TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS D

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-/ Convenção Coletiva de Trabalho, que entre~~o"fazem de um lado o SINDICATO DO 11.TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS D ~LA TlCINIOS E PRODUTOS DERIVADOS NOESTADO DE PERNAMBUCO e o SINDICATODOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIASDE ALIMENTOS E BEBIDAS DEGARANHUNS - SINT ALBE e de outro, oSINDICATO DAS INDUSTRIAS DELATiCíNIOS E PRODUTOS DERIVADOS DOESTADO DE PERNAMBUCO - SINDILEITE-PE, na forma abaixo:

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1. CONVENENTES

Celebram a presente Convenção Coletiva de Trabalho, de um lado, o SINDICATODOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE LATiCíNIOS E PRODUTOSDERIVADOS NO ESTADO DE PERNAMBUCO - SINTILPE e o SINDICATODOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTOS E BEBIDAS DEGARANHUNS - SINT ALBE, e de outro, a SINDICATO DAS INDUSTRIAS DELATiCíNIOS E PRODUTOS DERIVADOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO -SINDILEITE - PE, aqui representados por seus Diretores-Presidentes abaixoassinados, mediante expressa autorização concedida por deliberação de suasAssembléias Gerais.

2. OBJETO

Esta Convenção Coletiva de Trabalho, baseada no artigo 611, § ~, da ClT edemais legislações pertinentes. e no Art. 1.025 do Código Civil Brasileiro, tem porfinalidade a concessão de aumentos de salários e a estipulação de condiçõesespeciais de trabalho, aplicáveis no âmbito das relações individuais de trabalhomantidas entre as empresas industriais de laticínios e produtos derivados, comatividades na base territorial do Estado de Pemambuco e os seus empregadosdefinidos na cláusula seguinte.

3. BENEFICIÁRIOS

São beneficiá rios deste negócio jurídico os empregados que - abrangidos narepresentação Sindical Obreira - trabalham para as empresas cuja CategoriaEconômica é representada pelo Sindicato das Industrias de Laticínios e ProdutosDerivados do Estado de Pemambuco - SINDILEITE - PE (1° grupo da CNI, cf.quadro a que se refere o art. 577 da CL T), excetuados aqueles que - emboralaborando para elas - pertencem à categorias profissionais diferenciadas(parágrafo 3° do art. 511 da CL T), ou nelas exercem, ainda que comoempregados, atividades correspondentes à profissão liberal (Lei n° 7.316, de28.05.85). ,j,.TE." d

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4. REAJUSTE SALARIAL

4.1 - Os salários vigentes em 1° de novembro de 2002 serão reajustados em 1°de novembro de 2003 (data-base), mediante a aplicação das seguintescondições:

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a) 13% (treze por cento) para os empregados que percebam salário mensalem valores de até R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais);

b) os empregados que recebam salário mensal em valores superiores a R$1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), terão uma correção salarial novalor de R$ 182,00 (cento e oitenta e dois reais).

4.2 - A fixação do percentual de reajuste salarial constante desta cláusula,orientou-se pelo princípio da livre negociação, de maneira que, neste percentual,estão incluídos, aumentos reais e reposições de perdas, a qualquer título,ficando assim, transacionado, por essa via, todo e qualquer resíduo salarialporventura deyjdo até 31.10.03, o que reconhecem as partes expressamente;

4.3 - Os salários dos empregados admitidos após 10 de novembro de 2002, serãoreajustados em 10 de novembro de 2002, proporcionalmente ao número demeses trabalhado, considerando o mês o período igualou superior a 15 (quinze)dias;

4.4 - Todos os aumentos ou abonos concedidos pelas empresas a partir de 10 denovembro de 2002, serão deduzidos do reajuste salarial previsto no item 4.1.

5. PISO SALARIAL

5.1 - Fica fixado o piso salarial da Categoria Profissional em R$ 271,00(duzentos e setenta e um reais) mensais;

5.2 - A despeito da menção feita ao valor mensal deste piso, o modo de

pagamento (mensal, quinzenal, semanal, diário, p/hora, por produção, por peçaou tarefa, etc...) será o que melhor convier às empresas, respeitados, os direitosdos atuais empregados.

6. HORAS EXTRAS

As horas extras serão remuneradas com o adicional de 60% (sessenta por cento)

7. SALÁRIO DO SUBSTITUTO

Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter eventual, desde quesuperior a 30 (trinta) dias, o empregado substituto perceberá um adicional que,som T 8 eu salário básico, corresponda ao v do salário básico doe 'ado s tituídO~ /1l F t s. --~:~- I;()f

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8. DIÁRIAS

~... .. A ?fro"Quando o empregado viajar a serviço da empresa, recebera Importãn -" -necessária para as despesas relativas à locomoção, estadia e ~observadas as tabelas de limitação por funções das empresas, quando houver.

