TJ-SP_APL_09279698220128260506_23c09

8
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Registro: 2014.0000524232 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0927969-82.2012.8.26.0506, da Comarca de Ribeirão Preto, em que é apelante NOEMIA PEREIRA DA SILVA, é apelado BANCO PAULISTA S/A. ACORDAM, em 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ROBERTO MAC CRACKEN (Presidente), SÉRGIO RUI E CAMPOS MELLO. São Paulo, 14 de agosto de 2014. ROBERTO MAC CRACKEN RELATOR Assinatura Eletrônica

description

hh

Transcript of TJ-SP_APL_09279698220128260506_23c09

Page 1: TJ-SP_APL_09279698220128260506_23c09

TRIBUNAL DE JUSTIÇAPODER JUDICIÁRIO

São Paulo

Registro: 2014.0000524232

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0927969-82.2012.8.26.0506, da Comarca de Ribeirão Preto, em que é apelante NOEMIA PEREIRA DA SILVA, é apelado BANCO PAULISTA S/A.

ACORDAM, em 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ROBERTO MAC CRACKEN (Presidente), SÉRGIO RUI E CAMPOS MELLO.

São Paulo, 14 de agosto de 2014.

ROBERTO MAC CRACKENRELATOR

Assinatura Eletrônica

Page 2: TJ-SP_APL_09279698220128260506_23c09

TRIBUNAL DE JUSTIÇAPODER JUDICIÁRIO

São Paulo

APELAÇÃO Nº 0927969-82.2012.8.26.0506 RIBEIRÃO PRETO VOTO Nº 17804 CRISTIANO 2/8

APELAÇÃO nº 0927969-82.2012.8.26.0506APELANTE: NOEMIA PEREIRA DA SILVA APELADO: BANCO PAULISTA S/ACOMARCA: RIBEIRÃO PRETOVOTO Nº 17804

VALOR DA CAUSA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PETIÇÃO INICIAL JULGADA INEPTA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - Determinada a emenda da inicial para que a autora atribua o valor correto da causa e recolha a diferença das custas iniciais, eis que, na inicial há pedido de condenação em danos morais em 100 vezes o valor pago pela requerente, mas foi atribuído valor da causa em R$1.000,00 – Autora que peticiona, juntando comprovante de recolhimento complementar das custas, mas não atribui valor à causa – Petição inicial julgada inepta (art. 295, I c.c. art. 267, IV do CPC) – Apelo da autora aduzindo que a soma dos valores recolhidos das custas iniciais é proporcional ao valor pleiteado, ou seja, R$117.673,00 - Possibilidade do Juiz alterar o valor da causa de ofício (precedentes STJ) Matéria de ordem pública – Sentença reformada para fins de prosseguimento do feito - Recurso provido, com determinação.

RECURSO PROVIDO.

Trata-se de recurso de apelação interposto em

face do teor da r. sentença de fls. 34/35, que, em ação de

indenização de danos morais com pedido de condenação em 100

(cem) vezes o valor pago, mas com valor atribuído à causa em

R$1.000,00 (mil reais), após determinação da emenda da inicial

para atribuição de valor correto da causa, parte autora recolheu,

apenas, o valor complementar das custas inicias, considerado o

valor da condenação pleiteada, sem, contudo, atribuir o correto

valor da causa, razão pela a qual foi julgada inepta a petição inicial,

Page 3: TJ-SP_APL_09279698220128260506_23c09

TRIBUNAL DE JUSTIÇAPODER JUDICIÁRIO

São Paulo

APELAÇÃO Nº 0927969-82.2012.8.26.0506 RIBEIRÃO PRETO VOTO Nº 17804 CRISTIANO 3/8

e julgado extinto o processo nos termos do no artigo 295, inciso I,

c.c. o artigo 267, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.

Irresignada, insurge-se a autora, ora apelante,

nos termos das razões recursais de fls. 45/47, pugnando pela

reforma da r. sentença, alegando, em apertada síntese, que, não

obstante a ausência de atribuição de valor correto à causa, a soma

das custas iniciais recolhidas nos autos é proporcional ao valor da

condenação pleiteado na exordial, ou seja R$117.673,00 (cento e

dezessete mil seiscentos e setenta e três reais).

Anotados os recolhimentos do preparo e do

porte de remessa e retorno (fls. 48/49).

Não houve a apresentação de contrarrazões,

pois, ainda não formalizada a relação jurídico-processual.

Recurso regularmente processado.

É o relatório, ao qual se acresce, para todos

os fins próprios, o da r. sentença de fls. 34/35.

Com o devido respeito, não obstante as

fundamentações expendidas pelo Ilustre Magistrada “a quo”, a

apelação está a merecer provimento, conforme mais adiante

fundamentado.

