Trabalho de Contratos

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UFF – UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE FACULDADE DE DIREITO - CAMPUS MACAÉ DISCIPLINA: CONTRATOS Troca, Estimatório e Mandato GRUPO: ANDRÉ TORRES MARTINS ANDRE GOMES TEIXEIRA OMAR OLIVEIRA JOÃO VITOR MENDES CAIO MARTINS ALANA MURELLI

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Page 1: Trabalho de Contratos

UFF – UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE

FACULDADE DE DIREITO - CAMPUS MACAÉ

DISCIPLINA: CONTRATOS

Troca, Estimatório e Mandato

GRUPO:

ANDRÉ TORRES MARTINS

ANDRE GOMES TEIXEIRA

OMAR OLIVEIRA

JOÃO VITOR MENDES

CAIO MARTINS

ALANA MURELLI

4º Período - Direito

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1 - DA TROCA OU PERMUTA

Também conhecido como escambo, foi considerado o primeiro tipo

de contrato existente, mas com o surgimento de moedas passou a perder

sua importância. É o contrato em que as partes se obrigam a dar uma

coisa em detrimento da outra e diferencia-se da compra e venda, pois

nesta uma prestação consiste no dinheiro.

A permuta pode se dar através de coisas distintas e quantidades

variadas, através de troca entre móveis e imóveis por exemplo. Porém,

quando um dos contraentes faz reposição parcial em dinheiro, a troca

não se transmuda em compra e venda, salvo se a quantia representar

mais da metade do pagamento.

Como consta no livro de Carlos Roberto Gonçalves, volume 3:

“Trata-se de negócio jurídico bilateral e oneroso, tendo caráter apenas

obrigacional: gera para os permutantes a obrigação de transferir, um

para o outro, a propriedade de determinada coisa. É consensual, e não

real, porque se aperfeiçoa com o acordo de vontades, independente da

tradição. É solene por exceção, quando tem por objeto bens imóveis.

Como as prestações são certas e permitem às partes antever as

vantagens e desvantagens que dele podem advir, é também contrato

comutativo.”

Pouco efeito prático produz a diferença dos contratos entre compra

e venda e permuta, pois o legislador considerou-os semelhantes e por

isso no art.533 do Código Civil diz que as disposições aplicadas seriam

as mesmas, exceto: salvo disposição contrária, cada um dos

contratantes pagará por metade das despesas com o instrumento da

troca; é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e

descendentes, sem consentimento expresso dos outros descendentes e

do cônjuge do alienante.

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TJSP - Apelação: APL 206055420068260196 SP 0020605-

54.2006.8.26.0196

  

Ação de Reparação de Danos.

Dados Gerais

Processo: APL 206055420068260196 SP 0020605-54.2006.8.26.0196

Relator(a): Dimas Rubens Fonseca

Julgamento: 12/07/2011

Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado

Publicação: 15/07/2011

Ementa

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.

Contrato de troca ou permuta. Alteração na estrutura do veículo.

Responsabilidade do réu pelas despesas havidas com a adequação dos

documentos do veículo à situação fática em que ele se encontrava que

deve ser afastada. Ausência de vício oculto. Recurso provido.

2 - CONTRATO ESTIMATÓRIO

Conceito e natureza jurídica:

O contrato estimatório ou de vendas em consignação, passou a ser

tratado no Código Civil de 2002, entre os seus arts. 534 a 537. Ele pode

ser conceituado como sendo o contrato em que uma pessoa

(consignante), transfere bens móveis a outra (consignatária) para que

esta os venda, pagando um preço de estima, ou devolva os bens dentro

do prazo ajustado (art. 534 do CC).

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Sendo assim, o consignatário recebe o bem com a finalidade de

vendê-lo a terceiro, segundo estimação feita pelo consignante, mas nada

impede que o consignatário fique com o objeto para si, pagando o preço

fixado. Caso prefira vendê-lo, auferirá lucro no sobrepreço que obtiver.

Apesar da utilização da expressão venda em consignação, não se

trata de uma regra ou cláusula especial da compra e venda, mas de um

novo contrato tipificado pela codificação privada, pois não acarreta o

dever de pagar o preço por permitir a devolução da coisa. Assim, não se

confunde com a compra e venda, apesar de algumas similaridades.

