Trabalho de sociologia digitado 02 07 1

18

Click here to load reader

Transcript of Trabalho de sociologia digitado 02 07 1

Page 1: Trabalho de sociologia digitado 02 07 1

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE

COMUNICAÇÃO SOCIAL HAB. AUDIOVISUAL

SOCIOLOGIA

A ERA DOS DIREITOS

ALUNA: EDELDE SANTOS RAMOS

PROFESSOR: ARIOVALDO

SÃO CRISTOVÃO/SE

2010

4

Page 2: Trabalho de sociologia digitado 02 07 1

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE

COMUNICAÇÃO SOCIAL HAB. AUDIOVISUAL

SOCIOLOGIA

A ERA DOS DIREITOS

Trabalho de Sociologia sobre

o A Era dos Direitos de

autoria de Norberto Bobbio,

apresentando um resumo da

primeira e segunda parte do

livro.

ALUNA: EDELDE SANTOS RAMOS

PROFESSOR: ARIOVALDO

SÃO CRISTOVÃO/SE

2010

5

Page 3: Trabalho de sociologia digitado 02 07 1

SUMÁRIO

I - INTRODUÇÃO ....................................................................................................... 4

II - SOBRE OS FUNDAMENTOS DOS DIREITOS DO HOMEM ....................... 5

III - PRESENTE E FUTURO DOS DIREITOS DO HOMEM ............................... 9

IV- A ERA DOS DIREITOS ..................................................................................... 11

V - DIREITO DO HOMEM E SOCIEDADE .......................................................... 12

VI - A REVOLUÇÃO FRANCESA E OS DIREITOS DO HOMEM .................. 13

VII - A HERANÇA DA GRANDE REVOLUÇÃO ................................................. 15

VIII – CONCLUSÃO ................................................................................................. 17

6

Page 4: Trabalho de sociologia digitado 02 07 1

I – INTRODUÇÃO

No livro “A Era dos Direitos, que fala de direitos humanos e na luta por igualdade e justiça,

Norberto Bobbio deixa lições importantes, apontando a formação da verdadeira era dos

direitos e as conquistas neste sentido. Começa a remontar a história da geração da Revolução

Francesa e o início das reinvidicações pelos direitos do homem.

O primeiro artigo do livro é resultado de uma conferência que Bobbio ministrou no ano de

1951 em Turim (Itália) sobre a Declaração Universal dos Direitos do Homem. Bobbio

enuncia três teses nesse primeiro artigo: A primeira tese é de que os Direitos Naturais são

direitos históricos. A segunda tese é a de que os direitos nascem no início da Era Moderna,

juntamente com a concepção individualista de sociedade. E a terceira é a de que os Direitos

tornam-se um dos principais indicadores do progresso histórico das sociedades.

Na segunda parte do livro Bobbio reúne três artigos de discursos pronunciados sobre os

Direitos do Homem e a Revolução Francesa.

Norberto Bobbio ficou conhecido por suas contribuições sobre a teoria política, foi

classificado como o pensador italiano mais famoso do mundo.

A preocupação maior no livro não seria apenas de definir ou justificar os direitos do homem,

mas, de protegê-los.

A diferença entre a teoria e a prática na defesa dos direitos humanos é enorme, e constitui

tarefa da política e da sociologia peneirar as dificuldades a serem vencidas para a execução

do mínimo de direitos tanto na prática quanto na teoria.

É claro, no pensamento de Bobbio, há relatividade dos direitos humanos. Ele assegura

claramente que não se trata de uma categoria de direitos homogêneos, únicos e, muito menos,

absolutos ou eternos.

Uma das principais dúvidas que destroem o respeito à pessoa humana, na defesa do direito à

vida, é a polêmica em torno da pena de morte. E Bobbio é coerente em afirmar sua

contrariedade à aplicação da pena de morte, por achar que o Estado não pode reagir com o

mesmo tipo de arma que o indivíduo, que a tolerância deve ser sagrada para a sociedade, e,

por fim, que a defesa do mandamento “não matarás” deve ser levada a sério.

7

Page 5: Trabalho de sociologia digitado 02 07 1

II – SOBRE OS FUNDAMENTOS DOS DIREITOS DO HOMEM

Norberto Bobbio evidencia a divisão dos direitos humanos em gerações, na obra A ERA DOS

DIREITOS, divisão que passou a ser considerada costumeira, adotada pelos estudiosos do

direito em todo o mundo.

