Trabalho - A Justiça Grtuita Como Mecanismo de Acesso à Justiça - Sávio Rodrigues de Carvalho

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144 A JUSTIÇA GRATUITA COMO MECANISMO DE ACESSO À JUSTIÇA Sávio Rodrigues de Carvalho 1 Ivone Juscelina de Almeida 2 RESUMO O presente trabalho teve por objetivo a análise da Lei de Assistência Judiciária Gratuita, Lei 1.060/50, no que tange seu aspecto funcional, bem como sua importância para o acesso à justiça dos cidadãos.O trabalho foi dividido de forma a se demonstrar o acesso à justiça no Estado Democrático de Direito; o aspecto funcional da Lei de Assistência Judiciária; a divergência doutrinária e jurisprudencial quanto aos requisitos para o deferimento do benefício; e por último uma análise quantitativa realizada na Comarca de Juiz de Fora, a fim de se concretizar a Assistência Judiciária. PALAVRAS-CHAVE: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. LEI 1.060/50. ACESSO À JSUTIÇA. ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. 1 Bacharel em Direito pelas Faculdades Integradas Vianna Júnior. 2 Graduada em Psicologia pelo Centro de Ensino Superior de Juiz de Fora (2002), graduação em Direito pela Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais Vianna Júnior (2002) e mestrado em Direito pela Universidade Gama Filho (2006). Atualmente é Coordenadora do Núcleo de Prática Jurídica das Faculdades Integradas do Vianna Junior, professora de processo Civil II, III e IV das Faculdades Vianna Junior e professora de Teoria Geral do Processo no Instituto Metodista Granbery.

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    A JUSTIA GRATUITA COMO MECANISMO DE ACESSO JUSTIA

    Svio Rodrigues de Carvalho1

    Ivone Juscelina de Almeida2

    RESUMO

    O presente trabalho teve por objetivo a anlise da Lei de Assistncia Judiciria

    Gratuita, Lei 1.060/50, no que tange seu aspecto funcional, bem como sua

    importncia para o acesso justia dos cidados.O trabalho foi dividido de forma a

    se demonstrar o acesso justia no Estado Democrtico de Direito; o aspecto

    funcional da Lei de Assistncia Judiciria; a divergncia doutrinria e jurisprudencial

    quanto aos requisitos para o deferimento do benefcio; e por ltimo uma anlise

    quantitativa realizada na Comarca de Juiz de Fora, a fim de se concretizar a

    Assistncia Judiciria.

    PALAVRAS-CHAVE: ASSISTNCIA JUDICIRIA GRATUITA. GRATUIDADE

    JUDICIRIA. LEI 1.060/50. ACESSO JSUTIA. ESTADO DEMOCRTICO DE

    DIREITO.

    1 Bacharel em Direito pelas Faculdades Integradas Vianna Jnior.

    2 Graduada em Psicologia pelo Centro de Ensino Superior de Juiz de Fora (2002), graduao em

    Direito pela Faculdade de Cincias Jurdicas e Sociais Vianna Jnior (2002) e mestrado em Direito pela Universidade Gama Filho (2006). Atualmente Coordenadora do Ncleo de Prtica Jurdica das Faculdades Integradas do Vianna Junior, professora de processo Civil II, III e IV das Faculdades Vianna Junior e professora de Teoria Geral do Processo no Instituto Metodista Granbery.

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    1 O ESTADO DEMOCRTICO DE DIREITO E OS DIREITOS FUNDAMENTAIS

    O Estado Democrtico de Direito foi um marco para a histria dos direitos

    humanos, com ele a carga axiolgica da vida do homem foi elevada a um patamar

    nunca dantes visto. Sua preocupao essencial em restringir o poder do Estado e

    garantir ao povo mnimas condies de vida, atravs do movimento

    constitucionalista, so referncias que despertam, sobremaneira, o estudo do tema.

    Em obra atual, Alexandre de Moraes (2010) explica a importncia e o

    significado do Estado Democrtico de Direito: O Estado Democrtico de Direito,

    caracterizador do Estado Constitucional, significa o Estado se reger por normas

    democrticas, com eleies livres e peridicas e pelo povo, bem como o respeito

    das autoridades pblicas aos direitos e garantias fundamentais.

    Lenio Luiz Streck e Jos Luis Bolzan de Morais (2008, p.97) com maestria

    tambm comentam sobre o Estado Democrtico de Direito:

    O Estado Democrtico de Direito tem um contedo transformador da realidade, no se restringindo como o Estado Social de Direito a uma adaptao melhorada das condies sociais de existncia

    E continuam:

    Quando assume feitio democrtico, o Estado de Direito tem como objetivo a igualdade e assim, no lhe basta limitao ou a promoo da atuao estatal, mas referenda a pretenso transformao do status quo. A lei aparece como instrumento de transformao da sociedade no estando mais atrelada inelutavelmente sano e promoo. O fim a que pretende a constante reestruturao das prprias relaes sociais

    A idia moderna de Estado Democrtico, de acordo com o ensinamento de

    Dalmo de Abreu Dallari, se origina no sculo XVIII, com a afirmao de certos

    valores fundamentais da pessoa, como tambm a organizao e funcionamento do

    Estado, visando proteo daqueles valores. No sculo XIX e na primeira metade

    do sculo XX, o autor afirma que no foram mais do que tentativas derealizar as

    aspiraes do sculo XVIII, e que esse ponto de partida indispensvel para a

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    compreenso dos conflitos sobre os objetivos do Estado e a participao popular

    (DALLARI, 2003).

    A Constituio Federal brasileira, em seu art. 1, A Repblica Federativa do

    Brasil, formada pela unio indissolvel dos Estados e Municpios e do Distrito

    Federal, constitui-se em Estado Democrtico de Direito (...), eleva categoria do

    Estado em Democrtico de Direito e com isso se submete a todos os proclames

    ensejadores dessa categoria. Com o movimento constitucionalista, o Estado delimita

    os poderes desse mesmo Estado e garante a seu povo direitos mnimos, os

    chamados de fundamentais, que implicam em uma atuao positiva ou negativa, a

    fim de dar a esse povo condies mnimas de existncia, para que possa sobreviver

    e conseguir lutar por seus direitos.

    Os direitos fundamentais so a premissa bsica do Estado Democrtico de

    Direito, pois partir deles que o povo alcana seus anseios de igualdade, liberdade

    e fraternidade. So titulados ainda como clusulas ptreas, a partir do inc. IV do

    pargrafo 4 do art. 60 da Constituio Federal, quando diz:

    4 - No ser objeto de deliberao a proposta de emenda tendente a abolir: IV - os direitos e garantias individuais

    Conclui-se que so normas que so insuscetveis de mudanas

    determinadas pelo Poder Originrio, com o objetivo de assegurar a integridade da

    Constituio.

