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INSTITUTO POLITÉCNICO DE COIMBRA INSTITUTO SUPERIOR DE CONTABILIDADE E ADMINISTRAÇÃO DE COIMBRA TÍTULO: ACTOS PRÓPRIOS DOS SOLICITADORES A.Ribeiro (aluno nº 11194)-C.Lorga (aluna nº 11173)-M.Santos (aluna nº 11173)-S.Castanheira(aluna nº 11193) Licenciatura em Solicitadoria e Administração Trabalho Final da Disciplina de Doentologia e História da Solicitadoria Sob Orientação do Professor Dr. B. SILVA RODRIGUES

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INSTITUTO POLITÉCNICO DE COIMBRAINSTITUTO SUPERIOR DE CONTABILIDADE E ADMINISTRAÇÃO DE COIMBRA

TÍTULO: ACTOS PRÓPRIOS DOS SOLICITADORES

A.Ribeiro (aluno nº 11194)-C.Lorga (aluna nº 11173)-M.Santos (aluna nº 11173)-

S.Castanheira(aluna nº 11193)

Licenciatura em Solicitadoria e Administração Trabalho Final da Disciplina de Doentologia e História da Solicitadoria

Sob Orientação do Professor Dr. B. SILVA RODRIGUES

ISCACNovembro – 2012

Actos Próprios dos Solicitadores

ÍNDICE

ÍNDICE..........................................................................................................................................................................2

SIGLAS E ABREVIATURAS.....................................................................................................................................3

INTRODUÇÃO.............................................................................................................................................................4

CAPÍTULO I – OS SOLICITADORES NA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA.................................................5

1.1-CONTEXTO HISTÓRICO......................................................................................................................................51.2-O SOLICITADOR ACTUAL..................................................................................................................................51.3-O SOLICITADOR E O FUTURO...........................................................................................................................6

CAPÍTULO II – ACTOS PRÓPRIOS DOS SOLICITADORES: UMA................................................................7

TENTATIVA DE SISTEMATIZAÇÃO E ELENCO...............................................................................................7

1-ACTOS PRÓPRIOS DOS SOLICITADORES..........................................................................................................71.1-NO ÂMBITO DA LEI 49/2004, DE 24AGO...................................................................................................71.2-OS ACTOS DE NATUREZA PROCESSUAL CIVIL................................................................................81.3-OS ACTOS NO ÂMBITO DO CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL.....................................91.4- OS ACTOS DE NATUREZA REGISTRAL: NOTARIADO E REGISTO............................................10

2- O PARADOXO: NOVO PARADIGMA DA SOLICITADORIA VERSUS................................................10DIMINUIÇÃO DO “ESTATUTO” DO SOLICITADOR....................................................................................10

CAPÍTULO III – ACTOS DE NATUREZA PROCESSUAL CIVIL...................................................................12

1.1-O SOLICITADOR E OS NORMATIVOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL..............................................121.2-SITUAÇÕES POSSÍVEIS DE INTERVENÇÃO, OU NÃO, DO SOLICITADOR............................................13

CAPITULO IV- ACTOS REGISTRAIS: NOTARIADO E REGISTO................................................................16

1.1-ÂMBITO LEGISLATIVO.....................................................................................................................................161.2-O SIMPLEX...........................................................................................................................................................17

CAPÍTULO V-PROCURADORIA ILÍCITA....................................................................................................19

1.1-A ABORDAGEM DO CIDADÃO À PROCURADORIA ILÍCITA....................................................................191.2-A RESPONSABILIDADE CIVIL DELITUAL..............................................................................................201.3-DEFINIÇÃO DO CRIME. O ELEMENTO OBJECTIVO E O ELEMENTO SUBJECTIVO DO CRIME.........................................................................................................................................................................201.4-O AUXÍLIO E A COLABORAÇÃO...............................................................................................................21

CONCLUSÃO.............................................................................................................................................................22

BIBLIOGRAFIA..........................................................................................................................................................23

Actos Próprios dos Solicitadores

SIGLAS E ABREVIATURAS

DL……………………………Decreto-LeiDP……………………………Direito PenalCC…………………………....Código CivilCN……………………………Código do NotariadoCP…………………………….Código PenalCPC…………………………..Código de Processo CivilCPI……………………………Código de Propriedade IndustrialCRC…………………………..Código do Registo ComercialCRP…………………………..Constituição da República PortuguesaCS…………………………….Câmara dos SolicitadoresCSC…………………………..Código das Sociedades ComerciaisIMT……………………………Imposto Municipal de TransacçõesIS……………………………...Imposto de SeloLOTJ………………………….Lei da Organização e Funcionamento dos Tribunais JudiciaisMP…………………………….Ministério PúblicoOA……………………………Ordem dos AdvogadosON……………………………Ordem dos NotáriosRJPADLEC…………………..Regime Jurídico de Procedimentos Administrativos de Dissolução e de Liquidação de Entidades Comerciais

Actos Próprios dos Solicitadores

INTRODUÇÃO

O trabalho, no qual esta “introdução” se insere, intitula-se “Actos Próprios dos Solicitadores” e foi elaborado no âmbito do processo de avaliação contínua da cadeira de Deontologia e História da Solicitadoria, da licenciatura em Solicitadoria e Administração.

O seu contexto não tem a veleidade de demonstrar efectivamente os reais conhecimentos dos seus executantes, servindo no entanto de “amostra” da sua aprendizagem, trabalho, esforço e evolução, nesta sempre difícil cadeira de Deontologia, que segue o trilho com o cunho da exigência e do saber, marca indelével e carismática do regente da cadeira a quem aqui, desde já, sem hipocrisia lhe dizemos: “bem haja”.

Os “actos próprios dos solicitadores” foi o tema escolhido. Embora não fosse plenamente consensual a sua preferência, a maioria do grupo ditou que fosse o “eleito”. Reconhecemos hoje, que o fizemos sem ter uma noção efectiva da sua realidade no contexto da nossa Ordem Jurídica, da sociedade em geral e da comunidade forense em particular. Trata-se de facto de uma matéria muito vasta e de alguma complexidade jurídica, que o grupo abordou com muita energia, vontade de aprender e saber, cujo resultado aqui se apresenta. Realça-se que mais importante que o trabalho, foram os conhecimentos adquiridos, no seu estudo, investigação e desenvolvimento, que são mais-valias plenas e efectivas no plano pessoal de cada um dos alunos que se dedicaram de “corpo e alma” a esta tarefa de cariz de dificuldade relativamente elevado.

Esta “luta” permanente pelo conhecimento e saber, têm de ser apanágio dos solicitadores, na defesa da sua profissão, da honra, dignidade e brio que lhe estão associados, para que possam emergir numa sociedade “selvática” onde impera a febre do dinheiro, o corporativismo, tornando-se irrelevantes os valores da honra, do conhecimento, do respeito, do esforço, e da competência, e onde todos e quaisquer actos que permitam arrecadar determinados montantes tornaram-se alvo apelativo, e preferencial de alguns dos navegantes destas águas turbulentas do universo forense.

A forma briosa, competente, honrada e honesta, do solicitador se apresentar à sociedade em geral, é a resposta cabal que tem de dar a todos, em particular ao legislador ordinário que na última década tem vindo a alargar as competências, funções e atribuições do solicitador, irmanando-o ao advogado, lançando a solicitadoria, como diz, e bem, o Regente da cadeira, Dr. Benjamim Rodrigues, para um novo paradigma no umbral do Século XXI. Obviamente que este esforço, só por si, jamais será suficiente para conseguir tal desiderato, cabe também às Escolas do Direito cumprirem o seu papel nesta matéria, ao exercerem de forma abalizada, exigente e com percursos de licenciaturas adequados e ajustados à realidade, com docentes que tenham no seu “curriculum”, as palavras mágicas do: trabalhar, saber, e ensinar.

