Trabalho Final Eletiva Licitações
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- DISCIPLINA ELETIVA: Administração Pública- GRUPO 02-INTEGRANTES: TC SILVA MARTINS, MAJ EMILSON, MAJ ADENIR, MAJ
RONALDO E MAJ DEL DUCA
- Resumo do Relatório de Levantamento de Auditoria – Fiscobras 2008 e 2009
- Unidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1ª Região-DF)
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho abordará os principais aspectos observados por ocasião
dos levantamentos de auditoria realizados no âmbito dos Fiscobras 2008 e 2009 nas
obras de construção do edifício-sede do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-
1), em Brasília/DF, custeadas com recursos orçamentários.
O volume de recursos fiscalizados alcançou o montante de R$ 486.432.257,19,
correspondente à soma dos valores do Contrato 58/2006, de R$ 8.600.000,00,
referente à elaboração de projetos executivos para a nova sede do TRF-1 a cargo do
escritório de Arquitetura e Urbanismo Oscar Niemeyer S/C Ltda; e do Contrato
58/2007, de R$ 477.832.257,19, cujo objeto é a construção do edifício-sede do TRF-1
pelo Consórcio Nova Sede do TRF.
Como resultado da fiscalização realizada em 2008 na obra de construção da
sede do TRF-1 (TC 015.005/2008-9), foram identificados dez indícios de irregularidade,
dentre os quais oito foram classificados como graves, sem proposta de paralisação da
obra (IGC).
Previamente à análise da documentação referente às audiências e oitivas
relativas à fiscalização ocorrida em 2008, foi realizado o levantamento de auditoria na
obra do TRF-1 no âmbito do Fiscobras 2009, em que foram identificados sete novos
indícios de irregularidades graves, nesse caso com recomendação de paralisação
(IGP).
2. DESENVOLVIMENTO
Abaixo serão abordados os principais aspectos sobre as irregularidades
apontadas pelo relatório elaborado pelo TCU.
Do total de 44 itens da parte A da curva ABC, 13 não tiveram sobrepreço
apontado pelo TCU e 14 não foram executados ou utilizados até a anulação do
Contrato 58/2007, restando 17 itens a serem analisados, conforme segue.
Item 1 – Armação em aço CA 50/60;
Item 2 – Concreto FCK = 40 Mpa com microsílica;
Itens 5, 10, 19 e 23 – Forma plana plastificada para laje, vigas, pilares e cortina;
Item 7 – Lançamento manual de concreto em estruturas incluindo vibração;
Item 9 – Armadura em aço CA 50;
Item 28 – Carga de material de 1ª categoria;
Item 31: Encarregado de Pedreiro, Item 36: Encarregado de Instalações
Elétricas, Item 37: Encarregado de Instalações Hidráulicas e Item 43: Encarregado de
Carpinteiro;
Item 34 – Nivelamento e compactação mecanizada de sub-base com lastro de
brita graduada.
Considerando-se que a Secob-3 concordou com a análise do preço desse
serviço realizada pelo INC/DPF, os argumentos do Consórcio, dos responsáveis e do
TRF-1 não devem ser acatados, mantendo-se como referência o valor indicado no
trabalho da referida unidade técnica. (NÃO ACOLHER)
Itens 29 e 32 – Andaime fachadeiro e andaimes tubulares:
Concluiu-se que os argumentos relativos aos itens andaime fachadeiro e
andaimes tubulares não interferem no superfaturamento apurado no trabalho da
Secob-3, que acatou a análise desenvolvida pelos peritos do INC/DPF com base nas
informações prestadas pelo Consórcio. (ACOLHER)
Item 41 – Regularização com argamassa 1:3 esp 2,5cm:
Considerando que esta irregularidade, em conjunto com outros vícios do
contrato em tela, culminou no superfaturamento apontado na instrução da Secob-3, em
se confirmando o débito nos termos daquele trabalho, deverá ser constituído processo
de Tomada de Contas Especial, com vistas à identificação dos responsáveis e
quantificação dos valores a serem ressarcidos.
Irregularidade 3.10 – Descumprimento da LDO, por contratação de serviços com
custos unitários superiores aos do Sinapi
A inobservância ao referencial de preço indicado na LDO foi apontada de forma
independente no relatório do Fiscobras 2008, mas se caracteriza, essencialmente,
como causa da Irregularidade 3.8, “Sobrepreço decorrente de preços excessivos frente
ao mercado”.
Assim, em vez de proceder à nova análise, faz-se remissão ao tópico, em já
tratado na instrução, nos quais se enfrenta adequadamente os argumentos ora
apresentados, concluindo-se por não acatá-los.
