Trabalho de Equiparação Salarial

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Elanio Santos de Oliveira \ Luciano dos Santos CORREIA, Rosani Portela. Novos Paradigmas do Contrato de Trabalho no Brasil – São Paulo : LTr, 2008. Requisitos da Equiparação Salarial Segundo o entendimento da renomada autora, Rosani Portela Correia, a equiparação salarial é a figura jurídica mediante a qual se assegura ao trabalhador idêntico salário ao do colega que exerça, de forma simultânea, função igual. Mas para que seja respeitado o princípio da isonomia salarial verificados, faz-se necessário que sejam atendidos os requisitos verificadores previstos em lei. A equiparação salarial propriamente dita, ou equiparação por identidade, como também é conhecida, tem seus requisitos e condições no art. 461 da CLT. Identidade de função. Trabalho de igual valor. Trabalho na mesma localidade. Trabalho exercido para o mesmo empregador. Tempo de serviço não superior a dois anos. Inexistência de quadro de carreira de acordo com os requisitos legais . Jurisprudência:

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Elanio Santos de Oliveira \ Luciano dos Santos

CORREIA, Rosani Portela. Novos Paradigmas do Contrato de Trabalho no Brasil

– São Paulo : LTr, 2008.

Requisitos da Equiparação Salarial

Segundo o entendimento da renomada autora, Rosani Portela Correia, a

equiparação salarial é a figura jurídica mediante a qual se assegura ao trabalhador

idêntico salário ao do colega que exerça, de forma simultânea, função igual. Mas

para que seja respeitado o princípio da isonomia salarial verificados, faz-se

necessário que sejam atendidos os requisitos verificadores previstos em lei.

A equiparação salarial propriamente dita, ou equiparação por identidade, como

também é conhecida, tem seus requisitos e condições no art. 461 da CLT.

Identidade de função.

Trabalho de igual valor.

Trabalho na mesma localidade.

Trabalho exercido para o mesmo empregador.

Tempo de serviço não superior a dois anos.

Inexistência de quadro de carreira de acordo com os requisitos legais .

Jurisprudência:

“EQUIPARAÇÃO SALARIAL – REQUISITOS – Quando se fazem presentes os requisitos insertos no art. 461 da CLT, são devidas as diferenças salariais em decorrência da equiparação. (TRT 12ª R. – RO-V . 8469/2001 – (1695/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Rel. Juiz Garibaldi T. P. Ferreira – J. 08.02.2002)”.

Jurisprudência:

“EQUIPARAÇÃO SALARIAL – REQUISITOS – Quando não se fazem presentes os requisitos do art. 461 da CLT, não são devidas as diferenças salariais decorrentes de equiparação. (TRT 12ª R. – RO-V . 10710/2001 – (02625/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Rel. Juiz Garibaldi T. P. Ferreira – J. 15.03.2002)”.

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É a identidade de função que, através de investigação dos atos e operações das

obrigações, determina a função, separando objeto e meios de realização da função

de um empregado. Reconhece-se funções idênticas entre dois ou mais empregados

através do exercício de uma mesma atribuição de ordem técnica e administrativa, na

mesma empresa e com o mesmo grau de hierarquia. Há que haver a presunção de

igualdade conforme jurisprudência e analogia.

No entendimento de Aluysio Sampaio, citado por Sérgio Porto Martins, “função e

cargo têm sentido idêntico, independentemente da nomenclatura atribuída à função,

haverá a equiparação salarial entre os empregados que desempenharem as

mesmas tarefas ou atividades. Isso se dá em face do princípio da primazia da

realidade que vigora no Direito do Trabalho, visto que se deve dar prevalência à

realidade de fato em detrimento de uma suposta realidade formal[.

