Trabalho em Altura - Prof. Emilson · Os andaimes devem ser dimensionados e montados de modo a...

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Manutenção em prédios e residências Material complementar Trabalho em Altura Normas, orientações, equipamentos, cuidados e segurança na utilização. Aplicação da NR 35 - Requisitos mínimos para o trabalho em altura, normas nacionais e internacionais de acesso por corda; formação de trabalhadores habilitados a exercer o trabalho em altura em qualquer ambiente vertical com eficiência, segurança e responsabilidade. Prof. Emilson Damasceno de Andrade 11/12/2013

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Manutenção em prédios e residências

Material complementar

Trabalho em Altura Normas, orientações, equipamentos, cuidados e segurança na utilização. Aplicação da NR 35 - Requisitos mínimos para o trabalho em altura, normas nacionais e internacionais de acesso por corda; formação de

trabalhadores habilitados a exercer o trabalho em altura em qualquer ambiente vertical com eficiência, segurança e responsabilidade.

Prof. Emilson Damasceno de Andrade

11/12/2013

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TRABALHO EM ALTURA 1 - Introdução Trabalho em altura é qualquer atividade que o trabalhador efetue acima do nível do solo. Segundo a NR 18, para trabalhos em altura acima de 2 metros é obrigatório, além dos EPI’s básicos

a utilização do cinturão de segurança tipo paraquedista. E não basta apenas usar o cinto, ele deve

estar ancorado em local seguro.

IMPORTANTE! Preste atenção quanto à altura mínima exigida pelo Cliente. Tanto a Gerdau, quanto a P&G, exigem a utilização do cinto de segurança em alturas inferiores ao que determina a norma NR18. Nessas empresas, vamos considerar sua utilização a partir de 1,50m (um metro e meio).

Aplica-se o disposto nesta Instrução de Segurança do Trabalho, a todos os serviços em altura, realizados por colaboradores internos ou terceiros, especialmente naqueles relativos às operações de:

Manutenção em telhados (telhas, rufos, chaminés, exaustores etc); Troca de telhas; Pintura, limpeza, lavagem e serviços de alvenaria nas fachadas e estruturas; Instalação e manutenção elétrica; Manutenção de redes hidráulicas aéreas. 2 - legislação pertinente

Além da NR 35 há complementos relacionados ao trabalho em altura, nas Normas Regulamentadoras a seguir: NR 01 – Disposições Gerais NR 06 – Equipamento de Proteção Individual NR 18 – Obras de Construção, Demolição e Reparos

Durante vários anos os serviços executados em estruturas elevadas eram realizados com o cinturão de segurança abdominal e toda a movimentação era feita sem um ponto de conexão, isto é, o trabalhador só teria segurança quando estivesse amarrado à estrutura, estando susceptível a quedas.

Este tipo de equipamento, devido a sua constituição não permitia que fossem adotados novos procedimentos quanto à escalada, movimentação e resgate dos trabalhadores.

Com a preocupação constante em relação à segurança dos trabalhadores, a legislação atual exigiu a aplicação de um novo sistema de segurança para trabalhos em estruturas elevadas que possibilitam outros métodos de escalada, movimentação e resgate.

A filosofia de trabalho adotada é de que em nenhum momento, nas movimentações durante a execução das tarefas, o trabalhador não poderá ficar desamarrado da estrutura.

Considerando que este processo é altamente dinâmico, a busca de novas soluções e tecnologia deve ser uma constante meta a ser atingida para que a técnica e os procedimentos adotados não fiquem ultrapassados.

3 - Critério para sinalização e isolamento andaimes

A área onde estiver sendo montado, desmontado ou sendo realizado serviços sobre andaimes, deverá estar demarcada e totalmente isolada.

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3.1 - Pontes rolantes e talhas

A área deve ser isolada de forma a permitir a segurança na operação, e que seja resguardado um raio de duas vezes o comprimento da carga.

3.2 - Içamento

A área deve ser isolada d e forma a evitar a passagem de pessoas próxima ao local; Caso a altura exceda os 10 metros deve ser aumentada a distância mínima para 1,5 vezes para cada 5,0 metros.

3.3 - Ruas de ligações com áreas operacionais

A rua deve ser sinalizada de forma a evitar o bloqueio de trânsito de ambulância, caminhão de bombeiros e outros veículos que necessitem de deslocamento rápido em emergência;

Havendo a necessidade imperiosa de bloqueio de ruas, informar previamente o local a ser impedido e o tempo previsto ao setor de segurança do trabalho,

Proteção Contra Incêndio, Segurança Patrimonial, Transporte Interno e Coordenador de Fábrica e das Áreas Envolvidas.

É obrigatório o uso do cinto de segurança tipo paraquedista com dois talabartes, para trabalhos em altura superior a 2 ( dois ) metros.

IMPORTANTE! Preste atenção quanto à altura mínima exigida pelo Cliente. Tanto a Gerdau, quanto a P&G, exige a utilização do cinto de segurança em alturas, inferiores ao que determina a norma NR18.

O transporte de materiais para cima ou para baixo deverá ser feito, preferencialmente, com a utilização de cordas em cestos especiais ou de forma mais adequada.

Materiais e ferramentas não podem ser deixados desordenadamente nos locais de trabalho sobre andaimes, plataformas ou qualquer estrutura elevada, para evitar acidentes com pessoas que estejam trabalhando ou transitando sob as mesmas.

As ferramentas não podem ser transportadas em bolsos; utilizar sacolas especiais ou cintos apropriados.

Instalações elétricas provisórias só devem ser realizadas, exclusivamente, por eletricista autorizado.

Todo trabalho em altura deverá ser previamente autorizado pela área de Prevenção de Acidentes (PAC), através da emissão de Autorização para Trabalho em Altura (ver figura ao lado).

Somente poderão trabalhar em alturas os empregados que possuírem a Autorização de Trabalho para a referida atividade.

