Trabalho Gestão Prevenção de Riscos Profissionais Final Anselmo.pdf
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Gestão da Prevenção de Riscos Profissionais
Anselmo Fernandes nº 27171
Universidade Fernando Pessoa
Gestão da Prevenção
Docente: Elsa Monteiro
2012/2013
2
Índice
Introdução ..................................................................................................................................... 3
Enquadramento Teórico ................................................................................................................. 4
Metodologia Utilizada ................................................................................................................... 5
Caracterização da empresa ............................................................................................................. 6
Conclusão .................................................................................................................................... 12
Referências Bibliográficas ........................................................................................................... 13
Anexo I – Lista de Verificação ..................................................................................................... 14
3
Introdução
O objetivo deste trabalho consiste em abordar o tema Gestão da Prevenção de Riscos
Profissionais e estudar uma empresa nesta matéria. Foi escolhida uma empresa que se
disponibilizou para ser parte deste estudo. O nome da mesma não será divulgado para efeitos de
sigilo.
Inicialmente irá ser efetuado um enquadramento teórico acerca do tema gestão da prevenção de
riscos profissionais, de modo a dar inicio ao tema do trabalho. Seguidamente irá ser efetuada
uma pequena auditoria à empresa onde se vão ser recolhidos os seus dados, será também
aplicada uma lista de verificação de modo a aferir se a empresa se encontra em cumprimento
com a legislação em vigor, sendo posteriormente sugeridas medidas de intervenção para os seus
pontos não conformes. No final deste trabalho é esperado também atingir um maior
enriquecimento ao nível do tema abordado.
4
Enquadramento Teórico
Atualmente os temas Higiene, Segurança e Saúde no Trabalho e Avaliação de Riscos
Profissionais estão cada vez mais presentes nas empresas, pois infelizmente os acidentes e
incidentes continuam a apresentar números preocupantes. Uma das melhores formas de evitar os
mesmos, passa certamente pela prevenção, através da qual poderão ser evitados acidentes e
perdas de ordem económica.
Os planos de prevenção e/ou segurança tem como função prevenir acidentes, incidentes e
identificação de potenciais riscos.
Consoante os segmentos de negócios das empresas os perigos e respetivos riscos podem ser
múltiplos. O perigo é uma condição capaz de causar dano para o ser humano. O risco é a
probabilidade de ocorrência de uma situação perigosa.
“Os factores de risco estão, em geral, associados à segurança, mas também são relativos à
saúde psicológica (calor, movimentos repetitivos, etc.) e à saúde psicossocial (problemas
conexos com conteúdos de trabalho, organização temporal, etc.). No caso de um factor
associado à segurança, a exposição deve ser avaliada em termos de duração ou frequência com
que o operador é confrontado.” (Freitas, 2004, p. 196).
As empresas de modo a diminuírem os riscos devem apostar na prevenção, esta consiste num
conjunto de medidas que vão permitir evitar acidentes incidentes e em alguns casos até mesmo
doenças profissionais. Para eliminação ou diminuição dos riscos a que os trabalhadores estão
expostos é necessário efectuar uma gestão de riscos. Gestão esta que passa por identificar os
riscos, verificar quem está exposto aos mesmos, valorar os riscos e verificar se os mesmos são
aceitáveis. Por último, e feita esta avaliação, deve-se tentar eliminar os riscos, quando tal não
for possível, terá que se proteger o trabalhador recorrendo aos equipamentos de protecção
individual.
Quando um risco é muito elevado, um acidente mesmo com medidas preventivas e
equipamentos de protecção individual poderá acontecer. Normalmente um acidente resulta de
um conjunto de fatores que falharam e que deram origem a uma situação indesejada com dano
para o trabalhador. Quando não ocorre dano com o mesmo então estamos a falar de um
incidente.
De modo a evitar acidentes e incidentes “O empregador deve assegurar ao trabalhador
condições de segurança e de saúde em todos os aspectos do seu trabalho.” Por sua vez o
5
trabalhador também deverá cumprir as regras de segurança definidas pela sua entidade patronal.
(Lei n.º 102/2009 de 10 de Setembro)
Metodologia Utilizada
A metodologia utilizada neste trabalho consistiu na pesquisa bibliográfica de modo a utilizar os
conhecimentos já existentes acrescentando uma nova perspectiva.
