Trabalho - Atenuantes e Agravantes
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Dosimetria da pena
A dosimetria da pena, em verdade é o momento de maior importância ao
aplicador do Direito Penal e Processual Penal, é nessa ocasião que o julgador, revestido
do poder jurisdicional que o Estado lhe confere, comina ao indivíduo criminoso, a
sanção que reflete a reprovação estatal do crime cometido, através da pena imposta,
objetivando com isso a prevenção do crime e sua correção. E é por intermédio desta
punição que o Estado, legítimo detentor do “jus puniendi”, exterioza e concretiza a
reprovação do ato praticado.
A parte especial do Código Penal Brasileiro especifica as penas em um limite
abstrato, um mínimo e um máximo, aplicável ao agente no delito cometido, a dosimetria
da pena é uma metodologia que tem a função de quantificar um valor exato deste limite
abstrato.
Os elementos do Direito Penal vão se ajustando ao tempo em que a sociedade se
transforma, certo que não em sua velocidade, geralmente iniciam-se pelas
jurisprudências dos tribunais.
Antes da reforma do Código Penal Brasileiro, em 1984, com edição na lei
7.209/84, o sistema de aplicação da pena era o chamado bifásico, onde o magistrado, ao
aplicar a pena, analisava em uma primeira etapa simultaneamente as circunstâncias
judiciais, atenuantes e agravantes, fixando a partir daí a pena base, e em uma segunda
etapa só pesava as causas de aumento e de diminuição da pena, fixando a pena
definitiva.
Depois da reforma, a fixação da pena passou a ser feita em três etapas ou fases,
também conhecido como método de Hungria, consolidado no artigo 68, caput do
Código Penal Brasileiro.
Consiste em três operações sucessivas, sendo a primeira de fixação da pena
fundamental ou base, levando-se em conta o artigo 59 do Código Penal Brasileiro, neste
artigo o magistrado deve considerar os oito fatores relacionados: culpabilidade,
antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, consequências e circunstâncias do
crime e o comportamento da vítima.
Na segunda operação são apreciadas as circunstâncias legais, previstas no artigo
61, 62, 65 e 66 do Código Penal Brasileiro, que são aplicadas sobre a pena previamente
estabelecida. Este fatores serão melhor analisados nos itens a seguir, pois tratam-se do
escopo deste texto.
Por último são consideradas as causas especiais de aumento ou diminuição da
pena, aplicadas sobre o resultado a que se chegou na segunda fase, estas ora vem
elencadas na parte especial, ora na parte geral.
Há o caso de uma mesma circunstância ser incidente em mais de uma fase na
dosimetria da pena, assim deverá o magistrado utilizá-la uma única vez e na última fase
em que couber. Desse modo, por exemplo, se o agente comete o crime de estupro contra
sua própria filha, a agravante legal do artigo 61, II, alínea ‘e’, do Código Penal
Brasileiro, será desconsiderada face a ocorrência da causa especial de aumento de pena
do artigo 226, II, do Código Penal Brasileiro.
Em outra hipótese, em se tratando do réu reincidente, esta circunstância, não
poderá incidir a título de antecedentes para fins do artigo 59, do Código Penal
Brasileiro, mas tão somente como circunstância legal na segunda fase da dosimetria da
pena, artigo 61, I, do Código Penal Brasileiro.
O ponto de partida para a fixação da pena base, embora Hungria estabelece o
termo médio entre a pena mínima e máxima, a jurisprudência modernamente adotou o
mínimo legal como termo inicial.
Ao estipular a pena base o magistrado deverá fundamentar cada fator, na
doutrina moderna é ponto pacífico que o réu tem direito de saber das razões que
levaram o juiz a graduação de determinada pena. Os tribunais de justiça tem entendido
que a simples referência do artigo 59, do Código Penal Brasileiro, não supre a
exigência.
Circunstâncias Legais - Atenuantes e Agravantes – 2º Fase da
aplicação da pena
Após o juiz fixar a pena base, deve analisar as circunstâncias atenuantes e
agravantes, essas são chamadas de circunstâncias legais, se aplicam a todos os crimes e
subdividem-se ainda em objetivas (quando falam sobre a forma de execução, ao tempo,
ao lugar, condições ou qualidades da vítima) e subjetivas (quando se referem a
culpabilidade, aos motivos determinantes, sua relação com a vítima).
