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Tomo V Anexos do Zoneamento Abril - 2019

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  • Tomo V Anexos do Zoneamento

    Abril - 2019

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    ANEXO IAnexo I – Revisão da Lei Municipal nº 10.850/2001

  • Anexo I – pag1

    Anexo I - LEI MUNICIPAL 10.850 DE 07 DE JUNHO DE 2001 – ALTERAÇÕ ES DECORRENTES

    SECRETARIA DO VERDE, MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTE NTÁVEL – PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS

    Essa Lei foi alterada por:O.S. Conj. Nº 01, de 12/05/2003 – Seplama/SMSPLei nº 11.969, de 30/04/2004 (Cria Grupo Vigilantes da APA)Decreto nº 14.909, de 13/09/2004 (Descreve perímetros das zonas urbanas)Lei Complementar nº 15, de 27/12/2006Ordem de Serviço nº 06, de 17/05/2016 - SMU

    CRIA A ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - APA - DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, REGULAMENTA O USO E OCUPAÇÃO DO SOLO E O EXERCÍCIO DE ATIVIDADESPELO SETOR PÚBLICO E PRIVADO.

    A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas sanciono e promulgo a seguinte lei:

  • Anexo I – pag2

    Anexo I - LEI MUNICIPAL 10.850 DE 07 DE JUNHO DE 2001 – ALTERAÇÕ ES DECORRENTES

    SECRETARIA DO VERDE, MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTE NTÁVEL – PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS

    TEXTO ORIGINAL DA LEI 10.850/2001 AÇÃO SUGERIDA JUSTIFICATIVAS

    CAPÍTULO I - DA APA, SEUS OBJETIVOS E DIRETRIZES

    Art. 1º - Com base nas Leis Federais nº 6.902/81, 6.938/81 e 9985/00, ficacriada a Área de Proteção Ambiental - APA de Campinas, como instrumentoda política ambiental do Município.

    MANTÉM

    § 1º A APA Municipal, a qual corresponde à macrozona 1 do PlanoDiretor do Município de Campinas, Lei Complementar nº 04/96,compreende os Distritos de Sousas e de Joaquim Egídio, e a região anordeste do município localizada entre o distrito de Sousas, o RioAtibaia e o limite intermunicipal Campinas-Jaguariúna e Campinas-Pedreira.

    NOVA REDAÇÃO“§ 1º. A APA Municipal de Campinas compreendeos Distritos de Sousas e de Joaquim Egídio e aregião a nordeste do município, entre o distritode Sousas, o Rio Atibaia e o limite intermunicipalCampinas-Jaguariúna e Campinas-Pedreira,incluindo os bairros Carlos Gomes, ChácarasGargantilha e Jardim Monte Belo”

    Com a publicação da Lei Complementar nº 189/18,as definições das Macrozonas foram alteradas enão existe mais a Macrozona 1. A Macrozona deinteresse ambiental na qual a APA se encontra temseus limites diferentes da Unidade deConservação. O texto deve ser ajustado àlegislação vigente apresenta.

    § 2º Os limites da APA estão definidos na certidão gráfica A1/98 e descritosa seguir: Tem início no ponto 01, localizado na captação de água daSANASA (Rio Atibaia), seguindo no sentido horário pelo limiteintermunicipal Campinas-Valinhos numa extensão de 1.000 m até atingir oponto 02; deflete à direita e segue por linha sinuosa pelo limiteinterdistrital de Sousas numa extensão de 5.500 m até encontrar o ponto03, ponto onde o referido limite se encontra com o perímetro urbano domunicípio de Campinas, seguindo por este em linha sinuosa numa extensãode 6.500 m até alcançar o ponto 04, ponto onde o limite do perímetrourbano volta a se encontrar com o limite interdistrital de Sousas, seguindopelo referido limite numa extensão de 3.500 m até alcançar o ponto 05;deflete à esquerda seguindo pelo leito do Rio Atibaia numa extensão de20.500 m até o ponto 06, localizado no entroncamento entre o Rio Atibaiae o limite intermunicipal Campinas-Jaguariúna; deflete à direita, seguindopelo referido limite por uma extensão de 8.000 m até alcançar o ponto 07,localizado no entroncamento do limite

    intermunicipal Campinas-Jaguariúna-Pedreira, com o leito do Rio Jaguari,

    MANTÉM Não houve alteração de perímetro da APA.

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    Anexo I - LEI MUNICIPAL 10.850 DE 07 DE JUNHO DE 2001 – ALTERAÇÕ ES DECORRENTES

    SECRETARIA DO VERDE, MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTE NTÁVEL – PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS

    TEXTO ORIGINAL DA LEI 10.850/2001 AÇÃO SUGERIDA JUSTIFICATIVAS

    seguindo por este rio numa distância de 2.300 m até encontrar o ponto 08,localizado no encontro do leito do Rio Jaguari com o limite intermunicipalCampinas-Pedreira; segue por 4.200 m pelo limite intermunicipalCampinas-Pedreira até encontrar o ponto 09, onde o referido limite volta ase encontrar com o leito do Rio Jaguari; segue por este rio numa extensãode 15.500 m em linha sinuosa, até encontrar o ponto 10, onde o leito domesmo encontra-se com o limite intermunicipal Campinas-Morungaba,seguindo pelo referido limite por uma extensão de 24.800 m até encontraro ponto 11, localizado no entroncamento do referido limite com o leito doRio Atibaia; segue pelo leito do referido rio numa distância de 12.400 m atéencontrar o ponto 12, que se localiza no entroncamento do Rio Atibaia como limite interdistrital Sousas-Joaquim Egídio; segue ainda pelo leito do RioAtibaia numa extensão de 2.500 m em linha sinuosa, encontrando-se com aestação de captação de água da SANASA, ponto inicial desta descrição,perfazendo uma área total de 222.786.000 m2.

    § 3º Faz parte integrante desta lei o Anexo 3 que estabelece as siglase abreviações nela utilizadas.

    REVOGA As siglas constam do Plano de Manejo, incluindoalterações em relação a Lei 10.850/01 (Ex.nomes de zonas)

    Art. 2º - São objetivos do município ao criar a APA:I. a conservação do patrimônio natural, cultural e arquitetônico da região,visando a melhoria da qualidade de vida da população e a proteção dosecossistemas regionais;II. a proteção dos mananciais hídricos utilizados ou com possibilidade deutilização para abastecimento público, notadamente as bacias decontribuição dos Rios Atibaia e Jaguari;III. o controle das pressões urbanizadoras e das atividades agrícolas eindustriais, compatibilizando as atividades econômicas e sociais com aconservação dos recursos naturais, com base no desenvolvimentosustentável.

    MANTÉM Os objetivos de criação da APA não foram alterados.O Plano de Manejo se utiliza desse referencial para aproposição dos objetivos de gestão da APA,alinhados a visão e missão definidos pela avaliaçãoestratégica para a APA de Campinas.

    Art. 3º - Constituem diretrizes gerais para alcançar os objetivos decriação da APA Municipal:

    NOVA REDAÇÃO(foram colocados aqui apenas os incisos que

    Alguns incisos conflitam com o conteúdo doPlano de Manejo, assim foram demandadas as

  • Anexo I – pag4

    Anexo I - LEI MUNICIPAL 10.850 DE 07 DE JUNHO DE 2001 – ALTERAÇÕ ES DECORRENTES

    SECRETARIA DO VERDE, MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTE NTÁVEL – PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS

    TEXTO ORIGINAL DA LEI 10.850/2001 AÇÃO SUGERIDA JUSTIFICATIVAS

    I. a adoção de medidas que visem garantir a qualidade e quantidadedos recursos hídricos, principalmente à montante da captação deágua da SANASA no Rio Atibaia, na bacia de contribuição do RioJaguari e na microbacia do Ribeirão das Cabras, principaismananciais futuros da região;II. a preservação dos remanescentes de mata nativa, bem como aproteção das faixas de preservação permanente e a recuperação dasmatas ciliares;III. a proteção das várzeas, consideradas de preservaçãopermanente, onde nenhuma interferência poderá ser efetuada semautorização prévia expedida pela PMC, e demais órgãoscompetentes;IV. a prevenção de incêndios na área rural, proibindo-se a prática dequeimadas por meio da imposição de penalidades aos responsáveis,como forma de proteger os remanescentes florestais e o equilíbrioambiental da região, instituindo-se a elaboração de programas deprevenção de incêndios;V. o estímulo à atividade agropecuária e à silvicultura na área rural,por meio de orientação técnica e normativa, bem como incentivosao associativismo rural emmicrobacias hidrográficas, de forma agarantir a conservação ambiental concomitante com a exploraçãoeconômica;VI. o levantamento da estrutura fundiária atual na zona rural, a fimde embasar os programas de apoio à agricultura e o planejamentoda produção, e atividades de turismo;VII. o condicionamento das atividades de mineração aolicenciamento ambiental prévio sendo ouvido inicialmente o órgãotécnico ambiental da Prefeitura e demais órgãos competentes;VIII. a adoção de critérios ambientalmente sustentáveis para as

    sofreram alteração)Art. 3º - Constituem diretrizes gerais paraalcançar os objetivos de criação da APAMunicipal:I. a adoção de medidas que visem garantir aqualidade e quantidade dos recursos hídricos,VI. a continuidade do levantamento daestrutura fundiária atual na zona rural, a fim deembasar os programas de apoio à agricultura eo planejamento da produção, e atividades deturismo;VII. o condicionamento das atividades demineração toleradas ao licenciamentoambiental prévio sendo ouvido inicialmente oórgão técnico ambiental da Prefeitura e demaisórgãos competentes;IX. a exigência de licenciamento ambientalprévio para obras impactantes a seremrealizadas na APA, por meio da elaboração deum RAP - Relatório Ambiental Preliminar, umEIA/RIMA - Estudo de ImpactoAmbiental/Relatório de Impacto Ambiental ououtros estudos ambientais, dependendo docaso, a fim de garantir a análise e mitigação dosimpactos decorrentes de sua implantação efuncionamento;XII. o monitoramento das atividades instaladasou a se instalar no entorno do ObservatórioMunicipal - OMCJN - OC, com base em critérios

    seguintes alterações:I – retirado “principalmente à montante dacaptação de água da SANASA no Rio Atibaia, nabacia de contribuição do Rio Jaguari e namicrobacia do Ribeirão das Cabras, principaismananciais futuros da região”, para que aspriorizações se deem no âmbito dos programas;VI – acréscimo de “a continuidade”, uma vezque já consta no diagnóstico a estruturafundiária baseada no CAR;VII – acréscimo da palavra “toleradas” após“mineração”, uma vez que a atividade demineração não está mais permitida;IX - acréscimo do termo “e outros estudosambientais” para abarcar outros estudospossíveis;XII - substituição de “nesta lei” por ”plano demanejo”, pois os critérios foram incorporadosno plano de manejo e para serem retiradosdesta lei;XIII - substituição de “incra” por “plano demanejo”, uma vez que o plano definiu oparcelamento de forma mais restritiva;XIX. esse inciso foi mais bem detalhado emrelação a sua redação anterior;XX – Substituição da palavra “programas” por“ações”, pois o plano de manejo define açõesdentro do escopo de um programa sobre otema;

