Trabalho Espedio

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Sumário 1. Introdução...............................................................2 1.1 Justificativa..........................................................3 1.2 Objetivo...............................................................3 1.3 Metodologia............................................................3 2. O conceito de Estado...................................................4 3. Origem e formação do Estado..........................................5 4. Evolução Histórica do Estado.........................................6 4.1 O Estado Antigo......................................................7 4.1.2 O Estado de Israel.................................................9 4.2 O Estado Grego....................................................10 4.2.1 Platão............................................................12 4.2.3 Aristóteles.......................................................12 4.3 O Estado Romano.....................................................13 4.4 Estado Medieval e suas características.............................14 4.4.1 O Feudalismo......................................................15 4.5 O Estado medieval e a Igreja Romana.................................16 4.5.1 Santo Agostinho, Santo Tomás de Aquino e outros doutrinadores.....16 4.6 Das monarquias medievais às monarquias absolutas....................17 4.6.1 A doutrina de Maquiavel...........................................17 4.7 O absolutismo monárquico............................................18 4.7.1. John Locke e a reação anti-absolutista...........................18 4.8 O liberalismo na Inglaterra.........................................19 4.8.1 América do Norte.................................................19 4.8.2 França............................................................20 4.8.3 Declaração dos direitos fundamentais do homem.....................20 4.9 O Estado liberal, seus erros e sua decadência.......................21

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Trabalho - Teoria do Estado - Mackenzie - Tema: Evolução Histórica do Estado

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Sumrio

21.Introduo

31.1Justificativa

31.2Objetivo

31.3Metodologia

42.O conceito de Estado

53.Origem e formao do Estado

64.Evoluo Histrica do Estado

74.1 O Estado Antigo

94.1.2 O Estado de Israel

104.2O Estado Grego

124.2.1 Plato

124.2.3 Aristteles

134.3 O Estado Romano

144.4 Estado Medieval e suas caractersticas

154.4.1 O Feudalismo

164.5 O Estado medieval e a Igreja Romana

164.5.1 Santo Agostinho, Santo Toms de Aquino e outros doutrinadores

174.6 Das monarquias medievais s monarquias absolutas

174.6.1 A doutrina de Maquiavel

184.7 O absolutismo monrquico

184.7.1. John Locke e a reao anti-absolutista

194.8 O liberalismo na Inglaterra

194.8.1 Amrica do Norte

204.8.2 Frana

204.8.3 Declarao dos direitos fundamentais do homem

214.9 O Estado liberal, seus erros e sua decadncia

224.9.1 A Encclica Rerum Novarum

235.Concluso

246.Bibliografia

1. IntroduoOs estudos situados no mbito da Teoria Geral do Estado e das Cincias Polticas so importantes na medida em que possibilitam ao profissional do Direito ser mais do que um simples operador de procedimentos formais e precisos.

Segundo Edgar Bodenheimer, o de que mais se precisa no preparo dos juristas de hoje faz-los conhecer bem as instituies e os problemas da sociedade contempornea, levando-os a compreender o papel que representam na atuao daqueles e aprenderem as tcnicas requeridas para a soluo destes. Evidentemente certas tarefas a serem cumpridas com relao a esse aprendizado tero de ser deixadas s disciplinas no jurdicas da carreira acadmica do estudante de Direito.

O autor ressalta o valor do conhecimento das instituies que formam a sociedade, pois necessrio ter conscincia das organizaes sociais e do papel por elas desenvolvido para no se tornar um autmato, ou seja, algum que no age nem pensa por si prprio. Tambm afirma que, muitas vezes, estes estudos no se encaixam nas disciplinas precisamente jurdicas, mas em saberes que ladeiam o Direito e que contribuem para a elaborao do prprio sistema jurdico

Da mesma forma que imprescindvel tecer aproximaes entre a Teoria Geral do Estado, Cincias Polticas e Direito, impossvel no estabelecer o vnculo entre Histria e Direito.

A histria apresenta um papel relevante para as sociedades, pois por seu intermdio possvel tomar cincia dos fatos passados, interpret-los com sensatez e, assim, compreender melhor o presente e evitar possveis erros.

Este raciocnio tambm se aplica cincia jurdica, pois o Direito est embebido de fatos histricos que, freqentemente, direcionam o seu rumo. A compreenso dos fatos jurdicos exige, muitas vezes, a percepo das condies sociais que subsistiam na poca.

Destarte, para o melhor entendimento do fenmeno estatal indispensvel que se leve em considerao a sua evoluo histrica, pois conforme disse o orador Ccero: A histria a mestra da vida.

1.1 JustificativaO presente trabalho vem colaborar com os estudos e pesquisas das disciplinas Teoria Geral do Estado/Cincias Polticas, de modo a destacar a relevncia da abordagem histrica do fenmeno estatal para a melhor compreenso do prprio conceito de Estado. 1.2 ObjetivoEste estudo tem por escopo a anlise do desenvolvimento histrico do Estado.

1.3 MetodologiaA priori, sero realizadas algumas consideraes gerais sobre o Estado luz da obra de Sahid Maluf, Teoria Geral do Estado e de Dalmo Dallari Elementos de Teoria Geral do Estado. Em um segundo momento, se abordar a construo histrica do Estado desde a Antiguidade at a encclica Rerum Novarum

2. O conceito de Estado Conforme j exposto nas notas introdutrias, ao nos debruarmos sobre os estudos do Direito nos deparamos com um conjunto de noes concernentes ao Estado que, embora no sejam propriamente jurdicas, so indispensveis a qualquer jurista contemporneo. O Estado, conforme Sahid, uma organizao destinada a manter, pela aplicao do Direito, as condies universais de ordem social e o Direito o conjunto das condies existenciais da sociedade, que ao Estado cumpre assegurar. As relaes entre o Estado e o Direito orientam-se ao abrigo de trs teorias: a monstica, segundo a qual o Estado e o Direito confundem-se em uma s realidade; a dualstica, que sustenta que o Estado e o Direito so duas realidades distintas e inconfundveis e a do paralelismo, onde as realidades do Direito e Estado, apesar de diversas so interdependentes. necessrio pontuar que a tarefa de encontrar um conceito de Estado que corresponda s expectativas de todas as correntes doutrinrias uma misso rdua visto que o mesmo uma instituio multplice, que se configura sob diferentes aspectos. Muitas so as definies dos autores, neste estudo nos limitaremos a apenas algumas delas. Thomas Cooley afirmou que O Estado uma sociedade de homens unidos para o fim de promover o seu interesse e segurana mtua, por meio da conjugao de todas as suas foras, segundo Clvis Bevilqua: O Estado um agrupamento humano, estabelecido em determinado territrio e submetido a um poder soberano que lhe d unidade orgnica., conforme Duguit: O Estado a fora a servio do Direito.

