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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ____ VARA DO
TRABALHO DE DIADEMA – SP.
ELAINE xxxxxx, brasileira, casada,
auxiliar de embalagem, portadora da CTPS nº xxx, série
nº 00195-SP, RG Nº xx.xxx.188-0, PIS Nº xxxxxxxx e do
CPF/MF nº xxx.xxx.608-55, nascida em 28/01/1978, filha
de Maria xxxx, residente e domiciliada na Rua Francisco
Finco, nº xxx, Jardim Boa Vista, São Bernardo do Campo,
SP., CEP: 09831-160, vem respeitosamente perante
V.Exa., por seu advogado e bastante procurador propor
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de LIPSON COSMÉTICOS
LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob nº 61.610.515/0001-06,
estabelecida na Avenida Inco, nº 210, Jardim Alba,
Diadema, SP., CEP: 09961-370, pelos seguintes motivos:
I – DO CONTRATO DE TRABALHO:
A Reclamante foi admitida aos serviços da
Reclamada em 14/05/2012 para exerce a função de
auxiliar de embalagem, laborando das 05:30 às 14:00 de
2ª à 6ª-feira e em sábados alternados, com 1 hora de
intervalo para refeição e descanso.
Percebeu como último salário o valor de R$
1.258,40 por mês e foi demitida sem justa causa em
13/05/2015 com aviso prévio indenizado de 36 dias.
II – DO LIMBO PREVIDENCIÁRIO – TRABALHISTA
1. DIREITO AOS SALÁRIOS
A reclamante foi encaminhada para o INSS
pela reclamada em 25/03/2014 em razão dos problemas de
saúde que a acometem, sendo que foram pagos os
primeiros 15 (quinze) dias, ou seja, até 08/04/2014.
O INSS não afastou a reclamante, sendo que
passou por diversas perícias com indeferimentos, e a
cada retorno a empresa encaminhava novamente para o
INSS.
Assim, a reclamante ficou no limbo sem
perceber nenhum valor da Previdência ou da reclamada de
09/04/2014 até 31/08/2015.
O próprio sindicato da categoria quando da
rescisão fez uma ressalva quanto aos salários
inadimplidos (vide TRCT – doc.07).
Desta forma, faz jus a obreira ao
pagamento dos salários de 09/04/2014 até 31/08/2014 e
recolhimentos de FGTS + 40%, pois conforme se depreende
do extrato analítico do FGTS para estes meses não houve
recolhimento (doc.08).
2. DIREITO A MULTA NORMATIVA
Conforme consta da CCT carreada aos autos
(doc.14) em sua cláusula 9ª: “O pagamento dos salários deverá ser
efetuado até o quinto dia do mês seguinte ao vencido, sob pena de multa equivalente a 4% (quatro por cento) do salário normativo em vigor, devida por dia de atraso, a contar do dia em que for devido o salário, até o efetivo pagamento, revertida a favor do empregado prejudicado.”
3. DIREITO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Cabe destacar que a Constituição Federal,
traz o Trabalho como um dos fundamentos do Estado
Democrático de Direito (art. 1º, IV), um direito
fundamental a prestações (art. 6º), um fundamento da
ordem econômica (art. 170, caput) e base da ordem
social (art. 193).
Verifica-se de todos os fatos narrados
acima, a nítida feição discriminatória, negligente e
imprudente dos atos praticados pela reclamada, que
violou dispositivos sobre os quais repousam os
fundamentos da República (artigo 1º, CF) concernentes à
dignidade da pessoa humana, e o valor social do
trabalho.
A empregada doente, fragilizada, deve ser
assistida e, na impossibilidade de sua readaptação
afastada pelo INSS, mas jamais descartada como algo já
sem serventia, mormente ante o princípio maior de
inviolabilidade do direito à vida, previsto no caput do
artigo 5º da Carta Magna, sobre o qual jamais poderá
prevalecer o interesse meramente econômico.
Com efeito, o princípio da igualdade
(isonomia) é direito e garantia fundamental do
indivíduo, por força do art. 5°, caput, da CF, estando
arrolado como objetivo fundamental da República
Federativa do Brasil, nos termos do art. 3°, inciso IV,
também da Constituição, cabendo a ela "promover o bem de
todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação".
A discriminação é a negação da igualdade;
discriminar significa distinguir, discernir,
estabelecer diferenças, separar, apartar.
