Total de mulheres que fizeram aborto provocado no brasil, por nível ...

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PROGRAMA TEIXEIRA DE FREITAS

– ESTUDANTES 1º/2016 –

1. SUPERVISOR

Ingrid Stein Vieira

Assessoria de Assuntos Internacionais

E-mail: [email protected]

Tel: (+55 61) 3217-4046

2. COORDENADORA

Rogéria Ventura de Carvalho Paes Ribeiro

Assessoria de Assuntos Internacionais

E-mail: [email protected]

Tel: (+55 61) 3217- 4056

3. ESTUDANTE

Manuel Gallardo García

Período: 14/03/2016 a 13/05/2015

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ABORTO, UMA QUESTAO SOCIAL ALEM DA CONTROVERSIA

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INDICE

I. Introdução .....................................................................................................................5

II. Contexto Histórico........................................................................................................6

III. Considerações Importantes ........................................................................................8

IV. Limites ao Aborto ...................................................................................................10

V. Providas v/s Proaborto................................................................................................12

VI. Direito Comparado..............................................................................................16

VII. Conclusão ...............................................................................................................18

VIII. Referências Bibliográficas ....................................................................................20

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1. Introdução

O presente trabalho de investigação e comparação das realidades tanto brasileira

como espanhola terá como escopo principal analisar o aborto verificando seus tipos e o

impacto que tem na sociedade. Nesse sentido, vamos abrir, de novo, a controvérsia

existente no povo brasileiro sobre a legalização do aborto e abordar assuntos de suma

importância como a prevenção e os direitos do nascituro e da mulher.

A importância desta pesquisa radica na necessidade de juntar a diversidade de

opiniões e chegar a um acordo pela defesa da mulher e das vidas que estão em jogo. A

sociedade tem um papel importantíssimo nesta discussão. Ao invés de apoiar o aborto,

deve haver incentivo à educação dos jovens sobre métodos de planejamento familiar,

saúde sexual e demais implicações. Para isso, se precisa estudar com certeza todas as

variáveis que afetam tanto a sociedade brasileira como à espanhola e que a levam ao

aborto. Lembre-se que a sociedade brasileira resulta, em alguns casos, mais reticente a

reformar a lei em favor do aborto, por tanto, será tratado todo o assunto da forma mais

adequada e respeitosa possível.

Atualmente, a disputa eleitoral suscitou um debate sobre a descriminalização do

aborto, relacionando-o, essencialmente, à questão religiosa. Embora, esta problemática

tem como aspecto central uma única questão: quando começa a vida humana?

Sob a defensa do direito à vida e a proteção da mulher será feita uma resposta objetiva

ao que consideramos uma pergunta, a priori, complexa. Entre outras questões, também

serão abordados os crescentes movimentos proaborto por um lado, na defensa da vida

pelo outro, e a implicação dos homens neste feito atual.

Finalmente, pretendemos reflexionar sobre as várias questões éticas que

envolvem a problemática do aborto, nomeadamente a sua coerência, sob o ponto de

vista teórico, mas também a sua capacidade de aplicação, sob o ponto de vista prático e

assim alcançar um ponto critico para aportar uma contribuição ao sistema jurídico

brasileiro.

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2. Contexto histórico

Desde tempos imemoriais, a prática do aborto foi projetada e aceitada pelas

deferentes culturas tendo um significado específico em cada uma. Sobre isto, alguns

estudos demonstraram o aborto foi exercido por todos os grupos humanos até hoje

conhecidos, embora possuam concepções, motivações e técnicas completamente

diferentes ao longo do tempo.

Assim, praticar um aborto é um dos acontecimentos a que uma mulher está

sujeita em sua vida reprodutiva assim como, praticar anticoncepção, engravidar e viver

a gestação, ter partos, ter doenças sexualmente transmissíveis. Cada um destes

acontecimentos envolve valores, crenças, mitos e estratégias compartilhadas pelas

participantes que vivenciam esta experiência1.

As práticas abortivas no Brasil acontecem desde tempos remotos como meio das

mulheres para se livrar de um filho indesejado, tendo exemplos tão arcaicos de jeito de

ser feito tais como golpes na barriga, saltos ou indução de vômitos e diarreias. Assim

mesmo, a introdução de objetos cortantes ganhou popularidade por sua efetividade, mas

acabava com a vida das mulheres. De fato, era comum que tais práticas causarem a

morte da mãe. “Ao tentar livrar-se do fruto indesejado, as mães acabavam por matar-

se. O consumo de chás e poções abortivas acabava por envenená-las” 2.