4 - Procedimentos Para estar apto à realização de atividades em altura, o Colaborador deverá considerar as seguintes situações:

Possuir o ASO - Atestado de Saúde Ocupacional, constando exame de

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Eletroencefalograma, emitido pelo médico coordenador do PCMSO. (o ASO deve indicar explicitamente que a pessoa está apta a executar trabalho em local elevado);

Realizar outros exames a critério do médico; A validade do ASO para trabalho em altura será de 6 meses. A data do vencimento do ASO e

anotação de “apto” para altura deverá constar no crachá do funcionário; Estar em perfeitas condições físicas e psicológicas, paralisando a atividade caso sinta qualquer

alteração em suas condições; Deverá possuir idade entre 21 e 45 anos e biotipo adequado ao trabalho a ser executado; Ser especializado no trabalho em que for executar, bem como estar familiarizado com os

equipamentos inerentes ao serviço. Utilizar os EPIs (Equipamentos de Proteção Individual) conforme disposto na NR 6 e NR 18 da

Portaria n.º 3.214/78 do Ministério do Trabalho vigente e os indicados pela Segurança do Trabalho;

Os trabalhos em altura só poderão ser executados por pessoas devidamente treinadas e orientadas pelas chefias responsáveis pelo serviço;

Utilizar-se de capacete com jugular. Utilizar roupas adequadas ao trabalho executado, não sendo permitido o uso de sandálias e

chinelo; Não é permitido brincadeiras e jogar ferramentas do local elevado; Deverá usar cinto porta-ferramentas ou bolsa própria para guardar e transportar ferramentas

manuais; Antes do início da realização de qualquer trabalho em altura, deverá ser feita previamente rigorosa

inspeção pelo encarregado do setor onde vão ser realizados os trabalhos, pelo responsável dos trabalhos e pela Segurança do Trabalho PAC;

O local deverá ser sinalizado através de placas indicativas e/ou cones; deverá ser feito um isolamento para prevenir acidentes com transeuntes ou pessoas que estejam trabalhando embaixo;

Qualquer trabalho que possa expor os riscos de acidentes deverá ser adotado isolamento e sinalização. A responsabilidade de isolar e retirar o isolamento das áreas é sempre do executante do serviço. Todos os empregados são obrigados a obedecer as sinalizações, sob a pena de sofrerem medidas administrativas.

Trabalho noturno deverá ser providenciado sinalização adequada (iluminação, bandeirolas, etc.,) a fim de identificar o risco.

4.1 - Situações de trabalho em altura

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4.1.1 - TELHADO

Em situação de manutenção, comunicar ao setor usuário sobre a realização do serviço; Isolar e sinalizar a área localizada abaixo do local de trabalho; Não pisar diretamente sobre as telhas, mas sim sempre nas tábuas que devem ser dispostas

como passarelas; Não sobrecarregar o beiral do telhado, pois esse não foi projetado para suportar peso; Para içar telhas, deve-se suspendê-las até a altura desejada, uma a uma, devidamente

amarradas, por meio de talhas ou outros meios igualmente seguros; Nunca armazenar telhas sobre o telhado; Não deixar sobras de material sobre o telhado após a execução do serviço; Em dias de chuva ou de muito vento, ou enquanto as telhas estiverem úmidas, não executar

serviços sobre o telhado, mesmo com o uso de passarela de madeira; O cinto de segurança tipo paraquedista deverá ser utilizado, providenciando-se, previamente, os

meios necessários á sua fixação, de forma a possibilitar a locomoção do usuário sobre o telhado. 4.1.2 - ANDAIMES

Os andaimes devem ser dimensionados e montados de modo a suportarem, com segurança, as cargas de trabalho (pessoas e materiais), a que estarão sujeitos;

Os montantes devem ser apoiados sobre calços ou sapatas, capazes de resistir aos esforços e ás cargas (nunca sobre tábuas, pedras ou tijolos);

A cada dois lances de cavalete, colocar as travas de reforço no andaime; Os andaimes devem ser fixados a estruturas rígidas durante sua utilização; Devem possuir guarda-corpo, com travessas horizontais colocadas respectivamente a 0,45 m e

1,00 m acima do estrado de trabalho, para evitar queda de pessoas; As pranchas usadas para piso devem fechar toda a área do andaime, de maneira a formar um

piso contínuo; As pranchas devem ser dotadas de travas nas extremidades, para evitar seu deslocamento lateral

e serem isentas de trincas, emendas ou nós;

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Os andaimes com altura superior a 1,50 m de altura devem ser providos de escadas de acesso; Antes de ser instalado qualquer sistema para içamento de materiais, deve ser escolhido o ponto de aplicação adequada de modo a não comprometer a estabilidade e segurança do andaime;

Usar o cinto de segurança, mesmo com as proteções laterais instaladas; Deverão fazer uso do trava quedas de segurança acoplado ao cinto de segurança independente,

para trabalhos realizados com movimentação vertical em andaimes suspensos de qualquer tipo.

4.1.3 - ESCADAS

As escadas devem ser inspecionadas sempre antes de serem usadas; Nunca devem ser de madeira pintada; As escadas não devem apresentar farpas ou saliências; As escadas de encosto não devem ter mais de 7 metros (escadas de extensão não devem ter

mais de 12 metros); As escadas de extensão não devem ter suas partes separadas, para evitar a quebra de polias e a

danificação dos engates; As escadas de abrir não devem ter mais de 6 metros de extensão, devendo ser abertas até o fim

do seu curso, com o tirante limitador bem encaixado, antes de ser usada; Todas as escadas portáteis devem ter sapata antiderrapante; Para maior estabilidade da escada, é necessário que o ângulo em relação ao piso tenha o valor

aproximado de 75º, podendo variar entre 65º a 80º; Para subir uma escada deve haver uma pessoa segurando a base desta até que o usuário amarre

o terceiro degrau (a contar de cima para baixo) em um suporte fixo e prenda seu cinto de segurança;

Somente uma pessoa de cada vez deve utilizar a escada para subir ou descer; É obrigatório o uso de cinto de segurança, preso a estrutura mais próxima, em altura superior a 2

metros do chão. É proibido prender na própria escada; Sempre se deve subir e descer uma escada de frente para ela;

4.1.4 - CADEIRA SUSPENSA

Todas as atividades em que não seja possível a instalação de andaimes é permitida a utilização de cadeira suspensa.