Jurisprudência:

EQUIPARAÇÃO SALARIAL IDENTIDADE FUNCIONAL EQUIPARAÇÃO SALARIAL – A melhor

qualificação técnica de um empregado não é causa excludente de igualdade salarial. Diante da primazia da

realidade, enquanto princípio norteador do Direito do Trabalho, o que importa para o reconhecimento do direito

a igualdade salarial é verificar se, efetivamente, os paragonados desempenharam as mesmas atividades, pois a

melhor qualificação técnica de um empregado não é causa excludente de igualdade salarial, se restar provado

que as funções desempenhadas eram idênticas, quantitativa e qualitativamente. Mera distinção formal não é

capaz de afastar o direito objetivado. Irrelevante, assim, que o desempenho da função de auxiliar de enfermagem

exija qualificação técnica para o seu desempenho, em observância aos ditames da Lei nº 7.498/86, quando a

prova produzida em Juízo revela a inexistência de diferenças de atribuições entre o atendente e o auxiliar de

enfermagem. (TRT 2ª R. – RO 20010148170 – (20020151858) – 4ª T. – Rel. Juiz Paulo Augusto Câmara –

DOESP 26.03.2002)

No requisito de Trabalho de igual valor, na inexistência de quadro organizado em

carreira, caso dois ou mais empregados exerçam funções que exigem a prática dos

mesmos atos e operações, observando-se o valor da igualdade em sentido

quantitativo, que diz respeito a produtividade e assiduidade e sentido qualitativo que

é a perfeição técnica, conclui-se que são funções idênticas. O direito à igualdade de

salários para trabalho de igual valor decorre do princípio da igualdade de tratamento

ou, da não discriminação, conforme a CLT, art. 5º, caput e art. 7º, incisos XXX e

XXXI da Constituição Federal. Ressalta-se, que trabalho de igual valor será o que

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for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas

cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos (CLT, art. 461, §

1º).”

De acordo o pensamento de Sérgio Pinto Martins, o trabalho de igual valor é medido

pela identidade quantitativa, no sentido de se verificar quem detém maior

produtividade entre modelo e equiparando. Produtividade quer dizer capacidade de

produzir. Todas as circunstâncias que possam influir no resultado da produção

devem ser verificadas. O requisito da identidade qualitativa, consistente na

verificação da perfeição técnica, reveladora do trabalho idêntico entre reclamante e

paradigma. São obras bem acabadas, feitas com esmero, ou com qualidades

inerentes ao ofício da pessoa.

Jurisprudência:

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – REQUI-SITOS – O deferimento do pedido de equiparação salarial exige o

preenchimento de todos os requisitos constantes do artigo 461 consolidado e de forma concorrente, a saber:

Identidade de funções, trabalho de igual valor, prestado a um mesmo empregador, na mesma localidade,

diferença de tempo de serviço não superior a dois anos e inexistência de quadro organizado em carreira. (TRT

12ª R. – RO-V . 6357/2001 – (01572/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz Jorge Luiz Volpato – J.

07.02.2002)

Quanto ao trabalho exercido na mesma localidade, existem controvérsias, para

Márcio Túlio Viana, entende-se que a expressão “mesma localidade” diz respeito ao

mesmo estabelecimento, município ou mesmo região metropolitana, e apresenta

jurisprudência do STF. Já Octávio Bueno Magno, em citação de Damasceno,

estende o conceito de localidade como uma identidade de condições sócio-

econômicas.

Jurisprudência:

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS. O artigo 461 da CLT assegura o pagamento de salário igual a

todos os empregados que, prestando serviços ao mesmo empregador e na mesma localidade, desempenhem

funções idênticas, com a mesma produtividade e perfeição técnica, desde que a diferença de tempo de serviço na

função entre eles não ultrapasse dois anos. A teor do estipulado no item VIII da Súmula 06 do C. TST, em

matéria de equiparação salarial cabe ao empregado a prova do fato constitutivo de seu direito, qual seja, a

identidade de funções exercida entre ele e o paradigma citado. Se, no caso dos autos, a Reclamante se

desincumbiu de seu ônus a contento, eis que restou comprovada a identidade funcional com os paradigmas

apontados na inicial, impõe-se manter a sentença que acolheu a pretensão equiparatória, isto porque a Ré não

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demonstrou a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo da isonomia salarial. (TRT da 3.ª

Região; Processo: 00607-2012-099-03-00-8 RO; Data de Publicação: 06/12/2013; Órgão Julgador: Oitava

Turma; Relator: Marcio Ribeiro do Valle; Revisor: Denise Alves Horta)

O trabalho exercido para o mesmo empregador corresponde ao fato de se

pleitear a equiparação salarial observando determinada empresa que opera no

mesmo ramo de produção, levando a um estudo referente as inovações

tecnológicas.

