trabalho ambiental.docx

12
CENTRO UNIVERSITÁRIO NEWTON PAIVA Jéssica Caroline Avelino de Souza – RA: 11511475 A ARBITRAGEM E SUA APLICAÇÃO NO BRASIL E NO ÂMBITO INTERNACIONAL Trabalho realizado acerca dos meios adequados de solução de conflitos ambientais: arbitragem, a ser apresentado à disciplina de Direito Ambiental, do Curso de Bacharelado em Direito do Centro Universitário Newton Paiva, com requisito parcial de aprovação.

Transcript of trabalho ambiental.docx

Page 1: trabalho ambiental.docx

CENTRO UNIVERSITÁRIO NEWTON PAIVA

Jéssica Caroline Avelino de Souza – RA: 11511475

A ARBITRAGEM E SUA APLICAÇÃO NO BRASIL E NO ÂMBITO INTERNACIONAL

Trabalho realizado acerca dos meios adequados de solução de conflitos ambientais: arbitragem, a ser apresentado à disciplina de Direito Ambiental, do Curso de Bacharelado em Direito do Centro Universitário Newton Paiva, com requisito parcial de aprovação.

Professor (a): Karen Teixeira

Page 2: trabalho ambiental.docx

CENTRO UNIVERSITÁRIO NEWTON PAIVA

1- INTRODUÇÃO

Atualmente, os órgãos judiciários se encontram “afogados” de processos sendo insuficiente e incapaz de resolver todos os litígios sem que ainda permaneça algum dano.

Diante dessa triste realidade, foram criados os meios alternativos de solução de litígios que incluirá a mediação, conciliação e arbitragem.

Contudo, a arbitragem só abrangerá direito disponível patrimonial privado, afastando a possibilidade de solução de litígios em órbita pública, que incluirá o Direito Ambiental.

Acontece que, apesar dessa matéria ser pertencente ao âmbito público, ela possui a tríplice responsabilidade que será penal, administrativa e civil, sendo esta última de matéria privada tendo aí uma abertura para a arbitragem nacional em matéria ambiental.

Já em relação ao âmbito internacional, a arbitragem é totalmente possível e regularizada através dos tratados e convenções internacionais de que o Brasil é signatário, sendo essas resoluções rápidas e eficazes.

O Direito Ambiental vem com objetivo tentar preservar, prevenir ou amparar o meio ambiente em si e acaba quando este é danificado, o prejuízo é muito grande chegando, às vezes, ser irreversível.

Portanto, a arbitragem mostra-se essencial à essa matéria do direito, ajudando o judiciário e resolvendo de forma mais justa sendo que o árbitro escolhido será sempre um especialista na área.

Apesar do ordenamento jurídico brasileiro apresentar muito resistência com esse novo tipo de resolução de litígios no passado, percebe-se uma mudança em seu entendimento em relação a esse assunto, sendo de grande valia para todas as partes envolvidas neste direito o que inclui quase todas elas.

Neste presente trabalho falaremos sobre a efetividade e sucesso da arbitragem, incluída pela Lei 9.307/96(Lei de Arbitragem), na solução dessas controvérsias e como essa se encaixará no ordenamento jurídico brasileiro.

Page 3: trabalho ambiental.docx

CENTRO UNIVERSITÁRIO NEWTON PAIVA

2- O DIREITO AMBIENTAL

O Brasil apresenta uma vasta riqueza relacionada ao seu patrimônio natural e cultural, mas também um grande número de degradação ambiental, principalmente de suas florestas tropicais (Amazônia, Mata Atlântica, por exemplo). Diante desses fatores, os legisladores ambientais criaram vários sistemas de proteção legal ao meio ambiente, sendo considerado um dos mais completos e avançados do mundo (rodapé Benjamin).

Segundo Milaré1, o Direito Ambiental é um “complexo de princípios e normas coercitivas reguladoras das atividades humanas que, direta ou indiretamente, possam afetar a sanidade do ambiente em sua dimensão global, visando à sustentabilidade para as presentes e futuras gerações.”

Logo, a matéria ambiental é muito vasta e complexa, abrangendo diversas outras disciplinas como o direito civil, penal, administrativo, direito de vizinhança, ação popular, ação civil, entre outros.

De acordo com o artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), existem três espécies de direito que podem ser tutelados coletivamente: os direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.