Nesta perspectiva, e nesta exigência permanente o solicitador tem que renascer das cinzas, qual fenix, e ter assim um desempenho cabal, optimizado, desenvolto e competente, para bem do Direito, do solicitador e da sociedade em geral. Para finalizar, vamos ter esperança, que os “caminhos” dos alunos, das escolas, dos

docentes, dos solicitadores, da Câmara dos Solicitadores, do orgão de soberania legislativo, se encontrem nesta “encruzilhada” da vida forense e lancem a Solicitadoria para um novo paradigma no umbral do Século XXI. A esperança, como diz o povo: é a última a morrer!

Actos Próprios dos Solicitadores

CAPÍTULO I – OS SOLICITADORES NA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

1.1-CONTEXTO HISTÓRICO Analisando a função dos solicitadores nos últimos séculos, constata-se que a sua relevancia, na administração da justiça, não tem sido muito marcante relativamente a outras profissões forenses. È no raiar do Século XXI, que de facto os solicitadores são chamados para contribuirem de forma efectiva e plena para a boa administração da justiça. Os solicitadores, à imagem dos advogados, e contrariando alguns “proclamadores da desgraça” que de forma reiterada os apelidam de “meros auxiliares” são parte integrante, fundamental, indissociável do bom funcionamento da justiça. È de facto, neste espaço temporal, que os Solicitadores são tidos em especial

consideração pelo legislador ordinário e nesse âmbito sao chamados a intervir com os seus conhecimentos, para serem uma mais-valia e colaborarem efectivamente para uma melhor administração da justiça, tornando-se verdadeiros actores no palco da justiça portuguesa. Deste modo, os Solicitadores servem a justiça e menos o Direito. Mais o Direito do que a Lei. Tendo priotáriamenbte como missão apoiar os mais carenciados, porque muitos dos membros da nossa sociedade necessitam desse apoio, informar, interferir, orientar e utilizar todos os seus conhecimentos, e não só, para criar harmonia entre os vários cidadãos, numa tentativa de os aproximar dos tribunais, da Lei e do Direito.

1.2-O SOLICITADOR ACTUAL O solicitador actual, com novas e afirmativas competências introduzidas pelo legislador

ordinário1, aspira e luta para colaborar para uma melhor administração da Justiça, cooperar para o bem-estar da sociedade em geral, de forma a contribuir eficazmente para a paz social. O Solicitador tem a tarefa no ponto de vista dos interessados, de conseguir as soluções

ideais, tendo em conta as normas jurídicas, competindo, estudando e lutando, em cada instante, contra os diversos e variados sentimentos e interesses, que os rodeiam, interferem e reagem negativamente, quantas vezes na praça pública, atentando ao bom nome, à dignidade e honra da sua nobre missão. Eleva a sua voz em nome dos maiores valores cultivados pela Grundnorm (princípio da eminente dignidade da pessoa humana, da confiança ou tutela das legitimas expectativas dos cidadãos, do principio da igualdade da fundamentação expressa e acessível, da proibição das penas cruéis, desumanas e degradantes, presunção de inocência, plenitude das garantias de defesa, entre outros)2.

1 A Lei n.º 49/2004, de 24AGO, é especialmente relevante nesta nova ordem jurídica;2 Extracto de texto de: RODRIGUES, Benjamim Silva, Esboço de um Curso de Deontologia e História da Solicitadoria (Cotributo para a Fundamentação de um Novo Paradigma de Exercício da Solicitadoria no Umbral do Século XXI), Secção de Textos, Coimbra, 2009-10: (1-692): 17.

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Ser Solicitador é lutar constante e incansavelmente contra as injustiças e distinções, com o objetivo de alcançar uma sociedade livre, justa e solidária. O Solicitador trata os valores da humanidade com uma visão de liberdade. Adapta-se de forma objectiva aos seus princípios, de forma independente, cumprindo dignamente todos os seus deveres ético-sociais, de forma justa, estatuária, determinada e rotineira. A Sociedade, habitat natural do solicitador, encontra-se degradada relativamente aos

valores, exigindo-se a absoluta necessidade de lutar para inverter tal situação, para que se levantem originariamente novos valores entre os os trilhos destroçados. Onde se encontrar um Solicitador, a sociedade poderá exclamar que está perante um cultor da justiça e defensor intransigivel dos direitos fundamentais dos cidadãos.

1.3-O SOLICITADOR E O FUTURO

No seculo XXI, é colocado ao Direito, um conjunto de novos desafios, com o ressurgir de uma nova visão embrionária da administração da justiça, onde o solicitador tem as suas competências reforçadas, enquanto que os conflitos são cada vez mais complexos e difíceis de avaliar, e obviamente de acompanhar, exigindo aos profissionais jurídicos um conhecimento profundo e concreto do Direito. È nesta perspectiva, e nesta exigência permanente que o solicitador tem que renascer das cinzas, qual fenix, e ter assim um desempenho cabal, optimizado, desenvolto e competente, para bem do Direito, do solicitador e da sociedade em geral. Neste contexto conjectural, o Solicitador, passou de um simples e mero “ auxiliar”, na

nova administração da Justiça, para surgir com o estatuto e competências reforçadas, alargando as tarefas, atividades e possíveis intervenções, que lhe são atribuídas e reconhecidas na ordem jurídica nacional. Relativamente ao futuro urge um desempenho competente para que algumas áreas do

Direito, agora estanques e proibitivas ao Solicitador, se abram. Estamos a falar no âmbito do direito penal e na defesa das causas de elevado valor económico, onde tem exclusividade o advogado. Esta lacuna, bem como outros aspectos menos positivos em que o legislador, tanto o

ordinário como o constitucionalista, se “esqueceram” do solicitador, nomeadamente a sua morte não ter qualquer qualificação, no CP3, ao contrário de outras profissões forenses, nem ter garantido na lei consttucional imunidades constitucionais4, têm maior desenvolvimento no Cap. II do presente trabalho5. Nesta análise futurista, convém que o solicitador ao vestir-se de “agente de execução” seja

cada vez mais brioso, honrado, capaz e competente, para manter o alargado leque de legitimações que lhe foram conferidas pelo legislador ordinário, no âmbito da acção executiva que é estruturado através do CPC6. Tal desiderato, nesta especialidade da solicitadoria, terá o condão de remeter ao silêncio os detractores e melhor ainda terá como efeito uma desenvoltura sem paralelo no processo executivo, nomeadamente na eficácia das execuções, numa justiça portuguesa com um nível de eficácia muito abaixo do razoável, com claros prejuízos para todos os cidadãos e para a economia em geral. 3 Artigo 132.º;4 Artigo 208.º CRP, 1976;5 Páginas números 8, 11 e 12;6 Em especial o artigo n.º 808;

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Estamos perante um “novo tempo”, com alterações sociais e económicas profundas, com uma evolução aceleradíssima e incontrolável a que toda a sociedade deve estar preparada a todos os níveis e a que o Solicitador nesta nova abrangência legislativa, e a estes novos e incontornáveis desafios, com o empenho de todos sem excepção dirá bem alto, com som a propagar-se para além do tempo: “PRESENTE”

CAPÍTULO II – ACTOS PRÓPRIOS DOS SOLICITADORES: UMA

TENTATIVA DE SISTEMATIZAÇÃO E ELENCO

1-ACTOS PRÓPRIOS DOS SOLICITADORES

1.1-NO ÂMBITO DA LEI 49/2004, DE 24AGO

No campo de acção do capítulo, é opinião do grupo que, a Lei n.º 49/2004, de 24 de Agosto de 2004, definidora por si própria do sentido e alcance dos actos próprios dos advogados e solicitadores, emerge na Ordem Jurídica de alguma forma inovadoramente, se é que tal termo se adequa ao seu contexto, “empurrando” ambas as dignas e honrosas profissões forenses para uma irmandade que alguns, de forma obstinada e redutora, não querem ver.

