Trabalho Final - Direitos Humanos e Cidadania AGORA

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    ACADEMIA DE POLCIA MILITAR

    CENTRO DE PESQUISA E PS-GRADUAO

    DISCIPLINA: DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA

    ARTIGO CIENTFICO: POLCIA PROTETORA DOS DIREITOS DAS PESSOAS

    AFRODESCENDENTES

    Alunos: Cap. PM Danteskan Soares Serra

    Cap. PM Andr de Souza Bastos

    Curso de Especializao em Segurana Pblica CESP II /2013 Turma D

    Professora: Aline Pedra Jorge Birol

    Belo Horizonte

    2013

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    POLCIA PROTETORA DOS DIREITOS DAS PESSOAS

    AFRODESCENDENTES

    Police Protective Rights of Persons African Descent

    Danteskan Serra Soares e Andr de Souza Bastos

    RESUMO

    A discriminao racial contra os afrodescendentes ultrapassa as fronteiras nacionais e nos

    remonta poca da colonizao brasileira. Os escravos eram considerados objetos de seus donos e sua libertao aps a abolio da escravatura pouco se evoluiu para equiparar os

    negros condies de seres humanos. Na sociedade brasileira houve uma transformao de

    valores para inserir o afrodescendente como possuidor de garantias e direitos previstos na lei.

    Instrumentos jurdicos foram institudos com o propsito de resgatar a dignidade humana do

    afrodescendente. A Polcia Militar como instituio responsvel em fazer cumprir a lei e

    proteger as minorias, muitas vezes utilizou um papel inverso, preconceituoso e desprovido de

    uma formao policial militar apta a compreender e tratar com as minorias tnicas e raciais

    em nosso pas. Propomos Analisar a formao e a cultura dos afrodescendentes, suas aes

    prticas na sociedade brasileira e as relaes de proteo dos direitos humanos pela Polcia

    Militar de Minas Gerais aos seus povos.

    Palavras-chave: Direitos Humanos; Afrodescendentes; Leis; Formao Policial Militar

    ABSTRACT

    Racial discrimination against people of African descent across national borders and goes back

    to the colonization of Brazil. Slaves were considered objects of their owners and their

    release after the abolition of slavery, little progress has to match the conditions of blacks

    humans. In Brazilian society there was a transformation of values to enter the African descent

    as possessing rights and guarantees provided by law. Legal instruments were established with

    the purpose of rescuing the human dignity of African descent. The Military Police as an

    institution responsible for enforcing the law and protecting minorities often used an opposite

    role , biased and devoid of a military police training able to understand and deal with racial

    and ethnic minorities in our country . We propose to analyze the formation and culture of

    African descent, their practical actions in Brazilian society and the relationships of human

    rights protection by the Military Police of Minas Gerais to its people.

    Key words: Human rights; Education; Police work; Formation and police updating

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    1 Introduo

    As relaes pessoais na histria da humanidade sempre foram marcadas por conflitos.

    Expe-se aqui no os conflitos nas suas consequncias, de enfrentamento, de luta armada, de

    guerras, na manifestao violenta que fere a integridade fsica e material, mas sim, na

    dinmica diria de relacionamento interpessoal. So divergncias, at ento tidas como

    riqueza da espcie, em que todos so diferentes e, por isso, fazem-nos especiais. Divergir,

    contradizer, debater e defender uma idia no configura ofensa a nenhum direito. Est

    assegurada a liberdade de se manifestar. E esta liberdade, que no de um indivduo, mas de

    todos, gera conflitos, que devem ser contornadas pelo respeito, pelo reconhecimento do

    direito do outro.

    No entanto, a falta de tolerncia oposio de idias, de crena, de classe e de raa,

    faz com que os direitos que seriam naturais, passem a ser positivados. Os avanos da cincia,

    da tecnologia, do conhecimento de forma geral, tambm se tornam complexas nas interaes

    sociais. Os valores deixam de ser aqueles basilados pelo respeito ao prximo e se tornam

    objeto egostico, em que os valores passam a ser aquilo que atende aos anseios pessoais, que

    atenda s vontades e que no exija doao.