    Gilmar Ferreira Mendes (2010, p.453), assim comenta sobre as clusulas

    ptreas:

    Tais clusulas de garantia traduzem, em verdade, um esforo do constituinte para assegurar a integridade da Constituio, obstando a que eventuais reformas provoquem a destruio, o enfraquecimento ou impliquem profunda mudana de identidade, pois a constituio contribui para a continuidade da ordem jurdica fundamental, medida que impede a efetivao do trmino do Estado Direito democrtico sob a forma da legalidade, evitando-se que o constituinte derivado suspenda ou mesmo suprima a prpria constituio

    Direitos Fundamentais so situaes jurdicas, objetivas e subjetivas,

    definidas no direito positivo, em prol da dignidade, igualdade e liberdade da pessoa

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    humana. So direitos constitucionais na medida em que se inserem no texto de uma

    constituio ou mesmo constem de simples declarao solenemente estabelecida

    pelo poder constituinte (SILVA, 2006). Tais direitos esto inseridos naquilo que o

    Constitucionalismo chama de princpios constitucionais fundamentais, constituindo

    um ncleo de direitos indisponveis, imprescritveis e inalienveis.

    A Constituio Federal brasileira, em seu Ttulo II e j em prembulo aponta a

    preocupao em delinear o compromisso de assegurar o princpio do Estado

    Democrtico de Direito e assegurar ainda a busca pela garantia do efetivo

    cumprimento dos direitos fundamentais, vejamos:

    Ns, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrtico, destinado a assegurar o exerccio dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurana, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justia como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a soluo pacfica das controvrsias, promulgamos, sob a proteo de Deus, a seguinte CONSTITUIO DA REPBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

    O Estado Democrtico de Direito proporciona aos cidados a garantia de

    usufrurem dos direitos fundamentais que a Constituio Federal aponta em seu

    texto. Podemos afirmar que o acesso justia ou inafastabilidade do Poder

    Judicirio, descrito pelo seu inc. XXXV do art. 5, quando diz: a lei no excluir da

    apreciao do Poder Judicirio leso ou ameaa a direito; e a razovel durao do

    processo, alada como direito fundamental pela Emenda Constitucional 45 , descrito

    pelo inc. LXXVIII do art. 5, a todos, no mbito judicial e administrativo, so

    assegurados a razovel durao do processo e os meios que garantam a celeridade

    de sua tramitao, so direitos fundamentais e devem ser observados.

    Mauro Cappelletti e Bryant Garth (1988, p.08) em obra reconhecida por toda a

    comunidade jurdica tentam definir o acesso justia:

    A expresso acesso justia reconhecidamente de difcil definio, mas serve para determinar duas finalidades bsicas do sistema jurdico o sistema pelo qual as pessoas podem reivindicar seus direitos e /ou resolver seus litgios sob os auspcios do Estado.

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    Primeiro, o sistema deve ser igualmente acessvel a todos; segundo, ele deve produzir resultados que seja individual e socialmente justos

    Lembra, ainda, Cappelleti (1988) que o direito ao efetivo acesso justia vem

    sendoreconhecido de forma progressiva e um conceito que tem importncia capital

    entre os novos direitos individuais e sociais. Afirma o autor que o acesso no

    apenas um direito social fundamental, tambm o ponto central da moderna

    processualstica, cujo estudo pressupe um alargamento e aprofundamento dos

    objetivos e mtodos da moderna cincia jurdica.

    Sobre a perspectiva de direito fundamental do acesso justia, o autor

    explica: O acesso justia pode, portanto, ser encarado como o requisito

    fundamental o mais bsico dos direitos humanos de um sistema jurdico

    moderno e igualitrio que pretenda garantir, e no apenas proclamar os direitos de

    todos.

    Nelson Nery Junior (1999) afirma que todos tem acesso justia para

    postular tutela jurisdicional preventiva ou reparatria relativamente a um direito e

    nesse diapaso esto contemplados no s os direitos individuais, mas tambm os

    difusos e coletivos. O renomado autor ainda explica que o direito de ao um

    direito pblico subjetivo exercitvel at mesmo contra o Estado, que no pode

    recusar-se a prestar a tutela jurisdicional. O Estado-juiz no est obrigado, no

    entanto, a decidir em favor do autor, devendo, aplicar o direito ao caso que lhe foi

    trazido pelo particular. E finaliza dizendo que o dever de o magistrado fazer atuar a

    jurisdio de tal modo rigoroso que sua omisso configura causa de

    responsabilidade judicial.

    Conclui-se que embora o destinatrio principal desta norma seja o legislador,

    o comando constitucional atinge a todos indistintamente, vale dizer, no pode o

    legislador e ningum mais impedir que o jurisdicional v a juzo deduzir pretenso.

    Atualmente importantes estudos vm sendo realizados no sentido de dar

    maior consistncia ao instituto do acesso justia, no sentido de, como leciona

    Kasuo Watanabe (2009), no se trata apenas de possibilitar o acesso Justia

    enquanto instituio estatal, e sim viabilizar o acesso ordem jurdica justa. Com

    maestria o professor completa: o princpio da inafastabilidade do controle

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    jurisdicional , inscrito no art. 5, XXXV da CF, no assegura, apenas, o acesso

    formal aos rgos judicirios, mas sim o acesso justia que propicie a efetiva e

    tempestiva proteo contra qualquer forma de denegao da justia e tambm o

    acesso ordem jurdica justa.

    Rui Portanova (1999, p.84) em importante passagem afirma que a questo

    do amplo acesso justia traz indiscutvel finalidade educativa, de verdadeira

    adaptao de comportamento a tempos democrticos. Ademais, permite pr em

    questo o descompasso entre uma lei antidemocrtica e a dinmica da vida.

    Conclui o autor: contudo, no basta abrir as portas do Poder Judicirio para a

    sociedade. indispensvel, tambm, que, em resposta, venha uma deciso efetiva

    e justa.

    O que se pretende demonstrar que o acesso justia tem que ser olhado

    sob o vis de um direito fundamental, que carrega uma grande carga axiolgica. No

    adianta o direito estar disponibilizado se no h instrumentos efetivos que faam a

    interao entre direito e sujeito. No adianta o sujeito ter esse instrumento se a

    justia no tempestiva, o que configura a mxima justia tardia no justia.

    Ademais, pretendido fazer com que a conquista do Estado Democrtico seja

    oferecer a todos uma justia confivel, independente, imparcial e dotada de meios

    que a faa respeitada e acatada pela sociedade.

    A elevao ao patamar de direito fundamental do acesso justia deve ser

    conjugado com a razovel durao do processo. H intrnseca dependncia entre

    um direito e outro, j que deve haver um acesso material justia, o que

    proporcionar a todos esse direito, porm nada se adianta se a justia no

    efetivada no seu tempo certo, sob pena de se perder o direito. Nesse sentido, o

    acesso justia e a razovel durao do processo, formam uma estrutura complexa

    que se caso forem aplicadas isoladamente no chegam ao seu fim primordial, qual

    seja a efetiva Justia.

    O que se verifica que h uma grande importncia na harmonizao entre

    Direito Processual Civil e Direito Constitucional, visando assim formao de um

    grande sistema harmnico que consiga proporcionar o real acesso justia.

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    O Estado ao tomar para si a jurisdio, afastando a justia privada, tem o

    dever de tornar realidade as condies que ele prprio criou quando proporcionou

    ao seu povo o direito de brigar por aquilo que se pretende, concretizando o princpio

    da inafastabilidade da jurisdio, que no uma garantia formal de somente chamar

    o Judicirio, mas sim uma garantia ao pleno acesso ordem jurdica justa, clere,

    adequada e eficaz.

