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Volume 4, Número 6, Páginas 60-84 Belém, Dezembro 2017 Revista de Direito da Faculdade Estácio do Pará ISSN: 2359-3229 60 TORTURA OU ESTADO DE NECESSIDADE: Descobrindo a Teoria do Cenário da Bomba Relógio (Ticking Bomb Scenario theory) 1 Bruna Camila Silva Nogueira 2 Nachara Palmeira Sadalla 3 RESUMO Tortura ou estado de necessidade: descobrindo a teoria do cenário da bomba relógio (Ticking bomb scenario theory) é um tema cujo problema de pesquisa gira em torno da relativização da tortura para combater/evitar ataques terroristas, tendo como área de conhecimento a ciência penal, logo, o tipo de pesquisa se fez de maneira teórica elucidando teses distintas de acordo com a contribuição de doutrinadores em cima de uma análise quantitativa através de um método analítico, observando três partes relevantes para o entendimento da temática em questão, sendo a primeira titulada de “O cenário da bomba relógio sob a ótica geopolítica e dos direitos fundamentaisque obteve por resultado demonstrar a importância do contexto geopolítico como meio de explicar o terrorismo e certificar os direitos fundamentais, a segunda parte, por sua vez, denominada de “Vedação da tortura pela lei nº 9.455 de 1997 e sob aspectos deontológicos, legais e consequencialistas” resulta na vedação completa deste método coercitivo mesmo em intenção de salvaguardar os direitos fundamentais de milhares de inocentes, e, por fim, o terceiro segmento deste artigo nomeado de “A relativização da tortura segundo as correntes doutrinárias de Rogério Sanches Cunha e o posicionamento dos direitos humanosque logrou como resultado a possibilidade de relativizar esta técnica imperiosa contato que respeite os pressupostos designados por Sanches e a negativa dos direitos humanos sobre o assunto; a vista disso, para a ciência penal e para a sociedade este estudo serve como alerta de que a humanidade está em perigo e precisa ser salva. PALAVRAS CHAVE Terrorismo. Direitos Fundamentais. Bomba Relógio. Tortura. Estado de Necessidade. ABSTRACT Torture or state of necessity: discovering the theory of the ticking bomb scenario is a topic whose research problem revolves around the relativization of torture to combat / prevent terrorist attacks, having as its subject of criminal science, Therefore, the type of research was done theoretically by elucidating different theses according to the contribution of the lecturers over a quantitative analysis through an analytical method, observing three relevant parts for the understanding of the subject in question, the first being titled "The clock-bomb scenario from a geopolitical point of view and fundamental rights", which resulted in demonstrating the importance of the geopolitical context as a means of explaining terrorism and certifying fundamental rights, the second part, in turn, torture under Law No. 9,455 of 1997 and under deontological, legal and consequential aspects "results in the full fence of this coercive method even with the intention of safeguarding the fundamental rights of thousands of innocent people, and finally the third segment of this article named "The relativization of torture according to the doctrinal currents of Rogério Sanches Cunha and the positioning of rights human "that resulted in the possibility of relativizing this imperious technique contact that respects the assumptions designated by Sanches and the denial of human rights on the subject; In view of this, for 1 Trabalho de Conclusão de Curso - Artigo Científico - apresentado como pré-requisito para obtenção do grau de Bacharel em Direito pela Universidade da Amazônia (UNAMA). 2 Acadêmica do 10º período da turma 10NMA do Curso de Bacharelado em Direito da Universidade da Amazônia (UNAMA). Orientadora: Profª. Msc. Drª. Nachara Palmeira Sadalla. 3 Advogada criminalista. Graduada em Direito pela Universidade da Amazônia (1995-2000) pela Universidade da Amazônia, especialista em Direito penal e Processo penal (2001-2002) pela Universidade Estácio de Sá, Mestre (2015-2016) pela Fundação Universidade Regional de Blumenal e Doutora em Direito penal pela Universidad Museo Social Argentino (2012-2016).

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ISSN: 2359-3229 60

TORTURA OU ESTADO DE NECESSIDADE: Descobrindo a Teoria do Cenário da Bomba Relógio (Ticking Bomb Scenario theory)1

Bruna Camila Silva Nogueira2

Nachara Palmeira Sadalla3

RESUMO

Tortura ou estado de necessidade: descobrindo a teoria do cenário da bomba relógio (Ticking bomb scenario theory) é um tema cujo problema de pesquisa gira em torno da relativização da tortura para combater/evitar ataques terroristas, tendo como área de conhecimento a ciência penal, logo, o tipo de pesquisa se fez de maneira teórica elucidando teses distintas de acordo com a contribuição de doutrinadores em cima de uma análise quantitativa através de um método analítico, observando três partes relevantes para o entendimento da temática em questão, sendo a primeira titulada de “O cenário da bomba relógio sob a ótica geopolítica e dos direitos fundamentais” que obteve por resultado demonstrar a importância do contexto geopolítico como meio de explicar o terrorismo e certificar os direitos fundamentais, a segunda parte, por sua vez, denominada de “Vedação da tortura pela lei nº 9.455 de 1997 e sob aspectos deontológicos, legais e consequencialistas” resulta na vedação completa deste método coercitivo mesmo em intenção de salvaguardar os direitos fundamentais de milhares de inocentes, e, por fim, o terceiro segmento deste artigo nomeado de “A relativização da tortura segundo as correntes doutrinárias de Rogério Sanches Cunha e o posicionamento dos direitos humanos” que logrou como resultado a possibilidade de relativizar esta técnica imperiosa contato que respeite os pressupostos designados por Sanches e a negativa dos direitos humanos sobre o assunto; a vista disso, para a ciência penal e para a sociedade este estudo serve como alerta de que a humanidade está em perigo e precisa ser salva. PALAVRAS – CHAVE Terrorismo. Direitos Fundamentais. Bomba Relógio. Tortura. Estado de Necessidade. ABSTRACT Torture or state of necessity: discovering the theory of the ticking bomb scenario is a topic whose research problem revolves around the relativization of torture to combat / prevent terrorist attacks, having as its subject of criminal science, Therefore, the type of research was done theoretically by elucidating different theses according to the contribution of the lecturers over a quantitative analysis through an analytical method, observing three relevant parts for the understanding of the subject in question, the first being titled "The clock-bomb scenario from a geopolitical point of view and fundamental rights", which resulted in demonstrating the importance of the geopolitical context as a means of explaining terrorism and certifying fundamental rights, the second part, in turn, torture under Law No. 9,455 of 1997 and under deontological, legal and consequential aspects "results in the full fence of this coercive method even with the intention of safeguarding the fundamental rights of thousands of innocent people, and finally the third segment of this article named "The relativization of torture according to the doctrinal currents of Rogério Sanches Cunha and the positioning of rights human "that resulted in the possibility of relativizing this imperious technique contact that respects the assumptions designated by Sanches and the denial of human rights on the subject; In view of this, for

1 Trabalho de Conclusão de Curso - Artigo Científico - apresentado como pré-requisito para obtenção do grau de Bacharel em Direito pela Universidade da Amazônia (UNAMA). 2 Acadêmica do 10º período da turma 10NMA do Curso de Bacharelado em Direito da Universidade da Amazônia (UNAMA). – Orientadora: Profª. Msc. Drª. Nachara Palmeira Sadalla. 3 Advogada criminalista. Graduada em Direito pela Universidade da Amazônia (1995-2000) pela Universidade da Amazônia, especialista em Direito penal e Processo penal (2001-2002) pela Universidade Estácio de Sá, Mestre (2015-2016) pela Fundação Universidade Regional de Blumenal e Doutora em Direito penal pela Universidad Museo Social Argentino (2012-2016).