Sem embargo, tempo depois as elites dominantes em conjunção com a Igreja

Católica, devido a sua grande influencia, conseguiram que o aborto fora considerado

como um ato antiético cuja pratica tinha que ser proibida pela legislação brasileira. O

primeiro código criminal que falava especificamente da proibição do aborto data de

1824, no qual era punida qualquer pessoa que tentasse realizá-lo ou fosse cúmplice na

tentativa. No Código Penal de 1890 passou-se a punir a mulher que realizasse o próprio

aborto, mas ocorreram alguns atenuantes, caso o aborto fosse para ocultar a própria

desonra. Em 1940, ocorreram alguns avanços quanto aos direitos da mulher, se extingue

a punibilidade do aborto nos casos de prática para salvar a vida da gestante ou quando a

gravidez provém de estupro. A partir da década dos anos 70, com a realização de

estudos na área acadêmica sobre saúde pública, é que o aborto passa ser problematizado

como um fato social e não mais como um desvio da moral. Depois, em 1983, se teve a

primeira iniciativa de reforma legal, no qual se iniciou um projeto de lei pela

1 MARQUES E BASTOS p. 59, 1998.

2 DEL PRIORE, Mary p. 301, 1993.

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legalização do aborto na Câmara de deputados. Após aqueles acontecimentos, nos 90

ocorre um avanço na área de planejamento familiar, mas com pouca disseminação no

país (Marques e Bastos, 1998). A partir desse momento, com a criação do SUS e o

avanço do movimento feminista, o aborto considerado um problema de saúde pública

torna-se pauta nos principais fóruns sobre saúde da mulher, iniciando um movimento

para a sua descriminalização3. Nos começos do século XXI se multiplicaram as

denúncias pela prática do aborto e surgiram novas oportunidades de reformas

constitucionais instalando-se um importante debate no seno dos políticos, o poder

legislativo e o povo em geral.

No dia de hoje, após a evolução do aborto no Brasil, a lei brasileira prevê que a

gravidez pode ser interrompida quando é consequência de estupro, quando há risco de

morte para a mãe ou se o feto não tem cérebro (anencéfalo). Essa última possibilidade

foi autorizada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no dia 12 de abril de 2012, trás

grande polêmica e frente a uma forte oposição de alguns grupos religiosos.

Por outro lado, a recente epidemia de Zika em 2015 há reaberto o debate no

Brasil sobre a ampliação do rol de possibilidades de aborto permitido. A consideração

da legalidade da interrupção da gestação, neste caso, veio pela defensa que fizeram

alguns grupos não governamentais como o Instituto de Bioética trás a ADPF 54 do STF

de 2012.

Muitos têm sido as tentativas de mudar a legislação brasileira conforme ao

aborto com diversas propostas de lei, mas apesar dele uma parte do povo continua

reticente a uma possível mudança. Isto realça uma falta de acordo entre os políticos,

alguns movidos por interesses culturais e outros económicos no caso de ser legalizado o

governo poderia executar uma pratica por um custo para o povo, como ainda não foi

conseguido reduzir a prática ilegal. Pese a isso, Brasil é um país grande e com muita

população. Nesse sentido, em termos proporcionais, o aborto não tem tantos efeitos

negativos no Brasil como tem em países do primer mundo com menos habitantes e onde

está legalizado o aborto como na França.

3 REBOUÇAS, Melina Séfora p. 20, 2010.

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3. Considerações importantes

Atualmente no Brasil, só é permitido que a mulher faça aborto sobre duas

circunstâncias: gravidez de risco ou violência sexual (Código Penal, artigo 128, I e II).

Ainda que a prática do aborto não seja legalizada no Brasil, isto não impede que as

mulheres abortem. Sendo assim, muitas se submetem aos procedimentos em clínicas

clandestinas que não possuem as condições adequadas de higiene, colocando a própria

vida em risco. Considerando estas questões e a dificuldade da precisão da prevalência

nas pesquisas sobre o aborto provocado.

Sem embargo, também é legal o aborto no caso dos fetos que não têm cérebro

(anencéfalos), um tipo de aborto eugênico. No ADPF 54 (Arguição de descumprimento

de prefeito fundamental) foi decretado inconstitucional a interpretação da interrupção da

gravidez de feto anencéfalo de ser conduta tipificada nos artigos 124, 126 e 128, incisos

I e II, do Código Penal.

