Trabalho de Tgp 22.09.2014

14
FACULDADE CENECISTA DE JOINVILLE ASPECTOS ACERCA DA ORGANIZAÇÃO DO PODER JUDICIARIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. : Acadêmicos :Juliano de Oliveira Elizane Stefanes Debora Baptista Leticia Silva Leticia Portela Professora: Priscila de Oliveira

description

trabalho sobre teoria geral do processo

Transcript of Trabalho de Tgp 22.09.2014

FACULDADE CENECISTA DE JOINVILLE

ASPECTOS ACERCA DA ORGANIZAO DO PODER JUDICIARIO

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA.

: Acadmicos :Juliano de Oliveira

Elizane Stefanes

Debora Baptista

Leticia Silva

Leticia Portela

Professora: Priscila de Oliveira

Teoria Geral do Processo

Direito 2 ano matutino

JOINVILLE 2014

SUMRIO

INTRODUO...........................................................................................3

1. PANORAMA HISTORICO SOBRE O STJ.............................................3

2 BREVE PANORAMA GERAL SOBRE O PODER JUDICIARIO BRASILEIRO..............................................................................................7

3. FUNES DO STJ................................................................................9

4.ESTRUTURA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA.....................10

CONCLUSO...........................................................................................11

REFERNCIAS........................................................................................12

INTRODUO

Quando Montesquieu[footnoteRef:1] escreveu suas teorias as cerca da diviso dos trs poderes certamente ele no previu, a complexidade que isso um dia poderia se tornar, principalmente quando voltamos os olhos para o poder judicirio tal complexidade no se simplifica, so vrios rgo divididos por competncias e hierarquias, cada um visando sempre maior efetividade na prestao jurisdicional ,assim como a certeza da aplicao de um direito justo com a possibilidade de recursos sem afastar a segurana jurdica. [1: MONTESQUIEL.O ESPIRITO DAS LEIS, Apresentao Renato Janine Ribeiro. Brasilia: Martins fontes 2000]

1. PANORAMA HISTORICO SOBRE O STJ

O STJ foi precedido pelo TFR (Tribunal Federal de Recursos) com sede em Braslia, criado pela Constituio de 1946. Contudo, em 1976, os magistrados que ali atuavam solicitaram, por meio de minuta de projeto de lei, ao Congresso Nacional a criao do Superior Tribunal Federal argumentando que este rgo seria a ltima instncia das leis infraconstitucionais do pas, reservando ao STF apenas a tarefa de controle da constitucionalidade.

No entanto, o efeito houve apenas em 1985, poca em que surgiu a possibilidade de composio de uma Assembleia Constituinte para a redemocratizao no pas. Neste momento, os magistrados do TFR organizaram-se a partir de uma comisso dos magistrados e, como consequncia, o ministro Antnio de Pdua Ribeiro passou a represent-los na Assemblia.

O Supremo Tribunal Federal foi institudo a partir da Constituio Federal de 1988, juntamente com mais cinco Tribunais Regionais Federais. Deste modo, houve a extino do Tribunal Federal de Recursos e seus ministros passaram a atuar no STJ. Este, foi inaugurado em abril de 1989, possui atualmente 26 anos, conhecido como Tribunal da Cidadania por ter sido institudo a partir da Constituio Cidad, e exerce a ltima instncia das leis infraconstitucionais tanto no mbito da Justia Federal quanto estadual. [footnoteRef:2] [2: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA. Histria. Disponvel em: . Acessado em: 20/09/2014.]

