Trabalho Psico Juridica
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UNIVERSIDADE PAULISTA – UNIP
CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO
ELEMENTOS PSICOLÓGICOS DO DOLO E DA CULPA- PSICOLOGIA JURÍDICA
MANAUS/AM
2014
DEIVERSON MATOS
ERIK JONATHAN
HAEDRA THALIA
LUCAS MATHEUS
TALITA TAYNA MOTA MIRANDA
TATIANA SAMARA
THAIS CAETANO DA SILVA
ELEMENTOS PSICOLÓGICOS DO DOLO E DA CULPA- PSICOLOGIA JURÍDICA
MANAUS/ AM
2014
Trabalho de aproveitamento solicitado pelo Prof.° Daniel Gerhard que administra a disciplina de Psicologia Jurídica para obtenção de nota parcial.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO...........................................................................................................04
1.1..............................................................................................................................05
1.2..............................................................................................................................05
1.3..............................................................................................................................09
2.................................................................................................................................12
2.1..............................................................................................................................13
1. INTRODUÇÃO
O trabalho acadêmico a seguir apresentado irá abordar os elementos psicológicos do dolo e da
culpa, assim como os seus respectivos significados, mostrando relevantemente as suas relações
com a culpabilidade e tipicidade, demonstrando através do seu contexto histórico a evolução das
teorias que os classificaram.
1.1 O dolo e a culpa fazem parte da culpabilidade ou da tipicidade?
A presença da tipicidade e da antijuridicidade caracterizam a conduta humana definida como
crime. .
O artigo 18 do Código Penal desmembra o crime em dois gêneros:
- crime doloso, aquele em que o agente pratica a conduta criminosa querendo ou assumindo o
resultado de produzi-la;
- crime culposo, aquele em que o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou
imperícia.
Formado por um elemento intelectual (consciência) e por um elemento volitivo (realizar) o dolo
significa a vontade livre e consciente de querer praticar uma conduta descrita em uma norma penal
incriminadora. Assim, bastará apenas que o agente queira a realização dos componentes objetivos do
tipo naquele caso específico e concreto e saiba exatamente aquilo que faz, para que se possa atribuir-
lhe o resultado lesivo típico a título de dolo.
Para que uma ação dolosa pressuponha a existência de um crime é necessário que a conduta
criminosa se amolde em um injusto penal. Eis que o injusto penal é a confirmação da presença do
fato típico com a ilicitude.
Diversamente do conceito de dolo a culpa significa a violação ou inobservância de uma regra,
produzindo por consequência dano aos direitos de outros, seja por negligência (desatenção ou falta
de cuidado ao exercer certo ato), imprudência (agir além da prudência que o momento requer,
exceder os limites do bom senso e da justeza dos seus próprios atos) ou imperícia (falta de técnica ou
conhecimento sob o ato). A culpa é um erro não proposital que ocorre em razão da falta de cuidado
objetivo.
Considerando os dois gêneros de crimes descritos no nosso Código Penal Brasileiro, temos que
ambas fazem parte da tipicidade, pois versam sobre uma descrição concreta da conduta proibida.
Restando diferença apenas no que tange a aplicação da pena.
Crimes dolosos terão suas penas aplicadas de forma mais severa por denotarem condutas realizadas
com intenção de realmente praticar uma maldade contrariando a norma. Contrariamente os crimes
culposos terão suas penas aplicadas de forma mais branda, pois como já abordado anteriormente o
agente agiu com falta de cuidado objetivo e não com intenção pejorativa. No crime culposo embora
a conduta seja típica observa-se e a ausência da antijuridicidade que nada mais é do que a intenção
real de contrariar a norma legalmente imposta.
No que tange a culpabilidade é esta considerada juridicamente como a reprovabilidade da conduta
típica e antijurídica. Para que se possa dizer que uma conduta é reprovável, ou seja, que há
culpabilidade, é necessário que o autor da ação tivesse a possibilidade de agir de acordo com a
norma, e de acordo com o direito.
Culpa e culpabilidade são elementos independentes e em nada se confundem.