Para caracterizar a empresa, foi efetuada uma visita à mesma onde foi realizada uma entrevista
ao seu responsável para recolha de informação relativa à caraterização geral da empresa.
Posteriormente foi elaborada uma checklist (anexo I), com base na Lei 102/2009, de 10 de
Setembro.
Após a sua conclusão foi efetuada uma nova deslocação à empresa para o seu responsável
responder à mesma. Após a recolha de informação, esta foi efetuada uma análise, da qual foram
detetadas não conformidades e propostas as devidas ações correctivas.
6
Caracterização da empresa
A empresa situa-se em Gondomar e tem como forma jurídica sociedade por quotas, com o setor de
atividade 86210 Actividades de Prática Medica de Clínica Geral, em Ambulatório.
O horário de laboração é de Segunda a Sexta-feira das 08h30 h às 13h00 e das 14h30 às 19h00 e
Sábado das 08h30 às 13h00.
A empresa trabalha com o mercado interno e os principais clientes são o público em geral.
A empresa tem como principias fornecedores empresas de consumíveis de material clinico,
empresas informáticas, de contabilidade e de serviços de limpeza.
A empresa tem como principais concorrentes, clínicas de serviços médicos e de enfermagem.
Um dos passos mais importantes na evolução da empresa foi a desvinculação de uma entidade com
a qual tinham uma parceria que se estava a revelar prejudicial à empresa.
Ao nível dos recursos humanos a empresa possuí 1 trabalhador com contrato de trabalho e com
horário full-time e 30 prestadores de serviços que trabalham conforme marcação. A média da faixa
etária é de 32 anos e a média de habilitações escolares é a licenciatura.
O processo de recrutamento e selecção da empresa é feito pela gerência através de publicação de
anúncios, seguido de entrevista onde são tidos em conta a adequação à função, disponibilidade,
experiência e concordância com condições salariais.
A empresa cumpre a formação profissional exigida por lei de 35 horas anuais a cada trabalhador.
A gerência faz uma avaliação de desempenho periódica aos trabalhadores.
O único sistema retributivo da empresa aos trabalhadores é o salário.
A empresa não recebe atualmente nenhuma regalia social.
A gerência é quem toma todas as decisões, algumas delas são discutidas em reunião com os
responsáveis de cada área. A comunicação é efetuada verbalmente e também por escrito.
Os recursos tecnológicos utilizados pela empresa são sistemas informáticos.
7
Fluxograma da Empresa:
8
Não Conformidades e Ações Corretivas
Factos Constatados Medidas de Intervenção
A empresa não adotou nenhum dos serviços
(interno, externo e comum) nem é o próprio
empregador a exercer as atividades de
segurança e saúde no trabalho.
Segundo o artigo 74.º n.º1 e o 81.º da lei
102/2009 a empresa poderia adotar o
serviço externo através da contratação de
uma empresa devidamente autorizada pela
ACT. Isto seria vantajoso para o
empregador pois nesta fase inicial de
implementação do serviço seria de grande
valia pois teriam todo o know-how sobre a
matéria de organização ao nível dos
serviços de SST. Ou ser o próprio
empregador a exercer as atividades de
segurança e saúde no trabalho
respetivamente desde que:
O empregador possua a formação adequada
que permita a aquisição de competências
básicas em matéria de segurança, saúde,
ergonomia, ambiente e organização do
trabalho, que seja validada pela ACT
conforme consta no artigo77.º, n.º 2 da lei
102/2009.
A empresa teria que notificar a ACT sobre
o tipo de serviço adotado no prazo de 30
dias, conforme consta no artigo n.º 74, n.º 7
da lei 102/2009.
A empresa não dispõe de um médico de
medicina no trabalho.
Segundo o artigo 76 n.º1, aliena e) da lei
102/2009 a promoção e vigilância da saúde
podem ser asseguradas através das unidades
do Serviço Nacional de Saúde, devendo o
empregador disponibilizar um período para
a consulta do seu trabalhador dentro do
9
horário laboral. O único trabalhador tem 30
anos de idade, terá então que ir a uma
consulta em cada dois anos, salvo se uma
periodicidade mais regular for indicada pelo
médico.
No respeitante aos prestadores de serviços
da empresa, e segundo o decreto-lei
242/2009, de 16 de setembro, os mesmos
deverão passar ao empregador um atestado
de sob seu compromisso de honra onde
conste que se possuí a robustez física e o
perfil psíquico exigidos para o exercício das
suas funções profissionais.
