TJ-BA-IMPEDE-E-MANDA-PRENDER-CIDADÃO-QUE-TEM- DIREITO- DE...

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Protocolo do Processo Jurisdição CNJ Órgão Julgador Corregedoria Órgão Julgador Colegiado Plenário Classe Judicial RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR (1301) Valor da Causa (R$) 8.888.888,88 Número Processo 0006050-47.2015.2.00.0000 Relator FATIMA NANCY ANDRIGHI Detalhes do Processo Protocolo do Processo Processo distribuído com o número 0006050-47.2015.2.00.0000 para o órgão Corregedoria. Fechar Conselho Nacional de Justiça: Protocolo do Processo https://www.cnj.jus.br/pjecnj/Processo/ConsultaProcesso/Detalhe/result... 1 de 1 10/12/2015 22:34

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Protocolo do Processo

JurisdiçãoCNJ

Órgão JulgadorCorregedoria

Órgão Julgador ColegiadoPlenário

Classe JudicialRECLAMAÇÃO DISCIPLINAR (1301)

Valor da Causa (R$)8.888.888,88

Número Processo0006050-47.2015.2.00.0000

RelatorFATIMA NANCY ANDRIGHI

Detalhes do Processo

Protocolo do Processo

Processo distribuído com o número 0006050-47.2015.2.00.0000para o órgão Corregedoria.

Fechar

Conselho Nacional de Justiça: Protocolo do Processo https://www.cnj.jus.br/pjecnj/Processo/ConsultaProcesso/Detalhe/result...

1 de 1 10/12/2015 22:34

Protocolado por: LEANDRO SANTOS DA SILVA

Conselho Nacional de Justiça

Processo Judicial Eletrônico

Comprovante de protocolo

ProcessoNúmero do processo: 0006050-47.2015.2.00.0000Órgão julgador: CorregedoriaÓrgão julgadorColegiado: Plenário

Jurisdição: CNJClasse: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR (1301)Assunto principal: Inspeção BahiaValor da causa: R$ 8.888.888,88Medida de urgência: SimPartes: LEANDRO SANTOS DA SILVA (126.277.274-28)

Julio Gonçalves da Silva Júnior (null) e outro

Audiência

Documentos do processo Tipo Tamanho (KB)

cnj-manda-tj-sc-liberar-peticao-partes.pdf Documento de comprovação 52,08Petição inicial Petição inicial 0,10PETIÇÃO_INICIAL.pdf Documento de comprovação 89,81Encaminhamento_Corregedoria_Defensoria_Pública_Bahia.pdf

Documento de comprovação 1564,47

Petição_Inicial_Contra_Municipio_de_Valença.BA.pdf

Documento de comprovação 2777,40

COMPROVANTE_DE_RESIDÊNCIA.pdf Documento de comprovação 1913,58Processo_8002768-17.2015.8.05.0001_TJBA.pdf

Documento de comprovação 691,29

Resolução doTJ_BA_Peticionamento_Eletrônico278.pdf

Documento de comprovação 463,81

Assuntos LeiDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO (9985) /Atos Administrativos (9997) / Fiscalização (10015) / Inspeção (11948) / Inspeção Bahi

RECLAMANTE RECLAMADO

LEANDRO SANTOS DA SILVAJulio Gonçalves da Silva JúniorCelinalves Pereira de Jesus

Distribuído em: 10/12/2015 22:33

1 | P á g i n a

EXECELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO CNJ

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS ‘C/C’ PEDIDO DE LIMINA

(Artigos. 3º, incs. IV, XII, 28,§único do Regulamento Geral da Corregedoria

Nacional de Justiça)

Requerente: Leandro Santos da Silva

Requeridos: Júlio Gonçalves da Silva Júnior e servidora Celinalves Pereira

de Jesus

Preliminar de Mérito:

“PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

PETICIONAMENTO ELETRÔNICO POR PARTE DESASSISTIDA DE ADVOGADO. JUIZADOS

ESPECIAIS CÍVEIS. POSSIBILIDADE.

