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Tópicos Especiais de Finanças Públicas Reforma Fiscal O IMPACTO DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO (FPE) NO ESFORÇO TRIBUTÁRIO DOS ESTADOS: UMA ESTIMATIVA DO POTENCIAL DE ARRECADAÇÃO DO ICMS

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Tópicos Especiais de Finanças Públicas

Reforma Fiscal

O IMPACTO DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO (FPE) NO ESFORÇO

TRIBUTÁRIO DOS ESTADOS: UMA ESTIMATIVA DO POTENCIAL DE

ARRECADAÇÃO DO ICMS

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RESUMO

Em organizações federativas o sistema de transferências tem fundamental

importância para garantir uma provisão eficiente e eqüitativa de bens e serviços

públicos entre regiões e unidades de governo. No Brasil, o Fundo de Participação

dos Estados se fortaleceu como mecanismo de aporte de recursos. Contudo, a

teoria econômica aponta que o financiamento através de transferências “livres” (não

vinculados a gastos) tende a gerar incentivos para um comportamento de “free

rider” (carona) pelos governos receptores, o qual resulta no baixo aproveitamento

das bases tributárias próprias, com efeitos perversos sobre o financiamento da

Federação.

O objetivo deste trabalho é verificar através de uma análise empírica se esta

proposição teórica aplica-se para os estados brasileiros. Aplicaremos uma nova

versão do modelo de fronteira estocástica de produção (arrecadação) que incorpora

os efeitos de ineficácia para estimar o potencial de arrecadação do ICMS, para o

período 1985-1995, e o grau de (in)eficácia tributária - conceito que relaciona o

potencial de arrecadação com a arrecadação efetiva - dos Estados. A inclusão do

Fundo de Participação dos Estados como variável explicativa para a eficácia

tributária tornará possível testar a hipótese da correlação negativa entre as

transferências e o esforço tributário.

A estimativa deste modelo para os Estados nos permitiu atingir dois objetivos

simultaneamente: apresentamos evidências quanto à produtividade na arrecadação

do ICMS e, consequentemente, classificamos os Estados em relação ao esforço

tributário; e verificamos empiricamente que o FPE, em média, gera incentivos para

um baixo desempenho fiscal dos Estados.

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SUMÁRIO

1.INTRODUÇÃO............................................................................................................................... 4

2.REFERÊNCIA TEÓRICA.............................................................................................................. 8

2.1.FEDERALISMO FISCAL: O RECORTE DO OBJETO DE PESQUISA.................................................... 8

2.2.AS FORMAS DE FINANCIAMENTO DOS NÍVEIS INFERIORES DE GOVERNO .................................... 10

2.3.O MODELO DO IMPACTO DAS TRANSFERÊNCIAS INTERGOVERNAMENTAIS. ............................... 14

3.EVOLUÇÃO INSTITUCIONAL DO ICMS E DO FPE.............................................................. 17

3.1.ICMS: CARACTERIZAÇÃO ...................................................................................................... 18

3.1.1.ICMS : base tributária, aspectos institucionais e alíquotas............................... 19

3.2.FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS (FPE): CARACTERIZAÇÃO ....................................... 26

3.2.1.Evolução institucional .............................................................................................. 28

3.2.2.Critérios de rateio e aspectos distributivos .......................................................... 31

3.3.TABELAS ................................................................................................................................. 36

4.ANÁLISE EMPÍRICA .................................................................................................................. 45

4.1.CAPACIDADE TRIBUTÁRIA E ESFORÇO FISCAL.......................................................................... 45

4.2.MEDINDO A EFICÁCIA TRIBUTÁRIA COM EFEITOS DE INEFICIÊNCIA ............................................ 47

4.3.APLICAÇÃO DO MODELO PARA A ESTIMATIVA DO POTENCIAL DE ARRECADAÇÃO DO ICMS ...... 51

4.4.RESULTADOS EMPÍRICOS ........................................................................................................ 56

4.5.ESFORÇO DE ARRECADAÇÃO DOS ESTADOS ............................................................................ 65

4.6.TABELAS E GRÁFICOS............................................................................................................. 70

5.CONCLUSÕES............................................................................................................................ 78

6.REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ......................................................................................... 82

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1. INTRODUÇÃO

Na conjuntura econômica atual os entes federativos - União, Estados e

Municípios - foram convocados a se associar na tentativa de dar uma resposta

conjunta a problemática das finanças públicas nacionais, principalmente no que se

refere a necessidade de ajuste fiscal, tornando imperativo o tema do federalismo no

Brasil.

A questão do federalismo abrange as relações políticas, econômicas e

financeiras entre União, Estados e Municípios. Refere-se ao acordo pelo qual os

diversos níveis de governo disciplinam as competências e responsabilidades de

cada um, determinando, assim, os "poderes" e grau de autonomia de cada ente

federativo.

Ora, a discussão sobre os "poderes" e grau de autonomia entre os níveis de

governo passa necessariamente pela questão de como se estrutura a forma de

financiamento dos entes federados. O debate sobre o modelo de financiamento em

estruturas federativas, o qual relaciona-se a uma questão mais estrutural e não

somente as dificuldade financeiras conjunturais, constitui elemento essencial para

responder as questões levantadas atualmente.

Em organizações federativas, o debate sobre a estrutura tributária e a forma

de financiamento dos níveis de governo torna-se mais complexo. A definição dos

instrumentos tributários a serem adotados deve ser conciliada com a determinação

das competências tributárias de cada nível de governo. Neste sentido, estabelece-

se na literatura de finanças públicas o debate da centralização/descentralização

tributária. No sistema tributário brasileiro, a Reforma tributária de 1967 foi criticada

por ter centralizado os recursos nas mãos da União (Afonso, 1985 e Rezende,

1982). A Constituição de 1988, ao contrário, vista como descentralizadora, foi

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acusada de ter ampliado demasiadamente as transferências de recursos para

Estado e Municípios, deixando a União sem capacidade fiscal para fazer frente as

políticas macroeconômicas de estabilização.

Dois aspectos circundam esta questão da forma de financiamento de

estruturas federativas: um referente às atribuições de competências tributárias entre

os níveis de governo, e outro referente a repartição dos recursos arrecadados

através do sistema de impostos entre os entes federados.

Em relação à atribuição das competências tributárias, grosso modo, o modelo

tributário brasileiro atende as recomendações da literatura de finanças públicas,

assim como os critérios internacionais (Shah, 1992). Em relação a repartição das

receitas, o sistema atual vem sofrendo críticas. Com a redemocratização do país,

como resposta à centralização dos recursos na Reforma Tributária de 1967, houve

uma tendência de descentralização de recursos que culminou na Constituição de

1988, destacando-se o aumento considerável dos percentuais sobre o Imposto de

Renda (IR) e o Imposto sobre produtos industrializados (IPI) destinados aos Fundos

Constitucionais - o Fundo de Participação dos Estados (FPE) e o Fundo de

Participação dos Municípios (FPM). Quando instituídos, no período de 1965-67, os

Fundos (FPE e FPM) eram compostos por 20% do IR e do IPI; atualmente 44%

destes impostos são destinados aos Estados e Municípios através destes Fundos.

A descentralização fiscal seria algo desejável sob o ponto de vista da

autonomia dos governos subnacionais e da provisão eficiente dos bens e serviços à

população. Além disso, compreende-se a necessidade de mecanismos de

transferências de recursos entre as unidades da federação em países marcados por

fortes desigualdades sociais e econômicas. Neste sentido os Fundos Públicos têm

papel preponderante na articulação dos poderes entre as unidades da federação,

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permitindo inclusive "selar" a Aliança Federativa.

Contudo, deve ser observado que a necessidade de descentralização nos

gastos não pode significar um aumento sem critérios nos Fundos Constitucionais. A

crítica de muitos autores se refere ao fato da descentralização de recursos ter se

verificado principalmente através do mecanismo das transferências

intergovernamentais, e não por uma ampliação das bases tributárias próprias e do

esforço fiscal dos níveis de governo [Blanco (1998), Rezende (1995), Longo (1994)].

Por outro lado, a teoria em Finanças Públicas aponta que o financiamento

dos níveis inferiores de governo através de transferências "livres" de recursos tende

a gerar incentivos para um comportamento de "free rider" (carona) pelos governos

receptores, o qual resulta no baixo aproveitamento de suas próprias bases

tributárias.

Este trabalho pretende contribuir com uma análise empírica sobre a

proposição teórica dos efeitos perversos que podem surgir do financiamento de

governos através de transferências "livres" de recursos (não vinculados a gastos).

Inclusive muitos autores têm sugerido1, sem evidências empíricas rigorosas, que

esta relação está presente no modelo brasileiro. Haveria uma relação negativa entre

o esforço tributário de Estados e Municípios e as transferências de recursos da

União. Notadamente, o fortalecimento dos Fundos Constitucionais, principalmente

após a Constituição de 1988, teriam responsabilidade no baixo desempenho fiscal

de alguns Estados e Municípios.

O objeto deste trabalho é verificar se esta proposição teórica é válida para o

caso dos Estados brasileiros. Para isso, aplicaremos uma nova versão do modelo

1 Villela (1993), Longo (1994), Rezende (1995), Shah (1994) entre outros sugerem que as transferências intergovernamentais noBrasil induzem a um baixo esforço fiscal. No entanto, apenas Blanco (1998) apresenta evidência empírica sobre este ponto.

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de fronteira estocástica de produção (arrecadação) que incorpora os efeitos de

ineficácia. Daremos prosseguimento ao programa de pesquisa de Battese e Coelli

(1993) do modelo econométrico "Stochastic Frontier Production Function" aplicado

por Reis e Blanco (1996) e Blanco (1998). A partir da estimativa do potencial de

arrecadação do ICMS, para o período 1985-1995, é possível avaliar o grau de

eficácia tributária - conceito que relaciona o potencial de arrecadação com a

arrecadação efetiva - dos Estados. A inclusão do Fundo de Participação dos

Estados (FPE) como variável explicativa para a eficácia tributária, tornará possível

testar a hipótese da correlação negativa entre as transferências e o esforço

tributário.

A estimativa deste modelo para os Estados nos permite atingir dois objetivos

simultaneamente: por um lado será possível apresentar evidências quanto à

produtividade na arrecadação do ICMS e, consequentemente, classificar os Estados

em relação ao esforço tributário; por outro, poderemos testar empiricamente a

hipótese de que o FPE gera incentivos para um baixo desempenho fiscal dos

Estados.

Mais além, a partir das conclusões, este trabalho - um estudo de caso -

contribuirá para avaliar se a proposição teórica de que o financiamento em

organizações federativas, através de transferências "livres" introduz uma

racionalidade perversa ao sistema. Sob o ponto de vista individual, torna-se racional

(com benefícios políticos consideráveis) a não utilização da própria base tributária

pelos governos receptores de recursos uma vez que verifica-se possível exportar o

ônus tributário para o conjunto da federação. Deste modo, como implicação política,

ficará clara a necessidade da introdução de novos critérios para o mecanismo de

financiamento e repartição de recursos através de transferências.

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O trabalho será composto de cinco capítulos, incluindo esta primeira parte

introdutória. No capítulo 2, apresentaremos a referência teórica deste trabalho no

que se refere as prescrições teóricas tradicionais sobre o financiamento em

organizações federativas e o impacto das transferências "livres" sobre o

comportamento dos governos receptores. No capítulo 3, será discutido a

institucionalidade brasileira no período da estimativa 1985-1995. Destacando-se as

alterações institucionais em relação ao ICMS e ao Fundo de Participação dos

Estados (FPE), pretendendo-se, com isso, gerar subsídios para a análise posterior

dos resultados das estimativas. No capítulo 4, após a apresentação da metodologia

do modelo econométrico aplicado na estimativa, analisa-se os resultados

encontrados e apresenta-se a classificação dos Estados em relação ao esforço na

arrecadação do ICMS. Finalmente, as conclusões do trabalho, com sugestões para

futuras pesquisas, são apresentadas no capítulo 5.

2. REFERÊNCIA TEÓRICA

2.1. Federalismo fiscal: o recorte do objeto de pesquisa

Em finanças públicas surge a questão do federalismo fiscal quando o

fornecimento de bens públicos passa a ser dever não apenas de um governo

unitário, mas de níveis de governo. Do seu cerne surge a questão básica que

permeia todo o debate, qual seja, centralização ou descentralização do sistema

tributário ou, ainda, qual o sistema mais eficiente: um sistema com múltiplas

unidades fiscais ou um sistema centralizado com uma única unidade fiscal. Daí se

originam as respostas sobre as competências tributárias e as responsabilidades de

gastos entre os níveis de governo. Num segundo momento surge a discussão sobre

os possíveis arranjos institucionais entre as unidades de governos. Uma vez

definidos os princípios da melhor forma de se arrecadar e gastar, as relações

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intergovernamentais ou as relações fiscais entre governos selam "acordos" que

permitem a aliança federativa.

A análise de um sistema federativo fiscal passa por uma avaliação do lado

das despesas – da estrutura de gastos, atribuições e funções de cada nível de

governo – e do lado da receita – do sistema de impostos, das competências

tributárias e, principalmente, do desenho do sistema das relações

intergovernamentais, as quais, ao proporem modelos de transferência de recursos,

afetam o comportamento das unidades de governo, seja na forma de arrecadar, seja

na forma de despender.

Inclusive, pode-se ressaltar que, dependendo do arranjo institucional das

competências tributárias entre níveis de governo (isto é, a possibilidade de os níveis

de governo se autofinanciarem de acordo com a legislação vigente), surge a maior

ou menor necessidade de aporte de recursos aos níveis inferiores através de

transferências. Destaca-se que toda proposta de reforma tributária, seja de adoção

ou exclusão de determinado instrumento tributário, implica uma nova redistribuição

de recursos entre as esferas de governo e, em conseqüência, uma nova engenharia

do desenho do sistema de estrutura tributária e das relações fiscais. A estrutura

tributária não pode ser pensada de modo estanque, descontextualizada do modelo

de federação (pacto federativo) a que se refere.

O foco da análise deste trabalho no âmbito do federalismo fiscal resume-se

ao lado da receita. Especificamente, avaliar-se-á a eficiência na arrecadação dos

governos estaduais frente ao atual arranjo institucional da estrutura de

competências de impostos e de transferências intergovernamentais. Na próxima

seção será discutido as prescrições teóricas sobre os mecanismos de

transferências de recursos entre unidades de governo.

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2.2. As formas de financiamento dos níveis inferiores de governo

Segundo a teoria do federalismo, a descentralização fiscal pode melhorar a

eficiência no fornecimento de bens e serviços públicos ao permitir uma maior

correspondência entre as preferências dos eleitores e a oferta de serviços públicos

e, com isso, promover maior responsabilidade fiscal e eqüidade mediante uma

vinculação clara dos benefícios dos serviços públicos e seus custos.

Dessa forma, o que chamamos de eficiência na oferta de serviços públicos

também depende da forma de financiamento das esferas de governo. Para que os

eleitores percebam a relação entre os custos através da carga de impostos que

suportam e os benefícios do fornecimento de um nível de serviços públicos torna-se

necessário o financiamento das unidades de governo com a maior parcela de

recursos próprios.

Em tese, os níveis inferiores de governos possuem quatro fontes de

financiamento: empréstimos de terceiros; empréstimos entre governos; grants2 ou

transferências entre níveis de governo; e recursos próprios, através do sistema de

impostos.