Segundo o entendimento majoritário, trata-se de um contrato

bilateral ou sinalagmático, pois, segundo a maioria da doutrina, ambas as

partes assumem deveres, tendo também direitos, presente o sinalagma

obrigacional (DINIZ, Maria Helena. Curso..., Teoria geral..., 2007, v. 3, p.

224; VENOSA, Silvio de Salvo. Direito...., Contratos..., 2005, v. III, p. 117;

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito..., Contratos..., 2009, v. III, p.252).

É contrato oneroso, diante do pagamento do preço de estima e por

envolver uma disposição patrimonial (prestação + contraprestação). O

contrato é real, tendo aperfeiçoamento com a entrega da coisa

consignada. Também é comutativo pelo fato de as partes já saberem

quais serão as suas prestações e é tratado no novo diploma como

obrigação alternativa, pois a autorização para venda não é essencial,

uma vez que o consignatário pode optar por adquirir a coisa para si ou

simplesmente restituí-la, porém existem alguns autores que acreditam

que a obrigação assumida pelo consignatário é facultativa.

Regulamentação legal:

Dispõe o art. 535 do Código Civil que o “consignatário não se

exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua

integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável”.

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O contrato estimatório transfere os riscos ao consignatário, que

suporta a perda ou deterioração da coisa, não se eximindo da obrigação

de pagar o preço ainda que a restituição se impossibilite sem culpa sua.

O consignatário ostenta a condição de possuidor próprio, pois há

fundamento legal para isso, e por isso, são dele os riscos do caso fortuito

ou de força maior. Porém quem possui a condição de dono da coisa

móvel deixada em consignação é o consignante. Deste modo, não têm

os credores do consignatário nenhum poder sobre a coisa. Como versa o

art. 536 do CC, “A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou

sequestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago

integralmente o preço”. Por outro lado, o “consignante não pode dispor

da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a

restituição” (art. 537 do CC).

Assinala, a propósito, Paulo Luz Netto Lôbo que a regra resulta da

situação singular do contrato estimatório “porque o consignatário pode

dispor da coisa, é possuidor com posse própria, mas não é proprietário:

por seu turno, o consignante, que é proprietário, não pode dispor da

coisa ate que ela lhe seja restituída, mas reserva o domínio. O

consignatário pode dispor por ato voluntário, mas seus credores não

podem penhorar ou sequestrar a coisa até que o prazo ajustado no

contrato estimatório se encerre”.

Divergências doutrinárias:

Como exposto, o entendimento majoritário da doutrina aponta que

o contrato é bilateral. Entretanto, há quem entenda que o contrato é

unilateral, como o professor José Fernando Simão: “Trata-se de um

contrato real, pois só se aperfeiçoa quando o bem consignado é entregue

ao consignatário. Assim, antes da entrega da posse, o contrato não se

aperfeiçoa. Cabe destacar a posição minoritária de Pontes de Miranda,

que acredita se tratar de um contrato consensual (t. 39, 1984; 396).

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Questão controvertida diz respeito à natureza bilateral ou unilateral

do contrato estimatório. Segundo Sylvio Capanema de Souza, e com ele

a doutrina majoritária, diante da onerosidade do contrato do contrato em

que ambas as partes buscam um proveito econômico, o contrato seria

bilateral (2004: 55). Entretanto, entendemos que a natureza seria

unilateral, já que com a entrega sendo a principal delas o pagamento do

preço estimado. Não visualizamos nenhuma obrigação para o

consignante, razão pela qual não mais afirmamos tratar-se de contrato

bilateral, conforme ocorria anteriormente” (Direito civil..., 2008, p. 170).

Segundo Flávio Tartuce: “a grande discussão que surge quanto ao

contrato estimatório refere-se à natureza jurídica da obrigação assumida

pelo consignatário. Alguns autores entendem que a obrigação assumida

por ele é alternativa, outros sustentam que se trata de uma obrigação

facultativa (...) Diante desses dois dispositivos (arts. 536 e 537 do CC),

percebe-se que a obrigação do consignatário só pode ser alternativa,

justamente diante dessa transmissão temporária do domínio. Tanto isso

é verdade que, findo o prazo do contrato, o consignante terá duas

opções: a) cobrar o preço de estima ou b) ingressar com ação de

reintegração de posse para reaver os bens cedidos. (...) se a conclusão

for a de que a obrigação do consignatário é facultativa, havendo apenas

o dever de pagar o preço de estima e uma faculdade quanto à devolução

da coisa, o consignante não poderá fazer uso da ação de reintegração de

posse”.

