Trabalho de Conclusão de Curso- TCC- - Escola Superior de ... · C2012 ESG Este trabalho, nos...

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ESCOLA SUPERIOR DE GUERRA SÔNIA SILVA DURVAULT MARTINS JUSTIÇA ITINERANTE: meio para garantia da Segurança Pública? Rio de Janeiro 2012

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ESCOLA SUPERIOR DE GUERRA

SÔNIA SILVA DURVAULT MARTINS

JUSTIÇA ITINERANTE:

meio para garantia da Segurança Pública?

Rio de Janeiro 2012

SÔNIA SILVA DURVAULT MARTINS

JUSTIÇA ITINERANTE:

meio para garantia da Segurança Pública? Trabalho de Conclusão de Curso – Monografia apresentada ao Departamento de Estudos da Escola Superior de Guerra como requisito à obtenção do diploma do Curso de Altos Estudos de Política e Estratégia. Orientador: Prof. Guilherme Sandoval Góes.

Rio de Janeiro 2012

C2012 ESG Este trabalho, nos termos de legislação que resguarda os direitos autorais, é considerado propriedade da ESCOLA SUPERIOR DE GUERRA (ESG). É permitido a transcrição parcial de textos do trabalho, ou mencioná-los, para comentários e citações, desde que sem propósitos comerciais e que seja feita a referência bibliográfica completa. Os conceitos expressos neste trabalho são de responsabilidade do autor e não expressam qualquer orientação institucional da ESG _________________________________

Biblioteca General Cordeiro de Farias Martins, Sônia Silva Durvault.

Justiça itinerante: meio para garantia da Segurança Pública? / Defensora Pública Sônia Silva Durvault Martins. Rio de Janeiro: ESG, 2012.

39 f.

Orientador: Prof. Guilherme Sandoval Góes Trabalho de Conclusão de Curso – Monografia apresentada ao

Departamento de Estudos da Escola Superior de Guerra como requisito à obtenção do diploma do Curso de Altos Estudos de Política e Estratégia (CAEPE), 2012.

1. Segurança Pública. 2. Justiça Itinerante. 3. Policia Pró-ativa. I.Título.

AGRADECIMENTO

Ao Corpo Permanente da ESG pelos

ensinamentos e orientações que me

fizeram refletir, cada vez mais, sobre a

importância de se pensar o nosso País

com a responsabilidade de sempre

melhorar.

RESUMO

O trabalho pretende analisar o direito constitucional à segurança pública, dela

carecendo todos os segmentos da Sociedade, tanto os carentes como as elites. O

tema envolve todo ou quase todo o planeta, sendo preocupação dos governos e das

nações, espalhadas pelo mundo, embora, tenhamos nos restringido ao Rio de

Janeiro, cidade localizada no Brasil. Pensamos que a ausência de segurança não

será equacionada apenas nos socorrendo de um sistema penal mais rígido, sendo

imprescindível o envolvimento das elites com os problemas referentes às

comunidades carentes, através da aproximação maior de Juízes, membros do

Ministério Público e da Defensoria Pública com a população hipossuficiente. A

interpretação da Constituição Federal de 1988 tem conferido destaque na

valorização da pessoa e dos direitos humanos, como o objetivo da existência do

Estado e da Constituição, tornando-se urgente a necessidade de pensarmos numa

Justiça Itinerante, que já esteja ao lado das comunidades carentes no surgimento

dos seus problemas. Os direitos sociais, especialmente o da segurança pública

possui relevância a nível nacional, e negá-lo, será o mesmo que impossibilitar à

Nação, reivindicar suas necessidades mais prementes. A democracia nunca está

terminada, é processo de construção permanente. Este processo construtivo se

exercita pela garantia dos direitos sociais, pela redução dos marginalizados, pela

participação da sociedade no governo etc. O policiamento comunitário parece-nos,

também, solução para a garantia da paz social, fazendo que o policial passe a ter

uma atuação pró-ativa junto às comunidades, estabelecendo uma série de ações

voltadas para a solução das questões sociais, ao invés de tão somente, limitar-se a

investigar e punir os atos delituosos.

Palavras chave: Segurança Pública, Justiça Itinerante, Policia Pró-ativa.

RÉSUMÈ

Le travail veut penser le droit a segurance publique, toutes les personnnes ont

besoin de la segurance publique. D‘ ou le besoin, de nos jours, de ce que les

personnnes S‘occupent plus des intérêts collectifs que des individuels. La cause se

trouve dans le surgissement, en cette société, d‘íntérêts meta individuels, collectfs,

ET aussi de débats économiquement mineurs qui s‘ajoutent à un moment social

d‘intense rèciprocité des relations humaines, comme les problémes de la segurance

publique. Le process doit évoluer dans le sense de devenir garantie de la personne

humaine au lieu d‘instrument techinique ou défense de droits. Seulement le droit

comme garantie, accomplira le fondamental accès à la justice, garantie des autres

droits. La segurance publique a une enorme importance sociale et juridique et les

nier reviendrait à empêcher La société de revendiquer sés besoins actuels. C‘est la

tache des professionnels du Droit comme, aussi, celle de n‘importe quell citoyen, que

de concrétiser, auprès du Pouvoir Judiciaire, les changements sociaux perçus. La

segurance doit évoluer dans Le sens de devenir garantie de La personne humaine

au lieu d‘instrument technique de plaidoirie.

MOTS CLÉS: Segurance Publique, Justice Itinerante, Police Pro-ative.

SUMÁRIO

1 INDRODUÇÃO ................................................................................................. 7 2 CONFLITO: PERFIL DA EVOLUÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA

PÚBLICA .......................................................................................................... 21 3 POLÍTICAS PÚBLICAS: AS PRÁTICAS QUE VÊM SENDO UTILIZADAS E

O QUE PODERIA SER FEITO PARA ASSEGURAR A SEGURANÇA SOCIAL ............................................................................................................ 23

4 CONCLUSÃO ................................................................................................... 36 REFERÊNCIAS ................................................................................................ 38

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1 INTRODUÇÃO

Objetiva o presente trabalho analisar a segurança pública, flagrantemente

omitida da sociedade pelo poder público. Ganha o tema relevância maior quando os

princípios da segurança pública e da liberdade são elevados à ordem internacional.

Não cabe somente ao Judiciário tratar de efetivar os princípios

constitucionais, mas também aos outros dois Poderes, Legislativo e Executivo, bem

como aos que operam com o Direito.

Portanto resta indubitável a existência de uma política pública de segurança,

levando em conta os direitos fundamentais, que, na reconstrução

neoconstitucionalista do direito, se deslocam para a centralidade da sociedade

aberta de intérpretes da Constituição, e na sua esteira do próprio poder nacional.

Com efeito, poder nacional é a capacidade que tem o conjunto de homens e

meios que constituem a nação para alcançar e manter os objetivos nacionais, em

conformidade com a vontade Nacional, ai incluídos induvidosamente, a plena

realização dos direitos fundamentais, e em especial, a segurança pública.

Como construir um modelo de segurança pública, sem ignorar garantias

conquistadas na luta do homem no curso da sua história?

Eis aqui o grande desiderato acadêmico deste trabalho:

Nesse diapasão, torna-se necessário avaliar a importância da existência de

uma política de segurança social, considerando também os direitos fundamentais

que pertencem a todos e, não somente, aos que infringem as normas legais. Isto

significa dizer, por outras palavras, que será preciso, num primeiro momento,

estabelecer a distinção entre as liberdades e a segurança, para em seguida,

identificar a dinâmica de uma crise social provocada pela ausência de políticas

públicas. Finalmente impende analisar a aplicação de uma política pública de

segurança.

Como hipótese, estabelece-se que:

A questão orientadora de pesquisa refere-se à construção de um novo

pensamento social com envolvimento de todos os setores da elite, para definição de

estratégias e planejamento de uma política de segurança, envolvendo instituições

públicas.

Por conseguinte, a dinâmica das relações sociais muitas vezes impõe ao

Estado o emprego de instituições que dele fazem parte, como as Polícias, a

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Defensoria Pública, as Forças Armadas, para a solução da crise da violência. Cada

vez mais, é importante a participação da sociedade na elaboração de leis, na

interpretação da Constituição, pela comunidade aberta de intérpretes, em suma, a

percepção que o segmento menos favorecido da comunidade deve ser atendido nas

suas aspirações básicas, e não apenas punido, não poucas vezes com penas

severas, pela sua dificuldade de inserção social.

Em linhas gerais, este trabalho é exploratório e utiliza a pesquisa

bibliográfica, por meios físicos e digitais, segundo o método dedutivo.

A pesquisa se concentrará na Cidade do Rio de Janeiro, Brasil.

Para o Professor Miguel Reale, que propôs a teoria tridimensional do Direito,

este seria a soma de três fatores: fato, valor e norma1: ―é da integração do fato em

um valor que surge a norma.‖ Argumenta o autor estarem os três fatores presentes

na substância do Direito. Inseparáveis. Há uma realidade do SER analisando a

sociedade como um mundo de ideias e valores e uma almejada sociedade, o

DEVER SER. No caso de a norma produzir o SER, constatamos tratar-se de uma

sociedade conservadora. Se, ao contrário, reproduz o DEVER SER, tenciona

transformar a realidade. Estaremos diante de uma sociedade progressista.

O Direito persegue um ideal - DEVER SER – cujo conteúdo tem um valor.

Assim, encontram-se inseridos na norma um fim e um valor, resultando na projeção

de uma norma pelo Direito, nos seguintes sentidos:

1) o de manter o status quo, se a sociedade for conservadora;

2) o de reestruturá-la, procurando desenvolver as relações sociais;

3) o de transformá-la, objetivando alterar as referidas relações. É a chamada

dimensão axiológica do direito.

As regras só valem em função dos valores ensejados, sendo estes, portanto,

o norte da ordem jurídica.

Hodiernamente se contesta cada vez mais a teoria utilitarista, que defende o

sacrifício do homem pelo convencionado bem-estar geral.

Nesse diapasão a crítica de John Rawls2, em sua Teoria da Justiça ao

argumento citado, não é prioridade na avaliação dos resultados e, sim, na dos

1 REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. São Paulo, Saraiva, 1991. p. 15.

2 RAWLS, John. Uma Teoria da justiça. SP: Martins Fontes Editora Limitada, 1997. Tradução de Almiro Pisetta e Lenita M. R. Esteves, pg. 20

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meios, se moralmente dignos e justos. Aliás, aqueles sempre relativos e discutíveis.

Dessarte, numa concepção mais moderna de Ciência Política, o justo é mais

considerado em relação ao bem comum, porque este não deve ser produzido com

base na injustiça.

O processo deve ser o instrumento para solucionar o conflito de interesses,

sempre visando alcançar a paz social. A prestação jurisdicional deve ser coerente, a

fim de proporcionar segurança à sociedade, um dos objetivos da decisão judicial. O

bem comum é valor, devendo prevalecer sobre interesses individuais. O justo, no

contexto contemporâneo está intrinsecamente vinculado ao melhor, com relação aos

objetivos coletivos. A Constituição deriva do poder político e estabelece o sistema

jurídico. O mais eficiente controle da constitucionalidade seria o executado por

partidos políticos, pela opinião publica ou por outros setores da sociedade. Cumpre

ao intérprete da Constituição de 1988 zelar, pela constitucionalidade, respaldando-

se nos princípios legítimos constantes da ordem constitucional. Esse intérprete deve

ser, cada vez mais, a opinião pública, por caber ao povo o controle da sua Lei Maior.