Não existem verificações periódicas das
avaliações das condições de trabalho.
Segundo o artigo 5.º, n.º3 da lei 102/2009 a
empresa deve rever periodicamente as
avaliações das condições de trabalho.
Não estão identificados os riscos previsíveis
nos postos de trabalho da empresa.
Segundo o artigo 15.º, n.º 2 da lei 102/2009
a empresa deve identificar os riscos
previsíveis em todas as atividades da
empresa. O empregador deverá em elaborar
planos, cronogramas e verificar histórico
dos acidentes e doenças profissionais.
Deverá também falar com os responsáveis
de cada posto de trabalho, inclusive com os
prestadores de serviços, de modo a
identificar mais eficientemente os
potenciais riscos dos mesmos. O
empregador poderá também realizar
reuniões mensais para troca de impressões
sobre novas de situação de riscos que
possam ser detectadas.
O empregador não consulta, informa e não
dá formação em matéria de SST aos
Segundo do artigo 18.º, n.º1 da lei 102/2009
a empresa deverá consultar 2 vezes por ano
10
trabalhadores. com vista a obtenção de parecer sobre:
-Avaliação de riscos;
-Medidas de segurança e saúde;
-Medidas que pelo seu impacte tenham
repercussão sobre a SST.
-O programa e a organização da formação;
-A designação do representante do
empregador;
-A designação e a exoneração dos
trabalhadores que desempenham funções
específicas nos domínios de SST:
-A modalidade de serviços a adotar;
-Os riscos para a segurança e saúde, bem
como as medidas de proteção e prevenção;
-A lista de anual de acidentes de trabalho
mortais e dos que causem incapacidade
para o trabalho superior a três dias e
respectivos relatórios.
Segundo o artigo 19.º da lei 102/2009 a
empresa deverá informar os trabalhadores
relativamente:
-Aos riscos de para a segurança e saúde
bem como medidas de proteção prevenção
e sua aplicação;
-As medidas de instruções a adotar em caso
de perigo grave e iminente.
- Às funções especificas no domínio da
SST;
Segundo o artigo 20.º da lei 102/2009 a
11
empresa deverá dar a formação adequada
aos trabalhadores no domínio de SST.
Os trabalhadores não fazem exames
ocasionais.
Segundo o artigo 108.º, n.º3 da lei 102/2009
sempre que haja alterações substanciais nos
componentes materiais de trabalho que
possam ter repercussão nociva na saúde do
trabalhador, bem como depois do regresso
ao trabalho depois de uma ausência de 30
dias por motivo de doença ou acidente.
O serviço de SST não previne os riscos
profissionais e não promove a segurança e
saúde dos trabalhadores.
A empresa deverá cumprir o que consta no
artigo 98.º, da lei 102/2009.
Se a empresa optar por ser o próprio
empregador a exercer as atividades de
segurança e saúde no trabalho desde que
possua a formação adequada poderá
efectuar uma identificação e avaliação dos
riscos profissionais inicial, e posteriormente
pode contratar uma empresa externa para
sua validação.
O empregador não comunica acidentes
mortais ou ocorrências graves à ACT.
Segundo o artigo 108.º, n.º3 da lei 102/2009
a empresa deve comunicar ao organismo
competente para a promoção da segurança e
da saúde no trabalho os acidentes mortais,
bem como aqueles que evidenciem uma
situação particularmente grave, nas vinte e
quatro horas a seguir à ocorrência.
12
Conclusão
Este trabalho teve como objetivo o estudo de uma empresa sobre o tema Gestão da Prevenção de
Riscos Profissionais e a verificação acerca do seu cumprimento perante a legislação. Esta
verificação foi efetuada recorrendo à informação recolhida sobre a empresa, onde após analisada se
chegou a algumas conclusões e foram sugeridas medidas de intervenção.
Deste estudo retirámos que esta empresa não tem qualquer serviço de segurança e saúde no
trabalho adotado e que se encontra em incumprimento com a lei, podendo até ser por
desconhecimento dos passos que deve ou não seguir. Certamente existirão muitas mais empresas
nesta mesma situação. Podemos então concluir que este trabalho foi bem-sucedido pois atingiu os
objectivos propostos, foi adquirido um maior conhecimento acerca do tema abordado e a empresa
poderá também beneficiar dos resultados do estudo para tomar conhecimento sobre o que terá que
implementar ou retificar.
