Trabalho Processo

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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Foro de Blumenau 3ª. Vara Cível e Feitos da Fazenda Classe : Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico Ordinário Valor : R$ 500,00 Autor : Vargas Publicidade e Promoções Ltda Advogado : Rubens Garcia Réu : KWA Produção e Comunicação Ltda Oficial : Joao Maria de Abreu Distribuído por dependência ao 008.98.003429-6 em 14/04/1998 AUDIÊNCIA Dia ___/___/___ às __________horas.

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ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO

Foro de Blumenau3ª. Vara Cível e Feitos da Fazenda

Classe : Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico OrdinárioValor : R$ 500,00Autor : Vargas Publicidade e Promoções LtdaAdvogado : Rubens GarciaRéu : KWA Produção e Comunicação Ltda Oficial : Joao Maria de Abreu

Distribuído por dependência ao 008.98.003429-6 em14/04/1998

AUDIÊNCIA

Dia ___/___/___às __________horas.

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BLUMENAU – SANTA CATARINA

Distribuição por Dependência Apenso aos Autos da Ação CautelarDe Sustação de Protestos(Proc. no. 008.98.003429-6)

VARGAS PUBLICIDADE E PROMOÇÕES LTDA., pessoa jurídica de direito privado, com sede a Rua Petrópolis, no. 75, na cidade de Blumenau, estado de Santa Catarina, inscrita no CGC(MF) sob no. 80.442.205/0001-66, vem, respeitosamente, por seu procurador infra firmado, à presença de V.Exa. com base nos artigos 806 e segs. Do Código de Processo Civil, propor a presente

AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE TÍTULO CAMBIÁRIO

contra KWA Produção e Comunicação Ltda., pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua Deputado Antonio Edu Vieira, no 880, bairro Pantanal, na cidade de Florianópolis, estado de Santa Catarina, CEP 88040-001, pelos motivos que passa a expor e finalmente requerer:

A requerente foi surpreendida pela notificação emitida pelo cartório do 2o

Tabelião de Notas e Protestos, Dra. Therezinha Pedrosa da Nóbrega, da comarca de Blumenau, para pagamento da duplicata no 322916-1, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), vencida em 27 de fevereiro de 1998, emitida pela requerida contra a requerente, apresentada pelo Banco Bradesco S.A.

Fundamentada nas conseqüências ruinosas do ato notorial, especialmente no mundo dos negócios, e asseverando o abuso e ilicitude do referido protesto, capaz de gerar fundado receio ou perigo de dano de difícil ou incerta separação, como medida preparatória postulou e obteve a sustação de protesto do título acima mencionado, por não corresponder à realidade, haja vista que a duplicata de no

322916-1 é totalmente ilegal, não possuindo a requerida qualquer documento que possa embasar a emissão do presente título.

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Como é sabido, a duplicata é um título que exige uma provisão determinada, só podendo ser emitida desde que corresponda a uma venda efetiva de mercadorias, entregues ou remetidas ao comprador, ou serviços realmente prestados.

No presente caso, não existe qualquer relação jurídica comercial entre a requerente e a requerida, tratando-se puramente de duplicata simulada, e que ao final do deslinde restará provado.

A requerente atua no ramo de agência de publicidade e para tal encaminhou junto a requerida em nome de sua cliente, Tamisa eventos Ltda, a veiculação de publicidade para a Rede Barriga Verde, conforme documentos anexos.

Ocorre que a requerente é somente agenciadora, sendo que o documento anexo não foi assinado pela mesma. Depreende-se também que houve o pagamento com cheque pré-datado para 12/09/97.

Assim não existe qualquer relação jurídica entre a requerente e a requerida para que a mesma pudesse emitir o presente título. Título este que já foi levado anteriormente a cartório e foi solicitado baixa (documento anexo).

A prática de emissão de duplicatas simuladas é muito comum, conforme assinala CARLOS FULGÊNCIO DA CUNHA PEIXOTO (aut. Cit. Prática de Processos e Jurisprudência, pag. 63, no 02 – duplicatas) “que comerciantes destituídos do mínimo zelo profissional aproveitando-se da credibilidade que o título inspirava, passassem a expedi-la sem que decorasse de vendas mercantis realmente efetuadas. Emitiam-na e aceitavam-na pó favor, e até entrecruzadamente. Era o comprador que algumas aceitava expedindo outras, por sua vez pelo pseudo vendedor, abarrotando as casas bancárias de títulos fictícios.”

Diz também ALBERTO JOÃO ZORTÉA, “A Duplicata Mercantil e Similares no Direito Estrangeiro”, RJ, Forense, 1983. p. 30:“A NECESSIDADE DE PROVISÃO. O art. 2o, § 1 o, inciso II, procurou no novo texto legal (Lei n o 5.474, de 18.07.1968) formar o cerco à duplicata simulada ou “fria”, pois, pela lei anterior (Lei n o 187/36), sem um maior rigor vinha se processando facilmente tal fenômeno prejudicial ao desconto desses papéis. A provisão, pelo atual texto, é da substância do ato, ao fazer referência ao número da fatura e, “ipso facto”, com a discriminação das mercadorias vendidas. A venda servirá de suporte fático à duplicata, como provisão, caso contrário constituirá crime de estelionato, previsto pelo art. 172 do Código Penal, além da multa aplicada no montante de 20% sobre o valor da mesma.”

A jurisprudência é pacifica quanto ao assunto, senão vejamos:“Duplicata. Título sem a correspondência de uma fatura, nos moldes preconizadas pela Lei n o 5.474, de 18/07/68. Sentença reformada para declarar a nulidade do respectivo título. Inversão do ônus de sucumbência. A duplicata, para assim ser considerada, a teor da lei que a disciplina, deve necessariamente corresponder à emissão de uma fatura extraída pelo vendedor, em contrato mercantil entre partes domiciliada no território brasileiro, com prazo não inferior a trinta dias, para efeito de apresentação ao comprador. Sem tais pressupostos, a cártula, ainda que ostente a denominação de duplicata e se apresente com todos os requisitos formais, não se erige à condição de título de crédito no plano da ordem jurídica vigente”. (J.C. – AP. Cível no 28.795, vol. 61, p. 92 – Rel. Dês. Napoleão Amarante).

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Ante o exposto, requer digne-se V. Exa. Em acolher o pedido “in totum”, determinando a citação da requerida, na pessoa de seu representante legal, para oferecer a defesa que tiver, no prazo legal, sob pena de revelia.

Requer ainda, julgar PROCEDENTE a presente ação, antecipadamente, na forma do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, para, ao final, declarar DESCONSTITUÍDA a referida duplicata e a INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA, pelos motivos expostos, bem como a nulidade da mesma, condenando a requerida no pagamento das custas processuais, honorários advocatícios, à base usual de 20% (vinte por cento), e demais cominações de estilo.

Requer, finalmente, provar o alegado por todos os meios de provas em direito permitidos, notadamente o testemunhal, oportunamente arrolado, documental, pericial, e a oitiva do representante legal da requerida, sob pena de confesso.

Dá-se à presente o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Nestes termos,Pede Deferimento.

Blumenau, 13 de abril de 1998.

Rubens GarciaOAB/SC N o 5.555

CERTIDÃO

CERTIFICO que nesta data, recebi, registrei e autuei oPresente processo. DOU FÉ.Blumenau, 17 de Abril de 1.998.Escrivã Judicial:

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CONCLUSÃO

Faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível e Feitos da Fazenda, em 17 de abril de 1.998.Escrivã Judicial:

Autos n. 008.98.004975-7

R.h.,

Cite-se a requerida, para querendo,

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Apresente resposta no prazo de 15 (quinze dias),sob pena de revelia.Constem no mandado as advertências dosArts. 285, parte final, 297 e 319, todos do CódigoDe Processo Civil.

Blumenau, 20 de abril de 1.998.

ROBSON LUIZ VARELLAJUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL E FEITOS DA FAZENDA

Recebimento:Foram-me entregues estes autos em ___/____/98.A escrivã:................................................................ .

CERTIDÃO

CERTIFICO que o despacho/decisão/art. 162, § 4º, de fls. _____ (_________________________________________), consta da relação de nº 85/98,a ser publicada no Diário da Justiça para intimação do Dr(s)________________________ ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________Dou fé. Blumenau, 18/05/98.Escrivã Judicial:

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BLUMENAU – SANTA CATARINA

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VARGAS PUBLICIDADE E PROMOÇÕES LTDA., por seu procurador nos autos da Ação Declaratória no. 008.98.003429-6, que promove contra KWA PRODUÇÃO E COMUNICAÇÃO LTDA., vem, respeitosamente, perante V. Exa., em acatamento ao r. despacho de fls., requerer seja efetuada nova citação pelo correio, pois o endereço confere com o indicado na inicial, porém momentaneamente encontrava-se “ausente”, motivo pelo qual poderá ser renovada a citação via correio.

Nestes termos,Pede deferimento.

Blumenau, 19 de junho de 1998.

RUBENS GARCIAOAB/SC NO. 5.555

ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO

CONCLUSÃO

Faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível e Feitos da Fazenda, em 13 de julho de 1998.Escrivã Judicial:

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COMARCA DE BLUMENAUPROCESSO No. 008.98.004975-7AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO3ª VARA CÍVEL E FEITOS DA FAZENDA

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R.h.,

Atendendo ao pedido de fls. 22, expeça-se novomandado de citação na forma requerida pelo autor.Cumpra-se.

Blumenau, 14 de julho de 1.1998.