Antes, porém, mister tecer algumas

considerações sobre o caso em tela.

Page 4: TJ-SP_APL_09279698220128260506_23c09

TRIBUNAL DE JUSTIÇAPODER JUDICIÁRIO

São Paulo

APELAÇÃO Nº 0927969-82.2012.8.26.0506 RIBEIRÃO PRETO VOTO Nº 17804 CRISTIANO 4/8

Na espécie, no que tange ao valor da causa,

conforme corretamente fundamentado pela Nobre Juíza de

Primeiro Grau: “..., falta à petição inicial requisito essencial, isto é,

valor da causa adequado, uma vez que a pretensão do requerente é

completamente divorciada do valor atribuído” (fls. 34).

De acordo com o artigo 259, inciso III do

Código de Processo Civil está disposto que:

“Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:

(...)III sendo alternativo os

pedidos, o de maior valor;(...)”

Verifica-se, porém, que o autor postula na

inicial a condenação em danos morais em valor correspondente a

100 (cem) vezes o valor pago ou, alternativamente, em valor a ser

quantificado pelo Magistrado (fls. 06).

Extrai-se, por consequência, que estes são os

proveitos econômicos que espera ter com a demanda proposta, o

que se enquadra perfeitamente no disposto no inciso III do artigo

259 do Código de Processo Civil.

Em síntese, o valor da causa deve exprimir,

exatamente, o benefício patrimonial desejado pela parte autora,

que, in casu, é equivalente a 100 (cem) vezes o valor pago.

De acordo com a jurisprudência, a respeito do

valor da causa, destaque-se que:

Page 5: TJ-SP_APL_09279698220128260506_23c09

TRIBUNAL DE JUSTIÇAPODER JUDICIÁRIO

São Paulo

APELAÇÃO Nº 0927969-82.2012.8.26.0506 RIBEIRÃO PRETO VOTO Nº 17804 CRISTIANO 5/8

“(...) VALOR DA CAUSA Ação declaratória de inexistência de dívida Cumulação com pedido de condenação ao pagamento em dobro do valor indevido (art 940 do Código Civil) Retificação do valor da causa de ofício pelo juiz Possibilidade, diante da grande disparidade entre o valor atribuído à causa pela autora (R$ 1.000,00) e o benefício por ela buscado (R$ 271.615,24) Hipótese que, ademais, se enquadra exatamente no art 259, II, do CPC Recurso desprovido.” (TJSP Agravo de instrumento nº 7.129.848-1, 12ª Câmara de Direito Privado, Des. Rui Cascaldi, julgado em 14.03.07) (os grifos não constam do original).

“Agravo de Instrumento Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenizatória por perdas e danos Duplicata de serviço Atribuição à causa, pela sociedade-autora, de valor não correspondente aos pedidos cumulativos Imprescindibilidade de o valor da causa refletir, exatamente, o benefício patrimonial perseguido pela sociedade-autora Aplicação dos arts. 258, 259, II e 292, do CPC Impugnação ao valor da causa acolhida Recurso não provido, com determinação.” (TJSP Agravo de instrumento nº 7.101.101-5, 13ª Câmara de Direito Privado, Desª. Zélia Maria Antunes Alves, julgado em 29.11.06) (os grifos não constam do original).

“VALOR DA CAUSA IMPUGNAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANO MORAL PROTESTO INDEVIDO Pedido de indenização de 50 vezes o valor das duplicatas apontadas para protesto Correspondência entre tal quantia e o valor da demanda Necessidade, eis que a parte apontou critérios exatos para o cálculo da indenização (CPC, art. 258) Valor da causa que deve corresponder ao benefício patrimonial buscado pelo autor Cumulação da referida ação, ademais, com ação declaratória de inexigibilidade de título Valor da demanda que deve ser acrescido do valor das duplicatas (CPC, art. 259, inc. V) Recurso não provido.” (TJSP Extinto 1ª TACiv Agravo de instrumento nº 1.042.717-1, 10ª Câmara Des. Ary Bauer, julgado em 02.10.01).

Page 6: TJ-SP_APL_09279698220128260506_23c09

TRIBUNAL DE JUSTIÇAPODER JUDICIÁRIO

São Paulo

APELAÇÃO Nº 0927969-82.2012.8.26.0506 RIBEIRÃO PRETO VOTO Nº 17804 CRISTIANO 6/8

Em, tal contexto, a solução do presente

julgado deverá ser norteada pela questão da matéria de ordem

pública.

