não vai ser obrigatório.

É obrigatório se não houver justificativa porque pode não estar presente as condições do aceite tácito e ele vai ter que engolir a inda que não tenha assinado.

2. EFEITOS ACEITE

Quais os efeitos do aceite ?

Vamos trabalhar com 2 hipótese: I. Ocorrendo o aceite II. Não ocorrendo o aceite.

I. EFEITOS OCORRENDO O ACEITE

O sacado deixa de ser sacado e passa a ser aceitante. Como aceitante ele passa a ser devedor cambiário, devedor do

títu lo podendo ser executado. Pode ser proposta ação cambiária em face dele que é devedor do título. Ocorrendo o aceite o sacado deixa de ser sacado passando a ser aceitante (devedor cambiário).

II. EFEITOS NÃO OCORRENDO O ACEITE

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MASTER BARRA - 2007

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Isso é mais impor tante: a inocorrência do aceite. HIPÓTESE: NÃO OCORRE O ACEITE

A dá uma ordem de pagamento para B para B pagar C. A é sacador; o B é sacado e o C é credor. Já vimos que a

duplicata existe mesmo que o sacado não aceite. A dá o título para C e C apresenta o título para o B. O ideal é apresentar logo para o mais rápido possível para saber

se B faz o aceite. Como é letra de câmbio ou faz expresso ou não faz

A – SACADOR

B – SACADO

C – CREDOR

VENCIMENTO: 31/03/207

Por que o mais rápido possível ?

Digamos que A dê uma ordem de pagamento para B para B pagar para C, para pagar no dia 31/03/2007. Ordeno

que B pague a C no dia 31/03/2007. Ai se o C for um cara inteligente ele hoje mesmo (19/03/2007) vai levar o títu lo para o sacado para saber se o

sacado quer fazer ou não. B ACEITA O TÍTULO - ACEITANTE

Apresenta o títu lo para o B. Se o B aceitar tudo bem, o B é aceitante e espera o vencimento. No dia do vencimento o

C vai cobrar de B (aceitante) se não pagar executa ou se não pagar executa o A, protestando por fa lta de pagamento.

B NÃO ACEITA O TÍTULO – CONTINUA SACADO

Se o B não aceitar ele continua sacado. C não vai executar. Se o C esperar o vencimento é burro. Ele pode hoje mesmo ir ao cartório e fazer o protesto.

Como é antes do vencimento vai fazer o protesto por falta de aceite. Se ele esperar o vencimento ele vai fazer o protesto por falta de pagamento.

A lei prevê protesto por fa lta de aceite – Ar t. 21 le i 9492/97 ------------------------------------------------------- Art. 21 lei 9492/97. O protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite ou de dev olução. § 3º Quando o sacado retiv er a letra de câmbio ou a duplicata enviada para aceite e não proceder à devolução dentro do prazo legal, o protesto

poderá ser baseado na segunda via da letra de câmbio ou nas indicações da duplicata, que se limitarão a conter os mesmos requisitos lançados pelo sacador ao tempo da emissão da duplicata, v edada a ex igência de qualquer formalidade não prevista na Lei que regula a emissão e circulação das duplicatas. -------------------------------------------------------

O C faz o protesto no dia 20 de março por falta de aceite. B vai ter opor tunidade de ir ao cartório ou não para fazer o aceite.

O que acontece ? Vai no dia 20/03 protocolizar o protesto. O oficia l do car tório vai intimar B para fazer o aceite ou não. O B não faz e o oficial do car tório faz o protesto.

Aquele protesto por falta de aceite faz com que antecipe o vencimento da dívida. A dívida que ia vencer no dia 31/03/2007 vence no dia do protesto pro falta de aceite. Vencendo no momento do protesto por falta de aceite o que você pode fazer ? Executar o sacador antes do dia 31/03/2007, não é antes do vencimento, o vencimento foi antecipado pela lei. Art. 43 LUG –

Por isso que eu falei: se o cara for inteligente ele não espera o vencimento. Se ele for inteligente ele apresenta o títu lo para aceite o mais rápido possível, por quê ? Qual a idéia do Ar t. 43 LUG ?

Se o B não aceitou no dia 20/03 já há uma presunção de que no dia 31/03 nem adianta apresentar que ele não vai querer pagar. Já é um sintoma de que no dia 31/03 ele não vai querer pagar. Assim a lei faz com que haja o

vencimento antecipado.

ORDEM DE PAGAMENTO - LETRA DE CÂMBIO

--------------------------------------------------- A B

SACADOR SACADO

C - CREDOR (FAVOR)

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Há 2 formas de vencer antecipadamente uma dívida em Direito empresarial 1. Protesto por falta de aceite – Art. 43 LUG – 2. Decretação da falência – Art. 77 LF/05

Façam as devidas remissões. Por isso que eu falei que é inteligente apresentar o mais rápido possível. Mas isso faz com que a letra de câmbio

seja até um pouco desinteressante. Quando o A deu a ordem para B pagar no dia 31/03 o A esperava que o B fosse fazer o aceite. Ele não está dizendo

que não vai garantir o pagamento,ele sempre garante. O sacador não pode deixar de garantir – Ar t. 9º LUG – ele nunca deixa de garantir mas o sacador queria que fosse respeitado o vencimento.

Essa possibilidade de vencimento antecipado da dívida na inocorrência do aceite gera um problema: ele pode ser cobrado antes do vencimento.

– ACEITE EXPRESSO / ACEITE TACITO

O sacado não é devedor cambiário, ele não assina então não é devedor cambiár io. Mas na medida que ele aceite e le

passa a ser devedor do título (devedor cambiário). Ele é devedor direto ou indireto ?

Direto é aquele que vai pagar no vencimento e indireto é aquele que vai pagar se o direto não pagar. O sacado fazendo aceite passa a ser devedor cambiário. Isso estou afirmando. Eu pergunto direto ou indireto ? A tendência do alunado é falar direto. Está errado. Tem que ter cuidado.

ACEITE EXPRESSO

Se o aceite for expresso ele passa a ser devedor cambiário d ireto. Não precisa protestar para cobrar dele.

ACEITE TÁCITO

E na ocorrência do aceite tácito ?

O aceite tácito é na duplicata.

O aceite tácito é o sacado que não assina e se torna aceitante tácito. É um grande problema dos doutrinadores, quando eles escrevem sobre aceite tácito eles insistem em chamar o sacado de sacado. Não ! Se estiverem presentes as condições do aceite tácito não chamem o sacado de sacado, chamem o sacado de aceitante tácito. Ele

fez um aceite tácito. A le i impôs que ele seja aceitante. Senão você vai fa lar o seguinte: é possível no Direito brasileiro executar o sacado. Não, não é possível executar o sacado, nem na hipótese do aceite tácito.

Na hipótese do aceite tácito o sacado não é sacado, o sacado na hipótese de aceite tácito é aceitante presumidamente pela lei mas é aceitante. Se não for hipótese de aceite expresso nem de aceite tácito o cara é sacado e como tal não pode ser executado. Deu para entender ?

Mas a doutrina escreve isso, na hipótese de aceite tácito o sacado vai ser executado. Tá errada a forma de escrever. Na hipótese de aceite tácito o aceitante tácito que será executado porque o sacado é aquele que não houve aceite nem expresso nem tácito, não houve nada. Esse sim não vai ser executado. Entenderam a forma de falar ?

Na duplicata pode ocorrer o tácito. Quais são as condições para rolar o aceite tácito ? Está no Ar t. 15, II, a, b, c le i 5474. A alínea a que nos interessa: é preciso protestar. O protesto se for antes do vencimento é por fa lta de aceite e

se for após o vencimento é por fa lta de pagamento. Então uma par te da doutrina diz o seguinte: como o aceite tácito há exigência do protesto o aceitante

tácito seria indireto . Você não precisa protestar para cobrar do devedor indireto ? Deu para entender?

Em regra o sacado que faz o aceite torna-se aceitante por conseguinte devedor cambiár io direto sendo que no caso da duplicata pode ocorrer a figura do aceite tácito, ficto ou presumido sendo que como o Art. 15, II,

a lei 5474 exige protesto como uma das condições há quem sustente que o aceitante tácito é devedor cambiário indireto mas principal.

– CLÁUSULA PROIBITIVA DE ACEITE

A (sacador) dá uma ordem de pagamento para B (sacado) pagar a C (credor). O sacado da letra de câmbio não faz o

aceite, ele se recusa (é facultativo e ele não quer fazer). Qual é o efeito da inocorrência do aceite ? CLÁUSULA PROIBITIVA DE ACEITE OU CLÁUSULA DE NÃO ACEITE

1ªOBS

2ªOBS

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Protestando vencimento antecipado (...) sacador. Mas a lei diz que pode ocorrer uma cláusula chamada cláusula proibitiva de aceite ou cláusula de não aceite a ser inserida pelo sacador.

Então excepcionalmente (por isso tem que ser expressa) pode ocorrer a seguinte hipótese: o sacador pode inserir uma cláusula no título proibitiva de aceite ou cláusula de não aceite ou

similar. Ele dá a ordem e insere expressamente essa cláusula. Qual é a conseqüência que o sacador ter inserido essa cláusula proibitiva de

aceite ?

É excepcional, tem que ser expressa e tem que ser no título (literalidade). Quando ele coloca essa cláusula é óbvio que ele não está proibindo.. O problema aí é a expressão. Ele não proíbe o B de aceitar.

Você acha que a vontade do sacador é que o B aceite ou não aceite ? Aceite. Eu não vou dar uma ordem e torcer para que o cara não cumpra a ordem. É obvio que ele quer que o B aceite mas se o B aceitar o vencimento vai ser

respeitado, se o B não aceitar vai rolar o vencimento antecipado da dívida. Quando o sacador coloca essa cláusula ele quer que o sacado aceite mas ele quer se preservar caso o sacado não

aceite. Então a conseqüência ao inserir essa cláusula no título é que não vai ocorrer excepcionalmente o vencimento antecipado da dívida. Ele quer afastar aquele efeito mas para afastar aquele efeito ele tem que colocar expressamente essa cláusula.

Então a cláusula proibitiva de aceite ou a cláusula de não aceite na realidade é uma situação excepcional em que o sacador insere essa cláusula para afastar o vencimento antecipado caso não ocorra o aceite. E le quer se preservar caso o sacado não aceite, ao invés de vencer no dia 20 vai vencer só no dia 31/03 (naquele exemplo anterior), ele

afasta o efeito do vencimento antecipado. Tem que saber se o credor vai querer nessas circunstâncias ou não.

3. ACEITE MODIFICATIVO / QUA LIFICADO

1. ACEITE MODIFICATIVO DOMICILIADO

2. ACEITE MODIFICATIVO QUANTITATIVO

1. ACEITE MODIFICATIVO DOMICILIADO

Isso já foi tema de prova: discorra sobre o aceite modificativo ou qualificado

Quem faz o aceite em regra é o sacado. O sacado pode reconhecer a obrigação nas condições originais: o A (sacador) ordena que o B (sacado) pague R$ 1000 a C (credor) no dia 30/03/2007 no município do RJ. Essas são as condições originais.

Quando se diz que o aceite é modificativo (qualificado) significa que o sacado aceita mas ele modifica a ordem

originariamente dada. Pode modificar mas vamos ver quais as conseqüências.

É óbvio que o C está com o títu lo de crédito em seu poder e quando receber e le quer receber R$ 1000, no dia 30/03 e no Município do RJ (ele mora ou vai estar no RJ). Lembra que o credor que procura o devedor ? Obrigação querable ?

Nesses moldes o C recebeu o título de crédito amarradão. Mas o aceite pode ser modificativo. O que pode ocorrer ? ou 1. O B assina e passa a ser aceitante e não faz qualquer ressalva. Nesse caso no dia 30/03/2007, R$ 1000, no RJ o

C vai encontrar o B e o B vai ter que pagar. Ele não modificou nada. Ele fez o aceite nos moldes. Basta

assinatura.

ORDEM DE PAGAMENTO - LETRA DE CÂMBIO

CLÁUSULA PROIBIT IVA DE ACEITE

--------------------------------------------------- A B

SACADOR SACADO

C - CREDOR (FAVOR)

ORDEM DE PAGAMENTO - LETRA DE CÂMBIO

--------------------------------------------------- A B

SACADOR SACADO

1000

VENCIMENTO: 30/03/2007 C - CREDOR (FAVOR)

LOCAL: RJ

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MASTER BARRA - 2007

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2. Ele pode não fazer nada. Se não fizer nada, em regra, vai acontecer o que ? Protesto por falta de aceite e o

vencimento vai ser antecipado.

3. Pode o sacado modificar – aceitar modificando – por exemplo no dia 30/03/2007 o B vai estar no Município de Petrópolis. Ele modifica. Ele diz o seguinte: reconheço que irei pagar no Município de Petrópolis. Ele vai pagar os R$ 1000, no dia 30/03 só que no Município de Petrópolis (ele não quer no Município do RJ). Ele modificou o local.

ACEITE DOMICILIADO

Quando modifica o local é chamado de aceite domiciliado. Ele modificou o domicílio, o local. O local onde a

obrigação cambiária deve ser cumprida. Se ele modifica o local esse aceite é chamado de aceite modificativo precisamente. Como ele modificou o local chama-se aceite modificativo domiciliado.

Agora, será que o C gostou da idéia ? Pode acontecer que nesse período você ir para Itaipava e aproveitar.. tem mais um devedor não tem ? O C cobra do cara lá em Petrópolis. Não tem nenhum problema.

Mas o C pode ficar no RJ super atarefado e não ter interesse nessa modificação. Você acha que o C é obrigado a acatar a modificação do sacado ? Quando ele recebeu o título ele recebeu o quê ? Ele recebeu o título de crédito

com que pacto ? R$ 1000, 30/03/2007 no RJ. A obrigação é querable... Vai ter que subir a serra de ônibus, ter despesa para cobrar os R$ 1000 ? Ele pode não querer, ou seja, o B (sacado) ao fazer o aceite modificativo ele não pode fazer com que o credor entube isso. Ele não pode exigir. Das duas, uma:

1. ou o C espera o vencimento e acata isso e é mais um devedor que ele tem... e le concorda com isso, cobra do B amigavelmente no dia do vencimento

2. Ou executa o B

3. Ou protesta (...) A. Ou então o que pode acontecer com o C ? Ele quer isso. Esse aceite modificativo pode ser considerado pelo C

como não aceite. Então o C não é obrigado a acatar a modificação: o C pode protestar por falta de aceite, gerar vencimento antecipado e executar o A (sacador). A modificação do aceite não pode fazer com que o credor concorde:

1. O C pode concordar mas pode não concordar. Não concordando protesta por fa lta de aceite, gera

vencimento antecipado e cobra do sacador. 2. Ou então ele acata e no vencimento vai tentar cobrar de quem assinou mas modificou (no caso em

Petrópolis)

O credor não é obrigado a aceitar a modificação. Ele não aceitou nos moldes orig inários (...) o aceite modificativo pode ser tratado como recusa (...)

2. ACEITE MODIFICATIVO QUANTITATIVO

Uma outra modalidade de aceite dentro do modificativo é o quantificativo. Agora é em relação ao valor. Isso tudo está dentro do gênero modificativo ou qualificado que pode ser domiciliado ou quantificativo

EX1. A ordena que B pague R$ 1000 no dia 30/03/2007.

O A está ordenando que o B pague porque tem uma relação extra car tular entre eles que legitimou. O que pode

acontecer?

ORDEM DE PAGAMENTO - LETRA DE CÂMBIO

--------------------------------------------------- ACEITE PARCIAL

A B

SACADOR SACADO – ACEITA R$ 300

R$ 1000

VENCIMENTO: 30/03/2007 C - CREDOR (FAVOR)

LOCAL: RJ

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1. B (sacado) não fazer o aceite 2. B pode fazer o aceite parcial

1. B NÃO ACEITOU FAZER O ACEITE

O B não aceitou nada. O que vai ter que fazer ? Protestar por falta de aceite e cobrar a dívida toda do A. 2. B NÃO ACEITOU FAZER O ACEITE PARCIAL

Estamos vendo aceite parcial, vamos ver aval parcial e endosso parcial. São coisas completamente diferentes. ACEITE PARCIAL - Ele reconhece uma par te da dívida

ENDOSSO PARCIAL - é transferir uma par te da dívida (não pode)

O aceite parcial não impede a cir culação do títu lo, quem receber vai receber nos moldes que está. Você está proibido de endossar porque B aceitou uma parte ? O C não está proibido de endossar nem que se o B não aceitar. Se o B não

aceitar nada você vai poder transferir (...) quem receber vai receber sem aceitante. B pode aceitar uma par te: “reconheço que vou pagar R$ 300”. Aceite parcial, não impede a circulação, é válido e

eficaz. O que vai acontecer ? (...) efeitos. Em relação ao aceite parcial – R$ 300 – vai ser cobrado no dia 30/03. Agora e em relação aos R$ 700 ? Se ele

aceitou uma par te ele deixou de aceitar a outra. Ele deixou de aceitar quanto ? R$ 700. Nesses R$ 700 o que acontece? Vencimento antecipado. Vai haver vencimento antecipado da dívida com relação a R$ 700. Agora, o aceite parcial é válido e eficaz e não impede a circulação (anote isso)

ACEITE PARCIAL É VÁLIDO E EFICAZ E NÃO IMPEDE A CIRCULAÇÃO

Aceite parcial não se confunde nem com aval parcial nem com endosso parcial

NÃO CONFUNDIR !!!!

ACEITE PARCIAL - Ele reconhece uma par te da dívida - pode

ENDOSSO PARCIAL - é transferir uma par te da dívida - não pode

AVAL PARCIAL - garante parcialmente a dívida - pode se a legislação especial prevê (a maioria prevê)

O sacado pode não aceitar nada e o títu lo circular. Não aceitou absolutamente nada e C vai transferir para D. qual a conseqüência ? D pode cobrar do endossante (C) e do sacador (A) mas não pode cobrar no B. Se o B aceitar uma

parte, beleza, cobrar a parte que ele aceitou. Ele não é obrigado a aceitar.... é melhor aceitar R$ 300 do que não aceitar nada, pelo menos vai ter mais um devedor com R$ 300. Isso é aceite modificativo quantificativo.

ALUNA: Em relação aos R$ 700 tem que protestar ?

RESPOSTA: Sim.

ALUNA: O protesto vai ser por falta do quê ?

RESPOSTA: Depende. Se for antes do vencimento vai ser por falta de aceite e se for depois do vencimento vai ser por falta

de pagamento.

4. ACEITE POR INTERVENÇÃO

Leiam o conceito. Coloquei em regra não foi à toa. Eu coloquei lá: o aceite é uma declaração cambiária feita em regra pelo sacado

CONCEITO DE ACEITE

Aceite conf igura uma declaração cambiária fe ita, em regra, pelo sacado de uma letra de câmbio ou de uma duplicata em que reconhece que irá cumprir a obrigação cambiária no vencimento passando a ser aceitante e como tal devedor cambiário

Quem faz o aceite em regra é o sacado mas pode um terceiro intervir e fazer pelo sacado.

EXEMPLO

A sacador dá uma ordem de pagamento para o Master Iuris para pagar a C (credor). O Master é o sacado e não aceita.

ORDEM DE PAGAMENTO - LETRA DE CÂMBIO

JOSÉ

--------------------------------------------------- A B – MASTER IURIS

SACADOR SACADO – NÃO ACEITA

C - CREDOR (FAVOR)

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O sacado não aceitando o credor deve ir ao car tório protestar o títu lo por falta de aceite. Ao ir no cartório protestar por fa lta de aceite o oficia l do cartório vai intimar o Master para comparecer e em desejando fazer o aceite – Ar t. 21, caput lei 9492

Aí o Master não quer fazer mas como o protesto por falta de aceite gera uma mácula... o protesto gera uma mácula, mostra o descumprimento de uma obrigação. Então nada impede que um determinado sócio José que não é sacado (o sacado na letra de câmbio é o Master) intervenha e faça o aceite por intervenção.

O sócio está querendo evitar que a pessoa jur ídica tenha um título protestado. O administrador da pessoa jur ídica não quis aceitar (...) eu, sócio... essa situação vai me prejudicar. Então como sócio faço o aceite, depois entre em regresso

(se for o caso) contra a pessoa jur ídica. O problema é o seguinte: nas condições originárias quem estava como sacado para fazer o aceite é o Master. Então o

credor © em princípio não é obrigado o José como aceitante. Quando ele recebeu o títu lo ele recebeu o sacador dando uma ordem para o Master. Ele pode não querer que José aceite. Pra ele, de repente é mais interessante o quê ? Já que o Master não quis aceitar o que o credor pode fazer ? Protestar por falta de aceite e executar o sacador (A) antecipadamente.

O credor tem 2 opções: 1. Ou ele acata o José como aceitante (se quiser) e espera o vencimento.

2. Ou então ele não reconhece o José como aceitante porque não estava nas condições orig inárias. Protesta por fa lta de aceite e executa o sacador e não espera o vencimento.

É uma opção do credor (conveniência dele).

O credor é obrigado a aceitar o aceitante por intervenção (que não é o sacado, é um 3º que intervém) ?

Depende. Em regra o credor não é obrigado a acatar o aceitante por intervenção.

Por que não ? Tudo é transparência... presta atenção A ordena “ordeno por essa letra de câmbio que o Master ou 3º pague a quantia de R$ 100 no dia 30/03/2007”, ou seja,

desde o início o sacador pode dar uma ordem de pagamento mas já admitindo desde a origem uma intervenção. Pode estar: ordeno que o Master pague R$ 100 a C. Não fala nada e o terceiro intervém. Aí esse aqui não é obrigado a acatar porque desde o início não tinha o José nem um terceiro qualquer.

Mas pode acontecer o sacador ordenar o pagamento de uma letra de câmbio ao Master ou terceiros. Se ele colocar ou terceiros desde o início já está admitindo a figura do aceite por intervenção.

Se desde o início está admitindo aceite por intervenção se ocorrer o aceite do José intervindo o C é obrigado a acatar porque desde o início havia a previsão dessa intervenção.

O credor é obrigado a acatar o aceitante por intervenção ? Depende. Se a hipótese da intervenção não estiver prevista no momento da ordem de pagamento o credor acata se quiser.

Mas se houver previsão expressa da intervenção (...) recebeu o título nesses moldes então ele obrigado a acatar

ALUNO - Aquela 1ª hipótese concordando o credor por aceite por intervenção ele executa o José ?

RESPOSTA - Sim, quem assinou, literalidade.. quem assinou foi ele.

ALUNO - Pode ter um aceite por intervenção acumulado com aceite quantitativo ?

RESPOSTA - Sim. Pode ter, pode misturar tudo, sem problema algum.

ALUNO - Pode ter a cláusula de não aceite que veda o vencimento antecipado e ter aceite modificativo ?

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RESPOSTA - Sim. Se ocorrer o aceite modificativo é como se tivesse ocorrido o aceite então não vai ter o vencimento

antecipado.

5. FIGURA ACEITE

3 FIGURAS

1. SACADOR

2. SACADO

3. CREDOR

ENDOSSO

1. CONCEITO / NATUREZA JURÍDICA

2. FIGURA

3. EFEITOS

4. DIFERENÇA CESSÃO ORDINÁRIA

5. SEM GARANTIA / PROIBIÇÃO DE NOVO ENDOSSO

6. CONDICIONAL / PARCIAL

7. CLASSIF ICAÇÃO

QUANTO AO ENDOSSATÁRIO

OBS: ENDOSSO ?

QUANTO AOS ATOS

1. CONCEITO / NATUREZA JURÍDICA

ENDOSSO

CONCEITO

ENDOSSO

Enquanto que o aceite é um reconhecimento o endosso é um instituto cambiário ?

O endosso é um instituto cambiário de transferência. É um instituto translatício que tem similar no D ireito C ivil que é a cessão.

Quem aceite em regra é o sacado, quem avaliza é qualquer pessoa que tenha capacidade. E quem vai endossar ? Vai endossar quem tem o direito porque você vai transferir um direito. Então endossa quem é titu lar um direito.

Endosso é um instituto cambiário e portanto é uma manifestação de vontade que (...) títu lo de crédito – declaração de vontade – Feita por quem ? Pelo credor. Credor do que ? Credor de um título de crédito. Só que o aluno pára aí. Isso é um erro no conceito. Nem todo título de crédito vai ser endossado, é um título de crédito nominal à ordem.

Nem todo título de crédito é passível de endosso, há títu los que são endossáveis e há títulos que não são. Há títu los que (...) com a tradição. Tem que especificar qual o tipo de títu lo de crédito – títu lo de crédito nominal à ordem.

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Com uma simples assinatura ele transfere a titularidade do seu direito. Qual a conseqüência ? O endossante era credor e ao endossar ele passa a ser em regra devedor cambiário ind ireto e de regresso.

O direito que é transferido por endosso... Estou tratando o endosso tempestivo, não vamos trabalhar dentro do conceito o endosso póstumo, das exceções, não faz sentido.

O endosso quando transfere um direito – é um instituto translatício de direito – que direito ele transfere ? Qual a diferença do endosso para a cessão ?

Transfere um direito orig inário, sem vício, um direito novo. É um direito autônomo. Tem que colocar isso na prova tem que colocar isso no conceito. Não é um direito qualquer, ele transfere um direito purificado. Usa essa expressão – direito purificado – Se o examinador for técnico vai saber que você está se referindo a Pontes de Miranda.

ENDOSSO

1. INSTITUTO CAMBIÁRIO

2. DECLARAÇÃO CAMBIÁRIA

3. CREDOR

4. TÍTULO DE CRÉDITO NOMINAL À ORDEM

5. TRANSFERE A TITULARIDADE DO SEU PRÓPRIO DIREITO

6. ENDOSSANTE - DEVEDOR INDIRETO E DE REGRESSO

7. TRANSFERE DIREITO PURIFICADO

Anotem o conceito de endosso, mas é endosso próprio, é o propriamente dito. O endosso impróprio tem que ser analisado em separado

CONCEITO DE ENDOSSO PRÓPRIO

É um inst ituto cambiário consistente numa declaração cambiária fe ita pelo credor de um título de crédito nominal à ordem

em que com uma simples assinatura no verso transfere a titu laridade de um direito purificado, autônomo, deixando de ser credor passando, em regra, a ser devedor cambiário indireto e de regresso.

NATUREZA JURÍDICA LETRA DE

CÂMBIO

Se é declaração cambiária é uma declaração unilateral de vontade

2. FIGURAS ENDOSSO

ENDOSSANTE - quem faz o endosso, quem transfere

ENDOSSATÁRIO - é o que recebe. É aquele que, em regra, se torna o credor.

No endosso próprio, é o conceito que demos, em que há transferência do crédito o endossatário é o credor. É ele que vai titularizar o crédito e precisa do títu lo.

ATENÇÃO

Para o título de crédito nominal à ordem circular por endosso o que é necessário ? Assinatura do endossante. Ele pode fazer o que quiser dentro do título mas se ele só assinar tem que ser no verso. A simples assinatura dele já é.

Só que tem algo mais, não adianta ele assinar e não passar para o endossatário. Não se esqueçam que título de crédito é título de apresentação – o credor tem que estar com o títu lo de crédito em seu poder para apresentar ao devedor – então o endosso se completa com a tradição. É assinatura + tradição. Tem

que assinar e passar para o endossatário para que o endossante exerça o direito – Art. 910 § 2º NCC – (também está na LUG) -------------------------------------------------------

Art. 910 NCC. O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio título. § 2o A transferência por endosso completa-se com a tradição do título. -------------------------------------------------------

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MASTER BARRA - 2007

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Lógico, se você assina e fica com o título – sem passar para o endossatário – como o endossatário vai exercer o seu direito ? Você tem que assinar e passar o documento (cár tula) para o endossante para que ele porte e exerça os seus

direitos

3. EFEITOS ENDOSSO

Ao fazer o endosso que efeitos ele produz ?

Em regra o endossante garante a existência da obrigação e em regra garante o pagamento, a solvência. Nesse 1º efeito coloque atenção (pode cair em prova)

ENDOSSANTE GARANTE (EM REGRA)

1. Existência e o pagamento ATENÇÃO

2. Efeito purificador

1. ENDOSSANTE GARANTE A EXISTÊNCIA E O PAGAMENTO DO TÍTULO DE CRÉDITO

RAZÃO DO ATENÇÃO

Se você for ler o CC, o CC está dizendo o oposto. O NCC diz que o endossante em regra garante a existência e não o pagamento salvo se ele colocar expressamente que garante.

Atenção, o Ar t. 914 NCC preceitua de maneira diferente que estou colocando. Estou falando que em regra o endossante garante o pagamento. ------------------------------------------------------- Art. 914 NCC. Ressalvada cláusula ex pressa em contrário, constante do endosso, não responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante do título. § 1o Assumindo responsabilidade pelo pagamento, o endossante se torna devedor solidário.

§ 2o Pagando o título, tem o endossante ação de regresso contra os coobrigados anteriores. -------------------------------------------------------

Se não tiver cláusula expressa alguma o endossante vai ser garantidor ou não ? Em regra vai. Atenção ao Ar t. 914 NCC que tem que ser interpretado a luz do Ar t. 903 NCC que diz que a lei

especial prevalece. ------------------------------------------------------- Art. 903 NCC. Salvo disposição div ersa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código.

-------------------------------------------------------

O 914 NCC diz que garante a existência mas não o pagamento a menos que ele expressamente dê a garantia. Entre o Art. 914 NCC e a lei especial prevalece a lei especial:

A. Art. 15 LUG

B. Art. 21 lei 7537 C. Art. 25 lei 5474 D. Art. 296 NCC

------------------------------------------------------- Art . 21 LEI 7357 - Salvo estipulação em contrário, o endossante garante o pagamento. Parágrafo único - Pode o endossante proibir novo endosso; neste caso, não garante o pagamento a quem seja o cheque posteriormente endossado.

------------------------------------------------------- Art . 25 LEI 5474. Aplicam-se à duplicata e à triplicata, no que couber, os dispositivos da legislação sôbre emissão, circulação e pagamento das Letras de Câmbio.

-------------------------------------------------------

Art. 296 NCC. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor. -------------------------------------------------------

Prevalece a idéia de que o endossante garante a existência e o pagamento.

O 1º efeito é esse: o endossante em regra é o devedor do título indireto e de regresso. E o 2º efeito é o efeito

purificador.

2. EFEITO PURIFICADOR

Como o endosso é um instituto cambiário quando ele transfere, ele transfere um direito orig inário, derivado da

autonomia. Não transfere o mesmo direito, transfere um direito purificado, um novo direito – princípio da autonomia e princípio da inoponibilidade das exceções pessoais. Então o endossante transfere um direito purificado se for endosso tempestivo.

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4. DIFERENÇA CESSÃO ORDINÁRIA

ENDOSSO

Vide distinção da cessão ordinár ia de crédito e endosso (pág. 36, 37 e 77 e ss.)

5. SEM GARANTIA / PROIBIÇÃO NOVO ENDOSSO

ENDOSSO

Em relação a um dos efeitos.. é o efeito da garantia – em regra garante pagamento, em regra o endossante é

devedor.

ENDOSSO SEM GARANTIA

EXEMPLO 01

Caio emite uma nota promissória para T ício (seu credor). Não colocou nada é à ordem. Tício transfere por endosso para Mévio. Tício deixou de ser credor e passou a ser endossatário.

Como não colocou cláusula nenhuma considera-se à ordem, então circula por endosso. Como não colocou cláusula alguma e como se trata de nota promissória então prevalece lei especial, ou seja, o Ar t. 15 LUC que diz que o

endossante garante a existência e garante o pagamento.

O que vai ter que fazer ?

Amigavelmente tentar cobrar de Caio, se Caio não pagar protesta por falta de pagamento. Executa Caio e/ou Tício porque o Tício garantiu. Essa é a regra.

Mas a própria lei – Ar t. 15 LUG – diz o seguinte: o endossante em regra garante o pagamento, (virgula) salvo disposição em contrário. Garante, salvo O NCC é o contrário: em regra não garante salvo disposição em contrário.

Art. 914 NCC: em regra não garante salvo disposição em contrário. No Art. 15 LUG: em regra é garantidor a menos que expressamente ele abra mão. Expressamente ele abra mão

mas pelo princípio da literalidade ele tem que abrir mão dentro do título. Pode acontecer de o T ício fazer o que se denomina de endosso sem garantia

ENDOSSO SEM GARANTIA

Tício assina e transfere para Mévio e diz que não garante expressamente no títu lo. Mévio recebe o títu lo sabendo que Tício não garante. Atenção: essa cláusula sem garantia não garante o pagamento mas não deixa de ser endosso tempestivo.. transfere

um direito originário, ou seja, o Mévio recebe um direito purificado, sem v ício. O efeito purificador subsiste. O que Tício está querendo dizer é o seguinte: sou endossante, toma para você um títu lo limpo mas não me cobra.

Ele só afastou a garantia do pagamento. Ele não quer ser devedor cambiário. Para isso ele tem que fazer de forma expressa dentro do documento, dentro do títu lo.

De quem Mévio vai poder cobrar ? Mévio só vai poder executar o Caio. Agora, se executar o Caio, ainda que aqui tenha uma obrigação viciada Caio não vai poder alegar a defesa para Mévio porque Mévio recebeu um títu lo purificado. Apenas T ício não quis garantir o pagamento. Ele vai fa lar: qual o interesse ? É interessante porque de qualquer forma pode receber de Caio e a

obrigação não está viciada e o T ício não quer ser garantidor. Isso é uma situação excepcional denominada de endosso sem garantia. Mas para isso é de suma impor tância que

esteja expressa a cláusula no documento – literalidade – Garante a existência mas o pagamento não.

CLÁUSULA: PROIBIÇÃO DE NOVO ENDOSSO

--------------------------------- ------------------------------- CAIO TÍCIO MÉVIO

EMITENTE ENDOSSANTE CREDOR / ENDOSSATÁRIO

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Uma outra cláusula que pode constar... vou deixar aqui para vocês observarem

EXEMPLO 02

Caio (emitente dá a ordem) emite uma nota promissória para T ício. Tício (credor) endossa para Mévio. Mévio é o credor / endossatário.

Só que Tício vai inserir uma cláusula diferente da anterior. T ício vai colocar aqui o seguinte: endosso para Mévio proibindo novo endosso ou não endossável ou cláusula similar. Tício endossa e coloca uma cláusula proibindo novo endosso (ou cláusula não endossável). O que é isso ? Vocês acham que essa cláusula proibitiva de novo endosso... a doutrina chama de cláusula proibitiva de novo endosso

vai proibir o Mévio de endossar ? Essa cláusula proibitiva de novo endosso não pode proibir o Mévio de endossar porque um dos atributos do título

de crédito é a circulabilidade. Isso é par te geral. Sabe que não é isso (...) não interprete a literalidade da expressão – tá proibindo novo endosso –

é óbvio que não. Não fale uma asneira dessa... está proibindo novo endosso. É óbvio que não está proibindo novo endosso porque um dos atributos do título de crédito é a circulabilidade. Você não pode impedir a circulação. Tem que buscar na lei a lguma coisa.

Quando se coloca uma cláusula proibitiva de novo endosso Mévio pode endossar e Mévio endossa para Primus. Então ele deixou de ser o que ? Cedeu o que tinha e passou a ser também endossante. O novo endossatário / credor é

o Primus.

Qual é o efeito dessa cláusula proibitiva de novo endosso (ou cláusula não endossável) ?

Quando T ício colocou essa cláusula ele quis d izer o seguinte: Tício endossou para Mévio, para Mévio ele garante. Ele diz o seguinte: Mévio para você estou garantindo o pagamento mas se você endossar novamente para os demais eu não garanto. Eu não garanto. T ício só garante para Mévio, para Primus não.

Não estou dizendo que Mévio não garanta. Ele coloca a cláusula que ele quiser, se ele não colocar nenhuma está garantindo.

Vamos ver no exemplo 01 EXEMPLO 01:

Na 1ª hipótese de quem Mévio pode cobrar ? Caio, apenas.

EXEMPLO 02:

Nessa hipótese Primus pode cobrar de quem ? Caio e Mévio. Primus não vai poder cobrar de Tício.

Uma outra diferença vamos colocar um Primus no exemplo 01 –

--------------------------------- ------------------------------- ------------------------------- CAIO TÍCIO MÉVIO PRIMUS

EMITENTE ENDOSSANTE CREDOR / ENDOSSATÁRIO

CLÁUSULA: ENDOSSO SEM GARANTIA

--------------------------------- ------------------------------- CAIO TÍCIO MÉVIO

EMITENTE ENDOSSANTE CREDOR / ENDOSSATÁRIO

CLÁUSULA: PROIBITIVA DE NOVO ENDOSSO

--------------------------------- ------------------------------- ------------------------------- CAIO TÍCIO MÉVIO PRIMUS

EMITENTE ENDOSSANTE CREDOR / ENDOSSATÁRIO

CLÁUSULA: ENDOSSO SE GARANTIA

--------------------------------- ------------------------------- ------------------------------- CAIO TÍCIO MÉVIO PRIMUS

EMITENTE ENDOSSANTE CREDOR / ENDOSSATÁRIO

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De quem Primus pode cobrar ? Pode cobrar de Mévio e de Caio.

Se Primus protestar e executar o endossante Mévio e o endossante Mévio pagar o endossante pode entrar com ação regressiva no prazo de 06 meses.

De quem Mévio pode cobrar ? Somente de Caio.

EXEMPLO 02:

Primus cobra Mévio. Tem 03 anos para cobrar do emitente, tem 01 ano para cobrar do endossante e quem pagar tem 06 meses para ir em regresso.

Primus vai cobrar de Mévio que paga. De quem Mévio pode cobrar em regresso no prazo de 06 meses a contar do pagamento ? Mévio pode cobrar de Tício e de Caio .

ATENÇÃO

Olha a diferença. No exemplo 01 (cláusula endosso sem garantia) o Mévio não pode cobrar porque Tício não garante para ninguém. Na cláusula proibitiva de novo endosso o T ício garantiu para o endossatário dele. Ele não garante

para os demais Anotem isso que é impor tante. Façam os gráficos para vocês visualizarem. Sem visualização em título de crédito é

difícil. Por isso que eu gosto de recomendar o livro do Prof. Lu is Emygdio.

Em regra o endossante garante a existência e o pagamento pois a legislação especial assim preceitua, ao contrário do Art.

914 NCC que é só aplicável se não houver lei especial ou se houver mas não tratar da matéria.

Entretanto, de forma excepcional pode o endossante transferir um direito originário, autônomo, purif icado porém deixar de garantir o pagamento desde que o faça de forma expressa no documento. Nesse caso não vai garantir o pagamento para ninguém, nem para aquele que endossou. Já na cláusula não endossável ou proibitiva de novo endosso o endossante que a inser iu é devedor cambiário indireto, mas só garante o pagamento para aquele que ele transferiu o título mas não para os subseqüentes endossatários por ventura existentes.

– HÁ DIFERENÇA ENTRE ENDOSSO SEM GARANTIA, CESSÃO ORDINÁRIA DE CRÉDITO E ENDOSSO PÓSTUMO ?

Há diferença entre endosso sem garantia, cessão ordinária de crédito e endosso póstumo ?

Tem semelhanças e diferenças. Lembrando que endosso póstumo foi dado nas 2 últimas hipóteses de autonomia (pág. 44 e ss.). Sabendo vocês que endosso póstumo produz efeitos de cessão. Está no quadro comparativo.

Já falei sobre endosso sem garantia, cessão e endosso póstumo. Agora é pensar. Como tem semelhança tem um bloqueio no

candidato.

ENDOSSO SEM GARANTIA

Sem garantia não garante. Na cessão não garante o pagamento e no endosso póstumo também não garante. Pegou a semelhança e acha que igual. Quando na verdade não é igual, é completamente diferente.

Querem ver um exemplo que derruba na hora da prova ?

NOTA PROMISSÓRIA

--------------------------------- ------------------------------- A B C

EMITENTE ENDOSSANTE CREDOR

1ª OBS

2ªOBS

CLÁUSULA: PROIBITIVA DE NOVO ENDOSSO

--------------------------------- ------------------------------- ------------------------------- CAIO TÍCIO MÉVIO PRIMUS

EMITENTE ENDOSSANTE CREDOR / ENDOSSATÁRIO

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Se for um endosso (...) aquele endosso garante a existência e garante o pagamento e transfere algo limpo, purificado. C vai cobrar de A o A não pode alegar a defesa que tem com B.

Se for um endosso sem garantia o que rola ? Só isso aqui... tirou a garantia. Conclusão: a purificação continua intacta, continua limitando a defesas

CESSÃO ORDINÁRIA DE CRÉDITO

Não tem purificação. O direito que tem que vai ser transferido. Se for cessão ordinária de crédito B transfere para C o direito que tem. C vai executar o A ? Vai. A única semelhança aqui qual é ? Sem garantia, sem garantia. Como o aluno

vê a semelhança tem dificuldade de buscar a diferença.

DIFERENÇAS

ENDOSSO SEM GARANTIA CESSÃO ORDINÁRIA DE

CRÉDITO

ENDOSSO PÓSTUMO

TÍTULO DE CRÉDITO NOMINAL

À ORDEM

TÍTULO DE CRÉDITO NOMINAL

NÃO À ORDEM

TÍTULO DE CRÉDITO NOMINAL

À ORDEM

GARANTE A EXISTÊNCIA

NÃO GARANTE O PAGAMENTO

(CLÁUSULA EXPRESSA)

GARANTE A EXISTÊNCIA

NÃO GARANTE O PAGAMENTO

296 NCC

GARANTE A EXISTENCIA

NÃO GARANTE O PAGAMENTO

20 LUG / 27 LEI 7357

TRANSFERE DIREITO PURIFICADO TRANSFERE O DIREITO QUE TEM

DIREITO DERIVADO

TRANSFERE O DIREITO QUE TEM

DIREITO DERIVADO (TEM EFEITO

DE CESSÃO)

HÁ AUTONOMIA NÃO HÁ AUTONOMIA NÃO TEM AUTONOMIA

HÁ INOPONIBILIDADE PODE OPOR PODE OPOR

6. CONDICIONAL / PARCIAL

ENDOSSO

Pergunta que eu colocaria num provão (...) poder de síntese e a maioria não conseguiria responder. Não é uma pergunta tola, é uma pergunta que exige conhecimento. Você sabendo manusear tudo isso você vai saber usar num processo.

ENDOSSO PARCIAL

Endosso parcial e endosso condicional. Mais uma parcialidade, aqui é diferente porque o endosso é um instituto que transfere, se é um instituto eu transfere não dá para ser parcial porque A emite para B; B endossa para C... estou falando para nota promissória mas serve para qualquer título.

NOTA PROMISSÓRIA

--------------------------------- ------------------------------- A B C

EMITENTE ENDOSSANTE CREDOR

B é credor, deixa de ser porque endossa. O crédito desse título é de R$ 1000. B ou endossa tudo ou não endossa nada.

Se B transfere para C R$ 300, C é credor de R$ 300 e B é credor de R$ 700. Como vai circular isso ai ? Como vai tirar R$ 700, R$ 300 vai... o títu lo é um só. Como você vai cor tar o direito ? Não tem condições, isso está impedindo a própria circulabilidade do título.

Então, a lei não admite endosso parcial. É óbvio que não como também não admite o endosso condicional. A lei não admite.

ENDOSSO CONDICIONAL

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B endossa para C desde que passe na magistratura federal de domingo tirando 10. fez um endosso condicionado com uma aprovação com uma nota 10 – Evento futuro e incerto (incer to, não, é cer to que não vai ocorrer) – Se C não passar na magistratura com 10 ele não titu lariza o crédito enquanto não passar. Enquanto não titulariza ele

não pode continuar transferindo. Então está obstaculizada a circulabilidade. Então é óbvio que nem o parcial nem o condicional pode existir. O problema são as conseqüências. Você já percebe que tem uma irregularidade.

Ai vem a le i que trata da matéria Art. 912 NCC

Art. 12 LUG são harmônicos (ate no erro) Art. 18 lei 7357 Art. 25 lei 5474

-------------------------------------------------------

Ar t. 912 NCC. Considera -se não escrita no endosso qualquer condição a que o s ubordine o endossante.

Parágrafo único. É nulo o endosso parcial. -------------------------------------------------------

Ar t . 18 LEI 7357 - O endosso deve ser puro e simples, reputando -se não-escrita qualquer condição a que seja subordinado.

§ 1º São nulos o endosso parcial e o do sac ado. § 2º Vale como em branco o endosso ao portado r. O endosso ao s acado vale apenas como quitação, salvo no caso de o s acado ter vários estabelecimentos e o

endosso ser feito em favor de estabelecimento diverso daquele con tra o qual o cheque foi emitido.

-------------------------------------------------------

Ar t . 25 LEI 5474. Aplicam-se à duplicata e à t riplicata, no que couber, os dispositivos da legislação sôbre emissão, circulação e pagamento das Letras de Câmbio.

-------------------------------------------------------

Tem um livro do Fábio Ulhoa Coelho que ilustra bem isso. O Fábio Ulhoa Coelho escreveu Comentário a Lei de falências e tem o Art. 141, II que ele

analisa, se há sucessão nas dív idas em matéria de falência e recuperação. Ele narra a péssima ex periência que ele teve no Congresso. Ele como professor da PUC SP foi chamado para fazer uma palestra para os Senadores, os congressistas, sobre a importância de em s endo aprov ada a lei de falências o adquirente de ativ o não responder pelas dívidas. Compra o ativo e não sucede. Ele foi mostrar isso e ninguém entendia

qual era a intenção do legislador. Ele relatou a ex periência dele e deu para perceber que ele fez papel de palhaço. (...) ele tentav a dar a palestra e ninguém escutava (...) conv ersavam entre eles.. Quando ele tocou em trabalhista e tributário, que não vai ter sucessão trabalhista e tributária é que começou a chamar atenção dos senadores e eles ficaram calados e fizeram perguntas.

Como não v ai haver sucessão ? Eles ficaram perplexos. Só ai que eles começaram a prestar atenção (entender, não) (...) isso é o nosso congressista (...)

Tem o CC de 2002 que repete o DEC 57663/66 com a mesma impropriedade. Vamos ler o 912 NCC que a redação é a mesma. Vê a dificuldade de tratamento: não cabe endosso parcial nem

condicional. Vamos ver só as conseqüências agora

ART. 912 NCC

------------------------------------------------------- Art. 912 NCC. Considera-se não escrita no endosso qualquer condição a que o subordine o endossante.

-------------------------------------------------------

Considera-se não escrita no endosso qualquer condição Considera-se não escrita não é o endosso, senão ele teria colocado “considera-se não escritO” e no entanto ele colocou “considera-se não escritA a condição”, ou seja, se o endosso for condicional o endosso é válido e eficaz, o

que não vai se considerar escrita é a condição. NÃO ESCRITA É A CONDIÇÃO !!!

Em outras palavras: não impor ta se vai ocorrer o evento futuro e incer to ou não. dane-se. Ainda que não seja

implementada a condição, dane-se. Qual é a conseqüência ? O terceiro será endossatário / credor independentemente do implemento condição. A condição é não escrita !!! O

endosso condicional você tira a condição, você considera a condição não escrita, o endosso é válido e o terceiro é credor.

Veja o 312 §U e na LUG é a mesma coisa

ART. 912 §U NCC

------------------------------------------------------- Art. 912 NCC. Parágrafo único. É nulo o endosso parcial. -------------------------------------------------------

Ele disse a mesma coisa e não sabe dizer. Ele não soube dizer.

É nulo o endosso parcial - nulo é validade.

No endosso condicional e le considera o endosso válido e a condição é inexistente.

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No endosso parcial como ele não sabe o que é isso.. Vocês acham que eles sabem negócios jur ídicos, plano da existência, validade e eficácia ? (...) critica faz parte do Estado democrático. O autor do projeto da lei de falência tem uma grande banca de adv ocacia em SP, Luiz Paulo B (?). É um advogado, inclusive autor de liv ro mas o projeto dele foi péssimo ! (...). A sorte que o projeto dele não foi adiante. O senador Hamsted que era do MP faleceu e foi o relator do senado que

melhorou e muito. Ainda é ruim mas era péssimo.

O que diz o Art. 312 §U ?

É nulo o endosso parcial Se você interpretar literalmente é invalido o endosso parcial. Mas a doutrina dá uma mitigada.

O que a doutrina trata ai ? Dá mesma forma que o endosso condicional, a condição é considerada não escrita, no endosso parcial a parcialidade é considerada não escrita, ou seja, a maioria da doutrina dá o mesmo tratamento do endosso condicional ao parcial.

EX1. A emite uma nota promissória no valor de R$ 100 para B. B endossa para C R$ 40. Qual o entendimento doutrinário que prevalece ?

Endossou R$ 40 bulhufas. B endossou tudo (R$ 100). É considerada não escrita a parcialidade: ou endossa tudo ou não endossa nada. O mesmo tratamento dado ao endosso condicional é dado ao endosso parcial.

O legislador não poderia ter escrito isso ?: §U Será considerada não escrita a parcialidade.

7. CLASSIFICAÇÃO ENDOSSO

1. QUANTO AO ENDOSSATÁRIO

2. QUANTO AOS ATOS

Vamos levar em conta 2 cr itérios

1. identificação do endossatário 2. transferência de direito – que direito é transferido.

Na cabeça do alunado o que acham ?

Não estou tratando do endosso em que há transferência da titu laridade do direito crediticio ? não estou tratando disso ? Quando eu falo endosso quanto a transferência do direito o que o aluno acha que o endosso transfere ? Direito de crédito. O problema não é esse. O problema é o aluno achar que só transfere direito de crédito. Só isso está

errado. Ai vem a magistratura e te dá outra modalidade que é o endosso impróprio. Estamos lidando com o endosso regular ou

o endosso propriamente dito. Mas tem endosso impróprio.

1º CRITÉRIO - IDENTIFICAÇÃO DO ENDOSSATÁRIO CLASSIFICAÇÃO DE ENDOSSO

Quanto a identificação do endossatário – aquele que recebe o título por endosso – o endosso pode ser: A. em preto B. em branco

A. ENDOSSO EM PRETO

O endosso em preto também chamado complemento ou nominal

Endosso em preto é o que estamos tratando: A promete pagar para B que endossa para C. B endossa e identif ica para

quem – o endossatário está identificado no título – No caso ali é o Mévio. O Mévio está expressamente identificado no

documento.

Se esse título tiver que circular vai circular por quê ?

Se rolar endosso em preto, o endossatário está identificado. Vai poder circular novamente ? Pode. Vai circular por um novo endosso. O Mévio vai ter que assinar no título e ele vai ser devedor cambiário, ele vai ser garantidor.

NO ENDOSSO EM PRETO O ENDOSSATÁRIO ESTÁ IDENTIFICADO NO TÍTULO.

--------------------------------- ------------------------------- ------------------------------- CAIO TÍCIO MÉVIO

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TÍTULO DE CRÉDITO - PROFº CLÁUDIO CALO

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B. ENDOSSO EM BRANCO

Endosso em branco também chamado ao por tador (polêmico)

EXEMPLO

Caio (emitente) emite uma nota promissória prometendo pagar a T ício ( credor) que endossa, ou seja, passa a ser

endossante. Mas ele endossa e apenas assina no verso do documento , ele não identifica o endossatário. Se ele não identifica o endossatário vai ser chamado de endosso em branco (ou ao portador) porque ele não

identifica quem é o terceiro: Caio emitiu para T ício que Tício deu para alguém e não se sabe para quem. T ício endossou só não se sabe para quem.

--------------------------------- -------------------------------

CAIO TÍCIO ?

EMITENTE ENDOSSANTE CREDOR

Se esse 3º quiser cobrar ou protestar vai ter que se identificar – Súmula 387 STF – O título pode circular em branco desde que antes da cobrança ou antes do protesto haja identificação.

Agora, se o ? não quiser cobrar, se ele quiser passar para frente ele pode fazer o quê ? Quais são as hipóteses que podem surgir ? Ele pode:

1. ASSINAR - (...) Se Tício assinar é burrice porque ele estaria se vinculando e poderia não se vincular

2. COLOCAR O NOME DE 3º - Ex. eu estou com o título e coloco Antônio, ele é o credor.

3. TRADIÇÃO - passar direto – Eu passo o título para o Antônio que faz o que quiser. ele pode cobrar ou passar

para o Flávio. Ou seja, o endosso em branco possibilita que título circule ao por tador, por tradição.

Vamos ler o Art. 913 NCC

-------------------------------------------------------

Art. 913 NCC. O endossatário de endosso em branco pode mudá-lo para endosso em preto, completando-o com o seu nome ou de terceiro; pode endossar novamente o título, em branco ou em preto; ou pode transferi-lo sem novo endosso.

------------------------------------------------------- mera tradição

(...) Transferi-lo sem novo endosso – mera tradição. título que circula por mera tradição é ao por tador. Só que a legislação não vedas títu lo ao por tador ? A pergunta que eu faço é a seguinte: No Direito brasileiro admite-se endosso em branco ?

NO DIREITO BRASILEIRO ADMITE-SE ENDOSSO EM BRANCO ?

O NCC admite a possibilidade. Só que o NCC é uma agulha no ordenamento jur ídico. Não significa que ele vá prevalecer. Vamos analisar a legislação e ver qual que vai prevalecer.

LEGISLAÇÃO

1. LEI 8021/90 – NÃO ADMITE TÍTULO AO PORTADOR

2. ART. 19 LEI 8088/90 – EXIGE ENDOSSO EM PRETO

3. ART. 913 NCC – ADMITE ENDOSSO EM BRANCO

4. ART. 903 NCC –

1. LEI 8021/90

Art. 2º lei 8021/90 - não admite título ao por tador -------------------------------------------------------

Art. 2° lei 8021/90 - A partir da data de publicação desta lei fica vedada: II - a emissão de títulos e a captação de depósitos ou aplicações ao portador ou nominativos-endossáveis; -------------------------------------------------------

2. ART. 19 LEI 8088/90

------------------------------------------------------- Art. 19 Lei 8088. Todos os títulos, v alores mobiliários e cambiais serão emitidos sempre sob a forma nominativa, sendo transmissív eis somente por endosso em preto.

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-------------------------------------------------------

Exige endosso em preto

3. ART. 913 NCC – ADMITE ENDOSSO EM BRANCO

------------------------------------------------------- Art. 913 NCC. O endossatário de endosso em branco pode mudá-lo para endosso em preto, completando-o com o seu nome ou de terceiro; pode endossar novamente o título, em branco ou em preto; ou pode transferi-lo sem novo endosso.

-------------------------------------------------------

4. ART. 903 NCC

------------------------------------------------------- Art. 903 NCC. Salvo disposição div ersa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código.

-------------------------------------------------------

Ora, o Art. 903 manda aplicar a le i especial.

Tem essa confusão legislativa. Tem que saber qual a incidência. Só estou mostrando o problema.

A lei especial está vedando e o NCC está admitindo. Esse aqui é legislação ex travagante. Qual o problema. Se você entender que isso aqui (lei 8021 e 8088) é lei especial você não vai admitir a aplicação do Ar t. 913 NCC. Agora se você entender que isso aqui é geral (lei 8021 e 8088).. Lei geral com lei geral o que aplica ? A posterior. É lei

de caráter geral apenas inserida de maneira esparsa. A polêmica gira por a i.

O que prevalece ?

3 posições

NO DIREITO BRASILEIRO ADMITE-SE ENDOSSO EM BRANCO ?

1ª CORRENTE - RUBENS REQUIÃO – NÃO ADMITE

2 ª CORRENTE - VICTOS EDUARDO GONÇALVES

3 ª CORRENTE - ADMITE - PREVALECE

1ª CORRENTE - RUBENS REQUIÃO - NÃO ADMITE

Não admite endosso em branco, ou seja, não se aplica o Ar t. 913 NCC. Essa posição entende que se aplica a lei 8021/90 e 8088/90 que são leis especiais, ele entende que tem caráter especial e por força do Art. 903 NCC

prevalecem sobre o 913 NCC Leis esparsas – lei 8021 e 8088 – estão em vigor, tem caráter especial e prevalecem por força do Ar t. 903 sobre o

Art. 913 NCC. 2 ª CORRENTE - VICTOR EDUARDO DIAS GONÇALVES - ADMITE

É uma posição um pouco diferente, vale a pena colocar a fonte: Victor Eduardo dias Gonçalves, Sinopse de título de

crédito, ED. Saraiva. Ele entende que as leis 8021/90 e 8088/90 são leis esparsas porém de caráter geral, se aplica aos títulos em geral –

tem o caráter de generalidade e não de especialidade – Se tem caráter geral não se cogita do Art. 903 NCC por quê ? Porque o Art. 903 diz o seguinte: salvo disposição diversa em lei especial você aplica o NCC. Mas ele entende que não vai aplicar o Art. 903 NCC porque não são leis

especiais, são leis extravagantes de caráter geral. Ele entende que essas le is estão revogadas pelo Ar t. 913 NCC . Ele admite o endosso em branco porque ele entende que o 913 NCC, le i posterior geral revoga lei anterior geral. Então o Ar t. 913 NCC admite o endosso em branco e revogou as leis 8021 e 8088 que tem caráter geral.

3 ª CORRENTE - PREVALECE

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As leis 8021/90 e 8088/90 estão em vigor mas elas são aplicáveis aos títulos de investimento como por exemplo as ações. Aos títulos de créditos como estamos tratando você pode aplicar a súmula 387 STF. Então são le is específicas para

determinados títulos e não títulos em geral. Então você aplica a súmula 387 STF que diz que o títu lo pode cir cular em branco desde que antes do protesto ou antes da cobrança haja identificação.

Aqui é o meio termo. Na 1º prevalece as leis, na 2ª posição prevalece o NCC e aqui as leis (8021 e 8088) estão em vigor mas para os títu los em investimento, para os demais títulos a súmula 387 STF.

Aula 07, 26. 03. 2007

7. CLASSIFICAÇÃO ENDOSSO

1. QUANTO AO ENDOSSATÁRIO

2. QUANTO AOS ATOS

3. QUANTO AOS DIREITOS

A. PRÓPRIO

B. IMPRÓPRIO

COMO APLICAR A LUG – DEC 57663

Vamos responder aquela questão que caiu na magistratura (pág 10 desse caderno):

Abram no DEC 57663/66 chamada de Lei Uniforme de Genebra. É muito impor tante saber como se aplica, como se utiliza esse ato normativo.

A LUG REGULA 2 TÍTULOS DE CRÉDITOS:

A. LETRA DE CÂMBIO - ART. 1º AO ART. 74

B. NOTA PROMISSÓRIA - ART. 75 AO ART. 78

ART. 77 LUG

Sendo que o Art. 77 manda aplicar as regras da letra de câmbio a nota promissória em havendo compatibilidade. Então

a própria lei manda aplicar a letra de câmbio a nota promissória aquilo que houver compatibilidade. Como a nota promissória não tem aceite, o aceite não se aplica.

CAIU NA MAGISTRATURA

Já caiu na magistratura uma questão envolvendo prescrição de nota promissória. Por exemplo a prescrição da nota promissória não está no capitulo da nota promissória. A prescrição está na LUG. Então por força do Ar t. 77 LUG você aplica o Art. 70 da LUG que trata dos diversos prazos prescricionais de uma letra de câmbio e esses prazos também

são aplicados a nota promissória por força do Art. 77 (...) Art. 70. Pode acontecer: o aluno por falta de percepção... vai cair uma questão evolvendo prescrição e nota promissória aí

você vai no Ar t. 75 ao 78. Como o Ar t. 75 e 78 não tratam de prescrição a idéia do aluno desinformado é achar que a nota promissória a lei fo i omissa (não regula). Se for omissa você vai para o CC que tem o Ar t. 206 que diz que o prazo prescricional é de 03 anos salvo se houver disposição em lei. Mas você não achou o prazo prescricional no

capitulo da nota promissória. Então a tendência é que o alunado irem para o Art. 206 NCC que é de 03 anos quando na verdade o Art. 77 LUG manda aplicar a matéria prescricional da letra de câmbio e o prazo varia dependendo do executado – 03 anos, 01 ano e 06 meses –

ART. 25 LEI 5474

A LUG também é impor tante por força do Ar t. 25 Lei 5474 que é a lei da duplicata.

------------------------------------------------------- Art . 25 Lei 5474 - Aplicam-se à duplicata e à triplicata, no que couber, os dispositiv os da legislação sôbre emissão, circulação e pagamento das Letras de Câmbio. -------------------------------------------------------

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CAIU NA MAGISTRATURA FEDERAL

A lei da duplicata, a expressão, caiu na magistratura federal agora, a le i da duplicata é chamada de cambiariforme; a duplicata é um título cambiariforme porque é um título em que a própria legislação manda aplicar as regras da letra de câmbio. O Ar t. 25 diz isso.