ROBSON LUZ VARELLAJUÍZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL E FEITOS DA FAZENDA

COMARCA DE BLUMENAU/SC3ª VARA CÍVEL E FEITOS DA FAZENDA

CARTA DE CITAÇÃO – PELO CORREIO

Blumenau, 11 de agosto de 1998.

AoIlmo(a). Sr(a).KWA PRODUÇÃO E COMUNICAÇÃO LTDARua Deputado Antonio Edu Vieira, 880FLORIANÓPOLIS – SC

Prezado Senhor,

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Pelo presente, extraído dos autos de DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO No. 898004975-7 (382/98) em que VARGAS PUBLICIDADE E PROMOÇÕES LTDA move em face de KWA PRODUÇÃO E COMUNICAÇÃO LTDA, tem por finalidade CITAÇÃO de Vossa Senhoria, por todo conteúdo da petição inicial cujas fotocópias seguem anexas como parte integrante desta, ciente de que o prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias, querendo, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor da inicial (Arts. 285, parte final, 297 e 319 todos do CPC).

Atenciosamente,

MARILSE A. V. HEINZLE Escrivã Judicial

Despacho: “cite-se...”

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BLUMENAU – SANTA CATARINA

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PROC. N. 898004975-7 (382/98)

KWA COMUNICAÇÃO E PRODUÇÃO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CGC/MF sob no. 83.606.690/0001-99, e com Inscrição Estadual no. 251.252.212, estabelecida na Rua Dep. Antonio Edu Vieira, 338, Pantanal, Florianópolis/SC, na pessoa de seu diretor Executivo, Sr. Saul Brandalise Junior, conforme Procuração e Contrato Social acostados (docs. 1 e 2), por intermédio de seus procuradores legalmente habilitados, ut mandato procuratório já incluso, com escritório profissional na rua Vidal Ramos, 53, Edifícil Crystal Center, sala 706, Centro, Florianópolis – Santa Catarina, CEP: 88010-320 (fone/faz: 2231565 / 2233961), onde poderão receber intimações, nos autos da ação de Desconstituição de Titulo Cambiário, processo em epígrafe, que lhe move VARGAS PUBLICIDADE E PROMOÇÕES LTDA., já qualificada, vem, respeitosamente, ante V. Exa., apresentar a devida CONTESTAÇÃO, para o que, passa a expor o que segue, requerendo ao final:

I – PRELIMINARMENTE

1 – DA IMPOSSIBILIDADE DO PEDIDO

A autora, oportune tempore, como ação principal a arredar sua responsabilidade ante relação mercantil mantida com a ré, vem aforar ação de cunho eminentemente declaratório, aventando o que reputa condizente à sua pretensão.

O ilustre processualista CÉSAR MONTENEGRO1 , sobre ação declaratória, assim se expressou:

“A ação declaratória visa provocar a manifestação do Estado-juiz sobre a existência ou inexistência de uma relação jurídica ou a declaração de autenticidade ou falsidade de documento”.

Citando o mestre CLÓVIS BEVILÁQUA, dispôs:

“Entende-se como relação jurídica o laço que, sob a garantia da ordem pública, submete o objeto ao sejeito”.CELSO AGRÍCOLA BRABI2, por sua vez, afirma que:

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“A noção corrente de relação jurídica – relação entre pessoas ou entre pessoas e coisas, regulada pelo direito – fornece a idéia satisfatória para apreciação deste objeto da declaratória”.

O não menos renomado THEOTÔNIO NEGRÃO3, explica:

“O interesse de agir por meio de ação declaratória envolve a necessidade, concretamente demonstrada, de eliminar ou resolver a incerteza do direito ou da relação jurídica. A declaratória tem por conteúdo o acertamento, pelo juiz, de uma relação jurídica (RTJ 83/934). Logo, se não há dúvida ou incerteza quanto à relação jurídica, descabe a ação declaratória” (RTJJESP 107/325).

In casu, vale-se a Autora da alegação de que fora emitida uma duplicata pela ré, sendo a mesma “fria”, visto não existir qualquer relação jurídica comercial entre as partes, o que restaria provado.

Ainda, que a autora é somente agenciadora, atuando no ramo de publicidade, tendo encaminhado à veiculação, publicidade para a empresa Tamisa Eventos LTDA., sua cliente.

Juntou documento – autorização de publicidade – dizendo não tê-lo assinado, ademais, de que tal pendência fora paga com cheque pré-datado.

Nesse contexto, em consonância com já consagrados entendimentos, jurisprudenciais ou doutrinários, avoca a desconstituição do título (duplicata),

__________________________1 – in Dicionário de Prática Processual Civil, vol. I, Ed. Saraiva2 – in Comentários ao Código de Processo Civil, 9ª edição, vol. I3 - in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 24ª Ed., nota 8 ao art. 4º. Do CPC

emitido em seu desfavor, rogando, ao final, pela procedência.

Ocorre, meritíssimo julgador, que equivoca-se a Autora – sabe-se lá, propositadamente – ao trazer a baila, alegações completamente inoportunas a ensejar o fim a que visa pela presente.

O documento suso mencionado diz respeito a uma contratação entre a Ré e a empresa Tamisa Eventos Ltda., com intermediação da agência S.A. Publicidade e Promoções Ltda., ora autora, que não diz respeito à citada duplicata emitida, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), e de conseguinte, ao protesto que pretende sustar à cautelar, uma vez que essa transação deu-se por perfeita e acabada, devidamente cumprida e paga, nada restando a justificar esta demanda, ou qualquer outra.

Note, Exa., que os valores são completamente diferentes, porto que, num, o é de R$ 6.000,00 (seis mil reais), de uma só vez contratado, não tendo, pois, porque faturar-se quantia outra – R$ 500,00 (quinhentos reais) -, contra a Autora, que não figura, se não intermediando dita relação.

Portanto, afastando-se completamente o estado de incerteza a justificar a pretensão em tela, o que, sem o qual, não deve prosperar, deve, conseqüentemente, ser julgada extinta a ação sem julgamento do mérito, ex vi do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil.

Não bastasse, acrescenta o mestre:

“Sempre que se manifeste estado de incerteza, ou que se suscite controvérsia em torno da existência (ação declaratória positiva) ou da

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inexistência (ação declaratória negativa), há legitimo interesse no exercício do remédio preventivo” (RJTJESP 107/83).

A autora vem socorrer-se de “Ação desconstitutiva de Título Cambiário”, de cunho eminentemente declaratório, segundo consta, inclusive, ao mandado citatório, tornando certa a conclusão de sê-la declaratória negativa, ou seja, aquela em que requer-se a manifestação do juiz acerca da inexistência da relação jurídica, in casu, de débito cambial.

No caso presente, acena a Requerente com ação declaratória desconstitutiva da duplicata em questionamento, ou, segundo entendido, de nulidade de ato jurídico.

A propósito, vale observar que, é um equívoco supor-se que a circunstância de a duplicata ter sido irregularmente emitida faz com que seja nula. Sua validade depende do atendimento de requisitos formais. Se faltar-lhe causa, isto poderá ser argüido entre partes originais.

Vê-se, assim, que não há como declarar nulo o título, com base nas alegações da Autora. Se nulo, nenhuma eficácia poderia ter as obrigações nele fundadas. E ter-se-ia alcançado um resultado verdadeiramente absurdo. A Devedora, por não ter cumprido o que contratou com o portador, ficaria liberada das obrigações contidas na cártula.

Assim, faltando a possibilidade jurídica, como demonstrado, há de ser extinta essa medida cautelar, sem julgamento do mérito, pelos mesmos dispositivos de direito, já invocados.

DEFESA DE MÉRITO

Ultrapassadas as preliminares acima, admitindo-o, apenas, por força de argumentação, no mérito melhor sorte não lhe será observada.

As alegações neste tópico expendidas, diga-se, poderão auxiliar V.Exa. na busca do convencimento mínimo necessário a julgar extinto o feito segundo propugnou-se na fase retro.

Assim que, ofertou a Requerente, ação declaratória de desconstituição de débito contra a Requerida, aduzindo, em síntese, não ter firmado contrato de publicidade com a empresa Rede Barriga Verde, não existindo, assim, qualquer relação jurídica comercial, sendo, pois, a duplicata emitida, simulada, assentando ainda ter sido contratado, com sua intermediação, com a cliente Tamisa Eventos Ltda., nada devendo, se não esta, conseqüentemente.

Juntou autorização de publicidade a roborar o aludido.

Segundo informado alhures, este documento reporta-se à contratação outra, que não a que justifica a emissão da duplicata n. 32916-1, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), enquadrando o fato, a Autora, de modo a alterar o efetivamente ocorrido, desvirtuando o fato em comento.

Para espancar qualquer dúvida, junta a Ré o documento que respaldou sua providência – a de ver lavrado o protesto -, qual seja, a Autorização de publicidade firmado com a Autora, aqui acostado (doc. 3), e fatura respectiva (doc. 4), que traz, em seu bojo, valor, data, qualificação, enfim, todos os detalhes da ocorrida

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transação, em especial, a assinatura da cliente S.A. Publicidade e Promoções Ltda., caindo por terra as assertivas expostas à peça inaugural, por mentirosas.

Contratação que se reporta a 10 (dez) flashes ao vivo, em promoção da Ré intitulada “pedágio da Band”, em avenidas de maior movimento, com carros, som, animadores, enfim, toda estrutura ao chamamento ao público.

