Trabalho de Sociologia Juridica
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Universidade Federal do Maranhão – UFMADepartamento de Ciências Sociais
Curso de Direito – 9º Período 2015.1
JOSEMILDO DO NASCIMENTO SOUSA
Sociologia Jurídica
O presente trabalho realizado junto a disciplina de Sociologia Jurídica para obtenção de nota final na referida disciplina.
Professor Gabriel Araújo Leite
Imperatriz-MA/2015
JOSEMILDO DO NASCIMENTO SOUSA
Sociologia Jurídica
O presente trabalho realizado junto a disciplina de Sociologia Jurídica para obtenção de nota final na referida disciplina.
Professor Gabriel Araújo Leite
Imperatriz-MA/2015
1. Introdução
O presente trabalho apresenta um estudo sintético sobre alguns dos principais temas da
disciplina de sociologia jurídica. Nesta pesquisa buscou-se uma compreensão sobre as
características e fundamentos destes conteúdos, todavia, em momento algum se pretendeu
esgotar discussões atinentes à qualquer um destas temáticas. Como poderá ser percebido,
adiante, as explanações foram realizadas de forma aberta, face aos vários doutrinadores que
nortearam este desenvolvimento.
De início traço-se uma reflexão sobre a teoria da Função Social do Direito, por via dos
argumentos de Carvalho. Teoria esta, que se constitui numa das mais modernas teorias do
Direito Contemporâneo.
Em seguida, mesmo em linhas tênues, busca-se apresentar os fatores contributivos
para evolução do direito, enquanto ciência social, viabilizando suas respectivas definições e
conceitos. Destacando-se, dentre os tais, fatores Econômicos, Políticos, Culturais e
Religiosos.
N’outro ponto, investiga-se a eficácia das normas e seus efeitos sociais, e em seguida
como Instrumentos humanos realizam a norma jurídica, desde sua criação pelos órgãos
legislativos à sua aplicação pelos órgãos judiciários, em cada uma de suas esferas.
Por fim, porém não menos importante, observou-se alguns pontos sobre a teoria da
Anomia, seu conceito, sua importância frente à uma situação de ausência de norma, e como
esta é considerada, pela maior parte dos doutrinadores: teoria funcional, vez que a sua análise
é constituída a partir de fenômenos empíricos.
2 . A função Social do Direito
A função social é um tema corrente na literatura jurídica. Muitos autores têm
explorado esse tema, ao lado das questões afetas a propriedade, ao contrato e a empresa, entre
outros. Mas, muito pouco tem sido dito sobre a Função Social do Direito, enquanto teoria
científica.
Essa lacuna na doutrina, com base em Carvalho 2011, entendemos ter suprindo, de
modo que a “função social”, como categoria programática de ação há de ser compreendida na
matriz de sua configuração, que é a própria estrutura da norma jurídica.
A função social do direito é um principio estruturante do ordenamento jurídico e
encontra sede ao longo da historia do homem na terra, desde os tempos mais remotos,
assumindo em cada período, os contornos próprios do modelo político, econômico, cultural e
jurídico de cada sociedade humana.
Desde o momento em que a sociedade politicamente organizada criou a regra de
direito para ela se submeter, isto é reger as relações sociais, essas mesmas regras objetivaram
e objetivam alcançar uma finalidade, uma função predisposta em suas estruturas dogmáticas.
Não há função social da propriedade, do contrato, da empresa ou de qualquer outro
instituto de direito publico ou privado, coletivo ou difuso, sem que se conceba essas funções
sociais a partir da concepção de função social do direito que e quem fornece as bases
metodológicos científicas para as instituições jurídicas.
A função social do direito e o fim comum que a norma jurídica deve atender dentro de
um ambiente que viabilize a paz social.” (...) O direito sempre teve uma função social. A
norma jurídica e criada para reger relações jurídicas, e nisso, a disciplina da norma deve
alcançar o fim para o qual foi criada. Se ela não atinge o seu desiderato não há como
disciplinar as relações jurídicas, e, portanto, não cumpre sua função, seu objeto”.