Nessa fase, assim como na primeira, não poderá ultrapassar os limites legais.
Deve-se tomar muito cuidado para não ocorrer o “bis in idem”, quando constituir
elementar ou qualificadora do crime não há o que se falar em agravantes.
A redação do art. 61, do Código Penal, mostra de forma taxativa as
circunstâncias que agravam a pena, porém, o legislador não coloca o “quantum” deve
ser atribuído ou diminuído da pena.
Segundo Guilherme de Souza Nucci, o ideal é acrescentar ou diminuir 1/6 para
cada circunstância identificada. É cabível a compensação entre agravantes e atenuantes.
Agravantes
As circunstâncias agravantes alcançam as condutas dolosas ou culposas, sendo
no caso dessa última, apenas o inciso I, do artigo 61. Vamos explicar cada um dos
incisos deste artigo:
I – Reincidência.
Somente será reincidente aquele indivíduo que já praticou algum crime que
transitou em julgado, antes da data do crime, praticado aqui no Brasil ou em país
estrangeiro, caso essa reincidência já tenha sido usada na primeira fase, não poderá ser
admitida na segunda fase.
Caso volte a praticar crime, passados 5 anos depois da extinção de sua última
pena, o agente é considerado primário, embora não tenha bons antecedentes.
É necessária a juntada de certidão cartorária que comprove a condenação
anterior.
II - Motivo fútil ou torpe.
O motivo fútil é aquele desproporcional, o pretexto para a prática do crime é
banal, já o motivo torpe é aquele que causa repulsa na sociedade, é amoral.
A agravante se aplica pela mesquinhez da conduta do agente, a falta de motivo
não pode ser considerado motivo fútil, pois nem mesmo havia um motivo, o ciúme
também não é considerado motivo fútil.
III - Facilitar ou assegurar a ocultação, impunibilidade ou vantagem de outro crime.
Essa agravante é utilizada nos casos que o agente praticar outro crime para
ocultar, facilitar, manter a impunibilidade ou vantagem de outro crime.
Não há necessidade que o crime fim chegue a ser cometido.
IV - Traição, emboscada, dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne
impossível a defesa da vítima
Nesse inciso o legislador quis agravar a situação daqueles que covardemente
dificultaram a defesa da vítima.
Traição: esse é o ápice da deslealdade, a vítima é surpreendida pelo agente,
pessoa na qual depositava confiança. Divide-se em material, que é o ato de golpear
alguém pelas costas e pode ser moral que é ocultar a intenção criminosa.
Emboscada: é o ato de preparar uma armadilha, uma cilada para alguém, esperar
a pessoa passar para atacá-la com a surpresa dificulta sua defesa.
Dissimulação: é quando o agente finge ser uma pessoa que realmente não é,
apenas para ganhar a confiança da vítima, engana a vítima, despistando sua vontade
hostil.
Enquadram-se nesse inciso também todos os meios astutos que surpreendam o
ofendido.
V - Meios insidiosos, cruéis ou de perigo comum.
Os meios insidiosos são aqueles camuflados, que nem a vítima percebe que está
sendo atacada, quando se dá conta, já aconteceu. Dificulta a defesa da vítima, deve ser
analisado casuisticamente.
Os cruéis são aqueles que causam a vítima um sofrimento maior do que o
necessário ou prolongam o tempo de sua agonia, etc.
Já o perigo comum, é quando aquela conduta além de causar dano à vítima
poderia ter causado danos a terceiros, colocando em perigo várias pessoas.
VI - Crime contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge.
O legislador teve a intenção de proteger ainda mais as relações familiares,
agravando a pena do agente que comete crimes contra essas pessoas. Nota-se:
Nesse caso, maior insensibilidade moral do agente às relações que pressupõe
carinho, afeto e amizade.
Nesse dispositivo descartam-se as relações de afinidade tais como pai ou mãe de
criação, concubinos ou companheiros.