Então, em havendo omissão na lei 5474 não é para aplicar o NCC é para aplicar a LUG e se for o caso o DEC 2044.

Olha a impor tância de saber aplicar a LUG.

Como se aplica a LUG ?

Vamos entender sem analisar a LUG.

A LUG é uma Lei Uniforme por que aparente complexidade ?

Aparente complexidade porque ela veio de um tratado (...). em 1930 rolou a Convenção de Genebra só que virou lei interna a partir de 1966 quando surgiu o DEC 57663/66 que é a chamada Lei Uniforme.

Então a Convenção é de 1930 mas virou le i ordinária entrando no direito interno brasileiro com o DEC 57663/66 ( lei ordinária).

Nessa Lei Uniforme de Genebra (DEC 57663) dá um tratamento uniformizado entres paises signatários do tratado em relação a letra de câmbio e a nota promissória . Só que cada país tem a sua própria peculiaridade, por razões óbvias. Cada país tem o seu ordenamento jurídico interno com as suas peculiaridades.

ENTÃO NA LUG TEMOS 2 TIPOS DE NORMAS:

A. NORMAS ESSENCIAIS

B. NORMAS NÃO ESSENCIAIS

Por que o legislador deu uma quebrada e não estabeleceu apenas normas essenciais na LUG ?

Simples. O Brasil tem, aparentemente, a mesma língua que Por tugal mas na verdade até na língua somos diferentes de Portugal. Cada país tem a sua peculiaridade.

Então não poderia uma LUG estabelecer apenas normas essenciais que todos os países deveriam seguir. Então a LUG não tem só normas essenciais.

Normas essenciais não podem ser afastadas. O país signatário adere a Convenção e depois não pode d izer que não vai aplicar. Se tivesse só norma essencial muitos países não iriam ader iam porque iria afrontar o ordenamento interno naquele tipo de norma essencial.

Então a LUG também estabeleceu normas não essenciais. As normas não essenciais são faculta tivas. Cada país adota se quiser. o país adota se for conveniente ao seu ordenamento jurídico interno.

LEI UNIFORME DE GENEBRA

A. NORMA ESSENCIAL OBRIGATÓR IA

B. NORMA NÃO ESSENCIAL FACULTATIVA - CADA PAÍS ADOTA SE QUISER.

Então a LUG tem normas que o Brasil não quer adotar. Então muitas vezes (...) para o DEC 2044 em segundo lugar

mas primeiro é a LUG. O que pode acontecer ? Pode acontecer da LUG ser omissa porque não tem dispositivo regulando a hipótese, ou então tem um determinado dispositivo de le i, um ar tigo e esse artigo não é aplicado por um determinado país. Esse artigo que existe na LUG as

vezes não é aplicado porque é uma norma essencial e cada país pode querer aplicar ou não. Eu não falei que uma norma não essencial não vai ser aplicada. Eu não falei isso, vai depender de cada país, o país pode querer aplicá-la ou não. não é obrigatór io, ele (cada país signatário) vai se reservar o direito de aplicar ou não

Vocês chegam nas normas essenciais por exclusão. Por exclusão por quê ? Se a LUG não estabelecer faculdade de você inserir no Direito brasileiro, se não é uma faculdade é porque é a

aplicação é obrigatória. Então é por exclusão.

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AS normas em que a própria LUG diz o seguinte: cada país pode ou não aplicar é facultativa (é norma não essencial); aquela norma que a LUG não estabelece faculdade é obrigatória. Se você aderiu os países signatár ios da Convenção tem que aplicar no ordenamento interno.

ETAPAS DE APLICAÇÃO

Não ultrapassem, sigam o que estou falando. São 3 etapas que devem ser seguidas sucessivamente.

ETAPAS QUE DEVEM SER SEGUIDAS SUCESSIVAMENTE

1ª ETAPA LER O PREÂMBULO DA LUG

2ª ETAPA LER ARTIGOS DO ANEXO II MENCIONADOS NO PREÂMBULO. OS NÃO MENC IONADOS

NO ANEXO II PODEM SER RISCADOS (NÃO PRECISAM SER LIDOS)

3ª ETAPA IR AO ANEXO I

A LUG é o anexo I, ou seja, você juiz quer sentenciar, quer dirimir um conflito envolvendo título de crédito relativo a nota promissória e letra de câmbio você vai ter que regular pela LUG que é o Anexo I. Então tudo o que está no Anexo I é o que vai disciplinar

A LUG tem 2 anexos !. ANEXO I – Art. 1º até o Ar t. 78 LUG (letra de câmbio e nota promissória)

II. ANEXO II – Art. 1ª até o Ar t. 23 que são chamados de reservas.

Eu recomendo a vocês a colocar orelinha para facilitar na hora da prova. Quer saber se cabe aval parcial ou não deve procurar no anexo I. O anexo II é para seguir essa ordem.

PROVA - CAIU NA MAGISTRATURA

Caiu na magistratura se cabe aval parcial. O NCC veda mas a le i especial que trata de letra de câmbio e nota promissória e também da duplicata diz no Art. 30 LUG (do Anexo I), que diz lá: O pagamento de uma letra pode ser

no todo ou em parte garantido por aval. Pode ser no todo ou em par te então pode ser avalizado de maneira parcial e não total. Cabe ou não ? Cabe.

1ª ETAPA - LER O PREÂMBULO

PREÂMBULO

------------------------------------------------------- PREÂMBULO: Promulga as Conversões para adoção de uma lei uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , HAVENDO o Govêrno brasileiro, por nota da Legação em Berna, datada de 26 de agôsto de 1942, ao Secretario Geral da Lida das Nações, aderido às seguintes Convenções assinadas em Genebra, a 7 de junho de 1930: 1º Convenção para adoção de uma lei uniforme sôbre letras de câmbio e notas promissórias, anexos e protocolo, com reservas aos artigos 2 - 3 - 5 - 6 - 7 - 9 - 10 - 13 - 15 - 16 - 17 - 19 e 20 do anexo II;

(...) -------------------------------------------------------

Sublinhar anexo II

O preâmbulo faz menção a que ?

O preâmbulo faz menção a determinados artigos do Anexo II (Art. 1º ao Art. 23 Ar t. 23). Tem artigo 1º, o legislador brasile iro pulou mas ele não é maluco, não. O legislador brasileiro, no seu preâmbulo ele estabeleceu o que ?

Reservas aos Ar ts. 2 – 3 = 5 - 6 - 7 - 9 - 10 - 13 - 15 - 16 - 17 - 19 e 20 do anexo II. Se falou 2 pulou o 1º; se falou 3 e 5 pulou o Ar t. 4º; se falou 6,7 e 9 pulou o Ar t. 8º; se falou 10 e 13 pulou o 11 e 12 e etc.

Os ar tigos não mencionados podem ser riscados. Atenção é para riscar os artigos não mencionados. Tem gente que risca errado.

Não mencionados: 01 – 04 – 07 – 08 – 12 – 13 – 14 – 18 – 21 – 22 – 23. Esses ar tigos não vão ser lidos.

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Se o Brasil quisesse adotá-los... Presta atenção, quando o país quer adotar ele insere no preâmbulo. O Brasil poderia ter colocado no preâmbulo Ar t. 1º ao Art. 23. Se o Brasil tivesse colocado no preâmbulo Ar t. 1º ao Ar t. 23 qual seria a conseqüência ?

Teríamos que ler todo o anexo II (do Art. 1º ao Art. 23) mas o Brasil não quis colocar o Art. 1º. Teve país que deve ter colocado mas o Brasil não colocou. O Brasil não quis ler. Então só vamos ler no Anexo II os artigos mencionados.

Isso significa que o Brasil adotou as reservas mencionadas no preâmbulo. Essa reservas estão no Anexo II, mas o Brasil não adotou todas as reservas, se ele quisesse adotar todas as reservas ele teria feito o que ? Com reservas

aos Ar ts. 1º ao 23. Mas, não ! o 1º e le não mencionou. Ele mencionou o Art. 2º, então ele adotou reserva do Ar t. 2 º. O Ar t. 3º ele mencionou então ele adotou reservas ao Ar t. 3º. O Art. 4º ele não mencionou no preâmbulo então ele não quer usar o Art. 4º. O 5, ele vai usar, o 6, 7, 9 sim e o 8

não. então tem que riscar... já vi aluno entender de maneira errada. Teve aluno que riscou os artigos mencionados no preâmbulo... vai nessa !! Tá errado !!!!

Estou falando que é para riscar no Anexo II os artigos que não foram mencionados no preâmbulo !!!!. os que foram mencionados deixa como está porque tem que ler.

2ª ETAPA - LER ARTIGOS DO ANEXO II MENCIONADOS NO PREÂMBULO. OS NÃO MENCIONADOS NO ANEXO II PODEM SER

RISCADOS

Ler os artigos do anexo II que foram mencionados que você não riscou. Vocês riscaram os que não foram

mencionados, os que foram mencionados tem que ler. Então todos esses ar tigos: 2 - 3 - 5 - 6 - 7 - 9 - 10 - 13 - 15 - 16 - 17 - 19 e 20 do anexo II vão ser lidos e não vão ser

riscados. Se você risca você não lê. Vamos para o anexo II. Vou começar a exemplificar.

EXEMPLOS

1. ART. 3º ANEXO II LUG

2. ART. 9 ANEXO II LUG

3. ART. 2º ANEXO II LUG

1º EXEMPLO: ART. 3º ANEXO II LUG - ABROGOU

O Art. 3º do anexo II tem que ser lido porque o Art. 3º do anexo II está mencionado no preâmbulo, então tem que ser

lido. ART. 3º ANEXO II LUG

-------------------------------------------------------

Art. 3º anexo II LUG - Qualquer das Altas Partes Contratantes reserv a-se a faculdade de não inserir o Art. 10 da Lei Uniforme na sua lei nacional. -------------------------------------------------------

O que está dizendo esse artigo ?

Qualquer dos países signatários tem a faculdade – reserva-se o direito – de inserir no seu ordenamento jur ídico interno o Ar t. 10 da Lei Uniforme de Genebra (ou seja, Ar t. 10 do Anexo I) Qualquer pais pode inserir no seu ordenamento interno o Art. 10 do anexo I. Ou então qual a conclusão ?

O Art. 10 do anexo I é uma norma essencial ou uma norma não essencial ? É uma norma não essencial porque cada país vai poder inserir no seu direito ou não.

O Brasil reservou-se o direito de não inserir

Por que o Brasil reservou-se no direito de não inserir o Art. 10 anexo I no seu ordenamento jurídico interno ?

Porque o Brasil colocou no seu preâmbulo o Art. 3º do anexo II. Ao introduzir no preâmbulo o Art. 3º do anexo II

significa que você tem que aplicar o Ar t. 3º do anexo II.

Qual é a conseqüência em você aplicar o Art. 3º do anexo II ?

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A conseqüência é não inserir o Art. 10 do anexo I.

Se o Brasil quisesse aplicar o Art. 10 do anexo I (quisesse introduzir o Ar t. 10 do anexo I no seu direito) o que teria fe ito ? Ele não teria colocado no preâmbulo o Ar t. Ar t. 3º do anexo I I. Ele teria colocado o seguinte: 2 – 5 – 6 – 7 etc e teria pulado o 3º.

Como ele colocou o Ar t. 3º do anexo II no preâmbulo significa que ao colocar o Art. 3º do anexo II deve ser aplicado o Art. 3º do anexo II. Ao aplicar o Art. 3º do anexo II a conseqüência é não inserir no direito brasileiro, é afastar a incidência. Algum país pode ter colocado... o Brasil não aplica o Art. 10 do anexo I mas outro país pode aplicá-lo.

Para outro país aplicá-lo basta aquele país não introduzir no preâmbulo o Art. 3º do anexo II.

O que tem que fazer ? Vai lá no Ar t. 10 do anexo I e risca. Estou dando exemplo, vou dar a sistemática.

(...) O próprio legislador fala: qualquer país reserva-se a faculdade de não inserir. Então se o Brasil usou o Ar t. 3º do

anexo II no preâmbulo é que ele não quer que introduza no Direito brasileiro interno o Art. 10 do anexo I. Então não se aplica o Art. 10 do anexo I aplica-se o DEC 2044/1908.

Ao ler o Art. 3º do anexo II que está no preâmbulo, obrigatoriamente tem que ler.... vamos para Ar t. 3º do anexo II, o

Art. 3º do anexo II significa que o Brasil não introduziu o Ar t. 10 do anexo I.

Isso tem que ser explicado na prova. O aluno tem que ser inteligente. Se cair uma questão que seria em tese

solucionada pelo Art. 10 do anexo I mas o Art. 10 do anexo I você sabe que não se aplica no Brasil, ai você vai direto no artigo do DEC 2044 e fundamenta a questão da prova com o DEC 2044.

No DEC 2044 pode ter ido tanto um cabeça de bagre que na sor te foram lá quanto vocês que estão aprendendo. Então na hora da prova tem que explicar para o examinador que você chegou ao DEC 2044 haja vista que por força do

preâmbulo o Ar t. 3º do anexo II foi uma reserva que o Brasil adotou. Ao adotar essa reserva excluiu o Ar t. 10 do anexo I e aí você chegou ao DEC 2044.

Tem que explicar isso. O examinador quer. Vou dar 3 exemplos. Esse Ar t. 3º do anexo II é o mais simples porque foi bem taxativo: “reserva-se o direito de não

inserir no seu D ireito”. Foi expresso, foi claro que o Brasil se reservou. Se reservou porque fez constar no preâmbulo

esse Ar t. 3º do anexo II.

2º EXEMPLO: ART. 9º ANEXO II LUG - DERROGOU

O Ar t. 9º anexo II tem que ser l ido porque consta no preâmbulo. Se está no preâmbulo tem que ser lido e não riscado. Vamos ler o Art. 9º anexo II. (1ª etapa ler o Ar t. 9º)

ART. 9º ANEXO II DEC 57663

------------------------------------------------------- Art. 9º anexo II - Por derrogação da alínea terceira do Art. 44 da Lei Uniforme, qualquer das Altas Partes Contratantes tem a faculdade de determinar que o protesto por falta de pagamento deve ser feito no dia em que a letra é pagável ou num dos 2 (dois) dias úteis seguintes. -------------------------------------------------------

Esse ar tigo está dizendo o seguinte: o prazo é até 2 dias úteis do Ar t. 44, 3ª a línea da LUG.

Qual o prazo para protestar uma letra de câmbio e uma nota promissória por falta de pagamento ? (eu já falei). 1 dia útil a contar do vencimento. Venceu, é no 1ª d ia útil.

O que a le i está dizendo aí (Ar t. 9º anexo II) e no Ar t. 44 ?

Em até 2 dias úteis. (pergunta de prova)

O que o Ar t. 9º anexo II que está no preâmbulo diz ?

Diz que quem introduzir o Ar t. 9º anexo II no preâmbulo significa que vai derrogar o Ar t. 44, 3ª alínea. Derrogar é afastar a incidência. Não vai revogar o ar tigo, vai revogar parcialmente o ar tigo, a 3ª alínea.

Então você vai ler o Art. 9º anexo II porque está no preâmbulo. Ao ler o Ar t. 9º anexo II você vai ter que derrogar o Art. 44 3ª alínea do anexo I. Derrogar o Art. 44, não é riscar o Art. 44 todo não !!!! É riscar apenas a 3ª alínea.

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No 1º exemplo que eu dei do Ar t. 3º anexo II você vai riscar o Ar t. 10 do anexo I todo. Mas no 2º exemplo o Ar t. 9º anexo II manda derrogar a 3ª alínea apenas do Ar t. 44 (não é o Art. 44 todo).

O Brasil poderia aplicar o Art. 44 em toda a sua plenitude ?

Sim, bastaria e le não ter colocado no preâmbulo o Art. 9º anexo II. Se o Brasil não tivesse colocado o Art. 9º anexo II não haveria derrogação da 3ª alínea e seria aplicado todo o Ar t. 44. Qual seria o prazo para protestar uma letra de

câmbio e uma nota promissór ia? 2 dias úteis. Mudaria toda a questão olha a importância disso. Mas o Brasil introduziu no seu preâmbulo o Ar t. 9º anexo II. Ao introduzir o Ar t. 9º anexo II, o Ar t. 9º anexo II derroga

(afasta) a 3ª alínea do Art. 44. Qual é a 3ª alínea do Ar t. 44, para vocês riscarem cer to ? Começa com: protesto por fa lta de pagamento de uma letra pagável (...).. é o 3º parágrafo.

1º § – A recusa do aceite (...) falta de pagamento; 2º § – O protesto por falta de aceite (...) no dia seguinte; 3º § - O protesto por falta de pagamento (...) por falta de aceite.

PODE RISCAR: o protesto por falta de pagamento de uma letra pagável em dia fixo ou a certo termo de data ou de

vista deve ser feito num dos 2 (dois) dias úteis seguintes aquele em que a letra é pagável. Se se trata de uma letra pagável à vista, o protesto deve ser feito nas condições indicadas na alínea precedente para o protesto por falta de aceite.

Nesse caso vai aplicar o Ar t. 28 DEC 2044 ------------------------------------------------------- Art. 28 DEC 2044. A letra que houver de ser protestada por falta de aceite ou de pagamento deve ser entregue ao oficial competente, no primeiro

dia útil que se seguir ao da recusa do aceite ou ao do vencimento, e o respectivo protesto, tirado dentro de três dias úteis. Parágrafo único. O protesto deve ser tirado do lugar indicado na letra para o aceite ou para o pagamento. Sacada ou aceita a letra para ser paga em outro domicílio que não o do sacado, naquele domicílio deve ser tirado o protesto. -------------------------------------------------------

O DEC 2044 diz o que ? É no 1º dia útil.

A galera coloca na cabeça que é no 1º dia útil, mas não sabe chegar lá. E as vezes o examinador quer que você mostre como chega no fundamento legal. Qualquer um que decorar, fizer remissão (você já fizeram) sabe, mas como chegou lá? Isso é impor tante.

3º EXEMPLO: ART. 2º ANEXO II LUG

O Ar t.2º anexo II tem que ser lido porque o Brasil colocou no preâmbulo, se não tivesse colocado no preâmbulo poderia ter riscado e não ter lido.

ART. 2º ANEXO II

------------------------------------------------------- Art. 2º Anexo II - Qualquer das Altas Partes Contratantes tem, pelo que respeita às obrigações contraídas em matéria de letras no seu território, a faculdade de determinar de que maneira pode ser suprida a falta de assinatura, desde que por uma declaração autêntica escrita na letra se

possa constatar a vontade daquele que dev eria ter assinado. -------------------------------------------------------

Aqui está dizendo o seguinte: o suprimento da falta de assinatura a lei regula ? O títu lo de crédito não tem que ter assinatura ? A assinatura não é uma manifestação de vontade ?

É possível você emitir um cheque sem assinar ? Não. Tem que ter assinatura.

Só que a Lei Uniforme de Genebra diz o seguinte: eu, Lei Uniforme de Genebra não vou suprir a falta de assinatura, cada país que se vire. O direito aqui é d iferente do Direito indiano. Aqui a falta de assinatura é suprida de uma forma e em outros países de outra forma. Cada país tem a sua forma de suprir: com um X, com o polegar, com o que você

quiser. O Brasil acolheu o Ar t. 2º anexo II que diz que cada país vai disciplinar no seu próprio direito interno – por intermédio do seu direito interno – como vai ser suprida a falta de assinatura.

Aí vem a questão da magistratura e coloca: o analfabeto pode constituir diretamente uma nota promissória ? Vamos mudar um pouco:.. a questão da magistratura foi o analfabeto, o analfabeto não sabe assinar, não consegue

assinar. Mas ai você fala: ele consegue desenhar, (...) tem analfabeto que faz assim (...). Aí é o cara chato. O cara é analfabeto... para de viajar.

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A mesma questão do analfabeto serve para cego. Ah, mas o cego sabe... Gente, é a mesma disciplina jur ídica, todos são capazes. Tanto o analfabeto quanto o cego são capazes mas o cego não consegue.. se assina não sabe o que estpá assinando, é cego.

Analfabeto, cego e mutilado é tudo a mesma coisa, enfim, pessoas que não conseguem assinar.

CAIU NA MAGISTRATURA

Caio cego (analfabeto) deseja emitir diretamente uma nota promissória em favor de Tício como deve proceder ? Dê o dispositivo legal pertinente. A LUG não regulou o caso.

Se a LUG não aplica vamos para o DEC 2044. mas o aluno na hora da prova esquece isso aqui tudo e não tem remissão. Gente, pegue o cheque que fica mais fácil.

CHEQUE

O cheque o cara vai ter que assinar e não vai conseguir. Só que o cheque não é Convenção, é nossa le i que veio do Congresso. A lei do cheque é a le i 7357/85.

O Ar t. 1º da le i 7357 trata dos requisitos essenciais (...) e lá d iz: ------------------------------------------------------- ART . 1º LEI 7357 - O cheque contêm: I - a denominação „‟cheque‟‟ inscrita no contex to do título e expressa na língua em que este é redigido;

II - a ordem incondicional de pagar quantia determinada; III - o nome do banco ou da instituição financeira que deve pagar (sacado); IV - a indicação do lugar de pagamento; V - a indicação da data e do lugar de emissão;

VI - a assinatura do emitente (sacador), ou de seu mandatário com poderes especiais. Parágrafo único - A assinatura do emitente ou a de seu mandatário com poderes especiais pode ser constituída, na forma de legislação específica, por chancela mecânica ou processo equivalente. -------------------------------------------------------

Teve Promotor que quando foi fazer a prova da magistratura colocou a rogo. Está errado. Colocou polegar.. tá errado. No Brasil não é com o polegar é através do procurador com mandato com poderes específicos.

Está na diretriz. Falou nota promissória não falou cheque então não pode usar isso aqui. Mas a idéia é a mesma. O Brasil supre a falta da assinatura de um cego, mutilado ou analfabeto de que forma ? Com a assinatura do procurador, mandatário com poderes especiais. Até porque o analfabeto, cego e mutilado são

pessoas juridicamente capazes. São pessoas capazes porque a incapacidade decorre da le i. Capazes eles são, não pode assinar. Então como você assina.

Vimos com o cheque agora temos que procurar aonde ? Estou falando se vocês não souberem isso, se souberem é mais rápido. Tem que ter um jogo de cintura. Tem que ver o DEC 2044 que tem.

O Ar t. 1º DEC 2044 trata da matéria se for letra de câmbio ------------------------------------------------------- Art. 1º DEC 2044 - A letra de câmbio é uma ordem de pagamento e deve conter requisitos, lançados, por ex tenso, no contex to:

V. A assinatura do próprio punho do sacador ou do mandatário especial. A assinatura dev e ser firmada abaixo do contex to. -------------------------------------------------------

Façam uma comparação entre o Ar t. 1º, V DEC 2044 e o Art. 1º nº 8 da LUG, qual a diferença ? ------------------------------------------------------- Art. 1º LUG - A letra contém 8. a assinatura de quem passa a letra (sacador) -------------------------------------------------------

DEC 2044 – diz a assinatura do próprio ou do mandatário especial LUG - só diz assinatura

Por quê ? Óbvio porque a própria LUG está dizendo que cada país vai suprir a falta como melhor lhe aprouver. Está entendendo a omissão ?

Se você colocasse na prova da magistratura fundamentado no Ar t. 1º LUG eu tiraria metade da questão porque está errado. Não é esse o fundamento legal. Tem que se aplicar o Art. 1º, V DEC 2044.

ATENÇÃO

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TÍTULO DE CRÉDITO - PROFº CLÁUDIO CALO

MASTER BARRA - 2007

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Presta atenção ! Tem que saber pensar na prova. Isso se a pergunta fosse letra de câmbio. Se a pergunta fosse letra de câmbio você iria responder com o Art. 1º V DEC 2044 porque é o ar tigo que trata da letra de câmbio. E se a pergunta for nota promissória ?

Se a pergunta for nota promissória você tem que responder com o Ar t. 54, IV DEC 2044 que é a mesma coisa: mandatário especial. Tem que aplicar o artigo correspondente. -------------------------------------------------------

Art. 54 DEC 2044. A nota promissória é uma promessa de pagamento e deve conter estes requisitos essenciais, lançados, por ex tenso no contex to: IV. a assinatura do próprio punho da emitente ou do mandatário especial. -------------------------------------------------------

Se for CHEQUE - ART. 1º LEI 7357;

NOTA PROMISSÓRIA - ART. 54 IV DEC 2044;

LETRA DE CÂMBIO - ART. 1º V DEC 2044.

Agora, numa prova você tem que explicar como você chegou lá. Tem que mostrar ao examinador que você sabe chegar no DEC 2044. você chegou porque o Art. 9º anexo II está no preâmbulo e o Art. 9º anexo II manda o direito

interno ser aplicado. Se a LUG não puder é o DEC 2044 (que é a nossa lei Saraiva). Aí, sim, você gabarita.

DUPLICATA

O analfabeto pode sacar diretamente uma duplicata ?

Leiam a le i 5474/68 ------------------------------------------------------- Art . 2º § 1º lei 5474 - A duplicata conterá: IX - a assinatura do emitente. ------------------------------------------------------- Assinatura no emitente se o emitente puder assinar. Se colocar isso é zero. A pergunta não é essa.

-------------------------------------------------------

Art . 25 lei 5474. Aplicam-se à duplicata e à triplicata, no que couber, os dispositivos da legislação sôbre emissão, circulação e pagamento das Letras de Câmbio. -------------------------------------------------------

Por força do Ar t. 25 le i 5474 aplica-se o Art. 1º DEC 2044. Na verdade não é assim que se fala.

Melhor resposta: por força do Ar t. 25 le i 5474 você aplica a LUG. A LUG, você tem que dar uma analisada no Ar t. 9º anexo II. Como foi aplicado o Ar t. 9º anexo II a conseqüência é aplicar o Ar t. 1º V do DEC 2044. O Ar t. 1º § 2º IX lei 5474 fala que basta a assinatura do emitente mas a pergunta do examinador é qual ? O emitente

não pode assinar diretamente porque é analfabeto, mutilado ou cego. Então se for falar Ar t. 1º § 2º IX le i 5474 não está dizendo nada. ele (...) assinatura ele sabe mas como ter a assinatura se ele não pode assinar ? Então você tem que aplicar o Ar t. 25 lei 5474 que manda aplicar a LUG. A LUG tem o Ar t. 9º anexo II no preâmbulo e

por força dele aplica-se o Ar t. 1º V DEC 2044 (lei saraiva). Aí sim você responde. Isso é pergunta de provão. Nessas perguntas de provão não é para responder: A LUG tem a

1ª etapa, 2ª etapa, 3ª etapa. Não tem isso. Tem que mostrar para o examinador que você sabe chegar lá. É aparentemente complexo mas não é.

ASSINATURA – CEGO, MUTILADO OU ANALFABETO

CHEQUE ART. 1º LEI 7357

LETRA DE CÂMBIO ART. 1º V DEC 2044

NOTA PROMISSÓRIA ART. 54 IV DEC 2044

DUPLICATA ART. 25 LEI 5474 C/C ART. 1º DEC 2044

7. CLASSIFICAÇÃO ENDOSSO

Continuando endosso vimos na aula passada a classificação quanto ao endossatário, a identificação do endossatário, tem endosso em preto e em branco e acabamos numa polêmica sobre isso. Hoje vamos ver ainda na classificação a classificação quanto aos direitos (gosta de cair na magistratura estadual).

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MASTER BARRA - 2007

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4. QUANTO AOS DIREITOS

A. PRÓPRIO

B. IMPRÓPRIO

CRITÉRIO - QUANTO AOS DIREITOS CLASSIFICAÇÃO DE ENDOSSO

2 TIPOS DE ENDOSSO

1. ENDOSSO PRÓPRIO – REGULAR

2. ENDOSSO IMPRÓPRIO – IRREGULAR

1. ENDOSSO PRÓPRIO

O endosso próprio também é denominado de endosso regular (por alguns autores). O que é o endosso que estamos dando ? Quando você endossa você transfere título de crédito e direito creditício, isso é o próprio

2. ENDOSSO IMPRÓPRIO

O endosso impróprio alguns autores também chamam de irregular. Caiu na específica da magistratura. Endosso impróprio ou irregular é chamado de endosso porque há transferência de alguma coisa. Esse alguma coisa

que o torna impróprio. Por quê ? Você transfere não um direito de crédito, você transfere um documento e o exercício do direito

ENDOSSO IMPRÓPRIO – VOCÊ TRANSFERE UM DOCUMENTO E O EXERCÍCIO DE UM DIREITO

1. ENDOSSO PRÓPRIO

Endosso próprio: quando você endossa você transfere o título de crédito e o direito creditício. O endossante, em regra, é devedor indireto e de regresso.

EXEMPLO

A emite uma nota promissória para B que é o seu credor – títu lo de crédito nominal à ordem – B (endossante) transfere para C (endossatário).

--------------------------------- -------------------------------

A B C

EMITENTE ENDOSSANTE CREDOR

Quando B transferiu para C ele colocou alguma cláusula no títu lo ou só transferiu ? Assinou, podendo fazer em

branco ou em preto, né ? Assinou no verso ou então “pague-se a C ou transfiro para C” e não especificou o tipo de endosso que ele fez. Se ele não especificou o tipo de endosso que ele fez qual é a regra ? A regra é ser endosso próprio. Se não tiver

nada (...) fora do títu lo não tem valor cambiário – literalidade – B deu o documento para C e deu também para C o direito de crédito. No endosso próprio você transfere o documento e o crédito.

ENDOSSO PRÓPRIO – VOCÊ TRANSFERE O DOCUMENTO E O CRÉDITO

Conclusão: o endossante em regra se torna devedor (em regra porque tem aquelas cláusulas) e o endossatário se

torna credor. O endossatário é credor se o endosso for próprio que é a regra. O problema é que o alunado bota isso na cabeça: endossante é devedor e o endossatário é credor. Sempre e vai com isso. Aí vou perguntar:

2. ENDOSSO IMPRÓPRIO

É possível o endossatário ter o título de crédito e não ser o credor ? É, se o endosso for impróprio

O que acontece no endosso impróprio ? É endosso porque você transfere o que ? O B vai transferir para C o documento. Vai transferir o documento mas não vai transferir o direito, vai transferir o exercício do direito, o direito

fica com o B. Então ele continua sendo o que ? Se ele tem direito creditício, o endossante subsiste impropriamente como credor e

o endossatário não é credor. Vou dar exemplo de endosso impróprio: endosso mandato e endosso pignoratício.

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ENDOSSO IMPRÓPRIO

A. ENDOSSO MANDATO

B. ENDOSSO PIGNORAT ÍCIO.

A. ENDOSSO - MANDATO

O B coloca assim no endosso: pague-se a C por procuração. Colocou uma cláusula específica. Ele transfer iu para C mas não transferiu o crédito. Ele está constituindo o que ? O B ao invés de fazer uma

procuração está constitu indo o C mandatário. O B é o credor, o C é o mandatário e o B que endossou é endossante mandante e o C é endossatário mandatário. O

mandatário tem que ter em seu poder o títu lo para poder exercer o direito que per tence ao mandante. C vai exercer todos os direitos do título mas em nome e por conta do B (endosso mandato). Isso caiu na prova específica da magistratura: o que é endosso mandato

Endosso é transferência e mandato você transforma o endossatário num procurador sem ter procuração.

Então se cair numa prova: É possível ocorre a hipótese do endossatário não ser credor ? Sim. O endossatário vai ser credor desde que a hipótese seja de endosso próprio.

B. ENDOSSO PIGNORATÍCIO

O B pega um crédito com o C... Já falei isso aqui, não é novidade. Lembra que eu falei para vocês que o título de crédito tem natureza de bem móvel se é bem móvel pode ser dado em penhor, o títu lo em penhor.

Quando eu dou esse relógio para garantir um crédito para o colega eu não transfiro a propriedade do relógio (não o direito de propriedade do relógio). Eu dou para ele o relógio em garantia (...) empréstimo. Tá em poder dele..penhor

A mesma coisa pode acontecer com o título de crédito. O títu lo de crédito pode ser empenhado em favor de C independente de registro, desde que conste no próprio título: C vai ser endossatário pignoratício.

O endosso próprio é aquele em que há a transferência do documento ( título de crédito nominal à ordem) e do próprio direito

creditício, conseqüentemente o endossatário se torna credor enquanto que o endossante em regra se torna devedor cambiário indireto e de regresso. Entretanto pode ocorrer de o endossante transferir o documento mas não a t itularidade do direito creditício, mantendo a condição de credor pois transfere apenas o exercício do direito mas não o direito (Art. 917 e

918 NCC) . É o que o ocorre nas modalidades endosso – mandato / “procuração” e no endosso pignoratício (ou endosso caução. No primeiro o endossante permanece com o crédito sendo que constitu i o endossatário seu mandatário em que esse irá exercer os direitos creditícios em nome e por conta do endossante mandante. No segundo, levando-se em

consideração que o título de crédito tem natureza civilista de bem móvel pode ser objeto de garantia pignoratícia dessa forma se o endossante consignar a transferência em penhor não está transferindo o direito de crédito mas sim ut ilizando-o como garantia real (Art. 918 NCC e LUG).

Evitem endosso procuração porque a procuração é o instrumento do mandato e no endosso mandato não tem o instrumento da procuração. Evitem endosso caução pois caução é gênero, é mais amplo.

É assim que responde uma prova específica: tratando da regra geral; depois da especificidade e depois conclui.

AVAL

1. CONCEITO

2. NATUREZA JURÍDICA

3. FIGURA

4. TIPOS / CARACTERÍSTICAS

PARCIAL

1. PESSOA JURÍDICA

2. SALDO

3. DIFERENÇA: FIANÇA

4. PÓSTUMO

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PROTESTO

1. LEGISLAÇÃO

2. CONCEITO – CRÍTICA – ART. 1º LEI 9492/91

3. NATUREZA JURÍDICA / CARACTERÍSTICA

4. EFEITOS

1. CONCEITO AVAL

Aval não tem nada haver com endosso. Aceite é reconhecimento; endosso é transferência sendo que o devedor

endossante pode garantir ou não. a garantia não é inerente ao endosso a transferência sim; aval é garantia.

DIFERENÇAS

ACEITE RECONHECIMENTO

ENDOSSO TRANSFERÊNCIA

AVAL GARANTIA

O endosso quando você transfere em regra garante o pagamento mas não é sempre. Você pode transferir sem garantir. Agora, o aval, não. Se você avaliza não tem como você avalizar e colocar sem garantia porque é inerente ao

aval a garantia. Sendo que o aval é uma garantia cambiária. Jurisprudência: outro dia estava lendo um acórdão que estava uma questão envolvendo aval e quando fui ver era fiança, era contrato. A pessoa usa aval e fiança de qualquer maneira. Aval é garantia de título de crédito e a fiança é

garantia contratual. Não confundir !!!! O aval é feito em título. Alguém tem dúvida que é uma declaração cambiár ia ? É a mesma idéia... declaração

cambiária, tenho usado essa expressão. Aceite você manifesta o reconhecimento, o endosso você manifesta a vontade de transferir – manifestação de vontade inserida no títu lo. Só que o endosso é em título nominal à ordem, aval é qualquer título de crédito que pode ser à ordem ou não à ordem. Não tem nada haver com a transferência.

Declaração cambiária por qualquer pessoa com capacidade física ou jur ídica. Quem pode endossar ? Quem tem crédito, o titular.

CONCEITO

Aval trata-se de um ato de liberalidade, consistente numa declaração cambiária feita por qualquer pessoa com capacidade em que uma simples assinatura no anverso ou face do título para uns garante a obrigação cambiária e para outros o pagamento do títu lo, tornando-se devedor cambiário nos moldes do avalizado.

Por que falei nos moldes do avalizado ?

Porque o avalista é o que o avalizado for. Não vou colocar a i devedor indireto porque eu não sei quem é o avalizado. Deu para entender ?

Agora, o aval é uma garantia cambiária. A garantia de título de crédito. Então se tiver aval de contrato você vai tratar como fiança. É uma declaração cambiária porque é uma declaração que você faz no título de crédito. Aval fora do

títu lo não tem valor a lgum. (Já caiu na magistratura estadual uma vez) Na 1ª aula de títu lo de crédito eu falei: como se aplica. O NCC é sempre por último. Eu dei 3 exemplos. EX1. Ar t. 897 §U NCC

EX2. Ar t. 907 NCC EX3. Ar t. 914 NCC

A lei especial prevalece a lei (...). um deles é o aval parcial. Na questão da magistratura estadual o cara tinha dado aval parcial sendo que a parcialidade era fora do título. A parcialidade fora do títu lo não tem valor algum.

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O que adianta o cara assinar o títu lo e por fora garante R$ 20. O títu lo era de 100. princípio da literalidade, você responde (...) literalidade, vale o que está escrito no título. Se você não garantiu a metade (...) não garantiu nada (...) você garantiu tudo.

CAIU NA MAGISTRATURA

Cabe aval parcial nos títu los cambiariformes ? A duplicata não é cambiariforme ? Vai prevalecer o quê ? Lei especial ou lei geral ? O NCC veda – Art.

897 §U NCC – Está lá: é vedado aval parcial. Ai eu falei para vocês: aplicar o Art. 903 NCC que manda aplicar a lei especial.

Se a le i especial falar que cabe o aval em todo ou em par te cabe aval parcia l. Se não houver lei especial título atípicos. Você aplica o Ar t. 897 §U. não é para dizer que não existe aval parcial no Brasil. Eu não falei isso. Eu falei que se houver lei especial admitindo aval parcial prevalece a lei especial e em não tendo le i especial ou se tiver e não tratar de aval se aplica o NCC que veda.

Dei isso na 1ª aula de títu lo de crédito em legislação.

2. NATUREZA JURÍDICA

AVAL

Aval é uma declaração cambiária que é feita no títu lo não tem valor algum fora do título (princípio da literalidade). Se é uma declaração cambiária como toda declaração cambiária é uma declaração unilateral de vontade.

Toda declaração de vontade feita num título – endosso, aceite, aval, quando você emite, você saca, são declarações unilaterais de vontade feita por qualquer pessoa com capacidade. Aqui é diferente do endosso que tem que ser feita pelo titu lar do crédito que está transferindo. Aqui, não, aqui qualquer

pessoa vai garantir. Garantir a obrigação ou o pagamento isso é polêmico. Que é uma garantia de títu lo de crédito é mas você garante o quê ?

Para uns a obrigação para outros o pagamento. Qual a impor tância disso ? Vamos ver uma questão:

– AVALISTA DE SACADO

Lembra que eu falei letra de câmbio sem aceite e não falei nada e falei que depois vou falar sobre isso ?

A sacador dá uma ordem de pagamento para B (sacado) e C é o credor. É essa a hipótese

O A dá ordem de pagamento à vista ou a prazo para o sacado e dá o títu lo para o credor. No título consta a ordem do sacado, mas o documento não fica com o sacado o títu lo vai para as mãos do credor.

Só que o credor diz para o a o seguinte: sacador eu vou receber esse títu lo de crédito mas me arranja um avalista. Antes do sacado assinar pede que arrume avalista. Aí vem alguém e avaliz a antecipadamente.

Aval antecipado por quê ? Isso está nos livros. Aval antecipado porque ele se antecipa ao aceite. B (sacado) ainda não aceitou (ainda não é aceitante, vamos ser técnicos).

B ACEITA

1ªOBS

LETRA DE CÂMBIO

Y AVALISTA

---------------------------------------------------

A B

SACADOR SACADO

C - CREDOR (FAVOR)

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Ai o C apresenta o títu lo para B para aceite (antes do vencimento). Lembra, se não aceitar protesta por falta de aceite e vencimento antecipado. Se B aceitar ele é aceitante e devedor direto, Y é devedor direto. Aí é mole, não é isso que o examinador vai querer.

B NÃO ACEITA

O examinador vai trabalhar com a hipótese em que o sacado não faz o aceite. Não ´pe obrigado a fazer e não faz. Se ele não faz o aceite ele não é aceitante, se ele não aceitante ele não é devedor do títu lo. Se ele não é devedor do

títu lo ele não tem obrigação. AVALIZA A OBR IGAÇÃO

Mas tem o avalista. Ai o que está no conceito ? O avalista vai garantir a obr igação ou o pagamento do título ? Se você falar que ele avaliza a obrigação, ele está avalizando a obrigação de quem ? Inexistente. Ele vai ser avalista e pode ser executado se o sacado tivesse feito o aceite (...) obrigação.

Agora, se o sacado não fez o aceite ele não tem obrigação então o avalista também não tem (...) ele avaliza a obrigação.

AVALIZA O PAGAMENTO

Se você fala que ele avaliza o pagamento do título de crédito ainda que o sacado não faça o aceite ele vai ter que pagar porque pode ser executado.

Viu a conseqüência prática nessa brincadeira para uns e para outros ? A questão é: se o sacado não fizer o aceite e tiver um aval antecipado o avalista ser torna devedor cambiário ?

AVAL GARANTE UMA OBRIGAÇÃO OU O PAGAMENTO ?

SACADO NÃO FAZ O ACEITE E TEM O AVAL ANTECIPADO O AVALISTA SE TORNA DEVEDOR CAMBIÁRIO ?

1ª CORRENTE - É DEVEDOR - REQUIÃO – LUIZ EMYGDIO

2 ª CORRENTE - NÃO É DEVEDOR - FRAN MARTINS

1ª CORRENTE - AVALISTA É DEVEDOR - REQUIÃO – LUIZ EMYGDIO

Eles entendem que o aval é válido e eficaz. O avalista pode ser executado independentemente do aceite. Essa posição tem uma prevalência apesar d‟eu não concordar.

1º ARGUMENTO - AVAL GARANTE O PAGAMENTO

O aval é garantia do pagamento. O avalista não garante a obrigação o avalista garante o pagamento do título.

Conseqüentemente ainda que o sacado não aceite e assuma a obrigação o avalista vai ter que pagar porque garantiu o pagamento.

2º ARGUMENTO - PRINCÍPIO DA AUTONOMIA

Cada um tem a sua própria obrigação.

Princípio da autonomia: as obrigações sal au tônomas e independentes. O sacado não tem obrigação. Dane-se a obrigação do avalista permanece porque é autônoma e independente. Então garante o pagamento e o princípio da

autonomia garante a sua própria obrigação. Eu discordo dessa posição mas tem uma certa prevalência nos concursos

2 ª CORRENTE - NÃO É DEVEDOR - FRAN MARTINS

Ele entende que o avalista não é devedor do títu lo. O avalista não é avalista, não é devedor do título.

1º ARGUMENTO

O avalista quando fez o aval antecipado fez um aval condicional. Ele avalizou antecipadamente mas condicionada ao sacado fazer ao aceite. Se não ocorrer o evento futuro e incerto não houve o implemento da condição e ele não garante nada

O avalista fez o aval condicionado. Se não ocorreu o futuro e incer to que é a condição também não ocorreu a condição de avalista.

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Eu não adoto esse argumento mas é um argumento que tem que ser dado. O argumento que eu adoto é a teoria dos atos inexistentes.

2º ARGUMENTO - TEORIA DOS ATOS INEXISTENTES

O aval é garantia de obrigação cambiár ia. Se não há a obrigação a ser garantida, se não há a obrigação do avalizado não há a obrigação do avalista porque ele vai garantir a obrigação mas desde que o avalizado tenha obrigação. Se o avalizado não tem obrigação, se inexiste a obrigação do avalizado inexiste a obrigação do avalista.

Mas Cláudio e o princípio da autonomia ? Eu adoto o princípio da autonomia também.

O avalista garante a obrigação. O sacado não aceitou. Se ele não aceitou ele não é devedor cambiário. Não é porque

não aceitou, literalidade e não está no Ar t. 47 LUG. O sacado não é devedor do título. Se não é devedor do títu lo não tem obrigação. Se o aval é garantia da obrigação cambiár ia, se não tem obrigação do avalizado, se não existe, não existe a obrigação do avalista porque o avalista garante a obrigação. Se não tem a obrigação do avalizado não tem a obrigação do avalista.

Inexiste (...) não porque é condicional mas sim pela teoria dos atos inexistentes. É um outro argumento

3º ARGUMENTO - PRINCÍPIO DA AUTONOMIA

O 3º argumento é o próprio pr incípio da autonomia que também pode ser usado aqui também. Quando eu dei princípio da autonomia para vocês, falei: de acordo com o princípio da autonomia as obrigações cambiárias são autônomas e independentes entre si. O que significa que v ício numa não contamina a outra.

Se a obrigação fosse do fiador e do afiançado se a obrigação do afiançado, nula será do fiador (acessoriedade). Se é aval o avalista tem a sua obrigação independente do avalizado. O que significa isso ? A obrigação do avalista é

autônoma e independente do avalizado mas para aplicar o princípio da autonomia pressupõe que o avalizado tem obrigação. A obrigação do Y com a obrigação do B. AS obrigações cambiárias são autônomas e independentes entre si pressupõe que haja obrigação para incidir a autonomia.

A emite uma nota promissória para B e tem a obrigação do Y: não circula e tem autonomia. Tem autonomia porque tem a obrigação do Y e tem a obrigação do avalizado. As obrigações são autônomas e independentes entre si. Mas não para fundamentar ah se o A tem e o B não tem cada um tem a sua. Não ! o princípio da autonomia não é para tratar quando um tem e outro não tem. Não é autônoma no sentido de ser separado. Não é isso. Princípio da

autonomia é para aplicar se esse tem e esse também tem cada um tem a sua e elas não se misturam mas para garantir tem que pressupor que o outro tenha obrigação.

Então A, B e C. Se B não tem obrigação, não está aqui. Como o Y vai ter ? Como o avalista vai ter uma situação mais gravosa que o avalizado, se é um ato de liberalidade ? O avalizado vai ter uma situação mais gravosa.

Então o princípio da autonomia se aplica. Olha o que o Art. 899 caput diz: ------------------------------------------------------- Art. 899 NCC. O av alista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final.

-------------------------------------------------------

O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar – interpreta O avalista é equiparado ao avalizado. O avalista vai ter o mesmo tratamento jur ídico do avalizado. Ele é o que o avalizado for.

O Y se equipara ao B. mas se não tem o B porque é sacado ? Para se equiparar pressupõe que o B exista.

PROVA

Na prova coloca as duas e sustenta a que vocês acharem melhor.

3. FIGURAS AVAL

Quais são as figuras no aval ?

LETRA DE CÂMBIO

Y AVALISTA

--------------------------------------------------- A B

SACADOR SACADO

C - CREDOR (FAVOR)

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AVALISTA - quem garante

AVALIZADO

Sendo que o avalista pode ser devedor cambiário d ireto ou indireto. Depende. Mas sempre devedor de regresso. Por quê? Porque o avalista sempre vai poder cobrar do avalizado.

Se for devedor direto o protesto é facultativo. Se for indireto o protesto em regra é necessário. Isso está no Ar t. 32 LUG e no Ar t. 899 NCC.

O avalista é o que o avalizado for. Se o avalizado for endossante é devedor direto e o avalista também será.

FIGURAS

AVALISTA

DEVEDOR DIRETO PROTESTO FACULTATIVO SEMPRE DEVEDOR DE

REGRESSO DEVEDOR INDIRETO PROTESTO NECESSÁRIO

AVALIZADO

ERRADO

É errado falar que o avalista tem a mesma obrigação do avalizado. É diferente. Falar que o avalista é o que o avalizado for é uma coisa. Cada um tem a sua própria obrigação por causa da autonomia. Não se esqueçam disso o aval é uma garantia autônoma, mas o avalista assume a mesma posição jur ídica ou grau, o Luiz Emygdio chama de

grau de responsabilidade: se for direto ele é direto e se ele for indireto é indireto mas cada um na sua. , as obrigações não se misturam.

PERGUNTA ALUNA - E o Ar t. 899 § 2º ?

RESPOSTA - ------------------------------------------------------- Art. 899 § 2o NCC - Subsiste a responsabilidade do avalista, ainda que nula a obrigação daquele a quem se equipara, a menos que a nulidade decorra de v ício de forma.

-------------------------------------------------------

Essa polêmica não é de hoje e o NCC é novo.

Eu também aplico esse § 2º. É o que acabei de falar. Existe a obrigação do avalista ainda que viciada a obrigação do avalizado, salvo vicio de forma. O que é isso ?

Se for nula a fiança nula é a obrigação do fiador. Aqui se é nula do avalista não pode ser nula do avalizado por quê ? As obrigações cambiárias são autônomas e independentes. Não é por aí. Aqui não está dizendo, ainda que não exista a obrigação do avalizado irá subsistir a do avalista. Não é isso que está dizendo. A hipótese ali é qual é ? Não

tem sacado, não tem devedor avalizado. Ele não aceitou, não tem mas tem a obr igação do avalista. O Ar t. 899 § 2º não está tratand o de inexistência, está tratando de invalidade. Ainda que nula a obrigação do avalizado, existe uma obrigação só que viciada. Para ser invalida tem que existir. Não pode confundir inexistência, invalidade e ineficácia.

O Art. 899 § 2º eu aplico. É aquela diferença: fiança nula o afiançado não tem obr igação o fiador também está liberado. Avalizado obrigação nula, nula não contaminará a obrigação que o avalista vai ter que pagar. Não muda em nada. é diferente o sacado não tem obrigação. É inexistência.

4. TIPOS

AVAL

AVAL

A. EM PRETO

B. EM BRANCO

A. AVAL EM PRETO

Aval preto ocorre quando o avalizado está identificado expressamente.

Você avaliza e diz quem

A. AVAL EM BRANCO

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Aval em branco é quando você só assina e não identifica quem você está avalizando. Há uma presunção absoluta de que em regra é o constitu idor só muda (...) (vamos ver)

5. CARACTERÍSTICAS AVAL

1. GARANTIA CAMBIÁRIA

2. GARANTIA AUTÔNOMA

3. ATO DE LIBERALIDADE

4. GARANTIA PESSOA OU FIDEJUSSÓRIA

5. GARANTE DE OBRIGAÇÃO PARA UNS E PAGAMENTO PARA OUTROS

6. DECLARAÇÃO CAMBIÁRIA

1. GARANTIA CAMBIÁRIA

Não adianta chamar que você é um avalista de locação. Pode chamar a vontade mas vai ser tratado juridicamente

como fiador. Importa como vai ser chamado mas se for o que importa é a essência.

É uma garantia cambiár ia dos títulos de créditos.

2. GARANTIA AUTÔNOMA

É uma garantia autônoma (princípio da autonomia) e não acessória. Pode até colocar o Ar t. 899 § 2º NCC.

3. ATO DE LIBERALIDADE

É um ato de liberalidade.

4. GARANTIA PESSOAL OU FIDEJUSSÓRIA

É uma garantia pessoal, fidejussória. Não é uma garantia real.

5. GARANTE A OBRIGAÇÃO OU O PAGAMENTO (POLÊMICA)

Para uns é uma garantia que garante a obrigação e para outros garante o pagamento.

6. DECLARAÇÃO CAMBIÁRIA

É uma declaração cambiár ia feita no título portanto uma declaração unilateral de von tade.

AVAL PARCIAL

Admite-se aval parcial no Direito brasileiro ? (magistratura)

Responder com cautela.

O NCC veda expressamente. Então apesar do NCC vedar expressamente no Art. 897 §U NCC deve-se observar o Art. 903 NCC, ou seja, a lei especial. normalmente a le i especial autoriza e o aval pode ser dado no todo ou em

parte. Mas sempre dentro do título. A emite uma nota promissória para B aí vem o avalista e garante o título e coloca fora do título que garante 20. aquela parcialidade não tem a menor eficácia cambiária.

Aval parcial é possível se a lei especial autorizar, desde que dentro do títu lo porque se não for dentro do título, literalidade, o aval vai ser total. Não adianta você querer garantir uma parte se você não esclareceu (...).

Cabe sempre o aval parcial ? Depende. Em regra não.

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Mas pode ser aplicado o NCC ? Pode. Se surgir um títu lo de crédito e não tratar de aval ou se não tiver título de crédito, o títu lo é atípico. Tem que saber responder. Lembra que eu falei para vocês sobre títulos atípicos ?

O títu lo pode não ter previsão em lei especial e aí aplica o NCC ou pode ter em lei especial e não regula aval. Mas se tiver permanece a lei especial – letra de câmbio, nota promissória. Cheque, duplicata. O aval pode ser dado no todo ou em par te dentro do títu lo. Só aí nessa brincadeira vocês respondem uma questão estadual e uma federal.

QUADRO COMPARATIVO ENTRE AVAL E FIANÇA

principais diferenças

aval fiança

1. INSTITUTO CAMBIÁRIO

INSTITUTO CIVILISTA

2. GARANTE TÍTULO DE CRÉDITO EM SENTIDO ESTRITO GARANTE CONTRATO

3. GARANTIA AUTÔNOMA GARANTIA ACESSÓR IA

4. INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÃO PESSOAL

ART. 899 § 2º

NÃO HÁ INOPONIBILIDADE

5. GARANTE OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E CERTA LIQUIDEZ

6. SOLIDAR IEDADE E/OU NÃO HÁ SOLIDARIEDADE, EM REGRA, HÁ

SUBSIDIARIEDADE (BENEF ICIO DE ORDEM)

3.

AVAL – garantia autônoma

FIANÇA – garantia acessória

Aqui você mostra que o aval tem pr incípio da autonomia coisa que não existe na fiança. Lá é acessoriedade

4.

AVAL - inoponibilidade de exceções pessoais. O avalista executado não pode alegar para o devedor as defesas do

avalizado e vice e versa, salvo vicio de forma. Cada um tem suas próprias defesas – Ar t. 889 § 2º NCC – nula a obrigação do avalizado nula não será do avalista mas se houver vício de forma pode.

FIANÇA Não há inoponibilidade. O fiador ao ser executado pode alegar as defesas do afiançado. Acessoriedade segue o

principal

5.

AVAL garante obrigação líquida e cer ta. Quando você avaliza um títu lo de crédito tem que ter liquidez. O valor tem que

estar determinado. Não pode estar para ser apurado

FIANÇA Na fiança, não. no momento que você presta a fiança não há necessidade de a obrigação estar líquida. Mas é

lógico que no momento que for executar o fiador, sim. Mas no ato de afiançar a obrigação contratual não precisa a

obrigação ser líquida e cer ta. (...). o aval, não.

O título de crédito documenta uma obrigação querable líquida e certa ? Então no momento que você avaliza a obrigação tem que estar líquida. Na fiança não. Tem que estar para executar o fiador mas não para o afiançado.

6.

AVAL solidariedade (e/ou) entre avalista e avalizado.

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FIANÇA Na fiança não há solidariedade. Em regra há subsidiariedade também chamado de beneficio de ordem ou de

excussão. BENEFÍCIO DE EXCUSSÃO

Na hora de executar tem prioridade. Primeiro executa o afiançado depois o fiador. A menos que o fiador expressamente abra mão do beneficio de ordem da cláusula através de uma cláusula beneficio de ordem ou (...) excussão.Aí vei ser solidar iedade mas a regra é subsidiariedade.

7.

Antigamente tinha uma diferença que hoje não existe mais.

FIANÇA

A fiança exige a autorização do cônjuge

AVAL não exigia a autorização do cônjuge

Por causa do Art. 235, III CC/16 ------------------------------------------------------- Art. 235 CC/16. O marido não pode, sem consentimento da mulher, qualquer que seja o regime de bens: III - prestar fiança (arts. 178, § 9°, I, b, e 263, X); -------------------------------------------------------

ANTES DO CC/2002

A fiança exigia a autorização do cônjuge e o aval não por causa do Art. 235, III CC/16 Só dizia que a fiança sem autorização do cônjuge é nula. O aval silenciava.

DEPOIS DO CC/2002

Hoje, não. hoje tanto para avalizar quanto para afiançar a lei exige a autorização do cônjuge – outorga uxória – Art. 1647, III NCC. Então o que era diferença hoje é semelhança.

------------------------------------------------------- Art. 1.647 NCC. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: III - prestar fiança ou aval;

-------------------------------------------------------

1ª QUESTÃO

Caio empresário individual casado com Tícia exerce a sua atividade econômica livremente sendo que o exercício

desta adota as seguintes providencias: A) Aliena um bem imóvel sem autorização de sua mulher B) Avaliza um título de crédito sem autorização da mesma.

Analise a regular idade dessas condutas

2ª QUESTÃO - CAIU NO TJRJ

Caio administrador de uma sociedade limitada avaliza uma nota promissória na qualidade de presentante apesar do

contrato social exigir autorização dos demais sócios, estando o mesmo registrado no órgão próprio sendo que não houve permissão. Pergunta-se: A. Qual o órgão próprio ? B. O credor pode ter êxito na execução da pessoa jur ídica ?

C. Se tivesse ocorrido autorização porém o avalista avalizou após o 1ª dia útil a contar do vencimento. Qual a conseqüência ?

Aula 08, 02. 04. 2007

AVAL CONFERIDO PELO CÔNJUGE

Vamos analisar a questão do aval conferido pelo cônjuge.

O antigo CC no Ar t. 235, III só exigia a autorização do cônjuge para fiança. Se não tivesse autorização do cônjuge a fiança seria nula. E o 235 III CC/16 não fazia qualquer menção ao aval.

ART. 235, III CC/16

Então tínhamos a seguinte situação: Fiança dada por homem ou mulher casado (a) tinha que ter autorização. O aval não precisava de autorização, seria

bom para você tentar atingir a meação do outro cônjuge. Seria bom você exigir essa autorização. Mas não havia uma exigência legal.

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ART. 1647, III NCC

Com o advento do NCC no Art. 1647, III (caiu na magistratura) exige autorização tanto para aval quanto para fiança. Em ambas garantias pessoais (fidejussórias) a lei exige autorização do cônjuge.

Então se você quiser prestar fiança ou conceder aval a tua mulher ou marido deve também autorizar. Vamos ler isso no Ar t. 1647, II I NCC

-------------------------------------------------------

Art. 1.647 NCC. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: III - prestar fiança ou aval; -------------------------------------------------------

Sublinha o aval que isso é novidade. A lei hoje inseriu o aval no 1647, III e o correspondente no CC/16 era o Art. 235, III que não fazia qualquer menção a venia marita l (outorga uxória) em se tratando de aval, dera só com relação a fiança.

2 SITUAÇÕES QUE PODEM SURGIR (PODE CAIR EM PROVA)

1. aval dado por cônjuge empresár io individual 2. Se o cônjuge concede aval sem autorização. A lei exige autorização. O que acontece se você violar a

lei e prestar aval a um título de crédito sem autorização do cônjuge. Qual a conseqüência ?

Deixei questão para casa que era do Caio empresário individual, casado que dá o aval.

1647, III NCC – REGRA GERAL

Em relação ao empresário esse 1647, III é a regra geral que exige outorga uxória (venia marita l). Sendo que deve-se

observar na situação de empresário ou qualquer outro profissional, o empresár io vocês sabem exerce atividade econômica organizada de maneira profissional. O profissionalismo está no Ar t. 966 NCC. Ninguém tem dúvida que a atividade empresarial é uma atividade profissional. (...).

Então eu, Cláudio Calo, empresário individual casado posso avalizar um títu lo no exercício da minha empresa – atividade economicamente organizada pelo exercício da minha profissão –

Com relação a isso tem um plus, tem o Ar t. 1642, I NCC ( façam as devidas remissões).

------------------------------------------------------- Art. 1.642 NCC. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem liv remente:

I - praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, com as limitações estabelecida no inciso I do art. 1.647; -------------------------------------------------------

Uma coisa é eu avalizar um título para ajudar minha mãe outra coisa outra coisa é eu avalizar um título no exercício da profissão. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente (sem restrição):

I - praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, com as limitações estabelecida no inciso I do art. 1.647;

Então no exercício da profissão, quando o empresário exerce uma profissão, os atos praticados pelo empresário afetos ao exercício de sua profissão ele tem liberdade, ele não precisa de autorização do seu cônjuge. Então se eu avalizar um título no exercício da minha empresa, no exercício da (...) aval (...) pela atividade empresar ial ainda que casado a lei diz que eu livremente posso praticar o ato com a restrição do inciso I.

Qual é a restrição do inciso I do Art. 1647 ?

O próprio 1642 I diz que pode fazer tudo salvo a limitação do inciso I que é alienar ou onerar bem imóvel. Então oque temos ?

