Trabalho Modulação, Multiplexação e Planos fundamentais(ANATEL)
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Processamento de SinaisTelecomunicações (Noite)
Turma: 23312Profº. : Paulo Botelho
MODULAÇÃO, MULTIPLEXAÇÃO E PLANOS FUNDAMENTAIS (ANATEL).
Grupo:Raphael dos Santos
Nilvânia Antônio Sergio
MacielThiagoMarcos
CAPÍTULO I – MODULAÇÃO
I.1- Modulação
A modulação é um processo pelo qual são modificadas uma ou mais
características da onda portadora (freqüência, fase ou amplitude), de acordo com a
mensagem (sinal modulante) que se deseja enviar. Quando a onda portadora é
alterada pelo sinal modulante, temos o sinal modulado. Existem dois tipos de
modulação: analógica e digital. O processo que nos permite reverter o processo da
modulação chama-se demodulação.
I.1.1 – Sinal Modulante
O sinal modulante é o próprio sinal (informação) que se deseja transmitir ,
mas que devido as suas características, deve ser superposto a uma onda portadora
de freqüência mais alta para que possa se propagar no meio de transmissão.
I.1.2 – Onda Portadora
Para facilitar a transmissão do sinal através dos meios físicos e adequar as
freqüências aos sistemas de comunicação, se utiliza à onda portadora. Onda
portadora é um sinal caracterizado por três variáveis: amplitude, fase e freqüência.
I.1.3 – Sinal Modulado
É o sinal composto pelo sinal modulante mais a onda portadora.
I.2 – Modulação Analógica
Também classificada como modulação de onda contínua, na qual a portadora é uma
onda cosenoidal, e o sinal modulante é um sinal analógico ou contínuo. As técnicas
de modulação para sinais analógicos mais utilizadas são: a Modulação em
Amplitude - AM, Modulação em Freqüência - FM e Modulação em Fase - PM.
I.2.1 – Modulação em Amplitude
A amplitude da portadora de um transmissor é variada de acordo como o sinal em
função do sinal de interesse, que é o sinal modulante. A freqüência e a fase da
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portadora são mantidas constantes. Um sinal AM (amplitude modulation –
modulação em amplitude) é muito sujeito a estática e a outras interferências
elétricas.
I.2.2 – Modulação em Freqüência
Altera a freqüência da portadora de acordo com a informação a ser
transmitida. Em FM (Frequency Modulation – Modulação em Freqüência), ao
contrário da AM, a amplitude da portadora é mantida constante, mas sua freqüência
é alterada conforme variações no sinal enviado. Essa forma de modulação foi
desenvolvida pelo engenheiro americano. Edwin H. Armstrong em um esforço para
superar interferências que afetam a recepção de rádio AM.
A FM é menos suscetível que a AM a certos tipos de interferência, como a
causada por temporais e por correntes elétricas fortuitas de equipamentos e outras
fontes relacionadas. Esses ruídos afetam a amplitude da onda de rádio, mas não
sua freqüência, assim um sinal de FM permanece virtualmente inalterado.
FM é melhor que AM para transmissão de som estereofônico, sinais de áudio
de televisão e retransmissão de telefonemas interurbanos por microondas.
O total de largura de banda necessário para transmitir um sinal de FM é maior
que para AM, o que é um limite para alguns sistemas.
I.2.3 – Modulação em Fase
Varia a fase da portadora de acordo com os dados a serem transmitidos.
Ao ser modulada, uma portadora, originalmente uma freqüência única,
transforma-se em uma faixa de freqüências em torno da portadora, a chamada
banda de modulação. A largura dessa banda depende do modo e do tipo de
modulação usado.
Essa forma de modulação é freqüentemente considerada uma variação da
FM. Em vez da freqüência da onda portadora, a fase da portadora é que muda.
Como FM, PM (Phase Modulation – Modulação em Fase) minimiza vários tipos
de interferências na recepção. As duas técnicas são normalmente usadas em
conjunto. FM não pode ser aplicada durante a amplificação de um sinal de som em
radiodifusão, sendo então usada a PM.
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I.3 – Modulação Digital
A modulação digital é usada quando se está interessado em transmitir uma
forma de onda ou mensagem, que faz parte de um conjunto finito de valores
discretos representando um código.
A principal diferença entre os sistemas de comunicação de dados digitais e
analógicos (dados contínuos), é que no primeiro caso, ocorre a transmissão e
detecção de uma dentre um número finito de formas de onda conhecidas, enquanto
nos sistemas analógicos há um número infinitamente grande de mensagens cujas
formas de onda correspondentes não são todas conhecidas.
As principais técnicas de modulação para sinais digitais são: Por
chaveamento (Modulação em amplitude por chaveamento – ASK , Modulação em
freqüência por chaveamento – FSK, Modulação em fase por chaveamento – PSK) e
por Pulso (modulação em amplitude de pulso - PAM, modulação em código de pulso
– PCM, modulação em freqüência de pulso – PFM, modulação de posição de pulso -
PPM e modulação por largura de pulso PWM).
I.3.1 – Modulação em amplitude por chaveamento (ASK)
(ASK – Amplitude Shift-Keying): altera a amplitude da onda portadora em
função do sinal digital a ser transmitido. A modulação em amplitude troca a
freqüência baixa do sinal binário, para uma freqüência alta como é a freqüência da
portadora.
I.3.2 – Modulação em freqüência por chaveamento (FSK)
(FSK – Frequency Shift-Keying): processo de modulação que consiste na
variação da freqüência da onda portadora em função do sinal digital a ser
transmitido. Esse tipo de modulação pode ser considerado equivalente à modulação
em FM para sinais analógicos.
I.3.3 – Modulação em fase por chaveamento (PSK)
(PSK – Phase Shift- Keying): processo pelo qual se altera a fase da onda
portadora em função do sinal digital a ser transmitido.
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I.3.4 – Modulação em amplitude de pulso (PAM)
(PAM – Pulse Amplitude Modulation): nesse tipo de modulação basta mostrar
o sinal para termos o processo concluído.
I.3.5 – Modulação por posição de pulso (PPM)
(PPM – Pulse Position Modulation): nessa técnica a informação é transmitida
por meio da manutenção constante da duração e da amplitude do pulso, mas
deslocando o pulso de sua posição original, segundo a amplitude do sinal
modulador.
I.3.6 – Modulação por largura de pulso (PWM)
(PWM – Pulse Width Modulation):é obtida quando a amplitude e a posição (ou
freqüência de repetição) são constantes, variando a largura ou a duração do pulso
com a amplitude do sinal modulador. De um modo geral, a largura de pulso aumenta
com amplitudes positivas e diminui com amplitudes negativas;
I.3.7 – Modulação por código de pulso (PCM)
(PCM – Pulse Code Modulation): A modulação por codificação de pulso
consiste, basicamente, em transformar um sinal analógico em uma sucessão de
pulsos que, devido ao seu comportamento de admitir apenas dois níveis distintos,
permitem sua codificação em um padrão binário. Esse código binário deve ser capaz
de representar os valores amostrados do sinal modulante analógico.
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CAPÍTULO II – MULTIPLEXAÇÃO
II.1- Multiplexação
É um sistema que permite a transmissão de 2 ou mais canais
simultâneos por um mesmo meio de transmissão, sem que ocorra interferência entre
os vários canais que se estão transmitindo.
Os tipos de multiplexação mais empregados nos sistemas de
telecomunicações são:
- FDM – Frequency Division Multiplexing - Multiplexação por Divisão de Freqüências.
- TDM – Time Division Multiplexing - Multiplexação por Divisão do Tempo.
- WDM - Waveligth Division Multiplexing - Multiplexação por Divisão de Onda de Luz.
II.1.1- Multiplexador (MUX)
Um multiplexador, multiplexer, mux ou multiplex é um dispositivo que codifica
as informações de duas ou mais fontes de dados num único canal. No lado da
recepção um demultiplexador (demux) divide o fluxo único de dados nos sinal
múltiplos originais.
É comum combinar um mux e um demux num único equipamento e fazer
referência a todo o equipamento com um “multiplexer”. Ambas as partes do
equipamento são necessárias em ambas as partes de uma ligação, pois a maioria
dos sistemas efetua transmissões bidirecionais, realizando transmissão e recepção.