A culpa é elemento do fato típico (tipicidade,) enquanto a culpabilidade é o terceiro elemento da
conceituação analítica do crime para aqueles que adotam a teoria Tripartida. A diferença
fundamental é a de que na culpa analisa-se a vontade do agente (voltada para fins lícitos, porém mal
direcionada), e na culpabilidade analisa-se a reprovabilidade da conduta tendo em vista as
circunstâncias que o delito foi praticado.
Considerando o tema abordado, em remate, o dolo e a culpa fazem sim parte da tipicidade. Já com
relação à culpa esta não faz parte da culpabilidade, já que por ser um juízo de reprovabilidade a
mesma só poderá admitir o dolo como juízo de valoração da aplicação da pena.
1.2 Contexto Histórico (EVOLUÇÃO TEÓRICA DA CULPABILIDADE)
Teoria psicológica da culpabilidade
Com a superação da responsabilidade objetiva penal, já no alvorecer do pensamento iluminista, a
dogmática jurídica penal preocupou-se com a aplicação de sanções somente àqueles cuja conduta
danosa poderia ter sido evitada. Nesse sentido, têm-se as linhas precursoras da denominada
“responsabilidade subjetiva penal”, na qual se revela imprescindível a necessidade de se apurar a
“culpa latu sensu” do autor do fato.
Assim é que, a partir de então, para que fosse imputada determinada infração a um sujeito, imperiosa
seria a realização de uma profunda análise no sentido de se determinar a presença da vontade (dolo)
ou da previsibilidade (culpa) por parte do autor na prática do fato danoso.
Por conta desses conceitos – dolo e culpa -, necessários à subsunção da conduta ao tipo penal, surge a
corrente doutrinária precursora dos delineamentos conceituais da culpabilidade, qual seja a Teoria
Psicológica da Culpabilidade.
Por esta teoria, fundada no sistema causal-naturalista de Von Liszt e Beling, o conceito analítico do
crime se bifurcaria em duas facetas bem definidas: uma externa e outra interna. Aquela compreendia
a ação típica e antijurídica; e esta, a culpabilidade, se constituiria na culpa latu sensu. Seguindo essa
perspectiva, a culpabilidade seria o nexo psicológico que ligaria o agente ao evento danoso, gênero
cujas espécies seriam o “dolo” e a “culpa stricto sensu”.
A culpabilidade, entendida como relação psíquica, dá lugar à chamada teoria psicológica da
culpabilidade. Dentro deste conceito, a culpabilidade não é mais do que uma descrição de algo,
concretamente, de uma relação psicológica, mas não contém qualquer elemento normativo, nada de
valorativo, e sim a pura descrição de uma relação. A culpabilidade era a relação psicológica que
havia entre a conduta e o resultado, assim como a relação física era a causalidade. O injusto se
ocupava, pois, dessa causalidade física – causação do resultado – enquanto à culpabilidade cabia a
tarefa de tratar a relação psíquica. É interessante observar que essa teoria denomina culpabilidade
àquilo que nós consideramos aspecto subjetivo do tipo, desaparecendo da teoria do delito toda a
dimensão normativa, no que diz respeito à reprovação ao autor.
Por esta teoria, os únicos elementos constitutivos da culpabilidade seriam o dolo e a culpa, que, em
verdade, mais que meros elementos, representavam a culpabilidade propriamente dita, numa relação
de gênero e espécie. A imputabilidade, por sua vez, que posteriormente viria a constituir um de seus
elementos, figurava como pressuposto da culpabilidade, entendida como a capacidade de ser
culpável.
Crítica à teoria psicológica
A fragilidade desta teoria nasce com a impossibilidade da culpabilidade abarcar, num só instituto,
formas tão distintas: o dolo (elemento psicológico) e a culpa (elemento normativo), o que revelaria
absolutamente incoerente visualizar a culpabilidade como algo puramente psíquico, quando uma de
suas formas – a culpa – tem natureza normativa.
