Trabalho Casamento Completo

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UNIVERSIDADE PRESBITERIANA MACKENZIE FACULDADE DE DIREITO Direito Internacional Privado Prof. Dr. Paulo Luiz de Toledo Piza Análise sobre o “Casamento no Direito Internacional” Fernanda Lopes Albuquerque – TIA: 31308341 Larissa Ferreira Martins – TIA: 31360033 Maria Luiza Maluf Novaes – TIA: 31370101 Natalia Bley Cairo – TIA: 31344526 TURMA R

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UNIVERSIDADE PRESBITERIANA MACKENZIEFACULDADE DE DIREITODireito Internacional PrivadoPro! Dr! Pa"lo L"i# de Toledo Pi#aAn$li%e %o&re o 'Ca%a(ento no Direito Internacional)Fernanda Lo*e% Al&"+"er+"e , TIA- ./.01.2/Lari%%a Ferreira Martin% , TIA- ./.300..Maria L"i#a Mal" Novae% , TIA- ./.40/0/Natalia Ble5 Cairo , TIA- ./.22673TURMA RS8o Pa"lo70/6S"($rio1. Sumrio ................ 22. Introduo .......... 33. O Casamento no Direito Internacional ............. 43.1. Pargrafo 1 da LINDB................. 4 3.2. Pargrafo 2 da LINDB................. 53.3. Pargrafo 3 da LINDB..................... 63.4. Pargrafo 4 da LINDB..................... 73.5. Pargrafo 5 da LINDB................. 73.6. Pargrafo 6 da LINDB................. 83.7. Pargrafo 7 da LINDB............. 93.8. Pargrafo 8 da LINDB.............. 103.9. Caso Prtico .................... 114. Concluso ................. 135. Bibliografa .................... 142INTRODU9:OServimo-nos do presente trabalho para apresentar os aspectosleais e !"ticos sobre o casamento no #ireito $nternacional %rivado.$nterpretandoo&'dio&ivil brasileiro( ocasamento)art. 1511a1514* + ,m ato -,r.dico solene( com a at,a/0o de d,as pessoas )alei ainda menciona a rela/0o homem-m,lher*( capa1es e habilitadas(con!orme a lei( com 2nalidade de estabelecer com,nh0o plena devida e estabelecendo a esta ,ni0o ,m reime de bens.3ntretanto( o instit,to do casamento podeapresentarcomplica/4es na aplica/0o da lei 5,ando trata-se de c6n-,es 5,etenham nacionalidade di!erentes( o, ent0o 5,e celebrem a ,ni0o o,se, div'rcio em di!erentes 3stados.%assa-se( portanto( aanalisaroinstit,todocasamentocombase no direito internacional.3O CASAMENTO NO DIREITO INTERNACIONALComo grande avano do processo de globalizao, houve umaumento da migrao de pessoas para diferentes pases, o que fez com queasrelaescivisealegislaosobreocasamentopassassematerumanova configurao, envolvendo cidados de diferentes nacionalidades.Deste modo, o matrimnio apresenta suas regras de coneo no art. !"da #ei de $ntroduo %s normas do Direito &rasileiro, conforme passaremos aanalisar.Art. 7o - Alei dopasemquedomiciliadaapessoadeterminaasregrassobre o comeo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitosde famlia.1o - Realizando-seocasamentonorasil, ser!aplicadaalei brasileiraquanto aos impedimentos dirimentes e "s formalidades da celebra#o.De acordo com o ' (" deste artigo, ao casamento sero aplicadas asnormas do estado onde ) realizada a celebrao, de maneira que, de acordodo*acob Dolinger, na hip+tese de casamentorealizado noeterior porpessoas domiciliadas no &rasil, devero ser observadas as formalidades dalegislao local, o que pode ser chamado do principio da ,#e locicelebrationis- ou ,#e fori-.4.oentanto, ocaput doreferidoartigodeterminaqueacapacidadepara o casamento deve ser averiguada de acordo comas normas dodomiclio dos nubentes. Desta maneira o elemento de coneo da categoria/urdica maioridade 0que ) um dos elementos que definem se o su/eito possuihabilidade /urdica para todos os atos da vida civil1 ) o domiclio, ou se/a, asleis do local do onde os noivos estabelecem resid2ncia com 3nimo definitivodeterminar4 se estes so capazes de contrair matrimonio.5pesar de aparentemente haver uma contradio entre o caput e o '("do artigo !" da #$.D&, verifica6se que aplica6se ao direito de famlia a regra,local de domicilio dos nubentes-, de modo que a lei do local do casamentoregula apenas as formalidades da celebrao. 