É importante salientar que para a aplicação dessa agravante se faz necessário a
juntada nos autos do processo de documento que comprove tal parentesco.
VII - Abuso de autoridade ou prevalecendo-se das relações domésticas, de coabitação
ou de hospitalidade.
Essa agravante pune o abuso de autoridade nas relações domésticas, o exercício
ilegítimo da autoridade no campo privado, como relações de tutela, curatela, de
hierarquia eclesiástica, não abrangendo funções públicas.
Relações domésticas: são as relações entre indivíduos da mesma família, criados
e patrões, aquelas pessoas presentes no âmbito familiar.
Coabitação: são aquelas pessoas que vivem sob o mesmo teto, mesmo que seja
por pouco tempo, temos uma pensão como principal exemplo.
Hospitalidade: a expressão indica a estada de alguém na casa alheia sem que seja
caso de coabitação, uma visita por exemplo.
VIII - Abuso de poder ou violação inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão.
O agente deve exercer cargo, ofício, ministério ou profissão, vindo a praticar o
delito com o abuso de poder ou violação de obrigações inerentes a sua atividade.
Cargo ou ofício: devem ser necessariamente públicos.
Profissão: qualquer atividade exercida como meio de garantir sua subsistência.
Ministério: pressupõe uma atividade religiosa.
É importante ressaltar que se o agente for punido com base na Lei 4.898/65
(Crimes de Abuso de Autoridade), não se pode aplicar essa agravante, e deve-se lembrar
da necessidade de existir o liame entre o crime cometido e o abuso de poder, o agente
tem que ter se valido dessa condição para a prática do crime, exemplo: quando uma
autoridade constrange alguém a celebrar contrato de trabalho, responderá pelo art. 198,
combinado com o art. 61, II, alínea ‘g’.
IX - Cometer crime contra criança velho ou enfermo
Cometer crime contra pessoas nessas condições consiste em agravante porque
elas possuem menos condições de se defenderem, não podemos deixar de lembrar que
quando formadora do tipo penal, não se aplica como agravante.
Na doutrina há grandes discussões a respeito da defesa da criança. Até que idade
deve ser considerada assim?
Alguns doutrinadores falam sete anos, consideradas a primeira infância, outros
falam em 12 anos de idade, completos, conforme o ECA (Estatuto da Criança e do
Adolescente) e ainda existem outros que falam em 14 anos incompletos, comparando
com as referências feitas no Código Penal, que possuem maior proteção.
Sobre a pessoa velha, primeiramente devemos substituir essa expressão por
idoso ou pessoa idosa, de acordo com o Estatuto do Idoso, Lei 10.714/2003. Algumas
doutrinas consideram pessoa idosa aquela que está debilitada, biologicamente falando,
porém existem outras correntes que consideram a idade cronológica, essa é a corrente
mais utilizada nos dias de hoje.
Enfermo é o indivíduo que na sua integridade física ou mental não está perfeito,
deixando de realizar determinadas funções ou as exerce de forma irregular ou
imperfeito.
Deficiente se enquadra nessa possibilidade? Sim, os deficientes físicos, cegos e
os paraplégicos também.
Deve-se observar mais uma vez as condições do tipo penal.
Se o sujeito ativo e passivo estiverem nas mesmas condições, não se justifica a
agravante.
Mulher grávida: nos casos de crimes contra mulher grávida é importante
falarmos de alguns pontos:
* é aplicável a qualquer crime;
* admite o dolo direto e eventual;
* a falta de conhecimento desse fato pelo agente conduz a erro de tipo;
* inaplicável no crime de aborto como agravante.
Existem doutrinadores que só aplicam a agravante à agente que tenha se
aproveitado do estado de gravidez da vítima, da maior exposição física dela para a
prática do delito.
X – Quando o ofendido está sob a imediata proteção da autoridade.
Quem está sob a proteção do Estado, supõe uma proteção maior e causa
agravamento da pena, pois o agente teve uma ousadia ímpar, desafiando a segurança
estatal, portanto deve ver sua pena agravada em função dessa ousadia.
XI – Em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação, ou qualquer calamidade pública ou
de desgraça particular do ofendido.
