TJDF Multiparentalidade

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    Multiparentalidade. Possibilidade jurdica do pedido. Possibilidade

    Multiparentalidade. Possibilidade jurdica do pedido. Possibilidade

    Relator:

    Tema(s): Multiparentalidade (http://ibdfam.org.br/jurisprudencia/tema/Multiparentalidade)

    Possibilidade jurdica do pedido (http://ibdfam.org.br/jurisprudencia/tema/ Possibilidade jurdica do pedido)

    Possibilidade (http://ibdfam.org.br/jurisprudencia/tema/ Possibilidade)

    Tribunal TJDF

    Data: 09/06/2014

    Autora: XXX

    Rus: YYY e ZZZ

    Ao: Declaratria de Paternidade

    Processo n: 2013.06.1.001874-5

    Vistos, etc.

    Trata-se de ao negatria e de investigao de paternidade, proposta por XXX, representada por sua

    genitora KKK, em desfavor de YYY e ZZZ.

    Afirma a autora que sua representante legal convive em unio estvel com YYY h 17 anos, sendo este quem

    procedeu ao seu registro de nascimento.

    relatado na inicial que YYY sempre foi alvo de chacotas quanto a real paternidade da autora em razo das

    diferenas fsicas entre ambos. No ano de 2012, a genitora da menor relatou que o verdadeiro genitor da

    criana ZZZ, seu ex-patro.

    Consta na exordial que a famlia da autora trabalhou e residiu na fazenda do suposto pai biolgico por 12

    Andre Luiz Arnt Ramos

  • anos e que ZZZ sempre teve conhecimento da paternidade, mas ameaava demitir todos da famlia da autora

    se o fato fosse revelado.

    Designada audincia de conciliao (fl. 47), a ela compareceram os rus e a representante legal da autora,

    ocasio em que decidiram pela realizao do exame de DNA. Nesta assentada, a genitora da autora requereu

    que aps o reconhecimento da paternidade, a menor passasse a se chamar XX Z.

    Laudo de exame de DNA em fls. 52/55.

    Contestao em fls. 60/79, na qual ZZZ refuta a existncia de vnculo afetivo e afirma o interesse meramente

    econmico na presente demanda.

    Rplica em fls. 85/126.

    Designada audincia de instruo e julgamento, foram colhidos os depoimentos das partes (fls. 150/153).

    Alegaes finais da autora em fls. 154/162 e dos rus em fls. 163/177.

    Parecer do Ministrio Pblico em fls. 178/185, pela declarao de paternidade de ZZZ.

    o relatrio.

    DECIDO.

    No presente feito, a autora busca que se declare que YYY no seu pai biolgico e, em contrapartida, que

    ZZZ seja declarado como tal.

    Na espcie, verifico que a menor possui 10 anos de idade, sendo sempre cuidada e educada por seus pais

    registrais, KKK e YYY. Ambos so analfabetos e trabalharam, por diversos anos, na fazenda do investigado

    ZZZ.

    Do laudo de exame pericial no h qualquer dvida de que XXX filha biolgica de ZZZ (fl. 55).

    DA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA:

    YYY afirma nutrir sentimentos de pai em relao autora, e que a ama como aos demais filhos que possui

    com KKK. Por seu turno, tambm alega que a registrou por pensar ser sua filha biolgica, apesar de j ser

    vasectomizado quando a esposa ficou grvida. Alm disso importante assinalar que tanto YYY como KKK

    so afrodescendentes, enquanto que XXX branca. Ademais, a menor nasceu em 19 de junho de 2003, tendo

    sido registrada somente em 11 de outubro de 2005, ou seja, j passados mais de dois anos de seu nascimento,

    a demonstrar que YYY a registrou pelo afeto que nutria pela infante, uma vez que j devia prever que no era

    sua filha biolgica.

    A paternidade socioafetiva est claramente demonstrada nos autos, conforme se denota do depoimento

    pessoal de YYY (fl. 151):

    ...que XXX tem 10 anos; que a menor reside consigo; que a menor o chama de pai, que XXX considera o depoente como

    pai, KKK como me e OOO e AAA como irmos; que quando XXX nasceu o depoente trabalhava na fazenda do Sr. ZZZ;

    que analfabeto; que foi vasectomizado h 16 anos;...que mesmo diante do resultado do exame de DNA onde ficou

    constatado que o depoente no o pai biolgico da autora, seu sentimento por ela no mudou, pois gosta dela como

    filha;...

    A socioafetividade tambm restou evidenciada no depoimento da autora de fl. 153:

    ... que mora com a me, com o pai, dois irmos e o padrinho; que seus irmos se chamam OOO e AAA; que sua me se

    chama KKK; que seu pai se chama YYY...

    Ou seja, a afetividade mantida entre a autora e YYY, apesar de no possurem o mesmo DNA, faz com que

    deva ser mantida a paternidade at ento estabelecida.

    DA PATERNIDADE BIOLGICA:

  • Conforme destacado alhures, o exame pericial constatou a paternidade biolgica de ZZZ em relao XXX.