Análise da documentação referente ao TC 005.568/2009-0
I. Irregularidade 3.1 – Projeto executivo deficiente
I1. Situação encontrada
O projeto executivo utilizado na licitação da obra de construção do edifício-sede
do TRF-1 foi considerado deficiente em decorrência das graves falhas descritas a
seguir:
I – Erro no projeto geotécnico, em face da definição das fundações com base
em estudos de solos insuficientes;
II – Inexistência de estudo de viabilidade econômica para comprovar a
economicidade da solução dos subsolos escavados em material de 2ª categoria;
III – Falhas no projeto executivo, relativas a:
III.1 – Volume de escavação – material de 2ª categoria; e
III.2 – Proteção de taludes.
IV – Superdimensionamento do projeto;
V – Sobrepreço/superfaturamento; e
VI – Projeto utilizado na licitação sem aprovação dos respectivos órgãos
competentes – obra iniciada sem alvará de construção
I.2. Razões de justificativa apresentadas/Exame
Como a irregularidade em tela, apesar de mais abrangente, também diz respeito
a deficiências do projeto executivo da obra da nova sede do TRF-1, examinada
anteriormente, em resposta à irregularidade 3.1 do Fiscobras 2008, conclui-se, por
analogia, que o Sr. Paulo César de Almeida Toledo não deve ser responsabilizado pelo
achado 3.1 do Fiscobras 2009. (ACOLHER)
Também chamados a justificar o recebimento e pagamento integral do objeto do
Contrato 58/2006, contendo defeitos (Achado 3.1), os Sres Antonio Roberto de Sousa,
José Hermínio B. Neto e José Murilo Cruz Brito defenderam com base na inexistência
do Relatório Técnico de Geotecnia. Como a postergação dos estudos geotécnicos está
em descompasso com os preceitos da Lei 8.666/93, as justificativas para a inexistência
do Relatório Técnico de Geotecnia não podem ser acatadas. Trata-se, portanto, de um
fato a corroborar a constatação de incompletude do projeto recebido e pago pelos
auditados no âmbito do Contrato 58/2006. (NÃO ACOLHER)
Quanto ao apontamento de erro no projeto geotécnico, em face da definição das
fundações em tubulões com base em estudos de solos insuficientes, os auditados
alegaram que segundo o disposto na Lei 6.496/77 e na Resolução CONFEA nº 425, a
responsabilidade técnica pelos projetos é de seus autores, cabendo à Comissão
Executora do Contrato 58/2006 tão somente exigir o cumprimento das condições
contratuais.
Os membros da Comissão de Recebimento, por sua vez, não poderiam ter
deixado de atentar que aquela observação indicava que o produto apresentado não
correspondia ao projeto executivo contratado e, por isso, devem responder pelos
prejuízos decorrentes dessa conduta. (NÃO ACOLHER).
Quanto à inexistência da devida aprovação do projeto nos órgãos competentes,
ficou constatado que a conduta irregular adotada contribuiu para que o projeto licitado
fosse considerado deficiente, porém, como não trouxe consequências negativas para a
obra em tela, não enseja a apenação dos auditados. (ACOLHER).
Quanto à inexistência de estudo de viabilidade econômica para comprovar a
economicidade de executar subsolos escavados em material de 2ª categoria,
constatou-se que, como a adequação técnica e econômica da solução original foi
confirmada, não se vislumbra nesse caso concreto qualquer prejuízo decorrente da
elaboração tardia do estudo de viabilidade, ou seja, trata-se de irregularidade que não
deverá contribuir para a apenação dos auditados. (ACOLHER)
Quanto à inexistência, na planilha orçamentária, de serviço prevendo escavação
de material de 2ª categoria, concluiu-se que a causa do problema em tela reside na
insuficiência dos estudos de sondagem realizados na fase de elaboração dos projetos
da obra do TRF-1, irregularidade tratada de forma específica nos parágrafos 35 a 53
desta instrução que, pelas consequências negativas observadas, deverá ensejar a
aplicação de multa aos responsáveis. (NÃO ACOLHER)
Quanto aos defeitos no projeto executivo dos serviços de escavação,
concernentes à ausência de previsão de inclinação dos taludes com mais de 13m de
altura e de estudo avaliando a necessidade de sua proteção, item “a.6” das alegações
de defesa, os auditados reafirmaram que a responsabilidade técnica dos projetos é de
seus autores.
