Trabalho Sobre o Exame Psicotécnico Exigido Para Aprovados Em Concurso Público

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Trabalho sobre o exame psicotécnico exigido para aprovados em concurso público Conheça a jurisprudência do STJ sobre a aplicação de exame psicotécnico em concurso público A realização de exame psicotécnico em concursos públicos é motivo de tensão para muitos candidatos, devido à subjetividade do teste e à falta de critérios claros de avaliação. Por essas razões, pessoas reprovadas no exame costumam recorrer ao Poder Judiciário em busca de liminares que garantam sua participação em outras fases da disputa pelo tão sonhado cargo público. Quando a ilegalidade é verificada, as liminares são concedidas. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem jurisprudência consolidada sobre as situações em que o teste psicológico pode ou não ser exigido, e os direitos e as obrigações dos candidatos. Legalidade O STJ entende que a exigência do exame psicotécnico e psicológico para a aprovação em concurso público somente é lícita quando está expressamente prevista em lei. Importante ressaltar que edital de concurso não é lei. De acordo com a jurisprudência, a legalidade do exame psicotécnico está condicionada à observância de três pressupostos necessários: previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados, e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. A objetividade dos critérios é, portanto, indispensável à garantia de legalidade do teste. Dessa forma, é vedado o caráter secreto e desconhecido dos próprios candidatos. O edital de concurso deve conter, de forma clara e precisa, os critérios utilizados na avaliação. Quando isso não ocorre, o Judiciário tem declarado a nulidade do exame. O STJ entende que a determinação judicial para que seja realizado novo exame psicotécnico deve ser feita independentemente de pedido expresso da parte. Para os ministros, essa decisão não implica julgamento extra petita, mas é consequência lógica do reconhecimento da ilegalidade do primeiro exame.

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DIREITO - Trabalho sobre o exame psicotécnico exigido para aprovados em concurso público

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Trabalho sobre o exame psicotcnico exigido para aprovados em concurso pblico

Conhea a jurisprudncia do STJ sobre a aplicao de exame psicotcnico em concurso pblicoA realizao de exame psicotcnico em concursos pblicos motivo de tenso para muitos candidatos, devido subjetividade do teste e falta de critrios claros de avaliao. Por essas razes, pessoas reprovadas no exame costumam recorrer ao Poder Judicirio em busca de liminares que garantam sua participao em outras fases da disputa pelo to sonhado cargo pblico. Quando a ilegalidade verificada, as liminares so concedidas. O Superior Tribunal de Justia (STJ) tem jurisprudncia consolidada sobre as situaes em que o teste psicolgico pode ou no ser exigido, e os direitos e as obrigaes dos candidatos.

Legalidade

O STJ entende que a exigncia do exame psicotcnico e psicolgico para a aprovao em concurso pblico somente lcita quando est expressamente prevista em lei. Importante ressaltar que edital de concurso no lei. De acordo com a jurisprudncia, a legalidade do exame psicotcnico est condicionada observncia de trs pressupostos necessrios: previso legal, cientificidade e objetividade dos critrios adotados, e possibilidade de reviso do resultado obtido pelo candidato.

A objetividade dos critrios , portanto, indispensvel garantia de legalidade do teste. Dessa forma, vedado o carter secreto e desconhecido dos prprios candidatos. O edital de concurso deve conter, de forma clara e precisa, os critrios utilizados na avaliao. Quando isso no ocorre, o Judicirio tem declarado a nulidade do exame.

O STJ entende que a determinao judicial para que seja realizado novo exame psicotcnico deve ser feita independentemente de pedido expresso da parte. Para os ministros, essa deciso no implica julgamento extra petita, mas consequncia lgica do reconhecimento da ilegalidade do primeiro exame.

Uma vez declarada a nulidade do exame psicotcnico, o candidato deve se submeter a novo exame. Com base nesse entendimento, a jurisprudncia do STJ no admite a pretenso de candidatos que tentam se eximir da obrigao de fazer a prova psicotcnica. O STJ tambm j decidiu que exame de um concurso no vale para outro.

Carreira policial

Depois de serem reprovados no exame psicolgico, dois candidatos ao cargo de policial civil do Estado do Esprito Santo recorreram ao STJ, sustendo a ilegalidade do exame. Argumentaram que o teste foi realizado sem previso legal e sem carter objetivo, uma vez que o edital no informou quais seriam os requisitos mnimos necessrios para serem considerados recomendados para o cargo.

O recurso foi negado pelo STJ. Alm de as irregularidades alegadas no terem sido demonstradas por meio de prova pr-constituda, o exame psicolgico obrigatrio para quem quer ingressar na carreira policial. Isso porque o artigo 4, inciso III, da Lei n. 10.826/2003 que disciplina o registro, posse e comercializao de armas exige a comprovao de aptido psicolgica para manuseio de arma de fogo. O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, da Quinta Turma, afirmou no voto que, diante da circunstncia de que o policial, invariavelmente, ir manusear arma de fogo, no se pode falar em inexistncia de previso legal para a exigncia de aprovao em exame psicolgico em concurso pblico para ingresso na carreira policial.

Agente Penitencirio Federal

No concurso para agente penitencirio federal, a Quinta Turma considerou ilegal a exigncia de exame psicolgico por falta de previso legal. A relatora, ministra Laurita Vaz, destacou que a Lei n. 10.693/2003, que criou a carreira, no exige a realizao do exame.