-------------------------------------------------------

Art. 1.647 NCC. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: I. Alienar ou grav ar de ônus real os bens imóveis III - prestar fiança ou aval; -------------------------------------------------------

Qual é a regra ?

A regra está no 1647. Se alguém quiser alienar ou onerar imóvel e for casado tem que ter autorização do cônjuge.

Essa é a regra. No caso do inciso III, prestar fiança ou conceder aval em título de crédito também tem que ter autorização do cônjuge. Essa é a regra (Art. 1647).

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Aí vem uma situação excepcional especial – Ar t. 1642, I NCC – que diz: no exercício da profissão, é mais abrangente, você no exercício da advocacia (exemplo) você pode praticar quaisquer atos com que restrição ? Do inciso I do Art. 1647. você pode praticar todos os atos no exercício da profissão mas com a restrição do inciso I. O que é o inciso I ? alienar ou onerar bem imóveis.

No exercício da profissão você não pode alienar ou onerar bens imóv eis mas você pode dar aval sem autorização do seu marido ou sua mulher.

A própria lei no 1642 só restr ingiu o inciso I do Ar t. 1647. Não falou nada a respeito do inciso III. Então no exercício da profissão você pode prestar fiança ? No exercício da profissão você pode conceder aval se for relativo a profissão

? Lógico e sem autorização do marido .

No exercício da profissão você pode vender imóvel ou gravá-lo com ônus real ?

Não porque o Art. 1642 NCC restringe o inciso I do Ar t. 1647 NCC. É só seguir (...).

1ª SITUAÇÃO

Atenção que tem um plus aí. Uma outra situação o Ar t, 978 NCC. É nessa ordem que deve ser interpretado os

dispositivos: 1647 vai para 1642 e depois vai para o Ar t. 978 NCC. O que diz o Ar t. 978 ?

Uma situação especialíssima porque especializa o que é especial.

GERAL (1647) – REGRA

ESPECIAL (1642) – EXCEÇÃO

ESPECIALÍSSIMO (978) – SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA.

É só ler o que diz lá?

GERAL - ART. 1647

------------------------------------------------------- Art. 1.647 NCC. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação

absoluta: I - Alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis III - prestar fiança ou aval; -------------------------------------------------------

ESPECIAL - ART. 1642

------------------------------------------------------- Art. 1.642 NCC. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem liv remente: I - praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, com as limitações estabelecida no inciso

I do art. 1.647; II - administrar os bens próprios; III - desobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham sido gravados ou alienados sem o seu consentimento ou sem suprimento judicial; IV - demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a invalidação do aval, realizados pelo outro cônjuge com infração do disposto nos

incisos III e IV do art. 1.647; V - reivindicar os bens comuns, móv eis ou imóv eis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos; VI - praticar todos os atos que não lhes forem vedados expressamente.

-------------------------------------------------------

ESPECIALÍSSIMO - ART. 978

-------------------------------------------------------

Art. 978 NCC – o empresário pode, em necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real

-------------------------------------------------------

O empresário individual casado pode alienar os seus imóveis relacionados com a atividade empresarial independentemente da autorização do cônjuge.

REGRA

Presta atenção, aqui é genérico, Qualquer um precisa do que para alienar ou onerar imóvel ? autorização. Prestar fiança ? autorização, qualquer um.

EXCEÇÃO

Agora, no exercício de uma profissão você pode prestar fiança ou aval livremente. A le i está dizendo isso. Agora, no exercício de uma profissão você não pode al ienar imóvel porque a lei restringe.

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Aí vem a última hipótese: Mas se essa profissão for atividade profissional de empresário o empresário individual pode alienar bens imóveis relacionados com a atividade, ou seja, excepciona isso aqui ainda. É uma situação especialíssima naquela situação especial. Qualquer profissão aqui (Art. 1642) mas se a profissão for

de empresário individual tem essa peculiaridade (978). Então, olha só: regra, exceção e uma situação excepcional.

O aval concedido pelo empresário se encaixa na liberdade, não exige.

2ª SITUAÇÃO - NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO CONJUGE MAS NÃO TEM

Uma outra situação é o aval dado pelo cônjuge sendo necessário a autorização mas não tem.

É preciso a autorização mas não tem e concede ainda assim. Qual a conseqüência ?

Caiu na magistratura.

Isso aqui tem um enunciado, o enunciado nº 114 do CJF tratando da hipótese. Numa dessas jornadas de trabalho do Centro de Estudo da Justiça Federal tem um enunciado que trata sobre isso (...) 1647

ENUNCIADO 114 CJF

Diz que o aval prestado por um cônjuge quando há necessidade de autorização mas ele presta o aval sem autorização ele diz que o aval é válido mas ele não pode ser oponível ao cônjuge que não concedeu.

Se eu avalizo um título de crédito e a minha mulher não deu autorização o aval é válido, apenas ele não pode ser oponível em relação a minha mulher para atingir bens da minha mulher se ela não autorizou. Até porque quem pode invalidar esse aval dado sem autorização, quem tem legitimação e interesse é o cônjuge que não autorizou.

Eu dou um aval sem autorização da minha mulher, terceiros não podem cobrar da minha mulher porque ela não autorizou.

Quem pode invalidar o aval ?

O cônjuge que não deu autorização – enunciado 114 CJF c/c Art. 1647, III c/c Ar t. 1642 IV todos do NCC

ENUNCIADO 114 CJF - o aval prestado sem autorização do cônjuge não é oponível com relação ao cônjuge que

não autorizou.

------------------------------------------------------- Art. 1.647 NCC. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

I - Alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis III - prestar fiança ou aval; -------------------------------------------------------

Art. 1642, IV NCC - qualquer que seja o regime de bens tanto o marido quanto a mulher (cônjuge) podem livremente

demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação (não é o caso) ou demandar a invalidação do aval realizados pelo ouro cônjuge com infração no dispo sto nos incisos III e IV do Ar t. 1647.

-------------------------------------------------------

Art. 1.642 NCC. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem liv remente: IV - demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a invalidação do aval, realizados pelo outro cônjuge com infração do disposto nos incisos III e IV do art. 1.647; -------------------------------------------------------

O cônjuge (mar ido e mulher) pode demandar inclusive invalidar o aval prestado sem autorização. O aval a priori é válido só não pode ser invocado perante o cônjuge que não autor izou.

3ª SITUAÇÃO - AVAL PRESTADO POR PESSOA JURÍDICA

Toda hora isso cai em prova.

Uma Y ltda. que tem 2 sócios (A e B) e o sócio A é o administrador e tem um contrato social....

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A regra é: se o A é o administrador e se o A na qualidade de administrador avaliza (...) garantido em nome da sociedade a sociedade é avalista, ela está garantindo com o seu patrimônio. Então o terceiro (credor) pode executar a sociedade e a sociedade vai impugnar a execução mas não pode alegar as

defesas pessoais do avalizado. É a mesma idéia. Tudo o que eu tratei vale, tanto que coloquei no conceito aval é dado por pessoa física ou jur ídica.

A pessoa jur ídica pode avalizar sem problema e ela vai ser eventualmente executada. Ela é devedora cambiária solidaria direta ou indireta – precisa protestar, não precisa – Tudo o que eu coloquei de aval, protesto serve para ela. A questão que normalmente cai em prova é o seguinte: o contrato social veda ou limita (restringe). O contrato social

diz: o administrador A só pode dar aval ou fiança se tiver autorização dos demais sócios. Esse contrato social é registrado no RCPJ ou na Junta. Por quê ? Porque como se trata de uma ltda. ela pode ser empresár ia ou não empresária, vai depender da sua condição, Ar t. 1150 NCC.

Então o contrato social tem uma cláusula limitativa registrada no órgão e o A concede aval sem a autorização do outro. Aí o 3º vai querer executar a sociedade. A sociedade vai impugnar a execução alegando que o contrato social vedava ou restringia e que estava registrado no órgão próprio. Isso é o denominado uso indevido do nome empresarial. Não é

ultra vires (pág 491 e ss. desse caderno), tem 2 posições:

1ª CORRENTE - FÁBIO ULHOA COELHO – SERGIO CAMPINHO

Eles entendem que deve aplicar o Art. 1015 § U NCC

2 ª CORRENTE - WALDO FAZEE JR

Ele entende que a sociedade vai se responsabilizar. Os argumentos estão no caderno de vocês em administração da

ltda.

AVAL PÓSTUMO

Uma outra questão importante

Caio administrador de uma sociedade limitada avaliza uma nota promissória na qualidade de presentante apesar do contrato social exigir autorização dos demais sócios, estando o mesmo registrado no órgão próprio sendo que não houve permissão. Pergunta-se:

A. Qual o órgão próprio ? B. O credor pode ter êxito na execução da pessoa jur ídica ?

C. Se tivesse ocorrido autorização porém o avalista avalizou após o 1ª dia útil a contar do vencimento. Qual a conseqüência ?

ATENÇÃO - Não vai colocar 1º dia útil para tudo, tem que saber qual o título.

Ele avalizou após o 1º dia útil a contar do vencimento. Ele fez o que denomina de aval póstumo. Aqui é a mesma ladainha do endosso póstumo. Não se prendam na terminologia.

Uma aluna me mandou e-mail com dúvida. Segundo ela, determinado professor ao falar sobre aval póstumo teria dito o seguinte... Não impor ta o termo, o que impor ta é situação fática. Eu dei uma situação fática e no dei a terminologia: o

aval foi dado após o protesto ou após o prazo (situação fática) e segundo ela teria dito o seguinte: o aval póstumo produz o mesmo efeitos que o aval normal. Vocês já sabem quais são os efeitos. Não sabe a diferença entre aval e fiança ?

Tem beneficio de ordem ? Não, o que tem é solidariedade. Tem acessoriedade (segue o principal) ? Não tem acessoriedade. Tem autonomia O avalista ocupa a mesma posição do avalizado Se tem autonomia não pode opor a terceiros.

Se o aval póstumo produz os mesmo efeitos do anterior. É aval. Na hora da prova – estou ensinando como fazer prova – se o examinador colocar para vocês: discorra sobre o aval póstumo analise a hipótese, na vá logo achando que o

aval póstumo é X porque depende do examinador. O professor entendeu o aval póstumo como posterior ao vencimento. Eu não ensinei para vocês o endosso póstumo ?

ele pode ser posterior ao vencimento... não tem o endosso que pode ser posterior ao vencimento e antes do protesto que produz efeitos de endosso ? Não ensinei isso ? Você tem que trabalhar com a situação fática. Se perguntar sobre aval póstumo esqueça um pouco porque podem surgir 2 situações:

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1ª SITUAÇÃO: você pode avalizar depois do vencimento do títu lo e antes do protesto

2ª SITUAÇÃO: você pode avalizar depois do vencimento do títu lo e após o protesto

1ª SITUAÇÃO: você pode avalizar depois do vencimento do títu lo.e antes do protesto

Venceu o títu lo você avalizou e antes do protesto ou antes do prazo para o protesto. No endosso não vimos isso? Art.

920 NCC – o endosso posterior ao vencimento produz o s mesmos efeitos do anterior. Ai eu coloquei: desde que feito antes do protesto ou antes do prazo. Ai produz efeitos de endosso.

Mas se for endosso após o vencimento e após o protesto ou após o prazo do protesto produz efeitos de cessão. Dane -se se isso aqui é póstumo ou não. Dane-se o termo. Estão entendendo o dane-se ? Por que senão você pode achar que o termo ta assim e tem gente que usa termo diferente para tudo. Então não se prendam a terminologia. Trabalhem

com as hipóteses. Discorra sobre endosso póstumo. Se o endosso for após o vencimento esqueçam o póstumo, e antes terá efeito de endosso. Se for após o vencimento e após o protesto ou prazo par te da doutrina chama de póstumo e produz efeito de

cessão. Aqui é a mesma idéia mas aqui decorre da lei, é mais fácil. Por que estou ensinando isso ?

É a mesma idéia: você pode dar um aval após o vencimento. Venceu o título, você avaliza. EX o título vence na sexta- feira e você avaliza no sábado. Sábado o car tório não funciona. Teve ate uma decisão do

TST, não tem nada haver com cambiário, tem haver com o conceito de dia útil para atividade bancária, não funciona banco, não funciona car tório então você não tem condição de protestar no sábado, só vai protestar na segunda -feira. Só que para fins de trabalho, um determinado bancário ele entrou com uma ação trabalhista em face do banco pedindo

hora extra, não sei o que em relação ao sábado e queria em dobro considerando-se que sábado... ele deve ter trabalhado em escritório, tem banco que abre mas não para o público, internamente, para auditoria e o cara estava cobrando dobrado como se fosse domingo, coisa e tal. Ai o TST considerou o seguinte: Sábado é dia útil para fins

bancários, é dia útil não trabalhado, ou seja, se os bancos quisessem poderiam funcionar mas é dia útil dentro da justiça do trabalho e não gera hora extra em dobro, nada disso. Mas não muda nada para gente. D ia útil é quando houver expediente bancário normal para o público. Vocês podem pegar essa jurisprudência e (...) sábado é

considerado dia útil não trabalhado para fins trabalhistas, ou seja, não tem direito a hora extra, nada disso. Aquelas regalias que teriam que quem trabalha no domingo sabe. Vale o dobro uma série de coisas. Aquele acórdão é para fins trabalhistas, para fins cambiár ios é o Ar t. 12 § 2º a contrário senso da le i do protesto.

Então o aval pode ser depois do vencimento ?

Pode. Venceu na sexta e você pode avalizar no sábado. Aval após o vencimento. A mesma idéia, se o aval foi após o vencimento mas pode ter sido feito antes do protesto ou antes do prazo do protesto e o aval pode ser após o vencimento e após o protesto ou o prazo do protesto.

Então tem que trabalhar com essa situação fática. Esquecer o termo aval póstumo. Leiam, por exemplo o Art. 900 NCC. Muita gente chama a hipótese do aval do Art. 900 de aval póstumo. Tem gente que chama. Tem gente que acha que não é isso, critica aval posterior ao vencimento, póstumo é após o protesto.

------------------------------------------------------- Art. 900 NCC. O av al posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anteriormente dado.

-------------------------------------------------------

Se você avalizar um título após o vencimento dele é aval.

Qual a diferença entre o Art. 900 NCC e o Art. 920 NCC ? ------------------------------------------------------- Art. 920 NCC. O endosso posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anterior.

-------------------------------------------------------

Não tem nenhuma diferença só que um é endosso e o outro é aval. É a mesma idéia.

O endosso após o vencimento produz os mesmos efeitos do anterior. O aval após o vencimento produz os mesmos efeitos do anterior.

Agora, na nossa linguagem o endosso póstumo não produz efeito de cessão ? Mas eu pergunto mas eu estou lidando que seja após o protesto ou prazo do protesto.

E o aval após o protesto ou prazo do protesto você aplica o Art. 900 ? Não. O endosso após o protesto ou prazo para o protesto você aplica o Art. 920 ? Não. Você aplica a legislação

específica que diz que vai produzir efeitos de cessão.

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Tá dando para entender ? A minha preocupação é vocês se prenderem na porcaria da terminologia. Tem que ter jogo de cintura. Esqueçam o termo e vai para a situação fática, você responde pelo conteúdo e não erram na terminologia.

REMISSÃO

No Art. 900 NCC façam remissão ao Ar t. 12 §U lei 5474 que preceitua ------------------------------------------------------- Art . 12 Lei 5474. O pagamento da duplicata poderá ser assegurado por aval, sendo o avalista equiparado àquele cujo nome indicar; na falta da indicação, àquele abaixo de cuja firma lançar a sua; fora dêsses casos, ao comprador. Parágrafo único. O av al dado posteriormente ao vencimento do título produzirá os mesmos efeitos que o prestado anteriormente àquela

ocorrência. -------------------------------------------------------

O aval dado após o vencimento do título produzirá os mesmo efeitos que o prestado anteriormente aquela

ocorrência. Vai ser aval. Então após o vencimento por si não tem problema algum mas tem que ser aval... tanto o 900 NCC quanto o Ar t. 12 lei 5474 é na hipótese do aval ser antes do protesto ou do prazo do protesto. Aí produz efeito de aval.

PROBLEMA - AVAL APÓS O VENCIMENTO E APÓS O PROTESTO OU PRAZO PARA O PROTESTO

Por que nessa situação fica mais complicado ?

ENDOSSO

No caso do endosso a situação é mais simples porque a lei d iz que produz efeito de cessão. A lei d iz !

AVAL PÓSTUMO – APÓS O VENCIMENTO E APÓS O PROTESTO OU APÓS O PRAZO PARA O PROTESTO

No caso do aval póstumo a lei não diz nada. A lei só diz que: “após o vencimento”. Após o vencimento mas antes do

prazo e após o prazo do protesto ? Que efeito produz ? Vai rolar polêmica. A polêmica vai rolar quando você avaliza após o vencimento, após o protesto ou após o prazo do protesto. Há 3 posições

1ª CORRENTE - LUIZ EMYGDIO - STF - NÃO PRODUZ EFEITO ALGUM

2 ª CORRENTE - FRAN MARTINS E W. BULGARELLI – PRODUZ EFEITO DE FIANÇA

3 ª CORRENTE - JOAO EUNÁPIO BORGES – PRODUZ EFEITO DE AVAL DESDE Q HAJA POSSIBILIDADE DE DEMANDAR

1ª CORRENTE - LUIZ EMYGDIO - STF

A 1ª posição já foi sustentada pelo STF e é sustentada pelo Luiz Emygdio.

Ele entende que após o protesto, diante da omissão legal, o aval não produz efeito a lgum.

Qual a conclusão de não produzir efeito algum ?

O avalista póstumo não pode ser executado porque ele entende que após o protesto o título se exaure. AS manifestações posteriores não tem eficácia alguma. Ainda mais que a le i fo i omissa. Então após o rt ou após o prazo do protesto não tem efeito algum. Então aquele avalista não pode ser executado,

não é devedor do títu lo, se exaure. Agora, antes do protesto ou do prazo para o protesto produz efeito de aval normal.

2 ª CORRENTE - FRAN MARTINS - W. BULGARELLI

Eles traçam um paralelo ao endosso. O endosso póstumo produz efeito de cessão. Então para eles o aval póstumo... Qual é o equivalente no civil ? fiança. Para eles é fiança.

Então você vai poder executar aquele garantidor como fiador.

Olha que coisa interessante: A emite uma nota promissória para B e Y faz um aval póstumo (após o protesto ou após o prazo). É aval. Dentro da 2ª posição porque dentro da 1ª posição não tem aval.

Na 2ª posição B vai executar Y. ao executar Y o que Y vai falar ? Não pode me executar 1º, não. se você adotar a 2ª posição tem que executar primeiro o A.

Ele está alegando o que ? Se o aval produz efeito de fiança responsabilidade subsidiária, benefício de ordem. Executa primeiramente o “avalizado”. Isso para a 2ª posição.

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Aí B executa o A que não paga e alega uma exceção pessoal dizendo que a obrigação é nula. Aí o B vai executar o Y que vai alegar a mesma matéria de A porque se produz efeitos de fiança, a fiança é acessória, não tem autonomia. Isso se você adotar a 2ª posição. Então produz efeitos de fiança e faz um paralelo com endosso.

Isso é construção não está na lei. Não concorda com a 1ª adota a 2ª; não concorda com a 2ª adota a 1ª não concorda com as 2 adota a 3ª (...).

3 ª CORRENTE - JOAO EUNÁPIO BORGES

João E. Borges entende que o aval póstumo será válido e ef icaz desde que haja possibilidade de demandar o

avalista.

Ele leva em conta o seguinte: É possível demandar o avalista ? É

EXEMPLO 01 - AVAL PÓSTUMO SEM PROTESTO

A (emitente, devedor direto) emite uma nota promissória para B (credor) que endossa para C (atual credor). Nota

promissória passou o 1ª d ia útil e não houve protesto. Após o prazo do protesto o B avaliza, faz um aval póstumo, ou seja, o aval após o prazo para o protesto. Y AVALISTA PÓSTUMO

|

--------------------------------- ------------------------------- ------------------------------- A B C 1º DIA ÚTIL NÃO PROTESTOU

EMITENTE ENDOSSANTE CREDOR

C (credor) pode cobrar do A que é o emitente. B é endossante, é devedor, não houve protesto. Y avalizou após o prazo para o protesto – fez um aval póstumo –

Para cobrar do endossante é necessário protestar, para cobrar do seu avalista também. Só que como houve o aval após o protesto que não foi feito C não pode cobrar de Y.

EXEMPLO 02 - AVAL PÓSTUMO COM PROTESTO

A fez uma promessa de pagamento para B (nota promissória) que endossa para C. Houve protesto. Após o protesto o Y avaliza. Não teve prescrição do títu lo ainda (03 anos, 1 ano e 06 meses para a nota promissória).

C pode cobrar de A, pode executar B. como houve protesto C pode demandar também de Y. não houve prescrição porque estou dizendo que não houve. Houve protesto. Y AVALISTA PÓSTUMO

|

--------------------------------- ------------------------------- ------------------------------- A B C 1º DIA ÚTIL PROTESTOU

EMITENTE ENDOSSANTE CREDOR

O aval feito após o protesto não impede que haja demanda. Se C pode demandar o avalista então o aval é válido e eficaz apesar de ser após o protesto.

Não houve prescrição, houve protesto, pode ser demandado. Essa é a 3ª posição.

Tem que colocar as 3 posições. É uma questão que a lei antiga e a le i de hoje são omissas. Faz crer que não quando o

900 NCC e o 12 §U lei 5474 preceituam que o aval após o vencimento produz efeitos do anter ior faz crer que produz efeitos de aval. Não ! virgula, desde que seja antes do protesto ou antes do prazo.

– AVAL SEM DATA CONSIDERA-SE AVAL TEMPEST IVO

Se o avalista não t iver datado o aval, a inda que tenha sido fe ito após o protesto ou após o prazo do protesto presume-se

que tenha sido feito tempest ivamente, produzindo efeito de aval.

PROTESTO

1. INTRODUÇÃO

2. LEGISLAÇÃO

ªOBS

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3. CONCEITO

4. NATUREZA JURÍDICA

5. EFEITOS

6. CARACTERÍSTICAS

TIPOS

A. QUANTO A FORMA

B. QUANTO AO OBJETO

C. QUANTO AO FIM

OBS 1. PROTESTO COMUM # FALIMENTAR

OBS2. SUPRIMENTO

OBS3. POR EMPRÉSTIMO

OBS4 . DISPENSA

1. INTRODUÇÃO PROTESTO

É muito impor tante. Tem haver com título de crédito, falência, tem haver com concurso para notário. É um tema que cai

muito. Na magistratura tem caído constantemente. O protesto que vamos ensinar é o protesto extrajudicial.

Sexta- feira fui assistir uma palestra com 1 Procurador da República e um Promotor de SP para explicar alguns os aspectos de improbidade.

Um investigou o Ban Estado e o outro investigou o Maluf. Um deles falou o seguinte (caso do Maluf): um dos supostos atos de improbidade estava para prescrever – tem prescrição específica na lei de improbidade – e ele para evitar

isso entrou com uma ação cautelar de protesto. Está no Ar t. 202, II e III NCC

-------------------------------------------------------

Art. 202 NCC. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; III - por protesto cambial; -------------------------------------------------------

Então os protestos são causas interruptivas do prazo prescricional. Só que o inciso II.. um amigo estava ao meu lado e fa lou “é tua matéria”. Eu falei “não é minha matéria, não”. (...)

O protesto que ele estava falando – ação cautelar de protesto – não é nenhuma novidade. A estratégia foi inteligente. Mas como se diz que esse 202, II NCC não está trazendo a cautelar do protesto, está dizendo que se você entrar com a cautelar de protesto interrompe a prescrição (II).

Isso já está no 907 CPC (?) – é o protesto em juízo que não nos interessa. Existe um protesto judicial, protesto feito em juízo que segundo uma parte da doutr ina tem natureza de medida cautelar. Se eu falo uma par te da doutrina é que a questão é polêmica. Theotonio Negrão entende que não tem natureza cautelar.

PARTE DA DOUTRINA: PROTESTO JUDICIAL TEM NATUREZA DE MEDIDA CAUTELAR

A questão é polêmica. E interessante, o cara entrou com uma ação cautelar de protesto, interrompeu a prescr ição e

ficou mais tranqüilo para analisar os supostos atos de improbidade dos inquéritos civis públicos. Então, não tem nad a haver com protesto feito em cartório. Não vai falar essa besteira. O cara falou que é minha matéria...Então ia pegar o inquérito civil e ia levar no car tório para protestar. Não faz sentido.

Não tem nada haver com a minha matéria, tem haver com processo civil, tem haver com cautelar. Tá no Art. 907 CPC, o denominado protesto judicial. Tanto que o inciso II e o inciso III do 202 do NCC fala em protesto.

Só que o inciso II fa la protesto cambial, o que é um erro isso. Ele deveria falar protesto extrajudicial que é um protesto mais amplo. Você não protesta só título de crédito. Então começa com a terminologia empregada. O que vamos analisar é o protesto ex trajudicial que não tem nada haver

com o inciso II do 202 NCC, tem haver com o inciso III do 202. Está claro ? Para que não cometa aquela besteira do colega sentado ao meu lado: “é tua matéria”. Não é minha matéria. A galera acha protesto = títu lo de crédito, não ! As finalidades são diferentes, são coisas completamente diferentes, o meio, a forma é diferente. Um é ação cautelar (de

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acordo com par te da doutrina) o outro é um ato administrativo. Vamos ver a natureza jur ídica mas seria um ato administrativo (...), não é em juízo, é ex trajudicial, é cartoriano. Então vamos conceituar e na hora da prova eu sugiro que coloque protesto extrajudicial porque quando você coloca

protesto extrajudicial você já mostra para o examinador que você sabe que existe um protesto judicial do CPC.

PROTESTO

1. PROTESTO JUDICIAL

2. PROTESTO EXTRAJUDICIAL

2. LEGISLAÇÃO

PROTESTO

Além da legislação cambiária, fizemos referência a legislação cambiária. Os prazos para protestar por fa lta de

pagamento não estão na lei cambiária ? Na legislação ? Tem uma lei do protesto extrajudicial que é a lei 9492/97 Quem quiser fazer concurso para car tório, notário, essas coisas tem que saber muito essa lei 9492/97

Essa lei 9492/97 é uma lei destinada ao oficia l do car tório. É uma lei instrumental. É uma lei que diz, como o oficia l do cartório deve proceder para protestar o título, para instrumentalizar o protesto. Quem protesta é o credor.

Olha o que diz a le i 9492 no seu preâmbulo ------------------------------------------------------- LEI 9492 - Define competência, regulamenta os serv iços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras prov idências.

-------------------------------------------------------

Na verdade é uma lei instrumental, trata do procedimento, do rito do protesto. Como o oficial do car tório tem que fazer. É o Car tório de Protesto de T ítulos e Documentos, 7º ofício é o distribuidor. Você protocoliza um pedido de protesto ali

e ele vai distribuir para algum dos car tórios de protesto de títulos e documentos. É uma lei instrumental. A legislação cambiária também se aplica: a LUG, Lei 5474, letra de câmbio, etc.

3. CONCEITO PROTESTO

CONCEITO DE PROTESTO

Trata-se de um ato cartoriano feito pelo credor e instrumentalizado pelo oficial do cartório com a finalidade de comprovar a falta de aceite ou a falta de devolução ou a falta de pagamento de um título executivo judicial ou extrajudicial, viabilizando a propositura de ação cambiária indireta ou requerimento de falência com base na impontualidade (Art. 1º c/c 21 lei 9492 c/c Art. 94, I LF)

Título executivo judicial - logicamente você tem que adaptar. Ninguém aceita uma sentença, ninguém retém uma sentença mas você pode deixar de cumprir uma obrigação estipulada numa sentença. Falta de pagamento de uma obrigação

-------------------------------------------------------

Art. 1º lei 9492 - Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dív ida.

------------------------------------------------------- Art. 21 Lei 9492. O protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite ou de devolução.

(...) ------------------------------------------------------- Art. 94 LF. Será decretada a falência do dev edor que: I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos ex ecutivos protestados cuja soma

ultrapasse o equivalente a 40 salários-mínimos na data do pedido de falência; -------------------------------------------------------

Protesto é ato car toriano e estamos trabalhando com ato extrajudicial. Se é ato cartor iano é porque é feito no Cartório de Protesto de T ítulos e Documentos. Você vai protocolizar no 7º ofício que vai distribuir para algum car tório de

protesto de títulos.

É um ato car toriano feito pelo credor, pelo titu lar do direito. Então é errado dizer que o car tório protesta. O car tório não

protesta. Quem leva o título ao protesto é o credor e o credor protocoliza e o oficia l do car tório vai instrumentalizar o protesto e após efetivar o protesto ele dá um instrumento que deve conter uma série de requisitos que a lei exige.

O instrumento do protesto está no Art. 22 le i 9492/97. ------------------------------------------------------- Art. 22 lei 9492. O registro do protesto e seu instrumento deverão conter: I - data e número de protocolização;

II - nome do apresentante e endereço;

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III - reprodução ou transcrição do documento ou das indicações feitas pelo apresentante e declarações nele inseridas; IV - certidão das intimações feitas e das respostas eventualmente oferecidas; V - indicação dos interv enientes v oluntários e das firmas por eles honradas; VI - a aquiescência do portador ao aceite por honra;

VII - nome, número do documento de identificação do dev edor e endereço; VIII - data e assinatura do Tabelião de Protesto, de seus substitutos ou de Escrev ente autorizado. -------------------------------------------------------

O oficia l do cartór io vai dar o instrumento do protesto para o credor para que o credor possa exercer o seu direito. Para

cobrar do endossante e do avalista do endossante em regra não é necessário protestar ? Em outras palavras: para cobrar do devedor cambiário indireto não é necessário protestar ? SIM.

Para requerer a falência com base na impontualidade.. o que trata o Art. 94, I LF/05 ? É a única causa de pedir que a lei exige protesto. Não é para requerer a falência que precisa protestar. Depende da causa petendi. Se a causa petendi for impontualidade diz lá

-------------------------------------------------------

Art. 94 LF. Será decretada a falência do dev edor que: I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos ex ecutivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 salários-mínimos na data do pedido de falência; -------------------------------------------------------

Então, se quiser requerer a falência de alguém precisa protestar ? Depende da causa de pedir.

IMPONTUALIDADE QUALIFICADA

Se for impontualidade trata-se de uma impontualidade denominada de impontualidade qualificada, qualificada pelo

protesto. Então você protesta para cobrar de devedores indiretos e para requerimento de falência com base na impontualidade

VOCÊ PROTESTA PARA:

1. COBRAR DE DEVEDORES INDIRETOS

2. REQUERIMENTO DE FALÊNCIA COM BASE NA IMPONTUALIDADE

FUNDAMENTO DO PROTESTO

Você protesta com que fundamento ?

Depende do caso concreto. Você pode protestar para demonstrar que não houve aceite – os títulos passíveis de aceite que são a letra de câmbio e a duplicata – e por falta de devolução (letra de câmbio e duplicata) e o protesto por falta de pagamento que comprova a inadimplência (o não pagamento de um títu lo)

Lembro que o protesto por falta de devolução de uma duplicata se faz através de que forma ? Por indicação 21 lei 9492

PROTESTO POR FALTA DE

ACEITE

LETRA DE CÂMBIO

DUPLICATA

DEVOLUÇÃO

LETRA DE CÂMBIO

DUPLICATA

PAGAMENTO COMPROVA INADIMPLÊNC IA

Esse conceito que eu sugeri para vocês é um conceito que a doutrina tem seguido.

A doutrina tem feito uma critica ao Ar t. 1º lei 9492. Tem um conceito na le i e o Fábio Ulhoa Coelho é um dos

ferrenhos críticos. O conceito está na lei. Mas coloque no caderno que não é para repetir o conceito legal. Não repitam esse conceito que está incompleto e impreciso.

ART. 1º LEI 9492

-------------------------------------------------------

Art. 1º lei 9492 - Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dív ida.

-------------------------------------------------------

ªOBS

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Sublinhem duas expressões que temos que analisar melhor e que são justamente objeto de crítica: inadimplência e outros documentos de dívida Isso que está sendo cr iticado. Por quê ?

INADIMPLÊNCIA

Na palavra inadimplência façam remissão ao Art. 21 caput lei 9492/97.

Se você ler o ar tigo 1º e repetir isso na prova, qual a idéia que o protesto tem ? Qual a idéia que o Ar t. 1º dá ?

Que o protesto é um ato que é feito para provar a falta de pagamento, quando na verdade o 21 diz ------------------------------------------------------- Art. 21 Lei 9492. O protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite ou de devolução. -------------------------------------------------------

O Ar t. 21 complementa o Art. 1º que está in completo. O protesto não prova só falta de pagamento ou descumprimento da obrigação mas também o não aceite ou não devolução. Está incompleto.

OUTROS DOCUMENTOS DE DÍVIDA

A parte final está imprecisa, está muito abrangente. O legislador falou demais. O que pode ser objeto de protesto: títulos ou outros documentos de dívida. Está muito abrangente. Qualquer

documento de dívida pode ser protestado. Boleto bancário (...) pode ser protestado ?

Boleto bancário pode ser protestado ?

Está lá: passível de protesto após 30 dias, após o vencimento se não pagar. Não está num lembrete ? Boleto bancário você não consegue executar porque não tem natureza de títu lo executivo nem judicial nem

extrajudicial. Não tem porque a legislação não confere qualquer caráter executório ao boleto bancário. Então aquele (...) expressão de outros documentos de dívida é uma expressão muito abrangente. Dá idéia de que qualquer documento de valor é passível de protesto como um boleto bancário.

Eu pergunto: vai protestar o boleto bancário para que ? Requerer fa lência com base na impontualidade com boleto bancário não pode porque a le i exige título executivo.

Para cobrar de devedor indireto, não tem devedor indireto não é título de crédito, não é título executivo. Vai protestar para que? Para macular a imagem do devedor, porque não tem qualquer interesse nisso. Quando muito você vai pegar o boleto bancário e vai entrar com um procedimento monitório, quando muito.

O que é passível de protesto ?

Surgem 2 posições.

É óbvio que a questão tem que ser polêmica, se o legislador foi impreciso você pode interpretar

literalmente isso ou não. Isso gera reflexo aonde (...) ? Na questão de boleto bancário que pode cair em prova

QUE DOCUMENTOS SÃO PASSÍVEIS DE PROTESTO EXTRAJUDICIAL ?

1ª CORRENTE - INTERPRETAÇÃO LITERAL

2 ª CORRENTE - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA

1ª CORRENTE - INTERPRETAÇÃO LITERAL

Dentro de uma interpretação literal – interpreta literalmente o Ar t. 1º da lei 9492 – qualquer documento de dívida

é passível de protesto, independentemente de sua força executória. Qualquer documento de dívida é passível de protesto independentemente de seu caráter executório, ou seja, não

importa se tem natureza executiva ou não... Qualquer documento de dívida. Dessa forma, segundo essa 1ª posição interpretando literalmente, boleto bancário é passível de protesto. Alguém tem dúvida que boleto bancário é documento de dívida, documento de valor ? Alguém tem dúvida ?

Ficha de compensação, o condomínio de vocês, o condomínio não manda lá ? boleto.. não tem nenhuma força executória aquilo. Se você não pagar não cabe execução ali.

2 ª CORRENTE - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA

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A 2ª posição a meu ver melhor, interpreta de forma restritiva, restr inge o alcance da norma porque o legislador fa lou demais. Então interpreta de forma restritiva. É a posição de par te do STJ, Sérgio Campinho (ele faz alusão se não me engano ao TJDF), é a posição do Hermínio

Amar ildo de Aroude (juiz RS) e outro juiz do Sul que também tem livro sobre protesto chamado de Pedro Posee e Fábio Ulhoa Coelho

Parte STJ, Sérgio Campinho, Hermínio Amarildo de Aroude (RS), Pedro Posee (RS) e Fábio Ulhoa Coelho entendem que o alcance da norma tem que ser restringido. Não é qualquer documento de valor que deva ser passível de protesto mas somente os documentos de dívida que tenham força executória, ou seja, um título

executivo judicial ou ex trajudicial mas que documentem uma obrigação pecuniária.

SENTENÇA

Uma sentença pode ser objeto. Uma sentença que condene você a pagar determinadas verbas trabalhistas é um

títu lo executivo judicial com obrigação pecuniária. Se não pagou o credor trabalhista vai fazer o que ? Vai pegar aquela sentença protestar no car tório e requerer a falência com base na impontualidade no valor superior a 40 salários mínimos.

Então, não necessariamente um títu lo executivo extrajudicial mas também título executivo judicial e não necessariamente título de crédito tem que ter caráter executório.

ALUNO - Tem que ter transitado em julgado essa sentença ?

RESPOSTA - depende

ALUNO - Se não tiver efeito suspensivo pode ?

RESPOSTA - é isso aí. (...)

A 2ª posição é mais restrita. É a posição também do Fábio Ulhoa Coelho que critica a redação do Ar t. 1º le i 9492.

então não é qualquer documento que vai ser passível de protesto, tem que ter um algo mais.

Então o Ar t. 1º le i 9492 é impreciso na parte final e incompleto porque só trata de uma modalidade.

4. NATUREZA JURÍDICA / EFEITOS PROTESTO

NATUREZA JURÍDICA

O que o protesto extrajudicial representa para o Direito ?

CAIU NA DEFENSORIA PÚBLICA

Presta atenção numa questão que caiu na defensoria pública. Eu gosto de mostrar porque essa questão mostra como funciona na prática e como a prática vicia o candidato para eventual concurso jur ídico. Advogado que está há anos na prática e não faz curso, não se prepara tecnicamente ele acha que a prática é suficiente, ele vai levar ferro.

AS vezes um cara que nunca advogou se dá melhor do que um advogado QUESTÃO: Zezinho era credor de um título de crédito. Ele procurou o gerente de seu banco e perguntou se com um

simples protesto cambial se ele poderia cobrar do devedor, o títu lo. É óbvio que está errado. A pergunta do Zezinho tem que ser respondida como ? O protesto é meio de cobrança ?

Tem haver com natureza jur ídica. Para cobrar ou vai amigavelmente ou entra com uma ação. O protesto não é meio de cobrança. Ah mas para cobrar do devedor indireto. Mas você não vai cobrar com o protesto. O protesto vai viabilizar que você entre com ação de execução. Você não vai cobrar pelo protesto. Mas essa pergunta foi feita por quê ? O que acontece na prática ?

Venceu hoje dia 02/04. Até dia 03 você tem que protestar a nota promissória (1º dia útil). Você protesta. Aí você protocoliza o protesto.

EX. NOTA PROMISSÓRIA

PROTOCOLIZA DOCUMENTO OK

--------------------------------- ------------------------------- ------------------------------- 02/04 03/04 OFICIAL DO CARTÓRIO INTIMA

VENCIMENTO PROTESTOU

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O que o oficial do cartório vai fazer ? Ele vai analisar o Art. 9º lei 9492 e aplicar o Art. 14 le i 9492

ART. 9º LEI 9492

------------------------------------------------------- Art. 9º lei 9492 - Todos os títulos e documentos de dív ida protocolizados serão ex aminados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem v ícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade. Parágrafo único. Qualquer irregularidade formal observada pelo Tabelião obstará o registro do protesto.

-------------------------------------------------------

Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vício.

Então o oficial do car tório vai analisar se tem algum v ício de forma. Não tendo ele não vai fazer uma análise de mér ito sobre a obrigação. Ele vai fazer o quê ? Vai aplicar o Ar t. 14

Art. 14 lei 9492 ------------------------------------------------------- Art. 14 lei 9492. Protocolizado o título ou documento de dív ida, o Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao devedor, no endereço fornecido

pelo apresentante do título ou documento, considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço. § 1º A remessa da intimação poderá ser feita por portador do próprio tabelião, ou por qualquer outro meio, desde que o recebimento fique assegurado e comprovado através de protocolo, aviso de recepção (AR) ou documento equivalente. § 2º A intimação dev erá conter nome e endereço do devedor, elementos de identificação do título ou documento de dív ida, e prazo limite para

cumprimento da obrigação no Tabelionato, bem como número do protocolo e valor a ser pago. -------------------------------------------------------

Se não for localizado aplicar o at. 15 lei 9492 - intimação será por edital. ------------------------------------------------------- Art. 15 lei 9492. A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intim ação no endereço fornecido pelo apresentante. § 1º O edital será afixado no Tabelionato de Protesto e publicado pela imprensa local onde houver jornal de circulação diária.

§ 2º Aquele que fornecer endereço incorreto, agindo de má-fé, responderá por perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções civis, administrativ as ou penais. -------------------------------------------------------

O que o oficial do cartório vai fazer ?

Ao ser protocolizado o protesto o oficial do car tório vai intimar o devedor. Vai intimar o devedor para quê ? E qual o

prazo que o oficia l do cartório tem ? PRAZO PARA O REGISTRO – ART. 12 LEI 9492

------------------------------------------------------- Art. 12 lei 9492. O protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida. § 1º Na contagem do prazo a que se refere o caput exclui-se o dia da protocolização e inclui-se o do vencimento. § 2º Considera-se não útil o dia em que não houver expediente bancário para o público ou aquele em que este não obedecer ao horário normal.

-------------------------------------------------------

Protocolizou ? 3 dias úteis. Dentro desse prazo ex íguo o oficial do car tório vai ter que intimar o devedor para quê ? Para

Aceitar ou Devolver ou Pagar

Para fazer aquilo que está sendo o objeto do protesto.

Vai intimar o devedor. O devedor pode comparecer ao cartór io. Se for por falta de pagamento ele pode pagar no cartório para evitar a efetivação do protesto pelo oficia l do cartório .

Então como tem essa situação do oficia l do car tório antes de efetivar o protesto intimar, dando oportunidade ao devedor, o protesto é meio de cobrança ?

Pode eventualmente servir, uma forma desvir tuada, mas não é. E se o devedor não pagar ? Você não vai ter que entrar com ação ? A ação é o meio de cobrança. O protesto vamos ver agora qual a natureza jur ídica, mas essa pergunta foi maldosa porque na prática pode servir, pode ser utilizado como isso, que as vezes você não precisa protestar para cobrar de emitente.

Olha só: Hugo emite a nota promissória. Zezinho é o credor. Zezinho pergunta para seu gerente bancário se com um simples protesto ele cobra.

Resposta: não, o protesto não é meio de cobrança. Inclusive se você quiser cobra do seu devedor Hugo, ele é devedor direto não precisa nem protestar.

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MASTER BARRA - 2007

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Mas é interessante protestar para gerar essa situação porque tem uma série de efeitos desastrosos com o protesto.

Efeitos negativos para o Hugo. O protesto não é meio de cobrança e em determinadas situações não é nem necessário protestar, é uma faculdade.

Então o que o protesto é para o Direito (natureza jurídica) ?

Tem 2 posições

NATUREZA JURÍDICA DO PROTESTO

1ª CORRENTE - PONTES DE MIRANDA - PREVALÊNCIA - MEIO COMPROBATÓRIO

2 ª CORRENTE - FÁBIO KONDER - MINORITÁRIA – ATO JURÍDICO EM SENT IDO ESTRITO

1ª CORRENTE - PONTES DE MIRANDA

A 1ª posição tem prevalência e é adotada pelo Profº Pontes de Miranda. Ele entende que o protesto é um ato de comprovação, é um ato comprobatório.

É um ato cartor iano comprobatório, visa comprovar uma determinada situação, no ca so a falta de aceite, pagamento ou devolução. É um ato comprobatório. Então não é um meio de cobrança. É um meio de comprovação.

Por que é um meio de comprovação ?

O oficia l do car tório não tem que intimar o devedor ? Tem que intimar o devedor para que ? Para aceitar, devolver ou para pagar. Então quando você protocoliza e protesta o títu lo de crédito (protesto efetivado) o instrumento do protesto demonstra que houve apresentação do título ao devedor pra aceitar, pagar ou devolver.

Porque ele teve opor tunidade de evitar. Se ele não evitou é sinal que houve apresentação, ele que não quiser exercer a oportunidade de evitar o aceite, a devolução ou o pagamento. Então você comprova que o título foi apresentado para aceite, devolução ou pagamento. Então o que pode acontecer

? Você pode exercer o direito de requerer a falência com base na impontualidade ou cobrar dos devedores indiretos. O protesto de uma letra de câmbio por fa lta de aceite não gera vencimento antecipado ?

Gera. Vencimento antecipado e vai cobrar do sacador porque comprovou que apresentou o título ao sacado para

fazer o aceite. Ele que não quis, porque teve oportunidade quando da intimação

2 ª CORRENTE - MINISTRO FÁBIO KONDER

A 2ª posição é minoritária (par ticularmente eu prefiro)

O protesto é um ato jur ídico em sentido estrito. É um ato jur ídico em sentido estrito porque como um bom ato jur ídico em sentido estrito os efeitos não são regulados pelos interessados, os efeitos são regulados pela le i. Não se confunde com negócio jur ídico.

Quando você protesta um títu lo no car tório produz uma série de efeitos jur ídicos. A le i estabelece uma série de efeitos jurídicos.

Então o profº Pontes de Miranda entende que ele não deixa de comprovar... Quando você protesta um título não há

dúvidas que é um meio de comprovação mas além disso, ele é muito mais do que isso, ele é um ato jur ídico estrito

senso porque tem uma sér ie de efeitos jurídicos que decorre da le i.

Protestou o títu lo ? Por isso que gera dano moral. Protesto abusivo você pode entrar com ação de perdas e danos (danos materiais e morais). Porque ele tem uma série de efeitos desastrosos. Por isso é impor tante tentar impedir o

protesto.

Quais são esses efeitos jurídicos ? Quais os efeitos do protesto ?

EFEITOS DO PROTESTO EXTRAJUDICIAL

1. PROPORCIONA O REQUERIMENTO DA FALÊNCIA COM BASE NA IMPONTUALIDADE ART. 94, 1 LF

2. PROPORCIONA AÇÃO CAMBIÁR IA INDIRETA (EM REGRA)

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3. IMPEDE A PARTICIPAÇÃO EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS ART. 28 LEI 8666

4. GERA VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA POR FALTA DE ACEITE ART 43 LUG

5. GERA ENDOSSO PÓSTUMO ART. 20 LUG; 27 LEI 7357; 25 LEI

5474

6. AVAL APÓS O PROTESTO TEM EFICÁCIA CONTROVERTIDA (3 POSIÇÕES)

7. INTERROMPE A PRESCRIÇÃO ART. 202, III

8. FIXA O MARCO INICIAL DO TERMO LEGAL NA FALÊNCIA

1. PROPORCIONA O REQUERIMENTO DA FALÊNCIA COM BASE NA IMPONTUALIDADE

------------------------------------------------------- Art. 94 LF/05. Será decretada a falência do dev edor que: I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos ex ecutivos protestados cuja soma

ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência; -------------------------------------------------------

2. PROPORCIONA AÇÃO CAMBIÁR IA INDIRETA (EM REGRA)

Quando uso essa expressão ação cambiária indireta o que estou querendo ?

Ação de execução fundada em títu lo de crédito promovida em face de devedores cambiários indiretos.

3. IMPEDE A PARTICIPAÇÃO EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS - ART. 28 LEI 8666

4. GERA VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA POR FALTA DE ACEITE – ART 43 LUG

Uma letra de câmbio por falta de aceite gera vencimento antecipado e viabiliza a cobrança do sacador. Não precisa

esperar o vencimento.

5. GERA ENDOSSO PÓSTUMO

Enseja endosso póstumo e produz efeitos de cessão.

ART. 20 LUG

27 LEI 7357

25 LEI 5474

6. AVAL APÓS O PROTESTO TEM EFICÁCIA CONTROVERTIDA (3 POSIÇÕES)

Vide página 164

1ª CORRENTE - LUIZ EMYGDIO - STF - NÃO PRODUZ EFEITO ALGUM

2 ª CORRENTE - FRAN MARTINS E W. BULGARELLI – PRODUZ EFEITO DE FIANÇA

3 ª CORRENTE - JOAO EUNÁPIO BORGES – PRODUZ EFEITO DE AVAL DESDE Q HAJA POSSIBILIDADE DE

DEMANDAR

7. INTERROMPE A PRESCRIÇÃO – ART. 202, III

O protesto é uma causa interruptiva – Ar t. 202, III NCC

– PROTESTO CAMBIAL INTERROMPE A PRESCRIÇÃO

O NCC diz exatamente isso: a interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma vez. Dar -se-á, inciso III: por

protesto cambial.

ANTES DO NCC

Só que antes do NCC quando eu dava essa matéria eu falava justamente o oposto: o protesto não érea causa

interruptiva pois tínhamos uma súmula 153 STF que está prejudicada. A súmula 153 STF dizia o seguinte:

------------------------------------------------------- SÚMULA 153 STF – Simples protesto cambiário não interrompe a prescrição. -------------------------------------------------------

Era o oposto. O protesto cambial não interrompe a prescr ição. Eu colocava como efeito negativo do protesto

1ªOBS

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- 172 -

DEPOIS DO NCC

Agora o 202 III NCC é diferente ------------------------------------------------------- Art. 202 NCC. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: III - por protesto cambial;

-------------------------------------------------------

Então, o 202, III prejudicou a súmula 153 STF. É bom riscar no Código.

– LEI DE FALENCIAS DE 1945 - CONCORDATA PREVENTIVA

Quem tem caderno antigo meu tem que ter cuidado porque nos cadernos antigos dizia o seguinte:

colocava como efeito que o protesto também impedia pela lei a obtenção de concordata preventiva. Se você fosse requerer uma concordata preventiva com título protestado a lei vedava.

Art. 158, IV LF/45 - A lei dizia que – 158, IV LF/45 – Isso pode cair numa prova. A lei d izia o seguinte: para requerer

a concordata preventiva teria que ser oferecida as condições do Ar t. 140 e mais as condições específicas do 158. Então o devedor tinha que ser comerciante, regular, bonitinho e preencher as condições genér icas do Art. 140. E como

era preventiva também tinha que obedecer as condições do Ar t. 158. E o inciso IV do Ar t. 158 dizia o seguinte: não podia ter protesto. Então a contrário senso: se tivesse protesto faltava uma das condições específicas.

Então o protesto pela lei impedia a obtenção de concordata preventiva, pela lei de 45. Sendo que, façam remissão, eu estou falando pela lei porque a doutrina e a jurisprudência do STF – Súmula 190 STF – mitigavam o inciso IV do Ar t. 158, admitindo que ainda que tivesse protesto poderia ter concordata preventiva com base na recuperação da empresa. Dava uma quebrada.. ainda que tivesse título protestado poderia se valer do instituto da

concordata. Mas, ressalto: a le i dizia o oposto. A lei dizia o seguinte: o protesto impedia a concordata preventiva. A doutrina e a

jurisprudência STF é que mitigavam admitindo a possibilidade de concordata ainda que tivesse título protestado.

ART. 158, IV LF/45 PROTESTO IMPEDIA A OBTENÇÃO DE CONCORDATA PREVENTIVA

DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA

SÚMULA 190 STF

MITIGAVAM O ART. 158, IV LF/45: ADMITIAM CONCORDATA MESMO QUE

TIVESSE TÍTULO PROTESTADO

------------------------------------------------------- Art. 158 LF/45. Não ocorrendo os impedimentos enumerados no art. 140, cumpre ao dev edor satisfazer as seguintes condições:

I - exercer regularmente o comércio há mais de dois anos; II - possuir ativ o cujo valor corresponda a mais de cinqüenta por cento do seu passivo quirografário; na apuração dêsse ativ o, o v alor dos bens que constituam objeto de garantia, será computado tão a sòmente pelo que exceder da importância dos créditos garantidos; III - não ser falido ou, se o foi, estarem declaradas ex tintas as suas responsabilidades;

IV - não ter título protestado por falta de pagamento. ------------------------------------------------------- Art. 140 LF/45. Não pode impetrar concordata: I - o devedor que deix ou de arquivar, registrar, ou inscrev er no registro do comércio os documentos e livros indispensáv eis ao ex ercício legal do comércio;

II - o devedor que deixou de requerer a falência no prazo do art. 8°; III - o dev edor condenado por crime falimentar, furto, roubo, apropriação indébita, estelionato e outras fraudes, concorrência desleal, falsidade, peculato, contrabando, crime contra o privilégio de inv enção ou marcas de indústria e comércio e crime contra a economia popular; IV - o devedor que há menos de cinco anos houv er impetrado igual fav or ou não tiv er cumprido concordata há mais tempo requerida.

------------------------------------------------------- SÚMULA Nº 190 STF - O não pagamento de título v encido há mais de 30, sem protesto, não impede a concordata prev entiva. -------------------------------------------------------

– LEI DE FALÊNCIAS DE 2005 – RECUPERAÇÃO JUDICIAL

E hoje ? O instituto da recuperação judicial como é que fica ? Qual é a impor tância do protesto ?

Hoje, o fato de você ter título protestado não impede a obtenção de recuperação. A le i não repetiu o equivoco do Ar t.

158, IV LF. Não coloca como condição para obter a recuperação judicial a ausência de títu lo protestado. Não ! Você pode ter títu lo protestado e se valer da recuperação.

2ªOBS

3ªOBS

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A única coisa que a lei exige é no Ar t. 51, VIII LF/5 ------------------------------------------------------- Art. 51 LF/05. A petição inicial de recuperação judicial será instruída com: VIII – certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial;

-------------------------------------------------------

O que você vai juntar a petição in icial ? Inciso VIII . O que a lei está dizendo ? AS condições para ter a recuperação estão no Ar t. 48 LF/05.

------------------------------------------------------- Art. 48 LF/05. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas ativ idades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativ amente: I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas ex tintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;

II – não ter, há menos de 5 anos, obtido concessão de recuperação judicial; III – não ter, há menos de 8 anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo; IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nes ta Lei. Parágrafo único. A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrev ivente, herdeiros do dev edor, inv entariante ou sócio remanescente.

-------------------------------------------------------

Dentro das condições o legislador não inseriu a ausência de títu lo protestado. Não falou nada disso. A única coisa que ele falou foi o seguinte: se você tiver títu lo protestado não vai estar obstaculizada a recuperação. Não está,

porém se você tiver título protestado você deve juntar a petição in icial a cer tidão. Por quê ? Hoje, tem uma situação interessante: para você vir a ter a obtenção da recuperação você tem que demonstrar em

juízo que você não é um doente que está para morrer (não é um doente terminal), ou seja, você está afogado em dívidas mas tem uma viabilidade econômica. Você tem que demonstrar em juízo que é viável a sua recuperação, que você não está em fase terminal. O ju iz vai ter um raio X da situação. Por isso na in icial você vai ter juntar balanço, conta corrente, investimento. O que você tem, inclusive o que você tem

de inadimplência... De cer tidão de protesto, uma cer tidão de protesto, para o ju iz poder saber o que você tem para saber se é viável a sua recuperação ou se é inviável. Se você está morto e não sabe.

Então, hoje a cer tidão de protesto a le i exige, não para impedir mas para que o juízo possa fazer uma análise da sua situação econômica e financeira.

LEI DE FALÊNCIAS 1945

Ontem a lei impedia mas a doutr ina e a jurisprudência mitigava.

LEI DE FALÊNCIAS 2005

Hoje, a le i não impede.

8. FIXA O MARCO INICIAL DO TERMO LEGAL NA FALÊNCIA

Literalmente o que estou dizendo: fixa o marco inicial do termo legal na falência ?

Ou seja, do protesto começa a correr o prazo do termo legal da falência. O que estou falando está no Ar t. 99, II

LF/05 que corresponde ao Art. 14 §U III LF/45 ------------------------------------------------------- Art. 99 LF/05. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:

II – fix ará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1º protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados; ------------------------------------------------------- Art. 14 LF/05 - Praticadas as diligências ordenadas pela presente lei, o juiz, no prazo de v inte e quatro horas, proferirá a sentença, declarando ou

não a falência. Parágrafo único. A sentença que declarar a falência: III - fix ará, se possív el, o têrmo legal da falência, designando a data em que se tenha caracterizado êsse estado, sem poder retrotraí-lo por mais de 60 dias, contados do primeiro protesto por falta de pagamento, ou do despacho ao requerimento inicial da falência (arts. 8° e 12), ou da distribuição do pedido de concordata preventiv a;

Vou fazer uma introdução para vocês entenderem isso. Não é d ifícil. Alguém entra com o requerimento de falência. O juiz vai citar o devedor (citação). Vai ter audiência, prova e tal. Enfim, chega o dia da audiência. O juiz prolata uma sentença decretando a falência.

--------------------------------- ------------------------------- ------------------------------- REQUERIMENTO DE FALÊNCIA CITAÇÃO ETC SENTENÇA: DECRETA A FALÊNCIA

Quando o ju iz prolata uma sentença decretando a falência tem uma série de elementos essa sentença conforme o Ar t. 99, II LF/05. Relatório, fundamentação, dispositivo mais os elementos do Art. 99 LF/05

PERÍODO DE TEMPO ANTES DA SENTENÇA

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Num desses elementos consta no inciso II: o juiz vai fixar um período de tempo antes da sentença – período anterior – Esse período de tempo era de 60 dias no Ar t. 14 §U III LF/45. Até 60 dias, o período antes da sentença. Com a nova le i esse per íodo de tempo é de até 90 dias antes da sentença. Agora vamos ver a par tir de quando. Então

o período de tempo mudou: era de 60 e passou a ser de 90, retrotraindo até 90. Mudou o prazo.

PERÍODO DE TEMPO

LF/45 ATÉ 60 DIAS

99, II LF/05 ATÉ 90 DIAS

Esse período de tempo é per íodo que o legislador presume que o devedor já estivesse no estado de insolvência. O

legislador presume que ele já está mal pra caramba. Se ele cometer determinados atos (não é qualquer ato) (já foi

tema da magistratura oral), atos considerados anormais, atos considerados anômalos previsto no Ar t. 129 LF/05, es ses atos praticados antes, dentro do termo legal, esses atos serão considerados ineficazes com relação a ora massa falida.

Então esse termo legal, esse período de tempo anterior a sentença procura proteger a massa falida de credores. Não é qualquer ato praticado dentro do termo legal que vai ser ineficaz, são os atos que a lei prevê – atos anômalos –

EX1. Se (...) da sentença ainda dentro do termo legal eu vou no banco e pego um empréstimo, se estou cheio de dívidas nada mais normal do que pegar um empréstimo, financiamento. Esse financiamento não é ineficaz só se tiver fraude, mas a priori não.

EX2. tenho uma dívida com o Antônio que vence no dia 30/06. Estou dentro do termo legal, mal das pernas e chego para o Antônio: vou antecipar o seu pagamento. Quem está afogado em dívidas não antecipa pagamento. Quem está

afogado em dívida quer procrastinar o que está vencido e não antecipar o vincendo. Antecipar o vincendo é uma situação anormal. A lei prevê – Ar t. 129, I LF/05 –

-------------------------------------------------------

Art. 129 LF/05. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do dev edor, seja ou não intenção deste fraudar credores: I – o pagamento de dívidas não v encidas realizado pelo devedor dentro do termo legal, por qualquer meio ex tintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título;

-------------------------------------------------------

Esse vencimento antecipado que estou dando para o Antônio vai ser considerado ineficaz.

Então, esse termo legal é um per íodo de tempo antes da sentença que determinados atos anômalos (não todos) serão considerados ineficazes, não vou produzir efeitos com relação a massa.

Se for após a sentença, não se fala em ineficácia se fala em nulo de pleno direito. Se o devedor já está falido e aliena bens após a sentença esse ato de alienação é nulo.

ATO PRATICADO

ANTES DA SENTENÇA INEFICAZ

DEPOIS DA SENTENÇA NULO DE PLENO DIREITO

Se antes da sentença ele começa a fazer o trespasse, por exemplo, sem preencher as condições, esse trespasse vai ser ineficaz – Ar t. 129, VI LF –

------------------------------------------------------- Art. 129 LF/05. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do dev edor, seja ou não intenção deste fraudar credores:

VI – a v enda ou transferência de estabelecimento feita sem o consentimento ex presso ou o pagamento de todos os credores, a esse tempo ex istentes, não tendo restado ao devedor bens suficientes para solver o seu passiv o, salvo se, no prazo de 30 (trinta) dias, não houver oposição dos credores, após serem dev idamente notificados, judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos; -------------------------------------------------------

TERMO LEGAL O termo legal é o período de tempo fixado pelo juízo na sentença que vai até 90 dias antes da

sentença.

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Mas antes da sentença a partir de quando ?