II.2- Tipos de Multiplexação
II.2.1- Multiplexação por Divisão de Freqüências (FDM)
Em geral a banda passante dos meios físicos (par trançado,cabo coaxial,fibra
óptica,etc) é bem maior que a banda passante necessária para transportar o sinal
(banda passante do sinal). A freqüência de cada sinal pode ser então deslocada
(usando modulação FSK) para ocupar a freqüência de uma portadora. Colocando-se
estes sinais lado a lado (domínio da freqüência) até alcançar a banda passante do
meio de transmissão consegue-se transmitir múltiplos sinais neste meio. É
importante que as bandas passantes dos sinais não se sobreponham. Para evitar
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esta sobreposição os sinais são separados por uma banda de guarda (guard band)
que nada mais é que faixas de frequências não utilizadas entre as portadoras.
Utilizando-se da modulação FSK os sinais são deslocados no domínio da
freqüência e podem ser transmitidos através do mesmo meio físico.
Embora o FDM (Frequency Division Multiplexing) seja um método eficiente
em radiodifusão (televisão,rádio AM e FM) há um desperdício da utilização da
capacidade do meio pela alocação fixa dos canais (faixa de freqüências). Mesmo
quando um canal não está sendo utilizado ele não pode ser utilizado por outro canal.
II.2.2 - Multiplexação por Divisão de Tempo (TDM)
A TDM (Time Division Multiplexing) se baseia no fato de que a capacidade de
um meio de transmissão (bits por segundo) em muitos casos excede a taxa média
dos sinais a serem transmitidos. Suponhamos que a capacidade de um meio de
transmissão seja de 57.600 bps e que queiramos transmitir os dados de múltiplos
computadores com taxas de dados de 2400 bps. Poderíamos intercalar os dados de
24 computadores (24*2400=57.600) de forma que pudessem transmitir ao mesmo
tempo (um multiplexador enviaria uma fração dos dados do computador #1, seguido
de uma fração dos dados do computador #2 e assim sucessivamente até alcançar o
computador #24 e novamente repete-se o ciclo). Existem duas maneiras para
alcançar este revezamento do meio físico entre os vários sinais:
· TDM Síncrono
· TDM Assíncrono
II.2.2.1 – TDM Síncrono
Na multiplexação síncrona o domínio do tempo é dividido em intervalos fixos
chamados frames de duração "T". Cada frame é subdividido em intervalos menores
chamados slots de duração "t". Ao conjunto de todos os slots que possuem a mesma
posição dentro dos frames denominamos "canal". Os canais podem ser dedicados
ou chaveados dependendo de se ter respectivamente uma conexão pré-
estabelecida ou dinâmica entre as entidades de comunicação.
Os slots não necessariamente são de mesma duração dentro de um frame e
os canais podem consistir de mais de um slot por frame. Estas variações existem
para acomodar fontes de transmissão com taxas variadas e também na tentativa de
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otimizar o uso do meio físico. Não obstante estas tentativas o TDM síncrono
apresenta os mesmos problemas de desperdício da capacidade do meio físico que
apresentamos na multiplexação FDM. Tal desperdício é originário da alocação fixa
de canais às fontes transmissoras.
II.2.2.2 – TDM Assíncrono
Neste esquema não existe a alocação de canais para as entidades
transmissoras (a alocação é feita de forma dinâmica de acordo com a demanda das
entidades). A grande vantagem é o melhor aproveitamento do meio de transmissão.
Como não existe um mapeamento entre os canais e as entidades transmissoras é
necessário que se identifique os endereços de origem e destino em um cabeçalho
para o endereçamento. Não existe o conceito de conexão dedicada e os canais
(slots) são compartilhados pelas entidades transmissoras de acordo com a
demanda. Dizemos que o acesso das entidades ao meio de transmissão é
assíncrono embora exista um sincronismo para delimitação de slots e frames
(sincronismo de relógio).
II.2.2.3 – Padrão PDH e SDH
II.2.2.3.1 – Padrão PDH
O padrão PDH (Plesiochronous Digital Hierarch – Hierarquia Digital
Plesiócrona) de transmissão de sinais foi concebido para uma arquitetura de
multiplexação assíncrona. Cada canal multiplexado opera de forma plesiócrona, ou
seja, com um relógio que não é sincronizado com os relógios dos outros canais,
apesar de ser nominalmente idêntico, dentro de limites estabelecidos por normas. O
padrão PDH Europeu, recomendado pelo UIT – União Internacional de
Telecomunicações (702), é o adotado na maior parte do mundo, inclusive no Brasil.
Cada canal é sincronizado pelo equipamento multiplex através de justificação
positiva (inserção de bits). Após a sincronização os canais são multiplexados por
intercalamento bit a bit, para compor o quadro (frame) da hierarquia PDH.
Cada passo da multiplexação utiliza um equipamento multiplex específico ,
com posições rígidas para cada tributário (canal). Para extrair tributários de menor
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hierarquia torna-se necessários demultiplexar os canais de hierarquia até essa
hierarquia.
II.2.2.3.2 – Padrão SDH
O padrão SDH (Synchronous Digital Hierarchy – Hierarquia Digital Síncrona)
de transmissão de sinais foi concebido para uma arquitetura de multiplexação
síncrona. Cada canal opera com um relógio sincronizado com os relógios dos outros
canais.
O sinal SDH transporta também os diferentes tipos de sinais PDH, através do
quadro (frame) padronizado pelo STM-N (Syncronous Tansport Module – Módulo de
Transporte Síncrono), utilizado tanto para sinais elétricos com para sinais ópticos.
Cada quadro (frame) SDH contém um cabeçalho (overhead) com informações
de controle e gerenciamento do quadro e de seus tributários, e a carga útil (payload)
com os tributários propriamente ditos.
O quadro (frame) SDH tem tamanho padrão para cada hieraquia, para
compor um quadro são necessários os seguintes passos:
Mapeamento, onde os tributários são sincronizados com o equipamento
multiplex (justificação de bits) e encapsulados em VC’s(Virtual Container –
contêiner virtual).
Alinhamento onde aos tributários recebem ponteiros no seu cabeçalho
(overhead) para serem localizados no quadro.
Multiplexação byte a byte, onde os tributários são agrupados para compor
o quadro final.
Preenchimento, onde, na falta de tributários configurados ou para
completar o espaço restante de tributários de menor porte, são
adicionados bits sem informação para completar o quadro.
O padrão PDH apresenta as seguintes desvantagens:
Possui cabeçalho simplificado, limitando o gerenciamento e manutenção
de rede.
Arquitetura de multiplexação assíncrona e sem padronização mundial.
Dificultando a interoperabilidade de redes.
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Possui formatos de quadros diferentes para cada hierarquia e estrutura de
multiplexação rígida, não permitindo identificar claramente os tributários no
sinal multiplexado.
Utiliza a multiplexação por intercalamento bit a bit.
O padrão SDH apresenta as seguintes vantages:
Possuem cabeçalhos complexos, permitindo gerenciamento centralizada
da rede.
Arquitetura de multiplexação síncrona e padronização tanto ao nível de
equipamentos como de interfaces , permitindo o crescimento para níveis
mais altos de multiplexação e taxa de bits.
Estrutura de multiplexação flexível, permitindo o transporte de sinais PDH
e o acesso aos tributários de qualquer hierarquia no mesmo equipamento.
Utilizam a multiplexação por intercalamento byte a byte.
II.2.3 - Multiplexação por Divisão de Onda de Luz (WDM)
Através da técnica de multiplexação por WDM (Wavelenght Division
Multiplexing), cada canal TDM ou FDM, com vários canais associados pode ser
transmitido por uma determinada cor de luz. Esta luz não está dentro do espectro
visível de luz, ma s sim dentro do infravermelho.
Este canal de luz comporta-se como uma onda portadora, com comprimento
de luz diferente, podendo transmitir vários canais TDM ou FDM por comprimento de
onda.
A multiplexação por WDM é usada em sistema de telefonia, CATV e
telecomunicações intercontinentais.
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CAPÍTULO III – PLANOS FUNDAMENTAIS (ANATEL)
III.1 – Plano de Numeração
Art. 1º - Este Regulamento Geral visa estabelecer as condições básicas para a
definição, a administração e a utilização dos recursos de numeração das redes que
dão suporte aos serviços de telecomunicações.
Art. 2º - Para efeito deste Regulamento Geral são adotadas as seguintes
definições :
I - Numeração é a forma adotada para identificar, distinguir, localizar e alcançar
terminações e equipamentos das redes de telecomunicações, bem como os acessos
aos serviços prestados através destas mesmas redes.
II - Recursos de Numeração são números, endereços e quaisquer outras
informações afins, definidos nos planos de numeração, e necessários à prestação
de serviços de telecomunicações.