  • Anexo I – pag5

    Anexo I - LEI MUNICIPAL 10.850 DE 07 DE JUNHO DE 2001 – ALTERAÇÕ ES DECORRENTES

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    TEXTO ORIGINAL DA LEI 10.850/2001 AÇÃO SUGERIDA JUSTIFICATIVAS

    atividades regularmente instaladas ou a se instalar de modo apreservar o patrimônio natural, histórico, arquitetônico, cultural ecientífico da região, além de possibilitar o desenvolvimentoeconômico;IX. a exigência de licenciamento ambiental prévio para obrasimpactantes a serem realizadas na APA, por meio da elaboração deum RAP - Relatório Ambiental Preliminar ou um EIA/RIMA - Estudode Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental,dependendo do caso, a fim de garantir a análise e mitigação dosimpactos decorrentes de sua implantação e funcionamento;X. o estímulo à atividade turística que valorize os atributos naturais,arquitetônicos, históricos ou culturais da região, com base emplanejamento voltado à preservação e à estruturação necessáriapara o desenvolvimento de tal atividade;XI. a adoção de normas específicas para preservação de imóveis devalor histórico, arquitetônico e cultural, propondo formas eincentivos para viabilizar sua conservação e aproveitamento;XII. o monitoramento das atividades instaladas ou a se instalar noentorno do Observatório Municipal - OMCJN - OC, com base emcritérios definidos nesta lei, de maneira a garantir suas condições deoperacionalidade e visibilidade;XIII. o controle do parcelamento do solo na área rural, onde éproibido o sub-parcelamento em frações ideais que resultem emárea inferior ao módulo mínimo estabelecido pelo INCRA;XIV. a adoção de normas específicas para o parcelamento do solo ede critérios para implantação de infraestrutura, compatibilizando aocupação urbana com a conservação ambiental;XV. o monitoramento da implantação dos parcelamentos de solo já

    definidos no plano de manejo, de maneira agarantir suas condições de operacionalidade evisibilidade;XIII. o controle do parcelamento do solo naárea rural, onde é proibido o sub-parcelamentoem frações ideais que resultem em áreainferior ao módulo mínimo estabelecidono Zoneamento da APA;XIX. A implantação de ações referentes aosistema viário estabelecidas no Plano demanejo que: *1

    a) vise o planejamento viário, reduzindopontos de estrangulamento,melhorando a acessibilidade demoradores e usuários;

    b) considere o escoamento da produçãorural, conciliando usos de veículos,pedestres e ciclistas, restringindo o usode veículos e atividades quecomprometam a segurança e causemconflitos de uso;

    c) estabeleça medidas de minimização deimpactos ambientais, especialmente àfauna e à vegetação;

    d) equacione demandas de asfaltamento,perenização e manutenção adequada,entre outras medidas sobre a fauna e a

    XXV - substituição de “Sanasa e Seplama” pormunicipalidade, englobando ambas instituições,mesmo que seus nomes sofram alterações, comocorreu com a Seplama. E acréscimo de “emconjunto com proprietários e moradores locais”,uma vez que deve ser feito em parceria com osatores locais.

    1 * Alteração realizada pela equipe técnica após Audiências Públicas.

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    TEXTO ORIGINAL DA LEI 10.850/2001 AÇÃO SUGERIDA JUSTIFICATIVAS

    PMC, notadamente implantação de infraestrutura, reserva florestallegal estabelecida pela legislação federal, controle dos processoserosivos e outros, assim como o embargo dos parcelamentosirregulares;XVI. o desenvolvimento de uma política de habitação de interessesocial, visando atender a demanda atual e coibir ocupaçõesirregulares e clandestinas;XVII. a preservação das características atuais do sítio urbano e dasvias locais dos distritos, visando a manutenção da qualidade de vidada população e a preservação do patrimônio sócio-cultural;XVII. a adequação e provimento de melhorias nas estradas vicinaisna área rural, visando a manutenção das condições de tráfego e ocontrole dos processos erosivos decorrentes do escoamentosuperficial das águas pluviais;XIX. a implantação de um sistema de planejamento viário, que vise aredução do estrangulamento nas áreas centrais dos Distrito deSousas e de Joaquim Egídio, melhoria da acessibilidade e estímuloao transporte coletivo, ao pedestre e ao ciclista, dentro do contextode preservação do patrimônio natural, histórico e cultural da região;XX. o desenvolvimento de programas de manejo de resíduos sólidos,com ênfase na redução de sua produção, no reuso e na reciclagem;XXI. o desenvolvimento de campanhas de divulgação e orientação,voltadas à população local e aos turistas, de forma a envolvê-loscom os princípios de conservação do meio ambiente propostos poresta lei, através de programas de educação ambiental;XXII. a capacitação de funcionários da PMC para implantação efiscalização das normas estabelecidas nesta lei;XXIII. a integração entre os Poderes Públicos Municipal, Federal e

    vegetação. Tais mudanças refletem edetalham melhor os anseios emrelação a esse tema.

    XX. o desenvolvimento de ações de manejo deresíduos sólidos, com ênfase na redução de suaprodução, no reuso e na reciclagem;XXV. a implantação de estações de tratamentode esgotos nos perímetros urbanos da APA e ocondicionamento de quaisquer outrasatividades à interligação com a rede de coletade esgoto ou à implantação de sistemaspróprios de tratamento, a critério damunicipalidade, em conjunto com proprietáriose moradores locais.2

    2 Alterações realiazadas pelo Congeapa, entre o periodo de dezembro de 2018 e março de 2019

  • Anexo I – pag7

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    TEXTO ORIGINAL DA LEI 10.850/2001 AÇÃO SUGERIDA JUSTIFICATIVAS

    Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí, para o exercício dasrespectivas funções de fiscalização e estímulo das atividades depreservação e recuperação ambiental;XXIV. a integração da PMC com as Prefeituras dos municípiosvizinhos visando a adoção das normas aqui propostas em áreaslindeiras à APA Municipal, principalmente quanto às restriçõesrelativas ao Observatório Municipal e aos mananciais hídricos dosRios Atibaia e Jaguari;XXV. a implantação de estações de tratamento de esgotos nosdistritos de Sousas e de Joaquim Egídio e o condicionamento dequaisquer outras atividades à interligação com a rede de coleta deesgoto ou implantação de sistemas próprios de tratamento a critérioda SANASA e SEPLAMA.

    CAPÍTULO II - DO ZONEAMENTO AMBIENTAL DA APA

    Art. 4º - A APA fica subdividida em cinco zonas ambientais, tendocomo base as bacias e microbacias hidrográficas da região:I. Z.AMB - Zona de Conservação Ambiental Especial -compreendendo toda a microbacia do Ribeirão Cachoeira e ainda oloteamento rural Colinas do Atibaia I, II e parte do III, e caracterizadapela presença do maior remanescente florestal natural da APA, aMata Ribeirão Cachoeira, que representa 15% (quinze por cento) daárea total desta zona, para a qual o município pretende garantir apreservação, visando a salvaguarda da biota nativa, criando umazona de vida silvestre;II. Z.HIDRI - Zona de Conservação Hídrica dos Rios Atibaia e Jaguari -subdividida em 2 (duas) zonas caracterizadas por localizarem-se amontante do ponto de captação existente no Rio Atibaia e do pontoprevisto no Rio Jaguari, para as quais o município pretende garantira conservação dos recursos hídricos, de forma a proteger o

    NOVA REDAÇÃO“o zoneamento ambiental da APA éestabelecido no plano de manejo, nos termosdo artigo 100”

    O Plano de Manejo da APA de Campinas definenovo zoneamento, com alteração denomenclaturas de zonas e a delimitação deáreas estratégicas, sobrepostas às zonas.Conteúdo integralmente apresentado edefendido no capítulo de Zoneamento do planode manejo.O artigo 100 a ser acrescido aborda o conteúdoque deve ter o plano de manejo e o artigo 99obriga que seja respeitado o plano de manejo

  • Anexo I – pag8

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    TEXTO ORIGINAL DA LEI 10.850/2001 AÇÃO SUGERIDA JUSTIFICATIVAS

    abastecimento público de água potável, a saber:a) Z.HIDRI-A - Zonade Conservação Hídrica do Rio Atibaia: refere-se a toda a porção dabacia de contribuição do Rio Atibaia à montante do ponto decaptação de água da SANASA; b) Z.HIDRI-J - Zona de ConservaçãoHídrica do Rio Jaguari: refere-se a toda a porção da bacia decontribuição do Rio Jaguari inserida no território da APA Municipal;III. Z.AGRO - Zona de Uso Agropecuário - compreendendo toda aporção da bacia de contribuição do Rio Atibaia à jusante do pontode captação de água da SANASA, com exceção das microbacias doRibeirão das Cabras (Z.TUR), do Ribeirão Cachoeira (Z.AMB) e dasáreas circunscritas pelo perímetro urbano (Z.URB), e caracteriza-sepela potencialidade do solo para agropecuária, pois detém grandeparte das áreas agrícolas de culturas anuais, semi perenes e perenesda região, e para a qual o município pretende garantir acompatibilidade do aproveitamento econômico com a conservaçãodo meio ambiente;IV. Z.TUR - Zona de Uso Turístico - compreendendo toda amicrobacia do Ribeirão das Cabras, com exceção das áreascircunscritas pelo perímetro urbano do município (Z.URB),caracterizada por apresentar potencial turístico devido a seusatributos naturais, existência de patrimônio histórico arquitetônico ea presença do Observatório Municipal, para a qual o municípiopretende garantir o ecoturismo visando despertar odesenvolvimento de atividades científicas, educativas e de lazer,podendo representar um importante incremento de recursoseconômicos para a região;V. Z.URB - Zona de Uso Urbano - compreendendo as áreas urbanasdo município, delimitadas pelo perímetro urbano descrito na LeiMunicipal nº 8.161/94, em duas porções distintas inseridas ao norte

  • Anexo I – pag9

    Anexo I - LEI MUNICIPAL 10.850 DE 07 DE JUNHO DE 2001 – ALTERAÇÕ ES DECORRENTES

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    TEXTO ORIGINAL DA LEI 10.850/2001 AÇÃO SUGERIDA JUSTIFICATIVAS

    e a sudoeste da APA Municipal, caracterizada por conter áreaslegalmente urbanizadas e áreas ainda passíveis de urbanização epara as quais o município pretende planejar, disciplinar e fiscalizar aocupação urbana em curso e futura.

    Art. 5º - Os limites das zonas ambientais descritas no artigo anteriortêm a seguinte descrição, cujos pontos referenciados constam nafigura 1, que é parte integrante desta lei:(...)

    REVOGA O Plano de Manejo da APA de Campinas contémos memoriais descritivos das novas zonasdefinidas no capítulo de Zoneamento.

    Art. 6º - Serão observadas as seguintes diretrizes gerais para aZ.AMB - Zona de Conservação Ambiental:I. garantir a preservação da Mata Ribeirão Cachoeira e de todos osfragmentos de matas existentes, citados no artigo 17 da presentelei, de forma a preservar a biodiversidade, o patrimônio genético e ohabitat das espécies ameaçadas de extinção;II. implementar programa de educação ambiental a ser desenvolvidojunto aos proprietários e moradores da Z. AMB., em especial naAssociação do Loteamento Colinas do Atibaia;III. fomentar a implantação de culturas perenes, priorizando asilvicultura e as pastagens, com o objetivo de minimizar os impactossobre o solo;IV. proibição total do uso de agrotóxicos de síntese e de fertilizantesquímicos de alta solubilidade;V. proibir qualquer atividade de mineração;VI. recuperar a vegetação ciliar nas faixas de preservaçãopermanente ao longo dos cursos d'água e nascentes.

