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IMPORTÂNCIA DA LC 141/2012 PARA O FINANCIAMENTO PÚBLICO DA SAÚDE Editada após dez anos de tramitação no Congresso Nacional, a Lei Complementar n. 141, de 13 de janeiro de 2012, regulamentou a Emenda Constitucional 29/2000. Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Dessa forma, foi opção de nosso constituinte a oportunidade de acesso indistinto a serviços que, de alguma forma, promovam a saúde da população, aqui entendida uma gama de ações que integram uma política coordenada entre vários órgãos governamentais, e não somente, aqueles diretamente prestados pelo Ministério da Saúde e respectivas Secretarias Estaduais e Municipais. Neste contexto, foi instituído pelo art. 198 da CF/88 o Sistema Único de Saúde – SUS, rede regionalizada e hierarquizada de organização das ações, programas e serviços que visam promover, proteger e recuperar a saúde, aqui incluídas ações assistenciais e preventivas, como vigilância sanitária, vigilância epidemiológica,

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IMPORTÂNCIA DA LC 141/2012 PARA O FINANCIAMENTO PÚBLICO DA

SAÚDE

Editada após dez anos de tramitação no Congresso Nacional, a Lei

Complementar n. 141, de 13 de janeiro de 2012, regulamentou a Emenda

Constitucional 29/2000.

Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, “a saúde é direito de todos e

dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à

redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às

ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”

Dessa forma, foi opção de nosso constituinte a oportunidade de acesso

indistinto a serviços que, de alguma forma, promovam a saúde da população, aqui

entendida uma gama de ações que integram uma política coordenada entre vários

órgãos governamentais, e não somente, aqueles diretamente prestados pelo Ministério

da Saúde e respectivas Secretarias Estaduais e Municipais.

Neste contexto, foi instituído pelo art. 198 da CF/88 o Sistema Único de Saúde

– SUS, rede regionalizada e hierarquizada de organização das ações, programas e

serviços que visam promover, proteger e recuperar a saúde, aqui incluídas ações

assistenciais e preventivas, como vigilância sanitária, vigilância epidemiológica,

saúde do trabalhador e assistência terapêutica, por exemplo.

A regulamentação deste Sistema Único foi instituída pelas Leis n. 8.080 e

8.142, ambas de 1990, que dispõem, respectivamente, sobre as condições para a

promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos

serviços correspondentes, e sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema

Único de Saúde (SUS) e as transferências intergovernamentais de recursos financeiros

na área da saúde.

Percebe-se, assim, que o modelo constitucional de acesso universal, integral e

igualitário à Saúde trouxe grandes pressões quanto ao financiamento dessa cobertura.

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Medidas emergenciais e provisórias, tais como empréstimo junto ao Fundo de

Amparo ao Trabalhador – FAT, e a criação da CPMF, que vigeu até 2007, não

satisfizeram de modo adequado, satisfatório e peremptório as necessidades para

estruturação do sistema único.

Dentre as medidas mais duradouras para garantia do volume de recursos

necessários ao financiamento da Saúde, foi editada a Emenda Constitucional n.

29/2000, através da qual estabeleceu-se a participação de cada ente federado nas

ações e serviços públicos nesta área, nos termos do art. 77 do Ato das Disposições

Constitucionais Transitórias – ADCT, este em vigor até a edição da referida lei

complementar.

Em linhas gerais, a Lei Complementar 141/2012 instituiu (art.1o):

I - o valor mínimo e normas de cálculo do montante mínimo a ser aplicado, anualmente, pela União em ações e serviços públicos de saúde; 

II - percentuais mínimos do produto da arrecadação de impostos a serem aplicados anualmente pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em ações e serviços públicos de saúde; 

III - critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados aos seus respectivos Municípios, visando à progressiva redução das disparidades regionais; 

IV - normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal. 

Demais disso, uniformizou as diversas interpretações dadas à EC 29/2000, vez

que havia lacunas quanto aos conceitos por ela trazidos. Cite-se, a exemplo, que

enquanto vigorou a EC 29/2000, havia Estados que incluíam no orçamento da saúde

despesas com pagamento de planos médicos privados para servidores públicos, com

saneamento, alimentação e assistência social, dentre outras não consideradas como

gastos de saúde após a edição da referida Lei Complementar.

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Especialmente, referido diploma legal trouxe importantes definições, a saber,

o que pode ou não ser considerado gasto com saúde para fins de apuração do mínimo

constitucional; e o modo pelo qual se vinculam as receitas a serem empregadas em

Saúde: Municípios, 15% de suas receitas; Estados 12%; e União, o valor do ano

anterior acrescido da variação nominal do PIB.