Jurisprudência:

1) POSSESSÓRIA - Reintegração de posse - Veículo entregue a uma

revendedora para venda em consignação - Configuração como contrato

estimatório - Art. 534 do novo Código Civil - Alienação, entretanto, do

bem sem pagar o preço estipulado pela consignante - Desnecessidade

de prévia ação de resolução contratual por traduzir possessória contra

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atividade delitual - Interpretação da função social do contrato - Art. 421

do Código Civil - Indeferimento determinado, examinando-se, com

urgência, o pedido de liminar - Recurso provido para esse fim" (Primeiro

Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, PROCESSO: 1226974-0,

RECURSO: Apelação, ORIGEM: São José dos Campos, JULGADOR:

10ª Câmara de Férias de Janeiro de 2004, JULGAMENTO: 10/02/2004,

RELATOR: Enio Zuliani, REVISOR: Simões de Vergueiro, DECISÃO:

Deram Provimento, VU).

2) DIREITO COMERCIAL. FALÊNCIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE

DINHEIRO. ALIENAÇÃO DE MERCADORIAS RECEBIDAS EM

CONSIGNAÇÃO ANTES DA QUEBRA. CONTABILIZAÇÃO INDEVIDA

PELA FALIDA DO VALOR EQUIVALENTE ÀS MERCADORIAS. DEVER

DA MASSA RESTITUIR OU AS MERCADORIAS OU O EQUIVALENTE

EM DINHEIRO. SÚMULA 417 DO STF.

- O que caracteriza o contrato de venda em consignação, também

denominado pela doutrina e pelo atual Código Civil (arts. 534 a 537) de

contrato estimatório, é que (i) a propriedade da coisa entregue para

venda não é transferida ao consignatário e que, após recebida a coisa, o

consignatário assume uma obrigação alternativa de restituir a coisa ou

pagar o preço dela ao consignante.

- Os riscos são do consignatário, que suporta a perda ou deterioração da

coisa, não se exonerando da obrigação de pagar o preço, ainda que a

restituição se impossibilite sem culpa sua.

- Se o consignatário vendeu as mercadorias entregues antes da

decretação da sua falência e recebeu o dinheiro da venda, inclusive

contabilizando-o indevidamente, deve devolver o valor devidamente

corrigido ao consignante. Incidência da Súmula n.º 417 do STF.

- A arrecadação da coisa não é fator de obstaculização do pedido de

restituição em dinheiro quando a alienação da mercadoria é feita pelo

comerciante anteriormente à decretação da sua quebra. Recurso

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especial ao qual se nega provimento” (STJ, REsp 710.658/RJ, Rel. Min.

Nancy Andrighi, 3. ª Turma, j. 06.09.2005, DJ 26. 09.2005, p. 373).

3 - CONTRATO DE MANDATO

Conceituação:

O contrato de mandato é o instrumento que tem como objeto

encarregar um sujeito de praticar um ou mais atos por nossa conta e no

nosso nome, de modo que todos os efeitos dos atos praticados se liguem

diretamente à nossa pessoa como se nós próprios os tivéssemos

praticado. No contrato de mandato, a questão que desponta como sua

principal característica é a ideia de representação.

De acordo com o art. 653 do Código Civil; “Opera-se o mandato

quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar

atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do

mandato.“.

A pessoa que confere os poderes denomina-se mandante e é o

representado, ao passo que a pessoa que aceita tais poderes denomina-

se mandatário e é o representante. É Importante ressaltar que o Mandato

não se confunde com Mandado, que consiste em uma ordem judicial.

- Mandante = Representado

- Mandatário = Representante

Características:

- Personalíssimo ou intuitu personae: Sendo um contrato celebrado

em virtude da pessoa do mandatário, se baseando na relação de

confiança entre o representado e o representante e na consequente

expectativa de lealdade deste. Podendo ser dado como extinto na

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superveniência da “quebra” dessa relação ou no caso de morte de

qualquer das partes.

- Consensual: Por ser um contrato que necessita apenas do consenso

entre as partes para seu aperfeiçoamento. Exigindo unicamente, nas

situações que a lei não estabeler em contrário, a execução das

atribuições de mandatário. De acordo com o art. 659, CC, “A aceitação

do mandato pode ser tácita, e resulta do começo de execução.”