    Neste contexto, a partir do descobrimento do Brasil, no ano de 1500, encontra-se o

    pice da inverso de valores, desrespeito ao outro e ofensa dignidade da pessoa por meio do

    desrespeito s diferenas entre colonizadores e colonizados, evoluindo mais tarde para um

    pas escravagista.

    Conforme ser melhor exposto, esta parte da histria do Brasil deixa marcas que

    perseguem uma etnia em vrias vertentes, como restrio educao, sade, ao lazer e ao

    trabalho.

    A Constituio da Repblica Federativa do Brasil de 1988, exprime no Art. 1 os

    fundamentos do Estado Democrtico de Direito (cidadania e dignidade da pessoa humana).

    Para reforar ainda mais estes fundamentos, prescreve:

    Art. 5 Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza,

    garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pas a inviolabilidade

    do direito vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade, [...].

    A falta de compromisso com os valores, com a moral, fez com que fosse necessrio ter

    na Lei maior, a previso de que todos so iguais. Apesar de abrangente, foi necessrio, ainda,

    no Brasil, criar estatutos que regulassem diversos direitos, dentre eles, o Estatuto da Igualdade

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    Racial, atravs da Lei n 12.288, de 20 de julho de 2010, reafirmando aquilo que j devia ser

    culturalmente assimilado: direitos para os negros, liberdade para os negros, sem distino.

    2 A Escravido no Brasil

    A histria da escravido negra no Brasil foi iniciada h mais de 500 anos, incluiu um

    nmero incontvel de mortes por opresso ou negligncia, migrao forada, apropriao de

    terras, institucionalizao do racismo e destruio de culturas.

    Os escravos foram utilizados principalmente na agricultura e na minerao, sendo

    assim essenciais para a manuteno da economia. Alguns deles desempenhavam tambm

    vrios tipos de servios domsticos e/ou urbanos.

    A escravido teve incio com a produo de acar na primeira metade do sculo XVI,

    durante a colonizao do Brasil. Os portugueses traziam os negros africanos de suas colnias

    na frica para utilizar como mo-de-obra escrava para as lavouras de cana-de-acar e nas

    minas de ouro.

    Suas condies eram desumanas, e o aoite era a punio mais comum no Brasil

    Colnia.

    A escravido no Brasil afetou a sociedade de uma maneira que os preconceitos ainda

    persistem nas mentalidades de muitos. Embora tivssemos aprendido a cultura africana da

    dana, religio, culinria, as principais manifestaes de racismo se manifestaram de forma

    veemente, quais sejam a explorao do trabalho negro (especialmente o das mulheres

    negras), os assassinatos de jovens negros e as disparidades econmicas e sociais entre as

    etnias.

    Esse complexo sistema de desigualdades racial, econmica contra os afrodescendentes

    nos remonta s garantias j previstas desde a poca da elaborao da declarao dos direitos

    humanos, e que at hoje encontraram barreiras para serem cumpridas.

    3 A Declarao Universal de Direitos Humanos e os direitos dos afrodescendentes1 e

    outros documentos

    1O Comit de Direitos Humanos, que recebeu a responsabilidade para a sua elaborao em 1947, era composto

    por 18 membros de diversas formaes polticas, culturais e religiosas (Austrlia, Blgica, Repblica Socialista

    Sovitica da Bielorrssia, Chile, China, Cuba, Egito, Frana, ndia, Ir, Lbano, Panam, Filipinas, Reino Unido,

    Estados Unidos, Unio das Repblicas Socialistas Soviticas, Uruguai e Iugoslvia). O que chama a ateno

    que nenhum pas da frica Negra estava representado no Comit de Direitos Humanos pois, na quase totalidade

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    Os princpios dos fundamentos e garantias aos direitos humanos dos afrodescendentes

    esto alicerados nos instrumentos internacionais de direitos humanos

    Foram enunciados pela primeira vez na DUDH igualdade e no discriminao,

    universalidade, interdependncia e indivisibilidade. O fato de os Direitos Humanos

    implicarem, ao mesmo tempo, direitos e responsabilidades dos Estados e dos titulares desses

    direitos, foram reafirmados em numerosas convenes, declaraes e resolues

    internacionais sobre Direitos Humanos. O direito internacional inaugurava um novo

    enunciado, que os Estados eram obrigados a respeitar. Ao tornarem-se partes em tratados

    internacionais, os Estados assumiram obrigaes e deveres e comprometeram-se a respeitar,

    proteger e implementar os Direitos Humanos.