5demais *acob Dolinger, nasp4ginas 77!8779 da ((: edio de seu livro ,Direito $nternacional;rivado blica, pois no se concebe oficiarum casamento no &rasil que desrespeite normas cogentes, consagradas peloprincipio da ordem publica de nosso pas.-? ' @" de tal artigo relaciona6se ao art. (9 da mesma lei, o qual dispeA$o -% casamento de estrangeiros poder! celebrar-se perante autoridadesdiplom!ticas ou consulares do pas de ambos os nubentes.& Art. 1'. - (ratando-se de brasileiros, s#o competentes as autoridadesconsularesbrasileirasparal)escelebrar ocasamentoeosmaisatosdeRegistro *i+il e de tabelionato, inclusi+e o registro de nascimento e de ,bitodos fil)os de brasileiro ou brasileira nascido no pas da sede do *onsulado.&5ssim, acelebraodecasamentooficiadopor cnsul estrangeirofoge % regra geral de obedi2ncia % lei do local de celebrao, pois aautoridade consular no observa as formalidades da lei do pas acreditante,deacordocomap4gina77!da((:ediodolivro,Direito$nternacional;rivado < ;arte =eral- de *acob Dolinger.;ortanto, ) permitido a estrangeiros de mesma nacionalidade secasarem perante autoridade consular ou diplom4tica de seu pas de origem.?quenopoder4acontecer casoosnubentesse/amdenacionalidadesdiferentes por tratar6se de uma questo de soberania e reciprocidade.5.estediapaso, caberessaltar quaissoosefeitosdocasamentorealizado no eterior. Destarte, este produz efeitos independente de qualquerregistrono&rasil enoser4v4lidoapenasnoscasosemqueofender asoberanianacional, aordemp>blicaeosbonscostumes0eA casamentopolig3mico1. ;or)m, haver4 a necessidade de registro do casamentorealizado no eterior se os cn/uges vierem morar no &rasil e um destes forbrasileiro 0art. (.BCC do C+digo Civil &rasileiro1.Art. 1.-... %casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro,peranteasrespecti+asautoridadesouosc/nsulesbrasileiros, de+er!serregistrado em cento e oitenta dias, a contar da +olta de um ou de ambos osc/n0uges ao rasil, no cart,rio do respecti+o domiclio, ou, em sua falta, no1o %fcio da *apital do 1stado em que passarem a residir.&.este sentido, observa6se ac+rdo do Duperior Eribunal de *ustiaA*2324.*A5A617(% R1A428A9% 7%15(RA7:12R%, 516 ;A?5. % casamentorealizadonoe@teriorproduzefeitos no rasil, ainda que n#o ten)a sido aqui registrado. Recurso especialcon)ecidoepro+idoemparte, t#o-s,quanto"fi@a#odos)onor!riosdead+ogado.& (Resp 440443).Fm relao ao '7" do art. !" da #$.D&, de acordo com Garia HelenaDiniz emseu livro ,#ei de $ntroduo %s .ormas do Direito &rasileiro$nterpretada- 0(!:ediopciasci2nciadesuavidairregular,porser umaprostituta, somentepoderiapleitear ainvalidadedocasamento invocando o art. (.BB!, $, do C+digo Civil brasileiro se o &rasil foroprimeirodomiciliocon/ugal, poucoimportandoquealei pessoal desua6mulher no o considere como anul4vel por aquela razo. De noivosfranceses, domiciliados na Jrana, casarem6seno &rasil, o casamento,aocelebrar6se, ser4 regido pela lei brasileira 0#$.D&, art. !", '("1, mas, se suavalidade vier a ser discutida no &rasil, ser4 aplic4vel a lei francesa, por ser alei domiciliar comum dos nubentes.