Finalizado o exame dos argumentos apresentados para justificar o recebimento
e pagamento integral por projeto executivo falho, passa-se à defesa do Sr. Felipe dos
Santos Jacinto, Diretor-Geral do TRF-1, pela aprovação do programa de necessidades
que resultou em projeto superdimensionado e pela aprovação de projeto executivo
falho para realizar a licitação da obra; e do Sr. Luiz Otávio Campello Montezuma,
Analista Judiciário-Engenheiro, também pela elaboração de programa de necessidades
superdimensionado
Com relação à aprovação do programa de necessidades que resultou em
projeto superdimensionado para a obra de construção do Edifício-Sede do TRF-1,
confirmada a criação de novas varas federais pela Lei 12.011, de 4/8/2009, e tendo em
vista a manifestação favorável do CNJ e da Procuradoria da República no Distrito
Federal em relação ao retorno às dimensões originais do projeto do edifício-sede do
TRF-1, considera-se o superdimensionamento do plano de necessidades esclarecido, e
afastada a responsabilidade dos auditados em relação a esse item IV da irregularidade
3.1. (ACOLHER)
Quanto à aprovação de projeto executivo falho, concluiu-se que esse papel
cabia aos membros da Comissão de Recebimento dos projetos, técnicos com formação
na área de engenharia que tiveram a oportunidade de checar os documentos
produzidos a cada etapa/medição realizada e, apesar disso, não exigiram a correção
das falhas apontadas, submetendo o projeto à aprovação da autoridade
competente.Nesse contexto, conclui-se por acatar as justificativas do Sr. Felipe dos
Santos Jacinto pela aprovação de projeto executivo falho. (ACOLHER)
I.3. Conclusão do exame das razões de justificativa do Achado 3.1
A irregularidade 3.1 – Projeto executivo deficiente foi caracterizada por vários
fatores, entre os quais alguns foram considerados esclarecidos com base nas
justificativas apresentadas pelos auditados ou não requerem a apenação destes, por
não terem resultado em prejuízo à Administração nesse caso concreto, quais sejam:
a) Inexistência da devida aprovação do projeto nos órgãos competentes;
b) Inexistência de estudo de viabilidade econômica que respaldasse a solução
dos subsolos escavados em material de 2ª categoria;
c) Programa de necessidades superestimado.
Apesar de não se ter esclarecido a irregularidade, a responsabilidade do Sr.
Paulo César de Almeida Toledo, membro da Comissão de Recebimento de Projetos, foi
afastada por se considerar que ele não teve efetiva participação do processo de
aprovação dos projetos, tendo sua nomeação antecedido em apenas cinco dias a
emissão do Recebimento Definitivo do objeto do Contrato 58/2006.(ACOLHER)
Os Sres Antônio Roberto de Souza e José Hermínio B. Neto e Azevedo,
membros da Comissão de Recebimento, e o Sr. José Murilo Cruz Brito, Executor do
Contrato, deverão responder pelos prejuízos advindos do recebimento e pagamento
integral do objeto do Contrato 58/2006 contendo as seguintes falhas:
a) inexecução parcial em face da inexistência do relatório técnico de geotecnia,
detalhado no anexo IV do referido contrato;
b) erro no projeto geotécnico devido à definição de fundações em tubulões com
base em estudos de solos insuficientes, que não atendem ao disposto na norma
técnica NBR 8036 da ABNT;
c) inexistência, na planilha orçamentária, de serviço prevendo escavação
material 2ª categoria, quando sondagens existentes já indicavam a existência desse
material;
d) defeitos no projeto executivo dos serviços de escavação: previsão
orçamentária de escavação com mais de 13m de altura em material de 1ª categoria
sem previsão da inclinação dos taludes e inexistência de estudo avaliando a
necessidade de sua proteção. (NÃO ACOLHER)
II. Situação encontrada
A equipe de auditoria reuniu os fatos abaixo elencados e ponderou que
estes, quando analisados em conjunto, constituíam forte motivação para
proposta de nulidade da licitação:
I – Projeto superdimensionado contendo graves erros de ordem técnica, além de
sobrepreço;
II – Determinação do CNJ de revisão de projeto – perda de vinculação ao instrumento
convocatório (mudança de projeto);
III – Falta de cronograma de desembolsos – restrição orçamentária;
IV – Indícios de participação na elaboração do projeto executivo falho do consultor de
solos subcontratado pelo Consórcio para definição do novo projeto de fundações –
empresa de propriedade do consultor de solos executando serviços de escavação e
fundações;
V – Existência de ação civil pública solicitando a nulidade da licitação.
Irregularidades
– Pagamento por serviços não previstos contratualmente
a) Situação encontrada:
O projeto licitado, em decorrência das falhas existentes, teve de ser modificado
(Achado 3.1). Todavia, não houve celebração tempestiva dos aditivos, mas mesmo
assim a continuidade dos serviços foi autorizada pela fiscalização. Não bastasse a
execução sem cobertura contratual, tais serviços foram medidos e pagos. Diante do
exposto, a equipe de auditoria concluiu que a própria fiscalização reconhecia a prática
de pagamento por serviços não previstos contratualmente nas medições da obra. Foi
apontado, ainda, como agravante, o fato de que as autorizações para execução e
pagamento dos serviços sem cobertura contratual foram realizadas pela fiscalização da
obra, que não tinha prerrogativa de fazê-lo.
b) Razões de justificativa e manifestações apresentadas:
Em relação à realização de pagamentos por serviços não previstos contratualmente, o
TRF-1 se manifestou por meio do OFÍCIO/DIGES/600 – 398, de 21/8/2009, assinado
pelo Diretor-Geral daquele Tribunal, Sr. Silvio Ferreira, no qual constavam informações
de que nem o Consórcio, nem os fiscais da obra, comunicaram formalmente à
Administração sobre o material de 2ª categoria encontrado durante a execução da
obra.