    2 O OBJETO E OS ASPECTOS FUNCIONAIS DA LEI DE ASSISTNCIA

    JUDICIRIA

    Fato comum a confuso diagnosticada entre os conceitos de Assistncia

    Jurdica, Assistncia Judiciria e Justia Gratuita no ordenamento jurdico brasileiro,

    bem como nos pedidos e decises processuais. O que percebemos que em

    nenhum momento as leis que citam tais expresses as conceituam e talvez essa

    seja a principal fonte de dvidas quanto ao alcance das mesmas.

    Nesse sentido, a concluso de Anselmo Pietro Alvarez (2000, p.43):

    Os conceitos de justia gratuita e assistncia judiciria so comumente utilizados como sinnimos, sem que, na verdade, o sejam. Como bem anota Jos Roberto de Castro, o equvoco tem origem nos prprios textos legislativos, que empregam as duas expresses indistintamente, como se tivessem o mesmo significado. A lei 1.060/50 utiliza diversas vezes a expresso assistncia judiciria ao referir-se, na verdade, justia gratuita

    Fredie Didier Junior e Rafael Oliveira (2012, p.11) em obra destinada ao tema,

    assim explica o conceito de justia gratuita e assistncia judiciria

    Justia gratuita ou benefcio da gratuidade, ou ainda gratuidade judiciria, consiste na dispensa da parte do adiantamento de todas as despesas, judiciais ou no, diretamente vinculadas ao processo, bem assim na dispensa do pagamento de honorrios de advogado. Assistncia judiciria o patrocnio gratuito da causa por advogado pblico (ex. Defensor Pblico) ou particular (entidades conveniadas ou no com o Poder Pblico, como, por exemplo, os ncleos de prtica jurdica das faculdades de direito)

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    Significante o ensinamento de Alvarez (2000, p.47) sobre o tema:

    Assistncia judiciria e benefcio da justia gratuita no so a mesma coisa. O benefcio da justia gratuita direito dispensa provisria de despesas, exercvel em relao jurdica processual, perante o Juiz que promete a prestao jurisdicional. instituto pr-processual. A assistncia judiciria a organizao estatal ou paraestatal, que tem por fim, ao lado da dispensa provisria de despesas, a indicao de advogado. instituto de direito administrativo. Para deferimento ou indeferimentodo benefcio da justia gratuita competente o Juiz da prpria causa

    Ocorre que em nenhum dos conceitos acima citados foi feita meno ao

    instituto da Assistncia Jurdica, o qual por inovao da Constituio Federal de

    1988 foi trazido no corpo de seu texto no art. 5, inc. LXXIV:

    Art. 5 Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pas a inviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade, nos termos seguintes:

    com maestria que Alvarez (2000, p.58) expe os conceitos dos diferentes

    institutos:

    A Constituio Federal de 1988, em seu art. 5, LXXIV, inclui entre os direitos e garantias individuais a assistncia jurdica integral e gratuita. Utiliza a Lei Maior um terceiro conceito, que tambm no deve ser confundido como sinnimo de assistncia judiciria ou justia gratuita. Por justia gratuita deve ser entendida a gratuidade de todas as causas e despesas, judiciais ou no, relativas a atos necessrios ao desenvolvimento de o processo e defesa dos direitos do beneficirio em juzo. O benefcio da justia gratuita compreende a iseno de toda e qualquer despesa necessria ao pleno exerccio dos direitos e das faculdades processuais, sejam tais despesas judiciais ou no. Abrange, assim, no somente as custas relativas aos atos processuais a serem praticadas como tambm todas as despesas decorrentes de efetiva participao na relao processual. A assistncia envolve o patrocnio gratuito da causa por advogado. A assistncia judiciria , pois, um servio pblico organizado, consistente na defesa em juzo do assistido, que deve ser oferecido pelo Estado, mas que pode ser desempenhado por entidades no-estatais, conveniadas ou no com o Poder Pblico [...] Por sua vez, a assistncia jurdica engloba a assistncia judiciria, sendo ainda mais ampla que esta, por envolver servios jurdicos no relacionados ao processo, como orientaes individuais ou coletivas,

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    o esclarecimento de dvidas, e mesmo um programa de informao a toda a comunidade

    De acordo com os ensinamentos, conclumos que a Constituio Federal de

    1988 ao inovar inserindo em seu texto a expresso assistncia jurdica, teve como

    objetivo dar queles que necessitam no s o ingresso ao Poder Judicirio, que

    deve ser compreendido como a ltima ratio, mas o contato direito com a informao

    de seus direitos como uma etapa pr-processual, pois muitas vezes o melhor

    caminho para se chegar efetiva justia no acionando o Judicirio, mas sim

    conhecendo os seus direitos.

    Percebemos que o objeto da Lei guarda intrnseca relao com o que Mauro

    Cappelletti e Bryant Garth (1988) apresentam em seu clssico livro Acesso Justia.

    Primeiramente, quando os autores trataram dos obstculos a serem transpostos

    para um efetivo acesso justia, tema que teve como principais tpicos as custas

    judiciais e a possibilidade das partes. Posteriormente, Cappelletti e Garth (1988)

    trataram das solues prticas para os problemas do acesso justia. O tema

    proposto por eles que nos reserva ateno, neste momento, chamado de Primeira

    Onda, no qual se discute a assistncia judiciria para os pobres, o que guarda

    profunda relao com a criao das Defensorias Pblicas na Constituio de 1988.

    O art. 3 da Lei 1.060/50 expe, de acordo com a doutrina majoritria, um rol

    exemplificativo de isenes que so abarcadas pela mesma, isenes estas que no

    se restringem a das taxas judicirias e dos selos; dos emolumentos e custas devidos

    aos Juzes, rgos do Ministrio Pblico e serventurios da justia; das despesas

    com as publicaes indispensveis no jornal encarregado da divulgao dos atos

    oficiais; das indenizaes devidas s testemunhas que, quando empregados,

    recebero do empregador salrio integral, como se em servio estivessem,

    ressalvado o direito regressivo contra o poder pblico federal, no Distrito Federal e

    nos Territrios, ou contra o poder pblico estadual, nos Estados; das despesas com

    a realizao do exame de cdigo gentico DNA que for requisitado pela autoridade

    judiciria nas aes de investigao de paternidade ou maternidade.

    Didier Junior (2012, p.14) afirma o seguinte: O objeto do benefcio da justia

    gratuita, tal como j se disse, a dispensa do adiantamento das despesas com o

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    processo, imposto pelo art. 19 do CPC, artigo esse que traz a seguinte inteligncia:

    Salvo as disposies concernentes justia gratuita, cabe s partes prover as

    despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o

    pagamento desde o incio at sentena final; e bem ainda, na execuo, at a plena

    satisfao do direito declarado pela sentena.

    Roberto Luis Luchi Demo (2002, p.729) tambm se posiciona no seguinte

    sentido:

    A gratuidade da justia (tambm nominada justia gratuita) abrange a dispensa de antecipao e a iseno de despesas processuais prprias, bem assim a dispensa provisria do ressarcimento de despesas processuais e do pagamento de honorrios de advogado da parte contrria, exercitvel em relao processual. Trata-se de instituto de direito processual

    Nota-se que o objeto da gratuidade judiciria desenvolvido pelos autores se

    faz de forma ampliativa, visto que em seus ensinamentos a melhor forma que se

    harmoniza com a ideia constitucional de assistncia jurdica integral e gratuita.

