Tj Rs Derruba Hc Alteracao Cenario

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JACP Nº 70060114642 (N° CNJ: 0204027-47.2014.8.21.7000) 2014/CRIME 1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA HABEAS CORPUS. CRIMES DOLOSOS E CULPOSOS CONTRA A PESSOA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. DISPOSIÇÃO CÊNICA EM PLENÁRIO. Não vislumbro prejuízo com a disposição física determinada aos integrantes da sessão plenária, inexistindo qualquer ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, como busca a defesa, que requer sejam colocados Defesa e Promotor no mesmo plano físico da sala de julgamento. Tenho que a configuração usual deve ser mantida, não antevendo cerceio à defesa ou quebra do princípio da isonomia ou paridade de armas em virtude da distribuição de lugares na forma em que sói ocorrer. Nesse sentido, anoto o seguinte julgado desta Câmara Criminal: HABEAS CORPUS. CRIMES DOLOSOS E CULPOSOS CONTRA A PESSOA. DEGRAVAÇÃO DOS REGISTROS AUDIOVISUAIS. LIMINAR CONCEDIDA. O cumprimento da liminar que determinou a degravação dos registros audiovisuais, diante de sua natureza satisfativa, acarreta a perda de objeto da ordem impetrada, no que diz com o quesito específico da degravação, tornando a ordem prejudicada, neste aspecto. De outro lado, no que diz com a arguição de nulidade referente à necessidade de alteração na forma de ocupação física das partes, na sala de plenário, sob pena de afronta ao princípio da isonomia e da paridade de armas, causando prejuízos à defesa, tal irresignação não se sustenta. Neste rumo, cito: APELAÇÃO. CRIME DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. DUPLA INSURGÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO. FUNDAMENTOS DO TERMO DE INTERPOSIÇÃO. (...) INSURGÊNCIA DEFENSIVA. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA ENTRE ACUSAÇÃO E DEFESA, DIANTE DA POSIÇÃO DE INFERIORIDADE OCUPADA POR ESTA, DURANTE A SESSÃO PLENÁRIA. Trata a irresignação defensiva de questão atrelada à estética, à acomodação das partes em Plenário, não se vislumbrando que tal situação tenha o poder de influenciar negativamente a decisão dos jurados ou de atentar contra a dignidade dos nobres advogados

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JACP N 70060114642 (N CNJ: 0204027-47.2014.8.21.7000) 2014/CRIME 1 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIRIO TRIBUNAL DE JUSTIA HABEAS CORPUS. CRIMESDOLOSOSECULPOSOSCONTRAA PESSOA. HOMICDIOQUALIFICADO.JRI.DISPOSIO CNICA EM PLENRIO. Novislumbroprejuzocomadisposiofsica determinadaaosintegrantesdasessoplenria, inexistindoqualquerofensaaosprincpiosdo devidoprocessolegal,daampladefesaedo contraditrio,comobuscaadefesa,querequer sejamcolocadosDefesaePromotornomesmo plano fsico da sala de julgamento. Tenho que a configurao usual deve ser mantida, noantevendocerceiodefesaouquebrado princpiodaisonomiaouparidadedearmasem virtude da distribuio de lugares na forma em que siocorrer.Nessesentido,anotooseguinte julgado desta Cmara Criminal:HABEAS CORPUS. CRIMESDOLOSOSECULPOSOSCONTRAA PESSOA. DEGRAVAODOSREGISTROSAUDIOVISUAIS. LIMINAR CONCEDIDA. O cumprimento da liminar que determinou a degravao dosregistrosaudiovisuais,diantedesuanatureza satisfativa,acarretaaperdadeobjetodaordem impetrada,noquedizcomoquesitoespecficoda degravao,tornandoaordemprejudicada,neste aspecto. Deoutrolado,noquedizcomaarguiodenulidade referentenecessidadedealteraonaformade ocupaofsicadaspartes,nasaladeplenrio,sob pena de afronta aoprincpioda isonomia e da paridade de armas, causando prejuzos defesa, tal irresignao no se sustenta. Neste rumo, cito: APELAO.CRIMEDEHOMICDIOTRIPLAMENTE QUALIFICADO. CONDENAO. DUPLA INSURGNCIA. EFEITODEVOLUTIVO.FUNDAMENTOSDOTERMODE INTERPOSIO.