Em termos legais, o aborto consiste na interrupção da gravidez com a

consequente morte do produto da concepção, que pode ser realizada pela própria

gestante ou terceira pessoa. O aborto é classificado em:

a) Natural: interrupção espontânea da gravidez.

b) Acidental: perdida do feto por causas não intencionais como pode ser decorrente

de queda ou traumatismo da gestante.

c) Criminoso.

d) Legal ou permitido.

O aborto pode ser feito por métodos cirúrgicos ou farmacológicos

(medicamentosos). No aborto realizado por médicos, nas clinicas ou hospitais podem

ser feitos por sucção, dilatação do colo, do útero e posterior extração mecânica do feto,

curetagem (raspagem do conteúdo uterino por um instrumento parecido com uma

colher, chamado cureta) e injeção salina (a injeção é feita dentro da bolsa amniótica).

Algumas vezes o abortamento pode ser realizado através de medicações que inibem o

desenvolvimento do feto e, em geral, tem que ser complementado por alguma

intervenção cirúrgica. As medicações destinadas a provocar o aborto podem ser

administradas por via vaginal ou oral. No segundo caso (os farmacológicos), se

interrompe a gestão através da expulsão do embrião e só é viável no primeiro trimestre

de gravidez. É recomendável, pelos grupos da saúde, o uso de uma combinação de

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mifepristona e misoprostol. Noutros casos, os restos dos fármacos podem trazer consigo

efeitos secundários prejudiciais.

Infelizmente, em torno a 850 mil mulheres, segundo estimativas dos professores

Mario Giani Monteiro, do Instituto de Medicina Social da Uerj, e Leila Adesse, da ONG

Ações Afirmativas em Direitos e Saúde, recorrem a métodos caseiros ou a atendimentos

em clínicas clandestinas, o que aumenta em muito os riscos de complicações sérias e, às

vezes, fatais. Os riscos que uma mulher pode sofrer com os abortos clandestinos são

vários entre os quais destacamos a laceração do colo uterino provocada pelo uso de

dilatadores e a perfuração do útero que têm consequências como lesões no intestino, na

bexiga ou nas trompas. Assim mesmo, todo isto pode ocasionar hemorragias uterinas

pela falta de contração do músculo uterino dando lugar a uma grande perda de sangue e

endometrite (inflamação) pós-aborto que tem como consequência a esterilidade da

mulher.

Não obstante, nos centros especializados não é comum que aconteça nada do

descrito anteriormente. Neste sentido, se pretende fomentar que dentro da legalidade se

faca uma pratica do aborto nos centros de saúde regulados pelo governo ou pelo SUS. O

que sim é digno de comentar é que tanto nos centros legais como ilegais a mulher

poderá afrontar consequências psicológicas. Mas pelo paradoxo do assunto, também

não abortar traria uma consequência psicológica para aquelas que estiveram interessadas

em ele.

Tal vez são as consequências de ter o filho as que obrigam a mulher abortar. Por que

ser mãe de um ser indesejado? Por que abortar numa sociedade que ainda não aceita a

oportunidade de um novo começo para quem não está preparado para a paternidade?

Assumimos que a doença de suportar que seu filho possa presentar graves

anormalidades ou estar em risco à vida tanto da mãe como do nasciturus pode levar ao

aborto como uma saída viável contra sofrimento psicológico.

Para os cientistas, a criminalização do aborto no tem muito sentido se tem em conta

o numero de casos de anencefalia ou outras malformações nos fetos, segundo acredita a

Organização Mundial de Saúde (OMS). Geralmente, abougam pela defesa de um estado

laico, no qual questões religiosas não determinem políticas. “O avanço científico deve

ser orientado por reflexões éticas e as questões suscitadas pela ciência biológica não se

referem somente à questão da vida, mas também aquelas relativas aos fins e aos

princípios da vida” (Pitanguy, 2012). Assim mesmo, comentam que o aborto não é um

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direito, senão uma nova oportunidade para a mulher na defesa de sua integridade

psicológica e física. Refere-se a uma saída frente a uma circunstancia que escapa do

controle humano. Neste sentido, tem que ser feito uma campanha para proteger à

mulher, pois é a parte mais afeitada e a decisão sobre o aborto vem muitas vezes pela

pressão social.