13
Referências Bibliográficas
Freitas, Luís Conceição (2004). Gestão da Segurança e Saúde no Trabalho – Volume 1. Edições
Universitárias Lusófonas.
Curso de Formação para o Desempenho de Funções de Segurança e Higiene no Trabalho por
Trabalhadores Designados
http://www.act.gov.pt/(pt-
PT)/AreasPrincipais/Formadores/Documents/Manual_curso_trabalhadores_designados.pdf
[Consultado em 15/10/2012].
http://www.factor-segur.pt/shst/docinformativos/Perigorisco.html
[Consultado em 15/10/2012].
Lei 102/2009, de 10 de Setembro
14
Anexo I – Lista de Verificação
Pontos a Verificar Sim Não N/A Ref.ª Observações Notas
Medidas Preventivas
1 Existem verificações periódicas das avaliações das condições de trabalho?
Artigo 5.º N.º 3
2 Se sim, com que periocidade? Artigo 5.º N.º 3
3
Trabalham com algumas substâncias perigosas que estejam sujeitas a controlo de alguma autoridade competente?
Artigo 5.º N.º 3,
alínea c)
4 Se sim, têm informação dos valores limites dessas mesmas substâncias?
Artigo 5.º N.º 3,
alínea c)
5 Já fez alguma consulta de medicina no trabalho?
Artigo 5.º N.º 3,
alínea d)
6 Está informado acerca dos riscos existentes no seu posto de trabalho?
Artigo 5.º N.º 3,
alínea c)
7 A empresa disponibiliza instruções relativas ao seu trabalho?
Artigo 15.º N.º 2
alínea i)
8 Se sim, as mesmas encontram-se compreensíveis?
Artigo 15.º N.º 2
alínea i)
9 Acede a zonas de risco elevado sem autorização do empregador para as quais não está habilitado?
Artigo 15.º N.º 5
15
10 E acede a essas mesmas zonas de risco elevado com autorização superior?
Artigo 15.º N.º 5
11 Estão identificados os riscos previsíveis no seu posto de trabalho?
Artigo 15.º N.º 2
12 Sente que o empregador previu todas as condições de segurança e de saúde do seu posto de trabalho?
Artigo 15.º N.º 1
13 O seu trabalho está adaptado para que não seja monótono e repetitivo?
Artigo 15.º N.º 2
alínea e)
14 Está exposto a agentes químicos, físicos e biológicos e aos factores psicossociais (stress…)?
Artigo 15.º N.º 2
alínea d)
15 A organização possui um plano onde assegure as atividades de:
Artigo 15.º N.º 9;
Artigo 75 N.º 1
16 Primeiros socorros? Artigo 15.º N.º 9;
Artigo 75 N.º 1 E se tem estrutura interna.
17 Combate a incêndios? Artigo 15.º N.º 9;
Artigo 75 N.º 1 E se tem estrutura interna.
18 Evacuação? Artigo 15.º N.º 9;
Artigo 75 N.º 1 E se tem estrutura interna.
Consulta, informação e formação dos trabalhadores
16
19
O empregador com vista a obtenção de parecer consulta por escrito o representante dos trabalhadores ou na sua falta os próprios trabalhadores no mínimo duas vezes por ano sobre:
Artigo 18.º N.º1 pelo menos 2 vezes ao ano
20 A avaliação dos riscos para a segurança e a saúde no trabalho?
Artigo 18.º N.º1,
alínea a)
21 As medidas de segurança e saúde antes de serem postas em prática?
Artigo 18.º N.º1,
alínea b)
22
As medidas que, pelo seu impacte nas tecnologias e nas funções, tenham repercussão sobre a segurança e saúde no trabalho?
Artigo 18.º N.º1,
alínea c)
23 O programa e a organização da formação no domínio da segurança e saúde no trabalho?
Artigo 18.º N.º1,
alínea d)
24
A designação do representante do empregador que acompanha a actividade da modalidade de serviço adoptada?
Artigo 18.º N.º1,
alínea e)
25
A designação e a exoneração dos trabalhadores que desempenham funções específicas nos domínios da segurança e saúde no local de trabalho?
Artigo 18.º N.º1,
alínea f)
26
A designação dos trabalhadores responsáveis pela aplicação das medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação?
