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TÓPICOS ESPECIAIS I

TEORIA GERAL DO DIREITO – TGD

JUSPOSITIVISMO: DIREITO POSITIVO

Fonte: Profª. Edna Ferraresi

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Organizadora: Profª. Dra. Teodolina B. S. C. Vitório

Teófilo Otoni1º Sem. 2012

FACULDADES DOCTUM

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Tradição romano-germânica

Roma – muito familiar;

Direito germânico – período da

Renascença.

Renascimento ou Renascença – História

da Europa – Renascimento de valores

como a cultura;

Ideais humanistas: descoberta do

homem no mundo.

Direito Público e Direito Privado

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Manifestação do Renascimento Séc. XVI:

Itália – Região da Toscana – Florença, Siena. (Região mais importante da Europa)

Posteriormente todos os países da Europa Ocidental – Inglaterra, Alemanha, Países Baixos.

Com menor intensidade: Portugal e Espanha.

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Direito Romano-

Germânico

É formado pelo conjunto dos direitos nacionais que sofrem forte influência do Direito Romano e do seu estudo através dos séculos.

Em termos geográficos, pertencem a esta família os Direitos de vários países europeus, de toda América Latina, de grande parte da África, do Oriente Médio, do Japão e da Indonésia. Brasil e Portugal.

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Os grandes sistemas jurídicos do mundo: ██  Direito Romano/Germânico██ Common Law██  Direito Consuetudinário██ Direito Muçulmano██ Sistema Jurídico misto, Common Law e Romano/Germânico.

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Common Law

É o Direito que se desenvolveu em certos países por meio das decisões dos tribunais;Inexiste atos do Legislativo e do Executivo;Os juízes aperfeiçoam o Direito;Todas as decisões têm precedentes;Caso contrário os juízes criam o DireitoExemplos: Inglaterra – Reino Unido, a maior parte dos EUA, Canadá as ex-colônias do Império Britânico.

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Direito Consuetudinário

É o Direito que surge dos costumes de cada sociedade.Costume – elemento materialUso – elemento psicológico, convicção de que o comportamento adotado é, de fato, obrigatório.

Exemplos: Fazer fila e Cheque pré-datado.

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Direito Muçulmano

O Direito muçulmano está intrinsecamente ligado à religião e é um aspecto desta, sem existência independente. Constitui-se na char'ia, "o caminho a seguir", os preceitos sobre o que se deve ou não fazer, emanados do Islã. Aplica-se apenas às relações entre muçulmanos.

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Anglo-Saxão = Common Law

Anglo-Saxão é a denominação dada à fusão dos povos germânicos anglos, saxões e jutos que se fixaram no norte e centro da Inglaterra no sec. V. Saxões povo antigo da Germânia, habitavam a beira do rio Álbis. Hoje Estado de Holstein na Alemanha.

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Direito Público e Direito Privado

Na dúvida do que seja Público ou Privado há que se observar a natureza da matéria.

Observaremos as seguintes teorias: Monista – Existe apenas um

domínio. Dualista – Divisão Clássica Direito

Positivo. Trialista – Direito Misto.

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Direito Público Teoria Monista

O Estado e o Direito são uma só realidade. Só existe o Direito estatal pois, segundo

esta teoria, não se admite qualquer regra jurídica fora do Estado.

O Estado é a única fonte do Direito, porque quem dá vida ao Direito é o próprio Estado através de sua "força coativa" que somente ele dispõe. (Hans Kelsen, Hobbes, Hegel).

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Teoria Dualista

Estado e Direito são realidades distintas, independentes e inconfundíveis.

O Estado não é a única Fonte do Direito, nem com este se confunde.

O que provém do Estado é apenas uma categoria especial do Direito:

O DIREITO POSITIVO.

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Teoria Trialista

Direito Misto ou Direito Social formado pelos:

1. Direito Profissional – Direito Comercial, Direito do Trabalho e Legislação Social;

2. Direito Regulador – Direito Penal; Direito Civil e Processual.

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Direito Público

Destinam-se a disciplinar as relações entre os particulares sem qualquer implicação nos interesses públicos.

Predomina o interesse privado. Exemplo: compra e venda.

Os Romanos já distinguiam o Direito Público e Privado.

Ulpiano: “Direito Público é o que diz respeito ao Estado

Romano (utilidade pública) e Direito Privado atende aos

interesses de cada um” Essa distinção persiste até hoje, mas existem

teorias diferenciadas o que resulta em outras formas de

divisão do Direito.

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Ramos do Direito Público Interno

Direito Constitucional Direito Administrativo Direito Financeiro e

Tributário Direito Internacional Público Direito Internacional Privado Direito Processual

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Ramos do Direito Privado

Direito CivilDireito Comercial ou Empresarial

Direito do ConsumidorDireito do Trabalho – (Direito Misto)

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Outros Ramos do Direito

Direito CanônicoDireito EleitoralDireito IndustrialDireito de MinasDireito MarítimoDireito Aeronáutico ou Aéreo

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Projeto de Lei Municipal

Cidade Ferraresi

A Teoria Monista iniciar o Projeto de Lei Municipal. A aplicabilidade da Lei atinge a teoria Dualista ou Mista.

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Teorias no Processo Legislativo

Legislativo Executivo Judiciário

Estado Teoria de Montesquieu: Art. 2º da CF/ 88 Depois que a Lei sai do vacatio Legis

temos a teoria dualista Se a Lei versar sobre Direito Internacional

há doutrinadores que dizem que a Teoria é Trialista porque versa sobre um Direito Misto.

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Direito Geral e Direito Particular

Direito Geral – aplicável em todo território Nacional.

Direito Particular – aplicável em dada UF

UF – competência legiferante limitada

Exemplos de Direito Geral – Direito Civil, Penal, Comercial.

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Direito Comum e Direito Especial

Comum há uma projeção abrangente sobre todos os negócios e pessoas.

Especiallimita-se a uma relação jurídica.

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Direito Regular e Direito Singular

Jus regulare – Regra Geral Jus singulare – A Exceção O Direito singular é o que foi introduzido, contra o teor da razão, por alguma utilidade, pela autoridade dos que o constituíram.

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No Brasil o Direito Singular

Direito Singular, que ocorre diante de uma situação

excepcional, onde o Direito quebra a estrutura lógica de seus preceitos fundamentais

pelas autoridades competentes, isso ocorre, por

exemplo, nos períodos de guerras, e estado de sítio. 

O Direito Singular não se aplica por analogia.