    Por seu turno, durante o processo, ZZZ sempre se mostrou avesso a esta paternidade, afirmando, inclusive,

    que no nutre qualquer sentimento pela infante, que possui outra famlia e que pretende seguir sua vida

    como antigamente.

    No h dvidas de que, embora ZZZ no mantenha relao de afeto com a autora, seu pai biolgico!

    Contudo, o simples fato de ele alegar que no a reconhece como filha, no lhe outorga o direito de ver

    afastada a declarao de paternidade por ela almejada.

    DA MULTIPARENTALIDADE:

    Filiao e parentalidade so temas que no podem ser descritos individualmente. Ambos esto interligados

    com o invisvel cordo umbilical do afeto e do melhor interesse da criana. Destarte, j podemos pensar em

    casos especficos, onde o filho, apesar de poder ter somente carga gentica de um homem e uma mulher,

    possuir vrios pais e/ou vrias mes, preservando-se a dignidade e individualidade de cada ser humano.

    Segundo Ferry[1], a noo de deveres dos pais com relao prole s parece se impor ao conjunto da

    sociedade a partir do sculo XVIII e isso de forma muito variada conforme as camadas sociais, uma vez que

    se estimava ainda no sculo XVII que a criana devia tudo a seu pai, pois lhe devia a vida. E conclui: foi em

    consequncia de uma passagem de sociedade holstica e hierarquizada para uma sociedade individualista e

    igualitria que o peso afetivo aumentou nas relaes pessoais[2].

    No marco da teoria da integralidade dos direitos humanos, um princpio orientador a norma mais

    favorvel pessoa, mais conhecido como o princpio pro hominis. Em outras palavras, se assumimos que

    cada ser humano nico e irrepetvel, a identidade a condio de nossa particularidade, de nosso ser

    concreto no mundo. Assim, por meio da identidade se protege a vida humana em sua realidade radical que

    a prpria pessoa em si, indivisvel, individual e digna[3].

    O ser humano alm de nico complexo e contem uma multiplicidade de aspectos essencialmente

    vinculados entre si, de carter espiritual, psicolgico ou somtico, que o definem e identificam, assim como

    existem aspectos de ndole cultural, ideolgica, religiosa ou poltica, que tambm contribuem a delimitar a

    personalidade de cada sujeito[4].

    Assim, a parentalidade socioafetiva deve ser amparada pelo Direito, uma vez que o afeto um dos elementos

    fundantes da famlia.

    Nunca se pode esquecer a obra O Pequeno Prncipe de Saint Exupery, que apologia ao comeo da vida. A

    raposa quer ser cativada e define ser cativada como criar laos, assim como bebs nascem com sede de

    apego s lhes oferecer oportunidade (Bowlby). E, como boa entendedora do desenvolvimento psquico,

    ela pede para ser olhada. No quer que falem com ela, que a toquem; primeiro, quer que a olhem, porque o

    apego mesmo pr-verbal e comea com o olhar (Lacan, 1949; Winnicott, 1971). Ela tambm pede ritmo, e o

    ritmo que manda entre o beb e sua me. Um pouco mais adiante, vem a fala decisiva, quando ela diz que

    o tempo que perdeste com a rosa que faz a rosa to importante. Isto soa mais forte que o famigerado e ainda

    no gasto, de logo adiante: Tu te tornas eternamente responsvel pela tua rosa. Porque o verdadeiro

    alimento psquico a perda de tempo, o brincar pelo brincar. O intil que constri os espaos potencial,

    ldico e til para a sobrevivncia mental de quem realmente consegue cativar (vincular-se) sem a utilitria

    inteno de (Winnincott, 1951; Pavlovsky, 1980)[5].

    O direito ao reconhecimento da MULTIPARENTALIDADE est embasado nos direitos da personalidade, que

    se visualizam atravs da imagem que se tem, honra e tambm privacidade da vida, direitos estes que se

    revestem essenciais prpria condio humana. Por derradeiro, em ateno ao princpio da proteo

    integral da criana e do adolescente, sempre sublinhado pelo princpio da dignidade da pessoa humana, a

    MULTIPARENTALIDADE se desenha com cores que anunciam um novo caminho social.

    No dizer de Marisa Herrera[6], o regime filial est em constante mudana. O contexto sociocultural, os

    avanos biomdicos em matria de provas genticas e as recentes mudanas legislativas, em particular o

    desenvolvimento do direito identidade como direito humano e o reconhecimento do direito de contrair

    matrimnio aos pares homoafetivos tem posto em cheque o sistema filial introduzindo novas

  • interrogaes e srios questionamentos.

    O Cdigo Civil em seu art. 1.593 define que o parentesco pode advir da consanguinidade ou de outra origem.