A definio de Queiroz Lima elucida eficazmente a questo: O Estado a Nao encarada sob o ponto de vista de sua organizao poltica, ou seja, a Nao politicamente organizada. V-se que o Estado, democraticamente considerado, apenas uma instituio nacional, um meio destinado realizao dos fins da comunidade nacional. Levando em considerao tais princpios, deduz-se que o Estado no tem finalidade ou sequer autoridade prprias, mas expe-se como um compndio dos ideais da comunho por ele representados. Assim sendo, pode-se inferir que o Estado o rgo executor da soberania nacional.

Uma vez j enunciado, com todas as ressalvas, o conceito de Estado cabe a enumerao dos elementos que o constituem: a populao, o territrio e o governo.

A populao corresponde parcela humana, que permite a existncia do Estado. notrio que sem pessoas no h Estado; contudo, h divergncia quanto questo da homogeneidade desta substancia humana. Alguns autores sustentam que tal identidade se aplica a etnia das pessoas, outros entendem que a populao comporta uma reunio de indivduos de origens sortidas. O territrio a poro fsica, o mbito geogrfico onde ocorre a validade da ordem jurdica de uma nao. oportuno ressaltar que a nao, como uma realidade sociolgica, pode existir sem um territrio prprio; todavia o inverso no se constitui como verdade: um Estado no pode subsistir sem um territrio. O governo , segundo Maluf, uma delegao de soberania nacional, ou seja, a prpria soberania posta em ao. A soberania exatamente a fora geradora e justificadora do elemento governo porque se apresenta como o conjunto das funes necessrias manuteno da ordem jurdica e da administrao pblica. Diante do exposto, parece plausvel conceituar o Estado como a ordem jurdica soberana que tem por fim o bem comum um povo situado em determinado territrio. 3. Origem e formao do EstadoNeste captulo, faremos um breve esboo das principais teorias que circundam a questo da origem e formao do Estado.Sob o ponto de vista da poca do aparecimento do Estado, as teorias existentes se circunscrevem a trs posicionamentos. A primeira afirma que o Estado, assim como a prpria sociedade, sempre existiu. O Estado seria o principio organizador e unificador em toda organizao social da humanidade, onipresente na sociedade humana. A segunda admite que a sociedade subsistiu sem o Estado por certo perodo. Somente em um segundo momento, o Estado foi constitudo para atender s necessidades dos grupos sociais. A terceira reconhece como Estado, apenas a sociedade poltica dotada de certas caractersticas muito bem definidas. Estes autores consentem que o Estado um conceito histrico concreto, que s nasceu a partir da idia e da prtica do conceito de soberania (por volta do sculo XVII). Ao examinarmos correntes que ponderam sobre a formao originria do Estado, destacam-se as seguintes: as teorias que afirmam a formao natural do Estado (o Estado surgiu de forma espontnea, no de forma voluntria) e aquelas que sustentam a formao contratual do Estado (a vontade de alguns homens ensejou a criao do Estado).4. Evoluo Histrica do EstadoA averiguao da evoluo histrica do Estado representa a consolidao das formas bsicas e fundamentais que o Estado tem adotado ao longo dos sculos. Este trabalho no dirige seu olhar para a simples satisfao das curiosidades relativas ao desenvolvimento do fenmeno estatal, mas sim para a anlise dos fatos histricos, tendo em vista a compreenso atual de alguns fenmenos relativos ao Estado. O Estado um elemento dinmico, que est em constante evoluo. O caminho por ele percorrido est longe de ser linear: ocorreram ousados avanos, densos retrocessos e at mesmos longevos perodos de inrcia.

Augusto Comte props a lei dos trs estados cujo objetivo era facilitar o estudo do Estado. Tal lei consiste na idia de que cada manifestao do pensamento humano passa sucessivamente por trs graus tericos diferentes o estado teolgico, o metafsico e o cientfico. Sobre esta noo, Queiroz Lima (apud MALUF,Sahid. 2006) discorre que o Estado primitivo foi teocrtico (teorias do direito divino sobrenatural), posteriormente h a noo metafsica do Estado na qual se desloca para a vontade do povo a origem do poder soberano e, por ltimo, o Estado positivo onde a soberania deriva das prprias circunstancias objetivas, do imprio da lei ou da concepo realista do Estado como fora a servio do Direito. Queiroz Lima ainda props um modelo de classificao da evoluo histrica do Estado:1 Estado oriental: teocrtico e politesta

2 Estado grego: separao da religio e da poltica

3 Estado romano: concentrao poltica e econmica

4 Estado feudal: descentralizao poltica, econmica e administrativa

5 Estado medieval: centralizao do poder, com preeminncia do poder papal sobre o governo temporal6 Estado moderno: reao contra a centralizao da Igreja e a descentralizao feudal. Vigorou o absolutismo

7 Estado liberal: principio da soberania nacional

8 Estado social: diversas variantes, a partir da primeira guerra mundial

4.1 O Estado AntigoAo se tomar como ponto de partida o surgimento das cidades, possvel datar por volta do sculo sexto a. C, na Sumria, a cidade de Uruk, primeira cidade da regio e responsvel por apresentar ao mundo a primeira forma de escrita, chamada cuneiforme. Porm, possvel verificar que os aldeamentos e pequenas cidades j existiam na Crescente Frtil (expresso criada por James Henry Breasted, arquelogo da Universidade de Chicago) antes de Uruk, como Jeric, datada de 7.000 a. C.

Todavia, o que interessa para o nosso estudo, especificamente nesse tpico, so as formas de Estado vigentes na Idade Antiga. A Idade Antiga compreende o espao de tempo de 3.000 a. C. (perodo do surgimento da escrita) at o sculo V da era crist (invases brbaras dando incio ao feudalismo, Idade Mdia).