Na formação do Estado moderno houve, na relação política, uma inversão: da prioridade dos

deveres dos súditos passou-se à prioridade dos direitos do cidadão – a relação política,

encarada pelo ângulo do soberano passa a ser encarada pelo ângulo do cidadão. Do homem

abstrato ao homem concreto, com diferentes e específicas carências e interesses, para serem

reconhecidos e protegidos, correspondendo a teoria individualista da sociedade.

A inversão de perspectiva torna-se irreversível, provocada, no início da era moderna,

principalmente pelas guerras de religião, onde se vai afirmando o direito de resistência à

opressão, que pressupõe o direito a não ser oprimido. Pressupõe algumas liberdades

fundamentais: fundamentais porque naturais e não dependem da aprovação do soberano.

A grande reviravolta teve início no Ocidente a partir da compreensão cristã da vida, segundo a

qual todos os homens são irmãos enquanto filhos de Deus. Mas, na realidade, a fraternidade

não tem, por si mesma, um valor moral. Tanto a história sagrada quanto a profana mais

próxima de nós nascem ambas de um fratricídio.

A doutrina filosófica que fez do indivíduo, e não mais da sociedade, o ponto de partida para a

construção de uma doutrina da moral e do direito foi o jusnaturalismo, que pode ser

considerado, sob muitos aspectos, a secularização da ética cristã. A concepção individualista

custou a abrir caminho, considerada fomentadora de desunião, discórdia, ruptura da ordem

constituída.

A finalidade do Estado é a luta contra as facções que, dilacerando o corpo político, o matam.

A definição mais apropriada de Justiça é a platônica, para a qual cada uma das partes de que é

composto o corpo social deve desempenhar a função que lhe é própria.

Primeiro o individuo singular, com valor em si mesmo, depois o Estado. O Estado é feito pelo

indivíduo e este não é feito pelo Estado. Nessa inversão da relação entre indivíduo e Estado, é

invertida também a relação tradicional entre direito e dever. Em relação aos indivíduos,

doravante, primeiro vêm os direitos, depois os deveres. Em relação ao Estado, primeiro os

deveres, depois os direitos.

O individualismo é a base filosófica da democracia: uma cabeça, um voto.

Podem objetar que o reconhecimento do indivíduo como sujeito de direitos é um traço

8

Page 6: Trabalho de sociologia digitado 02 07 1

característico do direito romano, na época clássica. Mas apenas como sujeito econômico,

titular de direitos sobre as coisas e capaz de intercambiar bens com outros sujeitos

econômicos dotados da mesma capacidade.

O fundamento para o reconhecimento dos direitos do homem ocorre quando esse

reconhecimento se amplia da esfera das relações econômicas interpessoais para as relações de

poder entre príncipe e súditos, quando nascem os direitos públicos subjetivos, que

caracterizam o Estado de direito. Quando ocorre a passagem final do ponto de vista do

príncipe para o ponto de vista dos cidadãos.

Os direitos são desejáveis mas não foram ainda todos eles, por toda a parte e em igual medida,

reconhecidos. Encontrar um fundamento absoluto seria um meio para obter um mais amplo

reconhecimento.

Entre os jusnaturalistas, por muito tempo, ardeu a disputa sobre qual das três soluções

possíveis quanto à sucessão dos bens era a mais natural, devendo ser preferida:

• o retorno dos bens à comunidade: membro de uma comunidade, da qual sua vida depende;

• a transmissão de pai para filho: pai de família, voltado por instinto natural para a

continuação da espécie;

• dispor o proprietário livremente dos seus bens: livre e autônomo, único responsável pelas

próprias ações e pelos próprios bens.

Essa ilusão já não é possível, hoje. Existem quatro dificuldades:

1ª. “direitos do homem” é uma expressão muito vaga. Não é possível elaborar uma categoria

de direitos do homem que tenha contornos nítidos. É impossível dar uma noção precisa.

2ª. Os direitos do homem constituem uma classe variável – Modificaram-se e continuam a se

modificar, com a mudança das condições históricas. Direitos declarados absolutos no final do

século XVIII, como a propriedade sacre et inviolable, foram radicalmente limitados nas

declarações contemporâneas. Os direitos sociais, que as declarações do século XVIII nem

sequer mencionavam, são agora proclamados com grande ostentação nas recentes

declarações.