A Convenção n° 111 da OIT sobre
discriminação em matéria de emprego e ocupação, no seu
art. 1°, prescreve que o termo discriminação compreende
"... qualquer distinção, exclusão ou preferência fundada em raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional, origem social ou outra distinção ... que tenha por fim anular ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento no
emprego ou profissão". (grifei)
SEM TRABALHO, NÃO HÁ SALÁRIO; SEM SALÁRIO,
NÃO HÁ COMO SE SUSTENTAR E ENFRENTAR COM DIGNIDADE A
DOENÇA.
Verifica-se que a Autarquia não afastou a
reclamante, e, uma vez diagnosticada a sua aptidão,
mesmo que parcial, deveria a obreira voltar a trabalhar
em outra atividade compatível com o seu quadro clínico.
Patente, pois, o sofrimento imposto a
trabalhadora cujo “afastamento” foi motivado por
discriminação, negligência e imprudência da reclamada.
As condutas e o desapreço da reclamada
pela condição humana da trabalhadora inequivocamente
redundam em dor moral (in re ipsa) a ser reparado (art.
5º, V, X, CF e arts. 186, 187 e 927, CC), o que estima
em, no mínimo, 20 salários nominais da obreira.
IIIIII -- DDAA MMOOLLÉÉSSTTIIAA PPRROOFFIISSSSIIOONNAALL::
As atividades exercidas pela reclamante
exigiam esforço físico demasiado, em posições
antiergonômicas e de forma repetitiva.
A reclamante quando de sua contratação
gozava de perfeita saúde, no entanto, ao longo do
contrato de trabalho, passou a sentir fortes dores,
principalmente sem seus membros superiores em razão das
atividades exercidas dentro de sua empregadora.
Em suas atividades de auxiliar de
embalagem a obreira laborava em pé, realizando
movimentos repetitivos, pois fechava as embalagens dos
produtos industrializados pela reclamada durante todo o
dia, “batendo”, “girando” ou “apertando” as tampas,
sempre com os braços suspensos sem qualquer tipo de
apoio, sendo que as atividades eram realizadas em sua
maioria com o lado direito (destra).
Em razão das atividades a obreira
desenvolveu diversas moléstias como comprovam os exames
de imagem anexos: BURSITE SUBACROMIAL E SUBDELTÓIDEA DO
OMBRO DIREITO (CID 10 – M75.5); TENDINOPATIA DO SUPRA
ESPINHAL DO OMBRO DIREITO (CID 10 - M75.1); além de
PROTUSÃO DISCAL DA COLUNA LOMBAR (CID 10 - M54).
Os relatórios do próprio médico do
trabalho comprovam que a reclamante está enferma.
Verifica-se, ainda, estar presente o NEXO
TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO no presente caso.
O Decreto 3.048/99 em seu anexo II, Lista
C, Grupo XIII (Redação dada pelo Decreto 6.957/09),
traz a relação das Doenças Osteomuscular e do Tecido
Conjuntivo relacionadas com o Trabalho, onde podemos
verificar a relação de doenças acometidas pela obreira
durante o seu labor, conforme previsto no artigo 20 e
seguintes da Lei 8.213/91.
“Art. 21-A. A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento.”
DOENÇAS DO SISTEMA OSTEOMUSCULAR E DO TECIDO CONJUNTIVO, RELACIONADAS COM O TRABALHO
(Grupo XIII da CID-10)
[...]
LISTA C (Incluído pelo Decreto nº 6.957, de 2009)
Nota: 1 - São indicados intervalos de CID-10 em que se reconhece Nexo Técnico Epidemiológico, na forma do § 3o do art. 337, entre a entidade mórbida e as classes de CNAE indicadas, nelas incluídas todas as subclasses cujos quatro dígitos iniciais sejam comuns.
INTERVALO CID-10 CNAE
M60-M79
0113 0155 0210 0220 1011 1012 1013 1020 1031 1033 1051 1052 1062 1064 1092 1093 1094 1095 1096 1099 1122 1311 1314 1321 1323 1340 1351 1352 1354 1359 1411 1412 1413 1414 1421 1510 1521 1529 1531 1532 1533 1540
1623 1732 1733 1742 1749 2040 2063 2091 2110 2121 2123 2211 2219 2221
2222 2223 2229 2312 2319 2342 2349 2439 2443 2449 2451 2531 2539 2541 2542 2543 2550 2591 2592 2593 2610 2631 2632 2640 2651 2710 2721 2722 2732 2733 2740 2751 2759 2813 2814 2815 2822 2823 2824 2840 2853 2854 2861 2864 2866 2869 2920 2930 2941 2942 2943 2944 2945 2949 3092 3101 3102 3104 3230 3240 3250 3291 3299 3316 3329 3701 3702 3811 3812 3821 3822 3839 3900 4221 4632 4634 4711 4713 4912 5111 5120 5212 5221 5222 5223 5229 5310 5320 5612 5620 6021 6022 6110 6120 6130 6141 6142 6143 6190 6209 6311 6399 6422 6423 6431 6550 7410 7490 7719 7733 8121 8122 8129 8211 8219 8220 8230 8291 8292 8299 8610 9420 9601
CNAE DA RECLAMADA: 20.63-1-00 - Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene
pessoal.
