Trabalho Psico Juridica

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UNIVERSIDADE PAULISTA – UNIP CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO ELEMENTOS PSICOLÓGICOS DO DOLO E DA CULPA- PSICOLOGIA JURÍDICA

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UNIVERSIDADE PAULISTA – UNIP

CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO

ELEMENTOS PSICOLÓGICOS DO DOLO E DA CULPA- PSICOLOGIA JURÍDICA

MANAUS/AM

2014

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DEIVERSON MATOS

ERIK JONATHAN

HAEDRA THALIA

LUCAS MATHEUS

TALITA TAYNA MOTA MIRANDA

TATIANA SAMARA

THAIS CAETANO DA SILVA

ELEMENTOS PSICOLÓGICOS DO DOLO E DA CULPA- PSICOLOGIA JURÍDICA

MANAUS/ AM

2014

Trabalho de aproveitamento solicitado pelo Prof.° Daniel Gerhard que administra a disciplina de Psicologia Jurídica para obtenção de nota parcial.

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO...........................................................................................................04

1.1..............................................................................................................................05

1.2..............................................................................................................................05

1.3..............................................................................................................................09

2.................................................................................................................................12

2.1..............................................................................................................................13

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1. INTRODUÇÃO

O trabalho acadêmico a seguir apresentado irá abordar os elementos psicológicos do dolo e da

culpa, assim como os seus respectivos significados, mostrando relevantemente as suas relações

com a culpabilidade e tipicidade, demonstrando através do seu contexto histórico a evolução das

teorias que os classificaram.

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1.1 O dolo e a culpa fazem parte da culpabilidade ou da tipicidade?

A presença da tipicidade e da antijuridicidade  caracterizam a conduta humana definida como

crime.      .

O artigo 18 do Código Penal desmembra o crime em dois gêneros:   

- crime doloso, aquele em que o agente pratica a conduta criminosa querendo ou assumindo o

resultado de produzi-la;  

 - crime culposo, aquele em que o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou

imperícia. 

 Formado por um elemento intelectual (consciência) e por um elemento volitivo (realizar) o dolo

significa a vontade livre e consciente de querer praticar uma conduta descrita em uma norma penal

incriminadora. Assim, bastará apenas que o agente queira a realização dos componentes objetivos do

tipo naquele caso específico e concreto e saiba exatamente aquilo que faz, para que se possa atribuir-

lhe o resultado lesivo típico a título de dolo.

Para que uma ação dolosa pressuponha a existência de um crime é necessário que a conduta

criminosa se amolde em um injusto penal. Eis que o injusto penal é a confirmação da  presença do

fato típico com a ilicitude.

Diversamente do conceito de dolo a culpa significa a violação ou inobservância de uma regra,

produzindo por consequência  dano aos direitos de outros, seja  por negligência (desatenção ou falta

de cuidado ao exercer certo ato), imprudência (agir  além da prudência que o momento requer,

exceder os limites do bom senso e da justeza dos seus próprios atos) ou imperícia (falta de técnica ou

conhecimento sob o ato). A  culpa é  um erro não proposital que ocorre em razão da falta de cuidado

objetivo.

Considerando os dois gêneros de crimes descritos no nosso Código Penal Brasileiro, temos que

ambas fazem parte da tipicidade, pois versam sobre uma descrição concreta da conduta proibida.

Restando diferença apenas no que tange a aplicação da pena.

Crimes dolosos terão suas penas aplicadas de forma mais severa por denotarem condutas realizadas 

com intenção de realmente praticar uma maldade contrariando a norma. Contrariamente os crimes

culposos terão suas penas aplicadas de forma mais branda, pois como já abordado anteriormente o

agente  agiu com falta de cuidado objetivo e não com  intenção pejorativa. No crime culposo embora

a conduta seja típica observa-se e a ausência da antijuridicidade que nada mais é do que a intenção

real de contrariar a norma legalmente imposta.

No que tange  a culpabilidade é esta considerada juridicamente como a reprovabilidade da conduta

típica e antijurídica. Para que se possa dizer que uma conduta é reprovável, ou seja, que há

culpabilidade, é necessário que o autor da ação tivesse a possibilidade de agir de acordo com a

norma, e de acordo com o direito.

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Culpa e culpabilidade são elementos independentes e em nada se confundem.