Essa agravante é nos casos que a situação não foi causada pelo agente, porém, se
aproveita da situação para cometer o delito, demonstrando total desprezo com a
sociedade e plena falta de solidariedade.
XII – Embriaguez preordenada.
Ocorre quando o agente se embriaga propositalmente para adquirir coragem para
praticar o delito, atitude essa que ele não teria se tivesse sóbrio.
Outras agravantes
Além dessas agravantes do art. 61, existem ainda as agravantes especificadas no
caso de concurso de pessoas, as quais estão previstas no art. 62.
Estas agravantes como já foi dito, só se aplicam no caso de concurso de pessoas,
porém deve-se lembrar que aplica-se também nos casos de autoria mediata, que não é
um concurso de pessoas propriamente dito e sim o intercurso de mais de uma pessoa.
O legislador ao formular mais essas agravantes analisou bem a situação daquele
que organiza, promove, ou coopera, para que os outros agentes cometam o delito, esse
agente certamente é uma pessoa mais ardilosa, lidera o grupo e portanto mais perigosa.
Sobre a coação ou indução ao crime: em ambas as situações aquele que coagiu
ou induziu certamente é mais perigoso que o mero executor, em se tratando de coação,
devemos falar de coação moral irresistível, na qual quem responderá é o coator, se for
coação resistível o coator responde e o coato recebe uma atenuante por isso.
Falando da instigação ou determinação: instigar é fomentar ideia que já existe,
enquanto determinar é dar a ordem, recebe ordem aquele que é subordinado, podendo
até mesmo configurar para o executor uma hipótese de exclusão de culpabilidade.
Aquele que pratica o delito mediante paga ou promessa também tem a pena
agravada, demonstra seus valores corroídos, não possui caráter, nem mesmo respeito
pelo ser humano.
Atenuantes
São aquelas circunstâncias dados ou fatos, de caráter objetivo ou subjetivo, que
estão ao redor do crime, servem para expressar uma menor culpabilidade e
consequentemente atenuar a pena, sem interferir no tipo. O art. 65 do Código Penal
Brasileiro traz em quais circunstâncias são aplicáveis.
I - Menoridade (menor de 21 anos)
Aplica-se essa atenuante nos casos em que o agente está na idade de 18 a 21
anos, pois considera-se que nesse período ele ainda não se encontra totalmente
amadurecido, e pode agir por impulsividade, merecendo a benevolência do juiz.
II - Senilidade (maior de 70 anos)
Aplica-se essa atenuante no caso do agente do delito ter essa idade na data da
sentença condenatória, visto que uma pessoa nessa idade já não possui a mesma lucidez
de uma pessoa normal, pode sofrer alterações no seu estado psíquico e agir de forma
irracional e assim como o menor de 21 anos merece também maior benevolência do
juiz. Cabe lembrar que essa atenuante aplica-se também na data do reexame feito pelo
tribunal.
II - Desconhecimento da lei
Quanto ao desconhecimento da lei, é difícil aplicar essa atenuante, pois o art. 21
do próprio Código Penal diz que o desconhecimento da lei é inescusável, poderíamos
pensar em alguém que não tenha contato nenhum com a sociedade, um índio de uma
tribo muito distante, existe também a possibilidade de errar quanto ao conteúdo da
norma, nesse caso é mais provável que o agente consiga uma atenuante, exemplo disso é
a lei 5.700/71, a qual dispõe sobre a forma e apresentação dos símbolos nacionais,
preceitua a execução do Hino Nacional deve ser em si bemol.
IV - Relevante valor social ou moral
Quando o motivo da prática do crime é o valor social, levam-se em conta
interesses coletivos, não meramente individuais, por exemplo, manter preso alguns dias
um bandido procurado. Por sua vez, o valor moral já diz respeito aos interesses
particulares do agente, algo que a sociedade não considera tão reprovável, exemplo, o
pai que mata o homem que estuprou sua filha.
V - O arrependimento
Essa atenuante cabe quando o agente tentar por sua espontânea vontade
amenizar ou até mesmo evitar as consequências do crime, deve repara o dano antes do
julgamento ou agir para diminuir as consequências do delito, deve haver sinceridade na
ação, espontaneidade, conforme descrito na alínea ‘b’.