Acessórios obrigatórios para utilização: - Cabo de aço para sua sustentação, fixado por meio de dispositivos que impeçam o deslizamento e desgaste; - Sistema independente de fixação para o cinto de segurança tipo paraquedista, ligado ao trava-quedas em um cabo-guia;

Antes de sua utilização, o usuário e o Coordenador/Responsável deverão desenrolar o cabo de aço e verificar o seu comprimento, de modo que: - Não apresente emenda; - Não apresente fios rompidos ou frouxos; - Apresente diâmetro uniforme; - Não esteja lubrificado.

A correta ancoragem e instalação da cadeira suspensa é fundamental para a segurança do equipamento e do usuário devendo ser elaborada por profissional legalmente habilitado.

Uma vez instalado na obra, o equipamento só poderá ser utilizado com autorização formal do engenheiro residente ou técnico de segurança ou ainda, de profissional legalmente habilitado.

4.1.5 - MÁQUINA PLATAFORMA ELEVATÓRIA

As plataformas elevatórias podem ser divididas em: a) Plataforma Aérea Tipo Tesoura - é uma plataforma de elevação aérea hidráulica /elétrica com autopropulsão, equipada com uma plataforma de trabalho na ponta do mecanismo “Sizzor“ (Tesoura) de elevação. É utilizada para colocar os técnicos, com suas ferramentas e suprimentos, em posições de trabalho elevadas.

b) Plataforma Aérea Tipo Lança Articulada - é uma elevadora hidráulica/elétrica que funciona com autopropulsor e é equipada com uma plataforma de trabalho. É utilizada para posicionar o pessoal com suas ferramentas em posições acima do nível do solo e pode ser usada para alcançar áreas de trabalho localizadas acima da maquinaria ou equipamento.

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Somente pessoal qualificado deve ter permissão para operar a plataforma elevatória. Deve portar crachá com qualificação. Para trabalhos acima de 2 metros de altura, todos na plataforma devem utilizar cintos de

segurança com dois talabartes afixados em ponto de ancoragem apropriado. Quando estiver executando serviço em “pipe-rack” o cinto de segurança deve estar afixado na

gaiola da plataforma e não na estrutura do “pipe rack”. Não projete o corpo para fora do guarda-corpo da máquina. Durante o deslocamento da plataforma somente é permitido uma pessoa dentro da gaiola.

Sempre virada de frente para a direção do deslocamento da máquina. Sempre coloque um vigia e use a buzina quando dirigir em área onde a visão seja obstruída.

Mantenha um afastamento de pelo menos 3 metros entre qualquer parte da máquina a uma rede ou dispositivo elétrico submetido a alta tensão.

Não opere plataforma na subestação principal, a não ser que as duas linhas de entrada da A LTDA estejam devidamente desenergizados e aterradas.

O local onde estiver sendo realizado o trabalho deve ser devidamente isolado, impedindo a passagem de pessoas.

Quando a plataforma estiver sendo utilizada em áreas próximas à movimentação de carga, a exemplo de talha, empilhadeira, deve-se adotar medidas específicas que evitem colisões. Assegure-se de que os operadores das outras máquinas suspensas ou no solo estejam cientes da presença da plataforma elevada.

O local e posicionamento devem ser firmes, plano e isento de buracos e saliências. Nunca opere a máquina em superfícies moles ou desniveladas, pois a mesma pode tombar.

Não amarre a máquina a qualquer estrutura adjacente. Nunca amarre fios, cabos ou itens similares à plataforma.

Nunca posicione escadas, degraus ou itens semelhantes na unidade para fornecer alcance adicional.

Mantenha os calçados e a área da plataforma sem lama, óleo, graxa e outras substâncias escorregadias.

As grades da plataforma não devem ser usadas para manejo de materiais. Nunca exceder o limite de carga estabelecido pelo fabricante. Não realizar trabalhos em plataformas quando a velocidade do vento exceder 50 km/h. Nunca use a lança para qualquer objetivo que não seja posicionar o pessoal, suas ferramentas e

equipamentos. Antes de sair da máquina verifique se a mesma esta parada e com o sistema de freio travado. Faça inspeção periódica de Segurança e vistoria diária da plataforma. A inspeção do equipamento

e do local de trabalho devem ser feitos por pessoas competentes. Não opere plataforma em mau funcionamento.

Não eleve a plataforma enquanto estiver em movimento.

5 - Equipamentos utilizados

5.1 - Cinturão de segurança tipo paraquedista

O cinturão de segurança tipo paraquedista

fornece segurança quanto a possíveis quedas e,

posição de trabalho ergonômico.

É essencial o ajuste do cinturão ao corpo do empregado para garantir a correta distribuição da força de impacto e minimizar os efeitos da suspensão inerte.

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5.2 - Talabarte de segurança tipo regulável

Equipamento de segurança utilizado para

proteção contra risco de queda no

posicionamento nos trabalhos em altura,

sendo utilizado em conjunto com cinturão de

segurança tipo paraquedista.

O equipamento é regulável permitindo, que

seu comprimento seja ajustado.

5.3 - Talabarte de segurança tipo y com absorvedor de energia Equipamento de segurança utilizado para proteção contra risco de queda na movimentação no trabalho em altura.

5.4 - Dispositivo trava quedas

É um dispositivo de segurança utilizado para proteção do empregado contra quedas em operações com movimentação vertical ou horizontal, quando utilizado com cinturão de segurança tipo paraquedista.

5.5 - Dispositivos complementares para trabalho em altura - Fita de ancoragem

É um dispositivo que permite criar pontos de ancoragem na corda de segurança.

- Mosquetão

É um dispositivo de segurança de alta resistência com capacidade para suportar forças de 22kN no mínimo. Tem a função de prover elos e também funciona como uma polia com atrito. Para contar com a máxima resistência do equipamento, deve-se dar atenção ao uso e a manutenção. A resistência do mosquetão varia com o sentido de tração, sendo

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mais resistente pelas extremidades do que pelas laterais. Não deve sofrer torções, por isso deve ser instalado corretamente, prevendo-se a forma como será solicitado sob tensão ou dentro de um sistema que deterá uma queda.

- Corda de segurança (linha de vida) Cabo ancorado à estrutura (linha de vida), onde são fixadas as ligações dos cintos de segurança.

Atenção! Trabalhos em altura são as principais causas de acidentes no trabalho.