O erro dessa doutrina consiste em reunir como espécies, fenômenos completamente diferentes: dolo e
culpa. Se o dolo é caracterizado pelo querer e a culpa pelo não querer, conceitos positivo e negativo,
não podem ser espécies de um denominador comum, qual seja a culpabilidade. Não se pode dizer que
entre ambos o ponto de identidade seja a relação psíquica entre o autor e o resultado, uma vez que na
culpa não há esse liame, salvo a culpa consciente. A culpa é exclusivamente normativa, baseada no
juízo que o magistrado faz a respeito da possibilidade de antevisão do resultado. Ora, como é que um
conceito normativo (culpa) e um conceito psíquico (dolo) podem ser espécies de um denominador
comum? Diante disso, essa doutrina encontrou total fracasso.
Assim, tal teoria revelou-se insustentável na medida em que não conseguia explicar a chamada
“culpa inconsciente”, uma vez que, nesse caso, não existe relação psíquica entre o autor e o resultado.
E mais: como seria possível negar a existência do delito na conduta do doente mental que também
age com uma relação psicológica? Certamente que a resposta negativa se impõe porque “dolo” e
“culpa” revelam-se elementos estranhos à culpabilidade.
Do mesmo modo, aquele que mata em estado de necessidade age dolosamente, porém sua conduta
não poderia ser culpável, ante a inexigibilidade de comportamento diverso. Havia, aí, a necessidade
de acrescer um elemento novo ao instituto da culpabilidade.
Em face de tais deficiências, a teoria psicológica fora alvo de severas críticas, suficientes a nortear
sua modificação e consequente evolução para a “teoria psicológico-normativa da culpabilidade”.
Teoria psicológico-normativa da culpabilidade
Esta corrente doutrinária, por intermédio de Frank, em 1907, diante das deficiências apresentadas
pela teoria psicológica, tratou de impregnar a culpabilidade com um extrato de cunho normativo,
aliado às facetas psíquicas da culpa latu sensu. “A noção de culpabilidade, a partir de então, foi
enriquecida com a consideração sobre a contrariedade ao dever e deixou de ser meramente
psicológica para adquirir carga valorativa”. Tem-se, aí, um conceito complexo de culpabilidade,
adicionando à culpa latu sensu o requisito da exigibilidade de conduta diversa.
Agora, para que o agente pudesse ser punido pelo fato ilícito por ele cometido não bastava a presença
dos elementos subjetivos (dolo e culpa), mas, sim, que, nas condições em que se encontrava, podia-se
lhe exigir uma conduta conforme o direito. O conceito de exigibilidade conforme a norma passou a
refletir-se sobre toda a culpabilidade. Com a introdução desse elemento de natureza normativa, os
problemas que anteriormente não conseguiam ser solucionados pela teoria clássica, como, v.g., o da
coação irresistível, a obediência a ordem não manifestamente ilegal do superior hierárquico e o
estado de necessidade exculpante, já poderiam ser tratados no campo da culpabilidade.
A partir dessa teoria, a culpabilidade é encarada como um juízo de valoração a respeito do agente, e
não mais mero vínculo psíquico entre este e o resultado. Ou seja, o autor da infração penal passa a ser
objeto de um “juízo de culpabilidade”, juízo este que se constitui numa reprovação de ordem jurídica
que recai sobre o sujeito. Assim é que o dolo e a culpa deixam de ser considerados espécies do
gênero culpabilidade, para constituir-se em “elementos da culpabilidade”, aliados a um elemento
novo, qual seja, a “exigibilidade de conduta conforme o direito”. E mais, a imputabilidade, que
outrora se constituía em pressuposto da culpabilidade, passa a configurar um de seus elementos, ao
lado dos demais. Em síntese, com a teoria psiconormativa, a culpabilidade é composta pelos
seguintes elementos: a) imputabilidade; b) determinada relação psicológica entre o autor e o fato
(dolo e culpa); c) e a exigibilidade de conduta conforme ao direito (reprovabilidade).
Outra modificação significativa advinda com a teoria psicológico-normativa refere-se à natureza do
“dolo”. Este elemento, que outrora apresentava como características a “vontade” e a “previsão”, desta
forma é composto, também, pela consciência da ilicitude do fato, característica esta eminentemente
normativa. É o que a doutrina cognominou de “dolo híbrido”, porque reunia em si elementos
psicológico e normativo.
