Trabalho de História do Direito_Cap08
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INSTITUTO AVANÇADO DE ENSINO SUPERIOR DE BARREIRASFACULDADE SÃO FRANCISCO DE BARREIRAS
DEPARTAMENTO DE DIREITO
A INSTITUCIONALIZAÇÃO DA DOGMÁTICA JURÍDICO-CANÔNICA MEDIEVAL
Camila SantanaElvis Cleriston NeriFrancisco Carlos Ribeiro dos SantosGibsonIsabelJefferson de Sousa LimaJoscirelriSid James LopesVladimir Cristo
Barreiras(BA),Março, 2006.
CAMILA SANTANA
ELVIS CLERISTON NERIFRANCISCO CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS
GIBSONISABEL
JEFFERSON DE SOUSA LIMAJOSCIRELRI
SID JAMES LOPESVLADIMIR CRISTO
A INSTITUCIONALIZAÇÃO DA DOGMÁTICA JURÍDICO-CANÔNICA MEDIEVAL
Trabalho apresentado ao Departamento de Direito como atividade avaliativa da disciplina História do Direito.
Orientador: Prof. Charles
Barreiras(BA),Março de 2006.
SUMÁRIO
Introdução.................................................................................................................................03
A Idade Média e o vínculo feudal como instrumento de dominação através da
autoridade..................................................................................................................................03
A Igreja Católica medieval e a institucionalização do direito canônico como prática
repressiva...................................................................................................................................0
4
Conclusão..................................................................................................................................06
Referências bibliográficas.........................................................................................................07
1. Introdução
A dogmática e o inquérito foram os dois maiores legados deixado pela Igreja católica ao
direito moderno ocidental. Este trabalho se ocupará precisamente da dogmática, tratando da
direito canônico no processo de construção dogmática.
Partindo das construções teóricas de Max Weber, Michel Foucault e Pierre Legendre, tratar-
se-á da institucionalização da dogmática na construção, manutenção e manipulação da
verdade, enquanto saber inquestionável. O direito canônico é analisado como instrumento
para a instituição da dogmática como controle social.
2. A Idade Média e o vínculo feudal como instrumento de dominação
através da autoridade.
A idade média se desenvoleu economicamente com a derrocada do Império Romano, que se
baseava em três pilares: proteção militar, incentivo ao comércio e facilidade de comunicação.
Porém, o modo de produção escravocrata e o cristianismo como religião oficial abalaram esse
equilíbrio, culminado com a invasão dos nórdicos, tidos como "bárbaros". Com a invasão,
avulta a idéia do etnocentrismo, baseada na concepção romana de raça diferenciada, superior
as demais, devendo, então, impor-se culturalmente.
Nesse contexto surge o regime feudal, sendo a Igreja a responsável por dois modos de vidas
assimétricos, a saber: características escravocratas, do Império Romano, e regime
comunitário das tribos nórdicas. Esses dois aspectos distintos, amalgamados, que foram
responsáveis pelo formação do feudalismo.
A Igreja se tornou uma instituição fortíssima, por causa das inúmeras invasões dos povos
germânicos, gerando vários sistemas de governo pequenos e autônomos, causando uma
confusão entre propriedade e Estado. Com o fim da relação pública entre o indivíduo e o
Estado houve uma concentração cada vez maior de propriedades.
A relação Senhor/Vassalo foi, sem dúvida, importante fator para o fortalecimento do poder da
Igreja Católica. Essa relação de cunho pessoal possibilitou a existência dos feudos como
estutura econômica, jurídica, social, moral, cultural e política da Idade média. Essa relação
era denominada de "séquito".
A relação Senhor/Vassalo era uma relação de dominação carismática. Baseava-se em um
contrato entre duas pessoas, sem, no entanto, ter um caráter patrimonial de subordinação,
estando o poder do Senhor sempre a mercê de um vínculo privado contratual. Esse poder era,
então, problemático e precário.
A liderança carismática foi fundamental na utilização do direito germânico, demonstrando
que a importância social e política do líder conseguiria dar fim aos litígios existentes. O
direito germânico era utilizado na resolução de conflitos, durante a Idade média, porque não
existia um poder judicial organizado, deixando margens a acordos em que se prevalecia a
influência social do mais forte.
Essa crença dará origem, no final da Idade Média, a utilização do contrato como fundamento
político da existência do Estado.
3. A Igreja Católica medieval e a institucionalização do direito canônico
como prática repressiva.
Em 313 d.C., o imperador Constantino legalizou o catolicismo, preocupado com as relações
sociais e econômicas, uma vez que a Igreja era o maior latifundiário de caráter feudal da
época, favorecendo, assim, a autoridade religiosa da Igreja Católica após o fim do Império
Romano.
Usando toda a sua autoridade, a igreja defendeu o feudalismo, reprimindo qualquer tipo de
revolta camponesa e denunciava todo aquele que fosse contra os seus dogmas. A igreja teve
forte influência no desenvolvimento financeiro e jurídico da Europa.
Na Idade média havia uma mistura de legislações, que contribuía para a condensação de
vários direitos que mais tarde se tornou o direito canônico medieval. Uma característica desse
direito é a descentralização da justiça, agora acometida de jurisdição.