9. CURSOS

A empresa que exigir a participação do empregado em cursos de capacitaçãoprofissional, será responsável pelo seu custeio.

10, PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

10.1 - Quando o salário do empregado houver sido estipulado por mês, deveráser efetuado até o último dia útil do mês correspondente;

10.2 - As empresas concederão adiantamento salarial, à base de 40% (quarentapor cento) do salário, a todos os trabalhadores, no 15° dia anterior ao dia dopagamento mensal dos salários.

11. TRANSPORTE DO EMPREGADO- -- -

A empresa situada em local não atendido por linha oficial de transporte coletivo,quando oferecer transporte para os seus empregados, descontará a importânciaequivalente a 1,5% (hum vírgula cinco por cento) do valor do piso salarialpraticado, de empregado beneficiado.

12. TRANSPORTE DE MUDANCA DO EMPREGADO

As empresas, dentro de suas possibilidades,transporte de mudança de seus empregados.

fornecerão, gratuitamente. o

13. AUSÊNCIA PARA ACOMPANHAMENTO DE FILHO MENOR A MEDICO- ---

13.1 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo dosalário, até 03 (trâs) dias, consecutivos ou não, por ano, para acompanhar,nesses dias, cônjuge, filhos menores, ou pessoa que, dedarada em sua carteiraprofissional, viva sob a sua dependência econômica, a atendimento médico ouhospitalar;

13.2 - Deverá o empregado comprovar a sua ausência através de atestadomédico ou declaração hospitalar, bem como avisar previamente ao empregador,caso não seja o atendimento em caráter de urgência, da sua falta.

14. ANOTACÃO DA CTPS DO EMPREGADO

Quando o empregado perceber salário variável, s anotarão em suaual da comissão percebida.

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15. PARTICIPACÃO EM EVENTOS

o Sindicato Obreiro poderá solicitar das empresas pertencentes à CategoriaEconômica, a liberação, apenas uma única vez, a dispensa de até 02 (dois)empregados associados para participarem, por período não superior a 05 (cinco)dias, de eventos patrocinados pelo Sindicato Obreiro: congresso, cursos oueventos de notório interesse da categoria, sem que essa ausência sejacomputada para efeito de desconto das férias, 130 salário e repouso semanalremunerado.

16. FORMULÁRIOS PARA A PREVIDÊNCIA

As empresas deverão preencher os formulários exigidos pelos órgãos daPrevidência Social, para concessão a seus empregados de quaisquer benefícios,tais como: aposentadoria, auxílio-doença, acidente do trabalho, auxílio-natalidade,etc..., entregando aos interessados no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis.

17. DISPENSA DO AVISO PRÉVIO

o empregado em aviso prévio concedido pela empresa ficará dispensado de seucumprimento, desde que comprove a obtenção de novo emprego e requeira a suadispensa, fazendo jus, apenas, ao salário até o último dia efetivamentetrabalhado.

18. AVISO PRÉVIO ESPECIAL

18.1 - Os empregados com mais de 04 (quatro) anos ininterruptos de serviço naempresa, que forem demitidos sem justo motivo, fica assegurado um aviso préviode 45 (quarenta e cinco) dias;

18.2 - Em nenhuma hipótese o período excedente ao previsto no inciso Ii do art.487 da Cl T, importará em dilatação do tempo de serviço do empregado paraquaisquer outros fins;

18.3 - A inobservância por parte do empregador do disposto na cláusula 18.1garantirá ao empregado a percepção do salário correspondente ao aviso prévio.

19. TOLERÂNCIA PARA ATRASO

19.1 - Ao empregado será concedida uma tolerância que não ultrapassará a 15(quinze) minutos diários, mesmo que somados o início de cada período detrabalho;

19.2 - A tolerância que trata a cláusula 19.1, não poderá exceder a 60 (sessenta)

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20. LlBERACÃO DIRIGENTE SINDICAL - REUNIOES P>/. '... _140

Fica assegurado aos membros efetivos do Sindicato Obreiro o direito de ausentase do local de trabalho, até 03 (três) vezes ao ano, sem prejuízo dos seussalários, para tratar de assuntos de interesse da entidade, mediante préviacomunicação firmada pelo Presidente do órgão de classe, ficando claro que oDiretor do Sindicato Profissional que exercer na empresa função única ouimprescindível à produção, ausentar-se-á, para os fins acima previstos, mediantenegociação entre o referido Sindicato Profissional e a empresa.

