Trabalho Legislacao Penal Extravagante Fabio

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ENSINO NACIONAL ENSINONACIONAL.COM.BR CURSO DE LEGISLAÇÃO PENAL EXTRAVAGANTE Leis Penais Extravagantes Fábio Jardim Rodrigues Trabalho de Conclusão apresentado ao Instituto Ensino Nacional, como parte dos requisitos para obtenção da Certificação ao Curso: Leis Penais Extravagantes Belém, 15 de Maio de 2015 i

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Legislação Penal Especial

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  • ENSINO NACIONALENSINONACIONAL.COM.BRCURSO DE LEGISLAO PENAL EXTRAVAGANTE

    Leis Penais Extravagantes

    Fbio Jardim Rodrigues

    Trabalho de Concluso apresentado ao Instituto Ensino Nacional, como parte dos requisitos para obteno da Certificao ao Curso: Leis Penais Extravagantes

    Belm, 15 de Maio de 2015

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  • INTRODUO

    Reza o Princpio da Especialidade que a lei geral s aplicada se no houver

    nenhuma norma de carter mais especfico referente ao fato como afirma o artigo 12

    do Cdigo Penal brasileiro: As regras gerais deste Cdigo aplicam-se aos fatos

    incriminados por lei especial, se esta no dispuser de modo diverso." Tambm,

    importante ressaltar que este princpio veta o bis in idem, ou seja, impede que a

    punio seja aplicada de forma dupla em face de um mesmo crime.

    Neste diapaso, as Leis Extravagantes que tratam de determinados temas no

    nosso ordenamento penal possuem prioridade na definio de determinados tipos

    penais, procedimentos e conceitos, sendo sua criao uma inarredvel necessidade

    no ordenamento penal, afim de proclamar tratamentos diferenciados a temas

    delituosos preocupantes e que exigem um tratamento mais diferenciado.

    Para a maioria dos autores, o princpio da especialidade, que coloca as Leis

    Penais Extravagantes em um patamar de supremacia frente aos demais tipos penais

    definidos no Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Cdigo Penal), o

    mais importante, sendo apenas necessrio lembrar-se dos outros princpios quando

    este no resolver o caso de forma satisfatria. A norma especial possui todos os

    elementos da norma geral, sendo acrescida a esta, os elementos ditos

    especializantes, os quais representam mais ou menos severidade, podendo se

    referir tanto a um crime leve ou grave, e esta no , essencialmente, mais

    abrangente que a norma geral.

    Este trabalho vem tratar das Leis Penais mais contundentes e importantes

    dos ltimos anos, amadurecendo em muito o contedo penal ptrio, trazendo

    notveis e necessrias mudanas no direito material e processual que norteiam o

    sistema penal brasileiro.

    ii

  • 1. JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS

    Nos Juizados Especiais busca-se primeiramente uma acordo entre

    vtima e acusado. A chamada composio Civil dos Danos o primeiro passo na

    busca de uma possvel conciliao que ponha termo lide. No caso de um delito de

    dano, por exemplo, o comprometimento do autor do fato em pagar o prejuzo

    causado vtima enseja no trmino da questo criminal.

    No sendo possvel a composio civil dos danos e ainda no intuito de

    evitar o encarceramento, a superlotao dos presdios, a piora no comportamento do

    infrator, que ir para um lugar onde provavelmente voltar pior do que quando

    entrou, pode o Ministrio Pblico propor o instituto da Transao Penal (art.76, da

    Lei 9.099, JEC e JECRIM) , ou seja, a substituio da pena restritiva de liberdade

    em restritiva de direitos ou multa.

    A Transao Penal deve ser proposta antes do oferecimento da

    Denncia. Alm disso, o agente no pode ter sido condenado a pena restritiva de

    liberdade anteriormente, no pode ter transacionado nos ltimos 5 anos e sua

    conduta e antecedentes devem indicar a possibilidade do benefcio.

    No cabendo o benefcio acima, verifica-se a pena mnima em abstrato

    cominada ao crime. Caso seja esta igual ou inferior a um ano pode-se aplicar a

    Suspenso Condicional do Processo (art.89, da Lei 9.099, JEC e JECRIM), evitando

    mais uma vez os problemas do encarceramento expostos anteriormente. Neste

    caso, deve o condenado permanecer sob um perodo de prova de 2 a 4 anos, no

    qual ter de trabalhar, no poder cometer contraveno e/ou crimes de qualquer

    natureza (sob pena de ter revogado o seu Sursis), ter de reparar o dano causado,

    salvo impossibilidade de faz-lo, entre outros requisitos como proibio de se

    ausentar da comarca sem autorizao, obrigao de comparecer mensalmente ao

    juzo, proibio de frequentar certos lugares e, caso passe pelo perodo de prova

    sem revogao do benefcio -, o juiz declarar extinta a sua punibilidade.