(...)INSURGNCIADEFENSIVA. NULIDADEPORVIOLAODOPRINCPIODA ISONOMIAENTREACUSAOEDEFESA,DIANTEDA POSIODEINFERIORIDADEOCUPADAPORESTA, DURANTEASESSOPLENRIA.Trataairresignao defensivadequestoatreladaesttica, acomodaodaspartesemPlenrio,nose vislumbrandoquetalsituaotenhaopoderde influenciarnegativamenteadecisodosjuradosou de atentar contra a dignidade dos nobres advogados JACP N 70060114642 (N CNJ: 0204027-47.2014.8.21.7000) 2014/CRIME 2 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIRIO TRIBUNAL DE JUSTIA oudapessoadoru,emnadamalferindoodisposto noart.6epargrafonico,daLein8.906/94. Almdisso,aindaqueoJuiz-PresidentedaComarca daorigemtenhadeferidoanovasistemticade lugares,comoinformaadefesa,arecusado MinistrioPblicoemsentarnolocaldesignadono temocondodeinvalidarojulgamentodeste processo,vistoqueausenteacomprovaode prejuzoparaoacusadoouemdetrimentodesua defesa.(...)PRELIMINARREJEITADA.APELO DEFENSIVOPARCIALMENTEPROVIDO.APELO MINISTERIALPARCIALMENTEPROVIDO.(Apelao CrimeN70041086620,SegundaCmaraCriminal, Tribunal de Justia do RS, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Julgado em 26/03/2013). ORDEMDENEGADA,INEXISTINDONULIDADEA SERDECRETADA,NOQUEDIZCOMA DISPOSIOFSICAEMQUESEACOMODAMOS INTEGRANTES DA SESSO PLENRIA. HABEAS CORPUS SEGUNDA CMARA CRIMINAL N70060114642(NCNJ:0204027-47.2014.8.21.7000) COMARCA DE TRS DE MAIO NELIO MARKS JUNIOR IMPETRANTE VANDERLEI DE PAULA ALMEIDA PACIENTE JUIZDEDIREITODA1VARADA COMARCA DE TRES DE MAIO COATOR ACRDO Vistos, relatados e discutidos os autos.AcordamosMagistradosintegrantesdaSegundaCmara CriminaldoTribunaldeJustiadoEstado,unanimidade,emdenegara ordem impetrada. JACP N 70060114642 (N CNJ: 0204027-47.2014.8.21.7000) 2014/CRIME 3 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIRIO TRIBUNAL DE JUSTIA Custas na forma da lei. Participaram do julgamento, alm do signatrio (Presidente), os eminentesSenhoresDES.MARCOAURLIODEOLIVEIRACANOSAE DR. ROSANE RAMOS DE OLIVEIRA MICHELS. Porto Alegre, 10 de julho de 2014. DES. JOS ANTNIO CIDADE PITREZ,Relator. RELATRI O DES. JOS ANTNIO CIDADE PITREZ (RELATOR) Cuida-sedehabeascorpus,compedidodeliminar,impetrado peloDefensorPblicoNlioMarksJunioremfavordeVANDERLEIDE PAULAALMEIDA,presopreventivamenteepronunciadocomoincursonas sanesdosartigos121,2,naformadoartigo14,incisoII,ambosdo Cdigo Penal,apontando como autoridade coatora o Dr. Juiz de Direito da 1 Varada comarca de Trs de Maio. Oimpetrantesustenta,emsuma,terformuladopedidodealterao da disposio cnica do plenrio do Tribunal do Jri, com o fito de assegurarparidadedearmaseoexercciodadefesaplenadurantea sesso,sendoopedidoindeferidopelomagistrado,ensejandoapresente interposio. Aduz quea providncia necessria, com o fim de resguardar o direito a um julgamento justo, com igualdade entre acusao e defesa, no quepedeaconcessodereferidamedida,comaadoodomodelode disposio cnica apresentado no item IV, mencionado na