È exactamente por esta importante norma, que começamos a elencar os actos próprios dos solicitadores. O seu artigo 1.º, n.º 5 dispõe que «Sem prejuízo do disposto nas leis de processo, são actos próprios dos advogados e dos solicitadores: a) O exercício do mandato forense; b) A consulta jurídica», Os artigos 2.º e 3.º, complementam o enunciado, dando orientações, relativamente ao que são efectivamente ou em que consistem: artigo 2.º (mandato forense) «Considera-se mandato forense o mandato judicial conferido para ser exercido em qualquer tribunal, incluindo os tribunais o u comissões arbitrais e os julgados de paz.»; artigo 3.º (consulta jurídica) «Considera-se consulta jurídica a actividade de aconselhamento jurídico que consiste na interpretação e aplicação de normas jurídicas mediante solicitação de terceiro.»

A lei, objecto de análise, não esgota o seu conteúdo na identificação dos actos referidos no parágrafo anterior, vai mais aquém, acrescentando outros actos próprios dos advogados e solicitadores, nomeadamente através do art.º 1.º, n.º 6 «a) A elaboração de contratos e a prática dos actos preparatórios tendentes à constituição, alteração ou extinção de negócios jurídicos, designadamente os praticados junto de conservatórias e cartórios notariais; b) A negociação tendente à cobrança de créditos; c) O exercício do mandato no âmbito de reclamação ou impugnação de actos administrativos ou tributários». Importa aqui ressalvar a censurável discriminação introduzida pelo legislador constituinte, no que concerne às

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imunidades constitucionais, ao enunciar e consignar tais imunidades, no artigo 208.º da CRP 1976, «aos advogados». Tal realidade, constringiu os direitos dos solicitadores, considerando o contexto da Lei 49/2004, em que as funções materiais do solicitador são análogas às dos advogados e em muitos casos iguais, esquecendo-se da mudança de modelo que se tem vindo a decretar na profissão de solicitador. Difícil de entender tal facto, já que é esse mesmo legislador constituinte o “progenitor” do artigo 13.º, da CRP 1976, onde se escora o princípio da igualdade. Pergunta-se: onde está esse princípio protegido no artigo 208.º? ao separar o que não é separável com claro prejuízo para os solicitadores que de igual forma, relativamente aos advogados, praticam o exercício do mandato e o patrocínio forense, sendo estranhamente tratados como “meros auxiliares”. Também surpreende que a CS, perante tão grave injustiça para os seus membros, nada diga sobre o assunto. Exigir-se-lhe-ia uma atitude firme, intensa no sentido de clamar perante a sociedade, especialmente perante alguns órgão de soberania, a sua revolta na defesa dos solicitadores para que a devida alteração pudesse ser concretizada e assim ser feita justiça, vencer esta luta desigual e difícil que se trava na nossa Ordem Jurídica. O silêncio, só releva quando for a própria lei a referi-lo, neste caso só demonstra que algo não vai bem no “reino” dos solicitadores, urge lutar e fazer tudo o que seja legitimamente possível para inverter o rumo traçado, porque de facto não é o melhor trilho que permita um acervo de honra e dignidade, bem merecidas à grande maioria dos solicitadores.

Relativamente a tal injustiça o Dr. Benjamim Rodrigues (regente da cadeira) já propendeu, ao longo do I.º Curso de Solicitadoria e Administração (2006-2007), na (presente) disciplina de “Deontologia e História da Solicitadoria”, ao defender a tese de que o intérprete deve considerar prejudicada (revogada) a expressão “aos advogados” ou, de outro jeito, acrescentar, na interpretação de tal normativo, “aos advogados e aos solicitadores [em agentes de execução]”, no sentido de considerar que o patrocínio forense exercido pelos solicitadores goza das (mesmas) imunidades necessárias ao exercício do mandato, de tal modo que o patrocínio forense, seja ele o que é levado a cabo por advogado, seja o que é levado a cabo pelo solicitador, goza do beneplácito de se caracterizar como um elemento essencial à administração da justiça.”7

7 RODRIGUES, Benjamim Silva, Esboço de um Curso de Deontologia e História da Solicitadoria (Cotributo para a Fundamentação de um Novo Paradigma de Exercício da Solicitadoria no Umbral do Século XXI), Secção de Textos, Coimbra, 2009-10: (1-692): 165.

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1.2-OS ACTOS DE NATUREZA PROCESSUAL CIVIL

Remissão Capítulo III, páginas 365 a 369.

1.3-OS ACTOS NO ÂMBITO DO CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

Acompanhando a evolução legislativa, que se iniciou com a Lei n.º 49/2004, de 24AGO, a que o nosso Regente da cadeira de Deontologia e História da Solicitadoria, Dr. Benjamim Rodrigues, cognominou como «….Novo Paradigma de Exercício da Solicitadoria no Umbral do Século XXI»8, brotam no âmbito do CPI, diversos normativos que seguidamente se passam a elencar:

Decreto-Lei n.º 318/207, de 26SET: Este diploma aprova um regime especial de aquisição imediata e de aquisição online de marca registada. Interessante verificar que na sua abrangência, o legislador cometeu a proeza, de alterar um conjunto de normas e Códigos que seguidamente se enumeram: -CPI; -CRC; -DL, n.º 145/85, de 08MAI; -DL, n.º 111/2005, de 08JUL; -DL, n.º 125/2006, de 29JUN; -RJPADLEC, aprovado pelo DL, n.º 76-A/2006 de 29MAR; Nesta conjectura renovadora, alterando radicalmente os pressupostos legais

revogados, surge-nos o artigo 10.º do CPI, que teve as alterações do DL, 318/207, de 26SET, DL, nº 360/207, de 02NOV, Lei n.º 16/2008, de 01ABR, Lei n.º 143/2008,

8 RODRIGUES, Benjamim Silva, Esboço de um Curso de Deontologia e História da Solicitadoria (Cotributo para a Fundamentação de um Novo Paradigma de Exercício da Solicitadoria no Umbral do Século XXI), Secção de Textos, Coimbra, 2009-10: (1-692): 23 e seguintes.

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de 25JUL, e Lei n.º 52/2008, de 28AGO, que passou a ter a seguinte redacção: «1 – Os actos e termos do processo só podem ser promovidos: a) Pelo próprio interessado ou titular do direito, se for estabelecido ou domiciliado em Portugal, ou através de representante, também estabelecido ou domiciliado em Portugal; (…) c) Por advogado ou solicitador constituído»9. A revolução legislativa enunciada como já foi mais de uma vez referido, enquadra-se

de alguma forma numa desformalização, simplificando os negócios jurídicos no domínio da propriedade industrial e vêm contribuir de forma consequente e afirmativa para uma renovada pululância da solicitadoria ao atribuir competência aos membros da CS para celebrar os ditos negócios.

1.4- OS ACTOS DE NATUREZA REGISTRAL: NOTARIADO E REGISTO

Remissão Capítulo III, páginas 369 a 375.