    Os dois institutos anteriores tem previso legal na referida Lei dos

    Juizados Especiais Cveis e Criminais (JECRIM), LEI 9.099, nos artigos 76 e 89,

    respectivamente. No sendo possvel aplicar nenhum dos dois benefcios, caso o

    crime seja de ao privada, a vtima poder oferecer a queixa oral no mesmo

    iii

  • momento. Caso no o faa, tem ainda o prazo decadencial de 6 meses para faz-lo.

    Caso o crime seja de titularidade do MP, ou seja, ao pblica incondicionada ou

    condicionada representao, os autos iro para o MP para oferecer a denncia.

    Iniciado o processo, seja atravs da Queixa ou da Denncia, o agente

    ser processado em julgado e caso seja sentenciado a pena privativa de liberdade

    no superior a 2 anos (depois de verificada atenuantes e agravantes), poder, como

    ltimo recurso, beneficiar-se do instituto da Suspenso Condicional da Pena ,

    previsto no art. 77 do CP.

    Neste caso, tem de ser incabvel a converso da pena em penas

    restritivas de direito, no pode o agente ser reincidente em crime doloso, a

    culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem

    como os motivos e as circunstncias autorizem a concesso do benefcio e

    semelhante a suspenso condicional do processo, o agente ficar adstrito a um

    perodo de prova tambm de 2 a 4 anos. Dever o agente, no 1 ano de suspenso

    da pena, prestar servios comunidade ou limitar-se nos fins de semana.

    2. TORTURA

    H vrias condutas que podem tipificar o delito de tortura. Nenhuma

    delas exclusiva de agente pblico. A lei brasileira, contrariamente s convenes

    internacionais, optou por criminalizar a tortura como tal, deixando de lado a

    tendncia consolidada nas Naes Unidas, e mesmo no mbito da Organizao dos

    Estados Americanos, de relacion-la a agentes do Estado.

    A prtica de tortura crime inafianvel e isto significa dizer que o

    responsvel no pode depositar, perante a autoridade policial ou judiciria,

    importncia em dinheiro, como condio para responder a processo em liberdade,

    dando aquele dinheiro como garantia de que se far presente aos atos processuais.

    Mas tambm no implica em dizer que, colhido em flagrante, tenha que responder

    preso a todo o processo. Mesmo para a prtica da tortura prevalecem os outros

    valores constitucionais, que asseguram a todo acusado o devido processo legal,

    com a presuno de inocncia, e, em princpio, o direito de responder em liberdade,

    quando no presentes as circunstncias referidas acima.

    iv

  • Nota-se, entretanto, ausncia de adequada observncia da norma

    contida no artigo 312, do Cdigo de Processo Penal, que admite priso preventiva

    como garantia da ordem pblica, por convenincia da instruo criminal, ou para

    assegurar a aplicao da lei penal, quando houver prova da existncia do crime e

    indcio suficiente de autoria. No preciso muito esforo para compreender que o

    agente pblico responsvel por tortura, especialmente nas situaes em que

    ordinariamente a tortura ocorre - dentro das delegacias de polcia, ou dentro das

    penitencirias -, caso mantido em liberdade, poder interferir na instruo criminal,

    bem assim ter grande probabilidade de cometer novos atos de tortura,

    precisamente porque no costumam ser atos isolados, mas frutos de uma

    sistemtica de atuao.

    A Tortura pode ser fsica e psicolgica. No h praticamente nenhuma

    diferena entre a tortura fsica e a psicolgica: ambas so igualmente insidiosas.

    Como diz o grupo humanitrio SPIRASI, os "mtodos da tortura fsica e psicolgica

    so muito parecidos, de tal forma que no se deve separar os efeitos de um e de

    outro" [fonte: SPIRASI (em ingls)]. Temos tambm que h diferena entre tortura

    domstica e o resto das torturas. Onde uma tem como algoz pessoas prximas com

    ligaes afetivas e na outra o algoz no tem relao afetiva com o torturado,

    respectivamente.

    No Brasil, vasto e complexo pas, com uma populao de 160 milhes

    de habitantes e a dcima maior economia do mundo, a prtica da tortura pode ser

    encontrada em todas as fases da deteno: priso, deteno preliminar, outras

    formas de priso provisria, bem como em penitencirias e instituies destinadas

    aos menores infratores. Alm do cenrio carcerrio, a tortura encontra-se tambm

    na sociedade civil: nos morros, bairros, escolas etc. Ela no acontece com todos ou

    em todos os lugares, acontece, principalmente, com os criminosos comuns, pobres e

    negros que se envolvem em crimes de menor gravidade ou na distribuio de

    drogas em pequena escala ou, simplesmente, so de baixa renda.