O financiamento através de empréstimos pode representar a postergação do

pagamento para as gerações futuras, propiciando problemas de eqüidade entre

gerações.3 Além disso, pode ocorrer uma elevação dos gastos presentes, inclusive

com alterações na sua composição, com implicações macroeconômicas. Neste

sentido é recomendado, além de um controle do nível de endividamento pelo

governo central, que os empréstimos somente financiem gastos com capital; os

2 Como aponta Afonso(1989) a denominação grants na literatura internacional conceitua as relações financeiras entre governos, otermo pode abranger desde a repartição de receitas de tributos até as doações, os auxílios e mesmo a concessão de empréstimosentre governos.

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gastos correntes devem ser financiados com impostos e taxas.

Quando o financiamento ocorre através de empréstimos entre níveis de

governo, pode haver implicações adicionais. O contrato de dívidas entre governos

pode representar uma perda de autonomia das unidades inferiores na medida em

que o controle do governo central se dê não somente sobre o endividamento, mas

sobre o uso da dívida. Assim, essa forma de financiamento pode se aproximar das

transferências vinculadas, em que o nível central de governo financia os projetos de

acordo com sua prioridade.

O financiamento através de recursos próprios depende da legislação sobre a

competência tributária entre os níveis de governo, do potencial tributário (base

econômica) e do esforço de arrecadação. O potencial tributário está relacionado

com variáveis estruturais, não passíveis de alteração no curto e médio prazo.

O sistema de impostos está intimamente relacionado ao modelo de pacto

federativo, onde se verifica um amplo espaço para variações e novas propostas.4

Alterações na legislação podem significar um amplo aporte de recursos com

impacto profundo no comportamento das unidades inferiores quanto à eficiência e

ao comprometimento fiscal. Basicamente, a teoria apresenta alguns ensinamentos

sobre o que não deve ser jamais adotado. Sobre o desenho fiscal "ótimo" há muitos

graus de liberdade.

Finalmente, o esforço de arrecadação se refere a um componente de

comportamento, com possibilidade de alteração no curto prazo. Apesar disso, não

podemos deixar de considerar que pesa sobre o comportamento a tradição e a

3E ainda pode ter implicações na mobilidade dos cidadãos ‘fugindo’ dos custos após colher os benefícios dos gastos públicos. Verem King (1984, cap 8 e 9) maiores detalhes sobre esta hipótese e a discussão sobre os impactos do financiamento dos níveis degoverno através de empréstimos.

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prática tributária de um país.

Em estruturas federativas, após determinado o sistema de competências

tributárias, as transferências de recursos ou grants constituem a principal fonte de

financiamento dos níveis de governo.5 Dessa forma, a estruturação do sistema de

transferências tem fundamental importância para garantir uma provisão eficiente e

eqüitativa de bens e serviços públicos. Além de representarem uma fonte de

recursos, as transferências ou fundos públicos possuem um papel da estruturação e

articulação de poderes entre as unidades da Federação, do poder central com os

poderes regional e local, soldando a aliança federativa.

A teoria apresenta várias razões econômicas6 que justificam a necessidade

de transferências entre níveis de governos em estruturas federativas. Entre elas,

podemos citar as listadas por Shah (1991): a existência de spillovers

(transbordamentos) entre jurisdições, ou seja, quando a adoção de um determinado

serviço ou política pública resulta em benefícios externos (externalidades) à

jurisdição, podendo gerar uma baixa (ineficiente) oferta de serviços públicos para a

localidade que arca com os custos; gap fiscal, quando há uma diferença entre as

necessidades de gastos e os recursos disponíveis nos vários níveis de governo,

seja porque o sistema de competência tributária é inadequado para gerar os

recursos necessários, seja porque os níveis inferiores de governo não têm base

tributária disponível; oferta de serviços públicos em condições de igualdade entre as

unidades da federação; por último, outra finalidade das transferências poderia ser a

4 Não somente a eleição de instrumentos tributários entre níveis de governo pode ser passível de variações, mas também o sistemade competências; estas podem ser concorrentes, partilhadas ou exclusivas (impostos e receitas exclusivos: desequilíbrios fiscaisverticais são corrigidos por sistemas de transferências). Ver em Afonso (1989).5 O senso comum dita que o sentido do fluxo das transferências dá-se do governo central para as esferas inferiores (governosestaduais e municipais); entretanto, em alguns países a prática é diferente. Na Alemanha, há um sistema de transferências entre ummesmo nível de governo na esfera estadual, e no caso austríaco, os governos locais recompensam os estaduais. (Ver com maioresdetalhes em Afonso, 1989).

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de política de estabilização econômica, promovendo um aumento de recursos em

momentos de queda da atividade econômica, e o inverso em momentos de boom.

Para cada um dos objetivos propostos, a teoria apresenta um modelo

institucional de transferência ou grant que gera melhor resultado.7

No Brasil, a necessidade de transferências entre governos sempre esteve

presente no seu modelo tributário não somente em função de uma opção de política

econômica refletida no desenho do sistema de impostos, mas fundamentalmente em

razão das desigualdades econômicas e sociais estruturais entre as regiões, que

exigem do sistema tributário um papel de agente redistribuidor efetivado através das

transferências de recursos.

Apesar de serem fundamentais, as transferências geram impactos no

comportamento das unidades inferiores de governo que podem comprometer a

eficiência e eqüidade do sistema fiscal. De forma geral, ao se aumentar o grau de

importância das transferências no financiamento das unidades receptoras, pode-se

perder a correspondência entre a carga de impostos e a provisão de bens públicos

locais.

Neste sentido, a teoria argumenta que as transferências promovem a

subvaloração dos custos dos bens públicos, levando a uma provisão ineficiente, isto

é, excessiva em relação àquela que se produziria no caso em que os o sistema de

impostos representassem o preço de oferta dos serviços públicos.

Em termos gerais, para a nossa análise, as transferências podem ser

divididas em dois grandes blocos. As transferências vinculadas, onde o uso do

6 A literatura internacional apresenta uma gama de classificações e variantes de metodologias de análise das transferências derecursos entre níveis de governo ou grants. Podemos citar entre as contribuições mais importantes, Musgrave & Musgrave (1980),King (1984), Bahl (1986), Schwallie (1989), Oates (1977), Shah (1991) entre outros.7 Entre as principais categorias de transferências podemos citar categorical grants cuja aplicação do recurso é vinculada; as quenão são condicionadas, as general grants, e as que são vinculadas a propósitos específicos specific grants, além da identificação

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recurso é predeterminado, e as transferências não condicionadas, que representam

recursos "livres", sem restrições quanto ao gasto.

O excesso de aporte de recursos através das transferências vinculadas pode

representar um engessamento dos orçamentos das unidades inferiores de governo,

inclusive com grande perda de autonomia. Neste caso, o nível superior de governo

pode apresentar erros de avaliação quanto às necessidades dos níveis inferiores, ao

tratá-los sem diferenciação, além de se perder o nexo com as preferências dos

beneficiários.

Por sua vez, a possibilidade de as unidades de governo se financiarem com

recursos "livres" e exportarem para o conjunto da federação os custos de

provisionamento da oferta pública pode gerar incentivos para um comportamento de

baixo esforço fiscal. O alívio fiscal de algumas comunidades em detrimento de

outras pode trazer implicações em termos de eqüidade horizontal do sistema.

2.3. O modelo do impacto das transferências intergovernamentais.8

O modelo tradicional que analisa o impacto das transferências ou grants no

comportamento das jurisdições (ou níveis de governo) faz um paralelo à teoria do

consumidor, tratando os governos como sendo sujeitos a uma restrição

orçamentária que corresponde aos recursos disponíveis para o governo receptor, ou

melhor, corresponde aos recursos que podem ser captados através do sistema de

impostos da jurisdição. Deste modo, esta restrição orçamentária não é equivalente

ao orçamento do governo e nem é exógena ao modelo. Ela representa alguma

medida de renda gerada na jurisdição. O governo busca maximizar o bem-estar

social, como definido pela sua função utilidade, sujeito a esta restrição

das participações em receitas públicas, revenue sharing, entre outras. Afonso (1989), na sua dissertação, trata com detalhes asclassificações e tipologias das transferências na literatura.

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orçamentária.

A função utilidade do governo pode ser vista como o somatório das

preferências9 individuais, que podem refletir as preferências de uma maioria, ou de

uma minoria com forte poder, ou mesmo as preferências da burocracia. A função de

preferência do governo responde a escolhas entre bens privados e bens e serviços

públicos.

Vejamos no gráfico a seguir a análise do impacto das transferências

incondicionais, ou "livres"10. No eixo horizontal (X) está representado a despesa

com o setor público; no eixo vertical (Y), a despesa com o setor privado. A linha de

restrição orçamentária B1B1 representa o trade-off entre as duas classes de bens,

dados os preços relativos fixos e o nível de recursos disponível da comunidade. O

preço relativo entre os dois bens é definido pela razão entre o preço dos bens

públicos e o preço dos bens privados, ou o coeficiente angular da linha

orçamentária. A curva de indiferença I1I1 representa o trade-off entre bens públicos

e privados que geram o mesmo nível de bem-estar social. Em outras palavras, a

curva de indiferença I1I1 representa as combinações entre bens públicos e privados

que garantem o mesmo nível de utilidade de acordo com a função de preferência do

governo. Quanto mais distante da origem a curva de indiferença se encontrar, maior

o nível de utilidade.

Antes das transferências, o ponto de tangência em A entre a curva de

indiferença I1I1 e a restrição orçamentária B1B1 representa a escolha ótima. Os

recursos financeiros da comunidade são divididos entre gastos em bens públicos e

8 Esta análise é um resumo do capítulo 2 de Schwallie (1989) e outros9 A discussão sobre a possibilidade do somatório das preferências individuais pode ser encontrada em Varian (1994).10 Veja em King (1984, p.89-90) as hipóteses para um típico modelo de análise de curva de indiferença.

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privados de forma a produzir maior utilidade possível, mensurada através da função

de utilidade do governo.

O efeito das transferências incondicionais ou "livres" seria um deslocamento

paralelo da restrição orçamentária para a direita, equivalente a um aumento na

renda disponível no montante B1B2, sem alterar os preços relativos. Como não há

restrição quanto ao gasto, este aumento de renda pode tanto aumentar o gasto

público, a motivação original das transferências, como pode ser alocado para o

gasto com bens do setor privado, o que representaria uma diminuição do esforço de

arrecadação e, conseqüentemente, um “alívio” fiscal para os contribuintes. Se

ambos os bens, públicos e privados, são normais, o aumento da renda da

comunidade resultaria no aumento do consumo dos dois bens, mas não

necessariamente proporcional ao aumento dos recursos da comunidade. Isto

depende da direção que a curva de indiferença em um nível mais alto de utilidade

tangencia a restrição orçamentária. No gráfico abaixo, o aumento das transferências

gera um novo ponto de tangência em C, na curva de utilidade do governo mais alta,

I2I2.

Figura 1. Impacto das transferências incondicionais

Bens Públicos

Bens Privados

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As transferências incondicionais, sob o ponto de vista da alocação de

recursos das unidades receptoras, são eficientes, já que representam uma escolha

"livre" e, portanto, correspondente às preferências da comunidade. Mas, desde que

elas assumam uma participação preponderante no financiamento das unidades

subnacionais, podem ser extremamente ineficientes, sob o ponto de vista nacional,

ao permitir que o ônus seja exportado para outras unidades da federação ao mesmo

tempo em que podem desencorajar o esforço fiscal próprio. Nesse sentido, cabe-

nos avaliar se esta proposição teórica é válida para o sistema tributário brasileiro.

3. EVOLUÇÃO INSTITUCIONAL DO ICMS E DO FPE

Um consenso entre os autores é que neste período o sistema tributário

brasileiro passou de um sistema centralizado para um descentralizado. O caminho

institucional de descentralização seguido pela Reforma de 1988 contemplou os

estados e municípios com novas bases tributárias, mas também aumentou

consideravelmente as transferências, principalmente da União para os estados e

municípios. Análisaremos aqui o impacto deste redesenho institucional, principalmente

em relação às distorções referentes à arrecadação e, por conseqüência, do

financiamento das unidades subnacionais, especificamente dos estados.

Segundo as recomendações da teoria, descentralizar competências não é o

mesmo que desconcentrar receitas através da constituição de fundos públicos.

Descentralizar competências significa garantir autonomia para coletar e gastar de

acordo com as preferências locais. Desconcentrar receitas pode significar perda de

autonomia correspondente à predeterminação dos gastos dos fundos, ou pode

encorajar um comportamento de free fiscal rider das unidades receptoras sempre

que, na repartição dos fundos, não seja levado em conta o esforço fiscal.

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3.1. ICMS: Caracterização

O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestação

de serviços de transporte e comunicações (ICMS) é um imposto que adota a

sistemática do valor adicionado (IVA)11 e constitui, atualmente, o principal imposto

do sistema tributário brasileiro. Vale destacar seu potencial como fonte de

financiamento. O ICMS constitui isoladamente, em termos fiscais, o principal tributo

de nosso sistema tributário nacional, responsável, em 1991, por uma carga de 6,8%

do PIB, representando 27,3% da carga tributária global, 87,6% da carga tributária

estadual, 46,0% da carga total dos impostos e 93,2% da carga total de impostos

estaduais, como ilustrado na Tabela 3.1.

Ressalte-se ainda o fato de que o alto potencial de arrecadação de impostos

do “tipo” IVA – tal como o ICMS – não apenas representa um dado que tem-se

revelado em níveis históricos, mas se afirma como tendência, no cenário

internacional, na prática tributária entre os países desenvolvidos12. Além disso, o

FMI e o Banco Mundial têm defendido este tipo de imposto como peça crucial de

reforma tributária para países não-desenvolvidos no período recente (Afonso, 1994,

p.86).

No Brasil, o ICM13 – (IVA), foi introduzido de forma pioneira14 na Reforma de

65\66, na forma em que ficou mundialmente conhecido. Um imposto de estágios

múltiplos incidente em todas as etapas do ciclo de produção e comercialização, que

deduz o imposto pago na etapa precedente para fins de apuração do imposto a ser

11 Teoricamente existem 576 tipos de impostos sobre o valor adicionado (IVA), sendo o IPI e o ICMS dois deles adotados no Brasil(Quadros, 1994)12 “O crescimento dos tributos gerais sobre o consumo é um dos elementos principais a explicar o movimento de aumento da carga tributáriaverificada na OCDE – de 30 para 38,8% do PIB entre 1970 e 1990 –, sendo ainda mais expressivo o aumento verificado nos países europeus daCEE – de 31,0 para 40,8% do PIB no período supracitado. A absoluta maioria dos países que integram a OCDE adota, hoje, o IVA como o maisimportante imposto de seus sistemas tributários “ (Dain e Menandro (1993)).13 O ICMS atual mantém basicamente a mesma conformação do antigo ICM, o imposto criado na Reforma 65/66. A estimativa destetrabalho refere-se aos dois impostos. Assim, antes de 1988, os resultados referem-se ao ICM e após ao ICMS.

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recolhido em cada etapa do ciclo. Além disso, o Brasil é o único país a aplicar o IVA

em nível estadual,15 sendo esta uma das características peculiares de nosso

sistema tributário, que tem sido objeto de discussão e controvérsia. Na atualidade,

as propostas de reforma do sistema no Brasil vão no sentido de federalizar este

imposto.

O nosso trabalho contribui para a discussão ao propor um modelo para

estimar o potencial de arrecadação deste imposto (ICMS) e, assim, inferir

evidências sobre as diferenças na eficácia da arrecadação entre os estados. A

seguir, para termos maior controle sobre os resultados da estimativa à luz das

alterações institucionais que modificaram a base tributária deste imposto e,

conseqüentemente, o potencial de arrecadação, deter-nos-emos, sobre a evolução

institucional do ICMS no período analisado (1985-1995).