Eis as lições de Cezar Bitencourt, que melhor explicitam esta ideia, in verbis:
Nessa concepção o dolo, que era puramente psicológico, passa a ser também um dolo normativo, o
dolus malus, constituído de vontade, previsão e consciência da ilicitude, os dois primeiros elementos
psicológicos e o último, normativo. Dessa forma, o dolo passa a constituir-se dos seguintes
elementos: a) um elemento intencional, volitivo, a voluntariedade; b) um elemento intelectual, a
previsão do fato; c) um elemento normativo, a consciência atual da ilicitude, configurando o que se
denominou um dolo híbrido, isto é, psicológico e normativo.
Crítica à Teoria Psicológico-Normativa
Essa teoria, no entanto, a exemplo da teoria psicológica, não ficou isenta de críticas. A concepção do
chamado dolo híbrido, acrescido com o elemento normativo da “consciência da ilicitude”, permitiu
situações teratológicas no caso concreto, como a impossibilidade de culpar o criminoso habitual,
conforme exemplo concebido por Mezger, citado por Bitencourt, in verbis:
Esse criminoso (criminoso habitual ou por tendência), em virtude do seu meio social, não tinha essa
consciência da ilicitude, necessária à configuração do dolo, porque, de regra, se criava e se
desenvolvia em um meio em que determinadas condutas ilícitas eram normais, corretas, eram
esperadas pelo seu grupo social. Ora, se essa pessoa não tinha a consciência da ilicitude, porque
nasceu e se criou em determinado grupo social, em que a visão sobre a realidade é diversa, e sendo a
consciência da ilicitude indispensável à existência do dolo, a que conclusão se chegava? Somente se
podia concluir que tal indivíduo agia sem dolo, pois não tinha consciência da ilicitude. Se agia sem
dolo, e sendo esse elemento ou requisito da culpabilidade, chegava-se a uma segunda conclusão: essa
pessoa era inculpável, isto é, agia sem culpabilidade. Chega-se, assim, a uma situação paradoxal, qual
seja, a de excluir a culpabilidade exatamente daquele indivíduo que apresentava o comportamento
mais censurável, na visão do direito penal clássico.
Ainda assim, a teoria psicológico-normativa, fundada no sistema neoclássica, apesar do ranço
herdado do sistema causal-naturalista, com o ingresso da exigibilidade de conduta diversa como
elementar do conceito de culpabilidade, além de representar significativo avanço para teoria do
delito, constituía-se, a bem da verdade, num prelúdio à formulação da teoria puramente normativa da
culpabilidade, vez que, assentada as bases conceituais na noção de reprovabilidade, - para elevar-se
ao ápice da evolução teórica - restaria apenas a depuração dos seus elementos estranhos (dolo e
culpa).
Teoria Normativa Pura da Culpabilidade
Por esta nova perspectiva conceitual, apoiada na teoria finalista preconizada por Hans Welzel, chega-
se à conclusão de que a culpabilidade é essencialmente reprovabilidade do injusto, puramente
normativa, depurada de qualquer elemento psicológico.
Desta feita, os elementos anímicos, que outrora compunham o conceito de culpabilidade, foram
trasladados para o tipo. Ora, seguindo a teoria finalista, toda ação humana vem impregnada de
finalidade volitiva, razão pela qual o “dolo” não mais poderia ser analisado em sede culpabilidade.
Os tipos penais, na concepção finalista, passaram a considerar-se complexos, uma vez que neles
deviam fundir-se os elementos de natureza objetiva com aqueles de natureza subjetiva.
A antijuridicidade, como predicado da ação típica, também deveria, a partir de agora, vir impregnada
do mesmo elemento subjetivo desta última. O injusto penal (ação típica e antijurídica), portanto, não
mais seria tido como objetivo, como na primitiva concepção de Liszt-Beling, pois que nele deveria
verificar-se o seu elemento subjetivo.