    Ao ratificarem os tratados internacionais de Direitos Humanos, os governos

    comprometem-se a introduzir medidas e legislao nacionais compatveis com as obrigaes e

    deveres decorrentes desses tratados. O sistema jurdico internacional assegura a proteo

    jurdica principal dos Direitos Humanos garantidos pelo direito internacional.

    Mas no somente a Declarao Universal encerra a proteo aos afrodescendentes.

    Outros instrumentos internacionais se somam declarao, que, de uma forma ou de outra, se

    interagem com os instrumentos nacionais e regionais. Neste caso, conforme o Departamento

    de Direito Internacional (2013) os instrumentos de luta contra o racismo e a discriminao

    racial se completam na:

    - Carta da Organizao dos Estados Americanos, de 1948;

    - Conveno Americana sobre Direitos Humanos, de 1969;

    - Protocolo Adicional Conveno Americana sobre Direitos Humanos em Matria de

    Direitos Econmicos, Sociais e Culturais, Protocolo de San Salvador, de 1988.

    J no Brasil foram esses instrumentos de DH internacional de luta contra o racismo

    que serviram de base e subsdio para a legislao nacional de direitos humanos

    4 Instrumentos Nacionais de Direitos Humanos

    A ao das ONGs trouxe uma nova referncia ao enfrentamento dos casos de

    discriminao racial. Como j apresentado, graas ao da mobilizao do movimento negro

    e sua articulao poltica, foi possvel a construo de uma nova legislao e a constatao de

    dos presentes, a maioria era de representantes das ex-colnias das grandes potncias centrais e, naquele

    momento, a frica do Sul vivia sob o regime do apartheid.

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    que o sistema de justia responde de forma insatisfatria demanda da populao negra

    quando vitima de discriminao racial e do racismo.

    Esse movimento das ONGs acabou influenciando a mudana da legislao brasileira

    que procurou criar leis que objetivaram proteger o afrodescendente.

    Neste sentido foi inovada no cdigo penal a lei contra a injria racial. Elaborado com

    o intuito evitar as ofensas preconceituosas e de cunho racista dirigida aos negros. Procurou

    tambm resguardar os direitos e garantias do afrodescendente elaborou uma lei visando

    combater a discriminao racial. Conforme previsto no (art. 140, 3), com a seguinte

    redao: Se a injria consiste na utilizao de elementos referentes raa, cor, etnia, religio

    ou origem: Pena recluso de um a trs anos e multa.

    Outra capitulao penal referiu-se coibir a prtica do racismo atravs da lei n 9.459,

    de 13 de maio de 1997.

    A legislao antidiscriminatria, de n. 7.716 de 1989, claramente mais rigorosa e

    atendeu a uma demanda do movimento negro; portanto, em consonncia com parte da

    sociedade. Foi uma das conquistas importantes do movimento negro para a ampliao do

    entendimento do que vem a ser um ato de discriminao racial: Art. 20 Praticar, induzir ou

    incitar a discriminao ou preconceito de raa, cor, etnia, religio ou procedncia nacional.

    Pena recluso de um a trs anos e multa

    Dentre as leis nacionais que visaram proteger os direitos dos afrodescendentes

    destacamos o Estatuto da Igualdade Racial Lei 12.288, de 21 de julho de 2010

    O referido estatuto tem o objetivo de garantir populao negra a efetivao da

    igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos tnicos individuais, coletivos e difusos e o

    combate discriminao e s demais formas de intolerncia tnica.

    5 Instrumentos Regionais de Proteo dos Direitos dos Afrodescendentes

    Os sistemas regionais se resumem em trs: europeu, interamericano e africano.