- Não solene: Apesar de apresentar a procuração como instrumento,

esta não desponta como requisito fundamental para celebração do

contrato que estabelece o mandatário, admitindo-se o mandato nas

modalidades expressa ou tácita, de forma verbal ou escrita. De acordo

com o art. 656, CC, “O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou

escrito.”

- Gratuito, em regra: Quando não houver de forma expressa, estipulado

no contrato, o pagamento ao mandatário. Ressalvando-se os casos, em

que mesmo na omissão do contrato, o objeto da avença tratar de matéria

da profissão lucrativa deste, (havendo remuneração, o mandato passa a

ser bilateral e oneroso) situação que será decidida pelos usos locais ou

pelo arbitramento. De acordo com o art. 658, CC, “O mandato presume-

se gratuito quando não estiver sido estipulada retribuição, exceto se o

seu objeto corresponder ao daqueles que o mandatário trata por ofício ou

profissão lucrativa.”e seu parágrafo único,“ Se o mandato for oneroso,

caberá ao mandatário a retribuição prevista em lei ou no contrato. Sendo

estes omissos, será ela determinada pelos usos do lugar, ou, na falta

destes, por arbitragem”

- Unilateral, em regra: Ao gerar obrigações contratuais unicamente para

o representante. Contudo, há a possibilidade de acarretar posteriormente

para o representado a responsabilidade de reparar as perdas e danos

acometidas pelo representante e restituir os gastos realizados por este

(sendo classificado nesse caso como bilateral imperfeito).

Page 10: Trabalho de Contratos

- Atos jurídicos como objeto: Os contratos de mandato têm como

finalidade tratar de atos jurídicos, não se constituindo para abordar

matérias cotidianas simples ou insignificantes (ex: cozinhar, chamar um

táxi, etc).

Caio Mário, defende ainda que o contrato de mandato possui uma

natureza preparatória, de modo que funciona como instrumento meio

para realização da atos seguintes, não se esgotando em si mesmo. Ex:

procuração outorgada para celebração de um outro contrato de compra e

venda de um imóvel.

Indivíduos autorizados a outorgar procuração:

Possuem legitimidade para conceder procuração, concedendo

assim o mandato, todos os indivíduos dotados de capacidade jurídica

perante a lei, sendo excluídos os absolutamente incapazes e os

relativamente incapazes. De acordo com art. 654, CC, “Todas as

pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento

particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante”.

A capacidade do outorgante é verificada no momento da

celebração do contrato. Sendo condição indispensável para sua

realização, agindo o mandatário ou o terceiro de boa-fé ou não. Caso a

outorga do mandato se aperfeiçoe sem a devida averiguação da

capacidade do mandante serão inválidos todos os atos dele decorrentes,

mesmo a posterior aquisição da capacidade pelo representado não se

mostra suficiente para validar a avença. Porém, a perda ou diminuição da

capacidade do mandante após concedido o mandato não o invalida ou os

atos dele consequentes.

A mulher casada, assim como o analfabeto, podem outorgar

mandato, mas, carecendo ambos da forma pública, como requisito de

validade da concessão. De acordo com o art. 657, CC, “A outorga do

mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado.

Page 11: Trabalho de Contratos

Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por

escrito”.

Ao menor de 18 anos que é permitido se casar, também é possível

outorgar mandato, constituindo mandatário que o represente no ato da

celebração do casamento.

Indivíduos autorizados a receber procuração:

Há possibilidade em nossa legislação civilista que o maior de

dezesseis anos e menor de dezoito anos seja escolhido como por

alguém como seu mandatário. De acordo com o art. 666, CC, “o maior

de dezesseis anos e menor de dezoito anos não emancipado pode ser

mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de

conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas

por menores”.

Como evidencia o dispositivo em questão, apesar da possibilidade

legal do menor não emancipado ser um mandatário, tal prática se mostra

extremamente arriscada para o mandante, em virtude de ser vedado a

este os meios de responsabilização do incapaz por seus atos. O menor,

nesse caso, não pode responder por perdas e danos, que correm por

conta do mandante, ficando o direito de terceiro com o qual se tenha sido

firmado o negócio intacto. Contudo, é tido como dever deste averiguar se

o mandante tem capacidade para ter outorgado o mandato e se o ato

realizado pelo menor não emancipado não ultrapassou os limites dos

poderes que lhe foram dados. A única opção que possui em suas mãos o

representado é pleitear as vantagens obtidas pelo relativamente incapaz

pelo mau uso do mandato (a chamada ação in rem verso).