2 BREVE PANORAMA GERAL SOBRE O PODER JUDICIARIO BRASILEIRO

Para que possamos entender o funcionamento do superior tribunal de justia, primeiro preciso traar um paralelo entre todos os rgos do judicirio, desta forma comeando pela justia em primeiro grau que pode ser comum ou especial, sendo a jurisdio comum em primeiro grau: a justia federal (que trata de causa de interesse da unio tanto de matria civil como criminal) e a justia estadual (as demais causas de matria ou criminal),na justia especial temos a justia do trabalho (que trata somente de matrias civis trabalhistas e de competncia exclusiva da unio) a justia eleitoral (que trata de matrias civis eleitorais) e por fim a justia militar (que trata de matrias criminais militares),em segundo grau no plano da justia comum temos os tribunais regionais federais (o qual julgam recursos de decises ou sentenas proferidas pela justia federal), na justia estadual temos os tribunais de justia (que julgam recursos de decises ou sentenas proferidas pela justia estadual) ,j na justia especial temos os tribunais regionais do trabalho (julga recursos de decises ou sentenas proferidas pela justia do trabalho),o tribunal regional eleitoral (julga recursos de decises ou sentenas proferidas pela justia eleitoral) e o tribunal de justia militar (julga recursos de decises ou sentenas proferidas pela justia militar).Acima destes rgos de segunda instancia temos o STM (superior tribunal Militar), o TSE (tribunal superior eleitoral), o TST ( tribunal superior do trabalho), e no plano da justia comum temos o STJ (objeto deste trabalho) o superior tribunal de justia tem a funo de julgar recursos (que no sejam de matria constitucional) advindos em maioria dos tribunais regionais federais ou dos tribunais de justia[footnoteRef:3], e por fim temos o STF (supremo tribunal federal) como ultimo grau [3: Com o advento da lei LEI N 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995, temos tambm os juizados especiais, tem tem como mecanismo de julgamento de recursos os tribunais de recursos (segundo grau) recurso que tambm pode ser revisto no STJ.]

2. FUNES DO STJ

O STJ tem como funo zelar e garantir o perfeito funcionamento da legislao federal brasileira, julga matrias de competncia originria e recursal, cuida em sntense de causas infracostitucionais, visam que com suas decises os Tribunais Regionais Federais e os Tribunais Estaduais de segunda instncia harmonizem o entendimento sobre determinados assuntos, e com a uniformidade na interpretao das normas infraconstitucionais o STJ oferece a populao uma prestao acessvel , rpida e efetiva.

Para poder exercer com maior eficincia o seu objetivo , o Superior Tribunal de Justia foi organizado pelo critrio da especializao,sendo assim organizado em trs sees de julgamento , cada uma delas com duas turmas, desssa forma que eles analizam e julgam matrias de acordo com cada caso.

A forma de trabalho do STJ com diviso de turmas , no STJ tem seis turmas e trs sees, a primeira e segunda turma julgam direito pblico e formam a primeira seo, a terceira e quarta turma julgam direito privado e integram a segunda seo e por fim a quinta e sexta turma julgam matria penal ,servidores pblicos e algumas outras causas,essas ltimas duas tem uma abrangncia maior, so essas duas que formam a terceira seo.

Os julgamentos so em sesses pblicas, sendo fechadas somente quando h necessidade, os advogados podem fazer susteno oral, sendo obrigatria a presena de um representante do Ministrio Pblico Federal.

Os processos que chegam ao STJ ,vindos dos Tribunais de Justia dos Estados e dos cinco Tribunais Regionais Federais, so remetidos Procuradoria Geral da Repblica para oferecimento de parecer ,ou seja, se analisa se o recurso est em ordem e se tem condies de ser julgado e se quem recorreu tem chance de ganhar,ou ainda se por algum motivo legal a parte recorrente vai perder, a analise feita para ver se o recurso tem condies de ser provido ou improvido,agora ,se houver alguma falha no andamento do processo e o representante do MPF opina por uma complementao no processo requerido pode ocasionar em uma convergencia de julgamento em diligncia.

Depois do exame do processo na Procuradoria Geral da Repblica, ele devolvido ao STJ onde colocado em pauta ,e assim o Ministro Presidente da Turma manda publicar no Dirio da Justia da Unio a relao dos processos que sero julgados na sesso do dia requerido.

Alm dessa diviso de turmas e sees o STJ tem tambm a Corte Especial, que o orgo mximo do Superior Tribunal de Justia,que assume funes administrativas , julga processos criminais de competncia originria, ou seja , que tem como incio o processo no prprio STJ e assim no tem caracterstica de segunda instncia, dirime questes jurdicas entre demais rgo julgadores,como os conflitos entre as turmas de sees distintas.

tambm responsvel por aprovar novas smulas de jurisprudncia do STJ, que podem ser aprovados pela Corte Especial ou por qualquer uma das trs sees, aprovam tambm verbetes que servem de referncia para outras instncias da justia brasileira,alm de ser uma corte para julgamentos de governadores ,integrantes do Poder Judicirio , membros do Ministrio Pblico ,so em geral pessoas com foro privilegiado, e sua competncia no est sujeita especializao das trs sees.