fl. 32 da inicial do writou,alternativamente,quesejamadotadasumadasoutrasduas propostasacostadasafls.34e35dopresentehabeascorpus,duranteo JACP N 70060114642 (N CNJ: 0204027-47.2014.8.21.7000) 2014/CRIME 4 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIRIO TRIBUNAL DE JUSTIA PlenriodoTribunaldoJri,comaconcessodaliminarpostulada(fls. 02/36). O pedido de concesso da ordem impetrada em carter liminar foi indeferido, pela deciso de fls. 41/44.O feito foi encaminhado para parecer da douta Procuradoria de Justia, sobrevindo manifestao no rumo do conhecimento e denegao da ordem impetrada (fls. 45/48). Aps, os autos vieram conclusos. o relatrio. VOTOS DES. JOS ANTNIO CIDADE PITREZ (RELATOR) Quandododespacholiminardefls.41/44,registreioteor abaixo transcrito: Vistos. Indefiro o pedido de concesso da ordem impetrada em carter liminar,figuradecriaopretorianaedestinadaacasosexcepcionais,nos quaisnoseenquadraopresente,malgradoosponderveisargumentos expostos na inicial. Novislumbroprejuzocomadisposiofsicadeterminada aosintegrantesdasessoplenria,inexistindoqualquerofensaaos princpiosdodevidoprocessolegal,daampladefesaedocontraditrio, comobuscaadefesa,querequersejamcolocadosDefesaePromotorno mesmo plano fsico da sala de julgamento. JACP N 70060114642 (N CNJ: 0204027-47.2014.8.21.7000) 2014/CRIME 5 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIRIO TRIBUNAL DE JUSTIA Tenhoqueaconfiguraousualdevesermantida,no antevendo cerceio defesa ou quebra do princpio da isonomia ou paridade de armas em virtude da distribuio de lugares na forma em que si ocorrer. Nesse sentido, anoto o seguinte julgado desta Cmara Criminal: HABEAS CORPUS. CRIMES DOLOSOS E CULPOSOS CONTRA A PESSOA. DEGRAVAODOSREGISTROSAUDIOVISUAIS. LIMINAR CONCEDIDA. O cumprimento da liminar que determinou a degravao dosregistrosaudiovisuais,diantedesuanatureza satisfativa,acarretaaperdadeobjetodaordem impetrada,noquedizcomoquesitoespecficoda degravao,tornandoaordemprejudicada,neste aspecto. Deoutrolado,noquedizcomaarguiodenulidade referentenecessidadedealteraonaformade ocupaofsicadaspartes,nasaladeplenrio,sob pena de afronta aoprincpioda isonomia e da paridade de armas, causando prejuzos defesa, tal irresignao no se sustenta. Neste rumo, cito: APELAO.CRIMEDEHOMICDIOTRIPLAMENTE QUALIFICADO. CONDENAO. DUPLA INSURGNCIA. EFEITODEVOLUTIVO.FUNDAMENTOSDOTERMODE INTERPOSIO.(...)INSURGNCIADEFENSIVA. NULIDADEPORVIOLAODOPRINCPIODA ISONOMIAENTREACUSAOEDEFESA,DIANTEDA POSIODEINFERIORIDADEOCUPADAPORESTA, DURANTEASESSOPLENRIA.Trataairresignao defensivadequestoatreladaesttica, acomodaodaspartesemPlenrio,nose vislumbrandoquetalsituaotenhaopoderde influenciarnegativamenteadecisodosjuradosou de atentar contra a dignidade dos nobres advogados oudapessoadoru,emnadamalferindoodisposto noart.6epargrafonico,daLein8.906/94. Almdisso,aindaqueoJuiz-PresidentedaComarca daorigemtenhadeferidoanovasistemticade lugares,comoinformaadefesa,arecusado MinistrioPblicoemsentarnolocaldesignadono temocondodeinvalidarojulgamentodeste processo,vistoqueausenteacomprovaode prejuzoparaoacusadoouemdetrimentodesua defesa.(...)PRELIMINARREJEITADA.APELO DEFENSIVOPARCIALMENTEPROVIDO.APELO MINISTERIALPARCIALMENTEPROVIDO.