c) Exame:
Conclui-se que a conduta adotada pelos Sres José Hermínio B. Neto e Sr. Antônio
Roberto de Souza configura o descumprimento aos arts. 62, 65 e 67 Lei 8.666/93, bem
como afronta aos princípios da transparência e da isonomia, e contribuiu para o
superfaturamento apurado na obra de construção do edifício-sede do TRF-1, cabendo
proposta de aplicação de multa.(NÃO ACOLHER)
- Adiantamento de pagamentos
a) Situação encontrada:
Considerando que todos os desembolsos realizados até a Etapa 11 para o item sob
exame foram efetuados em total conformidade com o cronograma físico-financeiro do
Segundo Termo Aditivo, concluiu-se que os pagamentos referentes aos Serviços
Auxiliares e Administrativos estavam ocorrendo sem a efetiva prestação dos serviços,
configurando antecipação de pagamentos (arts. 62 e 63 da Lei 4.320/64). Observou-se,
por fim, que na hipótese de anulação do Contrato, o indício apontado passaria a
configurar pagamento por serviço não realizado.
b) Razões de justificativa e manifestações apresentadas:
Defenderam que, embora as medições aproximadas pudessem resultar em dispêndios
menores do que os reais em um determinado momento da execução, e maiores, em
outros, ainda hoje se considerava, em qualquer obra, para fins de pagamento dos
serviços auxiliares e administrativos prestados, percentuais médios calculados sobre os
valores dos subitens lançados na planilha orçamentária. Afirmaram que desconhecem
qualquer posicionamento específico e contrário a esse procedimento na jurisprudência
do TCU.
c) Exame:
Conclui-se que as justificativas dos Sres José Hermínio B. Neto e Azevedo e Antônio
Roberto de Souza não devem ser acolhidas, cabendo aos auditados responder pelas
suas consequências. Ressalta-se que, com a anulação do Contrato 57/2008, o
adiantamento apontado pela equipe de auditoria passou a configurar pagamento por
serviço não realizado, e contribuiu para o superfaturamento apurado pela Secob-3 na
instrução de 8/12/2010, cuja proposta de encaminhamento constitui-se em conversão
do processo em TCE. (NÃO ACOLHER)
– Sobrepreço/Superfaturamento
a) Situação encontrada:
Adicionalmente à análise de sobrepreço realizada no âmbito do Fiscobras 2008, a
equipe de auditoria verificou que foram adotados valores superiores aos de mercado
para os itens 10 – Serviços Auxiliares e Administrativos e 02.04.400.402 – Transporte
até 5 km da planilha orçamentária contratual.
b) Razões de justificativa e manifestações apresentadas:
Passando a justificar especificamente o subitem 10.01 – Pessoal dos Serviços
Auxiliares e Administrativos, retomam que a obra do TRF-1 é de grande porte,
demandando elevado padrão de qualificação operacional e logística da empresa, bem
como elevado padrão de qualificação técnica de seus profissionais, para garantir o
cumprimento das obrigações do contrato. Quanto ao transporte de material a ser
reaproveitado, por distância de até 5 km, os responsáveis foram sucintos, afirmando
apenas que o critério de aceitabilidade de preços unitários do edital, que admitia
margem de 10% acima do preço unitário do orçamento-base, fora cumprido, e que o
valor referência estimado pelo Escritório de Arquitetura seria correspondente ao serviço
de código 43677-1 do Sinapi, conforme relatório à peça 67, p. 43.
c) Exame:
Em relação aos agentes públicos envolvidos nesta irregularidade, pondera-se que para
o Diretor-Geral, Sr. Felipe dos Santos Jacinto, seria difícil efetuar uma análise
detalhada no orçamento-base e no orçamento contratado a ponto de avaliar a
adequação dos preços unitários neles praticados em relação ao Sinapi, por tratar-se de
questão eminentemente técnica. O mesmo não se aplica aos fiscais da obra, Sres José
Hermínio B. Neto e Azevedo e Antonio Roberto de Sousa, tendo em vista que estes
participaram de todo o processo de contratação da obra, desde a elaboração do projeto
executivo, tendo integrado a Comissão de Recebimento de Projetos, a Comissão
Especial de Licitação da Concorrência 02/2007 e a Comissão Executora do Contrato
58/2007.(NÃO ACOLHER)
– Fiscalização deficiente
a) Situação encontrada:
O exame ao Diário de Obras, aos documentos contidos nos autos dos processos
5.810/2006, 4.177/2007, 5.666/2008 e 9.468/2008, e às respostas aos Ofícios de
Requisição e Questionários feitos pela equipe de auditoria revelou diversas falhas e
omissões graves por parte da Comissão Executora da obra de construção do edifício-
sede do TRF-1 (Contrato 58/2007), que teriam concorrido para os indícios de
irregularidade apontados no relatório do levantamento de auditoria de 2009. Nesse
sentido, foram abordados os atos da comissão fiscalizadora descritos a seguir:
Autorização do pagamento de serviços não realizados; Falta de controle da mão de
obra presente na obra; Ausência de aprovação de empresas subcontratadas;
Extrapolação das competências da comissão executora; Participação de integrantes da
comissão executora nas fases anteriores à contratação.