    REVOGA

    O novo zoneamento da APA de Campinas,constante de seu Plano de Manejo, se pauta porpremissas de ordenamento territorial (tantopara as áreas rurais como urbanas), objetivogeral, objetivos específicos e diretrizesnormativas para cada zona e área estratégica(usos incentivados, permitidos, admissíveis eproibidos); orientações técnicas para controle emanejo; e parâmetros complementaresconstantes do PUOT (Parâmetros de Usos eOcupação da Terra).Com o entendimento legal de que esseconteúdo cabe ser tratado exclusivamente noprincipal documento técnico de gestão de umaunidade de conservação: Plano de Manejo daAPA de Campinas, não deve estar contido em

  • Anexo I – pag10

    Anexo I - LEI MUNICIPAL 10.850 DE 07 DE JUNHO DE 2001 – ALTERAÇÕ ES DECORRENTES

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    TEXTO ORIGINAL DA LEI 10.850/2001 AÇÃO SUGERIDA JUSTIFICATIVAS

    sua lei de criação.Art. 7º - Serão observadas as seguintes diretrizes gerais para asZ.HIDRI - Zona de Conservação Hídrica:I. garantir a proteção dos mananciais hídricos de forma a conservara qualidade da água;II. recuperar a vegetação ciliar nas faixas de preservaçãopermanente ao longo dos cursos d'água e nascentes;III. proibição total do uso de agrotóxicos de síntese e de fertilizantesquímicos.

    Art. 8º - Serão observadas as seguintes diretrizes gerais para aZ.AGRO - Zona de Uso Agropecuário;I. compatibilizar o uso agropecuário com a conservação do meioambiente;II. garantir a conservação da microbacia localizada entre as FazendasSenhor Jesus e Fazenda Espírito Santo, por apresentar altopercentual de cobertura vegetal natural, e preservar as matas: SítioSão José 3,46ha; Fazenda São João 6,3ha; Fazenda Fazendinha6,66ha; Ribeirão Cachoeira fragmento menor 8,65ha; FazendaEspírito Santo 41,81ha; Haras Passaredo/Fazenda Senhor Jesus12,69ha; Mata Ciliar do Solar das Andorinhas 1,89ha; Fazenda SantaRita do Mato Dentro 4,6ha; Fazenda Iracema 15,97ha; FazendaMonte Belo 5,59ha; Fazenda Alpes 14,9ha; conforme critériosdefinidos na Seção I da presente lei;III. é proibido o uso de agrotóxicos de síntese de classe toxicológica Ie II e os de classe toxicológica III e IV com alto potencial depercolação no solo como Atrazinas, Paraquat, Triazinas eGlyphosate.

  • Anexo I – pag11

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    Art. 9º - Serão observadas as seguintes diretrizes gerais para a Z.TUR- Zona Uso Turístico:I. incentivar o ecoturismo e o agroturismo, garantindo a estruturamínima para que o acesso de pessoas não cause impactos sobre omeio ambiente;II. garantir a conservação e melhoria da paisagem local através deincentivos e proteção dos recursos naturais, do patrimônio histórico,arquitetônico e natural, cultural e científico;III. implementar o desenvolvimento de atividades educativas,recreativas, esportivas e de lazer;IV. instalar um viveiro municipal para viabilizar a produção efornecimento de mudas para recuperação da mata ciliar da APAMunicipal, priorizando as espécies nativas;V. priorizar os cultivos agrícolas que contribuam para a valorizaçãoda paisagem, especialmente a olericultura, a fruticultura, asilvicultura, a produção de essências nativas e outros;VI. identificar e mapear os principais pontos de interesse dopatrimônio histórico, arquitetônico e natural para elaboração deroteiro turístico;VII. criar o Parque Linear do Ribeirão das Cabras;VIII. incentivar a instalação de estrutura hoteleira dos tipos hotelfazenda e pousadas ecológicas, cujos projetos arquitetônicosvalorizem os aspectos naturais e o uso adequado à conservação domeio;IX. permitir a exploração mineral, somente quando houver cuidadoespecial relativo à manutenção dos aspectos paisagísticos durante aexploração e respectiva recuperação ambiental;X. obedecer aos critérios, restrições e cuidados estabelecidos nestalei, necessários à adequada operação do Observatório Municipal.

  • Anexo I – pag12

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    TEXTO ORIGINAL DA LEI 10.850/2001 AÇÃO SUGERIDA JUSTIFICATIVAS

    Art. 10 - Serão observadas as seguintes diretrizes gerais para aZ.URB - Zona de Uso Urbano:I. preservar as características de baixa densidade do sítio atual daárea urbana, proibindo a verticalização e o adensamento epermitindo-se melhor distribuição das atividades comerciais e deserviços no espaço urbano, desde que o grau de incomodidade sejacontrolável;II. incrementar medidas que busquem viabilizar formas depreservação, recuperação e aproveitamento dos bensarquitetônicos;III. promover a relocação das favelas situadas nas áreas de planíciesde inundação do Ribeirão dos Pires e do Rio Atibaia, e promover arecuperação da vegetação ciliar;IV. adotar parâmetros construtivos que permitammaior grau depermeabilidade do solo;V. promover a recuperação da vegetação ciliar, em áreas jáparceladas, por meio da revegetação por espécies nativas, comprioridade para a microbacia do Ribeirão das Cabras e, em áreas nãoparceladas, pela sua recomposição original;VI. controlar os impactos sobre o meio físico resultantes daimplantação de novos loteamentos, por meio de critérios deconservação do solo e da cobertura vegetal de interesse àpreservação;VII. promover a recuperação de áreas degradadas por processoserosivos, inclusive nos loteamentos já implantados em desacordocom os parâmetros desta lei;VIII. implementar programas de tratamento dos esgotos e decombate às enchentes;

  • Anexo I – pag13

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    SECRETARIA DO VERDE, MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTE NTÁVEL – PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS

    TEXTO ORIGINAL DA LEI 10.850/2001 AÇÃO SUGERIDA JUSTIFICATIVAS

    IX. controlar a densidade de ocupação em áreas onde não há possibilidadeatual de interligação ao sistema público de infra-estrutura de saneamentobásico, estabelecendo-se padrões de lotes e frações ideais mais restritivos;X. mover e incrementar a revitalização de áreas de sistema públicos delazer e institucional, por meio de plano urbanístico/paisagístico específico;XI. apresentar ao Conselho Gestor da APA a autorização para a utilização deáguas subterrâneas emitida pelo órgão estadual competente.

    CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

    Art. 11 - Para garantir a aplicação de todas as normas dispostas nestecapítulo, a PMC deverá estabelecer convênios e parcerias com organismospúblicos federais, estaduais e municipais, instituições de pesquisa,universidades, bem como com instituições e empreendedores privados.

    MANTÉM O Zoneamento e os Programas de Gestão da APA deCampinas elencam estratégias voltadas aformalização de parcerias e alianças para aimplementação do Plano de Manejo, base dossistemas de governança compartilhada e adaptativada APA

    Art. 12 - Os empreendedores que desenvolverem atividades na APAserão responsáveis pelo seu manejo adequado, devendo assumirquaisquer ônus por danos causados ao meio ambiente.

    MANTÉM Trata-se da responsabilização sobre ações eatividades e não conflita com o plano demanejo.

    Art. 13 - A implantação ou desenvolvimento de qualquer atividadeenquadrada na Resolução CONAMA nº 237/97, ou outras que possamcausar alterações nos meios físico, biótico ou antrópico no território daAPA, estão sujeitos ao licenciamento ambiental junto a SEPLAMA, a partirde documento de referência a ser protocolado pelo interessado.

    NOVA REDAÇÃOA localização, construção, instalação, ampliação,modificação e funcionamento de estabelecimentose atividades utilizadoras de recursos ambientais,consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras,bem como os empreendimentos capazes, sobqualquer forma, de causar degradação ambiental naAPA de Campinas, dependerão de préviolicenciamento da Secretaria do Verde, MeioAmbiente* 3e do Desenvolvimento Sustentável, semprejuízo de outras licenças, autorizações ou alvarásexigíveis pela legislação federal, estadual e

    As solicitações para correntes e novas atividades esua consequente avaliação, podendo estar alémdaquelas enquadradas pela CONAMA 237, deverãopassar pela verificação de compatibilidade,considerando as normativas do zoneamento.E considerando sua natureza por todo o trâmite delicenciamento, seja estadual ou municipal. Nessecaso, conforme a Lei Municipal Complementar nº49/2013 e seu respectivo Decreto Regulamentador18.705/2015, pela Secretaria do Verde, MeioAmbiente e Desenvolvimento Sustentável.

    * Alteração realizada pela equipe técnica após Audiências Públicas.

  • Anexo I – pag14

    Anexo I - LEI MUNICIPAL 10.850 DE 07 DE JUNHO DE 2001 – ALTERAÇÕ ES DECORRENTES

    SECRETARIA DO VERDE, MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTE NTÁVEL – PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS

    TEXTO ORIGINAL DA LEI 10.850/2001 AÇÃO SUGERIDA JUSTIFICATIVAS

    municipal pertinentes, garantindo as especificidadese objetivos da APA.

    Art. 14 - Fica proibida no território da APA a implantação de atividadesindustriais quando:I. apresentar efluente de origem industrial;II. houver armazenamento, processamento, manipulação ou produção desubstâncias consideradas perigosas, que possam ser carreadas para cursosd’água, causando sua poluição, mesmo eventual ou acidentalmente.

    REVOGA O regramento relacionado está incorporado no Puote no zoneamento (Quadro 3.1.1-1 – Normas eRecomendações para as Zonas). Esse artigoinviabiliza qualquer agroindústria artesanal quequeira se instalar na APA.

    Art. 15 - Dependerá de prévio licenciamento pela PMC, a execução de obra quese enquadre em uma ou mais das seguintes situações de movimento de terra:I. modificação da topografia do terreno com desnível de corte ouaterro de mais de 1,00 (ummetro), em relação à superfície ou aos níveisexistentes, junto às divisas com outras propriedades ou áreas públicas vizinhas;II. movimentação de mais de 1.000 m3 (mil metros cúbicos) de terra;III. modificação da superfície do terreno em área igual ou superior a 1.000 m2

    (mil metros quadrados);IV. em áreas com ocorrência de declividade superior a 30% (trinta por cento),para desníveis iguais ou superiores a 5m (cinco metros) dentro da área doempreendimento, e ainda, quando a área apresentar processos erosivos;V. execução de movimentação de terra entre os meses de Novembro e Março.Parágrafo Único - Para a licença a que se refere o caput deste artigo, a PMCpoderá exigir laudo geológico-geotécnico referente à avaliação das condiçõesfísicas da área e à adequação do projeto, elaborado por profissional habilitado.