(Apelao JACP N 70060114642 (N CNJ: 0204027-47.2014.8.21.7000) 2014/CRIME 6 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIRIO TRIBUNAL DE JUSTIA CrimeN70041086620,SegundaCmaraCriminal, Tribunal de Justia do RS, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Julgado em 26/03/2013). Porfim,constata-sequeaSessoPlenriapara realizao do julgamento do ora paciente est aprazada para 17MAR2014. ORDEMPREJUDICADA,FACEPERDADEOBJETO, QUANTODEGRAVAOE,RELATIVAMENTEAO SEGUNDOPONTODEINSURGNCIA,VAIAORDEM DENEGADA,INEXISTINDONULIDADEASER DECRETADA, NO QUE DIZ COMA DISPOSIO FSICA EMQUESEACOMODAMOSINTEGRANTESDA SESSO PLENRIA. HABEAS CORPUS SEGUNDA CMARA CRIMINAL N70058383720(NCNJ:0030935-28.2014.8.21.7000) COMARCA DE NOVO HAMBURGO ANNA CAROLINA MEIRA RAMOS IMPETRANTE DOUGLAS EDUARDO DA SILVA PACIENTE JUIZ DE DIREITO DA 1VARACRIMINAL DA COMARCA DE NOVO HAMBURGO COATOR ACRDO Vistos, relatados e discutidos os autos.Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Cmara Criminal do Tribunal de Justia do Estado, unanimidade, em julgar prejudicada a ordem impetrada no quedizcomanecessidadededegravaoe,quantoalteraodadisposiofsicados integrantes da sesso plenria, a ordem vai denegada. Custas na forma da lei. Participaramdojulgamento,almdosignatrio(Presidente),oseminentes SenhoresDES.MARCOAURLIODEOLIVEIRACANOSAEDES.LIZETEANDREIS SEBBEN. Porto Alegre, 20 de maro de 2014. DES. JOS ANTNIO CIDADE PITREZ,Relator. (...). Assim sendo, reitero, indefiro a liminar. JACP N 70060114642 (N CNJ: 0204027-47.2014.8.21.7000) 2014/CRIME 7 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIRIO TRIBUNAL DE JUSTIA Dispensoasinformaesde mencionadaautoridade,umavez que os autos esto suficientemente instrudos, permitindo a compreenso da matria debatida. Adiantoquenovislumbroprejuzocomadisposiofsica determinadaaosintegrantesdasessoplenria,inexistindonulidadeaser declarada,comobuscaadefesa,querequersejamcolocadosDefesae Promotor no mesmo plano fsico da sala de julgamento. Tenhoqueaconfiguraousualdevesermantida,no antevendo cerceio defesa ou quebra do princpio da isonomia ou paridade de armas em virtude da distribuio de lugares na forma em que si ocorrer. Acrescento,ainda,queoeminenteMinistroJoaquimBarbosa, emrecentedeciso,suspendeuduasliminaresprolatadasporintegrantes desta Corte, que alteravam a disposio de assentos no Tribunal do Jri. Do site do Pretrio Excelso, retiro a seguinte notcia informao:Notcias STFSexta-feira, 06 de junho de 2014Suspensas liminares do TJ-RS que alteravam disposio de assentos no Tribunal do Jri OpresidentedoSupremoTribunalFederal(STF),ministroJoaquim Barbosa,suspendeuosefeitosdeliminaresemhabeascorpusconcedidas pelo Tribunal de Justia do Rio Grande do Sul (TJ-RS) nas quais assegurou aosdefensorespblicosdoestadoposioequivalenteaospromotoresde Justia no plenrio dos Tribunais do Jri. SegundoestudoelaboradopelaDefensoriaPblicagacha,aatual composiocnicadoTribunaldoJriemqueorgoacusador (Ministrio Pblico) ocupa posio de destaque ao lado do juiz, e o defensor pblico fica em posio distante, ao lado do ru prejudica o acusado, fere a Constituio Federal e o ordenamento jurdico infraconstitucional. Paraalcanaraisonomiapretendida,aCorregedoria-Geralda DefensoriaPblicapropsumaaoconjuntaentreosdefensorespblicos detodasascomarcasdoRioGrandedoSul,queconsistiunaapresentao depedidosparaalteraodocenriodojri.Quandoospedidoseram negados, o defensor impetrava habeas corpus. AquestofoitrazidaaoSupremopeloMinistrioPblicogachona