Aliás, afim de afastar o direito que invocar-se-á, por certo, em ação de execução a ser intentada, incumbia à Autora, posto tratar-se de relação fundada em duplicata de prestação de serviços, invocar os preceitos do artigo 21 da Lei 5.474/68, justificando a recusa da mesma, tornando plausível a ordinária sub examine, ao questionamento. Diga-se ainda, fato constitutivo do direito ora pleiteado, e, pelo visto, segundo acima disposto e demonstrado, não provado, não devendo vingar, pois, a pretensão desconstitutiva.

Restando a conclusão de que a Requerente continua em débito com a Requerida, perfeitamente admissível o caminho tomado por esta, ao lançar mão de prerrogativa na busca de ver-se ressarcida pelo serviço prestado.

Nesse contexto, alterando a verdade dos fatos, ao tentar fazer crer não haver relação comercial entre as partes, acaba por incorrer em litigância de má-fé, segundo dispõe o abaixo transcrito artigo 17 do Código de Processo civil:

Art. 17 – Reputa-se litigante de má-fé aquele que:

I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II – alterar a verdade dos fatos;III – usar do processo para conseguir objeto ilegal;

........

Dessa feita, deve ver-se condenada a Requerente nas penas pela litigância de má-fé, à proporção de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (art. 18, par. 2º., CPC).

Isto posto, e cingindo-se unicamente o pedido sobre a alegação ora espancada, dá azo a V.Exa. julgar antecipadamente a lide, vez tratar-se de matéria fática, prescindindo-se da designação de audiência de instrução e julgamento, nos exatos termos do art. 330, I, da Lei Adjetiva Civil.

REQUERIMENTO

Pelo exposto melhores razões que acudirão ao esclarecido pronunciamento desse douto juízo, está a Contestante certo de que será a Autora julgada carecedora de ação, e, transposta a barreira das preliminares, só por argumentar, impõe-se, no mérito, o decreto da improcedência da presente ação, inclusive, com julgamento antecipado, condenando-se a mesma nas despesas processuais, honorários advocatícios, bem como, na litigância de má-fé, segundo faz-se mister.

Requer seja-lhe deferida a produção de todas as provas em direitos admitidas, como depoimento pessoal dos representantes da Autora, dentre outras mais especiais que possam sê-las.

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Por derradeiro, requer seja deferido prazo para juntada do instrumento de procuração, uma vez encontrar-se momentaneamente ausente, o representante legal da Ré.

Termos em que,Pede Deferimento.

De Florianópolis p/ Blumenau, em 15 de setembro de 1998.

RODRIGO B. CURI OAB/SC 8681

JORGE N. GALIBERN JR. OAB/SC 8608

CONCLUSÃO

Faço estes autos conclusos a MM. Juíza de Direito Substituta da 3ª Vara Cível e Feitos da Fazenda, em 22 de setembro de 1998.Escrivã Judicial:

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Autos no 008.98.004975-7

R.h.,

Informe-se o autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a contestação apresentada às fls. 26/32.

Blumenau, 06 de outubro de 1998.

ROBSON LUZ VARELLAJUIZ DE DIREITO DA 3ª. VARA CÍVEL E FEITOS DA FAZENDA

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RECEBIMENTO

Foram entregues estes autos em _____/______/_______.

A escrivã:______________________________________.

CERTIDÃO

CERTIFICO que o despacho/decisão/art. 162, § 4º, de fls. _______ (______________________________), consta da relação de no 206/98, a ser publicada no diário da justiça para intimação do(s) Dr(s) __________________________________________________________________________________________________________ Dou fé. Blumenau, 13/10/98.Escrivã Judicial:

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BLUMENAU – SANTA CATARINA

VARGAS PUBLICIDADE E PROMOÇÕES LTDA., por seu procurador nos autos na Ação Declaratória no. 008.98.004975-7, que promove contra KWA PRODUÇÃO E COMUNICAÇÃO LTDA., vem, respeitosamente, perante V.Exa., impugnar à contestação de fls., aduzindo para tanto o seguinte:

DA PRELIMINAR

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A presente ação preenche os requisitos legais, visto que a requerente não efetuou qualquer relação jurídica comercial com a requerida. É a presente ação o meio legal para desconstituir um negócio jurídico inexistente.

As alegações da requerente em sua inicial, vem corroborar com o fato de que não manteve com a requerida qualquer relação jurídica, a não ser através de agenciamento em favor da empresa Tamisa Eventos Ltda.

Porém, verifica-se que a requerida emitiu a fatura com base no documento de fls. 46, cujo o qual desconhece a requerente, tão pouco foi por ela autorizado.

Assim, diante da inexistência de uma relação de uma relação jurídica entre requerente e requerida é presente a possibilidade jurídica do pedido e a conseqüente improcedência da preliminar pleiteada.

DO MÉRITO

No mérito não assiste melhor sorte para a requerida em seu argumento, pois o único negócio jurídico firmado entre ambas, foi quando a requerente agenciou em nome da Empresa Tamisa Eventos Ltda., conforme documento juntados na inicial.

Na sua resposta a requerida disse que a título objeto da presente ação, não se refere aqueles documentos e sim o negócio firmado entre ambas. Para tanto juntou a documentação de fls. 46 e 47.

A documentação juntada pela ré, visa dar legalidade as sua alegações, ou seja, visa dar à duplicata os requisitos legais e embasar a emissão do mesmo.

Ocorre que a requerente não solicitou qualquer prestação de serviços, tampouco assinou a autorização de fls. 46, motivo pela qual desconhece qualquer serviço prestado para a mesma.

A requerente na data de 05.09.97, já havia recebido uma intimação do cartório (doc. Fls. 13), onde apontava para o protesto o mesmo título, que após entrar em contato, a requerida sobre o que se tratava, esta solicitou a baixa e a devolução, conforme documento de fls. 16. Na data de 27.02.98, após três meses voltou a apontar o mesmo título indevido. A requerente nada deve a requerida.

Diante do exposto, requer seja a presente contestação julgada improcedente.

Nestes termos,pede deferimento

Blumenau, 07 de dezembro de 1998.

RUBENS GARCIAOAB/SC № 5.432

Page 21: Trabalho Processo

CERTIDÃO

CERTIFICO que a intimação constante da relação de ___/___, foi publicada no Diário da Justiça №______ dia ___/___/___, as fls. № _____. Certifico ainda que o doc. em conformidade com o Provimento 03/98. item 01 teve início em ___/___/___, expirado em ___/___/___. Dou fé. _______________________Blumenau, 15/12/98.Escrivão____________________

CONCLUSÃO

Em ____ de _______________ de ____.Faço os presentes autos conclusos do MM Dr. Juíz de direito da 3ª Vara Cível e Feitos da Fazenda. Dou fé.O escr. __________________

RECEBIMENTO

Foram-me entregues estes autos em ____/____/____A Escrivã _____________________.

Page 22: Trabalho Processo

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BLUMENAU – ESTADO DE SANTA CATARINA.

PROC. N. 898004975-7 (382/98)

VARGAS COMUNICAÇÃO E PRODUÇÃO LTDA., já qualificada nos autos da Ação de Desconstituição de Título Cambiário – processo em epígrafe, que lhe move KWA PUBLICIDADE E PROMOÇÕES LTDA., igualmente qualificada, vem, respeitosamente, ante a V. Exa., por intermédio de seu procurador subscrito, requer a juntada do presente instrumento Particular de Procuração (doc. 01) em anexo, ademais, do Contrato Social igualmente acostado (doc. 02), suprindo a omissão por ocasião da interposição da peca contestatória, segundo lhe faculta o artigo 37 do Diploma Processual Civil, outrossim, nos autos da ação cautelar de sustentação de protesto – proc. 008.98.003429-6, já apensada, salientando ter sido a ré citada, primeiramente, para a ação principal, seguindo-se em seus demais termos, como convém.

Pede Deferimento.

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De Florianópolis p/ Blumenau, em 21 de setembro de 1998.

RODRIGO B. CURI OAB/SC 8681

PROCURAÇÃO

Pelo presente Instrumento Particular de Procuração, o (a) (s) abaixo assinados (a) (s) denominado (a) (s) OUTORGANTES (S), nomeiam (m) e constitui (em) seus bastantes procuradores, os advogados abaixo qualificados, que aqui simplesmente de denominam OUTORGADOS.

OUTORGANTE (S): VARGAS COMUNICAÇÃO E PRODUÇÃO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CGC/MF sob n. 83.601.690/0001-61, estabelecida na Rua Deputado Antônio Edu Vieira, 388, Pantanal, Florianópolis/SC, na pessoa de seu diretor, SAUL BRANDALISE JÚNIOR.

OUTORGADOS: RODRIGO BRANDEBURGO CURI, MICHEL CURI, JORGE NOGUEIRA GALIBERN JÚNIOR E EMIR ROSA, advogados legalmente inscritos na OAB/SC sob n. 8681, 1167, 8608 e 12431, respectivamente, com escritório profissional na Rua Vidal Ramos, 53, Edifício Crystal Center, sala 706, Centro, Florianópolis/SC, CEP 88.010-320 (Fones/fax 223.3961 / 223.1565).

PODERES: Para o foro em geral, com as cláusulas ad e extra judicia e especiais para acordar, transigir, transacionar nos autos, impugnar, receber e passar recibos, dar quitação, assinar o termo de inventariante, cessionar nos autos, desistir, recorrer a Superior Instância, requerer falência, receber citação inicial, notificações e intimações, e tudo mais que for necessário for na defesa dos interesses do (a) (s) Outorgantes (s), inclusive substabelecer com ou sem reserva de iguais poderes e especialmente para contestar a Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico movida por A.S. Publicidade e Promoções Ltda.