    REVOGA O artigo está contemplado no Decreto Municipal nº18.705/2015 que regulamenta os procedimentos delicenciamento ambiental.O inciso I utiliza um parâmetro que não é o maisadequado para determinar quando o licenciamento énecessário. O volume de movimentação é mais decisivo.O inciso II é menos restritivo que o atual decreto delicenciamento.O inciso III também não é um parâmetro adequado paradeterminar a necessidade de licenciamento, visto que alimpeza de uma área grande poderia passar a dependerde licenciamento, o que seria desnecessário.O inciso IV é menos restritivo, visto que independenteda declividade, o licenciamento será necessário a partirde 100m3 de volume.O inciso V determina uma época do ano, mas olicenciamento não deve se restringir, devendo ocorrerdurante o ano todo.Ainda, o referido artigo foi contemplado no item quetrata especificamente sobre os Parâmetros de Usos eOcupação da Terra (PUOT). Portanto, não haveráprejuízo no controle ambiental nos casos em quehouver movimentação de terra.

    SEÇAO I - DA COBERTURA VEGETAL NATURAL E DA FAUNA SILVESTRE

  • Anexo I – pag15

    Anexo I - LEI MUNICIPAL 10.850 DE 07 DE JUNHO DE 2001 – ALTERAÇÕ ES DECORRENTES

    SECRETARIA DO VERDE, MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTE NTÁVEL – PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS

    TEXTO ORIGINAL DA LEI 10.850/2001 AÇÃO SUGERIDA JUSTIFICATIVAS

    Art. 16 - Na APA Municipal são consideradas áreas de preservaçãopermanente - APP as florestas e demais formas de vegetação naturalenquadradas pelo artigo 2º do Código Florestal (Lei Federal nº12.651/2012), bem como na Resolução CONAMA nº 04/85, e asseguintes áreas:I. faixa horizontal nas margens de qualquer curso d'água, medida apartir de seu nível mais alto, cuja largura mínima será:a) de 50 m (cinquenta metros) para os Rios Atibaia e Jaguari;b) de 30 m (trinta metros) para os demais cursos d'água;c) de 50 m (cinquenta metros) para lagoas e açudes naturais ouartificiais;d) de 100 m (cemmetros) para a represa do Jaguari.II. áreas situadas em um raio de 50 m (cinquenta metros) ao redorde nascentes ou olhos d'água;III – áreas com declividades superiores a 45% (quarenta e cinco porcento).Parágrafo Único - As áreas enquadradas neste artigo deverão serdestinadas à preservação da fauna e flora, permitindo-se o plantiode essências nativas com o objetivo de recuperar as matas ciliares eenriquecer a vegetação secundária, sendo que qualquer intervençãodeverá ser licenciada pela SEPLAMA e demais órgãos competentes.

    NOVA REDAÇÃOArt. 16 - Na APA Municipal são consideradasáreas de preservação permanente - APP, emrazão de seu interesse difuso*4, as florestas edemais formas de vegetação naturalenquadradas pelo artigo 2º do Código Florestal(Lei Federal nº 12.651/2012), bem como naResolução CONAMA nº 04/85, e as seguintesáreas:I…………………………………...……………….a)……………………..……......…………………..b)………………..................……………………...c) faixa marginal com largura mínimacorrespondente à APP já estabelecida para ocurso d’água, para lagoas e açudes artificiaisoriundas de barramento;*d) de 100 m (cem metros) para as represas deabastecimento*II. áreas situadas em um raio ou faixa marginalmínima de 50 m (cinquenta metros) ao redorde nascentes, olhos d'água ou brejos contendonascentes difusas, ainda que intermitentes,qualquer que seja sua situação topográfica**;III………………………………………………….

    Acréscimo:

    Dá-se a alteração do dispositivo legal paraproceder a referência legislativa adequada, umavez que o Código Florestal foi substituído poroutros, bem como pode-se advir outrasResoluções CONAMA, mantendo-se asrestrições estabelecidas nos respectivos incisos,com a observação de que, quando se altera aredação é para se alcançar maior restritividadeou proteção do bem ambiental. Nesse sentido,foram acrescentados alguns incisos para maiorproteção ambiental.

    * Alteração realizada pela equipe técnica após Audiências Públicas.** Alteração realizada pelo Congeapa, entre os meses de dezembro de 2018 e março de 2019

  • Anexo I – pag16

    Anexo I - LEI MUNICIPAL 10.850 DE 07 DE JUNHO DE 2001 – ALTERAÇÕ ES DECORRENTES

    SECRETARIA DO VERDE, MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTE NTÁVEL – PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS

    TEXTO ORIGINAL DA LEI 10.850/2001 AÇÃO SUGERIDA JUSTIFICATIVAS

    Inciso (IV) Áreas ao longo de brejos ou várzeasúmidas, associados a cursos d`água, em faixamarginal com largura mínima correspondente àAPP já estabelecida para o curso d`água.§ 1º As áreas enquadradas neste artigodeverão ser destinadas à preservação da faunae flora, permitindo-se o plantio de essênciasnativas com o objetivo de recuperar as matasciliares e enriquecer a vegetação secundária,sendo que qualquer intervenção deverá serlicenciada pelos órgãos competentes.§ 2º As áreas enquadradas neste artigo nãopoderão ter seu fluxo gênico interrompido comcercamento de qualquer espécie*5

    Art. 17 -São também consideradas de preservação permanente osseguintes remanescentes de matas nativas:

    (33)6 Rodovia Heitor Penteado (SANASA) 3,87 ha;(34) Fazenda Santa Terezinha 10,1 ha;(35) Fazenda Santana 57,78 ha;(36) Fazenda Santana do Lapa 2,6 ha;(37) Sítio Cambará 5 ha;(38)Mata da encosta da linha do trem 3,94 ha;(39) Fazenda São João 18,19 ha;(40) Sítio São José 3, 36 ha;(41) Estância Santa Izabel 13,77 ha;

    NOVA REDAÇÃOArt. 17 - São também consideradas depreservação permanente os seguintesremanescentes de matas nativas:(1) Rodovia Heitor Penteado (SANASA);(2) Fazenda Santa Terezinha;(3) Fazenda Santana;(4) Fazenda Santana do Lapa;(5) Sítio Cambará;(6) Mata da encosta da linha do trem;(7) Fazenda São João;(8) Sítio São José;

    Foram retiradas as áreas, uma vez que a maioriadessas matas se regeneraram ou poderãoaumentar suas áreas e não é interessanteproteger apenas a geometria do fragmento,reduzindo-o em uma área em lei.O texto do parágrafo único foi excluído, pois osprogramas tratam de forma diferenciada asações de manejo. Não é comum a elaboração deplanos de manejo para fragmentos florestais,ainda que fosse um diferencial de políticapública municipal, seria necessário estabelecerprioridades entre eles, considerando a

    * Alteração realizada pela equipe técnica após Audiências Públicas.*** Alteração do nome do fragmento, após revisão do Congeapa realizada entre os meses de dezembro de 2018 a março de 2019� Marcação nossa, inserida apenas para controle da referência encontrada no banco de dados que deu base a formulação do art. 17 da lei 10.850/2001

  • Anexo I – pag17

    Anexo I - LEI MUNICIPAL 10.850 DE 07 DE JUNHO DE 2001 – ALTERAÇÕ ES DECORRENTES

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    TEXTO ORIGINAL DA LEI 10.850/2001 AÇÃO SUGERIDA JUSTIFICATIVAS

    (42) Loteamento Caminhos de São Conrado 7,63 ha;(43) Estância Santa Izabel 2,63 ha;(44) Fazenda São João 6,3 ha;(45) Fazenda Fazendinha 6,66 ha;(46a) Ribeirão Cachoeira fragmento menor 8,65 ha;(46b) fragmento maior 244,89 ha;(47) Fazenda Espirito Santo 13,38 ha;(48) Fazenda Espirito Santo 41,81 ha;(49) Haras Passaredo/Fazenda Senhor Jesus 12,69 ha;(50)Mata Ciliar do Solar das Andorinhas 1,89 ha;(51) Fazenda Santa Rita do Mato Dentro 4,6 ha;(52a) Fazenda Recreio fragmento maior 63,37 ha;(52b) fragmento menor 3,64 ha;(53) Isoladores Santana 7,87 ha;(54) Usina Macaco Branco 9,8 ha;(55) Fazenda Iracema 15,97 ha;(56) Fazenda Iracema 4,45 ha;(57) Fazenda Santana do Atalaia 25,18 ha;(58) Fazenda Santana do Atalaia 9,43 ha;(59) Fazenda Ribeirão 7,09 ha;(60) Sítio Lage Grande 16,07 ha;(61)Mata Jaguari 9,36 ha;(62) Fazenda Santo Antônio da Boa Vista 3,78 ha;(63) Fazenda Monte Belo 5,59 ha;(64) Fazenda Alpes 14,9 ha;(65) Fazenda Capoeira Grande 19,9 ha;(66) Fazenda São Lourenço 6,42 ha;

    (9) Estância Santa Izabel fragmento maior;(10) Loteamento Caminhos de São Conrado;(11) Estância Santa Izabel fragmento menor;(12) Fazenda Fazendinha;(13) Ribeirão Cachoeira fragmento menor;(14) Ribeirão Cachoeira*** fragmento maior;(15) Fazenda Espírito Santo do Atibaia***(16) Fazenda Espírito Santo – Faz. Leão***(17) Haras Passaredo/Fazenda Senhor Jesus;(18) Mata Ciliar do Solar das Andorinhas;(19) Fazenda Santa Rita do Mato Dentro;(20) Fazenda Recreio fragmento maior;(21) Fazenda Recreio*** fragmento menor;(22) Isoladores Santana;(23) Usina Macaco Branco;(24) Fazenda Iracema fragmento menor***(25) Fazenda Iracema fragmento maior***;(26) Fazenda Santana do Atalaia fragmentomaior***;(27) Fazenda Santana do Atalaia fragmentomenor***;(28) Fazenda Ribeirão;(29) Sítio Lage Grande;(30) Mata Jaguari;(31) Fazenda Santo Antônio da Boa Vista;(32) Fazenda Monte Belo;(33) Fazenda Alpes;(34) Fazenda Capoeira Grande;

    adequada gestão de recursos.Foram também acrescentadas matasimportantes e que constam na lista dos 15fragmentos prioritários apontados no plano demanejo.Foram retirados do artigo os fragmentos daFazenda São João (44) e o da Fazenda Bonfim(68). Ambos já haviam sido suprimidos antes daLei Municipal nº 10.850 em 2001, conformeimagem de 2000.7

    Por solicitação do Congeapa (nos meses dedezembro de 2018 a fevereiro de 2019) oparagrafo único foi mantido, porém com novaredaçãoFragmento Fazenda do Rosário (77) excluídopela equipe SVDS, pois se encontra fora doslimites da APA Municipal de Campinas, apósrevisão feita pela nova composição doCongeapa, entre os meses de dezembro de 2018a março de 2019Os dados espaciais, como nome, origem,fitofisionomia, caracterisiticas especificas, ID eárea de cada fragmento constam na tabela deatributos (dbf) do arquivo shape.

    7 * Alteração realizada pela equipe técnica após Audiências Públicas.