    Ademais, s partes que no possuem condies devem ser assegurados meios

    legais para que o bice financeiro seja transposto e o acesso efetivo justia seja

    atingido.

    Revelando um pensamento um pouco mais restritivo Fredie Didier Jr. (2012,

    p.14), entende que a gratuidade judiciria encontra barreiras nos casos em que o

    particular colabora com o poder pblico, fazendo jus a uma remunerao, o que

    podemos entender com seu prprio exemplo, a dispensa de adiantar honorrios a

    perito e outros auxiliares eventuais de encargo judicial, pelo fato de serem

    profissionais no remunerados pelos cofres pblicos e no estarem obrigados a

    prestar servios gratuitos ou correr o risco de no receber depois no estariam

    abarcados no rol das isenes, apesar da previso do inciso V do art. 3 da Lei

    1.060/50.

    O que predominante na doutrina a no incluso das multas processuais e

    cauo prevista no art. 475, III do CPC, pois caso estivessem includos no rol a

    finalidade dos artigos estaria comprometida, pois no primeiro caso estaria se abrindo

    uma porta para um acesso irresponsvel Justia, e no segundo, a falta da cauo

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    colocaria o executado em uma situao de srio risco de no poder ter mais de volta

    a parcela de seu patrimnio que lhe fora retirada em razo da execuo que ao fim

    no prevaleceu.

    Dvida que surge em relao concesso parcial da gratuidade de justia.

    Nesse caso, Didier Jr. (2012, p.24) se posiciona no sentido de se deferir, caso o juiz

    no esteja convencido da absoluta condio de miserabilidade do requerente e

    assim explica:

    A possibilidade decorre da divisibilidade do seu objeto (dispensa de adiantar pagamento em dinheiro) e do fato de que, ao magistrado, nada obstante a presuno legal de que trata o art.4, caput e 1, da LAJ, cabe proceder fiscalizao, no caso concreto, do preenchimento, ou no, dos requisitos exigidos pela legislao para concesso do benefcio. A reside, alis, mais uma distino entre o benefcio da gratuidade e a assistncia judiciria: esta jamais poder ser concedida parcialmente, pois tem por objeto a assistncia da parte em juzo, que , por natureza, indivisvel. Pelas mesmas razes, possvel parte requerer e ao magistrado conceder o benefcio para um ato especfico: por exemplo, o requerente pode ter condies de arcar com o adiantamento da taxa judiciria, mas no para arcar com o adiantamento dos honorrios periciais. Neste caso, poder o juiz dispensar integral ou parcialmente a antecipao, nada obstante permanecer para o beneficirio o nus de adiantar todas as demais despesas

    Poderia tambm o juiz deferir o parcelamento dos adiantamentos ao

    requerente para facilitar-lhe o pagamento, medida que se amoldar aos anseios

    daqueles particulares que prestam servios eventuais para o poder pblico.

    Tratou o art. 2 da LAJ da seguinte forma: Gozaro dos benefcios desta Lei

    os nacionais ou estrangeiros residentes no pas, que necessitarem Justia penal,

    civil, militar ou do trabalho. O dispositivo no delineou especificamente quem so os

    destinatrios da gratuidade judiciria. Coube ento doutrina analisar quem so os

    beneficiados pela Lei 1.060/50.

    Em um primeiro momento podemos dizer que as pessoas naturais foram os

    objetivos principais da criao da Lei. Porm, a mesma foi um tanto quanto omissa

    ao dizer que os nacionais e os estrangeiros residentes no pas so os destinatrios

    do benefcio.

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    Primeiramente por nacionais ns devemos entender as pessoas fsicas

    brasileiras, natas ou naturalizadas, ainda que no residam no pas, so destinatrias

    diretas. O assunto comea a ganhar magnitude, quando comeamos a analisar o

    caso dos estrangeiros, pois a Lei foi extremamente restritiva, o que no se pode

    coadunar.

    Com a Constituio de 1988, a assistncia jurdica ganhou status de direito

    fundamental, como j discutido no primeiro captulo. Nesse nterim, a doutrina de

    Gilmar Mendes (2010, p.350) ganha espao no contexto, quando ele ensina:

    A declarao de direitos fundamentais da Constituio abrange diversos direitos que radicam diretamente no princpio da dignidade do homem princpio que o art. 1, III da Constituio Federal toma como estruturante do Estado democrtico brasileiro. O respeito devido dignidade de todos os homens no se excepciona pelo fator meramente circunstancial da nacionalidade.H direitos que se asseguram a todos, independentemente da nacionalidade do indivduo, porquanto so considerados emanaes necessrias do princpio da dignidade da pessoa humana

    Outra dvida que paira sobre o assunto a possibilidade de se deferir a

    gratuidade judiciria para as pessoas jurdicas, fato que ainda se agrava se

    analisado o assunto somente pela tica do j citado art. 2 e por seu pargrafo

    nico, considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situao

    econmica no lhe permita pagar as custas do processo e os honorrios de

    advogado, sem prejuzo do sustento prprio ou da famlia.

    Roberto Luis Luchi Demo (2002, p.729) se posiciona sobre a matria neste

    sentido:

    O prejuzo do sustento prprio pode dizer tambm com pessoa jurdica, quando demonstra cabalmente a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejudicar a prpria manuteno. No basta a simples declarao: preciso a comprovao da necessidade

    E ainda completa:

    Outrossim, tendo em vista o interesse social relevante de manter a empresa em funcionamento, com isso evitando a extino de empregos que, de regra, so a nica fonte de sustento para a maior

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    parte dos trabalhadores e suas famlias, no caso de comprovada necessidade e excepcionalmente, pode-se deferir o benefcio. Para tanto, mister prova inconcussa de que a empresa no aufere valores suficientes para arcar com as despesas processuais e honorrios de advogado, quando em cotejo com outros dbitos preferenciais (salrios de empregados, tributos e crditos de fornecedores), ainda que indiretamente (por meio de dilapidao do patrimnio da pessoa jurdica, protestos, execues, reclamatrias trabalhistas, a concordata, at mesmo a falncia) e do real empobrecimento dos responsveis pela empresa, inclusive com a prova da dilapidao do seu patrimnio particular, ou seja, de que o prejuzo alcanou os scios

    Hoje prevalece o entendimento de que qualquer pessoa jurdica pode ser

    beneficiria da gratuidade judiciria, mesmo que sua atividade seja lucrativa. Para

    tanto, o STJ editou a smula de nmero 481 que expressa a seguinte inteligncia:

    Faz jus ao benefcio da Justia gratuita a pessoa jurdica com ou sem fins lucrativos

    que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

    Neste momento passamos anlise do procedimento para concesso do

    benefcio da justia gratuita. Importa dizer que os requisitos necessrios para

    deferimento do mesmo sero objeto de captulo prprio.