1. Pretensão de peticionamento eletrônico por parte não assistida de advogado nos juizados especiais

cíveis.

2. O direito de a própria parte peticionar em juizados especiais cíveis é inquestionável e a Lei

11.419/2006 aplica-se aos juizados especiais cíveis.

3. “Se a lei dispensa a assistência por advogado nas causas do juizado especial, não é validamente

possível impedir que a parte se utilize dos meios eletrônicos disponíveis para peticionamento.” (PP.PP

0007318-15.2010.2.00.0000). (destaque nosso)

4. Procedência do pedido”. (doc. anexo)

2 | P á g i n a

FATOS:

O requerente alega que em data de 10.12.2015 ao dirigir-se no setor de peticionamento

eletrônico e distribuição de processos no Fórum Gonçalo Porto de Souza da cidade de Valença-BA

objetivando dar entrada com AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra o MUNICÍPIO

DE VALENÇA-BA - acontece que ao chegar no setor de peticionamento deparou-se com barreiras

colocadas pela servidora leiga do TJBA: Celinalves Pereira de Jesus e pelo então juiz: Júlio

Gonçalves da Silva Júnior que motivaram impedimento de acesso à justiça do requerente sob a

justificativa que o envio de petições às unidades judiciais só poderá ser efetuado exclusivamente por

meio eletrônico, mediante a utilização de certificado digital com base no DECRETO JUDICIÁRIO do

TJ/BA Nº 328, DE 15 DE ABRIL DE 2015. (doc. anexo)

Ocorre que em sentença do Processo de nº 8002768-17.2015.8.05.0001 em trâmite na 2ª

Vara do Fórum Regional do Imbuí, Salvador/BA em que se discutia as mesmas pretensões aduzidas

em petição inicial do requerente contra o Município de Valença-BA, Dr. Josevando Souza Andrade, a

quem foram remetidos os presentes autos, na qualidade de juiz de Direito, entendeu sabiamente que

a competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública, ao considerar:

“ENUNCIADO 09 – Nas comarcas onde não houver Juizado

Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as

ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm

competência para processar os feitos de interesse da Fazenda

Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça,

observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09 (XXXII

Encontro – Armação de Búzios/RJ)”. (doc. anexo)

Ainda, também de forma equivocada, data maxima venia, o juiz Júlio Gonçalves da Silva

Júnior usando o decreto de Nº 328, de 15 de abril de 2015 do TJ/BA de forma anacrônica e

desvirtuada esquece que os legitimados pela Constituição para o exercício das funções essenciais à

justiça, ou seja, a Defensoria Pública esta munida de conhecimentos técnicos-jurídicos, e esta apta ao

desempenho de levar ao conhecimento do Poder Judiciário, os interesses dos titulares do direito

material.

No que se refere aos processos de natureza cível, o Supremo Tribunal Federal já firmou o

entendimento de que a imprescindibilidade de advogado é relativa, podendo, portanto, ser afastada

pela lei em relação aos juizados especiais. Precedentes. Perante os juizados especiais federais, em

processos de natureza cível, as partes podem comparecer pessoalmente em juízo ou designar

representante, advogado ou não, desde que a causa não ultrapasse o valor de sessenta salários

mínimos (art. 3º da Lei 10.259/2001) e sem prejuízo da aplicação subsidiária integral dos parágrafos

do art. 9º da Lei 9.099/1995. (ADI 3168-6/DF,DJe03.08.2007,p.00029 - STF)

A exigência de capacidade postulatória não fere o direito do requerente postular em causa

própria contra o Município de Valença-BA com base na Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009

que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito

Federal, dos Territórios e dos Municípios, nem muito menos pode encontrar óbice no DECRETO

JUDICIÁRIO DO Nº 328, DE 15 DE ABRIL DE 2015 DO TJ/BA, primeiro porque, o decreto em

questão esta em consonância com o §1º do artigo 11 da Lei nº 11.419/2006 que assegura ao

3 | P á g i n a

requerente a garantia de que seja sempre aceito o meio físico para desenvolvimento dos atos

judiciais e processuais no sistema por servidores dos respectivos órgãos judiciais, conforme permite

observar:

“Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos

processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na

forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos

os efeitos legais.