No futuro poderão emergir novas pretensões que no momento nem imaginamos, como o

direito a não portar armas contra a própria vontade, ou o de respeitar a vida também dos

animais e não só dos homens. O que prova que não existem direitos fundamentais por

natureza. O que parece fundamental numa época histórica e certa civilização não é

fundamental em outras épocas e culturas. Não é possível atribuir um fundamento absoluto a

direitos historicamente relativos.

9

Page 7: Trabalho de sociologia digitado 02 07 1

3ª. Heterogeneidade: Entre os direitos proclamados na Declaração há pretensões muito

diversas entre si e até mesmo incompatíveis. Assim, não deveríamos falar de fundamento,

mas de fundamentos.

Há direitos que valem em qualquer situação e para todos os homens indistintamente, havendo

a exigência de não serem limitados nem diante de casos excepcionais. São direitos

privilegiados porque não são postos em concorrência com outros direitos, ainda que também

fundamentais. Mas são bem poucos, entre os fundamentais, os que não são suspensos em

nenhuma circunstância, nem negados para determinada categoria de pessoas.

A afirmação de um novo direito para determinadas pessoas suprime algum velho direito, do

qual se beneficiavam outras pessoas. A eliminação do direito de não ser escravizado implica

na eliminação do direito de possuir escravos. A escolha parece fácil, porque consideramos

evidente em moral o que não precisa ser justificado.

Mas, na maioria dos casos, a escolha é duvidosa e exige ser motivada. Porque tanto o direito

que se afirma como o que é negado tem boas razões. A dificuldade da escolha se resolve com

a introdução dos limites à extensão de um dos dois direitos, salvaguardando também o outro.

Direitos com eficácia tão diversa não podem ter o mesmo fundamento. Sobretudo, não podem

ter um fundamento absoluto, que não permita dar uma justificação válida para sua restrição.

Numa concepção orgânica da sociedade, as partes estão em função do todo, a finalidade é a

conservação do todo. Nela não haveria lugar para direitos que não só a precederiam, mas que

até mesmo pretenderiam manter-se fora dela, submetê-la às suas próprias exigências.

Invertendo essa relação entre o todo e as partes, a concepção individualista da sociedade e da

história afirma que primeiro vem o indivíduo. Não o individuo para a sociedade, mas a

sociedade para o indivíduo. Formula a hipótese de um estado originário sem sociedade nem

Estado, que é uma exigência da razão, não uma constatação de fato ou um dado histórico.

Uma origem não histórica e sim ideal. Uma hipótese que permite inverter radicalmente a

concepção tradicional onde o poder político procede de cima para baixo e não vice-versa.

Numa concepção individualista, o todo é o resultado da livre vontade das partes

Para que pudesse ocorrer a inversão de ponto de vista, da qual nasce o pensamento político

moderno, era preciso abandonar a teoria tradicional, o “modelo aristotélico”, onde o homem é

um animal político que nasce num grupo social, a família, e aperfeiçoa sua própria natureza

naquele grupo social maior, auto-suficiente por si mesmo, a polis. Era também preciso

considerar o indivíduo em si mesmo, fora de qualquer vínculo social e político, num estado

como o de natureza – estado de liberdade e igualdade perfeitas, ainda que hipotéticas. Estado

10

Page 8: Trabalho de sociologia digitado 02 07 1

anterior a toda forma organizada de sociedade, um estado originário. O estado civil sendo um

estado natural (como a família), mas artificial, consciente e intencionalmente construído pela

união voluntária dos indivíduos naturais. Para fundar os direitos do homem, Paine oferece

uma justificação religiosa: transcender a história e chegar ao momento da origem, quando o

homem surgiu das mãos do Criador. O homem, antes de ter direitos civis, que são o produto

da história, teria direitos naturais, que os precedem; e esses direitos naturais são o fundamento

de todos os direitos civis.

Nunca será suficientemente enfatizada a importância histórica dessa inversão. Da concepção

individualista da sociedade, nasce a democracia moderna, não como “o poder do povo”, e sim

como o poder dos indivíduos tomados um a um, de todos os indivíduos que compõem uma

sociedade regida por algumas regras essenciais, atribuindo a cada um, como a todos, o direito

de participar livremente na tomada das decisões coletivas, que obrigam toda a coletividade.