Desta forma fica comprovado o nexo
infortunístico, pois as moléstias que acometem a autora
estão relacionadas nas doenças decorrentes da relação
da atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora
da incapacidade da obreira.
“[...] DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO. 1. Comparando-se as doenças citadas no acórdão recorrido e sua respectiva Classificação Internacional de Doenças - CID com a atividade econômica da empresa e a Lista C do Anexo II do Decreto nº 3.048/99, constata-se que a classe da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE indicada para os intervalos CID M40-54, corresponde à atividade econômica da reclamada, tal seja o transporte rodoviário de passageiros, regular, intermunicipal. 2. Dessarte, considerando que a atividade econômica da empresa se enquadra perfeitamente na descrição dos fatores de risco de natureza ocupacional, tem-se que ficou demonstrado o nexo entre o trabalho e a doença, nos moldes do § 3º do artigo 337 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, que aprova o Regulamento da Previdência Social e dá outras providências, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto 6.042/2007. 3. Sendo assim, é ônus da reclamada provar que não se aplica ao caso o nexo técnico epidemiológico, como disposto no §7º do mesmo dispositivo, conforme o qual a empresa poderá requerer ao INSS a não aplicação do nexo técnico epidemiológico ao caso concreto mediante a demonstração de inexistência de correspondente nexo entre o trabalho e o agravo. 4. Recurso de revista conhecido e provido. [...]” (TST - RR - 141500-27.2004.5.05.0462, Relator Desembargador Convocado: José Maria Quadros de Alencar, Data de Julgamento: 17/12/2013, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/01/2014)1
Na 1ª Jornada de Direito do Trabalho
promovida pelo TST e a ANAMATRA foi aprovado o
Enunciado nº 42:
“PRESUME-SE A OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DO TRABALHO, MESMO SEM A EMISSÃO DA CAT – COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO, QUANDO HOUVER NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO CONFORME ART. 21-A DA LEI 8.213/1991.”
1 Outros Precedentes do C.TST:
(TST - RR - 1266-91.2010.5.04.0662, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 15/06/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016) (TST - AIRR - 1018-89.2014.5.11.0016, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 11/05/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/05/2016)
IIVV –– DDOO DDIIRREEIITTOO AA RREEIINNTTEEGGRRAAÇÇÃÃOO::
1. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 93, §1º DA LEI 8.213/91
A reclamante quando de sua contratação foi
admitida através de cota por ser deficiente auditivo.
A lei 8.213/91 em seu artigo 93, §1ª
estabelece que:
“A dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência Social ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poderão ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social.”
No entanto, a reclamada não contratou
outro funcionário com deficiência em seu lugar,
entendendo a reclamante pela nulidade de sua dispensa,
devendo ser reintegrada liminarmente no emprego.
2. DA MOLÉSTIA PROFISSIONAL
APLICAÇÃO DO ARTIGO 118 DA LEI 8.213/91 e
DA SÚMULA 378 DO TST
A reclamante em razão das condições
agressivas de seu ambiente de trabalho veio ao longo do
contrato de trabalho a adquirir as moléstias
mencionadas acima.
Conjugando-se o disposto no artigo 118 da
Lei 8.213/91 combinado com a parte final do item II da
súmula 378 do TST entende a reclamante pela nulidade de
sua dispensa, tendo direito a estabilidade até a sua
aposentadoria, ou de no mínimo 12 meses, deixando claro
o legislador de que a estabilidade deve ser concedida
enquanto durar a sua incapacidade laborativa, que no
presente caso é permanente.
3. DOS DIREITOS DECORRENTES DA REINTEGRAÇÃO
Uma vez reintegrada, a reclamante tem
direito ao recebimento das verbas desde a sua injusta
demissão até a data de sua reintegração, ou seja,
salários corrigidos, férias + 1/3, 13º salários, FGTS
sobre todas as verbas pleiteadas, com os reajustes de
acordo com os índices de sua categoria, nos termos do
art. 471 da CLT.