    3. CRIMES HEDIONDOS

    A Lei de Crimes Hediondos de n 8.072 de 25 de julho de 1990, foi

    instituda e promulgada pelo legislador ordinrio para regulamentar e dar

    cumprimento a previso contida no artigo 51, inciso XLIII, da Constituio da

    v

  • Repblica de 1988 (RAMOS, 1991, p. 39). Foi resultado de vrios projetos de leis,

    oriundos do Senado Federal, Cmara dos Deputados e do Executivo. Sua origem se

    deu atravs do Projeto de Lei n 50/90 do Senado, cuja autoria foi do Ilustre Senador

    Odacir Soares.

    So considerados crimes hediondos, segundo a Lei 8.072/1990: a)

    homicdio (art. 121), quando praticado em atividade tpica de grupo de extermnio,

    ainda que cometido por um s agente, e homicdio qualificado (art. 121, 2o, I, II, III,

    IV, V e VI); b) latrocnio (art. 157, 3o, in fine); c) extorso qualificada pela morte

    (art. 158, 2o); d) extorso mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159,

    caput, e lo, 2o e 3o); e) estupro (art. 213, caput e 1o e 2o); f) estupro de

    vulnervel (art. 217-A, caput e 1o, 2o, 3o e 4o); g) epidemia com resultado morte

    (art. 267, 1o); h) falsificao, corrupo, adulterao ou alterao de produto

    destinado a fins teraputicos ou medicinais (art. 273, caput e 1o, 1o-A e 1o-B);

    i) favorecimento da prostituio ou de outra forma de explorao sexual de criana

    ou adolescente ou de vulnervel (art. 218-B, caput, e 1 e 2).

    A Lei de Crimes Hediondos previu, em um primeiro momento o

    cumprimento da pena integralmente em regime fechado, bem como a

    impossibilidade de se aplicar Graa, Anistia e Indulto, Liberdade Provisria e

    Progresso de Regime aos condenados. Os dois ltimos foram declarados

    inconstitucionais pelo STF, subsistindo a proibio da Graa, Anistia e Indulto,

    embora exista casos de alguns condenados que foram beneficiados pela Graa em

    virtude de doena em estado terminal. Contudo, no a regra.

    Tambm a imposio de que a pena deveria ser cumprida

    integralmente em regime fechado foi logo bastante criticada. Contudo, sua

    modificao s aconteceu com o advento da Lei 11.464/2007, que entendeu pela

    inconstitucionalidade da referida imposio por ofender o princpio da

    individualizao da pena. A Lei 11.464/2007 determinou que apenas o inicio de

    cumprimento da pena deveria ser em regime fechado e trouxe nova forma para

    progresso de regime aos condenados pelos delitos classificados como hediondos.

    No obstante as modificaes que esta Lei trouxe, em recente deciso, por maioria

    de votos, o Plenrio do Supremo Tribunal Federal concedeu, durante sesso

    extraordinria realizada no dia 27 de junho de 2012 o Habeas Corpus n. 111840 e

    vi

  • declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do pargrafo 1 do artigo 2 da Lei

    n. 8.072/90, alterada pela Lei 11.464/07, argumentando que ainda desta forma tal

    artigo ofendia o princpio da individualizao da pena. Atualmente, caso os

    condenados sejam afortunadamente condenados a uma pena inferior a 8 (oito) anos

    de recluso, caber ao juiz, observando o disposto no artigo 33 e 59 do Cdigo

    Penal, bem como as smulas 440 do STJ e 719 do STF, determinar o incio de

    cumprimento de pena, que pode ser dar, inclusive, em regime semi-aberto ou

    mesmo aberto, de acordo com o caso concreto.

    4. ESTATUTO DO DESARMAMENTO

    No ano de 2003 entrou em vigor no Brasil o Estatuto do

    Desarmamento, regido pela Lei Federal n 10.826, que dispe sobre a posse, o

    registro e a comercializao de armas de fogo e munio, sobre o Sistema Nacional

    de Armas (SINARM), define crimes e d outras providncias. Com ele, o pas

    passou a ter critrios mais rigorosos para o controle de armas circulantes em seu

    territrio e a partir de sua aprovao e entrada em vigor no territrio nacional,

    alterou-se a idade mnima para porte de armas de 21 anos para 25 anos.