SuspensodeLiminar(SL)787.SegundooMP-RS,omovimentoestaria JACP N 70060114642 (N CNJ: 0204027-47.2014.8.21.7000) 2014/CRIME 8 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIRIO TRIBUNAL DE JUSTIA causandolesoordemeseguranapblica,emdecorrnciado cancelamentosucessivodesessesdejulgamento,comaconsequente eternizao de inmeros processos. OutroargumentodoMinistrioPblicoodequeohabeascorpus no seria o meio prprio para questionar a disposio cnica do Jri, porque noenvolveliberdadedelocomoo.Almdisso,alegouqueasdecises proferidaspeloTJ-RS,mesmosemdeclararexpressamentea inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Orgnica do Ministrio Pblico, afastaramaincidnciadanorma,emviolaoSmulaVinculante10do STF. Deciso Sem entrar no mrito da controvrsia que objeto da Ao Direta de Inconstitucionalidade(ADI)4768,derelatoriadaministraCrmenLcia, ainda pendente de julgamento o ministro Joaquim Barbosa afirmou que, de fato,ohabeascorpusnoaviaprocessualparaofimpretendidopela Defensoria Pblica gacha. Na ADI 4768, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) questiona dispositivos do Estatuto do Ministrio Pblico da Unio e da Lei Orgnica Nacional do Ministrio Pblico que garantem aos membros do rgo a prerrogativa de se sentarem ao lado direito dos juzes durante os julgamentos. Para a OAB, a posio de desigualdade dos assentos mais do que simblica e pode influir no andamento do processo. OpresidentedoSTFlembrouqueaministraCrmenLciadecidiu levar a ao diretamente no mrito apreciao do Plenrio, sem examinar o pedidodeliminar,porconsiderartemerrioumjulgamentomeramente cautelardaquesto,queenvolveprticasecularbaseadanoapenasno costume, mas tambm na legislao. Ora,seatmesmoemaodecontroledeconstitucionalidadefoi consideradotemerriooenfrentamentodedelicadaquestoemjuzo preliminar,commuitomaisrazodeve-serechaaraadmissodepedidos deliminaressobreotemaemhabeascorpus,queuminstrumento processualvocacionadoespecificamente,repito,tuteladaliberdadede locomoo, disse o presidente do STF. OministroJoaquimBarbosatambmapontouopotencialefeito multiplicadordasdecisesproferidaseminadequadoshabeascorpus,que colocamemriscoaordemeaseguranapblicas,tendoemvistaqueos sucessivoscancelamentosdassessesdejulgamentopoderoinfluirna contagemdosprazosprescricionaise,porconsequncia,poderoacarretar impunidade. (...). JACP N 70060114642 (N CNJ: 0204027-47.2014.8.21.7000) 2014/CRIME 9 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIRIO TRIBUNAL DE JUSTIA Deoutrolado,oparecerministerialdaDr.Jacqueline FagundesRosenfeld,fazaseguinteabordagemacercadotema,explanando: A ordem deve ser denegada. Apresenteimpetraofazpartedeum planoestratgicoadotadopelaDefensoriaPblicado EstadodoRioGrandedoSulconsistenteno questionamentodaconstitucionalidadedalegislao atualmente em vigor concernente disposio cnica do plenrio do jri. Inicialmente,comobemsalientadopelo EminenteRelatornodespachoemqueindeferiua liminar,novislumbroprejuzocomadisposiofsica determinadaaosintegrantesdasessoplenria,inexistindo qualquerofensaaosprincpiosdodevidoprocessolegal,da ampladefesaedocontraditrio,comobuscaadefesa,que requersejamcolocadosDefesaePromotornomesmoplano fsicodasaladejulgamento.Tenhoqueaconfiguraousual deve ser mantida, no antevendo cerceio defesa ou quebra do princpiodaisonomiaouparidadedearmasemvirtudeda