Como pensa Gilmar Mendes3:

As duas últimas décadas têm sido marcadas pela difusão dos sistemas de jurisdição constitucional em novas democracias, principalmente na Europa oriental, Ásia e América Latina, assim como pelo fortalecimento e consolidação do arcabouço institucional do Estado constitucional em diversos países, processos nos quais o pensamento de Peter Häberle tem contribuído de forma decisiva, como é possível observar em países como Peru, México e Argentina. Nesse aspecto, seu especial interesse pela América Latina da idéia de um direito constitucional comum latinoamericano por meio da identificação dos elementos culturais das Constituições do continente, o que contribui para o processo de integração constitucional e, dessa forma, para o fortalecimento da região como comunidade política e cultural. No âmbito legislativo, a Lei 9868/99, ao institucionalizar a figura do amicus curiae na Jurisdição Constitucional Brasileira, representa um eloqüente exemplo da forte influência da doutrina de Häberle que propugna por uma interpretação aberta e pluralista da Constituição. O Supremo Tribunal Federal tem aperfeiçoado os mecanismos de abertura do processo constitucional a uma cada vez maior pluralidade de sujeitos. ―A lei 9868/99, em seu artigo 7º Parágrafo 2º, permite que a Corte Constitucional admita a intervenção no processo de Órgãos ou entidades, denominado amici curiae, para que estes possam se manifestar sobre a questão constitucional em debate‖.

Os amici curiae têm hodiernamente ampla participação nas ações referentes

ao controle abstrato da constitucionalidade, sendo imprescindíveis para contribuir na

3 MENDES, Gilmar Ferreira e VALE André Rufino – A influencia do pensamento de Peter Häberle no STF, 2009. Disponível em: <www.conjur.com.br>. Acesso em: 10 jul. 2012.

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interpretação da Constituição por parte do STF. Desta maneira a Corte

Constitucional se vale dos argumentos técnicos para aferir a legitimidade do ato que

se pretende desconstituir e permite a ampla participação de terceiros interessados.

Logo, a jurisdição constitucional no Brasil adota cada vez mais, meios que tornam

possível a participação de uma pluralidade de sujeitos e de óticas no processo.

Quanto ao Judiciário cabe adaptar a Constituição ao seu tempo,

obedecendo à perene e única lei permanente e contínua, a da mudança, essa sim,

imutável, levando em conta, entretanto, a complexidade dos assuntos que envolvem

cada caso concreto a ser decidido, como questões políticas, geopolíticas, além de

jurídicas, históricas etc, efetivando a mutação constitucional, que é a mudança de

interpretação das normas constitucionais restando seu texto intacto, adaptando-o às

novas aspirações sociais. Desde a metade do Séc. XX, o direito tem passado pela

necessidade de uma reestruturação, diante das grandes mudanças sociais da

sociedade de massas. A coletividade, isto é o povo, passa a exigir do Poder

Judiciário e também dos órgãos responsáveis pela segurança pública uma

transformação, qual seja, a de passar a atender às suas atuais necessidades, entre

as quais, ideais éticos.

Confirmando o supra mencionado, decidiu o Ministro do STF Luiz Fux:

Relator: Min. Luiz Fux Voto: A presente Ação Direta de Inconstitucionalidade questiona a juridicidade da Lei Federal nº 11.516/07, a qual criou nova entidade autárquica, cognominada Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio). Preliminarmente, cumpre analisar a legitimidade ativa ad causam da associação nacional dos servidores do IBAMA (ASIBAMA nacional), composta por quatro mil e quinhentos associados por todo o território nacional, integrantes de todos os órgãos ambientais federais do Brasil. A Carta de Outubro de 1988, ao estatuir amplo rol de legitimados para a propositura da Ação Direta, inaugurou nova fase no controle de constitucionalidade brasileiro, superando o amplo domínio do controle difuso e incidental sobre o abstrato e concentrado, decorrente do monopólio conferido pela Constituição de 1967 ao Procurador-Geral da República para a utilização da Representação de Inconstitucionalidade. O novo regime preza, indubitavelmente, pela abertura dos canais de participação democrática nas discussões travadas pelo Judiciário, colimando instituir aquilo que Häberle definiu como sociedade aberta de intérpretes constitucionais. Em passagem de sua obra, o autor alemão ressalta a importância de que o debate constitucional seja realizado em meio a interlocutores plurais: A teoria da interpretação constitucional esteve muito vinculada a um modelo de interpretação de uma ―sociedade fechada‖. Ela reduz, ainda, seu âmbito de investigação, na medida em que se concentra, primariamente, na interpretação constitucional dos juízes e nos procedimentos formalizados. (...) A estrita correspondência entre vinculação (à Constituição) e legitimação para a interpretação perde, todavia, o seu poder de expressão quando se consideram os novos conhecimentos da teoria da interpretação: interpretação é um processo

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aberto. Não é, pois, um processo de passiva submissão, nem se confunde com a recepção de uma ordem. A interpretação conhece possibilidades e alternativas diversas. A vinculação se converte em liberdade na medida em que se reconhece que a nova orientação hermenêutica consegue contrariar a ideologia da subsunção. A ampliação do círculo dos intérpretes aqui sustentada é apenas a conseqüência da necessidade, por todos defendida, de integração da realidade no processo de interpretação. É que os intérpretes em sentido amplo compõem essa realidade pluralista. Se se reconhece que a norma não é uma decisão prévia, simples e acabada, há de se indagar sobre os participantes no seu desenvolvimento funcional, sobre as forças ativas da law in public action (...). (HÄBERLE, Peter. Hermenêutica Constitucional – a Sociedade Aberta dos Intérpretes da Constituição: Constituição para e Procedimental da Constituição. Tradução de Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris editor, 1997) O diploma constitucional hoje vigente é dotado de um amplo catálogo de expressões de compreensão equívoca, identificados pela doutrina como cláusulas abertas ou conceitos jurídicos indeterminados, que adquirem densidade normativa a partir da atividade do intérprete, o qual, inevitavelmente, se vale de suas convicções políticas e sociais para delinear a configuração dos princípios jurídicos. Segundo Robert Alexy, o sistema jurídico é um sistema aberto em face da moral (Teoria dos Direitos Fundamentais. Trad. Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008. passim), precisamente pela necessidade de conferir significação a princípios abstratos como dignidade, liberdade e igualdade. Sendo assim, seria iniquamente antidemocrático afastar a participação popular desse processo de transformação do axiológico em deontológico. Nesse contexto, a manifestação da sociedade civil organizada ganha papel de destaque na jurisdição constitucional brasileira. Como o Judiciário não é composto de membros eleitos pelo sufrágio popular, sua legitimidade tem supedâneo na possibilidade de influência de que são dotados todos aqueles diretamente interessados nas suas decisões. Essa a faceta da nova democracia no Estado brasileiro, a democracia participativa, que se baseia na generalização e profusão das vias de participação dos cidadãos nos provimentos estatais. Sobre o tema, Häberle preleciona: ―‗El dominio del pueblo‘ se debe apoyar en la participación y determinación de la sociedad en los derechos fundamentales, no sólo mediante elecciones públicas cada vez más transparentes y abiertas, sino a través de competencias basadas en procesos también cada vez más progresistas‖ (em tradução livre: ―O domínio do povo deve se apoiar na participação e determinação da sociedade nos direitos fundamentais, não somente mediante eleições públicas cada vez mais transparentes e abertas, senão também através de competências baseadas em processos também cada vez mais progressistas‖. HABËRLE, Peter. Pluralismo y Constitución. Madrid: Tecnos, 2002, p. 137). A interferência do povo na interpretação constitucional, traduzindo os anseios de suas camadas sociais, prolonga no tempo a vigência da Carta Magna, evitando que a insatisfação da sociedade desperte o poder constituinte de seu estado de latência e promova o rompimento da ordem estabelecida. À luz dessas considerações deve ser interpretado o inciso IX do art. 103, não se recomendando uma exegese demasiadamente restritiva do conceito de ―entidade de classe de âmbito nacional‖. A participação da sociedade civil organizada nos processos de controle abstrato de constitucionalidade deve ser estimulada em vez de limitada, quanto mais quando a restrição decorre de construção jurisprudencial, à míngua de regramento legal. Não se deve olvidar que os direitos fundamentais, dentre eles o da participação democrática, merecem sempre a interpretação que lhes dê o maior alcance e efetividade. Recorrendo à lição de Luís Roberto Barroso, merece ser ressaltado que o fundamento para que o Judiciário possa sobrepor a sua vontade à dos agentes eleitos dos outros Poderes reside justamente na confluência de ideias que produzem o constitucionalismo democrático (Curso de Direito

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Constitucional Contemporâneo. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 286). Essa a configuração de democracia deliberativa engendrada por Carlos Santiago Nino (La Constitución de la democracia deliberativa. Barcelona: Gedisa, 1997), estimulando o pluralismo do debate político, da qual não pode esta Corte descurar. O Ministro Gilmar Mendes, em obra elaborada em coautoria com Ives Gandra, noticia que até 28 de fevereiro de 2008 foram extintas por ilegitimidade ativa da entidade de classe 154 (cento e cinquenta e quatro) Ações Diretas de Inconstitucionalidade (Op. cit. p. 175-185). Descrevendo a conjuntura por outro ângulo, Luís Roberto Barroso relata que até o final do ano de 2005 somente 34 (trinta e quatro) confederações sindicais e entidades de classe de âmbito nacional tiveram seu direito de propositura reconhecido (O controle de constitucionalidade no Direito brasileiro. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 148-149). O quadro relatado revela um descompasso entre as aspirações democráticas da Constituição e o rigor interpretativo do Pretório Excelso. Na espécie, a entidade proponente comprovou possuir ampla gama de associados, distribuídos por todo o território nacional, e que representam a integralidade da categoria interessada, qual seja, a dos servidores públicos federais dos órgãos de proteção ao meio ambiente. Consectariamente, não merece prosperar o argumento suscitado pela Advocacia-Geral da União, no sentido de que a ASIBAMA Nacional reúne apenas pequena parcela dos servidores públicos federais, de carreiras que sequer têm identidade originada da Carta Magna, pelo que lhe faltaria representatividade. Em verdade, caso assim se entendesse, haveria clara contradição com a orientação deste Supremo Tribunal, firmada, v. g., na ADI 57 (rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 13/12/1991), na ADI 334 (rel. Min. Moreira Alves, DJ 31/03/1995), e na ADI 108 (rel. Min. Celso de Mello, DJ 05/06/1992), de que deve haver homogeneidade de interesse entre os integrantes da associação, pois ―não se configuram como entidades de classe aquelas instituições que são integradas por membros vinculados a extratos sociais, profissionais ou econômicos diversificados, cujos objetivos, individualmente considerados, revelam-se contrastantes‖. Ora, resta evidente que a criação de nova autarquia destinada à defesa do meio ambiente só interessa àquela parcela de servidores públicos que atuam na seara ambiental, estes representados pela Associação proponente. Configurada, portanto, a legitimidade ativa, nos termos do art. 103, XI, da Constituição. Superada a preliminar, passa-se à análise das alegações de mérito colocadas pela entidade proponente. A primeira dessas alegações é a de que durante o processo de conversão da Medida Provisória nº 366 de 2007 na Lei ora objurgada, não foi observado o quanto disposto no art. 62, § 9º, da Carta Magna, verbis: Art. 62, § 9º. Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional. Segundo colhe-se dos elementos trazidos aos autos, a Comissão Mista de que trata o dispositivo foi constituída. Entretanto, não houve quórum para votação (um terço dos membros da Comissão), motivo pelo qual foram observados os termos da Resolução nº 1 de 2002 do Congresso Nacional, que assim dispõe: Art. 5º A Comissão terá o prazo improrrogável de 14 (quatorze) dias, contado da publicação da Medida Provisória no Diário Oficial da União para emitir parecer único, manifestando-se sobre a matéria, em itens separados, quanto aos aspectos constitucional, inclusive sobre os pressupostos de relevância e urgência, de mérito, de adequação financeira e orçamentária e sobre o cumprimento da exigência prevista no § 1º do art. 2º. (...) Art. 6º A Câmara dos Deputados fará publicar em avulsos e no Diário da Câmara dos Deputados o parecer da Comissão Mista e, a seguir, dispensado o interstício de publicação, a Medida Provisória será examinada por aquela Casa, que, para concluir os seus trabalhos, terá até o 28º (vigésimo oitavo) dia de vigência da Medida Provisória, contado da sua publicação no Diário Oficial da União. § 1º Esgotado o prazo previsto no caput do art. 5º, o processo será encaminhado à Câmara dos Deputados,