Começa a correr a partir de quando ? Da sentença para trás ou tem um marco inicial ? 90 dias a par tir de quando ? Aí depende. Vamos ler o Art. 99

------------------------------------------------------- Art. 99 LF/05. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:

II – fix ará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1º protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados; -------------------------------------------------------

90 DIAS

----------------------------------------------------------------

94,II 2001 2002

99, II - MARCO INICIAL DO:

A. PEDIDO DE FALÊNCIA – DA PROTOCOLIZAÇÃO DO PEDIDO

B. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO – DA PROTOCOLIZAÇÃO DO PEDIDO

C. PROTESTO POR FALTA DE PAGAMENTO – 1º PROTESTO

A lei te dá 3 opções para fixar o marco in icial – pedido de falência, pedido de recuperação ou o protesto por falta de

pagamento – o protesto é o marco inicial do prazo de 90 dias para trás ! não é para frente. É daqui para tr ás. O pedido de falência é da protocolização do pedido; da recuperação judicial é da protocolização do pedido; do protesto

por falta de pagamento é do 1º protesto por falta de pagamento. Só que aqui não há uma tabela, não há uma regra absoluta.

EX3. REQUER IMENTO DE FALENCIA COM BASE NO 94, I, LF - Para você requerer a falência com base no Ar t. 94, I você

tem que ter título protestado. Então vai ter sempre protesto.

EX4. REQUERIMENTO DE FALENCIA COM BASE NO 94, II, III LF – São as duas outras causas de pedir. Pode ter protesto ou

não mas não se exige o protesto.

O devedor aqui tem título protestado. No inciso II ou III pode ter título protestado ou não. A le i não exige. Você pode usar esse 3º marco inicial ?

A sentença foi decretada. 1º protesto por fa lta de pagamento foi em 2001. Os 90 dias começam a correr a partir do 1º protesto, não da sentença. Amplia a proteção.

90 DIAS

----------------------------------------------------------------

94,I 2001 2002

1º PROTESTO

Mas aí a falência foi requerida e decretada com base no Art. 94, II. Precisa protestar para requerer a falência com base no inciso II ? Não.

Mas pode se valer do 1º protesto se tiver ? Pode.

O 1º protesto deve ser usado. Não há uma tabela.

Você requereu a falência com base no inciso II ou I II. Não tem protesto. Esse critério não pode ser usado. Se não tem protesto como você vai usar o critério para começar a computar o prazo de 90 dias do protesto por falta de pagamento

se não houve ? Então qual o critério que vai ser usado ? No dia que entrou com o pedido. Entrou com o pedido em 2002. protocolizou aqui, então é daqui pra trás.

90 DIAS

----------------------------------------------------------------

94,II 2001 2002

PROTOCOLIZOU O PEDIDO

O juiz vai optar. Então normalmente mas não necessariamente o 1º critério é utilizado no 94, II e 1º critério III LF. O 3º critério normalmente é usado quando a falência é requerida com base no Ar t. 94, I. porque tem que ter protesto.

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1º CRITÉRIO: ART. 94, II

2º CRITÉRIO: ART. 94, III

3º CRITÉRIO: ART. 94, I

-------------------------------------------------------

Art. 94 LF/05. Será decretada a falência do dev edor que: I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos ex ecutivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência; II – ex ecutado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;

III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial: a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos; b) realiza ou, por atos inequív ocos, tenta realizar, com o objetiv o de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não;

c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solv er seu passiv o; d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetiv o de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor; e) dá ou reforça garantia a credor por dív ida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passiv o;

f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento; g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial. § 1o Credores podem reunir-se em litisconsórcio a fim de perfazer o limite mínimo para o pedido de falência com base no inciso I do caput deste

artigo. § 2o Ainda que líquidos, não legitimam o pedido de falência os créditos que nela não se possam reclamar. § 3o Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído com os títulos ex ecutivos na forma do parágrafo único do art. 9o desta Lei, acompanhados, em qualquer caso, dos respectivos instrumentos de protesto para fim falimentar nos termos da legislação específica.

§ 4o Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído com certidão ex pedida pelo juízo em que se processa a ex ecução. § 5o Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o pedido de falência descreverá os fatos que a caracterizam, juntando-se as provas que houv er e especificando-se as que serão produzidas.

-------------------------------------------------------

Então do protesto começa a correr o prazo de 90 dias. Alguém não está conseguindo perceber que isso é para

proteger ? O prazo aqui... Ali o legislador presume que dentro daquele circulo ali o cara estava mal. Dali para frente é tudo nulo. Daqui pra trás, os atos previstos em lei serão considerados ineficazes. Não todo o ato. EX. eu posso fazer um empréstimo com o Antônio e dar uma garantia real contemporânea ao empréstimo. Nada mais

normal do que isso. Se estou afogado em dívidas.. Ele fala: Para te ajudar eu vou te dar um empréstimo e você me dá uma garantia real. É contemporâneo, é normal e le me pedir isso. Esse ato é eficaz.

Não é porque o ato foi praticado dentro do termo que por si só vai ser ineficaz. Por si só não.

PEDIDO DE RECUPERAÇÃO – DA PROTOCOLIZAÇÃO DO PEDIDO

2ª hipótese: alguém entra com o pedido de recuperação judicial.

Se entrou com o pedido de recuperação não tem falência. Aí vem vindo, vem vindo. Aqui, Art. 73 LF, o juiz convola no curso do pedido de recuperação, o juiz decreta a falência.

----------------------------------------------------------------

PEDIDO DE RECUPERAÇÃO ART. 73 LF

SENTENÇA DECLARATÓRIA

------------------------------------------------------- Art. 73 LF/05. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial:

I – por deliberação da assembléia-geral de credores, na forma do art. 42 desta Lei; II – pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo do art. 53 desta Lei; III – quando houv er sido rejeitado o plano de recuperação, nos termos do § 4o do art. 56 desta Lei; IV – por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do § 1o do art. 61 desta Lei.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a decretação da falência por inadimplemento de obrigação não sujeita à recuperação judicial, nos termos dos incisos I ou II do caput do art. 94 desta Lei, ou por prática de ato previsto no inciso III do caput do art. 94 desta Lei. -------------------------------------------------------

Na hipótese do Art. 73 LF o juiz convola a recuperação em falência. Então tem uma falência decretada. Ao decretar a

falência o ju iz vai fixar o prazo de até 90 dias ( termo legal. A partir de quando ? Ele pode optar (...) pedido de recuperação judicial para trás e os atos podem ser considerados

ineficazes. Como está no 8º efeito ? O protesto é o marco inicial do termo legal na falência. Agora presta atenção

que tem uma mudança significativa que vai cair em prova. Vamos trabalhar com que cr itério ? Protesto porque o nosso tema é protesto, não os demais.

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TÍTULO DE CRÉDITO - PROFº CLÁUDIO CALO

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QUESTÃO

Cláudio, empresário individual. O Antônio meu credor me protestou por fa lta de pagamento em 2000. O 1º protesto por falta de pagamento. O Flávio também me protestou em 2001 (2º protesto por fa lta de pagamento). Daniele em

2002 também me protestou (3º protesto por falta de pagamento). Houve o requerimento da minha falência. O juiz decretou a falência após eu me defender etc.

90 DIAS

ANTÔNIO FLÁVIO DANIELE

----------------------------------------------------------------------------------------------- 2000 2001 2002 JUIZ DECRETOU A FALÊNCIA

1º PROTESTO 2º PROTESTO 3º PROTESTO

Na sentença decretatória de falência o ju iz fixou o prazo do termo legal em 90 dias – “Fixo o prazo do termo legal em 90 dias a contar do 1º protesto por falta de pagamento”. Escolheu isso.

Tem vários protestos por fa lta de pagamento. Os 90 dias vão começar a correr a par tir de quando ? O Flávio acha que a par tir daqui começa a correr o prazo de 90 dias – para trás – não pode retrotrair por mais de 90 dias. Até então da maneira que eu coloquei e le está cer to mas presta atenção:

Hoje tem uma novidade que não tinha ontem. Tem um plus. Leia de novo ------------------------------------------------------- Art. 99 LF/05. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:

II – fix ará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1º protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados; ------------------------------------------------------- Art. 26 lei 9492

Sublinhar a palavra cancelados e façam a remissão ao Art. 26 le i 9492/97que trata de cancelamento.

CANCELAMENTO

Cancelamento é uma forma de desconstituir o protesto feito.

EX1. O Antônio foi o 1º a protestar só que eu cheguei para o Antônio e disse: Quanto eu te devo ? R$ 50. Pago os R$ 50 ele dá quitação e vou ao cartório e faço o cancelamento – Art. 26 lei 9492 – Ele protestou e eu cancelei o

protesto -------------------------------------------------------

Ar t. 26 lei 9492. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer inte ressado, mediante apresentação do documento p rotestado, cuja cópia fica rá a rquivada.

§ 1º Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será ex igida a declaração de anuência, com identi ficação e firma

reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como c redor, originário ou por endosso t ranslativo.

§ 2º Na hipótese de protesto em que tenha figurado apresentante por endosso-mandato, será su ficiente a declaração de anuência passada pelo c redor endossante. § 3º O cancelamento do registro do protesto, se fundado em out ro motivo que não no pagamento do título o u documento de d ívida, será efetivado por determinação

judicial, pagos os emolumentos devidos ao Tabelião.

§ 4º Quando a ex tinção da obrigação decorrer de processo judicial, o cancelamento do registro do protesto poderá ser solicita do c om a apresentação da certidão ex pedida pelo Juízo processante, com menção do t rânsito em julgado, que substituirá o tí tulo ou o doc umento de dívida protest ado.

§ 5º O cancelamento do registro do pro testo será feito pelo Tabelião titula r, por seus Substitutos ou por Esc revente autorizado.

§ 6º Quando o pro testo lav rado for registrado sob forma de microfilme ou gravação elet rônica, o te rmo do canc elamento será la nçado em documento apartado, que será

arquivado juntamente com os documentos que inst ruí ram o pedido, e anotado no índice respectivo.

-------------------------------------------------------

A LEI DIZ: O 1º protesto por fa lta de pagamento é o termo a quo – o marco inicial do termo legal de até 90 –

excluindo-se os cancelados. Cronologicamente o 1º protesto foi o do Antônio mas você tem que analisar na prática e na prova se ele foi cancelado ou não.

Se o protesto não foi cancelado o Flávio tem razão, começa a contar daqui pra trás. Mas estou dando um outro dado. O 1º protesto foi cancelado. Se ele foi cancelado o 2º protesto foi o do Flávio. Cronologicamente o 2º fo i dele mas para fins de fixação do termo legal é o 1º. Por quê ? Porque não foi cancelado. Se não foi cancelado não se exclui.

O que a lei está dizendo ? Excluindo-se os cancelados. Antigamente não tinha isso essa par te final. Era o 1º protesto. O 1º protesto foi do Antônio dane-se se foi cancelado ou não. hoje, não ! Excluindo-se os cancelados. Ora, se o do Antônio foi cancelado. Qual foi o protesto por falta de pagamento que não foi cancelado ? O Do Flávio. Então 90 dias

a contar a par tir daqui. . começa a correr o marco inicial do termo legal.

Como se lê isso ?

O 1º protesto por falta de pagamento não cancelado fixa o marco inicial do termo legal. Não tinha isso ontem. Isso é uma novidade pois o Ar t. 14 §U III LF/45 não fazia essa referência.

Aula 09. 09. 04. 2007

Vimos aula passada a le i que regula o protesto, o conceito, o que é passível de protesto. Vimos também a natureza

jurídica do protesto e o que está atrelado a natureza jur ídica do protesto, os efeitos do protesto. Terminamos a aula

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fa lando dos efeitos do protesto, ou seja, quais as conseqüências jur ídicas pelo fato de o credor protestar um título de um modo geral, não só títu lo de crédito.

NATUREZA JURÍDICA PROTESTO

(...) os efeitos logo em seguida porque há quem entenda que a natureza jurídica do protesto (...) meio de comprovação, para outros é um ato jur ídico estrito senso porque justamente os efeitos decorrem da lei.

Então se na hora da prova cair alguma coisa sobre natureza jur ídica você percebem nitidamente que tem que falar sobre os efeitos. Se você abordar... que é um ato jurídico estrito senso é porque os efeitos não são regulados pelos

interessados. Os efeitos são determinados por lei. Então se você tratar sobre a polêmica você tem que falar ato jur ídico estr ito senso porque os efeitos decorrem da le i. E tem que esclarecer quais são esses efeitos jur ídicos que decorrem da lei.

Se cair efeito – quais os efeitos do protesto – da mesma forma. Você tem que começar a introdução conceituando, dando a natureza jurídica do protesto para tratar dos efeitos.

5. CARACTERÍSTICAS PROTESTO

PROTESTO EXTRAJUDICIAL É UM ATO

1. CARTORIANO

2. ADMINISTRATIVO.

3. PÚBLICO

4. SOLENE - LEI 9492

5. COMPROBATÓRIO

6. ASSECURATÓRIO

1. ATO CARTORIANO

O protesto é um ato car toriano porque ele é feito pelo Cartór io de Protesto de T ítulos e Documentos.

Aqui na capital você protocoliza no 7º ofício.

Não é o 7º ofício que vai fazer o protesto. O 7º ofício é o distribuidor. Ele vai distribuir para algum car tório de protesto de títu los e documentos. Você vai no 7º ofício e distribuí. Você não vai no protocolo do Poder Judiciário e ele distribui para uma vara ? Seria

isso. Tem vários ofícios. O 7º ofício é o responsável pela distribuição dos protestos

2. ADMINISTRATIVO

Se o protesto é um ato car toriano feito em car tório ele é administrativo, ou seja, ele é ex trajudicial, não é judicial. Eu já falei sobre isso. Tem o protesto judicial que é do CPC mas o que estamos dando é aquele que tem caráter

administrativo feito pelo oficial do cartório.

3. PÚBLICO

O protesto é público. Então não se pode recusar uma cer tidão de protesto. O oficial do car tório tem que te dá a cer tidão que é público. Ele não está violando nada, não está cometendo nenhuma ilicitude se ele der publicidade, se ele der uma cer tidão dizendo que Cláudio Calo tem 10 títulos protestados. Ao contrário, e le tem por obrigação, por dever de

ofício dar essa certidão para que as pessoas queriam ou não nego ciar com o Calo. Ele é público. Tanto que o protesto abusivo gera dano material e dano moral. O protesto abusivo.. O credor que recebe o valor do títu lo – foi pago – e ele só de sacanagem, de má- fé protesta o títu lo para tentar de novo, cobrar o que é inexigível

porque já foi pago. Aquele protesto vai macular, vai gerar dano material e moral porque foi abusivo.

4. SOLENE

O protesto é solene. A solenidade está na le i 9492/97. Tem que intimar o devedor, enfim

5. COMPROBATÓRIO

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O protesto é um meio de comprovar toda apresentação do títu lo para alguma coisa. Que você apresentou o título para aceitar, para devolver ou para pagar.

Por que prova apresentação ?

Prova apresentação porque o oficial do car tório não pode efetivar o protesto do título de crédito sem antes intimar o devedor. Então o devedor tem oportunidade de comparecer ao car tório pagar, aceitar ou devolver dependendo do

objeto do protesto. Tem oportunidade. Não se faz o protesto a revelia, sem o cara saber. No mínimo ele vai ser intimado por edital. I*sso

está previsto no Art. 14 lei 9492/97 ------------------------------------------------------- Art. 14 lei 9492. Protocolizado o título ou documento de dív ida, o Tabelião de Protesto expedirá a intimação ao devedor, no endereço fornec ido pelo apresentante do título ou documento, considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço.

§ 1º A remessa da intimação poderá ser feita por portador do próprio tabelião, ou por qualquer outro meio, desde que o recebimento fique assegurado e comprovado através de protocolo, aviso de recepção (AR) ou documento equivalente. § 2º A intimação dev erá conter nome e endereço do devedor, elementos de identificação do título ou documento de dív ida, e prazo limite para cumprimento da obrigação no Tabelionato, bem como número do protocolo e valor a ser pago.

-------------------------------------------------------

6. ATO ASSECURATÓRIO OU CONSERVATÓRIO

O protesto é um ato assecuratório. Não tem caráter constitutivo.

O que isso significa ?

O protesto não constitu i, não cria um direito. Não é porque você protesta que você passa a ter direito. Não ! O direito é

pré-existente. O direito você tem. O direito de requerer a falência você tem. O direito de cobrar do devedor indireto você tem. O protesto simplesmente

assegura o exercício do direito. Ele tem o caráter assecuratório no sentido que ele não cria o direito. Ele assegura o exercício do direito. Então se você quiser cobrar do devedor cambiár io indireto o título, dependendo do título, endossante, avalistas dos

endossantes, sacador de uma letra de câmbio, avalista do sacador , se você quiser cobrar dos devedores indiretos, em regra, é necessár io protestar. O protesto vai assegurar o exercício do direito.

Se você não protestar num determinado prazo. Conclusão: se você não protestar você decai do direito, você não pode mais exercer o direito.

Então o protesto não tem caráter constitutivo. Ele tem caráter assecuratório ou se vocês preferirem caráter conservatório. Ele conserva o exercício do direito

CLASSIFICAÇÃO PROTESTO

Vamos ver no critério classificatório:

A. QUANTO A FORMA – PROTESTA DE QUE MANEIRA

B. QUANTO AO OBJETO – PROTESTA POR QUÊ ?

C. QUANTO AO FIM – PROTESTA PARA QUE ?

A. QUANTO A FORMA CLASSIFICAÇÃO DO PROTESTO

Há dois tipos de protesto:

A. PROTESTO JUDICIAL

B. PROTESTO EXTRAJUDICIAL

Eu falei isso aqui... inclusive sobre o colega na palestra teria me dado uma cutucada dizendo que essa matéria era

minha. Eu falei que não era minha, era do CPC.

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O 202, II NCC quando trata do protesto o inciso II é o protesto judicial. Já o 202 III NCC que são causas interruptivas da prescrição trata do protesto ex trajudicial. O palestrante estava falando desse aqui .l qual fo i a falha ? Ele não falhou ele simplesmente falou que entrou com uma

ação de protesto. Ora, se ele entrou com uma ação de protesto o quer ele fez ? Foi uma demanda, ele judicializou o protesto, se judicializou tratou do protesto judicial. Houve um erro de interpretação dos expectadores.

A. PROTESTO JUDICIAL

O protesto judicial segundo uma par te da doutrina é medida cautelar. Art. 202, II NCC quando trata do protesto é o protesto judicial ------------------------------------------------------- Art. 202 NCC. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

-------------------------------------------------------

O protesto judicial salvo engano está no Ar t. 907 CPC. O protesto judicial que é considerado uma demanda e para alguns com natureza de medida cautelar.

O que estamos dando é o protesto ex trajudicial que é o ato comprobatório que se faz no car tório. Cuidado na hora da prova ! Procure esclarecer ao examinador se é um protesto judicial ou ex trajudicial, para não dar margem a dúvida.

B. PROTESTO EXTRAJUDICIAL

------------------------------------------------------- Art. 202 NCC. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: III - por protesto cambial; -------------------------------------------------------

B. QUANTO AO OBJETO CLASSIFICAÇÃO DO PROTESTO

Quanto ao objeto a classificação é simples. Está no Ar t. 21 da lei 9492/97. Já fizemos remissão ao Ar t. 1º que é

incompleto. ------------------------------------------------------- Art. 21 LEI 9492. O protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite ou de devolução. § 1º O protesto por falta de aceite somente poderá ser efetuado antes do vencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal para o aceite

ou a devolução. § 2º Após o vencimento, o protesto sempre será efetuado por falta de pagamento, vedada a recusa da lavratura e registro do protesto por motiv o não previsto na lei cambial. § 3º Quando o sacado retiv er a letra de câmbio ou a duplicata enviada para aceite e não proceder à devolução dentro do prazo legal, o protesto

poderá ser baseado na segunda via da letra de câmbio ou nas indicações da duplicata, que se limitarão a conter os mesmos requisitos lançados pelo sacador ao tempo da emissão da duplicata, vedada a exigência de qualquer formalidade não prevista na Lei que regula a emissão e circulação das duplicatas. § 4º Os dev edores, assim compreendidos os emitentes de notas promissórias e cheques, os sacados nas letras de câmbio e duplic atas, bem

como os indicados pelo apresentante ou credor como responsáveis pelo cumprimento da obrigação, não poderão deixar de figurar no termo de lav ratura e registro de protesto.

-------------------------------------------------------

Então são 3 tipos de protesto quanto ao objeto: 1. protesto por falta de aceite – dependendo do título se cabe aceite ou não. 2. protesto por falta de devolução – se for duplicata se faz por indicações.

3. protesto por falta de pagamento – para falência é o mais impor tante. REMISSÃO

Protesto por falta de pagamento – Ar t. 1º le i 9492/97 c/c Art. 94, I LF/05.

C. QUANTO A FINALIDADE CLASSIFICAÇÃO DO PROTESTO

Você protesta com que fim ?

Aqui temos 2 tipos – toda hora isso cai em prova. É uma matéria que não pode passar

desapercebida. O protesto as pessoas chamam de protesto comum ou cambial e tem o protesto que uns chamam protesto

especial ou para fins falimentares ou para fins especiais. Essas seriam expressões sinônimas.

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PROTESTO

1. PROTESTO COMUM OU CAMBIAL

2. PROTESTO “ESPECIAL” OU PARA FINS FALIMENTARES OU PARA FINS ESPECIAIS

Por que eu coloquei a palavra especial entre aspas ? Porque antes da lei do protesto, para vocês entenderem a expressão, os 2 existem o impor tante é a finalidade.

ANTES DA LEI 9492

Antes da le i 9492 se você fosse protestar o oficial do car tório tinha 2 livros: tinha o livro chamado comum e tinha o denominado livro especial.

Então o oficia l do cartório trabalhava com 2 livros: a. livro comum b. livro especial

A. LIVRO COMUM

O livro comum ele fazia o protesto para fins cambiários.

B. LIVRO ESPECIAL

Agora, se você fosse usar o protesto para fins falimentares – protesto para requerer a falência com base na

impontualidade – ele ia fazer um apontamento no protesto no livro chamado livro especial. Então o oficia l do cartório tinha 2 livros para fazer o apontamento. Livro mesmo, como você tem caderno, vocês tem 2 cadernos: um de falência e outro de título de crédito.

Ele tinha 2 livros: um para fazer apontamento para fins de falência e outro para fazer um apontamento para fins cambiários.

Isso antes da lei 9492. Tanto que isso está bem claro no Ar t. 10 LF/45 que diz lá “o protesto será apontado no livro especial”. Então, tinha um livro especial. Estou explicando a terminologia.

O Ar t. 10 LF/45 dizia isso: o protesto para requerer a falência com base na impontualidade tinha que ser apontada no livro especial. isso foi antes

DEPOIS DA LEI 9492

Isso antes da lei 9492. Depois surgiu a lei 9492/97 que acabou com a duplicidade de livros. Não existe mais a

duplicidade de livros.

Hoje existe apenas um único livro em que é apontado o protesto. Não impor ta se é o protesto comum ou para fins de falência (prefiro essa expressão).

Hoje a le i 9492 no Art. 23 acabou com a duplicidade de livros – o protesto é feito num único livro –

------------------------------------------------------- Art. 23 lei 9492. Os termos dos protestos lavrados, inclusive para fins especiais, por falta de pagamento, de aceite ou de devolução serão

registrados em um único livro e conterão as anotações do tipo e do motiv o do protesto, além dos requisitos previstos no artigo anterior. Parágrafo único. Somente poderão ser protestados, para fins falimentares, os títulos ou documentos de dív ida de responsabilidade das pessoas sujeitas às conseqüências da legislação falimentar. -------------------------------------------------------

Sublinhar inclusive para fins especiais - ou seja, além do normal, além do comum. Sublinhar em um único livro

Esse Art. 23 tinha revogado à época a par te final do Art. 10 LF/45 que fazia menção ao livro especial.

Isso é impor tante anotar. Tem gente que não anota porque acha que era ontem. Aí vai fazer uma prova para notário ou coisa parecida e cai o ontem. Você nunca escutou dizer que aquilo estava revogado aí gera dúvida. Tem que anotar

esse h istórico.

Então o Ar t. 10 da lLF/45 teria sido derrogado, essa parte final, porque acabou o livro especial. tem um livro só – único – e qualquer protesto é lavrado nesse único livro.

O fato de existir um único livro não significa que não exista o p rotesto para fins especiais. Até a própria lei no

Art. 23 Lei 9492 diz – inclusive para fins especiais –

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Então não acabou. O que acabou foi a duplicidade, a dualidade de livros... Num livro só ambos os protestos quanto a finalidade são anotados no mesmo livro. O Ar t. 23 lei 9492 faz referência a fins especiais e não só isso. O Ar t. 94 § 3º LF/05 – o § 3º se reporta ao inciso I. o

inciso I que tem impor tância no protesto. Vou começar a ler o inciso I e depois o § 3º ------------------------------------------------------- Art. 94 LF. Será decretada a falência do dev edor que:

I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos ex ecutivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 salários-mínimos na data do pedido de falência; § 3º - Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído com os títulos executiv os na forma do parágrafo único do art. 9o desta Lei, acompanhados, em qualquer caso, dos respectiv os instrumentos de protesto para fim falimentar nos termos da legislação

específica. lei 9492/97 -------------------------------------------------------

Sublinhar: para fim falimentar.

Nos termos da legislação específica colocar a legislação específica que é a lei 9492/97

Então, ora o legislador usa fins especiais ora fins falimentares. Não vejo nenhum problema nisso. A falência tem um

finalidade especial. Só recomendo não usar a expressão protesto especial porque acabou o livro especial. o protesto é um só. A finalidade que é diferente: ou é para fim de falência ou é para fins especiais. A mesma coisa. Então não usem protesto para fins

falimentares que se contrapõe ao comum ou cambiário, protesto com finalidade especial, protesto com finalidade falimentar. Evitem usar protesto especial a menos que vocês expliquem ao examinador que não existe mais a dualidade de livros. Ele não pode achar que vocês pensam que tem 2 tipos de livros.

– DIFERENÇA ENTRE PROTESTO COMUM E PROTESTO PARA FINS FALIMENTARES

Qual a diferença entre o protesto comum e o protesto para fins falimentares ?

QUADRO COMPARATIVO ENTRE PROTESTO COMUM E PROTESTO PARA FINS FALIMENTARES

principais diferenças

protesto Comum Protesto para fins falimentares

1.

FALTA DE ACIETE

FALTA DE DEVOLUÇÃO

FALTA DE PAGAMENTO

ART. 21 LEI 9492

ART. 94 § 3º LF/05

FALTA DE PAGAMENTO

2. DEVEDOR CAMBIÁRIO INDIRETO IMPONTUALIDADE

3. PRAÇA DO PAGAMENTO 2 POSIÇÕES

4. PRAZO DECADENCIAL NÃO TEM PRAZO

1.

PROTESTO COMUM

O protesto comum é mais amplo. O protesto comum visa comprovar a falta de aceite, a falta de devolução ou a falta de pagamento.

PROTESTO PARA FINS FALIMENTARES

Para fins falimentares o que impor ta é a falta de pagamento.

O próprio inciso I diz isso: sem relevante razão de direito, não paga. O que importa para fins falimentares é a falta de pagamento. A inadimplência.

2.

PROTESTO COMUM

A finalidade dele é viabilizar a cobrança, em regra, dos devedores cambiários indiretos.

PROTESTO PARA FINS FALIMENTARES

ªOBS

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Esse protesto é impor tante para requerer a falência se a causa de pedir for a impontualidade. É errado falar que para requerer falência é preciso de protesto. Está errado ! Para requerer fa lência com fundamento na impontualidade. O protesto se exige para fins do Ar t. 94, I LF. Inciso II e III, não. Só se exige protesto para fins de impontualidade.

PROVA - MPRJ

Uma questão que caiu no provão do MPRJ. Se o aluno não fosse técnico ele poderia até responder de várias formas porque o examinador não especificou.

Uma cédula de crédito bancário, vir tual protestada. Se cabia o requerimento de falência com base nela de uma sociedade rural.

Qual fo i a falha da questão ? Se ele leva em conta 1, títu lo executivo 2. título executivo protestado para requerer a falência da sociedade rural ele estava levando em conta a

impontualidade mas ele deixou de colocar a causa de pedir. Eu sei disso porque ele quer ia que mexesse no protesto. Qual foi a falha ? Não especificar a causa de pedir.

A cédula de crédito bancário virtual protestada admite o requerimento de falência de uma sociedade rural ? Se ela for registrada numa Junta Comercial ela está sujeita a falência. Agora, como não especificou a causa, independentemente de protesto, independentemente de títu lo executivo, independentemente de título vencido

(porque o protesto prova a falta de pagamento, então está vencido) se a sociedade rural tivesse registrada na Junta Comercial você poderia requerer a falência dela co m base no inciso II e com base no inciso III. Independentemente de qualquer valor.

Você não precisava se ater ao inciso I porque o examinador não te perguntou. Ele só falou de uma cédula de crédito bancário protestada poderia requerer a falência de uma sociedade rural.

Você poderia responder até por aqui: se a sociedade rural for registrada na Junta Comercial credor com crédito vencido ou vincendo com título executivo ou sem título executivo pode requerer a falência de uma sociedade rural na Junta Comercial. Ele não especificou a causa. Ele queria se referir a que ? A impontualidade. Porque a causa de

pedir com base na impontualidade que é impor tante que se exija o que ? Com base no inciso I o que você exige ? títu lo executivo. Vocês já sabem o que é o título falimentar ou falencial. Título executivo protestado. Se é protestado significa que é

vencido, que comprove que aquele que não paga e cujo valor supere a 40 salários mínimos. Então para essa causa de pedir – 94, I LF/05 – é que se exige o protesto. Agora, para as causas de pedir do 94, II

e III o protesto não se exige. Só para essa causa de pedir.

94, I LF

1. TÍTULO EXECUTIVO VENCIDO

2. COM VALOR SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍN IMOS.

3.

PROTESTO COMUM

O protesto comum deve ser feito na praça de pagamento que normalmente é o domicílio do devedor. É no domicílio do devedor porque é uma obrigação querable – normalmente o credor vai procurar o devedor no seu domicílio – (...)

PROTESTO PARA FINS FALIMENTARES

Qual o local para o protesto para fins de falência ? Tem 2 posições.

EM QUE LOCAL DEVE SER FEITO O PROTESTO PARA FINS FALIMENTARES ?

1ª CORRENTE - PRINCIPAL ESTABELECIMENTO - MAJORITÁRIA

2 ª CORRENTE - DOMICÍLIO DO DEVEDOR - MINORITÁRIA

1ª CORRENTE - PRINCIPAL EATABELECIMENTO

Sampaio de Lacerda sustentava (é o entendimento dominante) que é o no principal estabelecimento. Aplicando-se na época o Ar t. 7 LF/45 e hoje Ar t. 3º LF/05 -------------------------------------------------------

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Art. 3º LF/05 - É competente para homologar o plano de recuperação ex trajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil. -------------------------------------------------------

Ele entende que em matéria de falência deve-se aplicar o princípio da competência falimentar que está no Ar t. 3º

LF/05. Eu já falei isso, fa lei quando dei conceito de sociedade nacional e teoria da personalidade jurídica. Falei isso quando falei o que é o principal estabelecimento e não se confunde com domicílio. Então está no caderno lá na teoria da personalidade.

A falência... princípio da competência, principal estabelecimento que não se confunde com domicílio podendo coincidir. Essa é a posição dominante. Então seria uma diferença.

Pode coincidir com o domicílio do devedor mas não necessariamente é o domicílio do devedor. Sede é sede, principal estabelecimento é principal estabelecimento. Eu já ensinei isso.

2 ª CORRENTE - ANCO MARCIO VALLE - MINORITÁRIA

Anco Márcio Valle é Promotor de justiça de vara empresarial e de (...) de banca de MP. Essa posição é minoritária e está no livro dele “Fase Pré Falencial” Ed. Idéia jur ídica.

Ele entende que não há diferença nesse ponto, é no domicílio do devedor. Ele entende que é igual ao outro. Ele entende que é no domicílio do devedor..... lembra que eu falei que o protesto que estamos dando é o protesto

extrajudicial. Eu falei que esse protesto extrajudicial se caracteriza por um caráter administrativo. É feito no car tório. Se é feito no cartório não se cogita da aplicação do princípio da competência.

Quando ele fala que não se fala no Ar t. 3º LF/05 – princípio da competência – é porque competência é de ordem jurisdicional e estamos lidando num plano administrativo. Como estamos lidando com o plano administrativo não se

cogita de principal estabelecimento então é também domicílio do devedor.

4.

PROTESTO COMUM

Uma outra diferença é que o protesto tem prazo para ser feito. Não se esqueçam do dia útil. O prazo tem caráter decadencial. Se você não protestar você decai do direito de cobrar dos devedores cambiários indiretos.

PROTESTO PARA FINS FALIMENTARES

Já o protesto para fins falimentares não tem prazo. O que pode acontecer ? Se você quiser ajuizar uma ação cambiária indireta, se você não protestou você decaiu mas nada impede que você requeira a falência enquanto não rolar a prescrição

da obrigação porque não tem prazo para fins falimentares. Se eu sou endossante e você quiser uma ação de execução individual, ação cambiária indireta em face de mim, você tem

que protestar no prazo senão você decai da execução. Mas se eu sou devedor (...) e você quiser requer a falência você protesta para fins falimentares. Não te m problema.

Entenderam isso ? Evitem usar essa expressão: protesto especial, procurem usar a expressão protesto para fins de

falência. Vamos fazer algumas observações

– QUANTO A DISPENSA DO PROTESTO

Isso é muito impor tante e de cer ta forma foi perguntado naquela questão do MP de cédula de

crédito bancário. Vamos trabalhar com a regra

REGRA - NECESSIDADE DO PROTESTO

A regra é que para você cobrar dos devedores cambiários indiretos. O que é necessár io ? Não usa a expressão obrigatório, o prof. Requião não gosta ele gosta da expressão necessário porque gera uma situação desfavorável.

Obrigação, sanção. Ônus, situação desfavorável, seria um ônus, sendo protesto um problema é teu você decai do direito.

2ªOBS

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Então a regra é que para cobrar do endossante, avalista do endossante, sacador da letra, avalista da letra é necessário você protestar se você não protestar você só pode cobrar dos diretos. Você decai da cobrança dos indiretos.

Então para cobrar dos diretos o protesto é facultativo. Para cobrar dos indiretos o protesto é necessário. Essa é a regra.

OUTRO ASPECTO

Outro aspecto: para requerer fa lência com base na impontualidade é sempre necessário protestar. Então se você quiser requerer a falência de um devolução empresário com base na impontualidade se o título do

executivo judicial ou ex trajudicial... Ah, pode protestar uma sentença condenatória ? Pode. A lei não diz nada. O Ar t. 94, I D iz lá o que ? Será decretada a falência do devedor (...) títu los ou títulos executivos. Os títulos executivos podem ser judiciais ou extrajudiciais. Tem

que haver o protesto sempre ! ------------------------------------------------------- Art. 94 LF. Será decretada a falência do dev edor que: I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos ex ecutivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 salários-mínimos na data do pedido de falência;

§ 3º - Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído com os títulos executiv os na forma do parágrafo único do art. 9o desta Lei, acompanhados, em qualquer caso, dos respectiv os instrumentos de protesto para fim falimentar nos termos da legislação específica. ------------------------------------------------------- lei 9492/97

Então, lá, para cobrar do devedor indireto é necessário protestar. Para requerer a falência é sempre necessário protestar.

EXCEÇÃO - DISPENSA DO PROTESTO

Em situações excepcionais pode se dispensar o protesto, ou seja, não há necessidade de protestar para cobrar dos devedores indiretos.

Essa situação excepcional – dispensa do protesto (o credor não precisa protestar para cobrar dos devedores indiretos) – pode se dar pela vontade ou por força de lei

a. vontade b. força de le i

Estou tratando disso aqui, presta atenção.. para cobrar dos devedores indiretos em regra é necessário. Se aqui eu usei sempre... sempre salvo não existe. Se é sempre necessário protestar não tem ressalva. Seria em regra.

Aquela situação excepcional da dispensa do protesto estou tratando aqui, para cobrar dos devedores cambiár ios indiretos, para ajuizar uma ação cambiária indireta, uma ação de execução em face do devedor indireto em regra tem que protestar, excepcionalmente se dispensa que pode ser pela vontade ou por lei.

DISPENSA DO PROTESTO

A. VONTADE

B. FORÇA DE LEI

A. DISPENSA VOLITIVA

Atenção no exemplo: A emite uma nota promissória para B (credor) que endossa para C (atual credor) que endossa

para D último credor. Então temos um emitente, endossante, endossante. A mesma situação aqui. Emitente (A), endossante (B), endossante (C) e D é endossatár io credor.

--------------------------------- ------------------------------- -------------------------------

A B C D

EMITENTE ENDOSSANTE ENDOSSANTE CREDOR

Quem é o devedor (s) direto (S), indireto (S) dessa nota promissória ?

Direto A. Indireto B e C (endossantes)

Em regra o D para cobrar do A não precisa protestar mas D se quiser executar B e/ou C tem que fazer o rt da nota promissória no 1º dia útil para poder cobrar de B e C. Em regra é necessário.

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MASTER BARRA - 2007

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Vamos trabalhar com a dispensa volitiva. Se é volitiva decorre da vontade de algum devedor dispensar o protesto. Se é uma situação excepcional não pode essa situação excepcional estar fora do títu lo. Essa situação excepcional tem que estar expressamente no documento.

1ª HIPÓTESE EXCEPCIONAL

O B ao endossar para o C o B expressamente dispensa o protesto. O que a doutrina diz “cláusula sem protesto” não acredito que caia assim.

Cláusula sem protesto: uma cláusula que você insere no títu lo dispensando do protesto. Cláusula sem protesto também compreendida como cláusula sem despesa.

Se tiver no enunciado uma cláusula: B endossou e inseriu na cártula uma cláusula sem protesto ou sem despesa. Quando ele coloca cláusula sem protesto ou sem despesa significa que ele está o que ? Conseqüência dessa cláusula expressa na cár tula ?

O B está dispensando o protesto. O B está dispensando o protesto. Então ele inseriu uma cláusula sem protesto ou sem despesa.

D ISPENSA

--------------------------------- ------------------------------- ------------------------------- A B C D

EMITENTE ENDOSSANTE ENDOSSANTE CREDOR

2ª HIPÓTESE EXCEPCIONAL

Pode essa cláusula ser inserida pelo A, pelo constituidor do título. Qual a conseqüência ?

DISPENSA

--------------------------------- ------------------------------- -------------------------------

A B C D

EMITENTE ENDOSSANTE ENDOSSANTE CREDOR

Eles inseriram a cláusula expressamente, decorrente da vontade deles uma cláusula dispensando o credor de

protestar o título.

B INSERE A CLÁUSULA DE DISPENSA

Quando B coloca D para executar o A não precisa protestar porque é devedor direto. Para ele executar o C precisa porque é indireto mas para executar B não precisa.

Se porventura o D deixou passar o prazo de 1º dia útil e le só vai perder o direito de cobrar do C. A porque não precisa porque é devedor direto e do B também não porque dispensou. Vai haver cobrança sem protesto. A cláusula vai produzir efeitos apenas em relação a B.

A INSERE A CLÁUSULA DE DISPENSA

Se a cláusula for inserida por quem constitu iu o títu lo os efeitos são amplos, ou seja, se for inserida pelo A para cobrar de B e C não precisa protestar.

Essa é a diferença prática. Então a regra é que há necessidade de protestar e normalmente no concurso ele exige o

protesto. Não vejo cair muito essa cláusula sem protesto, sem despesa. Então a dispensa volitiva produz efeitos personalíssimos para quem inserir salvo se quem inserir for o próprio

constituidor do títu lo que aí produz efeitos amplos. Então situação excepcional da dispensa volitiva

B. DISPENSA POR FORÇA DE LEI

Pode a dispensa ser por força de lei. Alguns títu los de créditos.. . dispensa por força de lei é fácil. Caiu uma questão na

prova sobre um determinado título de crédito vai na lei respectiva saber se a le i d ispensa. A dispensa é excepcional. A lei vai afastar.

Quais são os títulos de créditos que não precisa protestar, que a lei dispensa ?

1. DUPLICATA RURAL – DL 167/67

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2. NOTA PROMISSÓRIA RURAL – DL 167/67 FAZER AS REMISSÕES

3. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – ART. 44 LEI 10931/2004

4. CHEQUE – 47, II LEI 7357

3. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO

Eu até achei que o examinador fosse perguntar sobre isso – cédula de crédito bancár io dispensa – A cédula de crédito bancária não tinha sido protestada. Na questão da prova foi protestada. Eu pensava que fosse perguntar: não

foi protestada e se cabia o requerimento de falência. Isso é mais d ifícil

------------------------------------------------------- Art. 44 lei 10931 - Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o

protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus av alistas e terceiros garantidores. -------------------------------------------------------

4. CHEQUE

-------------------------------------------------------

Art . 47 lei 7357 - Pode o portador promover a ex ecução do cheque: I - contra o emitente e seu avalista; II - contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por

câmara de compensação. -------------------------------------------------------

O Ar t. 47 trata da cobrança do cheque. O inciso I diz lá: ------------------------------------------------------- Art . 47 lei 7357 - Pode o portador promover a ex ecução do cheque: I - contra o emitente e seu avalista; -------------------------------------------------------

Só diz isso: emitente e avalista. Não diz nada. Por quê ? O emitente e o avalista do cheque são devedores cambiár ios diretos. Então (...) executar apenas vão ter que ter assinado o título e não pode ter tido a prescrição (6 meses)

Já o inciso II trata dos endossantes e avalistas dos endossantes. ------------------------------------------------------- Art . 47 lei 7357 - Pode o portador promover a ex ecução do cheque: II - contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por

declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação. -------------------------------------------------------

Quem são os endossantes e os avalistas dos endossantes no cheque ? São devedores diretos ou indiretos ? São devedores indiretos. A lei não é tão resumida como foi no inciso I.

No inciso II a le i traz algumas exigências. Se você quiser cobrar deles, se quiser ajuizar uma ação de execução em face de um endossante ou um avalista endossante de um cheque a lei exige 2 requisitos cumulativos. Dentro desses requisitos cumulativos a le i, no inciso II, em momento algum exige o protesto.

Tem que aprender a ler a lei. Você lê isso na prova e erra. O examinador errou. O que a lei exige é:

1. Que o cheque tenha sido apresentado no prazo de apresentação. 2. Que haja prova do não pagamento

A lei exige esses 2 requisitos:

1. prazo de apresentação respeitado 2. prova de que não houve pagamento do cheque.

1. APRESENTAR O CHEQUE NO PRAZO

O que é apresentar no prazo ? Você foi no banco tentar receber no prazo. Prazo de apresentação significa que você tem que aplicar o Ar t. 33 da le i 7357/75 que é um prazo decadencial. Quando você dão um cheque para o Master o Master tem um prazo de 30 ou 60 dias a contar da emissão para

apresentar ao banco de vocês. Se vocês emitirem um cheque no banco I taú para o Master, o Master tem o prazo de 30 ou 60 para apresentar a

agência sacada do Itaú. Ou vai sacar ou vai depositar na conta do Master e o banco do Master vai apresentar a sua agência.

Vai ser levado em conta os Municípios. Se você emitiu o cheque aqui na Barra é Município do RJ. Se a sua conta é Barra, Recreio ou Ilha do Governador ou o que seja, todos no RJ o Master tem 30 dias a contar da emissão. Se você emitiu aqui na Barra Município do RJ mas a tua agência é Imperial Petrópolis são Municípios diferentes terá

60 dias para apresentar o cheque

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PRAZO PARA APRESENTAÇÃO

1. MESMO MUNICÍPIO – 30 DIAS

2. MUNICÍPIO DIFERENTE – 60 DIAS

Uma das conseqüências vamos ver (...) se você quiser, se tiver porventura devedor cambiár io indireto no cheque, se porventura tiver endossante ou avalista de endossante, se você quiser executá-los, o credor vai ter que apresentar o

títu lo no prazo, não pode ultrapassar. Uma das conseqüências da desobediência, é uma... tem várias. Desobediência do pós apresentação é o que ? Você deixa de preencher um requisito cumulativo. Conclusão: você decai, não de cobrar o cheque mas de cobrar dos

indiretos. A le i exige o respeito ao prazo de apresentação. Qual é ? 30 ou 60 dependendo dos Municípios. Então preenchendo esse... segundo requisito para ajuizar ação de execução indireta. Prova de que não houve

pagamento. E como a lei d iz a i que prova a falta de pagamento ? A prova de falta de pagamento está na le i.

PROVA DE FALTA DE PAGAMENTO

1. PROTESTO

2. DECLARAÇÃO DA AGENCIA SACADA OU DA CAMARA DE COMPENSAÇÃO.

Então o carimbo atrás do cheque é prova de não pagamento. A lei não diz: respeite o prazo de apresentação e haja o

protesto. A le i não exige o protesto. O protesto é um meio de provar que não houve pagamento do cheque. Não é o protesto. O requisito é prova de que não houve o pagamento. A lei não usa conjunção alternativa aí.

O protesto não é imprescindível para executar um devedor cambiário indireto. Você pode executar se apresentou no prazo e se provar a falta de fundos no banco.

– O PROTESTO NÃO SE DISPENSA PARA FINS DE FALÊNCIA

Uma observação impor tante que não pode ser esquecida.

Essas dispensas para fins cambiais são excepcionais. Há dispensa volitiva, legal mas são para fins cambiais. Se você quiser requerer a falência com base na impontualidade é imprescindível o protesto.

Se o teu devedor for empresário e você quiser requerer a falência dele com base na impontualidade tem que protestar. A dispensa cambial não sur te efeito na falência. Por isso que eu coloquei: na falência sempre protestar.

EX1. você ao protestou para fins cambiais o cheque. Não precisa, basta declaração do sacado “sem fundo”. Ai você pode executar cambiariamente o cara, pode porque você apresentou o cheque no prazo.

Mas se você quiser valer daquele cheque para requerer a falência do seu devedor empresário tem que protestar para fins falimentares. Porque a lei de falência não supre.

O Ar t. 94, I LF/05 exige títu lo ou títu los protestados. Então olha os requisitos: 1. Não houve o pagamento 2. Tem que ser título executivo que documente obrigação pecuniária 3. Tem que ter protesto 4. Valor superior a 40 salários mínimos na data do pedido.

O PROTESTO É UM REQUISITO QUE NÃO SE DISPENSA PARA FINS DE FALÊNCIA

Então a dispensa aqui não gera dispensa na falência.

– COMUM # ESPECIAL

A. SUPRIMENTO

B. POR EMPRÉSTIMO

A. SUPRIMENTO

Agora uma coisa que o colega perguntou: C láudio se eu fizer um protesto comum ou cambiário e quero requerer a falência eu preciso fazer protesto para fins falimentares ?

ªOBS

2ª OBS

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Se eu fizer um protesto comum ou cambiário e quero requerer a falência eu preciso fazer protesto para fins

falimentares ? Você fez o protesto para fins cambiários ai você vai querer a falência você precisa fazer o protesto para fins falimentares ou vai haver um suprimento ?

Eu tratei de uma hipótese diferente: você está dispensado pela lei ou pela vontade. Está dispensado de fazer um protesto comum. Mas essa dispensa não gera dispensa do protesto para fins falimentares. Se a finalidade for requerer a falência tem que ter protesto. Tem que juntar na inicial o instrumento do protesto. O Ar t. 94 § 3º é categórico nesse

sentido. Mas aqui o que estou falando é ao contrário. Houve o protesto do título e você quer requerer a falência. Não precisa fazer porque basta que haja protesto extrajudicial. Ainda que você queira requer a falência haverá o suprimento. Não

precisa fazer o protesto porque o que importa é que comprove a impontualidade pelo protesto, não impor ta o títu lo. O que tem que ter para fins de falência é o protesto. Se teve protesto ex trajudicial já supre. Agora se foi dispensado para fins cambiários, a d ispensa para fins cambiários não dispensa para fins falimentares. A lei de falências não dispensa.

B. PROTESTO POR EMPRÉSTIMO

Uma coisa que pode cair em prova.. vamos entender... tem várias formas de ser perguntado.. é o denominado doutrinariamente: protesto por empréstimo ou denominado protesto levado a efeito por terceiro. É a mesma coisa.

PROTESTO POR EMPRÉSTIMO / PROTESTO LEVADO A EFEITO POR TERCEIRO

Esse protesto por empréstimo não está na le i cambial está na le i de 45. Onde tratav a disso ? (vai cair em prova) Art. 9, III c/c Art. 4 § 1 LF/45

------------------------------------------------------- Art. 9º LF/45 - A falência pode também ser requerida: III - pelo credor, exibindo título do seu crédito, ainda que não vencido, observadas, conforme o caso, as seguintes condições:

a) credor comerciante, com domicílio no Brasil, se provar ter firma inscrita, ou contrato ou estatutos arquivados no registro de comércio; b) o credor com garantia real se a renunciar ou, querendo mantê-la, se provar que os bens não chegam para a solução do seu crédito; esta prova será feita por exame pericial, na forma da lei processual, em processo preparatório anterior ao pedido de falência se êste se fundar no artigo 1º, ou no prazo do artigo 12 se o pedido tiver por fundamento o art. 2º;

c) o credor que não tiv er domicílio no Brasil, se prestar caução às custas e ao pagamento da indenização de que trata o art. 20. ------------------------------------------------------- ART. 4° LF/45 - A falência não será declarada, se a pessoa contra quem fôr requerida, provar: 1° Se requerida com fundamento em protesto levado a efeito por terceiro, a falência não será declarada, desde que o devedor prove que podia ser

oposta ao requerimento do autor do protesto qualquer das defesas dêste artigo. -------------------------------------------------------

------------------------------------------------------- Art. 25 LF/45. A falência produz o v encimento antecipado de tôdas as dív idas do falido e do sócio solidário da sociedade falida, com o abatimento

dos juros legais, se outra taxa não tiver sido estipulada. -------------------------------------------------------

LEI DE FALÊNCIAS DE 1945

Se você protesta um título por falta de pagamento pressupõe que ele esteja vencido. Comprova o não pagamento do títu lo após o vencimento.

Na lei antiga tínhamos o Caio e o T ício e o Mévio. Caio e Tício são credores e o Mévio é devedor empresário individual. Mévio é devedor de ambos.

Com relação a Caio é credor e está vencido o crédito. Já pode exercer o direito. Com relação ao T ício é credor vicendo (ainda não venceu). São credores de um mesmo devedor Caio, credor vencido é o único que pode protestar. Ele foi ao cartório e fez o protesto. Se ele fez o protesto o que ele

pode fazer ? A execução singular, pode requerer fa lência com base inclusive no antigo Ar t. 1º LF/45, impontualidade. A mesma

coisa: exigia títu lo executivo, protesto, obrigação pecuniária. Só não exigia uma quantia mínima (hoje exige 40 salários mínimos)

Caio protestou o títu lo e pode requerer a falência de Mévio. Ele não requer. Ai a lei dizia o seguinte: – Art. 9º III LF/45 – pode requerer a falência: credor, empresário ou não (não importa se decorria da relação empresarial ou não, credor de empresário ou não então locador poderia requerer a falência do locatário) com o crédito vencido ou vicendo

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MASTER BARRA - 2007

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------------------------------------------------------- Art. 9º LF/45 - A falência pode também ser requerida: III - pelo credor, exibindo título do seu crédito, ainda que não vencido, observadas, conforme o caso, as seguintes condições: a) credor comerciante, com domicílio no Brasil, se provar ter firma inscrita, ou contrato ou estatutos arquivados no registro de comércio;

b) o credor com garantia real se a renunciar ou, querendo mantê-la, se provar que os bens não chegam para a solução do seu crédito; esta prova será feita por exame pericial, na forma da lei processual, em processo preparatório anterior ao pedido de falência se êste se fundar no artigo 1º, ou no prazo do artigo 12 se o pedido tiver por fundamento o art. 2º; c) o credor que não tiv er domicílio no Brasil, se prestar caução às custas e ao pagamento da indenização de que trata o art. 20.

-------------------------------------------------------

Então a le i dizia: credor com crédito vencido ou vicendo pode requerer a falência do devedor empresário. Aí tinha o Art. 4º § 1º LF/45 que admitia.. ai é que mora o perigo. Até ai morreu neves eu vou provar para vocês. O

credor com o crédito vicendo poderia requerer a falência inclusive com base na impontualidade. Ora, como ele vai requerer a falência com base na impontualidade se o crédito dele é vicendo, ou seja, ainda não

venceu, o Mévio ainda não está inadimplente com relação com ele, não foi impontual ? Não importa. A lei previa no Ar t. 4º § 1º LF/45 o protesto levado a efeito por terceiro (expressão que está na lei)

------------------------------------------------------- ART. 4° LF/45 - A falência não será declarada, se a pessoa contra quem fôr requerida, provar: 1° Se requerida com fundamento em protesto levado a efeito por terceiro, a falência não será declarada, desde que o devedor prove que podia ser oposta ao requerimento do autor do protesto qualquer das defesas dêste artigo.

-------------------------------------------------------

Ou seja, o T ício apesar de estar com o seu crédito vicendo ele podia se utilizar da cer tidão de protesto do Caio. Ele (...) uma certidão e iria demonstrar que o Mévio tem título protestado em seu nome por falta de pagamento. Então ele já está impontual.

Então a lei de falência de 45 previa o seguinte: o que impor ta é que já há impontualidade e essa impontualidade esteja atestada (?) por protesto. Não impor ta o protesto de quem. O impor tante é que Mévio é impontual (não pagou no

vencimento) e está comprovado pelo protesto apesar do protesto ter sido feito pelo Caio. Então a lei autorizava essa conjugação aqui, que o T ício demonstrando que é credor apesar de vicendo ele poderia se

utilizar do protesto levado a efeito por terceiro (leia-se: levado a efeito por Caio), em outras palavras ele pegou emprestado o protesto de Caio e requerer a falência com base no Ar t. 1º LF/45 que é impontualidade apesar do seu crédito estar vicendo.

Se porventura o Mévio viesse a ter a falência decretada você aplicava o ar t. 25 LF/45 que dizia o seguinte: as obrigações vicendas o que vai acontecer ? Vai ocorrer o vencimento antecipado com a sentença. A le i admitia que fosse requerida a falência por um credor vicendo com base na impontualidade.

Hoje admite-se, a questão é do protesto por empréstimo, credor vicendo requerendo falência. Não vai colocar na prova “Ah, não pode credor com crédito vicendo requerer falência” Isso é falar besteira. São coisas diferentes.

Ali estou tratando do que ? Credor vicendo requerendo a falência com base em que ? Impontualidade. Nessa causa de pedir.

Como ele vai requerer a falência com base na impontualidade se ninguém foi impontual com o títu lo dele que ainda não venceu ? Aí a lei prevê que ele poderia requerer pegando por empréstimo o protesto de alguém.

LEI DE FALÊNCIAS DE 2005

Hoje, não tem a menor dúvida que o credor com crédito vicendo pode requerer a falência, por exemplo, se a causa de

pedir for prática de ato de falência do Ar t. 94, III LF/05. O credor, nessa causa de pedir (Art. 94, III LF/05), a lei não exige título executivo (pode até ter mas não exige), não exige protesto, não exige valor mínimo algum e nem exige vencimento.

CAUSA DE PEDIR - ATO DE FALÊNCIA

Se a causa de pedir for ato de falência... o que é ato de falência ?

Ato de falência é só ler lá, está nas alíneas de a até g. são condutas, atos que o legislador elenca e que a doutrina

denomina de ato de falência e praticando esse ato denota a insolvência.

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TÍTULO DE CRÉDITO - PROFº CLÁUDIO CALO

MASTER BARRA - 2007

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A insolvência é caracterizada de 3 formas: você tem que ser devedor empresário e tem que (...) insolvente. A insolvência se caracteriza pela impontualidade (94, I LF/05 – não pagar no vencimento do título); pela prática de execução frustrada (94, II LF/05) e atos de falência (Art. 94, III). São as 3 causas de pedir.

INSOLVÊNC IA - CAUSAS DE PEDIR

1. IMPONTUALIDADE - 94, I LF/05

2. PRATICA DE EXECUÇÃO FRUSTRADA - 94, II LF/05

3. ATOS DE FALÊNCIA - 94, III LF/05

Então, a insolvência é mais ampla que a impontualidade. O estado de insolvência pode ser caracterizado pela impontualidade mas você pode estar insolvente sem estar impontual. Você pode estar insolvente porque praticou

determinados atos. Então o credor com o crédito vicendo pode não ter títu lo executivo, se está vicendo é óbvio que não vai conseguir protestar porque ainda não venceu, o valor pode ser qualquer e pode estar vicendo. Se ele imputar a prática de um

ato e se esse ato ficar demonstrado, se o devedor não conseguir afastar a prática do ato a falência vai ser requerida por um credor vicendo.

Então, não há nenhuma novidade na possibilidade de credor com o crédito vicendo requerer a falência. Nem ontem, nem hoje.

A questão que tratei ontem é a do protesto por empréstimo, é o credor com crédito vicendo requerer a falência do devedor empresário com base na impontualidade. Como ele vai requerer se se exige o protesto e o título dele não vai ser protestado por razões óbvias porque ainda não venceu ? Ele se valia do protesto de outrem.

PERGUNTAS QUE PODEM SER FEITAS:

1. Admite-se protesto por empréstimo na lei de hoje ? 2. Credor com o crédito vicendo pode requer a falência ? Pode, dependendo da causa de pedir. Tem que saber ler a

pergunta. 3. Credor com crédito vicendo pode requerer a falência com base na impontualidade ?

Credor com crédito vicendo pode requerer a falência com base na impontualidade ? Se ele perguntar isso hoje ele está (...) protesto por empréstimo. Credor com crédito vicendo pode requerer a falência com base na impontualidade ? Em outras palavras: ele

pode se valer do protesto por empréstimo ? Se perguntar protesto por empréstimo ou credor com crédito vicendo especificando a causa de pedir na impontualidade

é a mesma coisa. Agora, se generalizar: credor com crédito vicendo pode requerer a falência ? Acabamos de ver que sim. A polêmica é

só na impontualidade se cabe ou não. A LF/05 não tratou do protesto por empréstimo como fez na LF/45. Então tem 2 posições. Tinha uma do Márcio mas que não vejo hoje impor tância. Ele não está na Banca e vai confundir. As mais impor tantes eu vou dar

Admite-se protesto por empréstimo ? Aqui é a expressão doutrina. Na LF/45 consta a expressão protesto levado a efeito por terceiro. São duas formas de pergunta. Não acredito que caia no provão, mas pode cair. Talvez numa

específica ou numa oral. Numa oral é cer to. Se cair sor teado protesto ele vai te perguntar isso. Pode perguntar da seguinte forma:

1. Admite-se protesto por empréstimo na nova le i de falências ? 2. Credor com crédito vicendo pode requerer falência com base na impontualidade ? A resposta é a mesma, a forma de perguntar que é diferente.

ADMITE-SE PROTESTO POR EMPRÉST IMO ?

1ª CORRENTE - ADMITE PROTESTO POR EMPRÉST IMO - FÁBIO ULHOA COELHO – WALDO FAZEE JR

2 ª CORRENTE - NÃO ADMITE PROTESTO POR EMPRÉST IMO - MANOEL JUSTINO BEZERRA F ILHO - SÉRGIO CAMPINHO –

MONICA GUSMÃO - CLÁUDIO CALO

1ª CORRENTE - FÁBIO ULHOA COELHO – WALDO FAZEE JR.

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TÍTULO DE CRÉDITO - PROFº CLÁUDIO CALO

MASTER BARRA - 2007

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Fábio Ulhoa Coelho - Comentários a lei de falência - Ed. Saraiv a Waldo Fazee Jr - Ed. Atlas. Anotem porque depois que vocês estiv erem com 48 lá no prov ão precisando recorrer vão precisar de liv ros.

Eles não justificam. O Waldo Fazee Jr. é pior do que o Fábio U lhoa Coelho porque o Waldo Fazee só faz menção no

livro dele ao protesto por empréstimo. Ele faz menção e não justifica. O Fábio U lhoa Coelho também sem justificar d iz que é possível. Eles lançaram o livro muito na... e les lançaram na vacatio (...).

Então a 1ª posição admite protesto por empréstimo sem justificar. Não sei se nas novas edições eles estão justificando.