    De outra banda, a Lei dos Registros Pblicos em seu art. 57. 8[7] enteado ou a enteada, havendo motivo

    pondervel, requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de famlia de

    seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordncia destes, sem prejuzo de seus

    apelidos de famlia. Se a lei permite a incluso do nome de quem no pai, com muito mais razo deve

    admitir-se a incluso no registro de nascimento daquele que efetivamente o ., assegura o direito de o

    No direito brasileiro h apenas a possibilidade de adoo plena, diferentemente do direito argentino que

    tambm prev a adoo simples. Assim, quando o filho adotado no Brasil, perde os vnculos com a famlia

    biolgica (salvo os impedimentos matrimoniais), ou seja, no herda e tampouco pode pedir pensionamento

    alimentar. O acatamento da MULTIPARENTALIDADE vem a subsidiar o melhor interesse da criana uma vez

    que poder ser mantido e cuidado por vrias pessoas. Mantm-se todos os vnculos de parentesco at o 4

    grau[8] e o dever de assistncia se espraia para mais obrigados.

    No caso sub judice, destaco que no se mostra plausvel afastar a paternidade socioafetiva de YYY, com quem

    XXX manteve relacionamento filial por todos seus 10 anos de vida. Quem a criou e a manteve foi YYY, pessoa

    pobre, analfabeta e agricultora.

    Por outro lado, no se pode deixar de enxergar a confortvel situao financeira de ZZZ, que possui alto

    padro de vida. Deixar de estender infante as benesses que esta paternidade pode lhe oferecer, no

    atentar para o melhor interesse da criana, Princpio Constitucional e basilar do Estatuto da Criana e do

    Adolescente!

    Imprescindvel que o Direito acolha a realidade de cada pessoa, a vida como verdadeiramente se apresenta

    para cada um. Mia Couto[9] esclarece que o indivduo um ser annimo, sem rosto e sem contorno

    existencial. A histria de cada um de ns a de um indivduo a caminho de ser pessoa. O que nos faz ser

    pessoa no o bilhete de identidade. O que nos faz pessoas aquilo que no cabe no bilhete de identidade. O

    que nos faz pessoas o modo como pensamos, como sonhamos, como somos outros, como somos diferentes.

    Estamos, enfim, falando de cidadania, da possibilidade de sermos nicos e irrepetveis, da habilidade de

    sermos felizes.

    Ainda que despida de ascendncia gentica, a filiao socioafetiva constitui uma relao de fato que deve ser

    reconhecida e amparada judicialmente. Isso porque a maternidade (ou paternidade, como no presente caso

    concreto) que nasce de uma deciso espontnea deve ter guarida no Direito de Famlia, assim como os demais

    vnculos advindos da filiao. Com fundamento maior a consolidar a acolhida da filiao socioafetiva no

    sistema jurdico vigente, erige-se a clusula geral de tutela da personalidade humana, que salvaguarda a

    filiao como elemento fundamental na formao da identidade do ser humano[10].

    Diferentemente de tempos sombrios, que de h pouco se avizinhavam, hoje possvel o reconhecimento da

    parentalidade no sujeita apenas a laos sanguneos. Vale lembrar que at a Constituio Federal[11] de

    1988, havia no Brasil diversidade de tratamento para os filhos havidos ou no do casamento. At ento

    prevalecia unicamente o aspecto da consanguinidade. Esta era determinante na configurao da

    parentalidade. Contudo, com o avano da sociedade e da jurisprudncia, o tratamento desigual dos filhos

    deixou sua marca mas cicatrizou a ferida. Hoje todos os filhos merecem a mesma proteo. Como exemplo

    temos o julgado do Superior Tribunal de Justia REsp n1.159.242/SP, onde se discutiu o abandono paterno e

    foi fixada indenizao pela falta de cuidado.

    Ademais, a importncia do cuidado no se delineia somente em relao ao outro, mas a ns mesmos. E

    atravs deste cuidado consigo, que as pessoas buscam alternativas para serem felizes. E isto no diferente

    do que ocorre na questo que estamos analisando, quando uma pessoa busca o Judicirio para que gize a

    situao ftica vivenciada. Foucault[12] relembra o princpio do cuidado de si, consagrado por Scrates e

    que adquiriu progressivamente as dimenses e formas de uma verdadeira cultura de si. Por essa expresso

    preciso compreender que o princpio do cuidado de si adquiriu um alcance bastante geral: o preceito

    segundo o qual convm ocupar-se consigo mesmo em todo caso um imperativo que circula entre

    numerosas doutrinas diferentes; ele tambm tomou a forma de uma atitude, de uma maneira de se

    comportar, impregnou formas de viver; desenvolveu-se em procedimentos, em prticas e em receitas que

  • eram refletidas, desenvolvidas, aperfeioadas e ensinadas; ele constitui assim uma prtica social, dando lugar

    a relaes interindividuais, a trocas e comunicaes e at mesmo a instituies; ele proporcionou, enfim, um

    certo modo de conhecimento e de elaborao do saber.

    Importa ressaltar que somos seres que necessitamos de dedicao e afeto a partir do momento que

    nascemos at nossa morte. Somos seres faltantes, sempre desejando algo a nos completar. A falta da figura

    paterna ou materna deixa marcas indelveis na alma.