  • Anexo I – pag18

    Anexo I - LEI MUNICIPAL 10.850 DE 07 DE JUNHO DE 2001 – ALTERAÇÕ ES DECORRENTES

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    TEXTO ORIGINAL DA LEI 10.850/2001 AÇÃO SUGERIDA JUSTIFICATIVAS

    (67) Fazenda Cabras 11,96 ha;(68) Fazenda Bonfim 1,3 ha;(69) Fazenda São Joaquim (velha) 7,31 ha;(70) Sítio Dois Irmãos/Fazenda São Joaquim (nova) 41,05 ha;(71) Fazenda Cabras 42,09 ha;(72) Fazenda Santa Mônica 2,06 ha;(73) Fazenda Malabar 38,5 ha;(74) Fazenda Guariroba 9,06 ha;(75) Fazenda Santa Helena 12,44 ha;(76) Fazenda São Francisco de Assis 7,93 ha;

    Parágrafo Único - Para as matas descritas nos trabalhos referidas noartigo 17 deverão ser elaborados planos de manejo que garantam apreservação e desenvolvimento do ecossistema local.

    (35) Fazenda São Lourenço;(36) Fazenda Cabras;(37) Fazenda São Joaquim (velha);(38) Sítio Dois Irmãos/Fazenda São Joaquim(nova)/ Fazenda Cabras8;(39) Fazenda Santa Mônica;(40) Fazenda Malabar;(41) Fazenda Guariroba;(42) Fazenda Santa Helena;(43) Fazenda São Francisco de Assis;(44) Solar das Andorinhas9****

    (45) Fazenda Leão/Faz. Espirito Santo doAtibaia****(46) Fazenda Angélica****(47) Sítio Cubatão ****(48)Morada das Nascentes****(49) Chácara Taquara****(50) Fazenda Santa Luíza/FazendaGuariroba****

    8 Os fragmentos referenciados como Sítio Dois Irmãos/Fazenda São Joaquim (nova) (70) e o fragmento Fazenda Cabras (71), foram conectados e se fundiram em apenas umfragmento.*** Alteração do nome do fragmento, após revisão do Congeapa realizada entre os meses de dezembro de 2018 a março de 20199 **** Fragmentos novos inseridos após revisão do Congeapa entre os meses de dezembro de 2018 e março de 2019

  • Anexo I – pag19

    Anexo I - LEI MUNICIPAL 10.850 DE 07 DE JUNHO DE 2001 – ALTERAÇÕ ES DECORRENTES

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    TEXTO ORIGINAL DA LEI 10.850/2001 AÇÃO SUGERIDA JUSTIFICATIVAS

    § 1º Os remanescentes de matas nativasdescritos no caput deste artigo estão no Mapaconstante do Anexo Único desta Lei. 10**§ 2º Para os fragmentos descritos deverão serelaborados planos de manejo que garantam apreservação e desenvolvimento do ecossistemalocal, em um prazo de até 10 anos, devendo serapresentado pelo proprietário, de acordo comorientações técnicas estabelecidas pelo órgãogestor**

    Art. 18 - A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Áreade Preservação Permanente somente serão permitidas nashipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixoimpacto ambiental previstas na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maiode 2012. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 186,de 27/12/2017)Antiga redação:Art. 18 - É vedado o corte ou a supressão de todas as matasdescritas no artigo 17.

    NOVA REDAÇÃOArt. 18 - É vedado o corte ou a supressão detodos os remanescentes de matas nativas**descritos no artigo 17.Parágrafo único: O corte ou supressão devegetação nativa somente serão permitidas nashipóteses de utilidade pública, sujeito a préviadeliberação do Congeap**

    Foram retirados os termos “de interesse socialou de baixo impacto ambiental” previstas na LeiFederal nº 12.651/2012 da nova redação dadana Lei Complementar nº 186, de 27/12/2017.Foi também acrescido o texto “observado oestabelecido no Plano de Manejo”.É importante ressaltar que a APA e a floresta empé são de utilidade pública e de grande valor,que não devem sofrer alterações por obras quepossam ter alternativas locacionais. Assim, épreciso observá-la como de utilidade pública,antes de sobrepor uma obra, ora considerada,de utilidade pública.

    Art. 19 - Os proprietários de glebas rurais na APA Municipal ficamobrigados a destinar, no mínimo, 20% (vinte por cento) da área total

    NOVA REDAÇÃOArt. 19 - Todo imóvel rural deve manter área

    O novo Código Florestal trouxe mudanças emrelação ao antigo, em que a lei de criação da

    7 * Alteração realizada pela equipe técnica após Audiências Públicas.10 **Alteração realizada após revisão feita pela nova composição do Congeapa, entre os meses de dezembro de 2018 a março de 2019

  • Anexo I – pag20

    Anexo I - LEI MUNICIPAL 10.850 DE 07 DE JUNHO DE 2001 – ALTERAÇÕ ES DECORRENTES

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    TEXTO ORIGINAL DA LEI 10.850/2001 AÇÃO SUGERIDA JUSTIFICATIVAS

    da propriedade para compor a Reserva Florestal Obrigatória,conforme o Art. 16 do Código Florestal (Lei Federal nº 4.771/65).§ 1º a área destinada a compor a Reserva Florestal Obrigatóriadeverá ser indicada pelo proprietário, sendo que a SEPLAMA emitiráparecer de concordância sobre a viabilidade ou não da áreaindicada, de sua aceitação, contendo recomendações técnicaspertinentes;§ 2º as matas e formações vegetais enquadradas nos artigos 16, 17 e18 poderão ser utilizadas na composição das reservas florestaislegais.

    com cobertura de vegetação nativa, a título deReserva Legal, de, no mínimo, 20% (vinte porcento), sem prejuízo da aplicação das normassobre as Áreas de Preservação Permanentedefinidas pela Lei nº 12.651, de 25 de maio de2012, e em legislação esparsa, e sobre as Áreasde Proteção Permanente definidas pelo artigo190 da Lei Orgânica do Município deCampinas11

    § 1o A localização da área de Reserva Legal noimóvel rural deverá levar em consideração osseguintes estudos e critérios:I - as áreas indicadas para a formação decorredores, pelo plano de manejo da APAII - o plano de bacia hidrográfica;III - o Zoneamento Ecológico-EconômicoIV - a formação de corredores ecológicos comoutra Reserva Legal, com Área de PreservaçãoPermanente, com Unidade de Conservação oucom outra área legalmente protegida;V - as áreas de maior importância para aconservação da biodiversidade; eVI - as áreas de maior fragilidade ambiental.§ 2o O órgão gestor da APA de Campinasdeverá aprovar as áreas indicadas comoReserva legal, seus planos de recuperação erecomposição, bem como seus planos de

    APA se baseava. Assim, foi necessário redigirnova redação para que não houvesseretrocessos ambientais na APA.Foram excluídos os parágrafos 3 e 11 apósrevisão técnica da SVDS e FJPO, após período deavaliação realizada pelo Congeapa entre osmeses de dezembro de 2018 e março de 2019.

    11 Alteração realizada, pela equipe técnica da SVDS e FJPO, após revisão feita pela nova composição do Congeapa, entre os meses de dezembro de 2018 a março de 2019

  • Anexo I – pag21

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    TEXTO ORIGINAL DA LEI 10.850/2001 AÇÃO SUGERIDA JUSTIFICATIVAS

    manejo, previamente ao registro no CAR e aoPRA.§ 3o Para fins de manejo de Reserva Legal, oórgão gestor da APA deverá estabelecerprocedimentos simplificados de elaboração,análise e aprovação de seus planos de manejo.§ 4o A recuperação e recomposição das áreasde Reserva Legal e de Áreas de PreservaçãoPermanente não poderão se dar apenas pormeio da regeneração natural, podendo-se seutilizar dos instrumentos do Banco de ÁreasVerdes do Município de Campinas.§ 5oA recomposição de que trata o §4º desteartigo deverá atender os critérios estipuladospelo órgão gestor da APA e ser concluída ematé 10 (dez) anos, abrangendo, a cada 2 (dois)anos, no mínimo 2/10 (dois décimos) da áreatotal necessária à sua complementação.§ 6oA recomposição de que trata o §5º desteartigo poderá ser realizada mediante o plantiointercalado de espécies nativas com exóticasnão invasoras, ou frutíferas, em sistemaagroflorestal.§ 7o Toda exploração econômica da área daReserva Legal, no uso de espécies exóticas,deve ser acompanhada por um projeto desistema agroflorestal, e não deverá ultrapassar40% (quarenta por cento) de sua área total.§ 8o Sistemas agroflorestais em áreas de

  • Anexo I – pag22

    Anexo I - LEI MUNICIPAL 10.850 DE 07 DE JUNHO DE 2001 – ALTERAÇÕ ES DECORRENTES

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    TEXTO ORIGINAL DA LEI 10.850/2001 AÇÃO SUGERIDA JUSTIFICATIVAS

    Reserva Legal não poderão implicar no corte deespécies da flora raras, endêmicas, em perigoou ameaçadas de extinção, bem como o corteou extração de espécies florestais madeireirasou de lenha.§ 9o As propriedades rurais localizadas dentroda APA deverão compensar as áreas deReserva Legal, essencialmente, dentro doslimites da APA de Campinas.

    Art. 20 - Na área urbana a supressão ou corte de árvores isoladas, vivas oumortas, deverá ser precedida de autorização prévia pela PMC e demaisórgãos competentes, que deverá prever a reposição das árvores cortadas,obedecendo as seguintes proporções:

    Quadro c/ quantidade de árvores solicitadas para corte e quant. de

    árvores de reposição para cada árvore solicitada

    § 1º A autorização para o corte de árvores isoladas só será emitida após oplantio das árvores de reposição pelo interessado, em locais pré-determinados pela PMC;§ 2º A autorização para o corte de árvores isoladas poderá ser negada noscasos de exemplares arbóreos raros, de excepcional beleza ou porte ououtra característica que justifique sua preservação, a critério do órgãoambiental municipal, ficando o interessado responsável por sua proteção.

    NOVA REDAÇÃO12

    Art. 20 Quaisquer intervenções incidentes sobre aslinhas de conectividade estabelecidas no Plano deManejo da APA Campinas ficam sujeitas à préviadeliberação do Conselho Gestor, após manifestaçãotécnica do órgão gestor, e serão condicionadas àfixação definitiva e implementação da linhacorrespondente, ou fixação definitiva eimplementação de alternativa locacional quemelhor atenda às exigências de conectividade e defluxo gênico entre os fragmentos§1º A fixação definitiva das linhas de conectividadeserá acompanhada da aprovação e implementaçãode Plano de Restauração Florestal correspondente.§2º Uma vez fixadas em definitivo, na forma do“caput” deste artigo, as linhas de conectividadeestabelecidas no Plano de Manejo da APA Campinasserão consideradas Áreas de Proteção Permanente,nos termos do artigo 190 da Lei Orgânica doMunicípio de Campinas.

    Conteúdo anterior da redação do artigo 20 foicontemplado no zoneamento, no Quadro 3.3.1-1 -pag 105 e pág 106 “O plantio compensatório deverápreceder a supressão de vegetação proposta.”Equipe da SVDS e FJPO atendendo aosquestionamentos protocolados pelo Congeapa arespeito da efetividade da conectividade entre osfragmentos da APA decidiu por desenvolver novasorientações, com embasamento técnico dado peloseu plano de manejo, no que atende as áreasestratégicas de recuperação, por meio doscorredores ecológicos propostos, tornando efetiva aconectividade entre os fragmentos do artigo 17.