(CARVALHO, Francisco José. Perspectivas Contemporâneas do Direito. São Paulo,
Phoenix, 2008, p. 32).
2.1 A evolução do direito no século XX
No século XX, novos valores sociais são recepcionados como resultados dos processos
enfrentados pelas lutas trabalhistas. Esses valores são os condicionadores da funcionalização
do direito, que tem como princípios norteadores: a socialidade, a solidariedade, a cooperação,
a fraternidade e o bem comum, que devem conduzir à paz social.
Esses princípios norteadores se consolidaram no plano normativo com a Constituição
do México de 1917 e a Constituição da Alemanha de 1919. Com efeito, com essas duas
constituições, o direito, em especial o direito material passou a ser interpretado à luz dessas
diretivas sob as quais foi construída a figura jurídica da função social do direito.
2.2 A função social do direito nos dois últimos séculos
A função social do direito é o resultado da evolução normativa que deitou raízes já no
século XX, fruto das lutas sociais dos séculos XVIII e XIX e que encontraram após a Segunda
Guerra Mundial, o terreno fértil para se concretizar nas legislações do mundo ocidental.
Função social do direito é o conteúdo da norma jurídica. A função social de
determinada norma é alcançar o fim almejado pelo legislador, dentro de uma perspectiva
potencialmente valorativa. Se o comportamento humano é delineado pela norma, então a
disciplina inscrita no texto normativo deve alcançar o fim almejado pela tutela do Estado.
(CARVALHO, Francisco José. Teoria da Função Social do Direito. Curitiba, 2011, p. 112).
Cabe ao órgão legislativo, por meio da produção da lei, empreender o comando que a
norma deve alcançar. A norma deve traçar os fins almejados por quem as criou, bem como,
disciplinar as relações jurídicas, estabelecendo direitos e obrigações.
Quando uma norma produz os efeitos que dela se espera, se pode dizer que ela
cumpriu sua função normativa, apaziguando os conflitos que ela almejou disciplinar.
A função social do direito é o fim comum a que a norma jurídica deve atender dentro
de um ambiente que viabilize a paz social. Nisso, há que se ter presente que não há norma
jurídica puramente individual, na medida em que ela regula relações humanas, sejam relações
puramente de direito privado, relações de ordem pública, coletivas e/ou
difusas. (CARVALHO, Francisco José. Teoria da Função Social do Direito, Ob. Cit, p.
113).
2.3. Objetivo da função social do direito
Por meio da função social do direito, o legislador objetiva humanizar as relações
jurídicas, adotando novos valores que o mundo, em especial, o mundo ocidental, adotou com
a evolução dos processos sociológicos e dos anseios das camadas sociais de alcançar melhores
dias, pondo fim aos valores individualistas que presidiram os séculos XVII ao XIX e parte do
século XX. Nesse processo de humanização, é vedado ao homem obter vantagens em
descompasso com os comandos normativos.
O direito sempre teve uma função social. A norma jurídica é criada para reger relações
jurídicas, e nisso, a disciplina da norma deve alcançar o fim para o qual foi criada. Se ela não
atinge o seu desiderato não há como disciplinar as relações jurídicas, e, portanto, não cumpre
sua função, o seu objeto.
Mais do que nunca, deve se dizer que a função social do direito é harmonizar os
direitos e garantias do homem e do cidadão ao lado da criação de instrumentos de políticas
públicas que permitam que esses direitos e garantias se efetivem no plano fático. Vale dizer, é
a efetivação dos direitos que permite ao homem, ao cidadão, a empresa e o empresário
alcançar do Estado, da sociedade e do mundo em que vivem as condições necessárias para se
desenvolver e disseminar seus projetos, anseios e vicissitudes num ambiente capaz de tornar
útil os predicados da justiça e da paz.
3. Fatores da Evolução do Direito
Inúmeros são os fatores sociais que concorrem para a evolução do Direito, não sendo
possível, neste modesto trabalho, examiná-los todos. Vamos apenas destacar aqueles que, em
nossa opinião, são os principais, a saber: os fatores econômicos, políticos, culturais e
religiosos.