b) Razões de justificativa e manifestações apresentadas:
Em relação à autorização do pagamento de serviços não realizados, autorização para
início da execução de serviços não previstos contratualmente e falta de comunicação
tempestiva ao superior hierárquico de fato ocorrido que poderia acarretar alteração
contratual (itens a, e e f do parágrafo 518 desta instrução), os auditados repetem os
argumentos apresentados em relação à Irregularidade 3.3 – Pagamentos por serviços
não previstos contratualmente (parágrafos 399 a 409). Nesses, buscam realçar a
importância em se dar continuidade aos serviços à época, que os valores medidos
correspondem aos efetivamente executados e informam que o Diretor-Geral foi
informado verbalmente sobre a necessidade de aditivo para contemplar os serviços de
escavação em material de 2ª categoria em visitas à obra, ocorridas em 30/6/2008 e em
29/8/2008. Quanto à falta de controle de mão de obra presente no canteiro (item b do
parágrafo 518 desta instrução), os auditados reconhecem algumas falhas, como o
registro de empregados com repouso remunerado como se estivessem em atividade e
a falta de discriminação por categoria profissional, e alegam que os procedimentos
equivocados foram corrigidos após tratativas com o Consórcio. Com relação à
desconformidade existente entre o número de empregados constante do Diário de
Obras e da folha de pagamento de setembro de 2008, os defendentes alegam que,
embora existam faltas e dispensas ao longo do mês, elas continuam sendo lançadas
nas folhas de pagamento, enquanto o Diário de Obras registra apenas os presentes no
dia. Quanto à ausência de aprovação de empresas subcontratadas (item c do
parágrafo 518 desta instrução), os Sres José Hermínio B. Neto e Antônio Roberto de
Souza alegam que as exigências para subcontratação aplicavam-se somente aos
serviços de maior relevância.
c) Exame:
Em relação às justificativas dos Sres Antônio Roberto de Souza e José Hermínio B.
Neto, verifica-se a intenção destes de esclarecer as irregularidades apresentadas como
consequências/evidências da constatação de atuação falha na Comissão Executora do
Contrato 58/2007. Ressalta-se, porém, que o presente achado diz respeito
essencialmente à conduta dos membros dessa Comissão Executora, no sentido de
avaliar se estes observaram as competências que lhes foram atribuídas na Lei
8.666/93 e no Contrato pactuado, avaliando-se, dessa forma, as responsabilidades
destes em vista das irregularidades apontadas na auditoria. A despeito de todo o
regramento citado, diante da identificação de material de 2ª categoria não previsto
originalmente, situação relevante que impõe a modificação do ajuste, a Comissão não
envolveu seus superiores na decisão de permitir a realização dos serviços sem o
correspondente termo aditivo. Ou seja, a decisão da Comissão Executora resultou em
afronta à Lei 8.666/93, conforme análise constante dos parágrafos 415 a 428 desta
instrução, e não contou com qualquer respaldo jurídico ou dos seus superiores
hierárquicos. Outra situação relevante foi a subcontratação do Sr. Edalmo Soares
Ferreira pelo Consórcio Nova Sede do TRF-1 como consultor e, posteriormente, como
executor das fundações do tipo sapatas, apesar de este ter participado da fase de
projeto básico, realizando estudos de sondagem.
Capítulo 3 – Análise das oitivas decorrentes do Acórdão 2517/2011-TCU-P
O Acórdão 2517/2011 - TCU - P foi uma decisão do colegiado deste Órgão que
permitiu aos réus (Escritório de Arquitetura e Urbanismo Oscar Niemeyer e Consórcio
Nova Sede do TRF) a análise de suas alegações frente ao Acórdão 1534/2011-P que
não observou o direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa, configurando
vício de nulidade do devido processo legal.
Por sua vez, o Acórdão 1534/2011-P determinava o ressarcimento de valores
reputados como indevidamente pagos pelos contratos 58/2006 e 58/2007 de projeto e
construção, respectivamente, do TRF-1 (Brasília). Assim, abriu-se o prazo de 15 dias
para que tanto o Consórcio quanto o Escritório de Arquitetura se manifestassem a
respeito do superfaturamento apurado.
Da análise das oitivas depreenderam-se as seguintes observações:
I. Situação encontrada
A Secretaria de Obras - 3 (Secob-3) fez a análise da documentação para
concluir sobre o valor da parcela da obra já construída, subsidiando o TCU para
manifestação a respeito da irregularidade de superfaturamento, que ensejou a
paralisação dos pagamentos dos ajustes efetuados ao projeto inicial.