distribuio de lugares na forma em que si ocorrer (fl. 41). Relevante,tambm,transcrevera decisoliminarproferidapeloEminenteMinistro JoaquimBarbosanoltimodia3dejunho,na SuspensodeLiminarn787,ajuizadapeloMinistrio Pblico do Estado do Rio Grande do Sul: Trata-sedesuspensodeliminarajuizadapelo Ministrio Pblico do Estado do Rio Grande do Sul contra decises proferidaspeloTribunaldeJustiadaquelaunidadefederativanos Habeas Corpus 70059327643 e 70059802009. O requerente narra que a Defensoria Pblica do EstadodoRioGrandedoSulcolocouemprticaumplano estratgicoconsistentenoquestionamentodaconstitucionalidade JACP N 70060114642 (N CNJ: 0204027-47.2014.8.21.7000) 2014/CRIME 10 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIRIO TRIBUNAL DE JUSTIA da legislao atualmente em vigor concernente disposio cnica do plenrio do jri (pgina 1 da petio inicial). Talplanoestratgicopodeserverificadoem notapublicadanostioeletrnicodaAssociaodosDefensores Pblicos do Rio Grande do Sul(http://www.adpergs.org.br/todas-as-noticias/item/acao-conjunta-proposta-pela-corregedoria-geral-altera-a-disposicao-do-tribunal-do-juriHYPERLINK"http://www.adpergs.org.br/todas-as-noticias/item/acao-conjunta-proposta-pela-corregedoria-geral-altera-a-disposicao-do-tribunal-do-juri"http://www.adpergs.org.br/todas-as-noticias/item/acao-conjunta-proposta-pela-corregedoria-geral-altera-a-disposicao-do-tribunal-do-juri), segundo a qual: ACorregedoria-GeraldaDefensoriaPblica propsumaaoconjuntaentreosDefensores PblicosdetodasascomarcasdoEstado visandoalteraraposiocnicanoplenriodo Tribunal do Jri. A ideia garantir a isonomia e a igualdadeentreosatoresporocasiodo julgamento em plenrio. A proposta surgiu de um trabalho elaborado pelo DefensorAndrEstevesdeAndradeda DefensoriadeSantoAntniodaPatrulha. Segundoeste,aalteraopropostaparteda necessidadedemodificaodalocalizaoda acusao e da defesa no plenrio do Tribunal do Jri, uma vez que este simbolismo, formado pelo atualcenrio,umprejuzoparaoacusadoe fereaConstituioFederaleoOrdenamento Jurdicoinfraconstitucional(pgina2dapetio inicial). Naprtica,parasealcanaroresultado isonmicopretendido,osDefensoresPblicosprotocolaram,em todasascomarcasdoEstadodoRioGrandedoSulemmuitos casos,diasantesdassessesdejulgamento-,pedidospara alteraodaposiocnicadoplenrioe,umavezindeferidoo JACP N 70060114642 (N CNJ: 0204027-47.2014.8.21.7000) 2014/CRIME 11 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIRIO TRIBUNAL DE JUSTIA pleito,soimpetradosHabeasCorpusemprofuso(pgina2da petio inicial). Aindasegundoorequerente,oTribunalsul-rio-grandensedeferiuasliminarespleiteadasaomenosemdois habeascorpus(70059327643e70059802009),nosseguintes termos: Nosetrataapenasdemeradisposiode lugares no plenrio do Tribunal do Jri, em que o membrodoMinistrioPblicoocupariauma posiodedestaque,aoladodomagistrado togado,enquantoqueodefensorficaria, juntamente com o ru, em posio distante. Essa disposio, simblicaque, e quecarrega sentido,ir,eventualmente,manifestar-seno inconscientegeneralizadorqueaparte acusadoraocupaumlugardefalaprivilegiada em detrimento do defensor. (...) Nessestermos,trata-sedeaplicaropreceitoda LeidoMinistrioPblico,quegaranteao respectivomembro,assentodireitado magistrado, mas direita no h de significar ao lado,e,assim,oportunizaraodefensoreste acompanhadodoruqueocupelugarem