2- O PARADOXO: NOVO PARADIGMA DA SOLICITADORIA VERSUS DIMINUIÇÃO DO “ESTATUTO” DO SOLICITADOR

Já foi identificado em 1.1-NO ÂMBITO DA LEI 49/2004, DE 24AGO, a situação, a todos os títulos inqualificável, em que o legislador constituinte vetou o solicitador às imunidades constitucionais, no âmbito do artigo 208.º da CRP 1976. Infelizmente, existem outras situações que urge reparar em prol da dignidade da

profissão forense do solicitador. É o caso concreto em que o legislador, o penal, não acompanhou a evolução legislativa na justa “promoção” da solicitadoria, ao não assegurar que a sua morte, no exercitação ou cumprimento das suas funções forenses, pudesse, à imagem do que acontece com os advogados, magistrados judiciais e do MP, testemunhas, etc., servir para qualificar o tipo legal de crime de homicídio, nos termos do disposto no:

9 Releva para que o Solicitador celebre contratos nesta matéria;

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«Artigo 132.º (Homicídio qualificado)

1 – Se a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, o agente é punido com pena de prisão de doze a vinte e cinco anos.2 – É susceptível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o

número anterior, entre outras, a circunstância de o agente:(…)l) Praticar o facto contra membro de órgão de soberania, do Conselho de Estado,

Representante da República, magistrado, membro de órgão de governo próprio das Regiões Autónomas, Provedor de Justiça, governador civil, membro de órgão das autarquias locais ou de serviço ou organismo que exerça autoridade pública, comandante de força pública, jurado, testemunha, advogado, todos os que exerçam funções no âmbito de procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos, agente das forças ou serviços de segurança, funcionário público, civil ou militar, agente de força pública ou cidadão encarregado de serviço público, docente, examinador ou membro de comunidade escolar, ou ministro de culto religioso, juiz ou árbitro desportivo sob a jurisdição das federações desportivas, no exercício das suas funções ou por causa delas»O solicitador no âmbito das suas competências forenses como parte integrante e efectiva na

administração da justiça, tem a sua vida, neste tipo legal de crime, com um valor reduzido, já que a sua morte a ocorrer nestas circunstancias, não terá qualquer qualificação, no âmbito da alínea l), do n.º 2, do artigo 132.º, do CP, “valendo menos” que uma testemunha. É a todos os títulos lamentável tal situação, com a singular particularidade de que se estiver a actuar em situações de procedimento de resolução extrajudicial de conflitos, nesse caso, a sua morte será qualificada dado o seguinte excerto do texto da norma:

«…todos os que exerçam funções no âmbito de procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos…».

Tais lacunas, injustificadamente existentes, têm extensão ao “agente de execução”, em substituição da do “solicitador de execução”, em face da alteração legislativa produzida pelo DL, n.º 226/2008, de 20 de Novembro – que procedeu à Reforma da acção executiva em 2008, tanto no caso da qualificação do crime de homicídio qualificado, ex vi artigo 132.º, nºs 1 e 2, alínea l) do CP, como no regime constitucional “imunidades”10, dado que em ambos casos não existe qualquer referência à profissão forense de agente de execução.

Dado que o advogado, solicitador, e agente de execução, fazem parte das profissões forenses com actos caracterizados pela igualdade material, não faz sentido que o legislador, tanto o ordinário como o constituinte não demonstrassem tal conhecimento da equiparação entre advogado e solicitador quanto às garantias e imunidades constitucionais (artigos 20.º e 208.º CRP, 1976), surge como inqualificável à luz do princípio da igualdade, que é de facto, na nossa Ordem Jurídica, alavanca estruturante da defesa dos

10 artigo 208.º, da CRP 1976

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direitos fundamentais do cidadão.

Considerando, como já foram identificadas, as igualdades materiais do advogado, solicitador e agente de execução, nomeadamente no que concerne ao mandato e patrocínio forenses, impor-se-á uma interpretação extensiva da norma constitucional, reintegrando na expressão “advogado”, as restantes profissões forenses que legitimamente também exercem o mandato e o patrocínio forenses. Relativamente ao DP, que sejam tidas nas justas e devidas considerações as profissões forense do solicitador e agente de execução de forma que a morte destes no exercício das suas funções seja qualificada nos termos do crime de homicídio qualificado, equiparando-se assim as ditas profissões forenses às restantes já contempladas no normativo do CP. Para terminar esta abordagem, lamenta-se o tratamento legislativo dado ao solicitador, através da Lei n.º 52/08 de 28AGO (LOFTJ), que olha para o mesmo como mero auxiliar na administração da justiça, já que os seus artigos 4.º e 7.º instituem delimitações materiais no papel dos juízes, magistrados do Ministério Público, Advogados e assessores no âmbito da administração da justiça, nada referindo sobre o solicitador e agente de execução, excluindo-o assim, por analogia, da administração da justiça.

CAPÍTULO III – ACTOS DE NATUREZA PROCESSUAL CIVIL

1.1-O SOLICITADOR E OS NORMATIVOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Nesta área específica do Direito, os solicitadores são detentores de algumas competências juridicamente instituídas, que iremos comentar, nomeadamente no processo declarativo, mas de facto é ao agente de execução e à sua abrangente actuação na acção executiva que é dada uma grande prevalência no CPC. Relativamente ao patrocínio forense, o artigo 44.º do CPC, estabelece a faculdade ao juíz de nomear um solicitador:“ARTIGO 44.ºNomeação efectuada pelo juiz1 - Sendo necessária a nomeação de solicitador, é aplicável, com as necessárias

adaptações, o disposto no artigo anterior.

Actos Próprios dos Solicitadores

2 - Ao juiz pertence também a nomeação de advogado nos casos de urgência ou quando a entidade competente a não faça dentro de 10 dias.”

Como refere o seu n.º 2, caso o juíz venha a nomear um solicitador, aplicam-se, com as necessárias adaptações o artigo 43.º, do CPC, que se transcreve:ARTIGO 43.ºNomeação oficiosa de advogado1 - Se a parte não encontrar na circunscrição judicial quem aceite voluntariamente o seu

patrocínio, pode dirigir-se ao presidente do conselho distrital da Ordem dos Advogados ou à respectiva delegação para que lhe nomeiem advogado.2 - A nomeação será feita sem demora e notificada ao nomeado, que pode alegar escusa

dentro de cinco dias. Na falta de escusa ou quando esta não seja julgada legítima por quem fez a nomeação, deve o advogado exercer o patrocínio, sob pena de procedimento disciplinar.

Podendo-lhe ser, nessa perspectiva, conferidas diversíssimas competências, na abrangência do processo declarativo, em matéria de notificações, quer nas citações e demais diligências processuais. Quanto ao processo executivo, destaca-se o artigo 808.º11, do CPC, com alterações introduzidas pelo DL, n.º 226/2008, de 20NOV, através do seu artigo 1.º:

“ARTIGO 808.ºAgente de execução1 - Cabe ao agente de execução, salvo quando a lei determine o contrário, efectuar todas

as diligências de execução, incluindo, nos termos de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, as citações, notificações e publicações.

2 - Compete ao agente de execução liquidar os créditos dos credores e efectuar imediatamente todos os pagamentos nos termos do Regulamento das Custas Processuais.

3 - O agente de execução é designado pelo exequente, de entre os agentes de execução inscritos ou registados em qualquer comarca constantes de uma lista fornecida para o efeito pela Câmara dos Solicitadores.