Como os primeiros agrupamentos humanos fixavam-se perto de rios perenes, concreta a percepo do surgimento de grandes imprios e civilizaes beira rio. As maiores civilizaes dessa poca eram as estabelecidas na Crescente Frtil (Oriente Mdio, includo a Mesopotmia e Oriente Prximo, incluindo a faixa de terra banhada pelo mediterrneo e Egito), na China e na ndia.

Obviamente entre essas civilizaes existiam muitas peculiaridades, entretanto o que nos interessante so as suas semelhanas. As civilizaes orientais eram extremamente religiosas, todas eram politestas (exceto a civilizao hebria que ser analisada separadamente). O que levou a constituio de um Estado de monarquia absoluta de teor teocrtico.

Existiam duas formas de teocracia. Na primeira o imperador era considerado um representante dos deuses na terra, sendo o poder unipessoal, vontade e decises do imperador era incontestadas. Em outro caso, o poder do imperador era limitado ficando subordinado divindade, pois havia um colegiado sacerdotal responsvel pelos assuntos atemporais.

Na primeira forma apresentada de teocracia, o que acontecia na maioria das vezes, o imperador acumulava as funes de chefe militar, judicial, sacerdotal e da coleta de impostos. O imperador era completamente autnomo, e seu poder era hereditrio.

Na Antiguidade, muitas civilizaes e imprios floresceram graas aos rios, responsveis pelas cheias que possibilitava a vida, a maioria das vezes, em lugares inspitos cercado por desertos, por isso mesmo que tambm levam o nome de civilizaes hidrulicas. Na Mesopotmia, os rios em destaque eram o Tigre e o Eufrates; no Egito, era o rio Nilo; na China, eram o Yang Ts-Kiang (Azul) e o Huang Ho (Amarelo); e na ndia, eram o Ganges e o Indo.

Vale lembrar que se destacou o modo de produo asitico, onde predominava a servido coletiva para trabalhar na lavoura e em obras de engenharia (como as pirmides, no Egito) e em canais de irrigao, sendo esse mais um ponto importante para a escolha da monarquia: a necessidade de um Estado que pudesse administrar o trabalho de um grande contingente de pessoas.Outro trao em comum, entre essas civilizaes, era sua belicosidade. Os povos viviam em constante guerra, principalmente os estabelecidos em locais com rios vigorosos, pois era grande a procura de outras tribos e civilizaes por gua.

Alguns povos, como os assrios, so famosos justamente pela crueldade e pelo forte exrcito que possuam, devido s dificuldades do local onde viviam. Outros, no entanto, como o Egito, no eram to belicosos, pois permaneciam em relativa paz por estarem fixados em um local de difcil acesso, cercado por desertos.

Devido a constantes guerras, no havia base fsica definida, os territrios eram instveis e estavam em constante modificao: s vezes maiores, s vezes menores, dependo se tinham sido vitoriosos ou perdedores nas guerras. Vale lembrar que a guerra servia tambm para a captao de mo de obra barata, j que os escravos eram os perdedores de guerra. Por essas mesmas razes os imprios antigos no eram considerados como Estados nacionais, pois eles reuniam diversos povos com etnias, culturas e religies diferentes.

Tambm h outro trao comum nas sociedades orientais: a sociedade de classes e castas. O imperador sempre estava no primeiro estamento, seguido pelos sacerdotes, nobres, militares, artesos, camponeses e no ltimo estamento, a base que era os escravos. Essa pirmide de classes era imutvel, sendo impossvel a ascenso social. Em alguns lugares, como na ndia, os prias eram excludos, no sendo lembrados nem na pirmide social, esse comportamento sendo justificando na prpria religio hindusta onde esse grupo era classificado como impuro. Mesmo desde 1949, que proibido o regime de castas, a populao carrega essa cultura h sculos e mantm-na at hoje.

Pode-se dizer que as civilizaes antigas no deixaram um grande legado para o conceito de liberdade do Estado moderno, devido grande belicosidade, o regime de castas e a subordinao de todos perante o imperador. Porm, no aspecto cultural, foram muitas as conquistas. Na Mesopotmia e no Egito nasceram a matemtica (devido a necessidade contbil das colheitas), a engenharia (devido as grandes obras faranicas) e a astronomia (necessidade de conhecer o cu, j que os astros eram considerados deuses. Ex. deus sol).No direito, tambm h alguns legados, dando destaque ao Cdigo de Hamurabi, que vigorou na Babilnia por volta de 2.220 a. C. e o Livro dos Mortos, dos antigos egpcios. Alm de surgirem, nas civilizaes orientais, as trs maiores religies do mundo, vigentes at hoje: o budismo, o cristianismo e o islamismo.

4.1.2 O Estado de Israel

Entre os Estados antigos do Oriente, era o Estado de Israel uma exceo. Suas diferenas eram muitas: na religio (base de todos os povos antigos) destacava-se pelo monotesmo, diferenciando-se, assim, das religies das outras civilizaes. A crena em um Deus nico, justo e invisvel fez do povo hebreu um povo peculiar.

A possibilidade de denominar o povo hebreu uma nao, distinguiu-os dos outros povos da civilizao oriental antiga. este povo possuia a mesma religio, costumes, lngua (lngua de Cana, citada na Bblia) e eram de origem semita, sendo Sem, segundo suas escrituras, filho abenoado de No, patriarca e escolhido de Deus.

Foi na regio da Palestina (regio do antigo corredor srio-palestino) que a civilizao hebraica se desenvolveu, mais precisamente, no atual Estado de Israel.Da religio derivaram as caractersticas democrticas que possuam, pois todos os indivduos tinham a proteo da lei, inclusive contra o poder pblico. Ainda que ao povo no lhes eram dados os direitos de participar dos atos polticos do Estado, este protegia todos seus indivduos, sendo eles cidados, estrangeiros e at mesmo escravos.