3.1.1. ICMS : base tributária, aspectos institucionais e alíquotas

De um modo geral, a base tributária do ICM16 corresponde à produção e à

circulação de mercadorias, inclusive das vendas a varejo, mas devido às atividades

que exclui não constitui um IVA puro. O setor serviços é excluído assim como a

energia, os combustíveis e minérios (que são base da esfera federal). Em geral

bens de capital são isentos quando explicitados de forma específica em Lei, mas

como não é concedido de um modo sistemático o crédito tributário para os

demandantes de bens de capital – as atividades produtivas têm seus insumos

tributados –, não sendo praticada a plena desoneração dos bens de capital. Tal fato

14 “The first country to impose the value added tax in its comprehensive form was Brazil (SHOUP, 1990, p.4).15“Except for the state VAT in Brazil (commonly referred to by its Brazilian initials, ICM) and the Michigan addition-method VAT in theUnited States, the tax is always imposed at the national level” (Poddar, 1990)16 Mesmo que a legislação preveja isenção e redução de alíquotas para alguns produtos e setores, e ainda que este estado decoisas não seja constante ao longo do tempo, Longo (1990) destaca, em traços gerais, a base que o ICM abrangia antes daConstituição de 1988.

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aproxima o ICMS de um IVA – PNB, pois incide sobre consumo e investimento.

As isenções são efetivas somente quando são concedidas na última etapa da

cadeia de produção e há ressarcimento dos créditos pagos nas etapas anteriores.

As exportações de bens industrializados são exemplos desse caso, pois não

compõem a base do ICM. Entretanto, o mesmo não é válido para as exportações de

bens primários que não foram excluídas constitucionalmente da base e são

tributadas com uma alíquota reduzida (13%) com a justificativa de que para os

estados não industrializados e exportadores líquidos a base ficaria muito reduzida.

Alguns produtos, além das exportações de bens industrializados, têm isenção

efetiva, isto é, com o ressarcimento do imposto pago nas etapas anteriores. Isso

ocorre com alguns bens agrícolas como vegetais, frutas, e laticínios em que, para

garantir a isenção, os restaurantes e cafés recebem crédito presumido destes

produtos. No entanto, a maioria dos bens agrícolas são taxados, inclusive, arroz,

feijão, milho, mesmo quando vendidos sem processamento. Ocorre ainda a

possibilidade de diferimento17 do imposto quando estes bens são utilizados como

insumos para a indústria.

A agricultura é tributada, mas a coleta geralmente ocorre mais adiante na

cadeia de produção, na indústria e no comércio. Assim, para evitar a dupla taxação,

os insumos usados na agricultura, tais como fertilizantes, sementes, ração, etc., são

isentos. A Constituição também concede imunidade para alguns casos como livros,

papéis e jornais.

Formalmente foi adotado o princípio de origem para o comércio interno. No

entanto, em razão da concentração da indústria em algumas regiões, adotou-se um

sistema de diferenciação de alíquotas entre estados (classificados por regiões), o

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que na prática significou que os estados do Nordeste, Norte e Centro-Oeste

passaram a recolher a diferença entre as alíquotas interna e interestadual sobre os

bens e serviços provenientes das regiões Sul e Sudeste, vigorando, assim, o

princípio misto de origem-destino neste caso. A cobrança do imposto no princípio de

destino em que a arrecadação é destinada ao estado de consumo dos bens e

serviços,18 vigorava ainda no caso das importações.

As alíquotas do ICM que vigoravam em 1985 estavam em 17% para as

vendas internas, 12% para o comércio interestadual e 9% para o caso das

importações do Norte, Nordeste e Centro-Oeste provenientes dos estados do Sul e

Sudeste. As disparidades na balança comercial entre os estados (os estados

industrializados são exportadores líquidos para o resto do país) fizeram com que,

desde a criação do ICM, o diferencial de alíquotas fosse aumentando chegando a

esta diferença de oito pontos percentuais. Na prática, esta diferença de tratamentos

tributários leva a uma aplicação de um princípio misto de origem-destino do ICM

para o comércio interno no país.

A Constituição de 1988,19 de um modo geral, não alterou de modo

significativo a conformação básica do ICM; em contrapartida, foi ampliada

consideravelmente a sua base de incidência e flexibilidade de alíquotas. Além da

competência de tributar as operações de circulação de mercadorias, o ICM passou

a incidir sobre prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal

e de comunicações. Como também passou a incorporar em sua base os chamados

17 O diferimento consiste na transferência da obrigação tributária para um elo subseqüente na cadeia de produção.18 Vale uma nota de esclarecimento sobre o conceito "cobrança do imposto no princípio de destino". Na literatura confunde-se"princípio de destino" com "imposto do tipo consumo" ou "não-tributação das exportações". O imposto tipo consumo pressupõe adesoneração do Investimento, o "princípio de destino" significa que o recolhimento ocorre no destino dos bens e serviços, mas nãonecessariamente significa desoneração do investimento ou desoneração das exportações. Na prática, no caso brasileiro, adesoneração das exportações e investimentos não é plena.

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"impostos únicos" federais sobre minerais, energia elétrica e combustíveis dada a

extinção destes impostos da competência da União, passando a se chamar ICMS.

O ICMS continuou adotando um princípio misto origem-destino para o

comércio interno, situação estabelecida em 65\66, que permaneceu após a

ampliação da sua base. Para o comércio interestadual, nas saídas do Sul e Sudeste

para os estados das regiões Norte/Nordeste/Centro-Oeste e Espírito Santo, em

decorrência do diferencial de alíquotas, os primeiros recolhem a maior parte do

imposto, praticando-se, assim, o chamado princípio misto origem-destino. Em

contrapartida, para transações interestaduais dentro de uma mesma região, ou das

saídas dos estados das regiões Norte/Nordeste/Centro-Oeste para os estados das

regiões Sul/Sudeste, predomina o princípio origem na cobrança do imposto.

A ampliação da base tributária pela Constituição de 1988 também se refletiu

na ampliação da base de cobrança no destino, o que representa a redistribuição,

entre estados, do potencial de arrecadação deste imposto. A cobrança no destino

se processa nos seguintes casos: i) para os produtos importados (do exterior),

mesmo quando se tratar de bens destinados ao ativo fixo do estabelecimento (neste

caso não são desonerados completamente os bens de capital); ii) para o caso de

petróleo, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia

elétrica20 (note que tal medida amplia consideravelmente a base consumo

contemplando, ao contrário do antigo ICM, os estados não industrializados).21

19 A Constituição delegou à lei complementar e à lei ordinária dos estados e do Distrito Federal estabelecer, dentro dos limitesconstitucionais, a regulamentação do ICMS. Como a Lei complementar do ICMS não foi editada em tempo, a instituição do ICMSficou a cargo do Convênio no 66/88 celebrado entre os estados, que regulamentou provisoriamente esta matéria.20 A Constituição concedeu imunidade, o que significa que não podem ser definidas em lei, como hipótese de incidência tributária, asoperações que se destinem a outros estados: petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, eenergia elétrica. Deste modo, na prática adotou-se o princípio destino.21 O Secretário de Planejamento do Estado do Paraná, em relação à controversia da tributação do comércio interestadual, afirma que“A guerra fiscal teve início há muito tempo quando, em detrimento dos estados menos industrializados, se permitiu ao estado deorigem dos bens a apropriação da maior parcela do imposto sobre a circulação de mercadorias. Essa situação de guerra fiscal ficouainda mais nítida quando, na Constituição de 1988, se subtraiu dos estados produtores de petróleo e energia elétrica o direito àtributação na origem concedido aos estados industrializados. Ora, se o princípio da tributação no destino era correto para as vendas

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Os maiores problemas, ainda presentes após 1988, referem-se à não-

desoneração completa do ICMS das exportações e bens de capital. A constituição

concedeu imunidade à exportação de produtos industrializados, mas deixou

excluídos os semi-elaborados22 para serem definidos em lei complementar, abrindo

uma brecha para os estados retrocederem neste aspecto até a instauração da “Lei

Kandir”23 em 1996. Note-se que a lei complementar, independente de medida

constitucional pode até mesmo eliminar a tributação sobre produtos primários e semi-

elaborados exportados que, na prática, já possuem uma alíquota menor (13%) e, pela

atual legislação, o Senado pode diminuir ainda mais.

Destaca-se ainda sobre a imunidade dos produtos industrializados

exportados, para que esta medida seja efetiva torna-se necessário o ressarcimento

em dinheiro aos créditos acumulados relativo aos insumos utilizados na produção,

fato este que não se verifica na prática, vigorando desta forma um sistema em que

vincula o ressarcimento dos créditos, por conseqüência a desoneração das

exportações, às vendas ao mercado interno (sendo o saldo credor não indexado).

A possibilidade de desoneração fiscal para o ICMS, segundo a legislação

atual, pode ocorrer em dois casos: a imunidade constitucional (como os exemplos

apontados acima) e as isenções. A determinação sobre a política tributária e/ou a

política de isenções pode ser executada por três esferas de decisão: Confaz

interestaduais de petróleo e energia elétrica – e, mais, se era válido em todo o resto do mundo, para vendas interestaduais dequalquer natureza –, por que não tiveram os constituintes a grandeza de introduzi-lo como regra em todas as transações de bens eserviços entre os estados brasileiros?” (Salomão, 1999).22 A Lei Complementar no 65, de 15/4/91, estabeleceu que os produtos industrializados semi-elaborados referem-se aos seguintesprodutos: 1) que resultem de matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral sujeita ao imposto quando exportada in natura; 2)cuja matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral tenha sofrido qualquer processo que implique modificação da naturezaquímica originária; 3) cujo custo da matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral represente mais de 60% do custocorrespondente ao produto, apurado segundo nível tecnológico no país. (Quadros, 1994).23 A Lei Complementar no 87, conhecida como "Lei Kandir", desonerou do ICMS as exportações de produtos primários e semi-elaborados, além de permitir a compensação dos créditos originados na compra de bens para o ativo permanente e a venda decréditos entre empresas.

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(Conselho Nacional de Política Fazendária) 24, executivo estadual e legislativo

estadual. Observe-se que esta legislação implicou que cada estado acaba tendo

sua própria legislação, seus próprios critérios de isenções, de determinação de

alíquotas, etc. Esta situação, vista como caótica, sob o ponto de vista de

harmonização tributária, tem sido apontada como uma das razões para a

federalização do ICMS.

No âmbito do Confaz, pode-se conceder isenção, redução da base de

cálculo, crédito presumido.25 No executivo estadual determinam-se os prazos de

recolhimento, diferimento e substituição tributária.26 O legislativo estadual determina

as alíquotas27 e a fixação de acréscimos financeiros para cobrança de multa, juros

de mora e correção monetária.28

O importante a destacar é que os estados não têm autonomia individual para

definir sua política de isenções, seja total ou parcial, sem consultar os outros

estados. A isenção deve ser aprovada por unanimidade pelos membros do Confaz.

Não obstante, os estados apresentam um alto grau de liberdade em relação às

outras medidas que podem influenciar o nível de arrecadação e, dependendo da

prática tributária de cada estado em particular,29 o nível de inadimplência e de

24 O Confaz é constituído por um representante de cada estado e do Distrito Federal e por um representante do governo federal. Asreuniões são presididas pelo representante do governo federal, a quem cabe voto de desempate apenas nas decisões que nãoenvolvam concessão ou revogação de benefícios fiscais (SEFAZ/RS, 1993, p.11)25 A isenção constitui a possibilidade da liberação do pagamento do imposto, que pode ser restrito para o valor agregado do eloisento, ou isenção plena com a manutenção de crédito na cadeia produtiva. A redução da base de cálculo, na prática, representauma redução de alíquota efetiva e constitui uma desoneração parcial. O crédito presumido se refere à concessão de crédito aocontribuinte para reduzir seu imposto a recolher, mecanismo adotado para garantir que o benefício fiscal concedido nas etapasintermediárias de produção não seja anulado nas etapas seguintes.26 O diferimento e a substituição tributária são medidas equivalentes, mas com sentido contrário. A substituição tributária se refere àantecipação do recolhimento do imposto em elos anteriores da cadeia produtiva por facilidade administrativa. Por exemplo, é maisfácil fiscalizar na indústria do que nas operações realizadas no grande comércio. O diferimento é a postergação do recolhimento doimposto na cadeia de produção, pelos mesmos motivos.27 O legislativo estadual pode determinar alíquotas para as operações internas, mas com grandes restrições, pois é incumbência doSenado Federal determinar as alíquotas mínimas para o comércio interestadual as quais constituem um piso para as alíquotas nocomércio interno, como veremos a seguir em mais detalhes no texto.28 Quadros (1994) detalha o significado de cada uma destas possibilidades e Piancastelli e Perobelli (1996) e Cavalcanti, e Prado(1998) descrevem os benefícios fiscais e creditícios concedidos pelos estados no período recente.29 A prática freqüente do expediente da anistia fiscal, além de determinar uma perda direta de receitas para alguns estados no curtoprazo, a longo prazo propicia uma tendência de queda na arrecadação, pois insere no sistema incentivos perversos para asonegação, em função da futura possibilidade de parcelamento de pagamento dos débitos tributários, permitindo ganhos expressivos

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sonegação. Deste modo, na prática, o resultado fiscal de cada estado

institucionalmente depende efetivamente das três instâncias de decisão citadas

anteriormente.

Quanto às alíquotas, cabe ao Senado Federal fixar aquelas aplicáveis às

operações interestaduais e de exportação, podendo ainda, estabelecer as alíquotas

mínimas e máximas nas operações internas, que não poderão ser inferiores às

previstas para as operações interestaduais. Redução da carga tributária para nível

inferior ao da alíquota interestadual apenas pode ser alcançada através de

convênio celebrado pelos estados dentro do Confaz (Quadros, 1994).

Adicionalmente, a Constituição de 1988 previu a possibilidade (facultativa) de

se aplicar a seletividade através da fixação de alíquotas diferenciadas segundo a

essencialidade do bem. Isto muniu o ICMS de uma função extra-fiscal e da

possibilidade de ele apresentar um caráter redistributivo. Atualmente (após 1988),

em geral, para a federação, as alíquotas encontram-se dentro dos seguintes limites

(Quadros, 1994 e Piancastelli e Perobelli, 1996): 13% nas operações e prestações

de exportação; 25% para os bens “supérfluos” e bens de “consumo cativo”; 17 ou

18% para as demais mercadorias nas operações e prestações internas; 12% nas

operações e prestações interestaduais, quando o destinatário for contribuinte do

imposto, à exceção das saídas dos estados das regiões Sudeste (excluindo Espírito

Santo) e Sul com destino aos estados das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e

Espírito Santo, cuja alíquota é 7,0%; isenção plena (equivalente a alíquota zero)

para as importações de insumos agrícolas tais como fertilizantes, inseticidas e

sementes; isenções para vegetais, frutas, implementos agrícolas para o Nordeste e

no mercado financeiro. Esta lógica acaba desmoralizando o fisco enquanto autoridade capaz de exigir o que lhe é devido, comconseqüências ainda desconhecidas e não quantificadas para o sistema tributário como um todo.

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alguns estados da região Norte e para produtos agrícolas de exportação (sucos de

frutas, frutas secas, carnes não congeladas, etc.).