Subsidiariamente, caso não seja possível
a reintegração, faz jus a reclamante à indenização de
todas as verbas decorrentes da estabilidade desde a
injusta demissão, até sua aposentadoria ou, no mínimo,
de 12 meses, sendo certo que a indenização neste caso
de maneira alguma poderá ser menor do que a reclamante
receberia se estivesse trabalhando, corrigidos de
acordo com os índices de sua categoria.
VV –– DDAA RREESSPPOONNSSAABBIILLIIDDAADDEE CCIIVVIILL PPAATTRROONNAALL::
A priori, entende a reclamante que a
matéria relativa a responsabilidade patronal deve ser
analisada pela inteligência do “caput” e parágrafo
único do artigo 927, e artigos 931, 932 e 933, ambos do
Código Civil, sendo plausível apenas observar no caso
em tela a presença do dano e do nexo de causalidade
para justificar a responsabilidade civil do agente, no
caso o empregador, senão vejamos:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. (grifos nossos)
A responsabilidade objetiva funda-se no
princípio da equidade, pois aquele que lucra com a
situação (exercício da atividade) deve responder pelo
risco ou pelas desvantagens dela resultantes, ubi
emolumentum, ibi onus; ubi commoda, ibi incommoda.
Na 1ª Jornada de Direito e Processo do
Trabalho, realizada em 23/11/2007, promovida pelo TST e
pela ANAMATRA, foram aprovados os ENUNCIADOS Nº 37, 38
e 41, com a seguinte redação:
“37. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NO ACIDENTE DE
TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO. Aplica-se o art. 927, parágrafo
único, do Código Civil nos acidentes do trabalho. O art. 7º, XXVIII, da
Constituição da República, não constitui óbice à aplicação desse
dispositivo legal, visto que seu caput garante a inclusão de outros
direitos que visem à melhoria da condição social dos trabalhadores”.
“38. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇAS OCUPACIONAIS
DECORRENTES DOS DANOS AO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO.
Nas doenças ocupacionais decorrentes dos danos ao meio ambiente do
trabalho, a responsabilidade do empregador é objetiva. Interpretação
sistemática dos artigos 7º, XXVIII, 200, VIII, 225, §3º, da Constituição
Federal e do art. 14, §1º, da Lei 6.938/81.”
“41. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. ÔNUS
DA PROVA. Cabe a inversão do ônus da prova em favor da vítima nas
ações indenizatórias por acidente do trabalho.”
Neste mesmo diapasão, na IV Jornada de
Direito Civil, realizada no STJ em 25/10/2006, foi
aprovado o ENUNCIADO Nº 377, com a seguinte redação:
“377. Art. 927: O art. 7º, inc. XXVIII, da Constituição Federal não é
impedimento para a aplicação do disposto no art. 927, parágrafo único,
do Código Civil quando se tratar de atividade de risco.”
Ademais, a constatação da presença do nexo
técnico epidemiológico entre as atividades da empresa e
a doença ocupacional do trabalhador faz presumir não
apenas a existência do nexo causal entre a atividade e
a doença, como, também, a atividade de risco.
“1. NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO. DOENÇA DO TRABALHO. O Nexo Técnico Epidemiológico é uma metodologia que identifica quais doenças e acidentes estão relacionados com a prática de uma determinada atividade profissional. Assim, quando o trabalhador contrair uma enfermidade diretamente relacionada ao labor fica caracterizado o acidente de trabalho. Nesta senda, a empresa deverá provar que a doença não foi causada pelo trabalho, ou seja, o ônus da prova passa a ser do empregador e não mais do empregado. [...].” (TRT 2ª Região – 5ª Turma – Acórdão 20160212175 – DOE: 15/04/2016)
Por fim e considerando tudo o que acima
foi exposto, entende a reclamante ser, na hipótese,
viável a inversão do ônus probatório, considerando que
a maior aptidão para a prova é da reclamada, nos exatos
termos do artigo 373, §1º do NCPC:
“Art. 373. O ônus da prova incumbe:
...
§1º. Nos casos previstos em lei ou diante de
peculiaridades da causa relacionadas à
impossibilidade ou à excessiva dificuldade de
cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior
facilidade de obtenção da prova do fato
contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da
prova de modo diverso, desde que o faça por
decisão fundamentada, caso em que deverá dar à
parte a oportunidade de se desincumbir do ônus
que lhe foi atribuído.