As Tbuas do Sinai, que eram os pilares do povo hebreu, constituam-se em duas tbuas de pedra que teriam sido escritas por Deus e dadas a Moisis, aps a fuga hebria da escravido no Egito. Essas leis so conhecidas hoje, na Bblia, como os 10 mandamentos. Segundo a crena geral, os hebreus eram o povo escolhido por Deus, seus patriarcas e chefes eram orientados por Deus. Vale mencionar o suposto pacto que havia sido feito: o cumprimento das leis de Deus em troca deu sua proteo.Houve trs perodos: o dos patriarcas, o dos juzes e a monarquia. Dando nfase na monarquia, o rei era apenas o chefe civil e militar, escolhido por Deus atravs de uma manifestao providencial da vontade divina. O rei era considerado o intrprete e o executor da vontade de Deus.

As leis hebrias eram profundamente humanas e democrticas, e suas instituies influenciaram a configurao da Igreja primitiva, a formao do pensamento poltico da Idade Mdia e at os rumos do direito pblico dos tempos modernos. Entre as instituies, destaca-se a do profetismo. O profeta era um homem que recebia a inspirao divina e que era respeitado e acatado por todos.O Estado antigo de Israel sucumbiu em conseqncia das respectivas invases persas, macednicas e romanas, compondo o perodo chamado dispora hebraica. Essa dispora fez com que o povo hebreu (hoje denominado judeu) se dispersasse por todas as partes do mundo. Vale lembrar que aps a 2 Guerra Mundial, o movimento sionista tentou a criao de um Estado para os judeus. Isso, ainda hoje, motivo de guerra, pois o territrio, com a sada dos judeus, ficou em mos rabes por muitos sculos.

4.2 O Estado Grego

Localizado na pennsula balcnica, a Grcia possui relevo montanhoso, que facilitou a disperso populacional desde a chegada dos primeiros povos a ocup-la, tais como Aqueus, Jnios, Elios, Drios. Chamada de Hlade pelos seus antigos moradores, a Grcia tinha ao sul suas maiores plancies, regio conhecida com Peloponeso, lugar onde se situou Esparta.

Por volta do sculo IX a. C., os genos (grupo familiares, de terras comuns), liderados por um Pter, comeou a se desenvolver devido ao crescimento populacional: surgem, ento, as Polis.

O Estado grego era monrquico e patriarcal. Primeiramente, era governado por um Rei e por um Conselho de Ancies; as Assemblias Gerais dos Cidados apenas eram convocadas nos casos mais importantes. O estamento dominante era o dos Euptridas (parentes mais prximos do Pter, que possuam as melhores terras), seguido pelos Demos (livres, sem cidadania) e pelos Escravos (prisioneiros, por dvidas). Com a inveno da moeda, tambm foi formado um novo estamento, os Demiurgos (pessoas pertencentes ao Demos que fizeram riqueza, porm no eram considerados cidados).

Por volta de 612 a. C., comea em Atenas uma luta poltica, pois os Demiurgos incentivam o povo a lutarem pelos seus direitos, fazendo discursos na gora, contra os privilgios da nobreza.

A partir disso, os nobres escolhem legisladores. Entre eles Dracn (primeiras leis escritas de Atenas: rgidas, sangrentas e impopulares) e Slon (fim da escravido por dvidas, cidadania por renda).

Com a insatisfao de nobres, demos e demiurgos, Atenas entra numa profunda guerra civil de 50 anos, onde se estabeleceu a Tirania. S com a implantao de um novo tipo de governo, por Clstenes, a paz retornou em Atenas.

Clstenes percebeu que os tiranos s beneficiavam um estamento social, deixando os outros insatisfeitos. Percebeu tambm que a paz s reinaria, quando houvesse um governador que equilibrasse os desejos e necessidades de cada estamento. Sendo assim, Clstenes dividiu Atenas em distritos, cada distrito elegia 50 homens que o representaria na gora; tambm criou assemblias decisrias, onde qualquer cidado poderia participar (exceto estrangeiros metecas , escravos, mulheres e menores), dessa maneira o Conselho de Ancies ficava subordinado s Assemblia dos Cidados. O ostracismo (exlio poltico de 10 anos) tambm foi estabelecido. Essa nova forma de governo foi batizada de Democracia.Vale lembrar que nem todas as cidades-Estados gregas adotaram a Democracia como forma de governo. A que ficou mais conhecida foi Esparta, por manter at o seu fim, uma forte Oligarquia Militar.

O perodo de maior esplendor da civilizao grega se coloca entre os sculos VI e IV a. C., o conhecido Sculo de Pricles. Para o melhor entendimento, deve-se voltar ao sculo V a. C. (+/- 490 a. C.) data que marca a invaso Persa nas colnias gregas da sia menor, e sua posterior tentativa de invaso Grcia, as famosas Guerras Mdicas. Com a vitria grega, forma-se uma liga entre as cidades-Estados para a expulso dos persas das colnias da sia menor: a Liga de Delos.

O lder era Atenas, que usou a maior parte do dinheiro da Liga de Delos para o seu prprio embelezamento. Entra a a figura de Pricles (490-429 a.C.), eleito por 15 vezes, atraiu os melhores msicos, pensadores e artistas para morar em Atenas, alm de desenvolver o misthi (pagamento pela participao dos cidados em eventos pblicos). A Liga de Delos serviu para o apogeu do imperialismo ateniense.

Tem-se que dar nfase que, mesmo sendo chamado de Democracia, o Estado grego nunca foi uma democracia nos moldes modernos, j que Atenas, no apogeu de sua glria no sculo de Pricles, apresentava meio milho de habitantes, sendo 60% de escravos e 20.000 estrangeiros (que tambm no tinham participao poltica).

Para lutar contra o imperialismo ateniense, Esparta uniu-se com outras cidades-Estados, formando a Liga do Peloponeso. Estabelecendo a Guerra do Peloponeso, provocando o enfraquecimento mtuo das Polis e deixando espao para a invaso de Felipe da Macednia (pai de Alexandre Magno).

importante destacar que Alexandre no subjugou, e sim divulgou a cultura grega pelo Oriente: anexando os costumes locais, criando museus, bibliotecas, espalhando a arte e pensamento grego, surgindo a Cultura Helenstica.

4.2.1 Plato

Na Grcia, alm do desenvolvimento das artes e da filosfica, houve tambm grande florescimento da cincia poltica. Um dos principais pensadores sobre o assunto era Planto.

