Trabalho de História do Direito_Cap08

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INSTITUTO AVANÇADO DE ENSINO SUPERIOR DE BARREIRAS FACULDADE SÃO FRANCISCO DE BARREIRAS DEPARTAMENTO DE DIREITO A INSTITUCIONALIZAÇÃO DA DOGMÁTICA JURÍDICO-CANÔNICA MEDIEVAL Camila Santana Elvis Cleriston Neri Francisco Carlos Ribeiro dos Santos Gibson Isabel Jefferson de Sousa Lima Joscirelri Sid James Lopes Vladimir Cristo

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INSTITUTO AVANÇADO DE ENSINO SUPERIOR DE BARREIRASFACULDADE SÃO FRANCISCO DE BARREIRAS

DEPARTAMENTO DE DIREITO

A INSTITUCIONALIZAÇÃO DA DOGMÁTICA JURÍDICO-CANÔNICA MEDIEVAL

Camila SantanaElvis Cleriston NeriFrancisco Carlos Ribeiro dos SantosGibsonIsabelJefferson de Sousa LimaJoscirelriSid James LopesVladimir Cristo

Barreiras(BA),Março, 2006.

CAMILA SANTANA

Page 2: Trabalho de História do Direito_Cap08

ELVIS CLERISTON NERIFRANCISCO CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS

GIBSONISABEL

JEFFERSON DE SOUSA LIMAJOSCIRELRI

SID JAMES LOPESVLADIMIR CRISTO

A INSTITUCIONALIZAÇÃO DA DOGMÁTICA JURÍDICO-CANÔNICA MEDIEVAL

Trabalho apresentado ao Departamento de Direito como atividade avaliativa da disciplina História do Direito.

Orientador: Prof. Charles

Barreiras(BA),Março de 2006.

SUMÁRIO

Page 3: Trabalho de História do Direito_Cap08

Introdução.................................................................................................................................03

A Idade Média e o vínculo feudal como instrumento de dominação através da

autoridade..................................................................................................................................03

A Igreja Católica medieval e a institucionalização do direito canônico como prática

repressiva...................................................................................................................................0

4

Conclusão..................................................................................................................................06

Referências bibliográficas.........................................................................................................07

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1. Introdução

A dogmática e o inquérito foram os dois maiores legados deixado pela Igreja católica ao

direito moderno ocidental. Este trabalho se ocupará precisamente da dogmática, tratando da

direito canônico no processo de construção dogmática.

Partindo das construções teóricas de Max Weber, Michel Foucault e Pierre Legendre, tratar-

se-á da institucionalização da dogmática na construção, manutenção e manipulação da

verdade, enquanto saber inquestionável. O direito canônico é analisado como instrumento

para a instituição da dogmática como controle social.

2. A Idade Média e o vínculo feudal como instrumento de dominação

através da autoridade.

A idade média se desenvoleu economicamente com a derrocada do Império Romano, que se

baseava em três pilares: proteção militar, incentivo ao comércio e facilidade de comunicação.

Porém, o modo de produção escravocrata e o cristianismo como religião oficial abalaram esse

equilíbrio, culminado com a invasão dos nórdicos, tidos como "bárbaros". Com a invasão,

avulta a idéia do etnocentrismo, baseada na concepção romana de raça diferenciada, superior

as demais, devendo, então, impor-se culturalmente.

Nesse contexto surge o regime feudal, sendo a Igreja a responsável por dois modos de vidas

assimétricos, a saber: características escravocratas, do Império Romano, e regime

comunitário das tribos nórdicas. Esses dois aspectos distintos, amalgamados, que foram

responsáveis pelo formação do feudalismo.

A Igreja se tornou uma instituição fortíssima, por causa das inúmeras invasões dos povos

germânicos, gerando vários sistemas de governo pequenos e autônomos, causando uma

confusão entre propriedade e Estado. Com o fim da relação pública entre o indivíduo e o

Estado houve uma concentração cada vez maior de propriedades.

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A relação Senhor/Vassalo foi, sem dúvida, importante fator para o fortalecimento do poder da

Igreja Católica. Essa relação de cunho pessoal possibilitou a existência dos feudos como

estutura econômica, jurídica, social, moral, cultural e política da Idade média. Essa relação

era denominada de "séquito".

A relação Senhor/Vassalo era uma relação de dominação carismática. Baseava-se em um

contrato entre duas pessoas, sem, no entanto, ter um caráter patrimonial de subordinação,

estando o poder do Senhor sempre a mercê de um vínculo privado contratual. Esse poder era,

então, problemático e precário.

A liderança carismática foi fundamental na utilização do direito germânico, demonstrando

que a importância social e política do líder conseguiria dar fim aos litígios existentes. O

direito germânico era utilizado na resolução de conflitos, durante a Idade média, porque não

existia um poder judicial organizado, deixando margens a acordos em que se prevalecia a

influência social do mais forte.

Essa crença dará origem, no final da Idade Média, a utilização do contrato como fundamento

político da existência do Estado.

3. A Igreja Católica medieval e a institucionalização do direito canônico

como prática repressiva.

Em 313 d.C., o imperador Constantino legalizou o catolicismo, preocupado com as relações

sociais e econômicas, uma vez que a Igreja era o maior latifundiário de caráter feudal da

época, favorecendo, assim, a autoridade religiosa da Igreja Católica após o fim do Império

Romano.

Usando toda a sua autoridade, a igreja defendeu o feudalismo, reprimindo qualquer tipo de

revolta camponesa e denunciava todo aquele que fosse contra os seus dogmas. A igreja teve

forte influência no desenvolvimento financeiro e jurídico da Europa.