    12 Alteração realizada, pela equipe técnica da SVDS e FJPO, após revisão feita pela nova composição do Congeapa, entre os meses de dezembro de 2018 a março de 2019

  • Anexo I – pag23

    Anexo I - LEI MUNICIPAL 10.850 DE 07 DE JUNHO DE 2001 – ALTERAÇÕ ES DECORRENTES

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    TEXTO ORIGINAL DA LEI 10.850/2001 AÇÃO SUGERIDA JUSTIFICATIVAS

    §3º Ficam vedados, nas linhas deconectividades fixadas em definitivo, o corte ea supressão de vegetação, somente sepermitindo, mediante prévia deliberação doConselho Gestor, o uso indireto dessas áreas,assim entendido na forma do artigo 2º, incisoIX da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.

    Art. 21 - A Secretaria Municipal de Planejamento, DesenvolvimentoUrbano e Meio Ambiente deverá elaborar os seguintes programaspara atingir o previsto na presente seção:I. programa de reflorestamento ciliar que contemple as áreasprioritárias, as espécies adequadas, as técnicas de plantio e manejoe o cronograma de implantação, de maneira a embasartecnicamente o plantio de árvores na APA,II. banco de dados que registre todas as formações vegetaisprotegidas, reservas declaradas, plantios de reposição ereflorestamento ciliar, entre outros, de forma a permitir omonitoramento da evolução da cobertura vegetal natural na APAMunicipal.

    NOVA REDAÇÃO13

    Art. 21 Quaisquer intervenções nas áreas devegetação secundária de Mata Atlântica emestágio inicial e médio de regeneração ficamsujeitas à prévia deliberação do ConselhoGestor, após manifestação técnica do órgãogestor, sem prejuízo das afetaçõeseventualmente incidentes sobre a área edemais proibições contidas na legislaçãocorrelata.

    Equipe da SVDS e FJPO atendendo aosquestionamentos protocolados pelo Congeapa arespeito da efetividade da proteção dosfragmentos da APA decidiu por desenvolvernovas orientações, com embasamento técnicodado pelo seu plano de manejo, no que atendea proteção das matas classificadas comoFloresta Estacional Semidecidual.

    Art. 22 - Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seudesenvolvimento e que vivem naturalmente fora de cativeiro,constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos ecriadouros naturais são patrimônio da APA, sendo proibida a suautilização, perseguição, destruição, caça ou apanha.

    MANTÉM

    § 1º É permitida apenas a instalação de criadouros conservacionistas NOVA REDAÇÃO Esse artigo é reforçado em normativa específica

    13 Alteração realizada, pela equipe técnica da SVDS e FJPO, após revisão feita pela nova composição do Congeapa, entre os meses de dezembro de 2018 a março de 2019

  • Anexo I – pag24

    Anexo I - LEI MUNICIPAL 10.850 DE 07 DE JUNHO DE 2001 – ALTERAÇÕ ES DECORRENTES

    SECRETARIA DO VERDE, MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTE NTÁVEL – PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS

    TEXTO ORIGINAL DA LEI 10.850/2001 AÇÃO SUGERIDA JUSTIFICATIVAS

    conforme a Portaria IBAMA 139 de 29 de dezembro de 1993, com ocontrole do IBAMA. Excetuam-se os espécimes provenientes decriadouros já existentes devidamente legalizados nos órgãoscompetentes e com licença do órgão ambiental municipal.

    § 1º É permitida apenas a instalação decriadouros conservacionistas conforme aInstrução Normativa IBAMA nº 07 de 30 deabril de 2015 e Lei Complementar nº 140 de 08de dezembro de 2011, com o controle doIBAMA. Excetuam-se os espécimesprovenientes de criadouros já existentesdevidamente legalizados nos órgãoscompetentes e com licença do órgão ambientalmunicipal.

    do zoneamento. Faz-se necessário atualizar anormativa referenciada, uma vez que foirevogada.

    § 2º A coleta de animais silvestres com fins científicos dependerá deautorização prévia por parte do órgão ambiental municipal, edemais órgãos competentes.

    MANTÉM

    § 3º Será permitido, sob decisão e orientação dos órgãoscompetentes, o controle da população de animais silvestresconsiderados nocivos à agricultura ou à saúde pública, desde queresguardadas as condições do equilíbrio ecológico.

    REVOGA Não cabe ao município legislar sobre umaspecto federal e estadual - Lei Complementar140, de 08 de dezembro de 2011 - artigo 7

    Seção II - Agropecuária, Silvicultura e PescaArt. 23 - As atividades agropecuárias na APA deverão estar enquadradasnos conceitos de sustentabilidade ambiental, conciliando a produção com aconservação dos recursos naturais, incluindo os solos, os recursos hídricossuperficiais e subterrâneos, o ar, a vegetação natural remanescente e abiodiversidade em geral.§ 1º A microbacia hidrográfica é a unidade de adoção das técnicasconservacionistas dos recursos naturais na APA, em especial solo e água,sendo esta a melhor forma de tornar eficazes as medidas de conservaçãoambiental propostas.

    MANTÉM

  • Anexo I – pag25

    Anexo I - LEI MUNICIPAL 10.850 DE 07 DE JUNHO DE 2001 – ALTERAÇÕ ES DECORRENTES

    SECRETARIA DO VERDE, MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTE NTÁVEL – PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS

    TEXTO ORIGINAL DA LEI 10.850/2001 AÇÃO SUGERIDA JUSTIFICATIVAS

    § 2º A PMC deverá incentivar os proprietários rurais de uma mesmamicrobacia a organizarem-se no sentido da efetivação das práticasconservacionistas.

    Art. 24 - Deverão ser observados os seguintes princípios, válidospara todo o território da APA Municipal:I. é proibida a prática de queimada;II. serão incentivados cultivos sob os critérios da agriculturaorgânica;III. as estradas e caminhos que cortarem áreas agrícolas deverão,obrigatoriamente, contar com sistemas de drenagem adequadosque impeçam o desenvolvimento de processos erosivos;IV. a utilização agropecuária das terras da APA deverá respeitar asnormas do Sistema de Capacidade de Uso das Terras e suasrespectivas práticas conservacionistas;V. a mecanização, quando possível, deverá ser feita dentro decritérios de conservação dos solos a fim de evitar problemas comocompactação, pulverização e erosão;VI. o preparo do solo e os tratos culturais deverão ser feitosacompanhando as curvas de nível do terreno, sendo proibido ocultivo do terreno perpendicular às curvas de nível;VII. deverão ser adotadas as práticas disponíveis para cada tipo deexploração que minimizem ou impeçam o escoamento superficial daágua, favorecendo assim sua infiltração para as camadas profundasdo solo;VIII. as práticas de manejo das atividades agropecuárias na APAdeverão prever a manutenção de cobertura vegetal sobre o solo;IX. é proibido o lançamento de qualquer efluente líquido semtratamento prévio adequado nos corpos d’água da APA Municipal.

    REVOGA Contemplado nas Diretrizes Normativas eOrientações Técnicas para Controle e Manejo,dentro do capítulo de zoneamento; assim comonos programas de Gestão de Atividades Rurais ede Gestão de Infraestruturas de Transportes doPlano de Manejo da APA de Campinas.

    Art. 25 - O agricultor que explorar suas terras dentro dos princípios REVOGA Artigo complementa o anterior, revogado

  • Anexo I – pag26

    Anexo I - LEI MUNICIPAL 10.850 DE 07 DE JUNHO DE 2001 – ALTERAÇÕ ES DECORRENTES

    SECRETARIA DO VERDE, MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTE NTÁVEL – PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS

    TEXTO ORIGINAL DA LEI 10.850/2001 AÇÃO SUGERIDA JUSTIFICATIVAS

    descritos no artigo anterior deverá ter prioridade nos programas deapoio a serem desenvolvidos, bem como nos estímulos e benefíciosprevistos na legislação federal, estadual e municipal e suas futurasregulamentações.

    Subseção I: Da Capacidade de Uso das Terras

    Art. 26 - Segundo o Sistema de Capacidade de Uso das Terras,conforme prevê a Lei Estadual nº 6.171/88, são identificadas 5(cinco) classes e subclasses na APA Municipal, a serem descritas nosartigos seguintes, com seus respectivos potenciais e restrições.

    NOVA REDAÇÃOPara atividades agrícolas, a Capacidade de Uso

    das Terras deverá observar o Plano de Gestão

    da Área de Proteção Ambiental da Região de

    Sousas e Joaquim Egídio de 1996, a Lei Estadual

    nº 6.171/88.14e publicações oficiais recentes.

    O artigo referenciava lei estadual, trazendooutros artigos a essa lei, fugindo do objetooriginal desse ato normativo que é a criação emantendo matéria já presente em legislaçãosuperior, desnecessariamente.

    Art. 27 - Os solos Classe IIIa compreendem as planícies fluviais, comocorrência de cambissolos ou solos hidromórficos e declividades entre 0 e2% (zero e dois por cento), com riscos de inundações temporárias ou lençolfreático muito próximo da superfície.§ 1º os usos indicados para os solos enquadrados nesta classe são ahorticultura ou pastagens, e ainda algumas culturas anuais e semi-perenes tolerantes a alagamentos temporários ou deficiência de oxigêniono solo.§ 2º não será permitido o uso de fertilizantes químicos e agrotóxicos,devendo ser priorizado o uso de adubação verde e reciclagem de resíduosna propriedade.§ 3º o uso agropecuário destas áreas implicará na revegetação ciliar, porparte do interessado, das faixas de preservação permanente contíguas àexploração, de modo a oferecer proteção ao recurso hídrico.

    REVOGA Conteúdo tratado pela Lei Estadual nº 6.171/88

    Art. 28 - Os solos Classe IIIe compreendem as áreas comdeclividades entre 2% e 12% (dois e doze por cento) com ocorrência

    REVOGA Conteúdo tratado pela Lei Estadual nº 6.171/88

    14 Alteração realizada decorrente de Audiência Pública.** Alteração realizada após revisão feita pela nova composição do Congeapa, entre os meses de dezembro de 2018 a março de 2019

  • Anexo I – pag27

    Anexo I - LEI MUNICIPAL 10.850 DE 07 DE JUNHO DE 2001 – ALTERAÇÕ ES DECORRENTES

    SECRETARIA DO VERDE, MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTE NTÁVEL – PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS

    TEXTO ORIGINAL DA LEI 10.850/2001 AÇÃO SUGERIDA JUSTIFICATIVAS

    de solo podzólico vermelho-amarelo distrófico ou álico.§ 1º os usos indicados para os solos enquadrados nesta classe são ahorticultura, os cultivos anuais, semi-perenes, permanentes,pastagens e silvicultura;§ 2º no caso de cultivos anuais e semi-perenes deverão ser adotadaspráticas complexas de conservação dos solos.

    Art. 29 - Os solos Classe IV" compreendem as áreas comdeclividades entre 12% e 30% (doze e trinta por cento) comocorrência de solo podzólico vermelho-amarelo distrófico ou álico.§ 1º os usos indicados para os solos enquadrados nesta classe são oscultivos permanentes, pastagens e silvicultura, podendo estes seremconsorciados.§ 2º é proibido o uso com cultivos anuais e semi-perenes, salvoquando em regime de consórcio ou rotação, sendo que as operaçõesde preparo de solo só poderão ser realizadas com intervalossuperiores a 5 (cinco) anos.