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que passará a examinar a Medida Provisória. § 2º Na hipótese do § 1º, a Comissão Mista, se for o caso, proferirá, pelo Relator ou Relator Revisor designados, o parecer no Plenário da Câmara dos Deputados, podendo estes, se necessário, solicitar para isso prazo até a sessão ordinária seguinte. Em breves linhas, dispõe a mencionada Resolução que a Comissão Mista terá o prazo de quatorze dias para emitir parecer sobre a Medida Provisória. Findo esse prazo, mesmo sem a prolação do parecer, o processo legislativo deve seguir seu curso, passando a Câmara dos Deputados a examinar a matéria. Nesta hipótese, a Comissão Mista pode, conforme determina a Resolução, emitir o parecer, por meio de seu Relator, no Plenário da Câmara dos Deputados. E assim ocorreu no caso sub examine: o parlamentar nomeado como Relator se encarregou de emitir parecer sobre a Medida Provisória diretamente perante o Plenário, posteriormente convertida na Lei Federal nº 11.516/07. Sob o enfoque do Direito comparado, temos que, na Argentina, o art. 99, 3, da Constituição estabelece que os decretos de necesidad y urgencia devem ser apreciados por comissão parlamentar mista permanente: Art. 99, 3.Solamente cuando circunstancias excepcionales hicieran imposible seguir los trámites ordinarios previstos por esta Constitución para la sanción de las leyes, y no se trate de normas que regulen materia penal, tributaria, electoral o el régimen de los partidos políticos, podrá dictar decretos por razones de necesidad y urgencia, los que serán decididos en acuerdo general de ministros que deberán refrendarlos, conjuntamente con el jefe de gabinete de ministros. El jefe de gabinete de ministros personalmente y dentro de los diez días someterá la medida a consideración de la Comisión Bicameral Permanente, cuya composición deberá respetar la proporción de las representaciones políticas de cada Cámara. Esta comisión elevará su despacho en un plazo de diez días al plenario de cada Cámara para su expreso tratamiento, el que de inmediato consideraran las Cámaras. Una ley especial sancionada con la mayoría absoluta de la totalidad de los miembros de cada Cámara regulará el trámite y los alcances de la intervención del Congreso. Apesar da relevância institucional da Comissão Bicameral, que se encarrega de lançar luzes sobre as razões de fato e de direito que devem ser apreciadas pelas Câmaras no processo de aprovação do decreto, tanto o preceito constitucional supracitado, quanto a Lei Nacional nº 26.122/06, que dispõe sobre o ―régimen legal de los decretos de necesidad y urgencia, de delegación legislativa y de promulgación parcial de leyes‖, permitem que o decreto seja analisado diretamente pelas Câmaras, caso o parecer não seja proferido pela Comissão Mista no prazo de dez dias: Ley nº 26.122/06 Despacho de la Comisión Bicameral Permanente ARTÍCULO 19.- La Comisión Bicameral Permanente tiene un plazo de diez días hábiles contados desde la presentación efectuada por el Jefe de Gabinete, para expedirse acerca del decreto sometido a su consideración y elevar el dictamen al plenario de cada una de las Cámaras. El dictamen de la Comisión debe cumplir con los contenidos mínimos establecidos, según el decreto de que se trate, en los Capítulos I, II y III del presente Título. Tratamiento de oficio por las Cámaras ARTÍCULO 20.- Vencido el plazo a que hace referencia el artículo anterior sin que la Comisión Bicameral Permanente haya elevado el correspondiente despacho, las Cámaras se abocarán al expreso e inmediato tratamiento del decreto de que se trate de conformidad con lo establecido en los artículos 99, inciso 3 y 82 de la Constitución Nacional. Há, todavia, importante distinção entre o panorama argentino e a determinação dos artigos 5º, caput, e 6º, caput e parágrafos, da Resolução nº 1 de 2002 do Congresso Nacional: naquele país, a dispensabilidade do parecer da Comissão Bicameral decorre da própria Constituição; aqui, não há correspondente permissivo. Põe-se em cheque, desta feita, a própria constitucionalidade do processo legislativo estabelecido nos artigos 5º, caput, e 6º, caput e parágrafos, da Resolução do Congresso, por meio da qual foi aprovada a Lei impugnada na presente Ação Direta. A magnitude das funções das Comissões Mistas no processo

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de conversão de Medidas Provisórias não pode ser amesquinhada. Procurou a Carta Magna assegurar uma reflexão mais detida sobre o ato normativo primário emanado pelo Executivo, evitando que a apreciação pelo Plenário seja feita de maneira inopinada. Percebe-se, assim, que o parecer da Comissão Mista, em vez de formalidade desimportante, representa uma garantia de que o Legislativo seja efetivamente o fiscal do exercício atípico da função legiferante pelo Executivo. Em razão disso, há que se reconhecer a inconstitucionalidade dos já citados artigos 5º, caput, e 6º, caput e parágrafos, da Resolução nº 1 de 2002 do Congresso Nacional, pois dispensam a prolação de parecer por parte da Comissão Mista, não sendo suficiente sua elaboração por parlamentar Relator. Não se desconhece que este Supremo Tribunal já teve oportunidade de apreciar a matéria, na ADI 3289, julgada pelo Pleno em 05/05/2005, no bojo da qual o Min. Gilmar Mendes, relator, matizou a aplicação do art. 62, § 9º, da Constituição, nos seguintes termos, extraídos de seu voto: Outra impugnação de caráter formal refere-se à suposta violação ao art. 62, § 9º, da Constituição. (...) considerando que ainda estamos em uma fase de consolidação do novo modelo trazido pela Emenda 32 para as medidas provisórias, não vejo como adotar interpretação com os rigores pretendidos pelo requerente na ADI 3.289. No caso, resta evidenciado que por duas vezes foi convocada a reunião para instalação da Comissão, não se chegando, todavia, ao quorum necessário. Essa falha procedimental, considerado o atual estágio de implementação da Emenda 32, assim como as circunstâncias do caso, em que resta demonstrada a tentativa, por duas vezes, de instalação da comissão mista, no meu entendimento, ainda não permite a formulação de um juízo de inconstitucionalidade por ofensa ao referido § 9º. Afigura-se claro, da leitura deste excerto, que a aludida decisão baseou-se em motivos circunstanciais, consubstanciados na recentidade da Emenda Constitucional nº 32/2001, que inseriu no corpo da Lei Maior a exigência do § 9º do art. 62. No presente caso, decorrida uma década sem que o Congresso tenha se estruturado de forma eficiente para cumprir o comando constitucional, a aplicação de idêntico argumento soaria frívolo. Argumenta-se em favor da dispensabilidade do parecer da Comissão Mista que a Medida Provisória deve ser apreciada em prazo exíguo, não somente para preservar a situação de urgência que, ao menos supostamente, justificou a sua edição, mas também para não tumultuar os trabalhos do Legislativo, pelo trancamento de pauta. A escusa não procede. Além de a Constituição apenas prever o regime de urgência caso a Medida Provisória não seja apreciada em 45 dias, contados de sua publicação, não se deve olvidar, outrossim, que o referido regime de urgência, constitucionalmente previsto para as Medidas Provisórias, não consiste em exceção ao art. 62, § 9º, da Carta Magna, o qual impõe a efetiva participação da Comissão Mista no processo de conversão. Essa também a orientação de Paulo Adib Casseb, para quem ―a realidade anula a esperança constitucional quanto à efetivação do juízo de admissibilidade e do exame do mérito das medidas provisórias que, em tese, competiriam à Comissão Mista‖ (Processo Legislativo – atuação das comissões permanentes e temporárias. São Paulo: RT, 2008. p. 285). Também não procede a alegação de que a oposição parlamentar poderia turbar os trabalhos da Comissão, impedindo a votação da matéria e, consequentemente, da aprovação das Medidas Provisórias. As comissões devem guardar representação proporcional à dos partidos ou dos blocos parlamentares, nos termos do art. 58, § 1º, da Constituição. Se o cenário político no Congresso é desfavorável à aprovação da medida, presume-se que não é da vontade democrática a sua adoção. Entender o contrário implica transferir ao Executivo a política legislativa ordinária, eliminando os mais turvos traços da Separação dos Poderes na configuração do Estado brasileiro, característica essa erigida pelo constituinte ao status de cláusula pétrea (art. 60, § 4º, III). A visão crítica, em reproche à praxe parlamentar de substituir, na quase totalidade dos casos, a atuação da Comissão Mista pela de um Relator, inspirou a

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obra de Clèmerson Merlin Clève, que se ocupou precisamente da matéria ora debatida, sendo relevante a transcrição do seguinte trecho: Conforme Juliana Freitas do Valle, os trabalhos da Comissão Mista propiciam o uso legítimo das medidas provisórias: ―O parecer prévio da Comissão assume condição de instrumento indispensável para regularizar o processo legislativo porque proporciona a discussão da matéria, uniformidade de votação e celeridade na apreciação das medidas provisórias‖. Por essa importância, defende-se que qualquer ato para afastar ou frustrar os trabalhos da Comissão (ou mesmo para substituí-los pelo pronunciamento de apenas um parlamentar) padece de inconstitucionalidade. Nessa esteira, são questionáveis dispositivos da Resolução 01/2002-CN, na medida em que permitem a votação da medida provisória sem o parecer da Comissão Mista. (...) A possibilidade de atuação apenas do Relator gerou acomodação no Parlamento e ineficácia da Comissão Mista; tornou-se praxe a manifestação singular: ―No modelo atual, em que há várias Comissões Mistas (uma para cada medida provisória editada), a apreciação ocorre, na prática, diretamente nos Plenários das Casas do Congresso Nacional. Há mais: com o esvaziamento da Comissão Mista, instaura-se um verdadeiro ‗império‘ do relator, que detém amplo domínio sobre o texto a ser votado em Plenário‖. Cumpre lembrar que a apreciação pela Comissão é exigência constitucional. Nesses termos, sustenta-se serem inconstitucionais as medidas provisórias convertidas em lei que não foram examinadas pela Comissão Mista, sendo que o pronunciamento do relator não tem o condão de suprir o parecer exigido pelo constituinte. (...) Cabe ao Judiciário afirmar o devido processo legislativo, declarando a inconstitucionalidade dos atos normativos que desrespeitem os trâmites de aprovação previstos na Carta. Ao agir desse modo, não se entende haver intervenção no Poder Legislativo, pois o Judiciário justamente contribuirá para a saúde democrática da comunidade e para a consolidação de um Estado Democrático de Direito em que as normas são frutos de verdadeira discussão, e não produto de troca entre partidos e poderes. (Medidas Provisórias. 3ª ed. São Paulo: RT, 2010. p. 178-180) É válido mencionar que já foi impetrado, por parlamentar, Mandado de Segurança perante o Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de impedir novas apreciações, pelo Plenário, de Medidas Provisórias sobre as quais não haja parecer da Comissão Mista. Trata-se do MS 27.971, da relatoria do Min. Celso de Mello, o qual extinguiu monocraticamente o feito em virtude da perda da condição de parlamentar pelo impetrante, bem como por entender Sua Ex.ª impossível a apreciação em abstrato, na sede escolhida, de uma conduta inconstitucional do Congresso, sem que se aponte um ato concreto. A efetividade do art. 62, § 9º, da Carta Magna não pode mais ser negada. O Pretório Excelso não pode ser conivente com o desrespeito à Constituição, quanto mais quando a práxis vetusta se revela tão nociva à democracia e ao correto funcionamento do sistema de equilíbrio entre os Poderes da República. Porém, esse não é o único vício de inconstitucionalidade formal que inquina a Lei vergastada. Em verdade, não havia urgência para a edição da Medida Provisória nº 366 de 2007, porquanto criou autarquia (o Instituto Chico Mendes) responsável por funções exercidas por entidade federal preexistente (o IBAMA), utilizando, ademais, recursos materiais disponibilizados por esta. Fica vencida, diante disso, a alegação de que a urgência, na hipótese, decorreu da necessidade de reestruturar a organização administrativa de defesa do meio ambiente, considerando que os danos ambientais, na maior parte dos casos, são irreversíveis. A atuação do Judiciário no controle da existência dos requisitos constitucionais de edição de Medidas Provisórias, ao contrário de denotar ingerência contramajoritária nos mecanismos políticos de diálogo dos outros Poderes, serve à manutenção da Democracia e do equilíbrio entre os três baluartes da República. John Hart Ely explicita de forma precisa o papel do Judiciário no jogo democrático: ―Courts thus should ensure not only that administrators follow those legislative policy directions that do exist (...) but also that such