2 ª CORRENTE - MANOEL JUSTINO BEZERRA FILHO - SÉRGIO CAMPINHO – MONICA GUSMÃO - CLÁUDIO CALO

Já a 2ª posição que eu acho mais correta e vocês não podem deixar de mencionar na prova é a posição do Manoel Justino Bezerra Filho (RT), Sérgio Campinho (saraiva), Mônica gusmão e é a minha posição também.

Essa posição é no sentido de que não se admite protesto por empréstimo. Na nova le i de falências não se admite protesto por empréstimo. Em outras palavras: credor com crédito vicendo não pode requerer falência do devedor com base na impontualidade, não pode se valer do empréstimo de outrem.

1º ARGUMENTO – OMISSÃO DA LF/05

Omissão da LF/05. Tal hipótese estava prevista no Ar t. 4º § 1º LF/45 e era uma situação e special, excepcional. A LF/05 ao ser omissa (não ter repetido) demonstra a intenção de afastar ta l tipo de protesto.

2º ARGUMENTO – REDAÇÃO DO 94, I

É a redação do Art. 94, I ------------------------------------------------------- Art. 94 LF/05. Será decretada a falência do dev edor que: I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos ex ecutivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 salários-mínimos na data do pedido de falência;

-------------------------------------------------------

Art. 94, I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em títu lo ou títu los execut ivos protestados (...)

Ou seja, a le i usou título ou títulos executivos protestados. O plural do protestado é impor tante. Razão da impor tância: se você tem um títu lo... não basta ter um título protestado, esse títu lo protestado com mas esse

títu lo sem protesto. Não ! Título ou títulos executivos e ambos protestados. Para requerer a falência tem que fazer o que ? Valor mínimo de 40 salários mínimos.

Então não basta um título protestado juntar com outro títu lo sem protesto e que ultrapassa o valor de 40 salários mínimos. Não ! Todos os títulos, se você tiver um títu lo só que ultrapasse a 40 salários mínimos você protesta e requer a falência e junta o instrumento do protesto. Se você tem 2, 3 ou 4 você tem que apresentar os 4 títu los protestados, não basta protestar um ainda que os 2 estejam vencidos. Não ! Todos os títulos vencidos têm que estar protestados,

não impor ta se do mesmo credor ou de credores diferentes. Então título ou títulos protestados. Então todos devem estar protestados.

Complementando esse 2º argumento tem o próprio Ar t. 94 § 3º, da a mesma idéia. Complementando essa argumentação.

2º ARGUMENTO – REDAÇÃO DO 94 § 3º LF/05

------------------------------------------------------- Art. 94 LF/05. Será decretada a falência do dev edor que: I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos ex ecutivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 salários-mínimos na data do pedido de falência;

§ 3o Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído com os títulos ex ecutivos na forma do parágrafo único do art. 9o desta Lei, acompanhados, em qualquer caso, dos respectivos instrumentos de protesto para fim falimentar nos termos da legislação específica. -------------------------------------------------------

Na hipótese do inciso I (que é na hipótese da impontualidade) a petição inicial deverá ser instruída com os títu los executivos na forma do Ar t. 9º §U dessa le i, acompanhados, em qualquer caso, dos respectivos instrumentos de protesto (...)

Ou seja, cada título um protesto, cada protesto um instrumento. Se você tiver 3 títu los, 3 protestos e 3 instrumentos. Para cada título protestado um instrumento e você tem que (...) com 1, 2, 3, 4. 5 títulos executivos e com respectivos protestos.

Em outras palavras: todos os títulos protestados e todos os títulos vencidos.

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Tem 10 notas promissórias, 10 notas promissórias vencidas, 10 notas promissórias protestadas e juntar a inicia l as 10 notas promissórias e os 10 instrumentos de protesto. A lei não deixou margem a protesto por empréstimo. Cabe litisconsórcio ativo, não tem problema, são 2 coisas

diferentes:

EX1. eu e ela, nós juntos... eu tenho um título de 25 salários e ela tem um outro títu lo de 30 salários. Nós

individualmente não podemos requerer a falência com base na impontualidade, ainda que protestado. O que devemos fazer ?

Tem 3 alternativas: 1. fazer a execução singular (no juízo cível) e receber por lá. 2. Ou então, se frustrar requerer a falência com base no Art. 94, II LF/05 execução frustrada.

-------------------------------------------------------

Art. 94 LF/05. Será decretada a falência do dev edor que: II – ex ecutado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal; -------------------------------------------------------

3. Outra alternativa: nós nos aliamos. Pega o meu títu lo, pega o título dela fazemos uma petição única, rola um litisconsórcio ativo, eu junto a in icial o meu título ela junta na inicial o título dela e os 2 instrumentos de protesto.

Então cabe litisconsórcio ativo: Art. 94 § 1º LF/05 – ------------------------------------------------------- Art. 94 LF/05. Será decretada a falência do dev edor que: § 1ºCredores podem reunir-se em litisconsórcio a fim de perfazer o limite mínimo para o pedido de falência com base no inciso I do caput deste artigo.

-------------------------------------------------------

(...) ter litisconsórcio ativo (...) e os respectivos protestos.

Se a lei quisesse admitir o protesto por empréstimo no § 1º poderia ter fe ito uma ressalva. Poder ia dizer o seguinte: credores podem reunir-se em litisconsórcio a fim de perfazer o limite mínimo para o pedido de falência

dispensando-se diversos protestos bastando um. Poderia ter fe ito isso mas não fez. Ao contrário, o 94, I exige, o 94 § 1º admite litisconsórcio e o § 3º exige que a in icial seja instruída com os

respectivos instrumentos.

SUSTAÇÃO / CANCELAMENTO

PROTESTO

Na verdade sustação, cancelamento tem uma postura adotada que é denominada pela doutrina de contra protesto.

Então temos contra-protesto; sustação e cancelamento

TEMOS

1. CONTRA-PROTESTO

2. SUSTAÇÃO

3. CANCELAMENTO

CREDOR CARTÓRIO INSTRUMENTO

O credor que protesta o título. Não coloca na prova que quem protesta o títu lo é o oficia l do cartór io. Não ! Quem protesta é o credor, o oficia l do cartório vai instrumentalizar, e le vai efetivar o protesto e vai te dar um instrumento para você exercer o direito. Se for o caso instruir a inicial e requerer a falência.

O credor vai ao cartório . O car tório vai receber o título e vai analisá-lo nos aspectos formais – Ar t. 9º le i 9492 – Ao analisar os aspectos formais o oficia l do cartório tem 3 dias úteis para lavrar o protesto.

Só que dentro desses 3 dias úteis e le tem que intimar o devedor para aceitar, devolver ou pagar – Ar t. 14 lei 9492 – inclusive intimar por edital se for o caso. Dentro desse prazo de 3 dias úteis é o prazo que o devedor deve adotar, se for o caso, alguma medida. O que o

devedor pode fazer ao ser intimado ?

DEVEDOR PODE FAZER

1. não faz nada – se não faz nada o protesto é efetivado 2. aceita ou devolve ou paga – se ele aceita, devolve ou paga impede o protesto 3. contra protesto 4. sustação

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3. CONTRA - PROTESTO

Ele não aceita, não devolve ele faz o que a doutrina chama de contra protesto. Contra protesto ele vai ao cartório e apresenta uma mera “defesa moral”. Entre aspas porque ele não está sendo acusado de nada.. Ele vai tentar justificar o porque de não aceitar, não pagar ou não devolver.

Essa medida só é impor tante pela expressão: contra protesto. Contra protesto não tem utilidade alguma porque o oficial do cartório não é juiz. O oficia l do car tório não faz juízo de valor. O oficial do car tório analisa o documento nos

aspectos formais – Art. 9º Lei 9492 – ele não pode fazer juízo de valoração. Então ainda que apresente uma defesa moral o oficial do car tório deve fazer o apontamento do protesto. ------------------------------------------------------- Art. 9º lei 9492 - Todos os títulos e documentos de dív ida protocolizados serão ex aminados em seus caracteres formais e terão curso se não

apresentarem v ícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade. Parágrafo único. Qualquer irregularidade formal observada pelo Tabelião obstará o registro do protesto. -------------------------------------------------------

Art. 9º lei 9492, ou seja, o oficia l do cartório só se apresentar irregularidade formal. Então se ele não aceitou, não pagou ou não devolveu não cabe o oficial do cartório fazer juízo de valor.

4. SUSTAÇÃO

Antes do oficial do car tório fazer o protesto, lavrar, o que ele pode fazer ? Ele pode procurar a sustação, procurar sustar

o protesto.

ANTES DA LEI 9492

A sustação antes da lei 9492/97 já se usava esse termo sustação apesar de não estar na lei. Então antes da lei do protesto, a sustação ela tem natureza de medida cautelar. Só que não tinha previsão na lei. Então antigamente

existia esse termo sustação.

ANTES DA LEI 9492: SUSTAÇÃO - NATUREZA DE MEDIDA CAUTELAR (ATÍPICA)

A sustação era uma medida cautelar atípica e nominada (com nome). Era aplicada com base no Art. 798 CPC – poder geral de cautela –

Então é uma medida cautelar atípica porque não tinha previsão em lei. Então você poderia utilizar do poder geral de cautela do magistrado (Art. 798 CPC) mas era nominada porque a doutrina denominava de sustação.

DEPOIS DA LEI 9492

Com o advento da le i do protesto continua existindo a sustação, continua sendo medida cautelar só que não é mais atípica. Agora é medida cautelar típica que não precisa mais utilizar do poder geral de cautela porque encontrou uma adequação típ ica na legislação no Art. 17 le i 9492/97.

DEPOIS DA LEI 9492: SUSTAÇÃO – MEDIDA CAUTELAR TÍPICA

-------------------------------------------------------

Art. 17 lei 9492. Permanecerão no Tabelionato, à disposição do Juízo respectiv o, os títulos ou documentos de dív ida cujo protesto for judicialmente sustado.

-------------------------------------------------------

Ou seja, sustação você ajuiza medida cautelar antes do oficia l do car tório efetivar o protesto... antes do oficial do

cartório efetivar o protesto você ajuíza uma ação cautelar para impedir o protesto. Uma medida cautelar que impede o protesto e se for efetivada essa medida cautelar, da efetivação da sustação você

tem que entrar com ação principal. Essa ação principal pode ser uma ação

1. declaratória de inexigibilidade

2. desconstitutiva 1. Ação declaratória de inexigibilidade - o títu lo foi pago e o cara está protestando. 2. Ação desconstitutiva - o títu lo tem v ício. O cara te obrigou a assinar. Aí você entra com uma ação declaratória

ou desconstitutiva. A medida cautelar é sustação. Quando você entra com uma medida cautelar você (...) ação principal.

Lembra que eu falei para vocês do título prescr ito que a le i diz que o oficia l do car tório.. Tem uma polêmica aí.. o oficial do cartório pela lei tem que se ater aos requisitos formais ele não tem sequer que analisar se o títu lo está prescrito.

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Se o título está prescrito ele é inexigível. Com a sustação.. o juiz não iria reconhecer de ofício prescrição de direitos patrimoniais ? Então você com a sustação (...) o títu lo está prescrito, o cartório vai protestar, está na iminência, susta esse protesto. Até porque se for a juizar uma ação de execução você não vai reconhecer de ofício a prescrição ? Então susta isso aí para você entrar com a ação declaratória.

O problema disso aqui é que o prazo é exíguo. É mui to comum na prática deixar passar o prazo. Então a sustação é uma medida cautelar impeditiva do protesto.

CANCELAMENTO

PROTESTO

Se o protesto for efetivado.. aí você vai ocorrer o cancelamento que é uma medida desconstitutiva. O

cancelamento visa desconstituir o protesto feito pelo oficial do car tório. Isso caiu na magistratura

CANCELAMENTO: VISA DESCONSTITUIR O PROTESTO FEITO PELO OFICIAL DO CARTÓRIO

O CANCELAMENTO PODE SER

1. EXTRAJUDICIAL

2. JUDICIAL

O cancelamento vai desconstitu ir o protesto, ou seja, o que foi feito. O oficia l do car tório protesta e com o

cancelamento ele tem que voltar atrás, tem que desconstitu ir o que foi feito.

1. CANCELAMENTO EXTRAJUDICIAL

O cancelamento extrajudicial só ocorre se houver o pagamento.

Antônio é o meu credor, sou o devedor e não paguei. O Antônio foi ao cartório e protestou. Eu não sustei, não consegui sustar. Logo em seguida (...) aqueles efeitos todos que o protesto produz eu vou no Antônio e digo: Quanto estou te devendo ? R$ 50 ? Toma os R$ 50 me dá a quitação e o título.

Com a quitação e o título eu, devedor, vou ao oficial do car tório e peço o cancelamento. O cancelamento ex trajudicial só pode ocorrer com o pagamento.

2. CANCELAMENTO JUDICIAL

Qualquer outra causa que não pagamento tem que ser em juízo, por determinação judicial. Onde está isso ? Ar t. 26 § 3º le i 9492 ------------------------------------------------------- Art. 26 lei 9492. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquiv ada. § 3º O cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motiv o que não no pagamento do título ou documento de dív ida, será efetiv ado

por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao Tabelião. -------------------------------------------------------

Então qualquer motivo que não o pagamento só pode ocorrer o cancelamento por determinação judicial.

CANCELAMENTO POR DETERMINAÇÃO JUD ICIAL

Você entra com uma ação declaratória de inexigibilidade ou uma ação desconstitutiva do título, para você entrar com

uma ação você (...) pede que seja declarada a inexigibilidade ou a invalidade e você conseqüentemente se for julgado procedente o pedido você pede para o ju iz que determine o cancelamento do protesto.

Que não seja o pagamento.. a única hipótese que pode ser ex trajudicial é com o pagamento. Fora isso, qualquer outro tipo de cancelamento tem que ser judicial – Ar t. 26 § 3º lei 9492 – .

O cancelamento é uma medida desconstitutiva em juízo ou ex trajudicial.

– A QUEM CABE O CANCELAMENTO ?

Uma observação importante sobre cancelamento que foi tema da prova da magistratura: a quem cabe o cancelamento ? Se o credor tem que providenciar o cancelamento ou se cabe ao por tador do títu lo.. Se o devedor ou credor. A questão da magistratura era portador. O credor é o portador do títu lo.

Quem por ta o títu lo é o credor. A magistratura estadual perguntou isso: se cabia o cancelamento ao credor ou ao devedor. Aqui surgem 2 posições

A QUEM CABE O CANCELAMENTO DO TÍTULO: CREDOR OU DEVEDOR ?

1ªOBS

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1ª CORRENTE - CREDOR - MINORITÁRIO

2 ª CORRENTE - DEVEDOR - MAJORITÁRIA - STJ

1ª CORRENTE - CREDOR

Há o entendimento minoritário que sustenta que o credor deve providenciar o cancelamento com base no Art. 26, caput da lei 9492 -------------------------------------------------------

Art. 26 lei 9492. O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquiv ada. -------------------------------------------------------

Se é por qualquer interessado pode ser também pelo credor, segundo essa posição minoritária que não é a melhor.

2 ª CORRENTE - DEVEDOR - STJ - MAJORITÁRIA

A melhor posição.. há decisões do STJ no sentido de que cabe ao devedor providenciar o cancelamento do protesto.

Por quê ?

1º ARGUMENTO

Quando o Ar t. 26, caput le i 9492 diz qualquer ele não diz qualquer pessoa. Qualquer pessoa é uma coisa ele diz qualquer interessado então tem que haver interesse. O interessado, quem tem interesse do cancelamento é o devedor

2º ARGUMENTO

Complementando esse argumento é o próprio Art. 26 § 3º le i 9492 -------------------------------------------------------

Art. 26 § 3º lei 9492. O cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motiv o que não no pagamento do título ou documento de dív ida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos dev idos ao Tabelião. -------------------------------------------------------

Ora se será feito por determinação da justiça pressupõe que alguém tenha provocado isso em juízo. A justiça é iner te, então alguém tem que ter entrado com ação, provocado essa determinação judicial. Quem é que pode provocar essa determinação judicial ? Quem é que pode entrar com ação, credor ou devedor ?

É o devedor que vai entrar com ação. Então essa posição se baseia também no § 3º: o devedor que vai entrar com a ação pleiteando na justiça o

cancelamento, a procedência do pedido e o cancelamento. Nesse caso cabe ao devedor, ele que é o principal interessado

NOTA PROMISSÓRIA COMUM

1. LEGISLAÇÃO 7. PROTESTO

2. CONCEITO 8. AVAL

3. NATUREZA JURÍDICA 9. ENDOSSO

4. DEVEDORES 10. DIFERENÇA RURAL

5. CARACTERÍSTICAS 11. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA

6. ACEITE

LEGISLAÇÃO NOTA PROMISSÓRIA

COMUM

Estamos trabalhando com a nota promissória comum. Sublinhem comum – nota promissória comum. Porque temos 2 tipos de nota promissória

2 TIPOS DE NOTA PROMISSÓRIA

1. NOTA PROMISSÓRIA COMUM

2. NOTA PROMISSÓRIA RURAL

1. NOTA PROMISSÓRIA COMUM

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A nota promissória comum é regulada pelos seguintes diplomas legais – nesta ordem – 1. LUG 2. DEC 2044 3. NCC

2. NOTA PROMISSÓRIA RURAL

A nota promissória rural é regulada pelo Decreto Lei 167/67. A nota promissória comum e a nota promissória rural são comple tamente diferentes. Tem semelhanças é lógico, são

promessas de pagamento, são títulos de créditos (então os pr incípios são aplicáveis). São títulos executivos,

documentam obrigação pecuniária. .. aquela coisa toda que vocês sabem, caráter geral. Mas são notas promissórias diferentes

SEMELHANÇAS

1. PROMESSA DE PAGAMENTO

2. TÍTULOS DE CRÉDITOS

3. TÍTULOS EXECUTIVOS

4. DOCUMENTAM OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA

Então, há 2 tipos de notas promissórias com legislações diferentes. O macete que ensino é o seguinte: o mínimo que o

aluno tem que ter é o seguinte: a nota promissór ia comum tem os seus requisitos no Ar t. 75 LUG e também no Ar t. 54

DEC 2044. a nota promissória rural também tem os seus requisitos que estão no Art. 43 DL 167/67

REQUISITOS - NOTA PROMISSÓRIA

COMUM 75 LUG E 54 DECRETO 2044

RURAL 43 DL 167/67

NOTA PROMISSÓRIA RURAL – ART. 43 DL 167/67

------------------------------------------------------- Art 43 DL 167/67. A nota promissória rural conterá os seguintes requisitos, lançados no contex to: I - Denominação "Nota Promissória Rural".

II - Data do pagamento. III - Nome da pessoa ou entidade que vende ou entrega os bens e a qual deve ser paga, seguido da cláusula à ordem. IV - Praça do pagamento. V - Soma a pagar em dinheiro, lançada em algarismos e por ex tenso, que corresponderá ao preço dos produtos adquiridos ou recebidos ou no

adiantamento por conta do preço dos produtos recebidos para venda. VI - Indicação dos produtos objeto da compra e v enda ou da entrega. VII - Data e lugar da emissão. VIII - Assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com poderes especiais.

Todos são essenciais. Por quê ? Porque a lei não supre a falta.

NOTA PROMISSÓRIA COMUM - ART. 75 LUG E 54 DEC 2044

------------------------------------------------------- Art. 54 DEC 2044. A nota promissória é uma promessa de pagamento e deve conter estes requisitos essenciais, lançados, por ex tenso no contex to: I. a denominação de “Nota Promissória” ou termo correspondente, na língua em que for emitida;

II. a soma de dinheiro a pagar; III. o nome da pessoa a quem deve ser paga; IV. a assinatura do próprio punho da emitente ou do mandatário especial. § 1º Presume-se ter o portador o mandato para inserir a data e lugar da emissão da nota promissória, que não contiv er estes requisitos.

§ 2º Será pagáv el à v ista a nota promissória que não indicar a época do v encimento. Será pagável no domicílio do emitente a nota promissória que não indicar o lugar do pagamento. É facultada a indicação alternativa de lugar de pagamento, tendo o portador direito de opção. § 3º Diversificando as indicações da soma do dinheiro, será considerada v erdadeira a que se achar lançada por extenso no contex to.

Div ersificando no contex to as indicações da soma de dinheiro, o título não será nota promissória. § 4º Não será nota promissória o escrito ao qual faltar qualquer dos requisitos acima enumerados. Os requisitos essenciais são considerados lançados ao tempo da emissão da nota promissória. No caso de má-fé do portador, será admitida prova em contrário. -------------------------------------------------------

Já na nota promissória comum tem requisitos essenciais e não essenciais porque a le i supre.

Então na hora da prova se tiver algum branco o que você tem que fazer no mínimo ? Pegar os requisitos do comum e da rural e comparar. Ali você vai ex trair uma série de diferenças. Já vimos uma diferença: aqui (nota promissória comum) temos requisitos essenciais e não essenciais e aqui (nota promissória rural) só essenciais. Isso já é uma diferença.

Se é rural tem algo mais. Se é comum é para qualquer situação. Vamos trabalhar com a nota promissór ia comum.

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CONCEITO NOTA

PROMISSÓRIA COMUM

Qual o conceito ?

A ----- B em virtude de uma causa qualquer... A promete pagar uma quantia para B – promessa de pagamento. Quem promete é o emitente (A) quem é o beneficiár io é o credor (B). É mais simples do que letra de câmbio.

PROMESSA DE PAGAMENTO

----------------------------------------- A C

EMITENTE CREDOR

Anotem o conceito de nota promissória comum porque se for nota promissória rural é d iferente, tem algo mais

A nota promissória comum configura um título de crédito próprio que representa uma promessa de pagamento à vista ou a prazo feita pelo emitente (pessoa física ou jurídica) em favor de 3ª pessoa denominada de credora, tomadora ou benef iciária

FIGURAS DA NOTA PROMISSÓRIA

1. EMITENTE

2. CREDOR

Então, quando da constituição a nota promissória tem 2 figuras apenas: o emitente e o credor. Então a promessa de pagamento não tem o menor cabimento aceite.

NATUREZA JURÍDICA

A natureza jur ídica da nota promissória é uma promessa de pagamento

DEVEDORES QUE PODEM TER NA NOTA PROMISSÓRIA

Na origem só tem isso (emitente e credor) mas podem surgir

A. avalista B. endossante C. outro avalista

DEVEDORES CAMBIÁRIOS NA NOTA PROMISSÓRIA

Podemos ter:

A. DIRETO

B. INDIRETO

C. PRINCIPAL

D. REGRESSO

Isso é impor tante. Se eu fosse fazer a prova para o MP eu estudaria tudo isso com o Ar t. 49 § 1º LF/05. Tem tudo haver com o que estou dando – devedor indireto –

-------------------------------------------------------

Art. 49 LF/05. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos ex istentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 1o Os credores do devedor em recuperação judicial conserv am seus direitos e priv ilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. § 2o As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz

respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial. § 3o Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móv eis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusiv e em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da rec uperação judicial e prev alecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo,

durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o desta Lei, a v enda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial. § 4o Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei. § 5o Tratando-se de crédito garantido por penhor sobre títulos de crédito, direitos creditórios, aplicações financeiras ou v alores mobiliários,

poderão ser substituídas ou renovadas as garantias liquidadas ou vencidas durante a recuperação judicial e, enquanto não renov adas ou substituídas, o valor eventualmente recebido em pagamento das garantias permanecerá em conta v inculada durante o período de suspensão de que trata o § 4o do art. 6o desta Lei. -------------------------------------------------------

Se esse cara aqui tiver recuperação judicial os efeitos da recuperação não repercutem no avalista dele, nada. você pode executar o avalista independentemente do avalizado (...) recuperação ou não. Ah, não vou pagar porque o A está em recuperação.

EX se você é avalista da VARIG (...) títu lo de crédito. Se A VARIG entrou em recuperação o credor então não vai poder cobrar vai ter que se habilitar na recuperação judicial da VARIG. Mas se eu sou avalista da VARIG aquele

credor da VARIG pode me cobrar tranqüilamente. Eu não posso deixar de pagar alegando a recuperação da VARIG

Y X | |

--------------------------------- -------------------------------

W A B C

EMITENTE ENDOSSANTE CREDOR

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TÍTULO DE CRÉDITO - PROFº CLÁUDIO CALO

MASTER BARRA - 2007

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(Art. 49 § 1º LF/05). Os efeitos da recuperação são para quem está em recuperação e não para os seus devedores co-obrigados. Esse cara vai ter que pagar e depois se habilitar na recuperação da VARIG.

Quem são os devedores diretos, indiretos, principal e de regresso ?

DIRETO – A, Y, W

INDIRETO – B, X

PRINCIPAL – A

REGRESSO – B, X, Y, W

Por que W ?

Porque o W fez aval em branco. O avalista W se ele avalizou em branco quem é o avalizado ? Presume-se de forma absoluta que é o constitu idor da nota promissória. Quem é o constituidor da nota promissória ? O emitente.

CARACTERÍSTICAS NOTA PROMISSÓRIA

COMUM

1. TÍTULO DE CRÉDITO PRÓPRIO

2. TÍTULO DE CRÉDITO ABSTRATO

3. TÍTULO DE CRÉDITO NOMINAL À ORDEM / NÃO À ORDEM

4. TÍTULO DE CRÉDITO FORMAL

5. PROMESSA DE PAGAMENTO

6. TÍTULO DE MODELO LIVRE

7. CONSTITUIDA PELO DEVEDOR DIRETO

8. NÃO ADMITE ACEITE

9. 02 FIGURAS NO SEU NASCIMENTO

10. PROTESTO POR FALTA DE PAGAMENTO

11. AVAL

12. QUANTO A CIRCULAÇÃO

1. TÍTULO DE CRÉDITO PRÓPRIO

A nota promissória é um título de crédito próprio porque documenta operação creditícia.

2. TÍTULO DE CRÉDITO ABSTRATO

É um título de crédito abstrato porque não há uma causa debendi, específica em lei. Qualquer causa dá margem para

emitir uma nota promissória

3. TÍTULO DE CRÉDITO NOMINAL

É título de crédito nominal e pela lei pode ser nominal à ordem ou não à ordem. A lei d iz que pode ser nominal à ordem

e não à ordem. Então você pode ter uma nota promissór ia comum circulando por endosso ou pode circular por cessão. Vai depender

da cláusula aposta na cár tula. Ela pode ser à ordem ou não à ordem porque a lei autoriza que ela cir cule por endosso ou cessão. Vou colocar aqui para vocês lembrarem da nota promissória em branco – súmula 387 STF.

4. TÍTULO DE CRÉDITO FORMAL

É um título de crédito formal mas que tem requisitos essenciais e não essenciais. Tem não essenciais porque a lei

supre a falta. Isso é a nota promissória comum.

5. PROMESSA DE PAGAMENTO

É uma promessa de pagamento. Não é à ordem como é a letra de câmbio.

Se alguém fizer um concurso e cair a diferença entre letra de câmbio e nota promissória.... porque são 2 títu los

regulados pela mesma legislação mas são diferentes até na sua estrutura.

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TÍTULO DE CRÉDITO - PROFº CLÁUDIO CALO

MASTER BARRA - 2007

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6. TÍTULO DE MODELO LIVRE

A nota promissória é um título de modelo livre porque não tem uma formatação padrão. Você tem que obedecer no

títu lo o que ? Os requisitos. No mínimo os requisitos essenciais tem que estar preenchido, mas a forma não tem uma

padronização. Você pode elaborar a sua nota promissória desde que você obedeça os requisitos da lei. Agora, no formato não há uma padronização.

7. CONSTITUÍDA PELO EMITENTE

A nota promissória é constituída pelo devedor cambiário direto, ao contrário da letra de câmbio que é constituída pelo

devedor indireto ( sacador). A nota promissória é constituída pelo devedor cambiár io direto, então é pelo emitente. Isso tem impor tância no aval em

branco.

9. 2 FIGURAS QUANDO DO SEU NASCIMENTO

Ao contrário da letra de câmbio quando do nascimento só tem 2 figuras, na letra de câmbio e na duplicata tem 3 figuras, no cheque tem 3 figuras. No nascimento da nota promissória só tem 2 figuras: a promete pagar para B. Na letra de câmbio, cheque, duplicata

tem 3 figuras

2 FIGURAS - NOTA PROMISSÓRIA

1. EMITENTE

2. CREDOR

10. PROTESTO

Com relação ao protesto, tudo o que falei de protesto se aplica aqui. É óbvio que aqui não cabe o protesto por fa lta de

aceite e nem o protesto por falta de devolução. Com relação a nota promissória comum só cabe o protesto por fa lta dce

pagamento. Mas a idéia do protesto e seus efeitos é a mesma coisa.

11. AVAL

Com relação ao aval, a mesma coisa. Tudo o que eu falei para aval.. a nota promissória é passível de aval. É título então aqui se aplica o aval em branco, aval póstumo

AVAL EM BRANCO

Aqui se aplica o aval em branco.. é a mesma idéia. O avalizado será o constitu idor – Ar t. 78, 2ª a línea da LUG. Será o constituidor.. o aval em branco então o avalizado será o emitente. Presunção absoluta da lei. Está na le i.

AVAL PÓSTUMO

A mesma coisa com aval póstumo. Tudo aquilo que eu falei, só lembrando vocês que o prazo para protestar por falta de pagamento uma nota é o 1º d ia útil a contar do vencimento.

Então tudo o que eu falei sobre aval póstumo também se aplica aqui. Tudo o que eu falei sobre pluralidade de avais, avais sucessivos e simultâneos também se aplica aqui.

12. QUANTO A CIRCULAÇÃO

Quanto a circulação vocês já sabem: pode circular por endosso ou cessão vai depender da cláusula aposta.

Lembrando vocês que a mesma questão do endosso póstumo se aplica aqui.

Vamos fazer um quadro comparativo entre a nota promissória comum e a nota promissória rural.

QUADRO COMPARATIVO: NOTA PROMISSÓRIA COMUM E NOTA PROMISSÓRIA RURAL

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1. LEGISLAÇÃO

NP COMUM – É regulada na LUG e no DEC 2044

NP RURAL – É regulada no Decreto Lei 167/67

2.

NP COMUM – TÍTULO DE CRÉDITO ABSTRATO

A nota promissória comum é um títu lo de crédito abstrato porque não tem uma causa específica em lei. Qualquer causa debendi autoriza a emissão de uma nota promissória comum

NP RURAL – TÍTULO DE CRÉDITO CAUSAL

A nota promissór ia rural… como você descobre se o título de crédito é causal ou abstrato ? Basta ler a le i que regula o títu lo. Se a lei que regula o títu lo exige uma causa específica é causal.

Os requisitos estão no Art. 43 então basta ler o Art. 42. O Art. 42 DL 167/67 faz com que a nota promissória rural seja um títu lo causal.

Porque diz lá: para ser emitida a nota promissória rural tem que ter o envolvimento de uma compra e venda feita diretamente por produtor rural ou cooperativa rural de produtos rurais.

Então para emitir uma nota promissória rural não pode emitir com relação a uma prestação de serviços ou uma compra e venda qualquer. Não ! Não é qualquer causa debendi que admite uma nota promissória rural. Só o que tiver por causa debendi uma venda direta de produtos rurais fe ita ou por produtor rural ou por cooperativa.

------------------------------------------------------- Art 42 DL 167/67. Nas v endas a prazo de bens de natureza agrícola, ex trativa ou pastoril, quando efetuadas diretamente por produtores rurais ou por suas cooperativas; nos recebimentos, pelas cooperativ as, de produtos da mesma natureza entregues pelos seus cooperados, e nas entregas de bens de produção ou de consumo, feitas pelas cooperativ as aos seus associados poderá ser utilizada, como título de crédito, a nota

promissória rural, nos têrmos deste Decreto-lei. Parágrafo único. A nota promissória rural emitida pelas cooperativas a fav or de seus cooperados, ao receberem produtos entregues por êstes, constitui promessa de pagamento representativ a de adiantamento por conta do preço dos produtos recebidos para venda. -------------------------------------------------------

O Art. 42 DL 167/67 tem o conceito. Então nada mais é do que um título de crédito que documenta uma promessa de pagamento decorrente de uma causa específica – venda direta a um produtor rural ou cooperativa.

3.

NP COMUM – tem requisitos essenciais e não essenciais (a le i supre)

NP RURAL – todos os requisitos são essenciais

4.

NP COMUM – Para cobrar dos devedores cambiários indiretos é em regra necessário o protesto

NP RURAL – Para cobrar dos devedores cambiários indiretos não se exige o protesto

5.

NP COMUM –

Pode ser nominal à ordem ou não à ordem, ou seja, a nota promissória comum pode circular por endosso ou cessão

NP RURAL

A nota promissória rural só pode ser nominal à ordem – Ar t. 43, I II, in fine – Ou seja circula por endosso. ------------------------------------------------------- Art 43 DL 167/67. A nota promissória rural conterá os seguintes requisitos, lançados no contex to:

III - Nome da pessoa ou entidade que vende ou entrega os bens e a qual deve ser paga, seguido da cláusula à ordem. -------------------------------------------------------

6.

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MASTER BARRA - 2007

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NP COMUM – O credor de uma nota promissória comum é credor quirografário

NP RURAL – Na nota promissória rural o credor goza de pr ivilégio especial. Ar t. 45 DL 167/67 -------------------------------------------------------

Art 45 DL 167/67. A nota promissória rural goza de privilégio especial sôbre os bens enumerados no artigo 1.563 do Código Civ il. -------------------------------------------------------

principais diferenças

nota promissória comum nota promissória rural

1. LEGISLAÇÃO: LUG / DEC 2044

LEGISLAÇÃO: DL 167/67

2.

ABSTRATO TÍTULO DE CRÉDITO CAUSAL

42 DL 167/67

VENDA DIRETA DE PRODUTOS RURAIS A UM

PRODUTOR RURAL OU COOPERATIVA

3. REQUISITOS ESSENCIAIS E NÃO ESSENCIAIS REQUISITOS ESSENCIAIS

4. EM REGRA: NECESSÁRIO DE PROTESTO NÃO PROTESTO

5.

À ORDEM E NÃO À ORDEM SÓ PODE SER À ORDEM

ART. 43, III, IN FINE

CIRCULA POR ENDOSSO

6. QUIROGRAFÁRIO GOZA DE PRIVILÉGIOS ESPEC IAIS

ART. 45 DL 167/67

REMISSÃO

Façam remissão no Ar t. 45 DL 167/67 no Ar t. 83 IV da LF/05 Se você for credor de uma nota promissória comum numa falência do devedor você recebe a nota promissória comum aqui Ar t. 83 VI LF/05. Se você é credor de uma nota promissória rural você recebe no inciso IV.

Conclusão: o credor de uma nota promissória rural tem mais chance de receber do que o credor de uma nota promissória comum.

Então quem pode emitir a rural pode emitir a comum mas quem pode emitir a comum não necessariamente emitir a rural. Quem pode mais pode menos. A comum é mais abrangente, qualquer causa inclusive a rural. Agora se você quiser a nota promissória rural é necessário a causa especifica. Então quem pode mais pode menos. Agora quem pode

o menos não necessariamente pode o mais. Quem pode a rural pode emitir a comum que é a abstrata, genérica. Agora quem pode emitir a comum não

necessariamente pode emitir a rural. Eu posso emitir a comum mas não posso emitir a rural, eu não trabalho com produtos rurais. Atenção na falência. Na ordem de pagamento tem diferença. Por isso estou falando: façam remissão no Art. 45 DL

167/67 ao Ar t. 83 IV LF/05 porque o inciso IV trata do privilégio especial, aquele que decorre de lei. ------------------------------------------------------- Art. 83 LF/05. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: I – os créditos deriv ados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários -mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes

de trabalho; II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem grav ado; III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias; IV – créditos com privilégio especial, a saber:

a) os previstos no art. 964 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002; b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei; c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia; V – créditos com priv ilégio geral, a saber:

a) os previstos no art. 965 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002; b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei; c) os assim definidos em outras leis civ is e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei; VI – créditos quirografários, a saber:

-------------------------------------------------------

Aula 10, 16. 04. 2007

NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA

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Nota promissória vinculada ao negócio jur ídico: é comum os autores tratarem

REGRA GERAL - RECAPITULANDO

Vamos analisar primeiro a regra. Vamos fazer uma recapitulação da regra para entendermos que a hipótese que vou tratar aqui é uma hipótese em que a doutrina quando trata dá uma mitigada (atenua, flexibiliza) o princípio da abstração apesar de alguns falarem em autonomia.

1ª SITUAÇÃO - TÍTULO NÃO CIRCULA

A EMITE NOTA PROMISSÓRIA PARA B

Alguém tem uma causa debendi – uma compra e venda de um objeto em que A (emitente) emite nota promissória para B (credor) (estou tratando da regra). A emitiu a nota promissória em vir tude dessa causa debendi – uma compra e venda de um relógio –

NOTA PROMISSÓRIA

---------------------------------------------------- A COMPRA E VENDA B

EMITENTE DE UM OBJETO CREDOR

B EXECUTA O A

O B ao executar o A. o A pode se eximir do pagamento, pode não querer pagar alegando qualquer problema que tenha na sua relação jur ídica causal qualquer coisa que tenha relação com o objeto que ele comprou ele pode deixar

de pagar para B alegando a causa. O B ao executar o A – se vocês não entenderem a regra não vão entender o que flexibiliza – o A pode se eximir

do pagamento, pode não querer pagar alegando qualquer problema que tenha na sua relação jur ídica causal. Qualquer coisa que tenha relação com o objeto que ele comprou ele pode deixar de pagar para B alegando a causa. Aqui o títu lo não circulou não há pr incípio da abstração.

2ª SITUAÇÃO - TÍTULO É ENDOSSADO

B ENDOSSA A NOTA PROMISSÓRIA PARA C

Situação diferente ocorre se B endossar para C. se B endossar para C ele deixa de ser credor e passa a ser endossante e C passa a ser o credor/ endossatário, 3º de boa-fé.

NOTA PROMISSÓRIA

--------------------------------- ------------------------------- A B C

EMITENTE ENDOSSANTE CREDOR

C EXECUTA O A

SE o C for executar o A, o A não pode se eximir de pagar a C alegando o vício na causa. No momento em que o títu lo circula de B para C por endosso ele se abstrai em sua causa. Ele se desvincula da causa (...) conseqüência: se

o C for cobrar do A o A não pode alegar o defeito da causa com relação a C Essa é a regra

MITIGAÇÃO DA REGRA - NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA AO NEGÓCIO JURÍDICO

Em relação a nota promissória vinculada ao negócio jurídico é muito comum ocorrer que tipo de vinculação na prática ?

A seguinte vinculação: promessa de compra e venda PROMESSA DE COMPRA E VENDA

Se faz uma promessa de compra e venda de um bem imóvel em que o promitente comprador dá um percentual de entrada.

EX. o imóvel todo vale R$ 200.000. Se ele tiver os R$ 200.000 ele faz a escritura definitiva. Mas ele não tem os R$ 200.000, ele só tem R$ 100.000. O comprador dá de entrada R$ 100.000 e financia com o vendedor os outros R$ 100.000. Ele paga R$ 100.000 de

entrada em cheque ou dinheiro e dá 10 notas promissórias no valor de R$ 10.000. Isso é comum.

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Aí ele vai no car tório e faz o instrumento de promessa de compra e venda de bem imóvel. Nesse instrumento consta tudo: descrição do imóvel, a venda, o comprador deu R$ 100.000 em dinheiro (...), deu R$ 100.000 através de cheque tal e tal cuja (...) só vai ocorrer com a compensação do cheque. E também conta no instrumento de promessa de compra e venda feito no cartório que foram emitidas 10 notas promissórias com o primeiro vencimento tal d ia e as

outras 9 em vencimentos sucessivos, ou seja, (...). Coloca lá no instrumento: 10 notas promissórias relacionadas com a promessa de compra e venda. Está vinculando,

está relacionando a nota promissória que é abstrata aquele negócio jur ídico causal. E também, enquanto as pessoas ficam conversando o que o Tabelião faz ? Já sai imprimindo no computador as 10

notas promissórias em que o comprador só assina. No verso, é comum, o tabelião do car tório colocar que aquelas 10 notas promissórias estão vinculadas ao instrumento de promessa de compra e venda lavrado no tabelião tal, car tório, ta l, no livro tal, nas fls. ta is. É assim que acontece normalmente. Entenderam a situação prática ? Isso é muito comum.

Então, tem o A que é o promitente comprador que emite as 10 notas promissórias para B que quer vender (credor do preço). Tem um instrumento de promessa de compra e venda de bem imóvel que é a relação jurídica causal. É essa a situação. O que acontece ?

B COBRA DE A

Se B for cobrar de A o A pode alegar para B – em defesa na execução – alguma irregularidade na sua relação causal. Não tem nada de novo aqui. Pode alegar porque o título não cir culou.

B ENDOSSA PARA C QUE EXECUTA O EMITENTE

A questão que fica complexa e a doutr ina e a jurisprudência, isso não tem na lei é construção, B endossa para C que é o novo credor (3º de boa-fé).

REGRA

Se B aliena para C a nota promissória, C ao executar o A, pela regra geral, o que vai acontecer ?

O A não poderia alegar para C nenhum problema na relação causal. Então não pode se eximir de pagar alegando

relação causal porque se o título circulou pelo endosso há o pr incípio da abstração. Isso é a regra

MITIGAÇÃO DA REGRA

Porém, a doutrina amplamente major itária assim como a jurisprudência mitigam, atenuam a incidência do princípio da abstração nessa hipótese. Entendendo o seguinte (isso está no livro do Orlando Gomes inclusive) se uma nota

promissória estiver vinculada a uma relação jurídica e se essa vinculação estiver expressamente inserida no documento como é o caso – nas 10 notas promissórias há vinculação expressa – o 3º que recebeu essa nota promissória tem conhecimento da vinculação. Se o 3º tem conhecimento ao executar o A o A está mais protegido.

Quem é a parte mais fraca aí ? O comprador ou o vendedor ? Na relação de consumo quem é a par te mais fraca: o consumidor que compra ou o fornecedor que vende ?

O comprador (consumidor). Então, aplicando o princípio, as regras do consumidor e etc. como o

comprador é a par te mais fraca a doutrina e a jurisprudência diz o seguinte: Se houver vinculação no próprio títu lo C, 3º de boa- fé ao cobrar de A, A pode alegar para C o que poderia a legar para B.

DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA - NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA

Se houver vinculação no próprio título C, 3º de boa-fé ao cobrar de A, A pode alegar para C o que poderia alegar para B.

Pelo princípio da abstração ele poderia ? Sim ou não Não. Se fosse aplicado o princípio da abstração não poderia. Mas pela construção doutrinária e jurisprudencial entendem que mesmo que o título circule por endosso, nesse caso, não vai incidir o princípio da abstração e o A vai

poder alegar para C o que poderia a legar para B, ou seja, qualquer problema no imóvel o C está ferrado.

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Isso é para proteger o comprador.

CLÁUDIO CALO

Eu não concordo com isso. Vamos colocar o que a doutrina amplamente majoritária coloca. Depois vou colocar a minha cr ítica mas a minha posição é isolada.

NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA AO NEGÓCIO JURÍDICO

De acordo com a regra geral o título de crédito ao circular por endosso ele se desvincula ou se abstrai de sua relação

jurídica causal, conseqüentemente se o terceiro de boa-fé (endossatár io) for executar o devedor primitivo (emitente) este não pode alegar a causa debendi para se eximir do pagamento, face a incidência do princípio da abstração.

Entretanto no caso de uma nota promissória vinculada expressamente a uma relação jurídica causal, desde que esta vinculação este ja expressamente inserida no documento, a doutrina e jurisprudência dominante com base inclusive nas regras consumeristas (CDC) sustentam que haverá a flexibilização do princípio da abstração, o que significa que com a intenção de proteger a parte mais fraca, a nota promissória torna-se excepcionalmente pro soluto sendo certo que se a

mesma circular ainda que por endosso o terceiro nesse caso fica desprotegido, haja vista que se for executado o devedor primitivo este poderá invocar qualquer defeito na causa debendi com relação ao terceiro ainda que endossatário.

Particularmente, de forma isolada, entendo (Cláudio Calo) que a construção acima é desnecessária haja vista que a nota promissória é um títu lo de crédito nominal em regra à ordem mas pode ser não à ordem desde que essa cláusula esteja expressamente inserida no documento. Em sendo à ordem cir cula por endosso e conseqüentemente deve incidir o princípio

da abstração, mas se a mesma for não à ordem cir cula por cessão ordinária de crédito que é um inst ituto civilista e conseqüentemente afasta a incidência do pr incípio da abstração. Em sendo assim se o emitente da nota promissória, ainda que vinculada, quiser se proteger com relação a eventual circulação da mesma basta inserir quando da emissão a cláusula não à ordem que por si só já afasta o princípio da abstração, não necessitando sequer que se coloque a vinculação na

causa debendi na nota promissória.

Essa doutrina dominante, você pode colocar site do STJ, TJ, nota promissória vinculada (...). Eu não concordo com esse tipo de orientação. Eu acho que é uma construção ao meu ver desnecessária. Vamos ver isso.

ENTENDIMENTO DO CLÁUDIO CALO - NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA

Eles estão dizendo: A emite para B e B endossa a nota promissória para C

--------------------------------- ------------------------------- A B C

EMITENTE ENDOSSANTE CREDOR

Se a nota promissória estiver vinculada e constar na vinculação mitiga a regra. A regra é: C vai executar o A, o A não vai poder alegar o que ? A causa (...) pagar ao C por causa do pr incípio da abstração. Essa é a regra. Estou

dizendo o seguinte: se for vinculada não cabe a incidência do pr incípio da abstração. Se o C for cobrar de A o A pode, ou seja, contraria a regra. Só que o título circula por endosso. Por que sou contrário a isso ? Porque eu acho que está fazendo uma

construção, a meu ver, desnecessária. Por que desnecessária ? RAZÂO: porque quando demos nota promissória falamos quanto a circulação (caracter ística) que a nota promissória

é nominal. E nominal que pode ser à ordem ou nominal não à ordem. Isso significa que se a nota promissória for à ordem vai circular por endosso e se for não à ordem circula por cessão.

Se circula por endosso, princípio da abstração, o ter ceiro está protegido e vai cobrar de A. Se circular por cessão (C vai ser cessionário).. Cessão é direito civil. B está dando para C o que ele tem. Se B está dando para C o que ele tem o C está recebendo o que o B tinha. Se o A pode alegar para B vai poder alegar para C porque não tem princípio cambiário.

Então para que essa construção ? Se o título circular por endosso tem que aplicar o princípio da abstração. Se você quer proteger no cartório você fa la para o oficial do car tório: “emite a nota promissória mas escreve: Prometo pagar ao Cláudio Calo 10 notas promissórias no valor de R$ 10.000 não à ordem.

Se você inserir a cláusula não à ordem faz circular por cessão. Não há razão de adotar uma construção jur ídica para você afastar um princípio. Se você afastar muito o princípio você desnatura o instituto. O princípio é a coisa mais

importante que tem no ordenamento jur ídico porque o princípio é ex traído do ordenamento jurídico. Se você começar afastar, afastar, vira regra. A regra é o afastamento, não tem mais princípio e desnatura todo o instituto.

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Então basta se você quer.. você está comprando um imóvel, o cara prometeu comprar um imóvel e você quer se preservar com relação ao terceiro... Eu prometo comprar do Antônio, dou 2 notas promissórias para o Antônio e se eu quero me preservar caso o títu lo circule para Mariana... o Antônio endossa para a Mariana a Mariana está

protegida. Se ela for cobrar de mim eu estou ferrado. Então se eu quero me proteger contra a circulação basta eu colocar nas notas promissórias a cláusula não à ordem.

A Mariana quando receber a nota promissór ia com cláusula não à ordem se for circular vai cir cular com efeito de cessão ordinária (instituto do direito civil).

DUPLICATA

1. LEGISLAÇÃO 7. PROTESTO

2. CONCEITO 8. AVAL

3. NATUREZA JURÍDICA 9. CIRCULAÇÃO

4. DEVEDORES 10. SIMULADA # FRIA

5. CARACTERÍSTICAS 11. # RURAL

6. ACEITE

1. LEGISLAÇÃO DUPLICATA

TEMOS 2 TIPOS DE DUPLICATA:

1. DUPLICATA COMUM – LEI 5474/68

2. DUPLICATA RURAL – ART. 46 AO ART. 54 DL 167/67

1. DUPLICATA COMUM

A duplicata comum decorre (ela é sacada) de contrato de compra e venda ou de contrato de prestação de serviço.

Se a causa debendi for uma compra e venda ou prestação de serviço você pode sacar duplicata.

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Essas 2 duplicatas (dependendo da causa) são comuns e são reguladas pela lei 5474/68. A lei 5474/68 regula 2 duplicatas, a decorrente de A. compra e venda – Art. 1º ao 19 le i 5474 B. contrato de prestação de serviço – Art. 20 ao final

LEI 5474 - REGULA 2 DUPLICATAS

1. COMPRA E VENDA

2. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

Lembrando vocês que do Art. 1º ao 19 le i 5474 regula a duplicata de compra e venda. Do Art. 20 ao final a duplicata de prestação de serviço.

ATENÇÃO

O fato de você aplicar a duplicata de prestação de serviço.. Ela passa a ser regulada a partir do Ar t. 20 não signi fica que os ar tigos anteriores não são aplicáveis a ela. São !

O Art. 20 § 3º lei 5474 diz que aplica-se a duplicata de prestação de serviço (...) as regras da duplicata de compra e venda. ------------------------------------------------------- Art . 20 lei 5474. As emprêsas, individuais ou coletivas, fundações ou sociedades civis, que se dediquem à prestação de serv iços, poderão,

também, na forma desta lei, emitir fatura e duplicata. § 3º Aplicam-se à fatura e à duplicata ou triplicata de prestação de serviços, com as adaptações cabíveis, as disposições referentes à fatura e à duplicata ou triplicata de venda mercantil, constituindo documento hábil, para transcrição do instrumento de protesto, qualquer documento que comprove a efetiv a prestação, dos serviços e o v ínculo contratual que a autorizou.

-------------------------------------------------------

Então os ar tigos anteriores ao Ar t. 20 são aplicáveis a prestação de serviço. Cuidado com isso.

2. DUPLICATA RURAL

Uma outra duplicata é a duplicata rural que está regulada no Ar t. 46 ao 54 DL 167/67. O Ar t. 46 DL 167/67 conceitua. A duplicata rural é parecida com a duplicata comum mas é diferente.

A duplicata rural também é uma compra e venda..Ah, se a causa debendi é uma compra e venda então por que não é

regulada (...) ? Não, é uma compra e venda específica. Não falei da nota promissória rural ? Não é uma novidade. A nota promissória é uma promessa e a duplicata é uma

ordem de pagamento. A duplicata rural é uma compra e venda rural, ou seja, que tem por objeto a compra e venda de produtos rurais feita por produtor rural ou por cooperativa. Art. 46 DL 167/67 –

------------------------------------------------------- Art 46 DL 167/67. Nas v endas a prazo de quaisquer bens de natureza agrícola, ex trativ a ou pastoril, quando efetuadas diretamente por produtores rurais ou por suas cooperativ as, poderá ser utilizada também, como título do crédito, a duplicata rural, nos têrmos dêste Dec reto-lei.

-------------------------------------------------------

Então não é uma compra e venda qualquer.

Aqui (duplicata comum) e uma compra e venda qualquer. Lembra que eu já falei para vocês que antigamente era uma duplicata de compra e venda mercantil e hoje não existe mais essa compra e venda mercantil. Hoje qualquer compra e venda da margem a saque de uma duplicata. É fundamental saber isso.

Compra e venda mercantil tinha um plus: você comprova para revender ou para alugar. Hoje isso acabou. Houve uma unificação obr igacional em virtude do NCC. Em função disso suprima a expressão mercantil

Se essa compra e venda for uma compra e venda especificamente rural – venda de produtos rurais por produtor rural ou cooperativa – pode ser sacada a duplicata rural. Quem pode sacar duplicata rural pode sacar a duplicata comum.

Isso é um problema dele. Mas quem pode sacar uma duplicata comum não necessariamente pode sacar uma duplicata rural. Podemos sacar uma duplicata comum mas a rural ? Alguém aqui vai vender produto rural ? Pode até ser..

ENTÃO TEM 3 TIPOS DE DUPLICATA:

1. DE COMPRA E VENDA – ART. 1º AO ART 19 LEI 5474

2. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – ART. 20 E SS. LEI 5474

3. DUPLICATA RURAL – ART. 46 AO 54 DL 167/67

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Dependendo do tipo de duplicata vai ter uma lei própria.

Já vimos que em relação a duplicata primeiro ver a le i 5474/68. O Art. 903 NCC manda aplicar a le i especial primeiro. Não havendo vai para o NCC.

Se a lei da duplicata for omissa vai para onde ?

Tem que ir para o Ar t. 25 da le i 5474 que manda aplicar os atos normativos da letra de câmbio. E em

terceiro que vai para o NCC. Cuidado com essa segunda etapa. O Ar t. 25 da le i 5474 diz que em sendo omissa a lei da duplicata aplica-se-lhe a norma da letra de câmbio.

Cuidado com essa 2ª etapa que é pegadinha para prova.

APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO

1. LEI 5474 – OMISSA IR PARA

2. LUG – ART. 25 LEI 5474 MANDA APLICAR A LEGISLAÇÃO DA LETRA DE CÂMBIO

3. NCC

2. CONCEITO DUPLICATA

Como vamos conceituar a duplicata ?

Não é difícil. A duplicata é título de crédito, quando você constitui essa duplicata você faz uma ordem ou promessa ?

Aluno: promessa. Resposta: não. Você está igual ao Alexandre de Moraes que coloca no livro dele que é uma promessa de pagamento.

Sacador - vende ou presta serviço. Sacado - compra. Sacado é comprador.

Na hora da prova vocês vão se confundir então é bom fazer isso. Sacador vai vender e o sacado vai comprar. Quem vende é credor, entrega a mercadoria ou presta serviço e tem

que receber o preço. Quem compra se beneficia do serviço ou fica com o produto (devedor do preço). Quem constitu i a duplicata é quem saca. Quem saca, quem faz o saque é denominado de sacador. Então a duplicata vai ser constituída, vai ser sacada pelo sacador. Sacador é vendedor e o vendedor é o credor. Jamais

pode ser promessa porque se ele tem crédito ele não vai prometer. Isso está no livro do Alexandre de Moraes em Leis Penais Extravagantes, Ed. Atlas. Promessa de pagamento e não é. Duplicata é uma ordem de pagamento.

DUPLICATA = ORDEM DE PAGAMENTO

Duplicata é uma ordem de pagamento que pode ser à vista ou a prazo. Quem dá essa ordem é quem vende o produto ou quem presta o serviço, é quem tem direito de receber a grana. É uma ordem, não pode ser uma promessa, não é feita pelo sacado. O sacado aceita. O sacado não dá ordem, ele aceita. Ela é constituída pelo

sacador. É o sacador quem constitui a duplicata, então é credor do preço. Vamos raciocinar: tem um avalista aqui em branco Y avalizou a duplicata – é título cabe aval – mas não disse

quem avalizou. Normalmente avaliza o constituidor.... mas não vai avalizar o constitu idor porque ele é credor, vai avalizar o aceitante. A duplicata só existe se houver aceite expresso ou tácito. Tem que ter aceite. Não existe duplicata sem aceite. Ou tem aceite expresso ou tácito ou não tem aceite algum. Se não ter aceite algum só cabe

monitória não cabe execução. Não existe duplicata sem aceite. É título de crédito que documenta ordem de pagamento. Essa ordem é à vista ou a prazo. Quem dá a ordem ? é o sacador. Quem recebe a ordem ? O sacado. Só que é um título causal ( tem uma causa).

Quais as causas ? Na hora da prova coloquem as 3 causas que legitimam o saque. Não coloca as 2 causas da le i 5474. A maioria vai

colocar isso. A le i 5474 é uma compra e venda comum..mas esclarece que não existe mais essa exigência de mercantil porque não existe mais essa dualidade de compra e venda. Contrato de prestação de serviços e não esqueçam compra e venda de produtos rurais. Isso é o diferencial.

1ªOBS

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Até porque o examinador, ta lvez, te pergunta isso querendo saber só da duplicata beabá. Não que ele não saiba na duplicata rural. Mas talvez não esteja na cabeça dele esse tipo de resposta. Então se colocar esse acréscimo chama atenção para ele. Não que ele não saiba ele sabe da existência mas talvez quando ele pergunta não está com esse

enfoque. Anotem, então o conceito.

CONCEITO

Trata-se de título de crédito que representa uma ordem de pagamento à vista ou a prazo dada pelo sacador (vendedor do

produto ou prestador de serviço) contra o sacado (comprador do bem ou beneficiário do serviço) necessariamente decorrente de uma causa debendi específica em lei quais sejam compra e venda ou prestação de serviço ou compra e venda de produtos rurais fe itos diretamente por cooperativa ou produtor rural (respectivamente lei 5474/68 e Art. 46 ao 54 DL 167/67)

O que é esse necessariamente decorrente de uma causa debendi prevista em lei ?

Ai você (...) caráter causal dela. Então dei as 3 modalidades de duplicata.

3. NATUREZA JURÍDICA DUPLICATA

Ordem de pagamento

DEVEDORES DUPLICATA

Quem são os devedores cambiários da duplicata ?

SAQUE ___________ SACADOR __________SACADO_______ HOUVE O ACEITE EXPRESSO.

VENDEDOR COMPRADOR

Sacador da duplicata é o credor do preço. o comprador é o sacado. Quem é o devedor direto aqui ? O sacado (comprador) não é. Esquece o comprador. Uma coisa é (...) outra coisa é devedor.

Aqui temos várias hipóteses: 1. O sacado não aceita e justifica. 2. Pode fazer o aceite expresso e devolver

3. Não devolve a duplicata 4. Não aceitar e devolve 5. aceita

1. O SACADO NÃO ACEITA E JUSTIFICA.

Se o sacado não aceita não é duplicata. A duplicata tem que ter aceite. Tem que ter aceite expresso ou tácito. Se não tiver aceite algum... no caso aqui se não aceita e justifica falta um requisito para o tácito. Não há duplicata não tem

devedor.

2. ACEITE EXPRESSO E DEVOLVE

Pode fazer o aceite expresso e devolver que é o ideal. Então deixa de ser sacado e vira aceitante. Tem duplicata e tem devedor.

3. NÃO DEVOLVE A DUPLICATA

Ele pode não devolver a duplicata. Presentes alguns requisitos, protesto por indicações pode executar.

4. NÃO ACEITAR E DEVOLVE A DUPLICATA

Ele pode não aceitar a duplicata e devolver. Presentes alguns requisitos pode ter o aceite tácito e vai ser executado e vai ser aceitante.

Então são situações inusitadas. Sacado por ser sacado não é devedor. Cuidado com isso.

ATENÇÃO

É bom colocar na prova que o sacado não se confunde com o aceitante. Sacado é o recebedor da ordem e o aceitante é o devedor

SACADO RECEBEDOR DA ORDEM

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ACEITANTE DEVEDOR

5. ACEITA

Houve o aceite expresso.

Então temos o A que é o sacador, deu a ordem para B que é sacado que faz o aceite.

1ª EXEMPLO

DUPLICATA - ORDEM DE PAGAMENTO

------------------------------------------------------------------------ A B

SACADOR (CREDOR) SACADO

|

ACEITE EXPRESSO

Quem é o devedor cambiário direto ? o aceitante Quem é o devedor cambiário indireto ? Não tem Quem é o devedor principal ? O aceitante.

Quem é o devedor de regresso ? Não tem, mas pode ter.

DIRETO – ACEITANTE

INDIRETO – NÃO TEM

PRINCIPAL – ACEITANTE

REGRESSO – NÃO TEM

2ª EXEMPLO

O credor é o sacador. Se alguém tiver que transferir o título é o credor. Então o A pode endossar ou ceder ? A

duplicata pode ser cedida ou só tem que ser endossada ? O Ar t. 2º § 1º lei 5474 trata dos requisitos da duplicata você vai ver que um dos requisitos é que a duplicata só pode

ser à ordem. Está dito expressamente, então ela tem que ser endossada. A duplicata então circula à ordem... Quem tem o crédito é que tem que endossar para dar o direito. Então o A transfere para C. o A deixou de ser credor e passou a ser endossante. O atual credor/ endossatário é o C. Aí tem o

Y avalista e o Z avalista.