III - Número é o código de acesso de assinante, usuário ou ponto de terminação de
rede, ou código de identificação de equipamento ou ainda código de acesso a
serviço prestado através de rede de telecomunicações.
IV - Endereçamento é a forma de identificar o destino da chamada e de definir o
seu encaminhamento conforme o número de destino e de informações adicionais
que permitem seu processamento através das redes de telecomunicações.
V - Marcação é a forma de registrar o número do destino e as demais informações
do endereçamento necessários à realização de uma chamada, podendo utilizar
símbolos e caracteres numéricos ou alfanuméricos.
VI - Plano de Numeração é o conjunto de regras definidas para a realização da
numeração em cada rede de telecomunicações, incluindo as regras referentes ao
endereçamento e marcação necessários para o processamento das chamadas
através da própria rede, assim como para outras, tanto nacionais quanto
internacionais.
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VII - Destinação é o provisionamento de números, em cada plano de numeração,
para os serviços cuja prestação exige estes recursos.
VIII - Atribuição é o estabelecimento de vínculo provisório entre números,
previamente destinados num plano de numeração, a prestadores de serviços de
telecomunicações.
IX - Designação é o estabelecimento de vínculo provisório de cada número dos
planos de numeração, previamente destinados e atribuídos, a determinado
assinante, usuário ou ponto de terminação de rede, equipamento ou ainda ao
acesso a determinado serviço prestado através de determinada rede de
telecomunicações.
X - Administração de Plano de Numeração é o conjunto de atividades, incluindo
destinação, atribuição, designação e divulgação, que visam a manutenção,
atualização e publicidade do cadastro de informações de cada Plano de Numeração.
XI - Portabilidade de Número é a facilidade de rede que possibilita ao assinante ou
usuário do serviço de telecomunicações manter o número a ele designado, na forma
definida por Regulamento específico.
Art. 3º - Os recursos de numeração são de propriedade da União, sendo a sua
gestão de responsabilidade da ANATEL.
Art. 4º - A destinação, atribuição ou designação de recursos de numeração não
implica a transferência de propriedade dos mesmos a terceiros.
Art. 5º - A utilização dos recursos de numeração deve ser realizada de forma
racional e eficiente.
Art. 6º - A numeração será estabelecida em conformidade com as normas e
recomendações internacionais pertinentes.
Art. 7º - A numeração será estabelecida de modo a contribuir para justa competição
entre os prestadores de serviços de telecomunicações.
Art. 8º - Os recursos de numeração não representarão impedimento à prestação de
serviço de telecomunicações, quando este necessitar de tais recursos para ser
prestado.
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Art. 9º - Poderá ser cobrada, pela ANATEL, taxa referente a administração dos
recursos de numeração, por número atribuído ou designado, que será definido
através de regulamentação complementar.
Art. 10 - Os recursos de numeração são atribuíveis somente a prestadores de
serviços de telecomunicações, desde que sejam Concessionários, Permissionários
ou Autorizatários, e quando os respectivos serviços necessitem tais recursos para
sua prestação.
Parágrafo único. Os recursos de numeração atribuídos, pela ANATEL, a um
prestador de serviço de telecomunicações são para uso exclusivo de seus
assinantes ou usuários, observadas as disposições quanto à portabilidade.
Das Competências
Art. 11 - É competência da ANATEL a instituição e administração dos Planos de
Numeração e a definição das correspondentes regras aplicáveis.
Parágrafo único. A Administração dos Planos de Numeração poderá ser realizada
através de entidade contratada especificamente para esse fim.
Art. 12 - É competência da ANATEL fiscalizar a utilização dos recursos de
numeração, atribuídos ou designados aos prestadores de serviços de
telecomunicações.
Art. 13 - É competência da ANATEL a designação de números, dentre aqueles
previamente destinados e atribuídos, aos assinantes e usuários de serviços de
telecomunicações.
§ 1º A competência referida no caput deste artigo, poderá ser delegada ao prestador
de serviços de telecomunicações.
§ 2o. A delegação de competência, de que trata o parágrafo anterior, obriga os
prestadores de serviços de telecomunicações a garantir a existência e manutenção
do cadastro, permanentemente atualizado, do uso dos recursos de numeração.
§ 3o. A ANATEL fiscalizará o grau de atualização do cadastro dos usuários dos
recursos de numeração.
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Seção I
Dos Critérios
Art. 14 - O estabelecimento dos planos de numeração será de forma a atender as
necessidades de curto, médio e longo prazos, impostas por um mercado aberto à
competição, nos diversos segmentos dos serviços de telecomunicações.
Art. 15 - A estrutura e o significado das informações de cada plano de numeração
serão uniformes para todo o território Nacional.
Art. 16 - O estabelecimento dos planos de numeração independerá da estrutura e
da tecnologia das redes.
Art. 17 - Os Planos de Numeração poderão ser revistos e modificados tendo em
vista adequá-los a mudanças nas condições de prestação dos serviços e do
mercado das telecomunicações.
§ 1º. Os custos decorrentes da modificação dos Planos de Numeração, referida no
caput deste artigo, são de responsabilidade dos respectivos prestadores de serviços
de telecomunicações.
§ 2º. A revisão de Planos de Numeração, referida no caput, não deve prejudicar a
continuidade nem a qualidade da prestação de serviços de telecomunicações.
Seção II
Dos Planos de Numeração das Redes Comutadas por Circuitos
Art. 18 - Os Planos de Numeração das Redes Comutadas por Circuitos estão
destinados a atender as necessidades de prestação do Serviço Telefônico Fixo
Comutado, do Serviço Telefônico Móvel Comutado e demais serviços prestados
através das redes comutadas por circuitos.
Art. 19 - Os Planos estabelecidos por Regulamentos específicos, além de definir os
números das terminações e acessos a serviços, incluirão informações relativas à
marcação e ao endereçamento de chamadas, tais como : prefixos nacionais e
internacionais, seleção de serviços, seleção de prestadores e símbolos adotados
para marcação.
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Art. 20 - Os Planos de Numeração devem garantir paridade no procedimento de
marcação para estabelecimento de chamadas a terminações e serviços de maneira
a garantir procedimento uniforme para todo o território Nacional.
Art. 21 - A estrutura dos números nacionais dos Planos identificará, a área
geográfica, o prestador do serviço, a terminação ou o serviço.
Art. 22 - O número internacional será obtido a partir do número nacional, precedido
do código internacional de país atribuído ao Brasil.
Art. 23 - Os Planos admitirão a destinação de números abreviados, formado por 3
(três) dígitos, com primeiro dígito igual a 1 (UM), para acesso a serviços de
emergência e outros afins, conforme Regulamento específico.
Art. 24 - Nos casos dos serviços globais identificados por números internacionais,
estes terão estrutura indicando código de país e respectivo número global de
assinante ou usuário conforme definido pela União Internacional de
Telecomunicações – UIT.
Art. 25 - As regras de endereçamento e marcação definidas nos Planos, permitirão
encaminhar as chamadas conforme a modalidade do serviço, selecionar prestador
de serviço de longa distância nacional e internacional e, adicionalmente, identificar o
assinante ou usuário responsável pelo pagamento da chamada.
Art. 26 - Os números definidos nos Planos devem permitir inferências a respeito das
tarifas aplicáveis às chamadas dos diferentes serviços.
Art. 27 - obrigatória a portabilidade de números, conforme Regulamento específico.
§ 1º. Os custos de implementação e operação da portabilidade de números serão
rateados entre todos os prestadores envolvidos, conforme critérios a serem definidos
em Regulamento específico .
§ 2º. Será admitida a cobrança de valor associado à portabilidade de número.
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Seção III
Do Plano de Numeração das Redes Comutadas por Pacotes
Art. 28 - O Plano de Numeração de Redes Comutadas por Pacotes destina-se a
atender as necessidades de prestação do Serviço de Comunicação de Dados por
Pacotes.
Art. 29 - O Plano estabelecido por Regulamento específico, além de definir os
números das terminações, incluirá informações relativas à marcação e ao
endereçamento às diversas redes de comunicação de dados por pacotes, inclusive
internacionais, bem como aquelas referentes ao acesso a redes que suportam
outros serviços de telecomunicações.
Art. 30 - A estrutura dos números nacionais do Plano identificará, conforme
Regulamento específico, a área geográfica, o prestador do serviço, a terminação da
rede, podendo, identificar, também, uma rede privativa e suas respectivas
terminações.
Seção IV
Do Plano de Numeração das Redes de Sinalização
Art. 31 - O Plano de Numeração das Redes de Sinalização destina-se a identificar
os pontos de sinalização destas redes.