É certo que o juiz pode fixar, de ofício, novo

valor da causa, quando entender que este não corresponde ao valor

patrimonial pretendido pela parte, inclusive por se tratar de matéria

de ordem pública, conforme orientação jurisprudencial do Colendo

Superior Tribunal de Justiça:

FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.As regras sobre o valor da causa são de ordem pública, podendo o magistrado, de ofício, fixá-lo quando for atribuído à causa valor manifestamente discrepante quanto ao seu real conteúdo econômico.Precedentes. Recurso especial não conhecido.” 1

Este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de

São Paulo, em caso análogo, já reconheceu que o fato do valor

atribuído à causa ser ínfimo, não é causa de julgar inepta a inicial,

eis que, o próprio Juiz da causa pode emendá-la, de ofício, e, ainda,

o indeferimento da inicial é cabível em casos em que não se atribui

valor à causa, o que, com o devido respeito, não é o caso aqui

tratado, valendo a oportunidade, para transcrever os seguintes

precedentes jurisprudenciais:

“Acaso não haja impugnação da parte contrária e entenda o MM. juiz que o valor dado à causa seja

1 STJ - REsp 55.288/GO, Rel. Min. Castro Filho, 3ª T., julgado em 24/09/2002, DJ 14/10/2002, p. 225

Page 7: TJ-SP_APL_09279698220128260506_23c09

TRIBUNAL DE JUSTIÇAPODER JUDICIÁRIO

São Paulo

APELAÇÃO Nº 0927969-82.2012.8.26.0506 RIBEIRÃO PRETO VOTO Nº 17804 CRISTIANO 7/8

ínfimo, nada obsta que o mesmo, de ofício, altere o valor da causa.Indeferir porque o valor é ínfimo e a inicial não foi emendada neste aspecto, não é cabível, vez que a norma legal permite o indeferimento e a extinção se a parte não der valor à causa, e este não é o caso

dos autos.” 2 (os grifos não constam no original)

Vide, também:

“INDEFERIMENTO DA INICIAL. Ordinária. Pretensão dos servidores estaduais inativos de incorporação e extensão de 50% do valor do prêmio de incentivo em seus proventos (Lei nº 8975/94 e LC nº 9463/96). Erro no valor da causa que não leva ao indeferimento da inicial, diante da possibilidade de correção, de ofício, pelo juiz. Impossibilidade de conhecimento do valor da causa antes da execução do julgado. Valor estimado pela parte que deve ser aceito. Valor da causa superior a 60 salários mínimos.(...)Recurso provido.” 3

Mais, ainda, a extinção prematura do

processo, segundo dispõe expressamente o artigo 268 do Código

de Processo Civil, não obstará o ajuizamento de nova ação.

Dessa forma, manter a r. sentença guerreada,

como lançada nos autos demandará maior dispêndio de tempo,

dinheiro e atividade jurisdicional, e vai de encontro aos princípios

que informam a economia e a instrumentalidade do Processo Civil.

O entendimento jurisprudencial do Egrégio

Superior Tribunal de Justiça é exatamente nesse sentido:2 TJSP Apel. nº 7.185.467-8, 24ª Câm. Dir. Privado - Rel. Des. Dr. Salles Vieira, julg. 22.11.2007 3 TJ-SP Apel. 0013370-67.2012.8.26.0053, 8ª Câm. Dir. Público, Rel. Des. Carvalho Viana, j. 03/10/2012

Page 8: TJ-SP_APL_09279698220128260506_23c09

TRIBUNAL DE JUSTIÇAPODER JUDICIÁRIO

São Paulo

APELAÇÃO Nº 0927969-82.2012.8.26.0506 RIBEIRÃO PRETO VOTO Nº 17804 CRISTIANO 8/8

(...)6. A extinção prematura do processo de conhecimento sem o julgamento do mérito não obstará o ajuizamento de nova ação, porque a lide não foi solucionada (CPC, art. 268). Essa solução demandará maior dispêndio de tempo, dinheiro e atividade jurisdicional, e vai de encontro aos princípios que informam a economia e a instrumentalidade do processo civil, cada vez menos preocupado com a forma e mais voltado para resultados substanciais. 7. Recurso especial desprovido.” 4

Assim, com fulcro nos fundamentos acima

lançados dá-se provimento ao recurso, para, tornar sem efeito a r.

sentença de fls. 34/35, para o fim exclusivo de, após atribuído, ex

officio, o valor da causa em R$117.673,00 (cento e dezessete mil

seiscentos e setenta e três reais), determinar o retorno dos presentes

autos ao D. Juízo de Origem, a fim de que a demanda tenha regular

prosseguimento até seus ulteriores e regulares termos.

Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso,

com determinação.

Roberto Mac Cracken

Relator

4 REsp 837449/MG, Rel. Min. Denise Arruda, 1ª T., julgado em 08.08.2006, DJ 31.08.2006 p. 266