    Assim, melhor que tenhamos mais de um pai ou mais de uma me, do que ficarmos merc de navegarmos

    solitariamente num mundo sem espelhos, onde no tenhamos a oportunidade de identificarnos e tampouco

    um porto seguro para ancorar nossos sonhos. Ademais, Zannoni[13] esclarece que o conceito de identidade

    filiatria como pura referncia a seu pressuposto biolgico no suficiente para definir, por si mesmo, a

    proteo dinmica desta identidade.

    Assim, ser que devemos enxergar a parentalidade apenas em seu aspecto dual, ou ser possvel que ela se

    mostre diversificada? aceitvel que a pessoa possa ter mais de um pai ou uma me? acertado impor a

    unicidade paterna e materna, ainda que a realidade grite outra verso?

    Todas as novas possibilidades de concepo geneticamente assistidas contam com a participao de mais

    pessoas no processo reprodutivo. Quer os doadores de material gentico, quer quem gesta em substituio e

    acaba por dar a luz, todos geram vnculos com a criana que nasce com a sua interferncia. Assim, no mais

    se pode dizer que algum s pode ter um pai ou uma me. possvel que pessoas tenham vrios pais.

    Identificada a pluriparentalidade ou MULTIPARENTALIDADE, necessrio reconhecer a existncia de

    mltiplos vnculos de filiao. Todos os pais devem assumir os encargos decorrentes do poder familiar,

    sendo que o filho desfruta de direitos com relao a todos. No s no mbito do direito das famlias, mas

    tambm em sede sucessria[14].

    No caso em tela, entendo que ocorreu adoo brasileira, pois YYY a registrou como sendo sua filha depois

    que a menor tinha mais de 2 anos, sendo que, assim como a genitora da menor, ele afrodescendente, e, alm

    de tudo, vasectomizado, e XXX branca! YYY analfabeto mas no cego!

    A jurisprudncia brasileira j se manifestou no sentido de que, se restar configurada a relao afetiva entre o

    filho e o pai registral, nada mais pode ser alterado.

    Ocorre que muitas vezes esta no a melhor forma de equacionamento na vida deste filho. Entendo que,

    nestes casos, se para o filho for importante manter vnculo com seu ascendente gentico, poder constar o

    nome de dois pais, com as demais consequncias jurdicas da advindas, notadamente em relao ao

    parentesco, nome, penso alimentcia, convivncia, guarda e direito sucessrio.

    Nunca demais dizer que no direito argentino, h duas formas de adoo: a simples (revogvel) e a plena

    (irrevogvel). Vale ressaltar algumas caractersticas da adoo simples argentina: o adotado considerado

    como filho biolgico do adotante, mas no cria vnculo de parentesco entre aquele e a famlia biolgica do

    adotante, seno os efeitos expressamente determinados em lei. Os filhos adotivos de um mesmo adotante

    so considerados irmos entre si. A adoo simples se dar sempre que o juiz entender ser mais conveniente

    para o infante. Ademais, os direitos e deveres que resultem do vnculo biolgico do adotado no restam

    extintos pela adoo, com exceo do poder familiar. Este tipo de adoo impe ao adotado o sobrenome do

    adotante, mas aquele poder agregar o seu prprio a partir dos dezoito anos. O adotado herda do adotante, e

    o adotante herda do adotado, mas o adotando no herda os bens que o adotado recebeu a ttulo gratuito dos

    pais biolgicos e tampouco a famlia biolgica herda os bens que o adotado recebeu a ttulo gratuito do

    adotante. O adotado e seus descendentes herdam por representao dos ascendentes dos adotantes, mas no

    so seus herdeiros necessrios. J os descendentes do adotado herdam por representao do adotante e so

    considerados herdeiros necessrios. Depois da adoo simples admissvel o reconhecimento do adotado

    por seus pais biolgicos e o exerccio da ao de filiao.

    importante trazer este exemplo argentino, pois muitos dos entendimentos que afastam a

    MULTIPARENTALIDADE, se fundam na ideia de que no poder o filho suceder de mais de um pai ou de uma

    me. Como visto, no h que se falar em impedimento de recebimento de herana, eis que tal fato poder vir

    a trazer benefcios para o infante.

    Recentemente houve um julgamento no Estado de Rondnia, no qual se buscava desconstituir a paternidade

  • registral e o reconhecimento da paternidade biolgica.

    Neste caso especfico, cuidava-se de adoo brasileira, em que a criana havia sido registrada e criada pelo

    ex-companheiro de sua me. Com o resultado do exame de DNA, esta criana teria passado a conviver

    tambm com o genitor, mas considerava seu pai aquele que a havia registrado. Tanto o pai registral quanto o

    genitor mostravam-se aptos e tinham vontade de serem, efetivamente, pais da infante. Assim, foi acolhida a

    tese de MULTIPARENTALIDADE, tendo sido mantido no registro de nascimento da criana tanto o nome do

    pai registral, quanto de seu genitor[15].