Pelo contrário, a Igreja no Brasil afirma não concordar com a posição dos que

aprovam o aborto porque consideram que esta vai contra a vida e os direitos do

nascituro. Sob a defensa do pleno direito á vida, é exposto Deus como o autor da vida, a

concepção como inicio da vida e o aborto, em qualquer estagio de desenvolvimento

fetal, como tirar uma vida humana inocente. Para a Igreja e o para o Estado, a unidade

do respeito moral tem que ser a pessoa humana. 4

4. Limites ao aborto

Ante a dificuldade de estabelecer uma serie de limites objetivos de acordo entre

as deferentes conveniências e interesses do povo, a vida do ser humano e seu respeito se

presenta como o único ponto afim entre os grupos tanto a favor como contra o aborto.

As pessoas, em muitos casos, se sentem constrangidas pela pressão geral para

expressar sua verdadeira opinião, mas o que realmente é necessário dilucidar nesta

pesquisa é o caráter do bem jurídico protegido, a vida. Devido à colisão de direitos que

resulta de a proteção da mulher e seu direito a decidir com o direito à vida vai ser

realçado por certas figuras do direito em deferentes contextos do direito frente ao aborto

e os direitos do nascituro.

Porém, o Código Civil Brasileiro de 2002 regula de início da personalidade em

seu artigo 2º, cujo conteúdo formado por duas orações peca por contradição, em que sua

parte inicial adere à teoria natalista “nascimento com vida”, para assegurar os direitos ao

nasciturus, e sua parte final à teoria concepcionista, onde preceitua o seguinte: “Poe a

salvo desde a concepção os direitos do nascituro”, ou seja, traz ao mesmo, tutela aos

seus direitos, sejam eles materiais, morais, patrimoniais, desde a concepção pese a não

alcançar personalidade jurídica, de fato, até o nascimento.

4 Papa Paulo VI, 1976.

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Por sua parte, o Código Civil Espanhol em seu artigo 29 concorda com o

brasileiro em que o nascimento vai determinar a personalidade da pessoa e no artigo 30

no qual a capacidade jurídica será adquirida no momento do nascimento da vida. Não

obstante, o direito espanhol preserva uma serie de direitos ao nascituro pela defensa de

sua integridade entre os quais destacamos o direito aos alimentos (art. 964 Cc), a

suceder (art. 959 Cc) e à representação (art. 627 Cc).

Assim mesmo, o Direito Brasileiro também garante ao nascituro o direito aos

alimentos (art. Lei no 8.562/1992), o direito à representação (art. 1779 do Código Civil

Brasileiro) e o direito a suceder (art. 1798 do Código Civil Brasileiro).

Após umas noções de Direito Civil brasileiro e espanhol, é a hora de ver o que a

lei penal obriga fazer atualmente no aborto tanto no Brasil como na Espanha.

O Código Penal Brasileiro estabelece que o aborto é crime quando praticado pela

própria gestante; a pedido da gestante; e sem o consentimento da gestante. As penas por

este ato são a detenção de 1 a 3 anos, para a mulher que faz o aborto em se mesma ou

consente que outra pessoa o faça; reclusão de 3 a 10 anos, para a pessoa que faz o

aborto em uma mulher, sem seu consentimento; e a reclusão de até 10 anos, para a

pessoa que faz o aborto com o consentimento da gestante menor de 14 anos, da alienada

ou da débil mental, ou ainda se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça

ou violência.

As penas são aumentadas de um terço, se a gestante sofrer lesão corporal de

natureza grave e são duplicadas, se morrer por causa da lesão (crime de homicídio).

Violência física, como pontapé na barriga da mulher grávida, provocando aborto, é

considerada crime de lesão corporal de natureza gravíssima.

Por outro lado, o Código Penal Espanhol estabelece a criminalização do aborto

quando praticado pela própria gestante; pedido pela gestante; e sem o consentimento da

gestante. As penas por este ato são prisão de 4 a 8 anos e inabilitação especial de 3 a 10

anos para qualquer atividade profissional relacionada com a saúde, para a pessoa que

faz o aborto em uma mulher, sem seu consentimento; prisão de 1 a 3 anos, para a para a

pessoa que faz o aborto na mulher com o consentimento dela; multa de 6 a 24 meses

para a mulher que faz o aborto em se mesma ou consente que outra pessoa o faça; multa

de 6 a 12 meses e inabilitação especial para qualquer atividade profissional relacionada

com a saúde, para a pessoa que cumpra os requisitos do artigo 145 bis do CP; e prisão

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de 3 a 5 meses ou multa de 6 a 10 meses para a pessoa que por imprudência grave

ocasionasse o aborto. Se a imprudência fora profissional terá consigo inabilitação

especial de 1 a 3 anos para qualquer trabalho relacionado com a saúde.