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criminal science and for society this study serves as an alert that humanity is in danger and needs to be saved.

INTRODUÇÃO

A teoria do Cenário da Bomba Relógio (CBR) ou Ticking Bomb Scenario

Theory incorpora duas legislações primordiais seja a Lei n° 13.260/2016, que

regula sobre a prática terrorista, e a Lei nº 9.455/1997 que versa a respeito do

método de tortura, neste contexto, compreende-se que a supramencionada

teoria caracteriza-se com a vicissitude de ataques terroristas de modo que o

Estado através de órgãos competentes, como meio de proteção, poderá servir-

se da tortura com o intuito de extrair informações do suspeito de participar do

feito ilícito, logo, evitando/combatendo este ato.

Sabe-se que desde o acometimento as torres gêmeas em 2001 nos

Estados Unidos, ameaças e atos terroristas tornaram-se cada vez mais

frequentes principalmente por parte do Estado Islâmico e não houve política de

prevenção eficaz que evitasse citada prática, por este motivo, deslumbra-se

para o método da tortura física e/ou psicológica como forma de precaver ações

terroristas, isto é, relativizar tal atividade, aborda-se então para o estado de

necessidade que a situação impõe, afastando a responsabilidade atribuída a

quem se utiliza da tortura em casos de CBR, uma vez que se trata de artifício

inconstitucional.

O objetivo geral deste artigo é produzir um estudo jurídico sobre o tema,

tomando por base ataques terroristas e como podem ser impedidos pela justiça

em âmbito nacional e internacional, sempre visando salvaguardar o bem

jurídico tutelado. E ainda identificar o contexto no qual ocorre o CBR

contemplando a lei do terrorismo e da tortura; avaliar a relativização da tortura

em detrimento ao estado de necessidade juntamente com o entendimento do

doutrinador e professor de Direito Penal Rogério Sanches Cunha4; analisar a

interpretação dos Direitos Humanos a cerca deste tema e sua contribuição para

a ciência penal.

4 Promotor de Justiça /SP, professor da escola superior do MP de São Paulo e do Mato Grosso, Professor de Direito Penal e Processo Penal, coordenador científico do CERS (curso online). Autor das seguintes obras: Manual de Direito Penal – Parte Geral, Manual de Direito Penal – Parte Especial, Código Penal para Concursos, Lei de Execução para Concursos, Prática Penal para o MP, todos publicados pela Editora Juspodivm. Rogério Sanches Cunha é um dos pioneiros, no Brasil, sobre a Teoria do Cenário da Bomba Relógio.

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O tipo de pesquisa realizada neste trabalho se fez de forma teórica,

observando por meio de teses distintas os efeitos da relativização da tortura na

teoria do cenário da bomba relógio para o contexto mundial, atentando para

uma análise quantitativa de modo a ponderar se o direito à vida de um sujeito

infrator se sobrepõe ao de milhares de indivíduos inocentes, desta maneira, o

método aplicado se deu de forma analítica, procedendo de análises referentes

à temática exposta, contendo três partes que se relacionam de forma

concomitante.

A primeira parte deste artigo, intitulada de: Teoria do Cenário da Bomba

Relógio sob a ótica geopolítica e dos Direitos Fundamentais; elucida conforme

a história os primórdios do terrorismo, analisando a questão geopolítica que se

faz relevantemente importante para o entendimento plausível do contexto do

cenário da bomba relógio, além desta perspectiva abrange também os direitos

fundamentais que respaldam as teses defendidas ao decorrer do texto.

Por sua vez, o segundo segmento denominado: Vedação da Tortura pela

Lei nº 9.455 de 1997 e sob aspectos legais, deontológicos e

consequencialistas; ressalta o repúdio a prática da tortura e concerne à

absoluta vedação de sua relativização, tendo em vista que legalmente a tortura

é crime equiparado ao hediondo, sendo assim se utiliza dos argumentos

deontológicos que dizem respeito aos aspectos morais, dos legais que

correspondem à lei propriamente dita e à Constituição Federal – CF e por fim,

dos argumentos consequencialistas que alegam que uma vez relativizada, a

tortura, pode se tornar prática reiterada.

O terceiro fragmento deste artigo nomeado: A relativização Tortura

segundo as correntes doutrinárias de Rogério Sanches Cunha e o

posicionamento dos Direitos Humanos; discorre a cerca de pressupostos que

defendem a relativização deste método coercitivo como forma de

combate/prevenção aos ataques terroristas, levando em consideração a

opinião predominante dos direitos humanos sobre o assunto.

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TEORIA DO CENÁRIO DA BOMBA RELÓGIO SOB A ÓTICA GEOPLÍTICA E

DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

O terrorismo no Brasil é regido pela Lei n° 13.260/2016 que obtém escopo

equiparado ao crime hediondo, tendo assim o mesmo tratamento, sendo de

competência da Polícia Federal (PF) tal qual a Lei n° 9.455/1997 que regula o

crime de tortura, repara-se que é no âmbito destas legislações que se configura

a teoria do Cenário da Bomba Relógio (CBR), isto é, quando é sabido pelo

Estado e/ou órgãos competentes a viabilidade de ocorrência terrorista que

pode vitimar número significativo de inocentes, e para evitar/combater este ato

o Estado poderá servir-se da tortura para extrair informações necessárias do

suspeito, de modo a desativar o CBR.

Ademais se faz importante atinar para todo o contexto geopolítico que

este tema analisa, levando em consideração o Estado Islâmico (EI) que é um

dos grupos terroristas mais temidos do mundo moderno. O termo terrorismo

provém da palavra terror que de contrapartida deriva do verbo latim terrere, que

significa: “fazer alguém tremer por meio de grande medo”. Como é de se

esperar, durante a história da humanidade, o supradito termo fora ganhando

vários significados, todavia Brenda Lutz e James Lutz (2010) afirmam que

existe uma definição neutra que faz jus a uma abordagem restrita se referindo

somente a sua natureza, isto é, alegam que há seis elementos principais que

caracterizam o ato de um grupo terrorista:

(1) o uso da violência ou ameaça de utilizar (2) por um grupo organizado (3) para alcançar objetivos políticos. A violência (4) é dirigida contra um público-alvo que se estende para além das vítimas imediatas, que são muitas vezes os civis inocentes. Além disso, (5), enquanto um governo pode ser o autor da violência ou o alvo, ele é considerado um ato de terrorismo somente se um ou ambos os atores não são um governo. Por fim (6), o terrorismo é uma arma dos fracos (Lutz; Lutz, 2010, p. 341 apud FRIZZERA SOUZA JUNIOR, 2014, p. 117 - 118).