A democracia moderna repousa na soberania não do povo, mas dos cidadãos. O povo é uma

abstração, freqüentemente utilizada para encobrir realidades muito diversas. Numa

democracia moderna, quem toma as decisões coletivas, direta ou indiretamente, são sempre os

cidadãos singulares, quando depositam o seu voto na urna. Não é um corpo coletivo. A regra

da maioria é a regra fundamental do governo democrático. A maioria é o resultado da soma

aritmética, onde se somam os votos de indivíduos singulares.

A história da geração dos direitos tem início com os iluministas e o jusnaturalismo, com a

Revolução Francesa e sua Declaração de Direitos como modelo para novas diretrizes nas

constituições modernas. A partir de então, há um novo entendimento, uma nova percepção

histórica, a inversão da aristotélica, dominante na antiguidade e na era medieval. Onde o

Estado predominava sobre o indivíduo, passa a o indivíduo prevalecer sobre o Estado – a

concepção individualista do direito.

O problema grave de nosso tempo, com relação aos direitos do homem, não é mais o de

fundamentá-los, e sim o de protegê-los. É saber qual o modo mais seguro para garanti-los,

para impedir que, apesar das solenes declarações, eles sejam continuamente violados.

11

Page 9: Trabalho de sociologia digitado 02 07 1

III - PRESENTE E FUTURO DOS DIREITOS DO HOMEM

O problema atualmente não se encontra em definir ou fundamentar a natureza dos direitos do

homem, e sim, em saber qual a maneira mais eficaz de defendê-los.

Há três modos de fundar os valores:

1. deduzi-los de um dado objetivo constante, como, por exemplo, a natureza humana;

2. considerá-los como verdades evidentes em si mesmas;

3. eles serem, num dado período histórico, geralmente aceitos – a prova do consenso.

O primeiro modo nos ofereceria a maior garantia de sua validade universal, elemento

inflexível e inalterável. Na história do jusnaturalismo, a natureza humana foi interpretada dos

mais diferentes modos, mesmo diversos entre si.

O segundo modo tem a seguinte peculiaridade: o que foi considerado evidente por alguns,

num dado momento, não é mais considerado como evidente por outros, em outro momento.

Hoje, quem não pensa que é evidente que não se deve torturar os prisioneiros? Mas, durante

séculos, a tortura foi aceita e defendida como um procedimento judiciário normal.

O terceiro modo consiste em mostrar que são apoiados no consenso: um valor é tanto mais

fundado quanto mais é aceito. É um fundamento histórico. Como tal, não absoluto. Mas é o

único que pode ser factualmente comprovado.

Com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, um sistema de valores é – pela primeira

vez na história – universal, não em princípio, mas de fato.

A idéia de que o homem tem direitos, por natureza, que ninguém, nem mesmo o Estado, lhe

pode subtrair, nem ele próprio alienar, foi elaborada pelo jusnaturalismo moderno, segundo o

qual os homens são livres e iguais, e o estado civil uma criação artificial.

As primeiras palavras da Declaração Universal dos Direitos do Homem conservam um eco

dessa hipótese: “Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos”.

Bobbio: “A liberdade e a igualdade dos homens não são um dado de fato, mas um ideal a

perseguir. Não são uma existência, mas um valor. Não são um ser, mas um dever ser.”

Enquanto teorias filosóficas, as primeiras afirmações dos direitos do homem são universais no

conteúdo, na medida em que se dirigem a um homem racional fora do espaço e do tempo, mas

são extremamente limitadas em relação à sua eficácia, na medida em que são propostas para

um futuro legislador.

Essas teorias são acolhidas pela primeira vez por um legislador, nas Declarações de Direitos

do Estados Norte-americanos e na Revolução Francesa, e postas na base de uma nova

12

Page 10: Trabalho de sociologia digitado 02 07 1

concepção de Estado – não mais absoluto, mas, limitado. O Estado deixa de ser o fim em si

mesmo e passa a ser o meio para alcançar fins que são postos antes e fora de sua própria

existência.