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directions are given‖ (em tradução livre: ―As Cortes, então, deveriam assegurar não somente que os administradores sigam essas orientações políticas dadas pelo Legislativo já existentes, mas também que tais orientações sejam dadas‖. Democracy and Distrust – A Theory of Judicial Review. Cambridge: Harvard University Press, 2002. p. 133). O Supremo Tribunal Federal, nesta esteira, deve assegurar que o Legislativo não se torne um simples anexo do Executivo, subserviente e pouco ativo, que se limite a apreciar, na maior parte do tempo, as medidas materialmente legislativas adotadas pelo Chefe da Administração. A má utilização dos provimentos de urgência pelo Executivo pode gerar efeitos indesejados, não somente para a ordem social, mas igualmente para a dinâmica decisória das Casas parlamentares, com constantes trancamentos de pauta e apressando a deliberação sobre temas que demandariam maior reflexão. Mario Midón, ao dissertar sobre os efeitos indesejados da adoção desse instrumento tipicamente parlamentarista em sistemas presidencialistas, como sói acontecer em quase toda a América Latina, conclui: En efecto, un espacio institucional en que el Ejecutivo es emanación de las Cámaras, donde su mantenimiento responde a la voluntad de la asamblea y al equilibrio político entre gabinete y Parlamento, presta un marco de interdependencia por integración a partir del cual es más factible que el controlante juzgue a su controlado. Por oposición, la modalidad presidencial con un Ejecutivo fuerte – sobre todo si es fuertísimo – como ocurre en la mayoría de los países Latinoamericanos – ofrece a aquél la nada desdeñable perspectiva de extender sus prerrogativas para convertirse en un presidente que no sólo gobierna y administra, sino que de modo regular también legisla. Si alguna duda cupiese están a la vista los desarreglos de Perú y Brasil, naciones donde al amparo de permisivas interpretaciones estos actos se ven multiplicados como peces y panes en el milagro bíblico. (em tradução livre: ―Com efeito, um espaço institucional em que o Executivo é emanação das Câmaras, onde sua manutenção reflete a vontade da Assembleia e do equilíbrio político entre Governo e Parlamento, proporciona um quadro de interdependência por integração a partir do qual é mais factível que o controlante julgue seu controlado. Em contraste, a modalidade presidencial com um Executivo forte – sobretudo se for fortíssimo – como ocorre na maioria dos países Latino-americanos – oferece àquele a nada desdenhável perspectiva de alargar suas prerrogativas para se tronar um Presidente que não só governa e administra, mas também legisla regularmente. Se existe alguma dúvida, estão à vista as desordens de Perú e Brasil, nações aonde, ao amparo de interpretações permissivas, esses atos se vêem multiplicados como peixes e pães no milagre bíblico‖. MIDÓN, Mario A. R. Sobre la dimensión adquirida por los decretos de necesidad y urgencia en el derecho argentino. Disponível em . Acesso em 12 de maio de 2011.) O controle da existência do requisito de urgência não é novidade na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o que se nota a partir da análise das decisões a seguir arroladas: EMENTA: Ação rescisória: argüição de inconstitucionalidade de medidas provisórias (MPr 1.703/98 a MPr 1798-3/99) editadas e reeditadas para a) alterar o art. 188, I, CPC, a fim de duplicar o prazo para ajuizar ação rescisória, quando proposta pela União, os Estados, o DF, os Municípios ou o Ministério Público; b) acrescentar o inciso X no art. 485 CPC, de modo a tornar rescindível a sentença, quando ―a indenização fixada em ação de desapropriação direta ou indireta for flagrantemente superior ou manifestamente inferior ao preço de mercado objeto da ação judicial‖: preceitos que adoçam a pílula do edito anterior sem lhe extrair, contudo, o veneno da essência: medida cautelar deferida. 1. Medida provisória: excepcionalidade da censura jurisdicional da ausência dos pressupostos de relevância e urgência à sua edição: raia, no entanto, pela irrisão a afirmação de urgência para as alterações questionadas à disciplina legal da ação rescisória, quando, segundo a doutrina e a jurisprudência, sua aplicação à rescisão de sentenças já transitadas em julgado, quanto a uma delas - a criação de novo caso de

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rescindibilidade - é pacificamente inadmissível e quanto à outra - a ampliação do prazo de decadência - é pelo menos duvidosa: razões da medida cautelar na ADIn 1753, que persistem na presente. (...) (ADI 1910 MC, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 22/04/2004, DJ 27-02-2004 PP-00019 EMENT VOL-02141-02 PP-00408) EMENTA: CONSTITUCIONAL. MEDIDA PROVISÓRIA NÃO REJEITADA EXPRESSAMENTE: REEDIÇÃO: POSSIBILIDADE. REQUISITOS DE URGÊNCIA E RELEVÂNCIA. PREVIDENCIÁRIO: CONTRIBUIÇÃO DOS SERVIDORES AO PSSSP. I. - Reedição de medida provisória não rejeitada expressamente pelo Congresso Nacional: possibilidade. Precedentes do STF: ADIns 295-DF, 1.397-DF, 1.516-RO, 1.610-DF, 1.135-DF. II. - Requisitos de urgência e relevância: caráter político: em princípio, a sua apreciação fica por conta dos Poderes Executivo e Legislativo. Todavia, se tais requisitos — relevância ou urgência — evidenciarem-se improcedentes, no controle judicial, o Tribunal deverá decidir pela ilegitimidade constitucional da medida provisória. Precedentes: ADIns 162-DF, Moreira Alves, 14.12.89; e 1.397-DF, Velloso, RDA 210/294. (ADI 1647, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 02/12/1998, DJ 26-03-1999 PP-00001 EMENT VOL-01944-01 PP-00093) Outros precedentes podem ser citados: ADI 2736/DF, rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgado em 8/9/2010; ADI 1753 MC, Relator Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, julgado em 16/04/1998. In casu, o abuso do poder de editar Medidas Provisórias afigura-se evidenciado de forma patente, sendo impossível defender com seriedade que a criação de um ente para desincumbir-se das mesmas atribuições de autarquia já em operação revista-se da urgência necessária para afastar a adoção do rito legislativo ordinário. Por outro lado, não pode a Corte fechar os olhos para os efeitos nocivos que a pronúncia de nulidade com efeitos retroativos pode acarretar para a sociedade. A proteção do meio ambiente, direito fundamental de terceira geração previsto no art. 225 da Constituição, restaria desatendida caso pudessem ser questionados os atos administrativos praticados por uma autarquia em funcionamento desde 2007. No que atine à não emissão de parecer pela Comissão Mista parlamentar, seria temerário admitir que todas as Leis que derivaram de conversão de Medida Provisória e não observaram o disposto no art. 62, § 9º, da Carta Magna, desde a edição da Emenda nº 32 de 2001, devem ser expurgadas ex tunc do ordenamento jurídico. É inimaginável a quantidade de relações jurídicas que foram e ainda são reguladas por esses diplomas, e que seriam abaladas caso o Judiciário aplique, friamente, a regra da nulidade retroativa. A modulação dos efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade, primeiramente idealizada no direito norteamericano, com a admissão do prospective overruling nos casos Linkletter v. Walker (381 U.S. 618) e Stovall v. Denno (388 U. S. 293), não significa uma afronta à Carta Magna, mas uma defesa da segurança jurídica, também norma constitucional (art. 5º, caput), sob o prisma do princípio da proporcionalidade. Atento a isso, o legislador permitiu expressamente a declaração de inconstitucionalidade com pronúncia prospectiva de nulidade no art. 27 da Lei 9.868/99, que reza: Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. Considerando o volume quantitativo de leis aprovadas com base na prática inconstitucional de dispensar a manifestação da Comissão Mista no trâmite parlamentar das Medidas Provisórias, a atitude mais prudente, a bem do interesse público, é adotar a técnica denominada pure prospectivity, modalidade de superação da jurisprudência (prospective overruling) na qual, conforme preleciona Bruno Bodart, ―o novo entendimento se aplica exclusivamente para o futuro, e não àquela decisão que originou a superação da antiga tese‖ (BODART, Bruno Vinícius Da Rós. Embargos de

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declaração como meio processual adequado a suscitar a modulação dos efeitos temporais do controle de constitucionalidade. RePro, vol. 198, p. 389, ago/2011). Sendo assim, fica declarada incidentalmente a inconstitucionalidade dos artigos 5º, caput, e 6º, caput e parágrafos 1º e 2º, da Resolução nº 1 de 2002 do Congresso Nacional, ficando preservada a higidez de todas as Medidas Provisórias convertidas em Lei até a presente data, inclusive da Lei Federal nº 11.516/07, impugnada na presente ação. Assegura-se, ainda, a validade da adoção do procedimento ora declarado inconstitucional para a aprovação das Medidas Provisórias que atualmente tramitam no Parlamento. Quanto às demais, deverá o Congresso dar cumprimento ao disposto no art. 62, § 9º, da Constituição, sendo vedada a apreciação pelo Plenário sem o prévio parecer da comissão mista de Deputados e Senadores. No que concerne à inconstitucionalidade material suscitada pela entidade proponente, maior razão não lhe assiste. Sustenta-se na inicial que a criação da nova autarquia vulnerou e fracionou o órgão executor do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), afrontando, assim, o art. 225, § 1º, da Constituição, no qual está previsto o dever do Estado de proteger o meio ambiente; além disso, haveria violação aos princípios da proporcionalidade e da eficiência pela criação de nova entidade, aumentando o gasto público, sem que se observe a melhoria na execução da atividade administrativa em relação aos serviços que já eram prestados pelo IBAMA. Não cabe ao Pretório Excelso discutir a implementação de políticas públicas, seja por não dispor do conhecimento necessário para especificar a engenharia administrativa necessária para o sucesso de um modelo de gestão ambiental, seja por não ser este o espaço idealizado pela Constituição para o debate em torno desse tipo de assunto. Aqui, sim, se aplica o alerta de Alexander Bickel, de que o Judiciário enfrenta ―dificuldades contramajoritárias‖ (countermajoritarian difficulty) ao adotar uma postura ativista no controle das decisões dos agentes eleitos democraticamente (The Least Dangerous Branch: The Supreme Court at the Bar of Politics. 2ª ed. Yale University Press, 1986), quanto mais quando não se observa qualquer afronta às determinações constitucionais. Ex positis, voto no sentido de julgar a presente Ação Direta improcedente, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade dos artigos 5º, caput, e 6º, caput e parágrafos 1º e 2º, da Resolução nº 1 de 2002 do Congresso Nacional, modulando temporalmente os efeitos da decisão, nos termos do art. 27 da Lei 9.868/99, para preservar a validade e a eficácia de todas as Medidas Provisórias convertidas em Lei até a presente data, bem como daquelas atualmente em trâmite no Legislativo.