    Especificamente no caso das Amricas, a Organizao dos Estados Americanos (OEA),

    fundada em 1948; e, no caso da frica, a Organizao da Unidade Africana (OUA), que,

    posteriormente, foi substituda pela Unio Africana (UA) em 2002.

    Estes instrumentos deram origem a convenes importantes a Conveno Americana

    de Direitos Humanos (1969/1978) realizada na cidade de San Jos da Costa Rica, a

    Conferncia Mundial Contra o Racismo, a discriminao racial, a xenofobia e as formas

    conexas de intolerncia (Naes Unidas, 2013).

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    Os objetivos tinham como finalidade proteger os direitos humanos de qualquer

    pessoa, at mesmo, dos afrodescendentes no sistema de democracia participativa promover a

    unidade e solidariedade entre os povos africanos, melhorar a qualidade de vida destes povos,

    acabar com o colonianismo da frica e respeitar os Direitos Humanos.

    Por fim, outro instrumento regional que assegura os Direitos Humanos dos povos

    africanos a Carta Africana sobre a Democracia, as Eleis e a Governao (2013). Dentre os

    seus 53 artigos, tem o objetivo de regular as eleies nos pases membros e garantir o pleito e

    os direitos civis e polticos dos povos africanos relativos ao voto e a participao na poltica.

    6 Polticas Pblicas de Garantias de Direitos Humanos s Pessoas Afrodescendentes no

    Brasil

    Para tentar superar as mazelas sociais e promover a incluso e a justia, a partir dos

    anos 1990, o Brasil tem sido alvo em potencial dos programas de aes afirmativas que visam

    reconhecer e corrigir situaes de direitos negados socialmente ao longo da histria.

    O programa de cotas para negros e afrodescendentes uma das aes afirmativas de

    carter radical, pois mexe com privilgios estabelecidos por determinados segmentos da

    sociedade brasileira.

    Aes afirmativas so medidas especiais e temporrias, tomadas pelo Estado e/ou

    pela iniciativa privada, espontnea ou compulsoriamente, com o objetivo de eliminar

    desigualdades historicamente acumuladas, garantindo a igualdade de oportunidade e

    tratamento, bem como compensar perdas provocadas pela discriminao e

    marginalizao, por motivos raciais, tnicos, religiosos, de gnero e outros".

    (Ministrio da Justia, 1996, GTI Populao Negra).

    As polticas afirmativas visam reconhecer as diversidades entre a populao negra e

    no-negra, no sentido de direcionar os esforos para minimizar e gradativamente diminuir as

    distncias socioeconmicas que permeiam a vida social brasileira.

    7 Aplicabilidade da Proteo ao Afrodescendente na Polcia Militar de Minas Gerais

    (PMMG): Doutrina

    A PMMG como asseguradora da dignidade da pessoa humana, dos direitos

    fundamentais e protetora dos povos, absorve toda a cultura, valores, princpios e legislaes

    da sociedade brasileira e dos pactos e acordos internacionais no qual o Brasil signatrio. Por

    estas razes, cabe PMMG alinhar a sua doutrina aos diversos documentos de proteo dos

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    direitos humanos. Alm de alinhar, a organizao deve treinar seus policiais militares para

    exercer o papel de protetor e garantidor dos direitos humanos destas pessoas.

    A organizao Policial Militar, preocupada em acompanhar as exigncias de seu

    tempo, adaptou seus documentos doutrinrios aos aspectos relativos conduta do policial

    militar perante os afrodescendentes.

    Inicialmente, por meio da norma basilar da PMMG, a Diretriz para a Produo de

    Servios de Segurana Pblica (DPSSP) n 3.01.01/2010, destaca, nos seus valores, o respeito

    aos direitos fundamentais e valorizao das pessoas. A partir desta premissa, demais

    documentos se entrelaam a fim de fazer perceber, aos olhos dos policiais militares e do

    pblico, o asseguramento dos direitos humanos aos povos afrodescendentes. Dentres estes

    documentos tem-se:

    a) DPSSP n 3.01.02-CG: ao regular o emprego da PMMG nas ocupaes de imveis

    urbanos e rurais, atenta para os direitos fundamentais e acrescenta, em um de seus anexos a

    legislao referente aos Quilombolas quanto emisso de ttulos de propriedade definitiva a