Florianópolis-SC, 01 de setembro de 1998.

Page 24: Trabalho Processo

Outorgante

CONCLUSÃO

Faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de feitos da Fazenda, em 01 de fevereiro de 1999.

Escrivã Judicial:

Page 25: Trabalho Processo

ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO

Autos no 008.98.004975-7

R.h.,

Providencie a Sra. Escrivã o desentranhamento dos documentos de f. 56 e seguintes tendo em vista que não se referem ao presente ao presente feito, juntando-os no correspondente.

Intime-se

Blumenau, 02 de fevereiro de 1999.

EDUARDO MATTOS GALLO JÚNIORJuiz de Direito

RECEBIMENTO

Foram entregues estes autos em _____/______/_______.

A escrivã:______________________________________.

Certifico que: ______________________________________

________________________________________________________

________________________________________________________

Page 26: Trabalho Processo

Blumenau, _____ de _____________________ de ______.

CONCLUSÃO

Faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de feitos da Fazenda, em 12 de fevereiro de 1999.

Escrivã Judicial:

Page 27: Trabalho Processo

ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO

Vistos, os autos...

1 – Forte no art. 125, IV do Código de Processo Civil, designo o dia ____/____/____, às _________, para a realização de uma audiência conciliatória.

2 – I-se.

Blumenau, 10 de março de 1.999.

EDUARDO MATTOS GALLO JÚNIORJuiz de Direito

RECEBIMENTO

Foram entregues estes autos em _____/______/_______.

A escrivã:______________________________________.

Page 28: Trabalho Processo

CERTIDÃO

CERTIFICO que o despacho/decisão/art. 162, § 4º, de fls. _______ (______________________________), consta da relação de no 017/99, a ser publicada no Diário da Justiça para intimação do(s) Dr(s) __________________________________________________________________________________________________________ Dou fé. Blumenau, 12 de Março de 1999.Escrivã Judicial:

CERTIDÃO

Certifico que nesta data, neste Cartório, foi lavrado___ competente _____________. Dou fé.Blumenau, ______ de ______________ de 19___.Escrivã ____________________.

Page 29: Trabalho Processo

PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE BLUMENAU – SC

3ª VARA CÍVEL E FEITOS DA FAZENDA

CARTA DE INTIMAÇÃO – PELO CORREIO

Ofício n. 455/99 Blumenau, 15 de março de 1999.

AoIlmo (a) Sr. (a)

REPRESENTANTE LEGAL DE KWA. PUBLICIDADE DE PROMOÇÕES LTDA.

RUA PETRÓPOLIS, 75CEP 89010-240 BLUMENAU SC

Pelo presente, cumprindo determinação do MM Juiz de Direito desta Comarca DR. EDUARDO MATTOS GALLO JÚNIOR, nos autos da ação de DESCONSTITUIÇÃO DE TÍTULO CAMBIÁRIO N. 008.98.004975.7 (328/98)Onde ficaram como Autor(es) VARGAS PUBLICIDADE DE PROMOÇÕES e requerido(s) KWA COMUNICAÇÃO E PRODUÇÃO LTDA. Fica(m) Vossa(s) Senhorias(s) intimados(s), nos autos supra para comparecer(em) neste juízo, da 3ª VARA CÍVEL E FEITOS DA FAZENDA, FÓRUM DE BLUMENAU-SC (sala 76) no dia 05/05/99 às 10:00 horas a fim de participar(em) da audiência de conciliação.

Limitado ao exposto, apresento a Vossa Senhoria, cordiais saudações.

MARELISE A. V. HEINZLEEscrivã Judicial

Page 30: Trabalho Processo

PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE BLUMENAU – SC

3ª VARA CÍVEL E FEITOS DA FAZENDA

CARTA DE INTIMAÇÃO – PELO CORREIO

Ofício n. 456/99 Blumenau, 15 de março de 1999.

AoIlmo (a) Sr. (a)REPRESENTANTE LEGAL DE VARGAS PUBLICIDADE DE PROMOÇÕES LTDA.

RUA PETRÓPOLIS, 75CEP 89010-240 BLUMENAU SC

Pelo presente, cumprindo determinação do MM Juiz de Direito desta Comarca DR. EDUARDO MATTOS GALLO JÚNIOR, nos autos da ação de DESCONSTITUIÇÃO DE TÍTULO CAMBIÁRIO N. 008.98.004975.7 (328/98)Onde ficaram como Autor(es) VARGAS PUBLICIDADE DE PROMOÇÕES e requerido(s) KWA COMUNICAÇÃO E PRODUÇÃO LTDA. Fica(m) Vossa(s) Senhorias(s) intimados(s), nos autos supra para comparecer(em) neste juízo, da 3ª VARA CÍVEL E FEITOS DA FAZENDA, FÓRUM DE BLUMENAU SC (sala 76) no dia 05/05/99 às 10:00 horas a fim de participar(em) da audiência de conciliação.

Limitado ao exposto, apresento a Vossa Senhoria, cordiais saudações.

MARELISE A. V. HEINZLEEscrivã Judicial

Page 31: Trabalho Processo

PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE BLUMENAU – SC

3ª VARA CÍVEL E FEITOS DA FAZENDA

Ofc. no 457/98 Blumenau, 15 de março de 1999.

Senhor Advogado,

Cumprindo determinação do MM. Juiz de Direito desta comarca, DR. EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR, tenho a honra de intimar do respeitável despacho proferido nos autos da ação de DESCONSTITUIÇÃO DE TÍTULO CAMBIÁRIO NO 008.98.004975-7 (382/98) em que é autor S.A. PUBLICIDADE E PROMOÇÕES e Requerido(s) KWA COMUNICAÇÃO E PRODUÇÃO a seguir transcrito:

“1 – Forte no art. 125, IV do CPC, designo o dia 05/05/99 às 10:00 horas, para a realização de uma audiência conciliatória..2- I-se.”

OBSERVAÇÃO: As próximas intimações serão feitas pelo Diário da justiça de Santa Catarina/SC.

Na oportunidade, apresento a Vossa Senhoria, cordiais saudações.

MARILSE A. V. HEINZLEEscrivã Judicial

AoIlmo(a) Sr.(a)DR. RODRIGO B. CURIRUA VIDAL RAMOS, 53, SALA 706CEP 88010-320 – FLORIANÓPOLIS/SC

Page 32: Trabalho Processo

CERTIDÃO

CERTIFICO que, a intimação constante da relação de no 017/99 foi publicado no Diário da Justiça no 10.175, do dia 18/03/99, às fls. 33/34.Dou fé.Blumenau, 03 de maio de 1999.

MARILSE A. V. HEINZLEEscrivã Judicial

ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO

Page 33: Trabalho Processo

Comarca de Blumenau3ª Vara Cível e Feitos da Fazenda

TERMO DE AUDIÊNCIA

Autos no 898004975-7 (382/98)Ação: Declaratória de nulidade de Ato Jurídico

Parte Ativa: VARGAS Publicidade e Promoções LtdaParte Passiva: KWA Produção e Comunicação Ato Processual: Audiência de Conciliação Data: 05/05/1999 – 10:00 horasLocal: Sala de Audiências da 3ª. Vara Cível e Feitos da Fazenda

PRESENÇAS:Juiz de Direito: Dr. Eduardo Mattos Gallo JúniorMinistério Público: Não participa.

Advogados:Dr. Rodrigo Pitrez de Oliveira – Procurador do(a) Requerido(a)

Aberta a audiência, apregoadas as partes deixou de ser proposta a conciliação face a ausência da Requerente. A seguir pelo MM. Juiz de Direito, foi determinado que os autos viessem conclusos para análise da possibilidade de julgamento antecipado. Nada mais.

JUIZ DE DIREITO

PROCURADORES

PARTES

SUBSTABELECIMENTO

Page 34: Trabalho Processo

RODRIGO BRANDEBURGO CURI, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/SC sob no 8681, com escritório profissional na Rua Vidal Ramos, 53, Edf. Crystal Center, sala 706, Centro, Fpolis, CEP: 88010-320 (fone/fax: 2233961 / 2231565). SUBSTABELECE, com reserva, aos Drs. TULLO CAVALLAZZI FILHO, ALEXANDRE BRITO ARAÚJO, EVERALDO LUIZ RESTANHO E RODRIGO PITREZ DE OLIVEIRA, brasileiros, advogados legalmente inscritos na OAB/SC sob ns. 9212, 9990, 9191 e 13350, respectivamente, todos os poderes que lhes foram estendidos por KWA COMUNICAÇÃO E PRODUÇÃO LTDA., nos autos da Ação Cautelar de sustação de Protesto e de Desconstituição de título Cambiário, movidas por S.A. PUBLICIDADE E PROMOÇÕES LTDA., tramitando na 3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau/SC – Procs. no 008.98.003429-6 e 008.98.004975-7.

Florianópolis, 5 de Abril de 1999.

RODRIGO BRANDESBURGO CURI ADVOGADO OAB/SC 8681

CONCLUSÃO

Faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível e Feitos da Fazenda, em 06 de maio de 1999.

Escrivã Judicial:

Page 35: Trabalho Processo

ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO

Page 36: Trabalho Processo

Vistos, os autos de no 008.98.004975-7

1 – Considerando o teor de portaria da presidência do Tribunal de Justiça, este magistrado está designado para responder, apenas, pela recém instalada Vara da Fazenda, não possuindo mais competência para atuar nos feitos da jurisdição da Terceira Vara Cível.