O art. 3o. prevê que são considerados gastos com saúde, as ações e serviços

com:

I - vigilância em saúde, incluindo a epidemiológica e a sanitária; 

II - atenção integral e universal à saúde em todos os níveis de complexidade, incluindo assistência terapêutica e recuperação de deficiências nutricionais; 

III - capacitação do pessoal de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS); 

IV - desenvolvimento científico e tecnológico e controle de qualidade promovidos por instituições do SUS; 

V - produção, aquisição e distribuição de insumos específicos dos serviços de saúde do SUS, tais como: imunobiológicos, sangue e hemoderivados, medicamentos e equipamentos médico-odontológicos; 

VI - saneamento básico de domicílios ou de pequenas comunidades, desde que seja aprovado pelo Conselho de Saúde do ente da Federação financiador da ação e esteja de acordo com as diretrizes das demais determinações previstas nesta Lei Complementar; 

VII - saneamento básico dos distritos sanitários especiais indígenas e de comunidades remanescentes de quilombos; 

VIII - manejo ambiental vinculado diretamente ao controle de vetores de doenças; 

IX - investimento na rede física do SUS, incluindo a execução de obras de recuperação, reforma, ampliação e construção de estabelecimentos públicos de saúde; 

X - remuneração do pessoal ativo da área de saúde em atividade nas ações de que trata este artigo, incluindo os encargos sociais; 

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XI - ações de apoio administrativo realizadas pelas instituições públicas do SUS e imprescindíveis à execução das ações e serviços públicos de saúde; e 

XII - gestão do sistema público de saúde e operação de unidades prestadoras de serviços públicos de saúde.

Já o art. 4o. especifica que não constituirão despesas com ações e serviços

públicos de saúde:

I - pagamento de aposentadorias e pensões, inclusive dos servidores da saúde; 

II - pessoal ativo da área de saúde quando em atividade alheia à referida área; 

III - assistência à saúde que não atenda ao princípio de acesso universal; 

IV - merenda escolar e outros programas de alimentação, ainda que executados em unidades do SUS, ressalvando-se o disposto no inciso II do art. 3o; 

V - saneamento básico, inclusive quanto às ações financiadas e mantidas com recursos provenientes de taxas, tarifas ou preços públicos instituídos para essa finalidade;

VI - limpeza urbana e remoção de resíduos; 

VII - preservação e correção do meio ambiente, realizadas pelos órgãos de meio ambiente dos entes da Federação ou por entidades não governamentais; 

VIII - ações de assistência social; 

IX - obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede de saúde; e 

X - ações e serviços públicos de saúde custeados com recursos distintos dos especificados na base de cálculo definida nesta Lei Complementar ou vinculados a fundos específicos distintos daqueles da saúde. 

Prestando-se a parametrizar o que pode ser considerado gasto com saúde, e a

estabelecer o piso constitucional para aplicação de recursos nesta área, além de

mecanismos de fiscalização, avaliação e controle dessas despesas, nas três esferas de

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governo, esta Lei avançou significativamente para a efetividade do direito ao acesso

universal, integral e igualitário aos serviços de saúde.

Entretanto, críticas existem, especialmente no que diz respeito à destinação de

verbas da União para a saúde, frente ao crescente subfinanciamento. Acredita-se que

dever-se-ia aplicar pelo menos 10% das receitas correntes brutas da União em gastos

com saúde, pois, da forma como prevista atualmente, a parcela da União acaba sendo

menor que o financiamento dos Estados e Municípios, cuja arrecadação é inferior.

Bibliografia utilizada:

Regulamentação da Emenda Constitucional no. 29, de 2000 – Análise das principais

inovações trazidas pela Lei Complementar no. 141, de 13 de janeiro de 2012 – Nota

Técnica no. 14, de 2012 – CONOF/CD, em http://www2.camara.leg.br/atividade-

legislativa/orcamentobrasil/estudos/2012/nt14.pdf, acessado em 25/06/2015.

Lei Complementar no. 141, de 13 de janeiro de 2012, em

http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/leis/LCP/Lcp141.htm , acessado em 25/06/2015

Constituição Federal, em

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm,

acessado em 25/06/2015

A saúde brasileira tem cura?, por Ana Luiza Tieghi, in Revista Espaço Aberto, ed.

155, de novembro/2013, em http://www.usp.br/espacoaberto/?materia=a-saude-

brasileira-tem-cura, acessado em 25/06/2015.