Art. 32 - Os números de identificação dos pontos de sinalização são, para efeito de
transmissão de mensagens, através das redes, representados por códigos binários.
Parágrafo único. - Os números de identificação dos pontos de sinalização serão
representados nas formas decimal e hexadecimal, resultado da conversão do
respectivos código binários.
Art. 33 - A estrutura dos códigos binários, que representam os números de
identificação dos pontos de sinalização, será definida em Regulamento específico.
Da Administração dos Planos
Art. 34 - A Administração dos Planos de Numeração deve contemplar a publicidade
dos números destinados, atribuídos e designados, necessária para manter a
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integridade, continuidade e qualidade da prestação dos serviços de
telecomunicações.
Art. 35 - Os prestadores dos serviços de telecomunicações, que utilizam os recursos
de numeração, são obrigados a fornecer todas as informações necessárias para
manter atualizados os cadastros associados aos Planos de Numeração.
Art. 36 - A destinação de números será definida nos respectivos Planos de
Numeração ou através de atos complementares, conforme regras estabelecidas em
Regulamento específico.
Art. 37 - A atribuição de números será realizada através de atos complementares,
conforme regras estabelecidas em Regulamento específico, e para um prazo, no
máximo, igual ao da concessão, permissão ou autorização do prestador.
Art. 38 - A designação de números será efetuada conforme regras estabelecidas em
Regulamento específico.
Art. 39 - Visando o uso racional e eficiente dos recursos de numeração, as
atribuições e designações, já efetuadas, podem ser modificadas pela ANATEL.
Art 40 - A contratação de entidade, para Administração dos Planos de Numeração,
envolvendo a destinação, a atribuição, a designação, a divulgação, a manutenção e
atualização do cadastro de informações dos referidos Planos, pode ser realizada
pela ANATEL ou pelos prestadores de serviços de telecomunicações, que façam
uso dos respectivos Planos de Numeração, ficando sob responsabilidade destes
prestadores os custos decorrentes.
Parágrafo único. A contratação de entidade referida no "caput" deste Artigo, mesmo
que realizada pelos prestadores, ficará condicionada ao controle e regulação da
ANATEL, conforme atos complementares.
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REGULAMENTO DE NUMERAÇÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO
COMUTADO
Art. 1o Os Recursos de Numeração do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado
ao uso dopúblico em geral – STFC são regidos pela Lei nº 9.472, de 16 de julho de
1997, por este Regulamento, pelosregulamentos específicos de cada serviço e,
particularmente, pelas Autorizações de Uso de Recursos de Numeração expedidas
pela ANATEL.
Art. 2o Este Regulamento estabelece o Plano de Numeração a ser utilizado para a
prestação do STFC em regime público e em regime privado.
Art. 3o Para fins deste Regulamento, aplicam-se as seguintes definições:
I – Administração de Recursos de Numeração: conjunto de atividades relativas ao
processo de Atribuição, Designação e acompanhamento da utilização de Recursos
de Numeração, cuja Destinação é fixada em Planos de Numeração;
II - Atribuição: alocação de Recursos de Numeração, previamente destinados em
Plano de Numeração , a uma dada prestadora de serviço de telecomunicações;
III - Cadastro Nacional de Localidades: conjunto de informações relativo às
disponibilidades de serviço de telecomunicações em localidades do território
nacional;
IV - Cadastro Nacional de Numeração: conjunto de informações relativo às
Atribuições e Designações de Recursos de Numeração destinados em Planos de
Numeração para serviços de telecomunicações;
V – Código de Acesso: conjunto de caracteres numéricos ou alfanuméricos,
estabelecido em Plano de Numeração, que permite a identificação de assinante, de
terminal de uso público ou de serviço a ele vinculado;
VI – Código de Identificação: conjunto de caracteres numéricos ou alfanuméricos,
estabelecido em Plano de Numeração, e vinculado de forma unívoca a um Elemento
de Rede;
VII – Código de Seleção de Prestadora: elemento do Plano de Numeração do STFC
que identifica a prestadora do serviço nas modalidades Longa Distância Nacional e
Longa Distância Internacional;
VIII – Código Nacional: elemento do Plano de Numeração do STFC que identifica
uma área geográfica específica do território nacional;
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IX - Designação: alocação de cada Código de Acesso, previamente autorizado, a
assinante, terminal de uso público ou serviço, ou de Código de Identificação a um
Elemento de Rede de telecomunicações;
X - Destinação: caracterização da finalidade e capacidade de Recursos de
Numeração, estabelecidas em Plano de Numeração;
XI – Elemento de Rede: facilidade ou equipamento utilizado em provimento de
serviços de telecomunicações;
XII - Marcação: procedimento que permite aos usuários de serviço de
telecomunicações estabelecer a conexão;
XIII - Plano de Numeração: conjunto de requisitos relativos a estrutura, formato,
organização e significado dos Recursos de Numeração e de procedimentos de
Marcação necessários à fruição de um dado serviço de telecomunicações;
XIV - Portabilidade de Código de Acesso: facilidade de rede que possibilita a
assinante de serviço de telecomunicações manter o Código de Acesso a ele
designado, independentemente de prestadora de serviço de telecomunicações ou de
área de prestação do serviço;
XV – Recursos de Numeração: conjunto de caracteres numéricos ou alfanuméricos,
utilizados para permitir o estabelecimento de conexões entre diferentes Terminações
de Rede, possibilitando a fruição de serviços de telecomunicações;
XVI – Terminação de Rede: ponto de acesso individualizado de uma dada rede de
telecomunicações;
XVII – Terminal de Telecomunicações: equipamento ou aparelho que possibilita
acesso de usuário a serviço de telecomunicações.
Art. 12. O Código de Acesso de Usuário é classificado em:
I – Código de Acesso de Assinante, designado a assinante do STFC;
II- Código de Acesso de Terminal de Uso Público, designado a telefone de uso
público do STFC;
Art. 13. O Código de Acesso de Usuário tem formato padronizado, composto por 8
(oito) caracteres numéricos, representado por séries de formato
[N8+N7N6N5+N4N3N2N1], onde N8 identifica o serviço ao
qual o código está vinculado.
19
Art. 14. O Código de Acesso a Serviço de Utilidade Pública tem formato
padronizado, composto por 3 (três) caracteres numéricos, representado por séries
de formato [N3N2N1].
Art. 16. O Código de Seleção de Prestadora do STFC tem formato padronizado,
composto por 2 (dois) caracteres numéricos, representado por séries [N12N11].
Art. 17. O Código Não Geográfico é um código utilizável em todo o território
nacional, com formato padronizado, composto por 10 (dez) caracteres numéricos,
representado por séries de formato [N10N9N8+N7N6N5N4N3N2N1], onde
N10N9N8 identificam condições específicas de prestação do STFC.
Parágrafo único. As condições específicas de prestação do STFC vinculadas a
cada código são objeto de regulamentação específica.
Art. 18. Os prefixos são classificados em:
I – Prefixo Nacional: que caracteriza uma chamada de longa distância nacional e
representado pelo dígito “0”;
II – Prefixo Internacional: que caracteriza uma chamada de longa distância
internacional e representado pelos dígitos “00”;
III – Prefixo de Chamada a Cobrar: que caracteriza uma chamada a cobrar no
destino e representado pelos dígitos “90”.
Art. 19. O Código de Acesso de usuário, no formato [N8+N7N6N5+N4N3N2N1], tem
a seguinte Destinação:
I – para o identificador de serviço N8:
“2” a “6”: STFC
“9”: Serviço Móvel Celular; e
“0”, “1”, “7” e “8”: reserva.
II – para as séries N7N6N5:
“00N5”: reserva;
“N7N60”: Código de Acesso com portabilidade.
Art. 20. O Código de Acesso a Serviço de Utilidade Pública, formato [N3N2N1], tem
a seguinte Destinação:
I – para as séries “1N2N1”:
“19N1”: serviços públicos de emergência; e
“10N1” a “18N1”: reserva.
20
II – demais séries “0N2N1” e “2N2N1” a “9N2N1”: reserva.
Art. 21. O código será único para cada serviço, em todo o território nacional, e sua
Designação objeto de ato específico da Agência.
Art. 22. O Código Nacional, no formato [N10N9], tem a seguinte Destinação:
I – séries “0N9” e “N100”: reserva;
II - códigos 22, 23, 25, 26, 28, 29, 36, 39, 52, 56, 57, 58, 59, 64, 66, 72, 76, 78, 87,
89, 93, 94, 97 e 99: reserva;
III – códigos 11 a 19, 21, 24, 27, 31 a 35, 37, 38, 41 a 49, 51 a 55, 61 a 63, 65 a 69,
71, 73 a 75, 77, 79, 81 a 86, 88, 91, 92, 95, 96 e 98: destinados.