2 – Destarte, devolvo os presentes autos a Cartório, sem manifestação, pois em que pese ter devolvido a imensa maioria dos feitos com devido impulso, não foi possível fazê-lo no presente.

Blumenau, 01 de Dezembro de 1999.

Eduardo Mattos Gallo JúniorJuiz de Direito

RECEBIMENTO

Foram-me entregues estes autos em 15/12/99.A escrivã: ..................................................

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BLUMENAU – SANTA CATARINA

Ref. Proc. no 008.98.004975-7Requerente: VARGAS PUBLICIDADE E PROMOÇÕES LTDA.Requerida: KWA COMUNICAÇÃO E PRODUÇÃO LTDA.

Page 37: Trabalho Processo

KWA COMUNICAÇÃO E PRODUÇÃO LTDA., já qualificada nos autos do processo acima destacado, vem respeitosamente, através de seus Patronos Constituídos, à presença Vossa Excelência requerer a juntada do substabelecimento anexo.

Nestes termos,Pedem deferimento.

Blumenau, 12 de maio de 1999.

RODRIGO PITREZ DE OLIVEIRA OAB/SC 13.350

SUBSTABELECIMENTO

Page 38: Trabalho Processo

RODRIGO BRANDEBURGO CURI, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/SC sob no 8681, com escritório profissional na Rua Vidal Ramos, 53, Edf. Crystal Center, sala 706, Centro, Fpolis, CEP: 88010-320 (fone/fax: 2233961 / 2231565). SUBSTABELECE, com reserva, aos Drs. TULLO CAVALLAZZI FILHO, ALEXANDRE BRITO ARAÚJO, EVERALDO LUIZ RESTANHO E RODRIGO PITREZ DE OLIVEIRA, brasileiros, advogados legalmente inscritos na OAB/SC sob ns. 9212, 9990, 9191 e 13350, respectivamente, todos os poderes que lhes foram estendidos por KWA COMUNICAÇÃO E PRODUÇÃO LTDA., nos autos da Ação Cautelar de sustação de Protesto e de Desconstituição de título Cambiário, movidas por S.A. PUBLICIDADE E PROMOÇÕES LTDA., tramitando na 3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau/SC – Procs. no 008.98.003429-6 e 008.98.004975-7.

Florianópolis, 5 de Abril de 1999.

RODRIGO BRANDESBURGO CURI ADVOGADO OAB/SC 8681

CONCLUSÃO

Aos 03 dias do mês de Março de 2000, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível, Dr. JOSÉ INÁCIO SCHAEFER.Escrivã Judicial:

Page 39: Trabalho Processo

PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE BLUMENAU – SC

3ª VARA CÍVEL E FEITOS DA FAZENDA

Autos no. 008.98.004975-7

Ação: Declaratória de Nulidade de Ato JurídicoParte Ativa: VARGAS PublicidadeParte Passiva: KWA Produção e Comunicação Ltda

R.h.

Page 40: Trabalho Processo

Verifico que sobre a contestação e documentos juntos, não se manifestou a autora, intime-se para que o faça, no prazo de 10 dias, querendo.

Blumenau, 07 de Abril de 2000.

José Inácio Schaefer Juiz de Direito

RECEBIMENTO

Foram-me entregues estes autos em 10/04/2000.A escrivã:_______________________________

CERTIDÃO

CERTIFICO que o despacho/decisão/art. 162, § 4º, de fls. _______ (______________________________), consta da relação de no 34/2000, a ser publicada no Diário da Justiça para intimação do(s) Dr(s) __________________________________________________________________________________________________________ Dou fé. Blumenau, 13/04/2000.Escrivã Judicial:

CERTIDÃO

CERTIFICO que, a intimação constante da relação de no 34/2000, foi publicada do Diário da Justiça no 10447 no dia 02/05/00, às fls. 60/62. CERTIFICO, ainda, que o prazo, em conformidade com o provimento

Page 41: Trabalho Processo

03/92, item 10.2, teve seu inicio em 08/05/00, expirando em 17/05/00. Do que dou fé.Blumenau, 08/05/00.Escrivã Judicial:

CERTIDÃOCERTIFICO que nesta data, foram estes autos retirados em carga, pelo Dr. Rubens Garcia com 82-35 folhas, tendo o seguinte no. De ordem 655.Blumenau, 08 de maio de 2000.Escrivã Judicial:

RECEBIMENTOForam-me entregues estes autos em 09/05/2000.A Escrivã:

CERTIDÃOCERTIFICO que não houve manifestação quanto a intimação do despacho retro.Blumenau, 15 de agosto de 2000.Escrivã:

CONCLUSÃO

Faço estes autos conclusos aoMM. Juiz de Direito da 3ª VaraCível Dr. Ricardo Rafael dos Santos.Blumenau, 22/11/2000.Escrivã Jud. Matr. 1352

Page 42: Trabalho Processo

CERTIDÃO

Certifico que, nesta data, os presentes autos foram devolvidos, sem despacho, em virtude de ter o MM. Juiz, Dr. Ricardo Rafael dos Santos, ter sido designado para responder pela comarca de Gaspar.Dou fé.Blumenau, 08 de fevereiro de 2001.Escrivã Judicial:

CONCLUSÃO

Page 43: Trabalho Processo

Faço estes autos conclusos à MM. Juiz de Direito da 3ª VaraCível, Dr. Rubens Schulz.Em 08 de Fevereiro de 2001.Escrivão Judicial:

Autos no 008.98.004975-7Ação: Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico / OrdinárioRequerente: VARGAS Publicidade e Promoções LtdaRequerido: KWA Produção e Comunicação Ltda

R.h.

Designo audiência de conciliação para o dia 03/12/2001, às 13:30 horas, para os fins do art. 331 do CPC.

I-se.

Rubens Schulz JUIZ DE DIREITO

Page 44: Trabalho Processo

RECEBIMENTOForam-me entregues estes autos em 08/08/2001.A Escrivã:

CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA

CERTIFICO e dou fé, que o(s) procurador(es) abaixo será(ao) intimado(s) do despacho/decisão/art. 162, § 4º. de acordo como o que segue:

Requerente: Rubens GarciaRequerido: Rodrigo Pitrez de OliveiraDesp./decisão/art. 162, § 4º: 85Relação D.J. nº 075/2001Dou fé.

Blumenau, 06/09/2001.Escrivã Judicial:_______________

CERTIDÃO

Page 45: Trabalho Processo

CERTIFICO que expedi ofícios intimação Conforme cópia que segue:Blumenau, 04 de Setembro de 2001.A escrivã:_____________________

CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA

CERTIFICO e dou fé, que o(s) procurador(es) abaixo será(ao) intimado(s) do despacho/decisão/art. 162, § 4º. de acordo como o que segue:

Requerente: Rubens GarciaRequerido: Desp./decisão/art. 162, § 4º: 89Relação D.J. nº 085/2001Dou fé.

Blumenau, 02/10/2001.Escrivã Judicial:_______________

CERTIDÃO

Certifico que a relação de publicação nº 075/01foi publicada do Diário da Justiça nº 10788no dia 17/09/01, às fls. 73/74.Dou fé.Blumenau 20/11/01.Escrivã Judicial:___________________

Page 46: Trabalho Processo

CERTIDÃO

Certifico que a relação de publicação nº 085/01foi publicada do Diário da Justiça nº 10803no dia 08/10/01, às fls. 85/86.Dou fé.Blumenau 20/11/01.Escrivã Judicial:___________________

ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO

Comarca de Blumenau3ª Vara Cível

TERMO DE AUDIÊNCIA

Autos nº 008.98.004975-7/0000

Espécie: Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico/OrdinárioParte Ativa: VARGAS Publicidade e Promoções Ltda.Parte Passiva: KWA Produção e Comunicação Ltda.

Data: 03/12/2001 às 13:30 horas Conciliação Local: Sala de Audiências da 3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau.

PRESENÇAS:Juiz de Direito: Rubens SchulzMinistério Público: não participaPartes: VARGAS Publicidade e Promoções Ltda X KWA Produção e Comunicação LtdaAdvogados:

Aberta a audiência, apregoadas as partes, não compareceram e nem seus procuradores determinando o MM. Juiz que os autos fossem conclusos.Nada mais.

JUIZ DE DIREITO

Page 47: Trabalho Processo

ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIO

Comarca de Blumenau3ª Vara Cível

CERTIDÃO

Autos nº 008.98.004975-7/0000

Ação: Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico/OrdinárioParte Ativa: VARGAS Publicidade e Promoções LtdaParte Passiva: KWA Produção e Comunicação Ltda.

CERTIFICO que, nesta data, faço os autos suso mencionados, conclusos ao MM. Juiz de Direito Rubens Schulz.Dou fé.

Comarca de Blumenau (SC), 03 de Dezembro de 2001.

Marilse Aparecida Vanzuita heinzleEscrivã(o) Judicial

Page 48: Trabalho Processo

ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO

Comarca de Blumenau 3ª Vara Cível

Autos nº 008.98.004975-7/0000 e 008.02.016620-3Ação: Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico/OrdinárioParte Ativa: VARGAS Publicidade e Promoções LtdaParte Passiva: KWA Produção e Comunicação Ltda

Vistos, etc.

Verifico que a autora, embora nos autos da cautelar em apenso esteja devidamente representada, nos presentes autos não juntou o devido instrumento.