    A anlise deste tpico deve ser dada com a combinao dos artigos 4 e 6

    da Lei 1.060/50. O primeiro artigo, A parte gozar dos benefcios da assistncia

    judiciria, mediante simples afirmao, na prpria petio inicial, de que no est em

    condies de pagar s custas do processo e os honorrios de advogado, sem

    prejuzo prprio ou de sua famlia, verificamos a priori que o benefcio s seria

    deferido caso a afirmao fosse empregada na petio inicial. O texto do artigo

    contm uma norma que diz menos do que deveria dizer, o que nos leva a uma

    interpretao ampliativa. Nesse sentido, no somente o autor da demanda que

    poder formular o pedido ab initio com a petio inicial. O ru tambm parte e

    deve ter iguais condies de enfrentar a demanda judicial. Assim, esse poder

    formular o pedido de gratuidade judiciria na contestao. Mesmo entendimento

    dado ao interveniente, que formular tal pedido no primeiro momento em que se

    manifestar no processo.

    Fredie Didier Jnior (2012, p.46) compartilha o mesmo entendimento:

  • 157

    A justia gratuita poder ser requerida, como questo prvia, no primeiro momento em que o requerente falar nos autos. A despeito de referir-se o art. 4 da LAJ to-somente petio inicial, bvio que tambm ao ru dado pleitear a gratuidade, bem assim ao interveniente. Por isso, ao autor cumpre formular o pedido no bojo da petio inicial; ao ru, na contestao; ao interveniente, no arrazoado que lhe servir de ingresso no processo. Desde que o faam no primeiro momento em que falarem nos autos, o pedido ser inicial, aplicando-se pois, o art. 4, e no o art. 6 da LAJ

    Com a leitura do art. 6, O pedido, quando formulado no curso da ao, no

    a suspender, podendo o juiz, em face das provas, conceder ou denegar de plano o

    benefcio de assistncia. A petio, neste caso, ser autuada em separado,

    apensando-se os respectivos autos aos da causa principal, depois de resolvido o

    incidente, chegamos concluso de que o pedido poder ser formulado em

    momento posterior primeira manifestao das partes. Porm o que se verifica

    que algumas questes prticas sofrero algumas alteraes. De acordo com o

    mesmo artigo, o pedido quando pleiteado posteriormente dever ser feito em petio

    prpria autuada em separado.

    Outra questo de importante envergadura o fato de se afastar ou no do

    pedido posterior a presuno juris tantum da hipossuficincia da parte descrita no

    art. 4 da LAJ. Doutrina majoritria entende que mesmo que o pedido seja formulado

    em momento posterior, a presuno relativa da incapacidade da parte prevalece.

    Questo prtica divergente entre os dispositivos citados o fato que ao

    utilizar o pedido abinitioas partes tero total cobertura da gratuidade judiciria, o que

    no novidade. Acontece que se o pedido for formulado ulteriormente, ele ter

    efeito ex nunc, ou seja, no retroagir para alcanar a gratuidade das despesas ou

    adiantamentos feitos pela parte contrria. Tal entendimento encontra relevante

    efeito, j que afasta os casos de litigncia de m-f, como no caso de a parte no

    usar dos benefcios da LAJ e ao se aventurar em uma demanda judicial vier a

    sucumbir, fazendo ento o requerimento da benesse com o intuito de retroagir seus

    efeitos para no pagar as custas judiciais. Com o impedimento, a iseno temporria

    de custas passaria a valer somente com os atos posteriores ao pedido.

  • 158

    Em primeira anlise, o pedido simples e no requer produo de prova,

    basta a declarao da parte alegando a sua hipossuficincia para demandar em

    juzo. Esse tema ser objeto particular de estudo posteriormente em captulo prprio.

    O juiz ao receber o pedido poder deferir, indeferir ou manter-se omisso,

    situao essa que gerar o direito da parte em opor embargos declaratrios.

    A doutrina majoritria unssona no sentido de que o deferimento da

    benesse, quando se tratar de pessoa fsica ou pessoa jurdica sem fins lucrativos,

    dever ser de plano, j que so acobertadas pela presuno relativa da condio de

    necessitado. O deferimento poder ainda ser parcial, fato que dever ser aberto

    prazo para a parte tentar comprovar sua hipossuficincia e mudar o entendimento do

    magistrado.

    No caso de indeferimento, o juiz dever abrir prazo para que a parte possa

    provar a sua condio de necessidade, direito constitucionalmente assegurado ao

    contraditrio e a ampla defesa. Caso ainda resolva manter a deciso negativa, o juiz

    dever motivar a sua deciso.

    Alm do indeferimento que o magistrado poder proferir ao pedido de

    gratuidade judiciria, tendo como arcabouo jurdico fatos que reputa no serem

    verdadeiros por parte do beneficirio, mas garantindo a esse o contraditrio e a

    ampla defesa, a parte contrria conta com um meio de impugnao do pedido.

    verdade que pelo entendimento majoritrio da doutrina em afirmar que se

    tratando de pessoa fsica e pessoa jurdica sem destinao econmica o pedido

    dever ser deferido de plano, j que existe uma presuno relativa da necessidade

    da parte. Nesse caso, o que se observa que a parte contrria dever enfrentar o

    nus de provar na impugnao a real situao do postulante, o que ocasiona a

    inverso do nus da prova.

    Fredie Didier (2012, p.56) assim entende:

    Ao impugnante caber o nus de provar a inexistncia dos requisitos ou seu desaparecimento, decidiu a 3 Turma do STJ. Isto transparece na clusula desde que prove, inserta no art. 7, e se harmoniza com o regime geral de que a prova incumbe a quem alega (art. 333, I, do CPC) e a presuno iuris tantum de pobreza (art. 4, 1). (...) A rigor, s prova cabal em contrrio condio de necessitado, que utiliza as variveis da receita e da despesa, desfaz a presuno do art. 4,1

  • 159

    Observa-se que o impugnante dever propor a impugnao no primeiro

    momento aps verificar que o beneficirio tem reais condies de arcar com as

    despesas do processo, sob pena de precluso. Ocorre que nesse caso o

    reconhecimento da precluso dever ser suscitada pelo prprio beneficirio, o que

    na verdade ser de difcil comprovao o exato momento em que o impugnante teve

    conhecimento dos fatos.

    Outra questo que parte da doutrina divergente quanto inverso do onus

    probandi, pois a condio do impugnante uma condio de hipossuficincia de

    provas, j que o art. 7 afirma que ele dever provar a inexistncia ou o

    desaparecimento da necessidade do beneficirio. Na maioria das vezes a parte que

    vem a impugnar o pedido sequer tem contato com parte a quem foi concedida a

    benesse. Assim, seria quase que impossvel a prova de que houve alterao no

    status da mesma e nesse caso, somente ela poderia comprovar a sua necessidade.

    A impugnao dever ser oferecida em petio prpria, a qual ser autuada

    em apartado. Aps ser recebida, um prazo de 48 horas ser dado ao beneficirio

    para manifestar-se. Caso apresente documento novo, um prazo de 5 dias ser

    oferecido ao impugnante e se houver necessidade o magistrado marcar audincia

    para colheita de provas para aps decidir sobre a procedncia do pedido de

    impugnao ou no.

    O direito brasileiro adota a regra da sucumbncia, o qual deve arcar com os

    custos processuais a parte que ao final da demanda restou sucumbente, ou tambm

    conhecida como a parte que deu causa mesma. Entende-se como custas

    processuais todas as despesas que ainda no foram pagas, as que j foram e as

    que a parte contrria adiantou.