Quem é o devedor cambiário direto ? Aceitante e seu avalista Y

Quem é o devedor cambiário indireto ? Agora tem. É o endossante A e seu avalista Z. Para cobrar deles há necessidade em regra de ter o protesto.

Quem é o devedor principal ?

O aceitante. Não fala sacado.

Quem são os devedores de regresso ? Quem pode cobrar ate aqui. O avalista do aceitante (Y), o endossante (A) e o avalista do endossante (Z).

DIRETO – ACEITANTE / AVALISTA Y

INDIRETO – ENDOSSANTE A / AVALISTA Z

PRINCIPAL – ACEITANTE

REGRESSO – Y (AVALISTA DO ACEITANTE) / ENDOSSANTE E AVALISTA DO ENDOSSANTE

Y Z

| |

--------------------------------------------------------------------- A B

SACADOR/ENDOSSANTE SACADO/ACEITANTE

|

C

ENDOSSATÁRIO

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Impor tância prática de saber quem são os devedores: prescrição e necessidade ou não de protesto

– SACADO NÃO SE CONFUNDE COM ACEITANTE

Não usem na hora da prova que vai executar o sacado. Se eu fosse examinador e o candidato falasse executar o

sacado eu tiraria 80% da questão.

SACADO NÃO SE CONFUNDE COM ACEITANTE

A duplicata só é título execut ivo extrajudicial se efet ivamente ocorrer o aceite sendo que este pode ser expresso ou tácito/ ficto/ presumido ou por comunicação. Se não ocorrer qualquer modalidade de aceite o documento sacado não é duplicata não servindo para ajuizar ação executiva quando muito ação monitória ou habilitação em falência (art. 102-A

CPC e Art. 9 LF/05). Esta é a razão de a doutrina afirmar que na duplicata o aceite é obrigatório enquanto que na letra

de câmbio é facultativo. Portanto na duplicata o executado é o aceitante e jamais o sacado.

CARACTERÍSTICAS DUPLICATA

Nessas caracter ísticas vocês respondem varias questões de prova. Não decorando e sim entendendo.

CARACTERÍSTICAS DA DUPLICATA

1. TÍTULO DE CRÉDITO CAUSAL

2. SAQUE FACULTATIVO

3. DEPENDENTE

4. ORDEM DE PAGAMENTO

5. TÍTULO NOMINAL Á ORDEM

6. NA ORIGEM TEM 3 FIGURAS

7. TÍTULO DE CRÉDITO PASSÍVEL DE ACEITE

1. TÍTULO DE CRÉDITO CAUSAL

Essa é a característica mais importante.

Título de crédito significa que a duplicata só pode ser sacada se for com base nas causas legais. Tem que ter uma

causa prevista em lei. Qualquer outra causa não pode.

Quais são as causas ?

CAUSAS QUE AUTORIZAM O SAQUE DA DUPLICATA

1. COMPRA E VENDA

2. COBNTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SÓ ESSAS 3 CAUSAS QUE DAO MARGEM

3. COMPRA E VENDA RURAL

– LEASING - NÃO É COMPRA E VENDA

Contrato de leasing, por exemplo, não cabe. Leasing, natureza sui generis não é compra e venda.

Tem a súmula 263 STJ prejudicada pela súmula 293 STJ (caiu no MPRJ)

Quando você antecipava o valor residual achava que era contrato de compra e venda a prazo. Eu nunca concordei com isso. Agora o STJ reformou o entendimento.

SÚMULA 263 STJ - CANCELADA

O STJ editou a súmula 263 dizendo o seguinte: quando você antecipa o valor residual do leasing o leasing vira contrato de compra e venda a prazo então poderia sacar duplicata. Eu nunca concordei com isso. -------------------------------------------------------

Súmula 263 STJ - A cobrança antecipada do v alor residual (VRG) descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil, transformando-o em compra e venda a prestação.(*). CANCELADA -------------------------------------------------------

SÚMULA 293 STJ - EM VIGOR

ªOBS

1ªOBS

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Agora, o STJ veio sumular no sentido inverso da súmula 263. A súmula 293 diz que o contrato de leasing não é compra e venda, tem natureza sui generis ------------------------------------------------------- Súmula 293 STJ - A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.

-------------------------------------------------------

Compra e venda entrega o preço e recebe o bem. O leasing não é isso. Você pode ser devedor de um leasing e jamais comprar o bem. Você quer renovar ou não.

– ACABOU A NOMENCLATURA COMPRA E VENDA MERCANTIL

Qualquer compra e venda lastreia o saque da duplicata porque o NCC acabou com essa dualidade de compra e ven da. Tanto para a compra e venda para fins de revenda como uma compra e venda para uso próprio viabiliza o saque de uma duplicata.

Ver página 70 deste caderno

2. SAQUE FACULTATIVO

Sempre cai em concurso !!!

Saque facultativo, ou seja, ninguém é obrigado a sacar duplicata, saca se quiser. Mas se quiser só pode sacar se (...) das causas legais.

É muito comum o candidato se confundir com causal e obrigação. Por isso que pergunta isso na prova. É para

confundir. A duplicata é causal, é obrigatória a causa para sacar. Mas você não está obrigado a sacar em tendo a causa.

Quer sacar tem que ter a causa. Tem a causa não é obrigado a sacar. Tem a causa tem que sacar ? não. :Já caiu na prova do MP: em virtude de uma compra e venda poderia sacar uma nota promissória ?

Resposta: Sim porque a nota promissória é abstrata e qualquer causa dá margem e segundo que a duplicata é um títu lo de saque facultativo. Vide classificação dos títulos de crédito quanto a causa ou natureza.

Então, a duplicata é causal e de saque facultativo. Ninguém é obrigado a sacar duplica ta mas se qusier exercer a

faculdade de sacar a duplicata é obrigado a ter a causa.

3. DEPENDENTE

Estou falando da duplicata comum ta. É um título de crédito dependente.

Título de crédito dependente significa que não pode sacar duplicata sem que haja fatura. Toda duplicata necessita da

fatura. Essa exigência está no Ar t. 2º § 1º, II Lei 5474 ------------------------------------------------------- Art. 2º § 1º lei 5474 - a duplicata conterá

II - o nº da fatura -------------------------------------------------------

Ao você sacar a duplicata – sacou a duplicata, é um título de crédito (...) requisitos – na duplicata vai ter que ter o nº da fatura. É requisito essencial. Só tem requisito essencial ai não tem nenhum requisito supr ível.

O que acontece, ela tem uma causa não tem ? Específica em lei. Essa causa debendi te dá a faculdade de sacar a duplicata. Se você sacar a duplicata dentre vários requisitos tem um que é essencial também que é o requisito do nº

da fatura.

FATURA

A fatura é um documento também que espelha a negociação. Expressão doutrinária: fatura é o espelho da negociação. Na fatura que vai haver a discriminação da compra e venda ou da prestação de serviço. Você não vai discriminar o

que está vendendo.. . A discriminação da relação causal não vai estar na duplicata. A duplicata deve ter os requisitos do Art. 2º § 1º le i 5474.

PRÁTICA MERCANTIL

2ªOBS

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TÍTULO DE CRÉDITO - PROFº CLÁUDIO CALO

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É muito comum na prática mercantil (comercial): eu sou fornecedor e vendo para o Antônio que é comprador. Só que ao invés de sacar duplicata eu só emito a fatura. Isso é muito comum. Se tiver algum problema depois eu saco a duplicata. Isso é uma praxe. Tecnicamente não é o correto.

TÉCNICA JURÍDICA

Tecnicamente é: no ato da fatura você saca a duplicata e encaminha a duplicata. Mas só se saca a duplicata a posteriori e manda a fatura. Isso é o mais comum na prática. Você recebe a fatura e faz

o aceite na fatura. Mas a fatura não é títu lo de crédito. Não é a fatura que você vai executar. No Art. 585 CPC não consta é títu lo executivo extrajudicia l fatura. Não consta isso, consta duplicata. Não confundam

fatura com duplicata. A duplicata é o títu lo de crédito e os requisitos estão previstos no Art. 2º § 1º lei 5474 naqueles incisos. A fatura não é títu lo de crédito, não é passível de protesto, não é passível de endosso, aval porque ela não é título de

crédito, é um documento eu a doutrina chama de documento comum. Tem a natureza de documento comum

quirógrafo.

Na hora da prova é técnico: documento quirógrafo. A fatura não viabiliza a execução. O que a fatura pode viabilizar é uma ação monitória, uma habilitação em falência. É um documento como outro qualquer mas não tem natureza cambiária e muito menos executória porque a lei não lhe confere essa natureza.

FATURA - ESPELHO DA NEGOCIAÇÃO

1. NÃO É TÍTULO DE CRÉDITO

2. NÃO É PASSÍVEL DE PROTESTO

3. NÃO É PASSÍVEL DE ENDOSSO

4. NÃO É PASSÍVEL DE AVAL

5. É UM DOCUMENTO QUIRÓGRAFO

6. VIABILIZA UMA AÇÃO MONITÓRIA

7. VIABILIZA HABILITAÇÃO EM FALÊNCIA

A fatura – a doutrina utiliza essa expressão – é o espelho da negociação. Tem que ter uma negociação. Não tem

uma negociação específica ? A lei não exige uma causa específica ? Uma negociação especifica ?

Essa negociação específica está lastreada numa fatura que vai discriminar produtos, serviços. Com base na fatura você saca uma duplicata com vencimento, quem é o sacador, quem é o aceitante, prazo, valor, etc. Ao invés de

constar a negociação na duplicata consta o nº da fatura correspondente.

Você pode ter fatura sem duplicata mas não pode jamais ter uma duplicata sem fatura porque ela é um títu lo de crédito dependente porque a le i exige o nº da fatura. Fatura é o espelho da negociação.

– DUPLICATA RURAL É DEPENDENTE ?

Estou tratando de uma duplicata comum. Então se cair na prova a duplicata é título dependente ? As duplicatas

comuns sim por causa do Ar t. 2º § 1º, II lei 5474.

Duplicata rural é dependente ?

Dêem uma olhada no Ar t. 48, VII DL 167/67. ------------------------------------------------------- Art. 48 DL 167/67 - A duplicata rural conterá os seguintes requisitos, lançados no contex to VII - indicação dos produtos objeto da compra e venda. -------------------------------------------------------

A duplicata rural também é causal. A le i estabelece que para sacar duplicata tem que ter uma compra e venda de produtos rurais. AL ei estabeleceu. Quando a lei estabelece a causa é causal.

A duplicata é causal, agora é dependente ou independente ?

Independente. O Ar t. 48 DL 167/67 não exige o nº da fatura, não disse nada. E o inciso VII diz o que ? Na duplicata rural deverá ter a

indicação, a discriminação dos produtos objetos da compra e venda, ou seja, não tem fatura porque a negociação não é espelhada na fatura. A negociação é inserida na própria duplicata. Na própria duplicata vai con star a negociação. Então ela independe da fatura porque a negociação já está espelhada nela mesma.

1ªOBS

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TÍTULO DE CRÉDITO - PROFº CLÁUDIO CALO

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- 214 -

Então observação:

A duplicata rural apesar de ser causal e de saque facultativo é um título de crédito independente pois não depende da

fatura ate porque de acordo com o Art. 48, VII DL 167/67 a negociação deve constar na própria duplicata e não em documento em separado.

Em razão dessa independência da fatura Rubens Requião critica a expressão duplicata rural pois a expressão duplicata signif ica reprodução da fatura sendo que na rural não há fatura.

RUBENS REQUIÃO - CRÍTICA

Rubens Requião quando trata da duplicata rural critica a terminologia duplicata rural e le acha que duplicata rural não deveria ser chamada de duplicata porque o termo duplicata surgiu.. duplicar, é a reprodução da fatura. É a fatura com alguns requisitos legais com for ça cambiária e força executória. Então o termo duplicata é a reprodução da fatura. Se a

duplicata rural é chamada de duplicata e se não tem fatura não há o que reproduzir. Então ele critica.

4. ORDEM DE PAGAMENTO

Quanto a estrutura a duplicata é uma ordem de pagamento a vista ou a prazo

5. TÍTULO NOMINAL À ORDEM

A duplicata é um título nominal só que necessariamente à ordem – Art. 2º § 1º, VII lei 5474 –

-------------------------------------------------------

Art. 2º § 1º lei 5474 - a duplicata conterá VII - a cláusula à ordem -------------------------------------------------------

Isso significa que a duplicata tem que ter endosso mas pode produzir efeito de cessão se for póstumo (após o protesto

ou após o prazo do protesto) Prazo para o protesto de duplicata por fa lta de pagamento: 30 dias a contar do prazo do vencimento.

Após esse prazo que é póstumo. Então, venceu tem 30 dias para protestar. Depois desse prazo que é póstumo.

Não adianta saber endosso póstumo se você não sabe o prazo porque ele vai te dar uma questão com datas de

transferência para você identificar o póstumo.

A duplicata é um títu lo de crédito nominal à ordem. Não circula por cessão as eventualmente pode ter o endosso

póstumo.

6. 3 FIGURAS

É um título que originar iamente tem 3 figuras jur ídicas.

A dá ordem para B para o B pagar o A. o A é ao mesmo tempo sacador quando saca e credor quando exige. E o B é o sacado. Então o A tem 2 figuras: sacador e credor. Então na origem tem 3 figuras.

SACADOR SACADO

--------------------------------- A B

CREDOR |

3 FIGURAS JURÍDICAS

1. SACADOR A

2. CREDOR A

3. SACADO B

7. TÍTULO DE CRÉDITO PASSÍVEL DE ACEITE

Caiu na Defensor ia Pública: é um títu lo passível de aceite expresso, tácito ou por comunicação

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ACEITE

1. EXPRESSO

2. TÁCITO

3. COMUNICAÇÃO

– PODE SACAR DUPLICATA PARA UMA VENDA FUTURA ?

Caiu na magistratura estadual:

É possível o saque de uma duplicata com base numa venda futura ?

Muita gente confundiu isso na hora da prova. Quem trata disso é o Requião.

Não é uma compra e venda que você faz agora. Eu vendo um produto para o Antônio e falo: Antônio me paga daqui a

30 dias. Isso não é uma venda futura. Isso é o vencimento a prazo. Não é isso.

Se eu vendo para o Antônio hoje, toma, duplicata e te ordeno que você pague no dia 31 de abril. Isso é uma compra e venda feita no presente e o vencimento que é a prazo. Isso pode. É óbvio.

A idéia é diferente. Eu saco uma duplicata hoje com uma venda que ainda vai ser fe ita – uma venda futura –. A

venda é futura, ainda não se realizou.

RESPOSTA

A resposta é NÃO. Você não pode sacar uma duplicata por venda futura. A venda tem que ser contemporânea ao saque da duplicata.

Não pode sacar uma duplicata hoje com a venda no futuro. Por quê ?

Analisando o Ar t. 2º da lei 5474 diz o seguinte: no ato da emissão da fatura, ao emitir a fatura você pode sacar o títu lo que é dependente que é a duplicata. No ato da emissão da fatura você saca a duplicata, no ato de emitir a fatura saca a duplicata. Só que quando você

emite a fatura é justamente quando há o negócio jur ídico – contrato de prestação de serviço ou compra e venda – No ato de emissão da fatura há o contrato de compra e venda, no ato de emissão da fatura há o contrato de prestação

de serviço. Então não dá para você sacar a duplicata com venda futura porque a venda é contemporânea a emissão da fatura. E

no ato da emissão da fatura você pode (é facultativo) sacar a duplicata. Mas se você quiser sacar é no ato da emissão da fatura. Então tem que ser contemporânea. Anota isso ai:

O saque da duplicata é facultativo sendo que se optar por sacá-la deve ser lastreada numa causa específica em lei e na fatura sendo certo que a fatura espelha a negociação devendo ser emitida contemporaneamente à negociação e

caso se queira representar o crédito através de duplicata essa deve ser sacada pressupondo a realização da negociação. Portanto a negociação não pode ser futura.

Pressupondo a realização da negociação - então a negociação é pretérita, a duplicata vem depois. A pergunta da prova: a duplicata vem antes e a negociação vem depois.

– TRIPLICATA

Cai em prova

A trip licata está no Art. 23 le i 5474. Não é 2ª nem 3ª via, triplicata, 3ª via da duplicata, Não ! Você tem a duplicata e a trip licata.

O cara vende produtos ou presta serviços e o sacador saca a duplicata. Ele faz o que ? Ele encaminha a duplicata. Ele envia a duplicata para o sacado aceitar ou não aceitar, justificar. O que ele tem que fazer é devolver. Art. 7º e 8º lei 5474.

Só que quando o sacador encaminha a duplicata para o sacado pode acontecer o que no meio do caminho ? O extravio. A duplicata pode se extraviar.

1ªOBS

2ªOBS

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TÍTULO DE CRÉDITO - PROFº CLÁUDIO CALO

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Se houver o extravio da duplicata, a le i no Ar t. 23 lei 5474 diz que em havendo perda ou ex travio. Eu não sei a diferença pode ser o que ? O sacado recebe mas perdeu.. Não sei estou tentando ver uma diferença. O extravio se

encaminha se ex traviou e antes de chegar no destinatário foi para outro lugar. Perda significa que ela chegou e o cara perdeu. Pode ser isso.

Extraviou, a duplicata, sacador, extravio, sacado. Nesse caso a le i d iz o seguinte: em havendo ex travio o sacador pode sacar uma trip licata que é uma cópia da duplicata. A trip licata é uma reprodução da duplicata.

É chamada de triplicata passível de aceite, protesto. É um títu lo para substituir a duplicata extraviada. ART. 23 LEI 5474 - TRIPLICATA

-------------------------------------------------------

Art. 23 lei 5474 - A perda ou ex travio da duplicata obrigará o vendedor a ex trair a triplicata, que terá os mesmos efeitos e requisitos e obedecerá as mesmas formalidades daquela. -------------------------------------------------------

Então tudo o que está na duplicata está na trip licata.

REMISSÃO: Façam remissão no Ar t. 23 le i 5474 ao Art. 2º § 1º le i 5474, os mesmos requisitos.

A triplicata não e uma 3ª via da duplicata é uma nova duplicata para substituir aquela extraviada.

RETENÇÃO - SACADO NÃO DEVOLVE A DUPLICATA

Uma questão pode se cair em prova: A le i d iz extravio ou perda. E a hipótese do sacado retê- la indevidamente, sem

autorização ? Lembra ? Na retenção indevida. Não perdeu a duplicata, reteve, não devolve. Se ele não devolve. O que o credor

tem que fazer ? Protestar por falta de devolução e como é duplicata se faz por indicações. O oficia l do car tório te dá o instrumento

você vai executar provando a relação causal.

STJ

A lei não prevê a hipótese de triplicata. O STJ sustenta que pode, não é que seja necessário, sacar se quiser a

trip licata em caso de retenção indevida apesar da lei não colocar Pode sacar triplicata no caso de retenção indevida apesar da le i não colocar.

CLÁUDIO CALO

Eu entendo que não cabe saque de trip licata no caso de retenção indevida. Não só não cabe como é totalmente desnecessário.

Não cabe porque a lei trata da retenção indevida no Ar t. 21 § 3 da le i 9492

-------------------------------------------------------

Art. 21 lei 9492/97. O protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite ou de dev olução. § 3º Quando o sacado retiv er a letra de câmbio ou a duplicata enviada para aceite e não proceder à devolução dentro do prazo legal, o protesto poderá ser baseado na segunda via da letra de câmbio ou nas indicações da duplicata, que se limitarão a conter os mesmos requisitos lançados pelo sacador ao tempo da emissão da duplicata, v edada a ex igência de qualquer formalidade não prevista na Lei que regula a emissão e

circulação das duplicatas. -------------------------------------------------------

A retenção indevida (...) faz protesto por falta de devolução. Não tem nada que sacar triplicata. O STJ entende que se quiser pode. Mas eu entendo que é inadmissível porque a le i prevê o remédio para isso.

PROTESTO DUPLICATA

Duplicata é passível de protesto ?

Sim.

Quais são os tipos de protesto que a duplicata admite ?

PROTESTO POR FALTA DE

1. ACEITE

2. DEVOLUÇÃO – POR INDICAÇÃO (só a duplicata tem o protesto por fa lta de devolução por indicações)

3. PAGAMENTO

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TÍTULO DE CRÉDITO - PROFº CLÁUDIO CALO

MASTER BARRA - 2007

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AVAL DUPLICATA

A duplicata é passível de aval. É títu lo de crédito e o aval pode ser em preto ou em branco

AVAL

1. PRETO

2. BRANCO

ATENÇÃO

Se o aval for em branco o avalizado vai ser o aceitante

CIRCULAÇÃO DUPLICATA

A duplicata circula por endosso – Art. 2º § 1º VII lei 5474 – Tem que ter necessariamente a cláusula à ordem. Não

pode ter cláusula não à ordem.

DUPLICATA COMUM # DUPLICATA RURAL

Na hora da prova comparar o Ar t. 2º lei 5474 com o Art. 48 DL 167/67. Já te ajuda.

QUADRO COMPARATIVO: NOTA PROMISSÓRIA COMUM E NOTA PROMISSÓRIA RURAL

1. LEGISLAÇÃO

DUPLICATA COMUM – É regulada pela lei 5474

DUPLICATA RURAL – É regulada no 46 ao 54 Decreto Lei 167/67

2. VENCIMENTO

Como vence uma duplicata comum e como vence uma duplicata rural ?

DUPLICATA COMUM

A duplicata comum vence à vista ou a prazo.

Agora a prazo vence como ? Qual a modalidade de vencimento a prazo ?

Art. 2º § 1º III lei 5474 diz que a duplicata vence a vista (na cara, apresentou) ou a prazo. A prazo através de que ? A data cer ta. O que é dia cer to ? Dia/ mês / ano.

Então temos 2 modalidades: a vista ou a prazo e a prazo só uma (d/m/ano).

Então só tem 2 modalidades: A. A vista

B. A prazo – (d/m/ano) ------------------------------------------------------- Art. 2º § 1º lei 5474 - a duplicata conterá III - A data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à v ista

-------------------------------------------------------

DUPLICATA RURAL – TÍTULO DE CRÉDITO CAUSAL

O vencimento da duplicata rural está no Ar t. 48, II DL 167/67 -------------------------------------------------------

Art. 48 DL 167/67 - A duplicata rural conterá os seguintes requisitos, lançados no contex to II - data do pagamento, ou declaração de dar-se a tantos dias da data da apresentação ou de se ter à vista -------------------------------------------------------

Então tem 3modalidades:

A. A vista B. A dia certo – (d/m/ano) C. A tempo cer to da vista de apresentação

A. À VISTA

A vista é quando você apresenta na cara do cara

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TÍTULO DE CRÉDITO - PROFº CLÁUDIO CALO

MASTER BARRA - 2007

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B. A DIA CERTO

A dia certo é d/m/ano. No dia 30 de abril de 2007

C. A TEMPO CERTO DA VISTA

A tempo cer to da vista é o per íodo de tempo a contar da vista de apresentação. O que é isso ?

A (sacador) dá uma ordem para B (sacado) e coloca o seguinte na duplicata: vai vencer 20 dias a contar da vista. Está lá: ordeno que B pague por essa duplicata, valor ta l, 20 dias a contar da vista.

20 dias é o período. Vista, ou seja, no momento que o sacado fizer o aceite. Na hora que fizer o aceite, por exemplo, ele fez o aceite hoje, dia 16 de maio de 2007, começa a contar o prazo de 20 dias. Enquanto não houver o aceite não começa a contar o prazo.

3. CAUSA ESPECÍFICA EM LEI

DUPLICATA COMUM – contrato de compra e venda comum ou contrato de prestação de serviço

DUPLICATA RURAL – contrato de compra e venda porém de produtos rurais feita por produtor rural d iretamente ou

cooperativa. É mais específica

4.

DUPLICATA COMUM – dependente - depende da fatura

DUPLICATA RURAL – independente. Não depende de fatura.

5.

DUPLICATA COMUM – CREDOR QUIROGRAFÁRIO

O credor de duplicata comum é credor sem garantia ou privilégio. É credor quirografário. Remissão ao Ar t. 86, VI LF/05

DUPLICATA RURAL - CREDOR COM PRIVILÉGIO

O credor de uma duplicata rural é um credor mais impor tante. É um credor com privilégio – Ar t. 53 DL167/67 ( fazer remissão ao Ar t. 86 IV LF/05)

-------------------------------------------------------

Art. 53 DL 167/67 - a duplicata rural goza de priv ilégio especial sobre os bens enumerados no Art. 1563 do Código Civ il -------------------------------------------------------

Ou seja, o credor de uma duplicata rural recebe primeiro do que o credor de uma duplicata comum.

principais diferenças

duplicata comum duplicata rural

1. LEGISLAÇÃO: LEI 5474

LEGISLAÇÃO: DL 167/67

2.

Á VISTA - DIA CERTO

À PRAZO - (D/M/ANO)

À VISTA

48, II DIA CERTO (D/M/ ANO)

A TEMPO CERTO DA VISTA

3.

COMPRA E VENDA

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

COMPRA E VENDA DE PRODUTOS RURAIS

FEITO POR PRODUTOR RURAL DIRETAMENTE

OU COOPERATIVA

4. DEPENDENTE INDEPENDENTE

5.

CREDOR QUIROGRAFÁRIO

ART. 86, VI LF/05

CREDOR COM PRIVILÉGIO

AT. 53 DL 167/67

REMISSÃO AO ART. 86 IV LF/05

Nunca vi isso cair em concurso mas se cair alguma coisa que possa escrever mais vale a pena.

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- 219 -

DUPLICATA SIMULADA # DUPLICATA FRIA

O examinador do último concurso da magistratura (esse que está se polemizando), nos seus acórdãos não faz

diferença entre duplicata simulada e fria. Então não sei se ele vai ser o próximo examinador. O examinador da magistratura não via diferença entre a duplicata simulada e fria e usava a terminologia sem

distinção mas há quem faça.

A diferença entre duplicata simulada e fria passa pela par te criminal

DIREITO PENAL

Passa pela par te criminal porque no CP tem um tipo penal no Ar t. 172 CP que tem como título duplicata simulada. Então há um tipo penal de duplicata simulada que é uma modalidade de estelionato. Então haveria questionamento:

seria fria ? Ser ia simulada ? Vamos ver isso.

ART. 172 CP

------------------------------------------------------- Art. 172 CP. Expedir ou aceitar duplicata que não corresponda, juntamente com a fatura respectiva, a uma venda efetiv a de bens ou a uma real prestação de serv iço. Pena: detenção de 1 ano a 5 anos, e multa equiv alente a 20 % sobre o v alor da duplicata

-------------------------------------------------------

Esse Art. 172 CP já teve outra redação. Qual é o marco temporal impor tante ?

Antes de 1990 e após 1990.

Por que antes de 1990 e depois de 1990 ?

Simples. O marco deriva da alteração feita pela lei 8137/90. Isso que estou dando é importante.

LEI 8137/90

Na lei 8137 tem um tipo penal que trata de duplicata que é o Ar t. 1º, III lei 8137 (já caiu no MP, não especificamente duplicata mas foi crime contra a ordem tributaria)

A lei 8137 diz lá.. não é só crime contra a ordem tributária é também crimes em relação a consumo e a ordem econômica.

ART 1º LEI 8137/90

------------------------------------------------------- Art. 1° lei 8137 - Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativ o à operação tributáv el; Pena - reclusão de 2 a 5 anos, e multa. -------------------------------------------------------

Sublinhar: operação tributável

Falsificação de duplicata – você falsifica a duplicata relativa a operação tributável. Uma compra e venda, uma

prestação de serviço tributável. Falsifica com o intuito de não pagar tributos (suprimir) ou falsifica com a intenção de pagar menos. Uma compra e

venda ou prestação de serviço de R$ 100.000 você coloca R$ 10.000. Isso para pagar menos tr ibuto. Isso é redução. Suprimir você não faz nada.

OPERAÇÃO TRIBUTÁVEL

Se a operação é tributável houve a causa debendi, houve a compra e venda ou a prestação de serviço. Houve o fato gerador que vai ensejar a incidência do tributo e a duplicata foi fa lsificada relativa a uma operação tributável.

Façam uma observação.. há autores um deles é o Alexandre Moraes (no livro da Legis lação Penal Ex travagante em que ele diz que duplicata é promessa de pagamento, ai ele escorregou, no resto ele está bem)

– QUAL SERIA A PRINCIPAL DIFERENÇA ENTRE O 1º, III LEI 8137 DO ART. 172 CP Z

1. Bem jur ídico tutelado

2. Causa debendi 1. BEM JURÍDICO TUTELADO

OBS

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Lógico que a principal diferença é o bem jurídica tutelado. Não há menor dúvida. Um é o patrimônio e outro é a

administração, com a sociedade etc e tal. Então o bem jur ídico (...) ordem tributária é uma coisa e patrimônio é outra.

Não é essa a diferença que eles querem ouvir. Também é essa.

2. CAUSA DEBENDI

ART. 1º, III LEI 8137

Na lei 8137 houve a causa debendi. Você falsifica a duplicata mas relativa a uma causa, a um negócio jur ídico que existiu. A operação tributável. (...) tributo inexistente. Você só pode tr ibutar o que existir. Então pressupõe que tenha existido

ART. 172 CP

Já a figura do Ar t. 172 CP é quando não há a causa debendi. Você simula a causa. Não existe, você saca a duplicata

simulada, sem a negociação. Já no tributo, não. Houve a operação tributável, houve a causa debendi em que você falsifica o documento com base na causa debendi existente. Com o fim de suprimir ou reduzir tributo.

Numa há e na outra não há. Com base nisso vamos pegar essa distinção mais em relação ao Ar t 172 CP.

Por que antes de 1990 e depois de 1990 ?

Porque a redação do Art. 172 CP foi alterada pela lei 8137/90. Se vocês pegarem o Ar t. 172 CP, pode abrir também o Art. 26 lei 5474 que tem a redação antiga.

O Ar t. 172 CP está lá d izendo: caput com a redação determinada pela le i 8137/90. Então o Ar t. 172c teve a sua redação alterada

. ANTES DE 1990

A redação está no Ar t. 26 lei 5474 que diz o seguinte: -------------------------------------------------------

Art. 26 lei 5474 - O Art. 172 passa a v igorar com à seguinte redação “Art. 172 CP. Ex pedir ou aceitar duplicata que não corresponda, juntamente com a fatura respectiv a, a uma venda efetiv a de bens ou a uma real prestação de serv iço. Pena: detenção de 1 ano a 5 anos, e multa equiv alente a 20 % sobre o v alor da duplicata

(...)” -------------------------------------------------------

Antes o Art. 172 do CP tratava de que ?

Só fazia menção a expressão duplicata – expedir ou sacar duplicata – qualquer outro documento, não, tinha que ser duplicata. Que não corresponda a uma venda efetiva ou a um serviço real, ou seja, era crime aceitar ou sacar duplicata sem causa.

Se você sacasse uma duplicata sem que corresponda a uma real prestação de serviço ou a uma efetiva venda, não foi feita a venda, não foi fe ito o serviço e saca uma duplicata.

Pena de 01 a 05 anos.

DEPOIS DE 1990

Depois veio a lei 8137/90 e alterou isso ai. É a atual redação do Ar t. 172 CP e o escopo fim do legislador fo i agravar o crime, agravar a conduta. Então a finalidade foi de agravar. É impor tante esse sentimento.

Ele agravou de que forma ? Ar t. 172 CP ------------------------------------------------------- Art. 172 CP - Emitir fatura, duplicata ou nota de v enda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou serviço

prestado. Pena: detenção de 2 a 4 anos, e multa -------------------------------------------------------

Emitir duplicata ou emitir nota de venda – Então não é mais duplicata só – nota de venda, fatura, duplicata.

Aumentou o nº de condutas.

Foi agravado por quê ?

Primeiro aumentou a pena mínima e segundo aumento o nº de condutas. A norma penal incriminadora está mais ampla do que antes. Não só duplicata com fatura e nota de venda. Então a finalidade do legislador foi agravar.

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Qual o problema do atual Art. 172 CP ?

Não tem a mesma redação do Ar t. 172 antigo. O Ar t. 172 antigo dizia: que não corresponda a venda efetiva, que não corresponda a uma real prestação de serviço. Hoje, não ! Hoje diz que não corresponda a mercadoria vendida em quantidade e qualidade.

Então o Art. 172 CP de hoje está dando a entender o que ?

Dá a entender que houve a compra e venda, houve a prestação de serviço. Houve a causa. Aqui não houve a causa

(Art. 172 CP antes de 1990). Aqui houve a causa só que está havendo divergência quanto a quantidade ou qualidade. Houve a causa mas só que há divergência. Ainda não respondi nada só estou mostrando a comparação.

A conduta sem causa estava prevista e a conduta sem causa, hoje, está prevista ? Não sei. Depois a gente volta pra

aqui.

Qual a conduta mais gravosa você sacar algo sem a causa ou sacar algo com causa mais havendo divergência?

Não ter a causa é uma conduta mais gravosa. A finalidade do legislador fo i agravar mas só que ele redig iu de forma imprópria. Então vem a seguinte pergunta que faço a vocês: Há conduta penalmente típica no saque de uma duplicata sem

causa debendi ? O problema é achar que sim e colocar analogia in bonam par tem e malan par tem. Isso não existe, né.

Tem 3 posições

HÁ CONDUTA PENALMENTE TÍPICA NO SAQUE DE UMA DUPLICATA SEM CAUSA DEBENDI ?

1ª CORRENTE - FÁBIO ULHOA COELHO - ATÍPICA

2 ª CORRENTE - CELSO DELMANTO - ART. 172 CP

3 ª CORRENTE - 171 GENÉRCIO

1ª CORRENTE - FÁBIO ULHOA COELHO - CONDUTA TÍPICA

A posição do Fábio Ulhoa Coelho com a devida vênia é fraca. Ele entende que a conduta atípica. Não é porque sou

Promotor e tem que arrebentar. Não é isso não. A posição dele é fraca. Fábio Ulhoa Coelho diz que sacar uma duplicata sem causa a conduta atípica. Não tem tipo penal no Direito. É um irrelevante penal.

Ora, quando muito ele deveria dizer o seguinte: não configura o tipo do Ar t. 172 CP porque era crime sem causa e hoje a le i não deu a mesma redação.... Mas ele está errado.

É uma crítica: ainda que ele não entenda que não se configura o crime do Ar t. 172 CP pode em tese configurar o crime do Ar t. 54 do DL 167/67 que o legislador esqueceu de alterar lá. Façam essa observação. ------------------------------------------------------- Art. 54 DL 167/67 - Incorrerá na pena de reclusão de 1 a 4 anos, além da multa de 10 % do respectivo montante aquele que expedir duplicata

rural que não corresponda a uma venda efetiv a de quaisquer bens a que se refere o Art. 46, entregues real ou simbolicamente -------------------------------------------------------

Incorrerá na pena de reclusão de 1 a 4 anos, além da multa de 10 % do respect ivo montante aquele que expedir

duplicata rural que não corresponda a uma venda efetiva de quaisquer bens Ou seja, que emita a duplicata sem a causa rural.

LEGISLADOR

Olha como o nosso legislador é fraco: sacar uma duplicata rural sem causa é tipo penal. Então a conduta não é um irrelevante penal. Ele pode não achar o tipo do Ar t. 172 CP mas no caso concreto pode ter a figura do Ar t. 54 DL

167/67. Olha como o legislador erra: o crime de duplicata simulada é detenção de 2 a 4 anos, o crime de duplicata simulada

rural que não tem causa é de reclusão de 1 ano. Então jurid icamente o cara vai ser apenado com detenção com uma pena mais grave 2 anos e outro vai ser apenado com reclusão com uma pena menos grave.

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Isso ai vai ter reflexo no procedimento, tem reflexo na prisão preventiva. Para o legislador, quer dizer 1 a 4 anos reclusão; 2 a 4 com detenção. Essa conduta aqui sem causa e essa aqui com causa e divergência. Esse é o nosso legislador.

Então para Fábio Ulhoa Coelho a conduta é atípica. Então já sabe que pode ter atipicidade no Ar t. 54 DL 167/67

2ª CORRENTE - CELSO DELMANTO

A 2 posição é do Celso Delmanto – “Comentários ao Código Penal” –

Ele entende que o tipo penal é do Ar t. 172 CP, ou seja, sacar sem causa dá o tipo do Ar t. 172 CP. Por quê ? Quando saca a duplicata, quem lida com duplicata sabe que está obrigado a ter livro de registro de dup licata que o contabilista organiza – L ivro de Registro de Duplicatas – Quem lida com duplicata tem que ter um livro específico.

Essa obrigatoriedade (não é faculdade) está no Ar t. 19 le i 5474. ------------------------------------------------------- Art. 19 lei 5474 - A adoção do regime de v endas de que trata o Art. 2 desta lei obriga o v endedor a ter e a escriturar o Livro de Registro de Duplicatas

-------------------------------------------------------

Ninguém é obrigado a sacar duplicata mas se sacar é obrigado a ter no Livro e o Art. 19 é um livro específico, obrigatório previsto na lei.

Aí vem o Delmanto e diz o seguinte: olha o Ar t. 172 §U CP. Se você saca a duplicata você está obrigado a escriturar. Se você saca uma duplicata sem causa, você faz sem causa, saca a duplicata e coloca no livro -------------------------------------------------------

Art. 172 §U CP - Nas mesmas penas incorrerá aquele que falsificar ou adulterar a escrituração do Liv ro Registro de Duplicatas -------------------------------------------------------

Se você saca uma duplicata sem causa e escritura no livro você está falsificando o livro então você entra no Art. 172

§U CP que é o tipo de duplicata simulada. O único problema aqui é que o legislador fo i ruim. Ele poderia ter fa lado omissão – omitir a duplicata. Mas ele não falou.

3 ª CORRENTE - 171 GENÉRICO

Há o entendimento que sacar duplicata sem causa pode não configurar o Art. 172, o Ar t. 172 pode ser específico mas

pode configurar o Art. 171 que é o estelionato, é o genérico.

DUPLICATA SIMULADA # SIMULA FRIA

Vamos ver agora se há diferença entre duplicata simulada e fr ia, se há...

FÁBIO ULHOA COELHO

Fábio Ulhoa Coelho entende que há diferença entre duplicata simulada e duplicata fria

A duplicata simulada para ele é do art. 172 CP tem causa com divergência.E duplicata fria para ele é atípica, ou seja, aquela sem causa

DUPLICATA SIMULADA – Art. 172 CP tem causa com divergência.

DUPLICATA FRIA – atíp ica, ou seja, aquela sem causa

A duplicata simulada o próprio Ar t. 172 chama – duplicata simulada – se vocês abrirem está lá. Duplicata simulada..

a fria é a sem causa que para ele é atípica.

CELSO DELMANTO

Para o Celso Delmanto não tem diferença. Para ele tudo é duplicata simulada.

3ª POSIÇÃO

Para a 3ª posição a duplicata simulada seria o que ? Art. 172 CP com causa. E a duplicata fria sem causa seria Ar t. 171

DUPLICATA SIMULADA (com causa) - Art. 172 CP

DUPLICATA FRIA (sem causa) - Art. 171 CP

Não deixem de ler o livro do Celso Delmanto. Deve ter no Damásio

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Aula 11, 07. 05. 2005

CHEQUE

1. LEGISLAÇÃO

2. CONCEITO

3. NATUREZA JURÍDICA / FUNÇÃO ECONOMICA

4. FIGURAS / DEVEDORES

5. CARACTERÍSTICAS

OBSERVAÇÃO

- CURSO FORÇADO

- CONTA CONJUNTA

- PRESCRITO - SÚMULA 299 STJ

- ACEITE

- AVAL – BRQANCO

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- PROTESTO

- IRCULAÇAO

ASPECTOS ADMINISTRATIVOS

- EMPRESARIAL

- PENAL

APRESENTAÇÃO

- 33 LEI 7357/85

- NATUREZA JURÍDICA

- IMPORTÂNCIA - SÚMULA 600 STJ

A. DEVEDOR CAMBIÁRIO INDIRETO - 47, II

B. TERMO A QUO - 59

C. VISADO

D. SUSTAÇÃO

1. LEGISLAÇÃO CHEQUE

O cheque tem uma convenção também chamada de LUG – Lei Uniforme de Genebra do Cheque –

CUIDADO

Cuidado tem a Lei Uniforme de Genebra da letra de câmbio e da nota promissória mas também

existe um ato normativo denominado LUG que regula cheque que é a le i 57.595/66 que é denominado Lei Uniforme de Genebra sobre cheque. Só que posteriormente, depois da Lei Uniforme de Genebra surgiu outra le i, que é a atual lei em vigor, que é a lei

7357/85.

Lei 57.595/66 → le i 7357/1985

A lei 7357/1985 é uma lei posterior e o STF por intermédio do Marco Aurélio de Mello entre outros tem entendido que no âmbito do D ireito internacional entende que uma lei posterior interna (no caso é a le i do cheque) afasta a

incidência de uma lei proveniente de tratado, automaticamente, sem que haja necessidade de ocorrer o instituto da denúncia.

DENÚNCIA

Denúncia é um instituto do âmbito do Direito internacional... é quando um país signatário comunica aos organismos internacionais dizendo que aquele tratado vai deixar de ter incidência no Direito interno dele.

Ocorre denúncia quando um país diz: aderi esse tratado mas a regra do jogo não vale mais para mim. Não aplico mais esse tratado no ordenamento interno. Isso que é denúncia.

LEI INTERNA PROVENIENTE DE UM TRATADO É NECESSÁRIO DENUNCIAR ?

1ª CORRENTE - SIM - CELSO ALBUQUERQUE DE MELLO E OUTRO

2 ª CORRENTE - NÃO - STF

1ª CORRENTE - DOUTRINA DE DIREITO INTERNACIONAL

A doutrina do D ireito internacional (Celso Albuquerque de Mello , Aroldo Valadão) sustenta que para uma lei posterior interna afastar uma lei anterior interna mas proveniente de um tratado pode ocorrer esse afastamento desde que

antes de aplicar a lei interna haja a denúncia que é a comunicação prévia de que o Brasil vai adotar.

2 ª CORRENTE - JURISPRUDÊNCIA DO STF

Prevalece na jurisprudência do STF o entendimento de que não há necessidade de denúncia. Pode a le i posterior interna afastar automaticamente a le i anterior sem denúncia. O afastamento pode ser automático. Não precisa ter denúncia ao organismo internacional.

Argumentos da posição do STF

1º ARGUMENTO - LEI PROVENIENTE DE TRATADO NÃO TEM PRIMAZIA

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A lei posterior é uma lei ordinária – lei de caráter ordinário – e a lei proveniente de tratado para entrar no Brasil, em regra... Um tratado entra no Brasil de que forma ? Entra como lei ordinár ia. Uma lei nossa é ordinár ia. Uma lei proveniente de um tratado para entrar no Brasil, em

regra, (exceção Art. 5º § 3 CRFB) entra como lei ordinária. ------------------------------------------------------- Art. 5º § 3º CRFB - Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casado Congresso

Nacional, em 2 turnos, por ³/5 dos v otos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. -------------------------------------------------------

Se lei ordinária anterior (...) posterior se aplica a LICC: le i posterior prevalece sobre lei anterior. A Constituição da República não estabelece primazia de uma lei que veio de origem de tratado sobre uma lei nossa interna.

Não impor ta se a le i é proveniente de trato. Certo é que ao entrar no Brasil entrou como lei ordinária. Se vem uma lei ordinária posterior não há primazia de uma sobre a outra, prevalece a ordinária, não impor ta a origem.

Então le i proveniente de tratado não tem primazia, é ordinária também, em regra.

2º ARGUMENTO

Se a denúncia fosse obrigatória para afastar a norma o STF ficaria com as mãos atadas para reconhecer um vício de inconstitucionalidade de uma lei proveniente de tratado.

Quando o STF reconhece a inconstitucionalidade de algum dispositivo ou de lei toda afasta a aplicação daquela lei que (...) do nosso ordenamento.

Mas para o Direito internacional para afastar não tem que ter denúncia ? Então o STF ficaria com as mãos atadas para afastar a aplicação automática de determinado dispositivo inconstitucional.

3º ARGUMENTO - ART. 98 CTN

Se vocês forem ler o Art. 98 CTN e comparar com a minha aula vão ter dificuldade.

O Ar t. 98 CTN trata da irrevogabilidade dos tratados ------------------------------------------------------- Art. 98 CTN - Os tratados e as convenções internacionais rev ogam ou modificam a legislação tributária interna e serão observ ados (...)

-------------------------------------------------------

O Art. 98 CTN dá a entender o que ?

Que os tratados internacionais em matéria tributária gozam de pr imazia. Só que a questão do Ar t. 98 que dá primazia aos tratados não está errado, o 98 CTN não está errado, mas não bate com a hipótese que estamos tratando porque o Art. 98 CTN trata do tratado não tratado ato normativo, trata da hipótese de tratado acordo entre

os países tratado.. convenção no sentido de acordo. Tratado = acordo. Tem 2 tipos de tratado:

1. Tratado acordo – convenção entre os países 2. Tratado le i – tratado denominado le i. Tratado lei é o ato normativo

A irrevogabilidade dos tratados do Direito tributário é tratado acordo e não tratado lei como estamos analisando.

Se tem um tratado internacional e tem incidência no Direito brasileiro como lei entra como lei ordinária. Se surge a posteriori uma lei ordinária nossa interna (não proveniente de tratado) essa le i ordinária para a doutrina de D ireito internacional para afastar a incidência não é automática é necessária a denúncia. Para a jurisprudência do STF, não,

pode afastar automaticamente sem a prévia denúncia.

CONCLUSÃO

Portanto, entre a Lei Uniforme de Genebra do cheque (DEC 57.595/66) e a nossa lei 7357/85 prevalece a nossa lei ordinária que é a lei do cheque. Isso é bom para a área federal.

2. CONCEITO CHEQUE

Em relação ao cheque estamos falando de letra de câmbio, nota promissória e duplicata começamos o conceito tratando de título de crédito. Falávamos que era títu lo de crédito, documento, o que representa e as figuras envolvidas.

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Título de crédito que documenta uma ordem de pagamento, títu lo de crédito que documenta uma promessa de pagamento feita por alguém em face de outra, à vista ou a à prazo, ou seja, sempre começamos a matéria conceituando aquele instituto como sendo título de crédito cujo documento representa uma ordem ou uma promessa.

RECOMENDAÇÃO

Em matéria de cheque eu recomendo a vocês que não comecem conceituando como sendo títu lo de crédito porque a matéria é polêmica se é títu lo de crédito ou se não é títu lo de crédito.

Em relação a isso não pode começar: conceitue cheque, de sua natureza e sua função. Já foi tema de prova. Cheque é um título de crédito, todo mundo sabe que é uma ordem de pagamento a vista. Mas

não começa conceituando que é títu lo de crédito. Há quem entenda que não é títu lo de crédito mas ninguém tem dúvida de que cheque é um documento.

Título de crédito é um documento mas nem todo documento é um títu lo de crédito.

CHEQUE É DOCUMENTO

Documento. Que documento é esse ? O que representa esse documento ? É um documento que representa algo. Quando você emite o cheque é um documento que representa o que ? Você vai ordenar uma ordem de pagamento a vista. Quem dá a ordem ? É o emitente. Vocês vão ordenar quem ? Que alguém pague. Quem vai pagar ?

Obrigatoriamente uma institu ição financeira, mas não qualquer institu ição financeira. A instituição financeira com quem vocês celebraram um contrato de conta corrente (um contrato bancário de conta corrente). A ordem não é dada para

qualquer instituição financeira. Você dá ordem para a institu ição financeira com quem você celebrou o contrato de conta corrente. Então pressupõe uma relação contratual sua com a institu ição financeira (BB, ABN, I taú, etc).

Então cheque é um documento que representa uma ordem de pagamento à vista dada por um emitente contra necessariamente uma institu ição financeira e você dá essa ordem em favor de você ou em favor de terceiros. Você pode dá a ordem para você. A ordem em seu benefício porque você vai sacar fundos.

DOCUMENTO – ORDEM DE PAGAMENTO Á VISTA – EMITENTE – CONTRA QUEM A ORDEM É DADA – CONTRATO

Então, necessariamente tem que estar no conceito:

A. DOCUMENTO e não títu lo de crédito porque é polêmica a questão.

B. ORDEM DE PAGAMENTO A VISTA. – ah, mas e quando a gente coloca “bom para” (vamos ver daqui a pouco). Cheque é ordem de pagamento e aquilo ali não tem nada haver.

C. CONTRA QUEM VOCÊ DÁ ORDEM: é sempre institu ição financeira. É requisito essencial.

D. FAVOR DE SI OU DE TERCEIROS

Por que é requisito essencial ?

Os requisitos do cheque estão no Art. 1º le i 7357/85. Todos os requisitos que o cheque deve possuir, é um documento

formal ( formalismo). No entanto tem requisitos no Ar t. 1º que são da essência e tem requisitos que não são essenciais. Os requisitos que não são essenciais é porque a lei supre a falta no Ar t. 2º da lei 7357/85.

ART. 1º LEI 7357

1. REQUISITOS ESSENCIAIS

2. REQUISITO NÃO ESSENCIAIS - ART. 2º LEI 7357 SUPRE.

------------------------------------------------------- Art. 1º lei 7357 - O cheque contêm: I - a denominação „‟cheque‟‟ inscrita no contex to do título e expressa na língua em que este é redigido;

II - a ordem incondicional de pagar quantia determinada; III - o nome do banco ou da instituição financeira que deve pagar (sacado); IV - a indicação do lugar de pagamento; V - a indicação da data e do lugar de emissão; VI - a assinatura do emitente (sacador), ou de seu mandatário com poderes especiais.

Parágrafo único - A assinatura do emitente ou a de seu mandatário com poderes especiais pode ser constituída, na forma de legislação específica, por chancela mecânica ou processo equivalente. ------------------------------------------------------- Art. 2º lei 7357 - O título, a que falte qualquer dos requisitos enumerados no artigo precedente não v ale como cheque, salvo nos casos

determinados a seguir:

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I - na falta de indicação especial, é considerado lugar de pagamento o lugar designado junto ao nome do sacado; se designados v ár ios lugares, o cheque é pagável no primeiro deles; não ex istindo qualquer indicação, o cheque é pagável no lugar de sua emissão; II - não indicado o lugar de emissão, considera-se emitido o cheque no lugar indicado junto ao nome do emitente. -------------------------------------------------------

O Art. 2º lei 7357 supre a falta de alguns requisitos do Art. 1º lei 7357. Os requisitos que foram supridos são chamados de não essenciais e não desnaturam o documento. É cheque e é títu lo executivo. Agora, os essenciais são aqueles que não foram supridos. Os que não foram supridos residualmente serão

considerados essenciais. Conclusão: não pode faltar um sequer. Se faltar um não é cheque, não é título executivo Um desses requisitos essenciais é que o sacado, a ordem de pagamento é dada contra necessariamente um

instituição financeira que tem sentido amplo. Banco é uma modalidade de instituição financeira. Então tem que ter uma instituição financeira como sacada.

Esse requisito não é suprido. Então um dos requisitos é o sacado ser a instituição financeira. Não pode esquecer isso, mas não qualquer uma e sim a instituição financeira com a qual houve uma prévia relação contratual. Você não pode emitir um cheque contra o City Bank se você tem conta no I taú. Não faz sentido.

Vamos anotar o conceito com essa cautela que há polêmica quanto a natureza cambiária ou não do cheque

CONCEITO DE CHEQUE

Trata-se de um documento formal que representa uma ordem de pagamento a vista dada pelo emitente (pessoa física ou jurídica) contra necessariamente uma inst ituição financeira (Art. 1º, III lei 7357/85 c/c Art. 17 le i 4595/64), denominada

sacada com a qual mantém prévia relação jurídica contratual, em favor de si próprio ou de terceira pessoa denominada credora/ tomadora/ beneficiária ou portadora.

-------------------------------------------------------

Art. 17 lei 4595/64 - Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como ativ idade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. Parágrafo único. Para os efeitos desta lei e da legislação em vigor, equiparam-se às instituições financeiras as pessoas físicas que ex erçam

qualquer das ativ idades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual. -------------------------------------------------------

Esse artigo conceitua institu ição financeira

A dá uma ordem de pagamento a vista para o I taú. O I taú pode pagar o A (si próprio) ou para pagar o Master (3ª

pessoa) CHEQUE

--------------------------------- ------------------------------- A ITAÚ MASTER OU A

EMITENTE SACADO CREDOR

Para dar uma ordem de pagamento para o I taú você tem que ter uma relação contratual com o I taú. Você celebra um contrato que é um contrato de conta corrente, junto com o contrato de conta de corrente você também pode celebrar

um contrato denominado de contrato de aber tura de crédito.

CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO

Esse contrato de abertura de crédito é o que o pessoal chama de cheque especial. Na linguagem coloquial é cheque especial mas na linguagem técnica não existe isso.

O cheque especial nada mais é do que um contrato que você celebra com a instituição financeira de aber tura de crédito em que a institu ição financeira te dá aquele (...) se for o I taú, R$ 5 mil a disposição. Ele pode não ter isso.

Você tem R$ 2 mil na sua conta... se você tiver além do contrato de conta corrente um contrato de aber tura de crédito você vai ter R$ 7 mil d isponível. Você não paga nada pelos R$ 5 mil, com a disponibilidade. Você só paga quando for utilizar.

Então não tem cheque especial. É um cheque comum com abertura de crédito.

3. FIGURAS CHEQUE

FIGURAS ORIGINAIS - NA ORIGEM DO TÍTULO

1. EMITENTE

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TÍTULO DE CRÉDITO - PROFº CLÁUDIO CALO

MASTER BARRA - 2007

- 228 -

2. SACADO

3. CREDOR

1. EMITENTE

É o autor da ordem de pagamento. É quem emite. É quem faz a declaração cambiária constituindo o cheque.

2. SACADO

O sacado é contra quem se dá a ordem. O sacado é necessariamente uma institu ição financeira

3. CREDOR

O credor é o beneficiário da ordem de pagamento

– NÃO EXISTE A FIGURA DO ACEITE NO CHEQUE

Apesar de ser uma ordem de pagamento – alguém ordena – e apesar de ter a figura do sacado...

LETRA DE CÂMBIO E DUPLICATA

Onde tem ordem de pagamento e sacado também ?

Na letra de câmbio e na duplicata Na letra de câmbio o sacador ordena o sacado (...). duplicata: sacador é o credor, da a ordem de pagamento para o sacado pagar.

Tanto na letra de câmbio quanto na ordem de pagamento há a figura do aceite. São ordens passíveis de aceite.

CHEQUE

O cheque é uma ordem de pagamento a vista mas não há aceite. Ela nasce aceita pelo emitente. Não há a figura do

aceite no cheque. Seria ridículo a institu ição financeira ter que reconhecer. Você dá a ordem de pagamento para o Itaú e o I taú

reconhece. Quem teria que reconhecer é o recebedor da ordem de pagamento. Não existe aceite no cheque – Art. 6º lei 7357 -------------------------------------------------------

Art. 6º lei 7357 - O cheque não admite aceite, considerando-se não escrita qualquer declaração com esse sentido. -------------------------------------------------------

O cheque é uma ordem de pagamento à vista que tem sacado mas não tem aceite porque o emitente já reconhece o

ato.

PROVA – TEMA DE MAGISTRATURA

E também, já foi tema de magistratura, o sacado que é a institu ição financeira é óbvio que não faz aceite

porque se fosse fazer aceite ele seria aceitante e seria devedor do títu lo e não é ! A relação jurídica do sacado, fo i isso perguntado na prova, o sacado não é devedor cambiário. O

sacado não é devedor do título de crédito. Sacado não é devedor do cheque. A relação jur ídica do sacado não é cambiár ia, a relação jur ídica dele é contratual. Ninguém pode cobrar do sacado

(institu ição financeira) cambiariamente. Do ponto de vista cambiário, não ! Ele cumpre ordem. Ele cumpre o contrato celebrado. Como o A celebrou um contrato com o I taú o I taú tem que fazer o que ? Tem que cumprir a ordem em tendo findos

disponíveis.

FUNDOS DISPONIVEIS – CONCEITO

O conceito de fundos disponíveis é o mais amplo possível e está no Ar t. 4º § 2º lei 7357/85

------------------------------------------------------- Art. 4º § 2º lei 7357 - consideram-se fundos disponív eis:

a) Os créditos constantes de conta corrente bancária não subordinada a termo b) Saldo exigív el de conta contratual c) A soma proveniente de abertura de crédito -------------------------------------------------------

Dentro do conceito de fundos dispon íveis entra aquela aber tura de crédito, a disponibilidade que a instituição financeira coloca para você. (“cheque especial”). Fundos disponíveis o conceito é mais amplo.

1ª OBS

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- 229 -

Então o I taú ali, o sacado, relação contratual... tem fundos ele paga. Não tem não paga. Agora, se o banco tiver que ser responsabilizado a sua responsabilização não é cambiária, a sua responsabilização é em vir tude de ilícito contratual – descumprimento de contrato –

O BANCO PODE SER RESPONSABILIZADO POR DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO.

O banco pode ser responsabilizado, por exemplo, se ele pagar A. Um cheque falso – alguém assinou falsamente

B. Um cheque adulterado – o banco vai ser responsabilizado civilmente; perdas e danos se causou prejuízo e etc. C. Se devolver um cheque com fundos D. Pagar na boca do caixa uma cheque cruzado

C. SE DEVOLVER UM CHEQUE COM FUNDOS

O banco vai ser responsabilizado civilmente se devolver um cheque que tinha fundos. Mas tinha fundos, por que você

devolveu ? Tinha que ter pago. Uma vez aconteceu isso comigo: eu emiti o cheque e houve divergência entre o valor por ex tenso e o algarismo. Eu falei: paga ou devolve. Faz o que quiser.. Vale o que está por ex tenso a lei é clara (Ar t. 12 lei 7357). Não pode devolver

por isso.

D. PAGAR NA BOCA DO CAIXA CHEQUE CRUZADO

Vamos ver uma modalidade de cheque que é denominado cruzado. Cheque cruzado é quando você coloca dois traços paralelos, não precisa ser transversal, não.

CHEQUE CRUZADO - 2 TRAÇOS PARALELOS QUE PODEM SER

A. Transversais B. Horizontais C. Verticais

Se você co locar 2 traços – transversais, horizontais ou verticais – é cheque cruzado.

Quando você coloca 2 traços paralelos você está querendo que o banco pague, mas você está colocando uma cláusula

no cheque dizendo o seguinte: “Meu banco pague via câmara de compensação”, ou seja, o beneficiário desse cheque tem que depositar e o banco dele vai apresentar e você paga”. Agora, se o teu banco esqueceu isso e paga na boca do caixa e te causa prejuízo porque você pode ter fe ito isso para

ganhar um tempo (é comum) e entra no “cheque especial” por causa disso cabe o estorno, vai caber eventual responsabilidade.

Então o banco vai ser responsabilizado se ele cometer ilícitos contratuais.

REMISSÃO

Em relação a isso vale a pena fazer a seguinte remissão: Súmula 28 STF

SÚMULA 28 STF

Essa súmula diz que há uma presunção relativa de culpa do banco pagando cheque falso ------------------------------------------------------- Súmula 28 STF - O estabelecimento bancário é responsável pelo pagamento do cheque falso, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente do correntista

-------------------------------------------------------

Há uma presunção juris tantum (presunção relativa) de culpa do banco. Se há uma presunção relativa de culpa do banco ele tem que inverter a situação, ou seja, ele que vai ter que desconstitu ir a prova.

O banco vai ter que provar que foi culpa exclusiva do correntista (difícil) ou concorrente. Se ele provar culpa exclusiva ele se libera. Se ele provar culpa concorrente ele tem a responsabilidade atenuada. Mas a priori a responsabilidade é

do banco, a presunção de que ele que é o culpado.

– DIFERENÇA ENTRE CHEQUE FALSO E CHEQUE ADULTERADO

Cheque falso e cheque adulterado: em ambas as hipóteses o banco vai ser responsabilizado ainda que o erro não seja grosseiro. Se o erro for grosseiro pior ainda. Ainda que o erro no seja grosseiro o banco vai ser responsabilizado (...).

CHEQUE FALSO

2ª OBS

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- 230 -

O cheque falso o v ício está na assinatura. No cheque falso o vício diz respeito a assinatura aposta na cár tula do

documento.

CHEQUE ADULTERADO

Já o cheque adulterado por erro, vício d iz respeito ao conteúdo.