Assim, visando evitar qualquer nulidade no feito, determino a mesma que regularize sua representação processual no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas previstas no art. 37, § único do CPC. Deverá a autora ser intimada pessoalmente.

Manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, informando se possuem interesse na produção de demais provas e, em caso afirmativo, indicando-as detalhadamente, sob pena de indeferimento.

Intime-se. Cumpra-se.

Blumenau, 12/04/2004

Rubens SchulzJuiz de Direito

Page 49: Trabalho Processo

REQUERIMENTO

Foram entregues estes autos em 12/04/2004A escrivã:_____________________________

PODER JUDICIÁRIO/COMARCA BLUMENAU Emitido em : 28/01/2005 – 13:37:59Certidão – Processo 008.98.004975-7/0000 página: 1

CERTIDÃO DE REMESSA DE RELAÇÃO

Certifico que o ato abaixo consta da relação nº 0009/2005, encaminhada para publicação.

Advogado: FormaRubens Garcia (OAB 5432SC) D.J.Rodrigo Pitrez de Oliveira (OAB 13350SC) D.J.

Teor do ato: “Verifico que a autora, embora nos autos da cautelar em apenso esteja devidamente representada, nos presentes autos não juntou o devido instrumento. Assim, visando evitar qualquer nulidade no feito, determino a mesma que regularize sua representação processual no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas previstas no art. 37, § único do CPC. Deverá a autora ser intimada pessoalmente. Manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, informando se possuem interesse na produção de demais provas e, em caso afirmativo, indicando-as detalhadamente, sob pena de indeferimento.

Dou fé.Blumenau, 28 de janeiro de 2005.

Page 50: Trabalho Processo

Escrivã(o) Judicial

PODER JUDICIÁRIO/COMARCA BLUMENAU Emitido em : 11/02/2005 – 15:08:54Certidão – Processo 008.98.004975-7/0000 página: 1

CERTIDÃO DE REMESSA DE RELAÇÃO

Certifico que a intimação do ato abaixo, constante da relação nº 0009/2005, foi publicada no Diário da Justiça nº 11606, do dia 10/02/2005, paginas 43/44, com inicio do prazo em 16/02/2005, conforme disposto no Código de Normas da Corregedoria da Justiça.

Advogado Prazo em dias Termino do prazoRubens Garcia (OAB 5432SC) 10 25/02/2005Rodrigo P. de Oliveira (OAB 13350SC) 10 25/02/2005

Teor do ato: “Verifico que a autora, embora nos autos da cautelar em apenso esteja devidamente representada, nos presentes autos não juntou o devido instrumento. Assim, visando evitar qualquer nulidade no feito, determino a mesma que regularize sua representação processual no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas previstas no art. 37, § único do CPC. Deverá a autora ser intimada pessoalmente. Manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, informando se possuem interesse na produção de demais provas e, em caso afirmativo, indicando-as detalhadamente, sob pena de indeferimento.

Do que dou fé.Blumenau, 11 de Fevereiro de 2005.

Escrivã(o) Judicial

Page 51: Trabalho Processo

ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Blumenau 3ª Vara Cível

JUNTADA

Em 11/03/2005, junto a petição que segue.

Mariana Galvan

Page 52: Trabalho Processo

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BLUMENAU – SANTA CATARINA

VARGAS PUBLICIDADE E PROMOÇÕES LTDA., por seu procurador nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 008.98.004975-7, que move em face de KWA PRODUÇÃO E COMUNICAÇÃO LTDA., vem respeitosamente, a presença de V. Exa. Requerer juntada da anexa cópia do instrumento de procuração outorgado de uma só vez para a Ação Cautelar e Principal.

A Autora não possui mais endereço nesta cidade, desconhecendo este procurador outro endereço da mesma.

Em relação a produção de prova a autora nada mais tem a requerer.

Nestes termos,Pede deferimento,

Blumenau, 17 de fevereiro de 2005.

Page 53: Trabalho Processo

Rubens Garcia OAB/SC 5432

PROCURACAO

OUTORGANTE: VARGAS PUBLICIDADE E PROMOÇÕES LTDA., pessoa jurídica

de direito privado, com sede nesta cidade, na Rua Petrópolis, 75, inscrita no CGC(MF) sob nº 99.999.999/0001-99, neste ato representada por seu(s) representante(s) legal(is).

OUTORGADOS: MARCOS GRÜTZMACHER, brasileiro, casado, advogado inscrito na OAB/SCsob nº 6.541, portador do CIC 999.999.999-99, MARIA GARDÊNIA MADERS, brasileira, solteira, maior, advogada inscrita na OAB sob nº 7015, portadora do CIC 999.999.999/99, RUBENS GARCIA, brasileiro, solteiro, maior, advogado inscrito na OAB/SC sob nº 5432, portador do CIC sob nº 999.999.999/99, LAERTES NARDELLI, brasileiro, solteiro, maior, advogado inscrito na OAB/SC sob nº 5432, portador do CIC sob nº 999.999.999/99, PEDRO FRANCISCO DUTRA DA SILVA, brasileiro, casado, maior, advogado inscrito na OAB/SC sob nº 8016, portador do CIC sob nº 999.999.999/99, JAMES ANDREI ZUCCO, brasileiro, solteiro, maior, advogado inscrito na OAB/SC sob nº 10134, portador do CIC sob nº 999.999.999/99, FABIAN MARCELO GOMES CAPELLO, brasileiro, casado, maior, advogado inscrito na OAB/SC sob nº 10250, portador do CIC sob nº 999.999.999/99, MARCIA S. M. KLEMZ, brasileiro, casada, maior, advogado inscrito na OAB/SC sob nº 6984, portador do CIC sob nº 999.999.999/99, LUIZ PAULO STÁVALE JOAQUIM, brasileiro, divorciado, maior, advogado inscrito na OAB/SC sob nº 5693, portador do CIC sob nº 999.999.999/99, RENE ROBERTO PUKALL, brasileiro, solteiro, maior, advogado inscrito na OAB/SC sob nº 6887, portador do CIC sob nº 999.999.999/99, SIMONE KEILLA BONA, brasileira, solteira, maior, advogado inscrito na OAB/SC sob nº 9732, portador do CIC sob nº 999.999.999/99, LUIZ EDUARDO FERENCZ, brasileiro, casado, maior, advogado inscrito na OAB/SC sob nº 9807, portador do CIC sob nº 999.999.999/99, ADRIANA DE PAULA NEUMANN, brasileira, solteiro, maior, advogado inscrito na OAB/SC sob nº 8281-B, portador do CIC sob nº 999.999.999/99, ANOUKE LONGEN, brasileira, solteiro, maior, advogado inscrito na OAB/SC sob nº 11769, portador do CIC sob nº 999.999.999/99, VANDERLEI KROETZ, brasileiro, solteiro, maior, advogado inscrito na OAB/SC sob nº 42980, portador do CIC sob nº 999.999.999/99, MARCELO REQUE, brasileiro, casado, maior, advogado inscrito na OAB/SC sob nº 8573, portador do CIC sob nº 999.999.999/99, TATIANE YARA ODEBRECHT, brasileira, solteira, maior, advogado inscrito na OAB/SC sob nº 11908, portador do CIC sob nº 999.999.999/99, MARIA HELENA BIAOBOCK, brasileira, solteira, maior, advogado inscrito na OAB/SC sob nº 4701-II, portador do CIC sob nº 999.999.999/99

PODERES: A OUTORGANTE confere aos OUTORGADOS, em conjunto ou isoladamente, independente da ordem de nomeação, os poderes gerais para o foro de geral, com a clausula “ad judícia et extra” em qualquer juízo, instancia ou tribunal, podendo propor contra, quem de direito, as ações competentes e defendê-lo, nas contrárias, transigir, desistir, firmar acordos em juízo “et extra”, firmar compromissos amigáveis e judiciais, representar junto a repartições publicas, federais, estaduais, municipais e autarquias, seguindo umas e outras até final decisão, usando dos recursos legais e acompanhando-os, podendo inclusive receber e dar quitação, substabelecer, com ou sem reservas de poderes, no todo ou em parte a presente procuração, praticando enfim todos os atos necessários ao cumprimento deste mandato, especialmente para promover Ação de Sustação de Protesto e Ação de Desconstituição de Titulo Cambiário.

Blumenau, 12 de março de 1998.

Page 54: Trabalho Processo

VARGAS PUBLICIDADE E PROMOÇÕES LTDA.ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIOComarca de Blumenau3ª Vara Cível

JUNTADA

Em 13/03/2005, junto a petição que segue.

Mariana Galvan

Page 55: Trabalho Processo

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BLUMENAU – SANTA CATARINA

REF. PROC. Nº 008.98.004975-7

KWA PRODUÇÃO E COMUNICAÇÃO LTDA., qualificada nos autos do processo acima destacado, vem respeitosamente, através de seus Patronos constituídos, à presença de Vossa Excelência, requerer:

1. Que as futuras INTIMAÇÕES realizadas neste processo, assim como na cautelar de sustação de protesto em apenso de nº 008.98.003429-6, deverão ser dirigidas exclusivamente ao advogado RODRIGO BRANDEMBURGO CURI, OAB/SC Nº 8.681.

NESTES TERMOS,PEDE DEFERIMENTO.

Blumenau, 09 de março de 2005.

RODRIGO PITREZ DE OLIVEIRA OAB/SC 13.350

ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Blumenau 3ª Vara Cível

Page 56: Trabalho Processo

CERTIDÃO

Certifico que decorreu o prazo de dez dias, sem que a ré, intimada por seu procurador, tivesse se manifestado quanto ao r. despacho de fls. 92. Dou fé.