Para Plato, o Estado deveria ser governado por sbios, pois era a mais alta revelao da virtude humana. O filsofo defendia a propriedade privada, porm todos deveriam possuir um pedao de terra, que seria repassado a um s herdeiro. No poderia haver diferena econmica exorbitantes entre cidados.

Defendia o controle populacional pelo Estado e a Eugenia (eliminao de recm-nascidos portadores de deficincias fsico-mentais).

A Repblica de Plato, por ser verdade filosfica, era considerada ideal, um Estado justo, que realiza a unidade possvel e que est sobre o poder dos filsofos.4.2.3 Aristteles

Aristteles era bem mais realista que Plato, seu mestre. Defendia a famlia e a propriedade privada. O Estado, para ele, era considerado uma instituio natural, que servia para a promoo do bem estar coletivo, criando a Polteia (para Sahid Maluf, a Autarquia). Defendia a escravido, e o supremo poder ao povo, onde deve se considerar o carter qualitativo juntamente com o carter quantitativo.

4.3 O Estado Romano

Os romanos so oriundos de diversos povos, entre eles os etruscos, latinos e influncias gregas. O Estado romano teve sua ampliao na famlia, a reunio das famlias formava o gens, a gentes formavam a Curia, as Curias a Tribus e as Tribus a Civitas, esta possuindo Senado cujos membros eram os pater familias (patriarca da famlia).

Deriva da o nome da classe dos patrcios (parentes mais prximos do pater), nobreza que gozava de privilgios e liberdades plenas. Os clientes eram os servidores dos patrcios, tendo a posse e o uso das terras que cultivavam, mas no o domnio. Por fim, os plebeus, prias dessa sociedade, viviam a margem da vida social, poltica e religiosa. Os escravos tambm eram presentes, mas esses eram considerados como sem personalidade, mero instrumento e patrimnio.

O que muito se esquece, que Roma, nos seus primeiros tempos (por volta de VII a. C.), foi invadida pelos etruscos e esses implantaram a monarquia. A Monarquia romana era formada pelo rei (Rex) e pelo Senado. Esse perodo conhecido como uma verdadeira Revoluo Urbanstica, pois os reis etruscos empregavam a plebe em obras pblicas, deixando esta satisfeita. Porm, os reis, sendo etruscos, no deixavam ser aconselhados pelo Senado, fazendo com que os patrcios se revoltassem derrubando a monarquia e implantando a Repblica, que daremos mais nfase.

A Repblica romana era constituda pelo Senado e por diversos cargos pblicos temporrios, as magistraturas. O sistema de magistratura foi uma garantia contra os abusos de autoridade, pois o magistrado tinha o poder de veto sobre o ato do seu par. Dessa maneira, cada magistrado era soberano por si s na deciso de ambos, porm a deciso definitiva resultaria do consenso dos dois.

Entre os vrios magistrados, podemos citar o consulado. O Consulado era formado por dois cidados, formando um nico comando do Estado. Em tempos de guerra, um cnsul era responsvel pela cidade e o outro assumia o comando militar.

A Questura tambm era formada por dois cidados, escolhidos pelos cnsules, que desempenhavam a funo de juzes supremos, eram responsveis pela coleta de impostos.

A Pretura, dois cidados eleitos pelos deuses, exerciam plena jurisdio, eram subordinados aos cnsules na esfera do direito pblico, porm eram absolutos na esfera particular; foram os responsveis pelo direito pretoriano.

A Censura era formada por dois cidados responsveis pela administrao dos domnios e rendas do Estado, exerciam a vigilncia da moralidade e o censo da populao.

A Edilidade, formada por quatro cidados (dois escolhidos pelos deuses e dois escolhidos pela tribus), eram responsveis pela segurana, pelo zelo e limpeza da cidade.

A Ditadura, um ditador, escolhido pelos cnsules apenas em estado de stio. Todas as garantias pblicas ficavam suspensas, e todas as classes ficavam a disposio do Estado. O ditador era investido do poder de imperium (poder supremo), como autoridade ilimitada e estando acima de todas as magistraturas. Tinha o prazo mximo de seis meses, porm houve casos de ditadores que ultrapassaram esse limite.

E, por fim, o Tribunato da Plebe, tribunos eleitos pela plebe para defender seus direitos e represent-los na magistratura. Tinham o poder de veto de qualquer ato que achavam prejudicial para os plebeus. O Tribunato da Plebe foi uma conquista plebia adquirida por volta de 494 a.C., juntamente com a Lei das XII Tbuas, direitos concedidos pelos patrcios como forma de conter a ameaa de xodo plebeu.

A ltima forma de governo implantada em Roma foi o Principado. Decorrente das ditaduras militares e das guerras civis, Tcito diz que essa era a nica sobrevivncia de Roma. Os csares eram considerados deuses e tinham a mxima soberania; o imperador concentrou em suas mos a totalidade de poderes. Essa forma de governo, e conseqentemente o Imprio Romano, duraram at o sculo V da era crist. Os maiores motivos para seu fim foram as invases brbaras, desencadeando o xodo urbano, a perda de credibilidade dos imperadores, e a ascendente influncia da Igreja.4.4 Estado Medieval e suas caractersticas

A queda do imprio romano devido s invases brbaras assinalou o fim da Idade Antiga (476) e o inicio da Idade Mdia (1492). Ao sucumbir, o imprio romano levou consigo o Estado medieval. Os brbaros instituram uma nova ordem estatal - segundo o estilo germnico-oriental - fazendo desaparecer, por completo, as tradies romanas.

A antiga noo de Estado foi repensada e ressurgiu, posteriormente, sob a influncia de uma nova concepo de vida mais compatvel com a dignidade humana. Os germnicos aliceravam o Direito nos princpios da liberdade individual, da dignidade e nos direitos naturais do homem ( como a inviolabilidade da famlia ou no direito de livre associao). Ao introduzirem tais ideais relativos lei e razo no ocidente, os germnicos contriburam para a nova configurao do Estado medieval. O Estado medieval se apresentou como uma afirmao da supremacia da lei. As principais fontes do direito eram os costumes e os usos, desde que estes estivessem em consonncia com o direito natural do homem. O direito natural era a lei eterna e imutvel inserida na conscincia de todos por Deus. O rei era, antes de tudo, um servo da lei. No da lei como manifestao sobrenatural da vontade de Deus, nem como obra arbitrria da vontade humana, mas, sim, como obra integral da razo.