3.1 Fatores econômicos
A organização social tem o seu ponto básico de articulação no modo pelo qual os
homens produzem, possuem e comerciam. Assim sendo, podemos afirmar, sem possibilidade
de erro, que o Direito vai se modificando à medida que vai se alterando a estrutura econômica
da sociedade.
Tão marcante é a influência da economia sobre o Direito que alguns autores chegam a
se posicionar no sentido de conceber o Direito como reflexo, exclusivamente, da constituição
econômica.
Sem dúvida constitui exagero considerar o Direito reflexo exclusivo da constituição
econômica, embora não se possa negar que, entre as forças modeladoras do Direito, o fator
econômico é o que exerce uma influência mais decisiva, ainda que seguido de muito perto
pelo político.
3.2 Fatores políticos
A palavra política, embora ligada etimologicamente a polis (cidade), modernamente é
utilizada para designar a ciência e a arte de governar, abrangendo as relações entre o
indivíduo e o estado, as relações dos estados entre si, bem como as funções e atribuições do
Estado.
Já houve quem identificasse Estado e Direito e ainda hoje é a perspectiva da maioria
dos juristas em face do Estado. Sem entrar em polêmica, voltamos a enfatizar que do ângulo
sociológico em que nos situamos há uma nítida distinção entre o Direito e o Estado, embora
não se possa negar a proximidade em que se situam, este se realizando socialmente através
daquele.
A aparição do poder político, longe de ser o responsável pela gênese do direito, é
apenas um evento que exerce uma reação grave e imediata, tanto na função e estrutura
jurídicas, como sobre o conteúdo do direito.
A influência dos fatores políticos sobre o Direito torna-se mais patente no caso da
revolução. Mal concluída a tomada do poder pelo grupo revolucionário, surge um Direito
novo, substituindo aquele que servia de sustentáculo normativo ao sistema social, político e
econômico contra o qual a revolução se lançou.
3.3 Fatores culturais
Se compararmos o direito de uma sociedade culturalmente desenvolvida com o de
outra inculta, constataremos imediatamente a necessária harmonia existente entre a ordem
jurídica e os fatores de cultura. O direito evolui acompanhado a evolução cultural, a ponto de
podermos afirmar ser ele o aspecto cultural de um povo. Cultura, Numa definição simplista,
cultura é tudo aquilo que o homem acrescenta à natureza. São conhecimentos que vão se
formando, transmitindo-se a outras gerações como autêntica herança social. É o conjunto de
conhecimentos, crenças, artes, de regras morais, jurídicas e de costumes, e de quaisquer outras
aptidões do homem, por ele adquiridas em sua condição de membro da sociedade.
A maior evidência de ser o Direito uma manifestação de cultura social, um fenômeno
cultural, está no fato de surgirem novos ramos do Direito à medida que se expande o mundo
cultural de um povo. Falamos hoje em Direito Espacial, Nuclear, das Telecomunicações etc.,
realidade somente possível graças ao progresso científico dos tempos modernos.
3.4 Fatores religiosos
Nos povos antigos, o direito não se diferenciava da religião. Praticamente se
confundiam porque o poder, a autoridade, o direito e a religião emanavam da mesma
divindade, e quase sempre estavam centralizados nas mãos da mesma pessoa. Quando o chefe
político não era também o líder religioso, este partilhava do poder, exercendo imensa
influência sobre o povo.
Somente após um lento e prolongado processo de secularização, sob o impacto de
civilizações mais adiantadas, o direito foi se separando da religião – o mundo profano do
sagrado.
Hoje, pode-se dizer, de um modo geral, que a religião se ocupa com o foro íntimo,
com a consciência pessoal, ao passo que o direito trata do foro externo; a religião se preocupa
com as relações entre o homem e a divindade, o direito disciplina as relações sociais que se
travam entre o homem e o homem, ou entre o homem e o grupo.