Blumenau, 18/04/2005.

Marilse Aparecida Vanzuita Heinzie

CONCLUSÃO

Aos 11 de Novembro de 2005, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível, Dr. Rubens Schulz.

Page 57: Trabalho Processo

Escrivã Judicial:

ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Blumenau 3ª Vara Cível

Page 58: Trabalho Processo

JUNTADA

Em 27/07/2006, junto a petição que segue.

André Olivério Padilha

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BLUMENAU – SANTA CATARINA

Autos nº 008.98.004975-7

Page 59: Trabalho Processo

EDUARDO ZANATTA BRANDEBURGO, brasileiro, solteiro, advogado portador da OAB/SC 19.579, domiciliado na rua Rosa, 192, Pantanal, Florianópolis/SC, CEP 88040-270, venho respeitosamente ante vossa Excelência aduzir o meu impedimento para a prática da advocacia privada em virtude de aprovação em concurso público e opção pelo regime de dedicação exclusiva. Por conseguinte, renuncio ao mandato com fulcro no art. 45 do CPC cumulado com o art. 5º, §3º, da lei 8.906/94. Informo ainda, por

oportuno, que o (a) (s) mandante (s) não foi (ram) notificado (a) (s) para nomear substituto, visto que os demais mandatários continuam legitimados e responsáveis, sendo que futuras intimações deverão ser feitas na pessoa dos Drs. Rodrigo Brandeburgo Curi, OAB/SC 8681 e Sandro L. R. Araújo, OAB/SC 11148.

Peço deferimento.

Florianópolis, 22 de junho de 2006.

EDUARDO ZANATTA BRANDEBURGO, OAB/SC 19579

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Autos nº 008.98.004975-7 e 008.98.003429-6

Page 60: Trabalho Processo

Ação: Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico/OrdinárioAutor: VARGAS Publicidade e Promoções Ltda.Réu: KWA Produção e Comunicação Ltda.

Vistos, etc...

VARGAS Publicidade e Promoções Ltda. ajuizou a presente Ação de Desconstituição de Título Cambiário, proveniente de duplicata protestada por KWA Comunicação e Produção Ltda., ambas devidamente qualificadas e representadas nos autos.

Aduziu a autora, em síntese, que não há qualquer relação jurídica comercial entre as partes. Aduziu que atua no ramo de publicidade, já tendo encaminhado para a requerida, mas em nome de terceiro, veiculação de publicidade, onde não possui qualquer responsabilidade, porque atuou como mera agenciadora. Juntou documento de referida transação, argumentando constar no corpo do mesmo, o pagamento mediante cheque. Acrescentou que o mesmo título já havia sido protestado anteriormente, tendo sido solicitada a baixa. Aduz a inexistência do débito, requerendo a desconstituição do título.

Regularmente citada, a ré apresentou contestação tempestiva, alegando, preliminarmente, a impossibilidade do pedido, ao argumento de que as alegações da autora não são eficazes à desconstituição do título. No mérito, apontou que a negociação de que trata o título protestado não é a mesma da qual a autora juntou documentos, posto que esta foi no valor de R$ 6.000,00, enquanto está em discussão o valor de R$ 500,00, tendo juntado a autorização de publicidade referente a mesma, inclusive assinada pela autora, referente a 10 flashes ao vivo na promoção “pedágio da band”. Por último, requereu a condenação da autora nas penas da litigância de má-fé (fls. 26/32).

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Manifestação à contestação às fls. 53/54, tendo a autora reafirmado que o mesmo título já havia sido protestado há 03 (três) meses e quando entrou em contato com a ré, para saber do que se tratava, a mesma requereu a baixa do título.

Page 61: Trabalho Processo

Designada audiência de conciliação, restou prejudicada, ante a ausência da requerente (fl. 74).

Designada nova audiência de conciliação, novamente prejudicada pela ausência das partes (fl. 91).

Intimadas as partes, a autora afirmou não ter outras provas a produzir, tendo a ré deixado o prazo transcorrer in albis.

Paralelamente, foi interposta cautelar de sustação de protesto, em apenso, que teve a liminar deferida (fls. 14/15).

Em contestação, a requerida apresentou os mesmos termos da ação principal.

Vieram os autos conclusos.

Relatados, decido:

A questão de mérito é de fato e de direito, não tendo as partes requerido a produção de outras provas além da documental.

Preliminarmente, a ré apontou a impossibilidade jurídica do pedido, ao argumento de que as alegações despendidas na inicial são ineficazes à desconstituição do título.

A questão argüida em preliminar confunde-se com o mérito e com esse será analisado.

Trata-se de pedido de declaratória de inexistência de débito, onde alega a autora a inexistência de relação comercial entre as partes a fim de justificar o título protestado.

É cediço que cabe ao autor, em pretendendo desconstituir a eficácia dos documentos que representam o débito, comprovar a inexistência de causa válida para a sua emissão ou a existência de

vícios que lhe acarretem a inexigibilidade, porquanto, admitindo-se a discussão sobre a causa debendi da operação mercantil, em face de possível inexigibilidade, conforme dispõe o art. 333 do CPC. Na mesma esteira, cabe ao réu a comprovação de regularidade do título.

Argumenta a autora que atua no ramo de publicidade e que nesta qualidade encaminhou à requerida, como agenciadora, a cliente Tamisa Eventos Ltda., para veiculação de publicidade. Juntou documento de referida negociação, onde consta que o pagamento foi realizado com cheque.

Page 62: Trabalho Processo

Em contraponto, a ré afirma que a negociação de que trata o título protestado não é a mesma da qual a autora juntou documentos, posto que esta foi no valor de R$ 6.000, enquanto está em discussão o valor de R$ 500,00, juntando nova autorização de publicidade, atinente a 10 flashes ao vivo na promoção “pedágio da band”.

De outro norte, aduziu a autora que desconhece o documento de fl. reafirmando não o ter autorizado. Acrescentou que esse mesmo título já foi objeto de protesto anteriormente, o que comprovou com o documento de fl. 13. Acrescentou, a autora, que na época discutiu com a ré a ilegitimidade do título, tendo a requerida, imediatamente, promovido a baixa do protesto (documento de fl. 16).

Analisando os documentos juntados, verifico que o documento de fl. 46 representa o contrato n. 1339 e se coaduna com a duplicata n. 32.916, de fl. 47, ambos juntados pela ré, no valor de R$ 500,00, com vencimento previsto para o dia 03/10/1997.

Ocorre que a baixa do protesto foi requerida imediatamente após, pela ré, em 07 de novembro de 1997, conforme comprova o documento de fl. 16 e, segundo afirmou a autora, a imediatidade da baixa deu-se porque a ré concordou com a ilegitimidade do protesto.

Nada obstante, sobre tal fato, nada comentou a ré, presumindo-se ser verdadeira a alegação.

Sobre o ônus da impugnação especifica, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em comentário ao art. 302 do CPC: “No processo civil é proibida a contestação genérica, isto é, por negação geral. Pelo princípio do ônus da impugnação

especificada, cabe ao réu impugnar um a um os fatos articulados pelo autor na petição inicial. Deixando de impugnar um fato, por exemplo, será revel quanto a ele, incidindo os efeitos da revelia (presunção de veracidade – CPC 319)” (in código de Processo Civil Comentado, 9ª Ed. – São Paulo : Editora RT, 2006, p. 498).

Há que se ressaltar, por último, que o protesto em comento teve como base a mesma duplicata n. 32.916, com mesmo valor de R$ 500,00, contudo, com data de vencimento diversa (27/02/1998) do título que representa o protesto (03/10/97), não se sustentando, portanto, a legitimidade do protesto, porque não correspondente ao título que lhe deu causa.

Page 63: Trabalho Processo

Destarte, analisando tais fatos, concluo pela inexistência da relação jurídica e pela procedência do pleito da autora.

Dispositivo:

Ante o exposto, a teor do art. 269, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido na Ação Declaratória n. 008.98.004975-7, opostas por VARGAS Publicidade e Promoções Ltda. Contra KWA Produção e Comunicação Ltda., para declarar a inexigibilidade do título.

Na mesma esteira, julgo PROCEDENTE a sustação de processo n. 98.003429-6, co m as mesmas partes, a teor do art. 269, I, do CPC.

CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, com fulcro no art. 20, § 4º., do CPC, em R$ 500,00, englobando ambas as ações.

Page 64: Trabalho Processo

P. R. I.

Oficie-se o Tabelionato de notas e Protestos (fl. 15 dos autos principais), dando-se ciência da presente decisão.

Transita e pagas as custas processuais, arquivem-se os autos, mediante as devidas anotações e baixa.

Blumenau (SC), 22 de março de 2007.

Sonia Eunice Odwazny Juíza Substituta

RECEBIMENTO

Foram-me entregues estes autos em 23/03/2007.Escrivã:_________________________________

PUBLICAÇÃO

Certifico que, nesta data, publiquei, em cartório, a sentença de fls. 104/107.

Blumenau, 23/03/2007.

Cleide Ines Wagner

Page 65: Trabalho Processo

REGISTRO

Certifico que, nesta data, efetuei o registro da sentença eletronicamente.

Blumenau, 23/03/2007.

Cleide Ines Wagner

PODER JUDICIÁRIO / COMARCA DE BLUMENAU Emitido em: 23/03/2007 – 14:46:26

Certidão – Processo 008.98.004975-7/000 Página : 1

CERTIDÃO DE REMESSA DE RELAÇÃO

Certifico que o ato abaixo consta da relação nº. 0042/2007, encaminhada para publicação.