...”
Não obstante, não sendo este o
entendimento de Vossa Excelência, sendo acolhida a tese
doutrinária da responsabilidade subjetiva, deve ser
observada a conduta negligente e imprudente da
reclamada que deixou a obreira exposto a riscos
ergonômicos, pois compete ao empregador minimizar os
riscos do ambiente de trabalho.
A reclamada expôs a obreira a um risco
inútil e desnecessário ao deixar de adotar medidas de
segurança para eliminar as condições inseguras de
trabalho, pois trata-se de risco conhecido e evitável,
sendo que está que caracterizada a culpa objetiva da
reclamada, em inteligência da súmula 341 do STF e do
artigo 932, III do CC/02.
Assim a reclamada deve ser
responsabilizada por sua conduta, uma vez que agiu de
má-fé e culposamente quando:
1º - expôs a reclamante ao mesmo ambiente
insalubre, mantendo-o executando tarefas que exigiam
esforços físicos, as quais eram, sabidamente,
agressivas e prejudiciais a saúde da obreira, mesmo
após os primeiros diagnósticos.
2º - ao não proporcionar a reclamante as
condições mínimas de higiene, saúde e segurança no
ambiente de trabalho (artigo 7º e incisos XXII e XXVIII
da CF) decorrente das atividades que exigiam esforço
demasiados, tampouco atendeu as normas ergonômicas da
NR17.
11ºº DDOO DDAANNOO MMOORRAALL::
As moléstias apresentadas pela reclamante
acarretaram-lhe prejuízos morais, vindo a interferir em
seus direitos mais valiosos, como a vida privada, a
intimidade, sua vida social, todos estes assegurados
constitucionalmente (art.5º, V e X, CF).
No caso em tela, é notória a apreensão a
que fica submetido o paciente, sendo que o dano moral
decorre da própria enfermidade que acomete a autora,
afetando seu eu subjetivo, restringindo sua vida tanto
em seu ambiente laboral, como em seu convívio social e
familiar, pois sente dores diariamente.
Registre-se ainda, que a situação narrada
demonstra o descaso que a empregadora teve com o
obreira ao demiti-la, lhe causando extremo
constrangimento, pois a reclamante encontra-se enfermo,
desempregada, totalmente desamparada, no momento que
mais necessitava de cuidados e tratamento médico,
fazendo com que se sentisse um ser dispensável.
Dano Moral, segundo PLÁCIDO, diz-se assim:
“[...] por ofensa ou violação que não vem ferir os bens patrimoniais, propriamente ditos, de uma pessoa, mas os seus bens de ordem moral, tais sejam os que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua pessoa ou à sua família“.2
O empregado detém o direito social,
constitucionalmente garantido, de trabalhar sob
condições seguras, protegido de agentes nocivos, pois o
artigo 7º, XXII da CF garante a redução de riscos
inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde,
higiene e segurança, sendo que no presente caso, estes
procedimentos foram ignorados pela reclamada.
2 SILVA, De Pládcio e. Vocabulário Jurídico. 24ed. atual. Nagib Slaibi Filho e Gláucia Carvalho, RJ., Ed.Forense, 2004, p. 410
A reclamante atingida pela redução de sua
saúde, por certo, sente, em seu âmago, intranqüilidade,
insatisfação, desânimo, descrença, insegurança e toda
sorte de incômodos e desequilíbrios psíquicos,
afetando-lhe no mais íntimo de seu ser, encontrando-se
efetivamente limitado em suas condições físicas.
Diante do exposto e com base nos artigo
186 e 927 do CC e no artigo 5º, V e X da CF, entende a
reclamante lhe ser devida uma indenização por danos
morais (in re ipsa), que estima em, no mínimo, 50 vezes
a sua última remuneração.
22ºº DDOO DDAANNOO MMAATTEERRIIAALL::
O dano patrimonial tem por regra básica no
ordenamento jurídico o artigo 402 do CC, o qual
disciplina que as perdas e danos abrangem, além do
efetivamente perdido, o que razoavelmente se deixou de
ganhar. Surge daí o dano emergente e os lucros
cessantes.
Entende a reclamante, lhe ser devida uma
pensão mensal e vitalícia de 100% da remuneração pela
perda da profissão (artigos 950 e 951 do CC) ou de, no
mínimo, 50% (artigo 86 da Lei 8.213/91), incluindo-se o
13% salário, férias + 1/3 e FGTS, desde o seu primeiro
afastamento do trabalho – evento danoso (17/07/2013 –
doc.10), ou outra data que entender de direito, além
das parcelas vincendas.