Na Idade Mdia as noes de direito pblico e privado se interseccionavam. Por esta razo, muitos proprietrios de terras se investiam de direitos soberanos sobre todas as pessoas que residiam em seus domnios. O direito patrimonial foi, gradualmente, assimilando o poder administrativo do Estado, da surgindo uma entidade intermediria entre o Rei e o indivduo: o feudo.4.4.1 O Feudalismo

O feudalismo marcou uma extensa fase de acentuada decadncia da organizao poltica. A descentralizao e a fragmentao do poder foram oriundas da dificultosa manuteno das gigantes unidades feudais. J que a centralizao poltica destes territrios era impossvel, criou-se uma hierarquia imperial de condes, marquises, duques e bares os quais dominavam determinadas zonas territoriais, como se fossem os concessionrios do poder jurisdicional do Rei. Em troca, estes concessionrios se comprometiam a defender o territrio, prestar ajuda militar, manter o principio da fidelidade ao rei e pagar todos os tributos.

Conforme acima exposto, o senhor feudal exercia as funes de chefe de Estado: decretava e arrecadava os tributos, administrava a justia, expedia regulamentos e regulava as guerras.

Contudo, uma conjuno de fatores (a crescente multiplicao dos feudos, a reao das populaes escravizadas, o desenvolvimento da indstria e do comrcio, as novas idias racionalistas) levou o sistema a runas. A populao, descontente, comeou a apontar falhas no sistema feudal, dando lugar ao surgimento das nacionalidades e restaurao do Estado sobre a base do direito pblico.Os antigos vassalos se refugiaram sob a gide do Estado unitrio. A centralizao do poder e o fortalecimento do governo propiciaram o surgimento do Estado monrquico absolutista.

4.5 O Estado medieval e a Igreja Romana

O Estado medieval edificou-se em torno da Igreja romana. No fim do sculo V, o Papa So Gelsio I props a separao do poder espiritual do poder temporal (relativo ao mundo e s coisas materiais), pois julgava que a comunho destes poderes favorecia o surgimento de abusos por parte dos governantes. Acentuou que no domnio eclesistico, o Bispo superior ao Imperador; mas no domnio das coisas laicas, o Imperador superior ao Bispo.

Porm, a partir do sculo VII, comeou a se desenvolver a corrente da supremacia do poder espiritual sobre o poder temporal. A preponderncia do Papado sobre os monarcas medievais era de ordem espiritual. fundamental esclarecer que embora o Estado medieval era de fundamento teolgico, no se relacionava com o feitio teocrtico das monarquias orientais da Antiguidade. O rei da Idade Mdia recebia o poder das mos do Bispo, era consagrado no ato de sua investidura e ungido ao p do altar, resultando, ento, na sua subordinao ao poder espiritual. 4.5.1 Santo Agostinho, Santo Toms de Aquino e outros doutrinadores

Santo Agostinho se posicionou favoravelmente deciso do Papa Gelsio, j exposta anteriormente: a autoridade temporal tem sua origem em Deus e est subordinada autoridade espiritual, que se rene nas mos do Papa. So Tomas de Aquino tambm corroborou este pensamento. Sua doutrina da separao dos poderes e da preeminncia do Papa em relao aos governos temporais esta desenvolvida na obra De regimine principium. Dante Alighieri, por sua vez, refutou esta doutrina na sua obra De monarchia. O livro sustenta que o Imperador tinha a plenitude do poder temporal e devia exercer esse poder de conformidade com as leis de Deus, porm independentemente de obedincia papal. 4.6 Das monarquias medievais s monarquias absolutas

Os ataques do liberalismo religioso e da filosofia racionalista Igreja romana desencadearam uma srie de reaes rigorosas por parte da Igreja e, como conseqncia, uma luta aberta contra o Papado por parte dos filsofos racionalistas. Alguns episdios marcam essa luta entre o governo e a Igreja: a priso do Papa Bonifcio VIII por Felipe, o Belo; a permanncia do papado para o territrio Frances; entre outras. Posteriormente, o governo consegue se liberar do poder de Roma, o que ensejou o aparecimento das monarquias medievais formas nas quais o governo era altamente centralizado.

O absolutismo monrquico que comps o perodo de transio para os tempos modernos teve as suas fulguraes produzidas pelos renascentistas, que, ao se afastarem da teologia, passaram a encarar as cincias polticas sob um novo prisma.

4.6.1 A doutrina de Maquiavel

Nicolau Maquiavel, nascido em Florena em 1469 foi o mais influente escritor renascentista. Sua principal obra, intitulada O Prncipe, discursa sobre a arte de governar. O prncipe deve mentir, praticar crueldades, enfim, empregar todos os mtodos necessrios para que atinja seus objetivos. O trecho a seguir exemplifica a conduta esperada de um prncipe ... o cuidado maior de um Prncipe deve ser o da manuteno do seu Estado; os meios que ele utilizar para esse fim sero sempre justificados e tero o louvor de todos, porque o vulgo se deixa impressionar pelas aparncias e pelos efeitos e o vulgo quem faz o mundoSegundo alguns autores, Maquiavel considerado o pai da cincia poltica moderna, j que suas obras possuem as diretrizes doutrinrias sobre as quais o Estado moderno se edificou. Para Maquiavel, toda a organizao poltica tem que partir da idia de que todos os homens so maus, por isso, em seu livro, o prncipe se desvincula de todo e qualquer lao moral, desde que haja em interesse estatal. 4.7 O absolutismo monrquico

A supremacia do Papado sobre os monarcas, caracterstica que marcou o Estado medieval, desencadeou reaes violentas por parte do governo temporal. Assim, quando se findou a Idade Mdia, instituiu-se, por fora das circunstancias, o monarquismo absolutista na Espanha, na Frana, na Prssia e etc. O fortalecimento do poder central era o nico modo de se restabelecer a unidade territorial dos reinos,tanto assim que nos lugares em que no houve essa concentrao de poderes, no se constituiu o Estado exemplo: Alemanha ou Polnia.