Da culpabilidade foram extraídos o dolo e a culpa, sendo transferidos para a conduta do agente,
característica integrante do fato típico. O dolo, após a sua transferência, deixou de ser normativo,
passando a ser um dolo tão-somente natural. Na culpabilidade, contudo, permaneceu a potencial
consciência sobre a ilicitude do fato – extraída do dolo -, juntamente com a imputabilidade e a
exigibilidade de conduta diversa.
Assim é que, finalmente, a culpabilidade permaneceu tão-somente com seus elementos normativos,
revelando, só então, uma verdadeira teoria normativa da culpabilidade, limitada à pura
reprovabilidade.
De outro modo, o finalismo welzeliano, além de possibilitar o traslado do dolo para o tipo, tratou de
depurar o “dolo” de todo o seu conteúdo normativo, entendendo-o como “dolo natural”, puramente
psicológico. O dito dolus malus, concebido à época do sistema neoclássico, não mais existiria.
Assim, a “consciência da ilicitude”, que, à época, compunha o “dolo híbrido”, passar a constituir
elemento autônomo da culpabilidade, juntamente com a imputabilidade e a exigibilidade de conduta
diversa.
A culpabilidade, portanto, dentro da concepção finalista de Welzel, passa a se constituir pelos
seguintes elementos: imputabilidade, potencial consciência sobre a ilicitude do fato, e exigibilidade
de conduta diversa; elementos estes objeto do próximo tópico.
Elementos da Culpabilidade Normativa Pura
a) Imputabilidade
Antes de perquirir a reprovabilidade de determinada conduta, é necessário que o agente tivesse
podido agir de acordo com a norma. Entretanto, para que o sujeito haja de acordo com o direito faz-
se mister que o mesmo tenha capacidade psíquica de entender o que a lei determina. “Imputabilidade
penal é o conjunto de condições pessoais que dão ao agente capacidade para lhe ser juridicamente
imputada a prática de um fato punível. O conceito de sujeito imputável é encontrado, a contrario
sensu, no art. 26, caput, que trata da inimputabilidade por doença mental ou desenvolvimento mental
incompleto”.
Se inimputável é o agente que não possui a capacidade de entender a ilicitude de sua conduta, ou de
autodeterminar-se em conformidade com o entendimento sobre a contrariedade desta com a ordem
jurídica, imputável é o agente mentalmente são e desenvolvido, capaz de entender a natureza do
ilícito do fato e determinar-se de acordo com esse entendimento. Para a responsabilidade criminal,
não basta a capacidade de entender o caráter ilícito do fato; também é necessário que o agente possa
adequar sua conduta a essa compreensão.
A inimputabilidade implica a satisfação de, ao menos, um de dois requisitos normativos: o intelectivo
e/ou o volitivo. O requisito intelectivo exige o reconhecimento da incapacidade de entendimento do
agente sobre o caráter ilícito de sua conduta. Já o requisito volitivo exige constatar a incapacidade do
agente de determinar sua conduta em conformidade com o entendimento que possui da ilicitude do
fato.
Tem-se, portanto, que a imputabilidade é a capacidade de entender ou de querer, entretanto, essa
aptidão pode estar ausente, seja porque o indivíduo, por questão de idade, não alcançou determinado
grau de desenvolvimento físico e psíquico, ou porque existe em concreto uma circunstância que a
exclui. Nesses casos, tem-se a inimputabilidade. As causas de exclusão da imputabilidade
(inimputabilidade) são as seguintes: a) doença mental; b) desenvolvimento mental incompleto; c)
desenvolvimento mental retardado; e d) embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força
maior.
b) Potencial consciência da antijuridicidade
Conforme alhures demonstrado, a teoria puramente normativa da culpabilidade, apoiada no finalismo
de Welzel, tratou de realocar os elementos psíquicos da culpa latu sensu, que outrora encontravam-se
na culpabilidade, transferindo-os para o tipo. Com essa transferência, “o dolo deixou de ser
considerado normativo, pois que o seu elemento normativo, vale dizer, a potencial consciência sobre
a ilicitude do fato, dele foi retirado e mantido na culpabilidade”. Assim, enquanto o erro de tipo
incidirá sobre as circunstâncias referentes ao fato típico, o erro de proibição, ao contrário, é analisado
quando da aferição da culpabilidade do agente. Ou seja, o erro de proibição preocupa-se em verificar
“se nas condições em que se encontrava o agente tinha ele condições de compreender que o fato que
praticava era ilícito”.