A Secob-3 valeu-se do inventário encaminhado pelo TRF-1, executado pelo
Exército Brasileiro, por meio da Comissão Regional de Obras da 11ª Região (CRO/11),
do Departamento de Engenharia e Obras (DEC) e do trabalho pericial elaborado pelo
Instituto Nacional de Criminalística (INC), do Departamento de Polícia Federal.
Com base nesses documentos, peritos afirmaram (Laudo 519/2010) que o
levantamento topográfico primitivo, de responsabilidade do escritório de arquitetura
(Contrato 58/2006), foi executado a menor do que o esperado, deixando de mapear
corretamente a planialtimetria do local. O valor do serviço não executado seria de R$
4.386,48, (preços de novembro de 2006). Além disso, verificou-se que o projeto
executivo elaborado pelo referido escritório não apresentava projeto de escavação.
Esse último fato levou o Consórcio Nova Sede a assumir e a realizar o projeto
que inicialmente não fora contratado. Isso teve um custo total de R$ 84.110,00 (preços
de dezembro de 2007).
Esses são os valores sobre os quais a empresa Arquitetura e Urbanismo
Oscar Niemeyer S/C Ltda. foi convidada a se manifestar.
Para o Contrato 58/2007, celebrado com o Consórcio Nova Sede do TRF para
a construção do edifício, a perícia do INC calculou que o valor das etapas concluídas
seria de R$ 29.057.068,19. Enquanto isso, o Consórcio ainda pleiteia R$
51.235.990,52. Essa diferença deveu-se essencialmente a parcela de
superfaturamento de R$ 22.238.706,26 (transporte de material escavado de 2ª
categoria com caminhão basculante, adoção de distância média de transporte - DMT
muito superior ao previsto em contrato, concreto fora da especificação e pela medição
da mobilização e desmobilização de pessoal e material acima do valor de mercado sem
justificativa).
Até o momento, o total pago ao Consórcio pelo TRF-1 foi de R$
32.914.513,73, inferior ao montante pleiteado. Em decorrência, o superfaturamento é
de R$ 3.917.229,47. Em relação a esse valor que o Consórcio Nova Sede do TRF foi
convidado a se manifestar, nos termos Acórdão 2517/2011-P.
II. Empresa Arquitetura e Urbanismo Oscar Niemeyer S/C Ltda.
II.1. Defesa
O escritório de arquitetura alegou como legítima sua contratação por
inexigibilidade de licitação, alegando tratar-se de notória especialização (inciso II do art.
25, art. 13, inc. I, § 1º e art. 26 da Lei 8.666/93). Afirmou ter cumprido todas as
exigências contratuais e que a elaboração do projeto de fundações estaria a cargo do
Consórcio Nova Sede do TRF. Além disso, menciona ter havido um aumento de área
projetada, de 120.000 m² para 162.000m² e exige o pagamento não realizado.
II.2. Exame da defesa
Os itens questionados eram: levantamento topográfico primitivo executado
a menor do que o esperado e ausência do projeto de escavação previsto no escopo do
ajuste, que obrigou o Consórcio construtor a arcar com despesa.
Entretanto, observou-se que os assuntos abordados nas justificativas eram
diferentes dos elencados acima. A questão da inexigibilidade foi tratada
oportunamente, não justificando o superfaturamento. A suposta existência de crédito a
favor do Contratado não é coerente, pois o arquiteto responsável por solicitar a
liberação do pagamento referente à última medição (documento de 3/10/2007),
informou que não existiam outras despesas a serem arcadas pelo TRF-1. Outrossim, a
afirmativa de que a decisão do CNJ teria prejudicado a apresentação de um eventual
pedido de aditamento mostra-se impertinente, pois o Termo de Anulação foi publicado
em 22/5/2009, quando o objeto do Contrato 58/2006 encontrava-se aprovado e
integralmente pago desde outubro de 2007.
Conclui-se que os argumentos apresentados pela empresa Arquitetura e
Urbanismo Oscar Niemeyer S/C Ltda. não se mostraram adequados para esclarecer o
superfaturamento (Contrato 58/2006) e, portanto, restam mantidas as conclusões
obtidas na instrução da Secob-3, de 8/12/2010. (NÃO ACOLHER)
III. Consórcio Nova Sede do TRF
III.1. Defesa
Para justificar seus atos, buscou demonstrar impropriedades no Laudo
Pericial elaborado pelo INC, da seguinte forma: quanto ao serviço de transporte de
material de difícil escavação (2ª categoria), justificou ter havido equívoco por parte dos
peritos ao estimar o volume desse material; referente à distância média de transporte
para descarte desse material, alegou que teve que fazê-lo no “lixão da Estrutural” (25
Km), pois não podia fazê-lo na NOVACAP (15Km) porque aquela empresa pública
somente admitiria depósito de material que pudesse ser utilizado no paisagismo do
Distrito Federal; em relação aos valores referenciais adotados para a mobilização e a
desmobilização de pessoal e material utilizou o percentual sugerido no sistema Sicro2,
mais caro que o padrão SINAPI, em função da diferença de logística para obras de
grande porte.