As mudanças constitucionais na sistemática e normatização do ICMS

arroladas nesta seção para o período analisado sugerem que os parâmetros

estimados para o período anterior à Constituição não permanecem válidos para o

período pós-Constituição. A medida de desempenho fiscal que será estimada, a

qual, por suposto, está fortemente relacionada ao esforço tributário, em grande

parte dependente da "vontade" política de arrecadar mais, deve levar em conta tais

modificações, além, é claro, do já mencionado aumento da base de incidência do

ICMS.

3.2. Fundo de Participação dos Estados (FPE): caracterização

Um traço marcante na federação brasileira é a convivência de desigualdades

econômicas e sociais estruturais entre as regiões30. Tais circunstâncias exigem do

sistema tributário nacional um sistema de transferências de recursos entre regiões,

não só como forma de garantir um dos princípios do federalismo, ao não permitir

que as disparidades e assimetrias socioeconômicas se reflitam no setor público,

mas também como forma de promover a própria unidade da federação.

Teoricamente, a forma de reduzir as diferenças econômicas entre regiões

numa federação se denomina sistema de equalização fiscal,31 que se caracteriza

basicamente por ser um mecanismo de transferência de recursos, ou de uma esfera

de governo para a outra (transferência vertical), ou entre unidades de governo

30 Blanco (1998, p.46), lembra que a região Sudeste gerou durante o período 1970/90, mais de 70% da arrecadação tributárianacional em média, com2/3 deste total em São Paulo. Por outro lado, no período, as regiões Norte, Nordeste e Centro-Oestegeraram em torno de 10% das receitas, embora sejam mais de 80% do território nacional e 44% da população.31 Rezende e Lobo (1985) analisam com maiores detalhes as modalidades de transferências.

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semelhantes (transferência horizontal).32 Esta transferência de recursos pode

assumir dois objetivos: a equalização da performance fiscal (de gastos) e/ou a

equalização da capacidade fiscal (de receitas). No primeiro caso, algumas funções

são eleitas como prioritárias, e determina-se um gasto padrão; geralmente o

governo central desempenha papel de planejador e controlador e são estabelecidas

as transferências vinculadas (aos gastos). No segundo caso, procura-se garantir às

unidades de governo uma receita "disponível" padrão, sem necessidade de se

recorrer à elevação de alíquotas ou à imposição de novos tributos. É mantida a

autonomia das unidades receptoras e são estabelecidos os instrumentos de

partilha33 de impostos ou transferências incondicionais.

No sistema tributário brasileiro, o Fundo de Participação dos Estados

representa uma modalidade de transferência não vinculada, que tem como objetivo

corrigir os desequilíbrios regionais e, como tal, constitui um mecanismo de

equalização. Em particular, procura "equalizar" tanto as necessidades (de gastos)

como as receitas, conforme explicitado na sua fórmula de rateio. Para o primeiro

objetivo pondera-se a superfície e a população; e para o segundo, o inverso da

renda per capita.

Outra característica do Fundo de Participação dos Estados é que, como o

próprio nome informa, primeiro ele se constitui num fundo (pool) formado por

recursos provenientes da arrecadação de impostos do governo federal (do Imposto

de Renda – IR e do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI), para depois ser

distribuído entre os estados segundo proporções previamente fixadas através da

32 Como exemplo de equalização horizontal destaca-se o caso da Alemanha, onde “além da equalização vertical, baseada nadistribuição entre os estados de 75% da arrecadação estadual do imposto sobre o valor adicionado, também são efetuadastransferências de estados com maior capacidade fiscal para os de menor capacidade. Fórmulas tentam expressar as necessidadesde receitas e o potencial tributário de cada unidade em relação ao indicador padrão, daí é deduzido o déficit a ser coberto pelaequalização horizontal” (Afonso, 1993, p. 29).

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aplicação de fórmulas, com fluxos regulares garantidos na Constituição. Como

apresentado na Constituição Federal, inciso II do artigo 161, o papel fundamental

do Fundo de Participação (FPE) seria o de "promover o equilíbrio socioeconômico

entre os Estados".

3.2.1. Evolução institucional

Historicamente, o Fundo de Participação surgiu no bojo da reforma tributária

de 65/67, segundo Afonso e Souza (1985), como elemento chave na consolidação

de um sistema tributário baseado num esquema de centralização tributária nas

mãos do governo federal e de "controle" da destinação dos recursos através das

transferências intergovernamentais34 a partir de uma visão peculiar de federalismo.35

Apesar da sua criação estar ligada a uma determinada visão da estrutura

tributária do país e a um determinado período de regime político de exceção, ao

longo do tempo, com a redemocratização do país, o que ocorreu foi seu

fortalecimento como modalidade de transferência intergovernamental,

principalmente a partir dos anos 80 e, particularmente, com a Constituição de 1988.

Tal fato é visível quando observamos, como ilustra a tabela 3.2, o crescimento do

percentual destinado aos estados representando um aumento considerável de

volume de recursos: enquanto em 1980 os estados recebiam 10% da arrecadação

líquida (após as deduções de incentivos) do IR e do IPI, em 1993 eles passaram a

receber 21,5%.

Desde sua formulação, o FPE passou por várias modificações institucionais.

33 Como citado em Rezende e Lobo (1985, p. 35) a partilha pode ser da arrecadação tributária, ou do tributo propriamente dito, ondese permite a cobrança simultânea de um mesmo imposto por dois ou mais níveis de governo.34 Afonso e Souza (1985, p. 16): “A Comissão da Reforma reconhecia que com as mudanças na competência tributária, estados emunicípios deveriam perder boa parte da capacidade própria da geração de receitas, sendo necessário que o sistema detransferências desempenhasse uma função de compensação àqueles governos”.35 Esta visão de federalismo está em Afonso e Souza (1985, p. 16): “O espírito da Reforma, de buscar uma utilização mais eficientedos recursos públicos, justificava a inclusão no esquema de transferências de um critério alocativo: a vinculação às despesasdeterminadas por categoria econômicas e por função de governo e a tramitação de programas de aplicação e prestação de contas.

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Logo após a sua criação, e depois com o endurecimento do regime político, foram

introduzidas alterações que mudaram seu caráter e reduziram sua importância,

principalmente até meados da década de 70.

Entre tantas alterações, mesmo de ordem operacional, podemos destacar

algumas mais significativas.36 Como podemos ver na tabela 3.2, foi reduzido o

percentual destinado ao FPE. Além disso, como o percentual é sobre a

arrecadação líquida dos impostos (no caso IR e IPI), devido às isenções e incentivos

adotados pelo governo federal no período, o montante a ser rateado diminuiu ainda

mais. O governo federal também passou a vincular o repasse do FPE, apesar deste

constituir recurso "livre". Introduziu uma vinculação de 50% às despesas de capital,

como também passou a exigir dos estados, como condição de repasse, a

apresentação de planos de aplicação para a sua análise e aprovação.

A partir de 1980 o esquema anterior começou a se desfazer. Num contexto

de período pós-eleições de 1978 e de determinação das primeiras eleições diretas

para governadores estaduais (Emenda no 15, de 19/11/1980), aliado às pressões

das autoridades estaduais, medidas foram introduzidas através de um propagado

“esforço de desburocratização” que resultaram na liberação do repasse do FPE. Os

governos estaduais passaram a ter autonomia para aplicar livremente a cota integral

do FPE37.

Outro movimento paralelo que teve influência nas alterações das regras do

FPE foi o embate que se criou entre os blocos regionais na busca pela

Em outras palavras, centralizavam os recursos tributários no ente maior, que posteriormente determinava como deveria ser aestrutura de gastos".36 Para maiores detalhes destas alterações e as adotadas via Lei Complementar, ver Afonso (1989) e Afonso e Souza (1985).37 Da Emenda Constitucional no 17, de 02/12/1980, destacamos os pontos relevantes destas alterações: i) foram abolidas asexigências para apresentação prévia de planos de aplicação, bem como das respectivas prestação de contas; ii) vinculações àscategorias econômicas foram eliminadas, permanecendo apenas para o FPE o desconto de 2% como contribuição ao PASEP; iii)também foram extintos os descontos de taxas e comissões bancárias; iv) foi determinada, ainda, a liberação automática dos

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descentralização do sistema tributário nacional. As regiões menos desenvolvidas

buscavam a ampliação de seus recursos através dos Fundos (no caso os Fundos

de Participação dos Estados e Municípios), e as regiões do Centro-Sul desejavam a

ampliação da sua base tributária. O resultado pode ser visto nas medidas adotadas

na década de 80 e na Constituição de 1988, em que o FPE se fortaleceu como

forma de descentralizar receitas. A Constituição estabeleceu regras transitórias,

determinando um aumento gradual do FPE, de modo que somente a partir do ano

de 1993 passariam a vigorar os percentuais definidos no texto constitucional

permanente.

Em relação à possibilidade da condicionalidade do FPE a determinados

gastos, prevaleceu a não-vinculação, com exceção da vinculação indireta presente

na Emenda no 24, de 1o/12/1983 ("Emenda João Calmon"). Esta medida determinou

que 25% da receita resultante de impostos, para estados, municípios e Distrito

Federal, deveria ser aplicada na manutenção e no desenvolvimento de ensino,38 e

assim, a Lei acabou abrangendo também as transferências intergovernamentais.

Diante do exposto, conclui-se que o FPE se fortaleceu como mecanismo

institucional de transferência intergovernamental conjuntamente com o processo de

redemocratização do país, a despeito das críticas em relação a esse crescimento.39

Por outro lado, o FPE têm recebido muitas críticas, assim como as

transferências constitucionais como um todo. Mais especificamente, a literatura

aponta a indução a um "comportamento fiscal irresponsável"(Blanco, 1998, p.85),

recursos através de créditos pelo Banco do Brasil (com um prazo de até um mês); v) foi atribuída a fiscalização apenas ao TCU e aoprocesso de controle tradicional, isto é, pelos legislativos estaduais.38 Observa-se que a vinculação de tributos para o ensino foi inserida, pela primeira vez, no texto constitucional em 1934,desaparecendo com a Carta de 1937, voltando com a de 1946 e novamente eliminada pela de 1967. Ver Afonso (1989, p. 152).39 Como já mencionado anteriormente, a Constituição de 1988 é duramente criticada por haver ampliado a participação dos níveisestadual e municipal nos recursos tributários. sem um aumento concomitante dos encargos e responsabilidades nos gastos(Rezende,1995; Longo, 1994).

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principalmente em relação aos municípios40 (Shah, 1991; Dain, 1993; Rezende,

1995; Longo, 1994; Afonso e Serra, 1991; Villela, 1993).

Não obstante as críticas em relação ao crescimento das transferências

intergovernamentais, cabe ressaltar que, entre os programas de transferência de

recursos criados na Reforma 65\66, o FPE é o programa cujas críticas como modelo

de transferência menos se justificam em função dos méritos que apresenta: i)

autonomia na sua aplicação (vale lembrar que os programas de transferências não-

tributárias eram criticados pelo monitoramento do governo central); ii) transparência

(estabelecido na Constituição); e iii) previsibilidade (Shah, 1991).

3.2.2. Critérios de rateio e aspectos distributivos

A distribuição do FPE entre os estados se processa da seguinte forma. Da

arrecadação bruta do IR e do IPI são retirados os incentivos fiscais e as restituições;

sobre a arrecadação líquida incidem as cotas individuais de cada estado, definidas

segundo os critérios de rateio, os quais não permaneceram os mesmos, havendo

uma modificação na Constituição de 1988. Até 1989, três parâmetros definiam o

coeficiente individual de cada estado: área física, população e renda per capita. Os

coeficiente eram calculados do seguinte modo: 5% proporcionalmente à superfície

de cada unidade da federação; 95% proporcionalmente ao coeficiente individual,

resultante do fator população pelo fator inverso da renda per capita de cada estado.

Outro aspecto, que também determinava os coeficientes, mas nem sempre é

citado, refere-se à fixação de limites e tetos relativos à população e ao inverso da

40 Uma das conseqüências é a multiplicação dos municípios como forma de aumentar a participação no FPM. (Cabe destacar quedependendo da faixa populacional, com a emancipação, pode ocorrer o "milagre da multiplicação dos pães": não só o novo municípiopassa a receber mais do FPM, mas o município original também passa a ganhar mais. Veja Villela, 1993.) Além disso, como muitosmunicípios apresentam baixa carga tributária, especialmente os municípios menores, torna-se visível o impacto deste programacomo observam Afonso e Serra (1991, p. 44) "em relação aos municípios, o forte crescimento das transferências tributárias enegociadas contribuiu para o desinteresse em relação à sua arrecadação própria, especialmente nas cidades menores, maisbeneficiadas pelas transferências".

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renda per capita.41 Esta restrição objetivava beneficiar os estados com menores

contingentes populacionais e/ou menores rendas e, portanto, acabava por limitar o

rateio aos estados mais ricos ou populosos (Villela, 1989, 1993 e Afonso, 1989).

Com a Lei Complementar no 62, de 28/12/89,42 os critérios de rateio

tornaram-se fixos, sem uma justificativa em relação aos objetivos de equalização ao

qual o fundo se propõe. Foi definida a distribuição da seguinte forma: 85% para os

estados integrantes das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste; 15% para os

estados das regiões Sudeste e Sul.

Além disso, os critérios antigos eram dinâmicos, com exceção da precisão

dos dados do PIB estadual e dos coeficientes mínimos e máximos, as mudanças

relativas entre os Estados eram captadas quando recalculados os coeficiente pelo

Tribunal de Contas da União – TCU (Villela, 1993). Antes de 1990 havia variação

entre os estados de um ano para o outro em relação ao recebimento de recursos do

FPE (tabela 3.3). Atualmente a variação ocorre somente devido às oscilações da

arrecadação do IR e do IPI.

Entre os autores (Shah, 1991; Villela, 1993; Afonso, 1994; Affonso, 1994)

está-se formando um consenso de que os critérios atuais dos Fundos devem ser

reformulados porque não têm atendido aos objetivos aos quais se propõem. Mesmo

sem nos aprofundarmos nesta discussão, pois ela merece um estudo à parte,

contribuiremos analisando a distribuição atual do Fundo e seu impacto entre os

estados, elegendo alguns parâmetros, o redistributivo e da eficácia tributária.

Em tese, à primeira vista, se olharmos por regiões, o FPE cumpre seus

41 Uma ilustração da distorção gerada pelos limites inferior e superior é a equiparação dos estados de Espírito Santo e Roraima paracálculo do FPE embora a população do primeiro seja 22 vezes superior à do segundo (Afonso 1989, p. 179).42“Esta lei determinou que até 1991 o FPE seria distribuído segundo uma tabela de coeficientes individuais fixos (resultante denegociações e acordo entre os Secretários Estaduais da Fazenda). O limite de 1991 era devido à espera do Censo Demográfico de1990. Com o atraso na realização do Censo, a Lei Complementar 62 foi prorrogada.

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objetivos redistributivos e equalizadores. As regiões Sul e Sudeste, mais ricas e

onde se encontra a maior parcela de arrecadação do IPI e do IR, transferem renda

para as regiões mais pobres, Norte, Nordeste e Centro-Oeste. Contudo, a análise

por regiões oculta as diferenças intra-regionais e não nos permite avaliar

corretamente o impacto entre os estados. Sendo assim, os dados não serão

ordenados segundo regiões.

Para a análise do impacto do FPE entre os Estados em relação aos seus

objetivos equalizadores (equalização da receita e da necessidade de gasto),

utilizaremos como parâmetros a população e uma proxy para a arrecadação própria

– a arrecadação do ICMS, como sugerido por Villela (1993).

Como primeira análise, para medida de desigualdade na distribuição de

receitas recorreu-se ao cálculo do Índice de Gini43 comparando-se a arrecadação do

ICMS à receita "disponível" após o repasse das transferências através do Fundo de

Participação dos Estados (ICMS + FPE).