A culpa é elemento do fato típico (tipicidade,) enquanto a culpabilidade é o terceiro elemento da

conceituação analítica do crime para aqueles  que adotam a teoria Tripartida. A diferença 

fundamental é a de que na culpa analisa-se a vontade do agente (voltada para fins lícitos, porém mal

direcionada), e na culpabilidade analisa-se a reprovabilidade da conduta tendo em vista  as

circunstâncias que o delito foi praticado.

Considerando o tema abordado, em remate, o dolo e a culpa fazem sim parte da tipicidade. Já com

relação à culpa esta não faz parte da culpabilidade, já que por ser um juízo de reprovabilidade a

mesma só poderá admitir o dolo como juízo de valoração da aplicação da pena.

1.2 Contexto Histórico (EVOLUÇÃO TEÓRICA DA CULPABILIDADE)

Teoria psicológica da culpabilidade

Com a superação da responsabilidade objetiva penal, já no alvorecer do pensamento iluminista, a

dogmática jurídica penal preocupou-se com a aplicação de sanções somente àqueles cuja conduta

danosa poderia ter sido evitada. Nesse sentido, têm-se as linhas precursoras da denominada

“responsabilidade subjetiva penal”, na qual se revela imprescindível a necessidade de se apurar a

“culpa latu sensu” do autor do fato.

Assim é que, a partir de então, para que fosse imputada determinada infração a um sujeito, imperiosa

seria a realização de uma profunda análise no sentido de se determinar a presença da vontade (dolo)

ou da previsibilidade (culpa) por parte do autor na prática do fato danoso.

Por conta desses conceitos – dolo e culpa -, necessários à subsunção da conduta ao tipo penal, surge a

corrente doutrinária precursora dos delineamentos conceituais da culpabilidade, qual seja a Teoria

Psicológica da Culpabilidade.

Por esta teoria, fundada no sistema causal-naturalista de Von Liszt e Beling, o conceito analítico do

crime se bifurcaria em duas facetas bem definidas: uma externa e outra interna. Aquela compreendia

a ação típica e antijurídica; e esta, a culpabilidade, se constituiria na culpa latu sensu. Seguindo essa

perspectiva, a culpabilidade seria o nexo psicológico que ligaria o agente ao evento danoso, gênero

cujas espécies seriam o “dolo” e a “culpa stricto sensu”.

A culpabilidade, entendida como relação psíquica, dá lugar à chamada teoria psicológica da

culpabilidade. Dentro deste conceito, a culpabilidade não é mais do que uma descrição de algo,

concretamente, de uma relação psicológica, mas não contém qualquer elemento normativo, nada de

valorativo, e sim a pura descrição de uma relação. A culpabilidade era a relação psicológica que

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havia entre a conduta e o resultado, assim como a relação física era a causalidade. O injusto se

ocupava, pois, dessa causalidade física – causação do resultado – enquanto à culpabilidade cabia a

tarefa de tratar a relação psíquica. É interessante observar que essa teoria denomina culpabilidade

àquilo que nós consideramos aspecto subjetivo do tipo, desaparecendo da teoria do delito toda a

dimensão normativa, no que diz respeito à reprovação ao autor.

Por esta teoria, os únicos elementos constitutivos da culpabilidade seriam o dolo e a culpa, que, em

verdade, mais que meros elementos, representavam a culpabilidade propriamente dita, numa relação

de gênero e espécie. A imputabilidade, por sua vez, que posteriormente viria a constituir um de seus

elementos, figurava como pressuposto da culpabilidade, entendida como a capacidade de ser

culpável.

Crítica à teoria psicológica

A fragilidade desta teoria nasce com a impossibilidade da culpabilidade abarcar, num só instituto,

formas tão distintas: o dolo (elemento psicológico) e a culpa (elemento normativo), o que revelaria

absolutamente incoerente visualizar a culpabilidade como algo puramente psíquico, quando uma de

suas formas – a culpa – tem natureza normativa.