§ 1º Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados

aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério

Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas autoridades

policiais, pelas repartições públicas em geral e por advogados

públicos e privados têm a mesma força probante dos originais,

ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração

antes ou durante o processo de digitalização”. (grifo nosso)

De outro modo, a gratuidade da justiça está assegurada constitucionalmente ao requerente,

posto que, a Corregedoria Geral da Defensoria Pública do Estado da Bahia por determinação da

Dr.(a) Maria Auxiliadora Santana Teixeira (Corregedora Geral) determinou assitencia juridica a

demanda processual proposta pelo requerente por intermédio da Dra. Ana Carolina de Oliveira

Viana de Castro, Defensora Pública titular na comarca de Valença-BA. (doc. anexo)

Assim, o patrocinio da demanda processual pela Defensora Pública do 2º DP de Valença-

Ba supre a ausência de maiores conhecimentos técnicos do requerente, a qual pode a Defensora

demostrar para o juiz da 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - melhores

argumentos relevantes, aptos á concretizaçaõ dos interesses detentores do direito material do

requerente.

Considerando ainda que, a tutela judicial efeitiva é um direito fundamental do requerente,

os titulares da capacidade postilatória são defensores da democracia e dos direitos fundamentais à

medida que são os porta-vozes do direito material aduzido dos sujeitos lesados como o requerente.

REQUER, respeitosamente, a este Colendo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA com fundamento

nos art. 25, I e XI e 98 de seu Regimento Interno/CNJ:

A) A Prevenção (arts. 44, §4º e 5º, RI/CNJ) - Preliminarmente, que seja o presente Pedido de

Providências com Requerimento de Antecipação de Tutela distribuído por prevenção em razão da

matéria para o I. Relator Conselheiro Dr. SAULO CASALI BAHIA (Pedido de Providências n.

0004525-98.2013.2.00.0000);

B) A Antecipação dos Efeitos da Tutela - Tendo em vista que o impedimento de acesso à justiça

imposto de forma abusiva e teratológica pelos servidores públicos: Júlio Gonçalves da Silva Júnior

(juiz de direito) e Celinalves Pereira de Jesus (servidora leiga) do Tribunal de Justiça do Estado

da Bahia dispensado ao requerente tratamento degradante no setor de distribuição e

peticionamento eletrônico no foro da cidade de Valença-BA por meio do qual entendem que a

distribuição de petição inicial de pessoas desacompanhadas de advogados só devem ser realizadas

4 | P á g i n a

por meio eletrônico, onde os requeridos ignoram regras da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de

2006 e Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009 ocasionando lesões de difícil, grave ou

impossível reparação ao requerente, na medida em que inúmeros conflitos exigem urgente e

impostergável análise judicial; que se digne em deferir medida liminar inaudita altera par para

determinar ao Fórum Gonçalo Porto de Souza da cidade de Valença/BA do TJ/BA suspenda a

obrigatoriedade do uso exclusivo do processo eletrônico ao requerente, assegurando que a via

eletrônica seja apenas uma alternativa e viabilizando a distribuição do processo eletrônico no

protocolo no Sistema SAJ ou outro sistema disponível conforme §1º do artigo 11 da Lei nº

11.419/2006 assegura ao requerente a garantia de que seja sempre aceito o meio físico para

desenvolvimento dos atos judiciais e processuais no sistema por servidores dos respectivos órgãos

judiciais;

C) Convalidar a medida liminar pleiteada, determinando em definitivo que o Tribunal de Justiça do

Estado da Bahia possa promover a imediata regularização do Sistema SAJ, Projudi e Pje

permitindo que qualquer cidadão com certificado digital possa promover as ações judiciais de

causas de até 60 (sessenta salários minimos) no Âmbito dos Juizados Especiais Civeis e da