Eis as lições de Fernando Galvão sobre o tema:
Superado o exame de seu primeiro elemento, o juízo de reprovação impõe apurar se, no momento da
prática delitiva, em relação ao fato concreto, o agente poderia compreender a ilicitude de seus atos. O
potencial conhecimento da ilicitude do fato significa a capacidade do agente para concretamente
apreender a ilicitude de sua conduta. Trata-se do segundo momento do exame da culpabilidade e, da
mesma forma que o primeiro, fundamenta a censura penal na possibilidade de exigir-se do indivíduo
comportamento diverso do que manifestou. Não sendo possível ao agente perceber a ilicitude de sua
conduta, não é possível censurar-lhe a finalidade manifestada na conduta socialmente inadequada.
Para que o autor de fato punível seja considerado culpável, é necessário que, na situação concreta,
tenha podido perceber que sua finalidade de agir colocava-se contrária ao direito.
E mais, relativamente ao erro de proibição, assim preleciona:
O erro de tipo produz efeitos relevantes na realização do juízo de tipicidade, e o erro de proibição
produz efeitos no juízo de reprovação da culpabilidade, afetando a potencial consciência da ilicitude
do fato. O agente possui pleno conhecimento sobre a conduta que realiza, porém supõe erroneamente
que estaria permitido; não conhece a norma jurídica ou não a conhece bem (interpreta-a mal) ou
supõe erroneamente que concorre uma causa de justificação.
Sendo assim, para que o sujeito seja realmente considerado culpável, é indispensável que se apure a
possibilidade de se atuar conforme o direito, em lugar da vontade antijurídica da ação praticada. Se
essa possibilidade não for verificada, o juízo de reprovação estará excluído e, consequentemente, o
sujeito não responderá pelo ilícito praticado.
c) Exigibilidade de conduta diversa
Por esta faceta da culpabilidade, é necessário que a conduta ilícita tenha sido realizada em
circunstâncias normais, de modo que o agente podia e devia proceder conforme o direito. A esse
último juízo de reprovação, denomina-se “exigibilidade de conduta diversa”.
Consoante os ensinamentos de Fernando Capez, este elemento da culpabilidade “consiste na
expectativa social de um comportamento diferente daquele que foi adotado pelo agente. Somente
haverá exigibilidade de conduta diversa quando a coletividade podia esperar do sujeito que tivesse
atuado de outra forma”.
A princípio, a inobservância do dever estabelecido pela ordem jurídica acarreta responsabilidade.
Mas é possível que a ordem valorativa observada estabeleça contexto de anormalidade de
circunstâncias que autorize reconhecer menor exigibilidade de conduta diversa ou, dependendo do
caso concreto, até mesmo a inexigibilidade que impeça censurar a finalidade socialmente inadequada
que se manifestou em injusto de natureza penal. Como exemplo dessa situação, pode-se citar a
postura do religioso que não permite a transfusão de sangue de que seu familiar necessita. A
realização forçada da transfusão de sangue não constitui crime, pois o autor do procedimento está
amparado pela excludente do estado de necessidade de terceiro. Mas a finalidade que orientou a
conduta tendente a impedir a transfusão pode não ser reprovada, se tal finalidade tiver sido
fortemente influenciada pela consciência da intensidade da reprovação religiosa ao procedimento
médico da transfusão.
Rogério Greco elenca as particularidade de cada pessoa como circunstância tendente a aferir a
exigibilidade de conduta diversa, in verbis:
Essa possibilidade ou impossibilidade de agir conforme o direito variará de pessoa para pessoa, não
se podendo conceber um “padrão” de culpabilidade. As pessoas são diferentes umas das outras.
Algumas inteligentes, outras com capacidade limitada; algumas abastadas, outras miseráveis;
algumas instruídas, outras incapazes de copiar o seu próprio nome. Essas particulares condições é
que deverão ser aferidas quando da análise da exigibilidade de outra conduta como critério de
aferição ou de exclusão da culpabilidade, isto é, sobre o juízo de censura, de reprovabilidade, que
recai sobre a conduta típica e ilícita praticada pelo agente.