As penas são aumentadas em sua metade superior quando a conduta típica supere o

limite da vigésima segunda semana de gestação.

Depois de um breve resumo da área penal do aborto e continuando com o

anteriormente exposto chegamos à seguinte questão, quando se considera vida?

Para ele, era necessário definir que é “nascituro”, uma palavra usada demais durante

toda este trabalho. Segundo o dicionário eletrônico Houaiss da língua portuguesa

amplamente usado no STF: “que ou aquele que vai nascer; diz-se de ou ser humano já

concebido, cujo nascimento é dado como certo”. Este conceito vai dar lugar a uma

polêmica que diante trataremos de resolver.

Neste sentido, pesquisamos distintas teorias como a concepcionista que é baseada na

fecundação do óvulo pelo espermatozoide ou concepção como ponto origem da vida do

feto (sumamente apoiada pela Igreja), a desenvolvimentista para a qual a vida humana

somente vai merecer respeito à medida de seu desenvolvimento progressivo, é dizer, o

feto não poderia ser considerado vida até alcançado uma serie de rasgos, a da nidação

pela qual ate o quarto dia de fecundação o feto não pode ser considerado pessoa a

efeitos legais, e a natalista mediante a qual se fala que até o nascimento não há vida

atribuindo assim muito espaço temporal aos pró-abortistas.

Na defesa do nascituro, afirmamos que este é também detentor do direito à vida, de

forma que cabe ao Estado a sua proteção, sem tirar, é claro, a responsabilidade da

genitora de protegê-lo, de forma que, não atente contra a vida do feto, interrompendo a

vida que se desenvolve em seu útero.

Finalmente, trás comentar as deferentes teorias sobre o início da vida, está claro que

não cabe ao Estado realmente definir o início da vida, uma vez que nem a ciência

consegue defini-lo nem as deferentes opiniões chegam a um ponto de acordo.

5. Provida vs. Proaborto

No ano 2013, foi feito o projeto de Lei 5069 que acrescenta art. 127-A do

Código Penal. Este consistia na penalização, assim mesmo, do induzimento ao aborto

tipificando as penas para quem realizara tão crime. Nesse sentido, o deputado Eduardo

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Cunha justificava sua proposta dizendo que a legalização do aborto vem sendo imposta

a todo o mundo por organizações internacionais inspiradas por uma ideologia neo-

maltusiana de controle populacional, e financiadas por fundações norte-americanas

ligadas a interesses super-capitalistas.

Esta proposta resulta muito conservadora e fundada em acontecimentos não

referentes ao contexto social atual de Brasil. A situação denota além dos comentários de

alguns conservadores, pois a realidade é que há uma porcentagem considerável de

mulheres afeitadas por enfermidades que supõem um risco para a vida tanto do feto

como da mulher.

Apesar dele, lembre-se que o aborto não e um direito, senão uma situação fática

regulada pelo direito através da qual em alguns supostos é legal tanto na Espanha como

no Brasil. Ademais, o aborto nunca está justificado, seja legal ou ilegal, só é

considerado como uma alternativa ou resposta do direito a uma nova situação social. A

ameaça do aborto clandestino é uma manipulação do lobby abortista. Realmente, os

números das mortes pelos abortos ilegais não são certas enquanto não são confirmados

os verdadeiros dados nem é totalmente certo o perigo dum aborto não praticado num

centro especializado.

As estimativas sobre os números de abortos ilegais realizados anualmente é

altamente especulativa e há divergência com diversas outras fontes não-governamentais

quanto ao número real de procedimentos realizados. Em muitos casos, as pessoas não

revelam haver feito o aborto por ser considerado ilegal. Na seguinte tabela, podemos ver

o numero de abortos induzidos que foi estimado a partir das internações por aborto

registradas pelo Ministério da Saúde, o Sistema de Informações Hospitalares do SUS

(SIH/SUS) e o número de nascimentos estimado pela Taxa Bruta de Natalidade

divulgada pelo IBGE.