Afirmou que o Consórcio apresentou a menor proposta dentre os licitantes,
beneficiando o erário, e que o Contrato 58/2007 foi rescindido (22/05/2009) para
ajustamento de projeto, e não por problemas decorrentes de seus preços.
III.2. Exame da defesa
A metodologia adotada pelos peritos está respaldada em documentos e
observa a preocupação em adotar margem de segurança adequada em todas as
considerações realizadas. Quanto ao material de 2ª categoria, entendeu-se que não
existia tanto material como informado nos furos de sondagem. Além disso, o descarte
poderia ser efetuado na NOVACAP, evitando-se remunerar o Contratado por solução
mais onerosa e infringir contra os princípios da economicidade e eficiência; em relação
aos custos para mobilização e desmobilização não houve respaldo, uma vez que obras
e serviços de engenharia contratados e executados com recursos dos orçamentos da
União são obtidos a partir de composições de custos unitários, previstas em projeto,
menores ou iguais à média da tabela SINAPI, mantida na internet, pela Caixa
Econômica Federal e pelo IBGE. No caso de obras e serviços rodoviários (tabela
SICRO), excetuados itens como montagem industrial ou que não possam ser
considerados como de construção civil.
3. CONCLUSÃO
Feitas as análises das razões de justificativa e das manifestações relativas à
execução dos Contratos 58/2006 e 58/2007), concluiu-se que:
A irregularidade do Projeto executivo deficiente foi considerada não
esclarecida. Ficou demonstrado que o pagamento integral pelo objeto do Contrato
58/2006 foi irregular e, como a conduta resultou em prejuízo ao erário: R$ 4.386,48
(levantamento topográfico primitivo executado a menor do que o esperado) e R$
84.110,00 (ausência do projeto de escavação previsto), os responsáveis devem
apresentar alegações de defesa no âmbito da TCE.
Quanto ao superfaturamento apurado no trabalho da Secob-3 (Contrato
58/2007) e nas manifestações apresentadas pelo Consórcio Nova Sede, não foram
identificados elementos técnicos que justificassem a revisão dos valores obtidos.
Ficaram inalterados os resultados apresentados de superfaturamento no valor de R$
3.917.229,47 e mantida a proposta de instauração de TCE.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Submeter os autos à consideração do Ministro-Relator, propondo:
1. constituir dois processos de TCE, sendo um para recomposição do débito
decorrente do Contrato 58/2006, referente à elaboração do projeto executivo do
edifício-sede do TRF-1, e outro para a recomposição do débito decorrente do Contrato
58/2007, referente à execução das obras e serviços de engenharia para construção do
edifício-sede do TRF-1;
2. rejeitar as defesas dos membros da Comissão de Recebimento de Projetos,
Comissão Especial de Licitação da Concorrência e Comissão Executora do Contrato,
propondo multa prevista no artigo 58, inciso II da Lei 8.443/1992 por:
- realizar pagamento de serviços não previstos no Contrato 58/2007. Afronta
aos arts. 62, 65 e 67 Lei 8.666/93 e aos princípios da transparência e da isonomia;
- atuar de forma deficiente/omissa na fiscalização da obra de construção do
edifício. Afronta aos arts. 66 e §2º do art. 67 da Lei 8.666/93;
3. dar ciência ao TRF-1 sobre as seguintes impropriedades:
- os projetos complementares ao de arquitetura do edifício-sede do TRF-1
foram contratados por inexigibilidade de licitação, sem que tivesse sido demonstrada a
inviabilidade técnica e econômica de tal procedimento. Afronta ao disposto no art. 25,
inciso II, c/c § 1º, da Lei 8.666/1993;
- a aprovação dos projetos de construção do edifício-sede do TRF-1 junto
aos órgãos licenciadores e os devidos estudos de viabilidade foram realizados na fase
de execução da obra. Afronta ao previsto no art. 6º, inc. IX, e no art. 7º, §§1º e 2º da
Lei 8.666/93.
No que concerne ao voto, o relatório fiscalizou o volume de recursos da ordem
de R$ 486.432.257,19, referente a construção do edifício-sede do TRF-1, pelo
Consórcio Nova Sede do TRF, conforme todos os pormenores já supracitados.
Em 16/4/2010 a Secob-3 (Secretaria de Fiscalização de Obras Aeroportuárias e de
Edificação) ao examinar os documentos apresentados pelo TRF-1 correspondentes ao
inventário da obra realizado pelo Exército Brasileiro e aos laudos do Instituto Nacional
de Criminalística da Polícia Federal constatou a ocorrência de superfaturamento nos
Contratos 58/2006 e 58/2007 referentes ao objeto em tela, sendo apresentada
proposta de instauração de TCE para identificação dos responsáveis e quantificação do
débito.