Tem-se, pois, que o elemento do juízo de reprovação em análise, qual seja, exigibilidade de conduta
diversa, se justifica por motivos óbvios, haja vista que, pugnando por uma apreciação razoável, é
fácil perceber, em circunstâncias anormais, que o comportamento contrário ao direito não é
reprovável quando o agente não podia proceder de outra maneira.
O ordenamento penal brasileiro adotou como hipóteses legais de exclusão da culpabilidade,
inspiradas na inexigibilidade de conduta diversa, a “coação moral irresistível” e a “obediência
hierárquica de ordem não manifestamente ilegal”, podendo ambas serem aplicadas aos fatos dolosos
e culposos.
Consoante alhures demonstrado, observou-se que a culpabilidade sofreu inúmeras alterações, as quais
dizem respeito tanto a sua verdadeira importância, enquanto elemento necessário para a configuração
do crime, quanto aos seus componentes caracterizadores.
Durante muito tempo, a doutrina penal acreditava que o juízo de reprovação [culpabilidade] seria
uma das características do crime, sem a qual este em hipótese alguma estaria configurado. Entretanto,
com o aparecimento da Teoria Finalista da Ação, o dolo e culpa estrito senso, até então considerados
como elementos da culpabilidade, passaram a integrar a conduta, esvaziando, dessa forma, o juízo de
reprovação, o que levou alguns doutrinadores a repensarem sobre os conceitos formulados em
relação ao correto posicionamento da culpabilidade. “Para os autores acostumados a ver na
culpabilidade uma carga imensa de elementos inexplicavelmente amalgamados, e, portanto, de
explicitação bastante complexa e cansativa, a culpabilidade, liberada do dolo e da culpa, tornava-se
vazia”.
É claro que sem dolo e culpa não há que se falar em delito. Logo, enquanto esses elementos anímicos
faziam parte da culpabilidade, a doutrina de forma unânime não hesitava em posicioná-la entre as
características do crime, ao lado da tipicidade e da antijuridicidade.
Ocorre que, frente à mudança de posição da culpa latu sensu para o tipo (conduta), parte da doutrina
passou a afirmar que a culpabilidade teria ficado completamente vazia, não merecendo mais o lugar
que ocupava frente a teoria geral do delito, visto que aquela estaria despida dos principais
"elementos" do delito (dolo e culpa), devendo tão somente ser tratada como pressuposto da pena e
não mais como característica do crime.
Por tudo que foi exposto, fica nítido que todas as teorias contribuíram para o aperfeiçoamento do estudo
da culpabilidade. Houve um avanço gradual do instituto, de forma que o próprio conceito de
culpabilidade e suas características foram sofrendo variações com o passar dos anos.
1.3
6 DIVERSAS MODALIDADES DE CULPA NO DIREITO
Enquanto se pode dizer que a Ética, regulando a consciência, se aproxima da Moral, pode-se, por
outro lado, afirmar que a Ética, regulando o comportamento, conecta-se com o Direito.
Partindo do pressuposto de que o Direito existe para disciplinar a vida das pessoas
em sociedade, fixando os deveres e obrigações de cada um, prevendo as sanções para os casos
de violação das normas, existe um ponto de contato entre os diversos ramos do Direito e as
responsabilidades oriundas de atos contrários às regras de conduta: a culpa.
Em termos mais simples, existindo uma lei impondo determinado comportamento,
sob pena de, não sendo obedecida, resultar em castigos previamente estabelecidos, a função
do aplicador da lei será examinar o fato ocorrido e verificar, no caso concreto, se houve ou
não comportamento baseado em culpa, ou, em sentido oposto, se ocorreu qualquer causa que
pudesse excluir a culpa do agente, como legítima defesa, estado de necessidade, culpa exclusiva da
vítima (quando ela é a causadora do próprio dano), etc, e declarar as
conseqüências do ato praticado.