O Direito Ambiental é considerado um direito difuso e por isso, impossível de ser objeto de apropriação privada. Mas o dano ambiental, ação nociva que ao meio ambiente afeta tanto a coletividade quanto o interesse individual, refletindo na saúde das pessoas ou em sua propriedade (Milaré), terá uma tríplice responsabilidade, conforme os parágrafos 2º e 3º do artigo 225 da CF/88, que serão penal, administrativa e civil. As duas primeiras, em âmbito público, porém, esta última se restringindo também ao particular por ferir a esfera privada e patrimonial dos indivíduos.

Por haver responsabilidade civil no Direito Ambiental, entende-se ser esse passível de arbitragem por ser particular e patrimonial.

No Brasil por existir tanta diversidade ambiental, como já dito anteriormente, acaba também aumentando o número de conflitos, o que na maioria exigirá uma solução de litígio célere e ágil, tanto para inibir o dano, quanto para restaurá-lo. Quanto mais for a morosidade deste processo jurisdicional, maior poderá ser o dano causado e até a desvalorização das características do ambiente.

1 MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente – doutrina, jurisprudência e glossário. São Paulo: Revista dosTribunais, 2005. p. 155

Page 4: trabalho ambiental.docx

CENTRO UNIVERSITÁRIO NEWTON PAIVA

É por isso que com o passar dos anos, o Poder Judiciário vem criando algumas alternativas como a criação de varas especializadas no assunto, mas ainda existem muitas dificuldades e obstáculos para solucionar os litígios ambientais de forma em que causaria o mínimo de dano possível.

Será neste cenário que o Instituto da Arbitragem irá entrar, para tentar resolver o litígio de forma mais célere e eficiente.

3- A ARBITRAGEM AMBIENTAL NO BRASIL E NO ÂMBITO INTERNACIONAL

A arbitragem é um meio alternativo de solução de litígios na qual um terceiro imparcial que foi escolhido pelas partes, já com base em uma convenção, resolve a lide, impondo sua decisão com natureza jurídica de sentença, valendo como título executivo. Essa alternativa é feita sem nenhuma intervenção do Estado e nem do Poder Judiciário, envolvendo certos requisitos que são: capacidade das partes e que o objeto da lide seja um direito patrimonial disponível. Como cita Carmona:

"São arbitráveis, portanto, as causas que tratem de matérias a respeito das

quais o Estado não crie reserva específica por conta do resguardo dos

interesses fundamentais da coletividade, e desde que as partes possam

livremente dispor acerca do bem sobre que controvertem. Pode-se continuar

a dizer, apesar da mudança na lei, que são arbitráveis as controvérsias a

cujo respeito os litigantes podem transigir.”

Portanto, o motivo que muitos doutrinadores não concordem que o Direito Ambiental possa ser discutido no âmbito interno seria a natureza jurídica deste.

Sabemos que o Direito Ambiental é um direito difuso e transindividual. Como cita o artigo 225, CF/88:

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações (grifos nossos).

Sendo então um direito indisponível, ou seja, um direito de todos, afirma José Afonso da Silva, que o "bem de uso comum" citado no artigo supracitado seria um bem de interesse público e que não necessariamente seriam bens públicos.

Já a Lei 9.307 de 1996(Lei de Arbitragem), em seu artigo 1º assim dispõe:

Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

Page 5: trabalho ambiental.docx

CENTRO UNIVERSITÁRIO NEWTON PAIVA

Por causa dessa interpretação, alguns juristas entendem que a arbitragem não pode ser aplicada quando envolvido o Direito Ambiental por esse ser de interesse público e por isso, impossível de ser objeto de transação ou abdicação.

De acordo com Paulo de Bessa Antunes (2003), em seu artigo Conciliação, Arbitragem e Meio Ambiente, disponível em sítio eletrônico, expõe que “é importante observar que a existência de "direitos indisponíveis" em matéria ambiental é um elemento com validade apenas para a ordem jurídica interna, pois no plano internacional o Brasil aceita tranquilamente a existência de arbitragens - e outros meios pacíficos - para diferentes questões ambientais. Aliás, a incorporação de diferentes convenções ambientais ao direito brasileiro faz com que a matéria ambiental não seja considerada "indisponível" para fins de arbitragem.

Mas vejamos: por ser matéria de direito indisponível, é da opinião de alguns que será um objeto mais protegido, mas pela demora e lentidão do judiciário, matérias deste tipo não podem ser demoradas pois quase sempre, acabam perdendo sua eficácia. Por isso, a arbitragem nesses casos pode ser muito eficiente, por envolver uma grande especialização técnica e para uma resolução muito mais rápida.