Como esperado, o Fundo de Participação do Estados comparativamente à

arrecadação do ICMS apresenta um impacto positivo na distribuição de receitas

entre os estados apesar da alta concentração da receita "disponível" (ICMS+FPE)

como pode ser verificado pelo Índice de Gini ponderado pela população com

valores entre 0,57 e 0,63. Ao contrário do senso comum, os efeitos distributivos do

FPE são mais eficazes após a Constituição de 1988; anteriormente, a diferença

entre os índices do ICMS e do ICMS +FPE, pelos dois métodos de cálculo, era

irrisória. Tal resultado sugere que, para a federação como um todo, em termos

43 O Índice de Gini é uma medida de desigualdade que envolve a comparação entre duas proporções. Teríamos uma distribuiçãoigualitária das receitas (medido como a arrecadação do ICMS) entre os estados, se os primeiros 10% (dos estados) arrecadassem10% do ICMS, se os 20% seguintes arrecadassem 20% da arrecadação do ICMS e assim, sucessivamente, mantendo-se asproporções. Neste caso, de total igualdade na distribuição de receitas, o Índice de Gini seria igual a zero e, para o caso oposto, de

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qualitativos, o mecanismo de transferências intergovernamentais tem-se aprimorado

em relação aos seus objetivos.

O Índice de Gini não ponderado pela população já indica que o FPE tem um

impacto redistributivo comparativamente à arrecadação do ICMS. O índice

ponderado pela população, reforça este resultado e aponta uma melhora no impacto

redistributivo.

Os coeficientes de participação estão ilustrados na tabela 3.5. Entre os

estados mais beneficiados, em termos absolutos, estão, em primeiro, a Bahia (com

o maior coeficiente), em segundo o Ceará e depois o Maranhão; e entre os menos

beneficiados estão o Distrito Federal, São Paulo e Santa Catarina. Esta relação em

termos redistributivos é desprovida de um significado comparativo, em termos per

capita, a Bahia está entre os relativamente menos favorecidos (tabela 3.7).

Como ainda podemos observar na tabela 3.7, estados como Roraima, Amapá,

Acre, Sergipe, Rondônia, Tocantins estão entre os mais beneficiados pelo Fundo

em termos per capita. E a tabela 3.8 ilustra que estes estados, relativamente, estão

entre os que menos arrecadam. Assim, em princípio, o Fundo estaria cumprindo

seus objetivos redistribuindo renda dos estados mais ricos para os mais pobres. No

entanto, surpreendentemente, quando observamos a tabela 3.9, vemos que estes

mesmos estados, após as transferências, passam a dispor de uma receita per capita

igual ou maior do que muitos estados que se esforçaram para arrecadar, revelando

assim as distorções presentes no Fundo.

Por outro lado, esta relação não é linear; estados como Maranhão, Piauí,

Paraíba, Ceará, que também estão entre os mais beneficiados pelo programa, em

total concentração da arrecadação, o índice seria igual a 1( 0≤ GINI ≤ 1). O método de cálculo do Índice de Gini encontra-se emHoffmann (1998, p. 271-280).

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relação à receita disponível aparecem entre os últimos do ranking, o que mostra a

inconsistência do programa e, também, o fato de que não é porque o estado

pertence às regiões Norte e Nordeste que lhe é garantido maior benefício relativo.

Claramente, o programa trata desigualmente os iguais.

Outra distorção do programa aparece quando olhamos a arrecadação do

ICMS per capita (tabela 3.8). Estados ditos mais pobres por estarem nas regiões

Norte e Centro-Oeste, como o Mato Grosso do Sul e o Amazonas – e por isso

figurarem entre os mais beneficiados relativamente –, estão entre os que mais

arrecadam não só em termos per capita mas também em relação ao PIB (em média

arrecadam 9,0% do PIB após 1990), como pode ser observado na tabela 3.10.

Quanto à participação do FPE nas receitas próprias, a tabela 3.6 indica

disparidades gritantes: há estados que chegam a receber 17 ou 12 vezes o que

arrecadam de ICMS antes de 1988 e, após 1990, 7 ou 5 vezes. Entre eles

encontramos Amapá, Roraima, Acre, Maranhão, Piauí. Esses casos extremos são

visíveis, mas o que surpreende é que pelo menos a metade dos estados da

federação tem mais de 50% de suas receitas provenientes das transferências, o que

sugere fortes indícios para crer que este programa pode gerar incentivos para um

baixo esforço de arrecadação entre os estados, e não somente no caso dos

municípios, como tem sido propalado na literatura.

Neste sentido, vale as questões postas por Villela (1993, p.232):

Que estímulo ao esforço fiscal próprio pode ter um Estado que recebe de FPE, a

título de transferência compensatória e redistributiva, um volume de recursos 9,5

vezes maior que a receita proporcionada pelo ICMS, o mais importante tributo de

competência estadual? Por que indispor-se com o eleitor contribuinte, cobrando-lhe

impostos, quando as transferências garantem uma receita superior ao estado mais

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rico do País? Que sentido pode fazer para um estado neste caso, aprimorar o

trabalho de fiscalização, modernização da arrecadação ou cobrança da dívida

ativa?

Assim, torna-se crucial a estimativa deste trabalho para verificar a hipótese

da existência de correlação negativa entre o esforço de arrecadação e as

transferências do FPE, gerando evidências sobre o impacto deste programa no

comportamento dos estados e sobre a validade das afirmações acima. Ressalte-se

que não é nossa intenção defender a extinção do programa. Muito pelo contrário,

reconhecemos os impasses regionais e queremos colaborar para a reformulação do

programa, mostrando a importância de se considerar as diferenças no esforço fiscal

como critério de rateio.

3.3. Tabelas

TABELA 3.1Estimativa da carga tributária, discriminada por esferas de governo e principais tributos Brasil, 1991Discriminação % PIB Composição Composição1. Carga Tributária Federal 15,72 100,0% 63,4%

1.1 Total de Impostos Federais 6,43 40,9% 25,9%1.1.1 Sobre Propriedade e Renda (IR e ITR) 3,27 20,8% 13,2%1.1.2 Sobre a Produção e Circulação 3,16 20,1% 12,8%

1.1.2.1 Com Função Extra-Fiscal (IOF+II+IE) 1,01 6,4% 4,1%1.1.2.2. Com Função Fiscal (IPI) 2,15 13,7% 8,7%

1.2 Principais Contribuições Sociais 8,89 56,6% 35,9%1.3 Outros Tributos 0,40 2,5% 1,6%

2. Carga Tributária Estadual 7,72 100,0% 31,2%2.1 Total de Impostos Estaduais 7,25 93,9% 29,3% 2.1.1 Sobre a Propriedade e a Renda (IR+IPVA+ Ad. IR+ ITMCD) 0,49 6,3% 2,0% 2.1.2 Sobre a Produção e Circulação (ICMS) 6,76 87,6% 27,3%2.2 Outros Tributos 0,47 6,1% 1,9%

3. Carga Tributária Municipal 1,34 100,0% 5,4%3.1 Total de Impostos Municipais 1,02 76,1% 4,1%

3.1.1 Sobre a Propriedade e a Renda (IPTU+ITBI+IR) 0,52 38,8% 2,1%3.1.2 Sobre a Produção e Circulação (ISS+IVVC) 0,50 37,3% 2,0%

ISS 0,43 32,1% 1,7%IVVC 0,07 5,2% 0,3%

3.2 Outros Tributos 0,32 23,9% 1,3%

4. Carga Tributária Global 24,78 100,0%4.1 Total de Impostos 14,70 59,3%

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4.1.1 Sobre a Propriedade e Renda 4,28 17,3%4.1.2 Sobre a Produção e Circulação 10,42 42,1%

4.1.2.1 Com Função Extra-Fiscal 1,01 4,1%4.1.2.2 Com Função Fiscal 9,41 38,0%

4.2 Principais Contribuições Sociais 8,89 35,9%4.3 Outros Tributos 1,19 4,8%

Obs. 1 Tabela extraída da Tese de Waldemir L. Quadros (1994).Obs.2 Elaboração própria com base em estatísticas das Contas Nacionais (DECNA/FIBGE),MEFP/DTN/SIAFI, INSS/ DataPREV, Confaz, Abrasf, informações estas cedidas gentilmentepor José Roberto Rodrigues Afonso (BNDES).Notas:1) Principais Contribuições Sociais: Finsocial; previdenciária; sobre o Lucro; PIS/Pasep; FGTS;dos serviços; salário-educação; contribuição para o Senai/Senac; das loterias de prognósticos2) Outros Tributos: taxas; outras contribuições sociais e econômicas; multas; juros de mora edívida ativa de cada tributo; arrecadação tributária descentralizada etc.

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4. ANÁLISE EMPÍRICA

4.1. Capacidade tributária e esforço fiscal

Na literatura econômica não é nova a tentativa de mensurar a capacidade

tributária ou o potencial de arrecadação, seja entre jurisdições dentro de um país,

seja entre países, principalmente para se obter uma medida do desempenho fiscal.

Há uma grande produção neste sentido, particularmente proveniente de

organizações internacionais como o FMI (Fundo Monetário Internacional). Com a

utilização de dados de cross-section, buscam-se estimativas de tax ratio (razão

entre impostos e Produto Nacional Bruto-PNB) entre países em desenvolvimento

para se obter índices de esforço tributário (tax effort – razão entre o tax ratio

previsto que capta a arrecadação média e o tax ratio atual, que representa a

arrecadação efetiva).

Cronologicamente, podemos citar alguns trabalhos que seguiram esta mesma

linha de análise econométrica para estimar capacidade tributária e esforço fiscal.

Ansari (1983) contribuiu para o debate apontando as falhas destes modelos44 de tax

ratio por não levarem em conta variáveis de comportamento, inclusive fatores

sociais e institucionais muitas vezes fundamentais para explicar as diferenças de

arrecadação, principalmente entre países. Leuthold (1991) colocou a determinação

de tax ratio dentro de um modelo de maximização de utilidade social e empregou

dados de painel, diferenciando os países. Finalmente, Reis e Blanco (1996) e

Blanco (1998) indicaram a aplicação do modelo de “fronteira estocástica” (frontier

stochastic production function) desenvolvido por Battese e Coelli (1991), para o

problema da estimativa do potencial tributário.

44 Entre outros autores, Bird (1976) também ponderou as falhas dos modelos de tax shares, principalmente no que se refere a tratarpaíses institucionalmente diferentes como homogêneos nas estimativas. Veja em Leuthold (1991).

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O grande desafio desses modelos é desenvolver uma metodologia para

mensurar o esforço fiscal, de um país ou de uma jurisdição, que consiga separar os

fatores econômicos (que determinam a capacidade de arrecadação) dos fatores

institucionais e comportamentais (responsáveis pelas diferenças no desempenho

fiscal). Enquanto a base tributária pode ser captada pelas características

econômicas (entre elas, o nível de renda per capita, a composição setorial da

produção, a distribuição de renda, grau de urbanização, o tamanho da população,

etc.), o esforço de arrecadação depende de fatores menos tangíveis, tais como os

costumes da sociedade, a capacidade administrativa, política, tributária, enfim,

fatores sociais e institucionais. Assim, o não-êxito da premissa acima pode levar à

conclusão, no mínimo "precipitada", de que jurisdições com maior base econômica

realizam maior desempenho fiscal, confundindo-se o conceito de capacidade

tributária com o de esforço fiscal.

Outra dificuldade se refere à mensuração da capacidade tributária.45 O

conceito de capacidade tributária refere-se a um máximo que se poderia atingir, ou

ao potencial de pagamento dos contribuintes de uma determinada jurisdição.

Contudo, na literatura geralmente as comparações ocorrem em função de uma

média da carga nacional, supondo-se que a arrecadação efetiva usada como

padrão seja igual à potencial. Deste modo, estes sistemas, inclusive os modelos de

tax ratio citados, apresentam uma falha na aplicação empírica do conceito de

potencial tributário.

O modelo desenvolvido por Battese e Coelli (1992) aplicado por Blanco

(1996) já apresenta um poderoso instrumento que responde as questões acima

45 Veja uma relação das soluções presentes na literatura para a estimativa da capacidade tributária em Reis e Blanco (1996) eBlanco (1998).

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expostas. Aplicaremos um modelo de fronteira estocástica de produção que

incorpora os efeitos de ineficiência, desenvolvendo os modelos empregados.

4.2. Medindo a eficácia tributária com efeitos de ineficiência46

Parte-se do pressuposto de que a arrecadação efetiva ou observada de uma

determinada jurisdição depende de três fatores: da capacidade de arrecadação, da

estrutura vigente de impostos, e do esforço fiscal das administrações responsáveis.

A capacidade de arrecadação ou base tributária refere-se à capacidade de

pagamento dos contribuintes relacionada com a atividade econômica sob uma

determinada jurisdição. Neste caso, as características econômicas são os

determinantes fundamentais da base tributária. Dentre tais características, pode-se

destacar o tamanho da população, a renda per capita, a composição setorial da

produção, o grau de urbanização, o grau de abertura para o comércio internacional,

a distribuição pessoal e funcional da renda, etc.

A estrutura tributária vigente refere-se ao sistema de impostos existentes, à

definição da base de incidência, aos critérios de repartição de receitas, às esferas

de competência, à política de isenções, além de outras características. A base

tributária e a estrutura de impostos, em conjunto, definem o potencial de

arrecadação.

Por fim, o esforço fiscal, ou o que chamaremos de eficácia tributária, depende

do esforço ou do empenho na arrecadação da unidade do governo, o que, por sua

vez, inclui os fatores administrativos empregados com esta finalidade. O conceito de

eficácia tributária refere-se à diferença derivada da comparação do potencial de

arrecadação com a arrecadação tributária efetiva. Note-se que ele difere do

46 Esta seção segue Battese e Coelli (1993) eRreis e Blanco(1996).

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conceito de eficiência tributária que requer a consideração do custo dos recursos

empregados na arrecadação. Um governo pode ser eficiente na arrecadação –

arrecadando com o menor custo – contudo pode não ter o melhor aproveitamento

de sua base fiscal e vice-versa..

Formalmente, a arrecadação tributária pode ser expressa pela seguinte

identidade:

Ri,t = R*i,t × Ei,t , 0 ≤ Ei,t ≤ 1 (1)

onde: Ri,t é a arrecadação tributária da unidade de governo i no tempo t; R*i,t a

capacidade tributária da unidade federativa i no tempo t; e Ei,t o esforço de

arrecadação da unidade de governo i no tempo t.

A equação (1) mostra que a arrecadação tributária somente será igual à

potencial quando a eficácia na obtenção de recursos atingir o seu nível máximo.

Como o esforço tributário é medido como um índice entre zero e um, este caso

corresponde a (Ei,t = 1).

Compreendidas tais informações, pode-se definir, de forma mais rigorosa, a

capacidade tributária ou arrecadação tributária potencial de uma unidade da

federação como sendo o máximo de arrecadação que se pode obter da sua base

tributária dada a estrutura impositiva vigente em um dado momento do tempo. A

relação entre a arrecadação efetiva e a capacidade tributária potencial define o grau

de eficácia tributária dessa unidade da federação no período considerado como

indicam Reis e Blanco, 1996 (p.339).

