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Processo nº: 0002375-51.2014.8.19.0204 Tipo do Movimento: Sentença Descrição: Por meio da inicial de fls. 02/10 com documentos de fls. 11/45, a parte autora reclama de débito que lhe foi imposto por ocasião de lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), salientando que não residia no imóvel no período inicial da irregularidade alegada. A parte autora pleiteia a restituição em dobro dos valores pagos em decorrência do TOI, a declaração de ilegalidade da cobrança e indenização por danos morais no valor de R$20.000,00. Na decisão de fl. 52, o Juízo deferiu JG. Audiência de Conciliação à fl. 58. Nesta ocasião, o réu apresentou a contestação de fls. 60/62 com documentos de fls. 63/77, pugnando pela legalidade da cobrança. Na decisão de fl. 78, o Juízo deferiu prova documental, que não chegou a ser apresentada. Autos remetidos ao Grupo de Sentença. É o Relatório. Examinados, DECIDO. Os fatos sob exame caracterizam uma relação de consumo e devem ser apreciados de acordo com o CDC. A lavratura de TOI encontra amparo na Resolução ANEEL n.º 456/2000, que estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica, devendo a respectiva lavratura ocorrer sempre que verificada de irregularidade que haja provocado faturamento inferior ao correto. Transcreve-se o art. 72, I, do ato normativo: ´Art. 72. Constatada a ocorrência de qualquer procedimento irregular cuja responsabilidade não lhe seja atribuível e que tenha provocado faturamento inferior ao correto, ou no caso de não ter havido qualquer faturamento, a concessionária adotará as seguintes providências: I - emitir o ´Termo de Ocorrência de Irregularidade´, em formulário próprio, contemplando as informações necessárias ao registro da irregularidade´ No caso em foco, consta na lavratura do TOI de fls. 34/35 que foi constatada irregularidade no medidor que servia à residência da parte autora. É irrelevante que a autora não residia no imóvel no período inicial da irregularidade alegada, uma vez que ela era a moradora no momento da lavratura do TOI. No entanto, apesar de a concessionária alegar as irregularidades apontadas, não comprovou sua existência. O TOI, quando gerado por fiscalização operada em relógio medidor de consumo de energia elétrica, não permite, por suas próprias particularidades e no momento de sua lavratura, que produza o consumidor a contraprova do fato que lhe é imputado, nem que tome qualquer outra providência, para a salvaguarda de seus eventuais direitos. Assim, não se pode ter a irregularidade como fato notório. Tampouco se pode presumir que o consumidor tenha dado causa à irregularidade. A boa ou má-fé do consumidor permanece inaferível, em vista da precipitação da concessionária, que, com freqüência acima da razoável, fez e continua a fazer vista grossa aos sadios princípios do contraditório e da ampla defesa. Sobre o tema, confira-se a Súmula n.º 256-TJRJ, cujo verbete é o seguinte: ´O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário.´ Impõe-se a anulação do ato ilegal e a desconstituição do débito decorrente da lavratura do TOI. Os valores comprovadamente desembolsados devem ser restituídos na forma simples, uma vez que a cobrança impugnada encontra amparo em regulamento da ANEEL, em observância à Súmula n.º 85-TJRJ, abaixo transcrita: N.º 85 ´Incabível a devolução em dobro pelo fornecedor e pela concessionária, se a cobrança por eles realizada estiver prevista em regulamento, havendo repetição simples do indébito.´ Inexiste dano moral a ser reparado. A parte autora não sofreu constrangimento capaz de gerar esta espécie de dano. Não há indicação de corte ou inscrição de seu nome nos cadastros restritivos. Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: (1) declarar nulo o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) indicado na inicial e determinar que o réu cancele todo o débito impugnado na inicial; (2) condenar o réu a restituir, na forma simples, os valores comprovadamente desembolsados para quitação das cobranças decorrentes do TOI, com correção monetária a partir de cada desembolso e juros de 1% ao mês a partir da citação. JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS. Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em R$500,00. P.I. Imprimir Fechar TJERJ - consulta - Descrição http://www4.tjrj.jus.br/consultaProcessoWebV2/popdespacho.jsp?tipo... 1 de 1 10/10/2015 11:38