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Fonte: MS/SVS/CGIAE – Sistema de Informações sobre Mortalidade – SIM

O fato do aborto está amplamente relacionado com o nível cultural. No caso do

Brasil, acontece que as mulheres com menor educação provocam mais abortos ilegais

que as que têm maior nível de escolaridade. Isto é decorrente às politicas do governo

por evitar a proliferação de enfermidades entre as pessoas conseguindo acabar com

muitos embaraços não desejados. A prevenção sexual se denota como uma boa solução

contra o aborto. Em detrimento das mulheres que não tem acesso a um ensino médio ou

superior, estas politicas somente chegam através da educação. Embaixo, podemos ver a

porcentagem de aborto em função do nível de escolaridade.

Fonte: Instituto Brasileiro de Geografia e Estadística (IBGE)

A situação na Espanha é mais deferente enquanto que são as mulheres, por regra

geral, com mais escolaridade, e sobre todo por mais capacidade econômica, as que

cometem o aborto ilegal. Neste caso, acontece que estas mulheres ficam numa zona de

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Estimativas do número de abortos induzidos Brasil

Estimativas do número deabortos induzidos Brasil

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Total de mulheres que fizeram aborto provocado no brasil, por nível de

escolaridade

Superior completo

Médio completo

Fundamental completo

Sem instrução

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conforte pela qual tem maior acesso aos sistemas de saúde particular e a pagar o custo

desta operação.

Para terminar com o aborto, a promoção de vários fatores de prevenção sexual e

o incremento do nível cultural das pessoas sobre este tema é considerada como a melhor

solução com o proposito de acrescentar o bem-estar e desenvolvimento das populações.

Isto, realmente, consiste em estimular a educação escolar e legislar a favor da segurança

para evitar maiores índices de mortalidade na mulher. De fato, assim também

evitaremos que as mulheres com poucos recursos tenham que depender de centros

clandestinos para jogar sua vida como o azar.5

Por outro lado, outra forma de potenciar a exclusão dos casos de aborto na

sociedade começa por conseguir uma maior implicação do homem. Ademais de

participar pouco na toma de decisões deste fato, raramente são prejudicados pelos casos

de aborto. A mulher, normalmente, é quem assume todas as consequências.

Retomando a questão do nascimento, vendo que as mulheres são sujeitos de

direitos, as quais precisam de um maior reconhecimento para uma maior proteção de

seus interesses e do bem jurídico “integridade física e psicológica” que é vulnerado

quando não acontece o aborto e isto resulta uma gravidez para a gestante, e na ideia que

o nascituro possui direitos antes do nascimento para a proteção de seus interesses

futuros, cabe determinar quando o nascituro tem a necessidade de proteger seus

interesses futuros, porque infelizmente nem a ciência é capaz de dar uma resposta clara

atualmente. A origem do nascituro poderia ser considerada uma vida nova, ser ou só um

estágio mais da maternidade?

Em efeito, refutamos que a defesa da ilegalidade do aborto tem muita proteção

no positivismo jurídico dentro do qual é discutido o mundo do ser e do deve ser.

Apelando à norma, se tem poucas opções de assinar de mútuo consenso a resposta mais

racional. Neste sentido, a criminalização do aborto há provocado que muitas pessoas

achem como racional sua ilegalidade em lugar de fazer uso de sua consciência e

pesquisar se realmente o castigariam ou não. Com ele, não pretendemos fazer uma

apologia do aborto, senão uma chamada popular ao pensamento verdadeiro com o

proposito de evitar que muitas pessoas se deixem influenciar pela pressão de certos

setores da sociedade.

5 Lembre-se o caso Jandira

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6. Direito comparado

Historicamente, na Espanha, sempre foi criminalizado o aborto desde o Código

Penal de 1822. Nos seguintes anos não aconteceu nada de importância, salvo as

reformas que estabeleceram as deferentes condutas que iam ser consideradas um crime.

A primeira aparição de avance em termos de legalização do aborto data de 1936

quando em Catalunha foi feita uma lei que permitia o aborto por causas terapêuticas,

eugênicas e éticas.

As verdadeiras mudanças vão acontecer trás a ditadura, com a chegada da

democracia à Espanha. Neste sentido, em 1983 foi modificado o artigo 417 do Código

Penal estabelecendo a legalidade do aborto em três casos: gravidez de risco, violação e

defeitos físicos, mentais ou anormalidades no feto.