    REVOGA Conteúdo tratado pela Lei Estadual nº 6.171/88

    Art. 30 - Os solos Classe VIe compreendem as áreas com declividades entre 30% e47% (trinta e quarenta e sete por cento) com ocorrência de solo podzólicovermelho-amarelo pouco profundo, distrófico ou álico.§ 1º os usos indicados para estes solos são as pastagens e a silvicultura e seuconsórcio;§ 2º são vedados os cultivos anuais, semi-perenes e permanentes.

    REVOGA Conteúdo tratado pela Lei Estadual nº 6.171/88

    Art. 31 - Os solos Classe VIIe compreendem as áreas comdeclividades entre 47% e 60% (quarenta e sete e sessenta por cento)com ocorrência de solo podzólico vermelho-amarelo poucoprofundo ou litossolos.§ 1º os usos indicados para os solos enquadrados nesta classe são aspastagens e a silvicultura e seu consórcio;§ 2º são vedados os cultivos anuais, semi-perenes e permanentes;§ 3º é vedada a supressão da cobertura vegetal nativa, quando

    REVOGA Conteúdo tratado pela Lei Estadual nº 6.171/88

  • Anexo I – pag28

    Anexo I - LEI MUNICIPAL 10.850 DE 07 DE JUNHO DE 2001 – ALTERAÇÕ ES DECORRENTES

    SECRETARIA DO VERDE, MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTE NTÁVEL – PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS

    TEXTO ORIGINAL DA LEI 10.850/2001 AÇÃO SUGERIDA JUSTIFICATIVAS

    existente;§ 4º quando explorados com pastagens ou reflorestamento, devemser tomados cuidados complexos de conservação de solos.

    Subseção II: Dos Corretivos e Fertilizantes

    Art. 32 - Deverá ser estimulada a calagem, ou correção da acidez do solo,com a aplicação de calcário agrícola, por permitir maior aproveitamentodos nutrientes pelas plantas, maior desenvolvimento da biomassa econsequente proteção do solo, entre outros benefícios.Parágrafo Único - A aplicação de calcário deverá ser feita com base emanálise química do solo, que indicará a quantidade e dosagens adequadas.

    REVOGA Conteúdo contemplado nas normativas dozoneamento (Quadro 3.1.1-1 – Normas eRecomendações para as Zonas) do Plano de Manejoda APA de Campinas.

    Art. 33 - Os adubos orgânicos deverão ser preferidos aos químicosou minerais.§ 1º Os adubos orgânicos deverão ser preferencialmenteprocessados na própria propriedade, através do aproveitamento derestos culturais, esterco, adubação verde e outros.§ 2º Os produtores rurais são responsáveis pelo uso adequado deadubos orgânicos, especialmente aqueles provenientes de fora doterritório da APA, para evitar o ingresso de resíduos tóxicos , germespatogênicos e ervas daninhas.§ 3º O uso de adubos químicos ou minerais deverá ser precedido deanálise química do solo, observando-se as recomendações deutilização constantes nesta análise.

    REVOGA Conteúdo contemplado nas normativas dozoneamento (Quadro 3.1.1-1 – Normas eRecomendações para as Zonas) do Plano deManejo da APA de Campinas.

    Subseção III: Dos Agrotóxicos

    Art. 34 - Para efeito desta Lei, deverão ser observadas as definições,classificações e disposições constantes nas seguintes leis, portarias edemais legislação pertinente:I. Lei Federal nº 7.802/89, regulamentada pelo Decreto Federal nº98.816/90, que dá competências aos Estados e Municípios para

    REVOGA Conteúdo contemplado nas normativas dozoneamento (Quadro 3.1.1-1 – Normas eRecomendações para as Zonas) do Plano deManejo da APA de Campinas.

  • Anexo I – pag29

    Anexo I - LEI MUNICIPAL 10.850 DE 07 DE JUNHO DE 2001 – ALTERAÇÕ ES DECORRENTES

    SECRETARIA DO VERDE, MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTE NTÁVEL – PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS

    TEXTO ORIGINAL DA LEI 10.850/2001 AÇÃO SUGERIDA JUSTIFICATIVAS

    legislar sobro o uso e armazenamento de agrotóxicos e estabeleceas responsabilidades, civil e penal, pelos danos causados à saúde daspessoas e ao meio ambiente, quando a produção, a comercialização,a utilização e o transporte não cumprirem o disposto nesta lei;II. Portaria Ministerial nº 007 de 13/05/81 (Ministério daAgricultura), que estabelece o receituário agronômico de acordocom as classes toxicológicas dos produtos;III. Portaria Federal nº 329 de 02/09/86, que proíbe o uso deprodutos clorados (BHC, DDD e DDT) e restringe o uso de produtos abase de Paraquat;IV. Decreto Estadual nº 30.565/89, que descreve casos de autuação,multa e penalidades face às infrações cometidas, dando direito aCoordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI de fiscalizar ocumprimento das legislações estaduais e federais de agrotóxicos.Art. 35 - É vedado o uso de qualquer agrotóxico nas várzeas, planícies deinundação e áreas de preservação permanente.

    REVOGA Conteúdo contemplado nas normativas dozoneamento (Quadro 3.1.1-1 – Normas eRecomendações para as Zonas) do Plano de Manejoda APA de Campinas.

    Art. 36 - Na Zona de Conservação Ambiental (Z.AMB) e nas Zonas deConservação Hídrica (Z.HIDRI) é vedado o uso de agrotóxicos.

    REVOGA O plano de Manejo da APA contempla um novozoneamento com regramentos específicos.

    Art. 37 - O armazenamento de produtos agrotóxicos deverá serobrigatoriamente realizado em local com as seguintescaracterísticas, com base na Instrução Normativa SEMA/STC/CRS nº001/83:I. com ventilação e cobertura para proteção contra chuva;II. a mais de 100 (cem) metros de depósitos de alimentos, rios,riachos e açudes;III. em prateleiras de estrado vazado para produtos líquidos eempilhamento máximo de uma tonelada, em pilhas de 1,20 x 1,20 m

    REVOGA Conteúdo contemplado nas normativas dozoneamento (Quadro 3.1.1-1 – Normas eRecomendações para as Zonas) do Plano deManejo da APA de Campinas. “Oarmazenamento de agrotóxicos de baixatoxicidade, segundo a classificação daOrganização Mundial de Saúde, para atividadesagrossilvopastoris será permitido em toda aAPA. O local para armazenamento dos mesmos

  • Anexo I – pag30

    Anexo I - LEI MUNICIPAL 10.850 DE 07 DE JUNHO DE 2001 – ALTERAÇÕ ES DECORRENTES

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    TEXTO ORIGINAL DA LEI 10.850/2001 AÇÃO SUGERIDA JUSTIFICATIVAS

    (um metro e vinte centímetros) para produtos em pó granulados;IV. com piso previamente consolidado e recoberto com calcário;V. com piso provido de dreno de PVC para escoamento, direcionado aofosso de descarte das embalagens;VI. com porta provida de adequada sinalização com placa de "PERIGOVENENO" e símbolo convencional.

    deverá apresentar características, conformediretrizes estabelecidas na Instrução NormativaSEMA/STC/CRS n°001/83.”

    Art. 38 - O descarte das embalagens dos produtos agrotóxicosdeverá ser feito de forma tecnicamente correta de acordo com asseguintes considerações:I. construção de um fosso de lixo tóxico, com a dimensões de 6 x 6 m(seis por seis metros), e com profundidade mínima de 1,30 m (ummetro e trinta centímetros) e, devidamente revestido commateriaisde neutralização (calcário ou cal virgem), de preferência próximo aolocal de armazenamento mencionado no artigo anterior;II. o fosso deverá ser construído com afastamento mínimo de 200 m(duzentos metros) de residências e demais instalações domésticas ede preferência próximo ao local de utilização dos produtos;III. os solos do local de exposição deverão ser de baixapermeabilidade, devendo ser evitada a disposição em solosmais permeáveis;IV. o local do fosso deverá estar afastado, no mínimo 100 m (cemmetros) de rios, riachos ou açudes e em local com lençol freáticoprofundo, no mínimo 8 m (oito metros).Parágrafo Único - As embalagens vazias de produtos organocloradose do grupo químico do Paraquat deverão ser devolvidas aosfabricantes, podendo este ser o procedimento para as demaisembalagens tóxicas, quando possível.

    REVOGA Conteúdo contemplado nas normativas dozoneamento do Plano de Manejo da APA deCampinas, abaixo do Quadro 3.1.1-1.

    Art. 39 - A PMC deverá incentivar a elaboração e implantação de planos demanejo de agrotóxicos e de coleta de resíduos tóxicos na área rural, cujaresponsabilidade é do gerador e/ou usuário.

    REVOGA Conteúdo contemplado no programa de Gestão dasAtividades Rurais do Plano de Manejo da APA deCampinas.

  • Anexo I – pag31

    Anexo I - LEI MUNICIPAL 10.850 DE 07 DE JUNHO DE 2001 – ALTERAÇÕ ES DECORRENTES

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    TEXTO ORIGINAL DA LEI 10.850/2001 AÇÃO SUGERIDA JUSTIFICATIVAS

    Subseção IV: Da Silvicultura

    Art. 40 - As empresas de reflorestamento que exploram ou quevenham explorar a silvicultura na APA, na forma de arrendamento,parceria ou outra, deverão obter licença junto ao órgão ambientalmunicipal, apresentando um plano de manejo que considere, nomínimo, os seguintes aspectos, ou outros alternativos que garantama proteção ambiental:I. que a extração de lenha nos reflorestamentos seja feita em faixasparalelas às curvas de nível, seccionando a rampa, no mínimo, emtrês partes;II. hierarquização de estradas e caminhos, com previsão de que otrânsito de caminhões de transporte e máquinas pesadas deverá serestringir às estradas principais, a fim de evitar compactaçãodesnecessária;III. o solo deverá estar protegido por cobertura vegetal, seja atravésde culturas consorciadas, manutenção da copa da árvore no campoou outras medidas;IV. previsão de recomposição com espécies nativas das áreas depreservação permanente inseridas na gleba objeto doreflorestamento;V. na renovação de áreas de silvicultura deverão ser previstos oplantio de 2 (duas) mudas de espécies nativas nas Áreas dePreservação Permanente para cada 10 (dez) mudas de espécies deinteresse comercial plantadas.

    REVOGA Conteúdo contemplado nas normativas dozoneamento do Plano de Manejo da APAdeCampinas.“As empresas de reflorestamento que venhamexplorar a silvicultura na APA, na forma dearrendamento, parceria ou outra, deverão obterlicença junto ao órgão ambiental municipal. Paraobter a licença a empresa deverá elaborar eapresentar para análise um plano de manejoque contemple os seguintes aspectos: • Aextração de lenha nos reflorestamentos deveser feita em faixas paralelas às curvas de nível,seccionando a rampa, no mínimo em trêspartes; • O solo deverá estar protegido porcobertura vegetal, seja através de culturasconsorciadas, manutenção da copa da árvore nocampo ou outras medidas; 123 • Previsão derecomposição com espécies nativas das áreas depreservação permanente inseridas na glebaobjeto do reflorestamento; • Na renovação deáreas de silvicultura deverão ser previstos oplantio de duas mudas de espécies nativas nasáreas de preservação permanente para cada dezmudas de espécies plantadas de interessecomercial.”