4 - Não havendo agente de execução inscrito ou registado na comarca ou ocorrendo outra causa de impossibilidade, pode o exequente requerer que as diligências de execução previstas no presente título sejam realizadas por oficial de justiça, determinado segundo as regras da distribuição.

5 - Nas execuções em que o Estado seja exequente, todas as diligências de execução previstas no presente título são realizadas por oficial de justiça.

6 - O agente de execução pode ser livremente substituído pelo exequente ou, com fundamento em actuação processual dolosa ou negligente ou em violação grave de dever que lhe seja imposto pelo respectivo estatuto, destituído pelo órgão com competência disciplinar sobre os agentes de execução.

11 Exponente máximo das competências do agente de execução no âmbito do CPC;

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7 - A substituição ou destituição referidas no número anterior produzem efeitos na data da comunicação ao agente de execução, efectuada nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

8 - As diligências que impliquem deslocação para fora da área da comarca de execução e suas limítrofes, ou da área metropolitana de Lisboa ou do Porto no caso de comarca nela integrada, podem ser efectuadas, a solicitação do agente de execução designado e sob sua responsabilidade, por agente de execução dessa área ou, na sua falta, por oficial de justiça.

9 - A solicitação do oficial de justiça prevista no número anterior é dirigida à secretaria do tribunal da comarca da área da diligência, por meio electrónico.

10 - O agente de execução pode, sob sua responsabilidade, promover a realização de diligências que não constituam acto de penhora, venda, pagamento ou outro de natureza executiva, por empregado ao seu serviço, credenciado pela Câmara dos Solicitadores nos termos do n.º 4 do artigo 161.º

11 - Na prática de diligências junto do executado, de organismos oficiais ou de terceiros, o agente de execução identifica-se nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

12 - Na falta de disposição especial, o agente de execução realiza as notificações da sua competência no prazo de 5 dias e os demais actos no prazo de 10 dias.

13 - Não se aplica o estatuto de agente de execução aos oficiais de justiça que realizem diligências de execução nos termos dos nºs 4, 5 e 8.”

O estatuído neste normativo é a prova evidente da real e efectiva mais valia da profissão jurídica de agente de execução, um solicitador com tais vestimentas, em todo o processo executivo. Voltando ao patrocínio forense, há que considerar as regras orientadoras constantes nos artigos 32.º, 34.º, 44.º e 60.º, do CPC. Dentro dos parâmetros enunciados nessas regras, quando é obrigatória a constituição de advogado, não existe legitimidade para a intervenção dos solicitadores, exceptuando as seguintes situações:

1.2-SITUAÇÕES POSSÍVEIS DE INTERVENÇÃO, OU NÃO, DO SOLICITADOR12

Quando é obrigatória a constituição de advogado e, considerando os pressupostos do artigo 32.º, do CPC, não se admite a intervenção dos solicitadores:

1.º Nas causas de competência de tribunais com alçada, em que seja admissível recurso ordinário;2.º Nas causas em que seja sempre admissível recurso, independentemente do valor;

3.º Nos recursos e nas causas propostas nos tribunais superiores

12 RODRIGUES, Benjamim Silva, Esboço de um Curso de Deontologia e História da Solicitadoria (Cotributo para a Fundamentação de um Novo Paradigma de Exercício da Solicitadoria no Umbral do Século XXI), Secção de Textos, Coimbra, 2009-10: (1-692): 365 e seguintes

Actos Próprios dos Solicitadores

Quando é obrigatória a intervenção de advogados mas os solicitadores e advogados estagiários podem intervir:

1.º Nos casos em que seja obrigatória a constituição de advogado, os advogados estagiários, os solicitadores e as próprias partes podem fazer requerimentos em que se não levantem questões de direito;2.º Nos inventários, seja qual for a natureza ou valor, só é obrigatória a intervenção de

advogados para se suscitarem ou discutir questões de direito.

Quando é obrigatória a intervenção de advogados mas não existem na comarca, então os solicitadores poderão intervir:

1.º Supletivamente, não havendo advogados, por força do artigo 32.º, n.º 4 e artigos 43.º e 44.º, do CPC.

Quando é obrigatória a constituição de advogado no âmbito da acção executiva (ou demais processos executivos):

1.º As partes têm de se fazer representar por advogado nas execuções de valor superior à alçada da Relação e nas de valor inferior a esta quantia, mas excedente à alçada do tribunal de primeira instância, quando tenha lugar algum procedimento que siga os termos do processo declarativo;2.º No apenso de verificação de créditos, o patrocínio de advogados só é necessário

quando seja reclamado algum crédito de valor superior à alçada do tribunal de comarca e apenas para a apreciação dele;3.º As partes têm de se fazer representar por advogado, advogado estagiário ou

solicitador nas execuções de valor superior à alçada do tribunal de primeira instância não abrangidas nas duas anteriores situações.

Relativamente ao patrocínio judiciário (e mandato) forense, existem agora condições para sistematizar, as situações em que o solicitador se encontra legitimado a intervir:

1.º Nas causas de competência de tribunais com alçada, em que não seja admissível recurso ordinário – será o caso quando o valor da acção for inferior à alçada do tribunal de primeira instância;2.º Nas causas em que não seja admissível recurso, atento o valor.

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Relativamente ao patrocínio judiciário (e mandato) forense, existem agora condições para sistematizar, as situações em que o solicitador se encontra legitimado a intervir:

1.º Nas causas de competência de tribunais com alçada, em que não seja admissível recurso ordinário – será o caso quando o valor da acção for inferior à alçada do tribunal de primeira instância;2.º Nas causas em que não seja admissível recurso, atento o valor.

Situações em que é obrigatória a intervenção de advogados mas os solicitadores e advogados estagiários podem intervir:

3.º Nos casos em que seja obrigatória a constituição de advogado, os advogados estagiários, os solicitadores e as próprias partes podem fazer requerimentos em que se não levantem questões de direito;4.º Nos inventários, seja qual for a natureza ou valor, só é obrigatória a intervenção de

advogados para se suscitarem ou discutir questões de direito;

Situações em que é obrigatória a intervenção de advogados mas não existem advogados na comarca, então os solicitadores poderão intervir;

5.º Em situações de urgência ou de ausência de advogados na comarca, a título supletivo, ficarão legitimados a agir os solicitadores.

Situações em que não é obrigatória a constituição de advogado no âmbito da acção executiva (ou demais processos executivos):

6.º As partes não têm de se fazer representar por advogado nas execuções de valor inferior à alçada da Relação e nas de valor inferior a esta quantia, mas não excedente à alçada do tribunal de primeira instância, mesmo quando tenha lugar algum procedimento que siga os termos do processo declarativo;7.º No apenso de verificação de créditos, o patrocínio de advogados só é necessário

quando seja reclamado algum crédito de valor superior à alçada do tribunal de comarca e apenas para a apreciação dele. No caso de tal não ocorrer, o solicitador está legitimado a actuar;8.º As partes têm de se fazer representar por advogado, advogado estagiário ou

solicitador nas execuções de valor superior à alçada do tribunal de primeira instância não abrangidas nas duas anteriores situações.

Situações de lacuna, em matéria de processo executivo, não havendo agente de execução ou oficial de justiça: admissibilidade da intervenção de solicitador, por aplicação

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analógica?

9.º Não havendo agente de execução, advogado ou oficial de justiça disponível, julgamos que será de admitir que o solicitador, sem especialidade, por aplicação analógica, leve a cabo o mandato forense, até que se afigure possível a nomeação judicial, ex vi artigos 43.º e 44.º, n.º 1, do CPC, de um advogado ou de um agente, de um solicitador ou agente de execução.