3.4.1 Influência da Religião sobre o Direito
Alguns sistemas jurídicos, tal como entre os povos antigos, ainda hoje estão
profundamente impregnados de religião, a exemplo do que ocorre no Mundo Islâmico, onde
regras jurídicas e religiosas praticamente se confundem. Entretanto, mesmo os sistemas
jurídicos leigos, onde religião e direito não se confundem e a Igreja está separada do Estado,
não deixam de receber a influência constante dos fatores religiosos.
Nos dias atuais, os países onde predomina o protestantismo são bem mais liberais para
com certos assuntos jurídicos do que aqueles onde predomina o catolicismo. O divórcio, por
exemplo, foi aprovado no Brasil depois de longa e sistemática campanha contrária que a
Igreja Católica lhe moveu. E até hoje não temos leis regulamentando o controle da natalidade
em razão da acirrada oposição que setores conservadores religiosos lhe fazem.
3.4.2 Outros fatores sociais
Esses são os principais fatores sociais da evolução do Direito, mas como estes, muitos
outros existem a exercer influência, pois, sendo o direito um fenômeno social, atuam sobre ele
todos os fatores que atuam sobre a sociedade. O clima, o território, o número de habitantes, os
recursos naturais, os grupos organizados e a própria opinião pública despertada pela mídia a
respeito de algum caso rumoroso são outros tantos fatores da evolução do Direito.
Serve-nos de bom exemplo o recente Estatuto do Desarmamento. Entre os países que
não enfrentam guerra civil, o Brasil detém o recorde de mortes por arma de fogo. Entretanto,
na aprovação da Lei do Desarmamento, o Lobby contra o projeto, organizado principalmente
por fabricantes de armas e munição, foi mais forte.
A vida das normas jurídicas não é eterna; elaboradas para as relações dos homens em
sociedade, têm o seu destino condicionado ao substractum social que disciplinam e ordenam.
As mudanças na sociedade mais cedo ou mais tarde refletem em mudanças na legislação em
vigor ou em uma nova interpretação dada a normas anteriores.
4. A Eficácia das Normas e dos seus Efeitos Sociais
No campo da eficácia da norma jurídica temos que nem sempre tudo que é válido é
eficaz, isto é, para a sociologia jurídica a norma atingirá sua eficácia quando for socialmente
adequada, ou, nas palavras de Ana Lucia Sabadell, quando for respeitada por seus
destinatários ou quando a sua violação é efetivamente punida pelo Estado. Conclui-se, pois,
que toda norma deveria ser formulada visando sua eficácia social.
Efeitos positivos da norma
Dentre os diversos efeitos positivos, destacam-se quatro:
1. Controle social;
2. Educativo;
3. Conservador;
4. Transformador.
4.1 Efeito educativo da norma - Trata-se de mudança através do conhecimento. Parte-se da
percepção de que o processo legislativo leva a um debate que, de certo modo, transmite a
população o conteúdo da norma. Há que se examinar que determinados assuntos se tornam
mais conhecidos pelo grupo social depois de serem disciplinados pela lei.
4.2 Efeito Conservador da norma - É válido, muito embora existam situações que não
podem ser protegidas perpetuamente. Nos países plenamente desenvolvidos, estabilizados e
organizados, o direito deve zelar pela manutenção da ordem social existente, enquanto que
nos países em desenvolvimento, devido a possibilidade de perpetuar profundas desigualdades
sociais, a manutenção da ordem vigente pode ser desastrosa.
Em síntese, a eficácia, no âmbito sociológico, tem sentido distinto daquele empregado
no campo jurídico, assim, uma norma socialmente eficaz não corresponde a uma
norma agradável a todos. As normas, cujos efeitos, tanto negativos quanto positivos, são
inumeráveis, são feitas para produzir resultados positivos, de maneira que consequências
negativas constituem anomalias.