É importante ressaltar que a arbitragem no Brasil para a resolução de questões ambientais só é admitida no âmbito internacional, pelo fato do Brasil ser signatário de várias convenções e tratados cujos quais faz com que essa matéria indisponível venha a ser disponível para a arbitragem.

Teremos três tipos de arbitragem: a internacional pública em que participam os Estados e as organizações internacionais e rege sobre a norma de direito público; a privada participam pessoas de direito privado, físicas ou jurídicas, sendo que a arbitragem nacional privada será no próprio Estado e a internacional privada realizar-se-á através de fronteiras, produzindo efeitos através delas.

Sobre a arbitragem no âmbito externo, o Brasil é signatário de vários tratados e convenções internacionais que admitem a arbitragem como: Convenção de Viena para a proteção da Camada de Ozônio (artigo XI, 3, a); Convenção sobre Mudança de Clima (artigo 14, 2, b); Convenção sobre Diversidade Biológica (artigo 27, a).

Vejamos alguns exemplos de conflitos ambientais nacionais e internacionais resolvidos através da arbitragem:

a) APELAÇÃO CÍVEL 2005.32.01.000157-3/AMProcesso na Origem: 1573220054013201

“Tratou de uma apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA contra sentença que extinguiu seu julgamento, com fundamento no art. 267, VI, do CPC, ação civil pública ajuizada pelo ora apelante contra Terto Moraes Nogueira, Orçando Poças, Cleudomar Gomes de Almeida, Francisco Nogueira Moraes, Francisco

Page 6: trabalho ambiental.docx

CENTRO UNIVERSITÁRIO NEWTON PAIVA

Guerra Samias e Cládio Rodrigo Curico contra a Organização Geral dos Caciques das Comunidades Indígenas do Povo Cocama.”

No caso acima, o pedido foi julgado parcialmente procedente condenando os réus para que se abstenham de entrar, permanecer, instigar, auxiliar, fomentar, ou orientar a terceiros a ingressarem na área extrativista Auatí-Paraná, sob pena de prisão e/ou multa.

O magistrado também decidiu a possibilidade da arbitragem pelo fato da morosidade em avaliar os danos em relação à madeira do local e o número de réus(sete).

b) “LAUDO ARBITRAL DO TRIBUNAL ARBITRAL “AD HOC” DO MERCOSUL CONSTITUÍDO PARA DECIDIR SOBRE A CONTROVÉRSIA APRESENTADA PELA REPÚBLICA ARGENTINA Á REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SOBRE “obstáculos à entrada de produtos fitossanitários argentinos no mercado brasileiro. Não incorporação das Resoluções GMC Nº48/96, 87/96,149/96, 156/96 e 71/98, o que impede sua entrada em vigência no Mercosul””.

Já neste caso internacional, os árbitros Hector Masnatta, Guido Fernando Silva Soares, Ricardo Oliveira Garcia declararam que a República Federativa do Brasil estava agindo em descumprimento com a obrigação imposta no Protocolo de Ouro Preto, artigos 38 e 40 e à incorporação de seu ordenamento jurídico interno de acordo com as disposições das resoluções Nº48/96, 87/96,149/96, 156/96 e 71/98, condenando o mesmo a incorporar as resoluções referidas.

Dispuseram os árbitros também sobre a forma do pagamento de custassem em que cada Estado Parte se encarregará das despesas e honorários de seu árbitro nomeado.

Uma decisão do Supremo Tribunal Federal2 fortaleceu ainda mais a ideia de que a arbitragem pode ser possível sobre matéria ambiental. A decisão continha que em certos casos, a questão ambiental pode derivar de questão de interesse público.

No Brasil, são feitos, extrajudicialmente, Termos de Ajustamento de Contas (TACs) ou Termos de Compromisso (TC) por órgãos ambientais, Ministério Público e empreendedores. Se desses documentos for formado um processo, as partes serão comunicadas ou se não, essas ficarão vinculadas apenas pelos termos do documento, o que não perde legitimidade nem força.

Essa prática reiterada e já admitidas no ordenamento jurídico brasileiro, exime o Poder Judiciário das decisões ambientais, levando-as para o setor privado.

2O entendimento firmado no julgamento de recurso em processo de homologação de Sentença Estrangeira (http://www.sbdp.org.br/arquivos/material/1066_1066_SE-AgR_5.pdf_PARTE_4.pdf)

Page 7: trabalho ambiental.docx

CENTRO UNIVERSITÁRIO NEWTON PAIVA

Outra prática muito utilizada são as decisões do judiciário em matéria ambiental baseadas em direito privado como direito de vizinhança em relação a poluição sonora, fumaças, entre outros.