O erro dessa doutrina consiste em reunir como espécies, fenômenos completamente diferentes: dolo e

culpa. Se o dolo é caracterizado pelo querer e a culpa pelo não querer, conceitos positivo e negativo,

não podem ser espécies de um denominador comum, qual seja a culpabilidade. Não se pode dizer que

entre ambos o ponto de identidade seja a relação psíquica entre o autor e o resultado, uma vez que na

culpa não há esse liame, salvo a culpa consciente. A culpa é exclusivamente normativa, baseada no

juízo que o magistrado faz a respeito da possibilidade de antevisão do resultado. Ora, como é que um

conceito normativo (culpa) e um conceito psíquico (dolo) podem ser espécies de um denominador

comum? Diante disso, essa doutrina encontrou total fracasso.

Assim, tal teoria revelou-se insustentável na medida em que não conseguia explicar a chamada

“culpa inconsciente”, uma vez que, nesse caso, não existe relação psíquica entre o autor e o resultado.

E mais: como seria possível negar a existência do delito na conduta do doente mental que também

age com uma relação psicológica? Certamente que a resposta negativa se impõe porque “dolo” e

“culpa” revelam-se elementos estranhos à culpabilidade.

Do mesmo modo, aquele que mata em estado de necessidade age dolosamente, porém sua conduta

não poderia ser culpável, ante a inexigibilidade de comportamento diverso. Havia, aí, a necessidade

de acrescer um elemento novo ao instituto da culpabilidade.

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Em face de tais deficiências, a teoria psicológica fora alvo de severas críticas, suficientes a nortear

sua modificação e consequente evolução para a “teoria psicológico-normativa da culpabilidade”.

Teoria psicológico-normativa da culpabilidade

Esta corrente doutrinária, por intermédio de Frank, em 1907, diante das deficiências apresentadas

pela teoria psicológica, tratou de impregnar a culpabilidade com um extrato de cunho normativo,

aliado às facetas psíquicas da culpa latu sensu. “A noção de culpabilidade, a partir de então, foi

enriquecida com a consideração sobre a contrariedade ao dever e deixou de ser meramente

psicológica para adquirir carga valorativa”. Tem-se, aí, um conceito complexo de culpabilidade,

adicionando à culpa latu sensu o requisito da exigibilidade de conduta diversa.

Agora, para que o agente pudesse ser punido pelo fato ilícito por ele cometido não bastava a presença

dos elementos subjetivos (dolo e culpa), mas, sim, que, nas condições em que se encontrava, podia-se

lhe exigir uma conduta conforme o direito. O conceito de exigibilidade conforme a norma passou a

refletir-se sobre toda a culpabilidade. Com a introdução desse elemento de natureza normativa, os

problemas que anteriormente não conseguiam ser solucionados pela teoria clássica, como, v.g., o da

coação irresistível, a obediência a ordem não manifestamente ilegal do superior hierárquico e o

estado de necessidade exculpante, já poderiam ser tratados no campo da culpabilidade.

A partir dessa teoria, a culpabilidade é encarada como um juízo de valoração a respeito do agente, e

não mais mero vínculo psíquico entre este e o resultado. Ou seja, o autor da infração penal passa a ser

objeto de um “juízo de culpabilidade”, juízo este que se constitui numa reprovação de ordem jurídica

que recai sobre o sujeito. Assim é que o dolo e a culpa deixam de ser considerados espécies do

gênero culpabilidade, para constituir-se em “elementos da culpabilidade”, aliados a um elemento

novo, qual seja, a “exigibilidade de conduta conforme o direito”. E mais, a imputabilidade, que

outrora se constituía em pressuposto da culpabilidade, passa a configurar um de seus elementos, ao

lado dos demais. Em síntese, com a teoria psiconormativa, a culpabilidade é composta pelos

seguintes elementos: a) imputabilidade; b) determinada relação psicológica entre o autor e o fato

(dolo e culpa); c) e a exigibilidade de conduta conforme ao direito (reprovabilidade).

Outra modificação significativa advinda com a teoria psicológico-normativa refere-se à natureza do

“dolo”. Este elemento, que outrora apresentava como características a “vontade” e a “previsão”, desta

forma é composto, também, pela consciência da ilicitude do fato, característica esta eminentemente

normativa. É o que a doutrina cognominou de “dolo híbrido”, porque reunia em si elementos

psicológico e normativo.