Na passagem da teoria à prática, do direito pensado para o direito realizado, a afirmação dos

direitos do homem ganha em concreticidade, mas perde em universalidade. São daí por diante

protegidos (positivos), mas valem apenas no âmbito do Estado que o reconhece. Não são mais

direitos do homem, mas do cidadão. Do homem enquanto cidadão deste ou daquele Estado

particular.

Com a Declaração de 1948, tem início uma fase na qual a afirmação dos direitos é, ao mesmo

tempo, universal e positiva. Universal porque os destinatários dos princípios não são mais os

cidadãos deste ou daquele Estado, mas todos os homens. Positiva porque põe em movimento

um processo em que os direitos são protegidos até mesmo contra o próprio Estado que os

tenha violado. No final deste processo, os direitos do cidadão terão se transformado,

realmente, positivamente, em direitos do homem. Ao menos, do cidadão daquela cidade que

não tem fronteiras, porque compreende toda a humanidade – cidadão do mundo.

A Declaração Universal contém em sua origem a síntese de um movimento dialético que

começa pela universalidade abstrata dos direitos naturais, ideal comum a ser alcançado por

todas as nações, transforma-se na particularidade concreta dos direitos positivos e termina na

universalidade não mais abstrata, mas também concreta, dos direitos positivos.

Enquanto apenas considerados direitos naturais, a única defesa possível contra sua violação

pelo Estado era o direito de resistência – também considerado natural. Assim, aos cidadãos de

Estados que não tenham reconhecidos os direitos do homem, resta o direito de resistência.

A Declaração Universal não se pretende definitiva. Os direitos humanos são históricos,

emergindo gradualmente das lutas que o homem trava por sua própria emancipação e das

condições de vida que essas lutas produzem. A expressão “direitos do homem” pode remeter a

um homem abstrato, essencial e eterno, e subtraídos ao fluxo da história. Mas os direitos

humanos são o produto da civilização humana, porque históricos. Mutáveis (suscetíveis de

transformação e de ampliação).

13

Page 11: Trabalho de sociologia digitado 02 07 1

IV – A ERA DOS DIREITOS

São características de nosso tempo e despertam preocupações com o futuro da humanidade,

especialmente:

• O aumento cada vez maior e incontrolado da população;

• O aumento cada vez mais rápido e incontrolado da degradação do meio ambiente;

• O aumento cada vez mais rápido, incontrolado e insensato do poder destrutivo dos

armamentos.

Porém, a crescente importância atribuída, nos debates internacionais, ao problema do

reconhecimento dos direitos do homem é um sinal positivo. Somente depois da Segunda

Guerra Mundial esse problema passou da esfera nacional para a internacional, envolvendo,

pela primeira vez na história, todos os povos.

Bobbio suscita diversas vezes o problema do reconhecimento dos direitos do homem,

enfatizando que após a segunda guerra mundial é que esse problema se internacionalizou,

passsando a abranger todos os povos.

Reforçaram-se cada vez mais os três processos de evolução na história dos direitos do

homem: conversão em direito positivo, generalização, internacionalização.

São várias as perspectivas que se podem abordar para tratar do tema dos direitos do homem.

A partir da filosofia da história, os eventos se tornam sinais ou indícios reveladores de um

processo, com uma perspectiva finalista oculta, ainda que o historiador não tenha plena

consciência disso.

O homem é um animal teleológico, que atua geralmente em função de finalidades projetadas

no futuro. Levando-se em conta a finalidade de uma ação pode-se compreender seu “sentido”.

A perspectiva da filosofia da história representa a transposição dessa interpretação finalista da

ação de cada indivíduo para a humanidade em seu conjunto, como se a humanidade fosse um

indivíduo ampliado, ao qual atribuímos as características do indivíduo reduzido.

Definindo o direito natural como o direito que todo homem tem de obedecer apenas à lei de

que ele mesmo é legislador, Kant dava uma definição da liberdade como autonomia, como

poder de legislar para si mesmo. Afirmara que o direito como a faculdade moral de obrigar

outros, tem o homem direitos inatos e adquiridos. O único direito inato, ou seja, transmitido

pela natureza, não por uma autoridade constituída, é a liberdade: a liberdade como autonomia.

Do ponto de vista da filosofia da história, o atual debate sobre os direitos do homem, cada vez

mais amplo (envolvendo todos os povos da Terra) e intenso (posto na ordem do dia pelas mais

14

Page 12: Trabalho de sociologia digitado 02 07 1

autorizadas assembléias internacionais) pode ser interpretado como um “sinal premonitório”

do progresso moral da humanidade.