Vicissitudes na acção – alteração do valor – e obrigatoriedade do solicitador substabelecer num advogado –. Pretende-se, neste ponto, salientar que em dada acção, o solicitador pode, à partida ser considerado competente e, depois, em virtude da modificação do valor da acção, já não ser admitido que ele exerça o patrocínio forense. De facto, os critérios de verificação do valor da causa encontram-se previstos nos artigos 305.º a 319.º, do CPC, prevendo-se que a última palavra compete ao juiz, de tal modo que se, após a apresentação da acção, se verificar uma modificação no valor, então, apenas restará ao solicitador

proceder ao substabelecimento

do mandato forense num advogado, por força do disposto no artigo 1165.º, do Código Civil, e do artigo 36.º, n.º 2, do CPC segundo o qual nos poderes que a lei presume conferidos ao mandatário está incluído o de substabelecer o mandato.

CAPITULO IV- ACTOS REGISTRAIS: NOTARIADO E REGISTO

1.1-ÂMBITO LEGISLATIVO

Para se ter uma ideia correcta das funções típicas dos solicitadores é fundamental a identificação e enumeração dos diplomas onde se encontram previstos tais atos. A Lei n.º 49/2004 de 24 de Agosto define o sentido e o alcance dos actos próprios dos

solicitadores. O n.º 5 e 6 do artigo 1º desse diploma procedem à definição dos actos próprios dos

solicitadores:1.º O mandato forense;2.º A consulta jurídica;3.º Preparação e elaboração de contratos (a elaboração de contratos e a prática de actos

preparatórios tendentes à constituição, alteração ou extinção de negócios jurídicos, designadamente os praticados junto de conservatórias e cartórios notariais);4.º Cobrança de Créditos;5.º Justiça Administrativa; 6.º Actos dos solicitadores de natureza notarial (sempre que os mesmos sejam pertinentes à

função atribuída aos notários) e registral (sempre que sejam actos típicos dos conservadores).Os actos notariais que estão ao alcance do exercício da solicitadoria podemos enumerar os

seguintes:

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Elaboração de: documentos particulares autenticados; procurações; contratos de arrendamento, de trespasse; contrato-promessa; documentos com reconhecimentos notarial (DL 76-A/2006 de 29 de Março); certificação e conferência de fotocópias (DL 28/2000, de 13 de Março); autenticação de documentos: simples, por semelhança; reconhecimento de assinaturas simples, a rogo, com menções especiais e na qualidade de procurador (DL 237/2001, de 30 de Agosto); liquidação e pagamento do IS, do IMT (encargos fiscais).

Em suma, retiram-se as seguintes conclusões para os solicitadores: em relação à certificação de fotocópias a sua competência abrange a conferência de fotocópias previstas no artigo 171º-A do CN, através desta certificação, os solicitadores conferem às mesmas a força probatória resultante do documento original; em relação à feitura dos reconhecimentos, destina-se a atribuir aos documentos a eficácia e força probatória estabelecida nos artigos 374º a 376º do CC, facto este que estava apenas atribuído aos notários. Após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 76-A/2006 de 29 de Março, no qual se legisla que todo e qualquer reconhecimento pode a vir ser feito pelo solicitador, independentemente de ser simples ou com menções especiais, presencial ou por semelhança, desde que sejam cumpridos os requisitos previstos nos artigos 153º e seguintes do CN e realizado o registo informático previsto na Portaria n.º 657-B/2006 de 26 de Junho; em relação à autenticação de documentos particulares, que permite atribuir, nos termos do artigo 377º do CC “a força probatória dos documentos autênticos, ainda que não os substitua quando a lei exija documento desta natureza para a validade do acto”. O processo de autenticação dos documentos particulares encontra-se nos artigos 150º e seguintes do Código do Notariado, exigindo que as partes confirmem o seu conteúdo perante o solicitador, o qual deve lavrar o termo de autenticação e deve obedecer os requisitos previstos nos artigos 150º e 151º do CN, devendo ainda ser efectuado o registo informático previsto na Portaria n.º 657-B/2006 de 29 de Junho; em relação às procurações, nos termos do artigo 116º/1 do CN, podem ser lavradas por instrumento público, documento escrito e assinado pelo representado com reconhecimento de letra e assinatura ou por documento autenticado (os solicitadores podem validar as procurações através reconhecimento de letra e assinatura ou por documento autenticado, uma vez que essas competências lhes foram atribuídas). Consideram-se ainda actos próprios dos solicitadores os que forem exercidos no interesse de terceiros e no âmbito da sua actividade profissional.Actos típicos previstos na Lei n.º 49/2004:

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1.2-O SIMPLEX13

A fim de implementar um regime mais simples e barato, o chamado programa SIMPLEX começa a ganhar forma com o Decreto-Lei n.º 76-A/2006 de 29 de Março, que introduziu as seguintes alterações: tornam-se facultativas as escrituras públicas relativamente a actos da vida das empresas; elimina a obrigatoriedade de existência de livros de escrituração mercantil; no que respeita a dissolução de entidades comerciais é criada a modalidade da dissolução e liquidação na hora, adapta- se uma modalidade de dissolução e liquidação administrativa e oficiosa de entidades comerciais por iniciativa do Estado, acolhe-se um procedimento administrativo da competência da conservatória para os casos legais de dissolução e liquidação de entidades comerciais a requerimento dos sócios e credores da entidade comercial; modifica-se substancialmente o regime da fusão e cisão de sociedades; permite-se que a autenticação e o reconhecimento presencial de assinaturas em documentos seja da competência tantos dos notários como dos solicitadores, advogados, câmaras de comércio e indústria e conservatórias; prevê-se a possibilidade de praticar actos online; adoptam-se medidas legislativas necessárias para criar a certidão permanente; reduzem-se e clarificam-se muitos dos actuais custos, da prática de actos da vida das empresas; elimina-se a competência territorial das conservatórias; e com o DL n.º 125/2006 de 29 de Junho é criado o regime especial de constituição online de sociedades. No artigo 7.º, n.º 1, desse diploma prevê-se que os solicitadores que disponham de meios de certificação, de acordo com a portaria n.º 657-B/2006, de 29 de Junho, possam enviar via internet o pacto ou o acto constitutivo da sociedade, com as assinaturas dos seus subscritores reconhecidas presencialmente por solicitadores, conforme alude o n.º 2 do mesmo artigo 7.º. Tal certificação é efectuada através de fórmula específica constante no site da internet criado para esse efeito, no caso do registo predial o site é www.predialonline.pt e no caso do registo comercial é www.portaldaempresa.pt. Na promoção de actos de registo comercial online são apenas admitidos os certificados digitais dos solicitadores cuja utilização seja confirmada através de listas electrónicas de certificados disponibilizados pela CS. Com o DL n.º 8/2007, de 17 de Janeiro, adoptado a partir da LA n.º 22/2206, de 23 de Junho, concretizam-se novas medidas de eliminação e simplificação de actos de registo comercial e actos notariais conexos. Autoriza-se a eliminação e intervenção judicial obrigatória para a redução do capital social das sociedades comerciais; cria-se a informação empresarial simplificada (IES) que agrega num único acto o cumprimento de quatro obrigações legais pelas empresas que se encontravam dispersas e nos termos das quais era necessário prestar informação materialmente idêntica a diferentes organismos da Administração Pública; elimina-se a necessidade do solicitar um novo certificado de admissibilidade da firma quando haja mudança de sede; tornam-se gratuitos os actos de registo comercial e de automóvel que decorram de alterações de toponímia; por último o referido diploma procede ao aperfeiçoamento de algumas disposições do CSC e do CRC. Posteriormente a Portaria n.º 1416/-A/2006, vem criar e regulamentar a promoção de actos de registo comercial online e a criação da certidão permanente. Neste contexto vale a pena reproduzir o artigo 7.º (certificados digitais de advogados, solicitadores e notários) “na promoção de actos de registo comercial online, apenas são admitidos os certificados digitais de advogados, solicitadores e notários cuja utilização seja confirmada através de listas electrónicas de certificados,