Eis as lições de Cezar Bitencourt, que melhor explicitam esta ideia, in verbis:

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Nessa concepção o dolo, que era puramente psicológico, passa a ser também um dolo normativo, o

dolus malus, constituído de vontade, previsão e consciência da ilicitude, os dois primeiros elementos

psicológicos e o último, normativo. Dessa forma, o dolo passa a constituir-se dos seguintes

elementos: a) um elemento intencional, volitivo, a voluntariedade; b) um elemento intelectual, a

previsão do fato; c) um elemento normativo, a consciência atual da ilicitude, configurando o que se

denominou um dolo híbrido, isto é, psicológico e normativo.

Crítica à Teoria Psicológico-Normativa

Essa teoria, no entanto, a exemplo da teoria psicológica, não ficou isenta de críticas. A concepção do

chamado dolo híbrido, acrescido com o elemento normativo da “consciência da ilicitude”, permitiu

situações teratológicas no caso concreto, como a impossibilidade de culpar o criminoso habitual,

conforme exemplo concebido por Mezger, citado por Bitencourt, in verbis:

Esse criminoso (criminoso habitual ou por tendência), em virtude do seu meio social, não tinha essa

consciência da ilicitude, necessária à configuração do dolo, porque, de regra, se criava e se

desenvolvia em um meio em que determinadas condutas ilícitas eram normais, corretas, eram

esperadas pelo seu grupo social. Ora, se essa pessoa não tinha a consciência da ilicitude, porque

nasceu e se criou em determinado grupo social, em que a visão sobre a realidade é diversa, e sendo a

consciência da ilicitude indispensável à existência do dolo, a que conclusão se chegava? Somente se

podia concluir que tal indivíduo agia sem dolo, pois não tinha consciência da ilicitude. Se agia sem

dolo, e sendo esse elemento ou requisito da culpabilidade, chegava-se a uma segunda conclusão: essa

pessoa era inculpável, isto é, agia sem culpabilidade. Chega-se, assim, a uma situação paradoxal, qual

seja, a de excluir a culpabilidade exatamente daquele indivíduo que apresentava o comportamento

mais censurável, na visão do direito penal clássico.

Ainda assim, a teoria psicológico-normativa, fundada no sistema neoclássica, apesar do ranço

herdado do sistema causal-naturalista, com o ingresso da exigibilidade de conduta diversa como

elementar do conceito de culpabilidade, além de representar significativo avanço para teoria do

delito, constituía-se, a bem da verdade, num prelúdio à formulação da teoria puramente normativa da

culpabilidade, vez que, assentada as bases conceituais na noção de reprovabilidade, - para elevar-se

ao ápice da evolução teórica - restaria apenas a depuração dos seus elementos estranhos (dolo e

culpa).

Teoria Normativa Pura da Culpabilidade

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Por esta nova perspectiva conceitual, apoiada na teoria finalista preconizada por Hans Welzel, chega-

se à conclusão de que a culpabilidade é essencialmente reprovabilidade do injusto, puramente

normativa, depurada de qualquer elemento psicológico.

Desta feita, os elementos anímicos, que outrora compunham o conceito de culpabilidade, foram

trasladados para o tipo. Ora, seguindo a teoria finalista, toda ação humana vem impregnada de

finalidade volitiva, razão pela qual o “dolo” não mais poderia ser analisado em sede culpabilidade.

Os tipos penais, na concepção finalista, passaram a considerar-se complexos, uma vez que neles

deviam fundir-se os elementos de natureza objetiva com aqueles de natureza subjetiva.

A antijuridicidade, como predicado da ação típica, também deveria, a partir de agora, vir impregnada

do mesmo elemento subjetivo desta última. O injusto penal (ação típica e antijurídica), portanto, não

mais seria tido como objetivo, como na primitiva concepção de Liszt-Beling, pois que nele deveria

verificar-se o seu elemento subjetivo.

Da culpabilidade foram extraídos o dolo e a culpa, sendo transferidos para a conduta do agente,

característica integrante do fato típico. O dolo, após a sua transferência, deixou de ser normativo,

passando a ser um dolo tão-somente natural. Na culpabilidade, contudo, permaneceu a potencial

consciência sobre a ilicitude do fato – extraída do dolo -, juntamente com a imputabilidade e a

exigibilidade de conduta diversa.

Assim é que, finalmente, a culpabilidade permaneceu tão-somente com seus elementos normativos,

revelando, só então, uma verdadeira teoria normativa da culpabilidade, limitada à pura

reprovabilidade.