Nos dias atuais, em Guinsword, a Suprema Corte Americana entendeu

inconstitucional a lei que proibia a utilização de métodos anticoncepcionais, porque

feria o direito à privacidade, primariamente regendo as relações conjugais. O Juiz

Douglas esclareceu em seu voto, serem as garantias explícitas do ‗‘Bill of Rights’’,

estendidas às ―penumbral rights” (sombras extensivas), agasalhando outros direitos

não expressos, mas decorrentes daqueles previstos textualmente na Constituição.

O papel da Suprema Corte norte-americano, elaborando a rica exegese da

“judicial review” extraindo do controle da constitucionalidade das leis, o máximo de

sua potencialidade interpretativa, auxilia a sociedade norte-americana a aliviar as

tensões comuns da convivência humana; é essencial interpretar o que a maioria

entende acerca do ―justo‖ e do ―injusto‖ (sentimentos contra o racismo, contra a pena

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de morte) bem como, a experiência sobre certos valores especialmente prezados

como a liberdade, a paz, a igualdade, a ecologia, todos estes fatores, de alguma

forma, limitando o Poder Legislativo.

Através da construção da jurisprudência feita pela Corte estadunidense, esta

logrou adaptar a Constituição às realidades sociais e ao sentimento jurídico do povo,

dando vida ao texto maior, auxiliando na formação do sentimento constitucional bem

como ao caráter da nação.

A Suprema Corte já foi capaz de transformar inúmeros precedentes,

passando a entendê-los equivocados. Sendo assim, não possui raciocínios ou

posições petrificadas pelo comodismo ou qualquer outro motivo, mas discute,

questiona e interpreta, atendendo à sociedade a qual serve com independência e

altivez.

Os princípios constitucionais devem ser priorizados em relação à legislação

positiva. A interpretação do direito deve ser baseada naqueles princípios, até

porque, estes legitimam as próprias leis, superando o positivismo jurídico,

priorizando a Constituição como o filtro axiológico do Direito.

A atividade de julgar é a de aplicar a norma abstrata, tornando-a concreta.

Para tanto, é necessário o juiz levar em conta o conteúdo das normas, aferindo-as

segundo a Constituição.

A atividade dos órgãos responsáveis pela segurança pública sejam as

Polícias ou até mesmo as Forças Armadas, é extremamente relevante para a

sociedade, tanto no cuidado que devem ter com os cidadãos de bem, quanto na

precisão que precisam demonstrar quando desmontam qualquer ação ou planos

delituosos. Os princípios têm natureza valorativa, norteando a interpretação do

direito positivado. O sistema jurídico vai além de um conjunto de normas, porque se

respalda, principalmente, em princípios: É o chamado neoconstitucionalismo.

Segundo entendimento do Professor Guilherme Sandoval Góes4, citando Luís

Roberto Barroso:

A dogmática jurídica brasileira sofreu nos últimos anos, o impacto de um conjunto novo e denso de idéias, identificadas sob o rótulo genérico de pós-positivismo ou principialismo. Trata-se de um esforço de superação do legalismo estrito, característico do positivismo normativista, sem recorrer às categorias metafísicas do jus naturalismo. Nele se incluem a atribuição de

4 GÓES, Guilherme Sandoval A reconstrução democrática do Direito Público no Brasil, Renovar, organizado por Luis Roberto Barros, pag.114 e 118.

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normatividade aos princípios e a definição de suas relações com valores e regras; a reabilitação da argumentação jurídica; a formação de uma nova hermenêutica constitucional; e o desenvolvimento de uma teoria dos direitos fundamentais edificada sob a idéia de dignidade da pessoa humana. Nesse ambiente, promove-se uma reaproximação entre direito e ética.

O Direito, sem dúvida está em crise como bem esclarece o Professor

Guilherme Sandoval Góes³ citando Luís Roberto Barroso: ―Direito em crise

exatamente por não ser capaz de, no meio do nevoeiro jurídico do dia a dia (fog of

wright), materializar o binômio segurança-justiça‖.

Essa insegurança a que se refere, o Mestre, é demonstrada também pela

precariedade de políticas que garantam a segurança pública, tendo-se em mente o

bem comum, a ser realizado através das políticas mencionadas, devendo estas

resguardar os direitos contemporâneos dos homens, especialmente os coletivos:

―res omnium”. No que concerne ao Direito Público no Brasil, tem o STF a difícil tarefa

de, interpretando a CRFB/88, segundo valores sociais, resolver problemas oriundos

da complexibilidade do mundo contemporâneo que expõe a necessidade das

pessoas almejarem não a um pequeno grupo de valores ou princípios, como uma

homogeneidade de caracteres, mas a um rol principiológico diverso e extenso, que

permite a conformação normativa à Constituição de 1988, da vida social do nosso

tempo. A decisão judicial deve ser conseqüência da interpretação de fatos

portadores de juridicidade sobre o texto da lei.

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2 CONFLITO: PERFIL DA EVOLUÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA PÚBLICA

É necessário entendermos que grande parte do pensamento acerca da

segurança pública esteve sempre ligada ao sistema carcerário, e em assim sendo,

ao Direito Penal.

As teorias e práticas entendiam ser a liberdade o valor social e individual

prioritário no Direito Penal.

Na Escola Clássica forjada na Europa no séc. XVIII, a liberdade tinha a ótica

de humanização das penas e do sistema penal como um todo e a efetivação da

segurança jurídica. A relevância da Escola encontra-se na dicotomia entre a

liberdade da pessoa e o poder punitivo estatal. O poder de punir se deslocava do

soberano para a sociedade (contrato social).

Posteriormente, passou-se a estudar o delito a partir da premissa que a

pessoa criminosa estava predestinada a praticar o ato delituoso. A prática do ilícito

criminoso passava a não mais ser consequência do livre arbítrio, mas sim de fatores

independentes da sua vontade.

Verifica-se que o princípio da liberdade sempre respalda as elaborações do

pensamento acerca do Direito Penal. O Direito Penal é o ramo do Direito Público,

integrando normas que protegem bens e valores significativos para a sociedade e

para a pessoa. O senso comum imagina que o Direito Penal possa resolver a

questão da criminalidade, mas o aumento das penas, por si só, não resulta no

esperado, i. é, ao contrário, gera mais agressões sociais. A dignidade da pessoa, é o

respaldo e o fundamento do Estado Democrático de Direito, são também alicerce do

Direito Penal.O método de punição a ser escolhido deve ser o que melhor sirva ao

interesse público, ao bem comum, já que relevante tanto para o Estado, como para a

transformação da sociedade, a recuperação dos infratores da lei. A punição deve ter

dois objetivos, segundo Beccaria5: ‗‘a pena deve ser, de modo essencial, pública,

pronta, necessária, a menor das penas aplicáveis nas circunstâncias referidas,

proporcionada ao delito e determinada pela lei‘‘, ―ato de violência contra o cidadão‘‘.

Hodiernamente, em razão da dogmática jurídica, percebe-se uma busca pela

segurança jurídica e pelo tecnicismo por meio da aplicação formal do que reza a lei,

5 BECCARIA, Cesare. Delitos e das Penas: Ed. Russel - 2003 - pg. 9 v e 137). Tradução de Ricardo Rodrigues Gama.

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sem que se procure a interdisciplinalidade, i. é, a comunicação entre os ramos do

direito, destes como a sociologia, psicologia etc, o que leva a um isolamento técnico-

jurídico, com discurso e atitudes repetidas e restritivas.

Para enfrentar a questão da violência aumentada a partir dos anos 60 do

século anterior, surgiu um movimento doutrinário que propõe pela escolha da

intervenção estatal mínima, assim, a tendência da política criminal era a de aplicar o

direito penal para proteger bens jurídicos relevantes, subsidiariamente e como o

principio da ―ultima ratio‖.

Isto posto, de acordo com a Constituição Federal de 1988, o legislador ao

escolher condutas a serem punidas deve analisar, a uma, se a conduta merece

punição, segundo o critério da significância do bem jurídico que ser quer tutelar, a

duas, se há necessidade da tutela penal eis que o direito penal traduz-se numa

violência e a intervenção penal deve ser limitada a situação em que extremamente

necessária.

Tal não é o mesmo que impunidade, mas consequência do Estado

Democrático de Direito alicerçado em princípios constitucionais, especialmente no

caso, o da dignidade da pessoa.

Há princípios constitucionais que são o alicerce do Estado Democrático de

Direito, destacando-se o princípio supra mencionado, respaldo dos direitos

fundamentais.

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3 POLÍTICAS PÚBLICAS: AS PRÁTICAS QUE VÊM SENDO UTILIZADAS E O QUE PODERIA SER FEITO PARA ASSEGURAR A SEGURANÇA SOCIAL

O punitivismo vem recebendo apoio de grande camada da sociedade, não

somente da elite governamental, com o advento de inúmeras leis mais repressivas e

cerceando ou abolindo garantias da pessoa, interferindo em direitos fundamentais,

para negá-los. Também a elite não governante influencia a idéia de leis mais

severas, através do Movimento da Lei e Ordem requerendo uma maior intervenção

legal, penal, judicial, policial e militar, no sentido da utilização das Forças Armadas.

Devemos buscar alternativas para resolver o problema da criminalidade em

outros ramos, diversos do penal, porque este é falho e não resolve o problema, ao

contrário, aumenta-o facilitando a criação de normas e políticas que ignoram direitos

humanos. A capacitação jurídica de líderes comunitários seria relevante, mas,

especialmente, estabelecer–se uma formação diferenciada da cultura jurídica em

geral, mais voltada para o equacionamento das grandes questões sociais, como a

falta de saúde, de educação etc, para grande setor de brasileiros, em conjunto com

antropólogos, médicos, professores, e menos centralizada na solução de um litígio.

No campo penal, se verifica o empenho dos mutirões carcerários, a

campanha para ressocializar o ex-condenado, incentivando o emprego dele em

algum trabalho.

Os direitos fundamentais são de natureza supra estatal e anteriores ao

Estado. Existem independentemente das leis, antecedendo-as. O direito a

segurança é um deles, é público, subjetivo existindo para assegurar a própria vida

ou à propriedade, ambos direitos fundamentais.

O discurso a respeito dos direitos fundamentais, cada vez se torna mais

universal. Por muito tempo esteve restrito ao direito interno, desdobrando-se depois

para o direito internacional, consagrando-se até, o termo Direito Transnacional aos

Direitos Humanos.

Encontram-se os direitos acima referido, estreitamente ligados a valores

como, dignidade, liberdade, solidariedade, segurança pública, todas as aspirações

antigas do homem.

Os direitos fundamentais tanto o da segurança pública quanto o da liberdade

se referem ao valor da pessoa, qualidade de vida, razão pela qual não se admite

serem infringidos sob qualquer pretexto, ainda que econômicos ou políticos, até

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porque princípios, respaldo daqueles, são valores permanentes na história da

humanidade a serem efetivados por políticas públicas.

A segurança pública, profundamente vinculada ao princípio da dignidade

humana deve ser garantida para que haja paz social, não se limitando apenas a

ordem nas ruas, mas estendendo-se à justiça social, com seu fundamento.