    O registro da arma o primeiro passo a ser tomado para se ter uma

    arma de fogo em casa ou port-la na rua; o certificado desse registro que vai

    provar a legalidade da origem da arma e permitir a posse da mesma. No entanto, a

    posse no autoriza que o individuo circule pelas ruas com a arma em punho o

    Estatuto admite a posse de arma de fogo, mas probe o porte de arma, salvo

    excees previstas expressamente em Lei, como no caso de agentes de segurana

    pblica, integrantes das Foras Armadas, policiais, agentes de Inteligncia e de

    Segurana Privada. Essa autorizao, por sua vez, pode ser cassada a qualquer

    momento, o que acontece quando o possuidor andar armado em estado de

    embriaguez, sob efeito de drogas ou remdios que afetem a capacidade intelectual e

    motora.

    O capitulo IV o mais importante e polmico desta lei, ele estabelece

    os crimes e as penas, portanto merece um maior foco em seu estudo.

    O estatuto do desarmamento tutela como bem jurdico a incolumidade publica, ou

    seja, garante a preservao do estado de segurana, integridade corporal, e sade

    da sociedade em geral contra aes que a exponha a perigo. Com intuito de

    vii

  • proteger este bem jurdico o legislador tipificou a posse ilegal de arma de fogo, o

    porte e o transporte desta em via publica, o disparo, o comrcio e o trafico de tais

    artefatos com intuito de impedir que alguns comportamentos restando impunes

    venham a se transformar em efetivos ataques.

    5. CRIME ORGANIZADO

    No dia 02 de agosto deste ano foi publicada a Lei 12.850/2013, que

    define o conceito de organizao criminosa e dispe sobre a investigao criminal

    das infraes penais correlatas. importante destacarmos o fato de que a inovao

    legislativa veio em muito boa hora, trazendo em seu contedo mudanas

    significativas no que se refere aos meios de prova, alterando, outrossim, o Cdigo

    Penal e revogando por completo a defasada Lei 9.034/95.

    No que se refere ao Cdigo Penal, a alterao mais importante envolve

    o artigo 288, que antes tratava do crime de quadrilha ou bando. Com a nova Lei,

    este crime passa a adotar o nomen iuris de associao criminosa. Demais disso, o

    novo tipo penal pune a conduta daqueles que se associarem em trs ou mais

    pessoas com o fim especfico de cometer crimes. Assim, para que se caracterize o

    delito em questo, no mais necessria a reunio de pelo menos quatro pessoas,

    mas apenas trs

    Tendo em vista que o crime organizado vem se organizando cada vez

    mais, a nova Lei nos d um alento e nos enche de esperana em dias melhores. A

    partir de agora o Estado ter sua disposio novas ferramentas que, sem sombra

    de dvida, sero muito eficazes no combate ao crime.

    Entre as inovaes trazidas pela Lei, podemos destacar a criao do

    instituto da colaborao premiada, e a possibilidade de os membros do Ministrio

    Pblico e os Delegados de Polcia terem acesso, independentemente de autorizao

    judicial, aos dados cadastrais do investigado que informem, exclusivamente, a sua

    qualificao pessoal, filiao e os endereos mantidos pela Justia Eleitoral,

    empresas telefnicas, instituies financeiras, provedores de internet e

    administradoras de carto de crdito. Esta nova Lei vem consagrar a figura do

    Delegado de Polcia, que no mais tratado como mera autoridade policial e se

    destaca como protagonista no combate criminalidade organizada.

    viii

  • CONCLUSES

    indubitvel a importncia das Leis Extravagantes em nosso sistema

    jurdico. No mbito penal, o princpio da Especialidade consagra a valorizao dada

    pelo nosso legislador a temas mais delicados e que demandam uma ateno maior

    na ordem jurdica brasileira, no obstante sua previses no Cdigo Penal ou mesmo

    na Carta magna.

    A especificidade e cuidados em normatizar e explicar determinados

    temas e delitos com uma abrangncia maior e observaes mais profundas nos

    infere deduzir que a busca pela justia e a obedincia ao princpios constitucionais

    o principal objetivo a ser alcanado, buscando equidade sempre que possvel no

    cometimento do delito bem como na quantificao/aplicao da sua respectiva pena.

    Portanto, o tempo passa, as condutam humanas se inovam e renovam

    e a ordem jurdica precisa acompanhar este processo. Urge, tambm, renovar o

    sistema jurdico, na medida em que a prtica de antigas e novas condutas que

    sejam ou tornem-se ilcitas devem receber o correto tratamento na nossa ordem

    penal. Como dito no incio deste pargrafo, o tempo passa e a sociedade evolui ou

    involui com sua novas prticas que surgem com o passar do tempo. Adequar o

    tratamento dados aos antigos delitos e mesmo prever os novos em legislaes

    diferenciadas e especficas imprescindvel em uma sociedade que, como os

    crimes, modifica-se continuamente.

    ix

    INTRODUO1. JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS2. TORTURA3. CRIMES HEDIONDOS4. ESTATUTO DO DESARMAMENTO5. CRIME ORGANIZADO

    CONCLUSES