Parágrafo único. Os códigos destinados e suas respectivas áreas geográficas são
descritos no documento Plano Geral de Códigos Nacionais, que complementa o
presente Regulamento.
Art. 23. O Código de Seleção de Prestadora do STFC nas modalidades Longa
Distância Nacional e Longa Distância Internacional, no formato [N12N11], tem a
seguinte Destinação:
I - códigos das séries “0N11” e “N120”: reserva;
II - códigos 11, 22, 33, 44, 55, 66, 77, 88, 99: reserva; e
III - demais códigos: destinados às prestadoras, considerando o disposto no
presente Regulamento.
Art. 23. O Código de Seleção de Prestadora do STFC nas modalidades Longa
Distância Nacional e Longa Distância Internacional, no formato [N12N11], tem a
seguinte Destinação:
I – séries “0N11” e “N120”: reserva;
II – códigos 22, 33, 44, 55, 66, 77, 88, 99: reserva;
III - código 11: destinado a identificar, em qualquer parte do território nacional,
chamada local a cobrar;
IV – demais códigos: destinados às prestadoras, considerando o disposto no
presente Regulamento.
Art. 24. A cada prestadora será designado um único código, de sua escolha,
ressalvado o disposto no artigo 25 deste Regulamento.
Art. 25. A escolha e Designação de códigos às concessionárias do STFC deve,
considerando o disposto no Plano Geral de Outorgas, observar as seguintes
premissas:
21
I – utilização do mesmo código por todas as concessionárias da Região I, exceto
aquela cuja área de prestação compreende o setor 3;
II – utilização do mesmo código por todas as concessionárias da Região II, exceto
aquelas cujas áreas de prestação compreendem os setores 20; 22, 25, 29 e 30;
III – utilização do mesmo código por todas as concessionárias da Região III, exceto
aquelas cujas áreas de prestação compreendem os setores 32 e 33;
IV – tem direito a um único código a concessionária cuja área de prestação
compreende os setores 3, 22, 25 e 33;
V – têm direito a códigos únicos e individuais as concessionárias cujas áreas de
prestação compreendem os setores 20, 29, 30 e 32; e
VI – deverá utilizar um único código a concessionária das modalidades longa
distância nacional e internacional, cuja a área de prestação compreende os setores
1 a 34.
Parágrafo único. As concessionárias cujas áreas de prestação do STFC estejam
compreendidas em uma mesma região do Plano Geral de Outorgas podem optar
pela utilização de um mesmo e único Código de Seleção de Prestadora.
III. 2 – Plano de Sinalização
Da Sinalização para Usuário
Art. 10. A sinalização enviada para o usuário deve apresentar as características
dispostas na Tabela 1.
Art. 11. A sinalização de chamada enviada para o terminal do usuário deve
apresentar as seguintes características:
I – tensão senoidal de 70 Vef a 90 Vef sobreposta à tensão de alimentação, com
distorção máxima de 15%;
II – freqüência variando de 15 Hz a 30 Hz, com período de envio de sinalização de
1000 ± 100 ms, seguido de período de silêncio de 4000 ± 400 ms.
22
III – O tempo de apresentação do sinal de chamada deve ser de pelo menos 60
segundos, contados do início de sua apresentação para o usuário.
Art. 12. A sinalização multifreqüencial, presente na interface usuário – rede deve
apresentar as características especificadas nas Tabelas 2 e 3.
Tabela 2 – Sinalização Multifreqüêncial – Sentido Usuário para Rede
Observações:
(1) A freqüência de 1633 Hz é considerada reserva;
(2) As freqüências do grupo alto devem ser emitidas com um nível (2 ± 1) dB
acima do nível das freqüências do grupo baixo.
Art. 13. A sinalização decádica, presente na interface usuário – rede é gerada pelo
terminal do usuário e deve apresentar as características especificadas na Tabela 4.
Art. 14. A rede de suporte do STFC deve atender às seguintes características de
tempo para reconhecimento do evento retomada do sinal de discar ou marcar:
I – T ≤ 140 ms, não deve reconhecer o evento;
II – 140 ms < T < 220 ms: pode ou não reconhecer o evento;
III – 220 ms ≤ T ≤ 320 ms: deve reconhecer o evento;
IV – 320 < T ≤ 500 ms: pode ou não reconhecer o evento
V – T > 500 ms: não deve reconhecer o evento.
23
Tabela 3 – Sinalização Multifreqüêncial – Sentido Rede para Usuário
Art. 15. O evento fechamento do enlace terminal deve ou não ser reconhecido
quando uma transição de enlace aberto para enlace fechado estiver compreendida
nos seguintes intervalos de tempo:
I – T ≤ 16 ms: não deve reconhecer o evento;
24
II – 16 ms < T ≤ 160 ms: pode ou não reconhecer o evento;
III – T > 160 ms: deve reconhecer o evento.
Art. 16. O evento abertura do enlace terminal deve ou não ser reconhecido quando
uma transição de enlace fechado para enlace aberto estiver compreendida nos
seguintes intervalos de tempo:
I – T < 320 ms: não deve reconhecer o evento;
II – 320 ms ≤ T ≤ 500 ms: pode ou não reconhecer o evento;
III – T > 500 ms: deve reconhecer o evento.
Da Sinalização de Linha
Art. 22. O sinal de linha na interface usuário – rede deve ser do tipo 2B1Q, conforme
especificado na norma ANSI T1.601, para operação duplex a 2 fios.
Art. 23. A sinalização presente na interface usuário – rede é enviada através de um
canal de sinalização de 16 kbit/s em conformidade com a Recomendação Q.921 do
ITU-T.
Seção III
Dos Requisitos de Sinalização
Art. 27. A sinalização decádica emitida pelo terminal deve ser composta de um trem
de pulsos que interrompa a corrente circulante na linha telefônica, em um número de
vezes igual ao dígito acionado, sendo que o dígito zero corresponde a 10 pulsos.
Parágrafo único. As características do sinal devem satisfazer a Tabela 4, sendo que
para terminal de voz, o nível médio na cápsula receptora durante o envio do trem de
pulsos, deve ser audível.
Art. 28. A sinalização multifreqüencial emitida pelo terminal deve ser composta de
um par de freqüências, emitidas simultaneamente de acordo com a Tabela 2, e com
as seguintes característicasadicionais:
I – para terminal de voz, os sinais de sinalização multifreqüencial enviados para a
linha devem ser audíveis através da cápsula receptora;
II – para terminal de voz, a atenuação do sinal de voz na linha, proveniente da
cápsula emissora
durante o envio da sinalização multifreqüencial, deve ser maior ou igual a 40 dB;
III – o nível de potência total das componentes espúrias medidas na faixa de 300 Hz
a 3400 Hz,
25
deve ser 20 dB inferior ao nível de potência da freqüência fundamental do grupo
baixo do sinal;
IV – o nível de qualquer freqüência individual não desejada, medida numa largura de
faixa de 100 Hz, não deve exceder na faixa de 300 Hz a 3400 Hz a -33 dBm.
Dos Requisitos Específicos dos Terminais de Voz
Art. 37. O aviso sonoro para o terminal de voz deve ser acionado quando este for
submetido a um sinal de chamada conforme especificado no Art. 11, para linhas de
0 a 3 km, com até 4 terminais conectados à linha do assinante.
Art. 38. O pulso da facilidade de retomada do sinal de discar ou marcar, quando
existente, deve corresponder a uma abertura de enlace por um período de 270 ± 50
ms. Durante a abertura do enlace, a corrente circulante deve ser menor ou igual a 1
mA.
Dos Requisitos Específicos para Terminais de Dados
Art. 50. O terminal de dados deve reconhecer a presença do sinal de discar ou
marcar, emitido pela central, com as seguintes características:
I – freqüência de acordo com a Tabela 1;
II – nível de -5 dBm a -25 dBm, medido em regime de emissão contínua sobre uma
impedância de 600 Ω.
Art. 51. O terminal de dados deve reconhecer a presença do sinal de ocupado,
emitido pela central, com as seguintes características:
I – temporização e freqüência de acordo com a Tabela 1;
II – nível de -5 dBm a -25 dBm, medido sobre uma impedância de 600 Ω.
Art. 52. O equipamento de comunicação de dados deve reconhecer um sinal de
chamada com as características definidas no Art. 11, para linhas de 0 a 3 km, com
até 4 terminais conectados à linha do assinante.