Fazenda Pública no TJ/BA, sem a obrigatoriedade do requerente ou qualquer cidadão ter a

inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/BA, para que não ocorram

prejuízos como os descritos acima;

D) Assegurar a garantia de que seja sempre aceito o meio físico para desenvolvimento dos atos

judiciais e processuais nos ritos da Lei nº 12.153, de 22 de dezemebro de 2009, Lei nº 9.099, de

26 de setembro de 1995 e Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, determinando-se o

recebimento de peças em meio físico e inserção no sistema por servidores dos respectivos órgãos

judiciais, conforme permite o §1º do artigo 11 da Lei 11.419/2006;

E) Determinar que o acesso aos sistemas SAJ, PROJUDI e PJE sejam admitidos por qualquer das

formas de assinatura eletrônica previstos na Lei 11.419/2006, seja por assinatura digital ou

mediante cadastro.

Por todo o exposto, requer seja concedida a liminar pleiteada inaudita altera pars, e, no mérito, seja

julgado PROCEDENTE NA TOTALIDADE o presente Pedido de Providências, salvaguardando a

ordem pública e a Justiça.

F) Ao final, seja exercido o saneador e necessário controle administrativo, julgando-se procedente o

presente Pedido de Providências, para determinar à Corregedora-Geral da Justiça do Estado da

Bahia, Desembargador José Olegário Monção Caldas, que observe os requisitos legais mínimos

para o cidadão/requerente ter acesso ao sistema de peticionamento eletrônico adotando

providências na capital e no interior do Estado da Bahia, não obstante os pareceres dos servidores

públicos: Júlio Gonçalves da Silva Júnior (juiz de direito) e servidora Celinalves Pereira de Jesus

(servidora leiga) embora sejam apenas opinativos e deturpados de fundamentações jurídicas

concretas e seguras, sugerindo que o acesso à justiça pelo requerente deve ser negado em virtude

da ausência do mesmo não estar inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil -

OAB/BA e por não ter certificado digital para fazer alimentação de demanda processual posta.

Tal fato gera, como de fato gerou constrangimentos imensuráveis ao requerente e o temor que

gera aqueles cidadãos vulneráveis que são constantemente agredidos em seus direitos ao serem

impedidos de terem acesso à justiça por atos dissociados de servidores públicos desligados da

realidade jurídica, o que pode até contribuir para ferir a imprescindível dignidade da pessoa

humana do cidadão no direito ao acesso à justiça.

5 | P á g i n a

G) A notificação do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, NA PESSOA DE SEU

ATUAL PRESIDENTE, DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA, e da CORREGEDORA-GERAL DA

JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, DESEMBRGADOR JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS

,para responderem ao presente procedimento, no prazo de 15 (quinze) dias - RI-CNJ, 94.

H) Caso o nobre Presidente do CNJ [e/ou o Egrégio CNJ] decida[am] que o Pedido de Providência

ora em análise não seja a medida própria para o fim que aqui se pretende, a REQUERENTE

pugna, subsidiarimente, para que esta petição seja recebida como um Procedimento de Controle

Administrativo (PCA), nos termos do RI-CNJ 91, permitindo ainda a condizente emenda se for

necessária para análise meritória.

Pretende provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente pelos

documentos que instruem essa exordial e, caso necessário à instrução probatória, que sejam

requisitados documentos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, especialmente no Fórum

Gonçalo Porto de Souza da cidade de Valença-BA para que os servidores públicos requeridos

sejam ouvidos e possam prestar as informações imprescindíveis para elucidação pedido de

providências como medida de direito e justiça!

Termos em que

Pede e espera deferimento.

Valença/BA, 10.12.2015.

Leandro Santos da Silva

1

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE FEITOS DE

RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEL E COMERCIAIS DA CIDADE DE VALENÇA-BA.