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Processo nº: 0002375-51.2014.8.19.0204

Tipo do Movimento: Sentença

Descrição: Por meio da inicial de fls. 02/10 com documentos de fls. 11/45, a parte autora reclama de débito que lhefoi imposto por ocasião de lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), salientando que nãoresidia no imóvel no período inicial da irregularidade alegada. A parte autora pleiteia a restituição emdobro dos valores pagos em decorrência do TOI, a declaração de ilegalidade da cobrança e indenizaçãopor danos morais no valor de R$20.000,00. Na decisão de fl. 52, o Juízo deferiu JG. Audiência deConciliação à fl. 58. Nesta ocasião, o réu apresentou a contestação de fls. 60/62 com documentos de fls.63/77, pugnando pela legalidade da cobrança. Na decisão de fl. 78, o Juízo deferiu prova documental, quenão chegou a ser apresentada. Autos remetidos ao Grupo de Sentença. É o Relatório. Examinados,DECIDO. Os fatos sob exame caracterizam uma relação de consumo e devem ser apreciados de acordocom o CDC. A lavratura de TOI encontra amparo na Resolução ANEEL n.º 456/2000, que estabelece ascondições gerais de fornecimento de energia elétrica, devendo a respectiva lavratura ocorrer sempre queverificada de irregularidade que haja provocado faturamento inferior ao correto. Transcreve-se o art. 72, I,do ato normativo: ´Art. 72. Constatada a ocorrência de qualquer procedimento irregular cujaresponsabilidade não lhe seja atribuível e que tenha provocado faturamento inferior ao correto, ou no casode não ter havido qualquer faturamento, a concessionária adotará as seguintes providências: I - emitir o´Termo de Ocorrência de Irregularidade´, em formulário próprio, contemplando as informaçõesnecessárias ao registro da irregularidade´ No caso em foco, consta na lavratura do TOI de fls. 34/35 quefoi constatada irregularidade no medidor que servia à residência da parte autora. É irrelevante que aautora não residia no imóvel no período inicial da irregularidade alegada, uma vez que ela era a moradorano momento da lavratura do TOI. No entanto, apesar de a concessionária alegar as irregularidadesapontadas, não comprovou sua existência. O TOI, quando gerado por fiscalização operada em relógiomedidor de consumo de energia elétrica, não permite, por suas próprias particularidades e no momento desua lavratura, que produza o consumidor a contraprova do fato que lhe é imputado, nem que tomequalquer outra providência, para a salvaguarda de seus eventuais direitos. Assim, não se pode ter airregularidade como fato notório. Tampouco se pode presumir que o consumidor tenha dado causa àirregularidade. A boa ou má-fé do consumidor permanece inaferível, em vista da precipitação daconcessionária, que, com freqüência acima da razoável, fez e continua a fazer vista grossa aos sadiosprincípios do contraditório e da ampla defesa. Sobre o tema, confira-se a Súmula n.º 256-TJRJ, cujoverbete é o seguinte: ´O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostentao atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário.´ Impõe-se a anulação do atoilegal e a desconstituição do débito decorrente da lavratura do TOI. Os valores comprovadamentedesembolsados devem ser restituídos na forma simples, uma vez que a cobrança impugnada encontraamparo em regulamento da ANEEL, em observância à Súmula n.º 85-TJRJ, abaixo transcrita: N.º 85´Incabível a devolução em dobro pelo fornecedor e pela concessionária, se a cobrança por eles realizadaestiver prevista em regulamento, havendo repetição simples do indébito.´ Inexiste dano moral a serreparado. A parte autora não sofreu constrangimento capaz de gerar esta espécie de dano. Não háindicação de corte ou inscrição de seu nome nos cadastros restritivos. Isto posto, JULGO PROCEDENTEEM PARTE O PEDIDO para: (1) declarar nulo o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) indicado nainicial e determinar que o réu cancele todo o débito impugnado na inicial; (2) condenar o réu a restituir, naforma simples, os valores comprovadamente desembolsados para quitação das cobranças decorrentes doTOI, com correção monetária a partir de cada desembolso e juros de 1% ao mês a partir da citação.JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS. Condeno a ré ao pagamento das custas e honoráriosadvocatícios que fixo em R$500,00. P.I.

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