13 Processo de simplificação da administração pública e consequente desformalização de alguns processos;

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disponibilizadas pela OA, pela CS e pela ON. Cumpre ainda aludir à Portaria n.º 794-A/2007 de 23 de Julho e Decreto-Lei n.º 263-A/2007 de 23 de Julho que aborda a matéria da liquidação do IMT e a criação dos procedimentos especiais de aquisição, oneração, e registo de imóveis. Em 28 de Setembro de 2007, é adoptado o DL n.º 324/2007, de 28 de Setembro, que permite: que os actos e formalidades relacionados com a sucessão hereditária se possam efectuar num único balcão de atendimento, nas conservatórias do registo civil; a simplificação das formalidades associadas ao processo de separação de pessoas e bens e de divórcio por mútuo consentimento; adoptam-se medidas para simplificar o processo de casamento; permite-se que a escolha de um regime de bens de casamento que não esteja tipificado na lei; simplificou-se o processo de casamento de estrangeiros que pretendam casar em Portugal; determina-se que os cidadãos estão dispensados de apresentar certidões de actos ou documentos nas conservatórias do registo civil sempre que os mesmos constem de bases de dados a que a conservatória tenha acesso ou que tenham sido lavrados ou se encontrem arquivados em qualquer conservatória ou serviço de registo; concretiza-se uma utilização alargada de meios informáticos no funcionamento das conservatórias do registo civil, fazendo com que os actos e processos de registo civil sejam lavrados em suporte informático. Pelo exposto, já se tem uma noção da quantidade de actos praticados pelos solicitadores,

dado que possuem certificado de assinatura digital reconhecido pelas conservatórias e cartórios e assim podem levar a cabo todos os actos anteriormente descritos e devidamente discriminados. Assim pode-se em conclusão dizer que o DL n.º 116/2008 de 04 de Julho, veio reformar o

registo predial e através da Pª n.º 1513/2008, de 23 de Dezembro, veio regulamentar os depósitos dos documentos particulares autenticados e a certidão permanente, veio permitir que tanto advogados como solicitadores podem autenticar documentos com a mesma forma probatória que uma escritura pública. Tudo isto foi possível pela liberdade de forma ao contrato de compra e venda conforme alude o artigo 875º do CC, sempre que a lei o permitir, conforme consta do artigo 377º CC.

CAPÍTULO V-PROCURADORIA ILÍCITA

1.1-A ABORDAGEM DO CIDADÃO À PROCURADORIA ILÍCITA

A Procuradoria Ilícita é uma “virose” que infecta a nossa sociedade, é de tal forma corruptor, com efeitos desvastadores que é tremendamente difícil criar um antídoto eficaz, sendo, nessa perspectiva, um crime relativamente à prática dos actos próprios dos Solicitadores e Advogados por quem não esteja habilitado juridicamente para tal.

Este crime está tipicado na Lei n.º 49/2004, de 24AGO, nomeadamente no seu artigo n.º 7, em conjugação com o n.º 1. Na sua aplicação, quem praticar actos próprios de Solicitador ou Advogado, sem que para tal esteja habilitado e incorre em pena de

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prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias. No fundo a Procuradoria Ilícita resume-se ao facto de existirem cidadãos que sem

terem habilitação para tal, "ajudam" (mediante uma retribuição) outros cidadãos na resolução das suas questões, mas na realidade o que pode acontecer é que, os prevaricadores por não estarem habilitados nem possuírem as respectivas competências, em vez de ajudar complicam ainda mais.

É frequente encontrarem-se cidadãos que foram enganados, no âmbito da Procuradoria Ilícita, e que quando recorrem ao Solicitador para resolver o engano e os erros cometidos pelo procurador ilícito, sofreram já graves danos. Para além dos danos já causados, a resolução desses erros demora muito tempo e implica um gasto muito superior ao que ficaria se tivessem recorrido logo desde o início a um profissional forense.

Compete ao cidadão, zelar pelos seus interesses e denunciar os crimes de procuradoria ilícita de que tenha conhecimento.

Deve por isso o cidadão recorrer exclusivamente aos serviços de profissionais habilitados, como é o caso do Solicitador, devendo sempre que tenha dúvidas exigir a exibição da cédula profissional e verificar junto da CS, através do site www.solicitador.net, se o Solicitador em questão está de facto devidamente inscrito e credenciado pela referida Câmara. No site da CS existe um ícone de pesquisa por nome, número de cédula profissional ou comarca, pelo que o Solicitador em questão deverá aparecer nessa pesquisa.

Como vimos, constituem actos próprios da profissão de advogado e de solicitador, todos os actos que se traduzam na prática por conta ou no interesse de terceiros e sejam de natureza jurídica, ou consistam na assistência ou auxílio à sua prática e bem assim, a consulta jurídica. Ou seja, actos de representação e assistência na prática de actos jurídicos e actos de consulta jurídica.

1.2-A RESPONSABILIDADE CIVIL DELITUAL

Nos termos da Lei n.º 49/2004, é clarificada a legitimidade activa da OA e da CS para intentar acções de responsabilidade civil delitual contra procuradores ilícitos. Nos termos do artigo nº 11 os actos praticados em violação do disposto no artigo nº 1, presumem-se culposos, para efeitos de responsabilidade civil. Se o cidadão tem o direito de responsabilizar os profissionais do foro, nomeadamente os advogados e os solicitadores que exerceram mal o mandato, agora, além de participar criminalmente contra o procurador ilícito, pode também, responsabilizá-lo, pelo errado exercício do mandato, tendo em vista o ressarcimento dos danos decorrentes dessa prática ilícita. As indemnizações revertem para um fundo destinado à promoção de acções de informação e implementação de mecanismos de prevenção e combate à procuradoria ilícita.

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1.3-DEFINIÇÃO DO CRIME. O ELEMENTO OBJECTIVO E O ELEMENTO SUBJECTIVO DO CRIME.

A norma da alínea b) do artigo nº 358.º14 do CP., constituía o que habitualmente se designa por norma penal em branco, tanto que pressupunha que outra Lei designasse a(s) profissão(ões) que exige(m) título ou o preenchimento de certas condições.

O novo regime tipifica o crime de procuradoria ilícita no seu art. 7º, fazendo-lhe corresponder uma moldura penal de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias. Comete o crime quem, sem para tal estar habilitado, praticar actos próprios de advogados e solicitadores. Está definido o elemento objectivo do crime. Deixa de haver quaisquer dúvidas quanto àquela ilegal actividade: quem, não possuindo o título profissional de advogado ou de solicitador, exercer ou praticar actos próprios destes, comete o crime de procuradoria ilícita. O praticar actos próprios dessas profissões não é o mesmo que exercer essas profissões pelo que se entende que este crime não exige o hábito profissional, no sentido de prática reiterada, não sendo portanto seu elemento constitutivo a habitualidade na prática de actos próprios dessas profissões. Pelo que se basta com a mera verificação da prática de actos isolados. Pois o bem jurídico que está na base deste tipo legal consiste na integridade ou intangibilidade das profissões de especial interesse público.