    O art.11 da LAJ assim diz, Os honorrios de advogados e peritos, as custas

    do processo, as taxas e selos judicirios sero pagos pelo vencido, quando o

    beneficirio de assistncia for vencedor na causa, fato que no demanda maiores

    problemas. O que realmente desperta problema quando a parte beneficiria da

    gratuidade judiciria quem perde a demanda ou quando as duas partes so

    beneficirias. Nesse caso o Estado que ir suportar o as custas judiciais, como

    afirma Fredie Didier Jnior (2012, p.28):

  • 160

    O problema maior surge quando o beneficirio vencido ou quando ambas as partes so beneficirias hipteses em que uma delas, necessariamente beneficiria, termina por sucumbente. Em qualquer dos casos, a Fazenda Pblica e os rgos pblicos, quanto s verbas que lhe forem eventualmente devidas, tero que suportar o prejuzo, vez que ao Estado cumpre o dever de prestar a assistncia jurdica integral. Tambm o Estado dever arcar com o pagamento das verbas devidas aos particulares que colaboraram com o Poder pblico na prestao da atividade jurisdicional: justamente aqui entra a possibilidade de perito e laboratrios cobrarem os crditos que deixaram a ser adiantados no curso de instruo processual

    Quanto aos valores a serem pagos relativos aos honorrios sucumbenciais, a

    doutrina majoritria entende que o beneficirio ser condenado ao pagamento,

    porm com a condio de que haja uma mudana no seu status de necessitado,

    entendimento esse que vai ao encontro do disposto no art. 12 da LAJ:

    A parte beneficiada pelo iseno do pagamento das custas ficar obrigada a pag-las, desde que possa faz-lo, sem prejuzo do sustento prprio ou da famlia, se dentro de cinco anos, a contar da sentena final, o assistido no puder satisfazer tal pagamento, a obrigao ficar prescrita

    Lembra-se ainda que o prazo de 05 anos descrito na lei no trata-se de prazo

    prescricional, j que estamos diante de uma condio suspensiva, ou seja, caso haja

    mudana na qualidade do beneficirio durante os 05 decorrentes anos, o crdito

    ser exigvel.

    3 OS REQUISITOS PARA A CONCESSO DO BENEFCIO

    A Lei de Assistncia Judiciria, em seu art.4, assim dispe:

    A parte gozar dos benefcios da assistncia judiciria, mediante simples afirmao, na prpria petio inicial, de que no est em condies de pagar as custas do processo e os honorrios de advogado, sem prejuzo prprio ou de sua famlia.

    A Constituio Federal trata a matria da seguinte maneira, em seu art. 5,

    LXXIV: O Estado prestar assistncia jurdica integral e gratuita aos que

    comprovarem insuficincia de recursos.

  • 161

    H doutrina que diz que o art. 4 no foi recepcionado pela Constituio

    Federal de 1988, j que a mesma expe como requisito a comprovao da

    insuficincia de recursos, enquanto aquele exige apenas a declarao de que a

    parte no possui condies financeiras de arcar com s custas do processo.

    No se poderia admitir que justamente a Constituio Federal de 1988, de

    bases eminentemente voltadas para o social, pudesse incorrer em tamanho

    retrocesso a opinio de Barbosa Moreira citado por Didier Jr (2012).

    O que a doutrina e jurisprudncia majoritrias vem entendendo que a

    simples declarao de que a parte no possui recursos suficiente para o juiz

    conceder os auspcios da LAJ. o que fica evidente com o entendimento de

    Roberto Luis Luchi Demo (2002, p.730):

    Para a pessoa natural obter a assistncia judiciria basta a declarao feita pelo prprio interessado. Presume-se pobre quem afirmar esta condio nos termos do art. 4, 1, da Lei 1.060/50 (presuno juris tantum). Para tanto, no necessrioa parte apresentar declarao de pobreza firmada de prprio punho, bastando declarao de mesmo teor assinada em pea datilografada, ou, ainda, a afirmao do requerente, na prpria inicial (desde que por advogado com poderes bastantes e especficos para tal), de que no tem condies de arcar com as custas processuais e honorrios de advogado sem prejuzo prprio ou de sua famlia.

    O entendimento o de que mesmo com a Constituio determinando que

    para a concesso do benefcio se faz necessria a comprovao do estado do

    requerente, a lei ordinria ampliou esse direito aos cidados, fato que se coaduna

    com inteno da Constituio Cidad. Agora, se a lei ordinria restringisse a norma

    da Magna Carta, seria inadmissvel, pois assim estaria infringindo o preceito

    normativo maior.

    O que alegado, ainda, que a presuno da hipossuficincia econmica do

    requerente relativa, podendo tanto a parte contrria impugnar o pedido,

    apresentando provas que demonstrem a situao diversa da especificada; quanto o

    prprio juiz da causa, ao observar por indcios que os fatos alegados no so

    verdadeiros, o que o permitir requisitar prova da situao econmica do requerente,

    quando houver fundadas razes, inteligncia do art. 5 da Lei 1.060/50. Necessrio

    lembrar, que o juiz no poder no conceder a benesse somente alegando que h

  • 162

    indcios de que a parte tem condies de arcar com as custas processuais. Vivemos

    em Estado Democrtico de Direito e por isso o contraditrio e a ampla defesa se faz

    necessrio nesse caso. O juiz dar a oportunidade de a parte poder provar sua real

    situao. o que se verifica na seguinte jurisprudncia:

    ASSISTNCIA JUDICIRIA Justia gratuita Determinao de comprovao da hipossuficincia Admissibilidade Requerente que funcionria pblica federal Impossibilidade de se condicionar o benefcio a simples alegao, quando existem indcios de que a atividade laboral exercida pela requerente faz crer no ser ela pobre. A recorrente funcionria pblica federal, conforme disps sua exordial, no entanto deixou de trazer aos autos a cpia do contracheque e das despesas mensais que comprovariam a impossibilidade de arcar com as custas, por isso pleiteou a concesso da justia gratuita.Fato que a juza da causa, em seu despacho inicial (f.), determinou que a agravante trouxesse aos autos referidos documentos, no indeferindo de planoo pedido da assistncia judiciria gratuita.As circunstncias objetivas que envolvem o presente caso podem indicar magistrada que a postulante possui porte econmico para suportar as despesas do processo.Assim, a declarao pura e simples da interessada no constitui prova inequvoca daquilo que se afirma, nem obriga a juza curvar-se s suas alegaes. O STJ j se manifestou no sentido de que no ilegal condicionar o juiz concesso da benesse comprovao da miserabilidade, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princpio, presumir no se tratar de pessoa pobre (RMS 1.243-RJ, Re. Min. Nilson Naves).Tambm em outro julgado decidiu que o benefcio da gratuidade da justia no amplo e incondicionado (REsp 103.510-SP, rel. Min. Jos Arnaldo da Fonseca).Dessa forma, a deciso agravada no contrariou o que estabelece o art. 4.1, da Lei 1.060/50. Posto isso e do mais que dos autos consta, conheo do recurso, porm nego-lhe provimento, mantenho a deciso atacada. como voto(Ag Interno 100.001.2006.014957-3. Rel. Des. Gabriel Marques de Carvalho. Julgado em 05.09.2006)