Bem como pleiteia o pagamento de convênio
médico vitalício, visando conceder a obreira e seus
dependentes de maneira razoável, a recuperação da
situação anterior à enfermidade, bem como assegurar-lhe
tratamento médico digno, uma vez que a moléstia é
irreversível.
Importante observar que as parcelas
vencidas e vincendas deverão ser reajustadas com os
índices de sua categoria, ou pelos índices utilizados
para reajuste do salário mínimo, ou outro, como
entender Vsa.Exa., além de correção monetária e juros
de mora.
Caso haja limitação temporal, no tocante a
pensão mensal ou esta seja de valor ínfimo, pleiteia a
obreira a indenização do valor total em uma única
parcela, nos moldes do §1ª do artigo 950 do CC.
Subsidiariamente, caso seja constatada que
a incapacidade é temporária, entende a reclamante ter
direito a pensão mensal e ao convênio médico até que
venha a ter sua capacidade laborativa restabelecida,
nos termos do artigo 950 do CC.
“Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. ...” (grifo do autor)
Contudo, é evidente que a decisão, nestes
moldes, comportaria a cláusula rebus sic stantibus e,
portanto, eventual revisão pelos meios processuais
adequados, no momento oportuno, caso a autora retome
plenamente sua capacidade de trabalho.
Requer ainda a constituição de um capital,
a ser formado por cálculo, para garantia dos pagamentos
das pensões pleiteadas na alínea anterior, conforme
determina o artigo 533 do Código de Processo Civil e da
Súmula 313 do STJ, bem como seja determinada a inclusão
do autor na folha de pagamento da reclamada, ou seja,
determinada outra forma de pagamento de entendimento de
Vsa.Exa.
“Súmula 313 do STJ Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado.” (grifo do autor)
Em caso de falecimento da reclamante,
pleiteia seja a pensão vitalícia transferida aos
dependentes habilitados juntos à Previdência Social na
ocasião, pois a reparação do prejuízo visa manter ao
núcleo familiar o mesmo padrão de vida que era
assegurado, até então, pelos rendimentos da vítima.
No caso de existência de vários
beneficiários da pensão, deverá haver rateio
igualitário, sendo que o falecimento de um deles
implicará a reversão de sua quota em favor dos demais,
conforme aplicação analógica do artigo 77, §1º da Lei
8.213/91, in verbis:
“Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. Parágrafo primeiro. Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.”
A responsabilidade patronal é notória no
caso em tela, uma vez que há o dano (moléstias), o nexo
causal e a culpa e dolo da reclamada (negligência e
imprudência), em decorrência de todos os fatos supra
narrados, ensejando a reparação pelos danos materiais a
obreira, abrangendo, além do que efetivamente foi
perdido, o que razoavelmente se deixou de ganhar.
A reclamante, hoje, com 38 anos de idade,
está limitada pela sua enfermidade, sendo esta uma
barreira muito grande a ser quebrada em busca de
emprego, promoções e reconhecimento profissional, pois
no atual mercado de trabalho, a competição é cada vez
mais acirrada e restrita a um determinado grupo de
pessoas.
VVII -- DDOO RREESSSSAARRCCIIMMEENNTTOO IINNTTEEGGRRAALL::
Nos termos dos artigos 389 e 404 do Código
Civil, a reclamada deverá ressarcir a reclamante com
juros e correção monetária e ressarcir inclusive as
despesas de honorários de advogado, no importe de 30%
do valor da condenação (doc.04).
Para tanto, cabe observar que a reclamada
causou danos patrimoniais à reclamante, pois deixou de
pagar-lhe verbas trabalhistas asseguradas pela
legislação, e como causadora dos ilícitos, deve reparar
os danos de forma integral (artigo 186, do Código
Civil).
Neste mesmo diapasão temos o enunciado 53
da 1ª Jornada de Direito Material e Processual da
Justiça do Trabalho:
“53. REPARAÇÃO DE DANOS – HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE ADVOGADO. Os artigos 389 e 404 do Código Civil autorizam o Juiz do Trabalho a condenar o vencido em honorários contratuais de advogado, a fim de assegurar ao vencedor a inteira reparação do dano.”
Razões pelas quais, os honorários
postulados a título de indenização compensatória visa
recompor a reclamante a integralidade de seus direitos,
não guardando qualquer relação com os honorários
advocatícios pela mera sucumbência previstos na norma
processual civil.