Mesmo sendo tão eficaz essas formas de resolução de conflito, o Brasil ainda apresente resistência na utilização deste para matéria ambiental.

Com a emenda 45 de 2004, o artigo 5º da Constituição da República foi modificado, acrescentando em seu parágrafo 3º:

§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

Podemos dizer que todos os tratados e convenções sobre direitos humanos, aprovados conforme o procedimento mostrado no artigo citado terá força equivalente às emendas constitucionais, ou seja, passando pela aprovação do Congresso Brasileiro, terá força constitucional dentro do Brasil.

Incluirá dentro da matéria de direitos humanos, o direito da sociedade de conviver em um ambiente saudável, sendo indispensável para sua saúde e bem-estar social.

A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, em seu artigo 2º, parágrafo 2º, cita que “ a lei nova que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das existentes, não revoga nem modifica a lei anterior”.

Portanto, além de ter força equivalente à uma emenda constitucional, a legislação ambiental também é específica, o que quer dizer que não terá que ser revogada pela Lei de Arbitragem. Com isso, só reforça a compatibilidade de ambas as matérias e como essa solução alternativa de controvérsias será válida.

Resta claro a necessidade não só da utilização da arbitragem para a resolução de litígios de direito privado como para todas as matérias do direito, especialmente ambiental, necessitando de uma reforma e compatibilização da Lei de Arbitragem, principalmente seu artigo 1º para que possa se adequar às matérias ambientais.

Como cita LIMA(2013): “...o mito da inarbitrabilidade do Direito Ambiental tem suas bases enfraquecidas, na medida em que se conclui pela disponibilidade e patrimonialidade de situações jurídicas cujo conteúdo seja indenização dos danos ambientais de caráter individual”.

4- CONCLUSÃO

Vimos claramente que a arbitragem, atualmente, se apresenta como a melhor forma de solução de controvérsias e terá infinitamente mais vantagens do que desvantagens.

Page 8: trabalho ambiental.docx

CENTRO UNIVERSITÁRIO NEWTON PAIVA

Acontece que ainda faltam muitas adequações na Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96) que ainda consta como estariam apenas passíveis de arbitragem para direitos privados e disponíveis, limitando matérias de direito público, incluindo Direito Ambiental.

Vimos também como a emenda 45/2004 causou um grande impacto reformando o artigo 5º, acrescentando seu parágrafo 3º e incluindo as matérias de Direito Ambiental, dentro de Direitos Humanos, aprovados pelo procedimento do artigo, se tornará com força de emenda constitucional.

Porém, existe uma grande contradição pois a arbitragem é admitida plenamente no âmbito internacional, por ser signatário de diversos tratados e convenções, em que utilizará não só ela, mas como outros meios de soluções de litígios por ser mais eficaz e célere.

Diante disso, o Poder Judiciário vem ampliando seu entendimento e abrindo caminhos para a arbitragem, mostrando a possibilidade de viabilizar essas medidas com mais frequências para que possa ser de ganho tanto das partes envolvidas quanto deles por ajudar a diminuir o número de ações judiciais.

Referências bibliográficas:

SALIM, Jaqueline Malta e SILVA, Bruno Freire e. É possível a utilização da arbitragem no Direito Ambiental?.

MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente – doutrina, jurisprudência e glossário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005

ANTUNES, P. B. Conciliação, arbitragem e meio ambiente. Disponível em:<http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/26739--‐-26741--‐-1--‐-PB.pdf>. Acesso em: abril de 2016.

OLIVEIRA, Celso Maram de. A ARBITRAGEM COMO ALTERNATIVA PARA SOLUÇÃO DE CONFLITOS AMBIENTAIS NO BRASIL.

CAZZARO, Kleber. A (IN)ARBITRABILIDADE DOS CONFLITOS AMBIENTAIS NA LEGISLAÇÃO NACIONAL E A PARADOXAL ADMISSÃO DO MECANISMO PELO ESTADO BRASILEIRO FORA DA SUA FRONTEIRA DE SOBERANIA.

Page 9: trabalho ambiental.docx

CENTRO UNIVERSITÁRIO NEWTON PAIVA

ASSIS, Natália Maria Freitas de e ARAÚJO, Lílian Gabriele de Freitas. A arbitragem aplicada ao conflito ambiental.