    A doutrina entende ainda que o fato de o requerente possuir patrimnio

    imvel ou mesmo auferir renda com valores altos, no so sozinhos indcios

    suficientes para comprovar que o mesmo tem reais condies de arcar com as

    custas processuais, no impedindo ser ele beneficirio da justia gratuita. Na opinio

    de Didier Jr. (apud ASSIS, 2012, p.45):

    concesso do benefcio, nos termos postos na Lei 1.060/50, fundamentalmente interessa que a situao econmica da parte no lhe permita atender s despesas do processo. irrelevante a renda

  • 163

    da pessoa (...) parecendo pouco razovel exigir que algum se desfaa de seus bens para atender s despesas do processo (...) E a avaliao objetiva da figura do necessitado no emprega standarts prvios, definindo a renda mxima da pessoa, sempre motivo de crticas

    Outro fato que gera discusses a contratao de advogado particular pelo

    requerente da justia gratuita. Esse no um parmetro para se identificar se o

    postulante tem recursos financeiros, pois o advogado poder ter assumido a

    obrigao em troca de remunerao posterior, ter assumido por caridade ou, ainda,

    o requerente estar acompanhado por instituio de educao que presta servios

    gratuitos de advocacia, como o caso dos escritrios-escola. No mesmo sentido a

    seguinte deciso:

    ASSISTNCIA JUDICIRIA Justia gratuita Impugnao ao benefcio fundada no fato de o beneficirio possuir advogado particular Inadmissibilidade Necessidade da apresentao de prova contrria afirmao da parte de hipossuficincia. O recurso comporta parcial provimento, apenas no que concerne condenao em honorrios advocatcios, devendo, no mais, manter-se intacta na sentena.J consolidado o entendimento no sentido de que o beneficirio da Assistncia Gratuita a que alude a Constituio da Repblica de 1988, art. 5, LXXIV, faz jus gratuidade da justia mediante simples afirmao, consoante previso do art. 4 da Lei 1.060/50, que trata da matria, tendo por exigncia a simples afirmao, inclusive na prpria petio inicial, de inexistirem condies da parte interessada de pagar as custas do processo e honorrio de advogado sem prejuzo prprio ou de sua famlia, nos seguintes termos: (...) Imprescindvel afirmar que no se justifica a impugnao de benefcio da Gratuidade da Justia, garantia constitucional (art. 5, LXXIV, da CF/1988), inafastvel sem que haja indicao segura de que o ru pode arcar com as despesas do processo sem prejuzo do prprio sustento e da entidade familiar, o que difere de uma situao de miserabilidade.Ad argumentandum, o fato de ser assistido por advogado particular no retira o direito de receber os benefcios da justia gratuita. (...) A to s existncia de contrato de honorrios no pode ser causa ao indeferimento do benefcio da Assistncia Judiciria Gratuita, pois tal no induz tenha a parte capacidade financeira. A AJG vincula-se possibilidade de o litigante suportar com os encargos do processos. Possibilidade de o juzo requerer a comprovao do estado de necessidade (Ap Civ 01009012480-0. Rel. Des. Robrio Nunes. Julgado em 01.10.2009)

  • 164

    Apesar de ser unssono o entendimento do STJ em exigir apenas a

    declarao de no possuir recursos financeiros para suportar as custas processuais

    e honorrios advocatcios para concesso da gratuidade judiciria, segmentos

    jurdicos vem se apresentando de forma contrria ao mesmo.

    Acredita essa parte da doutrina que a simples exigncia de declarao de

    hipossuficincia abre as portas do Judicirio para lides temerrias, uso da LAJ por

    pessoas que possuem real condio de manter um processo. Consequncias da

    suposta abusividade, para eles, so o aumento das demandas no Judicirio; gastos

    exorbitantes pelo Poder Judicirios com os benefcios da LAJ; e o consequente

    comprometimento do direito daqueles que realmente necessitam da benesse.

    Para tanto, tal parcela da doutrina proclama por critrios objetivos para a

    concesso do benefcio. o que podemos ver com a deciso do Desembargador

    Elpdio Donizetti, a qual carrega um trao mais restritivo desse critrio:

    Dispe o artigo 5, inciso LXXIV, da Constituio Federal, que o Estado prestar assistncia jurdica integral e gratuita aos que comprovarem insuficincia de recursos. Segundo o entendimento que adoto, o art. 4 da Lei 1.060/50 foi derrogado pela Constituio Federal. Assim, a comprovao de insuficincia de recursos no pode ser entendida como simples afirmao preceituada pelo art. 4 da Lei 1.060/50. Indispensvel, pois, que o requerente comprove, quando do requerimento, a insuficincia de recursos.Por outro lado, pode o juiz, vista do requerimento de assistncia judiciria, no instrudo com qualquer prova de insuficincia de recursos, conceder ao requerente faculdade de produzir tal prova. Todavia, falta de norma expressa, a tanto no est compelido, podendo indeferir o pedido de assistncia judiciria. No se olvida que a comprovao de hipossuficincia financeira , muitas vezes, difcil de ser verificada. Na verdade, os parmetros utilizados para averiguar a necessidade de assistncia judiciria so relativos, mormente quando se cotejam os padres de vida de cada cidado e os aspectos socioculturais.Dessa forma, h necessidade de se adotar um padro objetivo de anlise e de comprovao das condies econmicas e financeiras do demandante que requer a gratuidade nos servios judicirios.As pessoas que, em decorrncia de seus rendimentos - provenientes de salrios ou de outras fontes -, esto sujeitas ao pagamento de imposto de renda, situam-se na denominada classe mdia. Tal segmento social, afora o imposto de renda, sujeita-se ao pagamento de todas as espcies de impostos, taxas e contribuies. Ora, quem ultrapassa o limite de iseno de tal tributo, decerto que pode arcar com as custas processuais sem comprometer o sustento prprio e de sua famlia.

  • 165

    Evidentemente que, em alguns casos, a aparncia ou a profisso do indivduo dispensa a comprovao. que, em tais casos, a situao fala por si. Da mesma forma, no est o indivduo impedido de comprovar a insuficincia de recursos advinda de fatores casusticos, como, por exemplo, despesas por motivo de doena ou um nmero significativo de dependentes na famlia.Tais parmetros devem servir de balizamento ao julgador na anlise do pedido de assistncia judiciria(Ap. 1.0223.05.181931-4/001. Rel. Des. ElpdioDonizetti, Julgado em 28.09.2006)

    Tomando uma postura um pouco mais flexvel, a desembargadora Lcia de

    Castro Boeller assim votou:

    Trata-se de agravo de instrumento contra deciso que, nos autos da ao revisional de contrato, ajuizada pelo agravante, indeferiu seu pedido de concesso da Assistncia Judiciria Gratuita. Primeiramente, cumpre reconhecer que, efetivamente, como alega a agravante, nos termos do art. 4 da Lei 1.060/50 que A parte gozar do benefcio da assistncia judiciria mediante simples afirmao, na petio inicial, de que no est em condies de pagar as custas e os honorrios de advogado, sem prejuzo prprio ou de sua famlia. Todavia, nada impede que o julgador, verificando que a parte no rene as condies necessrias para sua concesso, indefira o benefcio. No caso dos autos, o agravante juntou o contracheque de f., referente folha de pagamento do Banrisul, atravs do qual restou comprovado que, em janeiro/2008, recebeu proventos de R$5.560,64, ou seja, mais de dez salrios mnimos mensais, o que no compatvel com o mencionado benefcio. Alm do mais, o agravante no comprovou ter despesas extraordinrias, que a impedisse de arcar com pagamento das despesas processuais, sem prejuzo de seu prprio sustento e de sua famlia. Desta forma, a presuno legal da necessidade daquele que declara pobreza, para os fins da Lei 1.060/50, fica afastada. Assim, no restando comprovada a situao de necessidade da agravante, mostra-se improcedente o recurso, interposto contra a deciso que lhe negou a concesso do benefcio da Assistncia Judiciria Gratuita. (...)(Ag Interno 70023613177. Rel. Des. Claudir Fidlis Faccenda. Julgado em 10.04.2008)

    Fbio Cristiano Woerner Galle (2013), advogado da Unio, em artigo

    publicado mostra-se a favor da existncia de efetivas balizas no ordenamento que

    indicaro a real figura do necessitado, fazendo esse jus aos benefcios da

    assistncia judiciria. Para Galle os referenciais a serem adotados so os

    beneficirios do Bolsa-Famlia (Lei n10.836/2004); os beneficirios da Lei de

    Organizao da Assistncia Social (art. 203, V, da CF/88 c/c o art. 20, da Lei

  • 166

    8.742/93); trabalhadores assalariados; contribuintes isentos do imposto de renda;

    beneficirios do Regime Geral da Previdncia Social; e o valor do salrio mnimo

    necessrio, orado pelo DIEESE Departamento Intersindical de Estatsticas e

    Estudos Scioeconmicos.

    Imperioso se mostrar diante desta circunstncia o entendimento do Tribunal

    de Justia do Estado do Rio de Janeiro, que editou smula e enunciados para

    demonstrar seu entendimento quanto matria em discusso, como podemos ver:

    Smula TJ n39: facultado ao juiz exigir que a parte comprove a insuficincia de recursos, para obter concesso do benefcio da gratuidade de justia (art. 5, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmao de pobreza goza apenas de presuno relativa de veracidade.

    Enunciado 116: O juiz poder, de ofcio, exigir que a parte comprove insuficincia de recursos para obter a concesso do benefcio da gratuidade da justia (art. 5, inciso LXXIV, da CF), uma vez que a afirmao de pobreza goza apenas de presuno relativa de

    veracidade. Enunciado Aviso TJ nSN23: Na concesso da gratuidade de justia recomendvel que o juiz analise a efetiva comprovao das circunstncias que a ensejam, nos termos do art. 5, inciso LXXIV da

    Constituio Federal.

    Podemos perceber que h certa preocupao por parcela da doutrina e

    jurisprudncia quanto ao critrio nico, que entendimento majoritrio, de somente

    se requisitar a declarao de insuficincia de recursos para custear o processo

    3. 1 Anlise quantitativa nas Varas Cveis da Comarca de Juiz de Fora

    Foi realizada uma pesquisa quantitativa nas Varas Cveis da Comarca de Juiz

    de Fora a fim de se mostrar a Assistncia Judiciria em nmeros. Chegou-se

    concluso de que no ano de 2011, 71% do total de processos encontrados em tais

    varas, eram processos sob os auspcios da justia gratuita.

    Ademais, todo ano o CNJ lana relatrios chamados de Justia em

    Nmeros, com o fim de mostrar quantitativamente os resultados obtidos pelo Poder

    Judicirio brasileiro. De acordo com o relatrio de 2011, foram gastos com

  • 167

    assistncia judiciria nas justias Estadual e Federal a quantia de

    R$121.314.286,00.

    CONCLUSO

    A assistncia judiciria gratuita, instituto previsto na Lei 1.060/1950,

    importante meio que o cidado brasileiro tem de ter a possibilidade do real acesso

    justia. O presente estudo nos possibilitou visualizar a importncia que a Justia

    exerce sobre as pessoas, devendo essa ser eficiente ao ponto de no apenas se

    abrir as portas do Poder Judicirio, mas dar quele que necessita o efetivo acesso

    justia.

    Com o decorrer deste trabalho ns focamos no estudo propriamente dito da

    assistncia judiciria, quando vimos o seu funcionamento e a sua importncia no

    cenrio brasileiro. Alm disso, tentamos demonstrar o posicionamento da doutrina e

    jurisprudncia no que tange ao seu aspecto que mais divide opinies, os requisitos

    para a sua concesso.

    Na ltima parte do estudo, utilizamos de pesquisa quantitativa para podermos

    compreender e ter uma real percepo do que a assistncia judiciria em

    nmeros.

    Com essa anlise, percebemos o quo importante o benefcio da

    assistncia judiciria para os cidados brasileiros. Porm no se objetivou com o

    presente afirmar ou negar que a assistncia judiciria um instrumento que usado

    com m-f ou que uma das causas para o grande nmero de processos que

    chegam todo dia no Judicirio. O intuito despertar o estudo do assunto para se

    chegar ao efetivo uso da Lei, proporcionando aos seus destinatrios um acesso

    justia equnime.

    Fato que o benefcio despende uma grande quantidade de recursos

    financeiros. S ano de 2011, nas Justias Estadual e Federal, foi gasta a quantia de

    R$121.314.286,00 (cento e vinte e um milhes, trezentos e quatorze mil, duzentos e

    oitenta e seis reais) com o deferimento do benefcio. uma soma significativa que

    atinge os cofres pblicos. Assim, chega-se concluso de que o benefcio deve ser

  • 168

    usado de forma responsvel, mais precisamente com aquelas pessoas que

    realmente necessitam, ou seja, aquelas pessoas que tem o direito constitucional

    assegurado do acesso justia, porm no possuem condio financeira suficiente

    para enfrentar os gastos de um processo.

    Para tanto, verificou-se ser o advogado uma importante pea do instituto

    assistncia judiciria, pois ele quem o primeiro juiz da causa e deve agir eivado

    de boa-f, proporcionando ao seu cliente o meio menos conturbado para se chegar

    ao seu escopo e se pautando pela tica que a profisso exige, o orientando a seguir

    o que a lei determina. Esse poder ser o primeiro passo para o uso responsvel da

    lei de Assistncia Judiciria.

    Chegamos concluso de que o instituto merece ser estudado

    profundamente, pois no somente a rea jurdica que est envolvida na questo.

    Sociologia, Economia e Estatstica so vertentes que devem ser observadas no

    estudo da assistncia judiciria, pois sozinho o Direito no capaz de realmente

    compreender e aprimorar o instituto.

    REFERNCIAS

    ALVAREZ, Anselmo Pietro. Uma moderna concepo de assistncia jurdica gratuita. Revista dos Tribunais, Ano 89, Vol. 778, p. 43-58, agosto 2000. BRASIL. Constituio (1988). Constituio da Repblica Federativa do Brasil. Braslia, DF, Senado, 1998 CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso justia. Traduo: Ellen Gracie Northleet. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1988. CNJ, www.cnj.jus.br DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do Estado. 24.ed. So Paulo: Saraiva, 2003. DEMO, Roberto LuisLuchi. Assistncia judiciria gratuita. Disponvel em: . Acesso em 11/2013.

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