Parece evidente que, pelo aumento tanto qualitativo quanto quantitativo da

criminalidade no país, a sociedade reclama por uma intervenção mais eficaz do

Estado, bem distante de patamar mínimo.

A constitucionalização destes valores supramencionados pelo Poder

Constituinte Originário, leva a conclusão da vontade popular, para se estender a

tutela penal para preservação destes bens, conduzindo a uma mudança da

intervenção estatal penal de uma posição minimalista para adequar os bens

constitucionalizados a merecerem tutela estatal.

O conteúdo nas normas penais e processuais penais elaboradas após a

Constituição de 1988, não complementaram, muito menos efetivaram a vontade

constitucional, ao contrário se mantiveram fiéis ao princípio da intervenção mínima

do Estado no problema penal.

O Superior Tribunal de Justiça e outros tribunais têm entendido, por

exemplo, que o Ministério Público não é parte legítima para interpor mandado de

segurança em matéria penal. Ex: hipótese de concessão de liberdade provisória

concedida indevidamente por um magistrado, o Ministério Público é parte legitima

para requerer que a citada liberdade provisória seja suspensa.

A pergunta que não quer calar é: o que fazer se a decisão judicial, de forma

indevida, concedeu a liberdade a alguém?

Não se pode admitir que qualquer ato judicial reste imutável, sem que se

possam interpor medidas urgentes para tentar remediá-las.

Assim, parece pouco recomendável negar-se ao Ministério Público a

utilização de uma medida urgente, como o mandado de segurança, para conferir

efeito suspensivo ao recurso interposto, eis que o cabível, agravo em suspensão

não tem efeito suspensivo e demora meses até ser julgado.

Os tribunais têm respondido das seguintes formas:

Mandado de Segurança em matéria criminal nº 700088316606 – TJRGS –

5ª Câmara Criminal – ―A unanimidade, julgaram o impetrante carecedor da ação de

declaração extinto o processo, sem julgamento do mérito, art. 267, IV do CPC‖.

25

A Desembargadora Genucéia das Silva Alberton denegou a ordem por outro

motivo, i. é, por entender não estar presente o requisito do ―direito líquido e certo‖,

declarando em seu voto, que o Ministério Público tem legitimidade para manejar o

Mandado de Segurança para conferir efeito suspensivo ao recurso de agravo em

execução.

Recurso ordinário em Mandado de Segurança. Concessão de Indulto.

Ministério Público: Ilegitimidade. Efeito suspensivo em Agravo em Execução.

Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

O Ministério Público não tem legitimidade para impetrar Mandado de

Segurança almejando atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo em execução,

porquanto o órgão ministerial, em observância ao princípio constitucional do devido

processo legal, não pode restringir o direito do acusado ou condenado além dos

limites conferidos pela legislação, mormente se, nos termos do art. 197 da LEP, o

agravo em execução não possui efeito suspensivo. Precedentes do STJ (...)

unanimidade. ROMS 12200/SP-STJ.

Depreende-se, portanto, que pela jurisprudência do Superior Tribunal de

Justiça não é permitido ao Ministério Publico requerer, através do Mandado de

Segurança, a reforma de decisão judicial em caráter de urgência, em face do

periculum in mora pro societate.

O Superior Tribunal de Justiça fundamenta sua posição acompanhada por

vários tribunais no fato das partes da relação processual estar sob o manto do

princípio constitucional da igualdade, esse entendimento do STJ, prioriza a liberdade

aqui representada pela igualdade, na área do processo penal, é este o trato a ser

conferido tanto ao acusado quanto ao Ministério Público.

Deveria o STJ, ao invés, priorizar a segurança pública, que no caso seria

permitir ao Ministério Público requerer, através do mandado de segurança a reforma

do decisum, um pedido baseado no periculum in mora pro societate.

Há decisões em sentido contrário ao do STJ, isto é, a favor da concessão:

acórdão nº 70005065495-TJ/RS. Mandado de Segurança. Utilização em Matéria

Criminal. Possibilidade. Inexistência de Periculum in mora na decisão judicial.

Não existem impedimentos na utilização do Mandado de Segurança em

matéria criminal, desde que demonstrado o ―fumus boni iuris‖ e o ―periculum in

mora‖, bem como a falta de recurso específico ou ausência de efeito suspensivo

aquele manejado pela parte.

26

Desta forma, é possível acolher esta ação, quando impetrado pelo

interessado, requerendo a outorga do efeito mencionado (suspensivo) o recurso em

sentido estrito ou agravo e execução. No caso em concreto, não se concede a

segurança, não há nenhum perigo a sociedade no deferimento, por ora, do

livramento condicional ao apenado. Tanto o laudo do EDC, como a administração

penitenciária é favorável à concessão do benefício, mostrando que o condenado

esta em condição de retornar a sociedade. Mandado conhecido, denegando-se a

segurança. Unânime (Mandado de Segurança nº 7000506549I, Sexta Câmara

Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, julgado em

24/10/2002).

Existe no direito penal, periculum in mora a favor da sociedade, basta

analisar ao art.5º da CRFB/88, que dispõe ser a segurança direito fundamental, das

pessoas, logo, da sociedade, enquanto povo e população. Assim sendo, é óbvia a

possibilidade de risco para a coletividade, se for solto um preso perigoso para o

bem-estar geral.

Além disso, se no decorrer do processo, houver qualquer constrangimento

ao exercício do direito amplo de defesa do acusado, este também pode ser

assegurado através do habeas corpus, ou qualquer outra ação constitucional de que

achar por bem se valer a sua Defesa, garantida aí o princípio da liberdade.

A ótica liberal-clássica do Estado no séc. XIX era a de que o que não é

verdade é permitido, defendendo o indivíduo, fraco, das mãos do Estado, forte, e

não poucas vezes, arbitrário. A Revolução francesa, de certa maneira, foi o triunfo

contra o intervencionismo estatal. A burguesia terminava com ―ancién regime” para

ser protagonista do poder político, do qual abrirá mão para fortalecer o seu poder

econômico.

O dever do Estado hodierno é defender a sociedade cujo, inimigo não é só o

Estado, mas há uma preocupação do povo com o combate ao crime organizado, ou

não.

O Estado não deveria estar preocupado apenas com a proibição de excesso

(übermassverbot) como também com a proibição de proteção deficiente

(unfermassverbot).

A Declaração Universal dos Direitos da ONU assegura no seu art. 3º: ―todo

individuo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal‖.

27

O Ministro Gilmar Mendes6, um dos membros do Supremo Tribunal Federal,

entendeu o seguinte:

(...) Os mandatos Constitucionais de criminalização, portanto impõe ao legislador, para o seu devido cumprimento, o dever de observância do princípio da proporcionalidade como proibição de excesso e como proibição de proteção insuficiente. A idéia é a de que a intervenção estatal por meio do Direito Penal, como ultima ratio, deve ser sempre guiada pelo princípio da proporcionalidade.

A reserva de lei penal configura-se como reserva legal proporcional.

Assim, abre-se a um possível controle da constitucionalidade da atividade

do Poder legislativo, em matéria penal.

O Tribunal estabelece se a medida penal em princípio, intervindo em

direitos fundamentais, mantém uma relação de proporcionalidade com as metas

ditadas pela política criminal destinada a promover a segurança e a paz social.

A globalização aumenta os conflitos das sociedades, chegando-se a

denominar sociedade de risco, a teoria que respalda o direito penal de risco prevê

um estado preventista, que afronta o estado de direito, sem distinguir prevenção

policial com repressão penal. Toda vez que a sociedade fica assustada pensa-se em

elaborar leis penais mais rígidas, ocorre, porém, que o Direito Penal não exerce uma

função promocional. A criminalidade tem solução viável, esta passa

necessariamente pela reformulação da ética social, pela educação familiar e formal,

pela criação de possibilidade de mobilidade social. O policiamento comunitário seria

uma das soluções para assegurar a paz social, no sentido de que o policial patrulha

e trabalha na mesma área numa base permanente, a partir de um local

descentralizado, trabalhando numa parceria preventiva com o cidadão para

identificar e resolver os problemas, terá o policial uma atitude pró-ativa junto às

comunidades, determinando um conjunto de ações voltadas para a solução dos

problemas sociais, ao invés de simplesmente reprimir, reagindo aos criminosos,

elaborando ocorrências, sem a preocupação com as causas do delito.

A tradição jurídica e policial brasileira tem entendido ser a segurança um

problema dos policiais e dos juristas tão somente, mas a segurança pública

6 MENDES, Gilmar. Documento 13693562 – RELATÓRIO, EMENTA E VOTO – site certificado página 7 de 13. Superior Tribunal de Justiça (vorbehalt des verhältnisniässigen Gesetzes): a proibição de excesso (übermassverbot) funciona como limite máximo, e a proibição de proteção deficiente (untermassverbot) como mínimo da intervenção legislativa penal.

28

permanece sendo área de pouco penetração para outras áreas do conhecimento

como as ciências sociais, a psicologia, a história etc. Não se trata apenas de

aprimorar os mecanismos de detecção do crime e prisão dos criminosos, mas de

aprimorar as estratégias preventivas, ampliando o controle social sobre as

instituições públicas.

Atuações que não poderiam deixar de existir seria a da Defensoria Pública,

da promotoria pública e dos juízes, estabelecendo-se que estas instituições

prestassem os seus serviços também de forma itinerante, isto é indo ao encontro

das comunidades também para prevenir a criminalidade, resolvendo problemas que

ali surgem imediatamente de maneira menos formal e mais eficaz; dar-se-ia logo à

solução daqueles, muitas vezes sem a necessidade de um processo formal, ou

mesmo escrito, efetivando-se o princípio constitucional da solidariedade, tanto na

sua ótica social quanto solidariedade pragmática e de intervenção. A solidariedade

social residiria na aproximação concreta e qualificada destes profissionais às

questões fáticas que envolvem cada caso.

Contendas entre membros das comunidades que resultassem em lesões

corporais, separações judiciais, divórcios, guarda de filhos, questões de vizinhança,

posse, são alguns exemplos de problemas que deveriam ser solucionados através

dessa justiça itinerante.

O cumprimento desta solidariedade, como princípio constitucional, configura-

se como alternativa para minorar a violência e concretizar a segurança pública, com

o envolvimento das elites na questão.

Precisamos fortalecer as instituições construindo uma justiça de

proximidade, com meios alternativos de resolução de litígios, da mediação ou da

conciliação extrajudicial; a idéia de ampliar o alcance da atividade jurisdicional, do

Ministério Público e da Defensoria Pública itinerantes efetivam o princípio do acesso

à justiça, da eficiência bem como a aproximação das instituições à comunidade,

reservando a visão burocrática ou administrativa dos processos, apenas para

aqueles que dela não puderem prescindir.

Antes de interpretar o Direito, deve ser interpretada a realidade, além de

conhecerem o Direito, devem o Juiz, o Defensor Público ou o Promotor de Justiça

conhecerem além dela, também a relação dos que estão envolvidos no processo.