A monarquia absoluta se edificava sobre o direito divino dos reis. A autoridade do soberano era vista como proveniente diretamente de Deus. O poder de imprio era praticado pelo Rei ( uma pessoa sagrada e desligada de qualquer liame de sujeio pessoal).

Por ignorar qualquer tipo de limitao do poder, as monarquias absolutistas reproduziram, em partes, o conceito de senhoria oriundo da Idade Mdia. Aqui, o rei , individualmente, o proprietrio do Estado.

4.7.1. John Locke e a reao anti-absolutista

Diante do contexto absolutista, as populaes sujeitas e escravas ao poder de imprio dos monarcas adquiriram uma conscincia de liberdade por intermdio das pregaes racionalistas. Na formao desta nova mentalidade, figuras como Locke, tiveram grande importncia porque propagavam idias como o anti-absolutismo, a limitao da autoridade real pela soberania do povo, a eliminao dos riscos da prepotncia e do arbtrio. Segundo Locke, o Estado a resultante de um contrato pactuado entre o Rei e o Povo. Os direitos naturais dos homens precedem o Estado e, por isso, uma das clusulas mais importantes deste contrato o respeito a tais direitos. Desta forma, a monarquia absoluta incompatvel com os justos fundamentos da sociedade civil porque no admissvel que, no Estado, o poder se afirme com mais intensidade do que o bem pblico exige.

4.8 O liberalismo na Inglaterra

O liberalismo teve suas origens na Inglaterra, mais precisamente, no Bill of Rights. Em 1689, em um dos treze artigos que estabeleciam os princpios de liberdade individual, especialmente de ordem religiosa, autorizava o porte de armas para os protestantes para que defendessem suas franquias constitucionais. Este sistema de liberdade defendida pelas armas recebeu, na poca, a denominao de liberalismo.

No sculo XVII, ocorreu uma revoluo encabeada por Cromwell que pretendia limitar o Parlamento. Entretanto, aps tomar o poder, Cromwell se tornou um ditador e dissolveu o Parlamento. Aps uma srie de revoltas, surgiram as Trs Declaraes de Direitos,documentos que refreavam os mpetos absolutistas dos monarcas. Neste contexto, consolidou-se o principio da monarquia de direito legal, com os seus corolrios: a tripartio do poder, o sistema representativo, a preeminncia da opinio nacional e a intangibilidade dos direitos fundamentais do homem.

4.8.1 Amrica do Norte

Os princpios consagrados na Inglaterra passaram a figurar, posteriormente, na Constituio norte-americana. Sob a influncia dos ideais liberalistas irradiados pela metrpole, a Amrica do Norte consigna em 1776 uma smula dos ideais que nortearam a sua luta pela independncia e pela liberdade.

Cremos axiomticas as seguintes verdades: que todos os homens foram criados iguais, que lhes conferiu o Criador certos direitos inalienveis, entre os quais o de vida e de liberdade, e o de procurarem a prpria felicidade; que, para assegurar esses direitos, se constituram entre os homens governos cujos justos poderes emanam do consentimento dos governados; que sempre que qualquer forma de governo tenta destruir esses fins, assiste ao povo o direito de mud-la ou aboli-la, instituindo um novo governo cujos princpios bsicos e organizaes de poderes obedeam s normas que lhe parecerem mais prprias a promover a segurana e a felicidade gerais.

4.8.2 Frana

No perodo acima citado, na Frana borbulhavam idias e pensadores liberais e democrticos. A monarquia absolutista francesa mantinha a diviso social em classes bem estabelecidas: clero, nobreza e povo. A nobreza e o clero desfrutavam de todos os privilgios enquanto o povo era o sustentculo da aristocracia francesa. Os altos impostos, a misria, a falta de representao foram alguns dos motivos que levaram revoluo popular de 1789 baseada nas idias liberais do sculo XVIII. O sucesso da revoluo nivelou os trs Estados, suprimiu todos os privilgios e ainda proclamou o princpio da soberania nacional. Instituiu-se, desta forma, o Estado liberal, baseado na concepo individualista. 4.8.3 Declarao dos direitos fundamentais do homem

O povo francs, em 1789, a Declarao dos direitos fundamentais do homem e do cidado, que sintetizou em dezessete artigos e um prembulo os ideais libertrios e liberais da primeira fase da Revoluo Francesa. Pela primeira vez foram proclamados as liberdades e os direitos fundamentais do Homem (de forma ecumnica, visando abarcar toda a humanidade.

A seguir, o prembulo do documento:

Os representantes do Povo Francs constitudos em Assemblia Nacional, considerando, que a ignorncia o olvido e o menosprezo aos Direitos do homem so as nicas causas dos males pblicos e da corrupo dos governos, resolvem expor uma declarao solene os direitos naturais, inalienveis, imprescritveis e sagrados do homem, a fim de que esta declarao, sempre presente a todos os membros do corpo social, permanea constantemente atenta a seus direitos e deveres, a fim de que os atos do Poder Legislativo e do Poder Executivo possam ser a cada momento comparados com o objetivo de toda instituio poltica e no intuito de serem pr ela respeitados; para que as reclamaes dos cidados fundamentais daqui pr diante em princpios simples e incontestveis, venham a manter sempre a Constituio e o bem-estar de todos.

4.9 O Estado liberal, seus erros e sua decadncia O Estado liberal, que marcou o advento dos tempos modernos, correspondeu aos princpios vigentes na poca: o direito natural do homem, o humanismo, o igualitarismo poltico proveniente da natureza racional do homem. Estes ideais se evidenciam na frmula: os homens nascem livres e iguais em direitos, a nica forma de poder que se reveste de legitimidade a que for estabelecida e reconhecida pela vontade dos cidados. O esqueleto terico do Estado liberal consistia nos princpios defendidos pelas revolues populares da poca: a soberania nacional; o regime constitucional; a limitao do poder do governante; a diviso do poder em legislativo, executivo e judicirio; a separao entre direito pblico e privado; igualdade jurdica; a no distino de classe/raa/sexo/cor/religio; a no-interveno do poder publico na economia; entre outros. Os entusiastas do liberalismo, imbudos de misticismo, perderam de vista a realidade. O liberalismo no deu conta de resolver os problemas reais da sociedade e converteu-se no reino da fico, onde os cidados eram teoricamente livres mas materialmente escravizados. A revoluo industrial introduziu no mundo um novo elemento: o operrio. Com o surgimento das mquinas, os operrios perderam seus cargos formando uma massa de desempregados. O aumento do nmero de desempregados e a escassez dos postos de trabalhos, segundo o raciocnio da oferta e da procura, sujeitaram o operrio a aceitar salrios desprezveis. Os operrios passaram, ento, a recorrer caridade estatal j que suas remuneraes no eram suficientes para prover sustento de suas famlias.