Essa visão é a do comportamento individual, mas não se pode esquecer que, no
mundo de hoje,incontáveis são os atos e fatos decorrentes de relações empresariais/institucionais, por
exemplo, com reflexos diretos sobre a vida das pessoas. Mas permaneçamos apenas na seara
individual. Diversas áreas da ciência jurídica tratam da análise da culpa respeitando os
princípios que diferenciam os ramos específicos, como o Direito Civil, o Penal, o Trabalhista, etc.
Em cada um deles há um enfoque específico para a culpa. Só para se ter uma rápida idéia, na área
cível pode-se falar em culpa concorrente, que exige, além do comportamento do autor, um outro,
negligente, do réu; culpa ex lege, ou seja, culpa presumida pela lei, quando de violação de um de seus
dispositivos; culpa aquiliana, que
é aquela derivada de falta extracontratual; culpa negativa, quer dizer, culpa por omissão; culpa
indireta, ou seja, aquela que revela a responsabilidade civil por fato de terceiro. No direito das
obrigações os sentidos da palavra culpa são diversos e, às vezes, confusos.
Já no direito penal pode-se falar, por exemplo, em culpa consciente, que é aquela em
que o agente prevê o resultado que pode advir de seu comportamento mas, sinceramente,
acredita que não acontecerá e atua, causando o resultado; culpa por equiparação, que consiste
nos casos de extensão, ou assimilação, ou, em outras palavras, aqueles comportamentos que
são praticados por erro, mas que causam lesões em terceiros, e esse erro não é desculpável;
culpa propriamente dita, que é a que ocorre quando o agente atua com imprudência,
negligência ou imperícia, etc. Portanto, considerando o vasto campo a pesquisar para fechar-se a
noção de culpa no
Direito, o leitor pode constatar que não bastam essas noções jurídicas. Há indiscutível
necessidade de buscar outros horizontes, a fim de aumentar o espectro de compreensão do
tema.
No Direito Penal, como se viu, a noção de culpa é fundamental para amparar uma
decisão condenatória. Mas, haverá imposição de sanção penal sem culpa, legitimamente? É o
que tentaremos responder no próximo item.
(/(0(1726 '2 '2/2 – O conhecimento (elemento intelectual) e a vontade
(elemento volitivo) são os dois elementos do dolo. O conhecimento tem de abranger todos
os elementos constitutivos do tipo. Não é preciso que o agente tenha consciência dos fatos
não mencionados no tipo penal. A consciência só precisa ir até as circunstancias previstas
no tipo penal. Exemplo: Se "A" mata "B" por confundi-lo com "C" não há exclusão do
dolo, pois existia consciência que se estava matando alguém. E não é necessário que em
relação a termos ou expressões jurídicas como, por exemplo, cheque, funcionário publico,
etc., que o agente conheça o seu sentido técnico jurídico, devendo compreender o termo no
seu sentido vulgar. Em relação ao elemento volitivo, o dolo é a vontade de realização da
conduta típica. Projetando-se também sobre os elementos subjetivos do tipo penal. A
vontade deve compreender: o objeto da conduta; o meio empregado para alcançar esse
objetivo; as conseqüências derivadas do emprego desse meio.
Nos crimes materiais e formais, o dolo do agente deve abranger :
- a consciência da conduta e do resultado,
- a consciência do nexo causal entre a conduta e o resultado;
- a vontade de realizar a conduta e produzir o resultado.
Nos crimes de mera conduta, o dolo deve compreender:
- a consciência da conduta;
- a vontade de realizar a conduta criminosa.
CONCLUSÃO
Com o desenvolvimento deste trabalho, pode-se concluir a importância do Código Civil Brasileiro no
regimento das leis que garantem os três Direitos expostos: Direito de Família, Direito de Sucessão
e Direito de Propriedade, e a relação que possuem no conceito do ciclo familiar que é a base da
nossa sociedade
2.1 REFERÊNCIAS
<http://www.infoescola.com/direito/direito-da-familia, Pesquisado em 09/02/2014 às 21:00h>
<http://www.infoescola.com/direito/direito-das-sucessões, Pesquisado em 09/02/2014 às
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