29

As Forças Armadas brasileiras não deveriam se envolver na segurança

interna do seu país, isto porque7:

O primeiro princípio é indispensável para consolidação da América do Sul como ‗‘lebensraum brasileiro‘‘, isto é espaço vital para o fortalecimento da posição internacional do Brasil. A bem da verdade histórica, desde a Doutrina Monroe em 1823 os EUA vêm exercendo o controle hegemônico do cenário sul americano. O Brasil é o único país com dimensão geopolítica suficiente para romper com tal predominância cêntrica norte americana e,assim, traçar um futuro autônomo para o continente.O aforismo é simples:‘‘ou o Brasil assumi sua natural liderança benigna na America do Sul,ou então se subordina geopoliticamente aos EUA.‖

Ora pelo que depreendemos do texto do Prof. Sandoval o Brasil deveria

fortalecer as suas Forças Armadas, para desenvolvendo tecnologia, cumprir a sua

missão, sendo um meio dissuasório eficiente, eis que, devido as nossas imensas

riquezas como reserva de água, potencial energético e urânio, possuímos bens

cobiçados pelos países mais desenvolvidos, a fim de deixarmos de ser explorados

economicamente, para não mais dependermos dos Estados Unidos, nem econômica

nem tecnologicamente, cumprindo, finalmente, o nosso destino de liderar a América

do Sul. De fato, para o pensamento estratégico da ESG, o conceito de segurança é:

uma necessidade, uma aspiração e um direito inalienável do ser humano. O entendimento do que seja Segurança permite discernir sempre, uma noção de garantia, proteção ou tranqüilidade em faces de obstáculos e ameaças, ações contrárias à pessoa, ás instituições ou aos bens essenciais, existentes ou pretendidos. E mais: A Segurança Nacional está relacionada diretamente com a preservação dos objetivos fundamentais. As ameaças à Segurança Nacional tem origem mais freqüente, no ambiente externo à Nação. Entretanto, a insegurança individual e / comunitária pode atingir um grau de generalização e gravidade de tal ordem que, ao pôr em risco algum dos Objetivos Fundamental se transforme em importantes fatores de instabilidade para a Nação.

Para o Poder Judiciário cumprir a missão a ele conferida pela sociedade,

resolver os conflitos surgidos na convivência entre a humanidade, deve o

ordenamento jurídico passar por mudanças significativas. Seriam elas: a criação e a

ampliação cada vez maior, de órgãos cujo atribuição seja a de julgar causas de

pouca complexidade jurídica,bem como outros encarregados de providenciar a

conciliação.Seriam os casos resolvidos extrajudicialmente, sem a necessária

7 GÓES, Guilherme Sandoval. Neoconstitucionalismo e Dogmática Pós-Positivista. Revista da Escola

Superior de Guerra, v. 24 n.50, p.61, jul / dez 2008.6- Cf. Manual Básico da ESG. Vol. I – Elementos doutrinários. Rio de Janeiro, 2006, PP.52-53.

30

participação do juiz. O arbitramento é outra solução viável mais excludente da

camada mais pobre, que não pode arcar com as respectivas despesas.

Considerando ser o Poder Judiciário órgão exclusivo para dirimir os conflitos

sociais é pouco eficaz, tanto pelo seu grande volume de trabalho, como pelo quadro

sempre defasado de profissionais, ante inúmeras ações judiciais. Seria necessária a

criação de órgão de conciliação presidido por defensores públicos e promotores de

justiça que decidiriam em caráter irrevogável, independente da intervenção daquele

Poder. Só assim teríamos a solução para tornar mais eficazes as decisões, o que

proporcionaria uma maior segurança pública e tranqüilidade social.

Imprescindível conferir-se à Defensoria Pública e/ou ao Ministério Público a

atribuição de lavrar acordos em caráter irrevogável e sem a necessidade de

homologação judicial, tal poder poderia ser estendido também às Seções e Sub

Seções da OAB, para resolver aqueles conflitos por caminho diverso do poder

judiciário, tornando-se inevitável romper o excessivo formalismo processual,

delegando a determinados órgãos, como os acima mencionados, a atribuição para

tal incumbência.

A conciliação foi escolha constitucional – justiça de paz art. 98, III da

Constituição Federal de 1988 – como, também, se encontra prevista na lei dos

Juizados Especiais Cíveis e Criminais, nos seus artigos 22 a 26, comprovando,

assim, a necessidade já admitida pela nação, no referente a preferir conciliar a

litigar. Isso se deve ao fato de serem melhores os efeitos do acordo,com menos

despesas de custo e do processo.Quanto ao lapso temporal, muito menor,tornaria o

resultado mais efetivo e satisfatório. É conhecida a preferência da sociedade pelas

soluções extrajudiciais, ou pelo acordo a ser feito pela associação de moradores de

comunidades, onde aliás, há um direito paralelo prevalecendo sobre o estatal, ou

pelo menos havia,até que as nossas valorosas Forças Armadas, ali ingressassem

para debelar as atividade ilícitas que se praticavam em plena luz do dia.

As modificações verificadas até o momento inclusive com a criação das

UPPs e outras medidas, demonstraram ser insuficiente para garantir a segurança

pública, em virtude de não se haver verificado até o momento uma diminuição

significativa dos ilícitos. A maior parte da sociedade resta à margem ainda da

proteção e da segurança que o Estado deve prestar, tornando-se imprescindível a

cooperação de todas as instituições das elite objetivando garantir o acesso à justiça,

a efetividade na solução dos litígios e a proteção dos Direitos Humanos dos

31

marginalizados, dos esquecidos pelo Poder e dos segregados do convívio social

organizado.

Outro aspecto que afeta a Segurança Pública são os ‗‘sem tetos ‗‘ que se

tornaram grande problema Nacional a ser equacionado, i. é, a falta de moradia,

gerando a favelização e o uso indevido dos logradouros públicos como lugar de

habitação, prejudicando o meio ambiente da cidade, provocando queda na qualidade

de vida da coletividade.Especialmente no Rio de Janeiro,que é a área que nos

propomos a tratar, houve tragédias tanto na cidade de Teresópolis quanto na de

Nova Friburgo e outras, no verão de 2011 que até agora,lamentavelmente aguardam

soluções para moradia,trabalho etc, sendo que há segmentos da nação Brasileira

residindo sobre o lixo, como foi veiculado na mídia em uma comunidade de Niterói,

no morro do Bumba.

Tal situação poderia ser sanada, impondo – se ao legislador a previsão

através de lei, da separação de parte do orçamento público para construção de

casas populares, para remoção de pessoas de áreas de riscos, insalubres ou

impróprias para serem ocupadas, isso deveria ser feito através de mobilização e

fiscalização a serem lideradas pelas elites e acompanhadas pela centena de

beneficiados dos direitos a serem conferidos pela lei a ser criada.

As normas jurídicas são elaboradas para assegurar organização social, a

aplicação daquelas com independência e coerência, propiciam a almejada

Segurança Pública, a estabilidade da ordem social repousa no íntimo e espontâneo

respeito que tributam os indivíduos as normas a que se submetem. Esse sentimento

só pode surgir da crença, sedimentada pela vivência, de que suas instituições

efetivam os anseios populares, permitindo a realização e o desenvolvimento das

potencialidades do maior número possível de pessoas.

A Segurança Pública é consequência não só da paz nas ruas, mas da

certeza da nação sobre o que esperar das autoridades, da aplicação das leis no seu

País, sempre no sentido de encarar as autoridades como elites que promovem o

bem, evitando mal, sendo necessário haver uma segurança objetiva nas decisões

das elites que devem ser segundo as necessidades da nação, se a lei estabelece

direitos e os operadores do Direito os tornarem eficazes, a segurança no sistema

social será natural.

A Constituição Federal, nos seus art. 5º, incisos XXI, LXX, XXIII e art. 8º,

inciso III, estabeleceu uma democracia participativa, convocando as elites, e cada

32

cidadão, portanto, isoladamente ou em grupo, através de associações, por exemplo,

a colaborarem na gestão e fiscalização da coisa pública.

O processo de democratização pode ser mensurado pelo real acesso do

indivíduo à segurança e também aos órgãos encarregados da produção e

efetividade das leis. A criatura humana quando lhe são negadas suas necessidades

primordiais como moradia, trabalho, saúde, se enfraquece no exercício da liberdade

de ação e pensamento. Sem esperança de vida, de concretizar planos, ela se

entrega a quaisquer valores imediatistas, não poucas vezes permutando seus

valores mais elevados, como seus direito políticos, até porque esses para aqueles

que jamais conheceram seus significados, não significam um valor precioso.

Os atos dos políticos, dos juízes, das elites em geral, devem ter a confiança

do cidadão comum com o objetivo precípuo de consolidar a democracia. As

decisões que afetam a sociedade devem ser a esta submetidas, a fim de serem

tomadas após amplos debates e com farta propagação de informações, conforme a

guisa de exemplo, foi o referendo referente ao desarmamento que houve no Brasil,

que não foi precedido nem daqueles nem destas. Jamais devem as informações ou

os debates serem feitos de maneira açodada sem o prévio conhecimento do grupo

social, a fim de que haja uma verdadeira manifestação de vontade dos interessados.

Assim, a reivindicação de papel participativo da sociedade, é essencial para

estruturar o Estado Democrático. Só através da prática diária e permanente da

cidadania formaremos pessoas capazes e conscientes para exigir seus direitos, bem

como fiscalizar o Poder por elas instituído.

Democracia e Constituição são frutos da História, das lutas empreendidas

pelo homem decorrendo de valores culturais desenvolvidos principalmente com o

movimento liberal. Devem elas se relacionar com a responsabilidade dos governos e

das elites, sem os quais não se pode efetivá-las.

As Constituições não dependem apenas, dos operadores jurídicos, dos

poderes instituídos para se concretizarem, mas também das elites, dos partidos

políticos, dos sindicatos, e de cada indivíduo, desenvolvendo tanto o sentimento

constitucional quanto a consciência jurídica nestes, a fim de criar a vontade política

naqueles integrantes do poder, no sentido de promover a segurança pública

indispensável à vida quotidiana das pessoas.

O decreto 43.712 de 07 de agosto de 2012 atribui natureza de interesse

Bombeiro Militar e de interesse Policial Militar as funções desempenhadas por

33

Bombeiros Militares e Policiais Militares na Defensoria Pública do Rio de Janeiro,

servindo de instrumento para um trabalho em conjunto dessas Instituições, em prol

da nação fluminense.

Parceria relevante também já se realizou entre ADPERJ, ANADEP, ALERJ

também em 09 de Agosto de 2012, para divulgar e promover a cartilha acerca da

explicação oferecida pelos Defensores Públicos sobre a solução extrajudicial dos

conflitos, onde se explica as diversas formas de atuação extrajudicial para dirimir

questões além de informar ao cidadão seus direitos e deveres prestados pela

Defensoria Pública.

A Constituição Federal de 1988 estabeleceu como fundamento do Estado

Democrático de Direito, o princípio da dignidade humana, objetivos como a norma

que determina a promoção de programa concernente à educação, no seu art. 205,

não parecendo haver congruência entre os objetivos estabelecidos não Constituição

e o atos legislativos destinados a concretizá-los.

A necessidade de uma política educacional séria e comprometida com as

necessidades das classes populares, levando-se a sério a modificação progressiva

das condições do trabalhador, como por exemplo, providenciando mais escolas,

mais vagas, mais classes com número menor de alunos,estes devendo passar mais

tempo na escola, a fim de atenderem as dificuldades certamente surgidas no curso

do aprendizado. Também, melhor aplicação dos recursos destinados à educação,

melhor formação e remuneração dos professores, biblioteca, laboratórios e áreas

esportivas nas escolas, poderia servir de paradigma, tanto o colégio militar, quanto a

AMAN (Academia Militar das Agulhas Negras), o Colégio ou a Escola Naval,

exemplos de todos conhecido de excelência de ensino.

Ainda, a escola deveria procurar gestão participativa e transparente,

vincular-se com a comunidade e com os pais cujas crianças e adolescentes

discipulam, estimulando a organização e a participação dos estudantes pelos

grêmios, representantes de classes, etc.