Artigo 18.º N.º1,
alínea g)
17
27
A modalidade de serviços a adoptar, bem como o recurso a serviços exteriores à empresa ou a técnicos qualificados para assegurar a realização de todas ou parte das actividades de segurança e de saúde no trabalho?
Artigo 18.º N.º1,
alínea h)
28 O equipamento de protecção que seja necessário utilizar?
Artigo 18.º N.º1,
alínea i)
29
Os riscos para a segurança e saúde, bem como as medidas de proteção e de prevenção e a forma como se aplicam?
Artigo 18.º N.º1,
alínea j)
30
A lista anual de acidentes de trabalho mortais e dos que ocasionem incapacidade para o trabalho superior a três dias úteis e respetivos relatórios?
Artigo 18.º N.º1,
alínea l) e m)
Lista tem que ser elaborada até ao final de Março do ano
Subsequente.
18
31
Os trabalhadores assim como os seus representantes para a segurança e saúde na empresa dispõem de informação atualizada sobre:
Artigo 19.º N.º1
Artigo 19.º N.º2, alínea a),b), c),d) e e)
Esta informação deve ser disponibilizada ao trabalhador
aquando de: -Admissão na empresa; - Mudança de posto de
trabalho ou funções; - Introdução de novos
equipamentos de trabalho ou alteração dos existentes; - Adoção de uma nova
tecnologia; - Actividades que envolvam
trabalhadores de diversas empresas.
32 Os riscos para a segurança e saúde, bem como as medidas de proteção, prevenção e sua aplicação?
Artigo 19.º N.º1,
alínea a)
33 As medidas e as instruções a adotar em caso de perigo grave e iminente?
Artigo 19.º N.º1,
alínea b)
34
As medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação dos trabalhadores em caso de sinistro, bem como os trabalhadores ou serviços encarregues de as pôr em prática?
Artigo 19.º N.º1,
alínea c)
35
O empregador informar os trabalhadores com funções específicas no domínio da segurança e da saúde no trabalho?
Artigo 19.º N.º3
19
36
O empregador informa os serviços e os técnicos qualificados exteriores à empresa que exerçam actividades de segurança e de saúde no trabalho?
Artigo 19.º N.º4
Sobre os fatores que presumível ou
reconhecidamente afectem a segurança e a saúde dos
trabalhadores
37 O trabalhador recebe a formação adequada no domínio da segurança e saúde no trabalho?
Artigo 20.º N.º1
38
O empregador assegura aos trabalhadores designados de ocupar todas ou algumas atividades de segurança e saúde no trabalho a formação permanente para o exercício das respetivas funções?
Artigo 20.º N.º2
39
A formação dos trabalhadores da empresa sobre segurança e saúde no trabalho causa algum tipo de prejuízo para os mesmos?
Artigo 20.º N.º4
40 Existe algum representante dos trabalhadores na empresa?
Artigo 21.º
Para empresas com =< de 61 trabalhadores — 1
representante; empresas de 61 a 150
trabalhadores — 2 representantes;
empresas de 151 a 300 trabalhadores — 3
representantes; empresas de 301 a 500
trabalhadores — 4 representantes;
empresas de 501 a 1000
20
trabalhadores — 5 representantes;
empresas de 1001 a 1500 trabalhadores — 6
representantes; empresas com mais de 1500
trabalhadores — 7 representantes
41
É assegurada ao representante dos trabalhadores a formação permanente para o exercício das respetivas funções?
Artigo 22.º N.º1
42 As atividades da segurança estão separadas das da saúde?
Artigo 74.º N.º 4
43 Notificaram, no prazo 30 dias, a ACT da modalidade adotada?
Artigo 74.º N.º 7
Tipo de Serviço:
Exceção Artigo 81.º N.º 1;
44 As actividades de SHST são exercidas diretamente pelo empregador ou por um trabalhador designado?
Artigo 81.º N.º 1;
Empresa ou conjunto de empresas distanciadas por 50kms =<9 trabalhadores,
sem atividade de risco elevado
Serviço interno? Artigo 74.º N.º 1; Artigo 78.º N.º1, N.º2 e 3
21
alínea a); >400 qq atividade; 30 atividade risco
Está abrangido pelas seguintes atividades ou trabalhos de risco elevado:
Artigo n.º 79
45
Trabalhos em obras de construção, escavação, movimentação de terras e túneis, com riscos de quedas de altura, ou de soterramento, demolições e intervenção em ferrovias e rodovias sem interrupção de tráfego?