LEANDRO SANTOS DA SILVA, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF sob o nº

008.378.485-39, com endereço na Rua da Aguazinha, nº 55, bairro: centro, Valença/BA, CEP:

45400-000, postulando em causa própria nos termos dos artigos. 36, 254, inc. I do CPC que

abaixo subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, opor EXCEÇÃO DE

SUSPEIÇÃO à Ação de Procedimento Ordinário com pedido de reparação de danos morais,

autos nº. 0301253-73.2015.8.05.0271, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

DOS FATOS

Com todo respeito e o devido acatamento ao nobre e respeitável magistrado, existem

motivos para que o excipiente suspeite de sua parcialidade no julgamento da lide, uma vez que

entre a parte autora e o nobre julgador existe uma RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR de nº

EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO

Excipiente: Leandro Santos da Silva

Excepto: Júlio Gonçalves da Silva Júnior

Distribuição por Dependência

Em apenso aos autos nº. 0301253-73.2015.8.05.0271

2

0006050-47.2015.2.00.0000 capaz de afetar a imparcialidade de Vossa Excelência, fato este

provado através dos documentos que seguem em anexo para análise da presente exceção. (doc.

anexo)

Assim, inegável que Vossa Excelência é um juiz desidioso e incompetente, não cumpre e

muito menos respeita o que estabelece a AG/RES. 2656 (XLI-O/11) - RESOLUÇÃO DA

ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS (OEA) - GARANTIAS DE ACESSO À

JUSTIÇA. (doc. anexo)

Não bastasse a prova documental aqui colacionada, a provas materiais na Reclamação

Disciplinar de nº 0006050-47.2015.2.00.0000 em trâmite no CNJ em que consta que Vossa

Excelência é responsável por conduta ou situações contrárias aos direitos humanos em

conformidade ao que estabelece o art. 6, inc. III da Lei Nº 12.986, de 2 de junho de 2014. Veja-

se:

“Art. 6º Constituem sanções a serem aplicadas pelo CNDH:

III - recomendação de afastamento de cargo, função ou emprego na

administração pública direta, indireta ou fundacional da União, Estados,

Distrito Federal, Territórios e Municípios do responsável por conduta

ou situações contrárias aos direitos humanos;

DO DIREITO

Reza o art. 135, inciso do Código de Processo Civil: “Art. 135. Reputa-se fundada a

suspeição de parcialidade do juiz, quando: I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer

das partes; V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes. [...]”.

Assim, com base no dispositivo legal supra e com o fato de o juiz já ser inimigo capital da

parte autora fundado está a suspeição de parcialidade do juiz.

Quanto à possibilidade da exceção no ato de resposta, a doutrina de Arruda Alvim assim

descreve:

“[...] o réu, na oportunidade de dar sua resposta, que é o termo genérico,

poderá não se preocupar inicialmente com as matérias preliminares da

contestação, que é uma das espécies de resposta e, sem dúvida,

praticamente, a mais importante (art. 301, I a XI), e nem com o mérito.

Poderá alegar vício que afeta a relação jurídica processual,

referentemente à sua principal figura: o juiz, ou o órgão de que seja ele o

agente. Assim, poderá deduzir por meio de exceção a incompetência

relativa do órgão, a suspeição, ou, ainda, o impedimento do juiz.”

(Manual de Processo Civil, 8. Ed., vol. 2, p. 317).

3

Vejamos o que a jurisprudência nos mostra quanto à procedência do pedido de suspeição:

“PROCESSO PENAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AÇÕES

CRIMINAIS E CÍVEIS MOVIDAS PELO RÉU CONTRA O JUIZ E DO

JUIZ CONTRA O RÉU. INIMIZADE CAPITAL. 1. A existência de

processos na esfera cível e na criminal movidos pelo excipiente contra o

excepto e deste contra aquele, configura inimizade capital entre eles, não

caracterizando meras quizílias, antipatias, divergências, do excipiente

contra o juiz e vice-versa, de molde, sem dúvida alguma, a afetar a

isenção com que deve proceder o juiz. O juiz, antes de ser juiz, é um

homem, sujeito aos caracteres específicos da vida afetiva, e,

conseqüentemente, às paixões do amor e do ódio. 2. O juiz suspeito deve

ser afastado da condução do processo. 3. Exceção de suspeição

procedente”. (TRF-1 - EXSUSP: 18047 MT 2005.36.00.018047-0, Relator:

DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO, Data de

Julgamento: 26/02/2007, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação:

09/03/2007 DJ p.12)

No mesmo sentido:

“EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO — Alegação de parcialidade do JUIZ da

causa, consistente em fato ocorrido extra-autos, com demonstração de

evidente interesse em prejudicar o excipiente - Animosidade do

magistrado com a empresa-ré, evidenciada pelo teor de suas alegações

nos autos - Situação apta a influenciar no desfecho da causa, em prejuízo

do excipiente - inteligência do artigo 135, inciso I, do CPC - Exceção

acolhida (TJSP Exceção Suspeição nº. 994070003977, Câm. Esp., rel J.G.

Jacobina Rabello, 03/03/2008)”.

Portanto, tendo em vista que o ilustre magistrado, Dr. (Júlio Gonçalves da Silva Júnior),

possui inimizade intima com a requerente, inclusive respondendo Processo Administrativo

Disciplinar de nº 0006050-47.2015.2.00.0000 em trâmite no CNJ em razão de ser responsável

por conduta ou situações contrárias aos direitos humanos conforme à luz do art. 6, inc. III da

Lei Nº 12.986, de 2 de junho de 2014, restou necessário o Excipiente intentar a presente

Exceção.

DAS PROVAS

Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos,

especialmente pelo depoimento pessoal do juiz Excepto, oitiva de testemunhas, sem prejuízo de

outras provas eventualmente cabíveis.

4

DO PEDIDO

Ante o exposto, requer a Vossa Excelência o reconhecimento da suspeição e remessa dos

autos ao substituto legal, ou, caso Vossa Excelência tenha posição diversa, sejam os autos

remetidos ao órgão judicial competente para julgamento desta exceção, nos termos do art. 313

do Código de Processo Civil.

Nestes termos,

Pede e espera deferimento.

Valença/BA, 11 de dezembro de 2015.

Leandro Santos da Silva

Poder Judiciário

Conselho Nacional de Justiça Gabinete do Conselheiro SAULO CASALI BAHIA

Pedido de Providências 0004525-98.2013.2.00.0000 Relator: CONSELHEIRO SAULO CASALI BAHIA Requerente: PAULO RENATO VIEIRA CASTRO Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO POR PARTE DESASSISTIDA DE ADVOGADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. POSSIBILIDADE.

1. Pretensão de peticionamento eletrônico por parte não assistida de advogado nos juizados especiais cíveis.

2. O direito de a própria parte peticionar em juizados especiais cíveis é inquestionável e a Lei 11.419/2006 aplica-se aos juizados especiais cíveis.

3. “Se a lei dispensa a assistência por advogado nas causas do juizado especial, não é validamente possível impedir que a parte se utilize dos meios eletrônicos disponíveis para peticionamento.” (PP PP 0007318-15.2010.2.00.0000).

4. Procedência do pedido

RELATÓRIO

O EXMO. SR. CONSELHEIRO SAULO CASALI BAHIA (RELA-TOR): Trata-se de pedido de providências (PP) formulado por PAULO RENA-TO VIEIRA CASTRO em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (TJSC), no sentido de que o Conselho Nacional de Justiça adote medidas para possibilitar o peticionamento eletrônico por parte não as-sistida de advogado nos juizados especiais cíveis catarinenses.

Aduz, em síntese, que: a) a proibição de a própria parte peticionar eletronicamente faz com que o cidadão fique afastado das facilidades do pro-cesso eletrônico; e b) a legislação que rege a matéria autoriza a prática de tal ato sem que haja a necessidade de comparecimento aos juizados para digitali-zação dos documentos, conforme praxe do Tribunal.

Diante disso, pugna pelo cadastramento no sistema e-SAJ do TJSC, por já possuir certificado digital expedido por Autoridade Certificadora. Alternativamente, requer que se possibilite a apresentação de petições e do-

Poder Judiciário Conselho Nacional de Justiça Gabinete do Conselheiro SAULO CASALI BAHIA

PP 0004525-98.2013.2.00.0000 - S3

cumentos em mídia digital (pendrive ou CD/DVD), com vistas a evitar o proce-dimento de digitalização do próprio TJSC.