    Os princpios do melhor interesse da criana e do adolescente, da igualdade dos filhos, da afetividade e da

    realidade, devem subsidiar as questes relacionadas MULTIPARENTALIDADE. O Direito deve observar e

    acompanhar as mudanas sociais. Tratar como impossibilidade jurdica do pedido sob o argumento singelo

    de que uma pessoa s pode ter um pai e uma me, no traduz e no acolhe a realidade de determinado caso

    concreto. O Direito nasce da vida, e deve se render a seus fatos, sob pena de estarmos visualizando apenas

    um lado de um mundo multifacetado.

    H necessidade de refletirmos sobre a importncia de que a realidade ftica de cada pessoa seja acolhida e

    respeitada. preciso que a dignidade da pessoa humana seja considerada e no ultrajada.

    Outro julgado no TJSP, tambm decidiu pela MULTIPARENTALIDADE:

    Maternidade Socioafetiva: - Preservao da maternidade biolgica. Respeito memria da me biolgica,

    falecida em decorrncia do parto, e de sua famlia. Enteado criado como filho desde dois anos de idade.

    Filiao socioafetiva que tem amparo no art. 1.593 do Cdigo Civil e decorre da posse de estado de filho,

    fruto de longa e estvel convivncia, aliado ao afeto e consideraes mtuos, e sua manifestao pblica, de

    forma a no deixar dvida, a quem no conhece, de que se trata de parentes. A formao da famlia moderna

    no consangnea tem sua base na afetividade e nos princpios da dignidade da pessoa humana e da

    solidariedade. Recurso provido. (AP. Civ. TJSP, 0006422-26.2011.8.26.0286, rel. Ds. Alcides Leopoldo e

    Silva Jnior, 1 Cmara de Direito Privado, 12.08.2012)

    Nos estados de Pernambuco e Paran tambm restou estabelecida a MULTIPARENTALIDADE, onde se

    buscava o reconhecimento da filiao socioafetiva, atravs de adoo unilateral. Como no Brasil a adoo

    subtrai qualquer parentesco do adotado com a famlia biolgica, houve entendimento de que atenderia ao

    melhor interesse da criana, a mantena da famlia biolgica, com a consequente MULTIPARENTALIDADE.

    No primeiro caso, a madrasta tinha a inteno de adotar a criana, mas a me no queria que ela perdesse o

    seu nome no registro de nascimento. A sentena determinou a mantena do nome dos pais biolgicos, sendo

    acrescido o nome da companheira do genitor tambm como me da menor de 4 anos de idade[16].

    No segundo caso, o magistrado reconheceu a paternidade socioafetiva de um adolescente de 16 anos de

    idade, e determinou o acrscimo do nome do padrasto em sua certido de nascimento. O juiz entendeu que o

    menor considerava tanto o genitor como seu padrasto seus pais, devendo a realidade ftica ser agasalhada

    pelo mundo jurdico. Na espcie, apesar de conviver com a genitora e o padrasto, continuava tendo contato

    regularmente com seu genitor, possuindo laos de afeto com os dois. Assim, o menor passou a ter dois pais

    tanto ftica como juridicamente, obtendo da todas as consequncias jurdicas desta filiao, como por

    exemplo, ser dependente em plano de sade, ter direitos previdencirios, alimentcios e sucessrios[17].

    De se ver que a MULTIPARENTALIDADE, se afigura modelada a este caso concreto. Temos flagrante

    paternidade socioafetiva estabelecida entre o pai registral e a infante, bem como a evidenciada paternidade

    biolgica de ZZZ, que poder agasalhar o melhor interesse da autora, na medida em que poder

    proporcionar a ela bons colgios, faculdade, sade, lazer, e, quem sabe, uma outra famlia que poder am-la.

    A MULTIPARENTALIDADE traz consigo diversas consequncias jurdicas. Conforme ressalta Belmiro Pedro

    Welter[18], no reconhecer as paternidades gentica e socioafetiva, ao mesmo tempo, com a concesso de

    TODOS os efeitos jurdicos, negar a existncia tridimensional do ser humano, que reflexo da condio e

    da dignidade humana, na medida em que a filiao socioafetiva to irrevogvel quanto a biolgica, pelo que

    se deve manter inclumes as duas paternidades, com o acrscimo de todos os direitos, j que ambas fazem

    parte da trajetria da vida humana.

  • Direito ao parentesco: Ao se admitir a MULTIPARENTALIDADE, tambm deve-se assegurar o parentesco da

    advindo. Assim, exemplificativamente, se possuir dois pais e duas mes, ter oito avs e tantos tios quanto

    irmos estes pais/mes possurem, e assim por diante. Tambm os impedimentos matrimoniais no que diz

    com o parentesco dever ser observado em todos esses casos. Como o Cdigo Civil brasileiro considera

    parentes as pessoas unidas por laos de sangue at o 4 grau, este novo parentesco tambm dever se

    estender ao quarto grau, para todos os efeitos, quer alimentar quanto sucessrio.