alínea a)
46 Atividades de indústrias extractivas? alínea b)
47 Trabalho hiperbárico? alínea c)
48 Atividades que envolvam a utilização ou armazenagem de produtos químicos perigosos?
alínea d)
49 Fabrico, transporte e utilização de explosivos e pirotecnia?
alínea e)
50 Actividades de indústria siderúrgica e construção naval?
alínea f)
51 Actividades que envolvam contacto com correntes eléctricas de média e alta tensões?
alínea g)
22
52
Produção e transporte de gases comprimidos, liquefeitos ou dissolvidos ou a utilização significativa dos mesmos?
alínea h)
53 Actividades que impliquem a exposição a radiações ionizantes?
alínea i)
54
Actividades que impliquem a exposição a agentes cancerígenos, mutagénicos ou tóxicos para a reprodução?
alínea j)
55 Actividades que impliquem a exposição a agentes biológicos do grupo 3 ou 4?
alínea l)
56 Trabalhos que envolvam exposição a sílica?
alínea m)
57
O estabelecimento ou conjunto de estabelecimentos desenvolvem atividades de risco (pelo menos para 30 trabalhadores)?
Artigo n.º 78 N.º 3 alínea a) e N.º
4
58 Requereu a dispensa de serviços internos?
Artigo N.º 80
59 Qual foi o motivo? Artigo N.º 80
60
Considera ter os meios disponíveis suficientes que lhe permitam exercer as atividades de segurança e saúde no trabalho?
Artigo 74.º N.º 5
23
Serviço externo? Artigo 74.º N.º 1
61
O empregador dispõe de um trabalhador designado com formação adequada que garanta a execução das actividades de segurança?
Artigo 77.º N.º 1
Formação adequada: competências básicas em
matéria de segurança, saúde, ergonomia, ambiente e organização do trabalho
62
Considera ter os meios disponíveis suficientes que lhe permitam exercer as atividades de segurança e saúde no trabalho?
Artigo 74.º N.º 5
63 Existe a este nível um acordo celebrado por escrito entre o empregador e a entidade externa?
Artigo 83.º N.º 1
Os serviços externos dipõem de uma: Artigo 83.º N.º 2
64 Modalidade associativa? Artigo 83.º N.º 2
a)
65 Modalidade cooperativa? Artigo 83.º N.º 2
b)
66 Modalidade privada? Artigo 83.º N.º 2
c)
67 Modalidade convencionada? Artigo 83.º N.º 2
d)
68 A empresa prestadora de serviço de SHT está autorizada pela ACT a prestar este serviço?
Artigo 84.º, N.º3
24
Serviço comum? Artigo 74.º N.º 1
69
O empregador dispõe de um trabalhador designado com formação adequada que o represente nas atividades de segurança?
Artigo 81.º N.º 1; Artigo 77.º N.º 1
Formação adequada: competências básicas em
matéria de segurança, saúde, ergonomia, ambiente e organização do trabalho
70
Considera ter os meios disponíveis suficientes que lhe permitam exercer as atividades de segurança e saúde no trabalho?
Artigo 74.º N.º 5
71 A promoção e vigilância da saúde é assegurada por alguma unidade do Serviço Nacional de Saúde?
Artigo n.º 76 N.º
1
72 A formação dada foi validada por alguma entidade competente?
Artigo n.º 77 N.º
2
Funcionamento do serviço de segurança e saúde no trabalho
73
O serviço de SST de modo a prevenir os riscos profissionais e promover a segurança e a saúde dos trabalhadores, toma as seguintes medidas:
Artigo 98.º N.º 1
74
Planeia a prevenção para integrando todos os níveis e conjunto de atividades da empresa a avaliação dos riscos e as respetivas medidas de prevenção?
alínea a)
25
75 Procede à avaliação dos riscos e respetivos relatórios?
alínea b)
76
Elabora planos de prevenção de riscos profissionais e planos detalhados de prevenção e proteção exigidos por legislação especifica aplicável?
alínea c)
77
Participa na elaboração do plano de emergência interno, incluindo os planos específicos de combate a incêndios, evacuação de instalações e primeiros socorros?
alínea d)
78
Colabora na concepção de locais, métodos e organização do trabalho, bem como na escolha e na manutenção de equipamentos de trabalho?