Estas definições proposta por Lutz e Lutz abarcam o que condiz ao

terrorismo atualmente: violência-ameaça, autor, propósito e questão do alvo.

Contudo, no artigo “The Impossibility of Defining Terrorism” de Jacqueline

Hodgson e Victor Tadros (2013, p. 499) aprofundam o conceito de terrorismo,

levantando pontos importantes:

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a) O propósito terrorista. O terrorismo é restrito a busca de certos objetivos, por exemplo, objetivos políticos? Se sim, qualquer objetivo político é suficiente para chegar a um objetivo terrorista? Existem objetivos não-políticos suficientes para um propósito terrorista? Poderia haver atos terroristas que não têm qualquer objetivo em particular? b) A ação terrorista. Que tipo de ato conta como atos de terrorismo? Devem ser incluídos apenas atos que causem mortes ou sérios danos físicos, ou deve se incluir danos à propriedade ou as ameaças de fazer qualquer um desses atos? c) O alvo terrorista. Qualquer um pode ser alvo da ação de terrorismo? Os atos terroristas são restritos aos ataques a não combatentes? Se sim, o que pode ser definido como “combatentes”? Ou os combatentes podem ser alvos de terrorismo em conflitos armados? d) O método terrorista. Os atos terroristas precisam se relacionar com a busca da finalidade terrorista de forma particular? O terror é central para o terrorismo, ou pode ocorrer um ato que nem aterrorize, nem intimide as pessoas, e mesmo assim ser um ato de terrorismo? e) O terrorista. Qualquer um pode cometer um ato de terrorismo? Os terroristas sempre agem em grupos ou atos individuais podem ser considerados também? Pode um Estado ou seus representantes cometerem atos de terrorismo?

Como exposto, são indagações coerentes uma vez que, de uma forma ou

de outra, sempre envolvem o Estado ora como vilão ora como vítima, além

disso, se atenta para a problemática do medo que estas ações terroristas

causam em toda população mundial, a sensação de terror que assola o planeta

é visivelmente assustadora, inocentes são mortos todos os dias, sejam por

questões políticas, religiosas ou territoriais.

Feitas estas considerações, não há de se falar em terrorismo sem atinar

a visão geopolítica do assunto, deste modo, como exemplo deste ambiente,

atenta-se para a guerra civil que envolve o mundo contemporâneo, esta, ocorre

atualmente na Síria; primeiramente faz-se necessário entender como citada

guerra se desenvolveu. Síria é um pais governado pelo presidente Bashar al-

Assad desde do ano 2000, anteriormente, era governado por seu pai Hafez al-

Assad, logo, se verifica que a democracia não é um hábito em particular deste

país.

Ressalte-se que a Síria é integrada por vários grupos que se distinguem

em diversos aspectos, porém, apresentam um ponto em comum – o ódio ao

atual presidente, no entanto, até então, estava tudo relativamente em paz até

que em 2011 um grupo, apenas, se reuniu para protestar de forma pacífica

contra Bashar al-Assad, que revidou o ato explodindo cruelmente aquelas

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pessoas, obviamente, este feito desagradou os outros agrupamentos, que de

contrapartida, juntaram forças contra o presidente afim de tira-lo do poder, não

obstante, os grupos acabaram conflitando entre si o que desencadeou a

aludida guerra civil, onde são todos contra todos e todos contra o ditador

presidente Bashar al-Assad.

Sem embargo, tal situação tomou rumo mais agravante quando um grupo

intitulado Estado Islâmico – EI, em meio a esta conjuntura, resolveu agir.

Preliminarmente defendiam a premissa de atuar contra aquele que governa o

país, após, protegiam a ideia de destruir todos que estavam contra seus

conceitos, isto é, agiam contra os residentes da Síria que não concordavam

com suas imposições. O EI considera a religião deveras importante conquanto

que seus ataques na maioria das vezes envolvem a questão da crença, da fé.

Dado esta premissa, direciona-se ao Alcorão que é o livro sagrado e

idolatrado pelo islamismo, neste, há uma série de revelações de Alá (Deus) a

Maomé (Jesus) para os muçulmanos, tal escritura obtém o mesmo número de

palavras que corresponde ao Novo Testamento da bíblia cristã, todavia, o

mencionado livro traz em alguns dos seus trechos, incitação à violência, morte,

intolerância dentre outros absurdos.

À exemplo desta afirmação: “tu deves roubar e furtar os não mulçumanos.

Alcorão, cap. 8 (saque/ espólios de guerra)”; “tu deves mentir para fortalecer o

islã. Alcorão 3:28, 16:106”; “tu deves lutar contra os não mulçumanos mesmo

que não queira. Alcorão 2:16”, “tu não deves tomar os não mulçumanos como

amigos. Alcorão 5:51”. Nesta sequência, não há dúvidas do caráter dos

adeptos radicais desta religião que fazem parte do supracitado grupo.

O Estado Islâmico agindo desta maneira começou a se fortalecer em toda

a região, tanto que mais da metade do território que corresponde à Síria

passou a pertencer a este grupo terrorista, em busca de melhor entendimento

tangente a esta situação, destaca-se que este país é composto por população

de maioria mulçumana, apesar disso é sabido que existem vertentes diferentes

ligadas a esta religião, em outras palavras, um grupo segue o islamismo

enquanto outro opta por outra corrente.

O EI, por sua vez, é um grupo terrorista formado por jihadistas

mulçumanos ultraconservadores que defendem os fundamentos radicais do

islamismo, por este motivo àqueles que contrariam esta organização se tornam

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vítimas de suas atrocidades, pois o Estado Islâmico pratica a mutilação genital

de homens e mulheres, estupro de crianças e mulheres, decapitação,

fuzilamento em massa e crucificação, principalmente aos cristãos como bem

determina o alcorão.

Neste sentido, engana-se quem pensa que seus ataques restringem-se

ao Oriente Médio, quando na verdade há muito, países do Ocidente estão

sendo alvos dessa organização, tendo em vista que são constituídos, em sua

maioria, por cristãos; logo o EI ameaça toda a esfera mundial e traz consigo o

cenário da bomba relógio.

O que mais impressiona, é que mesmo diante de todas as atrocidades

supracitas há quem critique a relativização da tortura, isto é, o Estado Islâmico

pode desrespeitar ao máximo os Direitos Humanos dizimando milhares de

inocentes, em meio ou completamente fora da supradita guerra civil, enquanto

que as autoridades competentes não podem gozar desta prática, que mesmo

inconstitucional, pode salvar vidas. De fato, indaga-se: onde estão os direitos

fundamentais?