Advogado FormaRubens Garcia (OAB 005.432/SC) D.J.Rodrigo Brandemburgo Curi (OAB/SC 008.681/SC) D.J.

Teor do ato: “ Ante o exposto, a teor do art. 269, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido na Ação Declaratória n. 008.98.004975-7, opostas por VARGAS Publicidade e Promoções Ltda. Contra KWA Produção e Comunicação Ltda., para declarar a inexigibilidade do título. Na mesma esteira, julgo PROCEDENTE a sustação de processo n. 98.003429-6, co m as mesmas partes, a teor do art. 269, I, do CPC. CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, com fulcro no art. 20, § 4º., do CPC, em R$ 500,00, englobando ambas as ações. P.R.I. (Dra. Sônia Eunice Odwazny – Juíza Substituta)”.

Page 66: Trabalho Processo

Do que dou fé.Blumenau, 23 de março de 2007.

Escrivã(o) Judicial

PODER JUDICIÁRIO / COMARCA DE BLUMENAU Emitido em: 27/03/2007 – 15:01:15

Certidão – Processo 008.98.004975-7/000 Página : 1

CERTIDÃO DE REMESSA DE RELAÇÃO

Certifico que a intimação do ato abaixo, constante da relação nº. 0042/2007, foi publicada no Diário da Justiça nº. 171, do dia 27/03/2007, com inicio do prazo em 28/03/2007, conforme disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.

Advogado Prazo Dias Termino Prazo Rubens Garcia (OAB 005.432/SC) 15 11/04/2007Rodrigo Brandemburgo Curi (OAB/SC 008.681/SC) 15 11/04/2007

Teor do ato: “ Ante o exposto, a teor do art. 269, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido na Ação Declaratória n. 008.98.004975-7, opostas por VARGAS Publicidade e Promoções Ltda. Contra KWA Produção e Comunicação Ltda., para declarar a inexigibilidade do título. Na mesma esteira, julgo PROCEDENTE a sustação de processo n. 98.003429-6, co m as mesmas partes, a teor do art. 269, I, do CPC. CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, com fulcro no art. 20, § 4º., do CPC, em R$ 500,00, englobando ambas as ações. P.R.I. (Dra. Sônia Eunice Odwazny – Juíza Substituta)”.

Page 67: Trabalho Processo

Do que dou fé.Blumenau, 27 de março de 2007.

Escrivã(o) Judicial

ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Blumenau 3ª Vara Cível

CERTIDÃO

Certifico que a sentença de fls. 104/107 transitou em julgado, posto que o prazo teve início em 28/03/2007 e término em 11/04/2007.

Blumenau, 09/07/2007.

Cleide Ines Wagner

Page 68: Trabalho Processo

ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Blumenau 3ª Vara Cível

CERTIDÃO DE ATO ORDINÁRIO

Conforme o Manual de Procedimentos do Cartórios Cível, pratiquei o ato processual abaixo.

Fica intimado o Contador para efetuar o cálculo das custas finais.

Blumenau, 09/07/2007.

Cleide Ines Wagner

Page 69: Trabalho Processo

ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Blumenau 3ª Vara Cível

REMESSA

Em 10/07/07, remeto estes autos ao contador.

Larissa Puhlmann

Page 70: Trabalho Processo

ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Blumenau 3ª Vara Cível

CERTIDÃO DE ATO ORDINÁRIO

Conforme o Manual de Procedimentos de Cartório Cível, pratiquei o ato processual abaixo:

Fica intimado o réu, na pessoa de seu advogado, para pagamento das custas finais de fls. 114, no valor de R$ 105,70, no prazo de 5 (cinco) dias.

Blumenau, 14/08/2007.

Ana Carolina Treis Wurster

Page 71: Trabalho Processo

PODER JUDICIÁRIO / COMARCA DE BLUMENAU Emitido em: 17/08/2007 – 12:49:20

Certidão – Processo 008.98.004975-7/000 Página : 1

CERTIDÃO DE REMESSA DE RELAÇÃO

Certifico que o abaixo consta da relação nº 0185/2007, encaminhada para publicação.

Advogado: FormaRodrigo Brandemburgo Curi (OAB 008.681/SC) D.J.

Teor do ato: “Fica intimado o réu, na pessoa de seu advogado, para pagamento das custas finais de fls. 114, no valor de R$ 105,70, no prazo de 5 (cinco) dias.”

Dou fé.Blumenau, 17 de agosto de 2007.

Escrivã(o) Judicial

Page 72: Trabalho Processo

PODER JUDICIÁRIO / COMARCA DE BLUMENAU Emitido em: 21/08/2007 – 18:42:16

Certidão – Processo 008.98.004975-7/000 Página : 1

CERTIDÃO DE REMESSA DE RELAÇÃO

Certifico que a intimação do ato abaixo, constante da relação nº. 0185/2007, foi publicada no Diário da Justiça nº. 272, do dia 21/08/2007, conforme disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.

Advogado: Prazo em dias Termino PrazoRodrigo Brandemburgo Curi (OAB 008.681/SC) 5 27/08/2007

Teor do ato: “Fica intimado o réu, na pessoa de seu advogado, para pagamento das custas finais de fls. 114, no valor de R$ 105,70, no prazo de 5 (cinco) dias.”

Dou fé.Blumenau, 21 de agosto de 2007.

Escrivã(o) Judicial

Page 73: Trabalho Processo

ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Blumenau 3ª Vara Cível

Ofício nº 008980049757-001

Blumenau, 17 de setembro de 2007.

Autos nº 008.98.004975-7

Ação: Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico/OrdinárioAutor: SA Publicidade e Promoções Ltda.Réu: Cachoeira Produção e Comunicação Ltda.

Prezado(a) Senhor(a),

Através da presente carta de intimação com aviso de recebimento (AR), fica o destinatário desta INTIMADO, quanto ao teor da sentença prolatadas nos autos em epígrafe de fls. 107/107, ref. Ao título distribuído sob o nº 235300-98, consoante cópias que seguem, para as providências que se fizerem necessárias.

Marilse Aparecida Vanzuita Heinzle Escrivã Judicial

Page 74: Trabalho Processo

2º. Tabelionato de Notas e Protestos de Títulos – Cartório NóbregaRua Nereu Ramos, 41, centroBlumenau – SCCEP 89.010-400

ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Blumenau 3ª Vara Cível

CERTIDÃO DE ATO ORDINÁRIO

Conforme o Manual de Procedimentos de Cartório Cível, pratiquei o ato processual abaixo:

Certifico que, apesar de intimado na pessoa de seu advogado, a Requerida não pagou as custas finais.

Fica intimada a Requerida, pessoalmente, para pagamento das custas finais de fls. 114, no valor de R$ 105,70, no prazo de 10(dez) dias.

Blumenau, 17/09/2007.

Page 75: Trabalho Processo

Cleide Ines Wagner

ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIOComarca de Blumenau3ª Vara Cível

Blumenau, 17 de setembro de 2007.

Ofício nº 008980049757-002Autos nº 008.98.004975-7

Ação: Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico/OrdinárioAutor: VARGAS Publicidade e Promoções Ltda.Réu: KWA Produção e Comunicação Ltda.

Prezado(a) Senhor(a),

Através da presente carta de intimação com aviso de recebimento (AR), fica o destinatário desta INTIMADO, para providenciar o recolhimento das custas/multa relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 10 dias, sob pena de ser encaminhado à Gerência de Arrecadação de Crédito Tributário – GERAR, da Secretaria de Estado da Fazenda, certidão para fins de inscrição de dívida ativa, consoante o disposto no código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.

Valor das Custas/multa: R$ 105,70.Data do cálculo: 13/07/2007

Obs: O valor poderá sofrer reajuste quando a data do efetivo pagamento.

Marilse Aparecida Vanzuita Heinzle

Page 76: Trabalho Processo

Escrivã Judicial

ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIOComarca de Blumenau

3ª Vara Cível

CERTIDÃO

Certifico que, até a presente data, a Requerida não comprovou o recolhimento das custas processuais finais, sendo que foi intimada via AR, cfe. Fl. 122.

Blumenau, 31/10/2007.

Cleide Ines Wagner

ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIOComarca de Blumenau3ª Vara Cível

Page 77: Trabalho Processo

CERTIDÃO DE ATO ORDINÁRIO

Conforme o código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Certifico que, em cumprimento ao disposto no art. 26 da Lei Complementar n. 156/97 e art. 516 do CNCGJ, em relação à receita do Tribunal de Justiça (Grupo 1), lancei o nome do devedor de custas no SAT – Sistema de Administração Tributária, conforme Cadastro de Dívida Ativa em anexo – CDA nº 8000617216.

Blumenau, 07/03/2008.

Marilse Aparecida Vanzuita Heinzle

ESTADO DE SANTA CATARINAPODER JUDICIÁRIOComarca de Blumenau 3ª Vara Cível

ARQUIVAMENTO DEFINITIVO

Page 78: Trabalho Processo

Em 14/03/2008, arquivei definitivamente os autos.

Caixa nº 1233/08

Alessandra Zenilda P. do Amaral e Silva

ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIOComarca de Blumenau3ª Vara Cível

CERTIDÃO

Certifico, em cumprimento à portaria n. 01/2004, deste juízo, abro vistas dos autos ao requerente pelo prazo de 5 (cinco) dias.

Page 79: Trabalho Processo

Blumenau, 22/09/2008