4.3 Dentre os efeitos positivos temos: o controle social, visto como limitador do grau de
liberdade do individuo, sendo um meio, não uma finalidade em si; o educador, onde a
veiculação de determinados assuntos, quando objetos da disciplina legal, oportuniza a
efetivação da norma; o conservador, cuja utilização importa em consolidação de bens
jurídicos relevantes, mas também pode tornar-se prejudicial em determinados contextos
sociais, caso não admita mudança.
4.4 Efeito transformador - Trata-se de elemento que visa transformar o corpo social.
Exterioriza-se quando as normas, ao estabelecerem novas diretrizes a serem seguidas,
fixam novos princípios a serem observados de modo que, para cumprir a lei, a sociedade deve
equiparar-se, aparelhar-se, transformar-se.
5. Instrumentos humanos de realização Da ordem jurídica
Por instrumentos humanos de realização da ordem jurídica devem ser entendidos
aqueles órgãos ou instituições através dos quais a ordem jurídica de uma sociedade é
declarada, assegurada, mantida e modificada. Tais instituições, é óbvio, são integradas por
criaturas humanas, o pessoal técnico e especializado que nelas atua, às quais a sociedade
confere atribuições para elaborar e aplicar as leis. Do bom funcionamento dessas instituições
e da eficiência do pessoal que nelas atua dependerá a eficácia da ordem jurídica, inclusive os
efeitos sociais positivos que toda norma tem por finalidade produzir.
Desde que passou a prevalecer, nas sociedades democráticas, o princípio da separação
dos poderes, dois deles estão diretamente ligados à ordem jurídica: o Poder Legislativo, que
tem por função prevalente elaborar as leis, e o Poder Judiciário, cuja função principal é aplicar
a lei ao caso concreto, compondo os conflitos sociais. De acordo com Seabra Fagundes, a
função legislativa liga-se ao fenômeno de criação do direito, ao passo que as funções
administrativa e a judicial se prendem à sua realização. Legislar é editar o direito positivo;
administrar é aplicar a lei de oficio; julgar é aplicar a lei contenciosamente (O Controle dos
Atos Administrativos pelo Poder Judiciário, 1979, p. 718)
5.1 O Poder Legislativo
Este poder está dividido em três esferas: 1) Federal: Composto pela Câmara dos
deputados e Senado Federal (Sistema bicameral- Em conjunto formam o Congresso
Nacional.) 2) Estadual: Formado pela assembleia legislativa de cada Estado. 3) Municipal:
Formado pela Câmara de vereadores de cada município.- O poder Legislativo Federal elabora
leis para todo território brasileiro.
O Poder Legislativo estadual elabora leis para cada Estado, em relação às matérias que
não são da competência da União.- As Câmaras Municipais ficam restritas aos seus
municípios.Cavalieri Filho (2010). Considera que a função de legislar é a mais importante
entre as funções públicas.
Eleição dos legisladores: Sistema de eleição direta. A função legislativa é exercida por
delegação do povo.
5.2 O Poder Judiciário
A principal função do Poder Judiciário é distribuir justiça na sociedade. Daí a
necessidade de estruturação e aparelhamento desse Poder. (instalações adequadas, postos de
justiça espalhados pelo País,quantidade suficiente de magistrados e pessoal
especializado).Estrutura do Judiciário Brasileiro:Está dividido em 2 esferas: Federal e
estadual.- O Poder Judiciário Federal subdivide-se em 4 áreas:1) Justiça Eleitoral: Trata as
questões relacionadas ao direito eleitoral;2) Justiça trabalhista: Cuida dos problemas entre
empregador e empregado;3) Justiça Militar: Sua competência diz respeito aos crimes
previstos no Código Penal militar;
6. Direito e Anomia
A palavra anomia é de origem grega e quer dizer "a" significa ausência, inexistência,
privação de e "nomia" vem de lei, norma. Em sua significação etimológica anomia significa
falta de leis ou normas.
Devido a grande ambigüidade e a imprecisão do conceito de anomia contribuíram para
o seu menor uso em estudos, por certo medo por parte dos autores de enfrentar os problemas
de sua exata conceituação.