De outro modo, o finalismo welzeliano, além de possibilitar o traslado do dolo para o tipo, tratou de

depurar o “dolo” de todo o seu conteúdo normativo, entendendo-o como “dolo natural”, puramente

psicológico. O dito dolus malus, concebido à época do sistema neoclássico, não mais existiria.

Assim, a “consciência da ilicitude”, que, à época, compunha o “dolo híbrido”, passar a constituir

elemento autônomo da culpabilidade, juntamente com a imputabilidade e a exigibilidade de conduta

diversa.

A culpabilidade, portanto, dentro da concepção finalista de Welzel, passa a se constituir pelos

seguintes elementos: imputabilidade, potencial consciência sobre a ilicitude do fato, e exigibilidade

de conduta diversa; elementos estes objeto do próximo tópico.

Elementos da Culpabilidade Normativa Pura

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a) Imputabilidade

Antes de perquirir a reprovabilidade de determinada conduta, é necessário que o agente tivesse

podido agir de acordo com a norma. Entretanto, para que o sujeito haja de acordo com o direito faz-

se mister que o mesmo tenha capacidade psíquica de entender o que a lei determina. “Imputabilidade

penal é o conjunto de condições pessoais que dão ao agente capacidade para lhe ser juridicamente

imputada a prática de um fato punível. O conceito de sujeito imputável é encontrado, a contrario

sensu, no art. 26, caput, que trata da inimputabilidade por doença mental ou desenvolvimento mental

incompleto”.

Se inimputável é o agente que não possui a capacidade de entender a ilicitude de sua conduta, ou de

autodeterminar-se em conformidade com o entendimento sobre a contrariedade desta com a ordem

jurídica, imputável é o agente mentalmente são e desenvolvido, capaz de entender a natureza do

ilícito do fato e determinar-se de acordo com esse entendimento. Para a responsabilidade criminal,

não basta a capacidade de entender o caráter ilícito do fato; também é necessário que o agente possa

adequar sua conduta a essa compreensão.

A inimputabilidade implica a satisfação de, ao menos, um de dois requisitos normativos: o intelectivo

e/ou o volitivo. O requisito intelectivo exige o reconhecimento da incapacidade de entendimento do

agente sobre o caráter ilícito de sua conduta. Já o requisito volitivo exige constatar a incapacidade do

agente de determinar sua conduta em conformidade com o entendimento que possui da ilicitude do

fato.

Tem-se, portanto, que a imputabilidade é a capacidade de entender ou de querer, entretanto, essa

aptidão pode estar ausente, seja porque o indivíduo, por questão de idade, não alcançou determinado

grau de desenvolvimento físico e psíquico, ou porque existe em concreto uma circunstância que a

exclui. Nesses casos, tem-se a inimputabilidade. As causas de exclusão da imputabilidade

(inimputabilidade) são as seguintes: a) doença mental; b) desenvolvimento mental incompleto; c)

desenvolvimento mental retardado; e d) embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força

maior.

b) Potencial consciência da antijuridicidade

Conforme alhures demonstrado, a teoria puramente normativa da culpabilidade, apoiada no finalismo

de Welzel, tratou de realocar os elementos psíquicos da culpa latu sensu, que outrora encontravam-se

na culpabilidade, transferindo-os para o tipo. Com essa transferência, “o dolo deixou de ser

considerado normativo, pois que o seu elemento normativo, vale dizer, a potencial consciência sobre

a ilicitude do fato, dele foi retirado e mantido na culpabilidade”. Assim, enquanto o erro de tipo

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incidirá sobre as circunstâncias referentes ao fato típico, o erro de proibição, ao contrário, é analisado

quando da aferição da culpabilidade do agente. Ou seja, o erro de proibição preocupa-se em verificar

“se nas condições em que se encontrava o agente tinha ele condições de compreender que o fato que

praticava era ilícito”.