Retomando a identidade definida em (1) Rit = R*it × Eit , a proposta da

aplicação do modelo de fronteira estocástica é definir uma função de produção

máxima para R*it equivalente à capacidade tributária, para ser comparada à

arrecadação efetiva ou observada, segundo a especificação do modelo. A diferença

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encontrada é depositada ao que chamaremos de "erro de ineficiência", uma medida

da definição do grau de eficácia tributária (ou esforço fiscal), independente do "erro

estocático". Deste modo, temos que:

Eit = Rit / R*it . (2)

O nosso modelo incorpora algumas caraterísticas dos estados, as quais, por

hipótese, explicam o "erro de ineficiência". Assume-se que os efeitos de ineficiência

estão presentes na fronteira estocástica e são linearmente relacionados com

algumas variáveis explicativas como, por exemplo, uma fiscalização rigorosa, uso

de computadores, etc. Deste modo, os parâmetros estimados para a fronteira

estocástica levam em conta os parâmetros estimados simultaneamente pelo modelo

de ineficiência.

A função de arrecadação tributária para o modelo de fronteira estocástica

com efeitos de ineficácia é definida para dados de painel da seguinte forma:

Ri,t = ƒ (Χi,t β)exp(Vi,t – Ui,t) , (3)

onde:

Ri,t representa a arrecadação do estado i no tempo t; Χi,t é um vetor (1x K) de

variáveis que definem a base tributária e o nível de alíquotas para o estado i no

tempo t; β é um vetor (K x1) de parâmetros desconhecido determinante da

arrecadação potencial a ser estimado; Vi,t é um erro estocástico iid N( 0, σ2v ),

distribuído independentemente de Ui,t, que é uma variável aleatória não negativa

associada aos efeitos de ineficiência, tal que Ui,t é truncada em zero para uma

distribuição normal com média Zi,tδ e variância σ2u; Zi,t é um vetor (1 x m) de

variáveis explicativas da ineficiência para o estado i no tempo t; δ é um vetor (m x 1)

de parâmetros desconhecido das variáveis que explicam a ineficiência.

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O modelo para os efeitos de ineficácia pode ser especificado na seguinte

equação:

Ui,t = Zi,tδ + W i,t , (4)

onde a variável aleatória W i,t é definida como uma distribuição normal com

média zero e variância σ2w truncada em - Zi,tδ , isto é, W i,t≥- Zi,tδ, de modo que Ui,t é

sempre positivo. Dessa forma mantém-se a consistência com a hipótese de que Ui,t

apresenta uma distribuição truncada para valores não negativos N(Zi,tδ, σ2u).

Finalmente, podemos definir a ineficiência técnica47 de produção a que

chamamos ineficácia tributária para o estado i no tempo t como:

Eit = ƒ (Χi,t β)exp( Vi,t – Ui,t) / ƒ (Χi,t β)exp( Vi,t ) (5)

Eit = exp( -Uit) = exp(- Zi,tδ - W i,t ) (6)

Chegamos, então, na relação entre a definição do esforço de arrecadação em

(1) Eit e em (4) Uit. Quando Uit= 0 (ineficácia zero), então Eit= 1 (esforço fiscal

máximo); estamos, pois, na fronteira, ou seja, o estado atinge a eficácia máxima na

arrecadação.

Note-se ainda que se Zi,tδ + W i,t > Zi′,tδ + W i′,t para i ≠ i′ não necessariamente

significa que Zi,t′δ + W i,t′ > Zi′,t′δ + W i′,t′ para t′ ≠ t. Desse modo, não teremos a mesma

ordem de eficiência entre os estados para todos os períodos como era imposto no

modelo de Battese e Coelli (1992) aplicado por Blanco (1998).

Na estimação utilizar-se-á a reparametrização de Battese e Coelli (1995),

substituindo σ2u e σ2

v por σ2= σ2u+σ2

v e γ=σ2u/(σ

2u+σ2

v) . Poderemos testar se o modelo

de fronteira estocástica é adequado para o problema, o que significa testar a

validade da existência de uma capacidade tributária potencial. Testando γ=σ2u/(σ

2u+

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51

σ2v), se γ não for significativamente diferente de zero, significa que ou a variância do

"erro de ineficácia" σ2u é muito baixa, ou a variância do "erro estocástico" σ2

v é muito

alta. Assim, neste caso, a contribuição da eficiência tributária na variância do

modelo seria desprezível, e a estimativa do modelo passaria a ser equivalente à

estimação por mínimos quadrados ordinários.

Por fim, testes de hipóteses sobre os parâmetros do modelo de ineficiência

poderão ser realizados, o que nos permite avaliar se as variáveis explicativas da

ineficiência respondem pelas diferenças no grau de eficácia tributária e se

influenciam o comportamento dos estados.

O modelo é estimado pelo método de Máxima Verossimilhança, que se

encontra em Greene (1997), e outros, podendo ser executado com o software

FRONTIER 4.1 descrito em Coelli (1996).

4.3. Aplicação do modelo para a Estimativa do potencial de

arrecadação do ICMS

Aplicaremos o modelo descrito acima para a estimativa do potencial de

arrecadação do ICMS, em termos fiscais o maior imposto da Federação arrecadado

pelos governos estaduais. O fato de nos restringirmos a um imposto específico traz

algumas vantagens. A função de arrecadação pode ser melhor especificada quando

tratamos de um imposto só. Pode-se caracterizar mais exatamente a base tributária

com a inclusão de variáveis diretamente relacionadas a ela, segundo o tipo de

imposto e a legislação vigente, o que permite a obtenção de melhores parâmetros.

Além disso, conforme visto anteriormente, a grande contribuição da metodologia de

fronteira estocástica reside na possibilidade de se distinguir os fatores estruturais

47 Já foi definida, anteriormente, a diferença entre os conceitos de eficácia e eficiência, mas vale, como esclarecimento, citar ostermos empregados por Battese para denominar os modelos, "stochastic frontier production function" (modelo de fronteira de

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52

dos fatores comportamentais. Portanto, quanto melhor a especificação da base

tributária, mais o resíduo (ou o que chamamos de "erro de ineficácia") será devido

às diferenças comportamentais.

A estimativa para um mesmo país e um único imposto também nos permite

escapar da crítica realizada por alguns autores (entre eles, Ansari e Bahl) sobre a

aplicação de um approach econométrico para este tipo de problema. Argumenta-se,

com propriedade, que a comparação entre países não leva em conta o design

institucional, as diferenças nos sistemas de impostos e os aspectos políticos (entre

eles o processo de decisão da base tributária e da estrutura de alíquotas), fatores

estes muitas vezes fundamentais para explicar a variação do nível de arrecadação.

Sobre isso, ressalta-se que, além de estarmos dentro de um mesmo arranjo

institucional, a estimativa com dados de painel corrige em certo sentido o problema

das diferenças regionais na legislação do ICMS, pois é como se tivéssemos um

termo específico para cada estado, diferenciando-os.

Em relação à adequação da especificação do modelo ao design institucional,

pode-se afirmar que o nosso trabalho apresenta um avanço neste sentido. Esta

nova metodologia que estamos aplicando permite-nos incluir no modelo informações

sobre o arranjo institucional do sistema tributário do país. A possibilidade de fazer a

estimativa simultânea do modelo de ineficácia e, principalmente, a introdução do

FPE (os recursos "livres" recebidos pelos estados) como variável explicativa para o

"erro de ineficácia" implica que os parâmetros estimados estarão levando em conta

este aspecto institucional que, como já discutido anteriormente, pode promover

incentivos para um baixo esforço tributário. E, finalmente, o fundamental é que

poderemos testar empiricamente para o Brasil esta hipótese presente na teoria

arrecadação) e "technical inefficiency effects" (modelo de ineficiência).

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53

econômica e já defendida por muitos autores na literatura brasileira e internacional.

Definimos duas versões para a função de arrecadação para acomodar as

variáveis que traduzem melhor as diferenças regionais da base tributária. O modelo

foi estimado para o período de 1985-1995 utilizando-se um painel de dados não

balanceado para 26 estados brasileiros, inclusive o distrito federal e os ex-territórios

(exceto Tocantins por limitações dos dados).

Os dados foram obtidos das seguintes fontes. A arrecadação do ICMS, do

Boletim do Banco Central do Brasil, cedido gentilmente em forma magnética por

Ricardo Varsano. As exportações, importações, consumo de energia elétrica (total,

industrial e residencial), e as estimativas da população dos estados foram obtidas

no Anuário Estatístico do IBGE para todos os anos. As estimativas do PIB e do PIB

Industrial, do IPEA, cedidas gentilmente por Eustáquio Reis. A balança

interestadual, encontrada na Revista de Finanças Públicas (ressaltando-se que,

infelizmente, esses dados encontram-se disponíveis apenas para o ano de 1985).

Do Censo de 1991, foi enviado gentilmente pelo IBGE a proporção dos

trabalhadores que não contribuem para o INSS como proxy para a informalidade na

economia. E, por último, o FPE (Fundo de Participação do Estados) e a Receita de

Capital foram gentilemente cedidos pela STN/MF. O IGP-DI foi utilizado como

deflator e o procedimento utilizado foi o mesmo adotado na publicação "Execução

Orçamentária".48

A vantagem da modelagem econométrica é que podemos inserir variáveis

que permitem captar a diversidade das características econômicas que determinam

48 O deflator que utilizamos foi o mesmo adotado na publicação "Execução Orçamentária dos Estados e Municípios das Capitais" daSecretaria do Tesouro Nacional. Multiplicam-se os valores correntes pela razão entre o índice do ano (no nosso caso, dezembro de1996) pela média aritmética do ano base.

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a capacidade de arrecadação.49 Com esse objetivo, foram incluídas as seguintes

variáveis: o PIB e a população total são indicativos da renda per capita e, portanto,

da capacidade de pagamento (consumo) dos contribuintes dos estados; o produto

industrial capta a composição setorial da atividade econômica (observe que além da

indústria ser agregadora de valor, em função de sua concentração, apresenta maior

facilidade de fiscalização); as importações, como vimos, são tributadas no estado

consumidor (destino); as exportações são apenas parcialmente isentas (somente o

setor industrial, uma vez que a Lei Kandir entrou em vigor em 1996); a balança

interestadual capta os efeitos que a legislação do ICMS (as diferenças de alíquotas

entre os estados compradores e vendedores e os fluxos de comércio) exerce sobre

a base; a inflação permite controlar o efeito Olivera-Tanzi (corrosão da

arrecadação); e, finalmente, o grau de informalidade no mercado de trabalho

pretende captar a chamada "economia informal", oculta ao fisco, e por isso um

indicativo da dificuldade (custo) de fiscalização.

A função de arrecadação deve ser especificada de modo que no modelo de

fronteira constem as variáveis definidoras da base tributária e da estrutura de

alíquotas e, no modelo de ineficácia, as variáveis explicativas para o desempenho

fiscal. Assim, estimamos duas versões para a função de arrecadação (fronteira de

estocástica) conforme especificado nas equações (7) e (9) e, para os respectivos

modelos de ineficácia nas equações (8) e (10).

Versão 1:

log(ICMSi,t) = β0 + β1 log (PIBi,t) + β2 log(PIB INDi,t) + β3 log(Xi,t) + β4 log(Mi,t) +

β5 log(EN.TOTALi,t) + β6 log(EN.INDi,t) + β7 log(POPUi,t) +

49 Geralmente nas análises utilizava-se o PIB como o único determinante da capacidade de arrecadação, era, pois, um padrão dereferência. Os trabalhos econométricos permitiram um avanço neste sentido.

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β8 (INFLA,t) + Vi,t – Ui,t (7)

Ui,t = δo + δ1 log(FPE/PIBi,t) + δ2 log(RCP/PIBi,t) +δ2 (INFORMALi) + Wi,t (8)

Versão 2:

log(ICMSi,t) = β0 + β1 log (PIBi,t) + β2 log(PIB INDi,t) + β3 log(Mi,t) +

β4 log(EN.TOTALi,t) + β5 log(EN.INDi,t) + β6 log(POPUi,t) + β6 log(EXPE/IMPEi,t) +

β8 (INFLA,t) + Vi,t – Ui,t (9)

Ui,t = δo + δ1 log(FPE/PIBi,t) + δ2 log(RCP/PIBi,t) +δ2 log(INFORMALi) + Wi,t , (10)

onde: (ICMSi,t) é a arrecadação do ICMS anual e por estado; (PIBi,t) é o produto

interno bruto anual e por estado; ( PIB INDi,t) é a parcela do PIB industrial anual e

por estado; (Xi,t) representa as exportações para o exterior; (Mi,t) representa as

importações para o exterior; (EN.TOTALi,t) é o consumo de energia total (energia

residencial, comercial e industrial); (EN.INDi,t) é o consumo de energia na indústria;

(POPUi,t) é a população anual por estado; (INFLA,t) é a taxa de crescimento da

inflação; (EXPE/IMPEi,t) é a razão entre as exportações e importações para o

mercado interno por estado; (FPE/PIBi,t) e o Fundo de Participação anual de cada

estado divido pelo PIB; (RCP/PIBi,t) as receitas de capital anuais de cada estado

dividido pelo seu PIB; (INFORMALi) é a razão entre os contribuintes do INSS e os

ocupados.

As especificações apresentadas acima para a função de arrecadação foram

selecionadas entre vários modelos alternativos através de testes de critério de

informação (Akaike e Swartz). A diferença entre a versão 1 e a 2 é que na segunda

versão incluímos o logaritmo da balança comercial interestadual, excluímos

exportações e estimamos com logaritmo a variável informalidade. Na primeira

versão informalidade é uma variável entre zero e um. Observe também que as

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variáveis informalidade e balança interestadual são iguais para todos os períodos (a

primeira para o ano de 1991 e a segunda para o ano de 1985) por falta de dados

para os outros anos. Não obstante tal procedimento, elas servem para trazer

informações ao modelo sobre a heterogeneidade entre os estados. E, obviamente, a

inflação é a mesma para todos os estados.

Poderia ser questionado o porquê da variável informalidade estar no modelo

de ineficiência, uma vez que ela representaria um fator que diminui a base tributária.

Como definido anteriormente, esta variável é uma proxy para a "economia informal"

que nos informa a proporção de ocupados que não contribuem para o INSS,

portanto, o lado oculto da economia no mercado de trabalho. Entendemos que esta

informação relacionada à "economia informal" estaria mais diretamente ligada a

dificuldades (ou altos custos) de fiscalização e, assim, com a eficiência na

arrecadação. Além disso, como não incluímos variáveis para captar os custos de

arrecadação, a "informalidade" entraria como substituta, informando um ranking

sobre a dificuldade de arrecadação para os estados. Vale lembrar que o objetivo é

controlar a base de arrecadação e o esforço tributário pelo maior número possível

de variáveis que as determinam, para não criar uma correlação espúria com as

transferências intergovernamentais.

4.4. Resultados empíricos

As tabelas 4.1, 4.2 e 4.3 trazem os resultados dos modelos estimados bem

como os testes de hipóteses realizados. Cada modelo foi estimado para todo

período, o decênio (1985-1995) e, depois, separado em dois períodos, antes e

depois da Constituição de 1988. em função das alterações na legislação do ICMS e

do FPE. Como se supunha, verificou-se extremamente válida esta separação para

os dois modelos (versão 1 e 2). O teste CHOW foi rejeitado (sob a hipótese nula de

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que não há quebra estrutural) e, como pode ser observado, em geral, os parâmetros

não são estáveis, havendo alterações significativas dos coeficientes do primeiro

período para o segundo, conforme esperado pelas mudanças na legislação. O caso

exemplar é do consumo de energia. Vale recordar que o consumo de energia

passou para a base do ICMS em 1988. Assim, o sinal do coeficiente de energia

total, que reflete principalmente o consumo de energia residencial, inverteu-se

(antes de 1988 é negativo e após positivo). O sinal negativo para o consumo de

energia na indústria explica-se porque, ao contrário da energia residencial, a

energia industrial representa crédito tributário (insumo industrial), portando, redutora

da base e, assim, conforme esperado, está relacionada negativamente com a

arrecadação.