-Fntretanto, oDupremoEribunal Jederal considerouestepar4grafocomo uma norma no escrita, pois, al)m de este se contradizer com o pr+priosistema estabelecido pela #ei $ntrodut+ria, seria il+gico que a validade um ato/urdicopraticadoemumFstadofossesubmetidaaapreciaodeumanorma que estranha a este Fstado no qual o ato foi realizado.? par4grafo C" aborda o regime de bens, assim temosA.o% regime de bens, legal ou con+encional, obedece " lei do pas em queti+erem os nubentes domiclio, e, se este for di+erso, a do primeiro domicliocon0ugal.&Fntretanto, seemumperodoposterior dasn>pcias, oscn/ugestiverem ido morar em pas diferente, fiando ali seu domiclio, no ser4 a leideste novo pas que reger4 o regime patrimonial deles, se ambos tinham omesmo domiclio antes de se casarem e no tiverem feito pacto antenupcial.;ara determinar o crit)rio para o regime de bens do casal o Direitobrasileiro consagra a regra da imutabilidade do regime e o princpio de ordemp>blica internacional, reconhecido epressamente no KC+digo de Direito$nternacional ;rivado ;ara as 5m)ricaK, ou C+digo de &ustamante,incorporado ao sistema p4trio pelo Decreto n. (9.9!(8@I, que Kno se podecelebrar oumodificar contratosnupciaisnaconst3nciadomatrimnio, oualteraroregimedebenspormudanasdenacionalidadeoudedomicilioposterior ao mesmo 0art. (991K.? regime de bens, portanto, ) sempre imut4vel e fica subordinado aoDireito que a regra de conflito brasileira determinar que se/a observado, isto), ale@domicilii. .essesentidoestoasdecisesdosnossostribunais,como podemos observar o Duperior Eribunal de *ustia, em Lecurso Fspecialsob o n. (7C@CM 8 D;A5o declarat+ria. Casamento no eterior.5us2nciadepactoantenupcial. Legimedebens.;rimeiro domiclio no &rasil. (. 5pesar docasamento ter sido realizado no eterior, no casoconcreto, o primeiro domiclio do casal foi7estabelecido no &rasil, devendo aplicar6se alegislao brasileira quanto ao regime legal debens, nos termos do art. !", ' C", da #ei de$ntroduoaoC+digoCivil, /4queoscn/uges,antes do matrimnio, tinham domiclios diversos. @.Lecurso especial conhecido e provido, por maioria.;or conseguinte temos o 'B"A,'B"6%estrangeirocasado, quesenaturalizarbrasileiro, pode, mediantee@pressa anuCncia de seu c/n0uge, requerer ao 0uiz, no ato de entrega dodecretodenaturaliza#o, seapostileaomesmoaado#odoregimedecomun)#o parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada estaado#o ao competente registro.K5pesardeservetadoaoscn/uges, oregimepatrimonial debensque rege sua situao patrimonial muda de acordo com o pas que passaremaresidir. Deacordocomoquedispeestepar4grafo, )possvel queoestrangeiro0a1 casado com brasileira0o1 e domiciliados no &rasil, querequeira, com a anu2ncia do outro cn/uge que, o regime de bens que regesuasociedadecon/ugal, se/aalteradoparaoregimelegal decomunhoparcial debens, desdeque, faaestepedidodeforma/ustificadaecomfundamento emargumentos /ustos, no momento do ato da entrega dodecreto de naturalizao.5ssim, o mencionado artigo permite que o estrangeiro casado, quese naturalizou brasileiro, adote o regime da comunho parcial de bens, que )o regime legal no nosso pas. N necess4ria a epressa anu2ncia do cn/ugee o momento da alterao do regime se d4 somente no ato da entrega dottulo de naturalizao, no depois. 5 opo pelo regime ) levada a registro eno pode pre/udicar direitos de terceiros, para estes a situao ficar4 comose no tivesse sido alterada.Dispe, ainda, o par4grafo M"A ,'M"6%di+,rciorealizadonoestrangeiro, seumouambososc/n0ugesforem brasileiros, s, ser! recon)ecido no rasil depois de 1 DumE ano da datada sentena, sal+o se )ou+er sido antecedida de separa#o 0udicial por igualprazo, caso em que a )omologa#o produzir! efeito imediato, obedecidas ascondiFes estabelecidas para a efic!cia das sentenas estrangeiras no pas.