Trabalho de Direito Constitucional

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Trabalho de direito constitucional. 1º) R: Quanto à extensão podem ser classificadas em: sintéticas e analíticas a) Sintéticas: podem ser chamadas de concisas, breves, sumárias ou sucintas, expressam apenas os princípios fundamentais e estruturais do Estado, são mais duradouras pois seus princípios são interpretados e adequados considerando os fatos atuais pela Suprema Corte. b) Analíticas: também chamadas de amplas, extensas, largas ou prolixas, estas abordam todos os assuntos que os representantes do povo entendem como fundamentais, descrevendo cada norma minuciosamente a fim de conferir uma maior estabilidade ao direito legislado, visando uma maior eficácia. R: Quanto ao modo de elaboração podem ser: dogmáticas e históricas a) Dogmáticas: são elaboradas por um órgão constituinte, a partir de ideologias, dogmas políticos reinantes naquele momento, estão relacionadas com as forças dominantes na época de sua confecção, sendo elas sempre escritas. b) Históricas: são formadas ao longo do tempo através de um processo lento e continuo onde se reúne toda história e tradição de um povo. Temos como exemplo a constituição inglesa. R: Quanto ao conteúdo podem ser: materiais ou formais a) Material ou materialmente constitucional é todo conteúdo das normas fundamentais e estruturais do Estado, a organização de seus órgãos, os direitos e garantias fundamentais. b) Formal: tem como critério o processo de formação e hierarquia, não o conteúdo das normas , sendo que qualquer norma nela contida tem caráter constitucional. R: Quanto à estabilidade podem ser: rígidas, flexíveis, semiflexíveis e imutáveis a) Rígidas: são as que exigem processo mais árduo e mais dificultoso para alteração das normas não constitucionais, ou seja, são de difícil mudança.

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Tipos de constituição e suas formas

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Trabalho de direito constitucional.

1) R: Quanto extenso podem ser classificadas em: sintticas e analticasa) Sintticas: podem ser chamadas de concisas, breves, sumrias ou sucintas, expressam apenas os princpios fundamentais e estruturais do Estado, so mais duradouras pois seus princpios so interpretados e adequados considerando os fatos atuais pela Suprema Corte.b) Analticas: tambm chamadas de amplas, extensas, largas ou prolixas, estas abordam todos os assuntos que os representantes do povo entendem como fundamentais, descrevendo cada norma minuciosamente a fim de conferir uma maior estabilidade ao direito legislado, visando uma maior eficcia. R: Quanto ao modo de elaborao podem ser: dogmticas e histricasa) Dogmticas: so elaboradas por um rgo constituinte, a partir de ideologias, dogmas polticos reinantes naquele momento, esto relacionadas com as foras dominantes na poca de sua confeco, sendo elas sempre escritas.b) Histricas: so formadas ao longo do tempo atravs de um processo lento e continuo onde se rene toda histria e tradio de um povo. Temos como exemplo a constituio inglesa.

R: Quanto ao contedo podem ser: materiais ou formaisa) Material ou materialmente constitucional todo contedo das normas fundamentais e estruturais do Estado, a organizao de seus rgos, os direitos e garantias fundamentais.b) Formal: tem como critrio o processo de formao e hierarquia, no o contedo das normas , sendo que qualquer norma nela contida tem carter constitucional.R: Quanto estabilidade podem ser: rgidas, flexveis, semiflexveis e imutveisa) Rgidas: so as que exigem processo mais rduo e mais dificultoso para alterao das normas no constitucionais, ou seja, so de difcil mudana.b) Flexveis: aquela que no possui um processo legislativo dificultoso de alterao das normas infraconstitucionais, as alteraes nas normas constitucionais ocorrem da mesma forma que as alteraes das leis ordinrias.c) Semiflexveis ou semi-rgidas: este tipo de norma tanto flexvel quanto rgida, em que possuem uma parte de difcil mudana e outra facilmente modificvel.d) Imutveis ou fixas: so as de difcil mudana, ou seja, so as constituies inalterveis, podendo ser alteradas apenas pelo poder daquele que a criou.2 - R: Est correta a afirmao de que a Constituio de 1824 considerada semi-rgida, pois possua uma parte de difcil alterao e outra de fcil modificao. Em sua parte rgida estavam as normas constitucionais que diziam respeito aos limites e atribuies dos Poderes Polticos, dos Direitos Polticos e individuais dos Cidados. E tudo que no fosse da parte constitucional poderia ser alterado sem as formalidades pelas Legislaturas Ordinrias.3 - R: No necessariamente, pois a rigidez ou a flexibilidade de uma constituio no se vincula apenas ao fato dela ser escrita, mas sim na dificuldade do processo para a alterao das normas no constitucionais.4 - R: No, pois a constituio formal um conjunto de normas escritas, tem como critrio o processo de formao e hierarquia, independe de seu contedo. Apenas uma observao deve ser considerada quanto ao conceito misto, onde por tratados internacionais poderiam ser incorporadas normas no ordenamento jurdico com status de norma constitucional (no escrita).