A Unio, autora do recurso, argumentou que o teste psicolgico tem sustentao nos artigos 5, inciso VI, e 14 da Lei n. 8.112/1990, os quais estabelecem ser a aptido fsica e mental requisito para investidura em cargo pblico, que depender de prvia inspeo mdica oficial. Mas os ministros da Quinta Turma no aceitaram a amplitude que a Unio pretendia dar a esses dispositivos, a ponto de respaldar a realizao do psicotcnico.

Fato consumado

A frequncia, por fora de deciso liminar, em curso de formao, e posterior aprovao, no afasta a necessidade da realizao de novo teste psicotcnico. Isso porque o candidato, apesar de ter concludo o curso de formao, no preencheu as exigncias legais contidas no edital. O entendimento do STJ de que a eventual permanncia do candidato no cargo, sem a aprovao no teste psicotcnico, configuraria um estado de flagrante ilegalidade, que no pode ser tolerado.

A Corte Especial pacificou o entendimento de que a nomeao e posse de candidato cuja aptido psicolgica ainda esteja sendo avaliada tm potencial lesivo ordem e segurana pblicas.

A Terceira Seo decidiu afastar a aplicao da Teoria do Fato Consumado nas hipteses em que os candidatos tomam posse sabendo que os seus processos judiciais ainda no foram concludos. A cincia da posse precria e a possibilidade de julgamento em desfavor do candidato inviabilizam a aplicao dessa teoria.

Contudo, se o candidato for aprovado em novo exame psicotcnico, ele ter o direito de ingressar no cargo, sem a necessidade de se submeter a novo curso de formao. Nessa situao, a sim, aplica-se a Teoria do Fato Consumado, que em matria de concurso pblico no pode ser adotada sem o cumprimento das exigncias legalmente previstas.

Caso peculiar

O Poder Judicirio analisou um caso peculiar envolvendo exame psicotcnico. Um candidato ao cargo de delegado da Polcia Civil do Cear perdeu o exame devido ao caos areo gerado pela greve nacional dos controladores de voo, o que atrasou a aeronave que o levaria ao local do teste.

Em primeiro grau, o candidato garantiu o direito de realizar novo exame e ser matriculado no curso de formao. A liminar foi mantida em segundo grau, o que levou o estado do Cear a recorrer ao STJ. Foram muitas as alegaes: ofensa ao edital, regra da separao dos poderes e isonomia com outros candidatos que tambm perderam a prova por motivos diversos. Argumentou tambm que no foi responsvel pelo caos areo e apontou a possibilidade do efeito multiplicador.

O presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, considerou que no estavam presentes os requisitos para suspenso da liminar e negou o pedido. Para ele, o alegado prejuzo ordem, economia e segurana pblicas, com a concesso da liminar a um nico candidato, no foi suficientemente demonstrado.Processo

AgRg no AgRg no AREsp 232960 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0200063-4

Relator(a)

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)

rgo Julgador

T2 - SEGUNDA TURMA

Data do Julgamento

18/12/2012

Data da Publicao/Fonte

DJe 05/02/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PBLICO. EXAME PSICOTCNICO. VIOLAO DOART. 535 DO CPC. NO OCORRNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDNCIADA SMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIRIO REALIZAR, EMJUZO, TESTE PSICOTCNICO. SMULA 283/STF. ALNEA "C". DISSDIOJURISPRUDENCIAL NO DEMONSTRADO.1. de se destacar que os rgos julgadores no esto obrigados aexaminar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante umprocesso judicial, bastando que as decises proferidas estejamdevida e coerentemente fundamentadas, em obedincia ao que determinao art. 93, inc. IX, da Constituio da Repblica vigente. Isto nocaracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.2. O Tribunal a quo decidiu pela no ocorrncia do cerceamento dedefesa em razo do julgamento antecipado da lide. Ora, infirmar taisconcluses, com o fito de acolher a apontada violao ao artigo 332do CPC e aferir se houve, ou no, cerceamento de defesa e prejuzo parte, demandaria incurso no contexto ftico-probatrio dos autos,o que defeso em recurso especial, nos termos da Smula 7 destaCorte de Justia.3. A Corte de origem afirmou a impossibilidade da reviso judicialdo ato administrativo, ao argumento de que "permitir o PoderJudicirio que o candidato realize, em Juzo, outro examepsicolgico, quando aquele realizado no certame vlido, significaposicionar a Justia como instncia revisora da AdministraoPblica, no exerccio da sua funo ordinria de administrar". Ora,pela leitura atenta das razes recursais, observa-se que a parterecorrente no se pronunciou sobre tal questo, razo pela qualincide, na espcie, a Smula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, poranalogia.4. Impossvel conhecer do especial interposto com fundamento naalnea "c" do permissivo constitucional, uma vez que a parte nocumpriu os requisitos recursais que comprovassem o dissdiojurisprudencial nos termos do art. 541, pargrafo nico, do CPC e doart. 255 e pargrafos, do RISTJ.5. Agravo regimental no provido.

Acrdo

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que so partes asacima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do SuperiorTribunal de Justia, na conformidade dos votos e das notastaquigrficas, o seguinte resultado de julgamento:"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem destaquee em bloco."A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3Regio), os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e HermanBenjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.