Análises de acidentes industriais demonstram que atos inseguros e condições inseguras são fatores comuns nesses trabalhos.

No caso destes, as consequências são imediatas e graves, resultando em casos de morte. A cada 07 acidentes fatais, 04 são atribuídos aos trabalhadores em altura, trazendo grande prejuízo ao País e às Empresas.

Linhas de Vida são recomendadas em diversas situações, onde o trabalhador fica exposto a situações de risco de queda.

Após a Linha de Vida instalada, se houver algum problema na execução do serviço, o trabalhador estará seguro até a hora do resgate.

- Cordas dinâmicas São cordas kernmantle de alto estiramento (alongamento), fabricadas para ter elasticidade de 6 % a 10% com uma carga de 80Kg e de 40% com carga de ruptura. Esta característica lhe permite absorver o impacto em caso de queda do trabalhador sem transferir a força do impacto, evitando assim lesões. É importante usar uma corda de boa construção para situações em que o fator de queda seja elevado. Porém, uma corda que alonga pode ser uma desvantagem quando utilizada para resgate, ou quando se precisa descer uma carga do alto de um prédio ou uma maca suspensa por corda em operação de resgate. Por

outro lado, as cordas dinâmicas são menos resistentes à abrasão e desgaste.

- Cordas estáticas É uma corda que possui uma alma de nylon de baixo estiramento (alongamento), sendo seus cordões internos os que aportam a maior resistência ao esforço. Para que a resistência da corda seja consistente, estes cordões devem ser contínuos, sem emendas ao longo de toda a corda. Ao mesmo tempo, para garantir uma elasticidade mínima, estes cordões devem ser paralelos entre si, ao contrário das cordas dinâmicas em que são torcidos. Ou seja, a alma (kern) é quem suporta a carga, sendo a capa (mantle) a responsável pela proteção contra sujeira, abrasão e desgaste. 5.6 - Sistema de ancoragem Não menos importante que o próprio EPI, é considerado como o coração do sistema de segurança, a ancoragem onde conectamos a corda com um ponto mecânico, seja na vertical ou horizontal, deve estar dimensionada para receber uma queda ou impacto.

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Para uma linha de vida vertical, a carga mínima de ruptura de cada ancoragem no ponto central deve ser igual ou superior a 22kN para cada sistema. Quando temos um ponto único que avaliamos suportar o mínimo de 22kN podemos utilizá-lo como ponto único, porém este tipo de atividade solicita sempre uma dupla ancoragem, sendo que, se um sistema falhar, teremos outro como backup. Após a escolha e instalação do sistema de ancoragem é importante que se utilize um nó de segurança que permita uma fácil checagem por qualquer um da equipe de trabalho; que seja fácil de desfazer após receber carga e que não se solte sob tensão; os nós ainda dever ser do tipo que reduza menos a resistência mecânica da corda. Por padrão, geralmente as equipes de resgate e trabalho em altura utilizam o nó oito duplo como nó de ligação da corda com a ancoragem por reunir todas estas características.

5.7 - Resgate Podemos considerar um bom sistema de resgate aquele que necessita de um menor número de equipamentos para sua aplicação, tornando com isso um ato simplificado. É essencial que todos os trabalhadores tenham curso de Técnicas de escalada, movimentação e resgate em estruturas elevadas bem como noções básicas de Primeiros Socorros. Quando o trabalhador cair em função da perda da consciência ou perder a consciência, e fica dependurado, em ambos os casos, estando ele equipado com um sistema de segurança, ficará suspenso pelo cinturão de segurança tipo paraquedista até o momento do socorro. Estudos comprovam que a suspensão inerte, mesmo em períodos curtos de tempo, podem desencadear transtornos fisiológicos graves, em função da compressão dos vasos sanguíneos e problemas de circulação. Estes transtornos podem levar a morte se o resgate não for realizado rapidamente. Em situações extremas as pessoas têm as mais diversas reações, algumas saem correndo literalmente, outras tentam salvar a vítima em um profundo desespero. Um bom socorrista se preocupa primeiro com a sua segurança e depois com a da vítima, parece um sentimento egoísta, mas não é. Em várias ocasiões de resgate o socorrista se tornou outra vítima ou veio falecer devido a imprudências pelo seu desespero. Outro fator importante é o exercício periódico do treinamento de resgate, pois ao longo do tempo vários conceitos são esquecidos. 6 - Meios para trabalho em altura

6.1 - Uso de escadas A escada portátil (ou de mão) deve ser adquirida de fornecedores cadastrados que atendam as especificações técnicas de cada empresa (tamanho, capacidade máxima, etc). Classificação das escadas: • Escada simples (singela) - é aquela constituída por dois montantes interligados por degraus; • Escada de abrir - é aquela formada por duas escadas simples ligadas entre si pela parte superior por meio de dobradiças resistentes;

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• Escada de extensão ou prolongável - é aquela constituída por duas escadas simples que se deslizam verticalmente uma sobre a outra, por meio de um conjunto formado por polia, corda, trava e guias.

6.2 - Requisitos gerais As escadas portáteis (de mão) devem ter uso restrito para acesso a local de nível diferente e para execução de serviços de pequeno porte e que não exceda a capacidade máxima suportada pela mesma. Para serviços prolongados recomenda-se a instalação de andaimes. Serviços que requeiram a utilização simultânea das mãos somente podem ser feitos com escada de abrir com degrau largo ou utilização de talabarte envolto em estrutura rígida. Toda a escada deve ter uma base sólida, antiderrapante, com extremos inferiores (pés) nivelados. Não utilize escadas com pés ou degraus quebrados, soltos, podres, emendados, amassados, trincados ou rachados, ou faltando parafuso ou acessório de fixação. Escada defeituosa deve ser imediatamente retirada de uso. A escada deve ser apoiada em piso sólido, nivelado e resistente, para evitar recalque ou afundamento. Não apoie em superfícies instáveis, tais como, caixas, tubulações, tambores, rampas, superfícies de andaimes ou ainda em locais onde haja risco de queda de objetos. Em piso mole, providenciar uma base sólida e antiderrapante para a mesma. Em locais de trânsito de veículos, a escada deve ser protegida com sinalização e barreira. As escadas portáteis não devem ser posicionadas nas proximidades de portas, em áreas de circulação de pessoas ou máquinas, onde houver risco de queda de materiais ou objetos, nas proximidades de aberturas e vãos e próximo da rede elétrica e equipamentos elétricos desprotegidos. Quando for necessário utilizar próximo à portas, estas devem estar trancadas, sinalizadas e isoladas para acesso à área.