Dos Requisitos Para Certificação Dos Terminais Com Interface Digital com o STFC.
Art. 66. O terminal de usuário, quando possuir interface de voz, deve aceitar as
seguintessinalizações, enviadas através de aparelho telefônico conectado a
interface de voz:
26
I – decádica, de acordo com a Tabela 4;
II – multifreqüencial, de acordo com a Tabela 2.
REGULAMENTO DE SINALIZAÇÃO PARA USUÁRIOS
Da Abrangência e dos Objetivos
Art. 1° Este Regulamento estabelece as regras de utilização e a forma de
apresentação dasinformações que compõem a Sinalização para Usuários, para
aplicação em âmbito nacional, na prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado
destinado ao Uso do Público em Geral – STFC e de outros Serviços de
Telecomunicações, de interesse coletivo, que utilizem processos de telefonia, entre
eles o Serviço Móvel Celular – SMC e o Serviço Móvel Pessoal - SMP.
Art. 2° A Sinalização para Usuários tem por objetivo estabelecer de forma clara,
precisa e padronizada a representação e o significado das informações
apresentadas aos Usuários de Serviços de Telecomunicações, entre outras, aquelas
relativas ao andamento da chamada e condição do Terminal chamado.
Das Definições
Art. 3° Para fins deste Regulamento, aplicam-se as seguintes definições:
I- Assinante: pessoa natural ou jurídica que firma contrato com Prestadora, para
fruição de serviço;
II- Código de Acesso: conjunto de caracteres numéricos ou alfanuméricos
estabelecido em Plano de Numeração, que permite a identificação de Assinante, de
Usuário, de Terminal de uso público ou de serviço a ele vinculado;
III- Congestionamento: estado da rede de telecomunicações caracterizado pela não
disponibilidade adequada de meios para estabelecimento da comunicação;
IV- Elemento de Rede: facilidade ou equipamento utilizado no provimento de
serviços de telecomunicações;
V- Estação Terminal de Acesso - ETA: conjunto de equipamentos que constituem a
estação fixa do Usuário e que permite a sua integração ao STFC;
VI- Facilidade Suplementar: aquela que acrescenta, a um dado serviço de
telecomunicações, novas utilidades e comodidades, não caracterizando a prestação
de outro serviço;
VII- Frase Musical: seqüência melódica de um trecho musical;
27
VIII- Mensagem Escrita: forma visível, com fraseologia própria e padronizada,
fazendo uso do idioma nacional e de caracteres alfanuméricos, utilizada como Sinal
de representação de informação apresentada aos Usuários ;
IX- Mensagem Gravada: forma audível e inteligível, com fraseologia própria e
padronizada, fazendo uso do idioma nacional, utilizada como parte de Sinal de
representação de informação apresentada ao Usuário;
X- Processos de Telefonia: aqueles que permitem a comunicação de voz e outros
sinais, utilizando técnica de transmissão nos modos 3,1 kHz-voz, ou 7 kHz-áudio ou
até 64 kbit/s irrestrito, por meio de fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer
outro processo eletromagnético;
XI- Rede de Telecomunicações: conjunto operacional contínuo de circuitos e
equipamentos, incluindo funções de transmissão, comutação, multiplexação ou
quaisquer outras indispensáveis à operação de Serviço de Telecomunicações;
XII- Serviço de Telecomunicações: conjunto de atividades que possibilita a oferta de
Telecomunicação;
XIII- Sinal: elemento de representação das informações que compõem a Sinalização
para Usuários, podendo fazer uso de formas visíveis, audíveis ou ambas;
XIV- Sinalização para Usuários: conjunto de sinais apresentados aos Usuários, com
características, funções, significado e utilização padronizadas, gerado e transmitido
a partir de elementos das Redes de Telecomunicações ou de Terminal e
apresentado ao Usuário;
XV- Sinalização Usuário - Rede: conjunto de informações, estruturado de forma
lógica, trocadas entre o Terminal e a Rede de Telecomunicações;
XVI- Sistema de Acesso sem Fio: sistema de telecomunicações caracterizado pela
utilização na rede de acesso de Usuários, via rádio, através de estações terminais,
associadas a uma estação rádio base, destinado a prestação de Serviços de
Telecomunicações;
XVII- Sistema de Armazenamento de Mensagens: conjunto de recursos que permite
o armazenamento de mensagens e posterior recuperação;
XVIII- Sistema de Interceptação: conjunto de recursos que permite a interrupção do
estabelecimento da chamada e redirecionamento para Sistema de Mensagens
Gravadas ou atendimento por operadora;
XIX- Temporização: tempo determinado para duração de uma função ou
processamento de um sinal;
28
XX- Terminal: equipamento ou aparelho que possibilita o acesso do Usuário a
Serviço de Telecomunicações;
XXI- Usuário: pessoa natural ou jurídica que utiliza Serviço de Telecomunicação;
Art. 4° A apresentação de informações que compõem a Sinalização para Usuários
pode fazer uso de formas audíveis, visuais ou ambas;
§ 1° A apresentação de informações na forma visual é opcional.
§ 2° A apresentação das informações, fazendo uso exclusivamente da forma visual ,
quando não explicitamente definida neste Regulamento, será objeto de
regulamentação pela Anatel.
Art. 5° É vedado o uso, na Sinalização para Usuários, de quaisquer Sinais não
definidos por este Regulamento.
Parágrafo único. Toda e qualquer alteração dos Sinais ou uso de Sinais adicionais,
não previstos neste Regulamento, deve ser autorizado pela Anatel.
Art. 6° É vedado o uso incorreto dos Sinais definidos por este Regulamento.
Parágrafo único. É considerado uso incorreto, o não cumprimento das regras de
utilização e construção de cada Sinal, definidas neste Regulamento.
Art. 7° Em função do significado das informações apresentadas, a Sinalização para
Usuários é classificada em:
I- Classe I: Sinalização correspondente às informações básicas relativas a evolução
de chamadas, em especial a condição dos Terminais e das Redes de
Telecomunicações;
II- Classe II: Sinalização correspondente às informações relativas a evolução de
chamadas, no caso de Facilidades Suplementares, em especial a respectiva
programação, ativação e desativação;
III- Classe III: Sinalização correspondente às informações relativas a evolução de
chamadas no caso de encaminhamento para Sistemas de Interceptação.
Art. 8° Os sinais, que compõem a Sinalização para Usuários, são gerados
diretamente pelos elementos das Redes de Telecomunicações ou pelos Terminais.
Art. 9º Quando não indicado explicitamente neste Regulamento, o ponto de geração
dos Sinais deve estar localizado em Elemento de Rede da Prestadora que provê o
acesso ao Usuário ou no respectivo Terminal, de modo a garantir o uso eficiente das
Redes de Telecomunicações.
Art. 10. Os Sinais que compõem a Sinalização para Usuários, quando não
explicitamente indicados neste Regulamento, devem ser apresentados ao Usuário
29
em até 100 ms., a partir do recebimento da respectiva informação de sinalização
pelo Terminal ou pela Interface Usuário-Rede.
DAS CARACTERÍSTICAS, SIGNIFICADO E REGRAS DE UTILIZAÇÃO DOS SINAIS
Art. 11. As formas audíveis dos Sinais de representação das informações que
compõem a Sinalização para Usuários, indicadas neste Regulamento, devem
possuir freqüências e respectivas tolerâncias e períodos, conforme definido nos
Anexos I, II e III e distorção harmônica máxima, na forma de onda senoidal, de 5%,
respeitados os requisitos de transmissão definidos em regulamentação específica.
Art. 12. Os Sinais que compõem a Sinalização de Classe I são:
I- Sinal de Discar ou Marcar;
II- Sinal de Controle de Chamada;
III- Sinal de Rede Inacessível;
IV- Sinal de Código Inacessível;
V- Sinal de Ocupado;
VI- Sinal de Chamada; e
VII- Sinal de Chamada a Cobrar.
Do Sinal de Discar ou Marcar
Art. 13. O Sinal de Discar ou Marcar é aquele que indica ao Usuário que a Rede de
Telecomunicações está preparada para receber as informações que permitem o
estabelecimento de uma chamada.
§ 1° O Sinal deve ser apresentado ao Usuário, somente quando os Elementos de
Rede de Telecomunicações estiverem alocados e efetivamente disponíveis para o
início da marcação das informações necessárias ao estabelecimento da chamada,
nos casos das redes que usam o mesmo canal tanto para áudio quanto para
discagem ou marcação.