É sabido que os direitos fundamentais estabelecem limites para a atuação

estatal instituindo direitos como instrumentos de defesas contras ilegalidades,

abusos e excessos, atina-se também que atualmente existem cinco

gerações/dimensões destes direitos, no entanto, neste estudo sobre a tortura e

o estado de necessidade em meio ao CBR, se faz interessante apenas três

deles, quais sejam, direitos fundamentais de primeira, terceira e quinta

geração.

A título de conhecimento, se salienta que o filosofo político Norberto

Bobbio, classifica os direitos fundamentais em primeira, segunda e terceira

geração, havendo a quarta e a quinta sendo estudadas mais profundamente

pelo jurista brasileiro Paulo Bonavides por se tratarem de assuntos da

atualidade, entretanto no que diz respeito à relativização da tortura para a

tutela de bem jurídico maior, se refere aos direitos fundamentais de primeira,

terceira e quinta geração/dimensão.

Todavia, antes de aprofundar nas supracitadas gerações/dimensões se

faz necessário entender o significado destas terminologias que logo após

facilitará o entendimento sobre o assunto em debate. A expressão geração fora

empregada em 1979 pelo jurista tcheco-francês Karel Vasake, que se pautou

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em demonstrar a evolução dos direitos humanos tidos como fundamentais no

lema da revolução francesa – liberdade, igualdade e fraternidade – logo,

compreende-se que tal conotação objetiva demonstrar o momento no qual

estes direitos foram constituídos.

O vocábulo dimensão, por sua vez, consagra que os direitos

fundamentais movimentam-se conforme o tempo, deste modo, evoluindo.

Entretanto, Bobbio estabeleceu que ambas as expressões estivessem corretas,

tendo em vista que os direitos do homem passam por três fases, estas, são as

que constituem as primeiras gerações/dimensões clássicas dos direitos

fundamentais.

Após estes apontamentos, para Bobbio (2004) os direitos de primeira

dimensão estão associados aos direitos de liberdade, que regulam aqueles de

naturezas individuais, civis e políticas, pois, antigamente, se visava

prioritariamente proteger as pessoas do poder opressivo do Estado. Estes

direitos surgiram juntamente com a Revolução Francesa entre os séculos XVIII

e XIX com o fundamento de liberdade e proteção individual em relação ao

Estado.

No entanto, em correlação a proibição absoluta da tortura que é regulada

pela lei nº 9.455/1997, se verifica que há desrespeito a estas prerrogativas,

uma vez que se estendem a todos aqueles que estão na condição de seres

humanos, logo, não possuem liberdade para opinar se preferem ou não a

relativização da tortura e por conta disso seu direito a proteção é posto em

risco. Sobre este raciocínio, Bobbio (2004, p.32) descreve em seu livro ‘‘A era

dos Direitos”:

Finalmente, descendo do plano ideal ao plano real, uma coisa é falar dos direitos do homem, direitos sempre novos e cada vez mais extensos, e justificá-los com argumentos convincentes; outra coisa é garantir-lhes uma proteção efetiva. Sobre isso, é oportuna ainda a seguinte consideração: à medida que as pretensões aumentam, a satisfação delas torna-se cada vez mais difícil. Os direitos sociais, como se sabe, são mais difíceis de proteger do que os direitos de liberdade. Mas sabemos todos, igualmente, que a proteção internacional é mais difícil do que a proteção no interior de um Estado, particularmente no interior de um Estado de direito.

Como visto a liberdade e a proteção não são fáceis de serem

asseguradas e ao se tratar de terrorismo ocorre uma falta ainda maior, uma vez

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que a não relativização da tortura atenta contra os pretextados direitos

fundamentais. O jurista Sérgio Rezende Barros (2010, p.09), em referencia a

primeira geração, destaca:

[...] estendem-se a todos os seres humanos, mas compreendidos como indivíduos, os quais, por sua simples e singular condição humana, merecem a proteção do direito, sem levar em consideração outras condições pessoais, ou sociais, ou quaisquer.

Então, acima de qualquer circunstância, leva-se em importância o direito,

seja este à proteção ou à liberdade, mesmo quando versar em transgressão de

normas jurídicas como tenciona a teoria do cenário da bomba relógio, porém,

numa perspectiva de custódia ao bem jurídico maior, previsto na Constituição

Federal de 1988. Os direitos de terceira geração, por sua vez, se fazem

importantes para a temática em discussão, por atinarem para o âmbito social e

coletivo, estes, são decorrentes da titularidade e da solidariedade. Sobre esta

geração este mesmo jurista afirma:

“O direito à paz, o direito ao desenvolvimento, o direito ao patrimônio comum da humanidade, o direito a comunicação, o direito à autodeterminação dos povos e o direito ao meio ambiente sadio ou ecologicamente equilibrado.” (BARROS, 2010, p.06).

O mencionado jurista cita direitos importantíssimos a toda coletividade,

entretanto relaciona a paz, pois após diversos conflitos mundiais que ocorreram

no século XX, houve a necessidade de abranger os direitos do homem visando

à garantia do direito a liberdade e a vida. Logo a coletividade é o que mais

interessa para esta dimensão, podendo esses direitos ser reivindicados por

todos os povos.

Enquadra-se na teoria do cenário da bomba relógio, por que quando se

utiliza meio inconstitucional como a tortura em prol da defesa de inocentes, se

observa a coletividade ganhando espaço no mundo jurídico, e é nesta

percepção que se entende o aspecto utilitarista. Além do mais se acrescenta a

proteção a vida que é o argumento principal da supracitada teoria e é prevista

na CF/88, caput, do artigo 5º:

“todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”.

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Tal dimensão menciona a paz em contexto coletivo. A quinta geração, por

sua vez, por compreender que o referido direito obtém características próprias

e independentes, se posiciona em um patamar superior merecendo visibilidade

aos demais direitos fundamentais segundo o jurista Paulo Bonavides, para

tanto afirma em seu artigo - A Quinta Geração dos Direitos Fundamentais:

“[...] dignidade jurídica da paz deriva do reconhecimento universal que se lhe deve enquanto pressuposto qualitativo da convivência humana, elemento de conservação da espécie, reino de segurança dos direitos”. (BONAVIDES, 2008, p.86)

Neste sentido, a paz é vital para o cenário mundial, preliminarmente, esta

garantia surgiu na Declaração das Nações Unidas, posteriormente, fora

ratificada na Declaração da Conferência a respeito dos Direitos Humanos,

dessarte se confirma que a paz é imprescindível, sua ausência, prejudica o

cumprimento eficaz dos direitos humanos, deste modo, estão estritamente

ligados.