VVIIII -- DDAA CCOORRRREEÇÇÃÃOO MMOONNEETTÁÁRRIIAA
Pleiteia a reclamante a aplicação da
correção monetária pelos índices dos Preços ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) do IBGE vez que a
variação da TR – utilizada pelo E. TRT/2ª Região –
deixou de retratar a recomposição monetária por conta
da inflação.
O Supremo Tribunal Federal (STF), em
quatro ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs
4357, 4372, 4400 e 4425) declarou inconstitucional a
expressão "índice oficial da remuneração básica da
caderneta de poupança", do parágrafo 12 do artigo 100
da CF, e afastou a aplicação da TR.
Ainda que tal decisão esteja suspensa por
arrastamento por decisão meramente liminar, deverá ser
aplicada no presente caso, pois a própria decisão que
previu a suspensão, deixou clara a possibilidade da
análise caso a caso.
VVIIIIII -- DDOOSS PPEEDDIIDDOOSS
Diante do exposto, pleiteia a reclamante a
procedência dos pedidos da Reclamação Trabalhista para
reconhecer e decretar a nulidade da dispensa imotivada,
condenando a reclamada a reintegrar a obreira conforme
fundamentações do item “IV”, ou de forma subsidiária,
nos termos do artigo 326 do CPC, pagar-lhe indenização
correspondente pelo que lhe seria devido até o final da
estabilidade:
REINTEGRADA NO EMPREGO, a Reclamante
pleiteia seja a Reclamada condenada no pagamento das
seguintes verbas:
01)Pagamento dos salários corrigidos desde a injusta
demissão até a efetiva reintegração............a apurar
02)Férias + 1/3 corrigidos desde a data da demissão até
a efetiva reintegração.........................a apurar
03)13º salários corrigidos desde a data da demissão até
a efetiva reintegração.........................a apurar
04)FGTS sobre todas as verbas pleiteadas acima (itens
“01” até “03”).................................a apurar
05)Subsidiariamente, caso não seja possível a
reintegração, faz jus a reclamante à indenização de
todas as verbas acima decorrentes da estabilidade desde
a injusta demissão até sua aposentadoria ou
subsidiariamente de no mínimo, 12 meses, sendo certo
que a indenização neste caso, de maneira alguma poderá
ser menor do que a reclamante receberia se estivesse
trabalhando, corrigidos de acordo com os índices de sua
categoria e quanto ao FGTS seja acrescida a multa de
40%.
INDEPENDENTE DE A AUTORA SER REINTEGRADA
OU NÃO, DEVE A RECLAMADA SER CONDENADA NO PAGAMENTO DAS
SEGUINTES VERBAS E OBRIGAÇÕES DE FAZER:
06)Pagamento dos salários de 09/04/2014 a 31/08/2014
(limbo previdenciário-trabalhista), conforme disposto
no item “II”...................................a apurar
07)FGTS + 40% sobre o item acima...............a apurar
08)Pagamento de multa equivalente a 4% do salário
normativo em vigor, devida por dia de atraso, a contar
do dia em que for devido o salário, até o efetivo
pagamento, conforme item “II”..................a apurar
09)Indenização por Danos Morais (limbo), conforme
descrito na 2ª parte do item “II”..............a apurar
10)Indenização por Danos Morais (moléstia), conforme
descrito na 1ª parte do item “V”...............a apurar
11)Pensão mensal e vitalícia de 100% da remuneração
percebida pela autora pela perda da profissão ou, no
mínimo, 50% (analogia do artigo 86 da Lei 8.213/91),
incluindo 13% salário, férias + 1/3 e FGTS, com as
prestações vencidas a contar do primeiro afastamento –
evento danoso (17/07/2013), ou outra data que entender
de direito, além das parcelas vincendas, conforme
descrito na 2ª parte do item “V”...............a apurar
Importante observar que as parcelas vencidas e vincendas deverão ser
reajustadas com os índices de sua categoria, ou pelos índices utilizados para
reajuste do salário mínimo, ou outro que entender V.Exa.
Caso haja limitação temporal ou o valor mensal seja ínfimo, no tocante
a pensão, pleiteia a obreira a indenização do valor total em uma única
parcela, nos moldes do §1º do artigo 950 do CC.