As ferramentas utilizadas para o trabalho não devem estar soltas sobre a escada, a não ser que tenha bandeja apropriada para esta função. Ao executar serviços, os pés do usuário devem estar sobre os degraus da escada. É obrigatório o uso de cinturão de segurança tipo paraquedista em trabalhos de pequeno porte acima de 2 metros de altura. O mesmo deve ser fixado em um ponto de ancoragem, fora da escada, exceto uso de talabarte para posicionamento envolto em estrutura rígida. (Ex.: serviço no poste). Quando este procedimento não for possível utilizar andaime ou plataforma elevatória. A escada deve ser acondicionada em local seco, longe de umidade ou calor excessivo. Deve ficar em posição horizontal e apoiada em vários pontos, de acordo com o seu tamanho para evitar empenamento. Após sua utilização, a escada deve retornar ao seu local de origem. Não deixar a mesma abandonada no chão, nem apoiada contra paredes e estruturas. Nenhuma escada deve ser arrastada, ou sofrer impactos nas laterais e degraus. É permitido que a madeira seja protegida com verniz translúcido ou óleo de linhaça, que permita ver suas falhas. As escadas de madeira não devem apresentar farpas, saliências ou emendas. A madeira para confecção deve ser de boa qualidade, estar seca, sem apresentar nós e rachaduras que comprometam a sua resistência. Os degraus devem permanecer limpos, livres de óleos, graxas e produtos químicos. Nunca fique nos últimos degraus de uma escada. Deve-se deixar, no mínimo, dois degraus da extremidade superior. 6.3 - Escada simples

As escadas simples devem ser amarradas no ponto de apoio, de modo a evitar escorregamento ou quedas frontais ou laterais. Quando não for possível, outro empregado pode segurá-la.

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A extremidade superior das escadas simples deve ultrapassar em cerca de um metro o ponto que se deseja atingir para acesso. A distância horizontal da base à linha de prumo que passa pelo apoio superior deve corresponder a ¼ da distância entre a base e o apoio superior, ou seja, para uma parede de 4 metros de altura, a base da escada deve estar afastada de 1 metro da parede. O espaçamento entre os degraus deve ser uniforme, entre 25 a 30 centímetros. O espaçamento entre os montantes deve estar entre 45 a 55 centímetros. Quando construídos de madeira, os montantes e degraus das escadas devem atender aos seguintes requisitos: 6.4 - Escada de abrir Devem ter comprimento máximo de 6 metros, quando fechada e devem possuir degraus largos. Devem possuir tirantes ou limitadores de curso (corrente ou separador resistente articulado) dispostos em pontos intermediários de sua extensão. Quando aberta, os tirantes devem permanecer na posição de abertura máxima. Isso trava a escada, impedindo assim, deslocamentos bruscos. Não é permitido o uso de cordas, arames ou fios como limitadores de curso. Recomenda-se que, quando na posição aberta, a distância entre as extremidades inferiores das duas partes seja de aproximadamente 2/3 da extensão. A distância mínima entre os montantes no topo da escada deve ser de 30 centímetros. O ângulo formado entre os montantes deve ser tal que a distância entre eles aumente de 5 centímetros para cada 30 centímetros de altura. Este tipo de escada não deve ser utilizado como escada de apoiar. Nunca apoiar um dos montantes com calço ou tijolo. Deve ser dada atenção especial quanto ao estado de conservação dos tirantes, dobradiças, pinos e ferragens de articulações. 6.5 - Escada de extensão ou prolongável

A sobreposição entre as extensões (das escadas) deve ser de, no mínimo, 1 metro. Quando a escada estiver estendida, a corda deve ser bem esticada e amarrada nos degraus de base, para não ficar no chão e garantir que a seção superior não caia, em caso de abertura das catracas. Deve ser dada atenção especial quanto ao estado de conservação da escada bem como da

carretilha, corda, montantes, degraus, travas, base, etc. As escadas extensíveis devem ser transportadas por 2 homens, utilizando o mesmo lado do ombro e com o segmento móvel da escada para fora, devendo permanecer amarradas e sinalizadas com bandeirolas. Ao transportar as escadas no veículo, elas devem ser amarradas e sinalizadas com bandeirolas. Nem todo local é adequado para posicionar a escada e executar o serviço. Durante o planejamento deve-se verificar: • As condições do piso; • Nos postes de madeira, redobrar a atenção, pois a base do poste pode estar podre; • Ferragens expostas ou soltas; • Existência de insetos ou animais peçonhentos; • Verificar se as catracas realmente atuaram no travamento do segmento móvel. As escadas devem ser posicionadas e amarradas em

postes, suporte de escadas, cruzetas e fachadas, devendo permanecer afastadas da base do ¼ em relação ao ponto de apoio. Utilizar nivelador em caso de piso com desnível.

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Quando o empregado subir, o outro que está no solo deve segurar a escada pelos montantes, escorando com os pés nas suas extremidades durante a subida deste até que a mesma seja amarrada. A escada foi projetada para suportar o peso de um homem trabalhando, por isso o içamento de materiais ou ferramentas deve ser feito através de carretilha. Só após a escada amarrada o empregado do solo poderá soltar a escada, mas deverá acompanhar atentamente a tarefa do empregado na escada. Se for necessário apoiar a escada em fachadas, onde não existir a possibilidade de amarração da mesma, o trabalhador do solo deve segurar a escada e permanecer na base apoiando os pés suas extremidades. 6.6 - Uso de cesta aérea Confeccionadas em PVC, revestidas com fibra de vidro, normalmente utilizadas em equipamentos elevatórios (Gruas), tanto fixas como móveis, neste caso em caminhões com equipamento guindauto, normalmente acoplada a grua (guindauto). Pode ser individual em ambos os casos ou dupla em grua fixa. No caso de atividades em linha viva ao contato, pelas suas características isolantes e devido a melhor condição de conforto em relação a escada. Os movimentos da cesta possuem duplo comando (no veículo e na cesta) e são normalmente comandados na cesta. Tanto as hastes de levantamento como a cesta devem sofrer ensaios de isolamento elétrico periódico e possuir relatório das avaliações. O empregado deve amarrar-se à cesta aérea através de talabarte e cinturão de segurança utilizando todos os equipamentos de segurança. Quanto ao veículo o trabalhador deverá: • Manter o piso limpo; • Atentar para subida e descida da cesta aéreas apoiando no suporte; • Não pular, • Não utilizar o suporte ou escada de acesso.