Por conseguinte, em 14 de Dezembro de 1978, com a Resolução 33/73,

aprovada na 84ª Sessão Plenária da Assembleia da Organização das Nações

Unidas – ONU, a paz fora legitimada como direito fundamental, pois a

sociedade mundial merece viver em paz, nesta, descreve esse entendimento

da seguinte forma: “la paz entre las naciones es el valor supremo de la

humanidad, que aprecian em el más alto grado todos los principales

movimientos políticos, sociales y religiosos”. O advogado, diplomata e

professor Janusz Symonides (2003, p.31) consagra que para a paz ser uma

dimensão dos direitos fundamentais, se levou em consideração que:

[...] direitos humanos já existentes, cuja implementação tem impacto direto sobre a manutenção da paz e prevenção dos conflitos e da violência. Isso se aplica à liberdade de pensamento, consciência e religião, inclusive ao direito de fazer objeções de consciência ao serviço militar, à liberdade de opinião e de expressão, à liberdade de associação e reunião pacíficas, e ao direito de todo indivíduo de participar do governo do seu próprio país. Entre os deveres dos Estados expressos nos instrumentos de direitos humanos, merece particular destaque a proibição, por lei, de qualquer propaganda favorável à guerra e da apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitui incitamento à discriminação, hostilidade ou violência.

Após estes esclarecimentos, fica claro que em casos como terrorismo, a

relativização da tortura seria um meio eficaz de combate, uma vez que todos os

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indivíduos do planeta possuem a paz como direito fundamental, esta, poderia

se tornar mais presente com a teoria do CBR. Ressalte-se, que ao analisar as

gerações/dimensões dos direitos fundamentais, se apreende o quão é

importante para a atual conjuntura global o conhecimento de suas

prerrogativas, assim, podendo aplica-las de modo a garantir à proteção, a

liberdade, a coletividade e a tão consagrada paz.

O terrorismo é uma deformidade, que se assemelha a um câncer,

assolando a esfera mundial e por muito tempo se vem lutando contra esta

ameaça, então relativizar a tortura pode ser a saída mais rápida para evitar um

desastre, melhor dizendo, o senso de que nada poderá conter os extremistas

de maneira ágil e eficaz precisa ser mudado e discutido, mesmo embora haja a

vedação absoluta do artifício da tortura fundamentada e justificada.

VEDAÇÃO DA TORTURA PELA LEI Nº 9.455 DE 1997 E SOB ASPECTOS

DEONTOLÓGICOS, LEGAIS E CONSEQUENCIALISTAS

O artigo 1º da lei que versa sobre a tortura, dispõe:

Art. 1º Constitui crime de tortura: I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa; c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

Como reputado, juridicamente, não há de se falar em relativização da

técnica de tortura em nenhum aspecto, posto que seja crime e como tal recebe

tratamento equiparado àqueles considerados hediondos. Contudo, não é de

hoje que a ideia liberal de tortura é repudiada, intentando que os abolicionistas

e absolutistas da proibição deste método ponderam com esta percepção,

justificando que se faz impossível harmonizar as garantias de instituições

liberais democráticas com a aplicação da tortura como meio de interrogatório.

Até em casos de CBR a relativização da tortura não se fez justificável, entre

tantas premissas, destacam-se três eixos principais de alegações contra a

tortura, que não obrigatoriamente necessitam um do outro para se asseverar.

Os argumentos deontológicos buscam evidenciar o que há de errado com

a tortura levantando os aspectos meramente morais. Neste sentido Maureen

Ramsay (2009) observa que a tortura estimula grande sofrimento e dor ao

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outro ser humano, ignorando sua integridade humana, além de desrespeitar o

direito fundamental inerente à liberdade civil dos indivíduos ao opor-se a

autonomia que cada um possui sobre o próprio corpo, logo, se verifica que os

defensores da vedação absoluta da tortura também se pautam nos direitos

fundamentais, só que em uma perspectiva diferente.

Existe outro ponto importante suscitado neste argumento, que se refere à

relação entre o torturador e o torturado, isto é, a partir do momento no qual a

vítima não dispuser mais de forças para lutar e disser tudo o que sabe ao

torturador, esta, acaba se tornando vítima passiva e cúmplice ativo do ato

criminoso. Deste modo, acredita-se que o método da tortura funciona apenas

como forma de afirmação individual e coletiva, isto é, cria uma ilusão de

proteção para os seres viventes.

Numa perspectiva estadunidense Ramsay (2009) discorre que a maneira

que o interrogatório é realizado parte do pressuposto criado pelo contexto do

terrorismo de perturbação social e vulnerabilidade, neste seguimento, os

Estados Unidos podem usufruir da prática de tortura com o intuito de se

confirmar no poder, desumanizando o inimigo, não respeitando os valores e a

crença do próprio, a vista disso, não é absurdo dizer que a tortura seria como

forma de dominação e de controle social de todos os povos que não se

entregarem ao poder estadunidense.

Em conclusão, observando todos os fundamentos, certifica-se que o

argumento deontológico da proibição absoluta mesmo que indague a questão

moral que envolve a tortura, não analisa como se deve proceder em casos de

CBR, não questiona se torturar um culpado em prol de inocentes estaria

correto, não atenta para os direitos fundamentais destes, apenas repara para

os direitos daqueles. Os argumentos de caracteres legais, no que lhe

concernem, especificam que além da lei da tortura, se pondera a Constituição

Federal de 1988 que condena a utilização da tortura em seu artigo 5º, inciso

XLIII:

[...] a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evita-los, se omitirem;

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Desta maneira, se entende que a tortura é uma prática totalmente ilegal

no Brasil e sua relativização transgride a lei maior que rege o país, além de ser

uma afronta para os direitos humanos, já que todos os cidadãos do planeta,

inclusive o integrante de grupo terrorista, obtêm direitos fundamentais e estes

devem ser respeitados acima de qualquer situação. Além do mais, a Lei nº

13.260 de 2016 que sentencia a cerca do terrorismo, em seu artigo 11º

salienta:

Para todos os efeitos legais, considera-se que os crimes previstos nesta Lei são praticados contra o interesse da União, cabendo a Polícia Federal a investigação criminal, em sede de inquérito policial, e à Justiça Federal o seu processamento e julgamento, nos termos do inciso IV do art. 109 da CF.

Deste modo, em ocorrências terroristas a competência é da polícia federal

e da justiça federal, por este motivo, especificamente, estes órgãos não podem

utilizar-se de tortura para extrair informações do culpado. Finalmente percebe-

se que mesmo para tutelar bem jurídico maior a relativização da tortura em

casos de CBR não é permitida, o que é contraditório, pois se os direitos

fundamentais devem ser apreciados em quaisquer circunstâncias, por que em

situações que envolvem o cenário da bomba relógio não ocorre? De fato, não

faz sentido se a premissa que move o planeta é garantir a paz, então porque

não relativizar a tortura em âmbito terrorista se pode ser a saída mais rápida e

mais eficaz para salvar inocentes? Se for aplicada de forma correta,

obviamente.

Para Ramsay (2009) a utilização da tortura em casos extremos para ser

legítima, deve apresentar quatro pontos relevantes: a) deve haver a certeza de

que a tortura só poderá ser relativizada em contextos excepcionais; b) os

danos sociais que serão gerados com a relativização da tortura não poderão

ser maiores em relação aos ganhos que esta pode acrescentar socialmente e

juridicamente a sociedade; c) que de fato, a tortura funciona; e d) a devida

garantia de que a legitimidade internacional do país não será afetada.