alínea e)
79
Supervisiona o aprovisionamento, a validade e a conservação dos equipamentos de protecção individual, bem como a instalação e a manutenção da sinalização de segurança?
aliena f)
80
Realiza exames de vigilância da saúde, elaborando os relatórios e as fichas, bem como organizar e manter actualizados os registos clínicos e outros elementos informativos relativos ao trabalhador?
aliena g)
81 Desenvolve actividades de promoção da saúde?
aliena h)
26
82 Coordena as medidas a adoptar em caso de perigo grave e iminente?
aliena i)
83 Vigia as condições de trabalho de trabalhadores em situações mais vulneráveis?
aliena j)
84
Concebe e desenvolve o programa de informação para a promoção da segurança e saúde no trabalho, promovendo a integração das medidas de prevenção nos sistemas de informação e comunicação da empresa?
aliena l)
85 Concebe e desenvolve o programa de formação para a promoção da segurança e saúde no trabalho?
aliena m)
86
Apoia as actividades de informação e consulta dos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho ou, na sua falta, dos próprios trabalhadores?
aliena n)
87
Assegura ou acompanha a execução das medidas de prevenção, promovendo a sua eficiência e operacionalidade?
alínea o)
88 Organiza os elementos necessários às notificações obrigatórias?
aliena p)
89 Elabora as participações obrigatórias em caso de acidente de trabalho ou doença profissional?
alínea q)
27
90 Coordena ou acompanha auditorias e inspecções internas?
alínea r)
91
Analisa as causas de acidentes de trabalho ou da ocorrência de doenças profissionais, elaborando os respectivos relatórios?
alínea s)
92 Recolhe e organiza elementos estatísticos relativos à segurança e à saúde no trabalho?
aliena t)
93
O serviço de segurança e de saúde no trabalho mantem actualizados, para efeitos de consulta, os seguintes elementos:
Artigo 98.º N.º 2
94 Resultados das avaliações de riscos profissionais?
alínea a)
95
Lista de acidentes de trabalho que tenham ocasionado ausência por incapacidade para o trabalho, bem como acidentes ou incidentes que assumam particular gravidade na perspectiva da segurança no trabalho?
alínea b)
96
Relatórios sobre acidentes de trabalho que originem ausência por incapacidade para o trabalho ou que revelem indícios de particular gravidade na perspectiva da segurança no trabalho?
alínea c)
28
97
Lista das situações de baixa por doença e do número de dias de ausência ao trabalho, a ser remetida pelo serviço de pessoal e, no caso de doenças profissionais, a relação das doenças participadas?
alínea d)
98
Lista das medidas, propostas ou recomendações formuladas pelo serviço de segurança e de saúde no trabalho?
alínea e)
99 O empregador respeita a legislação disciplinadora da proteção de dados pessoais?
Artigo 98.º N.º 4 Lei 67/98
Legislação da Proteção de Dados Pessoais
100
Os técnicos superiores ou técnicos de SHT estão certificados pela ACT para a promoção da SST do ministério competente para a área laboral?
Artigo 100.º N.º
1 Lei 42/2012
Legislação especial
Afectação dos técnicos superiores ou técnicos às actividades de segurança no trabalho:
101 Se a área de SHT está assegurada por técnicos qualificados?
alínea a) e b)
Até 50 trabalhadores 1 técnico; E se estabelecimento
industrial Acima de 50, 2 técnicos até 1500
trabalhadores abrangidos ou fração, sendo pelo menos 1 deles técnico superior; E em outros estabelecimentos 50
trabalhadores 2 técnicos, por cada 3000 trabalhadores
abrangidos ou fracção, sendo pelo menos 1 deles técnico
29
superior.
102
O empregador disponibiliza aos serviços de segurança no trabalho os elementos técnicos sobre os equipamentos e a composição dos produtos utilizados?
Artigo 102.º N.º
1
103
Os serviços de segurança no trabalho são informados sobre todas as alterações dos componentes materiais do trabalho e consultados, previamente, sobre todas as situações com possível repercussão na segurança dos trabalhadores?