6.7 - Uso de andaime O andaime, após montado, deve atender aos seguintes requisitos: Dispor de sistema de guarda-corpo e rodapé de proteção em todo o seu perímetro. Deve ficar perfeitamente na vertical, sendo necessário para terrenos irregulares a utilização de placa de base ajustável (macaco). Para torres de andaime com altura superior a quatro vezes a menor dimensão da base de apoio é obrigatório sua fixação em estrutura firme que apresente resistência suficiente e não comprometa o perfeito funcionamento da unidade. Quando não for possível, a torre deve ser estaiada. A plataforma de trabalho dos andaimes deve ter forração completa, antiderrapante, ser nivelada e fixada de modo seguro e resistente. Os pisos da plataforma de trabalho não podem ultrapassar em 25 centímetros as laterais dos andaimes. Não é permitido nenhum tipo de frestas nos pisos, que ocasionem queda de ferramentas, tropeções ou torções. O vão máximo permitido entre as pranchas deve ser de 2 centímetros. Se houver necessidade de sobrepor um piso no outro no sentido longitudinal do mesmo, esta sobreposição deverá ser de, no mínimo, 20 centímetros e só pode ser feita nos pontos de apoio. As plataformas de trabalho dos andaimes coletivos devem possuir uma largura mínima de 90 centímetros. As plataformas de trabalho dos andaimes individuais devem possuir largura mínima de 60 centímetros. Possuir escada de acesso à plataforma de trabalho com gaiola ou trava-queda (para andaime com altura superior a 2 metros). Andaimes sobre rodízio só podem ser montados em áreas com piso firme e nivelado com possibilidade de livre deslocamento. Os andaimes sobre rodízio não podem ter mais do que 5 metros de altura até o guarda-corpo da última plataforma.Todos os rodízios do andaime devem possuir travas e estar em perfeitas condições de uso, para evitar que o andaime se movimente quando da sua utilização.

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NR 18 - Trabalho em altura Página 13

Devem ser tomadas precauções especiais quando da montagem, desmontagem e movimentação de andaime próximo a circuitos e equipamento elétricos.

7 - Responsabilidades

- Funcionários e Contratados São responsáveis por cumprir todas as etapas deste procedimento.

- Gerentes/Coordenadores São responsáveis por facilitar e incentivar os funcionários a executarem a operação de acordo com esta instrução e recorrerem a Segurança quando houver dúvidas referentes a operações que envolvam riscos de acidentes.

- Segurança do Trabalho É responsável por fazer cumprir esta instrução, avaliando os locais de trabalho, envolvendo outros níveis de responsabilidades, treinando os envolvidos em trabalhos em altura e fornecendo a Autorização de Trabalho em Altura.

- Solicitante do serviço Cabe à área e/ou setores envolvidos na atividade a fiel observância das recomendações contidas no presente procedimento e outras que vierem a ser adotadas, zelando pelo cumprimento das mesmas junto a seus subordinados e terceiros.

Obs.: O não cumprimento deste procedimento implicará em um alerta de Segurança e/ou advertência para o(s) trabalhador(es), podendo ser aplicada por membros da CIPA, SEG e Coordenador da área.

8 - Recomendações gerais de segurança

Analisar atentamente o local de trabalho, antes de iniciar o serviço; Nunca andar diretamente sobre materiais frágeis (telhas, ripas, etc.) andar somente pelas

passarelas montadas; Usar sempre o cinto de segurança ancorado em local adequado; Não amontoar ou guardar coisa alguma sobre o telhado; E proibido arremessar qualquer tipo de material para o solo; Usar os equipamentos adequados (cordas ou cestas especiais) para erguer materiais e

ferramentas; Ao descer ou subir escadas, faça com calma e devagar;

Não improvisar; Cuide de sua segurança e de seus companheiros.

9 - Anexo

NR 35 - Trabalho em altura

35.1. Objetivo e Campo de Aplicação

35.1.1 Esta Norma estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a

execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.

35.1.2 Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda.

35.1.3 Esta norma se complementa com as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos Órgãos competentes e, na ausência ou omissão dessas, com as

normas internacionais aplicáveis.

35.2. Responsabilidades

35.2.1 Cabe ao empregador:

a) garantir a implementação das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma;

b) assegurar a realização da Análise de Risco - AR e, quando aplicável, a emissão da Permissão de Trabalho - PT;

c) desenvolver procedimento operacional para as atividades rotineiras de trabalho em altura;

d) assegurar a realização de avaliação prévia das condições no local do trabalho em altura, pelo estudo, planejamento e implementação das ações e das

medidas complementares de segurança aplicáveis;

e) adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma pelas empresas contratadas;

f) garantir aos trabalhadores informações atualizadas sobre os riscos e as medidas de controle;

g) garantir que qualquer trabalho em altura só se inicie depois de adotadas as medidas de proteção definidas nesta Norma;

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NR 18 - Trabalho em altura Página 14

h) assegurar a suspensão dos trabalhos em altura quando verificar situação ou condição de risco não prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata

não seja possível;

i) estabelecer uma sistemática de autorização dos trabalhadores para trabalho em altura;

j) assegurar que todo trabalho em altura seja realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela análise de riscos de acordo com as peculiaridades da

atividade;

k) assegurar a organização e o arquivamento da documentação prevista nesta Norma.

35.2.2 Cabe aos trabalhadores:

a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre trabalho em altura, inclusive os procedimentos expedidos pelo empregador;

b) colaborar com o empregador na implementação das disposições contidas nesta Norma;

c) interromper suas atividades exercendo o direito de recusa, sempre que constatarem evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde

ou a de outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis;

d) zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações ou omissões no trabalho.