    Direito ao nome: O nome faz parte de um dos direitos da personalidade. atravs dele que somos

    conhecidos e reconhecidos pela vida afora. Assim, de suma importncia que possamos delinear a amplitude

    da possibilidade de modific-lo, quer seja pela incluso ou excluso de determinado patronmico.O nome de

    famlia materno, paterno, da madrasta, do padrasto, ou socioafetivo e o avoengo podero ser includos no

    nome civil. Tal pretenso admissvel, mesmo que o interessado ainda no tenha atingido a maioridade, uma

    vez que o art. 56 da Lei n. 6.015 no trata de alteraes pela via judicial, mas administrativa, em que a pessoa

    pode pleitear junto ao oficial do Registro Civil, pessoalmente ou por procurador bastante, que se averbe a

    mencionada alterao. Portanto admite-se alterao de nome pleiteada por menor, conforme julgou a 4 .

    Cmara da 1 Seo Civil do Tribunal de Justia de So Paulo[19].Da mesma forma que se admite a incluso

    do sobrenome do padrasto, tambm possvel que seja retirado do assento de nascimento o patronmico do

    genitor, nos casos, por exemplo, de abandono afetivo. Contudo, a retirada do sobrenome no excluiria o

    direito sucessrio e tampouco o alimentar. Caso contrrio, sua desdia em relao ao filho traria como

    consequncia a sua dispensa com qualquer obrigao em relao a ele.

    Direito de convivncia e guarda: Havendo vrios pais/mes, necessrio ser a definio de convivncia e

    guarda, a fim de assegurar o melhor interesse da criana. Assim, caso esta famlia no conviva sob o mesmo

    teto, importante que todos os que faam parte desta MULTIPARENTALIDADE tenham dias de convivncia

    definidos, judicialmente ou no. Quanto guarda, o ideal que ela seja compartilhada, podendo todos os

    envolvidos dialogar sobre os destinos deste filho. Em no sendo isto possvel, a guarda poder ser

    determinada a favor da dupla com quem resida o infante. Ainda no havendo acordo, caber ao Judicirio

    decidir no caso concreto.Neste caso especfico, a guarda dever ficar com YYY e KKK, posto que com eles

    que a infante reside, devendo a convivncia entre ZZZ e XXX se dar de forma livre.

    Direito a alimentos: A penso alimentcia est embasada, dentre outros, no princpio da solidariedade

    familiar. Assim, se a pessoa possuir mais de um pai ou mais de uma me, natural que o dever ao

    pensionamento alimentar seja estendido a todos. E esta obrigao no se limitar aos pais, mas incluir

    tambm todos os avs. De se ver que o menor poder ser muito melhor assistido, tendo em vista o nmero

    de pessoas que estaro obrigadas com seu sustento e cuidado. Na espcie, verifico que ZZZ possui uma outra

    filha quase da mesma idade da requerente e que aquela menor estuda do Colgio Galois (um dos mais caros

    de Braslia!), faz curso de ingls e possui plano de sade. De outra banda, ZZZ possui uma fazenda de mil

    hectares com mais de vinte empregados fixos (com salrio mdio cada um de dois salrios a dois salrios

    mnimos e meio). Alm disso, possui uma camionete Hilux, duas Stradas, um Uno, um Caminho, um I30, um

    Volvo, alm de uma casa no Lago Norte.

    A Lei 8.560/92, em seu art. 7, autoriza a fixao da verba alimentar, mesmo que no haja pedido expresso:

    Art. 7 Sempre que na sentena de primeiro grau se reconhecer a paternidade, nela se fixaro os alimentos provisionais

    ou definitivos do reconhecido que deles necessite.

    Assim, atenta s necessidades da criana e s possibilidades financeiras de ZZZ, FIXO penso alimentcia a

    ser paga por ele desde o dia da citao, notadamente dia 22 de julho de 2013, fls. 45/46, no valor de cinco

    salrios mnimos mensais.

    Direito ao reconhecimento gentico: O direito ao reconhecimento gentico est intimamente relacionado

    com o princpio da dignidade humana. Todos temos o direito de saber de onde viemos, por quem fomos

    a

    a.

  • gerados. Alm da curiosidade natural, gravita em torno deste direito a necessidade de sabermos quem pode

    vir a ser nossos irmos e pais biolgicos, at mesmo para evitar relacionamento sexual com estas pessoas.

    Ademais, h casos em que somente parentes consanguneos podem ajudar no caso de transplante.

    Direito herana: Admitida a MULTIPARENTALIDADE, todos os efeitos da advindos so estendidos.

    dizer, como o direito sucessrio assegurado aos filhos, ele ter direito de receber herana de tantos

    pais/mes quantos tiver. O princpio do melhor interesse da criana deve subsidiar todas as relaes

    jurdicas.

    Entendo que, ao se atentar para o princpio do melhor interesse da criana, bem como ao princpio da

    realidade e da dignidade da pessoa humana, no h como afastar a possibilidade de que uma pessoa possa ter

    mais de um pai e de uma me. Pois como afirma Roudinesco[20], para a psicanlise, a famlia, seja qual for

    sua evoluo, e sejam quais forem as estruturas s quais se liga, ser sempre uma histria de famlia, uma

    cena de famlia, semelhante quela dos Labdcias, dos reis shakesperianos ou dos irmos Karamazov.