Lamentavelmente a escola quando acessível às camadas populares tem

sido instrumento de marginalização das mesmas, exatamente pela constante

reprovação, na medida do convencimento da sua inaptidão. Isto, além de ocasionar

a evasão escolar, contribui para robustecer o sentimento de inferioridade A

avaliação está muito mais articulada com a reprovação do que com a aprovação e,

assim, contribui para seletividade social, já existente independentemente dela, mas

34

por ela reforçada. A finalidade de avaliar deveria ser a de construir a aprendizagem,

mas na verdade serve como um meio de controle resultando no arbítrio e não no

conhecimento: eis o terreno fértil no qual se formam os futuros criminosos, sem

chance de ascensão social buscam, não raras vezes, na vida do crime a forma de

sobreviver com alta estima, já que se galgarem a posição de chefes das

organizações criminosas, imaginam que serão respeitados.

Em apertada síntese a sociedade, no concernente à educação tem se

mostrado cruel, tanto no âmbito coletivo, quanto no individual, subtraindo de grande

contingente humano o conhecimento, seja pela escassa oferta de vagas nas

escolas,seja pelo processo de evasão resultante da repetência, seja ainda pelas

precárias condições de ensino.

Não há interesse real por parte das estruturas de poder, no aprendizado e

no desenvolvimento da camada popular individual ou coletivamente. Daí, a falta de

planejamento político na área educacional. O sistema de ensino para funcionar

coerentemente precisa de planejamento que devem integrar os poderes Legislativo,

Executivo, Judiciário e as demais elites, incluindo o corpo docente.

Segundo o Prof. Pedro Demo8:

Politicamente pobre é a pessoa ou grupo que vive a condição de massa de manobra de objeto de dominação e manipulação, de instrumento a serviço dos outros. Dá-se na esfera do poder, onde o pobre aparece como matéria de dominação, na senzala da vida, coibido do autodeterminação. Uma fase aguda dessa pobreza é a falta de consciência dela mesma, porque uma das condições fundamentais de superação é tomar consciência dela e partir para um projeto de autopromoção.

Muito mais fácil conduzir ou manipular o ignorante, o ingênuo em relação ao

informado. A consciência sobre si mesmo, suas condições de vida, só surgem a

partir do conhecimento e da análise das coisas, obtidas pela instrução sem a qual, o

próprio sentido de liberdade ou de segurança restam embotados.

Seria necessário que as elites empreendessem ação vigorosa no sentido de

garantir escolaridade às última gerações,incentivando a leitura para melhora dos

erros gramaticais, valorizando os estudantes não exacerbando suas inseguranças

ou complexos de inferioridade, para tanto se poderia estabelecer nas comunidades

salas de leitura, a serem dirigidas por aposentados ou jovens das

8 Demo Pedro, Avaliação qualitativa, um ensaio instrutório, R. Bras. Est. Pedag. Brasília,1986, pg. 576.

35

elites,comprometidos com a verdadeira participação para melhoria da sociedade e

formando a base da efetiva segurança pública.

O art. 212 da Constituição Federal estabelece serem vinte e cinco por cento

(25%), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente

de transferências, aplicados na educação, tanto pelos municípios quanto pelos

Estados e Distrito Federal.

Proclama, ainda, o mesmo comando Constitucional, ser a educação dever

do Estado, não efetivado até hoje, caracterizando, assim uma inconstitucionalidade

por omissão, quanto ao direito genérico de legislar, ferindo com sua inércia, direito

subjetivo de grande parte do povo brasileiro. Conclui-se, portanto, não haver sido

produzido o ato legislativo concretamente ordenado pela norma constitucional.

36

4 CONCLUSÃO

Procuramos, com tal trabalho, analisar a questão da segurança pública,

sobre a ótica de que, não devemos nos socorrer de uma sistema penal com leis

mais rigorosas tão somente, para atender ao problema da falta de segurança pública

mas antes nos envolvermos com os problemas afetos às comunidades com seus

conflitos emergentes de uma sociedade de massa,através da colocação de Juízes,

Defensores Públicos, membros do Ministério Público numa proximidade maior com o

segmento menos favorecido economicamente.

Constata-se que a criminalização mais rigorosa, somente, é inadequado

enfim, para atender às necessidades da sociedade hodierna,sendo necessário o

envolvimento das elites com a causa dessa criminalidade envolvendo até mesmo a

educação. No entendimento do Prof. José Alfredo de Oliveiro Baracho9:

A concepção da Constituição com suporte de valor assenta-se na compreensão de importância em se reconhecer a valoração da pessoa e os valores éticos. A multiplicidade de interpretações do significado da Constituição em tempos recentes, têm destacado a valorização da pessoa humana e seus direitos, como pontos centrais decorrentes da concessão do Estado e da Constituição. Estes valores resguardam a pessoa humana; são pressupostos da Constituição estatal, com acento no princípio ético, que constitui o fundamento da legitimação do Estado e do Direito. Este princípio é concebido aos membros da comunidade estatal e da comunidade internacional como prevê o artigo 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça. Este princípio ético não está vinculado à área do direito natural clássico, desde que é considerado como princípio jurídico do Estado e da Constituição.

Por isto, a urgência em mudarmos a visão do problema da segurança

pública que, a partir da Constituição Brasileira atual deve servir, de garantia da

nação, e, não somente de instrumento de maior opressão pela aplicação de leis

mais rigorosas, como se isso bastasse.

Nossa escolha foi pelo entendimento de ser imprescindível um compromisso

das elites com valores da democracia e consequentemente, com corolário da

participação, inclusive nas políticas públicas que possam garantir no futuro, a

segurança pública.

A realização do planejamento constitucional de erradicação da miséria e da

justiça social, a fim de se construir uma sociedade solidaria e livre, não se podendo

9 BARACHO, José Alfredo de Oliveira, Direitos Humanos . Anuário dos Cursos de Pós Graduação em Direito – Separata – (Universidade Federal de Pernambuco), Recife: PE, 2000 nº 11 pg.214 pg.215.

37

deixar de buscar os meios eficazes para atingir esse planejamento. O que não se

admite é quedar-se inerte ante a uma insegurança pública que não atende aos

interesses da nação.

O respeito aos direitos humanos e à interpretação das leis conforme a

Constituição impõe-se ao crescimento e desenvolvimento da sociedade: sem o

mínimo de igualdade de oportunidades e sem a segurança pública, não se pode

gerar bem estar social.

Uma Justiça ineficiente causa marginalização das pessoas, passando elas a

viver sem perspectivas, isoladas da informação, prejudicando e confrontando a

todos, uns com os outros, no drama da violência urbana de difícil solução, enquanto

não houver política séria para resolvê-la. O Direito fundamental à Segurança

Publica, apesar da sua importância, não tem sido considerado na prática, enraizado

social, política e culturalmente na sociedade brasileira.

Muitos movimentos em todo ou em quase todo planeta foram feitos no

sentido de resolver a questão da segurança pública e, sequer têm sido minimizadas

as consequências trágicas da ausência de segurança, através de medidas legais no

sentido de impor penas mais severas aos criminosos, visando proporcionar solução

para crise. Também constatamos que estamos longe de cumprir, efetivamente,

políticas públicas que tentem ao menos minorar o fenômeno universal da violência

aqui no Brasil, especialmente no Rio de Janeiro.

O Direito Fundamental à segurança pública para ser protegido, necessita de

soluções mais complexas, tais com investimento em políticas educacionais,

habitacionais além de uma justiça itinerante, de proximidade com a população

menos favorecida. Parece, entretanto, por bem o Poder em conceder medidas

paliativas, e, num parâmetro denominado por este de ―suas possibilidades‘‘

lamentavelmente se materializando, no mais da vezes, por falta de vontade política

de concretamente, solucionar problemas que por já antigos, não poderem aguardar

por mais tempo a sua equação, pois somente assim, por derradeiro, poderemos

almejar uma sociedade mais justa e pacífica.

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REFERÊNCIAS

ARRUDA, Teresa Alvim. Agravo de instrumento. São Paulo: Ed. RT, 1991.

_____. Medida cautelar, mandado de segurança e ato judicial. São Paulo: Ed. RT, 1994.

BARROSO, Luís Roberto. Fundamentos teóricos e filosóficos do novo direito constitucional brasileiro: pós – modernidade, teoria crítica e pós-positivismo. In: – (Org). A nova interpretação constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.

BATISTA, Nilo. Matrizes ibéricas do sistema penal brasileiro. 2 ed. Rio de Janeiro: Renan: ICC, 2002.

BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Direitos Humanos. (Anuário dos Cursos de Pós Graduação em Direito) Separata – Universidade Federal de Pernambuco, Recife: PE, 2000 nº 11.

BECCARIA, Cesare Bonesana. Dos Delitos e das Penas = Dei delitti e delle pene. Tradução Deocleciano Tonieri Guimarães. São Paulo: Rideel, 2003.

BENNUCCI, E.Bonasi. Atto illecito e concorrenza sleale. Rivista Trimestrale di Diritto e Procedura Civile, Milano: Giuffrè, 1957.

BERMUDES, Sérgio. A reforma do código de processo civil. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1995.

BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Tradução de Carlos Nelson Coutinho. Torino: Campos, 1992.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Voto do Ministro Luis Fux. Brasília,DF,2012. Disponível em: <http://www.stf.com.br>. Acesso em: 10 ago. 2012.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 6. ed. Lisboa: Almedina, 2002.

CAPPELLETTI, Mauro. Acesso ala giustizia come programa di riforma e come método di pensiero. Rivista di Diritto Processuale, Padova, Cedam, 1982.

_____. El proceso como fenômeno social de masa: proceso ideologias, socioedad. Bienos Aires: EJEA, 1974.

CARNELUTTI, Francesco. Direito e processo. Napoli: Jovene, 1958.

CARVALHO, Luis Gustavo Grandinetti. O Processo Penal em face da Constituição. Rio de Janeiro: Forense, 1998.

CASTRO, Carlos Roberto de Siqueira. O devido processo legal e a razoabilidade das leis na nova Constituição do Brasil 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1989.

39

DINAMARCO, Candido Rangel. A instrumentalidade do processo. 4 ed. São Paulo: Malheiros 1994.

_____. et al. Teoria geral do processo. 13. ed. São Paulo: Malheiros, 1997.

GRINOVER, Ada Pellegrini. As garantias constitucionais do direito de ação. São Paulo: Ed. RT, 1973.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Ato coator. Mandado de Segurança. Porto Alegre: Fabris/IAB, 1986.

MOREIRA, José Carlos Barbosa. A Proteção Jurídica dos Interesses Coletivos. Revista Brasileira de Direito Processual, n. 24, Rio de Janeiro, 1985.

MENDES, Gilmar Ferreira; VALE André Rufino. A influencia do pensamento de Peter Häberle no STF, 2009. Disponível em: <www.conjur.com.br>. Acesso em: 10 jul. 2012.

PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. São Paulo: Max Limonad, 1997.

PRADO, Geraldo. O Sistema Acusatório. Rio de Janeiro: Lúmen Iuris, 1999.

RAWLS, John. Uma teria da justiça. Tradução de Almiro Pisetta e Lenita M. R. Esteves. São Paulo: Martins Fontes, 1997.

REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. São Paulo: Saraiva, 1991.

RIALS, André. Que sais jê? L’Accès à la justice. Paris: Presses Universitaires de France, 1993.

SANTOS, Boaventura de Souza. Para uma revolução democrática de justiça. 2. ed. São Paulo: Cortez, 2008.

SANTOS, Fernando Ferreira dos Princípios Constitucionais dos Direitos da Pessoa Humana. 1998, 250 f. Dissertação (Mestrado em Direito) - Faculdade de Direito do Ceará, Ceará.

SILVA, José Afonso da. A Dignidade da Pessoa Humana como Valor Supremo da Democracia. In Revista de Direito Administrativo. Rio de Janeiro v 212, p. 894, abril / junho, 1998.

ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro, 7. Ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, v. 1.

_____. O inimigo no direito penal. Tradução de Sérgio Lamarão. 2. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2007.