Trabalho de Direito Administrativo
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UNIVERSIDADE DE UBERABA
ETHIENNE BEATRYCE FERNANDES GOMES
KARINY MARTINS FRANCO DE SOUZA
GIOVANA BRISCHI
MOISES FRANCISCO GOMES DOS SANTOS
RICARDO SILVA LINS
VANIRA ANDREIA DE ARAUJO
TRABALHO DE DIREITO ADMINISTRATIVO I
UBERABA-MG
2012
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ETHIENNE BEATRYCE FERNANDES GOMES RA: 5035466 KARINY MARTINS FRANCO DE SOUZA RA: 5024832
GIOVANA BRISCHI RA: 5123471
MOISES FRANCISCO GOMES DOS SANTOS RA: 5116468 RICARDO SILVA LINS RA: 5115695
VANIRA ANDREIA DE ARAUJO RA: 5107006
TRABALHO DE DIREITO ADMINISTRATIVO I
Trabalho apresentado Universidade Uberaba
como parte das exigncias concluso do
componente curricular Direito Administrativo
I, 4 perodo do Curso de Direito Noturno,
turma 22.
Orientador: Prof. Marcelo Nogueira.
UBERABA-MG
2012
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Jurisprudncia III:
Processo: AgRg nos EDcl no RMS 27724 RN 2008/0200048-0
Relator (a): Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)
Julgamento: 30/06/2010
rgo Julgador: T6 - SEXTA TURMA
Publicao: DJe 02/08/2010
O caso em tela trata-se de uma demanda impetrada pela AUTORA Lilian Catiani Correia de
Freitas contra o RU Estado do Rio Grande do Norte para dirimir suposta violao de direito
lquido e certo, qual seja a aprovao da AUTORA em concurso pblico para provimento de
cargo de Tcnico Judicirio para o exerccio nas comarcas do citado Estado.
A AUTORA alegou, em sntese, que no tomou conhecimento da publicao que a nomeara
para o cargo de Tcnico Judicirio da Comarca de Monte Alegre/RN, porque ela foi veiculada
somente no Dirio Oficial do Estado, cerca de trs anos aps sua aprovao em concurso
pblico, violando assim o princpio da PUBLICIDADE e RAZOABILIDADE1.
O RU contra argumentou, em sntese, que conforme previsto no edital do concurso os atos
administrativos atinentes seriam publicados no Dirio Oficial do Estado cabendo aos
candidatos o devido acompanhamento das publicaes.
O Tribunal denegou a segurana AUTORA, afirmando que a Administrao Pblica utiliza-
se do Dirio Oficial do Estado como meio para publicizar seus atos, no havendo necessidade
de publicao em outros meio de comunicao, resalvado previso expressa em Edital, que
no o caso.
A AUTORA recorreu da deciso alegando que o ato praticado pela autoridade coatora, que
anulou seu ato de nomeao para o cargo de Tcnico Judicirio da comarca de Monte
Alegre/RN, se deu de forma abusiva e ilegal. Apreciado o recurso no se verificou
ilegalidade, entretanto foi provido em razo dos princpios da razoabilidade e da publicidade.
O RU inconformado props o presente agravo regimental alegando que a deciso agravada
merece ser reformada, porque ao conceder a segurana pleiteada pela AUTORA violou os
princpios da legalidade, da isonomia e da vinculao ao edital, devido ao fato de no ser
admissvel a quem quer que seja alegar desconhecimento de publicao em dirio oficial. No
obstante, a ampliao do prazo para a AUTORA colocou-a em situao privilegiada em
relao aos demais candidatos.
O Sr. Ministro e relator Celso Limongi entendeu no ser razovel exigir que as pessoas devam
ler o dirio oficial diariamente para tomar cincia dos atos oficiais, to pouco aos candidatos
ao cargo em tela, j que a publicao da convocao se operou a mais de trs anos aps a
aprovao da AUTORA no concurso, conforme jurisprudncia do STJ.
Ante o exposto os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justia acordam, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
1 Enuncia-se com este princpio que a Administrao, ao atuar no exerccio de discrio, ter de obedecer a
critrios aceitveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e
respeitosa das finalidades que presidiram a outorga da competncia exercida. MELLO, Celso Antnio Bandeira
de. Curso de Direito Administrativo. 14 ed. So Paulo, Malheiros, 2002, p. 91-93.