A história humana é imprecisa, com respostas diversas segundo quem a interroga e o ponto de

vista adotado por quem a interroga. Mas não podemos deixar de nos interrogar sobre o destino

do homem.

V – DIREITO DO HOMEM E SOCIEDADE

Como visto, foi com o final da segunda guerra que se deu o desenvolvimento (multiplicação e

universalização) dos direitos do homem. Este capítulo se reserva à análise do processo de

multiplicação desses direitos, enquanto fenômenos sociais.

Bobbio explica que essa multiplicação se deu por três razões: aumentaram a quantidade de

bens a serem tutelados; a titularidade de alguns direitos foi ampliada; houve especificação de

categorias de tratamento do homem. Esses três processos são interdependentes, ou seja, o

reconhecimento de novos direitos requer, na maioria das vezes o aumento de direitos.

A doutrina dos direitos do homem nasceu do jusnaturalismo que, com o fim justificar direitos

do homem independentemente do Estado, parte de poucos direitos, porém, essenciais: o

direito à vida, à liberdade e à propriedade, como formas de sobrevivência. Já Kant considera

que o direito do homem natural à liberdade englobaria os demais.

Com isso, os direitos do homem, principalmente quanto aos direitos sociais, sofrem de grande

defasagem entre a norma e a sua efetiva aplicação, que deverá ser quantificada e reduzida

pelos sociólogos do direito. Ainda, deve haver empenho das forças políticas para a superação

desse problema.

O crescimento dos direitos sociais está diretamente relacionado à transformação da sociedade.

A esmagadora maioria de normas sobre os direitos do homem, como as emanadas de órgãos

internacionais, não são sequer programáticas. Ou não o são enquanto não forem ratificadas

por Estados particulares.

Somente dois quintos dos Estados-membros das Nações Unidas ratificaram, nas duas

Convenções internacionais sobre os direitos do homem, as declarações. E existem grandes

diferenças entre os Estados do Primeiro, do Segundo e do Terceiro Mundos. As cartas de

direitos, no âmbito do sistema internacional, são expressões de boas intenções, ou diretivas de

ação orientadas para um futuro indeterminado e incerto.

15

Page 13: Trabalho de sociologia digitado 02 07 1

“Direito” é um termo da linguagem normativa, na qual se fala de normas e sobre normas. A

existência de um direito implica sempre a existência de um sistema normativo. A figura do

direito tem como correlato a figura da obrigação. Obrigações morais, naturais e positivas, bem

como os respectivos direitos relativos, pertencem a sistemas normativos diversos. Para dar

sentido a termos como obrigação e direito, é preciso inseri-los num contexto de normas,

independentemente de qual seja a natureza desse contexto. Do ponto de vista de um

ordenamento jurídico, os chamados direitos naturais ou morais não são propriamente direitos,

mas exigências que buscam validade a fim de se tornarem eventualmente direitos num novo

ordenamento normativo.

Uma coisa é um direito; outra, a promessa de um direito futuro. Uma coisa é um direito atual;

outra, um direito potencial.

VI - A REVOLUÇÃO FRANCESA E OS DIREITOS DO HOMEM

A maior parte dos direitos sociais, exibidos em todas as declarações nacionais e

internacionais, permaneceu no papel.

A linguagem dos direitos tem a função de emprestar uma força particular às reivindicações

dos movimentos que demandam a satisfação de novos carecimentos materiais e morais. Mas

ela engana se obscurece a diferença entre o direito reivindicado e o direito reconhecido e

protegido.

A fé de Kant no progresso indefinido da humanidade, no triunfo final da liberdade e da paz

com justiça, não foi abalada pelas desordens na França, pelas guerras daquele tempo, pelo

pessimismo dos juristas e homens de Estado. Pareceu-lhe que somente o filósofo fosse capaz

de entender as vozes ocultas da história, medir o grau de desenvolvimento a que chegara a

humanidade, entrever o curso futuro dos eventos, indicar as diretivas para as reformas civis e

políticas.