21. LIVRE ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL

A Diretoria do Sindicato Profissional, após entendimento com a empresa, terálivre ingresso as suas dependências, fora do expediente normal de trabalho, e emlocal pré-determinado pela empresa, com a finalidade de tratar de assuntos deinteresse de sua categoria.

22. UNIFORM~S

As empresas deverão fornecer, a cada empregado, gratuitamente, uniformes parauso exclusivo no serviço, substituindo-os, sempre que necessário, mediante adevolução do anterior.

23. EMPREGADO ESTUDANTE

As empresas se comprometem a estudar e solucionar a situação dos seusempregados que cursem universidade, e que estejam estudando disciplinaisolada em horário conflitante com a jornada normal de trabalho.

24. QUADRO DE AVISOS

As empresas colocarão à disposição do Sindicato Obreiro, quadro de aviso paraafixação das comunicações oficiais daquela entidade.

25. AuxiliO FUNERAL

25. 1 - No caso do falecimento do empregado a empresa pagará a título de auxíliofuneral, juntamente com saldo de salário e outras verbas trabalhistasremanescentes o valor equivalente a 03 (três) pisos salariais;

25.2 - No caso de falecimento do cônjuge, descendente ou pessoa quedeclaradamente viva sob sua dependência econômica, a empresa pagará aoempregado a título de auxílio-funeral, quando da apresentação do Atestado deÓbito, o valor equivalente a 03 (trâs) pisos salariais.

26. EMPREGADO EM VIA DE APOS~NT ADOBIA

o empregado que falte menos de 01 (hum) ano para se aposentar. mediantetempo de serviço fomecida pef ão poderá ser demitido sem

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~7. REMUNERACÃO DO DIA DE FOLGA " <3/;4.D.

Quando o empregado trabalhar nos dias de sua folga dominical oucompensatória, ou ainda nos feriados ou dias santificados a remuneração desses

dias será paga em dobro.

Desde que requerido pelo empregado, as empresas concederão o Atestado deAfastamento e Salário (AAS) , por ocasião do pagamento das verbas rescisórias,independentemente da causa de extinção do vínculo.

Semestralmente, o Sindicato Profissional poderá requerer reunião com asempresas, para tratar de questões pertinentes ao cumprimento deste instrumento,

ou de interesse dos seus representados.

30. CIPA

A eleição dos representantes dos empregados na CIPA será comunicada aoSindicato Profissional, até 24 (vinte quatro) horas após á publicação do Editat de

Convocação.

Nos meses de janeiro e julho de cada ano, as empresas remeterão ao SindicatoObreiro, relação contendo os nomes, funções e data de admissão de seus

empregados.

32.1 - Quando requerido pelo empregado até 05 (cinco) dias após o recebimentodo aviso de férias, as empresas pagarão a primeira parcela do 13° salário do

empregado quando do gozo de suas férias;

32.2 - A cláusula 32.1 não se aplica as empresas que trabalham complanejamento anual de férias.

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~..)Poderá ser instituído o sistema de compensação de jornadas e de horas (bancode horas), salvo as praticadas dentro da mesma semana para a compensaçãodos sábados, mediante acerto coletivo a ser firmado entre a empresa e oSindicato Profissional, mediante as seguintes condições:

a) O Sindicato Profissional, quando solicitado pela empresa, terá o prazo devinte dias para adotar as providências legais, necessárias à negociação do bancode horas;b) A Assembléia Geral competente elegerá, por votação secreta, uma comissãofon11ada por até três empregados, para acompanhar o processo de negociação dobanco de horas;c) A Comissão de negociação de implantação do banco de horas, será aindafon11ada por dois representantes indicados pelo sindicato obreiro e doisrepresentantes indicados pela empresa, com direito de participação naassembléia;d) Fica vedada a inclusão na negociação de matérias estranhas à implantaçãodo banco de horas.

35. CLÁUSULAS ESPECíFICAS PARA AS EMPRESAS COM MAIS DE 70{SETENTA\EMPREGADOS

As empresas que possuam mais de 70 (setenta) empregados, na industrializaçãode leite e seus derivados, e apenas estas, concederão, ainda:

a) Piso salarial no valor de R$ 363,35 (trezentos e sessenta e três reais e trinta ecinco centavos), mensais;

b) Gratificação por tempo de serviço no valor de 5% (cinco por cento) dorespectivo salário, por cada 05 (cinco) anos de serviços prestadosininterruptamente a mesma empresa;

c) Auxílio creche no valor de R$ 61,08 (sessenta e um reais e oito centavos),para as empregadas (do sexo feminino) que mantenham a guarda legal de seusfilhos menores até completarem 06 (seis) anos de idade;

d) Convênio médico. extensivo aos dependentes do empregado, na forma dalegislação previdenciária, com a sua participaçâo no custeio, obedecendo osseguintes percentuais:

1- empregados que percebem até 1,5 (hum vírgula cinco) piso salarialparticipação com 10% (dez por cento) do valor do conv6nio;

~11- empregados que percebem mais de 1,5 (hum vírgula cinco) piso salarial -participação com 20% (vinte por cento) do valor do convAnio;P'-f

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e) Manutenção dos convênios com óticas, farmácias, livrarias, respeitando, o teto ~'1;.~~de 40% (quarenta por cento) de comprometimento do salário básico do :.. /40empregado - descontando em 3 (três) parcelas; \~~~~::I

f) Fornecimento de vale refeição, nos locais em que as empresas nãomantenham refeitório, cabendo ao empregado o pagamento de 20% (vinte porcento) do valor de custo. Na hipótese de existência de refeitório o empregadotambém pagará 20% (vinte por cento) do valor de custo da alimentação;

g) Fornecimento de vale alimentação, a critério da empresa no valor de R$124,30 (cento e vinte e quatro reais e trinta centavos) mensais, nos locais em queas empresas não mantenham refeitório, nem tam pouco , forneçam vale refeição,cabendo ao empregado o pagamento de 20% (vinte por cento) deste valor;

h) Pagamento do adicional noturno previsto no art. 73 da Cl T com acréscimo de35% (trinta e cinco por cento) sobre a hora normal;

i) No caso de falecimento do empregado a empresa pagará a título de auxíliofuneral, juntamente com saldo de salário e outras verbas trabalhistasremanescentes o valor equivalente a 03 (três) pisos salariais. No caso defalecimento do cônjuge, descendente ou pessoa que declarada mente viva sobsua dependência econômica, a empresa pagará ao empregado a título e auxílio-funeral, quando da apresentação ao Atestado de Óbito, o valor equivalente a 02(dois) pisos salariais;

j) Liberação de 01 (um) dirigente sindical por empresa para cada entidadesindical convenente, sem prejuízo de seus salários e consectários, que serãoindicados pela Entidade Obreira. Os dirigentes Sindicais liberados não poderãogozar dos benefícios previstos no Art. 143 da CL T (Abono Pecuniário).

As empresas poderão prorrogar a jornada diária de trabalho de seu empregado,visando a supressão dos trabalhos aos sábados, adotando-se o regime decompensação.

37. TAXA ASSISTENCIAL

37.1 - As empresas descontarão dos salários vigentes no mês de dezembro de2003, e apenas neste, de seus empregados associados ou não, de acordo com oE. - onvocação da AGE, em favor da Entidade Sindical Obreira, uma

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37.3 - O valor descontado será repassado aos Sindicatos das Categorias Obreiraaté o 5° (quinto) dia do mês seguinte ao do desconto;

37.4 - O empregado poderá se opor ao desconto, mediante documento individual,firmado até 10 (dez) dias após o registro do presente instrumento na Sede dos

Sindicatos Obreiros.

As empresas que pagarem os salários dos seus empregados através de depósitobancário, poderão utilizar a relação do crédito bancário como recibo de

pagamento.

39. MULTA---

Fica instituída uma multa no valor de R$ 30,00 (trinta reais) por infração à

obrigação de fazer em favor da parte prejudicada.

Quaisquer dúvidas, controvérsias ou litígios que resultem da interpretação ouaplicação desta Convenção, serão conciliados ou dirimidos pelos órgãos da

Justiça do Trabalho.

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37.2 - A contribuição assistencial dos empregados pertencentes a base de" [dI wGaranhuns e Região será recolhida na proporção de 50% (cinqüenta por cento) . ~para o SINTILPE e 50% (cinqüenta por cento) para o SINTALBE;

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42. DISPOSICÕES FINAIS

Esta Convenção Coletiva de Trabalho, está lavrada em 04 (quatro) ,extraindo-se-lhe tantas quantas forem necessárias para arquivo dos Convenentese uma das quais será depositada na Delegacia Regional do Trabalho emPemambuco, para fins de registro, como ordena o parágrafo único do artigo 613daCLT. -

E por estarem justos e acordados, assinam os Convenentes, por órgão de seusDiretores-Presidentes, a presente Convenção Coletiva de Trabalho, para que seproduzam os efeitos legais.

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Presidente SINTILPE

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1 ft MINISTt.RIO DO TRABALHO E EMPREGO.;. Delepcla ReIioDaI do Trabaltlo em Peraambuw

Depositado em ~ic)! L°!t Proc. N° 4621~:Reglstr8daS às fIs.' a ~ do Uvro n° Jlde Acordos e Conv8nçOes Coletivas de Trab8~,Recife._~de nt'1- de ~

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