Em nova manifestação (Req6), pede a inclusão no Sistema Pro-cesso Judicial Eletrônico - PJe de funcionalidade de cadastramento da parte para peticionar eletronicamente em causa própria nos Juizados Especiais esta-duais e federais.

Intimado, o TJSC afirma ser indiscutível o direito de a parte peti-cionar diretamente perante os Juizados Especiais. Contudo, sustenta que o serviço de peticionamento eletrônico está circunscrito para manejo aos profis-sionais do Direito, por exigir o preenchimento de campos/informações que de-mandam o conhecimento técnico-jurídico.

Aduz, ainda, que o artigo 10 da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, somente confere aos advogados públicos e privados a capacidade postulatória das partes no sistema processual dos juizados especiais.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. CONSELHEIRO SAULO CASALI BAHIA (RELA-TOR): Trata-se de pedido de providências (PP) formulado por PAULO RENA-TO VIEIRA CASTRO em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (TJSC), no sentido de que o Conselho Nacional de Justiça adote medidas para possibilitar o peticionamento eletrônico por parte não as-sistida de advogado nos juizados especiais cíveis catarinenses.

Assiste razão ao requerente.

Os artigos 1º, §1º, 2º e 10 da Lei 11.419/20061 autorizam o peti-cionamento eletrônico e a alegação de que o preenchimento de cam-pos/informações exige o conhecimento jurídico não tem o condão de afastar ou restringir direito assegurado por lei ao jurisdicionado. Vejamos:

Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos ju-diciais, comunicação de atos e transmissão de peças proces-suais será admitido nos termos desta Lei.

§ 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juiza-dos especiais, em qualquer grau de jurisdição.

1 Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11419.htm. Aces-so em 15 jan. 2014.

Poder Judiciário Conselho Nacional de Justiça Gabinete do Conselheiro SAULO CASALI BAHIA

PP 0004525-98.2013.2.00.0000 - S3

§ 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se:

I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfe-go de documentos e arquivos digitais;

II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a dis-tância com a utilização de redes de comunicação, preferenci-almente a rede mundial de computadores;

III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:

a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específi-ca;

b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.

Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.

[...]

Art. 10. A distribuição da petição inicial e a juntada da contes-tação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas dire-tamente pelos advogados públicos e privados, sem necessida-de da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecen-do-se recibo eletrônico de protocolo.

Ainda que legítima a interpretação dada aos referidos dispositivos pelo TJSC, no sentido de que a capacidade postulatória das partes somente foi conferida aos advogados públicos e privados, tenho que não foi essa a inten-ção do legislador.

O direito de a própria parte peticionar em juizados especiais cíveis é inquestionável e o artigo 1º, §1º, da Lei 11.419/2006 prescreve que o dispos-to na citada lei é aplicável aos juizados especiais.

Ora, se foi atribuída à própria parte a capacidade postulatória, impedir o peticionamento eletrônico é ir de encontro com as facilidades propor-cionadas pelas Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC). Os sistemas e ferramentas de TIC possuem papel colaborativo e facilitador, e o envio de petições por meio eletrônico apenas modifica a forma do ato de protocolo.

A argumentação, por outro lado, de que o preenchimento inade-quado de campos no sistema redundará em prática de atos indevidos e no re-trabalho também não merece prosperar. Erros são passíveis de ocorrência, sejam os sistemas operados por conhecedores do direito, sejam manuseados por usuários leigos.

Poder Judiciário Conselho Nacional de Justiça Gabinete do Conselheiro SAULO CASALI BAHIA

PP 0004525-98.2013.2.00.0000 - S3

A correta informação da classe processual ou até mesmo do as-sunto relacionado ao pedido, situações tênues suscitadas pelo TJSC, seriam superadas, por exemplo, na hipótese de o preenchimento dos referidos campos ficarem a cargo do próprio Tribunal, como já é feito na forma presencial.