% 5uperior (ribunalde Gustia, na forma de seu regimento interno, poder!ree@aminar, a requerimento do interessado, decisFes 0! proferidas empedidos de )omologa#o de sentenas estrangeiras de di+,rcio debrasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais.&8Fstedispositivoestabelecequeodiv+rciorealizadonoestrangeiroquandopelo menosuma das partes) denacionalidade brasileira, s+ ser4reconhecido no &rasil ap+s um ano da data da sentena, que equivaleria aotempo necess4rio para a separao /udicial estabelecida pelo art.@@M, 'M" daConstituio Jederal de (I99.Fntretanto, sobre a questo do prazo, temos a FmendaConstitucional n". MM, de(7de/ulhode@O(Oquesuprimiuorequisitodepr)via separao /udicial por mais de ( 0um1 ano ou de comprovadaseparao de fato por mais de @ 0dois1 anos para fins de div+rcio, alterandoostermosdopar4grafoM", doartigo@@MdaConstituiodaLep>blicaJederativado&rasil,dispondoque,ocasamentocivil ser4dissolvidopelodiv+rcio-, sem mais referir a eig2ncia de qualquer interregno de tempo.5o final, sob esta perspectiva, considera6se que, no Direito &rasileirovigente, noh4maisrequisitodepr)viaseparao/udicial pormaisde(0um1 ano ou decomprovadaseparao de fatopormais de @ 0dois1 anospara fins de reconhecimento de div+rcios realizados no estrangeiro,operando6se a revogao t4cita do par4grafo M", do 5rtigo !" da #$.D& e, porconseguinte, o imediato reconhecimento.Continuando a analisar a #$.D&, os dois >ltimos par4grafos tratam dasituao do domiclio do chefe da famlia e de seus dependentes.?par4grafo!"preconizaocrit)rioda,unidadedomiciliar-, poisdizrespeito % relaes pessoais entre a famlia, al)m de seus direitos e deveresdecorrentes da filiao aos pais. 5qui, aplica6se a lei do domiclio familiar, ouse/a, onde o domiclio do antecessor se estende ao cn/uge, filhos menoresno emancipados e possveis incapazes que este/am sob cuidados.7H - 5al+o o caso de abandono, o domiclio do c)efe da famlia estende-seao outro c/n0uge e aos fil)os n#o emancipados, e o do tutor ou curador aosincapazes sob sua guarda.&.estecasoespecficodos tutelados oucuratelados, alei )claraquando informa que, ap+s o encargo tutelar, a responsabilidade ) de quemos assumiu e portanto se submetero ao domicilio imposto dos mesmos.9Com o advento da sociedade moderna e a consequente mudana deh4bito das mulheres, o par4grafo que comea com ,o domiclio do chefe defamlia- no se entende mais, como anteriormente feito, do pai. .ovamentedoutrina Garia Helena Diniz no livro ,#ei de $ntroduo %s .ormas do Direito&rasileiro $nterpretada-que,no mais se considera a pessoa do marido emsi, mas o domiclio da famlia, ou se/a, de ambos os consortes, ou melhor, odo pas onde o casal fiou domiclio logo ap+s as n>pcias, com inteno deconstituir famlia e o seu centro negocial-.Jica ntido, portanto, que introduziu6se o ,princpio da igualdade/urdica- aos cn/uges, visto que as decises devem ser tomadas de comumacordo entre o homem e a mulher < mais avanado ainda, entre os homensou as mulheres da relao. ;or fim, no que tange ao abandono, se este for realizado pelo pai , ser4o domiclio da me o predominante, e se, ao contr4rio disso houver abandonopela me, ser4 do pai o domiclio dos filhos no emancipados e tutelados oucuratelados.Fncerrandoastratativassobreesteartigodelei, tem6seo>ltimo