    O direito deve espelhar e proteger a vida da pessoa na sua inteireza. Se no caso concreto ela possuir duas

    mes, dois pais, ou seja l a composio que sua famlia tenha, no cabe ao Direito e tampouco ao Judicirio

    impor limites a esta entidade familiar.

    Hannah Arendt[21] j dizia que a pluralidade a condio da ao humana porque somos todos iguais, isto ,

    humanos, de um modo tal que ningum jamais igual a qualquer outro que viveu, vive ou viver. Ou seja,

    somos nicos!

    Engessar arranjos familiares tendo como fundamento o dogma da unicidade de paternidade e maternidade,

    apenas fazer uma leitura linear da vida. preciso que nossos horizontes sejam alargados, que nossa viso seja

    aprofundada, e que nossos braos sejam fontes de acolhimento.

    Aceitar a formao das famlias como elas efetivamente se apresentam, lhes dar dignidade. Ressalta

    Schreiber[22] que a dignidade no consiste em um conceito de aplicao matemtica. A prpria percepo

    do que ou no essencial ao ser humano varia conforme a cultura e a histria de cada povo, e tambm de

    acordo com as concepes de vida de cada indivduo.

    Ortega e Gasset afirma que o homem ele e suas circunstncias. Ou seja, cada um de ns possui sua prpria

    realidade, onde h a possibilidade de que, observada a complexidade da vida, tenhamos mais de um pai ou

    me.

    Assim, se a vida se mostra plrima, com diversos caminhos, neste sentido deve caminhar o Direito, a fim de

    que possa acompanhar o desenvolvimento da sociedade e aceitar a vida de cada pessoa, respeitando sua

    famlia na forma que ela se desenhou.

    Luc Ferry[23] alerta que o nico lao social que nos ltimos dois sculos se aprofundou, intensificou e

    enriqueceu foi o que une as geraes no seio da famlia. Frequentemente decomposta, situada fora do

    casamento ou sem dvida recomposta, no entanto menos hipcrita: esse o paradoxo da famlia moderna.

    nela, e talvez apenas a, que subsistem e at se aprofundam formas de solidariedade de que o restante da

    sociedade, dominado quase exclusivamente pelos imperativos da competio e da concorrncia, quase no

    tem mais conhecimento. diante dos nossos prximos, daqueles que amamos e, sem dvida por extenso,

    diante dos demais humanos que espontaneamente nos disponibilizamos sair de ns mesmos, a recuperar a

    transcendncia e o sentido de uma sociedade que mobiliza o tempo todo tendncias contrrias. E esse dado

    pode parecer trivial, mas no : longe de ser bvio, fruto de uma histria singular. Em vez de essa nova fase

    do individualismo apenas construir mais um desdobramento egosta, a esfera do privado torna-se o grande

    negcio pblico de amanh. Em vez de singulares e isolados, os problemas do indivduo tendem ao universal,

    de forma que o que ingenuamente acreditamos pertencer lgica individual eminentemente pblico e

    coletivo.

    O moderno enfoque da proteo da famlia desloca-se de sua instituio como um todo para perceber e

    valorar cada um de seus integrantes. Todos temos direitos identidade pessoal. Se nossa realidade mostra-se

    diversa da grande maioria das famlias, este motivo no o bastante para que no tenhamos direitos.

    A dignidade da pessoa humana deve ser o princpio e o fim do Direito. O ser humano deve ser sempre o que

  • de mais relevante cabe ao Direito tutelar. Se o deixarmos ao desabrigo, estaremos sendo cmplices de rasgos

    na alma. O no fazer, o se omitir, tambm uma forma cruel de abolir direitos.

    A MULTIPARENTALIDADE hoje uma realidade em muitas famlias. A cincia do Direito deve receb-la e

    aceit-la como evoluo social. Famlias, em toda sua diversidade, caleidoscpicas, multifacetadas, so

    verdades que se impe. Destarte, a MULTIPARENTALIDADE deve ser includa e acatada no ordenamento

    jurdico como um novo perfil familiar, sempre respeitando-se a dignidade de cada integrante desta famlia.

    Isto posto JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR que YYY no o pai biolgico de XXX, mas

    alm de ser seu pai registral tambm seu PAI AFETIVO, bem como para DECLARAR que ZZZ o pai

    biolgico de XXX. Destarte, DECLARO que tanto YYY quanto ZZZ so pais de XXX, e como consequncia

    passar a se chamar XXX Z, devendo constar em seu registro de nascimento a dupla paternidade. Estabeleo

    a GUARDA em favor de YYY e KKK, com a convivncia livre a favor de ZZZ.

    FIXO os alimentos devidos por ZZZ no importe de cinco salrios mnimos mensais, a serem pagos todo o dia

    05 de cada ms, tendo como marco inicial a data da citao, especificamente dia 22 de julho de 2013.