idnticas condies e situao. Da a presente suspenso de segurana, na qual oMinistrioPblicodoEstadodoRioGrandedoSulalega:(a)a impropriedadedohabeascorpusparaoquestionamentoda disposiocnicadoplenriodoTribunaldoJri,hajavistaquea tutelapretendidanocasonoserefereliberdadedelocomoo; (b) violao ao enunciado da Smula Vinculante n 10 do STF, pois asdecisesproferidaspeloTJRS,mesmosemdeclarar expressamenteainconstitucionalidadededispositivosdaLei OrgnicadoMinistrioPblico,afastaramaincidnciadesta;e(c) lesoordemeseguranapblica,emdecorrnciado cancelamentosucessivodesessesdejulgamento,coma consequente eternizao de inmeros processos. JACP N 70060114642 (N CNJ: 0204027-47.2014.8.21.7000) 2014/CRIME 12 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIRIO TRIBUNAL DE JUSTIA Aofinal,orequerentepede,textualmente,a suspensoimediatadaexecuodasliminaresconcedidasnos HabeasCorpus70059327643e70059802009,pela3Cmara Criminal do TJRS. o relatrio. Decido o pedido de medida liminar. A meu ver, ao menos neste momento prprio do examedasmedidasdeurgncia,verificoqueopedidoaqui formuladoencontraamparonajurisprudnciadesteSupremo Tribunaleconsideropresentesosrequisitosqueensejama concesso da medida liminar pleiteada. Emverdade,aquestocentraldedireito abordada nos presentes autos diz respeito viabilidade, ou no, da utilizaodohabeascorpusparaaverificaoda constitucionalidade-sobretudoluzdaampladefesa,isonomiae paridadedearmasduranteasessodejulgamentonoJrida denominadadisposiocnicadoPlenriodoTribunaldoJri, especificamente no tocante prerrogativa legal do representante do Ministrio Pblico de sentar-se direita do magistrado. Defato,entendoqueohabeascorpusnoa via processual apropriada para tanto. Comosesabe,ohabeascorpusao constitucionalautnomadestinadaespecificamenteproteo direta e imediata da liberdade de locomoo, compreendida como a faculdadedeir,virepermanecer,contrailegalidadeouabusode poder. Daosedimentadoentendimentodequeno podeohabeascorpusserutilizadoparaaproteodedireitos outros(HC n 82.880,rel. min. Carlos Velloso, DJde16.05.2003), notadamentenaquelashiptesesemqueodireito-fimnose identificadiretamentecomaprprialiberdadedelocomoofsica (HC n 71.631, rel. min. Celso de Mello, DJ de 18.05.2001). Assim,entendoqueohabeascorpus instrumentoprocessualdestinadotuteladaliberdadede locomoo,medianteprovaspr-constitudasesemcontraditrio- no a via processual adequada ao debate inerente ao lugar a ser ocupadopelaspartesduranteasessodejulgamentonoTribunal JACP N 70060114642 (N CNJ: 0204027-47.2014.8.21.7000) 2014/CRIME 13 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIRIO TRIBUNAL DE JUSTIA doJri etampoucoverificaodaconstitucionalidadedenormas queconferemprerrogativasaoMinistrioPblico,demodoquea utilizao banalizada, inadvertida e reiterada da ao constitucional, tal como constatada no presente feito, podem motivar a suspenso pretendida. Almdisso,importanteressaltarqueo questionamentosobreadisposiocnicadoTribunaldoJri objetodaADI4.768,aindapendentedejulgamentodemrito,da relatoriadaMinistraCrmenLcia,queconsignouoseguinteem sua deciso sobre o pedido de liminar formulado: Seriatemerrioojulgamentomeramente cautelar e, portanto, precrio da questo posta. A posiodomembrodoMinistrioPblico direitadomagistradooudopresidentedergo colegiado, constitucional ou no, constitui prtica secularbaseadanoapenasnocostume,mas