Neste contexto, o direito ao contraditório e a ampla defesa apresentam-se como
protagonistas do processo. Diante das justificativas apresentadas pelos auditados, a
referida irregularidade não foi considerada plenamente esclarecida, pois não foram
apresentados argumentos suficientes para os seguintes aspectos abordados:
a) inexecução parcial em face da inexistência do relatório técnico de
geotecnia, detalhado no anexo IV do referido contrato;
b) erro no projeto geotécnico devido à definição de fundações em
tubulões com base em estudos de solos insuficientes, que não atendem ao disposto na
norma técnica NBR 8036 da ABNT;
c) inexistência, na planilha orçamentária, de serviço prevendo
escavação material 2ª categoria, quando sondagens existentes já indicavam a
existência desse material;
d) defeitos no projeto executivo dos serviços de escavação: previsão
orçamentária de escavação com mais de 13m de altura em material de 1ª categoria
sem previsão da inclinação dos taludes e inexistência de estudo avaliando a
necessidade de sua proteção.
Após apuração, apesar de algumas irregularidades não terem sido esclarecidas,
a SecobEdif tem por desnecessário propor a apenação de alguns responsáveis, “por
entender não se ter evidências de prejuízos decorrentes delas e/ou entendimento
firmado sobre o assunto à época.” Já em outros casos, afastou a responsabilidade dos
auditados que não deram causa às irregularidades, considerando as competências do
cargo que ocupavam e/ou a existência de documentos que os eximem de envolvimento
com as condutas consideradas irregulares. Diante disso, não apresenta proposta de
aplicação de multa aos seguintes auditados:
a) Sr. Paulo César de Almeida Toledo, membro da Comissão de
Recebimento de Projetos e da Comissão Executora do Contrato 58/2007;
b) Sr. Felipe dos Santos Jacinto, Diretor-Geral do TRF-1 até abril de
2008;
c) Sr. Silvio Ferreira, Diretor-Geral do TRF-1 a partir de maio de 2008;
d) Sr. Marco Antônio França, Srª Caroline Saraiva de Figueiredo
Cardoso e Sr. Gilson Martins de Melo, integrantes da Comissão Especial de Licitação
da Concorrência 02/2007.
“Já em relação aos responsáveis Sres José Hermínio B. Neto e Antônio Roberto
de Souza, membros da Comissão de Recebimento de Projetos, Comissão Especial de
Licitação da Concorrência 2/2007 e Comissão Executora do Contrato 58/2007, entende
que há fundamento para aplicação da multa, pelas irregularidades relativas a projeto
básico deficiente (achados 3.1 dos Fiscobras 2008 e 2009), pagamento por serviços
não previstos contratualmente (achado 3.3 do Fiscobras 2009) e fiscalização deficiente
(achado 3.7 do Fiscobras 2009) e, ainda, ao Sr. José Murilo Cruz Brito, executor do
Contrato 58/2006, também pela irregularidade relativa a projeto básico deficiente.”
Ficou também evidente a conduta falha/omissa dos auditados, além da falta de
transparência na execução do Contrato.
A quebra de isonomia entre os licitantes também esteve presente neste caso,
provocando uma restrição indevida à competitividade já que foi exigido atestado que
comprovasse a execução de 4.800 m3 de tubulão a céu aberto, e o volume mantido
para esse serviço após a alteração da solução para sapatas foi de apenas 783,07m3.
“Remunerar o Consórcio pelos serviços de execução das sapatas e de
escavação de material de 2ª categoria a partir de itens originalmente incluídos na
planilha para outros fins, enquadram-se inequivocamente no conceito de prática de
“química” constante do voto condutor do Acórdão 1606/2005-Plenário.”
O saldo devedor sem justificativa plausível, diante do superfaturamento já
exaustivamente explorado foi de R$ 3.917.229,47, elucidado da seguinte forma:
O Consórcio requer o pagamento do montante de R$ 51.235.990,52. A
diferença em relação ao valor de R$ 28.911.465,06 (com BDI), apurado para a mesma
amostra no estudo da Secob-3, é de R$ 22.238.706,26 (76,7%), sendo o total pago até
então de R$ 32.914.513,73, valor inferior ao montante pleiteado. Em decorrência, o
superfaturamento é de R$ 3.917.229,47, correspondente à diferença entre o total pago
ao Consórcio e o custo de reprodução com BDI obtido pela Secob-3.
Por fim, em linhas gerais foi esse o posicionamento do Relator em seu voto. O
voto revisor acompanhou em quase a totalidade o voto relator, somente eximindo
parcialmente a responsabilidade dos dois engenheiros do Banco do Brasil, por conta de
suas habilidades específicas de engenheiro mecânico e elétrico, o que minimizou sua
responsabilidade individual diante de aspectos, que segundo a lei, não tinham a
obrigatoriedade de conhecer.
Diante do exposto, o Ministro autorizou, desde já, a cobrança judicial das
dívidas, caso não atendidas as notificações.