Por isso é muito comum, apesar na nossa língua por tuguesa ser errado, você ao preencher o cheque ao invés de

colocar mil reais (que é o correto) colocar hum mil reais. No cheque se sugere que você escreva errado, coloque hum mil para evitar o que ? Se você coloca mil reais o cheque

pode ser adulterado... pode colocar sete, oito na frente do mil. É bom você preencher todos os espaços. Não deixar espaço em branco para que ninguém adultere, altere o conteúdo do cheque.

A sua assinatura pode ter sido per feita e você pode ter preenchido duzentos reais e alterarem para outra coisa. Mas os caras colocam de tal forma que consegue m mudar. Então é errado colocar um com h porém no cheque é melhor para delimitar.

VÍCIO

CHEQUE FALSO ASSINATURA

CHEQUE ADULTERADO DIZ RESPEITO AO CONTEÚDO

CHEQUE FRUSTRADO

CONCEITO

Cheque frustrado é aquele que você frustra o pagamento, ou seja, é quando você comete o delito de estelionato mediante cheque sem fundos.

O cheque frustrado pressupõe uma fraude do próprio emitente porque frustra o pagamento.

ART. 171 CP

É a hipótese do Ar t. 171 § 2º, VI CP.

-------------------------------------------------------

Art. 171 § 2º, VI CP – emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento. Pena: reclusão de 01 a 05 anos

-------------------------------------------------------

Eu toquei nesse assunto agora. Em casa peguem o Código Penal comentado e dêem uma lida nesse ar tigo e façam anotações. Quando você está estudando cheque você também está estudando essa modalidade de crime contra o

patrimônio. Lembrando você que o legislador se preocupou com o aspecto do cheque... tanto o aspecto administrativo quanto o aspecto penal. O aplicador do D ireito manda um dane-se para esse tipo penal. O aplicador do D ireito não liga muito

para isso, principalmente o penalista. Mas o legislador se incomoda com a situação do cheque.

ÂMBITO CIVIL

No âmbito civil – cambiário, empresarial – e le trata na lei 7357. No âmbito administrativo

ÂMBITO ADMINISTRATIVO

No âmbito administrativo se voltar o cheque sem fundos pela 2ª vez o Banco Central promove o encerramento da conta. Ninguém é obrigado a reapresentar o cheque.

Se eu apresento uma vez e volta sem fundos eu não sou obrigado a reapresentar. Eu já posso executar direto. Ninguém é obrigado a reapresentar.

Agora, se reapresentar pode gerar o encerramento da conta do plano administrativo.

ÂMBITO PENAL

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No âmbito penal o legislador prevê o tipo penal do Ar t. 171 § 2º, VI CP que é a (...) do pagamento mediante uma conduta ardilosa.

TIPO PENAL - ART. 171 § 2º VI CP

A. É doloso B. Ação penal pública incondicionada C. Delito material ou de resultado

D. Admite a Suspensão condicional do processo – Ar t. 89 lei 9099

C. É DELITO MATERIAL ART. 171 § 2º VI CP

É delito material ou de resultado, ou seja, não é a emissão.. isso caiu na prova oral do meu concurso há 12 anos atrás.

Uma colega por nervosismo respondeu que era crime formal. (...) Se parar para pensar.. já teria praticado vários crimes. Numa determinada fase da vida você pode emitir um cheque e não ter fundos

naquele momento. Sexta- feira você emite um cheque sem fundo sabendo que na segunda- feira você vai depositar. Então a emissão sem fundos não tem problema.

O problema é que você não pode deixar o que ? A lesão patrimonial ocorre – o bem jur ídico tutelado é o patr imônio – a lesão patrimonial ocorre quando ? Com o cheque devolvido. Se eu passar um cheque sem fundo na sex ta e na segunda eu deposito qual o problema ?

Nenhum, não houve lesão alguma. Então não é um crime formal nem de mera conduta nem de consumação antecipada. É crime material, é crime de resultado. Tem que ter a lesão patrimonial.

Até a le i do cheque te ajuda: Ar t. 4º § 1º lei 7357

-------------------------------------------------------

Art. 4º § 1º lei 7357 - A ex istência de fundos disponív eis é verificada no momento da apresentação do cheque para pagamento

-------------------------------------------------------

Não é no ato da emissão, é no momento da apresentação para pagar. Na hora que o sacado recebe a ordem. Aí ele vai ver que não tem fundos.

Então o momento da existência de fundos é no momento do pagamento, quando o sacado vai cumprir ou não. Você pode apresentar o cheque ao sacado de 2 formas.:

A. CAIXA - Se você emite o cheque para mim da Olegário Barra eu posso sair daqui ir lá com o cheque e sacar na

boca do caixa. Eu apresentei na boca do caixa.

B. CÂMARA DE COMPENSAÇÃO - Ou então eu posso depositar na minha conta e o meu banco apresentar ao seu.

2 FORMAS DE APRESENTAÇÃO DO CHEQUE

A. BOCA DO CAIXA

B. CÂMARA DE COMPENSAÇÃO

No momento em que o cheque vai ser apresentado é que vai ver se ele tem fundos. Se não tiver devolve. É ai que

há a consumação delitiva. É crime mater ial. Isso é impor tante !!!!

SÚMULA 521 STF - – IMPORTANTE

------------------------------------------------------- Súmula 521 STF - O foro competente pra o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local, onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado

-------------------------------------------------------

EXEMPLO

A agência do Antônio é de Cabo Frio (sacado). O Antônio emite um cheque para o Master Barra que deposita na sua

conta, no seu banco. O banco do Master vai apresentar ao banco do Antônio que é o banco recebedor da ordem que coloca “sem fundos”.

O que é muito comum do advogado fazer ? O cheque foi devolvido, não foi ? A agência bancária que devolveu o cheque foi a do Antônio onde foi depositado. Ai

você pede para instaurar o inquérito (noticia crime) aqui na Barra. Errado !

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Na verdade você tem que mandar para a DP de Cabo Frio. Pedir instauração de inquérito na DP de Cabo Frio e a atribuição é do Promotor de Justiça de Cabo Frio e o juízo criminal de Cabo Frio. Ah, mas o cheque foi emitido aqui no RJ. Sim, mas a lesão patrimonial fo i em Cabo Frio. Você tem que ver onde

está a agência bancária, a agência do sacado. As vezes você está no RJ e (...) Campos. Tem que mandar para Campos – agência bancária Campos – Eu não

penso duas vezes: declino a atribuição, aplica-se a súmula 521 STF e acabou ! A lesão patrimonial fo i lá, é onde está a agência bancária sacada.

O crime se consumou na agência sacada. O teu banco aqui apresentou ao banco lá (Cabo Frio) e a lesão patrimonial foi lá.

D. ADMITE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO ART. 171 § 2º VI CP

É um crime que admite a suspensão condicional do processo – Art. 89 lei 9099 – Mas sejam rigorosos coisa que na prática não é, ou seja, o Ar t. 89 lei 9099 coloca que uma das condições é reparação

do dano. Todo mundo sabe disso mas na hora da prática ninguém aplica. Então, só admitam a suspensão condicional do processo se houver a efetiva reparação do dano, senão não cabe. A

coisa já está tão zoneada se for zonear mais... é crime

Uma cosia interessante que vocês não podem deixar de observar que a jurisprudência aplica é a súmula 554 STF. Essa súmula foi antes da reforma penal. Isso pode cair em prova.

CONCURSO MPRJ - PROGRAMA

No programa de Direito penal tem muita coisa diferente:

Direito penal do inimigo pra caramba. Direito penal do inimigo tem em vários pontos do concurso. Isso significa que o cara gosta e se não me engano o examinador tem artigo jurídico tratando de Direito penal do inimigo. A probabilidade de cair é enorme. Violência doméstica e a lei da bio-segurança também. Estatuto do desarmamento tem que saber !

BANCA DE EMPRESARIAL

José Gabriel. Eu conheço ele de nome. É advogado, se não me engano ele dá aula na FGV, Direito societário ele se amarra. Sociedade limitada ele gosta muito e é obvio que vai cair alguma coisa de recuperação.

Adv ogado que é conv idado não atrapalha concurso.

SÚMULA 554 STF - IMPORTANTE

------------------------------------------------------- SÚMULA 554 STF - O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta o prosseguimento da ação penal -------------------------------------------------------

Se você pagar o cheque após o juízo receber a denúncia não obsta o prosseguimento do processo porque o processo só é instaurado com o recebimento da denúncia e não com o oferecimento

São 3 marcos impor tantes:

1. O MP oferece a denúncia – exerce a ação penal 2. O ju iz recebe – instaura o processo e interrompe a prescrição 3. Citação – que aperfeiçoa a relação do processo

A lei diz que se você pagar o cheque, no valor do cheque após o recebimento o processo vai tramitar. Então a sumula 554 STF é aplicada a contrário senso: Se você pagar o cheque, no valor do cheque, antes do recebimento da denúncia obsta a ação penal.

O que é feito ? Instaura o inquérito e o cara interessado vai lá e paga o valor do cheque (...) aí arquiva o inquérito porque aplica a

súmula 554 STF a contrário senso: antes dos recebimento da denúncia, na fase (...) O judiciário aplica isso também. Só que o entendimento do STJ – tem até um acórdão do Edson Vidigal – é que a súmula 554 STF tem uma

aplicação primeiro ponto: restrita. Só se aplica a súmula 554 STF ao Art. 171 § 2º VI CP, ou seja, não se aplica as outras modalidades de estelionato muito menos aos outros crimes contra o patr imônio.

O entendimento de grande parte do STJ é nesse sentido: a aplicação da súmula 554 STF é restrita ao Art. 171 § 2º VI CP, não se aplica as outras modalidades delit ivas inclu sive estelionato ou cr ime contra o patrimônio.

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FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA - GATO

O que o pessoal tem feito na prática ? Tem muita gente que aplica isso a fur to de energia elétrica – cabo, net – é o gato. Ai o cara pagou.. lesão e

aplica a súmula 554 STF. É crime de furto. O pessoal está dando uma amplitude maior a aplicação da súmula 554 STF . Ah, não teve lesão, não teve isso... Gente, vira muita zona.. eu sou um pouco intolerante com a par te penal.

DAMÁSIO - POSIÇÃO ISOLADA DE QUE A SÚMULA 554 STF TERIA SIDO PREJUDICADA

Tem uma posição do Damásio (ler o livro). Há muito tempo ele criticou a súmula 554 STF. A posição isolada dele é

no sentido de que a súmula 554 STF teria sido prejudicada (eu acho certa). Damásio entende que a súmula 554 STF não pode mais ser aplicada porque ela é antes da reforma penal (antes da lei 7209/84). Na reforma penal surgiu o Ar t. 16 CP. Com o surgimento do Art. 16 CP surgiu uma causa obrigatória de

diminuição de pena que é (...) arrependimento posterior. Se o cheque foi devolvido sem fundos a lesão patrimonial está ali. Se vem a pagar ele se arrepende posteriormente ao delito configurado. Então ele vai ser processado e vai rolar a causa obrigatória de diminuição de pena.

É essa a orientação isolada do Damásio que foi for talecida depois que surgiu a lei do JECRIM (lei 9.099) que diz que os crimes cuja pena mínima seja de 01 ano admite-se suspensão condicional do processo e reparação do dano.

O técnico seria: você oferecer denúncia em face de um autor de um crime de estelionato mediante sem fundos, oferecer denúncia. O juiz botar no peito receber a denúncia e se for o caso suspensão condicional do processo e ele

repara o dano. Mas vai ter processo. O que a súmula 554 STF está dizendo ? Antes do recebimento da denúncia obsta o processo, quando na verdade essa súmula é anterior ao arrependimento

posterior que por sua vez veio depois o Ar t. 89 lei 9099. Do ponto de vista técnico tem que ocorrer a denúncia, a suspensão condicional do processo. Isso é impor tante (...)

um novo sursis processual. Há um interesse nisso. Senão o cara fica brincando. Emite cheque, não sei o que, depois paga. Cada vez mais tem fraude. C lonagem de car tão, etc.

Só que o judiciário é muito benevolente ele acha o seguinte: isso é ilícito civil. Não teria nem que ser crime. Reparação do dano vai para a responsabilidade civil. Vai entrar com uma ação de responsabilidade civil... F ica dificultando uma pessoa reaver.

Então tem um aspecto administrativo e penal (...) devedores originários emitente, sacado e credor. Falei da relação jurídica do sacado. O sacado não é devedor cambiário, ele recebe a ordem e tem uma relação meramente contratual e pode ser responsabilizado por isso mas por ilícito contratual. Não esqueçam da súmula 28 STF

3. FIGURAS CHEQUE

1ª SITUAÇÃO DEVEDORES DO CHEQUE

DEVEDORES

DIRETO – EMITENTE

INDIRETO – NÃO TEM

PRINCIPAL – EMITENTE

REGRESSO –

Quem é o devedor cambiário direto (aquele que vai ter que cumprir a obrigação no dia do vencimento) ?

Emitente.

O sacado não é devedor. Se o banco fosse devedor não teria cheque sem fundos na praça. O devedor direto é aquele que paga no vencimento não é aquele que vai cumprir a ordem, não.

Quem vai cumprir a ordem é o banco. Devedor direto é aquele que é obrigado. Quem é o obrigado direto ? O emitente. É você que emite para o banco em favor do Master

CHEQUE

--------------------------------- -------------------------------

A ITAÚ MASTER OU A

EMITENTE SACADO CREDOR

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DEVEDOR DIRETO - É AQUELE QUE PAGA NO DIA DO VENCIMENTO

Quem é o devedor cambiário indireto ?

Não tem

Quem é o devedor cambiário principal ?

Emitente.paga e não tem ninguém para cobrar de volta: emitente. Não tem para cobrar de regresso

Quem é o devedor cambiário regresso ?

Devedor de regresso é aquele que paga e vai atrás de alguém Não tem ninguém. Ali não tem, pode ter mas nesse caso não tem.

Banco não é nada. O sacado não é devedor cambiário, tem relação contratual.

2ª SITUAÇÃO DEVEDORES DO CHEQUE

A obrigação do cheque é passível de aval, está na le i – avalista – . O cheque pode circular por endosso, não

necessariamente mas pode. Vamos ver aqui. Na relação cambiária o sacado é um nada, ele tem uma relação contratual. Não esqueçam disso.

DEVEDORES

DIRETO – (A) EMITENTE/ (Y) AVALISTA DO EMITENTE

INDIRETO – (C) ENDOSSANTE / (X) AVALISTA DO ENDOSSANTE

PRINCIPAL – (A) EMITENTE

REGRESSO – (C) ENDOSSANTE / (X) AVALISTA DO ENDOSSANTE / (Y) AVALISTA DO EMITENTE

Como faz o aval ?

Assinatura na face (...), não é comum mas é possível. A assinatura na frente do cheque, a simples assinatura. Pode ser

em qualquer lugar do título se você colocar o seguinte: “avalizo esse cheque assinado por fu lano”. ------------------------------------------------------- Art. 29 lei 7357 - O pagamento do cheque pode ser garantido, no todo ou em parte, por av al prestado por terceiro, exceto o sacado, ou mesmo pelo signatário do título.

-------------------------------------------------------

É que não ocorre muito na prática. Isso não é comum.

ACEITE - NÃO TEM

O cheque não tem aceite - Ar t. 6º lei 7357 – SACADO

O sacado não é devedor, ele tem apenas uma relação contratual

– PARA COBRAR DOS DEVEDORS CAMBIÁRIOS INDIRETOS É NECESSÁR IO PROTESTAR ?

No cheque o protesto não é imprescindível. Há uma ressalva.

Em regra é preciso protestar para cobrar dos devedores indiretos, em qualquer título, salvo no cheque.

COBRANÇA DOS DEVEDORS DIRETOS

No cheque, se o credor quiser cobrar do emitente e do avalista do emitente você aplica o Art. 47, I le i 7357

------------------------------------------------------- Art. 47 lei 7357 - Pode o portador promover a execução do cheque:

I. Contra o emitente e seu avalista -------------------------------------------------------

Se for cobrar do devedor direto aplica o Art. 47, I lei 7357 e o Ar t. 47, I não exige nada, só enquanto o cheque não for

prescrito que é o prazo de 6 meses.

1ª OBS

AVALISTA Y AVALISTA X

| |

------------------------ ----------------------- ----------------------- A ITAÚ C D

EMITENTE SACADO ENDOSSANTE CREDOR

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Enquanto o cheque não estiver prescrito você pode executar. Não precisa de protesto, não precisa de nada.

COBRANÇA DOS DEVEDORS INDIRETOS

Agora, para cobrar dos devedores indiretos não precisa necessariamente protestar. Em relação aos devedores indiretos vamos aplicar o Ar t. 47, II le i 7357. Não esqueçam isso !!!

------------------------------------------------------- Art. 47 lei 7357 - Pode o portador promover a execução do cheque: II. Contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprov ada pelo protesto ou

por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia da apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada

por câmara de compensação. -------------------------------------------------------

O Ar t. 47, II d iz: para cobrar do endossante e do avalista do endossante (devedores indiretos) são necessários 2 requisitos cumulativos

1. O CHEQUE DEVE SER APRESENTADO NO PRAZO

2. DEMONSTRAR QUE NÃO HOUVE O PAGAMENTO

1. O CHEQUE DEVE SER APRESENTADO NO PRAZO

O prazo é de 30 dias (mesma praça) e 60 dias (Municípios diferentes) a contar da data da emissão.

Ah, não apresentou, vai receber mas não do indireto. Indireto, não porque decai. Se você não apresenta em tempo hábil você não pode mais executar o endossante ou o avalista endossante.

Você não pode mais cobrar do indireto. Eles são devedores mas você não vai mais poder cobrar deles. Você perde o direito porque decaiu.

2. DEMONSTRAR QUE NÃO HOUVE O PAGAMENTO

Apresentar em tempo hábil E demonstrar que não houve pagamento do cheque.

Demonstrar que não houve pagamento pode ser demonstrado A. Pelo protesto B. Pela declaração do banco que não houve pagamento

Então não precisa protestar. O protesto pode ser a forma de comprovação de que não houve o pagamento do cheque mas não é imprescindível.

Se você tem a declaração do banco (no cheque) que não houve o pagamento o protesto é desnecessário. Porque os 2 requisitos tem que estar preenchidos e o protesto não é um requisito. Os outros, em regra, tem que protestar mas no cheque o protesto não é imprescindível. É uma forma de

comprovar a falta de pagamento mas não é a única forma.

– NECESSIDADE DO PROTESTO PARA REQUERER FALÊNCIA COM BASE NA IMPONTUALIDADE

Se o cheque for utilizado para requerer falência com base na impontualidade (At. 94, I LF/05) há necessidade de protesto há necessidade de protesto não se aplicando a dispensa prevista no Art. 47, II lei 7357/85.

Então é sempre necessário protestar e o protesto aqui (cheque) não é imprescindível para fins cambiários, para fins

falimentares sim.

4. CARACTERÍSTICAS CHEQUE

1. DOCUMENTO FORMAL

2. TÍTULO BANCÁRIO

3. ORDEM DE PAGAMENTO À VISTA

4. TÍTULO ABSTRATO

5. NATUREZA PRO SOLVENDO

6. TEM 3 FIGURAS ORIGINÁRIAS

7. CONSTITUIDO PELO DEVEDOR DIRETO E PRINCIPAL

2ªOBS

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8. CIRCULAÇÃO

1. DOCUMENTO FORMAL CARACTERÍSTICAS DO CHEQUE

O cheque é um documento formal. Há um rigor cambiário – Ar t. 1º lei 7357/85 – Você pode aplicar a súmula 387 STF

2 TÍTULO BANCÁRIO CARACTERÍSTICAS DO CHEQUE

É título bancário porque tem a figura do sacado sempre como instituição financeira – Ar t. 1º, III lei 7357 – A ordem é

sempre dada contra uma institu ição financeira.

É um títu lo bancário que sempre tem a institu ição financeira como sacada... A instituição financeira é uma figura interveniente

3. ORDEM DE PAGAMENTO À VISTA CARACTERÍSTICAS DO CHEQUE

O cheque é uma ordem de pagamento à vista, não é à prazo – Ar t. 32 lei 7357/85 ------------------------------------------------------- Art. 32 lei 7357 - O cheque é uma ordem de pagamento à vista. Considera-se não-escrita qualquer menção em contrário. Parágrafo único - O cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação.

-------------------------------------------------------

REMISSÃO

Fazer remissão no Ar t. 1º ao Ar t. 32 porque esse 32 passa desapercebido na hora da prova

CLÁUSULA “BOM PARA” - CHEQUE PÓS DATADO

O cheque é uma ordem de pagamento à vista. Então se você coloca no cheque “bom para” o banco não co mete ilícito algum se pagar o cheque antecipadamente.

É até errado falar pagar o cheque antecipadamente. O banco não paga nada antecipado, ele paga no momento da apresentação porque o cheque por ser uma ordem de pagamento à vista ele vence na apresentação, quando você

dá na cara do banco. Você pode dá na cara do banco na boca do caixa ou dá na cara do banco na câmara de compensação. Então o banco não está pagando antecipado, o banco está pagando no vencimento

Essa expressão “bom para” é uma cláusula que você coloca no cheque mas que não vincula o sacado ( instituição financeira) porque o Ar t. 32 diz: cheque é ordem de pagamento à vista. Vence quando for apresentado ao banco

(institu ição financeira). Dane-se qualquer cláusula em contrário porque é considerada não escrita para o banco. O banco não vai ser

responsabilizado por nada. Está aqui bem claro ! o Banco não comete ilícito contratual algum. É o denominado cheque pós-datado

Existe o cheque pós-datado e o cheque pré-datado

A. PRÉ-DATADO

B. PÓS-DATADO

Não é errado falar cheque pré-datado. É errado falar cheque pré-datado no lugar de cheque pós-datado e vice e versa porque existe as 2 figuras.

A. CHEQUE PRÉ-DATADO

O cheque pré-datado é quando a data da emissão é... Hoje é 07/05/2007. Você emitiu o cheque no dia 30/04/2007 e só foi entregar ao Master no dia 07/05.

Você faltou, por exemplo, você pediu ao seu pai o cheque para pagar o curso. Você faltou as aulas e só dia 7 reaparece. Só que você aproveita aquele cheque já preenchido com a data de emissão do dia 30/04/2007. Você entrega ao Master no dia 07/05/2007.

A data de emissão é pretérita. Você entrega hoje ao Master mas com data pretérita. O que aconteceu ? Você diminuiu do Master o prazo de apresentação: 30 ou 60 dias. Porque a partir da data da emissão começou a correr o prazo de 30 ou 60.

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TÍTULO DE CRÉDITO - PROFº CLÁUDIO CALO

MASTER BARRA - 2007

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Se o Master não estava com o cheque em seu poder... do dia 30 ao dia 07 o cheque não estava em poder do Master. Nesse caso você limitou o prazo de apresentação do Master.

Isso aqui é a figura do cheque pré-datado, com data pretérita.

B. CHEQUE PÓS-DATADO

E tem a figura do cheque pós-datado. Na prática a galera usa a expressão pré. Cuidado na prova porque pode cair na linguagem coloquial: o cheque pré-datado Na linguagem coloquial o cheque pré-datado e na linguagem técnica é pós-datado. Caiu na Defensoria pública.

LINGUAGEM COLOQU IAL PRÉ-DATADO

LINGUAGEM TÉCNICA PÓS-DATADO

O cheque pós-datado é data futura. Quando você emite o cheque: você deu o cheque para o Master no dia 07/05 de manda ele depositar no dia 07/06. O banco não está obrigado a obedecer tal cláusula. Ele vai pagar quando o cheque for apresentado.

Se o Master recebeu um cheque de vocês nessas condições ele assume com vocês a obrigação de não fazer. O Master assume uma obrigação de não fazer, ele assume a obrigação de não depositar o cheque antes da data aprazada.

Se o Master depositar ele pode receber mas se causar prejuízo vocês terão ação de responsabilidade civil em face do Master por descumprimento de obrigação de não fazer.

É uma relação que o banco está fora. É uma relação entre o emitente e o beneficiário do cheque.

4. É UM TÍTULO ABSTRATO CARACTERÍSTICAS DO CHEQUE

O cheque é um título abstrato. Não é um título causal. Qualquer causa dá margem a constituição do cheque, não há

uma causa específica na lei do cheque (le i 7357/85).

5. TEM NATUREZA PRO SOLVENDO CARACTERÍSTICAS DO CHEQUE

O cheque tem natureza pro solvendo. O fato de você emitir um cheque não extingue a obrigação, não há novação da

dívida.

6. 3 FIGURAS ORIGINÁRIAS CARACTERÍSTICAS DO CHEQUE

1. EMITENTE

2. SACADO

3. CREDOR (BENEFICIÁRIO)

7. CONSTITUIDO PELO DEVEDOR DIRETO E PRINCIPAL CARACTERÍSTICAS DO CHEQUE

Ele é constituído pelo devedor cambiár io direto e principal.

Qual a impor tância disso ?

Aval em branco.

Se você avalizar um cheque em branco você está avalizando o emitente, devedor cambiário direto aqui no caso. Aval em branco presunção absoluta que o avalizado é o emitente – Ar t. 30 §U 2ª par te lei 7357/85 –

------------------------------------------------------- Art . 30 lei 7357 O aval é lançado no cheque ou na folha de alongamento. Exprime-se pelas palavras „‟por aval‟‟, ou fórmula equivalente, com a

assinatura do avalista. Considera-se como resultante da simples assinatura do avalista, aposta no anverso do cheque, salvo quando se tratar da assinatura do emitente. Parágrafo único - O aval deve indicar o avalizado. Na falta de indicação, considera-se avalizado o emitente. -------------------------------------------------------

8. CIRCULAÇAO CARACTERÍSTICAS DO CHEQUE

O cheque cir cula de várias maneiras. O cheque pode ser transferido de várias maneiras.

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Lembra que a gente fala letra de câmbio é títu lo nominal, duplicata título nominal ? A letra de câmbio é à ordem e não à ordem; nota promissória é à ordem e não à ordem; a duplicata é somente à ordem porque a lei exige. Aqui, não. O cheque pode ser ao por tador, nominal à ordem ou nominal não à ordem. Ao por tador se a impor tância for

inferior a R$ 100,00 Nominal é quando você identifica o beneficiário, à ordem é por endosso. Se você colocar excepcionalmente não à

ordem ( tem que ser expresso) vai cir cular por cessão. Se você colocar o nome do beneficiário não precisa colocar à ordem, já é endosso.

CHEQUE

AO PORTADOR – IMPORTÂNCIA INFERIOR A R$ 100,00

NOMINAL À ORDEM – IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO – ENDOSSO

NOMINAL NÃO À ORDEM – CESSÃO

– O CHEQUE PODE SER NOMINAL À ORDEM E PRODUZIR EFEITOS DE CESSÃO DO ENDOSSO PÓSTUMO

TEMA DO MPRJ

O cheque pode ser nominal à ordem e produzir efeitos de cessão do endosso póstumo.

Ele não perguntava sobre endosso póstumo. Ele te dava uma situação fática em que a transferência foi

fe ita após o prazo de apresentação. Era uma hipótese de endosso póstumo. Ele não perguntou sobre endosso póstumo diretamente.

O candidato as vezes não percebe que está diante de uma questão envolvendo endosso póstumo. Esse que é o problema. Mas estava porque era uma situação em que A deu uma ordem de pagamento para o I taú pagar o Calo. O Calo transferiu para Mévio após o prazo de

apresentação – 30 ou 60 – Ele colocou uma questão cheia de datas. Então Calo quando transferiu para Mévio fez um endosso póstumo que produz efeitos de cessão. Aí na questão

ainda envolvia o seguinte: o Mévio foi cobrar do A. O A ao impugnar a execução de Mévio alegou a mesma matéria quer tinha com o Calo.

Ele tinha uma matéria com o Calo. Aí o Mévio executou o A. Aí o A alegou para Mévio no processo executivo a matéria defensiva que ele tinha com o Calo. Certamente, a maioria dos candidato s colocou que não poderia face ao princípio da autonomia, que não poderia face

o princípio da inoponibilidade. Na verdade poderia, pois quando Calo transferiu para Mévio transferiu o direito que tinha, o direito derivado. Isso porque circulou por endosso com efeitos de cessão. Transferiu o mesmo direito.

Então o A pode alegar para Mévio o que poderia alegar para o Calo pois Calo é cedente. Perceberam a maldade da questão ?

O cheque pode circular ao portador (abaixo de R$ 100), por endosso (nominal à ordem) ou por cessão (nominal não à ordem) (Art. 17 lei 7357/85 c/c Art. 69 lei 9060/95 c/c Art. 907 NCC c/c Art. 903 NCC). Entretanto é possível o cheque circular por endosso e produzir efeitos de cessão ordinária de crédito na hipótese de ocorrer endosso póstumo, ou seja,

quando a transferência ocorre após o protesto ou após o prazo de apresentação (Art. 33 c/c Art. 27 lei 7357), nesse caso o endossante transfere ao endossatário o mesmo direito que ele tem conseqüentemente se o endossatário executar o

emitente do cheque esse poderá impugnar a execução poderá alegar em sua defesa as mesmas matérias que poderia alegar o endossante ex-credor, pois não haverá a incidência da hipótese de princípio da autonomia bem como o princípio

da inoponibilidade de exceções pessoais, o que significa que pode opor as exceções.

EXEMPLO

Caio (emitente) dá uma ordem de pagamento para o I taú (sacado) para pagar a T ício (endossante / ex-credor). Tício faz um endosso póstumo para Mévio. T ício é o credor inicia l, torna-se endossante e se torna ex-credor. E o Mévio é o

endossatár io credor

1ªOBS

CHEQUE

------------------------ ----------------------- -----------------------

CAIO ITAÚ TÍCIO MÉVIO

EMITENTE SACADO ENDOSSANTE CREDOR

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Como esse endosso é póstumo se Mévio executar o Caio, o Caio pode alegar para Mévio o que poderia alegar para

Tício porque o endosso póstumo prejuízo efeitos de cessão, não tem autonomia. Não tendo autonomia pode opor exceções, não são inoponíveis.

9. É UM TÍTULO DE MODELO VINCULADO OU PADRONIZADO CARACTERÍSTICAS DO CHEQUE

É um título de modelo vinculado ou padronizado. O documento é padronizado. Você pode observar que todo cheque tem a mesma padronização.

A padronização decorre de resoluções do Banco Central. Todo cheque é padronizado, ao contrário dos outros títu los. O modelo não é livre, é vinculado

10. SERIA TÍTULO DE CRÉDITO ? CARACTERÍSTICAS DO CHEQUE

Agora uma caracter ística que seria a 10ª mas eu ponho como natureza jur ídica. Vou colocar em forma

de pergunta: Seria o cheque títu lo de crédito ? Isso já foi tema de prova específica do MPRJ. Foi perguntado o conceito, a natureza e a função econômica. O

examinador mandou bem porque ele tem que perguntar primeiro pela função econômica. Da função gera polêmica quanto a natureza jur ídica. Se o cheque tem natureza jur ídica de títu lo de crédito ou não. Então (...) função econômica para depois enfrentarmos a polêmica. Então não deixem de colocar a função econômica.

FUNÇÃO ECONÔMICA DO CHEQUE

O que o cheque é na economia ? O que o cheque representa na economia ? Qual o papel do cheque ? Qual a

importância do cheque no aspecto econômico ?

FUNÇÃO ECONÔMICA DO CHEQUE

1. SUBSTITUI O DINHEIRO

A primeira impor tância do cheque é servir como um instrumento substitutivo do dinheiro. O cheque substitu i o dinheiro, espécie. Ninguém vem com R$ 600 para pagar o módulo à vista. Não é comum. Não é comum andar com R$ 6 mil, R$ 10 mil.

Se você precisa efetuar uma despesa de R$ 5000 ou você leva o car tão de crédito ou cheque para pagar. Então o cheque acaba substitu indo o dinheiro. É um substitutivo do dinheiro.

2. INSTRUMENTO DE RETIRADA DE FUNDOS

O cheque é um instrumento de retirada de fundos, de saque

Há muito tempo eu não utilizo dessa forma mas pode ser usado.

Cada vez mais a impor tância do cheque está diminuindo... Agora tem visa eletron, o débito automático. Você tem o

cartão eletrônico, saca. Você não fica preenchendo cheque até porque o banco não quer. O banco não quer que você vá na agência nem emita cheque. Papel gera dinheiro, se você for na agencia tem que ter funcionário. Isso (...) fica em casa e faz tudo pela internet.

Então o cheque é um instrumento de retirada de fundos. Você não tem car tão, vai no banco, emite um cheque a seu

favor e retira fundos. Tem essa impor tância econômica.

3. MEIO DE PROVA

O cheque serve como meio de prova. É um meio probante.

Se você se vale do cheque para pagar o módulo.. Depois se você não pegou recibo ou coisa parecida... saiu dinheiro

da minha conta e eu dei para vocês.

1. SUBSTITUI O DINHEIRO

2. INSTRUMENTO DE RETIRADA DE FUNDOS

3. MEIO DE PROVA

4. PAGAMENTO A DISTÂNCIA

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TÍTULO DE CRÉDITO - PROFº CLÁUDIO CALO

MASTER BARRA - 2007

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Tem países que exigem que determinados tr ibutos – dívidas tributárias – sejam pagas através de cheque... se

utilizem do cheque como esse instrumento. É uma forma depois de prova.

4. PAGAMENTO A DISTÂNCIA

Pode acontecer de você estar viajando para SP e depois do expediente seu carro enguiça e você está sem dinheiro ou

não quer se descapitalizar. Nesse caso você dá um cheque para o cara que conser tou o seu carro. Você está lá em SP e o seu banco é aqui no RJ. Você está se valendo de um recurso que você tem disponível aqui no RJ para efetuar um pagamento a distância.

Então é essa a função econômica do cheque: substitui dinheiro, instrumento de retirada de fundos, meio de prova,

pagamento a distância.

Qual a natureza jurídica do cheque ? O que o cheque representa para o Direito ?

Não é a função econômica e sim o aspecto jur ídico. Tem 5 posições

CHEQUE É TÍTULO DE CRÉDITO ?

1ª CORRENTE - PONTES DE MIRANDA – NÃO

2 ª CORRENTE - FRAN MARTINS – SIM MAS IMPRÓPRIO

3 ª CORRENTE - RUBENS REQUIÃO – SIM E PRÓPRIO

4 ª CORRENTE - LUIZ EMYGDIO – SIM, EXCETO QUANDO EMITENTE = BENEFICIÁRIO IMPORTANTES

5 ª CORRENTE - W BULGARELLI – SEMPRE TÍTULO DE CRÉDITO PRÓPRIO

1ª CORRENTE - PONTES DE MIRANDA – NÃO É TÍTULO DE CRÉDITO

Pontes de Miranda entende que o cheque não é título de crédito. O cheque para ele é um título de exação – instrumento de retirada de fundos – Forma de pagamento e instrumento de retirada de fundos

O que Pontes de Miranda está falando ? Não é a natureza jur ídica é o aspecto econômico. É uma confusão com a devida venia.

Então para o Pontes de Miranda seria forma de pagamento e instrumento de retirada de fundos, títu lo de exação.

2 ª CORRENTE - FRAN MARTINS - É TÍTULO DE CRÉDITO MAS COM O CARÁTER IMPRÓPRIO

Fran Martins entende que o cheque é títu lo de crédito mas com o caráter impróprio. Seria títu lo de crédito mas não propriamente dito.

Seria título de crédito por possuir atributos e princípios cambiários. Agora impróprio porque não documenta uma operação de crédito.

O cheque serve como instrumento de pagamento e retirada de fundos, ou seja, mistura função econômica com a natureza jur ídica. Seria título de crédito por possuir atributos e princípios dos títulos de créditos mas é impróprio porque não documenta

operação creditícia e sim instrumento de retirada de fundos e pagamento. Lembra os títulos de créditos próprios que eu disse aqui ? Foi dado, classificação

3 ª CORRENTE - RUBENS REQUIÃO - É TÍTULO DE CRÉDITO PRÓPRIO DESDE QUE CIRCULE

Rubens Requião entende que o cheque é um título de crédito próprio desde que colocado em circulação. Se circular ele é.

Rubens Requião acha que o cheque é títu lo de crédito propriamente dito mas vai depender da circulação. Então, condiciona a natureza cambiária a colocação em circulação. Do ponto de vista prático da no mesmo porque dá para executar, você aplica autonomia, aplica os princípios. Se

considerar como títu lo de crédito ou não dane-se. Vai aplicar o que a lei manda 4 ª CORRENTE - LUIZ EMYGDIO - É TÍTULO DE CRÉDITO PRÓPRIO DESDE QUE O EMITENTE NÃO SEJA O BENEFICIÁRIO

Luiz Emygdio entende que o cheque é sempre títu lo de crédito, salvo se o beneficiário for o próprio emitente. Você emite, dá uma ordem de pagamento para o banco para você mesmo.

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Luiz Emygdio entende que o cheque é sempre título de crédito salvo se o beneficiário for o próprio emitente. Qual a idéia dele ? É sempre título de crédito por quê ? Porque no cheque tem os 2 elementos do crédito: prazo e fidúcia.

O cheque tem prazo de apresentação e tem fidúcia que é a confiança, ou seja, ninguém é obrigado a receber cheque, recebe porque confia na pessoa. Como o cheque tem os 2 elementos do crédito – prazo e fidúcia – seria título de crédito próprio. Só que (...) posição

se o emitente desse a ordem de pagamento para ele mesmo (em seu favor), ou seja, o emitente é o beneficiário, ele dá ordem para ele mesmo ai não teria fidúcia. O elemento fidúcia não estaria presente.

5 ª CORRENTE - W. BULGARELLI – TÍTULO DE CRÉDITO PRÓPRIO

Ele diz que o cheque é sempre títu lo de crédito próprio ainda que o beneficiário seja o próprio emitente.

RAZÃO: ele diz que não há razão lógica para você tirar a natureza cambiária do cheque. Ele tem os atributos cambiários..

Lembra que eu falei isso ? Como você identifica um títu lo de crédito ? Ou porque a le i d iz ou porque tem os atributos. E (...) pela própria le i do cheque. O cheque tem atributos, princípios e caracter ísticas cambiárias.

Ai e le fala o seguinte – criticando o Luiz Emygdio – Não há razão para você tirar do cheque a natureza cambiária quando o emitente dá ordem para o I tau em favor dele mesmo, ou seja, quando o beneficiário for o próprio emitente. Não há razão lógica para tirar a natureza cambiária nessas circunstâncias.

Por quê ? Ele faz um paralelo com a letra de câmbio. Ele diz que na letra de câmbio o sacador pode dar ordem para o sacado pagar ao terceiro. Mas não é impossível o sacador dar uma ordem para o sacado, para o sacado pagar o sacador.

Ele é o autor da ordem e o beneficiário da ordem. A letra de câmbio não se questiona, não se diverge quanto a natureza cambiária nessas circunstâncias.

Então ele fazendo uma comparação com a letra de câmbio ele diz: não há uma razão lógica para você retirar do cheque a natureza cambiária quando o beneficiário for o próprio emitente. Por que tirar ? Tira também daqui. Entenderam ?

Certo é que tem 5 posições. As 3 últimas são as mais importantes apesar de todos os autores serem impor tantes.

– CHEQUE INVÁLIDO # CHEQUE IRREGULAR

Qual a diferença entre cheque inválido e cheque irregular ? (TJRJ)

O cheque além de ser títu lo de crédito (?) é um título executivo extrajudicial. Por quê ? Não por ser títu lo de crédito mas por força do Ar t. 585, I, par te final CPC A lei processual elenca o cheque como título executivo extrajudicial.

-------------------------------------------------------

Art. 585 CPC. São títulos executiv os ex trajudiciais: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

Se ele é títu lo executivo que documenta obrigação pecuniária ele também é títu lo falimentar. Você com um cheque pode requerer a falência com base na impontualidade desde que devidamente protestado e que o valor dele ou junto

com outros títu los supere a 40 salários mínimos. É impor tante que o cheque seja válido para que você possa executar. Se o cheque for inválido você não pode

executar. Agora, se o cheque for irregular é passível.

CHEQUE INVÁLIDO

Cheque inválido é aquele que não tem os requisitos essenciais. Não vale como cheque quando não tem os requisitos essenciais, ou seja, Ar t. 1º c/c Ar t. 2º le i 7357/85.

No Art. 2º lei 7357 sublinhar não vale. O cheque é o que ? não vale = inválido. Não vale é inválido. Se cair na prova vocês vão se lembrar.

Se não vale como cheque: não é cheque, não é títu lo executivo e não serve para requer falência (não é título falimentar). Pode quando muito uma ação monitória – Ar t. 1102 A CPC –

NÃO VALE COMO CHEQUE

1ªOBS

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TÍTULO DE CRÉDITO - PROFº CLÁUDIO CALO

MASTER BARRA - 2007

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1. NÃO É CHEQUE

2. NÃO É TÍTULO EXECUTIVO

3. NÃO É TÍTULO FALIMENTAR

Cheque inválido retira a executividade porque retira do cheque a natureza do cheque. Se não é cheque não é título executivo

CHEQUE IRREGULAR

Cheque irregular é o cheque sem suficiente provisão de fundos.

REMISSÃO - Façam remissão ao Ar t. 4º le i 7357

Aí não tira a validade do cheque e muito menos a força executória. O cheque inválido retira a força

executória porque retira a natureza do cheque. Se não é cheque não é título executivo. Agora o cheque irregular não tira a validade do cheque. O cheque irregular pode ser objeto de execução

Isso já caiu na prova da magistratura

CHEQUE INVÁLIDO SEM REQUISITOS ESSENCIAIS NÃO É TÍTULO EXECUTIVO

CHEQUE IRREGULAR CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS TÍTULO EXECUTIVO

– CHEQUE - CURSO FORÇADO

Vide características do título de crédito pro solvendo (pág. 61)

2 POSIÇÕES - O CHEQUE TEM CURSO FORÇADO ?

1ª CORRENTE - TEM CURSO FORÇADO – ART. 39 IX CDC – MINORITÁRIA

2 ª CORRENTE - NÃO TEM CURSO FORÇADO – 98 LEI 8884/64 E 5º CRFB

Vocês entendem o que é curso forçado ? Se alguém está obrigado a receber cheque.

1ª CORRENTE - CHEQUE TEM CURSO FORÇADO

A posição minoritária, a meu ver errada, o cheque tem curso for çado: a pessoa é obrigada a receber cheque – Art. 39, IX CDC

2 ª CORRENTE - CHEQUE NÃO TEM CURSO FORÇADO - POSIÇÃO DOMINANTE

A posição dominante – a meu ver acertada – o cheque não tem curso for çado no Brasil. N inguém é obrigado a aceitar cheque e se aceita pode exigir condições – Art. 98 lei 8884/94 e Ar t. 5º CRFB – Não pode fazer venda

casada mas pode exigir condições.

– CONTA CORRENTE CONJUNTA

Fazer referência ao princípio da literalidade.

Em conta corrente conjunta façam remissão ao princípio da literalidade quando algum correntista não assina junto com outro. Quem não assina não pode ser executado – princípio da literalidade –

Conta corrente conjunta está atrelado ao princípio da literalidade. A solidar iedade é contratual. Para haver solidariedade cambiária é necessár io que ambos os correntistas tenham assinado – Ar t. 51 le i 7357 –

CONTA CORRENTE CONJUNTA

Se os 2 correntistas assinaram, os 2 tem responsabilidade cambiária. Se só um assina só ele tem.

(...) A solidariedade do Ar t. 51 lei 7357 todos tem que ter aposto a assinatura no cheque.

Conta corrente conjunta Princípio da literalidade: correntista que não assina junto com o outro não pode ser executado

2ªOBS

3ªOBS

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- 243 -

– CHEQUE PRESCRITO

Para executar o cheque o prazo é de 06 meses.

Prazo de 06 meses para execução a contar de um determinado marco que vamos ver aula que vem.

Se você passar o prazo de 06 meses você não perde o direito de cobrar, você perde o direito de executar. Pode entrar com uma ação monitória – súmula 299 STJ c/c Ar t. 1102-A CPC – O ideal é executar no prazo ------------------------------------------------------- Súmula 299 STJ - É admissív el a ação monitória fundanda em cheque prescrito. -------------------------------------------------------

Uma caiu na prova da Defensoria a outra eu jogaria num provão do MP.

PROVA DA DEFENSORIA

Questão: Um determinado emitente vivo emitiu um cheque em vida. Ele morreu. Entre a emissão do cheque

por ele e seu falecimento o credor não apresentou o cheque. Pergunta: O cheque foi apresentado pelo credor após a morte. O banco vai ter que pagar ou vai ter que entrar

no inventário ? Nesse caso aplica-se o Ar t. 37 da le i 7357 que diz o seguinte: -------------------------------------------------------

Art. 37 lei 7357 – A morte do emitente ou sua incapacidade superveniente à emissão não invalidam os efeitos do cheque -------------------------------------------------------

Se o emitente morrer ou ficar maluco depois da emissão não invalidam os efeitos do cheque. Quais são os efeitos do

cheque ? Ordem de pagamento á vista. O banco vai pagar. O fato dele ter morrido a posteriori e o cheque ter sido apresentado o banco tem que pagar.

O Ar t. 37 le i 7357 respondia a questão da Defensoria Pública.

Então a mor te do emitente posterior ou a incapacidade superveniente não invalidam os efeitos do cheque. Então o banco tem que pagar.

– QUESTÃO QUE EU COLOCARIA NO MPRJ

QUESTÃO QUE CLÁUDIO FARIA

Caio empresário individual emite um cheque em favor de Tício sendo que logo após teve a sua falência decretada sem que Tício tivesse apresentado o cheque. O que Tício tem que fazer ?

A 1ª hipótese foi mor te ou incapacidade superveniente; a 2ª hipótese é diferente: ele emite e vem a falir. Ele não falece ele vem a falir. Morte ou incapacidade superveniente o banco vai pagar o cheque. E no caso de falência do emitente ?

RESPOSTA

O Ar t. 37 le i 7357 silenciou. Não fala nada de falência até porque são soluções diferentes. (...) Caio empresário individual emite um cheque para T ício após a emissão Caio tem a falência decretada. Tício não

recebe. Tício pode depositar o cheque para receber o valor ? O que Tício tem que fazer ? No caso você não aplica o Ar t. 37 le i 7357. façam remissão, vocês aplicam o Ar t. 121 LF, ou seja, uma vez

decretada a falência um dos efeitos quanto aos contratos é o que ? O decreto falimentar vai produzir efeitos em vários contratos. Um dos contratos é o contrato de conta corrente. Esse contrato será encerrado, ou seja, vai se encerrar o que ? o contrato do Caio com o I taú.

O contrato de conta corrente.. . lembra que falei no conceito em que haja uma prévia relação contratual. Com a falência essa prévia relação contratual é encerrada – encerra-se a conta corrente –

Se encerra a conta corrente o I taú não pode pagar. O que o T ício vai ter que fazer ? Ele vai ter que se habilitar como credor quirografário.

4ªOBS

5ªOBS

6ªOBS

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Não só porque o contrato de conta corrente é encerrado como também pelo princípio da paridade. Se ele não recebeu antes da falência, após a falência ele não vai receber. Ele vai receber a seu tempo. O Direito não socorre a quem dorme.

No caso aqui é d iferente do Ar t. 37 lei 7357. ele vai ter que se habilitar porque 1. o contrato de conta corrente é encerrado com a decretação da falência – Art. 121 LF 2. Se ele recebesse após a falência há o princípio da paridade. Então ele tem que entrar na falência, respeitar a

ordem de credores. ------------------------------------------------------- Art. 121 LF/05. As contas correntes com o devedor consideram-se encerradas no momento de decretação da falência, verificando-se o respectiv o saldo.

-------------------------------------------------------

ATENÇÃO

Para habilitar não precisa protestar. Só para requerer falência que precisa protestar. Para habilitar não precisa nem

ter título executivo para se habilitar. A conta corrente é encerrada mas pode ter sido.. Caio teve a falência decretada... Caio assinou uma conta corrente

com o I taú, pode acontecer do Caio ter no I taú R$ 5 mil e o Caio teve a conta encerrada. Ele teve a falência decretada e a conta encerrada. O falido vai ter a conta encerrada e o juiz vai abrir uma conta corrente em nome da massa falida para que tudo vá

para lá – Ar t. 147 LF/05 ------------------------------------------------------- Art. 147 LF/05. As quantias recebidas a qualquer título serão imediatamente depositadas em conta remunerada de instituição financeira, atendidos

os requisitos da lei ou das normas de organização judiciária. -------------------------------------------------------

O juiz vai determinar a aber tura de uma conta corrente em nome da massa até porque os bens vão ser vendidos e o produto da venda vai para uma conta corrente remunerada em nome da massa – Ar t. 147 LF/05

Com a falência do Caio a conta corrente foi encerrada só que teve um saldo positivo de R$ 5 mil. Esses R$ 5 mil devem ser encaminhados para a conta corrente instaurada em nome da massa falida.

Se a conta corrente do I taú tivesse prejuízo, tivesse um saldo negativo ( - R$ 100 do cheque especial), o I taú deveria se habilitar na falência do cara para receber como credor quirografário.

Essa conta corrente é encerrada. Então o Caio emitiu o cheque, veio a falir e o Tício não recebeu. Nem vai a conta corrente é encerrada, princípio da paridade, ele vai ter que entrar na falência e receber como credor quirografário. Diferente da mor te ou incapacidade superveniente.

REMISSÃO

Façam remissão no Ar t. 37 lei 7357 aos seguintes ar tigos: 121 LF/05 – trata do encerramento

125 LF/05 – trata do princípio da paridade 147 LF/05 – conta corrente em nome da massa ------------------------------------------------------- Art. 125 LF/05. Na falência do espólio, ficará suspenso o processo de inventário, cabendo ao administrador judicial a realização de atos pendentes

em relação aos direitos e obrigações da massa falida. -------------------------------------------------------

Aula 12, 21. 05. 2005

PRAZO DO CHEQUE

1. DE APRESENTAÇÃO – DECADENCIAL (30 OU 60 DIAS)

2. EXECUÇÃO – PRESCRICIONAL (6 MESES)

3. SÚMULA 299 STJ – ADMITE AÇÃO MONITÓRIA PARA CHEQUE PRESCRITO

Estávamos falando na última aula sobre o prazo do cheque que é de 6 meses. Você tem várias datas do cheque ..data

da emissão

DATA DA EMISSÃO

A data em que você emite e coloca no cheque. É um requisito essencial, tem que ter uma data de emissão para saber se a pessoa estava viva ou se tinha capacidade pra fazê-lo.

Da data da emissão começa a correr o prazo de apresentação – Ar t. 33 da lei 7357 – -------------------------------------------------------

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MASTER BARRA - 2007

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Art . 33 lei 7357/85 - O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 dias, quando emitido em outro lugar do País ou no ex terior. Parágrafo único - Quando o cheque é emitido entre lugares com calendários diferentes, considera-se como de emissão o dia correspondente do calendário do lugar de pagamento.

-------------------------------------------------------

O cheque é ordem de pagamento à vista ele vence com a apresentação na boca do caixa ou artavés na câmara de compensação. E o prazo de apresentação é de 30 ou 60 dias dependendo se há coincidência ou não entre os Municípios. Que

municípios ? O local onde você emite o cheque e o local do pagamento. Você pode emitir o cheque no RJ mas o local do pagamento é o local onde está a agência bancária sacada, é aquela

que vai receber a ordem de pagamento, onde você tem a conta corrente

EMISSÃO E PAGAMENTO MESMO MUNICÍPIO - 30 DIAS

EX. Você emite o cheque aqui no Master Barra (local de emissão: Município do RJ) e o seu banco é no Recreio. O

local de emissão foi no RJ e o local do pagamento é também no Município do RJ porque a agência fica no Recreio que é um bairro do Município do RJ. Quando o Município do local de emissão é o mesmo Município do local de pagamento o credor tem 30 dias.

EMISSÃO E PAGAMENTO MUNICÍPIOS DIFERENTES - 60 DIAS

Se os Municípios forem diferentes, para isso é necessário que você coloque local da emissão correto. O credor tem

um prazo de 60 dias.

EXEMPLOS

4. ANTÔNIO

AGÊNCIA – PETRÓPOLIS

EMISSÃO DO CHEQUE – BARRA DA TIJUCA

5. MARIANA

AGÊNCIA – RECREIO

EMISSÃO DO CHEQUE – BARRA DA TIJUCA

6. FLÁVIO

AGÊNCIA – VITÓRIA

EMISSÃO DO CHEQUE – BARRA DA TIJUCA

1. PRAZO DE APRESENTAÇÃO - PRAZO DECADENCIAL

O prazo de apresentação do cheque previsto no Ar t. 33 le i 7357 é um prazo de natureza decadencial e começa a

correr da data da emissão do cheque.

No dia da emissão do cheque, a partir do momento que o cheque é emitido começa a correr o prazo de 30 ou de 60 dias.

2. PRAZO PARA EXECUÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL

Ao término desse prazo de apresentação surge mais um prazo que é o do Art. 59 da lei 7357. Esse é um prazo

prescricional

O Art. 59 le i 7357 preceitua que da expiração do prazo de apresentação começa a correr o prazo prescricional de 6 meses para que você possa ajuizar a ação de execução. ------------------------------------------------------- Art. 59 lei 7357 – Prescreve em 6 meses, contados da ex piração do prazo de apresentação, a ação que o Art. 47 desta lei assegura ao portador. Parágrafo único – A ação de regresso de um obrigado ao pagamento do cheque contra outro prescreve em 6 meses, contados do dia em que o obrigado pagou o cheque ou do dia que foi demandado

-------------------------------------------------------

AÇÃO CAMBIÁRIA

Ação de execução fundada no cheque é uma ação denominada ação cambiária que tem o prazo de 6 meses

PRAZOS

APRESENTAÇÃO 30 DIAS

60 DIAS

A CONTAR DA EMISSÃO

33 LEI 7357

60 DIAS

60 DIAS

30 DIAS

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MASTER BARRA - 2007

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EXECUÇÃO

AÇÃO CAMBIÁRIA 6 MESES

A CONTAR DA EXPIRAÇÃO DO PRAZO PARA

APRESENTAÇÃO

59 LEI 7357

3. SÚMULA 299 STJ

Passado o prazo de 6 meses aí você aplica a súmula 299 STJ que diz que

-------------------------------------------------------

SÚMULA 299 STJ - É admissív el ação monitória fundada em cheque prescrito

-------------------------------------------------------

Então são esses os prazos: 30 ou 60 para apresentar; 6 meses para você ajuizar uma ação de execução cambiária

direta ou ação cambiária indireta.

AÇÃO CAMBIÁRIA - PRAZO DE 6 MESES

A. DIRETA

B. INDIRETA

A. AÇÃO CAMBIÁRIA DIRETA

Se você ajuizar uma ação cambiária d ireta é com base no Ar t. 47, I lei 7357, ou seja, não precisa protestar.

------------------------------------------------------- Art. 47 lei 7357 - Pode o portador promover a execução do cheque

I. Contra o emitente e seu avalista -------------------------------------------------------

Essa ação pode ser promovida, inclusive, após a apresentação. Não tem nenhum problema.

A ação cambiár ia direta está no Ar t. 47 lei 7357 e nessa ação cambiár ia direta não se exige qualquer requisito. Só exige que não tenha ocorrido a prescrição do cheque para você poder executar. Para que (...) seja exigível.

B. AÇÃO CAMBIÁRIA INDIRETA

Já na ação cambiária indireta – quando se diz direta ou indireta estou levando em conta o sujeito passivo, o executado, que tem que ser devedor cambiário indireto.

A ação cambiária indireta, quando você vai promover a execução do cheque porventura existindo em face de endossante ou em face do avalista de endossante. (são devedores indiretos do cheque).

Aqui você vai ter que aplicar o Art. 47, II lei 7357 que diz que você tem que apre sentar o cheque no prazo e tem que

haver prova de que não houve o pagamento. Já falei que o protesto é uma das modalidades mas não é imprescindível

------------------------------------------------------- Art. 47 lei 7357 - Pode o portador promover a execução do cheque II. Contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa do pagamento é comprov ada pelo protesto ou

por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia da apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação.

-------------------------------------------------------

Então, com base no Art. 47, II você vai entrar com ação de execução – ação cambiária indireta – e o prazo é de

6 meses.

SÚMULA 600 STF

Visto isso temos que ler a súmula 600 do STF que faz crer que esse prazo de apresentação ele é completamente

desnecessário...

Essa súmula faz crer aparentemente que se você não apresentar no prazo de 30 ou 60 não tem problema algum.

Tem problema sim.

Não estou dizendo que o STF diga isso. A súmula se for mal interpretada pelo leitor dá idéia de que o prazo de apresentação de 30 ou 60 dias é irrelevante. E não é.

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MASTER BARRA - 2007

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Diz a súmula 600 STF ------------------------------------------------------- Súmula 600 STF - Cabe ação ex ecutiv a contra o emitente e seus avalistas, ainda que não apresentado o cheque ao sacado no prazo legal, desde que não prescrita a ação cambiária.

-------------------------------------------------------

A súmula está dizendo: cabe ação executiva com base no cheque – você pode se valer do cheque para executar

quem ? – em face do emitente e de seu avalista a inda que o cheque não tenha sido apresentado no prazo. Ainda que o cheque não tenha sido apresentado no prazo legal você pode ajuizar uma ação de execução em face do

emitente e seu avalista. Você vai perguntar: Cláudio, se eu desrespeitar o prazo de apresentação que é decadencial eu posso me valer do cheque desde que não esteja prescrito ? – lógico porque a obrigação tem que ser líquida, certa e ex igível, a prescrição retira a ex igibil idade – mas a súmula 600 S TF diz o seguinte: eu ainda posso entrar com ação de execução com base no cheque em face do emitente e

seu avalis ta ainda que eu não tenha apresentado o cheque no prazo legal de 30 ou 60.

Então para que serve esse prazo de apresentação se ainda que não respeite eu posso executá-lo ?

Calma, porque a súmula 600 não trata de qualquer ação de execução. A súmula 600 trata da ação de execução direta. A súmula 600 está lidando com que executado ?

Está falando que você ainda que não tenha respeitado o prazo legal você pode executar o emitente ou o avalista do

emitente, ou seja, ainda que você não respeite o prazo de apresentação você ainda vai poder ajuizar a ação cambiária direta desde que no prazo de 6 meses.

Para que prazo de apresentação, então, se a lei está permitindo que você ajuíze a ação de execução fundada no

cheque ?

ART. 47, I LEI 7357 – AÇÃO CAMBIÁRIA DIRETA

Se vocês lerem o 47, I da lei 7357 não exige nada. O 47, I d iz que pode ser cobrado o cheque do emitente e do avalista do emitente sem qualquer requisito desde que o cheque não esteja prescrito. Então está de acordo.

ART. 47, II LEI 7357 – AÇÃO CAMBIÁRIA INDIRETA

O Ar t. 47, II trata da ação cambiária indireta, essa não pode ser promovida.

A súmula 600 STF não se aplica a hipótese do 47, II , ou seja, se porventura tiver algum endossante no cheque e se

porventura tiver algum avalista do endossante, esses aqui são devedores cambiários indiretos. Se eles são devedores cambiários indiretos não incide a súmula 600 para eles, ou seja, você tem que respeitar o 47, II que exige o respeito ao prazo para apresentação – o cheque tem que ter sido apresentado no prazo de 30 ou 60

dependendo do caso – e também a comprovação da falta de pagamento que pode ser por protesto mas não necessariamente.

ART. 47, II - REQUISITOS

1. CHEQUE TEM QUE TER SIDOAPRESENTADO NO PRAZO

2. COMPROVAÇÃO DA FALTA DE PAGAMENTO (PROTESTO OU DECLARAÇÃO DO SACADO)

O prazo de apresentação é impor tante no caso concreto. Estou dando uma importância mas não a única. Analisando

a súmula 600 STF pode o aluno achar que não é tão impor tante assim porque ainda pode executar. E não é bem assim.

