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Planejamento urbano
Diretrizes gerais
Adenilson Giovanini
Lei 10.257 de 10/06/2001
Regulamenta os artigos 182 e 183 da constituição de 1988.
Artigo 182 – Política de desenvolvimento urbano tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade.
Artigo 183 – Institui o usucapião urbano, possibilitando a regularização de extensas áreas ocupadas por favelas, vilas, alagados, invasões ou loteamentos clandestinos.
ESTATUTO DA CIDADE
Reúne normas relativas a ação do poder público.
Função social da cidade e da propriedade urbana
O interesse público atendido no uso da propriedade;
Atuação do poder publico dirigida ás necessidades dos cidadãos buscando o bem-estar coletivo e a justiça social.
Participação da população em todas as decisões de interesse público garantindo a gestão democrática.
Justa distribuição dos benefícios e dos ônus decorrentes do processo de urbanização;
Garantia que todos os cidadãos tenham acesso aos serviços, aos equipamentos urbanos e a qualquer melhoria realizada pelo poder publico;
Recuperação da valorização imobiliária decorrente dos investimentos públicos em infraestrutura social e física.
Regras gerais para evitar conflitos entre esferas do governo na área urbanística, define os papéis de cada esfera da gestão pública;
Autonomia política administrativa, financeira e legislativa para o município promover maior articulação entre os vários segmentos da sociedade local, município é responsável pela formulação da política urbana e pelo cumprimento da mesma;
Gerenciar o correto ordenamento territorial visando a sustentabilidade cultural, social, político-econômica e ambiental-institucional;
Formular a política urbana e fazer cumprir através do plano diretor, as funções sociais da cidade;
Garantia do direito a cidades sustentáveis;
Adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites de sustentabilidade ambiental, social e econômica;
Proteção, preservação e recuperação do patrimônio natural e construído;
Cooperação entre governo, sociedade civil no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;
Integração e complementariedade entre as atividades urbanas e rurais;
Regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população pobre;
Simplificação da legislação de parcelamento, de uso e ocupação do solo;
Isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades;
O planejamento deve ser entendido como um processo permanente.
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