12)Pagamento de convênio médico vitalício, nos termos
da 2ª parte do item “V”........................a apurar
13)Subsidiariamente, caso seja constatada que a
incapacidade é temporária, entende a reclamante ter
direito a pensão mensal e o convênio médico até o
restabelecimento da sua capacidade laborativa, nos
exatos termos do artigo 950 do CC, conforme item
“V”............................................a apurar
14)Constituição de um capital, a ser formado por
cálculo, para garantia dos pagamentos das pensões
pleiteadas, conforme determina o artigo 533 do Código
de Processo Civil e Súmula 313 do STJ, bem como seja
determinada a inclusão da autora na folha de pagamento
da reclamada, sob pena de multa diária.
15)Em caso de falecimento da reclamante, pleiteia seja
a pensão vitalícia transferida aos dependentes
habilitados juntos à Previdência Social na ocasião, e
no caso de existência de vários beneficiários da
pensão, deverá haver rateio igualitário, sendo que o
falecimento de um deles implicará a reversão de sua
quota em favor dos demais, conforme aplicação analógica
do artigo 77, §1º da Lei 8.213/91.
16)Ressarcimento integral (indenização) da autora com
as despesas com advogado no importe de 30% sobre o
total da condenação, conforme item “VI”........a apurar
17)Aplicação da correção monetária pelos índices dos
Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) do IBGE,
nos termos do item “VII”.
IIXX –– DDOOSS RREEQQUUEERRIIMMEENNTTOOSS
Requer a Reclamante a concessão dos
benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, por ser pessoa pobre na
acepção legal do termo, pois sua atual situação econômica
não lhe permite pagar as custas do processo sem prejuízo
do sustento próprio e de sua família, nos termos do art.
5º, LXXIV, CF, dos artigos 98 e 99 do NCPC, da Lei
1.060/50, do artigo 790 da CLT, da OJ 269 da SDI-1 do TST
e da súmula nº 05 do TRT da 2ª Região (doc.03).
Em face do exposto, pede e espera a
Reclamante, seja a presente reclamação julgada totalmente
procedente, condenando a Reclamada no pagamento das
verbas pleiteadas, monetariamente atualizadas, computados
os juros de mora, além de custas e despesas processuais e
obrigações de fazer.
Requer ainda, a aplicação da súmula 368 do
TST quanto aos recolhimentos fiscais e previdenciários,
bem como da OJ 400 da SDI-I do TST e súmula 19 do TRT da
2ª Região quanto a não incidência de imposto de renda
sobre os juros de mora.
Para tanto, requer se digne V.Exa.,
determinar a notificação da Reclamada no endereço
declinado para que, querendo, conteste a presente
Reclamação, sob pena de sofrer os efeitos da revelia.
Requer provar o alegado por todos os meios
em direito admitidos, especialmente pelo depoimento
pessoal do representante legal da Reclamada, sob pena de
confissão, oitiva de testemunhas, perícias e outros, se
necessários, bem como seja a reclamada compelida a
carrear aos autos, sob as penas do artigo 399 e 400 do
CPC, os seguintes documentos:
I – documentação relativa ao PPRA (NR9) e ao PCMSO (NR7), destacando em cada um dos programas os riscos inerentes à função executada pela reclamante na empresa;
II – a ordem de serviço relativa às funções executadas pela reclamante,
enquanto empregado da empresa, na forma da NR1; III – o livro de ocorrências da CIPA desde a data de sua admissão; e IV – as cópias de todas as fichas médicas da autora pertencentes ao
seu departamento médico e exames periódicos, inclusive os exames de admissão.
Requer ainda seja nomeado um TRADUTOR E
INTÉRPRETE DE LIBRAS quando da realização da audiência e
demais atos processuais que dependam do acompanhamento da
reclamante, a exemplo das perícias, por ser deficiente
auditiva – surda.
XX –– DDOO VVAALLOORR DDAA CCAAUUSSAA::
Atribui à causa, para efeito de custas e
alçada (súmula 71 do TST), o valor de R$ xxx.000,00
(xxxxxxx mil reais).
OBS: TODAS AS NOTIFICAÇÕES E INTIMAÇÕES DEVERÃO SER
FEITAS EXCLUSIVAMENTE EM NOME DO DR. xxxx, OAB/SP
xxx.xxx (SÚMULA 427 DO TST), COM ENDEREÇO NA RUA NEWTON
xxxx, 29, CENTRO, SÃO PAULO, SP, CEP: XXXXX-370.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
São Paulo, 01 de fevereiro de 2017.
xxxxxxxxxxxxxxxxx
OAB/SP xxx.xxx