Artigo 102.º N.º
2
Serviço de Saúde no Trabalho
104 O médico de medicina do trabalho apresentou a credencial para exercer esta função?
Artigo 103.º N.º
1,2 e 3
Tem quatro anos para apresentar a obtenção da
especialidade
105 Presença de enfermeiro necessária? Artigo 104.º N.º
1 + de 250 trabalhadores
30
106 O médico tem conhecimento das funções efetuadas por cada funcionário?
Artigo 105.º N.º 1, 2 aliena a), b),
N.º 3
Se estabelecimento industrial ou risco elevado: 1 h de med. do traba. por cada grupo 10
trabalhadores; Para restantes estabelecimentos: 1 h med.
do trab. por cada grupo de 20 trabalhadores; Se grupo de
trabal. Trabalharem + de 150 h mês médico de med. do
trabalho proibido de assegurar a vigilância da
saúde
107
O empregador promove a realização de exames de saúde para comprovar e avaliar a aptidão física e psíquica para a sua função?
Artigo 108.º N.º1
Exames de Saúde:
108 Exames de admissão? Artigo 108.º N.º3
aliena a) Antes da admissão; Ou nos 15
dias seguintes
109 Exames periódicos? Artigo 108.º N.º3
aliena b)
Anuais p/menores e + de 50 anos; 2 em 2 anos restantes
trabalhadores.
110 Exames ocasionais? Artigo 108.º N.º
3 aliena c)
Alteração dos componentes materiais de trabalho; Ausência > 30dias por acidente ou doença
O médico pode alterar periodicidade dos exames
previstos
31
111 Houve necessidade de alterar a periodicidade dos exames para algum trabalhador?
Artigo 108.º N.º
4 Em coordenação com médico
assistente
Ficha Clinicas
112 As observações clinicas constam na ficha clinica de cada trabalhador?
113 O responsável pelo arquivo e manutenção das fichas clinicas é o médico de medicina de trabalho?
Artigo 109.º N.º
1, 2, 5
Só o médico é que tem acesso ou se for solicitado por algum organismo competente; caso a empresa cesse funções as fichas devem ser enviadas
para o organismo competente.
114 Está garantido o sigilo da informação que consta nas fichas Clinicas?
Artigo 109.º N.º
3, 4
O trabalhador tem direito a uma cópia caso deixe de
trabalhar na empresa
Ficha de Aptidão
115 É sempre facultada uma cópia da ficha de aptidão, pelo médico do trabalho, após os exames?
Artigo 110.º N.º
1 Admissão, periódico ou
ocasional
116 Existe algum trabalhador dado como inapto para exercer determinada função?
Artigo 110.º N.º
2
117 As fichas de aptidão estão assinadas e datadas pelo trabalhador?
Artigo 110.º N.º
4
32
118
O médico comunica ao responsável pelo SST sempre que algum trabalhador é afectado pelas condições de trabalho?
Artigo 110.º N.º
5
Se necessário encaminhar para o centro de saúde ou
outro médico indicado pelo trabalhador
119 A ficha de aptidão é a fixada pela portaria em vigor?
Artigo 110.º N.º
6 Portaria nº 299/2007, de 16
de Março
Disposições complementares, finais e transitórias
120 O empregador comunica acidentes mortais ou ocorrências graves ao organismo competente?
Artigo 111.º N.º
1 Comunicação dentro das 24h
seguintes;
121 O empregador presta informação relativa à actividades da empresa?
Artigo 112.º Actividades Sociais, actividade
anual do Serviço de SST.
122 É da responsabilidade do empregador fazer as notificações e comunicações em formato eletrónico.
Artigo 113.º
123 Faz o registo da quantidade de acidentes de trabalho ocorridos durante o ano em curso?
Artigo 116.º Anos anteriores estão no relatório único Anexo D
Seguros, acidentes/incidentes e doenças profissionais
124 Se existe um seguro de trabalho? Art. 79 Lei 98/2009
Conceito acidente de trabalho: Ocorrida no local de trabalho, no horário laboral e médico define se a lesão foi
derivada às funções do posto de trabalho do trabalhador
(nexo de causalidade)
33
125 Se é feita a analise dos acidentes e incidentes ocorridos?
Art. 79 Lei 98/2009
Conceito acidente de percurso: ocorrido entre casa e o trabalho (e vice versa); as
indemnizações são pagas pelas empresas.
126 Se houve participação de doenças profissionais?
Art. 93 e 94 alínea 2 Lei
98/2009
Contra ordenações
127 Alguma vez foi-lhe aplicada uma contra-ordenação na área SHST?
128 Qual?