É desta forma que os argumentos consequencialistas propagam-se, uma

vez que defendem que a proibição absoluta deste método coercitivo devem

explorar os itens supracitados, corroborando todas as suas fraquezas, ressalte-

se que são interligados e devem ser tratados desta maneira. Previamente se

faz importante atinar que os apoiadores consequencialistas da vedação da

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tortura alegam, que mesmo que este mecanismo seja usufruído em casos

específicos, urgentes e extremos se iguala a um incêndio em uma viela onde

não se pode controlar o fogo até que atinja todos os lugares que pode atingir.

Deste modo, o que primeiramente seria usado em situações excepcionais

pode se tornar prática reiterada, cujo controle não existe e com isso a

probabilidade de se torturar inocentes aumenta expressamente. As táticas

coercitivas que seriam utilizadas apenas no pior dos casos contra aquele que

possui informações pertinentes a ataques terroristas, tendem a atingir lideres

de células terroristas pequenas, que não apresentam grandes ameaças e

assim espraiar-se aos suspeitos que podem nem ser terroristas, desta forma,

inocentes. Mesmo que os torturados sejam fiscalizados, nada impede que as

autoridades competentes demonstrem certa insensibilidade a cerca da tortura,

o que dará ensejo a outras clandestinidades.

Enfatiza-se que geralmente o método da tortura não é executado por uma

só pessoa e sim por instituições, no caso do Brasil, pela polícia federal, para

fazer com que esta pratica seja no mínimo eficiente, acaba que instituições

chaves da sociedade se tornam cúmplices e praticantes deste ato

inconstitucional, além do mais, envolvem o torturado psicologicamente e

fisicamente necessitando de médicos para não deixa-los morrer, faz-se

importante que estes se especializem na tentativa de desenvolver modos de

torturas mais eficientes.

De contrapartida, no que tange a tortura psicológica com aplicação de

drogas alucinógenas, é imprescindível a presença de médicos da área –

psicólogos e psiquiatras – nas sessões de tortura. Outro profissional que se faz

relevante é o biomédico para que reproduza o desenvolvimento de ativos

químicos com o intuito de atingir a química cerebral. O trabalho apresentado no

1º Seminário de Pós-Graduação em Relações Internacionais de tema - A

utilização da tortura na obtenção de informações: o debate estadunidense na

guerra contra o terrorismo, sobre o assunto destaca:

Em ambos os tipos de tortura, instrumentos específicos são necessários, o que faz com que determinados setores da economia se envolvam na produção para a tortura, desde fábricas de aparelhos médicos cirúrgicos até indústrias de peças mecânicas. Não quero dizer aqui que toda a sociedade acaba envolvida com a tortura, mas enfatizo que, ao contrário do que muitos argumentos parecem sustentar, a tortura

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mobiliza muito mais pessoas do que somente o torturador e o torturado. E, geralmente, as instituições que a tortura envolve acabam sendo corrompidas pela lógica da tortura (AMBROS, 2012, p.12).

Logo, a tortura quando legalizada ou mesmo relativizada envolve uma

série de instituições, criando a “cultura da tortura” em âmbito democrático, esta

por sua vez, não é homogênea, isto é, não intui a sociedade a ser contra ou

favor da tortura, por outro lado, a torna cúmplice dos métodos coercitivos.

Como exemplo desta conjuntura se tem a guerra da França contra a Argélia

onde fora adotada a tática da tortura, o que levou a uma política corrupta de

extremos. Por cooperar com os franceses a classe média argeliana fora

desestruturada, deste modo segundo Darius Rejalis (2007 apud AMBROS,

2012, p. 13):

[...] colapsando o sistema judicial, onde os juízes e prefeitos eram incapazes de negar alvarás a homens armados que torturavam e matavam profissionalmente, corrompendo a comunidade médica, comprometendo os militares, e frequentemente levando a sádicas sessões de tortura, continuadas mesmo após já terem obtido a informação necessária.

Outrossim, o interrogatório que se utilizar de tortura e para esta ser

efetiva, o profissional responsável por aplica-la deverá ter treinamentos

específicos e ininterruptos aperfeiçoamentos de técnicas, em contrapeso há

outra problemática: de que forma e com quem estes especialistas treinarão

suas técnicas de interrogatório coercitivo? É uma situação extremamente

delicada.

Ao atinar para institucionalização da tortura dentro das Forças Armadas,

das agências de inteligência, da Polícia, se percebe que para estes corpos

especializados se acarreta implicações negativas, de modo que o grupo que

realizar a prática coercitiva seria automaticamente segregado dos institutos

aludidos, sem demora, o comandante possuiria poderes especiais e o supradito

grupo poderia causar um efeito desestabilizador no governo como um todo,

conforme Jean Maria Arrigo (2004, p.17).

Quanto aos efeitos, sobredita desestabilização que um corpo

especializado em tortura causa, Arrigo (2004, p.17) descreve que no período

do regime militar brasileiro, entre os anos de 1975 a 1986, houve a eliminação

do método coercitivo com o escopo de salvaguardar as Forças Armadas, pois,

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os torturadores da época quando presos, criaram na cadeia duas facções, com

isso, desestabilizando-a, porquanto que após a vedação da tortura, tornaram-

se chantagistas, extorsionistas e contrabandistas, não havia quem pudesse

para-los.

Após estes apontamentos, muitos estudos indicam que a tortura é

ineficiente e enseja nas pessoas uma sensação falsa de segurança, uma vez

que há muitas dificuldades de controla-la quando legalizada. É importante

ressaltar que em âmbito estadunidense também se enfrentou esses mesmos

problemas, Lisa Hajjar (2009, p.336) expressa que:

O que faltava aos Estados Unidos e o que eles precisavam desesperadamente era inteligência humana (HUMINT) sobre a Al Qaeda e organizações afiliadas. Mas a decisão de autorizar a tortura para compensar a falta de HUMINT teve seu efeito reverso: ela minou a possível vontade de pessoas comuns cooperarem, em especial naqueles lugares onde os terroristas operavam e naqueles onde eles requisitavam apoio da população.