Isto último, hoje, tem um conteúdo de polêmica no Brasil porque a consideração

de aborto nos casos onde há suspeita que a criança possa nascer com defeitos, físicos,

mentais ou anormalidades implica uma técnica artificial de seleção do ser humano.

Em 1985, a anterior modificação do Código Penal foi feita efetiva através da

criação da Lei sobre os Direitos Reprodutivos da Mulher (LO 9/85) onde o aborto foi

despenalizado por circunstâncias terapêuticas, criminológicas (se permite até a

duodécima semana por violação havendo feito a correspondente denuncia) ou

eugênicas. Aqui vai ser onde se estabelecerá o primer grande avance na historia do

aborto na Espanha constituindo um sistema de supostos para abortar.

Finalmente, no ano 2010, como o proposito de dar uma resposta a uma demanda

social e ter maior controle sobre a situação polêmica, foi realizada a ultima grande

reforma do aborto na Espanha estabelecendo um sistema de prazos para poder abortar.

Foi criada a Lei de saúde sexual e reprodutiva e de interrupção voluntaria da gravidez

(LO 2/2010) que permite à mulher a interrupção da gravidez até as 14 primeiras

semanas sem ter que concordar algum determinado suposto, só exigindo que a mulher

seja informada de seus direitos no aborto. No caso de grave risco para a gestante se

precisa de um ditame de um medico deferente de aquele que vai praticar o aborto e não

haver superado as 22 semanas de gestação. No suposto de defeitos e anormalidades

incompatíveis com o feto não poderá ser superado as 22 semanas e é preciso o informe

de dois especialistas e se estivéramos ante um caso de enfermidade extremadamente

grave e incurável a operação do aborto tem que ser aceita por um Comité clínico.

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Por outro lado, a LO 2/2010 estabeleceu que a decisão de abortar correspondesse

à mulher a partir dos 16 anos e só é obrigada a informar de seu proposito a um dos

representantes legais, pai ou mãe, com a exceção dos casos que puderam ocasionar um

conflito grave ou de violência intrafamiliar.

Com isto, Espanha há querido determinar que até a decimo quarta semana o feto

não vai ser considerado vida, e, porém, não existiria violação do bem jurídico vida e sim

dos bens jurídicos integridade física e desarrolho da personalidade no caso de não

permitir o aborto até a decimo quarta semana.

Depois de etos avances em favor da mulher, foi tentado tirar o reconhecimento

dos novos direitos estabelecidos, mas se encontrou com o rechaço do povo.

Atualmente na Espanha, fora dos casos explicados anteriormente, o aborto

também está criminalizado pelo que a legalidade do aborto está sujeita a restrições.

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7. Conclusão

Nesta vida as pessoas são colocadas aleatoriamente no mundo para tomar

decisões, dentre elas a escolha de abortar. O aborto, apesar de leis favoráveis ou

contrárias à sua prática, sempre vai ser um tema polêmico, não apenas por causa da

natureza do processo, senão pelas consequências morais, psicológicas, sociais e

religiosas resultantes da interrupção da vida.

O direito à vida, como direito fundamental, tem a força suficiente para exigir a

proteção do ser humano que está por chegar, não só pela tutela dos direitos que são

inerentes sem haver nascido, mas pela perda dos direitos que vão ser reconhecidos

quando se tornar uma pessoa física. A dúvida se apresenta no momento em que se pode

considerar vida a pessoa sujeita a direitos. Alguns defendem que a partir da concepção

já é possível a consideração de pessoa a efeitos legais enquanto que outros dizem que

até após umas quantas semanas o feto não tem forma humana, e porém, não pode ser

sujeito de direitos e com eficácia erga omnes só com o nascimento.

Nesse sentido, o direito à vida, também, entra em conflito com o direito da

mulher. Onde fixar o limite de decisão? Trás uma longa reflexão ao longo de toda a

pesquisa, o mais justo, sem preconceitos de organizações não-governamentais e com

interesses opostos, é um aumento da capacidade jurídica nestes casos onde a estatística

demostra que a mulher é a parte menos considerável no tema do aborto e a mais

desprotegida. A partir do direito à saúde, uma gravidez há de prevalecer frente a outros

direitos através do direito à integridade física e moral das pessoas, outro direito

fundamental, como é confirmado pelo STF. O direito à saúde, além de qualificar-se

como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência

constitucional indissociável do direito à vida.