Existem também as situações que algumas pessoas não podem

ser representados por mandatários, como no caso de acionistas

brasileiros que não podem ser representados por representantes

estrangeiros em reuniões de assembleia geral e de funcionários públicos

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que não podem ser procuradores perante qualquer repartição pública,

mesmo estando este aposentado. O falido, apesar das restrições

impostas aos seus bens patrimoniais, tem capacidade para atuar como

representante, via procuração.

Procuração:

A procuração consiste no instrumento reconhecido para concessão

do mandato, por força do art. 653, CC, segunda parte, “a procuração é

o instrumento do mandato”. Representa, pois, sua forma mais comum de

aperfeiçoamento, qual seja, o mandato escrito, outorgado através de

procuração. Podendo também o mandatário ser instituído de forma tácita

ou expresso apenas verbalmente, não sendo assim procurador do

mandante. (natureza consensual do mandato).

Admite-se o documento manuscrito, xerocado, impresso,

transmitido por meio informatizado ou faz e por carta. Encontrando-se os

requisitos necessários para outorga da procuração elencados no § 1º do

art. 654, CC, “o instrumento particular deve conter a indicação do lugar

onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e

o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes

conferidos.”

Há ainda, na esfera de mencionado dispositivo legal a

possibilidade de o terceiro com quem o mandatário estabelecer relações

exigir o reconhecimento de firma na procuração deste, de acordo com §

2º do art. 654, CC, “o terceiro com quem o mandatário tratar poderá

exigir que a procuração traga a firma reconhecida.”

A regra é que a procuração não exija o instrumento público, sendo

obrigatória em apenas alguns casos, como no interesse de menores

relativamente incapazes, assistidos por seu representante legal; para os

analfabetos; na compra e venda de imóveis com valor acima da taxa

legal, entre outros.

Page 13: Trabalho de Contratos

O Substabelecimento:

O substabelecimento consiste em um contrato derivado do contrato

de mandato, no qual o mandatário transmite a terceiro os poderes

outorgados pelo mandante. Essa transmissão de poderes poderá ser

feita com ou sem reserva de poderes, sendo realizada com reserva, o

mandatário conserva os seus poderes originários e mantém a

prerrogativa de revogar os poderes do substabelecido quando entender

necessário, devido ao carácter provisório da operação, além de possuir a

faculdade de na realização do substabelecimento limitar os poderes do

substabelecido, total ou parcialmente. Enquanto na celebração do

substabelecimento sem reserva de poderes a cessão de poderes é total

e definitiva, abstendo-se o mandatário da relação contratual antes

vigente e repassando-a integralmente ao substabelecido.

Importante ressaltar que a forma da procuração exigida para o

substabelecimento não está sujeito a forma especial. De acordo com o

art. 655, CC, “ainda quando se outorgue mandato por instrumento

público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular”.

Limites ao poder do mandatário:

O mandante ao outorgar o mandato ao mandatário, designando-o

para atuar em seu nome, presumi-se que haja uma relação de confiança

e lealdade entre ambos, porém, na condição de representante, caso

extrapole os poderes recebidos, praticando atos não abrangidos pelo

mandato ou aja contra os interesses do representado, tais atos ficarão

sem efeito até que sejam ratificados de forma expressa pelo mandante.

Como preleciona o art. 665, CC, “O mandatário que exceder os poderes

do mandato, ou proceder contra eles, será considerado mero gestor de

negócios, enquanto o mandante lhe não ratificar os atos.”

Page 14: Trabalho de Contratos

Assim como em todos os negócios jurídicos, as relações no

contrato de mandato e os consequentes laços entre mandante e

mandatário devem reger-se pelo princípio da boa-fé (art. 422, CC).

Espécies:

- Legal: É decorrente da lei e dispensa instrumento (Como exemplo, os

pais que representam os filhos menores de idade para administrar seus

negócios; tutores e curadores em relação aos tutelados e curatelados)

- Judicial: Surge em virtude de um processo judicial. Nesse caso, o

mandatário é nomeado pela autoridade judicial. (Exemplos: inventariante

que representa o espólio, e o administrador judicial que representa a

massa falida).