35.3. Capacitação e Treinamento

35.3.1 O empregador deve promover programa para capacitação dos trabalhadores à realização de trabalho em altura.

35.3.2 Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi submetido e aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga

horária mínima de oito horas, cujo conteúdo programático deve, no mínimo, incluir:

a) Normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura;

b) Análise de Risco e condições impeditivas;

c) Riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle;

d) Equipamentos de Proteção Individual para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso;

e) Acidentes típicos em trabalhos em altura;

f) Condutas em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de resgate e de primeiros socorros.

35.3.3 O empregador deve realizar treinamento periódico bienal e sempre que ocorrer quaisquer das seguintes situações:

a) mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho;

b) evento que indique a necessidade de novo treinamento;

c) retorno de afastamento ao trabalho por período superior a noventa dias;

d) mudança de empresa.

35.3.3.1 O treinamento periódico bienal deve ter carga horária mínima de oito horas, conforme conteúdo programático definido pelo empregador.

35.3.3.2 Nos casos previstos nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, a carga horária e o conteúdo programático devem atender a situação que o motivou.

35.3.4 Os treinamentos inicial, periódico e eventual para trabalho em altura podem ser ministrados em conjunto com outros treinamentos da empresa.

35.3.5 A capacitação deve ser realizada preferencialmente durante o horário normal de trabalho.

35.3.5.1 O tempo despendido na capacitação deve ser computado como tempo de trabalho efetivo.

35.3.6 O treinamento deve ser ministrado por instrutores com comprovada proficiência no assunto, sob a responsabilidade de profissional qualificado em

segurança no trabalho.

35.3.7 Ao término do treinamento deve ser emitido certificado contendo o nome do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de

realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável.

35.3.7.1 O certificado deve ser entregue ao trabalhador e uma cópia arquivada na empresa.

35.3.8 A capacitação deve ser consignada no registro do empregado.

4. Planejamento, Organização e Execução

35.4.1 Todo trabalho em altura deve ser planejado, organizado e executado por trabalhador capacitado e autorizado.

35.4.1.1 Considera-se trabalhador autorizado para trabalho em altura aquele capacitado, cujo estado de saúde foi avaliado, tendo sido considerado apto

para executar essa atividade e que possua anuência formal da empresa.

35.4.1.2 Cabe ao empregador avaliar o estado de saúde dos trabalhadores que exercem atividades em altura, garantindo que:

a) os exames e a sistemática de avaliação sejam partes integrantes do Programa de Controle Médico de

Saúde Ocupacional - PCMSO, devendo estar nele consignados;

b) a avaliação seja efetuada periodicamente, considerando os riscos envolvidos em cada situação;

c) seja realizado exame médico voltado às patologias que poderão originar mal súbito e queda de altura, considerando também os fatores psicossociais.

35.4.1.2.1 A aptidão para trabalho em altura deve ser consignada no atestado de saúde ocupacional do trabalhador.

35.4.1.3 A empresa deve manter cadastro atualizado que permita conhecer a abrangência da autorização de cada trabalhador para trabalho em altura.

35.4.2 No planejamento do trabalho devem ser adotadas, de acordo com a seguinte hierarquia:

a) medidas para evitar o trabalho em altura, sempre que existir meio alternativo de execução;

b) medidas que eliminem o risco de queda dos trabalhadores, na impossibilidade de execução do trabalho de outra forma;

c) medidas que minimizem as consequências da queda, quando o risco de queda não puder ser eliminado.

35.4.3 Todo trabalho em altura deve ser realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela análise de risco de acordo com as peculiaridades da

atividade.

35.4.4 A execução do serviço deve considerar as influências externas que possam alterar as condições do local de trabalho já previstas na análise de risco.

35.4.5 Todo trabalho em altura deve ser precedido de Análise de Risco.

35.4.5.1 A Análise de Risco deve, além dos riscos inerentes ao trabalho em altura, considerar:

a) o local em que os serviços serão executados e seu entorno;

b) o isolamento e a sinalização no entorno da área de trabalho;

c) o estabelecimento dos sistemas e pontos de ancoragem;

d) as condições meteorológicas adversas;

e) a seleção, inspeção, forma de utilização e limitação de uso dos sistemas de proteção coletiva e individual, atendendo às normas técnicas vigentes, às

orientações dos fabricantes e aos princípios da redução do impacto e dos fatores de queda;

f) o risco de queda de materiais e ferramentas;

g) os trabalhos simultâneos que apresentem riscos específicos;

h) o atendimento aos requisitos de segurança e saúde contidos nas demais normas regulamentadoras;

i) os riscos adicionais;

j) as condições impeditivas;

k) as situações de emergência e o planejamento do resgate e primeiros socorros, de forma a reduzir o tempo da suspensão inerte do trabalhador;

l) a necessidade de sistema de comunicação;

m) a forma de supervisão.

35.4.6 Para atividades rotineiras de trabalho em altura a análise de risco pode estar contemplada no respectivo procedimento operacional.

35.4.6.1 Os procedimentos operacionais para as atividades rotineiras de trabalho em altura devem conter,

no mínimo:

a) as diretrizes e requisitos da tarefa;

b) as orientações administrativas;

c) o detalhamento da tarefa;

d) as medidas de controle dos riscos características à rotina;

e) as condições impeditivas;

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NR 18 - Trabalho em altura Página 15

f) os sistemas de proteção coletiva e individual necessários;

g) as competências e responsabilidades.

35.4.7 As atividades de trabalho em altura não rotineiras devem ser previamente autorizadas mediante

Permissão de Trabalho.

35.4.7.1 Para as atividades não rotineiras as medidas de controle devem ser evidenciadas na Análise de

Risco e na Permissão de Trabalho.

35.4.8 A Permissão de Trabalho deve ser emitida, aprovada pelo responsável pela autorização da permissão, disponibilizada no local de execução da

atividade e, ao final, encerrada e arquivada de forma a permitir sua rastreabilidade.