Opositores da relativização da tortura no ticking bomb scenario acreditam

que, mesmo que a tortura funcione em alguns casos, a abordagem usada não

se faz suficiente e muitas das vezes as informações obtidas acabam sendo

perdidas. Paralelamente aos Estados Unidos, se identifica que a permissão da

utilização da tortura envolve toda a política externa deste país, de modo que:

O descumprimento de leis e convenções internacionais enfraqueceu a imagem de liderança estadunidense e aumentou a desconfiança em relação à administração Bush tanto de governos adversários quanto aliados, prejudicando, inclusive, a própria legitimidade da Guerra ao Terror. (AMBROS, 2012, p.14)

Os apoiadores do CBR batem na tecla do argumento utilitarista, todavia,

aqueles que não concordam com esta postura, também apontam o utilitarismo

como forma de explicar que quanto ao uso desta técnica coercitiva, os custos

em longo prazo para a sociedade são mais abrangentes em relação aos

ganhos em curto prazo, desta forma, entende que pesar os danos causados às

pessoas inocentes contra os danos causados ao terrorista culpado, é errôneo,

uma vez que aquele dano deve ser avaliado contra aos corpos institucionais da

sociedade e contra a tortura de inocentes que pode ocorrer no cenário da

bomba relógio. Com isso, se têm o envolvimento de uma questão moral, que se

atém a quem se deve atribuir à responsabilidade do dano caso a relativização

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da tortura incorpore ao ordenamento jurídico global, então, é neste sentindo

que se finca a visão consequencialista tangente à vedação da tortura.

4 A RELAVIZAÇÃO DA TORTURA SEGUNDO AS CORRENTES

DOUTRINÁRIAS DE ROGÉRIO SANCHES CUNHA E O POSCIONAMENTO

DOS DIREITOS HUMANOS

Os pressupostos que apadrinham a relativização da proibição absoluta da

tortura foram constituídos ligeiramente após o ataque terrorista a torres gêmeas

em 11 de setembro de 2001, pois se depreendeu que, para casos urgentes e

extremos, a tortura seria o modo mais eficaz de lidar com o CBR. Contudo,

havia uma preocupação relevante por parte dos defensores da citada

relativização que era como garantir que o emprego da tortura seria apenas em

situações estritamente específicas e necessárias.

De antemão, afim de melhor entendimento e maior explicação, faz-se

necessário entender em detalhes a maneira como é construído o contexto no

qual a tortura pode ser relativizada, logo, o cenário da bomba relógio obedece

a imposições importantes sendo estas: l) o suspeito detido deve ser de fato

culpado; ll) este detido sabe onde está o explosivo; lll) certeza da eminente

explosão da bomba; lV) as autoridades competentes acreditam que o uso da

tortura fará com que o detido revele a localização do explosivo, a tempo de

evitar que a tragédia ocorra; V) certeza de que as referências dadas pelo detido

estarão corretas; e Vl) garantia de que a tortura só será utilizada nestes casos,

não abrindo precedentes para outras circunstâncias.

Em verdade, é realmente complicado sustentar argumentos deontológicos

contra a tortura nesta concepção, dado que a vida de inocentes, talvez

milhares, está posta à prova. Com isso, verifica-se que o CBR é utilitarista na

medida em que se calcula o direito a vida de milhões de indivíduos contra o

direito a autonomia individual e a vida de uma pessoa, considera-se então, a

tortura o menor dos males. A precaução da intempérie, nestes casos, depende

da utilização da tortura. O Estado de Necessidade imposto pelo cenário atual

faz com que aqueles que interrogam aumentem o nível coercitivo com escopo

de certificar os resultados que giram em torno de salvar vidas, é neste sentido

que referida necessidade em prol da democracia pode desviar-se em parte da

dignidade da pessoa humana.

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Atentando para o cenário da bomba relógio, se faz praticamente

impossível não pender para a relativização da tortura e continuar vedando a

aplicação de uma ferramenta eficaz que pode salvaguardar vidas em meio a

uma guerra de extremos como o terrorismo mundial. Um dos principais

defensores desta relativização, Alan Derchowitz (2003), salienta que a tortura é

um método que há muito é utilizado nas histórias dos interrogatórios e sua

proibição de forma alguma fez com que interrompesse seu uso.

Ressalva que desde a declaração da Guerra ao Terror a coerção é

empregada, mesmo que de forma ilegal por todos os participantes, e a

natureza da situação impõe a não diminuição de técnicas coercitivas. Diante

desta perspectiva a atitude de legalizar a tortura pelo menos no CBR seria

lúcida uma vez que a proibição, nesta esfera, é incoerente já que se trata de

vidas inocentes.

Como todo e qualquer posicionamento polêmico levanta críticas, com a

relativização da tortura no cenário da bomba relógio não foi diferente dado que

os opositores fazem diversas críticas, nem sempre de mesma ordem, mas

incessantemente concordam em um mesmo viés: artificialidade e

superficialidade do CBR, pois para eles os argumentos sustentados pelos

defensores da relativização da tortura são perigosos, tendo em vista que

provocam as emoções primitivas dos seres humanos; entretanto esquecem

que o que está em jogo é o direito de inocentes a vida. De contrapartida

investigando as enunciações do CBR, os críticos tentam destruí-las:

i) em geral, é extremamente difícil saber se o detento é realmente o culpado, e a probabilidade que ele confesse espontaneamente a sua culpa é baixíssima; ii) mesmo sendo culpado, o detido pode não saber onde está a bomba, pois as ações terroristas geralmente são conduzidas em grupos, sendo que nem todos seus integrantes sabem de todas as informações justamente para não colocar em perigo a operação; iii) a condição de certeza é raríssima no que concerne à ações contraterroristas, colocando-se sempre em dúvida a veracidade da informação de que há uma bomba em perigo iminente de explosão; iv) a efetividade da tortura como instrumento de interrogatório é bastante questionável e não há comprovação empírica de que funcione; v) grande parte dos relatos históricos de interrogatórios coercitivos demonstram que o detento geralmente fornece informações falsas ao seu torturados, seja como uma forma de fazê-lo parar de torturar ou para despistá-lo, seja por desorientação e confusão mental consequente da dor sofrida; vi) finalmente, a legalização da tortura para casos extremos como o CBR abre perigosas

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prerrogativas para a utilização da tortura, uma vez que a definição de situações extremas pode ser alargada para capturar uma série de circunstâncias não tão graves como o CBR, além da ausência de demarcação sobre os limites do interrogatório coercitivo, podendo fazer com que sejam ultrapassadas outras barreiras morais e legais – por exemplo, seria possível infringir dor em inocentes ligados ao terrorista suspeito para fazê-lo falar, como torturar os filhos do terrorista na sua frente?. (AMBROS, 2012, p. 07)

Tais opositores não atentam de forma correta as preposições pautadas

pelo cenário da bomba relógio, não entendem que a tortura não poderá

ultrapassar a pessoa do sujeito detido. O professor e doutrinador Rogério

Sanches bastante respeitado em sua área, sobre o tema, analisa três correntes

doutrinárias que não se baseiam somente no estado de necessidade. A

primeira irá sim ao viés de estado de necessidade, considerando-o excludente

de ilicitude onde a teoria da Decisão Racional e/ou teoria do Mal Menor será

aplicada, de modo que após a comparação dos bens jurídicos no caso

concreto, a utilização da tortura é justificada. Seria a necessidade imposta pelo

cenário contemporâneo contra o terrorismo.