O direito intervém precisamente porque há comportamento de desvio no meio social,
sendo o direito a resposta social a conduta anômica, independente da posição teórica que o
observador tome, o direito é sempre entendido como norma social obrigatória. Kelsen
reconhece que o direito é também uma ordem de coação exterior que se converte numa
especifica técnica social, deixando que o direito funcione precisamente porque existe o
comportamento contrário a ele e que o direito não pode ser infringido ou violado pelos
comportamentos antijurídicos, acentuando que ele desempenha sua função graças à
antijuridicidade.
De modo geral, o direito oferece respostas à conduta de desvio observada na
sociedade, e o faz em diversos planos de complexidade e com o recurso a diferentes razões
práticas, inclusive buscando meios para sua realização. Não interessando muito o mundo das
idéias e opiniões que não se revelam em comportamentos sociais, pois no mundo das idéias e
opiniões não exteriorizadas, não transformadas em ação é inevitável encontrar comportamento
de desvio.
Pode e vai existir, situações no direito em que irão aparecer anomias, contudo, não
quer dizer que o ocorrido ficará sem uma decisão, pois conforme a LICC, art.4º "Quando a lei
for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com analogia, os costumes e os princípios gerais
do direito".
Os modos de conduta que o direito visa preservar são os modos de determinada
sociedade, por isso que o direito é relativo no tempo e espaço.
7. Conclusões
A função social do direito é um principio estruturante do ordenamento jurídico e
encontra sede ao longo da historia do homem na terra, desde os tempos mais remotos,
assumindo em cada período, os contornos próprios do modelo político, econômico, cultural e
jurídico de cada sociedade humana.
Inúmeros são os fatores sociais que concorrem para a evolução do Direito, não sendo
possível, neste modesto trabalho, examiná-los todos. Vamos apenas destacar aqueles que, em
nossa opinião, são os principais, a saber: os fatores econômicos, políticos, culturais e
religiosos.
No campo da eficácia da norma jurídica temos que nem sempre tudo que é válido e
eficaz, isto é, para a sociologia jurídica a norma atingirá sua eficácia quando for socialmente
adequada, quando for respeitada por seus destinatários ou quando a sua violação é
efetivamente punida pelo Estado. Conclui-se, pois, que toda norma deveria ser formulada
visando sua eficácia social.
Por instrumentos humanos de realização da ordem jurídica devem ser entendidos
aqueles órgãos ou instituições através dos quais a ordem jurídica de uma sociedade é
declarada, assegurada, mantida e modificada. Tais instituições, é óbvio, são integradas por
criaturas humanas, o pessoal técnico e especializado que nelas atua, às quais a sociedade
confere atribuições para elaborar e aplicar as leis.
Por fim, conclui-se que anomia - falta de leis ou normas, contrapõe-se ao Direito, ou
Estado de Direito, que por sua vez, intervém precisamente ao âmbito social quando há
comportamentos desviantes /desviados neste meio, sendo o direito, portanto, a resposta social
a conduta anômica, independente da posição teórica que o observador tome, o direito é
sempre entendido como norma social obrigatória.
Referências
CARVALHO. Francisco José. Perspectivas Contemporâneas do Direito. São Paulo: Phoenix,
2008.
__________.Francisco José. Curso de Direito ambiental. Curitiba, 2010.
__________. Francisco José. Teoria da Função Social do Direito. Curitiba, 2011.
- Cavalieri Filho, Sérgio. Programa de Sociologia Jurídica – Rio de Janeiro: Forense, 2005.
LIMA, David Maxsuel. OBJETO DA SOCIOLOGIA E A EFICÁCIA DAS NORMAS E
DOS SEUS EFEITOS SOCIAIS – localizado em:
http://www.civilize-se.com/2012/12/objeto-da-sociologia-e-eficacia-
das.html#sthash.Y9S9K6Ru.dpuf pesquisado em 08.02.2015.
ROCHA, Arthur Costa. DIREITO E ANOMIA. Encontrado em: http://www.webartigos.com/artigos/anomia-e-direito/10232/#ixzz3RITm7wfF. pesquisado em 08.02.2015