O ponto central da tese kantiana é que tal disposição moral se manifesta na afirmação do

direito – um direito natural – que tem um povo a não ser impedido por outras forças, de se dar

a Constituição civil que creia ser boa. Para Kant, essa Constituição só pode ser republicana,

única Constituição capaz de evitar a guerra. Para Kant, a força e a moralidade da Revolução

residem na afirmação desse direito do povo a se dar livremente uma Constituição em

harmonia com os direitos naturais dos indivíduos singulares, de modo tal que aqueles que

obedecem às leis devem também se reunir para legislar. O conceito mesmo de honra, próprio

16

Page 14: Trabalho de sociologia digitado 02 07 1

da antiga nobreza guerreira, esvai-se diante das armas dos que tinham em vista o direito do

povo a que pertenciam.

Kant sabia que a mola do progresso não é a calmaria, mas o conflito. Todavia, compreendera

que existe um limite para além do qual o antagonismo se faz demasiadamente destrutivo,

tornando-se necessário um autodisciplinamento do conflito, que possa chegar até a

constituição de um ordenamento civil universal.

Kant tinha originariamente prefigurado o direito de todo homem a ser cidadão não só do seu

próprio Estado, mas do mundo inteiro. Além disso, havia representado toda a Terra como uma

potencial cidade do mundo.

Kant reconheceu, no movimento da França, o sinal premonitório de uma nova ordem mundial.

Diante da ambigüidade da história, talvez o único sinal de um confiável movimento histórico

para o melhor seja o crescente interesse dos cultos e das próprias instâncias internacionais por

um reconhecimento cada vez maior, e por uma garantia cada vez mais segura, dos direitos do

homem.

Hegel, por sua vez, considerou a Revolução como uma "esplêndida aurora", "como se então

tivesse finalmente ocorrido a verdadeira conciliação do divino com o mundo". Convicto de

que com a Revolução iniciou-se uma política de afirmação dos direitos naturais (liberdade e

igualdade).

Apesar da crise dos fundamentos, a maior parte dos governos proclama uma Declaração

Universal dos Direitos do Homem. Depois dessa declaração, o problema dos fundamentos

perdeu grande parte do seu interesse.

O problema em relação aos direitos do homem, hoje, não é tanto o de justificá-los, mas o de

protegê-los. Trata-se de um problema não filosófico, mas jurídico e, num sentido mais amplo,

político.

A Declaração Universal é um marco. Com direitos a serem garantidos e atualizados,

aperfeiçoados, continuamente. Gerou e está para gerar outros documentos (interpretativos ou

complementares do documento inicial). Como por exemplo: Declaração dos Direitos da

Criança, Convenção sobre os Direitos Políticos da Mulher, Declaração de 20/11/1963

(seguida, dois anos depois, por uma Convenção) - eliminação de todas as formas de

Discriminação racial, em onze artigos, Convenções sobre o trabalho e a liberdade sindical,

Convenção para a Prevenção e Repressão do Genocídio, Declaração sobre a Concessão da

Independência aos Países e Povos Coloniais.

17

Page 15: Trabalho de sociologia digitado 02 07 1

O importante não é fundamentar os direitos do homem, mas protegê-los. Para protegê-los, não

basta proclamá-los.

Os direitos do homem não são absolutos, nem constituem uma categoria homogênea. Por

“valor absoluto” o estatuto que cabe a pouquíssimos direitos do homem, válidos em todas as

situações e para todos os homens, sem distinção. É preciso partir da afirmação de que não se

pode instituir um direito em favor de uma categoria de pessoas sem suprimir um direito de

outras categorias de pessoas. O direito a não ser escravizado implica a eliminação do direito

de possuir escravos, assim como o direito de não ser torturado implica a eliminação do direito

de torturar. Esses dois direitos podem ser considerados absolutos. Na Convenção Européia

dos Direitos do Homem, ambos esses direitos são explicitamente excluídos da suspensão da

tutela que atinge todos os demais direitos em caso de guerra ou de outro perigo público.

Porque, desde quando passaram a ser considerados como direitos do homem, além dos

direitos de liberdade, também os direitos sociais, o conjunto passou a conter direitos entre si

incompatíveis: a proteção não pode ser concedida sem que seja restringida ou suspensa a

proteção de outros.

Segundo Bobbio: As sociedades reais são mais livres na medida em que menos justas e mais

justas na medida em que menos livres. A cada dia conquistamos uma fatia de poder em troca

de uma de liberdade.