A segunda corrente, neste mesmo discurso de excludente de ilicitude

considera a legítima defesa de terceiros, esta por sua vez entende que a

relativização da tortura não ensejaria violação de direitos, pois a partir do

momento que o detido cria o CBR perderia todo e qualquer direito que lhe é

conferido pelo Estado. A prerrogativa que deve ser protegida aqui é a

concernente aos inocentes, quem sabe milhares, que podem pagar com as

próprias vidas a crueldade de uma só pessoa. Esta corrente se utiliza do

utilitarismo.

Por último, no mesmo raciocínio, a terceira corrente doutrinária

empreende a autorização ex ante ou judicial, que se faz necessário para as

autoridades competentes que utilizariam a tortura por meio de mandato de

tortura ou de ratificação da tortura concedidos pelo Estado-juiz. Ou seja, este

entendimento visa à relativização do método coercitivo, porém através de

medidas judiciais.

Sanches (2017) alega também que para estas compreensões existem dez

pressupostos cumulativos que devem ser aplicados no cenário da bomba

relógio:

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1. Plano de ataque específico certo e determinado, de forma que não se

cogita a aplicação dessa teoria diante de planos vagos, incertos e

indeterminados;

2. Ataque que irá ocorrer em prazo muito curto/eminente;

3. Ataque que coloca em risco número indeterminado e expressivo de

pessoas;

4. Pessoa sob custódia do Estado está envolvida direta ou indiretamente

no ataque;

5. Pessoa sob custódia ter informações que impedirão o ataque;

6. Torturando a pessoa, se obtém a informação para evitar o ataque;

7. Não existe outro meio seguro e eficaz para obter as informações a

tempo. Ou seja, inevitabilidade do delito de tortura;

8. Nenhuma outra ação poderia ser tomada para impedir o ataque;

9. Motivação do torturador é apenas conseguir informações com intenção

de salvar vidas e nada mais;

10. Tratar-se de situação isolada que não se repetirá com frequência.

Deste modo se assevera que Sanches rebate todas as imposições

suscitadas pelos opositores do CBR, não havendo brechas para tantas críticas,

todavia em países democráticos, humanistas e sociais não se justifica a

legalização da tortura em hipótese alguma, nem em meio ao cenário da Guerra

contra o Terror, com a explicação de que a tortura sendo legalizada dará

precedente a outras clandestinidades como ocorreu com o instituto da delação

premiada no Brasil.

Concretiza-se então que a relativização da prática de tortura sempre

encontrará desaprovações principalmente de cunhos consequencialistas com o

argumento de que a própria dinâmica deste método comprova que é de difícil

controle, como a caixa de Pandora que quando aberta é impossível fecha-la.

Igualmente, não se pode ficar mercê de grupos terroristas que estão se

“linchando” para o direito a vida, principalmente quando não respeitam as suas

próprias, e para a sociedade global.

No que diz respeito aos Direitos Humanos, a Declaração Universal dos

Direitos Humanos, em seu artigo quinto dispõe: “Ninguém será submetido à

tortura nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante”. Tal

vedação encontra reforço na Assembleia Geral da Organização das Nações

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Unidas (ONU) que adotou a Declaração sobre a proteção de todas as pessoas

contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou

degradantes, que em seu artigo segundo assevera:

Todo ato de tortura ou outro tratamento ou pena cruel, desumano ou degradante constitui uma ofensa à dignidade humana e será condenado como violação dos propósitos da Carta das Nações Unidas e dos Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais proclamados na Declaração Universal de Direitos Humanos.

Deste modo, se proclama que não há hipótese que faça com que a tortura seja

relativizada, nem mesmo o CBR é capaz de ocasionar mudança relativa a este

posicionamento. O grande impasse é aludir precedentes para situações que

não são extremas, de outro modo, tornar o método da tortura prática reiterada-

costume, logo se entende que os defensores dos Direitos Humanos são

opositores a teoria do cenário da bomba relógio, já que esta pode ensejar

outras antijuridicidades.

Em meio a isto, milhares de pessoas inocentes sentem-se desprotegidas

e a mercê de grupos terroristas como o Estado Islâmico, sem contar que

distinta organização está se utilizando de armas químicas, não respeito o

direito a vida das pessoas inocentes atingidas por seus atos cruéis, covardes e

gratuitos, o que faz com que os inocentes sintam-se desprotegidos e indefesos,

de fato, o verbo terrere faz mesmo sentido no mundo contemporâneo, é triste e

desesperadora a realidade que assola a conjuntura global.

O mais confrontador é saber que os Direitos Humanos e a ONU

defendem demasiadamente os direitos fundamentais dos indivíduos, mas ao se

tratar de meio eficaz que pode salvaguardar a vida de milhares de inocentes,

retrocedem, sem aludir que os terroristas extremistas tiram vidas alheias e sua

própria sem o mínimo de respeito, justificando suas mortes com a religião,

intolerância e terror. O que precisa ser irremediavelmente entendido é que não

existe compaixão em atos terroristas, ainda mais, aqueles comandados pelo

Estado Islâmico como já bem fora explanado. Não é tortura é estado de

necessidade.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Conforme o desenvolvimento deste artigo, logo em sua primeira parte se

obteve o resultado de demonstrar que em meio ao Ticking Bomb Scenario

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deve-se preservar o direito a vida no que corresponde à liberdade, a

coletividade e a paz, se depreendendo a magnitude que o histórico do

terrorismo apresenta ao mundo contemporâneo, elucidando a devastação que

um grupo mal intencionado pode causar por este motivo a questão geopolítica

é tão relevante para maior compreensão do que de fato está ocorrendo com a

humanidade.

Para a segunda parte deste estudo se alcançou como resultado a

vedação completa deste método coercitivo mesmo em intenção de

salvaguardar os direitos fundamentais de milhares de inocentes. Sabe-se que

a lei nº 9.455 de 1997 proíbe a utilização da tortura absolutamente, não

havendo espaços em seu texto que permita a relativização, sendo assim, em

concordância com os argumentos deontológicos, legais e consequencialistas

que explicitam e exemplificam que tal técnica não é eficaz para o combate de

eminente ato terrorista.

Para este terceiro feito do artigo, logrou que é possível usar a tortura para

extrair informações do suspeito de integrar grupo terrorista contanto que haja o

devido respeito aos pressupostos destacados pelo professor e doutrinador

Rogério Sanches Cunha que com escopo de discernir seu entendimento

elaborou correntes doutrinárias que visam à relativização desta tática,

Observando que a posição dos direitos humanos sobre tal relativização é

negativa mesmo em meio ao estado de necessidade que o cenário de bomba

relógio causa ao mundo contemporâneo.

Este estudo contribui de forma significativa para a ciência penal, uma vez

que se trata de um conhecimento relativamente novo no Brasil e no mundo,

sem demora, abre precedentes para discussões em torno do conteúdo em

debate, sendo assim, a importância para a sociedade é clarividente tendo em

vista os recentes ataques terroristas que acometem a humanidade. Sem mais

delongas, se faz necessário compreender que a vida de inocentes é o bem

mais importante que se deve proteger e este tipo de percepção que está

faltando às autoridades mundiais, pois há uma necessidade alertar os cidadãos

sobre este risco.

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