Eis as lições de Fernando Galvão sobre o tema:

Superado o exame de seu primeiro elemento, o juízo de reprovação impõe apurar se, no momento da

prática delitiva, em relação ao fato concreto, o agente poderia compreender a ilicitude de seus atos. O

potencial conhecimento da ilicitude do fato significa a capacidade do agente para concretamente

apreender a ilicitude de sua conduta. Trata-se do segundo momento do exame da culpabilidade e, da

mesma forma que o primeiro, fundamenta a censura penal na possibilidade de exigir-se do indivíduo

comportamento diverso do que manifestou. Não sendo possível ao agente perceber a ilicitude de sua

conduta, não é possível censurar-lhe a finalidade manifestada na conduta socialmente inadequada.

Para que o autor de fato punível seja considerado culpável, é necessário que, na situação concreta,

tenha podido perceber que sua finalidade de agir colocava-se contrária ao direito.

E mais, relativamente ao erro de proibição, assim preleciona:

O erro de tipo produz efeitos relevantes na realização do juízo de tipicidade, e o erro de proibição

produz efeitos no juízo de reprovação da culpabilidade, afetando a potencial consciência da ilicitude

do fato. O agente possui pleno conhecimento sobre a conduta que realiza, porém supõe erroneamente

que estaria permitido; não conhece a norma jurídica ou não a conhece bem (interpreta-a mal) ou

supõe erroneamente que concorre uma causa de justificação.

Sendo assim, para que o sujeito seja realmente considerado culpável, é indispensável que se apure a

possibilidade de se atuar conforme o direito, em lugar da vontade antijurídica da ação praticada. Se

essa possibilidade não for verificada, o juízo de reprovação estará excluído e, consequentemente, o

sujeito não responderá pelo ilícito praticado.

c) Exigibilidade de conduta diversa

Por esta faceta da culpabilidade, é necessário que a conduta ilícita tenha sido realizada em

circunstâncias normais, de modo que o agente podia e devia proceder conforme o direito. A esse

último juízo de reprovação, denomina-se “exigibilidade de conduta diversa”.

Consoante os ensinamentos de Fernando Capez, este elemento da culpabilidade “consiste na

expectativa social de um comportamento diferente daquele que foi adotado pelo agente. Somente

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haverá exigibilidade de conduta diversa quando a coletividade podia esperar do sujeito que tivesse

atuado de outra forma”.

A princípio, a inobservância do dever estabelecido pela ordem jurídica acarreta responsabilidade.

Mas é possível que a ordem valorativa observada estabeleça contexto de anormalidade de

circunstâncias que autorize reconhecer menor exigibilidade de conduta diversa ou, dependendo do

caso concreto, até mesmo a inexigibilidade que impeça censurar a finalidade socialmente inadequada

que se manifestou em injusto de natureza penal. Como exemplo dessa situação, pode-se citar a

postura do religioso que não permite a transfusão de sangue de que seu familiar necessita. A

realização forçada da transfusão de sangue não constitui crime, pois o autor do procedimento está

amparado pela excludente do estado de necessidade de terceiro. Mas a finalidade que orientou a

conduta tendente a impedir a transfusão pode não ser reprovada, se tal finalidade tiver sido

fortemente influenciada pela consciência da intensidade da reprovação religiosa ao procedimento

médico da transfusão.

Rogério Greco elenca as particularidade de cada pessoa como circunstância tendente a aferir a

exigibilidade de conduta diversa, in verbis:

Essa possibilidade ou impossibilidade de agir conforme o direito variará de pessoa para pessoa, não

se podendo conceber um “padrão” de culpabilidade. As pessoas são diferentes umas das outras.

Algumas inteligentes, outras com capacidade limitada; algumas abastadas, outras miseráveis;

algumas instruídas, outras incapazes de copiar o seu próprio nome. Essas particulares condições é

que deverão ser aferidas quando da análise da exigibilidade de outra conduta como critério de

aferição ou de exclusão da culpabilidade, isto é, sobre o juízo de censura, de reprovabilidade, que

recai sobre a conduta típica e ilícita praticada pelo agente.

Tem-se, pois, que o elemento do juízo de reprovação em análise, qual seja, exigibilidade de conduta

diversa, se justifica por motivos óbvios, haja vista que, pugnando por uma apreciação razoável, é

fácil perceber, em circunstâncias anormais, que o comportamento contrário ao direito não é

reprovável quando o agente não podia proceder de outra maneira.

O ordenamento penal brasileiro adotou como hipóteses legais de exclusão da culpabilidade,

inspiradas na inexigibilidade de conduta diversa, a “coação moral irresistível” e a “obediência

hierárquica de ordem não manifestamente ilegal”, podendo ambas serem aplicadas aos fatos dolosos

e culposos.