Por outro lado, a classe capitalista seguia cada vez mais endinheirada. Organizaram-se grandes empresas, monoplios, trusts, cartis e todos os tipos de abuso do poder econmico. O Estado, contudo, no interferiu nesta situao porque se guiava pelo principio da no interveno estatal na economia.

Esta situao evidenciou a desumanidade dos conceitos liberais ( conferir a todos o mesmo tratamento). Sendo os indivduos naturalmente desiguais, tanto em termos econmicos e/ou sociais, como o Estado os trataria de maneira homognea? Para atingir o objetivo de igualar juridicamente os cidados e conferir-lhes as mesmas oportunidades, era necessrio, a priori, tratar os desiguais de acordo com as suas desigualdades. Entretanto, em menos de um sculo de liberalismo, o que se presenciou foi a conquista de privilgios s classes economicamente dominantes.4.9.1 A Encclica Rerum NovarumEm meio desta delicada situao, surge a Encclica Rerum Novarum, que foi uma manifestao da Igreja Romana concretizada em 1891. O Sumo Pontfice Leo XIII traou um panorama das angustiantes condies humanas e apontou quais os rumos deveriam ser tomados pelo Estado a fim de evitar a runa da sociedade.

O Papa rechaou as noes do coletivismo materialista e conferiu pessoa humana um lugar de destaque, conforme se pode averiguar no trecho a seguir: A sede de inovaes que h muito tempo se apoderou das sociedades e as e as tm numa agitao febril, devia, tarde ou cedo, passar das regies polticas para a esfera vizinha da economia social. Efetivamente, os progressos incessantes da indstria, os novos caminhos em que entraram as artes, a alterao das relaes entre os operrios e os patres, a influncia da riqueza nas mos dum pequeno nmero ao lado da indigncia da multido, a opinio enfim mais avantajada que os operrios formam de s mesmos, e a sua unio mais compacta, tudo isso, sem falar na corrupo dos costumes, deu em resultado final um temvel conflito. Por toda parte, os espritos esto apreensivos e numa ansiedade expectante, o que por s s basta para mostrar quantos e quo graves interesses esto em jogo. Essa situao preocupa e pe ao mesmo tempo em exerccio o gnio dos doutos, a prudncia dos sbios, as deliberaes das reunies populares, a perspiccia dos legisladores e os conselhos dos governantes, e no h, presentemente, outra causa que impressione com tanta veemncia o esprito humano. por isso que, Venerveis Irmos, o que em outras ocasies temos feito, para bem da Igreja e da salvao comum dos homens, em Nossas Encclicas sobre a soberania poltica, a liberdade humana, a constituio crist dos Estados e outros assuntos anlogos, refutando, segundo Nos pareceu oportuno, as opinies errneas e falazes, o julgamos dever repetir hoje e pelos mesmos motivos, falando-vos da Condio dos Operrios.Aps condenar os radicalismos, o marxismo ou o capitalismo extremado, o Santo Papa fixou quais as medidas deveriam ser tomadas para recuperar a sade social. O salrio minimo compatvel com a dignidade humana; a limitao de horas de trabalho; a regulamentao do trabalho da mulher e dos menores; o amparo gestao e velhice; e o direito a frias so alguns dos exemplos destas medidas.

A Encclia representou um importante passo para o bem estar social visto que a partir deste documento, o Estado liberal foi alertado para os desequilibrios sociais e passou a intervir no setor economico5. ConclusoEste trabalho se props a demonstrar a evoluo histrica do Estado e a importncia que tal perspectiva possui nos estudos concernentes s Cincias Polticas e Teoria Geral do Estado.Para tanto, forneceu-se, a priori, o conceito de Estado, que consiste em uma organizao destinada a manter, pela aplicao do Direito, as condies universais de ordem social. Logo, proferiu-se uma breve exposio das relaes entre Direito e Estado, baseando-se nas teorias dualstica, monstca e paralelstica. A posteriori, explicitou-se a periodizao dos Estados, segundo Queiroz de Lima, partindo do Estado oriental perpassando pelo grego, romano, feudal, medieval, moderno e, por fim, liberal.

Os Estados primitivos se enveredaram pela religio, edificando suas bases nas teorias do direito divino sobrenatural. Em seguida, floresceu o elementar conhecimento metafsico do Estado cuja soberania eflua da vontade do povo. Por ltimo, despontou o Estado positivo, onde vigora o imprio das normas jurdicas objetivadas. Ao arremate, conclumos que o fenmeno estatal possui uma extensa bagagem histrica e, posto isto, essencial que se conhea todas as caractersticas relativas a cada modelo do Estado, para que se melhor compreenda as suas estruturas e configuraes hodiernas. Carlos Maximiliano, almejando demonstrar a vital importncia da relao da Histria com o Direito e, conseqentemente, com o Estado, diz: ... o Direito no se inventa; um produto lento da evoluo, adaptao ao meio; com acompanhar o desenvolvimento desta, descobrir a origem e as transformaes histricas de um instituto, obtm-se alguma luz para compreender bem. Posteriormente, o autor acrescenta: ... se o presente um simples desdobramento do passado, o conhecer deste parece indispensvel para compreender aquele. 6. Bibliografia

DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do Estado. So Paulo. Saraiva, 2003

MALUF, Sahid. Teoria Geral do Estado. 26 ed. So Paulo. Saraiva, 2006MAXIMILIANO, Carlos. Hermenutica e aplicao do Direito. So Paulo: Revista Forense, 1999 BODENHEIMER, Edgar. Cincia do Direito. apud DALLARI, D. Elementos de teoria geral do Estado. 2003