§ 2° No caso das Redes de Telecomunicações, constituídas por Sistemas de Acesso
sem Fio, é admitida a utilização exclusiva da representação visual para o Sinal de
Discar ou Marcar, exceto para o STFC, nos casos em que a Estação Terminal de
Acesso - ETA não for integrada com o Terminal.
Art. 14. O Sinal de Discar ou Marcar deve ser interrompido com o desligamento pelo
Usuário, com o início do procedimento de discagem ou marcação das informações
30
para estabelecimento da chamada ou após Temporização de, no mínimo, 20 (vinte)
segundos, contados do início de sua apresentação ao Usuário.
§ 1º Imediatamente após o desligamento pelo Usuário ou a Temporização, os
Elementos de Rede de Telecomunicações alocados devem ser liberados.
§ 2º Imediatamente após a Temporização, o Sinal de Rede Inacessível deve ser
apresentado ao Usuário.
Art. 15. As características do Sinal de Discar ou Marcar devem atender ao disposto
no Anexo I.
Do Sinal de Controle de Chamada
Art. 16. O Sinal de Controle de Chamada é aquele que indica ao Usuário que a
chamada alcançou o destino e que o respectivo Terminal está sendo chamado.
Parágrafo único. O Sinal deve ser enviado ao Usuário somente quando o Terminal
chamado estiver livre e após a chamada tê-lo efetivamente alcançado.
Art. 17. O Sinal de Controle de Chamada deve ser interrompido com o atendimento
no Terminal chamado, com o encaminhamento da chamada para Sistema de
Armazenamento de Mensagens, com o desligamento pelo Usuário ou, então, após
Temporização de, no mínimo, 60 (sessenta) segundos, contados do início de sua
apresentação ao Usuário, ajustada de forma compatível com o Sinal de Chamada.
§ 1º Imediatamente após o desligamento pelo Usuário ou a Temporização, os
Elementos de Rede de Telecomunicações alocados devem ser liberados.
§ 2º Imediatamente após a Temporização, o Sinal de Rede Inacessível deve ser
apresentado ao Usuário.
Art. 18. O Sinal de Controle de Chamada deve ser gerado por Elemento de Rede da
Prestadora que provê o acesso do Usuário chamado.
Parágrafo único. O Sinal de Controle de Chamada deve ser gerado de forma
sincronizada com o Sinal de Chamada.
Art. 19. As características do Sinal de Controle de Chamada devem atender ao
disposto no Anexo
Do Sinal de Rede Inacessível
Art. 20. O Sinal de Rede Inacessível é aquele que indica ao Usuário chamador que
não é possívelo estabelecimento da chamada desejada ou indica aos Usuários
31
envolvidos que a mesma foi interrompida e os Elementos de Rede alocados não
estão mais disponíveis.
Art. 21. São condições que determinam a apresentação do Sinal de Rede
Inacessível:
I- inobservância das regras de marcação;
II- esgotamento de temporizações internas à Rede de Telecomunicações que
impliquem na impossibilidade de estabelecimento ou manutenção da chamada;
III- congestionamento na Rede de Telecomunicações;
IV- desligamento por qualquer dos Usuários; e
V- queda da chamada.
§ 1º Para a situação prevista no inciso IV, quando um dos Usuários desligar, o outro
deve receber o Sinal de Rede Inacessível.
§ 2º Para a situação prevista no inciso V, ambos os Usuários envolvidos na
comunicação devem receber o Sinal de Rede Inacessível.
Art. 22. O Sinal de Rede Inacessível deve ser interrompido quando do desligamento
pelo Usuário ou após Temporização de, no mínimo, 20 (vinte) segundos, contados
do início de sua apresentação ao Usuário.
§ 1º Imediatamente após o desligamento pelo Usuário ou a Temporização, os
Elementos de Rede de Telecomunicações alocados devem ser liberados.
§ 2º Após a Temporização, nenhum outro Sinal deve ser apresentado ao Usuário,
sendo necessário o desligamento no Terminal em uso, antes de dar início a um novo
acesso ao serviço.
Art. 23. As características do Sinal de Rede Inacessível devem atender ao disposto
no Anexo I.
Do Sinal de Código Inacessível
Art. 24. O Sinal de Código Inacessível é aquele que indica ao Usuário que as
informações marcadas correspondem a um código de acesso inexistente ou não
ativado.
Art. 25. O Sinal de Código Inacessível deve ser interrompido quando do
desligamento pelo Usuário chamador ou após Temporização de, no mínimo, 20
(vinte) segundos, contados do início de sua apresentação ao Usuário.
32
§ 1º Imediatamente após o desligamento pelo Usuário ou a Temporização, os
Elementos de Rede de Telecomunicações alocados devem ser liberados.
§ 2º Após a Temporização, nenhum outro Sinal deve ser apresentado ao Usuário,
sendo necessário o desligamento no Terminal em uso, antes de dar início a um novo
acesso ao serviço
Art. 26. As características do Sinal de Código Inacessível devem atender ao
disposto no Anexo I.
Art. 27. O uso de Sistemas de Interceptação, como alternativa para apresentação de
informações aos Usuários, do Sinal de Código Inacessível, deve ser objeto de
autorização da Anatel.
Parágrafo único. O uso de Mensagens Gravadas em Sistemas de Interceptação,
deve ser realizado conforme regulamentação específica editada pela Anatel.
Do Sinal de Ocupado
Art. 28. O Sinal de Ocupado é aquele que indica ao Usuário que o Terminal
chamado está ocupado.
Art. 29. O Sinal de Ocupado deve ser interrompido quando do desligamento pelo
Usuário ou após Temporização de, no mínimo, 20 (vinte) segundos, contados do
início de sua apresentação ao Usuário.
§ 1º Imediatamente após o desligamento pelo Usuário ou a Temporização, os
Elementos de Rede de Telecomunicações alocados devem ser liberados.
§ 2º Imediatamente após a Temporização, o Sinal de Rede Inacessível deve ser
enviado ao Usuário.
Art. 30. As características do Sinal de Ocupado devem atender ao disposto no
Anexo I.
Do Sinal de Chamada
Art. 31. O Sinal de Chamada é aquele que indica ao Usuário chamado que uma
chamada está dirigida ao seu Terminal.
33
Art. 32. O Sinal de Chamada deve ser interrompido com o atendimento no Terminal
chamado, com o encaminhamento da chamada para Sistema de Armazenamento de
Mensagens, com o desligamento do Usuário, ou, então, após Temporização de, no
mínimo, 60 (sessenta) segundos, contados do início de sua apresentação ao
Usuário.
Art. 33. O Sinal de Chamada deve ser gerado pelo Terminal do Usuário chamado,
conforme respectiva regulamentação.
Do Sinal de Chamada a Cobrar
Art. 34. O Sinal de Chamada a Cobrar é aquele que indica aos Usuários que o
pagamento da chamada será de responsabilidade do Assinante ou Usuário do
acesso chamado.
Parágrafo único. Os tempos considerados para efeito de cobrança devem estar de
acordo com a regulamentação específica.
Art. 35. O Sinal de Chamada a Cobrar deve ser gerado por Elemento de Rede da
Prestadora que detém a receita da chamada.
Art. 36. As características do Sinal de Chamada a Cobrar devem atender ao
disposto no Anexo II.
Art. 37. Os Sinais que compõem a Sinalização de Classe II são:
I - Sinal de Programação Aceita;
II - Sinal de Programação Não Aceita;
III - Sinal de Aviso de Chamada em Espera;
IV - Sinal de Controle de Aviso de Chamada em Espera; e
V - Sinal de Encaminhamento para Sistema de Armazenamento de Mensagens.
Art. 38. O uso de Sistemas de Interceptação, como alternativa para apresentação de
informações aos Usuários, dos sinais que compõem a classe II, deve ser objeto de
autorização da Anatel.
Parágrafo único. O uso de Mensagens Gravadas em Sistemas de Interceptação,
deve ser realizado conforme regulamentação específica emitida pela Anatel.
Do Sinal de Programação Aceita
Art. 39. O Sinal de Programação Aceita é aquele que indica ao Assinante que a
programação de uma dada facilidade suplementar foi aceita.
34
Art. 40. O Sinal de Programação Aceita deve ser interrompido com o desligamento
pelo Assinante ou após Temporização de, no mínimo, 15 (quinze) segundos,
contados do início de sua apresentação ao Usuário.
§ 1º Imediatamente após a apresentação do Sinal de Programação Aceita ao
Assinante ou seu desligamento, os Elementos de Rede de Telecomunicações
alocados devem ser liberados.