    eles na ocupao de terras;

    b) DPSSP n 3.01.05-CG: ao regular a atuao da PMMG segundo a filosofia dos

    Direitos Humanos, prescreve sobre a necessidade de resguard-los a todos, sem distino de

    raa, credo ou cor, bem como ressalta a importncia de integrao com outros rgos e

    entidades protetoras dos direitos dos afrodescendentes;

    c) DPSSP n 3.01.05-CG: ao regular a aplicao da filosofia de Polcia Comunitria

    pela PMMG, refora que a proximidade entre o Policial Militar e a comunidade so firmadas

    no respeito s diferenas e no incentivo participao do pblico, sem distino de raa,

    credo, ou cor, nos assuntos comunitrios. A preveno secundria, dirigidas s pessoas e

    grupos mais suscetveis de praticar ou sofrer crimes e violncias, como o caso dos

    afrodescendentes, est nela includa;

    d) Resoluo n 4.185-CG: ao apresentar o portiflio de servios prestados pela

    PMMG ao seu pblico, destaca os servios de proteo do pblico, dentre eles, os

    afrodescendentes, todos baseados no respeito aos direitos humanos. Dentre esses servios

    pode-se citar: Radiopatrulhamento de Atendimento Comunitrio; Grupo Especial de

    Policiamento em reas de Risco; Grupo Especial para Atendimento Criana e ao

    Adolescente em Situao de Risco; Polcia e Famlia; Patrulha Escolar; Programa

    Educacional de Resistncia s Drogas e Programa Jovens Construindo Cidadania.

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    8 Concluso

    Verifica-se que a situao dos povos negros no mundo ainda uma luta para garantir

    os seus direitos, e, principalmente, fazer-se reconhecer como seres humanos e inserem-se

    junto s sociedades. No Brasil, mesmo ocupando boa parte da etnia brasileira, os

    afrodescendentes ainda esforam-se pelas suas garantias fundamentais e pelo direito

    dignidade humana.

    Diante de tantas lutas, o arcabouo jurdico internacional, regional e nacional tem-se

    intensificado a fim de zelar pelos direitos dos afrodescendentes. Mas o desafio educar as

    pessoas a respeitar o afrodescendente como ser humano e, de forma secundria, atender os

    preceitos legais. As informaes descritas neste trabalho demonstraram os avanos contra o

    racismo, sem esconder a histria referente dominao do poder portugus no Brasil e os

    tratamentos desumanos dispensados aos povos negros.

    Ainda existe a necessidade de exigir dos estados nacionais polticas pblicas efetivas

    de resgate de seus direitos humanos, de sua identidade tnico-cultural e lingustica em

    consonncia os dispositivos internacionais vigentes.

    Os sistemas de proteo aos afrodescendentes ainda muito tmido no Brasil.

    Delegacias especializadas ainda so poucas. Alguns conselhos de direitos humanos dos

    estados federados no possuem poder deliberativo para atender os interesses dos negros e de

    outros grupos vulnerveis e minorias. Em outros estados, esses conselhos nem existem ainda.

    Neste resumido contexto, a PMMG encontra-se situada em um papel de

    operacionalizar a garantia que as legislaes trazem aos afrodescendentes.

    Alm disso, cabe Corporao realizar programas de proteo, juntamente com os

    demais rgos pblicos e privados, direcionados proteo do negro, o que, ainda, no uma

    prtica consolidada. A qualificao do policial militar para este pblico requer da organizao

    PMMG atualizao de sua doutrina, treinamento adequado e educao tpica que atenda ao

    pblico especfico.

    Propomos assim uma mudana na formao do policial militar inserida em um papel

    de protetora dos direitos das pessoas afrodescendentes, onde se predomine o respeito a

    dignidade da pessoa humana e guardio da lei que protege as minorias raciais

    afrodescendentes.

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    REFERNCIAS

    ABOLIO DA ESCRAVATURA NO BRASIL Resumo histria do brasil. Disponvel em: . Acesso em: 15 maio 2013.

    AES AFIRMATIVAS E POLTICAS PBLICAS DE INCLUSO SOCIAL.