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Na Idade média havia uma mistura de legislações, que contribuía para a condensação de

vários direitos que mais tarde se tornou o direito canônico medieval. Uma característica desse

direito é a descentralização da justiça, agora acometida de jurisdição.

A partir do século V começa-se a formar o direito canônico, referente às regras jurídico-

sagradas que determinam de que modo devem ser interpretados e resolvidos os vários litígios.

Os cânones eram os desígnios de Deus, transformados em regras a serem cumpridas sem

questionamentos. Surge, então, a institucionalização do direito na Idade média.

As leis "divinas" foram organizadas de forma a serem interpretadas por doutores escolhidos

pelo clero nas universidades. A Igreja monopolizava a produção intelectual jurídica na Idade

feudal. O jurista canônico é quem determina a vontade política do poder eclesiástico e faz

valer os seus comandos.

As regras dos cânones são consideradas uma "ciência" universal e sacrossanta de imposição e

transmissão do poder, aceita como única verdade. Críticas à Igreja passam a ser consideradas

como crime. A Igreja cria uma tecnologia para controlar possíveis revoltosos: o discurso

jurídico canônico demonstrado na Santa Inquisição.

Na Idade Média, a Igreja católica dominava o cenário religioso. Detentora do poder

espiritual, a igreja influenciava o modo de pensar e as formas de comportamento. Também

tinha grande poder econômico, pois possuía terras em grande quantidade e até mesmo servos

trabalhando. Os monges viviam em mosteiros e eram responsáveis pela proteção espiritual da

sociedade e passavam grande parte do tempo rezando e copiando livros e a bíblia.

Desta forma, o Teocentrismo (crença que vê Deus no centro do universo) acabou por definir

as formas de sentir, ver e também pensar. Durante o período medieval, de acordo com Santo

Agostinho, importante teólogo Romano, o conhecimento e as idéias eram de origem divina.

As verdades sobre o mundo e sobre todas as coisas devim ser buscadas na palavra de Deus. A

Igreja influenciava esta prática através de ilustrações, figuras e imagens dos personagens da

Bíblia, como forte arma de pregação e para chamar atenção dos oprimidos e miseráveis, tendo

em vista que na Idade média a grande maioria da população era iletrada, ou seja, analfabeta.

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Porém, a partir do século V até o século VIII, uma nova linha de pensamento ganha

importância na Europa. Surge a Escolástica, conjunto de idéias que visava unir a fé com o

pensamento racional de Aristóteles. O principal representante desta linha de pensamentos foi

São Tomás de Aquino. A Igreja era tida como representante autêntico, e único, de Deus na

terra, e se auto declarava responsável pela salvação de cada pessoa, ou seja, a igreja na Idade

medieval decidia quem teria a salvação, principalmente para o pecador que tinha condição de

comprar sua própria salvação.

No plano do pensamento, a época medieval foi dominada pelo cristianismo, doutrina surgida

no início de nossa era com Jesus de Nazaré, que em seus três anos de apostolado pregou a

fraternidade entre os homens e condenou a hipocrisia e a cobiça. As idéias que semeou foram

desenvolvidas, mais tarde, por seus sucessores, principalmente por Paulo de Tarso, que

exaltou o poder da fé e negou valor à lei terrena para a salvação dos homens.

4. Conclusão

Pierre Legendre, analisando a relação de poder na Idade Média, a partir da compilação

(reunião) de documentos jurídicos que expõe a atuação da Igreja, conclui que o texto

organizado e de fácil entendimento mostra uma grande autoridade que pretende construir a

verdade e oprimir a realidade, isto é, limitando o povo a pensar, agindo de acordo ao interesse

do governo.

Esse utilizava um sistema de censura ocidental, que se firmou na ciência sagrada do poder,

que era cheio de autoridade. Dessa forma ninguém contestaria uma lei, pois acreditavam ser

ordens divinas. Para total aceitação, o discurso jurídico passa a ser norma escrita limitada no

objeto sagrado e verdadeiramente reverenciado: o livro.

Legendre diz: "O livro aí está, objeto monumental e signo de legitimidade, lugar físico da

palavra conservada e reservatório das autoridades. Eis, portanto, por que devemos reconhecer

a importância desse material investido de uma carga mística: nele se esconde, com efeito, um

discurso primordial, mais ou menos mostrado pelo comentário."

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Para que uma pessoa questione um enunciado ou um comentário do cânone é necessário

chegar a parte mais abrangente do direito canônico da época medieval, estabelecer sua

grandeza moral, mostrando o lugar que ocupa na topologia medieval. O direito canônico

aparece como saber sagrado, privilegiado, e separado dos outros. É nesse direito que a

verdade pode ser “naturalmente encontrada”.

O teórico Francês Michel Foucault assegura que lá no começo, onde as práticas jurídicas

foram formadas, é que foi estabelecido o que é verdade, e sobre quem essa verdade deve

recair. As relações de luta e de poder travadas nas instituições e para a sua constituição,

sustentação e seu desenvolvimento, é que definem o conhecimento. Para Nietzsche, não há

um conceito do que é o conhecimento. O mesmo é resultado histórico, que vem sendo

adquirido até os dias atuais.

Através de conhecimentos datados, políticos e interessado, o direito se constrói, formulando

seu sentido de verdade, e apresenta-o publicamente.

5. Referências bibliográficas

WOLKMER, A. C. Fundamentos de História do Direito. 3. ed. Belo Horizonte, Del Rey,

2005.