35.4.8.1 A Permissão de Trabalho deve conter:

a) os requisitos mínimos a serem atendidos para a execução dos trabalhos;

b) as disposições e medidas estabelecidas na Análise de Risco;

c) a relação de todos os envolvidos e suas autorizações.

35.4.8.2 A Permissão de Trabalho deve ter validade limitada à duração da atividade, restrita ao turno de trabalho, podendo ser revalidada pelo responsável

pela aprovação nas situações em que não ocorram mudanças nas condições estabelecidas ou na equipe de trabalho.

35.5. Equipamentos de Proteção Individual, Acessórios e Sistemas de Ancoragem

35.5.1 Os Equipamentos de Proteção Individual - EPI, acessórios e sistemas de ancoragem devem ser especificados e selecionados considerando-se a sua

eficiência, o conforto, a carga aplicada aos mesmos e

o respectivo fator de segurança, em caso de eventual queda.

35.5.1.1 Na seleção dos EPI devem ser considerados, além dos riscos a que o trabalhador está exposto, os riscos adicionais.

35.5.2 Na aquisição e periodicamente devem ser efetuadas inspeções dos EPI, acessórios e sistemas de ancoragem, destinados à proteção de queda de

altura, recusando-se os que apresentem defeitos ou deformações.

35.5.2.1 Antes do início dos trabalhos deve ser efetuada inspeção rotineira de todos os EPI, acessórios e sistemas de ancoragem.

35.5.2.2 Deve ser registrado o resultado das inspeções:

a) na aquisição;

b) periódicas e rotineiras quando os EPI, acessórios e sistemas de ancoragem forem recusados.

35.5.2.3 Os EPI, acessórios e sistemas de ancoragem que apresentarem defeitos, degradação, deformações

ou sofrerem impactos de queda devem ser inutilizados e descartados, exceto quando sua restauração for prevista em normas técnicas nacionais ou, na sua

ausência, normas internacionais.

35.5.3 O cinto de segurança deve ser do tipo paraquedista e dotado de dispositivo para conexão em sistema de ancoragem.

35.5.3.1 O sistema de ancoragem deve ser estabelecido pela Análise de Risco.

35.5.3.2 O trabalhador deve permanecer conectado ao sistema de ancoragem durante todo o período de exposição ao risco de queda.

35.5.3.3 O talabarte e o dispositivo trava-quedas devem estar fixados acima do nível da cintura do trabalhador, ajustados de modo a restringir a altura de

queda e assegurar que, em caso de ocorrência, minimize as chances do trabalhador colidir com estrutura inferior.

35.5.3.4 É obrigatório o uso de absorvedor de energia nas seguintes situações:

a) fator de queda for maior que 1;

b) comprimento do talabarte for maior que 0,9m.

35.5.4 Quanto ao ponto de ancoragem, devem ser tomadas as seguintes providências:

a) ser selecionado por profissional legalmente habilitado;

b) ter resistência para suportar a carga máxima aplicável;

c) ser inspecionado quanto à integridade antes da sua utilização.

35.6. Emergência e Salvamento

35.6.1 O empregador deve disponibilizar equipe para respostas em caso de emergências para trabalho em altura.

35.6.1.1 A equipe pode ser própria, externa ou composta pelos próprios trabalhadores que executam o trabalho em altura, em função das características

das atividades.

35.6.2 O empregador deve assegurar que a equipe possua os recursos necessários para as respostas a emergências.

35.6.3 As ações de respostas às emergências que envolvam o trabalho em altura devem constar do plano de emergência da empresa.

35.6.4 As pessoas responsáveis pela execução das medidas de salvamento devem estar capacitadas a executar o resgate, prestar primeiros socorros e

possuir aptidão física e mental compatível com a atividade a desempenhar.

Glossário

Absorvedor de energia: dispositivo destinado a reduzir o impacto transmitido ao corpo do trabalhador e sistema de segurança durante a contenção da

queda.

Análise de Risco - AR: avaliação dos riscos potenciais, suas causas, consequências e medidas de controle.

Atividades rotineiras: atividades habituais, independente da frequência, que fazem parte do processo de trabalho da empresa.

Cinto de segurança tipo paraquedista: Equipamento de Proteção Individual utilizado para trabalhos em altura onde haja risco de queda, constituído de

sustentação na parte inferior do peitoral, acima dos ombros

e envolto nas coxas.

Condições impeditivas: situações que impedem a realização ou continuidade do serviço que possam colocar em risco a saúde ou a integridade física do

trabalhador.

Fator de queda: razão entre a distância que o trabalhador percorreria na queda e o comprimento do equipamento que irá detê-lo.

Influências Externas: variáveis que devem ser consideradas na definição e seleção das medidas de proteção, para segurança das pessoas, cujo controle não

é possível implementar de forma antecipada.

Permissão de Trabalho - PT: documento escrito contendo conjunto de medidas de controle visando o desenvolvimento de trabalho seguro, além de

medidas de emergência e resgate.

Ponto de ancoragem: ponto destinado a suportar carga de pessoas para a conexão de dispositivos de segurança, tais como cordas, cabos de aço, trava-

queda e talabartes.

Profissional legalmente habilitado: trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe.

Riscos adicionais: todos os demais grupos ou fatores de risco, além dos existentes no trabalho em altura, específicos de cada ambiente ou atividade que,

direta ou indiretamente, possam afetar a segurança e a saúde no trabalho.

Sistemas de ancoragem: componentes definitivos ou temporários, dimensionados para suportar impactos de queda, aos quais o trabalhador possa conectar

seu Equipamento de Proteção Individual, diretamente ou através de outro dispositivo, de modo a que permaneça conectado em caso de perda de equilíbrio,

desfalecimento ou queda

Suspensão inerte: situação em que um trabalhador permanece suspenso pelo sistema de segurança, até o momento do socorro.

Talabarte: dispositivo de conexão de um sistema de segurança, regulável ou não, para sustentar, posicionar e/ou limitar a movimentação do trabalhador.

Trabalhador qualificado: trabalhador que comprove conclusão de curso específico para sua atividade em instituição reconhecida pelo sistema oficial de

ensino.

Trava-queda: dispositivo de segurança para proteção do usuário contra quedas em operações com movimentação vertical ou horizontal, quando conectado

com cinturão de segurança para proteção contra quedas.