5. IMPORTÂNCIA DA APRESENTAÇÃO DO CHEQUE

CHEQUE

1. PARA COBRAR DOS DEVEDORES CAMBIÁRIOS INDIRETOS – ENDOSSANTE E AVALISTA DO ENDOSSANTE

2. PRAZO DE APRESENTAÇÃO É TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 6 MESES

3. CHEQUE VISADO

4. DEVOLUÇÃO

1. PARA COBRAR DOS DEVEDORES CAMBIÁRIOS INDIRETOS – ENDOSSANTE E SEU AVALISTA ART. 47, II LEI 7357

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A 1ª impor tância da apresentação do cheque que é fundamental vocês colocarem na prova e entenderem é que para cobrar dos devedores cambiários indiretos é de suma importância o respeito ao prazo de apresentação que são o endossante e o avalista do endossante – Art. 47, II lei 7357 – Nesse caso não se aplica a súmula 600 STF

O prazo de apresentação é impor tante. É impor tante que você apresente o cheque no prazo, não deixa ficar no seu

bolso e deixar passar o prazo para depois tentar cobrar. Para cobrar do emitente e do avalista beleza. Mas para

cobrar dos endossantes e dos avalistas dos endossantes é impor tante

2. PRAZO DE APRESENTAÇÃO É TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL ART. 59 LEI 7357

A 2ª impor tância está no Ar t. 59 lei 7357 – caiu na Defensoria Pública e gera polêmica quanto a

interpretação. -------------------------------------------------------

Art. 59 lei 7357 – Prescrev e em 6 meses, contados da ex piração do prazo de apresentação, a ação que o Art. 47 desta lei assegura ao portador. Parágrafo único – A ação de regresso de um obrigado ao pagamento do cheque contra outro prescreve em 6 meses, contados do dia em que o obrigado pagou o cheque ou do dia que foi demandado

-------------------------------------------------------

O prazo de apresentação serve de termo a quo ( termo inicial) do prazo prescricional de 6 meses, ou seja, o prazo

para você executar o cheque é de 6 meses mas começa a correr a partir de quando ? O Ar t. 59 diz que o prazo de 6 meses começa a correr da expiração do prazo de apresentação.

Emitiu hoje, tem o prazo de 30 dias ou 60 dias. Analisando o Art. 59 da le i 7357 o prazo de 6 meses começa a correr a partir daqui.

Analisando o 59 le i 7357 diz exatamente isso: o prazo de 6 meses pra você executar o cheque para entrar com ação de execução fundada no cheque é de 6 meses a contar da expiração do prazo de apresentação.

21/05/2007 30 OU 60 DIAS 6 MESES

------------------------------- ---------------------------------

EMITIU O CHEQUE ÚLTIMO DIA

Aqui, 30 ou 60 pressupõe que tenha expirado o prazo e aqui começa o prazo de 6 meses

QUESTÃO DEFENSORIA PÚBLICA

Caiu uma questão na Defensoria que era o seguinte: 15 dias do prazo de apresentação, aqui dentro, prazo de 6 meses. Aqui o cheque foi apresentado e 2 dias depois foi devolvido.

O cheque foi apresentado 15 dias após a emissão e 17 dias depois da emissão o cheque foi devolvido sem fundos. Dava, (...) questões de ordem prática, o prazo de 6 meses iria fluir a par tir de quando ?

O prazo de 6 meses para ingressar com a ação daqui (?) ou se o prazo de 6 meses iria flu ir da efetiva expiração.

01 15 DIAS 16 18 6 MESES

-------------------------------- --------------------------- ------------------------------ ----------------------------------------------

EMITIU O CHEQUE APRESENTOU DEVOLVIDO EXPIRA O PRAZO DE APRESENTAÇÃO

Não estou dizendo que já não possa executar o cheque da data da devolução. Pode executar. Estou perguntando de que momento começa a fluir o prazo de 6 meses.

Se for a partir daqui o credor tem que ficar mais atento porque se demorar muito vai haver a prescrição ou a par tir daqui, aí o credor vai estar mais tranqüilo porque tem esse per íodo aqui e mais 6 meses.

Surgem 2 posições com relação a interpretação do Ar t. 59 le i 7357

O PRAZO DE 6 MESES FLUI A PARTIR DE QUANDO ?

1ª CORRENTE - SEMPRE DA EFETIVA EXPIRAÇÃO - FÁBIO ULHOA COELHO

2 ª CORRENTE - STJ - NO CASO DE APRESENTAÇÃO DA DATA DA 1ª DEVOLUÇÃO

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1ª CORRENTE - FÁBIO ULHOA COELHO

Fábio Ulhoa Coelho entende que o termo a quo do prazo prescricional, o termo inicial, é sempre da efetiva expiração. Sempre começa a contar daqui, independentemente da devolução.

Começa a correr o prazo de 6 meses para entrar com ação de execução da efetiva expiração do prazo de apresentação. Ainda que o cheque tenha sido devolvido antes o prazo prescricional vai começar a correr da efetiva expiração.

Entenderam a posição dele ? É uma interpretação literal do Ar t. 59 que diz exatamente isso: da efetiva expiração do prazo.

Essa posição é melhor para o credor do cheque que ele tem 6 meses e ainda tem esse pedaço aqui. 01 15 DIAS 16 18 6 MESES

-------------------------------- --------------------------- ------------------------------ ----------------------------------------------

EMITIU O CHEQUE APRESENTOU DEVOLVIDO EXPIRA O PRAZO DE APRESENTAÇÃO

2 ª CORRENTE - STJ

A 2ª posição é a posição de grande parte do STJ que entende que deve ser analisado o caso concreto:

1. se o cheque não foi apresentado no prazo, o prazo de 6 meses conta da efetiva expiração. 2. Se o cheque for apresentado o prazo de 6 meses começa a ser contado da data da devolução

1. CHEQUE NÃO APRESENTADO - 6 MESES DA EFETIVA EXPIRAÇÃO

Se o cheque não foi apresentado o prazo prescricional tem que começar correr a partir de alguma data. Se ele não foi apresentado vai começar a correr da efetiva expiração do prazo de 30 ou 60

2. CHEQUE FOI APRESENTADO - 6 MESES DA DEVOLUÇAO

Se o cheque foi apresentado – é a hipótese que foi dada acima – o prazo de 6 meses começa a ser contado da

data da devolução. Aqui ele foi devolvido então começa a contar daqui, do momento em que houve violação ao patrimônio, violação ao direito materia l.

01 15 DIAS 16 18 6 MESES

-------------------------------- --------------------------- ------------------------------ ----------------------------------------------

EMITIU O CHEQUE APRESENTOU 1ª DEVOLUÇÃO EXPIRA O PRAZO DE APRESENTAÇÃO

O prejuízo ocorreu aqui, na data da devolução. Aqui nasce o Direito processual da data da devolução. Se ele foi apresentado e devolvido então começa a correr o prazo de 6 meses daqui e não da expiração.

ATENÇÃO: DA DATA DA 1ª DEVOLUÇÃO.

Fique bem claro isso – o prazo começa a correr da data da 1ª devolução –

Porque as vezes acontece de você apresentar o cheque aqui e foi devolvido aqui. Você reapresenta e foi devolvido de

novo aqui.

6 MESES

------------- ------------------- ---------------------------- -------------------------- ----------------------------- ------------------

EMISSÃO APRESENTOU 1ª DEVOLUÇÃO 2ª APR. 2ª DEV. EXPIRA O PRAZO

Ninguém está obrigado a reapresentar cheque. O prazo de 6 meses, segundo o STJ se ele foi apresentado, é da data da 1ª devolução.

Ainda que o cheque venha a ser reapresentado e devolvido começa a contar da 1ª devolução e não da reapresentação ou da 2ª devolução. Ninguém é obrigado a reapresentar cheque.

Então essa é mais uma impor tância de se apresentar o cheque. Primeiro é importante para cobrar dos devedores indiretos e segundo por causa do termo inicial do prazo prescricional de 6 meses.

3. CHEQUE VISADO ART. 7 LEI 7357

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Uma terceira impor tância prática, até tem caído em múltipla escolha mas não usamos muito esse cheque, uma

modalidade de cheque denominado de cheque visado que está previsto no Art. 7º lei 7357.

Esse cheque está em desuso na praça, não se usa muito mas pode usar, está em vigor.

CHEQUE VISADO

Cheque visado é o seguinte: tem a data da emissão, prazo apresentação que pode ser 30 ou 60 dias.

VISADO 21/05 NÃO VISADO 22/05

----------------------- ------------------------- ---------------------------- --------------------------------- EMITIU O CHEQUE CREDOR Y CREDOR X PRAZO PARA APRESENTAÇÃO

Você pode emitir o cheque .... O correntista pode pedir ao banco onde mantém a conta corrente que aponha um visto no cheque – a institu ição financeira vai apor um visto no cheque, vai visar o cheque –

Ao visar o cheque ele vai te dar o cheque visado (vai cobrar uma tarifa) e você vai entregar ao terceiro, credor do cheque.

Esse terceiro, por exemplo, um cheque no valor de R$ 1500 e solicitou ao banco a aposição de um visto e você entrega ao ter ceiro credor. É um cheque como outro qualquer, cheque, força executória, circula por endosso.

A questão é que quando a instituição financeira apõe o visto (ou viso), visa o cheque, esse cheque visado significa que a institu ição financeira vai bloquear a quantia constante no cheque. Essa quantia fica bloqueada ara satisfazer especificamente aquele credor.

Se você emitir um cheque hoje, dia 21/05, e no dia seguinte (22/05) você emite outro cheque para outra pessoa no valor de R$ 1000. Só que o cheque que está visado é o do dia 21/05 no valor de R$ 1500.

Você emitiu 2 cheques: um no dia 21/05 de R$ 1500 e o outro no dia 22/05 no valor de R$ 1000. No dia 21/05 você emitiu o cheque de R$ 1500 e o credor exigiu que você pedisse a instituição financeira o visto, que a instituição financeira visasse o cheque.

Ao visar a instituição financeira bloqueou da sua conta corrente a quantia de R$ 1500. No dia seguinte você emite um cheque de R$ 1000.

Só que esse credor, outro credor. Esse credor é o credor X e esse é o credor Y. O credor X não tem cheque visado, ele tem um cheque comum. Ele apresenta o cheque antes do credor Y, e não tem fundos para pagar os 2. Na conta não tem R$ 2500, na conta tem R$ 1500.

O que acontece ? Apesar desse aqui (X) ter apresentado o cheque antes desse (Y) quem apresenta primeiro leva mas nesse caso, não.

Se esse aqui fosse titular de um cheque de R$ 1500 e demorasse a apresentar ia dançar porque quem apresenta primeiro leva. Mas como esse aqui tem um cheque visado e o cheque visado implica no bloqueio da quantia esse bloqueio está reservado para o credor Y.

Ainda que o outro cheque tenha sido apresentado antes a instituição financeira não paga. Se não tiver fundos para pagar os 2 não paga. Por quê ?

Ao visar o cheque esse visto, este bloqueio, tem eficácia durante o prazo de apresentação, ou seja, essa quantia vai ficar bloqueada pelo prazo de 30 ou 60 dias dependendo do caso.

Durante 60 dias vai haver o bloqueio. Então qualquer outro cheque que venha a ser apresentado antes, se não tiver dinheiro para pagar vai devolver o cheque comum porque esse aqui (cheque visado) está bloqueada a quantia.

Se o credor Y pisar na bola, ou seja, deixar escoar o prazo de apresentação e não apresentar ele pode ainda receber o dinheiro mas após o prazo ocorre o desbloqueio. A quantia fica na conta liberada para qualquer cheque.

ATENÇÃO

Ele continua sendo titu lar do cheque, continua a ser credor, continua como título executivo, pode executar bonitinho. Apenas após o prazo apresentação vai haver o desbloqueio da quantia.

Desbloqueia e ele não tem mais prioridade sobre a impor tância.

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CUIDADO

É comum o aluno achar que quando é cheque visado o banco garante o pagamento. Isso é uma nomenclatura muito utilizada e per igosa: o banco garante o pagamento. Evitem falar isso.

O banco quando visa o cheque não é devedor do títu lo, o banco não é garantidor do título. Quando o banco visa o cheque e cobra por isso ele cer tifica que há fundos disponíveis durante o prazo de apresentação.

CHEQUE VISADO

Quando o banco visa o cheque ele certifica que há fundos disponíveis durante o prazo de apresentação

O terceiro credor do cheque visado pode ter certeza absoluta que durante o prazo de apresentação não só tem fundos disponíveis como esses fundos estão bloqueados para a satisfação desse credor titular do cheque visado.

Agora, se deixar passar o prazo de apresentação está desbloqueado. Aquela certificação que é o viso perde a sua eficácia.

Então, evitem falar que o banco vai garantir o pagamento. O banco não garante o pagamento, o banco cer tifica que há fundos disponíveis e bloqueia a quantia.

Qualquer outro cheque se não tiver fundos disponíveis não vai poder receber, vai dar prioridade ao cheque visado durante o prazo de apresentação. Olhem a outra impor tância do prazo de apresentação.

------------------------------------------------------- Art. 7º lei 7357 - Pode o sacado, a pedido do emitente ou portador legitimado, lançar e assinar, no v erso do cheque não ao portador e ainda não

endossado, visto, certificação ou outra declaração equivalente, datada e por quantia igual a indicada no título § 1º A aposição de visto, certificação ou outra declaração equivalente obriga o sacado a debitar à conta do emitente a quantia indicada no cheque e a reservá-la em benefício do portador legitimado, durante o prazo de apresentação, sem que fiquem ex onerados o emitente, endossantes e demais coobrigados.

§ 2º - O sacado creditará à conta do emitente a quantia reservada, uma vez vencido o prazo de apresentação; e, antes disso, se o cheque lhe for entregue para inutilização.

-------------------------------------------------------

Anotem isso

CHEQUE VISADO

Uma modalidade de cheque atualmente pouco utilizada na prática mas em vigor, regulada no Art. 7º lei 7357/85 é a do cheque visado em que a institu ição financeira sacada apõe um visto na cártu la do cheque nominal em que cer tifica

que há fundos disponíveis e bloqueados durante o prazo de apresentação, fazendo com que o credor desse cheque goze de prior idade no recebimento pois a inda que outro cheque venha a ser apresentado antes, caso não haja fundos para pagar este e aquele visado o não visado será devolvido pois a quant ia bloqueada dest ina-se ao pagamento do

visado. Se o credor do cheque visado deixar de apresentar no prazo continua sendo credor, o cheque subsiste como título de crédito e títu lo executivo apenas o visto, a certif icação, o b loqueio perde a sua eficácia.

CHEQUE VISADO - ENDOSSO

O cheque visado você não pode endossar. Pode endossar depois. Não pode endossar e depois visar. Visa primeiro e depois e le pode circular. O cheque tem que ser visado antes

4. REVOGAÇÃO ART. 35 LEI 7357

Uma quar ta importância do prazo de apresentação – caiu na Defensoria – diz respeito a revogação

Há duas formas de impedirmos o pagamento de um cheque. Revogação que na prática usamos muito,

na prática a gente usa mais sustação A revogação está no Art. 35 le i 7357 e a sustação está no Ar t. 36 lei 7357

2 FORMAS DE IMPEDIR O PAGAMENTO DE UM CHEQUE

1. REVOGAÇÃO – ART. 35 LEI 7357

2. SUSTAÇÃO – ART. 36 LEI 7357

FÁBIO ULHOA COELHO

Page 252: Títulos de Crédito modulo Claudio Calo 2007 (1)

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MASTER BARRA - 2007

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Fábio Ulhoa Coelho usa a seguinte nomenclatura. Ele usa a expressão sustação em sentido amplo. Quando usa a expressão em sentido amplo tem uma abrangência, é gênero. A sustação em sentido amplo se subdivide

SUSTAÇÃO EM SENTIDO AMPLO

A. REVOGAÇÃO OU CONTRA –ORDEM

B. SUSTAÇÃO EM SENTIDO ESTRITO OU OPOSIÇÃO

Sustação em sentido estrito é o que a gente usa muito não só na prática mas quando fala.

CUIDADO

Cuidado com essas expressões menos usuais. Pode perguntar numa prova a diferença entre contra-ordem e

oposição. Nem usa a palavra sustação e o aluno se perde. Já caiu na defensoria em caráter prático.

O prazo de apresentação tem uma relação direta com isso aqui.

SEMELHANÇA REVOGAÇÃO E SUSTAÇÃO EM SENTIDO ESTRITO

A semelhança é que ambos os institutos procuram impedir que a instituição financeira pague o valor do cheque.

O cheque você não pode condicionar a ordem. A ordem é incondicionada mas a ordem não é irrevogável. O fato de

você dar uma ordem de pagamento para o seu banco não significa que você não possa voltar atrás. Você não pode dar a ordem se, condicionando. Isso não pode acontecer. Ordem de pagamento condicionada ferre

um requisito essencial do cheque. A ordem de pagamento tem que ser pura, simples e sem condição. Mas você pode dar uma ordem de pagamento pura e depois voltar atrás e revogar essa ordem.

SEMELHANÇA

Ambos os institutos procuram impedir que a inst ituição f inanceira pague o valor do cheque

A revogação ou contra-ordem não se confunde com a sustação ou oposição. São modalidades de você impedir que

aquele cheque venha a ser resgatado, venha a ser pago.

Se você se utilizar de um instituto não pode usar o outro. Um exclui o outro. Você não pode usar os 2 ao mesmo

tempo. Você só pode usar um ou outro (Ar t. 36 § 1º LEI 7357). Na prática você utiliza mais a sustação – ------------------------------------------------------- Art. 36 lei 7357 - Mesmo durante o prazo de apresentação o emitente e o portador legitimado podem fazer sustar o pagamento, manifestando ao sacado, por escrito, oposição fundada em relevante razão de direito.

§1º - A oposição do emitente e a revogação ou contra-ordem se excluem reciprocamente -------------------------------------------------------

DIFERENÇAS REVOGAÇÃO E SUSTAÇÃO EM SENTIDO ESTRITO

SUSTAÇÃO EM SENTIDO AMPLO

REVOGAÇÃO = CONTRA-ORDEM ART. 35

SUSTAÇÃO EM SENTIDO ESTRITO = OPOSIÇÃO ART. 36

ART. 35 LEI 7357

------------------------------------------------------- Art . 35 lei 7357 - O emitente do cheque pagável no Brasil pode revogá-lo, mercê de contra-ordem dada por aviso epistolar, ou por via judicial ou ex trajudicial, com as razões motivadoras do ato. Parágrafo único - A revogação ou contra-ordem só produz efeito depois de ex pirado o prazo de apresentação e, não sendo promovida, pode o

sacado pagar o cheque até que decorra o prazo de prescrição, nos termos do art. 59 des ta Lei. -------------------------------------------------------

ART. 36 LEI 7357

-------------------------------------------------------

Art. 36 lei 7357 - Mesmo durante o prazo de apresentação o emitente e o portador legitimado podem fazer sustar o pagamento, manifestando ao sacado, por escrito, oposição fundada em relevante razão de direito. §1º - A oposição do emitente e a revogação ou contra-ordem se excluem reciprocamente §2º - Não cabe ao sacado julgar da relevância da razão invocada pelo oponente.

-------------------------------------------------------

CUIDADO COM ESSAS EXPRESSÕES

MENOS USUAIS

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MASTER BARRA - 2007

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DIFERENÇAS ENTRE REVOGAÇÃO E SUSTAÇÃO

1. LEGISLAÇÃO

REVOGAÇÃO – É regulada no Ar t. 35 lei 7357

SUSTAÇÃO – É regulada no Art. 36 le i 7357

2. EFEITO

RREVOGAÇÃO – EFEITO APÓS EXPIRAR O PRAZO DE APRESENTAÇÃO

A revogação pode ser dada a qualquer momento.

Você emitiu um cheque para o Master hoje. Ao emitir hoje mesmo você tem que ir ao banco, por escrito e pode revogar hoje mesmo. Você emitiu o cheque no dia 21/05 e no dia 21/05 você pode revogar. Ela pode ser dada a qualquer momento porém ela só produz efeitos... Qual é o efeito dela ? Se você dá a ordem e está

revogando, impedir o pagamento após o prazo de apresentação. Por isso é pouco utilizada. EX. você emitiu um cheque no dia 21/05 no Município do RJ. Local de pagamento, município do RJ, agência RJ, Barra.

Prazo de 30 dias. Você pode revogar hoje mas durante 30 dias essa revogação não produz efeitos só vai produzir efeitos após expirar.

Então isso não é muito utilizado na prática porque, normalmente , o beneficiário vai apresentar o cheque antes de expirar o prazo.

Então na prática se faz a sustação, por quê ?

SUSTAÇÃO – EFEITO IMEDIATO A sustação pode ser dada a qualquer momento.

EX. você emitiu o cheque hoje e hoje mesmo você vai no banco e susta o pagamento e produz efeitos imediatos

No momento que você susta o cheque produz efeito imediato. O que significa isso ? No dia (...) impedir o pagamento e o banco não vai poder pagar. Se o banco pagar vai ser responsabilizado.

Na revogação: você revoga mas se a apresentação é durante o prazo o banco vai ter que pagar porque só produz efeitos após

Em ambas o cheque continua sendo cheque, continua sendo títu lo de crédito, continua sendo títu lo executivo. Cheque cuja ordem foi revogada ou houve a sustação ele permanece como sendo título de crédito, título executivo. Em ambas

você tem que motivar. Porém o banco não pode fazer juízo de valor. O banco é obrigado a acatar. O banco não pode examinar os motivos pelos quais você revogou ou sustou. Ele tem que acatar a determinação

O credor que não teve o resgate vai entrar com execução em juízo quando da análise da execução através de embargos ai sim o juiz vai analisar se a revogação ou sustação foram feitas de forma legítima ou não. Se realmente havia motivo para revogar ou sustar o cheque ou não. Mas quem vai analisar é o ju iz.

As vezes acontece, o banco não pode – a jur isprudência já defin iu isso – exigir registro de ocorrência.

EX. FURTO DE CHEQUE – houve um fur to. Se você diz que houve fur to o banco não pode condicionar o acatamento

da tua revogação ou sustação a apresentação do registro de ocorrência. ------------------------------------------------------- Art. 36 lei 7357 - Mesmo durante o prazo de apresentação o emitente e o portador legitimado podem fazer sustar o pagamento, manifestando ao sacado, por escrito, oposição fundada em relevante razão de direito.

§2º - Não cabe ao sacado julgar da relevância da razão invocada pelo oponente. -------------------------------------------------------

Na prática você desesperado com o R.O. no seu bolso você apresenta uma cópia. Mas ele não pode exigir isso.

3.

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TÍTULO DE CRÉDITO - PROFº CLÁUDIO CALO

MASTER BARRA - 2007

- 254 -

REVOGAÇÃO – É IRRETRATÁVEL

Quando você revoga um cheque é irretratável.

Se você der uma contra-ordem para o banco você não pode mais voltar atrás, você não pode mais pedir para o banco pagar. É irretratável

SUSTAÇÃO – É RETRATÁVEL

A sustação é retratável.

Você pode sustar um cheque hoje e amanhã você pode voltar atrás e se retratar.

4.

Uma outra diferença, essa é polêmica.

1ª CORRENTE - RUBENS REQUIÃO

2 ª CORRENTE - LUIS EMYGDIO

1ª CORRENTE - RUBENS REQUIÃO - FAZ DISTINÇÃO

REVOGAÇÃO - Para revogar não precisa ter fundos disponíveis. Você pode revogar independente de fundos

SUSTAÇÃO - você só pode sustar um cheque se houver fundos disponíveis em conta.

Essa posição é de Rubens Requião. Não coloque de forma categórica. Requião estabelece uma outra distinção: necessidade de ter fundos disponíveis para sustar uma cheque

2 ª CORRENTE - LUIS EMYGDIO NÃO FAZ ESSA DISTINÇÃO POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL

Luis Emygdio não exige fundos. Ele não faz essa distinção. Segundo ele não há previsão legal. A lei não estabelece esse posicionamento que Requião coloca então não haveria essa distinção.

PRÁTICA

Na prática se você conhece o gerente você liga para o cara – não é o procedimento normal – e fala para não pagar, fa la para sustar. No dia seguinte você vai lá assina, faz o requerimento por escr ito eles quebram o galho. Mas o procedimento é por escr ito e fundamentado.

PERGUNTA DE ALUNO - O banco pode fazer a revogação unilateralmente ?

RESPOSTA - Não. Eu entendo que tem que ser a pessoa e com interesse, no caso o emitente do cheque.

PERGUNTA DE ALUNO - Se o cheque foi furtado e foi (...) antes de chegar na pessoa ? O carro for te foi roubado e

levaram os cheques a caminho do (...).

RESPOSTA - O banco pode não pagar mas não é ele que vai revogar. Ele pode pedir para o correntista fazer a

revogação.

5.

ATENÇÃO

Na revogação quem dá a ordem de pagamento ? O emitente. Quem pode revogá-la é só o emitente. No caso da sustação, não. No caso da sustação quem pode sustar o cheque é o emitente ou um terceiro

interessado. Agora, revogar, não. Você falou revogar. Revogar não porque quem dá a ordem de pagamento é quem revoga. Eu

ordeno que você saia da sala. Sou eu que posso revogar a ordem dada por mim. Quem pode dar a ordem de pagamento é o emitente então quem revoga a ordem de pagamento à vista é o

emitente. A sustação não. A sustação é mais ampla. Então pode haver uma sustação do cheque por terceiro interessado

inclusive.

REVOGAÇÃO – somente o emitente pode revogar

SUSTAÇÃO – o emitente e o terceiro interessado pode sustar

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TÍTULO DE CRÉDITO - PROFº CLÁUDIO CALO

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Não se faz revogação na prática. Por que ?

Você revoga aqui, na data da emissão. Só quem pode revogar é o emitente o banco não pode ninguém mais pode.

Você emite o cheque aqui e aqui você revoga mas ainda tem isso aqui tudo de prazo de apresentação. O impedimento do cheque só vai ocorrer aqui – após o prazo – mas durante esse prazo se o credor apresentar e tiver fundos ele vai receber não obstante a revogação.

Então na prática não revoga, e sim susta. A sustação pode ser feita pelo ter ceiro interessado. Na sustação você não está revogando a ordem de pagamento você está impedindo o pagamento.

Se no caso houve um fur to ou roubo o que seja o terceiro interessado (que é amplo), o endossante é um terceiro interessado inclusive, terceiro interessado pode sustar mas revogação só o emitente.

principais diferenças

revogação sustação

1. LEGISLAÇÃO: ART. 35 LEI 7357 LEGISLAÇÃO: ART. 36 LEI 7357

2. EFEITO: APÓS EXPIRAR O PRAZO DE

APRESENTAÇÃO DO CHEQUE

EFEITO: IMEDIATO

3. IRRETRATÁVEL RETRATÁVEL

4. NÃO TEM NECESSIDADE DE FUNDOS

POLÊMICA

NECESSIDADE DE TER FUNDOS PARA SUSTAR

POLÊMICA

5. SOMENTE O EMITENTE PODE REVOGAR EMITENTE E TERCEIRO INTERESSADO PODE

SUSTAR

6. MODALIDADES DE CHEQUE CHEQUE

1. CHEQUE VISADO

2. CHEQUE CRUZADO

3. CHEQUE ADMINISTRATIVO

1. CHEQUE VISADO MODALIDADE DE CHEQUE

Já vimos uma que é a modalidade que é o cheque visado que está regulado no Ar t. 7º le i 7357

2. CHEQUE CRUZADO MODALIDADE DE CHEQUE

Cheque cruzado é uma modalidade de cheque – Ar t. 44 lei 7357

------------------------------------------------------- Art . 44 lei 7357 - O emitente ou o portador podem cruzar o cheque, mediante a aposição de dois traços paralelos no anv erso do título.

§ 1º O cruzamento é geral se entre os dois traços não houver nenhuma indicação ou existir apenas a indicação „‟banco‟‟, ou ou tra equivalente. O cruzamento é especial se entre os dois traços ex istir a indicação do nome do banco. § 2º O cruzamento geral pode ser convertida em especial, mas este não pode converter-se naquele. § 3º A inutilização do cruzamento ou a do nome do banco é reputada como não existente.

-------------------------------------------------------

É uma modalidade muito usada na prática

CHEQUE CRUZADO

Cheque cruzado é aquele cheque que você apõe 2 traços paralelos. Você insere na cár tula 2 traços paralelos.

O cheque pode ser cruzado com 2 traços paralelos ver ticais (||), transversais ( // ), ou horizontais (=). O comum é transversal mas pode ser vertical, transversal ou horizontal.

IMPORTÂNCIA DO CHEQUE CRUZADO

O cheque cruzado não tem cer tificação que tem fundos. O cheque cruzado é diferente do cheque visado que está lá

certificando que tem fundos disponíveis durante o prazo de apresentação. A impor tância do cheque cruzado é porque ele dificulta, e le não impossibilita mas ele dificulta o resgate do cheque.

Por que ele dificulta o resgate do cheque ?

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TÍTULO DE CRÉDITO - PROFº CLÁUDIO CALO

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Porque para resgatar um cheque cruzado é necessário o depósito em conta, através da câmara de compensação. Se você cruza o cheque o titular do crédito não pode pegar o cheque e descontar no caixa. Ele vai ter que ir no banco dele e depositar na conta corrente dele.

Mas o cheque cruzado circula, etc e tal. Você pode dar um cheque cruzado para o Master e o Master me dá. Mas certamente eu vou ter que depositar aquele cheque para receber o valor.

O cheque cruzado te dá segurança porque quando você cruza o cheque... até que o credor vá ao banco dele e deposite... Porque tem prazo, dependendo do valor e da praça de pagamento a câmara de compensação vai funcionar e creditar aquele cheque num determinado prazo. É o prazo que você tem para sustar ou depositar a grana

O cheque cruzado não certifica que tem fundos dispon íveis. Ele apenas dificulta o resgate que tem que ser através de depósito em conta.

Uma vez ocorrendo o cruzamento você não pode revogar. O cruzamento você não tem condições de voltar atrás. Ele é irrevogável.

O CRUZAMENTO É IRREVOGÁVEL

MODALIDADE DE CRUZAMENTO

1. EM BRANCO

2. EM PRETO OU ESPECIAL

O cruzamento é uma cláusula que pode ser em branco ou pode ser especial ou em preto.

1. CRUZAMENTO EM BRANCO

Você emite um cheque para o Master, coloca os 2 traços paralelos e normalmente transversais. Está em branco entre

os 2 traços paralelos e não tem nenhuma indicação de banco.

Você emitiu o seu cheque – está lá I taú – para o Master. O Master está com o cheque transversal ele pode dar esse cheque para mim, pode depositar esse cheque na conta dele, pode passar para frente.

Qualquer pessoa que tenha conta corrente pode pegar esse cheque e depositar porque não está identificando em que instituição financeira tem que haver o depósito.

2. CRUZAMENTO EM PRETO

Mas o cruzamento pode ser em preto ou especial

EX1. Você emite um cheque para pagar uma aula par ticular minha. Eu falo para você que tenho uma conta corrente no Itaú. Ai você pode emitir um cheque cruzado para mim e colocar aqui I taú.

Você pode colocar entre os 2 traços paralelos o nome do banco que você quer que seja depositado.

É lógico que se sou beneficiário do cheque e não tenho conta no City Bank não adianta você colocar City Bank porque vou querer receber esse cheque.

Eu tenho conta no I taú e se você quiser você pode colocar os 2 traços e colocar o nome do I taú. Quando você coloca Itaú você pode ter cer teza que quem vai apresentar o teu cheque ao seu banco necessariamente alguém que tenha conta corrente no banco I taú.

É uma forma de ter mais segurança.

Se você tem conta no City Bank você coloca City Bank que é onde o credor tem conta. A probabilidade de ter correntista no C ity Bank diminui.

Se colocar Bradesco não adianta porque quase todo mundo tem. Mas no C ity Bank é menor. Se porventura fur tar ou perder o cheque não é qualquer um que tem conta no City Bank.

Tudo isso dá tempo de você sustar o pagamento. Então é uma forma de você garantir, dá tempo ou de você depositar ou de você sustar o pagamento.

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MASTER BARRA - 2007

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CHEQUE PÓS DATADO E PRÉ-DATADO

O cheque pós-datado não é modalidade verdadeira de cheque, da mesma forma cheque pré-datado. Cheque pós-

datado e cheque pré-datado não são modalidades verdadeiras de cheque.

CHEQUE PÓS-DATADO E CHEQUE PRÁDATADO NÃO SÃO MODALIDADES DE CHEQUE

CHEQUE PÓS-DATADO

Quando você fala em cheque pós-datado é quando você coloca as data futura, é pós-datada a emissão do cheque. Hoje são 21/05 e você coloca no cheque 21/06.

Isso é cheque pós-datado que não é uma modalidade de cheque. Apenas a data da emissão foi futura.

CHEQUE PRÉ-DATADO

O cheque pré-datado é quando você coloca a data de emissão pretérita . Você emite o cheque no dia 15 de maio e entra hoje dia 21 de maio. Você diminui pelo menos 5 dias de

apresentação para o Master.

Existe o cheque pós e o cheque pré mas não como modalidades de cheque

CHEQUE ESPECIAL

Tem ainda na linguagem coloquial o denominado cheque especial.

PROVA

Cuidado ! Se cair na prova o examinador vai te dar algum elemento no enunciado na linguagem

coloquial: na linguagem coloquial T ício entrou no cheque especial”.

NÃO EXISTE A MODALIDADE DE CHEQUE ESPECIAL !

Não existe essa modalidade de cheque especial. CHEQUE ESPECIAL = CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO

O cheque especial nada mais é do que: você celebra um contrato bancário de conta corrente e paralelamente,

simultaneamente ao contrato de conta corrente você assina com o banco, não é obrigado, um contrato de aber tura de crédito é esse que é o nome.

Você pode ter uma conta corrente e não ter cheque especial, não ser considerado cliente especial e você pode ser correntista de um banco e ser um correntista especial.

O contrato de conta corrente normal você coloca os fundos lá. Agora se você é um cliente especial no sentido de que você também celebrou um contrato de aber tura de crédito significa que você todo mês pode ter depositado na sua conta R$ 2000 e o banco coloca a sua disposição mais 3 mil.

Isso é um contrato de aber tura de crédito. Na verdade você tem fundos disponíveis no valor total de R$ 5 mil. Mas você tem 2 mil que você vai usar e você tem 3 mil que a institu ição financeira, por você ter celebrado aquele contrato, coloca a sua disposição, no caso R$ 3 mil.

A par tir do momento que você usa esse valor colocado a sua disposição incide um percentual de juros bem elevado. Aí você entrou no “cheque especial”.

É tudo o que o banco quer porque assim ele cobrar juros.

Então na verdade não existe cheque especial existe um contrato de aber tura de crédito.

SÚMULAS 233 STJ - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO NÃO TEM NATUREZA EXECUTÓRIA

Esse contrato de abertura de crédito o STJ nas súmulas 233 e 258 sustenta que o contrato de abertura de crédito não

tem natureza executória

O contrato de abertura de crédito só viabiliza ação monitória ainda que assinado por 2 testemunhas.

O institu ição financeira não pode executar o contrato ainda que tenha a assinatura de 2 testemunhas. O STJ entende eu não tem natureza executória

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------------------------------------------------------- Súmula 233 STJ - O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executiv o. -------------------------------------------------------

-------------------------------------------------------

Súmula 258 STJ - A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou. -------------------------------------------------------

PROVA

Se cair não prova: o cheque especial tem força executória ?

Cheque tem força executória – Ar t. 585, I CPC – ------------------------------------------------------- Art. 585 CPC. São títulos executiv os ex trajudiciais:

I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; -------------------------------------------------------

Dentre essas modalidades que eu falei (visado e cruzado) o cheque é título executivo. Mas quando eu falo que o cheque especial tem força executória tem que ter cuidado !

Razão: não existe cheque especial. substituam o termo cheque especial por contrato de abertura de crédito. O STJ sumulou que o contrato de aber tura de crédito só serve para ação monitória.

Então não tem cheque especial. O cheque tem for ça executória mas o cheque especial não é cheque é contrato de abertura de crédito.

Cheque tem for ça executória mas o contrato de aber tura de crédito não tem natureza executória porque não é cheque, é um contrato de aber tura de crédito.

Segundo o STJ falta liquidez e cer teza para executar.

CHEQUE TEM FORÇA EXECUTÓRIA MAS O CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO NÃO TEM FORÇA EXECUTÓRIA PORQUE

NÃO É CHEQUE

3. CHEQUE ADMINISTRATIVO MODALIDADE DE CHEQUE

Uma outra modalidade de administrativo, essa mais utilizada na prática, é o denominado cheque administrativo.

Cheque administrativo, vocês já devem ter usado quando foram realizar algum negócio, comprar um carro usado ou alguma coisa no gênero ou então recebeu um do comprador.

CHEQUE ADMINISTRATIVO - TERMINOLOGIA

O cheque administrativo tem várias terminologias. Cuidado com elas.

TERMINOLOGIA

1. CHEQUE ADMINISTRATIVO

2. CHEQUE CAIXA

3. CHEQUE BANCÁRIO

4. CHEQUE TESOURARIA

5. CHEQUE DA MATRIZ A AGÊNCIA

6. CHEQUE ADÚLTERO

1. CHEQUE ADMINISTRATIVO

Cheque administrativo é uma linguagem mais comum.

2. CHEQUE CAIXA

O cheque administrativo também é chamado de cheque caixa.

5 CHEQUE DA MATRIZ A AGÊNCIA

Esse termo é o mais interessante. O cheque administrativo é transferência de valores. A própria institu ição financeira emite o cheque em favor de uma de suas agências e para haver transferência de valores.

É isso o que ocorre no cheque administrativo: a instituição financeira emite o cheque expulsa o correntista. O correntista pede para emitir o cheque administrativo porque é líquido e cer to ter fundos. A própria instituição

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TÍTULO DE CRÉDITO - PROFº CLÁUDIO CALO

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financeira emite (...) de suas agências a pedido do correntista que vai pagar uma tarifa a institu ição financeira pela emissão do cheque administrativo. Tudo é pago.

5 CHEQUE ADÚLTERO

Examinador adora essas babaquices... Uma nota de rodapé do livro do W. Bulgarelli: cheque adúltero.

Cheque adúltero tem uma razão: cheque adúltero porque já houve entendimento, hoje minoritário: como a própria instituição financeira é emitente do cheque e a própria instituição financeira é emitente e a sacada então não teria uma verdadeira natureza de cheque então seria um cheque

adúltero. Seria um cheque adúltero porque não ter ia uma verdadeira natureza de cheque Hoje esse entendimento está ultrapassado. É cheque sim ! Só que é uma modalidade de cheque administrativo.

Então quando se fala em cheque adúltero é porque ele seria um cheque “falsificado” no sentido de que não na sua essência tem natureza de cheque mas o entendimento dominante é que tem natureza de cheque

CONCEITO DE CHEQUE ADMINISTRATIVO

Cheque administrativo é aquele cheque nominal emit ido pela própria institu ição financeira contra uma de suas agências bancárias a pedido do correntista com a finalidade de transferir valores.

Esse é bastante utilizado. O cara que tem um cheque administrativo na sua mão tem cer teza que vai ter fundos

disponíveis.

CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO

1. INTRODUÇÃO

2. CONCEITO

3. NATUREZA JURÍDICA

4. DEVEDORES CAMBIÁRIOS

5. CARACTERÍSTICAS

1. INTRODUÇÃO CÉDULA DE

CRÉDITO BANCÁRIO

PROVÃO DO MPRJ

Perguntava se uma cédula de crédito bancário virtual protestada poderia servir como base para requerer

a falência de uma sociedade limitada rural.

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TÍTULO DE CRÉDITO - PROFº CLÁUDIO CALO

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SOCIEDADE LIM ITADA RURAL

Sociedade limitada rural se for registra na Junta Comercial e la tem tratamento de empresária. Se ela for registrada na Junta ela pode se sujeitar a falência e a recuperação.

ORIGEM

A cédula de crédito bancário a origem dela é através do Poder Executivo. Ela foi criada pela Medida Provisória 2160-25/2001

A questão estava perguntando se a cédula de crédito bancário era título falencial, se era um títu lo hábil a requerer a

falência daquela sociedade limitada. T inha que trabalhar com as 2 hipóteses.

Essa MP 216025/2001 foi revogada expressamente pelo Ar t. 67 da le i 10931/2004. Essa lei 10931/2004 trata de várias coisas inclusive de alienação fiduciária, de incorporação de imóveis e introduziu no D ireito brasileiro uma nova modalidade, um novo título de crédito nominado e típico. Nominado porque tem nome – cédula de crédito bancário

– e típ ico.

LEGISLAÇÃO

Essa cédula de crédito bancário está regulada a par tir do Art. 26 da le i 10931/2004. Vamos ver o conceito. ------------------------------------------------------- Art. 26 lei 10931. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em fav or de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer m odalidade.

§ 1o A instituição credora deve integrar o Sistema Financeiro Nacional, sendo admitida a emissão da Cédula de Crédito Bancário em fav or de instituição domiciliada no exterior, desde que a obrigação esteja sujeita exclusivamente à lei e ao foro brasileiros. § 2o A Cédula de Crédito Bancário em fav or de instituição domiciliada no ex terior poderá ser emitida em moeda estrangeira. -------------------------------------------------------

2. CONCEITO CÉDULA DE CRÉDITO

BANCÁRIO

A pode ser uma pessoa física ou jurídica. Essa pessoa física ou jur ídica estabelece uma operação de crédito, uma

relação creditícia, pede um empréstimo, entra no “ cheque especial”, a lguma operação de crédito com alguma

instituição financeira. Você pega um crédito com uma institu ição financeira. O A pessoa física ou jur ídica é devedor daquele valor que está

pegando (estou tratando da relação causal). A instituição financeira é que financiou, é a que te deu o crédito. No cheque especial te dá crédito.

E tem um determinado valor que é um crédito que a institu ição financeira tem contigo. Ai veio a le i e criou um títu lo de crédito chamado cédula de crédito bancário que configura uma promessa de pagamento. Não é nota promissória mas

é uma modalidade de promessa de pagamento. Não é nota promissór ia. A nota promissória é uma promessa de pagamento mas nem toda promessa de pagamento tem que ser uma nota promissória.

É uma promessa de pagamento em que o A faz uma promessa de pagamento, promete pagar um determinado valor a instituição financeira tendo como causa uma operação de crédito de qualquer natureza, ou seja, o Poder Executivo

(...) legislativo criou um títu lo executivo e um título de crédito para as instituições financeiras que é chamado de cédula de crédito bancário.

ATENÇÃO

O credor primitivo, ou seja, o primeiro credor tem que ser uma institu ição financeira. O 1º mas não significa que o exeqüente da cédula de crédito bancário tenha que ser uma instituição financeira. Por quê ?

Ela circula por endosso. Pode endossar, por exemplo, para o Calo e o Calo na hora de cobrar vai executar o A. O exeqüente não necessariamente tem que ser uma institu ição financeira. A lei possibilita o endosso desse título.

Agora, o primeiro credor necessariamente tem que ser uma instituição financeira porque é uma promessa de pagamento feita por uma institu ição financeira. Tem uma causalidade.

Causalidade por quê ? Não é qualquer operação de crédito que gera uma cédula de crédito bancário. Tem que ser uma operação de crédito que você tenha com quem ? Qualquer operação de crédito que o credor seja uma instituição financeira o primitivo.

Por isso que é chamado de cédula de crédito bancário. É uma promessa de pagamento.

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TÍTULO DE CRÉDITO - PROFº CLÁUDIO CALO

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CONCEITO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO

Trata-se de título de crédito que representa uma promessa de pagamento pecuniária fe ita por uma pessoa f ísica ou juríd ica

(emitente) em favor necessariamente de uma institu ição financeira (Art. 17 lei 4595/64) tendo por causa uma operação creditícia bancária

ART. 17 LEI 4595/64 - conceitua institu ição financeira

Tendo pode causa uma operação creditícia bancária – uma operação de crédito bancária. Então não é qualquer crédito. Tem que ser um crédito com a instituição financeira. Então tem uma causalidade.

3. NATUREZA JURÍDICA CÉDULA DE CRÉDITO

BANCÁRIO

A cédula de crédito bancário tem natureza de

1. BEM MÓVEL

2. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

3. TÍTULO FALIMENTAR OU FALENCIAL

4. TÍTULO DE CRÉDITO

2. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

Por que tem natureza de título executivo extrajudicial ? Não é porque é título de crédito – aluno tem essa sensação, cuidado com isso.

É título executivo extrajudicial porque a lei d iz no Ar t. 28 da lei 10931 -------------------------------------------------------

Art. 28 lei 10931 - . A Cédula de Crédito Bancário é título ex ecutiv o ex trajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e ex igív el, s eja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos ex tratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o. -------------------------------------------------------

REMISSÃO - Façam remissão no Art. 28 da le i 10931 ao Ar t. 585, VI CPC.

3. TÍTULO FALIMENTAR OU FALENCIAL

A pergunta da prova foi essa: se você podia embasar... cédula de crédito bancário. Sim

Vocês já sabem o conceito de títu lo falencial.

O que é título falencial ?

É um título executivo ex trajudicial ou judicial que documenta uma obrigação de dar dinheiro – pecuniária, líquida e certa –

Tem que ser devidamente protestada e o valor superar ao valor de 40 salários mínimos junto com outros ou sozinho, para requerer a falência com base na impontualidade

O examinador perguntava se a cédula de crédito bancário poderia viabilizar o requerimento de falência. A resposta é sim porque:

1. É título executivo extrajudicial – Ar t. 28 le i 10931 2. documenta uma obrigação pecuniária – Art. 26 lei 10931. Eu falei. Promessa de pagamento pecuniária – obrigação pecuniária – 3. promessa de pagamento em dinheiro

Então se preencher os requisitos do Art. 94, I LF/05 que exige o protesto e o valor superior a 40 salários mínimos viabiliza o requerimento de falência. Só que tem que saber que aqui no caso é uma sociedade limitada rural. Para fechar bem essa sociedade limitada rural

teria que ser registrada na junta para que se sujeite a falência. Porque ele é um título idôneo, hábil a requerer falência, ainda que virtual porque a lei prevê a possibilidade do títu lo ser

virtual. Independente da polêmica na cédula de crédito bancário a le i prevê a possibilidade de ser escritural ou virtual 4. TÍTULO DE CRÉDITO

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TÍTULO DE CRÉDITO - PROFº CLÁUDIO CALO

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A cédula de crédito bancário é título de crédito.

Lembra que eu falei para vocês como se identifica um títu lo de crédito ? Uma forma de você identificar o título de crédito é o fato de ter os atributos ou então a própria le i expressamente preceituar que aquele documento é um título de crédito e a lei diz no Ar t. 26 da lei 10931/04.

-------------------------------------------------------

Art. 26 lei 10931. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em fav or de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. § 1o A instituição credora deve integrar o Sistema Financeiro Nacional, sendo admitida a emissão da Cédula de Crédito Bancário em fav or de instituição domiciliada no exterior, desde que a obrigação esteja sujeita exclusivamente à lei e ao foro brasileiros.

§ 2o A Cédula de Crédito Bancário em fav or de instituição domiciliada no ex terior poderá ser emitida em moeda estrangeira. -------------------------------------------------------

A cédula de crédito bancário é título de crédito. Sublinha isso.

Não só a le i diz que é como manda aplicar a legislação cambiária – Art. 44 le i 10931 -------------------------------------------------------

Art. 44 lei 10931. Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus av alistas e terceiros garantidores. -------------------------------------------------------

Além da le i no Art. 26 estabelecer que é título de crédito com todas as letras o Art. 44 lei 10931 diz que se aplica a cédula de crédito bancário no que contrariar ao disposto nessa lei a legislação cambial Então tem natureza cambiária, tem natureza de títu lo de crédito. Aplicar os princípios cambiários.

O legislador poderia ter chamado nota promissória bancária poderia ter dado esse termo. (...)

4. DEVEDORES CAMBIÁRIOS CÉDULA DE

CRÉDITO BANCÁRIO

Quem são os devedores cambiários ?

DEVEDORES CAMBIÁRIOS DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO

A. DIRETO

B. INDIRETO

C. PRINCIPAL

D. REGRESSO

EX1. Caio emite a cédula de crédito bancário (emitente) tem que ser uma promessa de pagamento em favor de alguém. No caso esse alguém tem que ser necessariamente uma institu ição financeira.

Tem que ser necessariamente uma instituição financeira por 2 motivos A. O Ar t. 26 le i 10931 exige expressamente em favor de uma instituição financeira B. Art. 29, IV le i 10931 coloca que a cédula de crédito bancário tem que ter o nome da institu ição credora

ART. 29 LEI 10931 - TRATA DOS REQUISITOS DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO

O Ar t. 29 IV le i 10931 coloca que a cédula de crédito bancário deve ter os seguintes requisitos essenciais – todos são essenciais – a lei até diz

Essenciais porque a le i não supre a falta. Quando a lei não supre é essencial mas a lei já d iz. São essenciais. IV – o nome da instituição credora

Façam remissão a esse inciso IV ao Ar t. 17 da lei 4595/64 ------------------------------------------------------- Art. 29 lei 10931. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem;

------------------------------------------------------- ------------------------------------------------------- Art. 17 lei 4595/64 - Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como ativ idade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda

nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. Parágrafo único. Para os efeitos desta lei e da legislação em vigor, equiparam-se às instituições financeiras as pessoas físicas que ex erçam qualquer das ativ idades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual. -------------------------------------------------------

EX1. Caio emite a cédula de crédito bancário (emitente) faz uma promessa de pagamento (promete pagar) uma quantia a institu ição financeira. Quem emite é emitente. Esse aqui é o favorecido que é o credor / tomador / ou beneficiário

PROMETE PAGAR - CCB

----------------------------------------------------------------

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TÍTULO DE CRÉDITO - PROFº CLÁUDIO CALO

MASTER BARRA - 2007

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CAIO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

EMITENTE BENEFICIÁRIO / CREDOR

A. DEVEDOR DIRETO

Quem é o devedor direto da cédula de crédito bancário nesse caso ? Caio que é o emitente. É o autor da promessa de pagamento.

B. DEVEDOR INDIRETO

Quem é o devedor indireto da cédula de crédito bancário?

Não tem mas pode ter.

ATENÇÃO

Presta atenção porque a cédula de crédito bancário é passível de endosso. Ela necessariamente é à ordem. O que significa ser a à ordem ? A le i diz que..

Essa cédula de crédito bancário só cir cula por endosso. O Ar t. 24, IV diz lá: à ordem. E mais circula por endosso em preto – Ar t. 29 § 1º – , ou seja, o endossatário tem que ser identificado. -------------------------------------------------------

Art. 29 lei 10931. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: § 1º A Cédula de Crédito Bancário será transferív el mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá ex ercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula. -------------------------------------------------------

Então a institu ição financeira pode endossar para o Cláudio Calo. Está identificado. Esse é o novo credor. A instituição financeira é a endossante em preto e o C láudio é o endossatário em preto.

EX2.

CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO

---------------------------------- -------------------------------

CAIO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CLÁUDIO CALO

EMITENTE ENDOSSANTE CREDOR

A cédula de crédito bancário pode circular e circula por endosso até porque um dos atributos do títu lo de crédito é circulabilidade. Então quem passa a ser o devedor indireto ? O endossante – garante a existência e o pagamento –

AVALISTA

Pode ter avalista, é título de crédito, passível de aval. É a mesma idéia uma promessa de pagamento que tem o emitente e pode ter o avalista do emitente.

Pode ter devedor indireto se o título cir cular – a circulação tem que por que ? A le i exige que a circulação seja por endosso e endosso em preto.

Quem é devedor indireto ? O endossante e porventura o seu avalista.

C. DEVEDOR PRINCIPAL

Quem é o devedor principal da cédula de crédito bancário ?

Paga e não tem de quem cobrar em regresso: o emitente (Caio)

D. DEVEDOR REGRESSO

Quem é o devedor de regresso da cédula de crédito bancário?

O avalista do emitente se houver; os endossantes em havendo e seus avalistas.

– DISPENSA PROTESTO

Uma observação muito impor tante destacando a importância disso: a ação é cambiár ia, de execução, tudo normal

OBS

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TÍTULO DE CRÉDITO - PROFº CLÁUDIO CALO

MASTER BARRA - 2007

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Cláudio Calo é credor – é o endossatário – Para cobrar do Caio que é o devedor direto o protesto é facultativo. E se Cláudio quiser cobrar do endossante vai ter que protestar ?

EX2.

CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO

---------------------------------- ------------------------------- CAIO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CLÁUDIO CALO

EMITENTE ENDOSSANTE CREDOR

PROTESTO

REGRA GERAL

Para cobrar do devedor direto o protesto é facultativo Para cobrar do devedor indireto o protesto é necessár io.

EXCEÇÃO

Eu falei naquela ocasião que a dispensa pode ser voluntária ou legal. Uma das hipóteses que a lei d ispensa o

protesto para cobrar dos devedores indiretos é na cédula de crédito bancário, cheque também. A lei d ispensa

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE

Pode haver devedores indiretos na cédula de crédito bancário porém para cobrar deles o protesto é despiciendo, a lei

dispensa – Ar t. 44 lei 10931/04 – ------------------------------------------------------- Art. 44 lei 10931. Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o

protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus av alistas e terceiros garantidores. -------------------------------------------------------

Pode existir devedor cambiário indireto numa cédula de crédito bancário porém a le i no Art. 44 dispensa o protesto, não exige protesto para ajuizar com a ação cambiária indireta.

É uma dispensa legal e excepcional.

FALÊNCIA

Não precisa de protesto para cobrar dos devedores indiretos mas se você usar a cédula de crédito bancário para

requerer a falência com base na impontualidade precisa protestar. A dispensa cambiária não repercute no âmbito falimentar

SE A CAUSA PETENDI FOR A IMPONTUALIDADE O PROTESTO É NECESSÁRIO SEMPRE.

Há dispensa do protesto para cobrar dos devedores indiretos da cédula de crédito bancário mas se ela for lastrear um

pedido falimentar torna-se imprescindível o protesto dela no cartório para atestar a impontualidade para fins de

falência. 5. CARACTERÍSTICAS CÉDULA DE CRÉDITO

BANCÁRIO

Agora é um resumo e analisando as classificações de título de crédito.

CARACTERÍSTICAS DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO

1. TÍTULO DE CRÉDITO 8. TÍTULO DE CRÉDITO CAUSAL

2. TÍTULO DE CRÉDITO PRÓPRIO 9. TÍTULO DE CRÉDITO BANCÁRIO

3. PROMESSA DE PAGAMENTO 10. DISPENSA PROTESTO

4. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL 11. TÍTULO NOMINAL NATO

5. TÍTULO FALENCIAL 12. ENDOSSO EM PRETO

6. DOCUMENTO FORMAL 13. CARTULAR OU VIRTUAL

7. TÍTULO DE CRÉDITO NOMINAL

1. TÍTULO DE CRÉDITO CARACTERÍSTICA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO

É título de crédito. O próprio Ar t. 26 lei 10931 assim diz. Tem estrutura cambiária. Não é equiparada, não. Ela é títu lo de crédito. É uma modalidade de título de crédito

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TÍTULO DE CRÉDITO - PROFº CLÁUDIO CALO

MASTER BARRA - 2007

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2. TÍTULO DE CRÉDITO PRÓPRIO CARACTERÍSTICA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO

É um título de crédito próprio porque o direito que ela representa é um direito creditício, a obrigação pecuniár ia.

Título de crédito próprio que documenta obrigação de dar dinheiro, obrigação pecuniária.

3. PROMESSA DE PAGAMENTO CARACTERÍSTICA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO

A cédula de crédito bancário é uma promessa de pagamento. Não é ordem, é promessa, já nasce aceita. Então não

tem aceite

4. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL CARACTERÍSTICA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO

5. TÍTULO FALENCIAL CARACTERÍSTICA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO

Como é título de crédito próprio, documento obrigação pecuniária e é título executivo ex trajudicial é título falencial.

(com isso respondia a questão do MP)

Título falencial é a junção do 4 com o 2. Título falencial pressupõe que seja títu lo executivo e documente obrigação de dar dinheiro. Então 4+2 = 5 Título executivo, é título próprio por tanto é um títu lo falimentar.

6. DOCUMENTO FORMAL CARACTERÍSTICA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO

É um documento formal porque é um documento que tem preencher os requisitos da lei e só tem requisitos essenciais. Os requisitos não são supríveis – Ar t. 29 lei 10931/04 –

Numa prova tem que abrir o Art. 29 e vê se a questão está tudo certo com o Ar t. 29

7. TÍTULO DE CRÉDITO NOMINAL CARACTERÍSTICA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO

É um título de crédito nominal, não pode ser ao por tador – Ar t. 29 IV le i 10931 – O nome do credor (instituição financeira) tem que constar.

8. TÍTULO DE CRÉDITO CAUSAL CARACTERÍSTICA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO

É um títu lo de crédito causal porque a lei estabelece que para ser emitido não pode ser qualquer crédito, tem que ser

uma operação de crédito com uma instituição financeira.

Tem que ser uma operação de crédito com um credor específico, necessariamente com uma instituição finan ceira. Então não é qualquer operação, é uma operação com uma institu ição financeira.

9. TÍTULO DE CRÉDITO BANCÁRIO CARACTERÍSTICA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO

Se é uma operação com uma institu ição financeira é um títu lo bancário por isso que é cédula de crédito bancário

ATENÇÃO

É considerada um títu lo bancário mas primeiro o credor tem que ser uma instituição financeira

agora não significa que o exeqüente tenha que ser porque ele pode cir cular. Então é um título bancário no sentido de que o primeiro credor (credor primitivo) tem que ser uma

instituição financeira, necessariamente – Ar t. 26 lei 10931/2004 c/c Ar t. 29 § 1º, 2ª parte le i 10931 que a própria lei diz que o endossatário mesmo não sendo institu ição financeira. -------------------------------------------------------

Art. 29 lei 10931. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: § 1º A Cédula de Crédito Bancário será transferív el mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá ex ercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.

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TÍTULO DE CRÉDITO - PROFº CLÁUDIO CALO

MASTER BARRA - 2007

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Quem é o endossatário ?

É aquele que recebeu o título por endosso é o credor ele pode não ser instituição financeira mas o 1º credor tem que

ser instituição financeira. Por isso que é um título bancário

10. DISPENSA PROTESTO CARACTERÍSTICA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO

É um título que para cobrar dos devedores indiretos não precisa de protesto – Art. 44 le i 10931 –

11. TÍTULO NOMINAL NATO CARACTERÍSTICA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO

É um título nominal nato porque só pode ser à ordem. Então não circula por cessão só circula por endosso É um título à ordem por for ça do Ar t. 29 IV

12. ENDOSSO EM PRETO CARACTERÍSTICA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO

Ao circular por endosso a lei estabelece que só pode circular por endosso em preto – Art. 29 § 1º le i 10931 – Em circulando por endosso não é qualquer modalidade de endosso. Tem que ser o endosso em preto por causa do

Art. 29 § 1º lei 10931

13. CARTULAR OU VIRTUAL CARACTERÍSTICA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO

A cédula de crédito bancário é um títu lo que pode ser A. cartular, ou seja, com documento físico ou B. virtual também chamado escritural.

o A lei permite a forma escritural, a forma virtual – Ar t. 45 lei 10931 –

Aí (...) a polêmica do Sérgio Campinho. Sérgio Campinho diz que quando a lei especial autorizar pode ser títu lo escritural ou virtual.

Art. 45 da lei 10931/2004, então podem ser cibernéticos. A lei autoriza -------------------------------------------------------

Art. 45 lei 10931. Os títulos de crédito e direitos creditórios, representados sob a forma escritural ou física, que tenham sido objeto de desconto, poderão ser admitidos a redesconto junto ao Banco Central do Brasil, observando-se as normas e instruções baixadas pelo Conselho Monetário Nacional. -------------------------------------------------------

FIM

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TÍTULO DE CRÉDITO - PROFº CLÁUDIO CALO

MASTER BARRA - 2007

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ÍNDICE

01. TEORIA GERAL DOS TÍTULOS DE CRÉDITOS............................................................................................................... 01

1. 1. CONCEITO .............................................................................................................................................................. 12

1.2. NATUREZA JURÍDICA ............................................................................................................................................. 55

1.3. CARACTERÍSTICAS................................................................................................................................................. 58

1.4. CLASSIFICAÇÃO....................................................................................................................................................... 63

1.5. PRINCÍPIOS CAMBIÁRIOS ....................................................................................................................................... 87

02. LETRA DE CÂMBIO............................................................................................................................................................ 100

03. ACEITE ....... ...................................................................................................................................................................... 116

04. ENDOSSO ... ..................................................................................................................................................................... 127

05. AVAL ............ ..................................................................................................................................................................... 147

06. PROTESTO .. .................................................................................................................................................................... 162

07. NOTA PROMISSÓRIA ....................................................................................................................................................... 194

08. DUPLICATA .. ...................................................................................................................................................................... 204

09. CHEQUE ....... ...................................................................................................................................................................... 221

10. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ................................................................................................................................... 265