A vida está marcada por tendências e com a evolução social algumas coisas

mudam. Sob este conceito, a discussão sobre a ética das pessoas que fazem o aborto

transcende além do escrito na norma. Os acontecimentos históricos podem servir como

precedente para as futuras gerações, mas não têm por que ser a verdadeira solução ao

conflito, como alguns especialistas judiciários afirmam sobre a origem do aborto. O

feito que a conduta humana esteja sujeita a regras não quer dizer que todo o julgado seja

parte de um conglomerado que descreva o mais certo ou o justo.

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“O ser humano chamado a julgar não é diferente dos demais. Apenas assina

sob seus julgamentos, o que não ocorre com a totalidade do gênero. Todas as pessoas

estão continuamente a proferir julgamentos. Escolhendo entre o certo e o errado,

definindo o que é bom e o que é mau, dizendo o que é feio e o que é bonito.” 6

A consciência do povo tem que ser consequência da atualidade social e tem que

encontrar-se modelada pela certeza de figurar sob atos legais conforme a nossa moral. A

influência dos médios de comunicação e os grupos de pressão contemporâneos entre os

quais ainda destaca a Igreja constitui um sofisticado médio de controle da mente

humana enquanto que não deixa uma toma de decisões com total liberdade.

Como grande controvérsia nos últimos anos no Brasil e também na Espanha, o

que é uma realidade social, a morte indiscriminada de fetos e de mulheres, tem que ser

revertido no futuro próximo. Por isso, advogamos por um maior controle médico

através de melhores políticas de educação sexual e mais liberdade para a mulher,

socialmente constringida pelo pensamento natalista, visto que, numa sociedade de

direito, o direito a decidir tem que ser o mesmo para todos. Isto quer dizer uma maior

implicação do homem, que até a data não há tido um papel fundamental nesta

controvérsia.

Não obstante, a declaração de uma maior proteção para a mulher não vai

concernir uma consequente desproteção do nascituro, pois o Estado há de defender o

nascimento de este ante todo. Está demonstrado que a carga psicológica para a mulher

nos casos de violação é ainda maior que a de abortar e que, nos casos de uma gravidez,

a porcentagem de sobrevivência dos fetos é escassa. Sinceramente, a configuração da

norma atual não se adequa ao se tornar aprovada, pois não leva em conta a difícil

situação posterior ao nascimento para o filho, tendo que suportar os problemas devidos

à gravidez indesejada que o levou a nascer ou graves complicações que puderam ser

evitadas. Infelizmente, vivemos em uma sociedade altamente competitiva, onde as

multinacionais fomentam disputas entre as pessoas pela superioridade, o qual converte

nossa vida numa hierarquia que segue padrões de conduta estimulados pela pressão

social, a ampla influência das regras de conduta socialmente aceitadas e a politica.

Porém, se presume como fundamental a mudança do pensamento com o objetivo de

alcançar uma maior qualidade de vida.

6 Nalini, José Renato, A Humanidade do Juiz, ín Temas Atuais de Direito, São Paulo: LTR, 1998, p 279.

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8. Referências bibliográficas

Real Decreto de 24 de julio de 1889- Código Civil Espanhol.

Decreto Lei 2848/40, de 7 de dezembre – Código Penal Brasileiro.

DEL PRIORE, Mary. Ao sul do corpo: condição feminina, maternidades e mentalidades

no Brasil colônia. Rio de Janeiro: José Olympo, 1993.

CHAVES, Antonio. Direito à Vida e ao Próprio Corpo. 2ª ed. rev. amp. São Paulo:

Revista dos Tribunais, 1994.

Ley Orgánica 10/1995, de 23 de noviembre, del Código Penal.

MARQUES E BASTOS. Revista Mineira de Enfermagem, volume 2 nº 2 JUL/DEZ

1998, artigo 57 - ABORTO PROVOCADO COMO OBJETO DE ESTUDO EM

ANTROPOLOGIA DA. SAÚDE.

NALINI, José Renato, A Humanidade do Juiz, ín Temas Atuais de Direito, São Paulo:

LTR, 1998.

DE MELLO, Celso Antônio Bandeira. Conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3ª

ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2000. (Mestrado em Psicologia, Sociedade e

Qualidade de Vida) - Universidade Federal do Rio Grande do Norte, Natal, 2010.

Ley Orgánica 2/2010, de 3 de marzo, de salud sexual y reproductiva y de la interrupción

voluntaria del embarazo.

ADPF 54 – Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental que garantiu o

aborto de feto anencéfalo, 2012.