- Convencional: Essa espécie se dá através de acordo entre as partes e

pode ser tanto judicial, como extrajudicial.

Principais classificações:

a) Quanto às relações entre mandante e mandatário (artigo 658 do

Código Civil):

- Oneroso: O mandatário é remunerado.

- Gratuito: Não há remuneração alguma.

b) Quanto à pessoa do procurador (artigos 966 e 1018 do Código

Civil):

- Singular (ou simples): Tem apenas um mandatário.

- Plural: Tem vários mandatários no mesmo instrumento; sendo que

qualquer deles pode exercer os poderes. Subdivide-se ainda em

“conjunto”, quando todos praticam o ato conjuntamente (nesse caso não

podem agir separadamente), sob pena de não produzir efeito, ressalvada

eventual ratificação; “solidário”, na qual os mandatários podem agir

Page 15: Trabalho de Contratos

separadamente e isso independe da ordem de nomeação; “fracionário”,

na qual a ação de cada mandatário está delimitada, assim cada um age

apenas em seu setor; e “substitutivo”, através do qual um mandatário

pode agir na falta de outro, mas desde que observada a ordem de

nomeação.

c) Quanto ao fim (artigo 692 do Código Civil)

- Extrajudicial: A ação do mandatário ocorre fora do âmbito judicial.

Nesse caso, exigem-se poderes especiais para comprar e vender, doar,

hipotecar, etc.

- Judicial: Seria o patrocínio dos interesses da pessoa perante juízos e

tribunais. É escrito e oneroso. É importante ressaltar que o mandatário

deve ser advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB,

sob a pena de nulidade conforme trata o artigo 4º da Lei 8.906/94, isto é,

do Estatuto da Advocacia. Nesse caso, exigem-se poderes especiais

para receber citação, receber e dar quitação, confessar, transigir, etc.

Pode ser outorgado por instrumento particular ou público. No entanto,

dispensa-se o instrumento se o defensor for nomeado pelo juiz.

Obrigações do mandatário:

A partir do momento em que o mandatário aceita o mandato ele

assume a obrigação de praticar determinado ato ou de realizar um

negócio jurídico em nome do mandante. Sendo que o conteúdo do

mandato se funda numa obrigação de fazer. Cabe ressaltar que o

mandatário tem que atuar em nome do mandante com respaldo e

diligência, e também transmitir as vantagens ao mandante, prestando-

lhe, por fim, contas de sua gestão. Partindo deste ponto, pode ser dito

que as obrigações do mandatário consistem em:

a) Agir em nome do mandante, dentro dos poderes conferidos na

procuração. Se excedê-los, ou proceder contra eles, reputar-se-á

Page 16: Trabalho de Contratos

“mero gestor de negócios, enquanto o mandante lhe não ratificar

os atos” (CC, art. 665). Sendo assim, não vincula o mandante,

tendo em vista que ao invés de atuar como mandatário, ele agiu

como mero gestor de negócios.

b) Aplicar toda a sua “diligência habitual na execução do mandato” e

em “indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou

daquele a quem substabelecer” (CC, art. 667).

Será considerada culpa do mandatário se ele não aplicar sua

diligência habitual (diligentia quam in rebus suis).

Na responsabilidade contratual, o mandante não tem de provar a

culpa do mandatário, pois essa culpa é presumida sempre que não

houve bom desempenho do mandato. Cabe ao mandante que ao

comparecer em juízo, apenas demonstrar esse fato. Sendo o mandatário

responsável por alegar e provar quais as razões por que não cumpriu ou

executou mal o seu mandato e a ausência de qualquer comportamento

culposo de sua parte, para subtrair-se ao dever de indenizar.

c) Prestar contas de sua gerência ao mandante, “transferindo-lhe as

vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja”

(CC, art.668). São obrigadas a prestar contas de sua gestão,

todas as pessoas que recebem ou administram bens e interesses

de outrem, como o inventariante, o tutor, o curador, o

testamenteiro e outros, inclusive mandatário.

Além de prestar contas, o mandatário é obrigado a transferir ao

mandante todas as vantagens provenientes do mandato, por qualquer

título que seja, como dispõe o mencionado artigo 668 do Código Civil.

d) Apresentar o instrumento do mandato às pessoas, com quem

tratar em nome do mandante. Se o terceiro exige a procuração e

verifica que o mandatário não tem poderes para praticar o ato e,

mesmo assim, negocia com ele, está assumindo um risco, pois

não poderá agir contra o mandatário, que não obrou no próprio

nome, “salvo se este lhe prometeu ratificação do mandante ou se

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responsabilizou pessoalmente”, nem contra o mandante, cuja

responsabilidade é definida pelos poderes que conferiu (CC,art.