VII - A HERANÇA DA REVOLUÇÃO FRANCESA

O autor destaca o marco histórico representado pela Revolução Francesa, visto que esta

representou o fim do regime feudal e a aprovação da Declaração dos Direitos do Homem.

A Declaração foi precedida pelos Bill of Rights, que eram declarações de algumas colônias

norte-americanas contra a metrópole. Muitos autores fazem comparações, de fato e valor,

entre as duas, o que não é produtivo segundo Bobbio, que afirma não ser possível comparar

uma guerra de independência com a derrubada de um regime político e de uma ordem social.

Pode-se afirmar, no entanto, que os norte-americanos desempenharam papel importante na

elaboração da declaração francesa.

Nesse ponto, há uma distinção entre o conteúdo da declaração e a idéia de declaração que

precederia uma Constituição. Com relação à idéia, a influência da declaração americana é

inquestionável. Já quanto ao conteúdo, não se pode deixar de frisar que ambos derivaram do

direito natural. Dessa forma, considera-se que o homem possui direitos anteriores à instituição

18

Page 16: Trabalho de sociologia digitado 02 07 1

do poder civil, mas que deverão ser respeitados e reconhecidos por esse poder. São direitos

imprescritíveis, ou seja, não se perdem pelo não exercício.

O reconhecimento desses direitos originários representou grande revolução nas políticas. Na

Idade Média, a relação política era desigual, isto é, os governantes gozavam de superioridade

perante os demais indivíduos. Para que ocorresse a inversão desse conceito, foi necessário que

se abandonasse a teoria tradicional, representada pelo modelo de Aristóteles (segundo o qual

o homem é visto como um animal político e social). Foi necessário que se tomasse um estado

anterior às formas de sociedade organizada, um estado originário, como ponto de nascimento

e fundamento do estado civil (não mais um estado natural). Seria um estado artificial,

construído pelos indivíduo naturais.

Dessa forma, quando os indivíduos eram considerados como membros de um grupo social

originalmente, não nasciam livres nem iguais. Somente utilizando o conceito de estado

originário (no qual os homens se submetem apenas às leis naturais) é que se pode afirmar e

efetivar o seguinte conteúdo do artigo 1º da Declaração Universal dos Direitos do Homem:

"Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos". Como se pode observar,

houve vidente inversão de perspectiva, passando o poder político a proceder de baixo para

cima, e não o inverso.

Dessa inversão de perspectiva, temos o nascimento da democracia moderna, em detrimento de

concepções individualistas. A democracia não mais considerada como o "poder do povo",

mas sim como o poder dos indivíduos individualmente, de todos os indivíduos que compõem

a sociedade, regidos por regras, onde cada um possui o direito de participar da tomada de

decisões. A democracia moderna encontra sua base nos cidadãos.

Concluindo, as Constituições consideradas democráticas devem conter direitos individuais e,

ainda, considerar que a liberdade dos cidadãos singulares está acima do poder do governo.

Ainda, deverá considerar que esses cidadãos controlam, de acordo com suas liberdades, o

poder dos governantes.

19

Page 17: Trabalho de sociologia digitado 02 07 1

VIII – CONCLUSÃO

Bobbio não se cansou de reverenciar a não violência ativa como forma legítima de

transformação social. Ele escolheu a serenidade como grande virtude dos dias atuais. Trouxe

importantes contribuições para se pensar os problemas do direito do homem e as vias para a

paz.

Argumenta o autor que quem crê na bondade da tolerância o faz porque crê na sua

fecundidade, e considera que o único modo de fazer com que o intolerante aceite a tolerância

é o reconhecimento do seu direito de expressar.

Sem dúvidas, Bobbio apresenta a Filosofia do Direito através deste livro, como um

conhecedor da matéria muito competente. Os ensinamentos, seu modo de pensar, seu belo

conceito de Justiça e Liberdade, e acima de tudo, sua fortíssima noção de realidade, nunca

serão esquecidos.

Bobbio chamou de a Era dos Direitos, uma longa caminhada da humanidade em direção a

maior liberdade e maior igualdade possível.

20

Page 18: Trabalho de sociologia digitado 02 07 1

Bibliografia:

• Bobbio, Norberto. A era dos direitos, Apresentação de Celso Lafer, Elsevier,

1992.

21