tambmnalegislao,nosecumprindoos requisitosdeurgnciaouriscodedanos decorrentesdotempoprpriodocursodo processo. Ora,seatmesmoemaodecontrolede constitucionalidadefoiconsideradotemerriooenfrentamentode delicadaquestoemjuzopreliminar,commuitomaisrazodeve-serechaaraadmissodepedidosdeliminaressobreotemaem habeascorpus,queuminstrumentoprocessualvocacionado especificamente, repito, tutela da liberdade de locomoo. Ademais,noutroaspecto,hdeseconsiderar queapeculiarposioocupadapeloMinistrioPblico,almde histrica,decorredeprevisolegaledasuacumulativaatribuio constitucionaldecustoslegis,aquemincumbeadefesadaordem jurdica,doregimedemocrticoedosinteressessociais indisponveis. Nessemesmosentido,destacorelevantelio de Lnio Streck, verbis: JACP N 70060114642 (N CNJ: 0204027-47.2014.8.21.7000) 2014/CRIME 14 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIRIO TRIBUNAL DE JUSTIA OMinistrioPblicotradicionalmenteocupao lugarqueocupanoporquemaisimportante ouporqueigualparteouojuiz,mas,sim, porqueocupaumlugarquesimplesmente diferente.EistonofazoMinistrioPblicoser maisoumenosdemocrtico,assimcomoouso dos elevadores privativos ou o lugar de destaque damesadojuiznofazemojudiciriomaisou menosdemocrtico.nessesentidoque devemossuperarumcertousoreificanteda linguagem,comoseaspalavrascarregassem umsentidoprprioenascoisasestivesseasua essncia. Enfim, como se, de forma reificada, o sentidodademocraciaestivessecontido (essencialmente)nacoisa(concepocnica). Noconveniente,pois,que,emplenaerado ontologischeWendung(viragemhermenutico-ontolgica),volte-semetafsicaclssica(A concepocnicadasaladeaudinciaseo problemadosparadoxos.AMPERJ.2007. Disponvel em: http://goo.gl/i2HBXh). Porfim,asdecisesoraimpugnadas,proferidas eminadequadoshabeascorpus,evidenciampotencialefeito multiplicador(pois,porbvio,idnticassoluesjurdicas certamenteseroreproduzidasemfeitoscongneres)ecolocaem riscoaordemeaseguranapblicas(porqueossucessivos cancelamentosdassessesdejulgamentoincidiroaomenos sobreacontagemdosprazosprescricionaise,porconsequncia, podero acarretar impunidade). Antetodooexposto,defiroopedidodemedida liminar pleiteada, para suspender as liminares concedidas nos autos dos Habeas Corpus 70059327643 e 70059802009. Comunique-seoteordestadecisoaoTribunal de Justia do Estado do Rio Grande do Sul. Solicitem-seinformaesaoTribunalsul-rio-grandense,quedeveroserprestadasnoprazomximodedez dias. JACP N 70060114642 (N CNJ: 0204027-47.2014.8.21.7000) 2014/CRIME 15 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIRIO TRIBUNAL DE JUSTIA Aps,d-sevistadosautosaoprocurador-geral da Repblica. Publique-se. Int.. Braslia, 03 de junho de 2014. Ministro JOAQUIM BARBOSA Presidente Documento assinado digitalmente. Destarte,nosexatostermosdadeciso acimaproferida,nohcomoseracolhidoopleito defensivo, impondo-se a denegao da ordem. Diante do exposto, denego a ordem impetrada. o voto.

DES.MARCOAURLIODEOLIVEIRACANOSA-Deacordocomo Relator. DR.ROSANERAMOSDEOLIVEIRAMICHELS-Deacordocomo Relator. JACP N 70060114642 (N CNJ: 0204027-47.2014.8.21.7000) 2014/CRIME 16 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIRIO TRIBUNAL DE JUSTIA DES.JOSANTNIOCIDADEPITREZ-Presidente-HabeasCorpusn 70060114642,ComarcadeTrsdeMaio:"DENEGARAMAORDEM IMPETRADA. DECISO UNNIME." Julgador(a) de 1 Grau: ALEXANDRE DEL GAUDIO FONSECA