§ 2º Imediatamente após a Temporização, o Sinal de Rede Inacessível deve ser
apresentado ao Assinante.
Art. 41. As características do Sinal de Programação Aceita devem atender ao
disposto no Anexo I.
Do Sinal de Programação Não Aceita
Art. 42. O Sinal de Programação Não Aceita é aquele que indica ao Assinante que a
programação de uma dada facilidade suplementar não foi bem sucedida.
Art. 43. O Sinal de Programação Não Aceita deve ser interrompido com o
desligamento pelo Assinante ou após Temporização de, no mínimo, 15 (quinze)
segundos, contados do início de sua apresentação ao Usuário.
§ 1º Imediatamente após a apresentação do Sinal de Programação Não Aceita ao
Assinante ou seu desligamento, os Elementos de Rede de Telecomunicações
alocados devem ser liberados.
§ 2º Imediatamente após a Temporização, o Sinal de Rede Inacessível deve ser
apresentado ao Assinante.
Art. 44. As características do Sinal Programação Não Aceita devem atender ao
disposto no Anexo I.
Do Sinal de Aviso de Chamada em Espera
Art. 45. O Sinal de Aviso de Chamada em Espera é aquele que indica ao Assinante
em conversação que existe uma chamada a ele destinada e que esta chamada pode
ser atendida.
Art. 46. O Sinal de Aviso de Chamada em Espera deve ser interrompido com o
atendimento pelo Assinante chamado, com o desligamento da chamada já
estabelecida, com o desligamento pelo Usuário chamador, ou, então, após
Temporização de, no mínimo, 30 (trinta) segundos, contados do início de sua
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apresentação ao Usuário.
Parágrafo único. Imediatamente após o desligamento pelo Usuário chamador ou a
Temporização, citados no caput deste artigo, os Elementos de Rede de
Telecomunicações alocados devem ser liberados.
Art. 47. As características do Sinal de Aviso de Chamada em Espera devem atender
ao disposto no Anexo I.
Do Sinal de Controle de Aviso de Chamada em Espera
Art. 48. O Sinal de Controle de Aviso de Chamada em Espera é aquele que indica
ao Usuário chamador que o Terminal chamado está ocupado e que o mesmo está
sendo avisado da chamada em espera.
Art. 49. O Sinal de Controle de Aviso de Chamada em Espera deve ser interrompido
com o atendimento da chamada em espera, com o desligamento da chamada já
estabelecida, com o desligamento pelo Usuário chamador, ou, então, após
Temporização de, no mínimo, 30 (trinta) segundos, contados do início de sua
apresentação ao Usuário.
§ 1º Imediatamente após o desligamento pelo Usuário chamador ou a
Temporização, os Elementos de Rede de Telecomunicações alocados devem ser
liberados.
§ 2º Imediatamente após a Temporização, o Sinal de Rede Inacessível deve ser
apresentado ao Usuário chamador.
Art. 50. O Sinal de Controle de Aviso de Chamada em Espera deve ser gerado por
Elemento de Rede da Prestadora que provê o acesso ao Assinante chamado.
Parágrafo único. O Sinal de Controle de Aviso de Chamada em Espera deve ser
gerado de forma sincronizada com o Sinal de Aviso de Chamada em Espera.
Art. 51. As características do Sinal de Controle de Aviso de Chamada em Espera
devem atender ao disposto no Anexo I.
Do Sinal de Encaminhamento para Sistema de Armazenamento de Mensagens
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Art. 52. O Sinal de Encaminhamento para Sistema de Armazenamento de
Mensagens é aquele que indica ao Usuário que sua chamada está sendo
encaminhada para um Sistema de Armazenamento de
Mensagens.
§ 1º Os tempos considerados para efeito de cobrança devem estar de acordo com a
regulamentação específica.
§ 2º Imediatamente após o desligamento pelo Usuário, os Elementos de Rede de
Telecomunicações alocados devem ser liberados.
§ 3º É vedado o encaminhamento de chamadas, para Sistema de Armazenamento
de Mensagens, nos casos em que o assinante não tenha contratado a facilidade ou
quando houver esgotamento da capacidade de armazenamento do sistema.
Art. 53. O Sinal de Encaminhamento para Sistema de Armazenamento de
Mensagens deve ser gerado por Elemento de Rede da Prestadora que provê o
acesso do Assinante chamado.
Art. 54. As características do Sinal de Encaminhamento para Sistema de
Armazenamento de Mensagens devem atender ao disposto no Anexo III.
Art. 55. O Sinal que compõe a Sinalização de Classe III é:
I - Sinal de Encaminhamento para Sistemas de Interceptação.
Art. 56. O Sinal de Encaminhamento para Sistemas de Interceptação é aquele que
indica ao Usuário que sua chamada está sendo redirecionada para um Sistema de
Interceptação, por um ou mais
dos motivos a seguir apresentados:
I - Código de Acesso mudado;
II - Terminal fora de serviço por razões específicas;
III - Código de Seleção de Prestadora incorreto, não ativado ou inexistente;
IV - Código Nacional incorreto ou não compreendido na área de atuação da
Prestadora; e
V - Demanda excepcional ou falha grave na Rede de Telecomunicações.
Parágrafo único. O uso do Sinal de Encaminhamento para Sistemas de
Interceptação para casos
não definidos nos incisos deste artigo, deve ser objeto de autorização da Anatel.
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Art. 57. O Sinal de Encaminhamento para Sistemas de Interceptação deve ser
interrompido com o desligamento pelo Usuário ou após Temporização de, no
mínimo, 2500 (dois mil e quinhentos) ms, contados do início de sua apresentação ao
Usuário.
§ 1º Imediatamente após o desligamento pelo Usuário, os Elementos de Rede de
Telecomunicações alocados devem ser liberados.
§ 2º Imediatamente após a Temporização do Sinal de Encaminhamento para
Sistemas de Interceptação, a chamada deve ser redirecionada para um Sistema de
Interceptação, de modo a serem fornecidas ao Usuário, todas as informações que se
façam necessárias para esclarecê-lo, sobre o que se passa com sua chamada, ou
auxiliá-lo, no que for necessário, para o completamento de sua chamada.
§ 3º O uso de Mensagens Gravadas em Sistema de Interceptação, deve ser
realizado conforme regulamentação específica editada pela Anatel.
§ 4º Quando da indisponibilidade ou esgotamento da capacidade de atendimento do
Sistema de Interceptação, os Elementos de Rede de Telecomunicações alocados
devem ser liberados e enviado ao usuário o sinal de Rede Inacessível.
Art. 58. O Sinal de Encaminhamento para Sistemas de Interceptação, referente aos
motivos previstos nos incisos do art. 56, deve ser gerado pelos Elementos de Rede,
conforme indicado a seguir:
I - para os motivos previstos nos incisos I e II, o Sinal deve ser gerado pelos
Elementos de Rede da Prestadora que detém o acesso do Usuário chamado;
II - para o motivo previsto no inciso III, o Sinal deve ser gerado pelos Elementos de
Rede da Prestadora que detém o acesso do Usuário chamador;
III - para os motivos previstos no inciso IV, o Sinal deve ser gerado pelos Elementos
de Rede da Prestadora selecionada para a prestação do serviço e;
IV - para os motivos previstos no inciso V, o Sinal deve ser gerado pelos Elementos
de Rede da Prestadora na qual se der o evento
Parágrafo único. Em situações específicas, conforme natureza, volume e
características das chamadas envolvidas, devem ser escolhidos e dimensionados,
adequadamente, de forma conjunta por todas as Prestadoras, os pontos para
geração do Sinal e para o encaminhamento das chamadas aos
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Sistemas de Interceptação, levando em conta a segurança e a eficiência do uso das
Redes de Telecomunicações, assim como a qualidade da prestação dos diversos
serviços.
Art. 59. Após o término do atendimento pelo Sistema de Interceptação, os
Elementos de Rede de Telecomunicações alocados para a chamada devem ser
liberados e o Usuário deve receber Sinal de Rede Inacessível.
Art. 60. As características do Sinal de Encaminhamento para Sistemas de
Interceptação devem atender ao disposto no Anexo I.
SINAL DE CHAMADA A COBRAR
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SINAL DE ENCAMINHAMENTO PARA SISTEMA DE ARMAZENAMENTO DEMENSAGENS
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III. 3 – Plano de Encaminhamento
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III. 4 – Plano de Sincronismo
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III. 5 – Plano de Tarifação
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Apostila de Sistema de Telecomunicações (SISTEL).
www.anatel.org.br
www.teleco.com.br
www.impacta.com.br