A partir do século V começa-se a formar o direito canônico, referente às regras jurídico-
sagradas que determinam de que modo devem ser interpretados e resolvidos os vários litígios.
Os cânones eram os desígnios de Deus, transformados em regras a serem cumpridas sem
questionamentos. Surge, então, a institucionalização do direito na Idade média.
As leis "divinas" foram organizadas de forma a serem interpretadas por doutores escolhidos
pelo clero nas universidades. A Igreja monopolizava a produção intelectual jurídica na Idade
feudal. O jurista canônico é quem determina a vontade política do poder eclesiástico e faz
valer os seus comandos.
As regras dos cânones são consideradas uma "ciência" universal e sacrossanta de imposição e
transmissão do poder, aceita como única verdade. Críticas à Igreja passam a ser consideradas
como crime. A Igreja cria uma tecnologia para controlar possíveis revoltosos: o discurso
jurídico canônico demonstrado na Santa Inquisição.
Na Idade Média, a Igreja católica dominava o cenário religioso. Detentora do poder
espiritual, a igreja influenciava o modo de pensar e as formas de comportamento. Também
tinha grande poder econômico, pois possuía terras em grande quantidade e até mesmo servos
trabalhando. Os monges viviam em mosteiros e eram responsáveis pela proteção espiritual da
sociedade e passavam grande parte do tempo rezando e copiando livros e a bíblia.
Desta forma, o Teocentrismo (crença que vê Deus no centro do universo) acabou por definir
as formas de sentir, ver e também pensar. Durante o período medieval, de acordo com Santo
Agostinho, importante teólogo Romano, o conhecimento e as idéias eram de origem divina.
As verdades sobre o mundo e sobre todas as coisas devim ser buscadas na palavra de Deus. A
Igreja influenciava esta prática através de ilustrações, figuras e imagens dos personagens da
Bíblia, como forte arma de pregação e para chamar atenção dos oprimidos e miseráveis, tendo
em vista que na Idade média a grande maioria da população era iletrada, ou seja, analfabeta.
Porém, a partir do século V até o século VIII, uma nova linha de pensamento ganha
importância na Europa. Surge a Escolástica, conjunto de idéias que visava unir a fé com o
pensamento racional de Aristóteles. O principal representante desta linha de pensamentos foi
São Tomás de Aquino. A Igreja era tida como representante autêntico, e único, de Deus na
terra, e se auto declarava responsável pela salvação de cada pessoa, ou seja, a igreja na Idade
medieval decidia quem teria a salvação, principalmente para o pecador que tinha condição de
comprar sua própria salvação.
No plano do pensamento, a época medieval foi dominada pelo cristianismo, doutrina surgida
no início de nossa era com Jesus de Nazaré, que em seus três anos de apostolado pregou a
fraternidade entre os homens e condenou a hipocrisia e a cobiça. As idéias que semeou foram
desenvolvidas, mais tarde, por seus sucessores, principalmente por Paulo de Tarso, que
exaltou o poder da fé e negou valor à lei terrena para a salvação dos homens.
4. Conclusão
Pierre Legendre, analisando a relação de poder na Idade Média, a partir da compilação
(reunião) de documentos jurídicos que expõe a atuação da Igreja, conclui que o texto
organizado e de fácil entendimento mostra uma grande autoridade que pretende construir a
verdade e oprimir a realidade, isto é, limitando o povo a pensar, agindo de acordo ao interesse
do governo.
Esse utilizava um sistema de censura ocidental, que se firmou na ciência sagrada do poder,
que era cheio de autoridade. Dessa forma ninguém contestaria uma lei, pois acreditavam ser
ordens divinas. Para total aceitação, o discurso jurídico passa a ser norma escrita limitada no
objeto sagrado e verdadeiramente reverenciado: o livro.
Legendre diz: "O livro aí está, objeto monumental e signo de legitimidade, lugar físico da
palavra conservada e reservatório das autoridades. Eis, portanto, por que devemos reconhecer
a importância desse material investido de uma carga mística: nele se esconde, com efeito, um
discurso primordial, mais ou menos mostrado pelo comentário."
Para que uma pessoa questione um enunciado ou um comentário do cânone é necessário
chegar a parte mais abrangente do direito canônico da época medieval, estabelecer sua
grandeza moral, mostrando o lugar que ocupa na topologia medieval. O direito canônico
aparece como saber sagrado, privilegiado, e separado dos outros. É nesse direito que a
verdade pode ser “naturalmente encontrada”.
O teórico Francês Michel Foucault assegura que lá no começo, onde as práticas jurídicas
foram formadas, é que foi estabelecido o que é verdade, e sobre quem essa verdade deve
recair. As relações de luta e de poder travadas nas instituições e para a sua constituição,
sustentação e seu desenvolvimento, é que definem o conhecimento. Para Nietzsche, não há
um conceito do que é o conhecimento. O mesmo é resultado histórico, que vem sendo
adquirido até os dias atuais.
Através de conhecimentos datados, políticos e interessado, o direito se constrói, formulando
seu sentido de verdade, e apresenta-o publicamente.
5. Referências bibliográficas
WOLKMER, A. C. Fundamentos de História do Direito. 3. ed. Belo Horizonte, Del Rey,
2005.