Trabalho Resolução Nº - 4

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UNIVERSIDADE DO EXTREMO SUL CATARINENSE, UNESC CURSO DE EDUCAÇÃO FÍSICA - BACHARELADO LEANDRO HORR MINATTO LUIS HENRIQUE BRANCHER MATHEUS K. VUOLO MAURICIO APOLINÁRIO ELIAS RESOLUÇÃO Nº - 4, DE 6 DE ABRIL DE 2009

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Trabalho Resolução Nº - 4

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INTRODUAO:

UNIVERSIDADE DO EXTREMO SUL CATARINENSE, UNESC

CURSO DE EDUCAO FSICA - BACHARELADO

LEANDRO HORR MINATTO

LUIS HENRIQUE BRANCHER

MATHEUS K. VUOLOMAURICIO APOLINRIO ELIAS

RESOLUO N - 4, DE 6 DE ABRIL DE 2009

CRICIMA, SETEMBRO DE 2010.

LEANDRO HORR MINATTO

LUIS HENRIQUE BRANCHER

MATHEUS K. VUOLOMAURICIO APOLINRIO ELIAS

RESOLUO N - 4, DE 6 DE ABRIL DE 2009

Trabalho apresentado na disciplina de Deontologia e tica em Educao Fsica, por solicitao do professor Joel Modesto Casagrande do curso de Bacharel em Educao Fsica da Universidade do Extremo Sul Catarinense UNESC.

CRICIMA, SETEMBRO DE 2010.

INTRODUONo presente trabalho trataremos sobre a Resoluo N 4 de 6 de Abril de 2009 relativa a carga horria mnima e procedimentos relativos integralizao e durao dos cursos de Biomedicina, Cincias Biolgicas, Educao Fsica, Enfermagem, Farmcia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Nutrio, Terapia Ocupacional, bacharelados, na modalidade presencial. MINISTRIO DA EDUCAO

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAO

CMARA DE EDUCAO SUPERIOR

RESOLUO N - 4, DE 6 DE ABRIL DE 2009

Dispe sobre carga horria mnima e procedimentos relativos integralizao e durao dos cursos de graduao em Biomedicina, Cincias Biolgicas, Educao Fsica, Enfermagem, Farmcia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Nutrio e Terapia Ocupacional, Bacharelados, na Modalidade Presencial.

O Presidente da Cmara de Educao Superior do Conselho Nacional de Educao, tendo em vista o disposto no art. 9-, do 2-, alnea "c", da Lei N - 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redao dada pela Lei no- 9.131, de 24 de novembro de 1995, e com fulcro no Parecer CNE/CES N - 8/2007, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educao, publicado no DOU de 13 de junho 2007, e nos Pareceres CNE/CES N - 213/2008 e CNE/CP N - 2/2009, homologados por Despachos do Senhor Ministro de Estado da Educao, publicados no DOU de 11 de maro de 2009, resolve: Art. 1 - Ficam institudas, na forma do Parecer CNE/CES N 213/2008, as cargas horrias mnimas para os cursos de graduao em Biomedicina, Cincias Biolgicas, Educao Fsica, Enfermagem, Farmcia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Nutrio e Terapia Ocupacional, bacharelados, na modalidade presencial, constantes do quadro anexo a presente. Pargrafo nico. Os estgios e as atividades complementares dos cursos de graduao referidos no caput no devero exceder a 20% (vinte por cento) da carga horria total do curso, salvo nos casos de determinaes especficas contidas nas respectivas Diretrizes Curriculares. Art. 2 - As Instituies de Educao Superior, para o atendimento ao art. 1 -, devero fixar os tempos mnimos e mximos de integralizao curricular por curso, bem como sua durao, tomando por base as seguintes orientaes: I - a carga horria total dos cursos, ofertados sob regime seriado, por sistema de crdito ou por mdulos acadmicos, atendidos os tempos letivos fixados na Lei N - 9.394/96, dever ser dimensionada em, no mnimo, 200 (duzentos) dias de trabalho acadmico efetivo; II - a durao dos cursos deve ser estabelecida por carga horria total curricular, contabilizada em horas (60 minutos), passando a constar do respectivo Projeto Pedaggico; III - os limites de integralizao dos cursos devem ser fixados com base na carga horria total, computada nos respectivos Projetos Pedaggicos do curso, observados os limites estabelecidos nos exerccios e cenrios apresentados no Parecer CNE/CES no-8/2007, da seguinte forma: a) Grupo de CHM de 2.400h: Limite mnimo para integralizao de 3 (trs) ou 4 (quatro) anos. b) Grupo de CHM de 2.700h: Limite mnimo para integralizao de 3,5 (trs e meio) ou 4 (quatro) anos. c) Grupo de CHM entre 3.000h e 3.200h: Limite mnimo para integralizao de 4 (quatro) anos. d) Grupo de CHM entre 3.600h e 4.000h: Limite mnimo para integralizao de 5 (cinco) anos. e) Grupo de CHM de 7.200h: Limite mnimo para integralizao de 6 (seis) anos. IV - a integralizao distinta das desenhadas nos cenrios apresentados nesta Resoluo poder ser praticada desde que o Projeto Pedaggico justifique sua adequao. Art. 3- As Instituies de Educao Superior devem ajustar e efetivar os projetos pedaggicos de seus cursos aos efeitos do Parecer CNE/CES N 213/2008 e desta Resoluo, at o encerramento do primeiro ciclo avaliativo do SINAES, nos termos da Portaria Normativa N - 1/2007, bem como atender ao que institui o Parecer CNE/CES N - 261/2006, referente hora-aula, ficando resguardados os direitos dos alunos advindos de atos acadmicos at ento praticados. Art. 4- As disposies desta Resoluo devem ser seguidas pelos rgos do MEC nas suas funes de avaliao, verificao, regulao e superviso, no que for pertinente matria desta Resoluo. Art. 5 - Esta Resoluo entrar em vigor na data de sua publicao. PAULO MONTEIRO VIEIRA BRAGA BARONE

HOMOLAGOAO DO PARECER N 213/2008

DESPACHOS DO MINISTRO

Em 10 de maro de 2009

Nos termos do art. 2o da Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educao, HOMOLOGA o Parecer n 213/2008, da Cmara de Educao Superior do Conselho Nacional de Educao, favorvel ao estabelecimento da carga horria mnima de 3.200 horas para os cursos de bacharelado em Biomedicina, Cincias Biolgicas, Educao Fsica, Fonoaudiologia, Nutrio e Terapia Ocupacional e de 4.000 horas para os cursos de bacharelado em Enfermagem, Farmcia e Fisioterapia. A partir destes parmetros, as Instituies de Educao Superior devero estabelecer a carga horria de seus cursos respeitando os mnimos indicados no presente Parecer e fixar os tempos mnimos e mximos de integralizao curricular por curso, de acordo com o que preceitua o Parecer CNE/CES n 8/2007 e a Resoluo CNE/CES n 2/2007, conforme consta do Processo no 23001.000134/2007-09.

FERNANDO HADDAD Publicado no DOU n 47, quarta-feira, 11 de maro de 2009 ISSN 1677-7042 /

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