Trabalho de Direito Administrativo

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 UNIVERSIDADE DE UBERABA ETHIENNE BEATRYCE FERNANDES GOMES  KARINY MARTINS FRANCO DE SOUZA GIOVANA BRISCHI MOISES FRANCISCO GOMES DOS SANTOS RICARDO SILVA LINS VANIRA ANDREIA DE ARAUJO TRABALHO DE DIREITO ADMINISTRATIVO I UBERABA-MG 2012

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Transcript of Trabalho de Direito Administrativo

  • UNIVERSIDADE DE UBERABA

    ETHIENNE BEATRYCE FERNANDES GOMES

    KARINY MARTINS FRANCO DE SOUZA

    GIOVANA BRISCHI

    MOISES FRANCISCO GOMES DOS SANTOS

    RICARDO SILVA LINS

    VANIRA ANDREIA DE ARAUJO

    TRABALHO DE DIREITO ADMINISTRATIVO I

    UBERABA-MG

    2012

  • ETHIENNE BEATRYCE FERNANDES GOMES RA: 5035466 KARINY MARTINS FRANCO DE SOUZA RA: 5024832

    GIOVANA BRISCHI RA: 5123471

    MOISES FRANCISCO GOMES DOS SANTOS RA: 5116468 RICARDO SILVA LINS RA: 5115695

    VANIRA ANDREIA DE ARAUJO RA: 5107006

    TRABALHO DE DIREITO ADMINISTRATIVO I

    Trabalho apresentado Universidade Uberaba

    como parte das exigncias concluso do

    componente curricular Direito Administrativo

    I, 4 perodo do Curso de Direito Noturno,

    turma 22.

    Orientador: Prof. Marcelo Nogueira.

    UBERABA-MG

    2012

  • Jurisprudncia III:

    Processo: AgRg nos EDcl no RMS 27724 RN 2008/0200048-0

    Relator (a): Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)

    Julgamento: 30/06/2010

    rgo Julgador: T6 - SEXTA TURMA

    Publicao: DJe 02/08/2010

    O caso em tela trata-se de uma demanda impetrada pela AUTORA Lilian Catiani Correia de

    Freitas contra o RU Estado do Rio Grande do Norte para dirimir suposta violao de direito

    lquido e certo, qual seja a aprovao da AUTORA em concurso pblico para provimento de

    cargo de Tcnico Judicirio para o exerccio nas comarcas do citado Estado.

    A AUTORA alegou, em sntese, que no tomou conhecimento da publicao que a nomeara

    para o cargo de Tcnico Judicirio da Comarca de Monte Alegre/RN, porque ela foi veiculada

    somente no Dirio Oficial do Estado, cerca de trs anos aps sua aprovao em concurso

    pblico, violando assim o princpio da PUBLICIDADE e RAZOABILIDADE1.

    O RU contra argumentou, em sntese, que conforme previsto no edital do concurso os atos

    administrativos atinentes seriam publicados no Dirio Oficial do Estado cabendo aos

    candidatos o devido acompanhamento das publicaes.

    O Tribunal denegou a segurana AUTORA, afirmando que a Administrao Pblica utiliza-

    se do Dirio Oficial do Estado como meio para publicizar seus atos, no havendo necessidade

    de publicao em outros meio de comunicao, resalvado previso expressa em Edital, que

    no o caso.

    A AUTORA recorreu da deciso alegando que o ato praticado pela autoridade coatora, que

    anulou seu ato de nomeao para o cargo de Tcnico Judicirio da comarca de Monte

    Alegre/RN, se deu de forma abusiva e ilegal. Apreciado o recurso no se verificou

    ilegalidade, entretanto foi provido em razo dos princpios da razoabilidade e da publicidade.

    O RU inconformado props o presente agravo regimental alegando que a deciso agravada

    merece ser reformada, porque ao conceder a segurana pleiteada pela AUTORA violou os

    princpios da legalidade, da isonomia e da vinculao ao edital, devido ao fato de no ser

    admissvel a quem quer que seja alegar desconhecimento de publicao em dirio oficial. No

    obstante, a ampliao do prazo para a AUTORA colocou-a em situao privilegiada em

    relao aos demais candidatos.

    O Sr. Ministro e relator Celso Limongi entendeu no ser razovel exigir que as pessoas devam

    ler o dirio oficial diariamente para tomar cincia dos atos oficiais, to pouco aos candidatos

    ao cargo em tela, j que a publicao da convocao se operou a mais de trs anos aps a

    aprovao da AUTORA no concurso, conforme jurisprudncia do STJ.

    Ante o exposto os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justia acordam, por

    unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro

    Relator.

    1 Enuncia-se com este princpio que a Administrao, ao atuar no exerccio de discrio, ter de obedecer a

    critrios aceitveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e

    respeitosa das finalidades que presidiram a outorga da competncia exercida. MELLO, Celso Antnio Bandeira

    de. Curso de Direito Administrativo. 14 ed. So Paulo, Malheiros, 2002, p. 91-93.