3. .ESTRUTURA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA

O Superior Tribunal de Justia (STJ) um dos rgo mximos do Poder Judicirio do Brasil sendo responsvel por garantir que a interpretao das leis federais sejam feitas nas conformidades que rege nossa constituio, julga sempre em ltima instncia as matrias infraconstituicionais no especializadas como Justia Militar, Eleitoral e do Trabalho. Julga causas j decididas pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos estados, do Distrito Federal e dos territrios, caso decidam em sentido contrrio a lei federal ou interpretem a lei federal de forma divergente da que j tenha decidido outro Tribunal o STJ se encarrega de unificar esta deciso, buscando o uno o entendimento dos tribunais em relao lei aplicada, j que a norma no deve permitir duplo entendimento, devendo sempre garantir que no haja insegurana jurdica.

O STJ de acordo com o art. 104-CF composto por 33 ministros, nomeados pelo Presidente da Repblica devem ser brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notvel saber jurdico e reputao ilibada, ainda depende da aprovao absoluta do senado, devendo ser um tero entre os juzes dos Tribunais Regionais Federais e um tero entre os desembargadores dos Tribunais de Justia, estes devem se candidatar e o nome dos trs mais votados encaminhada presidencia da repblica que nomeia um destes trs nomes, tambm outro tero alternadamente em partes iguais, entre advogados e membros do Ministrio Pblico Federal, Estadual, do Distrito Federal e dos Territrios, a escolha dos advogados e membros do Ministrio Pblico darse- conforme art. 94/CF, que diz que alm de notrio saber jurdico e de reputao ilibada, com mais de dez anos de efetiva atuao profissional ainda so indicados em uma lista com seis nomes pelos respctivos gos de classes que encaminham ao Poder Executivo, estes tem vinte dias subsequentes para escolherem trs nomes dentre os seis, e destes um ser nomeado.

Os ministros fragmentm-se em trs sees especializadas de julgamento, cada uma delas formando duas turmas, e assim cada uma delas analisam e julgam matrias de acordo com a respectiva especializao para a devida apreciao. Acima delas est a Corte Especial, rgo mximo do Tribunal. A Primeira Seo (Primeira e Segunda Turmas) trata de questes de Direito Pblico, especialmente Direito Administrativo, Direito Tributrio e Direito Previdencirio, bem como mandados de segurana impetrados contra atos de ministros de Estado. A Segunda Seo (Terceira e Quarta Turmas) julga matrias de Direito Privado, tratando de Direito Civil e Direito Comercial. tendo a Terceira Seo (Quinta e Sexta Turmas) voltada exclusivamnete para as causas de Direito Penal.

CONCLUSO

Feito esta analise sobre o superior tribunal de justia possvel concluir que tal rgo, de fundamental importncia para o nosso atual estado de direito, seja como mecanismo garantidor de direitos ou uniformizao das interpretaes dos tribunais inferiores nesse ponto que o STJ cumpre uma funo de fundamental importncia na busca da segurana jurdica,

REFERNCIAS

BRASIL. Constituio (1988). Constituio da Republica federativa do Brasil. organizao de Alexandre de Moraes. 37.ed.So Paulo:Atlas,2013.

MONTESQUIEL.O ESPIRITO DAS LEIS, Apresentao Renato Janine Ribeiro. Brasilia: Martins fontes 2000

www.stj.jus.br.Disponvel em acessado em : 21/09/2014

www.jus.com.br.Diponvel em < http://jus.com.br/forum/22181/o-que-e-stf-e-stj/> acessado em :21/09/2014

www.jurisway.org.br.Diponvel em< http://www. jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo = m6267> acessado em: 21/09/2014

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA. Histria. Disponvel em: . Acessado em: 20/09/2014.