Para todas as estimativas verificou-se válida a aplicação do modelo de

fronteira de arrecadação com efeitos de ineficácia para o tipo de problema que está

sendo abordado, como demonstram o teste (LR) da Razão Verossimilhança com

distribuição χ2 (qui-quadrada mista) e o teste sob o parâmetro γ (significativamente

diferente de zero em todos os modelos).50 O LR (one side-error) testa se a

introdução do modelo de ineficácia faz sentido, ou seja, se o ajustamento do modelo

é melhor quando todos os parâmetros do modelo de ineficácia são iguais a zero,

como mencionado acima.

De um modo geral, os coeficientes são significativos, sendo que nas duas

versões o número de variáveis não significativas é maior para o primeiro período

(1985-1988). Em compensação, para o segundo período (1989-1995), na primeira

versão apenas uma variável não é significativa (importação) e, na segunda versão,

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somente a variável receitas de capital51 do modelo de ineficácia não é significativa.

Sobre receitas de capital, a despeito da falta de significância em quase todos os

modelos, esta variável apresenta sinal negativo, o que corrobora a teoria, ou seja,

um aumento nas receitas de capital diminui a ineficiência ou aumenta a eficácia na

arrecadação. Destaca-se, em particular, o segundo período da versão 2, onde o

resultado foi significativo e negativo, o que também pode sugerir que os estados

reconhecem a equivalência ricardiana, em que os empréstimos não representam

aumento de renda a longo prazo, pois os mesmos requerem um aumento da

arrecadação futura para serem pagos.

Os coeficientes β's (betas) do modelo de fronteira nos dão as elasticidades.

Não obstante os coeficientes δ's (deltas) do modelo de "ineficiência" não fornecem

diretamente as elasticidades, para a sua interpretação é necessário um ajuste pela

probabilidade da observação não ser positiva, assim como nos modelos de

variáveis dependentes limitadas. Os valores dos δ's devem ser multiplicados por um

parâmetro entre zero e um. Deste modo, sabemos que o efeito marginal das

variáveis explicativas da ineficiência é menor do que o dos seus respectivos

coeficientes52.

Os sinais de todos os coeficientes foram conforme o esperado.

Correlacionaram-se positivamente com a arrecadação, o PIB, o PIB industrial,

importações, energia total e população. O resultado menos interessante foi o PIB

que apresentou baixo valor: para o segundo período, nas duas versões, temos

50 Note-se que a distribuição para estes dois testes apresenta uma distribuição qui-quadrada mista pois envolve uma hipótese comdesigualdade, dado que γ é restrito entre 0 e 1. O valor crítico para 95% pode ser calculado usando a discução de Coelli (1995) eBattese e Coelli (1995). O cálculo dos valores críticos encontra-se em Ribeiro (1998).51 A Conta Receitas de Capital inclui operações de crédito, alienação de bens, transferências de capital, inclusive os recursosprovenientes da privatização. Ao contrário do FPE, tais operações representam transferências irregulares (incertas).52 Devido à complexidade dos cálculos, não apresentaremos aqui a demonstração deste resultado e de sua interpretação, que podeser vista em Greene (1997, p.955).

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elasticidades-renda do imposto entre 0,2 e 0,3. Alguns fatores concorrem para

explicar este resultado. Primeiro deve ser lembrado que o coeficiente representa

uma média entre os estados. Assim, possivelmente, a heterogeneidade entre eles

pode estar puxando para baixo este valor. Segundo, a estimativa por mínimos

quadrados ordinários já apresentou um resultado não muito alto (ficou em torno de

0,7 nos nossos resultados para o segundo período), e assim, quando estimamos a

fronteira, como a constante torna-se mais elevada, há uma tendência dos

coeficientes β's (betas) diminuírem.

Interessante torna-se mencionar os resultados obtidos nas estimativas por

MQO com relação a esta variável, o PIB. Os valores dos coeficientes (todos

significativos) respectivamente para o período todo, 1985-1988 e 1989-1995, são

para a primeira versão (0,82, 1,29 e 0,78) e, para a segunda versão (0,52, 1,09 e

0,53), o que traduz exatamente as alterações na legislação do ICMS. Na

Constituição de 1988 foram incorporadas à base de incidência deste imposto bases

tributárias com o princípio de destino (a arrecadação ocorre no estado de consumo

dos bens e serviços como, por exemplo, energia elétrica, combustíveis,

comunicação). Este resultado sugere que estas mudanças na legislação tenderam a

distribuir melhor a base tributária entre os estados produtores e consumidores e,

com isso, reduziu-se o privilégio concedido aos estados produtores na legislação

anterior com adoção do princípio de origem. A queda do coeficiente do PIB, – que

nos informa a produção e não diretamente o consumo – de 1,29 para 0,78 e 1,09

para 0,53, do primeiro para o segundo período, pode ser o reflexo desta mudança,

além de nos indicar que seu peso diminuiu como fonte explicativa da arrecadação.

O impacto da inflação sobre a arrecadação do ICMS é relativamente

pequeno. Quando a taxa da inflação dobra (um aumento de 100%), para o segundo

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período, ocorre um queda de 0,03% na arrecadação nas duas versões. Verifica-se

que a inflação reduz marginalmente a base do ICMS, o que pode ser explicado

pelos seguintes fatos: a base de cálculo deste imposto (transação com mercadorias

e serviços) tem ajuste automático à variação de preços; a decisão sobre o prazo de

recolhimento é prerrogativa dos executivos estaduais (conferindo agilidade a esta

determinação) e, a indexação do saldo devedor do imposto a partir da data de

vencimento53 está prevista na legislação.

Este resultado permite especular que a estabilização de preços na economia

por si só traz complicações para as finanças estaduais. Se por um lado a

arrecadação do ICMS se mostra insensível em relação à inflação, por outro, as

despesas reais tendem a crescer fortemente com a queda da inflação, ainda mais

quando se leva em conta que não será mais possível ter ganhos de receita

"inflacionários" com a utilização do expediente de postergar pagamentos.

A correlação positiva e significativa entre a balança interestadual e a

arrecadação do ICMS, à primeira vista, pode surpreender, se não atentarmos para o

sistema de crédito e débito. Espera-se que os estados das regiões do Nordeste,

Norte, Centro-Oeste e Espírito Santo recolham, como de fato acontece, a maior

parcela do imposto das mercadorias provenientes das regiões Sudeste e Sul.

Contudo, estes mesmos estados (das regiões Nordeste, Norte e Centro-Oeste) têm

ganhos maiores vendendo (alíquota de 12%) para as regiões Sul e Sudeste,

relativamente ao que ganham importando (alíquota de 10%) destas regiões, por

causa do sistema de crédito tributário. O mesmo acontece nas regiões Sudeste e

Sul: os ganhos relativos às importações provenientes dos outros estados é menor

53 O Regulamento do ICMS estabelece os prazos de recolhimento, em cada mês, pelos valores nominais. A partir desta data, ovalor do imposto passa a ser indexado, até a data de pagamento. O valor nominal do imposto devido é convertido em "unidades

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comparativamente às suas exportações. Desse modo, verifica-se que, sem distinção,

todos os estados da federação têm ganhos maiores vendendo (exportando para o

mercado interno) do que comprando do resto da federação, independente do

diferencial de alíquotas. Em média, para os estados da federação, a arrecadação

aumenta em 3,99% a cada aumento de 10% nas vendas líquidas (exportações

deduzido as importações) para o mercado interno.

O reflexo da política de abertura comercial pode ser observado na primeira

versão nos coeficientes estimados para as importações e exportações. No primeiro

período chega-se a verificar uma relação negativa entre as importações e a

arrecadação dos estados, o que pode ser explicado pelo baixo coeficiente de

abertura da economia brasileira. Já, no segundo período, apesar do impacto ser

reduzido, o modelo aponta que um aumento de 10% nas importações levaria a um

aumento, em média, de 0,38% na arrecadação (cabe lembrar que este coeficiente

representa uma média entre os estados).

As exportações mantêm uma relação positiva com a arrecadação e, para o

período analisado, como esperado, observou-se um aumento do seu peso como

fonte explicativa da arrecadação. Para um aumento de 10% nas exportações, entre

85-88 verificou-se um aumento de 0,41% na arrecadação, enquanto que, entre 88-

95, verificou-se um aumento de 1,47%, representando um impacto das exportações

na arrecadação pelo menos três vezes maior do primeiro para o segundo período.

Como discutido nos capítulos anteriores, a legislação do ICMS até 1996 (quando foi

instituída a Lei Kandir) previa somente a isenção para os produtos industrializados,

vigorando a possibilidade de tributação dos produtos primários e semi-elaborados

fiscais do estado", que variam de acordo com os índices de inflação, e desconvertido em unidades monetárias correntes nomomento de pagamento. Mas somente o saldo devedor (ICMS a recolher) é indexado. (Quadros, 1994,p.34).

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com uma alíquota de 13%.

Em relação ao modelo de ineficácia, cabe relembrar as potencialidades da

metodologia que está sendo utilizada. Lembramos que nos é facultada a inclusão,

no modelo, das variáveis que por hipótese explicam as diferenças que podem ser

encontradas no esforço de arrecadação. O modelo de ineficácia estimado

simultaneamente ao modelo de fronteira nos permite jogar com as possibilidades

existentes das fontes explicativas para as diferenças na arrecadação dos estados.

Deste modo, foram realizadas algumas estimativas até que os dados nos

revelassem quais eram estas variáveis, dentre as disponíveis.

Observe-se que haveria uma possibilidade de estarmos forçando que as

transferências através do FPE fossem a única fonte explicativa das diferenças no

esforço tributário. A esse respeito, além de incluirmos outras variáveis que

permitiram distribuir esta responsabilidade, em todos os modelos estimados (no

total foram 24) verificou-se, sem exceção, uma correlação negativa e significativa

entre as transferências do FPE e o esforço tributário.

Estimativas foram realizadas com o FPE e as Receitas de Capital sem

controle da renda dos estados através da divisão pelo PIB. Os resultados

verificados foram positivos no que tange ao FPE, ou seja, o FPE apresentou uma

correlação negativa com o esforço de arrecadação conforme o esperado. Contudo,

o modelo, na sua totalidade, não foi superior aos apresentados neste trabalho.

Note-se, entretanto, que a interpretação do coeficiente do FPE não permanece a

mesma. O controle da renda equivale a mensurar o impacto (a reação), sob o ponto

de vista dos estados, em termos relativos reais. Quando não é feito este controle,

significa que não estamos levando em conta que o efeito marginal é bem maior na

aplicação de um mesmo montante de recursos num estado mais pobre do que num

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estado mais rico (em outras palavras, o efeito marginal de um real a mais para o

Piauí é maior do que para o estado de São Paulo, por exemplo). Ressalta-se,

também, que foi incluído o PIB como variável explicativa no modelo de ineficácia,

verificando-se resultado nulo. Ou seja, não reside nas diferenças econômicas da

renda a explicação para as diferenças no comportamento tributário dos estados.

Quanto aos efeitos de ineficácia, os resultados empíricos confirmam a

hipótese teórica de que as transferências através do Fundo de Participação (FPE)

promovem um alívio tributário para a média dos estados, levando-se em conta que

os coeficientes representam a média entre eles. Contudo, ao contrário do que é

comumente aceito, não se verificou empiricamente um aumento deste impacto

negativo do FPE no esforço tributário dos estados após a Constituição de 1988,

como tem sido propalado na literatura. Para as duas versões, os coeficientes

diminuíram: na primeira, de 0,70 para 0,37 e, na segunda, de 0,41 para 0,28.

Uma das explicações possíveis para este resultado encontra-se nas

alterações que se verificaram na legislação. A Constituição, se, por um lado,

aumentou consideravelmente o percentual do Imposto de Renda e do IPI destinado

aos estados através do FPE, por outro, ampliou a base de incidência do ICMS com

a incorporação dos impostos únicos, energia, combustíveis e transportes como já

discutido nas seções anteriores.

Nesta direção, o modelo aponta para um aumento da eficiência na

arrecadação após a Constituição. Como pode ser visto na relação entre as

variâncias (observe os parâmetros γ e σ2 ), do primeiro para o segundo período, as

variâncias estocásticas aumentaram relativamente às variâncias do erro de

ineficiência nas duas versões. Ou seja, não somente o FPE diminuiu seu impacto

negativo no esforço tributário dos estados, mas, em contrapartida, os estados

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também estão se esforçando mais para arrecadar após a Constituição. Observe-se

que estes movimentos estão acontecendo conjuntamente e, além de refletirem as

mudanças que ocorreram na legislação, podem ser indícios claros de um aumento

do aproveitamento da base tributária disponível, bem como demonstra a

dissociação entre a arrecadação e a atividade econômica observada recentemente.

A partir das considerações levantadas, torna-se claro que não é fácil separar

os efeitos das alterações na legislação dos efeitos no comportamentos dos estados.

Como a base do ICMS foi ampliada com a Constituição, torna-se difícil atribuir a

melhora na arrecadação somente ao esforço (aumento da eficácia) dos estados.

Ademais, considerando a relativa facilidade de arrecadação das novas bases

tributárias incorporadas ao ICMS e que, de acordo com Bonini e Bruginski (1993,

p.417), elas respondem por um aumento de cerca de 15% a 25% da arrecadação

total para todos os estados, é válido se questionar até que ponto esta melhora de

eficiência seria menor do que aquela estimada pelo modelo.

Em parte foi possível solucionar esta questão com a inclusão da variável

informalidade no modelo de ineficiência. Com isso, estamos controlando a

dificuldade de arrecadação do fisco sobre a face "oculta" da atividade econômica e,

distinguindo entre os estados, os que apresentam maior facilidade de arrecadação

(formalização no mercado de trabalho). Os resultados demonstram a forte relação

desta variável com a ineficácia tributária.

Após a apresentação dos resultados empíricos, é possível concluir sobre dois

dos principais pontos discutidos no nosso trabalho. Primeiro, verifica-se que uma

das razões para as diferenças encontradas na arrecadação do ICMS na federação

deve-se ao comportamento preguiçoso (baixo esforço fiscal) por parte dos estados.

Segundo, foi possível inferir que os recursos do FPE estão correlacionados

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negativamente com o esforço fiscal, o que demonstra que tal mecanismo

institucional de repasse de recursos tende a promover um alívio tributário para as

unidades receptoras conforme aponta a teoria. Na seção seguinte daremos o

próximo passo e discutiremos como a ineficácia se distribui entre os estados.

4.5. Esforço de arrecadação dos estados

A outra grande vantagem da metodologia que estamos aplicando é que

podemos inferir sobre a eficácia relativa na arrecadação entre os estados. A

classificação dos estados é possível a partir do cálculo do esforço fiscal através da

comparação entre a arrecadação observada e a potencial (capacidade tributária).

Ademais, com a introdução, no modelo, das variáveis correlacionadas à ineficácia,

neste momento pode ser verificado o impacto individual destas variáveis para cada

estado.

Nas tabelas 4.4 e 4.5 e nos gráficos 4.1 e 4.2 para as duas versões

estimadas da função de arrecadação, é possível observar o aumento na eficácia

tributária para os estados como um todo após a Constituição, apesar de, na

segunda versão, ser mais visível. A eficácia média para a federação elevou-se de

0,67 para 0,74 e, de 0,64 para 0,78, na primeira e segunda versão respectivamente.