673).

e) Concluir o negócio já começado, “embora ciente da morte,

interdição ou mudança de estado do mandante”, se houver perigo

na demora (CC, art.674). Embora tais fatos constituam causas da

extinção do mandato, deve o mandatário concluir o negócio, se já

estiver iniciado e houver perigo na demora, para o mandante ou

seus herdeiros ou ainda para as pessoas com as quais estiver

contratando.

Obrigações do mandante

As obrigações do mandante serão divididas em dois grupos, para

facilitar o estudo, em razão da sua natureza diversa. O primeiro grupo

trata do dever de satisfazer as obrigações assumidas pelo mandatário

dentro dos poderes conferidos no mandato (CC,art.675). Mesmo que não

cumpra uma determinada instrução, o mandante tem de cumprir o

contrato, se não foram excedidos os limites do mandato, tendo apenas a

opção de ação regressiva contra o procurador desobediente (art.679).

Devido ao fato de o mandatário agir em nome do mandante, é este

que se vincula. Por esse motivo, o seu principal dever é responder

perante o terceiro, com seu patrimônio, pelos efeitos da declaração de

vontade emitida pelo representante, cumprido as obrigações assumidas

dentro nos poderes outorgados.

Já o segundo grupo trata das obrigações de caráter pecuniário.

Que diz que o mandante tem a obrigação de adiantar a importância das

despesas necessárias à execução do mandato, quando o mandatário

exigir, ou reembolsá-lo, com os juros eventualmente devidos pelo atraso,

do valor das despesas por ele despendido, uma vez que o mandatário

pode, por conta própria, celebrar despesas e depois requerer seu

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reembolso, ou então, solicitar que o mandante adiante as importâncias

necessárias ao desempenho do mandato; a pagar-lhe a remuneração

ajustada; e a indenizá-lo dos prejuízos experimentados na execução do

mandato (CC, art. 675 a 677).

Se o mandante não prover os meios necessários, o procurador

pode deixar de praticar ato que dependa de qualquer remuneração,

“salvo tendo o mandatário culpa” (CC, art. 676).

Ainda existe uma ressalva no art.678 do Código Civil sobre essa

obrigação que diz que “é igualmente obrigado o mandante a ressarcir ao

mandatário as perdas que este sofrer com a execução do mandato,

sempre que não resultem da culpa sua ou de excesso de poderes”.

Extinção do mandato:

O art. 682 do Código Civil trabalha com quatro modos de extinção

do mandato:

I – pela revogação e a renúncia – Pelo fato de o mandato se basear na

confiança, que pode vir a acabar, admite-se resilição unilateral. Se esta

partir do mandante, há revogação; se do mandatário, há renúncia. A

revogação pode ser expressa, quando o mandante faz declaração nesse

sentido, ou tácita, quando resulta de atos do mandante que assumam tal

propósito (CC, art. 687).

O mandato é essencialmente revogável. A revogação não tem

necessidade de ser justificada e também pode ser a qualquer tempo. Só

que para ter eficácia é necessária ser comunicada ao mandatário.

O mandatário também não precisa explicar o motivo da renúncia,

que é a declaração de vontade pela qual o mandatário põe termo ao

mandato, podendo também ser manifestada a qualquer momento,

porém, tem que ser comunicada ao mandante, que se for prejudicado

pela sua inoportunidade ou pela falta de tempo para providenciar a

substituição do procurador, será indenizado pelo renunciante, “salvo se

Page 19: Trabalho de Contratos

este provar que não podia continuar o mandato se prejuízo considerável,

e que não lhe era dado substabelecer” (CC, art. 688).

II – Pela morte ou interdição de uma das partes – Se o mandato contrato

for intuitu personae, o contrato se extingue com a morte do mandante ou

mandatário. Sendo que não é permitido mandato ter execução depois da

morte do mandante (mandante solvitur morte), a não ser por meio do

testamento. A interdição de qualquer das partes, devido ao fato de

modificar o estado de capacidade, também extingue o mandato. Pois ela

torna o mandante incapaz de manter o contrato e o mandatário incapaz

de cumprir.