Page 14: Trabalho Psico Juridica

Consoante alhures demonstrado, observou-se que a culpabilidade sofreu inúmeras alterações, as quais

dizem respeito tanto a sua verdadeira importância, enquanto elemento necessário para a configuração

do crime, quanto aos seus componentes caracterizadores.

Durante muito tempo, a doutrina penal acreditava que o juízo de reprovação [culpabilidade] seria

uma das características do crime, sem a qual este em hipótese alguma estaria configurado. Entretanto,

com o aparecimento da Teoria Finalista da Ação, o dolo e culpa estrito senso, até então considerados

como elementos da culpabilidade, passaram a integrar a conduta, esvaziando, dessa forma, o juízo de

reprovação, o que levou alguns doutrinadores a repensarem sobre os conceitos formulados em

relação ao correto posicionamento da culpabilidade. “Para os autores acostumados a ver na

culpabilidade uma carga imensa de elementos inexplicavelmente amalgamados, e, portanto, de

explicitação bastante complexa e cansativa, a culpabilidade, liberada do dolo e da culpa, tornava-se

vazia”.

É claro que sem dolo e culpa não há que se falar em delito. Logo, enquanto esses elementos anímicos

faziam parte da culpabilidade, a doutrina de forma unânime não hesitava em posicioná-la entre as

características do crime, ao lado da tipicidade e da antijuridicidade.

Ocorre que, frente à mudança de posição da culpa latu sensu para o tipo (conduta), parte da doutrina

passou a afirmar que a culpabilidade teria ficado completamente vazia, não merecendo mais o lugar

que ocupava frente a teoria geral do delito, visto que aquela estaria despida dos principais

"elementos" do delito (dolo e culpa), devendo tão somente ser tratada como pressuposto da pena e

não mais como característica do crime.

Por tudo que foi exposto, fica nítido que todas as teorias contribuíram para o aperfeiçoamento do estudo

da culpabilidade. Houve um avanço gradual do instituto, de forma que o próprio conceito de

culpabilidade e suas características foram sofrendo variações com o passar dos anos.

1.3

6 DIVERSAS MODALIDADES DE CULPA NO DIREITO

Enquanto se pode dizer que a Ética, regulando a consciência, se aproxima da Moral, pode-se, por

outro lado, afirmar que a Ética, regulando o comportamento, conecta-se com o Direito.

Partindo do pressuposto de que o Direito existe para disciplinar a vida das pessoas

em sociedade, fixando os deveres e obrigações de cada um, prevendo as sanções para os casos

de violação das normas, existe um ponto de contato entre os diversos ramos do Direito e as

Page 15: Trabalho Psico Juridica

responsabilidades oriundas de atos contrários às regras de conduta: a culpa.

Em termos mais simples, existindo uma lei impondo determinado comportamento,

sob pena de, não sendo obedecida, resultar em castigos previamente estabelecidos, a função

do aplicador da lei será examinar o fato ocorrido e verificar, no caso concreto, se houve ou

não comportamento baseado em culpa, ou, em sentido oposto, se ocorreu qualquer causa que

pudesse excluir a culpa do agente, como legítima defesa, estado de necessidade, culpa exclusiva da

vítima (quando ela é a causadora do próprio dano), etc, e declarar as

conseqüências do ato praticado.

Essa visão é a do comportamento individual, mas não se pode esquecer que, no

mundo de hoje,incontáveis são os atos e fatos decorrentes de relações empresariais/institucionais, por

exemplo, com reflexos diretos sobre a vida das pessoas. Mas permaneçamos apenas na seara

individual. Diversas áreas da ciência jurídica tratam da análise da culpa respeitando os

princípios que diferenciam os ramos específicos, como o Direito Civil, o Penal, o Trabalhista, etc.

Em cada um deles há um enfoque específico para a culpa. Só para se ter uma rápida idéia, na área

cível pode-se falar em culpa concorrente, que exige, além do comportamento do autor, um outro,

negligente, do réu; culpa ex lege, ou seja, culpa presumida pela lei, quando de violação de um de seus

dispositivos; culpa aquiliana, que

é aquela derivada de falta extracontratual; culpa negativa, quer dizer, culpa por omissão; culpa

indireta, ou seja, aquela que revela a responsabilidade civil por fato de terceiro. No direito das

obrigações os sentidos da palavra culpa são diversos e, às vezes, confusos.