Jurisprudência:

EQUIPARAÇÃO SALARIAL TRABALHO AO MESMO EMPREGADOR – O trabalhador tem direito a igual salário, idêntica a função, quando o trabalho é prestado ao mesmo empregador. Sendo o complemento salarial pago por outro empregador, decorrente de outro contrato de trabalho do paradigma, obviamente, a situação não se equipara e são diversos os salários, pois distintos os fatos geradores. (TRT 9ª R. – RO 06396/2001 – (07173/2002) – Rel. Juiz Roberto Dala Barba – DJPR 05.04.2002)

O tempo de serviço não superior a dois anos, deixa claro que não pode haver

diferença de tempo de serviço superior a dois anos entre pessoas que executam

trabalho de igual valor, tais requisitos podem ser aferidos em trabalho de nível

intelectual. O requisito de diferença temporal tem jurisprudência na Súmula 135 TST.

Nesse sentido, Arnaldo Süssekind afirma que se a diferença entre o tempo de

serviço dos dois empregados, que empreendem trabalho de igual valor, for inferior a

dois anos, a maior antiguidade não justificará, por si só, o salário mais elevado. O

fator ‘tempo de serviço’ concerne à ‘função’ e não ao emprego. Ressalta-se,

entretanto, que trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for

feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja

diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos (CLT, art. 461, § 1º).”

Jurisprudência:

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – TEMPO SUPERIOR A DOIS ANOS NA FUNÇÃO – ART. 461/CLT – Indeferem-se as diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial, quando demonstrado que o paradigma exercia a função há mais de dois anos que o reclamante. Não preenchidos os requisitos do art. 461/CLT, impossível a equiparação salarial pretendida. (TRT 3ª R. – RO 15606/01 – 2ª T. – Rel. Juiz João Bosco Pinto Lara – DJMG 06.02.2002 – p. 19)

A existência de um quadro de carreira calcado no princípio da isonomia salarial,

detém a concessão de equiparação salarial por utilizar critérios que possibilitam a

ascensão do trabalhador através de plano de carreira. Mas, o simples fato de existir

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quadro de carreira no âmbito da empresa, por si só, não impede o direito à

equiparação salarial, sendo necessário que o referido instrumento seja homologado

pelo Ministério do Trabalho, e, ainda, que as promoções ocorram de forma

alternada, por merecimento e antiguidade sob pena de nulidade do instrumento. É

importante lembrar, ainda, que o referido item I da Súmula n° 6, de maneira

expressa, para a finalidade prevista no § 2º do art. 461 da CLT, exclui dessa

exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração

direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade

competente. Desta forma, para que seja plenamente válido e produza os seus

efeitos, o quadro de carreira das empresas privadas necessariamente deve estar

homologado pelo Ministério do Trabalho, ao passo que aquele relativo às entidades

públicas não possui esta exigência.

Jurisprudência:

EQUIPARAÇÃO SALARIAL – QUADRO DE CARREIRA – QUADRO DE CARGOS E SALÁRIOS – PRINCÍPIO DA ISONOMIA SALARIAL – O quadro de cargos e salários constitui organização interna e sempre de expressão unilateral, determinada pelo empregador, que, por si só, não afeta o princípio da isonomia salarial. Para equivaler ao quadro de carreira deve necessariamente supor a possibilidade de promoção por merecimento e antigüidade, alternadamente (CF, art. 7º, XXX e CLT, art. 461, parágrafo 2º). (TRT 2ª R. – RO 20000488954 – (20010805944) – 8ª T. – Rel. Juiz Jose Carlos da Silva Arouca – DOESP 15.01.2002)

Reunindo-se os requisitos acima mencionados, conforme previsto no art. 461 da

CLT, o empregado equiparando fará jus ao mesmo salário pago ao paradigma, a fim

de que sejam evitadas distorções ou ofensas ao princípio da igualdade, em razão da

prestação de serviços idênticos, com a mesma produtividade e perfeição técnica em

benefício do mesmo empregador.