    CONDENO ZZZ no pagamento das custas e honorrios advocatcios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais),

    nos termos do art. 20, 4 do CPC.

    Transitada em julgado, expea-se mandado de averbao, d-se baixa e arquive-se.

    Sobradinho/DF, 06 de junho de 2014.

    Ana Maria Gonalves Louzada

    Juza de Direito

    [1] Ferry, Luc, Famlias, amo vocs, Rio de Janeiro: Ponto de Leitura, 2007, p.105

    [2] Ibidem, p. 109

    [3] Dominguez, Andres Gil, Fama, Maria Victoria, Herrera, Marisa, Derecho Constitucional de Familia, Buenos Aires:

    Ediar, 2012, tomo II, p. 707

    [4] Macri, Mariela, Los Desafios del Derecho de Familia en el Siglo XXI, - Problemticas infanto-juveniles, Buenos

    Aires: Errepar, 2011, p. 735

    [5] Gutfreind, Celso, Narrar, ser me, ser pai , Rio de Janeiro: Difel, 2 ed., 2010, p.112

    [6] Herrera, Marisa, Teora y Prctica del Derecho de Familia, Buenos Aires: Eudeba, 2012, p. 341

    [7] Lei 6015/73, art. 57: A alterao posterior de nome, somente por exceo e motivadamente, aps

    audincia do Ministrio Pblico, ser permitida por sentena do juiz a que estiver sujeito o registro,

    arquivando-se o mandado e publicando-se a alterao pela imprensa, ressalvada a hiptese do art. 110 desta

    Lei. 8: O enteado ou a enteada, havendo motivo pondervel e na forma dos 2 e 7 deste artigo, poder

    requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de famlia de seu

    padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa.

    o o

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    BH - MG | Tel.: (31) 3324-9280

    [8] Art. 1.592 do Cdigo Civil brasileiro. So parentes em linha colateral ou transversal, at o quarto grau, as

    pessoas provenientes de um s tronco, sem descenderem uma da outra.

    [9] Couto, Mia, E se Obama fosse africano? So Paulo:Companhia das Letras, 2012, p. 84

    [10] REsp. 1.000.356/SP, rel. Min. Nancy Andrighy, 3 Turma, publ. 07.06.2010 STJ

    [11] Art. 227 6 CF. Os filhos, havidos ou no da relao de casamento, ou por adoo, tero os mesmo direitos e

    qualificaes, proibidas quaisquer designaes discriminatrias relativas filiao.

    [12] Foucault, Michel, Histria da Sexualidade O Cuidado de Si, So Paulo: Graal, 2009, p. 50

    [13] Zannoni, Eduardo A., Adopcin plena y derecho a la identidade personal. La verdad biolgica: Nuevo paradigma

    en el derecho de famlia?, LL. 1998-C-1179

    [14] Dias, Maria Berenice, Manual de Direito das Famlias, 9 ed. , So Paulo: RT, 2013, p. 385

    [15] Processo 0012530-95.2010.8.22.0002. Disponvel em: www.tjro.br (http://www.tjro.br/) Acesso em:

    10.08.2013

    [16] Cfr. Juiz de Recife registra criana em nome de pai, me e madrasta. Disponvel em:

    http://veja.abril.com.br/noticia/brasil/juiz-de-recife-registra-crianla-em-nome-de-pai-mae-e-madrasta

    (http://veja.abril.com.br/noticia/brasil/juiz-de-recife-registra-crianla-em-nome-de-pai-mae-e-madrasta)

    Acesso em 10.08.2013

    [17] Sentena disponvel em http://www.direitodascriancas.com.br/anexos/2/7/SENTENCA DUPLA

    PARENTALIDADE INICIAIS.pdf

    (http://www.direitodascriancas.com.br/anexos/2/7/SENTENCA%20DUPLA%20PARENTALIDADE%20INICIAIS.pdf)

    Acesso em 10.08.2013

    [18] Welter, Belmiro Pedro, Teoria Tridimensional no Direito de Familia: reconhecimento de todos os direitos das

    filiaes gentica e socioafetiva, disponvel em http://www.mp.rs.gov.br/imprensa/noticias/id17076.htm?

    impressao=1 (http://www.mp.rs.gov.br/imprensa/noticias/id17076.htm?impressao=1) acesso em 18.09.2013

    [19] Rodrigues, Vieira, Tereza, Nome e Sexo, Mudanas no Registro Civil, 2 . Ed. So Paulo: Atlas, 2012, p. 68

    [20] Roudinesco, Elisabeth, A Famlia em desordem, Rio de Janeiro: Zahar, 2003, p. 129

    [21] Arendt, Hannah, A Condio Humana, 11 edio, Rio de Janeiro: Forense Universitria, 2010, p. 10

    [22] Schreiber, Anderson, Direitos da Personalidade, 2 ed., So Paulo: Atlas, 2013, p. 8

    [23] Oc. Cit., p. 89

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