A instrumentalidade das formas é princípio regente dos juizados especiais e o Conselho Nacional de Justiça já reconheceu, por unanimidade, o direito de a parte desassistida de advogado se valer dos meios eletrônicos para o peticionamento, conforme se lê no seguinte julgado:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. JUI-ZADO ESPECIAL FEDERAL. JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª RE-GIÃO.

SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. CADASTRO DEFERIDO APENAS AOS ADVOGADOS. NEGATIVA DE CA-DASTRAMENTO DA PARTE NÃO ASSISTIDA POR ADVO-GADO. RESTRIÇÃO INDEVIDA.

1. As normas dos artigos 10 da Lei 10259 e 9º da Lei 9099/95 consagram a dispensabilidade de advogado em determinadas causas de competência dos Juizados Especiais.

2. A Lei nº 11.419/2006, que trata da informatização do proces-so judicial,aplica-se ao juizado especial, em qualquer grau de jurisdição (art. 1º, § 1º).

3. Se a lei dispensa a assistência por advogado nas causas do juizado especial, não é validamente possível impedir que a parte se utilize dos meios eletrônicos disponíveis pa-ra peticionamento. 4. Pedido julgado procedente

(CNJ - PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0007318-15.2010.2.00.0000 - Rel. JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ - 123ª Sessão - j. 29/03/2011). (Grifei)

Registre-se, ainda, que a própria Resolução CNJ 1852, publicada em 18 de dezembro de 2013, que instituiu o Sistema Processo Judicial Eletrô-nico – PJe no âmbito do Poder Judiciário, estabelece em seu artigo 22, caput, que:

Art. 22. A distribuição da petição inicial e a juntada da res-posta, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico serão fei-tas diretamente por aquele que tenha capacidade postula-tória, sem necessidade da intervenção da secretaria judici-al, situação em que a autuação ocorrerá de forma automática, mediante recibo eletrônico de protocolo, disponível permanen-temente para guarda do peticionante. (Grifei)

2 Disponível em: http://www.cnj.jus.br/atos-administrativos/atos-da-presidencia/resolucoespresidencia/27241-resolucao-n-185-de-18-de-dezembro-de-2013. Aces-so em 16 jan. 2014.

Poder Judiciário Conselho Nacional de Justiça Gabinete do Conselheiro SAULO CASALI BAHIA

PP 0004525-98.2013.2.00.0000 - S3

Portanto, evidente e incontroverso o direito de a própria parte pe-ticionar eletronicamente em juizados especiais, atendidos obviamente os requi-sitos de operacionalidade e acesso ao sistema.

Por oportuno, esclareço que a regra do §2º do artigo 13 da Reso-lução CNJ 185, que dispõe que “§ 2º Na hipótese de capacidade postulatória atribuída à própria parte, a prática de ato processual será viabilizada por inter-médio de servidor da unidade judiciária destinatária da petição ou do setor res-ponsável pela redução a termo e digitalização de peças processuais.” em nada conflita com o disposto no artigo 22 referenciado. Aquele (art 13, §2º), apenas viabiliza a capacidade postulatória da parte que não dispõe de dispositivo crip-tográfico portátil (tokens) - requisito de acesso ao sistema PJe.

Por fim, registro que com o advento do Sistema PJe os anseios do requerente serão atendidos. No entanto, em razão de a implantação do PJe nos tribunais ser de forma gradual, tenho que a atuação deste Conselho se faz necessária, haja vista ser direito do jurisdicionado.

Ante o exposto, julgo procedente o pedido de providências para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, proceda aos ajustes em seus sistemas, de forma a viabilizar o peticionamento eletrônico pela própria parte nos juizados especiais cíveis.

É como voto.

Intimem-se. Em seguida, instaure-se o procedimento adequado para o acompanhamento do cumprimento das deliberações deste Conselho (art. 104 do RICNJ).

Brasília, 25 de fevereiro de 2014.

SAULO CASALI BAHIA Conselheiro