Já no direito penal pode-se falar, por exemplo, em culpa consciente, que é aquela em

que o agente prevê o resultado que pode advir de seu comportamento mas, sinceramente,

acredita que não acontecerá e atua, causando o resultado; culpa por equiparação, que consiste

nos casos de extensão, ou assimilação, ou, em outras palavras, aqueles comportamentos que

são praticados por erro, mas que causam lesões em terceiros, e esse erro não é desculpável;

culpa propriamente dita, que é a que ocorre quando o agente atua com imprudência,

negligência ou imperícia, etc. Portanto, considerando o vasto campo a pesquisar para fechar-se a

noção de culpa no

Direito, o leitor pode constatar que não bastam essas noções jurídicas. Há indiscutível

necessidade de buscar outros horizontes, a fim de aumentar o espectro de compreensão do

tema.

No Direito Penal, como se viu, a noção de culpa é fundamental para amparar uma

decisão condenatória. Mas, haverá imposição de sanção penal sem culpa, legitimamente? É o

que tentaremos responder no próximo item.

Page 16: Trabalho Psico Juridica

(/(0(1726 '2 '2/2 – O conhecimento (elemento intelectual) e a vontade

(elemento volitivo) são os dois elementos do dolo. O conhecimento tem de abranger todos

os elementos constitutivos do tipo. Não é preciso que o agente tenha consciência dos fatos

não mencionados no tipo penal. A consciência só precisa ir até as circunstancias previstas

no tipo penal. Exemplo: Se "A" mata "B" por confundi-lo com "C" não há exclusão do

dolo, pois existia consciência que se estava matando alguém. E não é necessário que em

relação a termos ou expressões jurídicas como, por exemplo, cheque, funcionário publico,

etc., que o agente conheça o seu sentido técnico jurídico, devendo compreender o termo no

seu sentido vulgar. Em relação ao elemento volitivo, o dolo é a vontade de realização da

conduta típica. Projetando-se também sobre os elementos subjetivos do tipo penal. A

vontade deve compreender: o objeto da conduta; o meio empregado para alcançar esse

objetivo; as conseqüências derivadas do emprego desse meio.

Nos crimes materiais e formais, o dolo do agente deve abranger :

- a consciência da conduta e do resultado,

- a consciência do nexo causal entre a conduta e o resultado;

- a vontade de realizar a conduta e produzir o resultado.

Nos crimes de mera conduta, o dolo deve compreender:

- a consciência da conduta;

- a vontade de realizar a conduta criminosa.

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CONCLUSÃO

Com o desenvolvimento deste trabalho, pode-se concluir a importância do Código Civil Brasileiro no

regimento das leis que garantem os três Direitos expostos: Direito de Família, Direito de Sucessão

e Direito de Propriedade, e a relação que possuem no conceito do ciclo familiar que é a base da

nossa sociedade

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2.1 REFERÊNCIAS

<http://www.infoescola.com/direito/direito-da-familia, Pesquisado em 09/02/2014 às 21:00h>

<http://www.infoescola.com/direito/direito-das-sucessões, Pesquisado em 09/02/2014 às

21:15h>

<http://www.infoescola.com/direito/posse-detenção-propriedade, Pesquisado em

09/02/2014 às 21:15h>

<http://www.ambito-juridico.com.br, Pesquisado em 09/02/2014 às 21:30h>

Pesquisa Bibliográfica:

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ITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal, volume 1: parte geral. 13 ed. Atual. São Paulo: Saraiva, 2008.

CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal,vol. 1. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2004.

GRECO, Rogério. Curso de direito penal. 8ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2007.

JESUS, Damásio E. de. Direito penal, vol. 1: parte geral. 28ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

MARQUES, José Frederico. Tratado de direito penal, vol. 2. Campinas: Millennium, 2002.

ROCHA, Fernando A. N. Galvão da. Direito penal: parte geral. Niterói, RJ: Impetus, 2004.

ZAFFARONI, Eugenio Raúl, José Henrique Pierangeli. Manual de direito penal brasileiro: parte geral. 4. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002.

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