Enquanto os estados mais ricos e, por suposto, mais produtivos (apresentam

maior arrecadação), mantiveram o mesmo nível de esforço fiscal, alguns estados

destacaram-se por um aumento significativo do seu esforço fiscal após a

Constituição. Cita-se Amazonas, um pouco a Bahia, Ceará, Sergipe, Rondônia,

Paraíba, Rio Grande do Norte, Pará, Roraima, Acre, Maranhão.

Em geral, podem ser destacados três grandes grupos em relação a um

patamar da eficácia tributária. Na cauda inferior dos gráficos encontram-se os

menos eficientes (Acre, Maranhão, Piauí, Roraima, Amapá, Paraíba e Rio Grande

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do Norte, dependendo do gráfico que se olha) que ainda possuem um grande

espaço para aumentar a arrecadação própria através de melhorias na administração

tributária a despeito de já ter se verificado um aumento do seu esforço fiscal a partir

de 1988. Retomando as questões levantadas por Villela (1993), estes estados

poderiam estar classificados entre aqueles que, em função dos recursos recebidos

via transferências intergovernamentais, preferem exportar para a federação o ônus

da arrecadação de impostos a indispor-se com seus próprios contribuintes.

O grupo intermediário é mais heterogêneo. Há estados que aí estão incluídos

em razão fundamentalmente do grande esforço tributário que apresentaram após a

Constituição, uma vez que, se o critério de ordenamento fosse apenas o primeiro

período, estariam na cauda inferior. Este grupo intermediário é formado por

Amazonas, Bahia, Pernambuco, Ceará, Rondônia, Sergipe, Pará e, a critério do

leitor, nele podem ser incluídos, ainda, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Goiás e

Espírito Santo, sendo que estes quatro últimos poderiam estar entre os

considerados mais eficientes.

Finalmente, o terceiro grupo é composto pelos estados de maior posição no

ranking da eficácia tributária – São Paulo, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa

Catarina, Distrito Federal, Minas Gerais, Paraná e talvez Goiás –, sem com isso

afirmar que não haja espaço para estes estados aumentarem mais a sua

produtividade na arrecadação já que esta é uma medida (estimativa) relativa entre

os estados.

À primeira vista, com base nos resultados das extremidades e no senso

comum, este resultado pode parecer óbvio. Os estados mais ricos estão melhores

classificados, assim como os mais pobres estão piores no ranking. Contudo, isto

não se verifica, quando nos detemos nas tabelas que apresentam a arrecadação

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per capita e em relação ao PIB, as quais nos trazem algumas surpresas. Para

exemplificar, cabe citar que apesar do Maranhão ter um PIB bem maior que os

estados de Rondônia e Sergipe,54 estes estados apresentaram esforço fiscal

superior (aproximadamente na média nacional) ao Maranhão que está dentre os

piores em relação à eficiência.

Sergipe, após a Constituição, passou, em média, a ganhar 20% a mais de

recursos através do FPE relativamente à sua arrecadação do ICMS (FPE/ICMS de

1,06 passou para 1,24), e também em termos per capita. Note-se, ainda, que, para

este estado, a relação entre o que ele arrecada e o que recebe a título de

transferência é de 1 para 1. No entanto, Sergipe aumentou consideravelmente

(acima do aumento verificado para a média da federação) o seu esforço fiscal: o

índice de eficácia aumentou de 0,43 para 0,73 e, de 0,48 para 0,81. Rondônia

também se encontra numa situação similar a Sergipe em relação a esses

parâmetros levantados.

Acre, Amapá, Roraima passaram a receber menos recursos através do FPE

relativamente à arrecadação própria do ICMS e, no entanto, eles aumentaram o

esforço fiscal após 1988. Note-se que, como elevaram-se os recursos recebidos

pelo FPE em termos per capita, a elevação (na arrecadação do ICMS) no

denominador deve ser muito maior para compensar a alta do FPE e, assim, o

resultado do modelo refletir um aumento da eficácia tributária. Acre, Amapá e

Roraima aumentaram, respectivamente, a arrecadação em relação ao PIB de 1,44%

para 2,49%, de 0,76% para 3,77% e de 1,22% para 5,29%.

Em média, para a federação, do primeiro (1985-1988) para o segundo (1989-

1995) período, o FPE recebido pelos estados aumentou em relação à arrecadação

54 O PIB do Maranhão é 1,5 (vezes) o PIB de Sergipe e 2 vezes o de Rondônia.

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própria do ICMS (FPE/ICMS), como era esperado em função das alterações na

Constituição. Contudo, observamos um aumento do esforço de arrecadação para a

federação e, por outro lado, uma diminuição do peso que o FPE tem como fonte

explicativa para a ineficácia tributária.

Estes resultados nos permitem concluir que a relação entre o FPE e o esforço

fiscal não é linear nem, muito menos, proporcional. Um aumento considerável no

repasse de recursos através do FPE não necessariamente significa que haverá uma

queda do esforço tributário pela unidade receptora.55 Verifica-se que outros

componentes também são determinantes para explicar o comportamento dos

estados neste sentido, como a política de isenções tributárias, o melhoramento da

máquina de arrecadação e fiscalização, a informatização da máquina administrativa,

vontade política, etc.

Todavia, a despeito de termos chegado à conclusão de que o FPE não é o

único determinante para o comportamento preguiçoso por parte dos estados, cabe

reforçar que os resultados empíricos permitem inferir que este mecanismo

institucional de transferências regulares através dos Fundos de Participação, em

média, ocasiona um alívio tributário para os estados, pois a natureza deste

mecanismo permite exportar para a federação o ônus político da arrecadação de

impostos.

Observe-se que o Distrito Federal manteve seu nível de eficiência na

arrecadação entre os dois períodos. No entanto, figura entre as últimas posições no

ranking da arrecadação sobre o PIB (2,32% e 2,95%). O Espírito Santo aumentou

55 Na direção deste resultado, Blanco (1998, p.91) cita Gramlich (1970) que já destacara que os resultados obtidos pelos diversosestudos econométricos que testaram a relação transferências⁄esforço fiscal eram ambíguos na avaliação do impacto dastransferências intergovernamentais sobre o esforço, o que impedia extrair inferências conclusivas sobre tal relação. A falta decomprovações empíricas para a hipótese teórica da correlação negativa entre transferências e esforço representa mais umacontribuição deste trabalho, para assim balizar as afirmações "teóricas" sobre tal mecanismo presentes na literatura.

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consideravelmente a sua arrecadação em relação ao PIB, de 6,02% para 9,68%,

mas o seu grau de eficácia manteve-se no mesmo nível. Caso similar acontece com

o estado do Mato Grosso, onde o ICMS/PIB passou de 7,63% para 9,13%, em

média, e o seu esforço fiscal aumentou somente de forma marginal. Em

contrapartida, para o estado do Rio de Janeiro verifica-se a situação inversa: em

relação ao PIB ele aparece atrás de estados como Piauí, Bahia, Pernambuco, e a

sua eficácia estimada está entre as mais altas, acima de 0,92 para todas as

regressões.

Estas observações nos permitem conclusões sobre três pontos. A primeira, e

mais óbvia, é que as análises realizadas na tentativa de mensurar esforço fiscal

com base na comparação da arrecadação sobre o PIB apresentam uma alta dose

de viés. A segunda, decorrente da primeira, é que, além da estimativa econométrica

permitir um salto de qualidade neste tipo de análise, a introdução de outras

variáveis explicativas para o potencial tributário dos estados (como, por exemplo,

população, as balanças comerciais – interestadual e de comércio exterior –, etc.)

mostra-se altamente relevante. Last, but not least, os exemplos destes estados

citados acima, dentre outros, ilustram o potencial da metodologia que está sendo

aplicada para este tipo de problema, faltando para completar a análise um

acompanhamento maior das administrações fazendárias dos estados.

Cabe ressaltar, contudo, que os resultados encontrados não são sem

ressalvas. O modelo pode ser melhorado com a introdução de outras variáveis para

captar melhor outros componentes explicativos do potencial de arrecadação como,

por exemplo, uma nova variável para a economia informal, informações mais

atualizadas sobre a balança comercial interestadual, uma medida da renúncia

voluntária dos estados e informações sobre os custos das máquinas fazendárias.

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Em relação ao aprimoramento metodológico, outras especificações para a

função de arrecadação podem ser testadas, como também verifica-se a

necessidade de mais estudos sobre a robustez do estimadores e, principalmente,

estudos sobre testes relativos a heterocedasticidade.

Quanto às implicações práticas para a política tributária, estes resultados

apontam para a necessidade da revisão dos critérios de repartição dos Fundos de

Participações (FPE). Não é questionado a premente necessidade deste tipo de

mecanismo institucional de transferência de recursos fiscais para a boa saúde da

federação brasileira. Este tipo de política é que permite que as disparidades

econômicas regionais não sejam reproduzidas no âmbito do setor público na forma

de uma desigual provisão de bens e serviços públicos. No entanto, para que os

estados mais "preguiçosos" não sejam premiados pela possibilidade de exportar

para a federação o ônus político da arrecadação, o esforço de arrecadação deve

ser incorporado como um dos critérios de repartição deste mecanismo institucional

previsto na Constituição.

4.6. Tabelas e gráficos

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5. CONCLUSÕES

Este trabalho atingiu dois objetivos simultaneamente. O modelo de fronteira

estocástica nos permitiu a avaliação da produtividade na arrecadação do principal

imposto do país em termos fiscais, o ICMS e, com isso, obtivemos um ranking dos

Estados em relação ao esforço fiscal. Ao mesmo tempo, foi possível, através desta

metodologia, testar a hipótese teórica de que o financiamento de governos através

da transferências "livres" de recursos tende levar a um baixo desempenho fiscal dos

governos receptores. Assim, pôde-se testar empiricamente a validade da existência

da correlação negativa entre o Fundo de Participação do Estados (FPE) e o

desempenho na arrecadação (ou esforço fiscal) dos Estados.

Na literatura em Finanças Públicas não constitui novidade a hipótese teórica

de que o financiamento em estruturas federativas através de transferências "livres"

de recursos pode gerar um impacto negativo no desempenho fiscal dos governos

receptores. No sistema tributário brasileiro também não é recente o financiamento

de Estados e Municípios através das transferências, os Fundos de Participação

foram criados na Reforma 65-67. Diversos autores, entre eles, Villela (1993), Longo

(1994), Shah (1991), Rezende, (1995), Blanco (1998), têm alertado sobre os

incentivos perversos que os Fundos (FPM e FPE) têm gerado para o sistema. Após

a Constituição de 1988 esta situação teria se agravado com o aumento dos

percentuais do IR e do IPI destinados a estes Fundos. Com isso, tornou-se

recorrente nos debates a idéia da necessidade de se adotar novos critérios para a

transferência de recursos.

Contudo, apesar disso, poucas evidências empíricas encontram-se na

literatura sobre estas hipóteses, sendo esta a maior contribuição deste trabalho. O

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primeiro a estimar esta relação para o Brasil foi Blanco (1998), que o fez para o

sistema tributário como um todo e não para os impostos individualmente,

enfraquecendo seus resultados.

Este trabalho pôde avançar neste sentido a partir da metodologia

econométrica aplicada. A estimativa foi realizada para um imposto só, o ICMS,

assim como a possibilidade da estimativa simultânea do modelo de ineficácia com a

incorporação das transferências (FPE) como variável explicativa para as diferenças

de desempenho fiscal, além de nos levar a melhores resultados econométricos,

permitiu a avaliação empírica sobre a correlação negativa entre transferências e

esforço tributário para os Estados Brasileiros.

Os resultados encontrados para os Estados nos permitiram concluir, como

sugere a teoria, que na média as transferências "livres" de recursos tendem a gerar

um "alívio tributário" para os governos receptores. O caso do Fundo de Participação

dos Estados não constitui exceção à regra, como podemos ver pelos resultados

(Tabelas 4.1 e 4.2). O coeficiente do FPE, correlacionado positivamente com a

ineficácia tributária, foi altamente significativo, nas duas versões.

Todavia, ao contrário do pensamento comum na literatura, para os Estados

como um todo, esta relação não se agravou após a Constituição de 1988. Verificou-

se o oposto, um aumento do esforço de arrecadação para a federação após a

Constituição de 1988. A eficácia média da arrecadação do ICMS elevou-se de 0,67

para 0,74 e, de 0,64 para 0,78, nas estimativas da primeira e segunda versão

respectivamente. Corroborando esta afirmativa, os resultados também

demonstraram que houve uma redução do peso que o FPE tem como fonte

explicativa para a ineficácia tributária. Para as duas versões estimadas, o

coeficiente (δ1) do FPE reduziu-se no período pós-1988.

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Parte da explicação para estes resultados encontram-se nas alterações que

se verificaram na legislação. A Constituição tanto aumentou o percentual, do IR e do

IPI, destinado aos Estados através do FPE, como ampliou consideravelmente a

base de incidência do ICMS com a incorporação dos impostos únicos (energia

elétrica, combustíveis, comunicações e transportes). Parte pode ser explicado pelo

real aumento na eficácia na arrecadação do ICMS pelos Estados, conforme pode

ser visto nos gráficos e nas tabelas apresentadas.

Assim, a partir das estimativas, concluímos que, não somente o FPE diminuiu

seu impacto negativo no esforço tributário dos Estados, mas, em contrapartida, os

Estados também estão se esforçando mais para arrecadar após a Constituição de

1988. Observe-se ainda que, estes movimentos estão acontecendo conjuntamente

e, além de refletirem as mudanças que ocorreram na legislação, podem ser indícios

claros de um aumento do aproveitamento da base tributária própria dos Estados,

como pode-se observar pelo desempenho individual de cada Estado.

Os resultados nos permitem concluir que a relação entre o FPE e o esforço

fiscal não é linear nem muito menos proporcional. Um aumento considerável no

repasse de recursos através do FPE não significa necessariamente que haverá uma

queda do esforço fiscal do Estado receptor. Verifica-se que outros componentes

também são determinantes para explicar o comportamento dos Estados no que se

refere a arrecadação, tais como a política de isenções fiscais, o melhoramento da

máquina de arrecadação e fiscalização, etc.

A segunda contribuição deste trabalho reside na sistematização e revisão da

literatura sobre a evolução e modificações institucionais ocorridas na Constituição

em relação ao ICMS e ao Fundo de Participação dos Estados. Neste sentido,

avançamos nas interpretações dos resultados das estimativas. Verificou-se que uma

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das razões para o aumento da eficácia tributária dos Estados pode ser explicada

não só pela ampliação da base de incidência do ICMS, mas também pela

redistribuição da base de arrecadação entre os Estados produtores e consumidores

com a ampliação da tributação “no destino” dos Estados. Como também foi possível

analisar a importância da balança comercial interestadual, em função dos

diferenciais das alíquotas internas, na determinação da arrecadação do ICMS.

No tocante a implicações políticas, os resultados não deixam dúvidas quanto

a necessidade da revisão dos critérios de repartição dos Fundos de Participação

dos Estados (FPE). A introdução de critérios relativos ao esforço fiscal na

determinação da repartição das transferências pode vir a criar incentivos positivos

em relação a arrecadação própria dos governos receptores de recursos. O sistema

passaria a premiar os Estados que se esforçam para arrecadar mais. Desse modo,

verifica-se a possibilidade de se conjugar uma política redistributiva de

transferências de recursos entre os entes federativos ao mesmo tempo em que se

introduz neste mecanismo de financiamento um sistema de incentivos que, além de

vedar a possibilidade de se exportar o ônus tributários aos demais entes

federativos, gera efeitos positivos em relação a eficiência na arrecadação.

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