VI - Coação
Aquele que é coagido a cometer um crime só que essa coação era resistível terá
sua pena atenuada, pois talvez pudesse se refutar, mas por algum motivo não conseguiu,
dessa forma recebe a atenuante, se a coação fosse irresistível, seria uma exclusão de
culpabilidade.
VII - Cumprimento de ordem superior
Aplica-se essa atenuante porque sabe-se o quanto é difícil o subordinado evitar o
cumprimento de uma ordem superior, mesmo que ilícita.
VIII - Violenta emoção
A aplicação dessa atenuante não requer que seja logo após a provocação e basta
ser a influência dessa violenta emoção.
IX - Confissão espontânea.
Confessar é admitir contra si, voluntária e espontaneamente, diante de uma
autoridade competente a prática de algum ato delituoso.
X - Influência de multidão, em meio a tumulto
Aplica-se essa atenuante quando o agente agiu por influência de multidão
criminosa, pois entende o legislador que quando nessas circunstâncias, o agente
desagrega-se de sua personalidade, devemos salientar, no entanto que o agente
criminoso não pode ter sido o provocador do tumulto.
Atenuantes facultativas
O artigo 66 do Código Penal traz ainda a possibilidade da atenuante facultativa,
na qual prevê uma circunstância relevante antes ou depois do crime, é uma norma
extremamente aberta, o juiz aplicará segundo sua vontade e interpretação.
Atenuantes em lei especial
Existem ainda as atenuantes em leis especiais, as quais devem ser analisadas
casuisticamente, de acordo com cada crime.
Concurso de agravantes e atenuantes
No caso de concurso de agravantes e atenuantes o magistrado deve fazer
preponderar a agravante da reincidência, por exemplo em face da confissão espontânea.
Está expresso no artigo 67:
" No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado
pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos
motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência."
Após ter o magistrado estabelecido a pena base, analisando as circunstâncias
agravantes e atenuantes, e por fim situado a pena provisória, procede-se a terceira e
última fase que é a do cálculo da pena definitiva conforme prevê o artigo 69 do Código
Penal Brasileiro.
Nesta fase, levam-se em conta todas as causas de aumento da pena previstas na
parte geral ou especial do código.
As causa especiais de aumento ou diminuição da pena estão previstas no Código
Penal Brasileiro ora na parte especial ora na parte geral.
As circunstâncias são subjetivas e objetivas, devendo prevalecer, no caso de
concurso, as primeiras, não se podendo esquecer que, segundo já defendido,
circunstâncias que decorrem da personalidade e dos antecedentes do agente só podem
ser compreendidas no sentido de favorecê-lo, nunca de conduzir à agravação da
reprimenda. Por essa razão, a reincidência não pode preponderar sobre nenhuma
circunstância atenuante.
As atenuantes da motivação preponderam sobre todas as agravantes, e a
menoridade, é entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência, por se tratar de
circunstância relativa à personalidade do agente, preponderará sobre qualquer
agravante, inclusive sobre a reincidência.
Na fase de aplicação da pena, o juiz não pode utilizar raciocínio aritmético, por
exemplo, assim: “há duas atenuantes, e duas agravantes, que se anulam, pelo que
mantenho a pena-base”. Em qualquer das hipóteses de concurso de agravantes e
atenuantes, haverá prevalência das circunstâncias subjetivas. Apenas na hipótese de não
se caracterizar nenhuma dessas circunstâncias é que se manterá a pena-base.
Em qualquer hipótese, a decisão do julgador deverá ser convincentemente
motivada, sob pena de nulidade.
Bibliografia
Celso Delmanto, Código Penal Interpretado, 6º adição.
Guilherme de Souza Nucci, Individualização da Pena, Revista dos Tribunais.
Guilherme de Souza Nucci, Código Penal Interpretado, Revista dos Tribunais.
Julio Fabbrini Mirabete, Código Penal Interpretado.
Nelson Ferraz, Dosimetria da Pena, 7º edição.