Quanto ao elemento subjectivo do crime, este consubstancia-se na vontade de exercer actos próprios daquelas profissões, tendo a perfeita consciência de que para tal não se encontram habilitados, não possuem o título profissional, nem as condições objectivamente exigidas por lei (artigo nº 1), para o seu exercício. O arrogo do título, e como já ficou atrás dito, pode ser expresso ou tácito, de que o autor preenche as condições necessárias ao desempenho do mandato forense. Basta o arrogo implícito derivado da própria conduta, e que se deduz pelas circunstâncias, convencendo as pessoas para quem os pratica que tem condições legais para os praticar.

O crime de procuradoria ilícita é um crime doloso, bastando-se, porém, com o dolo eventual (artigo 14.º, nº.3, do CP), relevante é tão só, mas necessário, que o agente represente e queira todos os elementos da factualidade típica: a prática de acto próprio da profissão de advogado ou solicitador e a expressão pública de uma conduta que seja de molde a convencer de que possui o título ou condições legais para a sua prática.

Importa salientar que o procurador ilícito tem de ter consciência de que não possui o título ou condições legais para a prática dos actos próprios dessas profissões. Sendo que o erro sobre esses elementos, nos termos gerais de direito penal (artigo n.º 16, CP), exclui o dolo.

14 Art. 358º al. b) do C.P.: “Exercer profissão ou praticar acto próprio de uma profissão para a qual a lei exige título ou preenchimento de certas condições, arrogando-se, expressa ou tacitamente, possuí-lo oupreenchê-las, quando o não possui ou não as preenche (...)”

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1.4-O AUXÍLIO E A COLABORAÇÃO À PROCURADORIA ÍLICITA

Comete igualmente o crime, quem auxilie ou colabore nessa prática ilegal. A procuradoria ilícita existe por ter quem a proteja. Os procuradores ilícitos só actuam junto dos serviços e repartições, com inusitada frequência e ostensivo à-vontade, por beneficiarem da complacência, inércia, auxílio e colaboração de muitos. Principalmente aqueles, que sabendo da ilegalidade daquelas actuações e do dever funcional de as denunciar, se escudam na pretensa falta de instrumentos legais, muitas vezes a troco de dinheiro e favores, o que é a todos títulos lamentável e indecoroso numa sociedade que se pretende justa e universal.Só não existindo procuradoria ilícita, haverá garantia da profissão de Solicitador, pois estes actos estão reservados a Solicitadores e Advogados, nos termos do artigo da Lei n.º 49/200415, quem por sua vontade queira exercer estes actos sem ter título profissional de solicitador ou advogado vem por este meio cometer um crime; em conclusão, a tipificação legal do crime de procuradoria ilícita, na nossa ordem jurídica, tem como objectivo fundamental a garantia da profissão de Solicitador e Advogado, permitindo que só os habilitados com as cédulas da Cãmara e Ordem, respectivamente a possam exercer.

15 Art. 7º da Lei 49/2004 de 24 de Agosto;

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CONCLUSÃO

E esta importante viagem terminou! Esperamos que outras surjam! Foi de facto uma viagem difícil, complicada, por outro lado aliciante e desbravadora de duros trilhos. O seu grau de dificuldade deveu-se, ao caminho ser de grande irregularidade, com muitos pedregulhos e alguma lama à mistura. Sobretudo a falta de luminosidade, especialmente quando o grupo e a sua “Solicitadoria” (nome dado à nossa maravilhosa viatura) não conseguiam acender as luzes, por forma a poder iluminar o caminho. Mas metro, a metro, lá seguimos e conseguimos chegar ao fim. Modéstia à parte, dizemos, com exito, bem sabendo que é o “Director da Prova” que vai abalizar a medida desse exito. Falta agora estacionar “a Solicitadoria”, que convenhamos também não se nos afigura fácil, mas vamos a isso:

A “viagem”, concretamente o estudo, que alavancou a realização do presente trabalho, envolveu de forma “apaixonada” o grupo, permitindo que de uma forma geral todos os seus elementos adquirissem conhecimentos basilares da profissão forense Solicitador. Os “Actos Próprios dos Solicitadores” foi, e é, um tema, do qual, todos os candidatos a solicitadores deveriam saber profundamente. Os “solicitadores na administração da justiça” foi por onde começámos, tendo-se concluído que o papel do solicitador na administração da justiça é cada vez mais importante. Tal valor tem-se vindo a incrementar, com especial revelancia na última década, em face de normativos que alargaram, reforçaram e complementaram a nobre função do solicitador. Pena é, conforme se refere exaustivamente no trabalho, que os legisladores, tanto o ordinário, como o constitucionalista, não acompanhassem a ascensão do solicitador, quanto ao seu papel na administração da justiça, e o vetassem ao abandono nalguns pormenores importantes. O segundo, nas imunidades constitucionais, dado que não o inclui em tal direito (art.º 208.º, CRP, 1976) e o primeiro ao não o incluir, quando da sua morte, no exercício das suas funções, às restantes profissões forenses, que têm o garante da sua qualificação no crime de homícidio qualificado (art.º 132.º CP). Refere-se ainda, quanto a este, o aspecto negativo, relativamente à Lei n.º 52/08 de 28AGO (LOFTJ), que vê o solicitador como mero auxiliar na administração da justiça, ao exclui-lo, por analogia, da administração da justiça. A abordagem seguinte foi sobre os actos próprios, em concreto, do solicitador. Foram devidamente enumerados, nas suas diversas vertentes. A ilação a retirar é a constatação do alargamento de competências do solicitador e dar, nessa perspectiva, especial relevância à Lei 49/2004 de 24AGO, que relançou o solicitador no caminho, que alguns julgavam perdido, da justiça. Evidentemente, que foram elencados outros normativos importantes, mas a Lei aqui retratada, para o grupo, foi de facto a mais importante. A procuradoria ílicita, qual virose das profissões forenses, foi a abordagem com que terminámos o trabalho. È do conhecimento de todos, que existe, “que está ali ao virar da esquina”. Apesar de tal constatação, não deixa de ser importante, a sua prática ter sido tipificada como crime através da Lei 49/2004 de 24AGO. Foi configurado como um crime de natureza semi-pública, bastando assim a denúncia dos factos.

Para concluir definitivamente, podemos afirmar que a profissão forense de solicitador está no bom caminho, relativamente ao seu relevante papel na nossa sociedade, cabendo a cada um dos actuais e novos solicitadores, entregar-se na sua plenitude, com trabalho, estudo, honra, postura, dignidade, competência e brio profissional à espinhosa e didícil tarefa de manter bem elevado o nome do Solicitador. Por outro lado urge trabalhar árduamente, estimular e combater

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para que a Câmara dos Solicitadores o faça, no sentido de se derrubarem os engulhos legislativos atrás enumerados e bem assim como alargar as competências do solicitador ao Direito Penal, de onde, como se sabe, actualmente está arredado. Foi gratificante desenvolver este trabalho.

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BIBLIOGRAFIA

- RODRIGUES, Benjamim Silva, Esboço de Um Curso de Deontologia e História da Solicitadoria (Contributo para a Fundamentação de um Novo Paradigma de Exercício de Solicitadoria no Umbral do Século XXI), versão provisória 6.0, Secção de Textos Coimbra 2012-13

- RODRIGUES, Benjamim Silva, Estatuto (da Câmara) dos Solicitadores (e Agentes de Execução) – Anotado e Comentado, Legislação e Regulamentação Complementares (2.ª Edição Actualizada, Revista e Ampliada), Quid Juris, 2010

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