    Acesso em: 15 maio 2013.

    A ESCRAVIDO NO BRASIL. www.suapesquisa.com/historiadobrasil/escravidao.htm -

    Acesso em: 15 maio 2013.

    CARTA AFRICANA SOBRE A DEMOCRACIA, AS ELEIES E A GOVERNAO.

    Carta africana sobre democracia, as eleies e a governao. Adis Abeba, 30 jan. 2007.

    Disponvel em: < http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/africa/ua_carta_africana_democracia_eleicoes_gov.pdf>.

    Acesso em: 15 maio 2013.

    COMISSO AFRICANA DOS DIREITOS DO HOMEM E DOS POVOS. Resoluo sobre

    as diretrizes e medidas para a proibio e preveno contra a tortura e penas ou

    tratamentos cruis, desumanos ou degradantes em frica. Banjul, Out. 2002. Disponvel

    em: < http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/africa/sip_africa_tortura_robben_island.pdf> . Acesso em: 20 maio 2013.

    CONFERNCIA MINISTERIAL DA ORGANIZAO DA UNIDADE AFRICANA, 1981,

    Nairbi. Carta africana dos direitos humanos e dos povos: Carta de Banjul. Qunia, 2013.

    Disponvel em: < http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/africa/banjul.htm> . Acesso em: 20 maio 2013.

    DEPARTAMENTO DE DIREITO INTERNACIONAL. Afrodescendentes: instrumentos

    internacionais. Disponvel em:< http://www.oas.org/dil/port/afrodescendentes_instrumentos_interamericanos.htm>. Acesso

    em: 22 maio 2013.

    DIREITOS HUMANOS NO BRASIL: A questo negra

    jus.com.br/revista/texto/5227/direitos-humanos-no-brasil Acesso em: 15 maio 2013.

    MINAS GERAIS, Polcia Militar. Diretriz para a produo de servios de segurana

    pblica n. 3.01.01/2010 CG. Regula o Emprego Operacional da Polcia Militar de Minas Gerais. Belo Horizonte, MG: Comando-Geral, 3 Seo do Estado-Maior da PMMG, 2010.

    MINAS GERAIS, Polcia Militar. Diretriz para a produo de servios de segurana

    pblica n. 3.01.05/2010 CG. Regula a atuao da Polcia Militar de Minas Gerais segundo a Filosofia dos Direitos Humanos. Belo Horizonte, MG: Comando-Geral, 3 Seo do Estado-

    Maior da PMMG, 2010.

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    MINAS GERAIS, Polcia Militar. Diretriz para a produo de servios de segurana

    pblica n. 3.01.02/2011 CG. Regula o Emprego Operacional da Polcia Militar de Minas

    Gerais nas Ocupaes de Imveis Urbanos e Rurais. Belo Horizonte, MG: Comando-Geral, 3

    Seo do Estado-Maior da PMMG, 2011.

    MINAS GERAIS, Polcia Militar. Diretriz para a produo de servios de segurana

    pblica n. 3.01.06/2011 CG. Regula a aplicao da filosofia de Polcia Comunitria pela

    Polcia Militar de Minas Gerais. Belo Horizonte, MG: Comando-Geral, 3 Seo do Estado-

    Maior da PMMG, 2011.

    MINAS GERAIS, Polcia Militar. Resoluo n 4.185: Portiflio de Servios das Unidades

    de Execuo Operacional e da Corregedoria. Belo Horizonte, MG: Comando-Geral, 3 Seo

    do Estado-Maior da PMMG, 2011.

    NAES UNIDAS. Conferencia mundial contra el racismo, la discriminacin racial, la

    xenofobia y las formas conexas de intolerancia. 2000. Disponvel em:

    . Acesso em: 14 maio 2013.

    OS NEGROS TRAZIDOS PARA O BRASIL. www.escolakids.com/os-negros-trazidos-para-

    o-brasil.htm Acesso em: 15 maio 2013.

    ORGANIZAO DOS ESTADOS AMERICANOS. Carta Democrtica Interamericana.

    Lima, 2001. Disponvel em:

    . Acesso em: 07

    maio 2013.