    Art. 41 - Deverão ser estimulados os reflorestamentos em pequenasescalas, efetuados pelos proprietários locais, destinados à formaçãode quebra-ventos ou uso múltiplo de lenha, devendo ser priorizado

    REVOGA

  • Anexo I – pag32

    Anexo I - LEI MUNICIPAL 10.850 DE 07 DE JUNHO DE 2001 – ALTERAÇÕ ES DECORRENTES

    SECRETARIA DO VERDE, MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTE NTÁVEL – PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS

    TEXTO ORIGINAL DA LEI 10.850/2001 AÇÃO SUGERIDA JUSTIFICATIVAS

    o consorciamento com outros cultivos ou criações compatíveis,utilizando-se, preferencialmente espécies nativas regionais.

    Subseção V: Das Criações Animais

    Art. 42 - As instalações de criações animais confinadas ou semi-confinadas(estábulos, currais, baias, pocilgas, galpões e outras) não poderão estarlocalizadas nas faixas de preservação permanente e planícies fluviais.Parágrafo Único - Na Z.URB, as instalações para criações animais nãopoderão estar localizadas a menos de 300 m (trezentos metros) deresidências.

    REVOGA Conteúdo contemplado nas normativas dozoneamento do Plano de Manejo da APA deCampinas.“No que concerne à criação de animais, asinstalações de criação, sejam confinadas ou semi-confinadas (estábulos, currais, baias, galpões, entreoutras), não poderão ser implantadas nas áreas depreservação permanente e planícies fluviais.”

    Art. 43 - É vedado o lançamento direto ou indireto nos corposd'água dos resíduos orgânicos resultantes das criações animais(esterco, cama de frango, água de lavagem e outros), que deverãoser preferencialmente reutilizados na propriedade como adubosorgânicos, ferti-irrigação, volumoso para o gado, ou recebertratamento adequado.

    REVOGA Conteúdo contemplado nas normativas dozoneamento do Plano de Manejo da APA deCampinas:Item saneamento “Lançamento de efluentessem tratamento nos cursos d'água: proibido emtoda a APA”Além disso, no território da APA de Campinas éproibido o lançamento direto ou indireto noscorpos d’água dos resíduos orgânicosprovenientes das criações de animais, porexemplo, esterco. Deverá ser incentivado o usodeste material, na própria propriedade comoadubos orgânicos, fertiirrigação, fossabiodigestora, ou receber o tratamentoadequado.

    Art. 44 - As pastagens deverão ter lotação compatível com suacapacidade de suporte, que varia em função do solo, capimutilizado, tipo e porte do gado, tempo de permanência, entreoutros, devendo ser adotadas as recomendações da CATI, no

    REVOGA Conteúdo contemplado no programa de Gestãodas Atividades Rurais do Plano de Manejo daAPA de Campinas.

  • Anexo I – pag33

    Anexo I - LEI MUNICIPAL 10.850 DE 07 DE JUNHO DE 2001 – ALTERAÇÕ ES DECORRENTES

    SECRETARIA DO VERDE, MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTE NTÁVEL – PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS

    TEXTO ORIGINAL DA LEI 10.850/2001 AÇÃO SUGERIDA JUSTIFICATIVAS

    tocante ao manejo de pastagens, rotação, consorciamento,adubação verde, cultivo de forrageiras, ensilagem, dessedentação eoutros.

    Art. 45 - Os produtos farmacêuticos utilizados nas criações animaisdeverão ter transporte, armazenagem, aplicação e destinação deembalagens vazias semelhantes aos especificados para osagrotóxicos.

    REVOGA Conteúdo contemplado nas normativas dozoneamento do Plano de Manejo da APA deCampinas:“Os produtos farmacêuticos utilizados nascriações de animais deverão seguir asorientações estipuladas anteriormente para osagrotóxicos, tanto para armazenamento comopara descarte de embalagens.”

    Art. 46 - A criação de animais silvestres deverá ser autorizada peloIBAMA, e obter licença junto ao órgão ambiental municipal.

    REVOGA Conteúdo contemplado nas normativas dozoneamento do Plano de Manejo da APA deCampinas:“Para a criação de animais silvestres, ointeressado deverá ter autorização do órgãofederal, IBAMA, e do órgão ambientalmunicipal.”

    Subseção VI: Da PescaArt. 47 - O desenvolvimento da pesca livre deverá estar de acordo com odisposto no Código de Pesca (Decreto-Lei Federal nº 221/67) e Lei Federalnº 7.679/88, considerando-se ainda as seguintes restrições:

    REVOGA

    I. a pesca na APA Municipal ficará restrita ao caráter de pescadesportiva ou científica, sendo vedado o desenvolvimento de pescacomercial;

    REVOGA Conteúdo contemplado nas normativas dozoneamento do Plano de Manejo da APA deCampinas:Orientações Técnicas para Controle e Manejo: épermitida apenas a pesca científica, em

  • Anexo I – pag34

    Anexo I - LEI MUNICIPAL 10.850 DE 07 DE JUNHO DE 2001 – ALTERAÇÕ ES DECORRENTES

    SECRETARIA DO VERDE, MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTE NTÁVEL – PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS

    TEXTO ORIGINAL DA LEI 10.850/2001 AÇÃO SUGERIDA JUSTIFICATIVAS

    qualquer local da APA, e a pesca esportiva eamadora somente nos rios Atibaia e Jaguari,desde que a uma distância de 100 metros amontante e jusante da foz dos tributários destesrios.

    II. a pesca desportiva poderá ser realizada livremente se o pescadorutilizar, para o exercício de pesca, linha de mão ou vara, linha eanzol;

    REVOGA Conteúdo contemplado nas normativas dozoneamento do Plano de Manejo da APA deCampinas:as normas estabelecidas pela legislaçãoambiental vigente, tais como os apetrechos depesca que poderão ser utilizados, os limites decaptura, os períodos permitidos, respeitando-seo defeso e piracema, assim como necessitarãoser devidamente autorizadas pelo órgãoambiental competente

    III. proibido a utilização de redes, tarrafas, explosivos ou substânciastóxicas.

    REVOGA Conteúdo contemplado nas normativas dozoneamento do Plano de Manejo da APA deCampinas:Orientações Técnicas para Controle e Manejo

    Art. 48 - A implantação de pesqueiros tipo pesque-pague, viveiros decriação comercial de peixes, construção de açudes, represas, lagos e lagoas,deverá estar baseada nos seguintes critérios: (nova redação de acordo coma Lei nº 11.430 , de 10/12/2002)

    REVOGA Conteúdo contemplado nas normativas dozoneamento do Plano de Manejo da APA deCampinas.

    I. os pesqueiros do tipo "pesque-pague" deverão obter licença juntoao órgão ambiental municipal, salvo exigências dos demais órgãoscompetentes

    REVOGA Conteúdo contemplado nas normativas dozoneamento do Plano de Manejo da APA deCampinas:Os pesqueiros do tipo “pesque-pague” deverãoobter licença junto ao órgão ambientalcompetente.

    II. a licença só será concedida no caso da comprovação da qualidade REVOGA Conteúdo contemplado nas normativas do

  • Anexo I – pag35

    Anexo I - LEI MUNICIPAL 10.850 DE 07 DE JUNHO DE 2001 – ALTERAÇÕ ES DECORRENTES

    SECRETARIA DO VERDE, MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTE NTÁVEL – PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS

    TEXTO ORIGINAL DA LEI 10.850/2001 AÇÃO SUGERIDA JUSTIFICATIVAS

    sanitária dos recursos hídricos a serem utilizados; zoneamento do Plano de Manejo da APA deCampinas:Para obtenção da licença é necessário acomprovação da qualidade sanitária dosrecursos hídricos que serão utilizados;

    III. a construção de açudes deverá apresentar alternativastecnológicas adequadas e proposta de monitoramento, queimpeçam a fuga de espécies exóticas para a rede hidrográfica local;

    REVOGA Conteúdo contemplado nas normativas dozoneamento do Plano de Manejo da APA deCampinas:Para a construção de açudes há necessidade deapresentação das alternativas tecnológicasadequadas;

    IV. é vedada a introdução de peixes de espécies exóticascompetidoras e/ou predadoras das espécies regionais, de acordocom critérios do IBAMA e da Secretaria de Agricultura do Estado;

    REVOGA Conteúdo contemplado nas normativas dozoneamento do Plano de Manejo da APA deCampinas:fica proibida a introdução e criação de espéciesexóticas, sem exceção

    V. os proprietários de pesqueiros "pesque-pague" deverão manter ourecuperar a mata ciliar de seus recursos hídricos;

    REVOGA Conteúdo contemplado nas normativas dozoneamento do Plano de Manejo da APA deCampinas:Os proprietários de pesqueiros “pesque-pague”deverão manter ou recuperar a mata ciliar de seusrecursos hídricos.

    VI. é proibida a implantação de pesqueiro do tipo pesque-pague ede viveiros de criação comercial de peixes na Zona de ConservaçãoAmbiental Especial. Todos os empreendimentos já instalados elicenciados desta área deverão passar pela análise de controleambiental da PMC, do DEPRN e demais órgãos competentes.

    REVOGA Conteúdo contemplado nas normativas dozoneamento do Plano de Manejo da APA deCampinas:Essa atividade com a utilização de espéciesnativas e plano de contenção passa a seradmissível em toda a APA.

    VII - A construção de açudes, represas, lagos e lagoas, além deobedecerem a legislação estadual e federal, deverá respeitar os

    REVOGA Conteúdo contemplado nas normativas dozoneamento do Plano de Manejo da APA de

  • Anexo I – pag36

    Anexo I - LEI MUNICIPAL 10.850 DE 07 DE JUNHO DE 2001 – ALTERAÇÕ ES DECORRENTES

    SECRETARIA DO VERDE, MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTE NTÁVEL – PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS

    TEXTO ORIGINAL DA LEI 10.850/2001 AÇÃO SUGERIDA JUSTIFICATIVAS

    seguintes critérios: (acrescido pela Lei nº 11.430 , de 10/12/2002)a) O volume de água acumulado não poderá ultrapassar 70% dacapacidade total de armazenamento; (acrescido pela Lei nº 11.430 ,de 10/12/2002)

    Campinas:E, finalmente, a construção de açudes, represas,lagos e lagoas, além de obedecerem a legislaçãoestadual e federal, deverá respeitar os seguintescritérios:a) O volume de água acumulado não poderáultrapassar 70% da capacidade total dearmazenamento;

    b) A galeria para vazão do excesso de água, deverá ser construída demaneira a suportar o maior índice pluviométrico verificado na áreade proteção ambiental medido até a época da construção da obranova, e estará sujeita à aprovação do órgão competente daPrefeitura Municipal, com base em normas técnicas de construçãopor ele elaboradas; (acrescido pela Lei nº 11.430 , de 10/12/2002)

    REVOGA Conteúdo contemplado nas normativas dozoneamento do Plano de Manejo da APA deCampinas:b) A galeria para vazão do excesso de água,deverá ser construída de maneira a suportar omaior índice pluviométrico verificado na área deproteção ambiental medido até a época daconstrução da obra nova, e estará sujeita àaprovação do órgão competente da PrefeituraMunicipal, com base em normas técnicas deconstrução por ele elaboradas;

    c) A capacidade da contenção dos referidos açudes deverá, sempre,suportar o maior índice pluviométrico da área de proteçãoambiental, medido até a época da construção da obra nova.(acrescido pela Lei nº 11.430 , de 10/12/2002)

    REVOGA Cont