III – Pela mudança de estado – Qualquer mudança de estado de uma

das partes, podendo incluir a interdição, provoca imediatamente a

extinção do mandato, a partir do momento em que comprometa a

capacidade para dar ou receber procuração. Porém, aos contraentes de

boa-fé serão válidos os negócios realizados pelo mandatário, que ignorar

a causa extintiva.

IV – Pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio – No momento

em que a procuração é dada com determinada data certa de vigência,

cessa a sua eficácia com a chegada do termo final. Quando a procuração

é outorgada para algum negócio determinado, ela acaba no momento da

sua realização.

Mandato judicial:

O mandato judicial é aquele outorgado a pessoa legalmente

habilitada, para a defesa de direitos e interesses em juízo. Estabelece,

ao mesmo tempo, mandato e prestação de serviços. Como decreta o art.

692 do Código Civil que “o mandato judicial fica subordinado às normas

que lhe dizem respeito, constantes da legislação processual, e,

supletivamente, ás estabelecidas neste Código”.

Page 20: Trabalho de Contratos

É considerado uma garantia constitucional o exercício do mandato

judicial, que é assegurada pela (CF, art. 5°, XIII), “observadas as

condições de capacidade que a lei estabelecer”. A palavra capacidade,

que foi dita anteriormente tem o sentido de habilitação legal. O advogado

é considerado pela Constituição Federal como “indispensável à

administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações

no exercício da profissão, nos limites da lei” (art. 133).

Jurisprudências:

1) RECURSO ESPECIAL Nº 1.122.589 - MG (2009/0025242-8)

RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

RECORRENTE : MOISÉS CAPLUM BEKERMAN E OUTRO

ADVOGADA : NATALIA CRISTINA CHAVES E OUTRO (S)

RECORRIDO : SIMA BEKERMAN CHARNIZON E OUTRO

ADVOGADO : CELSO PACHECO

EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇAO

DE PRESTAÇAO DE CONTAS. CONTRATO DE MANDATO. MORTE

DO MANDANTE. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS.

1. Esta Corte já decidiu que o dever de prestar de contas não se

transmite aos herdeiros do mandatário, devido ao caráter personalíssimo

do contrato de mandato (cf. REsp 1.055.819/SP, Rel. Ministro MASSAMI

UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe 07/04/2010).

2. Essa orientação, porém, não pode ser estendida à hipótese de morte

do mandante, porque as circunstâncias que impedem a

transmissibilidade do dever de prestar contas aos herdeiros do

mandatário não se verificam na hipótese inversa, relativa ao direito de os

herdeiros do mandante exigirem a prestação de contas do mandatário.

Page 21: Trabalho de Contratos

3. Legitimidade dos herdeiros do mandante para ajuizarem ação de

prestação de contas em desfavor do mandatário do "de cujus". Doutrina

sobre o tema.

4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as

acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior

Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso

especial, nos termos do voto do (a) Sr (a) Ministro (a) Relator (a). Os Srs.

Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi, Massami Uyeda e

Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 10 de abril de 2012 (Data do Julgamento)

2) Processo: APL 1815487120088260100 SP 0181548 71.2008.8.26.0100Relator(a): Neves AmorimJulgamento: 18/12/2012 Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito PrivadoPublicação: 17/01/2013

EmentaCOBRANÇA C.C. RESTITUIÇÃO DE BEM PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE MANDATO VERBAL OUTORGA DE PODERES PARA AQUISIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL COM VALOR SUPERIOR A TRINTA VEZES O MAIOR SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NO PAÍS INADMISSIBILIDADE DE MANDATO VERBAL PARA O NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO PELA RÉ EXEGESE DO ART. 108 DO CÓDIGO CIVIL AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO.

Page 22: Trabalho de Contratos

BIBLIOGRAFIA:

TARTUCE, Flávio, Direito civil 3: Teoria geral dos contratos e

contratos em espécie. Editora Método, 2013.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro - Contratos e

Atos Unilaterais, São Paulo, Saraiva, Vol. III, 2007 e Responsabilidade

Civil, São Paulo, Saraiva, 2007.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil - Teoria geral das obrigações e

teoria geral dos contratos, Contratos em espécie e

Responsabilidade Civil. São Paulo: Editora Atlas, Coleção Direito Civil -

v. II, III e IV, 2007.